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pet16704/originals/Parte1/Inq 5026/00263 Despacho - Despacho_3965bef8.md

3.5 KiB

INQUÉRITO 5.026 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AUTOR(A/S)(ES) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

DESPACHO:

Vistos, Diante do requerimento contido no e.doc. 255, no sentido de que:

"1. Em 21 de janeiro p.p., a defesa do peticionário requereu acesso à íntegra do inquérito policial, compreendidos seus apensos e anexos, inclusive eventuais medidas cautelares, laudos periciais, mídias, bem como oitivas e acareações eventualmente já realizadas, com o objetivo de obter prévio conhecimento do material probatório. Sobreveio decisão de V.Exa. deferindo o pleito.

  1. Não obstante, até o presente momento não foi viabilizada à defesa a obtenção de cópia dos laudos periciais telemáticos, informáticos e telefônicos. Em contato mantido com a Polícia Federal, foi informado que parte do material já se encontra disponível, porém sua extração e disponibilização dependeriam de autorização judicial específica, notadamente em razão do volume dos arquivos, cuja transferência demandaria a utilização de mídias externas (HDs)"

Considerando-se, ademais, que o mesmo pedido já foi deduzido pelas defesas de outros investigados e que houve a concordância expressa da autoridade policial (e-doc. 238) para que fosse dado às defesas amplo acesso aos elementos de prova já documentados neste procedimento investigatório, nos termos do disposto na Súmula Vinculante nº 14 desta Suprema Corte, determino à Polícia Federal que:

(i) encaminhe ao Supremo Tribunal Federal, na íntegra, o conteúdo dos aparelhos e de outras mídias que foram apreendidos; (ii) laudos periciais sobre o referido material, incluindo-se dados telemáticos, informáticos e telefônicos; e (iii) outros elementos de prova já documentados, mas que ainda não estão encartados neste inquérito. As referidas providências deverão ser adotadas imediatamente, para que seja possível cumprir-se o disposto na Súmula Vinculante 14, preservando-se o direito de defesa, o contraditório e o devido processo legal. Cumpra-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Documento assinado digitalmente