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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA

Referências: INQ 5026 - pedido de prorrogação do prazo para conclusão das investigações

A Polícia Federal, com o devido respeito e acatamento, vem à presença de Vossa Excelência requerer a prorrogação do prazo para conclusão das

investigações, com fundamento no art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal, pelos motivos a seguir expostos.

Embora tenham sido realizadas diligências relevantes desde a última prorrogação deferida, persistem providências investigativas indispensáveis à completa elucidação dos fatos, cuja conclusão se mostra necessária para o adequado encerramento da fase investigatória.

Inicialmente, destaca-se que somente na presente semana foram disponibilizados à equipe de investigação dois relevantes trabalhos periciais produzidos no âmbito do presente feito, cujas conclusões demandam aprofundamento investigativo e a adoção de diligências complementares.


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O primeiro deles consiste no Laudo Pericial Federal nº 31375/2026-

INC/DITEC/PF, assinado em 18 de agosto de 2026, cuja análise documental das

operações mantidas entre o Banco de Brasília (BRB) e o Banco Master identificou elementos relacionados ao processo decisório interno da instituição financeira, apontando possíveis descumprimentos de normativos internos, fragilidades de governança, concentração excessiva de risco, aprovação de operações em desacordo com os procedimentos regulares de controle e a participação individualizada de integrantes da Diretoria Colegiada do BRB (DICOL) em deliberações relacionadas aos fatos sob investigação.

As conclusões constantes desse trabalho pericial revelaram fatos novos e permitiram a individualização da atuação de agentes que até então não figuravam formalmente entre os investigados, tornando necessária a inclusão de integrantes da DICOL no polo passivo da investigação e a realização de suas respectivas oitivas, providências essenciais para o completo esclarecimento dos fatos.

Além disso, foi igualmente concluído o Laudo Pericial Federal nº

31245/2026-SETEC/SR/PF/SP, assinado em 19 de agosto de 2026, a partir da

análise de materiais apreendidos durante a Operação Compliance Zero e de documentos relacionados às operações mantidas entre o Banco Master S.A. e a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A.

O referido laudo concluiu, em síntese, pela existência de elementos indicativos de incompatibilidade entre a estrutura operacional e econômicofinanceira da empresa Tirreno e o volume bilionário das operações realizadas, pela ausência de evidências de liquidação financeira efetiva das cessões analisadas, por inconsistências documentais relevantes e pela existência, no âmbito do Banco


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Master, de mecanismos internos de controle, monitoramento e governança que possuíam condições de identificar as irregularidades apontadas

Os referidos laudos serão apresentados em anexo ao presente requerimento e, pela relevância de seus achados, demandam exame aprofundado pela equipe de investigação, confrontação com elementos já produzidos nos autos e realização de novas diligências investigativas voltadas à adequada individualização das condutas apuradas

Paralelamente, permanecem pendentes as oitivas de funcionários

envolvidos na estruturação, montagem e operacionalização das carteiras e registros que constituem objeto da investigação, diligências indispensáveis

para a adequada compreensão da dinâmica operacional dos fatos e para a atribuição individual de responsabilidades.

Igualmente, esta Autoridade Policial encaminhou ao Banco Central do

Brasil expediente requisitando informações e esclarecimentos técnicos essenciais

à investigação, especialmente para identificação dos normativos prudenciais eventualmente descumpridos pelos diretores e administradores das instituições financeiras envolvidas, bem como para a correta compreensão das medidas regulatórias adotadas pela Autarquia Supervisora no contexto dos fatos investigados.

Todavia, até a presente data, a resposta ainda não foi encaminhada. Em comunicação oficial, o Banco Central informou a necessidade de prazo adicional para manifestação, comprometendo-se a apresentar resposta até 30 de agosto de

2026.


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A resposta da Autarquia revela-se imprescindível para o deslinde da investigação, uma vez que permitirá identificar, de forma técnica e precisa, os deveres regulatórios aplicáveis, os normativos prudenciais eventualmente descumpridos e as responsabilidades decorrentes da atuação dos administradores das instituições envolvidas.

Nesse ponto, a Polícia Federal requer, muito respeitosamente, a apreciação da petição já submetida a este Juízo por meio da qual se postulou a obtenção de

documentação complementar junto ao Banco Central do Brasil, medida que

se revela necessária para a completa compreensão dos impactos das operações investigadas.

Com efeito, há necessidade de que sejam disponibilizados elementos adicionais capazes de evidenciar os prejuízos decorrentes das sucessivas substituições das carteiras negociadas entre as instituições financeiras envolvidas. Tal providência assume especial relevância diante do fato de que, ao impor medidas prudenciais ao Banco de Brasília, o próprio Banco Central determinou que os ativos originários do Banco Master fossem objeto de avaliação específica pelo período de seis meses, circunstância que demonstra a relevância técnica desses elementos para a adequada mensuração dos riscos e prejuízos relacionados às operações sob investigação.

Dessa forma, permanecem pendentes diligências investigativas essenciais, consistentes em:

a) análise aprofundada dos achados constantes do Laudo Pericial Federal nº 31375/2026-INC/DITEC/PF, concluído em 13/08/2026;


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b) análise aprofundada dos achados constantes do Laudo Pericial Federal nº 31245/2026-SETEC/SR/PF/SP, concluído em 14/08/2026;

c) realização das oitivas dos funcionários diretamente relacionados à estruturação e operacionalização das operações investigadas;

d) realização das oitivas dos integrantes da Diretoria Colegiada do BRB (DICOL), cujas condutas foram individualizadas pelos recentes trabalhos periciais;

e) recebimento e análise da resposta requisitada ao Banco Central do Brasil, prevista para 30/08/2026;

f) apreciação do pedido de obtenção de documentos complementares junto ao Banco Central do Brasil;

g) adoção das demais diligências que se mostrarem necessárias a partir da análise integrada dos novos elementos probatórios recentemente produzidos.

Diante do exposto, considerando a recente disponibilização dos laudos periciais acima mencionados, a pendência de informações essenciais requisitadas ao Banco Central do Brasil, a necessidade de realização de novas oitivas e a existência de diligências investigativas ainda em curso, requer-se a prorrogação

do prazo para conclusão das investigações por mais 60 (sessenta) dias, nos

termos do art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Nestes termos,

Pede deferimento.


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Brasília/DF, 20 de agosto de 2026.

JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO

Delegada de Polícia Federal Chefe da DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF