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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DO INQUÉRITO Nº 5.026/DF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ref. Inquérito nº 5.026/DF

LEANDRO SILVA DE JESUS, brasileiro, casado, Deputado Estadual da

Bahia, portador do documento de identidade nº 0641818041 - SSP - BA, inscrito no CPF sob o nº 81555814549, residente e domiciliado Rua Salgueiro, nº 782, ap. 601, Patamares, Salvador - BA, CEP: 41680-111, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado legalmente constituído, com fundamento no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República, bem como no dever constitucional de fiscalização inerente ao exercício do mandato parlamentar, apresentar NOTÍCIA DE FATO

SUPERVENIENTE COM REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS, em razão dos

fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I - DA LEGITIMIDADE DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO

A presente manifestação não objetiva a intervenção do peticionário como parte no presente procedimento investigatório, tampouco a substituição das atribuições constitucionalmente conferidas à Procuradoria-Geral da República ou à autoridade policial. O que se pretende é, tão somente, levar ao conhecimento de Vossa Excelência fato

superveniente de manifesta relevância, diretamente relacionado ao objeto do Inquérito

nº 5.026/DF e potencialmente apto a repercutir sobre o quadro cautelar anteriormente apreciado por esta Suprema Corte no âmbito das Petições nº 16.201/DF e nº 16.229/DF.

A presente notícia de fato encontra fundamento no direito de petição assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República, que garante a qualquer cidadão o direito de provocar os órgãos públicos para a defesa da legalidade, do patrimônio público e do interesse público.


No caso concreto, a manifestação também decorre do dever constitucional de fiscalização inerente ao exercício do mandato parlamentar, cuja finalidade compreende colaborar com a preservação da probidade administrativa, da regularidade das instituições públicas e da efetividade da persecução de ilícitos que envolvam agentes públicos.

Dessa forma, limita-se o peticionário a comunicar fato novo superveniente, cuja apreciação poderá se revelar relevante para a adequada condução das investigações e para eventual reavaliação do quadro cautelar, competindo exclusivamente à Procuradoria-Geral da República, caso entenda presentes os pressupostos legais, requerer as providências cautelares que reputar cabíveis.

II - DO FATO SUPERVENIENTE

No âmbito do Inquérito nº 5.026/DF, esta Suprema Corte autorizou, mediante decisões proferidas nas Petições nº 16.201/DF e nº 16.229/DF, a adoção de diversas medidas investigativas e cautelares em face de investigados supostamente envolvidos no denominado caso Banco Master, entre eles o Senador Jaques Wagner, diante da existência de indícios da prática, em tese, dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa e delitos financeiros conexos.

Na oportunidade, Vossa Excelência reconheceu, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para justificar a adoção de medidas cautelares destinadas à preservação da instrução criminal, à proteção das fontes de prova e à efetividade da persecução penal, tendo sido impostas, em relação ao Senador Jaques Wagner, restrições de contato com os demais investigados, proibição de contato com pessoas diretamente relacionadas às negociações do empreendimento imobiliário objeto das investigações e vedação ao exercício de determinadas atividades negociais vinculadas às pessoas jurídicas investigadas.

Sobreveio, entretanto, fato novo de manifesta relevância, potencialmente

apto a repercutir sobre o quadro cautelar anteriormente examinado por esta Corte.


Conforme amplamente divulgado pela imprensa nacional1, o Senador Jaques Wagner teria iniciado tratativas para alienação de um terreno avaliado em aproximadamente

R$ 15.800.000,00 (quinze milhões e oitocentos mil reais) logo após se tornar alvo das

medidas investigativas determinadas por esta Suprema Corte no âmbito da Operação Compliance Zero.

Segundo a reportagem, a negociação imobiliária foi iniciada após a deflagração da operação policial e envolvia patrimônio de elevado valor econômico, circunstância que motivou, posteriormente, a adoção de providências destinadas a impedir a concretização da alienação, diante da possibilidade de comprometimento da efetividade das investigações e da preservação patrimonial.

Com efeito, trata-se de circunstância superveniente que não integrava o contexto fático considerado quando da apreciação das medidas cautelares anteriormente deferidas, revelando comportamento processualmente relevante e diretamente relacionado aos riscos inerentes à preservação do patrimônio potencialmente alcançado pela persecução penal.

Em razão disso, entende o peticionário que o referido fato novo merece ser submetido ao conhecimento desta Relatoria e da Procuradoria-Geral da República, para que seja avaliada sua eventual repercussão sobre o atual quadro cautelar existente nos autos, à luz dos fundamentos que embasaram as decisões anteriormente proferidas.

III - DA REPERCUSSÃO CAUTELAR DO FATO SUPERVENIENTE

As decisões proferidas por esta Suprema Corte no âmbito das Petições nº 16.201/DF e nº 16.229/DF demonstram que a adoção das medidas investigativas e cautelares não se fundamentou exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes apurados, mas, sobretudo, na existência de riscos processuais concretos e contemporâneos,

aptos a comprometer a efetividade da persecução penal.

