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Civi l Society Organi zation of Publ ic Interes t

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

OSCIP

Juntos, criamos um futuro melhor!

i n s tit u to c o d h e s . o rg

INSTITUTO DE COOPERAÇÃO, DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP

Reconhecida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública desde 2000 Atualizado pela Portaria SNJ/MJ nº 607/2023

PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE C|C Requerimento de Admissão Institucional e Apresentação de Subsídios

Técnico-Jurídicos Contextualizados NO ÂMBITO DO Inquérito nº 5026 - Supremo Tribunal Federal Relator: Ministro André Mendonça

Em matéria de elevada relevância institucional e repercussão sistêmica, relacionada à preservação da imparcialidade objetiva, dos limites da função jurisdicional e da integridade do devido processo legal no Estado Democrático de Direito e em Proteção da Sociedade Brasileira

REQUERENTE (AMICUS CURIAE): Instituto Codhes - OSCIP

CNPJ: 04.011.344/0001-57 Sede: Brasília/DF Escritório Executivo: Rio de Janeiro/RJ - Rua do Carmo, nº 11, 19º andar, Sala 1902

Representado por seu Presidente: José Roberto da Costa Junior

Natureza da Intervenção:

Participação institucional colaborativa da sociedade civil, sem caráter adversarial, voltada à qualificação do debate constitucional e ao fortalecimento da legitimidade democrática da jurisdição

Observação:

Requer-se, desde logo, que todas as comunicações eletrônicas relativas ao presente feito sejam encaminhadas ao endereço institucional presidencia@institutocodhes.org, e que as informações de natureza jurídica, para exclusivo fim de acompanhamento processual, sejam dirigidas aos cuidados dos Consultores Jurídicos - Exmos. Dr. Jorge Luiz Habib (OAB/RJ 207.160) e Dr. Ricardo Bernardino (OAB/RJ 55.670), ambos igualmente por intermédio do e-mail acima indicado.

Registro Interno - Pet 01.08.04.2026


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

OSCIP

Civi l Society Organi zation of Publ ic Interest

Juntos, criamos um futuro melhor!

i n s tit u to c o d h e s . o rg

I. DO ENDEREÇAMENTO E DA QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DO INQUÉRITO Nº 5026

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O INSTITUTO DE COOPERAÇÃO, DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL - INSTITUTO

CODHES, pessoa jurídica de direito privado, de natureza civil, sem fins lucrativos,

devidamente qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

- OSCIP, nos termos da Lei nº 9.790/1999, inscrita no CNPJ sob o nº 04.011.344/0001-57,

com sede institucional em Brasília/DF e escritório executivo situado na Rua do Carmo, nº 11, 19º andar, Sala 1902, Centro, Rio de Janeiro/RJ, neste ato representado por seu

Presidente, José Roberto da Costa Junior, vem, com o mais elevado respeito e

deferência à presença de Vossa Excelência, com fundamento na jurisprudência consolidada desta Suprema Corte quanto à admissão de terceiros qualificados em feitos de elevada densidade constitucional e institucional, requerer seu ingresso no presente feito, na condição de:

AMICUS CURIAE,

o que faz pelos fundamentos jurídicos e institucionais a seguir expostos.

II. DA ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO

Cuida-se de pedido de admissão do requerente no presente feito, na condição de

amicus curiae, formulado com fundamento na imperiosa necessidade de

qualificação do debate jurídico em matéria de elevada densidade constitucional e inequívoca repercussão sistêmica, tal como evidenciado no âmbito do Inquérito nº 5026, em trâmite perante esta Suprema Corte. A intervenção ora postulada insere-se na tradição constitucional que reconhece, no amicus curiae, verdadeiro instrumentum legitimationis democrática e, vocacionado à ampliação do horizonte cognitivo do julgador e ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional em temas que transcendem o interesse subjetivo das partes, irradiando efeitos sobre a própria arquitetura institucional do Estado Democrático de Direito.


Com efeito, a matéria em exame, ainda que formalmente delimitada no âmbito investigativo, projeta-se sobre categorias jurídicas de envergadura superior, notadamente aquelas relacionadas à imparcialidade objetiva da jurisdição, à integridade do devido processo legal e à preservação dos limites estruturais do exercício do poder jurisdicional. Nesse contexto, revela-se não apenas pertinente, mas necessária e desejável, a participação de entidade da sociedade civil dotada de atuação técnica previamente consolidada, apta a oferecer subsídios jurídicos qualificados à adequada compreensão das questões subjacentes ao presente feito.

III. DA NATUREZA DA INTERVENÇÃO: FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO AMICUS CURIAE

A presente intervenção não se insere em lógica adversarial, nem se presta à defesa de interesses subjetivos, tampouco à formulação de pretensões de índole acusatória. Não se cuida, portanto, de manifestação de parte, nem de iniciativa vocacionada à imputação de responsabilidades ou à antecipação de juízo de valor acerca do conjunto fático-probatória submetido à apreciação no presente inquérito. Ao revés, o ingresso ora requerido ancora-se na própria ratio essendi do instituto do amicus curiae, tal como concebido no âmbito do constitucionalismo contemporâneo: verdadeiro mecanismo de abertura cognitiva do processo, de pluralização hermenêutica do debate jurídico e de reforço da legitimidade democrática da jurisdição constitucional. Como leciona J. J. Gomes Canotilho, ao tratar da dimensão participativa da jurisdição constitucional, "a abertura do processo a intervenções qualificadas da sociedade civil

contribui decisivamente para a densificação democrática da decisão judicial"

(Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina). No mesmo sentido, Luigi Ferrajoli assinala que a legitimidade das decisões jurisdicionais, em um Estado de Direito, não se exaure na legalidade formal, mas depende de sua inserção em um ambiente de racionalidade pública e controle discursivo (Principia Iuris, Laterza). É precisamente nesse horizonte teórico que se insere a presente intervenção.


Nesse sentido, a atuação do requerente orientar-se-á, de forma estrita e deliberada, por finalidade colaborativa, voltada a:

qualificar o exame jurídico da matéria sob perspectiva técnico-institucional; contribuir para a adequada delimitação de seus contornos normativos e constitucionais; oferecer subsídios que auxiliem na preservação da integridade da função jurisdicional e da dignidade da justiça (dignitas iustitiae); e cooperar com esta Suprema Corte na tutela dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito. Trata-se, pois, de participação institucional desprovida de qualquer conteúdo contencioso, que se posiciona em plano distinto daquele ocupado pelas partes e pelos órgãos de persecução, tendo por único escopo o aprimoramento qualitativo da prestação jurisdicional em matéria de elevada sensibilidade constitucional e institucional.

IV. DA JUSTIFICATIVA DA INTERVENÇÃO NO CASO CONCRETO

A admissão do requerente na qualidade de amicus curiae revela-se juridicamente pertinente - e, mais do que isso, institucionalmente recomendável - diante da inequívoca relevância da matéria em exame, cuja análise transcende o plano estritamente individual para alcançar dimensões de elevada densidade constitucional e significativa projeção sistêmica. O presente feito insere-se em contexto de acentuada repercussão jurídica e social, na medida em que tangencia, ainda que de forma indireta, questões estruturais relacionadas: aos limites do exercício da função jurisdicional em cenários de elevada complexidade institucional; à preservação das garantias inerentes ao devido processo legal (due process of law); e à manutenção da confiança pública nas instituições que compõem o sistema de justiça. A controvérsia, assim delineada, não se exaure nos contornos fáticos que a originaram, mas projeta efeitos que irradiam sobre o próprio equilíbrio do arranjo constitucional, especialmente no que concerne ao sistema de freios e contrapesos (checks and balances) e à integridade da função jurisdicional enquanto expressão do poder estatal.


Nesse sentido, como assinala Robert Alexy, a legitimidade das decisões judiciais, sobretudo em matéria constitucional, depende da sua inserção em um contexto de racionalidade argumentativa e de abertura ao contraditório qualificado (Teoria dos Direitos Fundamentais, Suhrkamp). De modo convergente, Luís Roberto Barroso, conhecido jurista no STF, destaca que, em temas de elevada repercussão institucional,

"a jurisdição constitucional deve operar com sensibilidade democrática e abertura à participação social qualificada" (Curso de Direito Constitucional Contemporâneo,

Saraiva). É precisamente sob essa perspectiva que se revela pertinente a intervenção do requerente. A participação de entidade da sociedade civil com atuação técnica previamente estruturada na matéria não apenas se mostra útil, mas contribui de forma concreta para o enriquecimento do debate jurídico, permitindo que a Corte disponha de elementos adicionais de reflexão em plano institucional e sistêmico. Mais do que isso, a admissão de amicus curiae em hipóteses como a presente constitui manifestação do próprio compromisso desta Suprema Corte com a democratização do processo constitucional e com o fortalecimento da legitimidade de suas decisões. A intervenção ora requerida, portanto, não se funda em qualquer interesse direto no resultado do feito - absentia utilitatis propriae -, mas na necessidade de oferecer subsídios técnicos qualificados, aptos a auxiliar esta Suprema Corte na apreciação de questão dotada de inequívoco impacto sistêmico, cujos efeitos projetam-se para além do caso concreto, alcançando a própria estabilidade do sistema constitucional.

V. DA REPRESENTATIVIDADE INSTITUCIONAL DO REQUERENTE

O Instituto de Cooperação, Desenvolvimento Humano e Social - Instituto Codhes constitui entidade da sociedade civil dotada de atuação institucional contínua, orgânica e densamente estruturada, orientada à promoção, proteção e salvaguarda dos direitos fundamentais, à preservação da ordem constitucional e à integridade funcional das instituições públicas. Com trajetória que se estende por mais de duas décadas de atuação ininterrupta, o Instituto ostenta a qualificação jurídica de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, regularmente reconhecida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos da Lei nº 9.790/1999, circunstância que não apenas atesta sua idoneidade formal, mas revela, em sentido mais profundo, sua inserção legítima no espaço de interlocução qualificada entre sociedade civil e Estado.


Desde sua gênese institucional, o requerente desenvolve atividades em âmbito nacional, com presença consolidada em diferentes unidades da Federação, dedicando-se à formulação de projetos de interesse público, à produção de conhecimento técnico-jurídico e à articulação institucional com órgãos estatais e entidades da sociedade civil, sempre orientado pelos princípios da juridicidade, da cidadania substantiva e da promoção do bem comum, enquanto expressão concreta da função social das instituições civis organizadas. Tal percurso histórico não se limita à mera existência formal, mas traduz uma atuação dotada de densidade material, continuidade temporal e coerência temática, elementos que, em sua conjugação, conferem ao Instituto inequívoca representatividade institucional qualificada. Com efeito, a legitimidade do requerente para atuar no presente feito não decorre de pretensão circunstancial ou de interesse episódico, mas de sua inserção estável e reconhecida no campo das discussões relativas à proteção das garantias fundamentais e ao adequado funcionamento das instituições republicanas. Nessa linha, como bem pontua Konrad Hesse, a força normativa da Constituição depende, em larga medida, da atuação de instituições que operem como mediadoras entre o texto constitucional e a realidade social (A Força Normativa da Constituição, Konrad Hesse, Sergio Antonio Fabris Editor), sendo precisamente nesse espaço de mediação qualificada que se insere a atuação do Instituto requerente. Dessa forma, a trajetória institucional do Codhes confere-lhe não apenas aptidão formal, mas verdadeira autoridade temática para participar de debates jurídicos de elevada densidade constitucional, especialmente aqueles que envolvem a preservação das garantias fundamentais, a estabilidade do arranjo institucional e a integridade do Estado Democrático de Direito.

