176 KiB
apm
para R$ 45,0 milhões (15,9% da carteira), entre dez/17 e mar/18; e (ii) na substancial elevação da Provisão para Devedores Duvidosos (PDD), cujo saldo passou de R$ 18,0 milhões (6,4% da carteira) para R$ 38,9 milhões (13,8% da carteira), no mesmo período. Note-se que em abr/18,
milhões (21,0% da carteira) e a PDD, R$ 79,0 milhões (28,0% da carteira).A rentabilidade das Cotas do Fundo se viu fortemente penalizada, registrando perda acumulada de 5,2% no 1T18Já o retorno acumulado das Cotas nos últimos 12 meses até mar/18 foi de -4,0%. Desta forma a provisão considerando estes fatores será de 33%. Considerando a atualização dos percentuais de provisão demonstrados acima, o total das provisões para perda na carteira do Fundo, na data base de 28 de setembro de 2018, é de R$ 103.143.274,27, valor que representa um percentual de 49,9% em relação ao Patrimônio Liquido do Fundo.
Datas e valores das Aplicações:92
18.09.2014 - R$7.500.000,00
Responsável(eis) pela aprovação do investimento:93 EDUARDO FELIPE MACHADO, CRISTIANO
LEMOS, AQUINALDO CLARET DE OLIVEIRA, ANTONIO GILBERTO BALBINO E DYANNE CRISTINA DOS SANTOS.
Responsóvel(eis) pela transação": EDUARDO FELIPE MACHADO (Diretor Presidente) e
CRISTIANO LEMOS (Diretor de Finanças e Arrecadação).
Perda estimada: R$2.989.281,49 Norma violada: Artigos 1°, § 1°, incisos I, II, III e IV, 102, 12° e 232 da Resolução CMN
3.922/2010.
Metodologia": O método utilizado já foi explicitado e toda memória de cálculo encontra-se
disponível na planilha anexa (anexo 23).
1. FUNDO: CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES
Fatos: Sentença arbitrai proferida pela Câmara de Arbitragem do Mercado da BM&F Bovespa nos autos do Procedimento Arbitrai n° 45/2014 que condenou o FIP a integralizar o capital social da CIAFAL - Comércio e Indústria de Artefatos de Aço S.A. e CISAM Siderurgia S.A. no valor de R$114.060.000,00 (cento e quatorze milhões e sessenta mil reais). Ação Anulatória foi ajuizada no dia 07.07.2017 com pedido de tutela de urgência (Pedido de Liminar) visando suspensão dos efeitos da sentença arbitrai, notadamente para obstar o
92 (Fonte - APRs - Anexo 24) 93 (Vide Atas do Comitê de Investimentos - Anexo 39 94 (Fonte - APRs - Anexo 24
" (ICVM 489/11 - art. 132- Oficio Circular CVM/SINMIC N9003/2009 e Resolução CMN 2682. Aplicado o percentual
de 55% em nossa participação no Fundo, atualmente no montante de R$8.303.559,69, ocasionando previsão de perdas no valor de R$4.566.957,83).
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r n n
AN pagamento imediato do valor da condenação. Pedido de Liminar indeferido pelo Juízo competente. Fica evidenciada a inobservância dos princípios de solvência, liquidez e diligência na escolha do Fundo de Investimento. Em 2018, o Fundo detém 99,99% do capital social da Diamond Participações S.A. ("Diamond"), no valor de R$ 183.894, o que corresponde a 100% da carteira de ações de companhias fechadas detidas pelo Fundo. A Diamond participa das seguintes sociedades: (a) Globaltex Serviços e Comércio Ltda. ("Globaltex"), (b) Unita Indústria, Comércio, Representação, Importação e Exportação Ltda. ("Unitá") e (c) IMS Comercial e Industrial Ltda. ("IMS"), essa ainda como adiantamentos para futuro aumento de capital. A Diamond é uma sociedade anónima de capital fechado, constituída em 05 de julho de 2012 e tem como objeto social a prestação de serviços administrativos em geral, participação em outras sociedades, civis ou comerciais, como sócia, acionista ou quotista. (Vide Documentos Comprobatórios Fato Relevante e Demonstrações Financeiras)
Data e valor da Aplicação:"
26.10.2015 - R$2.300.000,00
Responsável(eis) pela aprovação do investimento: 97 EDUARDO FELIPE MACHADO, CRISTIANO
LEMOS, AGUINALDO CLARET DE OLIVEIRA, VAGNER MÁRCIO DE SOUZA E EDUARDO FERREIRA PINTO.
Responsável(eis) pela transação:" EDUARDO FELIPE MACHADO (Diretor Presidente) e
CRISTIANO LEMOS (Diretor de Finanças e Arrecadação).
Perda estimada: R$417.361,23 Norma violada: Artigos 1°, § 1°, incisos 1, II, III e IV, 102, 12° e 239 da Resolução CMN
3.922/2010.
Metodologia": O método utilizado já foi explicitado e toda memória de cálculo encontra-se
disponível na planilha anexa (anexo 23).
J. FUNDO: SICÍLIA RENDA FIXA LP
Fatos: O regulamento do fundo está DESENQUADRADO quanto ao disposto na Resolução CMN n° 3922/2010, a qual não permite aporte de recursos pelos RPPSs (regulamento v. 17/06/2016), visto que o mesmo permite a alocação superior a 20% de concentração em
96 (Fonte - APRs - Anexo 24 97 Wide Atos do Comitê de Investimentos - Anexo 39 98 (Fonte - APRs - Anexo 24) 99(Manual de Provisão para perdas e ICVM 489/11 - art. 139 - Oficio Circular CVM/SIN/SNC N9003/2009. Resolução
CMN 489, Apropriado 50% de nossa participação como lastro para perdas esperadas. Referido percentual se baseia nas provisões e perdas por desvalorizações, que somam R836.244.000,00.)
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kft
£80347
f ativos de uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades. O referido regulamento não determina, de forma textual, em quais fundos podem ser investidos os recursos. À luz das exigências estabelecidas no artigo 122 da Resolução CMN n2 3922/2010, as aplicações dos regimes próprios de previdência social em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento serão admitidas, desde que seja possível identificar e demonstrar que os respectivos fundos mantenham as composições, limites e garantias exigidas para os fundos de investimento de que trata a referida Resolução. Em razão da composição da carteira do fundo estar sujeita a alterações, a critério do gestor e a qualquer momento, a análise quanto aos requisitos do artigo 122 deverá ser permanentemente monitorada pelo RPPS. O fundo possui investimentos em cotas de fundos das empresas BOTAFOGO INSTITUCIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA (50,01%), FUNDO DE INVESTIMENTO CAIS MAUÁ BRASIL INFRAESTRUTURA (1,82%) E DEBÊNTURES MINV 11 (48,23%). As debêntures da 1° Série possuem prazo total de 108 meses contados a partir da data de Emissão, vencendo-se, portanto em 02 de abril de 2024 com 60 meses de carência para pagamento de juros e amortização. As debêntures da 2° Série possuem prazo total de 144 meses contados a partir da data de Emissão, vencendo-se, portanto em 02 de abril de 2027 com 108 meses de carência para pagamento de juros e amortização. O valor nominal unitário das debêntures é atualizado mensalmente pela variação do IPCA, acrescido de uma remuneração correspondente a 9% a.a. As garantias previstas na escritura de emissão das debêntures englobam a alienação fiduciária de imóveis, fundo de liquidez e fiança dos sócios controladores da Emissora. Entretanto, a emissão não foi totalmente distribuída e, dessa forma, algumas garantias como o fundo de liquidez ainda não foram constituídas. Atualmente a operação conta com as seguintes garantias: 50% das Cotas de emissão do FIP Atlantis que possui 100% das ações de emissão da Emissora; e 100% das ações de emissão da Emissora. Um dos ativos do fundo - CAIS MAUÁ está envolvido na operação da Policia Federal denominada Gate keepers e suas cotas vem passando por um processo de desvalorização constante haja vista o reconhecimento de perdas (vide Documentos Comprobatórios - Sicilia).
Datas e valores das Aplicações:"
11.11.2016 - R$5.500.000,00 23.01.2017 - R$3.000.000,00 13.04.2017 - R$1.500.000,00
m° (Fonte - APRs - Anexo 24)
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“> Fra Co
Responsável(eis) pela aprovação do investimentom: EDUARDO FELIPE MACHADO, CRISTIANO
LEMOS, AGUINALDO CLARET DE OLIVEIRA, VAGNER MÁRCIO DE SOUZA E EDUARDO FERREIRA
PINTO.
Responsável(eis) pela transação:102 EDUARDO FELIPE MACHADO (Diretor Presidente) e
CRISTIANO LEMOS (Diretor de Finanças e Arrecadação).
Perda estimada: R$5.079.322,29 Norma violada: Artigos 12, § 12, incisos 1, II, III e IV, 102, 12° e 239 da Resolução CMN N2
3.922/2010.
Metodologiam: O método utilizado já foi explicitado e toda memória de cálculo encontra-se
disponível na planilha anexa (anexo 23).
K. FUNDO: CAM THRONE FIP IMOBILIÁRIO MULTIESTRATÉGIA
Fatos: Fundo administrado pela SOCOPA - Sociedade Corretora Paulista - Foi constituído em 28 de janeiro de 2015 e iniciou suas atividades em 28 de agosto de 2016. O Fundo terá prazo de duração de 07 (sete) anos, contados a partir da data de início do Fundo, o qual poderá ser prorrogado por decisão da Assembleia Geral de Cotistas. O Fundo tem como objetivo proporcionar rendimento de longo prazo aos seus Cotistas por meio da aquisição de Valores Mobiliários, a saber, ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos e valores mobiliários, conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de Companhias Investidas, abertas ou fechadas que atuem, direta ou indiretamente no mercado imobiliário, através de incorporação, desenvolvimento, construção ou exploração de empreendimentos imobiliários no território nacional. Atualmente, possui em sua carteira investimentos nos seguintes empreendimentos: Bonanza Nordeste Aiu Empreendimentos Imobiliários S.A. - BONZ A Bonanza Nordeste Aju Empreendimentos Imobiliários 5/A., foi constituída em 02 de julho de 2015 e está localizada na Rua Pevides Muniz Barreto ri° 95, Sala 01, Bairro Salgado Filho, Aracaju, Sergipe. A Bonanza Nordeste Aju Empreendimentos Imobiliários S.A. detém atualmente, como seu único ativo, o empreendimento denominado Condomínio Residencial Morada do Lago, que será implantado na rua Sem Denominação s.n. (interligação da Rodovia dos Náufragos e a Rodovia Presidente José Sarney), bairro Mosqueiro, município de Aracaju/SE. Fluxo Nordeste Aiu Empreendimentos Imobiliários S/A - FLXN A Fluxo Nordeste Aju Empreendimentos Imobiliários S/A. foi constituída em 04 de setembro de 2015 e está
101 (Vide Atas de Reuniões do Comité de Investimentos -Anexo 39
"2(Fonte - APRs - Anexo 24) lag (Manual de Provisão para perdas e ICVM 489/11 - art. 132- Oficio Circular CVM/SIN/SNC N2003/2009. Resolução CMN 489. Deduzidos do PL os investimentos no FIP Cais Mauá (R81.1 13.000,00) e Botafogo Institucional (30.355.000,00). Aplicado percentual de risco previsto na Resolução CMN 2682 nas Debêntures MINV 11 em função do efeito "arrasto" provocado pelo FIP Cais Mauá.3% Risco C)
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1 )
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viaa localizada na Rua Pendes Muniz Barreto n° 95, Sala 02, Bairro Salgado Filho, Aracaju, Sergipe. A Fluxo Nordeste Aju Empreendimentos Imobiliários detém atualmente, como seu único ativo, o empreendimento denominado Loteamento Residencial Bairro Novo, que será implantado na
de Itaporanga D'ajuda/SE.
Riviere Casa Nova S.A. - RIVCN A Riviere Casa Nova S.A. foi constituída em 05 de março de 2015, com prazo determinado de duração de 48 (quarente e oito) meses e está localizada na
Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior n° 578, Itaim Bibi, São Paulo. A Riviere Casa Nova S.A. tem como objetivo o propósito específico de planejamento, promoção, incorporação, realização de receita, e a venda, compreendendo a entrega, prontos e acabados, com as respectivas construções concluídas e averbadas, dos empreendimentos imobiliários a serem realizados sobre imóveis próprios.
Através de parecer da Next Auditores as ações destes empreendimentos não possuem cotação em bolsa ou liquidez, pois estão em fase de construção e os mesmos serão responsáveis pela geração de receitas da atividade. O IPREM possui uma posição de R$8.230.743,11, ante um
Patrimônio Líquido de R$41.520.798,52 (quarenta e um milhões, quinhentos e vinte mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Prestadores de Serviço: Os serviços são prestados por: Custódia: Banco Paulista S.A. Controladoria: Banco Paulista S.A. Escrituração: SOCOPA - Sociedade Corretora Paulista S.A.
Gestão: Camargue Asset Management Ltda. Tesouraria: Banco Paulista S.A. Distribuição das cotas: SOCOPA - Sociedade Corretora Paulista S.A. Administrador: SOCOPA - Sociedade
Corretora Paulista S.A. Remuneração da Administração e Gestão: Pelos serviços de administração, será devido pelo Fundo a seguinte remuneração: o maior valor entre 0,18% (dezoito centésimos por cento) ao ano, incidente sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo, ou R$8.000,00 (oito mil reais) ao mês, corrigidos anualmente pelo IGPM.
A Taxa de Administração será calculada e apropriada diariamente e paga até o 52 (quinto) Dia Útil de cada mês, sendo o seu cálculo realizado "pra rata temporist em base diária, considerado o ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias. Pelos serviços de gestão, será devido pelo Fundo 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o valor do Patrimônio Líquido do
Fundo; ou um mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) ao mês, corrigidos anualmente pelo IGPM. O Administrador poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços que eventualmente tenham sido subcontratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração. O Fundo não possui taxa de ingresso e/ou taxa de saída.
Taxa de Performance: Adicionalmente à Taxa de Administração, o Fundo pagará uma Taxa de Performance, que será calculada e apropriada a partir da data em que a soma das distribuições de resultados aos Cotistas, por meio da amortização de Cotas ou da transferência dos pagamentos de dividendos ou juros sobre o capital próprio diretamente aos Cotistas,
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Cs20350
totalizarem montante superior ao capital integralizado por cada Cotista acrescido do Benchmark. A Taxa de Performance corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor que exceder a variação de IPC-A + 10% a.a., parâmetro de referência este compatível
O valor pago referente a taxa de administração no período de 25 de agosto de 2016 (início das atividades) a 30 de abril de 2017 foi de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e o valor pago a título de taxa de gestão foi de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais). Observem que se trata de um grande empreendimento que agora cobra do IPREM para complementar seu caixa. Através de Notificação datada de 18 de junho de 2018 a SOCOPA solicita que o IPREM aporte R$38.659,79 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos) a titulo de chamada de Capital, alegando ter sido decisão em Assembleia Geral, à qual o Instituto não participou, e que se não depositasse, incorreria em mora sob pena de ajuizamento. No dia 03 de setembro, foi recebido, via email, nova chamada de capital no valor de R$91.796,29 (noventa e um mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), na forma abaixo:
J a +MI • ~nue Ei 5 ••••••~1 ~M.a X 1 +
ima 11 DE PRE*DENG*MUN POUSO ALEGRE - PREMI r• Invista*.•3 A Maça Saelaclada Cortas* EMA natihaflo Eia*** com nes na CaLes da Sio Po* alado da. Ski Paul* na da BrOacks0 Fana Lana 1 355 • 101 andar CEP 01452403, naco* no CNP** sob o na 28&540I-4O na quaideda ela sirdreandix 1**111111•11100 CASO TXROME Er MULTE111111A1liGIA t*Unde-1 GAIP.131E ff 21 5512 71133•003140 arn per IMO Mala /Manl a Owna* Se exalai nos Man* Rapala*** *a Fura* no peallon* r '1000 24 Salgam* a nalskaza a• piam* com *apoia. do va* 0*Mo.~ paia marra* de =apua. orbnlInas da fundo
COTIM CIUMAD4 la CAPIM
Lar DE PRE3.1DE*31.4 MUS POUSO ALEGRE •
@MEM 11531.13/6.29
Fm.* - • cam ***1 ++ X
a mq o
O Da31.101 3 1******
Em resposta à Chamada de Capital junto a este Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREM, foi informado que: "[...]em conformidade com a resolução CMN 3.922 de 25 de novembro de 2010, modificada pela Resolução CMN 4.604, de 19 de outubro de 2017 e, ainda, Ofício Circular Conjunto n2 1/2-18/CVM/SIN/SPREV de 22 de agosto de 2018 este IPREM Pouso Alegre não aportará recursos no FIP CAM THRONE." Tal decisão se respalda nos esclarecimentos prestados por conta de Notificação Extrajudicial respondida e ainda pelo fato do Fundo estar listado nas vedações da CVM para recebimento de aportes (Vide Regulamento do Fundo, Demonstrações Financeiras, Notificação recebida, Fundos Vedados e Ofício Circular Conjunto n2 1/2-18/CVM/SIN/SPREV de 22 de agosto de 2018).
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Datas e valores das Aplicações:" 12.12.2016 - R$6.000.000,00 29.12.2016 - R$1.500.000,00 Responsável(eis) pela aprovação do investimento": EDUARDO FELIPE MACHADO, CRISTIANO LEMOS, AGUINALDO CLARET DE OLIVEIRA, VAGNER MARCO DE SOUZA E EDUARDO FERREIRA PINTO.
Responsável(eis) pela transação': EDUARDO FELIPE MACHADO (Diretor Presidente) e CRISTIANO LEMOS (Diretor de Finanças e Arrecadação). Perda estimada: R$6.666.901,92
Norma violada: Artigos 19, § 1°, incisos I, II, III e IV, 109, 12° e 23° da Resolução CMN N° 3.922/2010. Metodologia': O método utilizado já foi explicitado e toda memória de cálculo encontra-se disponível na planilha anexa (anexo 23).
L. FUNDO: TERRA NOVA IMA B FIC Fl
Fato: Fundo apresentando rentabilidade decrescente, com taxa de saída de 30% e resgate após 1.460 dias. Aqui, como citado anteriormente percebe-se que a denominação do Fundo é alterada, de
CAIXA TERRA NOVA FIA para TERRA NOVA IMA B FUNDO DE INVESTIMENTO fazendo constar
junto a este nome de instituições que não têm qualquer responsabilidade pelo Fundo nem pela composição de sua carteira. No presente caso, em ata de 22.02.2017 foi incluído junto ao nome do Fundo a menção CAIXA, instituição financeira que nada se relaciona com o fundo aprovado, sendo informação que pode induzir alguns investidores a erro na avaliação subjetiva de risco. Percebe-se, também, que o nível de obrigações vencidas do fundo representa 75% do
patrimônio indicando aquisição de papéis sem lastro e ainda a possibilidade de, em caso do
passivo superar o ativo ocorrer chamada de capital juntos aos cotistas. Em 08 de agosto de 2018 a BRIDGE, administradora do Fundo comunica FATO RELEVANTE ao mercado: "Bridge Administradora De Recursos Ltda. sociedade com sede na cidade e estado do Rio de Janeiro, na Rua Teófilo Otoni, n° 82, 17° e 18° andares, inscrita no CNPJ sob o n2 11.010.779/0001-42 (a "Bridge"), na qualidade de instituição administradora do TERRA NOVA
104 (Fonte - APRs - Anexo 24 165(Vide Atas de Reuniões do Comitê de Investimentos - Anexo 39 106 (Fonte - APRs -Anexo 24) 107 (Manual de Provisão para perdas e ICVM 489/11- art. 139- Ofício Circular CVM/SIN/SNC N2003/2009. Resolução
CMN 489. Deduzidos do PL os investimentos no FIP Cais Moita (R$1.113.000,00) e Botafogo Institucional (30.355.000,00). Aplicado percentual de risco previsto na Resolução CMN 2682 nas Debênt s MINV 11 em função do efeito "arrasto" provocado pelo FIP Cais Mauo.3% Risco C)
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C Ln , n3 5 2
IMA-B FIC FIRF ("Fundo"), constituído sob a forma de condomínio aberto, inscrito no CNPJ sob o n° 23.948.236/0001-50, comunica ao mercado e, em especial, aos cotistas, nos termos do
Artigo 60 da Instrução CVM n2 555, de 17 de dezembro de 2014, que, em 27 de julho de 2018,
irregularidades de cunho regulatório na TERRA NOVA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. ("Terra Nova"), responsável pela gestão da carteira do Fundo. Como cediço,
é dever da Bridge, na qualidade de administradora fiduciária, supervisionar diligentemente, dentre outros, a gestão de riscos implementada pelo gestor de recursos contratado, nos termos do inciso I do §49 do art. 23 da Instrução CVM n° 558/15. Assim sendo, atenta ao dever de lealdade para com os interesses dos cotistas, impõe-se à Bridge atuação firme para garantir a perenidade das melhores condições do Fundo. Por esse motivo, dada a severidade do quadro acima narrado, tem-se, como diligência excepcional exigida pelas circunstâncias, que a Bridge exerça temporariamente a função de gestora do Fundo - convocando Assembleia Geral
Extraordinária em até 90 (noventa) dias para que os cotistas, em querendo, deliberem sobre a substituição do gestor."
