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HORTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET 15.198/DF, EM TRÂMITE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ref.: PET 15.198/DF - Operação Crasso
HENRIQUE MOURA VORCARO, já qualificado e devidamente representado
nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, reiterar pedido de restituição de bens apreendidos e pedido de acesso e habilitação nos autos, nos termos que seguem.
Brevíssima síntese
- Em 3 de fevereiro deste ano, o requerente formulou pedido de restituição dos seis (6) veículos automotores apreendidos em seu poder no contexto da medida cautelar de busca e apreensão cumprida no âmbito da PET 15.198/DF.
- Na mesma oportunidade, requereu também o acesso e a habilitação de sua defesa técnica nos autos, providência indispensável ao efetivo acompanhamento das medidas investigativas, ao exercício do contraditório diferido e à preservação das prerrogativas profissionais da defesa.
- O pedido de acesso e habilitação, por sua relevância prática e processual, foi reiterado em 15 de março de 2026. Nada obstante, considerando o tempo já decorrido desde as postulações defensivas, mostra-se necessária a presente manifestação, sem qualquer pretensão de indevida insistência, mas apenas para renovar, objetiva e respeitosamente, a apreciação dos requerimentos pendentes.
Da necessidade de pronta apreciação do pedido de restituição
- O pedido de restituição formulado em 3 de fevereiro de 2026 limitou-se aos seis (6) veículos automotores apreendidos, cuja manutenção em depósito não
apresenta utilidade probatória concreta para a investigação, tal como já demonstrado
na manifestação originária.
- Desde então, o transcurso do tempo agravou sensivelmente o quadro de
urgência. Veículos automotores, por sua própria natureza, estão sujeitos a
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deterioração física, depreciação econômica, desgaste decorrente da falta de uso adequado e incidência de custos de conservação, guarda e regularização, de modo
que a demora na apreciação do pedido tende a produzir prejuízo patrimonial progressivo e de difícil reparação.
- A manutenção prolongada da apreensão, sem demonstração de interesse probatório atual e específico, projeta sobre o investigado ônus que ultrapassa a
finalidade instrumental da medida cautelar, convertendo a custódia estatal dos bens
em gravame desproporcional, sobretudo quando se trata de veículos de uso ordinário, sem indicação de que constituam produto, proveito ou instrumento dos fatos investigados.
- Por isso, e sempre com o respeito devido à condução da investigação e à prudência própria das medidas cautelares, requer-se seja deferido o pedido de restituição já formulado, com a devolução dos veículos ao requerente.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a preservação de alguma
cautela adicional, reitera-se o pedido de restituição da posse direta dos bens ao requerente, na condição de fiel depositário, com as restrições que eventualmente se reputem adequadas.
Da reiteração do pedido de acesso e habilitação
- Reitera-se, ainda, o pedido de acesso e habilitação da defesa nos autos, formulado em 3 de fevereiro de 2026 e já reiterado em 9 de março de 2026.
- A habilitação da defesa técnica e o acesso aos elementos já documentados nos autos são providências essenciais para que o requerente possa acompanhar a tramitação do feito, compreender os atos que lhe dizem respeito e exercer, com a amplitude constitucionalmente assegurada, os direitos de defesa pertinentes a este momento processual.
- Assim, sem prejuízo de eventuais cautelas de sigilo que Vossa Excelência entenda necessárias quanto a diligências em curso, requer-se o deferimento do acesso
e da habilitação da defesa nos autos, ao menos quanto aos elementos já formalizados.
Em conclusão
- Diante do exposto, o requerente vem reiterar o pedido de restituição dos
seis (6) veículos automotores apreendidos. Subsidiariamente, requer a restituição da
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posse direta dos veículos ao requerente, na condição de fiel depositário, mediante as cautelas que Vossa Excelência entender pertinentes.
- Reitera-se, por fim, o pedido de acesso e habilitação da defesa nos autos. Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 04 de maio de 2026.
EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA FREDERICO HORTA
OAB/MG 51.635 OAB/MG 96.936
oct,
MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/MG 171.502
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