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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

informações a MÔNICA RESENDE acerca da posição financeira do instituto para realocação de ativos indicados pela Consultoria DI MATTEO antes mesmo de concluído o procedimento licitatório. Sua conduta foi pormenorizadamente descrita no item 4.3 "O RPPS do município de Uberlândia/MG", cuja leitura recomenda-se para evitar longas transcrições do quanto já exposto. Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de CLÁUDIO. Em que pese não mais estar no cargo de Supervisor Financeiro, sua custódia cautelar é imprescindível para a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe foram (e quiçá o são) subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação - há grande possibilidade de necessidade de realização de outras oitivas e de outras buscas nos dias imediatamente posteriores à. deflagração da operação, sendo que prejuízos à. colheita de tais provas poderão advir por motivos óbvios caso o mesmo esteja em liberdade.

9.6. Dilson dos Santos Membro do comitê de investimentos de Uberlândia/MG e responsável pela condução do procedimento licitatório que viabilizou a contratação da consultoria DI MATTEO (atual DMF ADVISERS) na licitação fraudada realizada pelo RPPS de Uberlândia/MG (vide laudo pericial, bem como detalhamento do procedimento licitatório). Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de DILSON, haja vista a necessidade de ua oitiva

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colheita de demais provas pertinentes.

9.7. Djennis Carla De Assis Souza É esposa de FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA (vide participação narrada na representação por sua prisão temporária) e exsócia da empresa OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDAI54, empresa umbilicalmente ligada à GRADUAL e gestora de inúmeros fundos suspeitos de fraudes junto a RPPS's utilizados diretamente pela administradora GRADUAL para a aquisição das Debêntures ITSY11 (OAK FIRF, GRADUAL FIRF, OAKFICFIRF). Atualmente figura como sócia da empresa BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL LIDA, empresa do ramo de consultoria em gestão empresarial, com capital social de R$ 10 mil, que passou a integrar o quadro societário da OAK ASSET, com participação de R$ 389 mil. Vide:

item 3.3. "Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados" subitem "e.5" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões".

Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de DJENNIS, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.

9.8. Fabio Antonio Garcez Barbosa

É o responsável direto pela empresa FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA, empresa umbilicalmente ligada à GRADUAL e gestora de inúmeros fundos suspeitos de fraudes junto a RPPS's conforme já de o strado

154 Antiga SOLO GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS, que era a gestora do Fundo RASIL,

envolvido com desvio de recursos do RPPS e com o doleiro ALBERTO YOUSSEF, tendo sido gada na operação LAVA JATO.

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SCULPTOR recentemente fechado para resgates e novos cotistas. Possui também considerável parceria com a PLANNER, agente fiduciário de emissão das Debêntures ITSY11 e envolvida em outras operações policiais de vulto como a LAVA JATA e a GREENFIELD. Além disso, restou demonstrada sua ligação e parceria com RENATO DE MATTEO REGINATTO, na medida em que seus fundos adquirem inúmeras debêntures de empresas a estes ligadas suspeitas de inexistência de fato como o caso constatado dos Fundos Barcelona e Sculptor. Atualmente emprega na sua empresa FMD GESTÃO DE RECURSOS ZÉLIA KORLASPKE SLABISKI, ex-secretária executiva do instituto de Rio Negrinho/SC, também suspeito de fraudes semelhantes às investigadas, talvez para que a mesma se utilize de seu conhecimento junto a outros gestores de RPPS's para cooptá-los. Sua conduta encontra-se pormenorizadamente descrita nos seguintes itens, cuja leitura recomenda-se para evitar longas transcrições do quanto já exposto: subitem "b.1) O Fundo SCULPTOR, seu gestor e sua relação com a GRADUAL" do item 3.3 "Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados";

subitens "b.5" e "d" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões"; vide tabela colacionada pouco antes do inicio do item 3.4 "Das demais provas coletadas no bojo dos presentes autos" para se ter uma idéia dos valores envolvendo os fundos geridos pela FMD;

item 5. "Da participação da empresa Di Matteo Consultoria Financeira".

Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de FÁBIO, sendo que a medi se justifica pelo fato d mesmo estar atualmente em plena atividade envolvendo os

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realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe são e foram subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos

dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação.

9.9. Fabricio Fernandes Ferreira Da Silva

É o responsável direto pela empresa OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA155, empresa umbilicalmente ligada à GRADUAL e gestora de inúmeros fundos suspeitos de fraudes junto a RPPS's utilizados diretamente pela administradora GRADUAL para a aquisição das Debêntures ITSY11 (OAK FIRF, GRADUAL FIRF, OAKFICFIRF).

Existem fortes suspeitas de FABRICIO FERNANDES (e consequentemente sua empresa OAK ASSET) ser hierarquicamente subordinado a GABRIEL PAULO GOUVEA da GRADUAL e estar sendo utilizado por GABRIEL para a viabilização de fraudes como as investigadas no presente apuratório, inclusive ligadas às Debêntures BI1N11, também suspeitas de inexistência de lastro da mesma forma que as ITSY11.

É citado, inclusive, por MEIRE POZA investigada no âmbito da LAVA JATO por fraudes envolvendo investimentos de RPPS's.

Sua conduta encontra-se pormenorizadamente descrita nos itens abaixo, cuja leitura recomenda-se para evitar longas transcrições do quanto já exposto: ( bs

155 Antiga SOLO GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS, que era a gestora do Fundo VIAJA : RASIL,

envolvido com desvio de recursos do RPPS e com o doleiro ALBERTO YOUSSEF, tendo sido invSjda na operação LAVA JATO.

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bem como seus subitens "a" (O Fundo OAK FIRF) e "h" (O Fundo GRADUAL FIRF); - subitem "d" "Relação de subordinação entre a OAK (GESTORA) e a GRADUAL (ADMINISTRADORA)" do item 3.4.1 "Das Interceptações Telemáticas";

subitem "b.4" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões"; subitem "e" (incluindo "e.1" até "e.5") do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões";

subitens "f.1" e "f.5" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões". Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de FABRÍCIO, sendo que a medida se justifica pelo fato do mesmo estar atualmente em plena atividade envolvendo os fatos ora investigados, bem como para viabilizar a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe são e foram subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação.

9.10. Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas

Ao lado de seu marido GABRIEL PAULO GOUVEA, é a responsável direta pelas empresas ITS, GF SYSTEMS e GRADUAL, bem como pela emissão das Debêntures ITSY1 1 e os prováveis prejuízos nos fundos a elas relacionados. Sua empresa GRADUAL é a administradora e/ou gestora de inúmeros fundos suspeitos de fraudes junto a RPPS's narrados no presente trabalho e possui vínculos com diversas outras empresas tambénlenv. lvidas

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PLANNER CORRETORA DE VALORES entre outras. Além de seu comprovado envolvimento com os fatos, constatou-se sua ascendência hierárquica e envolvimento com contadora MEIRE POZA, aparentemente responsável pelo trâmite do dinheiro entre empresas e fundos suspeitos do grupo. Sua conduta encontra-se pormenorizadamente descrita nos seguintes itens aos quais faz-se remissão para evitar longas transcrições do quanto já exposto:

item 3.2 "Das fraudes narradas"; item 3.3 "Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados"; subitem 3.4.1 "Das Interceptações Telemáticas"; subitem 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões". Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de FERNANDA, sendo que a medida se justifica pelo fato da mesma estar atualmente em plena atividade envolvendo os fatos ora investigados, bem como para viabilizar a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe são e foram subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação.

9.11. Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior

Casado com FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, é o responsável direto pelas empresas ITS, GF SYSTEMS e GRADUAL, bem como pela emissão das Debêntures ITSY11 e os pro ve s prejuízos nos fundos a elas relacionados.

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inúmeros fundos suspeitos de fraude junto a RPPS's narrados no presente trabalho e possui vínculos com diversas outras empresas também envolvidas nas fraudes como a OAK ASSET, FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA, PLANNER CORRETORA DE VALORES entre outras. Além de restar comprovado seu envolvimento com os fatos ora investigados, constatou-se seu vínculo com as Debêntures XNICE11 e BITN11, aparentemente semelhantes às Debêntures ITSY1 1. Sua conduta encontra-se pormenorizadamente descrita nos seguintes itens aos quais faz-se remissão para evitar longas transcrições do quanto já exposto:

item 3.2 "Das fraudes narradas"; item 3.3 "Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados"; subitem 3.4.1 "Das Interceptações Telemáticas"; subitem 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões". Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de GABRIEL, sendo que a medida se justifica pelo fato do mesmo estar atualmente em plena atividade envolvendo os fatos ora investigados, bem como para viabilizar a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe são e foram subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação.

9.12. Gilmar Alves Machado

Ex-prefeito do Município de Uberlândia/MG, foi quem viabilizou toda a mudança de investimentos realizada pelo RPPS do referido ente com a nomeação de MARCOS AMÉRICO BOTELHO para superintendente d 7%

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reais pertencentes a servidores públicos municipais. MARCOS BOTELHO, por usa vez, contratou como Diretora Administrativa-Financeira do instituto MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, pessoa também sem experiência alguma em tais investimentos e esposa de JOSENILDO DE SOUZA ANDRADE, então assessor de gabinete e provável motorista do referido prefeito. Publicou decreto exonerando toda a equipe do comitê de investimentos que manifestou-se contrariamente aos aportes realizados nos fundos suspeitos, concedendo amplos poderes a MARCOS BOTELHO para a nomeação dos novos membros, sendo que a partir de tais nomeações não se teve mais notícia de manifestações contrárias a investimentos suspeitos inclusive porque, após dez/13, foram nomeados como membros do comitê tão somente MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, que já exercia o cargo de Diretora Administrativo-Financeira do Instituto, e CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA que já exercia o cargo de Supervisor Financeiro do Instituto. Interessante notar que em fev/13, tão somente 01 mês após a assunção do mandato ocorrida em jan/2013, iniciaram-se os contatos extraoficiais com a citada Consultoria DI MATTEO para a mudança nos investimentos, bem como a efetiva mudança destes, vindo a licitação (fraudada) para a contratação da consultoria iniciar-se somente no mês posterior (vide laudo pericial e emalas anexos). Sua conduta foi pormenorizadamente descrita nos itens abaixo, cuja leitura recomenda-se para evitar longas transcrições do quanto já exposto: - item 4.3 "O RPPS do município de Uberlândia/MG"; - item 11.1 "Crimes "complexos" e as "provas indiciárias".

Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se tfil" pela prisão temporária de GILMAR. Em que pese não mais estar no go

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pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe foram (e quiçá o são) subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação - há grande possibilidade de necessidade de realização

de outras oitivas e de outras buscas nos dias imediatamente posteriores a deflagração da operação, sendo que prejuízos à. colheita de tais provas poderão advir por motivos óbvios caso o mesmo esteja em liberdade.

9.13. José Barbosa Machado Neto

Vulgo "ZEZÉ BARBOSA", é o responsável tanto pela PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. quanto pela empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, suspeita de emissão de debêntures sem lastro de forma semelhante ao que ocorreu com as Debêntures ITSY11 e detentora de estreitos vínculos com a GRADUAL e com as Debêntures ITSY11. Vide:

subitem "c" (incluindo "c.1" até "c.7") do item 3.4.1. "Das Interceptações Telemáticas"; - subitem "b.4" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões";

subitem "f.3" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões".

Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de JOSÉ BARBOSA, sendo que a medida se justifica pelo fato do mesmo estar atualmente em plena atividade envolvendo os fatos ora investigados, bem como para viabilizar a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe são e foram subalternas ser

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dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação.

9.14. José Carlos Lopes Xavier De Oliveira

Vulgo "Zeca de Oliveira", é o responsável por empresas do GRUPO BRIDGE TRUST, ligado tanto à emissão aparentemente sem lastro das debêntures XNICE11 quanto ao Fundo TOWER BRIDGE que, como visto, além de ter vínculos com as Debêntures ITSY11 e de ter adquirido as próprias Debêntures XNICE11, recebeu aportes de centenas de milhões de reais de inúmeros RPPS's de todo o país. Vide:

item 3.3 "Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados"; subitem "h" (incluindo "b.1" até "b.12") do item 3.4.1. "Das Interceptações Telemáticas". Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de JOSÉ CARLOS, sendo que a medida se justifica pelo fato do mesmo estar atualmente em plena atividade envolvendo os fatos ora investigados, bem como para viabilizar a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe são e foram subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação.

9.15. Marcelo Junqueira

É funcionário de confiança da GRADUAL, tendo sido encontrados inúmeros e-mails e documentos demonstrando seu envolvimento com operações atinentes tanto às Debêntures ITSY1 1 quanto outras suspeitas de fraudes. Vi e: - subitem "d.2" do item 3.4.1. "Das Interceptações Telemáticas";

subitem "b.4", "e.3" e "e.4" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensõe

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pela condução coercitiva de MARCELO, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.

