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pet16704/originals/Parte1/Inq 5026/00003 Sequestro - 1117467-26.2025.4.01.3400_8b7d12f6.md

2.2 MiB
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oe Justiça Federal da 1ª Região

PJe - Processo Judicial Eletrônico


18/12/2025

Número: 1117467-26.2025.4.01.3400

Classe: SEQÜESTRO Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 03/10/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1096304-87.2025.4.01.3400 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado
Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)

A APURAR (ACUSADO) CAROLINA MAIA FRANCISCO (ADVOGADO) RAFAELA PEREIRA (ADVOGADO) ISABELLA GONCALVES FERREIRA (ADVOGADO)
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO (ADVOGADO) SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (ADVOGADO) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO)
LUCIANO VELOSO NUNES JUNIOR (ADVOGADO) PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SANTIAGO (ADVOGADO) JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO (ADVOGADO)
LAURA BRUNO ARAUJO LOPES (ADVOGADO) JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA (ADVOGADO) NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA (ADVOGADO) MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO (ADVOGADO)
CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) ANANDA LIMA CABRAL (ADVOGADO) RICARDO NACARINI (ADVOGADO) ALINE ALVES ABRANTES (ADVOGADO)
EDUARDO MEDALJON ZYNGER (ADVOGADO) MARIA ELIZABETH QUEIJO (ADVOGADO) SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO)
MATHEUS MORELLI SINDONA BELLIZIA (ADVOGADO) MARIA PORTELA CORDEIRO (ADVOGADO) GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (ADVOGADO)
MARIA FERNANDA MARINI SAAD (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO) JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO)
BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO) CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO)
LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO) MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como
MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO) ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA (ADVOGADO)
BIANCA ALVES CAVALCANTE (ADVOGADO) JULIA SILVA MINCHILLO (ADVOGADO) LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO)
CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) JOYCE ROYSEN (ADVOGADO) JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO)
FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI (ADVOGADO) PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (ADVOGADO) TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA registrado(a)

civilmente como TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO)


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo Polo

Assinatura

2228020275 10/12/2025 18:47 Petição intercorrente Petição intercorrente Outros interessados
2227620715 09/12/2025 11:47 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno
2227620477 09/12/2025 11:47 Intimação polo ativo Intimação polo ativo Interno
2227619457 09/12/2025 11:45 Documentos Diversos Documentos Diversos Interno
2227619583 09/12/2025 11:45 Envio 1117467 Documentos Diversos Interno
2227615973 09/12/2025 11:38 Documentos Diversos Documentos Diversos Interno
2227616084 09/12/2025 11:38 10963048720254013400_2227417267 _Decisão (1) Decisão (anexo) Interno
2227614928 09/12/2025 11:36 Ofício Ofício Interno
2227615210 09/12/2025 11:36 10963048720254013400_2227417448 _DocumentosDiversos Ofício Interno
2227327720 05/12/2025 16:41 Certidão Certidão Interno
2227307026 05/12/2025 15:56 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação Polo passivo
2227307226 05/12/2025 15:56 PROCURAÇÃO Procuração Polo passivo
2227184578 05/12/2025 10:48 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação Polo passivo
2227184981 05/12/2025 10:48 Procuração NWADV - ALLAN DA SILVA MACHADO IP - assinada Procuração Polo passivo
2226838136 03/12/2025 20:02 Intimação polo ativo Intimação polo ativo Interno
2226836192 03/12/2025 19:52 Certidão Certidão Interno
2226836565 03/12/2025 19:52 10963048720254013400_2226820920 _Decisão Decisão (anexo) Interno
2226836590 03/12/2025 19:52 OFÍCIO ELETRÔNICO 25522_2025 RCL 88121 Juiz da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Fede Ofício Interno
2226836618 03/12/2025 19:52 Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária DF Despacho 28-11-2025 Documentos Diversos Interno
2226521733 02/12/2025 16:41 Apelação Apelação Polo passivo
2226521788 02/12/2025 16:41 Certidão Certidão Interno
2226419660 02/12/2025 12:45 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação Polo passivo
2226419801 02/12/2025 12:45 HENRIQUE PERETTO procuração Procuração Polo passivo
2226419910 02/12/2025 12:45 SUBSTABELECIMENTO Henrique Peretto inquérito e cautelares para CARMEN Substabelecimento Polo passivo
2226321989 02/12/2025 08:58 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação Polo passivo
2226322079 02/12/2025 08:58 DANIEL BUENO VORCARO - procuracao Procuração Polo passivo
2226231866 01/12/2025 16:36 Apelação Apelação Polo passivo
2225825165 28/11/2025 20:19 Apelação Apelação Polo passivo
2225686713 28/11/2025 13:15 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo
2225658327 28/11/2025 11:44 Certidão Certidão Interno
2225658699 28/11/2025 11:44 RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO Resposta Interno

2225658809 28/11/2025 11:44 RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO-PARTE2 Resposta Interno
2225627002 28/11/2025 10:29 Renúncia de mandato Renúncia de mandato Polo passivo
2225627235 28/11/2025 10:29 Henrique Peretto - Renúncia Renúncia de mandato Polo passivo
2225486644 27/11/2025 16:35 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação Externo
2225486766 27/11/2025 16:35 Procuração Procuração Externo
2225235084 26/11/2025 20:32 Petição intercorrente Petição intercorrente Outros interessados
2225209757 26/11/2025 18:20 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação Externo
2225209818 26/11/2025 18:20 Procuração Procuração Externo
2225088192 26/11/2025 14:51 Apelação Apelação Polo passivo
2224974402 26/11/2025 10:37 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação Externo
2224974496 26/11/2025 10:37 Procuracao_CARTOS_sign__5ee5 Procuração Externo
2224729038 25/11/2025 14:30 Substabelecimento Substabelecimento Polo passivo
2224729134 25/11/2025 14:30 Substabelecimento Substabelecimento Polo passivo
2224520124 24/11/2025 17:15 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação Polo passivo
2224520354 24/11/2025 17:15 Procuração assinada - Angelo Antonio Ribeiro da Silva Procuração Polo passivo
2224520369 24/11/2025 17:15 Substabelecimento Bianca e André Substabelecimento Polo passivo
2224452601 24/11/2025 14:47 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno
2224452507 24/11/2025 14:46 Intimação polo ativo Intimação polo ativo Interno
2224342943 24/11/2025 09:44 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação Polo passivo
2224343090 24/11/2025 09:44 Procuração assinada augusto lima Procuração Polo passivo
2224050784 19/11/2025 17:15 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação Polo passivo
2224050990 19/11/2025 17:15 Procuração assinada André Felipe Maia Procuração Polo passivo
2223757389 18/11/2025 20:43 Certidão Certidão Interno
2223757429 18/11/2025 20:43 ORDEM DE CANCELAMENTO DE BLOQUEIO CNIB - BRB Comprovante (Outros) Interno
2223754095 18/11/2025 20:21 Certidão Certidão Interno
2223754704 18/11/2025 20:21 EMAIL DE ENVIO - DECISÃO BRB - Comprovante (Outros) Interno
PROC 1117467-26.2025
2223752103 18/11/2025 20:04 Decisão Decisão Interno
2223698161 18/11/2025 16:37 Certidão Certidão Interno
2223698422 18/11/2025 16:37 CNIB PROC 1117467-26 Comprovante (Outros) Interno
2223539872 18/11/2025 10:47 Certidão Certidão Interno
2223542488 18/11/2025 10:47 PROTOCOLO -RENAJUD Comprovante (Outros) Interno
2223538246 18/11/2025 10:38 Certidão Certidão Interno
2218461674 17/11/2025 19:29 Decisão Decisão Interno
2223456286 17/11/2025 19:10 Certidão Certidão Interno
2223456386 17/11/2025 19:10 PR-DF-00104901-2025(2)-1 Ofício Interno

2223451086 17/11/2025 18:27 Documento da Polícia em Documento da Polícia em Polo ativo
Procedimento Investigatório Procedimento Investigatório
2223451157 17/11/2025 18:27 MASTER_- Documento da Polícia em Polo ativo
_COFIRMACAO_DE_ENDERECOS_a Procedimento Investigatório
ssinado (1)
2222434677 12/11/2025 12:34 Documento da Polícia em Documento da Polícia em Polo ativo
Procedimento Investigatório Procedimento Investigatório
2222434791 12/11/2025 12:34 2025.0087917 - intervalo de peças - Documento da Polícia em Polo ativo
2025.11.12 Procedimento Investigatório
2221653666 07/11/2025 18:04 Documento da Polícia em Documento da Polícia em Polo ativo
Procedimento Investigatório Procedimento Investigatório
2221653785 07/11/2025 18:04 IPJ 4342940_2025 - RELAÇÃO Documento da Polícia em Polo ativo
SOCIETÁRIA INVESTIGADOS Procedimento Investigatório
MASTER
2221653796 07/11/2025 18:04 IPJ 4352117_2025 - sócios do Documento da Polícia em Polo ativo
MASTER Procedimento Investigatório
2221117516 05/11/2025 18:17 Documento da Polícia em Documento da Polícia em Polo ativo
Procedimento Investigatório Procedimento Investigatório
2221117832 05/11/2025 18:17 MASTER_- Documento da Polícia em Polo ativo
_COFIRMACAO_DE_ENDERECOS_a Procedimento Investigatório
ssinado (1)
2221117844 05/11/2025 18:17 Informação 01.018-25 DELEINQUE Documento da Polícia em Polo ativo
Procedimento Investigatório
2221117846 05/11/2025 18:17 IPJ 4316046_2025 - Enderecos Documento da Polícia em Polo ativo
Brasilia Procedimento Investigatório
2221117864 05/11/2025 18:17 IPJ 4080283 2025 - Master RJ (1) Documento da Polícia em Polo ativo
Procedimento Investigatório
2219219856 27/10/2025 15:06 Pedido do MP ao JUIZ em Pedido do MP ao JUIZ em Outros interessados
Procedimento Investigatório Procedimento Investigatório
2219168178 27/10/2025 13:00 Pedido da POLÍCIA ao JUIZ em Pedido da POLÍCIA ao JUIZ Polo ativo
Procedimento Investigatório em Procedimento
Investigatório
2219168483 27/10/2025 13:00 MASTER - ADITAMENTO Pedido da POLÍCIA ao JUIZ Polo ativo
SEQUESTRO COM BASE NA em Procedimento
QUEBRA DE SIGILO para sequestro Investigatório
2219168542 27/10/2025 13:00 OFICIO_26595_2025-BCB_DESUP Documento da Polícia em Polo ativo
Procedimento Investigatório
2219168592 27/10/2025 13:00 Anexos_ao_OFICIO_26595_2025- Documento da Polícia em Polo ativo
BCB_DESUP Procedimento Investigatório
2217198009 16/10/2025 20:14 Pedido do MP ao JUIZ em Pedido do MP ao JUIZ em Outros interessados
Procedimento Investigatório Procedimento Investigatório
2217198050 16/10/2025 20:14 CVM 006441.2021 e 010180.2022 Documento Comprobatório Outros interessados
2217198069 16/10/2025 20:14 CVM 006841.2025 Documento Comprobatório Outros interessados
2217198080 16/10/2025 20:14 CVM 007976.2020 Documento Comprobatório Outros interessados
2217198125 16/10/2025 20:14 CVM 008951.2024 Documento Comprobatório Outros interessados

2217198137 16/10/2025 20:14 CVM 009798.2019 Documento Comprobatório Outros interessados
2217198140 16/10/2025 20:14 CVM investiga ligação entre Banco Master, Nelson Tanure e controlador da Ambipar Documento Comprobatório Outros interessados
2217198143 16/10/2025 20:14 Ex-gestores do banco Máxima viram réus por gestão fraudulenta - 24_07_2021 - UOL Economia Documento Comprobatório Outros interessados
2217198149 16/10/2025 20:14 Nota à Imprensa INSS Documento Comprobatório Outros interessados
2217198193 16/10/2025 20:14 OFÍCIO PRESI 2025 087 Documento Comprobatório Outros interessados
2217198208 16/10/2025 20:14 Operação Fundo Fake Documento Comprobatório Outros interessados
2217198238 16/10/2025 20:14 Resposta do BACEN ao MPF - irregularidades no ano de 2024 Documento Comprobatório Outros interessados
2217198258 16/10/2025 20:14 3287_25_VotoPTE Documento Comprobatório Outros interessados
2217198268 16/10/2025 20:14 3943_Comunicado-ao-Mercado- Esclarecimentos_noti-cia-Folha-de- S.Paulo-v10-1 Documento Comprobatório Outros interessados
2217198327 16/10/2025 20:14 Anexo 2 - Fato relevante BRB (28.03.2025) Documento Comprobatório Outros interessados
2217198331 16/10/2025 20:14 Anexo 3 - Resposta com planilhas SEAB Documento Comprobatório Outros interessados
2217198351 16/10/2025 20:14 Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações Documento Comprobatório Outros interessados
2217198393 16/10/2025 20:14 Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA Documento Comprobatório Outros interessados
2217198415 16/10/2025 20:14 Anexo 8 - Pesquisa RADAR - THE PAY e PRISCILA FRANCA PARIGINE Documento Comprobatório Outros interessados
2217198418 16/10/2025 20:14 Anexo 10 - Resposta MPS Documento Comprobatório Outros interessados
2217198426 16/10/2025 20:14 BRB agora avalia comprar ativos menores do Master - 11_09_2025 - Mercado - Folha Documento Comprobatório Outros interessados
2217198437 16/10/2025 20:14 BRB comprou cerca de R$ 8 bilhões em carteiras de crédito do Master em 2024 Documento Comprobatório Outros interessados
2214395464 03/10/2025 15:48 Informação de Prevenção Informação de Prevenção Interno
2214373189 03/10/2025 15:37 Petição inicial Petição inicial Polo ativo
2214373723 03/10/2025 15:37 Ofício nº 3914979.2025 - DELEINQUE.DRPJ.SR.PF.DF Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214373969 03/10/2025 15:37 MASTER_Bloqueio_- _Fase_ostensiva_versao_final_assinad o Representação da autoridade policial Polo ativo
2214374113 03/10/2025 15:37 Relato Sucinto das Ocorrências Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214374863 03/10/2025 15:37 Parecer Jurídico 783_2025- BCB_PGBC Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo

2214377060 03/10/2025 15:37 1_PDFsam_Contrato entre Tirreno e Master - Parte 01 1 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214377073 03/10/2025 15:37 61_PDFsam_Contrato entre Tirreno e Master - Parte 01 1 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214377102 03/10/2025 15:37 138_PDFsam_Contrato entre Tirreno e Master - Parte 01 1 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214377121 03/10/2025 15:37 216_PDFsam_Contrato entre Tirreno e Master - Parte 01 1 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214377139 03/10/2025 15:37 293_PDFsam_Contrato entre Tirreno e Master - Parte 01 1 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214377165 03/10/2025 15:37 371_PDFsam_Contrato entre Tirreno e Master - Parte 01 1 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214379129 03/10/2025 15:37 Contrato de acordo operacional Tirreno x Cartos Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214379164 03/10/2025 15:37 1_PDFsam_OFÍCIO BRB 051-2025 - BRB - Primeiros esclarecimentos do BRB sobre aquisição de carteiras d Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214379181 03/10/2025 15:37 78_PDFsam_OFÍCIO BRB 051-2025 - BRB - Primeiros esclarecimentos do BRB sobre aquisição de carteiras Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214379199 03/10/2025 15:37 98_PDFsam_OFÍCIO BRB 051-2025 - BRB - Primeiros esclarecimentos do BRB sobre aquisição de carteiras Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214379224 03/10/2025 15:37 Extrato bancário da conta da TIRRENO no Banco Master Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214379254 03/10/2025 15:37 Representação formal da ANEABRB sobre a operação de aquisição do Master pelo BRB Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214380278 03/10/2025 15:37 CVM - Parecer do Comitê de Termo de Compromisso - PAS 19957.007976_220-94 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214380345 03/10/2025 15:37 Qualificação da THE PAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA + CCS Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214380488 03/10/2025 15:37 Qualificação da Cartos + CCS Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214380521 03/10/2025 15:37 Ofício BRB 061.2025 e Operações Excluidas Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214380632 03/10/2025 15:37 1_PDFsam_Documento BRB - ANEXO 08 - Contrato BRB x Tirreno Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214380664 03/10/2025 15:37 16_PDFsam_Documento BRB - ANEXO 08 - Contrato BRB x Tirreno Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214380687 03/10/2025 15:37 Documento BRB - ANEXO 10 - Lista correspondentes bancários Tirreno Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214381021 03/10/2025 15:37 Qualificação da Associação ASTEBA + CCS Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo

2214381068 03/10/2025 15:37 Qualificação da Associação ASSEBA + CCS Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214383438 03/10/2025 15:37 BRB S.A Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214383516 03/10/2025 15:37 IPJ 21161.07-2025 - 2025.0087917 - 1 - Upload - 2025.10.02 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214383632 03/10/2025 15:37 IPJ 21161.08-2025 - 2025.0087917 - 2 - Upload - 2025.10.02 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214383737 03/10/2025 15:37 IPJ 142655542.2025- 2025.0087917 - 3 - Upload - 2025.10.02 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214383770 03/10/2025 15:37 IPJ-A 142653889-2025 - 2025.0087917 - 4 - Upload - 2025.10.02 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214383812 03/10/2025 15:37 IPJ 3366877-2025 - 2025.0087917 - 5 - Upload - 2025.10.02 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214384618 03/10/2025 15:37 20221116_pas_cvm_19957_006441_2 021_87_parecer_do_comite_de_termo _de_compromisso Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214384634 03/10/2025 15:37 20201103_PAS_CVM_SEI_199570097 98_2019_01_parecer_comite_do_term o_de_compromisso.pdf- 6ab6addd5a2e4076 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214385855 03/10/2025 15:37 Reportagens públicas Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214385835 03/10/2025 15:37 Qualificação dos envolvidos - MPF Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214385828 03/10/2025 15:37 PREVIC - Investimentos das entidades fechadas de previdência complementar no Banco Master S.A Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214385810 03/10/2025 15:37 MPF - Requisição de Inquérito Policial Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214385776 03/10/2025 15:37 Documento BRB - ANEXO 11 - Contratos Cartos x correspondentes Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo
2214385403 03/10/2025 15:37 BRB - Informações sobre aportes realizados por entidades de prev complementar no Master. Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Polo ativo

Documento id 2228020275 - Petição intercorrente

PR-DF-MANIFESTAÇÃO-29531/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL

Autos n°1117467-26.2025.4.01.3400

O MPF manifesta ciência.

Brasília/ , 10 de dezembro de 2025.

GABRIEL PIMENTA ALVES PROCURADOR DA REPÚBLICA

Página 1 de 1

Número do documento: 25121018472484600000076360949


Documento id 2227620715 - Intimação Ministério Público

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


MANDADO DE INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VIA SISTEMA

PROCESSO: 1117467-26.2025.4.01.3400 CLASSE: SEQÜESTRO (329)

AUTORIDADE: P. F. N. D. F. (. C. ACUSADO: A. A.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - RS63192,

TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, JOYCE ROYSEN - SP89038, CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI - SP126497, LUIZA PESSANHA RESTIFFE - SP385016, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227, BIANCA ALVES CAVALCANTE - RJ161941, ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA - SP337379, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA14471, MAURICIO BAPTISTA LINS - BA18411, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA19523, LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA - BA25723, CAIO MOUSINHO HITA - BA43776, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA - BA53211, BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA - BA58745, JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO - BA63647, CAMILA ANDRADE DA COSTA - BA81064, MARIA FERNANDA MARINI SAAD - SP330805, GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO - SP206952, MARIA PORTELA CORDEIRO - SP450492, MATHEUS MORELLI SINDONA BELLIZIA - SP528811, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000, MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166, EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274, ALINE ALVES ABRANTES - SP318279, RICARDO NACARINI - SP343426, ANANDA LIMA CABRAL - SP444369, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187-A, MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF61021-A, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916-A, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A, JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270-A, LAURA BRUNO ARAUJO LOPES - DF79068-A, JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO - DF61230, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SANTIAGO - DF79588, LUCIANO VELOSO NUNES JUNIOR - DF19403/E, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199, GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP394054, ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, RAFAELA PEREIRA - SP406987 e CAROLINA MAIA FRANCISCO - SP530244


INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

FINALIDADE: Intimar o MPF acerca do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferido(a) nos autos do

processo em epígrafe. Prazo: 5 dias

Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 09/12/2025 11:47:30, Usuário do sistema - 09/12/2025 11:47:30 Num. 2227620715 - Pág. 1 Número do documento: 25120911473088200000075885148


Documento id 2227620715 - Intimação Ministério Público

ID do último ato proferido nos autos: 2223752103

OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no

campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processojudicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de dezembro de 2025.

(assinado digitalmente)

10ª Vara Federal Criminal da SJDF

Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 09/12/2025 11:47:30, Usuário do sistema - 09/12/2025 11:47:30 Num. 2227620715 - Pág. 2

A

https://pje1g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25120911473088200000075885148 Número do documento: 25120911473088200000075885148


Documento id 2227620477 - Intimação polo ativo

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe

PROCESSO: 1117467-26.2025.4.01.3400 CLASSE: SEQÜESTRO (329)

AUTORIDADE: P. F. N. D. F. (. C. ACUSADO: A. A.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - RS63192,

TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, JOYCE ROYSEN - SP89038, CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI - SP126497, LUIZA PESSANHA RESTIFFE - SP385016, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227, BIANCA ALVES CAVALCANTE - RJ161941, ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA - SP337379, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA14471, MAURICIO BAPTISTA LINS - BA18411, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA19523, LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA - BA25723, CAIO MOUSINHO HITA - BA43776, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA - BA53211, BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA - BA58745, JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO - BA63647, CAMILA ANDRADE DA COSTA - BA81064, MARIA FERNANDA MARINI SAAD - SP330805, GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO - SP206952, MARIA PORTELA CORDEIRO - SP450492, MATHEUS MORELLI SINDONA BELLIZIA - SP528811, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000, MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166, EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274, ALINE ALVES ABRANTES - SP318279, RICARDO NACARINI - SP343426, ANANDA LIMA CABRAL - SP444369, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187-A, MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF61021-A, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916-A, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A, JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270-A, LAURA BRUNO ARAUJO LOPES - DF79068-A, JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO - DF61230, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SANTIAGO - DF79588, LUCIANO VELOSO NUNES JUNIOR - DF19403/E, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199, GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP394054, ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, RAFAELA PEREIRA - SP406987 e CAROLINA MAIA FRANCISCO - SP530244 Destinatários:

Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS)

FINALIDADE: Intimar o(as) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias.

Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 09/12/2025 11:47:08, Usuário do sistema - 09/12/2025 11:47:08 Num. 2227620477 - Pág. 1


Documento id 2227620477 - Intimação polo ativo

OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.

BRASÍLIA, 9 de dezembro de 2025.

(assinado digitalmente)

10ª Vara Federal Criminal da SJDF

Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 09/12/2025 11:47:08, Usuário do sistema - 09/12/2025 11:47:08 Num. 2227620477 - Pág. 2

A.


Documento id 2227619457 - Documentos Diversos

Comprovante de envio ao STF

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:45:49 Num. 2227619457 - Pág. 1

A.


Documento id 2227619583 - Documentos Diversos (Envio 1117467)

4 Outlook

Redistribuição Processo n° 1117467-26.2025.4.01.3400

De Tatiana Sant'Anna dos Santos tatiana.santos@trf1.jus.br Data Ter, 09/12/2025 06:43
Para PROTOCOLO JUDICIAL protocolojudicial@stf.jus.br

Prezados,

Devido a urgência do caso e às inconsistências verificadas no sistema Malote Digital do
STF, estou ao STF, por em anexo. encaminhando, processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400 para ser redistribuído dependência ao Processo nº 1096304-87.2025.4.01.3400, conforme Decisão

Att. Tatiana Santos

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:45:50 Num. 2227619583 - Pág. 1


Documento id 2227615973 - Documentos Diversos

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:38:19 Num. 2227615973 - Pág. 1


Documento id 2227616084 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão (1))


\

Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico


09/12/2025

Número: 1096304-87.2025.4.01.3400

Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 18/08/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado
Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS
CRIMINAIS) (AUTORIDADE)

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:38:19 Num. 2227616084 - Pág. 1

A.


Documento id 2227616084 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão (1))


A APURAR (INVESTIGADO) CAROLINA BORBA AMBROZINO (ADVOGADO) PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ (ADVOGADO) ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL (ADVOGADO)
SYLAS KOK RIBEIRO (ADVOGADO) FELIPE MONTEIRO FELICIANO (ADVOGADO) THAINA FERNANDES GUERO (ADVOGADO) CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA
(ADVOGADO) ANANDA LIMA CABRAL (ADVOGADO) RICARDO NACARINI (ADVOGADO) ALINE ALVES ABRANTES (ADVOGADO) EDUARDO MEDALJON ZYNGER (ADVOGADO)
MARIA ELIZABETH QUEIJO (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO) JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO)
BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO) CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO)
LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO) MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como
MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO) LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO)
EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS (ADVOGADO) JULIA AKAMINE HIRAY (ADVOGADO) THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (ADVOGADO)
BRUNO LESCHER FACCIOLLA (ADVOGADO) STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA (ADVOGADO) LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (ADVOGADO) MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI (ADVOGADO)
SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO) ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) FLAVIA DA SILVA ALVES (ADVOGADO)
CAROLINA MAIA FRANCISCO (ADVOGADO) RAFAELA PEREIRA (ADVOGADO) ISABELLA GONCALVES FERREIRA (ADVOGADO)
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO (ADVOGADO) SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (ADVOGADO) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO)
PEDRO DA COSTA BRANDAO SOUTO DEMETRIO (ADVOGADO) RENAN MACEDO SABINO (ADVOGADO) PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO (ADVOGADO)
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) LAURA AITH BALTHAZAR (ADVOGADO) MARIANA BEDA FRANCISCO (ADVOGADO)
PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO (ADVOGADO) FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI (ADVOGADO) FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS (ADVOGADO)
JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO) PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:38:19 Num. 2227616084 - Pág. 2


Documento id 2227616084 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão (1))


(ADVOGADO) TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA (ADVOGADO) LAURA BRUNO ARAUJO LOPES (ADVOGADO) NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO)
GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO)
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) FABIANA LANDIM DE FREITAS (ADVOGADO) JULIA SILVA MINCHILLO (ADVOGADO)
LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) JOYCE ROYSEN (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo
2227417267 07/12/2025 15:47 Decisão Decisão Interno

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:38:19 Num. 2227616084 - Pág. 3


Documento id 2227616084 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão (1))

Documento id 2227417267 - Decisão

JUSTICA FEDERAL

Judiciria

Segdo do Distrito Federal

10ª Vara Federal Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA

PROCESSO: 1096304-87.2025.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A APURAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE ROYSEN - SP89038, CLAUDIA MARIA SONCINI

BERNASCONI - SP126497, LUIZA PESSANHA RESTIFFE - SP385016, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227, FABIANA LANDIM DE FREITAS - DF25856, AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - SP206575, ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP356289, JULIA SILVA ESTEVES - SP507948, GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS - SP536826, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF61021-A, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A, LAURA BRUNO ARAUJO LOPES - DF79068-A, JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270-A, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS - DF77522, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, LAURA AITH BALTHAZAR - SP498795, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927, PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO - SP143514, RENAN MACEDO SABINO - SP443056, PEDRO DA COSTA BRANDAO SOUTO DEMETRIO - SP509983, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199, GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP394054, ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, RAFAELA PEREIRA - SP406987, CAROLINA MAIA FRANCISCO - SP530244, FLAVIA DA SILVA ALVES - SP302306, ROBERTO PODVAL - SP101458, DANIEL ROMEIRO - SP234983, SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL - SP499701, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352, LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF75385, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869, BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545, THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529, JULIA AKAMINE HIRAY - SP510479, EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS - SP527563, LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - RS63192, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA14471, MAURICIO BAPTISTA LINS - BA18411, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA19523, LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA - BA25723, CAIO MOUSINHO HITA - BA43776, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA - BA53211, BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA - BA58745, JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO - BA63647, CAMILA ANDRADE DA COSTA - BA81064, MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166, EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274, ALINE ALVES ABRANTES - SP318279, RICARDO NACARINI - SP343426, ANANDA LIMA CABRAL - SP444369, CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - RJ41099, THAINA FERNANDES GUERO - SP476612, FELIPE MONTEIRO FELICIANO

Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 1

Número do documento: 25120715475177400000075645849

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:38:19 Num. 2227616084 - Pág. 4

A.


Documento id 2227616084 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão (1))

Documento id 2227417267 - Decisão

  • SP402346, SYLAS KOK RIBEIRO - SP138414, ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL - SP251410, PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ - SP320577 e CAROLINA BORBA AMBROZINO - SP509667
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração aviados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão deste Juízo com o seguinte teor, verbis:

Trata-se de inquérito policial referente à denominada Operação Compliance Zero. Registre-se, por oportuno, que este magistrado não é o juiz que preside o feito, somente tendo conhecimento e acesso aos autos nesta data, em razão de férias do eminente Juiz Federal Substituto desta Vara, Dr. Ricardo Augusto Soares Leite. Nesta data, teve ciência este magistrado do pedido de informações do Min. DIAS TOFFOLI nos autos da RECLAMAÇÃO nº 88.12 1 - DF, em razão de petição formulada, perante o Eg. STF, por um dos investigados, alegando que, durante o cumprimento de medidas cautelares em uma de suas residências, foi apreendido documento que supostamente teria relação com autoridade, no caso, parlamentar federal, com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal. Malgrado o eminente Min. DIAS TOFFOLI não tenha de plano avocado os autos, como lhe permitem as regras processuais e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência da Corte Constitucional, e com a deferência que sempre teve com a magistratura federal, desde os tempos de advogado, em especial no período que esteve no comando da Advocacia-Geral da União, o ilustre magistrado optou por solicitar informações a este Juízo, remetendo, inclusive, cópia integral da aludida Reclamação. Todavia, entende este magistrado, salvo melhor juízo a ser feito pelo eminente Relator da Reclamação, que a mera referência a autoridade com foro por prerrogativa de função já deve implicar cautela do magistrado a quo e, como sempre tenho feito em inúmeros processos nos quais surge essa possibilidade, labora em favor da higidez da investigação a prudência que deve ter o juiz que as preside de remeter os autos à Corte ad quem ante qualquer indício de que possa haver hipótese de sua competência originária. Com efeito, a preservação das competências constitucionais não deve

subordinar-se a nenhuma pressa em investigar-se quaisquer fatos, pois o passado recente da jurisdição penal no Brasil indica que os açodamentos na prestação jurisdicional acabam por anular todos os esforços institucionais de combate ao crime, bem como desperdiça recursos e coloca o Poder Judiciário em descrédito perante a sociedade.

Assim sendo, entendo salvo melhor juízo do eminente Relator da Reclamação que

o mais apropriado é a remessa dos autos deste Inquérito Policial, bem como de todos os autos de medidas cautelares conexas ao presente caderno

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HELL


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Documento id 2227417267 - Decisão

investigatório, para análise do ilustre Relator e da douta Procuradoria-Geral da República.

Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais nenhum ato

investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares, devendo remeter as investigações ao Supremo Tribunal Federal.

(2) DETERMINO, outrossim, à Secretaria do Juízo, que remeta o presente caderno investigatório (IPL 1096304-87.2025.4.01.3400), bem como todas as medidas cautelares conexas (1 1 1 7065-42.2025.4.0 1.3400 PRISÃO, 1 1 1 74 12- 75.2025.4.01.3400 BUSCA E APREENSÃO, 1 1 17467-26.2025.4.01.3400 SEQUESTRO, 1105912-12.2025.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO) ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com urgência.

(3) JUNTE a Secretaria do Juízo cópias: (3.1) do Ofício eletrônico n° 25522/2025, do Eg. Supremo Tribunal Federal, e dos documentos que o acompanharam (ATENÇÃO A SECRETARIA DO JUÍZO no cumprimento deste tópico), a estes autos, bem como aos autos das medidas cautelares correlatadas; bem como

(3.2) da presente decisão aos autos das medidas cautelares conexas. (4) INTIMEM-SE, outrossim, COM URGÊNCIA, MPF e o DPF/SR/DF. Após, (5) DÊ-SE BAIXA neste inquérito policial, bem como nos autos de todos os procedimentos retro referidos, mediante remessa a outro Juízo. [Grifos nossos.] A irresignação subscrita pela pena ilustre do Procurador da República Dr. GABRIEL PIMENTA ALVES - um dos mais talentosos e promissores membros do MPF que litigam perante a Corte deste antigo magistrado (lá se vão 28 anos de magistratura federal, sem contar o tempo como Promotor de Justiça, Procurador de Estado e advogado) - é muito mais fruto da sua intensa dedicação ao caso ora sub examine, e uma natural frustração com a possibilidade de perdê-lo para instância superior, do que aquilo que deriva da verdade do quadro fático dos autos.

Este magistrado foi claríssimo ao registrar (1) que não é o magistrado que preside o inquérito; (2) que há indícios de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, no caso, parlamentar federal; porém (3) jamais afirmei que tais indícios são de molde a transmutar a competência deste juízo.

REPITO, jamais afirmei que a competência é do Supremo Tribunal Federal ou do Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília.

E assim o fiz exatamente porque, ciente das atribuições constitucionais de um magistrado federal, não pertence à primeira instância definir ou opinar sobre se a competência é do STF ou de algum juízo de primeiro grau.

Adotou este magistrado a cautela de, perante fortes indícios de que haja algum envolvimento de parlamentar federal com o objeto da investigação, remetê-la para a análise do juízo competente, no caso, o Supremo Tribunal Federal.

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Documento id 2227417267 - Decisão

Com efeito, o Min. DIAS TOFFOLI não requisitou nem avocou os autos, malgrado tenha competência para fazê-lo. Todavia, este magistrado entendeu que, não obstante a deferência do ilustre ministro ao magistrado de piso, a prestação de informações não seria suficiente para afastar a competência do STF para definir a questão. Infelizmente, a imprensa nacional, que insiste em não ler atentamente as decisões que lhe são "vazadas" indevidamente - pois este inquérito permanece em sigilo - apressou-se, inclusive, em concluir o que jamais ocorreu, i.e., que o Min. DIAS TOFFOLI ordenou a suspensão das investigações. Mais uma vez Sua Excelência, agindo com a pena de um magistrado experiente, tão somente determinou - exatamente em face da pendência das informações deste Juízo e em razão da existência de uma reclamação constitucional razoável e articulada, tanto que não a indeferiu liminarmente o Relator - que as eventuais medidas judiciais fossem avaliadas previamente pela Suprema Corte. Jamais suspendeu o ilustre Relator da reclamação constitucional as investigações; quem o fez, para os exclusivos fins de preservação da competência do Supremo Tribunal

Federal e de evitar-se quaisquer nulidades na investigação, foi a pena deste magistrado.

E o fez registrando que […] a preservação das competências constitucionais não deve subordinar-se a

nenhuma pressa em investigar-se quaisquer fatos, pois o passado recente da jurisdição penal no Brasil indica que os açodamentos na prestação jurisdicional acabam por anular todos os esforços institucionais de combate ao crime, bem como desperdiça recursos e coloca o Poder Judiciário em descrédito perante a sociedade.

Assim sendo, entendo salvo melhor juízo do eminente Relator da Reclamação que

o mais apropriado é a remessa dos autos deste Inquérito Policial, bem como de todos os autos de medidas cautelares conexas ao presente caderno investigatório, para análise do ilustre Relator e da douta Procuradoria-Geral da República.

Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais nenhum ato

investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares […]

Precisamos no Brasil aceitar que as regras do jogo estabelecem o foro por prerrogativa de função, e quem diz da sua competência é a autoridade responsável pelo

processamento do feito em razão de tal prerrogativa, e não a instância na qual se originou a

investigação e/ou o processo. Se o foro por prerrogativa de função é uma distorção do próprio princípio democrático e tornou-se inconstitucional com o passar do tempo, cabe ao Supremo Tribunal Federal assim o declarar ou ao Poder Constituinte Derivado, i.e., o Congresso Nacional, emendar a Constituição da República.

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Outrossim, há efetivamente nos autos possibilidade de envolvimento de parlamentar federal, e, ainda que o magistrado ou o procurador da república considerem que tais indícios não justifiquem o deslocamento do foro, o fato é que, ao menor sinal de sua ocorrência ou ante uma arguição perante a Suprema Corte - mediante reclamação constitucional, à qual foi deferido o seu processamento - insistir a autoridade hieraquicamente inferior, por apego ao feito, em defender a sua competência, é contraprodutivo e ineficiente. Melhor, como dizem os norte-americanos, to err on the side of caution, e preservar a higidez da investigação. Afinal, inexiste qualquer risco de perecimento de provas ou de direitos, e escolher um caminho mais seguro, menos arriscado, perante a incerteza, é priorizar evitar-se um mal maior ou os resultados negativos do exercício de uma competência eventualmente usurpada de Corte Superior.

Aliás, há uma racionalidade econômica na prudência. Na economia comportamental, a lógica de "pecar pelo excesso de cautela" (err on

the side of caution) não é vista meramente como medo, mas como uma estratégia adaptativa para lidar com a incerteza e a assimetria de riscos.

O principal fundamento reside na aversão à perda (loss aversion), conceito central da Teoria da Perspectiva desenvolvida pelos psicólogos Daniel Kahneman (este Prêmio Nobel de Economia) e Amos Tversky. Segundo seus estudos, a dor psicológica de uma perda é, em média, duas vezes mais intensa do que o prazer de um ganho equivalente. Portanto, a cautela excessiva é racional para o indivíduo, pois maximiza sua utilidade esperada ao evitar o desproporcional impacto negativo do prejuízo. Além disso, a racionalidade da cautela é explicada pela Teoria do

Gerenciamento de Erros (Error Management Theory). Em ambientes de incerteza, os erros não

têm custos iguais. Explico. Um "falso positivo" (ser cauteloso quando não há perigo) tem um custo

baixo, enquanto um "falso negativo" (ignorar um risco real) pode ser fatal ou ruinoso, ou seja,

possui um custo alto. Evolutivamente e economicamente, o sistema cognitivo humano foi calibrado

para aceitar pequenos custos de oportunidade (cautela) a fim de evitar riscos de ruína.

Por fim, o princípio do Minimax Regret (Minimização do Arrependimento Máximo) sugere que, diante de cenários incertos, a decisão racional é aquela que minimiza a dor do

pior cenário possível, justificando a preferência por garantias em detrimento de apostas arriscadas.

A experiência jurídica e de vida deste magistrado não o autoriza a tomar uma

decisão totalmente irracional, i.e., aceitar o risco do worst case scenario, irresponsabilidade

que custaria muito mais à sociedade.

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Ante o exposto, pedindo vênias ao ilustre membro do Ministério Público que subscreve os embargos de declaração, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA deste inquérito e de todas as medidas cautelares correlatas ao Eg. Supremo Tribunal Federal, incontinenti e com

urgência, noticiando-se o teor desta decisão ao eminente Relator da Reclamação 88.121.

Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.

Antonio Claudio Macedo da Silva Juiz Federal

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Número do documento: 25120715475177400000075645849

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Documento id 2227614928 - Ofício

Ofício eletrônico n° 25522/2025 - STF

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Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico


09/12/2025

Número: 1096304-87.2025.4.01.3400

Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 18/08/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado
Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS
CRIMINAIS) (AUTORIDADE)

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Documento id 2227615210 - Ofício (10963048720254013400_2227417448_DocumentosDiversos)


A APURAR (INVESTIGADO) CAROLINA BORBA AMBROZINO (ADVOGADO) PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ (ADVOGADO) ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL (ADVOGADO)
SYLAS KOK RIBEIRO (ADVOGADO) FELIPE MONTEIRO FELICIANO (ADVOGADO) THAINA FERNANDES GUERO (ADVOGADO) CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA
(ADVOGADO) ANANDA LIMA CABRAL (ADVOGADO) RICARDO NACARINI (ADVOGADO) ALINE ALVES ABRANTES (ADVOGADO) EDUARDO MEDALJON ZYNGER (ADVOGADO)
MARIA ELIZABETH QUEIJO (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO) JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO)
BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO) CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO)
LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO) MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como
MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO) LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO)
EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS (ADVOGADO) JULIA AKAMINE HIRAY (ADVOGADO) THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (ADVOGADO)
BRUNO LESCHER FACCIOLLA (ADVOGADO) STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA (ADVOGADO) LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (ADVOGADO) MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI (ADVOGADO)
SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO) ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) FLAVIA DA SILVA ALVES (ADVOGADO)
CAROLINA MAIA FRANCISCO (ADVOGADO) RAFAELA PEREIRA (ADVOGADO) ISABELLA GONCALVES FERREIRA (ADVOGADO)
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO (ADVOGADO) SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (ADVOGADO) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO)
PEDRO DA COSTA BRANDAO SOUTO DEMETRIO (ADVOGADO) RENAN MACEDO SABINO (ADVOGADO) PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO (ADVOGADO)
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) LAURA AITH BALTHAZAR (ADVOGADO) MARIANA BEDA FRANCISCO (ADVOGADO)
PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO (ADVOGADO) FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI (ADVOGADO) FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS (ADVOGADO)
JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO) PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO

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Documento id 2227615210 - Ofício (10963048720254013400_2227417448_DocumentosDiversos)


(ADVOGADO) TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA (ADVOGADO) LAURA BRUNO ARAUJO LOPES (ADVOGADO) NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO)
GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO)
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) FABIANA LANDIM DE FREITAS (ADVOGADO) JULIA SILVA MINCHILLO (ADVOGADO)
LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) JOYCE ROYSEN (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo
2227417448 07/12/2025 12:41 Documentos Diversos Documentos Diversos Interno

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:36:24 Num. 2227615210 - Pág. 3


Documento id 2227615210 - Ofício (10963048720254013400_2227417448_DocumentosDiversos)

Documento id 2227417448 - Documentos Diversos

Supremo Tribunal Federal

Ofício eletrônico n° 25522/2025

Brasília, 2 de dezembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor Juiz da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
RECLDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
BENEF.(A/S) : SOB SIGILO

Senhor Juiz, De ordem, solicito a Vossa Excelência as informações requeridas no despacho/decisão de reprodução anexa. Acompanham, ainda, este expediente cópias da petição inicial e da petição de aditamento dos autos em referência. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-1000, opção 9, para cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos

meios eletrônicos indicados. Documentos físicos só serão aceitos para processos que

tramitam em meio físico. Outras formas serão desconsideradas.

Atenciosamente,

Secretaria Judiciária Documento assinado digitalmente

4% Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 12:41:23 Num. 2227417448 - Pág. 1

Número do documento: 25120712412340500000075646030

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 09/12/2025 11:36:24 Num. 2227615210 - Pág. 4

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Documento id 2227327720 - Certidão

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


Processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400

Nesta data, procedi à habilitação, nos autos, dos advogados indicados nas procurações retro, nos termos do Enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.

JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES Servidor/Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 05/12/2025 16:41:03 Num. 2227327720 - Pág. 1


Documento id 2227307026 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

LOPES DE OLIVEIRA

GADOS

A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ DA 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Processo n. 1117467-26.2025.4.01.3400

PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, qualificado nos

autos do processo em referência, vem, respeitosamente, por seus advogados, requerer a juntada do instrumento de procuração anexo, bem como requerer a habilitação dos advogados CLEBER LOPES, inscrito na OAB/DF sob o número 15.068, MURILO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/DF sob o número 61.021,

1

LAURA LOPES, inscrita na OAB/DF sob o número 79.068, NINA NERY, inscrita

na OAB/DF sob o número 46.126 e BRAGA MOREIRA, inscrito na OAB/DF sob o número 77.270, nos autos eletrônicos do presente processo para que seja concedida vista à Defesa, a fim de obter cópia integral dos presentes autos, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF, bem como do art. 7°, inciso XIV, da Lei n. 8.906/94.

Brasília/DF, 05 de dezembro de 2025.

Cleber Lopes

OAB/DF n. 15.068

Murilo de Oliveira

OAB/DF n. 61.021

Laura Lopes

C Or

OAB/DF n. 79.068

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Nina Nery

AT

OAB/DF n. 46.126

Braga Moreira

OAB/DF n. 77.270

| [|

1! (61)3326-6801 I! contato@lopesdeoliveira.advbr [I lopesdeoliveira.adv.br

Assinado eletronicamente por: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - 05/12/2025 15:56:49 Num. 2227307026 - Pág. 1


Documento id 2227307226 - Procuração (PROCURAÇÃO)

LOPES DE OLIVEIRA

ADVOGADOS

P R O C U R A Ç Ã O

Por este instrumento particular de mandato, é feita a nomeação de bastantes procuradores e procuradoras, com os poderes e a representação abaixo nominados:

_______________________Outorgante__________________________

PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n.°898.379.404-68, residente e domiciliado na SQNW 108, Bloco E, Apt 204, Noroeste,Brasília/DF.

_______________________Outorgados_________________________

CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 15.068 e na

OAB/GO sob o n. 50.206-A, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDÃO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 27.187, MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 61 .021 e na OAB/GO sob o n. 69.070-A, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF sob o n. 41.916 e na OAB/GO sob o n. 68.469-A, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF sob o n. 46.126, JOÃO HENRIQUE BRAGA MOREIRA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/DF sob o n. 77 .270, LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES, brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF sob o n. 79.068, JOÃO HENRIQUE LIPPELT

MORENO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 61.230, PEDRO HENRIQUE DOS

SANTOS SANTIAGO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/DF sob o n. 79.588, LUCIANO VELOSO NUNES JÚNIOR, brasileiro, solteiro, estagiário, inscrito na OAB/DF sob o n. 19.403/E, AMANDA DANTAS DA COSTA, brasileira, solteira, estagiária, inscrita na OAB/DF sob o n. 19.402/E, e VITOR LAFETÁ PANQUESTOR, brasileiro, solteiro, estagiário, inscrito sob o CPF n. 045.545.011-08, todos com endereço profissional na QL 14, Conjunto 05, Casa 02, Lago Sul, Brasília-DF.

_______________________Representação_______________________

Em juízo ou fora dele, onde com este se apresentarem os outorgados e as outorgadas, em conjunto ou separadamente, em qualquer instância administrativa ou tribunal, perante qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, em todo expediente ou ação em que o outorgante for autor, réu, assistente, litisconsorte ou de qualquer forma interessado.

_________________________Poderes___________________________ Os contidos nas cláusulas ad et extra judicia bem como os de dar quitação, transigir, desistir, discordar, firmar compromisso, requerer certidões e praticar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato. Brasília/DF, 18 de novembro de 2025.

PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA

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1! (61)3326-6801 I! contato@lopesdeoliveira.advbr [I lopesdeoliveira.adv.br

Assinado eletronicamente por: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - 05/12/2025 15:56:49 Num. 2227307226 - Pág. 1


Documento id 2227184578 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

AO JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL/DF

Ref.: Autos n.º 1117467-26.2025.4.01.3400;

ALLAN DA SILVA MACHADO, por seus advogados,

com supedâneo no inciso XIV do artigo 7º da Lei n.º 8.906/94 e na Súmula vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal, vem à presença deste r. Juízo, mediante a juntada do anexo mandato, requerer a devida habilitação de seus patronos subscritores nos autos em epígrafe.

São Paulo/SP, 04 de dezembro de 2025.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341
SANTIAGO ANDRÉ SCHUNCK OAB/SP 235.199
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMÃO OAB/SP 394.054

Tel.: +55 11 3330.2299 | +55 11 3330.2277

Av. das Unidas, 12.901

Torre Oeste, 17° Andar Brooklin [=]

Paulo -04578-910

5P 5030

Assinado eletronicamente por: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 05/12/2025 10:48:03 Num. 2227184578 - Pág. 1


Documento id 2227184578 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

EC

RAFAELA PEREIRA OAB/SP 406.987
ISABELLA GONÇALVES FERREIRA OAB/SP 423.529
CAROLINA MAIA FRANCISCO OAB/SP 530.244
FLAVIA DA SILVA ALVES OAB/SP 302.306

Assinado eletronicamente por: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 05/12/2025 10:48:03 Num. 2227184578 - Pág. 2


Documento id 2227184981 - Procuração (Procuração NWADV - ALLAN DA SILVA MACHADO IP - assinada)

NELSON WILIANS

ADVOGADOS

PROCURAGAO

OUTORGANTE: ALLAN DA SILVA MACHADO, brasileiro, portador do documento de identidade n° 12.719.122-9 DIC/RJ, inscrito no CPF sob o n° 098.303.067-71, residente e domiciliado nesta capital de Sao Paulo/SP;

OUTORGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob 0 n° 128.341,

SANTIAGO ANDRE SCHUNCK, inscrito na OAB/SP sob n° 235.199; GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO, inscrito OAB/SP sob 0 n° 394.054; ISABELLA GONCALVES FERREIRA, inscrita na

na

OAB/SP sob 0 n° 423.529; RAFAELA PEREIRA, inscrita na OAB/SP sob 0 n° 406.987 e CAROLINA MAIA FRANCISCO, inscrita na OAB/SP sob 0 n° 530.244, todos com na Avenida das Nagoes

Unidas, n° 12901, 17° e 25° andares, Centro Empresarial Nagoes Unidas, Torre Oeste, Brooklin, no municipio de Sao Paulo, CEP n° 04578-910; e ainda FLAVIA DA SILVA ALVES, inscrita na OAB/SP sob

302.306, esta com escritdrio na Rua Simao Lopes, n° 1010, unidade 91-A, Vila Moraes, no municipio

de Sao Paulo, CEP n° 04167-001;

PODERES: O OUTORGANTE nomeia e constitui 0s OUTORGADOS seus bastantes procuradores, a quem conferem amplos poderes para o foro em geral, com a clausula ad judicia et extra, habilitando-os a praticar, em qualquer reparticao publica ou privada, Instancia ou Tribunal, todos os atos

necessarios a defesa de seus direitos e interesses, nos autos de Inquérito Policial n.° 1096304- 87.2025.4.01.3400 e demais correlatos, ainda, poderes especiais para recorrer,

transigir, desistir, renunciar, firmar compromisso, agindo em conjunto ou separadamente, substabelecer, com ou sem reserva de iguais poderes, e, ainda, praticar todos e quaisquer demais atos necessarios ao

fiel cumprimento deste mandato.

Sao Paulo, 18 de novembro de 2025.

J

ALLAN DA SILVA MACHADO

Tel: +55 11 3330.2299 | +55 11 3330.2277

Nagdes Unidas, 12.901

Andar

Torre Oeste, 17° Brooklin

/SP-04578-910

5030

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Bea mScanner

Assinado eletronicamente por: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 05/12/2025 10:48:04 Num. 2227184981 - Pág. 1


Documento id 2226838136 - Intimação polo ativo

A &

x

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe

PROCESSO: 1117467-26.2025.4.01.3400 CLASSE: SEQÜESTRO (329)

AUTORIDADE: P. F. N. D. F. (. C. ACUSADO: A. A.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - RS63192,

TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, JOYCE ROYSEN - SP89038, CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI - SP126497, LUIZA PESSANHA RESTIFFE - SP385016, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227, BIANCA ALVES CAVALCANTE - RJ161941, ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA - SP337379, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA14471, MAURICIO BAPTISTA LINS - BA18411, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA19523, LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA - BA25723, CAIO MOUSINHO HITA - BA43776, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA - BA53211, BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA - BA58745, JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO - BA63647, CAMILA ANDRADE DA COSTA - BA81064, MARIA FERNANDA MARINI SAAD - SP330805, GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO - SP206952, MARIA PORTELA CORDEIRO - SP450492, MATHEUS MORELLI SINDONA BELLIZIA - SP528811, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000, MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166, EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274, ALINE ALVES ABRANTES - SP318279, RICARDO NACARINI - SP343426 e ANANDA LIMA CABRAL - SP444369 Destinatários:

Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS)

FINALIDADE: Intimar o(as) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).

OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para mais

Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 03/12/2025 20:02:21, Usuário do sistema - 03/12/2025 20:02:21 Num. 2226838136 - Pág. 1


Documento id 2226838136 - Intimação polo ativo

informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em

BRASÍLIA, 3 de dezembro de 2025.

(assinado digitalmente)

10ª Vara Federal Criminal da SJDF

Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 03/12/2025 20:02:21, Usuário do sistema - 03/12/2025 20:02:21 Num. 2226838136 - Pág. 2


Documento id 2226836192 - Certidão

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


Processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400

Nesta data, juntei, aos autos, cópia da decisão proferida nos autos n 1096304-87.2025.4.01.3400, bem como dos documentos nela mencionados.

JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES Servidor/Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 03/12/2025 19:52:15 Num. 2226836192 - Pág. 1


Documento id 2226836565 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2226820920_Decisão)


\

Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico


03/12/2025

Número: 1096304-87.2025.4.01.3400

Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 18/08/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado
Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS
CRIMINAIS) (AUTORIDADE)

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 03/12/2025 19:52:15 Num. 2226836565 - Pág. 1

A.


Documento id 2226836565 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2226820920_Decisão)


A APURAR (INVESTIGADO) FELIPE MONTEIRO FELICIANO (ADVOGADO) THAINA FERNANDES GUERO (ADVOGADO) CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA
(ADVOGADO) ANANDA LIMA CABRAL (ADVOGADO) RICARDO NACARINI (ADVOGADO) ALINE ALVES ABRANTES (ADVOGADO) EDUARDO MEDALJON ZYNGER (ADVOGADO)
MARIA ELIZABETH QUEIJO (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO) JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO)
BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO) CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO)
LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO) MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como
MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO) LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO)
EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS (ADVOGADO) JULIA AKAMINE HIRAY (ADVOGADO) THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (ADVOGADO)
BRUNO LESCHER FACCIOLLA (ADVOGADO) STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA (ADVOGADO) LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (ADVOGADO) MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI (ADVOGADO)
SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO) ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) FLAVIA DA SILVA ALVES (ADVOGADO)
CAROLINA MAIA FRANCISCO (ADVOGADO) RAFAELA PEREIRA (ADVOGADO) ISABELLA GONCALVES FERREIRA (ADVOGADO)
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO (ADVOGADO) SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (ADVOGADO) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO)
PEDRO DA COSTA BRANDAO SOUTO DEMETRIO (ADVOGADO) RENAN MACEDO SABINO (ADVOGADO) PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO (ADVOGADO)
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) LAURA AITH BALTHAZAR (ADVOGADO) MARIANA BEDA FRANCISCO (ADVOGADO)
PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO (ADVOGADO) FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI (ADVOGADO) FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS (ADVOGADO)
JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO) PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (ADVOGADO) TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA registrado(a)

civilmente como TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)


Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 03/12/2025 19:52:15 Num. 2226836565 - Pág. 2


Documento id 2226836565 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2226820920_Decisão)


JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA (ADVOGADO) LAURA BRUNO ARAUJO LOPES (ADVOGADO) NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO)
GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO)
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) FABIANA LANDIM DE FREITAS (ADVOGADO) JULIA SILVA MINCHILLO (ADVOGADO)
LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) JOYCE ROYSEN (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo
2226820920 03/12/2025 19:21 Decisão Decisão Interno

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 03/12/2025 19:52:15 Num. 2226836565 - Pág. 3


Documento id 2226836565 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2226820920_Decisão)

Documento id 2226820920 - Decisão

JUSTICA FEDERAL

Judiciria

Segdo do Distrito Federal

10ª Vara Federal Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA

PROCESSO: 1096304-87.2025.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A APURAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE ROYSEN - SP89038, CLAUDIA MARIA SONCINI

BERNASCONI - SP126497, LUIZA PESSANHA RESTIFFE - SP385016, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227, FABIANA LANDIM DE FREITAS - DF25856, AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - SP206575, ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP356289, JULIA SILVA ESTEVES - SP507948, GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS - SP536826, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF61021-A, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A, LAURA BRUNO ARAUJO LOPES - DF79068-A, JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270-A, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS - DF77522, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, LAURA AITH BALTHAZAR - SP498795, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927, PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO - SP143514, RENAN MACEDO SABINO - SP443056, PEDRO DA COSTA BRANDAO SOUTO DEMETRIO - SP509983, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199, GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP394054, ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, RAFAELA PEREIRA - SP406987, CAROLINA MAIA FRANCISCO - SP530244, FLAVIA DA SILVA ALVES - SP302306, ROBERTO PODVAL - SP101458, DANIEL ROMEIRO - SP234983, SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL - SP499701, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352, LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF75385, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869, BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545, THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529, JULIA AKAMINE HIRAY - SP510479, EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS - SP527563, LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - RS63192, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA14471, MAURICIO BAPTISTA LINS - BA18411, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA19523, LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA - BA25723, CAIO MOUSINHO HITA - BA43776, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA - BA53211, BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA - BA58745, JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO - BA63647, CAMILA ANDRADE DA COSTA - BA81064, MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166, EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274, ALINE ALVES ABRANTES - SP318279, RICARDO NACARINI - SP343426, ANANDA LIMA CABRAL - SP444369, CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - RJ41099, THAINA FERNANDES GUERO - SP476612 e FELIPE MONTEIRO FELICIANO - SP402346

Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 03/12/2025 19:21:20 Num. 2226820920 - Pág. 1

Número do documento: 25120319212005200000074935274

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 03/12/2025 19:52:15 Num. 2226836565 - Pág. 4

A.


Documento id 2226836565 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2226820920_Decisão)

Documento id 2226820920 - Decisão

DECISÃO

Trata-se de inquérito policial referente à denominada Operação Compliance Zero. Registre-se, por oportuno, que este magistrado não é o juiz que preside o feito, somente tendo conhecimento e acesso aos autos nesta data, em razão de férias do eminente Juiz Federal Substituto desta Vara, Dr. Ricardo Augusto Soares Leite.

Nesta data, teve ciência este magistrado do pedido de informações do Min. DIAS TOFFOLI nos autos da RECLAMAÇÃO n° 88.121 - DF, em razão de petição formulada, perante o Eg. STF, por um dos investigados, alegando que, durante o cumprimento de medidas cautelares em uma de suas residências, foi apreendido documento que supostamente teria relação com autoridade, no caso, parlamentar federal, com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal.

Malgrado o eminente Min. DIAS TOFFOLI não tenha de plano avocado os autos, como lhe permitem as regras processuais e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência da Corte Constitucional, e com a deferência que sempre teve com a magistratura federal, desde os tempos de advogado, em especial no período que esteve no comando da Advocacia-Geral da União, o ilustre magistrado optou por solicitar informações a este Juízo, remetendo, inclusive, cópia integral da aludida Reclamação.

Todavia, entende este magistrado, salvo melhor juízo a ser feito pelo eminente Relator da Reclamação, que a mera referência a autoridade com foro por prerrogativa de função já deve implicar cautela do magistrado a quo e, como sempre tenho feito em inúmeros processos nos quais surge essa possibilidade, labora em favor da higidez da investigação a prudência que deve ter o juiz que as preside de remeter os autos à Corte ad quem ante qualquer indício de que possa haver hipótese de sua competência originária.

Com efeito, a preservação das competências constitucionais não deve subordinarse a nenhuma pressa em investigar-se quaisquer fatos, pois o passado recente da jurisdição penal no Brasil indica que os açodamentos na prestação jurisdicional acabam por anular todos os esforços institucionais de combate ao crime, bem como desperdiça recursos e coloca o Poder Judiciário em descrédito perante a sociedade.

Assim sendo, entendo - salvo melhor juízo do eminente Relator da Reclamação - que o mais apropriado é a remessa dos autos deste Inquérito Policial, bem como de todos os autos de medidas cautelares conexas ao presente caderno investigatório, para análise do ilustre Relator e da douta Procuradoria-Geral da República.

Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais nenhum ato investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares, devendo remeter Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais nenhum ato investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares, devendo remeter Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais nenhum ato investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares, devendo remeter Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais nenhum ato investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares, devendo remeter
as investigações ao Supremo Tribunal Federal.
(2) DETERMINO, outrossim, à Secretaria do Juízo, que remeta o presente caderno
investigatório (IPL 1096304-87.2025.4.01.3400), bem como todas as medidas cautelares

4% Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 03/12/2025 19:21:20 Num. 2226820920 - Pág. 2

Número do documento: 25120319212005200000074935274

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 03/12/2025 19:52:15 Num. 2226836565 - Pág. 5


Documento id 2226836565 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2226820920_Decisão)

Documento id 2226820920 - Decisão

conexas (1117065-42.2025.4.01.3400 - PRISÃO, 1117412-75.2025.4.01.3400 - BUSCA E

APREENSÃO, 1117467-26.2025.4.01.3400 - SEQUESTRO, 1105912-12.2025.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO) ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com urgência.

(3) JUNTE a Secretaria do Juízo cópias:

(3.1) do Ofício eletrônico n° 25522/2025, do Eg. Supremo Tribunal Federal, e dos documentos que o acompanharam (ATENÇÃO A SECRETARIA DO JUÍZO no cumprimento deste tópico), a estes autos, bem como aos autos

das medidas cautelares correlatadas; bem como

(3.2) da presente decisão aos autos das medidas cautelares conexas. (4) INTIMEM-SE, outrossim, COM URGÊNCIA, o MPF e o DPF/SR/DF.

Após, (5) DÊ-SE BAIXA neste inquérito policial, bem como nos autos de todos os procedimentos retro referidos, mediante remessa a outro Juízo.

Brasília - DF, data e hora da assinatura eletrônica.

ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular - 10ª Vara Federal

Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 03/12/2025 19:21:20 Num. 2226820920 - Pág. 3

Número do documento: 25120319212005200000074935274

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 03/12/2025 19:52:15 Num. 2226836565 - Pág. 6

A.


Documento id 2226836590 - Ofício (OFÍCIO ELETRÔNICO 25522_2025 RCL 88121 Juiz da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Fede)

Ofício eletrônico n° 25522/2025

A Sua Excelência o Senhor Juiz da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
RECLDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
BENEF.(A/S) : SOB SIGILO

Senhor Juiz, De ordem, solicito a Vossa Excelência as informações requeridas no despacho/decisão de reprodução anexa. Acompanham, ainda, este expediente cópias da petição inicial e da petição de aditamento dos autos em referência. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-1000, opção 9, para cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos

meios eletrônicos indicados. Documentos físicos só serão aceitos para processos que

tramitam em meio físico. Outras formas serão desconsideradas.

Atenciosamente,

Supremo Tribunal Federal

Brasília, 2 de dezembro de 2025.

Secretaria Judiciária Documento assinado digitalmente

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 03/12/2025 19:52:16 Num. 2226836590 - Pág. 1

A.

HELL


03/12/2025 19:49

Tipo de documento: Documentos Diversos Descrição do documento: Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária DF Despacho 28-11-2025 Id: 2226836618 Data da assinatura: 03/12/2025

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Num. 2226836618 - Pág. 1


Documento id 2226521733 - Apelação

MARIA ELIZABETH QUEIJO E EDUARDO M. ZYNGER

ADVOGADOS

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 10ª. VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Autos nº 1117467-26.2025.4.01.3400 (Classe: Sequestro)

HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, já qualificado nos

autos em epígrafe, por seus advogados infra-assinados, no prazo legal, ciente e inconformado com a decisão proferida no ID nº 2218461674, que decretou sequestro/bloqueio de bens e valores, na forma do art. 1º. do Decreto-Lei nº 3240/1941, vem respeitosamente à presença de V.Exa. interpor recurso de apelação para o E. Tribunal Regional Federal - 1ª. Região, com fundamento no art. 593, inciso II do diploma processual penal, protestando desde logo pelo oferecimento das razões recursais em superior instância (art. 600, § 4º. do CPP).

Termos em que, do processamento do recurso, P. Deferimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025.

LET

MARIA ELIZABETH QUEIJO

OAB/SP nº 114166

EDUARDO M. ZYNGER

OAB/SP nº 157274

ALINE ALVES ABRANTES OAB/SP nº 318279

CARMEN DA COSTA BARROS OAB/RJ nº 41099 OAB/DF nº 1875-A

RICARDO NACARINI

OAB/SP nº 343426

AL. 1-5° ANDAR CEP O14

11 6010 - Fax: 11 3857-

Assinado eletronicamente por: ALINE ALVES ABRANTES - 02/12/2025 16:41:31 Num. 2226521733 - Pág. 1

A.


Documento id 2226521788 - Certidão

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


Processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400

Nesta data, procedi à habilitação, nos autos, dos advogados indicados nas procurações retro, nos termos do Enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.

JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES Servidor/Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 02/12/2025 16:41:12 Num. 2226521788 - Pág. 1


Documento id 2226419660 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

MARIA ELIZABETH QUEIJO E EDUARDO M. ZYNGER

ADVOGADOS

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Autos nº 1117467-26.2025.4.01.3400

HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, por seus advogados infra-assinados, vem respeitosamente à presença de V.Exa. oferecer à juntada o instrumento de procuração e substabelecimento anexos, bem como requerer sejam os patronos habilitados no portal Eproc, a fim de viabilizar o acesso aos autos em epígrafe. Termos em que, da juntada, P. Deferimento. De São Paulo para Brasília, 2 de dezembro de 2025.

MARIA ELIZABETH QUEIJO OAB/SP nº 114166

CARMEN DA COSTA BARROS OAB/DF nº 1875-A OAB/RJ nº 41099

EDUARDO M. ZYNGER OAB/SP nº 157274

RICARDO NACARINI OAB/SP nº 343.426

ALINE ALVES ABRANTES OAB/SP nº 318.279

ANANDA LIMA CABRAL OAB/SP nº 444369

Assinado eletronicamente por: ALINE ABRANTES AMORESANO - 02/12/2025 12:45:30 Num. 2226419660 - Pág. 1


Documento id 2226419801 - Procuração (HENRIQUE PERETTO procuração)

MARIA ELIZABETH QUEL] ARDO M. ZYNGER

ADVOGADOS

PROCURACAO

Pelo presente instrumento particular de procuragio, HENRIQUE SOUZA E

SILVA PERETTO, brasileiro, casado, empresério, portador da Cédula de

Identidade RG 13.564.037 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n. 151.935.858-

n.

09, residente Av. Professor Frederico Hermann Junior, n. 199, ap. 262, Bloco

na

B, CEP 05459-010, Sao Paulo, SP, nomeia constitui seus bastantes procuradores

e

advogados MARIA ELIZABETH QUEILJO, inscrita na OAB/SP, sob o n.

os

114.166, EDUARDO MEDALJON ZYNGER, inscrito OAB/SP sob o n.

na

157.274, ALINE ALVES ABRANTES, inscrita na OAB/SP sob n. 318.279, RICARDO NACARINI, inscrito na OAB/SP sob n. 343.426, ¢ ANANDA LIMA CABRAL, inscrita OAB/SP sob 444.369, todos escritério na

na n. com

Al Lorena, 131, 5° andar, Cerqueira César, CEP 01424-000, Sido Paulo, SP, aos

quais confere poderes da clausula “AD JUDICIA ET EXTRA”, qualquer

os em

juizo, instancia Tribunal, agindo conjunto separadamente, podendo

ou em ou

de direito agdes competentes defende-la contrarias,

propor contra quem as e nas
seguindo umas e outrem, com ou sem reserva outras até final podendo substabelecer esta de iguais poderes, especialmente para representa-lo em favor de

nos autos n. 1096304-87.2025.4.01.3400 (IPL n. 2025.0087917-DELEIN

QUE/DRPJ/SR/PF/DF), 1117412-75.2025.4.01.3400, n. 1117467-

n.

26.2025.4.01.3400, 1117065-42.2025.4.01.3400, todos em tramite perante a

e n.

10* Vara Federal Criminal da Judicidria do Distrito Federal.

Séo Paulo, 1° de dezembro de 2025.

HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO

AR CEP 01

388

11

AX:

Assinado eletronicamente por: ALINE ABRANTES AMORESANO - 02/12/2025 12:45:30 Num. 2226419801 - Pág. 1


Documento id 2226419910 - Substabelecimento (SUBSTABELECIMENTO Henrique Peretto inquérito e cautelares para CARMEN)

MARIA ELIZABETH QUEIJO E EDUARDO M. ZYNGER

ADVOGADOS

SUBSTABELECIMENTO

Substabeleço, com reserva de iguais, os poderes que me foram outorgados por HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, nos autos do

Inquérito Policial nº 1096304-87.2025.4.01.3400 (IPL nº

2025.0087917-DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF), e nos autos de nº

1117412-75.2025.4.01.3400, 1117467-26.2025.4.01.3400 e

1117065-42.2025.4.01.3400, todos em trâmite perante a 10ª. Vara

Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na pessoa da advogada CARMEN DA COSTA BARROS, inscrita na OAB/RJ sob o nº 41099 e na OAB/DF sob o nº 1875-A, com escritório no SHN, Quadra 2, Bloco F, salas 1310 e 1311, Ed. Executive Office Tower, Asa Norte, Brasília, DF.

De São Paulo para Brasília, 2 de dezembro de 2025.

&

MARIA ELIZABETH QUEIJO OAB/SP nº 114166


AL. NDAR CEP 01424-000 - 810 PAULO SP

10 AX: 11

Assinado eletronicamente por: ALINE ABRANTES AMORESANO - 02/12/2025 12:45:30 Num. 2226419910 - Pág. 1


Documento id 2226321989 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

Marcelo Leonardo

RY

ADVOGADOS ASSOCIADOS

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.

Autos nº 1117467-26.2025.4.01.3400

URGENTE
DANIEL BUENO VORCARO, já qualificado nos autos supracitados, vem,

respeitosamente, por seu procurador infra-assinado (PROCURAÇÃO anexa), requerer a Vossa Excelência a habilitação de seu procurador no sistema PJe a fim de possibilitar o acesso integral aos autos digitais para os fins de direito1, tendo em vista que o requerente

foi alvo de mandado de prisão preventiva e busca e apreensão.

Nestes termos, pede deferimento. Brasília, 02 de dezembro de 2025.

SÉRGIO R. LEONARDO OAB/MG nº 85.000

1 Cf. artigo 7º, incisos XIII XIV e XV, da Lei nº 8.906/94 e Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.

Belo Horizonte|MG Av. Afonso Pena, 4.100, 11º Andar · Mangabeiras · CEP 30130-009 · Tel + 55 (31) 3282-5000 São Paulo|SP Rua Padre João Manuel, 755, Conjunto 181 · Jardins · CEP 01411-001 · Tel + 55 (11) 3061.0067

Brasília|DF SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3 · Lago Sul · CEP 71630-095 · 1

Assinado eletronicamente por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO - 02/12/2025 08:58:55 Num. 2226321989 - Pág. 1


Documento id 2226322079 - Procuração (DANIEL BUENO VORCARO - procuracao)

PROCURAGAO

VORCARO, de

brasileiro, casado, administrador da CNH n°12849925 (Detran/MG), inscrito no.

n° 062.098.326-44, profissional Rua

0 com 4

440, Vila Olimpia, em Sao Paulo/SP, nomeio e

z,

Dr. SERGIO RODRIGUES LEONARDO,

0

dor

inscrito na OAB/MG sob n° 85.000, na

0

n° 317.006 OAB/DF sob n° 40.852,

e na 0 com

Belo Horizonte/MG, Afonso Pena, 4100, 11°

a Av.

CEP 30.130-009, em S30 Paulo/SP, 4 Rua

755, Conj. 152, Jardins, CEP 01.014-001, & em

el,

SHIS, QL 10, Conjunto. 9, Casa 3, CEP 71.630-095,

poderes para foro em geral especialmente, para

o e,

dos meus interesses perante 10° Vara Federal

a

Judicidria do Distrito Federal nos autos do

1096304-87.2025.4.01.3400, do Pedido de

bem como em Inquérito perante Departamento de Policia Federal, em

o

o

Criminal, perante Ministério

stigatorio

0s seus demas desdobramentos, podendo dito

todos atos necessarios fiel bom

os ao e

dato, inclusive substabelecer, ou

com sem

Assinado eletronicamente por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO - 02/12/2025 08:58:56 Num. 2226322079 - Pág. 1


Documento id 2226231866 - Apelação

Joyce Roysen

Advogados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Medida Cautelar nº 1117467-26.2025.4.01.3400

ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, já qualificado nos

autos em epígrafe, por suas advogadas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO1 em face da r. decisão de ID 2218461674, com fulcro 593, II, do Código de Processo Penal.

Outrossim, o Peticionário protesta pela apresentação das competentes razões recursais perante o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 01º de dezembro de 2025.

JOYCE ROYSEN OAB/SP 89.038

M

CLAUDIA M. S. BERNASCONI OAB/SP 126.497
LUIZA PESSANHA RESTIFFE JÚLIA SILVA MINCHILLO OAB/SP 385.016 OAB/SP 418.227

1A Defesa técnica do Peticionário foi habilitada nos presentes autos apenas no dia 25 de novembro de

2025, ocasião em que tomou conhecimento da decisão recorrida. Assim, denota-se a tempestividade da presente interposição, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal.

17 1

Rua Iguatemi, 448 Itaim Bibi S30 Paulo SP Brasil CEP 01451-010 andar | | | Tel +55 11 3736.3900 www.roysenadvogados.com.br juridico@roysenadvogados.com.br

Assinado eletronicamente por: JULIA SILVA MINCHILLO - 01/12/2025 16:36:46 Num. 2226231866 - Pág. 1

A.


Documento id 2225825165 - Apelação

Luiz FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES

ADYOGADOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL E 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL DA SJDF, DOUTOR RICARDO AUGUSTO

SOARES LEITE.

Autos nº 1117467-26.2025.4.01.3400. Peticionante: André Felipe de Oliveira Seixas Maia. Objeto: Interposição de Recurso de Apelação.

ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, já qualificado nos

autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário, interpor, desde já, com fundamento no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

em face da decisão proferida em 17/11/2025 (Id.2218461674), que decretou medidas cautelares patrimoniais em desfavor do apelante.

Conforme lhe faculta o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, deseja o Apelante arrazoar o presente na superior instância.

Requer que seja recebido o recurso e, oportunamente, remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que, após a distribuição, seja o Apelante intimado para apresentar as suas razões recursais (art. 600, § 4º, CPP).

Nestes termos, pede deferimento. Brasília/DF, 28 de novembro de 2025.

Luiz Felipe Mallmann de Magalhães

OAB/SP 308.325

S, CEP 9010-150

Assinado eletronicamente por: LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - 28/11/2025 20:19:00 Num. 2225825165 - Pág. 1


Documento id 2225686713 - Petição intercorrente

DIJUR - Diretoria Jurídica #00 Pública

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL DA SJDF.

Processo: nº 1117467-26.2025.4.01.3400

BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A, já devidamente qualificado nos autos do

processo em epígrafe, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, expor e ao final requerer o que segue.

Em 18.11.2025 foi exarada decisão excluindo o BRB das medidas de constrição patrimonial referente ao bloqueio do montante de R$ 12,2 bilhões. A aludida determinação judicial deixou claro que a responsabilidade da pessoa jurídica não se confunde com a responsabilidade de seus dirigentes.

Ocorre, entretanto, que a ordem de indisponibilidade foi direcionada ao BRB, ou seja, a patrimônio da Instituição Financeira foi atingido pela determinação judicial, mesmo após a sua retificação.

Assim, em conformidade com a decisão de 18.11.2025, roga o BRB para que haja a devida liberação das indisponibilidades e constrições inseridas no sistema.

Nestes Termos. Pede Deferimento. Brasília, 28 de novembro de 2025.

ANTÔNIO POMPÊO DE PINA NETO OAB/DF 20.819

Assinado eletronicamente por: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - 28/11/2025 13:15:00

Num. 2225686713 - Pág. 1


Documento id 2225658327 - Certidão

CERTIDÃO

Certifico que, em cumprimento à decisão de id 2167421427, faço juntada das respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta do SISBAJUD.

NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR TÉCNICA JUDICIÁRIA - DF1400853

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658327 - Pág. 1


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

au SISBAJUD

un, PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

10ª Brasília

DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES

Dados do Bloqueio

Situação da solicitação:

As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.

Número do protocolo: Data/hora de protocolamento: Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação:
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Ordem sigilosa?
Relação dos Réus/Executados

Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta

20250053637916 17/11/2025 19:47 1117467-26.2025.4.01.3400 RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA Ação Criminal 29971283006484 Superintendência Regional de Polícia Federal DF Não Sim Data limite da repetição: 17/12/2025 Não


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

01328625656: ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO R$ 758.889,83

Respostas

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (13) Cumprida parcialmente por R$ 506.700,59 19 NOV. 2025 20:30
SOARES LEITE protocolado por insuficiência de saldo, afetando
(NATASHA CRISTINA depósito a prazo, títulos ou valores
HENRIQUE DE AGUIAR) mobiliários.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora ~~

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:40 1 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 1

£4:


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (13) Cumprida parcialmente por R$ 220.202,94 19 NOV. 2025 06:29
SOARES LEITE protocolado por insuficiência de saldo, afetando
(NATASHA CRISTINA depósito a prazo, títulos ou valores
HENRIQUE DE AGUIAR) mobiliários.

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (25) Cumprida totalmente ou R$ 13.890,16 18 NOV. 2025 20:03
SOARES LEITE protocolado por parcialmente. Bloqueio efetuado
(NATASHA CRISTINA em ativo escriturado ou por instituição
HENRIQUE DE AGUIAR) sem comando para venda.
TERRA INVESTIMENTOS DTVM

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (13) Cumprida parcialmente por R$ 10.988,90 19 NOV. 2025 16:27
SOARES LEITE protocolado por insuficiência de saldo, afetando
(NATASHA CRISTINA depósito a prazo, títulos ou valores
HENRIQUE DE AGUIAR) mobiliários.

AVENUE SECURITIES DTVM LTDA.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 3.351,33 19 NOV. 2025 15:18

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

MIRAE ASSET (BRASIL) CCTVM LTDA.

Data/hora ~~

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora

Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:40 2 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 2

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (13) Cumprida parcialmente por R$ 2.192,06 19 NOV. 2025 16:53
SOARES LEITE protocolado por insuficiência de saldo, afetando
(NATASHA CRISTINA depósito a prazo, títulos ou valores
HENRIQUE DE AGUIAR) mobiliários.

ÁGORA CTVM S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 1.000,00 19 NOV. 2025 18:39

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO BS2 S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 257,07 19 NOV. 2025 00:00

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

WISE BRASIL IP LTDA.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 246,17 19 NOV. 2025 11:43

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

PICPAY
Data/hora protocolo
Juiz solicitante Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora

Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:40 3 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 3

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 60,00 19 NOV. 2025 17:29

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

MERCADO PAGO IP LTDA.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (13) Cumprida parcialmente por R$ 0,61 19 NOV. 2025 14:18
SOARES LEITE protocolado por insuficiência de saldo, afetando
(NATASHA CRISTINA depósito a prazo, títulos ou valores
HENRIQUE DE AGUIAR) mobiliários.
BGC LIQUIDEZ DTVM LTDA

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 08:33
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO B3 S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 09:04
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

28/11/2025 11:40 4 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 4

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 20 NOV. 2025 02:09 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO C6 S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 17:53 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

NU PAGAMENTOS - IP

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 18:40 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO SAFRA S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 18:01 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM
Data/hora protocolo
Juiz solicitante Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora

Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:40 5 / 40

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Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 18:40 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

NU FINANCEIRA S.A. CFI

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 18:40 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

SUPERBID PAY IP LTDA

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 17:30 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

RENDIMENTOPAY IP S.A

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 17:02 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BTG PACTUAL PSF

Data/hora ~~

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora

Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:40 6 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 6

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 19:12 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO XP S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 17:40 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BANVOX DTVM

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 10:10
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BANCO MASTER

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

NEON PAGAMENTOS S.A. IP

Data/hora ~~

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora

Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:40 7 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 7

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

CODEPE CVC S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

01352980754: ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA R$ 1.366,70

Respostas

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora protocolo ~~ Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 936,27 20 NOV. 2025 02:08

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 430,43 19 NOV. 2025 06:19

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

28/11/2025 11:40 8 / 40

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A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BGC LIQUIDEZ DTVM LTDA

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 08:33
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 18 NOV. 2025 20:03
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BRB - BCO DE BRASILIA S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 03:56
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade,

28/11/2025 11:40 9 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 9

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Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem

BCO B3 S.A.

Saldo bloqueado Valor Resultado remanescente

administração ou custódia dos ativos.

Data/hora resultado

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 09:04
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 00:49
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

SEM PARAR IP

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO DAYCOVAL S.A

28/11/2025 11:40 10 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 10

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Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 06:39
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

MASTER BI S.A.

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

RENDIMENTOPAY IP S.A

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 17:02 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BANCO GENIAL

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 18 NOV. 2025 20:21
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

28/11/2025 11:40 11 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 11

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Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BANCO MASTER

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

ÁGORA CTVM S.A.

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 16:06 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 20:30 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

28/11/2025 11:40 12 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 12

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
06209832644: DANIEL BUENO VORCARO R$ 833.007.487,45
Respostas

TRUSTEE DTVM LTDA.

Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (26) Cumprida totalmente ou R$ 800.175.947,75 19 NOV. 2025 18:35
SOARES LEITE protocolado por parcialmente. Bloqueio efetuado
(NATASHA CRISTINA em ativo de baixa liquidez.

HENRIQUE DE AGUIAR)

BANVOX DTVM

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 25.700.864,37 19 NOV. 2025 20:46

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

PICPAY INVEST

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (13) Cumprida parcialmente por R$ 4.722.684,67 19 NOV. 2025 09:47
SOARES LEITE protocolado por insuficiência de saldo, afetando
(NATASHA CRISTINA depósito a prazo, títulos ou valores
HENRIQUE DE AGUIAR) mobiliários.
RJI

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (26) Cumprida totalmente ou R$ 1.022.037,00 19 NOV. 2025 17:31
SOARES LEITE protocolado por parcialmente. Bloqueio efetuado
(NATASHA CRISTINA em ativo de baixa liquidez.

HENRIQUE DE AGUIAR)

28/11/2025 11:40 13 / 40

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Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

BCO SAFRA S.A.

Data/hora protocolo ~~ Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Saldo bloqueado Resultado remanescente Data/hora resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por (NATASHA R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida ~~ R$ 735.986,97 parcialmente por insuficiência de saldo. 19 NOV. 2025 17:49

CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

~~

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (13) Cumprida parcialmente por R$ 402.951,23 19 NOV. 2025 17:40
SOARES LEITE protocolado por insuficiência de saldo, afetando
(NATASHA CRISTINA depósito a prazo, títulos ou valores
HENRIQUE DE AGUIAR) mobiliários.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 80.500,34 19 NOV. 2025 06:31

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 73.681,22 19 NOV. 2025 20:30

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

PICPAY
Data/hora protocolo
Juiz solicitante Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora

Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:40 14 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 14

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 48.965,58 19 NOV. 2025 17:29

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

REAG TRUST DTVM
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (26) Cumprida totalmente ou R$ 43.853,37 19 NOV. 2025 12:06
SOARES LEITE protocolado por parcialmente. Bloqueio efetuado
(NATASHA CRISTINA em ativo de baixa liquidez.

HENRIQUE DE AGUIAR)

SHOPEE

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 14,95 19 NOV. 2025 14:06

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (05) Réu/executado sem saldo - 19 NOV. 2025 19:14
SOARES LEITE protocolado por disponível devido a bloqueio total
(NATASHA CRISTINA anterior.

HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora ~~

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora

Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:40 15 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 15

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (05) Réu/executado sem saldo - 18 NOV. 2025 20:03
SOARES LEITE protocolado por disponível devido a bloqueio total
(NATASHA CRISTINA anterior.

HENRIQUE DE AGUIAR)

BRB - BCO DE BRASILIA S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 03:56
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO B3 S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 09:04
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

MASTER BI S.A.

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

28/11/2025 11:40 16 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 16

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

BTG PACTUAL PSF

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 19:14 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

99PAY IP S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 19:04 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BANCO MASTER

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

CCLA DE ITAÚNA E REGIÃO LTDA

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 05:10 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BTG PACTUAL CTVM
Data/hora protocolo
Juiz solicitante Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora

Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:40 17 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 17

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Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 19:14 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

FXC CV S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 19:14
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 00:58 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

14842711817: ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA R$ 316.299,14

Respostas

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (13) Cumprida parcialmente por R$ 214.707,01 19 NOV. 2025 20:30
SOARES LEITE protocolado por insuficiência de saldo, afetando
(NATASHA CRISTINA depósito a prazo, títulos ou valores
HENRIQUE DE AGUIAR) mobiliários.
28/11/2025 11:40 18 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 18

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Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

CARTOS SCD S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 100.121,03 19 NOV. 2025 17:58

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 1.260,07 20 NOV. 2025 02:08

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

NU PAGAMENTOS - IP

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 211,03 19 NOV. 2025 18:42

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO PINE S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 05:03
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

28/11/2025 11:40 19 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 19

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Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

BANCO INTER

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 18:37 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 18:40 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 18 NOV. 2025 20:03 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 00:49
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

28/11/2025 11:40 20 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 20

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

NU FINANCEIRA S.A. CFI

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 18:40 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BTG PACTUAL PSF

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 19:12 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

SWAP IP S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 12:39 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO C6 S.A.

Data/hora
Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora

Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:40 21 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 21

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 02:45
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BANCO MASTER

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO SAFRA S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 18:01
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

MERCADO PAGO IP LTDA.

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 14:18 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

28/11/2025 11:40 22 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 22

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Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

15193585809: HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO R$ 178.193,77

Respostas

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (25) Cumprida totalmente ou R$ 177.382,10 18 NOV. 2025 20:03
SOARES LEITE protocolado por parcialmente. Bloqueio efetuado
(NATASHA CRISTINA em ativo escriturado ou por instituição
HENRIQUE DE AGUIAR) sem comando para venda.
COOP SICREDI DEXIS

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (13) Cumprida parcialmente por R$ 410,14 19 NOV. 2025 18:58
SOARES LEITE protocolado por insuficiência de saldo, afetando
(NATASHA CRISTINA depósito a prazo, títulos ou valores
HENRIQUE DE AGUIAR) mobiliários.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora protocolo ~~ Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 401,53 19 NOV. 2025 06:18

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

CC CREDINTER

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 05:15 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

28/11/2025 11:40 23 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 23

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

BCO PINE S.A.

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 05:03
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO COOPERATIVO SICREDI S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 18:03 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 19:13 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO DAYCOVAL S.A

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 17:33 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

28/11/2025 11:40 24 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 24

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

TORO CTVM S.A.

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 13:45 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 18 NOV. 2025 20:34
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BANVOX DTVM

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 20:55 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

28/11/2025 11:40 25 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 25

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

BANCO MASTER

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

CARTOS SCD S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 17:22 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BTG PACTUAL CTVM

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 19:12 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

PAGSEGURO INTERNET IP S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 18 NOV. 2025 20:43
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

28/11/2025 11:40 26 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 26

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

ÁGORA CTVM S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 06:06 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 20:30 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

21332862000191: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. R$ 1.980,02

Respostas

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora protocolo ~~ Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 1.905,16 18 NOV. 2025 20:03

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (13) Cumprida parcialmente por R$ 74,86 19 NOV. 2025 06:20
SOARES LEITE protocolado por insuficiência de saldo, afetando
(NATASHA CRISTINA depósito a prazo, títulos ou valores
HENRIQUE DE AGUIAR) mobiliários.
28/11/2025 11:40 27 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 27

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

FITBANK IP

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 19:38 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO PAULISTA S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 17:30 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

ID CTVM

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 18:44 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO DAYCOVAL S.A
Data/hora protocolo
Juiz solicitante Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora

Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:40 28 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 28

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 17:22
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

SANTS SCD S.A.

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 13:20 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO XP S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 17:39 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BANVOX DTVM

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 20:55 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A

Data/hora ~~

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora

Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:40 29 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 29

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Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 17:39 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

NAIP IP S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 07:16
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BANCO MASTER

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

NOVO BCO CONTINENTAL S.A. - BM

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 14:49 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

CARTOS SCD S.A.

Data/hora ~~

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora

Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:40 30 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 30

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 18:40
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

PAGSEGURO INTERNET IP S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 09:04 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 20:30 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
33923798000283: BANCO MASTER S/A R$ 0,00
Respostas

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

28/11/2025 11:40 31 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 31

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

BANCO MASTER

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

MERCADO PAGO IP LTDA.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 14:18 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

57965351000154: TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE R$ 0,00 CREDITO E PARTICIPACOES SA

Respostas

BANCO MASTER

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
78585139587: AUGUSTO FERREIRA LIMA R$ 293.490.136,84
Respostas

28/11/2025 11:40 32 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 32


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

REAG TRUST DTVM
Data/hora protocolo ~~ Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (26) Cumprida totalmente ou R$ 200.174.769,14 19 NOV. 2025 12:06
SOARES LEITE protocolado por parcialmente. Bloqueio efetuado
(NATASHA CRISTINA em ativo de baixa liquidez.

HENRIQUE DE AGUIAR)

BM PLENO S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (13) Cumprida parcialmente por R$ 92.977.151,73 19 NOV. 2025 06:31
SOARES LEITE protocolado por insuficiência de saldo, afetando
(NATASHA CRISTINA depósito a prazo, títulos ou valores
HENRIQUE DE AGUIAR) mobiliários.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora protocolo ~~ Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 317.411,61 19 NOV. 2025 06:21

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 20.591,86 19 NOV. 2025 04:33

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora protocolo
Juiz solicitante Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora

Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:40 33 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 33

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

Data/hora protocolo

17 NOV. 2025 19:47

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

RENDIMENTOPAY IP S.A
Juiz solicitante

RICARDO AUGUSTO 16.717.138.715,05 SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

Valor

R$

Saldo bloqueado Data/hora
Resultado remanescente resultado
(25) Cumprida totalmente ou R$ 212,50 18 NOV. 2025 20:03

parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 17:02 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

PAYPAL

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 18 NOV. 2025 21:48
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BRB - BCO DE BRASILIA S.A.

Data/hora protocolo
Juiz solicitante Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora

Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:40 34 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 34

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Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 03:56
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BANCO MASTER

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

ÁGORA CTVM S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 06:06 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

28/11/2025 11:40 35 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 35

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
96481226872: LUIZ ANTONIO BULL R$ 74.761,86
Respostas

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (13) Cumprida parcialmente por R$ 64.894,32 19 NOV. 2025 20:29
SOARES LEITE protocolado por insuficiência de saldo, afetando
(NATASHA CRISTINA depósito a prazo, títulos ou valores
HENRIQUE DE AGUIAR) mobiliários.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 9.321,10 19 NOV. 2025 06:24

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 546,44 20 NOV. 2025 02:08

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

28/11/2025 11:40 36 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 36

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

BCO BMG S.A.

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 02:13 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (05) Réu/executado sem saldo - 18 NOV. 2025 20:03
SOARES LEITE protocolado por disponível devido a bloqueio total
(NATASHA CRISTINA anterior.

HENRIQUE DE AGUIAR)

BRB - BCO DE BRASILIA S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 03:56
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO B3 S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 09:04
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

28/11/2025 11:40 37 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 37

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 00:49
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO DAYCOVAL S.A

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 06:39
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

RENDIMENTOPAY IP S.A

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 17:02 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BANCO GENIAL

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 18 NOV. 2025 20:21
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade,

28/11/2025 11:40 38 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 38

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

Data/hora protocolo
Juiz solicitante Tipo de ordem
Saldo bloqueado Valor Resultado remanescente

administração ou custódia dos ativos.

XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A
Data/hora resultado

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

99PAY IP S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 19:04 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BANCO MASTER

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO SAFRA S.A.

Data/hora protocolo
Juiz solicitante Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:40 39 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 39

A.


Documento id 2225658699 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:47 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 18:01
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

MERCADO PAGO IP LTDA.

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 14:18 19:47 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

28/11/2025 11:40 40 / 40

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658699 - Pág. 40

A.


Documento id 2225658809 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO-PARTE2)

au SISBAJUD

un, PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

10ª Brasília

DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES

Dados do Bloqueio

Situação da solicitação:

As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.

Número do protocolo: Data/hora de protocolamento: Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação:
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Ordem sigilosa?
Relação dos Réus/Executados

Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta

20250053637935 17/11/2025 19:51 1117467-26.2025.4.01.3400 RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA Ação Criminal 29971283006484 Superintendência Regional de Polícia Federal DF Não Sim Data limite da repetição: 17/12/2025 Não


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

89837940468: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA R$ 25.024,85

Respostas

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
17 NOV. 2025 19:51 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (25) Cumprida totalmente ou R$ 4.455,13 18 NOV. 2025 20:03
SOARES LEITE protocolado por parcialmente. Bloqueio efetuado
(NATASHA CRISTINA em ativo escriturado ou por instituição
HENRIQUE DE AGUIAR) sem comando para venda.
BANCO INTER

Data/hora ~~

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:41 1 / 8

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658809 - Pág. 1

£4:


Documento id 2225658809 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO-PARTE2)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:51 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 4.441,65 19 NOV. 2025 17:49

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:51 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (13) Cumprida parcialmente por R$ 3.440,37 19 NOV. 2025 19:15
SOARES LEITE protocolado por insuficiência de saldo, afetando
(NATASHA CRISTINA depósito a prazo, títulos ou valores
HENRIQUE DE AGUIAR) mobiliários.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:51 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 2.628,07 19 NOV. 2025 06:27

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:51 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (13) Cumprida parcialmente por R$ 2.166,82 19 NOV. 2025 14:27
SOARES LEITE protocolado por insuficiência de saldo, afetando
(NATASHA CRISTINA depósito a prazo, títulos ou valores
HENRIQUE DE AGUIAR) mobiliários.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora ~~

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora

Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:41 2 / 8

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658809 - Pág. 2

A.


Documento id 2225658809 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO-PARTE2)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:51 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 1.870,39 20 NOV. 2025 02:08

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:51 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (13) Cumprida parcialmente por R$ 1.564,38 19 NOV. 2025 07:48
SOARES LEITE protocolado por insuficiência de saldo, afetando
(NATASHA CRISTINA depósito a prazo, títulos ou valores
HENRIQUE DE AGUIAR) mobiliários.

BCO C6 S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:51 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (22) Cumprida parcialmente por R$ 1.271,55 19 NOV. 2025 17:56
SOARES LEITE protocolado por insuficiência de saldo, afetando ativo
(NATASHA CRISTINA indivisível.

HENRIQUE DE AGUIAR)

MERCADO PAGO IP LTDA.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:51 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (13) Cumprida parcialmente por R$ 1.231,26 19 NOV. 2025 14:18
SOARES LEITE protocolado por insuficiência de saldo, afetando
(NATASHA CRISTINA depósito a prazo, títulos ou valores
HENRIQUE DE AGUIAR) mobiliários.

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora ~~

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora

Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:41 3 / 8

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658809 - Pág. 3

A.


Documento id 2225658809 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO-PARTE2)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:51 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (13) Cumprida parcialmente por R$ 858,12 19 NOV. 2025 20:30
SOARES LEITE protocolado por insuficiência de saldo, afetando
(NATASHA CRISTINA depósito a prazo, títulos ou valores
HENRIQUE DE AGUIAR) mobiliários.
NU PAGAMENTOS - IP

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:51 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 707,11 19 NOV. 2025 18:42

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

ÁGORA CTVM S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:51 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE protocolado por R$ 16.717.138.715,05 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 324,98 19 NOV. 2025 18:39

(NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:51 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (13) Cumprida parcialmente por R$ 65,02 19 NOV. 2025 17:40
SOARES LEITE protocolado por insuficiência de saldo, afetando
(NATASHA CRISTINA depósito a prazo, títulos ou valores
HENRIQUE DE AGUIAR) mobiliários.
BCO BNP PARIBAS BRASIL S A

Data/hora ~~

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora

Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:41 4 / 8

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658809 - Pág. 4

A.


Documento id 2225658809 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO-PARTE2)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:51 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 07:09
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

INTER DTVM

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:51 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 04:53
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BANCO PAN

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 17:04 19:51 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BCO BMG S.A.

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 02:08 19:51 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

28/11/2025 11:41 5 / 8

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658809 - Pág. 5

A.


Documento id 2225658809 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO-PARTE2)

Respostas

NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 18:40 19:51 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BRB - BCO DE BRASILIA S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 17:03 19:51 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

NU FINANCEIRA S.A. CFI

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 18:40 19:51 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

GENIAL INSTITUCIONAL CCTVM S.A

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 10:54 19:51 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

FIDD DTVM LTDA.

Data/hora protocolo
Juiz solicitante Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora

Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:41 6 / 8

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658809 - Pág. 6

A.


Documento id 2225658809 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO-PARTE2)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ Aguardando - - 19:51 AUGUSTO 16.717.138.715,05 resposta SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

PICPAY

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 17:26 19:51 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

BANCO GENIAL

Data/hora ~~ Saldo bloqueado Data/hora

Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 10:57 19:51 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

OURIBANK S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
17 NOV. 2025 19:51 Bloqueio de Valores RICARDO AUGUSTO R$ 16.717.138.715,05 (00) Resposta negativa: o - 19 NOV. 2025 10:01
SOARES LEITE protocolado por réu/executado não é cliente (não possui
(NATASHA CRISTINA contas) ou possui apenas contas
HENRIQUE DE AGUIAR) inativas, ou a instituição não é

responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

AVENUE SECURITIES DTVM LTDA.

Data/hora protocolo
Juiz solicitante Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Data/hora Resultado remanescente resultado

28/11/2025 11:41 7 / 8

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658809 - Pág. 7

A.


Documento id 2225658809 - Resposta (RESULTADO- SISBAJUD-ATÉ O MOMENTO-PARTE2)

Respostas

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

17 NOV. 2025 Bloqueio de Valores RICARDO R$ (02) Réu/executado - 19 NOV. 2025 15:16 19:51 AUGUSTO 16.717.138.715,05 sem saldo positivo. SOARES LEITE protocolado por (NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR)

28/11/2025 11:41 8 / 8

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 28/11/2025 11:44:17 Num. 2225658809 - Pág. 8

A.


Documento id 2225627002 - Renúncia de mandato

FRANCO MONTORO E PEIXOTO

ADVOGADOS ASSOCIADOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF

Autos nº 1117467.26.2025.4.01.3400

HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, já qualificado nos autos do procedimento

em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados abaixo assinados, requerer a juntada do Instrumento de Renúncia anexo.

Termos em que Pede deferimento. São Paulo, 28 de novembro de 2025.

GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO MARIA PORTELA CORDEIRO OAB/SP nº 206.952 OAB/SP nº 450.492
MATHEUS M. S. BELLIZIA OAB/SP nº 528.811

RUA PEDROSO ALVARENGA, 1046 - 17º ANDAR SÃO PAULO - SP 04531 004

TEL: 55 11 2191.6699

Assinado eletronicamente por: MATHEUS MORELLI SINDONA BELLIZIA - 28/11/2025 10:29:21 Num. 2225627002 - Pág. 1

A.


Documento id 2225627235 - Renúncia de mandato (Henrique Peretto - Renúncia)

FRANCO MONTORO E PEIXOTO

ADVOGADOS ASSOCIADOS

Sao Paulo, 27 de novembro de 2.025

Ao Sr.

HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO

Avenida Professor Frederico Herman Junior, n° 199, Apartamento 262

Séo Paulo SP

ao Mandato

Ref.: Rentincia

Prezado Senhor, Serve a presente, para notifica-lo, de que os membros do escritério Franco

Montoro e Peixoto Advogados Associados, pessoa juridica, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 07.062.496/0001-77, com enderego na Rua

Pedroso Alvarenga n° 1.046 17° andar, S&o Paulo/SP, neste ato renunciam

por motivo de foro intimo, aos mandatos que foram outorgados por

procuragéo ad judicia, nos procedimentos de n°s 1117412-75.2025.4.01.3400,

1117065-42.2025.4.01.3400 e 1117467-26.2025.4.01.3400, todos em tramite

perante esta a 10 Vara Federal Criminal da Judiciaria do Distrito
Federal (DF) 87.2025.4.01.3400 e nos em autos tramite do perante Inquérito a Policial DELEGACIA de DE 1096304- INQUERITOS
ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF.

Cordialmente,

Franco Montoro e Peixoto Advogados Associados

GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO -OAB/SP n° 206.952

Ciente:

HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO

2?

Em: 11112025

24

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RUA PEDROSO ALVARENGA, 1046 TEL: 55 11 2191.6699

170 ANDAR SAO PAULO SP 04531 004

WWW.FMP.ADV.BR

Assinado eletronicamente por: MATHEUS MORELLI SINDONA BELLIZIA - 28/11/2025 10:29:22 Num. 2225627235 - Pág. 1


Documento id 2225486644 - Procuração/Habilitação

FRANCO MONTORO E PEIXOTO

ADVOGADOS ASSOCIADOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF

Autos nº 1117467.26.2025.4.01.3400

HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, já qualificado nos autos do procedimento

em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados abaixo assinados, requerer a juntada de Procuração anexa, bem como a

urgente habilitação dos patronos perante o sistema PJe a fim de que tenham pleno

acesso aos autos eletrônicos.

Termos em que Pede deferimento. São Paulo, 27 de novembro de 2025.

GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO MARIA PORTELA CORDEIRO OAB/SP nº 206.952 OAB/SP nº 450.492
MATHEUS M. S. BELLIZIA OAB/SP nº 528.811

RUA PEDROSO ALVARENGA, 1046 - 17º ANDAR SÃO PAULO - SP 04531 004

TEL: 55 11 2191.6699

Assinado eletronicamente por: MATHEUS MORELLI SINDONA BELLIZIA - 27/11/2025 16:35:05 Num. 2225486644 - Pág. 1

A.


Documento id 2225486766 - Procuração

Por este Instrumento brasileiro, inscrito

Avenida Professor Frederico Herman

Sdo Paulo Capital,

Henrique Abujabra

206.952; Renan Macedo Sabino, OAB/SP n° 443.056; Maria Portela Cordeiro, OAB/SP n® 450.492; Pedro da Costa Morelli Sindona Bellizia, FRANCO MONTORO

eno CNPJ/MF sob

17° andar, Sdo Paulo

ou isoladamente,

possibilidade de

praticar todos 0s atos processuais necessarios,

os trés primeiros
de poderes, os poderes aqui conferidos, acordar, desistir, transigir, receber
b) a hipétese de qualquer dos dois primeiros mandato serd

esse

nomeados, apos

o

caso de desligamento de mandato sera automaticamente revogado

perfeito andamento do presente [nstrumento Procuratério.

PROCURAGCAO AD JUDICIA ET EXTRA

Particular de Procuracio, Hl ENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, no CPF/MF sob n° 151.935.858-09, residente domiciliado na

o ¢

n° 199, Apartamento 262, Alto de Pinheiros, nomeia constitui bastantes procuradores Drs. Paulo

e seus os

Peixoto, OAB/SP n° 143.514; Gustavo Vieira Ribeiro, OAB/SP n°

Branddo Souto Demétrio, OAB/SP n° 509.983; Matheus OAB/SPn° 528.811; do escritério deadvocacia E PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito na OAB sob 0 n° 8.527 o n° 07.062.496/0001-77, situado na Rua Pedroso Alvarenga, n° 1046,

Capital, independente da ordem de para, em conjunto

atuar com poderes gerais na defesa de seus interesses, incluindo a

ajuizamento de medidas judiciais incidentais, para em nome do

ressalvados que: a) somente

nomeados, isoladamente, poderao substabelecer, com ou sem reservas

e dar nomeados renunciar ao presente mandato, considerado automaticamente revogado em relagio aos demais

decurso do prazo legal (Lei n° 8.906/1994, § 3°, do artigo 5°); ¢)

e no

qualquer mandatario do escritério acima descrito, presente

o

relagao a ele. E, no mais tudo fazer em para o

De Sio Paulo para Brgsilia, 18 de novembro de 2025.

NRIQUE SILVAPERETTO

Assinado eletronicamente por: MATHEUS MORELLI SINDONA BELLIZIA - 27/11/2025 16:35:06 Num. 2225486766 - Pág. 1

A.

HELL


Documento id 2225235084 - Petição intercorrente

PR-DF-MANIFESTAÇÃO-28267/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL

Processo nº1117467-26.2025.4.01.3400 10ª Vara Federal Criminal da SJDF

MM(a). Juiz(íza) Federal,

O Ministério Público Federal manifesta ciência da decisão id. 2223752103,

que retificou a decisão de id. 2218461674, especificamente no item 2 da seção relativa às determinações judiciais, para excluir o Banco Regional de Brasília (CNPJ 00.000.208/0001-

  1. das medidas de constrição patrimonial referentes ao bloqueio do montante total de R$ 12,2 bilhões de suas contas, uma vez que a eventual responsabilidade de seus dirigentes

(pessoas físicas) não se confunde com a da pessoa jurídica, a qual figura como instituição

financeira. Brasília, data da assinatura eletrônica.

HEBERT REIS MESQUITA PROCURADOR DA REPÚBLICA (em substituição)

Página 1 de 1

Assinado eletronicamente por: HEBERT REIS MESQUITA - 26/11/2025 20:31:00 Num. 2225235084 - Pág. 1

A.


Documento id 2225209757 - Procuração/Habilitação

7 SID AVILA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

AUTOS N. 111746726-2025.4.01.3400

ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificado na procuração anexa (DOC. ANEXO), por sua advogada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada do referido instrumento de mandato aos autos, para que se produzam os efeitos legais pertinentes, habilitando-se a patrona para acesso ao sistema e demais atos processuais.

Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 26 de novembro de 2025.

Nn

,

Maria Fernanda Saad Ávila OAB/SP 330.805

Assinado eletronicamente por: MARIA FERNANDA MARINI SAAD - 26/11/2025 18:20:55 Num. 2225209757 - Pág. 1


Documento id 2225209818 - Procuração

i SAD AVILA

FELIX DE OLIVEIRA NETO,

tesouraria, inscrito no Identidade RG n° 10.668.876, Marini Saad Avila, inscrita CEP 01421-003,

poderes para o foro

contra quem de direito

seguindo uma e outras, acompanhando, conferindo-lhe, ainda, desistir, transigir, firmar podendo ainda substabelecer esta

poderes, para o fim especial de

judicial ou extrajudicial, especialmente

autos n° 1117412-75.

Criminal da SJDF.

PROCURACAO

Por este instrumento particular de procuragdo ALBERTO

brasileiro, casado, superintendente Il executivo de

CPF/MF sob n° 013.286.256-56, portador da Cédula de

nomeia e constitui a advogada Maria Fernanda

na OAB/SP n° 330.805, com escritério & Al. Itu, n° 852,

Cerqueira César, Sao Paulo/SP, a quem confere amplos

em geral, com clausula “AD JUDICIA", podendo propor

as agdes competentes e defendé-lo nas contrdrias,

até a final decisdo, usando os recursos legais e

poderes especiais para confessar,

compromissos ou acordos, receber e dar quitagao,

em outrem, com ou semreservas de iguais

propor quaisquer medidas necessdrias, seja

para promover sua defesa criminal nos .4.01.. em trémite perante a 10° Vara Federal

Paulo, 19 de novembro de 2025.

ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO

Assinado eletronicamente por: MARIA FERNANDA MARINI SAAD - 26/11/2025 18:20:55 Num. 2225209818 - Pág. 1


Documento id 2225088192 - Apelação

d )

Sebastian Mello, Marambaia & Lins

FIGUEIREDO & VELLOSO

ADVOCACIA CRIMINAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF

REFERÊNCIA: PROCESSO N.º 1117467-26.2025.4.01.3400

AUGUSTO FERREIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, perante Vossa Excelência, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal, interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

em face da decisão exarada em 17/11/2025 (Id. 2218461674), que decretou medidas cautelares patrimoniais em desfavor do apelante, requerendo, desde já, a apresentação das razões na instância ad

quem, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.

Brasília, 26 de novembro de 2025.

Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944

Francisco Agosti OAB/SP 399.990

Sebástian Borges Mello OAB/BA 14.471

Ticiano Figueiredo OAB/DF 23.870

João Paulo Ferraz OAB/DF 68.550

Caio Mousinho Hita

OAB/BA 43.776

SHIS QL 24 Conjunto 07 Casa 02 CEP 71665-075 Brasília-DF | Fone (61) 3323-7933 www.figueiredoevelloso.com.br

  • 1 -

Assinado eletronicamente por: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - 26/11/2025 14:51:24 Num. 2225088192 - Pág. 1


Documento id 2224974402 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL E 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL DA SJDF, DOUTOR RICARDO AUGUSTO

SOARES LEITE.

DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA À MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO Nº 1117467- 26.2025.4.01.3400
CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., pessoa jurídica

de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.332.862/0001-91, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1.355, 12º andar, Bairro Jardim Paulistano, CEP 01452-002, São Paulo/SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários (Doc. 01), apresentar o presente PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES em face das medidas constritivas que recaíram sobre bens e ativos de sua titularidade, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I. DO CONTEXTO INVESTIGATIVO E DA MEDIDA CONSTRITIVA EM DESFAVOR DA CARTOS.

Trata-se de medida cautelar de bloqueio de valores, ajuizada pelos

Delegados de Polícia Federal da Delegacia de Inquéritos Especiais da Polícia Federal do Distrito Federal/DF, oriunda de investigação que teve como escopo a apuração da prática de supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, em especial o de gestão fraudulenta/temerária (Art. 4°, Lei 7.492/86), dentre outros, no contexto da aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB), no bojo da denominada Operação OSTAP BENDER, atualmente denominada como Compliance Zero.

No ponto, contextualiza-se que o presente inquérito teve origem

em representação da Polícia Federal e manifestações do Ministério Público Federal nas quais se apura, em síntese, a existência de suposto esquema envolvendo o BANCO MASTER S.A., a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 10:37:32 Num. 2224974402 - Pág. 1


Documento id 2224974402 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

S.A. e o BANCO DE BRASÍLIA S.A. - BRB, com foco nas supostas operações de cessão de carteiras de crédito consignado tidas por insubsistentes, na transferência de R$ 12,2 bilhões do BRB ao Banco Master e na alegada engenharia contábil destinada a supostamente contornar limites prudenciais de exposição de cliente e requisitos regulatórios do Sistema Financeiro Nacional.

Com base nessa narrativa, foi proferida decisão judicial determinando o bloqueio de valores até o montante de R$ 16.717.138.715,05 em contas

bancárias de diversas pessoas físicas e jurídicas, bem como a arrecadação e o sequestro de bens relevantes, no montante de R$ 12,2 bilhões, com fulcro no Decreto-Lei nº 3.240/41. Entre as pessoas jurídicas alcançadas pela medida, foi incluída a requerente CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., apesar de a própria decisão reconhecer que o eixo central dos fatos gira em torno das operações entre Banco Master, BRB e TIRRENO, e de não existir qualquer relação contratual direta entre a Cartos e o BRB, tampouco cessões de carteiras entre a Cartos e o Banco Master.

Em momento posterior, este Juízo chegou a retificar a decisão para

afastar o Banco de Brasília S.A. das medidas de constrição patrimonial referentes ao montante de R$ 12,2 bilhões, justamente por reconhecer que a eventual responsabilidade de seus dirigentes pessoas físicas não se confunde com a responsabilidade da pessoa jurídica, instituição financeira de direito público. A Cartos, todavia, permaneceu injustificadamente submetida ao mesmo regime de constrição ampla, embora sua situação seja ainda mais distante do núcleo fático da investigação, pois nem sequer participou das operações entre Banco Master e BRB, nem recebeu fluxos financeiros decorrentes dessas cessões.

Assim, a instituição financeira requerente teve ativos e bens

bloqueados com base em mera hipótese especulativa de que a TIRRENO teria servido como "blindagem" para suposta atuação da Cartos como originadora de créditos, sem que haja demonstração de nexo concreto entre seu patrimônio e o alegado dano de R$ 12,2 bilhões ao erário, tampouco prova de que seus ativos sejam produto ou proveito de crime. É justamente para recompor essa distorção, reestabelecendo a legalidade e a proporcionalidade das medidas, que se propõe o presente incidente de restituição.

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 10:37:32 Num. 2224974402 - Pág. 2


Documento id 2224974402 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

II. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DAS MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO À CARTOS.
Qualquer medida de sequestro ou bloqueio de bens, seja com

fundamento nos artigos 125 a 132 do Código de Processo Penal, seja com base no artigo 4º da Lei nº 9.613/98 ou nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41, exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: indícios veementes de que os bens têm origem ilícita ou guardam vínculo com o crime investigado (fumus comissi delicti) e necessidade concreta de constrição para evitar a dissipação do patrimônio e assegurar eventual ressarcimento futuro (periculum in mora).

No caso da Cartos, nenhum desses requisitos se verifica. O fumus

comissi delicti - entendido como demonstração, ainda que perfunctória, de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, nos termos do art. 126 do CPP - não foi sequer delineado. Valendo lembrar que tal requisito também se faz presente nos demais regramentos invocados no decisum, como na Lei nº 9.613/9810, uma vez que, de acordo com seu artigo 4º, caput e § 2º, somente podem ser indisponibilizados bens, direitos ou valores sob fundada suspeita de guardarem vinculação com o delito de lavagem de capitais. Ou seja, em se tratando de medida cautelar de sequestro, a inicial requisição e a respectiva decisão judicial de deferimento do bloqueio devem se ater à origem ilícita dos bens, e não deve servir como antecipação de responsabilidade penal, que apenas poderá ser objeto de Ação Penal.

A decisão constritiva, ao incluir a empresa no mesmo rol de pessoas

físicas e jurídicas submetidas ao bloqueio bilionário, limita-se a repetir, em linhas gerais, a hipótese meramente especulativa de que a TIRRENO teria funcionado como empresa interposta e que haveria, em tese, vínculos societários ou operacionais entre a Cartos e aquela companhia. Em nenhum momento, porém, demonstra-se que os bens da Cartos bloqueados sejam resultado direto ou indireto das operações entre Banco Master, TIRRENO e BRB; tampouco se indica qualquer fluxo financeiro da Cartos para o Banco Master ou para o BRB, ou ingresso de recursos provenientes dessas operações em suas contas.

Ao contrário, a própria investigação reconhece que as cessões de

créditos objeto do inquérito foram formalmente realizadas entre TIRRENO e Banco Master, e, posteriormente, entre Banco Master e BRB. A Cartos não figura como

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 10:37:32 Num. 2224974402 - Pág. 3


Documento id 2224974402 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

cessionária dos créditos adquiridos pelo BRB, não aparece como beneficiária dos R$ 6,7 bilhões pagos pelas carteiras, tampouco partilha o prêmio de R$ 5,5 bilhões. Sua inclusão no polo das medidas assecuratórias decorre, exclusivamente, da interpretação de que seria uma espécie de "originadora remota" ou "estrutura de bastidor" das carteiras, e de que, por meio de um suposto "Acordo Operacional" com a TIRRENO, teria disponibilizado infraestrutura para averbação e originação de operações consignadas.

Ainda que se admitisse, para fins meramente argumentativos, que

tal acordo exista e que a TIRRENO tenha se valido de correspondentes que também prestavam serviços para a Cartos, isso não transforma a Cartos em beneficiária do esquema investigado, nem autoriza presumir que seu patrimônio operacional seja fruto das operações específicas consideradas insubsistentes entre Banco Master e BRB. O Decreto-Lei nº 3.240/41, embora permita que o sequestro recaia sobre a totalidade dos bens do indiciado e sobre bens em poder de terceiros que os tenham adquirido dolosamente ou com culpa grave, não dispensa a demonstração de indícios veementes de responsabilidade e de nexo entre o dano alegado e o patrimônio efetivamente constrito.

No ponto, destaca-se que medidas de bloqueio sobre bens de

pessoas jurídicas que não figuram como autoras diretas dos fatos exigem prova de que a empresa, em si, tenha sido utilizada como instrumento da prática criminosa ou tenha auferido vantagem econômica no contexto delituoso. A mera existência de vínculos pessoais, de coincidência de sócios ou de relações comerciais não basta. No caso concreto, nada indica que a Cartos tenha sido utilizada como instrumento ou veículo de prática ilícita; ao revés, trata-se de instituição financeira regulada, com longa trajetória de atuação legítima, cuja receita decorre de operações de crédito e de serviços financeiros ao longo de mais de uma década.

A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que medidas de sequestro e bloqueio de bens somente podem atingir a pessoa jurídica quando

demonstrado, de forma concreta, que ela própria foi utilizada como instrumento da atividade criminosa, e não em razão de vínculos societários, afinidade entre sócios ou mera participação de administradores em outras empresas investigadas.

Esse entendimento é cristalino em julgados paradigmáticos, que transcreve-se na íntegra para realçar sua ratio decidendi:

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 10:37:32 Num. 2224974402 - Pág. 4


Documento id 2224974402 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO CONCIERGE. SEQUESTRO E DECRETO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. MEDIDA GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A decisão combatida não traz suficiente fundamentação capaz de implicar na indisponibilidade patrimonial e também na suspensão das atividades econômicas da empresa, podendo causar grave dano aos clientes e empregados das empresas atingidas. (...) 4. Entretanto, não há elementos suficientes quanto às atividades ilícitas praticadas por meio da empresa, a não ser a presença do investigado no seu quadro social, o que nem mesmo persiste, uma vez que se retirou da sociedade. 5. Vale ressaltar que a empresa foi criada no ano de 2019, antes dos fatos criminosos, e não houve a demonstração concreta de como se relacionaria com as empresas investigadas. 6. Assim, inexistindo outros elementos imputados à pessoa jurídica capazes de determinarem a sua utilização para a prática criminosa e a possibilidade de reiteração delitiva por seu intermédio, não há como serem mantidas as medidas decretadas. 7. Concessão da segurança. (TRF-3 - MSCrim 5025597-

21.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ CUSTODIO NEKATSCHALOW, DJe de 18/12/2024.)

Dá-se especial destaque à julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL E CONSTRIÇÃO DE BENS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NO POLO PASSIVO DA INVESTIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA PRÁTICA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS. EXISTÊNCIA. ARRESTO E SEQUESTRO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte, é possível a adoção de medidas assecuratórias em relação aos bens de pessoa jurídica, ainda que ela não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que constatada a presença de indícios de que tenha sido utilizada para a prática de crimes. (...)3. A ordem contida no art. 137 do CPP se refere apenas ao arresto, oqual, repita-se, recai apenas sobre bens obtidos licitamente, com a finalidadede assegurar eventual necessidade de reparação civil pelo dano causado. Na hipótese, observa-se que os bens não foram apenas alvo de arresto, mas também de sequestro relativamente àqueles em tese obtidos ilicitamente, razão pela qual não há que se falar em ordem de preferência, máxime se levado em consideração que a origem dos bens constritos (se lícitos ou ilícitos) ainda é objeto de controvérsia. 4. Recurso especial não provido. (STJ

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 10:37:32 Num. 2224974402 - Pág. 5


Documento id 2224974402 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

- Resp: 1929671 PR 2021/0090324-2, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6, Dje 30/09/2022.)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO-LEI N.º 3.240/41 E ART. 4º DA LEI N.º 9.613/98. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DA PESSOA JURÍDICA PARA A PRÁTICA DELITIVA. LIBERAÇÃO DE VERBAS. RECURSO PROVIDO. 1. O acusado Carlos Arthur Nuzman e o sócio administrador da sociedade empresária recorrente, Leonardo Gryner, teriam atuado direta e ativamente em uma negociação espúria para que membros do Comitê Olímpico Internacional - COI, mediante o pagamento de altas somas em dinheiro provenientes da Organização Criminosa chefiada pelo então governador Sérgio Cabral, escolhessem a cidade do Rio de Janeiro para sediar as Olimpíadas de 2016. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou a medida de constrição dos bens considerando que, "no caso dos autos, tendo em vista a prática, em tese, de delitos causadores de prejuízo à Administração Pública, incide a possibilidade de sequestro dos bens dos pretensos perpetradores, com fulcro no Decreto-lei nº 3.240/1941 tal como requerido pelo MPF em sua promoção."; (...). 4. Há indícios (prova leve) da atuação de uma suposta organização criminosa, liderada pelo ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro, e formada pelo mais alto escalão do Governo do Estado, aliado a empresários e operadores financeiros, que teriam supostamente potencializado seus ganhos com a escolha do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos de 2016. 5. Mas não consta das decisões das instâncias de origem, nem da denúncia, como a recorrente, a sociedade empresária Eventividade TQQ Marketing e Produções LTDA. ME, que tem personalidade jurídica própria, tenha sido utilizada pelo apontado grupo criminoso, no espectro fático das investigações, e se obteve alguma vantagem ilícita no suposto esquema de negociação espúria e, em caso positivo, quais os indícios dessa vantagem econômica. Registra-se, portanto, evidente ilegalidade na medida constritiva. 6. Esta Corte Superior registra precedentes segundo o quais, para o bloqueio de ativos financeiros de sociedades empresárias é necessário a existência de indícios veementes de que tenha sido usada na conduta criminosa. (...)8. Recurso provido. Concessão do mandado de segurança. Desbloqueio, definitivo e incontinenti, da quantia de R$ 137.749,67 (cento e trinta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), referente ao ativo financeiro bloqueado da sociedade empresária Eventividade TQQ Marketing e Produções LTDA. ME. (STJ - RMS: 61084 RJ 2019/0167777-9, Rel. Min. OLINDO MENEZES

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 10:37:32 Num. 2224974402 - Pág. 6


Documento id 2224974402 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), T6, Dje 03/11/2021)
Em síntese, o fumus comissi delicti, no que toca ao patrimônio

da Cartos, não foi demonstrado. Os bens bloqueados não guardam referibilidade com o suposto prejuízo de R$ 12,2 bilhões, nem há qualquer individualização de valores que indiquem que a Cartos teria recebido, movimentado ou retido parcela desse montante. A manutenção da constrição, portanto, carece de base legal e constitucional.

Nesse sentido, destaca-se julgado recente e extremamente

pertinente do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa se transcreve pela precisão e aplicabilidade direta ao caso presente:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO. DECRETO-LEI Nº 3.240/1941. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS BENS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS BENS. LAPSO TEMPORAL ENTRE A RESTITUIÇÃO E O JULGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL DA MEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Réu contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que indeferiu seu pedido de restituição de bens, mantendo a medida de sequestro e indisponibilidade decretada nos autos da Medida Cautelar nº 0008467- 19.2017.4.01.3100, vinculada à Ação Penal nº 0001811- 12.2018.4.01.3100, que apura supostos crimes de fraude a licitação e peculato. 2. O art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/1941 estabelece como requisitos cumulativos para a decretação do sequestro a existência de indícios veementes de responsabilidade e a indicação específica dos bens que devem ser objeto da medida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é pacífica quanto à imprescindibilidade da individualização dos bens. 3. No caso, tanto o requerimento do Ministério Público Federal, quanto a decisão judicial que o deferiu, foram genéricos, limitando-se a determinar a constrição sobre o patrimônio do Réu até um valor limite, sem promover a devida individualização dos bens, direitos ou ações, o que viola requisito legal objetivo e macula a legalidade do ato. 4. Ademais, a manutenção da constrição patrimonial por mais de seis anos, sem que a ação penal tenha sido iniciada (ante a rejeição da denúncia na origem, pendente de recurso), ultrapassa os limites da razoabilidade e impõe gravame desproporcional ao Apelante. 5. Apelação provida, para afastar a constrição e determinar a restituição dos bens. (ACR 1012730-

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 10:37:32 Num. 2224974402 - Pág. 7


Documento id 2224974402 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

33.2024.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, Pje 30/07/2025 PAG.)

demonstração de indícios veementes de responsabilidade e a individualização dos bens atingidos, reputando ilegal a constrição genérica baseada em valores globais, exatamente como ocorreu na hipótese da Cartos, cuja medida assecuratória foi aplicada de forma indistinta, sem especificação de bens, sem nexo concreto com o dano e sem demonstração de proveito econômico. A ratio decidendi do precedente, portanto, impõe a revisão da medida ora impugnada.

seja fundada no CPP, na Lei 9.613/98 ou no Decreto-Lei 3.240/41 - exige a chamada referibilidade, isto é, a demonstração concreta de que os bens atingidos guardam conexão com o fato delituoso investigado. Nas palavras de Gustavo Henrique Badaró:

Conforme se evidencia, o TRF1 exige expressamente a
Por fim, importa recordar que toda medida cautelar patrimonial -
O objeto do sequestro é somente bens que sejam efetivo produto direto ou proveito do crime, com efetiva demonstração da cadeia de

sub-rogações. (...) Não basta, porém, ser proveito de qualquer infração penal. Sendo o sequestro, como toda medida cautelar, um instrumento destinado a assegurar a utilidade e eficácia de uma provável sentença penal condenatória, somente poderá incidir sobre bens que tenham relação com o próprio crime objeto da investigação ou da ação penal. Caso contrário, não haverá referibilidade, o que é uma nota característica das medidas cautelares. Não se podem sequestrar bens que integrem o patrimônio ilícito do acusado, mas que tenham sido obtidos pela prática de um crime diverso daquele que é objeto do inquérito policial ou da ação penal em que se requereu a medida cautelar.

No caso da Cartos, inexiste qualquer prova, ou mesmo suspeita minimamente fundada, de que os bens bloqueados sejam produto,

proveito ou instrumento das operações supostamente fraudulentas entre Banco Master, Tirreno e BRB. A medida, portanto, carece de base fática e jurídica.

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 10:37:32 Num. 2224974402 - Pág. 8


Documento id 2224974402 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

III. DA ORIGEM LÍCITA E DA DESVINCULAÇÃO DOS ATIVOS DA CARTOS EM RELAÇÃO AOS FATOS INVESTIGADOS.

A Cartos é instituição financeira autorizada e regulada pelo Banco Central do Brasil, com mais de quinze anos de atuação no mercado,

especializada em Credit as a Service (CaaS), soluções de pagamentos instantâneos e Banking as a Service (BaaS). Atua em modelos B2B e B2B2C, com carteira diversificada de clientes corporativos, originando mensalmente cerca de R$ 300 milhões em operações legítimas, auditáveis e compatíveis com a regulamentação vigente. Sua atividade está ancorada em robusta infraestrutura tecnológica e operacional, em estrito atendimento às normas do Sistema Financeiro Nacional e a rigorosos padrões de governança, compliance e gestão de risco.

Os ativos atingidos pela medida cautelar - saldos em contas bancárias, aplicações financeiras e bens registrados em seu nome - decorrem

precisamente dessa atividade regular, e não há qualquer evidência de que tenham sido formados a partir das operações específicas sob investigação. Não há prova de ingresso de recursos provenientes das cessões entre Banco Master, TIRRENO e BRB nas contas da Cartos. Não há transferência de valores do BRB para a Cartos. Não há qualquer demonstração de que a Cartos tenha recebido prêmio ou remuneração vinculada aos R$ 6,7 bilhões em carteiras adquiridas pelo BRB ou aos R$ 5,5 bilhões em prêmio apontados na decisão.

Nessas condições, ausente qualquer vinculação concreta entre os

bens da Cartos e os fatos narrados na representação policial, a manutenção do sequestro revela-se incompatível com os artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, com os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 e com o próprio artigo 4º da Lei nº 9.613/98, que condicionam a indisponibilidade de bens à fundada suspeita de que guardem relação com o delito.

IV. DO EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO E DO PERICULUM IN MORA INVERSO.

Ainda que se admitisse, apenas em tese, a possibilidade de alguma

responsabilização futura da Cartos no âmbito desta investigação, o padrão de constrição

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imposto mostra-se manifestamente excessivo. A decisão aplicou, de forma indistinta, o montante global de R$ 16.717.138.715,05 a todos os investigados, pessoas físicas e jurídicas, como se todos tivessem participado, na mesma medida, da alegada engenharia financeira e auferido, cada qual, o equivalente integral do dano. Não houve qualquer esforço de individualização de valores ou delimitação do suposto proveito econômico eventualmente atribuível à Cartos, nem se indicou qual parcela do patrimônio da empresa poderia estar, em tese, contaminada por alguma irregularidade.

Tal solução contraria a própria lógica das medidas assecuratórias,

que devem ser calibradas à luz da participação e do benefício concreto de cada agente, sob pena de se converterem em sanção patrimonial prévia e genérica. Em relação à Cartos, a constrição em patamares bilionários, sem nexo causal demonstrado com o dano, configura indevido sacrifício de sua atividade empresarial lícita e dos interesses de seus clientes e parceiros, gerando grave risco de inviabilização de operações legitimamente contratadas e de quebra de confiança no mercado.

Configura-se, assim, típico periculum in mora inverso: a manutenção do bloqueio, em volume e extensão desproporcionais, não protege o

interesse público, mas o ameaça, ao fragilizar instituição financeira regulada, com vasta carteira de operações legítimas, sem que haja prova de que seus ativos sejam produto ou proveito de crime. Medidas assecuratórias não podem servir para provocar colapso de agentes econômicos regulares, especialmente quando não há sentença condenatória, nem sequer ação penal em curso.

V. DA POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PARCIAL E DE SOLUÇÕES GRADUADAS COMPATÍVEIS COM A INVESTIGAÇÃO.
Embora a Cartos entenda que, à luz do quadro fático e jurídico

exposto, o desbloqueio integral de seus bens seja a solução que melhor se harmoniza com a legislação de regência e com os princípios constitucionais, a defesa, por cautela e espírito de colaboração, admite a possibilidade de adoção de soluções graduadas, compatíveis com a necessidade de prosseguimento das investigações sem aniquilar a atividade lícita da instituição.

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 10:37:32 Num. 2224974402 - Pág. 10


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É plenamente viável, por exemplo, que se promova a restituição

parcial e imediata de valores destinados à continuidade das operações regulares, à manutenção de obrigações com clientes, fornecedores e empregados e ao cumprimento de exigências regulatórias, preservando-se, se assim entender este Juízo, montante residual a título de garantia, desde que adequadamente justificado e proporcional à eventual participação que se queira, em tese, atribuir à empresa.

Também é possível, como medida alternativa, que o bloqueio seja

substituído por garantia menos gravosa, de forma a assegurar eventual ressarcimento sem colapsar a atividade empresarial. Em qualquer cenário, contudo, impõe-se a revisão profunda da medida, com afastamento da presunção de que todo o patrimônio da Cartos se confunde com o suposto prejuízo de R$ 12,2 bilhões, em flagrante descompasso com a prova dos autos.

VI. DA NECESSIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE EXCLUIU O BRB DAS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO (ART. 580 DO CPP POR ANALOGIA).

Cumpre destacar que este próprio Juízo, ao reexaminar a decisão

que decretou o sequestro e o bloqueio de bens, reconheceu expressamente que a medida não poderia alcançar o Banco de Brasília S.A. - BRB, por inexistir fundamento jurídico que justificasse impor à pessoa jurídica os efeitos de condutas atribuídas, em tese, apenas a diretores pessoas físicas. Naquela oportunidade, Vossa Excelência afirmou que "a eventual responsabilidade dos dirigentes não se confunde com a da pessoa jurídica", afastando o BRB das constrições referentes ao montante de R$ 12,2 bilhões.

A ratio decidendi adotada naquela ocasião aplica-se com ainda mais

força ao caso da CARTOS. Se o BRB - instituição pública signatária das próprias operações que originaram o alegado prejuízo bilionário - foi excluído das medidas patrimoniais por inexistir nexo entre sua personalidade jurídica e a conduta dos administradores, muito menos pode a CARTOS permanecer submetida às mesmas constrições sem qualquer demonstração de vínculo entre seu patrimônio e as operações investigadas. Ao contrário do BRB, a CARTOS não celebrou qualquer operação com o Banco Master, não recebeu qualquer valor decorrente das cessões consideradas insubsistentes, não integrou a cadeia financeira que resultou no

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 10:37:32 Num. 2224974402 - Pág. 11


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apontado risco ao erário e tampouco foi destinatária dos recursos cuja restituição pretende assegurar o Decreto-Lei nº 3.240/41.

Trata-se, assim, de hipótese típica de extensão dos efeitos de

decisão favorável a corréu ou interessado, por simetria de fundamentos e isonomia material. A aplicação analógica do artigo 580 do Código de Processo Penal impõe que, havendo identidade fático-jurídica e ausência de fundamentos específicos para diferenciar tratamentos, o benefício concedido a um deve ser estendido aos demais atingidos pela mesma decisão. No caso, o fundamento utilizado para afastar o BRB - inexistência de nexo entre a pessoa jurídica e o núcleo delitivo - é idêntico, e até mais evidente, em relação à CARTOS.

Ademais, a manutenção do bloqueio em relação à CARTOS, quando

já reconhecida a impropriedade jurídica da medida para o BRB, gera tratamento desigual, irrazoável e destituído de coerência interna, violando os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da unidade da jurisdição. Não há, nos autos, qualquer elemento que justifique manter o sequestro em face da CARTOS e afastá-lo em relação ao BRB; pelo contrário, a exclusão do banco público demonstra que a constrição deve recair apenas sobre aqueles cujos bens guardem efetiva referibilidade com o fato investigado, o que, como amplamente exposto, não ocorre com a requerente.

Cumpre destacar, ainda, que a situação da CARTOS SOCIEDADE
DE CRÉDITO DIRETO S.A. é ainda mais distante do núcleo fático da investigação do

que a do próprio Banco de Brasília, que teve o bloqueio afastado por este Juízo. A CARTOS possui estrutura societária plural, governança regulada pelo Banco Central e atuação há mais de quinze anos no mercado financeiro, não podendo ter seu patrimônio constrito com base em supostos atos praticados individualmente por um ou outro sócio, ou por ex-sócios.

A jurisprudência é firme ao reconhecer que a mera presença de

investigado no quadro societário não basta para legitimar medidas assecuratórias contra a pessoa jurídica. É indispensável demonstração de que a empresa tenha sido efetivamente utilizada para a prática delitiva, o que absolutamente não ocorreu com a Cartos, instituição financeira regulada e com operação autônoma, independendo da atuação individual de qualquer terceiro.

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 10:37:32 Num. 2224974402 - Pág. 12


Documento id 2224974402 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

Nesse sentido, premissa utilizada na decisão que incluiu a CARTOS

na constrição - a existência de sócios em comum entre a Cartos e a Tirreno - não autoriza, em hipótese alguma, a responsabilização da pessoa jurídica como se houvesse identidade patrimonial automática entre empresa e sócios. A autonomia da pessoa jurídica é regra estruturante do direito societário e do direito penal econômico, e somente pode ser afastada em situações extrema e concretamente comprovadas, quando demonstrado que a empresa foi instrumentalizada como veículo para a prática delitiva.

Ocorre que nada disso foi demonstrado nos autos. Não há qualquer prova de que a CARTOS, como pessoa jurídica, tenha sido utilizada para emitir, intermediar ou dissimular créditos insubsistentes; não há benefício econômico percebido pela instituição; não houve ingresso de valores provenientes das operações investigadas; não há qualquer vínculo financeiro entre CARTOS, Master e BRB. A mera coincidência parcial de composição societária não configura elemento suficiente para afastar a personalidade jurídica, muito menos para justificar bloqueio bilionário sobre ativos essenciais ao funcionamento de instituição financeira autorizada pelo Banco Central.

Em outras palavras, pretende-se impor à CARTOS autêntica responsabilidade objetiva, vedada de forma absoluta pelo ordenamento penal e

processual penal, estendendo-se à empresa consequências patrimoniais drásticas por supostos atos individuais de terceiros, o que viola frontalmente os princípios da pessoalidade da pena, da culpabilidade, da autonomia patrimonial e da segurança jurídica. O próprio Decreto-Lei nº 3.240/41, invocado como fundamento da decisão, exige indícios veementes de responsabilidade do indiciado, e nunca autorizou que uma empresa seja atingida por atos isolados de sócios ou ex-sócios sem demonstração de que sua estrutura corporativa tenha sido usada como mecanismo fraudulento.

A aplicação analógica do art. 580 do Código de Processo Penal

reforça tal conclusão: havendo identidade fático-jurídica e inexistindo fundamento concreto para distinguir os tratamentos, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão já proferida por este Juízo em favor do BRB. Se o banco público não poderia suportar bloqueio patrimonial por fatos atribuídos a administradores pessoas físicas, com muito mais razão a CARTOS - cuja atividade sequer se relacionou às operações Master/BRB e cujas contas jamais receberam qualquer valor proveniente dessas cessões - não pode permanecer submetida à mesma constrição.

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 10:37:32 Num. 2224974402 - Pág. 13


Documento id 2224974402 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

Manter o bloqueio em vigor apenas em relação à CARTOS, após

afastamento da medida para o BRB, além de incoerente, configura violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da racionalidade decisória e da unidade da jurisdição. Não há, nos autos, qualquer elemento que justifique tratamento mais gravoso à CARTOS do que à instituição financeira pública diretamente envolvida nas operações sob escrutínio.

Assim, à luz da lógica jurídica adotada por este próprio Juízo, das

garantias constitucionais aplicáveis e da ausência absoluta de referibilidade entre o patrimônio da CARTOS e o núcleo delitivo investigado, impõe-se reconhecer que a empresa não pode permanecer sujeita a uma constrição patrimonial que não guarda qualquer relação com sua atividade institucional nem com eventual proveito econômico decorrente das operações investigadas.

VII. DOS PEDIDOS. Diante de todo o exposto, requer-se, com a urgência necessária, o desbloqueio integral dos valores e bens de titularidade da Cartos, com a consequente restituição imediata de todas as quantias constritas.

Subsidiariamente, na remota hipótese de Vossa Excelência entender pela manutenção parcial da medida, requer-se que eventual constrição seja

estritamente delimitada, de forma individualizada, proporcional e vinculada ao alegado nexo de causalidade, com o desbloqueio do excedente indispensável à continuidade das operações regulares da instituição; ou, ainda, que se admita a substituição da constrição por garantia idônea e menos gravosa.

Requer-se, igualmente, a concessão de tutela de urgência, em

caráter liminar, diante do periculum in mora inverso evidenciado, para determinar desde logo o desbloqueio dos valores indispensáveis à preservação da atividade regular da Cartos. Ressalta-se que, em hipóteses como a presente, o periculum in mora é reconhecido in re ipsa pela jurisprudência pátria, uma vez que a constrição indistinta de contas operacionais compromete, de forma automática, a continuidade da atividade empresarial lícita e regulada, ocasionando dano grave, imediato e de difícil reparação.

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 10:37:32 Num. 2224974402 - Pág. 14


Documento id 2224974402 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

Requer, ainda, a habilitação de seus advogados nos presentes

autos, a fim de que possa acompanhar o feito, praticar todos os atos processuais necessários e receber as intimações pertinentes, nos termos da legislação aplicável. Anexa-se a documentação comprobatória pertinente, pugnando-se pelo imediato deferimento.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo/SP para Brasília/DF, 25 de novembro de 2025.

Felipe Monteiro Feliciano OAB/SP 402.346 Thaina Fernandes Guero OAB/SP 476.612

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 10:37:32 Num. 2224974402 - Pág. 15


Documento id 2224974496 - Procuração (Procuracao_CARTOS_sign__5ee5)

PROCURAÇÃO

CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.332.862/0001-91, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 12º andar - Bairro Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP: 01452-002, nomeia e constitui como seus Procuradores: OUTORGADOS: FELIPE MONTEIRO FELICIANO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 402.346 e THAINA FERNANDES GUERO, brasileira, uni]ao estável, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 476.612, ambos com endereço profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1355, 12º Andar, Jardim Paulistano, CEP: 01452-002, São Paulo - SP.

PODERES: Representar a Outorgante, independentemente de ordem de nomeação e com poderes da cláusula "ad judicia et extra", perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, onde necessária seja a apresentação de mandato, inclusive perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, todos os Órgãos e Instâncias da Justiça Cível, Repartições Públicas Federais, Estaduais ou Municipais, transigir, fazer acordos, receber, pagar, firmar termos, declarações e compromissos, conceder autorização, efetuar levantamentos ou depósitos, propor qualquer medida, processo, notificação ou ação, enfim, praticar todos os atos necessários à defesa dos direitos e interesses do Outorgante, podendo substabelecer no todo ou parcialmente, o presente mandato, com finalidade específica para defesa de seus interesses nos autos do processo DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA À MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO Nº 1117467-26.2025.4.01.3400.

São Paulo, 26 de novembro de 2025.

CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.

Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 10:37:33 Num. 2224974496 - Pág. 1

HELL


Documento id 2224729038 - Substabelecimento

d )

Sebastian Mello, Marambaia & Lins

FIGUEIREDO & VELLOSO

ADVOCACIA CRIMINAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

REFERÊNCIA: PROCESSOS nºs 1105912-12.2025.4.01.3400 e 1117467-26.2025.4.01.3400

AUGUSTO FERREIRA LIMA, já qualificado nos

autos dos procedimentos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada do substabelecimento em anexo.

Nestes termos, Pede deferimento.

Brasília/DF, 25 de novembro de 2025.

Ticiano Figueiredo OAB/DF 23.870

Francisco Agosti OAB/SP 399.990

Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944

João Paulo Ferraz OAB/DF 68.550

SHIS QL 24 Conjunto 07 Casa 02 CEP 71665-075 Brasília-DF | Fone (61) 3323-7933 www.figueiredoevelloso.com.br

  • 1 -

Assinado eletronicamente por: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - 25/11/2025 14:30:10 Num. 2224729038 - Pág. 1


Documento id 2224729134 - Substabelecimento (Substabelecimento )

FIGUEIREDO & VELLOSO

SUBSTABELECIMENTO

Pelo presente instrumento particular, substabeleço, com

reservas, aos advogados SEBÁSTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO, brasileiro, inscrito na OAB/BA sob o nº 14.471; MAURÍCIO BAPTISTA LINS, brasileiro, inscrito na OAB/BA sob o nº 18.411; MARCELO MARAMBAIA CAMPOS, brasileiro, inscrito na OAB/BA sob

o nº 19.523; LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA, brasileira, inscrita na OAB/BA sob o nº 25.723; CAIO MOUSINHO HITA, brasileiro, inscrito na OAB/BA sob o nº 43.776; JONATA WILIAM SOUSA DA

SILVA, brasileiro, inscrito na OAB/BA sob o nº 53.211; BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, brasileira, inscrita na OAB/BA

sob o nº 58.745; JOÃO MENEZES CANNA BRASIL FILHO, brasileiro, inscrito na OAB/BA sob o nº 63.647; e CAMILA ANDRADE DA COSTA, brasileira, inscrita na OAB/BA sob o nº 81.064, todos integrantes do Sebástian Mello, Marambaia & Lins Advocacia Criminal, inscrito na OAB/BA sob o nº 1331/2004 e no CNPJ/MF sob o nº 07.036. 715/0001-43, sito na Al. Salvador, nº 1057, Salvador Shopping Business, Torre Europa, Sala 1616, Caminho das Árvores, Salvador/BA, os poderes a mim conferidos por AUGUSTO

FERREIRA LIMA, nos Autos n.º 1105912-12.2025.4.01.3400, 1117467- 26.2025.4.01.3400, 1096304-87.2025.4.01.3400 e 1117412- 75.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção

Judiciária do Distrito Federal, bem como em todos os feitos deles decorrentes.

SHIS QL 24 Conjunto 07 Casa 02 - Lago Sul CEP 71665-075 Brasília-DF | Fone (61) 3323-7933

www.figueiredoevelloso.com.br

Assinado eletronicamente por: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - 25/11/2025 14:30:11 Num. 2224729134 - Pág. 1


Documento id 2224729134 - Substabelecimento (Substabelecimento )

FIGUEIREDO & VELLOSO

Brasília/DF, 25 de novembro de 2025.

Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944

SHIS QL 24 Conjunto 07 Casa 02 - Lago Sul CEP 71665-075 Brasília-DF | Fone (61) 3323-7933

www.figueiredoevelloso.com.br

Assinado eletronicamente por: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - 25/11/2025 14:30:11 Num. 2224729134 - Pág. 2

A.


Documento id 2224520124 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

Joyce Roysen

Advogados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Autos nº 1117467-26.2025.4.01.3400

ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, já qualificado

nos autos em epígrafe, por suas advogadas (doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer habilitação das signatárias no sistema eletrônico PJE, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso XV, da Lei nº 8.906/94, assim como a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 24 de novembro de 2025.

JOYCE ROYSEN OAB/SP 89.038

M FOL

oun

CLAUDIA M. S. BERNASCONI OAB/SP 126.497
LUIZA PESSANHA RESTIFFE OAB/SP 385.016

VN

JÚLIA SILVA MINCHILLO

OAB/SP 418.227

Rua Iguatemi, 448 17 Itaim Bibi S30 Paulo SP Brasil CEP 01451-010

Tel +55 11 3736.3900

juridico @roysenadvogados.com.br

Assinado eletronicamente por: JULIA SILVA MINCHILLO - 24/11/2025 17:15:37 Num. 2224520124 - Pág. 1


Documento id 2224520354 - Procuração (Procuração assinada - Angelo Antonio Ribeiro da Silva)

PROCURACAO

OUTORGANTE: ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, contador, inscrito Cadastro de Pessoa Fisica (CPF/MF) sob o n°

no

013.529.807-54 portador da cédula de identidade RG n° RJ-081990-0/2, com

e

enderego profissional na Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olimpia, Sao Paulo/SP.

OUTORGADOS: JOYCE ROYSEN, brasileira, casada,

seccional paulista da Ordem dos Advogados

DENISE NUNES GARCIA, brasileira,

seccional paulista da Ordem dos Advogados

VERIDIANA VIANNA CHAIM, brasileira,

seccional paulista da Ordem dos Advogados CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI, brasileira, divorciada, inscrita na seccional paulista da Ordem

126.497, EDGARD NEJM NETO, brasileiro,

seccional paulista da Ordem dos Advogados

RENATA COSTA BASSETTO, brasileira,

seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n® 315.655; LUIZA PESSANHA RESTIFFE, brasileira, casada, paulista da Ordem dos Advogados do

DIEDO SCARTEZINI, brasileira, casada, paulista da Ordem dos Advogados do Brasil sob o BARCELOS DIAS, brasileira, solteira, advogada, inscrita da Ordem dos Advogados do Brasil sob

MAGALHAES DUARTE, brasileira, solteira,

paulista da Ordem dos Advogados do Brasil

MINCHILLO, brasileira, solteira, advogada,

Ordem dos Advogados do Brasil sob o n°

brasileira, solteira, advogada, inscrita na

Advogados do Brasil sob 0 n° 522.797; MARIA GABRIELA SOARES do Brasil

divorciada,

do Brasil

casada,

do Brasil dos Advogados

casado,

do Brasil

casada, advogada,

sob o

advogada,

sob o n°

advogada,

sob o n° do Brasil

advogado,

sob o n°

advogada, inscrita

n° 89.038;

inscrita

101.367;

inscrita

286.798;

advogada,

sob o inscrito

327.968;

inscrita na

na

na n°

na

na advogada,

Brasil sob

advogada, o n°

advogada,

sob inscrita

418.227;

seccional inscrita na seccional

n° 385.016; JESSICA

o

inscrita na seccional n° 351.175; ANA PAULA na seccional paulista

406.301; LUIZA HELENA

inscrita na seccional

n° 503.267; JULIA SILVA

0

na seccional paulista da GABRIELA PENTEADO,

paulista da Ordem dos

NUNEZ,

7

Assinado eletronicamente por: JULIA SILVA MINCHILLO - 24/11/2025 17:15:37 Num. 2224520354 - Pág. 1


Documento id 2224520354 - Procuração (Procuração assinada - Angelo Antonio Ribeiro da Silva)

brasileira, solteira, advogada,

Advogados do Brasil brasileira, solteira, estagiaria de direito, dos Advogados do Brasil

identidade RG n° 67.249.734-7;

estagiario de direito, portador do documento de identidade

ISABELA inscrita na MEDEIROS seccional paulista
238970-E e LAURA FERNANDES KALAIGIAN, brasileira,
de direito, portadora do documento de identidade RG n° 57.971.098-1;

FERNANDA VIANNA VENDRAMIM,

portadora do documento

escritério nesta Capital, inscrita na seccional

,

sob o n° 470.756; RAFAELA inscrita na seccional paulista da Ordem

sob o n° 239024-E, portadora

JOAO DEJATO NETO,

RAMAO, brasileira, solteira,

da Ordem dos Advogados brasileira, solteira,

de identidade RG n° na Rua Iguatemi, 448, 17° andar, paulista da Ordem dos

OLIVEIRA KANTO, do documento de

brasileiro, solteiro,

RG n° 52.146.204-6;

estagiaria de direito,

do Brasil sob o n°

solteira, estagiaria

MARIA

estagiaria de direito,

50-536-348-3, todos com

Sao Paulo/SP.

PODERES: Todos os compreendidos pela clausula ad judicia et extra, inclusive

para substabelecer, e em especial para representar o Outorgante nos autos do

Inquérito Policial n° 1096304-87.2025.4.01.3400, em tramite perante a 10? Vara

Federal Criminal da Seg&o Judiciaria do Distrito Federal, bem como em todos

os procedimentos relacionados.

Sao Paulo, 18 de novembro de 2025.

n/t

Le

RIBEIRO DA SILVA

Assinado eletronicamente por: JULIA SILVA MINCHILLO - 24/11/2025 17:15:37 Num. 2224520354 - Pág. 2


Documento id 2224520369 - Substabelecimento (Substabelecimento Bianca e André)

SUBSTABELECIMENTO

Substabeleço, com reserva de iguais, nas pessoas de BIANCA ALVES

CAVALCANTE, inscrita na OAB/RJ sob o nº 161.941, e ANDRÉ RICARDO GODOY DE SOUZA, inscrito na OAB/DF sob o nº 70.939, os poderes a mim

outorgados por ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, para atuar nos autos do Inquérito Policial nº 1096304-87.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como em todos os procedimentos relacionados.

São Paulo, 21 de novembro de 2025.

CLAUDIA M. S. BERNASCONI OAB/SP 126.497

Assinado eletronicamente por: JULIA SILVA MINCHILLO - 24/11/2025 17:15:37 Num. 2224520369 - Pág. 1


Documento id 2224452601 - Intimação Ministério Público

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


MANDADO DE INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VIA SISTEMA

PROCESSO: 1117467-26.2025.4.01.3400 CLASSE: SEQÜESTRO (329)

AUTORIDADE: P. F. N. D. F. (. C. ACUSADO: A. A.


INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

FINALIDADE: Intimar o MPF acerca do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferido(a) nos autos do

processo em epígrafe. Prazo: 10 dias ID do último ato proferido nos autos: 2223752103

OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no

campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processojudicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de novembro de 2025.

(assinado digitalmente)

10ª Vara Federal Criminal da SJDF

Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/11/2025 14:47:03, Usuário do sistema - 24/11/2025 14:47:03 Num. 2224452601 - Pág. 1

A.


Documento id 2224452507 - Intimação polo ativo

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe

PROCESSO: 1117467-26.2025.4.01.3400 CLASSE: SEQÜESTRO (329)

AUTORIDADE: P. F. N. D. F. (. C. ACUSADO: A. A.

Destinatários:

Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS)

FINALIDADE: Intimar o(as) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.

BRASÍLIA, 24 de novembro de 2025.

(assinado digitalmente)

10ª Vara Federal Criminal da SJDF

Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/11/2025 14:46:44, Usuário do sistema - 24/11/2025 14:46:44 Num. 2224452507 - Pág. 1

A.


Documento id 2224342943 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

FIGUEIREDO & VELLOSO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

REFERÊNCIA: PROCESSOS n.º 1105912-12.2025.4.01.3400, 1117467- 26.2025.4.01.3400

AUGUSTO FERREIRA LIMA, já qualificado nos autos dos procedimentos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, requerer i) a juntada do instrumento de procuração em anexo e que ii) seja franqueado acesso aos

procedimentos em referência, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 e do

art. 7º, XIII, XIV e XV da Lei nº 8.906/1994. Pugna-se, também, pela inclusão dos advogados Ticiano Figueiredo de Oliveira (OAB/DF 23.870) e Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro (OAB/DF 23.944) em todas as intimações, publicações e demais comunicações processuais que se fizerem no referido feito, para todos os fins, inclusive os do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.

Nestes termos, Pede deferimento. Brasília/DF, 23 de novembro de 2025.

Ticiano Figueiredo OAB/DF 23.870 Francisco Agosti OAB/SP 399.990

Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944 João Paulo Ferraz OAB/DF 68.550

SHIS QL 24 Conjunto 07 Casa 02

CEP 71665-075 Brasília-DF | Fone (61) 3323-7933 www.figueiredoevelloso.com.br

Assinado eletronicamente por: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - 24/11/2025 09:44:58

  • 1 -

Num. 2224342943 - Pág. 1


Documento id 2224343090 - Procuração (Procuração assinada augusto lima)

FIGUEIREDO &

PROCURACAO

OUTORGANTE: AUGUSTO

n° 785.851.395-87,

portador do CPF

Conjunto 2, Lote 2, Casa H,

Quadra 5

OUTORGADOS: TICIANO

JOAO PAULO FERRAZ, PEDRO LUIS CAMARGO,

BALTHAZAR inscritos, respectivamente, na

23.944, 68.550, 77.522, OAB/SP sob os

escritdrio profissional

498.795, todos com 2, Brasilia/DF, CEP 71 .665-075. PODERES: aqueles constantes

do artigo 105 do de Processo

interesses da outorgante perante

geral Poder Judiciario,

em e no

1117065-42.2025.4.01.3400,

75.2025.4.01.3400, todos em Segdo Judicidria do Distrito Federal,

isoladamente, transigir, dispor, aceitar ou

recusar transagdo penal, dispor,

impetrar habeas corpus, requerer,

recursos, praticar todos os atos

,

presente, inclusive, substabelecer este mandato.

Brasilia, 18 de novembro de 2025.

AUGUSTO FERREIRA a

VELLOSO empresario,

FERREIRA LIM A, brasileiro,

domiciliado SMPW

na

residente €

rasilia/DF, CEP 71735-

Park Way, B

VELLOSO,

FIGUEIREDO, PE DRO IVO

FRANCISCO AGOST]I,

FELIPE LINS,

Jauks

MARIANA BEDA e

OAB/DF sob os 309.990, 390.349, 408.044,

os

SHIS QL 24, conjunto+ 7, casa

no da clausula ad judicia et extra, nos termos

Civil, para o fim de representar 0s

6rgdos da Publica

todos os especialmente autos dos Processos n°s

nos

1096304-87.2025.4.01.3400 1117412-

e

perante 10* Vara Federal Criminal da

a

podendo outorgados, conjunta ou

os

recusar acordo, dispor, oferecer ou

realizar composi¢do civil,

ou recusar

solicitar, interpor medidas judiciais,

necessarios ao bom e fiel desempenho do

LIMA

Assinado eletronicamente por: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - 24/11/2025 09:44:58 Num. 2224343090 - Pág. 1


Documento id 2224050784 - Procuração/Habilitação (Habilitação nos autos)

Luiz FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES

ADYOGADOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL E 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL DA SJDF, DOUTOR RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE.

Busca e apreensão criminal nº 1117467-26.2025.4.01.3400. Peticionante: André Felipe de Oliveira Seixas Maia. Objeto: Requerimento de Habilitação aos Autos.

presentes autos vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário, em razão de ter sido alvo de busca e apreensão ocorrida no

dia 18 de novembro de 2025, novamente requerer:

conforme procuração de poderes anexa;

investigativo, bem como a todos os expedientes correlatos, em observância ao disposto no art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.

ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, já qualificado nos

a) Seja deferida a habilitação do presente patrono aos autos, b) Seja deferido o acesso integral ao procedimento

Nestes termos, pede deferimento.

Porto Alegre/RS para Brasília/DF, 19 de novembro de 2025.

Luiz Felipe Mallmann de Magalhães

OAB/RS 63192

S, CEP 9010-150

Assinado eletronicamente por: LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - 19/11/2025 17:15:39 Num. 2224050784 - Pág. 1


Documento id 2224050990 - Procuração (Procuração assinada André Felipe Maia)

Luiz FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES

ADVOGADOS

PROCURACAO

OUTORGANTE: ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, brasileiro, inscrito no CPF sob n®

0

Paulo/SP.

148.427.118-17, RG 22.760.776-4, expedido pela SSP/SP, residente e domiciliado em Sao
OUTORGADO: LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES, brasileiro, divorciado,
advogado inscrito na 0 Borges de Medeiros, n® 2500, conjuntos 709 e OAB/RS sob 710, Bairro Praia de Belas, em Porto n? 63.192, com escritério profissional na Avenida

Alegre/RS.

0 outorgante confere ao outorgado poderes para o foro em geral conferidos pela cldusula ad judicia et extra, podendo

os

tanto, propor agdes, atuar em inquéritos policiais para ¢ agdes penais, atuar em qualquer Instancia ou Tribunal,
impetrar Habeas Corpus, interpor Recurso Especial ¢ Recurso e ainda qua quer outros recursos,
praticando todos os atos que se fagam necessdrios, na defesa de seus interesses, especialmente para atuagio no
Inquérito Policial n® 1546183-28.2025.8.26.0050, em tramite perante o 15¢ Distrito Policial Itaim Bibi ~ da Comarca ~

de Sao Paulo.

Porto Alegre, 24 de julho de 2025.

ae

ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA

Oflices -

Fd, Praia Belas Prime Alegre/RS, CEP 90110-150

Porto de

Assinado eletronicamente por: LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - 19/11/2025 17:15:39 Num. 2224050990 - Pág. 1

A.

HELL


Documento id 2223757389 - Certidão

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


Processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400

Nesta data, juntei aos autos o comprovante de cancelamento de bloqueio de imóveis, vi CNIB, referente ao BRB, conforme comprovante em anexo.

JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES Servidor/Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 18/11/2025 20:43:52 Num. 2223757389 - Pág. 1

A.


Documento id 2223757429 - Comprovante (Outros) (ORDEM DE CANCELAMENTO DE BLOQUEIO CNIB - BRB)

@ cnib |

.

EE .

Ordem de Indisponibilidade de Bens Genérica (IA)
Detalhes da Ordem de Cancelamento de Indisponibilidade
PROTOCOLO DE CANCELAMENTO STATUS

202511.1818.04383474-PA-966 CONCLUÍDO

DATA DE CANCELAMENTO

18/11/2025 às 19:18:38

EMISSOR DA ORDEM

COMITÊ GESTOR DO SISTEMA / SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL / TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL / DISTRITO FEDERAL / TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO / BRASILIA / 10ª VARA - JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - ASSESSOR MASTER

APROVADO POR

COMITÊ GESTOR DO SISTEMA / SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL / TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL / DISTRITO FEDERAL / TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO / BRASILIA / 10ª VARA - JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - ASSESSOR MASTER

Detalhes da Ordem de Cancelamento de Indisponibilidade
PROTOCOLO DE CANCELAMENTO STATUS

202511.1818.04383474-PA-966 CONCLUÍDO

DATA DE CANCELAMENTO

18/11/2025 às 19:18:38

EMISSOR DA ORDEM

COMITÊ GESTOR DO SISTEMA / SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL / TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL / DISTRITO FEDERAL / TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO / BRASILIA / 10ª VARA - JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - ASSESSOR MASTER

APROVADO POR

COMITÊ GESTOR DO SISTEMA / SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL / TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL / DISTRITO FEDERAL / TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO / BRASILIA / 10ª VARA - JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - ASSESSOR MASTER

Detalhes da Ordem
PROTOCOLO DE INDISPONIBILIDADE STATUS

202511.1811.04383474-IA-258 CONCLUÍDO

NÚMERO DO PROCESSO NOME DO PROCESSO

Data e Hora deste Relatório: 18/11/2025 às 19:21:16 Ordem Indisponibilidade de Bens Genérica (IA)

https://indisponibilidade.org.br Página 1 de 4

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 18/11/2025 20:43:53 Num. 2223757429 - Pág. 1


Documento id 2223757429 - Comprovante (Outros) (ORDEM DE CANCELAMENTO DE BLOQUEIO CNIB - BRB)

@ cnib |

.

EE .

11174672620254013400 DEMAIS PROCESSOS

DATA DE CADASTRAMENTO

18/11/2025 às 12:22:46

EMISSOR DA ORDEM

COMITÊ GESTOR DO SISTEMA / SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL / TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL / DISTRITO FEDERAL / TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO / BRASILIA / 10ª VARA - JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - ASSESSOR MASTER

APROVADO POR

COMITÊ GESTOR DO SISTEMA / SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL / TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL / DISTRITO FEDERAL / TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO / BRASILIA / 10ª VARA - JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - ASSESSOR MASTER

Detalhes da Ordem
PROTOCOLO DE INDISPONIBILIDADE

202511.1811.04383474-IA-258

NÚMERO DO PROCESSO

11174672620254013400

DATA DE CADASTRAMENTO

18/11/2025 às 12:22:46

STATUS

CONCLUÍDO

NOME DO PROCESSO

DEMAIS PROCESSOS

EMISSOR DA ORDEM

COMITÊ GESTOR DO SISTEMA / SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL / TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL / DISTRITO FEDERAL / TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO / BRASILIA / 10ª VARA - JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - ASSESSOR MASTER

APROVADO POR

COMITÊ GESTOR DO SISTEMA / SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL / TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL / DISTRITO FEDERAL / TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO / BRASILIA / 10ª VARA - JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - ASSESSOR MASTER

A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DEVE SER AVERBADA ANTES DE OUTRO(S) PROTOCOLO(S) VIGENTE(S) NO REGISTRO DE IMÓVEIS?

Sim

Dados da Ordem
CPF

062.098.326-44

NOME

DANIEL BUENO VORCARO


Data e Hora deste Relatório: 18/11/2025 às 19:21:16 Ordem Indisponibilidade de Bens Genérica (IA)

https://indisponibilidade.org.br Página 2 de 4

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 18/11/2025 20:43:53 Num. 2223757429 - Pág. 2


Documento id 2223757429 - Comprovante (Outros) (ORDEM DE CANCELAMENTO DE BLOQUEIO CNIB - BRB)

|

. ONr Operador Nacional

.

® cnib Cental Nacional de

do Sistema do Registro

sss...

CPF NOME

785.851.395-87 AUGUSTO FERREIRA LIMA


CPF NOME

964.812.268-72 LUIZ ANTONIO BULL

CPF NOME
013.529.807-54 ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
CPF NOME
148.427.118-17 ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA

CPF NOME
898.379.404-68 PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA

CPF NOME

524.104.711-53 DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR

CPF NOME
047.634.715-70 ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA

CNPJ RAZÃO SOCIAL

33.923.798/0001-00 BANCO MASTER S/A


CNPJ RAZÃO SOCIAL PARTE CANCELADA

00.000.208/0001-00 BRB BANCO DE BRASILIA 202511.1818.04383474-PA-966

SA


DADOS UF COMARCA CARTÓRIO RESPONDIDO POR STATUS
MATRÍCULA: 12198 - NIQUELANDIA CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS JOSE MOREIRA NETO © SEM RESTRIÇÃO

CNPJ

57.965.351/0001-54

RAZÃO SOCIAL

TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA


CNPJ RAZÃO SOCIAL

Data e Hora deste Relatório: 18/11/2025 às 19:21:16 Ordem Indisponibilidade de Bens Genérica (IA)

https://indisponibilidade.org.br Página 3 de 4

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 18/11/2025 20:43:53 Num. 2223757429 - Pág. 3


Documento id 2223757429 - Comprovante (Outros) (ORDEM DE CANCELAMENTO DE BLOQUEIO CNIB - BRB)

cnib PY on r | Operador Nacional da

.

@ Central Nacional de: da

Indisponibiidade de Bens. .

21.332.862/0001-91 CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.


CNPJ

04.890.235/0001-57

RAZÃO SOCIAL

ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO- ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA


CNPJ

34.435.214/0001-02

RAZÃO SOCIAL

ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA

Data e Hora deste Relatório: 18/11/2025 às 19:21:16 Ordem Indisponibilidade de Bens Genérica (IA)

https://indisponibilidade.org.br Página 4 de 4

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 18/11/2025 20:43:53 Num. 2223757429 - Pág. 4


Documento id 2223754095 - Certidão

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


Processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400

Nesta data, juntei aos autos o comprovante de envio da decisão retro ao BRB, conforme comprovante em anexo.

JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES Servidor/Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 18/11/2025 20:21:39 Num. 2223754095 - Pág. 1

A.


18/11/2025, 20:13 ltens Enviados 10Vara-DF-10? Vara Federal da Judiciaria do Distrito Federal Outlook

® Outlook

Entregue: DECISAO PROC 1117467-26.2025.4.01.3400

De postmaster@brb.com.br postmaster@brb.com.br

Data Ter, 18/11/2025 20:12

Para antonio.pina@brb.com.br antonio.pina@brb.com.br

0 1

anexo 36 kB)

DECISAO PROC 1117467-26.2025.4.01.3400;

A sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatarios:

(antonio. pina@brb.com.br)

Assunto: DECISAO PROC 1117467-26.2025.4.01.3400

look office365.com/mail/10vara.df@trf1.jus.br/sentitems/id 1"

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 18/11/2025 20:21:39 Num. 2223754704 - Pág. 1

A.

HELL


Documento id 2223752103 - Decisão


PROCESSO: 1117467-26.2025.4.01.3400 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A APURAR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF

DECISÃO

(1) Retifico a decisão de Id. 2218461674, especificamente no item 2 da seção relativa às determinações judiciais, para excluir o Banco Regional de Brasília (CNPJ 00.000.208/0001-00) das medidas de constrição patrimonial referentes ao bloqueio do montante total de R$ 12,2 bilhões de suas contas, uma vez que a eventual responsabilidade de seus dirigentes (pessoas físicas) não se confunde com a da pessoa jurídica, a qual figura como instituição financeira.

(2) Intimem-se o MPF e a Polícia Federal, bem como a Diretoria Jurídica do BRB (via e-mail).

Brasília-DF, data da assinatura eletrônica

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJ/DF

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 18/11/2025 20:04:42 Num. 2223752103 - Pág. 1


Documento id 2223698161 - Certidão

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


Processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400

Nesta data, procedi ao comando de bloqueio de bens no sistema CNIB, conforme comprovante em anexo.

JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES Servidor/Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 18/11/2025 16:37:19 Num. 2223698161 - Pág. 1


Documento id 2223698422 - Comprovante (Outros) (CNIB PROC 1117467-26)

@ cnib |

.

EE .

Ordem de Indisponibilidade de Bens Genérica (IA)
Detalhes da Ordem
PROTOCOLO DE INDISPONIBILIDADE

202511.1811.04383474-IA-258

NÚMERO DO PROCESSO

11174672620254013400

DATA DE CADASTRAMENTO

18/11/2025 às 12:22:46

STATUS

CONCLUÍDO

NOME DO PROCESSO

DEMAIS PROCESSOS

EMISSOR DA ORDEM

COMITÊ GESTOR DO SISTEMA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - DISTRITO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO - BRASILIA - 10ª VARA - JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - ASSESSOR MASTER

APROVADO POR

COMITÊ GESTOR DO SISTEMA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - DISTRITO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO - BRASILIA - 10ª VARA - JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - ASSESSOR MASTER

A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DEVE SER AVERBADA ANTES DE OUTRO(S) PROTOCOLO(S) VIGENTE(S) NO REGISTRO DE IMÓVEIS?

Sim

Dados da Ordem
CPF

062.098.326-44

NOME

DANIEL BUENO VORCARO


CPF NOME

785.851.395-87 AUGUSTO FERREIRA LIMA


CPF NOME

964.812.268-72 LUIZ ANTONIO BULL


CPF NOME
013.529.807-54 ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA

Data e Hora deste Relatório: 18/11/2025 às 12:23:41 Ordem Indisponibilidade de Bens Genérica (IA)

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Documento id 2223698422 - Comprovante (Outros) (CNIB PROC 1117467-26)

|

. ONr Operador Nacional

.

® cnib

sss...

CPF NOME
148.427.118-17 ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA

CPF NOME
898.379.404-68 PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA

CPF NOME

524.104.711-53 DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR


CPF NOME
047.634.715-70 ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA

CNPJ RAZÃO SOCIAL

33.923.798/0001-00 BANCO MASTER S/A


CNPJ RAZÃO SOCIAL

00.000.208/0001-00 BRB BANCO DE BRASILIA SA


CNPJ

57.965.351/0001-54

RAZÃO SOCIAL

TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA


CNPJ RAZÃO SOCIAL
21.332.862/0001-91 CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

CNPJ

04.890.235/0001-57

RAZÃO SOCIAL

ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO- ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA


CNPJ

34.435.214/0001-02

RAZÃO SOCIAL

ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA

Data e Hora deste Relatório: 18/11/2025 às 12:23:41 Ordem Indisponibilidade de Bens Genérica (IA)

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Documento id 2223539872 - Certidão

CERTIDÃO

Certifico que, em cumprimento à decisão de id 2218461674, enviei a ordem Judicial de bloqueio de veículos deferida, via RENAJUD. Não foram encontrados veículos registrados em nome de

AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87). Em relação à ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, o sistema apresentou erro ao bloquear o veículo TOYOTA/CCROSS XRX HYBRID, FXO2H53-SP.

.

NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR TÉCNICA JUDICIÁRIA - DF1400853

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A.


Documento id 2223542488 - Comprovante (Outros) (PROTOCOLO -RENAJUD)

RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Placa Ano Ano

Placa Anterior UF Marca/Modelo Fabricação Modelo Proprietário Restrições

REP8H13 DF CHEV/TRACKER 2021 2022 ROBERIO NÃO


Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular 12T A PR CESAR

BONFIM


MANGUEIRA


Dados do Processo Tribunal

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO

Órgão Judiciário

10A VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL


Incluído por Ramo da Justiça Processo

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE

1117467-26.2025.4.01.3400

Tribunal

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO

Placa UF Marca/Modelo 10A VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL Proprietário Restrição Observação
REP8H13 DF CHEV/TRACKER ROBERIO CESAR TRANSFERENCIA

12T A PR BONFIM

Magistrado

MANGUEIRA RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE

Processo

1117467-26.2025.4.01.3400 Imprimir


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Documento id 2223542488 - Comprovante (Outros) (PROTOCOLO -RENAJUD)

RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Placa Ano Ano

Placa Anterior UF Marca/Modelo Fabricação Modelo Proprietário Restrições

PRA8976 GO R/ISIDOC CIF 2017 2017 DARIO NÃO


Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular 1502 OSWALDO

GARCIA JUNIOR

Dados do Processo
SSQ2H26 Tribunal DF I/FIAT TITANO RANCH TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO 2024 2025 DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR NÃO
Órgão Judiciário

10A VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL


Restrição Incluído por TRANSFERENCIA Processo

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE


1117467-26.2025.4.01.3400

Ramo da Justiça
Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Observação
PRA8976 GO R/ISIDOC CIF DARIO OSWALDO TRANSFERENCIA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO 1502 GARCIA JUNIOR ~/ SSQ2H26 DF I/FIAT TITANO DARIO OSWALDO TRANSFERENCIA

Órgão Judiciário

RANCH GARCIA JUNIOR

10A VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL

Magistrado

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Imprimir

Processo

1117467-26.2025.4.01.3400


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Documento id 2223542488 - Comprovante (Outros) (PROTOCOLO -RENAJUD)

RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Placa Ano Ano

Placa Anterior UF Marca/Modelo Fabricação Modelo Proprietário Restrições

REP8J48 DF VW/T CROSS 2021 2021 PAULO NÃO


Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular TSI AD HENRIQUE

BEZERRA R


COSTA


Dados do Processo Tribunal

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO

Órgão Judiciário

10A VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL


Incluído por Ramo da Justiça Processo

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE

1117467-26.2025.4.01.3400

Tribunal

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO


Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Observação

10A VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL

REP8J48 DF VW/T CROSS TSI PAULO HENRIQUE TRANSFERENCIA

AD BEZERRA R COSTA

Magistrado

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Processo Imprimir 1117467-26.2025.4.01.3400


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Documento id 2223542488 - Comprovante (Outros) (PROTOCOLO -RENAJUD)

RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Placa Ano Ano

Placa Anterior UF Marca/Modelo Fabricação Modelo Proprietário Restrições

FXO2H53 SP TOYOTA/CCROSS 2022 2023 ANDRE NÃO


Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular XRX HYBRID FELIPE DE

OLIVEIRA


SEIXAS


Dados do Processo MAIA

Tribunal

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO


Restrição Órgão Judiciário

10A VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL


Incluído por

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE

Processo

1117467-26.2025.4.01.3400

Tribunal

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO

Placa Órgão Judiciário UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Observação
X FXO2H53 SP TOYOTA/CCROSS ANDRE TRANSFERENCIA Ocorreu um erro

10A VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL

XRX HYBRID FELIPE DE inesperado em

OLIVEIRA 2025-11-

Magistrado

SEIXAS 18T10:20:28.520955. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE

MAIA Tente mais tarde. Se

o erro persistir,

Processo

contate o 1117467-26.2025.4.01.3400

administrador do sistema informando


o logIdRastreabilidade: fea85842-b5dc- 40db-be81- cc0b84381cbd

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Documento id 2223542488 - Comprovante (Outros) (PROTOCOLO -RENAJUD)

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 18/11/2025 10:47:46 Num. 2223542488 - Pág. 5

A.


Documento id 2223542488 - Comprovante (Outros) (PROTOCOLO -RENAJUD)

RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições
FDL7J42 SP I/NISSAN Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular FRONTIER S MTX4 2021 2022 ANDRE FELIPE DE O SEIXAS MAIA NÃO
Dados do Processo
FXO2H53 Tribunal SP TOYOTA/CCROSS 2022 XRX HYBRID TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO 2023 ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS NÃO
Órgão Judiciário 10A VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL MAIA

TLJ6G88 SP VW/POLO 2025 2025 ANDRE NÃO

SENSE FELIPE DE

Incluído por

OLIVEIRA RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE

SEIXAS MAIA

Processo

1117467-26.2025.4.01.3400 SP VW/POLO CL AB 2025 2025 ANDRE NÃO

FELIPE DE OLIVEIRA

Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Observação MAIA
FDL7J42 SP I/NISSAN ANDRE TRANSFERENCIA

FRONTIER S FELIPE DE O MTX4 SEIXAS


Restrição MAIA X FXO2H53 SP TOYOTA/CCROSS ANDRE TRANSFERENCIA Ocorreu um erro XRX HYBRID FELIPE DE inesperado em

OLIVEIRA 2025-11-
Dados do Processo SEIXAS MAIA 18T10:19:11.085196. Tente mais tarde. Se
Ramo da Justiça o erro persistir,
JUSTICA FEDERAL contate o

administrador do Tribunal sistema informando TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO o

logIdRastreabilidade: Órgão Judiciário 73494d39-1ef9- 10A VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL 402a-9b31-

1e893972b4dc

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Documento id 2223542488 - Comprovante (Outros) (PROTOCOLO -RENAJUD)

Placa UF Marca/Modelo RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Proprietário Restrição Observação
TLJ6G88 Processo SP VW/POLO SENSE ANDRE FELIPE DE TRANSFERENCIA
1117467-26.2025.4.01.3400 OLIVEIRA SEIXAS

MAIA + TJO8E72 SP VW/POLO CL AB ANDRE TRANSFERENCIA

FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA

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Documento id 2223542488 - Comprovante (Outros) (PROTOCOLO -RENAJUD)

RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Placa Ano Ano

Placa Anterior UF Marca/Modelo Fabricação Modelo Proprietário Restrições

SWD6C75 SP I/MMC PAJERO 2024 2024 ANGELO NÃO


Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular SPORT LEGND ANTONIO

RIBEIRO DA


SILVA


Dados do Processo Tribunal

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO

Órgão Judiciário

10A VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL


Incluído por Ramo da Justiça Processo

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE

1117467-26.2025.4.01.3400

Tribunal

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO


Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Observação

10A VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL

SWD6C75 SP I/MMC PAJERO ANGELO TRANSFERENCIA

SPORT LEGND ANTONIO

Magistrado

RIBEIRO DA RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE

SILVA

Processo

1117467-26.2025.4.01.3400

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Documento id 2223542488 - Comprovante (Outros) (PROTOCOLO -RENAJUD)

RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Placa Ano Ano

Placa Anterior UF Marca/Modelo Fabricação Modelo Proprietário Restrições

SOU0J00 SP I/PORSCHE 2024 2024 LUIZ NÃO


Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular MACAN ANTONIO

BULL


Dados do Processo

Tribunal TRANSFERENCIA Órgão Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO


10A VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL


Dados do Processo Incluído por

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE

JUSTICA FEDERAL

Processo

1117467-26.2025.4.01.3400

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO

Órgão Judiciário
Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Observação
 Magistrado SOU0J00 SP I/PORSCHE MACAN LUIZ ANTONIO BULL TRANSFERENCIA

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE

Processo

1117467-26.2025.4.01.3400 Imprimir


Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 18/11/2025 10:47:46 Num. 2223542488 - Pág. 9


Documento id 2223542488 - Comprovante (Outros) (PROTOCOLO -RENAJUD)

RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Placa Ano Ano

Placa Anterior UF Marca/Modelo Fabricação Modelo Proprietário Restrições
HMV5445 MG I/LR Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular DISCOVERY 4 3.0 SE 2011 2012 DANIEL BUENO VORCARO SIM
Dados do Processo MG I/LR RROVER SDV8 VOGUE 2012 2013 DANIEL BUENO SIM
Tribunal VORCARO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO OQI1888 SP I/LR RROVER 2012 2013 DANIEL SIM

SDV8 VOGUE BUENO

Órgão Judiciário

VORCARO 10A VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL

Incluído por

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE

Processo

1117467-26.2025.4.01.3400


Dados do Processo

Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Observação Ramo da Justiça

HMV5445 MG I/LR DISCOVERY 4 DANIEL BUENO TRANSFERENCIA

3.0 SE VORCARO

Tribunal

OBA4354 MG I/LR RROVER SDV8 DANIEL BUENO TRANSFERENCIA VOGUE VORCARO

Órgão Judiciário

OQI1888 SP I/LR RROVER SDV8 DANIEL BUENO TRANSFERENCIA 10A VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL

VOGUE VORCARO

Magistrado

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE

Imprimir

Processo

1117467-26.2025.4.01.3400 |


Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 18/11/2025 10:47:46 Num. 2223542488 - Pág. 10


Documento id 2223538246 - Certidão

CERTIDÃO

Certifico que, em cumprimento à decisão de id 2218461674, enviei a ordem Judicial de afastamento de sigilo bancário/ bloqueio de ativos deferida, via SISBAJUD, a qual recebeu o nº de protocolos 20250053637916 e 20250053637935.

NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR TÉCNICA JUDICIÁRIA - DF1400853

Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 18/11/2025 10:38:08 Num. 2223538246 - Pág. 1


Documento id 2218461674 - Decisão


PROCESSO: 1117467-26.2025.4.01.3400 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A APURAR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF

DECISÃO

Trata-se de representação da Polícia Federal por medidas cautelares de BLOQUEIO DE

VALORES (Id 2214373969), em razão da investigação realizada no Inquérito Policial distribuído sob o

nº.1096304-87.2025.4.01.3400, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília -BRB.

O Inquérito Policial supramencionado foi instaurado, por requisição do Ministério Público Federal, para apurar supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília (BRB).

O Ministério Público Federal, por meio da manifestação constante no 2217198009, posicionouse favoravelmente aos pedidos, bem como à adoção de outras medidas cautelares, a saber:

(i) Prisão preventiva dos investigados;

(ii)quebra do sigilo de dados telemáticos, abrangendo tanto os armazenados em nuvem ou em servidores externos, quanto aqueles contidos nos aparelhos que venham a ser apreendidos;

(iii) apreensão de passaportes e proibição de saída do país, com a devida inserção da restrição no sistema de imigração da Polícia Federal, enquanto perdurarem as investigações;

(iv) impedimento para confecção de novos passaportes;

(v) proibição de comunicação entre os investigados;

(vi) afastamento dos investigados de suas funções;

(vii) afastamento do sigilo bancário in loco;

(viii) arrecadação e bloqueio de bens particulares de valor relevante, inclusive em nome de pessoas jurídicas de suas propriedades e de filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41;

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 17/11/2025 19:29:35 Num. 2218461674 - Pág. 1


Documento id 2218461674 - Decisão

(ix) pugna para que seja promovido o bloqueio dos veículos existentes em nome dos REQUERIDOS, por meio do RENAJUD;

(x) seja expedido ofício à Marinha, para que conste a indisponibilidade das embarcações existentes em nome dos REQUERIDOS;

(xi) seja expedido ofício à Agência Nacional de Aviação Civil para que registre a indisponibilidade das aeronaves existentes em nome dos REQUERIDOS;

(xii) seja promovido o bloqueio de imóveis rurais em nome dos requeridos, por meio do INFOJUD e ofício ao INCRA

Posteriormente, a Autoridade Policial juntou aos autos os seguintes documentos:

(i) pedido de aditamento sob id 2219168483, no qual requer o sequestro/bloqueio sobre as pessoas físicas e jurídicas constantes da tabela abaixo; (ii) medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A sob Ids 2219168542 e 2219168592;

(iii) confirmação de endereços - Ids 2221117832, 2221117846,2221117846 e 2221117864;

(iv) relação societária- Ids 2221653785 e 2221653796;

(v) documento com os arquivos da junta comercial de SP- Id 2222434791

(iv) pedido de aditamento sob id 2223451157;

O MPF, por meio da petição de ID 2219219856, entende que o bloqueio do montante de R$ 16,717 bilhões de contas mantidas no BANCO MASTER deve ser feita com participação do BACEN, em auxílio episódico à Justiça Federal ou de forma concomitante, em eventual processo de intervenção administrativa decretada segundo critérios próprios da autarquia. Para tanto, o MPF requer que, em caso de deferimento das medidas, seja determinado ao BACEN o cumprimento da ordem de bloqueio das contas mantidas no BANCO MASTER.

É o relatório. Decido.

De início, registro que apenas os pedidos de constrição patrimonial e, especificamente, de

bloqueio de valores dos envolvidos serão apreciados nestes autos.

I- DA CONTEXTUALIZAÇÃO

A operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB (Banco Regional de Brasília) depende da aprovação de órgãos regulatórios, notadamente do BACEN, diante da necessidade de estabilidade do sistema financeiro, a saúde das instituições envolvidas e o impacto no mercado. Todavia, em razão da análise técnica da operação pelo BACEN (Banco Central do Brasil), foi identificado esse fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do BRB para o BANCO MASTER, ultrapassando o limite de exposição do banco público, resultando em diligências pelo BACEN. Assim, a área técnica do BACEN requisitou informações sobre as carteiras negociadas entre as instituições, por meio do Ofício 7062/2025- BCB/Desup, de 17 de março de 2025.

Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do BANCO MASTER realizaram cessão de créditos de forma supostamente irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 17/11/2025 19:29:35 Num. 2218461674 - Pág. 2


Documento id 2218461674 - Decisão

desacordo com a regulamentação. Em decorrência dessas condutas, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, o que poderia configurar, em tese, crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86.

A autoridade policial relata a existência de operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, podendo, em tese, subsumir-se às condutas tipificadas nos arts. 4º, 6º e 10º da Lei nº 7.492/86.

Com vistas a robustecer a representação, menciona-se, ainda, os procedimentos realizados no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que espelham os mecanismos utilizados pela suposta organização criminosa para gerir fraudulentamente o BANCO MASTER, evidenciando a contumácia e a reiteração delitiva na prática do delito de gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro.

Consoante a representação, os processos sancionadores da CVM demonstram, sobretudo, a recalcitrância da instituição financeira conduzida por DANIEL BUENO VORCARO (Diretor do Banco Master) em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas.

Um dos principais aspectos abordados é a crise de liquidez do Banco Master, de acordo com a autarquia supervisora, no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB). A solução encontrada pelo Master para enfrentar sua crise foi realizar cessões de carteira de crédito consignado, intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu um agravamento de sua crise institucional.

Ocorre que, embora os problemas enfrentados pelo MASTER pudessem, em tese, ser solucionados mediante a cessão de carteiras de crédito, havia, contudo, um obstáculo relevante para que as operações de venda de carteiras alcançassem o volume de investimentos necessários ao sucesso daquela alternativa: tratava-se de limite contábil histórico e consolidado em balanços.

A produção média histórica em obter créditos no varejo, girava em torno de R$ 200-300 milhões/mês e, a liquidação integral de suas carteiras de crédito em estoque (cerca de R$ 2,0 bilhões), também se mostrava insuficiente aos mais de 30 bilhões necessários para saldar os CDBs vincendos e aos DIs (mais de 19 bilhões).

A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs e DIs, entretanto 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez.

Portanto, consoante a representação policial, a hipótese investigativa levantada é a de que a

solução do Grupo Master para aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB.

Outrossim, investiga-se a atuação do BRB com relação a aquisição de carteiras de crédito

que significavam 30% de todos os seus ativos, circunstância que configura indício relevante de que a

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 17/11/2025 19:29:35 Num. 2218461674 - Pág. 3


Documento id 2218461674 - Decisão

instituição pública buscou amparar o Banco Master em sua crise de liquidez. Apura-se, ainda, as razões

pelas quais o BRB desconsiderou irregularidades graves nas operações, inclusive situações em que o comprovante de depósito não correspondia ao valor da Cédula de Crédito Bancário (CCB), quadro que se manteve mesmo após três meses de fiscalização.

II - DOS FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DO SEQUESTRO II.1- DO CABIMENTO

O sequestro de bens e valores encontra fundamento no artigo 4º da Lei nº 9.613/98, que regula os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, também objeto de investigação destes autos, o qual dispõe que, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. O tema também é tratado pelo Código de Processo Penal nos artigos 125 e 132, segundo os quais a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens autoriza a decretação do sequestro tanto de bens móveis quanto imóveis. Ademais, o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes, considerando os indícios da proveniência ilícita dos bens e valores e o risco de que a demora na apuração, processo e julgamento dos fatos venham a prejudicar o interesse da União no confisco dos bens resultantes dos crimes e inviabilizar a reparação dos danos causados. No caso em exame, verifico estarem devidamente demonstradas as fundadas razões que autorizam a sua decretação, consubstanciadas, em especial, nos elementos constantes da representação apresentada e no parecer ministerial, bem como nos diversos documentos enxertados aos autos que outorgam credibilidade e veracidade à narrativa da representação policial e do parecer ministerial, conforme se expõe a seguir:

II.2 - DOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA II.2.1 -CRISE DE LIQUIDEZ E REPUTACIONAL DO BANCO MASTER

A Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 (Id 2214383812) identificou, a partir de pesquisas em fontes abertas, pelo menos outras cinco situações em que fontes oficiais - inclusive processos sancionatórios da CVM - apontam a ocorrência de operações suspeitas, nos seguintes casos:

  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZIL REALITY- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII)- Id 2217198080;
  • Caso da emissão e compra de debêntures da empresa CENTARA-PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN)- Id 2217198137;
  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO SÃO DOMINGOS-PROCESSO ADMINISTRATIVO S A N C I O N A D O R C V M S E I 1 9 9 5 7.0 0 2 3 1 5/2 0 2 1-5 3- d i s p o nív e l e m< https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20220531/243721.pdf>
  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BR HOTEIS;

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  • Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRASILIAN GRAVEYARD DEATH AND CARE. De acordo com a informação (Id 2214383812), as operações sob suspeita incluem:
  • Manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MASTER e empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para inflar artificialmente os resultados financeiros.
  • Utilização de interpostas pessoas/empresas de prateleira: As transações frequentemente envolvem empresas com ligações diretas ou indiretas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO e outros indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos.
  • Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito.
  • Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais, incluindo manipulação de preços, uso de informações privilegiadas e outras práticas fraudulentas.
  • Gestão temerária/fraudulenta: A gestão dos fundos e empresas envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos. Ademais, convém mencionar a existência de outros processos sancionadores da CVM que podem colocar em cheque a credibilidade da instituição financeira em questão:
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87 E PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11)- Id 2217198050;
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3)- Id 2217198125;
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER)- Id 2217198069. Cumpre citar que em relação ao último processo sancionador, a CVM, por meio do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, apresentou representação criminal ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 24/06/2025, com cópia do Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16, no qual se apurou indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02. A CVM verificou que a empresa CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50, sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões.

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No caso, o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. foi o fundo JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista, o BANCO MASTER.

O Ministério Público Federal aventou a hipótese de que Valdenice Pantaleão de Sousa atuaria como laranja no esquema investigado. Consta que ela também mantém vínculo com o Hospital São José, instituição que emitiu R$ 213,9 milhões em Notas Comerciais, posteriormente adquiridas pelo Fundo Jade de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC.

Esse conjunto de elementos, segundo o MPF, reforça a suspeita de que Valdenice teria sido utilizada pelo esquema para artificialmente inflar o patrimônio do Banco Master.

Nesse sentido, é possível extrair do caso em exame que determinados emissores, supostamente, vinham emitindo notas comerciais em valores significativamente superiores à sua própria receita bruta, prática que pode mascarar a real condição econômico-financeira da instituição. Assim, essa distorção contábil compromete a adequada precificação dos títulos emitidos, podendo induzir investidores em erro quanto ao risco efetivo dessas operações.

O MPF cita, ainda, que ex-gestores do BANCO MASTER S.A (antigo Banco Máxima), em 2021, foram denunciados pelo Ministério Público Federal, em São Paulo, pela suposta prática de crimes financeiros, consistentes na gestão fraudulenta da instituição financeira, além de prestar informações falsas ao Banco Central e divulgar dados inverídicos em demonstrativo financeiro, entre os anos de 2014 e 2016 (autos 5003557-34.2021.4.03.6181). Informa que também tramita na Procuradoria da República no Distrito Federal a Notícia de Fato 1.16.000.001168/2025-83, que apura possíveis fraudes na concessão de créditos consignados pela aludida instituição.

A IPJ nº 142653889/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (Id 2214383770) informou que o Banco Master, anteriormente denominado Banco Máxima S.A., apresentou um crescimento expressivo entre 2019 e 2024, sustentado por sucessivos aportes de capital e emissões de dívidas subordinadas. Concluiu que esse modelo de negócios, baseado em expansão acelerada e forte dependência de captações via Certificado de Depósito Bancário (CDBs) com taxas acima da média de mercado, indicou elevado nível de risco e fragilidade estrutural, com impacto direto sobre a solvência e a liquidez da instituição. O índice de Basileia, em vários momentos próximo ao limite regulatório, só se manteve dentro dos parâmetros exigidos mediante capitalizações frequentes e emissões de instrumentos de dívida subordinada.

Já a Informação de Polícia Judiciária da Polícia Federal 142655542/2025 (Id 2214383737) ofereceu uma visão geral das demonstrações financeiras do Banco Master, evidenciando sua evolução patrimonial, práticas de captação e composição de ativos e passivos entre 2019 e 2024, bem como sua gestão da liquidez. Assim foi possível identificar fragilidades estruturais e potenciais inconsistências contábeis.

Assim, de acordo com o MPF, a partir da análise dos balanços do BANCO MASTER, a Informação de Polícia Judiciária 142655542/2025, da Polícia Federal, demonstra que boa parte dos ativos da instituição eram de difícil valoração e baixa liquidez. A análise apontou que o BANCO MASTER emitiu quase R$ 2,3 bilhões em Letras Financeiras, quase a totalidade adquiridas por fundos geridos por entes públicos, notadamente regimes próprios de previdência, que adquiriram R$ 1,867 bilhão.

A concentração dessas aquisições nesse tipo de investidor institucional (que administra recursos públicos ou de servidores públicos) demonstra que as Letras Financeiras do BANCO MASTER não

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eram atrativas a investidores privados, levantando suspeitas sobre seus riscos e liquidez. Ademais, a aquisição massiva desse tipo de título de crédito, rejeitados por investidores privados, é ainda mais incompatível com a natureza dos regimes de previdência, que devem buscar segurança e liquidez para garantir a aposentadoria de seus beneficiários.

Assim, os fatos expostos acima indicam o grave risco de liquidez a que está sujeito o Banco Master, em razão do modelo de gestão adotado, o que se extrai da multiplicidade de processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM.

Logo, o acúmulo de vários processos sancionadores instaurados pela CVM contra uma instituição financeira indica reincidência ou um padrão de violação de normas regulatórias, bem como de inquéritos e ações penais relacionados a crimes da mesma natureza apontam possível existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos dos dirigentes do Banco Master.

Em vista disso, a hipótese investigativa apontada pela representação criminal é

plausível, havendo o preenchimento dos requisitos do artigo 1º da Lei 12.850: (a) a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas; e (b) a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos (todos os tipos penais imputados aos investigados possuem cominação legal máxima superior a quatro anos).

II.2.2 - DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

O RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS, elaborado pelo BACEN e encaminhado ao Ministério Público Federal (Id 2214374113), apresenta fatos que, em tese, configuram indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, supostamente cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Master) adiante identificados, relacionados à insubsistência de operações de crédito adquiridas da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Tirreno) e posteriormente cedidas para o BANCO DE BRASÍLIA S.A (BRB).

Consta que, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025, o Banco

Master informou que as operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB teve origem nas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia).

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MASTER

Departamento de

Gerénela Técnica em S30 Paulo 5 Att. Sr. Marcio Contador Camargo Gerente Técnico

Sr. Francisco de Assis F. Avila Supervisor de Fiscalizagdo

OFICIO

de informagdes

BANCO fechado, com sede na Cidade

n° 228, Sala 1.702,

(“Banco Master"),

00 prestar as informagdes solctaas por atual denominagdo do Banco S.A. sociedade anbnima de capital

do Rio

de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo,

o

Botafogo, CEP 2250-906, nscrita no sob n® 33.923.798/0001-

vem, por meio desta, respeitosamente, a presenca desta D.

meio

do oficio em referéncia conforme segue.

Conforme solicitado, seguem abaixo das cesses de carteira de crédito com o Banco de Brasilia S/A BRB, originada por

No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.

Em sede de diligências, o MPF oficiou a Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SEAB/BA, para informar quais associações e cooperativas intermediaram empréstimos consignados de servidores ativos, inativos e pensionistas do estado e suas autarquias e empresas públicas, nos anos de 2024 e 2025, especificando a quantidade de contratos que cada associação e cooperativa intermediou em cada.

Assim, foi encaminhada tabela com quantidade de descontos consignados de servidores (Id 2217198331), para cada associação e cooperativa, e informado que o objeto do contrato das consignatárias dessas entidades permite consignar benefícios assistenciais estatutariamente previstos para os servidores associados da entidade, mediante prévia autorização do beneficiário.

De acordo com o MPF, os descontos realizados em contracheques de servidores do Estado da Bahia dizem respeito a mensalidades e serviços associativos de baixo valor, de modo que não poderiam ter sido originadores dos R$ 6,7 bilhões em carteiras de empréstimos consignados adquiridos pelo BRB.

Desse modo, tendo em vista a inconsistência da origem dessas operações, houve pedido de informações complementares pelo BACEN. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno.

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FL


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Portanto, em análise preliminar, tais condutas, diante das informações iniciais prestadas pelo banco Master ao Banco Central acerca da originadora dos créditos, poderiam, em tese, o cometimento do crime previsto pelo artigo 6º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).

II.2.3 - DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO MASTER E A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES

De acordo com a representação policial, a solução encontrada pelo MASTER para resolver sua insolvência foi a de adquirir créditos de terceiros, a fim de repassá-los a parceiros comerciais sem coobrigação, evitando que o Limite de Exposição por Cliente (LEC) configurasse impedimento à obtenção do montante de operações indispensáveis a sua solvência.

Assim, relata-se que foi dado o primeiro passo, e realizado um "Contrato de parceria e

outras avenças" (ID's 2214377060, 2214377073, 2214377102, 2214377121,2214377139, 2214377165) para a aquisição das carteiras de créditos que seriam revendidas ao BRB com a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES, em 5/12/2024.

Nesse ponto, cabe mencionar que a empresa TIRRENO se chamava SX 016

EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, criada em 04/11/2024, e seu contrato social foi supostamente alterado em 02/12/2024, com mudança da atividade econômica, passando a denominar-se

TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA., ampliando o capital social para R$ 30 milhões, com substituição de DANIEL MOREIRA BEZERRA, como diretor, por ANDRÉ FELIPE DE

OLIVEIRA SEIXAS MAIA (ex-funcionário do MASTER).

De acordo com a representação, DANIEL MOREIRA BEZERRA, antigo responsável pela SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, atual TIRRENO, abriu vários outros CNPJs com as mesmas características, possuem o mesmo endereço, assim como inúmeras outras empresas de terceiro. DANIEL, possui vínculo com a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, qual também possui em seu registro o endereço idêntico ao das empresas SX.

Por sua vez, a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, é um grupo que ostenta em seu website a promessa de desburocratização de serviços empresariais, tais como serviços cartorários, alvarás, escrituras, livros societários, registros, certidões, incluindo a disponibilização de empresas de prateleiras ("shelf companies").

Nota-se que procedimento de alteração do estatuto social, aparece o nome de HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - 151.935.858-09, apontado como responsável por integralizar o capital social da empresa. HENRIQUE PERETTO foi o responsável pelas ações ordinárias emitidas no aumento do capital social aprovado para a companhia, que saiu de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional e/ou ativos.

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57. Aprovar aumento do capital social da Companhia em RS (trinta
o
de die RS 100,00 reais) {trinta milhoc:
milhdes passando (cem
reais), de para RS
30,000,000 (rinta mil de novas agdes ord
om a de s) nomin
sem valor nominal, prego de RS 1,00 (um por
ao real) ago.
As agdes ordinirias emitidas do capital aprovado serlo totalmente
s io aumento ora
subscritas ¢ integralizadas, em mocda corrente nacional cou ativos. pelo. Sr.
E PERFTTO, e
HENRIQUE SOUZA brasileiro, casado
Je bens, heiro, portador da de identidade n'
sob

inscrito no CPF o n° 151 com enderey

de

Paulo, Estado Sao Paulo, na Av. Bri Faria Lima, nf

CEP 01452-002

Paulistano, (“Agi . conforme boletim de presente

Anexo IV presente ata.

4

Todavia, apesar de as mudanças no contrato social serem datadas de 02/12/2024, essas alterações apenas foram registradas na Junta Comercial de São Paulo em 15/04/2025, após o início das supostas cessões e após a primeira versão da cessão ao BACEN (Id 2222434791).

É ressaltado pela Autoridade Policial que, na data registrada nas assinaturas dos contratos de cessões com o BANCO MASTER, nos quais a TIRRENO era representada por ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, oficialmente a empresa ainda pertencia a DANIEL MOREIRA BEZERRA e se chamava SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA.

Além da vinculação de ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA com o BANCO MASTER, chama a atenção o fato de que a assinatura de contrato de parceria entre o BANCO MASTER e a TIRRENO em 05 de dezembro de 2024, em tese apenas 2 dias após a alteração do nome e capital social.

O parecer ministerial destaca que o contrato inicial de parceria e um dos instrumentos de cessão sequer estão autenticados em cartório, enquanto os demais instrumentos de cessão, datados entre 03/01/2025 e 27/03/2025, foram autenticados apenas em 14/05/2025, no mesmo cartório. Alega que os instrumentos contratuais apresentados ao BACEN padecem do mesmo vício, com autenticação em 14/05/2025, independente da data de sua suposta produção, indicando a falsificação em série de documentos, para atender aos pedidos da área técnica da autarquia.

Desse modo, a possível falsidade documental, com o intuito de encobrir transações e

ludibriar a fiscalização do BACEN, pode constituir meio para a prática de crimes financeiros, revelando indícios das condutas tipificadas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).

II.2.4 - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO BRB

Segundo parecer ministerial, ao mesmo tempo em que foi anunciada a operação de compra do BANCO MASTER, seus diretores e os do BRB ajustaram a transferência de R$ 12,2 bilhões do banco público, nos primeiros meses de 2025, sem documentação e em violação às normas regulatórias, para evitar a quebra do banco privado antes da conclusão da análise pelo BACEN.

O MPF alega que o BANCO MASTER teria adquirido carteiras de crédito da TIRRENO, sem realizar qualquer pagamento, por ausência de comprovação da existência dos créditos adquiridos, e, logo em seguida, revendeu esses mesmos créditos ao BRB, com pagamento imediato, resultando na transferência, de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.

Importa registra que, consoante resumo de operações realizadas entre Master e BRB, apenas

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entre os meses de julho de 2024 e 3/10/2025, foram transferidos ao grupo Master o correspondente a 16.717.138.715,05 bilhões de reais pelo BRB (Id 2219168483).

Sobre este ponto, transcrevo algumas considerações da área técnica do BACEN, sobre as medidas prudenciais, contidas no documento de id 2219168592 (grifo nosso):

"A aquisição acelerada de ativos resultou situações atípicas, entre as quais destacam-se:

i. No primeiro semestre de 2025, após avaliação, feita a posteriori à aquisição, o BRB constatou que parte da carteira apresentavam características, inclusive formalização, incompatíveis com os critérios de manutenção destes ativos. Logo, o BRB efetuou a devolução ao cedente.

ii. Observam-se impactos na liquidez do BRB a partir do terceiro trimestre de 2024, período em que se

intensificaram as aquisições de carteiras. Nessas operações, o BRB realiza a transferência financeira no momento da aquisição; contudo, nas devoluções/revendas, há substituição por novas carteiras ou cotas de fundos de investimento, sem retorno do fluxo financeiro, o que gerou efeitos negativos na liquidez, inclusive com momentos em que o nível ficou abaixo do colchão de liquidez estabelecido internamente.

iii. O elevado apetite por aquisições tem gerado impactos nos limites operacionais. Houve

desenquadramento do índice de Basileia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A aquisição de ativos afeta a base de cálculo do RWA e a consequente necessidade de capital. Os limites de capital principal e capital de nível I, que já vinham perto do limite mínimo, principalmente em decorrência da aquisição desses ativos, passaria a apresentar deficiência em janeiro e fevereiro de 2025. Para não desenquadrar, o BRB realizou registros contábeis sem respaldo documental, baseando-se em contrato de venda da participação societária da BRB Financeira, celebrado apenas em março de 2025. Ressalta- se que esta Supervisão determinou a regularização dos documentos contábeis, pendência ainda não sanada pelo BRB.

iv. Dificuldades na internalização das carteiras adquiridas têm gerado falhas adicionais nos controles internos e na governança, como a materialização do risco de liquidação por ausência de repasse dos valores liquidados pelo cedente, conforme observado em 30/06/2025 no qual havia incongruência de informações da carteira vencida (R$10,0 bilhões). Embora os valores tenham sido posteriormente regularizados, o risco de reincidência do risco de liquidação permanece enquanto os processos de cobrança e liquidação não forem integralmente migrados para o BRB, pois até então o cedente mantém o domicílio bancário de recebimento (no caso do Credcesta)."

Assim, verifica-se que as transferências vêm sendo realizadas desde 2024, mesmo diante das ressalvas formuladas pelo Banco Central, bem como dos reiterados pedidos de informações e de monitoramento dirigidos à instituição. Nesta hipótese, há indícios veementes da prática do crime de gestão fraudulenta dos gestores do BRB em conluio com os Diretores do Banco Master artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).

II.2.5 - DAS INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS APONTADAS PELO BANCO CENTRAL

A esse respeito, cabe registrar algumas conclusões da área técnica do Banco Central (Id 2214374113):

"18. O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025 evidenciou quantidade expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas12 valores (182 mil operações de crédito com 151 mil titulares), contratados a cada dia.

19.Os clientes das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB nesse período coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio Master titulares de operações que haviam sido por ele cedidas ao BRB entre julho de 2024 e dezembro de 2024, o que é contraintuitivo, considerando que tais as operações

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teriam sido originadas pela Tirreno, empresa recentemente constituída (novembro de 2024).

  1. As operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB foram inicialmente informadas pelo Master ao BCB, em resposta ao Ofício 7062/2025- BCB/DESUP, no dia 25.3.2025 (docs. 29 e 30), como tendo duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores TécnicoAdministrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia) como originadoras. No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno.
  2. Com o propósito de aprofundar a compreensão do tema, o BCB realizou análise individual de um conjunto de 30 supostos clientes (CPFs) tomadores de crédito das operações cedidas em janeiro de 2025 e originadas a partir do acordo com a Tirreno, aleatoriamente selecionados. Avaliou-se toda a movimentação financeira a favor desses clientes (recebimentos) advinda de pessoas jurídicas (CNPJs) a partir de 2020, por meio das bases transacionais de TEDs e Pix. Situações de transferências internas (na mesma instituição financeira) não são capturadas pelas bases disponíveis no BCB, mas para tais condições foi consultado o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra a existência de contas e relacionamentos em instituições financeiras, para assegurar que todos os relacionamentos financeiros de cada cliente estavam sendo contemplados pelos testes efetuados. Apesar de poderem existir outros fatores que impedem a identificação da vinculação entre a liberação financeira e a data da contratação, em teste realizado com as operações de crédito desses clientes com outras entidades foi possível vincular os eventos de liberação de recursos para a quase totalidade das operações informadas no SCR. No caso das operações adquiridas pelo BRB do Master advindas de terceiros, contudo, não foi possível estabelecer qualquer correspondência das operações com os respectivos fluxos financeiros para nenhum dos 30 clientes da amostra, o que corrobora os indícios de insubsistência das operações.
  3. O BRB forneceu ao Banco Central uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados por meio de CCBs emitidas pelo Banco Master (ver arquivos de apoio ao PE289907), supostamente adquiridos da Tirreno pelo Banco Master, com os respectivos documentos de averbações de crédito e depósito em conta de cada cliente, como forma de evidenciar a existência dos pagamentos. Tais depósitos teriam ocorrido em contas que estes clientes possuiriam na instituição responsável pela liberação dos recursos. No entanto, análises preliminares não permitiram atestar que os depósitos estão vinculados aos respectivos contratos, uma vez que:

i. Nas CCBs consta que a liberação será formalizada por meio de crédito em conta ao cliente, mas os dados para crédito (banco, agência e conta) não são preenchidos;

ii. A data de liberação enviada no comprovante de depósito na conta de pagamento do cliente é posterior à data emissão da CCB (em média 180 dias - alega-se dificuldade no processo de averbação do crédito);

iii. O valor da operação de crédito constante da CCB é, em geral, significativamente inferior ao valor do depósito realizado em conta (alega-se a cessão da parcialidade da operação);

iv. Todas as operações teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para validar o cessionário das operações foi efetuado questionamento à Cartos que, em sua resposta à Requisição SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907) informou que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela Cartos a três Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) denominados Noto, Sueste e VCK, e não à Tirreno ou ao Banco Master;

v. Com efeito, foram identificadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) cessões de crédito para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) dos mesmos clientes, com datas próximas e em valores superiores ao valor liberado;

vi. Com isso, restam sem comprovação as liberações de recursos aos clientes e as averbações de crédito relativas aos 100 contratos analisados, representando indícios de insubsistência das referidas operações, cedidas pelo Master ao BRB.

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I.V - Atipicidades relacionadas ao cedente/originador (Tirreno)

(...)

  1. O único relacionamento da Tirreno no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é com o Master. Não há registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informações de Créditos (SCR).
  2. Não foram identificadas quaisquer movimentações financeiras da Tirreno em consulta aos sistemas de pagamentos (TEDs, PIX, boletos ou Câmbio), nem registros de aplicações financeiras em entidades registradoras ou em cotas de fundos.

(...)

I. VIII - Conclusão

  1. Conforme demonstrado, entendemos que as operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB sem coobrigação, por todas as suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB."

Consta também que o Master não registrou como receita o prêmio de R$5,5 bilhões, nem como uma receita diferida (passivo), o que seria uma segunda possibilidade, apesar de não usual e incompatível com o tipo de operação declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opção, não prevista nas normas contábeis, que foi a retificação (redução) de um ativo (1.8.8.92.00.00-6 DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as operações realizadas.

Outra hipótese investigativa levantada pela Polícia Federal é a de que a TIRRENO serviu como blindagem para atuação criminosa da Sociedade de Crédito Direto CARTOS, a verdadeira originadora dos créditos cedidos ao Banco Master para alcançar os recursos do BRB.

Alega-se que a empresa TIRRENO era, no mínimo, afiliada da CARTOS, considerando que esta detinha o controle, ou mesmo, possuíam controle comum, direto ou indireto, e a titularidade de participação societária.

Segundo o BRB, todos os créditos intermediados pela TIRRENO foram celebrados por correspondentes bancários da CARTOS. O vínculo TIRRENO & CARTOS também é explicito no "Acordo Operacional" celebrado em 03/01/2025 -contrato sem autenticação, nem assinatura eletrônica- entre essas duas empresas (Id 2214379129) e que, por sua vez, possibilitou que a TIRRENO se tornar a originadora dos créditos que seriam cedidos ao BRB.

Outrossim, menciona-se contradições entre informações prestadas pela TIRRENO e pela CARTOS. A originadora CARTOS nega que aquelas averbações digam respeito as carteiras que a Tirreno havia vendido para o MASTER. A CARTOS atribui as averbações a cessões realizadas a fundos de investimentos creditórios, e não à Tirreno ou ao Banco Master.

Portanto, consoante todas as situações relatadas, verifica-se a existência de indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/1986, tendo em vista os sinais de insubsistência das informações apresentadas pelo Master.

II.2.6 - DA ATUAÇÃO DO BRB

No item 8, à página 64/85 da representação da autoridade policial, foi delimitado que o início do

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trabalho fiscalizatório do Banco Central ocorreu em 17/03/2025. Consta, ainda, que houve indagação acerca das originadoras dos títulos de crédito cedidos ao BRB, tendo os bancos apresentado respostas divergentes, conforme já mencionado anteriormente.

Relata-se que BRB se manifestou pela origem dos créditos em 18/06/2025, 3 (três) meses após o pedido de esclarecimentos e, dessa vez, a resposta vem subsidiada de diversos anexos, apontando a TIRRENO como originadora dos créditos.

O BRB elencou uma série de medidas de prudência e governança destinadas à análise da qualidade de créditos adquiridos pelo banco e conclui a informação citando a substituição dos créditos e o desfazimento do negócio com a TIRRENO, em virtude da reprovação das carteiras por ela originadas.

Entretanto, apenas depois de transferidos os R$ 12,2 bilhões, o BRB concluiu pelo desfazimento do negócio. Mesmo após ter ciência de que as operações estavam sendo monitoradas pelo Banco Central, o BRB continuou realizando repasses bilionários ao Banco MASTER em virtude de CCBs originadas por terceiros. O BCB afirma que entre abril e maio de 2025 foram cedidas CCBs carteiras que totalizaram 4,05 bilhões, com a respectiva transferência de prêmio ao Banco Master.

O BRB informou que que faria uma substituição dos créditos, todavia essa substituição seria realizada de forma completamente contrária aos termos do contrato, que não permitia essa substituição. Chama atenção, ainda, o descumprimento da clausula resolutiva que importaria na devolução imediata de 6,7 bilhões de conta vinculada da TIRRENO no Banco MASTER aos cofres do BRB, optando-se por uma devolução em tranches mensais totalmente alheia às previsões contratuais.

Mostra-se atípico e desarrazoado que somente após a provocação do Banco Central sobre as informações, o BRB passou a exigir documentos adicionais, situação bastante suspeita para quem realizaria operação neste montante e que deveria se cercar de cuidados objetivos e mínimos para a viabilidade deste tipo de transação; teria determinado a execução de auditoria independente nas operações e teria realizado acessos assistidos às dependências do Banco Master.

Ademais, a autoridade policial juntou documentação informando que mesmo após a negativa de compra pelo BACEN, o BRB continuou comprando carteiras de crédito do BANCO MASTER, o que resultou na aplicação de medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A., com fundamento na Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de 2011 (Ids 2219168483, 2219168542 e 2219168592 ).

A representação policial cita, ainda, que conduta do BRB relativa a falhas na governança do crédito se dá de forma reiterada, tendo em vista que o BRB, juntamente com suas subsidiárias BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., assinaram um Termo de Compromisso com o Banco Central do Brasil (BC), em 10 de fevereiro de 2025, vide Id 2214383438, após serem flagrados fornecendo documentos, dados e informações em desacordo com as normas legais e regulamentares.

Outrossim, vale ressaltar o BRB estabeleceu um cronograma mensal para devolução do dinheiro relativo as carteiras falsificadas. No entanto, ao menos de forma escrituraria, os 6,7 bilhões já pagos à TIRRENO pelo Banco MASTER continuam disponíveis em conta vinculada, pois, um dia antes do previsto para o pagamento da primeira tranche, foi juntado pelo Banco Master o extrato da conta da Tirreno, com saldo integral (Id 2214379224).

Causa estranheza, a falta de exigência imediata, pelo BRB, dos valores depositados na conta da TIRRENO, considerando a cláusula resolutiva da parceria inaugural no sentido de que, caso da não

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realizada auditoria pela TIRRENO, a indenização correspondente as carteiras, deveria ocorrer de forma imediata no primeiro dia útil subsequente a notificação sobre a não realização do ato.

Cumpre registrar também que, segundo informação da CVM, existe representação da ANEABRB BRB - Associação Nacional dos Empregados Ativos e Aposentados do BRB, que deu origem a processo sancionador. A associação alega ausência de base informacional adequada sobre a operação, não observância do art. 256 da Lei das S.A, fragilidade na governança, assimetria informacional na condução da operação, incoerência estratégica, instabilidade da liderança, risco de diluição dos minoritários e questionamentos sobre a capacidade financeira do BRB.

Nesse contexto, considerando a cronologia e o contexto dos acontecimentos, é viável e plausível a hipótese investigativa "que a vontade inicial do BRB sempre foi de emprestar dinheiro ao Banco MASTER, mas não pôde fazê-lo diretamente em virtude de limitações de exposição" (fls. 85 da representação policial) e que "a substituição entre os créditos BRB-Master ocorreu por pura camaradagem, em desacordo com a formalidade do instrumento contratual firmado, mas como tentativa de abafar a fiscalização das operações e preocupações dela decorrentes", sendo possível, ainda, "ter sido adotado "procedimentos escusos pela gestão do BRB para viabilizar e promover a liquidez do Banco Master". Aliás, esta conclusão está de acordo com as medidas prudenciais preventivas do Banco Central, incluindo diversas proibições e limitações de atividades.

Diante disto, emergem indícios de participação consciente dos dirigentes do BRB no

suposto esquema fraudulento engendrado pelos gestores do Banco Master, cuja atuação teria ocasionado prejuízos à higidez do Sistema Financeiro Nacional, e principalmente à própria instituição por eles administrada, havendo indícios de cometimento por parte dos gestores do BRB do crime previsto no artigo 4º da Lei 7.492/86.

II.2.7 - DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC)

Cumpre salientar, ainda, a relevância do limite de exposição por cliente, definido como o montante máximo que uma instituição financeira pode conceder ou manter exposto em relação a um único tomador, seja mediante operações de crédito, garantias ou outros instrumentos que acarretem risco. Esse limite tem por finalidade reduzir a concentração de risco e resguardar a instituição contra perdas significativas decorrentes de eventual inadimplência ou insolvência do cliente.

O Banco Master possuía, em 2024, Capital Nível I de R$ 4,5 Bilhões, com limite de exposição de aproximadamente 1,1 bilhões, fato que o impedia de, por exemplo, figurar como garantidor das operações realizadas com o BRB, razão pela qual as carteiras foram cedidas formalmente sem coobrigação.

Por seu turno, o BRB em 31/12/2024, detinha Capital de Nível I na posição de R$ 3,012 bilhões o que, nos termos da Resolução CMN nº 4.677/2018, limitava sua exposição máxima a um único cliente a cerca de R$ 753 milhões e, o impedia de fazer um DI ou empréstimo ao Banco Master equivalente a 12,2 bilhões.

Todavia, segundo a autoridade policial, para suportar exposições da magnitude dos valores transferidos pelo BRB - 12,2 bilhões, as contrapartes relacionadas precisariam dispor de, no mínimo, R$ 48,8 bilhões de Capital Nivel I - montante claramente incompatível com a realidade de instituições financeiras de porte médio.

Acentua também que o BRB, além de ter realizado um distrato diretamente com a originadora dos créditos, a TIRRENO, substituiu as carteiras por outros ativos do Banco MASTER, a fim de amortizar os

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12,2 bilhões, o que significou desrespeito ao limite de exposição de clientes previsto em lei, tendo em vista que o limite de exposição do Banco MASTER girava em torno de 1,125 bilhões.

II.2.8 - DOS ENVOLVIDOS

Neste tópico, apresenta-se, de forma sintética, a atuação dos envolvidos que ocupam cargos de direção e gestão nessas instituições financeiras, cujas atribuições, em tese, evidenciam responsabilidade direta ou contributiva nas condutas sob apuração neste caderno investigativo, nos termos da representação policial.

a) LUIZ ANTONIO BULL - CPF: 964.812.268-72: Figura como Diretor do Banco Master e é

signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.

b) ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO - CPF: 013.286.256-56: Figurou como Diretor do

Banco Master e chegou assinar. Aparece como signatário do contrato de parceria entre Master e TIRRENO e de outros contratos acessórios. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.

c) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: 013.529.807-54: Figura como Diretor do

Banco Master. Figura como Diretor do Banco Master e é signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.

d) AUGUSTO FERREIRA LIMA - CPF: 785.851.395-87: Figura como Diretor do Banco Master.

Também aparece como criador das associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA.A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.

e) DANIEL BUENO VORCARO - CPF: 062.098.326-44: Presidente do Banco Master, detentor

do controle da instituição financeira e, em tese, o principal beneficiário de eventual operação de salvamento do Banco, a qual viabilizaria a sua posterior venda ao BRB.". A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13

f) ALLAN DA SILVA MACHADO - CPF: 098.303.067-71: Procurador do Banco Master.

Participação nas condutas perpetradas pelos sócios do Bancos Master, já que assina frequentemente os contratos e, possivelmente, é a pessoa responsável por redigir os termos.

g) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA - CPF: 148.427.118-17: Diretor da Tirreno.

Diretor e sócio da Cartos. Ex-funcionário do Banco Master. Aparece na representação também como sócio da empresa CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTOS S.A - 24.788.118/0002-75. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.

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h) HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - CPF: 151.935.858-09: CEO/sócio da Cartos

Proprietário da Tirreno. Responsável por integralizar o capital social da empresa TIRRENO.A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 9º da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.

i) DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR - CPF: 524.104.711-53: Diretor BRB. É citado no termo

de compromisso do BRB. Aparece como responsável por garantir que as informações enviadas ao BCB estejam em conformidade com as normas A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: art. 4 da Lei 7.492/1986 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.

j) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA - CPF: 898.379.404: Presidente do

BRB. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: Art. 4 da Lei 7.492/1986 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.

k) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA- Superintendente de operações financeiras -

SUOPE do BRB. Apresentou Ofício ao Banco Central para justificar a transferência de recursos do BRB ao Master.

Verifico que todos os imputados possuem relação com os fatos investigados e que há relevância e pertinência do pedido requerido na representação policial e no parecer ministerial, sendo indispensável para assegurar elementos probatórios para desfecho do presente inquérito, sendo indispensável para assegurar a eficácia da investigação criminal, impedir a dissipação patrimonial e garantir a utilidade de eventual provimento jurisdicional futuro.

II.3 - DA ADEQUADAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA

A medida é adequada para assegurar a efetividade da tutela penal patrimonial, especialmente em crimes de natureza econômica, em que a recuperação de ativos constitui objetivo central da persecução penal.

Importa destacar o disposto no Decreto-Lei nº 3.240/1941, segundo o qual estão sujeitos a sequestro todos os bens pertencentes ao autor de crimes que acarretem prejuízo à Fazenda Pública, bem como daqueles delitos que resultem em locupletamento ilícito em detrimento do erário (art. 1º).

Ademais, o art. 4º do referido diploma estabelece que o sequestro pode recair sobre a totalidade dos bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. Tal previsão legal reforça a amplitude da medida e permite que o juízo alcance o patrimônio que, embora formalmente transferido, permaneça vinculado ao produto ou proveito do delito, evitando-se manobras de ocultação ou dissipação patrimonial.

Desse modo, havendo indícios de envolvimento de DANIEL VORCARO, AUGUSTO LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, ANDRÉ FELIPE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR e PAULO HENRIQUE BEZERRA R. COSTA, bem como do Banco Master, do BRB e da TIRRENO, com as fraudes perpetradas contra o sistema financeiro nacional - condutas que, em tese, ocasionaram prejuízo ao erário de pelo menos R$ 12,2 bilhões, a partir da transferência injustificada de recursos pelo banco público à instituição privadarevela-se necessária a arrecadação e o bloqueio dos bens de valor significativo pertencentes às pessoas físicas e jurídicas acima mencionadas.

Ora, diante da possibilidade concreta de dissipação de bens e valores decorrentes das

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operações fraudulentas - especialmente diante da magnitude dos montantes movimentados (superiores a R$ 12 bilhões), da crise de liquidez do Banco Master e da suposta utilização de empresas de fachada - mostra-se necessária a constrição para assegurar futura reparação do dano e eventual efeito de perdimento.

A natureza dos crimes financeiros investigados, a reiteração das condutas e a movimentação atípica de alto volume reforçam o risco de dilapidação, justificando a medida.

O periculum in mora também se mostra amplamente caracterizado. A autoridade policial trouxe documentação demonstrando que, mesmo após a negativa do Banco Central do Brasil quanto à aprovação da operação de aquisição do Banco Master, o BRB - Banco de Brasília S.A. continuou a adquirir carteiras de crédito daquela instituição, em evidente descumprimento dos alertas e condicionamentos regulatórios.

Tal circunstância não apenas reforça o risco concreto de continuidade das práticas irregulares, como também evidencia a possibilidade de expansão do prejuízo patrimonial e de agravamento da exposição do banco público, motivo pelo qual o BACEN aplicou medidas prudenciais, com fundamento na Resolução CMN nº 4.019/2011, conforme demonstram os documentos Ids 2219168483, 2219168542 e 2219168592.

As medidas prudenciais aplicadas pela autarquia constituem forte sinalização de risco sistêmico, revelando a possibilidade iminente de deterioração patrimonial, tanto do Banco Master quanto do BRB, com impacto direto sobre a higidez das instituições e de seus ativos.

Dessa maneira, fica evidenciada a concreta probabilidade de dilapidação, ocultação ou desvio de bens e valores oriundos das operações sob investigação, de modo que a decretação do sequestro se mostra imprescindível para preservar o resultado útil do processo penal, evitar a progressão do dano ao erário e garantir eventual reparação futura.

III- DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS

Ante o exposto, DEFIRO A REPRESENTAÇÃO ofertada pela Autoridade Policial e pelo Ministério Publico Federal e determino as seguintes providências:

(1) BLOQUEIO dos valor do montante de R$ 16.717.138.715,05 (dezesseis bilhões,

setecentos e dezessete milhões, cento e trinta e oito mil, setecentos e quinze reais e cinco centavos) existentes nas contas bancárias dos investigados (pessoas físicas e jurídicas) relacionados a seguir, nos termos requeridos na representação, pelo período de trinta dias.

ITEM CPF /CNPJ NOME
1 062.098.326-44 DANIEL BUENO VORCARO
2 785.851.395-87 AUGUSTO FERREIRA LIMA
3 964.812.268-72 LUIZ ANTONIO BULL
4 013.286.256-56 ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO
5 013.529.807-54 ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
6 148.427.118-17 ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA
7 151.935.858-09 HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO
8 57.965.351/0001- 54 TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA
9 33.923.798/0002- BANCO MASTER S/A

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83
10 21.332.862/0001- 91 CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A
11 898.379.404-68 PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA

(2) AUTORIZO A ARRECADAÇÃO E BLOQUEIO DE BENS PARTICULARES DE VALOR

RELEVANTE, inclusive em nome de pessoas jurídicas de suas propriedades e de filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41, em desfavor de:

a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44); b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87); c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72); d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54); e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17); f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68); g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53); h) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70); i) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00); j) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00); k) TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA (CNPJ 57.965.351/0001-54); l) CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 21.332.862/0001-91); m) ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia - CNPJ 04.890.235/0001-57); e n) ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia - CNPJ 34.435.214/0001-02).

(2.1) O bloqueio dos veículos existentes em nome dos REQUERIDOS, por meio do RENAJUD;
(2.3) Seja expedido ofício à Marinha, para que conste a indisponibilidade das embarcações existentes em nome dos REQUERIDOS;

(2.4) Seja expedido ofício à Agência Nacional de Aviação Civil para que registre a indisponibilidade das aeronaves existentes em nome dos REQUERIDOS;

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(2.5) O bloqueio de imóveis rurais em nome dos requeridos, via sistema e ofício ao INCRA.

(2.6) O bloqueio de imóveis urbanos em nome dos requeridos, via sistema ou ofício aos cartórios.

(3) Determino que o BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS seja realizado por meio do

SISBAJUD. Contudo, diante da impossibilidade de atuação direta do Banco Central do Brasil quanto às contas mantidas no Banco Master, deverá a medida ser cumprida exclusivamente pelo referido sistema, observadas as peculiaridades do caso.

(4) À secretaria para expedição dos ofícios aos órgãos do itens 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6. (5) Considerando a urgência que envolve o bloqueio das contas mantidas pelo Banco Master, confiro força de ofício à presente decisão e AUTORIZO a autoridade policial a promover todos os encaminhamentos necessários junto ao Banco Central do Brasil, com vistas ao integral cumprimento das determinações ora fixadas.

(6) Os pedidos incidentais (liberdade provisória, restituição de bens e levantamento de constrição judicial) deverão autos apartados, por dependência ao processo principal, para fins de não causar tumulto e prejuízo à celeridade processual destes autos.

(7) A autoridade Policial deverá juntar o resultado das diligências aos autos do IPL principal.

(8) Após o cumprimento das diligências acima, AUTORIZO a HABILITAÇÃO DOS procuração judicial.

ADVOGADOS dos investigados afetados pelas medidas decretadas nestes autos, mediante juntada de

(9) Preserve, outrossim, a Autoridade Policial, em relação a todas as provas, a CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, nos termos dos artigos 158-A e seguintes do CPP.

(10) Ressalto que se trata de procedimento sigiloso, não podendo dar ciência aos investigados e nem a terceiros, sob as penas da lei.

(11) Ciência ao MPF e à Autoridade Policial. (12) Exaurida a finalidade deste procedimento, determino seu arquivamento e associação ao IPL principal.

Brasília - DF, data da assinatura eletrônica
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJ/DF

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 17/11/2025 19:29:35 Num. 2218461674 - Pág. 20

A


Documento id 2223456286 - Certidão

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


Processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400

Nesta data, JUNTEI, aos autos, o OFÍCIO do MPF, em anexo.

JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES Servidor/Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 17/11/2025 19:10:23 Num. 2223456286 - Pág. 1


PR-DF-00104901/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL GABINETE DE PROCURADOR DA REPÚBLICA

Ofício nº 8245/2025/GABPR23-GPA

Brasília, 17 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE

Juiz Federal da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal Fórum Juiz Federal José Costa Filho Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7

CEP: 70070-901 Brasília - DF

Assunto: solicita inclusão de usuário no cadastro de processos submetidos ao sigilo nível 5

Senhor Juiz Federal, Cumprimentando-o cordialmente, e diante de meu afastamento das funções na Procuradoria da República do Distrito Federal nas próximas duas semanas, em razão de itinerância, solicito a inclusão de meu substituto designado PAULO JOSÉ ROCHA

JÚNIOR, CPF 797.820.271-20, nos seguintes processos submetidos ao sigilo nível 5 no PJe:

1096304-87.2025.4.01.3400 1105912-12.2025.4.01.3400 1117467-26.2025.4.01.3400 1117412-75.2025.4.01.3400 1117065-42.2025.4.01.3400

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Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 17/11/2025 19:10:23 Num. 2223456386 - Pág. 1


Atenciosamente,

GABRIEL PIMENTA ALVES PROCURADOR DA REPÚBLICA

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Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 17/11/2025 19:10:23 Num. 2223456386 - Pág. 2


Documento id 2223451086 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório

Por determinação de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, encaminho confirmação de endereços.

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 17/11/2025 18:27:23 Num. 2223451086 - Pág. 1


Documento id 2223451157 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (MASTER_-_COFIRMACAO_DE_ENDERECOS_assinado (1))


DELEINQUE

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL
DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASILIA/DF
Resultados da confirmação dos endereços para realização dos

Assunto: procedimentos de busca e apreensão


Referências: PJE 1105912-12.2025.4.01.3400

A POLÍCIA FEDERAL, representada neste ato pela Delegada de Polícia Federal que a esta subscreve, vem, respeitosamente, apresentar a lista de endereços confirmados a partir de diligências policiais para realização dos procedimentos de busca e apreensão.

Excelentíssimo juiz, a representação inaugural desta medida cautelar, havia se embasado apenas nos resultados da auditoria do BACEN no PE 289907 (NUP 18600.066716/2025-32 BCB), momento em que o pedido de bloqueio/sequestro se restringiu ao valor de $ 6 bilhões de reais depositados em conta da pessoa jurídica Tirreno no Banco Master.

O pedido de busca realizado pela policia federal não incluiu, portanto, a apreensão de bens particulares. No entanto, o Ilmo. Membro do Ministério Público ampliou o pedido realizado por esta signatária, incluindo na busca domiciliar a arrecadação e bloqueio de bens particulares de valor relevante.

Salientamos, ainda, que em momento subsequente, foi deferida quebra de sigilo bancário sobre eventuais medidas prudenciais aplicadas pelo Banco Central ao BRB, o que resultou no aditamento da representação inicial e que, em suma,

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Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 17/11/2025 18:27:23 Num. 2223451157 - Pág. 1


Documento id 2223451157 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (MASTER_-_COFIRMACAO_DE_ENDERECOS_assinado (1))


DELEINQUE

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

adicionou pedidos relativos a apreensão e bloqueio de bens particulares das pessoas físicas e jurídicas que integram a organização criminosa e que podem ser resumidos da seguinte maneira:

  1. Apreensão de veículos avaliados em mais de R$100.000,00 (cem

mil reais), visto que a Organização Criminosa desfruta de veículos de altíssimo padrão em nome das pessoas físicas e jurídicas.

  1. Valores em espécie acima de R$10.000,00 (dez mil reais).
  2. Jóias, relógios e outros artigos de luxo em posse dos investigados.
4. decretação do sequestro de todos os bens imóveis em nome das

pessoas físicas e jurídicas relacionadas, procedendo- se ao seu bloqueio via sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) ou, caso o Cartório de Registro de Imóveis se oponha, via ARISP ou, ainda, expedindo-se ofícios ao cartório.

5. decretação de arresto de ativos financeiros via sistema BACENJUD,

englobando todos os bens, direitos e valores das pessoas físicas e jurídicas relacionadas. O BLOQUEIO, preferencialmente, deve ser

diário e contínuo, via BACENJUD/SISBAJUD, do total dos saldos existentes no dia, em todas as contas bancárias, contas poupança ou contas de investimento encontrados em nome das pessoas física e empresas envolvidas. Importante que o bloqueio

seja realizado diariamente, por pelo menos trinta dias, ou até que os

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Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 17/11/2025 18:27:23 Num. 2223451157 - Pág. 2

ALE


Documento id 2223451157 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (MASTER_-_COFIRMACAO_DE_ENDERECOS_assinado (1))


DELEINQUE

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

bloqueios atinjam o patamar de R$ 16.717.138.715,05 bilhões de

reais.

Feita a breve síntese dos pedidos sobrepostos na representação inicial, no aditamento e na manifestação ministerial, cumpre apresentar a lista atualizada dos endereços confirmados por diligências policiais consolidadas nas informações em anexo.

Desse modo, indicamos que as medidas de busca e apreensão, bloqueio, arresto e sequestro devem incidir sobre as pessoas físicas e jurídicas nos seguintes endereços, confirmados por diligências policiais, em substituição aos apresentados inicialmente:

ITEM CPF/CNPJ NOME ENDEREÇO
1 062.098.326-44 DANIEL BUENO SHIS QI 26, CHÁCARA 7, CASA 01 -
VORCARO CONDOMÍNIO LAGUNA VISTA - LAGO SUL - Brasília DF.
2 062.098.326-44 DANIEL BUENO RUA LEOPOLDO COUTO DE
VORCARO MAGALHAES JUNIOR, 1337, APTO 23, ITAIM - São Paulo SP
3 062.098.326-44 DANIEL BUENO RUA DR. IBSEN DA COSTA MANSO, 141,
VORCARO JARDIM AMERICA, São Paulo SP
4 062.098.326-44 DANIEL BUENO Rua Fausto Nunes Vieira, 40, Apartamento
VORCARO 501, Belvedere, Belo Horizonte/MG
5 062.098.326-44 DANIEL BUENO RUA ELZA BRANDÃO RODOARTE, 330,
VORCARO APTO 2100 - BELVEDERE - BELO HORIZONTE/MG
6 062.098.326-44 DANIEL BUENO Rua. JORN. DJALMA ANDRADE, 1697,
VORCARO null, BELVEDERE, BELO HORIZONTE MG

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A.

HELL


Documento id 2223451157 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (MASTER_-_COFIRMACAO_DE_ENDERECOS_assinado (1))


DELEINQUE

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

7 785.851.395-87 AUGUSTO FERREIRA SMPW Quadra 5 Conjunto 2 Lote 2 Casa
LIMA H, Park Way, Brasilia /DF, CEP 71735-502
8 785.851.395-87 AUGUSTO FERREIRA Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior,
LIMA 1105, Apartamento 251, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 04542-012
9 964.812.268-72 LUIZ ANTONIO BULL Rua Leopoldo Couto Magalhaes Junior
1098, Apartamento 161c, Itaim Bibi, Sao Paulo/SP
10 013.286.256-56 ALBERTO FELIX DE Rua Vespasiano, 445, Apartamento 81, Vila
OLIVEIRA NETO Romana, Sao Paulo/SP, CEP 05044-050
11 013.529.807-54 ANGELO ANTONIO Rua Aramanai, 334, Vila Madalena, Sao
RIBEIRO DA SILVA Paulo/SP, CEP 05450-030
12 148.427.118-17 ANDRE FELIPE DE RUA CORONEL OSCAR PORTO, 713,
OLIVEIRA SEIXAS MAIA APTO 72, PARAÍSO, SÃO PAULO SP
13 151.935.858-09 HENRIQUE SOUZA E Avenida Professor Frederico Herman
SILVA PERETTO Junior, 199, Apartamento 262 Bl B, Alto de Pinheiros, Sao Paulo /SP
14 098.303.067-71 ALLAN DA SILVA RUA SIMÃO LOPES, 1010, AP 92, BLOCO
MACHADO A, VILA MORAES, SAÕ PAULO SP.
15 57.965.351/0001- TIRRENO Avenida Paulista, 1842, Conjunto 155, Bela
54 CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA Vista, São Paulo/SP
16 33.923.798/0001- BANCO MASTER S/A Rua Praia de Botafogo, 228, Sala 1702,
00 Botafogo - Rio de Janeiro - RJ, CEP 22250-906

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Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 17/11/2025 18:27:23 Num. 2223451157 - Pág. 4

A

HELL


Documento id 2223451157 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (MASTER_-_COFIRMACAO_DE_ENDERECOS_assinado (1))


DELEINQUE

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

17 33.923.798/0001- BANCO MASTER S/A Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia - São
00 Paulo - SP, CEP 04552-040
18 33.923.798/0001- BANCO MASTER S/A AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA,
00 3477, TORRE A e B (INSTALAÇÕES DO BANCO MASTER), ITAIM-BIBI, SÃO PAULO
19 21.332.862/0001- CARTOS SOCIEDADE Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, Andar
91 DE CRÉDITO DIRETO S.A. 12, Escritório 1202, Jardim Paulistano, Sao Paulo/SP, CEP 01452-919
20 00.000.208/0001- BRB BANCO DE SBS Quadra 1 Edifício Brasília, Bloco E -
00 BRASILIA SA Centro, Brasília - DF, CEP 70072-900
21 524.104.711-53 DARIO OSWALDO SQS 307 Bloco C, Apartamento 406, Asa
GARCIA JUNIOR Sul, Brasilia/DF, CEP 70354-030
22 898.379.404-68 PAULO HENRIQUE SQNW 108 Bloco E, Apartamento 204,
BEZERRA RODRIGUES COSTA Setor Noroeste, Brasilia /DF, CEP 70686- 175
Termos em que pede deferimento, Brasília, 05 de novembro de 2025.
JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO
Delegada de Polícia Federal
Chefe da DELEINQUE/DRPJ/

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Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 17/11/2025 18:27:23 Num. 2223451157 - Pág. 5

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HELL


Documento id 2223451157 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (MASTER_-_COFIRMACAO_DE_ENDERECOS_assinado (1))


DELEINQUE

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF


ANEXOS

Anexos :
Informações policiais com as diligências realizadas para confirmação dos endereços.

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Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 17/11/2025 18:27:23 Num. 2223451157 - Pág. 6


Documento id 2223451157 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (MASTER_-_COFIRMACAO_DE_ENDERECOS_assinado (1))


DELEINQUE

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

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Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 17/11/2025 18:27:23 Num. 2223451157 - Pág. 7


Documento id 2222434677 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório

Por determinação de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, encaminho documentos complementares.

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 12/11/2025 12:34:36 Num. 2222434677 - Pág. 1


Documento id 2222434791 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0087917 - intervalo de peças - 2025.11.12)

Fl. 2463

SR/PF/DF 2025.0087917

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

DESPACHO N° 4398682/2025

2025.0087917

Considerando o teor da IPJ 2116107/2025, determino:

  1. Complemente-se o documento com os arquivos da junta comercial de SP.

Encaminhado para: APF MATHEUS LUCAS PEREIRA DE SOUSA em 11/11/2025 às 16h52

Brasília/DF, 11 de Novembro de 2025.

Documento e le trônico assinado em 11/11/2025, às 16h52, por JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, De legado(a) de Policia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:83ca01f85ff29587536a2d6ca3edd359e6b7c251

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 12/11/2025 12:34:37 Num. 2222434791 - Pág. 1


Documento id 2222434791 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0087917 - intervalo de peças - 2025.11.12)

Fl. 2464

2025.0087917 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 4399782/2025

2025.0087917-SR/PF/DF

DE EPF - ALLAN PEREIRA PACHECO
PARA DPF - JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO
DATA 11 de novembro de 2025
REFERÊNCIAIPL 2025.0087917-SR/PF/DF
ASSUNTO SANEAMENTO
ANEXO DOCUMENTOS DA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO
1. CONTEXTUALIZAÇÃO

A informação de polícia judiciácia n. 21161.07/2025, esmiuçou as circustâncias relativas a criação da empresa Tirreno, em especial sua derivação da empresa SX 016 PARTICIPAÇÕES. Naquela oportunidade, foram utilizados como base o relatório consolidado para a informação do BACEN, a requisição ministerial e destacados pequenos trechos dos documentos da junta comercial, sem a juntada da integralidades dos mesmos. Desse modo, a fim de sanear a instrução do presente feito, em atenção ao despacho n. 4398682/2025, faço constar os documentos relativos à empresa TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPAÇÕES S/A obtidos em consulta aos bancos de dados da junta comercial de SP.

Documento eletrônico assinado em 11/11/2025, às 22h39, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:ade0c95e4260e3dfb730f68fb72cde78a4d2a759

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 12/11/2025 12:34:37 Num. 2222434791 - Pág. 2


Documento id 2222434791 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0087917 - intervalo de peças - 2025.11.12)

JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo | ETIQUETA PROTOCOLO Fl. 2465

2025.0087917

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços SR/PF/DF Departamento de Registro Empresarial e hrtçgraçãji^BRPf JUCESP PROTOCOLO Secretaria de Desenvolvimento Ecôhomicê • . | 0.841.007/25-1

CONTROLE INTERNET

CAPA DO REQUERIMENTO 034684697-8

DADOS CADASTRAIS

ATO

Alteração de Nome Empresarial; Alteração de Endereço; Alteração do Código de Atividade Econômica/ Objeto Social; Alteração dorVato&do» Capital; Consolidação da Matriz; InclusAEo/Alteração de Integrantes; JUCESP

NOME EMPRESARIAL PORTE GUICI

TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. Normal
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO CEP
Avenida Paulista 1842 9 AE TELEFONE CJ 155 01310-923

MUNICÍPIO UF EMAIL

São Paulo SP
NÚMERO EXIGÊNCIA (S) CNPJ - SEDE NIRE-SEDE
0 57.965.351/0001-54 3530065053-1
IDENTIFICAÇÂQ SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA VALORES RECOLHIDOS SEQ.TOCr
NOME: DANIEL MOREIRA BEZERRA (Diretor) Ammmo por; DanM M. Bum ' ' DARE: R$ 562,70 1 /1

ASSINATURA: | DATA: 09/04/2025 DARF: R$ ,00

DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REOUERIMENTO/PROCESSQ SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE.

PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (INCLUSIVE VERSO)

CARIMBO ANALISE

r^JUCESP^

/ /ç. t nr * aw* T

/ TamlM Fera-da RSIi Feno ,

'j ' Assessor T&rto *> FlfíJs&o Mtóco

7 'P.C 3ÕJÍ8.OS29 >•> N ?

EXCLUSIVO SETOR DE ANÁLISE

Documentos Pessoais (,«) Alvará Judicial (.7. ) Formal de Partilha ( : ) Protocolo / Justificação ! ( ) Balanço Patrimonial (' ) Outros íMSiigfM

2 r* ,* . •.' K' V ■

a. ; . ; -

OBSERVAÇÕES:

V/rrâ) VRE.Reports : 1.0.0.0 09/04/2025 11:57:13 - Página 1 de 2

Docsales !D: 7c9794e2-8e78-48a6-8ad7-40f843a2f193

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 12/11/2025 12:34:37 Num. 2222434791 - Pág. 3

A.


Documento id 2222434791 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0087917 - intervalo de peças - 2025.11.12)

wo Fl. 2466

2025.0087917 SR/PF/DF

eee

SX 016 EMP^ENpjMENTOftÇj^TIçipAÇÕES S.A. -SEDE

CNPJ 57.965.351/0001-54" IÊ 13 •: :»nirb 33300650531

3 2025

Ata da Assembléia Geral Extraordinária Realizada em 02 de dezembro de 2024

COLO

  1. Data, Hora e Local: Realizada às 10:00 horas do dia 02 de dezembro de 2024, na sede social da SX 016 Empreendimentos e Participações S.A., localizada na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, n° 1.912, 8oandar, sala 81, Bela Vista, CEP 01310-924 (" Companhia").
  2. Convocação e Presença: Dispensadas as formalidades para convocação da Assembléia diante do comparecimento de todos os acionistas, nos termos do art. 124, § 4o, da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (" Lei n° 6.404"). conforme assinaturas apostas no Livro de Presenças de Acionistas e na Lista de Presença que consta no Anexo I ao presente instrumento.
  3. Mesa: Os trabalhos foram presididos pelo Sr. Daniel Moreira Bezerra e secretariados pela Sra. Katia Caroline Cunha Silva.
  4. Ordem do Dia: Deliberar sobre: (i) a mudança de denominação social da Companhia; (ii) a mudança de endereço da sede da Companhia; (iii) a alteração do objeto social da Companhia; (iv) a aceitação da renúncia dos atuais Diretores da Companhia; (v) a eleição de novo membro da Diretoria da Companhia; (vi) a aprovação da remuneração anual global dos diretores para o presente exercício social; (vii) o aumento do capital social da Companhia; (viii) a alteração e inclusão de artigos no Estatuto Social da Companhia; e (ix) a adequação e a consolidação do Estatuto Social da Companhia.
  5. Deliberações: Instalada a Assembléia, após a discussão das matérias da ordem do - dia, os acionistas presentes deliberaram, por unanimidade de votos e sem quaisquer ressalvas ou restrições: 5.1. Aprovar a alteração da denominação social da Companhia de "SX 016 Empreendimentos e Participações S.A." para "Tirreno Consultoria, Promotora de Crédito e Participações S.A.". 5.1.1. Em consequência da deliberação do item 5.1 acima, aprovar a alteração do Artigo Io do Estatuto Social da Companhia, o qual passa a viger com a seguinte nova redação:

"Artigo IoA Tirreno Consultoria, Promotora de Crédito e Participações S.A., é uma sociedade anônima de capital fechado, que se regerá por este Estatuto

Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, podendo adotar outro tipo jurídico, sendo seu prazo de duração indeterminado, encerrando suas atividades com a observância das disposições legais e estatuárias (" Companhia "

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 12/11/2025 12:34:37

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Documento id 2222434791 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0087917 - intervalo de peças - 2025.11.12)

Fl. 2467

ess 2025.0087917 SR/PF/DF

8oandar, sala 81, Bell Vista, CBP ôí 11 0924, nãicldade de São Paulo, Estado de São Paulo, para Av. Pauüitá,»n® 1.8^»To£reNotte,.d®njuntos 155, 158 e 178, Bela Vista, CEP 01310-945, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. 5.2.1. Em consequência da deliberação do item 5.2 acima, aprovar a alteração do Artigo 2o

do Estatuto Social da Companhia, o qual passa a viger com a seguinte nova redação:

"Artigo 2oA Companhia tem sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,

na Av. Paulista, n° 1.842, Torre Norte, conjuntos 155, 158 e 178, Bela Vista, CEP 01310-945, podendo abrir fdiais, agências ou escritórios por deliberação da diretoria. "

5.3. Aprovar a alteração do objeto social da Companhia de "participação em outras Sociedades, como sócia ou acionista, no país ou no exterior (fholding")" para "atividades de consultoria de vendas e promoção de crédito". 5.3.1. Em consequência da deliberação do item 5.3 acima, aprovar a alteração do Artigo 3o

do Estatuto Social da Companhia, o qual passa a viger com a seguinte nova redação:

"Artigo 3° A Sociedade tem por objeto social as atividades de consultoria de vendas

e promoção de crédito. CNAES: ' 6311-9/00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; - _ ' t . ..

  • 6463-8/00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings; • .. 7020-4/00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; . , 7319-0/02 - Promoção de vendas; t. 7490-1/04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; 8211-3/00 -Serviços combinados de escritório e apoio administrativo; e ' 8291-1/00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais. "

5.4. Ratificar a renúncia ao cargo de diretor da Companhia, apresentada nesta data pelo Sr. Daniel Moreira Bezerra, a qual se toma efetiva na presente data, conforme termo de renúncia que consta no Anexo II ao presente instrumento. 5.5. . Aprovará eleição do diretor qualificado abaixo, para compor a Diretoria da Companhia, com mandato unificado de 3 (três) anos: <" (i) Sr. André Felipe de Oliveira Seixas Maia, brasileiro, divorciado, administrador

de empresas, portador da cédula de identidade RG n° 22.760.776-4, inscrito no CPF

Lon

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sob o n° 148.427.1 lS-l.^côpj^en^çreçç^çomépciárna cidade de São Paulo, Estado de 01451-001 (" Sr. Ancfti^^ara ojcaj-jcude Ditetotjsêm Designação Específica.


5.5.1. O(s) membro(s) da Diretoria ora eleito(s) firma(m) o(s) termo(s) de posse nesta data,

o(s) qual(ais) consta(m) no(s) Anexo III ao presente instrumento. O(s) membro(s) da Diretoria ora eleito(s) declara(m) ter ciência do disposto no artigo 147 da Lei n° 6.404/76, não tendo sido condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade. 5.6. Aprovar a remuneração anual global dos diretores para o presente exercício social no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). Caberá à Assembléia Geral a delimitação e a alocação da remuneração entre os membros da Diretoria; 5.7. Aprovar o aumento do capital social da Companhia em R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), passando de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 30.000.100,00 (trinta milhões e cem reais), com a emissão de 30.000.000 (trinta milhões) de novas ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, ao preço de emissão de R$ 1,00 (um real) por ação. 5.7.1. As ações ordinárias emitidas no aumento do capital ora aprovado serão totalmente

subscritas e integralizadas, em moeda corrente nacional e/ou ativos, pelo Sr. Henrique Souza e Silva Peretto, brasileiro, casado em regime de separação total de bens, engenheiro, portador da cédula de identidade n° 13.564.037-4 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n° 151.935.858-09, com endereço comercial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima, n° 1.355, 12° andar, Jardim Paulistano, CEP 01452-002 ("Acionista"), conforme boletim de subscrição presente no Anexo IV à presente ata. 5.7.2. Em consequência da deliberação do item 5.3 acima, aprovar a alteração do Artigo 5o

do Estatuto Social da Companhia, o qual passa a viger com a seguinte nova redação:

"Artigo 5° O capital social é de R$ 30.000.100,00 (trinta milhões e cem reais),

representado por 30.000.100 (trinta milhões e cem) ações, sendo todas ordinárias nominativas, sem valor nominal, sendo R$ 100,00 (cem reais) integralizadas e o restante a integralizar no prazo de 12 (doze) meses.

Parágrafo Primeiro - Cada ação corresponde a um voto nas deliberações sociais, as

ações representativas do capital social são indivisíveis, e, em relação à Companhia, são ordinárias nominativas.

Parágrafo Segundo - As ações provenientes de aumento de capital serão distribuídas

entre os acionistas, na forma da lei, no prazo que for fixado pela Assembléia que deliberar sobre o aumento de capital.

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capital social, a Cãmflaiahia /locteiá adqitiritZas próprias ações para efeito de cancelamento ou permanência em^esòuraria,'se fn diminuição do capital social, para posteriormente aliená-las, observadas as normas legais e regulamentares em vigor. "

5.8. Aprovar a alteração dos Artigos 4, 7, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, abaixo redigidos, assim como a inclusão do Artigo 19, abaixo redigido, no Estatuto Social da Companhia:

"Artigo 4oA critério da diretoria, a Companhia poderá instalar, manter ou extinguir

filiais, agências, escritórios, depósitos e quaisquer estabelecimentos, necessários ao desempenho das atividades consubstanciadas no objetivo social, em qualquer parte do território nacional ou no exterior, respeitadas as prescrições e exigências legais pertinentes. "

"Artigo 7oA administração da Companhia será exercida por uma diretoria, composta

por no mínimo 1 (um) e no máximo 3 (três) membros, todos com a designação de diretores, podendo ser acionistas ou não, residentes no país, eleitos para o mandato de 3 (três) anos pela Assembléia Geral, permitida a reeleição. Vencido o mandato, o diretor continuará no exercício de seu cargo, até a posse dos novos eleitos.

Parágrafo Primeiro - O diretor fica dispensado de prestar caução e seus honorários

serão fixados pela Assembléia Geral que os eleger.

Parágrafo Segundo - A investidura dos diretores nos cargos far-se-á por termo

lavrado no livro próprio.

Parágrafo Terceiro - A remuneração global da Diretoria será fixada pela Assembléia

Geral Ordinária, ficando asseguradas, desde já, retiradas mensais a título de pro labore. "

"Artigo 12° A Companhia terá um Conselho Fiscal, de funcionamento não

permanente que, quando instalado, deverá ser composto de, no mínimo, 03 (três) membros e, no máximo, 05 (cinco) membros em caráter não-permanente, e igual número de suplentes, acionistas ou não, sendo que este somente se instalará a requerimento de acionistas, na forma do disposto no art. 161 da Lei n° 6.404, sendo que a competência do Conselho Fiscal é prevista no art. 163 do mesmo diploma.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia

Geral Ordinária para um mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição. "

"Artigo 13° Caso seja solicitado seu funcionamento, assumem os eleitos, e, para

investidura no cargo, será necessário que cada um prove os requisitos legais. Cada

período de funcionamento do Conselho Fiscal terminará na primeira Assembléia Geral Ordinária após sua instalação. "

4,

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"Artigo 14° O exercítiQ^sõQüll ti&CQmfWibiü Coincide com o ano civil, encerrando

exercício social, a* Companhia pregar arâ qrn^bplanço patrimonial e as demais demonstrações finanêeínas exigidas por Lei.*******'

"Artigo 15° Os lucros apurados em cada exercício terão o destino que a Assembléia

Geral lhes der, conforme recomendação da diretoria, depois de ouvido o Conselho Fiscal, quando em funcionamento, e depois de feitas as deduções determinadas em Lei. "

"Artigo 16° Mediante decisão de acionistas representando a maioria do capital social,

a Companhia poderá preparar balanços intercalares a qualquer momento, a fim de determinar os resultados e distribuir lucros em períodos menores. "

"Artigo 17° A Companhia distribuirá, como dividendo obrigatório em cada exercício

social, o percentual mínimo previsto e ajustado nos termos da legislação aplicável. "

"Artigo 18° A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por

deliberação da Assembléia Geral, com o quórum de acionistas representando a maioria do capital social, a qual determinará a forma de sua liquidação, elegerá os liquidantes e fixará a sua remuneração. "

"Artigo 19° Qualquer ação entre os acionistas ou deles contra a Companhia será

proposta no foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir as questões oriundas do presente Estatuto Social, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja "

5.9. Aprovar a consolidação do Estatuto Social da Companhia, passando a viger com a . redação constante no Anexo V à presente Ata.

  1. Encerramento: Nada mais havendo a tratar, foram encerrados os trabalhos, lavrando-se a presente ata, que, lida e achada conforme, foi por todos os presentes assinada. A presente Ata confere com a original lavrada em livro próprio.

São Paulo, 02 de dezembro de 2024.

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3° a:

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00 Fl. 2472 2025.0087917
ae SR/PF/DF

  • Anexo IÀ Ata da Assembleu:G?çbÂc ExtwÁpswnÂri a da SX 016 Empreendimentos

Lista«de Presença* • • * Acionista Assinatura Henrique Souza e Silva Peretto, brasileiro, casado em regime de separação total de bens, engenheiro, portador da cédula de identidade n° 13.564.037-4 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n° 151.935.858-09, com endereço comercial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima, n° 1.355, 12° andar, Jardim Paulistano, CEP 01452- 002.

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we Fl. 2473

Crs 2025.0087917

SR/PF/DF

...................

Anexo II À Ata da Assemblei^C GefíaL Exí í&or^fnÃKia da SX 016 Empreendimentos

Termo de Renúncia

Daniel Moreira Bezerra, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade RG n° 37.249.166-2, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF sob o n° 450.161.348-39, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 1.912, 8oandar, sala 81, Cerqueira César, CEP 01310-924, vem, por meio deste ato, em caráter irrevogável e irretratável, renunciar ao cargo de diretor da SX 016 Empreendimentos e Participações S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o n° 57.965.351/0001-54, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, n° 1.912, 8oandar, sala 81, Bela Vista, CEP 01310-924 ("Companhia"), e, declara, outrossim, nada mais ter a receber em razão do período em que ocupou o cargo de Diretor, pelo que outorga à Companhia a mais ampla, plena, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais cobrar ou exigir a este título.

São Paulo, 02 de dezembro de 2024.

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Anexo III À Ata DA^.^ssejÍBtRiA^CEjÜL : Extraordinária da SX 016


Termo de Posse

Aos 02 de dezembro de 2024, na sede da SX 016 Empreendimentos e Participações S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o n° 57.965.351/0001-54, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, n° 1.912, 8oandar, sala 81, Bela Vista, CEP 01310-924 ('" Companhia"), toma posse e é investido no cargo de Diretor Sem Designação Específica, conforme eleição realizada pelo acionista da Companhia, nesta data, o Sr. André Felipe de Oliveira Seixas Maia, brasileiro, divorciado, administrador de empresas, portador da cédula de identidade RG n° 22.760.776-4, inscrito no CPF sob o n° 148.427.1 18- 17, com endereço comercial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima, n° 1.571, conjunto 16-A, Vila Olímpia, CEP 01451-001. Para os fins do § 2odo art. 149 da Lei n° 6.404/76, deve-se utilizar o endereço profissional do Diretor ora empossado. O Diretor ora empossado declara não ter sido condenado por nenhum dos crimes previstos em lei que a impeça de assumir seu cargo e exercer a atividade mercantil.

São Paulo, 02 de dezembro de 2024.

André Felipe de Oliveira Seixas Maia Diretor Sem Designação Específica

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Anexo IV À Ata da

Denominação: Subscritor: Ações Subscritas:

Valor da Subscrição:

Forma e prazo de Integralização ee Fl. 2475

2025.0087917 SR/PF/DF


'Extraordinária da SX 016

Boletim de Subscrição

Tirreno Consultoria, Promotora de Crédito e Participações S.A._ Henrique Souza e Silva Peretto 30.000.000 (trinta milhões) Preço de emissão de R$ 1,00 (um real) por ação. O valor total da subscrição é de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). O valor total será integralizado em moeda corrente nacional e/ou em ativos no prazo de 12 (doze) meses. São Paulo, 02 de dezembro de 2024.

Henrique Souza e Silva Peretto

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2025.0087917 7:3 SR/PF/DF

e Participações S.A., realI^ába em 02 ÇédezeMbioÍ de 2024


Estatuto Social da Tirreno Consultoria, Promotora de Crédito e Participações S.A. CNPJ 57.965.351/0001-54 NIRE 35300650531

Capítulo I Da Denominação, Sede, Objeto e Duração

Artigo Io A Tirreno Consultoria, Promotora de Crédito e Participações S.A. é uma sociedade anônima de capital fechado, que se regerá por este Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, podendo adotar outro tipo jurídico, sendo seu prazo de duração indeterminado, encerrando suas atividades com a observância das disposições legais e estatutárias (" Companhia"). Artigo 2o A Companhia tem sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Paulista, n° 1.842, Torre Norte, conjuntos 155, 158 e 178, Bela Vista, CEP 01310-945, podendo abrir filiais, agências ou escritórios por deliberação da diretoria. Artigo 3o A Sociedade tem por objeto social as atividades de consultoria de vendas e promoção de crédito.

CNAES: 63 11-9/00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; 6463-8/00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings; 7020-4/00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 7319-0/02 - Promoção de vendas; 7490-1/04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo; e 8291-1/00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais. Artigo 4o A critério da diretoria, a Companhia poderá instalar, manter ou extinguir filiais, agências, escritórios, depósitos e quaisquer estabelecimentos, necessários ao desempenho das atividades consubstanciadas no objetivo social, em qualquer parte do território nacional ou no exterior, respeitadas as prescrições e exigências legais pertinentes.

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Artigo 5o O capital sociabâ <ToK$ 3 0.W0. 100,00 (flintarfiilhões e cem reais), representado por 30.000.100,00 (trinta milhões e cem) ações, sendo todas ordinárias nominativas, sem valor nominal, sendo R$ 100,00 (cem reais) integralizados e o restante a integralizar no prazo de 12 (doze) meses. Parágrafo Primeiro - Cada ação corresponde a um voto nas deliberações sociais, as ações representativas do capital social são indivisíveis, e, em relação à Companhia, são ordinárias nominativas. Parágrafo Segundo - As ações provenientes de aumento de capital serão distribuídas entre os acionistas, na forma da lei, no prazo que for fixado pela Assembléia que deliberar sobre o aumento de capital. Parágrafo Terceiro - Mediante aprovação de acionistas representando a maioria do capital social, a Companhia poderá adquirir as próprias ações para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria, sem diminuição do capital social, para posteriormente aliená-las, observadas as normas legais e regulamentares em vigor.

Capítulo III Da Assembléia Geral

Artigo 6o A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos 4 (quatro) primeiros meses após o encerramento do exercício social, e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem. Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral será presidida por acionistas ou diretor eleito no ato, que convidará, dentre os diretores ou acionistas presentes, o secretário dos trabalhos. Parágrafo Segundo - As deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, ressalvadas as exceções previstas em lei e sem prejuízo do disposto neste Estatuto Social, serão tomadas por maioria absoluta de voto, não computando os votos em branco.

Capítulo IV Da Administração

Artigo 7o A administração da Companhia será exercida por uma diretoria, composta por no mínimo 1 (um) e no máximo 3 (três) membros, todos com a designação de diretores, podendo ser acionistas ou não, residentes no país, eleitos para o mandato de 3 (três) anos pela Assembléia Geral, permitida a reeleição. Vencido o mandato, o diretor continuará no exercício de seu cargo, até a posse dos novos eleitos.

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Parágrafo Primeiro - O diretQcfoê^.âispçpsj^P. 4^ caução e seus honorários serão


Parágrafo Segundo - A investidura 'dos diraforós nos sâígò«.far-se-á por termo lavrado no livro próprio. Parágrafo Terceiro - A remuneração global da Diretoria será fixada pela Assembléia Geral Ordinária, ficando asseguradas, desde já, retiradas mensais a título de pro labore. Artigo 8o No caso de impedimento ocasional de um diretor, suas funções serão exercidas por qualquer outro diretor, indicado pelos demais. No caso de vaga, o indicado deverá permanecer no cargo até a eleição e posse do substituto pela Assembléia Geral. Artigo 9o A diretoria tem amplos poderes de administração e gestão dos negócios sociais, podendo praticar todos os atos necessários para gerenciar a Companhia e representá-la perante terceiros, em juízo ou fora dele, e perante qualquer autoridade pública e órgãos governamentais federais, estaduais ou municipais; exercer os poderes normais de gerência; assinar documentos, escrituras, contratos e instrumentos de crédito; emitir e endossar cheques; abrir, operar e encerrar contas bancárias; contratar empréstimos, concedendo garantias, adquirir, vender, onerar ou ceder, no todo ou em parte, bens móveis ou imóveis. Artigo 10° A representação da Companhia em juízo ou fora dele, assim como a prática de todos os atos referidos no artigo nono competem a qualquer diretor, agindo isoladamente, ou a um ou mais procuradores, na forma indicada nos respectivos instrumentos de mandato. A nomeação de procurador(es) dar-se-á pela assinatura isolada de qualquer diretor, devendo os instrumentos de mandato especificarem os poderes conferidos aos mandatários e serem outorgados com prazo de validade não superior a 1 (um) ano, exceto em relação às procurações

"adjudicia", as quais poderão ser outorgadas por prazo indeterminado.

Parágrafo Único - Dependerão da aprovação de acionistas representando a maioria do capital social a prestação de avais, fianças e outras garantias em favor de terceiros. Artigo 11° Compete à diretoria superintender o andamento dos negócios da Companhia, praticando os atos necessários ao seu regular funcionamento.

Capítulo V Conselho Fiscal

" Artigo 12° A Companhia terá um Conselho Fiscal, de funcionamento não permanente que,

quando instalado, deverá ser composto de, no mínimo, 03 (três) membros e, no máximo, 05 (cinco) membros em caráter não-permanente, e igual número de suplentes, acionistas ou não, sendo que este somente se instalará a requerimento de acionistas, na forma do disposto no art. 161 da Lei n° 6.404, sendo que a competência do Conselho Fiscal é prevista no art. 163 do mesmo diploma.

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r

Parágrafo Único - Os membro» do eCônselKô*Fisçât serão eleitos pela Assembléia Geral


Artigo 13° Caso seja solicii&dh«bu fuhcibnámentckZasSutflem os eleitos, e, para investidura no cargo, será necessário que cada um prove os requisitos legais. Cada período de funcionamento do Conselho Fiscal terminará na primeira Assembléia Geral Ordinária após sua instalação.

Capítulo VI Disposições Gerais

Artigo 14° O exercício social da Companhia coincide com o ano civil, encerrando-se em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano. Quando do encerramento do exercício social, a Companhia preparará um balanço patrimonial e as demais demonstrações financeiras exigidas por Lei. Artigo 15° Os lucros apurados em cada exercício terão o destino que a Assembléia Geral lhes der, conforme recomendação da diretoria, depois de ouvido o Conselho Fiscal, quando em funcionamento, e depois de feitas as deduções determinadas em Lei. Artigo 16° Mediante decisão de acionistas representando a maioria do capital social, a Companhia poderá preparar balanços intercalares a qualquer momento, a fim de determinar os resultados e distribuir lucros em períodos menores. Artigo 17° A Companhia distribuirá, como dividendo obrigatório em cada exercício social, o percentual mínimo previsto e ajustado nos termos da legislação aplicável. Artigo 18° A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por deliberação da Assembléia Geral, com o quórum de acionistas representando a maioria do capital social, a qual determinará a forma de sua liquidação, elegerá os liquidantes e fixará a sua remuneração. Artigo 19° Qualquer ação entre os acionistas ou deles contra a Companhia será proposta no foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir as questões oriundas do presente Estatuto Social, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

São Paulo, 02 de dezembro de 2024.

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Fl. 2480

2025.0087917 SR/PF/DF

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•••• ••• ••••
• •• ••• "declaração de autenticidade •••

Eu Victor Hugo da Silva Ribeiro, com inscrição ativa na OAB/SP sob o n9 507.401, expedida em 24/02/2024, inscrito no CPF n9413.125.908-74, DECLARO, sob as penas da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que este documento é autêntico e condiz com o original.

I. Documento OAB de Victor Hugo da Silva Ribeiro (1 página); II. 1 (uma) via da capa de requerimento assinada eletronicamente (2 páginas) III. 3 (três) vias da declaração de licenciamento integrado assinada eletronicamente (1 página) IV. 1 (uma) via do Documento CNH de Andre Felipe de Oliveira Seixas Maia (1 página) V. 1 (uma) via do comprovante de pagamento das custas da JUCESP (2 páginas)

Data: 08/04/2025

. . Assinado por: Victor H. D. S..««

Vtctof Q/va Ribeiro

V- Assinatura validada pelo Docsales

VICTOR HUGO DA SILVA RIBEIRO

OAB/SP 507.401

Docsales IO: 49e19d89-f20o405a-800a-7326336bbbd4

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Documento id 2222434791 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0087917 - intervalo de peças - 2025.11.12)

FTlnl IFYA pnnTnnnLo Fl. 2481
JUCESP- Junta Comercial dq Estado de_São Paulo 2025.0087917

JUCESP SR/PF/DF

Ministério da Indústria Comércio Exterior Serviços

2.661.461/24-3

Departamento de Registro Empresarial Integração- DREJ
Secretaria de DesenvolvirienlciEeonômicd'
HIMHIIIIWIINIIIIIIIIIIIIINIIHmm]IJIIIMHIIN
CONTROLE INTERNET
CAPA DO REQUERIMENTO 034156333
30001
lllillllllllllIMIIHIIIHIHIII
DADOS CADASTRAIS snr %s 551 [loool sq
JUCESP
ATO GUICI'
Constituiçao Normal
NOME EMPRESARIAL PORTE
SX 016 Empreendimentos Panicipações Normal ':fzo NOV
LOGRADOURO NUMERO COMPLEMENTO CEP
Avenida Paulista 1912 and cj 81 01310 924
MUNICÍPIO UF TELEFONE EMAIL
São Paulo SP i
?OTOC
NUMERO EXIGENCIA (S) CNPJ SEDE NIRE SEDE
IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSIN TE REQUERIMENTO CAPA VALORES RECOLHI DOS SEQ DOC
NOME Daniel Moreira zerra DARE R$ 537 47 1/1
ASSINATURA DATA 31 /1 0/2024 DARF R$ 00
(_,DEZJLARO. SOB AS PENAS DA LEI QUE AS INFORMAÇOES CONSTANTES DO REQUERIMENTOIPROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE.
PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (INCLUSIVE VERSO)
CARIMBO DISTRIBUIÇÃO CARMBO ANALISE
URMADEVOGAlS DEÉEREDÓ
TURMA
LVogal Relator
2- Vogal RMsor
EXCLUSIVO SETOR DE ANÁLISE
entós P_e s'oa'is
Laudo de
OBSERVAÇÓES
a.
U)
"J
001 552 (001)
||I|1I|WTIITIHII"HIIIHHIHIIIIIIIIIHIIWIIIIIIIIHIIHIHIII

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Versão VRE Reports
31/10/202411 01 17 Pagina de

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A.


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SX 016 EMPREENDIMENTOS PARTÉCIPAÇÓES
(em orgamzaçao) -SEDE
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE POR
AÇÓES
REALIZADA EM 01 DE OUTUBRO DE 2024
DATA, HORA LOCAL Ao lº dia de outubro de 2024 as 10 00 horas na Avenida Pauhsm
nº 912, 8º andar, sala 81, Município de Sao Paulo, Fsmdo de Sao Paulo, CFP 01310 924
QUORUM DE INSTALAÇÃO verificou se
presença dos Acionistas Fundadores da
Sociedade conforme bolctms de subscriçao (Anexo III) lista de presença (Anexo IV)
MESA Os trabalhos foram ptesididos pelo Sr Daniel Moreira Bezerra, que convidou mun,
Kana Carollne Cunha Silva para secretaria 10
ORDEM DO DIA Deliberar sobre (a) Consumiçao da Companhia; (b) subscrição forma
de integralizaçao de seu capital social, (c) aprovaçao do Fsmtuto Social da Companhia; (d)
claboraçao da ata em forma de sumario, (: (e) eleição do membro da Diretoria da Companhia
DELIBERAÇÓES Dando início aos trabalhos segumdo ordem do dia, Assembleia
deliberou, por unanimidade
(a) constituir SX 016 EMPREENDIMENTOS EPARTICIPAÇÓES socicd1de por
ações com sede na Cidade de Sao Paulo, Estado de Sao Paulo, na Avenida Paulista, nº 912,
8º andar sala 81, Cidade de Sao Paulo Fstado de Sao Paulo CFP 01310 924
(b) Exatª capim] social da Companhia em R$ 100,00 (cem rcms) dividido em 100 (cem) ações
otdinatias, nominanvas sem valor nominal, pelo preço de emissao de R$ 1,00 (um mal)
cada açao, totalmente subscritas parcialmente mtegralizadaq, nesta data, conforme boletins
de subscriçao anexos
(c) aprovar, sem qualquer ressalva, () Estatuto Social da Companhia, que passa fazer parte
integrante da presente ata (Anexo II);
(d) aprovar, nos termos, do lº art 130 da ei nº 404/76, lavrar ata desta assemblch em
forma de sumariO;
(e) eleger St Daniel Moreira Bezerra, quzhãcado conforme Termo de Posse abaixo ncstc
mstrumcnto (Anexo I) para compor Diretoria com mandato anual que Vlgnrar'l ate posse
dos eleitos pela Assembleia Geral Ordinaria de 2025 remuneração glob'xl da Diretoria
será anualmente fixada pela Assembleia Geral Ordinaria, ficando asseguradas, desdc ja,
retiradas mensais titulo de pra [aliam
wwpw m-
Adr-m pu: rca uno. pv Gam.
Gs

DocSales ID d4213585-8aae-4ff7-690b-7918dda260d3

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Fl. 2483

2025.0087917

"b: ..