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Central de Sistemas
COMISSA0 DE VALORES MOBILIÁRIOS
Consulta a Carteiras de Fundos
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Datas e valores das Aplicações:1" 24.03.2017 - R$3.000.000,00 07.08.2017 - R$3.000.000,00
Responsável(eis) pela aprovação do investimentom: EDUARDO FELIPE MACHADO, CRISTIANO
LEMOS, AGUINALDO CLARET DE OLIVEIRA, VAGNER MÁRCIO DE SOUZA, EDUARDO FERREIRA PINTO, MARLEY JUNQUEIRA E SILVA E DYANNE CRISTINA DOS SANTOS.
los (Fonte: APRS - Anexo 24
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 16:47:24 Número do documento: 20102318420109400000036879461 Assinado eletronicamente por: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA - 23/10/2020 18:42:01
SIGILOSO
Num. 40752872 - Pág. 2
r, 3
Responsável(eis) pela transação 110: EDUARDO FELIPE MACHADO (Diretor Presidente) e
CRISTIANO LEMOS (Diretor de Finanças e Arrecadação).
Perda estimada: R$6.386.421,42 Norma violada: Artigos 1°, § 1°, incisos I, II, III e IV, 102, 122 e 232 da Resolução CMN
3.922/2010.
Metodologia': O método utilizado já foi explicitado e toda memória de cálculo encontra-se
disponível na planilha anexa (anexo 23).
M. FUNDO: FIDC PREMIUM - BANCO RURAL
Fatos: O Fundo foi constituído em 05 de novembro de 2003 sob a forma de condomínio aberto e iniciou suas atividades em 11 de novembro daquele ano. Assembleia Geral de 2013aprovou a transformação do condomínio para fechado e estabeleceu prazo de duração de 60 meses contados a partir de 19 de agosto de 2013. Até 02 de agosto de 2013 o Banco Rural era o responsável pela aquisição e formalização dos Direitos Creditórios que compunham o Fundo e suas respectivas garantias, não respondendo pela solvência de seus clientes. Com a Liquidação Extrajudicial do Banco Rural, a partir de 02 de agosto de 2013, o Fundo não mais efetuou operações de direitos creditórios. A Assembleia Geral Extraordinária de 19 de agosto de 2013 deliberou pela manutenção da liquidação do Fundo, constituição de fundo de reserva de 5% do PL, plano de amortização mensal, exclusão da expressão Rural, destituição do Banco Rural da Função de cobrador dos direitos creditórios e indicação do Bradesco e Banco Petra para tais funções.
Atualmente o Fundo não vem honrando suas obrigações e plano de amortização. Seu PL atingiu o montante de R$97.116.000,00 (noventa e sete milhões cento e dezesseis mil reais) com perdas contabilizadas no valor de R$331.503.000,00 (trezentos e trinta e um milhões, quinhentos e três mil reais). Datas e valores das Aplicações:m
Dezembro de 2011- R$24.112.000,00 27.03.2013 - R$1.600.000,00 02.04.2013 - R$1.400.000,00
Responsável(eis) pela aprovação do investimento:" 3 EDUARDO FELIPE MACHADO, CRISTIANO
LEMOS E AGNALDO CLARET DE OLIVEIRA.
129 Wide Atas de Reuniões do Comitê de Investimentos - Anexo 39 110(Fonte: APRS - Anexo 24 111 (Manual de Provisão paro perdas e ICVM 489/11- art. 132- Ofício Circular CVM/SIN/SNC N9003/2009. Resolução
CMN 489. Deduzidos do PL os investimentos no FIP Cais Mouá (R$1.113.000,00) e Botafogo Institucional (30.355.000,00). Aplicado percentual de risco previsto no Resolução CMN 2682 nas Debêntures MINV 11 em função do efeito "arrasto" provocado pelo FIP Cais Mauó.3% Risco C)
112 (Fonte - APRs - Anexo 24)
Vi
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a
Responsável(eis) pela transação:114 EDUARDO FELIPE MACHADO (Diretor Presidente) e
CRISTIANO LEMOS (Diretor de Finanças e Arrecadação).
Perda estimada: R$12.636.483,02 Norma violada: Artigos 19, § 12, incisos I, II, III e IV, 102, 122 e 232 da Resolução CMN
N° 3.922/2010.
Metodologialls: O método utilizado já foi explicitado e toda memória de cálculo encontra-se
disponível na planilha anexa (anexo 23).
N. FUNDO: FIC RF IP IMA B 1000
Fatos: Fundo de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimentos em Renda Fixa Longo Prazo IMA B 1000. Constituído sob a forma de condomínio aberto e prazo indeterminado de duração. A gestão deste Fundo compete à TMJ Gestão de Recursos e a Administração à R11 Corretora de Títulos e Valores Mobiliários. Atualmente a administração está com a BRIDGE administradora de recursos. O resgate das cotas se dará no 2° dia útil após o prazo de conversão que são 1000 dias úteis.
Datas e Valores das Aplicações:118
21.07.2016 - R$5.000.000,00 03.08.2017 - R$1.000.000,00
Responsável(eis) pela aprovação do investimento:117 EDUARDO FELIPE MACHADO, CRISTIANO
LEMOS, AGNALDO CLARET DE OLIVEIRA, VAGNER MÁRCIO DE SOUZA, EDUARDO FERREIRA PINTO, MARLEI JUNQUEIRA E SILVA E DYANNE CRISTINA DOS SANTOS.
Responsável(eis) pela transação:118 EDUARDO FELIPE MACHADO (Diretor Presidente) e
CRISTIANO LEMOS (Diretor de Finanças e Arrecadação).
Perda estimada: R$4.707.516,03 Norma violada: Artigos 1°, § 12, incisos I, II, III e IV, 102, 12° e 232 da Resolução CMN
3.922/2010.
Metodologia119: O método utilizado já foi explicitado e toda memória de cálculo encontra-se
disponível na planilha anexa (anexo 23).
113 (Vide Atas do Comitê de Investimentos - Anexo 39 114 (Fonte -APRs - Anexo 24 119 (Manual de Provisão paro perdas e ICVM 489/11 - art. 132- Oficio Circular CVM/SIN/SNC N2003/2009 e
Resolução CMN 2682. A relação obrigações x PL demonstram o seguinte:((( R$97.116.000,00/R$428.619.000,00) - 1)x 100) = 76%.)
116 (Fonte: APRS -Anexo 24
117 (Vide Atas de Reuniões do Comitê de Investimentos - Anexo 39
1 18(Fonte - APRs -Anexo 24
7
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O. FUNDO: L.A SHOPING CENTERS
Fato* O fundo de investimento em participações LA Shopping Centers possui investimentos no LA Shopping Centers S.A. no montante de R$ 104.439 mil em 31 de dezembro de 2016, montante este, líquido de ajuste a valor de mercado no montante de R$ 131.673 mil, sendo este ajuste reconhecido integralmente no resultado do exercício findo em 31 de dezembro de 2016. Não foi possível identificar se o efeito registrado como desvalorização ao valor de mercado, no exercício findo em 31 de dezembro de 2016, refere-se integralmente a este exercício ou a exercícios anteriores. O balanço apresenta prejuízos acumulados de (R$221.167.000,00) (duzentos e vinte e um milhões cento e sessenta e sete mil reais) no exercício findo em 2017. Parte deste valor, R$84.175.000,00 (oitenta e quatro milhões cento e setenta e cinco mil reais) decorre de ajuste de equivalência patrimonial por alteração de prática contábil. O resultado do exercício de 2017 foi um prejuízo de (R$3.161.000,00) (três milhões cento e sessenta e um mil reals).2°
Data e valor da Aplicação: ln
17.06.2013 - R$10.000.000,00
Responsóvegeis) pela aprovação do investimento": EDUARDO FELIPE MACHADO, CRISTIANO
LEMOS E AGUINALDO CLARET DE OLIVEIRA.
Responsável(eis) pela transação': EDUARDO FELIPE MACHADO (Diretor Presidente) e
CRISTIANO LEMOS (Diretor de Finanças e Arrecadação).
Perda estimada: R$ 757.554,18 Norma violada: Artigos 1°, § 1°, incisos I, II, III e IV, 10°, 12° e 232 da Resolução CMN
3.922/2010.
Metodologia': O método utilizado já foi explicitado e toda memória de cálculo encontra-se
disponível na planilha anexa (anexo 23).
"2(Manual de Provisão para perdas e ICVM 489/1 1 - art. 132 - Ofício Circular CVM/SIN/SNC N2003/2009 e Resolução CMN 2682. Aplica-se classificação de risco em função do longo prazo para resgate, atribuindo-se risco inicial C com 3% de provisão.)
122(Fonte - LA Shopping Centers Demonstrações - Anexo 35) 12 1(Fonte - APRs - Anexo 24
122( Vide Atas de Reuniões do Comitê de Investimentos (Anexo 39
123(Fonte - APRs - Anexo 24)
124 Os ajustes promovidos no resultado de 2017, constante do balanço publicado pelo auditores representaram uma redução de 78% nas cotas integralizadas, provenientes de equivalência patrimonial. Desta forma aplicamos o mesmo percentual como provisão de perda esperada visando adequação ao valor de mercado. Manual de Provisão para perdas e ICVM 489/1 1 - art. 132 - Ofício Circular CVM/SIN/SNC N2003/2009 e Resolução CMN 2682. R$6.312.951,47 x 0,78 = R$4.924.102,00).
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fl r'r- LL
P. FUNDO: AQUILA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Fato: Banco Paulista renuncia aos serviços de escrituração. Esta tarefa será assumida pela INTRADER DTVM. As cotas do fundo somente são transacionadas no mercado secundário e como ele esta em período de investimento, que durará 05 anos, não há distribuição de rendimentos. Prazo de carência: não existe, pois, as cotas vêm apresentando rentabilidades negativas conforme informes periódicos. 2015- (1,69%) - 2016 - 1,45% -2017: (3,41%) Datas e valores das Aplicações:125 12.05.2014 - R$4.700.000,00 23.03.2017 - R$1.600.000,00 Responsável(eis) pela aprovação do investimento126 : EDUARDO FELIPE MACHADO, CRISTIANO LEMOS, AGUINALDO CLARET DE OLIVEIRA, ANTONIO GILBERTO BALBINO, DYANNE CRISTINA DOS SANTOS, VAGNER MÁRCIO DE SOUZA E EDUARDO FERREIRA PINTO. Responsável(eis) pela transação:" EDUARDO FELIPE MACHADO (Diretor Presidente) e CRISTIANO LEMOS (Diretor de Finanças e Arrecadação). Perda estimada: R$ Deixamos de atribuir em função de ausência de informações e balancete atualizado, que iremos solicitar aos Gestor. Norma violada: Metodologia': O método utilizado já foi explicitado e toda memória de cálculo encontra-se disponível na planilha anexa (anexo 23).
FUNDO: ÁTICO GESTÃO EMPRESARIAL FIP Fato: Em 28 de fevereiro de 2017, o fundo possuía investimentos em ações de companhias de capital fechado, registrados pelo custo de aquisição deduzido de perdas ao valor recuperável, quando aplicável, no montante de R$ 12.752 mil, correspondente a 99,07% do seu patrimônio liquido. Esses investimentos apresentam as seguintes situações: Para o investimento nas ações da Song Participações S.A. (Song), no montante de R$ 7.731 mil, foi recebida a avaliação do valor recuperável do investimento, indicando uma desvalorização de R$ 7.731 mil no valor do investimento em 28 de fevereiro de 2017 e 2016, a qual foi reconhecida pelo Fundo em 31 de março de 2017, conforme informado na Nota Explicativa n° 15 - eventos subsequentes.
125(Fonte- APRs - Anexo 24 126(Vide Atas de Reuniões do Comitê de Investimentos - Anexo 39) 122(Fonte - APRs - Anexo 24) 126(Manual de Provisão para perdas e ICVM 489/1 1 - ort. 1.32- Oficio Circular CVM/SIN/SNC N2003/2009 e
Resolução CMN 2682. Aplica-se classificação de risco em função dos pontos elencodos e longo prazo para resgate, atribuindo-se risco inicial D com 10% de provisão.)
2.9
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C %-n '3 5 7
Consequentemente, o património líquido do Fundo em 28 de fevereiro de 2017, e 2016, e o resultado do exercício findo em 28 de fevereiro de 2016, está a maior em R$ 7.731 mil. Para o investimento nas ações da Seed AGE Participações S.A. (Seed), no montante de R$ 5.021 mil, recebemos a avaliação do valor recuperável do investimento, indicando que o valor recuperável superou o custo de aquisição do investimento registrado em 28 de fevereiro 2017. Porém, até a data de emissão do nosso relatório de auditoria, não obtivemos acesso às demonstrações financeiras auditadas da Seed, correspondentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2016. Consequentemente, não nos foi possível concluir sobre as premissas consideradas no laudo de avaliação do valor recuperável desse investimento em 28 de fevereiro de 2017, e tampouco pudemos, por meio de outros procedimentos de auditoria, avaliar o saldo desse investimento nessa data. Dessa forma, não nos foi possível obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre o saldo do investimento na Seed em 28 de fevereiro de 2017 e dos resultados por ele gerados no exercício findo nessa data. - Responsabilidade da administração do Fundo gelas demonstrações contábeis: A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis aos fundos de investimento em participações e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Na elaboração das demonstrações contábeis, a administração é responsável, pela avaliação da capacidade do Fundo continuar operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que a administração pretenda liquidar o Fundo ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações.
Data e valor da Aplicação:1n
27.07.2014 - R$1.500.000,00
Responsével(ets) pela aprovação do Mvestimento:n° EDUARDO FELIPE MACHADO, CRISTIANO
LEMOS, AGUINALDO CLARET DE OLIVEIRA, ANTONIO GILBERTO BALBINO.
Responsável(eis) pela transação:1" EDUARDO FELIPE MACHADO (Diretor Presidente) e
CRISTIANO LEMOS (Diretor de Finanças e Arrecadação).
Perda estimada: R$ 444.410,30
129(Fonte - APRs - Anexo 24) 13°(Vide Atos de Reuniões do Comitê de Investimentos- Anexo 39 131 (Fonte - APRs - Anexo 24)
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Norma violada: Artigos 12, § 12, incisos 1,11,111 e IV, 102, 122 e 232 da Resolução CMN
3.922/2010
Metodologia': O método utilizado já foi explicitado e toda memória de cálculo encontra-se
disponível na planilha anexa (anexo 23).
4.1.1.1 MIGRAÇÃO PARA FUNDOS COM ELEVADAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO
Constata-se, também, a forte oscilação das despesas com as taxas de administração que eram pagas pelo IPREM, quando comparadas aos grandes Bancos Privados e Oficiais e as atuais, pagas aos Gestores e Administradores independentes. Para se ter uma ideia, referidas despesas situavam-se no patamar de 0,20%, em média, saltando para patamares que oscilam entre 0,65% a 3,5%.133 Estima-se que, em função do prazo médio dos resgates dos ativos problemáticos que o IPREM possui, e ainda, da previsão de despesas com referidas taxas de administração, o Instituto desembolse a mais algo em torno de R$12.191.691,05 (doze milhões, cento e noventa e um mil, seiscentos e noventa e um reais e cinco centavos) nos próximos anos.' Trata-se de uma maneira "licita" de expropriação do patrimônio do servidor público municipal uma vez que os investimentos, como já demonstrado no histórico das aplicações do IPREM, desde 2012, são redirecionados dos Bancos de Primeira Linha, onde o trinâmio segurança, rentabilidade e liquidez andam em equilíbrio, para agentes e estruturas financeiras onde estes atributos praticamente desaparecem. O travamento dos resgates nos fundos de investimentos é forma bem conhecida no mercado financeiro de produzir recursos para terceiros, às expensas do cotista investidor, no caso o IPREM. Segue abaixo a Planilha com os dados comprobatórios da afirmativa acima. Vejamos:
132 (Em função das informações disponíveis no site do CVM complementadas pelos Auditores independentes foi
aplicada provisão para perdas esperadas em 55% do PL, na mesma proporção do reconhecimento das desvalorizações dos investimentos.)
133 (Vide regulamentos anexos, referentes aos Bancos do Brasil, Caixa Econômica e Imã, os quais demonstram que os
valores cobrados à título de taxa de administração e legalmente praticados no mercado são muito inferiores àqueles cobrados pelos gestores independentes - Anexo 37)
134 (Fonte - Taxas de Administração Pouso Alegre - Anexo 6; e Regulamentos dos Fundos - Mexo 8)
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C'r 9
PRAZO
Nome Taxa de CNP] SALDO EM | CUSTO TOTAL
Administração 31/08/2018 IQUIDE2 EM PARA IPREM ANOS
| SIGILOSO Aquata FIZ - AQUA 1 | 1,50% | 13.555.918/0001-49 | 5.974.934,39 | 12 | 1.075.488,19 |
|---|---|---|---|---|---|
| CAM THRONE IMOBILIÁRIO MULTIESTRATÉGIA FIP | 1,50% | 21.862.783/0001-92 | 8.230.743,11 | 5 | 617.305,73 |
| CONQUEST EMPRESAS EMERGENTES FIP - FCCQII | 0,40% | 10.625.626/0001-47 | 1.814.614,04 | 5 | 36.292,28 |
| GESTÃO EMPRESARIAL MULTIESTRATÉGIA FIP | 1,50% | 13.373.362/0001-93 | 737.235,62 | 5 | 55.292,67 |
| GGR PRIME 1 F1DC SÉNIOR 1 | 1,80% | 17.013.985/0001-92 | 8.303.559,69 | 4 | 597.856,30 |
| ILUMINAM F1DC | 1,50% | 23.033.577/0001-03 | 13.465.671,23 | 5 | 1.009.925,34 |
| IMA-El 1000 F1C RENDA FIXA LP | 1,00% | 12.402.646/0001-84 | 6,725.022,90 | 4 | 269.000,92 |
| LA SHOPPING CENTERS MULTIESTRATÉGIA nP | 1,50% | 16.685.929/0001-31 | 6.312.951,47 | 12 | 1.136.331,26 |
| PREMIUM FIDC SÉNIOR | 0,25% | 06.018.364/0001-85 | 13.443.067,04 | 5 | 168.038,34 |
| PTXIS INSTITUCIONAL IMA-13 Fl RENDA FIXA | 1,00% | 23.896.287/0001-85 | 20.136.557,14 | 4 | 805.462,29 |
| RECUPERAÇÃO BRASIL Fl RENDA FIXA IP | 2,50% | 11.902.276/0001-81 | 14.153.473,02 | 2 | 707.673,65 |
| SÃO DOMINGOS til - FISD11 | 1,50% | 16.543.270/0001-89 | 13.839.940,62 | 5 | 1.037.995,55 |
| SCULPTOR Fl MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO SICÍLIA Fl RENDA FIXA) | 3,50% 1,38% | 14.655.180/0001-54 17.213.849/0001-46 | 18.010.337,28 9.959.455,48 | 4 | 2.521.447,22 962.083,40 |
| BARCELONA RENDA FIXA | 0,65% | 19.833.108/0001-93 | 8.11134.685,19 | 4 | 210.201,81 |
| SINGAPORE fIC RENDA FIXA | 1,20% | 20.887.259/0001-03 | 12.523.082,08 | 5 | 751.384,92 |
| TERRA NOVA IMA-B F1C RENDA FIXA | 0,90% | 23.948.236/0001-50 | 6.386.421,42 | 4 | 229.911,17 |
| TOTAIS | 168.10L751,72 | 12.191.691,05 |
Prazo médio dos resgates na Carteira: 4,7 anos. Ademais, tal fato fere a normativa contida no Decreto-Lei N° 4.643/2007, especificamente em seu artigo 81. "In verbis":
Art. 81. Os recursos financeiros e patrimoniais do IPREM, garantidores dos benefícios assegurados pela autarquia, serão aplicados por intermédio de instituições privadas ou públicas contratadas pelo IPREM, que aplicará o seu patrimônio no Pais de acordo com a
determinação do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. As diretrizes para as aplicações financeiras deverão orientar-se pelos
seguintes objetivos: I - segurança dos investimentos; II - rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e III - liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.