9.16. Marcos Américo Botelho

Ex-superintendente do RPPS do Município de Uberlândia/MG, foi quem participou ativamente, juntamente com MÔNICA SILVA RESENDE, de toda a mudança de investimentos realizada pelo RPPS do referido ente, envolvendo valores cuja monta alcança centenas de milhões de reais. Foi nomeado para o cargo pelo então prefeito GILMAR ALVES MACHADO apesar de não possuir experiência alguma na área, bem como nomeou MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE como Diretora Administrativa-Financeira do instituto, pessoa também sem experiência alguma em tais investimentos e esposa de JOSENILDO DE SOUZA ANDRADE, então assessor de gabinete e provável motorista do referido prefeito. Recebeu plenos poderes via decreto do então prefeito para compor uma nova equipe de comitê de investimentos após inúmeras manifestações contrárias da anterior equipe face às propostas de investimentos em fundos suspeitos, vindo a nomear novos membros favoráveis às suas pretensões. Nomeou como membros do comitê, após dez/13, tão somente MÔNICA SILVA RESENDE, que já figurava como Diretora Administrativo- Financeira do Instituto, e CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA que também já exercia o cargo de Supervisor Financeiro do Instituto (vide documento "membros do comitê"). Interessante notar que em fev/13, tão somente 01 mês após a assunção do mandato ocorrida em jan/2013, iniciaram-se os contatos extraoficiais com a citada Consultoria DI MATTEO para a m

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para a contratação da consultoria iniciar-se somente no mês posterior (vide laudo pericial e emails anexos - perceba que vários e-mails tiveram como destinatário o próprio MARCOS BOTELHO, que tinha plena ciência da fraude a licitação, tendo, inclusive, sido o mesmo o responsável pela homologação e adjudicação do certame - vide detalhamento da licitação).

Inclusive constou no laudo à fl. 15 que:

"Os principais interlocutores do IPREMU eram MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, Diretora Administrativa Financeira, e MARCOS AMÉRICO BOTELHO, Superintendente do IPREMU. MONICA atuava diretamente solicitando e recebendo orientações e diversos relatórios de investimentos direcionados ao IPREMU, enquanto MARCOS recebia cópias de partes dos e-maus trocados entre a DI MATTEO e o IPREMU, por vezes, sendo citado nominalmente".

Após desligar-se do RPPS foi contratado por RENATO DE MATTEO para trabalhar em uma de suas empresas como consultor de investimentos, a IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., talvez para utilizar-se de seu conhecimento junto a outros gestores de RPPS's para cooptá-los, cujo cargo aparentemente vem exercendo até os dias atuais. Sua conduta foi pormenorizadamente descrita nos itens abaixo, cuja leitura recomenda-se para evitar longas transcrições do quanto já exposto: - subitem "b.5" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões"; - item 4.3 "O RPPS do município de Uberlândia/MG". Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de MARCOS. Em que pese não mais estar no cargo de Superintendente, exerce atualmente suas funções em uma das empresas de RENATO DE MATTEO, sendo que sua custódia cautelar é imprescindível p ra a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagraçã operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pesso e lhe

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documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação - há grande possibilidade de necessidade de realização de outras oitivas e de outras buscas nos dias imediatamente posteriores à deflagração da operação, sendo que prejuízos à colheita de tais provas poderão advir por motivos óbvios caso o mesmo esteja em liberdade.

9.17. Marcos Eduardo Elias

Sócio administrador da empresa ITS@ - INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LTDA conforme fl. 143 do apenso IX. Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de MARCOS, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.

9.18. Meire Bonfim da Silva Poza

Presta suporte contábil a GABRIEL e FERNANDA e à empresa GRAUDUAL em fraudes como as relacionadas a GRADUAL e as Debêntures ITSY11. Presta serviços contábeis ocupando salas dentro da GRADUAL e assessora FERNANDA FERRAZ BRAGA em diversos assuntos, desde relacionados a remessas de verbas para o exterior à aplicação e trâmite de verbas entre fundos suspeitos envolvendo debêntures sem lastro como as ITSY11, BITN 11 e outras, bem como outras empresas pertencentes ao grupo.

Foi investigada no âmbito da LAVA JATO por fraudes ((A...15.. semelhantes envolvendo empresas de fachada e investimentos \çliverso

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abaixo, cuja leitura recomenda-se para evitar longas transcrições do quanto já exposto:

subitem "g" do item 3.4.1 "Das Interceptações Telemáticas"; subitem "b.3" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões"; subitem "f" (incluindo "f.1" até "f9") do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões". Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de MEIRE, sendo que a medida se justifica pelo fato da mesma estar atualmente em plena atividade envolvendo os fatos ora investigados, bem como para viabilizar a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe são e foram subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação.

9.19. Mônica Silva Resende de Andrade Ex-Diretora Administrativo-Financeira do RPPS do Município de Uberlândia/MG, foi quem participou ativamente, juntamente com MARCOS AMÉRICO BOTELHO, de toda a mudança de investimentos realizada pelo RPPS do referido ente, envolvendo valores cuja monta alcança centenas de milhões de reais. Foi nomeada para o cargo por MARCOS AMÉRICO BOTELHO apesar de não possuir experiência alguma na área. É esposa de JOSENILDO DE SOUZA ANDRADE, então assessor de gabinete e provável motorista do então Prefeito GILMAR A VES MACHADO.

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diante de manifestações contrárias da equipe do comitê de investimentos. Inclusive, após as referidas manifestações contrárias, passou a integrar o próprio comitê após dez/13, o qual passou a ter como membros tão somente MÔNICA SILVA RESENDE, que já exercia o cargo de Diretora Administrativa- Financeira do Instituto, e CLAUDIO ROBERTO BARBOSA que também já exercia o cargo de Supervisor Financeiro do Instituto (vide documento "membros do comitê"). Interessante notar que em fev/13, tão somente 01 mês após a assunção do mandato ocorrida em jan/2013, iniciaram-se os contatos extraoficiais com a citada Consultoria DI MATTEO para a mudança nos investimentos, bem como a efetiva mudança destes, vindo a licitação (fraudada) para a contratação da consultoria iniciar-se somente no mês posterior (vide laudo pericial e emails anexos - perceba que vários e-maus tiveram como destinatário a própria MÔNICA RESENDE, que tinha plena ciência da fraude a licitação).

Inclusive constou no laudo à fl. 15 que:

"Os principais interlocutores do IPREMU eram MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, Diretora Administrativa Financeira, e MARCOS AMÉRICO BOTELHO, Superintendente do IPREMU. MÔNICA atuava diretamente solicitando e recebendo orientações e diversos relatórios de investimentos direcionados ao IPREMU, enquanto MARCOS recebia cópias de partes dos e-maus trocados entre a DI MATTEO e o IPREMU, por vezes, sendo citado nominalmente".

Após desligar-se do RPPS, da mesma forma que MARCOS BOTELHO, passou a atuar como Consultora de Valores Mobiliários conforme publicação no DOU de 04/04/17, não se sabendo até a presente data para qual empresa vem prestando seus serviços, talvez para utilizar-e 1 de seu conhecimento junto a outros gestores de RPPS 's para cooptá-los.

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RPPS do município de Uberlândia/MG", cuja leitura recomenda-se para evitar longas transcrições do quanto já exposto. Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de MÔNICA. Em que pese não mais estar no cargo de Diretora Administrativo-Financeira, exerce atualmente suas funções como Consultora de Investimentos, sendo que sua custódia cautelar é imprescindível para a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe foram (e quiçá o são) subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação - há grande possibilidade de necessidade de realização de outras oitivas e de outras buscas nos dias imediatamente posteriores á deflagração da operação, sendo que prejuízos à. colheita de tais provas poderão advir por motivos óbvios caso a mesma esteja em liberdade.

9.20. Patricia Almeida Alves Misson

Sócia da DMIF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (antiga DI MATTEO CONSULTORIA) juntamente com RENATO DE MATTEO REGINATTO, consultoria contratada por inúmeros RPPS 's para prestar serviços de assessoria de investimentos, que indicou aos mesmos diversos fundos suspeitos de fraudes, inclusive ligados direta ou indiretamente a empresas de propriedade e/ou administração de seu sócio RENATO DE MATTEO. Participou ativamente de fraude a licitação, juntamente com seu sócio RENATO DE MATTEO, na contratação de sua empresa então denominada DI MATTEO CONSULTORIA pelo RPPS de

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responsáveis por toda a mudança da carteira de investimentos realizada por este RPPS antes mesmo da finalização do procedimento licitatório do RPPS (atentese para os e-maus anexos ao laudo pericial e para as datas constantes do detalhamento da licitação e perceba que foi PATRICIA a principal responsável pelos contatos com MÔNICA RESENDE e MARCOS BOTELHO do RPPS de Uberlândia/MG em flagrante fraude a licitação). Representou a então DI MATTEO como consultora do RPPS de PAULINIAJSP, outro RPPS com fortes suspeitas de fraudes que podem atingir a casa das centenas de milhões de reais (vide item 6.15). Seu sócio RENATO está ligado a diversos fundos e empresas suspeitas de serem de fachada como a COLUMBIA HOLDING E PART. S.A., BERICELEY HOLDING E PARTIC. S.A. e PACIFIC HOLDING E PART. S.A. entre outras, bem como possui estreitos vínculos com fundos suspeitos geridos pela FMD GESTÃO DE RECURSOS de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA e administrados pela GRADUAL entre os quais o SCULPTOR e o BARCELONA. Sua conduta encontra-se ligada a de seu sócio, a qual foi pormenorizadamente descrita nos itens abaixo, cuja leitura recomenda-se para evitar longas transcrições do quanto já exposto: subitem "b.1) O Fundo SCULPTOR, seu gestor e sua relação com a GRADUAL" do item 3.3 "Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados";

subitem "b.5" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões";

item 4.3 "O RPPS do município de Uberlândia/MG"

As

item 5 "Da participação da empresa Di Matteo Consultoria Financeira"

Após a exposição contida nos tópicos subsequentes repres ntou-se pela prisão temporária de PATRICIA, sendo que a medida se justifica pe ato

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investigados, bem como para viabilizar a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe são e foram subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação.

9.21. Patricia Bittencourt de Almeida Iriarte

Diretora da empresa XNICE PARTICIPAÇÕES S.A. ao lado do Presidente ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, empresa responsável pela emissão aparentemente sem lastro das debêntures XNICE11, adquiridas, dentre outros, pelo Fundo TOWER BRIDGE que, além de ter vínculos com as Debêntures ITSY11, recebeu aportes de centenas de milhões de reais de inúmeros RPPS's de todo o pais. Vide subitem "h" (incluindo "b.1" até "b.12") do item 3.4.1. "Das Interceptações Telemáticas". Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de PATRÍCIA, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.

9.22. Paulo Guilherme Gonçalves Ao lado de JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO figura como Diretor da empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, suspeita de emissão de debêntures sem lastro de forma semelhante ao que ocorreu

chm

Debêntures ITSY11. Quanto a BITTENPAR vide:

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Telemáticas";

subitem "b.4" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões"; subitem "f.3" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões". Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de PAULO, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.

9.23. Rafael Sanches Garcia

Sócio da GF PARTICIPAÇÕES LTDA, que, por usa vez, é sócia da ITS@ - INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de RAFAEL, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.

9.24. Renato De Matteo Reginatto

Sócio da DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (antiga DI MATTEO CONSULTORIA) juntamente com PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSON, consultoria contratada por inúmeros RPPS's para prestar serviços de assessoria de investimentos, que indicou aos mesmos diversos fundos suspeitos de fraudes, inclusive ligados direta ou indiretamente a empresas de propriedade e/ou administração de RENATO DE MATTEO. Está ligado a diversos fundos e empresas suspeitas de serem de fachada como a COLUMBIA HOLDING E PART. S.A., BERKELEY HOLDING E PARTIC. S.A. e PACIFIC HOLDING E P ,L1S.A tre

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FMD GESTÃO DE RECURSOS de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA e administrados pela GRADUAL entre os quais o SCULPTOR e o BARCELONA. Participou ativamente de fraude a licitação, juntamente com sua sócia PATRÍCIA MISSON, na contratação de sua empresa então denominada DI MATTEO CONSULTORIA pelo RPPS de Uberlândia/MG (vide laudo pericial e e-maus que o acompanham), bem como foi o principal responsável por toda a mudança da carteira de investimentos realizada por este RPPS. Documentos demonstram a tentativa de RENATO DE MATTEO enviar cerca de U$ 6,5 milhões de dólares ao exterior por meio da GRADUAL, dinheiro este possivelmente oriundo de RPPS 's por meio do Fundo SCULPTOR (que foi recentemente fechado pela GRADUAL para novos resgates e cotistas). Sua consultoria, então denominada DI MATTEO, já foi contratada pelo RPPS de PAULÍNIA/SP, outro RPPS com fortes suspeitas de fraudes que podem atingir a casa das centenas de milhões de reais (vide item 6.1 5 ). Sua conduta encontra-se pormenorizadamente descrita nos itens abaixo, cuja leitura recomenda-se para evitar longas transcrições do quanto já exposto: subitem "b.1) O Fundo SCULPTOR, seu gestor e sua relação com a GRADUAL" do item 3.3 "Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados";

subitem "b.5" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões";

item 4.3 "O RPPS do município de Uberlândia/MG"

  • item 5 "Da participação da empresa Di Matteo Consultoria Financeira"

Após a exposição contida nos tópicos subsequentes represen u- p/ pela prisão temporária de RENATO, sendo que a medida se justifica pe

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investigados, bem como para viabilizar a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe são e foram subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação.