SR/PF/DF

v-
.:
*e.
ENCERRAMENTO Nada mais havendo tratar, lavrou se esta ata que, lida aprovada, foi
assinada pelos presentes
Sao Paulo 01 de outubro de 2024
Damel Morena Bezerra Kana Caroline Cunha Silva
Presidente da Assembleia (: diretor eleito Secretariª da Assembleia
Visto do Advogado
Gabriel Silva Loschiavo dos Santos
OAB/SP 346 683
5053
Illl/Il/l/I/l/lll/l/l/lI/l/H/ll/ll/W/l/l/
pn m- mm... ". Kem «,...» pv: num

DocSales ID d4zla583-Baae-4H7-890b-7918dd9260d3

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Documento id 2222434791 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0087917 - intervalo de peças - 2025.11.12)

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Fl. 2484

2025.0087917 SR/PF/DF

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TERMO DE POSSE
A0 dia de outubro de 2024 compareceu sede social da SX 016 EMPREENDIMENTOS
PARTICIPAÇÓES sociedade com sede na Avenida Paulista nº 8"
912, andar 51h
81, Cerqueira Cesar, Município de Sao Paulo, Estado de Sao Paulo, CEP 01310 924
("Companhia"), Sr DANIEL MOREIRA BEZERRA, brasileiro casado, empresario,
portador da cedula de idcnudade RG nº 37 249166 2, expedida pela SSP/SP, inscrito no
("PF/MF sob nº 450161 348 39, eleito pela Assembleia Geral de Consumiçao tealimda em
01 de outubro de 2024, para cargo de Diretor da Companhia com mandato anual ate próxima
Assembleia Geral Ordinana, com início em 01 de outubro de 2025, qual e, mediante assinatura
do presente Termo de Posse na forma do disposto no afago 149 daí ei nº 6404/76, investido
no cargo para qual foi eleito, com todos os poderes, direitos cobngaçõcs que lhe sao atribuídas
na forma da le! do Estatuto Social mandato se estabelecem de acordo com disposto no
Estatuto Social da Companhia
Diretor eleito, ora empossado, declara, sujeito as penas fixadas em lei, que nao esta proibido de
exercer administraçao da Companhia, nao estªndo incurso em nenhum dos cumes previsto em lei
ou condenaçao criminal, ou sob os efeitos de tal condenação por cume fahmentar, de
prevaricaçao, peita ou suborno, concussao, peculato, ou contra economia popular, contra
sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrencia, contra as relações de
consumo, fc pública ou propnedade
São Paulo 01 de outubro de 2024
DANIEL MOREIRA BEZERRA

CH Cl CH

G

DocSales ID d42l6585 BaasAW-âgºb-7S18dd9260d3

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Fl. 2485

2025.0087917

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ESTATUTO SOCIAL
SX 016 EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÓES
(Assemblcla Geral de Constimiçao realizada em 01 de outubro de 2024)
CAPÍTULO
Da Denommaçao, Sede, ºbjeto Duraçao
ARTIGO PRIMEIRO
SX 016 EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÓES uma sociedade anômma
que rege se por este Estatuto Social pelas demms disposições legais que lhe forem aplicavels
ARTIGO SEGUNDO
companhia tem sede foro na Cidade de Sao Paulo, Estado de Sao Paulo, rn Avemda Pauhsta,
nº Sº andar, sala 81, CEP 01310 924, podendo abrir flliais, agencias ou escritorios pot
912,
debbcraçao da diretoria
ARTIGO TERCEIRO
Companhia tem por objeto snclal participaçao em outras Soclcdades, como sócia ou acionista,
no pas ou no exterior ("hoklmg ")
ARTIGO QUARTO
Sociedade tem prazo indeterminado de duraçao
CAPÍTULO 11
Do Capltal
ARTIGO QUINTO
capital social de R$ 100 00 (cem reais), representado por 100 (cem) ações, sendo todas
ordinarias nommauvas, sem salor nominal, sendo R$ 10,00 (dez reais) integrahzados
restante
integralizar no prazo de 12 meses contar destª assemblcla
Paragrafo Prunen'o Cada açao corresponde um voto nas deliberações sociais
Paragtafo Segundo As açoes provenientes de ªumento de capim] serao distribuídas entre os
acionistas, na forma da lei, no prazo que for Exado pela Assembleia que dehberar sobre aumento
de capital
Patagrafo Terceu'o Mediante aprovaçao dc agonistas representando mmon'a do capital
social, companhia podera adqulrlr as próprias açoes para efeito de cancelamento ou
Lunda pr, nun um» por una Aum no: msm:
Gª _ C"

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Fl. 2486

2025.0087917 SR/PF/DF

permanencm cm tesouraria, sem 'chsâimiçao doáapbtâl. soclalmará posteriormente zhena las
observadas as normas legais regulamentares em vigor
CAPÍTULO III
Da Assemblela Geral
ARTIGO SEXTO
Assembleia Geral reunir se a, ordinariamente, nos (quatro) prlmciros meses apos
encerramento do exercício social, c, extraordinariamentc, sempre que os interesses sociais
exigirem
Paragrafo Primeiro Assembleia Geral seta presidida por acionistas ou diretor eleito no ato,
que convidam, dentre os diretores ou acionistas presentes, secretario dos trabalhos
Paragtafo Segundo As deliberações das Assembleias Geras Ordinarias Extraordinarias
ressalvadas as exceções previstas em lei sem prejuízo do disposto neste Estatuto Social, serao
tomadas por maiorla absoluta de voto, nao Cºmputando os votos em branco
CAPÍTULO IV
Da Admlnistraçao
ARTIGO SETIMO
administraçao da Companhm sera exercida por uma dtrctorla, composta por no mínimo (um)
no maximo 10 (dez) membros, todos com designaçao de diretores, podendo ser acionistas ou
nao, residentes no país, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, pcrminda rcclciçao Vencido
mandato, diretor conunuara no exercício de seu cargo, ate posse dos novos eleitos
Paragrafo Primeu'o Os ditctorc fica dispensado de prestar cªnçao seus honoratins serao
fixados pela Assemblcm Geral que os eleger
Parágrafo Segundo investidura dos diretores nos cargos far se ápor termo lm radn no livro
proprio
Paragrafo Terceiro remuneraçao global da Diretoria sera anualmente fixada pela
Assembleia Geral Ordinaria, Hcando asseguradas, desde ja, retiradas mensais ntulo dc pm la/mre
ARTIGO OITAVO
No caso de Impedimento ocasional de um dlremr, suas funções serao exercidas por qualquer
outro diretor, indicado pelos demais No caso de vaga, indicado devera permanecer no cargo
ate clciçao posse do subsututo pela Assembleia Geral
umwnDl. bmwICS
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(0-8 (;; G;

DocSaIes ID (14273585 8553-437 890b-7918dde260d3

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Documento id 2222434791 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0087917 - intervalo de peças - 2025.11.12)

Fl. 2487

2025.0087917 SR/PF/DF

ARTIGO NONO
diretoria tcm amplos poderes de administraçao (: gestão dos negocios socmis, podendo praticar
todos os atos necessários para gerenciar Sociedade representa la perante terceiros, em iwzo
ou fora dele, perante qualquer autoridade pública orgaos governamentais Federais, estaduªis
ou municipais; exercer os poderes normais de getencla; assmar documentos, escrituras, contratos
instrumentos de credito; emitir (: cndossar cheques, abnt, operar encerrar contas bancarias,
contratar cmpresmmos, concedendo garannas, adqulrit, vender, onerar ou ceder, no todo ou em
parte, bens moveis ou imóveis
ARTIGO DECIMO
representaçao da ompanhia em jmzo ou fora dele, assxm como pranca de todos os atos
referidos no artigo nono competem qualquer du'etor, agmdo isoladamente, ou um ou mais
procuradores, na forma mdicada nos respecuvos Instrumentos de mandato nomeaçao de
ptocurador(es) dar se pela assinatura isolada de qualquer ductor, devendo os mstmmentos de
mandato especificarem os poderes conferidos aos mandamrios serem outorgados com prazo de
validade nao supetxor um ano, exceto em relaçao as procurações "adjudszª, as quzus poderao
ser outorgadas por prazo mdeterminado
Paragrafo Único Dependerao da aprovaçao de acionistas representando maioria do capital
social prestaçao dc avals, flanças outras garantias em favor de terceiros
ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
Compete duetotla superintender andamento dos negocios da Companhia, prancando os atos
necessarios ªO seu regular funcionamento
CAPÍTULO
Conselho Flscal
ARTIGO DECIMO SEGUNDO
companhia tem um Conselho Fiscal, de funcionamento nao permanente que, quando Instalado,
dex era ser composto de, no mínimo, (tres) e, no maximo, (cmco) membros efenvos igual
número de suplentes, acionistas ou nao
Paragrafo Único Os membros do (onselho Fiscªl serao eleitos pela Assemblem Geral
Ordinaria para um mandato de (um) ano, permiuda :: reelelçao
CAPÍTULO VI
Dlsposições Gerais
(Ca er-s pr. mm mmpr. Gsm:
GJ Gf

Docsales ID d42í8588-Baae4fl7-890b-7918d68260d3

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Documento id 2222434791 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0087917 - intervalo de peças - 2025.11.12)

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ARTIGO DECIMO TERCEIRO
exercício social da Sociedade coincide com ano civil, encerrando se em 31 de delembm de
cada ano Quando do encerramento do exercício social, Socicchde preparam um bqlanço
patrimonial as demais demonstrações fmanceitas exigidas por ci
ARTIGO DECIMO QUARTO
Os lucros apurados em cada exercício terao destino que Assembleia Geral lhes der, conforme
tccomcndaçao da diretoria, depois de ouvido Conselho Fiscal, quando em funcionamento,
depois de feitas as deduções determinadas em 5)
ARTIGO DECIMO QUINTO
Mediante decisao de acionistas representando maioria do capital social, Soeledadc podera
preparar balanços intercalares qualquer momento, Em de determinar os tes ultadns distribuiu

H

lucros em penedos menores
ARTIGO DECIMO SEXTO
Sociedªde distribuía, como dividendo obrigatório em cada exercício social, percentual
mínimo previsto ajustado nos termos da legislaçao aphcavcl
ARTIGO DECIMO SETIMO
Sociedade entrara em liquidaçao nos casos previstos em lei ou por deliberaçao da Assembleia
Geral, com quorum de acionistas representando mªioria do capital social qual determinara
forma de sua liquidaçao, elegem os hquidantes leara sua remuneraçao
ARTIGO DECIMO OITAVO
Qualquer açao entre os acionistas ou deles contra Companhia, baseada neste estatuto
social, sem proposta no foro da Comarca de Sao Paulo, Estado de Sao Paulo
Daniel Morena Bezerra Kana Caroline Cunha da Silva
Presidente da Assembleia diretor eleito Sccrctam da Assembleia
Visto do Advogado
Gabriel Silva Loschiavo dos Santos
OAB/SP 346 683
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"...uma-. A-«r-opurxna
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DocSaIes ID dáZfaSBa 88394W-890b-7918dd326cd3

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Documento id 2222434791 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0087917 - intervalo de peças - 2025.11.12)

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(Anexo III)
SX 016 EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÓES
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÓES CONFORME ATA DE ASSEMBLEIA
GERAL DE CONSTITUIÇÃO REALIZADA EM 01 DE OUTUBRO DE 2024
Nome Daniel Morena Bezerra, brasileiro, casado, empresario, portador da
cedula de identidade RG :] 37 249 166 expedida pela SSP/SP inscrito
no PF/MF sob 450161348 39
Domicílio Avenida Paulista, nº 1912, 8" andar, sala 81, Cerqueira Cesar, CEP 01310 924 Sao Paulo SP
Ações Subsctitas 50 (cmquenta) ações otdmatias, nommauvas sem valor nommal
Valor Integralizado R$ 5,00 (cinco reais)
Nome Kama aroline unha Silva, brasilelra, solteu'a, empresaria, portadora da
cedula de identidade RG 47 244 614 expedida pela SSP/SP mscrita
no CPF/MF sob 384 561 938 44
Domicílio Avenida Paulista, nº 1912, 8" andar, sala 81, Cerqueira Cesar, CEP 01310 924 Sao Paulo SP
Açoes Subscritas 50 (cmquenta) ações otdmatias, nommatlvas sem xalor nominal
Valor Integmlizado R$ 5,00 (cinco reais)
Sao Paulo 01 de outubro de 2024
umpor: nee; Aum pu naun
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Gs Gf

DocSales |D d4273588-BBaB-4Íf7-890b-7918dd5260d3

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Documento id 2222434791 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0087917 - intervalo de peças - 2025.11.12)

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SX 016 EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÓES
LISTA DE PRESENÇA DE ACIONISTAS ASSEMBLEIA GERAL DE
CONSTITUIÇÃO REALIZADA EM 01 DE OUTUBRO DE 2024
Nome Daniel Moreira Bezerra, brasileiro, casado, empresario, portador da
ccdula de idenudade RG nº 37 249 166 expedida pela SSP/SP inscrito
no CPF/MF sob 450161348 39
Domicilio Avenida Paulista, nº 1912, 8º andar, sala 81, Cerqueira Cesar, CEP 01310
924 Sao Paulo SP
Ações Subsctims 50 (cinquenta) ações ordinárias, nominatlvas qem valor nominal
Ações Integraljmdas (cinco) ações ordinarias, nominanvas sem valor nominal
Nome Katia Caroline Cunha Silva, brasileira, solteita, empresaria, portadora da
ccdula de idcnudade RG nº 47 244 614 expedida pela SSP/SP, inscrita
no CPF/MF sob 384561938 44
Domicílio Avenida Paulista, nº 1912, 8º andar, sala 81, Cerqueira Cesar, CEP 01310
924 Sao Paulo SP

i

Ações Subsctitas 50 (cmquenta) ações ordinarias, nominanvas sem valor nominal |

|

Ações Integralizadas (cinco) açoes ordinárias, nominativas sem valor nominal
Sao Paulo, 01 de outubro de 2024

EC

DocSales |D dªZͪSBS-Baae-MW 89057918dd9260d3

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Fl. 2491

2025.0087917

Página de Assinaturas ae SR/PF/DF
ºsales
Número do documento 49570
Codigo do documento d42fa58a 8aae 4ff7 890b 7918dd926cd3
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Sig natarios
Assinado por Daniel Bezerra
DAMICÍ More:". Guerra
Assinatura validada pelo DocSaIes
Signatário Daniel Moreira Bezerra
Documento Assinado em 31/10/2024 as 12 00
Função Assinado como parte
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CPF 450 161 348 39
IP do Usuario 179191 86122
Assinado por Katiac Silva
katm. CAra/me Cunha glva
Assinatura validada pelo DocSaIes
Signatario Katia Caroline Cunha Silva
Documento Assinado em 31/10/2024 as 11 57
Funçao Assinado como parte
mail officer©a230lucoesinteligentes com br
CPF 384 561 938 44
IP do Usuário 179191 86122
Assinado por Gabriels L. Santos
Guimel Çlva (acc/uava Jar S'Antar
Assinatura validada pelo DocSaIes
Signatário Gabriel Silva Loschiavo dos Santos
Documento Assinado em 31/10/2024 as 11 56
Funçao Assinado como parte
mail shelf©a2so|ucoesinteligentes com br
CPF 398 535 288 78
IP do Usuario 179 191 86 122

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2025.0087917

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SR/PF/DF

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Daniel Moreira Bezerra
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450 161 348 39
Assinado em 31/10/2024 às 14 57 (UTC) com
Katia Caroline Cunha Silva
nª 179 191 86 122 informando cpf (atm Caroline Cunha len
officer©a250lucoesintengenles com br
384 561 938-44
Assinado em 31/10/2024 às 14 56 (UTC) com
Gabriel Silva Loschiavo dos Santos
[P 179 191 86 122 inlormando cpf Gnóne/ g/va [":/nave Jar çN-tºç
she"©a2solucoesimeligentes com br
398 535 288 75
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Documento id 2222434791 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0087917 - intervalo de peças - 2025.11.12)

JUCESP- Junta Çomerchl ,do. Estado de Sao Paulo

&??? Fl. 2493

Ministério da Indústriªl, Comé'rcio Eiterior e-Sewiçõs & 2025.0087917
Departamento de Registro Empresariai' Integração- DREI SR/PF/DF
Secretaria de Desenvolvimento Eco_nômico JUCESP
_.
Declaração
Eu Daniel Moreira Bezerra portador da Cedula de Identidade nº 37 249 166 inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas CPF sob nº 450161 348 39 na qualidade de titular socio ou responsavel legal da empresa SX 016
Empreendimentos Participações DECLARO estar ciente que ESTABELECIMENTO situado no(a) Avenida
Paulista, 1912, and cj 81, Bela Vista, SP, São Paulo, CEP 01310 924 para exercer suas atividades
regularmente, DEVERÁ OBTER parecer municipal sobre viabilidade de instalação funcionamento no local
indicado, conforme diretrizes estabelecidas na legislação de uso ocupação do solo, posturas municipais e
restrições das áreas de proteção ambiental, nos termos do art 24 52º, do Decreto Estadual nº 56. 660/2010, bem
como CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO VÁLIDO, obtido pelo sistema Via Rápida Empresa
Módulo de Licenciamento Estadual.
Declaro ainda estar ciente que qualquer alteraçao no endereço do estabelecimento em sua atividade ou grupo de
atividades ou qualquer outra das condições determinantes expediçao do Certificado de Licenciamento Integrado
implica na perda de sua validade assumindo desde momento da alteração obrigaçao de renova Io
Por fim declaro estar ciente que emissao do Certificado de Licenciamento Integrado podera ser solicitada por
representante legal devidamente habilitado presencialmente no ato da retirada das certidoes relativas ao registro
empresarial na Prefeitura ou pelo titular sócio ou contabilista vinculado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) diretamente no site da Jucesp atraves do módulo de licenciamento mediante uso da respectiva
certificaçao digital
Daniel Moreira Bezerra
RG 37 249 166
SX 016 Empreendimentos Participações
Versãu VRE Reports 1000 31/10/2024 11 01 52 Página de1

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A.


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Fl. 2494

2025.0087917 SR/PF/DF

DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE
Eu Gabriel Silva Loschiavo dos Santos, com inscrição ativa na OAB/SP sob nº 346 683,
expedida em 04/04/2014 inscrito no CPF nº 398 535 288 78 DECLARO sob as penas
da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas cíveis, que este documento
autentico condiz com original
Documento OAB de Gabriel Silva Loschiavo dos Santos (01 pagina)
(tres) vias da AGC da SX 016 datada de 01 de outubro de 24 (10 paginas)
II
(tres) vias do certificado de assinatura da AGC (1 paginas);
III
IV CNH de Daniel Moreira Bezerra expedida em 26/01/2024 (01 pagina)
Copia do comprovante do deposito previo de 10% do capital da SX 016
(1
pagina)
Data. 31/10/2024
GÃÚ/VO
GABRIEL SILVA LOSCHIAVO DOS SANTOS
OAB/SP 346 683

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i |

JUCESP Junta Comermal do Estado de Sao Paulo

Fl. 2495

Ministerio da Indústria jComegrcio Eíderior $efviçós 2025.0087917
Departamento de Registro Empresariaf eMegraçao DREI SR/PF/DF
Secretaria de Degepvolvimento Econômico
..
'- o- .. »» en

|

nu. .. |
..
'ª
au non cv a... :. |

| | |

Ficha Cadastral Quadro Societariosllntegrantes |
CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL
0341 56333 SX 016 Empreendimentos Participações

|

NOME DO INTEGRANTE IDENTIFICAÇÃO
Daniel Moreira Bezerra 450161 348 39
CNPJ RG/RNE DIGITO DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EMISSOR UF NACIONALIDADE

i

Sem PJ 37249166 26/01/2024 ssp SP Brasileira

|

COR OU RAÇA
Branca

i

LOGRADOURO (rua av etc) NUMERO

|

|

Avenida Paulista 1912
COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO CEP
andar cj 81 Bela Vista 01310 924
MUNICIPIO UF PAIS |
São Paulo SP Brasil
TIPO DE OPERAÇÃO TIPO DE INTEGRANTE USO DA FIRMA
Admissao Pessoa Física |
PARTICIPAÇÃO
CARGOS i
Diretor (entrada) Inicio do Mandato 01/10/2024 Termino do Mandato 01/10/2027
REPRESENTADOS
NEN HUM

]

DADOS COMPLEMENTARES
Versão VRE Reports 100.0
31/10/2024 11 01 45 Pagina1 de1

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Documento Básico de Entrada
01/11/2024 09 50

Fl. 2496

RàásLlísA EEDERATÍQA DO BRASIL

2025.0087917

rot von: oov SR/PF/DF
CADASTRO NAClºNl-H. DA EEIÇSOA JURÍDICA CNPJ
DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA DO CNPJ
deferimento deste documento serão efetuados pelo seguinte orgão
analise
Junta Comercial do Estado de Sao Paulo
PROTOCOLO REDESIM
SPP2431193565
01 IDENTIFICAÇÃO
DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação)
********
SX 016 EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES SA
02 MOTIVO DO PREENCHIMENTO
RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLIClTADOS DATA DO EVENTO
101 Inscricao de primeiro estabelecimento *EFERLDQÉÉÉ
Quadro de Sócios Administradores QSA
Numero de Controle SP45703649 00045016134839
03 DOCUMENTOS APRESENTADOS
%% FCPJ &? QSA
04 IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO
NOME DO PREPOSTO CPF DO PREPOSTO
05 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
&: Responsável &? Preposto
INOME CPF
DANIEL MOREIRA BEZERRA 450 161 348 39
LOCAL DATA ASSINATURA (co rec
lda)
06 RECONHECIMENTO DE FIRMA 07 RECIBO DE ENTREGA
IDENTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO CARIMBO COM DATA ASSINATURA Do FUNCIONARIO DA UNIDADE
CADASTRADORA

https liservicos receita fazenda gov br/Servicoslfcpj/dbe asp
1/2

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A


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co. oco. oco Fl. 2497
çoVçRNq DO Es-TADQ DE SAO PAULO

2025.0087917

SR/PF/DF

JUÇESP JUNTA:COMERCIALJJO ESTADO DE SAO PAULO
PROTOCOLO 661 461/24
Relatório da Análise Previa
SUGESTÃO DE DEFERIMENTO por estar de acordo com as formalidades legais nos termos da Lei nº 934/94
SUGESTAO DE EXIGÉNCIA por não egtar de acordo com as formalidades legais, nos termos da Lex nº 934/94
SUGESTÃO DE INDEFERIMENTO Lei 8934/94 an 40
DBE (Documento Básico de Entrada)
FORMALIDADES | Sim Nao
[TEM
necessario apresentação do Documento Basico de Entrada DBE? Ke
01
02 Documento Básico de Entrada DBE ou Protocolo de Transmissao) foi aprensemado?
Documento Básico de Entrada DBE ou Protocolo de Transmissao) está assinado pelo representante da sociedade? oo
03

o

04 codigo de evento corresponde ao teor do ato apresentado arquivamento?
nome empresarial informado na FCP], para eventos de constituição/inscrição alteração, corresponde exatamente ao nome que
05
consta do ato apresentado arquivamento inclusive considerando pontos vírgulas outros caracteres especiais (símbolos)?
nome empresarial no requerimento de empresário corresponde ao nome do empresário? (Permite se adição de designação
06
abrevnaçoes, vedando se ªbrevnaçao do ultimo nome ou exclusao de qualquer parte do nome)

o

07 natureza jurídica informada corresponde com ato apresentado arquivamento?

ojo

08 capital informado na FCPJ corresponde ao capital subscrito (e integralizado) constante do ato constitutivo/alterador'?

| |

descrição da atividade empresária está em conformidade com descrição do CNAE informado? (Ressalte se que ativi princípa
1ade
09
aquela que gera maior receita para estabelecimento).
DBE está fumado por pessoa;física responsável? (A pessoa física responsável, levando--se em consideração sócio com1oderes de
administração ou administrador indicado pelos sócios por meio de contrato social ressaltando se que pessoa fsica respon ável
perante CNPJ poderá indicar preposto (sócio ou não) outorgar procuração eletrônica terceiros sócios ou não (desde qu estes o|o
ll)
possuam certificado digital); procuração em papel possível porém procurador só poderá firmar DBE, devendo constar, sist ma,
os dados do outorgante da procuraçao pessoa física responsável perante CNPJ) Portaria 06/2013- JUCESP.
endereço informado no DBE esta em consonância com endereço indicado no ato trazido arquivamento? 0 oO
11
12 DBE por dependencia do(s) Protocolo(s)
Documento Básico de Entrada DBE (ou Protocolo de Transmissão) está em termos para deferimento?
13
Outras exigências expeciflcar (DBE):
""Vi<??
Análise Previa Ciência Vogais
Celso Eduardo Amador Figueiredo
Data 04/11/2024

I

|

i

i

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A:


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SAO

PAULO

EIEN

GOVERNO

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA

Fl. 2498

2025.0087917 SR/PF/DF

JUCESP


NESTA FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA, AS INFORMAÇÕES DOS QUADROS "EMPRESA", "CAPITAL", "ENDEREÇO", "OBJETO SOCIAL" E "TITULAR/SÓCIOS/DIRETORIA" REFEREM-SE À SITUAÇÃO ATUAL DA EMPRESA, NA DATA DE EMISSÃO DESTE DOCUMENTO.

A SEGUIR, SÃO INFORMADOS OS EXTRATOS DOS CINCO ÚLTIMOS ARQUIVAMENTOS REALIZADOS, SE HOUVER.

A AUTENTICIDADE DESTA FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA PODERÁ SER CONSULTADA NO SITE WWW.JUCESPONLINE.SP.GOV.BR, MEDIANTE O CÓDIGO DE AUTENTICIDADE INFORMADO AO FINAL DESTE DOCUMENTO.

PARA OBTER O HISTÓRICO COMPLETO DA EMPRESA, CONSULTE A FICHA CADASTRAL COMPLETA.


EMPRESA

DENOMINAÇÃO ATUAL: TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORA DE CREDITO E PARTICIPACOES S.A.

DENOMINAÇÕES ANTERIORES: SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.

TIPO: SOCIEDADE POR AÇÕES

NIRE MATRIZ DATA DA CONSTITUIÇÃO EMISSÃO
35300650531 04/11/2024 14/08/2025 10:53:15
INÍCIO DE ATIVIDADE CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
01/10/2024 57.965.351/0001-54

CAPITAL

R$ 30.000.100,00 (TRINTA MILHÕES, CEM REAIS)


ENDEREÇO

LOGRADOURO: AVENIDA PAULISTA NÚMERO: 1842 BAIRRO: BELA VISTA COMPLEMENTO: CJ 155 MUNICÍPIO: SAO PAULO CEP: 01310-923 UF: SP


OBJETO SOCIAL

ATIVIDADES DE COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO EXISTEM OUTRAS ATIVIDADES


TITULAR / SÓCIOS / DIRETORIA

ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RAÇA/COR: NÃO DECLARADA, CPF: 148.427.118-17, RG/RNE: 227607764, RESIDENTE À AV.BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1571, CJ 16-A, VL.OLIMPIA, SAO PAULO - SP, CEP 01451-001, OCUPANDO O CARGO DE DIRETOR SEM DESIGNAÇÃO, COM TÉRMINO DE MANDATO EM 02/12/2027.


Documento Gratuito Página 1 de 2

Proibida a Comercialização

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Documento id 2222434791 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (2025.0087917 - intervalo de peças - 2025.11.12)

Fl. 2499

5 ÚLTIMOS ARQUIVAMENTOS 2025.0087917 SR/PF/DF
SESSÃO: 04/11/2024
ARQUIVAMENTO DE OUTROS, DATADA DE: 31/10/2024. DELIBERAR SOBRE A: (A) CONSTITUICAO DA COMPANHIA; (B) SUBSCRICAO E FORMA DE INTEGRALIZACAO DE SEU CAPITAL SOCIAL; (C) APROVACAO DO ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA; (D) ELABORACAO DA ATA EM FORMA DE SUMARIO; E (E) ELEICAO DO MEMBRO DA DIRETORIA DA COMPANHIA.
NUM.DOC: 133.646/25-7 SESSÃO: 15/04/2025
CAPITAL DA SEDE ALTERADO PARA $ 30.000.100,00 (TRINTA MILHÕES, CEM REAIS). CONFORME A.G.E., DATADA DE: 02/12/2024.
ARQUIVAMENTO DE A.G.E., DATADA DE: 02/12/2024. ALTERACAO DE DIRETORIA, ENDERECO E RAZAO SOCIAL
ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL PARA TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORA DE CREDITO E PARTICIPACOES S.A.. CONFORME A.G.E., DATADA DE: 02/12/2024.
ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA / OBJETO SOCIAL DA SEDE PARA ATIVIDADES DE COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS, TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET, ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA, SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO. CONFORME A.G.E., DATADA DE: 02/12/2024.
ENDEREÇO DA SEDE ALTERADO PARA AVENIDA PAULISTA, 1842, CJ 155, BELA VISTA, SAO PAULO - SP, CEP 01310-923. CONFORME A.G.E., DATADA DE: 02/12/2024.
DESTITUIÇÃO/RENÚNCIA DE DANIEL MOREIRA BEZERRA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RAÇA/COR: BRANCA, CPF: 450.161.348-39, RG/RNE: 37249166-2, RESIDENTE À AVENIDA PAULISTA, 1912, 8 ANDAR CJ 81, BELA VISTA, SAO PAULO - SP, CEP 01310-924, COMO DIRETOR.
ELEITO ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RAÇA/COR: NÃO DECLARADA, CPF: 148.427.118-17, RG/RNE: 22.760.776-4, RESIDENTE À AV.BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1571, CJ 16-A, VL.OLIMPIA, SAO PAULO - SP, CEP 01451-001, COMO DIRETOR SEM DESIGNAÇÃO.
FIM DAS INFORMAÇÕES PARA NIRE: 35300650531 DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS: 14/08/2025

Ficha Cadastral Simplificada. Documento certificado por JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. A Junta

JUCESP Ballo documento

Comercial do Estado de São Paulo, garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br sob o número de autenticidade 274172685, quinta-feira, 14 de agosto de 2025 às 10:53:15.


Documento Gratuito NIRE: 35300650531 Página 2 de 2 Proibida a Comercialização

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 12/11/2025 12:34:37 Num. 2222434791 - Pág. 37


Documento id 2221653666 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório

Por determinação de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, realizo a juntada das IPJ 4342940/2025 e 4352117/2025 - SR/PF/DF aos autos desta cautelar.

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 07/11/2025 18:04:19 Num. 2221653666 - Pág. 1

HELL


Documento id 2221653785 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (IPJ 4342940_2025 - RELAÇÃO SOCIETÁRIA INVESTIGADOS MASTER)

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 4342940/2025 2025.0087917-SR/PF/DF
DE APF - MATHEUS LUCAS PEREIRA DE SOUSA
PARA DPF - JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO
DATA 6 de novembro de 2025
REFERÊNCIAIPL 2025.0087917-SR/PF/DF
ASSUNTO Levantamento de relações societárias dos investigados.
ANEXO xxx
1. CONTEXTUALIZAÇÃO

A presente IPJ trata acerca do Despacho n° 4340662/2025, o qual solicita o levantamento societário dos investigados do presente inquérito.

2. DOS FATOS

Conforme solicitado, segue a tabela com a relação societária dos investigados. A tabela contempla a relação, a qualificação e as empresas as quais os investigados possuem relacionamento:

RELAÇÃO |

SÓCIO (CPF/CNPJ) QUALIFICAÇÃO Empresa (CNPJ)

SOCIETÁRIA

BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A. (09.526.594/0001- ANGELO ANTONIO RIBEIRO 43)

SÓCIO DIRETOR

DA SILVA (013.529.807-54)

BANCO MAXIMA S.A. (33.923.798/0001-00)

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 07/11/2025 18:04:19 Num. 2221653785 - Pág. 1


Documento id 2221653785 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (IPJ 4342940_2025 - RELAÇÃO SOCIETÁRIA INVESTIGADOS MASTER)

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
RELAÇÃO SÓCIO (CPF/CNPJ) QUALIFICAÇÃO Empresa (CNPJ) SOCIETÁRIA

BANCO VOITER SA (61.024.352/0001-71) BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. (33.884.941/0001-94) DISTRIBUIDORA INTERCAP DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (02.927.433/0001-12) DV HOLDING FINANCEIRA SA (57.445.179/0001-08) L.K.G.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (36.369.123/0001-41)

L.Q.X.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (54.043.545/0001-04) L.R.B.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (54.430.593/0001-55) MASTER HOLDING S.A. (55.757.077/0001-00) MASTER SERVICOS S.A. (55.997.450/0001-92) MAXIMA S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS (33.886.862/0001-12) MAXIMAINVEST SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A (07.097.020/0001-71) SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE S/A. (09.080.087/0001-29)

SEGPAR PARTICIPACOES S.A (20.404.895/0001-37) WILL HOLDING FINANCEIRA LTDA. (42.573.632/0001-94) AKM HOLDING LTDA (37.609.924/0001-08) CRIPTON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA (18.487.013/0001-00) MASTER LTDA (54.331.263/0001-02) MEDCARE BH INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (29.789.965/0001-97)

ADMINISTRADOR

MEDCARE SP PARTICIPACOES LTDA (23.064.760/0001-68) MXM FEIRA DE SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA. (32.416.149/0001-42) SUHIC INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (31.042.414/0001-07) VOITER ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA (07.249.416/0001-97)

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 07/11/2025 18:04:19 Num. 2221653785 - Pág. 2


Documento id 2221653785 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (IPJ 4342940_2025 - RELAÇÃO SOCIETÁRIA INVESTIGADOS MASTER)

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
RELAÇÃO SOCIETÁRIA

SÓCIO (CPF/CNPJ) QUALIFICAÇÃO Empresa (CNPJ)

LABULL CONSULTORIA DA INFORMACAO LTDA. (14.559.673/0001-90)

LUSIDAMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (11.776.426/0001-58) BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A. (09.526.594/0001- 43) BANCO MAXIMA S.A. (33.923.798/0001-00) DISTRIBUIDORA INTERCAP DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (02.927.433/0001-12) DV HOLDING FINANCEIRA SA (57.445.179/0001-08) L.Q.X.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (54.043.545/0001-04) L.R.B.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.

DIRETOR

(54.430.593/0001-55) MASTER HOLDING S.A. (55.757.077/0001-00) MASTER SERVICOS S.A. (55.997.450/0001-92)

LUIZ ANTONIO BULL
SÓCIO

(964.812.268-72) MAXIMA S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS (33.886.862/0001-12) MAXIMAINVEST SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A (07.097.020/0001-71)

SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE S/A. (09.080.087/0001-29) CRIPTON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA (18.487.013/0001-00) MASTER LTDA (54.331.263/0001-02) MEDCARE BH INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADMINISTRADOR

(29.789.965/0001-97) MEDCARE SP PARTICIPACOES LTDA (23.064.760/0001-68) VOITER ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA (07.249.416/0001-97) BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.

PRESIDENTE

(33.884.941/0001-94) SÓCIO ACECONSULTING LTDA (48.218.985/0001-52) GESTACAR GESTAO DE NEGOCIOS LTDA (10.791.605/0001-00)

DANIEL BUENO VORCARO SÓCIO ADMINISTRADOR

(062.098.326-44) ORION BH DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (22.921.619/0001-71)

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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
RELAÇÃO
SÓCIO (CPF/CNPJ) QUALIFICAÇÃO Empresa (CNPJ)
SOCIETÁRIA
STAR MUSIC LTDA (46.459.239/0001-25)
VIA EXPRESSA S/A (13.332.529/0001-54)
VINC CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA. (30.157.849/0001-34)
BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A. (09.526.594/0001- 43)
PRESIDENTE BANCO MAXIMA S.A. (33.923.798/0001-00)
DV HOLDING FINANCEIRA SA (57.445.179/0001-08)
MASTER SERVICOS S.A. (55.997.450/0001-92)
HEDGEHOG TRADING TECHNOLOGY INFORMATICA LTDA (28.770.133/0001-66)
ADMINISTRADOR MASTER LTDA (54.331.263/0001-02)
VIKING PARTICIPACOES LTDA (07.875.796/0001-75)
DIRETOR L.Q.X.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (54.043.545/0001-04)
MASTER HOLDING S.A. (55.757.077/0001-00)
CONSELHEIRO DE ADM. RDA MINERACAO S.A. (50.365.044/0001-93)
SÓCIO PIRES FOMENTO MERCANTIL LTDA (11.519.788/0001-63)
CBA EMPRESARIAL LTDA (08.605.288/0001-30)
CBL ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACAO LTDA (08.057.673/0001-90)
L.H.G.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (31.918.084/0001-70)
ADMINISTRADOR LIMA COBRANCA LTDA (08.645.209/0001-14)
AUGUSTO FERREIRA LIMA (785.851.395-87) SÓCIO LOTHIAN PARTICIPACOES LTDA (40.280.121/0001-59)
PACTUAL CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (05.867.835/0001-67)
TERRA FIRME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (18.520.912/0001-50)
TERRA FIRME DA BAHIA LTDA (04.241.549/0001-29)
ADMINISTRADOR AC3 COBRANCAS E PARTICIPACOES LTDA. (33.084.900/0001- 13)

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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
RELAÇÃO SÓCIO (CPF/CNPJ) QUALIFICAÇÃO Empresa (CNPJ) SOCIETÁRIA

ACB PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA (08.611.562/0001- 83) VETOR DE FOMENTO COMERCIAL LTDA (09.486.548/0001- 68) VIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (08.605.280/0001- 73) VOITER COMERCIO DE CEREAIS LTDA (07.469.081/0001-12) BANCO MAXIMA S.A. (33.923.798/0001-00)

DIRETOR

NK 031 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (30.613.290/0001-00)

SÓCIO (CPF/CNPJ) RELAÇÃO EMPRESA (CNPJ)

QUALIFICAÇÃO
SOCIETÁRIA

AF CAPITAL ASSESSORIA E GESTÃO FINANCEIRA

ADMINISTRADOR
ALBERTO FELIX DE LTDA (27.066.922/0001-58)
OLIVEIRA NETO SÓCIO BANCO MASTER S/A (33.923.798/0001-00)
(013.286.256-56) DIRETOR MASTER S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS ORO5 SECURITIZADORA E CONSULTORIA EM NEGÓCIOS S.A. (49.933.244/0001-16) BDG AGRO LTDA (40.116.120/0001-73) AMAPY HOLDING LTDA (58.570.125/0001-37)

ADMINISTRADOR

TREVO AGRONEGÓCIOS E COMERCIO ATACADISTA LTDA (37.243.324/0001-60) NUORO PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (14.483.955/0001-51) ADALAR FINTECH MEIOS DE PAGAMENTOS AS ANDRÉ FELIPE DE (24.788.118/0001-94) OLIVEIRA SEIXAS MAIA SÓCIO ADALAR COMPANHIA SECURITIZADORA DE (148.427.118-17) CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (20.487.147/0001-65) TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO

DIRETOR

E PARTICIPAÇÕES SA (57.965.351/0001-54) YUPI MEIOS DE PAGAMENTO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (11.469.083/0001-89) CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (21.332.862/0001-91)

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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

SÓCIO (CPF/CNPJ) RELAÇÃO EMPRESA (CNPJ) QUALIFICAÇÃO SOCIETÁRIA

MEDSAUDE ASSISTÊNCIA A MEDICINA DO

TRABALHO S/S LTDA (01.196.000/0001-71) ADMINISTRADOR PAN PARTICIPAÇÕES LTDA (50.533.876/0001-71) TOO SEGUROS S.A. (33.245.762/0001-07) CAIXA HOLDING SECURITÁRIA S.A. (22.556.669/0001-05) CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A

DIRETOR

(22.543.331/0001-00) PAULO HENRIQUE BANCO PAN S.A. (59.285.411/0001-13) BEZERRA RODRIGUES - PAN FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO COSTA (898.379.404-68) E INVESTIMENTOS (02.682.287/0001-02) CARTÃO BRB S/A (01.984.199/0001-00) ENTREPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.

CONSELHO DE ADM.

(17.887.874/0001-05) BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PRESIDENTE S.A (33.136.888/0001-43) BRB BANCO DE BRASÍLIA (00.000.208/0001-00) CUMARI CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA SCP (59.419.483/0001-06) NUORO PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (14.483.955/0001-51) PMA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA (36.666.547/0001-78) NAVAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS INCORPORAÇÃO E PARTICIPACOES LTDA (43.413.245/0001-53)

ADMINISTRADOR

HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO (24.390.315/0002-31) CARTOS MEIOS DE PAGAMENTOS E CONSULTORIA LTDA (55.298.581/0001-81) HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO (24.390.315/0001-50) HENRIQUE SOUZA E DIRUA PARTICIPACOES LTDA. (33.908.832/0001-60)

SILVA PERETTO SÓCIO (151.935.858-09)

INTEGRITATE GESTÃO E PLANEJAMENTO LTDA (07.604.360/0001-41) LATTE SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.

CONSELHEIRO DE ADM.

(27.317.738/0001-33) CUMARI CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA

TIT. PF RES. OU DOM. NO BR

(13.158.657/0001-23)

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DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
SÓCIO (CPF/CNPJ) RELAÇÃO EMPRESA (CNPJ)
DARIO OSWALDO (03.635.562/0001-08)
GARCIA JUNIOR (524.104.711-53) - BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (33.136.888/0001-43)
3. É a informação. CONCLUSÃO
POLÍCIA FEDERAL
QUALIFICAÇÃO
SOCIETÁRIA
PRODUTOR RURAL
PRESIDENTE
ADMINISTRADOR

PRESIDENTE MANGALARGA MARCHADOR DE BRASÍLIA

DIRETOR

MATHEUS LUCAS PEREIRA DE SOUSA

Agente de Polícia Federal

GUILHERME BRISIGHELLO NETO E OUTRO (40.048.133/0001-52) CARTOS COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (62.297.937/0001-28)

ADALAR FINTECH MEIOS DE PAGAMENTOS SA (24.788.118/0001-94)

ADALAR COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (20.487.147/0001-65) CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (21.332.862/0001-91) YUPI MEIOS DE PAGAMENTO CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. (11.469.083/0001-89) NAÇÃO BRB FLA SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (50.178.933/0001-41) ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO CAVALO

BRB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (33.850.686/0001-69) BRB BANCO DE BRASÍLIA SA (00.000.208/0001-00)

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Documento id 2221653796 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (IPJ 4352117_2025 - sócios do MASTER)

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 4352117/2025 2025.0087917-SR/PF/DF
DE APF - MATHEUS LUCAS PEREIRA DE SOUSA
PARA DPF - JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO
DATA 7 de novembro de 2025
REFERÊNCIAIPL 2025.0087917-SR/PF/DF
ASSUNTO Relação de Diretores do Banco Master
ANEXO xxx
1. CONTEXTUALIZAÇÃO

A presente IPJ trata acerca do despacho 4353560/2025, o qual solicita dados relativos ao Banco Master apontando-se quantos e quais são os diretores daquela instituição financeira.

2. DOS FATOS

De acordo com o Portal da Transparência do Governo Federal, o BANCO MASTER possui atualmente 6 (seis) sócios. A relação de diretores sócios do Banco MASTER é apresentada abaixo:

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Documento id 2221653796 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (IPJ 4352117_2025 - sócios do MASTER)

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Numero de inscrigio Data de abertura 25/04/1873 Enderego eletronico Telefone
33.923.798/0001-00 MATRIZ CORREIOELETRONICO@BA NCOMASTER 2138201700

Nome empresarial Nome de fantasia Natureza juridica CNAE BANCO MASTER S/A 2054 SOCIEDADE ANONIMA 64212 BANCOS

Veja histérico de nomes COMERCIAIS

ENTIDADES EMPRESARIAIS

Logradouro Complemento CEP Municipio UF
PR BOTAFOGO 00228 SAL1702 220509 BOTAFOGO RIODEJANERO RJ

Panorama da relagdo da empresa com o Governo Federal

QUADRO SOCIETARIO

so00

Fonte: https://portaldatransparencia.gov.br/pessoa-juridica/33923798000100?utm_source=chatgpt.com

Essa informação é corroborada em consulta na REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Segue:

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Documento id 2221653796 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (IPJ 4352117_2025 - sócios do MASTER)

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

BANCO MASTER S/A DEMAIS

Matriz

33.923.798/0001-00 25/08/1973

03/11/2005 TREND

PRAIA BOTAFOGO, 00228 SAL 1702, BOTAFOGO, CEP 22250-906, 6001 RJ

CCORREIOELETRONICO@BANCOMASTER.COM.BR 38201700

6421-2/00 Bancos comerciais

Néo consta

BANCO MASTER S/A

ow

RS 3.763.012.332,48 ( trés bilhdes setecentos e sessenta e trés 33.923.798/0001-00

doze mil trezentos e rinta e dois reais € quarenta e oito

centavos)

0 Quadro de Sicios constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ) é0

sequinte:

DANIEL BUENO VORCARO

/

Nome Nome

ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA

LUIZ ANTONIO BULL

Nome Nome Em

FELIPE WALLACE SIMONSEN

AUGUSTO FERREIRA LIMA

Nome Nome Em

ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA

Fonte: https://consultacnpj.redesim.gov.br/

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Documento id 2221653796 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (IPJ 4352117_2025 - sócios do MASTER)

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Como os diretores DANIEL BUENO VORCARO, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, LUIZ ANTONIO BULL e AUGUSTO FERREIRA LIMA já foram devidamente qualificados no bojo do processo, segue a qualificação dos diretores restantes, a saber: FELIPE WALLACE SIMONSEN, CPF 180.471.708- 80 e ANDRÉ KRUSCHEWSKY LIMA, CPF 940.690.505-15.

  • FELIPE WALLACE SIMONSEN, CPF 180.471.708-80:

Nome: Felipe Wallace Simonsen

CPF: 180.471.708-80

Data de Nascimento: 12/10/1971

Genitor 1: Luiz Wallace Simonsen Filho

Genitor 2: Vera Leme da Fonseca Simonsen

Estado Civil: Casado(a)

Gênero: Masculino

Naturalidade: São Paulo

UF Naturalidade: SP

País Naturalidade: Brasil

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Documento id 2221653796 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (IPJ 4352117_2025 - sócios do MASTER)

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Nacionalidade: Brasil

Estrangeiro: Não

Profissão: Economista

Raça / Cor: Branca

Residente no Exterior: Não

  • ANDRÉ KRUSCHEWSKY LIMA, CPF 940.690.505-15:

Nome: Andre Kruschewsky Lima

CPF: 940.690.505-15

Data de Nascimento: 15/02/1978

Genitor 1: Maria de Fatima Dantas Kruschewsky

Genitor 2: Afranio Sousa Lima Filho

Estado Civil: Casado(a)

Gênero: Masculino

Naturalidade: Itabuna

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Documento id 2221653796 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (IPJ 4352117_2025 - sócios do MASTER)

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

UF Naturalidade: BA

País Naturalidade: Brasil

Nacionalidade: Brasil

Estrangeiro: Nao

Profissão: Advogado

Raça / Cor: Branca

Residente no Exterior: Nao

3. CONCLUSÃO

É a informação.

MATHEUS LUCAS PEREIRA DE SOUSA

Agente de Polícia Federal

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ALE


Documento id 2221117516 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório

Por determinação de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, realizo a juntada da confirmação dos endereços com respectivas Informações de Polícia Judiciária.

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Documento id 2221117832 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (MASTER_-_COFIRMACAO_DE_ENDERECOS_assinado (1))


DELEINQUE

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL
DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASILIA/DF
Resultados da confirmação dos endereços para realização dos

Assunto: procedimentos de busca e apreensão


Referências: PJE 1105912-12.2025.4.01.3400

A POLÍCIA FEDERAL, representada neste ato pela Delegada de Polícia Federal que a esta subscreve, vem, respeitosamente, apresentar a lista de endereços confirmados a partir de diligências policiais para realização dos procedimentos de busca e apreensão.

Excelentíssimo juiz, a representação inaugural desta medida cautelar, havia se embasado apenas nos resultados da auditoria do BACEN no PE 289907 (NUP 18600.066716/2025-32 BCB), momento em que o pedido de bloqueio/sequestro se restringiu ao valor de $ 6 bilhões de reais depositados em conta da pessoa jurídica Tirreno no Banco Master.

O pedido de busca realizado pela policia federal não incluiu, portanto, a apreensão de bens particulares. No entanto, o Ilmo. Membro do Ministério Público ampliou o pedido realizado por esta signatária, incluindo na busca domiciliar a arrecadação e bloqueio de bens particulares de valor relevante.

Salientamos, ainda, que em momento subsequente, foi deferida quebra de sigilo bancário sobre eventuais medidas prudenciais aplicadas pelo Banco Central ao BRB, o que resultou no aditamento da representação inicial e que, em suma,

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Documento id 2221117832 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (MASTER_-_COFIRMACAO_DE_ENDERECOS_assinado (1))


DELEINQUE

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

adicionou pedidos relativos a apreensão e bloqueio de bens particulares das pessoas físicas e jurídicas que integram a organização criminosa e que podem ser resumidos da seguinte maneira:

  1. Apreensão de veículos avaliados em mais de R$100.000,00 (cem

mil reais), visto que a Organização Criminosa desfruta de veículos de altíssimo padrão em nome das pessoas físicas e jurídicas.

  1. Valores em espécie acima de R$10.000,00 (dez mil reais).
  2. Jóias, relógios e outros artigos de luxo em posse dos investigados.
4. decretação do sequestro de todos os bens imóveis em nome das

pessoas físicas e jurídicas relacionadas, procedendo- se ao seu bloqueio via sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) ou, caso o Cartório de Registro de Imóveis se oponha, via ARISP ou, ainda, expedindo-se ofícios ao cartório.

5. decretação de arresto de ativos financeiros via sistema BACENJUD,

englobando todos os bens, direitos e valores das pessoas físicas e jurídicas relacionadas. O BLOQUEIO, preferencialmente, deve ser

diário e contínuo, via BACENJUD/SISBAJUD, do total dos saldos existentes no dia, em todas as contas bancárias, contas poupança ou contas de investimento encontrados em nome das pessoas física e empresas envolvidas. Importante que o bloqueio

seja realizado diariamente, por pelo menos trinta dias, ou até que os

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ALE


Documento id 2221117832 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (MASTER_-_COFIRMACAO_DE_ENDERECOS_assinado (1))


DELEINQUE

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

bloqueios atinjam o patamar de R$ 16.717.138.715,05 bilhões de

reais.

Feita a breve síntese dos pedidos sobrepostos na representação inicial, no aditamento e na manifestação ministerial, cumpre apresentar a lista atualizada dos endereços confirmados por diligências policiais consolidadas nas informações em anexo.

Desse modo, indicamos que as medidas de busca e apreensão, bloqueio, arresto e sequestro devem incidir sobre as pessoas físicas e jurídicas nos seguintes endereços, confirmados por diligências policiais, em substituição aos apresentados inicialmente:

ITEM CPF/CNPJ NOME ENDEREÇO
1 062.098.326-44 DANIEL BUENO SHIS QI 26, CHÁCARA 7, CASA 01 -
VORCARO CONDOMÍNIO LAGUNA VISTA - LAGO SUL - Brasília DF.
2 062.098.326-44 DANIEL BUENO RUA LEOPOLDO COUTO DE
VORCARO MAGALHAES JUNIOR, 1337, APTO 23, ITAIM - São Paulo SP
3 062.098.326-44 DANIEL BUENO RUA DR. IBSEN DA COSTA MANSO, 141,
VORCARO JARDIM AMERICA, São Paulo SP
4 062.098.326-44 DANIEL BUENO Rua Fausto Nunes Vieira, 40, Apartamento
VORCARO 501, Belvedere, Belo Horizonte/MG
5 062.098.326-44 DANIEL BUENO RUA ELZA BRANDÃO RODOARTE, 330,
VORCARO APTO 2100 - BELVEDERE - BELO HORIZONTE/MG
6 062.098.326-44 DANIEL BUENO Rua. JORN. DJALMA ANDRADE, 1697,
VORCARO null, BELVEDERE, BELO HORIZONTE MG

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Documento id 2221117832 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (MASTER_-_COFIRMACAO_DE_ENDERECOS_assinado (1))


DELEINQUE

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

7 785.851.395-87 AUGUSTO FERREIRA SMPW Quadra 5 Conjunto 2 Lote 2 Casa
LIMA H, Park Way, Brasilia /DF, CEP 71735-502
8 785.851.395-87 AUGUSTO FERREIRA Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior,
LIMA 1105, Apartamento 251, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 04542-012
9 964.812.268-72 LUIZ ANTONIO BULL Rua Leopoldo Couto Magalhaes Junior
1098, Apartamento 161c, Itaim Bibi, Sao Paulo/SP
10 013.286.256-56 ALBERTO FELIX DE Rua Vespasiano, 445, Apartamento 81, Vila
OLIVEIRA NETO Romana, Sao Paulo/SP, CEP 05044-050
11 013.529.807-54 ANGELO ANTONIO Rua Aramanai, 334, Vila Madalena, Sao
RIBEIRO DA SILVA Paulo/SP, CEP 05450-030
12 148.427.118-17 ANDRE FELIPE DE RUA CORONEL OSCAR PORTO, 713,
OLIVEIRA SEIXAS MAIA APTO 72, PARAÍSO, SÃO PAULO SP
13 151.935.858-09 HENRIQUE SOUZA E Avenida Professor Frederico Herman
SILVA PERETTO Junior, 199, Apartamento 262 Bl B, Alto de Pinheiros, Sao Paulo /SP
14 098.303.067-71 ALLAN DA SILVA RUA SIMÃO LOPES, 1010, AP 92, BLOCO
MACHADO A, VILA MORAES, SAÕ PAULO SP.
15 57.965.351/0001- TIRRENO Avenida Paulista, 1842, Conjunto 155, Bela
54 CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA Vista, São Paulo/SP
16 33.923.798/0001- BANCO MASTER S/A Rua Praia de Botafogo, 228, Sala 1702,
00 Botafogo - Rio de Janeiro - RJ, CEP 22250-906

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Documento id 2221117832 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (MASTER_-_COFIRMACAO_DE_ENDERECOS_assinado (1))


DELEINQUE

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

17 33.923.798/0001- BANCO MASTER S/A Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia - São
00 Paulo - SP, CEP 04552-040
18 33.923.798/0001- BANCO MASTER S/A AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA,
00 3477, TORRE A e B (INSTALAÇÕES DO BANCO MASTER), ITAIM-BIBI, SÃO PAULO
19 21.332.862/0001- CARTOS SOCIEDADE Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, Andar
91 DE CRÉDITO DIRETO S.A. 12, Escritório 1202, Jardim Paulistano, Sao Paulo/SP, CEP 01452-919
20 00.000.208/0001- BRB BANCO DE SBS Quadra 1 Edifício Brasília, Bloco E -
00 BRASILIA SA Centro, Brasília - DF, CEP 70072-900
21 524.104.711-53 DARIO OSWALDO SQS 307 Bloco C, Apartamento 406, Asa
GARCIA JUNIOR Sul, Brasilia/DF, CEP 70354-030
22 898.379.404-68 PAULO HENRIQUE SQNW 108 Bloco E, Apartamento 204,
BEZERRA RODRIGUES COSTA Setor Noroeste, Brasilia /DF, CEP 70686- 175
Termos em que pede deferimento, Brasília, 05 de novembro de 2025.
JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO
Delegada de Polícia Federal
Chefe da DELEINQUE/DRPJ/

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A


Documento id 2221117832 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (MASTER_-_COFIRMACAO_DE_ENDERECOS_assinado (1))


DELEINQUE

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF


ANEXOS

Anexos :
Informações policiais com as diligências realizadas para confirmação dos endereços.

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Documento id 2221117832 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (MASTER_-_COFIRMACAO_DE_ENDERECOS_assinado (1))


DELEINQUE

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

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Documento id 2221117844 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Informação 01.018-25 DELEINQUE)

S I G I L O S O
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS UADIP/DELEFAZ/SR/PF/SP INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - nº 01.018/2025
TIPO SINOPSE
INFORMAÇÃO Diligências de campo para a confirmação de endereços para
Operação Policial
REFERÊNCIA
IPL 08280.015566/2025-13 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF DESTINATÁRIO
JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO Delegado de Polícia Federal POLICIAL/ANALISTA
Matrícula 15.351 DATA
Quarta-feira, 05 de novembro de 2025

INFO 01.018/2025 IPL 08280.015566/2025-13 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

1

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Documento id 2221117844 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Informação 01.018-25 DELEINQUE)

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA S I G I L O S O POLÍCIA FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP

1 INFORMAÇÃO

Senhor(a),
Em cumprimento à determinação de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegado(a)

de Polícia Federal, e visando instruir os autos do processo 08280.15566/2025-13 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, informo a Vossa Senhoria o resultado das diligências de campo que visaram confirmar os endereços dos investigados na operação policial:

1. ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO, CPF 013.286.256-56 (CONFIRMADO)

a. Rua Vespasiano, 445, ap 81, Vila Romana, São Paulo/SP - CEP 05044-050

(POSITIVO)
Segundo a funcionária da portaria, ALBERTO FELIX mora no imóvel e consta na lista de moradores do prédio.
2. ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, CPF 013.529.807-54 (CONFIRMADO)

a. Rua dos Ingleses, 586, ap. 223, Morro dos Ingleses, São Paulo/SP - CEP

01329-000 (NEGATIVO)

De acordo com Luana, funcionária da portaria do edifício residencial The

Hampton, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA não reside mais no local, inclusive ela disse que suas correspondências estão se acumulando na portaria.

INFO 01.018/2025 IPL 08280.015566/2025-13 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

2

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Documento id 2221117844 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Informação 01.018-25 DELEINQUE)

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA S I G I L O S O POLÍCIA FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP

b. Rua Aramanai, 334, Vila Madalena, São Paulo/SP - CEP 05450-030

(POSITIVO)
Em conversa com a funcionária da residência por meio do interfone, foi confirmado que ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA reside no local.
3. TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ

57.965.351/0001-54 (COWORKING)

a. Avenida Paulista, 1842, Torre Norte, Cj. 155, 158 e 178, Bela Vista, São

Paulo/SP
Segundo a funcionária da recepção, Letícia, nos referidos conjuntos funciona a empresa Coworking Work Place.
Não foi possível descobrir, sob estória cobertura, se a TIRRENO faz parte do

quadro de clientes do COWORKING, tampouco se possui espaço próprio ou se loca apenas para o recebimento de correspondência.

O fato é que não existe funcionário da TIRRENO naqueles conjuntos.

4. CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, CNPJ 21.332.862/0001-91
(CONFIRMADO)

a. Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 12 andar, escritório 1202, Jardim

Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01452-919 (POSITIVO)

INFO 01.018/2025 IPL 08280.015566/2025-13 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

3

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Documento id 2221117844 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Informação 01.018-25 DELEINQUE)

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA S I G I L O S O
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP

I

Em conversa com a srta. Maiara, funcionária da recepção, foi confirmado que a empresa CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. se encontra estabelecida na sala 1202, 12o andar.

2 CONCLUSÃO

O Núcleo de Operações realizou diligências com o intuito de confirmar os

endereços de pessoas investigadas para um possível cumprimento de medidas cautelares. Não há, a princípio, locais que demonstrem risco para a equipe.

O NO/DELECOR recebeu a incumbência de diligenciar em 9 endereços. Todavia,

na tarde uma equipe de campo que conhecem a operação desembarcaram em São Paulo para o cumprimento de atividades operacionais em relação ao principal investigado e para completar os endereços restantes.

Desta forma, 5 endereços foram diligenciados pela equipe do NO/DELECOR e

que constam dessa IPJ e outros 4 serão realizados pala equipe da SR/PF/DF.

INFO 01.018/2025 IPL 08280.015566/2025-13 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

4

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HELL


Documento id 2221117844 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Informação 01.018-25 DELEINQUE)

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA S I G I L O S O POLÍCIA FEDERAL

DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP

É a informação.

Atenciosamente,
Agente de Polícia Federal

Matr. 15.351

Chefe do Núcleo de Operações/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP

INFO 01.018/2025 IPL 08280.015566/2025-13 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

5

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Documento id 2221117846 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (IPJ 4316046_2025 - Enderecos Brasilia)

Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal Delegacia de Inquéritos Especiais - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 4316046/2025

2025.0087917-SR/PF/DF

DE APF - PEDRO BAPTISTA DE CARLI
PARA DPF - JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO
DATA 05 de novembro de 2025
REFERÊNCIA IPL 2025.0087917-SR/PF/DF
ASSUNTO Confirmação de endereços Brasília
1. CONTEXTUALIZAÇÃO

Em cumprimento à determinação de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, esta Informação de Polícia Judiciária tem como objetivo instruir os autos do procedimento 2025.0087917-SR/PF/DF.

2. DOS FATOS

Após realizar consultas aos sistemas disponíveis bem como em fontes abertas, a equipe policial realizou diligências veladas com o fito de confirmar endereços tanto de pessoas físicas como jurídicas investigadas no IPL em referência. Segue tabela contendo os endereços

ITEM CPF/CNPJ NOME ENDEREÇO
1 062.098.326-44 DANIEL BUENO VORCARO SHIS QI 26 CHÁCARA 7 CASA 01 - CONDOMÍNIO LAGUNA VISTA - LAGO SUL - BRASÍLIA/DF
2 785.851.395-87 AUGUSTO FERREIRA LIMA SMPW QUADRA 5 CONJUNTO 2 LOTE 2 CASA H, PARK WAY, BRASILIA /DF, CEP 71735-502
3 00.000.208/0001-00 BRB BANCO DE BRASILIA SA SBS QUADRA 1, BLOCO E SETOR BANCARIO SUL - CEP: 70070110 - BRASILIA - DF

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Documento id 2221117846 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (IPJ 4316046_2025 - Enderecos Brasilia)

Delegacia de Inquéritos Especiais - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

4 524.104.711-53 DARIO OSWALDO QUADRA SQS 307 BLOCO C,
5 898.379.404-68 PAULO HENRIQUE QUADRA SQNW 108 BLOCO E,
3. CONCLUSÃO

Por fim, a presente informação não apresenta meio exauriente, podendo ser

revisada a qualquer tempo, especialmente se houver mudança no contexto fático da investigação.

Ante o exposto, encaminha-se a presente Informação de Polícia Judiciária à autoridade policial para as providências que entender cabíveis.

É a informação.

Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal

GARCIA JUNIOR APARTAMENTO 406, ASA SUL,

BRASILIA /DF, CEP 70354030, BRASIL, RESIDENCIAL

BEZERRA APARTAMENTO 204, SETOR NOROESTE, RODRIGUES COSTA | BRASILIA /DF, CEP 70686175, BRASIL,

RESIDENCIAL

Brasília/DF, 05 de novembro de 2025.

BRUNO JUNQUEIRA BALBI FARIA

Agente de Polícia Federal Matrícula 20.411

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Documento id 2221117846 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (IPJ 4316046_2025 - Enderecos Brasilia)

Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal Delegacia de Inquéritos Especiais - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

PEDRO BAPTISTA DE CARLI

Agente de Polícia Federal Matrícula 22.254

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 05/11/2025 18:17:22 Num. 2221117846 - Pág. 3

HELL


Documento id 2221117864 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (IPJ 4080283 2025 - Master RJ (1))

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL

INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (IPJ)

Número da IPJ |

4080283/2025

Unidade Policial | NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/RJ

À Delegada de Polícia Federal

PAULA ORTEGA CIBULSKI

ASSUNTO: Diligência Externa - Confirmação de Endereço

REFERÊNCIA: RE 2025.0116818 - Despacho 4057204/2025-1

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 05/11/2025 18:17:22 Num. 2221117864 - Pág. 1


Documento id 2221117864 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (IPJ 4080283 2025 - Master RJ (1))

1. RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA

Em atendimento à demanda recebida, foi realizada diligência velada no dia 16 de outubro de 2025 no endereço do Banco Master S/A, localizado na Praia de Botafogo, nº 228, sala 1702, Ala A, no Empresarial Edifício Argentina, bairro de Botafogo, Rio de Janeiro/RJ.

O objetivo da diligência consistiu em confirmar a ocupação do referido espaço pela instituição bancária e apurar a existência de outras salas eventualmente utilizadas pelo Banco Master no mesmo edifício ou em outras localidades do município.

A abordagem foi conduzida mediante história de cobertura previamente definida, permitindo o ingresso ao prédio, tendo em vista que o edifício apresenta sistema de segurança avançado, com controle de acesso por reconhecimento facial e monitoramento de entrada e saída dos elevadores.

No local, não foi possível estabelecer contato com funcionários administrativos do Banco Master, tendo em vista que, segundo informado, todos estavam de folga na data da diligência. O contato foi realizado com a funcionária responsável pela limpeza da unidade, identificada como Thaís, que confirmou que o Banco Master funciona exclusivamente na sala 1702, não havendo outras salas ocupadas pela instituição no prédio, tampouco em outros endereços no município do Rio de Janeiro.

Adicionalmente, foi constatado que no mesmo andar funcionam outras duas empresas, ITOCHU Brasil S.A. e SWR, conforme evidenciado pelas sinalizações internas e registros fotográficos obtidos durante a diligência. Ambas compartilham o 17º andar (Ala A) com o Banco Master, sem qualquer indicação de vínculo entre as operações.

Página 2 de 4 IPJ nº 4080283/2025 NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/RJ

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 05/11/2025 18:17:22 Num. 2221117864 - Pág. 2

A.


Documento id 2221117864 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (IPJ 4080283 2025 - Master RJ (1))

Figura 1 - Banco Master (Sala 1702)

Figura 2 - Empresa SWR (Sala 1703)

Página 3 de 4 IPJ nº 4080283/2025 NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/RJ

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 05/11/2025 18:17:22 Num. 2221117864 - Pág. 3

A.

HELL


Documento id 2221117864 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (IPJ 4080283 2025 - Master RJ (1))

Figura 3 - Itochu Brasil S/A (Sala 1701)

Dessa forma, confirmou-se que o Banco Master mantém sua operação exclusivamente na sala 1702 do Edifício Argentina, não havendo indícios de ocupação de outras salas no mesmo prédio ou de escritórios adicionais no município do Rio de Janeiro.

É o que cumpre informar.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025.

Página 4 de 4 IPJ nº 4080283/2025 NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/RJ

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 05/11/2025 18:17:22 Num. 2221117864 - Pág. 4

A.

HELL


Documento id 2219219856 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

PR-DF-00098115/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL

Trata-se de aditamento da representagdo da POLICIA FEDERAL,

de FATOS RELEVANTES encaminhados pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, decorrente de novas informações obtidas com quebra de sigilo bancário de medidas prudenciais aplicadas ao BRB.

Segundo a auditoria do BACEN, o crescimento acelerado na

ativos do BANCO MASTER e a fragilidade dos controles internos geraram impactos significativos de natureza econômica, financeira e prudencial ao BRB, afetando inclusive os processos internos de avaliação, da necessidade de capital, da liquidez e da definição quanto à permanência dos ativos adquiridos.

Apesar do volume, a compra dos ativos do BANCO MASTER pelo BRB não atentou a seu valor real, tampouco aos riscos de liquidação necessários a realizações das transações observadas.

Nas palavras da autoridade policial, "o Banco de Brasília pagou por, aproximadamente, 17 bilhões por ativos e carteiras de crédito, com transferência imediata dos recursos, sem avaliar previamente o real valor dos bens adquiridos, e o pior, sem possuir capacidade interna de receber e fiscalizar o volume, natureza e característica do que estava comprando".

Pior ainda, foi verificado na auditoria que, embora tenha supostamente cedido carteiras de crédito consignado ao BRB, o BANCO MASTER continuou sendo o beneficiário dos descontos dos servidores:

Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 27/10/2025 15:06:43

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Num. 2219219856 - Pág. 1


Documento id 2219219856 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

E mais, apesar de cedidas mais de 11 bilhdes de carteiras em crédito consignado do Credesta para o BRB, o Banco Master continua sendo o beneficiario dos créditos descontados dos servidores publicos. Tal fato, ensejo a riscos de

liquidagao apontados como indevidos pelo Banco Central:

iv. Dificuldades na internalizagio das carteiras adquiridas m gerado falhas

adicionais nos controles internos e na governanga, como a materializagao do

risco de liquidagdo por auséncia de repasse dos valores liquidados pelo

cedente, conforme observado em 30/06/2025 no qual havia incongruéncia de

informagdes da carteira vencida (R$10.0 bilhes). Embora valores tenham

os

sido o risco de reincidéncia do risco de

permanece enquanto os processos de cobranga e liquidagdo ndo

forem integralmente migrados para BRB,

o domicilio bancirio de r

A sequencia de atos descoordenados e acelerados por aquisicdo de ativos do Banco Master e incompativel com os controles necessarios a

intemalizagdo dessas operagbes fundamentou a aplicagdo de medida prudencial

preventiva, nos termos do art. 2°, incisos Il e V, paragrafo unico, e art. 3°, inciso VI, alinea “a”, da CMN n. 4.019/2011.

As novas informacdes obtidas do BACEN confirmam a

fraudulenta e dolosa das transferências de recursos do BRB ao BANCO MASTER, e demonstra que a magnitude da lesão é ainda maior, com potencial de comprometer a liquidez do banco público.

Significa dizer que as manobras fraudulentas para transferir recursos o BRB para salvar o BANCO MASTER foram em tal magnitude que colocam em risco o próprio banco público de Brasília.

Diante da gravidade dos fatos revelados, POLICIA

a

representação por medidas de sequestro e bloqueio de valores das pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos crimes.

O MPF requer o deferimento de todas as medidas, apenas fazendo a ressalva da dificuldade de cumprimento em relação às contas bancárias mantidas no próprio BANCO

MASTER, pois os crimes apurados são praticados por ORCRIM que opera no interior de sua estrutura formal, composta por membros da alta cúpula. A dificuldade ainda é acentuada em razão da crises de liquidez da instituição, de modo que há dúvidas da disponibilidade do montante desviado do BRB para ser bloqueado, sem causar a quebra imediata do BANCO

MASTER. Também pairam dúvidas se os sócios e diretores do BANCO MASTER, alvo das medidas e conhecedores das fraudes praticadas, ainda mantêm valores relevantes em suas contas naquela instituição, ante o risco iminente de falência e/ou intervenção do BACEN ou

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Documento id 2219219856 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

judicial.

Por essa razão, o MPF entende que o bloqueio do montante de R$ 16,717 bilhões de contas mantidas no BANCO MASTER deve ser feita com participação do

BACEN, em auxílio episódico à Justiça Federal ou de forma concomitante, em eventual processo de intervenção administrativa decretada segundo critérios próprios da autarquia. Para tanto, o MPF requer que, em caso de deferimento das medidas, seja

determinado ao BACEN o cumprimento da ordem de bloqueio das contas mantidas no BANCO MASTER.

Brasília, 27 de outubro de 2025.

GABRIEL PIMENTA ALVES PROCURADOR DA REPÚBLICA

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A.


Documento id 2219168178 - Pedido da POLÍCIA ao JUIZ em Procedimento Investigatório

Por determinação de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, protocolo o aditamento ao pedido de bloqueio e sequestro de bens

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 27/10/2025 13:00:05 Num. 2219168178 - Pág. 1


Documento id 2219168483 - Pedido da POLÍCIA ao JUIZ em Procedimento Investigatório (MASTER - ADITAMENTO SEQUESTRO COM BASE NA QUEBRA DE SIGILO para sequestro)

DELEINQUE

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL
DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASILIA/DF
Aditamento de Representação Policial - elementos obtidos a

Assunto: partir de quebra de sigilo bancário de medidas prudenciais

aplicadas ao BRB - Res. 4019/11

Referências: PJE 1105912-12.2025.4.01.3400

A POLÍCIA FEDERAL, representada neste ato pela Delegada de Polícia Federal que a esta subscreve, a fim de subsidiar investigação materializada no inquérito policial supra indicado - com fundamento no art. 5º, incs. XI e LXI, da Constituição Federal, arts. 127, 240, 241, 312, 313 e 319, todos do CPP, art. 4º, da Lei n. 9.613/98, bem como art. 1º, incs. I e III, 'l' e 'o', da Lei n. 7.960/89,

REPRESENTAR a Vossa Excelência por aditamento nos pedidos de

sequestro/bloqueio anteriormente protocolado, em virtude de FATOS RELEVANTES encaminhados pelo Banco Central do Brasil em virtude de quebra de sigilo bancário de medidas prudenciais aplicadas ao BRB, recaindo individualmente sobre cada investigado pelos motivos a seguir expostos.

JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO
Delegada de Polícia Federal
Chefe da DELEINQUE/DRPJ/

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A.


Documento id 2219168483 - Pedido da POLÍCIA ao JUIZ em Procedimento Investigatório (MASTER - ADITAMENTO SEQUESTRO COM BASE NA QUEBRA DE SIGILO para sequestro)

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ANEXO Anexos :
Cópia de Medida Prudencial aplicada ao BRB pelo BACEN - Anexos: (i) Informações e Despacho 32075/2025-BCB/Desup, de 14 de outubro de 2025, e

respectivosanexos; (ii) Nota Técnica 774/2025-BCB/Desup, de 15 de outubro de 2025; (iii) Decisão nº 1336/2025-BCB/Desup; (iv) Ofício 26037-BCB/Desup/Asup3, de 15 de outubro de 2025; e (v) Ofício Conjunto DICOR-DIFIC - 2025/009, 23 de outubro de 2025, expedido pelo BRB - Banco de Brasília S.A.

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1. Dos FATOS RELEVANTES apresentados pelo Bacen após a quebra de sigilo

de medida prudencial (Decisão 1336/2025-BCB/Desup).

Exmo. Juízo, no bojo do pedido de quebra bancária acima referenciado, foi deferida a seguinte medida judicial:

argumentagdes do Ministério Piblico A teor do exposto, e embasado nos elementos Federal em sua 1 DETERMINO que o Banco Central do Brasil no prazo de 5 (cinco) dias fornega os as medidas prudenciais aplicadas contados de sua intimagdo documentos relativos a todas BRASILIA BRB, observancia 4 CMN pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL 30 BANCO DE em - 4.019/2011, relativas compra de ativos, carteiras de crédito entre outros do BANCO MASTER outras financeiras, aplicadas no ano de 2025. para 1.2 Confiro forga de mandadoloficio as intimacdes necessirias.
Desse modo, cumpre a esta autoridade policial, diante da gravidade A informação encaminhada confirma, sobretudo, a informação e veiculada
a rejeicao pelo BACEN da operagao de acordo com 0 parecer ministerial, foi publicada noticia na imprensa, em 11/08/2025, compra do BANCO MASTER pelo BRB, em 03/09/2025, o BRB avaliava adquirir mais carteiras de crédito do BANCO MASTER do-master-foco-e- o-consignado.shimi). de que

perplexidade dos fatos, apresentar o resultado da análise técnica que redundou na

aplicação de medida prudencial ao Banco de Brasília prevista na Decisão 1336/2025- BCB/Desup.

no parecer ministerial de que, mesmo após a negativa de compra pelo BACEN, o BRB continuou comprando carteiras de crédito do BANCO MASTER:

Em resumo, a aquisição acelerada de ativos do Banco Master pelo Banco de Brasília, segundo auditoria do Bacen, gerou impactos negativos de liquidez naquela instituição, ocorreu a partir de desenquadramentos prudenciais (índice da basiléia), apresentou deficiências de registros contábeis e, claramente, resultou em

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assunção de riscos incompatíveis com as estruturas e gerenciamentos de controles internos do BRB. Segundo a auditoria, a combinação entre o crescimento acelerado na aquisição de ativos e a fragilidade dos controles internos do BRB geraram impactos significativos de natureza econômica, financeira e prudencial, afetando inclusive os processos internos de avaliação, da necessidade de capital, da liquidez e da definição quanto à permanência dos ativos adquiridos no BRB.

A informações apresentadas são, portanto, estarrecedoras e impactantes. Consoante resumo de operações realizadas entre Master e BRB, apenas entre os meses de julho de 2024 e 3/10/2025, foram transferidos ao grupo Master o correspondente a 16.717.138.715,05 bilhões de reais pelo BRB. Confira-se, por oportuno, a tabela veiculada pelo Banco Central do Brasil relativa ao fato:

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ulhor24 - BRE -Resumo compra crédtos BRE/Master

3 at 03/10/2025 venda Valor

Tipo | 2025 |

Codente Cessionario|

5996 16.052 16.002 769 508.59

000 “Compras Master [os 0.00 715.526,00

[Credcesta ore Master (Credcesta

512 - aster 16130133022 360.768.531.01
(Corporatio Tawra Master 00

4

RKO Master [Master 4829204 00 [Corporativo RKO “Revenda 00 174

Master Jos 000 524255 126,75 Corporatio Teravsta aster 388 0.00 160.508.0860

[Corporatio Lorde Master Jos 197.854.342,0 000

Remex Master 388 000 iss 135
Minerals Master Jos 000

[Corporativo-Esfra - Master [Parcetado PF bruno Lemos Ferran (oncoctinica) [Master 455,21 000 [Total Corporative 777588 _2.135.566.455,47

Master 0.00 1.004

de Giro-Diversos [Voter [Re 548019216 ooo
de Giro-Diversos Master 000
[Emprstmo Pessoal Rotatvo Master Master Jos [Master 000 000 1141889622

1.539.221

[Emprstimo aster 1.304.687 488,56
[Parcelamento Fatura Master 000

[Master

[Parcetamento ors 104.407301,77

Fata Master 776.1

Fors Master aster Master Jos 388 [Master Jos 24900801228 000 176.145.001,04 426.153.1052

Master Outros

Consoante destacado pela auditoria, a compra dos ativos não atentou a

seu valor real, tampouco aos riscos de liquidação necessários a realizações das

transações observadas.

Ou seja, o Banco de Brasília pagou por, aproximadamente, 17 bilhões por ativos e carteiras de crédito, com transferência imediata dos recursos, sem avaliar previamente o real valor dos bens adquiridos, e o pior, sem possuir capacidade interna de receber e fiscalizar o volume, natureza e característica do que estava comprando. Confira-se:

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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF 3. A aquisigio de ativos adequada do valor real dos internalizagdo dos contratos e e pagamentos mitigar riscos, 4. Verificase que 0 BRB adquiriu ativos negociais. Algumas operagdes dos ativos pelo BRB. compativeis com negociados. 5. A incapacidade dos adquiridos tempestivamente atipicos, entre as quais destacam-se: POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF ativos de outras dos ativos, bem e das informagdes necessdrias, inclusive o BRB adquiriu ativos Algumas operagdes previam BRB. 0 que evidencia com © volume, controles resultaram quais destacam-se: POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF outras entidades supervisionadas exige bem como controles internos eficazes das informagdes necessdrias, a fim de assegurar o risco de financeira. BRB adquiriu ativos em diferentes condigdes cldusulas de ou desfazimento evidencia que os controles internos da volume, a natureza e internos do BRB em recepcionar em desdobramentos operacionais financeiros DELEINQUE exige avaliagio eficazes para a assegurar o fluxo de diferentes condigdes operacionais e ou desfazimento apés internos da dos ativos cas recepcionar os ativos desdobramentos operacionais financeiros
Ademais, as transferências inescrupulosas do BRB para o Banco Master
ii. Observam-se impactos 2024. periodo em operagdes. 0 BRB contudo, nas devolugdes/revendas, de fundos de efeitos negativos na abaixo do colchdo de na que se realiza a transferéncia hd investimento, liquidez. liquidez liquidez do BRB a partir do intensificaram as de financeira no momento substituigdo por novas sem retorno do fluxo financeiro, inclusive com momentos em estabelecido internamente. terceiro trimestre de carteiras. Nessas da carteiras ou cotas que gerou 0 que o nivel ficou

O impacto relativo a liquidez, também representou reflexos no âmbito prudencial relativo ao índice da Basiléia, já que o BRB permaneceu desenquadrado durante os meses de janeiro e fevereiro de 2025, e o pior, para não seguir desenquadrado o BRB, aparentemente, se utilizou de registro contábil sem prova documental correspondente:

O elevado apetite por aquisições tem gerado impactos nos limites operacionais. Houve

desenquadramento do índice de Basileia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A aquisição de ativos

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afeta a base de cálculo do RWA e a consequente necessidade de capital. Os limites de capital principal e capital de nível I, que já vinham perto do limite mínimo, principalmente em decorrência da aquisição desses ativos, passaria a apresentar deficiência em janeiro e fevereiro de 2025. Para não desenquadrar, o BRB realizou registros contábeis sem respaldo documental, baseando -se em contrato de venda da participação societária da BRB Financeira, celebrado apenas em março de 2025. Ressalta -se que esta Supervisão determinou a regularização dos documentos contábeis, pendência ainda não sanada pelo BRB.

E mais, apesar de cedidas mais de 11 bilhões de carteiras em crédito consignado do Credesta para o BRB, o Banco Master continua sendo o beneficiário dos créditos descontados dos servidores públicos. Tal fato, dá ensejo a riscos de liquidação apontados como indevidos pelo Banco Central:

iv. Dificuldades na internalizagio das

adicionais nos controles internos

risco de liquidagio por auséncia

cedente, conforme observado em

informagdes da carteira vencida (R$10.0 bilhdes). Embora os valores tenham

sido posteriormente regularizados,

permanece enquanto os forem integralmente migrados para o BRB. pois até 0 domicilio de recebimento (no

A sequencia de atos descoordenados e acelerados por aquisição de ativos do Banco Master e incompatível com os controles internos necessários à internalização dessas operações fundamentou a aplicação de medida prudencial preventiva, nos termos do art. 2º, incisos II e V, parágrafo único, e art. 3º, inciso VII, alínea "a", da Resolução CMN n. 4.019/2011.

A aplicação da medida, segundo especificado possibilitará ao BRB:

carteiras adquiridas (em gerado falhas

e

na governanga, como a materializagio do

de repasse dos valores liquidados pelo

30/06/2025 no qual havia incongruéncia de o risco de reincidéncia do risco de

processos de cobranga liquidagio nao

e

entdo o cedente mantém caso do Credcesta)

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Avaliar os ativos ji adquiridos. permitindo a das carteiras que 0 BRB

efetivamente deseja manter em seu portfélio:

Internalizar ativos previamente adquiridos. incluindo carteiras de crédito,

« os

fundos de investimento e titulos privados:

Aprimorar controles internos, de modo alinhd-los apetite de risco do BRB

os a ao

nas operagdes de aquisi¢ao de ativos:

Recompor o colchdo de liquidez. viabilizando incremento das operagdes

  • o

préprias da Fortalecer os processos de avaliagio da necessidade de capital. contribuindo para

0 cumprimento dos limites operacionais e para a sustentabilidade dos negécios.

2. DO SEQUESTRO DE BENS E BLOQUEIO DE VALORES

Conforme destacado anteriormente, a Organização Criminosa movimentou 16.717.138.715,05 bilhões de reais, tentando justificar a movimentação relativa a compra de ativos do Banco Master Pelo BRB.

No entanto, a auditoria que resultou na medida prudencial aqui destacada foi clara em apontar o fato de que o BRB sequer sabia o valor dos ativos que estava adquirindo, tampouco condições internas de receber as carteiras de créditos adquiridas.

Apenas a partir de auditoria complementar será possível validar, através de plano de ação, se o valor atribuído aos ativos é ou não justo.

Solicite ao auditor independente responsvel pela auditoria das demonstragdes contdbeis a elaboragio de bimestrais de acompanhamento do plano de e do valor

justo dos ativos adquiridos.

Dessa forma excelência, frente ao risco iminente e grave de que o sistema financeiro seja impactado pelo expressivo montante de 16.717.138.715,05 bilhões de reais, requer-se o sequestro de bens dos particulares envolvidos nas manobras contábeis aqui tratadas.

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Ressalte-se que para que se decrete o bloqueio de bens, sobretudo em casos que haja suspeita de lavagem de dinheiro, a prova não precisa ser tão contundente como na decretação de prisões e buscas. Não se fala ainda em confisco definitivo de bens, mas apenas em bloqueio provisório. Os bens poderão ser liberados, caso os investigados comprovem sua origem lícita, desde que compareçam

A medida cautelar de sequestro de bens visa a garantir uma futura indenização aos cofres públicos pelos crimes que cometeram e ainda cometem os investigados, não apenas por se tratar de fruto das infrações cometidas pela Organização Criminosa, mas também para servir de garantia para a cobrança do prejuízo público ao Banco de Brasília, já que, não há dúvidas, se tais bens não forem apreendidos é grande a probabilidade de dilapidação do patrimônio, com sua venda a terceiros ou sua colocação no nome de novos "laranjas". Caso isso ocorra, será inegável o prejuízo à sociedade e, também, a particulares, caso os adquirentes destes bens sejam terceiros de boa-fé.

Por esse motivo, considerar-se-á o somatório de todos os ativos vendidos ao BRB sem a necessária avaliação e que deram ensejo à aplicação de Medida Prudencial pelo BACEN ligados à condutas criminosas da ORCRIM investigada no patamar de 16.717.138.715,05 bilhões de reais, conforme explanado no adendo da presente representação.

Desse modo, em razão dos fatos e fundamentos mencionados na representação principal e nesse adendo, e com fundamento no art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal, nos arts. 2º e ss. do Decreto-lei 3.240/41, e no art. 4º da Lei 9.613/98, REPRESENTA-SE pelo sequestro/bloqueio devendo recair sobre as pessoas físicas e jurídicas constantes da tabela abaixo, ressaltando que as pessoas jurídicas possuem relação com as pessoas investigadas conforme demonstrado ao longo da representação:

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ITEM CPF/CNPJ NOME
1 062.098.326-44 DANIEL BUENO

VORCARO

LIMA

2 785.851.395-87 AUGUSTO FERREIRA
3 964.812.268-72 LUIZ ANTONIO BULL
4 013.286.256-56 ALBERTO FELIX DE

OLIVEIRA NETO 5 013.529.807-54 ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA

6 148.427.118-17 ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA

7 151.935.858-09 HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO

8 57.965.351/0001- 54 TIRRENO CONSULTORIA

PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA

83

9 33.923.798/0002- BANCO MASTER S/A
10 21.332.862/0001- 91 CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO

S.A.

11 21.332.862/0001- 91 CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO

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A


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DELEINQUE

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S.A.

12 21.332.862/0001- 91 CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO

S.A. 13 898.379.404-68 PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA

Termos em que pede deferimento,

Brasília, 27 de outubro de 2025.

JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO

Delegada de Polícia Federal Chefe da DELEINQUE/DRPJ/

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Documento id 2219168542 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (OFICIO_26595_2025-BCB_DESUP)

Lo

iv

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Ofício 26595/2025-BCB/Desup PE 296734 São Paulo, 24 de outubro de 2025.
A Sua Excelência a Senhora JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO Delegada da Polícia Federal janaina.jplp@pf.gov.br e allan.app@pf.gov.br

Assunto: Resposta à determinação judicial expedida no Processo n° 1105912- 12.2025.4.01.3400 - Medidas prudenciais preventivas aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A.

Senhora Delegada, Em atenção à decisão proferida pelo Juiz Federal Substituto da 10ª Vara

Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no Processo n° 1105912- 12.2025.4.01.3400, que determinou ao Banco Central do Brasil o envio, no prazo de cinco dias, dos documentos relativos às medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A., com fundamento na Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de 2011, apresentamos as informações e documentação a seguir expostas.

  1. Conforme a Decisão nº 1336/2025-BCB/Desup, de 15 de outubro de 2025, o BRB e suas empresas vinculadas foram submetidos a medidas prudenciais preventivas, vigentes desde a ciência da referida decisão e que permanecerão em vigor até que o Banco Central do Brasil comunique expressamente a sua cessação, o que ocorrerá após a regularização dos fatos que motivaram a adoção das medidas.
  2. As medidas determinadas incluem: a) Suspensão da aquisição de ativos financeiros, tais como títulos privados, cotas de fundos de investimento e títulos de renda variável; carteiras de crédito, inclusive aquelas previstas na Resolução CMN nº 2.836/2001; e quaisquer ativos de crédito com liquidação financeira efetiva ou troca de ativos com retorno financeiro adicional, envolvendo entidades autorizadas pelo Banco Central ou fundos de investimento.

b) Implementação de controles e gerenciamento de liquidez nas operações de depósito interbancário (DI) na posição credora, com definição de limites individuais compatíveis com a avaliação de risco de contraparte, considerando capacidade de pagamento, classificação de risco e exposição consolidada, com o objetivo de preservar a liquidez do BRB e assegurar conformidade com os parâmetros prudenciais.

Departamento de Supervisão Bancária (Desup)
Avenida Paulista, 1.804 - 01310-922 - São Paulo - SP Tel.: (11) 3491-6472 - Fax (11) 3491-6093 E-mail: desup@bcb.gov.br

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Documento id 2219168542 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (OFICIO_26595_2025-BCB_DESUP)

tet

BANCO CENTRAL DO BRASIL

4. Com vistas a atender integralmente à solicitação judicial e subsidiar a

investigação principal, encaminhamos os documentos relativos às medidas prudenciais preventivas, a saber: (i) Informações e Despacho 32075/2025-BCB/Desup, de 14 de outubro de 2025, e seus respectivos anexos; (ii) Nota Técnica 774/2025-BCB/Desup, de 15 de outubro de 2025; (iii) a Decisão nº 1336/2025-BCB/Desup; e (iv) o Ofício 26037- BCB/Desup/Asup3, de 15 de outubro de 2025. Por oportuno, encaminhamos, ainda, ofício enviado pelo BRB ao Banco Central, no qual aquela instituição financeira declara o cumprimento das medidas.

  1. Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. Atenciosamente,
Ricardo Sivieri Zeni Chefe de Unidade
Anexos: (i) Informações e Despacho 32075/2025-BCB/Desup, de 14 de outubro de 2025, e respectivosanexos;
(ii) Nota Técnica 774/2025-BCB/Desup, de 15 de outubro de 2025; (iii) Decisão nº 1336/2025-BCB/Desup;
(iv) Ofício 26037-BCB/Desup/Asup3, de 15 de outubro de 2025; e
(v) Ofício Conjunto DICOR-DIFIC - 2025/009, 23 de outubro de 2025, expedido pelo

BRB - Banco de Brasília S.A.

Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários Avenida Paulista, n0 1.804, Cep 01310-922, São Paulo (SP)

2

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Documento id 2219168592 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Anexos_ao_OFICIO_26595_2025-BCB_DESUP)

Desup/GTBHO rubrica fl.

1 ; BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos

he

Dados constantes da capa do processo/dossiê
Unidade/subunidade Data Pt/documento Pt/documento
Desup/Asup3/Gsup9/Cosup-02 Nome ou título/assunto-padrão 14/10/2025

BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011

Sr. Gerente, Trata-se de avaliação da situação do BRB Banco de Brasília S.A., com o objetivo de propor setembro de 2011. I - Dos fatos:

a aplicação de medida prudencial preventiva, nos termos da Resolução CMN nº 4.019, de 29 de

  1. O BRB, entre suas atividades operacionais, tem realizado operações de aquisição de ativos de outras entidades supervisionadas, tais como carteiras de crédito, cotas de fundos de investimento e títulos privados. Destaca-se o crescimento acelerado dessas aquisições a partir do 2º semestre de 2024, algumas das quais foram efetuadas sem uma análise criteriosa quanto a qualidade dos ativos adquiridos, o que levou o Banco a sucessivas operações de substituição desses ativos (Doc.2 - Anexo 1).
  2. Para ilustrar, o saldo das operações de crédito passou de R$ 32 bilhões em junho de 2024 para R$ 55 bilhões em julho de 2025. Desse montante, aproximadamente 30% - cerca de R$ 15 bilhões - referem-se a carteiras de crédito adquiridas (Doc.3 - Anexo 2). Destaca-se também a aquisição de cotas de fundos de investimento e títulos privados, que somaram R$ 5 bilhões em setembro de 2025 (Doc.4 - Anexo 3).
  3. A aquisição de ativos de terceiros exige avaliação adequada do valor real dos ativos, bem como controles internos eficazes para a internalização dos contratos e das informações necessárias, a fim de assegurar o fluxo de pagamentos e mitigar riscos, inclusive o risco de liquidação financeira.
  4. Verifica-se que o BRB adquiriu ativos em diferentes condições operacionais e negociais. Algumas operações previam cláusulas de devolução ou desfazimento após avaliação dos ativos pelo BRB, o que evidencia que os controles internos da instituição não estavam compatíveis com o volume, a natureza e características dos ativos negociados.
  5. A aquisição acelerada de ativos resultou situações atípicas, entre as quais destacam-se:, entre as quais destacam-se: i. No primeiro semestre de 2025, após avaliação, feita a posteriori à aquisição, o BRB constatou que parte da carteira apresentavam características, inclusive formalização, incompatíveis com os critérios de manutenção destes ativos. Logo, o BRB efetuou a devolução ao cedente.

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Desup/GTBHO rubrica fl.

LL

1 ; fl BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos

Dados constantes da capa do processo/dossiê
Unidade/subunidade Data Pt/documento Pt/documento
Desup/Asup3/Gsup9/Cosup-02 Nome ou título/assunto-padrão 14/10/2025

BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011

ii. Observam-se impactos na liquidez do BRB a partir do terceiro trimestre de 2024, período

em que se intensificaram as aquisições de carteiras. Nessas operações, o BRB realiza a transferência financeira no momento da aquisição; contudo, nas devoluções/revendas, há substituição por novas carteiras ou cotas de fundos de investimento, sem retorno do fluxo financeiro, o que gerou efeitos negativos na liquidez, inclusive com momentos em que o nível ficou abaixo do colchão de liquidez estabelecido internamente. iii. O elevado apetite por aquisições tem gerado impactos nos limites operacionais. Houve

desenquadramento do índice de Basileia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A aquisição de ativos afeta a base de cálculo do RWA e a consequente necessidade de capital. Os limites de capital principal e capital de nível I, que já vinham perto do limite mínimo, principalmente em decorrência da aquisição desses ativos, passaria a apresentar deficiência em janeiro e fevereiro de 2025. Para não desenquadrar, o BRB realizou registros contábeis sem respaldo documental, baseando-se em contrato de venda da participação societária da BRB Financeira, celebrado apenas em março de 2025. Ressaltase que esta Supervisão determinou a regularização dos documentos contábeis, pendência ainda não sanada pelo BRB. iv. Dificuldades na internalização das carteiras adquiridas têm gerado falhas adicionais nos

controles internos e na governança, como a materialização do risco de liquidação por ausência de repasse dos valores liquidados pelo cedente, conforme observado em 30/06/2025 no qual havia incongruência de informações da carteira vencida (R$10,0 bilhões). Embora os valores tenham sido posteriormente regularizados, o risco de reincidência do risco de liquidação permanece enquanto os processos de cobrança e liquidação não forem integralmente migrados para o BRB, pois até então o cedente mantém o domicílio bancário de recebimento (no caso do Credcesta)

  1. Em complemento, a ação supervisora da SRC (Sistema de Avaliação de Riscos e Controles), com data-base dezembro de 2024, referente ao ciclo 2022-2024, também identificou deficiências nos controles internos, incompatíveis com a estrutura e a diversificação dos negócios da instituição, conforme tratado naquela atividade.
  2. Diante dos fatos, constata-se a exposição da instituição a riscos incompatíveis com suas estruturas de gerenciamento e controles internos. A combinação entre o crescimento acelerado na aquisição de ativos e a fragilidade dos controles internos tem gerado impactos significativos de natureza econômica, financeira e prudencial, afetando inclusive os processos internos de avaliação

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1 ; BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos

he

Dados constantes da capa do processo/dossiê
Unidade/subunidade Data Pt/documento Pt/documento
Desup/Asup3/Gsup9/Cosup-02 Nome ou título/assunto-padrão 14/10/2025

BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011

da necessidade de capital, da liquidez e da definição quanto à permanência dos ativos adquiridos no BRB, após análise pela entidade supervisionada.

  1. Conclui-se que o principal fator que desencadeou a situação atual do BRB é o elevado apetite por aquisição de ativos de outras entidades, de forma acelerada, descoordenada e incompatível com os controles internos necessários à internalização dessas operações que fundamenta a proposta de aplicação de medida prudencial preventiva, nos termos do art. 2º, incisos II e V, parágrafo único, e art. 3º, inciso VIII, alínea "a", da Resolução CMN nº 4.019/2011. II - Proposta de aplicação de medida prudencial preventiva:
  2. Diante da gravidade da situação descrita, impõe-se a necessidade de tratar a questão no intuito de prevenir que se intensifiquem ainda mais os riscos já presentes sob o aspecto prudencial.
  3. Nesse sentido, a Resolução CMN nº 4.019, de 2011, permite a aplicação de medidas prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
  4. O art. 2º da Resolução nº 4.019, de 2011 dispõe que o BCB, em avaliação discricionária das circunstâncias de cada caso, poderá determinar a adoção das medidas prudenciais preventivas indicadas no art. 3º da referida Resolução, ao verificar a ocorrência de situações que comprometam ou possam comprometer o regular funcionamento do SFN ou das instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. Dentre as situações listadas no art. 2º, capazes de ensejar a aplicação de tais medidas, destacam-se as mencionadas nos seguintes incisos: Art. 2º (...) II - exposição a risco incompatível com as estruturas de gerenciamento e de controles internos da instituição; (...) V - deficiência nos controles internos; (...).
  5. Com base no art. 3º da mesma Resolução, presentes os pressupostos acima indicados, poderá o BCB determinar a adoção de uma ou mais medidas prudenciais preventivas, dentre as quais destacamos: Art. 3º (...)

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Desup/GTBHO rubrica fl.

LL

1 ; fl BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos

Dados constantes da capa do processo/dossiê
Unidade/subunidade Data Pt/documento Pt/documento
Desup/Asup3/Gsup9/Cosup-02 Nome ou título/assunto-padrão 14/10/2025

BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011

VIII - limitação ou suspensão de: a) prática de modalidades operacionais ou de determinadas espécies de operações ativas ou passivas; (...).
15. Nesse contexto, propõe-se a adoção da seguinte determinação:
O BRB e suas empresas ligadas, a partir do recebimento do ofício, deverão:

a.) Suspender a aquisição de (i) ativos financeiros (a exemplo: títulos privados, cotas de fundos

de investimentos, títulos de renda variável), (ii) carteira de crédito (inclusive na forma de transações que são objeto da Resolução CMN nº 2836, de 30 de maio de 2001),(iii) qualquer outro ativo de crédito em que haja liquidação financeira efetiva (débito em conta bancária, transferência de reservas, TED, outras) ou troca de ativos em que haja retorno financeiro adicional por parte do BRB, que tenha como contraparte entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou fundos de investimento. Registra-se que a medida não alcança à aquisição de Títulos Públicos Federais. b.) Implementar os controles e o gerenciamento de liquidez nas operações de depósito

interbancário (DI) na posição credora, que deverão ser realizadas de forma criteriosa, com a definição de limites individuais compatíveis com a avaliação do risco de contraparte. Tais limites devem considerar a capacidade de pagamento, a classificação de risco e a exposição consolidada, de modo a preservar a liquidez do BRB e assegurar a conformidade com os parâmetros prudenciais estabelecidos.

  1. A implementação da medida prudencial preventiva se justifica pois possibilitará ao BRB:
  • Avaliar os ativos já adquiridos, permitindo a definição das carteiras que o BRB efetivamente deseja manter em seu portfólio;
  • Internalizar os ativos previamente adquiridos, incluindo carteiras de crédito, fundos de investimento e títulos privados;
  • Aprimorar os controles internos, de modo a alinhá-los ao apetite de risco do BRB nas operações de aquisição de ativos;
  • Recompor o colchão de liquidez, viabilizando o incremento das operações da instituição;
  • Fortalecer os processos de avaliação da necessidade de capital, contribuindo para o cumprimento dos limites operacionais e para a sustentabilidade dos negócios.
  1. Se acatada a proposta, sugere-se adicionalmente, as seguintes determinações ao BRB:

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Desup/GTBHO rubrica fl.

1 ; BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos

he

Dados constantes da capa do processo/dossiê
Unidade/subunidade Data Pt/documento Pt/documento
Desup/Asup3/Gsup9/Cosup-02 Nome ou título/assunto-padrão 14/10/2025

BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011

a.) Elaborar Plano de Solução das situações identificadas com atividades, prazos, conciliação e

validação dos ativos internalizados a ser apresentado no prazo de 30 dias com período de conclusão de, no máximo, 6 meses. b.) Deverá o auditor independente responsável pela auditoria de demonstrações contábeis do

BRB elaborar relatório de acompanhamento do plano de ação da ES e validar o valor justo dos ativos adquiridos, apresentando relatórios bimestrais da evolução dos trabalhos. À sua deliberação. Leonardo Bahia Machado Filho Supervisor de Fiscalização

De acordo, Walter Batista Cançado Gerente Técnico Rodomarque Tavares de Meira Chefe Adjunto

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Anexo I

R$ milhdes

Ativo Total

TVM TVM Carteira de Crédito

Capital

Capital Nivel

Descrigao

-TPF

Outros

Total

Principal

de | ago/25| jul/25 |jun/25|fev/25 | jun/24|dez/23|dez/22

80.397|79.474|76.076|67.416|65.209| 61.723 53.637 49.822 41.236 7.027 6.956 6.923 6.664 6.607 7.276 3.938 3.605 511 3.601 2.941 2.481 1.858 10.965/10.561 7.041 6.987 6.896 7.913 5.878

55.050 N/D | 8,24% 8,07% 7,20% 7,29% 7,12% 7,22% 7,87% 7,81% 56.949 32.887 28.617
N/D | 9,53% 9,44% 8,59% 8,67% 8,56% 8,84% 9,47% 9,11%

Crescimento Ativo Total VM Carteira de Crédito jun/24

49,89% 7,32% 67,39%

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¥


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Anexo 2 - Títulos de Entidades não Financeiras e Fundos
Saldos contábeis em R$ milhões
BRB - Títulos entidades não financeiras e fundos - R$ milhões Descrição BRB - Títulos entidades não financeiras e fundos - Cosif ago/25 jul/25 jun/25
Títulos de Entidades Não Financeiras 1.3.1.10.33.10-5 1.586,17 1.542,69 458,28
Cotas de Fundos de Ações 1.3.1.15.35.00-5 1.084,02 | 1.063,94 0,00
Cotas de Fundo Multimercado 1.3.1.15.50.00-4 840,18 820,18 0,00
Cotas de Fundo em Direitos Creditórios 1.3.1.15.60.00-1 715,68 706,06 0,00
Cotas de Fundo Imobiliário 1.3.1.15.65.00-6 152,15 152,59 0,00
Cotas de Fundo em Participações 1.3.1.15.75.00-3 549,63 12,64 12,66
Total 4.927,83 | 4.298,10 470,94

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Anexo 3 - Julho/24 até 03/10/2025 - BRB - Resumo compra e venda créditos BRB/Master Valor Financeiro

Tipo Cedente Cessionário 31/12/2024 2025 03/10/2025 2025 - Credcesta
Credcesta Master BRB 5.996.854.783,91 16.092.769.508,58 22.089.624.292,49 16.092.769.508,58
Credcesta - Compras Master BRB 0,00 2.869.593.312,60 2.869.593.312,60
Credcesta - Revenda BRB Master 0,00 -13.737.715.528,03 -13.737.715.528,03 -13.737.715.528,03
Credcesta Líquido 5.996.854.783,91 5.224.647.293,15 11.221.502.077,06 -85,37%
Corporativo - SI2 Master BRB 199.467.200,79 161.301.330,22 360.768.531,01
Corporativo - Tavira Master BRB 199.758.824,72 0,00 199.758.824,72
Corporativo - RKO Master BRB 174.829.294,64 0,00 174.829.294,64
Corporativo - RKO - Revenda BRB Master -174.829.294,64 0,00 -174.829.294,64
Corporativo - RKO Master BRB 0,00 324.255.126,79 324.255.126,79
Corporativo - Terravista Master BRB 180.508.086,90 0,00 180.508.086,90
Corporativo - Lorde Master BRB 197.854.342,80 0,00 197.854.342,80
Corporativo - Remex Construtora Master BRB 0,00 135.860.641,89 135.860.641,89
Corporativo - 3D Minerals Master BRB 0,00 112.039.997,14 112.039.997,14
Corporativo - Esfera (Rezek) Master BRB 306.850.919,07 306.850.919,07
Parcelado PF - Bruno Lemos Ferrari (oncoclínica) Master BRB 0,00 317.669.985,15 317.669.985,15
Total Corporativo 777.588.455,21 1.357.978.000,26 2.135.566.455,47
Consignado Master BRB 0,00 1.004.687.413,31 1.004.687.413,31
Capital de Giro - Diversos Voiter BRB 54.801.921,86 0,00 54.801.921,86
Capital de Giro - Diversos Master BRB 0,00 78.082.290,24 78.082.290,24
Empréstimo Pessoal Master BRB 0,00 114.188.962,32 114.188.962,32
Empréstimo Rotativo - Cartão Master BRB 0,00 1.136.727.118,34 1.136.727.118,34
Empréstimo Rotativo - Substituição BRB Master -1.333.221.687,48 -1.333.221.687,48
Empréstimo Rotativo Master BRB 1.394.887.488,56 1.394.887.488,56
Parcelamento Fatura Master BRB 0,00 149.772.576,33 149.772.576,33
Parcelamento Fatura - Substituição BRB Master -194.407.391,77 -194.407.391,77
Parcelamento Fatura Master BRB 482.453.778,19 482.453.778,19
FGTS Master BRB 249.008.012,28 176.145.091,04 425.153.103,32
Pix Parcelado Master BRB 0,00 84.835.738,67 84.835.738,67
Pix Crédito Master BRB 0,00 312.593.750,13 312.593.750,13
Pix Crédito - Substituição BRB Master -400.369.458,05 -400.369.458,05
Pix Crédito Master BRB 49.884.578,55 49.884.578,55
Total Outros 303.809.934,14 3.056.260.248,38 3.360.070.182,52
TOTAL 7.078.253.173,26 9.638.885.541,79 16.717.138.715,05

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Gr

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Nota Técnica - Desup/Asup3/Gsup9-Cosup-02
1. O BRB, entre suas atividades operacionais, tem realizado operações de aquisição

de ativos de outras entidades supervisionadas, tais como carteiras de crédito, cotas de fundos de investimento e títulos privados. Destaca-se o crescimento acelerado dessas aquisições a partir do 2º semestre de 2024, algumas das quais foram efetuadas sem uma análise criteriosa quanto a qualidade dos ativos adquiridos, o que levou o Banco a sucessivas operações de substituição desses ativos (tabela 1).

  1. Para ilustrar, o saldo das operações de crédito passou de R$ 32 bilhões em junho de 2024 para R$ 55 bilhões em julho de 2025. Desse montante, aproximadamente 30% - cerca de R$ 15 bilhões - referem-se a carteiras de crédito adquiridas de outras entidades supervisionadas (Tabela 1). Destaca-se também a aquisição de cotas de fundos de investimento e títulos privados, que somaram R$ 5 bilhões em setembro de 2025 (Tabela 1).
  2. A aquisição de ativos de outras entidades supervisionadas exige avaliação adequada do valor real dos ativos, bem como controles internos eficazes para a internalização dos contratos e das informações necessárias, a fim de assegurar o fluxo de pagamentos e mitigar riscos, inclusive o risco de liquidação financeira.
  3. Verifica-se que o BRB adquiriu ativos em diferentes condições operacionais e negociais. Algumas operações previam cláusulas de devolução ou desfazimento após avaliação dos ativos pelo BRB, o que evidencia que os controles internos da instituição não estavam compatíveis com o volume, a natureza e características dos ativos negociados.
  4. A incapacidade dos controles internos do BRB em recepcionar os ativos adquiridos tempestivamente resultaram em desdobramentos operacionais e financeiros atípicos, entre as quais destacam-se: i. No primeiro semestre de 2025, após avaliação, feita a posteriori à aquisição, o BRB constatou que parte da carteira apresentavam características, inclusive formalização, incompatíveis com os critérios de manutenção destes ativos. Logo, o BRB efetuou a devolução ao cedente. ii. Observam-se impactos na liquidez do BRB a partir do terceiro trimestre de 2024, período em que se intensificaram as aquisições de carteiras. Nessas operações, o BRB realiza a transferência financeira no momento da aquisição; contudo, nas devoluções/revendas, há substituição por novas carteiras ou cotas de fundos de investimento, sem retorno do fluxo financeiro, o que gerou efeitos negativos na liquidez, inclusive com momentos em que o nível ficou abaixo do colchão de liquidez estabelecido internamente. iii. O elevado apetite por aquisições tem gerado impactos nos limites operacionais. Houve desenquadramento do índice de Basileia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A aquisição de ativos afeta a base de cálculo do RWA e a consequente necessidade de capital. Os limites de capital principal

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Gr

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Nota Técnica - Desup/Asup3/Gsup9-Cosup-02

e capital de nível I, que já vinham perto do limite mínimo, principalmente em decorrência da aquisição desses ativos, passaria a apresentar deficiência em janeiro e fevereiro de 2025. Para não desenquadrar, o BRB realizou registros contábeis sem respaldo documental, baseando-se em contrato de venda da participação societária da BRB Financeira, celebrado apenas em março de 2025. Ressalta-se que esta Supervisão determinou a regularização dos documentos contábeis, pendência ainda não sanada pelo BRB. iv. Dificuldades na internalização das carteiras adquiridas têm gerado falhas adicionais nos controles internos e na governança, como a materialização do risco de liquidação por ausência de repasse dos valores liquidados pelo cedente, conforme observado em 30/06/2025 no qual havia incongruência de informações da carteira vencida (R$10,0 bilhões). Embora os valores tenham sido posteriormente regularizados, o risco de reincidência do risco de liquidação permanece enquanto os processos de cobrança e liquidação não forem integralmente migrados para o BRB, pois até então o cedente mantém o domicílio bancário de recebimento (no caso do Credcesta)

6. Cabe destacar que o principal cedente é o Banco Master, cuja tentativa de

aquisição de parte do controle societário pelo BRB foi indeferida pelo Banco Central do Brasil. Apesar do indeferimento, observou-se a continuidade das transações de aquisição de carteiras do Master.

  1. Em complemento, a ação supervisora da SRC (Sistema de Avaliação de Riscos e Controles), com data-base dezembro de 2024, referente ao ciclo 2022-2024, também identificou deficiências nos controles internos, incompatíveis com a estrutura e a diversificação dos negócios da instituição, conforme tratado naquela atividade.
  2. Diante dos fatos, constata-se a exposição da instituição a riscos incompatíveis com suas estruturas de gerenciamento e controles internos. A combinação entre o crescimento acelerado na aquisição de ativos e a fragilidade dos controles internos tem gerado impactos significativos de natureza econômica, financeira e prudencial, afetando inclusive os processos internos de avaliação da necessidade de capital, da liquidez e da definição quanto à permanência dos ativos adquiridos no BRB, após análise pela entidade supervisionada.
  3. Conforme narrado, o elevado apetite por aquisição de ativos de outras entidades supervisionadas, de forma acelerada, descoordenada e incompatível com os controles internos necessários à internalização dessas operações, fundamentou a aplicação de medida prudencial preventiva, nos termos do art. 2º, incisos II e V, parágrafo único, e art. 3º, inciso VIII, alínea "a", da Resolução CMN nº 4.019/2011.

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Gr

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Nota Técnica - Desup/Asup3/Gsup9-Cosup-02
10. A aplicação da Medida Prudencial Preventiva possibilitará ao BRB:
  • Avaliar os ativos já adquiridos, permitindo a definição das carteiras que o BRB efetivamente deseja manter em seu portfólio;
  • Internalizar os ativos previamente adquiridos, incluindo carteiras de crédito, fundos de investimento e títulos privados;
  • Aprimorar os controles internos, de modo a alinhá-los ao apetite de risco do BRB nas operações de aquisição de ativos;
  • Recompor o colchão de liquidez, viabilizando o incremento das operações próprias da instituição;
  • Fortalecer os processos de avaliação da necessidade de capital, contribuindo para o cumprimento dos limites operacionais e para a sustentabilidade dos negócios.
Walter Batista Cançado Gerente Técnico Leonardo Bahia Machado Filho Supervisor de Fiscalização

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Desup/Gabin rubrica fl.

rd

BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos

Dados constantes da capa do processo/dossiê

Unidade/subunidade Data Pt/documento Pt/documento

Desup/Gabin 15/10/2025 PE 295887

Nome ou título/assunto-padrão

BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011

DESPACHO DECISÓRIO
Considerando a análise técnica apresentada acerca da situação do BRB Banco de

Brasília S.A., especialmente no que se refere à aquisição acelerada de ativos de outras entidades, sem os controles internos adequados para recepção e gestão desses ativos;

2. Considerando que a aquisição dos referidos ativos expõem o BRB a riscos

incompatíveis com suas estruturas de gerenciamento e de controles internos, conforme previsto nos incisos II e V do art. 2º da Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de 2011;

3. Considerando os impactos negativos observados na liquidez, nos limites

operacionais e na governança da instituição, bem como os desenquadramentos prudenciais e as deficiências nos registros contábeis;

4. Considerando que a Resolução CMN nº 4.019/2011 autoriza, em caráter

preventivo, a adoção de medidas prudenciais destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional; DECIDO:

1. Aprovar a implementação da medida prudencial preventiva proposta,

determinando ao BRB Banco de Brasília S.A. e suas empresas ligadas deverão:

a.) Suspender a aquisição de (i) ativos financeiros (a exemplo: títulos privados, cotas de fundos de

investimentos, títulos de renda variável), (ii) carteira de crédito (inclusive na forma de transações que são objeto da Resolução CMN nº 2836, de 30 de maio de 2001),(iii) qualquer outro ativo de crédito em que haja liquidação financeira efetiva (débito em conta bancária, transferência de reservas, TED, outras) ou troca de ativos em que haja retorno financeiro adicional por parte do BRB, que tenha como contraparte entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou fundos de investimento. Registra-se que a medida não alcança à aquisição de Títulos Públicos Federais.

b.) Implementar os controles e o gerenciamento de liquidez nas operações de depósito interbancário

(DI) na posição credora, que deverão ser realizadas de forma criteriosa, com a definição de limites individuais compatíveis com a avaliação do risco de contraparte. Tais limites devem considerar a capacidade de pagamento, a classificação de risco e a exposição consolidada, de modo a preservar a liquidez do BRB e assegurar a conformidade com os parâmetros prudenciais estabelecidos.

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Desup/Gabin rubrica fl.

rd

BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos

Dados constantes da capa do processo/dossiê

Unidade/subunidade Data Pt/documento Pt/documento

Desup/Gabin 15/10/2025 PE 295887

Nome ou título/assunto-padrão

BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011

2. Determinar ao BRB que:

a. Elabore Plano de Solução das situações identificadas, com atividades, prazos, conciliação e

validação dos ativos internalizados, a ser apresentado em até 30 dias, com prazo máximo de conclusão de 6 meses;

b. Solicite ao auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações contábeis a

elaboração de relatórios bimestrais de acompanhamento do plano de ação e validação do valor justo dos ativos adquiridos.

5. Comunique-se à interessada essa decisão, informando, ainda, a possibilidade de

impugnação, direcionada ao Chefe deste Departamento de Supervisão Bancária no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, nos moldes dos arts. 18, § 3º, da Lei nº 13.506, de 2017, e 23, XLI, "b" , do RI.

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DECISAO 1336/2025-BCB/DESUP

@ resto sox

Estou scompanhando

Ifo Vinculos

Assinaturas

me +

Beline santana Assiotura Digital credencis de rede 15/10/2025

com

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aqui pre veldar asinacurss

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Lo

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Ofício 26037-BCB/Desup/Asup3 PE 295887 Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025. Ao BRB Banco de Brasília S.A.
A/C Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa Diretor Presidente do BRB Banco de Brasília S.A.
Centro Empresarial CNC - ST SAUN Quadra 5 Lote C Bloco C 70297-400 Brasília (DF)

Assunto: Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011 - Aplicação de Medida

Prudencial Preventiva - Termo de Comparecimento
Senhor Presidente, O Chefe do Departamento de Supervisão Bancária do Banco Central do Brasil

(Desup), no uso das atribuições conferidas pelo art. 89, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, decidiu aplicar ao Banco de Brasília S.A. (BRB), pelas razões expostas na Decisão anexa, que permitem seu enquadramento jurídico no art. 2º, incisos II e V, da Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011, a medida prudencial preventiva a seguir descrita, prevista no art. 3º , inciso VIII, letra "a" da resolução citada.

  1. Desse modo, a partir da ciência da DECISÃO 1336/2025-BCB/Desup e até que o Banco Central do Brasil expressamente comunique a cessação da medida prudencial preventiva, o que ocorrerá após regularização dos fatos que a ensejaram, deverá o BRB e suas empresas ligadas:

a.) Suspender a aquisição de (i) ativos financeiros (a exemplo: títulos privados, cotas de fundos de investimentos, títulos de renda variável), (ii) carteira de crédito (inclusive na forma de transações que são objeto da Resolução CMN nº 2836, de 30 de maio de 2001),(iii) qualquer outro ativo de crédito em que haja liquidação financeira efetiva (débito em conta bancária, transferência de reservas, TED, outras) ou troca de ativos em que haja retorno financeiro adicional por parte do BRB, que tenha como contraparte entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou fundos de investimento. b.) Implementar os controles e o gerenciamento de liquidez nas operações de depósito interbancário (DI) na posição credora, que deverão ser realizadas de forma criteriosa, com a definição de limites individuais compatíveis com a avaliação do risco de contraparte. Tais limites devem considerar a capacidade de pagamento, a classificação de risco e a exposição consolidada, de modo a preservar a liquidez do BRB e assegurar a conformidade com os parâmetros prudenciais estabelecidos.

Departamento de Supervisão Bancária Gerência Técnica de Supervisão IX Avenida Alvares Cabral, 1605, Belo Horizonte, CEP 30170-008

Tel.: (31) 3253-7434. E-mail:gsup9.cosup2.desup@bcb.gov.br

Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

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tet

BANCO CENTRAL DO BRASIL

  1. Registre-se que a medida prudencial indicada não se aplica à aquisição de Títulos Públicos Federais.
  2. Adicionalmente, o BRB deverá elaborar Plano de Solução das situações identificadas (atividades, prazos, conciliação e validação dos ativos já internalizados) a ser apresentado ao Banco Central no prazo de 30 dias com período de conclusão de, no máximo, 6 meses após a sua aprovação. Deverá o auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações contábeis do BRB elaborar relatório de acompanhamento do plano de ação da instituição e validar o valor justo dos ativos adquiridos, apresentando relatórios bimestrais da evolução dos trabalhos.
  3. Esclarecemos que o eventual descumprimento da restrição imposta pode, a critério desta Autarquia, ensejar a aplicação de medidas adicionais e a adoção de instrumentos previstos na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, sem prejuízo de outras eventualmente aplicáveis.
  4. É possível a apresentação de impugnação contra a aplicação da medida prudencial preventiva, dirigida ao Chefe do Desup, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência da DECISÃO 1336/2025-BCB/Desup. Seguem em anexo cópia da DECISÃO e o respectivo Despacho Técnico, para ciência.
  5. Finalmente, determinamos que o presente Ofício seja levado ao conhecimento dos demais membros da Diretoria, do Conselho de Administração, do Comitê de Auditoria, da Auditoria Externa, devendo tal providência ser confirmada ao Banco Central do Brasil - Gerência Técnica em Belo Horizonte do Departamento de Supervisão Bancária, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento deste.

Atenciosamente,

Rodomarque Tavares de Meira Chefe Adjunto - Desup/Asup3

Departamento de Supervisão Bancária Gerência Técnica de Supervisão IX Avenida Alvares Cabral, 1605, Belo Horizonte, CEP 30170-008 Tel.: (31) 3253-7434. E-mail:gsup9.cosup2.desup@bcb.gov.br

Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de

acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

2

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banco

BRB

#21 Reservado Externo
OFÕCIO CONJUNTO DICOR-DIFIC - 2025/009 BrasÌlia, 23 de outubro de 2025.
Ao Senhor Leonardo Bahia Machado Filho Coordenador CoordenaÁ"o de Supervis"o 2 - COSUP-02 GerÍncia TÈcnica de Supervis"o IX - GSUP9
Departamento de Supervis"o Banc·ria - DESUP Banco Central do Brasil - BCB
Assunto: Cumprimento da Medida Prudencial Preventiva - Res. 4019/11
Senhor Coordenador,
  1. Reportamo-nos sobre o cumprimento da Medida Prudencial Preventiva aplicada ao BRB em 15/10/25, atÈ a presente data.
  2. Declaramos que, desde o recebimento da medida preventiva, o conglomerado BRB n"o realizou nenhuma aquisiÁ"o de carteira de crÈdito ou outros ativos, que implicassem em qualquer saÌda de recursos por parte do BRB.
  3. No mesmo ensejo, de maneira preventiva, optamos por n"o fazermos nenhuma operaÁ"o de DepÛsito Interbanc·rio (DI), na posiÁ"o credora, atÈ que o processo de avaliaÁ"o interna seja aprimorado.
  4. Colocamo-nos ‡ disposiÁ"o para os esclarecimentos que se fizerem necess·rios.
Atenciosamente,

BRB - BANCO DE BRASÕLIA S.A.

Luana de Andrade Ribeiro
Luana de Andrade Ribeiro Diretora Executiva de Controle e Riscos - DICOR
Dario Oswaldo Garcia Junior
Dario Oswaldo Garcia Junior (23 de outubro de 2025 14:56:28 ADT)
Dario Oswaldo Garcia Junior Diretor Executivo de FinanÁas e Controladoria - DIFIC

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1/1

Num. 2219168592 - Pág. 17


Documento id 2217198009 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

PR-DF-MANIFESTAÇÃO-25004/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL


EXMO. SENHOR JUIZ DA 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO

DISTRITO FEDERAL
SIGILOSO URGENTE

AUTOS Nº JF-DF-1117065-42.2025.4.01.3400-PEPRPR

Ref.: IPL 2025.0087917-SR/PF/DF

JF-DF-1096304-87.2025.4.01.3400

I -RELATÓRIO

Trata-se de representação da Polícia Federal por prisão preventiva, prisão temporária, busca e apreensão, bloqueio de valores, proibição de sair do país, monitoramento eletrônico e suspensão de atividades econômicas. A representação é conexa com o inquérito policial IPL 2025.0087917-SR/PF/DF

(JF-DF-1096304-87.2025.4.01.3004).


Documento id 2217198009 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

O referido inquérito foi instaurado por requisição do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para apurar supostos crimes contra o sistema financeiro nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - BRB. A operação de aquisição tornou-se pública com a divulgação de fato relevante pelo BRB, em 28/03/2025, informando "aos seus acionistas e ao mercado em geral, que o Conselho de

Administração aprovou por unanimidade, nesta data, a celebração do contrato de compra e venda de ações entre o BRB e os acionistas controladores do BANCO MASTER S.A.", sendo que

as negociações teriam se iniciado no fim do ano de 2024. A operação foi vista por muitos como uma tentativa de salvamento da instituição financeira privada pelo banco público, pois a crise de liquidez e reputacional do BANCO MASTER já era de conhecimento dos integrantes do sistema financeiro e amplamente divulgada na imprensa. Acerca de supostas irregularidades associadas ao BANCO MASTER, também tramita nesta Procuradoria da República no Distrito Federal a Notícia de Fato 1.16.000.001168/2025-83, que apura possíveis fraudes na concessão de créditos consignados pela aludida instituição. No bojo do referido procedimento, foram compiladas as seguintes informações pelo membro oficiante (Despacho nº 10783/2025-AHCL/GAB-PR/DF - PR-DF-00028980/2025): Também importa registrar que ex-gestores do BANCO MASTER S.A (antigo Banco Máxima), em 2021, foram denunciados pelo Ministério Público Federal, em São Paulo, pela suposta prática de crimes financeiros, consistentes na gestão fraudulenta da instituição financeira, além de prestar informações falsas ao Banco Central e divulgar dados inverídicos em demonstrativo financeiro, entre os anos de 2014 e 2016 (autos 5003557-34.2021.4.03.6181). Ainda, o BANCO MASTER S.A foi acusado perante a Comissão de Valores Imobiliários de manipular de preços em negócios, em 2020, o que ensejou a proposta de celebração de Termo de Compromisso "com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, nos valores de R$ 2.208.000,00 (dois milhões e duzentos e oito mil reais) para o MÁXIMA e de

A.


Documento id 2217198009 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

R$ 736.000,00 (setecentos e trinta e seis mil reais) para ANGELO RIBEIRO, (...)" - PA CVM 19957.010180/2022-81. A mesma instituição financeira também foi acusada pela realização de operações fraudulentas no mercado de capitais, tendo o Colegiado da CVM rejeitado a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo BANCO MASTER S.A. - PA CVM 19957.007976/2020-94. Todos esses fatos narrados acima colocam em cheque a credibilidade da instituição financeira em questão e impõe a apuração de possíveis fraudes na concessão de créditos consignados, agora especificamente pelo BANCO MASTER S.A. Após longa análise, o BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN rejeitou a operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB em 03/09/2025. Na análise da operação, o BACEN havia identificado provas de crimes graves contra o sistema financeiro nacional, motivando o envio de representação criminal ao MPF, por meio do Ofício 17900/2025-BCB/Desup, de 15/07/2025. Consta do RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS, anexo à representação, que, em 2025, o BANCO MASTER não possuía carteiras de crédito suficientes para ceder e se capitalizar, para fazer frente a seus compromissos, uma vez que a produção média histórica do MASTER no varejo era de cerca de R$ 200 - 300 milhões/mês, com uma carteira em estoque registrada no balanço de cerca de R$ 2,0 bilhões, valores muito inferiores ao tamanho de carteira requerido para fazer frente à sua necessidade de liquidez. Segundo a representação, foi descoberto que os gestores do BANCO MASTER realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação. Em consequência, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, o que configura, em tese, crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos nos arts. 6º e 10 da Lei nº 7.492/86. No aprofundamento das análises, o BACEN constatou que as citadas irregularidades contábeis se destinavam a encobrir fraudes praticadas nas cessões de crédito, com possível

A.


Documento id 2217198009 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

prejuízo de R$ 12,2 bilhões ao banco público de Brasília, que configura o crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. São fortes os indícios de materialidade e autoria de crimes graves contra o sistema financeiro nacional e contra a Administração Pública, atribuídos aos gestores das instituições financeiras envolvidas, consistentes no desvio de recursos do BRB, transferidos ao BANCO MASTER, por meio de simulação de cessão de carteiras de crédito inexistentes, criadas fraudulentamente através de falsificação documental e de empresas e pessoas interpostas, o que motivou a requisição de inquérito policial. Apesar de o BACEN ter recusado a operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB, é de conhecimento público que os gestores de ambas as instituições financeiras insistem na negociação, procurando meios alternativos. Além disso, a "parceria" entre o BANCO MASTER e o BRB se mantém, com risco de reiteração dos fatos criminosos apurados pelo BACEN e na investigação criminal, com a continuidade de cessão de carteiras de crédito, com suspeita de insubsistência ou sobreavaliação, resultando na urgência das medidas cautelares em exame.

É o relatório.

II - INTRODUÇÃO. FUNCIONAMENTO DO BANCO MASTER E SUA CRISE DE LIQUIDEZ E REPUTACIONAL

Consta do inquérito relatório do sistema da Receita Federal para o CNPJ do BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00), contendo as seguintes informações do quadro societário de pessoas físicas ativas:

  • DANIEL BUENO VORCARO (062.098.326-44) PRESIDENTE com participação na empresa.
  • AUGUSTO FERREIRA LIMA (785.851.395-87) DIRETOR com participação na empresa.
  • ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (013.529.807-54) DIRETOR com participação na empresa.

A.


Documento id 2217198009 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

●LUIZ ANTONIO BULL (964.812.268-72) DIRETOR com participação na empresa. ●FELIPE WALLACE SIMONSEN (180.471.708-80) DIRETOR com participação na empresa.

  • ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (940.690.505-15) DIRETOR com participação na empresa. Além deles, faz parte do grupo econômico MAURÍCIO ANTONIO QUADRADO (CPF 032.718.308-00), sócio do BANCO MASTER DE INVESTIMENTOS (CNPJ 09.526.594/0001-43), empresa na qual também figuram como sócios ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA e LUIZ ANTONIO BULL. Além disso, MAURÍCIO QUADRADO e os demais citados são sócios em outras empresas controladas pelo grupo econômico do BANCO MASTER, como a TRUSTEE DTVM (CNPJ 67.030.395/0001-46), BANCO BLUEBANK SA (CNPJ 58.497.702/0001-02), BANVOX HOLDING FINANCEIRA S.A. (CNPJ 38.461.854/0001-48), dentre outras, numa complexa rede empresarial, com empresas que, muitas vezes, fazem negócios entre elas, com indícios de simulação e fraude. À época dos fatos, eram sócios majoritários do MASTER e responsáveis pelas principais decisões da instituição e pelas relações políticas DANIEL VORCARO e AUGUSTO LIMA:


Documento id 2217198009 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

Esses dois sócios principais, que faziam parte do núcleo principal do BANCO MASTER, decidiam os rumos do banco, inclusive sendo responsáveis pelos relacionamentos institucionais. Foram eles que estiveram à frente das tratativas com o BRB, bem como da interlocução com o BACEN, para tentar a aprovação do negócio, como se vê da agenda institucional das autoridades do BACEN, de reunião realizada no sábado, 19/07/2025, quando a operação era analisada:

19 Jul 2025

v ov v

Gabriel Muricca Manha

Galipolo ~ Daniel Master,

09:00 &s 10:00 Audiéncia Presidente do Banco

com Vorcaro, e

Presidente Augusto

Ferreira Lima, CEO, no Edificio-Sede do Banco Central, em

4

tratar de assuntos institucionais. (Fechado imprensa)

Ailton De Aquino Manha

Santos ~

09:00 3s 10:00 Audiéncia com Daniel Vorcaro, Presidente do Banco

.

4 do

Diretor de Fiscalizagio Augusto Ferreira Lima, CEO, tratar de assuntos no Edificio-Sede Banco Central, imprensa) institucionais. (Fechado em

Gilneu Francisco Manha

= AstolFi Vivan 09:00 3s 10:00 Audiéncia com Daniel Vorcaro, Presid e do Banco

de

Diretor Regulagio Augusto Ferreira Lima, CEO, Ediffcio-Sede Banco ral,

V4 de no 0 em

tratar assuntos institucionais. (Fechado a imprensa)

Ao analisar os documentos relacionados à operação de aquisição do BANCO MASTER pelo BRB, a área técnica do BACEN verificou que o BANCO MASTER passa por crise de liquidez, sem recursos para fazer frente a seus compromissos, agravada pela crise reputacional da instituição.

Em razão da falta de liquidez, a partir de julho de 2024, o BANCO MASTER passou a realizar cessões de carteira de crédito, que foram intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu agravamento da crise de liquidez, pois a instituição passou a não conseguir rolar a totalidade dos vencimentos das captações.

Apesar da crise de liquidez e reputacional, regimes próprios de pensão aportaram quase R$ 2 bilhões no BANCO MASTER, em ativos de risco, com destaque para o Estado do Rio de

A.


Documento id 2217198009 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

Janeiro (R$ 970 milhões) e do Amapá (R$ 400 milhões), conforme OFÍCIO SEI Nº 4334/2025/MPS, do Ministério da Previdência Social:

£3 BANCO MASTERS/A

26/10/2023 RS 35.000.000,00

do de BANCO

Estado Ro Janeiro MASTERS/A _40.000.000.00

de

[Maceio BANCO

AL 06/12/2023 R$ 80.000.000,00

[Estado de Janeiro 1 BANCO MASTERS/A

RS 200.000.000,00

[Cajamar £3 15/12/2023"RS _

BANCO MASTERS/A| 25.000.000,00

[Estado do Ro de Janeiro BANCO MASTERS/A 16/02/2024” RS

230.000.000,00

BANCO

PE MASTERS/A

BANCO MASTERS/A

0403/2024” RS 10.000.000.00

sp BANCO _

MASTERS/A 27.000.000,00

Rta BANCO MASTERS/A

[Santa 1.000.000,00

BANCO

(Campo Grande MS MASTERS/A 05/04/2024RS

Sao Roque BANCOMASTERS/A

08/04/2024” RS 32.700.000,00

Estado do Ro de BANCO MASTERS/A 16/04/2024 120.000.000,00

[Santo Antonio de Posse BANCO MASTERS/A

5.000.000.00

Santo de E3 BANCO MASTERS/A

Posse 2000.00.00

[Santa Rita BANCO MASTERS/A

08/05/2024” RS 1.000.000,00

Maceio BANCO

AL 1305/2024 "RS _17.000.000,00

de 1 BANCO MASTERS/A

[Estado doo Janeiro

BANCO _

3 MASTERS/A 2305/2024 RS 14.000.000,00

MG BANCO MASTERS/A|

27/05/2024 RS 14000.000,00

Roque sp BANCO

MASTERS/A 2505/2024 RS __2.550.000.00 AM BANCOMASTERS/A 05/06/2024 RS 50.000.000,00

|Aparecida de BANCO

GO 06/06/2024 R$ 40.000.000,00

do Rio de BANCO MASTERS/A|

[Estado Janeiro 12/06/2024 RS 70.000.000,00

do Rio de BANCO

Estado [Sao Roque Janeiro MASTERS/A BANCO MASTERS/A 20/06/2024 200672024 RS RS _80.000.000.00 6.950.000.00
Fatima do Sul [agua MS BANCO MASTERS/A BANCO MASTERS/A BANCO MASTERS/A 25/06/2024 RS 7.000.000.00 28,600.000,00
0307/2024” RS _30.000.000.00

[Estado do Amapa AP BANCO MASTERS/A 15/07/2024" RS

200.000.000,00

[angelica

MS BANCOMASTERS/A

[Estado doo de Janeiro BANCO MASTERS/A

70.000.000,00

do BANCO MASTERS/A

Estado Amapa AP _100.000.000,00

sao Rogue. sp BANCO MASTERS/A| 3007/2024"RS

3.750.000,00

do BANCO _

Estado Amapd AP MASTERS/A 31/07/2024” RS

[S80 Gabriel do Oeste

MS BANCOMASTERS/A 3.000.000,00

S80 Roque BANCO

MASTERS/A 16/08/2024 RS 8.200.000,00

MS BANCO MASTERS/A

2.500.000,00

Roque sp BANCO

MASTERS/A 16/08/2024” RS __38.000.000.00

BANCOMASTERS/A

RS 1.867.450.000,00

A partir da análise dos balanços do BANCO MASTER, a Informação de Polícia

Judiciária 142655542/2025, da Polícia Federal, demonstra que boa parte dos ativos da instituição eram de difícil valoração e baixa liquidez. A análise apontou que o BANCO MASTER emitiu quase R$ 2,3 bilhões em Letras Financeiras, quase a totalidade adquiridas por fundos geridos por

entes públicos, notadamente regimes próprios de previdência, que adquiriram R$ 1,867 bilhão.

£5


Documento id 2217198009 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

A concentração dessas aquisições nesse tipo de investidor institucional (que administra recursos públicos ou de servidores públicos) demonstra que as Letras Financeiras do BANCO MASTER não eram atrativas a investidores privados, levantando suspeitas sobre seus riscos e liquidez. Ademais, a aquisição massiva desse tipo de título de crédito, rejeitados por investidores privados, é ainda mais incompatível com a natureza dos regimes de previdência, que devem buscar segurança e liquidez para garantir a aposentadoria de seus beneficiários. O BANCO MASTER também tentou captar R$ 500 milhões da CAIXA ASSET, subsidiária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, operação evitada por atuação da área técnica do banco público (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/10/tcu-aponta-erros-da-caixa-asset-em-analise-da -compra-de-papeis-do-banco-master.shtml). Nesse sentido, veja-se a detalhada análise da Polícia Federal, na informação IPJ nº 142655542/2025:

A análise demonstrou que quase metade dos ativos do banco estava concentrada em fundos de investimento, especialmente em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e Fundos de Investimento Multimercado (FIM), compostos majoritariamente por ativos sem liquidez e de difícil mensuração. Essa característica, destacada inclusive pelos auditores independentes, expõe significativa incerteza sobre o real valor dos ativos e sobre a capacidade do banco de honrar suas obrigações. Além disso, a carteira de operações de crédito apresentou forte presença de precatórios e direitos creditórios judiciais, também de baixa liquidez e dependentes de longos processos de recebimento, o que reforça o risco de superestimação patrimonial. Outro ponto relevante foi a forma de captação. O banco manteve uma política onerosa, oferecendo remunerações muito acima das praticadas no mercado na captação de CDBs, bem como concentrando parte substancial das emissões de letras financeiras em Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Essa prática expôs recursos previdenciários de servidores públicos a instrumentos de alto risco, como letras subordinadas, e levantou indícios de possíveis interferências políticas e direcionamentos de investimentos incompatíveis com o perfil conservador esperado para esses fundos. A atuação de órgãos de controle, como a CVM e o Banco Central, registrou suspeitas de gestão fraudulenta e manipulação patrimonial.

A.


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Ao todo, considerando tanto subordinadas quanto não subordinadas, o banco emitiu quase R$ 2,3 bilhões em Letras. Desse montante, entre R$ 1,9 e R$ 2,0 bilhões foram adquiridos por Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), com destaque para o Rioprevidência, do Estado do Rio de Janeiro. Trata-se de entidades cuja função institucional é a gestão de recursos previdenciários de servidores públicos, devendo adotar políticas de investimento pautadas pela segurança e preservação do capital. A decisão de alocar valores tão expressivos em instrumentos de risco elevado, especialmente subordinados, revela não apenas a magnitude da exposição, mas também o desalinhamento com o perfil prudencial esperado desses fundos.

Esse grau de concentração em um único público investidor é sintomático. Quando praticamente toda a emissão de Letras Financeiras de um banco de médio porte é absorvida por um mesmo tipo de investidor institucional, isso pode indicar que outros agentes de mercado - como fundos de investimento e grandes tesourarias corporativas - rejeitaram a operação por considerarem o risco excessivo. O episódio torna-se ainda mais sensível diante do alerta interno emitido pela Caixa Econômica Federal em julho de 2024, que vetou a aquisição de R$ 500 milhões em Letras Financeiras do Banco Master, classificando-as como "atípicas e de alto risco".

Nos casos de instrumentos de natureza subordinada, essa emissão agrava ainda mais esse quadro. Em caso de quebra, os detentores de Letras Financeiras Subordinadas só seriam ressarcidos após o pagamento de todos os demais credores, incluindo depositantes e fornecedores, o que significa a possibilidade concreta de perda integral do investimento. A

forte presença dos RPPS nesse tipo de instrumento, portanto, levanta questões não apenas sobre a governança e a racionalidade da decisão de investimento por parte dos gestores previdenciários, mas também sobre potenciais riscos de ingerência ou direcionamento. O volume alocado por esses fundos, em um banco dependente de capitalizações frequentes e já pressionado em termos de liquidez, exige atenção quanto a possíveis práticas de lobby comercial agressivo, intermediação de consultorias ou até pressões políticas para viabilizar tais operações.

Nesse contexto, a emissão de Letras Financeiras em 2024 foi vital para a

continuidade operacional do Banco Master, mas expôs recursos públicos - vinculados à previdência de servidores - a um nível de risco incompatível com sua natureza, além de evidenciar fragilidades estruturais do modelo de negócios da instituição.

A.


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Esses fatos demonstram a influência dos diretores do BANCO MASTER, especialmente DANIEL VORCARO e AUGUSTO LIMA, com administradores de recursos públicos, a ponto de regimes próprios e fundos de pensão investirem recursos de seus pensionistas em ativos altamente arriscados, evitados por investidores privados, em um banco cuja iliquidez e irracionalidade da gestão eram de conhecimento público e, mais ainda, dos demais agentes financeiros. Ou seja, em razão da crise de liquidez, decorrente de gestão excessivamente "arrojada", o BANCO MASTER vinha conseguindo manter suas atividades com a captação de recursos de banco públicos e fundos de pensão de servidores públicos, em verdadeira tentativa de salvamento da instituição, em prejuízo ao patrimônio público e a pensionistas. Além de investimentos de fundos de pensão, o BANCO MASTER passou a ceder carteiras de crédito em 2024, como forma de atenuar sua crise de liquidez. A estratégia de cessão de carteiras de crédito foi centrada em operações de crédito consignado da CREDCESTA, cartão de benefício do BANCO MASTER para servidores, aposentados e pensionistas, cedidas a instituições parceiras, especialmente o BRB. As cessões realizadas no segundo semestre de 2024 não foram suficientes para resolver o problema de liquidez do BANCO MASTER e, em 2025, a instituição passou a ceder ao BRB carteiras de crédito com fortes indícios de insubsistência, geradas e transferidas de forma fraudulenta, que somaram o valor de R$ 12,2 bilhões, com prêmio. Note que, com a análise do balanço, o BACEN informou que o BANCO MASTER possuía R$ 2 bilhões de carteiras de empréstimos consignados e produzia cerca de R$ 200-300 milhões por mês.

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ig

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Surgimento da Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e S.A.

(Tirreno) na Intermediagdo de aquisicdes de carteiras de crédito

5 A cstratégia adotada pelo Master envolveu aquisigdo, em definitivo, sem de créditos de outros originadores, produgio média histérica do Master varcjo

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  • de

era de cerea de R$200 300 com uma cartcira em estogue registrada no balango

RS 2,0 bilhdcs, valores muito inferiores tamanho de carteira requerido para

cerca de ou scja, ao fazer frente sua necessidade de liquidez.


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Apesar disso, o BRB alegadamente adquiriu cerca de R$ 8 bilhões até o fim de 2024, segundo declaração de seu presidente, PAULO HENRIQUE COSTA, à imprensa:

Antes de anunciar a oferta de compra do banco Master, o BRB já vinha estreitando os laços com a instituição financeira por meio da compra de carteiras de crédito. As operações começaram no segundo semestre do ano passado e, até o fim de 2024, totalizaram R$ 8 bilhões, segundo o presidente do banco público, Paulo Henrique Costa.

Na prática, com essa operação, o Master vendeu parte de sua carteira de crédito ao BRB, reduzindo assim as provisões de recursos que necessita fazer para se proteger de eventuais calotes de clientes e ampliando a sua margem para novas concessões de empréstimos.

O executivo do BRB diz que essa transação ocorreu num momento em que o banco público buscava expandir os seus negócios e aumentar a sua rentabilidade no mercado.

  • Essa lógica de compra e venda de carteira é muito comum no mercado financeiro. Não só compramos e vendemos para o Banco Master. Temos 28 instituições financeiras no ecossistema que operamos de compra e venda de carteiras - afirma Costa.

(https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2025/04/01/brb-comprou-cerca-de-r-8-bil hoes-em-carteiras-de-credito-do-master-em-2024.ghtml)

Essa informação também constou no OFÍCIO PRESI - 2025/087, do BRB, em resposta ao MPF, no Procedimento nº 1.16.000.001209/2025-31:

  1. Quanto as compras de carteira de crédito de varejo, desde 2021, 0 BRB vem conduzindo

operagdes de aquisigao de carteiras de crédito de outras instituides financeiras no ambito de sua

Pagina 52 de 56

&IBRB

estratégia de diversificagdo de ativos. Nesse contexto, em julho de 2024 tiveram inicio as operagdes

o

com Banco Master.

  1. Em 31 de marco de 2025, 0 saldo dessas operagdes totalizava R$ 14,16 bilhdes, conforme detalhamento disposto no Anexo 24, com indice de inadimpléncia de 1,64%, inferior ao indice

médio de 2,5% registrado no mercado, de acordo com informagdes divulgadas pelo Banco Central

em julho de 2025.

A.


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A conta não fecha, uma instituição que, segundo seus balanços, possuía R$ 2 bilhões em carteiras de crédito consignado em 2024 e produzia R$ 200-300 milhões por mês, cedeu R$ 8 bilhões em 2024 e R$ 6,7 bilhões nos primeiros meses de 2025, a um banco público, o BRB.

Não ajudaria a alegação de que as carteiras cedidas teriam sido adquiridas de terceiros, e não geradas no varejo; se fosse assim, elas estariam registradas no estoque. Deve-se descartar, ainda, a hipótese de giro rápido de carteiras de crédito consignado, com compra e venda em curto espaço de tempo. É que o BANCO MASTER não é uma empresa de intermediação, mas um banco que tem entre suas principais atividades o crédito consignado a servidores. Além disso, trata-se de mercado restrito, de empréstimo consignado para servidores, com instituições consignantes de conhecimento público, o que torna desnecessária essa intermediação. Como se verá, a simulação de aquisição de carteiras de crédito para revenda foi uma fraude utilizada pela instituição, para lesar o BRB.

III - ANÚNCIO DA COMPRA DO BANCO MASTER PELO BRB E DESCOBERTA DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE 12,2 BILHÕES EM 2025

Em meio à crise de liquidez e reputacional do BANCO MASTER, com rumores de sua falência iminente, o BRB, em 28/03/2025, divulgou fato relevante informando "aos seus

acionistas e ao mercado em geral, que o Conselho de Administração aprovou por unanimidade, nesta data, a celebração do contrato de compra e venda de ações entre o BRB e os acionistas controladores do BANCO MASTER S.A.", sendo que as negociações teriam se iniciado no fim do

ano de 2024.

Antes mesmo de divulgar o fato relevante, o BRB vinha transferindo bilhões ao BANCO MASTER, desde o segundo semestre de 2024, para evitar sua quebra, a título de compra de carteiras de crédito. Essas transferências, que se acentuaram nos primeiros meses de 2025, só

vieram à tona em razão da análise obrigatória, pelo BACEN, da operação de compra da instituição financeira pelo BRB.

Nesse contexto, há provas robustas da existência de um esquema criminoso para

transferir recursos financeiros do BRB ao MASTER, de forma fraudulenta, por meio de


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falsidades documentais e empresas e pessoas interpostas, bem como de encobrir as transações e ludibriar a fiscalização do BACEN.

Segundo essas provas, as direções do BANCO MASTER e do BRB decidiram pela transferência de recursos, no valor de R$ 12,2 bilhões, apenas nos primeiros meses de 2025, para impedir que o primeiro deixasse de cumprir seus compromissos financeiros, em razão da crise reputacional e de liquidez. Sobre essa crise do BANCO MASTER, apesar de largamente noticiada na imprensa, vale destacar o conteúdo da Informação de Polícia Judiciária da Polícia Federal 142655542/2025:

A 142653889/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, por meio da análise das demonstrações financeiras, já havia apontado que o Banco Master apresentava fragilidades estruturais em sua liquidez, decorrentes de uma estratégia de captação onerosa, baseada na emissão de CDBs com taxas acima da média de mercado, além de forte concentração de ativos em fundos de baixa liquidez e precatórios judiciais. Essa dependência constante de capitalizações e instrumentos subordinados para manter o Índice de Basileia nos níveis mínimos regulatórios evidenciava que a instituição não dispunha de margem de segurança para enfrentar cenários adversos. Nesse contexto, as informações encaminhadas pelo Banco Central do Brasil ao Ministério Público Federal confirmam a materialização desse risco: a partir de julho de 2024, em razão da crise reputacional e da frustração de captação institucional prevista em seu plano de negócios, o Banco Master passou a recorrer a seu plano de contingência de liquidez, realizando cessões de carteiras de crédito. As cessões se intensificaram a partir de novembro de 2024, quando o agravamento do risco de liquidez impediu o banco de rolar a totalidade dos vencimentos de suas captações. Para contornar a situação, a estratégia adotada concentrou-se especialmente nas operações de crédito consignado originadas pela empresa CREDCESTA, cedidas a instituições parceiras, em especial ao Banco de Brasília (BRB). Esse movimento está em linha com as constatações desta IPJ, que já indicava a vulnerabilidade da liquidez do banco e a dependência de medidas extraordinárias para assegurar sua continuidade operacional, confirmando que o modelo de negócios adotado pelo Banco Master resultava em risco concreto de insolvência.

