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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Petição n.º 15.556 / Inquérito n.º 5026 (Operação Compliance Zero)

Ref.: Habilitação como parte lesada · Tutela cautelar de segregação proporcional · Comunicação de fato superveniente relevante

A ANEABRB - Associação Nacional dos Empregados Ativos e Aposentados do Banco de Brasília ("ANEABRB"), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº

00.655.423/0001-40, com sede no Setor SGAS, Quadra 902, Conjunto B, Entrada A, Sala 210, Edifício Athenas, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70390020 ("ANEABRB" ou

"Reclamante"), na qualidade de acionista do BANCO DE BRASÍLIA S.A. ("BRB" ou "Companhia"), vêm, por seus advogados ao final subscritos, apresentar a presente

PETIÇÃO INDICENTAL, nos termos que seguem.

I. DA PETICIONANTE, DE SUA LEGITIMIDADE E DA PREMISSA INAFASTÁVEL

  1. A ANEABRB - Associação Nacional dos Empregados Ativos e Aposentados do BRB (CNPJ 00.655.423/0001-40), por seus advogados infra-assinados, com fundamento nos arts. 63 e 268 do Código de Processo Penal e no art. 4.º, §§ 4.º e 7.º, da Lei n.º 12.850/2013, e no art. 387, inciso IV, do CPP, vem perante Vossa Excelência apresentar a presente petição incidental.
  2. A peticionante é a legítima sucessora da AEBRB - Associação dos Empregados do Banco de Brasília - e a maior acionista minoritária independente do BRB - Banco de Brasília S.A., com 42.575.932 ações ordinárias (13,30% do capital votante), conforme Ata da AGOE de 09 e 16 de maio de 2025. Não integra o bloco de controle do GDF, não mantém subordinação orgânica, financeira ou político-partidária ao acionista controlador e tem finanças segregadas e auditadas.
  3. A peticionante é parte signatária do Contrato de Permuta de Ações e Outras Avenças celebrado com o BRB e o GDF em 16/11/2021 - instrumento público pelo qual entregou ao GDF suas participações na Cartão BRB S.A. e na BRB Corretora de Seguros, recebendo em contrapartida ações do BRB. O objetivo contratualizado era

que os dividendos dessas ações financiassem, ao longo de décadas, o plano de saúde coletivo dos seus associados - empregados ativos e aposentados do BRB. A peticionante cumpriu integralmente todas as obrigações contratuais. O adimplemento foi reconhecido formalmente pelo próprio BRB: em 31/01/2024, o Conselho de Administração do BRB aprovou por unanimidade - com a presença do então presidente Paulo Henrique Costa - o reconhecimento da eficácia da Fase 4 da Reorganização Societária, em sessão cujo Fato Relevante foi publicado em 15/01/2024.

  1. A legitimidade para habilitação como parte lesada funda-se em nexo de causalidade direto e demonstrável, detalhado na Seção II.1 desta petição: as aquisições fraudulentas investigadas geraram o rombo patrimonial que exige a capitalização emergencial do BRB; a capitalização emergencial se dará por emissão de ações a preço artificialmente deprimido pelo próprio escândalo; e os associados da peticionante sofrerão diluição de até 77,19% de sua participação acionária - destruindo a base econômica do acordo celebrado com o próprio controlador investigado.
  2. Premissa inafastável: a peticionante não questiona a necessidade de capitalização do BRB, que é real e urgente. Nenhum dos pedidos formulados tem por objeto, efeito ou consequência o impedimento, a suspensão ou o adiamento dessa capitalização.