9.25. Ricardo Eduardo dos Santos Funcionário da GRAUDAL, tendo sido apreendidos e-maus detalhando operações envolvendo o mesmo e as Debêntures ITSY11 e BITTN11. Vide subitem "f.3" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões". Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de RICARDO, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.

9.26. Roberta Carvalho Franco Gouvea de Freitas Responsável pela empresa ITS@ - INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LTDA conforme fl. 142 do apenso IX e também sócia da GF PARTICIPAÇÕES LTDA, que, por usa vez, é sócia da ITS@. Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de ROBERTA, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.

9.27. Roberto Campanella Candelaria

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TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LTDA conforme fl. 143 do apenso IX. Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de ROBERTO, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.

9.28. Sibs da Cruz Batista

Funcionário da GRAUDAL, tendo sido apreendidos e-maus detalhando operações envolvendo o mesmo e as Debêntures ITSY11 e BITTN11. Vide subitem "b.4" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões". Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de SILAS, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.

9.29. Sebastião Lemes Filho

Funcionário da GRAUDAL, tendo sido apreendidos e-maus detalhando operações envolvendo o mesmo e as Debêntures ITSY11 e BITTN11. Vide subitem "f.3" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões". Figura cadastrado como contados de inúmeras empresas suspeitas como a OAK ASSET, GRADUAL entre outras. Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de SEBASTIÃO, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento 9ps fat s, bem como colheita de demais provas pertinentes.

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Diretor Jurídico da empresa GRADUAL. Foi citado por diversas vezes na notícia crime apresentada pela empresa INCENTIVO, bem como na oitiva de ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JÚNIOR, além de terem sido encontrados e-maus e documentos atinentes ao mesmo demonstrando atuação próxima a FERNANDA e GABRIEL, sócios da GRADUAL, inclusive no que tange a contatos diretos junto a RPPS's. Vide:

item 3.2 "Das fraudes narradas" subitem "e" e "g" do item 3.4.1. "Das Interceptações Telemáticas" item 3.4.2. "Das Interceptações Ambientais" subitem "b.6" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões". Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de WENDEL, sendo que a medida se justifica pelo fato do mesmo estar atualmente em plena atividade envolvendo os fatos ora investigados, bem como para viabilizar a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe são e foram subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação.

  1. Considerações Finais Após um minucioso trabalho de cruzamento de dados obtidos a partir de pesquisas em fontes abertas e restritas, bem como diligências de campo, realização de interceptações telemáticas, ambiental e cumprimento de mandados de buscas e apreensão foi possível a obtenção de considerável material probatório acerca dos fatos. Tal material probatório permitiu identificar todas as fases do iter criminis, desde a fraude na emissão de títulos sem lastro, s uind -se a

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públicos ligados a RPPS's por consultores por eles contratados, culminando com vultosos aportes financeiros realizados pelos RPPS's nos fundos suspeitos, ficando evidente a existência de ilícitos responsáveis pelo desvio de recursos de RPPS's de todo o país. Para tanto, os investigados contaram e ainda contam com pessoas físicas e jurídicas que atuam no mercado financeiro, bem como com servidores públicos cooptados por elas que viabilizam os vultosos investimentos realizados por RPPS's conforme demonstrado. Até este momento as investigações correram sob sigilo. Para avançarmos ainda mais nos trabalhos, identificando outras pessoas envolvidas, devemos passar á segunda fase das diligências. E, para que tenhamos sucesso, faz-se imprescindível a decretação de medidas cautelares de investigação pelo Judiciário. Da simples análise dos autos constata-se considerável lastro probatório acerca dos fatos sob investigação. Ocorre, porém, que dada a dificuldade da obtenção de outras provas atinentes ao caso, principalmente testemunhais e documentais relativas aos RPPS's que realizaram investimentos suspeitos, tendo em vista que os principais responsáveis pelas fraudes possuem forte ascendência sobre os demais partícipes nos delitos, agravada pela possibilidade dos investigados desconfiarem da ação policial, o que colocaria em risco todo o trabalho até então realizado, urge sejam tomadas, de forma premente, outras medidas visando a colheita de provas pessoais e reais obtidas por meio de apreensões de mídias e documentos, de interrogatórios de pessoas diretamente envolvidas na fraude, bem como de outras que no decorrer das diligências possam vir a fornecer maiores detalhes acerca dos fato \e

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há anos e, mesmo com a deflagração de várias operações policiaisl56, com o cumprimento de centenas de mandados judiciais, ainda assim persiste-se nas condutas delituosas dada a sua imensa rentabilidade financeira e os vultosos valores envolvidos. Há notícias até mesmo de que investigados neste e em outros procedimentos semelhantes constituíram uma associação para a defesa de seus interesses 157, muitas vezes escusos, de continuidade na prestação de serviços de assessoria a RPPS's de todo o país, o que abrange a indicação de fundos que recebem seus aportes financeiros. Sendo assim, mais do que necessária, emerge como imprescindível a adoção de medidas cautelares de investigação neste momento, consubstanciadas em prisões temporárias, conduções coercitivas, buscas e apreensões, sequestro de bens e compartilhamento das informações com outros órgãos visando o pleno e cabal deslinde do caso. Registre-se que igualmente imprescindível será a realização da oitiva, de forma concomitante à deflagração da operação mediante o cumprimento de mandados de condução coercitiva, dos servidores públicos atuantes nos RPPS's suspeitos de realizarem investimentos em fundos possivelmente fraudulentos, estando todos eles arrolados no item 6 do presente relatório, haja vista que os mesmos podem indicar tanto o mecanismo de cooptação de tais servidores para a realização de investimentos suspeitos quanto a forma de eventual recebimento de vantagens indevidas para tanto.

10.1. Crimes "complexos" e as "provas indiciárias" Antes, porém, de explicitar-se os motivos pelos quais se representa pela expedição das referidas medidas cautelares, convém t cer alguns

156 Vide introdução ao presente trabalho (item I).

'"vide final da exposição contida no item 5 "Da participação da empresa Di Matteo Consultoria Financeir

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indiciarias". Com o surgimento da criminalidade organizada o Estado viu-se obrigado a desenvolver novas medidas de seu enfretamento, já que os métodos tradicionais de investigação, como a realização de oitivas e cumprimento de mandados de busca e apreensão, não se mostraram suficientes para tanto. Nesse contexto emergiram, dentre outras, a lei 12.850/13, novel lei de combate ao crime organizado, bem como a lei 12.680/12 que promoveu profundas alterações na lei 9.063/98, antiga lei de lavagem de dinheiro. Apenas para exemplificar, foram previstos, dentre outros institutos158, a colaboração premiada, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, a ação controlada, a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas e a infiltração, por policiais, em atividade de investigação. Ocorre que diante de determinadas infrações penais, em face das complexas estruturas delituosas muitas vezes criadas para minimizar a eficácia probatória dos órgãos de persecução penal, não basta ao Estado dispor somente de técnicas mais avançadas de investigação, sendo imprescindível, também, seja considerado quando do julgamento de medidas cautelares pleiteadas pelos mesmos o conjunto de indícios probatórios coletados como um todo, ainda que não haja prova direta específica da autoria e materialidade dos delitos, pois o fito das cautelares é exatamente a obtenção de tais provas diretas e, caso a medida seja infrutífera, a maior quantidade possível de indícios que possam produzir a chamada "convicção para além da dúvida razoável"159

Lo

I" Art. 3° da lei 12.850/13. 159 "O melhor standard de prova que existe foi desenvolvido no direito anglo-saxão, e é o "para além da dúvida

razoável". Esse standard decorreu da constatação, pelas cortes inglesas no século XVII, de que a certeza é impossível, e de que, caso exigida certeza, os jurados absolveriam mesmo aqueles réus em relação aos quais há abundante prova. Em 1850 as cortes já estavam aplicando o "reasonable doubt standard', que hoje ê um dos mais conhecidos na vida pública americana" (trecho extraído das alegações finais do MPF nos autos do processo n° 5019501-27.2015.4.04.7000, que tramitou perante a 13° Vara Federal da Subseção Judiciári Curitiba/PR - fl. 22 das alegações finais).

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Anselmo16°à Folha São Paulo em 10/10/2016 (vide notícia), no caso de tais delitos:

Ninguém vai assinar um recibo de corrupção. Nunca vai ter uma prova desse tipo. Você tem que formar um conjunto de indícios. Essa é a regra, principalmente em casos de corrupção e lavagem de dinheiro, que são crimes mais dificeis de provar. É diferente de um homicídio, em que você tem o autor, a arma, o cadáver, a perícia. Você não vai ter recibo de alguém dizendo que recebeu R$ 100 mil em vantagens indevidas, referente ao contrato tal. Então, o valor da prova indiciária é muito grande. [A prova indiciária] não é a prova direta dos fatos, mas uma série de elementos que te levam a uma determinada conclusão.

É exatamente o que hoje vem sendo defendido no bojo de grandes e complexas operações policiais como a Operação LAVA JATO, inclusive com guarida dos tribunais superiores161. Conforme anotou o MPF em suas alegações finais nos autos do processo n° 5019501-27.2015.4.04.7000, que tramitou perante a 13' Vara Federal da Subseção Judiciária em Curitiba/PR (vide fl. 14 das alegações finais), perfeitamente aplicável ao caso em epígrafe:

O ponto aqui é que disso tudo flui que os crimes perpetrados pelos investigados são de dificil prova. Isso não é apenas um "fruto do acaso", mas sim da profissionalização de sua prática e de cuidados deliberadamente empregados pelos réus. Se é extremamente importante a repressão aos chamados delitos de poder e se, simultaneamente, constituem crimes de dificil prova, o que se deve fazer? A solução mais razoável é reconhecer a dificuldade probatória e, tendo ela como pano de fundo, medir adequadamente o ônus da acusação, mantendo simultaneamente todas as garantias da defesa.

160 1,4.19

Um dos coordenadores da Operação LAVA JATO no âmbito da Policia Federal.

161 No HC 111.666/STF e em outros acórdãos de sua 1' Turma como o HC 103.118 e o HC 101.519,0 STF

entendeu que a exigência de prova direta em crimes complexos contraria a efetividade da Justiça. Já no HC 70.344/93, o STF reconheceu que os indícios "são equivalentes a qualquer outro meio de prova, pois a certeza

pode provir deles. Entretanto, seu uso requer cautela e exige que o nexo com o fato a ser provado seja 1 o e próximo" (trechos extraídos da citada peça ministerial).

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(Ação Penal n° 470/STF), o MM. Ricardo Lewandowski, analisando o delito de gestão fraudulenta (também investigado nos presentes autos), deixou consignado em seu voto no que tange à demonstração do dolo que:

(...) Nos delitos societários e, em especial, nos chamados "crimes de colarinho branco", nem sempre se pode exigir a obtenção de prova direta para a condenação, sob pena de estimular-se a impunidade nesse campo. O delito de gestão fraudulenta de instituição financeira é um exemplo clássico do que acabo de afirmar. Sim, pois como distinguir uma gestão desastrosa, caracterizada pela adoção de medidas desesperadas ou meramente equivocadas na administração de uma instituição de crédito daquelas tidas como fraudulentas ou mesmo temerárias, ambas tipificadas como crimes? É evidente, a meu ver, que o julgador, ao perscrutar os autos na busca de um divisor de águas, irá apoiar-se, na maior parte dos casos, mais no conjunto de indícios confirmados ao longo da instrução criminal, que acabam evidenciando a intenção delituosa dos agentes, do que nas quase sempre raras provas diretas do comportamento ilícito, sobretudo no que toca ao dolo. Permito-me recordar que, de acordo com o art. 239 do Código de Processo Penal, a prova indiciária é "a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias", deixando evidente a possibilidade de sua utilização - sempre parcimoniosa evidentemente - quando o Estado não logra obter uma prova direta do crime. Significa dizer que o conjunto logicamente entrelaçado de indícios pode assumir a condição de prova suficiente para a prolação de um decreto condenatório, nesse tipo de delito. Mas isso, sublinho, sempre com o devido cuidado, conforme, aliás, adverte Nicola Framarino dei Malatesta: "É necessário ter cautela na afirmação dos indícios, mas não se pode negar que a certeza pode provir deles". A prova, como se sabe, é o gênero do qual fazem parte os indícios. Estes se inserem, portanto - desde que solidamente encadeados e bem demonstrados - no conceito clássico de prova, permitindo sejam valorados pelo magistrado de forma a possibilitar-lhe o estabelecimento da verdade processual. (...)

Pois bem, no presente caso resta clara a montagem dessa complexa estrutura delituosa, envolvendo agentes públicos e privados, cada qual atuando em etapas diversas para a prática de delitos.

