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E X C E L E N T Í S S IM O S E N H O R M I N I S T R O A N D R É

MENDONÇA, M.D. RELATOR DO INQ. 5.026 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MIGUEL LUIZ ROSÁRIO LORENZO, qualificado no anexo

instrumento de mandato, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado constituído (doc. anexo), nos autos do INQ. 5.026, expor e requerer o que se segue.

A despeito de jamais ter sido alvo de perquirição ou devassa no bojo da denominada Operação Compliance Zero, o Peticionante passou a ser mencionado em sucessivas matérias jornalísticas que levianamente sugerem o seu envolvimento em supostos atos ilícitos.

A primeira dessas matérias veio publicada pelo site

Metrópoles, com o seguinte teor:

"Augusto Lima e as malas de dinheiro do Master

para políticos

Relatos apontam que Lima operava um esquema de financiamento ilegal de políticos, com malas de dinheiro distribuídas na sede do Master Andreza Matais Andre Shalders 14/03/2026 05:00, atualizado 14/03/2026 20:26


As investigações sobre o Banco Master avançam na apuração das conexões de Augusto Lima, ex-CEO da instituição, com políticos. A PF já sabe que um dos caminhos do dinheiro passa por uma firma hoje em nome da mulher de um secretário de estado que tem ligações familiares com um cacique do PT. Baiano, o ex-CEO do Master fez sua trajetória a partir de conexões com políticos do estado.

Dados obtidos a partir da quebra de sigilo do próprio Daniel Vorcaro ajudam a dimensionar os valores

movimentados na operação baiana do Master. Em 19 de junho de 2023, Vorcaro recebeu cerca de R$ 3 milhões do empresário baiano Miguel Luiz Rosário Lorenzo. Um mês depois, em 14 de julho daquele ano, uma pessoa jurídica de Lorenzo - MCR Patrimonial Ltda. - transferiu outros R$ 30,6 milhões ao banqueiro. A coluna apurou que Vorcaro atribuía essa transação a negócios de Augusto Lima."

(https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/ augusto-lima-e-as-malas-de-dinheiro-do-master-parapoliticos)

Causa espécie que o sugerido envolvimento do Peticionante careça da indicação de qualquer suporte probatório para tal exposição, pois correspondem a suposições certamente alheias ao conteúdo da investigação.

Em verdade, como atesta a irrefutável documentação que ora se traz a lume, as transferências bancárias citadas no noticiário, feitas por MIGUEL ROSÁRIO e pela MCR

PATRIMONIAL LTDA para DANIEL VORCARO, referem-se


à compra de um apartamento, sem qualquer pecha de ilegalidade.

Com efeito, no ano de 2023, em razão de negócios que possui no Estado de São Paulo e pelo fato de dois de seus filhos residirem na cidade de São Paulo, o Peticionante decidiu comprar um imóvel naquela capital.

Acompanhado dos corretores Claudia Corassini e Sergio Vidal, que atuam na cidade, o Peticionante visitou diversos imóveis, entre eles os empreendimentos Maison Vitória, Heritage, São Leopoldo, Arbórea e outros.

Em maio de 2023, MIGUEL ROSÁRIO decidiu comprar o

apartamento 271 do empreendimento Heritage, que está

localizado no bairro do Itaim Bibi, na Rua Leopoldo Couto de Magalhães, 1200. A partir daí, foi travada negociação envolvendo o preço do imóvel e forma de pagamento, sempre através da corretora Regiane Bernades Novello, que representava o vendedor, até que as partes chegaram a um consenso quanto ao valor, R$ 34.000.000,00, sendo 10% pagos a título de sinal no ato da assinatura da promessa e o saldo no ato da assinatura da escritura de venda e compra.

Entre meados de maio e junho de 2023, as partes negociaram a minuta do contrato. Felipe Rigaud, advogado pessoal da família e de suas empresas, negociou os termos do contrato e realizou uma diligência documental, sempre em contato com a corretora Regiane Bernardes Novello.


O instrumento particular de promessa de compra e venda (IPCV) foi assinado pelos vendedores em 19/06/2023.

Para garantir a compra e realizar o pagamento do sinal, o instrumento foi celebrado em nome de MIGUEL ROSÁRIO, pois estava validando com o Banco Itaú a melhor forma para financiamento do negócio. Por isso, fez-se constar no contrato a cláusula 5.1.2., que estabelecia que a exclusivo critério da parte compradora, a escritura poderia ser outorgada em nome de uma pessoa jurídica da qual o Peticionante fosse sócio, para viabilizar a operação financeira.

