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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa - NASSEM

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DO INQUÉRITO 5.026/DF, DA RECLAMAÇÃO N. 88.121 E DE TODOS OS PROCESSOS A ELA VINCULADOS POR DEPEN- DÊNCIA

COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS DO SENADO FEDERAL. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA PARLAMENTAR. ART. 58, § 2º , V, DA CONSTITUIÇÃO. COMPARECIMENTO DE INVESTIGADO SOB CUS- TÓDIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PE- DIDO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL.

  1. Grupo de Trabalho no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos para acompanhamento das apurações relativas à liquidação do Banco Master, com aprovação do Requerimento nº 22/2026 - CAE, que deliberou pela necessidade de comparecimento do Sr. Daniel Bueno Vorcaro a fim de prestar esclarecimentos.
  2. Comparecimento destinado exclusivamente à prestação de esclarecimentos no âmbito da função fiscalizatória parlamentar. 3.Necessidade de prévia autorização judicial para deslocamento de convidado sob custódia determinada por esta Suprema Corte.
  3. Requerimento de autorização para comparecimento do Sr. Daniel Bueno Vorcaro, em nova data, qual seja, 10 de março de 2026, às 11

horas, na CAE, com fixação das cautelas relativas ao transporte, perma-

nência e custódia, em regime de cooperação institucional entre Poderes.

O SENADOR RENAN CALHEIROS, na qualidade de Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, por intermédio da Advocacia-Geral do Senado Federal, no exercício das atribuições previstas no art. 52, inciso XIII, da Constituição da República, e nos termos do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.

I. DOS FATOS


Senado Federal - Bloco 2 - Ed. Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º andar - Av. N2 - CEP 70165-900 - DF Telefone: +55 (61) 3303-4750 -- advocacia@senado.leg.br


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Conforme narrado na Petição nº 16015/2026 (e-doc. 310), foi instituída, no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, por meio da 2 Instrução Normativa nº 1/2026, Grupo de Trabalho com a finalidade de acompanhar as investigações relativas ao Banco Master.

No exercício de suas atribuições regimentais, foi apresentado o Requerimento nº 22/2026 - CAE1, com fundamento no art. 58, § 2º , inciso V, da Constituição, por meio do qual se concluiu pela necessidade de comparecimento do Sr. Daniel Vorcaro à Comissão, a fim de prestar esclarecimentos acerca da liquidação da instituição financeira. O referido requerimento foi regularmente apreciado e aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos2 .

Em 13 de fevereiro de 2026, foi requerida autorização para a apresentação do Sr. Daniel Vorcaro a fim de prestar depoimento no dia 24 de fevereiro de 2026 junto à referida Comissão.

Naquela ocasião, mediante decisão proferida em 19 de fevereiro de 2026,

foi autorizado, pelo Ministro Relator dos presentes autos, o comparecimento facultativo do Sr. Vorcaro, nos seguintes termos:

  1. Ante o exposto, e inexistindo, até o presente momento, oposição da defesa do investigado DANIEL BUENO VORCARO, auto-

rizo a solicitação formulada pela Comissão de Assuntos Econô-

micos do Senado Federal, nos termos do pedido, ficando, con-

tudo, o comparecimento do investigado condicionado à prévia manifestação expressa, formal e inequívoca quanto à sua

opção por comparecer à Comissão para prestar depoimento. Consigno que o comparecimento é de caráter estritamente fa-

cultativo e dependerá de sua anuência explícita.

  1. Na hipótese de referido suspeito optar por comparecer ao depoimento, fica autorizada a sua ida, tendo o investigado todos

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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa - NASSEM os seus direitos constitucionais resguardados, notadamente aqueles relativos ao princípio do nemo tenetur se detegere, garantindo-se o direito ao silêncio e à não autoincriminação. Nessa 3

circunstância, a custódia do depoente, dentro das dependências do Congresso Nacional, deverá ficar, conforme requerido, a cargo da Polícia Legislativa do Senado Federal.

  1. No tocante ao deslocamento do custodiado à sede do Senado Federal em Brasília/DF, determino que a Polícia Federal

fixe as condições logísticas do transporte e do retorno ao local de custódia, em aeronave da própria instituição ou comercial de carreira, com segurança e vigilância contínua policial por meio de escolta apropriada, sendo vedado o deslocamento em qualquer aeronave particular. Cumprido o ato, o

investigado deverá retornar imediatamente ao seu local de origem, observando-se as mesmas regras de segurança e de deslo-

camento adotadas para o seu transporte rumo ao Senado.

No entanto, tendo em vista que o comparecimento do Sr. Vorcaro foi rede-

signado para o dia 10 de março de 2026, às 11h, na sala da Comissão de As-

suntos Econômicos do Senado Federal, em Brasília/DF, formula-se, por intermédio da presente petição, novo pedido de comparecimento do Sr. Daniel Bueno Vorcaro, para a nova data designada, mediante a fixação das condições relativas ao seu transporte até Brasília/DF e posterior retorno ao local de custódia, sob

responsabilidade da Polícia Federal.

II - DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E REGIMENTAL DA CAE

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Nos termos do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Econômicos deliberar sobre matérias relativas ao sistema


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monetário e bancário, política de crédito, fiscalização das instituições financeiras e demais temas correlatos. 4 O ordenamento jurídico, inclusive por meio do art. 4º da Lei Complementar

nº 105, de 2001, prevê a possibilidade de fornecimento ao Poder Legislativo Federal, quando fundamentadamente necessário ao exercício de suas competências constitucionais e legais, de informações e documentos sigilosos pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras, observadas as exigências de prévia aprovação pelo órgão competente.

Os fatos objetos de apuração nesta Suprema Corte guardam direta pertinência temática com a fiscalização das instituições financeiras e com o sistema bancário nacional, matérias expressamente inseridas na esfera de competência da Comissão.

O comparecimento do convidado destina-se exclusivamente à prestação de esclarecimentos no âmbito do exercício regular da função fiscalizatória parlamen-

tar, não implicando interferência na atividade jurisdicional, produção de prova processual, juízo paralelo ou antecipação de conclusões quanto às apurações em curso.

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III - DA COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA E DA NE- CESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Reconhece-se que, encontrando-se o Sr. Daniel Vorcaro sob custódia por determinação deste Supremo Tribunal Federal, qualquer deslocamento depende de prévia autorização judicial, em respeito à autoridade desta Relatoria e às medidas cautelares vigentes.

O pedido ora formulado não busca flexibilizar ou modificar as cautelares impostas, mas apenas viabilizar a harmonização entre a efetividade da jurisdição penal e o exercício legítimo das competências fiscalizatórias do Poder Legislativo.


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IV - DOS PEDIDOS

5 Diante do exposto, requer-se, respeitosamente, a Vossa Excelência:

a) autorização para o comparecimento do Sr. Daniel Vorcaro, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, no dia 10 de março de 2026, às 11h, na sala da CAE, em Brasília/DF, para prestar esclarecimentos acerca da liquidação da instituição financeira; b) a fixação das condições relativas ao seu transporte até Brasília/DF e posterior retorno ao local de custódia, sob responsabilidade da Polícia Federal; c) a definição das condições de sua permanência nas dependências do Congresso Nacional pelo período estritamente necessário à realização do ato, assegurando-se a responsabilidade da autoridade policial competente pela custódia, admitida, se assim entender Vossa Excelência, a cooperação da Polícia do Senado Federal para fins de segurança institucional interna.

Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2026.

Mateus F. Vilela Lima| OAB DF 36.455
Mateus Vilela Lima - OAB DF 36.455 Coordenador do NASSEM Documento assinado eletronicamente
Gabrielle Tatith Pereira | OAB DF 36.252 Advogada-Geral do Senado Federal

Documento assinado eletronicamente

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