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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
Pa
ICS
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Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 403202615061917 Nome original: SIGILOSO _5009071-26.2025.4.03.6181_VOLUME-22 (pg-4600).pdf Data: 07/01/2026 16:46:10 Remetente:
SJSP - São Paulo - 08ª Vara Criminal SJSP - São Paulo - 08ª Vara Criminal Tribunal Regional Federal da 3ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para providências. Assunto:**S I G I L O S O e U R G E N T E** - (Eventual conexão com OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO
) PROC. 5009071-26.2025.4.03.6181 - conforme decisão ID 505634735_"remeta-se o IP pa ra vinculação com a PET 15.198 (STF)" - PARTE 22
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que disponham de equivalentes as previstas nesta relagio dados pessoais
em aos
Que tiver
acesso.
niimero
a correta e
estiverem
se
somente
e que
e
de eventual do
alguma,
o
pelo
na
minimo,
a
e
varreduras programas
mercado,
controle
o
efetiva,
o
mas nio se
limitando, no autorizado, notadamente quando processo
a ou acesso o
envolver transmissio de dados através de rede de tecnologia/informética/ internet
a uma e contra
todas outras formas de tratamento de dados ilicitas.
as
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9.12. O Cessionario responsabiliza, irrestritamente, pela inviolabilidade m4 utilizagio das
se ou
dados pessoas recebidos do Cedente execugo do objeto deste Contrato
e para e por
quaisquer invasdes, fisica légica, realizadas terceiros.
ou por
Contrato,
para a
o
aos seus
inclusive,
a
ou
o
realizada
a
pelo
de do facilitados
oito) horas, hipétese de
Orgios
incidente
solicitagio
de 48 cabendo
dados
em
ao
sofrer
em
9.19. O Cessionario manter os dados pessoais quais teve acesso por prazo
aos
término do Contrato, seja obrigada por lei e/ regulagio, direitos
a0 caso ou ou para que exerca seus
arbitrais, administrativos e/ou judiciais.
em processos
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9.20. O Cessionario nfo procederd a transferéncia internacional de dados pessoais para o
cumprimento do presente contrato podera realizar tipo de transferéncia, mediante
e que apenas este
aprovagio prévia escrito do Cedente.
e por
deverd
dos Subos
superior
ao
das regras
qualquer
favor de (i) mediante
que o de de ordem que isso
pelo
do
ou
em que o
dos Parte
de
como
Parte
obrigada tiver virtude deste Contrato (“Informacées Confidenciais”), ficando desde ja
acesso em
estabelecido que: (i) Confidenciais somente poderdo divulgadas sdcios,
as ser a seus
administradores, procuradores, consultores, prepostos e empregados, presentes futuros,
ou que
precisem as Informagdes Confidenciais virtude do cumprimento das
ter acesso em
estabelecidas neste Contrato (“Representantes™); (ii) terceiros, direta
e que a a ou
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no ou em parte, ou no ou no por
qualquer meio, de quaisquer Informagdes Confidenciais dependerd de prévia
e expressa autorizagdo, por escrito, das demais Partes.
em
obrigagdes
em
a
impedida
as outras
nio tenham
qualquer
(i)
das do
eram
da
antes
assinado
e
em relagio
por este
qualquer
a
momento.
11.4. As Partes declaram que leram entenderam todos deste Contrato,
e os termos que este
negdcio ¢é realizado de boa-fé, nio havendo nada que impega realizagio desta ndo
a
havendo diividas quanto ao objeto efeitos de direito.
e seus
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- As disposiges omissas sero resolvidas forma da legislagio boa fé.
na e na meio
aos
contenham sob de
do mensagem,
na
do emissor
demais
os
e/ou de 2001.
cumpridas
sexta-feira,
comercial
ou
Contrato.
obrigagdes
em
FORO DE ELEIGAO
12.1. As Partes elegem Foro Central da Comarca da Capital de Sdo Paulo, para dirimir
o
eventuais litigios emergentes deste Contrato, renunciando qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
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E por estarem justos contratados, assinam presente Contrato eletronicamente na presenga de
e o
duas testemunhas, para que produza legais efeitos.
seus
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[Pégina de Assinaturas do Instrumento Cessiio Crédtitos Particular de Contrato de de Outras A engas, @lebrado
e
entre High Touer Fundo de em Direitos Credhtorios Néio Packorizados D+ Fundo de
e
em Direttos Nao Padronizade, em 16 de maio de 2024
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Pág. 596
[ SIGILOSO |
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ANEXO I AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSAO DE CREDITOS E
OUTRAS AVENCAS, FIRMADO EM 16 DE MAIO DE 2024
PU 450,00
Pág. 17 do doc. 79 (BCB/DESUP-2025/267125) do PE 297871 A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 597
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[ree Despacho/Conformidade
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Este despacho refere-se ao(s) documento(s) abaixo:
BCB/DESUP-2025/267125
Senhor Chefe de Departamento, Estou de acordo com o Parecer 4265/2025-BCB/Desup, de 10 de novembro de 2025 (doc.01).
- Proponho o encaminhamento dos autos à PGBC para manifestação, inclusive quanto à possibilidade de compartilhar os documentos concomitantemente com a Polícia Federal, lembrando que, por se tratar de trabalho conjunto envolvendo diversos departamentos da Área de Fiscalização, a comunicação será assinada pelos Senhores Chefes de Unidade do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig). Em 10/11/2025,
8.186.751-4 - PAULO SERGIO NEVES DE SOUZA CHEFE ADJUNTO DE UNIDADE DESUP/ASUP2/CHEFIA
Pág. 1 do doc. 80 (DESPACHO SUMÁRIO 24188/2025-BCB/DESUP) do PE 297871
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 598
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[ree Despacho/Conformidade
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Este despacho refere-se ao(s) documento(s) abaixo:
DESPACHO SUMÁRIO 24188/2025-BCB/DESUP
De acordo.
À PGBCB para análise e avaliação à consulta mencionada no item 2 do doc 80.
Em 10/11/2025,
1.571.240-0 - BELLINE SANTANA CHEFE DE UNIDADE DESUP/CHEFIA
Pág. 1 do doc. 81 (DESPACHO SUMÁRIO 24189/2025-BCB/DESUP) do PE 297871
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 599
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Lev
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Procuradoria-Geral
Parecer Jurídico 1358/2025-BCB/PGBC Brasília (DF), 15 de novembro de 2025.
Ementa: Consulta jurídica encaminhada pelo Departamento de Supervisão Bancária (Desup) à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), para manifestação sobre proposta, aprovada pelas Chefias tanto do Desup quanto do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no sentido de que seja encaminhada ao Ministério Público Federal (MPF) comunicação de fatos que configuram, em tese, indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) relacionados à administração do Banco Master S.A. (CNPJ 33.923.798/0001-00) e da Reag Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (CNPJ 34.829.992/0001-86), bem como sobre a possibilidade de concomitantemente compartilhamento de informações que se propõe comunicar ao MPF também com a Polícia Federal (PF). Amparo legal para o quanto proposto. Precedentes. Pronunciamento consultivo elaborado em matéria penal no desempenho do encargo de que trata o art. 2º da Portaria nº 123.802, de 3 de julho de 2025, do Procurador-Geral do Banco Central. Manifestação jurídica com restrição de acesso em razão de informação protegida por sigilo legal. Sigilo bancário, na forma da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e sigilo de procedimentos de investigação criminal, a teor do art. 20 do Código de Processo Penal (CPP), positivado nos termos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e de suas posteriores alterações.
Senhor Procurador-Geral Adjunto,
ASSUNTO
Trata-se de consulta encaminhada à Procuradoria-Geral do Banco Central
(PGBC), na forma dos docs. 1-2 e 80-81 dos presentes autos digitais deste PE 297871, para manifestação sobre a adequação jurídica de proposta, aprovada pelas Chefias do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) do Banco Central do Brasil (BCB), no sentido de que seja encaminhada ao Ministério Público Federal (MPF) comunicação de fatos que configuram, em tese, indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) relacionados à administração do Banco Master S.A. (CNPJ 33.923.798/0001-00) e da Reag Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (CNPJ 34.829.992/0001-86), bem como sobre a possibilidade de concomitante compartilhamento de informações que se propõe comunicar ao MPF também com
a Polícia Federal (PF).
- Os fatos e os correlatos elementos de informação aos quais se reporta a consulta
em apreço, ao que se vê do reunido até o momento neste PE, sinalizam a "realização de
Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC)
SBS Quadra 3 Bloco B, Edifício-Sede do Banco Central do Brasil - CEP 70074-900 - Brasília/DF Telefones: +55 (61) 3414-1220 e 3414-2946 https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital
Pág. 1 do doc. 82 (PARECER JURÍDICO 1358/2025-BCB/PGBC) do PE 297871
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 600
Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:32 SIGILOSO Número do documento: 25112715423757600000457002723 Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 27/11/2025 15:42:38 Num. 471230565 - Pág. 185
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
Procuradoria-Geral
Parecer Jurídico 1358/2025-BCB/PGBC operações estruturadas com a participação de ambas as instituições (Banco Master e Reag
DTVM), com o objetivo comum de desviar recursos do Conglomerado Master", de modo a configurar, em tese, indícios de crime contra o SFN, a teor do disposto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, consoante o que se destaca nesses termos mais sintéticos no Parecer 4265/2025-BCB/Desup, de 10 de novembro de 2025 (doc. 1), e se apresenta de modo mais analítico nos seguintes termos do "RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS" inserido nos autos deste mesmo PE como seu doc. 2:
"I - DESCRIÇÃO DOS FATOS Os fatos ora relatados apresentam indícios de crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional (SFN) cometidos pelos administradores do BANCO
MASTER S.A. (Banco Master), líder do Conglomerado Prudencial Master1, e da REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S.A (Reag DTVM).
- O Banco Master, no período de julho/2023 e julho/2024, realizou operações estruturadas de crédito corporate, com elevadas exposições a clientes, e em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos. Tais operações contavam com garantias vinculadas a fundos de investimento, que fariam, em tese, o papel de fundos de liquidez, entre os quais: Bravo 95 Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado
| (Fundo | Bravo), CNPJ | 51.147.302/0001-28, e | D Mais Fundo de | Investimento em |
|---|---|---|---|---|
| Direitos | Creditórios | Não-Padronizado 51.151.558/0001-09, ambos administrados pela Reag DTVM. | (Fundo D Mais), | CNPJ nº |
| 3. | Para esse conjunto de operações estruturadas, observou-se que o gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez realizado pelo Banco Master |
mostrou-se inadequado ou inexistente. Em relação ao risco de crédito, identificou-se dependência de informações providas por terceiros, no caso, pela Reag DTVM (administrador/gestor dos fundos de liquidez). Quanto ao risco de liquidez, a falha decorre da ausência de acompanhamento da real composição de ativos líquidos nos fundos. Adicionalmente, o Banco Master operou, por determinado período, com insuficiência de capital, devido à adoção incorreta de Fatores de Ponderação de Riscos (FPRs) dessas operações registrados no
1 "O Conglomerado Prudencial Master, em 11 de agosto de 2025 (data da última alteração homologada pelo BCB/Deorf [Departamento de Organização do Sistema Financeiro do BCB]) era composto pelas seguintes entidades: Banco Master - líder (CNPJ: 33.923.798/0001-00), Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (Master Corretora) - CNPJ: 33.886.862/0001-12; Banco Master de Investimento S.A. (Master BI) - CNPJ: 09.526.594/0001-43; Banco Master Múltiplo S.A - CNPJ: 33.884.941/0001-94; Banco BlueBank S.A (BlueBank) - CNPJ: 58.497.702/0001-02; Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Will Financeira) - CNPJ: 23.862.762/0001- 00; Maximainvest Securitizadora de Créditos Financeiros S.A - CNPJ: 07.097.020/0001-71; Will Produtos Ltda. - CNPJ 44.615.660/0001-52; e diversos fundos de investimentos." (transcrição da nota de rodapé 1 do RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS inserido no PE 297871 como seu doc. 2 dos seus autos digitais).
Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC)
SBS Quadra 3 Bloco B, Edifício-Sede do Banco Central do Brasil - CEP 70074-900 - Brasília/DF Telefones: +55 (61) 3414-1220 e 3414-2946 https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital
2
Pág. 2 do doc. 82 (PARECER JURÍDICO 1358/2025-BCB/PGBC) do PE 297871
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 601
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
Procuradoria-Geral
Parecer Jurídico 1358/2025-BCB/PGBC Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), documento encaminhado ao
Banco Central do Brasil (BCB) para comprovação do cumprimento dos requisitos regulatórios de capital.
4. Os trabalhos realizados pela Supervisão do BCB, entre abril/2024 e
maio/2025, no Banco Master, identificaram que a Reag DTVM direcionou os valores aplicados nos fundos de liquidez para a aquisição de direitos creditórios lastreados em cártulas de ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), com indícios de sobrevalorização. Na sequência (na maioria dos casos, no mesmo dia), os recursos eram transferidos por meio de cadeia complexa de fundos, cujos principais cotistas, ao final, eram familiares do controlador da Reag DTVM. Os últimos fundos da cadeia acabavam por fazer, em muitos casos, os recursos retornarem a instituições do Conglomerado Prudencial Master por meio da aplicação em Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) de sua emissão. Tais CDBs, no entanto, não permaneciam no balanço das instituições do Conglomerado, pois, tão logo elas captavam novos recursos por meio de plataformas de investimento, a maior parte dos valores aplicados era resgatada pelo fundo aplicador.
- Desse modo, conforme se detalhará adiante, há indícios de que as operações tenham sido estruturadas com a participação de ambas as instituições (Banco Master e Reag DTVM), com o objetivo comum de desviar recursos do Conglomerado Master. I.1 Operações de crédito estruturadas, concedidas pelo Banco Master, com elevadas exposições a clientes, e em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos ([i]nciso IX, alínea 'a', da Resolução nº 1.559, de 22.12.1988, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28.1.2005).
