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EXCELENTÍSSIMO MINISTRO-RELATOR, ANDRÉ MENDONÇA, DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Autos do Processo nº INQ 5026/STF

JOÃO PEDRO LEITE NUNES,, já devidamente qualificado nos

autos do INQ5026/STF, vem, respeitosamente por intermédio de seus advogados, abaixo assinado, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal e no art. 7º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 8.906/1994, REQUERER ACESSO INTEGRAL AOS LAUDOS PERICIAIS e

demais documentos abaixo especificados, pelas razões de fato e de direito

a seguir expostas.

@felippeflecha

619 8323 1980 felippe@felippeflecha.adv.br FELIPPEFLECHA

EXPERT EM DIREITO ADMINISTRATIVO


I - DA SÍNTESE FÁTICA

Em 19/08/2026, este patrono formulou requerimento de habilitação e acesso aos autos do presente inquérito, tendo em vista a oitiva do investigado então agendada para 27/08/2026, conforme mandado de intimação expedido no âmbito do IPL pela D. Autoridade Policial da DPF.

Contudo, após despacho no dia 27/08/2026 com a il. Delegada Federal responsável pelos atos investigatórios - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, foi informada à defesa técnica constituída que, em 20/08/2026, foi feita a juntada dos Laudos de Perícia Criminal Federal nºs 31.245/2026 e 31.375/2026, elaborados pela Polícia Federal e encaminhados para instrução do Inquérito nº 5.026/STF, sob o recibo de protocolo nº 104.959/2026, contudo não disponibilizados nos autos do referido Inquérito.

Tem-se notícia de que a Il. Delegada Federal responsável pelos atos investigatórios procederá à designação de nova data para a oitiva do investigado, ato para o qual a análise prévia, pela defesa técnica, do conteúdo técnico-pericial já produzido e formalmente incorporado aos autos revela-se imprescindível.

Não obstante a tramitação sigilosa do feito, sigilo que esta defesa respeita e reconhece indispensável à eficácia das investigações em curso, os laudos periciais já mencionados constituem elementos de prova encerrados e definitivamente documentados nos autos, não se relacionando a diligências pendentes de realização.

Sendo assim, passamos a seguir.


II - DO DIREITO II.1 Do acesso amplo da defesa aos elementos de prova já documentados - Súmula Vinculante nº 14

É pacífico na jurisprudência desta Egrégia Corte Suprema, dentre outros precedentes, em destaque o julgamento do HC 82.354/PR, da Relatoria do Exmo.. Min. Sepúlveda Pertence, e cristalizada na Súmula Vinculante nº 14, o entendimento de que: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso

amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao

exercício do direito de defesa." O mesmo entendimento foi incorporado ao Estatuto da Advocacia pela Lei nº 13.245/2016, que conferiu nova redação ao art. 7º da Lei nº 8.906/1994, assegurando ao advogado o direito de examinar, mesmo sob sigilo, autos de investigações de qualquer natureza, extraindo cópias e tomando apontamentos das peças já produzidas (inciso XIV), bem assim de assistir o investigado e formular quesitos relativamente a exames periciais realizados no curso da apuração (inciso XXI). O sigilo decretado no presente inquérito, plenamente compreensível e que esta defesa não impugna, opõe-se a terceiros estranhos à relação processual e à sociedade em geral, não ao advogado constituído, no que concerne a elementos de prova já documentados, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional da ampla defesa.


Logo, os Laudos Periciais nºs 31.245/2026 e 31.375/2026, uma vez concluídos e formalmente enviados pela PF aos autos em 20/08/2026, ob o recibo de protocolo nº 104.959/2026, não mais se qualificam como diligências em andamento; encontram-se, isto sim, definitivamente documentados, atraindo, por consequência direta, a incidência da Súmula Vinculante nº 14.

II.2 Do contraditório, da ampla defesa e da necessidade de acesso prévio ao ato de oitiva

A oitiva do investigado, ato de participação direta e ativa da defesa técnica que dela pode e deve participar, inclusive formulando perguntas e reperguntas relativas ao conteúdo técnico-pericial, somente se reveste de plena legitimidade quando precedida do efetivo conhecimento, pelo patrono constituído, dos elementos de prova já produzidos e pertinentes ao objeto da apuração. Assim, a sua interpretação vai de encontro ao verbete da Súmula Vinculante nº 14.

Apresentar à defesa apenas no ato da oitiva, ou depois dele, o teor de perícias já concluídas esvazia o contraditório substancial e compromete a efetividade da assistência técnica, em contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Não se cogita, com o presente pedido, de qualquer óbice ao regular andamento das investigações, tampouco de questionamento à condução do inquérito sob a presidência de Vossa Excelência, à qual esta defesa reitera seu respeito e confiança.


O que efetivamente se busca, unicamente, a fruição de garantia mínima, já sumulada por esta Suprema Corte, essencial ao exercício profissional da advocacia e à higidez do próprio ato investigativo a ser realizado contemplado com todas as informações já documentadas no caderno investigativo presidido por Vossa Excelência.

Sendo assim, passamos a pedir.

III - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) o deferimento de acesso integral aos Laudos de Perícia Criminal Federal nºs 31.245/2026 e 31.375/2026, juntados aos autos do Inquérito nº 5.026/STF em 20/08/2026 (recibo de protocolo nº 104.959/2026), com a extração de cópias integrais a ser disponibilizada no plataforma desta Suprema Corte para o devido acesso do patrono constituído; b) que se determine à autoridade policial responsável (DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF) que a oitiva do investigado somente seja designada e realizada após decorrido prazo razoável, a ser fixado por Vossa Excelência, contado da efetiva disponibilização dos laudos periciais ora requeridos, de modo a resguardar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa;


c) que as comunicações e intimações relativas ao presente requerimento sejam dirigidas ao endereço eletrônico

felippe@felippeflecha.adv.br.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 28 de agosto de 2026.

FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA OAB/DF 53.410

@felippeflecha 619 83231580 ip felippe@felippefiechaadvior

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FT ELIPPE CHA

EXPERT EM DIREITO ADMINISTRATIVO