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pet16704/originals/Parte1/Pet 15198/00758 Documento comprobatorio - Midia - (DVD-R) - (1) 0015230-51.2017.4.03.6181-1779998798013-1058854-processo parte 1_Parte38_42953b2b.md

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efeitos legais, sempre que necessário for, arcando o FIDUCIANTE com as despesas dai decorrentes. 4.6.1. No caso de perecimento, perda ou desvalorização do Valor do Bem Alienado superior a 30% (trinta por cento) sobre o laudo de avaliação inicial, o FIDUCIANTE obriga-se, a substituir, repor, complementar ou reforçar a garantia fiduciária ora constituída, mediante a formalização e devido registro da alienação de outros imóveis, próprios ou de terceiros em garantia, de modo que o valor de alienação forçada do(s) novo(s) imóvel(is) alienados em garantia seja igual ao Valor do Bem Alienado antes de seu referido perecimento, perda ou desvalorização, no prazo de até 90 (noventa) dias contados do recebimento de notificação encaminhada pelo CREDOR ORIGINÁRIO ou pelo

INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, sob pena de vencimento antecipado das Obrigações Garantidas,

sendo certo que o CREDOR ORIGINÁRIO aceitará, ou não, a seu exclusivo critério, o(s) novo(s) objeto(s) de garantia oferecido(s) pelo FIDUCIANTE. A não realização do reforço da garantia, de forma satisfatória ao CREDOR ORIGINÁRIO, ensejará hipótese de Vencimento Antecipado da CCB. 4.6.2.Fica desde já certo e ajustado que o FIDUCIANTE deverá oferecer nova(s) garantia(s) comprovadamente livre(s) e desembaraçada(s) de quaisquer ônus e apontamentos, sendo que correrão exclusivamente por conta do FIDUCIANTE todas as tarifas, taxas e emolumentos devidos aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, necessárias à formalização e registro da substituição da garantia ora constituída. 4.6.3.0 CREDOR ORIGINÁRIO poderá, a seu único e exclusivo critério, desde que justificadamente, recusar o(s) novo(s) bem(s) apresentado(s) pelo FIDUCIANTE, hipótese em que o FIDUCIANTE deverá indicar outro(s) bem(s) de modo a atender o disposto nesse item 4.6. 4.6.4.Sendo aceito o(s) novo(s) bem(s) e sendo devidamente formalizado o procedimento de alienação fiduciária deste, inclusive com o devido registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a apresentação da respectiva matricula atualizada ao INTERVENIENTE

FIDUCIÁRIO, o imóvel anteriormente alienado fiduciariamente ficará liberado da presente garantia,

desde que mantido o Valor do Bem Alienado 4.7. Nos termos do artigo 27, parágrafo 4° da Lei n° 9.514/1997, jamais haverá direito de retenção por benfeitorias, mesmo que estas sejam autorizadas pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO ou pelo

CREDOR ORIGINÁRIO.

4.8. Na hipótese de o domínio do Bem Alienado dado em garantia consolidar-se em nome do

CREDOR ORIGINÁRIO, a indenização por benfeitorias nunca será superior ao saldo que sobejar

dos respectivos valores da venda, depois de deduzidos todo o saldo das Obrigações Garantidas vencidas, custos e despesas decorrentes do processo de venda e demais acréscimos legais e contratuais, sendo que, em não havendo a venda do Bem Alienado no leilão, não haverá nenhum direito de indenização pelas benfeitorias.

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Registro

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Imóveis e Hipotecas Itacaré-Ba

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Bracce.4

4.9. No prazo de 5 (cinco) dias a contar da efetiva liquidação das Obrigações Garantidas, o

CREDOR ORIGINÁRIO ou seu cessionário, se for o caso, fornecerá, a requerimento da parte

4.10. Para o cancelamento do registro da titularidade fiduciária e a consequente reversão do domínio pleno do Bem Alienado a seu favor, o FIDUCIANTE deverá apresentar ao Serviço de Registro de Imóveis o competente termo de quitação, consolidando-se na pessoa do FIDUCIANTE o pleno domínio do Bem Alienado 4.11. Caso o Valor do Bem Alienado supere 120% (cento e vinte por cento) do saldo devedor das Obrigações Garantidas, poderá o FIDUCIANTE solicitar ao CREDOR ORIGINÁRIO, seus sucessores e demais credores, conforme aplicável, a substituição do(s) Imóvel(is) por outro(s) que esteja(m) comprovadamente livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus e apontamentos, desde que seu valor de venda forçada, conforme laudo apresentado pela Empresa de Avaliação (ou outra proposta pelo FIDUCIANTE e aceita pelo CREDOR ORIGINÁRIO, seus sucessores e demais credores, conforme aplicável,) represente, na data da substituição no mínimo 120% (cento e vinte por cento) do saldo devedor das Obrigações Garantidas. 4.12. A substituição de que trata a Cláusula 4.11 acima deverá ser implementado através da formalização e respectivo registro de alienação fiduciária em garantia de outros ativos imobiliários, de natureza igual ou diversa da do Bem Alienado de titularidade da FIDUCIANTE, desde que previamente aceitos pelo CREDOR ORIGINÁRIO, seus sucessores e demais credores, conforme aplicável, a seu exclusivo critério, devendo a recusa ser devidamente justificada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, pela FIDUCIANTE, de simples comunicação com aviso de recebimento, por escrito, enviada pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO neste sentido.

Posse Direta e Guarda 5.1. Com a constituição da propriedade fiduciária do Bem Alienado em favor do CREDOR

ORIGINÁRIO, nos termos da Cláusula 2.1 acima, o FIDUCIANTE torna-se possuidor direto do Bem

Alienado, o qual assume suas responsabilidades, previstas neste Contrato e no Artigo 1.363 do Código Civil Brasileiro, pela guarda e conservação do Bem Alienado, bem como pela entrega ao

CREDOR ORIGINÁRIO. Na hipótese de execução deste Contrato, conforme as disposições da

Cláusula 8.1 abaixo (ou de outra forma), o FIDUCIANTE, em caráter irrevogável e incondicional, compromete-se a entregar imediatamente o Bem Alienado ao CREDOR ORIGINÁRIO, ou a qualquer outra pessoa expressamente nomeada pelo CREDOR ORIGINÁRIO / PROPRIETÁRIO

FIDUCIÁRIO para este fim.

Declarações e Garantias ao CREDOR ORIGINÁRIO 6.1. O FIDUCIANTE declara e garante na presente data que:

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(a) (i) está devidamente autorizado a celebrar o presente Contrato e a cumprir com todas

as suas obrigações nele contidas, (ii) que o Contrato constitui uma obrigação legal, válida e vinculante e exequível de acordo com os seus termos e condições, e (iii) foram satisfeitos todos os requisitos legais necessários para a celebração do Contrato e para o seu cumprimento; irá ressarcir o CREDOR ORIGINÁRIO ou o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO por quaisquer perdas, danos, custos ou despesas por ele incorrido por razão de qualquer declaração falsa ou incorreta que tenha feito nos termos deste Contrato;

não alienará sob qualquer forma ou constituirá ou permitirá que seja constituído qualquer ónus ou gravame ou outro direito real de garantia recaindo sobre a propriedade no todo ou em parte do Bem Alienado, em favor de terceiro que não seja o

CREDOR ORIGINÁRIO;

9 não há qualquer pleito, ação, processo, penhora, investigação ou procedimento

pendente ou iminente perante qualquer autoridade judicial ou administrativa com relação ao Bem Alienado, e que a celebração e cumprimento do presente Contrato não infringem e nem tão pouco infringirão qualquer outro contrato ou acordo do qual o

FIDUCIANTE seja parte; FIDUCIANTE é legítimo e exclusivo proprietário do Bem Alienado, que o mesmo está

totalmente livre e desembaraçado de quaisquer penhores, ônus, cessões, hipotecas e direitos reais de garantia de qualquer natureza:

FIDUCIANTE não sofre qualquer restrição ao seu direito de alienar fiduciariamente o

Bem Alienado; irá substituir, reforçar ou complementar, através de imóveis do próprio FIDUCIANTE ou de terceiros, a garantia objeto deste Contrato, caso o Bem Alienado sofra deterioração, perda, danificação;desapropriação ou redução no valor de mercado, ou seja de qualquer forma vendido ou transferido pelo FIDUCIANTE antes do prazo estipulado, ou forem objeto ou ameaçadas de penhora, sequestro, arresto ou qualquer outra medida judicial ou administrativa que possa de qualquer forma, reduzir a garantia objeto deste Contrato; e (h) pagará todos os custos, despesas e prejuízos referentes a posse direta do Bem

Alienado e todos os custos, prejuízos ou despesas, inclusive taxas, tributos e contribuições que, a qualquer tempo, sejam devidos pela posse direta e propriedade do Bem Alienado.