VI. DA ATUAÇÃO TÉCNICA PRÉVIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Para além de sua já delineada representatividade institucional, o Instituto Codhes ostenta atuação técnica prévia diretamente imbricada ao campo temático subjacente ao presente feito, circunstância que qualifica, de maneira objetiva, a pertinência de sua intervenção.


A partir do ano de 2022, o Instituto passou a desenvolver atividade sistemática, metodologicamente estruturada e tecnicamente orientada de análise, registro e

documentação de questões jurídicas sensíveis, especialmente aquelas relacionadas à atuação do sistema de justiça em contextos de elevada complexidade institucional

e de acentuada repercussão jurídico-política. No âmbito dessa atuação, foram produzidos, de forma contínua e organizada:

memoriais técnicos e jurídicos de natureza analítica e sistematizadora, voltados à consolidação de elementos relevantes para a compreensão de fenômenos institucionais complexos; comunicações formais dirigidas a órgãos do sistema de justiça, dentre os quais esta Suprema Corte, o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior Tribunal Militar, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério Público, com o propósito de submeter à apreciação institucional fatos e fundamentos juridicamente relevantes; e registros documentais estruturados, organizados segundo critérios de coerência analítica e rastreabilidade, com vistas à preservação da memória institucional dos eventos examinados. Paralelamente, o Instituto promoveu a internacionalização jurídica de determinadas matérias, por meio da submissão de comunicações formais a organismos multilaterais de proteção aos direitos humanos, notadamente junto ao Tribunal Penal Internacional, nos termos do art. 15 do Estatuto de Roma, com a correspondente atribuição de identificadores próprios e regular tramitação no âmbito daquela Corte. Tal atuação, importa sublinhar, não se desenvolveu de forma episódica, reativa ou circunstancial, mas sim sob a égide de um processo contínuo de investigação técnico-institucional, orientado por critérios de rigor metodológico, prudência analítica e responsabilidade jurídica, em consonância com parâmetros éticos próprios da atividade de sistematização de informações sensíveis.

Desse labor resultou a consolidação de um acervo analítico-documental de elevada densidade, apto a oferecer subsídios relevantes à compreensão de dinâmicas

institucionais complexas, especialmente aquelas que envolvem tensões estruturais no âmbito do sistema de justiça e seus reflexos sobre a ordem constitucional, a exemplo

das que se encontram sob a inquisição desta relatoria.


Cumpre registrar que parte significativa dessa atuação incidiu sobre contextos institucionais envolvendo agentes públicos de elevada centralidade no cenário jurídico-nacional, cujas condutas, decisões ou inserções funcionais foram objeto de análise técnica sob perspectiva estrutural - sempre em plano não personalista, mas institucional. Nesse sentido, a atuação do Instituto revela-se inserida em um movimento mais amplo de observação qualificada da realidade jurídico-institucional brasileira, aproximando-se daquilo que Jürgen Habermas denomina de "esfera pública discursiva", na qual atores institucionais contribuem para a formação de consensos racionais em torno da legitimidade do poder (Direito e Democracia, Suhrkamp). Dessa forma, a intervenção ora requerida não decorre de interesse ocasional, episódico ou oportunístico - non ex occasione, sed ex ratione -, mas de atuação previamente estabelecida, coerente e tecnicamente fundamentada, o que reforça, de maneira inequívoca, a legitimidade, a utilidade e a adequação institucional da participação do requerente no presente feito.

VII. DA DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA INTERVENÇÃO

Impõe-se ao requerente, desde logo, proceder à delimitação rigorosa - clara, expressa e inequívoca - do alcance e dos limites da intervenção ora postulada, a fim de afastar qualquer possível ambiguidade quanto à sua natureza, finalidade e extensão. A participação do Instituto Codhes no presente feito não tem por objeto, em hipótese alguma, a incursão no domínio do conjunto fático-probatório em apuração, tampouco se destina à reconstituição de eventos específicos, à apreciação de elementos informativos coligidos na fase inquisitorial ou à valoração de substrato probatório próprio da atividade investigativa. De igual modo, não se pretende - nec directa nec indirecta via - antecipar juízo de responsabilidade, formular imputações, sugerir conclusões quanto ao mérito investigativo ou, por qualquer meio, influenciar o curso regular da investigação conduzida sob a égide desta Suprema Corte. A intervenção ora requerida não se confunde com atividade de natureza acusatória, não se presta à tutela de interesses particulares e não busca, sob nenhuma perspectiva, imiscuir-se na independência funcional das autoridades incumbidas da condução dos trabalhos investigativos, cuja autonomia constitui pressuposto essencial do devido processo legal.


Ao revés, o escopo da presente manifestação circunscreve-se, de forma estrita e deliberada, à abordagem de questões jurídicas de natureza estrutural e institucional, dissociadas da análise concreta dos fatos, notadamente aquelas concernentes: à preservação da imparcialidade objetiva como condição de validade do exercício jurisdicional; à delimitação dos contornos constitucionais da função jurisdicional, em especial no que se refere à sua conformação no sistema de freios e contrapesos; e à manutenção da integridade do devido processo legal, enquanto garantia fundamental de estatura constitucional e convencional (art. 5º, LIV, da Constituição da República; art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Trata-se, pois, de intervenção de caráter estritamente técnico, abstrato e colaborativo, que se posiciona em plano ontologicamente distinto daquele ocupado pelas partes, pelos órgãos de persecução e pelos sujeitos processuais diretamente envolvidos na investigação, limitando-se a oferecer subsídios jurídicos voltados ao aprimoramento da reflexão institucional desta Corte, sempre sob o prudente crivo e a discricionariedade técnica da relatoria. Tal delimitação - ora expressamente consignada - reafirma, de maneira categórica, o compromisso do requerente com a autonomia da atividade investigativa, com a imparcialidade da jurisdição e com a observância estrita das balizas institucionais que regem o processo penal em um Estado Democrático de Direito. Como adverte Luigi Ferrajoli, a legitimidade do poder jurisdicional encontra seu limite intransponível na estrita observância das garantias processuais, sob pena de conversão da jurisdição em exercício arbitrário de poder (Direito e Razão, Trotta). É precisamente em defesa dessas garantias - e não em substituição às funções institucionais dos órgãos competentes - que se insere a presente intervenção.