Apresentamos, a seguir, planilhas contendo os valores aplicados em Fundos Líquidos de Primeira Linha e em Fundos Ilíquidos. Quando comparamos os volumes de cada um e os custos cobrados com taxas de administração, fica latente a prova de que tais decisões afrontam padrões mínimos de ética, responsabilidade, comprometimento, caracterizando no mínimo conduta atentatória ao principio da moralidade administrativa.
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A) POSIÇÃO ATUAL DAS APLICAÇÕES DO IPREM NOS FUNDOS PRIMEIRA LINHA:
Nome
136 ALOCACÃO ATIVA FIC RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO BB IDKA 2 TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO BIS IRF-M 1 TÍTULOS PÚBLICOS FIC RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO BRADESCO INSTITUCIONAL IMA-13 FIC RENDA FIXA BRADESCO IRF-M 1 TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA CAIXA ALIANCA TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA CAIXA BRASIL Fl RENDA FIXA REFERENCIADO Dl IP CAIXA BRASIL GESTÃO ESTRATÉGICA FIC RENDA FIXA CAIXA BRASIL IDKA 1PCA 2A TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA LP CAIXA BRASIL IMA-5 5 TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA LP CAIXA BRASIL IRF-PI I TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA CAIXA NOVO BRASIL FIC RENDA FIXA REFERENCIADO IMA-B LP ITAÚ INSTITUCIONAL ALOCAÇÂO DINÂMICA II FIC RENDA FIXA ITAÚ INSTITUCIONAL INFLAÇÃO 5 FIC RENDA FIXA ITAÚ INSTITUCIONAL MAÇA° FIC RENDA FIXA ITAÚ SOBERANO Fie RENDA FIXA SIMPLES 19 SANTANDER IFIF-M 1 TÍTULOS PÚBLICOS FIC RENDA FIXA
POSIÇÃO ATUAL DAS APLICAÇÕES DO IPREM NOS FUNDOS ILÍQUIDOS
Nome
AQUILLA Fll AQLL11 CAN THRONE IMOBILIÁRIO MULTIESTRATEGIA FIP CONQUEST EMPRESAS EMERGENTES F1P - FC01/11 GESTÃO EMPRESARIAL MuLTIESTRATEGIA FIP GGR PRIME I FIDC SÉNIOR 1 IWJMINATI FIDC IMA-B 1000 FIC RENDA FIXA LP IA SHOPPING CENTERS MULTIESTRATÉGIA FIP PREMIUM FIDC SÉNIOR PYILIS INSTITUCIONAL IMA-El Fl RENDA FIXA RECUPERAÇÃO BRASIL Fl RENDA FIXA LP SÃO DOMINGOS Fll - FI5E/11 SCULPTOR Fl MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO SICILIA FI RENDA FIXA.) BARCELONA RENDA FIXA SINGAPORE FIC RENDA FIXA TERRA NOVA IMA-8 FIC RENDA FIXA
Em adendo às informações acima, existem, ainda, penalidades cobradas em determinados fundos para inibir o resgate antes de finalizado o prazo de carência. Estas penalidades são denominadas taxas de saída.
| Taxa de | ADMINISTRAC | ||
|---|---|---|---|
| Administração | CNIU | SALDOS 31.08 | ÁO / DIA / Base 252 dias úteis |
| 0,30% | 25.078.994/0001-90 | 39.954.421 86 | 475,65 |
| 0,20% | 13.322.205/0001-35 | 9.238.799,33 | 073,32 |
| 0,10% | 11.328.8820001-35 | 2.392.518,15 | 009,49 |
| 0,20% | 08.702.798/0001-25 | 802.010,48 | 006,37 |
| 0,20% | 11.484.558/0001-06 | 8.805.071,82 | 069,88 |
| 0,20% | 05.164.358/0001-73 | 216.307,09 | 001,72 |
| 0,20% | 03.737.206/0001-97 | 9.929.823,55 | 078,81 |
| 0,20% | 23.215.097/0001-55 | 30.004.335,94 | 238,13 |
| 0,20% | 14.386.926/0001-71 | 5.793.410,05 | 045,98 |
| 0,20% | 11.060.913/0001-10 | 10.366.602,01 | 082,27 |
| 0,20% | 10.740.670/0001-06 | 8.886.923,97 | 070,53 |
| 0,20% | 10.646.895/0001-90 | 12.691.477,39 | 100,73 |
| 0,40% | 25.306.703/0001-73 | 2.244.887,75 | 035,63 |
| 0,40% | 09.093.819/0001-15 | 16.570.083,23 | 263,02 |
| 0,0% | 10.474.513/0001-98 | 18.026.204,03 | 286,13 |
| 0,15% | 06.175.696/0001-73 | 13.009.710,78 | 077,44 |
| 0,40% | 10.979.017/0001-96 | 7.571.223,70 196.503.811,13 | 120,18 2.035,28 |
| FUNDOS PRIMEIRA | UNHA | TOTAL ANO | 512889,47 |
Taxada ( NP i Administração
SALDO EM 31/08/2018
PRAZO
CARÊNCIA/ft CUSTO TOTAL
IQUIDEZ EM PARA IPREM ANOS
1,50% 13.555.910/0001-49 5.974.934,39 89.624,02 1,50% 21.862.783/0001-92 8.230.743,11 123.461,15 0,40% 10.625.626/0001-47 1.814.614,04 7.258,44 1,50% 18.373.362/0001-93 737.235,62 11.058,53
| 1,80% 1,50% 1,00% | 17.013.985/0001-92 23.033.577/0001-03 12.402.646/0001-84 | 8.303.559,69 13.465.671,23 6.725.022,90 | 149.464,07 201.985,07 67.250,23 | |
|---|---|---|---|---|
| 1,50% | 16.685.929/0001-31 | 6.312.951,47 | 1 | 94.694,27 |
| 0,25% | 06.018.364/0001-85 | 13.443.067,04 | 33.607,67 | |
| 1,00% | 23.896.287/0001-85 | 20.136.557,14 | 201.365,57 | |
| 2,50% | 11.902.276/0001-81 | 14.153.473,02 | 1 | 353.836,83 |
| 1,50% | 16.543.270/0001-89 | 13.839.940,62 | 207.599,11 | |
| 3,50% | 14.655.180/0001-54 | 18.010.337,28 | 630.361,80 | |
| 1,38% | 17.213.849/0001-46 | 9.959.455,48 | 1 | 137.440,49 |
| 0,65% | 19.833.108/0001-93 | 6.084.685,19 | 52.550,45 | |
| 1,20% | 20.887.259/0001-03 | 12.523.082,08 | 150.276,98 | |
| 0,90% | 23.948.236/0001-50 | 6.386.421,42 | 1 | 57.477,79 |
TOTAIS 168.101.751,72 I 2369.312,49 |
Na prática, significa que: se o IPREM precisar resgatar a aplicação antes do término do prazo de carência, será cobrado um percentual incidente sobre o saldo da aplicação, cujos valores discriminamos no quadro a seguir, última coluna à direita:
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)
PRA/0 CUSTO TOTAL Custo Taxa de
Nonse Administração CNP) SALDO EM 31/00/2018 CARÊNCIA Saida RS 'LIQUIDEZ FM IPREM RS
% sobre PL1Saldo
ANOS
ÁQUILLA -AQ11.11 1,50% 13.555.9181000149 5974934,39 12 1.075.428,19
| CA44 PACO IMOBILIÁRIO MULTIESTRATEGIA FIE | 1,50% | 21.862.783/0001-92 | 8130743,11 | 5 | 617.305,73 |
|---|---|---|---|---|---|
| OGNQUEST El4P2E54S EMERGENTES FIE- | 0.40% | 10.625.626/0001-47 | 1114614,04 | 5 | 36.292,28 |
| GESTÃO EMPRESARIAL MATIESTRATEGIA FIE | 1,50% | 18.373.362/0001-93 | 737235,62 | 5 | 55.292,67 |
| DGR PRIME 1 FIDG SÉNIOR 1 | 1110% | 17.013.385/0001-92 | 8303559,69 | 4 | 597.856,30 |
IlLUMINATI FIDC 30,00% 1,50% 23.033.57710001-03 13465671,23 5 1.009.925,34 4.039.701,37 | I9*5-1 1000 MC RENDA FIXA LP 1,00% 12.401.64510001-84 6725022,9 4 269.000,92
| IA 541014PPG CENTOS MIATESTRATEGIA FIE PREMIO FOC sémos | 1,50% 0,25% | 16.625.929/0001-31 06.018.3640001-85 | 6312951,47 13443067,04 | 12 5 | 1-136.331,26 168.018,34 | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| MOS INSTTTUCIONALIMA-B Fl RENDA FIXA | 30,00% | 1,00% | 23196.287/0001.85 | 2013655724 | 4 | 805.462,29 | 6.040.967,44 |
| RECUPERAÇÃO MASA Fl RENDA FIXA IP | 15,00% | 2,50% | 11.902.276/0001-81 | 14153473,02 | 2 | 707.673,65 | 2.123.020,95 |
| 5440 mimos FOI -nson | 450% | 16.54127E0E0149 | 131139340,62 | 5 | 1.037.995,55 | ||
| scarroa EI MULTIMERCADO oRÉorro pRrvace | 30,00% | 3,50814 | 14.655.190/0001-54 | 1501033721 | 4 | 2.521.447,22 | 5.403.101,18 |
| SICÍLIA n RENDA FIXA LP | 30,00% | 1,31% | 17213249/0001-46 | 9959455,01 | 7 | 962.083,40 | 2.987236,64 |
| BARCELONA RODA FIXA | 30,00% | 0,65% | 19.833.108/0001-93 | 8084605,19 | 4 | 210.201,81 | 2.425.405,56 |
| SINGAPORE FIC RENDA FIXA | 50,00% | 1,20% | 20.887.259/0001-03 | 12523082,00 | 5 | 751.154,92 | 6.261.541.04 |
| TERRA MOVA 144A-B FIC RENDA FIXA | 30,00% | 0,90% | 13.948.236/0001-50 | 6384421,42 | 4 | 229.911,17 | 1.945.926,43 |
| TOTAIS | 118.1.01.751,72 | 12.191.691,05 | 31197.5%32 |
O custo adicional para o IPREM, caso opte por sair antes do prazo nos investimentos, corresponde a: R$ 31.197.500,32 (trinta e um milhões cento e noventa e sete mil, quinhentos reais e trinta e dois centavos).
Obs: Registre-se que, via de regra, estes fundos não liberam resgate, mesmo com o pagamento da multa (taxa de saída), pois, não possuem recursos no caixa. Desta forma, fecham o fundo e convocam Assembleia Geral de Cotistas para avaliarem a situação.
4.1.2. INDÍCIOS DE FRAUDE À LICITAÇÃO
Constatamos, também, possível fraude à Lei de Licitações, uma vez que em Ata de 13.09.2013'5 a empresa Dl MATTEO/DMF ADVISERS já estava prestando suporte técnico ao Comitê de Investimentos - com amplo acesso às informações e estruturas do IPREM - sendo que o resultado da licitação para contratação da empresa de consultoria somente foi conhecido em 20.09.2013 e sua contratação se deu em 01.10.2013.'6
O que fica evidente é que a contratação se deu de forma premeditada e desastrosa, e culminou no direcionamento de 47% do Patrimônio do IPREM para Gestores Independentes, desvinculados de grandes Conglomerados Financeiros, fato que vêm dilapidando o patrimônio do Instituto, conforme amplamente demonstrado.
Este movimento, por si, chamou a atenção da Polícia Federal, cujo teor das investigações apresentamos, para demonstrar a gravidade do fato:
Dados extraídos da Operação "Encilhamento", cujo relatório parcial está disponível na interneen [...]" Pouso Alegre/MG (IPREM124) A suspeita envolvendo esse instituto se deu em
virtude de investimentos aproximados de R$ 50,6 milhões de reais nos Fundos SCULPTOR, BARCELONA, ILLUMINATI, PYXIS (vide aplicações n° 14, 18, 28 e 32 da DAIR referente a nov/dez
135 (Vide anexo 44) 136 (Fonte- Dots Entilhamento - Nota da página 14 -Anexo 20). 137 Nide Relatório parcial da Policio Federal -Anexo 45)
\
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C00362 de 2016), bem como por ter sido citado como suspeito na nota técnica n2 24/17 (vide fl. 21) elaborada pelo Ministério da Fazenda em que consta considerável aumento percentual dos recursos (passou de 0,00% para 47,00%) aplicados em fundos de investimentos geridos por gestores independentes bem como aplicação dos recursos em fundos de baixa liquidez,
Auditor Fiscal apontou a Dl MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (atual DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA) como empresa contratada para consultoria e com atribuições, dentre outras, para elaborar sugestão da Política de Investimentos. Relatório de
Auditoria de Investimentos, realizada por órgão oficial referente ao período 01/2012 a 06/2016, apontou (vide fls. 02; 22/29): - investimento do RPPS no fundo SÃO DOMINGOS que por sua vez aplica recursos na empresa RI VIERA CASA NOVA, a qual tem como sócio diretor
RENATO DE MATTEO REGINATTO. O RPPS aplicou R$ 6 milhões em 24/01/2014 sendo que a análise da aplicação pelo Comitê de Investimentos ocorreu posteriormente à sua realização, ou seja, em 28/01/2014. A aplicação foi autorizada/assinada por EDUARDO FELIPE MACHADO
(Diretor Presidente) e CRISTIANO LEMOS (Diretor de Finanças e Arrecadação). A exposição dos recursos do RPPS ao resultado do Fundo SÃO DOMINGOS não está vinculada apenas ao montante dos recursos do RPPS aplicados nesse fundo, pois o RPPS também aplica recursos no
Fundo SÃO DOMINGOS por via indireta, mediante aplicação em cotas dos Fundos SINGAPORE RF, MULTIMERCADO SCULPTOR CRÉDITO PRIVADO e ÁQUILLA FII, os quais tem em sua carteira cotas do Fundo SÃO DOMINGOS. - investimento de R$ 9.000.000,00 em fundo (FUNDO
SINGAPORE), cuja carteira tinha em sua composição (cerca de 24,13%) títulos de crédito privado emitidos pelo Banco BRJ, para o qual o Banco Central do Brasil tinha decretado liquidação extrajudicial, o que pode impactar negativamente o resultado dos aplicações do
RPPS. A auditoria apontou que R$ 4.000.000,00 foram aplicados posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial do Banco Bal. As aplicações foram autorizadas por EDUARDO
FELIPE MACHADO (Diretor Presidente) e CRISTIANO LEMOS (Diretor de Finanças e Arrecadação). - que o RPPS aplicou R$ 12.500.000,00 no Fundo Multimercado SCUPTOR Crédito
Privado, o qual tinha em sua carteira de ativos o Banco BR!, sendo que R$ 2.500.000,00 foram aplicados posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial do Banco BRJ. Aqui também as aplicações foram autorizadas por EDUARDO FELIPE MACHADO (Diretor Presidente) e
CRISTIANO LEMOS (Diretor de Finanças e Arrecadação)"
Processo Licitatório n2 014/13 Modalidade: Carta Convite n° 001/2013.
Em análise detida aos autos do processo licitatório, desde a fase preparatória para a abertura do certame, inferem-se diversas irregularidades que, de forma sintetizada, evidenciaremos.
Averiguou-se: Na fase preparatória
a) que os orçamentos com vistas a viabilizar a pesquisa de preços foram apresentados por
potenciais prestadores de serviços - que inclusive participaram do certame -, contrariando a jurisprudência do Tribunal de Contas da União; b) não foi feita pesquisa ampla de preços.
2 Na fase externa A modalidade da licitação (Convite) é absolutamente inadequada. Trata-se de erro crasso, seja:
a) pelo valor total da contratação (que supera R$80.000,00, considerando as prorrogações);
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' C. n. 3 ri 3
b) pelo critério de julgamento (menor preço); c) pela complexidade do objeto (consultoria de
investimentos de uma carteira que superava, à época, R$200.000.000,00); d) pela restrição da competitividade (direcionamento dos convites a empresas arbitrariamente determinadas);
e) pela ausência de critérios técnicos, quando da habilitação, compatíveis com a complexidade
do objeto. Mesmo diante dos atos irregulares houve a homologação do procedimento, no dia 20/09/2013, pelo Diretor-Presidente Eduardo Felipe Machado.
3) Na execução do contrato
não se encontra nos autos do processo a pesquisa de preços com escopo de demonstrar que a prorrogação contratual era economicamente vantajosa para a Administração;
ausência de comprovação da regularidade fiscal quando das prorrogações contratuais ou comprovação em desacordo ao previsto no instrumento convocatório; c) ausência de comprovação de publicação do extrato de contrato administrativo, quando da 1§, 2a e 4§ prorrogações do contrato; e to ausência de despacho administrativo motivado com vistas a subsidiar a rescisão contratual amigável, assim não se pode verificar a conveniência para a Administração Pública rescindir. Ante todo o exposto, vislumbra-se a ocorrência de restrição à competividade do certame, não havendo como assegurar que foi atingido o fim precípuo da licitação, qual seja, selecionar a proposta mais vantajosa qualitativa e quantitativamente para o contratante, bem como ato improbo por inobservância da legalidade estrita (art. 11, caput e inciso I, da Lei ne2 8.429/1992) quer seja nas fases do processo licitatório, quer seja na fase de execução contratual.
4) Outros fatos relevantes
Essa sucessão de erros salta aos olhos, quanto mais ao consideramos as deletérias consequências dessa contratação. Mas, para além disso, registra-se que HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE NESSA CONTRATAÇÃO. Vejamos:
PRIMEIRO: consignamos que há fundada suspeita quanto à seleção das empresas que
figuraram na pesquisa de preços (Di Matteo, Maxx e Vix - empresas que também figuraram no certame ocorrido em Uberlândia, que também acarretou a contratação da empresa Di Matteo). Conforme LAUDO N§ 598/2017-UTEC/DPF/UDI/MG (que integra o processo n2 5020018-05.2018.4.03.0000), observa-se que a empresa Di Matteo Consultoria Financeira Ltda. (atual DMF Advisers Consultoria Financeira Ltda.) e a empresa Vix Capital Gestão de Recursos Ltda. possuíam em seus quadros societários à época sócios comuns em outra empresa, quais sejam: A sócia ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO da Dl Matteo
o sócio Alexandre Klabin da Vix Capital Gestão; sócios em comum da empresa ROYAL PATRIMONIAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A. No relatório da Polícia Federal também indica ligação entre Renato De Matteo e a empresa FMD. Assim, essas ligações à época entre os sócios podem indicar que poderia haver algum relacionamento entre as empresas com potencial para macular a lisura dos orçamentos apresentados, bem como da licitação, ou ainda, sugere direcionamento da licitação. Sobre isso, assim declarou o servidor Cristiano Lemos:
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"A Comissão de Licitação solicitou uma pesquisa de preços no mercada Levada a questão para o Diretor-Presidente ele me passou o nome e o contato de três empresas de consultoria para enviar o pedido de orçamento. Declaro que até esse
localizei para realizar a pesquisa. Conforme determinou o Diretor-Presidente, enviei os pedidos de orçamentos por e-mail para as empresas que ele relacionou, as quais responderam enviando também por e-mail suas propostas com os valores de seus serviços mensal e anual.(...] O Diretor-Presidente queria que a modalidade fosse Convite devido ao valor da média anual dos orçamentos e que a Comissão enviasse o convite para participar do certame apenas às três empresas, segundo lembro, ele (Diretor- Presidente] disse que a Carta Convite exigia o mínimo de três participante, até na época lembro de ter comentado com o Diretor-Presidente de uma outra empresa, a Crédito e Mercado Consultoria Financeira, que poderia ser convidada para o certame. Contudo ele (Diretor-Presidente] foi ríspido e em voz alta, determinado
que somente as três que participaria do certame, para não fazer contato com nenhuma outra empresa." SEGUNDO: Sobre a opção pelo Convite como modalidade da licitação - que é equivocada -,
assim declarou as integrantes da Comissão Permanente de Licitações (Sônia Maria Cury Ward, Carolina Juliana de Almeida e Ana Myriam de C. R. Pereira: "Esclarecemos que não foi a CPL que escolheu as empresas, visto que as mesmas foram indicadas pelo entoo Diretor-Presidente do Instituto, Sr. Eduardo Felipe Machado. Outrossim, informamos que a opção pela modalidade Convite foi também sugerida pelo mesmo."
