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HORT

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ref.: Petição nº 15.978

URGENTE: INVESTIGADO PRESO

HENRIQUE MOURA VORCARO volta à presença de Vossa Excelência, nos

termos e requerimentos que seguem:

  1. O que se pretende aqui não é o enfrentamento das razões lançadas para a rejeição do Agravo interposto pelo peticionário, embora não fosse difícil fazê-lo, data máxima vênia. Com efeito, a decisão se escora em grau de convicção incompatível com a dúvida trazida pela defesa, fundada em ampla documentação, comprobatória de relações comerciais iniciadas em 2021. Se tais pessoas cometeram ou não crimes com outro investigado, desse fato não se pode concluir que eles jamais tenham realizado atos lícitos nas suas vidas. Ademais, nota-se que os diálogos apontados pela PF são anteriores à prisão de Daniel e dos demais, o que afasta a ideia de sucessão.
  2. Nesse passo, não entendemos possível a certeza suficiente a manter um aprisionamento fundado em suspeitas, aparentemente desfeitas, já que não se pode inquinar de falsa a documentação juntada aos autos.
  3. No entanto, a questão que ora se levanta encontra abrigo precisamente na

ausência de justificativa para a não aplicação de medida cautelar diversa, que

poderiam cumprir a mesma missão. Como se destaca, a prisão foi mantida com base em razões cautelares preventivas, aludindo à suposta capacidade de reorganização do que se denominou bando ou turma, como se efetivamente estivesse demonstrada a

perenidade de suas atividades intimidatórias.

  1. A ser assim, com base em argumentos desse jaez, não haveria nenhum espaço para a alteração do quadro de risco de reiteração, já que o fundamento partiria do passado para a afirmação definitiva do futuro. É dizer: à premissa da capacidade

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de reorganização haverá de seguir a conclusão no sentido de que a prisão provisória terá que ser permanente, até a condenação no processo.

  1. De todo modo, parece-nos irrecusável a conclusão de que a prisão

domiciliar poderá perfeitamente cumprir a mesma função do cárcere, sobretudo

quando se vê que todos os holofotes da persecução pública estão voltados para os investigados. Além do mais, não se atribuiu a Henrique a participação em quaisquer

dos atos realizados pelo tal Turma. Nenhum.

  1. Assim, e como o peticionário se coloca inteiramente à disposição das autoridades investigantes - ele sequer foi ouvido!, espera-se ao menos a substituição

do cárcere pela prisão domiciliar, ou outras que se se mostrem adequadas e proporcionais, como o exige a legislação pertinente.

  1. De se ver, mais, que o titular da ação penal futura sequer se pronunciou sobre a documentação trazida pelo defendente, dado que não se determinou o

processamento do agravo interposto, o que impede o seu exame pelo Colegiado,

instado pelo douto Relator apenas à validação da ordem de prisão preventiva.

  1. Pelo exposto, requer, (i) a abertura de vista ao MPF para se manifestar sobre a substituição da prisão preventiva por cautelar diversa; e (ii) o processamento do

agravo já interposto. O não processamento do agravo impedirá a apreciação conjunta

de ambas as pretensões (validação da prisão e sua substituição).

Belo Horizonte/MG, 15 de junho de 2026.

EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/MG 51.635

EUGENIO PACELLI DE

Assinado de forma digital por

OLIVEIRA:408629766 EUGENIO PACELLI DE

OLIVEIRA:40862976634 34 Dados: 2026.06.15 08:34:01-03'00'

FREDERICO HORTA OAB/MG 96.936


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