PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR |
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
| REQTE.(S) |
: SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) |
: SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) |
: SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO
| INTDO.(A/S) |
: SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) |
: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) |
: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
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: SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) |
: SOB SIGILO |
DECISÃO:
- Trata-se de manifestação apresentada pela Polícia Federal, em que, entre outras matérias, sustenta a necessidade de abertura de processo autônomo ao presente feito, em razão deste concentrar um elevado e complexo volume documental, a prejudicar a organicidade, o manuseio dos autos e a escorreita compreensão global do objeto sob apuração e, eventualmente, gerar tumulto processual.
- Informa, ademais, a existência de Inquérito Policial, originariamente em trâmite perante a 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo, cuja competência foi declinada para este Supremo Tribunal Federal sem, até o presente momento, autuação em classe processual própria.
- Em razão disso, a autoridade policial requer a instauração de procedimento autônomo perante o STF, na classe Inquérito (INQ), para o qual deverá ser trasladado o apuratório oriundo da Seção Judiciária de São Paulo, a fim de que lá tramite a investigação principal. Por conseguinte, pugna pela manutenção da presente Petição (PET) em tramitação apartada, restringindo-se o seu escopo, doravante, exclusivamente ao processamento e acompanhamento das medidas cautelares já em curso ou supervenientes.(e-doc. 612). É o relatório do necessário. DECIDO.
- No que concerne, especificamente, ao item IV do manifestado pela autoridade policial (e-doc. 612), é certo que o presente, assim como outros feitos relacionados à presente operação, sofre uma ampliação objetiva em sua cognição em virtude de pedidos diversos, muitas vezes, deduzidos por partes investigadas que sequer figuram na representação inaugural.
- Dessarte, a fim de resguardar as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório das partes interessadas - nesta e noutras investigações - convém atentar para uma melhor organização dos ritos em curso, para o que é imprescindível a separação de apurações independentes, ainda que vinculadas a uma origem comum.
- Não fosse o suficiente, ao presente feito foi concedida habilitação para vista a atuação ativa dos patronos dos investigados nesta que foi denominada a 2ª Fase da Operação Compliance Zero. Por isso, a fim de não devassar o sigilo de fatos ainda sob averiguação oficial, bem assim a privacidade e intimidade das partes, é prudente a continuidade persecução penal em feito autônomo e apartado.
- Ante o exposto, determino a instauração de procedimento investigatório apartado, autuado como INQUÉRITO (INQ) autônomo, para o qual deverá ser trasladado toda a apuração oriunda da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo, e que neste novo procedimento passe a tramitar a investigação principal, e permaneça nesta PET nº 15.198, exclusivamente, o processamento e acompanhamento das medidas cautelares em curso e a tais relacionadas.
- Procedida a nova autuação, cientifique-se o Ministério Público Federal, e abra-se vista à Polícia Federal para prosseguimento das
diligências investigativas.
Brasília, 11 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator