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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO SETOR TÉCNICO-CIENTÍFICO
LAUDO Nº 31245 /2026 - SETEC/SR/PF/SP
LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL
(CONTÁBEIS E FINANCEIRO)
Em 14 de agosto de 2026, designados pelo Chefe do Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, os Peritos Criminais Federais Gustavo Alves da Costa, Ilan Sacks, Rodrigo Araujo do Carmo e Ayrton Monteiro Cristo Filho elaboraram o presente laudo pericial no interesse do Inquérito Policial 2025.0087917- DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF a fim de atender à solicitação contida no despacho n o 2552357- 1/2026-DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF de 26/06/2026, registrado no ePol sob o nº 2025.0087917, e no Sistema de Criminalística sob o no 3235/2026 - SETEC/SR/SP em 16/07/2026, descrevendo Visto com verdade e com todas as circunstâncias tudo quanto possa interessar à Justiça, e respondendo aos quesitos formulados abaixo transcritos:
"1) A empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. celebrou instrumentos de cessão de créditos com o Banco Master S.A. nos anos de 2024 e 2025? Em caso afirmativo, indicar datas, valores e quantidade de instrumentos identificados.
- Há evidências documentais de que os valores pactuados nas cessões foram objeto de liquidação financeira efetiva, ou seja, com créditos em conta de titularidade da cedente e aderência ao fluxo contratualmente previsto?
- Os registros financeiros caracterizam pagamento efetivo à Tirreno?
- À época das cessões examinadas, a Tirreno apresentava capacidade econômicofinanceira, estrutura operacional e meios técnicos compatíveis com a originação e cessão de créditos consignados no volume registrado?
- Foram identificadas divergências relevantes entre o Contrato de Parceria e Outras Avenças e os Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito quanto à
A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
(LI
9155651369 Laudo 31245/26-SETEC/SP
forma de pagamento, constituição de garantias, liquidação financeira e documentação exigida?
- Há elementos técnicos que indiquem que os créditos negociados possuíam lastro operacional compatível com atividade real de originação de crédito pela Tirreno?
- Do ponto de vista documental e técnico, o Banco Master S.A. dispunha de informações e meios suficientes para identificar a incompatibilidade entre a capacidade declarada da Tirreno e o volume das operações registradas?
- Outros dados julgados úteis."
I - HISTÓRICO
- Em 18/11/2025, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., do Banco Master de Investimento S.A., do Banco Letsbank S.A. e da Master
S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, além do Regime Especial de Administração Temporária (RAET) do Banco Master Múltiplo S/A, instituições integrantes do
Conglomerado Master. A motivação para a decretação das liquidações extrajudiciais e regime especial das instituições foi a "grave crise de liquidez do Conglomerado Master e
pelo comprometimento significativo da sua situação econômico-financeira, bem como por graves Visto violações às normas que regem a atividade das instituições integrantes do SFN.1 "
- Neste contexto, a Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal foi demandada a realizar análises especializadas, por Peritos Criminais Federais, no material apreendido. Os exames
foram realizados para identificação de supostas fraudes que teriam ocorrido no Banco Master S.A., decorrentes de transações irregulares com a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e
Participações S.A., por meio da aquisição de carteira de créditos consignados, que teriam sido repassados ao Banco Regional de Brasília - BRB.
II - MATERIAIS
- Os Peritos Criminais Federais tiveram acesso a documentos anexados ao IPL nº 2025.0087917-DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF e aos REs (Registros Especiais) a ele
relacionados. Foram disponibilizados à perícia materiais apreendidos, no âmbito da operação policial Compliance Zero. Em complementação, foram examinados outros documentos elaborados
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
por órgãos públicos e privados, realizadas consultas a fontes públicas de dados e sistemas de informação da própria Polícia Federal. Os principais itens examinados são descritos a seguir2 :
Contrato de Parceria e Outras Avenças, celebrado entre Banco Master S.A. e Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A., apensado às folhas 583 a 601 dos autos principais do inquérito policial (Documento 1); 28 Instrumentos Particulares de Cessão de Créditos e Outras Avenças, celebrados entre Banco Master S.A. e Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (Documento 2); 32 planilhas, que compõem, como anexos, os contratos descritos no item anterior, e relacionam os recebíveis cedidos pela Tirreno ao Master, descrevendo-os sob os seguintes campos: Nome [do cliente], CPF [do cliente], [tipo do] Direito Creditório, [número do] Contrato [negociado], Valor de Principal [do contrato negociado], Valor de Aquisição [do contrato negociado] (Documento 3); Uma planilha intitulada "Arquivo Aquisição_14.05.25", contendo dados de contratos, cujos valores somados remontam ao valor de R$ 387.166.026,56 (Documento 4); Extrato da conta interna (gerencial) nº 0049912757, registrada no Banco Master S.A. em
Visto
nome da Tirreno, compreendendo o período de 01/01/2024 a 27/11/2025 (Documento 5); Extrato da conta corrente da empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A., nº 0001098073, agência nº 0001-9, registrada no Banco Master S.A., compreendendo o período de 23/05/2025 a 18/06/2025 (Documento 6); Ficha cadastral de pessoa jurídica da Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A., para abertura de conta corrente junto ao Banco Master S.A., datada de 22/05/2025 (Documento 7); Relatório sucinto das ocorrências, elaborado pelo Banco Central do Brasil, encaminhado ao Ministério Público Federal, datado de 14/07/2025, apensado às folhas 1.135 a 1.142 dos autos principais do inquérito policial, identificado sob número PE 289907 (Documento 8); Estatuto Social da empresa SX 016 Empreendimentos e Participações S.A., CNPJ 57.965.351/0001-54 (posteriormente denominada Tirreno Consultoria Promotoria de
2 Ver também o Apêndice A para detalhes de arquivos digitais analisados.
&
Crédito e Participações S.A.), com as respectivas alterações e demais documentações societárias registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo apensado às folhas 2.481 a 2.490 dos autos principais do inquérito policial (Documento 9); X. Estatuto Social da empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A.,
respectivas alterações e demais documentações societárias registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo apensado às folhas 2.465 a 2.480 dos autos principais do inquérito policial (Documento 10); XI. Comunicação do Banco Central do Brasil, informando a liquidação extrajudicial do Banco
Master S.A., decretada em 18/11/2025 (Documento 11); XII. Relatório do resultado da requisição da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro (CCS), com dados cadastrais das contas bancárias mantidas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, da empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (Documento 12); XIII. Demonstrações Financeiras do Banco Master S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00, de 2024
(Documento 13); XIV. Relatório de Diligência Policial, no âmbito da operação Compliance Zero, datado de
Visto
18/11/2025, RE nº 2025.0111559-DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF apensado às fls. 6 a 10 do RE nº 2025.0130425 (Documento 14); XV. Informação prestada pelo Superintendente Executivo de Compliance do Banco Master S.A.,
contendo descrição das atividades desenvolvidas pelas áreas de Compliance e PLD/FTP da instituição em relação à empresa Tirreno, acompanhada de cronologia dos fatos, registros de monitoramento e documentos de suporte (Documento 15); XVI. Análise de monitoramento de pessoa jurídica elaborada pela área de Compliance/PLD do
Banco Master S.A., datada de 18/06/2025, referente à empresa Tirreno, contendo classificação de risco, registro de alertas automáticos e parecer técnico acerca das movimentações financeiras observadas (Documento 16); XVII. Análise de monitoramento de pessoa jurídica elaborada pela área de Compliance/PLD do
Banco Master S.A., datada de 25/08/2025, referente à Tirreno, contendo reavaliação do perfil de risco, análise das movimentações financeiras e manutenção do acompanhamento da empresa pela instituição (Documento 17); XVIII. Ata do Comitê Operacional de PLD/FTP, datada de 04/07/2025 (Documento 18);
&
XIX. E-mails - monitoramento - Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A.
(Documento 19); XX. E-mails - concordância de baixa do alerta (Documento 20); XXI. Decisão judicial do STF, datada de 23/06/2026, RE nº 2026.0091524-
DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF (Documento 21); XXII. Dados fiscais da empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A., encaminhados pela Receita Federal, em resposta à decisão judicial descrita no item XXI (Documento 22); XXIII. Relatórios do sistema Função entregues conforme descrição contida no ofício
MASTER/Liq-2026/312. (Documentos 23) .
III - OBJETIVO
- O presente Laudo tem por objetivo examinar o contrato e os Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito e Outras Avenças celebrados entre Tirreno Consultoria
Promotoria de Crédito e Participações S.A. (doravante Tirreno) e Banco Master S.A., para cessões de direitos creditórios, supostamente, créditos consignados, identificar eventuais divergências entre
os contratos celebrados, verificar a efetiva liquidação financeira das cessões e cumprimento das Visto cláusulas de pagamento, além de analisar a capacidade operacional e econômico-financeira da
empresa Tirreno para ceder ativos em tal vulto ao Banco Master S.A.
IV - EXAMES IV.1 - Metodologia
- Os exames periciais tiveram como fundamento material o conjunto documental descrito na Seção II - MATERIAIS, compreendendo documentos contábeis, bancários, fiscais,
societários, contratuais e demais registros relacionados aos fatos sob investigação. As análises, verificações e conclusões apresentadas neste Laudo foram desenvolvidas com base nos elementos
efetivamente disponibilizados à perícia, presumindo-se, para fins metodológicos, que tais documentos refletem, de forma fidedigna, os atos, fatos e transações que registram, ressalvadas as
3 As descrições e resumos criptográficos de cada arquivo que compõe o conjunto documental referenciado neste item
consta no apêndice documental, que compõe este laudo pericial.
inconsistências, divergências ou indícios de irregularidade eventualmente identificados e expressamente apontados ao longo dos exames.
- Nesse contexto, deve-se destacar que a atividade pericial não implica a certificação
irrestrita da autenticidade material ou ideológica de toda a documentação analisada, mas sim a avaliação técnica de sua consistência, coerência e compatibilidade com os demais elementos
constantes dos autos. Registra-se, ainda, que o material submetido à análise é composto por acervo documental de grande dimensão e elevada complexidade, abrangendo expressiva quantidade de
registros produzidos em diferentes períodos, contextos e sistemas informacionais. Embora tenham sido empregados procedimentos de exame compatíveis com a natureza e a relevância dos fatos
investigados, bem como técnicas de cruzamento de dados, rastreamento documental e validação de informações, a extensão do universo documental analisado constitui limitação inerente aos exames,
uma vez que inviabiliza a verificação individual e exaustiva de cada documento ou registro existente. Dessa forma, os resultados e conclusões devem ser interpretados à luz da documentação
efetivamente examinada e dos procedimentos técnicos aplicados.
IV.2 - Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A.
Visto
- A empresa SX 016 Empreendimentos e Participações S.A. (posteriormente denominada Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A.) foi formalmente
constituída por meio de Assembleia Geral de Constituição de Sociedade Por Ações realizada em 01/10/2024. O ato constitutivo foi registrado na Junta Comercial de São Paulo - JUCESP em
04/11/2024, sendo a empresa criada com Capital Social total de R$100,00 (cem reais). O capital integralizado na data de constituição da empresa teria sido de R$10,00 (dez reais) restando R$ 90,00
(noventa reais) a integralizar no prazo de 12 meses. No boletim de subscrição de ações consta que os sócios eram Daniel Moreira Bezerra e Katia Caroline Cunha Silva, ambos com 50% de
participação (R$5,00 integralizados/cada). Essa empresa se tratava de uma holding (objeto social é a participação em outras sociedades, como sócia ou acionista) e teve alterações significativas, em
menos de dois meses, para realizar "atividade de consultoria de vendas" e "promoção de crédito".
- A Ata da Assembleia Geral Extraordinária que promoveu as alterações no estatuto
social da empresa SX 016 Empreendimentos e Participações S.A. está datada de 02/12/2024, mas o protocolo de registro na JUCESP ocorreu apenas no ano seguinte (09/04/2025), e o registro em
15/04/2025. O registro na JUCESP (Documento 10) demonstra que as alterações na empresa SX
016 Empreendimentos e Participações S.A. contemplaram modificações da denominação social para Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A., alteração de endereço da sede,
alteração do objeto social, aumento de capital, renúncia de diretor, eleição de novo diretor, consolidação do estatuto social, entre outros. Para demonstrar as alterações, apresentam-se na Tabela 1 as principais mudanças.
Tabela 1: Análise comparativa da empresa SX 016 (antes) × Tirreno (depois) - CNPJ 57.965.351/0001-54
SX 016 Empreendimentos e Tirreno Consultoria, Promotora de Crédito e Participações Item
| Participações S.A. | S.A. | |
|---|---|---|
| Constituição/alteração | 01/10/2024 (Constituição). | 02/12/2024 (Alteração). |
| Data do registro na | 04/11/2024 - registro do | ato |
15/04/2025 - registro da alteração. JUCESP constitutivo.
Av. Paulista, 1.912, 8º and.,
Av. Paulista, 1.842, Torre Norte, cj. 155, 158 e 178, Bela Vista, Endereço da sede sala 81, Bela Vista, São
CEP 01310-945, São Paulo/SP. Paulo/SP (CEP 01310-924).
Consultoria de vendas e promoção de crédito; CNAEs: 6311-9/00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; 6463-8/00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings; 7020-4/00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto Participação em outras Objeto social consultoria técnica específica; 7319-0/02 - Promoção de
sociedades (holding). vendas; 7490-1/04 - Atividades de intermediação e Visto agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo; e 8291-1/00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais. Capital Social R$100,00 (100 ações). R$30.000.100,00 (30.000.100 ações). | R$10,00 integralizados;
R$100,00 integralizados; R$30.000.000,00 a integralizar em Capital Integralizado R$90,00 a integralizar em 12
12 meses (subscritor Henrique S. S. Peretto). meses.
- Além de alterar substancialmente o objeto social da empresa, houve a aprovação do aumento de capital de R$100,00 (cem reais) para R$30.000.100,00 (trinta milhões e cem reais). No
entanto, o boletim de subscrição indica que este valor seria integralizado no prazo previsto de 12 meses e não há evidências de que a efetiva integralização tenha ocorrido.
- Em diligência realizada pela Polícia Federal no endereço: Avenida Paulista, 1842, conjunto 155, Bela Vista, São Paulo/SP, foi reportado pelos agentes, em Relatório de Diligência
(Documento 14), no âmbito da operação Compliance Zero que:
A equipe policial, composta pelos EPF Rian, APF Diego e APF Barroso, deslocou-se até o endereço situado na Avenida Paulista, nº 1842, conjunto 155, bairro Bela Vista, São
Paulo/SP, onde, às 06h00, deu início ao cumprimento das diligências previstas. No
momento da chegada, constatou-se que o estabelecimento encontrava-se fechado, sendo identificado no local o funcionamento da empresa COWORKING WORK PLACE.
[...] Durante a diligência, apurou-se que a empresa TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. não possui qualquer vínculo
com a empresa proprietária do espaço, tampouco figura como cliente, atual ou pretérito, da COWORKING WORK PLACE. Tais informações foram devidamente documentadas por
meio de registros fotográficos do ambiente e da listagem de clientes ativos e inativos da empresa, ambos anexados aos autos.
- A documentação examinada demonstra que a Tirreno foi constituída em outubro de 2024 e teve alterações relevantes de quadro societário, denominação social e objeto social
deliberadas em dezembro do mesmo ano, período em que passou a celebrar sucessivos contratos de cessão de direitos creditórios com o Banco Master S.A., supostamente lastreados em operações de
crédito consignado. As cessões examinadas ocorreram entre dezembro de 2024 e maio de 2025. Verificou-se, entretanto, que até 15/04/2025 - data do registro das alterações societárias perante a
JUCESP - já haviam sido formalizadas operações que totalizavam R$ 5.957.662.582,97 (Tabela
8). Assim, durante parcela substancial do período em que as cessões foram celebradas, os registros
societários públicos da empresa permaneceram inalterados.
- Desse modo, eventual consulta aos dados disponíveis na Junta Comercial à época das
operações revelaria: que a sociedade ainda se encontrava registrada sob a denominação SX 016 Visto Empreendimentos e Participações S.A.; que o representante que firmava os instrumentos de cessão
não constava dos registros societários então vigentes; que o objeto social registrado não guardava aderência com a atividade de originação e cessão de créditos consignados; e que o capital social
integralizado apresentava reduzida expressão econômica quando comparado ao volume das operações negociadas.
- No período examinado foram identificados 28 Instrumentos Particulares de Cessão
de Crédito e Outras Avenças celebrados entre a Tirreno e o Banco Master S.A., os quais totalizam R$ 7.155.014.677,78 (Tabela 8).
IV.3 - Capacidade Estrutural e Viabilidade de Originação de Créditos
- Para uma empresa originar ou adquirir este montante de créditos consignados negociados em um período de, aproximadamente, um semestre, pressupõe-se uma estrutura
compatível de capital - seja ele próprio ou de terceiros. O capital próprio, como se registrou, era de R$ 100,00, dos quais apenas R$ 10,00 integralizados, até a primeira alteração do estatuto social.
Após a alteração societária, o capital social aumenta para R$ 30.000.100,00, tendo sido alegadamente integralizados R$ 100,00 (Documento 10). Não foram identificados vestígios da
efetiva integralização do capital total, mas, ainda que tivesse ocorrido, o montante de 30 milhões de reais é desproporcional à geração de mais de 7 bilhões de reais em ativos para serem cedidos.