VIII. DA CONVERGÊNCIA JURÍDICA EM PERSPECTIVA ESTRUTURAL

A pertinência da presente intervenção não decorre de eventual identidade fática entre o objeto deste inquérito e as análises previamente desenvolvidas pelo Instituto requerente.


Com efeito, não se sustenta - nem se pretende sustentar - a existência de conexão material direta (connexio facti) entre os fatos específicos ora submetidos à apuração

e aqueles examinados em outros contextos institucionais, nacionais ou internacionais. A legitimidade da intervenção ora postulada assenta-se, diversamente, na existência

de convergência jurídica em plano estrutural (convergentia in plano normativo), consistente na inserção de ambos os contextos em um mesmo campo de reflexão:

aquele relativo aos limites constitucionais do exercício da função jurisdicional e às condições de validade de sua atuação em um Estado Democrático de Direito. Trata-se, pois, de convergência que não se estabelece no plano empírico dos fatos, mas no plano normativo das categorias jurídicas que os informam, condicionam e legitimam - ou, em determinadas hipóteses, comprometem sua própria validade. Nesse sentido, as análises previamente desenvolvidas pelo Instituto - inclusive aquelas formalmente submetidas a instâncias internacionais de controle e proteção de direitos humanos, notadamente no âmbito do Tribunal Penal Internacional, nos termos do art. 15 do Estatuto de Roma - integram um esforço institucional mais amplo de sistematização e compreensão de fenômenos jurídicos de natureza estrutural, cuja incidência não se limita a episódios isolados, mas se projeta sobre padrões de funcionamento institucional, os quais, inclusive, anteciparam, sob perspectiva metodologicamente estruturada, os fatos e acontecimentos ora tratados neste inquérito. Referidas comunicações internacionais, regularmente protocoladas e dotadas de identificação própria no âmbito daquela Corte, não se confundem com o objeto imediato do presente feito, mas compartilham com ele um núcleo comum de relevância jurídica, qual seja, a necessidade de preservação das garantias estruturantes da jurisdição, especialmente no que se refere à imparcialidade objetiva e aos limites funcionais do exercício do poder jurisdicional. Tal abordagem encontra respaldo na doutrina contemporânea, segundo a qual fenômenos jurídicos complexos devem ser compreendidos não apenas em sua dimensão episódica, mas em sua configuração sistêmica e reiterada, como adverte Michele Taruffo, ao tratar da necessidade de análise estrutural da função jurisdicional em contextos de alta complexidade (La Prova dei Fatti Giuridici, Giuffrè).


É fundamental ainda registrar, com a devida precisão técnica e em estrita observância aos princípios da transparência institucional e da boa-fé objetiva (bona

fides), que o presente expediente, como anteriormente delineado, não se constitui em

iniciativa isolada, tampouco episódica, mas insere-se em um iter procedimental internacional contínuo, já regularmente instaurado perante o Office of the Prosecutor

(OTP) do Tribunal Penal Internacional, nos termos do artigo 15 do Estatuto de Roma.

A atuação do Instituto requerente, nesse contexto, revela-se progressiva, incremental e metodologicamente estruturada, tendo sido materializada por meio de sucessivas comunicações formais, cada qual dotada de função jurídica própria, porém integrada a um mesmo eixo de análise institucional. Trata-se, portanto, de um verdadeiro processo de construção técnico-jurídica evolutiva, no qual os elementos apresentados foram sendo progressivamente aprofundados, sistematizados e densificados à luz do Direito Penal Internacional contemporâneo. Nesse percurso, a comunicação inaugural, protocolada sob o Submission ID nº

2268f92b-6662-4834-8d32-72c81c14036a, em 16 de agosto de 2025 , representou o

marco inicial de provocação da jurisdição internacional, tendo por objeto a apresentação de um conjunto fático-jurídico preliminar, no qual se delinearam, em caráter prima facie, indícios de práticas potencialmente subsumíveis aos artigos 7º e 8º do Estatuto de Roma, notadamente no que se refere à alegação de perseguição política, restrições sistemáticas a liberdades fundamentais e concentração atípica de funções jurisdicionais. Na sequência, diante do agravamento do contexto fático e da identificação de risco concreto de dano irreparável, foi apresentada comunicação complementar de natureza cautelar, registrada sob o Submission ID nº 56df44f3-a6ad-4ef4-9b82-

e8a2db57fa48, em 1º de setembro de 2025 , por meio da qual se buscou a adoção de

medidas urgentes destinadas à preservação da integridade da jurisdição internacional, à proteção de vítimas e testemunhas e à contenção de eventuais atos internos suscetíveis de comprometer a regularidade e a imparcialidade do processo. Nessa oportunidade, foram expressamente invocados os artigos 17, 58 e 68 do Estatuto de Roma, evidenciando a evolução da atuação do requerente de uma dimensão meramente informativa para uma atuação de natureza cautelar e protetiva.


Posteriormente, dando continuidade lógica e coerente a esse desenvolvimento, foi protocolada nova comunicação instrutória, sob o Submission ID nº 0845da4f-1bac-

4e5d-92e2-2c735bae50e9, em 12 de setembro de 2025 , a qual se caracterizou por um

aprofundamento substancial do conteúdo analítico, incorporando abordagem histórica (2019-2025), fundamentos doutrinários avançados e enquadramento teórico

estruturado, notadamente a partir das categorias de conflitos híbridos de quarta e quinta geração (4GW e 5GW). Na petição acima referida, consolidou-se a compreensão de que os fenômenos

analisados não se restringiriam a episódios isolados, mas integrariam um padrão institucional de atuação, com potencial repercussão sistêmica sobre a ordem

democrática e as garantias fundamentais. Dessa forma, resta demonstrado que a intervenção ora postulada não decorre de

interesse ocasional ou circunstancial, mas de atuação institucional previamente consolidada, dotada de continuidade temporal, coerência metodológica e densidade analítica, o que reforça, de maneira inequívoca, a legitimidade, a utilidade e a adequação da participação do requerente no presente feito, na condição de verdadeiro colaborador qualificado da jurisdição. Mais do que isso - e aqui reside aspecto de especial relevo -, a própria existência do presente inquérito, ainda que circunscrito à apuração de fatos específicos e não necessariamente conexos às comunicações internacionais anteriormente mencionadas, revela-se juridicamente significativa por sinalizar a reabertura do espaço institucional doméstico para o exame de dinâmicas estruturais sensíveis, relacionadas ao exercício da função jurisdicional e às suas interações com o sistema político e eleitoral.

Sob esse prisma, a matéria ora submetida à apreciação desta Suprema Corte projeta efeitos que ultrapassam o plano estritamente processual, alcançando a própria

arquitetura de funcionamento do Estado de Direito. Sob perspectiva integrada, as comunicações apresentadas revelam, de forma

inequívoca, a existência de uma atuação contínua, coerente e progressivamente estruturada, configurando um verdadeiro corpo comunicacional integrado (corpus communicatio), no qual cada submissão não apenas complementa a anterior, mas a aprofunda, amplia e densifica, formando um acervo analítico-documental de elevada consistência técnica.


Tal construção revela aderência plena aos mecanismos previstos no Estatuto de Roma, especialmente no que se refere à iniciativa do Procurador (proprio motu, art. 15), ao princípio da complementaridade (art. 17), à possibilidade de adoção de medidas cautelares (art. 58) e à proteção de vítimas e testemunhas (art. 68), demonstrando que a atuação do requerente não apenas observa, mas se alinha rigorosamente aos parâmetros formais e materiais do Direito Penal Internacional. Nesse sentido, a referência a tais comunicações no presente feito não tem por finalidade estabelecer qualquer vinculação fática direta com o objeto do inquérito ora em análise - non idem factum, sed idem ius -, mas sim evidenciar que a atuação do Instituto requerente insere-se em um esforço contínuo, responsável e tecnicamente orientado de análise de fenômenos jurídicos complexos, sob perspectivas complementares, nacional e internacional. Com efeito, é consabido que a provocação da jurisdição penal internacional, nos termos do Estatuto de Roma, encontra seu fundamento no princípio da complementaridade (principium complementaritatis), segundo o qual a atuação do Tribunal Penal Internacional se legitima em caráter subsidiário, apenas quando verificada a inércia, insuficiência ou incapacidade das instâncias jurisdicionais internas em promover resposta eficaz às violações apontadas. Nessa linha de intelecção, a instauração do presente inquérito - ainda que em estágio inicial - permite vislumbrar um movimento institucional de elevada relevância: a possibilidade de reinternalização do controle jurídico sobre fenômenos estruturais, anteriormente levados ao conhecimento da jurisdição internacional em razão da ausência de resposta doméstica adequada. Não se trata, portanto, de sobreposição de jurisdições, mas de uma dinâmica de recomposição institucional, por meio da qual o ordenamento jurídico nacional reassume, em sua esfera própria, a competência primária para o exame e eventual correção de disfunções estruturais. Tal movimento, além de juridicamente desejável, revela-se institucionalmente virtuoso, na medida em que reafirma o papel da jurisdição constitucional como locus originário de garantia das liberdades públicas e de preservação do equilíbrio entre os Poderes.


Deveras, a atuação do requerente - tanto no plano interno quanto no internacional - não se orienta por qualquer pretensão de substituição da jurisdição doméstica, mas, ao contrário, por um esforço contínuo de provocação legítima, técnica e responsável das instâncias competentes, com vistas ao restabelecimento de parâmetros objetivos, impessoais e juridicamente controláveis no exercício do poder estatal. Nessa perspectiva, a consolidação de espaços institucionais de investigação e controle, no âmbito interno, assume papel central na prevenção de eventuais distorções decorrentes da excessiva concentração funcional, que, ainda que formalmente amparada, pode comprometer a percepção de imparcialidade e a própria legitimidade democrática da jurisdição. Evita-se, assim, a formação de zonas decisórias imunes ao escrutínio institucional efetivo - fenômeno que a doutrina contemporânea identifica como incompatível com os postulados republicanos de separação de poderes e de accountability no exercício da função jurisdicional. Por conseguinte, a presente intervenção também se justifica como instrumento de preservação da normalidade institucional, entendida como o funcionamento equilibrado, transparente e juridicamente controlável das estruturas estatais, no qual nenhuma autoridade - por mais elevada que seja sua posição - se encontra apartada dos mecanismos de verificação próprios do Estado Democrático de Direito. Em última análise, cuida-se de reafirmar que a jurisdição, enquanto expressão qualificada do poder estatal, deve permanecer submetida a parâmetros gerais, abstratos e impessoais, vedando-se qualquer forma de personalização decisória que possa, ainda que de modo indireto, comprometer a confiança pública nas instituições e a credibilidade do sistema democrático.

