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DOC. 9

Ofício 326.264/2025-BCB/Deorf/GTSP2 do BACEN (22/12/25)


Comunica o afastamento de Augusto Ferreira Lima do Banco Pleno S.A.


by

Oficio 36.264/2025-BCB/Deorf/GTSP2

24/08/2001. Processo 299159 Sao Paulo, 22 de dezembro de 2025.

de

2.200-2 Ao Banco Pleno S.A.

n2

MP A/C da Sra. Renata Leme Borges dos Santos Diretora Executiva

conform

Assunto: Comunicagdo de decisdo.

digitalmente

inado

Prezados Senhores,

Comunicamos que o Banco Central do Brasil, por despacho da Senhora Chefe do

Departamento de Organizagdo do Sistema Financeiro, de 22 de dezembro de 2025, aprovou o

g afastamento de Augusto Ferreira Lima e Renata Leme Borges dos Santos dos cargos por eles
] ocupados nas Diretorias do Banco Pleno S.A. e da Pleno Distribuidora de Titulos e Valores Mobilidrios S.A., nos termos do artigo 18 da Resolugdo CMN n2 4.970, de 2021, no prazo de até

5 (cinco) dias, a contar do recebimento da da decisdo.

pel

expedido

Documento

  1. Determinou ainda, em cumprimento a anexa decisdo e com base no art. 16, inciso 111, da Lei n2 13.506, de 13 de novembro de 2017, que essa realize os atos societarios

para eleger os membros da Diretoria que substituirdo os membros afastados e submeta os

nomes a aprovagdo desta Autarquia, nos termos da regulamentagdo em vigor, no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento deste oficio.

  1. O descumprimento da determinagdo acima, no prazo fixado, sujeitard essa

institui¢do pagamento de multa cominatéria didria valor de R$40.000,00 (quarenta mil

ao no

reais) por dia de atraso, nos termos do art. 18 da Lei n? 13.506, de 2017, e conforme

fundamentagdo constante na decisdo anexa.

  1. Por fim, informamos que a decisdo do Banco Central de aplicagdo de multa cominatdria é passivel de impugnagdo, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 18, § 22, da Lei n2 13.506, de 2017.

Atenciosamente,

Luciano Garcia Roman Bruno Leonardo Ravaiani Brum Chefe Adjunto Coordenador

Departamento de do Sistema Financeiro (Deorf)

em Paulo Il (GTSP2) E-mail: gtsp2.deort@bcb.gov.br


byt

PARECER 4.841/2025-DEORF/GTSP2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Sr. Gerente-Técnico,

Trata-se de processo instaurado

membros de dérgdos estatutarios ou contratuais (Banco Pleno) e na Pleno Distribuidora de Titulos

forma do disposto no artigo 18 da Resolugdo CMN n2 4.970, de 2021, considerando: i)

do Inquérito Policial distribuido sob o n? 1096304-87.2025.4.01.3400, coinvestigado o nome de Augusto Ferreira Lima;

18 de novembro de 2025 (doc.1), que comunica

Letsbank S.A. (Banco Letsbank), a nomeagao do liquidante extrajudicial

bens dos controladores e dos ex-administradores da instituigdo, dentre eles Leme Borges dos Santos.

Banco Pleno S.A. e Pleno Distribuidora de Titulos e Valores Mobilidrios S.A.; afastamento de administradores com mandato em vigor: Augusto

Ferreira Lima (CPF: 785.851.395-87 e Renata

Leme Borges dos Santos (CPF: 262.766.798-01);

Resolugdo CMN 4.970, de 2021; aplicagdo de

medida coercitiva associada a multa cominatéria

Lei n2 13.506, de 2017 BCB n2 131,

de 2021; PE 299159.

com o objetivo de avaliar o afastamento de com mandato em vigor no Banco Pleno S.A. e Valores Mobiliarios S.A. (Pleno DTVM), na a existéncia

em que consta como

e ii) a divulgagdo do Comunicado n? 44.237, de a decretagdo da liquidagdo extrajudicial do Banco e a indisponibilidade dos

