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Cominnapio dá pdhlina de assinalas do SEGUNDO ADITAMENTO AO CONTRITO DE

BRAI FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA representado por seu administzador, BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE.TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

24° OFICIO

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Nome: Nome: Cargo: Cargo-.

EIRTIFICADOR DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

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Testemunhas:

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CPF: CPF: Registro oe rib elS e Hipotecas

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FaTt4ft0 FaSEtELIMCA 24o OF. IE NOTAS - JOSE P4*I0 P. PI SERVIÇO tI014.TAI.
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0G0027

ANEXO 1

AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL N' 01/2013

ANEXO B OBRIC-10ES GARANTIDAS

Valor nominal: RS 5,000.000,00 (cinco milhões de reais), acrescidos da atualização monetária prevista no subitem (c) abaixo; Atualização monetária: índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ("IPCARBGE"); juros rernuneratários: 9% ao ano; Encargos moratórias: (i) juros :rotatórios de l0 o a.m. (uni por Cento ao- mês) ou fiarão (pro rala tempolis); (ti) juros remuneratórios às taxas indicadas na CCB e (iii) multa irredutível de 2% (dois portento) sobre o total do débito não pago; Prazo: 60 (sessenta) meses, a contar de 29/1 0/2013; (O (Carência: 24 (vinte e quatro) meses;

Forma de pagamento: em 36 (trinta e seis) meses, após o prazo de Carência; Data de vencimento final: 29/10/2018; e (O O local, as datas de pagamento e" hs &mais, caratterísticas das Obrigações Garantidas

estão discriminados na CCR

[Anexo 13 indivisível c inseparável do CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL Nu 01/2013, celebrado em 29/ 1 0/2013, conforme aditado em 29/ 1 0/2013 e em 06/ 1 1/2014i

Registro de im s e HipotecaS

Juliann ádo Oliveira

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OP. P. ri n 8
Çartorio de Registro de Imoveis e Anexos de Rataré-BA "N,

"cess

Registradora Titular Cartum Melina Correia de Barros R: Jona Coutinhia. 53 - CENTRO CEP 45530000 Tel :73 3251-3182

CERTIDÃO DE ATO PRATICADO

REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS
4

CERTIFICO e dou fé que o presente titulo, foi PRENOTADO em 27(01/2015 soba número 31685 e REGISTRADOIAVERBADO, nesta data sob o(s) n°(s):

Ato II° 1 AV 4 MATRICULA N° 3634 Dele 032 000379

Itacaré, 27 de janeiro de 2015

CLa trelliCe JULIANA ACHAD 1.IV I - REG1ST A SUBSTITUTA

Selo de Autenticidade

A10 Noldnal eu de Registro

EMOLUMENTOS 21,95 T~IfdlleJushçà aoSlan.,
TAXA FISC. 15,81 1450..48000074
FEEOM DEF. PUBLICA 5.73 0.59 05.0.INV0r.84 Consulte

wx'm tina jus brAulleupociade

TOTAL 45,08

atreves de DAJE com pagamento efetuado na rede bancária conveniada Os emolumentos acima foram recolhidos

\ko° 20-

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AO

Folha 01101

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SEGUNDO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE GARANTIA DE

CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO -COE

O presente Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Garantia de Cessão Fiduciária de Certificado de Depósito Bancário - CDB ("Segundo Aditamento") e celebrado por e entre:

  1. GARANTIDOR/EMITENTE; ITACARE VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., com de Rodoviii BA-001, s/n°, Km 64, Ilhàus - Itararé, CEP 45.530-000, na cidade dei acare, do da' Bahia, inscnta no CNPJ/MF sob o n 13.151 .886/0001-23, neste ato bprestiuída na forma do seu contrato social ("Devedora" ou "Gamittulora"); 2, BRA1 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA Frx.A, inscrito no CNPJ/MF sob n° 10.883.252/0001-60, 'devidamente representado na forma de seu regulamento por seu administrador, BNY YIELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DIST.R1BUIDDRA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na cidade doiltijde Janeit;)Estado do Rio de Janeiro, na Av. Presidente Wilson, n° 231, 110, 13° e ir andares (partErrnscnta no CNPJ/MF sob o n°02201.501/0001-61 ("fundo"); e
  2. CERTIFICADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com sede na Cidade c Estado de São Paulo, com endereço na Rua Iguarerni, 151, 19° andar (parte), inscrita no CNPJ/MF sob o no 15.761.956/0001-83 ("Interveniente Fiduciário"). sendo a Devedora, o Fundo e ri Intervemerne Fiduciário doravante denomintidos, em conjunto, "Panes" c, individual e indistintamente, "Parte". Todos os termos e expressões aqui escritos em letra maiúscula, mas aqui não definidos, terão os

Illebillos significados a eles atribuidos no Contrato (conforme definido abaixo).

CONSIDERANDO QUE:

em 29 de outubro de 2013, a Devedora contraiu um mútuo para financiamento de projeto

edk (a)

imobiliário, no valor de RS 5,000.000,00 (cinco milhões de reais), por meio da emissão da Cédula de Crédito Bancário ri° 460 ("CCB") com vencimento previsto para 29 de outubro de 2017, em favor do Buraco Bracce S.A. ("Credor Original"), a qual foi posterionnente endossada ao Fundo, por meio de endosse em preto por meio da Cetip S.A - Mercados Organizados, incluindo todos os Sellf direitos e obrige.cões, sem coobrigação para o Credor Original, nos termos da Carta de Endosso anexa à CCB; em garantia do integral cumprimento de iodas as obrigações, principais e acessórias, assumidas pela Devedora em razão da emissão da CCB, a Devedora e o Credor Original celebraram o Insimmento Particular de Garantia de Cessei) Fiduciária de Certificado de Depósito Bancário - COE, em 29 de outubro de 2013 ("Contrato"). o qual foi

• 4.

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flrflr;q,

'J posteriormente aditado. por seu primeiro aditamento ("Primeiro Adiramento

tio Contato") de modo a consignar a cessão de todos os direitos obrigações constantes do 3 Contrato pari O Fundo;

G]

a BR..L Trust Serviços Fiduciários e Participações Ltda. ("BR! Trust"), que figurava tomo

1

posteriormente cedeu a prestação de seus serviços para o Interveniente Fiduciário, razão

|

pela qual este passa a figurar como parte no presente Segundo Aditamento;

o Interveniente Fiduciário presta os serviços decorrentes desce Contrato e da CCB nos termos do "Contrato de Prestação de Serm4 de Interveniente Fiduciário e Agente de Liberação de Recursos", datado de 29 de outubro de 2014;

nesta data, foi celebrado o primeiro aditamento à CCB, por meio do qual foram alterados determinados termos c condições da CCB, dentre os quais o prazo de carência de amortização de principal e juros, Min% COMO os demais prazos decorrentes dessa alteração;

as Partes pretendem ajustar determinados termos e condições do Conuato, de modo a refletir as alterações decorrentes do primeiro aditamento à CCB e do disposto no considerando "c" acima . RESOLVEM as Partes, de comum acordo, celebrar o presente Segundo Aditamento, que será regido pelos termos e condições definidos abaixo.

Todos os termos e expressões aqui escritos em letra inahiscula,pas_aqui não definidos, terão os mesmos significados a eles atribuídos no Contrato.

  • CLÁUSULA PRIMEIRA. ALTERAÇÕES 1.1. Por meio deste Segundo Adiei:tient°, as Partes decidem ajustar o Contrato no que diz respeito às características da CCB, a fim de consignar O) o aumento o prazo de carência de amortização de principal e juros por mais 12 (doze) meses, passando o prazo total de carência a ser de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de emissão da CCB e, por consequência, (ii) a extensão dos prazos de amortização e de pagamento de Ple0X proporcionalmente ao aumento do prazo de carência, passando a data de vencimento da CCB para 29 de outubro de 2018.

Oliveira

~

1.1.1 Com base nas disposições da Cláusula 1.1 acima e na melhor forma de direito, as

a er

Partes resolvem alterar a redação do irem 1 da Seção II do Contrato, que passa a vigorar de acordo com a seguinte redação: can "1. Título: Cédula ek -CdtkoBakairio - Mútuo n'400 (ta,

I

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OCOC. 31

Emitente: ITACARE VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.

Praça de Pagamento: Sio Paulo - SP Valor Principhfr RS 5.000.000.00 (rinro Nafés de reais) Encargos: funis pis: lixados erpásalentes á variai* do índia Rational de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA. Acrescida é 9,0% (nove por atilo) ao ano, a partir da &ria é eillinatt da CCB ati a e. dala do seu Olho pagamento.

Prazo: 60 (sessenta) meses Carência: 24 (sinte r quatro) meses Vencimento Final:291101201S"

  1. Em razão da cessão da prestaçÃo dos serviços prestados pela BRL Trust para o Interveniente Fiduciário, nos termos do considerando "c" acima, os Anexos 1 e II ao Contrato passam a vigorar na forma dos Anexos I e II ao presente Segundo Aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA • DISPOSIÇÕES GERAIS

Todos os termos e condições do Contrato que não tenham sido expressamente alterados 2.1. pelo presente Segundo Aditamento são neste ato ratificados e permanecem em pleno vigor c efeito. As Partes declaram e garantem neste ato, que/ todas as declarações e garantias previstas 2.2. no Contrato e no Primeiro Aditamento ao Contrato peirhaticcem verdaihiras, corretas e

e.plenamente vzihdas e eficazes na data de assinatura deste Segundo Aditamento.

As Partes se comprometem a levar este Segundo Aditamento a registro no 10° Oficial de 2.3. Registro de Titulo% c Documentos da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, bem como no Oficial de Registro de Títulos e Documentos competente da cidade de haure, Estado da Bahia, co

CD

no prazo de 5 (cinto) dias úteis contados da sua assinatura. E'

a)

J 2

Este Segundo Aditamento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil. o 2.4. 8, =

cci

a) co Fica eleito o foro da Comarca da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir =

2.5. -5 w

Zz

quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste Segundo Aditamento, com a exclusão de

8

qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne, ressalvado ao Fundo o direito de optar

CV

pelo foro do domicilio da Devedora ou, ainda, da sua sede.

:715

E por estarem assim justas e contratadas, firmam as Partes o presente Segundo Aditamento, em 4 coa (quatro) vias de igual forma c teor e para o mesmo fim, em conjunto Com as 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, 17 de novembro de: 2014.

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3

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Página de aninamms do SEGUNDO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE GARANT/A DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

'20.

ITACARE VILLE I DESENV NTO

e- - NOrne: Cargo: Cargo:

BRA1 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA representado por seu administrador, BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

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KAUAN LUCAS SEGURA COSTA

ESCREVENTE AUTORIZADO

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000035

ANEXO! AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE GARANTIA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO - CDB PROCURAÇÃO

Por meio desta Procuração, ITACARÉ VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., com sede na Rua Rodovia BA-001, s/n° , Kin 64, Ilhéus - 'tocar& CEP; 45.530- 000, na Cidade de hocaré, Estado da Balá, devidamente inscrito no CNPJ sob o n° 13.157.886/0001-23, neste ato representada na &nina de seu Contrato Social. por seus representantes legais, doravante designada "Outorgante", neste ato constitui c nomeia, em Caráter irrevogável e irretratável, o CERTIFICADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, com endereço no Rua Iguatenu, 151, 19° andar (pane), inscrita no CNPJ/MF sob o n° 15.761.956/0001-83 ("interveniente Fiduciário"). ("Outorgada"), corno sua procuradora para, em seu nome e nos termos da lei, praticar c realizar os atos descritos abaixo relativamente ao lestrwiforto Partiorlar de

Convi:ta-0o de Garantia de Cessão Ft:h/dália de Certificado de Depósito Baoceirk CDB, celebrado em 29

de outubro de 2013, conforme alterado de tempos em tempos, entre a Outorgante, a Outorgado e outras partes ("Contrato de Cessão Fiduciário de CDB"). Termos iniciados com letras maiúsculas neste instrumento deverão ter o significado a eles atribuido no Contrato dc Cessão Fiduciária de COB. Por meio deste instrumento de mandato, a Outorgante outorga à Outorgada poderes para cobrar, receber, apropriar-se, efou resgatar, no todo pu em parte, os Certificados de Depósito Bancário - CDB relativos ao Contrato de Cessão Fiduciária' CDB ("ar), observado o disposto na Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, no Decreto-Lei n° 911, de 1° de outubro de 1969, e na Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, e no artigo L433, IV, do Código Civil Brasileiro. A Outorgante outorga, ainda, à Outorgado poderes para tornar todas as medidas c assinar qualquer instrumento perante qualquer autoridade para os fins do cumprimento deste mandato e para assinar, apresentar e formalizar qualquer documento, praticar qualquer ato ou tornar qualquer outra providência que possa ser necessária paro os fins do mandato ora outorgado.

Os poderes aqui outorgados são adicionais aos poderes outorgados pela Outorgante à

o Outorgada nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária de CDB ou de qualquer outro documento c não Bonfim nem revogam tais poderes. Esta procurado é outorgada em cumprimento das disposições do Contrato de Cessão Fiduciária de CDB e de acordo com o Artigo 684 do Código Civil Brasileiro, e deverá ser irrevogávd, válida e eficaz até a resolução do Contrato de Cessão Fiduciária de CCM, até cumprimento integral das Obrigações Garantidas

EN

NE

5

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regida pelas leis da Republica Federativa do Brasil.

Esta Procuragiio &

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Titulos

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Oliveira

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Num. 40756938 - Pág. 3


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KAUAN LUCAS SEGURA COSTA ESCREVENTE AUTORIZADO

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OC.,(3,939

ANEXO II AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE GARANTIA DE CESSÃO =| FIDUCIÁRIA DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO - CDB

bi

Modelo de Termo de Cessão Fiduciária vinculado ao instrumento Particular de

=

Constituiçào de Garantia de Cessão Fiduciária de Certificado de Depósito Bancário

CDB

O presente TERMO DE CESSÃO FIDUCIÁRIMDE DIREITOS CREDITÕRIOS EM GARANTIA ("Termo"), datado de NI de [ril de 2013ré celebrado entre: ITACARÉ VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., com sede na Rua Rodovia BA-001, siri°, kin 64, Ilhéus - bacará, CEP 45.530-000, na Cidade de haure, Estado da Bahia, neste aro representada na forma de seu Contrato Social, por seus representantes legais ("Cedente Fiduciante"); BRAI FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, inscrito no CNPUNIF sob | n° 10.883.252/0001-60, devidamente representado na forma de seu regulamento por seu

administrador, BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de janeiro, na Av. Presidente Wilson, ti" 231, 11", 13° e 17° andares (parte), inscrita no CNII/MF sob o n° 02201.501/0001-61 ("Fundo");

(sendo a Cedente Fiduciante e o Banco adiante designadas individualmente corno "Parte", e conjuntamente "Partes");

e ainda, como intervenientes anuentes:

CERTIFICADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, Com 'endereço na Rua (patena, 151, 19° andar (paste), inscrita nu CNPJ/MF sob o 0° 15.761.956/0001-83 einten;eniente Fiduciário"); e

CONSIDERANDO OUE

em [el de [a] dc 2013 as partes aqui presentes celebraram um Instrumento Particular de (t)

Constiniição de Garantia de Cessão Fiduciária de Certificados de Depósito Bancários - CDB ("Contrato de CCSSiO Fiduciária de CDB"); e (ii) as Partes aqui presentes desejam celebrar o presente instrumento para incluir o(s)

Certificados de Depósito Bancário - CDB listados na Cláusula 1.1 abaixo, como parte do(s) CDB .cedido(s) fiducumamente no ambilo do Coniraro de Cessa° Fiduciária de CDII.

RESOLVEM, as Partas celebrar o presente Termo, de acordo com os termos e condições mencionado abaixo:

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II. Neste n:o a Cedente Fiduciante entrega para compor a garantia acordada no instrumento de Cessão Fiduciária de CDB, o certificado de depósito bancário cupis características estão disciplinadas abaixo ("="): Produto: CDB - Certificado de Depósito Bancário Instituição Financeira Emissora: baú Unibanco S.A. Valor RS N) Data de Aplicação: NI Prazo: NJ meses 1.2. A Cedente Fiduciante cede e transfere ao Banco a titularidade do(s) CDB seus frutos e rendimentos que passa a partir desta data, a integrar, automaticamente, a garantia outorgada por meio do Contrato de Cessão Fiduciária de CDB, para assegurar as Obrigações Garantidas. 1.3. A Cedente Fiducianre declara que: (1) o(s) CDB encontra(m)-se livre(s) c desembaraçado® de quaisquer ónus ou gravames, de origem negociai, judicial ou legal; (il) o(s) CDB sadsfax(em) aos requisitos estabelecidos nas Cláusulas do Contrato de Cessão Fiduciária de CM; e (iii) a Cedente Fiduciante obteve todos os consentimentos ou aprovações necessários para a eficácia das disposições previstas neste Termo, inclusive a aprovação de seus órgãos estarucitios ou sociais. 1.4. Os termos iniciados em fome maiúscula, aqui utilizados c não definidos, possuem o mesmo significado das definições a eles atribuídas no Contrato de Cessão Fiduciária de CDB. 1.5. O presente Temio- é firmado em caráfei ineyogáyel e irretratável, obrigando e iõr

E beneficiando as panes, seus Bancos e seus sucessores a qualquer titulo. 8 0 4:5

1.0. O presente Termo é parte imegrante do Contrato de Cessão Fiduciária de CDB, ficando mantidos e ratificadas todas as suas CiállStáS. • as o
1.7. Os temias aqui empregados iniciados cm letras maiúsculas, sem que sejam diversamente defiriidos neste Termo, terão o mesmo significado a eles atribuído no Contrato de o: a
[J

Cessão Fiduciária de CDI3.

g

1.8. Fica eleito o foro da Comarca Central da Cidade de São Paulo, do Estado de São Paulo como o único competente para dirimir as questões eventualmente oriundas deste Termo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Estando as panes assim ajustadas, assinam o presente Termo em 5 (cinco) vias na presença das testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, lir] de [8] de (•].

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ITACARE VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE

orne. Cargo:

BR,A1 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA a. representado por mu administrador, BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

Nome: Cargo:

CERTIFICAD RA DE CREDIT§ s

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o: livlo Arbex Endo

Testemunhas:

Nome:

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A(S) F1141,5(5) EC .~ rará sag MN ........ t _,

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Nome: Cargo:

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Nome: Cargo:

BI LIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA .

Noinef Cargo:

Nome: CPF:

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KAUAN LUCAS SEGURA COSTA ESCREVENTE AUTORIZADO

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CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITACARé / BA

R Joao Coutinho, 53 - Centro

Cansfem Melilla Carnfia <Ir Barrar Regiouriard Tiutior

4 DAJE N.:2450 011 811168

CERTIFICA, que o presente titulo foi protocolado sob o n 6967 em 28101/2015

e registrado/microfilmado nesta data sob o n. 2725 LIVRO B 4 , conforme segue: Averbação N°: 1

Apresentante ITACARE VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LIDA

Valor Base R$ ,00

Seio de Autent4Oade

Natureza do Titulo ADITAMENTO
Emolumentos Taxa Fiscalização R$ R$ 57,10 41,11 Tr000ii de MOO ttn eano Ato Notarial Ou de Regsstro 2450.A8003015-0
FECOM Def Pública R$ 1,52 17,51 ZE2II3RCXZD Consulie xvww.tibajus.brinwenticidatIt:
TOTAL GERAL R$ 117,24

'tecera, 28 de Janeiro de 2015.

/V).: elnfrO. (Adro

J IANA MA HA a O OLIVEIRA

OFICIAL S b STITUTA

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CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS.

TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS

COMARCA DE ITACARÉ/BA R. João Coutiolto, o" 53- CEP 45539-000 ltaearé/BA - Tel: (73) 3251-3182

e-mail: eribitocareevyalmo.com.br

CÓPIA EXTRA DO DOCUMENTO AVERBADO A AV-01 SOB N2 2725 DO LIVRO B/04 - REGISTRO INTEGRAL EM ta DE JANEIRO DE 2015.

Seio de Autenticidade

Tnbyral et ~Iam 0a ISM

nó Notarial ou de Registro

2450.A/150030213 Pel8 OS FUORtI3 Consultei

Consulte weiwitilia.justirJautenticidade

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020045

PRIMEIRO ADITAMENTO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N°431 [ ] VIA NEGOCIÁVEL (CREDOR) [ X1 VIA NÃO NEGOCIÁVEL (EMITENTE)

I - PARTES

  1. EMITENTE: ITACARÉ VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., com sede na Rua Rodovia BA-

001, s/n° , Km 64, Ilhéus - ltacaré, CEP: 45.530-000, na Cidade de Itacaré, Estado da Bahia, devidamente inscrito no CNP.' sob o ng 13.157.886/0S' 1-23 com sede na qualidade de emitente/devedora (a

"EMITENTE");
CREDOR: FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA MONTE CARLO INSTITUCIONAL IMA-B, representado pelo seu

gestor GENUS CAPITAL GROUP GESTÃO DE RECURSOS LTDA., com sede na cidade do Rio de Janeiro. Estado do Rio de Janeiro, Avenida das Américas, 3.500, Bloco 7, Barra da Tijuca, CEP 22640-102, inscrita no CNRI/MF sob ng 10172.364/0001-02, devidamente autorizada e habilitada pela CVM para prestar os serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, incluindo fundos de investimentos, por meio do Ato Declaratário ng 10.905, expedido em 06 de novembro de 2008 ("CREDOR").

AVALISTA CLEBER ISAAC FERRAZ SOARES, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 28.04.1970, divorciado,

administrador de empresas e empresário, portador da Cédula de Identidade ng 036.437.115-3, SSP/BA e inscrito no CPF sob ng 495.074.785-15, residente e domiciliado na Rua Benjamin Constant n° 100, Apto. [ ) 102, Bairro Pontal, Ilhéus/BA, CEP: 45654-350, na qualidade de "AVALISTA";

INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO

9 CERTIFICADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com sede na Cidade e Estado de

São Paulo, com endereço na Rua Iguatemi, 151, 19° andar (parte), inscrita no CNPJ/MF sob o n° 15.761.956/0001-83 (o "INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO").

II- Considerações:

Considerando que:

(a) em 22 de março de 2013 a EMITENTE emitiu a Cédula de Crédito Bancário ng 431, no valor de R$

7.000.000,00 (sete milhões de reais) ("CCB") em face do Banco Bracce S.A com a finalidade de financiar o projeto ltacaré Ville;

Pag. 118

KefilSilti dei los e Documentos

44r ,

Julia Anilado* liveira

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PRIMEIRO ADITAMENTO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N°431 [ I VIA NEGOCIÁVEL (CREDOR) (XI VIA NÃO NEGOCIÁVEL (EMITENTE)

a CCB foi cedida ao CREDOR, razão pela qual este figura como CREDOR no preâmbulo;

O avalista Enrico Ceriali deseja se retirar da operação, e as Partes concordam com a sua retirada,

motivo pela qual o mesmo deixa de figurar no item 3, Cláusula I da CCB; em 22 de abril de 2014 houve o vencimento da primeira parcela de juros e principal da CCB no valor de R$ 897.868,31 (oitocentos e nove+ e sete mil oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos)h a qual foi parcialmente paga no montante de R$ 645.296,82 (seiscentos e quarenta e cinco mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos) pela EMITENTE, sendo o saldo da referida parcela, R$ 252.571,49 (duzentos e cinquenta e dois mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) incorporado ao saldo devedor de 22/04/2014; diante do exposto na alínea (d) acima, o saldo devedor da CCB, em 22.04.2014, é de R$ 7.562.667,48 (sete milhões quinhentos e sessenta e dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), definido como Valor de repactuação (Vr) nos termos deste aditamento; em razão do inadimplemento apontado nos considerandos acima, as Partes desejam repactuar o fluxo de pagamento da CCB; em garantia ao cumprimento de todas as obrigações da Emitente frente ao CREDOR, além das garantias já constituídas, que se mantém inalteradas, a Emitente deseja alienar fiduciariamente, em favor do CREDOR, os imóveis objeto das matrículas n2 2919, 2920, 2921, 2922, 2923, 2925 e 2926 do Registro de Imóveis e Hipotecas de Itacaré/BA, através da assinatura do Instrumento Partictilar de Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia n2 2/2014; Resolvem as Partes firmar o presente Primeiro Aditamento à Cédula de Crédito Bancário n2 431 ("Primeiro Aditamento à CCB"), conforme disposições abaixo:

CLÁUSULA 1- DAS ALTERACÕES

1.1- Em razão da repactuação do fluxo de pagamento, conforme disposto nos considerandos acima, o

Campo II, itens Se 6 do Preâmbulo, passam a viger conforme redação abaixo:

"5. Vencimento Final: 22/04/2019.

"16. Carência de Amortização de Principal e Juros: 12 meses a partir de 22/04/2014."

1.2 - Em função da repactuação do fluxo de pagamento, a Cláusula V da CCB vigerá nos termos da

redação abaixo:

V- ENCARGOS

28

Pag

çewistro de tulos e Documentos ta.<4•Ba

ti _44.VÁ.4 Ju ia achado Oliveira

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PRIMEIRO ADITAMENTO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N°431

[ ] VIA NEGOCIÁVEL (CREDOR) [ X ] VIA NÃO NEGOCIÁVEL (EMITENTE)

Amplo, calculado pelo IBGE + 9,00% ao ano calculados de forma exponencial "pra rata temporis" (capitalizados), incidentes na forma indicada no item 1.1. abaixo, a partir da Data base de repactuação (22/04/2014) desta Cédula até a data do seu efetivo pagamento, tomando-se como base o ano cordercial de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos.

1.1. Atualização: O Valor Nominal será atualizado pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ("IPCA/IBGE'% a partir da Data base de repactuação (22/04/2014), calculada de forma pra rata temporis por dias corridos, de acordo com a seguinte fórmula:

A) VALOR NOMINAL ATUALIZADO

VNa= Vr x C ,onde

VNa = Valor Nominal atualizado, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; Vr = Valor Nominal de repactuação, ou da data de incorporação de juros, atualização ou amortização, o que ocorrer por último, calculado com 8(oito).casas decimais, sem arredondamento;

der C =f Ã(awçiiji&ëlo das variações mensais dos índices utilizados, calculado com 8 (oito) casas C

deu gni 1ajreoondamento, apurada da seguinte forma::

onde: n = número total de índices considerados na atualização do ativo, sendo n um número inteiro; NIK = valor do número-índice do mês anterior ao mês de atualização;

I

NIK-1 = valor do número-índice do mês anterior ao mês "k"; 1 Dcp = número de dias corridos entre o última data de aniversário e a data de cálculo, limitado

ao número total de dias corridos de vigência do índice de preço, sendo "dcp" um número inteiro; Dct = número de dias corridos contidos entre a última e a próxima data de aniversário, sendo "dct" um número inteiro.

1.1.1 A aplicação do IPCA incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor, sem

necessidade de ajuste à CCB ou qualquer outra formalidade.

1.12 Caso no mês de atualização o número-índice não esteja ainda disponível, será utilizada a

i

última variação disponível do índice de preços em questão.

Re9istro de T Documentos

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achado Oliveira '13stituta

Pág.3/8

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Num. 40756938 - Pág. 25


e s 1

PRIMEIRO ADITAMENTO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N°431 ( ] VIA NEGOCIÁVEL (CREDOR)(X] VIA NÃO NEGOCIÁVEL (EMITENTE)

1.1.3 No coso de indisponibilidade temporária do índice quando do pagamento de qualquer

número-índice divulgado, calculado pra rata temporis por dias corridos, porém, não cabendo, I quando da divulgação do número-ibdice devido, quaisquer compensações financeiras, tanto por

porte da EMITENTE quanto do CREDOR.

2 8). VALOR DE JUROS Remuneração: A CCB renderá juros de 9,00% (nove por cento) ao ano, base 360 (trezentos e

'

sessenta) dias corridos, incidentes sobre o Valor Nominal ou saldo do Valor Nominal da CCB, atualizado conforme a cláusula 1.1 acima, a partir da Data base de repactuação (22/04/2014), pagos ao final de cada Período de Capitalização, calculados em regime de capitalização composta de forma pro rata temporis por dias corridos ("Remuneração"), com base em um ano de 360 dias corridos J = VNax (Fator de Juros -1). onde: J = Valor de juros acumulados no período, calculado com 8(oito) casas decimais, sem arredondamento; VNa = Variável definida no item A; Fator de Juros .= Fator de juros, calculado com 9(nove) casas decimais, com arredondamento, @ apurado conforme abaixo:

Onde: i = taxa de juros fixa, na forma percentual ao ano, informada com 4 (quatro) casas decimais; dcp = Número de dias corridos entre a data base de repoctuação (22/04/2014) e a data de incorporação para o primeiro período de capitalização, a data de incorporação e o primeiro

i

pagamento de juros ou o último pagamento de juros e o próximo pagamento de juros.

INCORPORAÇÃO DE JUROS Haverá incorporação de juros em 22/04/2015, referentes ao período de 22/04/2014 até a mencionada data. VNal = VNa J, onde: VNai = Valor Nominal após incorporação de juros, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; VNa = Valor Nominal de emissão, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; 1= Variável definida no item B. Após a incorporação de juros, VNai assume o lugar de Vr para efeito de atualização.

VALOR DA AMORTIZAÇÃO

P418 Registro de T Is e Documentos IsA Ba ,

Juliana chado Oliveira

ubstituta

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Num. 40756938 - Pág. 26


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Num. 40756939 - Pág. 1


0 0 0 0 4 9

PRIMEIRO ADITAMENTO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N°431 [ VIA NEGOCIÁVEL (CREDOR) ( X ) VIA NÃO NEGOCIÁVEL (EMITENTE)

AM i= VAT° Tai )x0,onde AMi = Valor da i-ésima parcela de amortização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem

= arredondamento;
of Tai = i-ésima taxa de amortização, informada com 4 (quatro) casas decimais, definida no item VI abaixo.

VNai .= Valor Nominal após incorporação de juros, calculado com 8(oito) casas decimais, sem arredondamento; VNR= VNa- AM, . onde: VNR = Valor remanescente após a i-ésima amortização, calculado com 6 (seis) casas decimais, sem arredondamento; VNai = Variável definida no item A; AMi = Variável definida acima. Após o pagamento da i-ésimo parcelo de amortização, VNR assume o lugar de Vr, para efeito de atualização.

Define-se: Período de Capitalização: intervalo de tempo que se inicia na Data base de repactuação (22/04/2014), no caso do primeiro Período de Capitalização, ou na data prevista do pagamento dos Juros imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na data prevista do pagamento de juros correspondente ao período. Cada Período dê Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade. Os juros correspondentes aos Períodos de Capitalização serão devidos nas datas conforme Item V abaixo; Saldo do Valor Nominal: Valor Nominal remanescente após amortização de principal, incorporação, atualização monetária a cada período, ou pagamento da atualização monetária, se houver. Data de Aniversário: A Dota de aniversário será todo dia 22." 1.3 Ainda em função da repactuação do fluxo, o Item 02, Cláusula VI da CCB passará a viger conforme redação abaixo:

r

"VI - FLUXO DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS

2 - Data de Vencimento e Percentual de Amortização: 48 (quarenta e oito) parcelas de amortização e juros com carência de pagamento de principal por 12 (doze) meses, a partir de 22/04/2014, conforme quadro abaixo:

Pág. 518 Registro itulos e Documentos

ta re-Ba

Julia a Machado Oliveira Substituta

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Num. 40756939 - Pág. 2


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Num. 40756939 - Pág. 3


r r PRIMEIRO ADITAMENTO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N°431

[ ] VIA NEGOCIÁVEL (CREDOR) ( X ] VIA NÃO NEGOCIÁVEL (EMITENTE)

Fluxo de Pagamento: Percentual de Percentual de Parcela Vencimento Amortização Encargos Parcela Vencimento Amortização Encargos

(Tal) (Tal) {

.4'

1 22/04/2014 N/A 't MIA 31 22/10/2016 2,0833% A apropriar
2 22/05/2014 N/A N/A 32 22/11/2016 2,0831% A apropriar
3 22/06/2014 N/A N/A 33 22/12/2016 2,0833% A apropriar
4 22/07/2014 MIA N/A 34 22/01/2017 2,0833% A apropriar
5 22/08/2014 N/A MIA 35 22/02/2017 2,0833% A apropriar

6 22/09/2014 N/A N/A 36 22/03/2017 2,0833% A apropriar i

|

7 22/10/2014 N/A N/A 37 22/04/2017 2,0833% A apropriar
8 22/11/2014 MIA N/A 38 22/05/2017 2,0833% A apropriar f
9 22/12/2014 N/A N/A 39 22/06/2017 2,0833% A apropriar
10 22/01/2015 N/A MIA 40 22/07/2017 '2,0833% A apropriar
11 22/02/2015 N/A NIA • 41 22/08/2017 2,0833% A apropriar
12 22/03/2015 N/A N/A 42 22/09/2017 2,0833% A apropriar
13 22/04/2015 N/A ,N/A 43 22/10/2017 2,0833% A apropriar
14 22/05/2015 2,0833% A apropriar - 44 22/11/2017 2,0833% A apropriar
15 22/06/2015 2,0833% A apropriar 45 22/12/2017 2,0833% A apropriar
16 22/07/2015 2,0833% A apropriar 46 22/01/2018 2,0833% A apropriar
17 22/08/2015 2,0833% A apropriar 47 22/02/2018 2,0833% A apropriar
18 22/09/2015 2,0833% A apropriar 48 22/03/2018 2,0833% A apropriar
19 22/10/2015 2,0833% A apropriar 49 22/04/2018 2,0833% A apropriar
20 22/11/2015 2,0833% A apropriar 50 22/05/2018 2,0833% A apropriar
21 22/12/2015 2,0833% A apropriar 51 22/06/2018 2,0833% A apropriar
22 22/01/2016 2,0833% A apropriar 52 22/07/2018 2,0833% A apropriar
23 22/02/2016 2,0933% A apropriar 53 22/08/2018 2,0833% A apropriar
24 22iO3/2016 2,0833% A apropriar 54 22/09/2018 2,0833% A apropriar
25 22/04/2016 2,0833% A apropriar 55 22/10/2018 2,0833% A apropriar

Pág. 6/8

Registro d uios e Documentos é-Ba

I'S

itã achado Oliveira Substituta

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Num. 40756939 - Pág. 4


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0C) ri 51

PRIMEIRO ADITAMENTO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N°431

[ ] VIA NEGOCIÁVEL (CREDOR) [ X ] VIA NÃO NEGOCIÁVEL (EMITENTE)

26 22/05/2016 2,0833% SIGILOSO A apropriar 56 22/11/2018 2,0833% A apropriar
27 22/06/2016 2,0833% A apropriar 57 2/12/2018 2.0833% A apropriar
28 22/07/2016 2,0833% A apropriar 58 22/01/2019 2,0833% A apropriar

wh 29 22/08/2016 2,0833% A apropriar

59 22/02/2019 2,0833% A apropriar -2 30 22/09/2016 2,0833%' A apropriar 60 22/03/2019 2,0833% A apropriar

61 22/04/2019 2,0849% A apropriar

1.4- Em razão do disposto no considerando "f" acima, insere-se o item iii, ao item 1 da Cláusula VII da CCB

que vigerá conforme redação abaixo:

oh

"(iii) os imóveis matriculados sob os números 2919, 2920, 2921, 2922, 2923, 2925 e 2926 do Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas de Itacaré/8,4, através da assinatura do Instrumento Particular de Instrumento de Alienação Fiduciária de Imóveis ng 02/2014.

1.4.1 A definição de Alienação Fiduciária disposta ao final do item 1 da Cláusula VII da CCB será

alterada e vigerá conforme redação abaixo:

"Os imóveis descritos nos itens ti, "ii" e "iii" acima, quando em conjunto serão denominados "Alienação Fiduciária de Imóveis". 1.5 - Em razão da exclusão do avalista Enrico Ceriali, onde se lê AVALISTAS deverá ser lido e interpretado como AVALISTA;

1.6 -Ainda em razão da exclusão do avalista Enrico Ceriali, o mesmo se retirará do quadro societário da

EMITENTE, ato o qual o CREDOR manifesta a sua expressa concordância, não se aplicando, somente

rfik

nesta hipótese, o disposta na alínea "f", cláusula SEXTA da CCB bem como, por fim, expressamente exime o presente retirante de qualquer obrigação relacionada à Cédula de Crédito Bancário sob o niz 431, ora aditada, inclusive em razão à condição de sócio da EMITENTE, atribuindo, portanto, em favor exclusivo do Sr. Enrico Ceriali plena e rasa quitação, para nada mais poder requerer ou reclamar no presente ou no futuro.

Cláusula II - Das Ratificacões Li O Primeiro Aditamento à CCB é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores.

Piej 7)8

Registro d T ulos e Documentos

lt 0-Ba

Julian M ado Oliveira

ubstizutn

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Num. 40756939 - Pág. 6


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000k. r'-'2

PRIMEIRO ADITAMENTO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N°431

( I VIA NEGOCIÁVEL (CREDOR) [X)VIA NÃO NEGOCIÁVEL (EMITENTE)

2.3 As cláusulas que não foram expressamente alteradas neste aditamento permanecem em vigor em

2.4 Todos os termos não definidos neste aditamento terão as definições a eles atribuídas na CCB. E, por estarem justas e contratadas, firma o presente Primeiro Aditamento em 03 vias na presença das duas testemunhas abaixo assinadas. São Paulo (SP), 22 d

EMITENTE:

ITACARÉ VIRE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA

AVALISTAS:

Je;:in

CLEBER ISAAC FERRAZ SOARES CREDOR:

FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA MONTE CARLO INSTITUCIONAL IMA-B

TESTEMUNHAS:

arla refina G. da Silveira

Nome: CPF: 086.860.347-30 Nome: rernanda M

. P Gonzalez

S G: 6953336-1 55P/n0 CPF 323.021 488 94

CPF: CPF: 21 778.898-1 SSP/sP

Pag. 88

Registo de loseaDocumentos

Julian achado Oliveira

ubslittita

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COMARCA DE ITACARÉBA R. João Coutinho, n°53 - CEP 45530-000 Itaearé/BA - Tel: (73)3251-3182 e-mail: cribitacaregyaboo.com.br

t-

ESSA FOLHA É PARTE INTEGRANTE 1)0 ATO PRATICADO - AVERBAÇÂ 01 À. MARGEM DO REGISTRO N°2720 LIVRO II - REGISTRO INTEGRAL. PRIMEIRA ADITAMENTO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PROTOCOLO 6912. Foram recolhidos os emolumentos e taxa de fiscalização no valor de RS 101.54 através do 12AJ E 5011/044119 em 29.10.2014.0 referido é verdade e dou le. ltacaré, 07 de Novembro de 2014. A Oficial Substituta Z VAAC

0

Seio de Autenticidade

  1. I onça t ~luá.. 34 ha

Alo Notarial ar de Registre

2450.ABOW467-a ONOVRX 510C Consulte: t mvw.dtmius.briatiteitticidddeedOS e Documentos

Registro d 6-Ba

Machado Oliveira a Substituta

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Num. 40756939 - Pág. 10


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000054

INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

DE IMÓVEL EM GARANTIA

I - PARTES Pelo presente instrumento particjar, com efeitos de escritura pública, por força do artigo 38 da Lei n° 9.514/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.076/04 (adiante designada simplesmente como "Alienação Fiduciária de Imóvel"), as Partes: SÃO JOSÉ PARTICIPAÇÕES LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Rua Agnelo de Brito, n°. 90, sala 205, Bairro . 08.247.450/0001-95, neste Federação, CEP 40.210-245, inscrita no CNPJ/MF sob n° ato representada por sua bastante procuradora a SRA. KAREN FERRAZ SOARES,

oi

brasileira, solteira, empresária, portadora da Cédula de Identidade de n° 3643710-72, expedida pela SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob n° 478.162.605-04, residente e domiciliada na Cidade de Salvador, Estado da Bailia, na Avenida Sete de Setembro, n° 2224, apto1602, Vitória, CEP.: 40.080-002 (doravante denominada simplesmente como "FIDUCIANTE"); BANCO BRJ S.A., instituição fin'ánceira integrante do"Sistema Financeiro Nacional, corn sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro na Rua 'Dom Gerardo, n° 63, salas 1709, 1710 e 1711, Bairro Centro, CEP 20.090-030, inscrito no CNPJ/MF sob n° 27.937.333/0001-06,, neste ato devidamente representado na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes legais (doravante denominado simplesmente como "FIDUCIÁRIO"); LIMINE TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. na Rua Geraldo Flausino Gomes, n° 85, . 09.413.273/0001-32. Conjunto 112, CEP 04.575-060, inscrita no CNPJ/MF sob n° neste ato representada conforme seu Contrato Social (doravante denominada simplesmente como "INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO"); E ainda, na qualidade de Interveniente Anuente,

5

IDEAS REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., sociedade

~

anónima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Doutor " Renato Paes de Barros, n°. 750, Conjunto 75, airro Itaim Bibi, CEP: 04.530-001. inscrita no CNPJ/MF sob n° 19.386.740/0001-36 neste ato representada conforme seu Estatuto Social, por seus representante legais (doravante denominada simplesmente corno "EMITENTE"), |

\

1

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"

Pna-Pr• Li

(adiante designadas em conjunto a FIDUCIANTE, o FIDUCIÁRIO, o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO e o EMITENTE, como "Partes" e, isoladamente, como "Parte")

II - CONSIDERANDO QUE a FIDUCIANTE é titular 4 domínio e legitima proprietária de um imóvel a) localizado na Cidade de ltacaré, Estado da Bahia, objeto da matricula n° 3668 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Pessoas Juridicas da Comarca de ltacaré, Estado da Bahia, melhor descrito e caracterizado no Anexo I desta Alienação Fiduciária de Imóvel ("Imóvel Garantia"); b) o EMITENTE emitiu, nesta data, em favor do FIDUCIÁRIO, a Cédula de Crédito Bancário n° IREE-001/2015 no valor principal de R$ 7.500.000,00 (sete oi) milhões e quinhentos mil reais) ("CCB n° IREE-001/2015") nos termos da Lei

10.931/04, assumindo o EMITENTE a obrigação de pagar ao FIDUCIÁRIO, no cronograma acordado na CCB n° IREE-001/2015, o valor principal da CCB no IREE- 001/2015 acrescido dos respectivos encargos; c) o EMITENTE poderá emitir outras Cédulas de Crédito Bancário que somadas com a CCB n° IREE-001/2015 poderão totalizar o montante de até R$ 15.000.000,00 (qtiinze milhões de reais), melhores descritas na Cláusula Segunda desta Alienação Fiduciária de Imóvel (a CCB n° IREE-001/2015 em conjunto com as outras Cédulas de Crédito Bancário que vierem a ser emitidas pelo EMITENTE serão denominadas simplesmente como "CCBs")' d) com o fim de garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo EMITENTE na CCBs, a FIDUCIANTE deseja alienar fiduciariamente, em favor do FIDUCIÁRIO, o Imóvel Garantia; e) a celebração desta Alienação Fiduciária de Imóvel encontra-se em consonância com os atos constitutivos e demais atos societários das Partes; 11 i li

, = as Fartes dispuseram de tempo e condições adequadas para a avaliação e discussão de todas as cláusulas desta Alienação Fiduciária de Imóvel, cuja .z Juliana celebração, execução e extinção são pautadas pelos principios da igualdade, •..f i 7 probidade, lealdade e boa-fé; na presente Alienação Fiduciária de Imóvel é celebrada sem prejuízo de outras garantias constituídas em favor do FIDUCIÁRIO ou a serem constituídas para assegurar o cumprimento das Obrigações Garantidas; o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO monitorará o cumprimento das obri ações h) n 2

,-3

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Num. 40756939 - Pág. 15


000056

assumidas pelas Partes nas CCBs, neste Contrato e nos demais Instrumentos de

parte da FIDUCIANTE ou do EMITENTE; e, todos os termos em letra maiúscula utilizados neste instrumento e não i) definidos expressamente de fomo diversa, possuem o mesmo significado que lhes foram atribuidos nas CCBs. Resolvem as Partes, na melhor forma de direito, celebrar a presente Alienação Fiduciária de Imóvel, que se regerá pelas cláusulas a seguir redigidas e demais disposições, contratuais e legais aplicáveis.

III - CLÁUSULAS CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS 1.1. Para assegurar o cumprimento de todas e quaisquer obrigações presentes e futuras, principais e acessórias, assumidas ou que venham a ser assumidas pelo EMITENTE através da emissão da CCB n° IREE-001/2015 descrita na Cláusula Segunda desta Alienação Fiduciária, de Imóvel .("Obriqacões Garantidas"), a FIOUCIANTE aliena fiduciariamente o Imóvel Garantia de sua propriedade ("Garantia Fiduciária"), perfeitamente descrito e caracterizado conforme a matrícula do Anexo I a esta Alienação Fiduciária de Imóvel, devendo ser analisado sempre de forma conjunta.

1.1.1. Para os fins do item 1.1, acima, a FIDUCIANTE declara conhecer e aceitar, bem como ratifica todos os termos e condições das CCBs e suas posteriores alterações.

1.1.2. A transferência da propriedade do Imóvel Garantia em caráter fiduciário, Hipe

pela FIDUCIANTE ao FIDUCIÁRIO, opera-se com o registro desta Alienação Fiduciária de Imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente e vigorará imoveis Machado ate o efetivo cumprimento da totalidade das Obrigações Garantidas.

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1.1.3. O cumprimento parcial das Obrigações Garantidas não importa Registic exoneração correspondente. parcial ou não, da presente Alienação Fiduciária de Imóvel

CLÁUSULA SEGUNDA - CARACTER1STICAS DA OBRIGAÇÕES GARANTIDAS As Partes declaram, para os fins do artigo 2 da Lei n°. 9.514/1997, que as 2.1.

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Obrigações Garantidas apresentam as seguintes caracteristicas :

  1. Cédula de Crédito Bancário n° IREE-001/2015, emitida em 16.04.2015, pelo EMITENTE ("CCB n° IREE-001/2015"):

O valor Rincipal da CCB n° IREE-001/2015 é de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais); Encargos: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do Indico de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br, acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) ao ano; O prazo total de cumprimento das obrigações pecuniárias da CCB n° IREE-001/2015 é de 60 (sessenta) meses, a contar da data de emissão da CCB n° IREE-001/2015; (1v) O valor principal da divida representada pela CCB n° IREE-

001/2015 deverá ser pago em 08 (oito) parcelas semestrais, conforme estabeleCidO no CampO'V da CCB n° IREE-001/2015. A primeira parcela de pagamento de principal tem vencimento em 15.10.2016 e a última parcela tem vencimento em 15.04.2020; Os encargos serão pagos em 09 (nove) parcelas semestrais, sendo a primeira com vencimento em 15.04.2016 e a última parcela tem vencimento em 15.04.2020; As demais características da CCB n° IREE-001/2015 encontram- L° se destacadas no preâmbulo da própria CCB n° IREE-001/2015. 2.2. Sem prejuízo do disposto no item 2.1, acima, as Obrigações Garantidas estão perfeitamente descritas e caracterizadas nas CCBs. da qual esta Alienação E: Fiduciária de Imóvel faz parte integrante e inseparável para todos os fins e efeitos de - direito. 1:1

CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA FIDUCIÁRIA 3.1. O Imóvel Garantia alienado fiduciariamente encontr -se perfeitamente descrito e caracterizado no Anexo I desta Alienação Fiduciária de 'mó el.

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Garantia, estando este livre e desembaraçado de quaisquer ónus reais,

cessão, ação real, pessoal reipersecutória ou gravame de qualquer espécie.

havido pela FIDUCIANTE por meio do 3.2. O direito sobre o Imóvel arantia foi

em sua respectiva matricula do Cartório titulo abaixo relacionado, o qual foi registrado

e Documentos e Pessoas Jurldicas da de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos Comarca de ltacaré, Estado da Bahia: a) Matricula n° 3668 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas. Titulos e Documentos e Pessoas Juridicas da Comarca de Ratarei Estado da Bahia: "Adquirida pela então proprietária São José Participações Ltda., CNPJ n° 08.247.450/0001-95, através de incorporação conforme Incorporação por

9

Alteração Contratual registrada no R-02 em 11.09.2008: incorporado o bem como capital do sócio Cleber Isaac Souza Soares; sendo que este havia sido adquirido através do Titulo de Terra n° 507486 expedido pelo Estado da Bahia em 25.04.2008 conforme Processo de Alienação de Terras Públicas n° 370547- 1 registrado ao R-01 em 16.07.2008." 3.2.1. A FIDUCIANTE-obriga-se, a realizar, anuas expensas e em prazo não excedente a 30 (trinta) dias a contar desta data, o registro da presente Alienação Fiduciária de Imóvel na matricula do Imóvel Garantia, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas. Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Itacarà. Estado da Bahia.

3

3.2.2. O prazo supra citado poderá se estender, sem que se configure 3 descumprimento contratual, e desde que não ultrapasse o prazo estipulado nas CCBs relativo às Condições Precedentes, na hipótese dê haver alguma

exigência formulada pelo Cartório de Registro de Imóveis, e que, 3 £
comprovadamente, a FIDUCIANTE demande de tempo adicional para a 3
efetivação do registro da presente Alienação Fiduciária de Imóvel e tenham 2

3

demonstrado diligência no decorrer deste procedimento. :

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3.3. A Garantia Fiduciária abrange o Imóvel Garantia e todas as suas cessões, construções, melhorias, eventuais direitos de superfície e benfeitorias, presentes e futuras. averbadas ou não na respectiva matrícula, enquanto não cumpridas as Obrigações Garantidas. e vigorará pelo prazo necessário à reposição integral do valor total das Obrigações Garantidas. inclusive acessórios, permanecendo integra até que

a totalidade das Obrigações Garantidas sejam cum fidas.

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3.3.1. Desde logo, fica permitido ao FI4ICIÁRIO e ao INTERVENIENTE 5

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FIDUCIÁRIO, ou pessoas por estes indicadas, livre acesso ao Imóvel Garantia, com a finalidade de vistoriar e fiscalizar a sua situação e, no caso de irregularidades, fica, desde logo, o FIDUCIÁRIO autorizado a adotar as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias ao fiel cumprimento das obrigações assumidas na presente Alienação Fiduciária de Imóvel, 3.3.2. A FIDUCIANTE, n$ste ato, nomeia e constitui o FIDUCIÁRIO e o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, em caráter irrevogável e irretratável, corno seu bastante procurador, nos termos do artigo 684 e seguintes do Código Civil, como condição do negócio, e até que as Obrigações Garantidas tenham sido integralmente pagas, para o fim específico de praticar, a critério deste, todos e quaisquer atos perante cartórios de notas, cartórios de registro de imóveis e/ou cartórios de registro de títulos e documentos em qualquer Estado do pais. assinando formulários, pedidos e requerimentos, com a finalidade exclusiva de promover o registro da presente Alienação Fiduciária de Imóvel no competente cartório de registro de imóveis, caso a FIDUCIANTE tenha descumprido o seu dever de fazê-lo, podendo para tal fim especifico.

promover alterações ou adaptações no presente instrumento. apresentar documento' comp,lementares e.jazer declarações, sem que possam ser alteradas as condições negociais aqui estabelecidas, tudo com o objetivo único de cumprir eventuais exigências formuladas por Oficial do Registro de Imóveis, para fins de registro desta Alienação Fiduciária de Imóvel; representar a FIDUCIANTE em eventuais instrumentos de retificação da presente Alienação Fiduciária de Imóvel, porventura necessários, para atender a eventuais exigências de Cartórios de Notas, Cartórios de Registro de Imóveis e/ou de Registro de Titulos e Documentos, para registro desta Alienação Fiduciária de Imóvel, respeitadas todas as cláusulas e condições originalmente pactuadas; representar a FIDUCIANTE perante a Prefeitura Municipal da Cidade de ltacaré, Ofícios de Registro de Imóveis, Secretarias Municipais e Estaduais do Meio Ambiente, departamentos de fiscalização municipal, ambientais ou de zoneamento, podendo solicitar informações, certidões, documentos, atualização de cadastro, bem como quaisquer outros procedimentos necessários para atender a eventuais exigências do Cartório de Registro de Imóveis; e, e) praticar todos e quaisquer outros atos necess io,s ao borp e fiel 1 6

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cumprimento do presente mandato, podendo os poderes aqui outorgados

3.3.3. A eventual valorização do Imóvel Garantia após a constituição da propriedade fiduciária, seja por qual motivo for, pertencerá de pleno direito ao FIDUCIÁRI9, titular da propriedade, estando vedada, por isso, a reavaliação do valor que lhe è atribuído na presente Alienação Fiduciária de Imóvel para efeito de venda em público leilão. 3.4. Mediante o registro da presente Alienação Fiduciária de Imóvel no competente Registro de Imóveis, estará constituída a propriedade fiduciária do Imóvel Garantia em nome do FIDUCIÁRIO, efetivando-se o desdobramento da posse e tornando-se a FIDUCIANTE possuidora direta do Imóvel Garantia, com direito à utilização deste enquanto as Obrigações Garantidas estiverem sendo cumpridas pelo EMITENTE, e o FIDUCIÁRIO possuidor indireto do Imóvel Garantia.

3.4.1. A FIDUCIANTE deverá encaminhar ao FIDUCIÁRIO e ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO cópia da prenotação da presente Alienação Fiduciária de Imóvel pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo

de 5 (cinco) dias a contar de sua emissão pelo referido órgão de registro.

3.6. A posse direta de que fica investida a FIDUCIANTE, relativamente ao Imóvel Garantia, manter-se-á enquanto as Obrigações Garantidas estiverem sendo cumpridas pelo EMITENTE. 3.6. A qualquer tempo, com periodicidade não inferior à trimestral e mediante aviso por escrito com 15 (quinze) dias de antecedência, poderá o FIDUCIÁRIO, por si ou por

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intermédio do INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, exigir comprovantes de pagamento dos 8

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tributos, despesas e encargos, ou de quaisquer outras contribuições lançadas sobre o pe Imóvel Garantia ou, se for o caso, de impugnação de qualquer lançamento fiscal, nos =

termos da legislação em vigor. 8

3 £

3.7. Nos termos dos §§ 4° e 5° do artigo 27 da Lei n°9.514/97, jamais haverá direito

2 3

de retenção por benfeitorias, mesmo que estas sejam autorizadas pelo FIDUCIÁRIO bem corno, em nenhuma hipótese, será devido pelo FIDUCIÁRIO à FIDUCIANTE quaisquer valores a titulo de Indenização por benfeitorias, 3.8. Não se considerará extinta a divida oriunda das CCBs na hipótese prevista no § 5° do art. 27 da Lei 9.514/97, caso o valor do saldo devedor das CCBs seja superior ao valor do Imóvel Garantia indicado na presentp Alienação Fiduciária de Imóvel para efeito de público leilão, hipótese em que o EMITENTE continuará responsável pela diferença entre aquele valor (montante total da divida) e o valor do Imóvel Garantia 7

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indicado na presente Alienação Fiduciária de Imóvel, nos termos do artigo 1.367 e 1.430 do Código Civil Brasileiro. 3.9. As Partes ajustam que o Imóvel Garantia objeto da presente Alienação Fiduciária de Imóvel está sendo alienado fiduciariamente de forma compartilhada, para garantir as Obrigações Garantidas assumidas pelo EMITENTE.

4 3.9.1. Para fins de compartilhamento do Imóvel Garantia, as Partes deverão observar as regras e procedimentos acordados no Instrumento Particular de Compartilhamento de Garantias e seu(s) respectivo(s) aditamento(s) se houver(em), celebrado nesta data, que para todos os fins e efeitos de fato e de direito é(são) parte integrante, complementar e indissociável desta Alienação Fiduciária de Imóvel, como se nela estivesse(m) transcrito(s). 9 3.9.2. A formalização do compartilhamento da presente garantia entre a CCB

n° IREE-001/2015 e as outras Cédulas de Crédito Bancário que o EMITENTE possa vir a emitir, far-se-á através de aditamento á presente Alienação Fiduciária de Imóvel.

CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA FIDUCIANTE 4.1. Além das demais obrigações previstas nesta Alienação Fiduciária de Imóvel e nas CCBs, o EMITENTE e a FIDUCIANTE obrigam-se a: (i) efetuar, se solicitado pelo FIDUCIÁRIO ou pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, o reforço da Garantia Fiduciária necessário, nos prazos e formas expressamente previstos nesta Alienação Fiduciária de Imóvel; manter a presente Garantia Fiduciária sempre existente, válida, eficaz, suficiente, em perfeita ordem e em pleno vigor, sem qualquer restrição ou condição e o Imóvel Garantia livre e desembaraçado de quaisquer ônus, encargos, gravames ou restrições de natureza pessoal e/ou real; pagar pontualmente todos os tributos, taxas, multas, despesas e encargos (inclusive por força da excussão da presente Garantia Fiduciária) relativos ao Imóvel Garantia, ou relacionados à manutenção e integralidade da Garantia Fiduciária aqui estabelecida, ou relacionados de qualquer forma a esta Alienação Fiduciária de Imóvel, sendo que na hipótese de não pagamento, o FIDUCIÁRIO poderá pagar tais tributos, despesas e encargos e solicitar o correspondente reembolso, em até 5 (cinco) dias úteis da comunicação por escrito do FIDUCIÁRIO e/ou do INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO ao EMITENTE e à FIDUCIANTE, comprovando o pèqamenjõ do referido

(.)

