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MANDADO DE BUSCA PESSOAL NELSON SEQUEIROS RORIGUEZ TANURE RDF 2026.0003447


PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

Vistos. Cuida-se de pedido de busca pessoal e prisão temporária de FABIANO CAMPOS ZETTEL e de busca pessoal em NELSON SEQUEIROS TANURE, ambos alvos de pedidos anteriores de medidas cautelares ainda não cumpridas pela autoridade policial. Note-se que essas medidas cautelares foram requeridas, com envio da documentação pertinente, no dia 06.01.2026, e deferidas na data de 07.01.2026, com ordem subsequente para cumprimento no prazo de 24 horas a partir de 12.01.2026, diante da gravidade dos fatos e necessidade de aprofundamento da investigação, com fartos indícios de práticas criminosas de todos os envolvidos. Causa espécie a esse Relator não só o descumprimento do prazo por mim estabelecido para cumprimento das medidas cautelares ordenadas, posto que resta claro que outros envolvidos podem estar descaraterizando as provas essenciais ao deslinde da causa, como a falta de empenho no cumprimento da ordem judicial para a qual a Polícia Federal teve vários dias para planejamento e preparação, o que poderá resultar em prejuízo e ineficácia das providências ordenadas. Destaco, ainda, que a autoridade policial apenas representou por novas providências urgentes por meio da Pet. 2475/2026 - protocolada

nesta data (13.01.2026) às 19:13 horas, nos seguintes termos:

"A POLÍCIA FEDERAL, por meio do Delegado de Polícia Federal subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 144, §1º, IV, da CRFB/1988 e na Lei n. 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que se segue. Em monitoramento aos investigados, cujas diligências foram


formalizadas na Informação de Polícia Judiciária nº 14/2026- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, verificou-se que FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) possui passagem aérea internacional com destino a Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, marcada para a madrugada do dia 14.1.2026, poucas horas antes do cumprimento das medidas judiciais determinadas na presente cautelar (00:50 hrs).

Com efeito, tal fato poderia inviabilizar o cumprimento da medida determinada por V. Exa., além de frustrar a finalidade da cautelar probatória.

No entanto, o embarque do investigado constitui oportunidade única a propiciar a obtenção de elementos que corroborem, ainda mais, sua participação nos delitos investigados, além da materialidade de outros delitos sobre os quais sobre ele já recaem suspeitas de autoria.

Nesse contexto, requer-se seja expedido mandado judicial que autorize a realização de busca pessoal sobre FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e seus pertences, no local em que ele seja encontrado (o que provavelmente se dará quando do seu embarque no aeroporto internacional de Guarulhos/SP), a fim de descobrir objetos necessários à prova de infração penal, colher elementos de informação e demais objetos mencionados nas letras b a f e letra h do §1º do art. 240 do CPP.

Assim, nos termos do art. 240, §§1º e 2º, do CPP, requer-se a expedição de mandado judicial que autorize a realização de busca pessoal em FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e em seus pertences (inclusive bagagens despachadas), de forma a possibilitar a apreensão de objetos de interesse da investigação, especialmente seu aparelho de telefone celular e demais dispositivos eletrônicos.

Ainda, é certo que a antecipação do cumprimento de um dos mandados judiciais determinados poderá causar prejuízo à eficiência das demais diligências, haja vista o risco de FABIANO CAMPOS


ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) entrar em contato com os demais investigados, principalmente ao se ter em vista que o núcleo criminoso é composto por familiares próximos a ele. Como demonstrado, a prática criminosa do investigado envolve diversos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo certo que nos termos da alínea o do inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 é cabível a prisão temporária em relação a tais delitos. Desse modo, com fulcro nos fundamentos já expostos e com a finalidade de preservar a efetividade das demais medidas determinadas, pugna-se pela decretação da prisão temporária em desfavor do FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86), por se tratar de medida imprescindível para as investigações desenvolvidas, tendo em vista que a liberdade do investigado poderá prejudicar a coleta da prova, especialmente as demais diligências determinadas por V. Exa. É importante ressaltar que se requer a prisão temporária pelo prazo mínimo de um dia, porquanto tão logo efetivadas as demais medidas ostensivas de cumprimento dos mandados judiciais poderá ser determinada a liberdade do investigado (a partir das 6 horas do dia 14.1.2026). Não obstante, de forma concomitante ao pedido de prisão formulado também é imperioso o estabelecimento da medida cautelar de proibição de sair do país, de forma a possibilitar que o investigado permaneça no Brasil até o fim das investigações, onde poderá ser encontrado para responder por seus atos, devendo ser registrado que, caso contrário, poderá ser frustrada a aplicação da lei penal. Lado outro, também consta da Informação de Polícia Judiciária nº 14/2026-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP que o investigado NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF: 041.747.715-53) possui passagem aérea agendada para a manhã do dia 14.1.2026 (dia do cumprimento das medidas), às 7:30 hrs, com destino a Curitiba/PR.


