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AO MM. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DO INQ. Nº 5.026 DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Inq. 5.026 STF

INSTITUTO ARTIGO QUINTO - IA5º, já qualificado nos autos, neste ato

Presidente OSWALDO MEZA , brasileiro, casado,

seu

advogado, inscrito na OAB/MS nº 28.106, por seu advogado infra-assinado, vem, assinado, vem,

a de a Excelência, com fundamento no art. 138 do

Código de Processo Civil, art. 21, inciso XVII, e art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, expor e requerer o que segue:

| DA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE ADMISSÃO COMO AMICUS

CURIAE:

O requerente á protocolizou pedido de ingresso no presente feito na de amicus , conforme petição anteriormente juntada aos autos, a

qual, até o presente momento, ainda não foi objeto de apreciação por este eminente Relator .

Considerando relevancia stitucional da matéria investigada no âmbito do

a

Inquérito nº 5.026, bem como a necessidade de pluralização do debate jurídico e

qualificação da prestação jurisdicional desta Suprema Corte, o Instituto ora

peticionante REITERAR o de admissão como

o

amicus , nos exatos termos já anteriormente requeridos.

se que a intervenção do amicus curiae não possui natureza protelatória ou meramente formal, mas sim constitui instrumento essencial de

democratica icada, especialmente em processos de elevada

repercussão institucional, como o presente. Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a admissão de terceiros interessados deve ser analisada antes do início do

julgamento , justamente para assegurar a efetiva contribuição ao debate constitucional se prejuízo à participação qualificada de

e

entidades representativas. No caso em apreço, permanecem integralmente presentes todos os

requisitos legais istos no art. 138 do Código de Processo Civil, quais sejam:

a relevância da matéria;

«

a repercussão social e institucional da controvérsia;

«

a representatividade adequada do requerente.

«


Dessa forma, a ausência de apreciação do pedido até o presente momento

justifica a presente reiteração, a fim de que seja oportunamente analisado e

decidido, se a efetividade da participação institucional pretendida.

II - DO PEDIDO: Diante do exposto, requer:

do anteriormente a consequente admissão

a com

do INSTITUTO ARTIGO QUINTO IA5° no presente feito na qualidade de amicus

curiae; b) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a análise prioritária do pedido antes de eventual deliberação colegiada, a fim de assegurar a efetiva urar a efetiva participação institucional no feito. Nestes termos, pede deferimento.

Brasilia/DF, 23 de de 2026

OSWALDO MEZA BAPTISTA OAB/MS 28.106