De fato, por todo o exposto até o momento foi possível perceber sua gênese com a emissão de títulos sem lastro, seguindo-se à s aq s o por

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ligados a RPPS's por consultores por eles contratados, culminando com

vultosos aportes financeiros realizados pelos RPPS's nos fundos suspeitos. No entanto, dada a complexidade de toda essa engrenagem

criminosa e após a colheita inicial de inúmeros indícios da prática de delitos, faz-se necessário avançar um pouco mais na investigação, desta feita com a expedição de mandados judiciais de diversas espécies (prisão, buscas, sequestro de bens etc.) em face de todos os suspeitos de participação nos delitos ora investigados, alguns dos quais servidores públicos municipais ligados aos fatos por meio das citadas "provas indiciárias", cuja inclusão nessa fase não sigilosa dos trabalhos será por demais relevante, haja vista que permitirá a demonstração de quem foi o responsável por cooptá-los para que realizassem os aportes financeiros em fundos de investimentos suspeitos, bem como das vantagens

indevidas auferidas com tais condutas. Desta forma, ressalta-se desde já, ainda nesta fase pré-processual, a

importância de se conceder o devido valor probatório às "provas indiciárias", de forma a se possibilitar a expedição de medidas cautelares em relação a todos os envolvidos visando a obtenção de tais provas diretas em relação a todos eles e, caso a medida seja infrutífera, a maior quantidade possível de indícios que

possam produzir a já referida "convicção para além da dúvida razoável"162. Como exemplo, pontue-se a situação do município de

Uberlândia/MG. De acordo com a fl. 21 da nota técnica n° 24/2017 da SRPPS/SPREV/MF nos idos de 2011/2012 o RPPS do município possuía

162 "O melhor standard de prova que existe foi desenvolvido no direito anglo-saxão, e é o "para além da dúvida

razoável". Esse standard decorreu da constatação, pelas cortes inglesas no século XVII, de que a certeza é impossível, e de que, caso exigida certeza, os jurados absolveriam mesmo aqueles réus em relação aos quais há abundante prova. Em 1850 as cortes já estavam aplicando o "reasonable doubt standard", que hoje é um dos mais conhecidos na vida pública americana" (trecho extraído das alegações finais do MPF nos autos do processo n° 5019501-27.2015.4.04.7000, que tramitou perante a 13' Vara Federal da Subseção Ju ia em Curitiba/PR - fl. 22 das alegações finais).

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0,00% investidos em recursos de baixa liquidez. Com a mudança de governo efetuada em jan/2013 iniciaram-se imediatamente (cerca de apenas 01 mês depois) drásticas alterações nos investimentos efetivadas principalmente por pessoas sem nenhuma experiência na área, quais sejam, MARCOS AMÉRICO BOTELHO e MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, aquele nomeado pelo ex-prefeito GILMAR ALVES MACHADO e esta, esposa de um assessor de gabinete de GILMAR MACHADO e supostamente seu motorista, nomeada por MARCOS BOTELHO4 63. Foram tão drásticas as alterações que, de acordo com a referida fl. 21, dos 2,70% citados, os investimentos junto a gestores independentes saltaram em 2014-2016 para 28,61% e de 0,00% de investimentos com baixa liquidez para 40,47% em um universo cujo patrimônio em dez/16 alcançava quase R$ 650 milhões. Para viabilizar os investimentos citados, inicialmente fraudaram a licitação de contratação da empresa que prestaria consultoria de investimentos (vide laudo pericial e perceba que os contatos com a empresa "contratada" para a troca dos fundos iniciaram-se antes mesmo do início da licitação, imediatamente após a assunção do novo governo). Após, face aos diversos pareceres negativos de técnicos do comitê de investimentos em relação às alterações, coube ao ex-prefeito citado intervir e publicar um decreto exonerando o antigo comitê e nomeando outro, deixando ao livre alvedrio de seu escolhido MARCOS BOTELHO a escolha dos membros que analisariam suas novas propostas de investimentos, não se tendo mais noticias, desde então, de qualquer parecer negativo a algum investimento proposto, até mesmo porque os novos membros, após dez/13, foram tão

163 Vide item 4.3 "O RPPS do município de Uberlândia/MG".

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ANDRADE, que já exercia o cargo de Diretora Administrativo-Financeira do Instituto, e CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA que já exercia o cargo de Supervisor Financeiro do Instituto (vide documento "membros do comitê"). Os resultados e os motivos de tais condutas restaram claros tanto no bojo do item 4.3 "O RPPS do município de Uberlândia/MG" quanto no item 7 "Do prejuízo potencial e real causado ao patrimônio dos investidores", nos quais demonstra-se que dezenas de milhões de reais em prejuízos sobrevieram, em última análise, a servidores públicos municipais daquele município. Em situações como tais, não há como não se afirmar a existência de standard probatório "para além da dúvida razoável" acerca da atuação e envolvimento do ex-prefeito do Município GILMAR ALVES MACHADO e de seus funcionários MARCOS AMÉRICO BOTELHO, MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE nas fraudes narradas.

10.2. A necessidade de decretação das prisões temporárias

Embora haja elementos de prova contra os investigados, ainda há necessidade de se esclarecer a real dimensão das condutas delituosas, o que somente será possível na segunda fase das investigações, que deixará de ser sigilosa. Somente a partir daí poder-se-á identificar todos os envolvidos com os fatos e descrever pormenorizadamente a função que cada um ocupa no esquema. Que os investigados fazem parte da estrutura de um mega esquema criminoso, não há dúvidas. No entanto, resta saber, ainda, quando e como os servidores públicos ligados a RPPS's foram "cooptados" para que realizassem os investimentos; falta detalhar a forma com que pessoas de nível hierárquico mais elevado instrumentalizavam, com ares de legalidade, as ações ilícitas praticadas; quem são todas as pessoas envolvidas, e o que obti os

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eram efetivamente praticados além dos constatados; qual é o real patrimônio dos investigados; quantos servidores públicos estão de fato envolvidos no esquema, enfim, questões que determinarão o rumo final das investigações e que devem ser respondidas. E não há, na próxima fase da investigação, como obter essas provas, a não ser por meio da decretação da prisão temporária dos principais investigados. Sua prisão, neste momento, mais que necessária, é imprescindível. Para que a investigação tenha um regular desenvolvimento é preciso que os autores dos crimes tenham, mesmo que momentaneamente, privada a sua liberdade, pois, caso contrário, terão eles facilidade para, entre si, planejarem e executarem ações para impedir o esclarecimento de certos fatos e a identificação do envolvimento de outras pessoas, obstando, assim, os trabalhos dos órgãos encarregados da persecução criminal. Em outras palavras, soltos, os principais investigados poderão facilmente destruir provas dos crimes praticados, dilapidar seu patrimônio, fugir e intimidar testemunhas para que também desapareçam ou para que não digam a verdade sobre os fatos apurados, o que impõe sua segregação cautelar. Diversas provas de que os investigados farão de tudo para frustrar (e não apenas dificultar) o término da investigação, principalmente no que tange ao desaparecimento de documentos comprobatórios das fraudes perpetradas e à prática de atos que importem em ocultação de patrimônio, poderão ser coletadas no bojo do presente documento. Apenas para exemplificar, no item 3.4.1 "Das Interceptações Telemáticas" consignou-se que não somente as Debêntures ITSY11 continuam a ser negociadas por fundos de investimento que as adquirem direta ou indiretamente e recebem vultosos investimentos de RPPS's de todo o país, mas também outras em valores que superam e muito os R$ 30 milhões rel tivo

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milhões e as XNICE11 cujo montante atinge a quantia de R$ 445 milhões. No item 3.4.2 "Das Interceptações Ambientais" restaram degravadas conversas entre os investigados demonstrando claramente desde o porte ilegal de arma de fogo até sua influência perante RPPS 's como o de Osasco, incluindo-se estratégias para ocultação temporária de valores e depoimentos combinados a serem prestados perante autoridades públicas. Compulsando-se também o item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões" verificam-se diversas fraudes como emissão de notas fiscais fraudulentas, criação de empresas "de fachada", além de remessas e/ou tentativas de envio de verbas para o exterior inclusive com a utilização de verbas oriundas de fundos que recebem aportes de RPPS's (vide item "b.5"). Outro exemplo cabível atine ao fato das fraudes à licitação praticadas pelos representantes do RPPS de Uberlândia/MG para viabilizar a contratação da consultoria ora investigada (então denominada DI MATTEO), bem como a contratação posterior dos mesmos pela mesma consultoria de investimento, talvez para se utilizarem de seu conhecimento e auxiliarem na cooptação de outros gestores de RPPS 's para a realização de investimentos suspeitos. Tais fatos, somados a inúmeros outros contidos no presente relatório reforçam a necessidade da prisão temporária dos investigados. Soltos, farão de tudo para atrapalhar as investigações num momento crucial, que são os primeiros dias depois da deflagração das diligências de busca e apreensão pelas quais se representa neste relatório parcial. É certo que os investigados se valerão do seu poder econômico para intimidar das testemunhas, com ameaças de demissão, por exemplo. E, por que não, também, comprar depoimentos. É certo também que, se tal medida cautelar não for decretada, na medida em que um ou dois dos investigados forem intirpado, haverá prisco,

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demais, como medida de autoproteção, fujam, obstando de vez as investigações.

Para comprovar tal assertiva, basta relembrar do caso descrito no item 3.4.4 "Da Ação Controlada", em que vantagens indevidas foram solicitadas por um suposto representante do RPPS de Paulínia/SPI64 para que houvesse votação em determinado sentido em assembléia atinente a um dos fundos suspeitos. Imagine-se o que não seria oferecido para que se obtivesse um testemunho favorável perante a autoridade policial.

Nos tribunais superiores é pacifica a orientação de que a prisão temporária, desde que presentes os requisitos legais, é um instrumento jurídico perfeitamente legal e necessário ao trabalho da Polícia. Neste sentido, transcrevemos abaixo trechos de alguns julgados:

Em que pese a primariedade e os bons antecedentes do paciente, tais requisitos por si sós não bastam para a concessão da liberdade provisória, a qual não é mais direito subjetivo do preso, mesmo que atendidos os requisitos legais para sua concessão, tendo em vista que o magistrado deve levar em consideração outros fatores, tais como a natureza do crime, sua gravidade, suas conseqüências funestas no meio social. (TJDF - HBC 20030020064979- DF - P T.Crim. - Rel. Des. Lecir Manoel da Luz - DJU 24.09.2003 - p. 57)

A prisão cautelar, temporária, prevista na Lei n° 7.960/89, é medida processual cautelar destinada a permitir ou a facilitar a atividade investigativa. (....Não constitui coação ilegal a decretação de prisão temporária motivada, embora sucintamente, na necessidade e conveniência da instrução criminal, em hipótese prevista na Lei n° 7.960/89' (RSTJ 94/306). (...) Na atual conjuntura da metodologia jurídica, bem como pela consideração e consagração dos direitos de 3' e 421 geração, os direitos individuais sofrem mitigação quando se confrontarem - num critério de ponderação de bens - com os interesses (direitos) coletivos. Ordem de Habeas Corpus que se denega. (TJMG - HC 000.323.793-0/00 - I' C.Crim. - Rel. Des. Tibagy Salles - J. 11.02.2003)

Portanto, por ser imprescindível para a investigação criminal (inc. I, art. 1°, da Lei n° 7.960/89), e, também, por haver fundadas razões, de acordo

164 Não qualificado até a presente data.

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investigados em crimes contra o sistema financeiro (inc. III, al. "o", da referida Lei), a decretação da prisão temporária dos principais investigados é medida

que se impõe.

10.3. A necessidade de expedição de mandados de condução coercitiva Ao lado das pessoas que serão representadas pela decretação de sua prisão temporária, existem outras importantíssimas com possível envolvimento nos fatos investigados, as quais deverão ser ouvidas de forma concomitante no mesmo dia da deflagração da operação policial para que não possam influenciar e/ou coagir outras ou serem influenciadas e/ou coagidas por partícipes dos crimes investigados até então desconhecidos. Ademais, quando do desencadeamento dos trabalhos é possível que várias pessoas diretamente envolvidas com as atividades criminosas dela tomem conhecimento e, devido ao seu envolvimento com as atividades ilícitas bem como em face da comoção social que pode surgir quando do conhecimento da fraude, decidam fugir prejudicando, assim, sua oitiva. A oitiva concomitante de tais pessoas será por demais relevante para fornecer elementos para as investigações até então desconhecidos do poder público e que muitas vezes somente se tornarão conhecidos por meio de depoimentos de envolvidos com as atividades criminosas. A rigor, poder-se-ia até mesmo representar pela prisão temporária das mesmas em face da imprescindibilidade para a investigação criminal de seus depoimentos de maneira concomitante. No entanto, como o que se objetiva é apenas a busca de elementos comprobatórios das fraudes perpetradas e não a "punição" dos envolvidos com suas prisões ainda que temporárias, vê-se que a condução coercitiva simultânea de tais pessoas envolv/ idas co os tos

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deve imperar nas ações do poder público. Na prática, vem sendo comum a expedição pelo Poder Judiciário de

mandados de condução coercitiva em operações policiais de grande monta como a presente, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado mediante a aplicação conjunta do art. 5°, "caput" e LXI da CF/88 e art. 3° do CPP c/c art. 297 do CPC '65, visando alcançar os objetivos acima propostos com o menor grau de lesão possível à liberdade do indivíduo, em franca aplicação da

ponderação de interesses.