IX. DA IMPARCIALIDADE OBJETIVA E DOS LIMITES JURISDICIONAIS

A jurisdição, enquanto função essencial do Estado, não encontra fundamento suficiente na mera autoridade formal de quem a exerce, mas radica, sobretudo, na observância rigorosa das garantias que condicionam a sua própria validade. Com efeito, dentre tais garantias, sobressai, com centralidade incontornável, a imparcialidade objetiva, compreendida não apenas como ausência de predisposição subjetiva do julgador, mas como verdadeira condição estrutural de confiabilidade institucional da própria jurisdição.


Nessa acepção mais exigente, a imparcialidade não se reduz a um atributo de índole psicológica, mas se projeta como autêntico pressuposto de legitimidade do exercício jurisdicional, cuja inobservância compromete não apenas a validade intrínseca das decisões proferidas, mas, de modo mais profundo, a credibilidade do sistema de justiça enquanto instância de estabilização normativa e pacificação social. É nesse horizonte teórico que se insere a clássica distinção entre imparcialidade subjetiva e objetiva, sendo esta última particularmente sensível em contextos de elevada complexidade institucional, nos quais a simples aparência de comprometimento - ainda que desacompanhada de efetiva parcialidade - pode revelar-se suficiente para abalar a confiança pública na jurisdição. De outra parte, a preservação da imparcialidade exige a observância, ainda que sob diferentes graus de conformação, da separação funcional entre as atividades de investigar, acusar e julgar, princípio que, embora não se manifeste de forma absolutamente rígida em todos os sistemas jurídicos, constitui diretriz estruturante do devido processo legal (due process of law). Não por acaso, a concentração - ainda que parcial ou circunstancial - de funções potencialmente incompatíveis no âmbito da atuação jurisdicional é capaz de gerar tensões relevantes no plano das garantias fundamentais, especialmente quando projetada sobre cenários de elevada repercussão institucional, nos quais a atuação estatal assume dimensão ampliada e sensível. Nesse contexto, a reflexão acerca dos limites da atuação jurisdicional assume papel central, porquanto a validade da decisão judicial não se esgota na correção formal de seu conteúdo, mas depende, de modo indissociável, da observância das condições institucionais que asseguram a sua legitimidade. Assim compreendida, a análise da matéria em exame - ainda que formalmente circunscrita ao âmbito do presente inquérito - insere-se em debate de maior amplitude, relacionado à preservação da integridade da função jurisdicional e à manutenção do equilíbrio entre os Poderes do Estado. É precisamente nesse ponto que se revela a utilidade da presente intervenção, na medida em que a contribuição do requerente consiste em oferecer subsídios técnicojurídicos destinados a auxiliar esta Suprema Corte na adequada delimitação dessas balizas estruturais, em benefício não apenas da solução do caso concreto, mas da estabilidade do próprio sistema constitucional.


Tanto mais se justifica tal contribuição quando se observa que o presente contexto investigativo envolve, ainda que em planos distintos, dinâmicas institucionais sensíveis que alcançam agentes públicos situados nos mais elevados níveis das estruturas estatais, circunstância que, por sua própria natureza, impõe redobrada cautela na preservação dos parâmetros de imparcialidade, separação funcional e legitimidade jurisdicional, como forma de resguardar, em sua inteireza, a confiança pública na ordem democrática.

X. DA CONTRIBUIÇÃO TÉCNICA QUALIFICADA DO AMICUS CURIAE

A admissão do Instituto requerente na qualidade de amicus curiae revela-se não apenas juridicamente pertinente, mas institucionalmente recomendável, diante de sua inequívoca capacidade de oferecer contribuição técnica qualificada, fundada em atuação prévia, contínua e metodologicamente estruturada ao longo dos últimos anos. Com efeito, o acervo analítico desenvolvido pelo Instituto - fruto de atividade sistemática de estudo, documentação e reflexão jurídica - permite a apresentação de subsídios relevantes à adequada compreensão da matéria, especialmente no que se refere à análise de aspectos estruturais da função jurisdicional em contextos de elevada complexidade institucional. Nessa linha, a contribuição do requerente projeta-se de forma concreta e multifacetada, podendo materializar-se por meio de: análise técnico-jurídica sistematizada, alicerçada em estudos previamente elaborados e consolidados, desenvolvidos por equipe multidisciplinar altamente qualificada, composta por especialistas com formação acadêmica avançada - incluindo doutores em Direito - e por profissionais detentores de extensa experiência no exercício da função jurisdicional; abordagem comparada, orientada pelos parâmetros do direito constitucional contemporâneo e do direito internacional dos direitos humanos, notadamente no que concerne à imparcialidade objetiva, à separação funcional e às garantias estruturantes do devido processo legal; fornecimento de subsídios institucionais qualificados, extraídos de comunicações formais, memoriais técnicos e registros documentais organizados ao longo da atuação institucional do requerente, inclusive aqueles submetidos a instâncias nacionais e internacionais; e


apresentação de elementos analíticos estruturados, aptos a contribuir para a delimitação conceitual das questões jurídicas em exame, com especial atenção à dimensão sistêmica dos fenômenos analisados.