0 nome de Renata

  1. Esta Autarquia tomou conhecimento da existéncia do citado inquérito policial a

partir da ampla divulgagdo dada pela imprensa sobre a chamada “Operagdo Compliance Zero”, que investiga suposto esquema de e negociagao de titulos de crédito falsos envolvendo

institui¢des financeiras, entre elas Banco Master S.A. (Banco Master) BRB — Banco de Brasilia

o e o

S.A. (BRB), em que consta o nome de Augusto Ferreira Lima como uma das pessoas envolvidas, e que teve prisdo preventiva decretada em 17 de novembro de 2025, posteriormente substituida por medidas cautelares, em decisdo do Tribunal Regional Federal da 12 Regido, de 28 de novembro de 2025. Com base nessas informagdes, ao amparo de autorizagdo firmada por Augusto Ferreira Lima em 18 de setembro de 2025, que consta nos autos do processo que

aprovou sua eleigdo (PE 294652, doc.13), foram realizadas pesquisas sobre seu nome.

  1. Conforme registros do Unicad consultados em 2 de dezembro de 2025, data da

abertura do processo, Augusto Ferreira Lima ocupava o cargo de Diretor Presidente e Renata Leme Borges dos Santos ocupava o cargo de Diretor Executivo do Banco Pleno. Renata Leme Borges dos Santos ocupava ainda o cargo de Diretor da Pleno DTVM. Ainda de acordo com

registros do Unicad, Augusto Ferreira Lima ocupou o cargo de Diretor Vice-Presidente do Banco

Master, entre 13 de janeiro de 2023 e 3 de junho de 2024, e Renata Leme Borges dos Santos


id ocupou o cargo de Diretora do Banco Letsbank, entre 11 de setembro de 2024 e 18 de julho de 2025.

  1. No dmbito do poder de controle atribuido ao Banco Central do Brasil (BCB), é de sua competéncia, exercida por este Departamento de do Sistema Financeiro (Deorf), a primaria e continua avaliagdo reputacional dos nomes dos membros de drgéos estatutérios com mandato em vigor nas institui¢des financeiras e demais institui¢des autorizadas a funcionar pelo BCB, com a finalidade de garantir a idoneidade, higidez e seguranga do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
  2. Assim sendo, consoante o disposto no artigo 18 da Resolugdo CMN n2 4.970, de

2021, a reputacional continua permite ao BCB determinar o afastamento de membros

de drgdos estatutarios com mandato em vigor em institui¢des financeiras e demais instituigdes autorizadas a funcionar pelo BCB, caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstancias

preexistentes ou posteriores a sua elei¢do que caracterizem o descumprimento das condigdes

previstas nos artigos 12 e 14 da referida norma:

Art. 12. Na comprovagdo do cumprimento do requisito de ilibada, mencionado no inciso VI do art. 22, devera ser considerada a existéncia de:

| processo criminal ou inquérito policial;

II judicial administrativo tenha relagdo Sistema Financeiro

processo ou que com o

Nacional ou o Sistema de Pagamentos Brasileiro;

Il processo relativo a insolvéncia, liquidagdo, intervengdo, faléncia ou

recuperagdo judicial;

IV inadimplemento de obrigagdes; e

V outras situagdes, ocorréncias ou circunstancias andlogas.

Paragrafo unico. Na andlise das e ocorréncias previstas no caput, serdo

consideradas a relevancia, a gravidade, a recorréncia e as circunstancias de cada

caso.

Art. 14. Sdo condigdes para o exercicio dos cargos em orgdos estatutarios ou contratuais e da da condigdo de controlador ou de detentor de

participagdo qualificada nas institui¢des referidas no art. 12, além de outras exigidas pela legislagdo e pela regulamentagdo em vigor:

| ser residente no Pais, para os cargos de diregdo;

Il ndo estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de

sonegagao fiscal, de prevaricagdo, de ativa ou passiva, de de peculato, contra a economia popular, a fé publica, a propriedade ou o Sistema

Financeiro Nacional, ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente,

0 acesso a cargos publicos;

Ill ndo estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercicio de cargos em

estatutdrios ou contratuais em institui¢des autorizadas a funcionar pelo

Banco Central entidades sujeitas a do Brasil ou em entidades sociedades seguradoras, sociedades de capitalizagdo, companhias abertas ou de da Comissao de Valores Mobiliarios; e previdéncia complementar,

id

IV estar declarado falido ou insolvente.

  1. Em 2 de dezembro de 2025, foi remetido correio eletrénico ao Banco Pleno (doc.2), solicitando que a e os membros estatutarios nominados se manifestassem, no prazo de 15 dias, considerando o direito ao contraditério e a ampla defesa. O correio fez referéncia apenas aos cargos ocupados no Banco Pleno. No entanto, por se tratar de instituigdo

que integra o mesmo conglomerado, liderado pelo Banco Pleno, estende-se o exame realizado

nesse processo administrativo também ao cargo ocupado por Renata Leme Borges dos Santos na

Pleno DTVM.

  1. Em 13 de dezembro de 2025, o Banco Pleno encaminhou correio eletrdnico n2 125173728, informando que: i) conforme deliberado em Reunido de Diretoria, realizada em 26 de novembro de 2025, os membros do 6rgdo tomaram conhecimento da vacancia temporaria do

cargo de Diretor Presidente, ocupado por Augusto Ferreira Lima; ii) em disso, deliberaram

pela indicagdo de Ronaldo Vieira Bento, para cumular, temporariamente, e desde aquela data,

as fungdes de Diretor Executivo com as de Diretor Presidente, enquanto perdurar a situagdo de

vacancia, nos termos do artigo 13, § 32, do Estatuto Social; e iii) a cessagdo da acumulagdo sera

comunicada oportunamente. Na mesma data, protocolou a ata da referida reunido. Ambos foram armazenados nos autos do PE 294652, no ambito do qual foi aprovada a elei¢do de

Augusto Ferreira Lima. O registro do afastamento temporario de Augusto Ferreira Lima, a partir

de 26 de novembro de 2025, ja foi realizado no Unicad.

  1. Em 17 de dezembro de 2025, foram protocolados documentos em resposta a

solicitagdo (docs.5/18). Em sintese, a instituicdo informa que (doc.5): i) tomou conhecimento

acerca dos dois eventos citados no correio eletrénico e, em razdo disso, solicitou esclarecimentos a Augusto Ferreira Lima e Renata Leme Borges dos Santos; ii) conforme relatérios apensos a essas respostas (docs.6 e 16), os Diretores apresentaram opinides legais, demonstrando a auséncia de evidéncias concretas que comprovam o envolvimento das partes nos processos citados; e iii) em 26 de novembro de 2025, realizou Reunido de Diretoria, na qual tomou conhecimento que

Augusto Ferreira Lima estaria temporariamente ausente de seu cargo de Diretor Presidente, razdo pela qual foi deliberada a indicagdo de Ronaldo Vieira Bento para cumular as fungdes de

Diretor Presidente e Diretor Executivo, enquanto perdurar a vacdncia. Argumenta que, considerando que os Diretores sempre demonstraram postura diligente e possuem capacidade técnica necessaria para o exercicio dos cargos, entende ndo haver motivos para afastamento.

  1. A manifestagdo de Augusto Ferreira Lima alega, em sintese, que (doc.6): i) o referido inquérito esta em fase embrionaria, ndo havendo até este momento sequer ato de indiciamento formal pela suposta pratica de qualquer ilicito penal, cuidando-se, a rigor, de

procedimento em estagio inicial, no qual os elementos de prova ainda se encontram em fase de coleta e depuragdo, sem qualquer previsdo de conclusdo do feito; ii) ndo

ha perspectiva quanto a conclusdo das sendo que, recentemente, houve a remessa

dos autos ao Supremo Tribunal Federal para avaliagdo de sua competéncia e defini¢do dos proximos passos da investigagdo (doc.7); iii) inexistindo oferecimento de denuncia, e, por consequéncia, de condenagdo penal transitada em julgado, é certo que, em face do principio da

de inocéncia (art. 52, LVII, da CF), ele continua tendo bons antecedentes e sendo uma


byt pessoa de reputagdo ilibada; iv) a investigagdo em comento tem por objeto apurar o possivel “desvio de recursos do BRB, transferidos ao Banco Master (operagéo financeira avaliada em RS$12,2 bilhdes), por meio de simulagio de cessdo de carteiras inexistentes, criadas

fraudulentamente através de falsificagdo documental, de empresas de fachada e pessoas

interpostas” (doc.8), e, segundo o BCB, em comunicagdo enviada ao Ministério Publico Federal (MPF) em 14 de julho de 2025 (PE 289907), a estratégia de cessdes de carteiras de crédito para

lidar com o agravamento do risco de liquidez do Banco Master teria se intensificado a partir de

novembro de 2024, destacando-se as ao BRB, e, em especial, as operagdes suspeitas referentes a Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participagdes S.A., que se deram ja no ano de 2025; v) os fatos objeto do inquérito ndo guardam qualquer relagdo com Augusto Ferreira