10.4. A necessidade de expedição de mandados de busca e apreensão

Conforme anteriormente afirmado, compulsando-se detidamente os presentes autos constata-se considerável lastro probatório acerca dos fatos sob investigação. Ocorre, porém, que dada a dificuldade da obtenção de outras provas ligadas ao caso, sejam elas testemunhais ou documentais, tendo em vista que os principais responsáveis pelas fraudes têm forte ascendência sobre os demais investigados, bem como detêm documentos e dados intimamente relacionados as fatos investigados, emergem como necessárias a adoção das medidas cautelares representadas no bojo deste relatório para o pleno e cabal deslinde do caso.

Nos itens acima já houve demonstração acerca da necessidade das prisões temporárias e das conduções coercitivas. No entanto, juntamente com tais medidas, é de suma importância que também sejam expedidos mandados de busca e apreensão para que sejam colhidos novos elementos de convicção (provas documentais ou materiais) nas residências dos principais investigados, procedendo-se a apreensão de quaisquer tipos de documentos (agendas,

165 Registre-se que tal interpretação ganhou força com a edição da lei 12.403/11, que cri u uma érie de me

cautelares diversas da prisão. \!

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atas de reunião de empresas entre outros), computadores, hard discs e outras mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas nos autos, e também para possibilitar que os policiais adentrem os locais para dar cumprimento às prisões e às conduções, caso sejam elas deferidas.

Não se deve olvidar que os investigados vem desenvolvendo suas atividades ilícitas há anos sem que tenha sofrido uma ação efetiva e eficaz do poder público até o presente momento, aperfeiçoando-se constantemente até os dias atuais, conforme demonstrado durante toda a explanação contida neste relatório.

10.5. A necessidade do sequestro de bens

Centenas de milhares de servidores públicos foram e estão sendo lesados. E mais, os maiores atingidos são exatamente aqueles que mais necessitam: os aposentados (rememore-se reportagem atinente ao semelhante caso do POSTALIS). Efetivamente, as investigações sinalizam para uma grande empreitada delituosa praticada pelos investigados, voltada para a prática de fatos que podem vir a causar um imenso rombo tanto nas contas dos RPPS's quanto no próprio mercado financeiro, e caracterizada pela audácia com que os investigados buscam driblar os órgãos fiscalizadores e os órgãos diretamente envolvidos com a persecução penal - Polícia, Justiça e Ministério Público, lesando direitos coletivos e individuais, e prejudicando a sociedade como um todo.

O grande fenômeno econômico dos tempos atuais é o poder financeiro do crime organizado. À luz do que já foi trazido aos autos, foi intensa a movimentação de recursos pela pessoas e empresas sob . ve igação, tudo

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sobre os negócios realizados. Tais práticas são graves do ponto de vista econômico, social e jurídico, pois a vitima dos crimes perpetrados não é apenas o Estado, mas, antes e principalmente, servidores públicos de todo o país vinculados a RPPS's, bem como investidores do mercado financeiro que depositam sua confiança nos títulos que adquirem direta ou indiretamente por meio de fundos de investimento. O combate aos crimes como os que vêm sendo investigados, portanto, tem por finalidade principal a preservação da higidez do sistema previdenciário nacional, bem como do próprio mercado financeiro. São simplesmente inimagináveis as consequências para ambos em um futuro próximo caso algo não seja feito imediatamente. No item 7 ("Do prejuízo potencial e real causado ao patrimônio dos investidores") deste relatório parcial foram apresentados elementos que mostram que a conduta dos investigados pode causar a servidores públicos e a investidores do mercado financeiro prejuízos que podem atingir cifras altíssimas. Ora, numa fraude deste porte não basta apenas que os crimes sejam apurados e comprovados. É de fundamental importância que, quando os indiciados forem levados a julgamento, respondam também com o seu patrimônio pelos danos causados ao mercado financeiro, aos servidores públicos, aos investidores e à sociedade como um todo. E, para tanto, é imprescindível que sejam apreendidos e sequestrados tantos bens quantos forem possíveis para garantir o ressarcimento do prejuízo que já causaram e vêm causando, estejam eles em nome dos autores ou dos partícipes dos crimes. É sabido que é efeito automático da condenação criminal tornar certo o dever do autor do fato reparar o dano causado à vítim por sua co

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sentença condenatória, a lei prevê medidas cautelares que vinculam determinados bens à obrigação decorrente do ato ilícito reconhecido no juízo penal. Sobre estes bens, recairá posteriormente a execução para a satisfação da indenização. O Código de Processo Penal, nos arts. 125 e 137, prevê a possibilidade de decretação do sequestro dos bens adquiridos pelo agente com os proveitos da infração. Não obstante, o Decreto-lei n.° 3.240/41, que trata do sequestro de bens dos autores de crimes que resultem em prejuízo à fazenda pública, não prevê esta limitação, criando uma situação especial na qual "o sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave" (art. 4°, caput).

Sobre este ponto, ensina o Promotor de Justiça Andreas Eisele: 166 "No âmbito de incidência da medida constritiva penal, não há vinculo limitador de sua abrangência aos bens adquiridos pelo agente com os proveitos da infração (diversamente da situação abrangida pela regra veiculada pelo CPP), eis que a lei não estabeleceu tal condição. Portanto, a medida excepcional pode recair sobre qualquer bem do agente, adquirido ou não com os proveitos da infração, mesmo que tenham sido adquiridos anteriormente à ocorrência do delito. Ou seja, abrange todo o patrimônio do agente 167" (grifamos). Dada a enormidade de pessoas físicas e jurídicas envolvidas nesta investigação, os prejuízos causados não foram totalmente calculados pelos órgãos responsáveis. Apenas parte dos prejuízos restaram calculados e ainda envolvendo tão somente alguns institutos e/ou fundos suspeitos de aquisição de títulos sem lastro. Na próxima fase das investigações é de fundamental

166 Crimes Contra a Ordem Tributária, 2' ed., Editora Dialética, p. 245. 161 Neste sentido: MS n.° 4.151 (94.006916-2), Rel. Min. Adhemar Maciel, STJ, OJU 1 de 05.08.96 p. 24.416; REO n.° 94.312/RJ, Rel. Mim Pádua Ribeiro, TFR; MS n.° I I5.299/SP, Rel. Min. Nilson Na F; AC n.° 60.844/RJ, Rel. Min William Patterson, TFR; AG n.° 49.048/ES, Rel. Min. José Dantas, TER.

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complementares no sentido de apurar, in totum, o montante dos prejuízos. Como os investimentos de diversos RPPS's ainda não foram objeto de fiscalização pelos órgãos responsáveis com a visão de conjunto que a presente investigação oferece, bem como considerando que o total do prejuízo ainda não foi definitivamente apurado, não menos importante é que a medida cautelar recaia sobre todos os bens imóveis dos principais investigados, sobre todos os veículos, bem como sobre valores em espécie constantes nas instituições bancárias. E tal medida é perfeitamente cabível, na medida em que o Decreto-lei n.° 3.240/41 continua em pleno vigor. Neste sentido, recorremos novamente a Andreas Eissele168:

"Quando do advento da entrada em vigor do CPP, mediante o Decreto-lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, cogitou-se da possível revogação tácita do Decreto-lei n° 3.240/41, pela nova regulamentação da matéria. Porém, tal ab-rogação por incompatibilidade não ocorreu, porque os institutos tratam de situações diversas. O Decreto-lei n° 3.240/41 prevê situação especial, possibilitando o sequestro de todos os bens do indiciado, independentemente do fato de terem sido adquiridos, ou não, com o proveito do crime, ou, ainda que tenham sido adquiridos anteriormente ao fato típico, por qualquer título (ainda que causa monis), estando as duas normas a conviver harmonicamente e, portanto, em vigência concomitante169 Neste sentido (além de não existir ralquer preceito legal cujo conteúdo indique a aludida revogação)' 9, o art. 11 do Decreto-lei n.° 359/68, expressamente dispôs que: 'Continuam em vigor o Decretolei n° 3.240, de 8 de maio de 1941, (...) no que não colidirem com o disposto neste Decreto-lei', demonstrando a compatibilidade da regra especial com a geral".

Portanto, a medida cautelar de sequestro de bens visa garantir uma futura indenização aos cofres públicos e aos particulares prejudicados pelos crimes que cometeram e ainda cometem os investigados, já que, não há dúvidas, se não forem tais objetos apreendidos, é grande a probabilidade de di api ação

168 Op cit, p. 246. 169 Neste sentido, RE n.° 132.539/SC, STJ, T., DJU de 09.02.98. 170 Neste sentido, MS n°7.956, Rel. Des. Mon D'Eça Neves, TJSC, DJ de 23.08.94, p. 72

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"laranjas". Caso isso ocorra, será inegável o prejuízo à sociedade e, também, a

particulares, caso os adquirentes destes bens sejam terceiros de boa-fé.

10.6. A necessidade do compartilhamento das informações

Conforme já demonstrado são inúmeros os órgãos estatais envolvidos na apuração de irregularidades como as narradas no presente caso, cada qual atuando em seu âmbito próprio.

De fato, à Polícia Federal cabe a investigação dos crimes relacionados às condutados delituosas. Ao Ministério Público Federal caberá a fiscalização de toda a atividade policial finalística atinente aos fatos, bem como denunciar ao Poder Judiciário aqueles envolvidos nos delitos principais e conexos aos fatos. Já aos Ministérios Públicos estaduais incumbirá a apuração, em âmbito estadual e no bojo de inquéritos civis e/ou ações civis públicas, das responsabilidades administrativas de servidores públicos municipais atuantes em RPPS's envolvidos nas fraudes. Por sua vez, à Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência (SRPPS) da Secretaria de Previdência (SPREV) do Ministério da Fazenda, bem como ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários incumbirá a tarefa de efetuar a fiscalização administrativa das administradoras, gestoras e consultoras de investimentos, bem como dos findos suspeitos e dos títulos que o compõem.

Ocorre que para que tais órgãos bem desempenhem suas funções necessário se faz o compartilhamento do material probatório coletado no presente trabalho para que as diligências sejam realizadas amparadas pela visão de conjunto que esta investigação proporciona.

É, portanto, de fundamental importância que os órgãos citados tenham acesso integral aos autos, autorizando-se a Polícia Fúer4 a fornecer

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estaduais, à SRPPS/SPREV/MF, ao Banco Central e à CVM.

11. Representação

Diante de todo o exposto, a POLICIA FEDERAL, por meio das autoridades policiais subscritoras, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem perante Vossa Excelência, em respeito ao prescrito na CF, art. 50, LXI, REPRESENTAR, com fundamento no art. 1°, 1 e III, al. "o", da Lei n° 7.960/89, pela decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA das pessoas abaixo relacionadas, todos com intensa ligação com as atividades ilícitas ora descritasm, pelo prazo de cinco dias, com a consequente expedição dos respectivos mandados. Solicita-se: 1) que conste expressamente nos mandados que no período de vigência da prisão cautelar, os signatários poderão requisitar, a qualquer tempo, a saída dos presos da custódia para serem ouvidos; 2) que eventuais mandados sejam expedidos com prazo mínimo de 60 dias para cumprimento dada a complexidade da operação policial a ser desencadeada. Caso Vossa Excelência entenda ser desnecessária a prisão temporária de alguma das pessoas abaixo relacionadas, em relação à(s) mesma(s) fica desde já consignada a representação subsidiária pela sua(s)

condução coercitiva.

ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, nascido aos 12/03/1976, filho de Maria Beatriz Pinheiro Machado, CPF 009.075.467-06; CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, nascido aos 16/06/1971, filho de Maria Eunice Barbosa, CPF 812.585.186-00;

171 Como se pode notar pela análise das condutas individualizadas descritas em tópico próprio, há envolvidos nos fatos cujos nomes não foram incluídos neste pedido de prisão temporária ou porque sua participação nas atividades ilícitas ê de menor importância (sem nenhum poder hierárquico), ou,orquq é me frequente (participação eventual), ou porque ainda não foram qualificados ou, finalm e po que participação ainda não foi suficientemente comprovada.

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Garcez Barbosa, CPF 063.059.658-11;

FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, nascido aos 22/04/1980, filho de

Wanda Izilda Fernandes da Silva, CPF 219.791.748-06;

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, nascida aos 07/11/1967,

filha de Mansa Ferraz Braga de Lima, CPF 117.753.118-64;

GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, nascido aos 05/11/1958, filho

de Dirce Eustachio Gouvea de Freitas, CPF 016.809.958-63;

GILMAR ALVES MACHADO, nascido aos 06/11/1961, filho de Maria Floripes

Alves Machado, CPF 442.726.006-30;

JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, nascido aos 18/12/1969, filho de Isis Helena

Gottardi Barbosa Maia, CPF 119.417.358-60;

JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, nascido aos 19/04/1967, filho de

Myriam Lourdes Lopes Xavier de Oliveira, CPF 003.888.737-10;

MARCOS AMÉRICO BOTELHO, nascido aos 21/01/1975, filho de Marlene

Américo de Sousa, CPF 922.087.116-53;

MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, nascida aos 24/02/1970, filha de Maria de

Lourdes Bomfim Silva, CPF 112.934.478-97;

MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, nascida aos 09/03/1976, filha de Iraci

da Silva Resende, CPF 010.379.206-60;

RENATO DE MATTEO REGINATTO, nascido aos 27/05/1981, filho de Rosa Maria

de Manco Reginatto, CPF 220.195.848-32;

PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, nascida aos 26/11/1981, filha de Marlene

de Almeida Alves, CPF 303.945.698-90.