- A busca por elementos que indicassem a captação de recursos de terceiros revelou um resultado igualmente insuficiente. Em consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
(CCS), que apresenta dados cadastrais de contas bancárias mantidas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (Documento 12), averiguou-se que a empresa Tirreno possui uma única conta
registrada no cadastro mantido pelo Banco Central, cujos dados são informados por meio da transmissão compulsória por parte das instituições financeiras. O resultado indica a existência de
uma única conta corrente (agência 0001-9, conta corrente nº 0001098073), mantida exatamente junto ao Banco Master S.A., cuja data de abertura é 23/05/2025. O extrato desta conta corrente
(Documento 6) não apresenta qualquer movimentação (Figura 1).
Visto
Figura 1: Extrato da conta corrente da Tirreno.
- Para a abertura de conta corrente em instituição financeira é necessária a realização de cadastro prévio com informações precisas e atualizadas do cliente. A ficha cadastral de pessoa
jurídica do Banco Master S.A. para a Tirreno (Documento 7) 4 está datada de 22/05/2025, sem apresentar dados mínimos acerca de principais clientes e fornecedores, situação patrimonial
(faturamento e patrimônio líquido), referências bancárias, entre outros (Figura 2).
FICHA CADASTRAL PESSOA JURIDICA
Oo Oo
DO
CLIENTE
TT
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354 S4 dade.
bv
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ONTROLADORAS, CONTROLADAS OU COLIGADAS
ASS
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CLIENTES Visto
- INFORME SEUS 3 PRINCIPALS
AN x
- PATRIMONIAL
N
Figura 2: Trechos da ficha cadastral de pessoa jurídica do Banco Master S.A. para Tirreno.
- A Tirreno, portanto, segundo os registros no CCS, não detinha qualquer conta de sua titularidade antes da efetivação da última cessão de créditos examinada para o Banco Master S.A.,
4 O documento não consiste em mera formalidade, mas peça basilar para o processo de abertura de conta, ponto de
partida para atendimento às normas vinculadas à mitigação de risco e do dever de "conhecer o cliente" por parte das instituições financeiras autorizadas a atuar no sistema financeiro pelo Banco Central do Brasil.
o que inviabilizava o recebimento dos valores relacionados às operações - como determinavam os instrumentos de cessão firmados com o Banco Master S.A. (Documento 2) - em conta corrente de
sua titularidade, com livre movimentação. O mecanismo de registro dos valores transferidos, portanto, seguiu o que havia sido previsto no contrato de parceria (Documento 1), ou seja, a
manutenção de uma Conta Interna (Conta Reserva)5 , gerida no próprio Banco Master S.A.
IV.4 - Dados e Informações Fiscais da Tirreno
- O exame dos dados fiscais da empresa Tirreno, CNPJ 57.965.351/0001-54, corroborou o que foi constatado a partir da análise da movimentação financeira, dos documentos
bancários de cadastro, da documentação societária e a averiguação da equipe policial que realizou diligência na suposta sede da empresa.
- A decisão judicial do STF, datada de 23/06/2026, incluída no RE nº 2026.0091524-
DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF (Documento 21), deferiu o afastamento do sigilo fiscal da Tirreno nos seguintes termos:
b) DETERMINAR, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/2001 e do
art. 198, §1º, inciso I, do Código Tributário Nacional, o afastamento do sigilo fiscal e de dados financeiros no período compreendido entre 01/01/2024 até 31/12/2025 em Visto
relação às pessoas físicas e jurídicas listadas nas fls. 77-78 da representação policial
(e-Doc. 1).
- As informações contempladas pelo afastamento do sigilo fiscal a que se refere a decisão judicial abrangem diversos módulos que constituem o Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED)6 , além de outros relatórios que compõem o rol de dados coletados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e contemplam aquisição, venda ou aluguel de imóveis; emissão
de notas fiscais; transporte de mercadorias; existência de vínculos com empregados e recolhimento de contribuições à Previdência Social; dados patrimoniais; escrituração e demonstrações contábeis;
apuração de impostos e registro de movimentação financeira, entre outros.
- Os dados informados pela RFB, para a empresa Tirreno, analisados nesta seção foram
os seguintes:
5 Conta administrativa, cuja movimentação está condicionada à autorização da instituição financeira mantenedora.
Configura-se como controle escriturário dos valores devidos, sem que os haveres possam ser, de fato, usufruídos pelo titular.
6 A descrição dos principais módulos pode ser consultada em https://www.gov.br/sped/pt-br.
- Cadastro: Relatório meramente cadastral, no qual identifica-se a abertura da empresa em
04/11/2024 e sua baixa voluntária em 15/04/2026. O diretor relacionado é André Felipe de Oliveira Seixas Maia, CPF 148.427.118-17;
- e-Financeira7 : Há duas contas vinculadas à Tirreno informadas à RFB, todas declaradas pelo
Banco Master S.A. A primeira é a conta corrente 0001.0001098073, cuja ficha de abertura e extrato (Figuras 1 e 2) foram examinados na seção IV.3, não havendo registro de movimentação financeira. A Segunda conta informada trata-se da Conta Reserva 0001.0049912757, sendo a única com movimentação, devidamente examinada na seção IV.5. No entanto, os lançamentos declarados à RFB divergem do que foi registrado no extrato obtido do Banco Master S.A. Na movimentação informada à RFB constam apenas créditos em maio (R$ 807.568.890,20) e junho de 2025 (R$ 216.102.978,23), além de débitos nos meses de maio, julho e agosto de 2025. Por tratar-se de uma conta escritural, dedicada a realizar o controle interno dos haveres da Tirreno, essa movimentação não representa fluxo financeiro real;
- ECF/DIPJ: A declaração referente à Tirreno não foi identificada. Encaminhou-se apenas uma
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF mensal) datada de 18/12/2024, na qual a empresa ainda era designada SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. e
Visto
não apresentava evidência de atividade empresarial real.
- Diante desse contexto, baseando-se no que foi encaminhado e analisado pela perícia referente à empresa Tirreno, conclui-se que não houve registro de movimentação financeira efetiva;
de emissão de nota fiscal (seja como emissora ou destinatária de bens e serviços); de empregados ou de contribuições previdenciárias; de aluguel ou comercialização de imóveis; de atividade
econômica em livros contábeis obrigatórios - como o livro diário; de apresentação de demonstrações contábeis; de receitas, despesas, lucros, compras, pagamentos; de retenções de
impostos por parte de terceiros; de empréstimos e financiamentos, nem mesmo por meio de cartões corporativos. Em suma, com base nas informações e dados analisados não há evidência de atividade
econômica da Tirreno.
7 As informações são encaminhadas à RFB por terceiros, a saber, instituições financeiras, companhias de seguro,
administradoras de fundo, a fim de que o montante de recursos financeiros movimentados pela pessoa (física ou jurídica)
sejam conhecidos e mensurados.
IV.5 - Cessões de crédito entre Tirreno e Banco Master S.A
- No período de 24/12/2024 a 14/05/2025 a Tirreno realizou 28 operações de cessão de direitos creditórios ao Banco Master S.A., remontando a um valor total de R$ 7.155.014.677,78,
enquanto os registros na conta interna totalizam R$ 7.155.014.647,78, diferença imaterial de R$
30,00. 25. Segundo os documentos examinados, os direitos creditórios seriam cédulas de crédito bancário (CCB) vinculadas a contratos de empréstimos consignados celebrados com
diversos clientes. Os detalhes e características desta sequência de eventos serão explorados nas seções seguintes a partir da documentação que daria suporte às transações.
IV.5.1 - Contrato de Parceria e Outras Avenças
- O Contrato de Parceria firmado entre Banco Master S.A. e Tirreno, datado de 05/12/2024, estabeleceu a atuação da cedente (Tirreno) na originação/cessão de créditos
consignados e fixou obrigações formais e materiais para a execução dessas transações.
- O contrato celebrado estabelecia que a Tirreno era responsável pela "existência,
validade e exigibilidade dos créditos" objeto das cessões, além de responder pela "correta formalização" e "averbação [das operações] perante o respectivos Entes Pagadores" e entregar a
documentação suporte necessária às auditorias e à verificação de conformidade do adquirente. Tais obrigações incluíam a formalização documental de títulos, comprovações de averbações e
disponibilização tempestiva de informações quando requisitadas.
- O contrato previa também que o preço das cessões seria depositado em Conta Interna
(Conta Reserva) de titularidade da Tirreno, mantida no Banco Master S.A., com aplicação integral desses recursos em CDB emitido pelo próprio Banco para garantir eventual obrigação de restituição,
tudo sob condição resolutiva. Ou seja, o pagamento deveria ocorrer de forma sincronizada e com alocação automática no CDB, como requisito de segurança contratual e de integridade do fluxo
econômico entre as partes. Essas regras contratuais foram consideradas como parâmetros para as análises subsequentes. Estes referenciais contratuais - liquidação por transferência, constituição
de garantia via CDB, documentação mínima e averbação - balizaram o exame de aderência entre o que foi avençado e o que foi identificado nas operações.
- Subsequentemente ao Contrato de Parceria e Outras Avenças celebrado entre Banco Master S.A. e Tirreno, datado de 05/12/2024, foram gerados 28 Instrumentos Particulares de Cessão
de Crédito e Outras Avenças, que serão detalhados na seção seguinte.
IV.5.2 - Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito e Outras Avenças
- Os 28 (vinte e oito) Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito, datados de 24/12/2024 a 14/05/2025, estabeleceram condições para a cessão de direitos creditórios da Tirreno
para o Banco Master S.A. Cada instrumento apresenta um Termo de Cessão, que indica o preço total da aquisição. Esses documentos formalizaram a transferência dos ativos (créditos consignados)
e estabeleceram as condições para sub-rogação do Banco Master S.A.
- Os instrumentos estabeleceram que o pagamento seria realizado por transferência
bancária para a conta da cedente, hipótese em que o Banco Master S.A. passaria a deter os direitos creditórios. Esses instrumentos devem ser compreendidos, conjuntamente, com o Contrato de
Parceria (citado na seção anterior), que determinou o depósito em Conta Interna (Conta Reserva) e aplicação em CDB como garantia. Desse contexto decorre a exigência de trilha documental e
financeira para efetivação da cessão. 32. No exame formal dos instrumentos retromencionados, verificou-se a congruência estrutural reiterando as obrigações da Tirreno quanto à existência, validade e regularidade dos
créditos, inclusive quanto à disponibilização de documentação para auditoria.
- Entretanto, o exame de aderência entre o que foi pactuado e o que foi efetivamente
executado demonstrou que ao se comparar as regras previstas no Contrato de Parceria com os dispositivos dos Instrumentos de Cessão foram identificadas divergências formais. Na Tabela 2 foi
apresentado o resultado da comparação e a execução verificada.
Tabela 2: Confronto entre contratado x executado (Master S.A. X Tirreno)
| Aspecto | Contrato de Parceria | Instrumentos de Cessão | Execução verificada (Perícia) |
|---|---|---|---|
| Preço depositado em "Conta Reserva" da Tirreno, vinculada à operação. | direto à Pagamento Tirreno via TED/DOC para conta corrente. | Valores registrados apenas em conta interna, gerencial, 004991275-7, agência nº 0001-9, no Banco Master S.A., sem identificação de registro no CCS e trânsito bancário externo. A conta corrente nº 001098073, aberta no próprio Banco Master S.A., agência 0001-9, não apresenta movimentação financeira (Figura 1). |
Forma de pagamento
Aspecto Contrato de Parceria Instrumentos de Cessão Execução verificada (Perícia)
Aplicação integral em CDB Constituição Não há referência a CDB
emitido pelo Banco Master Não foi identificada a emissão de CDB. da Garantia nos instrumentos.
S.A. como garantia.
Não foi identificada liquidação financeira Condicionada à auditoria e Liquidação Imediata após emissão do efetiva. A conta corrente da Tirreno aberta
ao cumprimento financeira Termo de Cessão. em 23/05/2025 não apresenta movimentação
documental.
financeira (Figura 1). Não foi identificada averbação comprovada, Averbação deveria ser Termos de cessão listam Trilha os documentos apresentam inconsistências e
comprovada e com títulos e valores documental títulos incompatíveis com fluxo operacional
documentação completa. individualizados.
real. Natureza da Conta "Reserva" vinculada Foi identificada a utilização de conta interna
Conta corrente bancária conta à operação, sob controle da gerencial, sem natureza de depósito à vista,
indicada pela Tirreno. utilizada cedente. operando como controle escritural interno.
Fonte: Elaboração própria.
- Além das contradições identificadas, verificou-se, ainda, defasagem temporal relevante entre as datas consignadas nos instrumentos contratuais de cessão de créditos,
compreendidas entre 24/12/2024 e 14/05/2025, e a efetiva formalização documental e societária dessas avenças. Tal descompasso decorre do fato de que os reconhecimentos de firmas nas
assinaturas apostas nos instrumentos ocorreram apenas em 13/05/2025 e 14/05/2025, conforme consta nos registros dos Tabelionatos de Notas. Em suma, o contrato e as cessões vigeram, Visto
produziram efeitos (contábeis, gerenciais etc.), mas a formalização - reconhecimento das firmas dos documentos - só ocorreu em meados de maio de 2025.
IV.5.3 - Relações dos Contratos Cedidos (anexos aos instrumentos de cessão)
- Cada um dos 28 instrumentos particulares descritos na seção anterior é acompanhado de uma lista dos recebíveis cujas cessões formaliza. Tais anexos têm o aspecto exibido na Figura 3.
Nada mais são do que tabelas, cujas linhas informam todos os contratos que são cedidos, seus titulares e respectivos CPFs, o tipo de direito creditório negociado e o valor atribuído a cada
contrato.
ANEXO I AO TERMO DE CESSAO DE DIREITOS CREDITORIOS N° [1], CELEBRADO ENTRE BANCO MASTER
S.A. E TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES S.A, DATADO DE 06 DE
MARCO DE 2025
RELACAO DE DIREITOS CREDITORIOS
Vide PDF nomeado como : Relagdo Contratos_143.284.907,39 06.03.2025
|
Nome CPF Direito Creditério Contrato Valor de Principal Prego de
[MEIRE DAS VIRGENS 203846-05 7.902,11
JANE JESUS ccB 7.902,11
388.651.078-63 208543-05
JESSICA APARECIDA ROCHA MACRI ccB 7.902,11 7.902,11
203805-05
JOSE CARLOS DASILVA 108.405.338-10 ccB 7.895,56 7.895,56
Figura 3: Parte do Anexo I do Instrumento Particular de Cessão (06/03/2025), com a relação dos contratos
cedidos.
- O mesmo instrumento particular de cessão pode ter mais de uma planilha anexa. O nome do(s) arquivo(s) anexo(s) são sempre mencionados no corpo do documento principal,
permitindo sua vinculação inequívoca. A nomenclatura é composta pela expressão "Relação Contratos_" à qual se segue a soma dos valores dos contratos cedidos relacionados na planilha
descritiva e a data da cessão8 . Por conseguinte, havendo mais de uma tabela anexa a um mesmo Visto instrumento de cessão, seu valor total corresponde à soma dos valores globais das tabelas.
- A Tabela 3 lista os dados basilares do "Contrato de Parceria e outras Avenças" e de cada um dos "Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito e Outras Avenças": identifica o
documento, sua data, valor total da cessão, representantes que assinaram pelas partes, data do reconhecimento de firma, nome da(s) planilha(s) anexa(s) que registram cada um dos contratos
cedidos e se o referido anexo foi localizado nas buscas ou não.
8 No caso ilustrado na Figura 3, o anexo exemplificado tem o nome de "Relação Contratos_143.284.907,39 -
06.03.2025", o que denota que a soma dos valores de contratos cedidos e descritos na tabela é R$ 143.284.907,39 e a data de cessão é 06/03/2025.
Tabela 3: Relação dos Instrumentos Contratuais que formalizam as Cessões de Crédito entre Tirreno e Banco Master S.A.
| Contrato | Data | Valor da cessão | Representante Tirreno | Representante Master | Reconhecimento de firma | Nome Planilha Descritiva | Planilha anexa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| | 0 | Contrato de Parceria e outras Avenças | 05/12/2024 | - | André Felipe O. Seixas Maia | | Luiz Antônio Bull e Alberto Félix O. Neto | não há | não há | não há |
| 1 | Instrumento de Cessão de Crédito | 24/12/2024 | | R$ 278.188.713,41 | André Felipe O. Seixas Maia | | | Angelo A. R. Silva e Allan S. Machado | | 13 e 14/05/2025 | Relação Contratos_278.188.713,41 - 24.12.2025 | sim |
| 2 | Instrumento de Cessão de Crédito | 03/01/2025 | | R$ 427.005.825,21 | André Felipe O. Seixas Maia | | | Angelo A. R. Silva e Allan S. Machado | | 13 e 14/05/2025 | Relação Contratos_427.005.825,21 - 03.01.2025 | sim |
| 3 | Instrumento de Cessão de Crédito | 07/01/2025 | | R$ 158.237.529,77 | André Felipe O. Seixas Maia | | | Angelo A. R. Silva e Allan S. Machado | | 13 e 14/05/2025 | Relação Contratos_158.237.529,77 - 07.01.2025 | sim |
| 4 | Instrumento de Cessão de Crédito | 10/01/2025 | | R$ 262.848.642,92 | André Felipe O. Seixas Maia | | | Angelo A. R. Silva e Allan S. Machado | | 13 e 14/05/2025 | Relação Contratos_262.848.642,92 - 10.01.2025 | sim |
| 5 | Instrumento de Cessão de Crédito | 15/01/2025 | | R$ 248.516.985,96 | André Felipe O. Seixas Maia | | | Angelo A. R. Silva e Allan S. Machado | | 13 e 14/05/2025 | Relação Contratos_248.516.985,96 - 15.01.2025 | sim |
| 6 | Instrumento de Cessão de Crédito | 17/01/2025 | | R$ 169.727.133,58 | André Felipe O. Seixas Maia | | Angelo A. R. Silva e Alberto Félix O. Neto | 13 e 14/05/2025 | | Relação Contratos_169.727.133,58 - 17.01.2025 | | sim |
| 7 | Instrumento de Cessão de Crédito | 29/01/2025 | | R$ 389.592.295,26 | André Felipe O. Seixas Maia | Angelo A. R. Silva e Alberto Félix O. Neto | 13 e 14/05/2025 | | Relação Contratos_230.293.237,66 - 29.01.2025, Relação Contratos_159.299.057,60 - 29.01.2025 | sim |
| 8 | Instrumento de Cessão de Crédito | 03/02/2025 | | R$ 33.449.199,75 | André Felipe O. Seixas Maia | | Angelo A. R. Silva e Alberto Félix O. Neto | 13 e 14/05/2025 | | Relação Contratos_33.449.199,75 - 03.02.2025 | sim |
| 9 | Instrumento de Cessão de Crédito | 06/02/2025 | | R$ 141.189.334,34 | André Felipe O. Seixas Maia | | | Angelo A. R. Silva e Luiz Antônio Bull | | 13 e 14/05/2025 | Relação Contratos_141.189.334,34 - 06.02.2025 | sim |
| 10 | Instrumento de Cessão de Crédito | 11/02/2025 | R$ 639.331.694,07 | André Felipe O. Seixas Maia | | Angelo A. R. Silva e Luiz Antônio Bull | | 13 e 14/05/2025 | Relação Contratos_140.294.821,41 - 11.02.2025, Relação Contratos_141.665.539,65 - 11.02.2025, Relação Contratos_357.371.333,01 - 11.02.2025 | sim |
| 11 | Instrumento de Cessão de Crédito | 18/02/2025 | | R$ 423.554.526,84 | | André Felipe O. Seixas Maia | | Angelo A. R. Silva e Luiz Antônio Bull | | 13 e 14/05/2025 | Relação Contratos_423.554.526,84 - 18.02.2025 | sim |
| 12 | | Instrumento de Cessão de Crédito | Instrumento de Cessão de Crédito | 19/02/2025 | | R$ 246.020.288,42 | | André Felipe O. Seixas Maia | | Luiz Antônio Bull e Alberto Félix O. Neto Luiz Antônio Bull e Alberto Félix O. Neto | 13 e 14/05/2025 | | Relação Contratos_246.020.288,42 - 19.02.2025 | | | sim | |
| 14 | | Instrumento de Cessão de Crédito | 04/03/2025 | | R$ 143.641.255,04 | André Felipe O. Seixas Maia | Luiz Antônio Bull e Alberto Félix O. Neto | 13 e 14/05/2025 | | Relação Contratos_143.641.255,04 - 04.03.2025 | | sim |
| 15 | | Instrumento de Cessão de Crédito | 06/03/2025 | | R$ 143.284.907,39 | | André Felipe O. Seixas Maia | Luiz Antônio Bull e Alberto Félix O. Neto | 13 e 14/05/2025 | | Relação Contratos_143.284.907,39 - 06.03.2025 | | sim |
| 16 | | Instrumento de Cessão de Crédito | 12/03/2025 | | R$ 100.806.599,37 | André Felipe O. Seixas Maia | | Luiz Antônio Bull e Alberto Félix O. Neto | 13 e 14/05/2025 | | Relação Contratos_100.806.599,37 - 12.03.2025 | | sim |
A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
| Contrato | Data | | Valor da cessão | Representante Tirreno | Representante Master | Reconhecimento de firma | Nome Planilha Descritiva | Planilha anexa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 17 | Instrumento de Cessão de Crédito | 19/03/2025 | | R$ 157.742.633,27 | | André Felipe O. Seixas Maia | | Angelo A. R. Silva e Allan S. Machado | | 13 e 14/05/2025 | Relação Contratos_157.742.633,27 - 19.03.2025 | sim |
| 18 | Instrumento de Cessão de Crédito | 20/03/2025 | | R$ 174.413.399,01 | | André Felipe O. Seixas Maia | Luiz Antônio Bull e Allan S. Machado | 13 e 14/05/2025 | | Relação Contratos_174.413.399,01 - 20.03.2025 | sim |
| 19 | Instrumento de Cessão de Crédito | 25/03/2025 | | R$ 127.320.386,54 | André Felipe O. Seixas Maia | | Luiz Antônio Bull e Allan S. Machado | | 13 e 14/05/2025 | Relação Contratos_127.320.386,54 - 25.03.2025 | sim |
| 20 | Instrumento de Cessão de Crédito | 26/03/2025 | | R$ 122.846.131,64 | André Felipe O. Seixas Maia | | Luiz Antônio Bull e Allan S. Machado | | 13 e 14/05/2025 | Relação Contratos_122.846.131,64 - 26.03.2025 | sim |
| 21 | Instrumento de Cessão de Crédito | 27/03/2025 | | R$ 150.531.064,88 | André Felipe O. Seixas Maia | | Luiz Antônio Bull e Allan S. Machado | | 13 e 14/05/2025 | Relação Contratos_150.531.064,88 - 27.03.2025 | sim |
| 22 | Instrumento de Cessão de Crédito | 03/04/2025 | | R$ 252.216.048,95 | André Felipe O. Seixas Maia | | | Angelo A. R. Silva e Luiz Antônio Bull | | 13 e 14/05/2025 | Relação Contratos_252.216.048,95 - 03.04.2025 | sim |
| 23 | Instrumento de Cessão de Crédito | 10/04/2025 | | R$ 422.105.148,56 | André Felipe O. Seixas Maia | | | Angelo A. R. Silva e Luiz Antônio Bull | | 13 e 14/05/2025 | Relação Contratos_422.105.148,56 - 10.04.2025 | sim |
| 24 | Instrumento de Cessão de Crédito | 11/04/2025 | | R$ 329.248.391,61 | | André Felipe O. Seixas Maia | Angelo A. R. Silva e Alberto Félix O. Neto | | 13 e 14/05/2025 | Relação Contratos_225.091.359,39 - 11.04.2025, Relação Contratos_104.157.032,22 - 11.04.2025 | | sim |
| 25 | | Instrumento de Cessão de Crédito | 14/04/2025 | | R$ 72.882.370,09 | André Felipe O. Seixas Maia | | Angelo A. R. Silva e Alberto Félix O. Neto | 13 e 14/05/2025 | | Relação Contratos_72.882.370,09 - 14.04.2025 | sim |
| 26 | | Instrumento de Cessão de Crédito | 24/04/2025 | | R$ 390.321.679,69 | | André Felipe O. Seixas Maia | Angelo A. R. Silva e Alberto Félix O. Neto | | 13 e 14/05/2025 | Relação Contratos_223.041.997,31 - 24.04.2025, Relação Contratos_167.279.682,38 - 24.04.2025 | sim |
| 27 | | Instrumento de Cessão de Crédito | 02/05/2025 | | R$ 419.864.388,56 | André Felipe O. Seixas Maia | | Angelo A. R. Silva e Alberto Félix O. Neto | não há | Relação Contratos_419.864.388,56 - 02.05.2025 | | sim |
| 28 | | Instrumento de Cessão de Crédito | 14/05/2025 | | R$ 387.166.026,56 | | André Felipe O. Seixas Maia | Angelo A. R. Silva e Alberto Félix O. Neto | não há | Relação Contratos_387.166.026,56 - 14.05.2025 | | não |
Visto
A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
- Dos 28 Instrumentos Particulares de Cessão examinados decorrem 33 planilhas anexas contendo a relação dos créditos cedidos 9 . O único anexo não localizado foi o arquivo
denominado "Relação Contratos_387.166.026,56 - 14.05.2025", expressamente referido no Instrumento Particular de Cessão datado de 14/05/2025 e correspondente ao valor total de R$
387.166.026,56. Em substituição a este, entretanto, foi identificado o arquivo "Arquivo Aquisição_14.05.25", que, além de reproduzir a data da cessão em sua nomenclatura, contém
relação de contratos cujo valor agregado coincide com o montante indicado no respectivo instrumento. Submetido aos testes de consistência descritos na sequência desta seção, o arquivo
apresentou resultados compatíveis com os demais anexos examinados, razão pela qual foi incorporado às análises subsequentes.
- A inspeção preliminar das planilhas evidenciou características atípicas como uma
recorrência de valores, que coincidem no nível dos centavos e estão dispostos, frequentemente, de maneira periódica em blocos de três ou quatro contratos de mesmo valor. A título de ilustração,
tome-se os seguintes trechos da planilha "Relação Contratos_419.864.388,56 - 02.05.2025" reproduzido a seguir10 (Figura 4).
Visto
9 Cada instrumento de cessão faz referência a uma relação de contratos em formato PDF. Para quase todos os
instrumentos foram localizados tanto o respectivo arquivo PDF quanto uma planilha XLSX correspondente, contendo informações equivalentes. Constituem exceções os instrumentos datados de 03/01/2025, 10/04/2025 e 14/05/2025. No caso do instrumento de 03/01/2025, o arquivo "Relação Contratos_427.005.825,21 - 03.01.2025.pdf" foi localizado íntegro; entretanto, a planilha de mesmo nome apresentava conteúdo idêntico ao arquivo "Relação Contratos_419.864.388,56 - 02.05.2025.xlsx", vinculado ao Instrumento Particular de Cessão de 02/05/2025, circunstância que sugere que a planilha originalmente associada à cessão de 03/01/2025 possa ter sido sobrescrita. Quanto ao instrumento de 10/04/2025, o arquivo "Relação Contratos_422.105.148,56 - 10.04.2025.pdf" encontrava-se corrompido; todavia, a respectiva planilha eletrônica foi localizada íntegra e continha relação de contratos cujo valor totalizava R$ 422.105.148,56, em conformidade com o valor indicado no instrumento de cessão. Por último, para o instrumento de 14/05/2025, não foram localizados arquivos denominados "Relação Contratos_387.166.026,56 - 14.05.2025", seja em formato PDF, seja em formato XLSX, tendo sido utilizado, em substituição, a planilha "Arquivo Aquisição_14.05.25.xlsx".
10 Foi realizado o sombreamento das células para favorecer a organização visual. Não houve reordenamento dos dados.
Nome CPF ~|Direito Contrato valor de Principal
~| ~
509.230.562-20 25-07
SANTANA DOS PRAZERES cB 789168
509.230.562-20 26-07
SANTANA DOS PRAZERES cB 9.86460
509.230.562-20 27-07
SANTANA DOS PRAZERES 887817 CLEIDEVANA MARIA SOCORRO OLIVEIRA 373.899.5510 ccB 5-07 9.86460
50-07
CLEIDEVANA MARIA SOCORRO OLIVEIRA 373.899.5104 cB 887817 8878,17
505.182.767-91 139-07 789168
'SEVERINO LIMA DE ALMEIDA 789168
505.182.767-91 120-07 9.86454
'SEVERINO LIMA DE ALMEIDA 9.86464
505.182.767-91 cc 101-07 8878.17
'SEVERINO LIMA DE ALMEIDA 887817
7.891,68
ROSA MARIA ANSELMO 579.534.067-72 ccB 235-07 7.891,68
9.86464
| ROSA MARIA ANSELMO | 579.534.067-72 | cc | 236-07 | 9.86464 | |
|---|---|---|---|---|---|
| ROSA MARIA ANSELMO | 579.534.067-72 476.273.100-59 | cB | 237-07 289-07 | 8878.17 789168 | 887817 |
| TANIA MARIA GARCIA DE MATTOS | 476.273.100-59 | 200-07 | 2.86454 | 789168 | |
| TANIA MARIA GARCIA DE MATTOS | 476.273.100-59 | 291-07 | 8878.17 | 9.86464 | |
| [TANIA MARIA GARCIA DE MATTOS | 8878.17 | ||||
| [TANIA MAGELA DE ASSIS ROCHA | 459.778.956-15 | ccB | 298-07 299-07 | 7.891,68 | |
| [TANIA MAGELA DE ASSIS ROCHA | 459.778.956-15 | ccB | 300-07 | 9.86454 | 9.86464 |
| TANIA MAGELA DE ASSIS ROCHA | 459.778.956-15 lass | cB | 361-07 | 8878.17 789168 | 887817 |
| SEBASTIAD SILVA | lass | cB | 362-07 | 9.86454 | 789168 |
| SEBASTIAD SILVA | 519-72 | cB | 363-07 | 887817 | 986464 |
| SILVA | cB | 887817 | |||
| OLIVEIRA BONFIN | 517-07 | ||||
| OLIVEIRA BONFIN | 518-07 | 9.86454 | 2.86464 | ||
| OLIVEIRA BONFIN | 203575832-72 | 519-07 535-07 | 887817 789168 | 887817 | |
| STAUFFER DE ALMEIDA | cB | 536-07 | 986464 | 789168 | |
| STAUFFER DE ALMEIDA | 203575832-72 | cB | 537-07 | 887817 | 986464 |
| STAUFFER DE ALMEIDA | cB | 887817 | |||
| EDMILSON GOMES SOARES | ce | 522.07 | 085860 | ||
| EDMILSON GOMES SOARES | ce | 503-07 504-07 | 2.8646 | ||
| EDMILSON GOMES SOARES | 915 658 392-04 | ce | 507-07 | 887817 789168 | 8878,17 |
'SANGILA SUELI DA COSTA 915 658 392-04 cB 7.89168 Visto
508-07 2.86454
'SANGILA SUELI DA COSTA cB 2.86464
915 ccs 609-07 887817
'SANGILA SUELI DA COSTA 887817
625-07 7.891,68
RAMALHO MOREIRA GONCALVES 115.719.5180
626-07 086860
RAMALHO MOREIRA GONCALVES 115.719.5180 cce 9.86464 RAMALHO MOREIRA GONCALVES 115.719.5180 527-07 887817 RONAI DO DIAS CONCFICAD 186 208.72 cc 780168 780168
Figura 4: Excerto do Anexo denominado "RELAÇÃO CONTRATOS_419.864.388,56 - 02.05.2025"
40. Observa-se, no trecho analisado, que os clientes, em regra, possuem três contratos
registrados com valores idênticos (R$ 7.891,68; R$ 9.864,64 e R$ 8.878,17), exceto a cliente
Cleidevana Maria Socorro Oliveira (CPF 373.899.551-04), para a qual foram identificados dois contratos, igualmente associados a valores repetidos. Verifica-se, ainda, que os contratos vinculados
ao mesmo cliente apresentam numeração sequencial. Essas características, consideradas em conjunto, indicam que diferentes clientes apresentam montantes totais de crédito coincidentes,
fracionados em empréstimos de valores e sequência idênticos, indicando elevado grau de
uniformidade entre operações atribuídas a clientes distintos.
41. Em outro trecho selecionado, mostrado na Figura 5, a planilha registra 46.478
(quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e oito) contratos mantendo-se o padrão citado no
parágrafo anterior.
889.305 211-34 os |a30285-07 838965
ROSILENE DOS REIS ROCHA 8389.65
430286-07 10857,25
ROSILENE DOS REIS ROCHA 8 10857,25
cB |a30287-07
ROSILENE DOS REIS ROCHA 7896,13|:
VINICIUS DE OLIVEIRA BIAS cB 430303-07 VINICIUS DE OLIVEIRA BIAS! 10857,25
789613
VINICIUS DE OLIVEIRA BIAS = 789613
017.549.489-44 os |a30504-07 838965
VANESSA COSTA DE FREITAS
017.549.489-44 430505-07 10857,25
VANESSA COSTA DE FREITAS 8
cB |a30506-07
COSTA DE FREITAS 7896,13|:
8389.65
VALQUIRIA KELLY ZANZARINI BRAGA 352.297.128-05 VALQUIRIA KELLY ZANZARINI BRAGA 352297.128-05 ccs 10857,25
789613
VALQUIRIA KELLY ZANZARINI BRAGA 352297.128-05 ccs 789613
os 838965
'VALERIA DOS SANTOS CABRAL
100.262.887-37 430733-07 10857,25
'VALERIA DOS SANTOS CABRAL 8
100.262.887-37 cB 789613
DOS SANTOS CABRAL 7896,13|:
8389.65
TANIA ANASTACIO DE SOUZA 343.684.851-49 431938-07 TANIA ANASTACIO DE SOUZA 343.684.851-49 ccs 43193907 10857,25
431920-07 13
TANIA ANASTACIO DE SOUZA 343.684 851-49 ccs 78% 789613
403.847.301-59 432103-07 8887,95
NARCISO 8 887,05
403.847.301-59 cB
[VANDER NARCISO 123242].
403.847.301-59 cB 432105-07
[VANDER NARCISO 69128].
8387.95
ROSA MARIA DA SILVA 146.965.278-16 43212007
43212507 1230422
ROSA MARIA DA SILVA 146.965.278-16 oc 12344,22
432126-07 69128
ROSA MARIA DA SILVA 146 965.278-16 ccs 69128
548.068.289-04 8887,95 Visto
'DORALICE DOMICIA SILVA 8 887,05
548.068.289-04 cB
'DORALICE DOMICIA SILVA 123282].
cB 432225-07
'DORALICE DOMICIA SILVA 69128).
FABIO FERREIRA DE FREITAS GOMES 076.536.096-9¢
1230422
FABIO FERREIRA DE FREITAS GOMES 076.536.096-94 23313607 1234.22
69128
FABIO FERREIRA DE FREITAS GOMES 076.536.096-94 ccs 433137-07 69128
019.290.167-27 cB 8887,95
SHEILA DAVID 8887,95|.
019.200.167-27 cB 433751-07
DAVID 123282].
019.200.167-27 cB |a33752-07
DAVID 69128).
43386107
| BRUNA PEREIRA DE SOUZA | 057.352.649-40 | os |
|---|---|---|
| BRUNA PEREIRA DE SOUZA | 057.352.649-40 | ccs ccs |
BRUNA PEREIRA DE SOUZA 057.352.649-40 433863-07 69128
VALFRIA MIRANDA CATARING 137 683 328.02 oR 588795
Figura 5: Excerto do Anexo denominado "RELAÇÃO CONTRATOS_419.864.388,56 - 02.05.2025"
42. Os trechos reproduzidos, portanto, não representam ocorrências excepcionais dentro
do anexo. Considerando todos os valores dos 46.478 contratos cedidos neste "Instrumento de Cessão
de Créditos", apuram-se somente 9 diferentes preços praticados, distribuídos conforme mostrado na
Tabela 4.
Tabela 4: Relação de preços de cessão registrados no anexo "Relação Contratos_419.864.388,56
- 02.05.2025" e a quantidade de repetições
| Classificação | Preço de Aquisição | Contagem | Total |
|---|---|---|---|
| 1 | R$ 9.864,64 | 10.178 | R$ 100.402.305,92 |
| 2 | R$ 8.878,17 | 10.177 | R$ 90.353.136,09 |
| 3 | R$ 7.891,68 | 10.176 | R$ 80.305.735,68 |
| 4 | R$ 6.912,80 | 4.511 | R$ 31.183.640,80 |
| 5 | R$ 12.344,22 | 4.511 | R$ 55.684.776,42 |
| 6 | R$ 8.887,95 | 4.510 | R$ 40.084.654,50 |
| 7 | R$ 7.896,13 | 805 | R$ 6.356.384,65 |
| 8 | R$ 8.389,65 | 805 | R$ 6.753.668,25 |
| 9 | R$ 10.857,25 | 805 | R$ 8.740.086,25 |
| Totais | 46.478 | R$ 419.864.388,56 | |
- A mesma análise realizada nas diversas planilhas revela diferentes níveis de concentração dos preços de aquisição. O arquivo "Relação Contratos_278.188.713,41 -
24.12.2024", por exemplo, atribui 281 diferentes preços a 44.048 contratos. Já o anexo denominado "Relação Contratos_252.216.048,95 - 03.04.2025" também pode ser resumido em 9 diferentes
preços praticados para os seus 27.794 contratos. 44. Consideradas em conjunto, as cessões de recebíveis relacionadas na Tabela 3, totalizam 1.023.296 (um milhão, vinte e três mil, duzentos e noventa e seis) CCBs. Esses contratos
estão vinculados a 347.904 CPFs distintos, resultando em uma média de 2,94 contratos por CPF. Observa-se, adicionalmente, elevada concentração dos valores de aquisição registrados: foram
identificados apenas 1.251 valores distintos para o conjunto de 1.023.296 contratos, o que corresponde, em média, a 818 contratos por valor observado11 (ver Tabela 5).
Tabela 5: Dados dos anexos aos instrumentos de cessão
| Atributos | |
|---|---|
| Contratos (A) | |
| CPF (B) | |
| Contr./CPF = (A/B) | |
| Valores diferentes (C) |
Dados
1.023.296 347.904
2,94 1.251
11 Note-se que, para o efeito de computação de preços distintos, admite-se qualquer diferença entre as observações.
Mesmo as correspondentes a fração de real. Tome-se, a título exemplificativo, o caso dos preços R$ 5.039,34 (mil e oitenta e uma ocorrências) e R$ 5.039,71 (uma ocorrência).
| Atributos | Dados | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Contr./ valor | (A/C) | 817,98 | ||||
| 45. das mesma 46. 47. | Essa planilhas distintos. De 1.251 Nota-se que, em todos cessão (anexas ocorridas em datas Nenhum portanto, está encontrados. As cores identificado. As quantidade de vezes consolida a soma planilhas em que foram Valor encontrado | concentração decorre, individuais, sendo pouco valores diferentes, os casos, as repetições ao mesmo Instrumento vizinhas12 . preço foi encontrado organizada a partir dos das células sinalizam colunas "Ocorrências na que o preço foi replicado destas duas. observados e respectivas | predominantemente, frequente a apenas 54 aparecem cruzadas Particular em mais pares de planilhas as duplas Planilha A" no âmbito frequências Ocorrências | de repetições ocorrência dos mesmos em mais de uma se verificam em arquivos de Cessão) ou em de duas planilhas nos quais os valores de planilhas em que e "Ocorrências na de cada uma das planilhas. de ocorrência | observadas no valores em planilha (Tabela que compõem arquivos de anexas. A Tabela listados um mesmo Planilha B" indicam A última Ocorrências | interior anexos 6). a cessões 6, foram valor é a coluna Total de |
| Contagem | Planilha A | Planilha B | ||||
| em duas planilhas | na Planilha A | na Planilha B | ocorrências | |||
| 1 | R$ 7.019,49 | 104.157.032,22 - 11.04.2025 | 854 | 225.091.359,39 - 11.04.2025 | 1.012 | 1.866 |
| 2 | R$ 8.013,84 | 104.157.032,22 - 11.04.2025 | 2.678 | 225.091.359,39 - 11.04.2025 | 4.582 | 7.260 |
| 3 | R$ 8.018,15 | 104.157.032,22 - 11.04.2025 | 243 | 225.091.359,39 - 11.04.2025 | 2.615 | 2.858 |
| 4 | R$ 8.519,24 | 104.157.032,22 - 11.04.2025 | 243 | 225.091.359,39 - 11.04.2025 | 2.615 | 2.858 |
| 5 | R$ 9.015,57 | 104.157.032,22 - 11.04.2025 | 2.675 | 225.091.359,39 - 11.04.2025 | 4.589 | 7.264 |
| 6 | R$ 9.025,04 | 104.157.032,22 - 11.04.2025 | 870 | 225.091.359,39 - 11.04.2025 | 1.013 | 1.883 |
| 7 | R$ 10.017,41 | 104.157.032,22 - 11.04.2025 | 2.677 | 225.091.359,39 - 11.04.2025 | 4.590 | 7.267 |
| 8 | R$ 11.025,05 | 104.157.032,22 - 11.04.2025 | 243 | 225.091.359,39 - 11.04.2025 | 2.615 | 2.858 |
| 9 | R$ 12.534,76 | 104.157.032,22 - 11.04.2025 | 895 | 225.091.359,39 - 11.04.2025 | 1.013 | 1.908 |
| 10 | R$ 4.014,45 | 140.294.821,41 - 11.02.2025 | 324 | 141.665.539,65 - 11.02.2025 | 669 | 993 |
| 11 | R$ 4.016,82 | 140.294.821,41 - 11.02.2025 | 371 | 141.665.539,65 - 11.02.2025 | 730 | 1.101 |
12 A data constante do próprio nome da planilha indica a data da cessão. Planilhas que apresentam a mesma data
vinculam-se ao mesmo Instrumento Particular de Cessão. É o caso dos pares assinalados em verde, azul, rosa e roxo (itens 1 a 36 da Tabela 6). Já as duplas destacadas em amarelo e laranja (itens 37 a 54) vinculam-se a cessões distintas realizadas em datas próximas, respectivamente 15 e 17/01/2025 e 18 e 19/02/2025.
| Contagem | Valor encontrado em duas planilhas | Planilha A | Ocorrências na Planilha A | Planilha B | Ocorrências na Planilha B | Total de ocorrências |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 12 | R$ 4.019,08 | 140.294.821,41 - 11.02.2025 | 339 | 141.665.539,65 - 11.02.2025 | 621 | 960 |
| 13 | R$ 7.025,09 | 140.294.821,41 - 11.02.2025 | 4.208 | 141.665.539,65 - 11.02.2025 | 6.384 | 10.592 |
| 14 | R$ 7.029,24 | 140.294.821,41 - 11.02.2025 | 4.642 | 141.665.539,65 - 11.02.2025 | 6.889 | 11.531 |
| 15 | R$ 7.033,20 | 140.294.821,41 - 11.02.2025 | 3.969 | 141.665.539,65 - 11.02.2025 | 5.727 | 9.696 |
| 16 | R$ 3.933,75 | 159.299.057,60 - 29.01.2025 | 2.061 | 230.293.237,66 - 29.01.2025 | 2.887 | 4.948 |
| 17 | R$ 3.936,07 | 159.299.057,60 - 29.01.2025 | 2.414 | 230.293.237,66 - 29.01.2025 | 3.174 | 5.588 |
| 18 | R$ 3.938,29 | 159.299.057,60 - 29.01.2025 | 1.920 | 230.293.237,66 - 29.01.2025 | 2.673 | 4.593 |
| 19 | R$ 4.916,92 | 159.299.057,60 - 29.01.2025 | 1.962 | 230.293.237,66 - 29.01.2025 | 2.864 | 4.826 |
| 20 | R$ 4.919,82 | 159.299.057,60 - 29.01.2025 | 2.177 | 230.293.237,66 - 29.01.2025 | 3.159 | 5.336 |
| 21 | R$ 4.922,59 | 159.299.057,60 - 29.01.2025 | 1.856 | 230.293.237,66 - 29.01.2025 | 2.395 | 4.251 |
| 22 | R$ 5.900,36 | 159.299.057,60 - 29.01.2025 | 1.267 | 230.293.237,66 - 29.01.2025 | 1.584 | 2.851 |
| 23 | R$ 5.903,84 | 159.299.057,60 - 29.01.2025 | 1.342 | 230.293.237,66 - 29.01.2025 | 1.758 | 3.100 |
| 24 | R$ 5.907,16 | 159.299.057,60 - 29.01.2025 | 1.153 | 230.293.237,66 - 29.01.2025 | 1.455 | 2.608 |
| 25 | R$ 6.883,79 | 159.299.057,60 - 29.01.2025 | 4.023 | 230.293.237,66 - 29.01.2025 | 6.039 | 10.062 |
| 26 | R$ 6.887,86 | 159.299.057,60 - 29.01.2025 | 4.252 | 230.293.237,66 - 29.01.2025 | 6.627 | 10.879 |
| 27 | R$ 6.891,74 | 159.299.057,60 - 29.01.2025 | 3.692 | 230.293.237,66 - 29.01.2025 | 5.654 | 9.346 |
| 28 | R$ 6.826,94 | 167.279.682,38 - 24.04.2025 | 474 | 223.041.997,31 - 24.04.2025 | 695 | 1.169 |
| 29 | R$ 7.793,62 | 167.279.682,38 - 24.04.2025 | 4.097 | 223.041.997,31 - 24.04.2025 | 5.441 | 9.538 |
| 30 | R$ 7.798,02 | 167.279.682,38 - 24.04.2025 | 1.728 | 223.041.997,31 - 24.04.2025 | 2.262 | 3.990 |
| 31 | R$ 8.285,41 | 167.279.682,38 - 24.04.2025 | 1.728 | 223.041.997,31 - 24.04.2025 | 2.262 | 3.990 |
| 32 | R$ 8.767,83 | 167.279.682,38 - 24.04.2025 | 4.098 | 223.041.997,31 - 24.04.2025 | 5.439 | 9.537 |
| 33 | R$ 8.777,49 | 167.279.682,38 - 24.04.2025 | 474 | 223.041.997,31 - 24.04.2025 | 696 | 1.170 |
| 34 | R$ 9.742,11 | 167.279.682,38 - 24.04.2025 | 4.098 | 223.041.997,31 - 24.04.2025 | 5.439 | 9.537 |
| 36 | R$ 12.190,81 | 167.279.682,38 - 24.04.2025 | 474 | 223.041.997,31 - 24.04.2025 | 695 | 1.169 |
| 37 | R$ 4.031,65 | 169.727.133,58 - 17.01.2025 | 159 | 248.516.985,96 - 15.01.2025 | 1.384 | 1.543 |
| 38 | R$ 4.033,92 | 169.727.133,58 - 17.01.2025 | 169 | 248.516.985,96 - 15.01.2025 | 1.445 | 1.614 |
| 39 | R$ 4.036,09 | 169.727.133,58 - 17.01.2025 | 154 | 248.516.985,96 - 15.01.2025 | 1.170 | 1.324 |
| 40 | R$ 7.055,13 | 169.727.133,58 - 17.01.2025 | 336 | 248.516.985,96 - 15.01.2025 | 5.480 | 5.816 |
| 41 | R$ 7.059,10 | 169.727.133,58 - 17.01.2025 | 372 | 248.516.985,96 - 15.01.2025 | 6.139 | 6.511 |
| 42 | R$ 7.062,89 | 169.727.133,58 - 17.01.2025 | 337 | 248.516.985,96 - 15.01.2025 | 5.053 | 5.390 |
| 43 | R$ 6.071,58 | 246.020.288,42 - 19.02.2025 | 1.023 | 423.554.526,84 - 18.02.2025 | 44 | 1.067 |
| 44 | R$ 6.076,38 | 246.020.288,42 - 19.02.2025 | 1.137 | 423.554.526,84 - 18.02.2025 | 65 | 1.202 |
| 45 | R$ 6.080,95 | 246.020.288,42 - 19.02.2025 | 1.092 | 423.554.526,84 - 18.02.2025 | 55 | 1.147 |
| 46 | R$ 7.083,53 | 246.020.288,42 - 19.02.2025 | 9.980 | 423.554.526,84 - 18.02.2025 | 194 | 10.174 |
| 47 | R$ 7.089,13 | 246.020.288,42 - 19.02.2025 | 10.748 | 423.554.526,84 - 18.02.2025 | 233 | 10.981 |
| 48 | R$ 7.094,47 | 246.020.288,42 - 19.02.2025 | 10.296 | 423.554.526,84 - 18.02.2025 | 207 | 10.503 |
| 49 | R$ 7.589,52 | 246.020.288,42 - 19.02.2025 | 240 | 423.554.526,84 - 18.02.2025 | 2.958 | 3.198 |
| 50 | R$ 7.595,52 | 246.020.288,42 - 19.02.2025 | 262 | 423.554.526,84 - 18.02.2025 | 3.271 | 3.533 |
| 51 | R$ 7.601,24 | 246.020.288,42 - 19.02.2025 | 250 | 423.554.526,84 - 18.02.2025 | 3.050 | 3.300 |
| 52 | R$ 8.095,52 | 246.020.288,42 - 19.02.2025 | 27 | 423.554.526,84 - 18.02.2025 | 476 | 503 |
| 53 | R$ 8.101,92 | 246.020.288,42 - 19.02.2025 | 22 | 423.554.526,84 - 18.02.2025 | 564 | 586 |
| 54 | R$ 8.108,02 | 246.020.288,42 - 19.02.2025 | 27 | 423.554.526,84 - 18.02.2025 | 520 | 547 |
- A variedade e a extensão das coincidências observadas, associadas à recorrência dos padrões descritos nesta seção, revelam elevado grau de concentração e repetição dos registros
examinados. Tais elementos justificam a realização de análises complementares voltadas à verificação dos créditos negociados e dos respectivos registros operacionais mantidos pelo Banco
Master S.A.
IV.5.4 - Registros Operacionais dos Créditos no Sistema Função
- Os campos existentes nos anexos tratados na seção precedente contêm conjunto limitado de atributos descritivos. Entretanto, para a gestão corriqueira dos ativos (cobrança,
contabilização, capitalização, etc.); para cumprir os requisitos de comunicação aos órgãos supervisores; para viabilizar futuras cessões, entre outras medidas cotidianas, é necessária a
atribuição de predicados suplementares às CCBs, tais como: valores das parcelas a serem pagas, número de parcelas, vigência do contrato, juros praticados, dados cadastrais do cliente (telefone, email, endereço), empregador (ente público ou privado com o qual o cliente tem vínculo e que, em última instância, viabilizará o desconto em folha das parcelas consignadas), código de averbação
(registro do empréstimo consignado junto ao ente pagador, a partir do qual têm início os descontos das parcelas no contracheque do cliente), entre outros.
- A gestão dos contratos consignados no Banco Master S.A. é realizada por um sistema denominado Função 13 (solução adotada por diversas instituições financeiras), que armazena e
organiza os dados dos empréstimos além de estabelecer interface com outros ambientes informacionais do banco. Por meio desse sistema se controla fluxos de pagamentos, cessões e
aquisições, registram-se renegociações, entre outros aspectos relacionados aos acontecimentos vinculados a cada contrato registrado.
- As análises realizadas no sistema Função indicaram que o ambiente permite o
registro de contratos mesmo na ausência de determinados atributos cadastrais e operacionais. Em decorrência disso, inconsistências e campos incompletos são observados com relativa frequência
nos registros examinados, incluindo ausência de números de averbação, incompletude de dados bancários e insuficiência de informações cadastrais dos clientes. Dentre os atributos necessários à
operacionalização dos contratos destaca-se o campo denominado Empregador, correspondente à pessoa jurídica responsável pela retenção das parcelas em folha de pagamento e pelo respectivo
repasse dos valores à instituição financeira. A cada empregador está associada uma Conta Produto,
utilizada para centralizar os recebimentos relacionados aos contratos a ele vinculados. Os fluxos financeiros recebidos nessa conta devem guardar correspondência com as parcelas descontadas dos
clientes e são acompanhados por arquivos de retorno que identificam os contratos e pagamentos abrangidos em cada remessa. As informações contidas nesses arquivos alimentam o sistema
gerencial e subsidiam os procedimentos subsequentes de controle e administração da carteira. Ao contrário dos atributos anteriormente mencionados, o campo Empregador constitui requisito para a
internalização dos contratos no sistema e deve ser preenchido em conformidade com cadastro existente (Documento 23 - "E_Lista_Empregadores.csv"). Por essa razão, trata-se de atributo cuja
presença e consistência tendem a ser preservadas nos registros examinados.
- Do total de 1.023.296 contratos que o Banco Master S.A. adquiriu da Tirreno,
07 (sete) não foram encontrados no sistema Função. Todos os demais 14 estão vinculados a três "Empregadores" diferentes, descritos na Figura 6 .
| Código | Nome | Descrição | Rua | CEP | UF | CNPJ |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 587 | Gov Bahia | Gov Bahia 2 | CENT ADMINISTRATIVO DA BAHIA | 40301-155 | BA | 74.755.772/0001-70 |
| 588 | Gov Bahia | Gov Bahia 3 | CENT ADMINISTRATIVO DA BAHIA | 40301-155 | BA | 13.323.274/0001-63 |
| 595 | Convênios Diversos | Convênios Diver | 40301-155 | BA | 74.755.772/0001-70 |
Figura 6: Empregadores aos quais os contratos adquiridos da Tirreno estão vinculados.
Visto
- Consta que os empregadores 587 e 588 (Gov Bahia 2 e Gov Bahia 3) foram registrados no sistema no dia 24/12/2024 - data da primeira aquisição de CCBs vindas da Tirreno.
O registro do empregador 595 (Convênios Diversos) ocorreu em 27/01/2025. O empregador de código 588 (Gov Bahia 3) tem CNPJ válido (13.323.274/0001-63), e corresponde à Secretaria da
Administração da Bahia. O CEP exibido condiz com o endereço registrado na base de dados da Receita Federal. Os empregadores 587 (Gov Bahia 2) e 595 (Convênios Diversos), ostentam o
mesmo CNPJ (74.755.772/0001-70). A busca por seu titular não retornou qualquer resultado16 , ou
14 Os contratos descritos na planilha denominada "Arquivo Aquisição_14.05.25" (cujos dados foram tomados como
substitutos do conteúdo da planilha "Relação Contratos_387.166.026,56 - 14.05.2025" confirmam a regra. Considerados estes contratos, tem-se uma relação biunívoca entre os conjuntos: todas as CCBs adquiridas da Tirreno estão vinculadas a estes três empregadores. E todas as CCBs vinculadas a estes três empregadores foram adquiridas da Tirreno. 15 Fonte: arquivo com a lista de todos os "empregadores" registrados no Função. (Documento 23 - "E_Lista_Empregadores.csv"). 16 Consulta de CNPJ realizada no sítio da RFB em 07/08/2026. (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpj-inexistente?cnpj=74755772000170).
seja, o CNPJ não pertence a nenhuma empresa registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
da RFB (Figura 7).
| Solicitagéo do Comprovante de Inscrigéo e de Situagéo Cadastral de Pessoa Juridica. Cidado, do CPJ: 7475772000170 No existe no Cadastro de Pessoas Juridicas o nimero de CNPJ informado. Verifique se a mesmo foi digitado Consulta em 07/08/2026 11.2655 | |
|---|---|
| Figura | 7: Consulta ao CNPJ 74.755.772/0001-70 realizada no sítio da RFB em 07/08/2026. |
- Realizando a comparação entre as características dos contratos adquiridos da Tirreno frente a todos os demais contratos consignados mantidos pelo Banco Master S.A., observa-se que
no mês de outubro de 2025, havia um estoque de 1.023.055 contratos adquiridos da Tirreno e 1.861.168 contratos de outros tipos17 . Os consignados da Tirreno têm vínculo com 347.876 CPFs Visto
diferentes. Significa dizer que, em média, existem 2,94 contratos vinculados a cada CPF - razão coincidente com a que foi alcançada a partir dos dados das planilhas anexas aos instrumentos de
cessão de crédito, estudadas na seção anterior. O quociente alcançado quando se replica a análise para os demais contratos é de 1,89. O exame dos valores 18 dos contratos revela contrastes
expressivos entre os conjuntos analisados. Os dados das planilhas anexas haviam indicado a existência de 1.251 preços de aquisição distintos. No sistema Função, entretanto, os contratos
17 A data de referência utilizada no levantamento pode produzir variações marginais nos quantitativos apresentados.
Aqui tomou-se como base a data de 31/10/2025 - que, por ser o último mês do período analisado, acumula os contratos inseridos no sistema em todos os meses precedentes. A totalidade dos contratos de crédito consignado gerenciados no sistema Função nessa data foi considerada. Podem estar abrangidos contratos originados pelo Banco Master S.A., com ou sem intermediação de correspondentes bancários, bem como contratos adquiridos de outras instituições financeiras. Registram-se também contratos posteriormente cedidos. Não estão abrangidos os empréstimos baixados.
18 Os valores computados no sistema Função divergem do preço de aquisição, pois referem-se à soma das parcelas
vencidas e vincendas, já incorporadas de juros e impactadas por variáveis diversas como o pagamento de parcelas, o prazo contratado, a taxa de juros praticada, a inclusão ou não de tarifas e taxas no valor financiado etc. Referem-se, portanto, ao valor nominal total dos recebíveis do contrato a partir da data de referência. A concorrência de múltiplas variáveis para a formação do valor final deveria resultar em maior diversidade das observações, entretanto, o oposto se verificou.
atribuídos à Tirreno assumem apenas 629 valores diferentes para um universo de 1.023.055 contratos ativos em 31/10/2025. Isso corresponde, em média, a 1.626 contratos associados a cada
valor observado. Em contraste, os 1.861.168 contratos remanescentes distribuem-se por 933.127 valores diversos, resultando em uma média de aproximadamente 2 contratos por valor observado.
- Em outras palavras, a recorrência de valores das CCBs observada nos instrumentos de cessão é acentuada quando tomamos em conta a soma dos valores de parcelas vencidas e a vencer
registradas no Função, já compostas por juros e outras variáveis que poderiam concorrer para diversificar os preços iniciais. E, em comparação com os demais contratos mantidos pelo banco, a
discrepância observada é significativa19 . 56. Verificou-se, ainda, que a variável denominada "montante de juros", extraída dos registros do sistema Função para os contratos atribuídos à Tirreno, também apresenta elevado grau
de concentração. Embora essa variável assuma 1.252 valores distintos, observa-se reduzida dispersão quando comparada aos demais contratos mantidos pela instituição, nos quais foram
identificados 913.554 montantes de juros diferentes. Tal comportamento reproduz, em ambiente operacional distinto, o padrão de concentração previamente observado nos preços de aquisição
constantes das planilhas anexas aos instrumentos de cessão. Observa-se, assim, que a reduzida dispersão identificada não se limita aos anexos contratuais, estando também presente nos registros
operacionais mantidos pelo sistema de gestão dos créditos. A Tabela 7 consolida as informações extraídas do sistema Função. Ela focaliza duas variáveis
principais20 - valores21 e montante de juros22 .
19 O valor R$ 3.983,07 se repete 368 vezes entre os contratos não adquiridos da Tirreno. Essa é a frequência máxima
observada neste grupo. Embora o número total de contratos vindos da Tirreno seja de praticamente a metade (55%) dos demais, o valor R$ 30.266,73 (o mais frequente no grupo de contratos adquiridos da Tirreno) pode ser observado 41.301 vezes.
20 Foram notados valores inconsistentes (negativos) nestas variáveis no sistema Função, mas em quantidade irrelevante
frente o número de contratos e de valores examinados - representam cerca de 0,02% dos contratos e 0,0009% dos valores. Devido à insignificância, seus efeitos foram desprezados nas análises.
21 Soma dos recebíveis vinculados aos contratos a partir da data de referência 31/10/2025. 22 Soma de juros incidentes, em função do valor principal, da taxa de juros e do prazo dos contratos.
Tabela 7: Dados consolidados
Aquisições da Tirreno
Contratos
| Valores | Contratos por | Montantes de | Contratos por | Soma dos valores dos | Valor médio |
|---|---|---|---|---|---|
| diferentes | valor | juros diferentes | montante | contratos | do contrato |
| 629 | 1.626,48 | 1.252 Demais contratos | 817,14 | R$ 30.084.153.952,50 | R$ 29.406,19 |
| Valores | Contratos por | Montantes de | Contratos por | Soma dos valores dos | Valor médio |
| Contratos | |||||
| diferentes | valor | juros diferentes | montante | contratos | do contrato |
| 933.127 | 1,99 | 913.554 | 2,04 | R$ 16.688.009.490,26 | R$ 8.966,42 |
Fonte: Sistema Função Base 31/10/2025
- Os contratos não adquiridos da Tirreno assumem 933.127 diferentes valores, quantidade convergente com os 913.554 valores diversos anotados a título de montantes de juros.
Resulta que, para cada valor observado para ambas as variáveis, vinculam-se, em média, cerca de 2 contratos. Já os contratos adquiridos da Tirreno, se distribuem em 1.252 diferentes valores relativos
a montantes de juros (média de 817 contratos repetindo o mesmo montante de juros praticado). O quociente é ainda mais alto quando se trata dos valores somados das parcelas a receber: são apenas
629 ocorrências diversas. Média de 1.626 contratos com valores coincidentes a cada valor registrado.
- A simples comparação dos comportamentos observados em cada um dos grupos
(contratos adquiridos da Tirreno e demais contratos mantidos pelo Banco Master S.A.) não permite Visto concluir, por si só, a respeito da correção, licitude ou subsistência dos créditos neles registrados,
mas evidencia uma diferença relevante para permanecer indetectada pelos sistemas de controle e alerta.
- Outras variáveis puderam ser comparadas e também revelam diferenças expressivas entre os conjuntos. O sistema permite o armazenamento de documentos contratuais em formato
PDF. Nenhum dos contratos adquiridos da Tirreno possuía documento dessa natureza associado ao registro, ao passo que aproximadamente 98% dos demais contratos mantidos pela instituição
apresentavam tal suporte documental. De modo semelhante, verificou-se que 74% dos contratos atribuídos à Tirreno não continham identificação do código de compensação bancária, enquanto
essa ausência foi observada em apenas cerca de 1% dos demais contratos.
- Acresce que os contratos adquiridos da Tirreno representam 64% dos recebíveis
referentes a todos os consignados que compunham os registros do sistema Função em 31/10/2025. Ainda que não se avance, neste momento, sobre avaliação dos critérios de exposição ao risco da
instituição financeira, é razoável supor que uma operação dessa magnitude mobilizasse múltiplos mecanismos internos de controle operacional, supervisão e gestão de riscos.
- Verificou-se, portanto, que os padrões de concentração e repetição identificados nas planilhas anexas aos instrumentos de cessão também se reproduzem nos registros operacionais
mantidos pelo sistema. Conforme sintetizado na Tabela 7, os contratos atribuídos à Tirreno distribuem-se por quantidade extremamente reduzida de valores distintos quando
comparados aos demais contratos consignados mantidos pelo Banco Master S.A. Enquanto os contratos da Tirreno apresentam, em média, mais de mil contratos associados a cada valor
observado, os demais apresentam aproximadamente dois contratos por valor. Considerados em conjunto, esses resultados evidenciam um padrão estatístico atípico e significativamente distinto
daquele observado nos demais contratos consignados, constituindo indicativo de artificialidade na distribuição dos valores associados à carteira Tirreno.
IV.6 - Execução Financeira das Cessões
- A análise técnica dos extratos da conta interna nº 00019/004991275-7 (Conta "Reserva" - Documento 5) no Banco Master S.A.- utilizada, exclusivamente, para registrar os
valores atribuídos às cessões - demonstra que os créditos lançados sob a rubrica "VENDA DE Visto ATIVOS" não correspondem a pagamentos efetivamente realizados à Tirreno, mas a registros
gerenciais internos do próprio Banco Master S.A. 63. Entre 07/01/2025 e 14/05/2025, foram registrados R$7,15 bilhões, valor equivalente ao somatório dos 28 instrumentos de cessão firmados entre as partes, porém sem evidência de
transferência bancária externa. 64. A ausência de liquidação efetiva é evidenciada por dois aspectos principais. Primeiro, a inexistência de transferência à conta corrente registrada no Sistema Financeiro Nacional. O extrato
da conta corrente nº 0001098073, no próprio Banco Master S.A., agência 0001-9. comprova que não houve movimentação financeira no período examinado (Figura 1). A abertura da conta, como
informa o CCS (documento 12), só ocorreu em 23/05/2025, portanto, após o lançamento dos valores de todas as cessões na Conta Interna (Conta Reserva). Este fato indica que os recursos não saíram
da esfera de controle do Banco Master S.A. Os valores creditados na conta interna guardam correspondência com os valores constantes nos instrumentos contratuais. Deste modo, não se
configura, portanto, característica de pagamento, mas de anotação contábil de controle interno.
- O segundo aspecto se refere à não identificação de emissão dos Certificados de Depósito Bancário como garantia vinculada à operação, conforme previsto pelo Contrato de
Parceria. Os exames realizados não verificaram a emissão de CDB em nome da cedente, reforçando a concepção de que as cláusulas contratuais eram meramente escriturais. Conforme exposto
anteriormente, os valores não estavam disponíveis à Tirreno e não foi identificada a constituição de garantia contratual.
- Na Tabela 8 foi realizada a comparação entre os valores registrados na conta interna (gerencial) e os valores apresentados nos instrumentos de cessão de crédito. Neste momento, é
importante ressaltar que até a linha destacada com o subtotal, não havia sido registrada na JUCESP a alteração de nome para Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A.
Tabela 8: Análise comparativa entre valores da conta interna e instrumentos de cessão de créditos da Tirreno
| Extrato | Conta Interna Agência/Conta | 00019/004991275-7 | Instrumento | Particular de Cessão |
|---|---|---|---|---|
| Data | Documento - Histórico - Descrição | Crédito (R$) | Data | Valor (R$) |
| 07/01/2025 | 0030125 02805-VENDA DE ATIVOS | 427.005.825,21 | 03/01/2025 | 427.005.825,21 |
| 07/01/2025 | 0070125 02805-VENDA DE ATIVOS | 149.847.216,93 | - | - |
| 07/01/2025 | 0070125 02805-VENDA DE ATIVOS | 8.390.312,84 | 07/01/2025 | 158.237.529,77 |
| 07/01/2025 | 0241224 02805-VENDA DE ATIVOS | 278.188.713,41 | 24/12/2024 | 278.188.713,41 |
| 03/02/2025 | 0100125 02805-VENDA DE ATIVOS | 262.848.642,92 | 10/01/2025 | 262.848.642,92 |
| 03/02/2025 | 0150125 02805-VENDA DE ATIVOS | 248.516.985,96 | 15/01/2025 | 248.516.985,96 |
| 03/02/2025 | 0170125 02805-VENDA DE ATIVOS | 169.727.133,58 | 17/01/2025 | 169.727.133,58 |
| 03/02/2025 | 0290125 02805-VENDA DE ATIVOS | 230.293.237,66 | - | - |
| 03/02/2025 | 0290125 02805-VENDA DE ATIVOS | 159.299.057,60 | 29/01/2025 | 389.592.295,26 |
| 03/02/2025 | 0300125 02805-VENDA DE ATIVOS | 33.449.199,75 | 03/02/2025 | 33.449.199,75 |
| 06/02/2025 | 0060225 02805-VENDA DE ATIVOS | 141.189.334,34 | 06/02/2025 | 141.189.334,34 |
| 05/03/2025 | 0040325 02805-VENDA DE ATIVOS | 143.641.225,04* | 04/03/2025 | 143.641.255,04 |
| 05/03/2025 | 0110225 02805-VENDA DE ATIVOS | 140.294.821,41 | - | - |
| 05/03/2025 | 0110225 02805-VENDA DE ATIVOS | 141.665.539,65 | - | - |
| 05/03/2025 | 0110225 02805-VENDA DE ATIVOS | 357.371.333,01 | 11/02/2025 | 639.331.694,07 |
| 05/03/2025 | 0180225 02805-VENDA DE ATIVOS | 423.554.526,84 | 18/02/2025 | 423.554.526,84 |
| 05/03/2025 | 0190225 02805-VENDA DE ATIVOS | 246.020.288,42 | 19/02/2025 | 246.020.288,42 |
| 05/03/2025 | 0260225 02805-VENDA DE ATIVOS | 342.962.077,09 | 26/02/2025 | 342.962.077,09 |
| 06/03/2025 | 0060325 02805-VENDA DE ATIVOS | 143.284.907,39 | 06/03/2025 | 143.284.907,39 |
| 12/03/2025 | 0120325 02805-VENDA DE ATIVOS | 100.806.599,37 | 12/03/2025 | 100.806.599,37 |
| 19/03/2025 | 0190325 02805-VENDA DE ATIVOS | 157.742.633,27 | 19/03/2025 | 157.742.633,27 |
| 20/03/2025 | 0200325 02805-VENDA DE ATIVOS | 174.413.399,01 | 20/03/2025 | 174.413.399,01 |
| 25/03/2025 | 0250325 02805-VENDA DE ATIVOS | 127.320.386,54 | 25/03/2025 | 127.320.386,54 |
| 26/03/2025 | 0260325 02805-VENDA DE ATIVOS | 122.846.131,64 | 26/03/2025 | 122.846.131,64 |
| 27/03/2025 | 0270325 02805-VENDA DE ATIVOS | 150.531.064,88 | 27/03/2025 | 150.531.064,88 |
| 03/04/2025 | 0030425 02805-VENDA DE ATIVOS | 252.216.048,95 | 03/04/2025 | 252.216.048,95 |
| 10/04/2025 | 0100324 02805-VENDA DE ATIVOS | 422.105.148,56 | 10/04/2025 | 422.105.148,56 |
| 11/04/2025 | 0110425 02805-VENDA DE ATIVOS | 225.091.359,39 | - | - |
| 11/04/2025 | 0110425 02805-VENDA DE ATIVOS | 104.157.032,22 | 11/04/2025 | 329.248.391,61 |
Visto
| Extrato | Conta Interna Agência/Conta | 00019/004991275-7 | Instrumento | Particular de Cessão |
|---|---|---|---|---|
| 14/04/2025 | 0140425 02805-VENDA DE ATIVOS | 72.882.370,09 | 14/04/2025 | 72.882.370,09 |
| 5.957.662.552,97 | 5.957.662.582,97 | |||
| 24/04/2025 | 0240425 02805-VENDA DE ATIVOS | 223.041.997,31 | - | - |
| 24/04/2025 | 0240425 02805-VENDA DE ATIVOS | 167.279.682,38 | 24/04/2025 | 390.321.679,69 |
| 02/05/2025 | 0020525 02805-VENDA DE ATIVOS | 419.864.388,56 | 02/05/2025 | 419.864.388,56 |
| 14/05/2025 | 0140525 02805-VENDA DE ATIVOS | 387.166.026,56 | 14/05/2025 | 387.166.026,56 |
| 7.155.014.647,78 | 7.155.014.677,78 |
Subtotal
Total Geral
Fonte: Extrato de conta interna (Gerencial) e valores obtidos dos instrumentos de cessão de créditos. *Diferença imaterial de R$30,00.