Após a assinatura do IPCV, o pagamento do sinal foi realizado. Os vendedores, então, quitaram o saldo devedor do consórcio contratado junto ao Bradesco, que foi utilizado pelo vendedor quando da aquisição inicial do imóvel junto à construtora Cyrella.

Em 29/06/2023 foi averbado na matrícula do imóvel (Av. 12) o cancelamento da alienação fiduciária que sobre ele recaía, possibilitando, assim, a lavratura da escritura pública.

Nesse ínterim, através do advogado Felipe Rigaud, a MCR

PATRIMONIAL já havia negociado as bases financeiras com

o Banco Itaú para financiar a aquisição, sob a forma de "reembolso".

Assim, MIGUEL ROSÁRIO e sua esposa integralizaram ao capital da MCR PATRIMONIAL o valor que haviam pagado a título de sinal, e aportaram como mútuo a diferença (a origem dos valores aportados foi distribuição de lucros da sociedade


operacional da qual é sócio, Bomix Indústria de Embalagens Ltda. CNPJ 01.561.279/0001-45).

Finalmente , em 14/07/2023 , as partes assinaram, telepresencialmente, a escritura de venda e compra, registrada na página 219 e seguintes do Livro nº 11.497 do 9º Tabelionato de Notas da Comarca de São Paulo/SP. Esse foi o único contato (virtual) que o Peticionante teve com DANIEL

VORCARO.

Ainda em julho de 2023, foi realizada uma avaliação técnica do imóvel pela empresa Approval Avaliações e Engenharia S/C Ltda., que atribuiu ao imóvel o valor de mercado de R$ 38.350.000,00 e de R$ 25.216.000,00 como valor de liquidação forçada.

Em 23/08/2023 foi concluída a contratação do financiamento junto ao Banco Itaú, através da Cédula de Crédito Bancário nº 1 0 0 1 2 3 0 8 0 0 0 4 0 0 0 . O a p a r t am e n t o f o i a l i e n a d o fiduciariamente ao banco, como garantia da operação.

Toda a transação foi regularmente declarada e os tributos foram devidamente recolhidos pelo comprador.

Leviana, portanto, é a matéria jornalística que pretende associar as legítimas transferências bancárias feitas pelo Peticionante a um suposto "esquema de financiamento ilegal

de políticos, com malas de dinheiro distribuídas na sede do

Master", com a falsa afirmação de que "Vorcaro atribuía essa


transação a negócios de Augusto Lima". O peticionante jamais esteve com AUGUSTO LIMA e sequer o conhece.

Em suma: esta intervenção do Peticionante pretende pôr em evidência , ao menos no tocan te ao seu in teresse juridicamente qualificado e em face das temerárias matérias jornalísticas, a certeza de que nada legitima a sequência de ilações espalhadas no noticiário.

É certo que a Polícia Federal e a Procuradoria Geral da República, menos ainda o eminente Ministro Relator, não se permitiriam sofrer influência destas suposições, mesmo porque sem materialidade, mas ainda assim o Peticionante,

por sentir-se atingido, está à disposição para prestar
esclarecimentos adicionais, se úteis ao escopo do
inquérito, e auxiliar com elementos de fato, se pertinentes à

própria investigação ou a eventual desdobramento dela.

Por tais razões, dado a reiterada menção pública ao seu nome e em diferentes veículos de comunicação, como se tivessem verossimilhança advinda da própria investigação, tudo autoriza requerer, como faz, o acesso à íntegra da

investigação criminal, bem assim dos procedimentos cautelares correlatos, nos termos do art. 7º, incisos XIII e

XIV da Lei 8.906/1994, assegurada a obtenção de cópias.

Destaca-se também a previsão do inciso XXI do mesmo art. 7º do Estatuto da Advocacia (redação da Lei 13.245/2016), garantidor da assistência ao cliente durante apuração de infrações, inclusive para apresentação de razões, mesmo sem força de contraditório, mas assecuratório da garantia de


defesa, nos mesmos moldes da Súmula Vinculante 14 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

FERNAN

Por fim, uma vez disponibilizado o acesso à íntegra dos autos ANE

asvocacis

e das medidas cautelares a ele associadas, com regular

habilitação do patrono subscritor no sistema eletrônico,

reafirma estar à disposição das autoridades públicas para eventuais esclarecimentos adicionais que considerarem pertinentes.

Espera deferimento. Salvador, 19 de março de 2026.

RAFAEL DE Assinado de forma

digital por RAFAEL

SA DE SA SANTANA
SANTANA Dados: 2026.03.19 17:45:21 -03'00'

RAFAEL SANTANA

OAB/BA 20.225