Importa sublinhar, por oportuno, que a intervenção ora requerida não se destina à introdução de matéria nova ou à criação de controvérsias estranhas ao objeto do

feito. Ao revés, sua finalidade reside em organizar, qualificar e aprofundar o debate jurídico

já instaurado, oferecendo à Corte elementos adicionais de reflexão em plano estritamente técnico, orientados pelos vetores da juridicidade, da ética institucional e da justiça enquanto valor fundante do ordenamento jurídico. Trata-se, pois, de contribuição que se ancora no compromisso com a clareza conceitual, a coerência institucional e a elevação do nível argumentativo, em benefício direto da função jurisdicional e da qualidade das decisões a serem proferidas. Ademais - e aqui cumpre registrar aspecto que se impõe por exigência de lealdade institucional e institucional -, a atuação jurisdicional desenvolvida no âmbito do presente feito revela-se, até o momento, dotada de elevado rigor técnico, precisão metodológica e aderência aos parâmetros constitucionais que regem a matéria. Nesse contexto, a colaboração ora oferecida não se apresenta como elemento substitutivo, nem tampouco como correção externa da atividade jurisdicional, mas como contribuição complementar, de caráter subsidiário, destinada a oferecer suporte técnico adicional ao juízo, o qual, por sua própria natureza, permanece soberano na condução e na apreciação do feito. E é precisamente sob essa perspectiva que se compreende a utilidade do presente amicus curiae: como instrumento de cooperação institucional que, sem interferir na autonomia decisória da Corte, pode enriquecer o debate jurídico mediante a apresentação de subsídios relevantes, especialmente à luz do histórico analítico e documental acumulado pelo requerente.


XI. DA REPERCUSSÃO INSTITUCIONAL E DO INTERESSE PÚBLICO QUALIFICADO

A matéria objeto do presente inquérito, conquanto formalmente circunscrita a um contexto específico de apuração, projeta efeitos que transcendem os limites do caso concreto, alcançando dimensões de inequívoca relevância institucional, com potencial de irradiar impactos sobre a dinâmica de funcionamento dos Poderes da República e, em última análise, sobre a própria tessitura social. Sob esse enfoque, a forma pela qual são interpretados e aplicados, em situações dessa natureza, os princípios que regem a atuação jurisdicional exerce influência direta e sensível sobre pilares essenciais do Estado Democrático de Direito, notadamente:

a confiança pública no Poder Judiciário, enquanto instância vocacionada à garantia de direitos e à estabilização de conflitos sociais; a preservação do equilíbrio institucional entre os Poderes, elemento estruturante do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), sem o qual se fragiliza a própria lógica republicana; e a legitimidade das decisões judiciais, cuja autoridade não decorre apenas da correção formal de sua fundamentação, mas também da percepção social de sua conformidade com os parâmetros constitucionais e com os valores que informam o ordenamento jurídico. Em contextos de elevada sensibilidade institucional, a jurisdição deixa de se limitar à resolução de controvérsias individuais para assumir função ainda mais abrangente: a de reafirmação dos próprios fundamentos normativos que sustentam a ordem constitucional. É precisamente nesse cenário que se evidencia a relevância da participação qualificada da sociedade civil organizada, especialmente por meio de entidades formalmente reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), cuja atuação encontra amparo jurídico e finalidade pública bem delineada. A intervenção dessas entidades, na qualidade de amicus curiae, não apenas amplia o espectro argumentativo do processo, como também contribui para o fortalecimento da dimensão democrática da jurisdição, promovendo o aprofundamento da reflexão jurídica sobre temas de natureza estrutural e institucional em exame.


Longe de implicar qualquer juízo de insuficiência da atuação jurisdicional, tal participação, como já dito, deve ser compreendida como mecanismo de cooperação institucional, apto a enriquecer o debate e a reforçar - e não a substituir - a credibilidade do serviço jurisdicional já prestado por esta Suprema Corte. Por conseguinte, a intervenção ora requerida encontra fundamento não apenas na pertinência temática, mas no próprio interesse público qualificado que permeia a matéria em exame, na medida em que se orienta a assegurar que a decisão a ser proferida se dê sob os mais elevados padrões de: consistência jurídica; integridade institucional; e, legitimidade democrática. Em última análise, cuida-se de contribuir, de forma respeitosa e tecnicamente fundamentada, para que a jurisdição constitucional continue a desempenhar seu papel primordial de guardiã da ordem jurídica, da estabilidade institucional e da confiança coletiva que sustenta o pacto democrático.

XII. DO PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE

Diante de todo o exposto - e à luz dos fundamentos jurídicos, institucionais e constitucionais ora delineados - REQUER o Instituto de Cooperação, Desenvolvimento Humano e Social - Instituto Codhes seja admitido no presente feito, na condição de amicus curiae, com o reconhecimento de sua legitimidade institucional e da inequívoca pertinência de sua contribuição técnica para o adequado enfrentamento da matéria em exame. Com efeito, a intervenção ora postulada encontra amparo na orientação consolidada desta Suprema Corte quanto à admissibilidade de terceiros qualificados em processos de elevada densidade constitucional, bem como nos princípios que regem a abertura cognitiva do processo e a pluralização do debate jurídico. Nessa perspectiva, a participação do requerente revela-se compatível com a própria natureza da jurisdição constitucional contemporânea, que, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, admite e valoriza a colaboração de entidades dotadas de representatividade e capacidade técnica, especialmente em temas que transcendem o interesse subjetivo das partes e alcançam a esfera institucional. Por conseguinte, requer-se o deferimento do presente pedido, a fim de que seja assegurada ao Instituto a possibilidade de contribuir, de forma técnica, responsável e colaborativa, para o aprimoramento da prestação jurisdicional, em benefício da correta delimitação das questões jurídicas subjacentes ao feito.