II. DOS FATOS ESSENCIAIS: UMA NARRATIVA CONTÍNUA

II.1 - O ilícito, o nexo causal direto e a quantificação do dano

  1. A Operação Compliance Zero apura a aquisição, pelo BRB - Banco de Brasília S.A. -, de carteiras de crédito consignado originárias do Banco Master S.A., qualificadas pela Polícia Federal como fraudulentas e sem lastro real, no montante de R$ 12,2 bilhões. As aquisições ocorreram entre julho de 2024 e maio de 2025, exclusivamente por decisão da Diretoria Executiva do BRB: o Banco Master não foi mencionado em nenhuma pauta formal do Conselho de Administração - CONSAD - entre as Atas n.º 833 e 861 (sistema ATLAS/BRB). A auditoria independente realizada pela Kroll e pelo escritório Machado Meyer Advogados, cujas conclusões foram encaminhadas à Polícia Federal em 07/04/2026 - fato superveniente comunicado na Seção II.4 desta petição -, identificou e-mails demonstrando que dirigentes chegaram a sugerir parcelar as operações em tranches inferiores a R$ 750 milhões para mantê-las abaixo do limite que exigiria aprovação do CONSAD, evidenciando supressão deliberada dos mecanismos de governança.
  2. O Banco Central do Brasil liquidou o Banco Master em 18/11/2025. A Polícia Federal prendeu seu controlador no mesmo dia.

  1. A Diretoria Executiva do BRB era integralmente indicada e mantida pelo Governo do Distrito Federal - GDF -, acionista controlador com 56,48% das ações ordinárias com direito a voto. O ex-presidente do BRB confirmou à Polícia Federal em 30/12/2025 que o ex-Governador tinha ciência das operações. O ex-Governador, por sua vez, declarou publicamente ao Correio Braziliense em 02/04/2025 ter acompanhado toda a operação desde o início e, em 14/04/2025, afirmou que o modelo da operação foi concebido a seu pedido.
  2. O rombo de R$ 12,2 bilhões gerou a necessidade de capitalização emergencial do BRB. Essa capitalização é objeto da Assembleia Geral Extraordinária convocada para 22/04/2026 - catorze dias após o protocolo desta petição -, que deliberará sobre a emissão de até 1.644.999.000 ações a R$ 5,36 por unidade.
  3. O nexo causal entre o ilícito investigado e o dano patrimonial da peticionante é direto, sequencial e demonstrável em cada elo: (i) Sem as aquisições fraudulentas investigadas, não haveria rombo de R$ 12,2 bilhões. O próprio BRB reconhece que a capitalização emergencial é consequência direta e exclusiva das operações com o Banco Master. (ii) Sem o rombo, não haveria emissão de ações em volume superior a 1,6 bilhão de unidades - expansão de capital que, isoladamente, representa multiplicação por mais de quatro do número atual de ações em circulação. (iii) Sem a emissão em tal volume, não haveria preço artificialmente deprimido: o valor de R$ 5,36 por ação representa desconto de 37% em relação ao preço praticado em abril de 2025 (R$ 8,49), redução diretamente causada pelo escândalo que deteriorou o valor patrimonial do banco. (iv) A combinação de volume extremo e preço deprimido produz o efeito dilutivo: a participação da peticionante, de 13,30% do capital votante, cairá para aproximadamente 2,99% caso ela não exerça o direito de preferência na integralidade - o que lhe é financeiramente inviável, dada a magnitude da emissão. A diluição máxima calculada é de 77,19% sobre 42.575.932 ações ordinárias. (v) A destruição econômica desse bloco acionário inviabiliza o financiamento do plano de saúde coletivo dos associados pelo prazo contratualizado de décadas - prejudicando diretamente os empregados ativos e aposentados do BRB representados pela peticionante.
  4. O nexo é direto. Não existe hipótese intermediária que quebre a cadeia causal entre o ilícito e o dano. A peticionante não é parte lesada por consequência geral de mercado: é parte lesada por consequência específica e matemática do ilícito investigado.

II.2 - A resistência documentada: sete anos, cinco foros, confirmação em cada um


  1. A peticionante não chegou a este Tribunal depois dos fatos. Resistiu antes deles, dentro de todos os instrumentos legais disponíveis, e foi confirmada certa por órgãos de controle independentes. Essa resistência é o elemento central que distingue a peticionante do BRB como pessoa jurídica - e que torna a equidade dos pedidos formulados inescapável.
  2. O histórico documentado, em ordem cronológica: Agosto/2019 - CVM (primeiro foro, primeira vitória): logo após o início do governo Ibaneis Rocha e da gestão Paulo Henrique Costa no BRB, o GDF convocou AGE para destituir o representante eleito pelos acionistas minoritários do CONSAD e eleger em seu lugar candidato do IPREV/DF - autarquia cujos diretores são integralmente nomeados pelo Governador. A peticionante (então AEBRB) recorreu à Comissão de Valores Mobiliários (Proc. SEI 19957.007951/2019- 57). O Colegiado da CVM, em reunião extraordinária de 28/08/2019, reconheceu que o BRB não demonstrou ausência de influência do GDF sobre o IPREV/DF. O voto do IPREV/DF não prevaleceu. A peticionante recuperou o assento que lhe havia sido subtraído. Novembro/2023 - Banco Central (segundo foro): representantes da peticionante estiveram presencialmente na Diretoria de Fiscalização do Banco Central do Brasil para expor os riscos do modelo de compra e venda de carteiras de crédito adotado pelo BRB, a insuficiência das provisões e o nível de alavancagem. Naquele momento, a peticionante não tinha qualquer ciência do Banco Master - que só se tornou público com o Fato Relevante do BRB de 28/03/2025. Os alertas versavam sobre o modelo de negócio, não sobre a contraparte. 2022-2024 - CONSAD (terceiro foro, supressão ativa): o representante eleito pelos acionistas minoritários votou formalmente contra as práticas de carteiras nas Atas n.º 832, 844, 850, 851, 855 e 857. Em julho de 2024, pedido formal de inclusão de pauta sobre IFRS 9 e impacto nas provisões não foi pautado pela Presidência do CONSAD. Em agosto de 2024, o Banco Central expediu o Ofício n.º 18628/2024-BCB criticando a modelagem de crédito do BRB - documento que chegou ao representante dos minoritários por mensagem informal em grupo de WhatsApp, quando o prazo de resposta ao regulador já havia expirado. O voto formal apresentado sobre esse ofício foi requerido expressamente para constar em ata - e não foi registrado pela Presidência do CONSAD. Em todo esse período, o Banco Master não foi mencionado em nenhuma pauta do CONSAD - as compras de R$ 12,2 bilhões ocorreram sem deliberação colegiada. A auditoria independente concluída em 07/04/2026 confirma, em documento encaminhado à Polícia Federal, que dirigentes adotaram estratégia deliberada de parcelamento de operações para evitar o acionamento do CONSAD.

Abril-setembro/2025 - MPDFT e TJDFT (quarto foro, segunda vitória): em abril de 2025, a peticionante encaminhou ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios correspondência formal demonstrando que a aprovação do CONSAD


de 28/03/2025 violava o art. 256 da Lei n.º 6.404/1976, que exige aprovação em Assembleia Geral para aquisições superiores a 25% do patrimônio líquido. Com base nessa provocação formal, o MPDFT ajuizou ação civil pública. O TJDFT deferiu liminar em maio de 2025 reconhecendo a obrigatoriedade de convocação de Assembleia Geral. O Banco Central vetou definitivamente a operação em setembro de 2025, por ausência de viabilidade econômicofinanceira. CVM - representações múltiplas (quarto foro, em curso): a peticionante protocolou diversas representações formais perante a CVM: Representação n.º 031/2025 (SEI 19957.003393/2025-07); Processo n.º 19957.011422/2025-04 relativo à recusa da auditoria independente em prestar esclarecimentos na AGO - processo em que a CVM deu razão à peticionante no Parecer Técnico n.º 351/2025-CVM/SNC/GNA, determinando emissão de ofício de alerta à auditoria; Processo n.º 19957.007441/2025-28; e Notificação à CVM/SEP de 03/04/2026 sobre o aumento de capital submetido à AGE de 22/04/2026. Assembleias Gerais de Acionistas (quarto foro, paralelo): presididas pelo representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF - em nome do GDF, as assembleias do período 2022-2025 registraram em ata os votos contrários da peticionante às contas e práticas que embutiam as operações de carteiras. Em cada oportunidade, o voto foi registrado e derrotado pela maioria do controlador. A mesma PGDF que conduzia as assembleias em que os alertas eram derrotados foi, posteriormente, o instrumento institucional utilizado pelo GDF para tentar reverter o veto do Banco Central perante o Tribunal de Contas da União - com resultado que o próprio TCU qualificou como uso de 'via recursal inadequada'.