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  1. Obrigações Adicionais

e até sua extinção conforme a Cláusula 11 abaixo, sem o consentimento prévio por escrito do

CREDOR ORIGINÁRIO, não (1) criará, incorrerá em, ou permitirá a existência de qualquer ônus ou

opção em favor de, ou qualquer reivindicação de qualquer pessoa em relação ao Bem Alienado, ou de qualquer pretensão sobre o mesmo, exceto a propriedade fiduciária constituída por meio deste Contrato; ou (2) venderá, cederá, transferirá, permutará ou de outra forma alienará o Bem Alienado. O FIDUCIANTE defenderá o direito, titularidade e participação do CREDOR ORIGINÁRIO no Bem Alienado contra quaisquer reivindicações e demandas de terceiros; e 7.2. O FIDUCIANTE concorda, de forma individual e solidária, com o CREDOR ORIGINÁRIO que, a partir da data deste Contrato e até sua extinção conforme a Cláusula 11 abaixo, pagará e eximirá o CREDOR ORIGINÁRIO de todo prejuízo, custos e despesas (incluindo, entre outros, honorários e despesas advocaticias) (1) em relação a, ou resultantes de qualquer atraso no pagamento de quaisquer tributos de propriedade, de vendas ou outros que possam incidir, ser exigíveis ou determinados como exigíveis em relação ao Bem Alienado, (2) em relação a, ou resultantes de, qualquer violação por parte do FIDUCIANTE de suas declarações contidas na Cláusula 6.1 acima ou de suas obrigações contidas nesta Cláusula 7.2 e das demais disposições deste Contrato, ou (3) referentes constituição da propriedade fiduciária contemplada por este Contrato. 7.3. Adicionalmente, o FIDUCIANTE, na condição de possuidor direto do Bem Alienado, acorda com o CREDOR ORIGINÁRIO em, a partir da data deste Contrato até sua extinção, conforme a [ J Cláusula 11 abaixo: guardar o Bem Alienado, nos termos da lei e deste Contrato e manter o Bem Alienado em perfeitas condições de conservação durante o período contratado; e informar por escrito ao CREDOR ORIGINÁRIO e ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que ocorrer qualquer fato relevante com relação ao Bem Alienado: permitir e facilitar ao CREDOR ORIGINÁRIO ou a quem este indicar, todas as vistorias e exames que este desejar realizar sobre o Bem Alienado; entregar o Bem Alienado ao CREDOR ORIGINÁRIO ou a quem este indicar, tão logo seja notificado para tanto, sob pena de responder pelos prejuízos que o descumprimento dessa obrigação venha a causar ao CREDOR ORIGINÁRIO, desde que por sua culpa; seguir exclusivamente as instruções do CREDOR ORIGINÁRIO ou de quem este indicar, com relação à utilização do Bem Alienado; e

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(v) não reconhecer qualquer transferência de propriedade, ou direito de posse direta ou

indireta sobre o Bem Alienado, exceto conforme estabelecido neste Contrato. 8 Eventos de Inadimplemento 8.1. Sem prejuízo de qualquer direito garantido por lei relativa à propriedade fiduciária de bens imóveis, incluindo, sem limitação, as disposições da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, incluindo seu artigo 26, e do Código Civil relativas à propriedade fiduciária, tal como os artigos 333 e 1.425, ocorrendo uma das hipóteses abaixo relacionadas (cada uma doravante denominada separadamente "Evento de lnadimplemento"), as obrigações decorrentes do presente Contrato e as Obrigações Garantidas poderão ser consideradas vencidas antecipadamente de pleno direito, independente de notificação judicial ou extrajudicial ao FIDUCIANTE, podendo o INTERVENIENTE

FIDUCIÁRIO, atuando em nome e por conta e ordem do CREDOR ORIGINÁRIO, a seu exclusivo e

absoluto critério, executar este Contrato, em relação ao Bem Alienado, consolidando-se a propriedade do Imóvel em favor da pessoa do CREDOR ORIGINÁRIO que tenha recebido a Cédula por endosso:

descumpnmento pelo FIDUCIANTE de qualquer cláusula deste Contrato ou da CCB, bem como de qualquer outro documento da operação, se o FIDUCIANTE incorrer em insolvência, falência ou requerer recuperação judicial ou extrajudicial, nos moldes da legislação falimentar em vigor; caso o Bem Alienado seja objeto de penhora em execução por outro credor, desde que, o FIDUCIANTE não proceda com a substituição do Bem Alienado nesta execução no prazo de até 5 (cinco) dias contados da realização da efetiva penhora; caso ocorra o perecimento, ou por qualquer outra forma, deterioração, desvio ou depreciação do Bem Alienado, e o FIDUCIANTE não reforce a presente garantia na forma deste Contrato e/ou na forma dos artigos 1.425, I e 333, III, do Código Civil, em formato e teor satisfatórios ao CREDOR ORIGINÁRIO, ou, ainda, sempre que o

CREDOR ORIGINÁRIO e/ou o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO entender necessário.

dentro do prazo que for designado pelo CREDOR ORIGINÁRIO e/ou pelo

INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, não o fizer, conforme estabelecido neste Contrato;

J

em caso de verificação de qualquer inexatidão de qualquer das declarações feitas pelo

FIDUCIANTE;

se, sem o expresso consentimento do CREDOR ORIGINÁRIO, o FIDUCIANTE vier a sofrer, durante a vigência deste Contrato e das Obrigações Garantidas, qualquer operação de transformação, incorporação, fusão ou cisão ou, ainda, caso ocorra modificação do seu objeto social, de modo a alterar substancialmente o ramo de negócios em que atualmente opera;

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Registro de Imóveis e nip,- •

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se o FIDUCIANTE e/ou qualquer Afiliada inadimplir suas obrigações e/ou não liquidar, no respectivo vencimento, débitos de sua responsabilidade, decorrentes de outros contratos, empréstimos ou descontos celebrados com sp CREDOR ORIGINÁRIO e/ou qualquer das empresas integrantes do grupo econômico do CREDOR ORIGINÁRIO, ou, ainda, com terceiros em valor individual ou agregado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou se ocorrer rescisão dos respectivos documentos, por culpa do

FIDUCIANTE;

se o FIDUCIANTE e/ou qualquer Afiliada ingressar em juizo contra o CREDOR

ORIGINÁRIO, seus sucessores e demais credores, conforme aplicável, e/ou qualquer

empresa integrante do grupo econômico do CREDOR ORIGINÁRIO seus sucessores e demais credores, conforme aplicável, com qualquer medida judicial;

se o FIDUCIANTE tiver titulo de sua responsabilidade ou co-obrigação protestado ou sofrer execução ou arresto de bens relativo a divida ou obrigação em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem que a explicação a esse respeito solicitada pelo CREDOR ORIGINÁRIO ou pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO tenha sido apresentada pelo FIDUCIANTE, no prazo que lhe tiver sido designado ou, sendo ou tendo sido apresentada a explicação, se a mesma não for considerada satisfatória pelo

CREDOR ORIGINÁRIO.

se não forem mantidos em dia os pagamentos de todos os tributos, tarifas ou seguro, imputáveis ao Bem Alienado; se o FIDUCIANTE não mantiver o Imóvel em perfeito estado de conservação, segurança e, ou realizar, sem o prévio e expresso consentimento do CREDOR

ORIGINÁRIO, quaisquer benfeitorias, obras de demolição, alteração ou acréscimo, que

possam comprometer, direta ou indiretamente, a garantia ora prestada; ou (1) na hipótese de ocorrência de qualquer evento, de natureza judicial ou extrajudicial, que

afete ou prejudique a eficácia desta garantia. 8.2. A falta do pontual pagamento, integral ou parcial, das Obrigações Garantidas, bem como o descumprimento das demais disposições e obrigações contidas nas Obrigações Garantidas e neste Contrato, implicam na consolidação da propriedade do Bem Alienado em nome do CREDOR

ORIGINÁRIO.

8.3. Para tanto, nos termos da regulamentação aplicável, o CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, na condição de proprietário fiduciário promoverá a constituição em mora do FIDUCIANTE, a qualquer momento imediatamente após o descumprimento das Obrigações Garantidas ou deste Contrato, bem como a intimação do FIDUCIANTE, com prazo de

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15 (quinze) dias para a purgação da mora com o pagamento ao CREDOR ORIGINÁRIO dos valores a este devidos, incluindo, mas não se limitando ao valor de principal (prestações vencidas - a efetiva purgação da mora), juros (remuneratários ou moratórios), encargos, tarifas, tributos, despesas para cobrança e de intimação, o reembolso de valores relativos a outras despesas que tenham sido arcadas pelo CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável no âmbito deste Contrato e eventuais honorários advocaticios. 8.4. Purgada a mora devidamente, convalescerá o presente Contrato até final liquidação das Obrigações Garantidas, 8.5. Não purgada a mora, no prazo estipulado, será promovido o re9istro da consolidação da propriedade (que passará a ser plena), em nome do CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, nos termos da regulamentação vigente. 8.6. Consolidada a propriedade do Bem Alienado em nome do CREDOR ORIGINÁRIO ou seus 41 1 sucessores, conforme aplicável, o FIDUCIANTE terá o prazo de até 2 (dois) dias para promover a

restituição do Bem Alienado ao CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, livre e desimpedido de pessoas e/ou coisas, sob pena de pagamento, ao CREDOR ORIGINÁRIO ou ao adquirente do Bem Alienado em leilão, de taxa de ocupação equivalente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do Bem Alienado indicado no Anexo A do presente Contrato, pra rata em relação aos dias em que permanecer no Bem Alienado, a contar da data da alienação do Bem Alienado em leilão até a data em que o CREDOR ORIGINÁRIO, ou seus sucessores, for imitido na posse do Bem Alienado, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas de condomínio, água, luz e gás incorridas após a data da realização do leilão público até a data em o CREDOR ORIGINÁRIO, ou seus sucessores, venha a ser imitido na posse plena do Bem Alienado, bem como aquelas necessárias â reposição do Bem Alienado ao estado em que o recebeu. 8.7. Não ocorrendo a desocupação do Bem Alienado no prazo e forma ajustados, o CREDOR

ORIGINÁRIO, seus cessionários ou sucessores, inclusive o adquirente do Bem Alienado em leilão.

poderá requerer a posse, que será concedida liminarmente, para que o Bem Alienado seja desocupado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da regulamentação em vigor.

  1. Inadimplência e Mora 9.1. Ocorrendo qualquer Evento de lnadimplemento (conforme definido na Cláusula 8 acima), poderá o CREDOR ORIGINÁRIO constituir o FIDUCIANTE em mora, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sendo a propriedade sobre o Bem Alienado consolidada em favor do CREDOR ORIGINÁRIO, nos termos da Cláusula 9.2 abaixo. É de responsabilidade exclusiva do INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, atuando em nome e por conta e ordem do CREDOR

ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, a verificação da ocorrência de qualquer

Evento de lnadimplemento.

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9.2. Imediatamente após a ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento, o FIDUCIANTE será intimado, pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, atuando em nome e por conta e ordem do Registro de Imóveis de Itacaré, Estado da Bahia, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a Obrigação Garantida inadimplida, incluindo os juros convencionais, juros de mora, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação, consoante determinação do artigo 26, § 1°, da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997. 9.3. Purgada a mora no Cartório de Registro de Imóveis competente, convalescerá o presente Contrato. 9.4. Responde o FIDUCIANTE pelo pagamento dos tributos, taxas e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o Bem Alienado, cuja posse tenha sido transferida para o

FIDUCIANTE nos termos da Cláusula 9.1 acima, até a data em que o CREDOR ORIGINÁRIO ou

seus sucessores, conforme aplicável, vier a ser imitido na posse.

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9.5. Decorrido o prazo de que trata a Cláusula 9.2 supra sem a purgação da mora, o oficial do competente Cartório de Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do Bem Alienado, da consolidação da propriedade em nome do CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, à vista da prova do pagamento por esta, do imposto de transmissão inter vivos, ressalvado o disposto na Cláusula 9.4 acima. 9.6. O FIDUCIANTE será comunicado para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias contados do inicio do procedimento de excussão, mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como das que se vencerem até a data do efetivo pagamento, que incluem o principal, os juros remuneratórios, a atualização monetária, as muitas, os encargos moratórios, os demais encargos e despesas de intimação, inclusive tributos, contribuições condominiais e associativas, se houver, nos termos do artigo 26, parágrafo 1°, da Lei n°9.514/1997. 9.7. O simples pagamento da prestação, sem atualização monetária e os demais acréscimos moratórios, não exonerará o FIDUCIANTE da responsabilidade de liquidar tais obrigações, permanecendo esse em mora para todos os efeitos legais, contratuais e da excussão iniciada. 9.8. O procedimento de intimação para pagamento obedecerá aos seguintes requisitos: a)a intimação será requerida pelo CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, ao Oficial do Serviço de Registro de Imóveis, indicando o valor vencido e não pago e penalidades cabíveis; b)a diligência de intimação será realizada pelo(s) Oficial(ais) do Serviço de Registro de Imóveis da(s) circunscrição(ões) imobiliária(s) onde se localizar o Bem Alienado, podendo, a critério desse Oficial(ais), vir a ser realizada por seu(s) preposto(s) ou através do(s) Serviço(s) de

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Registro dei Oveis e Hipotetede-Ba Julian hado veira stduta

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n

Banco

Bracce

Registro de Títulos e Documentos da(s) Comarca(s) da situação do Bem Alienado, ou do(s) domicílio(s) de quem deva recebê-la, ou, ainda, pelo correio, com aviso de recebimento a

c)a intimação será feita ao FIDUCIANTE, a seus representantes ou a procurador regularmente

constituído; d)se os destinatários da intimação encontrarem-se em local incerto e não sabido, ou se furtarem ao recebimento da intimação, tudo certificado pelo Oficial do Serviço de Registro de Imóveis competente ou pelo de Títulos e Documentos competente, ou caso não sejam encontrados após três diligências consecutivas, competirá ao Oficial do Serviço de Registro de Imóveis promover sua intimação por edital, publicado por 3 (três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação nos locais do Bem Alienado; e e)o FIDUCIANTE poderá efetuar a purgação da mora aqui referida: (i) entregando, em dinheiro, aos Oficial(is) do(s) Serviço(s) de Registro de Imóveis competente(s) o valor necessário para a purgação da mora; ou (ii) entregando ao(s) Oficial(is) do(s) Serviço(s) de Registro de Imóveis competente(s) cheques administrativos, emitido por banco comercial, intransferível por endosso e nominativo ao CREDOR ORIGINÁRIO, na proporção de seus créditos, ou a quem expressamente indicado na intimação, no valor necessário para purgação da mora, exceto o montante correspondente a cobrança e intimação, que deverá ser feita diretamente ao(s) Oficial(is) do(s) Serviço(s) de Registro de Imóveis competente(s). Na hipótese contemplada pelo subitem (ii) anterior, a entrega do cheque ao(s) Oficial(is) do(s) Serviço(s) de Registro de Imóveis será feita sempre em caráter pro solvendo, de forma que a purgação da mora ficará condicionada ao efetivo pagamento do cheque pela instituição financeira sacada. Recusado o pagamento do cheque, a mora será tida por não purgada, podendo o

CREDOR ORIGINÁRIO requerer ao(s) Oficial(is) do(s) Serviço(s) de Registro de Imóveis

que certifique(m) a não purgação da mora e promova(m) a consolidação da propriedade do Bem Alienado em nome do CREDOR ORIGINÁRIO. 9.9. Purgada a mora perante o(s) Serviço(s) de Registro de Imóveis, o contrato de alienação fiduciária se restabelecerá, caso em que, nos 3 (três) dias seguintes, o(s) Oficial(is) entregará(ão) ao CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, as importâncias recebidas. p- 9.10. Eventual diferença entre o valor objeto da purgação da mora e o devido no dia da purgação deverá ser paga pelo FIDUCIANTE, de forma solidária, juntamente com a primeira ou com a segunda prestação que se vencer após a purgação da mora no Serviço de Registro de Imóveis competente. 9.11. Caso não haja a purgação da mora em conformidade com o disposto nas cláusulas acima, poderá o CREDOR ORIGINÁRIO, com a apresentação do devido recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, requerer ao(s) Oficial(is) do(s) Serviço(s) de Registro de Imóveis que certifique(m) o decurso in albis do prazo para purgação da mora e consolide, em nome

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Julian

Oveis e Hipote,, care-Ba lchado Oliveira S bstituta

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Banco ))

Bracce do CREDOR ORIGINÁRIO, a propriedade plena da garantia, contando, a partir do registro da consolidação, o prazo para a realização dos leilões extrajudiciais previstos na presente alienação

9.12. Nas hipóteses de consolidação da propriedade do Bem Alienado em nome do CREDOR

ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, o FIDUCIANTE deverá restituir a sua posse

sobre o Bem Alienado no prazo de 02 (dois) dias contados da referida consolidação.

  1. Venda do Bem Alienado mediante Leilão Público Extraiudicial 10.1. Urna vez consolidado o domínio pleno do Bem Alienado na pessoa do CREDOR

ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, por força da mora, o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, atuando em nome e por conta e ordem do proprietário fiduciário, no prazo de 30

(trinta) dias, contados da data do registro de que trata a Cláusula 9.5 deste Contrato, promoverá leilão público para a alienação do Bem Alienado, de acordo com os procedimentos determinados pelo artigo 27 da Lei n°9.514, de 20 de novembro de 1997, transcritos abaixo:

a alienação far-se-á sempre por leilão público, extrajudicialmente; o primeiro leilão público será realizado dentro de 30 (trinta) dias contados da data do registro da consolidação da plena propriedade em nome do CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, devendo o Bem Alienado ser ofertado pelo lance minimo correspondente ao valor do Bem Alienado indicado no item 10.2 abaixo, representando os valores relativos às Obrigações Garantidas acrescido, dos valores determinados no § 3° do artigo 27 da Lei n°9.514, de 20 de novembro de 1997; não havendo oferta em valor igual ou superior ao que as partes estabeleceram, conforme alínea "b" supra, o Bem Alienado será ofertado em 2° leilão, a ser realizado dentro de 15 (quinze) dias contados da data do primeiro leilão público, pelo valor das Obrigações Garantidas, acrescido das despesas e encargos; os leilões serão intermediados por leiloeiro oficial e precedidos de publicação de um edital único com antecedência mínima de 10 (dez) dias do primeiro leilão, publicado por 3 (três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do Bem p- Alienado ou em outro de comarca de fácil acesso, se, no local do Bem Alienado, não

houver imprensa com circulação diária, contendo especificações sobre a realização do segundo leilão; o CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, já como titular de domínio pleno, transmitirá o dom mio e a posse, indireta e/ou direta do Bem Alienado, ao licitante vencedor.

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Registro de - e., HIP10/4 t%-- •

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Num. 40757967 - Pág. 7


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Banco ))

Bracce

10.2. Para efeito de venda em leilão público, considerar-se-á como valor mínimo e justo do Bem Alienado R$ 6.516.900,18 (seis milhões, quinhentos e dezesseis mil, novecentos reais e dezoito liquidação forçada estabelecido por empresa de avaliação de imóveis aprovada pelo CREDOR

ORIGINÁRIO) á época do leilão.

10.3. Para fins do leilão extrajudicial, as Partes adotam os seguintes conceitos:

(a) valor do Bem Alienado é aquele mencionado no item 10.2 acima, ai incluído o valor das benfeitorias e acessões; (b) valor da divida é o equivalente à soma das seguintes quantias: valor das Obrigações Garantidas, nele incluídas as prestações não pagas, atualizado monetariamente pro rata die até o dia do leilão, bem como das penalidades moratórias, encargos e despesas abaixo elencadas; despesas de água, luz e gás (valores vencidos e não pagos á data do leilão), se for o caso, IPTU, ITR, foro e outros tributos ou contribuições eventualmente incidentes (valores vencidos e não pagos à data do leilão), se for o caso; qualquer outra contribuição ou tributo incidente sobre qualquer pagamento efetuado pelo CREDOR ORIGINÁRIO, credores e/ou INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO em decorrência da intimação e da alienação em leilão extrajudicial e da entrega de qualquer quantia ao FIDUCIANTE; imposto de transmissão e laudêmio que eventualmente tenham sido pagos pelo

CREDOR ORIGINÁRIO e/ou credores, em decorrência da consolidação do pleno

domínio útil pelo inadimplemento das Obrigações Garantidas; e

despesas com a consolidação do dom mio útil em nome dos credores. (c) despesas são o equivalente à soma dos valores despendidos para a realização do público leilão, neles compreendidos, entre outros:

os encargos e custas de intimação do FIDUCIANTE; os encargos e custas com a publicação de editais: a comissão do leiloeiro; e

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Registro de Imóveis e Hipot

caré-Ba

JuIiaTt Machado Oliveira Substituta

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,55 5 J.,

5_

Banco ))

Bracce

c.4) honorários advocatícios eventualmente incorridos para excussão da presente

Alienação Fiduciária. 10.3.1. Caso o Bem Alienado seja alienado através de leilão, o CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, nos 5 (cinco) dias subsequentes, entregará ao

FIDUCIANTE a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor das

benfeitorias e pertenças realizadas com autorização, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos, fator este que importará em recíproca quitação. 10.3.2. Se o maior lance oferecido no primeiro leilão for inferior ao valor do Bem Alienado, ou da dívida acrescida das despesas, o maior deles, será realizado segundo leilão; se superior, o

CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, entregará à FIDUCIANTE a

importância que sobejar, na forma adiante estipulada. 10.3.3. Se em primeiro ou segundo leilão sobejar importância a ser restituída ao

FIDUCIANTE, o CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, colocará a

diferença disposição desses no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do respectivo recebimento, nela incluído o valor da indenização das benfeitorias, podendo tal diferença ser depositada nas contas correntes do FIDUCIANTE. 10.3.4. No segundo leilão: será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor das dívidas e das despesas, hipótese em que, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao integral e efetivo recebimento, o CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável. entregará à FIDUCIANTE a importância que sobejar, como adiante disciplinado; poderá ser recusado o maior lance oferecido, desde que inferior ao valor das dívidas e das despesas, caso em que a dívida perante o CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, não será considerada extinta, permanecendo o

FIDUCIANTE responsável pelo pagamento dos valores remanescentes ao CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável;

(b.1) uma vez extinta a dívida, dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da realização do [) Gl segundo leilão a CREDOR ORIGINARIO ou seu sucessor, conforme aplicável,

disponibilizará ao FIDUCIANTE um termo de extinção da obrigação. 10.3.5. Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor das Obrigações Garantidas, a FIDUCIANTE continuará responsável pelo pagamento do valor remanescente das Obrigações Garantidas, depois de deduzido o valor de avaliação do Bem Alienado que seja escolhido pelos credores dentre (a) o valor apurado conforme itens 10.2 acima ou (b) o valor obtido por meio de realização de nova avaliação do Bem Alienado, feita por empresa escolhida pelos credores, a expensas do FIDUCIANTE, após o encerramento do

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Julian

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Banco N,

Bracced)

segundo leilão mencionado nessa Cláusula; razão pela qual o FIDUCIANTE e o CREDOR

ORIGINÁRIO renunciam, neste ato e na melhor forma de direito, ao que dispõe o artigo 27,

10.3.6. O CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, manterá em seus escritórios pelo período de 12 (doze) meses, contados da realização do(s) leilão(ões). à disposição do FIDUCIANTE, a correspondente prestação de contas referentes à suposta restituição de valores de que trata essa Cláusula. 10.3.7. A FIDUCIANTE deverá restituir o Bem Alienado no prazo de 02 (dois) dias da consolidação da propriedade em nome do CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, deixando-o livre e desimpedido de pessoas e coisas, sob pena de pagamento ao CREDOR ORIGINÁRIO, ou àquele que tiver adquirido o Bem Alienado em leilão, da penalidade diária equivalente estabelecida na Cláusula 10.4 adiante, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento:

(a) de todas as despesas acaso incidentes, foro, tarifas incorridas após a data da elb realização do leilão público; e (b) de todas as despesas necessárias à reposição do Bem Alienado ao estado em que os recebeu. 10.3.8. A penalidade diária referida na Cláusula 10.3.7. incidirá a partir do trigésimo dia subsequente ao da consolidação da propriedade.

10.3.9. Não ocorrendo a desocupação do Bem Alienado no prazo e forma ajustados, o

CREDOR ORIGINÁRIO, seus cessionários ou sucessores, inclusive o(s) adquirente(s) do

Bem Alienado, quer o tenha(m) adquirido no leilão ou posteriormente, poderão requerer a imissão de sua posse, declarando-se a FIDUCIANTE ciente de que, nos termos do Artigo 30 da Lei 9.514/97, a imissão será concedida liminarmente, com ordem judicial para desocupação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada, mediante certidão da matrícula do Bem Alienado a consolidação da plena propriedade em nome do

CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, ou o registro do contrato

celebrado em decorrência da venda do Bem Alienado no leilão ou posteriormente ao leilão, conforme quem seja o autor da ação de imissão de posse, cumulada com cobrança do valor da taxa diária de ocupação e demais despesas previstas neste Contrato. 10.3.10. Resta ajustado que o disposto na Cláusula supra não se aplica aos casos em que não ocorrer a venda do Bem Alienado no segundo leilão e o valor de avaliação do Bem Alienado for superior ao saldo devedor das Obrigações Garantidas, não havendo qualquer valor a ser restituído ao FIDUCIANTE.

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Registro de Imóveis e Htp-_ caré-Ba Jul cha Oliveira

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n n

Bracce

10.4. O FIDUCIANTE pagará ao CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, a título de taxa de ocupação do Bem Alienado, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um alienação em leilão até a data em que o CREDOR ORIGINÁRIO vier a ser imitido na posse do Bem Alienado. 10.5. Os recursos recebidos pelo CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, com a venda do Bem Alienado devem ser utilizados, de acordo com a CCB, para satisfação das obrigações lá assumidas pelo FIDUCIANTE. 10.6. Tendo em vista que a presente garantia fiduciária não está vinculada a financiamento imobiliário, havendo saldo devedor, por ele responderá o FIDUCIANTE na forma do pactuado nas referida CCB, não se aplicando a este Contrato, desta forma, o previsto no Artigo 27, §5°, da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997. e. Rescisão e Liberação

11.1. Este Contrato permanecerá em pleno vigor e efeito até que as Obrigações Garantidas tiverem sido incontestável e integralmente pagas pelo FIDUCIANTE e seus garantidores, conforme o caso. Somente após comprovação, satisfatória ao CREDOR ORIGINÁRIO ou seus sucessores, conforme aplicável, de adimplemento de todas as Obrigações Garantidas, a propriedade fiduciária do Bem Alienado será resolvida em favor do FIDUCIANTE e este Contrato rescindido, às suas custas.

Inexistência de Impedimento de Outras Garantias Reais 12.1. A garantia prevista neste Contrato deverá ser adicional e independente de toda e qualquer outra garantia outorgada/constituída, a qualquer momento, pelo FIDUCIANTE e seus garantidores em favor do CREDOR ORIGINÁRIO nos termos da CCB. 12.2. Na mesma assembleia em que o CREDOR ORIGINÁRIO, ou seus cessionários, deliberarem pela excussão da presente garantia o CREDOR ORIGINÁRIO ou seus cessionários constituirão mandato para 01 (um) procurador, para em seus nomes proceder à execução, judicial ou extrajudicial, da Alienação Fiduciária, conforme previsto neste instrumento, podendo referido procurador, inclusive, constituir procuradores com a cláusula ad judicia. O mandato em favor do procurador, quando outorgado pelos Credores, será em caráter irrevogável e irretratável, nos 40~ termos do artigo 684 do Código Civil Brasileiro.

12.2.1.A outorga do mandato previsto nesta Cláusula 12.2 será realizada pelo CREDOR

ORIGINÁRIO ou seus cessionários observando-se os termos e condições ora estipulados.

mediante a assinatura de instrumento próprio.

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Ouvidoria: 0800.6001677 e

Regist ro, de

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)

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Num. 40757968 - Pág. 1


Bracce.*

e

  1. Disposições Gerais

Contrato não implicará a renúncia dos mesmos, nem tampouco seu exercício parcial implicará em prejuízo de qualquer exercido posterior dos mesmos ou de outros direitos, prerrogativas ou privilégios do CREDOR ORIGINÁRIO e ou INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO. 13.2. O FIDUCIANTE, neste ato, autoriza expressamente o CREDOR ORIGINÁRIO, em caráter irrevogável e irretratável, a ceder a totalidade ou parte de seus direitos decorrentes do presente Contrato a terceiros, sem a necessidade de qualquer notificação, comunicação ou anuência prévia ou a posteriori, ou por escrito, do FIDUCIANTE. É vedado ao FIDUCIANTE ceder ou transferir, no todo ou em parte, as suas obrigações decorrentes do presente Contrato a terceiros, sem prévia anuência por escrito do CREDOR ORIGINÁRIO ou do INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO. 13.3. O presente Contrato permanecerá em vigor até o completo e irrestrito cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo FIDUCIANTE na CCB. 13.4. Nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, o presente instrumento particular tem o caráter de escritura pública para todos os fins de direito. 13.5. O FIDUCIANTE declara-se ciente da contratação do INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO visando à proteção e defesa dos interesses do credor das Obrigações Garantidas a qualquer tempo, bem como de que o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO atuará em nome do titular das Obrigações Garantidas, visando o cumprimento do disposto neste Contrato.

Lei Aplicável; Jurisdição 14.1. Este Contrato deverá ser regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. As partes contratantes se submetem, em caráter irrevogável, à jurisdição exclusiva do Foro da situação do Bem Alienado como o único competente para dirimir qualquer dúvida ou controvérsia oriunda deste Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.

Código Civil Brasileiro

*da

Ilkw 15.1. As partes confirmam que a negociação e celebração deste Contrato seguiram os princípios de

probidade e boa fé, os quais também deverão ser observados pelas partes no cumprimento e execução de suas obrigações segundo os termos deste Contrato. 15.2. Para os fins do Código Civil Brasileiro (inclusive seu Artigo 157), cada parte signatária deste Contrato neste ato confirma e reconhece expressamente que (i) tem expertise e experiência na execução das atividades ora contempladas; (ii) as obrigações das partes oriundas deste Contrato (inclusive as obrigações de pagamento relativas as Obrigações Garantidas) são proporcionais e

Av Brigadeiro Fana Lima, 1663 114' andar, Jardim Paulistano Pão Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág. 19/24

Tel.55 11 3529-0400 - Fax 55 11 3529-043 - www.bancobracce.com.br

Ouvidoria: 0800.6001677

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SIGILOSO

Num. 40757968 - Pág. 2


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SIGILOSO

Num. 40757968 - Pág. 3


r: n

Onsei eip k Banco ))

31Pon34 Bracce

toenik, 30 3R3

PilnEIVI ; fr t

harmônicas; (ih) nenhum fato ou obrigação contida neste Contrato pode ser considerado como uma violação ou infração às leis brasileiras que se aplicam a ele, ou ao objeto e natureza deste bem corno das regras que o regem.

Execução Especifica 16.1. Para fins deste instrumento, o CREDOR ORIGINÁRIO poderá buscar execução especifica das obrigações aqui assumidas pelo FIDUCIANTE, conforme previsto nos Artigos 461, 621. 632 e 639 do Código de Processo Civil Brasileiro. O Banco Bracce S/A, ora CREDOR ORIGINÁRIO, fica desde já autorizado a prestar informações sobre as Partes ou a movimentação financeira, nas hipóteses de recebimento de requisições oriundas da Receita Federal, ofícios destinados à apuração de ilícito ou ainda por ordem judicial, nos termos da Lei Complementar n° 105 e Decreto n°4.489/2002. Em testemunho do que, as Partes firmaram este Contrato, em 4 (quatro) vias de igual teor, juntamente com as 2 (duas) testemunhas. São Paulo (SP), 29 de outubro de 2013.

FIDUCIANTE:

ITACARÉ VILLE I DESENVOLVIMENTO IÁRIO SPE LTDA.

)/çl'

LM, _ ?tf

-Nome. Lieeitieg. sonx, No e:eti ,c) teta, 4.-ci

CPF:ti% 0.4i 50412C CPF: ,4

Si CREDOR ORIGINÁRIO

NCO BRACCE S.A.

),(k try,ic'

Nome. Nome:
CPF: Rodrigo Natacci CPF: Rachel Rhein Silva
CPF: 274.711.488-02 CPF: 310.051.428-90

[Página do Cc9ÁritlagregirÁlienação Fiduciária de Coisa trantrégraelVntre itacaré viiie

|

Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda., Banco Bracce S.A. e BRL Trust Serviços Fiduciários e Participações Ltda., na data de 29/10/2013.]

Av. Brigadeiro Faria Lima. 1663114°andar. Jardim Paulistano 'São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pag 20/24

Tel: 55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-043. www.bancobracce.com.br

Ouvidoria: 0800.6001677

oveis e i-iipotecas

Registro de ara-133

sc add Oliveira

ituSittuta

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SIGILOSO

Num. 40757968 - Pág. 6


Banco

Bracce

Itacaré Fiducirios

Pag. 21/24

Hipou

Nels ¢

Regist

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Num. 40757968 - Pág. 7


Banco

Bracce

de

registrado

matricula n° do Oficio de de Iméveis | da

celebrado BRL Trust

Pag. 22/24

Hipolecas

©

Regis! tro de,

tacaré-8a NS

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Num. 40757968 - Pág. 8


Banco

Bracce

ANEXO B apurado e

més) ou

CCB e (iil)

celebrado BRL Trust

Pag. 23/24

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5

J

SIGILOSO

Num. 40757968 - Pág. 9


Banco

Bracce

ANEXO C LAUDO DE AVALIAGAO DO IMOVEL celebrado BRL Trust

Pag 24124

A

74

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SIGILOSO

Num. 40757968 - Pág. 10


€ lecas

sel

dedmoveis3 Crp Regisiio care-Ba

AC

Oliveira

Machado Substituta aditado ou da Lei n°

na Rua

de Itacaré,

qualidade

Lima, n°

de Sao

neste ato de

sede na inscrita no Contrato

a

milhdes de

ao

de R$

do indice

por cento

um ano de

incidentes a em 36

e juros

final das

para o

entre neste

Contrato;

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663 [14° andar, Jardim Paulistano [S20 Paulo/SP CEP 01452-001 Pag. 1/24

Tel: 55 11 3529-0400 Fax: 55 11 3529-043 www.bancobracce.com.br

Ouvidoria: 0800.6001677

V

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SIGILOSO

Num. 40757968 - Pág. 11


Banco

Bracce

sua

CREDOR

clausulas

maiuscula

(quer no pelo

neste ato identificado do artigo quaisquer

resoluvel Garantidas

em caso de

Contrato e a

tanto do

ou que

podera

que, em valor, para

podendo o pretexto

Pag 2/24

0800.6001677

Hipotecas

de OF) IMmOveis &

o

Oliveira Substituta

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SIGILOSO

Num. 40757968 - Pág. 12


“9

Banco

Bracce

estara constituida a titularidade fiduciaria

objeto da

deste

o

de Registro

em forma e

acima, o

(ou de

ao

despesas

favor do direto do

tera a

a terceiros

Servico de e (ii) via

de Registro data,

competente

das

de

quaisquer

Clausula 3.3

Pag 3/24 achado Oliveira bstituta

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SIGILOSO

Num. 40757968 - Pág. 13


Banco

Bracce

o Valor do Bem Alienado deteriorar-se e se,

danificacéo, negligéncia

direito de

milhdes no Anexo C n° € Comércio

do

em que se

satisfatoria o CREDOR e exclusivo

para liquidar

e até a Alienado,

Empresa de

valores de do Bem caso esta

pelo

credor das

e

ainda ao credor das

todos os

Pag. 4/24

A

QO vo

/

~~ Oy

Substituta

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SIGILOSO

Num. 40757968 - Pág. 14


aN

Ju

Banco

Bracce

efeitos legais, sempre que necessario for, arcando o FIDUCIANTE com as despesas dai a 30% repor, e devido que o valor do Bem

(noventa) ou pelo

Garantidas

o(s) novo(s) garantia, de

da

garantia(s)

sendo que devidos

e

desde que

em que o

de de Imoveis

garantia,

de retencéo

ou pelo

nome do

que sobejar

Garantidas

legais e

nenhum

Pag 5/24

Oliveira Substituta po

\\ 4

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SIGILOSO

Num. 40757968 - Pág. 15


Banco

Bracce

4.9. No prazo de 5 (cinco) dias a contar da efetiva das Obrigagdes Garantidas, o

for caso, fornecera, a da parte

ou seu se o

do

Servigo de

das

seus

que

Avaliagao

e

(cento

através da imobiliarios,

desde que conforme de 10

sentido

CREDOR do Bem 1.363 do

entrega ao

da

ou a

Pag. 6/24

Registro moveis e Hipotecas

NO or

1G

Juliana if

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SIGILOSO

Num. 40757969 - Pág. 1


Banco

Bracce

(a) (i) esta devidamente autorizado a celebrar o presente Contrato e a cumprir com todas

legal

e e para o

por de qualquer

constituido

sobre a

seja o

com

nao do qual o

mesmo esta

hipotecas e

o

ou

ou seja de

ou

medida

objeto deste

do Bem tributos e do

Pag 7/24

& Hipotecas Registro de

acaré-Ba

nN

Al

Oliveira ubstituta

Q

7

&

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SIGILOSO

Num. 40757969 - Pág. 2


Banco

Bracce

7 Obrigagdes Adicionais

escrito do nus ou

ou

meio deste Alienado no Bem

que, e eximira

e

de

ou

de

6.1 acima

ou 3

acorda conforme a

Alienado informar por prazo de 24 ao Bem

as vistorias

tao logo

que o desde

quem este

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Imoveis Hiv

Registro d

tacaré-Ba

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SIGILOSO

Num. 40757969 - Pág. 3


Banco

Bracce

(v) nao reconhecer qualquer transferéncia de propriedade, ou direito de posse direta ou

estabelecido neste Contrato.

de bens de 1997

artigos 333

denominada

e as

direito,

exclusivo e

a

recebido a

ou da CCB

judicial ou

desde que,

no

desvio ou

garantia na

Civil, em

que o necessario

e/ou pelo

feitas pelo

vier a

qualquer

caso ocorra o ramo de

Pag. 9/24

Ouvidoria: 0800.6001677 fos istro de Imovels €

tacaré-Ba

|

MEA Oliveira

Substituta

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SIGILOSO

Num. 40757969 - Pág. 4


ar

Banco

Bracce

FIDUCIANTE e/ou Afiliada suas e/ou liquidar,

se o

e/ou

ou,

(um culpa do

CREDOR

qualquer

e

ou

superior a solicitada tenha sido

sendo ou

pelo

ou seguro,

CREDOR que

que

como o

e neste CREDOR

ou seus em

das prazo de

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Registe d moveis &

caré-Ba

=

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Num. 40757969 - Pág. 5


15 (quinze) dias para purgagdo da pagamento CREDOR ORIGINARIO dos

a mora com o ac

vencidas

tributos, que

aplicavel no

das

da

sucessores

ou seus

promover a

aplicavel,

por cento)

pro rata em

do Bem for imitido na de todas as

publico até plena do

em que o

o CREDOR

em leildo

seja vigor

8 acima),

de

em

do CREDOR de qualquer

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0800.6001677 chado Oliveira

stituta

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SIGILOSO

Num. 40757969 - Pág. 6


{
Banco

Bracce

9.2. Imediatamente apés a ocorréncia de qualquer Evento de Inadimplemento, FIDUCIANTE

o

sera INTERVENIENTE atuando em nome e ordem do

e

dias, a

e

imével, além 1°, da Lei n°

o presente

encargos para o

ou

o oficial do

na

imposto de

contados e nio

o principal,

os demais

se

acréscimos

obrigagdes,

conforme e nao

de Iméveis a critério de

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Ne de s &e

Reg istro

J

A

J

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Num. 40757969 - Pág. 7


L

Banco

Bracce

Registro de Titulos e Documentos da(s) Comarca(s) da situagdo do Bem Alienado, ou do(s)

a

se furtarem de Iméveis encontrados de Iméveis dos jornais

em dinheiro necessario

Registro de

intransferivel

ou a da mora

diretamente Na

Servigo(s)

a purgagao

financeira

podendo o

de Imoéveis do

da purgagao

ou com a

de Iméveis

acima

sobre

Registro de

em nome

Pag 13/24

Ouvidoria: 0800.6001677

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SIGILOSO

Num. 40757969 - Pág. 8


Banco

Bracce

do CREDOR ORIGINARIO, propriedade plena da garantia, contando, partir do registro da

a a

alienagao

CREDOR

a sua posse

CREDOR

prazo de 30

promovera

da data do

ou

pelo lance 10.2 abaixo dos valores

ser realizado

valor das

de um por do Bem

do

titular de Alienado, ao

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Ouvidoria: 0800.6001677

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J

SIGILOSO

Num. 40757969 - Pág. 9


Banco

Bracce

10.2. Para efeito de venda em publico, considerar-se-4 como valor minimo e justo do Bem e dezesseis novecentos reais e dezoito

CREDOR

o valor

nao pagas

penalidades

leildo), se

incidentes

pagamento

entrega de

pagos pelo

do pleno

do

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1

Registro de Imoveis e

Bt

eR M3chado Oliveira

Substituta

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SIGILOSO

Num. 40757969 - Pág. 10


NANG 14ae

id

Banco

Bracce

c.4) honorarios advocaticios eventualmente incorridos para excussdo da presente

ou ao

o valor das valores da

ou

superior, 0

a

ao

colocara a

respectivo

ser

dividas e e efetivo

aplicavel,

dividas e

ou seus o

CREDOR

do

aplicavel

ao valor das do valor do Bem itens 10.2 feita do

Pag. 16/24

Ouvidoria: 0800.6001677

\movels e Hipu

e

| ado

\J

N

AN

\

v

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SIGILOSO

Num. 40757969 - Pág. 11


Banco

Bracce

segundo leildo mencionado nessa Clausula; razéo pela qual o FIDUCIANTE e o CREDOR

o artigo 27

em seus

a

a suposta

dias da

sucessores.

