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PITOMBO

Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Cláudio M. H. Daólio Flávia Mortari Lotfi João Fábio Azevedo e Azeredo Carlos Antonio Peña Felipe Padilha Jobim

Isabella Aimée Carriço Aquino Marcella Kuchkarian Markossian Gabriela Pimenta Rêgo Lima Marcela Vieira da Silva Pedro Henrique de Almeida Nostre

Juliana Oliveira Phelippe Raiara Alonso Capasso da Silva Laura Diniz Leal Costa Luiza Camargo Lagazzi

Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Isabel de Araújo Cortez Cruz Barbara Salgueiro Abreu Juliana de Castro Sabadell Renato Guimarães Rodrigues Camila Nicoletti Del Arco Farah

Giovanna Maria de C. C. Pernetti Pedro Sholl Freeland Neves Ana Luiza Crepaldi Caccalano Tulio Babikian Costa Marilia Moral Perino Beatriz Vilela Coelho

Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Julia Thomaz Sandroni Bianca Dias Sardilli André F. Albessú Pellegrino Ana Carolina Sanchez Saad Patrícia Muniz Nascimento

Mariana Juca Leal Ferreira Rodrigues Victor Rosim de Sousa Lygia Junqueira Mattar Eduarda Nascimento da Silva Bruna Alcolea Zavataro Kwasniewski

Victória Melo Yoshida Júlia Garção Prado de Araújo Cintra

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça

Inq 5026

LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, devidamente qualificado nos autos em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,

com fundamento no artigo 5º, XLVIII, da Constituição Federal, em face da aprovação do requerimento nº 240/2026 pela Comissão Parlamentar de Investigação do Crime Organizado no Senado ("CPI do Crime Organizado"), expor e requerer o que segue.

I. DA CONVOCAÇÃO DO PETICIONÁRIO À CPI DO CRIME ORGANIZADO

No último dia 04 de março, o PETICIONÁRIO foi alvo de mandado

de busca e apreensão e submetido a medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, autorizados por V. Exa. no contexto do inquérito policial em referência.

São Paulo - SP Av. Juscelino Kubitschek, 1830 Ed. São Luiz | 8º andar, Torre III CEP: 04543-900 T/F: (11) 3047.3131

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Em suma, a r. decisão considerou que sua empresa, a VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., teria sido utilizada para viabilizar o pagamento de supostas contrapartidas ilícitas de Daniel Vorcaro a Belline Santana ("Belline"), Chefe do Departamento de Supervisão Bancária do Banco Central.

O cumprimento de tais medidas, cuja motivação e legalidade

serão oportunamente discutidas, recebeu ampla cobertura pela imprensa, em razão de sua execução no contexto de nova fase ostensiva da Operação Compliance Zero, ocasião em que também foi decretada nova prisão cautelar de Daniel Vorcaro.

Em decorrência da ampla exposição e consequente interesse

público que a referida operação policial despertou nos últimos meses, ainda em 4 de março, o Exmo. Senador Alessandro Vieira, membro da CPI do Crime Organizado, protocolou requerimento de "convocação do Senhor Leonardo Augusto Furtado Palhares, administrador da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., para prestar depoimento perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito" (doc. 01).

Tal requerimento foi aprovado em bloco, sem qualquer debate

ou avaliação aprofundada, em sessão da CPI realizada no último dia 11 de março (doc. 02)

A ausência de pertinência temática entre a conduta atribuída ao

PETICIONÁRIO e o objeto da referida CPI, somada às distorções que vêm sendo observadas na condução dos trabalhos da comissão em relação à finalidade que deveria orientar tal instrumento legislativo, conduzem o PETICIONÁRIO a adotar a presente medida preventiva, voltada a salvaguardar seus direitos, de maneira que sua capacidade de exercer sua defesa de maneira plena no curso do presente inquérito policial não reste prejudicada. II. O PAPEL DE INVESTIGADO DO PETICIONÁRIO NA CPI E NECESSIDADE DE

PRESERVAÇÃO DE SUAS GARANTIAS POR ESSE D. MINISTRO RELATOR

Já em seus parágrafos inaugurais, o requerimento que culminou

na aprovação da convocação do PETICIONÁRIO para que compareça perante a CPI do Crime Organizado evidencia que o escopo de sua inquirição perante a Comissão coincide, de maneira indissociável, com os fatos sob apuração no presente inquérito policial. Veja-se:


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"A presente convocação revela-se medida de caráter inadiável e de extrema relevância para os trabalhos desta CPI, fundamentando-se

nos gravíssimos fatos descritos na decisão proferida pelo Ministro André Mendonça nos autos da Petição 15.556/DF, que impôs ao ora convocado medidas cautelares severas, incluindo monitoração eletrônica e a proibição de contato com os demais investigados no

grave esquema de fraudes financeiras e corrupção.

A decisão judicial destaca que as investigações da denominada Operação Compliance Zero apontam para a existência de uma

organização criminosa estruturada em múltiplos núcleos de atuação, com divisão funcional de tarefas e sofisticado sistema de

coordenação entre seus integrantes" (vide doc. 01). Ante essa identidade de objetos, não há dúvidas sobre o papel

do PETICIONÁRIO no contexto da atividade da CPI - sendo que o próprio autor do requerimento assevera, ao requerer a diligência aprovada pelo colegiado, que teria o convocado "atuado na formalização documental de instrumentos contratuais simulados, utilizando a empresa Varajo Consultoria Empresarial Sociedade Unipessoal Ltda para dar aparência de

legitimidade ao repasse de vantagens indevidas a servidores do Banco Central". Considerando-se que a justificativa para a oitiva indica, de

maneira inequívoca, a condição de investigado do PETICIONÁRIO, faz-se necessário submeter à V. Exa. a necessidade de preservar seus direitos e garantias. Isso porque os fatos que integrarão sua pretendida inquirição pelos I. Senadores são os mesmos que, ao que consta, estão sob apuração junto ao E. Supremo Tribunal Federal. Quanto a isso, destaca-se que o PETICIONÁRIO ainda não foi habilitado e não teve, portanto, acesso à íntegra dos presentes autos e procedimentos correlatos, o que, por si só, já impediria o exercício de sua ampla defesa no contexto de qualquer depoimento que pudesse ser instado a prestar (artigo 5º, LV,

Constituição Federal). Mais grave, porém, é a hipótese de que venha a ser compelido a responder aos Exmos. Senadores ou, ainda, fazê-lo na condição de testemunha, em que restará esvaziado o direito ao silêncio também no presente inquérito policial.


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Com efeito, permitir a tomada compulsória de declarações na

CPI implicaria permitir que, por via oblíqua, fossem colhidos esclarecimentos sobre fatos sob jurisdição desta E. Suprema Corte, perante a qual o PETICIONÁRIO se encontra na posição de investigado. A submissão à oitiva em questão, sem a observância das garantias inerentes à condição de investigado, poderia resultar, em tese, na indevida e irremediável produção de elementos potencialmente autoincriminatórios, em afronta às garantias constitucionais do direito ao silêncio e da não autoincriminação (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal). Assim, considerando os impactos diretos que a referida convocação projeta sobre a investigação em curso sob a relatoria de V. Exa., mostra-se necessário submeter-lhe a tutela ora pleiteada, a fim de resguardar as garantias processuais do PETICIONÁRIO e evitar que, no âmbito da mencionada CPI, sejam produzidos elementos capazes de interferir indevidamente na apuração conduzida perante este Supremo Tribunal Federal - providência que se revela consentânea com o que já foi decidido por este E. Tribunal em relação à convocação de outros investigados em circunstâncias análogas. III. DOS DIREITOS A SEREM ASSEGURADOS AO PETICIONÁRIO NO ÂMBITO DA CPI DO

CRIME ORGANIZADO No cenário ora delineado, faz-se necessário assegurar, por meio

da devida intervenção judicial e em sua integral extensão, os seguintes direitos inerentes à condição de investigado do PETICIONÁRIO:

(i) não-comparecimento à sessão; (ii)não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever

termos com esse conteúdo, como se testemunha fosse;

(iii) não sofrer constrangimentos físicos ou morais por parte dos D.
Membros da CPI do Crime Organizado, como medidas privativas de liberdade
ou ofensas, decorrentes do exercício dos direitos anteriores;
(iv) ser acompanhado por advogado

Quanto ao direito ao não-comparecimento, V. Exa. vem

decidindo, em consonância com a jurisprudência dessa C. Corte e em circunstâncias análogas - inclusive nos presentes autos -, que "no cenário em que a convocação se reveste de claro indicativo


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de que a condição do paciente seria a de investigado pela prática de algum ilícito criminal, tenho entendido, na esteira de firme jurisprudência da Segunda Turma desta Corte, que o comparecimento à CPI se tornaria facultativo"1.

O acerto do entendimento se exibe evidente. Afinal, em razão do direito ao silêncio e a perspectiva de seu exercício, a dispensa do comparecimento atende tanto ao interesse do investigado quanto ao interesse público.

De um lado, impede-se que os Exmos. Senadores despendam

tempo e recursos públicos de maneira desnecessária, realizando reunião de comissão que sabem que restará infrutífera. De outro, evita-se que aquele que pretende exercer seu direito ao silêncio seja submetido a horas de sabatina, com perguntas que todos os envolvidos no procedimento têm conhecimento de seu desinteresse em responder - proceder que, por vezes, se dá em patente vulneração à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal)2.

No mais, ainda que o PETICIONÁRIO decida por renunciar ao seu

direito de não comparecer à sessão parlamentar, certo é que o direito à não autoincriminação e demais garantias defensivas também devem permear eventual depoimento que se decida por prestar. Para isso, impõe-se afiançar não apenas ao direito ao silêncio e de não firmar termo de compromisso de dizer a verdade - inerentes ao nemo tenetur se detegere -, mas também o de não sofrer constrangimentos físicos ou morais por parte dos integrantes da Comissão.

A esse respeito, considerando as características das sessões de

comissões dessa natureza e a exposição pública que as acompanha, não se pode afastar a possibilidade de que o exercício do direito ao silêncio pelo PETICIONÁRIO, total ou parcial, venha a ensejar manifestações de inconformismo por parte de integrantes da CPI. Mostra-se necessário, portanto, resguardar o PETICIONÁRIO de eventuais interpelações, protestos ou

2 "Ora, se o paciente não é obrigado a falar, não faz qualquer sentido que seja obrigado a comparecer ao

ato, a menos que a finalidade seja de registrar as perguntas que, de antemão, todos já sabem que não serão respondidas, apenas como instrumento de constrangimento e intimidação, como sói ocorrer nos interrogatórios havidos pelo País. É autêntica lawfare da acusação: registram-se as perguntas apenas tentar provocar prejuízo ao interrogado, por exercer seu direito ao silêncio" (HC 171628 Extn, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 11/06/2019).


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medidas que importem restrição indevida ao exercício dessa garantia constitucional durante a realização de seu depoimento.

Afinal, não se insere nas atribuições dos D. Senadores a adoção de condutas que importem censura ou constrangimento ao convocado em razão do exercício de garantia constitucional. Ao contrário, incumbe à Comissão assegurar que o convocado possa exercê-la sem que disso decorram reprimendas, restrições ou qualquer forma de represália- sendo que nenhuma conclusão desfavorável ou qualquer restrição de ordem jurídica pode ser imposta à pessoa que, de modo legítimo, exerce o direito de permanecer em silêncio

Também tal pleito se baseia no entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, que, na concessão de ordens em habeas corpus tocantes ao direito ao silêncio em Comissões Parlamentares de Inquérito, em regra ressalva o direito da pessoa convocada "ser inquirida com dignidade, urbanidade e respeito, vedada sua submissão a quaisquer constrangimentos físicos ou morais, em especial ameaças de prisão ou de processo, caso exerça os direitos acima explicitados"3.

E, por fim, destaca-se que, ainda que a posição de investigado do

PETICIONÁRIO nos presentes autos não fosse suficiente a motivar o salvo-conduto quanto à sua convocação à CPI, não se pode olvidar que exerce atividade profissional de advogado. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil confere-lhe, portanto, o direito de recusar-se a depor como testemunha (artigo 7º, XIX, da Lei 8.906/1994), de maneira que, mesmo que regularmente convocado, não pode ser compelido a prestar depoimento acerca de fatos sobre os quais tenha tomado conhecimento em razão do exercício profissional, sob pena de violação ao sigilo profissional e às prerrogativas da advocacia.

Diante da necessidade de resguardar esses direitos e garantias, e

conforme previsões contidas nos artigos, 5º, LXIII, e 133 da Constituição Federal; e 7º, VI, "d", e X, da Lei nº 8.906/1994, na hipótese de que se venha a optar pelo comparecimento à sessão da CPI do Crime Organizado, deve ser assegurado ao PETICIONÁRIO o direito de ser assistido por advogado durante todo o ato, com a possibilidade de intervenção para a


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preservação das garantias pertinentes, em observância às prerrogativas profissionais da advocacia e às garantias constitucionais do investigado. IV. CONCLUSÃO E PEDIDO Diante do exposto, considerando-se que o requerimento que embasou a convocação do PETICIONÁRIO à CPI do Crime Organizado evidencia sua condição de investigado, o que se dá em relação aos mesmos fatos objeto de apuração no presente inquérito policial, gerando risco concreto de que a violação ao direito à não-autoincriminação em ambiente parlamentar resvale na presente investigação, requer-se a V. Exa., na forma do art. 77-D do RISTF e nos termos do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da tutela pleiteada para que sejam expressamente asseguradas ao PETICIONÁRIO as garantias constitucionais inerentes ao direito à não autoincriminação. Nessa linha, requer-se seja reconhecido o caráter facultativo de seu comparecimento à sessão da CPI do Crime Organizado, em razão de sua condição de investigado e do direito de não produzir prova contra si (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), afastando-se a possibilidade de previsão de seu comparecimento obrigatório. Na hipótese de indeferimento do pedido e eventual comparecimento do PETICIONÁRIO no ato a ser aprazado requer-se que lhe sejam assegurados, em sua integral extensão:

(i) o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal);

(ii) direito de não firmar compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com

esse conteúdo;

(iii) o direito de ser assistido por advogado durante todo o ato, com possibilidade de intervenção para resguardar as garantias defensivas (artigos 5º, LXIII, e 133 da Constituição Federal; art. 7º, VI, "d", e X, da Lei nº 8.906/1994); (iv) direito de se recusar a depor como testemunha, nos termos do artigo 7º, XIX, da Lei 8.906/1994; (v) o direito de não sofrer quaisquer constrangimentos físicos ou morais em razão do exercício dessas prerrogativas, inclusive mediante ameaças de prisão ou de


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responsabilização (artigos 1º, III, e 5º, II, LIV e LXIII, da Constituição Federal), nos termos da jurisprudência consolidada desse E. Supremo Tribunal Federal.

Requer-se, por fim, que a decisão a ser proferida sirva como salvo-conduto em favor do PETICIONÁRIO para o pleno exercício das garantias ora

reconhecidas, sendo comunicada à Presidência da CPI do Crime Organizado.

Termos em que Pede deferimento. São Paulo, 18 de março de 2026.

Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Flávia Mortari Lotfi

OAB/SP 124.516 OAB/SP 246.694
Barbara Salgueiro de Abreu Isabella Aimée Carriço Aquino
OAB/SP 314.292 OAB/SP 389.629

Doc. 01


CPICRIME 00240/2026

§

SENADO FEDERAL

Gabinete do Senador Alessandro Vieira
REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
Senhor Presidente,
Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da
Lei nº 1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a
convocação do Senhor Leonardo Augusto Furtado Palhares, administrador da
empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.,
para prestar depoimento perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito.
JUSTIFICAÇÃO
A presente convocação revela-se medida de caráter inadiável e de
extrema relevância para os trabalhos desta CPI, fundamentando-se nos gravíssimos
fatos descritos na decisão proferida pelo Ministro André Mendonça nos autos
da Petição 15.556/DF, que impôs ao ora convocado medidas cautelares severas,
incluindo monitoração eletrônica e a proibição de contato com os demais
investigados no grave esquema de fraudes financeiras e corrupção.
A decisão judicial destaca que as investigações da denominada
Operação Compliance Zero apontam para a existência de uma organização
criminosa estruturada em múltiplos núcleos de atuação, com divisão funcional de
tarefas e sofisticado sistema de coordenação entre seus integrantes.
Segundo a autoridade policial, o esquema apresentava ao menos
quatro frentes principais: um núcleo financeiro responsável pela estruturação das
fraudes contra o sistema financeiro nacional; um núcleo de corrupção institucional

