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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDRAL

INQ 5026

AUGUSTO FERREIRA LIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seus procuradores regularmente

constituídos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em COMPLEMENTAÇÃO AO PEDIDO DE ACESSO AMPLO E INTEGRAL AOS AUTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E ÀS MEDIDAS CAUTELARES A ELES VINCULADAS, apresentado em 21 de agosto de 2026, expor e requerer o que segue. I. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PEDIDO Em 21 de agosto de 2026, a defesa apresentou requerimento de acesso amplo e integral aos autos de polícia judiciária, expondo a ter identificado, a partir dos documentos disponibilizados no expediente eletrônico desta Suprema Corte, que ali não se encontrava reproduzida a integralidade dos atos e elementos já documentados no inquérito policial e nas medidas cautelares a ele vinculadas. Naquela oportunidade, destacou-se que, embora a autoridade policial encaminhe periodicamente ao Supremo Tribunal Federal informações, relatórios, representações e documentos relacionados ao desenvolvimento da investigação, a sequência das peças existentes no processo eletrônico não necessariamente corresponde à organização própria dos autos de polícia judiciária. Por essa razão, requereu-se que a defesa pudesse acessar diretamente perante a Polícia Federal os autos tal como efetivamente documentados e organizados naquele órgão.


A análise mais detida do último pedido de prorrogação da investigação, encaminhado pela Polícia Federal em 20 de agosto de 2026,

permite agora demonstrar concretamente a dificuldade apontada pela defesa e recomenda a complementação do requerimento anteriormente formulado.

Naquela manifestação, a autoridade policial apresentou novo pedido de prorrogação do inquérito e encaminhou, como anexos,

documentos específicos produzidos no curso da investigação. A forma dessa juntada evidencia, contudo, que os documentos apresentados ao Supremo Tribunal Federal não correspondem à remessa de cópia integral e atualizada dos autos principais do inquérito policial, mas a peças individualmente encaminhadas para instruir a manifestação dirigida ao Relator.

Essa constatação torna-se particularmente clara a partir do juntado pela autoridade policial faz referências expressas aos "autos

próprio conteúdo dos documentos encaminhados. O laudo pericial principais do inquérito policial", identificando documentos por sua localização nesses autos mediante indicação das respectivas folhas. São mencionados, por exemplo, documentos incorporados às fls. 583/601, 1.135/1.142 e 2.465/2.490, além de Registros Especiais (cautelares) relacionados ao inquérito.

Há, portanto, um conjunto documental formalmente constituído, organizado e paginado no âmbito da Polícia Federal, no qual vêm sendo

incorporados os atos e elementos produzidos ao longo da investigação. Essa organização, contudo, não se encontra reproduzida de maneira integral e sequencial no expediente eletrônico disponibilizado perante esta Suprema Corte, no qual são juntadas, por ocasião das manifestações da autoridade policial, peças específicas relacionadas às providências então submetidas à apreciação do Relator.


A circunstância confere concretude à preocupação exposta no Corte, tal como atualmente organizado, não permite, por si só, aferir se

requerimento de 21 de agosto. O acesso ao expediente eletrônico desta a defesa está tendo conhecimento da integralidade dos elementos investigativos já documentados perante a Polícia Federal.

II. DO NOVO PEDIDO DE ACESSO E DA SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO MINISTRO RELATOR A dificuldade apontada pela defesa deixou de constituir apenas

questão decorrente da análise comparativa dos expedientes e passou a produzir consequência concreta para o exercício do direito de defesa.

Na manhã de 24 de agosto de 2026, os procuradores de Augusto Ferreira Lima encaminharam diretamente à Delegada de Polícia Federal

responsável pelo INQ 5026 petição requerendo acesso e cópia integral do procedimento e dos demais expedientes vinculados que já estivessem documentados, justamente para possibilitar a preparação da futura oitiva do investigado.

Na tarde do mesmo dia, a autoridade policial respondeu ao figura como investigado e que essa circunstância lhe assegura, por

requerimento. Reconheceu expressamente que Augusto Ferreira Lima intermédio de sua defesa técnica, o acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa, nos termos da Súmula Vinculante nº 14.

Apesar desse reconhecimento, a autoridade policial deixou de deliberar sobre o requerimento, por entender que, estando o inquérito

sob supervisão de Vossa Excelência, caberia ao Relator decidir acerca da extensão do acesso aos autos, especialmente quanto a eventuais peças submetidas a sigilo ou relacionadas a diligências investigativas em curso. Ao final, orientou que o pleito fosse submetido à apreciação do Ministro Relator.


A resposta esclarece, portanto, a razão pela qual se mostra reconheceu o direito de acesso aos elementos já documentados, mas,

necessária a presente complementação. A autoridade policial por excesso de zelo, deixou de apreciar o requerimento por compreender que essa decisão caberia ao Ministro Relator. A premissa merece ser examinada à luz da própria sistemática estabelecida pelo Regimento Interno desta Suprema Corte, pois a supervisão judicial dos inquéritos de competência originária não se confunde com a transferência ao Relator da condução ordinária da investigação e da apreciação inicial de todos os requerimentos formulados perante a autoridade policial.

III. DA CONDUÇÃO DO INQUÉRITO PELA AUTORIDADE POLICIAL E DA SUPERVISÃO JURISDICIONAL DO RELATOR

O art. 230-C do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelece uma distribuição de atribuições entre a autoridade policial e

o Ministro Relator no desenvolvimento dos inquéritos submetidos à jurisdição originária desta Corte:

Art. 230-c. Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá em sessenta dias reunir os elementos necessários à conclusão das

investigações, efetuando as inquirições e realizando as demais diligências necessárias à elucidação dos fatos, apresentando, ao final, peça informativa. § 1º O Relator poderá deferir a prorrogação do prazo sob requerimento fundamentado da autoridade policial ou do Procurador-Geral da República, que deverão indicar as diligências que faltam ser concluídas. § 2º Os requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal, e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas invasivas, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, pelo Relator.


Nos termos do caput do dispositivo, instaurado o inquérito, cabe à autoridade policial reunir os elementos necessários à conclusão das

investigações, efetuar as inquirições e realizar as demais diligências necessárias à elucidação dos fatos, apresentando, ao final, peça informativa.

Ao Relator, por sua vez, o Regimento atribui funções próprias de apreciar os requerimentos fundamentados de prorrogação do prazo

supervisão jurisdicional. O § 1º estabelece sua competência para investigativo, enquanto o § 2º reserva ao Relator a apreciação de medidas invasivas, entre elas prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal e telemático e interceptação telefônica, processadas em autos apartados e sob sigilo.

A sistemática regimental preserva, assim, uma distinção essencial: a autoridade policial conduz a investigação, enquanto o Relator exerce

sua supervisão jurisdicional e decide as matérias submetidas à reserva de jurisdição ou que demandem intervenção judicial.

A circunstância de o inquérito tramitar sob supervisão de Ministro desta Suprema Corte não transforma o Relator em presidente do

inquérito policial. A condução da atividade investigativa permanece atribuída à autoridade policial, sujeita ao controle jurisdicional exercido pelo Relator nos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Essa distinção possui especial importância no caso concreto. O requerimento formulado pela defesa busca o exercício de prerrogativa

defensiva sobre elementos que já estejam documentados no procedimento investigativo, exatamente nos limites estabelecidos pela Súmula Vinculante nº 14.

A atribuição ao Relator da apreciação originária e rotineira de cada requerimento defensivo de acesso aos elementos já documentados

acabaria por aproximar a função jurisdicional da gestão cotidiana da investigação. A adequada separação entre a autoridade que conduz o inquérito e aquela que exerce sua supervisão jurisdicional preserva a


posição institucional de cada uma delas no desenvolvimento da investigação.

Cabe, assim, à autoridade policial, responsável pela condução do inquérito, apreciar ordinariamente os requerimentos de acesso aos

elementos já documentados, observando diretamente os parâmetros estabelecidos pela Súmula Vinculante nº 14. Ao Relator compete a supervisão jurisdicional da investigação, inclusive para apreciar eventual controvérsia decorrente de restrição ou limitação de acesso imposta pela autoridade policial, portanto, avaliar a legalidade da análise do Delegado de Polícia.

Essa compreensão, além de compatível com a distribuição de Corte, permite que o direito reconhecido pela Súmula Vinculante nº 14

atribuições estabelecida pelo art. 230-C do Regimento Interno desta seja exercido perante a própria autoridade responsável pela condução e documentação do inquérito, sem prejuízo do controle jurisdicional quando efetivamente necessário.

IV. DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS AUTOS PERANTE O STF E ELEMENTOS DA FALTA DE INTEGRALIDADE

A questão ganha especial relevância quando se examina concretamente a forma pela qual os autos de polícia judiciária vêm

sendo encaminhados e atualizados perante esta Suprema Corte.

Em 22 de dezembro de 2025, foi carregada no sistema do Supremo Tribunal Federal a peça do inquérito acompanhada de pedido de prazo

formulado pela autoridade policial, ocasião em que foram anexadas as peças correspondentes às fls. 1 a 2.455 dos autos de polícia judiciária. Naquele momento, portanto, havia correspondência identificável entre as peças disponibilizadas perante esta Corte e sua localização nos autos mantidos pela Polícia Federal.


A partir das atualizações subsequentes, contudo, essa correspondência deixou de poder ser integralmente aferida.

Em 17 de março de 2026, por ocasião de novo pedido de Informações de Polícia Judiciária apresentadas sem indicação da

prorrogação, foram carregadas as fls. 2.509 a 2.771, além de quatro respectiva numeração nos autos do inquérito. Verifica-se, desde logo, um primeiro intervalo na sequência documental disponibilizada perante esta Corte, correspondente às fls. 2.456 a 2.508, cuja reprodução não pode ser identificada a partir das peças numeradas encaminhadas.

Posteriormente, em 12 de maio de 2026, por ocasião de novo pedido de prorrogação, foram encaminhadas aproximadamente 811

páginas adicionais, sem, contudo, indicação da numeração correspondente nos autos de polícia judiciária.

A remessa numerada seguinte ocorreu somente em 14 de agosto de 2026, quando foram encaminhados documentos correspondentes às

fls. 3.232 a 3.261 dos autos policiais. Surge, assim, outro intervalo na sequência numerada disponibilizada perante esta Corte: entre as fls. 2.771 e 3.232, não é possível identificar, a partir da organização do expediente eletrônico, a reprodução sequencial das fls. 2.772 a 3.231 dos autos de polícia judiciária.

É certo que, nesse intervalo, foram encaminhadas as por terem sido apresentadas sem a numeração originária dos autos

aproximadamente 811 páginas anteriormente mencionadas. Ocorre que, policiais, não é possível determinar quais dessas páginas correspondem às fls. 2.772 a 3.231, quais eventualmente correspondem a documentos anexos ou a outros procedimentos e, sobretudo, aferir se a sequência dos autos principais foi integralmente reproduzida.

Finalmente, em 20 de agosto de 2026, foram encaminhadas aproximadamente 150 páginas adicionais de documentos, novamente

sem indicação de sua numeração nos autos de polícia judiciária.


Tem-se, portanto, situação objetiva: a última folha dos autos de polícia judiciária cuja correspondência pode ser diretamente

identificada no expediente eletrônico desta Suprema Corte é a fl. 3.261. A partir daí, embora tenham sido juntados novos documentos em 20 de agosto, sua apresentação sem a numeração originária impede que se determine em que posição se encontram nos autos policiais e, consequentemente, qual é a numeração atual do inquérito e quais peças produzidas após a fl. 3.261 já foram efetivamente disponibilizadas perante esta Corte.