WENDEL DE SOUZA SILVA, nascido aos 14/08/1974, filho de Noem de Souza

Lima Silva, CPF 147.797.848-83.

Em respeito ao art. 5°, "caput" e LXI, da Constituição da República, REPRESENTAR pela expedição de MANDADOS DE

CONDUÇÃO COERCITIVA das pessoas com participação comprovada nos

fatos investigados, cuja oitiva faz-se necessária no 12

om nto do

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respectivos mandados. Solicita-se: 1) que conste expressamente nos mandados que os conduzidos deverão permanecer nas dependências da Policia Federal no dia da deflagração da operação policial pelo tempo necessário ao esgotamento de todas as oitivas dos conduzidos; 2) que eventuais mandados sejam expedidos com

prazo mínimo de 60 dias para cumprimento dada a complexidade da operação

policial a ser desencadeada.

ADRIANO FERRO DE OLIVEIRA, nascido aos 29/11/1976, filho de Terezinha Maria Vieira Ferro, CPF 024.237,036-51; ALESSANDRO LABER, nascido aos 20/02/1971, filho de Renee Levi Laber, CPF 009.586.377-09; ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO, nascida aos 15/04/1980, filha de Jacira Mendes Sartori, CPF 318.577.708-54; DILSON DOS SANTOS, nascido aos 12/06/1958, filho de Iraci Rosa Narciso, CPF 273.705.346-34; DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, nascida aos 13/04/1976, filha de Josefa de Assis Souza, CPF 253.460.968-84; MARCELO JUNQUEIRA, nascido aos 18/05/1972, filho de Cleide Ivani Junqueira, CPF 124.986.408-94. MARCOS EDUARDO ELIAS, nascido aos 16/05/1971, filho de Lucia Thereza Falanga Elias, CPF 148.947.118-93; PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, nascida aos 19/01/1982, filha de Zenaide Bittencourt de Almeida, CPF 090.611.967-79; PAULO GUILHERME GONÇALVES, nascido aos 17/05/1981, filho de Anesia Madalena Alves Gonçalves, CPF 295.680.328-00; RAFAEL SANCHES GARCIA, nascido aos 02/10/1985, filho de Antônia de Fátima Sanches Garcia, CPF 334.141.158-59;

172 Como se pode notar pela análise das condutas individualizadas descritas em tópico próprio, há pessoas ligadas aos fatos cujos nomes não foram incluídos neste pedido de condução coercitiva ou porque sua participação remonta ao passado, ou porque podem ser ouvidas num momento posterior em a arentem correrem o risco de influenciarem ou serem influenciados por outros investigados, ou po ue su particip foi de mínima relevância conforme verificado até o momento.

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RICARDO EDUARDO DOS SANTOS, nascido aos 20/12/1984, filho de Isabel Cristina Camillo dos Anjos, CPF 311.721.478-09 ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS, nascida aos 27/11/1985, filha de Celina Carvalho Franco Gouvea de Freitas, CPF 349.831.518-85; ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA, nascido aos 10/12/1969, filho de Terezinha dos Anjos Correia Candelaria, CPF 118.332.288-71; SEBASTIÃO LEMES FILHO, nascido aos 20/03/1951, filho Maria Ayres do Prado, CPF 289.933.578-20; SILAS DA CRUZ BATISTA, nascido aos 15/04/1986, filho de Maria Cecilia da Cruz, CPF 339.274.408-50;

VINCULADOS A OUTROS RPPS'S COM SUSPEITAS DE FRAUDES (Vide item 6)

RPPS de Angra dos Reis/RJ - vide item 6.1: MÁRCIA ELIZABETH FERREIRA DA FONSECA, nascida aos 24/09/1967, filha de Neuza Ferreira da Fonseca, CPF 911.698.367- 04; RPPS de Angra dos Reis/RJ - vide item 6.1: JOSÉ ANTÔNIO SOUZA DOS REMÉDIOS, nascido aos 28/08/1970, filho de Amélia Maria de Souza dos Remédios, CPF 008.342.017-71; RPPS de Angra dos Reis/RJ - vide item 6.1: RENALDO DE SOUSA, nascido aos 03/01/1972, filho de Ruty Perciliana de Sousa, CPF 965.675.977-04; RPPS de Angra dos Reis/RJ - vide item 6.1: ÂNGELA CRISTINA DA SILVA, nascida aos 18/10/1973, filha de Dolores Albina da Silva, CPF 122.055.028-08; RPPS de Angra dos Reis/RJ - vide item 6.1: OUVIA BITENCOURT CORREA LAERCIO, nascida aos 21/06/1995, filha de Maria Aparecida Bitencourt Correa, CPF 156.509.147-70; RPPS de Assis/SP - vide item 6.2: CARLOS SÉRGIO DIAS PATÃO, nascido aos 11/09/1956, filho de Elmice dos Santos Paião, CPF 707.465.598-87; RPPS de Assis/SP - vide item 6.2: VALTER PIMENTEL NICOLOSI, nascido aos 07/12/1965, filho de Ofélia Pimentel Nicolosi, CPF 015.031.738-79; 23 RPPS de Assis/SP - vide item 6.2: LUIZ ANTÔNIO MARCON, nascido aos 17/06/1961, filho de Iracema Maria de Jesus Marcon, CPF 035.340.518-31; RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: WEBER SERAGINI, nascid2 aos 04/03/1952, filho de Lina Said Seragini, CPF 632.537.808-30; /

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17/07/1958, filho de Izabel da Cruz Billafon, CPF 009.489.568-60; RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: IGOR JEFERSON LIMA CLEMENTE, nascido aos 19/01/1984, filho de Maria Lizie Batista Lima Clemente, CPF 321.797.688-69; RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: FERNANDO TADEU VALENTE, nascido aos 16/01/1960, filho de Lourdes Martins Valente, CPF 052.442.998-75; RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: MARCELO LOPES DOS SANTOS, nascido aos 26/04/1970, filho de Elisabete Cassiano dos Santos, CPF 100.989.188-00; RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES, nascido aos 09/02/1974, filho de Benedita Rosa Foltran Fernandes, CPF 190.369.388-80; RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: ELIEZER ANTÔNIO DA SILVA, nascido aos 08/11/1982, filho de Maria do Carmo da Silva, CPF 293.546.068-57; RPPS de Belford Roxo/RJ - vide item 6.4: GUILHERME LINS CREPALDI, nascido aos 17/09/1961, filho de Maria José Lins Crepaldi, CPF 753.139.447-20; RPPS de Belford Roxo/RJ - vide item 6.4: DANIELLE MENDES COSTA, nascida aos 27/04/1984, filha de Waldecira Mendes Costa, CPF 056.123.827-82; RPPS de Belford Roxo/RJ - vide item 6.4: DÉRIA LUIZ DA SILVA, nascida aos 08/01/1966, filha de Albertina Luiz da Silva, CPF 849.847.247-49; RPPS de Belford Roxo/RJ - vide item 6.4: NATÁLIA ALVES MARIN', nascida aos 07/02/1990, filha de Suzana Helena Alves Marini, CPF 139.364.057-51; RPPS de Belford Roxo/RJ - vide item 6.4: CÁSSIA RIBEIRO DE CARVALHO SILVA, nascida aos 07/11/1981, filha de Norma Ribeiro de Carvalho Silva, CPF 093.322.877-59; RPPS de Betim/MG - vide item 6.5: EVANDRO MANOEL FIRMINO DA FONSECA, nascido aos 20/07/1970, filho de Teresinha Firmina da Fonseca, CPF 651.013.246-04; RPPS de Betim/MG - vide item 6.5: RAPHAEL FERNANDES RIOS PRADO, nascido aos 10/10/1984, filho de Maria do Carmo Fernandes Rios, CPF 063.017.306-07; RPPS de Betim/MG - vide item 6.5: NELSON DINIZ DA SILVA, nascido aos 09/08/1963, filho de Maria Agripina Diniz Silva, CPF 448.327.106-72; 39 RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ - vide item 6.6: BENILSON AMARO BARCELOS PARAVIDINO, nascido aos 27/01/1952, filho de Nilda Barçelos aravidino, CPF 322.098.867-91;

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OLIVEIRA, nascido aos 02/11/1953, filho de Iracema Werly de Oliveira, CPF 278.807.887- 00; RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ - vide item 6.6: FÁBIO PARAVIDINO DA SILVA, nascido aos 17/10/1979, filho de Maria das Graças Paravidino da Silva, CPF 080.088.947-92; RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ - vide item 6.6: RENATO QUEIROZ ALVARENGA MARTINS, nascido aos 13/02/1982, filho de Hildelange Gomes de Alvarenga Queiroz Martins, CPF 087.536.987-11; RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ - vide item 6.6: JOSÉ ELIMAR KUNSCH, nascido aos 28/05/1957, filho de Agnes Giesen Kunsch, CPF 526.351.717-34; RPPS de Colombo/PR - vide item 6.7: ELISEU RIBEIRO DOS SANTOS, nascido aos 21/08/1972, filho de Delair Pereira dos Santos, CPF 916.454.259-91; RPPS de Colombo/PR - vide item 6.7: GIOVANI CORLETTO, nascido aos 03/02/1984, filho de Rosalina Bessegato Corletto, CPF 041.783.649-01; RPPS de Colombo/PR - vide item 6.7: JOÃO MAGNO DE SOUZA, nascido aos 28/11/1976, filho de Ivete Lopes Almeida Souza, CPF 024.783.489-00; RPPS de Hortolândia/SP - vide item 6.8: ROSEMARY APARECIDA DE OLIVEIRA MENDES, nascida aos 03/05/1969, filha de Genir Herculano de Oliveira, CPF 137.655.578-62; RPPS de Hortolândia/SP - vide item 6.8: CÉLIA REGINA DE FREITAS PEREIRA, nascida aos 20/04/1964, filha de Narcisa Prazeres Blumer de Freitas, CPF 050.553.038-40, RPPS de Hortolândia/SP - vide item 6.8: ÉRIICA APARECIDA ALVES PEREIRA, nascida aos 04/11/1980, filha de Cleonice Marques Alves, CPF 293.549.378-88; RPPS de Hortolândia/SP - vide item 6.8: LEONARDO DELL ANTÔNIO FACCHINI, nascido aos 17/11/1989, filho de Elizabet Aparecida Dell Antônio Facchini, CPF 387.653.258-26; RPPS de Hortolândia/SP - vide item 6.8: JOSÉ CARLOS RODRIGUES, nascido aos 15/03/1968, filho de Maria Pereira Rodrigues, CPF 102.535.818-00; 52 RPPS de Itaquaquecetuba/SP - vide item 6.9: JOÃO ANTÔNIO SOARES CAMPOS, nascido aos 24/06/1955, filho de Anna Soares Campos, CPF 657.093.738-34; 53 RPPS de Itaquaquecetuba/SP - vide item 6.9: JOVANA DE SOUZA CLARO ANDRADE, nascida aos 10/04/1977, filha de Celina de Souza Claro, CPF 160.604.338-20;

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GONÇALVES, nascido aos 31/10/1972, filho de Necy Perpetua Tolentino Gonçalves, CPF 136.900.958-59; RPPS de Itaquaquecetuba/SP - vide item 6.9: LAERCIO LOURENÇO DIAS, nascido aos 13/03/1969, filho de Mariana Lourenço. CPF 095.057.308-61; RPPS de Japeri/RJ - vide item 6.10: ROSILENE MARIA RIBEIRO, nascida aos 27/01/1984, filha de Ana Maria da Conceição Ribeiro, CPF 102.956.847-20; RPPS de Japeri/RJ - vide item 6.10: DANIELLE VIANA RAMOS, nascida aos 16/07/1982, filha de Maria do Socorro Agra Viana, CPF 099.256.327-57; RPPS de Novo Gama/GO - vide item 6.11: EDMILSON 1VIARÇAL PASSOS, nascido aos 13/11/1971, filho de Hilda de Jesus Passos, CPF 523.461.961-34; RPPS de Novo Gama/GO - vide item 6.11: EDIANE ALCÂNTARA DE ALMEIDA, nascida aos 21/06/1984, filha de Erita Maria de Alcântara, CPF 004.394.031-54; RPPS de Osasco/SP - vide item 6.12: FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO, nascido aos 11/07/1956, filho de Dilma Lopes Cordeiro, CPF 883.578.998-20; RPPS de Osasco/SP -vide item 6.12: ANTÔNIO MARCOS BARBETA, nascido aos 15/12/1954, filho de Helena Durlo Barbeta, CPF 701.415.178-91; RPPS de Osasco/SP - vide item 6.12: JOANA D'ARC DE SOUZA BARROS, nascida aos 03/01/1957, filha de Amélia Idocelina de Souza, CPF 003.707.258-75; RPPS de Osasco/SP - vide item 6.12: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, nascido aos 26/11/1952, filho de Terezinha Piassa Ribeiro da Silva, CPF 715.939.508-53; RPPS de Osasco/SP - vide item 6.12: PATRÍCIA AQUINO DE OLIVEIRA, nascida aos 13/01/1975, filha de Ivete Domingues de Oliveira, CPF 259.280.368-84; RPPS de Palmeira/PR - vide item 6.13: LUIZ CARLOS DE CARVALHO, nascido aos 04/10/1968, filho de Rosicler Woiceichoski de Carvalho, CPF 590.677.729-68; RPPS de Palmeira/PR - vide item 6.13: ANA MARIA LOURENÇO, nascida aos 02/02/1970, filha de Marli Remus Lourenço, CPF 742.111.709-10; RPPS de Palmeira/PR - vide item 6.13: SIMONE FOLLADOR, nascida aos 25/09/1968, filha de Irene Follador, CPF 636.045.589-72; RPPS de Palmeira/PR - vide item 6.13: VANDA VALÉRIA PONIJALESKI, nascida aos 12/11/1966, filha de Regina S Ponijaleski, CPF 636.035.359-87;

  1. RPPS de Paranapanema/SP - vide item 6.14: PAULO RUBENS GUIMARÃES SEAWRIGHT, nascido aos 28/08/1961, filho de Maria Izabel Guimarães, C 03. 4, 9.488- 4.1 83;

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RPPS de Paulínia/SP - vide item 6.15: FABIO SOUZA DA SILVA, nascido aos 29/05/1963, filho de Maria Souza da Silva, CPF 752.494.137-49; RPPS de Paulinia/SP - vide item 6.15: MAGALI VALÉRIO CODOGNO MACIEL, nascida aos 26/05/1971, filha de Maria José Valério Codogno, CPF 154.921.288-50; RPPS de Paulínia/SP - vide item 6.15: MÁRIO LACERDA SOUZA, nascido aos 18/10/1968, filho de Maria de Lourdes Lacerda Souza, CPF 085.193.038-70; RPPS de Paulinia/SP - vide item 6.15: LUCIANA CRISTINA MINUCCI KOKI, nascida aos 26/09/1976, filha de Iolanda Brombim Minucci, CPF 260.234.358-74; RPPS de Paulinia/SP - vide item 6.15: MICAELA LEAL HUERTAS, nascida aos 31/08/1977, filha de Maria Helena Mendes Leal, CPF 251.926.338-50; RPPS de Paulinia/SP - vide item 6.15: FABIANA APARECIDA ANTONIOLI, nascida aos 28/12/1973, filha de Antônia Rodrigues Antonioli, CPF 137.881.078-39; RPPS de Pinhais/PR - vide item 6.16: EMANE DO ROCIO FORLEPA, nascida aos 09/09/1969, filha de Lizete Ribeiro Forlepa, CPF 741.015.529-91; RPPS de Pinhais/PR - vide item 6.16: ANA LUSIA SAYURI YASUDA, nascida aos 07/05/1973, filha de Emiko Ando Yasuda, CPF 967.927.959-68; RPPS de Pinhais/PR - vide item 6.16: MÁRCIO DOS SANTOS RESZKO, nascido aos 05/12/1975, filho de Ana Maria dos Santos Reszko, CPF 016.561.789-66; RPPS de Pinhais/PR - vide item 6.16: LISIANNE MOITA JOAKINSON BOVING, nascida aos 04/02/1976, filha de Everly Mona Joakinson, CPF 004.488.869-44; RPPS de Piracicaba/SP - vide item 6.17: ANDRÉ EVANDRO PEDRO DA SILVA, nascido aos 14/07/1975, filho de Maria Magaly Pedro da Silva, CPF 196.985.738-28; RPPS de Piracicaba/SP - vide item 6.17: MARCEL GUSTAVO ZOTELLI, nascido aos 26/02/1973, filho de Ines Maria Grigolato Zotelli, CPF 110.048.248-23; RPPS de Piracicaba/SP - vide item 6.17: ANTÔNIO CARLOS ROSSINI, nascido aos 24/03/1959, filho de Jandira Campeon Rossini, CPF 015.899.098-60; RPPS de Piracicaba/SP - vide item 6.17: FERNANDA CAROLINE FORTI, nascida aos 16/1 1/1980, filha de Maria de Lourdes dos Santos Forti, CPF 278.404.058-51; 84 RPPS de Piracicaba/SP - vide item 6.17: FERNANDO MONTANHESI CARVALHO, nascido aos 12/01/1987, filho de Antonieta Isabel Montanhesi Tavares, CPF 329.329.918-09; 85 RPPS de Pouso Alegre/MG - vide item 6.18: EDUARDO FELI E MACHA , C52). nascido aos 20/07/1954, filho de Genoveva Abrahão Machado, CPF 512.1 .496 O

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RPPS de Pouso Alegre/MG - vide item 6.18: CRISTIANO LEMOS, nascido aos 11/07/1980, filho de Ana Maria Lemos, CPF 042.001.996-02; RPPS de Pouso Alegre/MG - vide item 6.18: AGUINALDO CLARET DE OLIVEIRA, nascido aos 13/11/1977, filho de Expedita Maria de Oliveira, CPF 035.990.086- 04; RPPS de Pouso Alegre/MG - vide item 6.18: EDUARDO FERREIRA PINTO, nascido aos 29/03/1967, filho de Sebastiana Ferreira Coutinho, CPF 589.732.736-04; RPPS de Rio Negrinho/SC - vide item 6.19: ZÉLIA KORLASPKE SLABISKI, nascida aos 06/07/1975, filha de Manica Bencz Korlapke, CPF 831.681.099-91; RPPS de Rio Negrinho/SC - vide item 6.19: LUCIENE MARIA KWITSCHAL, nascida aos 12/07/1957, filha de Frida Froehner Kwitschal, CPF 032.319.499-04; RPPS de Rio Negrinho/SC - vide item 6.19: DENISE CARLIN KWITSCHAL, nascida aos 10/11/1965, filha de Deaur Hohmann Carlin, CPF 632.533.809-04; RPPS de Rio Negrinho/SC - vide item 6.19: ÂNGELO FOSTINONI NETO, nascido aos 14/09/1976, filho de Maria Edite Fostinoni, CPF 870.624.969-87; RPPS de Rondonópolis/MT - vide item 6.20: JOSEMAR RAMIRO E SILVA, nascido aos 12/11/1970, filho de Maria de Lourdes da Silva, CPF 474.230.991-04; RPPS de Rondonópolis/MT - vide item 6.20: WELLINGTON DE MOURA PORTELA, nascido aos 15/09/1976, filho de Maria de Moura Portela, CPF 781.914.671-00; RPPS de Rondonópolis/MT - vide item 6.20: ROBERTO CARLOS CORREA DE CARVALHO, nascido aos 08/01/1966, filho de Lidia Correa da Costa de Carvalho, CPF 345.605.301-06; RPPS de Rondonópolis/MT - vide item 6.20: MESSIAS TADEU DE SOUZA, nascido aos 27/02/1967, filho de Rosa de Araújo de Souza, CPF 571.556.741-68; RPPS de Rondonópolis/MT - vide item 6.20: ROZIMAR AUXILIADORA DA CUNHA, nascida aos 11/03/1968, filha de Diva Pereira da Cunha, CPF 415.632.121-53; RPPS de Rondonópolis/MT - vide item 6.20: JAMÍLIO ADOZINO DE SOUZA, nascido aos 24/05/1960, filho de Francelina de Souza, CPF 387.324.839-53; RPPS de Santa Luzia/MG - vide item 6.21: FAITH ALL LEITE DE LIMA, nascido aos 19/11/1951, filho de Alpha Leite de Lima, CPF 312.231.686-20; RPPS de Santa Luzia/MG - vide item 6.21: CEZALPINO DE LIMA, nascido aos 29/05/1959, filho de Regina Maria de Paula, CPF 372.690.206-63;

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nascido aos 03/07/1963, filho de Celia de Assis Rocha, CPF 400.869.926-00; RPPS de São Mateus do Sul/PR - vide item 6.22: SANDRA MARIA DA SILVA ANDRADE, nascida aos 28/09/1964, filha de Dinacir Antunes da Silva, CPF 654.086.839- 15,; RPPS de São Mateus do Sul/PR - vide item 6.22: PATRÍCIA SCHEDOLSKY MOLENDA, nascida aos 29/07/1984, filha de Luci Aparecida Schedolsky Molenda, CPF 043.465.739-59; RPPS de São Mateus do Sul/PR - vide item 6.22: PAULA VANESSA MARQUES DOS SANTOS, nascido aos 02/06/1989, filho de Cleide Aparecida Marques dos Santos, CPF 065.717.699-05; RPPS de São Mateus do Sul/PR - vide item 6.22: AMILTON GERSON GRABOWSKI BOJANOVSKI, nascido aos 03/04/1972, filho de Pelagia Grabowski Bojanovski, CPF 863.464.159-72, Rua Antônio Bizinelli, 1587; RPPS de São Sebastião/SP - vide item 6.23: REINALDO LUIZ DE FIGUEIREDO, nascido aos 21/07/1958, filho de Maria Magdalena Segat Figueiredo, CPF 019.716.908-21; RPPS de São Sebastião/SP - vide item 6.23: FRANCISCO CARLOS SANTANA, nascido aos 04/02/1957, filho de Armerinda Roldão de Santana, CPF 886.041.108-44; RPPS de São Sebastião/SP - vide item 6.23: FABIO ANDRÉ DALTOE, nascido aos 21/09/1978, filho de Ivone Maria Daltoe, CPF 019.449.199-45; RPPS de São Sebastião/SP - vide item 6.23: SAMIR TOLEDO DA SILVA, nascido aos 26/04/1969, filho de Quitéria Maria Toledo, CPF 062.172.008-99; RPPS de Suzano/SP - vide item 6.24: FERNANDO DE SOUZA, nascido aos 21/04/1986, filho de Izabel Cristina Martins de Souza, CPF 330.301.008-04; RPPS de Suzano/SP - vide item 6.24: JOÃO RAMOS JUNIOR, nascido aos 02/11/1954, filho de Leticia Lopes Ramos, CPF 683.106.418-34; RPPS de Suzano/SP - vide item 6.24: ONEZIMO SOARES RIBEIRO, nascido aos 18/12/1967, filho de Diolina Pinto Soares, CPF 086.052.278-42; RPPS de Várzea Grande/MT - vide item 6.25: JAZON BARACAT DE LIMA, nascido aos 18/07/1970, filho de Aziza Baracat de Lima, CPF 487.726.821-91; RPPS de Várzea Grande/MT - vide item 6.25: JUAREZ TOLEDO PIZZA, nascido aos 19/12/1954, filho de Odete Ferreira da Silva, CPF 107.092.821-68;

  1. RPPS de Várzea Grande/MT - vide item 6.25: JOICY PRISCI cAJAA9ZETA ZOTTI, nascida aos 16/01/1986, filha de Neide Linaldi Gazeta, CPF 011.251. 1-7 ;

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MILANI, nascida aos 06/08/1944, filha de Ana Nunes da Rosa, CPF 078.976.429-68; RPPS de Várzea Grande/MT - vide item 6.25: LEONEL SILVÉRIO, nascido aos 04/05/1942, filho de Elana Radov Silvério, CPF 035.056.268-72.

Em respeito ao art. 50 , XI, da Constituição da República, e com fundamento no art. 240, § 1°, al. "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "h", do Código de Processo Penal, REPRESENTAR pela expedição de MANDADOS DE

BUSCA E APREENSÃO nas residências dos investigados, nas empresas e

RPPS's ligados aos fatos abaixo relacionadasm, com vistas a cumprir mandados de prisão temporária e de condução coercitiva porventura expedidos, bem como colher novos elementos de convicção (provas documentais ou materiais), procedendo-se a apreensão de quaisquer tipos de documentos (agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos e atas de reunião de empresas entre outros), computadores, hard discs e outras mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com

quaisquer das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas nos autos.

Em virtude das novas tecnologias de armazenamento de dados (computação em nuvem - "cloud computing"), solicita-se autorização para

acessar e apreender eventuais dados armazenados em disco virtual, ainda que se encontrem armazenados em servidores localizados no exterior que

possam ser remotamente acessados durante a realização da diligência. Tendo em vista que em vários locais de busca, principalmente nos RPPS's, ocorrerão apreensões de documentos que serão utilizados pela SRPPS/SPREV do Ministério da Fazenda quando da lavratura de eventuais autos de infração, toma-se imprescindível a participação de servidores do citado órgão nas diligências caso as mesmas sejam deferidas, motivo pelo qual

173 Para facilitar o entendimento, os representados serão divididos em 04 (quatro) blocos: 1) Dos que possuem

representação por prisão temporária; 2) Dos que possuem representação por conduçó coe itiva: Das principais pessoas jurídicas envolvidas; 4) Dos principais RPPS's suspeitos de fraudes.

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

RECEITA FEDERAL ao lado dos policiais federais quando da realização das buscas. Solicita-se, também, autorização para a abertura (arrombamento) de cofres eventualmente existentes nas residências e empresas, caso os investigados se recusem a abri-los, bem como autorizações para que se efetue a apreensão tanto de dinheiro em espécie em moeda nacional ou estrangeira em quantia superior a R$ 10.000,00 quanto de objetos valiosos (por exemplo, barras de ouro) por poder configurar prova, dentre outros crimes, de sonegação fiscal e, eventualmente, "lavagem" de dinheiro. Por fim, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 5° da CF, solicita-se sejam desde já franqueados os acessos aos dados constantes nos documentos, computadores e mídias apreendidos para imediata análise pela equipe de investigação ou pericial. De consignar que é conveniente que tais observações constem expressamente nos mandados de busca e apreensão e que eventuais mandados sejam expedidos com prazo mínimo de 60 dias para cumprimento dada a complexidade da operação policial a ser desencadeada.