Lima, desde maio de 2024 ndo possuia vinculo laboral ja societario Banco

uma vez que ou com o

Master, o que pode ser comprovado a partir de documentos (docs.9/13); vi) o Comunicado n2 44.234, de 18 de novembro de 2025 ndo incluiu Augusto Ferreira Lima no rol dos controladores ou ex-administradores do Banco Master, lhe impondo, assim, a indisponibilidade dos seus bens, demonstrando ser de pleno conhecimento do préprio BCB que Augusto Ferreira Lima ndo

estava em exercicio na administragdo do Banco Master nos 12 meses anteriores a da

medida (art. 36, §19, da Lei n2 6.024/74); vii) o BCB, menos de um més apds a feita

ao MPF para apuragdo de eventuais ilicitos (PE 289907), aprovou a transferéncia do controle societario do Banco Voiter S.A. para Augusto Ferreira Lima (doc.15), sendo pouco crivel que assim

tivesse agido caso recaisse qualquer suspeita sobre ele; e x) ndo haveria fundamento habil a justificar o seu afastamento da Diretoria do Banco Pleno nesse momento.

  1. Em 18 de dezembro de 2025, foi protocolada documentagdo adicional com

manifestagdo de Augusto Ferreira Lima (docs.19/33). Em sintese, além de solicitar que a

documentagdo protocolada em 17 de dezembro de 2025 fosse desconsiderada, e de terem sido

apresentadas novas informagdes sobre as investigagdes em andamento, alega que “diante do afastamento voluntdrio do Sr. Augusto Ferreira Lima do Banco Pleno em 26 de novembro de 2025,

assim como da auséncia de lastro fdtico, temporal ou funcional que permita atribuir participagéo, influéncia ou autoria do Sr. Augusto nos eventos investigados, cumpre dizer que ndo hd motivos para que este I. BCB sequer dé continuidade ao PE 299159, bem como para que seja interpretada eventual hipdtese de afastamento do Sr. Augusto Ferreira Lima do cargo de Diretor-Presidente e do controle societdrio do Banco Pleno, sobretudo a partir da que permanecem

incélumes requisitos previstos art. 22 da Resolugdo CMN 4.970/2021, especial da

os no em o

reputagdo ilibada” (doc.21).

  1. Sobre assunto, registre-se que: i) nao foi possivel desconsiderar a documentagdo

o

protocolada em 17 de dezembro de 2025, conforme solicitado, tendo em vista que os documentos ja haviam sido anexados aos autos, e que aquele era o prazo para atendimento da

solicitagdo de esclarecimentos, realizada por meio de correio lido em 2 de dezembro
de 2025; investigagdes ii) deixamos em de andamento; e iii) manifestar-nos o sobre sido objeto de comunicagdo a esta Autarquia, conforme ja comentado, e registrado no Unicad, as novas relacionadas as afastamento temporario de Augusto Ferreira Lima ja havia

mas o exame no ambito desse processo administrativo é relacionado ao afastamento definitivo de Augusto Ferreira Lima do cargo de Diretor Presidente do Banco Pleno, ndo sendo possivel arquiva-lo em decorréncia do afastamento temporério.


it

12. A manifestagdo de Renata Leme (doc.16): i) ocupou o cargo de Diretora do Letsbank entre 10 de setembro de 2024 e 18 de julho Borges dos Santos alega, em sintese, que
de 2025, e a houvesse sido apontado qualquer juizo subjetivo ao seu nome no Comunicado n2 44.237, de 18 de novembro de 2025, deu- envolvimento; ii) ndo ha motivos
se sem que para que seja afastada do cargo de Diretora Executiva do Banco Pleno com base no citado ou

Comunicado, tendo em vista seu histérico académico e profissional, e que nunca foi objeto de

quaisquer supervisdes ou investigagdes, nem nunca foi ré em nenhum tipo de processo

administrativo ou criminal, mantendo reputagdo de exceléncia em todas as respeitadas instituigdes em que atuou em mais de 25 anos de experiéncia, sendo que, por exemplo, no PE

285696, instaurado a partir do Termo de Comparecimento 05/2025-BC/Desup, de 8 de abril de