II.3 - Os elementos que tornam o controlador corresponsável e a peticionante parte lesada independente

  1. Quanto à participação do ex-Governador - os elementos a seguir são verificáveis em fontes públicas e nos autos do inquérito; sua menção não constitui imputação penal - competência exclusiva do MPF -, mas substrato fático que informa a equidade dos pedidos:
    • Participação declarada: o ex-Governador afirmou publicamente, ao Correio Braziliense, em datas distintas de abril de 2025, ter acompanhado toda a operação desde o início e que o modelo da transação foi concebido a seu pedido. O expresidente do BRB confirmou à PF em depoimento de 30/12/2025 que o ex- Governador sabia das operações.
    • Vínculo com a estrutura investigada: em 29/05/2024 - no mesmo período em que o BRB iniciava as compras de carteiras do Banco Master -, o escritório de advocacia que leva o nome do ex-Governador celebrou contrato de cessão de

honorários com o fundo Reag Legal Claims (atual Pedra Azul), avaliados nominalmente em R$ 38,1 milhões, pelo qual recebeu R$ 10,3 milhões. A Reag é investigada pela PF na Operação Compliance Zero e na Operação Carbono Oculto. O representante do fundo que assinou o contrato votava em assembleias do BRB como representante do fundo Borneo - investigado por supostamente tentar adquirir parcela do controle do BRB em condições irregulares. Esse vínculo patrimonial é dado público, apurado pela CPI do Crime Organizado e reportado por CNN Brasil, O Globo e Metrópoles em março de 2026. Sua menção nesta petição tem exclusivamente a função de demonstrar a assimetria de interesses entre o BRB como pessoa jurídica e a peticionante como acionista minoritária independente - assimetria que justifica o tratamento diferenciado postulado nos pedidos.

    • Instrumentalização da PGDF: em agosto de 2025, o ex-Governador substituiu a Procuradora-Geral do DF pelo então consultor jurídico do GDF, que ingressou com duas ações perante o TCU para tentar reverter o veto do Banco Central à operação Master-BRB. O TCU qualificou esse uso como 'via recursal inadequada'. A Polícia Federal identificou que minuta da petição ao TCU guardava semelhança com texto encontrado no celular apreendido de Vorcaro dias antes do primeiro acionamento - indício de coordenação apontado no inquérito.

II.4 - Fato superveniente relevante: conclusão e encaminhamento da auditoria forense (07/04/2026)

  1. Em 07 de abril de 2026 - dia anterior ao protocolo desta petição -, o BRB divulgou Fato Relevante comunicando a conclusão dos trabalhos de auditoria forense conduzidos pela Kroll e pelo escritório Machado Meyer Advogados e o encaminhamento do relatório à Polícia Federal. O documento, com mais de 200 páginas, será igualmente remetido ao Banco Central, à CVM, ao TJDFT, à PGDF, ao Ministério Público e ao Supremo Tribunal Federal.
  2. O Fato Relevante de 07/04/2026 constitui fato superveniente relevante por três razões que afetam diretamente os pedidos desta petição: (i) Confirma e documenta o nexo causal: a auditoria, contratada pelo próprio BRB, concluiu que as aquisições de carteiras do Banco Master foram realizadas em violação aos mecanismos internos de governança, com emails demonstrando parcelamento deliberado de operações para evitar a aprovação do CONSAD - precisamente a irregularidade que o representante eleito pelos minoritários denunciou nas Atas 832 a 857 e que fundamenta o nexo causal descrito na Seção II.1. (ii) Transforma o Pedido 4 desta petição: o laudo não é mais um documento em elaboração, de acesso incerto. É um documento concluído, já encaminhado à Polícia Federal - órgão que integra este inquérito. A peticionante, como parte com interesse direto na quantificação do dano

para fins do art. 387, IV, do CPP, tem fundamento processual para acesso às conclusões do laudo, na medida necessária a essa quantificação e ressalvados os trechos cujo sigilo seja estritamente indispensável à efetividade das investigações, a juízo exclusivo de Vossa Excelência. (iii) Reforça a urgência cautelar: a conclusão da auditoria e o

encaminhamento do material aos órgãos competentes sinalizam que a fase de acordos de colaboração premiada pode ser acelerada. Qualquer homologação sem cláusula expressa sobre proporcionalidade na destinação dos bens recuperados consolidaria o dano à peticionante de forma irreversível.