TERCEIRO: A empresa Di Matteo apenas foi declarada vitoriosa do certame em 20/09/2013,
contudo, na reunião de 13/09/2013 consta que o Comitê de Investimentos já estava sendo assessorado pela empresa de consultoria. Além disso, temos que tal contratação deveria se dar sob autorização do Conselho Deliberativo, conforme art. 66, inc. XII, da Lei Municipal n2 4.643/2017; todavia, na ata de 13/11/2013 os membros do Conselho Deliberativo deliberaram por enviar ao Diretor-Presidente do IPREM oficio requerendo informação sobre o nome da empresa da vencedora da licitação para assessoramento financeiro do instituto, o que demonstra seu desconhecimento sobre essa nefasta contratação. Finalmente, consignamos que essas graves irregularidades redundou na contratação da empresa Di Matteo Consultoria Financeira (atual DMF Advisers Consultoria Financeira), pivô da Operação Encilhamento e corresponsável pela problemática situação do Fundo do IPREM, cuja perda esperada supera RS100.000.000,00 (cem milhões de reais).
4.1.3. IRREGULARIDADE PERANTE O CADPREV - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO
A nível de Inspeção Ministerial, os processos administrativos o IPREM se encontram em situação Irregular perante o CADPREV, conforme apontado em auditoria do Ministério da Fazenda - Secretaria da Previdência, que determinou ajustes pelas não conformidades dentro
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( 47
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do critério "Aplicações Financeiras de acordo com Resolução CMN - Adequação DAIR e Política de Investimentos - Decisão Administrativa". A irregularidade no CADPREV consiste, atualmente, na ausência de qualificação dos membros do comitê de investimentos, uma vez que de acordo com a Portaria MPS 519/2011, em seus artigos 2° e 39-A, § 12, a maioria dos membros deveria estar Certificada para o pleno exercício das funções, o que não ocorreu. Na formação do Comitê afastado por força do Decreto 4.886/2018, apenas o Diretor Financeiro (1 dos 5 membros) possuía a Certificação CPA 10. A ausência de cumprimento desta exigência restringe a mobilidade do IPREM em suas aplicações.
4.2. DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS
Neste tópico será exposto elementos acerca da conduta dos agentes públicos envolvidos nos fatos ora apurados pela comissão de Intervenção no Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREM, sem, contudo, esgotar o quanto exposto anteriormente, motivo pelo qual recomenta-se a leitura atenta de todo o conteúdo do presente trabalho. Logo, visando a real e justa aplicação da Lei n° 8.429/92, a tutela da moralidade e da probidade administrativa, a responsabilidade dos agentes públicos deve ser atribuída em referência aos atos/fatos constituídos no período compreendido entre outubro de 2012 a abril de 2018 em face de tantos deslizes, de gestão temerária, do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREM e aplicação dos seus ativos, ao investir vultosas quantias em fundos ilíquidos, inclusive contrariando os princípios e as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e diligência que regem a aplicação dos recursos dos RPPS e o próprio Comitê de Investimentos. Em decorrência dos indícios, e dos dados obtidos, as aplicações e investimentos dos recursos entre os anos de 2012/2018 demonstram que as seguintes pessoas encontravam-se vinculados ao Comitê de Investimentos do Instituto: i) Eduardo Felipe Machado, Diretor Presidente do IPREM e membro do Comitê de Investimentos; ii) Cristiana Lemos, Diretor de Finanças e Arrecadação e Presidente do Comitê de Investimentos; iii) Marie! Junqueira e Silva, Chefe de Empenho e membro do Comité de Investimentos; iv) Eduardo Ferreira Pinto, Presidente do Conselho Deliberativo e membro do Comitê de Investimentos; v) Dyanne Cristina dos Santos, Presidente do Conselho Fiscal e membro do Comitê de Investimentos; vi) Antônio Gilberto
Balbino, ex-membro do Comitê de Investimentos; vii) Vagner Márcio de Souza, ex-membro do
Comitê de Investimentos; viii) Agnaldo Claret de Oliveira, ex-membro do Comitê de Investimentos.
na (Fonte - Documentos Endlhamento Item 3.2 página 11 - Anexo 20• e PORTARIA-MP.5-0-519-de-24ago2011- atualizada-ate-02Jon2018- Anexo .13)
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C '2 -4 3 G 6
4.2.1. DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE PÚBLICO EDUARDO FELIPE MACHADO - DIRETOR PRESIDENTE DO IPREM E MEMBRO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS.
Na qualidade de Diretor Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREM, desde 24 de março de 2011, portanto, gestor executivo e integrante do Comitê de Investimentos (Art. 2°, inc. I, do Decreto Municipal n° 3.916/2012) responsável tanto pela gestão dos recursos do RPPS quanto pela aplicação dos recursos, incumbia-se do dever e obrigação de observar às exigências legais relacionas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos, conforme enunciado do art. 1° do Decreto Municipal n° 3.916/2012:
Art. 12- Fica criado o Comitê de Investimentos no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREM, órgão deliberativo, cujo objetivo é analisar as
decisões da Diretoria Executiva relacionadas à gestão dos ativos do Instituto, observando às exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos de acordo com a legislação vigente e em atendimento à Portaria MPS n.2 519, de 24 de agosto de 2011, alterada pelas Portarias MPS n.2 170, de
25 de abril de 2012, e n.2 440, de 09 de outubro de 2013. (Redação alterada pelo Decreto n.24187/14)
Por sua vez, sem prejuízo de outros princípios e normas gerais constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, destacamos as determinações da Resolução CMN n° 3.922 de 2010, alterada pela Resolução n2 4.604 de 2017, notadamente em seu art. 1°, § 12, que impõe tal responsabilidade ao gestor do Instituto. Vejamos:
Art. 19!...)
12 Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pelo gestão do regime próprio de previdência social devem: I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência; II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência; III - zelar por elevados padrões éticos; IV - adotar práticas que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando, inclusive, a política de investimentos estabelecido, observados os segmentos, limites e demais requisitos previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes.
Com efeito, o gestor, enquanto responsável pela efetiva realização das operações financeiras, conjuntamente com o presidente do Comitê de Investimentos, o Sr. Cristiano Lemos, deveria impreterivelmente, ter agido com cautela e diligência nas aplicações dos recursos, em atenção a todos os princípios específicos que norteiam as aplicações dos recursos dos RPPS, bem como aos princípios gerais constitucionais da administração pública elencada no art. 37, caput da Constituição Federal 1988. É de se destacar também, a normativa contida no §1° do art. 43 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, que estabelece:
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositados conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
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C r: n 3 G 7 § 10 As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
Nota-se, que diversas são as normas regulamentadoras da matéria, as quais, por unanimidade, exigem o dever de prudência e diligência na aplicação dos recursos. Com base nessas informações, o Sr. Eduardo Felipe Machado, como responsável pela gestão dos recursos do RPPS, ordenador de despesas dos investimentos e membro do Comitê de Investimentos, lhe incumbia o dever objetivo de zelo como patrimônio do RPPS. Contudo, o agente público praticou atos lesivos à moralidade e a eficiência administrativa, que repercutem na esfera legal de observância a segurança, rentabilidade, solvência, liquidez da aplicação dos investimentos, encontra-se configurado em síntese pela: i) gestão temerária, mediante articulação e realização de diversos e recorrentes investimentos dos recursos das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais em fundos ilíquidos conforme elencados no item 4.1.1 alíneas "a" até "q", conjuntamente com o Sr. Cristiano Lemos; ii) irregularidade perante o CADPREV - ausência de certificação mediante exame organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, fatos narrados no item "4.1.3" do presente relatório; iii) conduta omissiva, em referência à inércia frente os prejuízos que o Instituto poderia sofrer com os referidos investimentos diante de aplicações em fundos ilíquidos conforme elencados no item 4.1.1 alíneas "a" até "q", o qual deveria certificar-se que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as carteiras dos fundos de investimentos eram considerados de baixo risco de crédito. Com propriedade, o relatório da Operação Encilhamento - Inquérito Policial n.2 004/2017-11 DELECOR/SR/PF/SP - processo n. 00252-69.2017.403.6181 - 62 Vara Criminal - Seção Judiciária em São Paulo/SP - da delegacia de repressão à corrupção e crimes financeiros, apontou, após auditoria de investimentos, realizada por órgão oficial referente ao período de 01/2012 a 06/2016, a aplicação dos recursos do RPPS municipal em fundos de baixa liquidez, contrariando o princípio da segurança e liquidez previstos na Resolução CMN n2 3.9222 de 2010, segue transcrição de página 161 do respectivo documento:
- investimento de R$ 9.000.000,00 em fundo (FUNDO SINGAPORE), cuja carteira tinha
em sua composição (cerca de 24,13%) títulos de crédito privado emitidos pelo Banco BRJ, para o qual o Banco Central do Brasil tinha decretado liquidação extrajudicial, o que pode impactar negativamente o resultado das aplicações do RPPS. A auditoria apontou que R$ 4.000.000,00 foram aplicados posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial do Banco BRJ. As aplicações foram autorizadas por EDUARDO FELIPE MACHADO (Diretor
Presidente) e CRISTIANO LEMOS (Diretor de Finanças e Arrecadação).
- que o RPPS aplicou R$ 12.500.000,00 no Fundo Multimercado SCUPTOR Crédito Privado, o qual tinha em sua carteira de ativos o Banco BRJ, sendo que R$ 2.500.000,00 foram aplicados posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial do Banco BRI. Aqui
também as aplicações foram autorizadas por EDUARDO FELIPE MACHADO (Diretor Presidente) e CRISTIANO LEMOS (Diretor de Finanças e Arrecadação)[...)"
\
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Consoante literatura técnica do Relatório da Operação Encilhamento cabe ainda acrescentar considerando os fins desta investigação que, a conduta improba do agente responsável pela gestão e aplicações do RPPS, investida de atos lesivos e reprováveis a causar modificações
de junho de 2012, com resgates nas aplicações que o IPREM mantinha no Banco do Brasil, Caixa Económica Federal e Banco Bradesco, para alocação em um novo fundo, chamado FIRF DIFERENCIAL DE LONGO PRAZO. Vejamos, no quadro abaixo, a nova posição do IPREM, comparando os meses de abril e junho de 2012139:
| POSIÇÃO Das ApucAçõEs -srít PREVIDENCIA SOCUIL | 30/4/2012 30/4/2012 | 29/06/2012 75/6/2012 | SALDO | SAQUES BANCO | |
|---|---|---|---|---|---|
| Caixa Fl AllaNa RF | 5555.644,09 | 0,00 | 5.555.644,09 | ||
| Caixa Novo Brasil RF IP | 18.875.051,36 | 16.411.499,97 | 2.463.551,39 | ||
| Caixa Fl Brasil IMA-8 Titulo Publico RF | 13.27343,13 | 16.43.803,17 | TOTAL CEF | ||
| Caixa Fl Brasil IRF-Ml TP RF | 6.458.712,24 | 0,00 | 6.458.712,24 | 14.477.907,72 | |
| RB RPPS Renda Fixa Liquidez | 12.663.274,76 | 0,00 | 12.663.34,76 | TOTAL 88 | |
| 8.13RPPS Atuarial Moderado | 3.092.653,47 | 19.251.106,75 | 1.841.546,72 | 14304.821,44 | |
| Santander FIC Fl RF IRF-M 1 Titulas Publicas | 3.812.974,37 | 3.869.528,79 | 28.982.729,20 | ||
| Santander FIC Fl RF IMA-8 Titulas Publicas | 2.755.926,63 | 2.793.724,62 | TOTAL BRAD | ||
| BRADESCO Fl RENDA FIXA MAXI PODER PUBUCO | 1.360.647,53 | 0,00 | 1.360.647,53 | 1.360.647,53 | |
| BRADESCO Fl RF IMA-B 5+ | 2.139.114,87 | ||||
| BRADESCO El RENDA FIXA IRE-M 1 | 1.807388,88 | 1235373,34 | |||
| FIRF DIFERENCIAL LONGO PRAZO | 341879364,88 | 30.343.376,73 | 536.388,15 | ||
| HSBC Fl RF Regimes Próprios de Previdência Ativo | 692.632,65 | 708.199,39 | |||
| FIDIC Premium Rural Fundo de Investimento em Diretos Creditatónos | 24.973.334,33 | 25.360.385,23 | |||
| Títulos Tesouro Badanal - SELIC/Resgates no Período | 60.078.93,61 | 60.078.921,61 | |||
| ITAU INSTITUCIONAL RENDA FIXA INFLAÇÃO FIC R | 11.949.719$4 | 12.416.131,36 |
No caso, o montante total de saques da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco Bradesco (destacados em sua cor de identificação mercadológica na tabela acima - amarelo) foi de R$30.343.376,73 - posição de 29.06.2012, os quais foram direcionados para o Fundo FIRF DIFERENCIAL LONGO PRAZO. De efeito, nos papéis que compunham o novo Fundo, identificamos 23,17% em CDB do Banco Rural (Banco posteriormente liquidado pelo BACEN em 2013), 24,46% em CDB do BDMG, 35,49% em CDB do Banco Panamericano, 16,45% em Letras Financeiras dos Bancos BVA/Rural e 5,38% em Letra Financeira da empresa Stielber Arquitetura e Incorporações Ltda. Identificamos, também, aplicações em Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas, lastreadas por LFT149 e NTN Bm, representando 22,44%. Vale destacar que dois meses após esta movimentação, em 09.08.2012, foi decretada a liquidação extrajudicial da Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. pelo Banco Central do Brasil. No ato de Decretação da Liquidação Extrajudicial da Diferencial, os motivos alegados pelo Banco Central do Brasil indicaram graves violações às normas legais.142
139 (Fonte: DAIR - MAI - JUN 2012- Anexo 2) 149 LFr - Letras Financeiras do Tesouro Nacional 141 NTN 8 - Notas do Tesouro Nacional remuneradas por IPCA 4- Juros 142 ((onte: Diferencial Corretora -Liquidação Extrajudicial- Anexo 3)
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(
Diante desse cenário, o mercado e os cotistas do Fundo receberam comunicado através de "Fato Relevante"' emitido pelo Administrador do referido Fundo144.
Consequência: este episódio culminou em um reconhecimento de perdas no valor de
RS10.709.905,71 (dez milhões, setecentos e nove mil, novecentos e cinco reais e setenta e um centavos), contabilizados em outubro de 2012, conforme ficha de escrituração extraída da
contabilidade do IPREM."
Por ora, no âmbito dos compromissos do gestor em exercer suas atividades com boa fé, lealdade, diligência, moralidade e eficiência, o fato destacado por si só, emana no mínimo um
"sinal de alerta" no que se refere a investimentos em Fundos geridos por Gestores Independentes", vez que é um indicativo de alto grau de risco e comprometimento da liquidez.
Por conseguinte, no fechamento do Balancete de Despesas Analíticas de Dezembro de 2012, o acúmulo de perdas em função das desvalorizações dos investimentos atingiu o montante de
RS11.836.442,84 (onze milhões, oitocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavo4.147
Enfatizando-se, uma vez que o citado acúmulo de perdas deveria ser elemento decisivo na formação das decisões administrativas, pautando pelo zelo a bens de toda a coletividade, na contramão, a partir do referido ano, evidenciou-se um processo de redução dos investimentos nos grandes Bancos Oficiais e Privados, com direcionamentos para diversos fundos de gestores independentes, em desacordo com o contido no artigo 12 da Resolução CMN 3922/2010 o qual pressupõe, no mínimo, diligência, nas decisões e estruturas das aplicações.'
Veja-se, posicionamento no julgamento proferido pela 6° Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o presidente da autarquia IPSERV - Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Uberaba-MG - por configurar ato de improbidade administrativa, nos termos art. 10, caput e inciso VI da Lei 8.429/92, em face de aplicação dos recursos em fundos de investimentos de risco elevado, não há de se falar em ausência de má-fé diante da conduta inequívoca e consciente em não tomar nenhuma providência para resgate dos valores aplicados. Assim, pronunciou-se o TJMG:
10 FATO RELEVANTE FUNDO DE INVESTIMENTO DIFERENCIAL RENDA FIXA LONGO PRAZO ("Fundo, CNPJ/MF ne
11.902.276/0001-81 - Nos termos do fato relevante acima, divulgado em 24/10/2012, foram realizadas provisões para perdas na carteira do Fundo em razão da deterioração da capacidade financeira do emissor Banco BVA S.A e posteriormente Banco Rural. Esclarecemos que a provisão para a perda realizada, considerando o somatório dos saldos devedores dos ativos que integram a carteira do Fundo na Data-base e já descontados os valores garantidos pelo Fundo Garantidor de Crédito, foi de 36,4% (trinta e seis vírgula quatro por cento) sobre o patrimônio liquido do Fundo antes do impacto da provisão, o que representava R$ 239.973.725,30 (duzentos e trinta e nove milhões, novecentos e setenta e três mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta centavos) na referida Data-base. I" (Fonte: Recuperação Brasil (*rendai - Anexo 4)
145 (Fonte: Balancete Dezembro 2012 - Anexos). 146 Por gestores independentes, no linguagem de mercado, entende-se como sendo aqueles não ligados a Bancos ou
Instituições Financeiras; Na linguagem técnica, a nomenclatura adotada é a de "agente autônomo de investimento" (Fonte: htto://www.cvm.qov.br/leaislacao/instrucoes/inst497.html - Instrução CVM 497- Anexo 38
14? (Fonte - Balancete Dezembro 2012 - Anexo 5).
I" (Fonte: Resolução CMN ne 3.922/10 - Anexo 7)
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EMENTA: ADMINISTRATIVO - PRESIDENTE DE AUTARQUIA - APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS - RISCO ELEVADO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SOLIDEZ PATRIMONIAL EM OBSERVAÇÃO - FALÊNCIA - CONDUTA °MISSIVA - PERDA PATRIMONIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - ART. 10, 'CAPUT' E INCISO VI, DA LEI Ng 8.429/92 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - SANÇÃO PREVISTA NO ART. 12, DA LIA - DOSIMETRIA DA PENA - RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO - RECURSOS DE AGRAVO RETIDO E DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Restando comprovado nos autos a falta objetiva do dever de cuidado do réu gerindo de forma negligente a aplicação das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais, tal conduta se subsume à descrição normativa prevista no art. 10, 'copue, e inciso VI, da Lei ng 8.429/92. Tendo o réu ciência acerca da fragilidade da solidez patrimonial da instituição financeira responsável pela custódia dos investimentos de titularidade da IPSERV, não há de se falar em ausência de má-fé diante da conduta inequívoca e consciente em não tomar nenhuma providência para resgate dos valores aplicados, situação que atrai a incidência das penalidades estabelecidas no artigo 12, da lei de regência. Ao cominar a sanção por prática de ato de improbidade administrativa, deve o Julgador analisar a lesividade e a reprovabilidade da conduta do réu, o elemento volitivo e a consecução do interesse público, de modo a adequar a peno ao caso concreto, sempre com caráter inibitório de futuras práticas lesivas ao erário público e aos princípios da Administração Pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.09.271403-2/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6g CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2012, publicação da súmula em 27/11/2012)
Inclusive, não se pode olvidar que a gestão tortuosa dos recursos do IPREM também se configura pela migração consciente dos investimentos para fundos que preveem cobrança demasiadamente elevada a titulo de taxa de administração, conforme demonstrado no item
"4.1.1.1 Migração para fundos com elevadas taxas de administração" do presente relatório,
que expôs dentre outras questões, as planilhas contendo os valores aplicados em Fundos Líquidos de Primeira Unha e em Fundos Ilíquidos que, quando comparados os volumes de cada um e os custos cobrados com taxas de administração, fica latente a prova de que tais decisões afrontam padrões mínimos de ética, responsabilidade, comprometimento, caracterizando no mínimo conduta atentatória ao princípio da moralidade e eficiência administrativa.