- No período de junho de 2023 a julho de 2024, o Conglomerado Master realizou operações de crédito com carência e prazo longo de amortização, além de ticket médio elevado para o porte dos tomadores dos recursos. As operações contavam com garantia de alienação fiduciária de cotas de fundos de investimento detidas pelos tomadores, os quais teriam o propósito de funcionar como fundos de liquidez (doc. 03 - Lista de tomadores/detentores de cotas dos Fundos Bravo e D Mais).
- Uma pequena parcela dos recursos das operações, deferidas por meio de cédulas de crédito bancário (CCBs) ou de certificados de recebíveis imobiliários (CRIs), era disponibilizada ao tomador para o início dos projetos, enquanto a maior parte era direcionada aos fundos de investimento, principalmente o Fundo Bravo e o Fundo D Mais. Os referidos fundos foram constituídos em 22.06.2023 e encerrados em 07.07.2025 e 29.11.2024, respectivamente, tendo sido substituídos por diversos outros, cada um vinculado
Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC)
SBS Quadra 3 Bloco B, Edifício-Sede do Banco Central do Brasil - CEP 70074-900 - Brasília/DF Telefones: +55 (61) 3414-1220 e 3414-2946 https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital
3
Pág. 3 do doc. 82 (PARECER JURÍDICO 1358/2025-BCB/PGBC) do PE 297871
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 602
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a um único cliente. (doc. 04 - Relação exemplificativa dos fundos que substituíram o Fundo Bravo).
- Por força do acordo operacional estabelecido (doc. 05 - Exemplo Acordo Operacional CCB; doc. 06 - Exemplo CCB; doc. 07 - Exemplo Acordo [O]peracional CRI), os clientes titulares das operações estruturadas tornavam- se cotistas do fundo de liquidez, sendo suas cotas alienadas fiduciariamente ao Banco Master. O resgate dos valores mantidos no fundo de liquidez estava condicionado à: (i) aplicação nos projetos de destino, evolução do empreendimento e ao cumprimento das metas e fases estabelecidas; e (ii) substituição dos valores resgatados por recebíveis, de forma a manter o volume de garantias em pelo menos 80% dos valores liberados, conforme previsto no acordo operacional.
- Tais operações estruturadas mostraram-se atípicas e sem fundamentação econômica, uma vez que para desenvolver o projeto, que só demandaria aporte de recursos no médio e no longo prazo, o cliente contratava operação de crédito de valor elevado, com incidência imediata de juros sobre o montante total. Ainda, os recursos tomados eram aplicados, em quase sua totalidade, de forma compulsória, em fundo de liquidez com remuneração incerta, a qual se revelou, em todos os casos, muito inferior ao custo da operação de crédito.
- Observou-se participação relevante de operações com essas características no ativo do Conglomerado Master, que, em agosto/2024, representavam 221,7% do seu PR [Patrimônio de Referência] (R$4.694 milhões), conforme ilustrado abaixo2, 3:
2 "Ressalta-se que, à vista dos indícios de atipicidade, a Supervisão efetuou análise da seguinte amostra das
operações veiculadas na tabela, verificando a documentação específica mantida pelo Banco Master (inclusive os instrumentos contratuais correspondentes e as evidências de aprovação dos empréstimos): - MKS Soluções Integradas S.A. (CNPJ 00.183.256) - contrato 11792023 (R$ 417.855.686,06); - RKO Alimentos Ltda. (CNPJ 20.122.197) - contrato 11772023 (R$ 407.664.083,93); - Revolution do Brasil Adaptação Veicular Ltda. (CNPJ 23.363.535) - contrato 11822023 (R$ 397.472.481,80); - Griffood Brasil Alimentos S.A. (CNPJ 30.535.575) - contrato 11782023 (R$ 356.706.073,26); e - Tavira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (CNPJ 51.128.848) - contrato 11682023 (R$ 387.280.879,64). A amostra examinada pela Supervisão (docs. 08 a 34) reforça o entendimento a respeito da irregularidade do modus operandi do Banco Master na contratação de operações estruturadas." (transcrição da nota de rodapé 2 do RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS inserido no PE 297871 como seu doc. 2 dos seus autos digitais).
3 "Esclareça-se que os saldos mantidos pelos fundos D Mais e Bravo não podem ser considerados como ativos
independentes. Isso porque os recursos do Fundo Bravo eram aplicados no Fundo D Mais, ou seja, o primeiro era cotista do segundo." (transcrição da nota de rodapé 3 do RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS inserido no PE 297871 como seu doc. 2 dos seus autos digitais).
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4
Pág. 4 do doc. 82 (PARECER JURÍDICO 1358/2025-BCB/PGBC) do PE 297871
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11. Considerando as informações mais recentes prestadas pelo Banco
Master na Central de Risco de Crédito (SCR), na data-base junho/2025, amortização de parcela, ou seja, recebimento de caixa por parte do
verifica-se que, salvo algumas exceções, as operações não tiveram nenhuma Conglomerado, gerando receita meramente escritural (doc. 35 - Dados dos clientes CCBs - SCR, em junho/25). Da mesma forma, os registros dos CRIs na depositária (B3) indicam que não houve efetivo pagamento de juros nem amortizações, que, quando informados, apresentaram valor financeiro nulo. Cabe destacar que os prazos de carência inicialmente previstos nos respectivos Termos de Securitização foram sistematicamente prorrogados nas proximidades das datas previstas para o início dos pagamentos (as prorrogações ocorreram em 20 CRIs, sendo 19 deles nos meses de junho e julho de 2025, conforme anexos: doc. 36 - Lista 20 CRIs com prorrogação de prazos - registro B3; doc. 37 - Exemplo Ata de Assembleia - Forte Securitizadora - 3[ ª] emissão - carência; doc. 38 [-] Exemplo Ata de Assembleia - Forte Securitizadora - 8[ ª] emissão [-] carência). I.2 Inadequado gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez pela dependência de informações providas por terceiros, e pelo não acompanhamento das ações do administrador dos fundos vinculados às operações, por parte do Banco Master.
- Em 24.7.2024, a Supervisão encaminhou ao Banco Master o Ofício nº 19484/2024- BCB/Desup (doc. 39), por meio do qual determinou: a) a comprovação da liquidez do Fundo Bravo e de outros fundos com a mesma função na estruturação das operações descritas (fundos de liquidez), ou seja, a comprovação de que os recursos liberados pelo Conglomerado Master aos clientes com a interposição desses fundos, mas ainda não utilizados nos projetos
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5
Pág. 5 do doc. 82 (PARECER JURÍDICO 1358/2025-BCB/PGBC) do PE 297871
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Parecer Jurídico 1358/2025-BCB/PGBC de destino, estariam disponíveis para saque; e b) a apresentação dos controles
implementados para monitoramento da evolução dos projetos e acompanhamento dos valores já liberados para cada cliente.
- A fim de responder aos questionamentos da Supervisão, o Banco Master informou necessitar interpelar o administrador dos fundos, a Reag DTVM, uma vez que não detinha as informações, embora os acordos operacionais previssem a disponibilização dos relatórios de acompanhamento por parte do agente de monitoramento a cada 30 dias. Tal fato evidencia a falta de adequado acompanhamento das operações estruturadas por parte do Banco Master.
- De acordo com a resposta apresentada pela Reag DTVM (doc. 40), de 7.10.2024, os ativos que compunham os fundos Bravo e D Mais eram, em sua quase totalidade, cédulas de crédito bancário originárias da compensação financeira a ser paga pelo Banco do Brasil S.A (BB) em contrapartida à extinção de ações representativas do capital social do BESC, por consequência do processo de incorporação do BESC pelo BB. Nessa mesma correspondência, a Reag DTVM afirmou garantir liquidez de até R$ 1 bilhão por mês para pagamento de resgates, caso necessário, utilizando-se de um compromisso de aquisição de tais ativos assumido pelo Gold Style Fundo de Investimento em Créditos BB Não Padronizados (Fundo Gold Style), CNPJ 34.081.900/0001-22.
- Após aprofundamento do tema, restou caracterizado que tais ativos, conhecidos no mercado como 'cártulas do BESC' , apresentavam característica de ativos contingentes, ilíquidos e incompatíveis com a pretensa garantia representada pelos fundos de liquidez4. Além disso, cumpre ressaltar que os informes de divulgação obrigatória do Fundo Gold Style indicavam também a inexistência de ativos líquidos em sua carteira capazes de suportar os resgates alegados pela Reag DTVM (doc. 42 - Gold Style Demonstrações Financeiras de março/2022; e doc. 43 Gold Style Informe CVM agosto/2024).
- Sobre o monitoramento das operações, após reiterados questionamentos da Supervisão, foram disponibilizados os relatórios emitidos pela Reag DTVM de maio de 2025, que se mostraram superficiais frente aos valores e à complexidade das operações (docs. 45 ao 66 - Relatórios Reag; doc. 67 - Correspondência Master, que encaminha os Relatórios Reag). De acordo com as informações recebidas, que apenas contemplaram as operações estruturadas deferidas na forma de CCBs, no montante de R$ 4.425 milhões, haviam sido
4 "Documento conjunto da Secretaria do Tesouro Nacional, da Receita Federal do Brasil, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e do Ministério Público Federal, intitulado 'Cartilha de combate às fraudes fiscais e tributárias' (doc. 41), publicado em abril/25, disponível em 5.11.25, no endereço eletrônico https://www.gov.br/pgfn/pt-br/arquivos-avulsos/cartilha-de-combate-fraude.pdf, menciona as 'Ações em Cártula (papel) do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC' no seu item 1.3.14, e aponta a inexistência de valor societário desses títulos." (transcrição da nota de rodapé 4 do RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS inserido no PE 297871 como seu doc. 2 dos seus autos digitais).
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6
Pág. 6 do doc. 82 (PARECER JURÍDICO 1358/2025-BCB/PGBC) do PE 297871
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Parecer Jurídico 1358/2025-BCB/PGBC liberados aos tomadores R$1.706 milhões até maio/2025, com previsão de
desembolsos R$1.817 milhões entre junho/2025 e dezembro/2026.
- Instada pelo Ofício 26256/2025-BCB/DESUC, de 20.10.2025 (doc. 68), a apresentar os comprovantes dos resgates nos fundos de liquidez, que estariam associados à liberação de recursos aos tomadores, a REAG informou em correspondência de 31.10.2025 (doc. 69) que 'a informação indicada nos Relatórios de Monitoramento não se confunde com os valores de resgates realizados pelo cotista do fundo de investimento em questão', acrescentando que '[foram] informados da ocorrência de negociações de cotas de alguns dos fundos de investimento em questão com terceiros, as quais contaram com autorização do credor das operações de crédito' (o Banco Master). Não foram apresentados a este Banco Central comprovantes dessas supostas negociações de cotas, nem a identificação dos terceiros que as teriam adquirido, não havendo, tampouco, evidências de transferência formal de sua titularidade.
- Tais constatações evidenciam o não atendimento de preceitos para o gerenciamento do risco de crédito das operações estruturadas, com descumprimento do disposto no artigo 2º, §§ 1º e 3º; no artigo 21, caput e inciso I, § 1º, inciso I, § 3º , incisos V, VI, alíneas 'a' , 'e' e 'f'; no artigo 23, caput e incisos IV, VII e XII, alínea 'c'; e no artigo 51, caput e inciso I, todos da Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017. Diante da natureza das operações e da relevância das exposições, restou clara a negligência por parte da administração do Banco Master, que passou a depender de informações de terceiros (no caso, a Reag DTVM), assumindo, face à concentração das aplicações, elevado risco de contraparte, especialmente diante da situação observada nos chamados fundos de liquidez, os quais se mostraram desprovidos de ativos líquidos para garantir as operações. I.3 Fornecimento de informações incorretas ao BCB em virtude do uso indevido de FPRs no Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), assim ocultando o descumprimento dos limites regulamentares de capital.
- Por meio do DLO data-base 31.12.2023, o Banco Master apresentou ao BCB informações incorretas referentes à apuração do requerimento de capital para cobertura de suas exposições patrimoniais ao risco de crédito ('RWACPAD').
- A prestação de informações incorretas consubstanciou-se, principalmente, na atribuição de fatores de ponderação de risco (FPRs) inferiores aos requeridos pela natureza e risco de um grupo de exposições, e na aplicação de mitigadores não previstos no arcabouço normativo, tendo sido alegado pelo Banco Master que as operações corporate tinham como garantia adicional quotas de fundos de liquidez. No caso concreto, o Banco Master atribuiu FPR de 0% para as exposições, tratando-as como se fossem de risco
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análogo ao de títulos públicos federais. Tal irregularidade permitiu ao banco realizar um volume expressivo de operações sem a devida alocação de capital e, dessa forma, mascarar a situação de não enquadramento nos limites regulamentares de capital (para a data-base 12/2023, o índice de Basiléia cairia de 11,52% para 9,12%, inferior ao mínimo de 10,50%, implicando a necessidade de aporte de capital adicional). Tal situação foi tratada pela Supervisão por meio do Ofício BCB/Desup nº 10.400/2024- BCB/Desup (doc. 70), de 28.5.2024. I.4 Análise do fluxo financeiro dos recursos relativos às operações estruturadas com a cadeia de fundos administrados pela Reag DTVM.
- Conforme já relatado, verificou-se que, na maior parte dos casos, os empréstimos concedidos aos clientes corporate eram direcionados aos fundos de liquidez, mas não permaneciam neles, pois os valores eram transferidos por meio de uma cadeia de fundos, administrados pela Reag DTVM, até que, em muitas das operações examinadas, o último fundo da cadeia adquirisse CDBs de entidades do Conglomerado Master. Os detalhes das transações encontram- se nos anexos (docs. 72 a 77).
- Dentre os principais fundos envolvidos nas cadeias identificadas, destacam-se [...] os seguintes (doc. 71):
- Astralo 95 Fundo de Investimento Financeiro Multimercado Crédito
Privado Investimento [n]o Exterior (CNPJ: 42.196.209/0001-12);
- Reag Growth 95 Fundo de Investimento Financeiro Multimercado
Crédito Privado (CNPJ: 36.671.706/0001-22);
- Hans 95 Fundo de Investimento Multimercado e Investimento no
Exterior - Crédito Privado (CNPJ: 32.088.041/0001-78);
- Olaf 95 Fundo de Investimento Financeiro Multimercado Crédito Privado (CNPJ: 32.033.283/0001-64);
- Maia 95 Fundo de Investimento Financeiro Multimercado Crédito
Privado (CNPJ: 43.810.237/0001-40);
- Anna Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizado (CNPJ: 53.273.475/0001-18); e[...]
- Alepo 95 Fundo de Investimento Financeiro Multimercado Crédito
Privado (CNPJ: 36.886.028/0001-15).
- A seguir é apresentado exemplo de fluxo financeiro dos recursos provenientes de operação de crédito estruturada analisado pela Supervisão envolvendo emissão de CCB (doc. 72). Esse fluxo, além de demonstrar o que já foi relatado, expõe indícios de nova irregularidade, caracterizada pela reavaliação indevida de ativos, que permitiu aos fundos de investimento auferir rentabilidade extraordinária:
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- No dia 22.4.2024, o Banco Master concedeu operação de crédito
estruturada no valor de R$ 459 milhões para a empresa Brain Realty Consultoria e Participações Imobiliárias S.A. (CNPJ: 19.770.150/0001- 02).
- Em 24.4.2024, às 13:53h, R$ 450 milhões foram transferidos para o fundo de investimento Brain Cash Fundo de Investimento Financeiro Multimercado Responsabilidade Ilimitada Crédito Privado (Fundo Brain Cash), CNPJ 54.603.159/0001-20, que tem a Brain Realty como única cotista e é administrado pela Reag DTVM.
- Esses recursos, por sua vez, foram utilizados pelo Fundo Brain Cash, no mesmo dia às 15:22h, para a aquisição de cotas no valor de R$ 450 milhões do Fundo D Mais. Como já mencionado, o principal ativo detido pelo Fundo D Mais, naquela data, eram direitos creditórios associados à incorporação do BESC pelo BB, conhecidos no mercado pelo jargão 'Cártulas do BESC'.
- Nas demonstrações financeiras de encerramento de atividades do Fundo
D Mais, de 2024, há a informação sobre a aquisição de direitos creditórios do fundo cedente FIDC High Tower (CNPJ
51.152.102/0001-63), também administrado pela Reag DTVM:
- Nas demonstrações financeiras de 2024 do FIDC High Tower, há a
informação de que esse fundo teve lucro de R$10,8 bilhões com os direitos creditórios (Cártulas do BESC), tendo amortizado R$6 bilhões em cotas. Mesmo após esse valor amortizado, que reduz o valor da cota, a rentabilidade no ano atingiu 10.502.205,65% (doc. 44 - High Tower Demonstrações financeiras -31.122024).
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- Há indícios de que, inicialmente, o FIDC High Tower adquiriu Cártulas
do BESC por cerca de R$850 milhões e efetuou reavaliação desses ativos para cerca de R$10,8 bilhões. Ao longo do ano de 2024, o High Tower vendeu R$6,4 bilhões desses ativos ao Fundo D Mais e transferiu parte de sua rentabilidade para seu cotista por meio de amortização de cotas. (docs. 78 e 79 - Contrato de Cessão entre High Tower e D Mais)[.]
- Em 24.4.2024, às 15:25h, o Fundo D Mais transferiu R$450 milhões ao FIDC High Tower para liquidar parte de uma aquisição de Cártulas do BESC.
- O FIDC Anna (CNPJ 53.273.475/0001-18, também administrado pela Reag DTVM), recebeu na mesma data, às 15:26h, o mesmo montante de R$ 450 milhões do FIDC High Tower, a título de amortização de cotas.
- O fundo Hans 95 Fundo de Investimento Multimercado e Investimento no Exterior - Crédito Privado (CNPJ 32.088.041/0001-78) recebeu R$ 358 milhões do FIDC Anna, às 15:27h, também a título de amortização de cotas. Às 15:28h o FIDC Anna adquiriu cotas do B-Rol Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (CNPJ: 53.073.256/0001-95), também administrado pela Reag DTVM), no valor de R$92 milhões.
- O fundo Hans 95 aplicou R$250 milhões adquirindo cotas do ALEPO 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 36.886.028/0001-15, também administrado pela REAG DTVM), às 15:29h. Às 15:31h o fundo Alepo 95 usou os recursos para adquirir cotas do MAIA 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 43.810.237/0001-40 - também administrado pela REAG DTVM).
- Às 16 horas o fundo Maia 95 adquiriu cotas do ASTRALO 95 FUNDO
DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR (CNPJ 42.196.209/0001-
12 - também administrado pela REAG) no valor de R$250 milhões, e às 17 horas o fundo Astralo 95 aplicou R$250 milhões em CDB emitido pelo
Banco Master de Investimentos (CDB424CYHE4).
- Às 15:30h o fundo Hans 95 transferiu R$95 milhões para o REAG
GROWTH 95 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 36.671.706/0001-22,
também administrado pela REAG DTVM). Às 17 horas o fundo REAG Growth aplicou R$200 milhões em CDB emitido pelo Banco Master de
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Parecer Jurídico 1358/2025-BCB/PGBC Investimentos (CDB424CYHCW), e às 17:03h recebeu transferência do fundo B-Rol no valor de R$92 milhões.
24. O gráfico a seguir ilustra o fluxo das operações narrado acima:
25. Assim, ao final dessa extensa, complexa e intricada cadeia de
transações, a empresa Brain Realty passou a dever R$ 459 milhões ao Banco Master e a ser titular também de cotas do Fundo Brain Cash (no montante de R$450 milhões), que possuía cotas do Fundo D Mais, cujo ativo, como visto, contém as Cártulas do BESC. Em síntese, a maior parte do valor recebido pela empresa devedora do Banco Master[...] foi aplicado em papéis sem liquidez e de realização contingente, demonstrando a inobservância do dever de zelo e diligência que se espera no mundo dos negócios, seja por parte do tomador dos empréstimos, seja por parte da instituição concedente do crédito, que participou da estruturação da operação nos moldes descritos. Simultaneamente, ao fim da cadeia de operações, os fundos Astralo 95 e Reag Growth 95 tornaram-se credores do Banco Master de Investimento pelo montante total de R$ 450 milhões, em razão dos CDBs adquiridos.
- No que diz respeito às operações concedidas com base em aquisição de CRIs, os fluxos observaram outra dinâmica (docs. 73 a 75). Nessas situações, observou-se que os recursos foram desembolsados pelo Banco Master para a empresa tomadora por meio do Fundo City 02 (fundo exclusivo e consolidado
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11 Pág. 11 do doc. 82 (PARECER JURÍDICO 1358/2025-BCB/PGBC) do PE 297871
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 610
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no Conglomerado, que recebeu os aportes do Banco). Uma pequena fração dos recursos foi liberada às empresas e o restante foi direcionado, com a utilização de outros fundos, para o Fundo D Mais. Nas mesmas datas em que adquiridos os CRIs, os fundos Astralo 95 e Reag Growth 95 adquiriram CDBs do Banco Master de Investimento.
- A tabela a seguir indica os valores movimentados em algumas operações realizadas, seja via CCBs ou CRIs entre 24.4.2024 e 17.5.2024, com desembolso total pelo Banco de R$ 1,45 bilhão e retorno via aplicação em CDBs de R$1,38 bilhão5.
Total dos
i
RS 450 RS 108 RS 140 RS 234 RS 450
28. Nos dias subsequentes a esses fluxos, os CDBs adquiridos pelos fundos
Astralo 95 e Reag Growth 95 foram paulatinamente resgatados, e os recursos
ganharam novas destinações. Com efeito, no dia 21.5.2024, observa-se o resgate de aproximadamente R$ 800 milhões, pelo Fundo Astralo 95, dos CDBs associados às operações realizadas entre 3 e 17.5.2024 (o resgate do CDB adquirido em 3.5.2024 é somente parcial, no valor de R$ 41 milhões). Do montante resgatado, R$ 150 milhões foram reinvestidos no Banco Master de Investimentos em novo CDB, e R$ 650 milhões foram transferidos para o Fundo de Investimento em Participações (FIP) Termópilas, que, por sua vez, fez transferência de mesmo valor para a empresa Super Empreendimentos e Participações Ltda. (CNPJ 31.446.245/0001-70), em conta movimentada no Banco Master (doc. 77).
- As operações aqui descritas correspondem a apenas uma amostra do conjunto de empréstimos a empresas e de aquisições de CRIs realizados pelo Conglomerado Master, com envolvimento de fundos administrados pela Reag DTVM. A matéria permanece em exame pelo BCB, mas se entende que os elementos já apurados trazem indícios suficientes de que recursos provenientes do Banco Master podem ter sido carreados para outros veículos com destinação alheia aos interesses da instituição.
5 "A operação referente a FDC Empreendimentos (última linha da tabela) apresentou modus operandi semelhante
ao do empréstimo concedido à Brain Realty (doc. 76)." (transcrição da nota de rodapé 5 do RELATO SUCINTO
DAS OCORRÊNCIAS inserido no PE 297871 como seu doc. 2 dos seus autos digitais).
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30. Ressalta-se, ainda, conforme relatado, que os fundos Astralo 95 e Reag
Growth 95 fazem parte de uma extensa cadeia de controle, em que fundos detêm
cotas de outros fundos, que apresentam, entre os seus principais beneficiários finais declarados, as seguintes pessoas físicas: Lucas Francolino Falbo Mansur, CPF 395.331.328-25; Marina Franco Falbo Mansur, CPF 392.421.758-03; e Alex Franco Falbo Mansur, CPF 39242174831, familiares do controlador da Reag, João Carlos Falbo Mansur, CPF 116.687.758-24.
- Apesar de os cotistas do Fundo Astralo 95 serem os mencionados familiares do controlador da Reag DTVM, informações suscitam dúvidas sobre o real controlador desse fundo e sobre o beneficiário final do conjunto de fundos mencionados. O GALO FORTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 51.856.050/0001-06 (Galo Forte FIP), administrado pela TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ: 67.030.395/0001-46), faz parte dessa cadeia de fundos, sendo de propriedade direta do Astralo 95. Informações prestadas pela Trustee ao BCB demonstram que, de novembro de 2023 a novembro de 2024, o Galo Forte FIP tinha suas cotas totalmente detidas pelo Astralo 95. A partir de dezembro de 2024, as cotas passaram a ser detidas diretamente por Daniel Bueno Vorcaro (cerca de 80%) e pelo Astralo 95 (cerca de 20%). Entretanto, desde o final de 2023, era de conhecimento público que Daniel Bueno Vorcaro era o dono do Galo Forte FIP6, o que conflita com as informações prestadas pela Trustee.
II - POSSÍVEL ENQUADRAMENTO PENAL
Art. 4º, caput e parágrafo único, art. 6º e art. 10 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
III - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS [...]" .
3. É o relatório, na parte de interesse, do que se passa a apreciar em atenção à
consulta jurídica em referência.
6 "https://ge.globo.com/futebol/times/atletico-mg/noticia/2023/07/24/saf-do-atletico-mg-banqueiro-daniel-vorcaro- sera-fonte-de-r-100-milhoes-em-aporte-veja-detalhes.ghtml https://www.espn.com.br/futebol/atletico-mg/artigo/_/id/13784605/por-que-saf-atletico-mg-tera-novo-aporte- quase-300-milhoes-ter-sobra-no-futebol https://ge.globo.com/futebol/times/atletico-mg/noticia/2024/05/03/ceo-do-atletico-mg-revela-participacao-de- daniel-vorcaro-no-comite-de-futebol.ghtml" (transcrição da nota de rodapé 6 do RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS inserido no PE 297871 como seu doc. 2 dos seus autos digitais).
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13 Pág. 13 do doc. 82 (PARECER JURÍDICO 1358/2025-BCB/PGBC) do PE 297871
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APRECIAÇÃO
4. A competência ou dever-poder que pressupõe que instituições ou agentes do
poder público de modo geral, assim como o BCB em particular, inclusive mediante o fornecimento de informações alcançadas pelo regime do denominado sigilo bancário, comuniquem fatos eventualmente aptos a caracterizar infração penal de que tenham conhecimento no exercício de suas funções públicas a autoridades competentes para correlatas atividades de persecução de ilícitos é algo bastante consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, ao que se vê da sucessão de disposições como as seguintes:
Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941)
"CAPÍTULO VIII DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Omissão de comunicação de crime
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função
pública, desde que a ação penal não dependa de representação; [...]
Pena - [...]."; Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 "Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato."; Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 "Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: [...] IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; [...] Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições. [...]
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Art. 9º Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a
Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em
lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos. § 1º A comunicação de que trata este artigo será efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, admitida delegação de competência, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do processo, com manifestação dos respectivos serviços jurídicos. § 2º Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários comunicarão aos órgãos públicos competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes." .
- A PGBC, por sinal, já de há muito tem firmado sua linha de precedentes sobre a matéria, sendo certo, ademais, que a substanciosa análise técnica vertida no "RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS" (doc. 2) apresentado com o Parecer 4265/2025- BCB/Desup (doc. 1) oferece inequívoco respaldo ao reconhecimento de que incide, no caso, o disposto no retrotranscrito art. 9º da Lei Complementar (LCp) nº 105, de 2001, mesmo que aquela análise tenha sido apresentada em contexto no qual, consoante o pontuado no parecer do Desup, "a apuração dos fatos ainda não foi concluída", dependendo ainda dessa conclusão a formulação de correlata "proposta de Processo Administrativo Sancionador" que contemple em sua inteireza os diversos aspectos dos fatos em questão alcançados pela correspondente normatização administrativa de alçada do BCB.
- Mostra-se igualmente inequívoco ante a leitura do aludido relato, afinal, que se trata, no caso, de substrato fático complexo, que demanda considerável esforço de apuração, sem dúvida, para uma elucidação mais ampla e minudente dos variados aspectos que suscita sob a mirada própria do regramento administrativo de regulação financeira de alçada do BCB.