Nesse sentido, tendo em vista a proximidade do horário do voo com o do cumprimento das medidas, além do necessário período de deslocamento para o aeroporto e chegada com antecedência para o voo, é possível que o investigado deixe sua residência antes do horário permitido de ingresso na residência pela equipe policial. Portanto, requer-se seja expedido mandado judicial que autorize a realização de busca pessoal sobre NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ ANURE (CPF: 041.747.715-53) e seus pertences, no local em que ele seja encontrado (o que provavelmente se dará quando do seu embarque no aeroporto internacional do Rio de Janeiro/RJ), a fim de descobrir objetos necessários à prova de infração penal, colher elementos de informação e demais objetos mencionados nas letras b a f e letra h do §1º do art. 240 do CPP.

DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se, com fulcro no art. 240, §§1º e 2º, do CPP, a expedição de mandados judiciais que autorizem a realização de busca pessoal em desfavor de FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF: 041.747.715-53), nos moldes acima requeridos.

Requer-se, ainda, a decretação da prisão temporária de FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86), por se tratar de medida imprescindível para as investigações desenvolvidas, tendo em vista que a liberdade do investigado poderá prejudicar a coleta da prova, especialmente as demais diligências determinadas por V. Exa., consignando-se sua duração pelo prazo mínimo de um dia, sendo certo que tão logo efetivadas as demais medidas ostensivas de cumprimento dos mandados judiciais poderá ser determinada a liberdade do investigado (a partir das 6 horas do dia 14.1.2026). Por fim, requer-se a decretação da proibição de deixar o país do investigado FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86)." (e-doc nº 74).


O Procurador-Geral da República, devidamente cientificado do presente pedido, manifestou-se favoravelmente às pretensões por meio da Pet. 2495/2026, protocolada às 20:49 horas (e-doc nº 83).

É o relatório. Fundamento e decido.

Bem examinados os autos, destaco que a prisão neste momento e diante da descrição realizada pela autoridade policial é imprescindível para as investigações, observados os elementos concretos trazidos e a urgência descrita na representação policial endossada pelo Procurador- Geral da República.

Com efeito, ao examinar as ADI's 3.360/DF e 4.109/DF, esta Suprema
Corte, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 1º da Lei
7.960/1989, estabelecendo as seguintes premissas, cumulativas, quanto
possibilidade de decretação de prisão temporária:

a) deve ser, com base em fatos concretos, indispensável

para as investigações inquisitoriais (art. 1º, I, Lei 7.960/1989), vedada (i) a sua utilização como prisão para averiguações e (ii) quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (art. 1º, II, Lei 7.960/1989);

b) deve estar fundamentada em razões concretas que

indiquem a autoria ou a participação do investigado nos crimes a que se refere o art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;

c) deve estar justificadas em fatos novos ou contemporâneos nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal;

d) deve ser adequada à gravidade do delito (art. 282, II,

CPP) e quando forem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, CPP).

No presente caso, como visto, a autoridade policial e o Procurador-
Geral da República, afirmam, com fundamento nos elementos concretos,
(i) a imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações no
inquérito policial, (ii) a presença de fundadas razões de autoria de delito
previsto no art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, (iii) bem assim a presença de

contemporaneidade da medida; e (iv) a insuficiência momentânea das
medidas cautelares diversas da prisão previstas nos arts. 319 e 320 do
CPP.
Assim, estão atendidos os requisitos para a decretação da prisão
temporária do investigado FABIANO CAMPOS ZETTEL, porquanto
assentadas nas premissas dos paradigmas estabelecidos por esta Suprema
Corte.

Ressalto, ainda, que está justificada em fatos contemporâneos e mostra-se adequada à gravidade concreta dos crimes investigados, às circunstâncias do fato e às condições pessoais referidas nos autos, sendo suficiente a brevidade da medida e subsequente imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal. Observo, ainda, que eventual frustração do cumprimento das medidas requeridas decorre de inércia exclusiva da POLÍCIA FEDERAL, inclusive diante de INOBSERVÂNCIA EXPRESSA E DELIBERADA DE

DECISÃO POR MIM PROFERIDA NA DATA DE 12.01.2026, QUE DETERMINOU A DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE FASE NO PRAZO

DE 24 HORAS (e-doc. nº 56, assinado às 14:52 horas e juntado aos autos

às 15:15 horas), e que eventual prejuízo às demais medidas em decorrência do presente pedido são de inteira responsabilidade da autoridade policial. Nessa conformidade, visando assegurar a eficácia no cumprimento das medidas por mim anteriormente deferidas, DEFIRO as seguintes providências cautelares:

  1. A realização de BUSCA PESSOAL sobre FABIANO

CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e seus pertences, no

local em que ele seja encontrado (o que provavelmente se dará quando do seu embarque no aeroporto internacional de Guarulhos/SP na noite de 13.01.2026), a fim de descobrir objetos necessários à prova de infração penal, colher elementos de informação e demais objetos mencionados nas


letras b a f e letra h do §1º do art. 240 do CPP, com eventual APREENSÃO de material relacionado e útil à investigação;

  1. A realização de BUSCA PESSOAL em FABIANO CAMPOS

ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e em seus pertences (inclusive

bagagens despachadas), de forma a possibilitar a APREENSÃO de objetos de interesse da investigação, especialmente seu aparelho de telefone celular e demais dispositivos eletrônicos e valores monetários eventualmente portados;