DOS QUE POSSUEM REPRESENTAÇÃO POR PRISÕES TEMPORÁRIAS

ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, nascido aos 12/03/1976, filho de Maria Beatriz Pinheiro Machado, CPF 009.075.467-06, Av. Rui Barbosa, 266, apto 701, Flamengo, Rio de Janeiro/RI; 2 CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, nascido aos 16/06/1971, filho de Maria Eunice Barbosa, CPF 812.585.186-00, Rua Maria José da Conceição, 88, Pacaembu, Uberlândia/MG; 3 FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, nascido aos 03/12/1959, filho de Marilene Garcez Barbosa, CPF 063.059.658-11, Rua Pascal, 186, apto 31, Campo Belo, São Paulo/SP; 4 FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, nascido aos 22/04/1980, filho de Wanda Izilda Fernandes da Silva, CPF 219.791.748-06, Rua Sampaio ian 72 apto 41, Paraíso, São Paulo/SP;

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2019.0008122

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, nascida aos 07/11/1967, filha de Mansa Ferraz Braga de Lima, CPF 117.753.118-64, Rua Pureus, 479, Jardim Guedala, São Paulo/SP; GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, nascido aos 05/11/1958, filho de Dirce Eustachio Gouvea de Freitas, CPF 016.809.958-63, Rua Pureus, 479, Jardim Guedala, São Paulo/SP; GILMAR ALVES MACHADO, nascido aos 06/11/1961, filho de Maria Floripes Alves Machado, CPF 442.726.006-30, Alameda Galo do Campo, 155, Gávea Paradiso, Uberlândia/MG; JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, nascido aos 18/12/1969, filho de Isis Helena Gottardi Barbosa Maia, CPF 119.417.358-60, Rua Três, n° 180, Bom Jardim, Jundiaí/SP; JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, nascido aos 19/04/1967, filho de Myriam Lourdes Lopes Xavier de Oliveira, CPF 003.888.737-10. Av. Prefeito Mendes de Morais, 1500, apto 102. Bloco 02, São Conrado, Rio de Janeiro/1U; MARCOS AMÉRICO BOTELHO, nascido aos 21/01/1975, filho de Marlene Américo de Sousa, CPF 922.087.116-53, Rua Antenor Rangel, 275, Jardim América, Uberlândia/MG; MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, nascida aos 24/02/1970, filha de Maria de Lourdes Bomfim Silva, CPF 112.934.478-97, Rua Orfanato, 411, apto 101B, Vila Prudente, São Paulo/SP; MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, nascida aos 09/03/1976, filha de Iraci da Silva Resende, CPF 010.379.206-60, Rua Interplanetáris, 246, Jardim Brasília, Uberlândia/MG; RENATO DE MATTEO REGINATTO, nascido aos 27/05/1981, filho de Rosa Maria de Matteo Reginatto, CPF 220.195.848-32, Rua Jerusalem, 60, apto 161, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP; PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, nascida aos 26/11/1981, filha de Marlene de Almeida Alves, CPF 303.945.698-90, Av. Oito, n° 2227, apto 434, Jardim Mirassol, Rio Claro/SP. 15 WENDEL DE SOUZA SILVA, nascido aos 14/08/1974, filho de Noem de Souza Lima Silva, CPF 147.797.848-83, Rua Francisco Ramos, 37, Jardim Consórcio, São Paulo/SP.

DOS QUE POSSUEM REPRESENTAÇÃO POR CONDUÇÕE CO CITIVAS

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

ADRIANO FERRO DE OLIVEIRA, nascido aos 29/11/1976, filho de Terezinha Maria Vieira Ferro, CPF 024.237.036-51, Rua João Severiano Rodrigues da Cunha, 267, Jardim Karaíba, Uberlândia/MG; ALESSANDRO LABER, nascido aos 20/02/1971, filho de Renee Levi Laber, CPF 009.586.377-09, Av. Sernambetiba, 4000, apto 201, Bloco 2, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/R.1; ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO, nascida aos 15/04/1980, filha de Jacira Mendes Sartori, CPF 318.577.708-54, Rua Jerusalem, 60, apto 161, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP; DILSON DOS SANTOS, nascido aos 12/06/1958, filho de Iraci Rosa Narciso, CPF 273.705.346-34, Av. Paes Lemes, 380, apto 01, Oswaldo, Uberlândia/MG; DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, nascida aos 13/04/1976, filha de Josefa de Assis Souza, CPF 253.460.968-84, Rua Abilio Soares, 951, apto 22, Paraíso, São Paulo/SP; MARCELO JUNQUEIRA, nascido aos 18/05/1972, filho de Cleide Ivani Junqueira, CPF 124.986.408-94, Rua Cel. Palimercio de Rezende, 189, Butantâ, São Paulo/SP; MARCOS EDUARDO ELIAS, nascido aos 16/05/1971, filho de Lucia Thereza Falanga Elias, CPF 148.947.118-93, Rua Veneza, 905, Jardim Paulista, São Paulo/SP; PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, nascida aos 19/01/1982, filha de Zenaide Bittencourt de Almeida, CPF 090.611.967-79, Rua da Passagem, 130, apto 1004, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ; PAULO GUILHERME GONÇALVES, nascido aos 17/05/1981, filho de Anesia Madalena Alves Gonçalves, CPF 295.680.328-00, Rua Jardim Samambaia, 60, casa 1, Jardim Brasil, Jundiai/SP; RAFAEL SANCHES GARCIA, nascido aos 02/10/1985, filho de Antônia de Fátima Sanches Garcia, CPF 334.141.158-59, Rua Sapucaia, 1132, apto 42, Mooca, São Paulo/SP; RICARDO EDUARDO DOS SANTOS, nascido aos 20/12/1984, filho de Isabel Cristina Camillo dos Anjos, CPF 311.721.478-09, Av. Engenheiro Pinto Martins Entrada 210, n° 13, Vila Rica, São Paulo/SP ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS, nascida aos 27/11/1985, filha de Celina Carvalho Franco Gouvea de Freitas, CPF 349.831.518-85, Rua Rua lubatinga 84, apto 32, Vila Andrade, São Paulo; 13 ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA, nascido aos 10/12/1969, filho de Terezinha dos Anjos Correia Candelaria, CPF 118.332.288-71, Rua Abraham Lincoln, 39, Centro, Guarulhos/SP; 14 SEBASTIÃO LEMES FILHO, nascido aos 20/03/1951, filho MaçJ Ay esPrado, CPF 289.933.578-20, Rua Croata, 502, Apto 111, Lapa, São Paulo/SP;

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

SILAS DA CRUZ BATISTA, nascido aos 15/04/1986, filho de Maria Cecilia da Cruz, CPF 339.274.408-50, Rua Ângelo Bertini, 164, apto 603, Bloco 01, Jardim Celeste, São Paulo/SP;

VINCULADOS A OUTROS RPPS'S COM SUSPEITAS DE FRAUDES

RPPS de Angra dos Reis/RJ - vide item 6.1: MÁRCIA ELIZABETH FERREIRA DA FONSECA, nascida aos 24/09/1967, filha de Neuza Ferreira da Fonseca, CPF 911.698.367- 04, Rua Arcebispo Santos, n° 303, Centro, Angra dos Reis/RJ; 17)RPPS de Angra dos Reis/RJ - vide item 6.1: JOSÉ ANTÔNIO SOUZA DOS REMÉDI OS, nascido aos 28/08/1970, filho de Amélia Maria de Souza dos Remédios, CPF 008.342.017-71, Rua José Cândido de Oliveira, 915 Casa 3, Morro da Glória II, Angra dos Reis/RJ;

RPPS de Angra dos Reis/RJ - vide item 6.1: RENALDO DE SOUSA, nascido aos 03/01/1972, filho de Ruty Perciliana de Sousa, CPF 965.675.977-04, Mono do Santo Antônio, 841, Santo Antônio, Angra dos Reis/RJ;

RPPS de Angra dos Reis/RJ - vide item 6.1: ÂNGELA CRISTINA DA SILVA, nascida aos 18/10/1973, filha de Dolores Albina da Silva, CPF 122.055.028-08, Rua Dr. Coutinho, 05 Bi. A, Cond. Carmo, Centro, Angra dos Reis/RJ;

RPPS de Angra dos Reis/RJ - vide item 6.1: ()LÍVIA BITENCOURT CORREA LAERCIO, nascida aos 21/06/1995, filha de Maria Aparecida Bitencourt Correa, CPF 156.509.147-70, Rodovia Governador Mario Covas, 68, Camorim Grande, Angra dos Reis/RJ;

RPPS de Assis/SP - vide item 6.2: CARLOS SÉRGIO DIAS PAIÃO, nascido aos 11/09/1956, filho de Eunice dos Santos Palão, CPF 707.465.598-87, Rua José Bonifácio, 1751, Vila Ouro Verde, Assis/SP;

RPPS de Assis/SP - vide item 6.2: VALTER PIMENTEL NICOLOSI, nascido aos 07/12/1965, filho de Ofélia Pimentel Nicolosi, CPF 015.031.738-79, Rua Salvador Rodrigues Moraes, 254, Inocoop, Assis/SP; 23 RPPS de Assis/SP - vide item 6.2: LUIZ ANTÔNIO MARCON, nascido aos 17/06/1961, filho de Iracema Maria de Jesus Marcon, CPF 035.340.518-31, Rua Santa Luzia, 39, Vila Adileta, Assis/SP; 24 RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: WEBER SERAGINI, nascido aos 04/03/1952, filho de Lina Said Seragini, CPF 632.537.808-30, Avenida Universit io, 58, apto 121, Bl. Manaca, Alphavile, Santana de Pamaiba/SP;

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17/07/1958, filho de Izabel da Cruz Billafon, CPF 009.489.568-60, Rua Berlim, 45, São Fernando, Barueri/SP; RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: IGOR JEFERSON LIMA CLEMENTE, nascido aos 19/01/1984, filho de Maria Lizie Batista Lima Clemente, CPF 321.797.688-69, Rua Terra, 219, apto 204, Bloco 4, Jardim Tupananci, Barueri/SP; RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: FERNANDO TADEU VALENTE, nascido aos 16/01/1960, filho de Lourdes Martins Valente, CPF 052.442.998-75, Alameda Mangabeira, 916, Aldeia da Serra, Barueri/SP; RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: MARCELO LOPES DOS SANTOS, nascido aos 26/04/1970, filho de Elisabete Cassiano dos Santos, CPF 100.989.188-00, Rua Carajás, 500, Vila São Silvestre, Barueri/SP; RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES, nascido aos 09/02/1974, filho de Benedita Rosa Foltran Femandes, CPF 190.369.388-80, Rua Silvio Luiz Mantelli, 360, Jardim Cândida, Araras/SP; RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: ELIEZER ANTÔNIO DA SILVA, nascido aos 08/11/1982, filho de Maria do Carmo da Silva, CPF 293.546.068-57, Praça Amimara, 43, New Ville, Santana de Parnaiba/SP; RPPS de Belford Roxo/RJ - vide item 6.4: GUILHERME LINS CREPALDI, nascido aos 17/09/1961, filho de Maria José Lins Crepaldi, CPF 753.139.447-20, Rua Sousa Lima, 384, apto 302, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ; RPPS de Belford Roxo/RJ - vide item 6.4: DANIELLE MENDES COSTA, nascida aos 27/04/1984, filha de Waldecira Mendes Costa, CPF 056.123.827-82, Rua Araticum, 1229, casa 08, Anil, Rio de Janeiro/RJ; RPPS de Belford Roxo/RJ - vide item 6.4: DÉRIA LUIZ DA SILVA, nascida aos 08/01/1966, filha de Albertina Luiz da Silva, CPF 849.847.247-49, Rua Umbelina Barcelos, Lt. 11, Quadra 43, Maracanã, Belford Roxo/RJ; RPPS de Belford Roxo/RJ - vide item 6.4: NATÁLIA ALVES MARIN', nascida aos 07/02/1990, filha de Suzana Helena Alves Marini, CPF 139.364.057-51, Rua Dr. Carter, 41, Posse, Nova Iguaçu/RJ; RPPS de Belford Roxo/RJ - vide item 6.4: CÁSSIA RIBEIRO DE CARVALHO SILVA, nascida aos 07/11/1981, filha de Norma Ribeiro de Carvalho Silva, CPF 093.322.877-59, Estrada União e Indústria, 12700, Fundos, Itaipava, Petropolis/RJ; 36 RPPS de Betim/MG - vide item 6.5: EVANDRO MANOEL FIRMINO DA FONSECA, nascido aos 20/07/1970, filho de Teresinha Firmina da Fonseca, CPF 651.013.246-04, Rua Idalina Damásia, 99, apto 303, Jardim da Cid e, B im/MG;

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Num. 27936638 - Pág. 10