pena de

em

prejuizo

a data da

em que os

dia

ajustados, o

do requerer a do Artigo 30 para mediante

nome do

do contrato

ao leilao do valor

em que

do Bem

qualquer

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0800.6001677

Registro de Imoveis &

caré-Ba

Substiluta

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SIGILOSO

Num. 40757970 - Pág. 1


A Ba

Banco

Bracce

CREDOR ORIGINARIO conforme aplicavel 10.4. O FIDUCIANTE pagara ao ou seus sucessores,

Bem més valor correspondente a 1% (um

ou

do Bem

aplicavel,

das

nas

§5° da Lei

tiverem

o caso.

conforme do Bem

e qualquer garantidores

cessionarios

judicial

referido em favor do

nos

CREDOR

estipulados,

Pag 18/24

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SIGILOSO

Num. 40757970 - Pág. 2


AA

ELE

Banco

Bracce

  1. Disposicdes Gerais

em ou

em carater

presente prévia

no

sem prévia

de todas

instrumento

visando bem

Obrigagdes

Federativa do duvida ou que

de

e

deste

na

Contrato

Pag. 19/24

Ouvidoria:

&

Registro

|

/

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SIGILOSO

Num. 40757970 - Pág. 3


cn

Banco

Bracce

harménicas; (iii) nenhum fato contida neste Contrato pode ser considerado como uma

ou

brasileiras ele, objeto natureza deste as leis se a ou ao e

especifica

621, 632 e

a prestar

de ainda por

igual teor,

Ville |

e

Pag. 20/24

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Num. 40757970 - Pág. 5


entre Itacaré Fiduciarios

Pag. 21/24

©

de

sro

/

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SIGILOSO

Num. 40757970 - Pág. 6


Banco

Bracce

A

Cartério

Registro de

|

registrado |

matricula n° |

a

|

do Oficio de de Imoveis da |

|

|

celebrado e BRL Trust

Pag. 22/24

Hipotecas

de, Imoveis ©

Registro tacaré-82

A

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Num. 40757970 - Pág. 7


ANEXO B

apurado e

ao més) ou

CCB e (iii)

na

Obrigagdes

celebrado e BRL Trust

Pag. 23/24

Hipotecu-

Regist” 9°

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Num. 40757970 - Pág. 8


ANEXO C LAUDO DE AVALIAGAO DO IMOVEL

celebrado e BRL Trust

Pag 24/24

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Num. 40757970 - Pág. 9


Itauacute; Bankline

Pégina 1 de 1

a)

de CDB-DI

oper

CDB

Ce

31.84769

N.Oper.

23/04/2014

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SIGILOSO

Num. 40757970 - Pág. 10


Itauacute; Bankline

Pagina 1 de 1 ta) 30

de CDB-DI

N.

i

sera

ee

Conosco d(s 9 as

12/05/2014

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SIGILOSO

Num. 40757970 - Pág. 11


Banco S/A Pagina 1 de 2

Jo

30

[taui ItaGEmpresas p

horas

alterados a qualquer momento em de novos langamentos.

Legenda:

Langamento sujeito CPMF

Lancamento sujeito a CPMF bonificada pelo Ita

A Agendamento (sujeito a de saldo na data prevista)

B Agbes movimentadas pela Bolsa de Valores

https://banklinepl 1/EMP/IMG/Versaolmpressao.htm 23/04/2014

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Num. 40757970 - Pág. 12


Banco Itaii S/A Página 2 de 2 r

i

C - Crédito a compensar

  • Debito a compensar - Aplicação programada (sujeita a confirmação de saldo na data prevista) I - Conta Investimento

  • Poupança Automática

Dúvidas, sugestões e reclamações, se necessário, utilize o SAC Rau 0800 728 0728, todos os dias, 24h, ou o Fale Conosco (www.itau.com.br). Se desejar a reavallação da solução apresentada após utilizar esses canais, recorra à Ouvidoria Corporativa Itaú 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal n°67.600, CEP 03162-971. Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722, disponível 24hs todos os dias.

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Num. 40757970 - Pág. 13


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Num. 40757970 - Pág. 14


Instrumento Particular de Fiduciaria de Direitos

Creditérios em Garantia Cobranga

por Boleto

ANEXO GARANTIA NR: Data

DE DC01/2013 Local de Emissao: 11 de de

e outubro 2013 Numero de Vias: 03

de Valores conforme

com sede na

ba

45 530-000

CEP

01451-011

( Conta

& o Banco

legais a qualquer

que tenha dado

qualquer tempo Pelo presente instrumento, partes devidamente

as qualificadas preambulo

no (Preambulo) tém entre justa convencionada celebragéo do presente Instrumento si e

a Particular de Cessao Fiduciaria de Direitos

Cobranca Creditorios em Garantia

por Boleto * Instrumento”), que se regera mediante seguintes clausulas —

as e condigdes

Registro de Titulos Documentos

ltacaré-Ba ~

A RA

Juliana Machado Oliveira

stituta

JN

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SIGILOSO

Num. 40757970 - Pág. 15


OBJETO

1 Pelo Instrumento e na melhor forma de direito, 0 DEVEDOR cede fiduciariamente os Bens ao CREDOR,

e futuros, dos em Garantia e relativos ao moratorios,

devida pelos

previstos nos

entregues pelo a propriedade

e até que

Bens objeto da

a declarar

e dos demais no 12° deste contrato

de pagamento Bens, conforme por Comprador, de més, na forma do

sido constatado ressalvadas as

tempo, deixe de o CREDOR

interpelacac

de novos direitos

contenham critério Cedidos em

perdure por

fiduciariamente ao

INTERVENIENTE

e empreendimento

comum, ou

423 A substituicdo dos Contratos Cedidos em Garantia ou recomposicdo da garantia prestada por meio deste Contrato devera ser formalizada pelo DEVEDOR e pelo INTERVENIENTE FIDUCIARIO, por meio de termo de cessao a

ser celebrado na forma do modelo constante do Anexo Ill, em até 30 (trinta) dias contados da data da aceitagao dos novos Bens oferecidos em garantia, devendo o DEVEDOR tomar as devidas providéncias para registrar o termo de cessao celebrado junto ao Cartério de Titulos e Documentos competentes, no prazo de até 60 (sessenta) dias apos

sua formalizacao.

Registro de _iiwivs e

Oliveira

Pagina 2 de 23

\

NN

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SIGILOSO

Num. 40757971 - Pág. 1


de de Titules|

4.24. Em caso de substituicdo dos Bens por outros direitos creditérios, CREDOR liberara da

novos 0 garantia os

Contratos Cedidos em Garantia que forem substituidos, DEVEDOR tome todas 0 as que entenda

por cento) do saldo

da garantia

prazo de até 60 de venda forcada o Montante termos do Contrato

registrado na

em garantia das

de direitos acrescido do saldo

| do presente sempre que

ou distrato das

Bens, bem como

6nus reais,

de ou

parte ou a

possuem lastro e de imével objeto de

os Clientes, de

inadimplemento ou ja, ajustado que o interrupgao,

Contrato Cedido

crédito ou direitos

Clientes seguem

previamente a

realizada em

alteracdes nos

do CREDOR

de autorizar a maximo de 24

o Contrato outros titulos de

exclusivamente por sejam creditados com o Banco Cobrador a necessidade de que esteja inserida nos boletos bancario de cobranga informagao da presente

a acerca

cessdo fiduciaria em garantia, servindo notificagdo necessaria Clientes garantia

o mesmo como a aos acerca da

prestada. O DEVEDOR devera, no prazo de 30 (trinta) dias contar desta data, encaminhar boletos de

a 10% (dez por cento) do total dos Contratos Cedidos em Garantia, titulo de amostra, pelo INTERVENIENTE

a para FIDUCIARIO do atendimento das obrigagdes

ora estabelecidas.

caso de recebimento de qualquer valor relativo Bens diretamente pelo DEVEDOR, de forma diversa

aos ao

estabelecido no presente Instrumento, o DEVEDOR compromete-se a repassar, 02 (dois) dias

em até os valores

ge-Titulos e Documentos Pagina 3 de 23

Registro

acaré-Ba

Machado Oliveira

\ Substituta

4

2

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SIGILOSO

Num. 40757971 - Pág. 2


ao CREDOR, em garantia das Obrigagées Garantidas, mediante crédito Conta Vinculada, sob

na pena de autorizar o CREDOR a declarar e

acerca

carta, e-mail e

(ii) codigo (ou

(iv) valor

na Conta

oito) horas o

e esse venha a ser

cabendo

solicitagdo, os

que

autorizacao do

conforme descrito

na Conta para a conta Conta Vinculada,

das obrigagées de

autorizado a pendéncias sejam Garantidas.