A) POSIÇÃO ATUAL DAS APUCAÇÕES DO IPREM NOS FUNDOS PRIMEIRA LINHA
ide Is
| Nome | 1 ,...1 d e Aduo...dr m.d. | I ta.i | SALDOS 31.08 | ADMINISTRA{ AO / DIA / Base 252 dms |
|---|---|---|---|---|
| BB ALOCACAO ATIVA FIC RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO | 0.30% | 25.078.994/0001-90 | 39.954.421 86 | 475.65 |
| BB PUA 2 TÍTULOS PÚBLICOS PI RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO | 0,20% | 13.322.205/0001-35 | 9.238.799,33 | 073,32 |
| BC MLF.I4 I TÍTULOS PÚBLICOS FIC RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO | 0,10% | 11.328.852/0001-35 | 2.392.518.15 | 009,49 |
| BRADESCO INSTITUCIONAL 1148-13 FIC RENDA FIXA | 0,20% | 08.702.798/0001.25 | 802.010,48 | 006.37 |
| 8RACIESCO IRF-M 1 TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA | 0,20% | 11.484.558/0001-06 | 8.805.071.82 | 069,88 |
| CAIXA ALIANCA TÍTULOS PÚBLICOS FI RENDA FIXA | 020% | 05.164.358/0001-73 | 216.307.09 | 001 72 |
| CAIXA BRASIL PI RENDA FIXA REFERENCIADO DI LP | 0,20% | 03.737.206/0001-97 | 9.929.823,55 | 078,81 |
| CAIXA BRASIL GESTÃO ESTRATÉGICA FIC RENDA FIXA | 0,20% | 23.215.097/0001-55 | 30.004.335,94 | 238,13 |
| CAIXA BRASIL ROXA IPCA 2A TÍTULOS PÚBLICOS Ft RENDA FIXA IP | 0,20% | 14.386.926/000141 | 5.793.410,05 | 045,98 |
| CAIXA BRASIL IMA-S 5 TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA tP | 0,20% | 11.060.913/0001-10 | 10.366.602,01 | 082.27 |
| CAIXA BRASIL IRF-M 1 TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA | 0,20% | 10.740.670/00014)6 | 8.886.923,97 | 070,53 |
| CAIXA NOVO BRASIL I1C RENDA FIXA REFERENCIADO IMMO IP | 0,20% | 10.646.895/0001-90 | 12.691.477,39 | 100,73 |
| ITAÚ INSTITUCIONAL ALOCAC AO DINÁMICA II F1C RENDA FIXA | 0,40% | 25.306.703/000143 | 2.244487,75 | 035,63 |
| ITAÚ INSTITUCIONAL INFLACLO S FIC RENDA FIXA | 0,40% | 09.093.819/0001-15 | 16.570.083 23 | 263 02 |
| ITAÚ INSTITUCIONAL INFLACAO FIC RENDA FIXA | 0,40% | 10.474.513/0001-98 | 18.026.204,03 | 286 13 |
| ITAÚ SOBERANO FIC RENDA FIXA SIMPLES LP | 0,15% | 06.175.696/0001-73 | 13.009.710,78 | 077,44 |
| SANTANDER IREM 1 TÍTULOS PÚBLICOS FIC RENDA FIXA | 0,40% | 10.979.017/0001.96 | 7.571.223,70 196.503.811,13 | 120,18 1035,23 |
FUNDOS PRIMEIRA UNHA TOTAL ANO 512.889,47
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B) POSIÇÃO ATUAL DAS APLICAÇÕES DO IPREM NOS FUNDOS ILÍQUIDOS
Nome
ÁQUILLA FII - AQL111 CAM THRONE IMOBILIÁRIO MULTIESTRATÉGIA FIP CONQUEST EMPRESAS EMERGENTES F1P - FCCQ11 GESTÃO EMPRESARIAL MULTIESTRATÉGIA FIP GGR PRIME I FIDC SÊNIOR 1 ILLUMINAT1 FIDC IMA-B 1000 FIC RENDA FIXA LP LA SHOPPING CENTERS MULTIESTRATÉGIA FIP PREMIUM FIDC SÊNIOR PYXIS INS1TTUCIONAL IMA-8 FI RENDA FIXA RECUPERAÇÃO BRASIL Fl RENDA FIXA LP SÃO DOMINGOS FII - FISD11 SCULPTOR Fl MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO SICÍLIA FI RENDA FIXA LP BARCELONA RENDA FIXA SINGAPORE FIC RENDA FIXA TERRA NOVA IMA-13 FIC RENDA FIXA
De acordo com os fatos narrados no tópico "4.1.2" do presente relatório, Eduardo Felipe Machado, deve ser responsabilizado pela suposta fraude em licitações (art. 90 da lei 8666/93), na contratação de consultores de investimentos ligados administradores e/ou gestores de fundos suspeitos para direcionamento dos futuros investimentos dos RPPS.
De todo o exposto, verifica-se a existência de considerável material probatório, o respectivo agente público, subsume-se a descrição normativa prevista no art. 10, "caput", incisos VI e VIII; e art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/92, vez que resta incontroversa a falta objetiva do dever de cuidado em gerir, bem como os elementos da imprudência, negligência, irrestrita assunção de riscos e infringência aos princípios da Administração Pública.
4.2.2. DAS RESPONSABILIDADES DOS DEMAIS AGENTES PÚBLICOS - MEMBROS DO COMITÊ
DE INVESTIMENTOS - ART. 22, INC. II A VI, DO DECRETO N2 3.916/2012.
O comitê de investimentos passou a ser exigido em 2012, por meio da Portaria do Ministério da Previdência Social n° 170, que alterou a Portaria MPS n° 519 e incluiu tal obrigatoriedade em seu art. 32-A. "in verbis": Art. 312-A A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar à SPPS que seus RPPS mantêm Comitê de Investimentos, participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos. No IPREM, a efetiva implantação do comitê ocorreu em Outubro de 2012, por meio do Decreto n° 3.916/2012, cuja finalidade foi regulamentada em seu art. 1°. Vejamos:
PRAZO
Taxa de SALDO EM CARENCIA /II CUSTO TOTAL
CNFU 31/08/2018 IQUIDEZ EM PARA IPREM ANOS
| 1,50% | 3,555.918/0001-49 21.862,783/0001-92 | 5.974.934,39 8.230.743,11 | 89.624,02 123.461,15 | |
|---|---|---|---|---|
| 0,40% 1,50% | 10.625.626/0001-47 18.373.362/0001-93 | 1.814.614,04 737.235,62 | 1 | 7 258 46 11.058,53 |
| 1,80% | 17.013.985/0001-92 | 8,303.559,69 | 1 | 149.464,07 |
| 1,50% 1,00% | 23.033.577/0001-03 12.402.646/0001-84 | 13.465.671,23 6.725.022,90 | 1 | 201.985,07 67.250,23 |
| 1,50% 0,25% | 16.685.929/0001-91 06.018.364/0001-85 | 6.312.951,47 13.443.067,04 | t | 94.694,27 33.607,67 |
| 1,00% 2,50% | 23.896.287/0001-85 11.902.276/000141 | 20.136.557,14 14.153.473,02 | 201.365,57 353.836,83 | |
| 1,50% 3,50% | 16.543.270/0001-89 14.655.180/0001-54 | 13.839.940,62 18.010.33728 | 1 | 207.599,11 630.361,80 |
| 1,38% | 17.213.1349/0001-46 | 9.959.455,48 | 1 | 137.440,49 |
| 0,65% | 19.833.108/0001-93 | 8.084.685,19 | 1 | 52.550,45 |
| 1,20% | 20,887.259/0001-03 | 12.523.082,08 | 1 | 150.276,98 |
| 0,90% | 23.948.236/0001-50 | 6.386.421,42 | 1 | 57.477,79 |
TOTAIS 168.101.751.72 2.569.312,49
Art. 19 - Fica criado o Comitê de Investimentos no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREM, órgão deliberativo, cujo objetivo é analisar as decisões da Diretoria Executiva relacionadas à gestão dos ativos do Instituto observando às
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exigências legais relacionadas à sequranca, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos de acordo com a legislação vigente e em atendimento à Portaria MPS n. 2 519, de 24 de agosto de 2011, alterada pelas Portarias MPS n.9 170, de 25 de abril de 2012, e n.2 440, de 09 de outubro de 2013. (Redação alterada pelo Decreto n.2 4187/14).
Logo, na qualidade membros integrantes do Comitê de Investimentos, incumbem o dever e obrigação de observar às exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos de acordo com a legislação vigente e em atendimento à Portaria MPS n.2 519, de 24 de agosto de 2011. De acordo com o art. 32 do Decreto n° 3.916/2012, são atribuições do comitê de investimentos:
Art. 39- Compete ao Comitê de Investimentos: Analisar e aprovar a Política Anual de Investimentos - PAI do IPREM elaborada pela Diretoria Executiva, observando os cenários econômicos e com base nos relatórios técnicos apresentados pelas empresas de consultoria financeira e de atuária que prestam serviços ao IPREM; (Redação alterada pelo Decreto n.2 4187/14). Definir e rever, periodicamente, dentro da PAI aprovada por este Comitê, as estratégias e diretrizes de curto prazo, que envolvam compra, venda e/ou realocação dos ativos das carteiras do IPREM; (Redação alterada pelo Decreto n.2 4187/14). Acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do IPREM, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela PAI; Avaliar, selecionar e alterar a seleção de gestores, administradores e custodiantes de investimentos e determinar os critérios para a alocação e realocaçâo dos ativos entre as diversas carteiras e gestores; Solicitar das instituições financeiras, sempre que necessário, relatórios detalhados dos riscos e retornos das aplicações financeiras;
Garantir a gestão ética e transparente do Comitê; Conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a prudência dos investimentos do IPREM.
Neste diapasão, verifica-se que os demais membros do Comitê de Investimentos possuem responsabilidade solidária com o Diretor Presidente do Instituto e integrante do Comitê de Investimentos, o Sr. Eduardo Felipe Machado, pois, suas atribuições legais são claras, seja por aquelas delineadas no mencionado artigo primeiro, seja por aquelas descritas no artigo terceiro, as quais igualmente não foram cumpridas em pelo menos 17 aplicações, que se deram em fundos de investimentos ilíquidos ou com baixa liquidez, e com cobrança elevada à titulo de taxa de administração, de forma consciente - tais aplicações foram deliberadas pelo comité e constam das atas de reuniões, devidamente assinada pelos seus membros."9 -, investindo vultosas quantias nos mesmo em franco prejuízo a toda a categoria de servidores públicos a eles vinculados.
149 Vide Atas de Reuniões do Comité de Investimentos (Mexo 39)
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4.2.2.1. DO AGENTE PÚBLICO CRISTIANO LEMOS
Presidente do Comitê de Investimentos, desde 26 de outubro de 2012, ou seja, desde a sua criação, e Diretor de Finanças e Arrecadação, nos termos do artigo 2°, inc. II, do Decreto n° 3.916/2012. O único membro do comitê que possui a certificação exigida pela Portaria Ministerial n° 519/2011. É de se ressaltar, participou ativamente das aplicações dos recursos do Instituto - inclusive naquelas realizadas em fundos ilíquidos ou com baixa liquidez - não só na qualidade de Presidente do Comitê, mas também como responsável pela efetiva realização da operação financeira, visto que também cumulava a função de Diretor Financeiro. De modo, atuou em conjunto nas decisões relacionadas à aplicação dos investimentos temerários e ímprobos em face das condutas pormenorizadamente descritas no item 4.2.1 do então Diretor Presidente Eduardo Felipe Machado, e ainda, tinha como responsabilidade a condução das reuniões do comitê o qual presidiu. Assim, em conjunto com o Direito Presidente, agiram em inequívoca inobservância dos princípios e diretrizes legais aplicados a gestão e investimentos dos ativos do RPPS. Essencialmente, vide transcrição de página 161 do relatório da Operação Encilhamento - Inquérito Policial n.° 004/2017-11 DELECOR/SR/PF/SP SP - processo n. 00252- 69.2017.403.6181 - 6° Vara Criminal - Seção Judiciária em São Paulo/SP - da delegacia de repressão à corrupção e crimes financeiros, também transcritos no item 4.2.1 do presente relatório, grifa-se, "(...)As aplicações foram autorizadas por EDUARDO FELIPE MACHADO (Diretor Presidente) e CRISTIANO LEMOS (Diretor de Finanças e Arrecadação)" e "Aqui também as aplicações foram autorizadas por EDUARDO FELIPE MACHADO (Diretor Presidente) e CRISTIANO LEMOS (Diretor de Finanças e Arrecadação)." Constata-se a imprudência quando da realização de diversas e recorrentes aplicações em fundos de investimentos ilíquidos - todas as operações financeiras foram efetivamente realizadas por ele, juntamente com o Diretor-Presidente -, conforme demonstrado; bem como a negligência quanto às determinações contidas nas legislações regulamentadoras da matéria; e ainda, plena assunção dos riscos. Aliado a isso, não se pode olvidar quanto à sua culpabilidade também no que diz respeito à autorização e efetivação da operação financeira que ensejou a migração dos investimentos para fundos que preveem cobrança demasiadamente elevada a título de taxa de
administração, conforme demonstrado no item "4.1.1.1" do presente relatório.
Subsume-se, portanto, à descrição normativa prevista no art. 10, caput, inciso VI; e art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/92, notadamente em virtude de suas condutas omissivas, no que diz respeito à inércia frente os prejuízos que o Instituto poderia sofrer com os referidos investimentos naqueles fundos, os quais tinha condições de pelo menos presumir, em razão da iliquidez e das elevadas taxas de administração; e em virtude de suas condutas comissivas, de aprovação e efetivação das aplicações.
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Ademais, cabe ressalvar, que durante todo o processo de intervenção, o agente em epígrafe colaborou com os trabalhos desta comissão, auxiliando na obtenção e organização das provas documentais.
4.2.2.2. DA AGENTE PÚBLICA MARLEI JUNQUEIRA E SILVA
A referida servidora foi nomeada para compor o comitê de investimentos em 05 de maio de 2017. Na qualidade de membro do comitê, a partir de então, autorizou, juntamente com os demais componentes, as aplicações nos seguintes fundos ilíquidos"°:
Fundo Terra Nova Ima B Fundo Fic RF LP Ima B 1000 Fundo de Investimento Renda Fixa Pyxis Institucional Ima B
Constata-se a imprudência quando da autorização de diversas e recorrentes aplicações em fundos de investimentos ilíquidos, conforme demonstrado; bem como a negligência quanto às determinações contidas nas legislações regulamentadoras da matéria; e ainda, plena assunção dos riscos.
Aliado a isso, não se pode olvidar quanto à sua culpabilidade também no que diz respeito à autorização das aplicações em fundos que preveem cobrança demasiadamente elevada a título de taxa de administração, conforme demonstrado no item "4.1.1.1" do presente relatório.
Deste modo, subsume-se, portanto, à descrição normativa prevista no art. 10, caput, inciso VI, e art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/92, notadamente em virtude de suas condutas comissivas, de aprovação das aplicações.
4.2.2.3. DO AGENTE PÚBLICO EDUARDO FERREIRA PINTO
O referido servidor foi nomeado para compor o comitê de investimentos em 18 de Maio de 2015, por meio da portaria n° 052/2015-A, por ser o Presidente do Conselho Fiscal à época.
Permaneceu no cargo após a publicação da portaria 086/2017, de 05 de maio de 2017, visto que passou a ser Presidente do Conselho Deliberativo.
Na qualidade de membro do comitê, a partir de então, autorizou, juntamente com os demais componentes, as aplicações nos seguintes fundos ilíquidosui:
15° As datas e os valores das aplicações constam nos documentos que seguem anexos, quais sejam: APR's -
Autorizações de Aplicações e Resgate 2012 à 2017- (Anexo 24); e Atas de reuniões do Comitê de Investimentos -
(Anexo 391
151 As datas e os valores das aplicações constam nos documentos que seguem anexos, quais sejam: APR's -
Autorizações de Aplicações e Resgate 2012 à 2017- (Anexo 24); e Atas de reuniões do Comitê de Investimentos -
(Anexo 39)
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Fundo Terra Nova Ima B Fundo Fic RF LP Ima 13 1000
Fundo Singapore Fic Renda Fixa Fundo Illuminati Fidic Fundo Sculptor Fl Multimercado Crédito Privado Fundo Conquest Fip - Fccq11 Fundo Aquilla Fii - Aq1111 Fundo Cam Throne Imobiliário Multiestratégia Fip Fundo Sicília Fi Renda Fixa LP Constata-se a imprudência quando da autorização de diversas e recorrentes aplicações em fundos de investimentos ilíquidos, conforme demonstrado; bem como a negligência quanto às determinações contidas nas legislações regulamentadoras da matéria; e ainda, plena assunção dos riscos Aliado a isso, não se pode olvidar quanto à sua culpabilidade também no que diz respeito à autorização das aplicações em fundos que preveem cobrança demasiadamente elevada a título de taxa de administração, conforme demonstrado no item "4.1.1.1" do presente relatório. Deste modo, subsume-se, portanto, à descrição normativa prevista no art. 10, caput, inciso VI, e art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/92, notadamente em virtude de suas condutas comissivas, de aprovação das aplicações.
4.2.2.4. DA AGENTE PÚBLICA DYANNE CRISTINA DOS SANTOS
A referida servidora foi nomeada para compor o comitê de investimentos, pela primeira vez, em 30 de Abril de 2014, por meio da portaria n° 046/2014-A, por ser a presidente do Conselho Deliberativo à época. Permaneceu no cargo até 18 de Maio de 2015, quando foi dispensada por meio da portaria ne 052/2015-A. Posteriormente, em 05 de Maio de 2017, foi novamente nomeada para compor o comitê, por ser a atual Presidente do Conselho Fiscal (conselho afastado por força do decreto de Intervenção). Na qualidade de membro do comitê, nos períodos mencionados, autorizou, juntamente com os demais componentes, as aplicações nos seguintes fundos ilíquidos:
Fundo Terra Nova Ima 13 Fundo Fic RF LP Ima B 1000 Fundo de Investimento Renda Fixa Pyxis Institucional Ima Fundo Singapore Fic Renda Fixa
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Fundo Barcelona Fl Renda Fixa Fundo GGR Prime I Fidic Fundo Fip Gestão Empresarial Multiestratégia
Constata-se a imprudência quando da autorização de diversas e recorrentes aplicações em fundos de investimentos ilíquidos, conforme demonstrado; bem como a negligência quanto às determinações contidas nas legislações regulamentadoras da matéria; e ainda, plena assunção dos riscos. Aliado a isso, não se pode olvidar quanto à sua culpabilidade também no que diz respeito à autorização de migração dos investimentos para fundos que preveem cobrança demasiadamente elevada a título de taxa de administração, conforme demonstrado no item
"4.1.1.1" do presente relatório.
Deste modo, subsume-se, portanto, à descrição normativa prevista no art. 10, caput, inciso VI, e art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/92, notadamente em virtude de suas condutas comissivas, de aprovação das aplicações.
4.2.2.5. DO AGENTE PÚBLICO ANTÔNIO GILBERTO BALBINO
O referido servidor foi nomeado para compor o comitê de investimentos em 24 de setembro de 2013, por meio da portaria n° 096/2013, por ser o Presidente do Conselho Fiscal à época. Permaneceu no cargo até o dia 30 de Abril de 2015, quando foi dispensado por meio da Portaria 052/2015-A. Na qualidade de membro do comitê, a partir de então, autorizou, juntamente com os demais componentes, as aplicações nos seguintes fundos ilíquidos':
Fundo Singapore Fic Renda Fixa Fundo Barcelona Fl Renda Fixa Fundo de Investimento Sculptor FI Multimercado Fundo GGR Prime I Fidic Fundo Fip Gestão Empresarial Multiestratégia Fundo Aquilla Fii - Aq1111 Fundo São Domingos FM
Constata-se a imprudência quando da autorização de diversas e recorrentes aplicações em fundos de investimentos ilíquidos, conforme demonstrado; bem como a negligência quanto às determinações contidas nas legislações regulamentadoras da matéria; e ainda, plena assunção dos riscos.
152 As datas e os valores das aplicações constam nos documentos que seguem anexos, quais sejam: APR's -
Autorizações de Aplicações e Resgate 2012 à 2017- (Anexo 24); e Atas de reuniões do Comitê de Investimentos - (Anexo 39)
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Aliado a isso, não se pode olvidar quanto à sua culpabilidade também no que diz respeito à autorização de migração dos investimentos para fundos que preveem cobrança demasiadamente elevada a título de taxa de administração, conforme demonstrado no item
Deste modo, subsume-se, portanto, à descrição normativa prevista no art. 10, caput, inciso VI, e art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/92, notadamente em virtude de suas condutas comissivas, de aprovação das aplicações.