- A transferência dos recursos devidos à Tirreno, portanto, foi registrada apenas em Conta Interna (Conta Reserva), estando o pagamento efetivo condicionado à comprovação da
subsistência dos títulos pela cedente 23 . Da mesma forma que o pagamento efetivo não foi identificado nos exames, a auditoria dos documentos que sustentavam os instrumentos de cessão
também não foi identificada. 68. Por todo o exposto, nota-se que, sem recebimento efetivo pelas cessões ao Banco Master S.A., sem capital próprio suficiente integralizado, sem evidências de obtenção de capital de
terceiros, não foram identificados elementos que demonstrem capacidade da Tirreno para manter a cessão de créditos por aproximadamente um semestre, conforme informado nos documentos
examinados. Visto
IV.7 - Estruturas de Controle, Governança e Informações Disponíveis ao Banco Master S.A.
- As Demonstrações Financeiras do Banco Master S.A., de 2024 (Documento 13), auditadas pela KPMG Auditores Independentes Ltda., evidenciam que o Banco Master S.A. possuía
estrutura formal de governança corporativa, controles internos e gerenciamento de riscos compatíveis com as exigências regulatórias aplicáveis às instituições enquadradas no Segmento
S324 , segundo normas do Conselho Monetário Nacional - CMN.
- Os relatórios divulgados ao mercado e nos documentos disponibilizados à perícia
declaram a existência de estruturas formais de Compliance, Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP),
Gestão de Riscos, Auditoria Interna, Comitê de Auditoria, Comitê de PLD/FTP e Comitê de
23 Cláusula 1.4 combinada com a cláusula 2.1 do Contrato de Parceria e Outras Avenças (Documento 1). 24 RESOLUÇÃO Nº 4.553, DE 30 DE JANEIRO DE 2017 - Estabelece a segmentação do conjunto das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.
Conduta e Ética, além da utilização pelo Banco Master S.A. de soluções tecnológicas voltadas à análise cadastral, monitoramento transacional e diligência reputacional.
- Os documentos analisados demonstram, ainda, que o Banco Master S.A. possuía soluções de parceiros como E-Guardian, Neoway, Serasa e World Check, bem como a existência de
procedimentos internos destinados à avaliação de clientes, operações, riscos reputacionais e monitoramento de eventos considerados atípicos.
- No caso específico da Tirreno, os registros produzidos pelas áreas de controle da
instituição revelaram elementos considerados relevantes para fins de análise de risco.
- Em 03/12/2025, foi informado, pelo Superintendente Executivo de Compliance do
Banco Master S.A., dentre outros aspectos que (Documento 15):
- Todas as informações, documentos e análises referentes à empresa Tirreno que passaram pelo Compliance interno encontram-se integralmente descritas e apresentadas neste
documento, não havendo qualquer outro dado, parecer, comentário técnico ou análise adicional produzida pela área.
- O Compliance interno não foi informado, demandado ou acionado (formal ou
informalmente) para analisar, validar, revisar, avaliar risco, emitir parecer ou opinar sobre qualquer operação específica envolvendo a empresa Tirreno. Ademais, o Compliance não
recebeu propostas, contratos operacionais, incluindo o contrato de cessão, lastros, cronogramas, fluxos financeiros, estruturação de transações ou quaisquer elementos
essenciais que permitissem avaliação de risco aprofundada sobre o enquadramento, regularidade, finalidade ou materialidade das operações. Visto
3. As análises relacionadas à empresa Tirreno foram conduzidas exclusivamente por um
compliance externo (Monteiro Rusu), diretamente demandado pela Diretoria e pela Tesouraria, sem qualquer participação, ciência, interação ou intervenção do
Compliance interno. Esclarece-se que o escritório Monteiro Rusu mantinha instalações
físicas no 10º andar do Banco Master, em sala reservada e de acesso restrito, destinadas
exclusivamente aos seus funcionários, prestando serviços diretamente à Alta Administração. O fluxo decisório, analítico e documental dessas operações
permanecia integralmente sob responsabilidade da Diretoria e do escritório externo.
Adicionalmente, registra-se que o Sr. Luís Rennó mantinha sala própria nas dependências do Banco e era reconhecido internamente com status funcional equivalente ao de Diretor
Jurídico, embora não constasse formalmente no organograma institucional.
- Ressalta-se que o uso de estrutura externa de compliance era prática
institucionalizada pelo Banco e pela Diretoria para operações de grande porte, sigilosas ou estratégicas, incluindo transações com WillBank, LetsBank, Banif, entre
outras. Nessas situações, todas as tratativas, análises, trocas de documentos e validações ocorriam diretamente entre a Diretoria, a Tesouraria e o escritório externo contratado, sem
qualquer envolvimento do Compliance interno.
- Como reforço de governança, o Compliance interno instituiu, e formalizou na Política de Cadastro, que nenhum cadastro pode ser efetivado sem análise prévia do Compliance
interno, independentemente da contratação de escritório externo. Assim, cabe à área de Cadastro verificar se o cliente foi submetido à análise de Compliance e, caso não tenha
sido, encaminhá-lo ao Compliance interno para execução das diligências reputacionais obrigatórias.
- As solicitações direcionadas ao Compliance interno limitaram-se exclusivamente à
verificação reputacional, com base nos documentos apresentados, sem qualquer indicação
da natureza da operação, sem detalhamento de estrutura, valores, finalidade, contrapartes ou elementos que permitissem compreender o escopo ou materialidade das transações.
- Em consonância com o programa interno de avaliação de risco e com a abordagem baseada em risco, o Compliance interno adotou diligências proporcionais às informações
recebidas, tais como: • pesquisas em bureaus de mídia negativa, listas de sanções nacionais e internacionais, incluindo a CSNU, e identificação/qualificação do cliente;
• classificação do cliente como alto risco de PLD/FTP, conforme calculadora vigente; e
- solicitação de due diligence criminal externa, com varredura judicial completa das pessoas
naturais envolvidas. 8. Cabe ressaltar que o acionamento do escritório criminal externo (Marcelo Leonardo Advogados, banca de penalistas contratada formalmente dentro do fluxo institucional de
contratação de prestadores de serviços) decorre de procedimento padrão e recomendado sempre que um cliente é classificado como alto risco de LDFTP, integrando a devida
diligência reforçada prevista nas políticas internas e nas melhores práticas regulatórias. Nesses casos, o escritório realiza varredura judicial completa, incluindo consultas
adicionais às certidões negativas aplicáveis. 9. O Compliance interno analisou os alertas automáticos do sistema E-Guardian, disparados pelo volume transacionado e pela incompatibilidade com o perfil informado do cliente.
Também foram realizados questionamentos formais acerca da abertura de conta interna para empresa externa, procedimento não usual, havendo demora significativa na resposta,
mesmo após reiteradas solicitações. 10. Em conformidade com a Política de PLD/FTP e com o MSAC, e em razão do volume transacionado, o tema foi submetido ao Comitê competente, dentro de sua alçada decisória.
O Superintendente de Compliance atuou exclusivamente como relator, sem poder de voto ou decisão.
- A baixa dos apontamentos e a aprovação das movimentações financeiras foram
deliberadas pelos membros votantes do Comitê, com base no contrato de parceria
firmado pela Diretoria e nas justificativas apresentadas pelo officer responsável, Visto especialmente no processo de KYC. O Comitê deliberou pela baixa do apontamento,
não recomendando comunicação ao COAF.
- Em razão da ausência de informações essenciais, da inexistência de demanda formal e da centralização das tratativas pela Diretoria e pela Tesouraria, o Compliance interno não
teve meios, elementos ou competência decisória para identificar, avaliar ou questionar eventuais operações. Tampouco participou de aprovações, liberações, análises estruturadas,
negociações ou decisões envolvendo a empresa Tirreno.
- Os esclarecimentos aqui prestados refletem integralmente a totalidade das informações
efetivamente conhecidas pelo Compliance interno. A área atuou estritamente dentro de suas atribuições legais e normativas, não tendo conhecimento, ingerência, participação ou
responsabilidade, direta ou indireta, por qualquer operação relacionada à referida empresa. (Grifo Nosso).
- Os trechos dos documentos anexados à informação citada anteriormente indicam que houve a classificação da empresa em categoria de alto risco para fins de PLD/FTP. Foram gerados
alertas decorrentes de movimentações financeiras consideradas incompatíveis com o perfil cadastral do cliente e a utilização de conta interna mantida no Banco Master S.A. para operacionalização das
transações de empresa externa.
&
- Com base na análise de monitoramento de pessoa jurídica (Documento 16), datada de 18/06/2025, a empresa Tirreno foi avaliada com o perfil de risco de LDFTP alto, mas sem
realização de comunicação ao COAF. O parecer do analista do Banco Master S.A. concluiu que:
1 - PARECER Cliente TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPAÇÕES S.A., iniciou relacionamento com o Banco em 12/11/2024 com o propósito de recebimento de valores oriundos de contrato firmado com Banco Master,
indicada pelo officer ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO. Apuramos o perfil de risco de LDFTP do cliente, em consonância com a calculadora de risco de LDFTP, cujo
resultado atribuído foi o de risco alto, não havendo alteração deste perfil ao longo do relacionamento. Adicionalmente, atualizamos a consulta do CNPJ do cliente junto à
Receita Federal e este permanece ativo. Em consulta a Receita Federal, empresa tem como atividade principal "82.91-1-00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais".
Analisamos as movimentações reportadas e concluímos pela ausência de atipicidade considerando:
(i) Com relação ao alerta MF108 - Volume financeiro movimentado incompatível com o
tipo (PF/PJ) do Cliente e MF80 - Identificação de Movimentação Financeira de Grandes Valores, constatamos que as movimentações realizadas em conta se referem a recebimentos
de ativos, dos quais são oriundos de contrato de parceria firmado entre a Tirreno e o Banco Master referente a originação e concessão de crédito a pessoas físicas na modalidade de
crédito consignado público ou crédito consignado privado, conforme informações fornecidas pelo officer Alberto Felix e presentes no contrato.
(ii) Não havendo outros aspectos a reportar, manteremos cliente sob análise, acompanhando futuras movimentações que possam caracterizar como suspeitas e irregulares.
- Diante do alerta gerado, o Comitê Operacional de PLD/FTP deliberou sobre a Visto aprovação ou reprovação das movimentações financeiras da Tirreno. Na Ata de reunião do Comitê,
datada de 04/07/2025 (Documento 18), constam assinaturas de Alberto Felix de Oliveira Neto (Superintendência de Tesouraria), Luiz Bull (Diretoria de Gestão de Riscos e Controles Internos) e
Fábio de Souza Castanheira (Superintendência de Compliance & PLDFTP - Relator). Na Ata foram apresentadas as movimentações financeiras com a Tirreno, com o seguinte destaque:
Pontos a ponderar Pontos de diligência
• Movimentações financeiras de alto valor. • Abertura de conta na modalidade "Conta Interna" para empresa externa.
Pontos mitigatórios
• A Área de Compliance/PLDFTP monitora periodicamente notícias midiáticas, capturadas por meio dos bureaus "Allcheck", "Neoway" e "ClipLaundering".
• Conclusão Este Comitê não identifica impedimentos legais para as atividades do proponente, sendo favorável tanto às operações já realizadas quanto às futuras. Diante dos fatos mencionados,
o parecer deste Comitê é favorável à manutenção do cliente, que deverá ser classificado como de risco elevado e mantido sob "especial atenção", em conformidade com as Políticas
Internas.
- Com base na análise de monitoramento de pessoa jurídica (Documento 17), datada de 25/08/2025, a empresa Tirreno permaneceu avaliada com o perfil de risco de LDFTP alto, mas
sem realização de comunicação ao COAF. O parecer do analista do Banco Master S.A. concluiu
que:
1 - PARECER Cliente TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. iniciou relacionamento com o Banco em 12/11/2024 com o propósito de recebimento de valores oriundos de contrato firmado com Banco Master,
indicada pelo officer ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO. Apuramos o perfil de risco de LDFTP do cliente, em consonância com a calculadora de risco de LDFTP, cujo
resultado atribuído foi o de risco alto, não havendo alteração deste perfil ao longo do relacionamento. Adicionalmente, atualizamos a consulta do CNPJ do cliente junto à
Receita Federal e este permanece ativo. Em consulta a Receita Federal, empresa tem como atividade principal "82.91-1-00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais".
Analisamos as movimentações reportadas e concluímos pela ausência de atipicidade considerando:
(i) Com relação ao alerta MF108 - Volume financeiro movimentado incompatível com o
tipo (PF/PJ) do Cliente e MF80 - Identificação de Movimentação Financeira de Grandes Valores, constatamos que o alerta se deu pelo fato da empresa ser considerada recém-
constituída (aberta em 04/11/2024) e não ter apresentado dados de faturamento e patrimônio. As movimentações realizadas em conta se referem a recebimento de crédito
referente a venda de ativos e débitos referentes a compra de ativos, os quais são oriundos de contrato de parceria firmado entre a Tirreno e o Banco Master referente a originação e
concessão de crédito a pessoas físicas na modalidade de crédito consignado público ou crédito consignado privado, conforme informações contidas em contrato e fornecidas pelo
office Alberto Felix. Visto (ii) Não havendo outros aspectos a reportar, manteremos cliente sob análise, acompanhando futuras movimentações que possam caracterizar como suspeitas e irregulares.
- Sob a perspectiva documental, verifica-se que informações relacionadas às características, riscos e particularidades das operações examinadas encontravam-se registradas e
disponíveis no âmbito dos processos internos de controle, compliance, gerenciamento de riscos e governança da instituição. Considerando a materialidade das operações analisadas, os elementos
examinados demonstram que a abertura de conta interna para empresa externa e as transações de elevado valor foram objeto de monitoramento, avaliação de risco e deliberação por instâncias
internas do Banco Master S.A., evidenciando a disponibilidade de informações potencialmente relevantes para a análise e acompanhamento dessas operações.
- Por todo o exposto, os elementos documentais examinados demonstram que o Banco Master S.A. possuía mecanismos formais de monitoramento, avaliação de risco e governança
capazes de identificar situações consideradas atípicas, tendo efetivamente registrado alertas relacionados à classificação de risco da empresa, ao elevado volume financeiro movimentado e à
utilização de conta interna para operacionalização das transações. Os documentos analisados demonstram, ainda, que tais apontamentos foram submetidos às instâncias internas competentes,
que deliberaram pela manutenção do relacionamento com a Tirreno, pela baixa dos alertas registrados e pela não realização de comunicação ao COAF (Documento 20).
- Adicionalmente, com base no e-mail datado de 30/06/2025 acerca da análise de monitoramento (Documento 19), verificou-se defasagem temporal relevante entre o início das
movimentações registradas na Conta Reserva e a emissão dos respectivos alertas de monitoramento. Sob a perspectiva documental, tal circunstância evidencia incompatibilidade temporal entre a data
das movimentações registradas e os procedimentos de monitoramento observados, o que indica a hipótese de cadastramento posterior da conta, com inclusão de registros referentes a movimentações
retroativamente atribuídas à Tirreno. Esse aspecto se coaduna com as informações prestadas à Receita Federal por meio da e-Financeira, a qual, conforme registrado em capítulo anterior, somente
reporta movimentações a partir de maio de 2025.