a

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Jul


voltado à cooptação de servidores do Banco Central; um núcleo de ocultação
patrimonial e lavagem de capitais por meio de empresas interpostas; e um núcleo
destinado à intimidação e obstrução da justiça, voltado ao monitoramento ilegal
de adversários e autoridades públicas.
Para que este Colegiado compreenda a magnitude da necessidade
desta oitiva, é preciso detalhar o contexto de instrumentalização jurídica e
financeira que envolve o grupo liderado por Daniel Bueno Vorcaro. Segundo
as investigações da Polícia Federal, o Sr. Leonardo Palhares teria atuado na
formalização documental de instrumentos contratuais simulados, utilizando a
empresa Varajo Consultoria Empresarial Sociedade Unipessoal Ltda para dar
aparência de legitimidade ao repasse de vantagens indevidas a servidores do Banco
Central.
A referida pessoa jurídica teria sido utilizada como estrutura
intermediária para a operacionalização e dissimulação de pagamentos
investigados, destinados a garantir que a cúpula da supervisão bancária atuasse
como uma espécie de consultoria privada do Banco Master, antecipando
informações sigilosas e orientando a instituição sobre como contornar fiscalizações
regulatórias.
Conforme descrito na decisão, os pagamentos ilícitos investigados
eram realizados por meio de diferentes empresas utilizadas pelo grupo, inclusive
por intermédio da Super Participações e Empreendimentos S.A., revelando a
existência de uma estrutura empresarial paralela destinada à operacionalização e
ocultação dos fluxos financeiros associados às vantagens indevidas.
A decisão também revela que diversas outras pessoas jurídicas eram
utilizadas como instrumentos operacionais da organização criminosa, funcionando
como veículos para a formalização de contratos fictícios, movimentação
de recursos, ocultação patrimonial e pagamento de despesas relacionadas
às atividades ilícitas. Entre essas estruturas empresariais figuram empresas
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destinadas à intermediação financeira, à simulação de operações societárias e à
circulação de valores entre integrantes da organização.
Neste cenário de criminalidade financeira de alta sofisticação, o
papel de Leonardo Palhares não se restringe à mera formalização documental
pontual, posicionando-o, conforme os indícios colhidos, como elemento central na
estruturação dos instrumentos contratuais que conferiram aparência de legalidade
ao esquema de pagamentos ilícitos. As investigações apontam que o convocado
assinou propostas de prestação de serviços fictícias e acompanhou as tratativas
para sua formalização, destinadas a justificar transferências financeiras ao então
Chefe do Departamento de Supervisão Bancária, Belline Santana, sob o pretexto
de elaboração de estudos técnicos que, na realidade, mascaravam a compra de
influência e o acesso a dados estratégicos da autoridade monetária.
A decisão judicial também descreve que a mesma estrutura financeira
utilizada para tais pagamentos ilícitos era empregada em outras frentes da
organização investigada, inclusive para o repasse de valores destinados a
integrantes do grupo conhecido como "Turma", o que evidencia a existência de
uma rede organizada de circulação de recursos ilícitos por meio de múltiplas
empresas e operadores financeiros.
A própria decisão judicial ressalta que os crimes investigados possuem
impacto potencial sobre o sistema financeiro nacional e envolvem valores de
dimensão bilionária, com reflexos diretos sobre a confiança do mercado e sobre
mecanismos de proteção a investidores e depositantes. Segundo os autos, enquanto
o rombo financeiro produzido pelas operações investigadas repercutia no mercado
e exigia atuação de mecanismos de garantia do sistema bancário, integrantes da
organização criminosa continuavam a ocultar valores expressivos em estruturas
patrimoniais mantidas em nome de terceiros.
O depoimento de Leonardo Augusto Furtado Palhares é indispensável
para que esta CPI consiga desarticular o núcleo de suporte logístico-jurídico que
permitiu ao Banco Master operar à margem da lei, lesando a poupança popular
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e gerando riscos sistêmicos ao erário. É imperativo que o convocado esclareça
a origem dos recursos que transitavam pela Varajo Consultoria, os detalhes das
tratativas para a cooptação de servidores públicos e se a referida empresa foi
utilizada para outras manobras de lavagem de capitais ou obstrução da justiça em
favor da organização criminosa.
A oitiva permitirá ainda identificar se as práticas identificadas na
Operação Compliance Zero são recorrentes ou se fazem parte de uma estratégia de
"cegueira deliberada" imposta às instituições de controle por meio de tráfico de
influência.
A gravidade das medidas restritivas impostas pelo Supremo Tribunal
Federal em face de Leonardo Palhares exige que este Parlamento atue com
celeridade, motivo pelo qual se roga aos eminentes pares a aprovação do presente
requerimento.
Sala da Comissão, 4 de março de 2026.
Senador Alessandro Vieira
(MDB - SE)
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Doc. 02


SENADO FEDERAL

SECRETARIA-GERAL DA MESA

4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 57ª LEGISLATURA

Em 11 de março de 2026 (quarta-feira) às 09h

RESULTADO

12ª Reunião - Semipresencial

CPI DO CRIME ORGANIZADO - CPICRIME


1ª PARTE Deliberativa
2ª PARTE Oitivas
Local Anexo II, Ala Senador Alexandre Costa, Plenário nº 19

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 2


1ª PARTE


PAUTA

ITEM 1 REQUERIMENTO Nº 205, de 2026

Requer, à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o envio de informações sobre ativos aeronáuticos, registros de propriedade e beneficiários finais vinculados à aeronave de prefixo PP-NLR e à empresa Prime Aviation Participações e Serviços S.A.

Assunto: Informações Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 2 REQUERIMENTO Nº 206, de 2026

Requer, à empresa Prime Aviation Táxi Aéreo e Serviços LTDA (Prime You), o envio de informações sobre a identificação de passageiros relativos à aeronave Embraer Legacy 650, prefixo PP-NLR, abrangendo o período de 1º de janeiro de 2025 até a presente data.

Assunto: Informações Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 3 REQUERIMENTO Nº 210, de 2026

Requer a convocação do Senhor Vladimir Timerman, fundador da Esh Capital.

Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 4

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 3

REQUERIMENTO Nº 211, de 2026

Requer, ao Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal e Relator da PET 15198 e do INQ 5026, André Mendonça, o envio de informações correspondentes e o acesso aos dados e elementos de prova já colhidos nas investigações correlatas ao Banco Master S/A.

Assunto: Informações Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 5 REQUERIMENTO Nº 212, de 2026

Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário e fiscal do Sr. Fabiano Campos Zettel, referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Eduardo Girão Resultado: Aprovado

ITEM 6 REQUERIMENTO Nº 213, de 2026

Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos telefônico e telemático do Sr. Fabiano Campos Zettel, referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Eduardo Girão Resultado: Aprovado

ITEM 7 REQUERIMENTO Nº 215, de 2026

Requer a convocação do Sr. José Pedro Gonçalves Taques, ex-Senador e ex- Governador de Mato Grosso.

Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Retirado

ITEM 8

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 4

REQUERIMENTO Nº 216, de 2026

Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário e fiscal de King Participações Imobiliárias Ltda., referentes ao período de 6 de setembro de 2022 a 28 de fevereiro de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Sergio Moro Resultado: Aprovado

ITEM 9 REQUERIMENTO Nº 219, de 2026

Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO, CPF 094.378.048-93, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 10 REQUERIMENTO Nº 220, de 2026

Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de DANILO BERNDT TRENTO, CPF 008.583.431-93, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 11

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 5

REQUERIMENTO Nº 222, de 2026

Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de FABIANO CAMPOS ZETTEL, CPF 027.818.816-86, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 12 REQUERIMENTO Nº 223, de 2026

Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO, CPF 819.684.424-72, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Retirado

ITEM 13 REQUERIMENTO Nº 225, de 2026

Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de MOHAMAD HUSSEIN MOURAD, CPF 265.621.358-42, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 02 de março de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 14

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 6

REQUERIMENTO Nº 226, de 2026

Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário e fiscal de ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVA, CPF 215.652.438-62, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 24 de janeiro de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 15 REQUERIMENTO Nº 228, de 2026

Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Diretor-Geral da Polícia Federal, Andrei Augusto Passos Rodrigues, informações sobre a Operação Compliance Zero.