1 https://www.estadao.com.br/politica/jaques-wagner-tentou-vender-terreno-de-r-15-milhoes-um-dia-apos- ser-alvo-da-pf-mas-cartorio-barrou/

no-caso-master


Na apreciação das medidas cautelares pessoais, Vossa Excelência consignou que a imposição das restrições deveria observar a presença de vetores concretos de risco, destacando, entre outros aspectos, a necessidade de impedir a continuidade de operações negociais relacionadas aos fatos investigados, preservar fontes de prova, evitar a circulação ou ocultação patrimonial por meio de estruturas societárias e assegurar a efetividade da investigação criminal.

É precisamente nesse contexto que se insere o fato superveniente ora comunicado. A notícia de que o Senador Jaques Wagner teria iniciado tratativas para alienação de patrimônio imobiliário de elevado valor econômico após a deflagração da Operação Compliance Zero constitui circunstância objetiva que, ao menos em tese,

pode repercutir sobre a avaliação dos riscos processuais anteriormente examinados por esta Relatoria.

Não se afirma, nesta manifestação, que a negociação imobiliária constitua, por si só, ato ilícito ou suficiente para caracterizar tentativa de fraude à persecução penal. Todavia,

sua ocorrência em momento posterior à adoção das medidas investigativas e

cautelares revela fato novo que merece ser submetido à apreciação do órgão acusador

e desta Suprema Corte, sobretudo diante da natureza patrimonial dos delitos
investigados e da possibilidade de futura decretação de medidas assecuratórias ou
de perdimento de bens.

Portanto, verifica-se circunstância superveniente que não integrava o panorama fático existente quando da apreciação das medidas cautelares anteriormente deferidas, razão pela qual possui potencial aptidão para justificar a reavaliação do atual quadro cautelar, especialmente no tocante à preservação da efetividade da jurisdição penal.

Registre-se, ainda, que, quando da apreciação da Petição nº 16.229/DF, determinadas medidas cautelares pessoais, como a suspensão do passaporte e a monitoração eletrônica, não foram objeto de requerimento em relação ao Senador Jaques Wagner, razão pela qual não houve deliberação específica desta Relatoria acerca da necessidade ou adequação dessas providências em seu desfavor.


Nesse contexto, o fato superveniente ora apresentado poderá se revelar juridicamente relevante para que a Procuradoria-Geral da República, no exercício de suas atribuições constitucionais, avalie se a alteração do quadro fático recomenda a

postulação de eventual reforço das medidas cautelares patrimoniais e pessoais já existentes, inclusive mediante a adoção de providências assecuratórias destinadas à preservação do patrimônio investigado ou de outras medidas cautelares previstas na legislação processual penal, caso entenda presentes os respectivos pressupostos legais.

IV - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o peticionário a Vossa Excelência:

a) o recebimento da presente Notícia de Fato Superveniente, determinando-se sua juntada aos autos do Inquérito nº 5.026/DF, em razão de sua pertinência direta com os fatos investigados e com as medidas cautelares anteriormente apreciadas no âmbito das Petições nº 16.201/DF e nº 16.229/DF;

b) seja determinada a remessa da presente manifestação à

Procuradoria-Geral da República, para que se manifeste acerca

da repercussão do fato superveniente ora noticiado sobre o atual quadro cautelar dos investigados;

c) seja facultado à Procuradoria-Geral da República avaliar a necessidade de requerer eventual reforço das medidas cautelares

patrimoniais e pessoais anteriormente apreciadas por esta

Suprema Corte, especialmente diante da notícia de tentativa de alienação de patrimônio de elevado valor após a deflagração da Operação Compliance Zero;

d) em especial, seja oportunizada à Procuradoria-Geral da República a avaliação quanto à eventual necessidade de requerer medidas

assecuratórias patrimoniais, inclusive indisponibilidade de bens, averbação de restrições à alienação ou oneração de


patrimônio, bem como outras providências destinadas à

preservação da efetividade de eventual reparação de danos, perdimento de bens ou demais efeitos patrimoniais decorrentes da persecução penal, caso entenda presentes os respectivos pressupostos legais;

e) igualmente, seja facultado à Procuradoria-Geral da República avaliar a necessidade de requerer eventual reforço das medidas

cautelares pessoais anteriormente impostas, inclusive mediante
apreensão ou suspensão de passaporte, monitoração
eletrônica, ou outras medidas cautelares previstas na

legislação processual penal que reputar adequadas, necessárias

e proporcionais ao atual quadro fático, caso entenda configurados os requisitos legais.

Nestes termos, pede deferimento. Salvador - BA, 18 de julho de 2026.

LEANDRO SILVA DE JESUS

DEPUTADO ESTADUAL DA BAHIA

GABRIEL DA SILVA Assinado de forma digital por

GABRIEL DA SILVA

SERRA:86045758552 SERRA:86045758552

Dados:2026.07.18 17:52:44 -03'00'

GABRIEL SERRA

OAB/BA 70.154