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Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. André Luiz de Almeida Mendonça

Petição nº 15.198

Maurício Antonio Quadrado, Luís Fernando de Almeida e Flávio Daniel

Aguetoni, por seus advogados, vêm, com fundamento no artigo 317 do Regimento Interno desse

E. Supremo Tribunal Federal (STF) e demais dispositivos incidentes, interpor Agravo

Regimental contra a decisão monocrática proferida em 19.5.26 que indeferiu o pedido de

revogação das cautelares assecuratórias e a restituição dos bens e valores constritos.

1. Síntese dos fatos e objeto do Agravo

Com relação aos Agravantes, a hipótese investigativa que fundamentou a decretação das medidas cautelares patrimoniais restringe-se especificamente às operações

envolvendo a Bello Pactum Participações S.A. e o FIDC Alvarinho.

Segundo a investigação, tais operações teriam sido utilizadas para desviar recursos, causando prejuízo patrimonial estimado em aproximadamente R$ 24 milhões. É justamente a partir dessa premissa que se constrói a justificativa para a imposição e manutenção das medidas assecuratórias impostas aos Agravantes.

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Foi precisamente para enfrentar essa imputação que os Agravantes apresentaram duas petições acompanhadas de extensa documentação destinada a demonstrar a origem, a destinação e o efetivo emprego dos recursos relacionados à Bello Pactum e ao FIDC Alvarinho (Petição nº 33324/2026 e Petição n° 36726/2026).

Nas petições demonstrou-se, em síntese, que os valores apontados na investigação não foram desviados, ocultados ou apropriados pelos Agravantes ou por terceiros a eles relacionados, tendo sido integralmente destinados à quitação de passivos trabalhistas reais do BANIF - Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A., mediante pagamentos comprovados por extratos bancários, planilhas individualizadas e comprovantes de transferência.

Não obstante, a decisão agravada manteve integralmente as constrições patrimoniais sob o fundamento de que a discussão apresentada envolveria matéria de mérito ainda sujeita à apuração, bem como porque os bens e valores constritos poderiam servir à futura reparação de danos e à eventual decretação de perdimento.

Entretanto, com a devida vênia, o ponto submetido à apreciação desta Corte não demanda incursão no mérito da investigação.

A controvérsia é mais simples.

A manutenção das medidas cautelares pressupõe a existência de indícios de que os recursos investigados tenham sido desviados, dissipados ou apropriados ilicitamente, de modo a justificar a preservação patrimonial para futura recomposição dos alegados prejuízos.

Ocorre que a documentação juntada aos autos demonstra precisamente o contrário: que os recursos apontados pela investigação não foram desviados, dissipados ou apropriados pelos Agravantes, possuindo destinação identificada e documentalmente comprovada.

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2. A decisão agravada não enfrenta a demonstração de que inexiste dano patrimonial

correspondente aos valores cuja constrição se pretende manter

Conforme exposto, a decisão agravada fundamenta a manutenção das medidas assecuratórias na necessidade de preservar patrimônio apto a garantir futura reparação dos danos e eventual decreto de perdimento.

A lógica adotada é simples: os bloqueios patrimoniais seriam necessários porque os recursos relacionados às operações envolvendo a Bello Pactum Participações S.A. e o FIDC Alvarinho teriam sido desviados, gerando prejuízo patrimonial cuja futura recomposição justificaria a preservação dos bens constritos.

Nesse contexto, merece especial destaque a afirmação constante da investigação de que os recursos teriam "virado pó". A expressão, embora produza evidente efeito retórico, não encontra respaldo em nenhum elemento concreto constante dos autos.

Isso porque, conforme mencionado alhures, os Agravantes juntaram aos autos documentação que comprova, justamente, que não houve qualquer desvio.

Como amplamente esclarecido nas petições já apresentadas aos autos, a Bello Pactum foi constituída como veículo operacional destinado à aquisição de direitos creditórios decorrentes de acordos trabalhistas celebrados no âmbito do passivo do BANIF. Para viabilizar essa operação, a sociedade realizou emissões de Notas Comerciais subscritas pelo FIDC Alvarinho, captando R$ 18.268.809,43.