- Nada obstante, o que o BCB pôde verificar até o momento no exercício de suas atribuições de supervisão, pelo que se observa do referido relato sucinto (doc. 2), já revela com inegável consistência técnica, quando menos, indícios da prática de crimes definidos em lei como de ação pública, como é o caso dos delitos tipificados na Lei nº 7.492, de 1986, a denominada Lei de Crimes contra o SFN (LCSFN), a teor do seu art. 267, até por se afigurar relativamente menos vasto o recorte de aspectos do substrato fático que se retrata no mencionado relato sucinto apto a compor o conjunto de elementos típicos delineado nos arts. 4º, caput e parágrafo único, 6º e 10 da mesma LCSFN, como se depreende sem dificuldade da simples leitura de sua redação legal:
7 "Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.".
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"Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. [...]
Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública informação ou prestando-a falsamente:
competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. [...] Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.".
- Com efeito, são induvidosos, à vista do que BCB já pôde verificar até o momento no exercício de suas atribuições de supervisão, a teor do retrotranscrito relato sucinto (doc. 2), os indícios, pelo menos, de que: a administração das instituições financeiras às quais se reporta aquele relato vinha sendo conduzida de modo fraudulento ou, quando menos, temerário; informações vinham sendo indevidamente sonegadas ou prestadas falsamente ao BCB por essas instituições financeiras, de modo apto a induzir ou a manter em erro a autarquia, bem como investidores ou sócios das mesmas instituições; se promoveu a inserção de elemento falso ou a omissão de elemento exigido pela legislação em demonstrativos contábeis das referidas instituições financeiras ou integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários.
- A aludida complexidade do substrato fático a que se reporta o caso vertente, porém, não deixa de apontar para a provável necessidade de complementar, também sob a mirada específica da investigação criminal, no âmbito e sob a perspectiva própria das instituições dedicadas à persecução penal, o esforço apuratório até aqui empreendido no âmbito e sob a perspectiva regulatória e de supervisão do BCB. Isso porque, se, por um lado, a complexidade destacada ainda demanda prosseguimento das apurações no BCB para uma elucidação mais ampla e minudente dos variados aspectos que os fatos verificados pela autarquia suscitam sob a perspectiva própria do regramento administrativo de regulação financeira de alçada do BCB, também parece muito provável, por outro lado, que ulteriores
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Parecer Jurídico 1358/2025-BCB/PGBC atividades de investigação criminal tendam a ser necessárias, diante da mesma complexidade,
seja para robustecer ou alcançar a constatação de materialidade e autoria, no caso, seja para ampliar a compreensão do modus operandi delitivo nele empregado, seja, quando menos, para aprofundar a apuração de circunstâncias, por sua relevância como dados acessórios que, agregados a figuras delitivas típicas, têm o condão de influir em importantes aspectos de fixação de penas.
- Diante disso, se há amparo jurídico suficiente, na forma do retrotranscrito art. 9º da LCp nº 105, de 2001, para respaldar que se reconheça como incidente a determinação legal desse dispositivo de que se encaminhe ao MPF a comunicação que a área consulente pretende expedir no caso, tendo em vista que o verificado pelo BCB até o momento, no exercício de suas atribuições de supervisão, já revela suficientemente indícios de crimes definidos em lei como de ação pública, também parece assistir pleno amparo jurídico, nesse mesmo caso, para que se compartilhe com a PF, de modo concomitante, o que em seu contexto se tem por necessário comunicar ao MPF, tal como adicionalmente suscitado pela área consulente.
- Com efeito, as peculiaridades de uma situação como a que ora se examina tornam francamente justificável que o BCB, observando o disposto no igualmente retrotranscrito inciso IV do § 3º do art. 1º da mesma LCp nº 105, de 2001, possa valer-se da autorização legal contemplada nesse dispositivo para enviar a uma autoridade policial competente comunicação semelhante àquela a ser remetida ao MPF, relacionada "à prática de ilícitos penais [...], abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa" , consoante o assim expresso nos termos daquele inciso IV, notadamente em se considerando que "a apuração dos fatos ainda não foi concluída", como pontuado no Parecer 4265/2025-BCB/Desup (doc. 1), até mesmo por força da considerável complexidade do substrato fático de que se trata. Isso, afinal, acaba por delinear contexto muito apropriado à expertise técnica e ao perfil institucional de autoridades policiais, primacialmente vocacionadas ao exercício de competências investigativas típicas de etapas mais iniciais da cadeia de persecução penal ou focadas em aspectos fáticos cuja elucidação ainda se encontre em estágio menos conclusivo.
- Há de se observar nesse sentido, por sinal, o que destacado nos Pareceres Jurídicos 1000/2025-BCB/PGBC, 757/2025-BCB/PGBC, 747/2025-BCB/PGBC e 745/2025- BCB/PGBC, de 4 de setembro de 2025 e de 10, 5 e 4 de julho de 20258, respectivamente, ao se abordar particularmente, naqueles recentes pronunciamentos, precedentes firmados sobre situações em que levantamentos de informação tidos por eventualmente menos conclusivos sobre possíveis ocorrências delitivas, tal como ainda se verifica em parte na situação vertente,
8 Todos os citados Pareceres Jurídicos 1000/2025-BCB/PGBC, 757/2025-BCB/PGBC, 747/2025-BCB/PGBC e
745/2025-BCB/PGBC foram lavrados pelo signatário do presente pronunciamento, o Procurador Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, com despachos de aprovação do Procurador-Geral Adjunto titular do Departamento de Consultoria Legal e Representação Extrajudicial (DPG-1) da PGBC, bem como do seu Procurador-Geral, Cristiano
Cozer.
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Parecer Jurídico 1358/2025-BCB/PGBC levaram a tomar por recomendável dirigir a autoridades policiais correspondentes comunicações do BCB9.
13. Consoante o ponderado nos citado Parecer Jurídico 747/2025-BCB/PGBC, por
exemplo, em linha com os demais pronunciamentos referenciados, nele se teve por: "[...] inequívoco o respaldo legal para que o BCB encaminhe a autoridades policiais competentes comunicação de fatos como aqueles a que se reporta o referido 'RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS' (doc. 2 [do PE 290708]), porquanto:
(i) em tese se afigurem mesmo aptos a caracterizar infração penal;
(ii) não constitua violação do dever de preservação do sigilo bancário,
por expressa dicção do inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, 'a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa'; e
(iii) pareça bastante razoável, quando menos por princípio de prudência, reconhecer o caráter ainda incipiente dos elementos de informações que puderam ser reunidos de modo mais imediato, até o momento, para fins de elucidação de ocorrência ainda tão recente como a abordada no relato em referência" . 14. Para fundamentar essa perspectiva, ademais, consignou-se naquele Parecer Jurídico 747/2025-BCB/PGBC o seguinte: "7. O caráter ainda incipiente desses elementos de informação que se pôde reunir mais imediatamente até o momento, afinal, na linha do quanto ponderado em precedentes desta PGBC como os invocados a montante, é o que leva a reconhecer como de melhor alvitre, ao menos inicialmente, que a comunicação do BCB, no caso, se dirija a autoridades policiais, cuja expertise técnica e cujo perfil institucional, em comparação com autoridades do Ministério Público (MP), têm-se por primacialmente vocacionados ao exercício de competências investigativas típicas de estágios ainda iniciais da cadeia de persecução penal." .
9 Foram referenciados, nos Pareceres Jurídicos 1000/2025-BCB/PGBC, 757/2025-BCB/PGBC, 747/2025-
BCB/PGBC e 745/2025-BCB/PGBC, os seguintes precedentes desta PGBC firmados relativamente a esse tipo de situação em que "levantamentos de informação tidos por eventualmente ainda incipientes sobre possíveis ocorrências delitivas [...] levaram a tomar por recomendável dirigir a autoridades policiais, não imediatamente a autoridades do Ministério Público, correspondentes comunicações do BCB": Nota-Jurídica PGBC-2095/2006,
Nota-Jurídica PGBC-6436/2010 e Nota-Jurídica PGBC-9170/2011.
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18 Pág. 18 do doc. 82 (PARECER JURÍDICO 1358/2025-BCB/PGBC) do PE 297871
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 617
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Parecer Jurídico 1358/2025-BCB/PGBC
15. Nada obstante, embora as considerações assim vertidas no Parecer Jurídico
747/2025-BCB/PGBC, por exemplo, tenham reconhecido respaldo legal para comunicações do BCB a autoridades policiais, não o negaram, claro, para congêneres comunicações a autoridades do Ministério Público (MP), até por força da expressa dicção legal há tempos assentada nesse sentido, como visto, em disposições como as do art. 28 da Lei nº 7.492, de 1986, e do art. 9º da LCp nº 105, de 2001, transcritas ut supra. Embora as aludidas considerações articuladas no Parecer Jurídico 747/2025-BCB/PGBC tenham até mesmo abordado razão para se ter reconhecido como preferível, "ao menos inicialmente, que a comunicação do BCB, n[aquele] caso, se diri[gisse] a autoridades policiais, cuja expertise técnica e cujo perfil institucional, em comparação com autoridades do Ministério Público (MP), têm-se por primacialmente vocacionados ao exercício de competências investigativas típicas de estágios ainda iniciais da cadeia de persecução penal", destacou-se também, naquele pronunciamento, tanto o caráter inicial da aludida preferência quanto "o reconhecimento de competências investigativas com que também se conta no âmbito do MP, consoante o que o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 593.727 em regime de repercussão geral"10 .
- Conforme o ponderado no citado Parecer Jurídico 747/2025-BCB/PGBC, a precedência do encaminhamento do tipo de comunicação a que ele se referia à Polícia, em estágios investigativos ainda considerados muito iniciais, não contradizendo o reconhecimento das competências investigativas do próprio MP, atende apenas ao propósito de não banalizar ou sobrecarregar "o tipo de atuação reservada ao MP como dominus litis, no contexto da cadeia de persecução penal, com o desvio indiscriminado ou supérfluo do seu foco acusatório para estágios investigativos ainda iniciais, de modo a preservar a operacionalidade da atuação [...] mais compatível com o perfil institucional [...] do Parquet".
- Portanto, como se viria a destacar no Parecer Jurídico 757/2025-BCB/PGBC: "11. [...] em advindo razão que se considere consistente para dirigir também a autoridades do MP comunicações com elementos de informação como os que se considerou preferível encaminhar preliminarmente a autoridades policiais, no caso [a que se referia o Parecer Jurídico 747/2025-BCB/PGBC], não se vislumbra óbice jurídico para sua subsequente remessa ao Parquet, mesmo quando ainda não se tenha por inteiramente reunido, no âmbito do BCB, conjunto de informações passível de ser comunicado como resultado de estágio mais conclusivo de verificações desta Autarquia no exercício de suas atribuições e, portanto, de modo mais estritamente coincidente com a redação normativa da
10 STF, RE 593727, relator Ministro Cezar Peluso, relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 14/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-175, divulg. 04/09/2015, public. 08/09/2015.
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19 Pág. 19 do doc. 82 (PARECER JURÍDICO 1358/2025-BCB/PGBC) do PE 297871
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 618
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específica disposição do art. 9º da Lei Complementar nº 105, de 2001. Afinal, a disposição menos específica da própria Lei Complementar nº 105, de 2001, nos termos do inciso IV do § 3º do seu art. 1º, assim como a do art. 66, inciso I, da Lei das Contravenções Penais, sem falar do princípio geral da colaboração entre instituições inerente ao regime jurídico de direito público, já convergem no sentido inequívoco de prover fundamento suficiente para estender também ao MP o quanto inicialmente compartilhado com autoridades policiais.
- Assim, em se vislumbrando perspectiva de melhor atendimento ao interesse público relacionado a determinado caso mediante, por exemplo, eventual atuação paralela entre autoridades policiais e ministeriais, eventual antecipação da atuação ministerial em juízo, inclusive no tocante a providências cautelares, ou mesmo eventual acompanhamento mais próximo de trabalhos de investigação policial pelo Parquet, tem-se por perfeitamente adequado, sob a perspectiva jurídica, que áreas técnicas do BCB, à luz de discricionária avaliação a respeito, passem a comunicar também a autoridades do MP o que porventura tenham pouco antes comunicado a autoridades policiais. Outro exemplo de válida motivação no mesmo sentido poderia ser o avanço na amplitude, na consistência ou no nível de segurança quanto a providências de verificação fática daquilo que tenha sido preliminarmente comunicado a autoridades policiais justamente para efeito de aprofundamento investigativo".
- À luz do que se pressupõe nessas considerações jurídicas precedentes, tem-se por inequívoca a possibilidade de concomitante comunicação ao MPF e à PF diante das peculiaridades do caso ora em exame, em que o verificado pelo BCB até o momento, no exercício de suas atribuições de supervisão, já revela suficientemente indícios de crimes definidos em lei como de ação pública, por um lado, mas, por outro, "a apuração dos fatos ainda não foi concluída", como pontuado no Parecer 4265/2025-BCB/Desup (doc. 1), até mesmo por força da considerável complexidade do substrato fático de que se trata.
- A par disso, importa ainda ter em mente, no que tange à delimitação legal dos distintos escopos de incidência normativa dos referidos dispositivos da LCp nº 105, de 2001, o inciso IV do § 3º do seu art. 1º e o seu art. 9º, que o primeiro deles, o inciso IV do § 3º do art. 1º da LCp nº 105, de 2001, contempla faculdade geral de enviar informações de movimentação financeira para a finalidade de noticiar ilícitos a autoridades competentes para sua persecução (sob a perspectiva da possibilidade de delatar como regra geral, em contraposição ao dever vinculante de o fazer como exceção, na ambiência jurídica própria de Estados democráticos de direito ou democracias constitucionais liberais), ao passo que o art. 9º da mesma LCp nº 105, de 2001, estabelece para o BCB e para a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) excepcional dever-poder de delatar ou competência para o fazer firmada em termos mais vinculantes ou menos indeterminados (como se patenteia pelo emprego do verbo "informarão"), embora
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Parecer Jurídico 1358/2025-BCB/PGBC apenas em condições de cognição mais estritas ("Quando [...] verificarem") e com destinação
que se pode considerar mais gravosa ("ao Ministério Público"), porquanto mais avançada na cadeia de persecução penal.
- Tem-se assim, portanto - uma vez que faculdades juridicamente conferidas a qualquer sujeito de direito também acabam por constituir, em relação especificamente ao Poder Público, poder-dever ou competência, embora atribuída com maior nível de discricionariedade ou de necessidade de aplicação de conceitos jurídicos caracterizados por maior grau de indeterminação -, que o inciso IV do § 3º do art. 1º da LCp nº 105, de 2001, confere ao BCB e à CVM o poder-dever mais discricionário de fornecerem informações financeiras se entenderem pertinente comunicar ilícitos a autoridades competentes diversas para sua apuração, enquanto o mencionado art. 9º, caput e §§, atribui a tais autarquias, quando presentes as condições mais estritas contempladas em sua hipótese de incidência, competência de caráter mais vinculante para comunicarem ao MP ilícitos ou indícios de ilícitos que "no exercício de suas atribuições [...] verificarem" . A distinção assim delineada, por sinal, estrutura modelo plenamente harmônico com o que se consagra no art. 144 da Constituição Federal, cujo caput qualifica juridicamente a "segurança pública" como "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos".
- Sob a perspectiva desse quadro jurídico, nota-se ainda que a disposição especial do art. 9º, caput e §§, da LCp nº 105, de 2001, orienta-se a majorar, não a minorar, o conjunto de hipóteses de fornecimento de informações financeiras na comunicação de crimes visando à sua persecução. Assim sendo, não faria sentido que as instituições (BCB e CVM) às quais a LCp impõe o mais em seu art. 9º, em termos de determinar a comunicação de informações financeiras ao MP para fins de persecução de ilícitos (decerto por constituírem, por excelência, instituições que mais frequentemente podem verificar ilícitos no contexto do maior contato que têm com informações do gênero), não pudessem também realizar esse tipo de comunicação ao amparo do menos que se estabelece no inciso IV do § 3º do art. 1º da LCp, em termos de faculdade de fornecer informações financeiras para fins de comunicar ilícitos a autoridades competentes para sua persecução sem que isso constitua quebra de sigilo bancário.
- No que diz respeito à capitulação normativa dos fatos a serem comunicados, por seu turno, tem-se por adequada, ao menos por ora, em linha com o considerado a respeito nos parágrafos 7 e 8 do presente pronunciamento, a indicação da possível tipificação penal dos delitos previstos nos arts. 4º, caput e parágrafo único, 6º e 10 da LCSFN, veiculada à pág. 11 do citado "RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS" (doc. 2), mormente no contexto de apuração ainda não plenamente concluída de que se trata.
- Por fim, no que concerne à perspectiva de competência que parece recomendar, no caso, que a comunicação proposta no doc. 1 tanto ao MPF quanto à PF seja endereçada, respectiva e mais especificamente, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo
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21 Pág. 21 do doc. 82 (PARECER JURÍDICO 1358/2025-BCB/PGBC) do PE 297871
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Parecer Jurídico 1358/2025-BCB/PGBC (PR/SP) e à Superintendência Regional da PF em São Paulo, cumpre ter em mente que o
verificado até o momento sobre os fatos a serem comunicados sinaliza a concentração de sua ocorrência na capital do Estado de São Paulo (SP), ao que se vê de boa parte dos elementos de instrução reunidos neste PE 297871, a exemplo dos seus docs. 5-11, 14-15, 19, 20-21, 24-26 e 29, e aponta para a possível configuração de crimes contra o SFN perpetrados no contexto da administração do Banco Master S.A. (Banco Master) e da Reag Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Reag DTVM), o primeiro com sede na capital do Estado do Rio de Janeiro (RJ) e com filial proeminente na capital paulista e a segunda com sede nessa mesma capital paulista.
CONCLUSÃO
24. Ante o exposto, tem-se por perfeitamente possível e adequado, do ponto de vista
jurídico, que se encaminhe ao MPF comunicação dos fatos a que se reportam os docs. 1 e 2 deste PE, juntamente com a documentação que o instrui (docs. 3-81), com concomitante comunicação também à PF, conforme proposta aprovada pelas Chefias do Desup, do Desuc e do Desig, na forma das anexas minutas, para tanto elaboradas já em conformidade com entendimentos mantidos com essas unidades da área de supervisão do BCB, cujos Chefes assinarão os expedientes minutados, endereçados à PR/SP e à Superintendência Regional da PF em São Paulo.
À superior consideração.
RAFAEL BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS Procurador do Banco Central Procuradoria Nacional de Processos Estratégicos (Prest)
OAB/DF 40.695 - Matrícula 8.367.009-2
De inteiro acordo com o bem elaborado parecer.
- O parecerista demonstrou, com precisão, que a interpretação dos comandos previstos no art. 1º, § 3º, inciso IV, e no art. 9º da Lei Complementar nº 105, de 2001, conduz à conclusão de que o Banco Central do Brasil, além do dever de comunicar ao Ministério Público Federal os indícios de crime de ação pública identificados no exercício de suas atribuições, possui também a prerrogativa de noticiar tais fatos às "autoridades competentes" - expressão que, inequivocamente, abrange as autoridades policiais.
- A forma de exercício dessa prerrogativa, no caso concreto, deve ser definida pelas instâncias técnicas da Autarquia, podendo consistir tanto no envio à Polícia Federal dos mesmos elementos encaminhados ao parquet, quanto na adoção de estratégia diversa, como a simples comunicação à Polícia Federal de que os fatos já foram informados ao Ministério
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Parecer Jurídico 1358/2025-BCB/PGBC Público, permitindo que a articulação natural entre as autoridades de persecução penal
envolvidas se encarregue da adequada distribuição das informações.
- Tal entendimento encontra respaldo não apenas na legislação vigente, mas também nos precedentes da Procuradoria-Geral do Banco Central, que reconhecem a possibilidade e a conveniência de comunicações concomitantes, especialmente em situações de complexidade fática e apuração ainda não concluída, como a presente. Ao Procurador-Geral.
LUCAS ALVES FREIRE Procurador-Geral Adjunto do Banco Central Departamento de Consultoria Legal e Representação Extrajudicial (DPG-1)
OAB/MG 102.089 - Matrícula 6.321.771-6
Aprovo o bem lançado parecer, que corretamente interpreta as disposições legais às autoridades competentes.
atinentes à comunicação, pelo Banco Central do Brasil, de crimes ou indícios de seu cometimento
2. Destaco que, por oposição à comunicação ao Ministério Público Federal, cuja
realização corresponde a dever legal da Autarquia, a comunicação à Polícia Federal pode ser avaliada pela área de Supervisão, levando em conta as linhas alternativas pontuadas no item 3 do despacho do Procurador-Geral Adjunto. Ao Diretor de Fiscalização, para conhecimento, indo, em seguida, ao Desup, ao Desuc e ao Desig, para as providências de alçada.
CRISTIANO COZER Procurador-Geral do Banco Central
OAB/DF 16.400 - Matrícula 2.191.156-8
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Parecer Jurídico 1358/2025-BCB/PGBC MINUTA 1 Ofício Brasília, de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor Marcos Ângelo Grimone Procurador-Chefe Procuradoria da República no Estado de São Paulo (PR/SP)
Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação 01307-002 - São Paulo/SP E-mail: marcosgrimone@mpf.mp.br Assunto: Comunicação de indícios de crime.
Senhor Procurador-Chefe, O Banco Central do Brasil (BCB), no exercício de suas atribuições, comunica,
em conformidade com os arts. 1º, § 3º, inciso IV, e 9º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, os fatos detalhados na documentação anexa, que configuram, em tese, indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) tipificados nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
- Destaca-se, a propósito, o caráter sigiloso, a teor da referida Lei Complementar nº 105, de 2001, dos documentos encaminhados com a presente comunicação, disponibilizados a Vossa Excelência, por isso, pelo Sistema de Transferência de Arquivos (STA) do BCB. Atenciosamente,
| 1.571.240-0 - Belline Santana | 0.074.991-5 - Adalberto Felinto da Cruz Júnior | 0.740.040-3 - André Maurício Trindade da Rocha |
|---|---|---|
| Chefe de Unidade | Chefe de Unidade | Chefe de Unidade |
| Desup | Desuc | Desig |
Documento assinado por delegação de competência nos termos da Portaria nº 85.577, de 30 de junho de 2015.
Anexo: cópia extraída do acervo documental dos autos digitais do PE 297871.
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Parecer Jurídico 1358/2025-BCB/PGBC MINUTA 2 Ofício Brasília, de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor Rodrigo Luís Sanfurgo de Carvalho Superintendente Regional
Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo (SR/PF/SP) Rua Hugo D'Antola, nº 95 - Lapa de Baixo 05038-090 - São Paulo/SP
E-mail: protocoloeletronico.sp@pf.gov.br Assunto: Comunicação de indícios de crime. Senhor Superintendente Regional,
O Banco Central do Brasil (BCB), tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, comunica os fatos detalhados na documentação anexa, que configuram, em tese, indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) tipificados nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
- Destaca-se, a propósito, o caráter sigiloso, a teor da referida Lei Complementar nº 105, de 2001, dos documentos encaminhados com a presente comunicação, disponibilizados a Vossa Excelência, por isso, pelo Sistema de Transferência de Arquivos (STA) do BCB. Atenciosamente,
| 1.571.240-0 - Belline Santana | 0.074.991-5 - Adalberto Felinto da Cruz Júnior | 0.740.040-3 - André Maurício Trindade da Rocha |
|---|---|---|
| Chefe de Unidade | Chefe de Unidade | Chefe de Unidade |
| Desup | Desuc | Desig |
Documento assinado por delegação de competência nos termos da Portaria nº 85.577, de 30 de junho de 2015.
Anexo: cópia extraída do acervo documental dos autos digitais do PE 297871.
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25 Pág. 25 do doc. 82 (PARECER JURÍDICO 1358/2025-BCB/PGBC) do PE 297871
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 624
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Emitida para Procuradoria da República no Estado de São Paulo (PR/SP) em 17/11/2025 às 15h22
[ree Despacho/Conformidade
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Este despacho refere-se ao(s) documento(s) abaixo:
PARECER JURÍDICO 1358/2025-BCB/PGBC
Ao Chefe de Gabinete da Difis para providências de alçada. Em 17/11/2025,
0.248.410-2 - AILTON DE AQUINO SANTOS DIRETOR DA DIFIS SECRE/DIFIS
Pág. 1 do doc. 83 (DESPACHO SUMÁRIO 24731/2025-BCB/SECRE) do PE 297871
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 625
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SIGILOSO
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Emitida para Procuradoria da República no Estado de São Paulo (PR/SP) em 17/11/2025 às 15h22
[ree Despacho/Conformidade
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Este despacho refere-se ao(s) documento(s) abaixo:
DESPACHO SUMÁRIO 24731/2025-BCB/SECRE
De ordem do Sr. Diretor de Fiscalização, ao Desup para providências com vistas à comunicação ao MPF. Em 17/11/2025,
2.698.039-8 - EDSON BROXADO DE FRANCA TEIXEIRA CHEFE DE GABINETE DE DIRETOR SECRE/DIFIS
Pág. 1 do doc. 84 (DESPACHO SUMÁRIO 24744/2025-BCB/SECRE) do PE 297871
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 626
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SIGILOSO
Num. 471230565 - Pág. 211
Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil
Emitida para Procuradoria da República no Estado de São Paulo (PR/SP) em 17/11/2025 às 15h22
de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
ed
BANCO CENTRAL DO BRASIL
A Sua Excelência o Senhor Marcos Ângelo Grimone Procurador-Chefe Procuradoria da República no Estado de São Paulo (PR/SP)
Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação 01307-002 - São Paulo/SP
E-mail: marcosgrimone@mpf.mp.br
Assunto: Comunicação de indícios de crime.
Senhor Procurador-Chefe, O Banco Central do Brasil (BCB), no exercício de suas atribuições, comunica,
em conformidade com os arts. 1º, § 3º, inciso IV, e 9º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, os fatos detalhados na documentação anexa, que configuram, em tese, indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) tipificados nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
- Destaca-se, a propósito, o caráter sigiloso, a teor da referida Lei Complementar nº 105, de 2001, dos documentos encaminhados com a presente comunicação, disponibilizados a Vossa Excelência, por isso, pelo Sistema de Transferência de Arquivos (STA) do BCB. Atenciosamente,
| Assinado digitalmente | Assinado digitalmente | Assinado digitalmente |
|---|---|---|
| 1.571.240-0 - Belline Santana | 0.074.991-5 - Adalberto Felinto da Cruz Júnior | 0.740.040-3 - André Maurício Trindade da Rocha |
| Chefe de Unidade | Chefe de Unidade | Chefe de Unidade |
| Desup | Desuc | Desig |
Documento assinado por delegação de competência nos termos da Portaria nº 85.577, de 30 de junho de 2015.
Anexo: cópia extraída do acervo documental dos autos digitais do PE 297871.
Departamento de Supervisão Bancária (Desup)
Av. Paulista, 1804 - 15º andar - São Paulo/SP- CEP 01310-922
Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou
de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Pág. 1 do doc. 85 (OFÍCIO 28318/2025-BCB/DESUP) do PE 297871
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 627
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SIGILOSO
Num. 471230565 - Pág. 212
Cópia do documento constante no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC) do Banco Central do Brasil Emitida para Procuradoria da República no Estado de São Paulo (PR/SP) em 17/11/2025 às 15h22
[ree Despacho/Conformidade
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Este despacho refere-se ao(s) documento(s) abaixo:
DESPACHO SUMÁRIO 24744/2025-BCB/SECRE
À Desup/Copad para providência de envio dos documentos ao MPF, conforme despacho do Sr. Chefe de Gabinete da Difis, consignando que o Ofício de Comunicação (doc. 85) já foi assinado pelos Chefes do Desup, Desuc e Desig. Em 17/11/2025,
6.781.638-X - MARCIO CONTADOR CAMARGO CHEFE DE SUBUNIDADE DESUP/ASUP2/GSUP4
Pág. 1 do doc. 86 (DESPACHO SUMÁRIO 24793/2025-BCB/DESUP) do PE 297871
A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 628
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SIGILOSO
Num. 471230565 - Pág. 213
NÚMERO DA IPJ UNIDADE POLICIAL
| 1. DADOS DO | PROCEDIMENTO |
|---|---|
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | |
| Tipo de Procedimento | |
| Referências | |
| Destinatário | |
| Remetente | |
| Data | |
| 2. INFORMAÇÃO |
Após pesquisas em bancos de dados e diligências externas, constatou-se que o endereço de JOÃO CARLOS FALBO MANSUR CPF: 116.687.758-24 é Rua Galeno de Revoredo, 20, apto 132, Itaim Bibi, São Paulo, SP, CEP 04531-030, SÃO PAULO/SP.
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 95/2025
IPJ - 184/2025 UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
2025.0049253 Inquérito Policial IPL 2025.0049253-SR/PF/SP DPF DANIEL PENIDO DE BRITTO APF ARTHUR LIMA ARAGÃO quinta-feira, 27 de novembro de 2025
IPJ - 184/2025
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SIGILOSO
Num. 471230569 - Pág. 1
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
Figura 1 - Rua Galeno de Revoredo, 20.
ARTHUR LIMA ARAGÃO
Agente de Polícia Federal Mat. 22.804
IPJ - 184/2025
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SIGILOSO
Num. 471230569 - Pág. 2
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA(313)Nº 5009071-26.2025.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. ACUSADO: I. TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
ID 471226828: Abra-se vista ao MPF para manifestação.
Após, tornem imediatamente conclusos.
São Paulo, data da assinatura digital.
DÉCIO GABRIEL GIMENEZ
JUIZ FEDERAL
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL
FEDERAL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
Autos nº: 5009071-26.2025.4.03.6181.
Inquérito Policial nº: 5004641-31.225.4.03.6181.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador
da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência, expor e
requerer o quanto segue.
Trata-se de Representação pela decretação de
medidas cautelares protocolada pela Polícia Federal referente a
crimes de gestão fraudulenta, organização criminosa, desvio de
valores de Instituição Financeira e lavagem de capitais
praticados no âmbito do BANCO MÁSTER.
Na decisão ID 468844350 foram solicitados
esclarecimentos a respeito de investigações citadas na
representação da autoridade policial.
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
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SIGILOSO
Num. 471451863 - Pág. 1
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
A Polícia Federal apresentou manifestação na
| qual | forneceu | as | informações |
|---|---|---|---|
| detalhando | o | objeto |
representação anterior, bem como seu estágio processual
atual.
É a síntese do essencial.
De plano, verifica-se
inaugural da Polícia Federal
presente investigação é a apuração dos delitos de gestão
fraudulenta, desvio de valores de Instituição Financeira,
Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro cometidos na
gestão do BANCO MÁSTER,
Paulo, na rua Brigadeiro
notório.
Tanto é assim que a representação do BANCO
CENTRAL envolvendo o BANCO
Procuradoria da República em São Paulo, haja vista que os
fatos investigados ocorreram nesta Subseção Judiciária, o
que atrai a competência da Justiça Federal de São Paulo,
nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, bem
como diante do provimento do Egrégio Tribunal Regional da
3ª Região sobre a especialização
Contra o Sistema Financeiro
Dinheiro.
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| solicitadas | pelo | Juízo |
|---|---|---|
| inquéritos | citados | na |
que a representação
delimita que o objeto da
que ocorria na cidade de São
Faria Lima, fato público e
MÁSTER foi endereçada à
| das | Varas | de | Crimes |
|---|---|---|---|
| Nacional | e | Lavagem | de |
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Num. 471451863 - Pág. 2
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
| Nesse | contexto, | o | histórico | juntado pela | ||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Polícia | Federal | a | respeito criminosa estruturada desde a década passada, | de serve como indício da existência do crime de organização demonstra que os fatos sob apuração não foram fruto de uma | anteriores | investigações bem como |
situação ocasional de descontrole. Pelo contrário, tais
fatos revelam o planejamento e a escalada das atividades
criminosas dos envolvidos e devem ser assim valorados.
Dito de outra forma, a menção e a eventual
juntada de documentos da chamada Operação "FUNDO FAKE" e
dos outros inquéritos mencionados pela Autoridade Policial
não altera nem amplia o objeto deste apuratório, pois os
eventuais delitos cometidos pelos gestores de RPPS's não
são objeto desta investigação, a qual possui escopo
delimitado na gestão do BANCO MÁSTER. Os documentos
juntados possuem relevância para a decretação de prisão
preventiva (baseada na necessidade de garantia da ordem
pública) e para a valoração a respeito da existência da
organização criminosa, afastando a alegação de concurso
eventual de pessoas.
Da mesma forma, os inquéritos a respeito dos
fundos possuíam objeto diferente do presente feito, na
medida que tais investigações visavam apurar a conduta dos
administradores, gestores e custodiantes desses fundos e
não dos gestores do BANCO MÁSTER.
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SIGILOSO
Num. 471451863 - Pág. 3
escopo mais
inquéritos, na medida em que descortinou que tais fundos
eram operados de fato para a gestão fraudulenta, o desvio
de valores e o branqueamento de capitais do BANCO MÁSTER.
ZERO" possui por objeto a apuração do delito de gestão
fraudulenta/temerária
algumas
mencionado, a presente investigação visa apurar a prática
dos delitos de gestão fraudulenta,
Instituição Financeira, Organização Criminosa e Lavagem de
Dinheiro cometidos na gestão do BANCO MÁSTER, sem envolver
o BANCO BRB.
sobreposição de investigações, tanto é assim que o BACEN
tem formulado
Judiciária do Distrito Federal e à de São Paulo, bem como
considerando
chamada Operação
(pelo noticiado
processamento dos crimes de gestão fraudulenta, o desvio
de valores e o branqueamento de capitais do BANCO MÁSTER é
da Justiça Federal de São Paulo,
seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Com efeito, a presente investigação possui
amplo que não se confunde com o desses
Ainda, a denominada Operação "COMPLIANCE
do BANCO BRB, com o concurso de
pessoas ligadas ao BANCO MÁSTER. Como já
desvio de valores de
Dessa forma, resta evidente que não há
representações autônomas à Subseção
que só existem 3 alvos em comum entre a
"COMPLIANCE ZERO" e o presente feito
em mídia). A competência para o
conforme observa-se do
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SIGILOSO
Num. 471451863 - Pág. 4
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA E
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. BANCO ECONÔMICO
S/A. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. ART. 70/CPP. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DA BAHIA.
Se os autos revelam que a consumação do delito se
deu, em princípio no Estado da Bahia, onde foi
iniciada e concluída a operação, local em se
encontravam os documentos a ela relativos, bem
como onde se localizava a sede do referido Banco e
onde foi desenvolvida a investigação policial,
sobressai a competência da Justiça Federal local.
O simples fato de grande parte dos atos da
operação de empréstimo ter sido realizada na
cidade do Rio de Janeiro, não é hábil, por si só,
para a determinação da competência daquela Justiça
Federal, em razão do disposto no art. 70 do CPP.
Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção
Judiciária do Estado da Bahia, o Suscitado.
(CC n. 30.986/RJ, relator Ministro Gilson
Dipp, Terceira Seção, julgado em 28/3/2001, DJ
de 23/4/2001, p. 119.)
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SIGILOSO
Num. 471451863 - Pág. 5
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Outrossim,
esclarecimento deste
participação do BANCO CENTRAL a respeito dos fatos também
foi sanada, haja vista que na sexta-feira,
data anterior à
Procuradoria da República em São Paulo representação do
BACEN relacionada com o objeto da presente investigação,
fato que corrobora
demonstra a solidez do trabalho realizado pela autoridade
policial.
Aliás, de rigor o deferimento do pedido adicional
de busca e apreensão em relação a JOÃO MANSUR, notadamente
| diante utilização | da | representação da REAG para |
|---|---|---|
| MÁSTER e MANSUR - seus filhos - foram utilizados para a prática dos | considerando |
crimes.
Tais fatos restaram muito bem elucidados na
representação do BANCO CENTRAL por meio de fluxograma que
demonstra o uso
operacionalização das
similar ao verificado na representação policial inaugural.
Por relevante, transcreve-se o fluxograma:
verifica-se que
Juízo a respeito
o pedido de
da eventual
portanto em
decisão deste Juízo, aportou na
a linha investigativa adotada e
| do | BACEN | que | demonstra | a |
|---|---|---|---|---|
| desvio | de | valores | do | BANCO |
| que | pessoas | relacionadas | a | JOÃO |
de diversos FIDIC'S para a
fraudes no BANCO MÁSTER, de modo
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Num. 471451863 - Pág. 6
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O fluxograma demonstra que, apesar da BRAIN
REALTY passasse a dever R$ 459 milhões ao BANCO MÁSTER, a maior
parte do valor tomado foi aplicada em papéis de baixa liquidez e
realização contingente ("Cártulas do BESC"), ao passo que os
fundos ASTRALO 95 e REAG GROWTH 95 se tornaram credores do BANCO
MÁSTER DE INVESTIMENTOS pelo montante total de R$ 450 milhões em
CDBs.
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SIGILOSO
Num. 471451863 - Pág. 7
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Tais fluxos, que ocorreram entre abril e maio de
2024, totalizaram um desembolso de R$ 1,45 bilhão pelo BANCO
MÁSTER, com um retorno de R$ 1,38 bilhão via aquisição de CDBs
pelos fundos ASTRALO 95 e REAG GROWTH 95.
Observou-se, ainda, que os CDBs adquiridos por
esses fundos eram paulatinamente resgatados nos dias
subsequentes. A título de exemplo, em 21.5.2024, o Fundo ASTRALO
95 resgatou aproximadamente R$ 800 milhões em CDBs, transferindo
R$ 650 milhões para o FIP TERMÓPILAS, o qual transferiu esse
mesmo valor para a empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA., em conta mantida no BANCO MÁSTER.
A tabela a seguir indica os valores movimentados
em algumas operações realizadas, seja via CCBs ou CRIs entre
24.4.2024 e 17.5.2024, com desembolso total pelo Banco de R$
1,45 bilhão e retorno via aplicação em CDBs de R$1,38 bilhão:
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Num. 471451863 - Pág. 8
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
A extensão e a complexidade destas cadeias de
transações apresentam indícios de que as operações
estruturadas mediante a participação coordenada do BANCO MÁSTER
e da REAG DTVM, possuindo o objetivo comum de desviar recursos
do Conglomerado MÁSTER para outros veículos com destinação
alheia aos interesses da instituição.
Ressalta-se que os fundos ASTRALO
GROWTH 95 integram uma extensa cadeia de controle,
principais beneficiários finais declarados são LUCAS FRANCOLINO
FALBO MANSUR, MARINA FRANCO FALBO MANSUR e ALEX FRANCO FALBO
MANSUR, indivíduos que mantêm vínculo familiar com o controlador
da REAG DTVM, JOÃO CARLOS FALBO MANSUR.
Há, contudo, dúvidas acerca do real controlador
da cadeia de fundos, visto que o GALO FORTE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA (GALO FORTE FIP),
de propriedade direta do ASTRALO 95 e administrado pela TRUSTEE
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., apresentou
informações conflitantes.
Isso porque, embora o ASTRALO 95 tenha detido
100% das cotas do GALO FORTE FIP até novembro de 2024, a
partir de dezembro de 2024, as cotas passaram
detidas por DANIEL VORCARO (cerca de 80%) e pelo ASTRALO
95 (cerca de 20%), em contradição com o
público que, desde o final de 2023, indicava
VORCARO como o proprietário do GALO FORTE FIP.
foram
95 e REAG
cujos
FUNDO DE
a ser
conhecimento
DANIEL
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SIGILOSO
Num. 471451863 - Pág. 9
o período da quebra do sigilo fiscal como sendo
compreendido de 20/10/2020 a 21/10/2025, mesmo período relativo
à quebra bancária, período em que os investigados já estavam no
controle do BANCO MÁSTER.
análise da origem e do destino dos recursos movimentados, bem
como para apurar a real capacidade financeira dos investigados,
sendo que o período requisitado abrange o lapso temporal crucial
em que o modus operandi criminoso evoluiu a partir da utilização
ilícita do BANCO MÁSTER.
seguinte quadro, que indica a relação de alvos e a necessidade
do afastamento dos sigilos em questão:
Pessoa
| ALINE | RIBEIRO É a mãe de Daniel Para | rastrear | o |
|---|---|---|---|
| BUENO VORCARO | (CPF Vorcaro | e | está fluxo de recursos |
| 715.278.506-68) | vinculada | à e | identificar |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Finalmente, a autoridade policial especificou
A importância deste lapso é possibilitar a
Ainda, a autoridade policial apresentou o
Relação
Investigação
empresa
Participações.
Viking
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
Necessidade do
com a Afastamento dos
Sigilos
(Bancário/Fiscal)
Viking beneficiários
A finais dentro da
rede
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SIGILOSO
Num. 471451863 - Pág. 10
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Participações,
familiar/empresari
administrada por
al (Grupo Vorcaro)
Daniel Vorcaro,
envolvida em
negociou uma
operações
grande quantidade
complexas e
de cotas do Brazil
potencialmente
Realty FII,
ilícitas, como a
circulação interna
| reforçando | os | |
|---|---|---|
| laços | entre | os |
| envolvidos | e | o |
| fluxo recursos. | interno | de Citada |
na fl. 102 do IPL.
| BLOKO CP S/A (CNPJ | Cedente | de Para analisar | as | |
|---|---|---|---|---|
| 43.065.277/0001- | créditos | para transações | e | o |
| 05) | Certificados Recebíveis Imobiliários (CRIs) | de fluxo relacionados CRIs de alto valor emitidos adquiridos | de | recursos aos pelo |
| pela Securitizadora, os Master, | BASE fundo | do | Banco |
|---|---|---|---|
| quais | foram especialmente | ||
| adquiridos | pelo porque | o | baixo |
| fundo | CITY | 02 capital social e a |
|---|---|---|
| FIDC. | A | empresa inexequibilidade |
tem um capital das garantias
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R$ 150,00 e atuou
| social | de apenas | ||
|---|---|---|---|
| como | garantidora sugerem (fiança/cessão empresa | que | a foi |
| fiduciária) operações | em utilizada cujas estrutura | em | uma |
| garantias | não artificial foram formalizadas desviar fundos ou | para | |
| (tornando-as | obscurecer inexequíveis). risco. | o |
Citada nas fls.