que rege a Conta satisfatoria ao

util, para que este na conta de livre

respectivos

na forma deste

que vier a receber

os Contratos

de fiel depositario

a qualquer tempo.

documentagao

a

e conservagao dos

dia util de cada inclusive de cada

Diario”);

b) Relatério contemplando atrasos parcelas a (Relatério

e vencer de cada Cliente de Nivel em Atraso do Més e

Saldo Devedor por Comprador);

c) Relatério de Unidades estoque do DEVEDOR (“Relatorio de Estoque”);

em

d) Relatério contendo os contratos ativos, distratados, renegociados,

cessionados e/ou quitados. (“Relatério de Amortizages Totais e Parciais dos Contratos”)

VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAGOES GARANTIDAS

Documenios

we

( tacaré-Ba

TR Oliveira

Rn

\ Pagina 4 de 23

\ cg

N

\

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SIGILOSO

Num. 40757971 - Pág. 3


ae ul 1 [dn]

  1. A propriedade plena dos Bens de

e todos os direitos eles

a inerentes objeto da presente cessao fiduciaria,

na pessoa do CREDOR, de

ou outra estabelecidas em

de perecimento

do presente

os Bens, ou

ou prejudique a

na forma ora

para o pagamento

Uma vez

de vencimento

consolidar-se-a

notificagao judicial

aqueles

todos os recursos

decorrentes

ou total, das

parte,

ou em

decorrentes dos varias retiradas,

ficando o

autorizado pelo

Conta Vinculada

na liquidagao

de 2 (dois)

comprovada a

nao importara

em

a qualquer

das

para a

sentido

nesse

Instrumento

24 Ficam CREDOR INTERVENIENTE FIDUCIARIO

o e o

autorizados pelo DEVEDOR solicitar Banco Cobrador

toda qualquer informagao a ao

e necessaria acerca da movimentagao da Conta Vinculada,

sigilo bancario sem que isso configure quebra de

  1. O CREDOR podera livremente ceder ou transferir terceiros

a

Instrumento, total parcialmente,

ou com ou sem a

sua

Registro de Titulos

€ Documentos os direitos e ou obrigagdes decorrentes

deste

independentemente de prévia consulta e/ou

de

Pagina 5 de 23

Oliveir; ubstituta

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SIGILOSO

Num. 40757971 - Pág. 4


anuéncia do DEVEDOR. Nesta hipotese, restam CREDOR FIDUCIARIO desde autorizados.

o e o INTERVENIENTE ja a acerca das a

previstas no

para algum fim

se obrigou ou

ficara obrigado

ao seu registro

(sessenta) dias a

FIDUCIARIO no

irrevogavel e constatagdo, pelo

pela parte que

decorra deste outro, por mais

no Preambulo,

Documentos

Ba

Co

Tees

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Anexo | Ao Instrumento Particular de Cessao Fiduciaria de

por Boleto

|

|

1

|

1

|

|

|

|

129 CTH3401 [H34 RAQUEL TEODORO FURTADO 86 |

| K06 171

RODRIGO AUGUSTO 122

SANTINI 180 [k20 RODRIGO AUGUSTO SANTINI 122 | 180

CT K21/01 K21

RODRIGO AUGUSTO [kis

SANTINI 122 [iso

| RONALDO CESAR |

VITORIO 59 |H30

171

| Pagina

7 de 23

~egistro de Titulos e Documentos

Itacaré-Ba

\ Machado Oliveira Lr

a

Substituta

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SIGILOSO

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fam 10

SILVIO COMIN 92 |

LUIS K-14 106

|

|

|

|

|

|

|

|

|

|

|

|

| JOSE ALBERTO DE VASCONCELOS OLIVEIRA 89 CTH3601

SILVEIRA JUNIOR |

|

LUIZ FRANCO DA 54 CTHO501 H05 171

LUIZ ill

JOSE FRANCO DA SILVEIRA JUNIOR 54 CTHI801

JOSE LUIZ FRANCO DA SILVEIRA JUNIOR 54 [war [an

1

|

JOSE LUIZ

FRANCO DA SILVEIRA JUNIOR 54

|

| JOSE ROBERTO RIBEIRO GONGALVES BARBOSA 66

Pagina 8 de 23

Registro de Titulos Documentos

e

{

\

\ aS

3

iana Machado Oliveira

Substituta

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SIGILOSO

Num. 40757971 - Pág. 7


| JOSE GARCIA [CT H25101

VALDIR DA SILVA JUNIOR 105 172

JOEL COSTA GALVAO NETO CTH3301 | H33 60

CTKO901 | PAULO ROBERTO FERRERA

FERRERA 60

PAULO ROBERTO CT H32

|

|

|

|

|

|

|

|

|

|

|

|

|

|

IE

|

]

|

Documentos CH 0S Registro i de |itulos &

Itacaré-Ba

Pagina 9 de 23 achado Oliveira ubstituta

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SIGILOSO

Num. 40757971 - Pág. 8


[TP| oficial

de Regd

Documentos/SP Reg

e

Anexo Il Fiduciaria de Direitos Creditorios em Garantia por Boleto

com

CNPJ/MF sob 0 n° VENDEDORA ou

Km 64. Estado da

as construgoes e aos

3

O prego total indicado no item 3 1, acima, & o pactuado para liquidagao uno e a vista, sendo que a forma de pagamento a prazo. constante deste item & facultada ao(s) COMPRADOR(ES) e esta condicionada as disposiges a seguir estabelecidas

1 A- A VISTA: A mportancia correspondente 30 prego total expressano lem 3 ona sutormaticamente . pagos integraimente neste ato, por meio do cheque n° emitido pelo

5 regular compensagao do referido cheque

CONDIGAO/OPGAO PRAZO, COM B — A

4.2- 12 MESES: A importancia

nas condices discnminadas abaixo

\egIstro Ge «

Itacaré-Ba

4

\

NG

Machado Oliveira

liana

Substituta na condigao abaixo dscrminada

banco agéncia quILAGA0 se ao prego. expresso no item 04 retro

Pagina 10 de 23

\

\

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TEP]

ote ae

SLE

1- atitulo de sinal. o valor de R$ ( . sendo

(a R$ ( ) no ato da assinatura do contrato,

)

ao prego total

mesmos dias dos

mesmos dias dos

conformidade com a

ao més apurado. os

meses antes do seu

previsto no subitem

mensalmente pela

com a dedugao de

tais como

do prego do lote a dos avisos

sera

de 18 de janeiro de

pelo prazo de 3

os seguintes

(I) Quadro Resumo (I) Estatuto Social da Associagao e Ata da Assembléia Geral de Constituigao da Associagao realizada no dia 14/11/2008 - Anexo

1

(Il) Regulamento do Loteamento Anexo 2

(IV) Normas Obrigatonas de e do Solo Anexo 3

(V) Memonial Descritivo do Loteamento Anexo 4

(VI) Planta Anexo 5

(VN) Planta do Lote Anexo 6

(VI) Matricula Anexo 7

Je Titulos e Documentos

Itacaré-Ba Pagina 11 de 23

\

bY

AN 0

ana Machado Oliveira

Substituta 3 cg

\

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SIGILOSO

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Oficial de Rey

e VEL Rey

(IX) Licenga de Anexo 8

(X) Termo de Adesao a Associagao ltacare Ville | Anexo 9

objeto do presente

lote de terras

Quadro Resumo

de Itacare/BA n° 120 ordem n° identificado como ambiental 20/2008

26 08 2008. pelo

matricula n° 2431

com a ler

obrigando-se a

melhorias

das aguas de energia eletrica

de melhorias.

Loteamento

e promitentes

a

1), obrigando-se

de direitos do Lote assinatura

a adquirir

retro. a ser
do tem 9 do

ou extrajudiciais

ou de outros

reais sobre ele incidentes. a de hipoteca que podera ser outorgada para Agente Financeiro. das.

que venha a financiar a

obras de infraestrutura e civis do referido loteamento

23 No prazo maximo de 24 meses. contados da data da equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor de

a0 1° Oficio de Registro de Imovers local. a baixa da hipoteca

ou caso haja a quitagao do presente Contrato do presente contrato. e desde que ofs) COMPRADOR(ES) tenha(m)

pago o do lote. conjugadas ambas as a VENDEDORA devera providenciar junto O prazo ora estabelecido podera ser antecipado riteno exclusivo da VENDEDORA

a

Registro dg Titulos Documentos

care-Ba

\ Pagina

12 de 23

Juligng Machadc

A

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SIGILOSO

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