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tributo, despesas ou encargos; informar, por escrito ao FIDUCIÁRIO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência de qualquer fato relevante com relação ao Imóvel Garantia, bem como conservar e a defender o referido Imóvel Garantia de todo e qualquer ato de esbulho, turbação ou de qualquer eventQ que venha a provocar a sua desvalorização ou diminuição de tamanho ou discussão de suas confrontações: manter o Imóvel Garantia em perfeito estado de segurança e utilização, sendo esta a obrigação principal, em relação ao FIDUCIÁRIO; manter todas as autorizações necessárias; (a) relacionadas à situação cadastral do Imóvel Garantia e (b) à assinatura desta Alienação Fiduciária de Imóvel: manter atualizado o cadastro do Imóvel Garantia junto à respectiva municipalidade e junto aos órgãos públicos competentes; não ceder o uso, transferir, renunciar, gravar, arrendar, locar, dar em comodato, onerar ou de qualquer outra forma alienar o Imóvel Garantia em favor de quaisquer terceiros, direta ou indiretamente, sem a prévia e expressa autorização do FIDUCIÁRIO, exceto na hipótese de alienação ou transferência •do Imóvel Garantia para a constituição da presente Alienação Fiduciária de Imóvel ou com a consequente liquidação das Obrigações Garantidas;

no caso de inadimplemento e/ou da ocorrência de hipótese de vencimento antecipado das Obrigações Garantidas, não obstar (e fazer com que seus diretores. conselheiros e outros membros da administração não obstem) todos e quaisquer atos que sejam necessários ou convenientes à excussão desta Garantia Fiduciária conforme estabelecido nesta Alienação Fiduciária de Imóvel;

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até a quitação integral das Obrigações Garantidas, o EMITENTE e a FIDUCIANTE obrigam-se a adotar todas as medidas e providências no sentido de Machado assegurar que o FIDUCIÁRIO mantenha preferência absoluta com relação ao Imóvel Garantia; cumprir fiel e integralmente todas as demais obrigações previstas nesta

rr Alienação Fiduciária de Imóvel; e, providenciar às suas expensas qualquer ge referenciamento, medição ou outra medida que venha a se tornar obrigatória ou conv iente para a correta caracterização e manutenção da propriedade e posse do Imóvel clarantia, bem como todos os direitos inerentes à propriedade. 9 /

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CLÁUSULA QUINTA - DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS 5.1. O EMITENTE e a FIDUCIANTE, nesta data, fazem as seguintes declarações, que deverão permanecer em pleno vigor até o cumprimento integral das Obrigações Garantidas. Constituição e Existência. São sociedades devidamente constituídas e validamente existentes de acordo com as leis brasileiras, possuindo poderes e autoridade para celebrar esta Alienação Fiduciária de Imóvel, assumir as obrigações que lhe cabem por força desta Alienação Fiduciária de Imóvel e cumprir e observar as disposições aqui contidas;

9

Poderes e Autorizações Societárias. Tomaram todas as medidas necessárias para autorizar a celebração desta Alienação Fiduciária de Imóvel, bem corno para cumprir suas obrigações aqui previstas. A celebração desta Alienação Fiduciária de Imóvel e o cumprimento das obrigações aqui estabelecidas não violam nem violarão (i) seus documentos societários; (ii) qualquer lei, regulamento ou decisão que vincule ou seja aplicado ao EMITENTE e à FIDUCIANTE; (iii) não constituem ou constituirão inadimplemento nem in-i-portam ou importarão, em vencimento antecipado. de qualquer contrato, instrumento, acordo, empréstimo ou documento de que seja parte; Instrumento Eicequivel nos termos da Lei. A presente Alienação Fiduciária de Imóvel (incluindo seus anexos) foi devidamente celebrada por seus representantes legais, os quais têm e deverão ter poderes para assumir, em seu nome, as obrigações aqui estabelecidas, constituindo a presente Alienação Fiduciária de Imóvel uma obrigação licita e válida, exequível, em conformidade com seus termos, com força de titulo executivo extrajudicial nos termos do Artigo 585 do Código de Processo Civil, Autorizações. Todas as autorizações e medidas de qualquer natureza que sejam necessárias ou obrigatórias à devida celebração e cumprimento desta Alienação Fiduciária de Imóvel, no que toca (i) à sua validade; (1) à criação e á manutenção do ônus sobre o Imóvel Garantia; ou (ifi) à sua exequibilidade, foram à obtidas ou tomadas, sendo válidas e estando em pleno vigor e efeito, exceto quanto registro desta Alienação Fiduciária de Imóvel, que será realizado nos termos do tem 3.31 acima; Bens Livres e Desembaraçados. O Imóvel Garantia nesta data e durante a vigência desta Alienação Fiduciária de Imóvel, encontra-se encontrar-se-á livre e desembaraçado de quaisquer ónus, restrições, dividas ou gra ames, inclusive com

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a

relação a passivos ambientais. Não existe qualquer disposição ou cláusula contida em restrições à alienação fiduciária ora prevista, ou discussões judiciais de qualquer natureza, ou impedimento de qualquer natureza que vede, restrinja. reduza ou limite, de qualquer forma, a constituição e manutenção da presente Garantia Fiduciária sobre Imóvel Garantia em favor do FIQUCIÁRIO, exceto pelos ônus constituido nos termos desta Alienação Fiduciária de ImdVel; Titularldade Exclusiva. O Imóvel Garantia enquanto alienado fiduciariamente em garantia nos termos do presente Contrato ou no caso de inadimplemento ou da declaração de uma hipótese de vencimento antecipado é e sempre será de propriedade (fiduciária ou plena, respectivamente) do FIDUCIÁRIO; 9 Licenças. Todos os alvarás, licenças ou aprovações exigiveis e necessários á

realização da presente Alienação Fiduciária de Imóvel foram devidamente obtidos e encontram-se atualizados e em pleno vigor; Pendências Judiciais. Não existem- pendências, judiciais ou administrativas, de qualquer natureza, que possam afetar negativamente as suas atividades ou que afetem ou possam colocar ertt risco o Imóvel Garantia ou a. capacidade de cumprimento do EMITENTE e da. FIDUOIANTE de suas obrigações decorrentes desta Alienação Fiduciária de Imóvel, A FIDUCIANTE quando da aquisição do Imóvel Garantia, analisou toda a documentação imobiliária do Imóvel Garantia, de seus titulares, sociedades de que tinham participação societária ou antecessores, incluindo, sem limitações, certidões de protesto e dos distribuidores civeis, falências, de executivos fiscais, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho - abrangendo os

últimos 10 (dez) anos, e, assim, declara e garante que não tem ciência da existência de débitos ou execuções fiscais, pendências, procedimentos ou ações judiciais ou ie l.) ff:
administrativas, que tenham efeito prejudicial e relevante, contra os titulares de o , IE
domlnio antecessores do Imóvel Garantia que tenham sido analisados, que afetem ou possam colocar em risco a sua titularidade sobre o Imóvel Garantia; .r.

Impostos ou Taxas. Não há impostos ou taxas de qualquer natureza que .. (ix) recaiam sobre o Imóvel Garantia e que estejam vencidos e não pagos; n Áreas Contaminadas. A FIDUCIANTE não tem conhecimento sobre a ,e existência de áreas contaminadas, potencialmente contaminadas ou com suspeita de -.. contaminação no Imóvel Garantia e não celebrou qualquer termo de compromisso ambiental com órgãos públicos com relação ao Imóvel Garantia; Licenciamento Ambiental. Não há pende cás no Imóvel Garantia com relação ao licenciamento ambiental ou exigência impeditivos de licenciamento

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ambiental a serem atendidas perante órgãos públicos e/ou ambientais em relação ao

Restrição ao uso dos Imóveis Garantia. A FIDUCIANTE não tem conhecimento da existência de processos de desapropriação, servidão ou demarcação de terras direta ou indiretamente ynvolvendo o Imóvel Garantia, que possam vir a afetar a presente garantia, bem .como não tem conhecimento da existência de restriçõés urbanísticas. sanitárias, de acesso ou segurança relacionadas ao Imóvel Garantia. Expressão da Vontade. O EMITENTE e a FIDUCIANTE têm experiência e conhecimentos técnicos suficientes para negociar e entender a presente Alienação Fiduciária de Imóvel. As discussões sobre o objeto desta Alienação Fiduciária de Imóvel e das CCes foram feitas, conduzidas e implementadas por livre iniciativa. O EMITENTE e a FIDUCIANTE: (i) foram informados e avisados de todas as condições e circunstâncias envolvidas na negociação objeto da presente Alienação Fiduciária de Imóvel e que poderiam influenciar a capacidade de expressar as suas vontades; (ii) bem como foram assistidos por advogados durante toda a referida negociação: e. (iii) estão aptos a observar as disposições previstas nesta Alienação Fiduciária de Imóvel e agirão com boa-fé, probidade e lealdade durante a sua execução; CapacItação. O EMITENTE e a FIDUCIANTE possuem experiência e conhecimentos técnicos suficientes para negociar e entender a presente Alienação Fiduciária de Imóvel, tendo sido assistidos por advogados durante toda a negociação, e estão aptos a observar as disposições previstas nesta Alienação Fiduciária de

Imóvel: Extensão. As declarações prestadas pelo EMITENTE e pela FIDUCIANTE nesta Alienação Fiduciária de Imóvel subsistirão até o pagamento integral das Obrigações Garantidas, ficando os declarantes responsáveis por eventuais prejuizos , o :." que decorram da inveracidade ou inexatidão destas declarações, sem prejuizo do

direito de o FIDUCIÁRIO declarar vencida antecipadamente as Obrigações Garantidas

.z •z e excutir a presente Garantia Fiduciária em relação ao Imóvel Garantia. As
-.) , :•--

declarações prestadas nesta Alienação Fiduciária de Imóvel são em adição e não em substituição àquelas prestadas nas CCBs; e, (xvi) Indenização. O EMITENTE e a FIDUCIANTE declaram, por fim, que indenizarão e reembolsarão o FIDUCIÁRIO efou o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO. conforme o caso, ilimitadamente, bem como seus respectivos sucessores e cessionários (cada um, uma "Parte Indenizada") e manterão cada Parte Indenizada isenta de qualquer responsabilidad r qualquer perda, lucra cessante, danos diretos e indiretos, custos e despesas de qua uer tipo, incluindo, sem limitação, as despesas

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com honorários advocatICios. que possam ser incorridos por referida Parte Indenizada em relação a qualquer falsidade, imprecisão ou incorreção quanto a qualquer declaração ou garantia prestada nesta Alienação Fiduciária de Imóvel e nas CCBs ainda que, sendo passível de remediação, tais declarações ou garantias imprecisas, falsas ou incorretas não sejam corrigidas, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da comunicação do FIDUCIÁRIO Ou do INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO neste sentido, ou, sendo corrigidas, não deixem de surtir efeitos. Tais indenizações e reembolsos serão devidos sem prejuízo do direito de o FIDUCIÁRIO declarar o vencimento antecipado da presente Alienação Fiduciária de Imóvel

CLÁUSULA SEXTA - MORA E INADIMPLEMENTO 9 6.1. A mora no cumprimento das Obrigações Garantidas acarretará, à respectiva ao

EMITENTE, a responsabilidade pelo pagamento do principal e acessórios pactuados, além dos honorários advoCaticlos, das despesas com publicação dos editais de leilão extrajudicial e comissão de leiloeiro, despesas estas que também serão arcadas pela FIDUCIANTE, se aplicável, relativamente ao procedimento de excussão que tenha por objeto o Imóvel Garantia. 6.2. A contar da data em que tiver ocorrido a mora, conforme estabelecido no artigo 26, § 2°, da Lei n° 9.514/97, o FIDUCIÁRIO poderá, a seu critério, iniciar o procedimento de excussão da Garantia Fiduciária através da intimação do EMITENTE, nos termos dos artigos 26, § 7°, e 27 da Lei n°9.514)97. 6.3. O EMITENTE, com cópia rà FIDUCIANTE serão 'intimados para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o pagamento das Obrigações Garantidas vencidas e não pagas, bem como daquelas que se vencerem até a data do efetivo iveira pagamento, que incluem o principal, a atualização monetária, os encargos moratórias, Oliv as multas, os honorários advocatícios e demais encargos e despesas de intimação, SE

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inclusive tributos e contribuições. Mach. 6.4. O simples pagamento das Obrigações Garantidas vencidas, sem atualização monetária e os demais acréscimos pactuados, não exonerará o EMITENTE da responsabilidade de liquidar tais obrigações, continuando-se em mora para todos os efeitos legais, contratuais e da excussão iniciada. 6.5. O procedimento de intimação para pagamento obedecerá aos seguintes requisitos: a intimação será requerida pelo FIDUC ÁRIO ao Oficial do Cartório de Registro a) de Imóveis competente, indicando o valor dad Obrigações Garantidas vencidas e não

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pagas e penalidades cabíveis nos termos da presente Alienação Fiduciária de Imóvel; a diligência de intimação será realizada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária onde se localizar o Imóvel Garantia, podendo, a critério desse Oficial, vir a ser realizada por seu preposto ou por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos 5a Comarca da situação do Imóvel Garantia, ou do domicilio de quem deva receb&-Ia, ou, ainda, pelos Correios, com aviso de recebirrfento comprovando que a notificação foi entregue nos endereços do EMITENTE e da FIDUCIANTE constante do preâmbulo desta Alienação Fiduciária de Imóvel; a intimação será feita ao EMITENTE, a seus representantes legais ou a seus procuradores regularmente constituídos, com cópia à FIDUCIANTE; e, se o destinatário da intimação se encontrar em local incerto e não sabido, certificado pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis ou pelo de Titulos e Documentos, ou caso não seja encontrado após 3 (três) diligências consecutivas, competirá a ele promover a sua intimação por edital, publicado por 3 (três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do Imóvel Garantia. 6.6. O EMITENTE poderá pura( a mora entregando ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente ou a quem este indicar (i) dinheiro, no montante necessário para a purgação da mora, para pagamento dos demais encargos associados ao procedimento de cobrança e intimação e dos honorários advocaticios; ou (fi) cheque administrativo, emitido por banco comercial, intransferível por endosso e nominativo ao EMITENTE ou a quem expressamente indicado na intimação, no valor necessário para purgação da mora, incluindo honorários advocatícios e os encargos associados ao procedimento de cobrança e intimação, exceto o montante correspondente à cobrança e intimação, que deverá ser feita diretamente ao Oficial do cartório de Registro de Imóveis competente ou a quem este indicar.

6,6.1. Na hipótese contemplada pelo item (ii), acima, a entrega do cheque ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis será feita sempre em caráter pro solvendo, de forma que a purgação da mora ficará condicionada ao efetivo pagamento do cheque pela instituição financeira sacada. 6.6.2. Recusado o pagamento do cheque. a mora será tida por não purgada, podendo o FIDUCIÁRIO requerer ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que certifique a não purgação da mora e que promova a consolidação, em nome do FIDUCIÁRIO, da propriedade plena do Imóvel Garantia. 6.6.3. O valor da mora será atua' nos termos das CCBs até a data da

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sua efetiva purgação. 6.7. Purgada a mora perante o Cartório de Registro de Imóveis competente a presente Alienação Fiduciária de Imóvel se restabelecerá, caso ainda existam Obrigações Garantidas. Nesta hipótese, nos 03 (três) dias seguinteS, os Oficiais entregarão ao FIDUCIÁRIO n importâncias recebidas, cabendo também ao EMITENTE o pagamento das des. pesas de cobrança e intimação, relativamente ao procedimento de excussão que tenha por objeto o Imóvel Garantia.

6.7.1. Em não se tratando da hipótese de exigência imediata da totalidade das Obrigações Garantidas, eventual diferença entre o valor objeto da purgação da mora e o devido no dia da purgação deverá ser paga pelo EMITENTE juntamente com as demais Obrigações Garantidas que eventualmente se vencerem após a purgação da mora nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. 6.8. O não pagamento, pelo EMITENTE de qualquer valor devido em virtude das Obrigações Garantidas vencidas, depois de devidamente comunicadas nos termos deste capitulo, bastará para a configuração da mora

-, • CLÁUSULA SÉTIMA - LEILÃO EXTRAJUDICIAL 7.1. Uma vez consolidada a propriedade do Imóvel Garantia na pessoa do FIDUCIÁRIO, por força da mora, deverá ser alienado o Imóvel Garantia por ele a terceiros, com observáncia dos procedimentos previstos nesta Alienação Fiduciária de Imóvel, bem como na Lei n° 9.514/1997, como a seguir se explicita:

a alienação far-se-á sempre por público leilão extrajudicialmente;

o o primeiro público leilão será realizado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de averbação da consolidação da plena propriedade do Imóvel Garantia em nome do FIDUCIÁRIO, devendo o Imóvel Garantia ser ofertado no primeiro leilão pelos valores estabelecidos no item 8.1 , abaixo;

7.5 não havendo oferta em valor igual ou superior ao que as Partes c) estabeleceram, conforme alínea "b" deste item 7.1, o Imóvel Garantia será ofertado em segundo leilão, a ser realizado dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do primeiro público leilão, pelo valor da ivida atualizado com todos os encargos apurados até então, acrescido da projeçã do valor devido na data do segundo leilão e, ainda, das despesas, definidas na ali ea "c" do item 7.2, abaixo, tudo conforme previsto no artigo 27, §§ 2° e 3°, da Lei n° .514/1997;

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(três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do Imóvel Garantia. O EMITENTE e a FIDUCIANTE serão comunicados por simples correspondência. com aviso de recebimento, endereçada aos seus representantes legais nos respectivos endereços einstantes do preâmbulo desta Alienação Fiductaria de Imóvel acerca das datas, locais é horários de realização dos leilões;

o FIDUCIÁRIO, já como titular do dominio pleno, transmitirá o domínio e a posse do Imóvel Garantia ao licitante vencedor. 7.2. Para fins do leilão extrajudicial, as Partes adotam os seguintes conceitos:

valor do Imóvel Garantia é aquele mencionado no item 8.1, abaixo, nele incluído o valor das benfeitorias, melhorias, acessões e valorizações;

valor da dívida é o equivalente à sorna das seguintes quantias: b.1) valor das Obrigações Garantidas executadas, atualizado monetariamente pro rata dia. Inclusos todos os encargos previstos nas CCBs até o dia do leilão e acrescido-das penalidades moratórias, enCargos e despesas abaixo indicadas; despesas de água, luz e gás (valores vencidos e não pagos à data do leilão), se for ocaso; IPTU, foro e outros tributos ou contribuições eventualmente incidentes sobre o Imóvel Garantia (valores vencidos e não pagos à data do leilão), se for ocaso: qualquer outra contribuição social ou tributo incidente sobre qualquer pagamento efetuado pelo FIDUCIÁRIO em decorrência da intimação e da alienação em leilão extrajudicial e da entrega de qualquer quantia do FIDUCIÁRIO ao EMITENTE erou à FIDUCIANTE referente à excussão do Imóvel Garantia,

  1. imposto de transmissão e laudêmio que eventualmente tenham sido pagos pelo FIDUCIÁRIO, em decorrência da consolidação da propriedade, pelo inadimplemento das Obrigações Garantidas; b.6) quaisquer outras d sas com a consolidação da propriedade, conforme o caso, em nome do UCIÁ IO, incluindo, mas não se limitando, às

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estabelecidas na alínea "c", abaixo. despesas com a consolidação da propriedade em nome do FIDUCIÁRIO são o c) equivalente à soma dos valores despendidos para a realização do público leilão, neles compreendidos, entre outros:

cl) os encargos e custas de inumação do EMITENTE e da FIDUCIANTE.

os encargos e custas com a publicação de editais: a comissão do leiloeiro: e c4) honorários advocaticios definidos desde já em 10 °Á (dez por cento) sobre o valor atualizado das Obrigações Garantidas 7.3. Se o maior lance oferecido no primeiro leilão for inferior ao valor do Imóvel Garantia, será realizado segundo leilão; se superior, o FIDUCIÁRIO entregará à

FIDUCIANTE a importância que sobrar, na -forma prevista na afines "a" do item 7.4.

abaixo. 7.4. No segundo leilão, observado o disposto na alistes "c" do item 7.1, acima, e no item 10.11 e seus subitens, abaixo: será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor das Obrigações Garantidas. , e desde que não caracterize preço vil, acrescidos das despesas descritas nas alíneas "b.2", "b.3", "b4",:"13,5" e "b.6" do item 7.2, supra, hipótese em que, nos 5 (cinco) dias subsequentes aa integral e efetivo recebimento, o

FIDUCIÁRIO entregará à FIC)UCIANTE, a importáncia que sobrar, se aplicável, como

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disciplinado no item 7.5, abaixo;

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poderá ser recusado pelo FIDUCIÁRIO, a seu exclusivo critério, o maior lance LAX

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oferecido desde que inferior ao valor das Obrigações Garantidas acrescido das despesas nas alíneas "b.2", "b.3", "b4". "b.5" e "b.6". do item 7.2 supra, caso em que a propriedade imobiliária do Imóvel Garantia consolidar-se-á de forma definitiva na 5 pessoa do FIDUCIÁRIO; se no segundo leilão não houver comparecimento de qualquer licitante e, portanto, não for apresentado qualquer lance para arrematação do Imóvel Garantia, a propriedade imobiliária do Imóvel Garan 'a consolidar-se-á de forma definitiva no

FIDUCIÁRIO. 7.4.1. Não serão extintas as Obri ações Garantidas caso ainda remanesça

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saldo devedor das Obrigações Garantidas após a consolidação plena e definitiva da propriedade do Imóvel Garantia na figura do FIDUCIÁRIO, permanecendo o EMITENTE ainda obrigado ao pagamento do saldo devedor das Obrigações Garantias até total satisfação da divida, nos termos do artigo 1.367 e 1.430 do Código Civil Brasileiro. 7.4.2. As Obrigações Garantidas perante o FIDUCIÁRIO serão consideradas extintas caso o valor do Imóvel Garantia, cuja propriedade foi consolidada na pessoa do FIDUCIÁRIO. seja igual ou superior ao valor total das Obrigações Garantidas acrescido das despesas nas alineas "b.2", "b.3", "b4", "b.5" e "b.6" do item 7.2, supra. 7.4.3. Liquidadas ou extintas a totalidade das Obrigações Garantidas, acrescidas, se for o caso, das despesas nas alineas "b.2", "b.3". "b4", "b.5" e

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"b.6" do Kern 7.2, supra, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de liquidação ou extinção, o FIDUCIÁRIO disponibilizará ao EMITENTE o respectivo termo de quitação. 7.5. Se em primeiro ou segundo leilão sobejar importância a ser restituída à FIDUCIANTE, o FIDUCIÁRIO colocará a diferença á sua disposição, nela incluido o valor da indenização das benfeitorias, devendo tal diferença ser depositada em conta corrente da FIDUCIANTE no prazo previsto na alinea "a" do item 7.4, acima.

7.5.1. Na hipótese de a propriedade do Imóvel Garantia se consolidar em home do FIDUCIÁRIO, a indenização por benfeitorias nunca será superior ao saldo que sobejar do valor da venda, depois de deduzidos todo o saldo das Obrigações Garantidas executadas, custos e despesas decorrentes do processo de venda conforme disposto no item 7.2, acima, e demais acréscimos

  • legais, sendo que, em não havendo a venda do Imóvel Garantia no leilão ou não havendo saldo excedente em relação ao valor da venda, não haverá nenhum direito de indenização pelas benfeitorias. 7.5.2. Para o cancelamento do registro da propriedade fiduciária e a consequente reversão da propriedade plena do Imóvel Garantia, o EMITENTE e/ou a FIDUCIANTE deverão apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis competente o termo de quitação a ser emitido peto FIDUCIÁRIO na forma do disposto no item 7,4.3, acima, de forma a consolidar, na pessoa juridica da FIDUCIANTE, a plena propriedade do Imóvel Garantia. 7.6. O FIDUCIÁRIO manterá em seus escritórios, à disposição do EMITENTE e da FIDUCIANTE, a corresp dente prestação de contas simples pelo período de 12 (doze) meses, contados da alizaçao do último leilão. Para ter acesso a tal prestação | 18

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de contas, o EMITENTE e/ou a FIDUCIANTE deverão fazer uma solicitação com 10

7.7. Em não ocorrendo a restituição da posse do Imóvel Garantia no prazo e forma ajustados, o FIDUCIÁRIO, seus cessionários ou sucessores, inclusive os respectivos adquirentes em leilão , poderão reperer a imediata reintegração judicial de sua posse, declarando-se a FIDUCIANTE cliente de que, nos termos do artigo 30 da Lei n° 9.514/1997, a reintegração será concedida liminarmente, com ordem judicial, para desocupação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada, mediante certidão de matrícula do Imóvel Garantia, a consolidação da plena propriedade em nome do FIDUCIÁRIO, ou o registro do contrato celebrado em decorrência da venda do Imóvel Garantia no leilão ou postedormente ao leilão. conforme quem seja o autor da ação de reintegração de posse, cumulada, se for o 141 caso, com cobrança do valor da taxa diária de ocupação fixada judicialmente, nos

termos do artigo 37-A da Lei n° 9.514/1997, e demais despesas previstas nesta Alienação Fiduciária de Imóvel.

CLÁUSULA OITAVA - VALOR DE VENDA PARA FINS DE LEILÃO 8.1. As Partes estabelecem, .de comum acordo, que o valor total de venda do Imóvel Garantia, para fins de leilão, é de R$ 23.800.000,00 (vinte e três milhões e oitocentos mil reais) ("Valor de Venda do Imóvel em Leilão").

8.1.1. O valor mencionado no item 8.1, acima, deverá ser devidamente atualizado anualmente, desde a data de assinatura desta Alienação Fiduciária de Imóvel até a data de realização do leilão, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e nO Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores Jliveira www.íboe.com.br.

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CLÁUSULA NONA - REFORÇO E SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA 9.1. Para garantir as Obrigações Garantidas, seja, em qualquer momento durante a vigência das CCBs, o EMITENTE deverá manter garantias que somadas, representem no mínimo 150% (cento e cinquenta por cento) do saldo devedor das CCBs, constituído pelo Imóvel Garantia e/ou recursos e/ou por Aplicações Financeiras, este último conforme Instrumento Particular de Cess- • Fiduciária de Direitos de Crédito e Outras Avenças, celebrado nesta data ("Valor Ml imo Global das Garantias"). 9.1.1. A verificação do Valor Mlnimo tIobai , das Garantias será feita pelo

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9.2.

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INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO no último dia útil de cada mès, que irá conforme procedimentos dos itens 9.1.2 à 9,1.5 abaixo e o valor das Aplicações Financeiras conforme disposto no Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos de Crédito e Outras Avenças. 9.1.2. Para verificação do?;valor do Imóvel Garantia o EMITENTE entregará anualmente, contado a partir da data de celebração desta Alienação Fiduciária de Imóvel até o vencimento final das Obrigações Garantidas, 02 (dois) laudos de avaliação do Imóvel Garantia que deverão ser elaborados pelo método comparativo, devendo 01 (um) destes laudos de avaliação ser emitido por uma das empresas relacionadas no Anexo II desta Alienação Fiduciária de Imóvel ("Empresas Autorizadas") a critério e a expensas do EMITENTE. 9,1.3. Para fins de verificação do Valor Mínimo Global das Garantias, será considerado como valor do Imóvel Garantia, o menor valor de liquidação forçada obtido entre os 02 (dois) laudos de avaliação apresentados pelo EMITENTE nos termos do item 9.1.2 acima. 9.1.4. Nas verificações mensais do Valor Mínimo Global das Garantias a ser realizada pelo INTERVENIÉNTE FIDUCIÁRIO. serão considerados os valores dos laudos mais recentes apresentados pelo EMITENTE, sendo que durante o primeiro ano de vigência desta Alienação Fiduciária de Imóvel, deverá ser considerado pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO o valor de liquidação constante no Laudo de Avaliação n° 2.463/15, elaborado por NBA - Núcleo Brasileiro de Avaliações Ltda. em 27 de março de 2015. 9.1.5. Quando os laudos de avaliação do Imóvel Garantia forem apresentados pelo método involutivo, deverá ser apresentado laudo técnico do avaliador justificando a escolha do referido método. No caso apresentação de um laudo de avaliação pelo método involutivo e outro pelo método comparativo, será utilizado o valor de liquidação forçada daquele feito pelo método comparativo. 9.1.6. Quando da utilização •de laudos pelo método involutivo, deverá ser considerado o valor máximo de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos portento) do menor VGV (valor geral de venda) apresentado entre os 02 (dois) laudos, para o cálculo do valor do Imóvel Garantia. Nos termos dos artigos 1.425 e 1.427 do Código Civil, na hipótese de qualquer fato que prejudique ou diminua o Valor de Venda do Imóvel em Leitão e/ou o Valor Mínimo Global das Garantias, o EMITENTE e/ou FIDUCIANTE obrigam-se a comunicar o fato oc.. ido ao FIDUCIÁRIO e ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, bem 20

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0 3 0 (-'7 4

como obrigam-se a reforçar ou substituir a presente Garantia Fiduciária, na forma e et SIGILOSO prazo previstes nos itens 9.3 a 9.4. abaixo.

9.2.1. Sempre que se verificar algum fato que justifique, a critério do FIDUCIÁRIO a ocorrência da hipótese prevista no item 9.2 acima, o valor do Imóvel Garantia será obticp mediante avaliação, a ser realizada por 01 (uma) entre 03 (três) sociedades idôneas e de notória especialização na área, com atuação nos mercados nacional e internacional, a serem escolhidas em comum acordo pelo FIDUCIÁRIO e pelo EMITENTE, independentemente do disposto na Cláusula 9.1.2 acima, sendo quetodos os custos dal decorrentes serão arcados única e exclusivamente pelo EMITENTE e/ou pela FIDUCIÁNTE; e, o laudo de avaliação elaborado pela sociedade eleita na forma deste subitem obrigará as Partes, em caráter definitivo, irrevogável e Irretratável. 9.2.2. Não obstante o disposto no item 9.1.2 e 9.2, acima, o FIDUCIÁRIO poderá, a qualquer tempo, e às expensas do EMITENTE, promover avaliação técnica do Imóvel Garantia.