207/212 do IPL.
| BRUNO | BURILLI Atuou como Diretor Para | examinar | as |
|---|---|---|---|
| SANTOS | (CPF Jurídico | da transações | e |
| 364.288.048-75) | gestora membro do comitê enriquecimento | e | foi verificar se houve |
de investimentos ilícito ou se ele
| do FI Brasil Mix. | foi | um dos | agentes |
|---|---|---|---|
| Participou | da | responsáveis | pela |
| aprovação | da | manipulação | de |
| reavaliação | ativos | (como | a |
|---|---|---|---|
| patrimonial | da | reavaliação | de |
empresa Amalfi e Amalfi).
foi formalmente
acusado na suposta
organização
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criminosa. Citado
na fl. 104 do IPL.
| É | o pai de | Vicente | ||
|---|---|---|---|---|
| Conte Antonio | Neto | e Para Augusto limites da rede de | demarcar | os |
| Conte, | que | eram vínculos | ||
| sócios Vorcaro | de na | Daniel ZION societários | familiares | e |
| Participações Investimentos S.A. operações | e envolvidos | nas | ||
| Holding | (gestora suspeitas. | A |
CLAUDENIR
H11 Capital/Máxima análise se insere
SEBASTIÃO CONTE
Asset). Seu nome é na necessidade de
(CPF 028.255.388-
| mencionado | nos rastrear | o | fluxo |
|---|---|---|---|
| vínculos societários | de | recursos identificar | para os |
| relacionados fundo | ao beneficiários BRAZILIAN finais do esquema | ||
| GRAVEYARD | AND | criminoso, | que |
| DEATH | CARE | utiliza | laços |
| SERVICES Citado na fl. | FII. 73 controle. | familiares | para |
do IPL.
| ESTOCOLMO | FIM | - | Fundo | de Para investigar a |
|---|---|---|---|
| CRÉDITO | PRIVADO | investimento | utilização | de |
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| (CNPJ 29.315.243/0001- 09) | utilizado por Nelson Tanure para operações no mercado. Recebeu montantes financeiros da venda de PRIO3 pelo Banco Master. Cerca de 38,35% do PL do fundo é composto por debêntures emitidas pela BANVOX HOLDING FINANCEIRA S.A., que é sócia do Banco Master. Citado na fl. 105 do IPL. | fundos para ocultar a cadeia societária, mascarar o risco e realizar práticas contábeis questionáveis. O fundo é um veículo que reforça o vínculo oculto de Nelson Tanure com o Banco Master e as transações suspeitas. |
|---|---|---|
| FLYTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (CNPJ 51.757.300/0001- 50) | Empresa emissora de Notas Comerciais (NCs) adquiridas por fundos do Banco | Master (CITY FIDC e CITY 02 FIDC | Para investigar as operações estruturadas que viabilizaram a transferência de recursos do Banco Master para |
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| NP). O valor total das NCs adquiridas pelos fundos do Master foi de R$ 220.564.000,00. Faz parte do grupo de emissores com "características semelhantes" que negociaram títulos em operações suspeitas. Citada na fl. 410 do IPL. | empresas com capacidade econômico- financeira duvidosa. O afastamento do sigilo é crucial para verificar o destino final dos recursos captados pelo banco e alocados nesses títulos. | |
|---|---|---|
| FLYTOUR BUSINESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA (CNPJ 02.167.320/0001- 66) | Empresa emissora de Notas Comerciais (NCs) adquiridas por fundos do Banco Master (CITY FIDC e CITY 02 FIDC NP). O valor total das NCs adquiridas foi de R$ 219.499.000,00. Está inserida no padrão de alocação | Para analisar as transações e a legalidade da aquisição de NCs de alto valor, o que é um indício de movimentação e ocultação de recursos financeiros captados pelo Banco Master. |
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| de | recursos ativos de risco do | em |
|---|---|---|
| Banco | Citada na fl. 410 | Master. |
do IPL.
| Empresa de | emissora Para Notas capacidade | verificar | a |
|---|---|---|---|
| Comerciais | (NCs) econômico- |
no valor de R$ financeira para
226.057.000,00, honrar as
integralmente obrigações e o
adquiridas pelo destino dos
CITY 02 FIDC NP recursos,
FLYTOUR EVENTOS E
(cujo único complementando a
TURISMO LTDA (CNPJ
cotista é o Banco análise das
18.237.465/0001-
Master). Essa operações
26)
| R$ 3,5 | bilhões | emissão faz parte estruturadas do volume total de simuladas em utilizam | e que fundos |
|---|---|---|---|
| NCs de | com irregularidades. | indícios vinculados Banco Master como veículo Citada na fl. 410 transferir | ao para |
| do IPL. | valores. |
MÁRIO LUCIO Contador A justificativa
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| GONCALVES DE MOURA (CPF 426.407.256- 53) | registrado da CLÍNICA MAIS MEDICOS S/A, empresa emissora de R$ 361.147.355,00 em Notas Comerciais adquiridas integralmente pelo CITY 02 FIDC (cujo cotista único é o Banco Master), e que não apresenta capacidade econômico- financeira para suportar o volume de obrigações. Citado na fl. 393 do IPL. | decorre de indícios de que a CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A foi utilizada como um veículo de circulação ou alocação indevida de recursos, e o profissional de contabilidade é um elo crucial para mascarar a origem e o destino desses valores |
|---|---|---|
| RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 04.422.992/0001- 04) | Empresa emissora de Notas Comerciais (NCs) no total de R$ 46.048.000,00, que foram adquiridas | Para obter provas da destinação dos recursos captados, pois a aquisição dessas NCs por fundos do Banco |
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pelos fundos CITY
02 FIDC NP e
MÁXIMA FIM CRÉDITO
Master é um
PRIVADO 2, ambos
indício de gestão
vinculados ao
fraudulenta e de
Banco Master. Está
que as operações
listada entre os
foram estruturadas
emissores cujas
para simular
características
transações e
sugerem alta
alocar recursos
probabilidade de
indevidamente.
irregularidades.
Citada na fl. 410
do IPL.
| Empresa que faz Para elucidar o | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| parte da cadeia esquema de | |||||
| societária | ocultação | da | |||
| SEQUIP | complexa | que cadeia | societária | ||
| PARTICIPAÇÕES LTDA | culmina em | Nelson | e | uso | de |
| (CNPJ | Tanure | como interpostas | |||
| 31.084.627/0001- beneficiário pessoas (modus | |||||
| 00) | final. Essa envolve o controle Tanure). sobre a Indústria afastamento VEROLME | cadeia S/A sigilo | operandi | de permitiria | Nelson O do |
(IVESA) e a | rastrear as
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valores a serem objeto do pedido de sequestro e bloqueio,
a autoridade policial apresentou o agrupamento dos agentes
e empresas relacionados a cada um dos fundos atualmente
investigados, de modo a permitir a adequada identificação
das cadeias de participação e do patrimônio sujeito a
constrição.
entorno investigativo as seguintes instituições: SEFER
INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA., na qualidade de administradora, e as gestoras WNT GESTORA
DE RECURSOS LTDA. e ACURA GESTORA DE RECURSOS LTDA.
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LORMONT
PARTICIPAÇÕES.
Tanure é apontado
como sócio oculto
do Banco Master e
está ligado a
estruturas usadas
para ocultação de
participação
relevante. Citada
nas fls. 86 e 111
do IPL.
movimentações
financeiras
topo
estrutura
controle,
suspeita
falsidade
informacional,
manipulação
mercado ou lavagem
de capitais.
no
dessa
de
que é
de
de
Finalmente, em relação à individualização dos
Assim, em relação ao FIDIC CITY, integram o seu
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| Segundo | consta, | em relação BOTELHO é Proprietário e controlador da FOCO DTVM (atualmente | à | SEFER, | BENJAMIN |
|---|---|---|---|---|---|
| SEFER Investimentos), | patrimônio e em todas as participações que envolvem a SEFER. | devendo as medidas recaírem sobre seu |
No tocante às empresas cedentes, foram
identificadas: BENEFÍCIO INTELECTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA
DE SEGUROS LTDA.; SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI; HOSPITAL DA
CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA.; CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS,
PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE LTDA.; e HOLDING AF S.A.
| Conforme demonstrado | na | IPJ 114/2025, | essas | ||
|---|---|---|---|---|---|
| empresas | apresentam vínculos | diretos | e | indiretos | com ANDRÉ |
| BERALDO e | FERNANDO VIEIRA, | bem como | com | as | sociedades ABM |
| PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIOS. | EMPREENDIMENTOS | LTDA. | e | ABM | INVESTIMENTOS |
Essas duas últimas mantêm conexões com HENRIQUE
VORCARO, NATALIA VORCARO e FELIPE VORCARO - por meio de pessoas
jurídicas associadas diretamente a ANDRÉ e FERNANDO, notadamente
TRÊS VALE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TRANCOSO ECO NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. Ainda, ANTONIO CESAR CARVALHO SOBRINHO é
sócio da CONFIANCE.
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Portanto, o valor de R$ 302.586.000,00 deve
recair sobre essas pessoas físicas, bem como sobre DANIEL
VORCARO, presidente do BANCO MÁSTER, e sobre o próprio BANCO
MÁSTER, na qualidade de cotista único do fundo analisado, além
das respectivas gestoras e da administradora.
Por sua vez, em relação ao FIDIC CITY 02,
verificou-se a atuação conjunta de SEFER, WNT e ACURA. As
empresas relacionadas ao presente fundo são: HOLDING AF LTDA.;
CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A.; CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS,
PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE EIRELI; HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO
JOSÉ LTDA.; e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI.
Portanto, os envolvidos são os mesmos
identificados no FIDIC CITY 01, razão pela qual a medida de
sequestro de R$ 1.483.355.684,00 deve recair sobre as mesmas
pessoas físicas e jurídicas citadas acima, acrescentando-se a
CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. e seus sócios, ex-sócios e diretores
VALDENICE PANTALEAO, LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA e RICARDO
BALCIUNAS.
Salientese que, há ainda os CRIs emitidos pela
BASE SECURITIZADORA S.A., no montante de R$ 1.012.025.000,00.
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Esses valores
CESAR LIGEIRO e RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER, VICENTE
CONTE NETO, ANTONIO CONTE e DANIEL VORCARO, e sobre o próprio
BANCO MÁSTER, costa único do fundo em questão.
Já em relação ao FIDIC MN I, constatou-se também
aqui a atuação conjunta de SEFER, WNT e ACURA. As empresas
relacionadas ao presente fundo são: CONFIANCE LIFE CORRETORA DE
SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE EIRELI;
CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA.; e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI -
demonstrando, portanto,
físicas envolvidas nos demais casos.
Os seguintes
vinculados aos créditos cedidos: R$ 48.199.183,00 relativos à
CONFIANCE (IPJ-A nº 143088130/2025 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF);
R$ 231.221.360,20 referentes à Simetria;
provenientes da Benefício
UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP).
Dessa forma,
patrimônio das mesmas pessoas físicas identificadas, bem como o
de DANIEL VORCARO, presidente do BANCO MÁSTER, e o do próprio
BANCO MÁSTER, na qualidade de cotista único do fundo analisado,
além das respectivas gestoras e da administradora.
devem alcançar o patrimônio de
HOSPITAL DA
a participação das mesmas pessoas
valores foram identificados
e R$ 179.873.593,89
Intelectual (IPJ 114/2025 -
tais valores devem alcançar o
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No que tange ao FIDIC ALVARINHO, foram
identificados os mesmos gestores e administradores. Além disso,
o fundo em questão possui como principal cedente a BELLO PACTUM
PARTICIPAÇÕES S.A., cuja composição societária inclui FLAVIO
DANIEL AGUETONI e LUIS FERNANDO DE ALMEIDA.
FLAVIO e LUIS FERNANDO também mantêm vínculos
societários com a BANVOX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA., empresa associada a MAURÍCIO QUADRADO, citado
na IPJ 90/2025 como um dos sócios do BANCO MÁSTER.
Assim, o sequestro relativo às fraudes no FIDC
ALVARINHO, no montante de R$ 24.225.642,22, deve recair
exclusivamente sobre DANIEL VORCARO, sobre o BANCO MASTER, sobre
a BANVOX, e sobre MAURÍCIO QUADRADO, FLAVIO DANIEL AGUETONI e
LUIS FERNANDO DE ALMEIDA.
Em relação ao FIDIC JEITTO, constata-se que o
referido fundo é administrado pela MASTER CORRETORA DE CÂMBIO,
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., tendo como principal
cedente a JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., que detém
149,98% de participação no patrimônio líquido do fundo,
correspondendo a aproximadamente R$ 1.073.380.633,94.
Diante disso, o valor apurado deve recair sobre
DANIEL VORCARO e sobre o próprio BANCO MÁSTER, em razão de sua
participação direta e indireta na estrutura do fundo.
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Em relação a ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, vulgo
"DINO", restou apontado na representação inaugural que ele atua
como operador tático e intermediário entre DANIEL VORCARO (DV) e
ARTUR FIGUEIREDO, responsável pela execução técnica das
movimentações e ajustes contábeis no interior do grupo, razão
pela qual as medidas que envolvam DANIEL VORCARO devem
necessariamente recair sobre DINO.
Quanto a NELSON TANURE, a autoridade policial
salientou que ele é apontado como o beneficiário final da
LORMONT PARTICIPAÇÕES S.A., cujas CCBs de R$ 73,7 milhões
concentraram 97% da carteira do FIDC MARANTA em operação entre
partes relacionadas, é também assentado como sócio oculto do
BANCO MÁSTER, exercendo influência por meio de fundos e
estruturas societárias complexas, razão pela qual o bloqueio do
seu patrimônio deve ocorrer no mesmo volume daquele em relação a
DANIEL VORCARO.