2025, a finalidade de acompanhar plano de reestruturagdo do Conglomerado Master, do

com o

qual fazem parte o Banco Master e o Letsbank, nenhuma referéncia é feita ao seu nome; iii) a época do citado Comunicado ndo ocupava cargo no Letsbhank, sendo desconhecidas quaisquer

possiveis irregularidades que eventualmente tenham sido perpetradas na referida instituigdo no

periodo em que ocupou o cargo de Diretora; iv) ndo é possivel afirmar que teria descumprido o

requisito de reputagdo ilibada pela existéncia de “processo relativo a insolvéncia, liquidagdo,

faléncia ou judicial” (inciso Ill, do art. 12, da Resolugdo CMN n2 4.970,

de 2021 do Letsbank, pois ndo houve qualquer envolvimento nesse processo e nem sequer cogitou-se o cometimento de irregularidades por sua parte, além de que, quando da decretagdo da ja havia deixado seu cargo na Diretoria do Letsbank ha muitos meses; vi) a mera

ou condenagdo pendente de recurso administrativo sdo situagdes, em que Renata ndo se encontra, frise-se, concretas e pertinentes que devem ser levadas em consideragdo na

formagdo de juizo pelo administrador publico quanto ao preenchimento do requisito da reputagdo ilibada, sendo que, no caso concreto, ndo ha que se falar sequer em apuragdo das condutas em processo administrativo, pois teve sua reputagdo ilibada posta em cheque em

razdo de apuragdo de eventual irregularidade, mas apenas por ter, por brevissimo periodo, ocupado cargo em sociedade que passou a compor 0 mesmo conglomerado que o Banco Master,

sendo que caso o BCB venha a apurar possiveis irregularidades no Banco Letsbank no intervalo

em que ela ocupou o cargo de Diretora, das quais ndo tem conhecimento, é necessdrio ressaltar

que esse fato, por si s6, também teria o conddo de desqualificar sua reputagdo ou mesmo

importar no entendimento de que atuou em desconformidade com a legislagdo ou a

regulamentagdo vigentes.

  1. Com relagdo as manifestagdes, torna-se essencial esclarecer, primeiramente, que

a atuagdo do BCB no contexto da analise dos aspectos reputacionais dos Diretores do Banco

Pleno e da Pleno DTVM possui um caréter prudencial e ndo punitivo, além de ndo poder invadir

a competéncia de outros drgdos e poderes da Republica. Essa atuagdo, portanto, visa a garantir

o interesse publico por meio da da integridade e higidez do SFN e da preservagdo dos interesses dos usuarios desse sistema, que ndo devem ser fragilizados pela presenca de

pessoas que ndo retinam as condigdes objetivas e subjetivas necessarias para nele desempenhar fungdo de diregdo em instituigdes que o integrem.

  1. Ressalte-se que o conceito de reputagdo ilibada dos administradores de

instituigdes financeiras e demais instituicdes autorizadas a funcionar pelo BCB, de


byt subjetivo e fundamentado nas nogdes de confianga e de imagem, constitui um requisito fundamental de continua observéncia pelo 6rgdo regulador e pela instituigdo supervisionada, possuindo um carater basilar para a preservagdo do préprio sistema financeiro.

  1. Nesse sentido, entendemos que a natureza, o teor, o volume e a gravidade das ocorréncias representam restrigdes relevantes materializadoras de macula reputacional e aptas

a fragilizar a integridade do proprio SFN. Configura-se, assim, uma situagdo de evidente descumprimento dos requisitos regulamentares exigidos de Augusto Ferreira Lima e Renata

Leme Borges dos Santos na condi¢do de membros das Diretorias do Banco Pleno e da Pleno

DTVM, consumadas nas seguintes transgressdes normativas:

i) Augusto Ferreira Lima, por ser um dos investigados no Inquérito Policial distribuido

sob o n? 1096304-87.2025.4.01.3400, posteriormente substituida por medidas cautelares, por suposto esquema de emissao com prisdo preventiva decretada
e negociagdo de titulos de crédito falsos envolvendo aproximado de R$12 bilhdes, transgrediu a condigdo estabelecida na Resolugdo CMN financeiras, no valor

4.970, de 2021, artigo 12, inciso |; e

ii) Renata Leme Borges dos Santos, ter rol dos ex-administradores do

por seu nome no

Banco Lestsbank, que teve decretada sua liquidagdo extrajudicial, a nomeagdo do liquidante extrajudicial e a indisponibilidade dos bens dos controladores e dos exadministradores da por meio do Comunicado n2 44.237, de 18 de novembro de 2025, transgrediu a estabelecida na CMN n2 4.970, de 2021, artigo 12, inciso Ill.