  1. A decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA em desfavor do
FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86), até às
07:00 horas de 14.01.2026, imprescindível para as investigações desenvolvidas, tendo em vista que a liberdade do investigado poderá prejudicar a por se tratar de medida
coleta da prova, especialmente determinadas, c bem como a imposição de MEDIDA as demais diligências

CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, consistente na apreensão de seu(s) passaporte(s) e na proibição em sair do país, de forma a possibilitar que o investigado permaneça no Brasil até o fim das investigações; e

  1. A realização de BUSCA PESSOAL sobre NELSON

SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF: 041.747.715-53)

e seus pertences, no local em que ele seja encontrado (o que provavelmente se dará quando do seu embarque no aeroporto internacional do Rio de Janeiro/RJ na manhã de 14.01.2026), a fim de descobrir objetos necessários à prova de infração penal, colher elementos de informação e demais objetos mencionados nas letras b a f e letra h do §1º do art. 240 do CPP, com eventual APREENSÃO de material relacionado e útil à


investigação.

DETERMINO que todos os bens e materiais APREENDIDOS por LACRADOS e ACAUTELADOS diretamente na sede do SUPREMO

força do cumprimento da decisão por mim anteriormente proferidas e aqueles resultantes do cumprimento da presente, deverão ser TRIBUNAL FEDERAL, até ulterior determinação.

DETERMINO, ainda, que o DIRETOR-GERAL do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no prazo subsequente de 24 horas, informe a esta Corte a razão do descumprimento da ordem por mim anteriormente exarada para cumprimento das medidas em prazo legal estabelecido. Cumpra-se, servindo a presente de mandado, com oportuna expedição dos documentos correspondentes.

Determino a publicação desta decisão a partir das 12:00 horas do dia 14.01.2026.

Brasília, 13 de janeiro de 2026.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Documento assinado digitalmente


POL] CIA FEDERAL DELEGACIA ESPECIAL DE POLICIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO/G/JlEAO - DEAIN/DREX/SR/PF/RJ Enderet^o: Avenida Vinte de Janeiro, s/n - Aeroporto Intemacional do Rio de Janeiro/Galeao, Terminal II, Setor de Embarque Intemacional - CEP: 21941-900 - Rio de Janeiro/RJ

TERMO DE APREENSAO N° 102033/2026

RDF 2026.0003447-SR/PF/RJ

No dia 14/01/2026, nesta DEAIN/DREX/SR/PF/RJ, em Rio de Janeiro/RJ, por determinapao d e CARLOS EDUARDO ANTUNES TI OME, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualifica^ao dos envolvidos neste ato e a formalizaQao da apreensao das coisas abaixo discriminadas:

Tipo do bem Imagem N.° do bem Quant Unidade Descri?ao/Observa?ao

Celular Smartphone 0 Inn, Apple iphone 16 pro, na cor Celular Smartphone 1 UN branco (fomecendo sua senha de acesso voluntariamente:

211951). 2026.2287

O material acima apreendido se deu em cumprimento de DECISAO JUDICIAL do STF

(PETICAO 15.198 DISTRITO FEDERAL) oriunda do Ministro DIAS TOFFOLI, determinando a realiza^ao de BUSCA PESSOAL em NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ

TANURE (CPF: 041.747.715-53) no momento em que o mesmo tentou embarcar no

Aeroporto Intemacional do RJ (Galeao) para Curitiba/PR, atraves do voo LATAM 3540.

Envolvidos:

Apresentante: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES BRITO, agente de policia federal, matricula 13.636, lotado na DEAIN/SR/PF/RJ;

Detentor: NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE, brasileiro, divorciado, filho de JOSE

SIQUEIROS RODRIGUEZ e LINDA TANURE RODRIGUEZ, nascido em 21/11/195 1, natural de Salvador/BA, grau de escolaridade su£erio r complete, empresario do ramo de investimentos, CPF n° 041.747.715-53, documento d^identi dade n° 07.140.649-0 -DETRAN/RJ/RJ, residente na Avenida Bartolomeu Mitre, n° 6p, Apto.K>F, batrro Leblon, CEP 22431-002, Rio de Janeiro/RJ, fone: (21)99982-1026.

Documento eletronico assinado em 14/01/2026, as 07h37, por CARLOS EDUARDO ANTUNES THOME, Delegado de

Policia Federal, na forma do aitigo 1°, ineiso III, da Lei 1 1.41 9, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode serconferida no site https://servieos.pf.gov.br/assinatura/, infonnando o seguinte codigo

verificador:9e992a3bcb67e2661 698bc2bdbfa50986b 1 a44a0

Documento eletronico assinado em 14/01/2026, as 07h42, por CLAUDIO MARCOS DE ALMEIDA MUNIZ, Escrivao de Policia Federal, na forma do aitigo 1 °, ineiso III, da Lei 1 1.41 9, de 1 9 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode serconferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, infonnando o seguinte codigo

Verificador:9903c3272f59a7eaf05cb00ae7275865870da8c2


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