A.


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Sobre os ativos do BANCO MASTER e seu patrimônio líquido, a Informação de Polícia Judiciária da Polícia Federal 142653889/2025, também anexa à representação policial, fornece panorama da irracionalidade econômica do modelo de gestão adotado:

Em 31 de dezembro de 2024, os passivos circulantes do Banco Master totalizavam aproximadamente R$ 16 bilhões, representando as obrigações contratuais e fiscais a liquidar no exercício de 2025. A principal parcela refere-se aos depósitos, que somam R$ 12,9 bilhões com vencimento até 360 dias, distribuídos entre depósitos à vista, a prazo e interfinanceiros. As captações no mercado aberto adicionam R$ 1,77 bilhão, integralmente classificadas como exigíveis em até três meses. Os recursos de aceites e emissão de títulos correspondem a R$ 190,7 milhões, enquanto os passivos fiscais correntes atingem R$ 304 milhões, compostos por tributos sobre o lucro, contribuições sociais e demais encargos. Os outros passivos diversos contribuem com R$ 547,8 milhões, destacando-se repasses financeiros, repasses de parcelamento de cartão, credores diversos e provisões de pessoal. Além dessas rubricas, pequenas obrigações classificadas em contas de menor expressão completam o quadro, elevando o montante global para cerca de R$ 16 bilhões.

Dessa forma, o cronograma de exigibilidades para 2025 mostra concentração em depósitos e captações de curto prazo, acrescidas de compromissos fiscais e operacionais. Para períodos posteriores, permanecem no passivo não circulante cerca de R$ 38 bilhões, relativos a depósitos de longo prazo, títulos emitidos e demais obrigações com vencimento superior a um ano.

Em contrapartida, os ativos circulantes do Banco Master totalizavam aproximadamente R$ 21 bilhões em 31 de dezembro de 2024, abrangendo as disponibilidades imediatas, aplicações financeiras de curto prazo e os créditos realizáveis ao longo do exercício de 2025. A maior parcela refere-se aos títulos e valores mobiliários com vencimento até 12 meses, no montante de R$ 9,2 bilhões, seguidos pelas operações de crédito e títulos com risco de crédito de curto prazo, que somaram R$ 3,5 bilhões. Os depósitos compulsórios junto ao Banco Central, realizáveis no período, representaram R$ 2,6 bilhões, enquanto as aplicações interfinanceiras de liquidez atingiram R$ 385 milhões e as disponibilidades em caixa R$ 82 milhões. Os outros ativos diversos contribuíram com R$ 5,2

A.


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bilhões, distribuídos entre valores a receber de vendas de ativos de crédito, devedores diversos e adiantamentos operacionais. Dessa forma, observa-se que o ativo circulante supera o passivo circulante em cerca de R$ 5 bilhões, sugerindo que, no horizonte de 2025, a instituição apresentaria condições de liquidez para suportar suas obrigações de curto prazo. Contudo, merece atenção a qualidade dos ativos que compõem esse montante, em especial a concentração em títulos e valores mobiliários e em operações de crédito e créditos judiciais adquiridos, rubricas que, conforme discutido, envolvem maior grau de julgamento e incerteza em sua mensuração e realização.

Ou seja, embora o BANCO MASTER, formalmente, com base em seus balanços, apresentasse condições de saldar seus compromissos financeiros em 2025, a real situação financeira da instituição era diferente. Como se verá adiante, em tópico próprio, esse tipo de artifício fraudulento, para inflar artificialmente seu patrimônio, era comum na atuação do BANCO MASTER, tendo sido objeto de alguns processos administrativos sancionadores e representações criminais da CVM, todos relatando crimes e fraudes contábeis graves. Muito além de desconfiança de crimes graves decorrentes de fatos revelados pela imprensa, diversas representações criminais e apurações da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM confirmam a prática reiterada de fraude contábil e crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais pelos gestores do BANCO MASTER. Todas as apurações da CVM serão objeto de tópico próprio, abaixo, para demonstrar que se trata de verdadeira organização criminosa voltada à prática de crimes graves contra o sistema financeiro nacional, dentre outros. Existem provas contundentes de que os gestores do BANCO MASTER se valem de variadas fraudes para mascarar a real condição financeira da instituição financeira, dificultando a correta precificação dos títulos por ela emitidos e induzindo investidores a erro quanto ao risco efetivo das operações que participam. Apesar da gestão caracterizada pela ausência de racionalidade econômica e por fraudes reiteradas, que dificultam até a avaliação de seu correto valor de mercado, diante da

A.


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insubsistência de parte relevante de seus ativos, os diretores do BRB decidiram realizar a aquisição do BANCO MASTER em seu pior momento, com grave crise de liquidez. A operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB, mais que um negócio desastroso, foi uma tentativa dolosa de impedir sua quebra, com uso indevido de grande volume de recursos do banco público, para evitar a intervenção ou liquidação daquela instituição privada, impedindo a descoberta dos crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o mercado de capitais, dentre outros, que caracterizam sua atuação. Acontece que esse tipo de operação depende da aprovação de órgãos regulatórios, notadamente do BACEN, após análise rigorosa. Contudo, em razão de sua situação periclitante, o BANCO MASTER não suportaria sequer o primeiro semestre de 2025, sem um socorro externo. Como informado pelo BACEN, na representação criminal, o caminho natural seriam depósitos interfinanceiros de outros atores do sistema financeiro, o que, no caso concreto, era dificultado pelo conhecimento, no setor, da crise reputacional e de liquidez, que afugentava a injeção de recursos por outros bancos privados:

Em regra, em situação de crise de liquidez, uma entidade tem a possibilidade de buscar recursos no mercado por meio de captação de depósitos interfinanceiros (DIs) de outro participante do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Todavia, a crise reputacional que o Master atravessa dificultava o acesso a este tipo de captação. Adicionalmente, eventuais interessados nesse tipo de investimento estariam sujeitos ao limite de exposição por cliente (LEC), que restringe as exposições a qualquer contraparte a até 25% do Capital Nível I da instituição financeira doadora dos recursos (Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018), o que levaria à necessidade de o Master contar com o investimento de várias entidades, dificultando - ou até mesmo inviabilizando - a solução via DIs. (RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS)

Por essa razão, o socorro ao BANCO MASTER precisou ser realizado com recursos públicos, inicialmente, em 2024, com investimentos de fundos e regimes de pensão de servidores públicos e aquisição de R$ 8 bilhões em carteiras de crédito pelo BRB, o que não foi suficiente para salvar o banco.


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As carteiras adquiridas pelo BRB do BANCO MASTER em 2024 não foram objeto de apreciação pelo BACEN, pois meras operações entre instituições financeiras não estão sujeitas ao controle. A análise do BACEN, dessa forma, foi centrada na operação de aquisição de um banco pelo outro, anunciada em 2025.

Nesse contexto, ao mesmo tempo em que foi anunciada a operação de compra do BANCO MASTER, seus diretores e os do BRB ajustaram a transferência de R$ 12,2 bilhões do banco público, nos primeiros meses de 2025, sem documentação e em violação às normas regulatórias, para evitar a quebra do banco privado antes da conclusão da análise pelo BACEN.

Ou seja, em acordo criminoso entre os diretores de ambas as instituições, o BRB decidiu injetar recursos e adquirir o BANCO MASTER, para evitar sua quebra, embora se tratasse de uma instituição financeira cuja operação se baseava em fraudes contábeis, usadas para inflar artificialmente seus ativos e lesar investidores, notadamente de recursos administrados por agentes públicos. Além disso, para evitar a iliquidez do BANCO MASTER antes da conclusão da análise do BACEN, o BRB decidiu transferir clandestinamente R$ 12,2 bilhões para aquela instituição, apenas nos primeiros meses de 2025.

Todavia, em razão da análise técnica da operação pelo BACEN, foi identificado esse fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, do BRB para o BANCO MASTER, que deram liquidez de forma artificial, ultrapassando o limite de exposição do banco público, resultando em diligências pelo BACEN.

Diante desse fluxo atípico de recursos, a área técnica do BACEN requisitou informações sobre as carteiras negociadas entre as instituições, por meio do Ofício 7062/2025-BCB/Desup, de 17 de março de 2025:

A.


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id

BANCO CENTRAL DO BRASIL

protegida por sigilo legal, nos termes da Complementar 105, de de de 2001, de acesso resrito,

nas termas do art. da Decrelo 7.724, de de maio de 2012. Li 10 janeiro

5 n° 16

Officio 7062/2025-BCB/Desup

Sao Paulo, de de

17 margo 2025.

Ao

Conglomerado Master

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.477, 5° andar 04538-133 Sao Paulo SP

Assunto: de Informagdes

Senhores Diretores,

Com fundamento nos artigos 10, inciso IX, 11, inciso VII, 37 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Lei n° 13.506, de 13 de novembro de 2017, ¢ complementar,

requisitamos as scguintes informagdes, consideradas imprescindiveis para os trabalhos de fiscalizago:

iderando as cessdes de créditos feitas a0 Banco de Brasilia S.A. BRB, desde

Julho/2024:

4 no caso de carteiras cedidas originadas pelo Conglomerado Master, informar os tercciros originadores ou / CNPJs):

b) relativamente is recompras de carteiras, identificar quais foram recompradas no periodo, informar se foram originadas pelo Conglomerado ou por terceiros (identificando-os nesses casos), bem como explicitar a motivagio da recompra.

% A resposta ao presente Oficio deverd ser encaminhada até o dia assinada por dois dirctores

Atenciosamente,

A partir daí, o que se viu foi um acerto criminoso entre as direções do BRB e do BANCO MASTER para ludibriar a fiscalização do BACEN, por meio de prestação de informações inverídicas, apoiadas em documentos falsificados em série, antedatados, para dar aparência de legalidade às transferências.


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III.1. INDICAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA COMO ORIGINADORAS DAS CARTEIRAS

Em 25 de março de 2025, após o prazo fixado pelo BACEN, o BANCO MASTER apresentou a primeira versão, das cessões das carteiras, com a THE PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS e as associações de AUGUSTO LIMA, ASTEBA e ASSEBA, entre 20/12/2024 e 20/03/2025:

ANC

MASTER

Paulo, 25 de de

Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL

Departamento de Supervisdo Bancéria

Geréncia Técnica em Sdo Paulo 5 Att. Sr. Mércio Contador Camargo Gerente Técnico e

Sr. Francisco de Assis F. Avila Supervisor de Fiscalizagdo

Ref.: OFICIO 7062/2025-BCB/DESUP

Requisicdo de informacdes

  • Pay Solucbes de he - Soluges de Pagamentos

The ay dos Pagamentos

Associagao dos Servdores Servidores

|

dos

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dos Servdores Servdores

|

| dos

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Associaco Servdores Tecrico

Associa 8s dos

|

dos Servdores

dos Servidores Técnico-Administratvo e Afins do Estado da Bahia dos Servidores dos Servidores

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ASTEBA 235/0001.57 |10/01/2025

da Baa ASSEBA 34.438 34.436 21400102

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ASSEBA ASTEBA 04890235/0001.57

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Ou seja, inicialmente, foram apresentados ao BACEN documentos que indicavam que as transferências de recursos entre as instituições financeiras decorreriam da cessão de carteiras de crédito originadas por duas associações de servidores públicos do Estado da Bahia.

Inicialmente, o BANCO MASTER informou ao BACEN que as operações de crédito cedidas ao BRB teriam tido como originadoras a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia), o que é desacreditado pelo fato de as cessões de crédito envolverem CPFs de diversas localidades do país, não apenas da Bahia. Ademais, as referidas associações não possuem movimentações financeiras compatíveis com as cessões de crédito para o MASTER, como informado pelo BACEN.

A utilização de duas associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA) não é coincidência, pois ambas foram criadas e são controladas por AUGUSTO LIMA, sócio do BANCO MASTER.

A ASTEBA (CNPJ 04.890.235/0001-57) foi criada por AUGUSTO LIMA, que foi seu presidente. Em 28/02/2008, ele saiu formalmente da presidência da associação e passou a exercer o controle por meio de pessoas interpostas (laranjas). Inicialmente, ROQUE RIBEIRO DAMASIO (CPF 131.746.655-15) presidiu a associação, até seu falecimento. Ao mesmo tempo, ROQUE RIBEIRO DAMASIO era sócio formal de AUGUSTO LIMA em outras empresas suas, como VIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 08.605.280/0001-73) e LIMA COBRANCA LTDA (CNPJ 08.645.209/0001-14).

Apesar de sócio do banqueiro AUGUSTO LIMA em algumas empresas, ROQUE RIBEIRO DAMASIO, quando faleceu, trabalhava como técnico em administração na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, com salário de R$ 2.758,63 e não possuía bens de valor.

Com o falecimento de ROQUE RIBEIRO, a ASTEBA passou a ser presidida por NANCI MARIA PRATES PEREIRA (CPF 169.600.925-15), que é auxiliar de enfermagem na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, com salário de R$ 3.858,80. NANCI MARIA apenas preside formalmente a associação, que permanece sob o comando de AUGUSTO LIMA, que é procurador da associação perante instituições financeiras, sendo responsável pela movimentação de recursos, segundo informações consultadas em banco de dados acessíveis ao MPF.

A.


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Da mesma forma, provas indicam que a ASSEBA (CNPJ 34.435.214/0001-02) é igualmente controlada por AUGUSTO LIMA.

A associação é formalmente presidida por MARIA HELENA SANTOS FERREIRA (CPF 091.752.705-44), mas gerida por AUGUSTO LIMA com auxílio de AGNALDO LEMOS VILAS BOAS (CPF 238.710.085-91), que exerce o cargo de gerente administrativo da associação. Antes desse emprego, AGNALDO era empregado de AUGUSTO LIMA em sua empresa VIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 08.605.280/0001-73) até 2017.

A ASSEBA também tem como procurador MARCOS PAULO LEAL BATISTA (CPF 785.398.975-04), que, até 2019, foi empregado de duas empresas de AUGUSTO LIMA (CBA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 08.605.288/0001-30 e VIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ 08.605.280/0001-73).

Além disso, o próprio AUGUSTO LIMA figura como procurador da ASSEBA perante instituições financeiras, com poderes para movimentar seus recursos, conforme procurações registradas em cartórios e instituições financeiras.

Ainda, as associações ASTEBA e ASSEBA informaram à Receita Federal, como e-mail de contato, o endereço eletrônico "contabilidade@grupoterrafirme.com.br", que é o mesmo endereço de correio eletrônico da empresa TERRA FIRME DA BAHIA LTDA, CNPJ 04.241.549/0001-29, de propriedade exclusiva de AUGUSTO LIMA. A ASSEBA e a TERRA FIRME ainda compartilham o mesmo telefone de contato, perante a Receita Federal (71-3025-5000).

Por serem controladas por AUGUSTO LIMA, a ASTEBA e ASSEBA foram utilizadas pelo BANCO MASTER, em ofício dirigido ao BACEN, de 25/03/2025, como originadoras dos créditos vendidos ao BRB, junto com a THE PAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, que teria cedido carteiras em 2024.

Todavia, o BACEN identificou que, a partir de 13/01/2025, as cessões de crédito passaram a incluir CPFs de tomadores localizados em diversas regiões do país, em clara contradição com a lógica dessas operações, que supostamente teriam sido originadas por associações de servidores vinculadas ao Estado da Bahia. Ao aprofundar a investigação, o BCB


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não constatou movimentações financeiras das referidas associações compatíveis com as cessões de crédito ao BANCO MASTER.

Para confirmar a falsidade desses dados, foi oficiada a Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SEAB/BA, para informar quais associações e cooperativas intermediaram empréstimos consignados de servidores ativos, inativos e pensionistas do estado e suas autarquias e empresas públicas, nos anos de 2024 e 2025, especificando a quantidade de contratos que cada associação e cooperativa intermediou em cada.

Em resposta, foi encaminhada tabela com quantidade de descontos consignados de servidores, para cada associação e cooperativa, e informado que o objeto do contrato das consignatárias dessas entidades permite consignar benefícios assistenciais estatutariamente previstos para os servidores associados da entidade, mediante prévia autorização do beneficiário. Acrescentou que "estes lançamentos de benefícios assistenciais não são classificados como

empréstimos consignados e, por esta razão, não podemos apontar no relatório solicitado qual a especificação da operação. Comumente, tratam-se de benefícios odontológicos, descontos oferecidos em aquisições de aparelhos celulares, planos de saúde, assessoria jurídica e etc"

(Ofício nº 609/2025 - SAEB/GAB, de 31/07/2025, anexo).

Ou seja, os descontos realizados em contracheques de servidores do Estado da Bahia dizem respeito a mensalidades e serviços associativos de baixo valor, de modo que não poderiam ter sido originadores dos R$ 6,7 bilhões em carteiras de empréstimos consignados adquiridos pelo BRB.

Segundo as tabelas encaminhadas pela SEAB/BA, as associações mencionadas pelo MASTER, ASTEBA e ASSEBA, possuíam, em 2025, 52.176 e 51.111 autorizações para descontos em contracheque de servidores, respectivamente. Esses descontos, ainda segundo a SEAB/BA, como dito, dizem respeito a descontos estatutários das associações (mensalidades, planos odontológicos e de saúde, etc).

Ainda que, por hipótese absurda, todas essas autorizações de descontos em contracheques fossem empréstimos consignados (hipótese descartada pela informação prestada pela SEAB/BA), considerando os valores informados ao BACEN das transações diárias, que variavam de R$ 7.001,22 a R$ 12.528,17 (explicado abaixo), os descontos autorizados em

A.


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contracheques para a ASTEBA e ASSEBA totalizariam, somadas as duas, cerca de R$ 1 bilhão, na melhor das possibilidades.

Diante da inconsistência da origem dessas operações, inicialmente atribuídas a associações de servidores do Estado da Bahia, controladas por AUGUSTO LIMA - as quais, contudo, não possuíam capacidade financeira para o volume de cessões realizadas, que, por sua vez, também diziam respeito a CPFs em vários estados da Federação -, houve pedido de informações complementares pelo BACEN.

Diante desse pedido do órgão regulador, os gestores do BANCO MASTER e do BRB precisaram mudar de versão, para fraudar a fiscalização do BACEN, que analisava a operação de aquisição.

III.2 - INDICAÇÃO DA TIRRENO COMO ORIGINADORA DAS CARTEIRAS, COM BASE EM DOCUMENTOS FALSIFICADOS EM SÉRIE

Para mudar a versão apresentada anteriormente, o BRB, por meio do OFICIO PRESI-2025/051, de 18 de junho de 2025, assinado por ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, superintendente de operações financeiras - SUOPE, DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR, diretor executivo de financeiras e controladoria - DIFIC, e PAULO HENRIQUE BEZERRA R. COSTA, presidente da instituição, apresentou ao BACEN os documentos falsificados, tentando ludibriar o órgão sobre a origem das carteiras alegadamente adquiridas:

A.


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Sirs

IO PRESI- 2025/051

fos Senhores

Ailton de Aquino Santos

e Santana

o

Diretoria de Fiscaliza, Difis

Banco Central do Brasil BCB

Senhores,

Assunto: Esclarecimentos sobre aquisiA,o de carteiras de crEdito

0 informa

Em S.A- ao requerimento de Banco BRB apresenta, por meio deste, aquisiA es de carteiras de es encaminhado do Banco Master S.A.
  1. Cessi es de carteira de cridito

utiliza, 0

© Banco BRB iniciou em 2021 a

sua carteira de cridito, com 0 os objetivos de

de resultado e otimiza, do uso de capital.

de criditos relacionadas a es de

rio com 9 instituiA es financeiras.

A partir do terceiro trimestre de 2024, o Banco BRB

o

cridito consignado parcelado, cart, consignado e

om a de aumentar a taxa de uros

risco do seu de crédito, totalizando R$ 5,99 bilhi

Diante do desempenho positivo _dessas consignados pelo Banco aproximadamente 0,08%, estratEgia de aquisiA,

a

sendo atk de 2025 foram adauiridos R$ 7,4 bilhi

no ano de 2025, que maio

R$ 5,5 bilhi es, e taxas mEdias de 2,4% a.m., conforme termos de cess! es firmados entre o

BRB e 0 Banco Master, Anexo 01.

Associagho dos Seradores Dveta do Estado

da ¢ Alina da

Para tentar justificar a transferência de recursos do BRB, os investigados se valeram de uma engenharia contratual, pela qual o MASTER teria comprado carteiras de crédito da TIRRENO, sem execução financeira (pagamento) imediata, e revendeu ao BRB, com pagamento imediato, com prêmio. Nessa intenção, os investigados falsificaram documentos em série, para apresentar ao BACEN a versão de que a transferência dos R$ 12,2 bilhões do BRB ao BANCO MASTER decorreu de compra de carteiras de créditos originadas por uma terceira empresa, a recém criada TIRRENO. Para tanto, os gestores do MASTER se valeram de uma empresa de prateleira, a pessoa jurídica SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, CNPJ 57.965.351/0001-54, constituída em 04/11/2024.

Brasilia, 18 de junho de 2025.

Banco Master S.A.

Brasilia

por essa autarquia, 0 Banco de

os esclarecimentos e documentos relativos

Banco Master,

crédito o da

de cess! es de como instrumento de gest,
reciclagem de Entre os anos de 2021 e 2024, foram realizadgs ganho de eficil iah,o es
cridito consignado, antecipah.o de Edito

passou realizar es de de

o a s

cart, consignado beneficio do my fi

Eda de sua de cridits, mantend de

es ao longo do ano.

carteiras, com taxas de juros acima
BRB e inadimplincia acima o de de
de carteiras de consignado es, com u ntida io de

Banco

Bahia 34.465

da ASSEBA 214/0001,02 200032025

A.


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Empresas de prateleira são pessoas jurídicas constituídas formalmente, mas sem funcionamento real, com a finalidade de serem vendidas para quem tenha interesse de passar a atuar de forma imediata, sem necessidade do trâmite burocrático, muitas vezes para a prática de crimes. A SX 016 EMPREENDIMENTOS foi criada por DANIEL MOREIRA BEZERRA (CPF: 450.161.348-39), responsável por cerca de 91 empresas com o mesmo nome, SX XXX EMPREENDIMENTOS, alterando apenas o número em cada uma, todas criadas recentemente.

DANIEL MOREIRA BEZERRA

REGULAR anos

450.161.348-39 08/01/1998 27

|

QUALIFICAGRO LOCALIZAGAO FAMILIARES BENS EMPRESAS EMPREGOS

PARTICIPACRO SOCIETARIA

rr Ime


59.766.504/0001-60 LX 018 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SOCIO
50.772.693/0001-83 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
59.772.693/0001-83 LX019 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 50CIO
59.791.915/0001-05 LX 020 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SOCIO
62.525.467/0001-02 LX 026 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
62.540.449/0001-08 LX 027 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
62.537.867/0001-38 LX 028 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL
62.550.921/0001-85 LX 029 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL
62.540.607/0001-11 LX 030 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL
62.520.604/0001-16 LX031 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA LX 032 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL RESPONSAVEL

Como apontado na representação da POLÍCIA FEDERAL, DANIEL MOREIRA

BEZERRA possui vínculo empregatício com a A2 PARALEGAL ASSESSORIA, empresa que oferece justamente o serviço de disponibilização de empresa de prateleira (CNPJ

20.588.260/0001-37).

A.


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Foi dessa forma que, no interesse de fraudar a fiscalização do BACEN, foi adquirida a SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. por ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17), que foi funcionário do BANCO MASTER até março de 2022, conforme registro da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

Supostamente em 02/12/2024, foi alterado o contrato social, com mudança da atividade econômica, passando a denominar-se TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA., ampliando o capital social para R$ 30 milhões, com substituição de DANIEL MOREIRA BEZERRA, como diretor, por ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA. Todavia, como se verá, há indícios de que essa alteração foi realizada apenas em abril de 2025, mas antedatada, para ludibriar a fiscalização do BACEN e impedir a descoberta dos desvios de recursos do BRB.

O contrato firmado entre o MASTER e a TIRRENO consistia em alegada parceria para aquisição de direitos creditórios, por meio de cessão de créditos sem coobrigação da TIRRENO para o MASTER, que posteriormente seriam repassados ao BRB, pelo valor de R$ 12,2 bilhões (incluindo prêmio de R$ 5,5 bilhões), tendo o BACEN identificado provas contundentes de fraudes indicativas de inconsistências das carteiras.

Em resumo, em 25/03/2025, o BANCO MASTER informou que as associações de servidores do Estado da Bahia teriam originado as operações cedidas ao BRB no curso deste ano. Só diante das inconsistências descobertas pelo BACEN, como a falta de movimentação financeira compatível das associações e a existência de CPFs de vários entes federativos, e não somente da Bahia, a TIRRENO foi apontada como originadora da operação.

Todavia, as operações realizadas pelo MASTER e a TIRRENO, repassadas ao BRB, possuem indícios de fraude tão ou mais explícitos.

Além da vinculação de ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA com o BANCO MASTER, a natureza fraudulenta e finalidade de lesar o BRB ficaram evidentes com a análise do contrato de parceria entre o BANCO MASTER e a TIRRENO, formalmente datado em 05 de dezembro de 2024, supostamente apenas 2 dias após a alteração do nome e capital social.

Aqui, chama muito a atenção o fato de que, apesar de as mudanças no contrato social serem datadas de 02/12/2024, essas alterações apenas foram registradas na Junta Comercial de

A.


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São Paulo em 15/04/2025, após o início das supostas cessões e após a primeira versão da cessão ao BACEN, que dizia respeito a associações. É o que se vê da certidão emitida pela Junta Comercial de São Paulo em 09/06/2025, logo antes de sua apresentação ao BACEN, onde consta que apenas em 15/04/2025 foi registrada a mudança do objeto, capital social e sede da SX 016 EMPREENDIMENTOS, que passou a a se chamar TIRRENO, com a destituição de DANIEL MOREIRA BEZERRA e indicação de ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA como responsável:

SAO DE DO ESTADO DE SAO PAULO

PAULO SECRETARIA DESENVOLVIVENTO ECONOMICO
pers JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAD PAULO

SSE

NESTA FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA. AS INFORMAGOES DOS QUADROS "EMPRESA", ENDEREGO",

“TITULARSOCIOS/DIRETORIA® REFEREM-SE A SITUAGAO ATUAL DA EMPRESA. NA DATA DE EMISSAO DESTE

ASEGUIR, SAO INFORMADOS OS EXTRATOS DOS CINCO ULTIMOS ARQUIVAMENTOS REALIZADOS, SE HOUVER,

A AUTENTICIDADE DESTA FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA PODERA SER CONSULTADA NO SITE WWW JUCESPONLINE SP MEDIANTE O CODIGO DE AUTENTICIDADE INFORMADO AO FINAL DESTE DOCUMENTO.

PARA OBTER O HISTORICO COMPLETO DA EMPRESA, CONSULTE A FICHA CADASTRAL COMPLETA.

[DENOMINAGOES ANTERIORES:

SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA

I I DATA DA I

NRE NATRZ

FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA

TIPO: SOCIEDADE POR AGOES


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|SESSAO: 04/11/2024

ARQUIVAMENTO DE OUTROS, DATADA DE: DELIBERAR SOBRE A: (A) CONSTITUICAO DA COMPANHIA; 8

E FORMA DE INTEGRALIZACAO DE SEU CAPITAL SOCIAL: (C) APROVACAO DO ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA: (D) ELABORACAO DA ATA EM FORMA DE SUMARIO: E (E) ELEICAO DO MEMBRO DA DIRETORIA DA COMPANHIA

INUMDOC: SESSAO: 18/04/2025

CAPITAL DA SEDE ALTERADO PARA § 30,000.100,00 (TRINTA MILHOES, CEM REAIS). CONFORME A G E.. DATADA DE

DE: DE E

ARQUIVAMENTO DE A G E.. DATADA 02/12/2024, ALTERACAO DIRETORIA ENDERECO RAZAO SOCIAL

ALTERAGAO DO NOME EMPRESARIAL PARA TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORA DE CREDITO E PARTICIPACOES S A

CONFORME A DATADA DE: 02/12/2024.

DA / OB JETO

ALTERAGAO ATIVIDADE ECONOMICA SOCIAL DA SEDE PARA ATIVIDADES DE COBRANGA E INFORMAGOES

DE

CADASTRAIS, OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAGAO, EXCETO HOLDINGS, TRATAMENTO DADOS, PROVEDORES DE

E

SERVIGOS DE APLICAGAO SERVIGOS DE HOSPEDAGEN NA INTERNET, ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO

DE

EMPRESARIAL. EXCETO CONSULTORIA TECNICA ESPECIFICA. SERVIGOS COMBINADOS ESCRITORIO E APOIO

DE:

ADMINISTRATIVO. CONFORME AG E.. DATADA

DA ALTERADO PARA SAO PAULO CEP

ENDEREGO SEDE AVENIDA PAULISTA, 1842, CJ 155, BELA VISTA, SP, 01310-923.

CONFORME DATADA DE: 02/12/2024.

DE DANIEL

DESTITUIGAOIRENUNCIA MOREIRA BEZERRA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RAGAICOR: BRANCA, CPF:

RG/RNE: 37249166-2, RESIDENTE A AVENIDA PAULISTA, 1912. 8 ANDAR C.J 81, BELA VISTA, SAO PAULO

CEP01310-624, COMO DIRETOR

ELEITO ANDRE

FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS NACIONALIDADE BRASILEIRA, RAGA/COR: NAO DECLARADA. CPF:

SAO PAULO

148.427.118-17, 22.760.776-4, RESIDENTE A AV.BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1571, CJ 16-4, VL OLIMPIA,

01451-001,

CEP COMO DIRETOR SEM DESIGNAGAO

Significa que, na data registrada nas assinaturas dos contratos de cessões com o BANCO MASTER, nos quais a TIRRENO era representada por ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, oficialmente a empresa ainda pertencia a DANIEL MOREIRA BEZERRA e se chamava SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. É injustificável, sob qualquer aspecto, que o BANCO MASTER tenha assinado contratos de cessão de carteiras de crédito com valores bilionários com uma empresa que, naquele momento, oficialmente, na Junta Comercial, ainda se chamava SX 016 e pertencia a DANIEL MOREIRA BEZERRA, com capital social e objeto incompatíveis com o negócio. Repita-se, as alterações no contrato social, datadas de 02/12/2024, apenas foram registradas na Junta Comercial em 15/04/2025, quando supostamente já haviam sido firmados os contratos entre o MASTER e a TIRRENO. A fraude se descortina da análise dos contratos, o que evidencia que todos os documentos foram antedatados, dada a diferença entre a data que consta nos documentos e a da autenticação em cartório.


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Conforme documentação enviada ao Banco Central, os contratos firmados entre o Master

e a Tirreno têm como objeto "(i) prospecção, pela Tirreno, de Operações próprias ou de

terceiros, já contratadas com os tomadores das mesmas ("Tomadores"): na apresentação de referidas Operações pela Tirreno ao Banco Master e (iii) na aquisição, pelo Banco Master, de Operações apresentadas pelas Tirreno que venham a ser por ele aprovadas". Com base nesse

contrato inicial, teriam sido firmado contratos subsequentes, de cessão de créditos, resumidos na

tabela abaixo:

Data | Contrato

no contrato/

data da autenticagio

05122024 Contrato de parceria outras avengas sem

03/01/2025 Instrumento Particular de Cessdo outras

e

da

Data autenticagio: 14052025 avengas

Particular de Cessdo e outras

Instrumento

avengas anexo

e |

03/01/2025 Instrumento Particular de c outras

anexo I avengas e Data da autenticagio 14052025

10012025 Particular de e outras | Angelo Antonio Ribeiro da

Instrumento anexo I avengas e Data da 141052025

15/01/2025 Instrumento Particular de Cess3o outras

e

avengas anexo

e |

da

Data autenticagio: 14052025

Instrumento Particular de

Cess3o ¢ outras

I

avengas e anexo Data da autenticagio:

200012025 Particular de Cessio e outras | Angelo Antonio Ribeiro da

Instrumento

avengas anexo

e I Data da autenticagio: 141052025

Signatarios

Luiz Antonio Bull

(MASTER)

Alberto Felix de Oliveira Neto Maia (MASTER) André Felipe Oliveira

Allan da Silva Machado (testemunha)

Gustavo Pereira Silva

(testemunha)

Allan da Silva Machado (MASTER)

André Felipe Oliveira Serxas Marcelo Martinusso Duarte (testemunha)

| Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER)

André Felipe Oliveira Seixas Maia

Marcelo Duarte

Martinusso

| Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER)

Maia

André Felipe Oliveira Marcelo Martinusso Duarte(testemunha)

Carlos Alberto Scares Filho (testemucha) Silva (MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER)

Seixas Maia

André Felipe Oliveira (TIRRENO) Marcelo Martinusso Duarte (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

Antonio Ribeiro da Silva

(MASTER)

Alberto Feliz de Oliveira Neto

Maia (MASTER)

André Felipe Oliveira (TIRRENO) Marcelo Martinusso Duarte (testemunha)

Carlos Alberto Soares

Filho (testemunha)

| da

Angelo Antonio Ribeiro Silva (MASTER)

Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER) André Felipe Oliveira Serxas Maia (TIRRENO)

Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

Araujo de

Eduardo Olveira (testemunha)

Silva (MASTER) Alberto Feliz de Oliveira Neto (MASTER)

André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) Eduardo Araujo de Olvera (testemunha)

A.


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03022025 Particular de Cessdo e outras

Instrumento

avengas anexo I

Data da e

141052025

06022025 Particular de Cess3o e outras | Angelo Antonio Ribeiro da

Instrumento

avengas anexo

e |

da

Data autenticagio:

14052025

111022025 Particular de Cess3o e outras

Instrumento

avengas anexo

e 1

Datada

14/05/2025

18022025 Particular de Cessio e outras

Instrumento

avengas anexo

e 1

Data da 141052025 190022025 Particular de Cessdo e outras

Instrumento

avengas anexo

e |

Data da autenticag3o: 14052025 2602/2025 Instrumento Particular

de Cessdo outras

avencas anexo

e |

Data da 14052025 0403/2025 Particular de Cessdo ¢ outras

Instrumento

avengas anexo

e

Data da autenticagio:

141052025

0603/2025 Particular de Cesso e outras

Instrumento

avengas anexo I

da e

Data 141052025

| Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Alberto Felix de Oliveira Neto Andre Felipe Oliveira Seixas Maia (MASTER) (TIRRENO) Alberto Soares

Carlos Filho (testemunha)

Araujo de

Eduardo Olveira (testernunha)

Silva (MASTER) Antonio Bull

(MASTER)

Maia

André Felipe Oliveira Seixas (TIRRENO)

Carlos Soares Filho

Alberto (testemunha)

Marcelo Martinusso Duarte (testemunha)

| Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Luiz Antonio Bull

(MASTER)

Andre Felipe Oliveira Maia

(TIRRENO)

Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) Eduardo Araujo de Oliveira (testemunha)

| Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)

Luiz Antonio Bull

(MASTER)

Andre Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Carlos Soares Filho

Alberto (testemunha)

Eduardo Araujo de Oliveira

(testemunha)

| Luiz Antonio Bull

(MASTER)

Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva

(testemunha)

Carlos Soares Filho

Alberto (testemunha)

|

Luiz Antonio Bull

Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER)
Andre Felipe Oliveira Maia

Gustavo Pereira Silva

(testemunha)

Carlos Soares Filho

Alberto (testemunha)

| Luiz Bull

Antonio

Alberto Felix de Oliveira Neto

(MASTER)

André Felipe Oliveira Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva

(testemunha)

Oliveira (testemunha)

Eduardo Araujo de

| Luiz Bull

(MASTER)

André Felipe Alberto Felix de Oliveira Neto Maia (TIRRENO) (MASTER)

Oliveira Seixas

Gustavo Pereira Silva

(testemunha) Eduardo Araujo de Olveira (testemunha)

A.


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Particular de e outras

12032025 Instrumento

avengas anexo

e |

Data da atenticagio:

141052025

Particular de e outras

191032025 Instrumento

avengas anexo

e |

Data da

14052025

Instrumento Particular |

20032025 de Cessdo e outras

avengas anexo

e I

Data da

14052025

25032025 Particular de Cessdo e outras | Luiz Antonio Bull

Instrumento

avengas anexo Data da ¢

14052025

Particular de Cessdo e outras | Luiz Antonio Bull

26032025 Instrumento

avengas e anexo I

Data da

14052025

Instrumento Particular de Cessdo outras

e

avengas anexo

e |

Data da

14052025

O contrato inicial de parceria e um dos instrumentos de cessão sequer estão autenticados em cartório, enquanto os demais instrumentos de cessão, datados entre 03/01/2025 e 27/03/2025, foram autenticados apenas em 14/05/2025, no mesmo cartório. A título de exemplo, veja um dos documentos, cuja autenticação em cartório denuncia ter sido produzido de forma antedatada, para ludibriar o BACEN, fraude que se repetiu em todos os instrumentos apresentados:

| Luiz Bull

Antonio (MASTER)

Alberto Felix de Oliveira Neto

(MASTER)

André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)

Gustavo Pereira Silva Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

| da

Angelo Antonio Ribeiro Silva (MASTER)

Allan da Silva Machado

(MASTER)

André Felipe Oliveira Serxas Maia (TIRRENO)

Luiz Antonio Bull (MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER)

André Felipe Oliveira Maia

(TIRRENO)

Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

(MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Silva (testemunha)

Gustavo Pereira Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

(MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER)

André Felipe Oliveira Seixas Maia

(TIRRENO)

Silva (testemunha)

Gustavo Pereira

Carlos Alberto Soares Filho

Luiz Antonio Bull Mace (MASTER)

Siva

André Felipe Oliveira Seixas Maia

(TIRRENO)

Gustavo Pereira Silva

(testemunha)

Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)


Documento id 2217198009 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

[Pigina de Assinaturas do Instrumento Particular de Cessio e Outras Avengas,

celebrado entre Banco Master S.A. de

Tireno Consultorla Promotoria de Crédito e S.A. em 17 janeiro de 2025

S.A

Banco MasTER

|

da

Ribeiro

Cargo: Cargo:

Superistesces

de Tesours CONSULTORIA PROMOTORIA PARTICIPACOES S.A

DE CREDITO €

Nome: Rion

Et SX

ov

Sa

Nome:

i

Eduardo Araujo de Olive

5

5

Assim como esse, todos os instrumentos contratuais apresentados ao BACEN padecem do mesmo vício, com autenticação em 14/05/2025, independente da data de sua suposta produção, indicando a falsificação em série de documentos, para atender aos pedidos da área técnica da autarquia.

Todas essas provas deixam fora de qualquer dúvida de que os documentos foram falsificados em série, em data próxima a 14/05/2025, com aposição de data anterior à real, com a


Documento id 2217198009 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

finalidade de ludibriar a fiscalização do BACEN, justificando a transferência de R$ 12,2 bilhões do BRB ao MASTER.

Explica-se, dessa forma, porque nenhum dos documentos possui assinatura digital ou autenticação em cartório contemporânea, que permitisse aferir a data real da produção, bem como porque as alterações no contrato social da SX 016 EMPREENDIMENTOS apenas foram registradas na Junta Comercial de São Paulo em 15/04/2025.

Repita-se, após tentarem ludibriar o BACEN, informando que as operações cedidas ao BRB teriam sido originadas por associações de servidores públicos da Bahia ASTEBA e ASSEBA, controladas por AUGUSTO LIMA, o que foi facilmente desmascarado, os gestores do MASTER e do BRB se uniram para adquirir empresa de prateleira, em nome do comparsa ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, e falsificar documentos diversos, com datas anteriores, para embasar a transferência de R$ 12,2 bilhões de recursos do banco público ao MASTER.

Quanto às supostas carteiras cedidas, a TIRRENO teria alegadamente adquirido, entre os meses de janeiro e março de 2025, operações de crédito consignado de diversas associações de servidores públicos estaduais e municipais, cedendo-as para o MASTER sem coobrigação e sem pagamento imediato. Foram identificados 20 (vinte) contratos nesse período (que constam da tabela acima), somando R$ 4,6 bilhões, sendo 6 (seis) celebrados em janeiro de 2025, no valor total de R$ 1,66 bilhões, 6 (seis) em fevereiro de 2025, no valor total de R$ 1,82 bilhões, e 8 (oito) em março de 2025, no valor total de R$ 1,12 bilhões.

Veja-se que, em tese, o MASTER, de modo a não desobedecer o limite de exposição por cliente (LEC), teria repassado essas carteiras de crédito consignado ao BRB sem coobrigação, o que significa que o banco público seria quem doravante assumiria o risco de crédito de cada operação cedida.

Contudo, ainda que, pelo negócio formalmente entabulado, já não fosse mais responsável pela auditoria e fiscalização das operações, em 02/04/2025, supostamente por a TIRRENO não ter apresentado a documentação relativa às operações de crédito negociadas, o MASTER a notificou acerca: "(i) do imediato e irreversível cancelamento das operações, nos termos da

cláusula 1.6 do Contrato; (ii) do imediato resgate das aplicações financeiras realizadas, nos

A.


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termos do Contrato de Abertura e Administração de Conta, celebrado entre TIRRENO e o BANCO MASTER S.A."; "(iii) [d]a imediata restituição dos valores transferidos pelo BANCO MASTER S.A. à conta corrente administrada objeto do contrato de Conta Reserva em conexão com as operações, acrescido dos rendimentos da Conta Reserva, deduzidos dos encargos tributários incidentes sobre os mesmos, nos termos do Contrato.".

Nessa notificação do MASTER, com cópia encaminhada ao BACEN, é informado que "Conforme informado pela Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta

do Estado da Bahia - ASSEBA e Associação dos Servidores Técnico- Administrativos e Afins do Estado da Bahia - ASTEBA ("Associações"), ao longo de 3 (três) meses consecutivos V.Sas descumpriram a Obrigação, impossibilitando assim a devida cobrança extrajudicial pelas Associações junto aos contracheques dos tomadores das operações de crédito ("Operações" e "Tomadores")".

Com essa justificativa, o BANCO MASTER manteve em seu poder os recursos que pagariam pelas carteiras adquiridas da TIRRENO, embora estas já tivessem sido repassadas ao BRB, com pagamento imediato.

Ou seja, as mesmas associações controladas por AUGUSTO LIMA, que inicialmente foram apontadas como originadoras das carteiras cedidas pelo MASTER ao BRB, agora são utilizadas para justificar a não transferência dos recursos à TIRRENO.

Com esse ardil, o BANCO MASTER justificou o recebimento de recursos do BRB, em alegada compra de carteiras, sem repassá-los à TIRRENO.

Evidente, assim, que se tratou de mera simulação para justificar a não transferência dos recursos para a TIRRENO, que atuava de forma coordenada com o MASTER, por meio de um ex-funcionário, uma vez que, mesmo após essa notificação, o MASTER "adquiriu" mais operações de crédito da TIRRENO no valor de R$ 2,3 bilhões, em abril e maio de 2025, que seriam "repassadas" ao BRB.

O BRB, por sua vez, a corroborar para a demonstração de que a narrativa envolvendo a TIRRENO é totalmente falaciosa, embora tivesse se sub-rogado integralmente nos direitos de resolução e indenização perante a TIRRENO, quando da cessão de créditos pelo MASTER sem coobrigação, inexplicavelmente não exigiu, nesse momento, a restituição imediata dos valores

A.


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pagos pelas carteiras, como assegurado em cláusula contratual do suposto negócio entre MASTER e TIRRENO. Ao tempo em que o próprio MASTER constatou a insubsistência das operações e retomou a contraprestação financeira que pretensamente havia depositado em conta de garantia, o BRB simplesmente aceitou recompra parcelada (em tranches mensais) pela TIRRENO das carteiras falsificadas e substituição de crédito e garantias adicionais ofertadas pelo MASTER, que já nem era mais responsável pela idoneidade das carteiras, em tese (considerando que a cessão se deu sem coobrigação), e que, com isso, comprometeu-se em valor superior ao LEC, evidenciando a fragilidade e a inviabilidade prática da existência real de toda negociação.

Em 04/06/2025, o valor total de créditos supostamente adquiridos pelo MASTER da TIRRENO era de R$ 6,7 bilhões, segundo extrato apresentado pelo MASTER de uma conta de depósito vinculada (CONTA ESCROW), cujos valores jamais saíram da posse do BANCO MASTER, embora os créditos já tivessem sido repassados ao banco público. O extrato bancário de conta da TIRRENO no BANCO MASTER, apresentado ao BACEN, com saldo de R$ 6,7 bilhões, é mera simulação, que não passa de captura de tela de computador, sem correspondência com a realidade, pois a TIRRENO é uma empresa de fachada controlada pela organização

criminosa, sem movimentação financeira ou existência real.
BANCU MASTER STA PRAIA DE BOTAFOGO, 228 RI BOTAFOGO
B rato para Simples Conferé Conferéncia RIO DE JANEIRO 22250906

CNPI:

Conta

TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE C

Avenida Paulista

Pigina 1 de 3

1842

Sto

Plo s Emissdo: 04/06/2025 18:20:53

Data do Conrato Modalidade 00015.CONTA VINCULADA

Limite 000

Periodo Vescimento

we 03082025 aTIvA

Saldo Anterior 0.00

Data Lancto Documento Histérico Crédito

Saldo


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20042025 DE ATIVOS 223 04190731
20042025 02805-VENDA DE ATIVOS DE

02052025 02505.VENDA ATIVOS 419.564.358.356

630791591550

DE ATIVOS 58716602656

669508194006

O BACEN constatou outras provas veementes da insubsistência dessas carteiras adquiridas.

O único relacionamento da TIRRENO no âmbito do sistema financeiro nacional é com o MASTER. Não há registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informações de Créditos (SCR).

Ainda, apesar do grande volume de créditos cedidos, R$ 6,7 bilhões, a TIRRENO não teve nenhuma movimentação financeira, segundo consulta aos sistemas de pagamentos (TEDs, PIX, boletos ou Câmbio), nem registros de aplicações financeiras em entidades registradoras ou em cotas de fundos, o que não deixa dúvida acerca da natureza fraudulenta das operações.

Embora o MASTER tivesse notificado a TIRRENO do cancelamento das operações, em razão da falta de prova de existência das carteiras negociadas, com a não transferência do valor da compra depositado em conta vinculada, essas mesmas carteiras foram transferidas ao BRB, com realização financeira imediata.

Isto é, em versão apresentada ao BACEN, o BANCO MASTER teria adquirido carteiras de crédito da TIRRENO, sem realizar qualquer pagamento, por ausência de comprovação da existência dos créditos adquiridos, e, logo em seguida, revendeu esses mesmos créditos ao BRB, com pagamento imediato, resultando na transferência, de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.

Essa série de falsidades e simulações tentou justificar o desfalque no banco público de Brasília, com a transferência de R$ 12,2 bilhões ao MASTER, para atenuar sua falta de liquidez crítica. Por essa razão, os recursos não poderiam ser devolvidos pelo MASTER ao BRB, nem repassados à TIRRENO, como seria natural.

A cronologia dos eventos, após pedido de informação do BACEN, demonstra a fabricação de versões e de documentos, para ludibriar a fiscalização do órgão regulador e ocultar


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a natureza criminosa da transferência de R$ 12,2 bilhões do banco público BRB ao MASTER nos primeiros meses de 2025.

Além das provas das falsidades já citadas, o BACEN identificou e listou uma série de evidências da natureza fraudulenta dos créditos negociados pelo MASTER, que resultaram no desfalque de R$ 12,2 bilhões ao BRB.

O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025 evidenciou quantidade expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas 12 valores (182 mil operações de crédito com 151 mil titulares), contratados a cada dia:

arse]

[as

| | 18726770 ks
| [ns 692167 L219
| [ns | L000 ns
377,104.38 | [nS | 3708 ns

18 10,708.18 4131 | 1073878 ami ws AS 1056016 78 2562 | [ns AS 12761 57 | 903 08 124903 7.9085 nS 12206 10724

Tora

Ou seja, dezenas de milhares de operações de crédito diárias (46.834 em 13/01/2025, 39,223 em 16/01/2025, 2.563 em 20/01/2025 e 67.909 em 30/01/2025) variavam em apenas 12 valores, em cada dia, como se fosse possível que milhares de empréstimos consignados fossem concedidos diariamente em valores idênticos, o que é contraintuitivo, pois desconsidera diferença entre salários dos servidores, margens consignáveis e interesse de cada um ao contratar o empréstimo. Além disso, o BACEN verificou que os clientes das operações originadas pela TIRRENO e cedidas pelo MASTER ao BRB coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio MASTER titulares de operações que já haviam sido cedidas ao BRB anteriormente, entre julho e dezembro de 2024. Após solicitado, o BRB ainda forneceu ao BACEN amostra de 100 contratos adquiridos do BANCO MASTER, com os respectivos documentos de averbação de crédito e depósito em conta de cada cliente. Dentre os documentos apresentados, o BRB juntou contrato de acordo operacional TIRRENO x CARTOS, segundo o qual a CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S/A


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(CNPJ 21.332.862/0001-91) teria gerado, por meio de promotores de crédito, as carteiras adquiridas do BRB. Mais uma vez, como já tinha sucedido em relação às associações de servidores do Estado da Bahia, os gestores do BRB e MASTER, na tentativa de encobrir a fraude descoberta pelo BACEN, apresentaram um novo originador das supostas carteiras de crédito adquiridas. Segundo a nova informação apresentada pelo BRB, apenas em 18/06/2025, as carteiras adquiridas teriam sido originadas da CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S/A (CNPJ 21.332.862/0001-91), por meio de promotores de crédito. Nos documentos apresentados, a TIRRENO teria firmado acordo operacional com a CARTOS, em 03/01/2025, por meio do qual a CARTOS disponibilizava contratos com promotores de créditos, códigos de consignação, documentos das operações e averbações e consignações. Mais uma vez, o contrato é assinado manualmente, sem reconhecimento de firma, o que não permite confirmar a data de sua produção, fortalecendo a suspeita de que foi produzido de forma extemporânea, para ludibriar a fiscalização do BACEN. Mais que isso, no acordo operacional, a TIRRENO é representada por ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17) e a CARTOS, por HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO (CPF 151.935.858-09). Tudo indica que se trata de mais uma simulação, para distanciar a fraude de seus reais autores, os gestores do BRB e MASTER, pois ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, além de ex-funcionário do banco, era sócio da CARTOS até pouco tempo, inclusive firmou termo de compromisso com o BACEN por irregularidades praticadas nessa empresa, como se vê da DECISÃO 158/2021 - BCB/DEGEF, de 19 de fevereiro de 2021:

DECISÃO 158/2021 - BCB/DEGEF DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021 PROCESSO: 165807 COMPROMITENTES (CNPJ/CPF): CARTOS Sociedade de Crédito Direto S.A.

(atual denominação da CARTOS Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda.; CNPJ 21.332.862/0001-91), André Felipe de Oliveira Seixas Maia (CPF 148.427.118-17), Henrique Souza e Silva Peretto (CPF 151.935.858-09) e Yim Kyu Lee (CPF 151.154.388-44).

A.


Documento id 2217198009 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

Contudo, o BACEN verificou diversas incongruências, dentre as quais a informação da originadora das operações, a CARTOS SCD S/A, em sua resposta à requisição do órgão, de que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela CARTOS a três Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC denominados NOTO, SUESTE e VCK, e não à TIRRENO ou ao BANCO MASTER.

Mais, por meio dos documentos entregues ao BACEN, especialmente os 100

contratos de crédito consignado, por amostragem, é possível observar que os contratos possuem datas várias, no curso de 2024, mas todas as assinaturas eletrônicas são de 16 de junho de 2025, vésperas da entrega da documentação pelo BRB ao órgão de controle, em 18 de junho de 2025, o que deixa fora de dúvida a participação dolosa da direção do Banco de Brasília na fraude:

  1. DECLARO li previamente esta CEDULA duvida conteudo das

que & n3o tenho nenhuma quanto 30 seu nem

autorizacoes concedidas, bem como que possuo condices pars pagar as obrigagoes aqui

assumidas sem comprometer o meu sustento de meus dependentes. DECLARO, ainda, que o crédito ora contratado ests adequado 3s minhas necessidades, interesses objetivos. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE

Paulo (SP), de Digitally signed

S30 30 de Outubro 2024 BANCO by

MASTERS BANCO MASTER'S

A33923798000100

EMITENTE A:3392379800

0100 pate: 2025.06.16

, de Assinatura Banco digital Waster pelo Banco Master S A na qualidade de mandatario (nteror demas

atendimento: $.A.: de teisfonas 4003-3420 0800 729 0360 rages)

SAC 0300 723 0180 / OUVIDORIA 0800 036

DDOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE

Sao Paulo (SP), 25 de Outubro de 2024

do

BANCO MASTER § forma digital

deforms di

A:3392379800010

Dados: 2025.06.16

0

Assinatura digital pelo Banco Master S.A., na qualidade de mandatario

de |

Canais stendimento: Banco Master S.A: Central de Relacionamento. elefones 4003-3520 (Salvador) 0800 729 0650 (interior regides)

SAC 0800 729 0180 OUVIDORIA 0800 099 9088.

/

A.


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DDOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE

Sao Paulo (SP), 31 de Outubro de 2024 BANCO MASTER Digitally signed by

S BANCOMASTERS

EMITENTE A:33923798000

100 pate: 2025.06.16

18:04:21

Assinatura digital pelo Banco Master S A., na qualidade de mandatario

/

Canais de atendimento: Banco Master S.A.: Central de Relacionamento: telefones 4003-3920 (Salvador) 0800 729 0660 (interior demais regides) SAC 0800 729 0180 / OUVIDORIA 0800 095 9088.

ELE

DDOCUMENTO ASSINADO TRONICAMENTE

Paulo (SP), 20 de Setembro de 2024

de

Asinado forma digits

A:3392379800010 Dados: A:33923796000100 2025.06.16

0

180724 0300

Assinatura digital pelo Banco Master S.A., na qualidade de mandatario Canais do atendimonto: Banco Master S.A.: Central do Relacionamento: telofones 4003-3920 (Salvador) 0800 729 0660 demas SAC 0800 729 0180 / OUVIDORIA 0800 099 9083.

Nenhum dos documentos apresentados ao BACEN, que comprovariam a existência de carteiras de crédito, apresentam assinaturas eletrônicas ou autenticações contemporâneas às supostas datas de feitura.

A análise das datas que constam desses documentos entregues ao BACEN e a data real de sua feitura, comprovada pela data de autenticação e do registro na Junta Comercial, deixam fora de dúvida que, após os pedidos do BACEN de informações, os diretores do BANCO MASTER passaram a fabricar documentos, com datas anteriores, iniciadas em 2024, para justificar as transferências de recursos do BRB que se iniciaram em janeiro de 2025. Essa fraude teve participação decisiva da direção do BRB, em prejuízo da própria instituição.

Além de ser impossível não constatar a insubsistência das carteiras adquiridas, dada a grosseria das falsificações, a própria direção do banco público, por meio do OFICIO PRESI-2025/051, de 18 de junho de 2025, assinado por ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, superintendente de operações financeiras - SUOPE, DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR, diretor executivo de finanças e controladoria - DIFIC, e PAULO


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HENRIQUE BEZERRA R. COSTA, presidente da instituição, apresentou ao BACEN os documentos falsificados, tentando ludibriar o órgão sobre a origem das carteiras alegadamente adquiridas Somente em 08 de julho de 2025, diante da insistência dos questionamentos do BACEN, o BRB informou, por meio do OFÍCIO PRESI- 2025/061, que adotou medidas para mitigar os riscos de crédito, operacionais e jurídicos, em razão da intempestividade das informações adicionais solicitadas ao BANCO MASTER, sobre as carteiras de crédito adquiridas, o que teria resultado em aditivos contratuais, que preveem garantias adicionais, especialmente quanto a carteiras adquiridas originadas por promotores de venda, cujo saldo contábil é de R$ 7.282.308.935,38 e o valor do prêmio de R$ 5.489.234.631,55. Nesse ofício, foi informado já ter sido realizada a substituição de R$ 10,6 bilhões (85,5%) das carteiras de crédito originadas a partir da TIRRENO e que prevê concluir o desfazimento integral até 18/7/2025. Na oportunidade, o BRB informou ao BACEN que, ao constatar que as carteiras adquiridas não haviam sido originadas diretamente pelo BANCO MASTER, passou a adotar providências para mitigação de riscos, com garantias adicionais e substituição das carteiras, e já teria substituído R$ 4,61 bilhões, pelos seguintes ativos do MASTER:

Valor (R$

Credcesta (originada pelo Banco Master) R$ 2,74

Cartdo Beneficio Consignado Modalidade Compras R$ 0,69

Crédito Consignado (Banco Master) R$ 0,25
Pix Parcelado (Will Bank) R$ 0,08
Crédito Pessoal (Will Bank) R$ 011
Pix Crédito (Will Bank) R$ 031
Parcelamento de Fatura (Will Bank) R$ 0,15
Rotativo (Will Bank) ja liquidados RS 0,60
-
CRI estrutura Wish R$ 033
-
Empréstimos Pessoa Juridica R$ 0,62
Empréstimos Pessoa Fisica com garantia R$ 032
FIT BLUELL R$ 011
-
Treasuries com hedge (estrutura pds CDI) R$ 1,84
Agbes via fundos com protecdo (swap CDI + 5% R$ 1,77
Cotas FIDC Jeitto R$ 0,50
Rotativo (Will Bank) em R$ 0,50
-
Empréstimos PJ em substituigdo final R$ 1,81
-

O BRB ainda informou que teria celebrado contrato de Compromisso de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças com a empresa TIRRENO Consultoria, Promotoria de

A.


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Crédito e Participações S.A. - TIRRENO, que estabelece o direito de venda pelo BRB e a obrigação de compra pela TIRRENO da totalidade das carteiras originadas por promotores de venda e adquiridas pelo Banco BRB junto ao BANCO MASTER, no valor de R$ 7,2 bilhões.

Trata-se de garantia fictícia, para tentar ludibriar a fiscalização do BACEN, pois a TIRRENO jamais recebeu os recursos do BANCO MASTER e não possui patrimônio ou movimentação financeira alguma, sendo empresa de fachada, o que comprova a participação dos gestores do BRB nos crimes.

Isto é, apenas após insistência do BACEN, e por não conseguirem comprovar a licitude das aquisições de carteiras, os gestores do BRB informaram que, ao identificar riscos relacionados à qualidade da carteira, rastreabilidade e regularidade das operações de crédito com origem em terceiros (promotores de venda), teria passado a exigir documentos adicionais, determinou a execução de auditoria independente nas operações e realizou acessos assistidos às dependências do MASTER. No entanto, diante da não apresentação da documentação completa solicitada e da não conclusão dos trabalhos da auditoria independente, teria firmado contrato de garantia adicional no montante de R$ 16,1 bilhões e adotado estratégia para "zeramento" das exposições.

O BRB ainda informou que os créditos adquiridos estavam distribuídos em mais de 200 entes consignantes, e que, de um total ofertado pelo MASTER de R$ 9,8 bilhões de carteira, os filtros internos do BRB haviam recusado R$ 2,6 bilhões (26,5% do total), conforme doc. 39.

Como apontado pela POLÍCIA FEDERAL na representação, a substituição de carteiras pelo BANCO MASTER ocorreu sem nenhuma base contratual, apenas em suposta liberalidade dessa instituição, o que, em verdade, mostra que sua direção e a do BRB atuavam de forma concertada, para ludibriar a fiscalização do BACEN.

Embora tenha tentado demonstrar que não tinha conhecimento da insubsistência

das carteiras, o que não é minimamente crível, dada a grosseria das fraudes, em momento nenhum o BRB demonstrou interesse em recuperar os valores transferidos, embora o BANCO MASTER tivesse apresentado extrato bancário indicando a existência de R$ 6,7 bilhões depositados em CONTA ESCROW em nome da TIRRENO. O BRB não solicitou a devolução desses valores por saber que aquele extrato não demonstra a situação real da

A.


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conta, já que a TIRRENO não tem qualquer movimentação bancária, sendo empresa de fachada, e o BANCO MASTER não possui liquidez para devolver aqueles recursos.

Apesar das evidências de que o BANCO MASTER comercializava carteiras de

créditos inexistentes - apenas em 2025, no montante de R$ 12,2 bilhões -, a direção do BRB insistiu em sustentar a operação de aquisição até a negativa final do BACEN. Esse comportamento demonstra que os gestores do banco público não foram enganados pela administração do MASTER, mas, ao contrário, tinham plena consciência e participaram das fraudes. Nesse cenário, a aquisição do BANCO MASTER configurava não apenas uma manobra para salvar a instituição privada, mas também uma tentativa de ocultar crimes graves contra o sistema financeiro nacional e contra o patrimônio público do Distrito Federal.

IV - INDÍCIOS DE FRAUDES SEMELHANTES OCORRIDAS EM 2024

As fraudes descobertas pelo BACEN dizem respeito apenas às aquisições de carteiras de crédito do BANCO MASTER pelo BRB em 2025, período no qual a autarquia passou a avaliar a operação de aquisição da instituição financeira e descobriu o fluxo de R$ 12,2 bilhões do banco público que se mostrou fraudulento.

Há indícios veementes de que o BRB já era desfalcado pelo BANCO MASTER em período anterior, como se pode presumir da declaração já citada de PAULO HENRIQUE COSTA, presidente do BRB, de que a instituição tinha adquirido, apenas durante o segundo semestre de 2024, cerca de R$ 8 bilhões de carteiras de crédito do banco de DANIEL VORCARO e AUGUSTO LIMA (https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2025/04/01/brb-comprou-cerca-de-r-8-bilhoes-em-c arteiras-de-credito-do-master-em-2024.ghtml).

Trata-se de informação suspeita, em razão das descobertas do uso de cessões de carteiras insubsistentes para encobrir transferência de R$ 12,2 bilhões em 2025. Soma-se a isso a constatação do BACEN de que o BANCO MASTER possuía a produção média histórica no varejo de cerca de R$200 - 300 milhões/mês e estoque de R$ 2,0 bilhões, no fim de 2024.

A.


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Lo

hig

BANCO CENTRAL DO BRASIL

LIT Surgimento da Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participagdes S.A.

(Tirreno) na de aquisicdes de carteiras de crédito

A estratégia adotada pelo Master envolveu em definitivo, sem coobrigagdo, de créditos de outros originadores, uma média do Master varcjo

vez que a no

de cerca de R$200 300 milhdes/més, carteira em estoque registrada balango de

era com uma no

cerca de R$ 2,0 bilhdes, ou seja, valores muito inferiores ao tamanho de carteira requerido para

fazer frente & sua necessidade de liquidez.

Ou seja, o BRB teria adquirido R$ 8 bilhões em carteiras de crédito do BANCO MASTER no segundo semestre de 2024 e ainda teria restado em estoque carteiras no montante de R$ 2 bilhões. Ou seja, o BANCO MASTER precisaria ter, em 2024, cerca de R$ 10 bilhões em carteiras de crédito, para que a cessão ao BRB fosse plausível. Considerando a média de produção história do BANCO MASTER, de R$ 200 a 300 milhões/mês, a instituição precisaria ter em estoque o volume de carteiras de crédito que demandaria entre 33 e 50 meses para produzir, sem que tivesse havido qualquer amortização dos devedores no período, o que é contraintuitivo. Além disso, o cálculo é mais absurdo por supor que o BANCO MASTER já tinha a média atual de produção de carteiras há anos atrás, embora seu ingresso nesse setor seja relativamente recente. A hipótese é ainda mais absurda quando somada à suposta venda de mais R$ 6,7 bilhões em carteiras de crédito ao BRB, nos primeiros meses de 2025. Ou seja, em período pouco maior que 6 meses, o BANCO MASTER teria produzido e vendido ao BRB 14,7 bilhões em carteiras de crédito, sem contar os prêmios, o que é incompatível com seu histórico e com seus balanços divulgados. Para aprofundar a investigação dessa hipótese de fraude em 2024, o MPF oficiou o BACEN, para informar se irregularidades semelhantes foram verificadas no ano de 2024. Em resposta, foi comunicado que o MASTER tinha informado que, em 12 de fevereiro de 2025, realizou a recompra de determinadas carteiras anteriormente cedidas ao BRB, as quais haviam sido adquiridas pelo MASTER junto ao THE - PAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. e cedidas ao BRB, em 20 e 24 de dezembro de 2024. Segundo o BACEN, "a referida recompra

A.


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envolveu volume da ordem de R$ 1,7 bilhão e, uma vez que as carteiras já haviam sido substituídas, não foram realizados novos exames" (Ofício 20035/2025-BCB/DESUP, de

06/08/2025).

A informação contradiz o ofício do MASTER, de 25/03/2025, assinado por ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA e LUIZ ANTONIO BULL, dirigido ao BACEN, no qual foi informado que as carteiras compradas da THE PAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e cedidas ao BRB em dezembro de 2024 somariam cerca de R$ 303 milhões, valor muito inferior ao mencionado pelo BACEN.

Mm

MASTER

S30 Paulo, 25 de margo de 2025.

Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL

Departamento de Supervisio Bancaria

Geréncia Técnica em Sao Paulo 5

Att. Sr. Marcio Contador Camargo Gerente Técnico e

Sr. Francisco de Assis F. Avila Supervisor de

=

Ref.: OFICIO 7062/2025-BCB/DESUP

Requisigio de informages

Prezados Senhores,

BANCO MASTER S.A, atual do Banco Méxima sociedade andnima de capital fechado, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo,

n2 228, Sala 1.702, Botafogo, CEP 22250-906, inscrita no CNPJ/MF sob o 33.923.798/0001-

00 (“Banco Master"), vem, por meio desta, respeitosamente, 3 presenca desta D. Instituic3o,

prestar as informagdes solicitadas por meio do oficio em referéncia conforme segue.

Conforme solicitado, seguem abaixo das cesses de carteira de crédito com 0 Banco de Brasilia S/A- BRB, originada por terceiros:

  • de Los he Pay Soles de Pagamertos Li. 17.780 |20/12/2034, The Pay Pagamantos Extado da 04590 2350001 11272024

dos Tecnico Amite ¢ An do 5240 Adm Baha da Bahia 34.435 214/0001.07 57 20122024, 278.388 713,41 dos dos ca ¢ A da sac 0 9 Estado 0301/2025 427.005.32521 71683

A.


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De qualquer forma, a transação, assim como as demais já tratadas, possui indícios graves de fraude. A THE PAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA (CNPJ 17.780.249/0001-60) é uma típica empresa de fachada, sem um único empregado já registrado em sua existência e cujo objeto social não inclui atividades financeiras, como concessão de crédito consignado e negociação de carteiras de crédito:

THE PAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA

Sequer o objeto dessa empresa diz respeito às supostas transações informadas ao BACEN:


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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA

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Formalmente, a THE PAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA tem como sócia administradora e representante legal PRISCILA FRANCA PARIGINE (CPF 317.840.478-30), que possui vínculo empregatício atual, desde 11 de dezembro de 2019, como atendente de lanchonete, na PANIFICADORA DELICIAS DA VOVO LTDA, com salário de R$ 1.486,00. Seu endereço simples, de residência, na Rua Miguel Arcanjo Benecio Dutra, 214, Pq Industrial, 13310000, Itu - Sp, CEP: 13310-000, ajuda a desmentir que se trate de proprietária de uma empresa que negocia centenas de milhões de reais em carteiras de crédito:

A.


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Ou seja, além das fraudes realizadas em 2025, para desviar recursos do BRB, no

total de R$ 12,2 bilhões, a pequena amostra analisada pelo BACEN, de dezembro de 2024, mostra que fraude semelhante já vinha sendo realizada no ano anterior, em prejuízo do banco público de Brasília, o que demanda aprofundamento das investigações.

V - A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM FUNCIONAMENTO NA ESTRUTURA FORMAL DO BANCO MASTER

Há provas suficientes de que os sócios e diretores do BANCO MASTER praticam crimes graves contra o sistema financeiro nacional e contra o mercado de capitais de forma reiterada há anos, causando prejuízo difuso incalculável, com perda de confiabilidade do sistema econômico, e lesando investidores públicos e privados, além de resultar em enriquecimento ilícito expressivo, com a transferência de recursos do sistema financeiro a pessoas ligadas ao grupo, por meio de fraudes variadas.


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Trata-se de uma verdadeira organização criminosa, que se vale da estrutura de instituição financeira formal, o BANCO MASTER, de forma estruturada e com divisão de tarefas, para praticar crimes graves contra o sistema financeiro e mercado de capitais e obter vantagem ilícita.

A imputação do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013, não é objeto do inquérito policial conexo a esta representação, pois a competência de foro é da sede do BANCO MASTER, no Rio de Janeiro, ou no local onde desenvolve a maior parte de suas atividades e crimes, em São Paulo. Contudo, a importância da caracterização dos investigados vinculados ao BANCO MASTER como uma organização criminosa é essencial para aplicação das medidas investigativas previstas na Lei das ORCRIMs, bem como para a contextualização com o objeto desta investigação, pois a necessidade de desvio de recursos públicos do BRB para socorrer o MASTER decorreu da crise de liquidez e reputacional provocada pela gestão baseada em esquemas criminosos, por anos.

Antes liderada unicamente por DANIEL VORCARO, com a entrada de AUGUSTO LIMA na sociedade, os dois passaram a fazer parte do núcleo principal da ORCRIM, responsável pelas decisões centrais da organização e pela relação com agentes públicos.

Foi o núcleo principal, composto por DANIEL VORCARO e AUGUSTO LIMA, que convenceu, não se sabe como, a diretoria do BRB a salvar o BANCO MASTER, em prejuízo bilionário ao banco público. Esse núcleo ainda foi responsável por exercer pressão no BACEN, pela aprovação da operação, apesar da irracionalidade econômica para o banco público.

Gabriel

do

501 Ban

e

Ailton De Aquino

Santos 5:00.35

de

Dietor Aug

14

star

Gilneu Francisco Manhs

35

Astolfi Vivan 9:00 100 Banco Master,

&

(fechado imprensa)


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Os sócios LUIZ BULL e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA fazem parte do núcleo operacional da ORCRIM, responsável pela concretização das fraudes planejadas pelo núcleo principal. Também participa desse núcleo ANDRÉ FELIPE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, ex-funcionário do BANCO MASTER, mas que representou a TIRRENO, nos crimes praticados em prejuízo do BRB. Foi esse núcleo operacional o responsável por concretizar a produção de documentos falsos em série, que foram apresentados ao BACEN, com a intenção de encobrir os crimes praticados, inclusive assinando pessoalmente os documentos falsos, para tentar dar aparência de legitimidade aos desvios de recursos do banco público.

Como será descrito, a organização criminosa já operava antes do ingresso do sócio AUGUSTO LIMA, quando DANIEL VORCARO liderava sozinho a ORCRIM, já com a participação de LUIZ BULL, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, MAURÍCIO QUADRADO e BENJAMIM BOTELHO na prática de crimes graves, que serão descritos abaixo.

Com o ingresso de AUGUSTO LIMA na sociedade, o antigo BANCO MÁXIMA passou a atuar no mercado de crédito consignado, de servidores públicos, facilitado pelas conexões dos líderes da ORCRIM. Essa atuação no crédito consignado, que foi uma das fontes de crescimento exponencial do BANCO MASTER, possui indícios de irregularidades, seja pelos juros extorsivos, seja por suspeitas de fraudes.

Neste sentido, na última sexta feira, 10/10/2025, o INSS anunciou a proibição do BANCO MASTER contratar mais empréstimos consignados de aposentados e pensionistas, em razão de suspeitas de fraudes (https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/nota-a-imprensa-banco-master-esta-proibido-de-concede r-consignado-a-aposentados-e-pensionistas):

A.


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sevico

Nota a Imprensa Banco Master esta proibido de conceder

consignado a aposentados e pensionistas

ate is

manece conclusio das apuracoes de conformidade normas do crédito consignade

a e

Já reportagem publicada em 18/08/2025 detalha a atuação do BANCO MASTER nesse mercado, de consignado para servidores públicos (https://tab.uol.com.br/noticias/redacao/2025/08/16/leilao-da-cesta-do-povo-virou-fonte-de-lucro -bilionario-no-consignado.htm).

A.


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A prática de crimes pela ORCRIM, contudo, é muito mais extensa e variada, como talvez jamais se tenha visto no sistema financeiro nacional antes, por uma instituição formalmente constituída.

A CVM verificou a prática, pelo menos desde 2018, diversos crimes graves envolvendo a gestão do BANCO MASTER, em seguidos processos administrativos sancionadores do órgão. Em alguns deles, os investigados conseguiram encerrar o caso por meio de acordos, apesar da gravidade dos fatos e do histórico de reincidência, impedindo o envio de representação criminal ao MPF.

V.1 - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN)

Este processo investigou a prática de operação fraudulenta no mercado de capitais, onde as ofertas de debêntures foram usadas para viabilizar a transferência de recursos financeiros de fundos controlados pelo BANCO MÁXIMA (atual BANCO MASTER) e de uma massa falida para beneficiar os responsáveis, especialmente DANIEL VORCARO e BENJAMIM BOTELHO. Foi verificada a participação, na fraude, de LUIZ BULL e de NATALIA BUENO VORCARO ZETTEL, irmã de DANIEL VORCADO.

A fraude ocorreu nas ofertas de debêntures das empresas CENTARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - C.I.P. e SIMSAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, que, apesar de terem sido negociadas no âmbito restrito de investidores institucionais, foram consideradas estruturas atípicas pela CVM. A MÁXIMA S.A. CCTVM (atual BANCO MASTER S.A.) desempenhou um papel central, atuando como intermediária líder, gestora e administradora dos fundos que adquiriram os títulos. O investigado DANIEL VORCARO, diretor da MÁXIMA CCTVM foi diretamente acusado no caso, sendo identificada transferência de R$ 18 milhões para sua conta pessoal.

Conforme a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, área técnica da CVM, as referidas emissões de debêntures simples da C.I.P.e da SIMSAN tinham várias características em comum, que indicavam se tratar de emissão coordenada, a saber: agente fiduciário (ÍNDIGO), intermediário líder (MÁXIMA CCTVM), valor nominal unitário (R$ 10

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mil), quantidade (3.500, em série única), valor total da emissão (R$ 35 milhões), conversibilidade (não conversível em ações), dentre outras semelhanças.

Foi identificado conflito de interesses na atuação da ÍNDIGO como agente fiduciário da emissão das debêntures da C.I.P., uma vez que a C.I.P. era controlada pelo C FIP, fundo administrado pela própria ÍNDIGO e que tinha como único cotista a B.M.I. LLC, cujo beneficiário era BENJAMIM BOTELHO, controlador da ÍNDIGO.

A oferta da C.I.P. teve início em 08/02/2019, tendo sido subscrito, no mercado primário, o valor de R$ 22.009.534,04 (vinte e dois milhões, nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), por dois fundos de investimento, o A.F.I. e o M FIM CP. Praticamente todo o valor captado, R$ 20.087.174,35, foi utilizado para aquisição de cotas, detidas pela B.M.I. LLC, no mercado secundário, do fundo FICFIM M CP, que era administrado pela própria ÍNDIGO, dos quais R$ 19.896.146,17 foram transferidos para Bahamas, sede do investidor não residente que tem como beneficiário BENJAMIN BOTELHO.

A oferta da SIMSAN teve início em 28/03/2019, tendo sido subscrito, no mercado primário, o valor de R$ 27.009.242,94 (vinte e sete milhões, nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), pelo fundo A.F.I., sendo que a maior parte, R$ 24.141.624,82, foi repassado direta e indiretamente à ÍNDIGO. Desse montante, o valor de R$ 19.042.800,00 foi utilizado para aquisição, no mercado secundário, de cotas de fundos administrados pela própria ÍNDIGO. As cotas foram vendidas pela B.M.I. LLC. e pela A.I.P. Ltda., sendo ambas as sociedades partes relacionadas da ÍNDIGO.

A SRE, ao analisar as movimentações financeiras realizadas pela A.I.P. Ltda., verificou uma transferência, no valor de R$ 18 milhões, realizada diretamente para a ÍNDIGO, em 04/04/2019. No mesmo dia, verificou-se outra transferência da ÍNDIGO para a VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA., que tinha como sócio (99% das cotas), DANIEL VORCARO, que figurava, também, como responsável do BANCO MÁXIMA (cotista do fundo subscritor das debêntures) e da MÁXIMA CCTVM (intermediário líder). Ainda no mesmo dia, os R$ 18 milhões foram transferidos para a conta pessoal de DANEIL VORCARO. Além disso, R$ 3.950.000,00 foram recebidos pela B.M.I. LLC e transferidos para Bahamas, sede do investidor não residente que tem como beneficiário BENJAMIN BOTELHO, controlador da ÍNDIGO.

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As debêntures emitidas pela C.I.P. e pela SIMSAN foram adquiridas pelos fundos A.F.I. e M FIM CP, fundos administrados e geridos pela MÁXIMA CCTVM, que também era intermediário líder das ofertas, possuindo LUIZ BULL como diretor responsável. A empresa de participações utilizada para transitar os recursos desviados do mercado financeiro em favor dos acusados tinha NATALIA BUENO VORCARO ZETTEL (CPF 069.059.966-88), irmã de DANIEL VORCARO, como uma de seus responsáveis A SRE concluiu que as duas emissões apresentaram elementos que indicam que as operações foram estruturadas com o propósito de viabilizar a transferência de recursos financeiros do BANCO MÁXIMA e da massa falida do BANCO R (controlador de 3 cotistas do fundo A.F.I.) para beneficiar os responsáveis ou familiares da ÍNDIGO (BENJAMIM BOTELHOO) e da MÁXIMA CCTVM (DANIEL VORCARO), utilizando-se: (i) uma rede de fundos de investimento; (ii) a própria ÍNDIGO; (iii) empresas ligadas; e (iv) ofertas públicas de valores mobiliários.

Os dois cotistas do fundo A.F.I. são seguradoras que participam do Consórcio do

Seguro DPVAT, sendo, dessa forma, os recursos financeiros provenientes dos cofres públicos, fruto da arrecadação pública. Além disso, uma das seguradoras cotistas do fundo A.F.I. também atua com previdência complementar aberta, PGBL e VGBL, enquanto terceiro cotista é uma sociedade de capitalização, o que significa que o dinheiro utilizado na aquisição das debêntures, em última instância, também é dos poupadores que aportaram recursos em títulos de capitalização e planos de previdência.

Houve proposta de acordo por DANIEL VORCARO, LUIZ BULL, BENJAMIM BOTELHO e os coacusados, com recomendação de rejeição pelo Comitê de Termo de Compromisso (CTC) e pela Procuradoria Federal Especializada - PFE, devido à gravidade dos ilícitos e ao histórico dos acusados. Veja-se trecho do parecer da PFE:

Ademais, trata-se de infrações de natureza grave que causam inegável dano difuso ao mercado. A obtenção de vantagem indevida é apenas um dos graves efeitos nocivos causados ao mercado, notadamente o abalo na confiança dos investidores. Impõe-se, portanto, a compensação pelos danos difusos gerados." (grifado)

A PFE afirmou, ainda, que:

A.


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Cabe salientar que, muito embora a análise sobre a suficiência do valor fique adstrita ao campo da conveniência e oportunidade administrativa, é importante que o Comitê de Termo de Compromisso, ao sopesar se de fato este é um caso indicativo de encerramento consensual do processo administrativo e dar início à fase de negociação das condições que entender suficientes ao alcance do instituto, leve em consideração não apenas a inequívoca gravidade e extensão da conduta ilícita, mas, também, o fato de que a cessação da prática dessa ilicitude não se deu de forma espontânea por nenhum dos agentes envolvidos, mas sim somente e exclusivamente em razão da tempestiva intervenção da CVM que, por meio de sua Superintendência de Registros, interceptou em pleno voo as ofertas irregulares. Que a solução a ser dada pela Autarquia no caso concreto, seja pela via consensual, seja pela da aplicação das penalidades, seja exemplar e com força suficiente a não apenas repreender seus autores, como também a desestimular a prática de condutas semelhantes e a demonstrar a todos aqueles que de alguma forma se valem do mercado de valores mobiliários que tais condutas não serão toleradas."

Embora os proponentes tenham alegado que o prejuízo foi mitigado pela restituição dos valores aos debenturistas, a intervenção da CVM foi crucial, pois a cessação da prática não foi espontânea. Apesar de não recomendado pela área técnica e pela Procuradoria Federal Especializada, em razão da gravidade dos ilícitos e histórico dos acusados, o colegiado da CVM aceitou a proposta de acordo e encerrou o processo consensualmente. O acordo, que importa no reconhecimento dos ilícitos administrativos e pagamento de multas pelos acusados, além de encerrar o processo administrativo sancionador da CVM, evitou (indevidamente) a comunicação de crime ao Ministério Público Federal, embora a prática de crimes estivesse bem caracterizada. Vale registrar que BENJAMIM BOTELHO, que atuou em conjunto com DANIEL VORCARO, tendo transferido parte dos recursos para contas suas nas Bahamas, é réu na Justiça Federal de São Paulo, por outros crimes financeiros, em conjunto com ex-gestores do Banco Máxima, evidenciando que uma organização criminosa atua por anos nessas estruturas empresariais:

FL


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Ex-gestores do banco Máxima viram réus por gestão fraudulenta Fachada do banco Máxima, em São Paulo - Reprodução Fachada do banco Máxima, em São Paulo Imagem: Reprodução São Paulo 24/07/2021 14h00 O juiz Nilson Martins Lopes Júnior, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, recebeu denúncia contra Saul Dutra e Alberto Maurício Caló, respectivamente o ex-diretor-presidente e o ex-diretor jurídico do Banco Máxima, por supostos crimes de gestão fraudulenta, prestação de informações falsas ao Banco Central e divulgação de dados inverídicos em demonstrativo financeiro praticados entre 2014 e 2016 [...] "As investigações demonstraram que toda a triangulação foi articulada pelo administrador Benjamim Botelho de Almeida, outro réu na ação penal. Ele era o gestor dos três fundos envolvidos nas transações e contou com a ajuda de dois auxiliares para viabilizá-las", explica a Procuradoria. (https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2021/07/24/juiz-poe-no-banco-do s-reus-ex-gestores-do-banco-maxima-por-gestao-fraudulenta.htm)

V.2 - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII)

O processo administrativo CVM 19957.007976/2020-94 apurou a realização de supostas operações fraudulentas no mercado de capitais, classificadas como infração ao item I c/c item II, letra "c", da Instrução CVM 08/79 (substituída pela Resolução CVM 62/2022), que proibe a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.. Essas operações envolveram a 3ª emissão de cotas do Brazil Realty FII. A fraude consistiu na estruturação da emissão de cotas por meio da integralização com ativos superavaliados ou problemáticos. Especificamente, a integralização das cotas do Fundo foi feita com ativos (cotas da MGI SPE) que se basearam em um laudo de avaliação considerado inepto. De acordo com a SRE, a emissão teve natureza fraudulenta, considerando, em especial, (i) os diversos problemas identificados com os ativos utilizados na integralização das cotas do Fundo, e (ii) a dinâmica das negociações das cotas ocorridas posteriormente no mercado secundário de balcão não organizado.

A.


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Em 31/10/2018, a MILO INVESTIMENTOS S.A. (CNPJ 11.459.904/0001-04), controlada por HENRIQUE MOURA VORCARO (CPF 427.654.986-87), pai de DANIEL VORCARO, realizou uma subscrição de 5.701.755,82 cotas do Fundo por R$ 70 milhões. Tal valor foi integralizado com R$ 70 milhões em cotas da MGI SPE, foram adquiridas com a integralização de 10.000 ações da M.G.II.D.I.S.A. ("MG II"), equivalentes a 100% do capital social, no valor de R$ 146,586 milhões.

A fraude era pouco sutil, pois a MGI SPE era controlada por FELIPE CANCADO VORCARO (primo de DANIEL VORCARO).

A Avaliação Econômico-Financeira da MG II era fraudulenta, pois dizia respeito a 30,5% do patrimônio líquido de outra sociedade, cujo patrimônio líquido era um imóvel de 76.000 m2, que foi avaliado em R$ 296.134.000,00. Dessa forma, o patrimônio utilizado na integralização deveria ser R$ 90.320.870,00 (30,5% de R$ 296.134.000,00), tendo, no entanto, sido precificada em R$ 146,586 milhões (49,5% de R$ 296.134.000,00).

Contudo, tampouco o imóvel teria aquele valor. O laudo de avaliação do referido imóvel, de acordo com a Área Técnica, supostamente elaborado pela sociedade N.A.E.L., também não tinha assinatura do responsável pela elaboração, e apresentou as diversas irregularidades, incompatíveis com um laudo da espécie, dentre as quais a avaliação por pesquisa na região, com imóveis similares avaliados entre R$ 3.176,00 e R$ 3.972,00 o metro quadrado, sem apresentar a relação e as características dos imóveis pesquisados. Com base na pesquisa acima referida e sem disponibilizar mais informações, a avaliadora concluiu que o valor do metro quadrado do imóvel avaliado seria de R$ 3.896,50, e considerando a área do imóvel como sendo de 76.000 m2 , o que resultou no valor de mercado do imóvel em R$ 296,134 milhões, sem que tivesse restado claro como se teria alcançado tal valor.

Dentre os indícios de falsidade do laudo, a área técnica da CVM destacou que: a empresa avaliadora (N.A.E.L.) não reconheceu a autoria do laudo inicialmente apresentado na resposta do Intermediário Líder; a matrícula do imóvel apresentava outra companhia como proprietária

do imóvel e não a MG II; a MGI SPE não teria apresentado documento formal que

comprovasse a contratação do avaliador, tendo alegado ter sido realizada por meio de "reunião presencial" e "telefone"; o pagamento pelo serviço no valor de R$ 5 mil teria sido realizado em

A.


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espécie, não tendo gerado qualquer formalização, bem como configurando-se em uma forma "pouco usual" de pagamento pela prestação de serviços; e o recibo de pagamento apresentado aparenta ser uma imagem com a assinatura do contratado colada, o que não assegura sua autenticidade.

Por sua vez, o BANCO MÁXIMA (atual BANCO MASTER), por meio de DANIEL VORCARO, alegadamente integralizou R$ 16,783 milhões em "dinheiro". Contudo, ao analisar o extrato bancário da conta do Brazil Realty FII, a Área Técnica não identificou comprovante de 4 subscrições realizadas, num valor total de R$ 2,650 milhões. Além disso, não há comprovação que outras subscrições, nos valores de R$ 500 mil, R$ 750 mil e R$ 900 mil, teriam sido transferidos para o Fundo.

A SRE fez uma análise das negociações de cotas do Brazil Realty FII ocorridas no mercado de balcão não organizado no período de 29/10/2018 a 31/03/2020 e verificou que os três subscritores da oferta que integralizaram cotas com ativos negociaram essas cotas posteriormente, obtendo retorno financeiro irregular.

A ENTRE INVESTIMENTOS, companhia relacionada à I.I.D.T.V.M.L, e a própria I.I.D.T.V.M.L, participaram ativamente das operações em tese fraudulentas, atuando no mercado secundário como uma espécie de "câmara de liquidação" , comprando ou vendendo cotas com o intuito de proporcionar liquidez para os demais investidores do Fundo.

No período, de 29/10/2018 e 31/03/2020, a ENTRE INVESTIMENTO adquiriu 23.186.905 cotas por R$ 350.693.636,43 e vendeu 23.727.003 cotas por R$ 358.444.003,76, o que seria um indício de que funcionava como uma espécie de "câmara de liquidação" das negociações no mercado secundário;

A atuação em tese fraudulenta teria ficado "ainda mais evidente" em negociação ocorrida no dia 16.04.2019, quando a ENTRE INVESTIMENTOS adquiriu 43% das cotas integralizadas pela T.C.S.A. no dia anterior, o que gerou um resultado positivo de 22,2% em apenas um dia para a referida subscritora.

Em relação às negociações no mercado secundário da MILO INVESTIMENTOS (empresa em nome do pai de DANIEL VORCARO), a SRE destacou que ficou configurado que a companhia integralizou cotas do Fundo com o objetivo de, posteriormente, negociar tais cotas

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com a I.I.D.T.V.M.L, a ENTRE INVESTIMENTOS e partes relacionadas, sendo possível auferir um retorno financeiro ilícito de R$ 84.975.236,17, tendo em vista que a MILO adquiriu um total 7.313.381,45 cotas, nos mercados primário e secundário, ao preço médio de R$ 12,52, e vendeu 7.210.807,44 cotas ao preço médio de R$ 11,78, o que representaria um prejuízo de, aproximadamente, 6% nas negociações. Contudo, a aquisição das cotas ocorreu com a integralização de cotas da companhia MGI SPE, que, conforme já mencionado, foi avaliada, indiretamente, com base em laudo inepto, de imóvel em nome de outra companhia.

Uma quantidade significativa de cotas foi negociada com a VIKING PARTICIPAÇÕES, companhia que conta com DANIEL VORCARO como sócio administrador, que era diretor do BANCO MÁXIMA e filho de HENRIQUE VORCARO, diretor responsável pela MILO, e primo de FELIPE VORCARO, diretor responsável pela MGI SPE.

Ou seja, embora a MILO INVESTIMENTOS tenha tido prejuízo aparente na negociação das cotas do fundo, a aquisição de cotas foi feita por meio de integralização, com imóvel sobreavaliado fraudulentamente, de modo que obteve retorno ilícito de quase a totalidade do valor de aquisição, cerca de quase R$ 85 milhões.

A SRE analisou as operações ocorridas no período de outubro de 2018 a março de 2020 no mercado de balcão não organizado com o objetivo de entender quem seriam os investidores finais de todas as negociações que ocorreram e destacou que a maioria dos fundos que negociaram cotas do Brazil Realty FII tiveram prejuízos na compra e venda ou permaneceram com as cotas em suas carteiras; dentre os fundos identificados como investidores finais, alguns apresentavam como cotistas Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, que, em última linha, absorveriam os prejuízos.

O prejuízo dos regimes de previdência, no período analisado, teria sido de R$ 5.835.052,93 e, considerando que alguns fundos ainda permaneciam com as cotas em suas carteiras, o montante do prejuízo deve se tornar ainda maior. Ou seja, aquele era apenas o prejuízo realizado, dos regimes de previdência, pois muitos permaneceram com as cotas dos fundos, que não possuem valor de mercado, resultando na perda integral do valor investido.

De fato, o prejuízo foi maior. Em 30/07/2020, foi deflagrada operação Fundo Fake, da Polícia Federal, que apurou o prejuízo de R$ 17,4 milhões apenas para os cofres do regime de

A.


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previdência do município de Rolim de Moura/RO, sendo que "outros 65 institutos de previdência de todo o Brasil investiram em fundos administrados por uma das instituições investigadas nesta operação"

(https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2020/07-noticias-de-julho-de-2020/operacao-fund o-fake-investiga-gestoes-fraudulentas-em-fundos-de-previdencias-municipais).

As empresas envolvidas obtiveram lucros significativos com as negociações no mercado secundário:

O BANCO MÁXIMA S.A. (atual BANCO MASTER) obteve proveito ilícito de R$

10.798.077,48.

A VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA., de DANIEL VORCARO, obteve proveito indevido de R$ 836.796,33.

A MILO INVESTIMENTOS S.A., de HENRIQUE MOURA VORCARO (pai de DANIEL VORCARO) teve um retorno financeiro ilícito de R$ 84.975.236,17.

Embora DANIEL VORCARO tenha registrado um prejuízo médio de R$ 6.822.622,71 em sua conta pessoal, as empresas sob sua responsabilidade e as ligadas à sua família registraram lucros expressivos. Além disso, o prejuízo é meramente contábil, pois a área técnica da CVM não identificou todas as transferências relacionadas à integralização do fundo alegadamente feita em dinheiro.

V. 3 - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87 E PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11)

Os processos administrativos (PAS CVM 19957.006441/2021-87 e PA CVM 19957.010180/2022-81) foram unificados para investigar a prática de manipulação de preços.

A investigação tratou do ilícito administrativo e crime contra o mercado de capitais de manipulação de preços de ativos, pelo BANCO MÁXIMA S.A. (atual BANCO MASTER), na qualidade de investidor, e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, responsável pela emissão das ordens de negociação em nome do banco e com alçada para decidir sobre a realização dos negócios.


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A acusação inicial (PAS 19957.006441/2021-87) referia-se a negócios realizados com o ativo CARE11, e a segunda apuração (PA 19957.010180/2022-81) envolvia o ativo BZLI11.

A fraude era realizada pelo BANCO MÁXIMA, sob responsabilidade de ANGELO ANTONIO RIBEIRO SILVA, membro da ORCRIM, de maneira coordenada e sistemática, com ativos de baixa liquidez (CARE11 e BZLI11). A baixa liquidez tornava o ativo propício à manipulação, pois não era necessário utilizar grandes volumes de recursos para afetar as cotações.

A atuação ocorreu com o ativo CARE11 (de 2018 a 2019) e com as cotas BZLI11 (em 2018, especificamente entre 26 e 30.06.2018, e 2020, de acordo com diferentes fontes), por meio de fortes pressões compradoras e concentração de volumes significativos de compra, especialmente nos últimos pregões do mês. Essa concentração de compras variava entre 48,9% e 87% do volume total negociado nos dias em que a atuação manipuladora foi comprovada.

A CVM teve acesso a gravações das ordens evidenciaram a intenção de manipular o preço, indicando que ANGELO RIBEIRO coordenava as compras com operadores para "dar uma protegida no papel" e "para não cair", buscando conduzir o preço para um patamar previamente acordado, como, por exemplo, R$ 2,00 ou R$ 2,00 e pouquinho.

A.


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(ii) Didlogo referente ao pregao de 26.09.2018

...CARE continua comprando pra

acao? Angelo: E...pra cair.

A.L.:Té bom.

Angelo: D4, da uma protegida no papel.” (sic)

(iii) Didlogo referente ao pregao de 27.09.2018 “Angelo: Alb.

J.C.: Hoje é o dia de comegar o processo né, de compras...

Angelo: Hahaha J.C.: Ja to comprando um pouquinho 14, ta? Na faixa de... Angelo: Entdo, quanto?

1,80. Eu quero ver se eu fecho um 1,85/90 hoje,

Angelo: E...é importante chegar pelo menos nuns R$2,00. J.C.: E isso que tentar. Entdo, vé alguém puder

eu vou se

ajudar... Angelo: R$2,00, 2 e pouquinho...

J.C.: Se alguém puder ajudar é bom... sempre é bom, né.

Angelo: E, mas nao...tem. Nao tem.

J.C.: Nao? T4 bom... Angelo: Sé se falar Ia do outro lado.

J.C.: E.... falar com 0 ...(...). Manda falar com o (...): 0 (...), gasta
uma graninha rapada al. ai, depois, ou... comigo eu falo, (...), dd uma
Angelo: E que chefe. eu nao falo com os caras nio..quem fala é o
J.C.: Nao ndo..fala pro chefe, rapada ai, depois no comecinho do més eu recompro tudo de uma ligada. © (...), d4 uma

volta. Né?

Angelo: E...t4 bom...” (sic)

Para encerrar os dois processos, o BANCO MÁXIMA e ANGELO RIBEIRO celebraram um Termo de Compromisso (TC) global com a CVM, cuja proposta foi aceita pelo Comitê de Termo de Compromisso (CTC) em 13 de setembro de 2022, com pagamento de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 2.944.000,00, assim dividido: R$ 2.208.000,00 pelo BANCO MÁXIMA S.A e R$ 736.000,00 por ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.

A.


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Novamente, o acordo, além de encerrar o processo administrativo sancionador da CVM, evitou (indevidamente) a comunicação de crime ao Ministério Público Federal, embora a prática de crimes estivesse bem caracterizada.

V.4 - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3)

A área técnica da CVM concluiu que o empresário NELSON TANURE, o controlador da AMBIPAR, TÉRCIO BORLENHI JÚNIOR, e o BANCO MASTER, por intermédio da distribuidora TRUSTEE, atuaram de forma interdependente e coordenada para manipular o preço das ações da AMBIPAR no período compreendido entre junho e agosto de 2024.

Segundo o relatório técnico, houve uma sequência de operações e aportes que demonstraram clara convergência de interesses e estratégias entre esses agentes, com resultados que impactaram significativamente a estrutura acionária e a cotação da companhia no mercado.

O caso teve início em março de 2024, quando o fundo PHOENIX FIP foi registrado na CVM, tendo como gestor e administrador a TRUSTEE DTVM, de MAURÍCIO QUADRADO, pertencente ao mesmo grupo econômico do BANCO MASTER e como beneficiário final o próprio NELSON TANURE. Oito dias após seu registro, o fundo recebeu um aporte inicial de R$ 400 milhões. Pouco tempo depois, em abril, o PHOENIX FIP venceu o leilão de privatização da Empresa Metropolitana de Águas e Energia de São Paulo - EMAE , ao preço de R$ 1,04 bilhão pelas ações de controle. Já em 31 de maio de 2024, o mesmo fundo recebeu novo aporte, desta vez de R$ 1,25 bilhão, na mesma data em que foi aprovado o programa de recompra de ações da AMBIPAR.

Em paralelo a esses movimentos, entre junho e agosto de 2024, TÉRCIO BORLENGHI e os fundos geridos pela TRUSTEE passaram a adquirir de forma agressiva ações da AMBIPAR. TÉRCIO BORLENGHI comprou 9.699.450 ações, equivalentes a 5,8% do capital social da companhia, enquanto os fundos ESNA FIP, TEXAS FIA e KYRA FIA, administrados pela Trustee (controladas pelo BANCO MASTER), adquiriram conjuntamente 25.117.800 ações, cerca de 15% do capital social.

A.


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Essas operações alteraram substancialmente a composição acionária da empresa e reduziram o free float (ações em livre negociação) em aproximadamente 70%, provocando uma valorização vertiginosa das ações, que saltaram de R$ 13,00 para R$ 97,35 no curto período entre 28 de junho e 9 de agosto de 2024.

As aquisições se mostraram ainda mais suspeitas quando se observou que os fundos envolvidos tinham cotistas e beneficiários finais ligados ao BANCO MASTER e a NELSON TANURE, revelando uma estrutura circular e interligada

O TEXAS FIA tinha como cotista o BANCO VOITER S.A., adquirido pelo BANCO MASTER, sendo depois substituído pelo BANCO LETSBANK S.A., subsidiária deste. Já o KYRA FIA tinha como cotista o BORGONHA FIM IE CP, cujo principal cotista era sócio e executivo do próprio BANCO MASTER.

Segundo o parecer técnico, as compras agressivas dos fundos ligados a NELSON TANURE e à TRUSTEE ocorreram de forma simultânea ao programa de recompra de 20,8 milhões de ações da própria AMBIPAR, o que corresponde a cerca de 37% do free float. Essa sobreposição de operações contribuiu decisivamente para o aumento artificial do preço das ações, que chegaram a se valorizar em mais de 700%, elevando a capitalização de mercado da companhia para cerca de R$ 27 bilhões e permitindo que a AMBIPAR registrasse ganho contábil de R$ 260 milhões, valor que foi utilizado para quitar obrigações corporativas.

O caráter coordenado das operações ficou ainda mais evidente a partir de setembro de 2024, quando as cotas do ESNA FIP, que detinha exclusivamente ações da AMBIPAR, foram transferidas do BANCO MASTER para o ILHA DE PATMOS FIM, veículo de investimento de NELSON TANURE, a um preço cerca de 40% inferior ao valor de mercado das ações.

Apesar do deságio expressivo, o BANCO MASTER obteve um retorno estimado em R$ 296 milhões, além da valorização de outros fundos sob sua influência, como o KYRA FIA e o TEXAS FIA, e da melhora de seu patrimônio líquido e balanço patrimonial. Esses ganhos revelaram que o banco teve papel ativo e beneficiário direto da manipulação, aproveitando a elevação dos preços para reforçar sua posição contábil e financiar outras operações estratégicas.

Mais uma vez, operações fraudulentas, para manipular mercado de capitais, foram realizadas para inflar artificialmente o patrimônio do BANCO MASTER, cujo patrimônio

A.


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líquido dobrou para R$ 4,7 bilhões após essas movimentações. O BANCO MASTER também se beneficiou da valorização do patrimônio dos fundos KYRA FIA e TEXAS FIA, dos quais era beneficiário final. Essa valorização artificial do patrimônio do BANCO MASTER causa prejuízo a investidores, em razão da dificuldade de avaliar a real situação financeira da instituição. Registre-se que, embora tenha chegado a R$ 97,35, com a manipulação do mercado, as ações da AMBIPAR, atualmente, valem cerca de R$ 0,70, causando prejuízo real a investidores e expondo a artificialidade do patrimônio líquido do BANCO MASTER. MAURÍCIO QUADRADO, controlador da TRUSTEE DTVM, foi citado em delação premiada de ROBERTO MAODOGLIO, ex-diretor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como responsável por pagamento de propina:

Em 9 de novembro de 2017, Madoglio contou aos investigadores ter recebido "vantagem indevida" relacionada ao aporte, em 2010, de R$ 600 milhões do FI-FGTS no Grupo Rede. Segundo o delator, o pagamento. Segundo o delator, o pagamento de R$ 8 milhões foi oferecido por Maurício Quadrado, da Planner Corretora. Ele disse acreditar que os valores pagos pela Planner se referem ao grupo Rede e entregou os comprovantes de depósito.

(https://classic.exame.com/brasil/ex-diretor-da-caixa-denuncia-propinas-do-setor-de-e nergia)

V.5 - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER)

A última representação da CVM dá conta da prática de crimes graves para inflar artificialmente os ativos do BANCO MASTER em cerca de R$ 3,5 bilhões, por meio de aquisição de títulos de créditos insubsistentes, em prejuízo a investidores e para ocultar o descumprimento de normas prudenciais e índice de Basileia e para lesar investidores, com a ocultação da real situação financeira da instituição e de seus ativos. Neste sentido, a CVM, por meio do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, apresentou representação criminal ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 24/06/2025, com cópia do Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16, no qual se apurou indícios de

A.


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irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02.

No procedimento, a CVM constatou que a empresa CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50, sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões.

Contudo, a CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. divulgou receita operacional bruta anual nos montantes de apenas R$ 54.079,64 em 2023, incompatível com o valor total supostamente recebido pela empresa a título de pagamento pelas notas comerciais, que supera em mais de 6.500 vezes sua receita operacional bruta apurada anual.

Nos documentos acessados pela CVM, VALDENICE PANTALEÃO DE SOUZA (CPF 077.295.156-01) consta como acionista e presidente da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A.. Na pesquisa realizada pelo órgão, "De acordo com perfil profissional mantido por ela na

plataforma LinkedIn, constam os seguintes vínculos profissionais declarados: atuação como recepcionista na empresa Promed Assistência Médica até o ano de 2007, Sócia da Clínica Medcenter, de agosto de 2021 a fevereiro de 2025, e exercício da função de gerente de relacionamento médico no Hospital São José, de março de 2023 a dezembro de 2024".

O local de residência de VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA, contudo, é visivelmente incompatível com o volume de endividamento da empresa supostamente presidida por ela:

A.


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O único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. foi o fundo JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista, o BANCO MASTER.

VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA também possui vínculo com o HOSPITAL SÃO JOSÉ, que emitiu R$ 213,9 milhões em Notas Comerciais adquiridas por fundo JADE DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC, reforçando tratar-se de laranja, utilizada pelo esquema, para inflar o patrimônio do BANCO MASTER.

Além do investimento nessas Notas Comerciais, foi identificado que o fundo CITY 02 investiu um total de R$ 2.109.243.329,00 em Notas Comerciais, no período de 2022 a abril de 2025, depositadas na LAQUS, emitidas pelas seguintes empresas:


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CNPJ_FundoFundo

32.321.307/0001-80CITY 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA

29.788.616/0001-50CLINICA MAIS MEDICOS S/A 22.896.905/0001-24 Confiance Life Corretora de Seguros, Previdéncia e Planos de Saude Eireli

FLYTOUR

51.757.300/0001-50Flytour Agéncia de Viagens e Flytour 02.167.320/0001-66 Turismo Ltda Business Travel Viagens e Turismo Ltda
18.237.465/0001-26 EVENTOS E TURISMO LTDA 226.057
37.059.135/0001-32 HOLDING AF S.A 294.500

19.417.823/0001-45 Hospital da Crianca S50 José Ltda

FTGP Travel Participacdes S.A 190.000 04.422.992/0001-04 RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. 30.000 25.179.512/0001-98SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI 24119;

Volume total na Laqus (até abril/25)2.117.912

Como apontado pela CVM, algumas características desses outros emissores, que, a princípio, podem sinalizar, assim como já parece bastante claro para as emissões da Clínica Mais Médicos S.A., potenciais problemas decorrentes dessas emissões, com emissões de Notas Comerciais em valores muito superiores à receita bruta. É o caso da Confiance Life Corretora de Seguros, Previdência e Planos de Saúde EIRELI, cuja receita bruta no ano de 2021 foi de R$ 15.141.940, mas emitiu Notas Comerciais adquiridas pelo Banco Master no valor superior a R$ 373 milhões. Segundo a CVM, "Considerando que o Patrimônio Líquido do Banco Master S.A. em

31/12/2023 foi de R$ 2.382.446,00 e em 31/12/2024 foi de R$ 4.740.713,00, é razoável afirmar que somente o valor total investido pelo Banco Master, por meio do fundo CITY 02, concentrado nesses poucos emissores, pode comprometer severamente a solidez patrimonial da instituição financeira no caso de inadimplemento dos ativos investidos".

Além da incapacidade de emissão desses títulos pelas empresas, 100% adquiridos pelo BANCO MASTER, a CVM identificou ligações entre elas e NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL, irmã de DANIEL BUENO VORCARO, presidente do BANCO MASTER, por meio de FERNANDO ALVES, "ao que tudo indica, um relevante elo entre as duas pontas dessas

operações, ou seja: alguns Emissores dessas Notas Comerciais e o seu Investidor":

FL


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Apenas das empresas que possuem, de alguma forma, vínculo com a irmã de DANIEL VORCARO, a CVM identificou a emissão de R$ 1.269.315.684,00 em Notas Comerciais, adquiridas pelo BANDO MASTER:

Somente nessa primeira análise, ainda superficial, de vínculos societários, há um conjunto de indícios convergentes que indicam relevante proximidade entre Clínica Mais Médicos S.A., Hospital da Criança São José Ltda, Holding AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI, e proximidade entre essas empresas e o Banco Master S.A., investidor final das NCs por elas emitidas.

Essas empresas juntas foram responsáveis pela emissão de um montante total de R$ 1.269.315.684,00 de Notas Comerciais, 100% adquiridas pelo Banco Máster S.A., e em grande parte por intermédio do fundo CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada

Ainda, outros fundos em que o BANCO MASTER também é cotista fizeram volumosos investimentos concentrados em Notas Comerciais de emissão dessas mesmas empresas, levando o volume financeiro total investido a R$ 3.577.140.867,00 nesse tipo de crédito suspeito.

A.


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¢

Verificamos, ainda, que outros fundos em que o Banco Master também cotista relevante fizeram volumosos investimentos concentrados em Notas de emissao dessas as empresas, levando o volume financeiro total investido a RS 3.577.140.867,00, conforme consolidado nas tabelas a seguir

Fundos Que Cotistes cousta

00

i

TANTS 20

30

08 HET 12.55 726000120

| on 21

511007 OE

DE EM DIREITOS OF BANCO MASTER

7 33.923.798/000100

Emissor Volume Cessiondrios

EVEREST £ 700.000.000

13.051.485/0001 94 PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS S.A. S.A MAXIMA
Bay Traval (innovation FTGF Travel crv

00.168.403/0001-44 330.252.000

port

@

Flytour Travel Viagans 219.489.000
Hospital da Crianga Lida 372.476.329

22.856 Lit ce Fiance ds

Saguron,

da »

Agéncia Viagens Turismo Ltda 220.564.000

VERDE E LTDA.

04.422.992/0001-04 RIC CONSULTORIA PARTICIPACOES E
18.237.465/0001-26 FLYTOUR EVENTOS TURISMO LTDA PLANOS DE SAUDE EIRELI
25179.512/0001-98 SIMETRIA MA'S S/A
29.788.616/0001-50 CLINICA MEDICOS
HOLDING AF S.A. S/A. 294,500,000
PITHECIA PARTICIPACOES 0.000

I,

TOTAL Fundos (City, City 02, MN Maxims) 3.577.140.867

Ou seja, existem provas contundentes que o BANCO MASTER se vale de crimes financeiros e outras fraudes para forjar créditos insubsistentes que totalizam mais de 50% do Patrimônio Líquido da instituição. Segundo a CVM, a concentração significativa de recursos de uma instituição financeira em valores mobiliários emitidos por um grupo reduzido de empresas, que totalizam mais de 50% do Patrimônio Líquido da instituição, exige uma atenção, podendo representar estruturas fraudulentas (artificiais) de alocação de recursos, para mascarar a real condição da empresa:

A concentração significativa de recursos de uma instituição financeira em valores mobiliários emitidos por um grupo reduzido de empresas, que totalizam mais de 50% do Patrimônio Líquido da instituição, exige uma atenção mais refinada da supervisão. A alocação, se comprovado o elevado grau de incerteza de adimplemento por esse grupo de emissores, pode se configurar absurdamente desproporcional e representar conduta imprudente do Banco, instrumentalizada por intermédio de fundos de investimentos, especialmente se tal conduta não estiver respaldada por políticas de investimentos robustas, análise técnica devidamente fundamentada e controles internos eficientes

FL


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Ademais, situações com esta podem representar estruturas artificiais de alocação

de recursos ou exposição excessiva a ativos de riscos com intuito de mascarar a real condição financeira da instituição financeira, dificultando, por exemplo, a correta precificação dos títulos por ela emitidos e induzindo investidores a erro quanto ao risco efetivo das operações que participam.

Por fim, a recorrente incidência desse padrão de alocação, exemplificada mais

detalhadamente com as emissões realizadas por intermédio da Clínica Mais Médicos S.A., desacompanhada de um racional econômico minimamente factível, deve, em tese, ensejar maior aprofundamento das investigações quanto à existência de operações perpetradas para fins diversos dos declarados, inclusive com possível caracterização de operações fraudulentas, em infração à Lei nº 6385/76, bem como a determinadas Resoluções emitidas

por esta Autarquia.

O inquérito policial resultante dessa representação da CVM tramita na Polícia Federal de São Paulo, mas sua menção aqui é para contextualizar com os crimes cometidos com auxílio da direção do BRB, em prejuízo ao patrimônio do banco público do Distrito Federal. Da análise desses processos sancionadores da CVM, fica demonstrada a recorrência e sofisticação das práticas ilícitas envolvendo o grupo controlador e gestor do BANCO MASTER (antigo BANCO MÁXIMA), com série de crimes contra o sistema financeiro e contra o mercado de capitais, para obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo de investidores, especialmente em prejuízo a recursos públicos ou geridos ou com influência de servidores públicos, como seguro DPVAT e regimes e fundos de pensão públicos. Além disso, as fraudes resultam em aumento artificial do patrimônio do BANCO MASTER, oculta a real situação financeira da instituição, permitindo que emita títulos em valores incompatíveis com a realidade, em prejuízo a investidores e dano difuso ao sistema financeiro nacional e ao mercado de capitais. Como se não bastasse essa miríade de crimes graves, tudo indica que se trata da ponta de um iceberg, dos crimes da ORCRIM.


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V. 6 - OUTRAS SUSPEITAS DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO ENVOLVENDO BANCO MASTER

Outros fatos noticiados na imprensa e em investigação inicial chamam a atenção, indicando que a operação do BANCO MASTER era baseada em fraudes diversas. Neste sentido, apenas como exemplo, foi revelado em reportagem da Revista Piauí, de 23 de julho de 2025, que o BANCO MASTER, em dezembro de 2023, concedeu empréstimo a uma empresa (Griffood Brasil Alimentos), no valor de R$ 356 milhões, aceitando como garantia um terreno na periferia do município de Santa Cruz de Cabrália/BA, avaliado em R$ 100 milhões, em 24 de julho de 2023, 36 dias após ter sido adquirido por apenas R$ 900 mil, em 19 de junho de 2023. À reportagem, o BANCO MASTER informou que o "a referida operação foi realizada em total conformidade com as regras previstas no Manual de Crédito da Instituição" e que "a operação já foi quitada e que o Banco não possui qualquer crédito com a empresa citada" esclarecer como foi feita a quitação, se com recebimento do terreno pelo valor da avaliação.

Em meio à negociação [do empréstimo], o terreno no Geraldão passou por uma reavaliação do seu valor. A Newmark, um escritório de avaliação de bens localizado na região da Avenida Faria Lima, em São Paulo, encarregou-se da tarefa. A Newmark disse à piauí que mandou um funcionário à Bahia para avaliar a área e cumpriu todas as normas do ramo. O resultado, no entanto, foi um espanto: o imóvel que em 2022 foi arrematado por 500 mil e revendido por 900 mil no dia 19 de junho de 2023, agora, no dia 24 de julho, pouco mais de um mês depois, era avaliado em cerca de 100 milhões de reais. Um colosso. Em 36 dias*, valorizou-se 11 mil%.

Com tamanho salto, a Griffood Brasil Alimentos tinha agora um terreno de 100 milhões para oferecer em garantia ao empréstimo que estava pleiteando com o Master. João Jacques Galvão Lima, representante da Griffood, disse à piauí que o próprio Master sugeriu que a Griffood contratasse a Newmark para avaliar o imóvel (a Newmark, por sua vez, afirma que não tem relações comerciais com o banco). Lima achou que se tratava de um pedido normal e, como precisava do dinheiro, atendeu à sugestão. Em dezembro de 2023, o Master aceitou a garantia do terreno no Geraldão e concedeu o empréstimo de 356 milhões

A.


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de reais à Griffood, segundo a própria empresa beneficiária. Com isso, o imóvel passou a ser propriedade do Master - até que o empréstimo fosse devidamente saldado.

https://piaui.folha.uol.com.br/terreno-santa-cruz-cabralia-banco-master/

O que poderia parecer apenas um negócio desastroso do BANCO MASTER, a suspeita é que, diante de seu histórico de sobreavaliação de ativos, inclusive com avaliações fraudulentas, trate-se de mais um caso de desvio de recursos do sistema financeiro, para sócios do banco. Chama a atenção que, por volta de junho de 2024, poucos meses depois desse empréstimo temerário de R$ 360 milhões concedido pelo BANCO MASTER, seu sócio DANIEL VORCARO adquiriu uma casa pelo valor aproximado de R$ 350 milhões, no distrito de Trancoso, em Porto Seguro/BA, a poucos quilômetros daquele terreno sobrevalorizado dado em garantia, no município vizinho de Santa Cruz de (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/09/casa-de-r-300-milhoes-em-trancoso-vira-novacrise-para-dono-do-banco-master.shtml). Essa suspeita específica, de desvio de recursos do sistema financeiro, por meio de empréstimo ruinoso, com lavagem de dinheiro, na compra de uma casa, em valores semelhantes, carece de investigação em inquérito policial próprio. Sua menção aqui é para contextualização da quantidade de suspeitas que envolvem os gestores do BANCO MASTER. Essa situação, de conhecimento do mercado financeiro, levantava dúvidas da saúde financeira do BANCO MASTER, afastando investidores privados. Mais que isso, recente operação da Polícia Federal revelou vínculos entre o Primeiro Comando da Capital - PCC e JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, da REAG INVESTIMENTOS, sócio e parceiro de DANIEL VORCARDO em diversos negócios.

V.7 - RENÚNCIA DO PRESIDENTE DA CVM POR SUPOSTA PRESSÃO DO BANCO MASTER

Diante dos diversos processos na CVM tratando de fatos graves praticados pelo BANCO MASTER e seus diretores, chamou a atenção a renúncia de seu presidente, em agosto de 2025, faltando dois anos para completar o mandato e em meio ao andamento desses casos.


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Foi amplamente noticiado na imprensa especializada que a renúncia do presidente da CVM teria sido motivada por ameaça e pressões, em razão dos processos envolvendo o BANCO MASTER:

Presidente da CVM que surpreendeu ao renunciar ao cargo relatou ameaças

Saída já provocou reviravolta em processo que envolve Nelson Tanure e o banco Master; oficialmente, ex-presidente nega ameaças Segundo ele disse a interlocutores em Brasília, o motivo teriam sido "ameaças" que vinha recebendo. Embora não tenha dito de onde elas vinham e por que razão, o ex-presidente chegou a mencionar que tinha prazo para fazer esse movimento. https://oglobo.globo.com/blogs/malu-gaspar/post/2025/08/renuncia-na-cvm-presidente-que -deixou-mandato-antes-do-final-disse-estar-sendo-ameacado.ghtml

Interino na presidência da CVM, Otto Lobo freou decisões desfavoráveis ao dono do Master e empresários próximos

Diretor é conhecido pelo bom relacionamento com políticos do Centrão e assumiu a liderança na autarquia após renúncia de João Pedro Nascimento; Procurados, JP, Master e Daniel Vorcaro não se manifestaram e Otto diz que sua atuação sempre foi pautada por critérios técnicos https://einvestidor.estadao.com.br/negocios/presidencia-cvm-otto-lobo-freou-deciso es-desfavoraveis-ao-master/

Para acompanhar a possível consequência da mudança na presidência da CVM nos processos envolvendo o BANCO MASTER, foi instaurada na Procuradoria da República do DF a NF 1.16.000.002718/2025-81, sigilosa, cuja única diligência foi oficiar o órgão, por meio do Ofício nº 5531/2025/MPF/PRDF/28ºOFÍCIO, de 11/08/2025, para que enviasse a íntegra do PAS CVM Nº 19957.007976/2020-94 e prestasse algumas informações complementares, especialmente quais: i) regimes próprios de previdência social; ii) fundos de previdência complementar; e iii) instituições financeiras públicas (inclusive suas subsidiárias e fundos de investimentos com participação ou controle dessas instituições) foram identificados como investidores dos fundos de investimentos investigados no PAS CVM Nº 19957.007976/2020-94, destacando os valores investidos por cada um e o prejuízo que cada um sofreu.

A.


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A resposta da CVM informou, em 15/08/2025, que os regimes de previdência de Vilhena/RO e Pouso Alegre/MG investiram em fundos que aportaram recursos nos fundos citados no PAS CVM Nº 19957.007976/2020-94.

Surpreendentemente, após essa única diligência, envio de ofício à CVM, em procedimento sigiloso, um dos fundos envolvidos na fraude investigada pela CVM, na emissão de títulos do BRAZIL REALTY II, a ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio de suas advogadas, solicitou vista da NF 1.16.000.002718/2025-81, em 08/09/2025, indicando, no mínimo, o acesso imediato a informações que deveriam ter sido mantidas sigilosas naquela autarquia:

A LAGO

ADVOGADOSRAOS. & ADVOGAD

8 LAGO LAGO

ADOSRAO

EXCELENTISSIMO SENHOR PROCURADOR DA REPUBLICA GABRIEL PIMENTA ALVES DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL

de

Noticia Faio 0."

ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES

LTDA. nos da ato em por suas

autos noticia de epigrafe, vem, procuradoras, respeitosamente

de em do de

presenca Vossa Exceléncia, vista recente compartilhamento com V. Exc* cépia
do Proceso Sancionador n.* 19957.007976/2020-94, em teimite a
de Valores Mobiliirios presentes autos, em que a peicioniria figura como acusads, solicitar XV da
integra dos nos termos do artigo 7°, Lei.” 8.906/94.

Termos em que, roquercndo ainda juntada do

a anexo

(Dec. Anexo),

instrumento de mandato

Pede deferimento,

/, Sio Paulo, § de sctembro de 2025

2

ia Cochrane Rio OAB/SP 80.843 328.992

Tavolaro CO

  • 407255


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Os fatos analisados analisados revelam uma linha de continuidade entre o antigo BANCO MÁXIMA e o atual BANCO MASTER, na realização de operações fraudulentas estruturadas, manipulação de preços e gestão temerária, com uso recorrente de empresas de participações e fundos para ocultar beneficiários e transferir recursos entre partes relacionadas. O padrão demonstra reiteração de condutas e conflitos de interesses, afetando a integridade do mercado de capitais e configurando potenciais crimes contra o sistema financeiro, de forma estruturada e com divisão de tarefas.

Em resumo, as fontes indicam que o grupo tem sido persistentemente investigado por orquestrar operações no mercado de capitais que, sob a aparência de investimentos legítimos, visavam à transferência de fundos e à maquiagem da saúde financeira das partes envolvidas.

VI - NECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES E PEDIDOS:

Há provas abundantes, como raramente se vê em crimes dessa espécie, que opera na estrutura formal do BANCO MASTER uma verdadeira organização criminosa, que atua consistentemente há anos, com divisão de tarefas e possível corrupção de agentes públicos, para praticar crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a Administração Pública e contra investidores privados e fundos de pensão, causando prejuízos bilionários.

Em decorrência dos seguidos atos de gestão fraudulenta e outras práticas ilícitas, como a transferência de recursos a empresas ligadas aos sócios e o aumento artificial de seu patrimônio, o BANCO MASTER passou a enfrentar crise de liquidez e reputacional, que exigiu o socorro do BRB, que aportou valores expressivos, de R$ 12,2 bilhões apenas em 2025, muito além do limite de exposição autorizado pelas normas regulatórias, de forma simulada em aquisições de carteiras de crédito fraudulentas. Há evidências de que essa prática, de transferência indevida de recursos do BRB para o MASTER, já existia em 2024.

Trata-se de crimes graves em curso, que estão produzindo prejuízo bilionário ao patrimônio público, a fundos de pensão e a investidores privados, além de colocarem em risco o sistema financeiro nacional, impondo ação contundente do Estado, com a finalidade de fazer


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cessar a prática criminosa, resguardar as provas dos crimes em exame e conexos, assegurar a aplicação da lei penal e garantir o ressarcimento dos prejuízos causados.

Apesar de os documentos falsos para criação da TIRRENO e dos contratos entre essa empresa e o BANCO MASTER terem sido produzidos pela direção do MASTER, com auxílio de ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, esses documentos destinados a justificar a transferência de R$ 12,2 bilhões e a ludibriar a fiscalização do BACEN foram entregues pela direção do BRB, em ofícios assinados por ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, superintendente de operações financeiras - SUOPE, DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR, diretor executivo de financeiras e controladoria - DIFIC, e PAULO HENRIQUE BEZERRA R. COSTA, presidente da instituição.

Os indícios de falsidade e fraude nos documentos levados ao BACEN pela diretoria do BRB são veementes, com provas de que foram produzidos com data anterior, como se nota na incongruência das datas de criação da empresa e dos contratos de cessão de crédito com as datas de registro na Junta Comercial e das autenticações em cartório, que explicita que a documentação foi forjada para ludibriar a fiscalização bancária. Além disso, com pesquisa mínima que se exige em contratos dessa espécie, naqueles valores, na base de dados que o BRB possui acesso, como integrante do sistema financeiro, seria possível verificar os indícios graves de fraude, em razão da ausência de histórico bancário e de movimentação financeira prévia da TIRRENO.

Após a representação criminal do BACEN, foi amplamente noticiado que a operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB foi rejeitada, em 03/09/2025. Embora o BACEN ainda não tenha divulgado formalmente as razões da decisão, vimos que haviam sido identificados diversos crimes graves na operação.

Os indícios de fraude contidos nos documentos levados ao BACEN pela diretoria do BRB evidenciam a participação dolosa de sua direção nos crimes.

Mais que isso, a circunstância de a direção do BRB, mesmo após o conhecimento inequívoco da insubsistência das carteiras cedidas pelo BANCO MASTER, não ter pleiteado, por qualquer forma, a devolução dos valores repassados, demonstra a existência de dolo por parte de seus membros, bem como o vínculo subjetivo com os gestores do BANCO MASTER, para a


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prática dos crimes aqui apurados. O dolo e o vínculo subjetivo entre todos os investigados é confirmado por, mesmo com a descoberta da fraude, a diretoria do BRB ter continuado a insistir na operação de compra do BANCO MASTER, seja por declarações públicas, seja por reuniões com o BACEN

Fica claro, assim, que a tentativa de aquisição do BANCO MASTER pelo BRB não se

caracterizou como equívoco negocial, mas como ato consciente e deliberado de seus gestores, voltado não apenas ao soerguimento da instituição privada, mas, sobretudo, ao encobrimento de ilícitos graves perpetrados contra o sistema financeiro nacional e contra o patrimônio público do Distrito Federal, com desvios bilionários de recursos.

Além disso, com a recusa da operação, dificilmente o BRB conseguirá recuperar os

R$ 12,2 que sua diretoria transferiu ao BANCO MASTER, apenas em 2025, a pretexto de adquirir carteiras de crédito inexistentes, pois esse banco passa por risco grave de liquidez e, sem a ajuda graciosa do banco de Brasília, enfrentará dificuldades para cumprir seus compromissos financeiros, como apontado pelo BACEN.

Pior, há indícios de que a direção do BRB continua a transferir recursos ao BANCO MASTER, a título de compra de carteiras de crédito, mesmo após o BACEN rejeitar a operação de compra do BANCO MASTER, após descobrir que a transferência de R$ 12,2 bilhões para salvar aquela instituição era lesiva ao banco público, sem amparo nos documentos falsos apresentados, que simulavam cessões de carteiras.

A continuidade dos crimes descobertos pelo BACEN e investigados no inquérito policial em referência foi divulgado na imprensa, em 11/09/2025:

A.


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BRB agora avalia comprar ativos menores do Master;

foco é o consignado

Outras duas areas para possiveis parcerias sao o banco digital

Will Bank e operacdes com cambio Instituigdes Financeiras cobram balango da empresa de

Vorcaro para saber tamanho das dividas com CDBs

A pedido de sócios minoritários, a CVM cobrou esclarecimentos do BRB sobre essa notícia, o que foi por meio do Comunicado ao Mercado da instituição, de 15/09/2025, quando, em termos dúbios, as operações não foram negadas pela direção do BRB, por meio de DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR:


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banco

BRB

Comunicado ao Mercado

Brasilia, 15 de setembro de 2025

0 BRB Banco de Brasilia S.A. ("BRB"; B3: BSLI3 e BSLI4) informa

aos seus acionistas e ao mercado em geral que recebeu, nesta data, o Oficio
qual é 222/2025/CVM/SEP/GEA-1, da de Valores solicitada manifestagdo desta Companhia acerca da matéria veiculada em 11 de ("CVM"), por meio do
setembro de 2025, no jomal Folha de S.Paulo, sob o titulo: "BRB agora avalia comprar
ativos menores do Master; foco é o consignado”
Assim, em cumprimento ao Oficio em epigrafe, Comunicado ao Mercado, com os esclarecimentos pertinentes. a Companhia divulga este

Conforme exposto no Fato Relevante divuigado em 3 de setembro de 2025, 0 BRB tomou conhecimento da do Banco Central do Brasil quanto ao

indeferimento da de no Banco Master S.A. ("Banco Master”). A

Companhia reforca que ainda nso deliberou sobre as alterativas cabiveis.

Adicionaimente, o BRB informa que, em consonancia com seu planejamento

estratégico, que prevé de negécios e presenca 2021 monitoramento continuo de oportunidades compativeis com seu apetite a riscos no mercado, realiza desde
e com potencial de geracdo de valor para a incluindo compras e vendas de

ativos.

Por fim, 0 BRS reforca seu compromisso com a transparéncia e reitera que
manteré seus acionistas e 0 mercado de Divulgagao de Atos e Fatos Relevantes e com a tempestivamente desdobramentos relevantes relacionados ao tema, em conformidade com sua Politica informados CVM n® 44/2021. sobre quaisquer

BRB Banco de Brasilia S.A.

Dario Oswaldo Garcia Junior de Ture Cavalcante Oliveira Gerente Relag! Investidore

E-mail: com be

Website: http://ri.brb com br

A mera cogitação de novas aquisições de carteiras do BANCO MASTER pela diretoria do BRB, antes de saneamento das dívidas geradas em operações comprovadamente fraudulenta anteriores, demonstra não só o dolo da alta cúpula da instituição, composta pelo presidente PAULO HENRIQUE COSTA e pelo diretor DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR, mas também a intenção de reiteração criminosa, por eles e pela direção do BANCO MASTER.

FL


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Com a compra de ativos menores, que não se sujeitam a inspeção do BACEN, a direção recursos do BRB insiste a transferir seus recursos ao BANCO MASTER, apesar do histórico de fraudes em transações recentes, bem como por ser credora daquela instituição, em cerca de R$ 12,2 bilhões.

Caso a operação fosse legítima, o BRB adquiriria essas carteiras, após realização de auditorias rigorosas, para evitar novas fraudes, e o pagamento seria por compensação com os valores a receber do BANCO MASTER, ou execução das garantias fornecidas, pelos R$ 12,2 bilhões transferidos, alegadamente por carteiras insubsistentes.

Contudo, além de não cobrar do BANCO MASTER a devolução dos valores

transferidos alegadamente para a compra de carteiras de crédito insubsistentes, o BRB, por meio dos investigados PAULO HENRIQUE BEZERRA COSTA, presidente da instituição, e DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR, diretor executivo de financeiras e controladoria - DIFIC, insiste em transferir recursos àquela instituição, em lesão sem precedentes ao banco público do Distrito Federal.

VI.1 - PRISÃO PREVENTIVA

A ordem jurídica brasileira, pautada na proteção dos direitos fundamentais, reconhece a prisão preventiva como medida excepcional, aplicável apenas quando indispensável e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Embora a liberdade individual seja valor essencial, não pode servir de amparo à impunidade. Assim, o Código de Processo Penal, em consonância com a Constituição e os tratados internacionais, define nos artigos 312 e 313 os requisitos e pressupostos para a decretação da medida cautelar, quais sejam:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e

A.


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indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

Os elementos exaustivamente destrinchados nesta manifestação indicam de forma robusta que os investigados praticaram crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86, cujas penas abstratas máximas amoldam-se ao permissivo insculpido no inciso I do art. 313 do CPP. A apuração revelou um esquema estruturado e de alta complexidade, orquestrado pelo

núcleo principal composto por sócios do BANCO MASTER (DANIEL VORCARO e

AUGUSTO LIMA), executado pelo núcleo operacional composto por também sócios da mencionada instituição (LUIZ ANTONIO BULL e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA) e por ex-funcionário, que representou empresa interposta empregada na fraude em prejuízo do BRB (ANDRÉ FELIPE OLIVEIRA SEIXAS MAIA), com a conivência e participação dolosa

do presidente do banco público (PAULO HENRIQUE BEZERRA R. COSTA) e do diretor executivo de financeiras e controladoria (DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR), em

evidente prejuízo à higidez do Sistema Financeiro Nacional e à instituição que administram (BRB). Quanto aos pressupostos da segregação cautelar, da análise dos autos constata-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas que recaem sobre os investigados, estampados, especialmente, nos seguintes elementos de convicção: Representação criminal encaminhada pelo BACEN ao MPF por meio do Ofício 17900/2025-BCB/Desup;


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Relato sucinto das ocorrências anexo à referida representação criminal; OFÍCIO SEI Nº 4334/2025/MPS, do Ministério da Previdência Social; Informação de Polícia Judiciária 142655542/2025, da Polícia Federal; OFÍCIO PRESI - 2025/087, do BRB; Resposta do Banco Master ao Ofício 7062/2025-BCB/Desup; Dados registrados perante à Receita Federal e informados pela SEAB/BA a respeito da ASTEBA e da ASSEBA; OFICIO PRESI-2025/051, do BRB; Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) referente ao Banco Master; Certidão emitida pela Junta Comercial de São Paulo referente ao registro da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA; Contratos firmados entre o Banco Master e a TIRRENO com aposição de data anterior à real; Notificação do Banco Master à TIRRENO acerca do cancelamento das operações; Extrato bancário forjado de conta da TIRRENO no BANCO MASTER; Contrato de acordo operacional entre a TIRRENO e a Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A.; Amostra de contratos de crédito consignado enviada pelo BRB ao BACEN referente à carteira adquirida do Banco Master com assinatura eletrônica aposta somente às vésperas do envio; OFÍCIO PRESI- 2025/061, do BRB; PAS CVM SEI 19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN); PAS CVM 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII); PAS CVM 19957.006441/2021-87 E PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11); PAS CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3); PAS CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER).

No que se refere ao perigo decorrente do estado de liberdade dos imputados, destaca-se que a prisão cautelar é necessária, diante do patente risco de continuidade delitiva, dada a estrutura organizada, enraizada em diversos órgãos de poder, e ainda ativa do esquema.

Em que pese a atuação da organização criminosa remonte ao ano de 2018, há fortes indícios de que os investigados não cessaram, nem pretendem cessar, o padrão delitivo.

Com efeito, mesmo após a rejeição pelo BACEN da operação de compra doBANCO MASTER pelo BRB, a instituição pública segue sinalizando no sentido do aporte de recursos no banco privado, cuja credibilidade dos ativos já foi reiteradamente esvaziada.


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Inequívoca, portanto, a atualidade da medida cautelar, diante do risco de reiteração dos fatos criminosos apurados pelo BACEN e na investigação criminal, com a continuidade de operações financeiras com suspeita de insubsistência ou sobrevalorização. Assim, a medida extrema se impõe para garantia da ordem pública e econômica, em especial em decorrência da gravidade concreta dos delitos praticados com circunstâncias - como o comprometimento de órgãos públicos, utilização de empresas e pessoas interpostas, falsidades documentais sucessivas e o vultoso dano causado - que denotam a complexidade da criminalidade organizada. A reiteração criminosa, bem como a grosseria das fraudes praticadas e a insistência na produção e apresentação de documentos falsos ao BACEN demonstram a ausência de mínimo respeito pelas instituições públicas e pela Justiça, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. A continuidade dos crimes, que causam prejuízo irreversível a investidores e à confiabilidade do sistema financeiro nacional e do mercado de capitais, impõe medidas urgentes para seu interrompimento. Além do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, o art. 30 da Lei 7.492/86 estabelece hipótese de prisão preventiva de envolvidos em crimes contra o sistema financeiro nacional em razão da magnitude da lesão causada. No caso, o grupo logrou transferir fraudulentamente em favor do Banco Master recursos públicos do BRB no montante de R$ 12,2 bilhões (apenas nos primeiros meses de 2025), ensejando prejuízo inegavelmente grandioso a corroborar a decretação da prisão cautelar dos investigados.

Nesse sentido, inclusive, destaque-se o entendimento jurisprudencial:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SIMULACRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS FALSOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

  1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na

A.


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prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

  1. A decretação da custódia preventiva do recorrente, bem como de várias outras pessoas, decorreu das investigações realizadas no curso da denominada "Operação Simulacro", na qual se apurou a existência de sofisticado esquema voltado para a prática de infrações contra o sistema financeiro nacional, o qual contava, inclusive, com o auxílio de servidores públicos.
  2. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na necessidade da garantia da ordem pública e econômica, apontando elementos concretos de que o recorrente teria realizado, em tese, inúmeras operações fraudulentas de exportação de mercadorias, utilizando-se de empresas de "fachada" e "fantasmas" que representava para viabilizar a prática de comércio exterior pelos líderes da quadrilha, atuando em posição de destaque.
  3. O modus operandi da organização à qual supostamente pertencia o recorrente, com estrutura internacional voltada para a prática de várias espécies de crimes, a habitualidade com que se envolveu em episódios delitivos, aliada à magnitude da lesão causada aos cofres públicos (prejuízo da ordem de 1,6 bilhão de reais) e ao fato de se encontrar foragido, são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
  4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 50.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MAGNITUDE DA LESÃO. ART. 30 DA LEI Nº 7.492/86. I - Tratando-se de crimes cometidos em detrimento de entidades federais, a competência é da Justiça Federal (art. 26 da Lei nº 7.492/86; Súm. 122/STJ). II - O decreto prisional suficientemente fundamentado, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como com expressa menção à situação concreta que caracteriza a necessidade de garantia da ordem

A.


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pública e a conveniência da instrução criminal, não caracteriza constrangimento ilegal. Precedentes. III - Conforme dicção do art. 30 da Lei nº 7.492/86, sem prejuízo do contido no art. 312 do CPP, a prisão preventiva do acusado da prática de quaisquer dos crimes previstos nessa Lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Writ denegado. (HC n. 24.798/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/12/2002, DJ de 10/3/2003, p. 269.)

RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIME DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.

  1. A imposição da custódia preventiva se impõe, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando, sobretudo, a existência de indicativos nos autos no sentido de que a atividade delituosa era reiterada, evidenciando a perniciosidade da ação ao meio social. Precedentes.
  2. Ressalte-se, ademais, a magnitude do valor supostamente objeto da evasão de divisas, isto é, R$ 35.407.000,71 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e sete mil e setenta e um centavos), o que revela a periculosidade da organização criminosa, impondo ao Poder Judiciário pronta atuação, para a cessação do prejuízo público.
  3. Há que se considerar, ainda, que transparece nítida sua intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, tendo em vista que não compareceu ao ato de interrogatório e forneceu endereço inexistente, restando infrutíferas todas as tentativas de localização.

A.


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  1. Recurso provido, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau. (REsp n. 886.711/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 28/6/2010.)

A segregação também se justifica a fim de assegurar a devida instrução criminal, uma vez que a estrutura da organização criminosa parece estar imbricada em órgãos públicos determinantes para a instrução probatória, como é o caso da CVM, cujo presidente renunciou em agosto do ano corrente, supostamente em razão de intimidação do Banco Master, e cujo sigilo das informações internas parece ter sido corrompido, tendo em vista o acesso de terceiros à expediente encaminhado pelo MPF ao órgão no interesse de procedimento investigativo sigiloso. Diante disso, conclui-se que, havendo prova inequívoca da existência dos crimes e da atuação dos investigados, bem como do comprometimento à ordem pública e econômica e à aplicação da lei penal decorrente de seu estado de liberdade, a PRISÃO PREVENTIVA revela-se necessária para cessar a atividade criminosa, endossando, subsidiariamente, a representação da POLÍCIA FEDERAL pela prisão temporária. Ressalta-se que deixa de pedir a prisão de DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR, neste momento, pois não está claro seu nível de participação no esquema, se detinha poderes de decisão na transferência de recursos ou se apenas cumpria ordens da Presidência ao assinar os citados documentos.

VI.2- BUSCA E APREENSÃO E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

A presente investigação demonstra, com base em sólido lastro probatório, a ocorrência de simulação de cessão de carteiras de crédito inexistentes, criadas fraudulentamente através de falsificação documental e de empresas e pessoas interpostas, a fim de justificar transferência de recursos o BRB ao BANCO MASTER.

A.


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As fraudes reportadas tiveram início com a atuação dos sócios do BANCO MASTER

DANIEL VORCARO e AUGUSTO LIMA, que arquitetaram a empreitada e convenceram, não

se sabe como, a diretoria do BRB a salvar o BANCO MASTER, em prejuízo bilionário ao banco público.

Como narrado, os também sócios do BANCO MASTER LUIZ ANTONIO BULL e

ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA foram responsáveis pela concretização das

fraudes planejadas pelo núcleo principal, tendo assinado, em nome da instituição bancária, diversos contratos fraudulentos com a TIRRENO e ofícios prestando aos órgãos de controle informações inverídicas acerca das operações.

A execução do esquema desenvolvido pela organização criminosa contava, ainda, com a atuação de ANDRÉ FELIPE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, ex-funcionário do BANCO MASTER, que se prestou a constituir em seu nome a empresa de fachada TIRRENO, controlada pela organização criminosa, e falsificar documentos diversos, com datas anteriores, para embasar a transferência de R$ 12,2 bilhões de recursos do banco público ao MASTER.

Foram também empregadas na fraude, como supostas originadoras das operações de crédito que teriam sido cedidas pelo Master ao BRB na transação bilionária ilícita, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia), ambas, não por coincidência, criadas e controladas por AUGUSTO FERREIRA LIMA, sócio do BANCO MASTER.

Tendo sido demonstrada a inviabilidade de as carteiras de crédito vendidas ao BRB por R$ 12,2 bilhões terem se originado das associações baianas, dadas a existência de CPFs de vários entes federativos e a falta de movimentação financeira compatível das associações, a organização criminosa lançou mão de uma engenharia contratual para apontar a empresa TIRRENO como originadora da operação.

Diante de solicitação pelo BACEN de amostra de contratos adquiridos do BANCO MASTER, o BRB, mais uma vez, na tentativa de encobrir a fraude, apresentou nova versão de que as carteiras adquiridas teriam sido originadas da CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO

DIREITO S/A (CNPJ 21.332.862/0001-91), por meio de promotores de crédito.

A.


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Os indícios de fraude contidos nos documentos levados ao Banco Central pelo BRB, por meio de ofícios assinados por ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, superintendente de operações financeiras - SUOPE, DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR, diretor executivo de finanças e controladoria - DIFIC, e PAULO HENRIQUE BEZERRA R. COSTA, presidente da instituição, evidenciam a participação dolosa de sua direção nos crimes.

Nesse sentido, não se ignora que a inviolabilidade do domicílio e da privacidade do indivíduo configuram garantias fundamentais de estatura constitucional, nos termos do artigo 5º, X e XI, da Constituição Federal, e sua eventual relativização demanda o apontamento da efetiva necessidade e imprescindibilidade no âmbito, em regra, de uma investigação criminal, observadas as disposições contidas no art. 240 do Código de Processo Penal.

Todavia, a busca e apreensão nos endereços dos investigados ora especificados e das pessoas jurídicas envolvidas mostra-se, no presente caso, medida adequada, necessária e proporcional à persecução penal, visto que apta à colheita de elementos probatórios relevantes quanto à autoria e à materialidade dos delitos sob investigação.

Do mesmo modo, a quebra do sigilo de dados telemáticos, tanto armazenados em nuvem ou servidor externo quanto contidos nos aparelhos que venham a ser apreendidos, mostra-se igualmente imprescindível, por constituir instrumento idôneo à complementação da prova e à elucidação de detalhes do esquema criminoso.

Saliente-se que não se identifica meio menos gravoso capaz de alcançar resultado equivalente, notadamente diante da conduta reiterada dos investigados, consistente na falsificação de documentos, circunstância que torna imperiosa a realização de diligências in loco, a fim de permitir a adequada reconstrução dos fatos.

A proporcionalidade das medidas é evidente, tendo em vista o complexo esquema delitivo perpetrado pela organização criminosa ao longo dos anos e o expressivo prejuízo causado ao erário. Ademais, a diligência de busca e apreensão será estritamente limitada aos endereços indicados na representação, o que assegura a restrição de sua execução aos contornos necessários à investigação, de modo que eventuais reflexos sobre a esfera da intimidade dos investigados serão mínimos e circunscritos à fiel observância do mandado judicial.


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Diante da participação aqui delimitada aos investigados, igualmente necessárias e adequadas medidas cautelares diversas da prisão previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos, que compreendem delitos graves de repercussão nacional e cometidos de forma reiterada.

O objetivo de aplicação das cautelares diversas da prisão, após o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, caso deferido, é justamente inibir (ou dificultar) a continuidade da atuação criminosa dos investigados que, de forma reiterada e sistêmica, praticam e estimulam o cometimento de ilícitos penais.

Assim, a fim de garantir a aplicação da lei penal, evitando fuga para locais incertos e não sabidos, e a desarticulação do esquema que vem causando prejuízo a investidores e dano difuso ao sistema financeiro nacional e ao mercado de capitais, pertinentes, com relação aos investigados ora indicados (DANIEL VORCARO, AUGUSTO LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, ANDRÉ FELIPE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, PAULO HENRIQUE BEZERRA R. COSTA e DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR), cujo poder político e econômico é notório, a apreensão de passaportes e a proibição de sair do

país, com a respectiva inserção da restrição no sistema de imigração da POLÍCIA FEDERAL,

enquanto perdurarem as investigações, nos termos do art. 320 do CPP.

No mesmo sentido, impõe-se a restrição para confecção de novos passaportes pela POLÍCIA FEDERAL em nome dos referidos investigados, pelo menos enquanto perdurarem as investigações.

Em razão do modus operandi das fraudes, envolvendo práticas reiteradas por organização criminosa com possível participação de agentes públicos e utilização de artifícios para dissimular operações financeiras que pressupõem condutas arquitetadas e repassadas a diversos autores, indispensável também que seja determinada a proibição de comunicação dos mencionados

investigados entre si, conforme art. 319, III, do CPP, de modo a viabilizar o bom andamento da

persecução penal.

Outrossim, devido ao risco de reiteração e de destruição de provas, impõe-se o

afastamento dos investigados de suas funções, de acordo com o art. 319, VI, do CPP.


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Vi.3 - AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO IN LOCO

Diante das provas de materialidade e indícios veementes de autoria de crimes graves, verifica-se que o afastamento do sigilo bancário do BANCO MASTER e do BRB é fundamental para a evolução da investigação, visto que os dados obtidos podem precisar aspectos da materialidade e da autoria dos crimes imputados. O direito ao sigilo das informações bancárias não se traduz em garantia inafastável, mormente quando sopesado com outros valores constitucionalmente abrigados. Por certo, nenhum direito fundamental pode servir para acobertar práticas delituosas, de modo que se justifica a possibilidade de quebra de sigilo bancário, ainda que condicionada à prévia autorização judicial e à demonstração da necessidade para fins de investigação criminal ou instrução penal.

Em consonância com essa relativização, vale destacar os julgados:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. A adoção das medidas excepcionais de quebra do sigilo bancário e fiscal do recorrente encontra amparo na presença de indícios da autoria e de prova da materialidade dos crimes imputados, além da demonstração de imprescindibilidade das medidas para o aprofundamento das investigações e esclarecimento dos fatos, situação que não pode, em princípio, ser considerada violadora de direito líquido e certo dos investigados.
  2. No caso, a ruptura dos sigilos foi justificada pela necessidade de esclarecer fatos relacionados à investigação e ao envolvimento do recorrente e corréus nas condutas ilícitas sob apuração, tendo sido levada a efeito após investigações preliminares e visando apurar contexto de lavagem de capitais e o rastreamento da destinação de recursos públicos supostamente desviados, o que confere higidez à medida excepcional.

A.


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  1. A manutenção do decisum impugnado pela ação mandamental foi tomada após a criteriosa análise das provas pré-constituídas por parte do Tribunal de origem, que as examinou em seus pormenores, confirmando a necessidade da medida.
  2. Deste modo, a desconstituição do aresto impugnado não poderia ser feita sem nova e aprofundada incursão nos fatos e provas, providência incompatível com a via eleita.
  3. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 55.691/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 22/8/2018.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação.
  2. Na situação em tela, a dilação de prazo para as investigações decorre da complexidade do caso e da necessidade de maior verticalização das investigações. Por isso, não se revela, por enquanto, desarrazoada a dilação do prazo investigatório, haja vista as nuances da situação apurada.
  3. A despeito de constituir garantia constitucional individual identificada como cláusula pétrea no art. 5º, XII, da Constituição Federal, a jurisprudência é uníssona em reconhecer, também, que a intimidade e a privacidade das pessoas, e, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela lei e pela Carta Magna.
  4. Neste caso, a decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário está adequadamente fundamentada, pois há indícios de envolvimento da Associação

A.


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Casa de Guimarães em desvios de recursos públicos por meio de superfaturamentos e irregularidades contratuais, sendo necessário desvendar o destino dos valores obtidos por meio das movimentações bancárias dos diretores da entidade, dentre os quais, a ora agravante.

  1. Recurso improvido, reforçando a recomendação de que se concluam as diligências necessárias para encerrar o inquérito policial com a maior brevidade possível. (AgRg no HC n. 502.748/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CRIMES DE PREVARICAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, não tendo natureza absoluta, pode ser mitigado quando evidenciadas circunstâncias capazes de justificar, no interesse coletivo, ação do Estado voltada à preservação da legalidade.
  2. No caso, a quebra de sigilo fiscal e bancário foi medida subsidiária e imprescindível à continuidade das investigações. A mitigação do sigilo dos Recorrentes, decretada de modo complementar a outros meios de provas, foi balizada por depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas, e por relatório elaborado pelo COAF, tudo a apontar para indícios de incompatível movimentação bancária, inexplicável evolução patrimonial, entre outras irregularidades.
  3. Recurso desprovido. (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 35410 2011.02.18943-7, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/11/2013 ..DTPB:.)

No caso em tela, frente aos indícios veementes de materialidade delitiva, a medida ora requerida está devidamente respaldada, mormente considerando que se mostra razoável e proporcional ao fim almejado, qual seja, descortinar organização criminosa complexa envolvida

A.


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com os delitos de grande monta investigados, por meio do afastamento do sigilo fiscal tão somente de pessoas jurídicas, implicando, portanto, reduzida restrição à privacidade. Frise-se que a medida deve ser executada in loco, nas sedes do BANCO MASTER e do BRB, com acesso direto e assistido aos servidores. Isso porque os elementos coligidos no curso da investigação apontam para a atuação reiterada da organização criminosa na falsificação de documentos, inclusive de natureza bancária e contábil, circunstância que evidencia a inidoneidade e a falta de confiabilidade das informações apresentadas por meios indiretos.

VI.4 - ARRECADAÇÃO E BLOQUEIO DE BENS PARTICULARES DE VALOR RELEVANTE

O art. 91, §2º do Código Penal, autoriza a incidência de medidas assecuratórias sobre bens ou valores equivalentes do investigado para posterior decretação de perda, diante dos efeitos da condenação previsto no caput do dispositivo. Os artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal, por sua vez, disciplinam a concessão de provimentos cautelares relativos a bens adquiridos com os proventos da infração. Em adição, consoante o Decreto-Lei 3240/41, estão sujeitos a sequestro todos os bens

do autor de crimes que ensejem prejuízo à fazenda pública ou de delitos contra a fazenda que

impliquem locupletamento ilícito (art. 1º). Para essa medida, não é necessário demonstrar qualquer risco de dilapidação patrimonial ou outro elemento de periculum in mora (o qual já é presumido pelo diploma legal). O único requisito é a exposição do fumus boni juris, referido pela lei como "indícios veementes da responsabilidade" (art. 3º). O bloqueio alcança todos os bens do indiciado (independentemente de terem sido ou não adquiridos com o proveito do ilícito), assim como os bens que estejam em poder de terceiros, com dolo ou culpa (art. 4º).

Veja-se a literalidade dos dispositivos:

Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II,

A.


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Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.

Nesse sentido é a Jurisprudência do STJ e do TRF 1:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PECULATO-DESVIO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. (…). SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/41. MEDIDA QUE RECAI EM QUALQUER BEM. MESMO AQUELES DE ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (…) 2. A medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41 pode recair sobre quaisquer bens e não apenas aqueles que sejam produtos ou proveito do crime.

  1. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1267816/RN, 2018/0067860-4, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Julgamento 16.05.2019, DJe 23.05.2019)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. (…) 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima de crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. Precedentes. 2. (...) (STJ, AgRg no AREsp 1182173/MG, 2017/0253715-2, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Data de Julgamento: 05.04.2018, DJe: 12.04.2018)


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PROCESSUAL PENA. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE BENS. DELITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DL 3240/41. (…) 2. Tratando-se de delito praticado contra a Fazenda Pública, o sequestro de bens é fundamentado no Decreto-Lei 3240/41 e pode alcançar, em tese, qualquer bem do acusado por crime que implique prejuízo ao erário, diferentemente das idênticas medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, que atingem somente os bens resultantes do crime ou adquiridos com o proveito da prática delituosa. (...) (TRF-1, MS 42849-26.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, Segunda Seção, Data de Publicação: 28.09.2018)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO. BLOQUEIO DE VALORES E/OU ATIVOS FINANCEIROS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 3.240/41. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Na espécie, os recorridos respondem por delitos que ocasionaram prejuízo à Fazenda Pública nos autos da Ação Penal n. 0010256-06.2015.4.01.3300 o que impõe, em observância ao princípio da especialidade, a aplicação das disposições dos artigos 1º e 4º Decreto-Lei 3.240/41, em detrimento das regras dos artigos 125 e 133, ambos do Código de Processo Penal, porquanto o mencionado Decreto-Lei, erigido como fundamento do pedido de sequestro em exame, não restou revogado pelas disposições do Código de Processo Penal, conforme a orientação firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça e na Terceira Turma desta Corte Regional Federal. 2. O sequestro de bens previsto no Decreto-Lei 3.240/41 pode alcançar, em tese, qualquer bem do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública, diferentemente do sequestro previsto no Código de Processo Penal, que atinge somente os bens resultantes do crime ou adquiridos com o proveito da prática delituosa. 3. No caso, evidenciada a adequação da medida cautelar requerida, e bem assim a sua necessidade, porquanto os bens ainda interessam ao processo e, em caso de condenação, o mencionado patrimônio poderá ser utilizado para o adimplemento da eventual obrigação de indenizar. Restabelecimento da indisponibilidade dos bens constritos na Medida Cautelar 9499-46.2014.4.01.3300.

A.


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(TRF-1, Apelação Criminal 0026329-82.2017.4.01.3300/BA, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, Terceira Turma, Julgamento 21.08.2018, DJe 10.09.2018)

Plenamente demonstrado, no caso, o envolvimento de DANIEL VORCARO, AUGUSTO LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, ANDRÉ FELIPE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR e PAULO HENRIQUE BEZERRA R. COSTA, bem como do Banco Master, do BRB e da TIRRENO, com as fraudes perpetradas contra o sistema financeiro nacional, ensejando prejuízo ao erário de pelo menos R$ 12,2 bilhões, a partir da transferência injustificada de recursos pelo banco público à instituição privada.

Assim, são necessários, desde já, a arrecadação e o bloqueio dos bens de valor significativo pertencentes às pessoas físicas e jurídicas acima arroladas, até o montante de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41.

A arrecadação deve incluir bens de empresas em nome dos investigados, que, como visto, valem-se de variadas pessoas jurídicas para praticarem crimes e ocultar patrimônio. A medida ainda deve incidir sobre bens em nome de filhos menores e de pessoas jurídicas em nome deles, por ser expediente usual para ocultar recursos da justiça.

VI.5 - BLOQUEIO DE CONTAS DO BANCO MASTER E DA TIRRENO

Com relação ao bloqueio de contas bancárias do BANCO MASTER e da empresa TIRRENO, em face da aguda crise reputacional e de liquidez da instituição financeira, que se arrasta há meses, bem como dos fatos descortinados acerca da falta de movimentação financeira e de existência real da TIRRENO, não se vislumbra utilidade na medida, porquanto óbvia a condição de iliquidez das pessoas jurídicas. É que a medida, determinada pela Justiça Criminal, sem acompanhamento do órgão regulador (BACEN) poderá causar danos ao sistema financeiro.

Dessa forma, imediatamente após o cumprimento das medidas porventura deferidas nestes autos, o MPF oficiará o BACEN, para adotar medidas destinadas à resguardar o sistema financeiro, em razão do afastamento dos investigados de suas funções.

A.


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VII - PEDIDOS

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:

VII.1. seja decretada, em face dos fatos e fundamentos ora expostos, com base nos

artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como no art. 30 da Lei 7.492/86, a

PRISÃO PREVENTIVA dos investigados:

a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44); b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87); c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72); d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54); e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17); e f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68).

VII.2. seja deferida BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art. 240 do Código de

Processo Penal, a se realizar nos endereços indicados na representação policial, no caso dos alvos

coincidentes, e nos endereços abaixo arrolados, no caso dos adicionais:

a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44); b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87); c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72); d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54); e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17); f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68); g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53); h) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00); i) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00);


Documento id 2217198009 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

j) TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA (CNPJ 57.965.351/0001-54); k) CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 21.332.862/0001-91); l) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70) - Quadra 206 Conjunto 6 Casa 38, 38, Con Alto Da Boa Vista, Sobradinho, 73130900, Brasília - Df, CEP: 73130-900 m) ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia - CNPJ 04.890.235/0001-57) - Rua Monte Castelo, 1, Casa, Barbalho, 40301210, Salvador - BA; e n) ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia - CNPJ 34.435.214/0001-02) - Avenida Centenario, 43, Andar 1, Chame-chame, 40157151, Salvador - BA.

VII.3. QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS TELEMÁTICOS, tanto armazenados em

nuvem ou servidor externo quanto contidos nos aparelhos que venham a ser apreendidos nos endereços de

a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44); b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87); c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72); d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54); e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17); f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68); g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53); h) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70); i) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00); j) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00); k) TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA (CNPJ 57.965.351/0001-54); l) CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 21.332.862/0001-91);


Documento id 2217198009 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

m) ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia - CNPJ 04.890.235/0001-57); e n) ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia - CNPJ 34.435.214/0001-02).

VII.4. sejam determinadas medidas cautelares diversas da prisão, consoante artigos 319 e

320 do Código de Processo Penal, consistentes em APREENSÃO DE PASSAPORTES E

PROIBIÇÃO DE SAIR DO PAÍS, com a respectiva inserção da restrição no sistema de

imigração da Polícia Federal e impedimento de confecção de novos passaportes, enquanto perdurarem as investigações, bem como proibição de comunicação entre si e afastamento de suas funções, em desfavor de:

a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44); b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87); c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72); d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54); e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17); f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68); g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53); e h) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70);

VII.5. AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO IN LOCO nas sedes do, COM

DEFERIMENTO DE ACESSO DIREITO AOS SERVIDORES, para captura de informações:

a) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00 - Rua Praia de Botafogo, 228, Sala 1702, Botafogo - Rio de Janeiro - RJ, CEP 22250-906; Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia - São Paulo - SP, CEP 04552-040) e do b) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00 - SBS Quadra 1 Edifício Brasília, Bloco E - Centro, Brasília - DF, CEP 70072-900)


Documento id 2217198009 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

VII.6. ARRECADAÇÃO E BLOQUEIO DE BENS PARTICULARES DE VALOR RELEVANTE, inclusive em nome de pessoas jurídicas de suas propriedades e de filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41, em desfavor

de:

a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44); b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87); c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72); d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54); e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17); f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68); g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53); h) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70); i) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00); j) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00); k) TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA (CNPJ 57.965.351/0001-54); l) CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 21.332.862/0001-91); m) ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia - CNPJ 04.890.235/0001-57); e n) ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia - CNPJ 34.435.214/0001-02).

Pugna-se, para viabilização desta última medida, simultaneamente, que:

  • seja promovido o bloqueio dos veículos existentes em nome dos REQUERIDOS, por meio do RENAJUD;
  • seja expedido ofício à Marinha, para que conste a indisponibilidade das embarcações existentes em nome dos REQUERIDOS;
  • seja expedido ofício à Agência Nacional de Aviação Civil para que registre a indisponibilidade das aeronaves existentes em nome dos REQUERIDOS;


Documento id 2217198009 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

  • seja promovido o bloqueio de imóveis rurais em nome dos requeridos, por meio do INFOJUD e ofício ao INCRA.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

GABRIEL PIMENTA ALVES PROCURADOR DA REPÚBLICA


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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 SUMÁRIO

PROPONENTES:

  1. BANCO MÁXIMA S.A.;e
  2. ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.

ACUSAÇÃO: PAS CVM 19957.006441/2021-87

Prática de manipulação de preços em negócios realizados com o ativo CARE11, em possível infração, em tese, ao disposto no inciso I da então vigente Instrução CVM n° 08/79, nos termos descritos no item II, letra "b", dessa Instrução[1] .

IRREGULARIDADE DETECTADA: PA CVM 19957.010180/2022-81

Prática de manipulação de preços, em possível infração, em tese, ao disposto no art. 2º, inciso II, da Resolução CVM 62/2022[2] ("RCVM 62"), que revogou a Instrução CVM n° 08/79.

PROPOSTAS: Pagar à CVM, em parcela única, o valor de:

  1. BANCO MÁXIMA S.A. - R$ 2.208.000,00 (dois milhões e duzentos e oito mil reais); e
  2. ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - R$ 736.000,00 (setecentos e trinta e seis mil reais).

PARECER DA PFE-CVM: SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO

Parecer do CTC 468 (1642903) SEI 19957.006441/2021-87 / pg. 1

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87 PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 PARECER TÉCNICO

  1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BANCO MÁXIMA S.A. (doravante denominado "MÁXIMA" ou "BANCO"), na qualidade de investidor, e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (doravante denominado "ANGELO RIBEIRO"), na qualidade de pessoa responsável pela emissão das ordens de negociação em nome do BANCO, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") CVM 19957.006441/2021-87 e do Processo Administrativo ("PA") CVM 19957.010180/2022-81, ambos instaurados pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI"), nos quais não há outros acusados nem investigados, respectivamente.

I) DO PAS CVM 19957.006441/2021-87

DA ORIGEM[3]

  1. A acusação teve origem na análise de carta enviada à CVM por corretora de valores mobiliários ("Corretora1"), informando operações de compra de cotas do Fundo de Investimento Imobiliário DEA CARE ("CAREll" ou "Fundo") realizadas pelo BANCO, nos pregões dos dias 28 e 29.06.2018 apresentando variações percentuais entre os preços mínimos e máximos de 14,28% e 22,50%, respectivamente, caracterizando atipicidade em relação aos parâmetros internos de monitoramento da Corretora. O comportamento atípico voltou a ocorrer nos pregões de 27 e 28.06.2019, de acordo com uma segunda correspondência apresentada pela referida entidade.

DOS FATOS

  1. Em 17.04.2020, a BSM Supervisão de Mercados ("BSM") encaminhou à SMI Comunicado, informando que o MÁXIMA, no período de 03.09.2018 a 31.12.2019, teria realizado 455 negócios de compra com incidência de oscilação positiva de preço, que representaram 7% do total de negócios de compra efetuados pelo investigado e contribuíram para a elevação da cotação de CARE11, tendo destacado que os negócios realizados nos últimos 5 pregões de cada mês contribuíram para a valorização do preço do ativo nos períodos de fechamento de balanços do Fundo, prática cuja recorrência foi detectada pela BSM mesmo após a identificação pela Corretora1.
  2. Em 28.01.2019, a BSM abriu investigação sobre as operações realizadas pelo MÁXIMA com CARE11, tendo solicitado à Corretora1: (i) gravações telefônicas referentes às ordens que suportaram os negócios realizados pelo BANCO com CARE11, no período de 29.08.2018 a 28.09.2018, considerando que foram os pregões que apresentaram as maiores oscilações positivas de preço no período de análise; (ii) manifestação dos operadores responsáveis pela execução dos negócios; e (iii) que procedessem à investigação dos fatos, coibindo a prática caso identificassem irregularidades nas operações.
  3. Além de encaminhar as informações solicitadas, a Corretora1 respondeu que, apesar de ter identicado os negócios realizados pelo MÁXIMA no período mencionado em seus controles de monitoramento, concluiu que não existia prática irregular nas operações ou motivo para nova comunicação aos órgãos reguladores.
  4. No entanto, a BSM informou à SMI ter identicado, nas gravações das transmissões Parecer do CTC 468 (1642903) SEI 19957.006441/2021-87 / pg. 2

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das ordens que deram origem aos negócios realizados nos pregões de 24, 26 e 27.09.2018, a atuação conjunta de ANGELO RIBEIRO, responsável por emitir ordens em nome do BANCO, com os operadores A.L. e J.C., com o objetivo de conduzir o preço de CARE11 ao patamar previamente acordado entre eles, como, por exemplo, nos diálogos transcritos abaixo:

(i) Diálogo referente ao pregão de 24.09.2018 "(...) J.C.: Tudo bem. Tamos na semana lá, do, do, dos fundos né? Angelo: Aham... J.C.: Então, o CARE eu posso ir lá e ir comprando? Angelo: É, é....pode, né!? Mas, mas vai devagarzinho... J.C.: É....eu vou comprando devagarzinho até o nal da semana. O....hoje já, a corretora já, (...) [uma corretora] né? (...) [a corretora] andou vendendo lá, derrubou 8%. Angelo: C*, f* da p*, quem será que é? J.C.: Quem será que é (...) [a corretora], né? Tem hora que eu descono muito é do...do (...). Não sei se é ele não...eu sou meio cabreiro viu... Angelo: É...esses caras são f* também hein. Eu vou falar com, com, com, o (...) amanhã cedo pra ver se tem alguém que pode entrar pra ajudar... J.C.: Pra ajudar a comprar, tá. Angelo: É. J.C.: Mas nessa faixa eu vou comprando lá, nessa faixa de R$1,70. Angelo: É. É, também, vai tomando né...vai tomando. J.C.: Eu vou comprar lá. Tá bom? Angelo: Beleza." (sic)

(ii) Diálogo referente ao pregão de 26.09.2018 "A . L . : E...CARE continua comprando pra não...não derrubar...o...a ação? Angelo: É...pra não cair. A.L.: Tá bom. Angelo: Dá, dá uma protegida no papel." (sic)

(iii) Diálogo referente ao pregão de 27.09.2018 "Angelo: Alô. J.C.: Hoje é o dia de começar o processo né, de compras... Angelo: Hahaha J.C.: Já to comprando um pouquinho lá, tá? Na faixa de... Angelo: Então, tá quanto? J.C.: Tá 1,80. Eu quero ver se eu fecho um 1,85/90 hoje, tá? Parecer do CTC 468 (1642903) SEI 19957.006441/2021-87 / pg. 3

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  1. Conforme informado pela Corretora1 à BSM, os operadores envolvidos armaram que não entenderam a sempre terem mencionados, estaria praticado.
  2. No período de julho de 2019 a novembro de 2019, a BSM identicou a continuidade da conduta do BANCO, porém, por intermédio de uma segunda corretora ("Corretora 2"), em operações executadas via sessão Corretora para que procedesse à investigação dos fatos e apresentasse manifestação do investigado sobre a hipótese de manipulação de preços sob análise da BSM.
  3. Em resposta, informação de frequência, e que as investimento da instituição"; e (b) devido à posição do BANCO em custódia com CARE11 e a baixa liquidez cotação do ativo, tendo ainda destacado que as operações teriam sido executadas "nos últimos pregões do mês, onde a concorrência nos negócios para o ativos aumenta em virtude do fechamento dos índices de referência do mercado".
  4. Em 17.05.2021, operações realizadas, previstos no art. pedidos de esclarecimentos: (i) descrição da investimento em papéis CARE11 no período supracitado; (ii) descrição identificando responsáveis pela tomada decisão, instâncias, alçadas (...); (iii) detalhamento citado, destacando o percentual de participação do ativo CARE11 na carteira; (iv) identicação da(s) pessoa(s) responsável(is) por emitir as ordens em nome do MÁXIMA junto aos intermediários, que deram origem aos negócios em comento; e (v) obtenção da manifestação das pessoas indicadas em resposta ao item anterior.

Angelo: É...é importante chegar pelo menos nuns R$2,00. J.C.: É isso que eu vou tentar. Então, vê se alguém puder ajudar... Angelo: R$2,00, 2 e pouquinho... J.C.: Se alguém puder ajudar é bom... sempre é bom, né. Angelo: É, mas não...tem. Não tem. J.C.: Não? Tá bom... Angelo: Só se falar lá do outro lado. J.C.: É.... falar com o ...(...). Manda falar com o (...): Ô (...), gasta uma graninha ai, depois, ou... comigo eu falo, ô (...), dá uma rapada aí. Angelo: É que eu não falo com os caras não...quem fala é o chefe. J.C.: Não não...fala pro chefe, dá uma ligada. Ô (...), dá uma rapada aí, depois no comecinho do mês eu recompro tudo de volta. Né? Angelo: É...tá bom..." (sic)

atuação do MÁXIMA como manipulação de preço, pelo fato de acompanhado o comportamento do ativo que, durante os pregões

sendo negociado a preço inferior ao que deveria estar sendo

DMA[4], de forma que enviou um ofício a essa

a Corretora2 informou que, ao questionar o MÁXIMA, recebeu a que (a) o BANCO estaria estudando e acompanhando "o ativo com

referidas operações de compra fazem parte da estratégia de do ativo, as operações ocorreram com o objetivo de melhorar a apreçamento dos o MÁXIMA foi requisitado a apresentar manifestação sobre as

entre 03.09.2018 a 31.12.2019, com CARE11, para os ns 5° da então aplicável Instrução CVM n° 607/19, com os seguintes fundamentação econômica utilizada para embasar a decisão de

do processo decisório do MÁXIMA quanto a seus investimentos,

da evolução da composição da carteira do BANCO no período

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  1. Em resposta, o BANCO manifestou-se, principalmente, no sentido de que: (i) sua decisão de investimento no ativo em comento teria como fundamento a expectativa de valorização da cota do Fundo, devido à perspectiva de rentabilidade futura de acordo com laudos de avaliação, relatórios de auditores independentes e pareceres de consultores imobiliários, sendo essa a documentação que teria utilizado para analisar (a) os critérios utilizados para avaliar os bens imóveis; e (b) eventuais alterações nas premissas de investimento, como forma de acompanhar o setor de atuação do Fundo e o desempenho dos ativos que compunham a sua carteira (dessa análise teria resultado uma decisão de aumento, manutenção ou diminuição da posição com base no estabelecimento de um preço-alvo); (ii) cemitérios e jazigos seriam avaliados com base em metodologia especialmente aplicável a esse tipo de ativo, considerando questões atinentes à concessão, à capacidade de expansão dos cemitérios, aos custos e aos preços praticados na prestação de serviços, aos dados demográcos das cidades onde os cemitérios estariam localizados e às projeções dos investimentos; (iii) o setor de cemitérios e crematórios privados no Brasil teria movimentado cerca de R$ 7 bilhões entre 2018 e 2019, sendo a média de crescimento do faturamento estimada em 8% (oito por cento) ao ano, percentual que teria crescido ainda mais 3% (três por cento) nos últimos 2 (dois) anos em razão da pandemia mundial ocasionada pela COVID-19; (iv) a atuação do BANCO como força compradora se justicaria com base no fato de o valor da cotação do ativo estar depreciado quando comparado ao valor patrimonial da cota; (v) além dos motivos já citados - a carteira composta por ativos com boa expectativa de valorização da cota - haveria opiniões emitidas por diversos especialistas em relatórios, pareceres e estudos técnicos sobre os ativos que compunham a carteira do Fundo para garantir fundamentação econômica para a manutenção e o aumento da participação no investimento no período destacado, tendo, com base nisso, o BANCO montado a sua posição em CARE11 e mantido uma posição relativamente estável no ativo em sua carteira proprietária. Em virtude da relativa iliquidez das cotas do Fundo, o MÁXIMA teria atuado, em regra, na ponta compradora do papel sempre que havia negócios, ou seja, de forma compatível com a fundamentação econômica utilizada; (vi) o processo referente à tomada de decisão sobre os investimentos próprios do MÁXIMA estaria descrito nos manuais de procedimentos internos da instituição, de forma que a aquisição de cotas no mercado secundário se faria, principalmente, com base em análise fundamentalista; além disso, o BANCO possuiria portfólio próprio diversicado em ativos compostos por investimentos em carteira de crédito, títulos e valores mobiliários de liquidez imediata, títulos públicos e demais ativos, em que estariam classicadas as cotas do Fundo (que representariam menos que 3% do ativo total no período em comento), mas cujo percentual de concentração não seriam relevantes dentro da composição total da carteira de investimentos da instituição, e, por isso, teriam sido incapazes de a impactar significativamente; (vii) no período em questão, os responsáveis por emitir as ordens em nome do BANCO seriam S.M.G. e ANGELO RIBEIRO, o qual teria armado ainda que (a) as operações ora analisadas não teriam causado prejuízo a investidor, estando em conformidade com as políticas do MÁXIMA e com a estratégia de investimento do banco; e (b) no curso de suas interações com os operadores das mesas, seriam comuns conversas sobre os movimentos do mercado, especialmente, a cotação, o volume e o movimento dos ativos comumente negociados em nome do BANCO - como teria sido o caso de CARE11 - seriam temas corriqueiros nessas conversas; (viii) apesar de CARE11 não ser um ativo relevante para a carteira do MÁXIMA, a instituição seria um cotista relevante no Fundo, de maneira que seria natural a sua Parecer do CTC 468 (1642903) SEI 19957.006441/2021-87 / pg. 5

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atuação no mercado secundário nos momentos em que negócios com o ativo estivessem sendo realizados, os quais, porém não teriam impactado de maneira relevante o valor da cota do Fundo se analisada a variação anual (ademais, teria havido pregões em que o BANCO teria atuado na ponta compradora em volumes expressivos sem que disso decorresse elevação significativa da cotação do ativo); (ix) não haveria intuito manipulativo, uma vez que o Banco Máxima teria mantido posição comprada mesmo após a desvalorização do ativo CARE11 (além disso, a manutenção do ativo na carteira ao longo do período em comento e a inexistência de day trade seria um contra indício relevante de que não teria havido manipulação de preços, haja vista a ausência de realização de lucros por parte do BANCO, sendo que tais cotas teriam sido adquiridas por meio de leilão organizado pela própria B3, em preços e condições de mercado, a fim de controlar variações de preço e volumes praticados pelos investidores no tocante à prática de irregularidades semelhantes às mencionadas no Ofício); (x) em se tratando de ativo com pouca liquidez, seria natural que qualquer negociação realizada com o papel inuenciasse a sua cotação, sem que isto, por si só, pudesse configurar manipulação de preços; e (xi) o MÁXIMA e as pessoas que teriam emitido as ordens em seu nome não teriam obtido benefício para si ou para terceiros em razão das operações realizadas.

  1. A partir de pesquisa realizada no Sistema de Acompanhamento de Mercado da BSM ("SAM"), em que foram mapeados detalhadamente todos os pregões, no período compreendido entre 03.09.2018 e 31.12.2019, com inuência positiva nas cotações de CARE11 do MÁXIMA na ponta de compra, a SMI vericou que o MÁXIMA teria sido o responsável (a) pela alteração dos patamares de preço e quantidade negociada de CARE11 no período indicado; e (b) por grande parte do volume negociado, sendo que nos dias 30 e 31.07.2021, por exemplo, esse volume alcançou 87% do volume total negociado em mercado (como o ativo apresenta baixa liquidez, isso o tornaria propício à manipulação da sua cotação, uma vez que não é necessário utilizar grandes volumes de recursos para afetar suas cotações).

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

  1. De acordo com a SMI: (i) a atuação do BANCO teria induzido um número considerável de investidores a negociarem o ativo com base nas cotações articialmente produzidas, inclusive diante da perspectiva de que as cotações poderiam estar iniciando trajetória de alta; (ii) o MÁXIMA teria realizado poucas operações de venda entre 03.09.2018 e 31.12.2019; (iii) a alta das cotações do CARE11 teria propiciado maiores rentabilidades para a carteira de investimentos do BANCO e, consequentemente, a obtenção de melhores resultados financeiros nos balanços de fechamentos de cada mês; (iv) a conduta descrita no caso concreto preencheria todos os requisitos para a configuração da prática de manipulação de preços, a saber: (a) utilização de processo ou artifício: atuação coordenada e sistemática nos últimos pregões do mês em negócios com oscilações positivas de preço com volume de compra signicativo em relação ao volume total negociado pelo mercado, que teriam variado entre 48,9% e 87% do volume total negociado com o ativo nos dias em que restou comprovada a atuação manipuladora; ( b) destinados a promover cotações enganosas, articiais: a gravação das ordens evidenciaria a intenção de manipular o preço do papel; (c ) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram

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Documento id 2217198050 - Documento Comprobatório (CVM 006441.2021 e 010180.2022)

Documento id 2214111629 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (20221116_pas_cvm_19957_006441_2021_87_parecer_do_comite_de_termo_de_compromisso)

artificialmente produzidas: terceiros teriam sido induzidos a negociar com base nas cotações artificialmente produzidas; e (d ) presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir terceiros a negociarem com base nessas cotações falsas: o caráter sistemático e reiterado da conduta implementada nos pregões ocorridos no nal dos meses, mediante realização de negócios com oscilação positiva de preço em volume significativo em relação ao volume total negociado pelo mercado com o ativo, e as gravações das ordens descritas no parágrafo 6 supra evidenciariam a intenção de "dar uma protegida no papel""para não cair", sendo certo que terceiros teriam sido induzidos a negociar com base nas cotações articiais produzidas (assim, restaria evidente o dever de assumir os riscos pela alteração articial de preços implementada, caracterizando-se o dolo eventual da conduta em relação à indução de terceiros); (v) o argumento apresentado pelo MÁXIMA de que havia uma sólida fundamentação econômica para o investimento no ativo em comento não teria sido suciente para se explicar o motivo pelo qual se teria decidido exercer fortes pressões compradoras somente nos últimos pregões dos meses analisados; (vi) apesar de o BANCO ter alegado que parte das suas cotas teriam sido adquiridas, no período em comento, por meio de leilão organizado pela B3, em preços e condições de mercado, tendo-se como base a documentação apresentada pelo próprio investigado em sua manifestação, teria sido observado que em 6 dos 10 períodos investigados a maior parte das compras de CARE11 por parte do MÁXIMA teria ocorrido em pregão regular; (vii) nos períodos apresentados, o MÁXIMA teria atuado de forma coordenada e sistemática nos pregões próximos ao nal do mês, em negócios de compra com volumes signicativos, que variariam entre 48,9% e 87% do volume total de compra do ativo feita pelo mercado, com a finalidade de elevar a cotação do ativo; (viii) a m de elevar a cotação de CARE11 nos nais dos meses, o BANCO teria implementado um modus operandi que consistiria na compra em volume signicativo em relação ao volume total negociado em mercado, de modo que quando suas ordens fossem inseridas alcançariam a profundidade desejada no livro de ofertas, conduzindo o preço para o patamar definido previamente; e (ix) adicionalmente, cumpre observar que o item 1.3, "6", do Regimento Interno dos Processos da Tesouraria do MÁXIMA atribui como função da mesa de operações da tesouraria do BANCO "assumir posições próprias em função das expectativas de comportamento do mercado, respeitando os limites definidos pela Administração", de modo que ANGELO RIBEIRO, na qualidade de pessoa autorizada a emitir ordens de negociação em nome da Instituição, teria alçada para decidir sobre a realização dos negócios que teria ordenado, razão pela qual, em conjunto com o MÁXIMA, seria responsável pela infração em tela.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

  1. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de MÁXIMA, na qualidade de investidor, e ANGELO RIBEIRO, na qualidade de pessoa responsável pela emissão das ordens de negociação em nome do BANCO, por infringirem, em tese, o inciso I da então vigente Instrução CVM n° 08/79 ("ICVM 8"), em decorrência da prática de manipulação de preços em negócios realizados com o ativo CARE11, nos termos descritos no item II, letra "b", dessa Instrução.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

  1. Ao serem intimados, MÁXIMA e ANGELO RIBEIRO apresentaram propostas para

Parecer do CTC 468 (1642903) SEI 19957.006441/2021-87 / pg. 7

7 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111629 - Pág.

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eran


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Documento id 2214111629 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (20221116_pas_cvm_19957_006441_2021_87_parecer_do_comite_de_termo_de_compromisso)

celebração de Termo de Compromisso ("TC") na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, os valores respectivos de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/CVM

  1. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), conforme PARECER n. 00018/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de TC apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.
  2. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou: "Primeiro vale dizer que, no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que: 'sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não existe'.
(...) as infrações foram realizadas 31.12.2019, tempo certo e determinado, e não há dados acerca entre 03.09.2018 e
de novas irregularidades. práticas. Assim, consideram-se cessadas as

Relativamente à correção do ilícito, cabe pontuar que a conduta causou dano difuso ao mercado, uma vez que afetou a regular formação do preço do ativo, causando sinais ilusórios aos participantes do mercado, que necessariamente consideraram a cotação para tomarem suas decisões de investimento. Assim, o montante oferecido deve ser avaliado pelo r. Comitê de Termo de Compromisso sob o ponto de vista da efetiva correção da irregularidade e prevenção a novos ilícitos

(...)" (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

  1. Em reunião realizada em 31.05.2022, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado Termos de Compromisso em casos de infração, em tese, ao inciso I da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, letra "b", dessa Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.005504/2017-00 (decisão do Colegiado de 25.09.2018, disponível em

https://conteudo.cvm .gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html)[5],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê decidiu[6] negociar as condições da proposta apresentada.

  1. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido adotada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM, como o acima citado; (iv) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V Parecer do CTC 468 (1642903) SEI 19957.006441/2021-87 / pg. 8

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8 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111629 - Pág.

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Documento id 2217198050 - Documento Comprobatório (CVM 006441.2021 e 010180.2022)

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do Anexo 63 da RCVM 45; (v) a gravidade em tese da conduta no caso concreto; e (vi) o histórico dos PROPONENTES[7], o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos valores de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) para BANCO MÁXIMA S.A., e de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para ANGELO RIBEIRO.

  1. Cumpre informar que, considerando a especicidade do caso concreto, que embora não tenha tido resultado nanceiro apurado, compreende um montante negociado signicativo, o Comitê considerou três vezes o piso[8] para celebração de ajustes da espécie no caso da pessoa jurídica e uma vez esse piso para a pessoa natural.
  2. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com o proposto pelo Comitê.
  3. No entanto, na reunião realizada em 02.08.2020, portanto, antes da nalização deste parecer, o Comitê foi informado pela SMI da existência do PA CVM 19957.010180/2022-81, no qual se apurava conduta similar à do PAS CVM 19957.006441/2021-87, ocasião na qual o Órgão solicitou[9] que a SMI procedesse às diligências cabíveis para vericar possível responsabilização de ANGELO RIBEIRO, em relação à conduta referente ao primeiro processo.

II) DO PA CVM 19957.010180/2022-81

DA ORIGEM[10]

  1. O processo teve origem na análise do Comunicado da BSM enviado à CVM, reportando negociações com cotas de Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo" ou "BZLI11") realizadas pelo BANCO, entre 26 e 30.06.2018, que aparentemente impactaram a cotação do ativo no período.

DOS FATOS

  1. Conforme o mencionado Comunicado, no período citado, o BANCO teria realizado 166 negócios de compra de cotas do Fundo, sendo 55 negócios com incidência de oscilação positiva de preço, que teriam contribuído para a valorização do preço do ativo no período de fechamento das Demonstrações Financeiras.
  2. Segundo a BSM, a conduta vericada teria sido similar àquela apurada no âmbito do PAS CVM 19957.006441/2021-87, antes reportadas.
  3. Assim sendo, em 02.08.2022, a SMI encaminhou ofício ao MÁXIMA, solicitando informar: (i) a pessoa responsável pela emissão das ordens de negociação que originaram os negócios em tela; e (ii) qual teria sido a política de controle/complience implementada pelo BANCO após o referido período, caso tenha sido implementada, com objetivo de evitar a reiteração de situações similares à relatada, bem como que fosse apresentada documentação comprobatória nesse sentido.
  4. Em resposta, em 05.08.2022, o MÁXIMA informou que ANGELO RIBEIRO teria sido o responsável pelas ordens de negociação que originaram os referidos negócios. Além disso, o BANCO também relatou ter implementado um Programa de Governança e Integridade, com objetivo de prevenir a reiteração das condutas apresentadas.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

  1. A SMI, considerando as informações apresentadas, concluiu que os negócios Parecer do CTC 468 (1642903) SEI 19957.006441/2021-87 / pg. 9

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Documento id 2217198050 - Documento Comprobatório (CVM 006441.2021 e 010180.2022)

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realizados constituíam a prática de manipulação de preços, em possível infração, em tese, ao disposto no art. 2º, inciso II, da Resolução CVM nº 62/2022 ("RCVM 62"), que revogou a ICVM 8.

DA PROPOSTA GLOBAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

  1. Após terem tomado conhecimento da apuração da conduta no presente processo, por meio do ofício da SMI, de 02.08.2020, MÁXIMA e ANGELO RIBEIRO aditaram suas propostas para celebração de TC para, em conjunto, apresentarem proposta global na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, os valores respectivos de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie, a m de encerrar o PAS CVM 19957.006441/2021-87 e o PA CVM 19957.010180/2022- 81.

DA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

  1. De acordo com o PARECER n. 00065/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de TC apresentadas tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de TC.
  2. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou: "Primeiro vale dizer que, no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que: "sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não existe". (...) foram realizadas entre entre 26 e 30.06.2020. Ou seja, em tempo certo e determinado. Assim, consideram-se cessadas as irregularidades. Relativamente à correção do ilícito, cabe pontuar que a conduta causou dano difuso ao mercado, uma vez que afetou a regular formação do preço do ativo, causando sinais ilusórios aos participantes do mercado, que necessariamente consideraram a cotação para tomarem suas decisões de investimento. Assim, o montante oferecido deve ser avaliado pelo r. Comitê de Termo de Compromisso sob o ponto de vista da efetiva correção da irregularidade e prevenção a novos ilícitos

(...)" (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA GLOBAL DE TC

  1. Em 05.09.2022, os PROPONENTES ofereceram nova proposta de ajuste para o encerramento dos dois processos.
  2. Assim sendo, e considerando a informação sobre a possível responsabilização, em tese, de ANGELO RIBEIRO no que se refere à conduta apurada no PA CVM 19957.010180/2022-81, o Comitê, em reunião realizada em 09.08.2022, considerando os mesmos pressupostos utilizados na deliberação da reunião de 31.05.22 (parágrafos 17 a 19), propôs[11] a adequação[12] da última proposta apresentada pelos PROPONENTES, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos Parecer do CTC 468 (1642903) SEI 19957.006441/2021-87 / pg. 10

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10 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111629 - Pág.

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Documento id 2217198050 - Documento Comprobatório (CVM 006441.2021 e 010180.2022)

Documento id 2214111629 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (20221116_pas_cvm_19957_006441_2021_87_parecer_do_comite_de_termo_de_compromisso)

montantes de R$ 736.000,00 (setecentos e trinta e seis mil reais) e 2.208.000,00 (dois milhões e duzentos e oito mil reais), correspondentes à Pessoa Natural e à Pessoa Jurídica, respectivamente.

  1. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com o proposto pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

  1. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes[13] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
  2. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
  3. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em deliberação ocorrida em 13.09 .2022[14], entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, nos valores de R$ 2.208.000,00 (dois milhões e duzentos e oito mil reais) para o MÁXIMA e de R$ 736.000,00 (setecentos e trinta e seis mil reais) para ANGELO RIBEIRO,agura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suciente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à nalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eciente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

  1. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 13.09 .2022[15], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta global de Termo de Compromisso apresentada por BANCO MÁXIMA S.A. e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA , sugerindo a designação da Superintendência Administrativo- Financeira para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.

Parecer Técnico finalizado em 01.11.2022.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições articiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...)

Parecer do CTC 468 (1642903) SEI 19957.006441/2021-87 / pg. 11

11 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111629 - Pág.

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b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda; [2] Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...) II - manipulação de preços: a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e venda; [3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado "Da Responsabilização" correspondem a relato resumido do que consta da peça acusatória do caso. [4] "Acesso Direto ao Mercado (DMA) é o termo usado no mercado nanceiro (especialmente no mercado de capitais) para descrever o modelo de composição da infraestrutura das plataformas de negociação eletrônica, permitindo aos clientes interagir com o livro de ofertas da bolsa de valores e negociar qualquer ativo nanceiro do mercado. Normalmente, a negociação de ativos nanceiros no book de ofertas da bolsa de valores é restrita às corretoras e empresas formadoras de mercado, ambos Participantes de Negociação da bolsa. Ao usar uma plataforma de negociação que atua no modelo de DMA, os investidores nais podem negociar diretamente no mercado - as ofertas ainda passariam em parte da infraestrutura dos intermediários, mas não precisaria de uma intervenção ativa de um corretor de valores imobiliários para operar na bolsa de valores. Hoje, o DMA é frequentemente combinado com algoritmos de negociação (AlgoTrading), dando acesso a diversas estratégias de negociação." (https://pt.wikipedia.org/wiki/Acesso_direto_ao_mercado) [5] Trata-se de TC celebrado com prestadora de serviços de administração de carteira e investidor no âmbito de um PAS instaurado visando à apuração de prática de manipulação de preços, em tese, por meio de inserção de ordens articiais de compra e venda, tendo o TC sido rmado pelos valores respectivos de R$ 439.687,50 e R$ 2.250.312,50, ambos atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo. [6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SEP e SSR e pelo substituto de SPS. [7] BANCO MÁXIMA S.A. também gura no PAS CVM 19957.007976/2020-94. Status: Na GCP aguardando Defesa. ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA não consta como acusado em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 01.11.2022). [8] Como não houve resultado nanceiro apurado, o Comitê negociou o piso atual para celebração de ajuste relativo à conduta da espécie, no caso da Pessoa Natural, e três vezes esse valor para o caso da Pessoa Jurídica. [9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR. [10] Idem Nota Explicativa (N.E.) nº 2. [11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS e SSR e pelo substituto de SNC. [12] Considerando o fato de o segundo processo ainda estar na fase pré-sancionadora. [13] Idem a N.E. 7. [14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS, SSR e SNC. [15] Idem a N.E. 12.

Parecer do CTC 468 (1642903) SEI 19957.006441/2021-87 / pg. 12

12 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111629 - Pág.

Número do documento: 25100216511587600000059860085

A


Documento id 2217198050 - Documento Comprobatório (CVM 006441.2021 e 010180.2022)

Documento id 2214111629 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (20221116_pas_cvm_19957_006441_2021_87_parecer_do_comite_de_termo_de_compromisso)

Q 9

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, [Fa ~ | Superintendente, em 07/11/2022, às 11:29, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Q 9 Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira,

Superintendente, em 07/11/2022, às 12:05, com fundamento no art. 6º do

|

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de

= 9 cvm

Souza, Superintendente, em 07/11/2022, às 12:21, com fundamento no art. 6º

YM

cletronica do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

9

Superintendente, em 07/11/2022, às 12:38, com fundamento no art. 6º do

|

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

= 9 oy Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em 07/11/2022, às 12:59, com fundamento no art. 6º
cletronica do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 468 (1642903) SEI 19957.006441/2021-87 / pg. 13

13 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111629 - Pág.

Número do documento: 25100216511587600000059860085


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO

Processo aberto para tratar de possíveis indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (LAQUS), com foco principalmente no monitoramento, análise e comunicação de operações e situações suspeitas, na segregação de atividades desempenhadas pela entidade, na conciliação de posições dos valores mobiliários depositados e no controle do lastro desses valores (Processo 19957.004433/2025-20).

Documento assinado eletronicamente por Neisson Dantas Espirito Santo,

Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 06/06/2025, às 12:54, com

nat

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Termo de Abertura de Processo 2351293 SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 1

A.


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 1ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

I. EMISSORA
Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 1ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR
Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO
Número da Emissão Série

1ª Única

Data de Vencimento Valor Total da Emissão

14 de dezembro de [ R$ 30.000.000,00 2026

Conversibilidade Custo da Emissão

Simples, ou seja, não | R$ 273.192,00 a ser pago pela conversíveis em quotas | Emissora à Central Depositária da Emissora. (conforme abaixo definida), na

conta corrente abaixo indicada, na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação Classificação de Risco

As Notas Comerciais | Não será contratada agência de não serão objeto de | classificação de repactuação Emissora ou

programada. Local de Pagamento Comerciais no âmbito da Oferta Restrita. Atualização Monetária
São Paulo - SP, em | As Notas Comerciais não serão
conta corrente do | atualizadas monetariamente.
titular Comercial, da Nota abaixo

indicada: Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00 | As Notas Comerciais | não contarão com | quaisquer garantias, | sejam | fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

14 de dezembro de 2022

Nominal | Quantidade

30.000

Moeda da Emissão

| Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

| Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da | mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros

| Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e | Mensal, sempre no dia 14 de cada

| mês, a partir do 13º (décimo base | terceiro) mês, considerando a 360 | incidência de carência pelos

| primeiros 12 (doze) meses,

conforme Anexo II.

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

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Unitário amortização extraordinária, seja | de Mensal, sempre no dia | total ou parcial, das Notas | Antecipado Resgate | As Notas Comerciais deverão ser resgatadas integralmente caso
14 de cada mês, a partir | Comerciais, desde que | Haverá possibilidade | seja decretado o Vencimento
do 13º (décimo | amortizados também os juros | de Resgate | Antecipado das Notas Comerciais,
terceiro) considerando mês, | incorridos a | período. no respectivo | Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.
incidência de carência ou parcial.mediante
pelos (doze) primeiros conforme Anexo II. 12 meses, o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.
IV. PARTICIPANTES
Escriturador CNPJ/ME Custodiante CNPJ/ME Depositária de Valores Mobiliários CNPJ/ME

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda 22.610.500/0001-88 Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda 00.329.598/0001-67 Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. 33.268.302/0001-02

V. COMUNICAÇÕES

Se para a Emissora Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Telefone: (31) 98530-1916 Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br CEP: 32310-220 Se para o Escriturador Att. Sr.(a): Alcides Fuertes Jr Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 02 Telefone: +55 (11) 4118-4221 Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo E-mail: afj@vortx.com.br CEP: 05425-020 Se para o Custodiante Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 Telefone: (11) 3113-0060 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Se para a Depositária de Valores Mobiliários Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Telefone: (11) 3522 4022 Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e

carlos.roveran@laqus.com.br As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 1ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

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3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

a. Significa o intervalo de tempo que se inicia (i) na primeira Data de Integralização, no caso do primeiro Período de Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

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Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo/SP, 14 de dezembro de 2022.

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Anexo 1. LNC002200316 (2329725) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 4

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PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 1ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS
TESTEMUNHAS:

Nome: Caio Cardoso Nome: Thiago Firmino CPF: 165.539.027-98 CPF: 314.177.238-07

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Anexo 1. LNC002200316 (2329725) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 5


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ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DA 1ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.
CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 30.000 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 14 de dezembro de 2026, da sua 1ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS

andar, Conjunto 601

Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º
Bairro: Itaim CEP: 04538-132 Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113-
Bibi Paulo 0060
NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS:
QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$
30.000 R$ 1.000,00 R$ 30.000.000,00

O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO:

[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de [ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.

[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 1403 99113-4 R$ 29.726.808,00
CONTA BANCÁRIA DA CENTRAL DEPOSITÁRIA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 273.192,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo Assinatura de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 14 de dezembro _________________________________________ do Subscritor ou expressas no de 2022. Representante Legal presente boletim, bem como

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ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Pagamento
Pagament de
Parcela Data Início Data de Vencimento % de Amortização
o de Juros Amortizaçã
o
1 14/12/2022 14/01/2023 Não Não -
2 14/01/2023 14/02/2023 Não Não -
3 14/02/2023 14/03/2023 Não Não -
4 14/03/2023 14/04/2023 Não Não -
5 14/04/2023 14/05/2023 Não Não -
6 14/05/2023 14/06/2023 Não Não -
7 14/06/2023 14/07/2023 Não Não -
8 14/07/2023 14/08/2023 Não Não -
9 14/08/2023 14/09/2023 Não Não -
10 14/09/2023 14/10/2023 Não Não -
11 14/10/2023 14/11/2023 Não Não -
12 14/11/2023 14/12/2023 Não Não -
13 14/12/2023 14/01/2024 Sim Sim
14 14/01/2024 14/02/2024 Sim Sim
15 14/02/2024 14/03/2024 Sim Sim
16 14/03/2024 14/04/2024 Sim Sim
17 14/04/2024 14/05/2024 Sim Sim
18 14/05/2024 14/06/2024 Sim Sim
19 14/06/2024 14/07/2024 Sim Sim 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4 2,77777778%
20 14/07/2024 14/08/2024 Sim Sim
21 14/08/2024 14/09/2024 Sim Sim
22 14/09/2024 14/10/2024 Sim Sim
23 14/10/2024 14/11/2024 Sim Sim
24 14/11/2024 14/12/2024 Sim Sim
25 14/12/2024 14/01/2025 Sim Sim
26 14/01/2025 14/02/2025 Sim Sim 2,77777778%
27 14/02/2025 14/03/2025 Sim Sim 2,77777778%
28 14/03/2025 14/04/2025 Sim Sim 2,77777778%
29 14/04/2025 14/05/2025 Sim Sim 2,77777778%
30 14/05/2025 14/06/2025 Sim Sim 2,77777778%
31 14/06/2025 14/07/2025 Sim Sim 2,77777778%
32 14/07/2025 14/08/2025 Sim Sim 2,77777778%
33 14/08/2025 14/09/2025 Sim Sim 2,77777778%
34 14/09/2025 14/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
35 14/10/2025 14/11/2025 Sim Sim 2,77777778%
36 14/11/2025 14/12/2025 Sim Sim 2,77777778%
37 14/12/2025 14/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
38 14/01/2026 14/02/2026 Sim Sim 2,77777778%
39 14/02/2026 14/03/2026 Sim Sim 2,77777778%
40 14/03/2026 14/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
41 14/04/2026 14/05/2026 Sim Sim 2,77777778%

Página 7

Anexo 1. LNC002200316 (2329725) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 7


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

42 14/05/2026 14/06/2026 Sim Sim 2,77777778%

43 14/06/2026 14/07/2026 Sim Sim 2,77777778%
44 14/07/2026 14/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
45 14/08/2026 14/09/2026 Sim Sim 2,77777778%
46 14/09/2026 14/10/2026 Sim Sim 2,77777778%
47 14/10/2026 14/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
48 14/11/2026 14/12/2026 Sim Sim 2,77777770%

Anexo 1. LNC002200316 (2329725) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 8

Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:13:58

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Num. 2217198069 - Pág. 9


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TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 2ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

I. EMISSORA
Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 2ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR
Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO
Número da Emissão Série

2ª Única

Data de Vencimento Valor Total da Emissão

16 de dezembro de [ R$ 20.000.000,00 2026

Conversibilidade Custo da Emissão

Simples, ou seja, não | R$ 182.128,00 a ser pago pela conversíveis em quotas | Emissora à Central Depositária da Emissora. (conforme abaixo definida), na

conta corrente abaixo indicada, na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação Classificação de Risco

As Notas Comerciais | Não será contratada agência de não serão objeto de | classificação de repactuação Emissora ou

programada. Local de Pagamento Comerciais no âmbito da Oferta Restrita. Atualização Monetária
São Paulo - SP, em | As Notas Comerciais não serão
conta corrente do | atualizadas monetariamente.
titular Comercial, da Nota abaixo

indicada: Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00

| As Notas Comerciais

| não contarão com | quaisquer garantias, | sejam | fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

16 de dezembro de 2022

Nominal | Quantidade

20.000

Moeda da Emissão

| Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

| Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da | mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros

| Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e | Mensal, sempre no dia 14 de cada

| mês, a partir do 13º (décimo base | terceiro) mês, considerando a 360 | incidência de carência pelos

| primeiros 12 (doze) meses,

conforme Anexo II.

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

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Unitário amortização extraordinária, seja | de Mensal, sempre no dia | total ou parcial, das Notas | Antecipado Resgate | As Notas Comerciais deverão ser resgatadas integralmente caso
14 de cada mês, a partir | Comerciais, desde que | Haverá possibilidade | seja decretado o Vencimento
do 13º (décimo | amortizados também os juros | de Resgate | Antecipado das Notas Comerciais,
terceiro) considerando mês, | incorridos a | período. no respectivo | Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.
incidência de carência ou parcial.mediante
pelos (doze) primeiros conforme Anexo II. 12 meses, o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.
IV. PARTICIPANTES
Escriturador CNPJ/ME Custodiante CNPJ/ME Depositária de Valores Mobiliários CNPJ/ME

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda 22.610.500/0001-88 Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda 00.329.598/0001-67 Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. 33.268.302/0001-02

V. COMUNICAÇÕES

Se para a Emissora Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Telefone: (31) 98530-1916 Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br CEP: 32310-220 Se para o Escriturador Att. Sr.(a): Alcides Fuertes Jr Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 02 Telefone: +55 (11) 4118-4221 Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo E-mail: afj@vortx.com.br CEP: 05425-020 Se para o Custodiante Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 Telefone: (11) 3113-0060 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Se para a Depositária de Valores Mobiliários Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Telefone: (11) 3522 4022 Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e

carlos.roveran@laqus.com.br As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 2ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

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3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

a. Significa o intervalo de tempo que se inicia (i) na primeira Data de Integralização, no caso do primeiro Período de Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

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Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo/SP, 16 de dezembro de 2022.

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PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 2ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS
TESTEMUNHAS:

Nome: Caio Cardoso Nome: Thiago Firmino CPF: 165.539.027-98 CPF: 314.177.238-07

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ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DA 2ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.
CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 20.000 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 16 de dezembro de 2026, da sua 2ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS

andar, Conjunto 601

Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º
Bairro: Itaim CEP: 04538-132 Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113-
Bibi Paulo 0060
NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS:
QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$
20.000 R$ 1.000,00 R$ 20.000.000,00

O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO:

[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de [ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.

[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$ 19.817.872,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 182.128,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo Assinatura de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 16 de dezembro _________________________________________ do Subscritor ou expressas no de 2022. Representante Legal presente boletim, bem como

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ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela Data Início Data de Vencimento Pagamento de Juros Pagamento de Amortização % de Amortização
1 16/12/2022 16/01/2023 Não Não -
2 16/01/2023 16/02/2023 Não Não -
3 16/02/2023 16/03/2023 Não Não -
4 16/03/2023 16/04/2023 Não Não -
5 16/04/2023 16/05/2023 Não Não -
6 16/05/2023 16/06/2023 Não Não -
7 16/06/2023 16/07/2023 Não Não -
8 16/07/2023 16/08/2023 Não Não -
9 16/08/2023 16/09/2023 Não Não -
10 16/09/2023 16/10/2023 Não Não -
11 16/10/2023 16/11/2023 Não Não -
12 16/11/2023 16/12/2023 Não Não -
13 16/12/2023 16/01/2024 Sim Sim 2,77777778%
14 16/01/2024 16/02/2024 Sim Sim 2,77777778%
15 16/02/2024 16/03/2024 Sim Sim 2,77777778%
16 16/03/2024 16/04/2024 Sim Sim 2,77777778%
17 16/04/2024 16/05/2024 Sim Sim 2,77777778%
18 16/05/2024 16/06/2024 Sim Sim 2,77777778%
19 16/06/2024 16/07/2024 Sim Sim 2,77777778%
20 16/07/2024 16/08/2024 Sim Sim 2,77777778%
21 16/08/2024 16/09/2024 Sim Sim 2,77777778%
22 16/09/2024 16/10/2024 Sim Sim 2,77777778%
23 16/10/2024 16/11/2024 Sim Sim 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4 2,77777778%
24 16/11/2024 16/12/2024 Sim Sim 2,77777778%
25 16/12/2024 16/01/2025 Sim Sim 2,77777778%
26 16/01/2025 16/02/2025 Sim Sim 2,77777778%
27 16/02/2025 16/03/2025 Sim Sim 2,77777778%
28 16/03/2025 16/04/2025 Sim Sim 2,77777778%
29 16/04/2025 16/05/2025 Sim Sim 2,77777778%
30 16/05/2025 16/06/2025 Sim Sim 2,77777778%
31 16/06/2025 16/07/2025 Sim Sim 2,77777778%
32 16/07/2025 16/08/2025 Sim Sim 2,77777778%
33 16/08/2025 16/09/2025 Sim Sim 2,77777778%
34 16/09/2025 16/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
35 16/10/2025 16/11/2025 Sim Sim 2,77777778%
36 16/11/2025 16/12/2025 Sim Sim 2,77777778%
37 16/12/2025 16/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
38 16/01/2026 16/02/2026 Sim Sim 2,77777778%
39 16/02/2026 16/03/2026 Sim Sim 2,77777778%
40 16/03/2026 16/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
41 16/04/2026 16/05/2026 Sim Sim 2,77777778%
42 16/05/2026 16/06/2026 Sim Sim 2,77777778%
43 16/06/2026 16/07/2026 Sim Sim 2,77777778%
44 16/07/2026 16/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
45 16/08/2026 16/09/2026 Sim Sim 2,77777778%
46 16/09/2026 16/10/2026 Sim Sim 2,77777778%
47 16/10/2026 16/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
48 16/11/2026 16/12/2026 Sim Sim 2,77777770%

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Anexo 2. LNC002200325 (2329726) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 15


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

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A.


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TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 3ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

I. EMISSORA
Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 3ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR
Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO
Número da Emissão Série

3ª Única

Data de Vencimento Valor Total da Emissão

20 de dezembro de | R$ 40.000.000,00 2026

Conversibilidade Custo da Emissão

Simples, ou seja, não | R$ 364.257,00 a ser pago pela conversíveis em quotas | Emissora à Central Depositária da Emissora. (conforme abaixo definida), na

conta corrente abaixo indicada, na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação Classificação de Risco

As Notas Comerciais | Não será contratada agência de não serão objeto de | classificação de repactuação Emissora ou

programada. Local de Pagamento Comerciais no âmbito da Oferta Restrita. Atualização Monetária
São Paulo - SP, em | As Notas Comerciais não serão
conta corrente do | atualizadas monetariamente.
titular Comercial, da Nota abaixo

indicada: Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00 | As Notas Comerciais | não contarão com | quaisquer garantias, | sejam | fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

20 de dezembro de 2022

Nominal | Quantidade

40.000

Moeda da Emissão

| Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

| Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da | mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros

| Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e | Mensal, sempre no dia 20 de cada

| mês, a partir do 13º (décimo base | terceiro) mês, considerando a 360 | incidência de carência pelos

| primeiros 12 (doze) meses,

conforme Anexo II.

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

Página 1

Anexo 3. LNC002200336 (2329727) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 17


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

Unitário amortização extraordinária, seja | de Resgate | As Notas Comerciais deverão ser Mensal, sempre no dia | total ou parcial, das Notas | Antecipado resgatadas integralmente caso 20 de cada mês, a | Comerciais, desde que | Haverá possibilidade | seja decretado o Vencimento

partir do 13º (décimo | amortizados também os juros | de Resgate | Antecipado das Notas Comerciais,
terceiro) considerando mês, | incorridos a | período. no respectivo | Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.
incidência de carência ou parcial.mediante
pelos (doze) primeiros conforme Anexo II. 12 meses, o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.
IV. PARTICIPANTES
Escriturador CNPJ/ME Custodiante CNPJ/ME Depositária de Valores Mobiliários CNPJ/ME

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda 22.610.500/0001-88 Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda 00.329.598/0001-67 Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. 33.268.302/0001-02

V. COMUNICAÇÕES

Se para a Emissora Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Telefone: (31) 98530-1916 Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br CEP: 32310-220 Se para o Escriturador Att. Sr.(a): Alcides Fuertes Jr Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 02 Telefone: +55 (11) 4118-4221 Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo E-mail: afj@vortx.com.br CEP: 05425-020 Se para o Custodiante Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 Telefone: (11) 3113-0060 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Se para a Depositária de Valores Mobiliários Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Telefone: (11) 3522 4022 Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e

carlos.roveran@laqus.com.br As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 3ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

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Anexo 3. LNC002200336 (2329727) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 18


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3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

a. Significa o intervalo de tempo que se inicia (i) na primeira Data de Integralização, no caso do primeiro Período de Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

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Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo/SP, 20 de dezembro de 2022.

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PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 3ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS
TESTEMUNHAS:

Nome: Caio Cardoso CPF: 165.539.027-98

Nome: Thiago Firmino CPF: 314.177.238-07

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ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DA 3ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.
CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 40.000 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 20 de dezembro de 2026, da sua 3ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º

andar, Conjunto 601 Bairro: Itaim CEP: 04538-132 | Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113- Bibi Paulo 0060

NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS:

QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$

40.000 R$ 1.000,00 R$ 40.000.000,00

O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO: 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4
[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em
conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
[ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.
[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$ 39.635.743,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 364.257,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo Assinatura de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 20 de dezembro _________________________________________ do Subscritor ou expressas no de 2022. Representante Legal presente boletim, bem como

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Anexo 3. LNC002200336 (2329727) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 22


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela Data Início Data de Vencimento Pagamento de Juros Pagamento de Amortização % de Amortização
1 20/12/2022 20/01/2023 Não Não -
2 20/01/2023 20/02/2023 Não Não -
3 20/02/2023 20/03/2023 Não Não -
4 20/03/2023 20/04/2023 Não Não -
5 20/04/2023 20/05/2023 Não Não -
6 20/05/2023 20/06/2023 Não Não -
7 20/06/2023 20/07/2023 Não Não -
8 20/07/2023 20/08/2023 Não Não -
9 20/08/2023 20/09/2023 Não Não -
10 20/09/2023 20/10/2023 Não Não -
11 20/10/2023 20/11/2023 Não Não -
12 20/11/2023 20/12/2023 Não Não -
13 20/12/2023 20/01/2024 Sim Sim 2,77777778%
14 20/01/2024 20/02/2024 Sim Sim 2,77777778%
15 20/02/2024 20/03/2024 Sim Sim
16 20/03/2024 20/04/2024 Sim Sim
17 20/04/2024 20/05/2024 Sim Sim
18 20/05/2024 20/06/2024 Sim Sim
19 20/06/2024 20/07/2024 Sim Sim
20 20/07/2024 20/08/2024 Sim Sim
21 20/08/2024 20/09/2024 Sim Sim
22 20/09/2024 20/10/2024 Sim Sim 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4
23 20/10/2024 20/11/2024 Sim Sim 2,77777778%
24 20/11/2024 20/12/2024 Sim Sim
25 20/12/2024 20/01/2025 Sim Sim
26 20/01/2025 20/02/2025 Sim Sim 2,77777778%
27 20/02/2025 20/03/2025 Sim Sim
28 20/03/2025 20/04/2025 Sim Sim
29 20/04/2025 20/05/2025 Sim Sim 2,77777778%
30 20/05/2025 20/06/2025 Sim Sim 2,77777778%
31 20/06/2025 20/07/2025 Sim Sim 2,77777778%
32 20/07/2025 20/08/2025 Sim Sim 2,77777778%
33 20/08/2025 20/09/2025 Sim Sim 2,77777778%
34 20/09/2025 20/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
35 20/10/2025 20/11/2025 Sim Sim 2,77777778%
36 20/11/2025 20/12/2025 Sim Sim 2,77777778%
37 20/12/2025 20/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
38 20/01/2026 20/02/2026 Sim Sim 2,77777778%
39 20/02/2026 20/03/2026 Sim Sim 2,77777778%
40 20/03/2026 20/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
41 20/04/2026 20/05/2026 Sim Sim 2,77777778%
42 20/05/2026 20/06/2026 Sim Sim 2,77777778%
43 20/06/2026 20/07/2026 Sim Sim 2,77777778%
44 20/07/2026 20/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
45 20/08/2026 20/09/2026 Sim Sim 2,77777778%

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Anexo 3. LNC002200336 (2329727) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 23


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

46 20/09/2026 20/10/2026 Sim Sim 2,77777778%

47 20/10/2026 20/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
48 20/11/2026 20/12/2026 Sim Sim 2,77777770%

Anexo 3. LNC002200336 (2329727) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 24

Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:13:58

A

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Num. 2217198069 - Pág. 25


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 4ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

I. EMISSORA
Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 4ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR
Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO
Número da Emissão Série

4ª Única

Data de Vencimento Valor Total da Emissão

23 de dezembro de | R$ 45.000.000,00 2026

Conversibilidade Custo da Emissão

Simples, ou seja, não | R$ 409.789,00 a ser pago pela conversíveis em quotas | Emissora à Central Depositária da Emissora. (conforme abaixo definida), na

conta corrente abaixo indicada, na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação Classificação de Risco

As Notas Comerciais | Não será contratada agência de não serão objeto de | classificação de repactuação Emissora ou

programada. Local de Pagamento Comerciais no âmbito da Oferta Restrita. Atualização Monetária
São Paulo - SP, em | As Notas Comerciais não serão
conta corrente do | atualizadas monetariamente.
titular Comercial, da Nota abaixo

indicada: Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00 | As Notas Comerciais | não contarão com | quaisquer garantias, | sejam | fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

23 de dezembro de 2022

Nominal | Quantidade

45.000

Moeda da Emissão

| Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

| Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da | mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros

| Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e | Mensal, sempre no dia 23 de cada

| mês, a partir do 13º (décimo base | terceiro) mês, considerando a 360 | incidência de carência pelos

| primeiros 12 (doze) meses,

conforme Anexo II.

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

Página 1

Anexo 4. LNC002200358 (2329728) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 25


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

Unitário amortização extraordinária, seja | de Resgate | As Notas Comerciais deverão ser Mensal, sempre no dia | total ou parcial, das Notas | Antecipado resgatadas integralmente caso 23 de cada mês, a | Comerciais, desde que | Haverá possibilidade | seja decretado o Vencimento

partir do 13º (décimo | amortizados também os juros | de Resgate | Antecipado das Notas Comerciais,
terceiro) considerando mês, | incorridos a | período. no respectivo | Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.
incidência de carência ou parcial.mediante
pelos (doze) primeiros conforme Anexo II. 12 meses, o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.
IV. PARTICIPANTES
Escriturador CNPJ/ME Custodiante CNPJ/ME Depositária de Valores Mobiliários CNPJ/ME

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda 22.610.500/0001-88 Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda 00.329.598/0001-67 Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. 33.268.302/0001-02

V. COMUNICAÇÕES

Se para a Emissora Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Telefone: (31) 98530-1916 Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br CEP: 32310-220 Se para o Escriturador Att. Sr.(a): Alcides Fuertes Jr Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 02 Telefone: +55 (11) 4118-4221 Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo E-mail: afj@vortx.com.br CEP: 05425-020 Se para o Custodiante Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 Telefone: (11) 3113-0060 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Se para a Depositária de Valores Mobiliários Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Telefone: (11) 3522 4022 Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e

carlos.roveran@laqus.com.br As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 4ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

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3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

a. Significa o intervalo de tempo que se inicia (i) na primeira Data de Integralização, no caso do primeiro Período de Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

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Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo/SP, 23 de dezembro de 2022.

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PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 4ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS
TESTEMUNHAS:

Nome: Caio Cardoso CPF: 165.539.027-98

Nome: Thiago Firmino CPF: 314.177.238-07

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ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DA 4ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.
CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 45.000 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 23 de dezembro de 2026, da sua 4ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º

andar, Conjunto 601 Bairro: Itaim CEP: 04538-132 | Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113- Bibi Paulo 0060

NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS:

QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$

45.000 R$ 1.000,00 R$ 45.000.000,00

O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO: 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4
[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em
conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
[ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.
[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$ 44.590.211,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 409.789,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo Assinatura de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 23 de dezembro _________________________________________ do Subscritor ou expressas no de 2022. Representante Legal presente boletim, bem como

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ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela Data Início Data de Vencimento Pagamento de Juros Pagamento de Amortização % de Amortização
1 23/12/2022 23/01/2023 Não Não -
2 23/01/2023 23/02/2023 Não Não -
3 23/02/2023 23/03/2023 Não Não -
4 23/03/2023 23/04/2023 Não Não -
5 23/04/2023 23/05/2023 Não Não -
6 23/05/2023 23/06/2023 Não Não -
7 23/06/2023 23/07/2023 Não Não -
8 23/07/2023 23/08/2023 Não Não -
9 23/08/2023 23/09/2023 Não Não -
10 23/09/2023 23/10/2023 Não Não -
11 23/10/2023 23/11/2023 Não Não -
12 23/11/2023 23/12/2023 Não Não -
13 23/12/2023 23/01/2024 Sim Sim 2,77777778%
14 23/01/2024 23/02/2024 Sim Sim 2,77777778%
15 23/02/2024 23/03/2024 Sim Sim
16 23/03/2024 23/04/2024 Sim Sim
17 23/04/2024 23/05/2024 Sim Sim 2,77777778%
18 23/05/2024 23/06/2024 Sim Sim
19 23/06/2024 23/07/2024 Sim Sim
20 23/07/2024 23/08/2024 Sim Sim
21 23/08/2024 23/09/2024 Sim Sim 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4
22 23/09/2024 23/10/2024 Sim Sim
23 23/10/2024 23/11/2024 Sim Sim
24 23/11/2024 23/12/2024 Sim Sim
25 23/12/2024 23/01/2025 Sim Sim
26 23/01/2025 23/02/2025 Sim Sim
27 23/02/2025 23/03/2025 Sim Sim 2,77777778%
28 23/03/2025 23/04/2025 Sim Sim
29 23/04/2025 23/05/2025 Sim Sim 2,77777778%
30 23/05/2025 23/06/2025 Sim Sim 2,77777778%
31 23/06/2025 23/07/2025 Sim Sim 2,77777778%
32 23/07/2025 23/08/2025 Sim Sim 2,77777778%
33 23/08/2025 23/09/2025 Sim Sim 2,77777778%
34 23/09/2025 23/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
35 23/10/2025 23/11/2025 Sim Sim 2,77777778%
36 23/11/2025 23/12/2025 Sim Sim 2,77777778%
37 23/12/2025 23/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
38 23/01/2026 23/02/2026 Sim Sim 2,77777778%
39 23/02/2026 23/03/2026 Sim Sim 2,77777778%
40 23/03/2026 23/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
41 23/04/2026 23/05/2026 Sim Sim 2,77777778%
42 23/05/2026 23/06/2026 Sim Sim 2,77777778%
43 23/06/2026 23/07/2026 Sim Sim 2,77777778%
44 23/07/2026 23/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
45 23/08/2026 23/09/2026 Sim Sim 2,77777778%

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Anexo 4. LNC002200358 (2329728) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 31


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

46 23/09/2026 23/10/2026 Sim Sim 2,77777778%

47 23/10/2026 23/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
48 23/11/2026 23/12/2026 Sim Sim 2,77777770%

Anexo 4. LNC002200358 (2329728) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 32

Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:13:58

A

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Num. 2217198069 - Pág. 33


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 5ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

I. EMISSORA
Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 5ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR
Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO
Número da Emissão Série

5ª Única

Data de Vencimento Valor Total da Emissão

26 de dezembro de | R$ 30.000.000,00 2026

Conversibilidade Custo da Emissão

Simples, ou seja, não | R$ 273.192,00 a ser pago pela conversíveis em quotas | Emissora à Central Depositária da Emissora. (conforme abaixo definida), na

conta corrente abaixo indicada, na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação Classificação de Risco

As Notas Comerciais | Não será contratada agência de não serão objeto de | classificação de repactuação Emissora ou

programada. Local de Pagamento Comerciais no âmbito da Oferta Restrita. Atualização Monetária
São Paulo - SP, em | As Notas Comerciais não serão
conta corrente do | atualizadas monetariamente.
titular Comercial, da Nota abaixo

indicada: Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00 | As Notas Comerciais | não contarão com | quaisquer garantias, | sejam | fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

26 de dezembro de 2022

Nominal | Quantidade

30.000

Moeda da Emissão

| Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

| Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da | mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros

| Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e | Mensal, sempre no dia 26 de cada

| mês, a partir do 13º (décimo base | terceiro) mês, considerando a 360 | incidência de carência pelos

| primeiros 12 (doze) meses,

conforme Anexo II.

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

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Anexo 5. LNC002200368 (2329729) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 33


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

Unitário amortização extraordinária, seja | de Resgate | As Notas Comerciais deverão ser Mensal, sempre no dia | total ou parcial, das Notas | Antecipado resgatadas integralmente caso 26 de cada mês, a | Comerciais, desde que | Haverá possibilidade | seja decretado o Vencimento

partir do 13º (décimo | amortizados também os juros | de Resgate | Antecipado das Notas Comerciais,
terceiro) considerando mês, | incorridos a | período. no respectivo | Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.
incidência de carência ou parcial.mediante
pelos (doze) primeiros conforme Anexo II. 12 meses, o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.
IV. PARTICIPANTES
Escriturador CNPJ/ME Custodiante CNPJ/ME Depositária de Valores Mobiliários CNPJ/ME

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda 22.610.500/0001-88 Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda 00.329.598/0001-67 Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. 33.268.302/0001-02

V. COMUNICAÇÕES

Se para a Emissora Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Telefone: (31) 98530-1916 Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br CEP: 32310-220 Se para o Escriturador Att. Sr.(a): Alcides Fuertes Jr Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 02 Telefone: +55 (11) 4118-4221 Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo E-mail: afj@vortx.com.br CEP: 05425-020 Se para o Custodiante Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 Telefone: (11) 3113-0060 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Se para a Depositária de Valores Mobiliários Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Telefone: (11) 3522 4022 Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e

carlos.roveran@laqus.com.br As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 5ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

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3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

a. Significa o intervalo de tempo que se inicia (i) na primeira Data de Integralização, no caso do primeiro Período de Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

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Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo/SP, 26 de dezembro de 2022.

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PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 5ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS
TESTEMUNHAS:

Nome: Caio Cardoso CPF: 165.539.027-98

Nome: Thiago Firmino CPF: 314.177.238-07

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ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DA 5ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.
CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 30.000 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 26 de dezembro de 2026, da sua 5ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º

andar, Conjunto 601 Bairro: Itaim CEP: 04538-132 | Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113- Bibi Paulo 0060

NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS:

QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$

30.000 R$ 1.000,00 R$ 30.000.000,00

O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO: 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4
[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em
conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
[ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.
[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$ 29.726.808,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 273.192,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo Assinatura de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 26 de dezembro _________________________________________ do Subscritor ou expressas no de 2022. Representante Legal presente boletim, bem como

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ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela Data Início Data de Vencimento Pagamento de Juros Pagamento de Amortização % de Amortização
1 26/12/2022 26/01/2023 Não Não -
2 26/01/2023 26/02/2023 Não Não -
3 26/02/2023 26/03/2023 Não Não -
4 26/03/2023 26/04/2023 Não Não -
5 26/04/2023 26/05/2023 Não Não -
6 26/05/2023 26/06/2023 Não Não -
7 26/06/2023 26/07/2023 Não Não -
8 26/07/2023 26/08/2023 Não Não -
9 26/08/2023 26/09/2023 Não Não -
10 26/09/2023 26/10/2023 Não Não -
11 26/10/2023 26/11/2023 Não Não -
12 26/11/2023 26/12/2023 Não Não -
13 26/12/2023 26/01/2024 Sim Sim 2,77777778%
14 26/01/2024 26/02/2024 Sim Sim 2,77777778%
15 26/02/2024 26/03/2024 Sim Sim 2,77777778%
16 26/03/2024 26/04/2024 Sim Sim
17 26/04/2024 26/05/2024 Sim Sim
18 26/05/2024 26/06/2024 Sim Sim
19 26/06/2024 26/07/2024 Sim Sim
20 26/07/2024 26/08/2024 Sim Sim
21 26/08/2024 26/09/2024 Sim Sim
22 26/09/2024 26/10/2024 Sim Sim
23 26/10/2024 26/11/2024 Sim Sim 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4 2,77777778%
24 26/11/2024 26/12/2024 Sim Sim
25 26/12/2024 26/01/2025 Sim Sim
26 26/01/2025 26/02/2025 Sim Sim 2,77777778%
27 26/02/2025 26/03/2025 Sim Sim
28 26/03/2025 26/04/2025 Sim Sim
29 26/04/2025 26/05/2025 Sim Sim 2,77777778%
30 26/05/2025 26/06/2025 Sim Sim
31 26/06/2025 26/07/2025 Sim Sim 2,77777778%
32 26/07/2025 26/08/2025 Sim Sim 2,77777778%
33 26/08/2025 26/09/2025 Sim Sim 2,77777778%
34 26/09/2025 26/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
35 26/10/2025 26/11/2025 Sim Sim 2,77777778%
36 26/11/2025 26/12/2025 Sim Sim 2,77777778%
37 26/12/2025 26/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
38 26/01/2026 26/02/2026 Sim Sim 2,77777778%
39 26/02/2026 26/03/2026 Sim Sim 2,77777778%
40 26/03/2026 26/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
41 26/04/2026 26/05/2026 Sim Sim 2,77777778%
42 26/05/2026 26/06/2026 Sim Sim 2,77777778%
43 26/06/2026 26/07/2026 Sim Sim 2,77777778%
44 26/07/2026 26/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
45 26/08/2026 26/09/2026 Sim Sim 2,77777778%
46 26/09/2026 26/10/2026 Sim Sim 2,77777778%
47 26/10/2026 26/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
48 26/11/2026 26/12/2026 Sim Sim 2,77777770%

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A.


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TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 6ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

I. EMISSORA
Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 6ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR
Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO
Número da Emissão Série

6ª Única

Data de Vencimento Valor Total da Emissão

28 de dezembro de | R$ 30.274.000,00 2026

Conversibilidade Custo da Emissão

Simples, ou seja, não | R$ 274.000,00 a ser pago pela conversíveis em quotas | Emissora à Central Depositária da Emissora. (conforme abaixo definida), na

conta corrente abaixo indicada, na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação Classificação de Risco

As Notas Comerciais | Não será contratada agência de não serão objeto de | classificação de repactuação Emissora ou

programada. Local de Pagamento Comerciais no âmbito da Oferta Restrita. Atualização Monetária
São Paulo - SP, em | As Notas Comerciais não serão
conta corrente do | atualizadas monetariamente.
titular Comercial, da Nota abaixo

indicada: Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00 | As Notas Comerciais | não contarão com | quaisquer garantias, | sejam | fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

28 de dezembro de 2022

Nominal | Quantidade

30.274

Moeda da Emissão

| Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

| Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da | mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros

| Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e | Mensal, sempre no dia 28 de cada

| mês, a partir do 13º (décimo base | terceiro) mês, considerando a 360 | incidência de carência pelos

| primeiros 12 (doze) meses,

conforme Anexo II.

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

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Unitário amortização extraordinária, seja | de Resgate | As Notas Comerciais deverão ser Mensal, sempre no dia | total ou parcial, das Notas | Antecipado resgatadas integralmente caso 28 de cada mês, a | Comerciais, desde que | Haverá possibilidade | seja decretado o Vencimento

partir do 13º (décimo | amortizados também os juros | de Resgate | Antecipado das Notas Comerciais,
terceiro) considerando mês, | incorridos a | período. no respectivo | Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.
incidência de carência ou parcial.mediante
pelos (doze) primeiros conforme Anexo II. 12 meses, o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.
IV. PARTICIPANTES
Escriturador CNPJ/ME Custodiante CNPJ/ME Depositária de Valores Mobiliários CNPJ/ME

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda 22.610.500/0001-88 Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda 00.329.598/0001-67 Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. 33.268.302/0001-02

V. COMUNICAÇÕES

Se para a Emissora Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Telefone: (31) 98530-1916 Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br CEP: 32310-220 Se para o Escriturador Att. Sr.(a): Alcides Fuertes Jr Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 02 Telefone: +55 (11) 4118-4221 Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo E-mail: afj@vortx.com.br CEP: 05425-020 Se para o Custodiante Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 Telefone: (11) 3113-0060 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Se para a Depositária de Valores Mobiliários Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Telefone: (11) 3522 4022 Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e

carlos.roveran@laqus.com.br As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 6ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

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Anexo 6. LNC002200372 (2329731) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 42


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

a. Significa o intervalo de tempo que se inicia (i) na primeira Data de Integralização, no caso do primeiro Período de Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

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Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo/SP, 28 de dezembro de 2022.

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PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 6ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS
TESTEMUNHAS:

Nome: Caio Cardoso CPF: 165.539.027-98

Nome: Thiago Firmino CPF: 314.177.238-07

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ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DA 6ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.
CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 30.274 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 28 de dezembro de 2026, da sua 6ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º

andar, Conjunto 601 Bairro: Itaim CEP: 04538-132 | Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113- Bibi Paulo 0060

NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS:

QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$

30.274 R$ 1.000,00 R$ 30.274.000,00

O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO: 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4
[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em
conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
[ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.
[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$30.000.000,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 274.000,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo Assinatura de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 28 de dezembro _________________________________________ do Subscritor ou expressas no de 2022. Representante Legal presente boletim, bem como

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ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela Data Início Data de Vencimento Pagamento de Juros Pagamento de Amortização % de Amortização
1 28/12/2022 28/01/2023 Não Não -
2 28/01/2023 28/02/2023 Não Não -
3 28/02/2023 28/03/2023 Não Não -
4 28/03/2023 28/04/2023 Não Não -
5 28/04/2023 28/05/2023 Não Não -
6 28/05/2023 28/06/2023 Não Não -
7 28/06/2023 28/07/2023 Não Não -
8 28/07/2023 28/08/2023 Não Não -
9 28/08/2023 28/09/2023 Não Não -
10 28/09/2023 28/10/2023 Não Não -
11 28/10/2023 28/11/2023 Não Não -
12 28/11/2023 28/12/2023 Não Não -
13 28/12/2023 28/01/2024 Sim Sim 2,77777778%
14 28/01/2024 28/02/2024 Sim Sim 2,77777778%
15 28/02/2024 28/03/2024 Sim Sim 2,77777778%
16 28/03/2024 28/04/2024 Sim Sim
17 28/04/2024 28/05/2024 Sim Sim
18 28/05/2024 28/06/2024 Sim Sim
19 28/06/2024 28/07/2024 Sim Sim
20 28/07/2024 28/08/2024 Sim Sim
21 28/08/2024 28/09/2024 Sim Sim
22 28/09/2024 28/10/2024 Sim Sim
23 28/10/2024 28/11/2024 Sim Sim 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4
24 28/11/2024 28/12/2024 Sim Sim
25 28/12/2024 28/01/2025 Sim Sim
26 28/01/2025 28/02/2025 Sim Sim 2,77777778%
27 28/02/2025 28/03/2025 Sim Sim
28 28/03/2025 28/04/2025 Sim Sim
29 28/04/2025 28/05/2025 Sim Sim 2,77777778%
30 28/05/2025 28/06/2025 Sim Sim
31 28/06/2025 28/07/2025 Sim Sim 2,77777778%
32 28/07/2025 28/08/2025 Sim Sim 2,77777778%
33 28/08/2025 28/09/2025 Sim Sim 2,77777778%
34 28/09/2025 28/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
35 28/10/2025 28/11/2025 Sim Sim 2,77777778%
36 28/11/2025 28/12/2025 Sim Sim 2,77777778%
37 28/12/2025 28/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
38 28/01/2026 28/02/2026 Sim Sim 2,77777778%
39 28/02/2026 28/03/2026 Sim Sim 2,77777778%
40 28/03/2026 28/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
41 28/04/2026 28/05/2026 Sim Sim 2,77777778%
42 28/05/2026 28/06/2026 Sim Sim 2,77777778%
43 28/06/2026 28/07/2026 Sim Sim 2,77777778%
44 28/07/2026 28/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
45 28/08/2026 28/09/2026 Sim Sim 2,77777778%
46 28/09/2026 28/10/2026 Sim Sim 2,77777778%
47 28/10/2026 28/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
48 28/11/2026 28/12/2026 Sim Sim 2,77777770%

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A.


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TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 7ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

I. EMISSORA
Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 7ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR
Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO
Número da Emissão Série

7ª Única

Data de Vencimento Valor Total da Emissão

29 de dezembro de | R$ 10.899.000,00 2026

Conversibilidade Custo da Emissão

Simples, ou seja, não | R$ 99.000,00 a ser pago pela conversíveis em quotas | Emissora à Central Depositária da Emissora. (conforme abaixo definida), na

conta corrente abaixo indicada, na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação Classificação de Risco

As Notas Comerciais | Não será contratada agência de não serão objeto de | classificação de repactuação Emissora ou

programada. Local de Pagamento Comerciais no âmbito da Oferta Restrita. Atualização Monetária
São Paulo - SP, em | As Notas Comerciais não serão
conta corrente do | atualizadas monetariamente.
titular Comercial, da Nota abaixo

indicada: Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00 | As Notas Comerciais | não contarão com | quaisquer garantias, | sejam | fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

29 de dezembro de 2022

Nominal | Quantidade

10.899

Moeda da Emissão

| Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

| Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da | mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros

| Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e | Mensal, sempre no dia 29 de cada

| mês, a partir do 13º (décimo base | terceiro) mês, considerando a 360 | incidência de carência pelos

| primeiros 12 (doze) meses,

conforme Anexo II.

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

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Unitário amortização extraordinária, seja | de Resgate | As Notas Comerciais deverão ser Mensal, sempre no dia | total ou parcial, das Notas | Antecipado resgatadas integralmente caso 29 de cada mês, a | Comerciais, desde que | Haverá possibilidade | seja decretado o Vencimento

partir do 13º (décimo | amortizados também os juros | de Resgate | Antecipado das Notas Comerciais,
terceiro) considerando mês, | incorridos a | período. no respectivo | Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.
incidência de carência ou parcial.mediante
pelos (doze) primeiros conforme Anexo II. 12 meses, o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.
IV. PARTICIPANTES
Escriturador CNPJ/ME Custodiante CNPJ/ME Depositária de Valores Mobiliários CNPJ/ME

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda 22.610.500/0001-88 Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda 00.329.598/0001-67 Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. 33.268.302/0001-02

V. COMUNICAÇÕES

Se para a Emissora Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Telefone: (31) 98530-1916 Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br CEP: 32310-220 Se para o Escriturador Att. Sr.(a): Alcides Fuertes Jr Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 02 Telefone: +55 (11) 4118-4221 Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo E-mail: afj@vortx.com.br CEP: 05425-020 Se para o Custodiante Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 Telefone: (11) 3113-0060 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Se para a Depositária de Valores Mobiliários Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Telefone: (11) 3522 4022 Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e

carlos.roveran@laqus.com.br As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 7ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

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Anexo 7. LNC002200380 (2329732) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 50


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

a. Significa o intervalo de tempo que se inicia (i) na primeira Data de Integralização, no caso do primeiro Período de Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

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Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo/SP, 29 de dezembro de 2022.

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PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 7ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS
TESTEMUNHAS:

Nome: Caio Cardoso CPF: 165.539.027-98

Nome: Thiago Firmino CPF: 314.177.238-07

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ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DA 7ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.
CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 10.899 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 29 de dezembro de 2026, da sua 7ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º

andar, Conjunto 601 Bairro: Itaim CEP: 04538-132 | Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113- Bibi Paulo 0060

NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS:

QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$

10.899 R$ 1.000,00 R$ 10.899.000,00

O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO: 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4
[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em
conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
[ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.
[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$10.800.000,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 99.000,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo Assinatura de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 29 de dezembro _________________________________________ do Subscritor ou expressas no de 2022. Representante Legal presente boletim, bem como

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ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela Data Início Data de Vencimento Pagamento de Juros Pagamento de Amortização % de Amortização
1 29/12/2022 29/01/2023 Não Não -
2 29/01/2023 28/02/2023 Não Não -
3 28/02/2023 29/03/2023 Não Não -
4 29/03/2023 29/04/2023 Não Não -
5 29/04/2023 29/05/2023 Não Não -
6 29/05/2023 29/06/2023 Não Não -
7 29/06/2023 29/07/2023 Não Não -
8 29/07/2023 29/08/2023 Não Não -
9 29/08/2023 29/09/2023 Não Não -
10 29/09/2023 29/10/2023 Não Não -
11 29/10/2023 29/11/2023 Não Não -
12 29/11/2023 29/12/2023 Não Não -
13 29/12/2023 29/01/2024 Sim Sim 2,77777778%
14 29/01/2024 29/02/2024 Sim Sim 2,77777778%
15 29/02/2024 29/03/2024 Sim Sim 2,77777778%
16 29/03/2024 29/04/2024 Sim Sim 2,77777778%
17 29/04/2024 29/05/2024 Sim Sim 2,77777778%
18 29/05/2024 29/06/2024 Sim Sim 2,77777778%
20 29/07/2024 29/08/2024 Sim Sim 2,77777778%
21 29/08/2024 29/09/2024 Sim Sim 2,77777778%
22 29/09/2024 29/10/2024 Sim Sim 2,77777778%
23 29/10/2024 29/11/2024 Sim Sim 2,77777778%
24 29/11/2024 29/12/2024 Sim Sim 2,77777778%
25 29/12/2024 29/01/2025 Sim Sim 2,77777778%
26 29/01/2025 28/02/2025 Sim Sim 2,77777778%
27 28/02/2025 29/03/2025 Sim Sim 2,77777778%
28 29/03/2025 29/04/2025 Sim Sim 2,77777778%
29 29/04/2025 29/05/2025 Sim Sim 2,77777778%
30 29/05/2025 29/06/2025 Sim Sim 2,77777778%
31 29/06/2025 29/07/2025 Sim Sim 2,77777778%
32 29/07/2025 29/08/2025 Sim Sim 2,77777778%
33 29/08/2025 29/09/2025 Sim Sim 2,77777778%
34 29/09/2025 29/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
35 29/10/2025 29/11/2025 Sim Sim 2,77777778%
36 29/11/2025 29/12/2025 Sim Sim 2,77777778%
37 29/12/2025 29/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
38 29/01/2026 28/02/2026 Sim Sim 2,77777778%
39 28/02/2026 29/03/2026 Sim Sim 2,77777778%
40 29/03/2026 29/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
41 29/04/2026 29/05/2026 Sim Sim 2,77777778%
42 29/05/2026 29/06/2026 Sim Sim 2,77777778%

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Anexo 7. LNC002200380 (2329732) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 55


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

43 29/06/2026 29/07/2026 Sim Sim 2,77777778%

44 29/07/2026 29/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
45 29/08/2026 29/09/2026 Sim Sim 2,77777778%
46 29/09/2026 29/10/2026 Sim Sim 2,77777778%
47 29/10/2026 29/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
48 29/11/2026 29/12/2026 Sim Sim 2,77777770%

Anexo 7. LNC002200380 (2329732) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 56

Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:13:58

A

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Num. 2217198069 - Pág. 57


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 8ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

I. EMISSORA
Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 8ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR
Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO
Número da Emissão Série

8ª Única

Data de Vencimento Valor Total da Emissão

11 de janeiro de 2027 R$ 20.000.000,00

Conversibilidade Custo da Emissão

Simples, ou seja, não | R$ 182.128,00 a ser pago pela conversíveis em quotas | Emissora à Central Depositária da Emissora. (conforme abaixo definida), na

conta corrente abaixo indicada, na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação Classificação de Risco

As Notas Comerciais | Não será contratada agência de não serão objeto de | classificação de repactuação Emissora ou

programada. Local de Pagamento Comerciais no âmbito da Oferta Restrita. Atualização Monetária
São Paulo - SP, em | As Notas Comerciais não serão
conta corrente do | atualizadas monetariamente.
titular Comercial, da Nota abaixo

indicada: Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00

| As Notas Comerciais

| não contarão com | quaisquer garantias, | sejam | fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

11 de janeiro de 2023

Nominal | Quantidade

20.000

Moeda da Emissão

| Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

| Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da | mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros

| Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e | Mensal, sempre no dia 11 de cada

| mês, a partir do 13º (décimo base | terceiro) mês, considerando a 360 | incidência de carência pelos

| primeiros 12 (doze) meses,

conforme Anexo II.

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

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Anexo 8. LNC002300393 (2329733) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 57


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

Unitário amortização extraordinária, seja | de Mensal, sempre no dia | total ou parcial, das Notas | Antecipado Resgate | As Notas Comerciais deverão ser resgatadas integralmente caso
11 de cada mês, a partir | Comerciais, desde que | Haverá possibilidade | seja decretado o Vencimento
do 13º (décimo | amortizados também os juros | de Resgate | Antecipado das Notas Comerciais,
terceiro) considerando mês, | incorridos a | período. no respectivo | Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.
incidência de carência ou parcial.mediante
pelos (doze) primeiros conforme Anexo II. 12 meses, o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.
IV. PARTICIPANTES
Escriturador CNPJ/ME Custodiante CNPJ/ME Depositária de Valores Mobiliários CNPJ/ME

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda 22.610.500/0001-88 Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda 00.329.598/0001-67 Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. 33.268.302/0001-02

V. COMUNICAÇÕES

Se para a Emissora Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Telefone: (31) 98530-1916 Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br CEP: 32310-220 Se para o Escriturador Att. Sr.(a): Alcides Fuertes Jr Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 02 Telefone: +55 (11) 4118-4221 Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo E-mail: afj@vortx.com.br CEP: 05425-020 Se para o Custodiante Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 Telefone: (11) 3113-0060 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Se para a Depositária de Valores Mobiliários Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Telefone: (11) 3522 4022 Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e

carlos.roveran@laqus.com.br As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 8ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

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Anexo 8. LNC002300393 (2329733) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 58


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3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

a. Significa o intervalo de tempo que se inicia (i) na primeira Data de Integralização, no caso do primeiro Período de Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

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Anexo 8. LNC002300393 (2329733) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 59

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Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

São Paulo/SP, 11 de janeiro de 2023

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Anexo 8. LNC002300393 (2329733) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 60

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PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 8ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS
TESTEMUNHAS:

Nome: Caio Cardoso CPF: 165.539.027-98

Nome: Thiago Firmino CPF: 314.177.238-07

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Anexo 8. LNC002300393 (2329733) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 61


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ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DA 8ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.
CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 20.000 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 11 de janeiro de 2027 , da sua 8ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º

andar, Conjunto 601 Bairro: Itaim CEP: 04538-132 | Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113- Bibi Paulo 0060

NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS:

QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$

20.000 R$ 1.000,00 R$ 20.000.000,00

O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO: 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4
[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em
conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
[ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.
[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$ 19.817.872,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 182.128,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo Assinatura de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 11 de janeiro _________________________________________ do Subscritor ou expressas no de 2023 Representante Legal presente boletim, bem como

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Anexo 8. LNC002300393 (2329733) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 62


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ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela Data Início Data de Vencimento Pagamento de Juros Pagamento de Amortização % de Amortização
1 11/01/2023 11/02/2023 Não Não -
2 11/02/2023 11/03/2023 Não Não -
3 11/03/2023 11/04/2023 Não Não -
4 11/04/2023 11/05/2023 Não Não -
5 11/05/2023 11/06/2023 Não Não -
6 11/06/2023 11/07/2023 Não Não -
7 11/07/2023 11/08/2023 Não Não -
8 11/08/2023 11/09/2023 Não Não -
9 11/09/2023 11/10/2023 Não Não -
10 11/10/2023 11/11/2023 Não Não -
11 11/11/2023 11/12/2023 Não Não -
12 11/12/2023 11/01/2024 Não Não -
13 11/01/2024 11/02/2024 Sim Sim 2,77777778%
14 11/02/2024 11/03/2024 Sim Sim 2,77777778%
15 11/03/2024 11/04/2024 Sim Sim 2,77777778%
16 11/04/2024 11/05/2024 Sim Sim
17 11/05/2024 11/06/2024 Sim Sim
18 11/06/2024 11/07/2024 Sim Sim
19 11/07/2024 11/08/2024 Sim Sim
20 11/08/2024 11/09/2024 Sim Sim
21 11/09/2024 11/10/2024 Sim Sim
22 11/10/2024 11/11/2024 Sim Sim
23 11/11/2024 11/12/2024 Sim Sim 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4
24 11/12/2024 11/01/2025 Sim Sim
25 11/01/2025 11/02/2025 Sim Sim
26 11/02/2025 11/03/2025 Sim Sim 2,77777778%
27 11/03/2025 11/04/2025 Sim Sim
28 11/04/2025 11/05/2025 Sim Sim
29 11/05/2025 11/06/2025 Sim Sim 2,77777778%
30 11/06/2025 11/07/2025 Sim Sim
31 11/07/2025 11/08/2025 Sim Sim 2,77777778%
32 11/08/2025 11/09/2025 Sim Sim 2,77777778%
33 11/09/2025 11/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
34 11/10/2025 11/11/2025 Sim Sim 2,77777778%
35 11/11/2025 11/12/2025 Sim Sim 2,77777778%
36 11/12/2025 11/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
37 11/01/2026 11/02/2026 Sim Sim 2,77777778%
38 11/02/2026 11/03/2026 Sim Sim 2,77777778%
39 11/03/2026 11/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
40 11/04/2026 11/05/2026 Sim Sim 2,77777778%
41 11/05/2026 11/06/2026 Sim Sim 2,77777778%
42 11/06/2026 11/07/2026 Sim Sim 2,77777778%
43 11/07/2026 11/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
44 11/08/2026 11/09/2026 Sim Sim 2,77777778%
45 11/09/2026 11/10/2026 Sim Sim 2,77777778%
46 11/10/2026 11/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
47 11/11/2026 11/12/2026 Sim Sim 2,77777778%
48 11/12/2026 11/01/2027 Sim Sim 2,77777770%

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Anexo 8. LNC002300393 (2329733) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 63


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

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Anexo 8. LNC002300393 (2329733) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 64

A.


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TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 9ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

I. EMISSORA
Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 9ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR
Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO
Número da Emissão Série

9ª Única

Data de Vencimento Valor Total da Emissão

02 de fevereiro de 2027 | R$ 15.000.000,00

Conversibilidade Custo da Emissão

Simples, ou seja, não | R$ 136.596,00 a ser pago pela conversíveis em quotas | Emissora à Central Depositária da Emissora. (conforme abaixo definida), na

conta corrente abaixo indicada, na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação Classificação de Risco

As Notas Comerciais | Não será contratada agência de não serão objeto de | classificação de repactuação Emissora ou

programada. Local de Pagamento Comerciais no âmbito da Oferta Restrita. Atualização Monetária
São Paulo - SP, em | As Notas Comerciais não serão
conta corrente do | atualizadas monetariamente.
titular Comercial, da Nota abaixo

indicada: Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00

| As Notas Comerciais

| não contarão com | quaisquer garantias, | sejam | fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

03 de fevereiro de 2023

Nominal | Quantidade

15.000

Moeda da Emissão

| Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

| Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da | mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros

| Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e | Mensal, sempre no dia 02 de cada

| mês, a partir do 13º (décimo base | terceiro) mês, considerando a 360 | incidência de carência pelos

| primeiros 12 (doze) meses,

conforme Anexo II.

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

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Anexo 9. LNC002300436 (2329734) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 65


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

Unitário amortização extraordinária, seja | de Mensal, sempre no dia | total ou parcial, das Notas | Antecipado Resgate | As Notas Comerciais deverão ser resgatadas integralmente caso
02 de cada mês, a partir | Comerciais, desde que | Haverá possibilidade | seja decretado o Vencimento
do 13º (décimo | amortizados também os juros | de Resgate | Antecipado das Notas Comerciais,
terceiro) considerando mês, | incorridos a | período. no respectivo | Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.
incidência de carência ou parcial.mediante
pelos (doze) primeiros conforme Anexo II. 12 meses, o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.
IV. PARTICIPANTES
Escriturador CNPJ/ME Custodiante CNPJ/ME Depositária de Valores Mobiliários CNPJ/ME

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda 22.610.500/0001-88 Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda 00.329.598/0001-67 Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. 33.268.302/0001-02

V. COMUNICAÇÕES

Se para a Emissora Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Telefone: (31) 98530-1916 Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br CEP: 32310-220 Se para o Escriturador Att. Sr.(a): Alcides Fuertes Jr Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 02 Telefone: +55 (11) 4118-4221 Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo E-mail: afj@vortx.com.br CEP: 05425-020 Se para o Custodiante Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 Telefone: (11) 3113-0060 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Se para a Depositária de Valores Mobiliários Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Telefone: (11) 3522 4022 Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e

carlos.roveran@laqus.com.br As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 9ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

Página 2

Anexo 9. LNC002300436 (2329734) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 66


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

a. Significa o intervalo de tempo que se inicia (i) na primeira Data de Integralização, no caso do primeiro Período de Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

Página 3

Anexo 9. LNC002300436 (2329734) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 67

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Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo/SP, 03 de fevereiro de 2023

Página 4

Anexo 9. LNC002300436 (2329734) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 68

FL


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PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 9ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS
TESTEMUNHAS:

Nome: Caio Cardoso Nome: Thais Fornícola CPF: 165.539.027-98 CPF: 365.211.198-26

Página 5

Anexo 9. LNC002300436 (2329734) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 69


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ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DA 9ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.
CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 15.000 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 02 de fevereiro de 2027 , da sua 9ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º

andar, Conjunto 601 Bairro: Itaim CEP: 04538-132 | Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113- Bibi Paulo 0060

NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS:

QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$

15.000 R$ 1.000,00 R$ 15.000.000,00

O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO: 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4
[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em
conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
[ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.
[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$ 14.863.404,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 136.596,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo Assinatura de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 03 de fevereiro _________________________________________ do Subscritor ou expressas no de 2023 Representante Legal presente boletim, bem como

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Anexo 9. LNC002300436 (2329734) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 70


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ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela Data Início Data de Vencimento Pagamento de Juros Pagamento de Amortização % de Amortização
1 02/02/2023 02/03/2023 Não Não -
2 02/03/2023 02/04/2023 Não Não -
3 02/04/2023 02/05/2023 Não Não -
4 02/05/2023 02/06/2023 Não Não -
5 02/06/2023 02/07/2023 Não Não -
6 02/07/2023 02/08/2023 Não Não -
7 02/08/2023 02/09/2023 Não Não -
8 02/09/2023 02/10/2023 Não Não -
9 02/10/2023 02/11/2023 Não Não -
10 02/11/2023 02/12/2023 Não Não -
11 02/12/2023 02/01/2024 Não Não -
12 02/01/2024 02/02/2024 Não Não -
13 02/02/2024 02/03/2024 Sim Sim 2,77777778%
14 02/03/2024 02/04/2024 Sim Sim 2,77777778%
15 02/04/2024 02/05/2024 Sim Sim 2,77777778%
16 02/05/2024 02/06/2024 Sim Sim
17 02/06/2024 02/07/2024 Sim Sim
18 02/07/2024 02/08/2024 Sim Sim
19 02/08/2024 02/09/2024 Sim Sim
20 02/09/2024 02/10/2024 Sim Sim 2,77777778%
21 02/10/2024 02/11/2024 Sim Sim
22 02/11/2024 02/12/2024 Sim Sim
23 02/12/2024 02/01/2025 Sim Sim 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4 2,77777778%
24 02/01/2025 02/02/2025 Sim Sim
25 02/02/2025 02/03/2025 Sim Sim
26 02/03/2025 02/04/2025 Sim Sim 2,77777778%
27 02/04/2025 02/05/2025 Sim Sim
28 02/05/2025 02/06/2025 Sim Sim
29 02/06/2025 02/07/2025 Sim Sim 2,77777778%
30 02/07/2025 02/08/2025 Sim Sim
31 02/08/2025 02/09/2025 Sim Sim 2,77777778%
32 02/09/2025 02/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
33 02/10/2025 02/11/2025 Sim Sim 2,77777778%
34 02/11/2025 02/12/2025 Sim Sim 2,77777778%
35 02/12/2025 02/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
36 02/01/2026 02/02/2026 Sim Sim 2,77777778%
37 02/02/2026 02/03/2026 Sim Sim 2,77777778%
38 02/03/2026 02/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
39 02/04/2026 02/05/2026 Sim Sim 2,77777778%
40 02/05/2026 02/06/2026 Sim Sim 2,77777778%
41 02/06/2026 02/07/2026 Sim Sim 2,77777778%
42 02/07/2026 02/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
43 02/08/2026 02/09/2026 Sim Sim 2,77777778%
44 02/09/2026 02/10/2026 Sim Sim 2,77777778%
45 02/10/2026 02/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
46 02/11/2026 02/12/2026 Sim Sim 2,77777778%
47 02/12/2026 02/01/2027 Sim Sim 2,77777778%
48 02/01/2027 02/02/2027 Sim Sim 2,77777770%

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Anexo 9. LNC002300436 (2329734) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 72

A.


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TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 10ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

I. EMISSORA
Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 10ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR
Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO
Número da Emissão Série
10ª Única
Data de Vencimento Valor Total da Emissão
31/07/2027 R$ 12.305.000,00
Conversibilidade Custo da Emissão

Simples, ou seja, não | R$ 112.054,00 a ser pago pela conversíveis em quotas | Emissora à Central Depositária da Emissora. (conforme abaixo definida), na

conta corrente abaixo indicada, na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação Classificação de Risco

As Notas Comerciais | Não será contratada agência de não serão objeto de | classificação de repactuação Emissora ou

programada. Local de Pagamento Comerciais no âmbito da Oferta Restrita. Atualização Monetária
São Paulo - SP, em | As Notas Comerciais não serão
conta corrente do | atualizadas monetariamente.
titular Comercial, da Nota abaixo

indicada: Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00 | As Notas Comerciais | não contarão com | quaisquer garantias, | sejam | fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

31/07/2023

Nominal | Quantidade

12.305

Moeda da Emissão

| Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

| Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da | mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros

| Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e | Mensal, conforme fluxo no Anexo

| II. base 360

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

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Unitário amortização extraordinária, seja
Mensal, conforme fluxo | total ou parcial, das Notas
no Anexo II. Comerciais, amortizados também os juros incorridos

período.

IV. PARTICIPANTES
Escriturador Custodiante Depositária de Valores Mobiliários

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A.

V. COMUNICAÇÕES
Se para a Emissora

Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. CEP: 32310-220

Se para o Escriturador

Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 02 Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo CEP: 05425-020

Se para o Custodiante

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

Se para a Depositária de Valores Mobiliários

Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

| de Resgate | As Notas Comerciais deverão ser | Antecipado resgatadas integralmente caso desde que | Haverá possibilidade | seja decretado o Vencimento

| de Resgate | Antecipado das Notas Comerciais, no respectivo | Antecipado conforme abaixo definido.

Facultativo, seja total ou parcial.mediante o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.

CNPJ/ME CNPJ/ME CNPJ/ME

22.610.500/0001-88 00.329.598/0001-67 33.268.302/0001-02

Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Telefone: (31) 98530-1916 E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br Att. Sr.(a): Alcides Fuertes Jr Telefone: +55 (11) 4118-4221 E-mail: afj@vortx.com.br Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Telefone: (11) 3113-0060 E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Telefone: (11) 3522 4022 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e carlos.roveran@laqus.com.br

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 10ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

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3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

a. Significa o intervalo de tempo que se inicia (i) na primeira Data de Integralização, no caso do primeiro Período de Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

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Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

São Paulo/SP, 31 de julho de 2023

Página 4

Anexo 10. LNC002300921 (2329735) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 76

FL


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 10ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Anexo 10. LNC002300921 (2329735) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 77

Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:13:58

Página 5

Num. 2217198069 - Pág. 78


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DA 9ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.
CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 12.305 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 31 de julho de 2027 , da sua 10ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º

andar, Conjunto 601 Bairro: Itaim CEP: 04538-132 | Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113- Bibi Paulo 0060

NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS:

QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$

12.305 R$ 1.000,00 R$ 12.305.000,00

O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO: 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4
[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em
conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
[ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.
[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$ 12.192.946,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 112.054,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo Assinatura de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 31 de julho _________________________________________ do Subscritor ou expressas no de 2023 Representante Legal presente boletim, bem como

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Anexo 10. LNC002300921 (2329735) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 78


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela | Data de Vencimento | Pagamento de Juros | Pagamento de Amortização | % de Amortização
1 31/08/2023 Não Não -
2 30/09/2023 Não Não -
3 31/10/2023 Não Não -
4 30/11/2023 Não Não -
5 31/12/2023 Não Não -
6 31/01/2024 Não Não -
7 29/02/2024 Não Não -
8 31/03/2024 Não Não -
9 30/04/2024 Não Não -
10 31/05/2024 Não Não -
11 30/06/2024 Não Não -
12 31/07/2024 Não Não -
13 31/08/2024 Sim Sim 2,78%
14 30/09/2024 Sim Sim 2,78%
15 31/10/2024 Sim Sim
16 30/11/2024 Sim Sim
17 31/12/2024 Sim Sim
18 31/01/2025 Sim Sim
19 28/02/2025 Sim Sim
20 31/03/2025 Sim Sim 2,78%
21 30/04/2025 Sim Sim
22 31/05/2025 Sim Sim 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4
23 30/06/2025 Sim Sim
24 31/07/2025 Sim Sim
25 31/08/2025 Sim Sim
26 30/09/2025 Sim Sim
27 31/10/2025 Sim Sim 2,78%
28 30/11/2025 Sim Sim
29 31/12/2025 Sim Sim 2,78%
30 31/01/2026 Sim Sim 2,78%
31 28/02/2026 Sim Sim 2,78%
32 31/03/2026 Sim Sim 2,78%
33 30/04/2026 Sim Sim 2,78%
34 31/05/2026 Sim Sim 2,78%
35 30/06/2026 Sim Sim 2,78%
36 31/07/2026 Sim Sim 2,78%
37 31/08/2026 Sim Sim 2,78%
38 30/09/2026 Sim Sim 2,78%
39 31/10/2026 Sim Sim 2,78%
40 30/11/2026 Sim Sim 2,78%
41 31/12/2026 Sim Sim 2,78%
42 31/01/2027 Sim Sim 2,78%
43 28/02/2027 Sim Sim 2,78%
44 31/03/2027 Sim Sim 2,78%

Página 7

Anexo 10. LNC002300921 (2329735) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 79


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

45 30/04/2027 Sim Sim 2,78%

46 31/05/2027 Sim Sim 2,78%
47 30/06/2027 Sim Sim 2,78%
48 31/07/2027 Sim Sim 2,78%

Anexo 10. LNC002300921 (2329735) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 80

Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:13:58

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Num. 2217198069 - Pág. 81


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TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 12ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

I. EMISSORA
Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 12ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR
Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO
Número da Emissão Série
12ª Única
Data de Vencimento Valor Total da Emissão
18/12/2027 R$ 39.000.000,00
Conversibilidade Custo da Emissão

Simples, ou seja, não | R$ 355.150,00 a ser pago pela conversíveis em quotas | Emissora à Central Depositária da Emissora. (conforme abaixo definida), na

conta corrente abaixo indicada, na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação Classificação de Risco

As Notas Comerciais | Não será contratada agência de não serão objeto de | classificação de repactuação Emissora ou

programada. Local de Pagamento Comerciais no âmbito da Oferta Restrita. Atualização Monetária
São Paulo - SP, em | As Notas Comerciais não serão
conta corrente do | atualizadas monetariamente.
titular Comercial, da Nota abaixo

indicada: Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo/SP

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00

| As Notas Comerciais

| não contarão com | quaisquer garantias, | sejam | fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

19/12/2023

Nominal | Quantidade

39.000

Moeda da Emissão

| Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

| Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da | mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros

| Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e | Mensal, conforme fluxo no Anexo

| II. base 360

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

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Anexo 11. LNC002301435 (2329740) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 81


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Unitário amortização extraordinária, seja
Mensal, conforme fluxo | total ou parcial, das Notas
no Anexo II. Comerciais, amortizados também os juros incorridos

período.

IV. PARTICIPANTES
Escriturador Custodiante Depositária de Valores Mobiliários

Fram Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliarios S.A. Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A.

V. COMUNICAÇÕES
Se para a Emissora

Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. CEP: 32310-220

Se para o Custodiante

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

Se para o Escriturador

Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, 4º andar, Bairro Vila Nova Conceição, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo - CEP 04.543-120

Se para a Depositária de Valores Mobiliários

Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

| de Resgate | As Notas Comerciais deverão ser | Antecipado resgatadas integralmente caso desde que | Haverá possibilidade | seja decretado o Vencimento

| de Resgate | Antecipado das Notas Comerciais, no respectivo | Antecipado conforme abaixo definido.

Facultativo, seja total ou parcial.mediante o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.

CNPJ/ME CNPJ/ME CNPJ/ME

13.673.855/0001-25 00.329.598/0001-67 33.268.302/0001-02

Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Telefone: (31) 98530-1916 E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Telefone: (11) 3113-0060 E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Att. Sr.(a): Nelson Santucci Torres Telefone: (11) 99971-3769 E-mail: ntorres@framcapital.com Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Telefone: (11) 3522 4022 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e carlos.roveran@laqus.com.br

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 12ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

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Anexo 11. LNC002301435 (2329740) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 82


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3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

a. Significa o intervalo de tempo que se inicia (i) na primeira Data de Integralização, no caso do primeiro Período de Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

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Anexo 11. LNC002301435 (2329740) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 83

FL


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo/SP, 19 de dezembro de 2023

Página 4

Anexo 11. LNC002301435 (2329740) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 84

FL


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 12ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.

Anexo 11. LNC002301435 (2329740) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 85

Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:13:58

Página 5

Num. 2217198069 - Pág. 86


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DA12ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.
CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 39.000 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 18 de dezembro de 2027 , da sua 12ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS

andar, Conjunto 601

Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º
Bairro: Itaim CEP: 04538-132 Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113-
Bibi Paulo 0060
NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS:
QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$
39.000 R$ 1.000,00 R$ 39.000.000,00

O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO:

[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de [ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.

[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$ 38.644.850,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 355.150,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo Assinatura de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 19 de dezembro _________________________________________ do Subscritor ou expressas no de 2023 Representante Legal presente boletim, bem como

Página 6

Anexo 11. LNC002301435 (2329740) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 86


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela Data de Vencimento Pagamento de Juros Pagamento de Amortização % de Amortização
1 18/01/2024 Não Não -
2 18/02/2024 Não Não -
3 18/03/2024 Não Não -
4 18/04/2024 Não Não -
5 18/05/2024 Não Não -
6 18/06/2024 Não Não -
7 18/07/2024 Não Não -
8 18/08/2024 Não Não -
9 18/09/2024 Não Não -
10 18/10/2024 Não Não -
11 18/11/2024 Não Não -
12 18/12/2024 Não Não -
13 18/01/2025 Sim Sim 2,77777778%
14 18/02/2025 Sim Sim 2,77777778%
15 18/03/2025 Sim Sim 2,77777778%
16 18/04/2025 Sim Sim 2,77777778%
17 18/05/2025 Sim Sim 2,77777778%
18 18/06/2025 Sim Sim 2,77777778%
19 18/07/2025 Sim Sim 2,77777778%
20 18/08/2025 Sim Sim 2,77777778%
21 18/09/2025 Sim Sim 2,77777778%
22 18/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
23 18/11/2025 Sim Sim 2,77777778%
24 18/12/2025 Sim Sim 2,77777778%
25 18/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
26 18/02/2026 Sim Sim 2,77777778%
27 18/03/2026 Sim Sim 2,77777778%
28 18/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
29 18/05/2026 Sim Sim 2,77777778%
30 18/06/2026 Sim Sim 2,77777778%
31 18/07/2026 Sim Sim 2,77777778%
32 18/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
33 18/09/2026 Sim Sim 2,77777778%
34 18/10/2026 Sim Sim 2,77777778%
35 18/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
36 18/12/2026 Sim Sim 2,77777778%
37 18/01/2027 Sim Sim 2,77777778%
38 18/02/2027 Sim Sim 2,77777778%
39 18/03/2027 Sim Sim 2,77777778%
40 18/04/2027 Sim Sim 2,77777778%
41 18/05/2027 Sim Sim 2,77777778%
42 18/06/2027 Sim Sim 2,77777778%
43 18/07/2027 Sim Sim 2,77777778%
44 18/08/2027 Sim Sim 2,77777778%

Página 7

Anexo 11. LNC002301435 (2329740) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 87


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45 18/09/2027 Sim Sim 2,77777778%

46 18/10/2027 Sim Sim 2,77777778%
47 18/11/2027 Sim Sim 2,77777778%
48 18/12/2027 Sim Sim 2,77777770%

Anexo 11. LNC002301435 (2329740) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 88

Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:13:58

A.

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TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 13ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

I. EMISSORA
Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 13ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR
Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO
Número da Emissão Série
13ª Única
Data de Vencimento Valor Total da Emissão
27/12/2027 R$ 60.000.000,00
Conversibilidade Custo da Emissão

Simples, ou seja, não | R$ 546.385,00 a ser pago pela conversíveis em quotas | Emissora à Central Depositária da Emissora. (conforme abaixo definida), na

conta corrente abaixo indicada, na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação Classificação de Risco

As Notas Comerciais | Não será contratada agência de não serão objeto de | classificação de repactuação Emissora ou

programada. Local de Pagamento Comerciais no âmbito da Oferta Restrita. Atualização Monetária
São Paulo - SP, em | As Notas Comerciais não serão
conta corrente do | atualizadas monetariamente.
titular Comercial, da Nota abaixo

indicada: Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo/SP

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00 | As Notas Comerciais | não contarão com | quaisquer garantias, | sejam | fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

27/12/2023

Nominal | Quantidade

60.000

Moeda da Emissão

| Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

| Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da | mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros

| Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1 DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e | Mensal, conforme fluxo no Anexo

| II. base 360

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

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Unitário amortização extraordinária, seja
Mensal, conforme fluxo | total ou parcial, das Notas
no Anexo II. Comerciais, amortizados também os juros incorridos

período.

IV. PARTICIPANTES
Escriturador Custodiante Depositária de Valores Mobiliários

Fram Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliarios S.A. Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A.

V. COMUNICAÇÕES
Se para a Emissora

Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. CEP: 32310-220

Se para o Custodiante

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

Se para o Escriturador

Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, 4º andar, Bairro Vila Nova Conceição, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo - CEP 04.543-120

Se para a Depositária de Valores Mobiliários

Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

| de Resgate | As Notas Comerciais deverão ser | Antecipado resgatadas integralmente caso desde que | Haverá possibilidade | seja decretado o Vencimento

| de Resgate | Antecipado das Notas Comerciais, no respectivo | Antecipado conforme abaixo definido.

Facultativo, seja total ou parcial.mediante o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.

CNPJ/ME CNPJ/ME CNPJ/ME

13.673.855/0001-25 00.329.598/0001-67 33.268.302/0001-02

Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Telefone: (31) 98530-1916 E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Telefone: (11) 3113-0060 E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Att. Sr.(a): Nelson Santucci Torres Telefone: (11) 99971-3769 E-mail: ntorres@framcapital.com Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Telefone: (11) 3522 4022 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e carlos.roveran@laqus.com.br

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 13ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

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3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

a. Significa o intervalo de tempo que se inicia (i) na primeira Data de Integralização, no caso do primeiro Período de Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

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Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo/SP, 27 de dezembro de 2023

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Anexo 12. LNC002301485 (2329741) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 92

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PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 13ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.

Anexo 12. LNC002301485 (2329741) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 93

Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:13:58

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ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DA13ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.
CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 60.000 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 27 de dezembro de 2027 , da sua 13ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º

andar, Conjunto 601 Bairro: Itaim CEP: 04538-132 | Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113- Bibi Paulo 0060

NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS:
QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$
60.000 R$ 1.000,00 R$ 60.000.000,00

O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO:

[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de [ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.

[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$ 59.453.615,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 546.385,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo Assinatura de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 27 de dezembro _________________________________________ do Subscritor ou expressas no de 2023 Representante Legal presente boletim, bem como

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Anexo 12. LNC002301485 (2329741) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 94


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ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela | Data de Vencimento | Pagamento de Juros | Pagamento de Amortização | % de Amortização
1 27/01/2024 Não Não -
2 27/02/2024 Não Não -
3 27/03/2024 Não Não -
4 27/04/2024 Não Não -
5 27/05/2024 Não Não -
6 27/06/2024 Não Não -
7 27/07/2024 Não Não -
8 27/08/2024 Não Não -
9 27/09/2024 Não Não -
10 27/10/2024 Não Não -
11 27/11/2024 Não Não -
12 27/12/2024 Não Não -
13 27/01/2025 Sim Sim 2,77777778%
14 27/02/2025 Sim Sim
15 27/03/2025 Sim Sim
16 27/04/2025 Sim Sim
17 27/05/2025 Sim Sim
18 27/06/2025 Sim Sim 2,77777778%
19 27/07/2025 Sim Sim
20 27/08/2025 Sim Sim
21 27/09/2025 Sim Sim 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4
22 27/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
23 27/11/2025 Sim Sim
24 27/12/2025 Sim Sim
25 27/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
26 27/02/2026 Sim Sim
27 27/03/2026 Sim Sim
28 27/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
29 27/05/2026 Sim Sim 2,77777778%
30 27/06/2026 Sim Sim 2,77777778%
31 27/07/2026 Sim Sim 2,77777778%
32 27/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
33 27/09/2026 Sim Sim 2,77777778%
34 27/10/2026 Sim Sim 2,77777778%
35 27/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
36 27/12/2026 Sim Sim 2,77777778%
37 27/01/2027 Sim Sim 2,77777778%
38 27/02/2027 Sim Sim 2,77777778%
39 27/03/2027 Sim Sim 2,77777778%
40 27/04/2027 Sim Sim 2,77777778%
41 27/05/2027 Sim Sim 2,77777778%
42 27/06/2027 Sim Sim 2,77777778%
43 27/07/2027 Sim Sim 2,77777778%

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Anexo 12. LNC002301485 (2329741) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 95


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

44 27/08/2027 Sim Sim 2,77777778%

45 27/09/2027 Sim Sim 2,77777778%
46 27/10/2027 Sim Sim 2,77777778%
47 27/11/2027 Sim Sim 2,77777778%
48 27/12/2027 Sim Sim 2,77777770%

Anexo 12. LNC002301485 (2329741) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 96

Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:13:58

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TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

I. EMISSORA
Razão Social CLINICA MAIS MEDICOS S/A CNPJ/MF 50 29.788.616/0001-
Endereço RUA MONSENHOR CONTAGEM/MG, CEP BICALHO, 1129, S/C, bairro 32310220 ELDORADO,
A Emissão e a celebração em Série Única, para Colocação nas deliberações dos 26 de agosto de 2021 ("Lei II. RESUMO DA deste Termo Constitutivo de Nota Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS administradores da Emissora, conforme 14.195") e no contrato social da EMISSÃO Comercial da 1ª (primeira) S/A. ("Termo previsto no Parágrafo único, Emissora. Emissão de Notas Comerciais, Constitutivo") são realizadas com base artigo 46 da Lei nº14.195, de
Número da Emissão 1ª (Primeira) Série Única Local de Emissão São Paulo Data de Emissão 14/09/2023
Data de Vencimento 14/09/2027 Valor Total da Emissão R$ 8.669.354,84 (oito milhões e | seiscentos e sessenta e nove mil | e trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro | centavos) Valor Nominal | Unitário R$ 8.669.354,84 (oito | milhões e seiscentos e sessenta e nove mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) Quantidade 1 (UM) 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4
Conversibilidade Simples, ou seja, não conversíveis em quotas da Emissora. Custo da Emissão | R$ 69.354,84 a ser pago pela | Emissora ao Estruturador, na conta abaixo indicada, na data | da liquidação das Notas Comerciais. Banco: 457 - BANCO UY3 Agência: 0001 Conta Corrente: 30676398 Garantias As Notas Comerciais não contarão com quaisquer garantias, sejam reais ou fidejussórias. Moeda da Emissão | Reais (R$)
Repactuação As Notas Comerciais não serão objeto de repactuação programada. Classificação de Risco | Não será contratada agência de | | classificação de risco da Emissora ou das Notas Comerciais no âmbito da Oferta Restrita. Tipo de Oferta Privada, isto é: não | valores mobiliários para | Comerciais será realizada oferta pública de fins de colocação das Notas
Local de Pagamento São Paulo - SP, em conta corrente do titular/subscritor da Nota Comercial. Atualização Monetária | As Notas Comerciais não serão atualizadas monetariamente. Juros | Remuneratórios 1,50% ( um e [ cinquenta por cento) a.m., equivalente a 19,86% (dezenove e | oitenta e seis por cento) a.a, com | capitalização exponencial e base base 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, fluxo de pagamento Datas de Pagamento dos Juros Remuneratórios Mensal e consecutiva a partir | de | 14/10/2024 (inclusive), conforme | fluxo de pagamento constante no Anexo II.

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Data de Pagamento | dos Valor Nominal | Unitário Mensal e consecutiva a | partir de 14/10/2024 (inclusive), | conforme fluxo de pagamento | constante no Anexo II. | Amortização Extraordinária | | Haverá possibilidade de | amortização extraordinária, seja | | total ou parcial, das Notas | Comerciais, desde que | | amortizados também os juros | incorridos no respectivo | | período. constante no Anexo II. | Resgate Antecipado | Facultativo e Oferta | de | Antecipado | Mediante | pagamento dos juros | incorridos respectivo período constante no Anexo II. Resgate Antecipado | Facultativo e Oferta | Resgate | Antecipado Mediante o pagamento dos juros | incorridos no | respectivo período | Resgate Antecipado | Compulsório Total | As Notas Comerciais deverão ser resgatadas integralmente caso seja decretado o | Vencimento Antecipado das | Notas Comerciais, conforme abaixo definido.
III. PARTICIPANTES
Escriturador PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A CNPJ/MF 00.806.535/0001-54
Custodiante INDIGO INVESTIMENTOS VALORES MOBILIARIOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS LTDA E CNPJ/MF 00.329.598/0001-67
IV. COMUNICAÇÕES
Se para a Emissora RUA MONSENHOR CONTAGEM/MG, CEP BICALHO, 1129, S/C, bairro 32310220 ELDORADO, Att. Sr.(a): Telefone: (31) E-mail: 992968844 juridico@clinicamaismedicos.com.br
Se para o AVENIDA BRIGADEIRO bairro ITAIM BIBI, SÃO Escriturador FARIA LIMA, 3900, sem complemento, PAULO/SP, CEP 04538132 Att. Sr.(a): Telefone: (11) E-mail: 92172-2600 corporativo@planner.com.br
Se para o INDIGO INVESTIMENTOS VALORES MOBILIARIOS Custodiante DISTRIBUIDORA DE TITULOS LTDA E Att. Sr.(a): Telefone: (11) E-mail: 93113-0061 juridico@indigodtvm.com.br
As notificações, "aviso de recebimento" comunicações enviadas recebimento seja remetente). A mudança pela Parte que tiver instruções e comunicações serão expedido pela Empresa Brasileira por correio eletrônico serão confirmado por meio de recibo emitido de qualquer dos endereços acima seu endereço alterado. consideradas de consideradas pelo deverá entregues quando Correios, ou por recebidas na remetente (recibo ser imediatamente 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4 recebidas sob protocolo ou com telegrama nos endereços acima. As data de seu envio, desde que seu emitido pela máquina utilizada pelo comunicada às demais Partes
1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 1ª (primeira) emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, dos Boletins de Subscrição devidamente formalizados, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

3 GARANTIAS

As Notas Comerciais não contarão com quaisquer garantias, sejam reais ou fidejussórias.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

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a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais, em especial pedido de recuperação judicial ou decretação de falência; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo. e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo. f. se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo Emissora e/ou pelo(s) Devedor Solidário(S) decorrentes de outros contratos, empréstimos ou descontos celebrados com o Subscritor e/ou quaisquer sociedades a ele, direta ou indiretamente, ligadas, coligadas, controladoras ou controladas; g. inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante terceiros, protesto de títulos, distribuição de ação de execução por título extrajudicial ou judicial, emissão de cheques sem fundos ou qualquer outra restrição cadastral ou creditícia, em valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem a devida regularização no prazo de 30 (trinta) dias da data do referido apontamento e/ou inserção, conforme aplicável; h. se eventual garantia oferecida em cumprimento das obrigações assumidas nesta Nota Comercial, mesmo que oferecida diretamente ao Subscritor, não for registrada perante o órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias contados da emissão desta Nota Comercial ou do instrumento de constituição de garantia; e i. se a garantia, por qualquer fato ou razão, tornar-se inábil, imprópria ou insuficiente para assegurar o pagamento da dívida representada por esta Nota Comercial, e desde que não seja substituída, reforçada ou complementada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de comunicação do Subscritor nesse sentido.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boafé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo; e

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao Subscritor, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes

encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Subscritor vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes das Notas Comerciais. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Subscritor, em razão de qualquer

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inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, nos termos do art. 48 da Lei 14.195/21, submetendo-se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza o Estruturador a representá-la perante os prestadores
de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do
próprio Estruturador.
Irrevogabilidade

As Notas Comerciais e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente com certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

São Paulo/SP, 14 de setembro de 2023.

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PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A


CLINICA MAIS MEDICOS S/A

PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A

INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS LTDA

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Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:13:58

£5

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Num. 2217198069 - Pág. 102


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ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS

BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, COM GARANTIA REAL E FIDEJUSSÓRIA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A, pessoa jurídica situada na RUA MONSENHOR BICALHO, nº 1129 - bairro ELDORADO - CEP 32310220 - CONTAGEM/MG, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001-50 ("Companhia"), de um notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 8.669.354,84 e vencimento em 14/09/2027, da sua 1ª (primeira)

emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão").

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ OU CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA Nº 3900 Complemento: AVENIDA

BRIGADEIRO FARIA LIMA Bairro: ITAIM CEP: 04538132 Cidade: SÃO U.F.: SP País: Brasil | Telefone: Telefone não BIBI PAULO informado

NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS:
QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$
1 R$ 8.669.354,84 R$ 8.669.354,84

O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas. A rentabilidade se inicia apenas

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO:

[X] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em até 30 conta bancária da Emissora, abaixo identificada. (trinta) dias corridos, contados da data de assinatura do [ ] Dação em Pagamento presente Boletim de Subscrição.

CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 1403 99113-4 R$ 8.600.000,00
CONTA BANCÁRIA DA UY3
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
UY3 457 0001 30676398 R$ 69.354,84

Declaro, para todos os fins, que estou de acordo com as condições expressas no presente boletim, bem como declaro ter obtido exemplar do Termo Constitutivo.

São Paulo (SP), 14 de setembro de 2023.


Assinatura do Subscritor ou Representante Legal

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Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO

DATA DE EMISSÃO 14/09/2023

DATA DE VENCIMENTO 14/09/2027 VALOR NC R$ 8.669.354,84 CUSTO DE EMISSÃO R$ 69.354,84 VALOR LIQUIDO R$ 8.669.354,84

TAXA A.M. 1,500%

TAXA A.A. 19,8589%

INDEXADOR CDI CET A.M. 1,5483%

CET A.A. 20,2460% PRAZO (DIAS) 1461

Parcela VENCIMENTO S. DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PARCELA
0 14/09/2023 R$ 8.669.354,84 |R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1 14/10/2024 R$ 10.172.063,31 | R$ 0,00 R$ 1.879.682,01 R$ 376.973,53
2 14/11/2024 R$ 9.949.805,95 |R$ 222.257,36 R$ 154.716,16 R$ 376.973,53
3 14/12/2024 R$ 9.724.168,06 | R$ 225.637,88 R$ 151.335,65 R$ 376.973,53
4 14/01/2025 R$ 9.495.098,25 229.069,81 R$ 147.903,72 R$ 376.973,53
5 14/02/2025 R$ 9.262.544,31 | R$ 232.553,94 R$ 144.419,58 R$ 376.973,53
6 14/03/2025 R$ 9.026.453,24 | R$ 236.091,06 R$ 140.882,46 R$ 376.973,53
7 14/04/2025 R$ 8.786.771,25 | R$ 239.681,99 R$ 137.291,54 R$
8 14/05/2025 R$ 8.543.443,71 |R$ 243.327,53 R$ 133.645,99 R$
9 14/06/2025 R$ 8.296.415,19 |R$ 247.028,52 R$ 129.945,01 R$
10 14/07/2025 R$ 8.045.629,38 | R$ 250.785,80 R$ 126.187,72 R$
11 14/08/2025 R$ 7.791.029,15 254.600,23 R$ 122.373,29 R$
12 14/09/2025 R$ 7.532.556,47 |R$ 258.472,68 R$ 118.500,85 R$
13 14/10/2025 R$ 7.270.152,44 262.404,02 R$ 114.569,50 R$
14 14/11/2025 R$ 7.003.757,27 266.395,16 R$ 110.578,36 R$
15 14/12/2025 R$ 6.733.310,25 270.447,01 R$ 106.526,51 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4 R$
16 14/01/2026 R$ 6.458.749,76 274.560,49 R$ 102.413,04 R$
17 14/02/2026 R$ 6.180.013,23 278.736,53 R$ 98.237,00 R$
18 14/03/2026 R$ 5.897.037,14 282.976,08 R$ 93.997,44 R$
19 14/04/2026 R$ 5.609.757,01 |R$ 287.280,12 R$ 89.693,40 R$
20 14/05/2026 R$ 5.318.107,38 | R$ 291.649,63 R$ 85.323,89 R$
21 14/06/2026 R$ 5.022.021,78 296.085,59 R$ 80.887,93 R$
22 14/07/2026 R$ 4.721.432,74 300.589,03 R$ 76.384,49 R$
23 14/08/2026 R$ 4.416.271,78 | R$ 305.160,96 R$ 71.812,56 R$ 376.973,53
24 14/09/2026 R$ 4.106.469,34 | R$ 309.802,43 R$ 67.171,09 R$ 376.973,53
25 14/10/2026 R$ 3.791.954,83 314.514,50 R$ 62.459,02 R$ 376.973,53
26 14/11/2026 R$ 3.472.656,59 319.298,24 R$ 57.675,29 R$ 376.973,53
27 14/12/2026 R$ 3.148.501,85 |R$ 324.154,73 R$ 52.818,79 R$ 376.973,53
28 14/01/2027 R$ 2.819.416,75 329.085,10 R$ 47.888,42 R$ 376.973,53
29 14/02/2027 R$ 2.485.326,29 334.090,45 R$ 42.883,07 R$ 376.973,53
30 14/03/2027 R$ 2.146.154,34 339.171,94 R$ 37.801,58 R$ 376.973,53
31 14/04/2027 R$ 1.801.823,62 |R$ 344.330,71 R$ 32.642,81 R$ 376.973,53
32 14/05/2027 R$ 1.452.255,67 349.567,95 R$ 27.405,57 R$ 376.973,53
33 14/06/2027 R$ 1.097.370,81 | R$ 354.884,85 R$ 22.088,67 R$ 376.973,53
34 14/07/2027 R$ 737.088,19 R$ 360.282,62 R$ 16.690,91 R$ 376.973,53
35 14/08/2027 R$ 371.325,70 R$ 365.762,48 R$ 11.211,04 R$ 376.973,53
36 14/09/2027 R$ 0,00 R$ 371.325,70 R$ 5.647,83 R$ 376.973,53

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Clicksign. Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia

Log gerado em 14 de setembro de 2023. Versão v1.25.0.


Nota Comercial (WNT)_129556.pdf

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Assinaturas

© ROMEU ROMERO JUNIOR

CPF: 076.791.918-16 Assinou como procurador em 14 set 2023 às 09:08:00 Emitido por AC Certisign RFB G5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 02 out 2023

(©) VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA

CPF: 077.295.156-01 Assinou como representante legal em 14 set 2023 às 10:43:31 Emitido por Autoridade Certificadora SERPRORFBv5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 14 dez 2023

(©) Rafael Ciro Pereira Covre

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

a

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

NÚMERO DE INSCRIÇÃO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO DATA DE ABERTURA

29.788.616/0001-50 27/02/2018

MATRIZ CADASTRAL

NOME EMPRESARIAL

CLINICA MAIS MEDICOS S/A

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE

CLINICA MAIS MEDICOS DEMAIS

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL

86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS

86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA

205-4 - Sociedade Anônima Fechada
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
R MONSENHOR BICALHO 1129 ********
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
32.310-220 ELDORADO CONTAGEM MG

ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE

VAL.SOUSA@CLINICAMAISMEDICOS.COM.BR (31) 4040-4899

SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL

ATIVA 27/02/2018

MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL

SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL


Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 12/12/2022 às 16:28:16 (data e hora de Brasília). Página: 1/1

Documento CNPJ Mais Médicos (2351509) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 108

A.


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Ministério da Economia Nº DO PROTOCOLO (Uso da Junta Comercial) Secretaria de Governo Digital Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais


NIRE (da sede ou filial, quando a Código da Natureza Nº de Matrícula do Agente
sede for em outra UF) Jurídica 2054 Auxiliar do Comércio

1 - REQUERIMENTO


ILMO(A). SR.(A) PRESIDENTE DA Junta Comercial do Estado de Minas Gerais

Nome: CLINICA MAIS MEDICOS S/A

(da Empresa ou do Agente Auxiliar do Comércio)

requer a V.Sª o deferimento do seguinte ato:

Nº DE CÓDIGO CÓDIGO DO VIAS DO ATO EVENTO MGP2000972472

QTDE DESCRIÇÃO DO ATO / EVENTO 1 [ 002 ALTERACAO

020 1 ALTERACAO DE NOME EMPRESARIAL
046 1 TRANSFORMACAO
318 1 DESENQUADRAMENTO DE EPP
2001 1 ENTRADA DE SOCIO/ADMINISTRADOR

CONTAGEM Representante Legal da Empresa / Agente Auxiliar do Comércio: Local Nome: __________________________________________ Assinatura: ______________________________________ 15 Dezembro 2020 Telefone de Contato: ______________________________

Data

2 - USO DA JUNTA COMERCIAL

DECISÃO SINGULAR DECISÃO COLEGIADA Nome(s) Empresarial(ais) igual(ais) ou semelhante(s):

SIM SIM

_____________________________________ _____________________________________ 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4
_____________________________________ _____________________________________
_____________________________________ _____________________________________

_____________________________________ _____________________________________ Data


NÃO //_____ ____________________ NÃO //_____ ____________________
Data Responsável Data Responsável

DECISÃO SINGULAR

2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência

[] Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa)

[| O O

Processo deferido. Publique-se e arquive-se.

[] Processo indeferido. Publique-se.


DECISÃO COLEGIADA

2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência

Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa) Processo deferido. Publique-se e arquive-se. O 0 O Processo indeferido. Publique-se.

//_____ ____________________ ____________________ ____________________
Data Vogal Vogal Vogal

Presidente da ______ Turma


OBSERVAÇÕES

Nº FCN/REMP

I ll I


___/___/_____ __________________

Data Responsável


Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este

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digitalmente e assinada em 17/12/2020 por Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.

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Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Registro Digital

Capa de Processo

Identificação do Processo Número do Protocolo Identificação do Processo Número do Processo Módulo Integrador Data
20/717.998-1 MGP2000972472 23/11/2020
Identificação do(s) Assinante(s)
CPF Nome
077.295.156-01 VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA

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Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este

=

documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 20/717.998-1 e o código de segurança DBO3 Esta cópia foi autenticada

digitalmente e assinada em 17/12/2020 por Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.

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A.


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

ATO CONSTITUTIVO DE TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO CLÍNICA MAIS MÉDICOS LTDA

NIRE 31211914296 - CNPJ 29.788.616/0001-50

Pelo presente instrumento, VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA, brasileira, administradora, solteira, nascida em 09/09/1986, portadora da Cédula de Identidade N.° 14462164 expedida pela SSPMG, inscrita no CPF sob N.° 077.295.156-01, residente e domiciliada à Rua Augusto de Lima, 585, Bairro Brasilia, Sarzedo-MG, CEP 32450-000, na qualidade de única sócia da empresa CLÍNICA MAIS MÉDICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob N.° 29.788.616/0001-50, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Bairro Eldorado, Contagem-MG, CEP 32310-220, registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob NIRE N.° 31211914296, resolve alterar seu registro de SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA para SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO, a qual se regerá conforme as deliberações abaixo, sendo dispensada a realização de reunião de sócios, por força do disposto no §3º do Art. 1.072 da Lei N.° 10.406/2002:

  1. DO DESENQUADRAMENTO NO SIMPLES Neste ato, a sócia declara que a empresa não está mais enquadrada na condição de Microempresa (ME), nos termos da Lei Complementar N.° 123/2006, desenquadrando-se como Empresa de Pequeno Porte (ME) e passando à condição de Empresa, excluída do regime da mencionada lei.
  2. DA TRANSFORMAÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO A sócia delibera: a) Transformar a sociedade, CLÍNICA MAIS MÉDICOS LTDA, de sociedade empresária limitada para a sociedade por ações de capital fechado, passando a ser regida pela Lei N.° 6.404/1976, nos termos de seus artigos 220 a 222, e, artigos 1.113 e seguintes da Lei N.° 10.406/2002; b) Ajustar o capital social em virtude da transformação; c) Aprovar o Estatuto Social que regerá a companhia a partir da transformação; d) Eleger os membros da Diretoria da companhia; e) Fixar a verba destinada à administração da companhia, tudo conforme a Ata de Assembleia Geral de Transformação a seguir transcrita:
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Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este

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A.


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ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA EM SOCIEDADE POR
AÇÕES DA CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A
Nova denominação social da CLÍNICA MAIS MÉDICOS LTDA
CNPJ N.° 29.788.616/0001-50
1. DATA, HORA E LOCAL
Realizada às 18:00h (dezoito horas), do dia 18 de novembro de 2020, na sede social da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A, localizada na Rua Monsenhor

Bicalho, 1129, Bairro Eldorado, Contagem-MG, CEP 32310-220.

  1. CONVOCAÇÃO, PRESENÇA E QUÓRUM Dispensada em razão da presença da totalidade dos acionistas da Companhia, nos termos do § 4º do Art. 124 da Lei N.° 6.404/1976, conforme consta do Livro de Presença de Acionistas.
  2. MESA Mesa presidida pela Sra. Valdenice Pantaleão de Sousa e secretariada pelo Sr. Lindolfo Luiz Coutinho da Silva.
  3. ORDEM DO DIA Deliberar sobre: a) Transformação da sociedade CLÍNICA MAIS MÉDICOS LTDA, de

sociedade empreséria limitada para a sociedade por

Lei N.° nos termos de seus a

222, e, artigos 1.113 e seguintes da Lei N.° 10.406/2002; b) Ajuste no capital social da Companhia em virtude da Transformação;
c) Ajuste do capital social e percentuais, em virtude da transformação;
d) Aprovação do Estatuto Social que regerá a Companhia a partir da

transformação;

e) Eleição dos membros da Diretoria da Companhia; f) Fixação da verba destinada à administração da Companhia. 5. DELIBERAÇÕES

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Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este

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A.


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Após discutidas as matérias constantes da Ordem do Dia, as seguintes deliberações foram tomadas por unanimidade:
(a) TRANSFORMAÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA PARA SOCIEDADE POR AÇÕES
Foi aprovada a transformação do tipo societário da sociedade empresária limitada CLÍNICA MAIS MÉDICOS LTDA para sociedade por ações de

capital fechado, que passa a adotar a denominação social de CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG). Desse modo, opera-se a mudança da forma societária da Sociedade, sem que a referida transformação implique em interrupção na existência da Sociedade e nos negócios ora em curso, ficando a CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A com a mesma escrituração da CLÍNICA MAIS MÉDICOS LTDA., atendidas as exigências fiscais e contábeis, situação esta que, os acionistas reconhecem e aprovam sem restrições. A CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A continuará, sem qualquer dissolução de continuidade, como titular de todos os direitos e obrigações pertinentes à CLÍNICA MAIS MÉDICOS LTDA. (b) AJUSTES NECESSÁRIOS AO CAPITAL SOCIAL EM VIRTUDE DA

TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE POR AÇÕES 100.000,00 (cem mil reais), dividido em 100 (cem) quotas no valor

Em virtude da o social

nominal de a ser

valor nominal, representativas do capital social da

total de mil recebendo

um número de ações exatamente proporcional à sua participação

societéria anterior, acréscimo

sem ou

Boletim de Subscrição transcrito como Anexo I à presente Ata. (c) APROVAÇÃO DA REDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA

Foi aprovada a redação do Estatuto Social que regerá a Companhia, o qual é transcrito como Anexo II à presente Ata.
(d) ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA DIRETORIA DA COMPANHIA Foi aprovada a eleição dos seguintes membros da Diretoria da
Companhia, com mandato de 02 (dois) anos cada, todos iniciando em 18/11/2020 e terminando em 18/11/2022, sendo eles:

i. A Sra. VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA, brasileira,

administradora, solteira, nascida em 09/09/1986, portadora da Cédula de Identidade N.° 14462164 expedida pela SSPMG, inscrita no CPF sob N.° 077.295.156-01, residente e domiciliada à Rua Augusto de

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Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este

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Lima, 585, Bairro Brasilia, Sarzedo-MG, CEP 32450-000, para o cargo de Diretora Presidente; e

ii. O Sr. LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA, brasileiro,

enfermeiro, solteiro, nascido em 07/03/1991, inscrito no CPF sob N.° 083.948.256-64, inscrito no COREN-MG sob N.° 397.326, residente e domiciliado na Rua Mario Rocha Castro, 240, apartamento 201, Bairro Santa Helena, Belo Horizonte-MG, CEP 30642-120, para o cargo de Diretor Financeiro. Dessa forma, os Diretores eleitos tomam posses em seus cargos, mediante a assinatura dos respectivos Termos de Posse no Livro de Atas de Reunião de Diretoria.

  1. DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO Os membros da Diretoria ora eleitos e empossados, conforme consta dos Termos de Posse lavrados no Livro de Atas de Reuniões da Diretoria da

Companhia, aceitaram o cargo e declaram, cada um deles,

sob da fins do 1°

as nos

147 da Lei N.° 6.404/76, e no inciso II do artigo 37, da Lei N.° 8.934/94, cientes

de que qualquer falsa importa

em

i.

no se encontram impedidos, por lei a da e nem

ou estão sob efeitos de condenação, a pena que vede,

ainda o acesso a

ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou

suborno, concussdo, peculato; ou

contra sistema financeiro

o as

norma de defesa da concorrência, contra as relações de

a ou a ou

condenação criminal que vede, que

o acesso a os

impeça de exercer atividades empresariais ou a administração de sociedades empresariais; ii. possuem reputação ilibada; iii. não ocupam cargo em sociedade que possa ser

considerada concorrente da Companhia, e não têm interesse conflitante com o da Companhia. Para os fins do artigo 149, §2º, da Lei N.° 6404/76, declararam que receberão eventuais citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão Página 4 de 5

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este

=

documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 20/717.998-1 e o código de segurança DBO3 Esta cópia foi autenticada

digitalmente e assinada em 17/12/2020 por Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.

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A.


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nos endereços indicados acima, sendo que eventual alteração de endereço será comunicada por escrito à Companhia.

  1. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA Cada membro da Diretoria, independentemente do cargo ocupado, terá direito a uma remuneração mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Essa remuneração poderá ser alterada posteriormente mediante deliberação da Assembleia Geral.
  2. ARQUIVAMENTO E PUBLICAÇÕES LEGAIS Ainda em Assembleia, os acionistas deliberaram o arquivamento desta ata perante o Registro de Empresas competentes e que as publicações legais sejam feitas e os livros societários transcritos, para os devidos fins legais. Ato contínuo, ficam os Diretores da Companhia, desde já, autorizados e incumbidos de tomar as medidas e providências necessárias para a execução e implementação das deliberações acima enumeradas.
  3. ENCERRAMENTO E ASSINATURA DA ATA

Nada mais havendo a ser tratado, a Sra. Presidente da a Assembleia e lavrou a presente Ata, o seu Anexo I (Boletim e

Anexo II apds lidos,

seu os e

Contagem, 18 de novembro de 2020. Mesa:

VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA Presidente Secretário Acionista:
VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA Diretoria: VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA
Advogado:
RICARDO BALCIUNAS OABMG 93280
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=

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JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Registro Digital

Documento Principal

Identificação do Processo Número do Protocolo Identificação do Processo Número do Processo Módulo Integrador Data
20/717.998-1 MGP2000972472 23/11/2020
Identificação do(s) Assinante(s)
CPF Nome
083.948.256-64 LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA
058.594.388-50 RICARDO BALCIUNAS
077.295.156-01 VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA

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Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este

=

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TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA EM SOCIEDADE POR
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES

Certifico que compareceu acionista representando a totalidade do capital social da Companhia, conforme atestam as assinaturas constantes do Livro de Presença de Acionistas da Companhia. Lista de subscritores do capital social da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A, com sede na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Bairro Eldorado, Contagem-MG, CEP 32310-220, no valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) representado por 700.000 (setecentos mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, nos termos da Assembleia Geral de Transformação em Sociedade por Ações da Companhia, realizada em 18 de novembro de

2020:

SUBSCRITOR ORDINÁRIAS EMISSÃO REALIZADO DE

ANEXO I ATA DA ASSEMBLEIA GERAL AÇÕES DA CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A Nova denominação social da CLÍNICA MAIS MÉDICOS LTDA

CNPJ N.° 29.788.616/0001-50

N.° DE AÇÕES PREÇO DE VALOR CONDIÇÕES SUBSCRITAS DAS AÇÕES PAGAMENTO

1 VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA, brasileira, administradora, solteira, nascida em 09/09/1986, Cédula de Identidade N.° 14462164 SSPMG, CPF N.° 077.295.156-01, domiciliada à Rua Augusto de Lima, 585, Bairro Brasilia, Sarzedo-MG, CEP 32450-000 700.000 R$ 1,00 R$ 699.930,00 À VISTA 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4 Valor integralizado
LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA, brasileiro, enfermeiro, solteiro, nascido em 07/03/1991, CPF N.° 083.948.256-64, COREN- MG sob N.° 397.326, domiciliado na Rua Mario Rocha Castro, 240, apartamento 201, Bairro Santa Helena, Belo Horizonte-MG, CEP 30642-120 70 R$ 70,00
TOTAL 700.000 - R$ 700.000,00 - -
Boletim assinado digitalmente pelas partes
Mesa: VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA Presidente Secretário Acionista:
VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA
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JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Registro Digital

Anexo

Identificação do Processo Número do Protocolo Identificação do Processo Número do Processo Módulo Integrador Data
20/717.998-1 MGP2000972472 23/11/2020
Identificação do(s) Assinante(s)
CPF Nome
083.948.256-64 LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA
077.295.156-01 VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA

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Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este

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ANEXO II
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA EM SOCIEDADE POR
AÇÕES DA CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A
Nova denominação social da CLÍNICA MAIS MÉDICOS LTDA
CNPJ N.° 29.788.616/0001-50
ESTATUTO SOCIAL DA CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO E OBJETO
ARTIGO 1° A CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A, é uma sociedade anônima, regida por este Estatuto Social e pela Lei N.° 6.404/1976. ARTIGO 2°

Constitui objeto social da sociedade atividades médicas ambulatoriais para realização de

ARTIGO 3° A Companhia tem sede e foro na cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua

Monsenhor Bicalho, 1129, Bairro Eldorado, Contagem-MG, CEP 32310-220, podendo por deliberação da Diretoria, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, depósitos e escritórios de representação em qualquer parte do território nacional ou no exterior, e, nome fantasia CLÍNICA MAIS MÉDICOS. ARTIGO 4° O prazo de duração da sociedade será indeterminado.

CAPÍTULO II - DO CAPITAL SOCIAL E AÇÕES
ARTIGO 5° O capital social da Companhia é de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), dividido em

700.000 (setecentos mil) ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal. ARTIGO 6°

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digitalmente e assinada em 17/12/2020 por Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.

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A.


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Todas as ações da Companhia serão nominativas, facultada adoção da forma escritural, em conta corrente de depósito mantida em nome de seus titulares, junto à instituição financeira indicada pela Diretoria, podendo ser cobrada dos acionistas a remuneração de que trata o parágrafo 3°, do artigo 35, da Lei N.° 6.404/76. Parágrafo Único - Cada ação ordinária corresponde a um voto nas Assembleias Gerais. ARTIGO 7° A alteração deste Estatuto Social na parte que regula a diversidade de espécies e/ou classes de ações não requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas, sendo suficiente a aprovação de acionistas que representem a maioria, tanto do conjunto das ações com direito a voto, quanto das ações de cada espécie ou classe de ações. ARTIGO 8° A Companhia só registrará a transferência de ações se forem observadas as disposições pertinentes do Acordo de Acionistas, desde que esteja arquivado em sua sede.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 9° A Administração da Companhia competirá exclusivamente à Diretoria, a qual será composta

por 02 (dois) membros, dentre os quais um Diretor Presidente e um Diretor Financeiro, Geral. Parágrafo 1° - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, permitida a

sendo o mandato automaticamente, e

posse dos respectivos substitutos. Parágrafo 2° - A investidura dos Diretores far-se-á mediante termo lavrado no livro de "Atas das Reuniões da Diretoria". Os Diretores reeleitos serão

investidos propria Assembleia

nos seus

quaisquer outras formalidades. Parágrafo 3° - Em caso de vaga, será convocada a Assembleia Geral para eleição do respectivo substituto, que completará o mandato do Diretor substituído, com observância dos direitos de eleição em separado previstos no §2° do artigo 5° deste Estatuto. Parágrafo 4° - Em suas ausências ou impedimentos eventuais, os Diretores serão substituídos por mandatários da companhia que vierem a constituir, onde serão especificados nos atos ou operações o que poderão praticar, e a duração do mandato, sendo no caso de mandato judicial, poderá esse ser por prazo indeterminado. Página 2 de 6

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este

=

documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 20/717.998-1 e o código de segurança DBO3 Esta cópia foi autenticada

digitalmente e assinada em 17/12/2020 por Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.

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£5 Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:13:58 Num. 2217198069 - Pág. 120


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Parágrafo 5° - Compete a Diretoria conceder licença aos Diretores, sendo que esta não poderá exceder a 30 (trinta) dias, quando remunerada.
Parágrafo 6° - A remuneração dos Diretores será fixada pela Assembleia
Geral, em montante global ou individual, ficando os Diretores dispensados de prestar caução em garantia de sua gestão. ARTIGO 10°

Os diretores reunir-se-ão sempre que necessário e as resoluções ou decisões tomadas constarão de registro no "Livro de Atas de Reuniões da Diretoria". ARTIGO 11° A administração da Companhia será exercida, isoladamente, pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Financeiro sempre em conjunto com o Diretor Presidente, os quais terão amplos poderes para dirigir os negócios sociais da Companhia, sendo-lhes permitido praticar todos os atos necessários para cumprimento do Objeto Social da Companhia, dentre eles, assumir obrigações, renunciar a direitos, transigir, dar quitação, alienar ou onerar bens do ativo permanente, emitir, garantir, endossar cheques ou quaisquer outros títulos de crédito, celebrar contratos com instituições financeiras, contratos de prestação de garantia, aval a terceiros.

Parágrafo 1° operações que poderão ser praticados e a duração do mandato, que não

Os mandatos seréo outorgados em nome da 2 em devendo a e

ser a 1 salvo nos casos de

Parágrafo 2° dependem de autorização da Assembleia Geral, o efetivo exercício de tais

Na de o mandato ter a

atos ficard expressamente condicionado & obtencdo

autorização.

CAPÍTULO IV - ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 12° A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) meses subsequentes os interesses sociais assim o exigirem.

ao término do exercício social para fins previstos em lei e, extraordinariamente, sempre que

Parágrafo 1° - A Assembleia Geral poderá ser convocada, na forma da lei, designará um ou mais secretários.

pelo Diretor Presidente, e será presidida pelo Diretor Presidente, que

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=

documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 20/717.998-1 e o código de segurança DBO3 Esta cópia foi autenticada

digitalmente e assinada em 17/12/2020 por Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.

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=

£5 Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:13:58 Num. 2217198069 - Pág. 121


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Parágrafo 2° - As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções se computando os votos em branco.

previstas em lei, e neste estatuto, serão tomadas por maioria de votos, não

Parágrafo 3° - Os acionistas poderão ser representados nas Assembleias
Gerais por mandatários nomeados na forma do § 1°, do artigo 126, da Lei N.° 6.404/76, devendo os respectivos instrumentos de mandato serem

depositados, na sede social, com 03 (três) dias de antecedência da data marcada para realização da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V - CONSELHO FISCAL
ARTIGO 13° O Conselho Fiscal da Companhia, que não terá caráter permanente, somente será instalado

quando por solicitação dos acionistas na forma da Lei, e será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral em que for requerido o seu funcionamento. Parágrafo 1° - Os membros do Conselho Fiscal, quando em exercício, terão direito a remuneração a ser fixada pela Assembleia Geral que os eleger. Parágrafo 2° - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e lançadas no livro próprio.

CAPÍTULO VI - EXERCICIO SOCIAL E LUCROS
ARTIGO 14° a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil, as demonstrações financeiras de destinação do lucro do exercício.

O exercício social terminará no dia 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício previstas em Lei, observadas as normas então vigentes, as quais compreenderão a proposta

ARTIGO 15° Do lucro líquido apurado no exercício, após a dedução dos prejuízos acumulados, se houver,

a Companhia destinará (a) 5% (cinco por cento) para aplicação de constituição da reserva legal, a qual não excederá o importe de 20% (vinte por cento) do capital social; e (b) do saldo, ajustado na forma do artigo 202 da Lei N.° 6.404/76, se existente, 25% (vinte e cinco por cento) serão atribuídos ao pagamento do dividendo mínimo obrigatório aos acionistas. Parágrafo 1° - Após as distribuições previstas no caput desse artigo, do saldo restante atribuir-se-á reserva para Investimentos importância não inferior a 5% (cinco por cento) e não superior a 75% (setenta e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, ajustado na forma do artigo 202 da Lei Página 4 de 6

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A.


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N.° 6.404/76, com a finalidade de financiar a expansão das atividades da
Companhia e/ou de suas empresas controladas e coligadas, inclusive através da subscrição de aumentos de capital, ou a criação de novos

empreendimentos. A reserva de Investimentos não excederá a 80% (oitenta por cento) do valor do capital social subscrito. Parágrafo 2° - O saldo do lucro líquido ajustado, se houver, terá a destinação que lhe for atribuída pela Assembleia Geral. ARTIGO 16° Os dividendos atribuídos aos acionistas serão pagos nos prazos da lei, somente incidindo correção monetária e/ou juros se assim for determinado pela Assembleia Geral, e, se não reclamados dentro de 3 (três) anos contados da publicação do ato que autorizou sua distribuição, prescreverão em favor da Companhia. ARTIGO 17° A Companhia poderá levantar balanços semestrais, ou em períodos menores, e declarar, por deliberação da Assembleia Geral, dividendos à conta de lucros apurado nesses balanços, por conta do total a ser distribuído ao término do respectivo exercício social, observadas as limitações previstas em lei.

Parágrafo 1° - Ainda por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser
declarados dividendos intermed & sua conta de lucros de reservas de lucros existentes no último balanço levantado, inclusive à ou
conta da reserva para Investimentos refere a que se o § 1°, do
Parágrafo 2° - Também, mediante decisão da Assembleia Geral, os sobre o capital social.

dividendos ou dividendos intermediérios ser pagos a

Parágrafo 3° - Dividendos intermediários deverão sempre ser creditados e considerados como antecipação do dividendo obrigatório.
CAPÍTULO VII - DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO
ARTIGO 18° A Companhia somente será dissolvida e entrará em liquidação por deliberação da

Assembleia Geral ou nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo 1° - À Assembleia Geral que deliberar sobre a liquidação, caberá nomear o respectivo liquidante e fixar-lhe a remuneração.
Parágrafo 2° - A Assembleia Geral, se assim solicitarem acionistas que representem o número fixado em lei, elegerá o Conselho Fiscal, para o

período da liquidação. Página 5 de 6

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digitalmente e assinada em 17/12/2020 por Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.

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ARTIGO 19° Assembleia Geral em questão deverá definir as regras, objetivos e princípios que irão reger esse processo de dissolução.

A Companhia será dissolvida mediante aprovação da Assembleia Geral. Neste caso, a

CAPÍTULO VIII - FORO
ARTIGO 20° Este Estatuto Social será regido e interpretado pelas leis da República Federativa do Brasil. ARTIGO 21°

Qualquer controvérsia ou litígio do presente Estatuto Social será submetida ao foro da cidade de Contagem, estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Contagem, 18 de novembro de 2020.

Estatuto assinado digitalmente
Mesa: VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA LINDOLFO LUIZ COUTINHO Presidente Secretário 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4 Acionista: VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA LINDOLFO LUIZ COUTINHO Diretoria: VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA Advogado: RICARDO BALCIUNAS
OABMG 93280
Página 6 de 6

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este

=

documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 20/717.998-1 e o código de segurança DBO3 Esta cópia foi autenticada

digitalmente e assinada em 17/12/2020 por Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.

Documento Transformação Mais Médico (2351518) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 124 pág. 16/20

A.


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Registro Digital

Anexo

Identificação do Processo Número do Protocolo Identificação do Processo Número do Processo Módulo Integrador Data
20/717.998-1 MGP2000972472 23/11/2020
Identificação do(s) Assinante(s)
CPF Nome
083.948.256-64 LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA
058.594.388-50 RICARDO BALCIUNAS
077.295.156-01 VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA

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Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este

=

documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 20/717.998-1 e o código de segurança DBO3 Esta cópia foi autenticada

digitalmente e assinada em 17/12/2020 por Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.

Documento Transformação Mais Médico (2351518) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 125 an pág. 17/20

£5


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantil SINREM

Governo do Estado de Minas Gerais Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Junta Comercial do Estado de Minas Gerais

TERMO DE AUTENTICAÇÃO - REGISTRO DIGITAL

Certifico que o ato, assinado digitalmente, da empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, de NIRE 3130013562-4 e protocolado sob o número 20/717.998-1 em 24/11/2020, encontra-se registrado na Junta Comercial sob o número 31300135624, em 17/12/2020. O ato foi deferido eletrônicamente pela 1ª TURMA DE VOGAIS. Certifica o registro, a Secretária-Geral, Marinely de Paula Bomfim. Para sua validação, deverá ser acessado o sitio eletrônico do Portal de Serviços / Validar Documentos (https:// portalservicos.jucemg.mg.gov.br/Portal/pages/imagemProcesso/viaUnica.jsf) e informar o número de protocolo e chave de segurança.

Capa de Processo

Assinante(s)
CPF Nome
077.295.156-01 VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA
Documento Principal Assinante(s)
CPF Nome
077.295.156-01 VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA
083.948.256-64 LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA
058.594.388-50 RICARDO BALCIUNAS
Anexo
Assinante(s)
CPF Nome
077.295.156-01 VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA
083.948.256-64 LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA
Anexo
Assinante(s)
CPF Nome
077.295.156-01 VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA
083.948.256-64 LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA
058.594.388-50 RICARDO BALCIUNAS

Belo Horizonte. quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

A autencidade desse documento pode ser conferida no portal de serviços da jucemg informando o número do protocolo 20/717.998-1.

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Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este

=

documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 20/717.998-1 e o código de segurança DBO3 Esta cópia foi autenticada

digitalmente e assinada em 17/12/2020 por Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.

Documento Transformação Mais Médico (2351518) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 126 yon pág. 18/20

5


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantil SINREM

Governo do Estado de Minas Gerais Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Junta Comercial do Estado de Minas Gerais

TERMO DE AUTENTICAÇÃO - REGISTRO DIGITAL

Documento assinado eletrônicamente por Scheilla Nery de Souza Queiroz em 17/12/2020, às 14:04 conforme horário oficial de Brasília.

SAM

Documento assinado eletrônicamente por Marcos Innecco Correa em 17/12/2020, às 14:04 conforme horário oficial de Brasília.

SAM

14 Documento assinado eletrônicamente por Antonio Cesar Ribeiro em 17/12/2020, às 14:04

conforme horário oficial de Brasília.

SRM

A autencidade desse documento pode ser conferida no portal de serviços da jucemg informando o número do protocolo 20/717.998-1.

Página 2 de 2

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 20/717.998-1 e o código de segurança DBO3 Esta cópia foi autenticada

digitalmente e assinada em 17/12/2020 por Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.

Documento Transformação Mais Médico (2351518) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 127 pág. 19/20

£24:


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Registro Digital

O ato foi deferido e assinado digitalmente por :

Identificação do(s) Assinante(s)
CPF Nome
873.638.956-00 MARINELY DE PAULA BOMFIM

Belo Horizonte. quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 20/717.998-1 e o código de segurança DBO3 Esta cópia foi autenticada

digitalmente e assinada em 17/12/2020 por Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.

Documento Transformação Mais Médico (2351518) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 128 pág. 20/20

£5


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

KYC E COMPLIANCE PF 'VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA

Detalhes da

By

Fg da

Lista de nid p.

esses

[i]

de Control dos UA

Documento Trust Sócios Mais Médicos (2351525) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 129


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PARECER TÉCNICO Nº 8/2025-CVM/SMI/GIMOR
DA ORIGEM

No curso dos trabalhos para realização da inspeção na LAQUS Depositária de Valores Mobiliários S.A. (LAQUS), conforme definido na planilha de Indicador de Fiscalizações da SMI para o ano de 2025, consolidada em fevereiro deste ano, a GIMOR identificou um conjunto de Notas

Comerciais (NCs) submetidas a depósito na entidade com indícios de irregularidades.

Indicador de FiscalizagBes (Dezembro_2024)_(Planejamento_2025)

pee ora Fre ic | | ota

. A

i) ea

1208 | spec don por de cumprimento de rests

aa Andasomprocesso 7137025

A título de ilustração da gravidade dos possíveis desvios nessas emissões ora sinalizados, a seguir apresentaremos os indícios encontrados de forma mais detalhada para o emissor Clínica Mais Médicos S.A. e, ao fim, indicaremos outros emissores, cujas características das emissões, a princípio, indicam elevada probabilidade de apresentarem irregularidades de natureza muito semelhante à da Clínica mais

médicos S.A..

DAS EMISSÕES DA CLÍNICA MAIS MEDICOS S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50

A clínica mais Médicos S.A., sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP 32310- 220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 Notas

Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões (2351509), conforme tabela a seguir:

dataDeReferencia dataDeEmissao dataDeVencimento motivo Instrumento Volume Emissor
7/12/2024 9/14/2023 9/14/2027 TRANSFERENCIA ENTRADA INTEROPERABILIDADE LNC002401062 8,669,355 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/27/2023 12/27/2023 12/27/2027 OFERTA_PRIMARIA LNC002301485 60,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/23/2022 12/23/2022 12/23/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200358 45,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/20/2022 12/20/2022 12/20/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200336 40,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/20/2023 12/19/2023 12/18/2027 ~~ OFERTA_PRIMARIA LNC002301435 39,000,000 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/28/2022 12/28/2022 12/28/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200372 30,274,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/26/2022 12/26/2022 12/26/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200368 30,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/15/2022 12/14/2022 12/14/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200316 30,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
1/11/2023 1/11/2023 1/11/2027 OFERTA_PRIMARIA LNC002300393 20,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/16/2022 12/16/2022 12/16/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200325 20,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
2/3/2023 2/3/2023 2/2/2027 OFERTA_PRIMARIA LNC002300436 15,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
7/31/2023 7/31/2023 7/31/2027 OFERTA_PRIMARIA LNC002300921 12,305,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/29/2022 12/29/2022 12/29/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200380 10,899,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A

Todas as Notas Comerciais emitidas nesse período se encontram depositadas na LAQUS desde a data de sua emissão, exceto pela NC LNC002401062 (2351518), que, embora esteja atualmente depositada na LAQUS, na data da emissão se encontrava somente no livro do

escriturador, situação indicada na tabela por meio da descrição "Transferência entrada" encontrada na coluna "motivo".

Conforme informações constantes dos temos constitutivos das Notas Comerciais (2351507), é possível constatar que as NCs emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A. não contavam com quaisquer garantias, sejam reais ou fidejussórias, e previam o seguinte fluxo de pagamentos

do emissor ao credor das NCs (Cessionário):

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 130

FL


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MAIS MEDICOS S.A.

de NCs e fluxo de pagamentos

Legenda

crises

3 100m 200ml

Volume de e fluxo de pagamentos agregados por més

Como se pode depreender da tabela acima e dos arquivos anexos (2351507), a partir de janeiro de 2024, esse emissor teria que efetuar um primeiro pagamento de R$ 49,8 milhões e depois pagamentos mensais de, aproximadamente, R$ 10 milhões. Diante do montante emitido e das obrigações assumidas, tornou-se pertinente verificar a capacidade financeira desse emissor. Nesse sentido, apuramos, em consulta a fontes públicas, notadamente aos dados cadastrais disponíveis na base de CNPJ/Receita Federal e na plataforma Redesim, que o capital social da empresa correspondia a R$ 700.000,00. Adicionalmente, de acordo com as Demonstrações do Resultado de Exercício (DRE), com data-base de 31/12/2023 (https://www.gov.br/centraldebalancos/#/demonstracao-publicada/166704), verificamos que a Mais Médicos S.A. divulgou Receita operacional bruta anual nos montantes de R$ 203.417,13 em 2022 e de R$ 54.079,64 em 2023. Observa-se, portanto, que o valor total recebido pela empresa a título de pagamento pelas NCs emitidas supera em mais de 6.500 vezes a receita operacional bruta apurada no

Em termos ilustrativos, considerando a receita operacional bruta 2023 e assumindo, de forma hipotética, que 100% desse faturamento fosse integralmente destinado à amortização da dívida decorrente das emissões das NCs, a Clínica Mais médicos S.A. levaria mais de 6.500 anos para quitar somente o valor principal, desconsiderando-se, inclusive, os encargos financeiros contratados, na ordem de 20% ao ano. Tal grau de alavancagem revela um padrão de endividamento que, sob qualquer ótica técnica, seja contábil, financeira ou econômica, mostra-se manifestamente incompatível com parâmetros mínimos de viabilidade, sustentabilidade ou razoabilidade operacional.

Empresa: CLINICA MAIS MEDICOS S/A Name boo: wor Cpa: 0001

DO RESULTADO DO EXERCICIO EM 31/12/2023

2025 Somer 2022

BRUTA aa re)

opeactonaL wees com

Grams sane

amen

130482

sos opERACIONAL

RESULTADO DO EXERCICIO ANTES DA PROVISRO DOR CSL.

E

Cut

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exeacicio oo

(omanan)

mses

31 de Dezembro de 2023

or: 077.295.5601 no - MG o No.

Reg. CRC sab MG oR 0277877640

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 131

FL


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

Com base no Balanço Patrimonial com data-base em 31/12/2023 (https://www.gov.br/centraldebalancos/#/demonstracaopublicada/166703), é possível perceber a existência de registros financeiros em montantes que guardam proporcionalidade com os valores captados por meio das emissões de Notas Comerciais. No entanto, a natureza das rubricas contábeis utilizadas para classificar tais valores aparenta ser incompatível com finalidade típica dessas operações, o que suscita dúvidas quanto à sua adequada contabilização e transparência. Ainda no mesmo demonstrativo, verificamos que, embora o capital social da sociedade esteja registrado no valor de R$ 700.000,00, conforme consta em seu cadastro empresarial, tal quantia não havia sido integralizada até aquela data. Em outras palavras, os acionistas não efetuaram qualquer aporte efetivo de recursos na empresa, indicando que a estrutura de capital da emissora se sustenta exclusivamente sobre valores de terceiros, sem qualquer comprometimento patrimonial próprio.

MAIS MEDICOS S/A 0001

CNP): 23.788.616/0001-50

Balango encemado 31/12/2023

em:

BALANCO PATRIMONIAL

Codigo Classificacio 2023 2022

wim 11 198.156.523,840

26.236,530

211 ATIVO CIRCULANTE

EQUIVALENTES DE 14.437,700

3111 E 45.003,590

cana 746,590

41110 90,740

13313,080

7 11102 BANCOS CONTA MOVIMENTO 12619770

APLICACOES 378,030

10 1.11.03 FINANCEIRAS LIQUIDEZ 32.23,080
2112 6.522230

11431,140

1311201 DUPLICATAS A RECEBER 6.522230

367,690

18113 28 1.13.08 s01 12 ouTROS CREDITOS A RECUPERAR/ COMPENSAR TRIBUTOS ATIVO NAO-CIRCULANTE A 367,630 104,500 104,500
6 121 ATIVO REALIZAVEL LONGO PRAZO CONTAS 351.020.807,76D 198.057.479,760
76 12102 A RECEBER INVESTIMENTOS 351.029.807,76D 47.413,760 198.057.479,760

8s 122

PARTICIPACOES SOCIETARIAS 47.413,760

96 1.22.03

passIvO

149 2 351103458,05C 8.532479,19¢

150 21 PASSIVO CIRCULANTE

6.599.591,17C

382 211 E FINANCIAMENTOS

EMPRESTIMOS 6.599.591,17C

151 21101

FORNECEDORES 10.214,21C

164 213 165 2.03.01 169 2.14 TRIBUTARIAS

11.912,75C

170 2.14.01 IMPOSTOS E CONTRIBUICOES A RECOLHER

6.436,02C

185 2.15 TRABALHISTA E PREVIDEN 186 215.01 COM PESSOAL

4.088,02C

190 215.02 OBRIGACOES SOCIAIS

PROVISOES 000

193 215.03

1.904.325,00C

200 2.16 OUTRAS OBRIGACOES

1.904.325,00C

204 216.04

PASSIVO NAO-CIRCULANTE

503 22 344.043209,35C
27 221 28 22101 EXIGIVEL A LONGO PRAZO OUTRAS CONTAS A PAGAR 344.043.20935C 4.019.242,79¢
27 22102 FINANCLAMENTOS BANCARIOS 340.023.966,56C 0,00
26 221.0 PERDAS EM INVESTIMENTOS 000
22 22108 RENDIMENTOS A APROPRIAR PATRIMONIO LiQUIDO 1.472.230,490

242 23

CAPITAL SOCIAL 0,00

243 231

700.000,000

204 23101 CAPITAL SUBSCRITO

700.000,00C

246 231.02 () CAPITAL A INTEGRALIZAR

1.472.230,490

264 235 LUCROS OU ACUMULADOS 1.403.681,590

1472230490

265 235.01 LUCROS OU PREJUIZOS ACUMULADOS 1402.681,590
RECONHECEMOS A EXATIDAO DO PATRIMONIAL ENCERRADO 31/12/2023 TOTALIZANDO NO ATIVO

PRESENTE BALANGO EM E PASSIVO: R$ 351,103.458,05 (trezentos e cinquenta e um milhes cento e trés mi quatrocentos © oto resis Cinco centavas)

Dezembro de 2023 31 de

VALDENICE PANTALEAO

(CPF: 077.295.156-01

SOUSA

DE

SANTOS TEDEIRA Reg. no CRC MG sob No.

o MG 118735/0-8

CPF: 072.778.776-20

Concluindo as diligências relativas à identificação dos emissores por meio de fontes públicas, com auxílio de imagens disponibilizadas em ferramentas de mapeamento digital, como o Google Maps, foi possível localizar o imóvel comercial onde se encontra estabelecida a Clínica Mais Médicos S.A., sito, à rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP: 32331-220, MG.

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 132

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Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

3565-330!

Como é possível depreender da imagem acima, a edificação de infraestrutura visivelmente simples mostra-se condizente com os valores de receita operacional bruta anual declarados pela sociedade. Entretanto, tal estrutura física revela-se demasiadamente rudimentar quando ano. Esse descompasso entre a dimensão patrimonial e operacional aparente da sociedade e o volume significativo de recursos captados no mercado, em tese, configura mais um indício de intransponível assimetria entre a realidade econômica do emissor e aquela atribuída pelos participantes da operação. Em paralelo às diligências realizadas por meio de fontes públicas, solicitamos à LAQUS a apresentação de documentação que esta possuía acerca do Emissor e sobre a qual tivesse se baseado para realização de análise prévia que assegurasse, por meio de diligências adequadas, nível razoável de segurança quanto à confiabilidade dos emissores dos valores mobiliários nela depositados. Todavia, a LAQUS não forneceu uma única documentação capaz de evidenciar a realização, ainda que mínima, de diligência prévia ao depósito dos valores mobiliários emitidos, acerca da capacidade econômico-financeira do referido emissor. Único documento encaminhado pela entidade que contém alguma referência a informações de natureza patrimonial, econômica ou financeira da sociedade é o ato constitutivo referente a sua transformação de sociedade empresária limitada em sociedade por ações de capital fechado, ocorrida em novembro de 2020, quais sejam: i) ajuste no capital social em virtude da transformação societária e ii) fixação de verba destinada à Administração da companhia (Anexo Transformação Mais Médicos SA - Jucemg (2351518)). Nesse documento, assinado por Valdenice Pantaleão de Souza e Lindolfo Luiz Coutinho da Silva, na condição de acionistas, e por Ricardo Balciunas, na condição de Advogado, o capital social da companhia passou de R$ 100.000,00 para R$ 700.000,00. Segundo informado no Boletim de Subscrição de Novas Ações, tal valor teria sido integralizado em moeda corrente nacional previamente à efetivação da transformação. No entanto, conforme já mencionado, os demonstrativos contábeis da companhia referentes ao exercício de 2023 continuam a indicar o montante de R$ 700.000,00 como capital a integralizar. Quanto à remuneração da administração, restou estipulado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais por membro da Diretoria. Diante disso, parece razoável afirmar, com base nas informações até o momento disponíveis, que há indicativos relevantes de fragilidade na capacidade de pagamento da emissora, especialmente sob a ótica do fluxo de caixa operacional, gerando legítimas dúvidas quanto à sustentabilidade econômico-financeira da operação e à real capacidade da sociedade de honrar os seus compromissos. Nesse contexto, faz-se necessária análise aprofundada quanto à origem dos recursos utilizados para eventuais pagamentos vinculados às Notas Comerciais, à identificação das partes envolvidas na operação, bem como ao efetivo destino conferido aos valores captados. O objetivo primordial é apurar a ocorrência de desvio de finalidade na utilização dos recursos, bem como eventuais danos à confiabilidade e higidez do mercado de capitais. Considerando o conjunto de indícios apresentado, pode-se configurar ainda, em tese, operação atípica ou artificialmente estruturada, cuja finalidade real possa divergir daquela declarada formalmente.

DA VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA

Em complemento, identificamos informações públicas disponíveis na rede mundial de computadores a respeito da Presidente da Clínica Mais Médicos S.A., Valdenice Pantaleão de Sousa. De acordo com perfil profissional mantido por ela na plataforma LinkedIn, constam os seguintes vínculos profissionais declarados: atuação como recepcionista na empresa Promed Assistência Médica até o ano de 2007, Sócia da Clínica Medcenter, de agosto de 2021 a fevereiro de 2025, e exercício da função de gerente de relacionamento médico no Hospital São José, de março de 2023 a dezembro de 2024.

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 133

FL


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

¢

PANTALEAQ

Contagem, Minas Brasil |

Gerais,

739

al Clinica Medcenter

Scia

Clinica Medcenter

ago. de 2021 fev. de meses.

7 202:

Contagem, Minas Gerais, Brasil

Gerente relacionamento medico Hospital

mar. de 2023 dez. de 20 1.200 10 meses

Diretora de relacionamento MAIS

CUNICA MEDICOS

  • 2

ov. de 2018 dez. de 2024 +6 anos meses.

com operadoras de

de inventirio. Atuar com intermedirio entre pacientes, suas familias a equipe de cuidados adicionais. Planejar e gerenciar 0 orgamento da clinica e aprovar a folha de pagamento.

Controle de insumos.

forecedores,

com

Recepcionista de clinica

Gerente

Assitéricia

Médiea CENTRO MEDICO PROGROUP (TOA

jul. -

set. de 2003 - de 2007 Jun. de 2008 jan. de 2018 +9 anos § meses

+3 anos 11 meses

Contagem Belo Horizonte

, o

Atendimento demandas da diretoria. Recrutar, contratar coordenar treinamento de novos

ao cliente organizagéo de agendas

Projetar e implementer de pera as

Tais informações sobre Valdenice encontradas na rede mundial de computadores, ainda que autodeclaradas, são compatíveis com aquelas disponíveis na Relação Anual de Informações Sociais-RAIS, a seguir consolidadas:

Período Ocupação Empresa CNPJ
2003 a 2007 Recepcionista Promed -Assistência 00558356000145
2008 a 2016 Supervisor de recepcionistas a Gerente financeiro JLC Promed LTDA - EPP 07522183000154
2016 a 2018 Gerente financeiro Centro Médico Promed MG LTDA - EPP 19765556000105

Esse conjunto de informações profissionais contribuem para contextualizar o histórico profissional da representante da sociedade, permitindo um entendimento mais amplo do seu perfil e da sua capacidade de compreender e desempenhar as funções que lhes são atribuídas em razão do cargo de Presidente da Clinica Mais Médicos S.A.. Também foi possível, com base em consulta efetuada via Labcontas, verificar que Valdenice habitava à Rua Augusto de Lima, 585, Sarzedo, MG. Com auxílio de imagens disponibilizadas em ferramentas de mapeamento digital, como o Google Maps, obtivemos imagem da residência de Valdenice, abaixo reproduzida, segundo as bases de dados mantidas pelo Governo Federal.

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FL


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

R.

5 Augusto de

Lima

Google

O padrão de moradia observado revela-se notadamente modesto, o que parece incompatível com a relevância dos diversos cargos ocupados por Valdenice, bem como com o volume expressivo de recursos, da ordem de R$ 360.000.000,00, captados por intermédio de emissões de Notas Comerciais pela sociedade por ela presidida Adicionalmente, verificamos a documentação relativa à Valdenice encaminhada pelo Emissor à LAQUS. Embora fosse esperado que a LAQUS tivesse obtido, por parte do Emissor, documentação necessária para identificação das pessoas responsáveis pela assinatura ou representação da sociedade, a LAQUS não teve êxito em comprovar a posse de tais documentos, o que compromete a rastreabilidade e a devida diligência aplicável à operação. Com efeito, os fatos em relação à Valdenice parecem indicar que as informações formalmente registradas sobre a sua participação na estrutura societária da Clínica Mais Médicos S.A. não refletem, de fato, sua efetiva posição na companhia ou sua real relação com os recursos movimentados por meio da Sociedade. Tal assimetria pode sugerir, em tese, a possível utilização de interposta pessoa, com intuito de ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário final.

DO ÚNICO INVESTIDOR

Segundo dados da Central de Relatórios da CVM 1, o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A. foi o fundo Jade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista: O Banco Master, CNPJ.: 33.923.798/0001-00. Além do investimento em Notas Comerciais do referido emissor, identificamos que este fundo investiu um total de R$ 2.109.243.329,00 em Notas Comerciais, no período de 2022 a abril de 2025, depositadas na LAQUS, emitidas pelas seguintes empresas:

CNPJ_FundoFundo CNPJ_EmissorEmissor

32.321.307/0001-80CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA 29.788.616/0001-50CLINICA MAIS MEDICOS S/A 22.896.905/0001-24Confiance Life Corretora de Seguros, Previdência e Planos de Saúde Eireli 51.757.300/0001-50Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda 02.167.320/0001-66Flytour Business Travel Viagens e Turismo Ltda 18.237.465/0001-26FLYTOUR EVENTOS E TURISMO LTDA 37.059.135/0001-32HOLDING AF S.A. 19.417.823/0001-45Hospital da Criança São José Ltda 00.168.403/0001-44Innovation FTGP Travel Participações S.A. 04.422.992/0001-04RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. 25.179.512/0001-98SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI

Volume total

361.147.355 372.572.000 88.500.000 100.000.000 226.057.000 294.500.000 213.944.329 190.000.000 30.000.000 241.192.000

Volume total na Laqus (até abril/25)2.117.912.684

Considerando que o Patrimônio Líquido do Banco Master S.A. em 31/12/2023 foi de R$ 2.382.446,00 e em 31/12/2024 foi de R$ 4.740.713,00, é razoável afirmar que somente o valor total investido pelo Banco Master, por meio do fundo CITY 02, concentrado nesses poucos emissores, pode comprometer severamente a solidez patrimonial da instituição financeira no caso de inadimplemento dos ativos investidos.

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 135

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Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

Nesse sentido, chamou nossa atenção, de imediato, além daquilo já pormenorizado em relação à Clínica Mais Médicos S.A., algumas características desses outros emissores, que, a princípio, podem sinalizar, assim como já parece bastante claro para as emissões da Clínica Mais Médicos S.A., potenciais problemas decorrentes dessas emissões:

  • Receita Bruta da Confiance Life Corretora de Seguros, Previdência e Planos de Saúde EIRELI no ano de 2021 foi de R$ 15.141.940 (doc. 2351650).
  • Rede de vínculos já identificada entre algumas dessas empresas, conforme tratado no item seguinte. Verificamos, ainda, que outros fundos em que o Banco Master também é cotista relevante fizeram volumosos investimentos concentrados em Notas Comerciais de emissão dessas mesmas empresas, levando o volume financeiro total investido a R$ 3.577.140.867,00, conforme consolidado nas tabelas a seguir:
CNPJ fundo Fundos

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS

32.321.307/0001-80

NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA CITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO

30.144.066/0001-16

PADRONIZADO

12.553.726/0001-30 MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO

PRIVADO 2

32.113.885/0001-21 MN I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-

PADRONIZADOS ST 1001 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE

51.497.411/0001-75

RESPONSABILIDADE LIMITADA

Qtde cotistas Cotistas

1 BANCO MASTER S/A 2 BANCO MASTER S/A BANCO BTG PACTUAL S/A 2 BANCO MASTER S/A Master Patrimonial II LTDA 2 BANCO MASTER S/A

WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA

7 BANCO MASTER S/A + outros

CNPJ cotista

33.923.798/0001-00 33.923.798/0001-00 30.306.294/0001-45 33.923.798/0001-00 45.335.919/0001-74 33.923.798/0001-00 28.529.686/0001-21 33.923.798/0001-00

CNPJ_Emissor

13.051.485/0001-94 EVEREST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. 00.168.403/0001-44 Befly Travel Participações S.A (Innovation FTGP Travel

Participações S.A.) 02.167.320/0001-66 Flytour Business Travel Viagens e Turismo Ltda 19.417.823/0001-45 Hospital da Criança São José Ltda 22.896.905/0001-24 Confiance Life Corretora de Seguros, Previdência e Planos de

Saúde Eireli 51.757.300/0001-50 Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda 04.422.992/0001-04 RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. 18.237.465/0001-26 FLYTOUR EVENTOS E TURISMO LTDA 25.179.512/0001-98 SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI 29.788.616/0001-50 CLINICA MAIS MEDICOS S/A 37.059.135/0001-32 HOLDING AF S.A. 09.080.191/0001-13 PITHECIA PARTICIPACOES S/A.

TOTAL Fundos (City, City 02, MN I, Máxima) 3.577.140.867
Emissor Volume Cessionários
700.000.000 MAXIMA

CITY

330.252.000

CITY 02 CITY

219.499.000

CITY 02 CITY

372.476.329

CITY

564.825.183

MN I CITY

220.564.000 46.048.000

MN I

226.057.000 361.147.355 294.500.000 CITY 02 580.000 MN I

A concentração significativa de recursos de uma instituição financeira em valores mobiliários emitidos por um grupo reduzido de empresas, que totalizam mais de 50% do Patrimônio Líquido da instituição, exige uma atenção mais refinada da supervisão. A alocação, se comprovado o elevado grau de incerteza de adimplemento por esse grupo de emissores, pode se configurar absurdamente desproporcional e representar conduta imprudente do Banco, instrumentalizada por intermédio de fundos de investimentos, especialmente se tal conduta não estiver respaldada por políticas de investimentos robustas, análise técnica devidamente fundamentada e controles internos eficientes. Ademais, situações com esta podem representar estruturas artificiais de alocação de recursos ou exposição excessiva a ativos de riscos com intuito de mascarar a real condição financeira da instituição financeira, dificultando, por exemplo, a correta precificação dos títulos por ela emitidos e induzindo investidores a erro quanto ao risco efetivo das operações que participam. Por fim, a recorrente incidência desse padrão de alocação, exemplificada mais detalhadamente com as emissões realizadas por intermédio da Clínica Mais Médicos S.A., desacompanhada de um racional econômico minimamente factível, deve, em tese, ensejar maior aprofundamento das investigações quanto à existência de operações perpetradas para fins diversos dos declarados, inclusive com possível caracterização de operações fraudulentas, em infração à Lei nº 6385/76, bem como a determinadas Resoluções emitidas por esta Autarquia.

DOS POSSÍVEIS VÍNCULOS DA CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A.

A seguir apresentaremos possíveis vínculos mantidos ao longo do tempo pela Clínica Mais Médicos S.A. identificados da leitura de alguns documentos constantes do presente processo combinado com informações extraídas de consultas realizadas em fontes abertas (tais como: plataforma Redesim e LinkedIn) e do Labcontas da CVM (2351555 e 2351556). Salientamos, entretanto, que se trata de uma pesquisa inicial e parcial, que devem ser aprofundadas, mas que já indicam alta probabilidade de existência de conexões prévias de alguns desses emissores entre si, bem como entre alguns emissores e o investidor beneficiário final da operação, conforme ilustrado no grafo abaixo e descrito em seguida.

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 136

FL


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

Kelis

to

=

Como já adrede mencionado neste Parecer, Ricardo Balciunas (CPF.: 058.594.388-50) foi o Advogado que assinou o ato constitutivo referente à transformação da Clínica Mais Médicos S.A. de sociedade empresária limitada em sociedade por ações de capital fechado. Além disso, também já atuou como diretor dessa empresa. Ricardo Balciunas aparece como sócio de Fernando Alves (CPF.: 06957244601) na empresa Gadita Health Backoffice Negócios e Serviços LTDA (CNPJ: 23.039.666/0001-59), estabelecendo aqui um primeiro caminho de ligação entre Fernado Alves e a Clínica Mais Médicos S.A..

Fernando Alves também aparece como Diretor do Conselho Administrativo do Hospital da Criança São José Ltda (CNPJ: 19.417.823/0001- 45), que, por sua vez, também é uma das instituições pelas quais Valdenice já atuou. O Hospital da Criança São José Ltda também emitiu NCs adquiridas por fundos ligados ao Banco Master S.A..

Fernando Alves também consta como Sócio-administrador da Del Participações (AFH VILA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 37.027.303/0001-08). Também aparece como Administradora da Del Participações, Natalia Bueno Vorcaro Zettel (CPF: 069.059.966-88). Natália Bueno Vorcaro Zettel é irmã de Daniel Bueno Vorcaro, Presidente do Banco Master S.A.. Sendo assim, Fernado Alves se revela, ao que tudo indica, um relevante elo entre as duas pontas dessas operações, ou seja: alguns Emissores dessas Notas Comerciais e o seu Investidor. Além disso, a Del Participações indica como seu endereço eletrônico de contato um e-mail cujo domínio remete à empresa Kaizzen Assessoria e Consultoria Contábil LTDA (CNPJ: 34.252.315/0001-48), mesma empresa responsável pelas Demonstrações Contábeis da Clínica Mais Médicos S.A.. Isto é, a empresa da qual consta Natália Bueno Vorcaro como Administradora parece usar os serviços do mesmo escritório de contabilidade que a Clínica Mais Médicos S.A..

Além dessas empresas, Fernando Alves também é sócio da ABM Participações e empreendimentos LTDA (CNPJ: 31.883.302/0001-89), juntamente com André Beraldo de Morais (CPF: 076.120.006-10), que por sua vez também já apareceu como sócio da Holding AF S.A (CNPJ: 37.059.135/0001-32), uma das empresas que emitiram NCs 100% adquiridas pelo Banco Master S.A.., por meio de seus fundos. André Beralto de Morais é o único sócio da ADAPTA Gestão Participações LTDA (CNPJ 42.001.403/0001-03), que também é sócia da Del Participações. A ABM Participações e empreendimentos LTDA, cujos sócios são Fernando Alves e André Beraldo, por sua vez, é sócia da SIMETRIA PLANOS

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 137

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DE SAUDE EIRELI (CNPJ: 25.179.512/0001-98), também uma das empresas que emitiram NCs 100% adquiridas pelo Banco Máster S.A., por meio de seus fundos. A SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI, por seu turno, apresenta o mesmo endereço de funcionamento que a Kaizzen Assessoria e Consultoria Contábil LTDA, que também presta serviços para a Del Participações (Natália Bueno Vorcaro e Fernando Alves), para a ABM Participações e para a Clínica Mais Médicos S.A.. Somente nessa primeira análise, ainda superficial, de vínculos societários, há um conjunto de indícios convergentes que indicam relevante proximidade entre Clínica Mais Médicos S.A., Hospital da Criança São José Ltda, Holding AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI, e proximidade entre essas empresas e o Banco Master S.A., investidor final das NCs por elas emitidas. Essas empresas juntas foram responsáveis pela emissão de um montante total de R$ 1.269.315.684,00 de Notas Comerciais, 100% adquiridas pelo Banco Máster S.A., e em grande parte por intermédio do fundo CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada. A identificação dos vínculos ora relatados, de natureza societária, operacional e pessoal, especialmente quando tais conexões envolvem, direta ou indiretamente, o investidor que adquire o valor mobiliário emitido, constitui indicativo relevante de que a operação pode ter sido estruturada com aparência de legitimidade, mas com finalidade econômica real distinta daquela formalmente declarada. Nesse contexto, e ciente da possibilidade concreta de se configurar uma rede mais ampla e sofisticada de vínculos, abrangendo, inclusive, os demais fundos e emissores citados no presente Parecer Técnico, torna-se imprescindível o aprofundamento das investigações, que contemple análise detalhada do histórico societário, de vínculos de parentesco e convivência entre administradores, sócios e demais partes relacionadas, a eventual recorrência no uso de prestadores de serviços jurídicos, contábeis, bem como a verificação da identidade dos verdadeiros beneficiários finais das estruturas utilizadas.

CONCLUSÃO

Diante dos fatos apresentados, há um conjunto de indícios que indica o possível envolvimento de múltiplos agentes do Mercado de Capitais (Emissores, Depositária Central, Gestores de fundos, Investidores etc.), atuando de forma concertada, em práticas irregulares, visando exclusivamente a transferência de recursos entre partes, previamente ajustadas, com o propósito de ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário final dos recursos financeiros, podendo caracterizar, entre outras irregularidades, operação fraudulenta, na forma do art. 2º, III, da Resolução CVM nº 62/2022. Cientes de que tal conjunto factual extrapola a competência desta superintendência e impõe maior complexidade à apuração, especialmente quanto a identificação de autoria e à comprovação de materialidade, propomos a comunicação à Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE, tendo em vista que parte dos potenciais envolvidos na irregularidade encontrarem-se sob sua esfera de competência. Essa comunicação visa possibilitar a adoção de providências cabíveis pela Superintendência, bem como a avaliação da possibilidade de elaboração de uma proposta de inquérito conjunta com a SMI. Cumpre mencionar ainda que, em função de as características e circunstâncias dos fatos narrados apresentarem um conjunto de indícios fatos ora apresentados como indícios de crime definidos na lei como de ação pública que ensejam a devida comunicação ao Ministério Público Federal.

À apreciação superior.

Respeitosamente.

9 Documento assinado eletronicamente por Neisson Dantas Espirito Santo, Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em Fred 09/06/2025, às 08:29, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

9

Documento assinado eletronicamente por Alan Prata de Paula, Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 09/06/2025, às 10:31, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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2351559 e o código CRC 4C13E6F0.

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Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 138

A.

HELL


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

SNLLIVW

=

OW

OUD

¥2:1000/506

30

4402 96

340 22

301

Balanço Gerencial Confiance (2351650) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 139

A

2019 2020 2021 2019 2020 2021
ATIVO 682.694 2.253.785 6.762.822 PASSIVO 682.694 2.253.785 6.762.822
ATIVO CIRCULANTE 667.790 2.220.664 3.849.698 PASSIVO CIRCULANTE 155.529 329.946 475.294
DISPONIBILIDADE 7.286 14.572 16.191 FORNECEDORES OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS 812 126.476 1.354 210.793 1.805 281.058
CLIENTES A RECEBER 654.242 2.195.155 3.819.090 OBRIGAÇÕES TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA PARCELAMENTOS 6.553 21.688 9.361 108.438 11.701 180.730
OUTROS CRÉDITOS 6.262 10.937 14.417
ADIANTAMENTO A FORNECEDORES - 500 500 NÃO CIRCULANTE 143.053 525.026 852.396
TRIBUTOS A RECUPERAR/COMPENSAR 6.262 10.437 13.917 OUTRAS CONTAS A PAGAR PARCELAMENTOS 48.918 94.135 54.354 470.673 67.942 784.454
NÃO CIRCULANTE 14.904 33.120,05 2.913.124
MÚTUO COM TERCEIROS - - 2.878.456 PATRIMÔNIO LÍQUIDO CAPITAL SOCIAL 384.113 5.000 1.398.812 5.000 5.435.131 5.000
IMOBILIZADOS 14.904 33.120 34.668 CAPITAL SUBSCRITO 100.000 100.000 100.000
IMOBILIZADOS 21.811 48.468 53.853 (-) CAPITAL A INTEGRALIZAR (95.000) (95.000) (95.000)
( - ) DEPRECIAÇÃO, AMORT. E EXAUTÃO (6.907) (15.348) (19.185) LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS 379.113 1.393.812 5.430.131

Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

=

30

968 341 ZZ

Balanço Gerencial Confiance (2351650) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 140


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DESPACHO - GIMOR

À SSE - GSEC-2. O presente processo foi instaurado com a finalidade de dar início a apuração de possíveis indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais depositadas na Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (Laqus), prestador de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários e submetido à supervisão da GIMOR / SMI. As possíveis irregularidades foram identificadas no curso dos trabalhos preparatórios para inspeção de rotina a ser realizada na Laqus, cujo objetivo principal é a verificação (i) do monitoramento, análise e comunicação de operações e situações suspeitas,(ii) da segregação das atividades desempenhadas pela instituição, (iii) dos processos de conciliação de posições de valores mobiliários depositados e (iv) do controle dos lastros dos valores mobiliários objeto de depósito. Como detalha o Parecer Técnico nº 08/2025/CVM/SMI/GIMOR (2351559), foram identificados valores mobiliários depositados na Laqus, cujos emissores, aparentemente, não apresentam capacidade econômico-financeira para respaldar o adquiridos por fundo de investimento em direitos creditórios cujo cotista único é o Banco Master. Considerando os valores envolvidos, a existência de indícios de fraude e o fato de que compete à SSE a supervisão dos FDIC, encaminhamos os autos a essa Superintendência para a realização das diligências que entender cabíveis, bem como a avaliação da possibilidade de elaboração de uma proposta de inquérito em conjunto com a SMI. Atenciosamente, Margareth Noda - GIMOR

De acordo. À SSE. André Francisco Luiz de Alencar Passaro - SMI

Despacho Encaminhamento (2352248) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 141


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

9

CVM

assinatura

eletronica

Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Gerente, em 09/06/2025, às 18:30, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

& 9 Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

cum Passaro, Superintendente, em 10/06/2025, às 07:30, com fundamento no

assinatura

eletronica art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

=

2352248 e o código CRC F63CDE91.

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2352248 and the "Código CRC" F63CDE91.

Despacho Encaminhamento (2352248) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 142

A.


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DESPACHO - GIMOR

À PFE, O presente processo foi instaurado com a finalidade de dar início a apuração de possíveis indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais depositadas na Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (Laqus), prestador de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários e submetido à supervisão da GIMOR / SMI. As possíveis irregularidades foram identificadas no curso dos trabalhos preparatórios para inspeção de rotina a ser realizada na Laqus, cujo objetivo principal é a verificação (i) do monitoramento, análise e comunicação de operações e situações suspeitas,(ii) da segregação das atividades desempenhadas pela instituição, (iii) dos processos de conciliação de posições de valores mobiliários depositados e (iv) do controle dos lastros dos valores mobiliários objeto de depósito. Como detalha o Parecer Técnico nº 08/2025/CVM/SMI/GIMOR (2351559), foram identificados valores mobiliários depositados na Laqus, cujos emissores, aparentemente, não apresentam capacidade econômico-financeira para respaldar o adquiridos por fundo de investimento em direitos creditórios cujo cotista único é o Banco Master S.A.. Dado o exposto, solicitamos que essa Procuradoria Federal Especializada avalie se as características e circunstâncias dos fatos narrados no referido Parecer Técnico podem indicar a ocorrência de crime definidos na lei como de ação pública e, desse modo, ensejar a devida comunicação ao Ministério Público Federal. Adicionalmente, solicitamos que essa PFE avalie a oportunidade e conveniência de comunicação dos indícios identificados ao Banco Central do Brasil dado que o Banco Master S.A., instituição sob a competência regulatória daquela autarquia, foi identificado como cotista único do fundo antes mencionado. Atenciosamente, Margareth Noda - GIMOR

De acordo. À SSE. André Francisco Luiz de Alencar Passaro - SMI

Despacho Encaminhamento à PFE (2353099) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 143


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

assinatura

eletronica

9 Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Gerente, em

09/06/2025, às 19:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

& 9 Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 10/06/2025, às 07:30, com fundamento no

eletronica art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Despacho Encaminhamento à PFE (2353099) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 144

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Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

23/06/2025, 20:51 SAPIENS

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUBPROCURADORIA JURÍDICA - 4

RUA 7 DE SETEMBRO, N° 111, 31° ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO

PARECER n. 00107/2025/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU

NUP: 19957.006841/2025-16 INTERESSADOS: SMI / CVM ASSUNTOS: ANÁLISE DE PROPOSTA DE COMUNICAÇÃO DE CRIME

EMENTA: Análise de proposta de comunicação ao Ministério Público Federal do Estado de Minas Gerais em face de possíveis indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais. Existência de indícios da prática de crime de ação penal pública: Art. 4º da Lei 7.492/86.

  1. Trata-se de expediente solicitando manifestação desta Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários (PFE-CVM), na forma prevista no art. 9º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 105/01 c/c o art. 13, I, da Resolução CVM nº 45/21 acerca da necessidade de comunicação ao Ministério Público sobre indícios de cometimento do crime, em tese, previsto no Art. 4º da Lei 7.492/86.
  2. O Parecer Técnico Nº 8/2025-CVM/SMI/GIMOR esclarece o seguinte:
  3. As possíveis irregularidades foram identificadas no curso dos trabalhos preparatórios para inspeção de rotina a ser realizada na Laqus. Nesse sentido, a GIMOR identificou um conjunto de Notas Comerciais (NCs) submetidas a depósito na entidade com indícios de irregularidades.
  4. Primeiramente, a Clínica Mais Médicos S.A., sociedade anônima fechada, emitiu, no período de 2021 até Abril de 2025, 13 Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões.
  5. Nesse ponto, vale indicar que todas as Notas Comerciais emitidas nesse período se encontram depositadas na LAQUS desde a data de sua emissão, exceto pela NC LNC002401062. Ademais, nenhuma das NCs emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A. contavam com garantias reais ou fidejussórias.
  6. Assim, a GIMOR apurou que, a partir de Janeiro de 2024, a Clínica Mais Médicos S.A. ("emissor") teria de efetuar um primeiro pagamento de R$ 49,8 milhões e, depois, pagamentos mensais de, aproximadamente, R$ 10 milhões.
  7. Também, a referida Gerência constatou, no que diz respeito à capacidade financeira do emissor, que o capital social da empresa correspondia a R$ 700.000,00, informação obtida a partir de fontes públicas, tais como a base da Receita Federal e a Redesim.
  8. Outrossim, com base nas Demonstrações do Resultado de Exercício (DRE), com data-base de 31/12/2023, verificou-se que Mais Médicos S.A. divulgou receita operacional bruta anual no montante de R$ 203.417,13 em 2022 e de R$ 54.079,64 em 2023. Aferiu-se que o valor total recebido pela empresa a título de pagamento pelas NCs emitidas superava em mais de 6.500 vezes a receita operacional bruta apurada no exercício de 2023.
  9. Considerando a receita operacional bruta de 2023 e assumindo, hipoteticamente, que 100% desse faturamento fosse integralmente destinado à amortização da dívida decorrente das emissões das NCs, a Clínica Mais médicos S.A. levaria mais de 6.500 anos para quitar somente o valor principal, desconsiderando-se, inclusive, os encargos financeiros contratados, na ordem de 20% ao ano.

https://supersapiens.agu.gov.br/apps/processo/54793108/visualizar/3019595669-2611647840 Parecer GJU-4 (2363201) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 145 1/4

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Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

23/06/2025, 20:51 SAPIENS

  1. Por outro lado, a Área Técnica destacou a existência de dúvidas quanto à adequada contabilização e transparência das operações financeiras em questão, uma vez que, a partir da análise do Balanço Patrimonial da empresa com data-base em 31/12/2023, foram percebidos registros financeiros cujos montantes guardam proporcionalidade com os valores captados pelas emissões de Notas Comerciais, sem que se tenha constatado uma compatibilidade entre a natureza das rubricas contábeis utilizadas para classificar tais valores e a finalidade típica dessas mesmas operações.
  2. Além disso, foi identificado que, apesar do capital social da sociedade estar registrado no valor de R$ 700.000,00, conforme as informações presentes no seu cadastro empresarial, a quantia não havia sido integralizada até a data do demonstrativo acima mencionado, ou seja, os acionistas não haviam efetuado qualquer aporte efetivo de recursos na empresa, de modo que a estrutura de capital da emissora se sustenta exclusivamente sobre valores de terceiros, sem comprometimento patrimonial próprio.
  3. Por intermédio do uso de ferramentas de mapeamento digital, a GIMOR obteve acesso à imagem, disponível no seu Parecer Técnico, na qual se localizou o imóvel comercial sede da "Clínica Mais Médicos S.A.". Neste ensejo, a Gerência destaca o expressivo contraste entre a estrutura física "demasiadamente rudimentar" e a "expressiva capacidade de captação demonstrada pela emissora, que ultrapassa R$ 150.000.000,00 por ano".
  4. A partir de solicitação à LAQUS, na qualidade de depositária de valores mobiliários, para que apresentasse documentação em sua posse acerca do Emissor e comprovasse a realização de diligências prévias e devidas a respeito da confiabilidade dos emissores dos valores mobiliários nela depositados, constatou-se a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar a efetuação dessas diligências, no que diz respeito à capacidade econômico-financeira do emissor.
  5. A depositária encaminhou o ato constitutivo da "Clínica Mais Médicos" como sociedade por ações de capital fechado, datado em novembro de 2020, a partir do qual restou evidenciado que o capital social da empresa passou de R$ 100.000,00 para R$ 700.000,00. Segundo o Boletim de Subscrição de Novas Ações, esse valor teria sido integralizado em moeda corrente nacional antes de efetivada a transformação. Entretanto, os demonstrativos contábeis da empresa referentes ao exercício de 2023 continuaram indicando que o montante de R$ 700.000,00 corresponderia a um capital a ser integralizado.

pagamentos das Notas Comerciais, identificando as partes envolvidas na operação e o destino efetivo dos valores captados, tendo como finalidade de apurar eventual desvio de finalidade na utilização dos recursos ou eventuais danos à confiabilidade e à higidez do mercado de capitais.

  1. Assim constatou-se que a LAQUS não possuía a documentação necessária para identificar a Sra. Valdenice Pantaleao, que se apresenta, na rede social LinkedIn, como Presidente da Clínica Mais Médicos S.A., o que compromete a rastreabilidade e a devida diligência aplicável à operação, posto que a depositária não conseguiu comprovar que tinha posse dos documentos exigidos para a identificação das pessoas responsáveis pela assinatura ou pela representação da sociedade.
  2. Da mesma forma, a Gerência, a partir de endereço obtido em consulta ao Labcontas, captou imagem da suposta residência de Valdenice a partir da utilização da ferramenta de mapeamento digital Google Maps, a partir da qual verificou "um padrão de moradia modesto, que parece incompatível com a relevância dos diversos cargos ocupados" por ela.
  3. A GIMOR ainda indica, a respeito de Valdenice, que "as informações formalmente registradas sobre a sua participação na estrutura societária da Clínica Mais Médicos S.A. não refletem, de fato, sua efetiva posição na companhia ou sua real relação com os recursos movimentados por meio da Sociedade". Aponta ainda que "tal assimetria pode sugerir, em tese, a possível utilização de interposta pessoa, com intuito de ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário final".
  4. Com relação ao único investidor de Notas Comerciais emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A., relata a consulente que dados da Central de Relatórios da CVM indicam que esse comprador foi o fundo Jade Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios FIDC, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresentariam, por sua vez, um único cotista: o Banco Master.
  5. Nessa linha, identificou-se que o referido fundo investiu um total de R$ 2.109.243.329,00 em Notas Comerciais depositadas na LAQUS e emitidas por algumas empresas, dentre elas a Clínica Mais Médicos S.A..
  6. Tendo em vista que o patrimônio líquido do Banco Master S.A. foi de R$ 2.382.446,00 em 31/12/2023 para R$ 4.740.713,00 em 31/12/2024, a Área Técnica aponta que somente o valor total investido pelo Banco Master, por meio do fundo,

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23/06/2025, 20:51 SAPIENS

concentrado nesses poucos emissores, pode comprometer severamente a solidez patrimonial da instituição financeira no caso de inadimplemento dos ativos investidos.

  1. A Área Técnica ainda colocou em destaque as características de outros emissores que poderiam, a princípio, sinalizar potenciais problemas decorrentes dessas emissões, conforme evidenciado no Parecer Técnico.
  2. A partir do exposto, indica a Gerência que:

"Se comprovado o elevado grau de incerteza de adimplemento por esse grupo de emissores, pode se configurar absurdamente desproporcional e representar conduta imprudente do Banco, instrumentalizada por intermédio de fundos de investimentos, especialmente se tal conduta não estiver respaldada por políticas de investimentos robustas, análise técnica devidamente fundamentada e controles internos eficientes."

  1. Por conseguinte:

"A recorrente incidência desse padrão de alocação, exemplificada mais detalhadamente com as emissões realizadas por intermédio da Clínica Mais Médicos S.A., desacompanhada de um racional econômico minimamente factível, deve, em tese, ensejar maior aprofundamento das investigações quanto à existência de operações perpetradas para fins diversos dos declarados, inclusive com possível caracterização de operações fraudulentas, em infração à Lei nº 6385/76, bem como a determinadas Resoluções emitidas por esta Autarquia."

  1. Por fim, uma primeira análise realizada pela GIMOR indicou relevante proximidade entre a Clínica Mais Médicos S.A., o Hospital da Criança São José Ltda., Holding AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI, além de proximidade dessas empresas com o Banco Master S.A., investidor final das Notas Comerciais emitidas por essas mesmas empresas.
  2. Conjuntamente, essas empresas foram responsáveis pela emissão de um total de R$ 1.269.315.684,00 em Notas Comerciais, sendo que 100% delas foram adquiridas pelo Banco Master S.A., em grande medida mediante o fundo CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Responsabilidade Ilimitada.
  3. Dessa maneira:

"A identificação dos vínculos ora relatados, de natureza societária, operacional e pessoal, especialmente quando tais conexões envolvem, direta ou indiretamente, o investidor que adquire o valor mobiliário emitido, constitui indicativo relevante de que a operação pode ter sido estruturada com aparência de legitimidade, mas com finalidade econômica real distinta daquela formalmente declarada".

  1. Enfim, a Área Técnica conclui que existe:

"Um conjunto de indícios que indica o possível envolvimento de múltiplos agentes do Mercado de Capitais (Emissores, Depositária Central, Gestores de fundos, Investidores etc.), atuando de forma concertada, em práticas irregulares, visando exclusivamente a transferência de recursos entre partes, previamente ajustadas, com o propósito de ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário final dos recursos financeiros, podendo caracterizar, entre outras irregularidades, operação fraudulenta, na forma do art. 2º, III, da Resolução CVM nº 62/2022."

  1. Suficiente é o relato, passa-se, portanto, à referida análise.
  2. No estado em que o processo se encontra, e, diante dos elementos de prova e informações existentes, constata-

se que, de fato, existem suficientes indícios de conduta tipificada como crime, na forma do art. 4º da Lei 7.492/86, razão pela qual se demonstra evidente que seria o caso de envio de comunicação de crime ao Ministério Público Federal do Estado de Minas Gerais.

  1. É dizer, não se faz necessária a conclusão da etapa investigativa pela SMI para, só então, ser feita a comunicação das irregularidades às autoridades pertinentes, impondo-se, diante dos elementos até agora reunidos, a antecipação da comunicação, em observância ao comando emergente do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001.

A.


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

23/06/2025, 20:51 SAPIENS

  1. Sendo o Ministério Público o dominus litis, a este caberá verificar o tipo penal ao qual melhor se amolda a conduta apurada nos autos do presente processo administrativo. À toda evidência, as comunicações de indícios pelos órgãos de controle com a indicação dos possíveis tipos penais são feitas sempre a título de sugestão.
  2. Ainda, considerando que os fatos subjacentes à consulta encaminhada pela GIMOR envolvem a prática de atos por instituição financeira submetida ao âmbito de competência do Banco Central do Brasil - Bacen, faz-se necessária e oportuna também a comunicação das possíveis irregularidades àquela Autarquia.
  3. Pelo exposto, recomenda-se o encaminhamento de comunicação ao Ministério Público Federal de Minas

Gerais, em função da existência de indícios da prática, em tese, de crime de ação penal pública previsto no Art. 4º da Lei 7.492/86, em cumprimento ao disposto no artigo 13, incisos I, da Resolução CVM nº 45/21, bem como ao Banco Central do Brasil, com envio de cópia integral do processo administrativo a ambos.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.

CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA SUBPROCURADORA-CHEFE PFE-CVM/GJU-4

LUCIANA SILVAALVES PROCURADORA-CHEFE AGU/PGF/PFE-CVM

Atenção, fornecimento do 1 1 5 6 5 1 1 7 1 4 a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o Número Único de Protocolo (NUP) 19957006841202516 e da chave de acesso d6c24ed3
[= Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA, com certificado A1 institucional (.AGU.GOV.BR), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2611647840 e chave de acesso d6c24ed3 no endereço eletrônico https://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA, com certificado A1 institucional (.AGU.GOV.BR). Data e Hora: 23-06-2025 20:20. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA SILVA ALVES, com certificado A1 institucional (.AGU.GOV.BR), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2611647840 e chave de acesso d6c24ed3 no endereço eletrônico https://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCIANA SILVA ALVES, com certificado A1 institucional (.AGU.GOV.BR). Data e Hora: 23-06-2025 20:29. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.

A.


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901 - Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP: 01333-010 - Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP: 70712-900 - Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício nº 96/2025/CVM/SGE

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.

Ao Exmo. Senhor

CARLOS HENRIQUE DUMONT SILVA

Procurador-Chefe Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais Av. Brasil, 1877, Bairro Funcionários 30140-007 - Belo Horizonte/MG

Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe,

Considerando o disposto no artigo 9° da Lei Complementar nº 105/01, encaminhamos a V. Exª. o presente expediente e acesso integral aos autos do processo em referência, tendo em vista a existência de indícios da prática de crime de ação penal pública, previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/86.

Em relação aos documentos existentes no processo cujo formato é incompatível com o protocolo eletrônico desse DD. MPF, o acesso poderá ser realizado por meio do link abaixo.

https://sei.cvm.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php? id_acesso_externo=96713&infra_hash=ebad11e0e270d96abb396febbefbcb1a

Ofício 96 (2363432) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 149

A.


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

1. Tabela emissores e fundos (2351546);
2. Tabela de vínculos (2351555); e
3. Documento comprovante de vínculos (2351556).

Ressaltamos que, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 6.385/76 e do §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 105/01, a CVM está obrigada a guardar sigilo das informações obtidas no exercício de seus poderes de fiscalização, de modo que destacamos o caráter sigiloso que acompanha a documentação ora enviada.

Outrossim, solicitamos que, uma vez instaurado qualquer procedimento no âmbito dessa DD. Procuradoria, seja esta CVM informada a respeito, fazendo-se menção ao número deste Ofício e utilizando-se o endereço eletrônico pfe@cvm.gov.br, bem como, em cópia, o endereço eletrônico sge@cvm.gov.br.

Atenciosamente, ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS Superintendente Geral

Superintendente Geral, em 24/06/2025, às 13:24, com fundamento no art.

eletronica 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

H 2363432 e o código CRC 57EBAB62.

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Referência: Processo nº 19957.006841/2025-16 Documento SEI nº 2363432

Ofício 96 (2363432) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 150

A.


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901 - Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP: 01333-010 - Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP: 70712-900 - Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

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Ofício nº 97/2025/CVM/SGE

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.

Ao Senhor

AILTON DE AQUINO SANTOS

Diretor de Fiscalização

BACEN - Banco Central do Brasil

SBS - Setor Bancário Sul, Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede, 21º andar 70.074-900 - Brasília/DF E-mail: secre.difis@bcb.gov.br E-mails BACEN: secre.difis@bcb.gov.br e edson.teixeira@bcb.gov.br

Assunto: Processo Administrativo CVM SEI 19957.006841/2025-16

Prezado Diretor,

Considerando o disposto no § 2º do artigo 9° da Lei Complementar nº 105/01, encaminhamos a V. Sª. o presente expediente e acesso integral aos autos do processo em referência, tendo em vista a existência de indícios de irregularidades que se encontram no âmbito de competência do Banco Central do Brasil.

Ofício 97 (2363463) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 151

A.


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

https://sei.cvm.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php? id_acesso_externo=96714&infra_hash=3ec7bc7f7a7464c06d298b421e61e900

Ressaltamos que, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 6.385/76 e do §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 105/01, a CVM está obrigada a guardar sigilo das informações obtidas no exercício de seus poderes de fiscalização, de modo que destacamos o caráter sigiloso que acompanha a documentação ora enviada.

Atenciosamente, ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS Superintendente Geral

& 9 Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

CM

em com

assinatura

eletronica 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador pies 2363463 e o código CRC 56B12255.

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Referência: Processo nº 19957.006841/2025-16 Documento SEI nº 2363463

Ofício 97 (2363463) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 152

A.


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De: Protocolo Digital do BC admin.ecm.deinf@bcb.gov.br Enviado: terça-feira, 24 de junho de 2025 14:20 Para: syramos2011@hotmail.com syramos2011@hotmail.com; Simone de Freitas Ramos Ramos@cvm.gov.br Assunto: Documento Protocoladofi

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DESPACHO - SGE

De ordem do SGE, à SMI, Para encaminhamento do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE (2363432) e cópia de todo o processo para o Ministério Público Federal de Minas Gerais até o final do dia 25.06.2025, por via do protocolo do MPF e ciência do envio do Ofício 97/2025/CVM/SGE (2363966).

& CcvM 9 Documento assinado eletronicamente por Simone de Freitas Ramos,

Assistente Técnico, em 24/06/2025, às 14:36, com fundamento no art. 6º do

assinatura

eletronica Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Despacho 2363968 SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 154


Documento id 2217198069 - Documento Comprobatório (CVM 006841.2025)

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DESPACHO - SMI
À GIMOR,

Para atendimento ao Despacho SGE (2363968) e adoção das eventuais providências adicionais cabíveis.

Atenciosamente,

& 9 Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro,

Superintendente Substituto, em 24/06/2025, às 16:00, com fundamento

eletronica no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

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Despacho 2364125 SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 155

A.


Documento id 2217198080 - Documento Comprobatório (CVM 007976.2020)

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94
SUMÁRIO
PROPONENTES:
  1. ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR ("ANTÔNIO CARLOS");
  2. DANIEL BUENO VORCARO ("DANIEL VORCARO");
  3. FELIPE CANCADO VORCARO ("FELIPE VORCARO");
  4. HENRIQUE MOURA VORCARO ("HENRIQUE VORCARO");
  5. BANCO MÁXIMA S.A. ("BANCO MÁXIMA");
  6. ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. INVESTIMENTOS");
  7. MILO INVESTIMENTOS S.A. ("MILO");
  8. MG I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. ("MGI e
  9. VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA. ("VIKING PARTICIPAÇÕES").
ACUSAÇÃO:

Realização, em tese, de operações fraudulentas no de capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c item II, "c", da então vigente Instrução CVM 08/79[1] .

PROPOSTA: A) OBRIGAÇÃO DE PAGAR - pagar à CVM, em parcela única, o valor

de:

  1. ANTÔNIO CARLOS - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
  2. ENTRE INVESTIMENTOS - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  3. BANCO MÁXIMA, DANIEL VORCARO e VIKING PARTICIPAÇÕES - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), divido da seguinte forma: 3.1) BANCO MÁXIMA - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 3.2) DANIEL VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e 3.3) VIKING PARTICIPAÇÕES - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
  4. MILO, MGI SPE, HENRIQUE VORCARO e FELIPE VORCARO - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), distribuído da seguinte forma:

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 1


Documento id 2217198080 - Documento Comprobatório (CVM 007976.2020)

4.1) MILO - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 4.2) HENRIQUE VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 4.3) MGI SPE - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e 4.4) FELIPE VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

B) OBRIGAÇÃO DE FAZER - MILO, MGI SPE, HENRIQUE VORCARO e

FELIPE VORCARO se comprometem a:

  1. Elaborar novo laudo de avaliação, por meio de profissional ou sociedade especializada escolhida pela CVM dentre uma lista tríplice a ser apresentada pelos PROPONENTES; e
  2. Na hipótese de o novo laudo de avaliação apresentar um valor inferior ao utilizado para integralização das cotas no Brazil Realty FII, os PROPONENTES se comprometem a integralizar o restante do valor em dinheiro.
PARECER DA PFE-CVM: COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94 PARECER TÉCNICO
  1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas (a) de forma conjunta por BANCO MÁXIMA S.A. (doravante denominado "BANCO MÁXIMA"), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Fundo Emissor, VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA. (doravante denominada "VIKING PARTICIPAÇÕES"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado secundário, e por DANIEL BUENO VORCARO (doravante denominado "DANIEL VORCARO"), na qualidade de Diretor do BANCO MÁXIMA e de Responsável pela VIKING PARTICIPAÇÕES; (b) de forma conjunta por MILO INVESTIMENTOS S.A. (doravante denominada "MILO"), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Fundo Emissor, HENRIQUE MOURA VORCARO (doravante denominado "HENRIQUE VORCARO"), na qualidade de Responsável pela MILO, MG I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (doravante denominada "MGI SPE"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado secundário, e FELIPE CANCADO VORCARO (doravante denominado "FELIPE VORCARO"), na qualidade de Responsável pela MGI; (c) individualmente por ENTRE INVESTIMENTOS LTDA. (doravante denominada "ENTRE INVESTIMENTOS"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado secundário; e (d) individualmente por ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 2


Documento id 2217198080 - Documento Comprobatório (CVM 007976.2020)

(doravante denominado "ANTÔNIO CARLOS"), na qualidade de Responsável pela ENTRE INVESTIMENTOS, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência e Registro de Valores Mobiliários ("SRE"), no qual constam outros 10 (dez) acusados.

DA ORIGEM[2]E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS
  1. A acusação teve origem em processo[3] instaurado no âmbito dos trabalhos ordinários de Supervisão Baseada em Risco para apurar indícios de irregularidades na 3ª emissão de cotas do Brazil Reality Fundos de Investimento Imobiliário ("Brasil Realty FII" ou "Fundo"), ofertadas nos moldes do disposto pela então vigente Instrução CVM 476/09 ("ICVM 476").
  2. De acordo com a SRE, a emissão apresentou diversas irregularidades que, a princípio, poderiam ser tratadas como falta de diligência dos envolvidos. Entretanto, com o aprofundamento das investigações, verificou-se a natureza fraudulenta, em tese, das operações, considerando, em especial, (i) os diversos problemas identificados com os ativos utilizados na integralização das cotas do Fundo, e (ii) a dinâmica das negociações das cotas ocorridas posteriormente no mercado secundário de balcão não organizado.
  3. Adicionalmente, a Área Técnica destacou que todas as três companhias pelo Brazil Realty FII, conforme posição de investimentos de 30.06.2019, de alguma forma, relacionadas a cotistas do Fundo. Tal situação foi considerada como um agravante às negociações ocorridas no mercado secundário entre as partes, sendo possível inferir, de acordo com a SRE, que as operações teriam servido como um meio de transferência de recursos entre os cotistas.

emissão e à conduta dos PROPONENTES.

DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
  1. A emissão em análise apresenta as seguintes características:
Emissora Brazil Realty FII
Administrador Fiduciário | I.I.D.T.V.M.L.
Intermediário Líder I.I.D.T.V.M.L.
Valor total da emissão R$ 250 milhões
Data de início da oferta 29.10.2018
Valor total subscrito R$ 139.100.557,50 entre 29.10.2018 a 31.03.2020
Forma de distribuição Esforços restritos (ICVM 476)
  1. No período de 29.10.2018 a 31.03.2020, as cotas foram subscritas pelos seguintes investidores no mercado primário:

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 3


Documento id 2217198080 - Documento Comprobatório (CVM 007976.2020)

Subscritor Valor (R$) Forma de Integralização
Banco Máxima 16.783.000,00 | Dinheiro
M FIM CP2 13.000.000,00 | Dinheiro
Milo 70.000.000,00 | 70.000.000 de cotas da MGI SPE
E.E.C.S.A. 10.377.150,00 | 50 lotes precificados em R$ 207.543,00 cada
T.C.S.A. 28.670.407,50 1.909.000 ações da Brazil Realty Empreendimentos S.A.
CB FIM CP IE | 270.000,00 Dinheiro

Da Emissora e do Intermediário Líder

  1. Em 14.08.2019 e 16.08.2019, foram realizados trabalhos de inspeção nas dependências da I.I.D.T.V.M.L, Administradora do Brazil Realty FII e Intermediário Líder da oferta de cotas. Em relação às irregularidades inicialmente na emissão, a Área Técnica destacou que a I.I.D.T.V.M.L: a. na qualidade de Administradora Fiduciária do Fundo Ofertante teria em tese, em desacordo com o disposto no art. 10 da ICVM 476[4], considerando: i. ter declarado que a oferta teria sido aberta por solicitação de e Assembleia Geral de Cotista do Fundo ("AGC"), realizada em 29.03 ii. não ter apresentado evidência capaz de comprovar que sido oferecidas informações verdadeiras, consistentes, corretas e para os investidores e a justificativa para tal seria o fato de a oferta sido solicitada por cotistas do próprio Fundo; iii. que a ata da AGC, de 29.03.2018, apresenta registro de participação de um único cotista, sem identificação, detentor de 88,14% das e, ao analisar a relação de cotistas, não ficou claro qual seria o cotista[5]; iv. ter sido verificado que a Oferta teria alcançado outros investidores que não eram cotistas do Fundo, apesar ter sido alegado que não teria sido realizado qualquer esforço de distribuição; v. não ter sido apresentado contrato de distribuição celebrado entre o Emissor da Oferta e o Intermediário Líder; vi. que a ausência do contrato gera incertezas nos custos da emissão por não se ter uma definição sobre a forma e o montante a ser pago pela prestação do serviço, mesmo em se tratando de mesma instituição; b. teria sido descumprido, em tese, o disposto no art. 39, V, "a" e "c", da Instrução CVM n° 472/08[6] ("ICVM 472"), pois as Demonstrações Financeiras ("DF") do Fundo, relativas ao exercício findo em 31.12.2017, foram divulgadas somente em 05.02.2019, de modo que a Oferta teria sido iniciada em 29.10.2018, sem, portanto, a divulgação das DF de 2017; c. teria sido orientada, por meio de Ofício, a realizar a suspensão da Oferta junto à CVM e à B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão ("B3"), mas não se manifestou sobre o

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 4


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Ofício; d. na qualidade de Intermediário Líder da oferta, teria descumprido, em tese, o disposto no art. 11, I, da ICVM 476[7], tendo em vista que:

i. declarou que não teria realizado esforço de colocação, tendo apresentado como justificativa o fato de a Oferta ter sido solicitada pelos cotistas do Fundo; ii. não teria apresentado o contrato de distribuição e não teria apresentado qualquer documento discriminando a forma e o valor que o Fundo pagaria pela realização do serviço; iii. não teria apresentado qualquer evidência que comprovasse que teria oferecido informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os investidores; iv. a oferta teria alcançado investidor que não era cotista do Fundo; e v. a oferta teria sido iniciada sem o Fundo ter divulgado suas DF, não havendo, portanto, qualquer evidência de que a I.I.D.T.V.M.L. tenha agido com cautela e elevados padrões de diligência para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes;

e. teria descumprido, em tese, o prazo para informar à CVM sobre o da

Oferta, conforme o disposto no art. 7ª-A da ICVM 476[8], tendo em vista

i. teria declarado não ter realizado esforço de colocação, o que a determinação da data da primeira busca por potenciais investidores; ii. as duas primeiras subscrições ocorreram em 31.10.2018; e iii. ao se estimar a data da primeira subscrição como sendo a da primeira busca por potenciais investidores, sendo que a I.I.D .L. informou que o início da Oferta teria ocorrido em 09.11.2018, o de 5 (cinco) dias úteis não teria sido cumprido; f. descumpriu, em tese, o disposto no artigo 3º, I, da então vigente CVM nº 541/13[9], que exige o depósito centralizado como imprescindível para realização de distribuição pública de valores considerando que: i. a B3 é o único depositário central registrado na CVM, razão pela qual a distribuição de oferta pública das cotas teria que ter sido emitida na B3; e ii. a B3, quando do envio do Ofício à I.I.D.T.V.M.L., contendo orientação de suspensão da Oferta, teria informado à CVM que não seria possível promover a suspensão da emissão, pelo fato de não ter sido identificada a divulgação do início de distribuição da oferta, e, consequentemente, não ter sido iniciada a operacionalização do processo de distribuição das cotas; e g. também teria sido descumprido, em tese, o disposto no art. 12 da ICVM 472[10], pelo fato de não ter sido fornecida a ata de AGC que teria aprovado a integralização das cotas feita pelo MILO, embora tenha sido disponibilizado o Boletim de Subscrição do cotista e o Laudo de Avaliação que embasou a integralização do Fundo. 9. Por fim, de acordo com a SRE, ao aprofundar a investigação e analisar as negociações com as cotas do Fundo ocorridas no mercado secundário de balcão não organizado, no período de 29.10.2018 a 31 .03.2020, restou caracterizado que a

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 5


Documento id 2217198080 - Documento Comprobatório (CVM 007976.2020)

I.I.D.T.V.M.L atuou como uma espécie de "câmara de liquidação", propiciando liquidez para as operações em tese fraudulentas realizadas, o que configura, em tese, infração ao disposto no item I c/c o item II, letra "c", da então vigente ICVM 8.

Da Subscrição realizada pela MILO

  1. Em 31.10.2018, a MILO realizou uma subscrição de 5.701.755,82 cotas do Fundo por R$ 70 milhões. Tal valor foi integralizado com 70 milhões de cotas da MGI SPE. Tais cotas, por sua vez, foram adquiridas com a integralização de 10.000 ações da M.G.II.D.I.S.A. ("MG II"), equivalentes a 100% do capital social, no valor de R$ 146,586 milhões, na MGI SPE, adquirindo-se 146.586.000 cotas da MGI SPE[11] .
  2. A Avaliação Econômico-Financeira da MG II ("Laudo MG II" com data-base de 18.10.2018) apresentada pela I.I.D.T.V.M.L à fiscalização teria apresentado as seguintes irregularidades: a. ausência de assinatura e de identificação do avaliador, o que teria caracterizado a inépcia do documento; b. sobreavaliação indevida de R$ 56 milhões, tendo em vista que a MG II detinha 30,5% do patrimônio líquido ("PL") de sociedade cujo PL era um imóvel de 76.000 m2 e deveria ter sido precificada em R$ 90.320.870,00 (30,5% de R$ 296.134.000,00), tendo, no entanto, sido precificada em R$ 146,586 (49,5% de R$ 296.134.000,00); c. o laudo de avaliação do referido imóvel, de acordo com a Área Técnica, supostamente elaborado pela sociedade N.A.E.L., também não tinha do responsável pela elaboração, e apresentou as seguintes irregularidades:

avaliado, teriam sido encontrados imóveis similares avaliados R$ 3.176,00 e R$ 3.972,00 o metro quadrado, sem apresentar a e as características dos imóveis pesquisados;

ii. a data base do laudo de avaliação consta como sendo 01.10 sendo que a referida pesquisa teria ocorrido em julho de 2017; iii. com base na pesquisa acima referida e sem disponibilizar mais informações, a avaliadora concluiu que o valor do metro do

imóvel avaliado seria de R$ 3.896,50, e considerando a área do imóvel

como sendo de 76.000 m2 , o que resultou no valor de mercado do imóvel em R$ 296,134 milhões; e

iv. em outra seção do mesmo laudo de avaliação, o montante de R$ 296,134 milhões foi considerado como valor para venda forçada do imóvel e o montante de R$ 304 milhões como valor de mercado, sem que tivesse restado claro como se teria alcançado tal valor. 12. A fim de obter informações adicionais sobre a avaliação do imóvel, a Área Técnica questionou a sociedade responsável pela elaboração, a MILO e a MGI SPE, e, após analisar as respostas, destacou que: a. N.A.E.L. não reconheceu a autoria do laudo inicialmente apresentado na resposta do Intermediário Líder; b. MILO e MGI SPE declararam que o laudo obtido junto à I.I.D.T.V.M.L era uma prévia, e encaminharam a versão final que teria de fato contido a avaliação do imóvel da MG II; c. embora a N.A.E.L. tenha reconhecido a elaboração dessa versão, o documento

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Documento id 2217198080 - Documento Comprobatório (CVM 007976.2020)

também não poderia ser considerado como válido por não ter apresentado detalhamento mínimo das informações sobre os imóveis utilizados como amostra, impossibilitando a verificação da veracidade das informações utilizadas; d. a matrícula do imóvel apresentava outra companhia como proprietária do imóvel e não a MG II; e. a MGI SPE não teria apresentado documento formal que comprovasse a contratação do avaliador, tendo alegado ter sido realizada por meio de "reunião presencial" e "telefone"; f. o pagamento pelo serviço no valor de R$ 5 mil teria sido realizado em espécie, não tendo gerado qualquer formalização, bem como configurando-se em uma forma "pouco usual" de pagamento pela prestação de serviços; e g. o recibo de pagamento apresentado aparenta ser uma imagem com a assinatura do contratado colada, o que não assegura sua autenticidade.

Da Subscrição feita pelo BANCO MÁXIMA

  1. O BANCO MÁXIMA integralizou R$ 16,783 milhões em "dinheiro". Ao analisar o extrato bancário da conta do Brazil Realty FII, a Área Técnica não identificou comprovante de 4 subscrições realizadas, num valor total de R$ 2,650 . Ao analisar os comprovantes enviados pelo próprio BANCO MÁXIMA, a Área verificou que: a. os valores de R$ 750 mil e R$ 900 mil, referentes a duas subscrições, teriam sido transferidos para outra conta do Fundo no BANCO MÁXIMA; e

subscrições, foram realizadas da conta do Fundo no BANCO MÁXIMA uma sociedade de Advogados, inexistindo comprovação de transferência BANCO MÁXIMA para o Fundo.

Das Negociações no Mercado Secundário

  1. A Área Técnica fez uma análise das negociações de cotas do Brazil FII ocorridas no mercado de balcão não organizado no período de 29 a 31.03.2020 e verificou que os três subscritores da oferta que integralizaram cotas com ativos negociaram essas cotas posteriormente, obtendo retorno financeiro

irregular[12] .

  1. De acordo com a SRE, a ENTRE INVESTIMENTOS, companhia relacionada à I.I.D.T.V.M.L, e a própria I.I.D.T.V.M.L, participaram ativamente das operações em tese fraudulentas, atuando no mercado secundário como uma espécie de "câmara de liquidação", comprando ou vendendo cotas com o intuito de proporcionar liquidez para os demais investidores do Fundo.
  2. Ainda, em relação à atuação da ENTRE INVESTIMENTOS como intermediária na operação, em tese, fraudulenta, a Área Técnica destacou que a PROPONENTE: a. atuou comprando e vendendo cotas em um número elevado de negociações no mercado de balcão não organizado no período de 14.11.2018 a 13.03.2020 (177 operações); b. nesse período, adquiriu 23.186.905 cotas por R$ 350.693.636,43 e vendeu 23.727.003 cotas por R$ 358.444.003,76, o que seria um indício de que funcionava como uma espécie de "câmara de liquidação" das negociações no

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Documento id 2217198080 - Documento Comprobatório (CVM 007976.2020)

mercado secundário; c. questionada sobre a fundamentação econômica para as operações realizadas, a ENTRE INVESTIMENTOS afirmou que atuava nas negociações de cotas do Fundo de forma a proporcionar liquidez aos investidores; d. tal informação corrobora a tese de que os subscritores, em especial a T.C.S.A. e a E.E.C.S.A., adquiriram cotas na certeza de que teriam a liquidez

desejada[13];

e. a atuação em tese fraudulenta teria ficado "ainda mais evidente" em negociação ocorrida no dia 16.04.2019, quando a ENTRE INVESTIMENTOS adquiriu 43% das cotas integralizadas pela T.C.S.A. no dia anterior, o que gerou um resultado positivo de 22,2% em apenas um dia para a referida subscritora; f. tal atuação em tese irregular da ENTRE INVESTIMENTOS seria recorrente, tendo sido também observada no âmbito de outro PAS[14] .

  1. Em relação às negociações da MILO no mercado secundário, a SRE destacou que ficou configurado que a companhia integralizou cotas do Fundo com o objetivo de, posteriormente, negociar tais cotas com a I.I.D.T.V.M.L, a ENTRE INVESTIMENTOS e partes relacionadas, sendo possível auferir um retorno financeiro em tese irregular de R$ 84.975.236,17, tendo em vista que: a. no período analisado, a MILO adquiriu um total 7.313.381,45 nos mercados primário e secundário, ao preço médio de R$ 12,52, e 7.210.807,44 cotas ao preço médio de R$ 11,78, o que representaria um prejuízo de, aproximadamente, 6% nas negociações[15]; b. do montante utilizado para aquisição das cotas, R$ 70 milhões são foi avaliada, indiretamente, com base em laudo inepto; c. a venda das cotas no mercado secundário tinha como objetivo liquidez

para a operação irregular no mercado de capitais, transformando uma sobrevalorizada em recursos financeiros;

d. em uma das negociações identificadas, duas operações de compra e de venda ocorridas em 04.04.2019, verificou-se que a MILO teria R$ 461.550,78 (valor das compras menos valor das vendas no dia) para sua participação no Fundo em 742.857 cotas (cotas vendidas menos cotas compradas no dia); e. a I.I.D.T.V.M.L e a ENTRE INVESTIMENTOS figuraram como contraparte nas negociações da MILO (idem a outras negociações ocorridas no mercado secundário); e f. uma quantidade significativa de cotas foi negociada com a VIKING PARTICIPAÇÕES, companhia que conta com DANIEL VORCARO como sócio administrador, que é diretor do BANCO MÁXIMA e relacionado tanto a HENRIQUE VORCARO, diretor responsável pela MILO, quanto a FELIPE VORCARO, diretor responsável pela MGI SPE. Do Prejuízo Sistemático Gerado a Fundos de Investimentos no Mercado Secundário de Balcão Não Organizado 18. A SRE analisou as operações ocorridas no período de outubro de 2018 a março de 2020 no mercado de balcão não organizado com o objetivo de entender quem seriam os investidores finais de todas as negociações que ocorreram e destacou que: a. a maioria dos fundos que negociaram cotas do Brazil Realty FII tiveram

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 8


Documento id 2217198080 - Documento Comprobatório (CVM 007976.2020)

prejuízos na compra e venda ou permaneceram com as cotas em suas carteiras; b. dentre os fundos identificados como investidores finais, alguns apresentavam como cotistas Regime Próprio de Previdência Social ("RPPS"), que, em última linha, absorveriam os prejuízos; e c. no período analisado foi possível constatar um prejuízo concretizado de R$ 5.835.052,93 e, considerando que alguns fundos ainda permaneciam com as cotas em suas carteiras, o montante do prejuízo deve se tornar ainda maior.

  1. Além disso, a Área Técnica analisou o conjunto das negociações dos subscritores primários, das partes relacionadas ao BANCO MÁXIMA e das partes relacionadas à I.I.D.T.V.M.L e verificou que houve retorno financeiro com as operações realizadas: a. o BANCO MÁXIMA teve um resultado líquido médio por cota de R$ 1,07, o que resultou em um lucro médio de R$ 10.798.077,48 com as vendas

realizadas no mercado secundário;

b. a VIKING PARTICIPAÇÕES teve um resultado líquido médio por cota de R$ 0,09, o que resultou em um lucro médio de R$ 836.796,33 com as vendas

realizadas;

c . DANIEL VORCARO, diretor do BANCO MÁXIMA e responsável pela VIKING PARTICIPAÇÕES, teve um resultado líquido médio negativo por cota de R$ 2,54, o que resultou em um prejuízo médio de R$ 6.822.622,71 com

realizadas;

d. S.D.S, que foi diretor do BANCO MÁXIMA no período de 27.09.1999 a

14.11.2018 e diretor da Brasil Realty Empreendimentos S.A. ("Brasil

uma das investidas do Fundo, no período de 21.02.2011 a 04.08.2015, um resultado líquido médio por cota de R$ 3,33, o que resultou em um lucro médio

e. I.I.D.T.V.M.L teve um resultado líquido médio por cota nulo e INVESTIMENOS apresentou um resultado líquido médio negativo por de R$ 0,01, o que resultou em um prejuízo médio de R$ 418.426,54; e f. além da VIKING PARTICIPAÇÕES, uma outra sociedade à I.I.D.T.V.M.L obteve ganhos consideráveis.

  1. Adicionalmente, a SRE destacou que as respostas apresentadas pelos no sentido de que as transações foram realizadas a valor de mercado, são capazes de alterar os elementos que apontam para a ocorrência de operação, em tese, fraudulenta.

Dos Conflitos de Interesses

  1. Em 30.06.2019, o Brasil Realty FII tinha investimentos em 3 companhias - Brasil Realty, MGI SPE e WWS Holding S.A. - todas elas relacionadas a cotistas do Fundo: a. DANIEL VORCARO, Diretor do cotista BANCO MÁXIMA, foi diretor da Brasil Realty, de 29.10.2015 a 29.03.2018, é irmão de uma diretora da MILO (companhia que integralizou cotas do Fundo com ações da MGI SPE) e também relacionado a HENRIQUE VORCARO, diretor responsável pela MILO; e b. P.H.B.C., diretor da Brasil Realty, a partir de 30.08.2019, é diretor da cotista T.C.S.A. (companhia que integralizou cotas do fundo com ações da Brasil Realty), da companhia utilizada pela T.C.S.A. para aquisição das ações utilizadas na integralização e da outra investida do Fundo, a WWS Holding S.A.
  2. De acordo com a SRE:

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a. DANIEL VORCARO, HENRIQUE VORCARO e P.H.B.C. participaram, direta ou indiretamente, das negociações ocorridas no mercado secundário e consideradas como fraudulentas; e b. o fato de as investidas do Fundo estarem relacionadas aos cotistas foi entendido como um agravante às negociações ocorridas entre as partes, tendo em vista que serviram como um meio de transferir recursos entre elas.

DA RESPONSABILIZAÇÃO
  1. Diante do exposto, a SRE propôs a responsabilização de BANCO MÁXIMA, VIKING PARTICIPAÇÕES, DANIEL VORCARO, MILO, HENRIQUE VORCARO, MGI SPE, FELIPE VORCARO, ENTRE INVESTIMENTOS e ANTÔNIO CARLOS, dentre outros, por realização de operações, em tese, fraudulentas no mercado de capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c o item II, letra "c", da então vigente ICVM 08.
DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
  1. Em 25.10.2021, MILO, MGI SPE, HENRIQUE VORCARO e FELIPE VORCARO apresentaram proposta conjunta para a celebração de Termo de Compromisso ("TC"), na qual propuseram, "como forma de evitar custos que adviriam com o prosseguimento deste PAS": a. O pagamento do valor global de R$ 1.500.000,00 (um milhão e mil reais), em parcela única, distribuídos da seguinte forma: i. MILO - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); ii. HENRIQUE VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil iii. MGI SPE - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e iv. FELIPE VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). b. A elaboração de novo laudo de avaliação, por meio de profissional ou sociedade especializada a ser escolhida pela CVM dentre uma lista a ser apresentada pelos PROPONENTES; e c. Na hipótese de o novo laudo de avaliação apresentar um valor ao utilizado para integralização das cotas no Brazil Realty FII, os se comprometem a integralizar o restante do valor em dinheiro.
  2. Em 29.10.2021, BANCO MÁXIMA, DANIEL VORCARO e VIKING PARTICIPAÇÕES apresentaram proposta conjunta de celebração de TC, na qual, "considerando (...) em especial a devida comprovação da regular integralização das cotas no Fundo", oferecem à CVM o pagamento do valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, distribuído da seguinte forma: a. BANCO MÁXIMA - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); b. DANIEL VORCARO - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e c. VIKING PARTICIPAÇÕES - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
  3. Em sua manifestação os PROPONENTES alegaram, resumidamente, que a celebração de TC nesse caso se mostraria conveniente e oportuna, tendo em vista que: a. o TC seria o "instrumento apto a encerrar de forma célere processo sancionador que não tem efetiva possibilidade de ensejar a punição (...) permitindo a utilização eficiente de recursos da Administração Pública";

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b. colaboraram amplamente com as apurações realizadas, apresentando esclarecimentos e documentos sempre que solicitados, em clara demonstração de boa-fé; c. os antecedentes dos acusados não obstariam a celebração de TC; e d. nos precedentes da Autarquia em matéria de eventuais infrações em ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos com base na ICVM 476, a celebração de TC tem sido condicionada ao pagamento de um valor global de R$ 1 milhão[16] .

  1. Em 13.07.2022, ENTRE INVESTIMENTOS apresentou proposta de celebração de TC na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única. Em sua manifestação, a PROPONENTE aduziu que, para análise dos pressupostos para a celebração de acordo, deve-se considerar, em síntese, que: a. os atos supostamente irregulares teriam cessado, considerando o fato de que as negociações de compra e venda das cotas negociadas no período apontado pela SRE já teriam sido finalizadas; b. não há prejuízo a ser indenizado, tendo em vista que nenhuma conduta da ENTRE INVESTIMENTOS teria gerado danos à terceiros e todas as negociações com contrapartes realizadas com cotas do fundo investigado foram realizadas no valor de mercado e sob os riscos assumidos pelo mercado; c. estariam presentes a boa-fé e os bons antecedentes da PROPONENTE; e d. não existiria gravidade na conduta imputada à PROPONENTE e "não nos autos documentos comprobatórios de que tenha praticado ou concorrido a prática de atos ilícitos, tampouco individualização de sua conduta".

pela ENTRE INVESTIMENTOS, apresentou proposta para celebração de TC qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 mil reais). Em sua manifestação, o PROPONENTE apresentou, em síntese, os alegados pressupostos para a celebração do ajuste apontados pela ENTRE INVESTIMENTOS já relatados no parágrafo acima.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

CVM")
  1. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[17] ("RCVM 45"), e conforme PARECER nº 00060/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração do ajuste.
  2. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou, em resumo, que: "(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que: 'sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não existe' .(...) No presente caso, observa-se que as operações que levaram à obtenção de vantagem ilícita e causaram prejuízo a terceiros ocorreram entre outubro de 2018 e março de 2020.

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No entanto, diante da existência de práticas similares constantes de outros processos sancionadores, conforme esclarecido no Termo de Acusação, cabe ao r. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a conveniência, oportunidade, além do cumprimento do caráter preventivo e pedagógico da atividade sancionadora mediante solução consensual do conflito de interesse" (Grifado)

  1. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a PFE/CVM entendeu que "(...) como visto no relatório, a r. SRE aponta prejuízos a terceiros (...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...), além de vantagens obtidas pelos proponentes. No entanto, as propostas não indenizam esses valores. Como não há

reparação de tais montantes, nem em conjunto nem separadamente pelos proponentes, há óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso com os interessados." (Grifado)

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
  1. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas TC, antecedentes[18] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva de punição no caso concreto.
  2. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
  3. Nesse sentido, em reunião realizada em 04 .10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC"), ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[19], e considerando, em especial, (a) a existência do óbice apontando pela PFE-CVM devido à ausência de proposta de ressarcimento de prejuízos a terceiros; (b) a reduzida economia processual, pois apenas 9 (nove) dos 19 (dezenove) acusados ofereceram proposta para celebração de TC; e (c) a gravidade[20] em tese das condutas, entendeu que ajuste para encerramento antecipado do presente caso não seria conveniente e nem oportuno e deliberou[21] por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas.
DA CONCLUSÃO
  1. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 04.10.2022, decidiu[22] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das propostas de

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Termo de Compromisso apresentadas por (a) BANCO MÁXIMA S.A., VIKING

PARTICIPAÇÕES LTDA. e DANIEL BUENO VORCARO; (b) MILO INVESTIMENTOS S.A., HENRIQUE MOURA VORCARO, MG I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e FELIPE CANCADO VORCARO; (c) ENTRE INVESTIMENTOS LTDA.; e (d) ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR.

Parecer Técnico Finalizado em 09.12.2022.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros.

[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado "Da Responsabilização" correspondem a um resumo do que consta peça acusatória. [3] Processo Administrativo CVM 19957.007107/2019-06. [4] Art. 10. O ofertante deverá oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os investidores. [5] A relação de cotistas do Fundo apresentada pela I.I.D.T.V.M.L para a de 29.03.2018 mostrava o BANCO MÁXIMA com 15,57% de participação, S.A. (investidores diversos no mercado de bolsa) com 82,56% de participação, e 7 cotistas com percentuais de participação variando de próximo a zero até . [6] Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo: V - anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício: a) as demonstrações financeiras (...) c) o relatório do auditor independente. [7] Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta: I - tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta. [8] Art. 7º-A O início da oferta pública distribuída com esforços restritos deverá ser informado pelo intermediário líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da primeira procura a potenciais investidores. [9] Art. 3º O depósito centralizado é condição: I - para a distribuição pública de valores mobiliários. [10] Art. 12. A integralização em bens e direitos deve ser feita com base em laudo

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de avaliação elaborado por empresa especializada, de acordo com o Anexo 12, e aprovado pela assembleia de cotistas, exceto quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição de cotas do fundo. [11] De acordo com a 4ª alteração contratual da MGI SPE, de 25.10.2018 (aumento de capital de R$ 146,586 milhões), o capital social da Sociedade, que era de R$ 58.377.400,00 (58.377.400 cotas), passa a ser de R$ 204.963.400,00 (204.963.400 cotas). A MGI SPE contava com 2 sócios: (i) a MILO, que, antes da 4ª alteração contratual, detinha 17.875.160 cotas da MGI SPE e, após a 4ª alteração contratual, passou a deter 164.461.160 cotas da MGI SPE; e (ii) o próprio Fundo Emissor, que detinha 40.502.240 cotas da MGI SPE antes da 4ª alteração contratual, e permaneceu com o mesmo número de cotas após o aumento de capital. De acordo com a 5ª alteração contratual da MGI SPE, de 12 .04.2019, a MILO cede e transfere R$ 70 milhões (70 milhões de cotas) ao Brazil Realty FII. [12] Além da MILO, T.C.S.A e E.E.C.S.A. integralizaram cota com ativos cujos laudos de avaliação apresentaram diversas falhas e irregularidades. [13] T.C.S.A. realizou um total de 9 operações no mercado secundário no período analisado e todas as 9 foram vendas para a ENTRE INESTIMENTOS. Já a E.E.C.S.A. realizou um total de 4 (quatro) operações, sendo 1 (uma) venda para a ENTRE INVESTIMENTOS e 3 (três) vendas para a I.I.D.T.V.M.L. [14] No âmbito do PAS 19957.009798/2019-01 foi observado que a Entre Investimentos vendeu cotas de fundo e, ao tentar verificar a destinação dos recursos recebidos, foi identificado que a Entre Investimentos teria transferido 18 milhões para a I.I.D.T.V.M.L, que teria transferido o recurso para a PARTICIPAÇÕES, que, por sua vez, teria transferido para DANIEL VORCARO, diretor do BANCO MÁXIMA. No referido processo, diversos acusados apresentaram Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201201_R1/20201201_D1836.html. [15] Foram 17 operações feitas, 14 de venda e 3 de compra, em um 14 meses. [16] Conforme PAS CVM 19957.004971/2017-12, aceito em reunião do de 08.05.2018, e PAS CVM 19957.009385/2016-75, aceito em reunião do de 28.11.2017. [17] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. [18] - BANCO MÁXIMA S.A. também figura como acusado no PAS

19957.006441/2021-87 (RJ/2021/04415), por infração, em tese, ao disposto no

inciso I da então vigente ICVM 8, em decorrência da prática de manipulação de preço, nos termos descritos no item II, letra b, dessa Instrução. Proposta de TC, no valor de R$ 1,104 milhão para a pessoa jurídica ("PJ") e R$ 368 mil para a pessoa natural ("PN"), em parcela única, aceita pelo Colegiado na reunião de 16.11.2022. Na mesma reunião foi aprovada outra proposta de TC para o PROPONENTE, no âmbito do PA 19957.010180/2022-81, também pela prática, em tese, de manipulação de preços, sendo que nesse processo a PJ arcou com o compromisso de R$ 2,4 milhões, e a PN, de R$ 800 mil, ambas em parcela única. - DANIEL BUENO VORCARO também figura como acusado no processo PAS

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19957.009798/2019-01 (RJ/2020/00880), por infração, em tese, ao disposto no

inciso I c/c o inciso II, alínea c, da então vigente ICVM 8, e inobservância a outras regras correlatas da CVM. Irregularidades detectadas relacionadas à emissão e distribuição de debêntures e de CRI's. Na reunião de 01.12.2020, o Colegiado aprovou proposta para celebração de TC no valor de R$ 250 mil, em parcela única. - MILO INVESTIMENTOS S.A. também figura como acusada no PAS

19957.005363/2021-01 por infração, em tese, ao inciso I c/c o inciso II, "a", da

então vigente ICVM 8. Os trabalhos de fiscalização identificaram evidências de simulação, em tese, de uma operação de financiamento (a venda do ativo e a celebração de um contrato de call e put, estabelecendo previamente o rendimento a ser percebido pelo comprador), envolvendo MILO INVESTIMENTOS S.A. e P.J.M., para ocultar o real objetivo do negócio, que era a venda das cotas a preço substancialmente inferior ao de mercado. Em fase de apresentação de defesa.

- HENRIQUE MOURA VORCARO, ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA, VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA . , MGI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., FELIPE CANCADO VORCARO e ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR

não constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 09.12.2022). [19] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, outros elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. [20] Conforme disposto no item III da então vigente ICVM 8, "Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no art. II, Incisos I a VI LEI Nº 6.385/76, o descumprimento das disposições constantes desta Instrução". [21] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR e pelo substituto de SMI. [22] Ver Nota Explicativa 21.

& 9 Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 13/12/2022, às 13:51, com fundamento no art. 6º do eletronica Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

& Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Superintendente Substituto, em 13/12/2022, às 14:36, com fundamento
eletrénica no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 15


Documento id 2217198080 - Documento Comprobatório (CVM 007976.2020)

& 9 Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 13/12/2022, às 15:18, com fundamento no

eletronica art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

& Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Superintendente, em 13/12/2022, às 15:36, com fundamento no
eletrénica art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 13/12/2022, às 15:46, com fundamento no art. 6º do

eletronica Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

9 Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 13/12/2022, às 20:37, com fundamento no art.

assinatura

eletronica 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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1666465 e o código CRC 1CD5FA83.

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2

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Parecer do CTC 478 (1666465) SEI 19957.007976/2020-94 / pg. 16

A.


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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) BANCO MÁXIMA S.A.; e
2) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.
ACUSAÇÃO: PAS CVM 19957.006441/2021-87

Prática de manipulação de preços em negócios realizados o ativo CARE11, em possível infração, em tese, ao disposto no inciso I da então vigente Instrução CVM n° 08/79, nos termos no item II, letra "b", dessa Instrução[1] .

IRREGULARIDADE DETECTADA: PA CVM 19957.010180/2022-81

Prática de manipulação de preços, em possível infração, em tese, ao disposto no art. 2º, inciso II, da Resolução CVM 62/2022[2] 62"), que revogou a Instrução CVM n° 08/79.

PROPOSTAS:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de:

  1. BANCO MÁXIMA S.A. - R$ 2 .208.000,00 (dois milhões e duzentos e oito mil reais); e 2 ) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - R$ 736.000,00 (setecentos e trinta e seis mil reais).
PARECER DA PFE-CVM: SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO

Parecer do CTC 468 (1642903) SEI 19957.006441/2021-87 / pg. 1


Documento id 2217198080 - Documento Comprobatório (CVM 007976.2020)

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 PARECER TÉCNICO
  1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BANCO MÁXIMA
S.A. (doravante denominado "MÁXIMA" ou "BANCO"), na qualidade de investidor, e
ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (doravante denominado "ANGELO RIBEIRO"),

na qualidade de pessoa responsável pela emissão das ordens de negociação em nome do BANCO, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") CVM

19957.006441/2021-87 e do Processo Administrativo ("PA") CVM 19957.010180/2022-81, ambos instaurados pela Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários ("SMI"), nos quais não há outros acusados nem investigados, respectivamente.

I) DO PAS CVM 19957.006441/2021-87

DA ORIGEM[3]
  1. A acusação teve origem na análise de carta enviada à CVM por corretora de valores mobiliários ("Corretora1"), informando operações de compra de cotas do de Investimento Imobiliário DEA CARE ("CAREll" ou "Fundo") realizadas pelo nos pregões dos dias 28 e 29.06.2018 apresentando variações percentuais entre os preços mínimos e máximos de 14,28% e 22,50%, respectivamente, caracterizando em relação aos parâmetros internos de monitoramento da Corretora. O atípico voltou a ocorrer nos pregões de 27 e 28.06.2019, de acordo com uma segunda
DOS FATOS
  1. Em 17.04.2020, a BSM Supervisão de Mercados ("BSM") encaminhou à SMI Comunicado, informando que o MÁXIMA, no período de 03.09.2018 a 31.12 teria realizado 455 negócios de compra com incidência de oscilação positiva de que representaram 7% do total de negócios de compra efetuados pelo investigado e contribuíram para a elevação da cotação de CARE11, tendo destacado que os realizados nos últimos 5 pregões de cada mês contribuíram para a valorização do preço do ativo nos períodos de fechamento de balanços do Fundo, prática cuja recorrência foi detectada pela BSM mesmo após a identificação pela Corretora1.
  2. Em 28.01.2019, a BSM abriu investigação sobre as operações realizadas pelo MÁXIMA com CARE11, tendo solicitado à Corretora1: (i) gravações telefônicas referentes às ordens que suportaram os negócios realizados pelo BANCO com CARE11, no período de 29.08.2018 a 28.09.2018, considerando que foram os pregões que apresentaram as maiores oscilações positivas de preço no período de análise; (ii) manifestação dos operadores responsáveis pela execução dos negócios; e (iii) que procedessem à investigação dos fatos, coibindo a prática caso identificassem irregularidades nas operações.
  3. Além de encaminhar as informações solicitadas, a Corretora1 respondeu que, apesar de ter identicado os negócios realizados pelo MÁXIMA no período mencionado em seus controles de monitoramento, concluiu que não existia prática irregular nas operações ou motivo para nova comunicação aos órgãos reguladores.
  4. No entanto, a BSM informou à SMI ter identicado, nas gravações das transmissões

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das ordens que deram origem aos negócios realizados nos pregões de 24, 26 e 27.09.2018, a atuação conjunta de ANGELO RIBEIRO, responsável por emitir ordens em nome do BANCO, com os operadores A.L. e J.C., com o objetivo de conduzir o preço de CARE11 ao patamar previamente acordado entre eles, como, por exemplo, nos diálogos transcritos abaixo:

(i) Diálogo referente ao pregão de 24.09.2018 "(...) J.C.: Tudo bem. Tamos na semana lá, do, do, dos fundos né? Angelo: Aham... J.C.: Então, o CARE eu posso ir lá e ir comprando? Angelo: É, é....pode, né!? Mas, mas vai devagarzinho... J.C.: É....eu vou comprando devagarzinho até o nal da semana. O....hoje já, a corretora já, (...) [uma corretora] né? (...) [a corretora] andou vendendo lá, derrubou 8%. Angelo: C*, f* da p*, quem será que é? J.C.: Quem será que é (...) [a corretora], né? Tem hora que eu descono muito é do...do (...). Não sei se é ele não...eu sou meio cabreiro viu... Angelo: É...esses caras são f* também hein. Eu vou com, com, com, o (...) amanhã cedo pra ver se tem alguém pode entrar pra ajudar... J.C.: Pra ajudar a comprar, tá. Angelo: É. J.C.: Mas nessa faixa eu vou comprando lá, nessa de R$1,70. Angelo: É. É, também, vai tomando né...vai tomando. J.C.: Eu vou comprar lá. Tá bom? Angelo: Beleza." (sic)

(ii) Diálogo referente ao pregão de 26.09.2018 "A . L . : E...CARE continua comprando pra não...não

derrubar...o...a ação?

Angelo: É...pra não cair. A.L.: Tá bom. Angelo: Dá, dá uma protegida no papel." (sic)

(iii) Diálogo referente ao pregão de 27.09.2018 "Angelo: Alô. J.C.: Hoje é o dia de começar o processo né, de compras... Angelo: Hahaha J.C.: Já to comprando um pouquinho lá, tá? Na faixa de... Angelo: Então, tá quanto? J.C.: Tá 1,80. Eu quero ver se eu fecho um 1,85/90 hoje,

tá?

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Angelo: É...é importante chegar pelo menos nuns R$2,00. J.C.: É isso que eu vou tentar. Então, vê se alguém puder ajudar... Angelo: R$2,00, 2 e pouquinho... J.C.: Se alguém puder ajudar é bom... sempre é bom, né. Angelo: É, mas não...tem. Não tem. J.C.: Não? Tá bom... Angelo: Só se falar lá do outro lado. J.C.: É.... falar com o ...(...). Manda falar com o (...): Ô (...), gasta uma graninha ai, depois, ou... comigo eu falo, ô (...), dá uma rapada aí. Angelo: É que eu não falo com os caras não...quem fala é o chefe. J.C.: Não não...fala pro chefe, dá uma ligada. Ô (...), dá uma rapada aí, depois no comecinho do mês eu recompro tudo de volta. Né? Angelo: É...tá bom..." (sic)

  1. Conforme informado pela Corretora1 à BSM, os operadores envolvidos que não entenderam a atuação do MÁXIMA como manipulação de preço, pelo de sempre terem acompanhado o comportamento do ativo que, durante os pregões mencionados, estaria sendo negociado a preço inferior ao que deveria sendo praticado.
  2. No período de julho de 2019 a novembro de 2019, a BSM identicou a continuidade 2"), em operações executadas via sessão DMA[4], de forma que enviou um a essa Corretora para que procedesse à investigação dos fatos e apresentasse manifestação do investigado sobre a hipótese de manipulação de preços sob análise da BSM.
  3. Em resposta, a Corretora2 informou que, ao questionar o MÁXIMA, a informação de que (a) o BANCO estaria estudando e acompanhando "o com frequência, e que as referidas operações de compra fazem parte da de investimento da instituição"; e (b) devido à posição do BANCO em custódia CARE11 e a baixa liquidez do ativo, as operações ocorreram com o objetivo de a cotação do ativo, tendo ainda destacado que as operações teriam sido executadas "nos últimos pregões do mês, onde a concorrência nos negócios para o apreçamento dos ativos aumenta em virtude do fechamento dos índices de referência do mercado".
  4. Em 17.05.2021, o MÁXIMA foi requisitado a apresentar manifestação sobre as operações realizadas, entre 03.09.2018 a 31.12.2019, com CARE11, para os ns previstos no art. 5° da então aplicável Instrução CVM n° 607/19, com os seguintes pedidos de esclarecimentos: (i) descrição da fundamentação econômica utilizada para embasar a decisão de investimento em papéis CARE11 no período supracitado; (ii) descrição do processo decisório do MÁXIMA quanto a seus investimentos, identificando responsáveis pela tomada decisão, instâncias, alçadas (...); (iii) detalhamento da evolução da composição da carteira do BANCO no período citado, destacando o percentual de participação do ativo CARE11 na carteira; (iv) identicação da(s) pessoa(s) responsável(is) por emitir as ordens em nome do MÁXIMA junto aos intermediários, que deram origem aos negócios em comento; e (v) obtenção da manifestação das pessoas indicadas em resposta ao item anterior.

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  1. Em resposta, o BANCO manifestou-se, principalmente, no sentido de que: (i) sua decisão de investimento no ativo em comento teria como fundamento a expectativa de valorização da cota do Fundo, devido à perspectiva de rentabilidade futura de acordo com laudos de avaliação, relatórios de auditores independentes e pareceres de consultores imobiliários, sendo essa a documentação que teria utilizado para analisar (a) os critérios utilizados para avaliar os bens imóveis; e (b) eventuais alterações nas premissas de investimento, como forma de acompanhar o setor de atuação do Fundo e o desempenho dos ativos que compunham a sua carteira (dessa análise teria resultado uma decisão de aumento, manutenção ou diminuição da posição com base no estabelecimento de um preço-alvo); (ii) cemitérios e jazigos seriam avaliados com base em metodologia especialmente aplicável a esse tipo de ativo, considerando questões atinentes à concessão, à capacidade de expansão dos cemitérios, aos custos e aos preços praticados na prestação de serviços, aos dados demográcos das cidades onde os cemitérios estariam localizados e às projeções dos investimentos; (iii) o setor de cemitérios e crematórios privados no Brasil teria movimentado cerca de R$ 7 bilhões entre 2018 e 2019, sendo a média de crescimento do faturamento estimada em 8% (oito por cento) ao ano, percentual que teria crescido ainda mais 3% (três por cento) nos últimos 2 (dois) anos em razão da pandemia mundial ocasionada pela COVID-19; (iv) a atuação do BANCO como força compradora se justicaria com base no de o valor da cotação do ativo estar depreciado quando comparado ao valor patrimonial da cota; (v) além dos motivos já citados - a carteira composta por ativos boa expectativa de valorização da cota - haveria opiniões emitidas por especialistas em relatórios, pareceres e estudos técnicos sobre os que manutenção e o aumento da participação no investimento no período tendo, com base nisso, o BANCO montado a sua posição em CARE11 e uma posição relativamente estável no ativo em sua carteira proprietária. Em da relativa iliquidez das cotas do Fundo, o MÁXIMA teria atuado, em regra, na ponta compradora do papel sempre que havia negócios, ou seja, de forma com a fundamentação econômica utilizada; (vi) o processo referente à tomada de decisão sobre os investimentos do MÁXIMA estaria descrito nos manuais de procedimentos internos da de forma que a aquisição de cotas no mercado secundário se faria, principalmente, com base em análise fundamentalista; além disso, o BANCO possuiria portfólio próprio diversicado em ativos compostos por investimentos em carteira de crédito, títulos e valores mobiliários de liquidez imediata, títulos públicos e demais ativos, em que estariam classicadas as cotas do Fundo (que representariam menos que 3% do ativo total no período em comento), mas cujo percentual de concentração não seriam relevantes dentro da composição total da carteira de investimentos da instituição, e, por isso, teriam sido incapazes de a impactar significativamente; (vii) no período em questão, os responsáveis por emitir as ordens em nome do BANCO seriam S.M.G. e ANGELO RIBEIRO, o qual teria armado ainda que (a) as operações ora analisadas não teriam causado prejuízo a investidor, estando em conformidade com as políticas do MÁXIMA e com a estratégia de investimento do banco; e (b) no curso de suas interações com os operadores das mesas, seriam comuns conversas sobre os movimentos do mercado, especialmente, a cotação, o volume e o movimento dos ativos comumente negociados em nome do BANCO - como teria sido o caso de CARE11 - seriam temas corriqueiros nessas conversas; (viii) apesar de CARE11 não ser um ativo relevante para a carteira do MÁXIMA, a instituição seria um cotista relevante no Fundo, de maneira que seria natural a sua

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atuação no mercado secundário nos momentos em que negócios com o ativo estivessem sendo realizados, os quais, porém não teriam impactado de maneira relevante o valor da cota do Fundo se analisada a variação anual (ademais, teria havido pregões em que o BANCO teria atuado na ponta compradora em volumes expressivos sem que disso decorresse elevação significativa da cotação do ativo); (ix) não haveria intuito manipulativo, uma vez que o Banco Máxima teria mantido posição comprada mesmo após a desvalorização do ativo CARE11 (além disso, a manutenção do ativo na carteira ao longo do período em comento e a inexistência de day trade seria um contra indício relevante de que não teria havido manipulação de preços, haja vista a ausência de realização de lucros por parte do BANCO, sendo que tais cotas teriam sido adquiridas por meio de leilão organizado pela própria B3, em preços e condições de mercado, a fim de controlar variações de preço e volumes praticados pelos investidores no tocante à prática de irregularidades semelhantes às mencionadas no Ofício); (x) em se tratando de ativo com pouca liquidez, seria natural que qualquer negociação realizada com o papel inuenciasse a sua cotação, sem que isto, por si só, pudesse configurar manipulação de preços; e (xi) o MÁXIMA e as pessoas que teriam emitido as ordens em seu nome não teriam obtido benefício para si ou para terceiros em razão das operações realizadas.

  1. A partir de pesquisa realizada no Sistema de Acompanhamento de Mercado da BSM ("SAM"), em que foram mapeados detalhadamente todos os pregões, no compreendido entre 03.09.2018 e 31.12.2019, com inuência positiva nas de CARE11 do MÁXIMA na ponta de compra, a SMI vericou que o MÁXIMA o responsável (a) pela alteração dos patamares de preço e quantidade de CARE11 no período indicado; e (b) por grande parte do volume negociado, que nos dias 30 e 31.07.2021, por exemplo, esse volume alcançou 87% do total manipulação da sua cotação, uma vez que não é necessário utilizar grandes de recursos para afetar suas cotações).
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
  1. De acordo com a SMI: (i) a atuação do BANCO teria induzido um número considerável de investidores a negociarem o ativo com base nas cotações articialmente produzidas, diante da perspectiva de que as cotações poderiam estar iniciando trajetória de alta; (ii) o MÁXIMA teria realizado poucas operações de venda entre 03.09.2018 e 31.12.2019; (iii) a alta das cotações do CARE11 teria propiciado maiores rentabilidades para a carteira de investimentos do BANCO e, consequentemente, a obtenção de melhores resultados financeiros nos balanços de fechamentos de cada mês; (iv) a conduta descrita no caso concreto preencheria todos os requisitos para a configuração da prática de manipulação de preços, a saber: (a) utilização de processo ou artifício: atuação coordenada e sistemática nos últimos pregões do mês em negócios com oscilações positivas de preço com volume de compra signicativo em relação ao volume total negociado pelo mercado, que teriam variado entre 48,9% e 87% do volume total negociado com o ativo nos dias em que restou comprovada a atuação manipuladora; ( b ) destinados a promover cotações enganosas, articiais: a gravação das ordens evidenciaria a intenção de manipular o preço do papel; ( c) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram

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A.


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artificialmente produzidas: terceiros teriam sido induzidos a negociar com base nas cotações artificialmente produzidas; e (d) presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir terceiros a negociarem com base nessas cotações falsas: o caráter sistemático e reiterado da conduta implementada nos pregões ocorridos no nal dos meses, mediante realização de negócios com oscilação positiva de preço em volume significativo em relação ao volume total negociado pelo mercado com o ativo, e as gravações das ordens descritas no parágrafo 6 supra evidenciariam a intenção de "dar uma protegida no papel" "para não cair", sendo certo que terceiros teriam sido induzidos a negociar com base nas cotações articiais produzidas (assim, restaria evidente o dever de assumir os riscos pela alteração articial de preços implementada, caracterizando-se o dolo eventual da conduta em relação à indução de terceiros); (v) o argumento apresentado pelo MÁXIMA de que havia uma sólida fundamentação econômica para o investimento no ativo em comento não teria sido suciente para se explicar o motivo pelo qual se teria decidido exercer fortes pressões compradoras somente nos últimos pregões dos meses analisados; (vi) apesar de o BANCO ter alegado que parte das suas cotas teriam sido adquiridas, no período em comento, por meio de leilão organizado pela B3, em preços e condições de mercado, tendo-se como base a documentação apresentada pelo próprio investigado em sua manifestação, teria sido observado que em 10 períodos investigados a maior parte das compras de CARE11 por parte do MÁXIMA teria ocorrido em pregão regular; (vii) nos períodos apresentados, o MÁXIMA teria atuado de forma e sistemática nos pregões próximos ao nal do mês, em negócios de compra com volumes signicativos, que variariam entre 48,9% e 87% do volume total de (viii) a m de elevar a cotação de CARE11 nos nais dos meses, o teria implementado um modus operandi que consistiria na compra volume signicativo em relação ao volume total negociado em mercado, de que quando suas ordens fossem inseridas alcançariam a profundidade desejada no livro de ofertas, conduzindo o preço para o patamar definido previamente; e (ix) adicionalmente, cumpre observar que o item 1.3, "6", do Regimento dos Processos da Tesouraria do MÁXIMA atribui como função da mesa de da tesouraria do BANCO "assumir posições próprias em função das expectativas de comportamento do mercado, respeitando os limites definidos pela Administração", de modo que ANGELO RIBEIRO, na qualidade de pessoa autorizada a emitir ordens de negociação em nome da Instituição, teria alçada para decidir sobre a realização dos negócios que teria ordenado, razão pela qual, em conjunto com o MÁXIMA, seria responsável pela infração em tela.

DA RESPONSABILIZAÇÃO
  1. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de MÁXIMA, na qualidade de investidor, e ANGELO RIBEIRO, na qualidade de pessoa responsável pela emissão das ordens de negociação em nome do BANCO, por infringirem, em tese, o inciso I da então vigente Instrução CVM n° 08/79 ("ICVM 8"), em decorrência da prática de manipulação de preços em negócios realizados com o ativo CARE11, nos termos descritos no item II, letra "b", dessa Instrução.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
  1. Ao serem intimados, MÁXIMA e ANGELO RIBEIRO apresentaram propostas para

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celebração de Termo de Compromisso ("TC") na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, os valores respectivos de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/CVM
  1. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), conforme PARECER n. 00018/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de TC apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice legal

à celebração de Termo de Compromisso.

  1. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:

"Primeiro vale dizer que, no âmbito entendimento de que: 'sempre imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já (...) as infrações foram realizadas 31.12.2019, tempo certo e determinado, e não há de novas práticas. Assim, consideram-se

irregularidades.

Relativamente à correção do ilícito, cabe pontuar que a conduta causou dano difuso ao mercado, uma vez que afetou formação do preço do ativo, causando participantes do mercado, que necessariamente cotação para tomarem suas decisões de investimento. Assim, o montante oferecido deve ser

Comitê de Termo de Compromisso sob o ponto de

efetiva correção da irregularidade e prevenção a

(...)" (Grifado) da Autarquia, vigora o que as irregularidades

não se das práticas apontadas . entre 03.09 e acerca

as

sinais aos a

avaliado r.

da ilícitos

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
  1. Em reunião realizada em 31.05.2022, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado Termos de Compromisso em casos de infração, em tese, ao inciso I da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, letra "b", dessa Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.005504/2017-00 (decisão do Colegiado de 25.09.2018, disponível em

https://conteudo.cvm .gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html)[5] ,

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê decidiu[6] negociar as condições da proposta apresentada.

  1. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido adotada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM, como o acima citado; (iv) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V

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do Anexo 63 da RCVM 45; (v) a gravidade em tese da conduta no caso concreto; e (vi) o histórico dos PROPONENTES[7], o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos

valores de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) para BANCO MÁXIMA S.A., e de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para ANGELO RIBEIRO.

  1. Cumpre informar que, considerando a especicidade do caso concreto, que embora não tenha tido resultado nanceiro apurado, compreende um montante negociado signicativo, o Comitê considerou três vezes o piso[8] para celebração de ajustes da espécie no caso da pessoa jurídica e uma vez esse piso para a pessoa natural.
  2. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com o proposto pelo Comitê.
  3. No entanto, na reunião realizada em 02.08.2020, portanto, antes da nalização deste parecer, o Comitê foi informado pela SMI da existência do PA CVM 19957.010180/2022-81, no qual se apurava conduta similar à do PAS CVM 19957.006441/2021-87, ocasião na qual o Órgão solicitou[9] que a SMI procedesse às diligências cabíveis para vericar possível responsabilização de ANGELO RIBEIRO, em relação à conduta referente ao primeiro processo.

II) DO PA CVM 19957.010180/2022-81

DA ORIGEM[10]
  1. O processo teve origem na análise do Comunicado da BSM enviado à CVM, reportando negociações com cotas de Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo" ou "BZLI11") realizadas pelo BANCO, entre 26 e 30.06 que
DOS FATOS
  1. Conforme o mencionado Comunicado, no período citado, o BANCO teria realizado

166 negócios de compra de cotas do Fundo, sendo 55 negócios com de

oscilação positiva de preço, que teriam contribuído para a valorização do preço do ativo no período de fechamento das Demonstrações Financeiras.

  1. Segundo a BSM, a conduta vericada teria sido similar àquela apurada no do PAS CVM 19957.006441/2021-87, antes reportadas.
  2. Assim sendo, em 02.08.2022, a SMI encaminhou ofício ao MÁXIMA, solicitando informar: (i) a pessoa responsável pela emissão das ordens de negociação que originaram os negócios em tela; e (ii) qual teria sido a política de controle/complience implementada pelo BANCO após o referido período, caso tenha sido implementada, com objetivo de evitar a reiteração de situações similares à relatada, bem como que fosse apresentada documentação comprobatória nesse sentido.
  3. Em resposta, em 05.08.2022, o MÁXIMA informou que ANGELO RIBEIRO teria sido o responsável pelas ordens de negociação que originaram os referidos negócios. Além disso, o BANCO também relatou ter implementado um Programa de Governança e Integridade, com objetivo de prevenir a reiteração das condutas apresentadas.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
  1. A SMI, considerando as informações apresentadas, concluiu que os negócios

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realizados constituíam a prática de manipulação de preços, em possível infração, em tese, ao disposto no art. 2º, inciso II, da Resolução CVM nº 62/2022 ("RCVM 62"), que revogou a ICVM 8.

DA PROPOSTA GLOBAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
  1. Após terem tomado conhecimento da apuração da conduta no presente processo, por meio do ofício da SMI, de 02.08.2020, MÁXIMA e ANGELO RIBEIRO aditaram suas propostas para celebração de TC para, em conjunto, apresentarem proposta global na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, os valores respectivos de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie, a m de encerrar o PAS CVM 19957.006441/2021-87 e o PA CVM 19957.010180/2022- 81.
DA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
  1. De acordo com o PARECER n. 00065/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de TC apresentadas tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de TC.
  2. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou: "Primeiro vale dizer que, no âmbito da Autarquia, o entendimento de que: "sempre que as imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e se tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver autos como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito na exata medida em que não é possível cessar o já não existe". (...) foram realizadas entre entre 26 e 30.06.2020. Ou em tempo certo e determinado. Assim, consideram-se

as irregularidades.

Relativamente à correção do ilícito, cabe pontuar que a conduta causou dano difuso ao mercado, uma vez que afetou a regular formação do preço do ativo, causando sinais ilusórios aos participantes do mercado, que necessariamente consideraram a cotação para tomarem suas decisões de investimento. Assim, o montante oferecido deve ser avaliado pelo r.

Comitê de Termo de Compromisso sob o ponto de vista da

efetiva correção da irregularidade e prevenção a novos ilícitos

(...)" (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA GLOBAL DE TC
  1. Em 05.09.2022, os PROPONENTES ofereceram nova proposta de ajuste para o encerramento dos dois processos.
  2. Assim sendo, e considerando a informação sobre a possível responsabilização, em tese, de ANGELO RIBEIRO no que se refere à conduta apurada no PA CVM 19957.010180/2022-81, o Comitê, em reunião realizada em 09.08.2022, considerando os mesmos pressupostos utilizados na deliberação da reunião de 31.05.22 (parágrafos 17 a 19), propôs[11] a adequação[12] da última proposta apresentada pelos PROPONENTES, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos

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montantes de R$ 736.000,00 (setecentos e trinta e seis mil reais) e 2.208.000,00 (dois milhões e duzentos e oito mil reais), correspondentes à Pessoa Natural e à Pessoa Jurídica, respectivamente.

  1. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com o proposto pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
  1. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes[13] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
  2. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
  3. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o em deliberação ocorrida em 13.09 .2022[14], entendeu que o encerramento do caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, junto à CVM, nos valores de R$ 2 (dois milhões e duzentos e oito mil reais) para o MÁXIMA e de R$ .000,00 (setecentos e trinta e seis mil reais) para ANGELO RIBEIRO,

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à nalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a da expansão e do funcionamento eciente do mercado de capitais (art. 4º da nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal .

DA CONCLUSÃO
  1. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 13 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta global de Termo de Compromisso apresentada por BANCO MÁXIMA S.A. e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA , sugerindo a designação da Superintendência Administrativo- Financeira para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.

Parecer Técnico finalizado em 01.11.2022.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições articiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...)

Parecer do CTC 468 (1642903) SEI 19957.006441/2021-87 / pg. 11


Documento id 2217198080 - Documento Comprobatório (CVM 007976.2020)

b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda; [2] Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...) II - manipulação de preços: a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e venda; [3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado "Da Responsabilização" correspondem a relato resumido do que consta da peça acusatória do caso. [4] "Acesso Direto ao Mercado (DMA) é o termo usado no mercado nanceiro (especialmente no mercado de capitais) para descrever o modelo de composição da infraestrutura das plataformas de negociação eletrônica, permitindo aos clientes interagir com o livro de ofertas da bolsa de valores e negociar qualquer ativo nanceiro do mercado. Normalmente, a negociação de ativos nanceiros no book de ofertas da bolsa de valores é restrita às corretoras e empresas formadoras de mercado, ambos Participantes de Negociação da bolsa. Ao usar uma plataforma de negociação que atua no modelo de DMA, os investidores nais podem negociar diretamente no mercado - as ofertas ainda passariam em parte da infraestrutura dos intermediários, não precisaria de uma intervenção ativa de um corretor de valores imobiliários operar na bolsa de valores. Hoje, o DMA é frequentemente combinado com de negociação (AlgoTrading), dando acesso a diversas estratégias de negociação." (https://pt.wikipedia.org/wiki/Acesso_direto_ao_mercado) [5] Trata-se de TC celebrado com prestadora de serviços de administração de e manipulação de preços, em tese, por meio de inserção de ordens articiais de e venda, tendo o TC sido rmado pelos valores respectivos de R$ 439 e R$ 2.250.312,50, ambos atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor . [6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SEP e SSR e pelo substituto de SPS. [7] BANCO MÁXIMA S.A. também gura no PAS CVM 19957.007976/2020-94. Na GCP aguardando Defesa. ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA não consta como acusado em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 01.11.2022). [8] Como não houve resultado nanceiro apurado, o Comitê negociou o piso atual para celebração de ajuste relativo à conduta da espécie, no caso da Pessoa Natural, e três vezes esse valor para o caso da Pessoa Jurídica. [9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR. [10] Idem Nota Explicativa (N.E.) nº 2. [11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS e SSR e pelo substituto de SNC. [12] Considerando o fato de o segundo processo ainda estar na fase pré-sancionadora. [13] Idem a N.E. 7. [14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS, SSR e SNC. [15] Idem a N.E. 12.

Parecer do CTC 468 (1642903) SEI 19957.006441/2021-87 / pg. 12


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Q ©

CVM Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

assinatura

Superintendente, em 07/11/2022, às 11:29, com fundamento no art. 6º do

eletronica

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Qcwm © Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira,

Superintendente, em 07/11/2022, às 12:05, com fundamento no art. 6º do

assinatura

eletronica Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Qcwm © Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de

Souza, Superintendente, em 07/11/2022, às 12:21, com fundamento no art. 6º

assinatura

eletronica do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Q Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

CVM Superintendente, em 07/11/2022, às 12:38, com fundamento no art. 6º do

assinatura

eletronica Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Qcwm © Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Superintendente Geral, em 07/11/2022, às 12:59, com fundamento no art. 6º

assinatura

eletronica do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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410

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A.


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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.008951/2024-31

Reg. Col. 3287/25

Recorrentes: Tercio Borlenghi Junior, Trustee DTVM Ltda., Esna Fundo de

Investimento em Participações Multiestratégia, Texas I Fundo de Investimento em Ações e Kyra Fundo de Investimento em Ações Assunto: Recursos contra entendimento da SRE que determinou a realização de

OPA por aumento de participação na Ambipar Participações e Empreendimentos S.A., tendo como objeto todas as ações em circulação de sua emissão.

MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I. INTRODUÇÃO
  1. Trata-se de recursos interpostos por ("Recursos") por: (i) Trustee DTVM Ltda. ("Trustee"), em nome do Esna Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("Esna FIP"); (ii) Macam Asset Management Ltda.1 , em nome do Texas I Fundo de Investimento em Ações ("Texas FIA"); (iii) Blue Solutions Asset Management Ltda., em nome do Kyra Fundo de Investimento em Ações ("Kyra FIA" e, em conjunto com os demais veículos, "Fundos"); e (iv) Tercio Borlenghi Junior ("Tercio Borlenghi", em conjunto com os Fundos, "Recorrentes") 2 , na qualidade de controlador da Ambipar Participações e Empreendimentos S.A. ("Ambipar" ou "Companhia").
  2. Os Recursos têm por objeto a decisão3 da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que determinou a realização de oferta pública de aquisição de ações em circulação de emissão da Ambipar, com fundamento no art. 4º, §6º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 30 da Resolução CVM nº 85/2022.

1 Atualmente denominada BlueMac Asset Management Ltda. 2 Docs. nº 2316058, nº 2318095, nº 2318199 e nº 2318141. 3 Doc. nº 2286303

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  1. Após reiteradas manifestações dos Recorrentes e da área técnica4 , entendo que o cerne da discussão diz respeito à interpretação da expressão "outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada", constante do art. 30 da Resolução CVM nº 85/20225 .
  2. Isso porque é a partir da determinação de tal atuação que se concluirá se, por meio de uma ou mais operações de aquisição, houve ou não extrapolação do patamar de 1/3 do total das ações de cada espécie e classe em circulação - situação que, por sua vez, tornaria exigível a OPA por aumento de participação.
  3. Assim, me deterei, inicialmente, sobre a letra da norma e a interpretação da referida expressão que me parece mais coerente com o regime das OPA por aumento de participação, para depois tratar do caso concreto.

II. SOBRE O USO DA EXPRESSÃO "OUTRAS PESSOAS QUE ATUEM EM CONJUNTO COM O

ACIONISTA CONTROLADOR OU PESSOA A ELE VINCULADA"
  1. A primeira ordem de argumentos trazida pelos Recorrentes, e que seria a chave para o deslinde do caso, estaria no cotejo dos fatos com o conceito de "pessoa vinculada ao controlador", conforme ele vem sendo interpretado pela autarquia6. Para os Recorrentes, em síntese, o conceito de "pessoa vinculada ao acionista controlador" e de "atuação em conjunto com o acionista controlador" seriam correlacionados, ou essencialmente coincidentes.

4 Cf. Ofício Interno nº 29/2025/CVM/SRE/GER-1, de 23/05/2025; Ofício Interno nº 41/2025/CVM/SRE/GER-

1, de 04/06/2025 e Ofício Interno nº 54/2025/CVM/SRE/GER-1, de 18/06/2025.

5 Art. 30. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no §6º do art. 4º da Lei nº 6.404, de 1976, deve

realizar-se sempre que o acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie e classe em circulação, observado o disposto no caput e no §1º do art. 48.

6 Têm-se entendido que tal vínculo poderia decorrer de três situações, quais sejam "(i) relação de coligação; (ii)

relações contratuais (principalmente por meio de acordo de acionistas); e (iii) demais relações de fato que podem vir a causar a atuação de acionistas minoritários em representação aos interesses do acionista controlador" (PAS CVM nº RJ2012/4062, Dir. Rel. Otavio Yazbek, j. em 17/12/2013). Cf. também: (i) PAS CVM nº RJ2001/9686, j. em 12/08/2004, Dir. Rel. Luiz Antonio de Sampaio Campos; (ii) PAS CVM nº 01/2015, Dir. Rel. Alexandre Rangel, j. em 27/04/2021; e (iii) Processo CVM n° 19957.008764/2021-13, d. em 28/03/2023.

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  1. Não vejo razão neste argumento, por um par de motivos. A começar pela própria estrutura da norma, que evidencia que a primeira e a segunda noção não são iguais, quando usa a conjunção aditiva "e", assim como o vocábulo "outras pessoas".
  2. Há, porém, um segundo motivo, que me parece ainda mais convincente.
  3. O bom exercício hermenêutico deve partir sempre do pressuposto inicial de que a norma não contém palavras ou expressões inúteis. Mas é possível que, no curso deste exercício, se conclua que aquilo que foi positivado sofra de uma incongruência, redundância ou contradição. Estes casos merecem atenção especial do intérprete, que deve tratá-los sob uma perspectiva mais "lógica" ou "sistemática", corrigindo o equívoco do legislador por outros meios.
  4. Esta não parece, contudo, ser a hipótese aqui.
  5. Para mim, resta bastante claro que o que a norma buscou abarcar foi justamente as situações fáticas que não estariam cobertas pelo conceito de "pessoa vinculada", mas que ainda assim estariam imbuídas de um espírito de atuação concertada com redução significativa das ações em circulação, o que, por sua vez, justifica a exigibilidade de OPA por aumento de participação.
  6. Vou além: a meu ver, a locução que é real objeto de controvérsia procurou abranger precisamente os casos de atuação em conjunto com o acionista controlador, pretensamente escamoteados a partir do uso de figuras diferentes e, ao menos à primeira vista, não relacionadas.
  7. Eu não me deterei, portanto, sobre questões ligadas à existência ou não de "vinculação" - seja por parentesco, controle, contrato, acordo ou qualquer tipo de relação formal entre os adquirentes de ações da Ambipar - trazidas nas diversas manifestações dos Recorrentes, por entender que elas na verdade passam ao largo do núcleo que efetivamente se discute.
  8. Por outro lado, justamente por isso, reconheço que se está tratando de um conjunto de fatos sem precedentes. Não que a interpretação do conceito de "pessoa vinculada" esteja ganhando nova roupagem e, com isso, o Colegiado estaria agora indo de encontro a interpretações já consagradas. Como já disse, este não é o caso.

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  1. No entanto, é justo admitir aquela complexidade, ainda que ela não seja suficiente para obstar o reconhecimento de que as condições impostas pela norma para tornar a OPA exigível tenham sido preenchidas.
  2. Os Recorrentes arguem, além disso, que a demonstração da atuação em conjunto deve ficar circunscrita ao perímetro da companhia-objeto. Esticando um pouco o argumento, para eles, é como se tal atuação só pudesse ser atestada mediante a comprovação de um único intuito (específico e compartilhado) de "enxugamento" de liquidez do free float da companhia aberta em questão.
  3. Penso que esta é uma leitura demasiado estreita da norma. Reconheço que a lógica por trás da OPA por aumento de participação reside justamente neste "enxugamento" de liquidez, que pode culminar no chamado "fechamento branco de capital", e nos efeitos deletérios que tal escalada acionária gera para os acionistas que remanescem no float.
  4. Concordo também que a companhia-objeto, os movimentos dos seus acionistas e as relações que estes mantêm entre si naquele âmbito são o primeiro campo de observação para o qual se deve olhar a fim de verificar se houve concertação. Entretanto, esta pode transcender a esfera da companhia-objeto sem que a conclusão de que houve atuação em conjunto na aquisição de ações de tal companhia sofra com isso.
  5. Com efeito, um dado comportamento pode ser explicado sob vários ângulos e atingir mais de uma finalidade, esbarrando, no processo, em descumprimentos regulatórios e legais.
  6. Nesses termos, o que importa é tão somente a confirmação da hipótese normativa a partir de um conjunto de evidências suficientemente robusto e convincente. Tratarei desse ponto com mais detalhes na próxima seção, onde são exploradas tais evidências.
  7. Superada esta primeira controvérsia, de cunho estritamente hermenêutico, passo a declinar as razões pelas quais entendo que houve efetiva atuação dos Fundos em conjunto com o controlador, do que decorre a exigibilidade da OPA contra a qual os Recorrentes se insurgem.

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III. EVIDÊNCIAS DA ATUAÇÃO EM CONJUNTO COM O ACIONISTA CONTROLADOR

  1. Como já antecipei, aquisições de ações podem se mostrar vantajosas para quem as realizou sob mais de um ângulo e, para os fins a que a expressão normativa se destina, basta que reste demonstrado que houve esforços conscientes de coordenação na aquisição dos valores mobiliários, mesmo que parte de tais esforços tenha ocorrido "fora do ambiente" da companhia.
  2. A meu ver, a SRE logrou demonstrar que houve conexão entre as aquisições de ações da Ambipar e as atividades desenvolvidas por aquele grupo de pessoas no âmbito da Empresa Metropolitana de Águas e Energia - EMAE.
  3. A área técnica se desincumbiu deste ônus de maneira bastante adequada ao apresentar a seguinte cronologia replicada abaixo, segundo a qual7 : i) em 20/03/2024, o fundo Phoenix FIP foi registrado na CVM tendo como gestor e administrador a Trustee, uma entidade do mesmo grupo do Banco Master S.A.8 ("Banco Master"), e como beneficiário final Nelson Tanure9 . Oito dias depois, em 28/03/2024, o fundo recebeu um aporte de R$400 milhões10; ii) em 19/04/2024, o Phoenix FIP venceu o leilão da EMAE11, ao preço de R$1,04 bilhão pelas ações de controle; iii) em 31/05/2024, o Phoenix FIP recebeu um aporte de R$1,25 bilhão. Na mesma data, o programa de recompra de ações da Ambipar foi aprovado12;

7 Cf. linha do tempo apresentada no §191 do doc. nº 2336719. 8 Conforme consta nas Demonstrações Financeiras de 2023 do Banco Master (doc. nº 2326965, p. 4). 9 "Primeiramente, cumpre lembrar que o Phoenix FIP foi registrado na CVM em 20/03/2024, 2 dias depois de

ter sido lançado o Edital do leilão de privatização da EMAE, tendo como gestor e administrador a Trustee. Esse fato demonstra que a Trustee foi engajada na operação da EMAE, no mínimo, desde o registro do fundo que mais à frente (em 19/04/2024) foi classificado como vencedor do leilão de privatização daquela companhia,

fundo este que tinha e continua tendo Nelson Tanure como beneficiário final." (doc. nº 2336719, §156, sem

grifos no original).

10 Doc. nº 2336719, §158. 11 Doc. nº 2336719, §158. 12 "Cerca de 2 meses depois, em 31/05/2024 - mesma data em que a Ambipar anunciou seu programa de

recompra de ações e imediatamente antes do início das aquisições pelo seu controlador, momento em que as ações da Companhia estavam precificadas no mercado a R$ 8,07 - o Phoenix FIP recebeu novo aporte, de R$ 1,215 bilhão (doc. 2326925 e 2335002)." (doc. nº 2336719, §156).

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(a) Tercio Borlenghi adquiriu 9.699.450 ações da Ambipar, equivalentes a 5,8% do seu capital social 13 ; e (b) os fundos geridos pela Trustee, adquiriram 25.117.800 ações de emissão da Ambipar, equivalentes a aproximadamente 15% de seu capital social, assim divididos: (1) Esna FIP: 17.795.700 ações; (2) Texas FIA: 6.201.800 ações; (3) Kyra FIA: 2.436.800 ações 14 . 25. Vale notar que: i) à época, os Fundos que inicialmente adquiriram ações da Ambipar tinham como cotistas ou beneficiários finais entidades e pessoas ligadas ao Banco Master e/ou Nelson Tanure: (a) o Esna FIP inicialmente tinha o Banco Master como cotista, e passou a ter como cotista único o Ilha de Patmos FIM, em 03/09/2024, e o Phoenix FIP a partir de 26/09/2024, ambos os fundos eram controlados indiretamente por Nelson Tanure;

(b) o Texas FIA tinha o Banco Voiter S.A. (adquirido pelo Banco Master) como

cotista e depois o Banco Letsbank S.A. (subsidiária do Banco Master); e (c) o Kyra FIA tinha como cotista o Borgonha FIM IE CP, cujo principal cotista

era (sócio/executivo do Banco Master à época das aquisições e da Trustee) 15 ; ii) as aquisições que causaram a superação do limite de 1/3 exigida pelo caput do art. 30

da Resolução CVM nº 85/2022 foram completadas no dia 10/07/2024, e realizadas por

13 Cf. Ofício Interno nº 29/2025/CVM/SRE/GER-1. 14 Os números utilizados foram fornecidos pela Trustee em sede de recurso. Notam-se pequenas inconsistências

com as quantidades divulgadas que não geram efeitos sobre as conclusões finais.

15 Doc. 2359635, p. 6.

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Tercio Borlenghi e pelo Esna FIP. Os fundos Kyra FIA e Texas FIA somente iniciaram as aquisições em 16/07/202416 .

  1. Tais aquisições alteraram drasticamente a composição do capital social da Ambipar, o que fica bastante claro a partir dos gráficos abaixo17:

mai/24 ago/24

10,09% 2,20% 33,30%

15,01%

66,70%

72,70%

controlador free float Wtrustee tesouraria free float

  1. Com efeito, chama atenção a magnitude das aquisições. Após a atuação de Tercio Borlenghi e dos fundos Trustee em mercado, o free float da companhia foi reduzido em aproximadamente 70%, e o preço das ações saltou de cerca de R$13,00 para R$97,35 no período de 28/06/2024 a 09/08/202418 .
  2. Além da redução do número de ações em circulação, tais aquisições resultaram na valorização das ações da Companhia, o que, por sua vez, se mostrou bastante conveniente em ao menos duas instâncias: (i) no que tange a quitação de obrigações da própria Companhia

16 Acompanho os cálculos revisados realizados pela SRE no Capítulo 7.5 do Ofício Interno nº 29/2025/CVM/SRE/GER-1, que concluíram que as aquisições realizadas pelo Controlador e pelo Esna FIP em 10/07/2024 extrapolaram o limite do art. 30 da Resolução CVM nº 85/2022.

17 Fonte: SRE 18 "Sobre esse tema, cumpre destacar que as aquisições realizadas conjuntamente pelo Sr. Tércio, pela própria

Companhia e pela Trustee (em nome dos Fundos) retiraram de circulação aproximadamente 70% do free-float da Companhia em cerca de 2 meses, gerando, por si só, indubitável pressão compradora direta sobre os papéis. Tal apreciação persistiu mesmo após o ciclo principal dessas aquisições, sendo plausível, então, que o enxugamento de liquidez promovido por esses atores, associado a um movimento de short squeeze, tenha potencializado a alta, conforme já apontado no parágrafo 48 do Parecer SRE." (Doc. nº 2336719, §162).

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  1. Eu destaco que, por si só, a esta altura, tal cenário já teria chamado a atenção da área técnica exclusivamente por conta dos volumes negociados e da variação de preço do valor mobiliário à época.
  2. As repetidas aquisições levantam de imediato, no entanto, alguns questionamentos adicionais bastante legítimos a respeito da potencial relação entre Tercio Borlenghi e os cotistas dos Fundos (no caso, o Banco Master e seu acionista | , e, posteriormente, Nelson Tanure), e a respeito do papel da própria Trustee, como integrante do mesmo grupo econômico do banco, e elemento comum nessas operações.
  3. Os Recorrentes asseveram que tais operações nada têm a ver com o que se passou pouco tempo depois no âmbito da aquisição do controle da EMAE por Nelson Tanure. Eu deixo momentaneamente as considerações sobre os questionamentos levantados no bojo das aquisições das ações de emissão da Ambipar para tratar, então, destes outros movimentos.
  4. O fato é que, já naquele contexto, seguiu-se uma outra cadeia de eventos: i) em 03/09/2024, as cotas do Esna FIP, detentor unicamente de ações da Ambipar e cujo beneficiário final era o Banco Master, foram transferidas para o Ilha de Patmos (cujo beneficiário final era Nelson Tanure), a um valor cerca de 40% abaixo do valor de mercado do papel na data 20 ; e

19 Cf. item 11 do Ofício Interno nº 29/2025/CVM/SRE/GER-1: "11. Tais movimentações vieram acompanhadas

de forte alta nas ações de emissão da Ambipar, de cerca de 863% entre 31/05/2024 e 19/08/2024, sendo que a Companhia afirmara oficialmente à época, em diversas oportunidades, não ter conhecimento de fatos não públicos que justificassem tal alta."

20 "Cabe destacar que para a aquisição das cotas do Esna FIP, o Ilha de Patmos FIM recebeu, em 03/09/2024

(mesma data da aquisição), um aporte de R$ 700 milhões (doc. 2326923), valor que foi integralmente utilizado para aquisição das cotas do Esna FIP. Este valor precificou as ações da Ambipar detidas pelo Esna FIP (17.795.700 ações) em R$ 39,33 por ação, enquanto o preço de mercado naquele dia variou entre R$ 63,00 e R$ 69,00. Tal desconto, de cerca de 40%, só se justificaria por um acordo prévio entre o Banco Master S.A. (então cotista do Esna FIP) e o grupo do Sr. Nelson Tanure, para a transferência das ações a um valor substancialmente inferior ao de mercado." (Doc. nº 2336719, §175).

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  1. Nesse ponto, de maneira semelhante ao que se observou no período de aquisição de ações de emissão da Ambipar, surgem outros questionamentos igualmente legítimos, ligados, por exemplo: (i) ao que levaria o Banco Master, beneficiário final do Esna FIP, a transferir as ações de Ambipar para o Ilha de Patmos, de Nelson Tanure, com deságio expressivo em relação ao valor de mercado das ações da Ambipar; (ii) se Nelson Tanure e Banco Master estariam atuando de maneira coordenada no chamamento da AGE por meio da Trustee.
  2. Essas duas ordens de questionamentos persistem de maneira aparentemente isolada até o fim do mês de setembro e começo de outubro de 2024, quando aqueles outros elementos, surgidos entre junho e agosto de 2024, começam a com eles convergir.
  3. Em 30/09/2024, as cotas do Esna FIP detidas pelo Ilha de Patmos são transferidas para o Phoenix FIP 22 . Não há nada de anormal nesta transação, que permitiu que as ações de Ambipar fossem transferidas para uma estrutura na qual o beneficiário final era Nelson Tanure.
  4. A partir de então: i) em 02/10/2024, ocorre a quitação do preço de compra da EMAE 23 , financiado com a emissão de debêntures de uma subsidiária do Phoenix FIP. Estas debêntures, e este ponto é bastante importante, são garantidas por uma fiança de Nelson Tanure e Tercio Borlenghi, além da alienação fiduciária de de ações de emissão da Ambipar, sendo de ações de Tercio Borlenghi (valoradas a cerca de R$

21 "Ademais, a indicação de conselheiro para a Ambipar (P.M.B, que posteriormente também foi indicado para

o conselho da EMAE) em pedido de convocação de AGE datado de 04/09/2024 se deu em momento em que todos os três fundos (Esna, Kyra e Texas) ainda estavam sob gestão da Trustee, sendo que o Esna FIP já não contava com o Banco Master S.A. como cotista, mas sim o Sr. Nelson Tanure. Mesmo assim, o pedido é único pelos três fundos." (docs. nº 2336719, §181, e nº 2286303, §6º).

22 Cf. linha do tempo apresentada no §191 do doc. nº 2336719. 23 Doc. nº 2336719, §13.7.

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) e de ações do Esna FIP (fundo controlado por Nelson Tanure) 24 . O patamar de preço das ações representou um reforço significativo na qualidade daquelas garantias prestadas; ii) em 03/10/2024, é convocada AGE da EMAE com proposta da Trustee para a eleição de conselheiros por ela indicados entre os quais Tercio Borlenghi, Nelson Tanure, e P.M.B (conselheiro da Ambipar por indicação da Trustee) 25 .

  1. Aqui, eu gostaria de partir de uma conclusão mais abrangente para depois avançar para uma mais específica.
  2. Nesse sentido, me parece absolutamente inverossímil não reconhecer que há uma relação comercial estreita entre Tercio Borlenghi, Trustee, Banco Master e Nelson Tanure. Uso o termo "relação comercial" de forma ampla, e com isso quero dizer que são pessoas que obviamente se mostram bastante confortáveis em fazerem negócios apoiando-se mutuamente.
  3. Esta situação, por si só, não é um problema, nem isoladamente representa um indício forte o bastante (para os fins deste processo ao menos) de que houve concerto na aquisição das ações da Ambipar entre junho e agosto de 2024. Os Recorrentes têm razão quando se ancoram nesta afirmativa para dizer que tal conclusão não é suficiente para configurar uma "atuação em conjunto com o acionista controlador" nos termos do art. 30 da Resolução CVM nº 85/2022.

24 "Para financiar a aquisição da EMAE, a Phoenix S.A. (veículo do Phoenix FIP) emitiu debêntures em setembro

de 2024, as quais foram subscritas por

, o qual detinha como único cotista o (doc. 2279208) e garantidas com ações de emissão de Ambipar, após terem se apreciado em mais de 800%; [...] Nelson Tanure e Tércio

Borlenghi Júnior foram fiadores dessas debêntures, tendo o Esna FIP (veículo de Nelson Tanure) e o próprio

Tércio Borlenghi Júnior cedido fiduciariamente um total de de ações de emissão da Ambipar como garantia para essas debêntures, sendo por parte do Esna FIP e por parte do Controlador, que, a princípio, não passou a possuir com a privatização em questão qualquer participação na EMAE; [...]" (Doc. nº 2336719, §§13.5 e 13.6, sem grifos no original).

25 Cf. doc. nº 2289992, p. 99-102 e doc. nº 2336719, §191.

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  1. Todavia, seria igualmente incorreto ignorar todo o contexto no qual essa relação se desnudou, e que aponta para algo mais do que uma afinidade nos negócios - uma verdadeira atuação em conjunto com o controlador da Ambipar desde o início: i) o encadeamento das aquisições de ações da Ambipar em curto espaço de tempo e em volumes sem precedentes, baseadas em "critérios fundamentalistas" até agora bastante etéreos; ii) a transferência das cotas do Esna FIP para Nelson Tanure a um preço agressivamente descontado, sem explicação adequada; iii) a fiança oferecida por Tercio Borlenghi para garantir a aquisição do controle da EMAE; iv) a entrega, por Tercio Borlenghi em benefício de Nelson Tanure, de de ações da Ambipar (em um patamar de preço muito mais alto do que o observado em junho de 2024) em alienação fiduciária, com o intuito de garantir a aquisição do controle da EMAE; e v) o óbvio alinhamento nas assembleias das duas companhias, capitaneado pela Trustee, entidade do grupo econômico do Banco Master.
  2. A noção de que estes eventos são estranhos à Ambipar, que eles têm natureza episódica, e que, por isso, não se prestam a evidenciar uma atuação em conjunto com o controlador da Companhia nos termos do art. 30 da Resolução CVM nº 85/2022 também não procede.
  3. Primeiro porque, como já afirmei, é plenamente aceitável que uma relação fática, tal qual a "atuação em conjunto com o controlador" referida na norma, seja evidenciada fora dos limites da companhia aberta.
  4. Em segundo lugar, porque as ações da Ambipar, sobretudo naqueles novos patamares de preço, foram de fato instrumentais para a efetivação da operação de aquisição do controle da EMAE.

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  1. Por fim, porque, para que se configure a atuação em conjunto, basta a identificação de um único episódio em que esta concertação se revela. Não é preciso que haja repetição ou reincidência para que deixe de haver dúvidas razoáveis sobre a natureza de tal atuação.

IV. O ÔNUS PROBATÓRIO PARA CARACTERIZAÇÃO DA ATUAÇÃO EM CONJUNTO COM O

CONTROLADOR
  1. Os Recorrentes dizem que a conclusão de que houve atuação em conjunto com o controlador deve contar com um alto nível de segurança; que não se pode presumir que houve coordenação a partir de duas realidades independentes, pois o nexo entre uma e outra situação pode ser demasiado fraco. Novamente, não discordo deles neste ponto em teoria.
  2. É precisamente por isso que aplico, no caso, o mesmo padrão que adotaria se estivesse diante de um processo administrativo sancionador. A atividade sancionadora da CVM é, sem dúvida, aquela que demanda o maior grau de cautela na formação das convicções.
  3. Naquela seara, é pacífica a admissão da chamada prova indiciária contanto que ela seja suficientemente robusta. Tratei desse tipo de prova no PAS CVM nº 19957.001830/2021- 16, de relatoria do Presidente, j. em 02/07/2024, quando esclareci que: "As provas indiretas fundamentam-se em uma série de indícios que, se tomados em conjunto, confluem para a conclusão de que um fato típico foi praticado pelo acusado. Tais indícios, como explica Maria Thereza Rocha de Assis Moura, são 'todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado, suscetível de conduzir ao conhecimento de um fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo.'"26
  4. Por tudo o que já expus, vejo aqui indícios sérios, robustos, convergentes e mais do que suficientes para conduzir à conclusão de que houve atuação em conjunto entre Tercio Borlenghi e os Fundos. Tais indícios são aptos a desincumbir a SRE do ônus que lhe é exigido ao impor a obrigação de OPA por aumento de participação aos Recorrentes.

26 Maria Thereza Rocha de Assis Moura, A prova por indícios no processo penal, Rio de Janeiro: Editora Lumen

Juris, 2009, p. 109.

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  1. Em resumo, mesmo aplicando o mais alto grau de rigor na admissão da prova indiciária (como seria no caso de um processo administrativo sancionador), ainda assim entendo que as evidências apresentadas seriam suficientes para se concluir que a OPA é exigível.

V. O RESPONSÁVEL PELA OPA E O DESLINDE DO CASO APÓS DECURSO DO TEMPO

  1. Como visto, o art. 30 da Resolução CVM nº 85/2022 cria uma obrigação de lançamento de OPA por aumento de participação sempre que acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada adquiram ações que representem mais de 1/3 do total das ações de cada espécie e classe em circulação.
  2. Por outro lado, o art. 4º, §6º, da Lei nº 6.404/1976 estabelece que: "O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4o , para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado." (sem grifos no original)
  3. É fácil perceber que estes dois grupos de pessoas - o do art. 30 da Resolução CVM nº 85/2022 e do art. 4º, §6º, da Lei nº 6.404/1976 - não são necessariamente coincidentes. Tal fato pode gerar algumas questões desafiadoras nos casos concretos, na medida em que a CVM não tem o poder de impor a ninguém uma obrigação que ultrapasse os limites da lei, ainda que a formulação dos critérios para reconhecimento do "gatilho" da obrigação de OPA esteja plenamente debaixo da sua atividade regulatória.
  4. No caso em comento, o que se reconheceu acima foi a atuação do controlador da Ambipar, Tercio Borlenghi, em conjunto com os Fundos, nos termos do art. 30 da Resolução CVM nº 85/2022.

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  1. Mais especificamente, a atuação de Tercio Borlenghi e do Esna FIP se tornou geradora da obrigação de OPA por aumento de participação em 10/07/2024. Os fundos Texas FIA a Kyra FIA, embora tenham atuado em conjunto com Tercio Borlenghi e Esna FIP após essa data, não deram ensejo a tal obrigação27-28 .
  2. Sem prejuízo desta constatação sobre o dia 10/07/2024, não vejo como estender a responsabilidade pela realização da OPA por aumento de participação a outros sujeitos que não o controlador da Ambipar (ou seja, aos Fundos), por força da dicção do §6º do art. 4º da Lei nº 6.404/1976. Em especial, não vejo como fazê-lo sob o argumento da solidariedade. Vale lembrar que, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade decorre de lei ou de contrato, e que nenhuma dessas duas situações se vislumbra aqui29 .
  3. Naturalmente, a alocação dos custos desta operação pode ocorrer entre aquele conjunto de pessoas, mas esta não é uma preocupação da CVM neste momento, nem deve ser impeditiva da realização da oferta.
  4. Digna de cuidados imediatos, é, para mim, a questão do encaminhamento que deve ser dado ao pedido de registro da OPA, uma vez que o Ofício nº 48/2025/CVM/SRE/GER-1 foi enviado à Trustee em 20/03/2025, meses depois da realização das aquisições de ações. Para piorar, o prazo final para a realização da OPA exigida foi dilatado em razão da transferência da gestão dos fundos Kyra FIA e Texas FIA para outros prestadores de serviços30 . Não entrarei no mérito destas transferências, que são prerrogativas dos cotistas dos Fundos e são irrelevantes para o caso, mas noto que a lógica para estas movimentações também nunca foi esclarecida.

27 A CVM tem entendido que, caso a companhia seja controlada por um grupo de acionistas, a obrigatoriedade

de realização da OPA por aumento de participação recai somente sobre aquele acionista integrante do bloco de controle que efetuou a aquisição que ultrapassou o limite estabelecido de 1/3. Cf. PA CVM nº RJ2011-2817, Dir. Rel. Henrique Machado, d. em 02.08.2016.

28 Sem prejuízo disto, a responsabilidade de Esna FIP, Texas FIA e Kyra FIA por potencial infração ao §5º do

art. 30 da Resolução CVM nº 85/2022, em razão das aquisições realizadas após o dia 10/07/2025, deve ser apurada.

29 Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 30 Cf. itens 5 a 7 do Ofício Interno nº 29/2025/CVM/SRE/GER-1.

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  1. De qualquer forma, esta relativa demora não é atribuível à área técnica, dada a complexidade do caso, a ocorrência de aquisições relevantes de maneira pulverizada, e pelos desdobramentos recentes envolvendo os Fundos, os quais já referi acima.
  2. Este cenário, contudo, impõe algumas ponderações.
  3. Como alegam os Recorrentes, a obrigação de OPA não é imposta com o objetivo de punir o participante. Isto é certo. Na verdade, se houve conduta ilícita, este nem seria o expediente correto para tratar deste aspecto. Mas o adquirente, ou conjunto de adquirentes, também não pode ser premiado se, à toda evidência, as aquisições se deram ignorando a obrigação ou, no pior cenário, com o intuito de burlá-la.
  4. Nesses termos, penso que o mais adequado é reconhecer a OPA por aumento de participação e a responsabilidade de Tercio Borlenghi como controlador da Ambipar pela sua realização, nos termos do art. 4º, §6º, da Lei nº 6.404/1976, como já o fiz acima, remetendo o feito à área técnica para as providências cabíveis, ante a totalidade dos elementos que devem ser considerados, notadamente: i) o decurso do tempo e as mudanças no free float da Companhia ocorridas no período; ii) a proteção dos acionistas da Ambipar; e iii) as peculiaridades do caso concreto.
VI. CONCLUSÃO
  1. Nego provimento ao Recurso, por entender que foram apresentados indícios robustos, convergentes e suficientes de que: (i) Tercio Borlenghi e os Fundos atuaram em conjunto adquirindo ações da Ambipar no período de junho a agosto de 2024; e que (ii) em 10/07/2024, a atuação de Tercio Borlenghi e do Esna FIP deu ensejo à obrigação de OPA por aumento de participação.
  2. Em obediência ao disposto no art. 4º, §6º, da Lei nº 6.404/1976, a obrigação pela realização da OPA recai sobre o controlador da Ambipar, Tercio Borlenghi.

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  1. Diante do exposto, remeto o feito à área técnica para que dê andamento ao processo com atenção ao §61 acima, a fim de que, à semelhança do disposto no §2º do art. 30 da Resolução CVM nº 85/2022, a SRE analise a adequação de abertura de prazo de 30 dias para protocolo do pedido de registro da OPA, contados a partir da divulgação da decisão final do Colegiado da CVM. É como voto.

São Paulo, 24 de junho de 2025.

Marina Copola

Diretora

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009798/2019-

01 SUMÁRIO

PROPONENTES:

  1. MARCIO ALEXANDRE SAITO;
  2. SIMSAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S .A.[1];
  3. JULIANA NOGUEIRA ZADRA;
  4. ÍNDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA. (atual denominação da Foco DTVM Ltda.);
  5. BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA;
  6. MÁXIMA S.A. CCTVM;
  7. DANIEL BUENO VORCARO; e
  8. LUIZ ANTONIO BULL.

ACUSAÇÃO[2]:

a. MARCIO ALEXANDRE SAITO, na qualidade de responsável pela C.I.P., por infração ao item I[3] c/c item II, letra "c" [4], da Instrução CVM no 8/1979 ("ICVM 8"); b. SIMSAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e sua responsável, JULIANA NOGUEIRA ZADRA, por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8; c. ÍNDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA., na qualidade de agente duciário, por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8, e aos incisos I, II, III, V e X do art. 11 da Instrução CVM no 583/2016 ("ICVM 583")[5]; d. BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, na qualidade de controlador da ÍNDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA., por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8; e. MÁXIMA S.A. CCTVM: i. na qualidade de intermediária líder, por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8, e ao inciso I[6] do artigo 11 da Instrução CVM no 476/2009 ("ICVM 476"); ii. na qualidade de gestora, por infração ao item I c/c item II, letra "c", da

Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 1

1 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111915 - Pág.

Número do documento: 25100216511640000000059860529

A.


Documento id 2217198137 - Documento Comprobatório (CVM 009798.2019)

Documento id 2214111915 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (20201103_PAS_CVM_SEI_19957009798_2019_01_parecer_comite_do_termo_de_compromisso.pdf-6ab6addd5a2e4076)

ICVM 8, e ao inciso I do art. 92 da Instrução CVM no 555/2014 ("ICVM

555")[7];e

iii. na qualidade de administradora, por infração ao item I c/c item II, letra

"c", da ICVM 8, ao inciso I do art. 92 da ICVM 555, e ao inciso X do art. 90[8] da ICVM 555. f. LUIZ ANTONIO BULL[9]:

i. na qualidade de diretor da MÁXIMA S.A. CCTVM (intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476; ii. na qualidade de diretor da MÁXIMA S.A. CCTVM (gestora), por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8, e ao inciso I do art. 92 da ICVM

555[10];e

iii. na qualidade de diretor da MÁXIMA S.A. CCTVM (administradora), por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8, ao inciso I do art. 92 da ICVM 555, e ao inciso X do art. 90 da ICVM 555. g. DANIEL BUENO VORCARO, na qualidade de diretor da MÁXIMA S.A. CCTVM (intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476.

PROPOSTAS: Pagar a CVM, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, o valor de:

  1. MARCIO ALEXANDRE SAITO - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
  2. SIMSAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
  3. JULIANA NOGUEIRA ZADRA - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e "não participar de novas operações potencialmente irregulares, nos termos do entendimento da CVM exposto no presente processo";
  4. ÍNDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA. - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
  5. BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
  6. MÁXIMA S.A. CCTVM, DANIEL BUENO VORCARO e LUIZ ANTONIO BULL - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 2

2 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111915 - Pág.

Número do documento: 25100216511640000000059860529

A.


Documento id 2217198137 - Documento Comprobatório (CVM 009798.2019)

Documento id 2214111915 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (20201103_PAS_CVM_SEI_19957009798_2019_01_parecer_comite_do_termo_de_compromisso.pdf-6ab6addd5a2e4076)

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009798/2019-

01 RELATÓRIO

  1. Trata-se de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por MARCIO ALEXANDRE SAITO (doravante denominado "MARCIO
SAITO"), na qualidade de responsável pela C.I.P., SIMSAN CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (doravante denominada
"SIMSAN"), JULIANA NOGUEIRA ZADRA"), na qualidade de responsável da SIMSAN, ÍNDIGO INVESTIMENTOS ZADRA (doravante denominada "JULIANA
DTVM LTDA. (doravante denominada "ÍNDIGO"), na qualidade de agente

fiduciário, BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA (doravante denominado "BENJAMIM BOTELHO"), na qualidade de controlador da ÍNDIGO, MÁXIMA S.A. CCTVM (doravante denominada "MÁXIMA CCTVM"), na qualidade de intermediária líder, gestora e administradora, DANIEL BUENO VORCARO (doravante denominado "DANIEL VORCARO"), na qualidade de diretor da MÁXIMA, e LUIZ ANTONIO BULL (doravante denominado "LUIZ BULL"), na qualidade de diretor da MÁXIMA, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.009798/2019-01, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários ("SRE").

DA ORIGEM

  1. O processo teve origem[11] em investigação realizada pela SRE com a nalidade de apurar irregularidades nas emissões de debêntures da C.I.P. e da SIMSAN, realizadas nos moldes do disposto na ICVM 476[12], que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados, após terem sido identificados indícios de irregularidade nas referidas ofertas.
  2. Ao analisar as informações coletadas em campo, a SRE identicou diversas irregularidades nas ofertas e, por ainda estarem em andamento, ociou o intermediário líder para que este realizasse o cancelamento das ofertas em comento junto à CVM e à B3, bem como que fosse providenciada a "restituição integral dos valores nanceiros dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados", tendo ainda alertado que a manutenção da oferta irregular poderia acarretar ações cautelares por parte da CVM, "não apenas contra as ofertas, como também contra as atividades do intermediário líder Máxima, além do agravamento de possíveis procedimentos de natureza sancionadora".
  3. Em resposta à SRE, a MÁXIMA CCTVM informou que havia adotado as medidas necessárias para a suspensão das ofertas, bem como das negociações dos ativos junto à B3. Em seguida, de acordo com a Área Técnica, a C.I.P. e a SIMSAN cancelaram suas ofertas em Assembleias Gerais de Debenturistas ("AGD") realizadas, respectivamente, em 22.05.2019 e em 24.05.2019.
  4. A SRE ressaltou que, até o momento da emissão do ofício, a C.I.P. e a SIMSAN não apenas tinham captado quase o valor integral ofertado, como também já tinham transferido o dinheiro captado para diversas outras contas bancárias com diferentes finalidades.

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DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

  1. Conforme a SRE, as referidas emissões de debêntures simples da C.I.P. e da SIMSAN tinham várias características em comum, a saber: agente duciário (ÍNDIGO), intermediário líder (MÁXIMA CCTVM), valor nominal unitário (R$ 10 mil), quantidade (3.500, em série única), valor total da emissão (R$ 35 milhões), conversibilidade (não conversível em ações), espécie (quirografária a ser convolada em espécie com garantia real), datas de emissão e vencimento (19.12.2018 e 15.12.2023), indexação e remuneração (IPCA + 12% a.a.) e pagamento (valor nominal unitário amortizado em 42 parcelas mensais, sendo o vencimento da primeira parcela em 15.07.2020 e o da última parcela em 15.12.2023).

Emissão da C.I.P.

  1. A oferta da C.I.P. teve início em 08.02.2019, tendo sido subscrito, no mercado primário, o valor de R$ 22.009.534,04 (vinte e dois milhões, nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), por dois fundos de investimento, o A.F.I. e o M FIM CP.
  2. De acordo com a Escritura de Emissão, os recursos captados seriam utilizados, entre outras possíveis destinações, para aquisição da totalidade das
quotas de sociedade de empreendimentos imobiliários, proprietária de ativos
imobiliários integralizados empreendimento imobiliário. com destinação de desenvolvimento de
9. oferta, a qual é demonstrada por meio do diagrama abaixo: A SRE ressaltou a relação existente entre os principais participantes da

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100%

Secusitizadora

(prestadora de servigos)

Benjamim Botetho CLP

BMI LLC

CFIP (Emissora) Indigo

da BML LLC (CotistaC

|p|

& Indigo FIP) 100% (agente fiducidrio)

Controlador da administrados Fundos Subscritores Maxima

pela

(intermedidrio io lider)

CCTVM

Controlador Indigo

  1. A Área Técnica destacou a existência de duas principais linhas de conflito de interesse na emissão da C.I.P.: a. a ÍNDIGO atuou como agente duciário de uma emissão de debêntures de uma companhia em que ela é controladora por intermédio do fundo de investimento C. FIP; e b. a Máxima CCTVM atuou como intermediário líder da oferta, na qual as debêntures são adquiridas por fundos administrados e geridas por ela própria (A.F.I. e M FIM CP).
  2. Segundo a SRE, o fundo A.F.I. tinha como cotistas uma entidade de capitalização, uma entidade de previdência e uma seguradora (todas controladas pelo Banco R, além do Banco M. Já o M FIM CP tinha como cotista único o Banco M.

Emissão da SIMSAN

  1. A oferta da SIMSAN teve início em 28.03.2019, tendo sido subscrito, no mercado primário, o valor de R$ 27.009.242,94 (vinte e sete milhões, nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), pelo fundo A.F.I.
  2. De acordo com a Escritura de Emissão, os recursos captados seriam utilizados, entre outros, para aquisição da totalidade das quotas da sociedade de empreendimentos imobiliários.
  3. Segue abaixo diagrama, no qual consta a relação entre os

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participantes da oferta de debêntures da SIMSAN:

BancoR

Securitizadora

(controlador dos cotistas do fundo subscritor)

(prestadora de servigos)

Capitalizagio

Seguros e Previdéncia

  • Seguradora

(Cotistas (Cotistas do Fundo Subscrit Subscritar) nT , S

do Fundo 8 CCTVM

fundo subscritor

(intermedidrio lider) |

administrado pela Maxima CCTVM MFIM CP

(Cotista do Fundo Subseritor)

fndigo

Banco M (agente fiducidrio) (cotista do M FIM CP

Das Emissoras C.I.P.

  1. De acordo com a Área Técnica, a C.I.P. era uma sociedade por ações de capital fechado, cujas operações se iniciaram em 08.05.2018. A companhia, conforme seu estatuto social de 14.12.2018, tinha como objeto social atividades de consultoria em gestão empresarial, análise de ambiente empresarial e acompanhamento de empresas e holding de instituições não financeiras.
  2. Conforme a SRE, no momento da oferta, a C.I.P. tinha capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), constituído de 100.000 ações de posse do fundo C FIP, administrado pela ÍNDIGO, e que tinha um único cotista, a B.M.I. LLC, que tinha como beneciário nal BENJAMIM BOTELHO, controlador da ÍNDIGO, que, conforme já mencionado, era o agente duciário da oferta. De acordo com a cha InfoconvWeb, MARCIO SAITO era o responsável pela C.I.P.. SIMSAN
  3. De acordo com a SRE, a SIMSAN era uma sociedade por ações de capital fechado, cujas operações se iniciaram em 06.01.2010, e tinha capital social no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como JULIANA ZADRA como responsável.

Do Agente Fiduciário

  1. De acordo com a Área Técnica, a ICVM 583 trata do exercício da função de agente duciário, e em seu artigo 11 lista os deveres daqueles que desempenham tal função[13] .
  2. Conforme a SRE, a partir da observação do normativo, depreende-se que o agente duciário tem o papel de "gatekeeper", devendo zelar pela

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q g p p g p , p integridade e conformidade das informações divulgadas pelo emissor. Portanto seria da ÍNDIGO, agente duciário das emissões de debêntures da C.I.P. e da SIMSAN, a responsabilidade pela tomada de providências para sanar omissões nas escrituras das debêntures.

  1. De acordo com a Área Técnica, a ÍNDIGO não foi capaz de apontar as seguintes inconsistências encontradas nas ofertas: a. conito de interesses na atuação da ÍNDIGO como agente duciário da emissão das debêntures da C.I.P., uma vez que a C.I.P. era controlada pelo C FIP, fundo administrado pela própria ÍNDIGO e que tinha como único cotista a B.M.I. LLC, cujo beneficiário era BENJAMIM BOTELHO, controlador da ÍNDIGO; b. conito de interesses na contratação da Securitizadora[14] nas emissões da C.I.P. e da SIMSAN, tendo em vista que o empreendedor contratado também era controlado pelo C FIP, fundo administrado pela ÍNDIGO e que tinha como único cotista a B.M.I. LLC, cujo beneciário era BENJAMIM BOTELHO, controlador da ÍNDIGO; e c. as garantias previstas nas emissões, mesmo que constituídas no prazo previsto nas escrituras, dependeriam do sucesso futuro de vendas dos empreendimentos imobiliários para cumprir com seu papel de garantir o investimento realizado, perdendo assim sua função de segurança adicional, por não exercer um papel independente frente a potenciais fracos resultados financeiros futuros.
  2. Conforme a Área Técnica, o não apontamento pela ÍNDIGO do conito de interesses apontado no item "a" acima é agravado pelo fato de o agente duciário movimentar os recursos captados nas emissões para investimentos em fundos administrados pela própria ÍNDIGO. A SRE armou que a maioria das aquisições das cotas de fundos de investimentos ocorreu via mercado secundário, no qual as contrapartes também foram partes relacionadas. Chamou mais a atenção da Área Técnica o fato de grande parte dos recursos captados terem sido transferidos para conta de empreendedor estrangeiro, a já mencionada B.M.I. LLC, cujo beneficiário era BENJAMIM BOTELHO, controlador da ÍNDIGO.
  3. Conforme já mencionado, a C.I.P. captou R$ 22.009.534,04 (vinte e dois milhões, nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quatro centavos) com a negociação de 2.192 debêntures, sendo que, de acordo com a SRE, R$ 20.370.320,07 (vinte milhões, trezentos e setenta mil, trezentos e vinte reais e sete centavos) foram transferidos para a conta da ÍNDIGO. Por sua vez, praticamente todo o valor, R$ 20.087.174,35 (vinte milhões, oitenta e sete mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), foi utilizado para aquisição de cotas, detidas pela B.M.I. LLC, no mercado secundário, do fundo FICFIM M CP, que era administrado pela própria ÍNDIGO. A Área Técnica ressaltou que o principal ativo em que o FICFIM M CP investia apresentava problemas.
  4. Em relação à SIMSAN, conforme já informado, vericou-se que a sociedade captou R$ 27.009.242,94 (vinte e sete milhões, nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) com a negociação de 2.695 debêntures, sendo que, de acordo com a SRE, R$ 24.141.624,82 (vinte e quatro milhões, cento e quarenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) foram repassados direta e indiretamente à ÍNDIGO.
  5. A SRE armou que, desse montante transferido para a ÍNDIGO, o valor de R$ 19.042.800,00 (dezenove milhões, quarenta e dois mil e oitocentos reais) foi utilizado para aquisição, no mercado secundário, de cotas de fundos administrados

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pela própria ÍNDIGO. As cotas foram vendidas pela B.M.I. LLC. e pela A.I.P. Ltda., sendo ambas as sociedades partes relacionadas da ÍNDIGO.

  1. Além disso, a SRE, ao analisar as movimentações nanceiras realizadas pela A.I.P. Ltda., vericou uma transferência, no valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões), realizada diretamente para a ÍNDIGO, em 04.04.2019. No mesmo dia, vericou-se outra transferência da ÍNDIGO para a V P.Ltda., que tinha como sócio (99% das cotas), conforme cha InfoconvWeb, DANIEL VORCARO, que gurava, também, como responsável do Banco M (cotista do fundo subscritor das debêntures) e da Máxima CCTVM (intermediário líder). A SRE vericou que os R$ 18.0000.000,00 (dezoito milhões) recebidos pela V. P. Ltda. foram transferidos, na mesma data, 04.04.2019, para conta de DANIEL VORCARO.
  2. De acordo com a SRE, no caso da C.I.P. restou evidente que a SIMSAN aplicou parcela signicativa dos recursos captados na emissão em ativos de risco de crédito elevado e com liquidez incerta, condição que não se coaduna com o objetivo nal da emissão, que era a compra de um terreno e o subsequente desenvolvimento de um empreendimento imobiliário.
  3. A SRE concluiu, portanto, que a ÍNDIGO descumpriu, na condição de agente fiduciário das emissões, os Incisos I, II, III, V e X do artigo 11 da ICVM 583.

Do Intermediário Líder Irregularidades relacionadas às informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes.

  1. Após ser questionada, por meio de ofício, sobre os procedimentos adotados para atender ao disposto no Artigo 11 da ICVM 476[15], a MÁXIMA CCTVM, intermediário líder das ofertas da C.I.P. e da SIMSAN, enviou à SRE um conjunto de informações e documentos.
  2. Conforme a Área Técnica, não foi encaminhada qualquer evidência ou documento que comprovasse, de forma efetiva, as verificações de veracidade, consistência, correção e suficiência das informações encaminhadas pelas emissoras.
  3. Segundo a SRE, o mero recebimento dos documentos informados é incapaz de comprovar o cumprimento do inciso I do artigo 11 da ICVM 476[16],o que, consequentemente, não permite que os potenciais investidores tomem uma decisão fundamentada a respeito das ofertas.
  4. A SRE armou que, ao se eximir da sua responsabilidade, a MÁXIMA CCTVM, na qualidade de intermediário líder, deixou de observar, por exemplo, que: a. mesmo que as garantias de ambas as ofertas fossem todas constituídas, dicilmente cumpririam seu papel de garantir o investimento realizado, tendo em vista que o valor de aquisição das sociedades, inicialmente previsto nas Escrituras de Emissão, no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), representaria apenas 20% de cada emissão, no valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) e as demais garantias dependeriam do sucesso futuro de vendas do empreendimento, perdendo assim sua função de segurança adicional por não exercerem um papel independente frente a potenciais fracos resultados financeiros futuros; e

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b. o empreendedor que elaborou os laudos de avaliação, os quais serviriam de

base para aquisição dos terrenos pelas emissoras, foi contratado sem

qualquer documento de formalização e, ainda, sem ser remunerado pela

prestação do serviço. A referida companhia declarou que os laudos fornecidos foram entregues "em caráter preliminar". Em relação ao conteúdo dos laudos, também foram vericadas, pela Área Técnica, fragilidades na metodologia utilizada nas avaliações.

  1. Além disso, de acordo com a Área Técnica, na documentação produzida exclusivamente pelo emissor e apresentada pelo intermediário líder, também foi possível observar que os relatórios de opinião legal, emitidos em 07.02.2019 (C.I.P.) e em 27.03.19 (SIMSAN), foram emitidos sem a abrangência de análise e vericação econômica, nanceira, contábil, inclusive em relação às garantias dos ativos, não disponibilizando aos potenciais investidores informações completas e suficientes.

Irregularidades relacionadas a conflitos de interesses

  1. Considerando que a MÁXIMA CCTVM era a administradora e a gestora dos únicos dois fundos de investimento que adquiriram as debêntures emitidas pela C.I.P. e pela SIMSAN, a SRE concluiu que houve conito de interesses do intermediário líder, por não ter havido a cautela e a diligência necessárias para que fosse feita correta e independente avaliação da veracidade das informações prestadas pela emissora ao intermediário líder.
  2. De acordo com a SRE, como não há qualquer evidência de que a

MÁXIMA CCTVM tenha agido com cautela e elevados padrões de diligência para a vericação das informações prestadas pelas emissoras e havia comprovada atuação do intermediário em situação de conito de interesses, cou caracterizado que a MÁXIMA CCTVM descumpriu o disposto no inciso I do artigo 11 da ICVM 476.

  1. De acordo com a SRE, o conito de interesses narrado foi agravado por dois fatos: a. a C.I.P., por intermédio da AGD de 21.03.2019, modicou o ativo objeto da emissão, o qual passou a ser a aquisição da totalidade das cotas de empresa de participações detentora de direitos sobre ativos imobiliários, com destinação de desenvolvimento de dois empreendimentos imobiliários. Não foi identicado, no material da oferta, qualquer laudo acerca da avaliação da referida empresa de participações, tampouco dos imóveis onde seriam construídos os dois empreendimentos imobiliários. De acordo com a Área Técnica, a empresa de participações, conforme cha InfoconvWeb, apresentava N.B.V.Z. como uma de suas responsáveis, e que seria irmã de DANIEL VORCARO, um dos responsáveis do Banco M (cotista dos fundos subscritores das debêntures) e da MÁXIMA CCTVM. b. em 04.04.2019, a A.I.P. Ltda., empresa que recebeu parte signicativa dos recursos captados pela SIMSAN, transferiu R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) para a ÍNDIGO que, por sua vez, transferiu a mencionada quantia para uma empresa de participações que apresentava DANIEL VORCARO como sócio (99%).

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  1. Além das duas situações de conito de interesses acima descritas, também foram identicadas outras situações de conito, nas quais a ÍNDIGO, agente duciário das duas emissões (i) atuou como consultora, por meio de Securitizadora; (ii) era acionista controladora da C.I.P. por intermédio do C FIP (100% das ações); e (iii) aplicou os recursos captados em fundos de investimento fechados administrados pela própria ÍNDIGO, adquirindo cotas no mercado secundário de empresas relacionadas.
  2. A Área Técnica armou que, ao analisar o material de divulgação das ofertas, encontrou, apenas na página 4 do documento "Análise de Investimentos" da C.I.P., menção de que a ÍNDIGO representava o controlador da C.I.P. no Brasil.
  3. A SRE concluiu que, ao não divulgar adequadamente aos potenciais investidores todas as relações de conitos existentes, a MÁXIMA CCTVM infringiu o inciso II do artigo 11 da ICVM 476, o qual prevê que o intermediário líder tem o dever de "divulgar eventuais conitos de interesse aos investidores".

Irregularidades relacionadas à divulgação do início da oferta

  1. De acordo com a SRE, a MÁXIMA CCTVM forneceu uma relação contendo quatro potenciais investidores que foram procurados por todos os distribuidores ao longo das duas ofertas. Esses potenciais investidores teriam sido procurados pelo intermediário ao longo dessas ofertas, sendo que todos teriam sido contatados em 11.12.2018.
  2. Entretanto, conforme exigido pelo caput do artigo 7º-A da ICVM 476, o início da oferta deve ser informado pelo intermediário líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da primeira procura a potenciais investidores, ou seja, a MÁXIMA CCTVM deveria ter cadastrado o formulário de início das ofertas até 18.12.2018. Entretanto, o formulário inicial da C.I.P. foi comunicado apenas em 08.02.2019, enquanto o formulário da SIMSAN foi comunicado somente em 28.03.2019, em descumprimento ao citado normativo.

Dos Fundos de Investimento Subscritores

  1. Como já mencionado, as debêntures emitidas pela C.I.P. e pela SIMSAN foram adquiridas pelos fundos A.F.I. e M FIM CP.
  2. De acordo com a Área Técnica, os dois fundos eram administrados e

geridos pela MÁXIMA CCTVM, que também era intermediário líder das ofertas.

Conforme o Sistema de Cadastro da CVM, LUIZ BULL era o diretor responsável pela administração fiduciária da MÁXIMA CCTVM.

  1. Segundo o art. 23 da Instrução CVM nº 558/15 ("ICVM 558"), o gestor de recursos deve implementar e manter política escrita de gestão de riscos que permita o monitoramento, a mensuração e o ajuste permanentes dos riscos inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários.
  2. Além disso, conforme o inciso I do art. 92 da ICVM 555, "o administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos

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Número do documento: 25100216511640000000059860529

A.


Documento id 2217198137 - Documento Comprobatório (CVM 009798.2019)

Documento id 2214111915 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (20201103_PAS_CVM_SEI_19957009798_2019_01_parecer_comite_do_termo_de_compromisso.pdf-6ab6addd5a2e4076)

cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação duciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão".

  1. Nesse sentido, a SRE solicitou à MÁXIMA CCTVM que fornecesse informações e documentos sobre os fundos sob sua gestão.
  2. De acordo com a SRE, ao se analisar a documentação enviada,

vericou-se que, em ambos os pareceres de aquisição, a equipe de crédito da

MÁXIMA CCTVM considerou os investimentos adequados, tendo por base a análise de crédito efetuada pelo Banco M e a apresentação das emissoras disponibilizada por elas próprias. Entretanto, segundo a Área Técnica, os referidos documentos apresentaram omissões importantes em relação às garantias e às relações de conito de interesses, bem como apresentaram premissas bastante otimistas em relação ao desenvolvimento dos empreendimentos.

  1. A Área Técnica armou que as avaliações de crédito apresentadas pela MÁXIMA CCTVM não foram sucientes para vericar a atratividade e riscos envolvidos nesta decisão de investimento, conforme é possível vericar, por exemplo, ao se comparar essas avaliações com o que preconiza o Ofício Circular/CVM/SIN/Nº 6/2014, no qual se dene, nos incisos I e II do item 23, que a análise do nível de risco das operações de crédito deve ser baseada em critérios consistentes e vericáveis e amparada por informações internas e externas da gestora.
  2. De acordo com a SRE, o processo de tomada de decisão de investimento da MÁXIMA CCTVM mostrou-se ainda mais irregular, pois as garantias constantes das Escrituras de Emissão não seriam capazes de exercer sua função de garantia adicional frente a um possível insucesso nos investimentos, uma vez que os valores dos terrenos que seriam adquiridos não seriam capazes de cobrir os investimentos realizados.
  3. A SRE afirmou que foram encontradas inconsistências relacionadas aos laudos de avaliação dos terrenos que seriam adquiridos, o que leva a uma incerteza, inclusive, do próprio valor dos terrenos que serviriam como garantia.
  4. A Área Técnica ressaltou a substituição do objeto de investimento das debêntures da C.I.P. pela aquisição da empresa de participações, que tinha conflito de interesses com a própria MÁXIMA CCTVM, além de o fato de os terrenos, que esta nova empresa pretendia investir, não contarem com laudo de avaliação, gerando ainda maior insegurança em relação ao empreendimento imobiliário pretendido.
  5. De acordo com a Área Técnica, a MÁXIMA CCTVM realizou, em 25.03.2019, uma subscrição de debêntures da C.I.P., no valor de R$ 17 milhões, para o M FIM CP, que tinha como único cotista o Banco M. A subscrição foi realizada 4 dias após a AGD que deliberou a modicação do objeto de investimento das debêntures relatada no parágrafo anterior.
  6. De acordo com a Área Técnica, a motivação para decisão de investimento era, na verdade, viabilizar uma movimentação de recursos nanceiros do caixa do Banco M para empresa ligada aos diretores do próprio banco. Conforme já mencionado, a retromencionada empresa de participações tinha N.B.V.Z como uma de seus responsáveis, e esta seria irmã de DANIEL VORCARO, um dos responsáveis do Banco M.
  7. A SRE concluiu, considerando os pontos destacados acima, que a MÁXIMA CCTVM e o diretor responsável, LUIZ BULL, na qualidade de administrador fiduciário e gestor dos fundos A.F.I. e M FIM CP, descumpriram o inciso I do art.

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11 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111915 - Pág.

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92 da ICVM 555.

  1. Em relação ao fato de a MÁXIMA CCTVM ter concentrado diversas responsabilidades, a SRE citou a exigência constante do inciso X do art. 90 da ICVM 555, sobre a obrigação do administrador duciário de "scalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo".
  2. Nessa linha, a SRE solicitou que a MÁXIMA CCTVM apresentasse evidências de que scalizou os serviços prestados pela sua área de gestão, no que diz respeito à política de gerenciamento de riscos, bem como descrevesse as diligências adotadas pela administradora na scalização da decisão de aquisição, pela área de gestão.
  3. Após análise da resposta da MÁXIMA CCTVM, a SRE observou que a documentação encaminhada com o m de evidenciar as diligências adotadas pelo administrador foi a mesma já analisada no que diz respeito ao gestor, o que indicou a ausência de atividades adicionais. Conforme a Área Técnica, não foi encontrada, na referida documentação, qualquer consideração em relação aos problemas encontrados nas garantias das emissões, bem como quaisquer apontamentos no que tange às relações de conflito de interesses já descritas.
  4. A SRE concluiu que o não apontamento desses dois problemas detectados nas emissões, além de ser consequência de uma atuação não diligente por parte do administrador e do gestor dos fundos, conforme já apontado acima, também implicou descumprimento, por parte do administrador, do inciso X do art. 90 da ICVM 555.

Da Conclusão da Área Técnica - Infração à ICVM 8

  1. De acordo com a Área Técnica, para que ocorram fraudes em uma oferta pública de valores mobiliários distribuída com esforços restritos, é relevante que cada um dos participantes regulados relacionados abaixo, conjuntamente, deixe de exercer seus deveres, independente de quem sejam os outros participantes envolvidos, em pontos como os seguintes: a. "o ofertante não ofereça informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os investidores (art. 10 da ICVM 476)"; b. "o agente duciário não verique, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas às garantias e a consistência das demais informações contidas na escritura de emissão (...), não diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento (inciso V do art. 11 da ICVM 583)"; c. "o intermediário líder não tome todas as cautelas para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e sucientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta (inciso I do art. 11 da ICVM 476)"; d. "o gestor não exerça suas atividades buscando as melhores condições para o fundo, não empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, não atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, não evitando práticas que possam ferir a relação duciária com eles mantida (inciso I do art. 92 da Instrução CVM nº 555)";e e. "o administrador, não cumpra com seu dever de scalizar a atuação do

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12 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111915 - Pág.

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gestor contratado (inciso X do art. 90 da ICVM 555)".

  1. De acordo com a SRE, "ao deixarem de agir conjuntamente, é criado um mecanismo em que todos se beneciam sistematicamente com a cobrança pelos serviços prestados, enquanto os investidores sofrem prejuízos". Além disso, por serem ofertas dispensadas automaticamente de registro, os regulados relacionados acima deveriam ser os "gatekeepers" dos investidores, pois essas ofertas carecem de publicidade junto ao grande público e também não contam com verificação prévia da CVM.
  2. Conforme a SRE, as duas emissões apresentaram diversos problemas, desde a estruturação até a destinação dos recursos captados. Além disso, chamou a atenção a similaridade das duas ofertas, tanto no que diz respeito às pessoas envolvidas nas emissões, quanto ao "modus operandi" utilizado na destinação dos recursos captados, onde a maioria dos recursos foi transacionada entre partes relacionadas com os agentes envolvidos nas ofertas.
  3. Conforme a Área Técnica, com o aprofundamento da apuração dos fatos, as irregularidades em tese detectadas reforçaram a natureza fraudulenta das operações no mercado de capitais.
  4. A SRE armou que as duas emissões apresentaram elementos que indicam que as operações foram estruturadas com o propósito de viabilizar a transferência de recursos nanceiros do Banco M e da massa falida do Banco R (controlador de 3 cotistas do fundo A.F.I.) para beneciar os responsáveis ou familiares da ÍNDIGO e da MÁXIMA CCTVM, utilizando-se: (i) uma rede de fundos de investimento; (ii) a própria ÍNDIGO; (iii) empresas ligadas; e (iv) ofertas públicas de valores mobiliários.
  5. A Área Técnica destacou que dois cotistas do fundo A.F.I. são seguradoras que participam do Consórcio do Seguro DPVAT, sendo, dessa forma, os recursos nanceiros provenientes dos cofres públicos, fruto da arrecadação pública.
  6. Segundo a SRE, uma das seguradoras cotistas do fundo A.F.I. também atua com previdência complementar aberta, PGBL e VGBL, enquanto terceiro cotista é uma sociedade de capitalização, o que signica que o dinheiro utilizado na aquisição das debêntures, em última instância, também é dos poupadores que aportaram recursos em títulos de capitalização e planos de previdência.
  7. A SRE ressaltou que ambas as emissoras, C.I.P. e SIMSAN, aplicaram parcela signicativa dos recursos captados nas emissões das debêntures em ativos de risco de crédito elevado e com liquidez incerta, o que não se coaduna com o objetivo nal da emissão, que era a compra dos terrenos e o subsequente desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, e que tal desvio de finalidade foi agravado pelos conflitos de interesses presentes nas ofertas.
  8. De acordo com a SRE, o que se observou foi que as emissoras passaram a ser detentoras de cotas de três fundos, sendo que dois deles não eram negociados em mercados organizados, o que implica que a liquidez dependeria de eventual revenda em um mercado secundário não organizado, o que poderia vir a comprometer os objetivos da emissão. Enquanto isso, BENJAMIM BOTELHO trocava os citados ativos por recursos nanceiros em espécie remetidos para a conta da B.M.I. LLC no exterior e para conta da A.I.P. Ltda., transferindo, esta última, os recursos nanceiros, por intermédio de empresa de participações, para DANIEL VORCARO, diretor responsável pela MÁXIMA CCTVM.
  9. Diante do exposto, a SRE concluiu que tanto a Máxima CCTVM

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13 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111915 - Pág.

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como a ÍNDIGO, quanto as emissoras C.I.P. e SIMSAN, assim como seus responsáveis, deveriam ser responsabilizados por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8.

  1. A SRE armou que, ao se analisar as informações obtidas na apuração dos fatos, concluiu-se que a operação fraudulenta foi construída a partir da

atuação de cada um dos agentes participantes das ofertas. Por esta razão, a

participação de todos para viabilizar a operação dá ensejo à acusação por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

  1. Diante do exposto, a SRE propôs a responsabilização[17] de: a. MARCIO SAITO, na qualidade de responsável pela C.I.P., por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8; b. SIMSAN e sua responsável, JULIANA ZADRA, por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8; c. ÍNDIGO, na qualidade de agente duciário, por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8, e aos incisos I, II, III, V e X do art. 11 da ICVM 583; d. BENJAMIM BOTELHO, na qualidade de controlador da ÍNDIGO, por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8; e. MÁXIMA CCTVM: i. na qualidade de intermediária líder, por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476; ii. na qualidade de gestora, por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8, e ao inciso I do art. 92 da ICVM 555; e iii. na qualidade de administradora, por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8, ao inciso I do art. 92 da ICVM 555, e ao inciso X do art. 90 da ICVM 555. f. LUIZ BULL: i. na qualidade de diretor da MÁXIMA CCTVM (intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476; ii. na qualidade de diretor da MÁXIMA CCTVM (gestora), por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8, e ao inciso I do art. 92 da ICVM 555; e iii. na qualidade de diretor da MÁXIMA CCTVM (administradora), por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8, ao inciso I do art. 92 da ICVM 555, e ao inciso X do art. 90 da ICVM 555. g. DANIEL VORCARO, na qualidade de diretor da MÁXIMA CCTVM (intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476.

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14 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111915 - Pág.

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DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

  1. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram: a. MARCIO SAITO: pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), "considerando a capacidade nanceira limitada do Proponente, além do imediato desfazimento das operações tidas como ilícitas por esta CVM"; Os Representantes de MARCIO SAITO afirmaram que: "O art. 82 da Instrução CVM nº 607/2019 estabelece que, como condições para que possa ser celebrado Termo de Compromisso, o proponente deve cessar a prática considerada ilícita e corrigir eventuais irregularidades, indenizando potenciais prejuízos causados. No caso, conforme narrado acima, a Emissão não foi levada a cabo pela (...) [C.I.P.] em razão do Ofício 110/2019, que levou ao cancelamento da oferta de debêntures pela companhia. Por esse motivo, não há qualquer prática supostamente irregular a ser cessada. Quanto ao segundo requisito, também foi esclarecido que a (...) [C.I.P.] promoveu assembleia de debenturistas, em 22/05/2019, para que fosse feito o resgate antecipado das debêntures emitidas pela companhia, com a devida correção de valores pelo IPCA, restituindo qualquer investidor potencialmente prejudicado pela Emissão. Ainda, o Proponente não ocupa qualquer cargo na administração da (...) [C.I.P.] atualmente, o que seria, inclusive, impossível tendo em vista que a sociedade foi devidamente dissolvida, liquidada e extinta em 31/12/2019. Sendo assim, ambas as condições estão preenchidas pelo proponente, visto que a conduta tida como ilícita foi interrompida; e os debenturistas, potencialmente prejudicados, foram integralmente ressarcidos. A Instrução CVM nº 607/2019 também prevê, no art. 86, os seguintes critérios para a aceitação da proposta de Termo de Compromisso: oportunidade e conveniência; a natureza e a gravidade da infração objeto do processo; os antecedentes do Proponente; a colaboração da boa-fé; e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. Em relação ao primeiro critério, o julgamento do Proponente nada poderia trazer de novo à jurisprudência da CVM, haja vista que a infração da qual é acusado já foi objeto de apreciação pelo Colegiado por diversas vezes, e a proposta é realizada ainda no período de apresentação de defesa. Sobre o segundo e terceiro critérios, observe-se que a infração da qual o Proponente é acusado não possui natureza grave, ainda mais tendo em vista que não houve potencial prejuízo a nenhum participante do mercado, bem como o Proponente nunca foi sequer investigado pela CVM por qualquer conduta passada. O Proponente também agiu de boa-fé ao esclarecer todos os fatos do Processo, tendo demonstrado, considerando o último critério previsto na norma em questão, que a possibilidade de ser punido, no caso concreto, é remota. Isso porque, como demonstrado em sede de Defesa, a acusação é inepta em relação ao Proponente; o Ofício 110/2019 afastou a pretensão punitiva da CVM no caso concreto; e a acusação se baseou em diversas premissas equivocadas. Por esses motivos, reforçados e esmiuçados pelo Proponente em sua defesa, percebe-se que todos os critérios previstos na regulamentação da Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 15

15 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111915 - Pág.

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CVM, necessários para a celebração de Termo de Compromisso, estão presentes nesta proposta." (grifado) b. ÍNDIGO: pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), "diante da ausência de qualquer óbice jurídico, (...) sem assunção de culpa e como forma de evitar os desgastes e custos que adviriam da continuação do processo". Além disso, os Representantes da ÍNDIGO afirmaram que:

"15. Por meio de Ofício de Alerta, recebido em 07.05.2019, houve a imediata cessação da prática considerada ilícita pela SRE, tendo sido prontamente acatada a orientação da área técnica, de modo a evitar discussões com a Autarquia que pudessem gerar eventuais repercussões desfavoráveis aos envolvidos, como reconhecido no item 194 do Termo de Acusação. Encontra-se preenchido, assim, o requisito de cessação de qualquer prática considerada irregular.

  1. Quanto à correção das supostas irregularidades apontadas e à indenização de prejuízos, cumpre notar que a ÍNDIGO já atestou a liquidação antecipada das Debêntures por parte das Emissoras, e o consequente repasse integral dos recursos aos Debenturistas, da (...) [C.I.P.] e da Simsan , em 03.07.2019 e 25.06.2019 respectivamente. Constata-se, assim, que não subsiste qualquer irregularidade a ser sanada ou necessidade de se proceder a eventual indenização." (grifado) c. BENJAMIM BOTELHO: pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), "diante da ausência de qualquer óbice jurídico, e como forma de evitar os desgastes e custos que adviriam da continuação do processo (...), sem assunção de culpa". Os Representantes de BENJAMIM BOTELHO afirmaram, ainda, que: "14. Logo após o recebimento do Ofício de Alerta, em 07.05.2019, houve

a imediata cessação da prática considerada ilícita pela SRE, de modo a

evitar discussões com a Autarquia que pudessem gerar eventuais repercussões desfavoráveis aos envolvidos, como reconhecido no item 194 do Termo de Acusação. Encontra-se preenchido, assim, o requisito de cessação de prática considerada irregular. 15 . A ÍNDIGO atestou a liquidação antecipada das Debêntures, verificando o repasse integral dos recursos aos Debenturistas da (...) [C.I.P.] e da Simsan, em 03.07.2019 e 25.06.2019 respectivamente. Não subsiste, portanto, a necessidade de correção das supostas irregularidades apontadas ou de indenização de prejuízos a que fazem menção os dispositivos legais anteriormente mencionados." (grifado)

d. SIMSAN: pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O Representante da PROPONENTE destacou que "tendo sido a oferta integralmente revertida, com a devolução de todos os valores aportados, restam devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 82 da Instrução CVM nº 607/19 para a celebração de Termo de Compromisso"; e. JULIANA ZADRA: "Não participar de novas operações potencialmente

irregulares nos termos do entendimento da CVM exposto no presente processo".

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16 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111915 - Pág.

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Segundo a PROPONENTE, "de acordo com o artigo 82 da ICVM 607/19, é assegurada à Defendente a apresentação de proposta de Termo de Compromisso no qual se comprometa a 'I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso ; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos' ". A PROPONENTE afirmou, ainda, que: "I. A operação de emissão de debêntures foi cancelada antes mesmo da distribuição dos papeis aos investidores, o que é incontroverso; II. A Defendente renunciou ao cargo de Diretora da Simsan em 01/03/2019, e não mais atuou como dirigente de sociedades anônimas, tampouco participou de emissão de valores mobiliários ou operações similares depois disso; III. A Operação era direcionada a investidores prossionais, não havendo notícias de qualquer pleito ou alegação de danos sofridos por estes em razão da emissão e seu cancelamento; IV. A Defendente não é agente regulado pela Comissão de Valores Mobiliários; [e] V. A Defendente não possui capacidade econômica para propor o pagamento de valores nestes autos. Diante das considerações acima, conclui-se que o inciso I do artigo 82 já se encontra cumprido, uma vez que já foram cessadas as atividades potencialmente irregulares para os ns deste processo, inclusive com o cancelamento da emissão das debêntures antes de sua distribuição aos investidores. Ademais, a primeira parte do inciso II do artigo 82 também já se encontra cumprida, haja vista o cancelamento da emissão das debêntures, o que demonstra que eventuais irregularidades já foram corrigidas. Com relação à segunda parte do artigo 82, verica-se que eventual indenização de prejuízos só seria cabível no caso de os investidores pleitearem indenizações ou reparações, o que não ocorreu, já que (repita-se) não foi efetivada a distribuição dos papeis aos investidores." f. MÁXIMA CCTVM e seus diretores, DANIEL VORCARO e LUIZ BULL: pagar à

CVM o valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), "considerando o contexto fático em que se insere a presente proposta, em especial a imediata reversão das operações tidas como irregulares com a devolução de todos os valores aportados aos investidores (profissionais)". De acordo com os Representantes dos PROPONENTES:

"16. Nos termos do art. 82 da Instrução CVM nº 607/2019, para celebrar Termo de Compromisso o interessado deve cessar a prática considerada ilícita e corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados. 17 . Sobre o primeiro aspecto, necessário ressaltar que as operações tomadas como ilícitas pela SRE foram imediatamente desfeitas, como reconhecido no item 194 do Termo de Acusação, preenchendo, assim, o requisito de cessação das práticas.

  1. Além disso, todos os valores aportados nas debêntures, pelos fundos geridos pela Máxima e pelo próprio Banco [M] (...), foram imediatamente restituídos, o que representou a correção das supostas irregularidades apontadas, demonstrando a presença também da segunda condição para a celebração do instrumento ora proposto.
  2. Em virtude dos atos mencionados acima, não há, no caso, qualquer prejuízo indenizável, uma vez que não bastasse as ofertas terem sido Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 17

17 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111915 - Pág.

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realizadas no âmbito exclusivamente de investidores institucionais, todos os valores foram integralmente devolvidos aos seus titulares.

  1. Diante do exposto, resta clara a ausência de qualquer óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
  2. Em relação aos critérios a serem observados para delimitação e aceitação da proposta, estabelecidos pelo art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019, indispensável observar que a jurisprudência recente desta e. autarquia xou o entendimento de que, diante da natureza do instituto, seus fundamentos não se resumem à realidade acusatória.
  3. Isso porque o Termo de Compromisso é instrumento de conciliação para encerramento célere de um processo, sem assunção de culpa, garantindo, de um lado, um desestímulo a condutas semelhantes e, de outro lado, uma economia de recursos pela administração pública, sem que perca a eficácia de sua atuação fiscalizadora.
  4. Seria, assim, um contrassenso impor a uma das partes as conclusões da outra. Em especial, nos casos em que existam documentos ou fatos de elevada verossimilhança que as infirmem.
  5. É muito relevante, nesse sentido, a recentíssima decisão proferida pelo Colegiado na análise de proposta de Termo de Compromisso no âmbito do PAS-CVM nº 19957.011708/2017-71, em reunião de 18.2.2020.
  6. Naquele caso, o Colegiado aceitou proposta de Termo de Compromisso, em exibilização da realidade acusatória, nos termos das ponderações do Diretor (...), acompanhado pelos demais membros da Diretoria desta CVM.
  7. Como esclarecido na ocasião: "57. Vale dizer que a defesa, a toda evidência, não reconhece o acerto da metodologia adotada pela SMI, aliás, tampouco reconhece a própria procedência da acusação. Recebo a Proposta Complementar como um ato de efetiva busca por conciliação consensual visando a célere extinção do processo administrativo sancionador, não importando em conssão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (...) (cf. Art. 11, §6º da Lei 6.385/76)".
  8. Especial destaque merece a diferenciação realizada pelo Colegiado entre "realidade acusatória", restrita às armações contidas no Relatório de Inquérito ou no Termo de Acusação, e " realidade processual", que se forma a partir da conjugação de todos os elementos constantes dos autos do processo.
  9. Como concluído no julgamento, é a "realidade processual" e não propriamente a "realidade acusatória", que deve orientar na análise de conveniência e oportunidade de eventual transação entre a administração pública e o ente fiscalizado: 62. Na ponderação entre a realidade acusatória e a realidade processual, a conveniência e oportunidade na celebração do termo de compromisso deve ceder em benefício desta quando, no curso das negociações, a verossimilhança dos argumentos de defesa forem observáveis liminarmente, em especial na aferição da vantagem econômica efetivamente obtida em decorrência da conduta descrita como infracional pela acusação. Se houver nos autos a indicação precisa e clara do montante, não há razão para se utilizar outro parâmetro na negociação do termo de compromisso. Afinal, uma negociação racional e de boa-fé não pode desconsiderar parâmetros que ambas as partes reconheçam como pertinentes. 59. A realidade acusatória é o retrato dos fatos e das circunstâncias que formaram a convicção da área técnica quanto à ocorrência do ilícito, a partir dos elementos obtidos na investigação, até o

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momento da formulação da peça acusatória. Na dinâmica do processo, diversos outros atos de instrução sucedem a peça acusatória e formam o conjunto sobre o qual deverá manifestar-se o Colegiado, seja em sede de termo de compromisso ou de julgamento. (...)

  1. Da mesma forma, assim como ocorre no caso concreto, não se pode deixar de considerar os elementos da defesa que conseguem inrmar signicativamente os cálculos apresentados na peça acusatória. Também aqui, se adotada a realidade acusatória de maneira acrítica, ter-se-ia uma negociação consabidamente desprendida da realidade processual.
  2. Feitas essas considerações, a conclusão não é outra senão a de que a apreciação da proposta ora submetida a esta d. CVM, para imediato encerramento do presente PAS em relação aos Proponentes, depende necessariamente da consideração de elementos importantes, muitos dos quais a desconstruir armações graves apresentadas no Termo de Acusação, manifestamente descompassadas da realidade do caso.
  3. São elas: (i) Antes de tudo, assim que recebido o Ofício 110, os Proponentes deszeram imediatamente as operações, tida por irregulares, com restituição integral dos valores aportados, em mostra de sua boa-fé e de sua diligência em atender orientação do scal do mercado, ainda que acreditassem na regularidade das emissões; (ii) A conduta adotada pela área técnica, emissão de ofício com natureza de Ofício de Alerta, surtiu nos Proponentes a justa expectativa de que a adoção das condutas prescritas no Ofício 110 inviabilizaria a instauração de processo sancionador, por ausência de "justa causa" (cf. Art. 4º, I, "b" e §§2º e 3º da Instrução CVM nº 607/2019 e tópicos III.2.2 e III.2.2.1 do Relatório de Atividade Sancionadora Anual de 2019); (iii) As Ofertas foram realizadas em ambiente de atuação exclusiva de investidores profissionais, sem se estender ao público em geral; (iv) O controle da empresa (...) [S Participações] não está relacionado a qualquer dos Defendentes desde 2017 (...); (v) Apesar de ter sido aventado pela (...) [C.I.P.] a eventual aquisição da (...) S Participações, essa operação nunca ocorreu, nem se decidiu nada nesse sentido; (vi) As garantias das debêntures jamais foram formalizadas porque antes do prazo previsto para tanto (180 dias) as emissões foram desconstituídas por orientação da própria SRE; (vii) O montante de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões) transferido pela empresa (...) [A.I.P. Ltda.], investida da Simsan, para a (...) [V Participações], em 04.04.2019, não teve qualquer relação com a operação objeto deste PAS, mas se referiu à alienação de ações da empresa (...) [Z.P. S.A.], controladora de gestoras de recursos com mais de R$ 1,5 bilhão sob gestão (...); (viii) A decisão de investimento dos fundos geridos pela Máxima nas debêntures não foi motivada por propósitos escusos, mas contou, para além do exame dos documentos da oferta, com diligente análise de Comitê de Crédito da Gestora, seguido de decisão formulada em Parecer do Gestor, sendo cada uma das etapas conduzida por pessoas diversas, em atenção aos padrões de Governança Corporativa da empresa (...); (ix) A atuação da Máxima como intermediária líder se efetivou por meio de conduta diligente e proativa na obtenção e detida análise dos Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 19

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seguintes documentos,a m de investigar a veracidade das informações recebidas das emissoras: a) Opiniões Legais (...); b) Documentos societários das Emissoras (...); c) Certidões das Emissoras (...); d) Certidões das Empresas que seriam adquiridas pelas Emissoras ( ...); e) Instrumentos Particulares de Emissão (...); f) Minutas dos Contratos dos Empreendimentos Imobiliários e das Garantias (...); g) Análise de Crédito das Emissoras (...); h) Registro dos Imóveis (...); i) Laudo de Avaliação dos Imóveis (...); j) Registro das Debêntures na CETIP (...); (x) Como normalmente acontece em negócios no ramo imobiliário, as emissoras das debêntures eram Sociedades de Propósito Específico (SPEs), constituídas recentemente, para viabilizar investimentos em construção e empreendimentos imobiliários. Trata-se de modalidade bastante usual, nada tendo de exótico ou extravagante nessa interação entre mercado de capitais e mercado imobiliário. Aliás, com a reversão das ofertas, a (...) [C.I.P.] foi extinta (...) e a Simsan está em vias de extinção. (xi) Em ambos os casos, o acionista da SPE, ao nal, era um fundo de investimento cujo patrimônio montava centenas de milhões de reais, de propriedade nal de pessoa física, controlador de instituições atuantes no mercado de capitais; (xii) O valor do capital social das empresas envolvidas na operação é totalmente irrelevante para a determinação do seu valor de mercado ou mesmo de sua capacidade de realização das atividades a que se propôs, nos termos da oferta. Não há qualquer equivalência entre o capital social e o patrimônio de uma sociedade ou o seu fluxo de caixa; (xiii) Por m, as críticas da área técnica aos Laudos de Avaliação dos imóveis são completamente inoportunas: primeiro, porque a afirmação de que o valor por metro/quadrado usado estaria distorcido não se fundamenta em nenhuma premissa doutrinária ou fática e é afastada pelos dados informados no próprio laudo,e segundo, porque a discrepância entre o valor de avaliação ("valor de mercado") e o valor das quotas subscritas com os imóveis titulados pelas sociedades que seriam adquiridas pelas emissoras se justifica com base no art. 23 da Lei nº 9.249/95 e arts. 142 e 528, § 2º do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que permite a integralização por valor de custo (valor declarado no IR) para evitar tributação por "ganho de capital" caso se dê por "valor de mercado".

  1. Os fatos acima referidos são de central importância para a precisa compreensão do presente caso, razão pela qual devem produzir consequências diretas sobre as condições em que se estabelecerá eventual Termo de Compromisso.
  2. Por derradeiro, considerando os precedentes desta autarquia em matéria de eventuais infrações em emissão de debêntures com base na Instrução CVM nº 476/09, a celebração de Termo de Compromisso tem sido condicionada ao pagamento de um valor global de R$ 1.000.00,00 (um milhão de reais).
  3. É precisamente o que se viu nas avenças rmadas no âmbito do PAS- CVM nº SEI 19957.009385/2016-75, em reunião do Colegiado de 08.05.2018, e do PAS-CVM nº SEI 19957.009385/2016-75, em reunião do Colegiado de 28.11.2017." (grifado)

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

  1. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme Parecer nº 00035/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

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Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado " no sentido de que seja conrmada, pela r. SRE, a total restituição dos valores integralizados aos investidores. Conrmada a ausência de prejuízos a indenizar, opina-se pela possibilidade de celebrar Termo de Compromisso com Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A; Marcio Alexandre Saito; Índigo Investimentos DTVM Ltda.; Benjamim Botelho de Almeida; Máxima S.A. DTVM; Luiz Antonio Bull e Daniel Bueno Vorcaro, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes".

  1. A PFE armou que "quanto à Senhora Juliana Nogueira Zadra, diante da ausência de proposta compensatória dos danos difusos causados ao mercado, não é cabível a celebração de Termo de Compromisso".
  2. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que: "No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o entendimento da CVM no sentido de que 'sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não existe'. Tendo em vista que as irregularidades ocorreram no âmbito de ofertas públicas que foram suspensas pela Autarquia, considera-se que cessaram as práticas consideradas ilícitas, tendo sido atendido o requisito legal. Quanto à correção da ilicitude, requer-se à r. SRE que ateste que foi efetivada a devolução dos valores integralizados pelos fundos investidores. Ademais, trata-se de infrações de natureza grave que causam inegável dano difuso ao mercado. A obtenção de vantagem indevida é apenas um dos graves efeitos nocivos causados ao mercado, notadamente o abalo na confiança dos investidores. Impõe-se, portanto, a compensação pelos danos difusos gerados." (grifado)
  3. A PFE afirmou, ainda, que: "Cabe salientar que, muito embora a análise sobre a suciência do valor que adstrita ao campo da conveniência e oportunidade administrativa, é importante que o Comitê de Termo de Compromisso, ao sopesar se de fato este é um caso indicativo de encerramento consensual do processo administrativo e dar início à fase de negociação das condições que entender sucientes ao alcance do instituto, leve em consideração não apenas a inequívoca gravidade e extensão da conduta ilícita, mas, também, o fato de que a cessação da prática dessa ilicitude não se deu de forma espontânea por nenhum dos agentes envolvidos, mas sim somente e exclusivamente em razão da tempestiva intervenção da CVM que, por meio de sua Superintendência de Registros, interceptou em pleno voo as ofertas irregulares. Que a solução a ser dada pela Autarquia no caso concreto, seja pela via consensual, seja pela da aplicação das penalidades, seja exemplar e com força suciente a não apenas repreender seus autores, como também a desestimular a prática de condutas semelhantes e a demonstrar a todos aqueles que de alguma forma se valem do mercado de valores mobiliários que tais condutas não serão toleradas."

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA SOBRE A PROPOSTA DE TC

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  1. Em 18.08.2020, a SRE manifestou-se junto ao Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") em relação às propostas de Termo de Compromisso.
  2. De acordo com a Área Técnica, " o presente caso demonstra ausência de oportunidade e conveniência para celebração do compromisso, conforme
preconizado pelo art. 86 da ICVM 607, devido à natureza e gravidade das infrações
em tese objeto do processo entendimento de que o caso deveria ser levado a julgamento. administrativo sancionador", registrando
77. A Área Técnica ressaltou que, diante do exposto no Termo de Acusação, é possível dizer que as duas emissões de debêntures apresentam

elementos que indicam que as operações foram estruturadas com o propósito de viabilizar a transferência de recursos nanceiros do Banco M e da massa falida do Banco R para beneciar os responsáveis ou familiares da ÍNDIGO e da Máxima CCTVM, utilizando-se: (i) uma rede de fundos de investimento; (ii) a própria ÍNDIGO; (iii) empresas ligadas; e (iv) ofertas públicas de valores mobiliários.

  1. Em relação à emissão da C.I.P., a SRE destacou que R$ 20.370.320,07 (vinte milhões, trezentos e setenta mil, trezentos e vinte reais e sete centavos) foram recebidos pela empresa B.M.I. LLC, dos quais R$ 19.896.146,17 (dezenove milhões, oitocentos e noventa e seis mil, cento e quarenta e seis reais e dezessete centavos) foram transferidos para Bahamas, sede do investidor não residente que tem como beneficiário BENJAMIN BOTELHO, controlador da ÍNDIGO.
  2. No que se refere à emissão da SIMSAN, a SRE ressaltou que (i) R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) foram recebidos por empresa de participações e transferidos ao sócio DANIEL VORCARO, que gura também como responsável do Banco M e da Máxima CCTVM; e (ii) R$ 3.950.000,00 (três milhões, novecentos e cinquenta mil reais) foram recebidos pela B.M.I. LLC e transferidos para Bahamas, sede do investidor não residente que tem como beneciário BENJAMIN BOTELHO, controlador da ÍNDIGO.
  3. Segundo a Área Técnica, todos os PROPONENTES alegaram em suas propostas que o Ofício nº 110/2019/CVM/SRE/GER-3 ("Ofício 110") já teria funcionado como um Ofício de Alerta, o que eliminaria, segundo eles, a possibilidade de instauração de Processo Administrativo Sancionador.
  4. A esse respeito, a SRE armou que o Ofício 110, além de não ser um documento com qualquer classicação formal como ofício de alerta, apenas contemplou orientação aos regulados sobre sua natureza e iminência de possíveis ações cautelares por parte da CVM, conforme trecho: "a manutenção de oferta irregular poderá acarretar ações cautelares por parte desta Autarquia, não apenas contra as ofertas, como também contra as atividades do intermediário líder
Máxima, sancionadora". além do agravamento de possíveis procedimentos de natureza
82. Por m, a SRE armou que o cancelamento das ofertas públicas da C.I.P. e da SIMSAN, após o envio do Ofício 110, foi consequência do trabalho

tempestivo da área de supervisão da CVM, sendo que as irregularidades até então identicadas, com a evolução do processo apuratório, foram não apenas raticadas, como também foi possível detectar diversas outras infrações em tese de natureza grave, como operação fraudulenta no mercado de capitais.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ 18.08.2020 DE TERMO DE COMPROMISSO DE
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  1. Em reunião realizada em 18.08 .2020[18], o Comitê de Termo de Compromisso considerou que a celebração de Termo de Compromisso no caso de que se trata não seria conveniente e oportuna. O Comitê, levando em consideração (i) o ponto suscitado pelo titular PFE/CVM, à luz do que consta do ofício da SRE no 110/2019/CVM/SRE/GER-3, sobre a necessidade de "restituição integral dos valores nanceiros dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados", que, naquele momento, estava sendo objeto de conrmação pela Área Técnica[19]; (ii) que, no decorrer da reunião, diante de informações trazidas pela SRE de que existiam fatos similares aos que são objeto do presente processo, envolvendo parte dos acusados[20], o Procurador-Chefe manifestou-se no sentido de que, em relação a tais acusados, havia indicativos de que as práticas ilícitas podiam não ter sido cessadas no presente caso; e (iii) além do acima aduzido, o fato de que o Comitê, tendo em vista: (a) a gravidade em tese dos ilícitos apontados na peça acusatória[21]; (b) o histórico dos acusados[22]; (c) o envolvimento de parte dos acusados nos fatos mencionados no item (ii) acima, independentemente da caracterização ou não de óbice jurídico; e (d) os elementos do presente caso como um todo, entende ser recomendável a sua apreciação nal em sede de julgamento, o Comitê deliberou por propor ao Colegiado a rejeição das propostas de Termo de Compromisso.

DA NOVA PROPOSTA DE JULIANA ZADRA

  1. Em 02.09.2020, o Representante de JULIANA ZADRA protocolou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual propôs o pagamento à CVM do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), "aliado ao cumprimento do seguinte compromisso: Não participar de novas operações potencialmente irregulares, nos termos do entendimento da CVM exposto no presente processo".

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

  1. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
  2. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas.
  3. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 15.09.2020, o Comitê de Termo de Compromisso raticou sua decisão de 18.08.2020, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, considerando que a nova proposta apresentada por JULIANA ZADRA não alterou o quadro sob o qual o Comitê deliberou por opinar pela rejeição de sua proposta de Termo de Compromisso e que, diante da

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resposta da B3[23], constante do Despacho GER-3/SRE, a SRE armou que "não foi possível congurar a restituição pelas instituições ora aqui investigadas" dos valores integralizados pelos investidores, e o Procurador-Chefe da CVM, presente à reunião, opinou pela manutenção do óbice jurídico, uma vez que os PROPONENTES armaram ter feito o cancelamento das debêntures, sem a correspondente comprovação. Cabe ressaltar que, no caso concreto, mesmo que fosse superado o óbice jurídico, tal fato não resultaria na alteração da decisão do Comitê de propor ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

  1. Cabe lembrar aqui que, na reunião realizada em 18.08.2020, o Comitê, levando em consideração (i) o ponto suscitado pelo titular da PFE/CVM, à luz do que consta do ofício da SRE no 110/2019/CVM/SRE/GER-3, sobre a necessidade de "restituição integral dos valores nanceiros dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados", que, naquele momento, estava sendo objeto de conrmação pela Área Técnica [24]; (ii) que, no decorrer da reunião, diante de informações trazidas pela SRE de que existiam fatos similares aos que são objeto do presente processo, envolvendo parte dos acusados[25], o Procurador-Chefe manifestou-se no sentido de que, em relação a tais acusados, havia indicativos de que as práticas ilícitas podiam não ter sido cessadas no presente caso; e (iii) além do acima aduzido, o fato de que o CTC, tendo em vista: (a) a gravidade em tese dos ilícitos apontados na peça acusatória[26]; (b) o histórico dos acusados[27]; (c) o envolvimento de parte dos acusados nos fatos mencionados no item (ii) acima, independentemente da caracterização ou não de óbice jurídico; e (d) os elementos do presente caso como um todo, que parecem recomendar a apreciação nal em sede de julgamento, entendeu ser recomendável propor ao Colegiado a rejeição das propostas de Termo de Compromisso.

DA CONCLUSÃO

  1. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 15.09 .2020[28], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por MARCIO ALEXANDRE SAITO, SIMSAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

S.A., JULIANA NOGUEIRA ZADRA, ÍNDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA.,

BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, MÁXIMA S.A. CCTVM, DANIEL BUENO VORCARO e LUIZ ANTONIO BULL.

EVENTO SUBSEQUENTE À DELIBERAÇÃO FINAL DO CTC

  1. Em 28.09.2020, os Representantes de MÁXIMA S.A. DTVM, DANIEL BUENO DE VORCARO e LUIZ ANTÔNIO BULL protocolaram, na CVM, petição e respectivos anexos, na qual afirmaram, entre outros, que: a. em 18.08.2020, a Área Técnica expediu ofício, intimando a B3 S.A. a informar a situação das debêntures emitidas pela SIMSAN e pela C.I.P.; b. como resposta, a B3 informou, no dia 26.08.2020, após pesquisa realizada no próprio sistema, que "não constam operações que caracterizam o resgate antecipado das debêntures, nem a restituição aos debenturistas"; c. a B3 anexou duas correspondências, a ela dirigidas, enviadas pela ÍNDIGO,

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Documento id 2214111915 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (20201103_PAS_CVM_SEI_19957009798_2019_01_parecer_comite_do_termo_de_compromisso.pdf-6ab6addd5a2e4076)

d. e. f. g. h. i. 91. na a. b. escriturador requereu a vista que estas tendo em impossibilidade instituições entretanto, ressarcimento conforme acostada aos as 500 seiscentas e pelo A.F.I., duas operações na mesma duas) debêntures os valores transferências declararam as Operações como os ressarcidos. Em citados Representantes qual afirmaram, trazem aos para as contas de emissão investidores, acrescidos de da análise dos apontados pelo A.F.I. e estabelecer a e agente exclusão da foram vista as de se ora aqui fato é que o dos noticiado pela autos; (quinhentas) noventa e foram retiradas distintas; data, foram de emissão aportados bancárias ter recebido foram investidores 30.09.2020, entre outros, autos os correntes da SIMSAN e dos valores juros comprovantes pela própria pelo M seguinte duciário das 1ª série da 1ª liquidadas fora do informações prestadas, vericar a investigadas"; desfazimento das debenturistas ocorreram, ÍNDIGO e debêntures de emissão cinto) debêntures de custódia no resgatadas as da C.I.P., pelos debenturistas às contas indicadas integralmente os regularmente desfeitas que delas em complemento protocolaram, na CVM, que: comprovantes de dos investidores C.I.P., demonstrando despendidos, remuneratórios de 12% apresentados área técnica desta FIM CP (item 5 relação entre as Operações. Nas emissão das ambiente da B3; o Despacho "restituição [aos Operações e mas fora do comprovado pela da C.I.P. e as de emissão da sistema CETIP, 1.692 (mil, adquiridas pelo M foram pelos próprios montantes outrora fora do participaram foram à petição nova petição e transferências que haviam a devidamente (doze por cento); e tomando CVM como do Termo de transferências comunicações, a debêntures, tendo GER-3 alegou debenturistas] consequentemente ambiente da documentação 2.695 (duas SIMSAN, adquiridas em 25.09.2019, seiscentas e FIM CP; ressarcidos através investidores, investidos; e ambiente da B3, integralmente acima resumida, respectivo anexo, bancárias realizadas adquirido debêntures integral devolução, corrigidos pelo IPCA e como base os valores tendo sido investidos Acusação), pode-se realizadas: ÍNDIGO em a pelas o B3, ora mil, em noventa e de que bem os aos e
Investidor | Investida Valor investido Valor ressarcido Data da transação
C.I.P. | R$ 5.000.000,00 R$ 5.311.840.65,00 03.07.2019
A.F.I. SIMSAN | R$ 27.009.242,94 | R$ 28.001.132,46 | 25.06.2019
M FIM CP C.I.P. R$ 17.009.534,04 R$ 17.975.268,75 | 03.07.2019

Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 25

25 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111915 - Pág.

Número do documento: 25100216511640000000059860529


Documento id 2217198137 - Documento Comprobatório (CVM 009798.2019)

Documento id 2214111915 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (20201103_PAS_CVM_SEI_19957009798_2019_01_parecer_comite_do_termo_de_compromisso.pdf-6ab6addd5a2e4076)

| | | | 1 I c. houve o desfazimento das operações de emissão de debêntures da C.I.P. e da

SIMSAN, questionadas nos autos deste Processo, bem como a integral restituição, ao A.F.I. e ao M FIM CP, dos valores investidos.

  1. Em 07.10.2020, em resposta a questionamento da GGE sobre a possibilidade de "conrmar, baseado nos documentos enviados pelos representantes dos Proponentes, a total restituição dos valores integralizados aos investidores e a ausência de prejuízos a indenizar", a SRE armou, entre outros pontos, que: a. para conrmar, baseado-se inicialmente nos documentos enviados pelos representantes dos PROPONENTES, a total restituição dos valores integralizados aos investidores e a ausência de prejuízos a indenizar, seria necessário realizar diligências adicionais; b. seria necessário um prazo mínimo de 15 dias, a contar de 20.10.2020, quando haveria disponibilidade para o início do referido trabalho de checagem; e c. a área aguardaria eventual manifestação do Colegiado sobre a necessidade de tais diligências, em especial por considerar o que foi posto no Termo de Acusação no sentido de que a quitação das debêntures em comento não seria capaz de alterar, mesmo que parcialmente, os fatos ocorridos, uma vez que, inclusive, os regulados estão envolvidos em diversas outras irregularidades em tese oportunamente apontadas no respectivo PAS, como também no Memorando nº 77/2020-CVM/SRE/GER-3.

Relatório finalizado em 07.10.2020.

[1] Conforme Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, emitida em 07.10.2020, a sociedade consta como "BAIXADA" em sua Situação Cadastral, com data da baixa de 29.07.2020. [2] Além dos PROPONENTES, a sociedade C.I.P. também foi acusada, no âmbito deste processo, por infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8, mas não apresentou proposta para celebração de ajuste. Conforme Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, emitida em 07.10.2020, a sociedade consta como "BAIXADA" em sua Situação Cadastral, com data da baixa de 18.02.2020. [3] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições articiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas. [4] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 26

26 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111915 - Pág.

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Documento id 2217198137 - Documento Comprobatório (CVM 009798.2019)

Documento id 2214111915 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (20201103_PAS_CVM_SEI_19957009798_2019_01_parecer_comite_do_termo_de_compromisso.pdf-6ab6addd5a2e4076)

nalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros; [5] Art. 11. São deveres do agente duciário, sem prejuízo de outros deveres que sejam previstos em lei especíca ou na escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente: I - exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os titulares dos valores mobiliários; II - proteger os direitos e interesses dos titulares dos valores mobiliários, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens; III - renunciar à função, na hipótese da superveniência de conito de interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação da assembleia prevista no art. 7º para deliberar sobre sua substituição; (...) V - vericar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas às garantias e a consistência das demais informações contidas na escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento; (...) X - vericar a regularidade da constituição das garantias reais, utuantes e dejussórias, bem como o valor dos bens dados em garantia, observando a manutenção de sua suciência e exequibilidade nos termos das disposições estabelecidas na escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente; [6] Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta: I - tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e sucientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta. [7] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação duciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

[8] Art. 90. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais

previstas nesta Instrução: X - fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo. [9] Os responsáveis pela Máxima S.A. CCTVM foram responsabilizados por infração ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476 com base no artigo 11-A da ICVM 476 que dispõe que "Os administradores da instituição líder da oferta, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao líder por esta Instrução".

Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 27

27 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111915 - Pág.

Número do documento: 25100216511640000000059860529

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Documento id 2217198137 - Documento Comprobatório (CVM 009798.2019)

Documento id 2214111915 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (20201103_PAS_CVM_SEI_19957009798_2019_01_parecer_comite_do_termo_de_compromisso.pdf-6ab6addd5a2e4076)

[10] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação duciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão; [11] Processo SEI 19957.003515/2019-17, instaurado pela SRE em 05.05.2018. [12] A oferta pública de valores mobiliários regida pela ICVM 476, por ser automaticamente dispensada de registro, não depende de análise prévia do órgão regulador. [13] Vide N.E. no 5. [14] De acordo com a SRE, foram destinados, respectivamente, nas emissões da C.I.P. e da SIMSAN, os valores de R$ 770.435,10 (setecentos e setenta mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dez centavos) e de R$ 805.734,18 (oitocentos e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos) à Securitizadora, referentes, segundo informação da ÍNDIGO, à "prestação de serviços de coordenação e assessoria estratégica de produtos de mercado de capitais". A SRE informou que a ÍNDIGO foi instada a apresentar comprovação dos serviços prestados, mas não forneceu nenhuma evidência que comprovasse que de fato o serviço teria sido devidamente prestado. [15] Descreve os deveres do intermediário líder das ofertas que se enquadram na ICVM 476. [16] Vide N.E. no 6. [17] Vide N.E. 1. [18] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR. [19] Em 25.08.2020, em resposta ao Ofício nº 271/2020/CVM/SRE/GER-3, a B3 informou que, "na pesquisa realizada nos sistemas da B3, com as debêntures citadas no referido ofício, não consta operações que caracterizam o resgate antecipado das debêntures, nem a restituição aos debenturistas". Informou, ainda, que "uma vez que as debêntures foram retiradas de custódia pelos debenturistas, as emissoras nos solicitaram a exclusão dos registros das emissões dos sistemas da B3". [20] A SRE destacou a existência de "modus operandi" similar a outros casos envolvendo a ÍNDIGO e que estão sendo apurados pela CVM (Processos SEI 19957.005454/2017-52, SEI 19957.004314/2019-29 e SEI 19957.006347/2017-41). Em relação à Máxima CCTVM, a SRE destacou o Termo de Acusação no âmbito do PAS CVM Nº 19957.003200/2017-08, no qual consta que dois fundos adquiriram ativos relacionados a uma companhia por valores baseados em laudo de avaliação que não estava alinhado com a performance que a empresa vinha apresentando, causando, em tese, prejuízos aos cotistas dos fundos. Ambos os fundos eram, à época dos acontecimentos, administrados pela Máxima CCTVM. [21] As seguintes infrações são consideradas graves: (i) infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 08, de acordo com o disposto no item III da mesma Instrução;

Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 28

28 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111915 - Pág.

Número do documento: 25100216511640000000059860529

A.


Documento id 2217198137 - Documento Comprobatório (CVM 009798.2019)

Documento id 2214111915 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (20201103_PAS_CVM_SEI_19957009798_2019_01_parecer_comite_do_termo_de_compromisso.pdf-6ab6addd5a2e4076)

(ii) infração ao art. 11, incisos I, II, III, V e X da ICVM 583, de acordo com o art. 21 da mesma Instrução; (iii) infração ao artigo 11, inciso I, da ICVM 476, de acordo com o art. 18, inciso III, da mesma Instrução; e (iv) infração ao art. 92 da ICVM 555, de acordo com o art. 141, inciso XIII, da mesma Instrução. [22] Os seguintes PROPONENTES também constam como acusados em outros Processos Administrativos Sancionadores - PAS instaurados pela CVM: MÁXIMA CCTVM: 00008/2004: infração ao item I da Instrução CVM nº 08/79; Situação: no CRSFN aguardando julgamento de recursos; Decisão: Absolvição (Julg. Colegiado 06.12.2012). 00016/2005: infração ao item I da Instrução CVM nº 08/79; Situação: Transitada em julgado; Decisão: Absolvição (julg. CRSFN 22.07.2014); 00003/2006: infração ao item I da Instrução CVM nº 08/79; Situação: Transitada em julgado; Decisão: Absolvição (julg. CRSFN 25.11.2014); 00014/2006: infração ao item I da Instrução CVM nº 08/79; Situação: Transitada em julgado; Decisão: Absolvição (julg. CRSFN 26.11.2013); 19957.003200/2017- 08 (TA/RJ2017/02112): infração ao disposto nos artigos 65, inciso XV, e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 409/04. Situação: com Diretor Relator para apreciação de defesas. ÍNDIGO: 19957.008699/2019-01 (0003/2016): por infração ao disposto no item I, na forma da letra "c" do item II da ICVM 8. Situação: na CCP aguardando defesa (INQ de 11.08.2020)/Apresentou Termo de Compromisso (INQ de 02.10.2020). BENJAMIN BOTELHO: 19957.008699/2019-01 (0003/2016): na qualidade de diretor responsável da A.A.M. Ltda. e da ÍNDIGO, por infração ao disposto no item I, na forma da letra "c" do item II da ICVM 8. Situação: na CCP aguardando defesa (INQ de 11.08.2020)/Apresentou Termo de Compromisso (INQ de 02.10.2020). MARCIO SAITO, SIMSAN, JULIANA ZADRA, DANIEL VORCARO,e LUIZ BULL não constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM. Fonte: Sistema de Inquérito. Acessos em 11.08.2020 e 02.10.2020. [23] Idem N.E. no 19. [24] Idem N.E. no 18. [25] Idem N.E. no 20. [26] Idem N.E. no 21. [27] Idem N.E. no 22. [28] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SSR e pelo substituto da SPS.

ail Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

8 Superintendente, em 21/10/2020, às 17:12, com fundamento no art. 6º, § | 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

eletrnica

ail Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

8 Superintendente Substituto, em 21/10/2020, às 17:14, com fundamento | eletrbnica no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

seil I) Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 21/10/2020, às 17:19, com fundamento

|

Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 29

29 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111915 - Pág.

Número do documento: 25100216511640000000059860529

A.


Documento id 2217198137 - Documento Comprobatório (CVM 009798.2019)

Documento id 2214111915 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (20201103_PAS_CVM_SEI_19957009798_2019_01_parecer_comite_do_termo_de_compromisso.pdf-6ab6addd5a2e4076)

| no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
seijl Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

8 Aguiar, Superintendente, em 21/10/2020, às 17:43, com fundamento no Find

eletrbnica art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
seijl Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Superintendente, em 21/10/2020, às 17:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

eletronica

seijl Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

8 Santos, Superintendente Geral, em 21/10/2020, às 18:00, com Find

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

eletronica

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Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 30

30 Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 02/10/2025 16:51:16 Num. 2214111915 - Pág.

Número do documento: 25100216511640000000059860529


Documento id 2217198140 - Documento Comprobatório (CVM investiga ligação entre Banco Master, Nelson Tanure e controlador da Ambipar)

…CVM investiga ligação entre Banco Master, Nelson Tanure e controlador da Ambipar (AMBP3)

Para a área técnica da autarquia, fundos ligados ao Master e a Tanure atuaram conjuntamente com CEO da Ambipar para inar ações da companhia. Procurados, Tanure preferiu não comentar. Master e Ambipar não responderam às solicitações

1 of 8 01/07/2025, 11:58


Documento id 2217198140 - Documento Comprobatório (CVM investiga ligação entre Banco Master, Nelson Tanure e controlador da Ambipar)

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Eu concordo em receber comunicações do E-Investidor

Banco de Brasília (BRB) pode comprar fatia relevante do Banco Master. Foto: Adobe Stock

Uma investigação conduzida pela área técnica da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) concluiu que fundos ligados ao Banco Master e ao megainvestidor Nelson Tanure atuaram em conjunto com o controlador e CEO da Ambipar (AMBP3), Tercio Borlenghi Junior, para

Por Jenne Andrade e Beatriz Rocha Editado por Valéria Bretas

01/07/2025 | 9:07 • Assine a nossa newsletters e receba notícias Atualização: 01/07/2025 | 10:10 sobre economia, negócios e nanças direto

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2 of 8 [=

Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:13:58

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01/07/2025, 11:58 Num. 2217198140 - Pág. 2


Documento id 2217198140 - Documento Comprobatório (CVM investiga ligação entre Banco Master, Nelson Tanure e controlador da Ambipar)

(AMBP3), Tercio Borlenghi Junior, para inar as ações da companhia entre junho e agosto de 2024. No período, os papéis saltaram mais de 700%.

Leia mais:
  • Fundos do Banco Master compraram capital relevante do BRB sem divulgar ao mercado
  • Ibovespa fecha junho a 138 mil pontos apesar de guerra e risco fiscal; veja a projeção para julho

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3 of 8 01/07/2025, 11:58


Documento id 2217198140 - Documento Comprobatório (CVM investiga ligação entre Banco Master, Nelson Tanure e controlador da Ambipar)

As conclusões da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM foram publicadas na semana passada, após diretores da autarquia se reunirem para deliberar sobre o caso. Procurado, Tanure preferiu não comentar o assunto. Master e Ambipar não responderam às solicitações da reportagem.

De acordo com a SRE, a estratégia do

Master, Tanure e Borlenghi foi adquirir

ações de forma coordenada para

valorizar a cotação dos ativos. As

aquisições foram feitas por meio de três fundos de investimento: Esna, Kyra e Texas - o Master é beneciário nal do Kyra e do Texas, segundo o órgão, enquanto Tanure adquiriu cotas do Esna FIP.

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4 of 8

Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:13:58

A.

01/07/2025, 11:58 Num. 2217198140 - Pág. 4


Documento id 2217198140 - Documento Comprobatório (CVM investiga ligação entre Banco Master, Nelson Tanure e controlador da Ambipar)

Investimentos

Além de alavancar o patrimônio do

Borlenghi e do Master, a CVM

concluiu que a escalada dos ativos também favoreceu um segundo negócio: a compra da Empresa Metropolitana de Águas e Energia (EMAE) por Tanure, anunciada no m de abril do ano passado, pouco antes do boom da AMBP3 na bolsa de valores.

Posteriormente ao arremate da Emae, a CVM diz que Tanure usou 10 milhões de ações da Ambipar como garantia para a aquisição da empresa de energia. Agora, por recomendação da SRE, a investigação deve ser encaminhada à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), área da CVM que trata de questões relacionadas à manipulação de mercado.

  • Leia mais: Irregularidades podem

travar venda do Banco Master ao BRB, aponta BC

Discussão sobre OPA e disparada das ações

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Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:13:58

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01/07/2025, 11:58 Num. 2217198140 - Pág. 5


Documento id 2217198140 - Documento Comprobatório (CVM investiga ligação entre Banco Master, Nelson Tanure e controlador da Ambipar)

Firefox https://einvestidor.estadao.com.br/negocios/cvm-investiga-banco-master...

disparada das ações

Em 2024, as ações da Ambipar subiram mais de 730%, movimento que surpreendeu os analistas do mercado e que foi atribuído às compras de ações realizadas pelo CEO da empresa, Tércio Borlenghi Junior, e aos fundos associados ao investidor Nelson

Tanure.

O aumento da posição na Ambipar gerou, na visão de especialistas, uma movimentação conhecida como short squeeze. Ela ocorre quando investidores com posições vendidas (short) desfazem suas apostas na queda do papel e recompram a ação para zerar a posição, puxando o preço para cima à medida que outros fazem o mesmo.

Em março de 2025, o caso ganhou um novo desdobramento. A SRE determinou que o CEO da Ambipar e os fundos envolvidos realizassem uma OPA por aumento de participação na companhia. Nessa oferta, o comprador se compromete a adquirir um número determinado de ações, conforme condições previstas em edital.

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Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:13:58

A.

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Firefox https://einvestidor.estadao.com.br/negocios/cvm-investiga-banco-master...

condições previstas em edital.

  • Veja também: Fundos do Banco
Master compraram capital relevante do BRB sem divulgar ao mercado

As partes recorreram e o caso foi levado ao Colegiado da CVM. Na reunião de 24 de junho, o presidente João Pedro Nascimento e a diretora Marina Copola acompanharam as conclusões da área técnica e concordaram com a necessidade de realização de OPA, mas só pelo controlador Borlenghi Junior - os fundos devem responder apenas pelas compras feitas após o gatilho de ⅓ das ações em circulação ter sido atingido.

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"Ainda que a atuação de Tercio em conjunto com o Esna FIP tenha gerado a obrigação de OPA por aumento de participação, a diretora entendeu pela impossibilidade de estender a responsabilidade de realização da OPA a sujeitos diferentes do controlador da

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A.

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a sujeitos diferentes do controlador da Ambipar", diz a nota da CVM.

O julgamento foi suspenso porque o diretor Otto Lobo solicitou vista do processo. Se o Colegiado decidir que o controlador da Ambipar deve realizar uma OPA, ele terá 30 dias para apresentar o pedido de registro da oferta. Esse prazo começa a contar a partir da data em que a decisão nal da CVM for divulgada.

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com o

Ex-gestores do banco login de forma rápida, simples e réus por gestão

ESTADAD

conteido

São Paulo 24/07/2021 14h00

O juiz Nilson Martins Lopes Júnior, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, recebeu denúncia contra Saul Dutra e Alberto Maurício Caló, respectivamente o ex-diretor-presidente e o ex-diretor jurídico do Banco Máxima, por supostos crimes de gestão fraudulenta, prestação de informações falsas ao Banco Central e divulgação de dados inverídicos em demonstrativo financeiro praticados entre 2014 e 2016.

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fraudulenta

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De acordo com o Ministério Público Federal, Dutra e Caló, junto com outros três denunciados, pretendiam maquiar o balanço do banco para ocultar prejuízos e potencializar a captação de recursos no mercado.

C O N T I N UA A P Ó S P U B L I C I DA D E

Patrocínio DÓLAR COM. PESO EURO BITCOIN

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Guol

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Fachada do banco Máxima, em São Paulo Imagem: Reprodução

R E L A C I O N A D A S

ow | Itaú é condenado a pagar R$ 25 mil a idosa vítima de golpe com uso do Pix

Patrocínio DÓLAR COM. PESO EURO BITCOIN

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Caixa diz que vai contratar 10 mil, sendo 1.000 em novo concurso público

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Banco do Brasil realiza leilão online de imóveis com até 77% de desconto

O magistrado considerou que a denúncia era lastreada em 'indícios mínimos de autoria e de materialidade' dos crimes imputados aos acusados, colocou os cinco no banco dos réus e deu dez dias para que eles apresentassem os primeiros argumentos defensivos no processo. As informações foram divulgadas pelo Ministério Público Federal.

De acordo com o MPF, as manobras denunciadas se basearam na triangulação de fundos e empresas com 'o emprego de recursos do próprio banco para gerar ganhos contábeis artificiais'. As transações partiram da transferência de ações da FC Max, empresa controlada pelo Máxima e que atuava no setor de Patrocínio para o DÓLAR COM de . Investimento PESO em Participações EURO Ravena, BITCOIN pelo

banco, diz a -0,18% R$ 5,46 . -0,91% R$ 0,004 +0,11% R$ 6,355 -1,55% R$ 608.180,00

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A denúncia indica que, um mês depois de a FC Max deixar de constar como

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um ativo permanente do banco e passar a atuar com capital aberto, em novembro de 2014, recursos do próprio Máxima foram utilizados para inflar o valor das cotas do Ravena.

"A operação envolveu a simulação de um empréstimo de R$ 7 milhões do banco e a circulação de parte dessa quantia por outros dois fundos de investimento - Aquilla Renda e Aquilla Veyron - para a compra dos ativos. A valorização artificial das cotas permitiu ao Máxima registrar um ajuste positivo de R$ 10,4 milhões em seu demonstrativo, reduzindo o prejuízo daquele semestre para R$ 5,1 milhões. O saldo estava bem abaixo do verdadeiro rombo que deveria constar do balanço financeiro", indicou o Ministério Público Federal.

Ainda segundo os procuradores, em março de 2016, o Máxima readquiriu as cotas do Ravena, pagando uma quantia que 'logo depois retornaria aos cofres do banco a título de amortização do empréstimo que havia simulado pouco mais de um ano antes'.

"As investigações demonstraram que toda a triangulação foi articulada pelo administrador Benjamim Botelho de Almeida, outro réu na ação penal. Ele era o gestor dos três fundos envolvidos nas transações e contou com a ajuda de dois auxiliares para viabilizá-las", explica a Procuradoria.

A acusação ainda detalha as 'manipulações contábeis que Sabba e Caló realizaram para dissimular a insuficiência de capital do Máxima em declarações destinadas ao Banco Central, de janeiro de 2015 a março de 2016'. "A aplicação de metodologias diferentes daquelas estabelecidas pela autoridade monetária e a omissão de informações nos cálculos apresentados

permitiram ao banco assumir legalmente novos riscos e evitaram restrições à
Patrocínio DÓLAR COM. PESO EURO BITCOIN
remuneração de seus e , diz o MPF.

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Defesa

O Banco Máxima S.A. informa que seus atuais acionistas assumiram a administração do banco em 2018, após aprovação pelo Banco Central, e que os integrantes da antiga gestão não têm mais qualquer relação com a instituição financeira. As punições aplicadas pelo Banco Central restringem-se aos antigos administradores e jamais atingiu o banco com qualquer sanção ou inabilitação. O Banco Máxima nem a sua atual gestão fazem parte do referido processo instaurado no Ministério Público Federal.

P U B L I C I D A D E

A S M A I S L I D A S A G O R A

Gol se prepara para sair da Bolsa; o que o investidor deve fazer?

Varejo volta a crescer após 4 meses, com alta de 0,2% em agosto

Homem ganha na loteria pela segunda vez no ano e fatura prêmio milionário

Patrocínio DÓLAR COM. PESO EURO BITCOIN

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E C O N O M I A

Demitido na pandemia, pai de seis recomeça e hoje fatura R$ 500 mil ao ano

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Por que tantas empresas da Bolsa estão recomprando suas próprias ações

Graciliano Rocha 15/10/2025 13h47

Financista: 'Governo tem que partir para o enfrentamento pra fechar contas'

15/10/2025 13h46

Idosa é resgatada após 25 anos de trabalho análogo à escravidão em MG

15/10/2025 13h12

Correios vai ter empréstimo de R$ 20 bi e programa de demissão voluntária

15/10/2025 13h04

Patrocínio DÓLAR COM. PESO EURO BITCOIN

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Quando o PIS 2026 será pago? O que o governo já disse sobre o calendário

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Patrocínio DÓLAR COM. PESO EURO BITCOIN

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Documento id 2217198149 - Documento Comprobatório (Nota à Imprensa INSS)

Ministério da Órgãos do Governo vb Acesso à Informação     Entrar com gov.br

Previdência Social

Legislação Acessibilidade

 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 

 > Assuntos > Nota à Imprensa - Banco Master está proibido de conceder consignado a

aposentados e pensionistas

SERVIÇO
Nota à Imprensa - Banco Master está proibido de conceder consignado a aposentados e pensionistas

Medida preventiva permanece até a conclusão das apurações e comprovação de conformidade integral às normas do crédito consignado

Publicado em 10/10/2025 07h48 Compartilhe:     

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Documento id 2217198149 - Documento Comprobatório (Nota à Imprensa INSS)

Fachada do bloco central INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decidiu não renovar o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) que autorizava o Banco Master S.A. a oferecer crédito consignado a aposentados e pensionistas. Com o término da vigência no último dia 18, a instituição deixa de estar credenciada para iniciar novas operações da modalidade nos sistemas do INSS. A decisão, de caráter preventivo, decorre de análise técnica e jurídica e seguirá válida até a conclusão das apurações em andamento ou até que a instituição financeira comprove, de forma objetiva, o atendimento integral à legislação e aos regulamentos que disciplinam o crédito consignado. O INSS solicitou a Dataprev a retirada dos acessos do Banco Master S.A. aos ambientes operacionais do consignado, conforme os fluxos internos.

Fundamentação da decisão

Entre os elementos considerados estão o volume expressivo de reclamações em bases oficiais e públicas - com relatos de dificuldades para cancelamento, cobranças indevidas e operações não reconhecidas - e indícios de descompasso entre práticas adotadas e

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Documento id 2217198149 - Documento Comprobatório (Nota à Imprensa INSS)

parâmetros normativos. Esses parâmetros incluem, entre outros, exigências de autorização expressa, autenticação biométrica, guarda adequada de documentos e responsabilidade da instituição pela atuação de correspondentes bancários. O credenciamento das demais instituições financeiras segue normalmente, desde que observadas todas as regras vigentes. A medida não altera os canais de atendimento ao cidadão nem os procedimentos de orientação sobre crédito consignado. O credenciamento do Banco Master S.A. poderá ser reavaliado após a conclusão das apurações mencionadas e a apresentação de comprovação de conformidade integral às normas aplicáveis. Ascom INSS

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Categoria

Previdência

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banco

BRB

OFÍCIO PRESI - 2025/087

#20 Reservado

Brasília, 01 de setembro de 2025

Aos Senhores,

Paulo Roberto Galvão de Carvalho Anselmo Henrique Cordeiro Lopes

Procuradores da República Ministério Público Federal - MPF

Assunto: RESPOSTA À RECOMENDAÇÃO 35/2025 - REFERÊNCIAS PP nº

1.16.000.001209/2025-31 E PP nº 1.16.000.001168/2025-83

Senhores Procuradores,

  1. Reportamo-nos à Recomendação 35/2025, de 20/08/2025, expedido pelo Ministério Público Federal ("MPF"), a qual solicitou informações e proferiu recomendações acerca da operação de compra de ações do Banco Master S.A. ("Banco Master") pelo BRB - Banco de Brasília S.A. ("BRB"
  2. A operação de aquisição de 58,04% do capital do Banco Master pelo BRB visa à constituição de um novo conglomerado prudencial sob liderança do BRB, com presença nacional, portfólio completo de produtos e serviços financeiros, sinergias operacionais, maior escala e eficiência, aumentando a rentabilidade do BRB, além do fortalecimento da governança, solidez e conformidade regulatória do novo conglomerado.
  3. A estrutura da operação contempla a aquisição, pelo BRB, de 49% das ações ordinárias e 100% das ações preferenciais do Banco Master, atualmente detidas pela Master Holding e DV Holding ("Operação"). O processo está sendo conduzido em conformidade com as Resoluções CMN nº 5.043/2022, 4.970/2021 e a Instrução Normativa BCB nº 299/2022. O protocolo dos requerimentos de autorização no Banco Central do Brasil ("BCB", "Bacen" ou "Banco Central") foi originalmente realizado em 28 de março de 2025.
  4. Ao longo de todo o processo da Operação, foram conduzidos estudos técnicos de viabilidade, análises econômico-financeiras, avaliações regulatórias e auditorias independentes, de modo a assegurar a consistência e a aderência da operação à legislação aplicável e às normas prudenciais, bem como a convergência aos interesses estratégicos de longo prazo do BRB, voltados ao fortalecimento de sua atuação no mercado nacional.
  5. Ressalte-se que todas as etapas foram pautadas por decisões técnicas, baseadas em elementos objetivos, em estrito cumprimento aos deveres de diligência e cuidado que regem a atuação dos administradores, o que evidencia que a aquisição não constitui ato isolado, mas integra um planejamento estruturado voltado à eficiência, às sinergias operacionais e ao fortalecimento institucional do BRB. Em razão disso, entendemos ser necessário, antes de adentrar propriamente nas recomendações e requisições apresentadas por esse D. Ministério Público Federal, expor de forma mais detalhada o processo e as etapas da Operação desde o seu início.