  1. Portanto, havendo elementos suficientes para a formagdo de um juizo sobre a conduta e as ocorréncias que abalam a reputagdo e a credibilidade exigida para os membros de

estatutarios de institui¢des financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo

BCB ¢ situagdo do presente caso torna-se obrigatdrio justificado afastamento de

como a e o — —,

Augusto Ferreira Lima e Renata Leme Borges dos Santos dos cargos por eles ocupados nas Diretorias do Banco Pleno e da Pleno DTVM, nos termos do artigo 18 da Resolugdo CMN n? 4.970,

de 2021.

  1. Diante de todo o exposto, propomos o afastamento de Augusto Ferreira Lima e

Renata Leme Borges dos Santos dos cargos por eles ocupados nas Diretorias do Banco Pleno S.A.

e da Pleno Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicagdo da decisdo, submetendo-se o pleito a decisdo da Sra. Chefe do Deorf, com base no artigo 98, inciso V, alinea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

  1. Se aprovados os afastamentos, considerando que podem representar situagdo

que traz riscos e interfere efetivamente no regular funcionamento das sociedades, propomos

ainda a aplicagdo de medida coercitiva', com fundamento no artigo 16, inciso lll, da Lei n2 13.506,

* Competéncia: Chefe-Adjunto (artigo 25, inciso Ill, alinea “c”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil),

aplicando-se ao caso a competéncia da Sra. Chefe do Deorf, conforme art. 98, inciso II, do referido Regimento Interno.


byt

de 2017, para determinar que as institui¢des adotem providéncias imediatas para a realizagdo de novas eleigdes para os referidos orgdos estatutarios, devendo submeter os correspondentes

processos de autorizagdo a este Banco Central no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, contados

a partir do recebimento da notificagdo da decisdo, sob pena de incidéncia de multa cominatdria,

a ser fixada no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por dia de atraso, com amparo no artigo 18 da Lei n? 13.506, de 2017.

  1. Deve-se ressaltar que, nos termos do artigo 92, § 42, da Resolugdo BCB n2 131, de

2021, cabe ao Banco Central observar, no que couber, os fatores previstos no art. 46 da mesma

resolugdo para a fixagdo da multa a saber: (i) a capacidade econémica do infrator;

(ii) o grau de lesdo ou o perigo de lesdo ao SFN, ao Sistema de ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, a ou a terceiros; (iii) o grau de reprovabilidade da conduta do

infrator; (iv) a expressividade dos valores das irregulares; (v) a duragdo da infragdo ou

a prética sistematica ou reiterada; e (vi) os antecedentes do infrator.

  1. Quanto a capacidade econdmica, verifica-se Banco Pleno é

que a 0 uma

do Segmento 4 (S54), nos termos da Resolugdo CMN n2 4.553, de 2017. De acordo com o artigo 92, inciso lll, alinea “a”, da Resolugdo BCB n2 131, de 2021, a multa cominatdria diaria para as

ndo enquadradas no Segmento 1 (S1), quando tratar-se de banco mdltiplo, banco

comercial, banco de investimento, banco de cambio ou caixa econdmica, limita-se ao valor maximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

  1. O de lesdo a instituigdo financeira é relevante, tendo vista importancia

grau em a

dos 6rgdos estatutarios em questdo, os quais incluem a ciipula de administragdo estatutdria.

  1. Nesse contexto, entende-se valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) que o por dia de atraso esta em conformidade com os requisitos normativos e é adequado para compelir a institui¢do financeira a adotar as medidas necessarias para o seu regular funcionamento.
  2. Ante o exposto, como providéncias finais, propomos que: i) no oficio a ser encaminhado as institui¢des para comunicar a decisdo conste o esclarecimento de que a aplicagdo da medida coercitiva associada a multa cominatdria é passivel de impugnagdo, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 18, § 22, da Lei n? 13.506, de 2017; e ii) autos sejam encaminhados componentes responsaveis pela

os aos

continua das instituicdes, para conhecimento e eventuais providéncias de sua algada.

A

sua

Bruno Leonardo Ravaiani Brum

Coordenador