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pet16704/originals/Parte1/Inq 5026/00391 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_83557da8.md

4.0 KiB

INQUÉRITO 5.026 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
AUTOR(A/S)(ES) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

DECISÃO:

  1. Trata-se da Petição nº 20235/2026 (e-Doc. 353) por meio da qual a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, na pessoa do seu Presidente, Senador Renan Calheiros, requer autorização para a apresentação do investigado DANIEL BUENO VORCARO, a fim de prestar depoimento perante a Comissão no dia 10/03/2026 às 11h00, na sala da CAE, junto ao Senado Federal, em Brasília/DF.
  2. Semelhante requerimento havia sido formulado em 13 de fevereiro de 2026 para o comparecimento do mesmo investigado na acima referida Comissão em 24 de fevereiro de 2026 (e-Doc. 310). O pedido anterior fora apreciado nestes autos por decisão de 19 de fevereiro do corrente ano (e.Doc. 323). É o breve relatório. Decido.
  3. Diante da similitude dos requerimentos formulados pela

Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal nos e-Docs. 310 e 353, DETERMINO a extensão de todos os efeitos do provimento judicial de 19 de fevereiro de 2026 (e-Doc 323) a fim de que a citada decisão também produza efeitos em relação à convocação do investigado DANIEL BUENO VORCARO para a sessão da CAE designada para o dia

10/03/2026 às 11h00.

  1. Assim, comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão e daquela contida no e-Doc. 323, a

Presidência da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, as defesas constituídas e a Polícia Federal, para que sejam adotadas as

providências necessárias ao eventual deslocamento do investigado ao Senado Federal, ficando, todavia, qualquer transferência condicionada à prévia manifestação expressa do investigado, formal e inequívoca quanto à sua opção positiva pelo comparecimento.

  1. Reitera-se expressamente a determinação para que a Polícia

Federal fixe as condições logísticas do transporte e do retorno ao local de custódia, em aeronave da própria instituição ou comercial de

carreira, com segurança e vigilância contínua policial por meio de escolta apropriada, sendo vedado o deslocamento em qualquer aeronave particular. Esclarece-se, por oportuno, a garantia, em favor do

investigado, de se fazer acompanhar por advogado devidamente


constituído durante o translado em questão, bem como por ocasião da


realização da sua oitiva na CAE.


  1. À Secretaria Judiciária para as diligências necessárias.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator