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Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA, DD. Relator da Pet 15.198/DF.

Número Único: 0126699-73.2025.1.00.0000

FERNANDO ALVES VIEIRA, já qualificado, vem respeitosamente à presença de

Vossa Excelência, por seus advogados expor e requerer o quanto segue.

No dia 14.01.2026 foram realizadas diversas diligências relacionadas à chamada Operação Compliance Zero, dentre elas o cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do Peticionário, expedido pelo então Relator, Exmo. Ministro Dias Toffoli.

O Peticionário constituiu os Advogados Subscritores e, no dia 19.01.2026, foi protocolizado pedido de vista (comprovante de protocolo 3779/2026, expedido em 19.01.2026 às 11h27m16s). O pedido de vista foi acompanhado da necessária procuração e de documentos acerca do cancelamento de voo do Peticionário, que tinha viagem marcada para Dubai no dia 14.01.2026, mas optou por adiar o compromisso comercial no exterior a fim de se dedicar inteiramente a responder à investigação em curso, mesmo sem nenhuma medida cautelar pessoal imposta pelo Poder Judiciário.

Todavia, a Defesa obteve acesso aos autos somente em 12.02.2026, 24 (vinte e

quatro) dias após protocolizado o pedido de vista, conforme comprova o sistema eletrônico

do Supremo Tribunal Federal:

] 4 DATA

12/02/2026 14:18:20

MENSAGEM

Acesso individual concedido no processo Pet 15198 a partir de 12/02/2026 00:00:00

Mostrando de 1 até 1 de 1 registros

Sistema de Peticionamento Eletrônico do STF. Acesso em 30.03.2026 pelo advogado Arnaldo Lares Campagnani - OAB/MG 183.428.

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Destaque-se que já havia sido realizada a fase ostensiva da investigação com a apreensão de diversos bens em sua residência, tais como relógios, dinheiro, veículos, armas, computadores e telefones, além de documentos e cartões bancários.

Logo, data venia, o interesse jurídico do Peticionário era manifesto, tal como a

inocuidade de negativa de acesso aos autos, uma vez que todos os bens e documentos em sua posse já haviam sido apreendidos pela Polícia Federal e ele já possuía ciência da

existência da investigação.

Ocorre que o périplo da Defesa para obter acesso aos autos não terminou no dia 12.02.2026, porque logo em seguida houve a alteração na Relatoria deste procedimento e com isso foi sobrestado o acesso da Defesa aos autos. Assim, há mais de 01 (um) mês o Peticionário está privado do direito de saber do andamento das investigações que correm contra si e que ocasionaram a apreensão de diversos bens de sua propriedade.

A Defesa, desde então, vem aguardando o restabelecimento do acesso aos autos, entretanto toda a situação tornou-se ainda mais grave, injusta e prejudicial no último fim de semana.

Isso porque ontem, 29.03.2026, diversos veículos de comunicação publicaram

reportagens que continham detalhes do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do Peticionário e, o que é mais grave, fazendo ilações acerca de fatos que teriam ocorrido durante o cumprimento desta diligência no interior de seu domicílio. O

portal UOL, por exemplo, publicou a seguinte notícia:


ADVOGADOS

Em Nova Lima, também em Minas Gerais, a PF foi recebida na residéncia de Fernando Vieira —outro suspeito de operar empresas fantasmas— por policiais militares a paisana que se identificaram como

segurangas privados da familia.

"Nao foi possivel saber qual unidade da PM-MG policiais militares

os

lotados”, registrou a PF, sinalizando que o caso exige apuracdo a

parte. Diversas armas e de calibres variados foram

apreendidas no local.

O Unico que nao sabia

Nem todos alvos foram avisados, nao demonstraram

os ou ao menos

ter sido

Na busca ao apartamento de Silvio Barreto da Silva, diretor da Lormont

Participagées —empresa pela qual Nelson Tanure possuia R$ 52 milhdes titulos fundo de investimento—, agentes toc:

em num os

campainha repetidamente sem obter resposta.

A portaria informou o investigado tem problemas de audi¢do. Um

que chaveiro abriu a porta. Os policiais encontraram Barreto da Silva

dormindo em sua cama.

Disponível em: https://tab.uol.com.br/noticias/redacao/2026/03/29/acoes-de-busca-da-pf-no-caso-

master-tem-sequencia-de-indicios-de-vazamento.htm . Acesso em 30.03.2026 às 11:50.

A reportagem foi replicada também pelos jornais O Tempo1 e Diário do Centro do Mundo2 .