9.3. O EMITENTE obriga-se a, nas hipóteses de reforço ou substituição, no todo ou em parte, da Garantia Fiduciária, alienar fiduciariamente ao FIDUCIÁRIO imóveis ou frações ideais de imóveis que atendam satisfatoriamente ao FIDUCIÁRIO, a seu exclusivo critério. - 9.4. O EMIENTE- obriga-se a promover o reforço ou a substituição da Garantia Fiduciária, conforme o caso, a que se referem os itens 9.2 e 9.3, acima, no prazo de

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até 30 (trinta) dias a contar do recebimento de notificação por escrito do FIDUCIÁRIO 0, ou do INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO nesse sentido. o (3

rir .. •

9.5. Caso não seja possível a alienação fiduciária de novas frações ideais ou c's imóveis em reforço ou substituição da Garantia Fiduciária, o EMITENTE obriga-se a oferecer novos bens em garantia no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de tal impossibilidade, que ficarão sujeitos à livre apreciação e aceitação pelo 1-5 FIDUCIÁRIO, e, caso este não os aceite, por qualquer razão justificada, o EMITENTE deverá, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de tal rejeição, indicar

novo bem para apreciação do FIDUCIÁRIO, sob pena da não apresentação de novo

bem em garantia ser considerada um evento de Vencimento Antecipado das CCBs. 9.6. Em caso de substituição da Garantia Fi uciária, no todo ou em parte, o FIDUCIÁRIO liberará o Imóvel Garantia do ónus Alienação Fiduciária, para que o 21

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EMITENTE e a FIDUCIANTE tomem todas as providências que entendam adequadas,

CLÁUSULA DÉCIMA -DISPOSIÇÕES GERAIS 10.1. A tolerância por qualquer das Partes quanto a alguma demora, atraso ou omissão da outra no cumprimento das obrigações ajustadas nesta Alienação Fiduciária de Imóvel, ou a não aplicação, na ocasião oportuna, das cominações aqui constantes, não acarretará o cancelamento das penalidades, nem dos poderes ora conferidos, podendo ser aplicadas aquelas e exercidos estes, a qualquer tempo, caso permaneçam as causas. 10.1.1.0 disposto no item 10.1, acima, prevalecerá ainda que a tolerância pua não aplicação das cominações ocorra repetidas vezes, consecutiva ou alternad amante. 10.2. A ocorrência de uma ou mais hipóteses referidas acima não implicará novação ou modificação de quaisquer disposições desta Alienação Fiduciária de Imóvel, as quais permanecerão Integras e em pleno vigor, como se nenhum favor houvesse ocorrido. 10.3. A FIDUCIANTE não poderá renunciar, novar efou dispor de qualquer dos direitos, garantias e prerrogativas de sua titularldade relativos ao Imóvel Garantia sem a prévia e expressa autorização por escrito do FIDUCIÁRIO. 10.4. As obrigações constituídas por esta Alienação Fiduciária de Imóvel são extensivas e obrigatórias aos cessionários, promitentes-cessionários, herdeiros e sucessores a qualquer titulo das Partes.

9~

10.5. Na hipótese de desapropriação total ou parcial do Imóvel Garantia, o FIDUCIÁRIO, como proprietário fiduciário do Imóvel Garantia, ainda que em caráter resolúvel, será o único e exclusivo beneficiário da justa e prévia indenização paga pelo poder expropriante, na proporção do valor do- Imóvel Garantia desapropriado em

relação ao montante correspondente ao saldo remanescente das CCBs à época,
'1) in te, calculado conforme disposto nas CCBs. A indenização retro referida ficará retida na
  • Conta Vinculada, de titularidade do EMITENTE e será utilizada pelo FIDUCIÁRIO no - pagamento das Obrigações Garantidas.

C

10.5.1. Sem prejuízo do disposto no item 10.5, o FIDUCIÁRIO, ao seu exclusivo critério, pod á exigir reforço ou substituição da Garantia Fiduciária correspondente à parte • fração a ser desapropriada na forma do item 9.2 e

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000e7G

seguintes, com os ajustes necessários a esta situação.

10.5.2. Se, no dia de seu recebimento pelo FIDUCIÁRIO, a proporção das

indenizações conforme 10.5, acima, for

superior ao saldo rewanescente das CCBs à época, calculado conforme disposto nas CGS, a importância que sobejar será entregue à

FIDUCIANTE no prazo de até 5 (cinco) dias úteis; ou,

inferior ao saldo remanescente das CCBs à época, calculado conforme disposto nas Cais, o FIDUCIÁRIO ficará exonerado da obrigação de restituição de qualquer quantia, a que titulo for, para o EMITENTE e/ou para a FIDUCIANTE, sendo o valor da indenização abatido do saldo devedor das CCBs, havendo necessidade, de recomposição da Garantia Fiduciária por parte do EMITENTE de modo a se atingir o patamar estabelecido no item 9.1 desta Alienação Fiduciária de Imóvel. 10.6. O EMITENTE responde por todas as despesas decorrentes da presente Alienação Fiduciária de Imóvel, compreendendo tais despesas, inclusive, aquelas relativas a emolumentos e despachantes para obtenção das certidões dos diõtribÚidores forenses, da municipalidade e de propriedade, as necessárias á sua efetivação e registro, bem como as demais que se lhe seguirem, inclusive as relativas a emolumentos e custas de Serviço de Notas, de Serviço de Registro de Imóveis e de Serviço de Títulos e Documentos, de quitações fiscais e qualquer tributo devido sobre a operação. 10.7. As Partes autorizam e determinam, desde já, que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente proceda a todos tis assentamentos, registros e averbações necessários decorrentes da presente Alienação Fiduciária de Imóvel, isentando-o de qualquer responsabilidade pelo devido cumprimento do disposto nesta gir Alienação Fiduciária de Imóvel. 0

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10.8. Fica desde logo estipulado que a presente Alienação Fiduciária de Imóvel revoga e substitui todo e qualquer entendimento havido entre as Partes anteriormente f.

o - a esta data sobre o mesmo objeto 10.9. Todas as comunicações entre as Partes serão consideradas válidas a partir de '7,) seu recebimento nos endereços constantes do preambulo desta Alienação Fiduciária de Imóvel, ou em outros que as Partes venham a in icar, por escrito, no curso desta relação. As comunicações serão consideradas en regues quando recebidas sob protocolo, com "aviso de recebimento" expedido pela mpresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos endereços acima, ou ainda qua do recebidas por fax ou por 23

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O n

correspondência eletrônica (e-mail). Os originais dos documentos enviados por fax ou após o envio da mensagem, quando necessário. Cada Parte deverá comunicar imediatamente as outras sobre a mudança de seu endereço. 10.10. Se as Partes descumpriwn quaisquer de suas obrigações assumidas nesta Alienação Fiduciária de Imóvel, bem como se verificada a falsidade, incorreção ou imprecisão de qualquer declaração por qualquer delas prestada nesta Alienação Fiduciária de Imóvel, a Parte infratora ficará obrigada a pagar à outra Parte, no caso de obrigação pecuniária, multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor da obrigação

18•

inadimplida, e no caso de verificação de falsidade, incorreção ou imprecisão de qualquer declaração, multa não compensatória de 1 % (um por cento) sobre o valor principal das CCBs, ressalvado o direito a eventual indenização, sem prejuizo do pagamento de outros encargos previstos nesta Alienação Fiduciária de Imóvel, nas CCBs e demais Instrumento de Garantia. 10.10.1. A pena convencional descrita no item 10.10 acima somente será devida após a notificação feita à Parte infratora, informando a irregularidade verificada, e concedendo-lhe um prazo de 48 (quarenta e oito). horas para que seja sanada tal irregularidade, e será paga no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do térniino do prazo supra -mencionado. 10.11. Para os fins e efeitos desta Alienação Fiduciária de Imóvel, em especial dos capítulos sexto, sétimo e oitavo, acima,-as Partes estabelecem, agindo de boa-fé e em comum. acordo, tendo em vista a °Missão da Lei n° 9.514/1997, que a Garantia Fiduciária rimará ser executada no todo ou em parte, em procedimento único ou em procedimentos simultâneos ou sucessivos, a critério do FIDUCIÁRIO. 10.11.1. Na hipótese de execução parcial da Garantia Fiduciária, o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO deverá indicar o valor correspondente das Obrigações Garantidas inadimplidas ao FIDUCIÁRIO que poderá indicar precisamente o valor ou a fração das Obrigações Garantidas que deseja executar. Nesse caso, a parcela remanescente das Obrigações Garantidas

continuará plenamente garantida pela parte remanescente do Imóvel Garantia que não tenha sido executado e a presente Alienação Fiduciária de Imóvel permanecerá plenamente válida e eficaz com relação a essa parcela remanescente das Obrigações Garantidas, a qual não será considerada extinta na forma do § 5° do artigo 27 da Lei n° 9.514/1997, continuando o EMITENTE obrigado a satisfazê-la até que seja integralmente paga ou até que a Garantia

Fiduciária tenha sido totalmente excutida. 10.12. Se qualquer te • disposição e avença constante da Alienação Fiduciária de > 24 ed

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ÜGOO f."

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Imóvel for considerado inexequível, inválido ou ilegal por qualquer razão, os demais esta Alienação Fiduciária de Imóvel tivesse sido acordada com a eliminação do segmento inexequível. inválido ou ilegal, sendo que tal inexequibilidade, invalidade ou ilegalidade não afetará de outra forma a exequibilidade, validade ou legalidade dos termos, disposições e avenças 3rnanescentes, desde que a presente Alienação Fiduciária de Imóvel, assim modificada, continue a expressar, sem alterações relevantes, as intenções originais das Partes com relação ao objeto do mesmo e desde que a eliminação do segmento mencionado desta Alienação Fiduciária de

  • imóvel não prejudique de forma essencial, os respectivos benefícios e expectativas das Partes. 10.13. A Alienação Fiduciária de Imóvel aqui contratada não implica na transferência oi para o FIDUCIÁRIO, de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do EMITENTE e/ou da FIDUCIANTE. permanecendo estes corno únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhe são imputáveis na forma da lei, incluindo as obrigações atribuidas aos proprietários plenos, que permanecem no conteúdo dos direitos detidos pela FIDUCIANTE após a constituição da Garantia Fiduciária contratada por esta Alienação Fiduciária de Imóvel, ou seja, o EMITENTE e a FIDUCIANTE permanecem responsáveis pelas obrigações e pelos deveres contidos nos referidos dispositivos legais: O FIDUCIÁRIO nátt será, qualquer que - seja a hipótese, responsabilizado, direta ou indiretamente, subjetiva ou objetivamente, por ações ou omissões de qualquer natureza que decorram do domínio pleno, vez que é proprietário exclusivamente a título de garantia e em caráter resolúvel. 10.14. A excussão do Imóvel Garantia na forma aqui prevista será procedida de forma independente e em adição a qualquer outra execução de garantia ou pessoal, concedida pelo EMITENTE e/oU pela FIDUCIANTE ou por terceiros, nos termos desta Alienação Fiduciária de Imóvel, das CCBs e/ou de outros documentos relativos às Obrigações Garantidas. Olive :111 10.16. No exercício de seus direitos e recursos contra o EMITENTE e a FIDUCIANTE, Machado nos termos desta Alienação Fiduciária de Imóvel e das CCBs, o FIDUCIÁRIO, por si ou por quem este indicar poderá executar as garantias, simultaneamente ou em

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qualquer ordem, sem que com isso prejudique qualquer direito ou possibilidade de

5 5

exercê-lo no futuro, até a quitação integral das Obrigações Garantidas.

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10.16. Fica assegurado ao FIDUCIÁRIO o direito de, em qualquer época, ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos oriundos das CCBs e desta Alienação

Fiduciária de Imóvel ou sua posição contratual neste instrumento e em todos os seus termos em relação aos sucessores, endossaliários e/au cessionários do FIDUCIÁRIO, sem quaisquer modificações nas demais c I dições aqui acordadas, nos termos do

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O C: 9

artigo 893 do Código Civil, ficando ressaltada a ausência de coobrigação do

10.17. A presente Alienação Fiduciária de Imóvel tem caráter irrevogável e irretratável, vinculando as respectivas Partes, seus cessionários autorizados e/ou sucessores, respondendo a Parte que descumprjr qualquer de suas cláusulas e condições pelos prejuízos, perdas e danos a que der èausa, na forma da legislação aplicável. 10.18. Cada Parte reconhece que (i) os direitos e recursos nos termos desta Alienação Fiduciária de Imóvel e dos demais instrumentos correlacionados são cumulativos e podem ser exercidos separada ou simultaneamente; (ii) a renúncia, por qualquer Parte, a qualquer desses direitos, somente será válida se formalizada por escrito; (üi) a renúncia de um direito será interpretada restritivamente, e não será considerada como renúncia de qualquer outro direito; e (iv) a nulidade ou invalldade de qualquer das cláusulas contratuais aqui previstas não prejudicará a validade e eficácia das demais cláusulas e disposições desta Alienação Fiduciária de Imóvel. 10.19. As Partes declaram que a presente Alienação Fiduciária de Imóvel, as CCBs e os demais documentos relativos às CCBs integram um conjunto de negociações de interesses recíprocos que não podem per interpretados e/ou analisados isoladamente. 10.20. Todas e quaisquer alterações da presente Alienação Fiduciária de Imóvel somente serão válidas quando celebradas por escrito e assinadas por todas as Partes desta Alienação Fiduciária de Imóvel. 10.21. As obrigações constituídas por este instrumento são extensivas e obrigatórias às Partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer titulo, ficando expressamente contratado que, na hipótese de cessão, pelo FIDUCIÁRIO, dos direitos e obrigações decorrentes das CCBs, o cessionário sub-rogar-se-á, automaticamente, em todas as garantias, direito e prerrogativas ora conferidos ao FIDUCIÁRIO, tanto neste instrumento quanto nos demais instrumentos de garantia previstos nas CCBs.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO DE ELEIÇÃO

11.1. Este contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil 11.2. Todas as disputas ou controvérsias relacionadas a este Contrato, inclusive quanto á sua interpretação, execução, inadimplemento, rescisão ou nulidade, deverão ser solucionadas pela Cám a de Arbitragem do Mercado, de acordo com os termos de seu Regulamento, com a es ita obs mariola à legislação vigente, em especial a Lei n° 9.307/96, valendo, outrossim, a p esente como Cláusula Compromissória nos

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termos do artigo 40 dessa mesma Lei. As Partes obrigam-se, para tanto, a firmar o

relativa a qualquer disputa ou controvérsia eventualmente surgida, 11.3. Sem prejuízo da validade desta cláusula arbitrai, qualquer das Partes terá o direito de recorrer ao Poder Julciário com o objetivo de, se e quando necessário, requerer medidas cautelares de droteção de direitos, seja em procedimento arbitrai já instituído ou ainda não instituído, sendo que, tão- logo qualquer medida dessa natureza seja concedida, a competência para decisão de mérito será imediatamente restitulda ao Tribunal Arbitrai instituído ou a ser instituldo. 11.4. Será competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como competente para dirimir toda e qualquer disputa decorrente do presente Contrato, ressalvado ao BANCO o direito de optar pelo do domicilio do EMITENTE, para efeito do disposto no item 11.3.. acima, assim como para a execução da sentença arbitrai.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1. O presente Contrato tem caráter irrevogável, e irretratável, vinculando as respectivas Partes, seus cessionários autorizados e/ou sucessores, respondendo a Parte que descumprir qualquer de suas cláusulas e condições pelos prejulzos, perdas e danos a que der causa, na formada -legislação aplicável. E, por estarem assim, justas e contratadas, as Partes assinam a presente Alienação Fiduciária de Imóvel em 05 (cinco) vias, de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.