Assim sendo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL encampa
as conclusões da Polícia Federal em relação ao período das
quebras, bem como em relação à individualização dos pedidos de
sequestro e manifesta-se pela ausência de sobreposição de
investigações e pela competência deste Juízo.
São Paulo, 28 de novembro de 2025.
Vicente Solari de Moraes Rego Mandetta
Procurador da República
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| PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA(313)Nº 5009071-26.2025.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. ACUSADO: I. TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Nos termos da decisão proferida nos autos do inquérito nº | 5004641- |
|---|---|
| 1. SIGILOSO 31.2025.4.03.6181 (ID 475793679) e em cumprimento ao determinado pelo STF Reclamação nº 88.121-DF1 , suspendo a apreciação do requerido neste feito até do juízo competente para atuar como juiz de garantias. Ciência à DPF e ao MPF. Não havendo requerimentos, aguarde-se o julgamento da reclamação. São Paulo, 05/12/2025 DECIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal disponível em https://static.poder360.com.br/2025/12/decisao-toffoli-caso-vorcaro-STF- 3.dez_.2025.pdf (acesso em 05/12/2025) | na definição |
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Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA(313)Nº 5009071-26.2025.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. ACUSADO: I. TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
CERTIFICO que encaminhei a Decisão ID 475824366, via e-mail, para a DELECOR,
NY
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
CERTIDÃO
conforme comprovante que junto a seguir.
São Paulo, 5 de dezembro de 2025.
Débora Barbosa de Andrade
Técnico Judiciário - RF 1344
Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:35 SIGILOSO Número do documento: 25120517473765100000461644799 Assinado eletronicamente por: DEBORA BARBOSA DE ANDRADE - 05/12/2025 17:47:37 Num. 475929667 - Pág. 1
* Outlook
De postmaster@pfgovbr.onmicrosoft.com postmaster@pfgovbr.onmicrosoft.com
Data Sex, 05/12/2025 17:44 Para nucart.delefaz.srsp@pf.gov.br nucart.delefaz.srsp@pf.gov.br
1 anexo (42 KB) ENC: 5009071-26.2025.4.03.6181 - Decisão ID 475824366 - para ciência.;
A sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários:
nucart.delefaz (nucart.delefaz Assunto: ENC: 5009071-26.2025.4.03.6181 - Decisão ID 475824366 - para ciência.
1 of 1
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05/12/2025, 17:45 SIGILOSO
Num. 475929669 - Pág. 1
* Outlook
De postmaster@pfgovbr.onmicrosoft.com postmaster@pfgovbr.onmicrosoft.com
Data Sex, 05/12/2025 17:44 Para igor.ircm@pf.gov.br igor.ircm@pf.gov.br
1 anexo (42 KB) ENC: 5009071-26.2025.4.03.6181 - Decisão ID 475824366 - para ciência.;
A sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários:
igor.ircm@pf.gov.br (igor.ircm@pf.gov.br) Assunto: ENC: 5009071-26.2025.4.03.6181 - Decisão ID 475824366 - para ciência.
1 of 1
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05/12/2025, 17:45 SIGILOSO
Num. 475929670 - Pág. 1
* Outlook
De CRIMIN - SECRETARIA 8ª VARA - SE08 CRIMIN-SE08-VARA08@trf3.jus.br
Data Sex, 05/12/2025 17:44 Para nucart.delefaz.srsp@pf.gov.br nucart.delefaz.srsp@pf.gov.br; igor.ircm@pf.gov.br igor.ircm@pf.gov.br
1 anexo (206 KB) Decisão ID 475824366.pdf;
Boa tarde. Encaminho a Decisão ID 475824366 dos autos n.º 5009071-26.2025.4.03.6181 para ciência. At.te.
Débora B.de Andrade - RF 1344 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP
+55 11 2172-6608/6628/6658/6698 crimin-se08-vara08@trf3.jus.br Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 8º andar Bela Vista - São Paulo/SP CEP: 01410-001
8ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP
+55 11 2172-6608/6628/6658/6698 crimin-se08-vara08@trf3.jus.br Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 8º andar Bela Vista - São Paulo/SP SJSP CEP: 01410-001
1 of 2 05/12/2025, 17:44
Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:37 SIGILOSO Número do documento: 25120517473741700000461644803 Assinado eletronicamente por: DEBORA BARBOSA DE ANDRADE - 05/12/2025 17:47:37 Num. 475929671 - Pág. 1
De: CRIMIN - SECRETARIA 8ª VARA - SE08 Enviado: sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 17:41
Para: nucart.delefaz <nucart.delefaz igor.ircm@pf.gov.br igor.ircm@pf.gov.br
Assunto: 5009071-26.2025.4.03.6181 - Decisão ID 475824366 - para ciência.
Boa tarde. Encaminho a Decisão ID 475824366 dos autos n.º 5009071-26.2025.4.03.6181 para ciência.
At.te.
| Débora B.de Andrade - RF 1344 |
| 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP |
| +55 11 2172-6608/6628/6658/6698 |
| crimin-se08-vara08@trf3.jus.br |
| Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 8º andar |
| Bela Vista - São Paulo/SP |
| CEP: 01410-001 |
2 of 2 05/12/2025, 17:44
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PR-SP-MANIFESTAÇÃO-81871/2025
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO
Pedido de Prisão Preventiva 5009071-26.2025.4.03.6181/ AUTOR: POLICIA FEDERAL RÉU: INVESTIGADO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República ora subscritor, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, vem, perante
V. Exa., manifestar ciência da decisão de ID 475824366.
São Paulo, 9 de dezembro de 2025.
VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA PROCURADOR DA REPÚBLICA
Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:38 Número do documento: 25121016141491500000463685258 Assinado eletronicamente por: VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA - 10/12/2025 13:29:37
Página 1 de 1
SIGILOSO
Num. 477980623 - Pág. 1
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL
FEDERAL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
Autos nº: 5009071-26.2025.4.03.6181.
Inquérito Policial nº: 5004641-31.2025.4.03.6181.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do
Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência,
expor e requerer o quanto segue.
Trata-se de Representação pela decretação de
medidas cautelares protocolada pela Polícia Federal referente a
crimes de gestão fraudulenta, organização criminosa, desvio de
valores de Instituição Financeira e lavagem de capitais
praticados no âmbito do BANCO MÁSTER.
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:38 Número do documento: 25122310035918200000434126739 Assinado eletronicamente por: VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA - 23/12/2025 10:03:59
SIGILOSO
Num. 448194166 - Pág. 1
feito em decorrência da decisão proferida pelo Eminente Min.
Dias Toffoli, que atendeu reclamação constitucional e
determinou a remessa dos autos da denominada Operação
"Compliance Zero" e conexos para o Supremo Tribunal Federal,
diante da menção de pessoa com foro de prerrogativa de função
na aludida operação.
conexão entre as investigações, consoante explicado
anteriormente, antes da decisão proferida pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, este Juízo optou pela suspensão do
presente feito até que a situação fática restasse aclarada.
questão não pode permanecer suspensa por tempo indefinido,
diante da possibilidade de perda da oportunidade de coleta da
prova, bem como do risco de vazamento e tendo em vista que os
procedimentos em trâmite no Supremo Tribunal Federal estão
sob sigilo, o que inviabiliza a análise a respeito de
eventual.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Este Juízo suspendeu o trâmite do presente
Não obstante a constatação de ausência de
É a síntese do essencial.
De plano, verifica-se que a medida cautelar em
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:38 Número do documento: 25122310035918200000434126739 Assinado eletronicamente por: VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA - 23/12/2025 10:03:59
SIGILOSO
Num. 448194166 - Pág. 2
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Ademais, é certo que a análise de competência
decorrente de continência e/ou conexão entre jurisdições de
diferentes níveis (competência funcional) é realizada pelo
órgão judiciário de instância superior, motivo pelo qual a
decisão sobre a existência ou não de conexão deve ser
proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, este Parquet requer a remessa do
presente feito para o Supremo Tribunal Federal para que seja
proferida análise a respeito de eventual existência de
continência/conexão entre as investigações.
Finalmente, com a finalidade de preservar o
sigilo da autuação da presente cautelar, este Parquet requer
que a remessa ocorra por vinculação com a PET nº 15198, haja
vista que a eventual remessa vinculada ao número da
reclamação quebraria o sigilo da presente medida, que é
essencial neste momento processual.
São Paulo, 23 de dezembro de 2025.
Vicente Solari de Moraes Rego Mandetta
Procurador da República
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021
Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:38 Número do documento: 25122310035918200000434126739 Assinado eletronicamente por: VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA - 23/12/2025 10:03:59
SIGILOSO
Num. 448194166 - Pág. 3
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA(313)Nº 5009071-26.2025.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. ACUSADO: I. TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
C E R T I D Ã O D E J U N T A D A
Junto cópia da decisão ID 505414256 proferida nos autos 5004641-31.2025.4.03.6181.
São Paulo, 07 de janeiro de 2026.
Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:39 SIGILOSO Número do documento: 26010715402120800000490297271 Assinado eletronicamente por: LILIAN CRISTINA UUA - 07/01/2026 15:40:21 Num. 505634733 - Pág. 1
Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
07/01/2026
| Partes | Advogados | |||
|---|---|---|---|---|
| MINISTERIO | PUBLICO FEDERAL | - PR/SP (AUTOR) | ||
| POLÍCIA | FEDERAL - SR/PF/SP | (AUTOR) | ||
| INDETERMINADO | (INVESTIGADO) | |||
| Documentos | ||||
| Id. | Data da Assinatura | SIGILOSO Documento | Tipo | |
| 505414256 | 07/01/2026 14:45 | Decisão | Decisão |
Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:39 Número do documento: 26010715402125400000490297272 Assinado eletronicamente por: LILIAN CRISTINA UUA - 07/01/2026 15:40:21
SIGILOSO
Num. 505634735 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
INQUÉRITO POLICIAL(279)Nº 5004641-31.2025.4.03.6181 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I.
DECISÃO
O presente inquérito policial foi instaurado para apurar diversas operações financeiras, envolvendo em especial condutas atribuídas ao Banco Master (anteriormente Banco Máxima), a seu proprietário Daniel Vorcaro e a Benjamim Botelho, proprietário da FOCO (atualmente SEFER), que em tese indicariam a ocorrência de crimes previstos no art. 27-C da Lei 6.385/1976; art. 1º da Lei 9.613/1998; art. 2º da Lei 12.850/2013 e artigos 4º e 6º da Lei 7.492/1986 (ID 365715471).
Durante o curso das investigações (em 18/11/2025), o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, do Banco Master de Investimento S/A, do Banco Letsbank S/A e da Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, bem como impôs o Regime Especial de Administração Temporária (RAET) do Banco Master Múltiplo S/A, instituições integrantes do Conglomerado Master.
De outro lado, houve deflagração da Operação Compliance Zero (oriunda inicialmente de decisão da 10ª Vara Criminal do Distrito Federal), que teria por objeto investigações de operações também realizadas pelo Banco Master (especificamente com o Banco de Brasília - BRB) e que atingem pessoas investigadas neste procedimento.
Posteriormente, em relação à operação acima mencionada, houve decisão do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação nº 88.121-DF, através da qual foi concedido provimento provisório a um dos investigados, fixando-se que "novas diligências e medidas devem ser previamente submetidas ao crivo desta Suprema Corte, cuja competência originária se encontra estabelecida, até final decisão a respeito da presente Reclamação. Inclusive sobre outras investigações conexas" (grifos no original).
Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:54:22 Número do documento: 26010714454698400000490064779 Assinado eletronicamente por: DECIO GABRIEL GIMENEZ - 07/01/2026 14:45:47
SIGILOSO
Num. 505414256 - Pág. 1
Em face dessa decisão, foi determinado nestes autos que novas diligências e medidas que demandem apreciação judicial deveriam ser submetidas a exame do STF, até definição do juízo competente para atuar como juiz de garantias, consoante determinado pelo e. Ministro-Relator (ID 475793679).
Durante o recesso forense, o MPF requereu a remessa dos autos ao STF para análise "de eventual existência de continência/conexão entre as investigações", vinculando-as à PET 15.198, a fim de preservar o sigilo das medidas (ID 487079795).
DECIDO.
De fato, embora não haja elementos suficientes no presente procedimento para apreciação da existência de conexão entre as investigações, assiste razão ao MPF no que concerne à competência da instância superior para realização dessa apreciação, inclusive para avaliação da necessidade de reunião dos feitos.
Nesta medida, ACOLHO a manifestação do MPF (ID 487079795) e declino da competência em favor do Supremo Tribunal Federal para exame da existência de conexão entre as investigações em curso neste feito (e nos procedimentos e incidentes conexos) e a que está em curso no IPL 2025.0087917 (Operação "Compliance Zero" - proveniente da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal - autos originários sob o nº 1096304-87.2025.4.01.3400).
Como requerido pelo MPF, remeta-se o presente inquérito policial para vinculação com a PET nº 15.198 (STF), acompanhada do IPL objeto dos autos nº 5008231-16.2025.4.03.6181 e do procedimento incidente associado.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos associados.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Federal e a Polícia Federal.
Oportunamente, promovam-se as devidas anotações no PJe, inclusive a respectiva baixa.
Cumpra-se.
Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:54:22 SIGILOSO Número do documento: 26010714454698400000490064779 Assinado eletronicamente por: DECIO GABRIEL GIMENEZ - 07/01/2026 14:45:47 Num. 505414256 - Pág. 2
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
DECIO GABRIEL GIMENEZ
Juiz Federal
Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:54:22 SIGILOSO Número do documento: 26010714454698400000490064779 Assinado eletronicamente por: DECIO GABRIEL GIMENEZ - 07/01/2026 14:45:47 Num. 505414256 - Pág. 3











































































































































