Há, ademais, 53 folhas cuja correspondência não pode ser

identificada entre as fls. 2.455 e 2.509 e outro intervalo de 460 folhas entre as fls. 2.771 e 3.232. Embora documentos sem numeração tenham sido juntados durante esses períodos, justamente a ausência da referência às folhas originárias impede estabelecer correspondência segura entre esses arquivos e os intervalos existentes nos autos policiais.

Não se afirma, com isso, que as fls. 2.456 a 2.508 ou 2.772 a 3.231 necessariamente não tenham sido encaminhadas entre os documentos

sem numeração. O problema reside precisamente na impossibilidade de aferir essa correspondência. Sem a reprodução da numeração originária ou a remessa de cópia integral e sequencial dos autos, não é possível verificar quais folhas estão disponíveis, quais não estão e em que momento cada elemento foi formalmente incorporado à investigação.

A situação torna-se ainda mais evidente após a fl. 3.261. A partir desse ponto, não há no expediente disponibilizado à defesa nova

sequência numerada dos autos principais. As aproximadamente 150 páginas apresentadas em 20 de agosto foram encaminhadas como documentos individualizados, sem indicação de sua posição nos autos de polícia judiciária. Não é possível saber, portanto, até qual folha atualmente se estende o inquérito policial, quais documentos foram incorporados após a fl. 3.261 e se todos eles se encontram reproduzidos no expediente desta Suprema Corte.


A dificuldade não decorre, necessariamente, da periodicidade das investigação em períodos de 60 dias, sujeitos a prorrogação mediante

remessas em si. O próprio art. 230-C prevê o desenvolvimento da requerimento fundamentado da autoridade policial. É possível, portanto, compatibilizar a dinâmica atualmente adotada com a necessidade de preservação da correspondência documental entre os dois procedimentos.

Para tanto, mostra-se suficiente que, a cada novo pedido de prorrogação, a autoridade policial proceda à atualização do expediente

perante esta Corte e indique expressamente quais folhas dos autos de polícia judiciária estão sendo encaminhadas naquela oportunidade, preservando-se a sequência e a identificação dos documentos que passam a integrar o expediente judicial. Caso sejam encaminhadas peças pertencentes a autos apartados ou procedimentos cautelares, sua origem e correspondente localização poderão igualmente ser identificadas.

Essa providência simples permitirá que, a cada ciclo de prorrogação, seja possível aferir até qual folha os autos principais se

encontram reproduzidos perante esta Corte e quais documentos foram acrescentados desde a remessa anterior, evitando a atual dificuldade decorrente da apresentação de conjuntos documentais sem referência à sua numeração originária.

V. DO DIREITO DE ACESSO A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO DO ELEMENTO INVESTIGATIVO A forma de atualização acima demonstrada possui consequência

direta sobre o exercício do direito assegurado pela Súmula Vinculante nº 14. O marco relevante para o exercício do direito de acesso, contudo, não é a data em que a autoridade policial encaminha determinada peça ao Supremo Tribunal Federal, mas o momento em que o elemento investigativo se encontra documentado no procedimento.


A sistemática atualmente adotada pode produzir intervalo de período, a investigação prossegue e novos elementos podem ser

aproximadamente 60 dias entre esses dois momentos. Durante esse produzidos e formalmente incorporados aos autos mantidos pela Polícia Federal sem que estejam ainda reproduzidos no expediente eletrônico desta Corte.

Se, simultaneamente, a autoridade policial entende que não deve apreciar diretamente o pedido de acesso e o remete ao Ministro Relator,

cria-se situação em que o elemento já está documentado e, portanto, sujeito ao regime de acesso da Súmula Vinculante nº 14, mas não está disponível no STF e tampouco é fornecido diretamente pela Polícia Federal.

A dificuldade é especialmente concreta porque Augusto Ferreira Lima já informou formalmente à autoridade policial seu interesse em

prestar esclarecimentos acerca dos fatos investigados e apresentar a documentação pertinente, tendo solicitado a realização de sua oitiva tão logo concluída a reunião desses elementos. A adequada preparação para esse ato pressupõe que sua defesa tenha conhecimento atualizado daquilo que já foi documentado na investigação.