Assunto: Informações Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 16 REQUERIMENTO Nº 229, de 2026

Requer que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático de Varajo Consultoria Empresarial Sociedade Unipessoal LTDA. (CNPJ 39.665.366/0001-15), compreendendo o período de 1º de janeiro de 2022 a 4 de março de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 17 REQUERIMENTO Nº 230, de 2026

Requer que sejam prestadas, pelo Exmo. Sr. Presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Muricca Galípolo, informações detalhadas sobre os processos administrativos disciplinares que culminaram no afastamento dos servidores Paulo Sérgio Neves de Souza e Bellini Santana.

Assunto: Informações Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 7

ITEM 18 REQUERIMENTO Nº 231, de 2026

Requer a convocação do Sr. Paulo Sérgio Neves de Souza, ex-diretor de fiscalização do Banco Central.

Assunto: Depoimento Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 19 REQUERIMENTO Nº 232, de 2026

Requer a convocação do Senhor Bellini Santana, ex-chefe do Departamento de Supervisão Bancária do Banco Central.

Assunto: Depoimento Autoria: Senador Humberto Costa Resultado: Aprovado

ITEM 20 REQUERIMENTO Nº 235, de 2026

Requer que seja convidado representante do Instituto Sou da Paz.

Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 21 REQUERIMENTO Nº 236, de 2026

Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático da empresa King Participações Imobiliárias, referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 5 de março de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Fabiano Contarato Resultado: Aprovado

ITEM 22

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 8

REQUERIMENTO Nº 237, de 2026

Requer que sejam prestadas, pelo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal e Relator da PET 15198 e do INQ 5026, André Mendonça, as informações e documentos enviados pela Polícia Federal sobre o óbito de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, investigado na Operação "Compliance Zero" .

Assunto: Informações Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 23 REQUERIMENTO Nº 238, de 2026

Requer a convocação do Senhor Paulo Sérgio Neves de Souza, Servidor Público Federal.

Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 24 REQUERIMENTO Nº 239, de 2026

Requer a convocação do Senhor Belline Santana servidor do Banco Central e exchefe do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP).

Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 25 REQUERIMENTO Nº 240, de 2026

Requer a convocação do Senhor Leonardo Augusto Furtado Palhares, administrador da empresa Varajo Consultoria Empresarial Sociedade Unipessoal Ltda.

Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 26

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 9

REQUERIMENTO Nº 241, de 2026

Requer a convocação da Senhora Ana Claudia Queiroz de Paiva, sócia da empresa Super Empreendimentos e Participações S.A.

Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 27 REQUERIMENTO Nº 242, de 2026

Requer a convocação do Sr. Marilson Roseno da Silva, Escrivão de Polícia Federal aposentado.

Assunto: Depoimento Autoria: Senador Alessandro Vieira Resultado: Aprovado

ITEM 28 REQUERIMENTO Nº 243, de 2026

Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático de King Motors Locação de Veículos e Participações Ltda, referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 5 de março de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Fabiano Contarato Resultado: Aprovado

ITEM 29 REQUERIMENTO Nº 244, de 2026

Requer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) o envio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), e que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático do Sr. Luiz Philippi Machado de Moraes Mourão "Sicário", referentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 5 de março de 2026.

Assunto: Transferência de Sigilo Autoria: Senador Fabiano Contarato Resultado: Aprovado


2ª PARTE


Oitivas

Assunto / Finalidade:

Oitivas do Sr. João Carlos Falbo Mansur, fundador e ex-presidente do Conselho de Administração da Reag Investimentos, e do Sr. Eduardo Leite, Governador do Estado do

Endereço na Internet: http://www.senado.leg.br/atividade/comissoes/default.asp?origem=SF Documento gerado em 11/03/2026 às 10:47. Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões


Resultado da 12ª Reunião Semipresencial da CPICRIME, em 11 de março de 2026 10

Rio Grande do Sul

Convidados/Convocados: - João Carlos Falbo Mansur

Ex-presidente do Conselho de Administração da Reag Investimentos Requerimentos: 179/2026 (Convocação), 188/2026 (Convocação)

Resultado: Realizada a oitiva do Sr. João Carlos Falbo Mansur. Não compareceu à

reunião o Sr. Eduardo Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Informações: Secretaria-Geral da Mesa - Secretaria de Comissões