Realmente foram apreendidas armas e munições na casa do Peticionário, todas elas devidamente registradas junto aos órgãos competentes e guardadas em local vistoriado pelo Exército Brasileiro, como já informado e comprovado ao Supremo Tribunal Federal na petição de protocolo 31408/2026 e nos documentos que a acompanham.

vazamento-de-buscas-e-apreensoes-do-caso-banco-master-diz-portal

2https://www.diariodocentrodomundo.com.br/caso -master-pf-identifica-

vazamentos -que-beneficiaram-vorcaro/#goog_rewarded

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Apenas o vazamento deste fato já seria grave o suficiente, tendo em vista os indícios de irregular e indevido acesso a documentos de investigação sigilosa por parte da imprensa. Ressalte-se, aliás, que o vazamento de informações no âmbito das apurações envolvendo o Banco Master já vem sendo objeto de investigação aberta por determinação do STF3.

Todavia, a situação se torna ainda mais preocupante quando o portal Diário do Centro do Mundo divulga a mentira de que "em Nova Lima, Minas Gerais, a situação foi mais grave, com a PF enfrentando resistência de policiais militares à paisana, que se

apresentaram como seguranças da família Vieira" e quando o jornal O Tempo publica o

conteúdo também falso de que "um dos únicos alvos que teriam sido encontrados em sua

casa foi o diretor da Lormont Participações, Silvio Barreto da Silva".

Não há nos autos nenhuma referência a qualquer tipo de resistência no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do Peticionário. Pelo contrário,

no relatório da diligência lavrado pelo Delegado de Polícia Federal responsável consta expressamente que "as buscas correram com tranquilidade", bem como a assinatura do Peticionário, que se encontrava em casa e recebeu os Policiais Federais pessoalmente:

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MIN. DA JUSTICA E SEG. PUBLICA POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO ESTADO SAO PAULO

A CORRUPGAO E CRIMES FINANCEIROS.

DELEGACIA DE REPRESSAO

de

Rua Hugo n.* 96 6° anda Lapa Baixo S30 CEP 05038.090 Fone 11 3538 5517


OBSERVAGOES (Se necessério, verso)

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691138, TE € MARCOS WEGKACS DEN CAVDOK |

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MILITARCS. Fel FCITA Buch , Cw
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PRESENTE TAMBEM O AVES Te

0AQIMG 45), TEL. PRESEN ADVO

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TRINDADE 192.632, TEL 31 CONTAGEM APREE NDIDoL Peo) PELO

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Ape € GALDING, Dn .

AMA naa

COMA TRANQUIL,

Uy

MORADOR OU RESPONSAVEL PELO

Nome: BLVES VIEIRA

DE AMER|TA ALVES Data 486 (Telefones: 1916

de Nascimento: Doc. de Identidade: 12 160. 6VE CPF: _069. 532.

Enderego R.

DAS VILLAGE

Anno ALE Dd SGREAD. Movin Lita

Relatório de Diligência da Polícia Federal. (Doc. Pet-15198-109-DOCCOMP-3147647058818428559).

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Vale dizer, a publicação de reportagens contendo dados verdadeiros de uma investigação sigilosa já é em si uma grave violação, não obstante seja uma realidade corriqueira no Brasil. Neste caso, porém, a situação toma proporções kafkianas que podem ser assim resumidas:

  • há um inquérito policial em curso no qual o Peticionário foi objeto de medidas cautelares que resultaram na apreensão de bens e documentos de sua propriedade;
  • ainda que indiscutivelmente interessado no feito, a Defesa do Peticionário demorou 24 dias para ter acesso aos autos, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão;
  • o acesso da Defesa foi dado apenas para ser sumariamente cortado logo em seguida e, assim, os advogados do Peticionário permanecem há mais de 01 (um) mês sem poder acessar os autos;
  • não obstante a Defesa não tenha vista do procedimento, a imprensa parece possuir acesso aos autos, fruto de vazamentos aparentemente clandestinos, e publica uma série de fatos relacionados ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão, distorcendo-os e inventando mentiras.

Data venia, tem-se aqui uma situação de total desrespeito à mais básica garantia inerente à ampla defesa, prevista tanto na Constituição da República quanto na legislação e que resultou, ainda, no Enunciado de Súmula Vinculante nº 14 deste próprio Supremo Tribunal Federal:

Constituição da República

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Lei 8.906/1994

Art. 7º São direitos do advogado: XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;


Súmula Vinculante nº 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Informações sigilosas do inquérito vazaram para a imprensa, que por sua vez publicou reportagens sensacionalistas que deliberadamente pintam um quadro inverídico e calunioso em que o Peticionário não apenas é tratado como criminoso, mas também como pessoa que teria resistido ao cumprimento de ordens judiciais, que teria informações privilegiadas de autoridades e que teria buscado fugir do encontro com a Polícia Federal, ausentando-se no momento da prisão. Todas essas são ilações sem nenhum respaldo nos autos ou na realidade dos fatos.