Mostra-se necessário, por isso, reconhecer a atribuição da autoridade policial para apreciar os requerimentos de acesso

formulados diretamente pela defesa, concedendo acesso aos elementos já documentados nos limites da Súmula Vinculante nº 14, independentemente de prévia deliberação do Relator a cada solicitação. Eventual decisão da autoridade policial que restrinja ou limite o acesso pretendido permanecerá, naturalmente, sujeita ao controle jurisdicional do Relator, caso provocado pela defesa.

Essa sistemática resolve, a dificuldade decorrente dos intervalos esse formato tem funcionado adequadamente no INQ 5050 que também

entre as atualizações periódicas realizadas perante esta Corte. Inclusive, se encontra sob a relatoria de Vossa Excelência. O Delegado de Polícia


em questão tem analisado concretamente os pedidos de acesso e deferido amplo acesso a defesa, de modo a permitir que o senhor Augusto Lima tenha conhecimento integral sobre a investigação para prestar os devidos esclarecimentos sobre os fatos.

No caso concreto se pretende providência similar, ou seja, que seja reconhecido que a Delegada de Polícia é dotada da capacidade de

analisar os pedidos e autorizar o acesso na medida jurídica adequada e necessária.

VI. DA EXTENSÃO DA MESMA PROVIDÊNCIA ÀS MEDIDAS CAUTELARES JÁ DOCUMENTADAS A mesma sistemática deve ser observada em relação às medidas

cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilo vinculadas ao INQ 5026, na extensão em que seus atos e resultados já estejam documentados e não subsistam diligências sigilosas em andamento cuja prévia ciência possa comprometer sua efetividade.

O próprio art. 230-C, § 2º, do Regimento Interno desta Suprema Corte estabelece que requerimentos de busca e apreensão, quebras de

sigilo e outras medidas invasivas são processados e apreciados pelo Relator em autos apartados e sob sigilo. A tramitação apartada, contudo, não afasta, uma vez documentados os atos investigativos pertinentes e superada a necessidade de preservação do sigilo operacional da diligência, o direito de defesa quanto aos elementos que digam respeito ao representado.

A necessidade de atualização, portanto, não se restringe aos autos adequadamente o conjunto da investigação, é necessário que também

principais do inquérito. Para que a defesa possa compreender seja possível aferir a integralidade dos elementos já documentados nas cautelares vinculadas, especialmente aquelas relativas a buscas e apreensões e quebras de sigilo, que constituem fontes relevantes dos elementos posteriormente incorporados e analisados no inquérito.


Naturalmente, o requerimento não alcança medidas ainda em atos já realizados e documentados, em relação aos quais não subsista

execução, diligências sigilosas em andamento. A pretensão limita-se aos necessidade concreta de preservação do sigilo perante o próprio investigado e sua defesa.

Desse modo, a mesma sistemática já aplicada ao INQ 5050 e postulada para os autos principais mostra-se adequada às cautelares:

acesso perante a Polícia Federal aos elementos já documentados relacionados ao representado e adequada atualização, perante esta Suprema Corte, dos respectivos procedimentos, ressalvadas as diligências sigilosas ainda em andamento.

VII. DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES PARA O ACESSO E A ATUALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS

As circunstâncias demonstradas evidenciam que a efetividade do direito de acesso exige duas providências complementares, aplicáveis

tanto aos autos principais quanto às medidas cautelares vinculadas.

A primeira consiste no reconhecimento da atribuição da autoridade policial para receber, apreciar e atender diretamente os

requerimentos de acesso aos elementos já documentados, observados os parâmetros da Súmula Vinculante nº 14, independentemente de prévia deliberação do Ministro Relator a cada requerimento.

Essa sistemática mantém a condução ordinária do inquérito perante a autoridade policial e reserva ao Relator o exercício da

supervisão jurisdicional, inclusive para apreciação de eventual controvérsia decorrente de restrição ao acesso.