A defesa comprovou documentalmente que a integralidade desses recursos foi

destinada ao pagamento de 32 acordos trabalhistas efetivamente celebrados e homologados perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de extratos bancários, comprovantes de transferência e planilhas individualizadas que identificam cada pagamento realizado.

Mais do que isso, demonstrou-se que nenhum dos valores foi transferido aos Agravantes ou a pessoas a eles relacionadas.

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A documentação apresentada demonstra que os recursos foram convertidos em direitos creditórios decorrentes da quitação dos passivos trabalhistas do BANIF, circunstância incompatível com a narrativa de que teriam sido desviados ou apropriados pelos Agravantes. Ao realizar os pagamentos dos acordos trabalhistas, a Bello Pactum sub-rogou-se nos direitos creditórios originalmente titularizados pelos reclamantes, nos termos dos arts. 346 e seguintes do Código Civil.

As petições demonstraram, ainda, que a própria quantificação do alegado prejuízo parte de premissa equivocada. A investigação atribui à suposta fraude valor aproximado de R$ 24.225.642,22, quando o valor efetivamente empregado na aquisição dos direitos creditórios correspondeu a R$ 18.268.809,43.

Todavia, mais relevante do que a divergência numérica é a constatação de que a

integralidade dos recursos possui destinação conhecida, identificada e documentalmente comprovada.

Se a manutenção das constrições patrimoniais encontra fundamento na necessidade de assegurar futura recomposição dos prejuízos supostamente decorrentes do desvio dos recursos investigados, a comprovação de que tais recursos tiveram destinação específica,

identificada e integralmente comprovada afasta o próprio pressuposto que sustenta a medida.

Por essa razão, a questão submetida à apreciação desta Corte não consiste em antecipar qualquer juízo acerca da licitude ou ilicitude definitiva das operações investigadas, mas em verificar se permanece válida a premissa fática utilizada para justificar a preservação patrimonial dos Agravantes.

A resposta é negativa.

A documentação juntada aos autos demonstra que os recursos não foram desviados, circunstância incompatível com a existência do alegado prejuízo patrimonial cuja futura recomposição foi invocada para justificar a manutenção das medidas assecuratórias. Esse conjunto probatório, contudo, não foi efetivamente enfrentado pela decisão agravada.

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Nessas circunstâncias, a manutenção das medidas assecuratórias deixa de atender à finalidade cautelar invocada pela própria decisão. Afinal, se os recursos não foram desviados e não há demonstração de dano patrimonial correspondente ao valor cuja recomposição se pretende assegurar, a constrição deixa de se revelar instrumento adequado para a tutela do resultado útil do processo.

Também não se mostra necessária, uma vez que permanece incidindo sobre o patrimônio dos Agravantes sem que subsista elemento concreto capaz de justificar a preservação dos bens para futura reparação dos alegados prejuízos.

Por fim, tampouco se revela proporcional, pois impõe severa restrição patrimonial fundada em premissa que foi objetivamente infirmada pela documentação acostada nos autos.

Em síntese, a documentação produzida pelos Agravantes afasta justamente o fundamento utilizado para justificar a manutenção das medidas assecuratórias. Não demonstrado o alegado desvio dos recursos nem o prejuízo patrimonial dele decorrente, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o consequente levantamento das constrições patrimoniais impostas aos Agravantes.

3. Pedido

Diante de todo o exposto, requerem os Agravantes seja o presente Agravo Regimental conhecido e provido para reformar a decisão agravada e, por consequência:

a) determinar o levantamento integral da ordem de bloqueio de valores decretada em desfavor de Maurício Antonio Quadrado, Luís Fernando de Almeida e Flávio Daniel Aguetoni, com a imediata liberação dos ativos financeiros e patrimoniais atualmente constritos;

b) determinar a restituição dos bens móveis, documentos e demais itens apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, por não mais

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subsistirem os fundamentos que justificaram a manutenção das medidas cautelares patrimoniais e probatórias.

Requer-se, ainda, caso não haja reconsideração da decisão agravada, a submissão do presente recurso ao órgão colegiado competente para seu regular julgamento.

São Paulo, 2 de junho de 2026.

Hugo Leonardo Fabiana Logullo

OAB/SP 252.869 OAB/SP 392.904
Marcelo Pucci Maia Ricardo Angelin Giorgion
OAB/SP 391.119 OAB/SP 544.174

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