4.2.2.6. DO AGENTE PÚBLICO VAGNER MÁRCIO DE SOUZA
O referido servidor foi nomeado para compor o comitê de investimentos em 18 de maio de 2015, por meio da portaria n° 052/2015-A, por ser o Presidente do Conselho Deliberativo à época. Permaneceu no cargo até o dia 17 de Abril de 2017, quando houve a publicação da Portaria 096/2017, que nomeou novos membros. Na qualidade de membro do comitê, no período retro mencionado, autorizou, juntamente com os demais componentes, as aplicações nos seguintes fundos iliquidos153:
Fundo Terra Nova Ima B Fundo Fic RF LP Ima B 1000 Fundo de Investimento Renda Fixa Pyxis Institucional Ima Fundo Singapore Fic Renda Fixa Fundo Aquilla Fii - Aq1111 Fundo Illuminati Fidic Fundo de Investimento Sculptor Fl Multimercado Fundo Conquest Fip - Fccq11 Fundo recuperação Brasil Fl Renda Fixa Fundo Cam Throne Imobiliário Multiestratégia Fip Fundo Sicília Fi Renda Fixa LP
Constata-se a imprudência quando da autorização de diversas e recorrentes aplicações em fundos de investimentos ilíquidos, conforme demonstrado; bem como a negligência quanto às determinações contidas nas legislações regulamentadoras da matéria; e ainda, plena assunção dos riscos. Aliado a isso, não se pode olvidar quanto à sua culpabilidade também no que diz respeito à autorização das aplicações em fundos que preveem cobrança demasiadamente elevada a título de taxa de administração, conforme demonstrado no item "4.1.1.1" do presente relatório.
153 As datas e os valores das aplicações constam nos documentos que seguem anexos, quais sejam: APR's -
Autorizações de Aplicações e Resgate 2012 à 2017- (Anexo 24); e Atas de reuniões do Comitê de Investimentos -
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Deste modo, subsume-se, portanto, à descrição normativa prevista no art. 10, caput, inciso VI, e art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/92, notadamente em virtude de suas condutas comissivas, de aprovação das aplicações.
4.2.2.7. DO AGENTE PÚBLICO AGUINALDO CLARET DE OLIVEIRA
O referido servidor foi nomeado para compor o comitê de investimentos em 26 de outubro de 2012, por meio da portaria n2 217/2012. Permaneceu no cargo até o dia 17 de Abril de 2017, quando houve a publicação da Portaria
096/2017, que nomeou novos membros. Na qualidade de membro do comitê, no período retro mencionado, autorizou, juntamente com os demais componentes, as aplicações nos seguintes fundos ilíquidos:
Fundo Terra Nova Ima B Fundo de Investimento Renda Fixa Pyxis Institucional Ima Fundo Singapore Fic Renda Fixa Fundo Aquilla Fii - Aq1111 Fundo Illuminati Fidic
Fundo de Investimento Sculptor Fl Multimercado Fundo Conquest Fip - Fccq11 Fundo Recuperação Brasil Fl Renda Fixa Fundo Cam Throne Imobiliário Multiestratégia Fip
Fundo Sicília Fi Renda Fixa LP Fundo Barcelona Fl Renda Fixa Fundo GGR Prime 1 Fidic Fundo Fip La Shopping Centers Fundo Fip Gestão Empresarial Multiestrategia
Constata-se a imprudência quando da autorização de diversas e recorrentes aplicações em fundos de investimentos ilíquidos, conforme demonstrado; bem como a negligência quanto às determinações contidas nas legislações regulamentadoras da matéria; e ainda, plena assunção dos riscos
Aliado a isso, não se pode olvidar quanto à sua culpabilidade também no que diz respeito à autorização das aplicações em fundos que preveem cobrança demasiadamente elevada a titulo de taxa de administração, conforme demonstrado no item "4.1.1.1" do presente relatório.
154 As datas e os valores das aplicações constam nos documentos que seguem anexos, quais sejam: APR's -
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Deste modo, subsume-se, portanto, à descrição normativa prevista no art. 10, caput, inciso VI, e art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/92, notadamente em virtude de suas condutas comissivas, de aprovação das aplicações.
4.3. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE
Sendo a responsabilidade um dos principais alicerces do Estado Democrático de Direito, visto que a ninguém é facultado causar prejuízo a outrem, exige-se, que a gestão pública seja pautada pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Logo, a regulamentação dos atos de improbidade administrativa é dada pela Lei n° 8.429/92, tem por fundamento o caput e o § 42, do artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 49 - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Nos termos dos artigos 19 e 2° da Lei n° 8.429/92, identificar-se-á os sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa, que, compreende os agentes públicos e os a ele equiparados. Reputa-se agente público, consoante norma em comento, "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior". Superada a definição dos sujeitos ativos, a Lei n° 8.429/1992 abordou os atos tipificados de improbidade administrativa dispostos nos artigos 99(enriquecimento ilícito), 10 (dano ao erário) e 11 (atentar contrata os princípios que regem a Administração). Além dos agentes públicos, a Lei de Improbidade Administrativa observa a responsabilização da figura do terceiro, nos termos de seu artigo 32, prevê punição, ao agente particular que concorre para a consecução de qualquer desses atos ou deles se beneficia. Nesse contexto, a situação fática acima descrita (corroborada pela prova documental inclusa) se subsume às previsões da Lei de Improbidade Administrativa, conforme já deixam antever os tópicos acima.
A análise da documentação acostada revela claramente que o então diretor presidente do IPREM, - com concurso dos supracitados membros do Comitê de Investimentos - causou sério dano ao patrimônio do instituto de previdência municipal, e aos interesses coletivos e transindividuais dos servidores públicos municipais, além de violar princípios inerentes à Administração Pública e contrariar princípios específicos previstos na Resolução CMN n° 3.922/2010.
O caput do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa assim dispõe:
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Art. .10- Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposo, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, molbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 19 desta lei (...J
É inegável que o então diretor presidente e os membros do comitê de investimentos, ignoraram todos os riscos dos investimentos realizados, e insistiram, injustificadamente, em sucessivas aplicações em fundos de baixa liquidez, geridos por gestores independentes, contrariando manifestamente os princípios da segurança e liquidez, previstos na Resolução
CMN n2 3.922/2010. Deram, pois, causa direta ao prejuízo sofrido no patrimônio do instituto de previdência municipal, decorrente de perdas sofridas pelos investimentos, às quais, ainda que não contabilizadas no plano real do caixa do respectivo instituto, em razão da carência que cada fundo exige para resgate, já é possível conhecer.
Em tese, a prática de ato de improbidade administrativa, caracterizado pela possível renúncia de receitas e pela omissão quanto ao cumprimento de disposição legal.
Identifica-se com incontrastável segurança que a ação dos agentes públicos mencionados foi,
no mínimo, culposa,já que, em razão da própria regulamentação de cada fundo, não era difícil
concluir que os investimentos eram inviáveis e inseguros, e poderiam causar prejuízos ao patrimônio do instituto. Lado outro, consoante já narrado e constatado pelos documentos anexos, quando da aplicação realizada em Junho de 2012, no fundo FIRF Diferencial Longo Prazo, com posterior contabilização de um prejuízo da ordem de R$ 10.709.905,71 (dez milhões, setecentos e nove mil, novecentos e cinco reais e setenta e um centavos), decorrente da liquidação extrajudicial do referido fundo, decretada dois meses após a mencionada aplicação (09.08.2012), já era plenamente possível presumir que outras aplicações em fundos semelhantes não seriam viáveis, tampouco seguras para o Instituto.
No entanto, ao que parece, tal fato não bastou para intimidar os gestores do IPREM, os quais realizaram outras diversas aplicações em fundos análogos, igualmente geridos por gestores independentes.
Tal conduta livre e deliberada revela a culpa dos servidores, por ignorarem total e completamente a legislação e os fatos prejudiciais relevantes até então já ocorridos; ou, ao menos, a assunção do risco - dolo eventual - de causar, como efetivamente causaram, dano ao erário. No mínimo, agiram com culpa grave, o que é suficiente para configurar os atos de improbidade previstos pelo art. 10 acima transcrito. Assim, exigindo apenas que a conduta do agente público esteja subordinada ao dolo ou a culpa, para configuração do ato de improbidade.
Ademais, como já dito, o cuidado, o zelo, a diligência e a observância à legislação e aos princípios norteadores da matéria não são meras opções discricionárias da autoridade administrativa. Trata-se de um poder-dever. A lei impõe tais obrigações ao agente público.
No entanto, permaneceram inertes (conduta omissiva) diante dos prejuízos que estavam a lançar sobre o patrimônio do Instituto e, mais do que isso, insistiram nas reprováveis condutas
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consistentes em investimentos temerários (conduta comissiva), despojando significativa quantia dos ativos em fundos ilíquidos. Neste ponto, a imprudência por parte dos servidores também fica muito evidente.
Além disso, não se pode deixar de destacar, também, os prejuízos oriundos da elevada cobrança de valores a título de taxa de administração pelos gestores dos fundos independentes, os quais destoam consideravelmente daqueles valores legais praticados no mercado pelos bancos oficiais, conforme se verifica na descrição contida no item "4.1.1.1" bem como nos documentos comprobatórios relacionados no anexo 37.
O valor dos possíveis danos causados ao Instituto de Previdência dos servidores do Município de Pouso Alegre, considerando a metodologia aplicada, conforme já demonstrado, corresponde ao significativo montante de R$99.585.757,86 (noventa e nove milhões,
quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais, oitenta e seis centavos)
- posição 17.10.2018. Demonstrado e quantificado o ato de improbidade administrativa, vê-se que, também, há improbidade por violação aos princípios da Administração Pública.
Conforme já mencionado, no caso dos sucessivos investimentos realizados em fundos ilíquidos ou de baixa liquidez, pode-se dizer que os agentes públicos responsáveis pelas autorizações e consequentes efetivações das operações financeiras de alocação dos recursos, além de agirem com culpa, também incorreram na figura do DOLO EVENTUAL ao assumirem os riscos das operações.
Para a caracterização do dolo eventual, é imprescindível que o agente tenha aceitado como possível ou provável a produção do resultado, assumindo o risco, mesmo que não deseje diretamente causar o efetivo dano.
Assim dispõe o art. 18, inciso I do código penal, segunda parte: Art. 18- Diz-se o crime: I - doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
L..1 A relação de vontade entre o resultado e o agente é o que distingue dolo da culpa, como ensina o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt:
"A consciência e a vontade, que representam a essência do dolo, também devem estar presentes no dolo eventual. Para que este se configure é insuficiente a mera ciência da probabilidade do resultado ou a atuação consciente do possibilidade concreta da produção desse resultado, como sustentam os defensores da teoria da probabilidade. É indispensável uma determinada relação de vontade entre o resultado e o agente e é exatamente esse elemento volitivo que distingue dolo ou culpa."
Ainda, sobre as características do dolo eventual, antevisão do resultado e aceitação do risco de produzi-lo, bem como sua distinção da culpa consciente, ensina a eminente Ministra convocada Jane Silva, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
255 Tratado de Direito Penal, São Paulo, 2004, Saraiva, 9g Edição, p. 262.
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"1.4 o elemento cognitivo consiste no efetivo conhecimento de que o resultado poderá ocorrer, isto é, o efetivo conhecimento dos elementos integrante do tipo penal objetivo. A mera possibilidade de conhecimento, o chamado "conhecimento potencial", não basta para caracterizar o elemento cognitivo do dolo. No elemento volitivo, por seu turno, o agente quer a produção do resultado de forma direta - dolo direto - ou admite a possibilidade de que o resultado sobrevenha - dolo eventual. Ingressando no estudo do dolo eventual, cabe destacar que, para sua configuração, ambos os requisitos acima expostos são indispensáveis: o conhecimento e a vontade. Uris&
No caso em tela, verificamos claramente a ocorrência do dolo eventual. As reiteradas condutas, bem como a plena ciência dos riscos inerentes às operações, conforme exaustivamente demonstrado acima, também é suficiente para configurar o ato ímprobo previsto no caput do art. 11 da Lei n° 8.429/1992:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:(...) Portanto, ao insistirem na realização de investimentos demasiadamente arriscados, os quais não renderiam lucros, mas, ao contrário, enormes prejuízos ao Instituto de Previdência, o Diretor Presidente e os membros do comitê de investimentos atentaram contra os princípios da Administração Pública, principalmente os da moralidade, da legalidade e da eficiência e violaram os deveres de honestidade e lealdade à instituição. Imperioso destacar, ainda, os fatos descritos nos itens "4.1.2" e "4.1.3" do presente relatório, referentes aos indícios de fraude à licitação e à irregularidade no CADPREV decorrente da ausência de certificação dos membros do comitê de investimentos, os quais, igualmente, enquadram-se nos atos de improbidade administrativa descritos no caput do destacado artigo 11 da Lei 8.429/1992, pois, neste ponto também houve grave violação dos princípios ali consignados. Configurados atos de improbidade, justifica-se a imposição das sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade, a fim de que sejam devidamente punidos os responsáveis, bem como ressarcido o imenso prejuízo que causaram ao patrimônio público:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de
até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
156(Agitg no REsp 1043279/RR, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TI/MG), SEXTA
TURMA, julgado em 14/10/2008, Dle 03/11/2008)
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benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Assim, diante da gravidade dos fatos descritos, é imperiosa a adoção das medidas judiciais cabíveis para obtenção da sanção devida aos responsáveis, bem como, para ressarcimento dos danos causados ao RPPS municipal.
5. DO PLANO DE RECUPERAÇÃO PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA- IPREM
Estamos desenvolvendo em conjunto com a Di Blasi Consultoria Plano de Recuperação que consiste em revisão das tábuas atuariais com auxílio do Banco do Brasil, programa de desimobilização de bens não de uso, recuperação de recursos junto ao Regime Geral através do COMPREV, gestão junto ao Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda objetivando criação de carteira de empréstimos, revisão de processos, adequação da estrutura de recursos humanos, digitalização de processos, auto atendimento e formação de pessoas.
No tocante à gestão financeira: mobilidade na carteira, direcionamento para Bancos de primeira linha, aplicações em fundos de gestão ativa, pois desoneram o comitê de investimentos, realização de eleições e incentivos aos servidores municipais, para que se
Certifiquem no CPA 10 de forma a qualificar melhor o corpo decisório, deliberativo e fiscal, além dos servidores públicos municipais de uma forma geral.
Ainda na linha dos investimentos pugnaremos pelo(a):
Busca por liquidez; Isolamento de ativos duvidosos; Recuperação de ativos; Preservação do Capital como variável mais importante; Otimização da Carteira dentro fundamentos solidez, segurança e liquidez;
Base legal Resoluções 3922/10 - Texto Consolidado Res. 4604/17;
ICVM 55/14 que detalha características dos Fundos e estratégia de desinvestimentos; Formatação extraordinária, proposta pela Consultoria Di Blasi em análise pela
Secretaria da Previdência Social, de solução integrada a ser aplicada nos Fundos Ilíquidos, visando normatização da solução.
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Este projeto (Plano de Recuperação) seguirá em documento à parte, pois ainda dependemos dos insumos atuariais que o Banco do Brasil está finalizando.
6. GESTÃO DO IPREM - PERÍODO DE INTERVENÇÃO
Em termos de Governança Corporativa, Clima de trabalho e boas práticas de Gestão, implementamos as seguintes medidas:
Contrafação da empresa de Consultoria Di Blasi, a qual nos presta assessoria e consultoria na gestão do Instituto através de análises prévias e participações em Assembléias Gerais de Cotistas, levantamento de informações confidenciais, elaboração de relatórios para acompanhamentos das carteiras, fornecimento de subsídios técnicos para tomada de decisões através de comentários econômicos, alertas de mercado, informativo com desempenho da industria de fundos RPPSs e monitoramento de riscos. Além disso, existe uma plataforma denominada OASYS, que fornece informações atualizadas on-line para consultas diversas e geração de relatórios.'57 Contratação, sem custo, do Banco do Brasil para elaboração do Cálculo Atuarial; Acompanhamento da carteira diariamente, com debate entre integrantes da comissão; Manutenção da estrutura física e operacional em condições de atendimento aos servidores visando preservação do patrimônio, continuidade das atividades operacionais, concessões de aposentadorias, benefícios e auxílios;
1 Descentralização das demandas operacionais básicas, com fluxos tratados por cada
departamento, o que não acontecia; Tratamento de processos via assinatura digital; Troca de informações com Justiça Federal Criminal e Polícia Federal; Acompanhamento diário de todas as áreas que compõem o Instituto, apoiando para que não haja prejuízo das funções; Aquisição, por meio de Licitação, de Equipamentos necessários ao bom funcionamento do Instituto e ganhos de escala nos processos operacionais; Gestão do Clima Organizacional através de valorização e reconhecimento das competências e trabalhos realizados pelas pessoas; Implementação do Recadastramento dos Inativos e Pensionistas; Regularidade e pontualidade nos pagamentos a fornecedores, salários e benefícios; Controle e gestão de horas extras;
157 Vide Documentos da auditoria - Anexo 41
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1 Ganhos de escala com eliminação de processos e sobreposições.
Em suma, sob o ponto de vista operacional, contábil, financeiro, administrativo, gestão de pessoas e concessões de benefícios, o IPREM está em dia com todas as obrigações, funcionando normalmente. No tocante ao financeiro, dentro da visão Fluxo de Caixa, as contas estão em normalidade, mas dentro da visão de regime de competências existem grandes preocupações no tocante ao futuro, extern s neste Relatório.
Renaldo or de Castro Diretor de Fin nças e Arrecadação
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FUNDO 23.896.287/0001-85 - PYXIS INSTITUCIONAL IMA 13
Campetêncla. Nome ao Futdt P.P..±.DE itíV55,1MEN-Tr. tE RENDA P-XA fl.. IP ilidinnSuador. ANhEA CORREM:14 Yersao: LO
E 49.253.345,05 Títulos Públicos
33.315.849,14 Títulos de Crédito Privado
O 14.025.594,31 Operações Compromissados
- 11.953.117.61 Debêntures
2.803.986,70 Valores a pagar 2.753.291,66 Valores a receber
O 1.011.559,22 Cotas de Fundos
Cl 16.326,16 Disponibilidades
Investimento IPREM: R$ 20.136.557,14 (18% do patrimônio do fundo) Posição 31.08.2018 no Cadprev - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social. 2.1. Forma de aplicação:
| Data | Valor - R$ | Período mínimo para resgate | Taxa de Administração | Taxa de saída |
|---|---|---|---|---|
| 12.12.2016 | R$10.000.000,00 | 1440 dias | 1% ao ano + 20% sobre exceder IMA B | 30% caso o cotista opte pelo resgate antes de 1440 dias |
| 24.01.2017 | 3.000.000,00 | 1440 dias | 1% ao ano + 20% sobre exceder IMA B | 30% caso o cotista opte pelo resgate antes de 1440 dias |
| 12.09.2017 | 1.700.000,00 | 1440 dias | 1% ao ano + 20% sobre exceder IMA B | 30% caso o cotista opte pelo resgate antes de 1440 dias |
| 22.09.2017 | 1.600.000,00 | 1440 dias | 1% ao ano + 20% sobre exceder IMA B | 30% caso o cotista opte pelo resgate antes de 1440 dias |
Composição do Fundo:
| Investimento | Valor - R$ | Risco - % comprometido/PL | Motivo |
|---|---|---|---|
| Cédula Credito Imobiliário - CCI 2016 | 5.243.492,34 | ( x ) Sim / ( ) Não 4,69% PL | Inadimplente -Vencida desde 29.12.2017 |
| Residencial Veredas do Lago | 5.694.701,45 | ( x ) Sim / ( ) Não 5,00% PL | Obra concluída em outubro de 2017 com |
dificuldades em obtenção de financiamentos pelos adquirentes Reserva Guaiu e CCI 7.692.954,20 | ( x ) Sim / ( ) Não | Licenças de obras desde FP1201 6,88% PL julho de 2017 com t
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Perda estimada (valor em risco previamente identificado):R$ 4.228.677,00
Metodologia utilizada: ICVM 489/2011 - Ofício Circular CVM/SIN/SNC N2003/2009 e Resolução CMN 2682
Foram deduzidos do Patrimônio Liquido do Fundo os valores das obras em atraso ou paralisadas e Cédulas de Crédito Imobiliário - CCIs em atraso. Aplicamos a Resolução CVM 489/11, apurando o percentual de ativos problemas ou em atraso sobre o total do Patrimônio. Este percentual ou fator de rebate será aplicado sobre nossa participação no fundo chegando-se ao valor da perda estimada (valor em risco previamente identificado). Total Ativos Problemáticos: R$23.087.386,82/Patrimônio Líquido do Fundo: R$111.653.818,68 = 0,21 - Aplicando-se 0,21 x R$20.136.557,14 a R$4.228.677,00
A importância acima estimada contempla estimativa a título de risco de crédito (inadimplência das operações de crédito). Contudo, também deve ser considerado o risco de
3,98% do PL
( ) Sim! (x ) Não 26,97% PL licenças ambientais vencidas Obra paralisada com 82% de conclusão e empreendimento lastreado pelas CCIs n° 43 e 277 cujos primeiros vencimentos estão previstos para 30.11.2018. Obra em normalidade, aguardando avaliação da Colliers International. Composto por um hospital, 180 salas comerciais, 31 lojas e estacionamento.
( ) Sim! (x ) Não 7,27% PL
Fluxo normal - adimplente
( ) Sim! (x ) Não 3,43% PL ( ) Sim! (x ) Não 44,11% PL - 2,46% PL
Fluxo normal - adimplente Alta Liquidez |
Obrigações - Despesas
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liquidez (não monetização total e/ou parcial dos valores originalmente investidos pelo IPREM no fundo de investimento).
Observações adicionais:
No caso deste fundo, o longo prazo para o resgate do investimento e a taxa de saída é o que chamam mais a atenção. Além disso, o IPREM também é onerado com a cobrança da taxa de administração em patamares superiores aos praticados pelos Bancos de Primeira Linha que, usualmente, cobram taxas de administração média de 0,20% ao ano e ainda fornecem liquidez imediata. Como houve remanejamento dos recursos dos bancos de primeira linha para aplicação nos fundos ilíquidos de gestores independentes, fica evidenciada uma forma de elevar as despesas do Iprem, travando a liquidez em função do resgate, com o consequente comprometimento da segurança, pois a longo prazo poderemos ter reveses no dia a dia econômico que podem comprometer o pagamento dos benefícios.
Conforme relatado pelo novo gestor do fundo Pyxis em relatório de 13.09.2018,1 foram identificados os seguintes problemas e/ou fragilidades na composição da carteira do fundo:
Ativos incompatíveis com os objetivos estabelecidos na política de investimentos, por violarem os princípios de solvência e liquidez, previstos na Resolução 3.922/10 - ativos de elevado risco de crédito composto por Cédula de Credito Imobiliário cedida pelo Fundo Illuminati sem a devida formalização de transferências das garantias, investimento imobiliário denominado Reserva Guaiu a 40 Km de Porto Seguro com obra paralisada, empreendimento Viver Bem em Itaparica - obra paralisada; Compra de Cédula de Crédito Imobiliário, emitida por empresa para financiar um empreendimento com obras já em atraso, no momento da aquisição do papel pelo Fundo; Concentração de ativos em emissores com controle comum; Fragilidades encontradas relativamente às garantias de cessão fiduciária de recebíveis não especificados e não precificados (Cessão do fundo Illuminati ao fundo Pyxis sem a devida formalização das garantias);2 Fragilidades encontradas referentes à alienação fiduciária de imóvel; Desenquadramento do Fundo; Ausência de relatórios de "rating";' Ausência de formalização de cessão de crédito ao Fundo em uma das operações: já regularizado pela BRPP; Inadimplência de um dos ativos da carteira.
- Adicionalmente, pode ser observado no quadro a seguir as taxas de administração cobradas dos Fundos Ilíquidos, considerando que os mesmos possuem prazos para resgates acima de 730 dias, chegando a até 12 anos. Observem que anualmente o lprem deverá arcar
1 (Fonte: Pyxis Apresentação 13.09.2018 - Anexo 28 2 (Fonte: Pyxis Apresentação 13.09.2018 -Anexo 28) 3 (Se refere ao mecanismo de classificação da qualidade de crédito de uma empresa, um pais, um titulo ou uma
operação estruturada. (Fonte:httpsWwww.infomoney.com.br/noticias/noticia/326997/ratina-seu-conceito-form
, aacute-lculo-import-ocirc-ncio-para 'At*
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com a importância de R$2.595.000,00, a título de custos de administração/gestão, custo este que deverá perdurar por pelo menos, mais 5 anos.
Fundos Ilíquidos
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|---|---|---|---|---|
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FUNDO 19.833.108/0001-93 - INX BARCELONA ao Ponder RINDO DÉMEVESTUADjEC Eland8,3ninDiDE.
sacie GRA3ua4. COnfLETORA DE db1910. Tfri.E.05 E VALORES mOlEniniCS LA
110 • 1.788.251,71 Disponibilidades
37.550,57 Valores a Pagar 1.118,82 Valores a receber
Liquido do ronde RI he2417.7.74
Investimento 1PREM: R$ 8.084.685,19* (17% do patrimônio do fundo de investimento) 2.1. Forma de aplicação:
| Data | Valor- R$ | Período mínimo para resgate | Taxa de Administração | Taxa de saída | |
|---|---|---|---|---|
| 04.08.2014 | 10.000.000,00 | 1261 dias | 0,65% ao ano | 30% |
Composição do Fundo: Investimento Valor - R$ Risco % Motivo
comprometido PL
| Debêntures Columbia | 16.356.000,00 | (x ) Sim / ( | ) Não | Vencidas - não |
|---|---|---|---|---|
| Holding e | 35% PL | honradas - garantidas | ||
| Participações S.A. | por precatórios e fiança |
Vide Fato Relevante
| Debêntures Berkeley | 16.213.000,00 | (x ) Sim / ( | ) Não | Vencidas - não |
|---|---|---|---|---|
| Holding e | 35% PL | honradas - garantidas | ||
| Participações S.A. | por precatórios e fiança |
Vide Fato Relevante
| Debêntures Pacific | 10.684.000,00 | ( x) Sim / ( | ) Não | Vencidas - não |
|---|---|---|---|---|
| Holding e | 23% PL | honradas - garantidas | ||
| Participações S.A. | por precatórios e fiança |
Vide Fato Relevante Disponibilidades 1.788.251,71 ( x) Sim / ( ) Não | Caixa do Fundo na
4% PL Gradual conforme
Anexo 16 ..._
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«> nnO. n9
- Perda estimada (valor em risco previamente identificado): R$7.518.757,23
Resolução CMN 2682 ICVM 489 Art. Fundo até então administrado pela Gradual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, liquidada extrajudicialmente pelo Banco Central. A Carteira possuía Títulos Públicos no fechamento do Balanço 2016 e atualmente está composta por 93% em debêntures garantidas por precatórios, vencidas, portanto inadimplentes. Os precatórios, por sua vez, integram a carteira de um fundo de investimento em direitos creditórios - FIDC - NP (Não Padronizado). Em AGE de 08.06.2018 decidiu-se pela contratação de Escritório de Advocacia a fim de executar as referidas debêntures. Em Relatório com Diligências a gestora TMJ se manifesta pela apropriação em perdas na carteira do fundo. Anexo 16 Outro ponto é que o Fundo está sob investigação e suspeita de fraudes na operação Encilhamento da Policia Federal. Anexo 45 Desta forma foi aplicado este percentual como previsão para perdas esperadas. Caixa do Fundo dentro da Gradual Corretora, liquidada extrajudicialmente pelo Bacen, sem previsão de recebimento. Estamos considerando no calculo da perda estimada o total de ativos vencidos e sua relação com o Patrimônio Líquido. Aplica-se o Fator em nossa participação. Total Ativos Vencidos R$43.253.000,00/ Patrimônio Liquido R$46.287.725,74 a Fator 0,93 0,93 x R$8.084.685,19 = R$7.518.757,23 Observações adicionais:
Apesar da taxa de administração estar em patamares considerados normais pelo mercado (entre 0,20% ao ano e 0,80% ao ano), o Fundo não possui ativos líquidos, não havendo, portanto, recursos para fazer frente às despesas ordinárias. Além disso o prazo de carência para resgate e taxa de saída caracterizam descasamento de prazos e comprometimento do trinômio liquidez, rentabilidade e segurança.
O fundo Barcelona utiliza, em sua estrutura, investimento indireto em Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC - NP (Não padronizado), ativo vedado pela Resolução CMN 3922/10 (texto original). O FIDC - NP carrega a carteira de precatórios também integrantes da carteira do fundo Barcelona. Vide abaixo artigo da Resolução CMN 3922/10: Art. 23. É vedado aos regimes próprios de previdência social: 111 - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados;
Com a liquidação extrajudicial da Gradual Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários todo o caixa do Fundo - R$1.788.251,71 - foi absorvido pela massa falida restando habilitarmos na mesma para tentar reaver o que restar da liquidação.
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- Fundo investigado pela Polícia Federal dentro do escopo da operação encilhamento cujo teor das investigações aponta o seguinte: "A presente investigação foi instaurada a partir de informações oriundas de instituição atuante no mercado financeiro (vide fls. 04/20 do inquérito
"laranjas" sem o devido lastro ( "títulos podres" ) para futura aquisição por fundos de investimento diversos, causando prejuízos milionários a investidores. Ocorre que após o avanço das investigações e o cruzamento de diversos dados constatou-se que grande parte dos investidores prejudicados que adquiriram tais fundos de investimento contendo em sua carteira "títulos podres" são Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), os quais são instituídos por entidades públicas e tem como característica a filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Verificou-se, ainda, que gestores dos referidos RPPS, dada a vultosa quantidade de recursos que movimentam na casa de mais de uma centena de bilhão de reais, estariam sendo cooptados por administradores de tais fundos contendo títulos sem lastro e, de forma consciente, investindo vultosas quantias nos mesmos em franco prejuízo a toda a categoria de servidores públicos a eles vinculados. Em suma, se por um lado foi criado um "produto fraudulento" a ser vendido (fundos de investimento contendo em sua carteira "títulos podres" ), por outro foram encontrados poderosos "clientes" com vultosas quantias disponíveis para tanto (RPPS de todo o país) ". Anexo 45
FATO RELEVANTE BARCELONA Fl RENDA FIXA- FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA
FIXA- INVESTIDOOR QUALIFICADO (CNPJ / MF N2 19.833.108/0001-93)- Fonte CVM
Prezados(as)Srs.(as), A FMD Gestão de Recursos S.A., na qualidade de Gestora do Fundo de Investimento em referência, doravante denominado "FUNDO", vem divulgar fato relevante nos termos dos artigos 39 e 60 da Instrução CVM ns' 555/14 e alterações posteriores, para informar que o FUNDO está fechado para captação. Tal decisão aplica-se indistintamente a novos investidores e cotistas atuais e não implica qualquer mudança no Regulamento do Fundo, cujo teor permanece inalterado. Buscando estabelecer uma relação transparente com os nossos cotistas, solicitamos a antecipação das debentures: (1) Pacific Holding e Participações S.A. -
CNIWIVIF n.2 20.300.461/0001-97; (2) Berkeley Holding e Participações S.A - CNPJ/MF n.2 20.011.184/0001-00 e (3) Columbia Holding e Participações S.A. - CNPUMF n.2 20.300.472/0001-77, devido a vícios insanáveis na emissão das mesmas, o que levou ao pedido de decretação de seus vencimentos antecipados. O fechamento do FUNDO para novos
investidores não impede sua posterior abertura, ficando esta, sujeita à deliberação do Administrador, bem como a divulgação de novo fato relevante. Eventuais esclarecimentos poderão ser obtidos pelo endereço eletrônico comercial@fmdasset.com.br.
São Paulo, 09 de junho de 2016
* Valor atual do Investimento - F15 8.084.685,19- decorre de desvalorização das cotas detidas pelo IPREM no fundo de investimento Barcelona.
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FUNDO 20.887.259/0001-03 - SINGAPORE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA- Fonte CVM - Comissão de Valores Mobiliários
Patrimônio Fundo: R$ 56.854.492,70
Jernorcince...: -2' • : • NOt "1" 1f er, Fund-c. fiegenttieStra3010 =OCO Di".0•01132?• VIrSào: 2-0
leoE 671.075,61
Parirrenio Liquida desurda RE 56.85.1-M79
Investimento IPREM: R$ 12.523.082,08 (22% do patrimônio do fundo) 2.1. Forma de aplicação:
Data
09.03.2015
11.09.2015
Composição do Fundo:
Investimento
Aquilla Total Fundo de Inv. Multimercado LP Fundo de Renda Fixa Monte Cano IMA-B 5 São Domingos Fundo de Inv. Imobiliário Genus Monza F.I.C. F.I.M. L.P. - C.P. Cotas demais Fundos
C 9 4
- 57.501.655,27 Cotas de Fundos Valores a pagar
e 23239,74
Valores a receber ii 673,30 Disponibilidades
| Valor - R$ | Período mínimo para resgate | Taxa de Administração | Taxa de saída |
|---|---|---|---|
| 5.000.000,00 | 1800 + 90 dias de carência | 1,20% | 50% |
| 4.000.000,00 | 1800 + 90 dias de carência | 1,20% | 50% |
Valor - R$ Risco %
Comprometido PL 513.000,00 (x ) Sim! ( ) Não
0,9% PL 29.947.000,00 (x ) Sim! ( ) Não
52% PL 788.000,00 (x ) Sim / ( ) Não
1,4% PL 19.732.000,00 ( ) Sim! ( x) Não
35% PL 5.874.000,00 | ( ) Sim / ( x) Não | Fundo em normalidade
10% PL
Motivo
Investigado na Operação Encilhamento Investigado na Operação Encilhamento Investigado na Operação Encilhamento Fundo em normalidade
Operação Encilhamento: Anexos 20 e 45
\
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cnnclor
4. Perda estimada (valor em risco previamente identificado): R$ 6.887.695,14
Identificamos como ativos problemas e retornos duvidosos os investimentos em cotas de Fundos de Investimentos em cascata (fundos que aplicam em outros fundos), cujo montante alcança R$ 31.248.000,00. Estas cotas foram deduzidas do Patrimônio Líquido de R$ 56.854.492,70 chegando ao fator de previsão de perdas 0,55. Para corroborar as estimativas, vide parecer do fundo Monte Carlo e Relatório Polícia Federal onde consta que o fundo São Domingos investe em empresas do antigo consultor que prestava serviços para o IPREM (cujo nome está citado mais abaixo). Total Ativos Duvidosos e indícios de iliquidez: R$31.248.000,00/ Patrimônio Liquido R$56.854.492,70 => Fator 0,55 x R$12.523.082,08 = R$6.887.695,14
Observações adicionais: Identificamos na composição da carteira do fundo, ativos incompatíveis com os objetivos
estabelecidos na política de investimentos do fundo - ativos de elevado risco de crédito e em desacordo com os limites técnicos permitidos: Banco BRJ - liquidado Extrajudicialmente e ltacaré Ville - empreendimento inadimplente conforme CCBs em nosso poder.
"- investimento de R$ 9.000.000,00 em fundo (FUNDO SINGAPORE), cuja carteira tinha em sua composição (cerca de 24,13%) títulos de crédito privado emitidos pelo Banco BRI, para o qual o
Banco Central do Brasil tinha decretado liquidação extrajudicial, o que pode impactar negativamente o resultado das aplicações do RPPS. "
Vide Anexo 45- Página 161. Apontamos, também, para a maneira como foram redirecionados 47% por cento das disponibilidades do IPREM à época, eventos citados no Relatório da Policia Federal que trata da operação Encilhamento, cuja parte, de conhecimento publico, reproduzimos:
"A suspeita envolvendo esse instituto se deu em virtude de investimentos aproximados de R$ 50,6 milhões de reais nos Fundos SCULPTOR, BARCELONA, ILLUMINATI, PYXIS (vide aplicações n°
14, 18, 28 e 32 da DAIR referente a nov/dez de 2016), bem como por ter sido citado como suspeito na nota técnica n° 24/17 (vide fl. 21) elaborada pelo Ministério da Fazenda em que consta considerável aumento percentual dos recursos (passou de 0,00% para 47,00%) aplicados em fundos de investimentos geridos por gestores independentes bem como aplicação dos recursos em fundos de baixa liquidez, contrariando o principio da segurança e liquidez previstos na Resolução CMN n° 3.922 de 2010. Auditor Fiscal apontou a Dl MATTEO CONSULTORIA
FINANCEIRA LTDA (atual DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA) como empresa contratada para consultoria e com atribuições, dentre outras, para elaborar sugestão da Política de Investimentos." Anexo 45. Considerando as taxas de administração cobradas atualmente para fazer face às despesas administrativas e de gestão dos fundos que compõem a carteira do IPREM, pode-se constatar que os custos anuais giram em R$2.600.000,00, sem que exista possibilidade de saída antecipada pois os resgates penalizam o capital e de certa forma forçam a permanência até findar os prazos previstos. Este tipo de situação coloca em risco liquidez, segurança,
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rentabilidade e confrontam com o artigo 12 da Resolução CMN 3922/2010, atualizado pela Resolução CMN 4604/2017.
- Além da taxa de administração de 1,25%, a taxa de saída de 50% prevista no Regulamento do fundo demonstra de maneira inequívoca que investimentos desta natureza e estrutura sinalizam desconfortos e riscos potenciais ao investidor. É uma forma direta de transferência de riqueza do IPREM para terceiros, com penalizações de 50% do capital atualizado caso o cotista RPPS necessite sacar os recursos. Trata-se de pratica abusiva, não compatível com as melhores práticas de investimento do mercado, com oposição ao previsto no artigo 12 da Resolução 3922/2010. Vide, a seguir, lamina comprobatória de custos anuais com referidas taxas de administração, por fundo:
1 2 1 44.3.14 f1; • AQUI: 4 CM! 7-oz Wee:JC,10 'U.-:_srlaTeZ.::. 5 :060.65'7 4~5 04424"315 41: ".4.-Q' •
zrir, rs& 7 ca mate i súcia: 9 1:11.1.05641 r31:C 9 Int 3. :33: 73: Riec.:. 10 2 5,e02904 nem ottntrunal: 11 4kIn., C 363404 12 in3S 166truCC6a. P444 r R±V.1.4 13 C'..413.44(.10 54•151. rtyca 14 Skt. DerNta fr. 4:54'21 9:13.rt4 Piestr.0:44:400 16 SIC16.16 C ;IC0 FNA L 17 7.47-J:t3%4 547». tDÀ IS SNCA:C.C.f, r:: z(Pe.t.4 çc:.