XIII. DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS

Uma vez deferido o ingresso do requerente na condição de amicus curiae, requer-se, com o devido respeito e acatamento, o que segue:

a) a apresentação formal, para fins de atuação no presente feito, dos Consultores Jurídicos do Instituto requerente, quais sejam os Exmos. Desembargador Dr. Jorge Luiz Habib (OAB/RJ nº 207.160) e Dr. Ricardo Bernardino (OAB/RJ nº 55.670), ambos profissionais de notória qualificação técnica e larga experiência no exercício da função jurisdicional e na advocacia; b) a autorização para a apresentação de memoriais e subsídios técnicos, destinados ao aprofundamento das questões jurídicas de natureza estrutural suscitadas no âmbito do presente feito; c) a possibilidade de realização de sustentação oral, na hipótese de submissão do feito a julgamento colegiado, a critério desta relatoria quanto à sua pertinência e oportunidade; d) a faculdade de juntada posterior de documentos, estudos técnicos, inteligência profissional e elementos analíticos complementares, pertinentes ao objeto da intervenção ora requerida, inclusive aqueles oriundos de procedimentos e comunicações em curso no plano internacional, notadamente junto a organismos multilaterais, desde que úteis à compreensão de padrões institucionais convergentes sob análise; e) a possibilidade de acesso regular aos autos, nos limites e condições estabelecidos por esta Suprema Corte, a fim de viabilizar o adequado acompanhamento processual e a apresentação tempestiva de contribuições técnicas pertinentes; f) a intimação do requerente acerca dos atos processuais relevantes, especialmente aqueles que possam ensejar manifestação do amicus curiae, em consonância com a praxe consolidada desta Corte; g) a faculdade de apresentação de memoriais complementares ao longo da tramitação do feito, caso sobrevenham novos elementos jurídicos ou fáticos relevantes à análise estrutural da matéria;


h) subsidiariamente, e caso assim entenda Vossa Excelência cabível, requer-se a apreciação da possibilidade de atribuição de regime de confidencialidade ou tratamento reservado ao presente requerimento, na estrita medida do necessário, como forma de resguardar a integridade institucional do requerente e prevenir eventuais efeitos indesejados decorrentes de sua participação, sem prejuízo da transparência que rege os atos processuais; i) assessoriamente e caso Vossa Excelência entenda pertinente, requer-se a possibilidade de, sob a estrita orientação, supervisão e delimitação desta relatoria, serem realizadas diligências técnicas de natureza analítica e informacional, voltadas à sistematização, organização e eventual verificação de elementos estruturais relacionados às matérias ora tratadas, sempre em caráter complementar e não substitutivo à atividade investigativa oficial; Tais diligências, se admitidas, teriam por finalidade exclusiva auxiliar na confirmação ou afastamento de padrões institucionais eventualmente identificados, mediante abordagem técnico-profissional, observados, em todos os casos, observados, em todos os casos, os limites legais, constitucionais e processuais aplicáveis. Ressalva-se, desde logo, que qualquer atividade nesse sentido se daria sob prévia anuência e nos estritos termos definidos por esta Suprema Corte, sem qualquer iniciativa autônoma por parte do requerente, e com absoluto respeito à independência funcional das autoridades competentes e à regularidade do curso investigativo.

XIV. DOS TERMOS FINAIS

Para todos os fins de direito, subscreve o presente expediente o Presidente do Instituto requerente, que o faz, desde logo, também na qualidade de preposto institucional, assumindo integral responsabilidade por seu conteúdo e por sua regular apresentação perante esta Suprema Corte. Por todo o exposto, e à luz dos fundamentos jurídicos, institucionais e constitucionais amplamente delineados ao longo desta manifestação, confia o requerente que a presente intervenção será acolhida, por se revelar não apenas formalmente admissível, mas materialmente necessária ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional em matéria de elevada densidade constitucional.


Com efeito, a tradição jurisprudencial desta Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido a relevância da participação de terceiros qualificados na condição de amicus curiae, especialmente em processos que transcendem os interesses subjetivos das partes e alcançam a esfera institucional. Nesse sentido, já assentou o Supremo Tribunal Federal que:

"A intervenção do amicus curiae qualifica o debate constitucional, pluraliza o contraditório e legitima, sob a perspectiva democrática, a decisão judicial proferida

em sede de controle jurisdicional."

(STF, ADI 3.367/DF, Rel. Min. Celso de Mello)

Em idêntica linha de raciocínio, a abertura ao diálogo institucional qualificado constitui não apenas faculdade processual, mas verdadeira expressão do modelo de

jurisdição constitucional adotado pela República, no qual a interpretação da Constituição se constrói de forma plural, responsável e comprometida com os valores

democráticos. É sob essa perspectiva que se insere a presente manifestação, a qual não busca

tensionar a atuação desta Corte, mas, ao revés, contribuir para o seu fortalecimento, mediante a oferta de subsídios técnicos destinados à adequada delimitação das balizas estruturais da função jurisdicional. Em tempos de especial sensibilidade institucional, a reafirmação dos princípios que regem a atuação jurisdicional - notadamente a imparcialidade, a separação de funções e a sujeição de toda autoridade aos limites do Direito - revela-se imperativa para a preservação da confiança pública e da própria legitimidade democrática das instituições. Não se admite, no Estado Democrático de Direito, a formação de espaços de poder insuscetíveis de controle jurídico, tampouco a consolidação de estruturas decisórias desvinculadas dos parâmetros objetivos que informam a Constituição da República. A jurisdição, enquanto expressão qualificada do poder estatal, deve permanecer, em todos os níveis, submetida ao império da Constituição e ao escrutínio institucional, sob pena de esvaziamento de sua própria legitimidade. É precisamente em defesa dessa ordem jurídica - e não contra ela - que se apresenta o requerente, na convicção de que o fortalecimento das instituições passa, necessariamente, pela sua permanente abertura à reflexão crítica, técnica e responsável.


Instituto

CODHES

~

Assim, ao admitir a presente intervenção, esta Suprema Corte não apenas acolherá, como também reafirmará a participação de entidade da sociedade civil qualificada, consolidando, de forma inequívoca, seu compromisso histórico com a democracia, com a legalidade e com a integridade do sistema constitucional brasileiro. Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF e Rio de Janeiro/RJ, 08 de abril de 2026.

José Roberto da Costa Junior Presidente

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