Rio de Janeiro, 15 de Abril jie 2015. "assinaturas na próxima ágina"

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(Página 01 de 01 de assinaturas do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de

SÃO JOSÉ PaTICIPAÇÕES LTDA. Fiduciante

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BANCO BRJ S.A. Fiduciário

LIMINE TRUST SERVIÇOS F CIÁRIOS TOA. Interveniente duciário

AS REAL TE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SÃ.

Emitente

2)-f2.Leraço, Ciorink, 1)

Nome: R0r13136450.05 Sacros Nome: Cpf 151184 M-62

RG n°: AlexN(ira Minato RG n°: AG 450 660,3

CPF 265.729458-80 CPF/MF n°: CPF/MF n° PC 30.229668-2

9141171Mi210I2 1' ()liou ar Notas. Tãrxelrlo .1 o oe Fdlip Frege FrXho As Rio aramo 120. 51.. 20. i. Telefax (2112505-4350 te Cir Recodreço çor Autentordade 1 rtn si de

RC1PA o: F sAllyo P RO 00$ SANTOS 00 e 28

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n r t". 1.) (")

ANEXO I MATRICULA DO IMÓVEL GARANTIA


OFICIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS

limem REGISTRO GERAI - REJO 2012 Cansem M. C. Bens ecoas açoiChtni0 0110.1Tupip

En(TatC0IR 1.14 Dkia. tDetiTiTICAÇÃO 00 [MOVEI Ums ama dcnominsea ÁREA REMANESCENTE VIII, sitiada no lugar denomirado Campo Seco, distante da sede em OS Km, neste munielpio de Itacard19.1 com Ertel mal de 111hes 29s 3Iea, perímetro 4.03.721m (sendo Licite 5~(Typ:ia° permanente - APP Otha 64a 47rn) vonthinUndn-Se as Non( Coma Villa do Campal] e Área rernanescenle I. Leite e Slidesie cem ri Gleba A- Vila deo Dendezeims. Sul com a Gleba R 1-Vila do Campo III; Sudoeste coma Gleba It - ViRa de Campa Erro: Oeste cum Assentantente Mr. rmr.bai. c Noroeste com parte cora quem dr direito e Villa do Campo cearense Plaata e Aleinctial :test FOI. o datados de Dezembro de 2011 elabonsios pela TOPGEO - ropograilti. sendo o responsa,e1 'Unam Aloitio Olivcra Almeida Filho. CREA I T8INTORA, n' 0A2013 Ottta90 rpm emnprovame de quitação dotado de 14.03.2012 1)es:fimbrada dr Atra moio/ 0.1 Fazenda Silo losio conluiar AV-07•2/06 Mainculti tibcria conforme recue:mente datodo de 28 dc Abril de 2012. assinado oco Kaitn renas Suares, representante da Sb Jos! IntrietpaçõeS 1.14a. atual plopnetàtis dos emprerrulpnento contam 5-02 da mistrtaila 2816 datada Ce '1.002003, tutcpllritle peta metera altares de Alteração Cotara/tal. Propriesarlo: SA0 ,103É PARTICIPAÇÕES LTDA, CUPI 03.247.45613:01-93, com sede à R. AIOS de Rate, ir 90. sela 203, redenção - Salvador/13A. REGISTRO ANTERIOR: Mat. 2836. li-O? CM 11 09 ZO tomentos arquivado,. Hum& 14 de Maio de 20;2. A Registradora Titular -44E*-) IMJE 500647 Uri: UO: - selo de (ui:Mien-Ao e° EM

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932776

, :%egistro de Inhive:s e Honeas

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1 - CERTIFICO.; dou te que a presente coma da mairkula a que se terem (In, É a reprodução autinticd da is) ficha extraida {s) nos lermos do artigo 19, 11, da lei e* 6.013, de 31/12(1973. 2- CERTIFICO, mais. não constar registro alguns de citação do IS Selo le auleoledel•

a prOpriatario IS1 em ações maJs. nem aCiles pessoais reipenecutona 1 • finalmente. tkatkV ov de ~ao

Ala

1150.A It4111,49 CERTIFICO que o iMOvel referido está LIVRE DE eiNUS REAIS IMPISNSGI

ry.pyi stt

LOP4Áittid

ratidle sowttepm.jus.belsitnifitGlaile

GAMEM H:ELITE] c0flJ DE RAKE= • DELEGA-Mits.

ImIsmantes: PS 10.83 Certldáci expedida às 1522:49 horas do dia 2510 /2015.

. no""1- :"t 32.41 Peta Inveatura de eseaduras cala Defendes) é válida 30 dias (Ari 1°. Decreto 93.210186).

local . R 63.30

14%

RECOLDWOT POR VENTA neopp. An lese

Ni

vd

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000e83 .

ANEXO II EMPRESAS AUTORIZADAS

CNPJ/MF 02.636.857/0001-28 Rua Olimpíadas, n°205, Conjunto 12, 1° andar, Vila Olímpia, São
Endereço; Paulo/SP, CEP 04.551-000
Telefone(s): +55(11) 3323-000
Site: http://www.colliers.com/pt-br/brazil

il Ltda.

CNPJ/MF Endereço(s): 00.999.856/0001-12 Avenida das Nações Unidas, n° 12551, 230 andar VVTC, Conjuntos 2305, 2306 e 2307, Brooklin Paulista, São Paulo/SP, CEP 04.578- 903
| Telefone(s): Site: +55 (11) 3043-6900 http://www.ill.com.br/brazil/pt-br/
CNPJ/MF 03.234.049/0001-05 Rua Libero Badard, n° 377, 18° andar, Centro, São Paulo/SP, CEP

01.009-000; e/ou :". _ Endereço(s):

Rua Samuel Morse, n° 120, 8° andar, Brooklin, São Paulo/SP, CEP 04576-060 Telefone(s): +55 (11) 2985-1101 - fl

Site: http://www.binswancierbrazil.com/
CNPJ/MF 10.519.840/0001-19
Endereço(s): Rua Agostinho Cantu, n° 19, Butantã, São Paulo/SP, CEP 05501-010

:10 Telefone(s): +55 (11) 3039-3500

Site: http://www.enaebanc.com.br/

;

®

da.

CNPJ/MF 47.201.074/0001-50 Rua Jesuino Arruda, n° 769, Mezanino, 130 e 14° andares, ltaim Bibi,
Endereço(s): São Paulo/SP, CEP 04532-082
Telefone(s): +55(11) 3079-6944

\ Site: http://www.enoeval.com.br/

MI ( TM. -r "cirgolc°

S

Registro de imuveis dipeteces 2

)_

itacare-Be

-- 30

~.

Jultawit.kachado Onvetra N

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(ow) [VRS

o

Serviços Técnicos de Avaliações do Património e Engenharia

  1. Setape Ltda. | CNPJ/MF 44.157.543/000192

|

Rua Paes Leme, n°524, 12° andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP | Endereço(s): 05424-010

|

Telefone(s): +55(11) 3817-2021

i

Site: http://setape.com.br/

  1. Consult Soluções PatrimOnials
CNPJ/MF 48.882.971/000149 Rua Nelson de Camargo, n° 393, Centro, Osasco/SP, CEP 06010-
Endereço(s): 070

+55 (11) 3699-6099 | Telefone(s): | Site: http://www.consulteno.br/sitet

USA Núcleo Brasileiro de Avaliações Ltda. 8. CNPJ/MF 35.794.635/0001-92

Avenida das Américas, n° 3434, Bloco 05, Grupo 311, Barra da Endereço(s): nuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.640-102

|

Site:

Telefone(s): +55 (21) 3431-3639 / +55 (21) 3431-3640 http://www.nbaintelictenciademercado.com.br/index php?p=avaliacao |
9. Equity Engenharia e Avaliações |
CNPJ/MF 00.810.715/0001-00
Rua Costa CaNalho; n°222, Pinheiros, São Paulo/SP. CEP 05.429- |

Endereço(s). 000

|

Telefone(s). +55 (11) 3816-5955

|

Site. http://www.eouity.com.br/

OBRE Serviços do Brasil Ltda. (Richard Ellis)

CNPJ/MF 03.700,801/0001-58 | |
Avenida das Nações tinidas, n° 14.171, Ed. Rochaverá, Crystal |
Endereço(s): Tower, 18° andar, Vila Gertudres, São Paulo/SP, CEP 04794-000
Telefone(s). |
Site: http. //www,cbre.com.br/
Cushman & Wakefield Consultoria Imobiliária Ltda.
CNPJ/MF 02.730.611/0001-10 Praça José Lannes, n° 40, 3° andar, Conjunto 31 e 32, Brooklin Novo, São Paulo/SP, CEP 04571-100
Telefone(s): +55 (11) 5501-5482

ste .//www cushmanw ketield.com.br/

31

rP.

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> el 0 C 3, 5

Cartorio de Registro de Intoveis e Anexos de Itaearé-BA

Registradora Titular - Ca1111C/11 Melina Correia de Barres R: Joao Couteiho. 53 - CENTRO CEP .45530-000 Tel : 73 3251-3182

CERTIDÃO DE ATO PRATICADO

REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS

CERTIFICO e dou fé que o presente titulo, foi PRENOTADO em 24/0412015 sob o numero 31816

REGISTRADO1AVERBADO, nesta data sob o(s) na(s):

Aio o 1 - R 1 - MATRICULA N°36livro 2 - bale 002 000884

!tecer& 24 de abril de 2015

JULIANA MAC O OLIVEIRA

EMOLUMENTOS 6.535,53 TAXA FISC. 4.705,58 FECONI 2.004,22 OEF. PUBLICA 174,29 TOTAL 13 419,62

Os emotumentos acima foram recolhidos através de DAJE com pagamento efetuado na rede bancária convemada

WIT/UCTA

Selo de Auliantodade utuu).'fn.INN,IIttaár--4 Aio Notahai ou de Registre

2450.A11161366

h/311(El' FQ1 (. on,ulle

aum ilha III.

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Folha 01)01

SIGILOSO

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000086

B racce Banco ,Z131, Extrato de Conta Corrente

1 Banco Agencia Conta Corrente _

||

laralfi.W Saklos em 22/03/2013

Cliente MAM laa ra Are SIGILOSO Saldo R$ 6.868.645,00
CNPJ / CPF Bloqueado R$ 0,00
Endereço tloqueio Judicial R$ 0,00
Disponível R$ 6.868.645,00

Gerente Tipo da Conta VelldagatO

Effillealellele a I a ~IS effilleleale Limite de Crédito R$ 0,00

Período

a ffle e ei Disponível para Saque R$ 6.868.645,00 Data N° Lan Histórico N° Docto Crédito Débito Saldo

e

Saldo Anterior 0,00 0,00

/2013 86.838 9117- Operação CCB 372-1 6.868.645.00 6.868.645,00

Fim do Extrato em R$

Lançamento não compensado (*) mpresso em 22-mar-2013 Banco Bracce S.A.

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000087

Bracce.* CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N°431 [ X ) VIA NEGOCIÁVEL (CREDOR) [ ] VIA NÃO NEGOCIÁVEL (EMITENTE)

Banco: 065 "Conta Livre Movimento"). MODALIDADE E FINALIDADE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO :MÚTUO PARA CAr MAL DE CIRO DA 'MENTE. I - PARTES

EMITENTE: ITACARE %LIE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., oonn sedarei Rira Rodovia BA-

001, siri° , Km 64, Ilhéus - flanará, CEP: 45.530-000, na Cidade de Racaré, Estado da Bahia, devidamente inscrito rio CNPJ sob o n° 13.157.886/0001-23, na qualidade da emitente/devedora (a `EMUENTE");

CREDOR: BANCO BRACCE S.A_ com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 1.6Np Pautistano, 14°

andar, CEP 01452-001, Jardim Paufistano, na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 48.795256/0001.69, na qualidade de credor original da Cédula (o "CREDOR); e

AVALISTAS ENRICO CERIAL1 italiano, natural de Pedefebba, nascido na Itália em 01107/1970, solteiro, empresário, portador da

Cédula de identidade de Estrangeiro n° v 501.180-1-1- classificação perrnanente, expedida pela DPFE1.4/15 e inscrito no CPF sob n° 843,667.455-34, residente e domidliado na Rodovia Ilhéus - Olivença, Km 1,5, Bairro: São Francisco, CEP: 45659-222, na ddade de Ilhéus, Estado da Bahia,

CLEBER ISAAC FERRAZ SOARES. brasileiro, natural de SalvadodBA, nascido em 28.04.1970, divordado,

administrador de empresas e empresário, podador da Cédula de Identidade ri° 036.437.115-3, 5SP/BA e inscrito rio CPF sob n° 495.074.785-15, residente e domiciliado na Rodovia Itacaréllheus, 5/14- KM 64 -Bairro: Mo do Boa Vista/ Itacaré-BA, CEP: 45530-00. cada um na qualidade de avalista (individualmente, o 'AVALISTA' ó,. em conjunto, os

'AVALISTAS').

As partes elegeram a como "Intervenlente Fiduciário" a BRL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E

PARTICIPAÇÕES LTDA, sociedade limitada, com sede na Rua !paturi n° 151, 19° andar, &ale de São Paulo,

Estado de São Paulo, Inscrita no CNPJINIF sob o n° 07,669.41410®1'57, doravante assim designada nesta Cédula,

II - CARACTERÍSTICAS DESTA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Valor Principal: R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). Praça de Pagamento: São Paulo, SP,

  1. Prazo de Amortização:48 (quarenta e oito) meses, após o período de Carência de Amortização de Principal e Juros Pagamento de Juros: os Juros serão pagos mensalmentó) .apos o período de Carènda de Amortização de Principal e Juros, juntamente com o Pagamento de cada paícela de Arnortinção, Vencimento Final: 22/0312018 6..Cartritia de Arhortinção de Principal e &Juros: 12 (doze) meses a contar daData de Emissão desta Cédula.

iro Feia Lima, !3i14' avier, Jardim Pafriti3110 ISàO Pall&SP - CEP 01452-.001 P4.11-4 Ay.

IS 55 11 3529-0400 -Fax 55 11 35flO4 - rostbaixabrEte comix

antbet030.0.6001$n

ar% %Móveis el4lpiatecas Regtstro ..Ba

a 1,13chado Otweira

dulia Slbstiteta

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SIGILOSO

Num. 40756943 - Pág. 6


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