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Fundos Ilíquidos ilt$40
MEM
| 31/09 | til. 101M 01124 | ||
|---|---|---|---|
| 1,50% 150% | :33:55.711.3:4145. | 5 t'4.934,36 6.33C | 53.4:1 23.46;-:5 |
| :AS% 1.30% | :C.C5.434VC:.4-7 :t_373.N2 x.t: -7: | 3?..sz.36 ti-44.31 | |
| 1,00% | :7.7:3.7e557:Clt | EX2.5774:7 | 144 464.37 |
| 1,50% 1.40% | :325.477.0041-61 43:344= 44 | 1146547ln | xi .P15.3.3 |
| LSO% 4.43% | :3.615 42600C-31 | 6.32.151,47 :3443.317.0: | 1.4494.2:3 1:i.scr.s7 |
| 100% | 3.: .094.263:=1-41 | Z.:Y-53734 | :51.24u, |
| 2.30% | X.Z.Pler6073-t: | 14.153439.02 | 353£7,61.3 |
| 1,50% | :L,S43,ZWOXI-% | 13239.940g , | %7$417.71 |
| 1.50% | :'±!S | 313.34 | EU 3E:SC |
| 1,3401e 0.45% | 7:3$11"7307-44 533 2*i:n:41: | 4954.45,44 9.054.493,16 | 1 | X44644 53651,49 |
|---|---|---|---|---|
| LM% i" | 5:3.5.13.Z6 25":1,4; | 57.477,-1 |
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FUNDO 23.033.577/0001-03 ILLUMINATI FIDC
Patrimônio Fundo: R$ 253.919.248,60 Investimento IPREM: R$ 13.465.671,23 (5% do patrimônio do fundo) 2.1. Forma de aplicação:
Data Valor- R$ 03.06.2016 10.000.000,00 30.08.2016 1.300.000,00
Composição do Fundo: Investimento Debêntures vencidas e ajuizadas: Cédulas de Credito Bancário Inadimplentes CBU Juazeiro BA 28/07/2017 Correio Brasiliense 27/11/2017 - 26/12/2017 - 25/05/2018 Potenciano 02/05/2018 - 04/06/2018 Certificados de recebíveis Imobiliários Cédulas de Crédito Imobiliário Títulos Públicos Federais Cotas de Fundos de investimento CVM555
Perda estimada (valor em risco previamente identificado): R$ 4.982.298,36
Metodologia utilizada: ICVM 489/2011 - Ofício Circular CVM/SIN/SNC N2003/2009 e
5,
Resolução CMN 2682 Fundo investigado na operação ENCILHAMENTO da Policia Federal, levando à suspeita de que os ativos que compõem o investimento não possuem liquidez necessária e condizente com suas
Período mínimo para resgate 1260 dias úteis 1260 dias úteis
Taxa de Administração 1,50% ao ano 1,50% ao ano
Taxa de saída 30% sobre o capital aplicado 30% sobre o capital aplicado
Valor - R$
63.104.000,00 31.601.000,00
Risco ( x ) Sim / ( ) Não 24,9% PL (x ) Sim / ( ) Não 12,4% PL
Motivo lnadimplência - vencidas lnadimplência - vencidas e não honraram o cronograma de pagamentos desde 2017. Vide Fato Relevante - anexo 17
7.499.000,00 41.522.000,00 43.252.000,00 46.410.000,00
( ) Sim / ( x ) Não 3% PL ( ) Sim / (x) Não 16,4% PL ( ) Sim / (x) Não 17% PL (x ) Sim! ( ) Não 18,2% PL
Em normalidade Em normalidade Em normalidade Encilhamento - suspeita ligação com empresas Di Matteo Vide relatório PF - Anexo 45- Pag. 52
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[ala 20308
obrigações. Outro ponto que o relatório da PF apresenta é o envolvimento com o antigo consultor que prestava serviços para o IPREM (abaixo citado), suspeito de aplicar golpes em diversos RPPS do país, vendendo fundos sem lastro operacional e fidejussório. "Veja que no referido organograma consta também a informação de que o Fundo ILUMINA 17! acima citado possui ligações com empresas ligadas a RENATO DE MATTEO" Anexo 45 pag.52 Apresentou Fato Relevante em relação aos ativos problemáticos, situação que não foi mencionada no demonstrativo trimestral da Planner, Administradora do Fundo. Anexo 17. O Fundo estava sob gestão da empresa FMD Asset, mesma gestora dos Fundos SCULPTOR, BARCELONA, envolvidos nas investigações. Tem entre seus cotistas, além de RPPS, o Fundo TRI IMA-B e o Fundo TOWER BRIDGE, o qual investiu no Fundo OAK FICFIRF, que por sua vez investiu no Fundo OAK FIRF, maior adquirente das Debêntures ITSY11 (vide Relatório PF), vinculadas à Gradual e ao consultor acima citado. A perda estimada, por ora e com base nas informações públicas, é a relação dos ativos vencidos com Patrimônio Liquido do fundo.
Total Ativos Duvidosos e indícios de iliquidez: R$141.115.000,00/ Patrimônio Liquido R$253.919.248,60 - Fator => 0,56 0,56 x R$13.465.671,23 = R$ 7.540.775,89
- Observações adicionais: Taxa de administração elevada e que onera os recursos aplicados pelo instituto. Trata-se de investimento com custo considerável, sem a devida contrapartida em termos de relação risco versus retorno, comprometendo, portanto, a liquidez, a segurança e a rentabilidade do Instituto. Entende-se que. s.m.j. a prática generalizada de migrações para este tipo de aplicação, com total iliquidez, onde o cotista investidor aguarda um prazo de 05 anos para reaver os valores aplicados vai de encontro ao que determina a própria Lei 4643 de criação do IPREM, a qual estabelece em seu artigo 81: Os recursos financeiros e patrimoniais do IPREM, garantidores dos benefícios assegurados pela autarquia, serão aplicados por intermédio de instituições privadas ou públicas contratadas pelo IPREM, que aplicará o seu patrimônio no País de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. As diretrizes para as aplicações financeiras deverão orientar-se pelos seguintes objetivos: I - segurança dos investimentos; II - rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e III - liquidez das aplicações para pagamento dos beneficias. Merece destaque, adiante, um quadro comparativo entre os custos de taxa de administração pagos pelo IPREM para rentabilizar a parte LÍQUIDA (e investida em bancos de primeira linha) versus os mesmos custos de taxas de administração pagos nos fundos ILÍQUIDOS. Enquanto que, para administrar um Patrimônio Líquido de R$ 196.503.811,13 investidos em fundos LÍQUIDOS, com disponibilidade imediata, em produtos de primeira linha, o IPREM é onerado em, aproximadamente R$ 512.889,47/ ANO.
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o r
L • ' • ,
Por outro lado, para um patrimônio liquido MENOR, de R$ 168.101.751,72, investidos nos fundos ILÍQUIDOS, o IPREM tem custo de aproximadamente R$ 2.595.624,40 / ANO.
Z.: SIGILOSO
Fundos Líquidos - Bancos de Primeira Unha
1 4e. SALDOS DIA ,/
úteis
| m, | 34 252 &as | |||
|---|---|---|---|---|
| 513 ALOCACÃO ATIVA FM RENDA FIXA PREVIDENCIARIO | 0.30% | 25 978 .34,0001-99 | 35.954.42386 | 475.65 |
| BE. IDKA 2 TtruLos PÚBLICOS Ff RENDA FIXA PREVIDENCIARIO | 0,20% | 13322.205/0001-35 | 9.238.799,33 | 073,32 |
| BE IREM 1 TÍTULOS PÚBLICOS ETC RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO | 0,10% | 11.328.882/0001-35 | 2.392.518,15 | 009,49 |
| BRADESCO INSTITUCIONAL IMA-5 FIC RENDA FIXA | 0,20% | 08.702.798/0001-25 | 802.010.44 | 006.27 |
| BRADESCO IRE-14 I TÍTULOS PÚBLICOS 9 RENDA FIXA | 0,20% | 11.484.55880001-06 | 8.805.07142 | 065,88 |
| CAIXA AUANCA TITULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA | 0,20% | 05.164.35810001-73 | 216.307,05 | 001.72 |
| CAIXA BRASIL FI RENDA FIXA REFERENCIADO Di LP | O 20% | 03.737.204/0001-97 | 9.929.823.55 | 075.51 |
| CAIXA BRASIL GESTÃO ESTRATÉGICA FIC RENDA FIXA | 0,20% | 23.215.097/0001_5s | 30.004.335.94 | 238,13 |
| CAIXA BRASIL IDKA IPCA 24 TÍTULOS PÚBLICOS 171 RENDA FIXA U> | 0,20% | 14.386.92610001.71 | 5.793.410,05 | 045,98 |
| CAIXA BRASIL IMA-B 5 TÍTULOS PÚBLICOS PI RENDA FIXA 19 | 0,20% | 11.060.91380001-10 | 10.366.602.01 | 0E2,27 |
| CAIXA BRASIL IRF-M 1 TITULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA | 0,20% | 10.740.67010001-06 | 8.886.92347 | 070 53 |
| CAIXA NOVO BRASIL FIC RENDA FIXA REFERENCIADO IMA-B LP | 0,20% | 10446.895/0001.90 | 12.691.477,39 | 100,73 |
| ITAÚ INSTITUCIONAL ALOCAGLO DINÂMICA II FIC RENDA FIXA 17413 INSTITUCIONAL INFLACÀO 5 FIO RENDA FIRA | 0,40% 0,40% | 25.906.70 09.0733.51910001-15 | 0001-73 | 2.244.387 75 16.570.033 23 | 035,63 263,02 |
|---|---|---|---|---|---|
| TTAÚ INSTITUCIONAL INFLACÃO FIC RENDA FIXA | 0,40% | 10.474.513/0001-98 | 28.026.204 03 | 286,13 | |
| ITAil SOBERANO MC RENDA FIXA SIMPLES IP SANTANDER IRF-M 1 TÍTULOS PÚBLICOS FIC RENDA FIXA | 0,15% 0,40% | 06.175.6967 10.979.017,4001-96 | 0001-73 | 13.009.710,78 7.571.223 70 | 077.44 120,15 |
| 196503.811,13 | 2.035.28 |
FUNDOS PRIMEIRA UNHA TOTALANO 512-889,47
Fundos Ilíquidos - Gestores Independentes
Fundos Ilíquidos
07510, CNP/ TOTAL PAU 2 fia MUS 3 AfItZ•A Fr, 1,50% 17 557 3:572(.1-43 5•4 414,39 69 §::4 Si
4 c-A.1,4:1 :5
1.50% 77.7. "Il :3733: C0l47,7.555 3574445,75 EMERTES"55 7 :7 • : 1.155% .2144L04 33 $77. 34
| 6 | :• | :• | 50% | 5 77:2557 | :1:1517 | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 7 C.C.:4 | 1 | : | 51:•.:ZR | 320% | '3.: | 77: :",: | 87355339 | :494547,77 |
| 1.50% | :74E557323 | 3:7.545 | ||||||
| 9 | • : | : | 100¼ | 77 | 7:: | 5 7 75:77 | ||
| s | 1,504. | :t 025 | 773 | 737 W:,s, | 54.154.27 | |||
| 0 1537 | 23 407.37 | |||||||
| I.00% | 3.75 | |||||||
| 7•7, 7:73 | ,s3nt.e. | |||||||
| 2.54% | ||||||||
| 14 | :-:" | L7 7 | 3.504. | 343:23 23C744 | :1 9:9 9.10,17 | :17.599 :I | ||
| 350¼ | - .7 : | :52 32C: 54 | 42-C :A: | |||||
| 16 | S.:CL:4 | 1,3E% | 7431-37e: | 9 459 405,49 | 117.44;49 |
17 6.42a.C....; 0.454. .t !': :34 4",',9 1 52.554.45 13 5:+.7.42C.4.- AR% : : i!
| 19 -17.:4 | :•44 | F:: L.SC4 | 0,90% | s m4 4:: 4: | 17.477.75 |
|---|---|---|---|---|---|
| 164 177.711,72 j | 1 :.535.534.45 |
cl
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u
L.
FUNDO 14.655.180/0001-54 FI MU LTIMERCADO SCULPTOR CRÉDITO PRIVADO
Mobiliários
PEMOO DE afta KILTINIERCAW SC- t.E: PREs/490
CORRETORA DE TITUPOS EMOSSZONOrat:. C":
95.517.972,81 Cotas de Fundos 56.558.187,02 Outras aplicações 17.037.410,95 Títulos ligados ao a grone 96cto 17.035.612,80 Valores a receber
376.075,24 Disponibilidades 351.199,89 Valores a Pager
Investimento IPREM: R$ 18.010.337,28(8% do patrimônio do fundo) 2.1. Forma de aplicação:
| Data | Valor - R$ | Período mínimo para resgate | Taxa de Administração | Taxa de saída |
|---|---|---|---|---|
| 24.01.2014 | 7.000.000,00 | 1.440 dias corridos | 3,50% ao ano | 30% |
| 18.06.2015 | 3.000.000,00 | 1.440 dias corridos | 3,50% ao ano | 30% |
| 07.03.2016 | 2.500.000,00 | 1.440 dias corridos | 3,50% ao ano | 30% |
| 30.08.2016 | 900.000,00 | 1.440 dias corridos | 3,50% ao ano | 30% |
Composição do Fundo:
| Investimento | Valor - R$ | Risco % Comprometido PL | Motivo |
|---|---|---|---|
| Títulos Privados - | 114.538.375,78 | ( x ) Sim / ( ) Não | Inadimplencia |
| Renda Fixa | 49% PL | |||
|---|---|---|---|---|
| Cotas Fundos | 92.407.672,35 | ( x) Sim / ( | ) Não | Normalidade |
| Investimentos | 39% PL | |||
| Bancos Privados | 1.921.981, 06 | ( | ) Sim! (x ) Não | Liquidez Imediata |
| Depositos | 1% PL | |||
| Outros Ativos | 21.329.437,73 | ( x ) Sim / ( | ) Não | Ausência de |
| 9% PL | especificação- Iliquidez |
Fonte: Balancete set/2018 - Site CVM
Perda estimada (valor em risco previamente identificado): R$ 15.849.096,81
-
Metodologia utilizada: Fundo investigado na operação ENCILHAMENTO da Policia Federal, levando à suspeita de que os ativos que compõem o investimento não possuem liquidez necessária e condizente com
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V1? O 4 O 1/4
suas obrigações. O Fundo é gerido pela FMD, mesma gestora dos Fundos ILLUMINATI, BARCELONA, envolvidos nas investigações, vinculadas à Gradual e Renato Di Matteo. O Sculptor investiu seus ativos no Fundo GRADUAL FIRF, que por sua vez tinha parte de seus
alocados nas Debêntures ITSY11) quanto nas próprias Debêntures ITSY11. Fonte: Relatório PF -Anexo 45 Foram deduzidos do PL R$114.538.375,78 em títulos privados e R$92.407.672,35 em cotas de fundos de investimentos que continham papéis do Banco BRJ, liquidado extrajudicialmente pelo Bacen. Total dos Ativos problemas R$206.946.048,13/Patrimônio Líquido - R$235.848.278,72 => Fator 0,88 x R$18.010.337,28
R$15.849.096,81
- Observações adicionais: O Fundo possui em sua carteira ativos do Banco BRJ, sendo que R$ 2.500.000,00 foram aplicados em 07.03.2016, posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial do Banco, em 13.08.2015. Os custos e despesas do Fundo estão muito acima das práticas de mercado para Fundos que possuem estratégias semelhantes. Atualmente situam-se em 3,5% ao ano enquanto os Bancos de Primeira Linha cobram em média 0,3%, também por ano. Este percentual de 3,5% representa para o Fundo uma despesa anual de R$630.361,80 (seiscentos e trinta mil trezentos e sessenta e um reais, oitenta centavos), ao passo que, se estivéssemos aplicados os recursos em Bancos de 12 linha, além da liquidez, segurança e rentabilidade estaríamos arcando com custos na ordem de R$72.041,34 (setenta e dois mil, quarenta e um reais, trinta e quatro centavos). Como se não bastasse o Fundo cobra uma penalidade, caso do IPREM venha solicitar resgate de seus investimentos antes de observância do prazo de carência, no percentual de 30% sobre o saldo aplicado. Referida prática não é comum em um mercado extremamente competitivo como é o caso do Brasil. Para exemplificar melhor, se solicitarmos resgate das aplicações e o fundo tiver caixa para honrá-lo (o que dificilmente acontece) pagaremos a quantia de R$5.403.101,18 (cinco milhões quatrocentos e três mil cento e um reais dezoito centavos) a título de penalidade.
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C2e4n2
Na planilha a seguir, exemplificamos melhor o que não apenas acontece no Sculptor mas também em outros Fundos. Observem quanto isso representa em custos para o IPREM.
Taxa de. PRAZO CUSTO TOT CUStO Tan de NOW: oP) SALDO Dá 3 10812018 CARÉTICIA Saida
Istraçia
%xobrt Pi !Saldo 159080 OS
ANOS
| AQUILLA EU- AQ/111 C li DiRDNE imosSuo MULTIESTRAViGIA | 140% 1,56% | 13.555.915.0001-49, 21.862,5310101-92 | 5974634,?) 5330743.11 | 5 | 1.075.480,19 517.305,73 | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| CONQUEST EMPRESAS EMERGENTES W- FC0Z11 GHTÂO EMPR... 9RAL MULT137,,ATÉGIA, FIP | 1 | 345% 1,50% | 10425.525/0501-47 15.373.352/0001-93 . | 1814514.04 73773542 | 5 5 | 167251,81 55.292.6' |
| COR NIDE 1 FIDO 551,100 1 | 340% | ja95.3/0301-92 | 5303559,59 | 4 | 557.55L30 1 |
121.1/410471 FIDC 30, 1,50% :1 325.,W7/0001-33, 13455571.23 5 1.003.95,34 4.4300:37 IMÃ 1000 fIC RENDA FIXA LP 1,00% 40:,646/0301-3t : 6725022,9 269.000,92 LA ShOPPINS CENTERS MULTIUTRA, FIO' 1,50% 25.929/0001-31, 531245147 12 1.136231,26
| PREMAM FIDC SÉNIOR POZS INSITNCIONALIMA-5 Fl RENDA MIA | 30,00% | 1,00% | 15 | 13443167,04 20136557.14 | 5 á | 165.0303' | £5,462,29 , 6.040.957,14 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| RECUPERAÇÃO BRA511.11 RENDA MA lP 5,À0 ocasos sn - non | 15.00% | 2.50% 1,50% | 111 17 :12. :5 11:1-85 | 14153473,02 13839540,62 | 2 5 | 707.6730 1037.995,55 | 2.123.520,95 |
| suma fl KULTRIERCAVO mÉDrro PRIVADO | 30,00%. | 3,50% | 15010337,28 | 155.44722 | 5.423.101,18 | ||
| SICLIA 11 RENDA FIXA II BARCELONA RENDA FIXA | 30,00% 30,00414 | 1,38% 0,65% | 1" 1.1 Ir..... 20 | 9959455,48 5054685,19 | 7 | 962.083,40 210.201,01 | L907.836,64 1425.405,56 |
| SINGAPORE 51C RENDA FIXA TERRA NOVA 1MA-13 FK OCA FIXA | 50,00%: 30,00% | 1,20% 0,91% | 21 515.115/1.1.•5. | 12523182,08 5386421,42 | 5 | 751.384,92 23.911,17 | 6,261.541.24 1.915.926,43 |
TOTAIS 168101a72 1232339,56 3127.51:0,32
A rentabilidade do fundo apresenta-se abaixo do indicador de desempenho (benchmark), em todos os períodos analisados, não refletindo aderência a política de investimentos proposta.' Acrescentando, a Gradual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, que atuava como Administradora do Fundo Sculptor, teve sua liquidação extrajudicial decretada em função de graves violações às normas legais e regulamentares que disciplinam a atividade de instituição Financeira. Seguem abaixo, algumas evidencias comprobatórias.
Ato do Presidente no 1.337, de 22/5/2018
ATO DO PRESIDENTE N° 1.337, DE 22 DE MAIO DE 2018
1 (Fonte: APRs - Anexo 24; Decretação Liquidação Banco BR! - Anexo 30. Regulamento dos Fundos - Anexo 8; e
Relatório de Auditoria da Secretaria da Previdência do Ministério da Fazendo - Documentos Op. Encilhamento -
Anexo20
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Decreta a liquidação extrajudicial da Gradual Corretora de Cambio, Títulos e
Valores Mobiliários S.A.
tthfere o- art. 12, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno., anexo
de 2? de fevereiro de 2015, com fundamento no arts. 15,
_ alaneaa "a", -" e "c" e § 2', e 16 e 52 da Lei n° 6.024, de 13 de
marti de 1974,
Considerando as graves violações às normas legais e
reculamentares que disciplinam a atividade da instituição financeira, o
comrt:motimento da situação econômico-financeira, bem como a existência de
pretult:s que sujeitam a risco anormal seus credores, conforme consta do
Processo liï±tr5nico n° 107163;
RESOLVE:
Art. 1° Fica decretada a liquidação extrajudicial da Gradual
Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., CNPJ n°
33.918.160/0001-73, com sede na cidade de São Paulo (SP).
Art. 2° Fica nomeado liquidante, com amplos poderes de
administração e liquidação, Eduardo Felix Bianchini, carteira de identidade n'
5436983-6 - SSP/SP e CPF n° 096.514.621-91.
Art. 3° Fica indicado, como termo legal da liquidação
extrajudicial, o dia 23 de março de 2018.
Vide Ofício abaixo descrito -TAC, Fatos Relevantes registrados na CVM e Regulamento do Fundo.
Este conjunto de informações reforçam a situação precária por que passa o Fundo, inclusive com indícios de manobras suspeitas visando confundir os cotistas
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Previdência Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social Coordenação-Geral de Atuária, Contabilidade e Investimentos Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo, Ala A, 42 andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa CEP 70059-900 - Brasília/DF - (61) 2021-5555 Ofício SEI n2 63/2018/CGACl/SRPPS/SPREV-MF Brasília, 02 de outubro de 2018.
Aos Gestores dos RPPS cotistas do FUNDO SCULPTOR Fl MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO - CNPJ 14.655.180/0001-54
Assunto : INEXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ("TAC") ENTRE
GESTORES DO FUNDO SCULPTOR Fl MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO - CNPJ 14.655.180/0001-54 E A UNIÃO FEDERAL
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