A segunda providência diz respeito à adequada atualização dos forma pela qual vêm sendo realizadas as sucessivas remessas não

procedimentos perante esta Suprema Corte. Como demonstrado, a permite atualmente aferir, com segurança, a correspondência integral


entre os autos mantidos pela Polícia Federal e aqueles disponibilizados no expediente judicial.

Nesse sentido, mostra-se pertinente que a autoridade policial encaminhe, rotineiramente, cópia integral e atualizada dos autos

principais do inquérito e das medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilo a ele vinculadas, tal como atualmente documentados, organizados e paginados, ressalvadas as diligências sigilosas ainda em andamento.

Essa remessa permitirá estabelecer um marco atualizado de correspondência entre os procedimentos mantidos pela Polícia Federal

e aqueles existentes perante esta Corte, tornando possível aferir a integralidade dos elementos atualmente documentados e disponibilizados.

A partir desse marco, a atualização poderá acompanhar a própria prorrogação, a autoridade policial poderá encaminhar os elementos

dinâmica já adotada na investigação. A cada novo pedido de documentados desde a remessa anterior, indicando expressamente as folhas dos autos principais que estão sendo acrescentadas ao expediente perante esta Corte e, quando se tratar de cautelar ou autos apartados, identificando o respectivo procedimento.

Preserva-se, dessa maneira, a periodicidade própria da investigação, sem impor uma obrigação de atualização contínua ou

imediata, ao mesmo tempo em que se assegura uma sequência documental identificável e passível de conferência pela defesa.

VIII. DOS PEDIDOS Diante do exposto, em complementação ao requerimento apresentado em 21 de agosto de 2026, requer-se a Vossa Excelência,

respeitosamente:


a) seja reconhecida a atribuição da Delegada de

Polícia responsável pelo INQ 5026 para, assim como já tem ocorrido no INQ 5050, receber, apreciar

e atender diretamente os requerimentos de acesso formulados pela defesa de Augusto Ferreira Lima, disponibilizando os elementos de prova e atos investigativos já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, independentemente de prévia deliberação do Ministro Relator a cada solicitação, sem prejuízo do controle jurisdicional de eventual decisão que restrinja ou limite o acesso;

b) seja assegurado, consequentemente, à defesa o acesso direto perante a Polícia Federal aos elementos já documentados no INQ 5026, nas medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilo a ele vinculadas e nos demais procedimentos relacionados ao representado, inclusive quanto aos elementos que venham a ser posteriormente documentados, observados os limites da Súmula Vinculante nº 14 e ressalvadas as diligências sigilosas ainda em andamento; c) seja solicitada à autoridade policial a remessa de cópia integral e atualizada dos autos do inquérito policial, das medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilo a ele vinculadas e dos demais procedimentos relacionados ao representado, tal como atualmente documentados, organizados e paginados no âmbito da Polícia Federal, ressalvadas as diligências sigilosas ainda em andamento cuja prévia ciência possa comprometer sua efetividade, a fim de estabelecer um marco


atualizado de correspondência entre os autos de polícia judiciária e os procedimentos disponibilizados perante esta Suprema Corte; e

d) seja estabelecida sistemática de atualização periódica dos autos perante esta Suprema Corte, preferencialmente por ocasião dos sucessivos pedidos de prorrogação da investigação, de modo que a autoridade policial, a cada nova remessa, indique expressamente as folhas dos autos de polícia judiciária que estão sendo acrescentadas ao expediente judicial, identificando igualmente, quando for o caso, os documentos pertencentes às medidas cautelares ou aos autos apartados correspondentes, de forma a preservar a sequência e permitir a aferição da integralidade dos elementos já documentados, ressalvadas as diligências sigilosas ainda em andamento.

Nesses termos, pede deferimento.

Brasília, 24 de agosto de 2026.

Bernardo Guidali Amaral Eduardo de Vilhena Toledo OAB/DF nº 88.648 OAB/DF nº 11.830