  1. O Fato Relevante de 07/04/2026 é juntado a esta petição como documento superveniente (Doc. 13).

III. DA COMPETÊNCIA E DA ADMISSIBILIDADE

  1. A peticionante reconhece que o núcleo da Operação Compliance Zero versa sobre crimes de natureza infraconstitucional - gestão fraudulenta, organização criminosa e lavagem de dinheiro -, cuja competência natural seria a Justiça Federal de 1.ª instância (art. 109, VI, CF). Não postula a retenção integral do inquérito pelo STF.
  2. Postula que os pedidos formulados nesta petição são admissíveis perante Vossa Excelência por três fundamentos autônomos, cada qual suficiente por si mesmo:
  3. Primeiro - competência homologatória exclusiva: a homologação dos acordos de colaboração premiada dos investigados - entre eles o principal investigado Daniel Vorcaro - é ato de competência constitucional originária e exclusiva do relator, nos termos do art. 4.º, § 7.º, da Lei n.º 12.850/2013 e da jurisprudência consolidada desta Corte (Pet 7074 QO, Plenário, rel. Min. Edson Fachin, j. 29.06.2017). Essa competência não se transfere com eventual desmembramento do mérito penal. Os Pedidos 1 e 2 desta petição referem-se diretamente às condições de homologação desses acordos, matéria que permanece sob competência exclusiva de Vossa Excelência.
  4. Segundo - 'alto escalão da República': em 04/03/2026, ao autorizar a 3.ª fase da Operação Compliance Zero, Vossa Excelência consignou expressamente a existência de indícios de participação de integrantes do 'alto escalão da República'. Eventual desmembramento prematuro, antes de identificadas as autoridades com foro constitucional nesta Corte, arriscaria gerar as nulidades que a manutenção do inquérito no STF visa precisamente evitar.
  5. Terceiro - isonomia com o pedido do BRB: em 02/04/2026, o BRB protocolou perante Vossa Excelência petição incidental com objeto materialmente idêntico ao do Pedido 2 desta petição - reserva, segregação e vinculação de bens nos acordos de delação. Admitir a petição do BRB e inadmitir a presente, ambas versando sobre a destinação dos mesmos recursos, implicaria tratamento desigual entre partes que

pleiteiam proteção sobre os mesmos bens, em violação ao princípio constitucional da isonomia. A única diferença relevante entre o BRB e a peticionante é que o BRB é controlado pelo GDF investigado como corresponsável pelo dano - e a peticionante não.

  1. Requerimento processual subsidiário: caso Vossa Excelência venha a desmembrar o inquérito, requer-se que: (i) os Pedidos 1 e 2 sejam apreciados antes do desmembramento, enquanto o STF detém competência plena; (ii) a habilitação como parte lesada, uma vez reconhecida, acompanhe os autos ao juízo competente; e (iii) a competência homologatória dos acordos de delação não seja transferida antes da resolução dos presentes pedidos.

IV. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

IV.1 - Legitimidade como parte lesada: distinção entre ofendido (CPP) e lesado (Lei n.º 12.850/2013)

  1. A habilitação da peticionante encontra fundamento em dois regimes jurídicos autônomos, com requisitos distintos, ambos aplicáveis à espécie:
  2. Primeiro regime - ofendido nos termos dos arts. 63 e 268 do CPP. Parte da doutrina e da jurisprudência restringe o conceito de 'ofendido' ao titular do bem jurídico diretamente tutelado pela norma penal violada. Nesse sentido, eventual objeção de que o dano da peticionante seria 'reflexo' ou 'indireto' em relação aos crimes investigados merece refutação específica.
  3. O bem jurídico tutelado pelos crimes de gestão fraudulenta (art. 4.º da Lei n.º 7.492/1986) e organização criminosa (art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013) não se limita ao patrimônio da instituição financeira como pessoa jurídica. A gestão fraudulenta de instituição financeira lesa, de forma direta e não meramente reflexa: (a) os depositantes e credores da instituição; (b) os acionistas que não participaram das decisões lesivas; e (c) os titulares de direitos patrimoniais vinculados à higidez da instituição. A peticionante se enquadra simultaneamente nas categorias (b) e (c): é acionista que não apenas não participou das decisões - como as denunciou formalmente antes que se tornassem públicas -, e é titular de direitos patrimoniais decorrentes de contrato celebrado com a própria instituição e com o controlador investigado. O dano não é reflexo de uma cadeia causal extensa: é consequência matemática, direta e demonstrável, do ilícito investigado, conforme demonstrado na Seção II.1.
  4. Segundo regime - parte lesada nos termos da Lei n.º 12.850/2013. O art. 4.º, § 4.º, da Lei n.º 12.850/2013 prevê que o acordo de colaboração premiada pode incluir a renúncia a bens e o ressarcimento dos danos causados pela organização criminosa; o art. 4.º, § 7.º, atribui ao relator a homologação do acordo sob os aspectos de

regularidade, voluntariedade e legalidade (Pet 7074 QO, Plenário, rel. Min. Edson Fachin, j. 29.06.2017). Nesse regime, as partes que sofreram dano patrimonial demonstrável decorrente da atividade investigada têm interesse processual legítimo em se manifestar sobre as cláusulas de reparação antes da homologação - interesse que esta Corte pode e deve sopesar ao fixar as condições do acordo, nos termos do art. 4.º, § 7.º, da mesma lei. A Lei n.º 12.850/2013 não restringe esse interesse às partes formais do acordo: abrange quem demonstra dano patrimonial direto e nexo causal com a atividade da organização investigada. A peticionante preenche esse requisito de forma clara, com dano quantificado e nexo causal direto, conforme Seção II.1.

  1. A conjugação dos dois regimes - CPP e Lei n.º 12.850/2013 - fornece fundamento autônomo e alternativo para a habilitação. Ainda que Vossa Excelência entendesse que o dano da peticionante não satisfaz os requisitos do ofendido clássico do CPP - o que se sustenta não ser o caso -, o regime da Lei de Organizações Criminosas autoriza independentemente a habilitação como parte prejudicada para fins de manifestação sobre a destinação dos bens nos acordos de colaboração.

IV.2 - Proporcionalidade na destinação dos recursos recuperados

  1. O art. 4.º, § 4.º, da Lei n.º 12.850/2013 permite que o acordo de colaboração premiada inclua renúncia a bens e valores pelo colaborador. O art. 387, IV, do CPP impõe a fixação de valor mínimo de reparação. Nada na lei impede, e a equidade processual exige, que a destinação dos recursos recuperados observe proporcionalidade entre as classes de lesados.
  2. Se os recursos beneficiarem exclusivamente o BRB como pessoa jurídica, o beneficiário real será o GDF - acionista controlador investigado como corresponsável pelo dano. A vedação ao aproveitamento da própria torpeza - princípio geral de direito positivado no art. 187 do Código Civil e reconhecido pela doutrina processual penal como limite ao exercício de direitos em situação de antijuridicidade - impõe que o corresponsável pelo dano não seja tratado de modo mais favorável do que a vítima na distribuição dos recursos que a investigação criminal pretende recuperar.

IV.3 - Abuso do poder de controle como elemento qualificador do dano

  1. Os arts. 116 e 117, § 1.º, alíneas 'b' e 'c', da Lei n.º 6.404/1976 tipificam como abuso do poder de controle as deliberações que causem prejuízo aos acionistas não controladores com o objetivo de favorecimento do controlador ou de terceiros. Os fatos narrados na Seção II preenchem os elementos objetivos e subjetivos dessa tipificação. O dano à peticionante não é consequência neutra do ilícito: é

consequência que decorre, ao menos em parte, da conduta do mesmo agente que exerce o poder de controle sobre o BRB.

V. CONCLUSÃO

  1. A peticionante não questiona a legalidade do inquérito, não postula medida que obstaculize as investigações e não se opõe à capitalização do BRB.
  2. O que resulta documentado, para os devidos fins processuais, é o seguinte: a peticionante é a única parte neste processo que resistiu formalmente às operações investigadas - desde 2019, em cinco foros institucionais distintos, com instrumentos jurídicos formais -, foi confirmada certa pela CVM (2019), pelo TJDFT em ação civil pública do MPDFT por ela provocada (maio/2025), pelo Banco Central (setembro/2025), pela conclusão da Operação Compliance Zero e prisão de Vorcaro pela Polícia Federal (18/11/2025) e, agora, pela própria auditoria forense contratada pelo BRB (07/04/2026). Celebrou acordo de boa-fé com o controlador investigado, entregando seus ativos em troca de participação acionária destinada a financiar décadas de plano de saúde coletivo de seus associados. Arcará com as maiores consequências patrimoniais da crise que denunciou.
  3. O BRB também protocolou pedido cautelar perante esta Corte. A peticionante não se opõe ao pedido do BRB. Pede apenas tratamento igualitário: que a proteção cautelar que o Tribunal defere ao banco controlado pelo GDF investigado seja igualmente disponível ao acionista minoritário que resistiu a esse controlador, obteve razão e será o mais prejudicado.
  4. O princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza não admite que o produto de uma investigação criminal beneficie exclusivamente o controlador que contribuiu para o ilícito, em detrimento de quem resistiu a ele e foi confirmado correto. É esse princípio que a peticionante postula ver observado.

VI. DOS PEDIDOS

PEDIDO 1: HABILITAÇÃO COMO PARTE LESADA / ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - Seja reconhecida a legitimidade da ANEABRB para habilitar-se como parte lesada e assistente de acusação no INQUÉRITO n.º 5026 / PETIÇÃO 15.556, com fundamento nos arts. 63 e 268 do CPP e no art. 4.º, §§ 4.º e 7.º, da Lei n.º 12.850/2013, assegurando-lhe: (a) ciência dos atos processuais relevantes ao ressarcimento das partes lesadas; (b) direito de manifestação sobre os termos dos acordos de colaboração premiada antes de sua homologação por Vossa Excelência, especialmente quanto à destinação dos bens e valores recuperados; e (c) oportunidade de apresentar demonstrativo atualizado do dano sofrido pelos associados representados, para fins de fixação do valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP).


PEDIDO 2: TUTELA CAUTELAR - Seja determinada, no âmbito da tutela cautelar já requerida pelo BRB em 02/04/2026, a reserva, segregação e vinculação dos bens, valores, ativos e fluxos financeiros identificados ou recuperados nas investigações, observados os seguintes parâmetros: (a) Teto de recomposição sem enriquecimento: a parcela destinada à reparação dos associados representados pela peticionante terá como limite máximo o necessário para restaurar sua participação ao percentual de 13,30% do capital votante do BRB - recomposição da posição pré-dano, não ganho sobre o ilícito; qualquer excedente reverterá à massa geral; (b) Anterioridade processual em relação ao GDF: os recursos segregados terão prioridade de destinação às partes lesadas independentes sobre eventual repasse ao GDF na qualidade de acionista controlador, pelo período necessário à apuração de sua eventual corresponsabilidade e até a fixação judicial do valor mínimo de reparação devida - medida de natureza exclusivamente cautelar, sem prejuízo do mérito penal; (c) Homologação condicional: nenhum acordo de colaboração premiada seja homologado sem cláusula expressa sobre a proporcionalidade da destinação, o teto de recomposição e a anterioridade acima estabelecidos.

PEDIDO 3: COMUNICAÇÃO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL - Seja comunicado ao Banco Central do Brasil, para os fins que a autoridade monetária entender pertinentes à supervisão do plano de capitalização do BRB, o teor desta petição e os fatos nela narrados - em especial: (a) a existência de parte lesada independente com interesses distintos dos do BRB como pessoa jurídica; e (b) o Contrato de Permuta de Ações de 16/11/2021 e as obrigações recíprocas do GDF e do BRB para com a peticionante, que integram o marco jurídico no qual o plano de capitalização está inserido.

PEDIDO 4: ACESSO AO RELATÓRIO DE AUDITORIA FORENSE - Diante do Fato Relevante de 07/04/2026, pelo qual o BRB comunicou ao mercado a conclusão dos trabalhos de auditoria forense conduzidos pela Kroll e pelo escritório Machado Meyer Advogados e o encaminhamento do relatório à Polícia Federal, seja determinado ao BRB que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize à peticionante e seus advogados constituídos o relatório já concluído e já encaminhado a órgão público integrante deste inquérito, na extensão necessária à: (a) quantificação do dano sofrido pelos acionistas minoritários representados; (b) identificação dos mecanismos específicos pelos quais a supressão da governança produziu o resultado dilutivo sobre a participação da peticionante; e (c) fixação do valor mínimo de reparação nos termos do art. 387, IV, do CPP - ressalvados os trechos cujo sigilo seja estritamente indispensável à efetividade das investigações, a juízo exclusivo de Vossa Excelência. Fundamento: o documento foi concluído; foi encaminhado à Polícia Federal; será remetido ao próprio STF segundo comunicado do BRB; a peticionante tem interesse processual direto em seu conteúdo para fins de quantificação do dano; e o seu acesso é condição necessária para o exercício pleno do direito assegurado no Pedido 1(c) acima.

Nestes Termos, Pede Deferimento


Brasília, 09 de abril de 2026.

MODESTO SOUZA

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BARROS SOUZA BARROS CARVALHOSA
CARVALHOSA Date:2026.04.0909:54:25-03'00'

Modesto Carvalhosa Fernando Kuyven OAB/SP 10.974 OAB/SP 304.379


LISTA DE DOCUMENTOS ANEXOS

Doc 01. Ata da Reunião Extraordinária do Colegiado da CVM de 28/08/2019 - Proc. SEI 19957.007951/2019-57;
Doc 02. Atas do CONSAD - BRB n.º 775 (fev/2022, primeiro voto contrário às operações de carteiras registrado após o início da gestão PHC/Ibaneis), 832 (dez/2023), 844 (jun/2024), 848 (ago/2024), 850 (set/2024), 851 (out/2024), 855 (nov/2024) e 857 (dez/2024) - votos contrários do representante eleito pelos acionistas minoritários (sistema ATLAS/BRB);
Doc 03. Atas das Assembleias Gerais de Acionistas do BRB (2022-2025) - votos contrários da peticionante, presididas pelo representante da PGDF;
Doc 04. Contrato de Permuta de Ações e Outras Avenças - 16/11/2021 - BRB, GDF e ANEABRB - comunicado ao mercado por Fato Relevante de 17/12/2021;
Doc 05. Ata n.º 834 do CONSAD - 31/01/2024 - reconhecimento, por unanimidade, da eficácia da Fase 4 da Reorganização Societária e adimplemento integral da peticionante; Fato Relevante do BRB de 15/01/2024;
Doc 06. Memorial Informativo ao MPF - 02/12/2025 - Conselheiro Romes Gonçalves Ribeiro - documentação dos alertas e ausência do Banco Master nas Atas 832-861;
Doc 07. Correspondência formal da peticionante ao MPDFT de abril/2025 e decisão liminar do TJDFT (maio/2025) em ação civil pública ajuizada pelo MPDFT - obrigatoriedade de Assembleia Geral para aquisição do Master (art. 256 da Lei n.º 6.404/1976);
Doc 08. Representação ANEABRB n.º 031/2025 à CVM (SEI 19957.003393/2025- 07); Processo CVM n.º 19957.011422/2025-04; Processo CVM n.º 19957.007441/2025-28; Notificação à CVM/SEP de 03/04/2026;
Doc 09. Parecer Técnico n.º 351/2025-CVM/SNC/GNA - CVM dá razão à peticionante na representação sobre a auditoria independente;
Doc 10. Fato Relevante do BRB de 28/03/2025 - anúncio da aquisição do Banco Master;
Doc 11. Fato Relevante do BRB de 26/02/2026 - bloqueio de ações do BRB no TJDFT (R$ 376,4 mi);
Doc 12. Comunicado ao Mercado do BRB de 02/04/2026 - petição cautelar ao Ministro André Mendonça;

Doc 13. Fato Relevante do BRB de 07/04/2026 - conclusão da auditoria forense (Kroll / Machado Meyer) e encaminhamento do relatório à Polícia Federal [DOCUMENTO SUPERVENIENTE];
Doc 14. Rebaixamento de rating do BRB pela Moody's Local de BBB- para CCC+ - 02/04/2026