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Governo do Distrito Federal Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Secretaria Execu va de Finanças, Orçamento e Planejamento Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados

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Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF Brasília-DF, 19 de março de 2025.

À SEFIN,

Assunto: Consulta sobre requisitos e aprovações do DF para aquisição, pelo BRB, de par cipação acionária em ins tuição financeira privada.

  1. CONTEXTO
1.1. Em atenção ao Despacho SEEC/GAB (166010648), que encaminha o O cio Presi/Dijur -
2025/001 (165553503), esta Nota Técnica tem por obje vo analisar os ques onamentos apresentados
pelo Banco de Brasília (BRB) quanto à necessidade de autorizações prévias por parte do Governo do
Distrito Federal para aquisição de par cipação acionária em ins tuições financeiras, seguradoras ou
empresas privadas.
1.2. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) manifestou-se sobre a matéria por meio
do Parecer Jurídico n.º 106/2025 - PGDF/PGCONS (165929941), cujas conclusões são u lizadas como
fundamento para as respostas apresentadas a seguir.
  1. RELATO

Análise dos Ques onamentos a) Necessidade de autorizações prévias pelo GDF

De acordo com o parecer da PGDF (165929941), não há necessidade de autorização prévia do Governo do Distrito Federal para que o BRB realize a aquisição de par cipação acionária em ins tuições financeiras, seguradoras ou empresas privadas, desde que tal operação esteja autorizada por lei ou prevista no plano de negócios da companhia e seja aprovada pelo Conselho de Administração.

Caso não haja previsão legal, ainda que genérica, e a aquisição não esteja contemplada no plano de negócios da companhia, será necessária a elaboração de uma lei autoriza va, cuja inicia va é priva va do Governador do Distrito Federal.

b) Procedimentos e prazos para obtenção de autorizações

A d. Procuradoria-Geral do Distrito Federal manifestou-se, por meio do Parecer Jurídico n.º 106/2025 - PGDF/PGCONS (165929941), concluindo que, nos casos em que a aquisição depender de autorização legisla va, o BRB deve submeter a proposta ao Governo do Distrito Federal, que, por meio do Chefe do Poder Execu vo, encaminhará o projeto de lei à Câmara Legisla va do Distrito Federal para apreciação e votação. O prazo para a tramitação dependerá do rito legisla vo aplicado ao caso concreto.

c) Restrições e condições específicas

O Decreto Distrital n.º 45.539/2024 estabelece que, nos casos de aquisição de par cipação acionária equivalente a cinquenta por cento ou menos do capital votante em outra sociedade empresária, o BRB deverá elaborar uma políca de par cipações societárias que contemple prácas de governança e controle proporcionais à relevância, materialidade e riscos do negócio. (165929941)

d) Relevância do valor da operação

A necessidade de deliberação em assembleia geral especial ocorre apenas em aquisições de controle societário, cujo valor alcance os patamares estabelecidos no ar go 256 da Lei n.º 6.404/76. Caso a operação não envolva a aquisição de controle, a decisão compete ao Conselho de Administração do BRB, podendo ser delegada à Diretoria.(165929941),


  1. CONCLUSÃO
3.1. Dessa forma, o BRB deve avaliar a operação considerando esses requisitos, garan ndo
conformidade legal e aderência às diretrizes de governança estabelecidas e o interesse público. Além
disso, a ins tuição deve assegurar que as aquisições estejam alinhadas à sua estratégia corpora va e aos
princípios de gestão eficiente, evitando riscos jurídicos e impactos financeiros nega vos. A devida
documentação e jus fica va das operações são essenciais para reforçar a transparência e a prestação de
contas perante os órgãos fiscalizadores e acionistas.
3.2. Nesse sen do, encaminho os autos, para conhecimento e apreciação, com sugestão de
envio a Ins tuição Financeira, via Gabinete desta Pasta.

Priscila da Costa de Paula

Subsecretária de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados

  1. De acordo.
  2. Conforme a proposição, encaminha-se o presente feito ao Gabinete desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para posterior envio dos autos ao BRB, a fim de que tome conhecimento e adote as medidas que julgar per nentes.

Thiago Rogério Conde

Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento

Documento assinado eletronicamente por PRISCILA DA COSTA DE PAULA - Matr.0280162-0,

sen & Subsecretário(a) da Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados, em 31/03/2025, às 14:51,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

a] Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,

sen & Secretário(a) Execu vo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 02/04/2025, às 09:40,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A auten cidade do documento pode ser conferida no site: h p://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166040071 código CRC= AEB26812.

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00041-00002207/2025-16 Doc. SEI/GDF 166040071


Criado por priscila.paula, versão 16 por dagoberto.mariano em 31/03/2025 14:49:34.