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HORTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET 15.198/DF, EM TRÂMITE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ref.: PET 15.198/DF - Operação Crasso

HENRIQUE MOURA VORCARO, já qualificado e devidamente representado

nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, reiterar pedido de restituição de bens apreendidos e pedido de acesso e habilitação nos autos, nos termos que seguem.

Brevíssima síntese

  1. Em 3 de fevereiro deste ano, o requerente formulou pedido de restituição dos seis (6) veículos automotores apreendidos em seu poder no contexto da medida cautelar de busca e apreensão cumprida no âmbito da PET 15.198/DF.
  2. Na mesma oportunidade, requereu também o acesso e a habilitação de sua defesa técnica nos autos, providência indispensável ao efetivo acompanhamento das medidas investigativas, ao exercício do contraditório diferido e à preservação das prerrogativas profissionais da defesa.
  3. O pedido de acesso e habilitação, por sua relevância prática e processual, foi reiterado em 15 de março de 2026. Nada obstante, considerando o tempo já decorrido desde as postulações defensivas, mostra-se necessária a presente manifestação, sem qualquer pretensão de indevida insistência, mas apenas para renovar, objetiva e respeitosamente, a apreciação dos requerimentos pendentes.

Da necessidade de pronta apreciação do pedido de restituição

  1. O pedido de restituição formulado em 3 de fevereiro de 2026 limitou-se aos seis (6) veículos automotores apreendidos, cuja manutenção em depósito não

apresenta utilidade probatória concreta para a investigação, tal como já demonstrado

na manifestação originária.

  1. Desde então, o transcurso do tempo agravou sensivelmente o quadro de

urgência. Veículos automotores, por sua própria natureza, estão sujeitos a


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deterioração física, depreciação econômica, desgaste decorrente da falta de uso adequado e incidência de custos de conservação, guarda e regularização, de modo

que a demora na apreciação do pedido tende a produzir prejuízo patrimonial progressivo e de difícil reparação.

  1. A manutenção prolongada da apreensão, sem demonstração de interesse probatório atual e específico, projeta sobre o investigado ônus que ultrapassa a

finalidade instrumental da medida cautelar, convertendo a custódia estatal dos bens

em gravame desproporcional, sobretudo quando se trata de veículos de uso ordinário, sem indicação de que constituam produto, proveito ou instrumento dos fatos investigados.

  1. Por isso, e sempre com o respeito devido à condução da investigação e à prudência própria das medidas cautelares, requer-se seja deferido o pedido de restituição já formulado, com a devolução dos veículos ao requerente.

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a preservação de alguma

cautela adicional, reitera-se o pedido de restituição da posse direta dos bens ao requerente, na condição de fiel depositário, com as restrições que eventualmente se reputem adequadas.

Da reiteração do pedido de acesso e habilitação

  1. Reitera-se, ainda, o pedido de acesso e habilitação da defesa nos autos, formulado em 3 de fevereiro de 2026 e já reiterado em 9 de março de 2026.
  2. A habilitação da defesa técnica e o acesso aos elementos já documentados nos autos são providências essenciais para que o requerente possa acompanhar a tramitação do feito, compreender os atos que lhe dizem respeito e exercer, com a amplitude constitucionalmente assegurada, os direitos de defesa pertinentes a este momento processual.
  3. Assim, sem prejuízo de eventuais cautelas de sigilo que Vossa Excelência entenda necessárias quanto a diligências em curso, requer-se o deferimento do acesso

e da habilitação da defesa nos autos, ao menos quanto aos elementos já formalizados.

Em conclusão

  1. Diante do exposto, o requerente vem reiterar o pedido de restituição dos

seis (6) veículos automotores apreendidos. Subsidiariamente, requer a restituição da


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SULTORIA

posse direta dos veículos ao requerente, na condição de fiel depositário, mediante as cautelas que Vossa Excelência entender pertinentes.

  1. Reitera-se, por fim, o pedido de acesso e habilitação da defesa nos autos. Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 04 de maio de 2026.

EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA FREDERICO HORTA

OAB/MG 51.635 OAB/MG 96.936

oct,

MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/MG 171.502


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