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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOUTOR ANDRÉ MENDONÇA
Ref: Inq nº 5.026/DF DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos autos
em epígrafe, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue.
Na data de hoje, Vossa Excelência, acolheu requerimento feito pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Instituto Nacional do Seguro Social - CPMI do INSS, para determinar (i) a entrega do resultado das quebras de sigilo fiscal, bancária, telemática que haviam sido aprovadas pela CPMI à Polícia Federal que está conduzindo as investigações relacionadas à Operação Sem Desconto e (ii) o posterior compartilhamento da documentação com a autoridade policial federal responsável pela averiguação desenvolvida na Operação Compliance Zero, bem como com a CPMI do INSS, com a devida observância aos ditames da cadeia de custódia e diretrizes contidas na Pet nº15.198.
A r. decisão fundamentou o posicionamento exarado na existência de aduzido liame entre os elementos probatórios obtidos nas quebras com a Operações Sem Desconto (esta última objeto de investigação da CPMI do INSS), bem como na necessidade de integração de esforços entre a averiguação parlamentar e a conduzida pela d. autoridade policial federal.
A importância das investigações conduzidas pela CPMI do INSS é inegável, no entanto, a premissa quanto a aludida vinculação de seu objeto com
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o Peticionário merece ser reconsiderada.
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O Peticionário não está sendo investigado no bojo da
Operação Sem Desconto, mas tão somente na Operação Compliance Zero. Enquanto a
primeira tem como objeto fraudes potencialmente cometidas em detrimento de aposentados que teriam sofrido descontos em seus recebimentos de aposentadoria, sem ter autorizado vinculação prévia com associações de benefícios, a segunda trata do contexto da emissão de títulos de créditos do Banco Master.
Não há qualquer conexão entre ambos os procedimentos.
O Peticionário não é citado ou mencionado em qualquer fraude ou ilícito ligada a descontos de valores de aposentados ou a qualquer
ilegalidade relacionada ao INSS que esteja sob escrutínio de referida CPMI. Não há uma testemunha, um documento ou mensagem que relacione o Peticionário aos fatos.
As quebras de sigilo autorizadas pela CPMI não supriram
essa lacuna. Não apresentaram qualquer fundamento que esclarecesse a vinculação dos fatos apurados em ambos os procedimentos nem tampouco um fato sequer que relacionasse o Peticionário ao objeto de investigação da CPMI, qual seja "investigar fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)". Não demonstraram a pertinência
temática que existiria entre os dados obtidos e o quanto lá apurado.
As quebras foram requeridas com justificativas que nada dizem respeito ao objeto de investigação da CPMI. Todas as referências são às apurações
da Operação Compliance Zero, que, como referido não guardam qualquer conexão com o objeto das investigações da comissão parlamentar.
Não é possível compreender como a exposição de todo o sigilo
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bancário, fiscal e telemático do Peticionário - que compreende não apenas as ligações efetuadas, os números e os destinatários, mas também seu conteúdo - possam auxiliar a esclarecer as fraudes do INSS, uma vez que inexiste qualquer indício de sua relação com os fatos.
Por outro lado, compartilhar dados do Peticionário desde o
ano de 2016, implicaria expor a intimidade, as conversas pessoais, seus contatos e dados
patrimoniais e bancários a colegiado estranho ao conteúdo dos diálogos, das operações, dos dados, que já são objeto da mais profunda investigação por parte da polícia federal e de outras entidades competentes.
A vinculação entre os dados que se pretendem quebrados e o tema de investigação da CPMI não foi explicada e não havia como ser presumida, de forma que as quebras foram autorizadas pelo órgão parlamentar em evidente intuito de fishing Expedition, com a busca indiscriminada de informações sem um propósito investigativo claro e delimitado, o que é rechaçado pela jurisprudência desta Corte Constitucional e merece ser revisto nessa oportunidade.
O posicionamento jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal em cenários análogos é sólido:
"Nota-se, constitucional (CF, art. 58, § 3º), possui competência a Comissão Parlamentar de Inquérito para, ela própria, decretar - sempre em ato motivado - a ruptura dessa esfera de intimidade das pessoas. Entretanto, também cabe registrar o entendimento desta Corte firmado no sentido de que qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica e íntima das pessoas, quando oriunda de órgãos estatais, deve ser precedida, sempre,
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da indicação de causa provável e da referência a fatos concretos, a fim de garantir a correta fundamentação do ato restritivo, pois, sem o atendimento de tais requisitos, a deliberação da CPI submeter-se-á à invalidação. (...) Por fim, quanto à quebra dos sigilos fiscal e bancário, parece- me que assiste razão ao impetrante, haja vista a ausência de fundamentos que a justifiquem. De fato, não vislumbro, no bojo dos requerimentos, a necessidade ou utilidade de tais dados para o prosseguimento da investigação, de modo que, quanto a este ponto, resta desrespeitada a garantia constitucional do direito à intimidade. (STF, MS nº 36.518, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 11/6/2019)
Sob outro vértice, registro, anteriores (v.g., MS 37.963/DF; MS 37.970/DF; MS 37.978/DF), minha preocupação consequente exposição respeito à vida privada de impetrantes. A par da advertência de que tais dados deverão permanecer sob rigoroso sigilo, sendo peremptoriamente vedada a sua utilização ou divulgação para qualquer fim, tenho que a amplitude e a frequência com que as quebras de sigilo têm sido determinadas pela CPI demandam uma maior cautela por parte do Supremo Tribunal Federal, particulares dos investigados e de terceiros. (...) Como se vê, a abrangência dos dados cuja sigilo se pretende quebrar é de uma extensão, no mínimo, inusitada. E, tendo sido aprovado o requerimento nesse sentido, torna inevitável o acesso a dados pessoais sensíveis, entendidos estes, nos termos do art.
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como já assentei em decisões
com a quebra do sigilo telemático e a
de informações e imagens que digam terceiras pessoas e dos próprios
a fim de se preservar dados
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5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - a LGPD (Lei 13.709/2018), como aqueles relativos a "origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural". Assim, superada a fase inicial de afastamento dos sigilos telefônico, bancário, fiscal e telemático das comunicações oficiais do impetrante, e remanescendo fatos a serem investigados, cuja elucidação exija, num segundo momento, a quebra do sigilo telemático de informações sensíveis armazenadas em nuvens e disponíveis em mídias sociais, tal medida passa a ser então - e só então - uma opção constitucionalmente válida. Não vejo, pois, ao menos por ora, como legítimas as medidas discriminadas nos itens d.1, d.2, d.3, d.4 e d.5 do Requerimento 999/2021 aprovado pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia, referentes à quebra de sigilo telemático do impetrante.
(STF, MS nº 380.043, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 8/7/2021).
Inexistindo, assim, conexão entre as Operações Sem Desconto e Compliance Zero, ou demonstração de vinculação do Peticionário e de seus dados com as investigações empreendidas pela CPMI, necessário que a r. decisão de compartilhamento seja revogada, ou ao menos suspensa até que o órgão colegiado especifique que fatos pretende investigar e que provas pretende produzir, para possibilitar o recorte dos elementos colhidos e sua pertinente delimitação.
Por fim, comparecer à sessão do colegiado marcada para o dia 23/02/2026, e entrará em contato
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com os dirigentes da comissão para verificar a melhor forma de esclarecer as eventuais dúvidas e colaborar com as diligências cabíveis.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
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SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 317.006
ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
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