IV.8 - Síntese dos fatos
- Os exames periciais identificaram 28 Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito e Outras Avenças celebrados entre a Tirreno e o Banco Master S.A., entre 24/12/2024 e 14/05/2025,
totalizando aproximadamente R$ 7,15 bilhões. Contudo, não foram encontradas evidências de liquidação financeira efetiva das cessões mediante crédito em conta corrente de livre movimentação
da cedente, tendo sido identificados apenas registros em conta interna gerencial mantida pelo próprio Banco Master S.A. A ausência de fluxo financeiro efetivo para a Tirreno, associada à
inexistência de capital próprio relevante ou de evidências de captação de recursos compatível com a magnitude das operações, contradiz a hipótese de originação ou aquisição dos créditos nas
condições descritas nos instrumentos examinados. Paralelamente, os elementos societários, cadastrais, fiscais, bancários e operacionais analisados demonstraram incapacidade econômicofinanceira e falta de estrutura operacional compatível com o volume dos créditos negociados.
- Com efeito, verificou-se que a empresa foi constituída em 04/11/2024 sob a
denominação SX 016 Empreendimentos e Participações S.A., tendo a alteração da denominação social para Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A, do objeto social, do
endereço e da administração sido registrada na JUCESP apenas em 15/04/2025, após a formalização de cessões que já totalizavam aproximadamente R$ 5,96 bilhões. Adicionalmente, não foram
identificadas evidências de faturamento, recolhimento de tributos, movimentação bancária, integralização do capital social, contratação de empregados, despesas operacionais, fornecedores
especializados, sistemas tecnológicos, controles de averbação ou demais recursos normalmente associados à originação, aquisição e administração de carteira de crédito consignado compatível
com a escala bilionária dos créditos negociados. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) indicou, ainda, que a única conta corrente de titularidade da empresa foi aberta
apenas em 23/05/2025, após a realização de todas as cessões examinadas, permanecendo sem movimentação financeira.
- Considerados em conjunto, os elementos analisados revelam incompatibilidade entre
a estrutura efetivamente identificada na Tirreno e o volume das operações registradas nos instrumentos de cessão. Também foram constatadas divergências relevantes entre as disposições
contratuais e sua execução observada, bem como registros internos do próprio Banco Master S.A. demonstrando que as operações relacionadas à Tirreno foram objeto de alertas, avaliações de risco
e deliberações no âmbito de suas estruturas de monitoramento, compliance e governança. As conclusões apresentadas decorrem da análise convergente dos elementos documentais
disponibilizados à perícia, não se fundamentando em evidência isolada, mas na correlação de informações obtidas de fontes societárias, fiscais, bancárias, cadastrais, contratuais e financeiras
examinadas.
V - RESPOSTAS AOS QUESITOS
- A empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. celebrou instrumentos de cessão de créditos com o Banco Master S.A. nos anos de 2024 e 2025? Em caso afirmativo, indicar datas, valores e quantidade de instrumentos identificados.
- Sim. Foram identificados 28 Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito e Outras Avenças celebrados entre a Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. e o
Banco Master S.A., datados entre 24/12/2024 e 14/05/2025. Os instrumentos examinados formalizam cessões de direitos creditórios supostamente vinculados a contratos de empréstimo
consignado, totalizando R$ 7.155.014.677,78, enquanto os registros na conta interna totalizam R$ 7.155.014.647,78, diferença imaterial de R$ 30,00. Os valores e datas das operações encontram-se
discriminados no texto e tabelas deste Laudo.
- Há evidências documentais de que os valores pactuados nas cessões foram objeto de liquidação financeira efetiva, ou seja, com créditos em conta de titularidade da cedente e aderência ao fluxo contratualmente previsto?
- Não. Os exames realizados não identificaram evidências de liquidação financeira efetiva das cessões mediante disponibilização dos recursos em conta corrente de livre movimentação
da Tirreno. A única conta corrente de titularidade da empresa identificada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), foi aberta apenas em 23/05/2025 (após a realização de todas
as cessões examinadas) e sem movimentação financeira. 86. Cabe informar que foram identificados registros dos valores das cessões em conta administrativa interna (Conta Reserva) mantida no próprio Banco Master S.A., sem evidências de
transferência bancária externa.
3) Os registros financeiros caracterizam pagamento efetivo à Tirreno?
-
Não. Os registros financeiros examinados caracterizam controle escritural interno realizado pelo Banco Master S.A., mas não pagamento efetivo à Tirreno.
-
Os créditos lançados na conta administrativa nº 004991275-7 guardam correspondência com os valores constantes nos instrumentos de cessão, porém não foram
identificadas transferências para conta bancária de titularidade da cedente e nem qualquer evidência de trânsito financeiro externo. Assim, os registros identificados representam anotação gerencial
compatível com controle interno de operações, não constituindo prova de pagamento efetivo à Tirreno.
- À época das cessões examinadas, a Tirreno apresentava capacidade econômico-financeira, estrutura operacional e meios técnicos compatíveis com a originação e cessão de créditos consignados no volume registrado?
- Não. Os elementos documentais examinados demonstram que a Tirreno não apresentava capacidade econômico-financeira, estrutura operacional e meios técnicos compatíveis
com a originação e cessão de créditos consignados no volume registrado de aproximadamente R$ 7,15 bilhões. Entre os principais elementos observados destacam-se:
- Empresa recém-constituída, sem histórico operacional conhecido, com capital próprio irrisório e sem evidências de aporte relevante de capital de terceiros;
- Inconformidade do objeto social com a atividade de originação ou intermediação de operações de crédito; - Ausência de evidências de integralização do capital social subscrito de R$ 30 milhões,
sem o fluxo financeiro advindo das operações cedidas ao Banco Master S.A., sem sinais de captação de fontes de financiamento compatíveis e não foi identificada estrutura de
capital apta a suportar operações dessa magnitude; - Inexistência de evidências de manutenção de conta corrente em instituição financeira durante praticamente todo o período das cessões examinadas. A única conta corrente
identificada foi aberta no próprio Banco Master S.A. em 23/05/2025, permanecendo sem movimentação financeira no período analisado; - Ficha cadastral utilizada pelo Banco Master S.A. para abertura de relacionamento
bancário, datada de 22/05/2025, sem informações relevantes acerca de faturamento, patrimônio líquido, principais clientes, fornecedores ou referências bancárias;
-
Celebração de instrumentos de cessão que totalizavam aproximadamente R$ 5,96 bilhões antes mesmo do registro das alterações societárias da empresa na JUCESP;
-
Diligência realizada pela Polícia Federal no endereço informado à Junta Comercial sem confirmação de funcionamento operacional da empresa no local;
-
Ausência de evidências de faturamento, movimentação financeira, patrimônio, recolhimento tributário ou demais elementos normalmente associados à originação e
administração de carteira de crédito consignado em volume bilionário; - Ausência de elementos que indiquem atividade econômica, tais como registros de
emissão de nota fiscal, de empregados ou contribuições previdenciárias, pagamento de aluguel, comercialização de imóveis, receitas, despesas, lucros, compras, pagamentos,
retenções de impostos por parte de terceiros, empréstimos, financiamentos etc.; - Ausência de registros em livros contábeis obrigatórios e de apresentação de
demonstrações contábeis; - Não apresentação de documentação suporte que comprovasse a subsistência dos créditos cedidos ao Banco Master S.A.
- Assim, os elementos examinados, considerados em conjunto, demonstram
incompatibilidade entre a estrutura econômico-financeira e operacional identificada na Tirreno e o volume das operações de crédito consignado objeto das cessões realizadas ao Banco Master S.A.
&
- Foram identificadas divergências relevantes entre o Contrato de Parceria e Outras Avenças e os Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito quanto à forma de pagamento, constituição de garantias, liquidação financeira e documentação exigida?
- Sim. Na Tabela 2 deste Laudo foram apresentadas as divergências relevantes identificadas entre os documentos examinados. Entre elas destacam-se diferenças relativas à forma
de pagamento prevista (a utilização de Conta Interna/Conta Reserva em contraposição à previsão de transferência bancária à cedente), à exigência de constituição de garantia por meio de
Certificados de Depósito Bancário (CDB), à forma de liquidação financeira e à documentação de suporte exigida para validação e auditoria dos créditos cedidos. Adicionalmente, os exames não
identificaram evidências de cumprimento integral de obrigações contratuais relacionadas à emissão de garantias e à comprovação documental dos créditos negociados.
- Há elementos técnicos que indiquem que os créditos negociados possuíam lastro operacional compatível com atividade real de originação de crédito pela Tirreno?
-
Não. Não foram identificados elementos técnicos suficientes para demonstrar lastro operacional compatível com atividade real de originação de crédito pela Tirreno.
-
As análises dos anexos aos instrumentos de cessão revelaram padrões recorrentes e incomuns de distribuição de valores, replicação de contratos e concentração de atributos, que são
indícios fortes de artificialidade. 94. O exame foi estendido para os dados do sistema Função, comprovando-se a distribuição atipicamente concentrada dos valores, além de ausências ou inconsistências em
diversos outros campos vinculados aos contratos adquiridos da Tirreno. Ademais, os testes indicaram que as inconformidades notadas não se expressam igualmente no conjunto dos demais
contratos consignados registrados. 95. Salienta-se que os contratos adquiridos da Tirreno estão vinculados a três diferentes empregadores, dois dos quais com CNPJ inexistente.
- Considerados em conjunto, os elementos analisados refutam a hipótese de originação regular dos créditos pela cedente. Vide resposta ao quesito 4.
- Do ponto de vista documental e técnico, o Banco Master S.A. dispunha de informações e meios suficientes para identificar a incompatibilidade entre a capacidade declarada da Tirreno e o volume das operações registradas?
- Sim. As características próprias das CCBs negociadas apresentavam sinais de atenção. Observou-se comportamento incomum de diversos atributos relativos aos contratos
adquiridos da Tirreno: repetição de clientes, homogeneidade dos montantes totais emprestados, fracionamentos idênticos de múltiplos empréstimos, repetição de valores das CCBs, entre outros
examinados ao longo do Laudo. A extensão e a recorrência dos padrões observados mostram-se incompatíveis com coincidências fortuitas. Os registros operacionais mantidos no sistema Função
permitiram a confrontação dos dados relativos aos contratos adquiridos da Tirreno com os dos demais contratos consignados registrados no Banco Master S.A. Os padrões anômalos não se
verificam da mesma maneira entre os demais contratos, revelando características significativamente distintas entre os grupos.
- Ademais, não se obteve comprovação de que a documentação suporte dos contratos
tenha sido entregue pela Tirreno. O vulto das operações examinadas permitiria aos responsáveis a identificação das inconsistências apontadas neste Laudo.
Visto
- A documentação examinada demonstra que o Banco Master S.A. dispunha de estruturas formais de governança, gerenciamento de riscos, compliance e PLD/FTP, bem como de
ferramentas especializadas de verificação cadastral, monitoramento transacional e diligência reputacional. Os registros internos analisados evidenciam a existência de alertas, classificações de
risco, diligências adicionais e submissão da operação a instâncias internas de controle.
- Assim, sob o ponto de vista documental e técnico, foram identificados elementos que
indicam a disponibilidade de informações potencialmente relevantes para a avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira e operacional da Tirreno e o volume das
operações registradas. Tais elementos encontravam-se inseridos nos processos internos de análise, monitoramento e controle da instituição.
8) Outros dados julgados úteis.
- A análise de documentos disponibilizados a exame demonstra que a originação dos créditos consignados pode ter ocorrido no ambiente interno do Banco Master S.A., utilizando
recursos tecnológicos, aplicações, diretórios e processos próprios da instituição, sendo que não
foram identificados indícios de que tais procedimentos tenham sido realizados externamente ou pela
Tirreno. 102. Em 2023, o Banco Master S.A. apurou um lucro líquido de R$ 532 milhões, montante que alcançou R$ 1 bilhão no exercício de 2024 - o último demonstrativo financeiro auditado e
publicado pela instituição. As operações examinadas neste Laudo envolvendo a Tirreno - aquisição de créditos por R$ 7 bilhões - demonstram que as transações possuíam elevada
representatividade no potencial resultado operacional do Banco. Sob a perspectiva pericial, considerando os critérios de materialidade, impacto patrimonial e exposição a risco concentrado,
tratava-se de um evento econômico-financeiro de magnitude crítica, cuja relevância demandava ritos estritos de auditoria, controle interno, governança e monitoramento da alta administração da
instituição. Nada mais a lavrar, os Peritos encerram o presente Laudo, elaborado em 43 páginas e um apêndice de 07 páginas.
(assinado digitalmente) GUSTAVO ALVES DA COSTA PERITO CRIMINAL FEDERAL (assinado digitalmente) RODRIGO ARAUJO DO CARMO PERITO CRIMINAL FEDERAL
(assinado digitalmente)
Visto
ILAN SACKS PERITO CRIMINAL FEDERAL (assinado digitalmente) AYRTON MONTEIRO CRISTO FILHO PERITO CRIMINAL FEDERAL
APÊNDICE A - Detalhamento dos materiais (arquivos) extraídos de Laudos de Informática e utilizados nos exames descritos neste documento
Este apêndice detalha os materiais descritos na Seção II provenientes de arquivos digitais oriundos de laudos prévios da área de informática e/ou de extrações de dados de sistemas internos do Banco Master S.A. Os documentos localizados nos laudos de informática e que foram elencados a seguir podem apresentar cópias idênticas. Por simplicidade, no caso de múltiplas cópias, foi listado apenas um nome de arquivo e o seu resumo criptográfico25 (hash), que permite a individualização do arquivo e localização de todas as eventuais cópias.
I - Documentos oriundos do Laudo 1899/2026-SETEC/SR/PF/SP I.1 - Documento 2
Vinte e oito (28) Instrumentos Particulares de Cessão de Créditos e Outras Avenças, celebrados entre Banco Master S.A. e Tirreno. (arquivos listados na Tabela 9).
Tabela 9: Arquivos que compõem o "Documento 2"
| Nº | Data do Instrumento | Nome do Arquivo | |
|---|---|---|---|
| 1 | | 24/12/2024 | CONTRATO TIRRENO 24.12.24.pdf | |
| 2 | | 03/01/2025 | CONTRATO Compra TIRRENO 03.01.2025 2.pdf | |
| CONTRATO TIRRENO 03.01.2025 2.pdf | |||
| 3 | 07/01/2025 | CONTRATO TIRRENO 07.01.2025.pdf | |
| 4 | 10/01/2025 | CONTRATO TIRRENO 10.01.2025.pdf | |
| 5 | 15/01/2025 | CONTRATO TIRRENO 15.01.2025.pdf | |
| 6 | | 17/01/2025 | CONTRATO TIRRENO 17.01.2025.pdf | |
| 7 | 29/01/2025 | CONTRATO TIRRENO 29.01.2025.pdf | |
| 8 | 03/02/2025 | CONTRATO TIRRENO 03.02.2025.pdf | |
| 9 | 06/02/2025 | CONTRATO TIRRENO 06.02.2025.pdf | |
| 10 | | 11/02/2025 | CONTRATO TIRRENO 11.02.25.pdf | |
| 11 | | 18/02/2025 | CONTRATO TIRRENO 18.02.2025.pdf | |
| 12 | | 19/02/2025 | CONTRATO TIRRENO 19.02.25.pdf | |
| 13 | | 26/02/2025 | CONTRATO TIRRENO 26.02.25.pdf | |
Hash MD5 do Arquivo
Visto
0995A9FDF99D693BE733EE77126B6912
835A44DA5E51C1F225D6B3E08DA26B59
EB8D484120A8EF973109B3A4EA43F486
13695CBB39407E41751927F29077FCE7
4113FF82EF4C2865A1968A9FEA53A5E5
63E704F8DCB7438727AABCFE5426B5F6
9C998D1FDDCBAF430823BE7AAB689E62
5067BCA673A5D9B66AAFCD28299968D2
9F2636935D0067EFDD83CB4F72F43D10
CC2ECC650DF214D605ABF1FFDA62B87A
3A7978736164FD96D3A6E213161610AD
7F1732325E8CF3C0AA5673B365A47A9D
DB859B22228A5222FDB672AD85A76E80
90A13A8A03F4EAA17B2A5CBC9C9B5F0A
25 Calculado por um dos seguintes algoritmos MD5 ou SHA-256, com ou sem uso do método thash (https://thash.org).
| Nº | Data do Instrumento | Nome do Arquivo | |
|---|---|---|---|
| 14 | | 04/03/2025 | CONTRATO TIRRENO 04.03.25.pdf | |
| 15 | | 06/03/2025 | CONTRATO TIRRENO 06.03.2025.pdf | |
| 16 | | 12/03/2025 | CONTRATO TIRRENO 12.03.2025.pdf | |
| 17 | | 19/03/2025 | CONTRATO TIRRENO 19.03.2025.pdf | |
| 18 | | 20/03/2025 | CONTRATO TIRRENO 20.03.25.pdf | |
| 19 | | 25/03/2025 | CONTRATO TIRRENO 25.03.2025.pdf | |
| 20 | | 26/03/2025 | CONTRATO TIRRENO 26.03.25.pdf | |
| 21 | | 27/03/2025 | CONTRATO TIRRENO 27.03.25.pdf | |
| 22 | | 03/04/2025 | CONTRATO TIRRENO 03.04.2025.pdf | |
| 23 | | 10/04/2025 | CONTRATO TIRRENO 10.04.2025.pdf | |
| 24 | | 11/04/2025 | CONTRATO TIRRENO 11.04.25.pdf | |
| 25 | | 14/04/2025 | CONTRATO TIRRENO 14.04.2025.pdf | |
| 26 | | 24/04/2025 | CONTRATO TIRRENO 24.04.2025.pdf | |
| 27 | | 02/05/2025 | CONTRATO TIRRENO 02.05.2025.pdf | |
| 28 | | 14/05/2025 | CONTRATO TIRRENO 14.05.2025.pdf |
Hash MD5 do Arquivo
6A03EF13E25C26510CD147AED2645136
1E14420407700D10BF5316414B03A928
E7E7A1F9E9EA289915B2D99F5987AE93
5E4A80E8C8C67EDED5FCEDD557084C8B
65CD7BB0958173BB062D7371FF824EDB
8700243E5D530679862B25589F6D6D34
1ECB4483ED2EB1E085700C31A6D9656E
6FE0219AB0305DE9DFD68D3F911B3F8C
359692BC31A54455468A6C34C5070D3E
5C78178ED16951F7BC75F159CEE052DB
9813B940F1B33F2C39C804243C565D17
CD2D344E15242D0A812A7AA3D716CE09
E233D633F8F2CC58460D56C555A980AD
01C953BE07E938B9D22E9138C56FDCB4
EAD59E94796CDF7A85D6825009FBEDFC
I.2 - Documento 3
Trinta e duas (32) planilhas, que compõem, como anexos, os contratos descritos no Documento 2, e relacionam os recebíveis cedidos pela Tirreno ao Banco Master S.A. (arquivos listados na Tabela 10).
Tabela 10: Arquivos que compõem o "Documento 3".
Nº Data PDF
| 24/12/24 1 | Relação Contratos_278.188.713,41 - 24.12.2024.pdf | |||
| 03/01/25 2 | Relação Contratos_427.005.825,21 - 03.01.2025.xlsx | |||
| 07/01/25 3 | Relação Contratos_158.237.529,77 - 07.01.2025.pdf | |||
| 10/01/25 4 | Relação Contratos_262.848.642,92 - 10.01.2025.pdf | |||
| 15/01/25 5 | Relação Contratos_248.516.985,96 - 15.01.2025.pdf | |||
| 17/01/25 6 | Relação Contratos_169.727.133,58 - 17.01.2025.pdf | |||
| 7 | Relação Contratos_230.293.237,66 - 29.01.2025.pdf | |||
| 29/01/25 8 | Relação Contratos_159.299.057,60 - 29.01.2025.pdf | |||
| 03/02/25 9 | Relação Contratos_33.449.199,75 - 03.02.2025.pdf | |||
Hash MD5 do XLSX PDF
1C42E9867F13AD55 Relação Contratos_278.188.713,41 -
749F5A7AF897C715 24.12.2024.xlsx
00BA8AD542A874E6
6C40C32CFA1C00FE
65297023539F9CAA Relação Contratos_158.237.529,77 -
6387679CCC89FD65 07.01.2025.xlsx
F1E3E36467BD5E6F Relação Contratos_262.848.642,92 -
7B3AC7CD7BA3B584 10.01.2025.xlsx
D7DEEF6AFC7D94EA Relação Contratos_248.516.985,96 -
CCFA2040BE68184D 15.01.2025.xlsx
82BFCB3A25B269DB Relação Contratos_169.727.133,58 -
8E015B4D109722C0 17.01.2025.xlsx
160CDDC017ADEFFD Relação Contratos_230.293.237,66 -
5607B99B625FEC1D 29.01.2025.xlsx
C0EAD13BCA3A70DD Relação Contratos_159.299.057,60 -
147C02D4D89CF64F 29.01.2025.xlsx
4F930733F5A9A549 Relação Contratos_33.449.199,75 -
6A78259AE19507E2 03.02.2025.xlsx
Visto
Hash MD5 do XLSX
8A264125450E10A8
348DF74E9CD0EB89
(*)
0E081EB8848465CC
D2FFE97FF7A92F52
960C163F98A0D13A
443151C79B6FE97D
ECA1AF68E914D2DB
EC63F51BD8A07F09
B22EE4CB70FBF887
504CC9B8F0A75B6C
52F8F34A0B98F2FC
4C3A659B9E2E0EA2
59C049CFAA883FA6
934080C3DEE972D6
4F7A79519568020A
A030485095BCE521
| Nº | Data | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| 10 | 06/02/25 | Relação Contratos_141.189.334,34 - 06.02.2025.pdf | |||
| 11 | Relação Contratos_140.294.821,41 - 11.02.2025.pdf | ||||
| 12 | 11/02/25 | Relação Contratos_141.665.539,65 - 11.02.2025.pdf | |||
| 13 | Relação Contratos_357.371.333,01 - 11.02.2025.pdf | ||||
| 14 | 18/02/25 | Relação Contratos_423.554.526,84 - 18.02.2025 | |||
| 15 | 19/02/25 | Relação Contratos_246.020.288,42 - 19.02.2025.pdf | |||
| 16 | 26/02/25 | Relação Contratos_342.962.077,09 - 26.02.2025.pdf | |||
| 17 | 04/03/25 | Relação Contratos_143.641.255,04 - 04.03.2025.pdf | |||
| 18 | 06/03/25 | Relação Contratos_143.284.907,39 - 06.03.2025.pdf | |||
| 19 | 12/03/25 | Relação Contratos_100.806.599,37 - 12.03.2025.pdf | |||
| 20 | 19/03/25 | Relação Contratos_157.742.633,27 - 19.03.2025.pdf | |||
| 21 | 20/03/25 | Relação Contratos_174.413.399,01 - 20.03.2025.pdf | |||
| 22 | 25/03/25 | Relação Contratos_127.320.386,54 - 25.03.2025.pdf | |||
| 23 | 26/03/25 | Relação Contratos_122.846.131,64 - 26.03.2025.pdf | |||
| 24 | 27/03/25 | Relação Contratos_150.531.064,88 - 27.03.2025.pdf | |||
| 25 | 03/04/25 | Relação Contratos_252.216.048,95 - 03.04.2025.pdf | |||
| 26 | 10/04/25 | (**) | |||
| 27 | 11/04/25 | Relação Contratos_104.157.032,22 - 11.04.2025.pdf | |||
| 28 | 11/04/25 | Relação Contratos_225.091.359,39 - 11.04.2025.pdf | |||
| 29 | 14/04/25 | Relação Contratos_72.882.370,09 - 14.04.2025.pdf | |||
| 30 | 24/04/25 | Relação Contratos_167.279.682,38 - 24.04.2025.pdf | |||
| 31 | 24/04/25 | Relação Contratos_223.041.997,31 - 24.04.2025.pdf | |||
| 32 | 02/05/25 | Relação Contratos_419.864.388,56 - 02.05.2025.pdf |
(*) Arquivo existe, mas seu conteúdo não corresponde ao contrato correto. A planilha é idêntica ao arquivo "Relação Contratos_419.864.388,56 - 02.05.2025.xlsx" de hash 90D171286F62AC51548661DDE0C2C95C". (**) O arquivo existe, mas está corrompido (ilegível).
I.3 - Documento 4
Planilha intitulada "Arquivo Aquisição_14.05.25", cujos valores somados remontam ao valor de R$ 387.166.026,56.
Hash MD5 do XLSX PDF
177F2557D44D9E15 Relação Contratos_141.189.334,34 -
711EB3250FF6934C 06.02.2025.xlsx
F49236F601CB4B89 Relação Contratos_140.294.821,41 -
BA3DD63B430FF9A6 11.02.2025.xlsx
BD4BAB0ED027BD36 Relação Contratos_141.665.539,65 -
107682456A3C2EDD 11.02.2025.xlsx
6485E259DD554B00 Relação Contratos_357.371.333,01 -
6255ADC5538FB6C5 11.02.2025.xlsx
AE4EF7825F37DCBC Relação Contratos_423.554.526,84 -
404FA98AEC815A19 18.02.2025.xlsx
C2F4AB94EF3DE4CE Relação Contratos_246.020.288,42 -
9919991ACCA576B4 19.02.2025.xlsx
EF54E29A29EDC953 Relação Contratos_342.962.077,09 -
9FF89827459064D8 26.02.2025.xlsx
29962217373044A5 Relação Contratos_143.641.255,04 -
E7F81894A70E4779 04.03.2025.xlsx
3AE87313B19DCD94 Relação Contratos_143.284.907,39 -
0F4A64F519E1332D 06.03.2025.xlsx
CB6E2487AAC82B00 Relação Contratos_100.806.599,37 -
AA40C869CD1ECB13 12.03.2025.xlsx
D954805A3BA9B597 Relação Contratos_157.742.633,27 -
70F48CFA2B6B12FD 19.03.2025.xlsx
94C722D65FB2BF35 Relação Contratos_174.413.399,01 -
DB0786C9248724B2 20.03.2025.xlsx
B9905AB68BA27A7E Relação Contratos_127.320.386,54 -
F773041C349E45B2 25.03.2025.xlsx
AD296EE198C15990 Relação Contratos_122.846.131,64 -
5E07F2961A4FCF2B 26.03.2025.xlsx
CBD4B3E4C8018DA9 Relação Contratos_150.531.064,88 -
EAD588CCB7BC55AC 27.03.2025.xlsx
39B41CC8909A1FC4 Relação Contratos_252.216.048,95 -
B7954046ED4197A9 03.04.2025.xlsx
Relação Contratos_422.105.148,56 - 10.04.2025.xlsx 5F33FA847C1F9EF4 Relação Contratos_104.157.032,22 -
02042EB54B4D62CA 11.04.2025.xlsx
95F4AD30CDE737C1 Relação Contratos_225.091.359,39 -
6B9F4581068FE4E2 11.04.2025.xlsx
714F4173059BE6CE Relação Contratos_72.882.370,09 -
CC26D9F08942EB75 14.04.2025.xlsx
B924F9242A937FEA Relação Contratos_167.279.682,38 -
487E399DA7217652 24.04.2025.xlsx
48CAC1C638E5FA7F Relação Contratos_223.041.997,31 -
F0FE6765FC630267 24.04.2025.xlsx
1ED312AEEEDE19D3 Relação Contratos_419.864.388,56 -
71C082677D336DBE 02.05.2025.xlsx
Hash MD5 do XLSX
03CD163286614AF4
C5F8EBA162A88F11
C672EEDD0EABA757
A9139481B9A98153
A9A11D8F572E90BE
43F685FA611C40C2
2949AB7A5885B2B1
520E093618A3E3E7
C495DD09E474B995
CCAF18E0ABA15FA2
96AF2C8DA0CF18B2
7AD06C4407781CC5
5EEF3E9BDFFC40B8
ACF8247C1EF18518
B2D1F33F75217DCA
7E645A715EA63B23
30311B7C333ED3A9
E416E0FA8D0B8B25
C9FAFDB0E902B484
B5CA8BC6A0A73AA3
4B5613B805F57890
A8EBF6408345A197
4A3F54248808F631
2ED6FD97F34AF7F9
DCA27EAF8288D6E9
5E20B768825889E5
750B0FB9E64D19E3
6D525CBF3747972A
8ADC4AF9DAE2AF82
Visto
283FF5344DDD5D35
D8E2DC4F48ECC827
08315FA838CE2D9C
CC492126DBB947A6
6C2F59B416ECF41E
1A0CEF4948C0A1FA
5DF205FC0A53ADF6
4A0AA4F942FB3F5A
6BFC245D8CDCA67E
7E6155292E7F9AAE
691B92A6AF5E14CC
8A9BDA1E1517FFC3
46FEEEE3350AD6AD
CE343CDCF30BAAF9
8A0C43675A47B92E
90D171286F62AC51
548661DDE0C2C95C
contendo dados de contratos,
&
Arquivo: "Arquivo Aquisição_14.05.2025.xlsx" Hash MD5: AF7F5081D20124BBA73FA7B843214965
I.4 - Documento 5
Extrato da conta interna (gerencial) nº 0049912757, registrada no Banco Master S.A. em nome da Tirreno, compreendendo o período de 01/01/2024 a 27/11/2025.
Arquivo: "tirreno_2711.pdf" Hash MD5: 2A2D967571B13AF75184EADE35ACA594
I.5 - Documento 6
Extrato da conta corrente da empresa Tirreno, nº 0001098073, agência nº 0001-9, registrada no Banco Master S.A., compreendendo o período de 23/05/2025 a 18/06/2025.
Arquivo: "EXTRATO - 23.05.25 A 18.06.25 (0001098073).pdf"
Hash MD5: 66A69A8F73309DE1DCCA7017DB10E08B Visto
I.6 - Documento 7
Ficha cadastral de pessoa jurídica da Tirreno, para abertura de conta corrente junto ao Banco Master S.A., datada de 22/05/2025.
Arquivo: "Ficha Cadastral PJ - Original.pdf" Hash MD5: 9A0EFCCAFE6BD2B2C22799A9938D1848
II - Documentos oriundos do Laudo 5049/2026-SETEC/SR/PF/SP II.1 - Documento 15
Informação prestada pelo Superintendente Executivo de Compliance do Banco Master S.A.
Arquivo: "1 Resposta_Solicitação de Documentação e Suporte Técnico_Compliance
Interno.pdf"
Hash MD5: 6AFC104D5B29E0FA62E9C123513ABAB3
II.2 - Documento 16
Análise de monitoramento de pessoa jurídica elaborada pela área de Compliance/PLD do Banco Master S.A., datada de 18/06/2025.
Arquivo: "Anexo 05_1ª Análise de monitoramento.pdf" Hash MD5: E0F1551747E9A9C3E5BF57C89E5E166C
II.3 - Documento 17
Análise de monitoramento de pessoa jurídica elaborada pela área de Compliance/PLD do Banco Master S.A., datada de 25/08/2025.
Arquivo: "Anexo 12_2ª Análise de monitoramento.pdf" Visto
Hash MD5: A1C4901D2D73D7667E7ACFE57526BD87
II.4 - Documento 18
Ata do Comitê Operacional de PLD/FTP, datada de 04/07/2025. Arquivo: "Anexo 11_ATA_DE _COMITÊ _TIRRENO.pdf"
Hash MD5: 2C580D3905E1445B13880533EDBA5777
II.5 - Documento 19
E-mails - monitoramento - Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A.
Arquivo: "MONITORAMENTO - TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE
CREDITO E PARTICIPACOES SA.pdf"
Hash MD5: 710A1CD5D143A3E13284F426E7F0E879
II.6 - Documento 20
E-mails - concordância de baixa do alerta.
Arquivo: "Anexo 06_Baixa alerta_Comitê.pdf" Hash MD5: BB9A6B59C9F9465FBF68E139C9A1B679
III - Documentos oriundos do Laudo 20886/2026-SETEC/SR/PF/SP
Os documentos ora descritos são oriundos dos arquivos fornecidos pelo liquidante do Banco Master SA entregues à Polícia Federal por meio do ofício MASTER/Liq-2026/312 de 07 de abril de 2026. Tais arquivos contêm extrações de dados do Sistema Função e foram utilizados no presente Laudo para o cruzamento com as listas de contratos de cessão (Documento 3). Conforme já assinalado na subseção IV.5.4, os dados do sistema apresentam inconsistências e incompletudes para diversos campos. Assim, os processos de extração, formatação de resultados e importação em programas analíticos tentam minimizar esses problemas. No entanto, as verificações realizadas mostraram que eventuais discrepâncias são irrelevantes para o volume e montante de operações analisadas. Visto
III.1 - Documento 23
Arquivos com extração de dados do Sistema Função do Banco Master S.A., incluindo contratos ativos no último dia de cada mês no período dezembro de 2024 a outubro de 2025, cadastro de todos os empregadores e tabela completa de contratos (Tabela 11).
Tabela 11: Arquivos que compõem o "Documento 23".
| Nº | Data base | Arquivo | |
|---|---|---|---|
| 1 | 31/12/2024 | FOTO_20241231.csv | |
| 2 | 31/01/2025 | FOTO_20250131.csv | |
| | 3 | 28/02/2025 | FOTO_20250228.csv | |
| | 4 | 31/03/2025 | FOTO_20250331.csv | |
| 5 | | 30/04/2025 | FOTO_20250430.csv | |
| | 6 | 31/05/2025 | FOTO_20250531.csv |
Hash SHA-256
b1ebc901f6a766f796f1a07821ee3398
b1be22727e8fe918c41cec2a5438641e
b1c8cf57f7046d460c988089e5218253
a10110ccf43db675b8ff1dd32433e2e2
7cace15c137222115afde32f6402da2e
4a72a1b391019665938ea91d66d60ee2
e0f160c90075dcd4bfd65a1957b33284
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| Nº | Data base | Arquivo | |
|---|---|---|---|
| 7 | | 30/06/2025 | FOTO_20250630.csv | |
| | 8 | 31/07/2025 | FOTO_20250731.csv | |
| | 9 | 31/08/2025 | FOTO_20250831.csv | |
| | 10 | 30/09/2025 | FOTO_20250930.csv | |
| | 11 | 31/10/2025 | FOTO_20251031.csv | |
| 12 | - | E_Lista_Empregadores.csv | 5dee90c136889d327ac39a651b794866 |
| 13 | - | COPER.csv26 |
Hash SHA-256
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472c9587c0b2c9c813fd618b28f85362
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52e5b449d458d3e7fb5da804da6ae6b2
e6f33f7826297badb7ba8ba27b5236a4
Visto
26 O cálculo e verificação de integridade foram realizados por meio do utilitário de auditoria forense Auditor. O cálculo
do hash seguiu a especificação identificada pelo metadado ?SHA256, o que indica a aplicação do algoritmo criptográfico SHA-256 estruturado sob o método de blocos paralelos THASH com tamanho fixo de 50
Megabytes (MB) por bloco. Para fins de reprodutibilidade forense e garantia da cadeia de custódia, qualquer recalculo
futuro desta assinatura digital deverá replicar estritamente estes mesmos parâmetros de processamento.