Não bastasse, a imprensa também divulgou a informação sigilosa e sensível de que o Peticionário possuía armas em casa, o que coloca ele e sua família em risco, já que sua residência pode ser visada por criminosos que agora têm ciência dessa informação.

O Supremo Tribunal Federal já deferiu o acesso aos autos com base na Súmula Vinculante nº 14 em casos análogos:

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 14. Acesso a inquérito policial. Omissão judicial. Negativa tácita de acesso. Garantia da ampla defesa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação para garantir à reclamante o acesso aos elementos já documentados em inquérito policial. II. Questão em discussão 2. Definir se a omissão reiterada da autoridade judicial em apreciar pedido de acesso aos autos configura negativa tácita apta a permitir o cabimento da reclamação por ofensa à Súmula Vinculante 14. III. Razão de decidir 3. A inércia longa e injustificada do magistrado

em responder ao requerimento defensivo equipara-se à negativa de acesso. 4. A exigência de decisão formal expressa, no caso de silêncio deliberado, esvaziaria a garantia da ampla defesa e tornaria a Súmula Vinculante 14 ineficaz. 5. A autoridade reclamada ignorou não apenas o pedido da defesa, mas também as reiteradas solicitações de informações deste Tribunal, o que materializa o obstáculo ao trabalho da defesa. 6. O direito de acesso restringe-se aos elementos já documentados, ressalvadas as diligências em andamento, exatamente como determinado na decisão agravada. 7.

Os argumentos do agravante não invalidam os fundamentos da decisão, que se mantém. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (Rcl 87199 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUTOS. ENVOLVIDO. ACESSO. RESSALVA QUANTO A DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 14. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA. LIMINAR REFERENDADA. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação em que se pretende, ante alegado desrespeito à Súmula Vinculante 14, acesso a autos de investigação criminal. 2. Medida cautelar deferida para garantir acesso aos autos da investigação criminal, salvo quanto a diligências em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe referendar ato que implementou medida cautelar em reclamação para assegurar acesso de envolvido a autos da investigação criminal, salvo quanto a diligências em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em juízo de cognição sumária, tem-se como

caracterizadas plausibilidade jurídica e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, a justificar o deferimento de acesso a envolvido a autos de investigação criminal, excetuadas diligências em curso. IV. DISPOSITIVO 5. Medida liminar referendada, para garantir à reclamante acesso aos autos da investigação criminal, salvo quanto a diligências em curso.

(Rcl 85263 MC-Ref, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03- 2026 PUBLIC 19-03-2026)

Não pretende, nem jamais se pretendeu, acesso a eventuais diligências em curso, quaisquer que sejam elas.

Busca-se apenas o legítimo direito de acesso aos elementos já documentados nos autos para acompanhamento do feito e exercício do direito de defesa, o que é especialmente relevante porque já houve uma série de medidas cautelares cumpridas em desfavor do Peticionário, que já teve determinada sua quebra de sigilos bancário e fiscal e tem bens apreendidos por ordem proferida no âmbito de uma investigação à qual não tem acesso.

Além disso, ressalte-se mais uma vez, a investigação já atingiu a fase ostensiva justamente com o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do Peticionário, de maneira que ele sequer possui poder para frustrar qualquer outra eventual diligência contra ele determinada - afinal, seus bens e documentos já foram recolhidos pela Polícia Federal.


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Ante o exposto, reitera-se pedido de acesso aos autos da PET 15198, bem como requer-se que sejam determinadas as providências necessárias para apurar o vazamento de informações sigilosas no âmbito de cumprimento de diligências em procedimento ao qual foi decretado o nível máximo de sigilo.

Pede juntada e deferimento.

De Belo Horizonte para Brasília, 30 de março de 2026.

LEONARDO GUIMARÃES SALLES HENRIQUE VIANA PEREIRA Advogado - OAB/MG 89.329 Advogado - OAB/MG 102.606

ANDREY TRINDADE ARAÚJO COELHO Advogado - OAB/MG 192.532

bo

ARNALDO LARES CAMPAGNANI Advogado - OAB/MG 183.428

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