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banco

BRB

#20 Reservado

Contextualização
  1. Nos últimos anos, o BRB tem se consolidado como um banco público sólido, moderno e de destaque no cenário nacional, comprometido em oferecer aos clientes experiências únicas, completas e inovadoras. Com foco em soluções digitais, novos produtos e serviços de alto valor agregado, o Banco reforça sua relevância e diferenciação no mercado. Paralelamente, segue avançando em seus projetos de expansão e reorganização de negócios, mantendo-se como parceiro estratégico do Governo do Distrito Federal (GDF), cada vez mais protagonista no desenvolvimento econômico, social e humano do Distrito Federal e do País.
  2. Desde 2019, o BRB estrutura suas ações a partir das premissas de seu Planejamento Estratégico, elaborado em consonância com as transformações do setor financeiro, a evolução tecnológica e as novas demandas da sociedade. Focado no cliente, na inovação e na diversificação de receitas, o Banco tem buscado sua consolidação como instituição de referência em governança, solidez financeira e impacto social. As ações já implementadas e aquelas em curso refletem o direcionamento da atual gestão, que prioriza resultados sustentáveis, geração de valor público e fortalecimento de seu papel como banco de desenvolvimento regional e nacional.
  3. Em busca de maior competitividade e sustentabilidade de longo prazo, o BRB ampliou sua presença para além do Distrito Federal - historicamente seu principal mercado -, ingressando em novas regiões e segmentos estratégicos. A expansão incluiu a atuação em João Pessoa, Maceió e Tocantis; iniciativas de depósitos judiciais nos estados da Bahia, Alagoas, Paraíba e Maranhão, além de sua presença consolidada em centros econômicos como São Paulo e Rio de Janeiro, e em regiões de grande potencial, como Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
  4. Essa diversificação geográfica foi acompanhada por investimentos em canais digitais, mercado de capitais e crédito consignado. Tais movimentos reforçam o compromisso do BRB em garantir sua perenidade, ampliando o alcance de sua marca e sua capacidade de fomentar desenvolvimento em todo o território nacional.
  5. Nesse sentido, hoje o BRB conta com quase R$ 74,5 bilhões de ativos totais, com uma carteira de crédito de mais de R$ 59,4 bilhões (cerca de R$ 36,5 bilhões em carteira de crédito pessoa física, R$ 13,5 bilhões em crédito imobiliário; R$ 2,2 cartão de crédito; R$ 5,2 bilhões na carteira de pessoa jurídica; e R$ 1,9 bilhão em crédito rural). Com o avanço das captações para um total de mais de R$ 67,3 bilhões, permitiu ao BRB um crescimento sustentável de seus resultados e patrimônio, com lucro líquido acumulado no período 2019-2025 de mais de R$ 2,6 bilhões e dividendos pagos de aproximadamente R$ 1 bilhão:

Ativos Totais

74500

Carteira de Crédito

59356

Captagoes

on, ora

15.225 8.992 nase

Junlzs dois

Lucro Liquido acumulados Liquido 3985 Dividentos acumulados +200% 947

= =

2015-2018 2019-2025 2015-2018 2019-2025

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banco

BRB

#20 Reservado

  1. O BRB chega aos novos marcos de sua história e o reflexo dessas melhorias trouxe reconhecimento internacional. O BRB foi vencedor do prêmio internacional Banking Awards nas categorias "Melhor inovação em Banco de Varejo", pelo segundo ano consecutivo, "Melhor Serviço ao Cliente da América do Sul" e "Melhor banco do Brasil na categoria de Financiamento Imobiliário". As premiações são da International Banker, publicação inglesa voltada ao setor de finanças e integrante do grupo Finance Publishing, que tem como objetivo reconhecer as organizações que contribuíram para impulsionar o crescimento econômico nos países em que operam e que se destacaram em iniciativas de sustentabilidade, inovação, relações com investidores e atendimento ao cliente.
  2. Reforçando o interesse público que justificou sua criação e reconhecendo o papel e a importância do BRB para o Distrito Federal, foi aprovada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 46/2022, que alterou o §1º do artigo 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal, prevendo que o BRB é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal, além de ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.
  3. Com isso, o BRB manteve a coerência em sua condução estratégica, reafirmando seu papel como parceiro do Governo do Distrito Federal, por meio de programas e projetos implementados e mantidos nesse período. A instituição ampliou e diversificou suas operações, consolidando sua posição no mercado e alcançando resultados alinhados à sua missão de ser um banco público eficiente, rentável e comprometido com o desenvolvimento econômico, social e humano.
  4. Para os próximos anos, o BRB direcionará seus esforços para consolidar os avanços obtidos no ciclo de expansão. O foco estará na elevação da qualidade dos serviços prestados, no fortalecimento das parcerias já estabelecidas, na ampliação do valor gerado ao setor público e na sustentabilidade das conquistas, aprofundar a presença institucional e extrair o máximo potencial dos espaços conquistados, reforçando a competitividade do Banco.
Estratégia de Parcerias, Fusões e Aquisições do BRB
  1. O BRB definiu nos seus Planejamentos Estratégicos, desde 2019, a realização de fusões, aquisições e parcerias estratégicas como mecanismos para acelerar a sua expansão, modernização e fortalecer sua capacidade competitiva, sempre fundamentadas pela sua missão, visão, valores e propósito.
  2. Nesse sentido, por meio de operações de M&A (sigla em inglês para Mergers and Acquisitions), sejam de bancos digitais, corretoras digitais, fintechs, startups com modelos tecnológicos inovadores e até de bancos tradicionais, as instituições financeiras têm ampliado sua capacidade operacional, melhorado sua eficiência e oferecido novas soluções aos seus clientes.
  3. O setor financeiro tem se mostrado entre os mais ativos em operações de fusões, aquisições e participações. Segundo dados da PwC 1, somente em 2023, foram 98 operações; em 2022 foram 138 operações, dentre as quais destacam-se:
Ano Descrição
| 2023 O Banco BTG Pactual S.A. assinou acordo para adquirir a Órama Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. por aproximadamente R$ 500 milhões.
| 2022 Itaú Unibanco realizou compra de 11,3% do capital da XP Inc por R$ 7,9 bilhões, com venda de participação do private equity General Atlantic (GA), que investiu na companhia.

1 Fonte: PwC, 2023. Operações de M&A no Brasil. Disponível em:

https://www.pwc.com.br/pt/estudos/servicos/assessoria-tributaria-societaria/fusoes-aquisicoes/2024/operacoes-de-meano-brasil-outubro-2023.html.

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banco

BRB

#20 Reservado

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2022 O Banco Safra anunciou a aquisição do conglomerado financeiro Alfa ("Banco Alfa") por R$ 1,03

bilhão.

Operações de M&A destacadas (fonte: PWC)

  1. O movimento de consolidação evidencia que as operações de M&A no setor financeiro não se restringem à iniciativa privada, mas também encontram respaldo e prática consolidada no âmbito dos bancos estatais, cuja atuação é amparada por autorizações legislativas específicas: a. em 2015/2016, a Medida Provisória nº 695/2015, convertida na Lei nº 13.262/2016, renovou a autorização, incluindo empresas de tecnologia da informação, fortalecendo a competitividade dos bancos públicos; b. em 2020, a Medida Provisória nº 995 autorizou a Caixa Econômica Federal a constituir subsidiárias e adquirir participações em empresas privadas, alinhadas a seu objeto social ou atividades complementares; e c. em 2023, o Projeto de Lei nº 5.719/2023 autorizou o BNDES a constituir subsidiárias, ampliando sua capacidade de atuação estratégica.
  2. Esses precedentes demonstram que adaptar a atuação societária de bancos públicos é instrumento importante para ampliar a sua eficiência e alcance de mercado, a sua capacidade de competir e gerar resultados, atendendo às necessidades dos clientes, acionistas e da sociedade, sem comprometer a sua missão pública.
  3. Inserida no Planejamento Estratégico 2025-2029 do BRB, a OGN - Orientação Geral de Negócios - direcionamento emanado dos acionistas de forma abrangente e de longa duração, traz de clientes e fomentar o desenvolvimento econômico, diversificando produtos, negócios e resultados; reforçar a estrutura de capital, liquidez e fortalecer a governança, gestão de riscos e controles internos; aumentar a competitividade por meio de parcerias, fusões, aquisições, investimentos e desinvestimentos.

Aumentar a competitividade

por meio de parcerias, Ser Banco piiblico

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aquisigoes, investimentos moderno, dgil, inovador e

desinvestimento:

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estado a base de clientes e fomentar o

&

Rentabilizar

desenvolvimento econémico, diversificando

produtos, negécios e resultados

  1. Desde 2019, no contexto do processo de transformação do BRB, as parcerias estratégicas e societárias firmadas com empresas especializadas nos segmentos de investimentos, banco digital, meios de pagamento, cartões e seguridade têm desempenhado papel central no fortalecimento da posição competitiva da instituição.

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banco

BRB

#20 Reservado

  1. Essas empresas trouxeram para o BRB novas capacidades técnicas, know-how especializado

e oportunidades de negócios, permitindo ampliar e diversificar a oferta de produtos e serviços, gerar novas fontes de receita, impulsionar a inovação e expandir a presença da instituição em mercados estratégicos, contribuindo de forma consistente para a maximização de resultados e para

a geração sustentável de valor aos acionistas, clientes e à sociedade.

  1. As parcerias realizadas possibilitaram o aumento da base de clientes, ganhos por meio de sinergias operacionais, a redução de custos, diversificação de receitas e acesso a novas tecnologias. Além disso, fortalecem a posição competitiva do Banco e melhoraram a estrutura de capital.
  2. O quadro abaixo demonstra a experiência do BRB com transações de M&A com os principais resultados auferidos de cada uma delas:
  • de

Seguros Safe Produtos Investimento Seguros Safell Loan

BRB

cen

SEGUROS

unt 2024

Plataforma de dit Joint Ventureem umaparceria Joint Venture com a Genial para Parceria estatégica Paribas com Cardifa
composta por banc estatégica decom a 3* maior oferecerprodutos de de BNP
de sequrdode, plataforma dopais investimento ata qualidade CNP Assurances

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Contas Abertas Valor Conglomerado gerado a0 Resultados Negociais A valor Conglomerado gerado a0

+1,3 mm on] mil

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Contes

rémios emitdos

+R$121,4

mm Lucro Liquido 2024

Oportunidade de Aquisição de Participação Societária Estratégica
  1. Fundamentado em seus objetivos estratégicos e autorizado pelo art. 4º, parágrafo 1º, do seu Estatuto Social a participar em outras sociedades, o BRB passou também a monitorar alternativas para expansão inorgânica do seu core business, incluindo aquisições/participações societárias estratégicas em outras instituições financeiras.
  2. Um exemplo desse monitoramento foi a avaliação, em 2022, da oportunidade de aquisição de até 46% de ações ordinárias do Banco do Estado do Sergipe - Banese. À época, o BRB apresentou proposta vinculante ao Banese após aprovação pelo Conselho de Administração do Banco dos estudos do Grupo de Trabalho constituído para analisar possível parceria que identificou complementariedade dos produtos e serviços oferecidos pelas duas instituições. A aquisição não foi efetivada, no entanto, por decisão do acionista controlador do Banese.
  3. Em 03 de janeiro de 2025, o BRB recebeu carta do Banco Master (Anexo 01) propondo "discussão da possibilidade de negócios conjuntos, com vistas a identificar potenciais sinergias entre as duas instituições, para fins de expandir negócios de forma orgânica, sustentável e dinâmica".

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BRB

#20 Reservado

  1. Após a análise preliminar do Banco Master, verificou-se um potencial de complementariedade dos negócios com potencial sinérgico capaz de ser captado através da troca de expertise, produtos, serviços e tecnologia. De um lado, o BRB possui forte presença no Varejo; como banco público, fornece produtos e serviços para entes governamentais, com destaque para a captação de depósitos judiciais que constituem uma fonte estável de funding com custo inferior às captações de mercado. Já o Banco Master, possui expertise em operações de câmbio, cartão consignado benefício, canais digitais, além de possuir capital social com possibilidade de ampliação de seus negócios.
  2. Nesse sentido, o BRB respondeu que, em função de informações públicas e dos últimos negócios firmados, também identificava potenciais sinergias em diversos segmentos de negócios de ambos os grupos empresariais. Dessa forma, foi assinado um Acordo de Confidencialidade entre as partes para início das conversas.
  3. Isto posto, a Administração do BRB constituiu Grupo de Trabalho (GT), conforme Portaria Presi 2025/001 (Anexo 02), de 20 de janeiro de 2025, composta por membros da Diretoria e Superintendentes, sob a coordenação do Presidente. As frentes de trabalho já abrangiam, desde o início dos trabalhos relacionados ao Projeto, os seguintes aspectos: - Due Diligence Jurídica; - Due Diligence Operacional, TI e Cyber Segurança; - Due Diligence Contábil, Financeira, Tributária e Fiscal; - Estratégia de Negócio e Plano de Negócios; - Identificação de Sinergias.
  4. Em suma, a transação da Operação, desde seu início, segue os moldes e etapas previstas nos normativos internos do BRB, nomeadamente o Manual de Fusões e Aquisições do BRB, bem como as práticas e técnicas de diligência reconhecidamente usuais para transações de M&As:

Planejamento

||

daTransagio

Contratagdo Assessores,

Consultores e Auditores

Preparagio e Abordagem

dos Alvos

[|

Negociaggoe Conclusio da

iach 0

  1. O "Planejamento da Transação" culminou nas análises descritas nos itens anteriores e nas Análises Técnicas constantes da Nota Executiva e pareceres técnicos que subsidiaram a tomada de decisão informada, refletida e desinteressada dos administradores.
  2. Com relação à "Contratação de Assessores", o BRB selecionou a PwC (PricewaterhouseCoopers) como assessor contábil, financeiro e estratégico e o escritório Lefosse Advogados como assessor jurídico da transação.

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BRB

#20 Reservado

  1. A PwC é uma das maiores redes globais de serviços profissionais, presente em mais de 150 países, com milhares de especialistas dedicados a gerar confiança e entregar resultados consistentes para seus clientes. Atua de forma integrada em auditoria, consultoria tributária, consultoria de negócios, assessoria em transações e serviços de estratégia, sempre com foco em oferecer soluções completas, que unem excelência técnica, inovação e profundo conhecimento setorial.
  2. O Lefosse Advogados é um escritório de advocacia brasileiro de atuação full service, fundado em 1992, com sede em São Paulo. Conta com mais de 300 profissionais, entre advogados e especialistas, organizados em práticas que cobrem todas as principais áreas do direito empresarial. O escritório assessora clientes nacionais e internacionais em operações de fusões e aquisições, mercado de capitais, private equity, infraestrutura, energia, financeiro, tributário, contencioso e arbitragem, além de outros setores regulados. O Lefosse integra o programa "Elite" do Chambers & Partners e está ranqueado em diretórios jurídicos internacionais como The Legal 500, IFLR1000 e Latin Lawyer 250, o que reforça seu posicionamento no mercado jurídico brasileiro e latinoamericano.
  3. As fases de "Preparação e Abordagem do Alvo" e "Negociação e Avaliação" foram conduzidas concomitantemente pelo Grupo de Trabalho em conjunto com os assessores selecionados para a transação.
Da Estrutura da Operação
  1. A partir das discussões estratégicas conduzidas entre as Instituições Financeiras, definiu-se a estruturação da operação de aquisição, por meio da qual o BRB passará a deter participação acionária no Banco Master. A transação foi delineada para potencializar sinergias operacionais e diversificar suas fontes de receita, preservando a segurança patrimonial e observando integralmente as normas prudenciais aplicáveis.
  2. Assim, os representantes das partes assinaram, em 12 de fevereiro de 2025, após aprovação da Diretoria Colegiada do BRB, o Memorando de Entendimentos ("Memorandum of Understanding" ou "MoU") (Anexo 03), que detalha as condições gerais do negócio pretendido e garante exclusividade para o BRB na transação.
  3. Em resumo, o MoU contemplou: a. Consolidação prudencial dos balanços no Conglomerado Prudencial do BRB como condição para efetivação do negócio; b. Preço de aquisição correspondente ao PL da contraparte ajustado com desconto de 20%, sendo que, esse mesmo desconto também se aplica a eventuais aumentos de capital realizados entre a data-base da transação (31/12/2024) e a data do closing; c. Em adição, o valor do PL será ajustado pela avaliação de ativos e passivos realizado por empresa independente, a qual também irá realizar valuation da companhia target;

d. Previsão de realização de due diligence jurídica, tributária, contábil, financeira e

operacional; e. Reorganização societária do Conglomerado Master de forma a excluir negócios não

financeiros do escopo da transação; f. Declarações e garantias das partes;

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BRB

#20 Reservado g. Aprovações regulatórias do CADE e Banco Central; h. Confidencialidade de informações; i. Exclusividade da negociação; j. Cláusulas de saída relacionadas a não aprovação nos órgãos de governança interna,

due diligence insatisfatória, entre outras; e, k. Direitos e obrigações gerais do Acordo de Acionistas que englobam vetos de matérias no âmbito do Conselho de Administração; assentos nos conselhos e comitês estatutários; indicação para a Diretoria Executiva.

  1. Esclarece-se que o percentual de 80% foi ajustado para 75% do Patrimônio Líquido Ajustado entre a assinatura do MoU e do Contrato de Compra e Venda.
  2. Com o avanço dos trabalhos, a estratégia foi levada à deliberação do Conselho de Administração de BRB que aprovou por unanimidade, em 28 de fevereiro de 2025, a celebração do contrato de compra e venda de ações entre o BRB e os acionistas controladores do Banco Master S.A., relativo à aquisição pelo BRB de ações de emissão do Banco Master representativas de 49% das ações ordinárias, 100% das ações preferenciais e 58,04% do capital total do Banco Master (Anexo 04).
  3. A Operação tem como objetivo a incorporação do Banco Master ao Conglomerado Prudencial do Banco BRB, em linha com sua estratégia de expansão e fortalecimento de sua posição no
  4. O novo conglomerado prudencial visa fortalecer a atuação conjunta no mercado, pela oferta completa de produtos e serviços bancários, de seguridade, meios de pagamento e investimentos a pessoas físicas e jurídicas, presença nacional e estrutura de governança, capital, liquidez, rentabilidade e conformidade regulatória compatível com o porte do novo conglomerado.
  5. Como pilares estratégicos, podemos citar a complementariedade de negócios; a solidez, liquidez, capital e rentabilidade do novo conglomerado prudencial; a conformidade regulatória, com o aumento do capital regulatório combinado do conglomerado; o acesso a recursos especializados; o fortalecimento da governança, por meio de participação em órgãos do BRB na governança do Banco Master com indicação de representantes para os conselhos e diretoria; e, a atuação de ambos sob a única marca BRB.
  6. As empresas manterão as estruturas das empresas apartadas (stand alone), com compartilhamento de governança, expertise, sinergias e coordenação estratégica e operacional.
  7. O Banco BRB, que evoluiu de uma instituição regional focada em crédito consignado para um banco nacional de portfólio completo, destaca-se pela sua robustez e presença crescente. Com 9,6 milhões de clientes, cerca de R$ 74,5 bilhões em ativos e atuação em 19 estados, o BRB consolida sua presença nacional no varejo bancário, crédito imobiliário, agronegócio, setor público, meios de pagamento, seguros e investimentos.
  8. O Banco Master, por sua vez, agrega expertise em cartão de benefício consignado, câmbio, mercado de capitais e atacado, áreas nas quais tem apresentado crescimento significativo nos últimos anos. Essa especialização complementa a estrutura do BRB, ampliando o alcance e a diversificação dos serviços oferecidos.

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BRB

#20 Reservado

  1. Já o Will Bank, banco digital do Grupo Master, expande a presença digital do conglomerado, viabilizando um atendimento mais ágil e eficiente ao público de baixa renda. Sua atuação fortalece a estratégia de inclusão financeira e potencializa a capacidade de rentabilização da base de clientes.
  2. Essa sinergia entre BRB, Banco Master e Will Bank cria um ecossistema financeiro completo, integrando força de marca, expertise em segmentos estratégicos e inovação digital para oferecer soluções cada vez mais acessíveis e eficientes ao mercado brasileiro.
  3. A operação irá gerar ganhos relevantes ao BRB, que justificam o investimento realizado. Entre os principais, destacam-se: a. A aquisição do Banco Master permitirá ao BRB ampliar de forma significativa sua escala e presença nacional, consolidando-se entre os maiores bancos do país. Com a incorporação, o BRB passa a atender uma base ampliada de clientes e a operar com maior capilaridade, fortalecendo sua posição competitiva e a capacidade de gerar resultados consistentes aos seus acionistas. b. O movimento também assegura a diversificação do portfólio de produtos e serviços, com destaque para o consignado, operações de câmbio, serviços de atacado e a inclusão da plataforma digital Will Bank, que reforça a inovação e a inclusão financeira. Essa diversificação contribui para ganhos de eficiência, maior rentabilidade e fortalecimento do relacionamento com diferentes perfis de clientes. c. Além disso, a operação foi estruturada de forma seletiva, com a aquisição dos ativos estratégicos, o que reduz riscos e garante maior qualidade na expansão. A reação positiva do mercado, refletida na valorização das ações do BRB, evidencia a confiança
  4. A Operação será precedida por uma reorganização societária do Banco Master, de modo que certos ativos e passivos não estratégicos, incluindo participações societárias em controladas, serão segregados do Banco Master anteriormente à Operação. ("Reorganização").
  5. Após a Reorganização e na data de fechamento da Operação, o Banco Master terá como controladas somente as seguintes sociedades: Banco Master Múltiplo S.A. (e suas controladas Will Holding Financeira S.A., Will Financeira S.A. - Crédito Financiamento e Investimento e Will Produtos Ltda.) e Maximainvest Securitizadora S.A.
  6. De acordo com o disposto no Contrato de Compra e Venda, o fechamento da Operação está sujeito a condições precedentes, dentre elas: a. à conclusão satisfatória ao BRB da diligência sobre os ativos e passivos do Banco Master que fazem parte do perímetro da Operação; b. à conclusão da Reorganização do Banco Master; c. à obtenção das autorizações aplicáveis do BACEN, incluindo a autorização de formação do conglomerado prudencial combinado entre Banco Master e BRB liderado pelo BRB; d. ao deferimento dos processos de homologação de aumentos de capital do BRB e do Banco Master, atualmente já aprovados pelo BACEN; e. à obtenção das aprovações antitruste aplicáveis, incluindo Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE") e BACEN e demais aprovações de órgãos de controle.

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BRB

#20 Reservado

  1. Anexos ao Contrato, foram definidas minutas do Acordo de Acionistas e Acordo Operacional que determinam: a. Na data de fechamento, o BRB e os Vendedores firmarão acordo de acionistas para regular a governança do Banco Master, de modo a manter uma governança coesa e com alinhamento de interesses de longo prazo, com a previsão de participação do BRB nos órgãos de governança do Banco Master, especialmente no Conselho de Administração, Diretoria, Comitê de Auditoria e Comitê de Riscos, Controles e Capital; b. O BRB terá direito a voto afirmativo para fins de aprovação de determinadas matérias no âmbito da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, incluindo matérias essenciais ao bom funcionamento do conglomerado prudencial liderado pelo BRB; c. Além disso, na data de fechamento da Operação, o BRB, o Banco Master e os Vendedores firmarão acordo operacional para regular o funcionamento do conglomerado prudencial, incluindo os termos e condições para exploração de cada linha de negócios pelos integrantes do conglomerado; clientes e produtos; riscos, controles, capital e liquidez; finanças, contabilidade e RI; marcas e convênios, entre outros.
Da Governança
  1. Para o alcance do resultado esperado da transação pretendida, é fundamental a previsão da participação do BRB na governança do Banco Master.

direitos de governança necessários à maximização dos resultados do investimento pretendido, bem como nas melhores práticas de Governança Corporativa (IBGC, 2015) e no Estatuto Social do BRB (art. 5º, parágrafos 4º e 5º), cujo objetivo é estabelecer e disciplinar as regras do relacionamento entre os Acionistas na condição de acionistas co-controladores da Companhia. Destacam-se os seguintes:

  1. Conselho de Administração: a. 9 (nove) Conselheiros, com mandato unificado de 3 (três) anos, dentre os quais 3 (três) membros serão Conselheiros Independentes; b. O BRB elege 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) deles independente; Acionistas Master elegem 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) deles independentes; c. Presidente do C.A. regime de revezamento.
  2. Diretoria Colegiada: a. No mínimo, 5 (cinco) Diretores, e, no máximo, 8 (oito) Diretores, com mandato unificado de 3 (três) anos eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração; b. O BRB terá o direito de eleger a metade menos 1 (um) dos membros para a Diretoria da Companhia, sendo um deles o Diretor de Finanças, Controle, Risco e Compliance.
  3. Comitês de Assessoramento ao C.A.: a. Comitê de Auditoria: 5 membros, sendo 4 indicados pelo BRB e 1 indicado pelos Acionistas Originais Master;

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banco

BRB

#20 Reservado b. Comitê de Remuneração: 5 membros, sendo 2 membros indicados pelo BRB e 3

indicados pelos Acionistas Originais Master; c. Comitê de Riscos, Controles e Capital: 5 membros, sendo 3 membros indicados pelo

BRB e 2 indicados pelos Acionistas Originais Master.

  1. Comitês Executivos: serão compostos por igual número de diretores do BRB e da Companhia. a. Comitê de Clientes e Produtos; b. Comitê de Riscos, Controles e Capital; c. Comitê de Risco de Mercado, ALM e Liquidez; d. Comitê de Finanças, Contabilidade e Pessoas.
  2. Voto Afirmativo: Prevê deliberações que dependem do voto afirmativo do BRB na Assembleia Geral e no C.A. (e.g. modificação de estatuto social, operação de M&A, emissão de ações, auditores independentes, venda ou aquisição de ativos).
Planejamento e Alinhamento Estratégico da Operação
  1. O Conglomerado BRB atuará em 6 linhas de negócio, que são reforçadas dada a complementariedade com o Banco Master, cujos posicionamentos estratégicos são: a. Varejo PF: Expandir e rentabilizar, oferecendo portfólio completo de soluções financeiras, canais diversificados, atendimento personalizado e experiências exclusivas para os segmentos prioritários; b. Varejo PJ: Expandir e rentabilizar, ampliando negócios com micro, pequenas e médias empresas, por meio de um portfólio de produtos e serviços financeiros simples, competitivo e multiplataformas; c. Habitação: Manter a liderança no DF e expandir a atuação para outros estados, oferecendo portfólio de produtos completo, competitivo e digital; d. Atacado: Ampliar a presença, buscando complementar a oferta bancária por meio de parcerias nos modelos B2B e B2B2C, oferecendo um portfólio completo de produtos e serviços; e. Governo e Judiciário: Ampliar e Fortalecer negócios e parcerias, por meio de soluções customizadas, inovadoras, modernas e ágeis; f. Rural: Crescer no segmento, oferecendo portfólio de produtos completo e soluções inovadoras e sustentáveis.
  2. Nesse sentido, segundo análise estratégica realizada pela PWC, as sinergias da operação reforçam a estratégia de crescimento do BRB.

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#20 Reservado

As sinergias da operagio de M&A com o Banco Master e Will

reforcam os pilares estratégicos do BRB

© Nenhum Satistatsrio @ @ Impactos nos objetivos estratégicos BRB Baixo Ato ato Objetivo estratégico Grau de sinergia

Master wil

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Financeira

estratégica

apolar OE08 o Wi OF0S experiencia) (Omicanalidade) com Clientes e canais

fort prosenca dgtal

Processos internos TI

  1. Com isso, durante a análise da oportunidade, foi definida uma identidade estratégica para o Conglomerado Prudencial a ser formado pelos dois Bancos, além dos objetivos estratégicos:

a. Visão: ser um conglomerado financeiro completo protagonista do desenvolvimento

sustentável, econômico, social e humano;

b. Missão: ser o principal banco dos nossos clientes, reconhecido pelo impacto positivo

na vida das pessoas e no desenvolvimento das empresas; c. Propósito: transformar a vida das pessoas e promover desenvolvimento econômico,

social e humano.

MAPA ESTRATEGICO

FINANCEIRA E CLENTES

ESTRATEGICA CANAIS

PROCESSOS

TECNOLOGIA a rorore pers

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INDICE DE SUCESSAO © UDERANGA

Modolodo Quoldade

Possoas Juco

da © Digitais

  1. Com o objetivo de embasar tecnicamente a operação e assegurar sua plena viabilidade, foi elaborado um plano de negócios específico para a aquisição do Banco Master pelo BRB. Este documento reúne, de forma integrada, as análises estratégicas, financeiras e operacionais que

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BRB

#20 Reservado orientam a transação, servindo como guia para a execução da operação e para o acompanhamento de seus resultados ao longo do tempo.

  1. O Plano de Negócios (Anexo 05) foi concebido com o objetivo de estabelecer as diretrizes estratégicas e operacionais do novo Conglomerado Prudencial para os próximos cinco anos.
  2. A elaboração seguiu metodologia baseada nas melhores práticas de mercado, combinando análises de cenários (tendências mercadológicas, regulatórias e econômicas), projeções macroeconômicas e avaliações quantitativas e qualitativas de riscos e oportunidades.
  3. O Plano também está alinhado ao Planejamento Estratégico do BRB, refletindo sua Identidade Estratégica, seus Valores Empresariais e o compromisso com a geração de valor sustentável. As Linhas de Negócio foram analisadas com foco na expansão da atuação do Conglomerado, na diversificação de receitas, no fortalecimento da governança e na mitigação de riscos.
  4. Em relação ao Cenário Econômico utilizado como referência nas projeções, espera-se que a inflação mantenha-se acima do limite superior ao longo do biênio 2025-26, resultado de uma demanda agregada aquecida, seja pelo consumo das famílias ou investimento das empresas, fatos demonstrados pela atual expansão dos saldos de crédito, além de uma política fiscal expansiva do governo federal. Nesse sentido, a expectativa para a política monetária é de um ciclo restritivo no período de curto prazo.
  5. Portanto, a expectativa atual é de aperto monetário ao longo dos próximos 12 meses, com a Selic mantendo-se em 15,00% ao ano após a última elevação de junho/2025. A partir de 2026, projeta-se início do ciclo de cortes ao final do segundo trimestre, com a taxa encerrando o ano em
  6. As projeções do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ("IPCA") baseadas no modelo atual, indicam 5,6% ao final de 2025, 4,5% em 2026 e 4,0% em 2027, refletindo a combinação de projeções do BRB e cenários da consultoria LCA.
  7. Com o arrefecimento do processo inflacionário nos próximos anos, resultado do ciclo de alta nos juros, as projeções revelam um quadro de inflação mais moderada, permitindo cortes graduais na taxa Selic.

PIB (crescimento a.a.) CDI acumulado

14.46%

10.50% 10,50%

Selic fim de periodo IPCA acumulado

a.a.

15.00%

10.50% 10,50% 10.50%

Gráficos 01. Projeções Econômico-Financeiras (fonte: BRB)

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banco

BRB

#20 Reservado

  1. O principal ativo do BRB é sua carteira de crédito. Pelas premissas estipuladas no plano de negócios, estima-se que ela atingirá R$ 133 bilhões em dezembro de 2029, mantendo-se majoritariamente de varejo, como foco em pessoas físicas, mas também completa e diversificada, com presença de operações pessoa jurídica no atacado (privado e governo), crédito imobiliário e rural.
  2. Considerando o atingimento de novos mercados, o portfólio completo e o avanço digital e geográfico, os ativos totais do Clonglomerado BRB avançam até R$ 204 bilhões em 2029.
  3. A Carteira Pessoa Física atinge R$ 95,6 bilhões em 2029, com crescimento médio anual de 25,3% e participação no total da carteira de cerca de 70%, impulsionada pelo crédito consignado e cartão benefício consignado. Carteira Pessoa Jurídica representará 15% da carteira total em 2029, com crescimento médio anual de 27%, movida pela Carteira de Atacado.

Ativos

178.377 153.377

107.735

Carteira de Crédito Liquida de PCLD

98.036 79.641 60.921

=

2024 209

0s 208 2027 20m 0s 20m

idado BRB

2027 2028 Ativo 107.734.747

129.203.262 153.377.139

Tesouraria

25.656.468 29.665.648
Disponibilidade e Aplic Interf. de Liquidez 12.618.663 12.521.257 23.722.465
TVM e Derivativos 11.652.834 12.424.889 5.172.530
Carteira de Crédito 60.920.752 79.640.971 98.036.470
Comercial PF 39.736.045 54.638.925 68.474.363
Comercial 7.562.001 10.472.067 13.569.200
14.933.963 17.631.869 20.907.747 24.085.443 27.433.725
Rural 2.194.724 2.806.782 3.550.271 4.426.500 5.485.881
3.525.981 6.108.672 8.465.111 11.538.100 15.356.336
Relagdes Interfinanceiras. 1.126.067 1.228.066 1.228.066 1.228.066 1.228.066
Outros Créditos 18.527.914 20.645.699 22.285.995 24.131.950 25.874.777
Outros Bens e Valores Permanente 1.159.646 1.111.737 1.086.335 1.072.349 1.052.965
777.053 920.322 1.074.625 1.241.947 Tabela 06. Projeção dos Ativos (R$ mil) 1.495.397
  1. As captações atingem R$ 183 bilhões em 2029, após crescimento de 21% a.a., com aproximadamente 29% de representatividade do CDB e 22% do Depósito Judicial.
  2. Letras de Crédito Imobiliárias, do Agronegócio e Financeiras corresponderão a 21% do total da captações. A relação entre Crédito e Depósitos permanece entre 65% e 72% no quinquênio.

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BRB

Captacoes

159.141

136.290

93.669

65,04;

#20 Reservado

Loan to Deposit

69:

as 20 nz 6 227 2s

Gráficos 03. Captações (R$ milhões) / Relação Crédito e Captação - Loan to Deposit

Projecao 25 Patrimonial Consolidado BRB 2028 Balango Patrimonial 2029

Passivo

107.734.747 129.203.262 153.377.139 178.376.954 204.228.809 Depositos 67.142.016 1.937.769 115.645.693 133.055.250

Poupanga 1.798.209 2.052.361 2.295.152 2.533.785 2.794.006
Judicial 22.594.637 27.025.653
- - - -
7.340.574 10.672.864 13.761.577
Letras Captages no Mercado Aberto 5.520.770 20,610.23 6.302.277 25.343.010 7.048.984 30.165.558
wa 12.562.403 1412.55 15.827.540 1.650.479 19.185.972 1.897.614
LF Hipotecérias 6.635.264 7.864.990 5.081.973

Obrigagdes por Empréstimos e Repasses 395.964 425.619 458.917 Relagdes Interfin. e Interdep.


Outras 3.837.533 3.943.564 3.978.967

8.438.528

Liquido 9.398.028

Tabela 07. Projeção dos Passivos (R$ mil)

  1. A aquisição de participação no Banco Master permite ao BRB acrescentar aproximadamente R$ 1,5 bilhão ao seu resultado do quinquênio, permitindo a entrega de um resultado superior a R$ 2,7 bilhões em 2029.

| W252]

204 205

Resultado

2639 2704 2.375

1251

206 2027

ROE

208 2020

21.62%

2028

2025 206 2027 208 2029

Tabela 08. Resultado - Lucro Líquido (R$ milhões) / Retorno sobre o Patrimônio - ROE

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#20 Reservado

  1. O resultado projetado possibilita ao BRB oferecer ao seu acionista um retorno sobre o patrimônio em patamar superior, estimado em aproximadamente 20% ao ano, mantendo plena conformidade com os indicadores prudenciais e regulatórios.
  2. Para o BRB, a operação representa uma oportunidade de transformação, crescimento e modernização da instituição, ampliando a sua capacidade de competir e gerar valor para seus clientes, empregados e acionistas, notadamente o Distrito Federal: a. Expansão estratégica e diversificação de mercado: O BRB passa a ter presença nacional ampliada com a incorporação do Master, com acesso a novos segmentos de negócios e regiões geográficas, aumentando a base de clientes e a oferta de produtos. b. Diversificação de fontes de receita e novos negócios: O BRB adiciona expertises em cartão benefício consignado, câmbio, serviços de mercado de capitais e operações de atacado (médias e grandes empresas), que contribuirão para a ampliação das fontes de receitas e resultados; c. Expansão da atuação digital: O BRB passa a contar com um banco digital com a inclusão do Will Bank, oferecendo uma plataforma moderna ao público de baixa e média renda, com atendimento ágil e eficiente, agregando uma frente de atuação inovadora e tecnológica ao seu modelo de negócios. d. Sinergias operacionais e tecnológicas: A operação agregará sinergias, redução de custos operacionais e aumento da eficiência, uma vez que o Master possui uma estrutura enxuta e tecnológica, enquanto o BRB possui uma infraestrutura estruturada, que passará a oferecer os novos produtos, compartilhando governança, expertise, coordenação estratégica e operacional, além de sistemas e tecnologia financeira. e. Ganhos financeiros e de competividade: Com a aquisição do Master, o BRB alcança um novo patamar de tamanho e resultados no Sistema Financeiro Nacional, tornando-o um dos maiores bancos de capital nacional, dentro do grupo dos maiores bancos. Essa maior escala fortalece a posição competitiva do BRB para ofertar produtos e serviços financeiros em condições mais vantajosas em todo o país, ampliando a sua rentabilidade, por meio de um portfólio de produtos e serviços completo, e com uma base de capital, liquidez e escala aumentadas.
  3. Para o Distrito Federal, os resultados da expansão do BRB promovem impactos diretos tanto em termos financeiros quanto de desenvolvimento econômico local: a. Retorno financeiro ao acionista público: A perspectiva de lucros maiores do BRB significa maior distribuição de dividendos para o Tesouro do Distrito Federal, reforçando as contas públicas. Esse montante adicional pode ser reinvestido em políticas públicas no DF, infraestrutura e serviços à população, cumprindo o propósito do BRB de fomentar o desenvolvimento regional. Os lucros gerados em âmbito nacional pelo novo BRB retornarão por meio de dividendos aos cofres distritais, funcionando como um ativo estratégico do DF, que também tende a aumentar o valor de mercado ao longo do tempo. b. Fortalecimento de um agente financeiro regional: A operação projeta o BRB e o Distrito Federal no cenário bancário nacional de forma inédita. O banco anteriormente modesto e com dificuldades financeiras, focado quase que exclusivamente na folha de pagamentos do funcionalismo local, passa a ter outro

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#20 Reservado porte, e o DF passa a sediar um banco competitivo em âmbito nacional, o que pode atrair talentos, investimentos e oportunidades para Brasília. c. Geração de emprego e renda: O crescimento do BRB pode gerar novos empregos

qualificados na região, seja em sua sede, nas áreas de tecnologia ou em centros administrativos de suporte. O próprio planejamento do BRB prevê a contratação de 1.500 pessoas nos próximos cinco anos. d. Ampliação dos serviços financeiros aos cidadãos e empresas do DF: O BRB poderá

oferecer aos clientes locais uma maior gama de produtos (cartão de benefício consignado, serviços de mercado de capitais, câmbio e banco digital), fomentando a inclusão financeira, o desenvolvimento, a geração de emprego e renda, com capacidade ampliada de financiar projetos de desenvolvimento, infraestrutura, habitação e crédito produtivo.

  1. O Sistema Financeiro Nacional ganha com a operação que carrega implicações que vão além das instituições individualmente e geram benefícios à concorrência, estabilidade e inovação: a. Ampliação da concorrência e desconcentração no mercado: A operação resulta na formação de um novo conglomerado bancário de porte médio, reforçando a concorrência com os maiores bancos. O novo conglomerado ganha escala para disputar clientes e negócios em nível nacional, o que pode levar a condições mais favoráveis ao consumidor, enfrentando resistência de determinados bancos, mas tendendo a ser benéfica para o conjunto do mercado. b. Desconcentração geográfica: A operação fortalece uma instituição fora do eixo brasileiro. Adicionalmente, o caso demonstra que bancos médios podem buscar soluções de sobrevivência outras que simplesmente serem eliminados do mercado. Isso pode dinamizar as estratégias de bancos regionais e médios, intensificando também a competição nesse segmento. c. Fortalecimento de instituições regionais e solidez sistêmica: A operação entre um banco estatal regional e um banco privado médio reforça uma lógica de cooperação e robustez institucional no SFN. A transação demonstra mecanismos do sistema para mitigar riscos, evitando soluções mais drásticas e gerando fortalecimento institucional, reduzindo os riscos de acionamento do FGC e o risco sistêmico, evitando abalar a confiança no sistema. d. Estímulo à inovação e inclusão financeira: A combinação das duas instituições pode impulsionar inovações em serviços financeiros. O BRB, antes visto como um banco tradicional, pode incorporar um banco digital moderno (Will Bank) e uma cultura de fintech, podendo disseminar soluções inovadoras e digitais para uma base de clientes maior, incluindo o setor público. Isso pode significar novos produtos digitais, melhor experiência aos usuários de serviços bancários e mais eficiência no sistema de pagamentos, intensificando iniciativas de inclusão financeira, competindo com fintechs e com os grandes bancos. Em última instância, o consumidor e as empresas se beneficiam de um sistema financeiro mais plural, com opções de serviços públicos, privados tradicionais e digitais.
  2. Assim, a operação projeta não apenas ganhos financeiros, mas também benefícios econômicos e sociais concretos para a população do DF.
  3. Resumidamente, o Distrito Federal ganha um banco público regional fortalecido, capaz de alavancar o desenvolvimento local com os frutos colhidos em mercados mais amplos; já o Sistema

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#20 Reservado

Financeiro Nacional se beneficia da maior competição, redução de riscos concentrados, inclusão bancária e inovação.

  1. Nesse contexto, elencamos nossos comentários e esclarecimentos à solicitação formulada por esse D. Ministério Público Federal, no que se referem às recomendações, conforme apresentado no Ofício Presi 2025/085 de 26 de agosto e complementado a seguir:

Item 1: Antes de concluir a operação de aquisição do Banco Master, comprove, por meio de apuração pormenorizada e documentação idônea, a fidedignidade, a efetiva existência e a correta valoração de todos os ativos, passivos e operações incluídos no perímetro da operação, assim como a inexistência de passivos ocultos ou de ativos sobreavaliados;

  1. Conforme acima assinalado, o BRB desde o início dos trabalhos, e em conformidade com seu normativo interno - Manual de Fusões e Aquisições do BRB - e melhores práticas do mercado, planejou a realização de diligências (due diligences), abrangendo os aspectos Jurídico, Operacional, TI, Cyber Segurança, Contábil, Financeira, Tributária e Fiscal. Assim, o BRB contratou consultorias especializadas nas áreas contábil e jurídica - PricewaterhouseCoopers Serviços Corporativos & Recovery (PwC) e o escritório de advocacia Lefosse - assessorias responsáveis por conduzir análises técnicas e independentes.
  2. As análises jurídicas realizadas pelo escritório Lefosse observaram: (i) aspectos societários, (ii) contratos comerciais; (iii) contratos financeiros; (iv) seguros; (v) aspectos regulatórios; (vi) aspectos ambientais; (vii) aspectos imobiliários; (viii) contencioso cível; (ix) contencioso tributário; (x) contencioso trabalhista; (xi) propriedade intelectual; (xii) proteção de dados; (xiii) aspectos concorrenciais; e (xiv) compliance e criminal.

Jurídica (Anexo 06). Vale ressaltar que não foram identificados itens que inviabilizassem a transação ou que não pudessem ser tratados. Os apontamentos identificados referem-se a itens documentais, processos societários entre as empresas do grupo, prognóstico de perdas (processos judiciais), e condições suspensivas, como aumento de capital e aprovação dos órgãos de controle.

  1. Para todos os itens apontados na diligência jurídica, há ações mitigatórias, considerando o Contrato de Compra e Venda, cujas cláusulas visam abarcar eventuais perdas incorridas, direta ou indiretamente; indenização pelos Acionistas Controladores do Master em caso de verificação de falsidade/inexatidão das declarações e também decorrentes de atos/omissões e contingências provenientes de ações com fato gerador anterior a data de fechamento (indenização my watch your watch); além de contingências a serem registradas em conta Escrow.
  2. A PwC efetuou due diligence nas instituições Banco Master S.A., Banco Master de Investimentos S.A., Banco Master Múltiplo S.A., Maxinvest Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., Will Holding Financeira Ltda., Will Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento, e Will Produtos Ltda.. Os trabalhos abordaram as vertentes financeira, contábil, tributária, trabalhista, tecnologia da informação, cibernética e operacional.
  3. Os trabalhos desenvolvidos pela PwC abordaram os seguintes escopos: a. Escopo 1 - Diligência Financeira e Contábil: foram analisadas as áreas contábil e financeira para as entidades que farão parte de transação com foco para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 (FY24). b. Escopo 2 - Diligência Tributária e Trabalhista: consistiu na revisão das informações, documentação e procedimentos adotados pelas empresas para o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024 ou período mais recente disponível de 2024.

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#20 Reservado c. Escopo 3 - Diligência Tecnológica: compreendeu a avaliação dos ambientes atuais

de TI para as dimensões Estratégia e Organização; Arquitetura e Aplicações; e Infraestrutura e Operações. d. Escopo 4 - Diligência Cibernética: compreendeu a Avaliação de Segurança

Cibernética e Avaliação de Privacidade de Dados dos ambientes. e. Escopo 5 - Diligência Operacional: teve como enfoque a avaliação de processos

críticos da operação, do entendimento macro da organização, da estrutura de custos e possíveis temas críticos da operação.

  1. As considerações e conclusões da PwC compõem o Relatório de Due Diligence, de 1º de julho de 2025 (Anexo 07). Em relação às diligências financeira, contábil, tributária e trabalhista realizadas pela PwC, cabe apresentar os achados da PwC constantes do Relatório: a. Impacto de investimentos e equivalência patrimonial das instituições que

não fazem parte do perímetro da transação: O Banco Master possui controle

direto sobre sete instituições, sendo que quatro delas não fazem parte da transação. A eliminação dos investimentos e resultados de equivalência patrimonial dessas instituições em FY24 resulta em R$ 1,1 bilhão de ativos líquidos.

b. Itens excluídos do perímetro da transação, conforme indicado pela

administração: A administração reportou que investimentos em certas instituições,

valores a receber de reorganização, precatórios vinculados a títulos e créditos, assim como os fundos de investimento Amazonita FIDC e os fundos de ações, serão excluídos da transação.

c. Reversão crédito tributário de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL: Valor registrado pelo Banco Master após a aquisição do BMM em 2023, que representa R$ 376 milhões em créditos tributários em dez-24. Segundo a administração, o antigo Banif possuía créditos tributários não reconhecidos, pois não havia expectativa de geração de lucros tributáveis futuros em decorrência da descontinuação de suas atividades bancárias. d. Passivo diferido sobre a receita de compra vantajosa: Na aquisição da Will CFI pelo BMM, houve um ganho por compra vantajosa; entretanto, este valor foi excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL. De acordo com a administração, o BMM não registrou o passivo fiscal diferido correspondente a essa aquisição. Dado que a Will CFI pode não permanecer no BMM, entendemos o reconhecimento do passivo diferido no balanço. e. Impacto da 4.966 na PCLD (líquido): Até dez/24, o Banco Master realizava a provisão de PDD com base na Resolução CMN nº 2.862, porém em jan/25 houve a transição desta para a Resolução 4.966/21, este ajuste refere-se ao impacto da resolução atual aplicada em dez/24. f. FIDCs com direitos creditórios de precatórios: Saldos de precatórios registrados nas carteiras dos fundos detidos pelo Banco Master. Entendemos que os precatórios não farão parte do perímetro da transação e, portanto, consideramos o ajuste desses valores nesta análise. g. Complemento de provisão de PCLD FIDCs: A carteira do fundo JEITTO é composta por Direitos Creditórios (DC's) sem a transferência dos riscos e benefícios. Entendemos que a recompra de títulos vencidos é uma prática recorrente do fundo, conforme observado nas demonstrações financeiras. Embora não tenhamos

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identificado a obrigação de recompra dos títulos no regulamento do fundo, as demonstrações financeiras indicam ajustes quando há necessidade de recomprar os créditos adquiridos pelos fundos. Em dez-24, há R$ 358 milhões em títulos vencidos nas carteiras dos fundos. Portanto, sugerimos complementar a provisão de PDD caso o cedente não realize a recompra dos títulos. h. Provisão de contingências: Para o Banco Master e BMM, os processos são

provisionados de acordo com a probabilidade de perda indicada pelos advogados, o qual identificamos diferenças de conciliação dos valores contabilizados comparados ao relatório auxiliar. Fomos informados que para a Will CFI, os processos cíveis são provisionados por método de massificação, porém, não recebemos o detalhamento do cálculo com documentação suporte para os saldos contabilizados. Além disso, o consolidado apresenta R$ 265 milhões de contingências classificadas como possíveis e R$ 1.422 milhões como remotas. i. Cessão de carteiras a prazo para o FIDC recupera (Will): Verificamos a

existência de um saldo a receber na Will CFI referente às cessões de carteiras ao FIDC Recupera. Estamos eliminando o impacto desse lançamento nos ativos líquidos, pois entendemos que, dado que o fundo é 100% da Will CFI, a liquidação financeira está condicionada à transferência de caixa da Will CFI para o fundo. j. Cessão de carteiras de precatórios a prazo (FIDCS): Entendemos que o saldo

a receber da venda ou cessão de carteira de crédito a prazo apresentado no fundo CITY2 e no MAXIMA2, está relacionado à venda de carteiras de precatórios. Conforme verificado no contrato, a transferência desses ativos será finalizada somente no momento do pagamento da venda. Os fundos que adquiriram esses ativos têm, como essas carteiras são os mesmos que adquiriram a carteira de precatório a prazo do Banco Master. k. Cessão de carteiras de precatórios a prazo para fundos (Master): Entendemos

que o saldo a receber da venda ou cessão de carteira de crédito a prazo está relacionado à venda de carteiras de precatórios. Conforme verificado no contrato, a transferência desses ativos será finalizada somente no momento do pagamento da venda. Os fundos que adquiriram esses ativos têm, como principal ativo, os precatórios ou pré-precatórios. Os fundos SDG II FIDC, REAG SPECIAL SITUATION, e GOLD STYLE FIDC tiveram abstenção de opinião em suas últimas demonstrações financeiras, devido à ausência de evidências para validar os direitos creditórios. Além disso, os fundos B-ROL FIDC e BB CLAIM FIDC não possuem demonstrações financeiras auditadas. Em dez/24, os fundos CIB-K FIDC, B-ROL FIDC, RUNEARD FIDC, e BB CLAIM FIDC não apresentam um passivo equivalente ou superior ao valor que o Banco Master tem a receber pela venda deste ativo. l. Venda a prazo para fundo - FIDC Azo (Master): De acordo com o contrato, o

Banco Master vendeu o FIDC Azo para o fundo Alepo95 em dez/24, por R$ 731 milhões, com pagamento previsto para 12 meses após a data de contratação, condicionado à apresentação de um parecer jurídico sobre as cotas do fundo, elaborado por um escritório de advocacia. Além disso, verificamos que as demonstrações financeiras do fundo Alepo95, referentes a 31 de março de 2024, que foram emitidas com abstenção de opinião, não apresentam disponibilidades ou aplicações financeiras no saldo de caixa e, sua carteira é composta por ativos decorrentes de discussões judiciais. Notamos que outros fundos auditados com ativos semelhantes têm abstenção de opinião sobre esses ativos. Portanto, entendemos que esse contas a receber pode não estar incluído no perímetro da transação.

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#20 Reservado

m. Diferença de conciliação: Refere-se às discrepâncias de reconciliação nas contas

de disponibilidades com os extratos bancários e aplicações financeiras (LF, LFT, LTN, NTN-B) com os extratos de custódia, no valor de R$ 3 milhões. n. Bens mantidos para venda: O Banco Master possui registrado ativos não

financeiros mantidos para a venda referentes a: imóveis residenciais (R$ 178 milhões), terrenos rurais (R$ 124 milhões), imóveis comerciais (R$ 118 milhões), e terrenos urbanos (R$ 2 milhões), em dezembro de 2024. Estes ativos apresentam pouca movimentação entre os períodos devido à baixa liquidez desses. o. Pagamento de Royalties para a Niobium referente aos softwares e marca

"Will": Como parte da reestruturação do grupo Will em 2024, os direitos sobre os

ativos intangíveis dos softwares utilizados pela Will CFI, inicialmente registrados na Will IP, assim como a patente das marcas "Will", foram vendidos pela Will IP para a Niobium. Atualmente, a Will CFI paga royalties à Niobium pelo uso desses ativos. p. Ausência de registro de passivo fiscal diferido: O Banco Master apurou ganho

por compra vantajosa na aquisição do Voiter e do Let's Bank, enquanto o Banco Múltiplo Master (BMM) registrou ganho na aquisição do Will CFI. O resultado positivo registrado por referidas aquisições foi excluído na apuração do IRPJ e CSLL, sem a contabilização do correspondente passivo fiscal diferido. q. Crédito tributário decorrente de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL: O

Banif possuía histórico de prejuízo fiscal, cujo correspondente crédito tributário não estava registrado contabilmente. Após a aquisição pelo Banco Master, a administração decidiu contabilizar referido ativo fiscal diferido por planejar tornar a operação. r. Dedutibilidade fiscal das perdas com devedores duvidosos de forma

facultativa: Em conversas com a administração do Banco Master, fomos informados

que a Entidade não deduz as perdas no momento que são atingidos os critérios de dedutibilidade, mas que avalia o melhor momento para tal realização. s. Tributação das operações de liquidação futura na apuração: Os ajustes de

futuros são realizados pelos valores contabilizados, não havendo conciliação, ajuste ou disponibilidade dos Relatórios 501 e 502. Desta forma, não é possível determinar a correção ou não dos valores que são considerados nas bases dos tributos referentes ao resultado auferido no mercado de liquidações futuras. t. Stock Option: A Instituição Will Holding oferece opções de compra de ações para

seus empregados e diretores estatutários, cujas cláusulas podem ensejar sua descaracterização e consequente caracterização de remuneração, refletindo no pagamento da contribuição previdenciária, imposto de renda (IRRF) e direitos trabalhistas. u. Benefícios Indiretos para Diretores estatutários: As Instituições Banco Master

e Will CFI realizam a concessão de diversos benefícios a seus diretores estatutários, tais como assistência médica, vale refeição, vale alimentação, seguro de vida, dentre outros, que podem ser considerados como remuneração. v. Convênio Médico e Odontológico pago para dependentes dos empregados:

O Banco Master e Will Produtos concedem convênio médico e odontológico aos dependentes de seus empregados, enquanto a Will CFI custeia os valores totais dessa

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assistência. A prática pode ser alvo de devida tributação da contribuição previdenciária, o que pode ser questionado por parte das autoridades fiscais. w. Pagamento de PLR em valores fixos: A Instituição Will Produtos realiza o pagamento de participação nos lucros (PLR) em valores fixos para seus empregados, com base na assiduidade, o que pode gerar questionamentos por parte das autoridades fiscais, pleiteando pela descaracterização do plano e pagamento da contribuição previdenciária e dos direitos trabalhistas devidos. x. Descumprimento de cota PCD: As Instituições não cumprem a cota obrigatória de

contratação de Pessoas com Deficiência (PCD). y. Desconto de vale transporte em valor inferior ao determinado pela

legislação: A Instituição Banco Master concede vale transporte a todos os

empregados que optam por este benefício legal, realizando o desconto em folha de pagamento de 4%, em desacordo com a legislação, o que pode resultar em questionamentos por parte das autoridades previdenciárias, bem como reclamações trabalhistas. z. Tributos em aberto: Identificamos insuficiência de recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS

e COFINS no Banco Master, Will CFI e Will Produtos no ano de 2024.

  1. Em relação aos Achados (a), (b), (c), (d), (e), (f), (g), (h), (j), (k), (l), (m), (p), (q), (r) e (s) os ajustes foram considerados para fins do cálculo do Preço de Referência conforme Cláusula 2.2.1 do Contrato. Em atendimento às recomendações da PwC, os ativos/passivos citados na diligência foram excluídos do perímetro da operação, sendo segregados do Banco Master no
  2. Em relação aos Achados (h), (g) e (m), a PwC estabeleceu o valor a ser reduzido do Patrimônio Líquido, conforme será detalhado a frente.
  3. Quanto ao Achado (n), mitiga-se com a realização da atualização dos laudos de avaliação, das certidões de ônus. Enquanto tais laudos não forem confirmados, o valor do ativo será provisionado em conta Escrow.
  4. Quanto ao Achado (i), esclarecemos que a pendência mencionada relativa ao FIDC Recupera foi endereçada no mês de junho de 2025. Importa destacar que a referida liquidação não resultou em impacto patrimonial sob a ótica prudencial, razão pela qual não há reflexos a serem considerados nas projeções apresentadas.
  5. Em relação ao Achado (o), tal fragilidade já havia sido identificada antes da assinatura do Contrato. Dessa forma, o Contrato já previu como uma condição precedente, a necessidade do Willbank firmar Opção de Compra dos ativos intangíveis, que foi formalmente celebrada pela Niobium e Will Financeira em 20 de maio de 2025 ("Opção de Compra de Ativos"). Referido direito já se encontra publicamente formalizado, inclusive com o registro do respectivo ônus nos ativos protegidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
  6. O instrumento foi concebido como um mecanismo de proteção contratual adicional que assegura à Will Financeira o pleno uso dos ativos intangíveis durante e após a vigência da relação no âmbito do Contrato de Licença de uso dos Ativos Intangíveis, e não como uma obrigação de recompra automática ou contratualmente imposta. Trata-se, portanto, de um direito cujo exercício é facultativo e não de uma obrigação firme de recompra. Diante disso, não há expectativa de execução da opção no cenário-base, razão pela qual não foram considerados impactos financeiros ou contábeis decorrentes da sua execução nas projeções submetidas a esta autoridade.

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#20 Reservado

  1. Em relação ao Achado (t), o valor foi provisionado em conta escrow. De toda forma, o Willbank apresentou posicionamento jurídico do escritório Pinheiro Neto Advogados que teceu os seguintes comentários:

"O Plano de Opção de Compra de Ações ("Plano SOP") foi instituído em 2021 e sua própria concepção reforça sua natureza mercantil e não remuneratória. Trata-se de um mecanismo de incentivo e alinhamento de longo prazo, voltado à atração e retenção de executivos, permitindo que participem dos resultados da instituição, mas também assumam os riscos financeiros decorrentes da não valorização do investimento. O Plano foi estruturado com fundamento no § 3º do art. 168 da Lei nº 6.404/76 e pressupõe adesão voluntária, onerosidade, com aporte financeiro por parte do beneficiário tanto na aquisição da opção de compra de ações (pelo preço fixado no valuation vigente à época), quanto no exercício do direito de compra, e risco do investimento, já que o valor das ações está atrelado ao valuation da Will Financeira. Ou seja, todas as características exigidas para classificação como um plano mercantil. Nesse sentido, não há garantia de retorno econômico ao beneficiário, pelo contrário, a possibilidade de prejuízo é inerente à estrutura do plano. É natural que, em processos de auditoria, potenciais riscos sejam apontados sob uma ótica conservadora, mesmo que classificados como de baixa probabilidade de materialização. De fato, por muitos anos, os planos de stock options foram objeto de questionamento jurídico, sendo frequentemente abordados em relatórios de due diligence. Contudo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência através do Tema 1.226, fixando a tese de que tais planos, quando estruturados com base em critérios mercantis, não possuem natureza remuneratória. Dessa forma, o risco de eventual reclassificação como verba de natureza remuneratória é remoto, diante (i) da robustez do arcabouço contratual, (ii) da efetiva onerosidade e risco suportado pelos participantes e (iii) da aderência às

  1. Em relação aos Achados (u), (v), (w), (x), (y) e (z), a PwC estabeleceu o valor a ser reduzido do Patrimônio Líquido, conforme será detalhado a frente, para exposições tributárias e trabalhistas. Além disso, a cláusula 15 (Indenização) contém indenização pelos Acionistas Controladores do Master em caso de atos/omissões/contingências originadas até a Data de Fechamento.
  2. Em suma, as medidas que endereçam os Achados da PwC visam a mitigação de riscos e a tomada de decisão fundamentada em avaliações sólidas e imparciais, a fim de garantir que a transação esteja alinhada a níveis de risco prudentes, conservadores e alinhados ao apetite a risco do BRB, em consonância com os interesses estratégicos da instituição e de seus acionistas.
  3. Em razão das diligências, foi possível avaliar ativos e passivos do Banco Master que não estão alinhados à estratégia e política de riscos do BRB, de modo que foram excluídos do

perímetro da transação cerca de R$ 51,25 bilhões.

  1. Foram excluídos ativos classificados como precatórios; Fundos de Investimento Multimercado e de Direitos Creditórios não alinhados às Políticas do BRB; operações de créditos de atacado sem garantias associadas; Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) não alinhados à Política de Concessão de Crédito do BRB; Valores a Receber e Ativos a Receber (Outros Créditos), em virtude da venda de precatórios e ativos judiciais.
  2. Estima-se que o Banco Master terá R$ 75,18 bilhões em ativos em junho de 2025, dos quais apenas R$ 23,92 bilhões serão mantidos no perímetro da operação com o BRB.
  3. Conforme já mencionado, inicialmente, foram excluídos do perímetro da transação com o BRB ativos que não se caracterizam como típicos da atividade bancária ou que não guardavam correspondência com a carteira atual e a estratégia de alocação de recursos do BRB.

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#20 Reservado

  1. Entre eles, destacam-se precatórios no montante de R$ 8,7 bilhões, valores a receber de cessões de precatórios e ativos judiciais no total de R$ 4,6 bilhões, além de ativos de renda variável, ações e cotas de fundos de investimento, no valor de R$ 6,9 bilhões, e ajustes no valor das operações de crédito de R$ 1,5 bilhão. As exclusões somaram R$ 22 bilhões nesta etapa.
  2. No decorrer do processo de due diligence conduzido pela PwC e pelo Escritório Lefosse, a análise mais aprofundada das operações de crédito e dos fundos de investimento levou a novas exclusões. Além dos ajustes, foram retiradas do perímetro operações de crédito de pessoas jurídicas sem garantias reais, somando de R$ 10,8 bilhões.
  3. Também foram excluídas cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), elevando o valor fora do perímetro em fundos de R$ 6,89 bilhões para R$ 10,78 bilhões. Adicionalmente, houve ajuste nos valores a receber, passando a exclusão de R$ 4,6 bilhões para R$ 4,7 bilhões. Com isso, as exclusões totalizaram R$ 35,1 bilhões, restando R$ 42,1 bilhões em ativos dentro do perímetro.
  4. Em nova rodada de avaliação, optou-se por excluir também parte dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), tanto aqueles registrados diretamente no balanço do Banco Master, no montante de R$ 4,35 bilhões, quanto os presentes em fundos de investimento. Dessa forma, as exclusões nessa linha passaram de R$ 10,78 bilhões para R$ 15,84 bilhões, elevando o total de exclusões a R$ 43,9 bilhões e reduzindo os ativos no perímetro para R$ 33,2 bilhões.
  5. Com a conclusão dos relatórios finais de diligência e atualização dos saldos do Banco Master, o BRB consolidou o perímetro definitivo da transação, com exclusão total de R$ 51,25 bilhões e manutenção de R$ 23,9 bilhões em ativos. Destacam-se, entre os ajustes finais: b. exclusão de ativos de crédito em fundos não aderentes à Política de Crédito do BRB, totalizando R$ 19,48 bilhões;

c. exclusão de R$ 7,59 bilhões em operações de crédito de pessoas jurídicas em junho;

d. ajuste do valor dos CRIs em carteira para R$ 2,47 bilhões; e e. exclusão de R$ 12,28 bilhões em outros créditos, incluindo recebíveis de ativos

judiciais e posições cujas contrapartes não foram avaliadas.

  1. Abaixo está detalhada a evolução dessas exclusões e ajustes que foi negociada a partir do andamento dos estudos e diligências efetuadas:
Exclusões
1. Ativos
Definição do Perímetro
Posição dos Ativos
1.1. Precatórios
1.2. Fundos de Investimento
1.3. Operações de Crédito
1.4. CRIs
1.5. Outros Créditos
Total de Exclusões e Ajustes
Ativos Master Consolidado
Ativos Master após Exclusões

1° Rodada 2° Rodada

dez-24 dez-24
8.729.158 8.729.158
6.893.000 10.776.538
1.488.930 10.846.843

0 4.634.871 4.740.638

21.745.959 35.093.177 77.173.849 77.173.849 55.427.890 42.080.672

Tabela 09 Tabela - Exclusões 01. Ativos excluídos do Perímetro de ativos do Perímetro

3° Rodada 4° Rodada

dez-24 jun-25
8.729.158 9.429.156
15.842.324 19.477.567
9.357.913 7.593.872
0 4.349.078 5.622.487 2.472.686 12.280.453
43.900.961 77.173.849 51.253.735 75.178.139
33.272.889 23.924.404 R$ mil

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A.


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#20 Reservado

  1. A exclusão dos ativos ocorrerá com correspondente exclusão de passivos e patrimônio líquido, totalizando o valor de R$ 51,25 bilhões.
  2. Do lado dos passivos, serão eliminados os depósitos interfinanceiros do Master com outras instituições financeiras e excluídos R$ 33,59 bilhões em Certificados de Depósitos Bancários ("CDBs") que são depósitos a prazo distribuídos por plataformas de investimento e cujo custo de captação é próximo a 120% da taxa de Depósito Interfinanceiro ("CDI"):
Exclusões
2. Passivos
Definição do Perímetro 1° Rodada 2° Rodada 3° Rodada 4° Rodada
Posição dos Passivos dez-24 dez-24 dez-24 jun-25
2.1. Depósitos Interfinanceiros Master 16.297.380 16.297.380 16.513.329 17.060.831
2.2. Depósitos à Prazo 3.475.778 16.822.996 25.414.831 33.590.979
Total de Exclusões 19.773.158 33.120.376 41.928.159 50.651.810
2.3. Ajustes de PL 1.972.801 1.972.801 1.972.801 601.925
Total de Exclusões e Ajustes 21.745.959 35.093.177 43.900.961 51.253.735
Passivos Master Consolidado 77.173.849 77.173.849 77.173.849 75.178.139
Passivos Master após Exclusões 55.427.890 42.080.672 Tabela 33.272.889 Tabela 02. Passivos excluídos do Perímetro 23.924.404 R$ mil
  1. Os ajustes no Patrimonio Líquido correspondem a apontamentos realizados pela PwC e pelo Escritório de Advocacia Lefosse com efeito redutor sobre o valor dos ativos, os quais estão descritos no item 3.2. do quadro abaixo:
Ajustes
3. Patrimônio Líquido
Definição do Perímetro 1° Rodada 2° Rodada 3° Rodada
Posição dos Ajustes dez-24 dez-24 dez-24 jun-25
3.1. Impacto 4.966 (líquido) 1 2 1 2 9 5 4 2 0 9
-1.488.930 -1.488.930 -1.488.930 -
3.1.1. Banco Master -398.000 -398.000 -398.000 -
3.1.2. Will -1.090.930 -1.090.930 -1.090.930 -
3.2. Demais Ajustes Due Diligence -483.871 -483.871 -483.871 -601.925
3.2.1. Exposições Tributárias e Trabalhistas -313.665 -313.665 -313.665 -268.924
3.2.2. Cessão de carteira a prazo para o FIDC Recupera - - - -228.176
3.3.2. Complemento de Provisão para Contingências -16.796 -16.796 -16.796 -30.538
3.4.3. Depósito da locação do Master Holding Corp -10.944 -10.944 -10.944 -19.898
3.5.4. Complemento PCLD -27.887 -27.887 -27.887 -50.704
3.6.5. Diferenças de Conciliação -85.775 -85.775 -85.775 -3.686
3.7.6. Passivo diferido sobre receita de compra vantajosa -28.804 -28.804 -28.804 -
Total de Ajustes -1.972.801 -1.972.801 -1.972.801
3.3. Atualizações - - - -338.429
3.4. Aumento de Capital - - - 2.049.350
PL Master 4.740.713 4.740.713 4.740.713 3.217.960
PL Master após exclusões, atualizações e aumento de capital 2.767.912 2.767.912 2.767.912 4.326.957
Em R$ mil

Tabela 03. Ajustes no Patrimônio Líquido

  1. Adicionalmente, há impacto no resultado advindo de operações de mercado no valor de R$ 338,42 milhões e uma injeção de capital no valor de R$ 2,05 bilhões realizada pelo acionista majoritário do Banco Master.
  2. Ressalta-se que o aumento de capital no valor de R$ 2 bilhões era condição precedente para fechamento da transação disposta no Contrato de Compra e Venda. Os requerimentos de aumento em moeda corrente foram submetidos ao Banco Central que já deferiu os pleitos.
  3. Subtraídas as exclusões, o patrimônio líquido do Banco Master parte de aproximadamente R$ 4,32 bilhões na operação com o Banco BRB.

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#20 Reservado

  1. Após as exclusões realizadas, os ativos do Master somados aos do BRB atingem cerca de R$ 99,2 bilhões, colocando o Conglomerado BRB entre os 20 maiores bancos do país em ativos e entre os 15 maiores em carteira de crédito.
  2. Nas tabelas 12 e 13, apresentamos o ativo e o passivo do Banco Master, do BRB e do Conglomerado a ser liderado pelo BRB:

Ativos Totais

|

Banco Master Banco BRB Novo

Conglomerado

Tesouraria Compulsério 6.488.206 15.596.122 21.636.105
784.023 2.094.317 2.878.340
Operages de Crédito 566.896 49.607.746 50.174.642
Outros Créditos 14.867.434 6.983.429 21.850.863
Outros Ativos Realizéveis Permanente 1.019.842 506.836 1.526.678
198.002 946.029
Ativo Total 23.924.404 75.734.480
Os ativos e passivos estdo em bases consolidadas mil

Tabela 12. Ativos na partida

Banco Master Banco BRE

Depésitos a Vista 1.002.720 1.654.661
8.232.941 60.113.082
Compromissadas 2.173.313 2.923.609
Empréstimos e Repasses 0 394.981
Interfinanceiras 6.081.395 0
Instrumentos Derivativos 140.006 0
Outras 1.967.071 6.409.762
Passivo 19.597.446 71.496.096
Patriménio Liquido 4.326.957 4.238.384
Passivo Total 23.924.404 75.734.480

Os ativos e passivos estao em bases consolidadas Rs mil

em

Tabela 13. Passivos na partida

  1. Isso posto, com a definição do perímetro da transação a partir dos Achados das due diligences realizadas pelos assessores técnicos especializados, foi possível reduzir o risco consolidado da operação, promovendo maior alinhamento ao perfil conservador de crédito do BRB.
  2. A definição mais precisa do perímetro da transação também permitiu ao BRB prosseguir, em etapa subsequente, com a previsão de realização de nova fase de diligência, para o

aprofundamento e pormenorização da avaliação dos ativos e passivos não excluídos do perímetro. A delimitação realizada através dos trabalhos realizados na primeira fase das

diligências proporciona maior qualidade na verificação e apreciação dos aspectos qualitativos dos ativos e passivos, ao reduzir o escopo de trabalhos de auditoria para permitir um aprofundamento analítico e valorativo por parte dos assessores.

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BRB

#20 Reservado

  1. Nesse sentido, o BRB já havia contemplado, em seus trabalhos de análise da Operação, a necessidade dessa nova etapa de diligências, tendo inclusive formalizado processo administrativo para nova contratação da PwC (PricewaterhouseCoopers).
  2. Essa próxima diligência será realizada no momento do fechamento, para fins de consolidação do Banco Master pelo BRB, e abrangerá, dentre outros aspectos necessários para o fechamento da Operação: a. Avaliação do provisionamento das operações da carteira de crédito (ou com característica de crédito), assim como a avaliação da formalização dos ativos e passivos e dos instrumentos, verificando sua existência e validade; b. Laudo de avaliação sobre o valor justo de ativos e passivos, incluindo intangíveis identificados, seguindo os parâmetros estabelecidos por meio dos pronunciamentos internacionais (IFRS 3R) e brasileiros (CPC 15), de business combinations (combinação de negócios) e legislação tributária (IN 1700); c. Entendimento se os ativos e passivos na data de fechamento representam o perímetro da transação (conforme definido entre BRB e Banco Master, e disponibilizado previamente para a PwC) e se os ajustes da due diligence foram devidamente aplicados.
  3. Ressalte-se que, durante todo o processo de negociação, sempre esteve assegurada ao BRB a prerrogativa de proceder à exclusão de ativos que apresentassem perfil de risco distinto daquele usualmente aceito pelo Banco, ou que fossem identificados como inconsistentes ou insuficientes em termos de documentação. Tal prerrogativa, expressamente prevista contratualmente, encontra devidamente suportados por documentação robusta integrem o escopo da operação.
  4. Diante das conclusões finais da diligência, poderão ser adotadas outras medidas caso haja apuração de inconsistências ou irregularidades, com a possibilidade de não fechamento da operação em caso de achados que comprometam a racionalidade econômica ou o valor da operação. O contrato de aquisição prevê obrigações de indenização pelos acionistas vendedores ao BRB em caso de declarações falsas, incompletas ou omissas, além da retenção em conta escrow no próprio BRB de até 50% do preço de aquisição, para fazer frente a eventuais obrigações dos vendedores ou materialização de contingências do Banco Master e controladas relativas a atos e fatos anteriores ao fechamento.
  5. Cumpre destacar novamente que a integralidade dessas diligências e auditorias somente poderá ser realizada após a autorização do Banco Central do Brasil e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, uma vez que o acesso às informações do Banco Master envolve dados protegidos por sigilo bancário, comercial e concorrencial. Assim, tendo em vista a aprovação e o trânsito em julgado do Ato de Concentração nº 08700.004179/2025-55, resta ainda pendente a autorização regulatória do Banco Central, cuja obtenção é condição necessária para que todos os dados sejam fornecidos pelo Banco Master ao BRB em sua integralidade de forma regular e lícita, permitindo que as auditorias sejam levadas a efeito em sua completude.
  6. O início dos trabalhos da PwC, cuja contratação conforme já informado acima se encontra regularmente formalizada no âmbito administrativo, está condicionado ao prosseguimento da etapa subsequente e imprescindível, qual seja, a obtenção da autorização do Banco Central do Brasil. Trata-se de medida de prudência e diligência administrativa, uma vez que o dispêndio de recursos com a auditoria externa somente se justificará caso obtidas todas as autorizações legais necessárias ao fechamento, assegurando, assim, maior eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos.

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#20 Reservado

  1. Importa esclarecer que há diferença substancial entre a autorização do Banco Central do Brasil e o closing da operação. O efetivo fechamento da transação dependerá do cumprimento de diversas outras condições suspensivas, entre elas a conclusão satisfatória dos trabalhos de auditoria do Banco Master, a obtenção das aprovações regulatórias necessárias à reorganização societária do Banco Master, à comprovação pelo Banco Master da exclusão, anteriormente ao fechamento, de todos os ativos e passivos indicados pelo BRB, a obtenção pelo BRB de fairness opinion sobre o preço de aquisição, entre outros.
  2. Portanto, não há risco de consumação antecipada da operação sem que as diligências tenham sido concluídas e validadas.
  3. Além disso, o fechamento depende também da verificação ou cumprimento de outras condições precedentes ainda em andamento, além de estar juridicamente suspenso até deliberação final do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento 0717815-26.2025.8.07.0000, o que garante plena segurança de que a operação não avançará sem todas as verificações necessárias.
  4. Outrossim, cumpre ressaltar que uma das condições estabelecidas para o fechamento do contrato é o afastamento do atual controlador da governança do Banco Master, o qual já manifestou formalmente seu compromisso de saída. Nesse contexto, o Sr. Daniel Vorcaro outorgará os direitos políticos relativos às suas ações ordinárias remanescentes à 133 Participações, sociedade atualmente minoritária no bloco de controle do Banco Master. A 133 Participações, por sua vez, é uma holding integralmente detida pelos Srs. Armando Miguel Gallo Neto e Felipe Wallace Simonsen, que não exercem funções na administração executiva do Banco Master.

Item 2: Apresente relatório circunstanciado das diligências internas realizadas, análises, com o apontamento de eventuais inconsistências identificadas.

  1. Em atendimento à solicitação, cumpre ressaltar que a avaliação da operação envolveu mais de quinze áreas internas do Banco, em um esforço coordenado para avaliar potenciais sinergias de negócio e eventuais riscos pertinentes à operação.
  2. Conforme já informado, em 20 de janeiro de 2025, foi firmada Portaria Presi 001/2025 (Anexo 02), cuja finalidade foi constituir Comitê Estratégico e Grupo de Trabalho, de forma a garantir a direção estratégica nas tomadas de decisão e coordenar as entregas e interação com as áreas, respectivamente.
  3. Em março de 2025, com o objetivo de subsidiar a deliberação da Diretoria Colegiada e do Conselho de Administração, foram solicitados pareceres às áreas técnicas internas do Banco, de modo a avaliar a pertinência da operação sob a ótica específica de cada unidade, conforme detalhado a seguir:

a. Diretoria Financeira I Superintendência de Operações Financeiras (Anexo 08): A transação apresenta uma oportunidade estratégica significativa para o BRB e o banco Master, com potencial para gerar diversas sinergias na gestão de liquidez e recursos de tesouraria. A centralização das funções de tesouraria pode resultar em uma administração de caixa mais eficiente e otimizada, enquanto a criação de um pool de tesouraria pode maximizar o uso do capital disponível e reduzir a necessidade de financiamento externo. Além disso, a integração da mesa sales e operações estruturadas do banco Master pode expandir a oferta de produtos financeiros do BRB, beneficiando seus clientes com uma gama mais ampla de opções de investimento e proteção de riscos. A unificação dos serviços de custódia e intermediação pode gerar novas receitas e melhorar a eficiência operacional. A securitização das carteiras de crédito e a realização de operações compromissadas com títulos privados podem reforçar a estrutura de liquidez das duas instituições, proporcionando maior flexibilidade e segurança financeira. As cessões de carteira podem ser uma ferramenta forte na gestão de Capital, liquidez, resultado e novos negócios.

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BRB

#20 Reservado

As captações em produtos tradicionais podem apresentar um ganho de escala mediante ao aumento do volume total de ativos do conglomerado bem como um eventual aumento de rating. Por fim, a parceria entre BRB e Banco Master tem o potencial de consolidar uma tesouraria mais robusta e eficiente, impulsionando o crescimento sustentável de ambas as instituições. Sendo identificadas potenciais sinergias positivas na: Gestão de liquidez, operações de Cessões de carteira, Securitização de crédito privado, Implementação de Mesa Sales, Centralização de Custódia e Tesouraria e potencial diversificação de distribuição de produtos de captação para clientes de ambas as entidades. b. Diretoria Financeira I Superintendência de Planejamento Financeiro, ALM e

Precificação (Anexo 09): A diversidade da carteira da Instituição Target, com operações de

crédito corporativo, transações cambiais internacionais e exposições em derivativos, introduzirá novas complexidades ao portfólio do Conglomerado BRB, exigindo a criação de novos indicadores de ALM e a implementação de modelos de stress testing mais sofisticados. A gestão dos descasamentos por prazos e indexadores, bem como a integração das estratégias de hedge, demandará uma coordenação centralizada sob a liderança do BRB, visando otimizar a alocação de recursos, mitigar os riscos de mercado e garantir a conformidade regulatória. A situação de liquidez da Instituição Target, com dificuldades em acessar fontes de financiamento a custos competitivos, exige atenção. A marca BRB, consolidada no mercado financeiro, pode ser utilizada para ampliar o acesso a fontes de financiamento a custos mais vantajosos. A integração dos sistemas e processos de captação dos dois bancos permitirá a implementação de estratégias de funding mais eficientes, com diversificação de produtos e prazos. Caso seja necessário que o Conglomerado BRB forneça funding para a Instituição Target, a oferta pública de letras financeiras no mercado de capitais pode ser uma alternativa interessante. A implementação da estrutura societária proposta exige a consolidação de uma visão unificada para a gestão de ativos e passivos (ALM) e proteção (hedge). Sugere-se uma coordenação garantir a eficiência e a eficácia das operações. A análise da precificação para produtos e serviços revela a necessidade de uma abordagem estratégica e coordenada no contexto da aquisição pelo Conglomerado BRB. A padronização das metodologias de precificação, com coordenação centralizada das decisões estratégicas são importantes para garantir a eficiência, a rentabilidade e a sustentabilidade do novo conglomerado. A adoção de práticas de mercado, a troca de experiências entre as equipes e a consideração das particularidades de cada instituição serão fundamentais para a criação de valor a longo prazo. c. Diretoria de Varejo I Superintendência de Produtos de Relacionamento (Anexo 10):

Dentro de um conglomerado, a parceria entre instituições pode ajudar a mitigar riscos de concentração, diversificando as fontes de receita e o portfólio de produtos. Se uma das instituições enfrentar dificuldades no mercado ou uma desaceleração no consumo de seus produtos, a outra pode compensar essa queda com o aumento da demanda por seus serviços, criando uma rede de resiliência no conglomerado. O compartilhamento de tecnologia pode trazer vantagens significativas em termos de eficiência, agilidade, inovação e custos para o BRB, especialmente considerando que o Banco Master e o Will Bank se apoiam em soluções de mercado baseadas em nuvem, com velocidade de entrega de criação e adaptação de produtos alinhados ao mercado. Além disso, a diversificação de canais de distribuição entre correspondentes bancários, agência e canais digitais cria uma rede mais robusta, o que ajuda a proteger ambas as instituições contra possíveis riscos de dependência de um único canal ou segmento de clientes. A base de clientes jovem e a estratégia de marketing do Will Bank podem fortalecer a oferta de produtos e serviços para um público mais moderno no Banco BRB, que também tem a oportunidade de impulsionar um portfólio mais completo com a inclusão do cartão consignado, bem como os produtos de câmbio do Banco Master. A criação de um ecossistema de sinergias resulta em expansão, eficiência operacional, acesso a novos mercados e fortalecimento de marca. Ao integrar seus produtos complementares,

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BRB

#20 Reservado

canais de distribuição e bases de clientes, cria-se uma plataforma sólida de crescimento mútuo, aumentando a competitividade e consolidando sua posição no mercado financeiro.

d. Diretoria de Atacado I Superintendência de Produtos de Atacado (Anexo 11): Há

possibilidades de sinergias no âmbito dos produtos do Atacado diante da aquisição de participação no Banco Master pelo BRB. A característica do BRB como banco referência no crédito imobiliário e no crédito rural haver sinergia considerando que o BRB pode expandir sua atuação nos segmentos para os clientes do banco Master. No caso do produto Plano Empresário do BRB, verifica-se que pode complementar as operações estruturadas de crédito corporativo no âmbito de operações do setor imobiliário. Tendo em vista que o Banco Master atua no Crédito Corporativo em várias fases da necessidade do cliente, o produto Plano Empresário pode fazer parte de um portifólio ainda mais completo para os clientes em uma estruturação de operação de Atacado. A Securitização ainda não é explorada pelo BRB. Assim, em condições de mercado favoráveis, pode-se verificar a possibilidade de emissão de CRI´s (Certificados de Recebíveis Imobiliários) para clientes do ramo imobiliário ou CRA´s (Certificados de Recebíveis do Agronegócio) para clientes do ramo do agronegócio. Quanto ao câmbio, a aquisição pode possibilitar a melhoria da experiência dos clientes de câmbio do BRB, como a oferta de câmbio e remessas estrangeiras 24h por dia, 7 dias por semana. Além disso, pode permitir a expansão dos produtos de crédito de câmbio oferecidos pelo Banco Master para os clientes do BRB. Verifica- se que há possibilidade de sinergia na operação de Atacado, considerando que o modelo utilizado pelo Banco Master é diferente do realizado atualmente no BRB. O modelo de Crédito Corporativo do Banco Master pode ser apresentado aos clientes em fase mais iniciais de projetos, atuando de forma complementar às linhas disponibilizadas pelo BRB. Além disso, observou-se que o Banco Master possui atuação em linhas ainda não exploradas apresentadas pelo BRB aos seus clientes. e. Diretoria de Negócios Digitais I Superintendência de Canais Eletrônicos (Anexo 12):

A análise dos elementos estratégicos da aquisição evidencia que a operação entre BRB e Banco Master possui elevado grau de sinergia, tanto em termos de complementariedade quanto de potencial de geração de valor. Além disso, a incorporação de serviços estratégicos como câmbio digital e o potencial de implementação de assistente virtual, aliados ao compartilhamento de práticas bem-sucedidas de ambos os lados, possibilitam ganhos tangíveis em experiência do cliente, eficiência operacional e competitividade. A integração também consolida o BRB como um banco completo, moderno, inovador e protagonista na oferta de soluções financeiras personalizadas e acessíveis. f. Diretoria de Risco e Controle I Superintendências de Controle Institucional, Riscos

Reputacional, Corporativo, de Crédito, Operacional, Cibernético e Cobrança (Anexo 13): Será necessário implementar controles de PLD/FTP compatíveis com a complexidade das

operações, tendo em vista a expertise do Master com operações estruturadas e novos produtos de câmbio, que, por si só apresentam maior classificação de risco de PLD/FTP. Definir os procedimentos e responsabilidades de atuação do BRB em relação ao cliente em razão da unificação da utilização da marca BRB em ambas as Instituições de forma que, em que pese a previsão de operacionalização segregada, para o cliente, não haverá distinção de atuação, podendo ser o BRB acionado e responsabilizado em todos os processos que envolvam sua marca (incluindo, mas não se limitando, a Ouvidoria, Reclame Aqui, Canal de Denúncias, Reclamações no Bacen, Canais de atendimento, Processos de Portabilidade etc). A evidenciação do saneamento de todas as fragilidades apontadas no Relatório de Controles Internos emitido pela auditoria externa. Recomenda-se, que os apontamentos de PLD/FTP, consignados no Relatório de Efetividade, sejam sanados de forma tempestiva e evidenciada, observando, no mínimo, os procedimentos

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já adotados no BRB para todo o Conglomerado Prudencial. Revisão aprovação e publicação de todos os normativos estratégicos internos do BRB que contêm o termo "Conglomerado Prudencial" de forma a refletir para a Instituição de forma integral e clara as responsabilidades de cada um. A partir da Revisão dos documentos estratégicos que sejam revistos os demais normativos internos para adotar as diretrizes de normatização em todos os documentos do BRB em relação, especialmente, ao termo Conglomerado Prudencial. Em razão do BRB ser o líder do Conglomerado, contudo não ser o acionista majoritário do Master, faz-se necessário que seja detalhadamente estabelecida e delimitada a forma e alcance das decisões do Conselho de Administração do BRB na nova empresa do Conglomerado e para as demais empresas que o compõem, a exemplo das Políticas que atualmente possuem âmbito de aplicação Conglomerado BRB. Revisão e reestruturação de processos e áreas que tiverem suas atividades impactadas pela formação do Conglomerado Prudencial refletidos em seus PBOs. Conclusão, dentro do plano de Integração, de todas as etapas necessárias para unificação das estruturas de gerenciamento de riscos, incluindo normas, sistemas, pessoas, capacitação, capacidade de processamento, tempestividade no cumprimento das obrigações legais. Formalização, normatização e publicação das estruturas de Governança com suas atribuições, composições e exclusões que garantirão o funcionamento da gestão integrada de riscos conforme preveem as normas do Bacen. Revisão do Unicad de cada empresa de acordo com o novo Conglomerado Prudencial. Adoção de controle prévios que garantam a qualidade e tempestividade do cumprimento do calendário de obrigações, em especial os Cadocs (como integrações, controles, validações de dados etc.). Implementação de Programa de Integridade aderente aos Requisitos legais aplicáveis e às práticas de mercado. Em relação aos indicadores estratégicos de Processos Internos apresentados, quais sejam: "Qualidade das respostas aos órgãos reguladores" e "Índice de Eficiência Operacional" é necessário estabelecer o modelo de avaliação deles tendo em vista a que o operacional de cada empresa, Master e BRB, não serão modificados. Ainda, sobre o risco de crédito, a avaliação individualizada dos ativos da carteira de crédito corporativo, seleção e composição de ativos incluídos no plano de negócios; Análise detalhada das etapas de cadastro, geração de limite, concessão de crédito, gestão de contratos e garantias, incluindo avaliação quanto à segregação das atividades, competências e estrutura de conformidade e controle; Verificação da existência de alçadas decisórias por operação e da sua forma de implantação; Avaliação completa do fluxo de concessão automatizado, quando houver, desde a geração de limite até a efetiva concessão do crédito, abrangendo também os processos específicos do Banco Will e do produto Credcesta. Documentação completa dos modelos com parâmetros, técnicas utilizadas, definição de público, controle de versões e bases históricas com os respectivos inputs, outputs e regras aplicadas para a decisão. Inclusão, no escopo de compartilhamento e em conformidade com a LGPD, de bases de dados para utilização nos modelos de risco de crédito e prevenção a fraude. Sobre cobrança e recuperação de crédito verificou-se a necessidade de revisão do fluxo operacional do produto Credcesta visando corrigir as causas que provocam as inconsistências de forma a mitigar riscos operacionais e legais. Em relação à contratação do produto, para minimizar falhas e fraudes que possam gerar inadimplemento, é interessante detalhar eventuais riscos operacionais, conhecer a estratégia da régua de cobrança, seus agentes e medidas restritivas também nos outros produtos das carteiras, bem como a avaliação dos instrumentos de contratação, garantias e eventuais fragilidades se necessária a execução judicial, visto que no BRB o instrumento da contratação se dá via Cédula de Crédito Bancário.

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Detalhamento sobre a estrutura organizacional da área de cobrança e recuperação de crédito, para garantir que a empresa, atuando de forma independente, tenha capacidade de gerir sua carteira atual e realizar os acompanhamentos conforme praticado no conglomerado BRB. Atenção na contratação das operações de crédito ou nas renegociações, quanto à observância de cadastros completos dos clientes, inclusive devendo ser confirmados dados como telefones, endereços, e-mails e fontes de renda, a fim de não fragilizar a cobrança de operação inadimplente. Detalhamento sobre a qualidade da carteira, taxa de inadimplência, quebras reduzidas entre as faixas de atraso, carteira Write-off e classificação dos ativos, especialmente em relação às despesas de provisão após a implantação da Resolução BACEN nº 4.966, em vigor, para inferir os impactos financeiros da implantação da norma nas carteiras, rentabilidade e despesas da instituição. Em relação ao risco operacional, garantir a conformidade regulatória, mantendo uma comunicação contínua com as autoridades reguladoras para evitar atrasos, multas e/ou sanções; A integração operacional deve ser cuidadosamente planejada e executada, com foco na harmonização de processos, políticas e estruturas organizacionais, além de promover a retenção e motivação dos talentos; Avaliar a necessidade de unificação da estrutura de governança, implementando políticas e procedimentos comuns e estabelecendo comitês integrados de risco e governança; Para mitigar a dependência de terceiros, é importante diversificar fornecedores e desenvolver parcerias estratégicas de longo prazo, além de implementar controles rigorosos. Para mitigar potenciais riscos, será necessário o atendimento a todas as regulamentações aplicáveis a transação, assim como as aprovações pelas alçadas decisórias, em conformidade com os normativos internos, externos e apetite ao risco. Realizar todas as comunicações obrigatórias ao mercado conforme exigido pela legislação vigente. Manter uma comunicação clara e transparente com todos os stakeholders sobre os objetivos e benefícios da aquisição, investidores. Desenvolver um plano detalhado para a integração das operações e culturas das duas instituições, garantindo que os processos sejam harmonizados e que os funcionários sejam adequadamente treinados e informados. Estabelecer mecanismos de monitoramento contínuo para identificar e resolver rapidamente quaisquer problemas que possam surgir durante e após a integração, incluindo a criação de canais de feedback para clientes e funcionários. A área conclui que a aquisição de participação no Banco Master pelo BRB apresenta tanto oportunidades quanto desafios reputacionais e de imagem. Com uma gestão cuidadosa e uma comunicação transparente, o BRB pode mitigar os riscos e maximizar os benefícios desta transação estratégica. O BRB está conduzindo, em conjunto com empresa especializada, um Plano de Comunicação externa e interna da transação de forma a mitigar os riscos identificados. g. Diretoria Jurídica (Anexo 14): Os instrumentos analisados, assim como a operação a que

se refere, estão adequados ao quanto permitido pelo ordenamento jurídico, não se verificando qualquer desconformidade com os dispositivos da Lei nº 13.303/2016 e Lei nº 6.404/1976, encontrando-se aptos a serem assinados pelas autoridades administrativas competentes. Nada obstante, reforça-se a necessidade de a área gestora se atentar para a exequibilidade das obrigações neles assumidas, a fim de não dar causa às penalidades associadas a eventual inadimplemento. Ademais, deve-se proceder às contratações necessárias para o bom andamento dos trabalhos, no nível dos serviços técnicos especializados aplicáveis a transações desse jaez, para assegurar a tecnicidade, independência de avaliações, segurança jurídica e melhores práticas do mercado, no pleno atendimento aos princípios aplicáveis da Administração Pública as empresas de economia mista. Vale asseverar que, na gestão de empresas estatais, é imperativo que o administrador, ao deliberar sobre transações negociais, atente para a avaliação da vantajosidade da operação,

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em consonância com os princípios da Administração Pública, apresentando critérios objetivos para seleção dos parceiros. Nessa mesma seara, compete aos órgãos decisórios competentes avaliar os aspectos econômico-financeiros da transação, notadamente quanto ao modelo financeiro utilizado para precificação, bem como a suficiência dos elementos técnicos apresentados pela assessoria financeira especializada, qual seja, a PriceWaterhouseCoopers. Igualmente relevante se mostra a observância do trâmite da matéria pela governança interna do BRB, na forma prevista em seu Estatuto Social, a fim de que as autorizações necessárias sejam obtidas.

  1. Após a aprovação da operação no Conselho de Administração e assinatura do Contrato, foram constituídos subgrupos por meio da Portaria Presi 006/2025, de 01 de abril (Anexo 15), para definições operacionais que deveriam estar dispostas no Acordo Operacional para disciplinar a atuação do Conglomerado Prudencial a ser liderado pelo BRB.
  2. O Acordo Operacional constitui instrumento contratual acessório destinado a disciplinar, de forma detalhada, os aspectos práticos e procedimentais da transação, assegurando a adequada execução do negócio jurídico. Seu objetivo é estabelecer regras claras sobre a alocação de responsabilidades entre as partes, bem como sobre a operacionalização das atividades envolvidas, incluindo temas como atendimento a clientes, estratégias de produtos, tesouraria, gestão de riscos e controles, obrigações acessórias, entre outras.
  3. As recomendações citadas nos pareceres das áreas foram detalhadas, discutidas e implementadas no Acordo Operacional a ser assinado no fechamento da transação.
  4. Destaca-se, novamente, que em caso de verificação de falsidade/inexatidão das declarações prestadas pelos administradores e acionistas do Banco Master ou decorrentes de atos/omissões e prevê indenizações a serem pagas pelos acionistas controladores do Banco Master ao BRB.
  5. Quanto aos requerimentos, esclarecemos abaixo:

Item 1: Informe e discrimine, de forma detalhada e atualizada, o perímetro atual da aquisição, especificando quais ativos, passivos e operações foram incluídos no escopo da negociação. O detalhamento deverá indicar os ativos e passivos de forma nominal e individualizada, mediante informações que possam facilmente identificá-los (a exemplo de CNPJ, números de registros etc.), não se limitando à indicação de classes de ativos;

  1. Após a celebração do contrato e o protocolo inicial ao Banco Central, o BRB concluiu amplo processo de due diligence com apoio da consultoria PwC e do escritório de advocacia Lefosse, abrangendo aspectos financeiros, contábeis, trabalhistas, fiscais, operacionais, cibernéticos, jurídicos e estratégicos, cujos resultados estão dispostos nos Anexos 06 e 07 (PwC e Lefosse).
  2. Como resultado, foi definido um perímetro final da operação, com a exclusão de ativos e passivos não aderentes à estratégia do BRB ou que representassem exposição a riscos distinta do seu apetite a risco.
  3. Foram excluídos R$ 51,2 bilhões em ativos, incluindo precatórios, FIDCs, ações, CRIs e operações de crédito sem garantias, com garantias fidejussórias ou concentradas, e passivos no mesmo montante, notadamente Depósitos Interfinanceiros ("DIs") emitidos entre empresas do conglomerado do Banco Master e Certificados de Depósitos Bancários ("CDBs") com cobertura do Fundo Garantidor de Crédito ("FGC"), conforme já demonstrado nos itens 102 a 120 desse

ofício.

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  1. Conforme também já demonstrado, foram realizados ajustes de R$ 601,9 milhões no patrimônio líquido do Banco Master, com base nos achados da due diligence, resultando em um patrimônio líquido proforma do Banco Master de R$ 4,3 bilhões.
  2. Em relação aos ativos e passivos que permaneceram no perímetro e serão objeto de diligência pormenorizada após aprovação da operação pelo Banco Central, apresentamos as planilhas com o detalhamento dos ativos (Anexo 16) e passivos (Anexo 17) do perímetro de forma nominal e individualizada.
  3. Com o perímetro final definido, o conglomerado prudencial proposto terá cerca de R$ 99,2 bilhões em ativos, com presença nacional e operações em segmentos complementares.
  4. A operação reforça a atuação do BRB em varejo pessoa física e jurídica, crédito imobiliário, crédito rural, seguridade e investimentos, enquanto incorpora ao seu portfólio produtos, serviços, tecnologias, pessoas e rede comercial de correspondentes do Banco Master, como cartão consignado, serviços de mercado de capitais, produtos e serviços Middle e Corporate, câmbio e atuação digital do Will Bank.

Item 2: No caso de carteiras de crédito ou ativos semelhantes, indique as entidades originadoras de tais créditos (associações etc.), natureza de cada operação (e.g., crédito consignado, crédito imobiliário etc.), valores nominais e saldos devedores atualizados;

  1. Na planilha do Anexo 18, estão detalhados os ativos de crédito e assemelhados com a indicação do produto correspondente, valores nominais e saldos devedores atualizados com database de maio de 2025, posição mais recente dos arquivos regulatórios enviados ao Banco Central pelo Banco Master.
  2. Em se tratando das entidades originadoras das carteiras de crédito, o Banco Master declarou que as operações do perímetro foram originadas por ele ou por correspondentes devidamente contratados para oferta de produtos de crédito. A planilha enviada no anexo também traz essa informação.
  3. Importante destacar que, conforme já informado, caso a operação seja aprovação pelo Banco Central, haverá uma próxima etapa a ser conduzida antes do fechamento da transação que implica em nova diligência pormenorizada dos ativos e passivos, e abrangerá, dentre outros aspectos necessários para o fechamento da Operação: a. Avaliação do provisionamento das operações da carteira de crédito (ou com característica de crédito), assim como a avaliação da formalização dos ativos e passivos e dos instrumentos, verificando sua existência e validade; b. Laudo de avaliação sobre o valor justo de ativos e passivos, incluindo intangíveis identificados, seguindo os parâmetros estabelecidos por meio dos pronunciamentos internacionais (IFRS 3R) e brasileiros (CPC 15), de business combinations (combinação de negócios) e legislação tributária (IN 1700); c. Entendimento se os ativos e passivos na data de fechamento representam o perímetro da transação (conforme definido entre BRB e Banco Master, e disponibilizado previamente para a PwC) e se os ajustes da due diligence foram devidamente aplicados.
  4. Durante todo o processo de negociação, sempre esteve assegurada ao BRB a prerrogativa de proceder à exclusão de ativos que apresentassem perfil de risco distinto daquele usualmente aceito pelo Banco, ou que fossem identificados como inconsistentes ou insuficientes em termos de documentação. Tal prerrogativa, expressamente prevista contratualmente, encontra respaldo no

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#20 Reservado dever de diligência da Administração, ao assegurar que apenas ativos adequados e devidamente suportados por documentação robusta integrem o escopo da operação.

Item 3: Indique quais ativos foram excluídos do perímetro original da proposta de transação, justificando tecnicamente as razões para tais exclusões e o impacto financeiro dessa decisão na operação;

  1. No âmbito das negociações voltadas à formação do novo conglomerado liderado pelo BRB, foram mantidos no perímetro da operação exclusivamente os ativos diretamente alinhados ao planejamento estratégico e ao escopo de atuação do grupo econômico a ser constituído. Essa definição reflete a diretriz de promover diversificação com aderência à estratégia, robustez patrimonial e sinergia operacional com as linhas de negócios já existentes, assegurando maior previsibilidade e geração de resultados recorrentes.
  2. Em decorrência dessa avaliação, foram excluídos do perímetro ativos no montante total de R$ 51,2 bilhões, entre os quais se destacam: ações e fundos de ações, CRIs, FIPs, FIIs, precatórios e títulos/recebíveis vinculados ao FCVS. As exclusões fundamentaram-se em critérios técnicos de (i) aderência estratégica e sinergia operacional, (ii) perfil de risco e liquidez (incluindo sensibilidade a choques de mercado e horizonte de desinvestimento), (iii) confiabilidade de mensuração e qualidade de evidências, (iv) tratamento contábil/prudencial e alinhamento a limites de apetite a risco (RAS), (v) complexidade jurídica/documental e contingências associadas.
  3. A exclusão dos ativos foi acompanhada da retirada proporcional dos passivos correlatos, de modo que a posição de patrimônio líquido do Banco Master permaneceu substancialmente inalterada. Foram excluídos depósitos interfinanceiros no valor de R$ 17,5 bilhões, CDBs no montante de R$ 33,5 bilhões e efetuado ajuste de R$ 601,9 milhões no patrimônio líquido, em linha com os apontamentos identificados pela PwC nos trabalhos de due diligence.
  4. A relação completa dos ativos e passivos excluídos, assim como daqueles mantidos no perímetro, encontra-se detalhada no documento "Perímetro da Transação" (Anexo 19).

Item 4: No caso de transferências de carteiras de crédito ou similares, informe se os passivos diretamente relacionados a tais operações serão assumidos pelo BRB, a exemplo de dívidas com fornecedores (terceiros contratados para captação de clientes);

  1. No que se refere à assunção de obrigações pelo BRB, reitera-se que a operação em análise não configura fusão ou incorporação, mas sim aquisição de participação societária. Dessa forma, o Banco Master e o Willbank continuarão a operar de forma stand alone, preservando integralmente suas obrigações e responsabilidades.
  2. De acordo com as diligências realizadas e com as informações prestadas pelo Banco Master, não haverá assunção de passivos diretamente relacionados às carteiras de crédito que estejam excluídas do perímetro da transação. Em especial, eventuais dívidas com fornecedores ou terceiros contratados para captação de clientes permanecem sob responsabilidade exclusiva das instituições cedentes, não sendo transferidas ao BRB.
  3. Assim, o passivo considerado na operação restringe-se às obrigações inerentes ao escopo societário adquirido, estando expressamente excluídas obrigações de natureza diversa ou conexas a carteiras não incluídas no negócio jurídico.
  4. Ademais, o Contrato de Compra e Venda estabelece em sua cláusula 13.1.29 que:

"13.1.29. A Companhia e suas Controladas não possuem (ou não possuirão no Fechamento) qualquer obrigação de pagar qualquer remuneração, honorários ou comissão a qualquer banco de investimento, assessor, corretor, intermediário, preposto autorizado ou demais Terceiros no tocante à Operação ou à negociação, Página 35 de 56


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preparação e execução do presente Contrato, exceto pelos assessores jurídicos da Companhia".

  1. Caso seja verificada, durante a auditoria confirmatória, alguma inconsistência em relação a obrigações relacionadas a carteiras de crédito excluídas do perímetro, os valores identificados e não conciliados na data-base do balanço de fechamento serão ajustados no preço.

Item 5: Informe os critérios e a metodologia utilizados para a avaliação de preço e de risco dos ativos e passivos, com a precificação individualizada dos ativos e total da operação;

  1. Como elementos para definição do preço, foram considerados os seguintes aspectos: a. Percentual do Patrimônio Líquido Consolidado: O preço foi definido com base em um valor de 0,75 do patrimônio líquido consolidado do Banco Master, conforme demonstrações financeiras auditadas. Esse percentual considera ajustes resultantes da due diligence contábil e financeira conduzida pela PwC, além de análises de risco jurídico; b. Ajustes Contábeis e de Risco: A due diligence possibilitou ajustes como baixas de ativos ou revisões de saldos, que influenciam o valor final. Esses ajustes refletem tanto a contabilidade quanto potenciais contingências, alinhando a avaliação ao perfil de risco aceitável para o BRB; c. Valuation Econômico-Financeiro: Embora o contrato atue com base no patrimônio líquido ajustado, esse valor foi respaldado por um laudo de valuation análise de múltiplos de mercado de bancos comparáveis. Isso agregou uma camada robusta de fundamentação econômica ao preço; d. Exclusão de Ativos Não Estratégicos: A avaliação considerou apenas os ativos estratégicos e saudáveis do Banco Master. Foram excluídos precatórios, ativos judiciais, renda variável e outros que não se alinhassem à política de alocação do BRB - o que resultou em redução do valor final negociado. e. Expectativa de Ajustes pós Balanço de Fechamento: O valor inicialmente estimado do PL pode ser revisado para baixo, à medida que sejam identificadas divergências entre os valores registrados no balanço do Banco Master e as práticas contábeis do BRB a serem verificados no levantamento do Balanço de Fechamento e sua auditoria.
  2. Em relação ao item (c), é importante destacar que, em observância às melhores práticas de governança e em linha com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), foi conduzido valuation para respaldar o percentual do PL a ser pago na transação.
  3. Seguindo as melhores práticas verificadas em processos de aquisição realizados por empresas estatais e em analogia à lei federal, o BRB entendeu ser imprescindível a realização de avaliação econômico-financeira independente, de modo a assegurar a adequada precificação dos ativos e a transparência do processo.
  4. O relatório elaborado pela PwC entregue em julho de 2025, considerou a exclusão do volume de R$ 45,2 bilhões de ativos/passivos do Banco Master e do Willbank do perímetro da operação e utilizou o método de fluxo de caixa descontado (DCF). Quando do fechamento da transação, após a auditoria confirmatória, novo cálculo de valuation será feito pela PwC considerando os ativos e passivos que permanecerão no escopo da transação.

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#20 Reservado

  1. O método de DCF é amplamente utilizado em operações de fusões e aquisições, por ser capaz de capturar não apenas o valor contábil, mas também a capacidade da instituição de gerar resultados de forma sustentável.
  2. Além disso, reflete as melhores estimativas da administração da Companhia quanto ao desempenho financeiro esperado, uma vez que a maior parte do resultado do negócio está concentrado nas receitas com a intermediação financeira, sendo os fluxos descontados pelo custo de capital próprio da Companhia (Ke em R$ nominais). Como premissas macroeconômicas foram utilizadas projeções de indicadores econômicos divulgados no relatório Focus publicado pelo Banco Central do Brasil.
  3. No início da negociação, o Banco Master apresentou valuation com base no Plano de Negócios (Anexo 20) confeccionado por eles. De acordo com as premissas estabelecidas nesse plano, o Banco Master estaria avaliado em R$ 15,7 bilhões. Já o Will Bank estaria avaliado entre R$ 5 e 7 bilhões (Anexo 21).
  4. A partir da revisão das premissas e da metodologia empregada, o assessor financeiro PWC

(Anexo 22), apresentou o relatório de valuation que concluiu como equity value, os seguintes

valores:

R$ Equity Value

Banco Master 3.827

Will Bank 209 Beneficio fiscal (IR/CSLL) 268

Total 4.304

  1. Vale destacar que para fins de evitar dupla contagem, o investimento do Will Bank registrado no Banco Master S.A. foi desconsiderado contra o PL do próprio Banco Master S.A., assim viabilizando a simples soma entre estas duas análises de valor.
  2. No caso da transação em análise, a PwC aplicou o DCF considerando o perímetro ajustado da operação na entrega do relatório, chegando a um múltiplo de aproximadamente 0,91 vez o patrimônio líquido. Esse resultado corrobora a prudência do preço proposto, ao mesmo tempo em que assegura consistência metodológica e aderência às melhores práticas de mercado.
  3. Com base nos preços de fechamento da bolsa de valores brasileira em 15 de agosto de 2025, apurou-se que o conjunto dos bancos listados em bolsa era negociado, em média, a 1,08 vez o seu patrimônio líquido. Ao se considerar apenas os bancos privados listados, o múltiplo médio foi ainda mais elevado, atingindo 1,37 vez o patrimônio líquido. Esses indicadores refletem a forma como o mercado atribui valor superior às instituições privadas, em razão de fatores como maior eficiência operacional, rentabilidade e menor percepção de risco político-regulatório.
  4. No caso específico da presente transação, o múltiplo implícito resultante da aquisição do Banco Master, após a exclusão de ativos considerados de maior risco ou desalinhados com a estratégia do BRB, situa-se em 0,75 vez o patrimônio líquido. Esse patamar se mostra substancialmente inferior aos múltiplos observados no mercado, tanto na média geral dos bancos listados quanto no recorte específico dos bancos privados.
  5. Tal diferença evidencia o caráter conservador da avaliação e reforça que o preço proposto para a aquisição foi definido em bases prudenciais, respeitando a jurisprudência do TCU e as

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#20 Reservado melhores práticas de mercado. Ao adotar premissas mais restritivas e excluir ativos de risco elevado, assegura-se não apenas a proteção do interesse público, mas também a conformidade regulatória e a solidez da operação, garantindo que o BRB avance de forma sustentável na formação do novo conglomerado prudencial.

  1. Importa destacar, ainda, o mecanismo de retenção de até 50% do preço em conta escrow. Ela é um instrumento usual em operações de fusões e aquisições, com objetivo de assegurar o cumprimento das condições contratuais e mitigar eventuais riscos identificados após o fechamento da transação.
  2. Os valores permanecem depositados no BRB e somente são liberados ao vendedor após a verificação de que não houve descumprimento das declarações e garantias prestadas, bem como inexistem passivos ou contingências não reveladas que justifiquem ajustes no preço. No caso da presente operação, a conta escrow funciona como mecanismo de proteção e reforça a prudência na condução da aquisição.
  3. Conforme informado anteriormente, diversas áreas do BRB analisaram a transação e emitiram pareceres dos aspectos relacionados a sua atuação. Considerando os impactos contábeis e tributários da transação, a Superintendência de Contabilidade também emitiu opinião.
  4. A Diretoria Financeira I Superintendência de Contabilidade se manifestou por meio do Parecer Dific/Sucoc 2025/001 (Anexo 23), com a seguinte conclusão:

"(...) Nesse cenário de deságio, reforça-se a necessidade de elaboração de dois laudos independentes, sendo que o registro deve-se pautar pelo menor dos dois deságios. A partir da aquisição, o investimento será avaliado por meio do método de passivos fiscais, correntes e diferidos, devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes na data-base das demonstrações financeiras. As demonstrações financeiras das entidades integrantes do conglomerado prudencial devem ser ajustadas, em cada data-base, para que, na avaliação e no reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas dessas entidades, assim como nas informações registradas em contas de compensação, sejam aplicados os mesmos critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizados pela instituição controladora consubstanciados no Cosif".

  1. Caso a operação seja aprovada pelo Banco Central, está previsto que na próxima etapa, em conjunto com a consultoria contratada, a equipe de Contabilidade acompanhe diretamente todas as diligências e avaliações pormenorizadas dos ativos e passivos do Banco Master e do Willbank, de forma a garantir que sejam aplicados os mesmos critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizados pelo BRB.

Item 6: Comprove a fidedignidade das informações e dos dados fornecidos pelo Banco Master e aceitos pelo BRB, descrevendo as diligências internas adotadas para a verificação e validação desses dados, inclusive com a informação sobre eventuais discrepâncias encontradas entre as informações apresentadas pelo Banco Master e aquelas efetivamente aferidas pelo BRB na respectiva análise, com a indicação dos responsáveis dentro do Banco por tais análises (comitês, diretoria etc.);

  1. Esclarece-se que a comprovação da fidedignidade das informações e dos dados fornecidos pelo Banco Master foi conduzida mediante um processo rigoroso de diligências internas e de assessorias contratadas com base em múltiplas fontes de validação, de forma a garantir a integridade e a confiabilidade das análises realizadas.
  2. Essas validações foram realizadas considerando dados enviados ao Banco Central do Brasil (BCB), cujas informações econômico-financeiras e prudenciais do Banco Master foram cotejadas

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#20 Reservado com aquelas regularmente prestadas ao BCB, nos termos da regulação vigente, garantindo assim aderência às exigências legais e prudenciais.

  1. Ainda, verificou-se que os demonstrativos financeiros submetidos pelo Banco Master haviam sido auditados por auditoria externa independente, à época, a KPMG Auditores Independentes, em conformidade com as normas expedidas pelo Banco Central e com a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), conferindo segurança adicional quanto à veracidade e consistência das informações.
  2. Os documentos e informações complementares foram organizados e disponibilizados em ambiente seguro (dataroom), acessado pelas equipes técnicas do BRB e pelos assessores externos contratados para realização das diligências (PwC e Lefosse), assegurando rastreabilidade e transparência no processo de verificação.
  3. Ressalta-se que as diligências internas contemplaram o envolvimento de times multidisciplinares do BRB, analisando e revisando os dados apresentados considerando os registros disponíveis no Banco Central, relatórios de auditoria independente e os apontamentos das assessorias contratadas, cujas análises financeiras consideraram os registros financeiros e contábeis, a aderência regulatória e a exposição a riscos associados.
  4. Além disso, as diligências jurídicas, internas e da assessoria contratada, cercaram aspectos societários, contratuais e trabalhistas com foco em eventuais passivos contingentes, correlacionando as informações com as bases oficiais e registros externos.
  5. Ressalta-se, que mesmo com todos os controles e diligências preliminares, quando do fechamento da transação (closing), há ainda a auditoria confirmatória e Fairness Opinion.
  6. Nesse caso, a Confirmatory Due Diligence, cujo escopo está previsto nos trabalhos da PwC a ser novamente contratada, tem como objetivo verificar se não houve alteração material nas informações anteriormente analisadas, incluindo balanços e fluxos financeiros. Em consonância com as melhores práticas de mercado e atendendo à recomendação do Banco Central do Brasil, que exige robustez na gestão de riscos e controles internos em processos de reorganização societária, Resolução CMN nº 4.557/2017, sobre gestão de riscos; e Resolução CMN nº 4.122/2012, sobre reorganização societária em instituições financeiras.
  7. A Fairness Opinion constitui parecer técnico elaborado por instituição financeira independente, destinado a avaliar se os termos financeiros da transação - em especial o preço proposto - são justos sob a ótica econômico-financeira. Esse instrumento oferece uma análise isenta e fundamentada, verificando a adequação das premissas de precificação às condições de mercado e conferindo maior transparência, legitimidade e respaldo objetivo às deliberações do Conselho de Administração e dos acionistas.
  8. No contexto da transação em curso, a emissão da Fairness Opinion está prevista para ocorrer após a obtenção das aprovações regulatórias necessárias, momento em que todos os elementos jurídicos, financeiros e operacionais já estarão consolidados.
  9. Essa abordagem é compatível com a boa prática de governança, uma vez que assegura que o Conselho de Administração disponha de uma visão completa e atualizada do processo e dos seus impactos econômico-financeiros, permitindo a avaliação da justeza da operação para o Banco.

Item 7: Informe e comprove se o Banco Master forneceu ao BRB, para o processo de due diligence, informações sobre todas as investigações em curso ou finalizadas contra a instituição financeira e seus diretores, na CVM, no Banco Central, em Ministérios Públicos e outros órgãos regulatórios e de fiscalização, e se tais informações foram levadas em

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consideração nos procedimentos de avaliação da existência e fidedignidade dos ativos e passivos envolvidos na negociação;

  1. No Relatório de Diligência Jurídica (Anexo 06), o escritório de advocacia Lefosse Advogados apresentou as seguintes informações e análises sobre Processos Administrativos Sancionadores na CVM, no Banco Central, Proposta de Termo de Compromisso. Nesse sentido, seguem abaixo os trabalhos desenvolvidos pelo assessor jurídico:

Conforme Relatório, foram identificados 3 (três) procedimentos administrativos sancionadores instaurados em face de Subsidiárias e administradores que ainda estão em trâmite, conforme detalhado na tabela abaixo, em razão de suposto descumprimento de obrigações regulatórias.

Procedimento Polo Passivo Objeto
Administrativo
Sancionador
PE 270513 Will CFI; Felipe Felix Soares de Sousa; | Ricardo Saad Neto; Giovanni Piana Netto; | Paulo Pessoa Monteiro Filho; Walter José Boina Piana. Irregularidades 09/2022 e 12/2023: "a": concessão de operações de crédito rotativo em cartão a 2.132 clientes que já histórico de inadimplência, com | pagamentos em atraso superiores a 150 dias em operações anteriores, entre 09/2022 e 12/2023. "b": efetuar escrituração contábil em desacordo regulamentação vigente e, consequência demonstrações contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira. A Will CFI teria subprovisionado R$ 120.800.000,00 em operações de crédito, mantendo registro contábil inadequado artificialmente seu patrimônio. "c": desviar recursos da Instituição.
PAS 0901463371 (PE nº | BANIF Banco
81911) Múltiplo)

|

(atual Deixar de comunicar às autoridades

competentes, de forma tempestiva, de acordo com o estabelecido pelo BACEN, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ("Lei de Lavagem de Dinheiro").

Informações Recebidas

apuradas entre O PE 270513 se encontra em fase inicial,

tendo sido apresentada a defesa

|

administrativa em 20/12/2024. Atualmente se encontra "em análise" pela apresentavam área técnica do BACEN.

De acordo com o relatório de advogados do

|

escritório Warde Advogados, a classificação do risco de perda é "possível" e a estimativa de valor total de perda entre R$

|

|

60.000,00 e R$
com a em elaborar considerando a soma do teto da multa possível para cada irregularidade. Com base na Certidão 115/2025-BCB, de
financeiras e | 05/03/2025, e no Ofício Nº 30669/2024- BCB/DESUC, de 11/11/2024, há uma

terceira irregularidade apurada no PE 270513 que não foi indicada no relatório de

|

advogados, qual seja, "desviar recursos da

|

Will CFI". Além disso, conforme informado pela Will

|

e elevando CFI, foi protocolada perante o BACEN, uma

Proposta de Termo de Compromisso,

|

datada de 14/04/2025. A proposta de Termo de Compromisso tem como objetivo encerrar o PE 270513 em curso. Foi proposta a contribuição pecuniária no valor total de R$ 300.000,00; sendo (i) R$ 240.000,00 em relação a Will CFI; (ii) R$ 30.000,00 em relação a Felipe Felix; e (iii) R$ 30.000,00 em relação Ricardo Saad.

Nos termos da Certidão 138/2025 de 20/03/2025 e do Relatório de Processos Administrativos elaborado internamente pela Companhia, o BACEN aplicou multa, confirmada pelo Conselho de Recursos do

|

Sistema Financeiro Nacional, que negou provimento ao recurso interposto. A multa não foi recolhida no prazo devido e foi inscrita em dívida ativa em 23/11/2015, sob o nº 2015.001-186. A cobrança da dívida está suspensa por decisão judicial prolatada no curso da Ação Anulatória em trâmite sob o nº 0021895- 06.2015.4.03.6100. Segundo o relatório, (i) o banco obteve efeito suspensivo quanto à exigibilidade da multa, ficando a cobrança suspensa até o julgamento definitivo da apelação. No julgamento do recurso, obteve parcial procedência que reduziu o montante histórico de R$ 2.738.114,74 para R$

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| |

PAS BANIF (atual Irregularidades:
1601618572 (PE Banco "a": deixar de se certificar da

|

121708) Múltiplo) qualificação de seus clientes de

câmbio; "b": deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio; "c": deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo; "d": deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF"), nos termos das instruções BACEN, anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro.

273.811,47; e (ii) atualmente aguarda o julgamento dos embargos de declaração opostos em relação aos honorários sucumbenciais. Nos termos da Certidão 138/2025 de

|

20/03/2025 e do Relatório de Processos Administrativos elaborado internamente pela Companhia, o BACEN aplicou multa,

|

confirmada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que negou

|

provimento ao recurso interposto. A multa

|

não foi recolhida no prazo devido, foi inscrita em dívida ativa em 24/11/2023, sob o nº 2023.001-190. A dívida foi parcelada e encontra-se em pagamento. Segundo o relatório, o parcelamento da dívida foi realizado em 30 parcelas

|

mensais, resultando na baixa do débito da

|

dívida ativa e atualmente se encontra com a 16ª parcela quitada. emanadas pelo Não recebemos documentação movimentações comprobatória da realização do

parcelamento e quitação das parcelas.

Adicionalmente, foram identificados 5 (cinco) procedimentos administrativos sancionadores instaurados em face da Companhia, Subsidiárias e administradores, em razão de descumprimento de obrigações regulatórias, que segundo as certidões e relatórios apresentados já foram encerrados em razão do cumprimento das penalidades recebidas, conforme detalhado na tabela abaixo:

Procedimento Polo Passivo Objeto Informações Recebidas Administrativo Sancionador

PE 199772 Will CFI; Irregularidades apuradas entre Recebemos relatório do escritório Eroles

|

Giovanni Piana 12/2018 e 08/2019: Advogados, datado de
|
Netto; "a": efetuar escrituração contábil segundo o qual o PE foi encerrado, após
|
Paulo Pessoa em desacordo com a aplicação da penalidade no valor de R$
| |
Monteiro Filho; regulamentação vigente e, em 500.000,00 à Will CFI com a informação de
|
Walter José consequência elaborar que a multa foi paga em 07/01/2025.
|
Boina Piana. demonstrações financeiras e De acordo com a Certidão de processos
contábeis que não refletem com administrativos do BACEN 115/2025, de
fidedignidade e clareza a real 05/03/2025 (i) o BACEN aplicou a
situação econômico-financeira, penalidade de multa no valor de R$
tendo havido a contabilização 1.320.000,00, reduzida para R$
irregular de R$ 269.725,00 em 500.000,00 pelo Conselho de Recursos do
|
31/08/2019, levando a Will CFI Sistema Financeiro Nacional; e (ii) a multa
apresentar Patrimônio Líquido foi liquidada e o processo encerrado em
Ajustado significativamente 24/02/2025.
superior ao que seria presentado se

as provisões fossem corretamente constituídas. "b": descumprir normas legais e regulamentares do SFN relativas a controles internos e gerenciamento de riscos.

| |
Pt. 1501611279 Banco Máxima Concessão de empréstimo vedado à Nos termos da Certidão 140/2025 de
(PE 85835) S.A. (atual | pessoa física impedida de operar 21/03/2025 e do Relatório de Processos
Companhia) com a instituição, interposição de terceiro, e pela mediante Administrativos do Master, aplicou multa, confirmada pelo Conselho de o BACEN
realização de operações de crédito sem a observância aos princípios da Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que negou provimento ao recurso
garantia. seletividade, da liquidez e da interposto. A multa foi recolhida e não há pendências em relação à instituição.

Não recebemos documentação comprobatória do encerramento do

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processo e nem relatório de processos externo.
PAS nº 10372. | 100378/2018-75 (PE 110550) | Banco Máxima S.A. (atual | Companhia) Irregularidades: | "a": simular valorização de investimento em empresa controlada para reduzir prejuízo | contábil, resultando em demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade a real situação econômico-financeira da instituição; "b" assumir riscos incompatíveis com a sua estrutura de capital e prestar informações incorretas ao BACEN, de forma intencional e sistemática, para dissimular sua grave insuficiência de capital. Nos termos da Certidão 140/2025 de 21/03/2025 e do Relatório de Processos | Administrativos do Master, o BACEN | aplicou multa, confirmada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, | que negou provimento ao recurso | interposto. A multa foi recolhida e não há pendências em relação à instituição. Não recebemos documentação comprobatória do encerramento do processo e nem relatório de processos | externo.
PAS nº | 0901454733 (PE 87391) | BANIF (atual Banco Múltiplo) Descumprimento do prazo de entrega ou substituição de documentos junto ao Cadastro de | Clientes do Sistema Financeiro Nacional. | Nos termos da Certidão 138/2025 de 20/03/2025 e do Relatório de Processos Administrativos do Master, o BACEN aplicou multa, conformada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que nego provimento ao recurso interposto. A multa foi recolhida e o processo foi encerrado em 30/01/2017.
PAS nº | 130156579 (PE 60680) | BANIF (atual Banco Múltiplo) Irregularidades: | "a": conduzir os negócios da instituição em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, mediante a adoção das seguintes condutas: (i) inobservar os princípios da seletividade, da liquidez, da garantia e da diversificação de riscos na contratação e renovação de operações de crédito, (ii) realizar operações estruturadas, sem fundamentação econômica, sem a | devida contabilização e concessão de fianças a clientes que já apresentavam problemas de inadimplência em sua carteira ativa, (iii) permitir que correspondente bancário e empresa de cobrança atuassem com indevida autonomia e evidente conflito de interesses, (iv) deixar de constituir provisão adequada para créditos de liquidação duvidosa; "b": deixar de cumprir a obrigação legal de fiscalizar os atos da Diretoria, em especial, aqueles de que trata a irregularidade "a". Nos termos da Certidão 138/2025 de 20/03/2025 e do Relatório de Processos Administrativos do Master, aplicou multa, confirmada pelo confirmada pelo Conselho de Recursos do Sistema | Financeiro Nacional, que negou provimento ao recurso interposto. | recolhida, e o processo foi encerrado em 1 2 1 2 9 5 4 2 0 9 18/09/2017. Não recebemos documentação comprobatória do do processo e nem relatório de processos externo.
Implicação
Os procedimentos podem variar conforme proibição de prestar Pagamentos Brasileiro; para atuar como supervisionadas pelo funcionamento. Além disso, caso o pagamento de condutas eventualmente administrativos o caso específico, determinados (iv) proibição administrador e para BACEN e BACEN aceite contribuição pecuniária exigidas pelo sancionadores podem ensejar as seguintes nos termos da Lei nº 13.506/2017: serviços às instituições supervisionadas de realizar determinadas atividades ou ocupar cargo em órgão previsto no integrantes do Sistema de Pagamentos celebrar o Termo de Compromisso no âmbito em valor a ser acordado entre as BACEN. penalidades impostas pelo BACEN, que (i) admoestação pública; (ii) multa; (iii) pelo BACEN e aos integrantes do Sistema de modalidades operacionais; (v) inabilitação estatuto ou no contrato social de instituições Brasileiro; (vi) cassação de autorização para do PE 270513, haverá a necessidade de partes e o BACEN, além de eventuais outras
Recomendação / Observação
Declarações e Controladores Master Garantias: As Cláusulas em relação aos 12 e 13 do Contrato contêm declarações aspectos regulatórios da Companhia e e garantias prestadas pelos Acionistas das Subsidiárias.

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Indenização: A Cláusula 15.1 do Contrato contém indenização pelos Acionistas Controladores Master em caso de: (i) verificação de falsidade/inexatidão da declaração acima; e (ii) perdas decorrentes de quaisquer atos, fatos, atividades, omissões ou contingências originadas até o fechamento da Operação.

Relevância

Alta

  1. Em relação à seara de Compliance e Criminal, o Relatório de Diligência Jurídica apresentou as seguintes análises:

Ação Penal que apura gestão fraudulenta, falsa informação sobre operação financeira e falsidade em demonstrativos

contábeis contra diretores da Companhia

Assunto

Ação Penal n° 5003557-34.2021.4.03.6181, iniciada perante a 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, a partir de denúncia oferecida em 19.05.2021 contra Saul Dutra Sabbá, Alberto Maurício Caló, Benjamin Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia, Octávio Pires Vaz Filhos, para apurar supostos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, falsa informação sobre operação financeira e falsidade em demonstrativos contábeis (artigos 4º, 6º e 10 da Lei n° 7.492 de 16 de junho de 1986 ("Lei n° 7.492/1986"). Os denunciados, na qualidade de diretores da Companhia, teriam conduzido as atividades do Companhia de forma fraudulenta, adulterando os dados contábeis da instituição financeira por meio da simulação de valorização de investimento, em empresa controlada, assunção de riscos incompatíveis com a estrutura de capital, emprego de fraude contábil e prestação de informações incorretas ao BACEN. Em resumo, de acordo com os fatos narrados: (i) houve a abertura de capital da empresa FC-MAX Promotora de Vendas S.A. (CNPJ/MF n° 07.628.351/0002-71), controlada pelo Banco Máxima (antigo nome do Companhia) e a criação do fundo FIP RAVENA para realizar operações que envolveram a subscrição de ações e registros contábeis artificiais; (ii) parte das transações teria sido financiada por empréstimos internos e triangulação de recursos para simular ganhos financeiros, resultando em ajustes contábeis que não condiziam com a realidade econômica do banco; (iii) os fundos envolvidos nas operações eram administrados por empresas ligadas a Benjamin Botelho de Almeida, enquanto a empresa Queimados Negócios Imobiliários S.A. (CNPJ/MF n° 06.369.683/0001-35), também gerida por ele e outros denunciados, teria intermediado parte das movimentações financeiras; (iv) de 01/2015 a 03/2016, os acusados teriam praticado diversas manobras contábeis fraudulentas para ocultar insuficiência de capital, gerando informações falsas sobre riscos patrimoniais nos relatórios submetidos ao BACEN. Em relação aos andamentos reportados, são destacados os seguintes: (i) Em 19/09/2024, Alberto Maurício Caló anexou cópia do acórdão proferido pelo STJ nos autos do Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 188.922/SP, que reconheceu o excesso acusatório e determinou o prosseguimento da ação penal apenas em relação ao crime do artigo 4º, da Lei nº 7.492/1986. Além disso, Alberto Maurício Caló, requereu a suspensão da instrução criminal e a propositura de acordo de não persecução penal por parte do Ministério Público Federal.

(ii) Em 20/09/2024, Benjamin Botelho requereu a extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 188.922/SP.
(iii) Em 27/09/2024, o Ministério Público Federal se manifestou pela impossibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal aos acusados. Na mesma data, foi proferida decisão suspendendo a audiência de instrução designada para 03/10/2024.

(iv) Os acusados apresentaram petições requerendo a suspensão do processo e a remessa dos autos ao órgão

superior do Ministério Público Federal. (v) Em 25/11/2024, foi realizada audiência para oitiva das testemunhas de acusação. Em 21/01/2025, as

testemunhas de defesa foram ouvidas em audiência. (vi) Foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público Federal e pelos acusados e o processo

aguarda prolação da sentença. De acordo com o relatório elaborado pelos advogados responsáveis pelo caso (item 1.19.3.3.3 do VDR), não existem medidas cautelares relacionadas à ação penal e a chance de condenação dos envolvidos é possível.

Implicação

No Brasil, a responsabilidade criminal é individual, subjetiva, intransferível. Isso significa que eventual responsabilidade criminal se limita aos indivíduos que contribuíram para a prática do crime (seja por ação ou por omissão), com exceção aos crimes ambientais. No caso concreto, se os Srs. Saul Dutra Sabbá, Alberto Maurício Caló, Benjamin Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia e Octávio Pires Vaz Filhos forem condenados nos exatos termos da denúncia, podem suportar as seguintes penas:

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(i) O artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 prevê que gerir fraudulentamente instituição financeira resulta na pena de reclusão, de 3 a 12 anos, e multa. (ii) O artigo 6º da Lei nº 7.492/1986 prevê que o crime de induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente resulta na pena de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. (iii) O artigo 10º da Lei nº 7.492/1986 prevê que fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários, resulta na pena de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Evidentemente, o cumprimento de qualquer pena dependerá de eventual condenação em decisão final transitada em julgado e considerando as características do caso concreto, segundo avaliação do Juízo Criminal.

Recomendação / Observação

Monitoramento do caso: Recomendamos manter o acompanhamento do caso, para verificar eventuais condenações contra os ex-diretores da Companhia. Declarações e Garantias: As Cláusulas 12 e 13 do Contrato contêm declarações e garantias prestadas pelos Acionistas Controladores Master em relação aos aspectos criminais e compliance da Companhia e das Subsidiárias. Indenização: A Cláusula 15.1 do Contrato contém indenização pelos Acionistas Controladores Master em caso de: (i) verificação de falsidade/inexatidão da declaração acima; e (ii) perdas decorrentes de quaisquer atos, fatos, atividades, omissões ou contingências originadas até o fechamento da Operação.

Relevância

Média

Inquérito Policial que apura suposto crime de lavagem de dinheiro

Assunto

Inquérito Policial n° 1520139-06.2024.8.26.0050, iniciado perante a Polícia Civil de São Paulo, para apurar suposto crime de lavagem de dinheiro, cometido pelos representantes da GB Martins Comercial, Importação e Exportação Ltda. financeiras suspeitas da empresa DLM Tecnologia e Intermediação em Informática Eireli (CNPJ/MF n° 34.254.572/0001- 19). De acordo com o relatório disponibilizado pelos advogados responsáveis pelo caso (item 1.19.3.3.2 do VDR): i Em 10/09/2024, a empresa DLM Tecnologia e Intermediação em Informática Eireli prestou esclarecimentos e informou que os valores indicados no relatório do COAF eram referentes à intermediação de compra de criptomoedas e forneceu a documentação comprobatória. ii Em 10/09/2024, a Companhia prestou esclarecimentos e informou que foram realizadas operações entre a Companhia e a empresa GB Martins Comercial Importação Exportação e Distribuição Ltda (CNPJ/MF n° 28.749.750/0001-

  1. entre 01/02/2019 e 11/02/2019, que não geraram variação cambial por serem operações de importação. Além disso, afirmou que a empresa GB Martins foi bloqueada do banco, porque não apresentou a documentação necessária para atualização cadastral, bem como que enviou comunicação ao COAF referente à empresa, em razão de atipicidades nas operações. iii As investigações ainda estão em andamento e não existiram medidas cautelares relacionadas. A chance de condenação dos envolvidos é possível.
Implicação

No Brasil, a responsabilidade criminal é individual, subjetiva, intransferível. Isso significa que eventual responsabilidade criminal se limita aos indivíduos que contribuíram para a prática do crime (seja por ação ou por omissão), com exceção aos crimes ambientais. Caso seja iniciada uma Ação Penal a partir de tais procedimentos, não haveria responsabilidade penal da Companhia, mas apenas dos representantes que eventualmente praticaram o crime. Contudo, a existência de uma investigação criminal poderá, por si só, representar um impacto negativo em relação à reputação da Companhia.

Recomendação / Observação

Monitoramento do caso: Recomendamos manter o acompanhamento do caso, para verificar eventuais condenações contra os ex-diretores da Companhia. Declarações e Garantias: As Cláusulas 12 e 13 do Contrato contêm declarações e garantias prestadas pelos Acionistas Controladores Master em relação aos aspectos criminais e compliance da Companhia e das Subsidiárias.

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Indenização: A Cláusula 15.1 do Contrato contém indenização pelos Acionistas Controladores Master em caso de: (i) verificação de falsidade/inexatidão da declaração acima; e (ii) perdas decorrentes de quaisquer atos, fatos, atividades, omissões ou contingências originadas até o fechamento da Operação.

Relevância

Média

Inquérito Policial que apura suposto crime relacionado à Operação Fundo Fake 2

Assunto

Inquérito Policial n° 1001403-03.2021.4.01.4101, em tramite perante a 2ª Vara Criminal Federal do Paraná (Operação Fundo Fake 2), instaurado contra Daniel Bueno Vorcaro "e outros", para apurar os alegados crimes previstos no artigo 4º da Lei n° 7.492/1986, artigo 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro e artigo 2º da Lei n° 12.850 de 02 de agosto de 2013, cometidos a partir de 2015, a partir dos elementos coletados da operação Fundo Fake (que apurou os fatos ocorridos no período de 2009 até 2016). De acordo com o relatório disponibilizado pelos advogados responsáveis pelo caso (itens 1.20.2.1, 7.2.1.2 do VDR e 1.20.2.3): (i) Daniel Vorcaro (acionista da Companhia) está sendo investigado em razão do relacionamento do Banco Máxima com as empresas Milo Investimentos S.A. (CNPJ/MF n° 11.459.904/0001-04) e Mercatto Incorporações Imobiliárias Ltda. (CNPJ/MF n° 07.858.291/0001-00), que teriam causado prejuízo aos Regimes Próprios de Previdência Social; (ii) em 17/10/2022, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a investigação do Inquérito Policial n° 1001403-03.2021.4.01.4101 até o julgamento definitivo do Habeas Corpus n° 1031105-41.2022.4.01.0000 (que está concluso desde 16/12/2024), por reconhecer a semelhança com a operação Fundo Fake; (iii) o risco criminal decorrente do caso é remoto, tendo em vista que a investigação está suspensa pela decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (iii) não existem medidas cautelares públicas e nenhum bem da Companhia foi contrito em razão do Inquérito Policial n° 1001403-03.2021.4.01.4101.

Implicação

No Brasil, a responsabilidade criminal é individual, subjetiva, intransferível. Isso significa que eventual responsabilidade criminal se limita aos indivíduos que contribuíram para a prática do crime (seja por ação ou por omissão), com exceção aos crimes ambientais. Caso seja iniciada uma Ação Penal a partir de tais procedimentos, não haveria responsabilidade penal da Companhia, mas apenas dos representantes que eventualmente praticaram o crime. Contudo, a existência de uma investigação criminal poderá, por si só, representar um impacto negativo em relação à reputação da Companhia.

Recomendação / Observação

Monitoramento do caso: Recomendamos manter o acompanhamento do caso, para verificar eventuais condenações contra os ex-diretores da Companhia. Declarações e Garantias: As Cláusulas 12 e 13 do Contrato contêm declarações e garantias prestadas pelos Acionistas Controladores Master em relação aos aspectos criminais e compliance da Companhia e das Subsidiárias. Indenização: A Cláusula 15.1 do Contrato contém indenização pelos Acionistas Controladores Master em caso de: (i) verificação de falsidade/inexatidão da declaração acima; e (ii) perdas decorrentes de quaisquer atos, fatos, atividades, omissões ou contingências originadas até o fechamento da Operação.

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Inquérito Policial que apura supostos crimes no Paraná decorrentes da Operação Fundo Fake

Assunto

Inquérito Policial n° 1001481-94.2021.4.01.4101 (2021.011906), instaurado perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, contra Daniel Bueno Vorcaro (acionista da Companhia), para apurar suposta prática dos crimes previstos no artigo 4º da Lei n° 7.492/1986, artigo 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro e artigos 317 e 333 do Código Penal, com base nos elementos coletados durante a Operação Fundo Fake, para apurar alegada prática de irregularidades cometidas no Paraná. De acordo com o relatório disponibilizados pelos advogados responsáveis pelo caso (itens 1.20.2.1 e 7.2.1.2 do VDR): (i) foi pleiteada a quebra de sigilo bancário e fiscal de Daniel Vorcaro, nos autos da medida cautelar n° 1007143- 42.2021.4.01.4100; (ii) em 16/02/2023, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou (a) a suspensão do Inquérito Policial n° 1001481-94.2021.4.01.4101 e da medida cautelar n° 1007143-42.2021.4.01.4100 até o julgamento definitivo do Habeas Corpus n° 1004735-88.2023.4.01.0000 (que está concluso desde 24/07/2024), por entender que o caso foi instaurado com os mesmos elementos da Operação Fundo Fake; e (b) a expedição de contraordem às instituições financeiras e à Receita Federal para suspender a ordem da medida cautelar n° 1007143-42.2021.4.01.4100; (iii) o risco criminal decorrente desse caso é remoto, uma vez que as investigações estão suspensas.

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No Brasil, a responsabilidade criminal é individual, subjetiva, intransferível. Isso significa que eventual responsabilidade criminal se limita aos indivíduos que contribuíram para a prática do crime (seja por ação ou por omissão), com exceção aos crimes ambientais. Caso seja iniciada uma ação penal a partir de tais procedimentos, não haveria responsabilidade penal da Companhia, mas apenas dos representantes que eventualmente praticaram o crime. Contudo, a existência de uma investigação criminal poderá, por si só, representar um impacto negativo em relação à reputação da Companhia.

Recomendação / Observação

Monitoramento do caso: Recomendamos manter o acompanhamento do caso, para verificar eventuais condenações contra os ex-diretores da Companhia. Declarações e Garantias: As Cláusulas 12 e 13 do Contrato contêm declarações e garantias prestadas pelos Acionistas Controladores Master em relação aos aspectos criminais e compliance da Companhia e das Subsidiárias. Indenização: A Cláusula 15.1 do Contrato contém indenização pelos Acionistas Controladores Master em caso de: (i) verificação de falsidade/inexatidão da declaração acima; e (ii) perdas decorrentes de quaisquer atos, fatos, atividades, omissões ou contingências originadas até o fechamento da Operação.

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Inquérito Policial que apura supostos crimes contra o sistema financeiro nacional

Assunto

Inquérito Policial n° 5006007-42.2024.4.03.6181, em tramite perante a 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, iniciado contra Daniel Bueno Vorcaro (acionista da Companhia), Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (não possui relação com a Companhia) e Arthur Martins Figueiredo (não possui relação com a Companhia), para apurar os alegados crimes previstos nos artigos 6º e 4º da Lei n° 7492/1986. De acordo com o relatório disponibilizado pelos advogados responsáveis pelo caso (itens 1.20.2.1, 7.2.1.2 e 1.20.2.3 do VDR): (i) as investigações foram iniciadas a partir de Notícia de Fato apresentada por ESH Theta Master Fundo de Investimento Multimercado, que narrou (a) suposta indução de investidores em erro, por meio de prestação de informação falsa sobre a identidade do controlador, que seria Nelson Tanure; (b) alegada gestão fraudulenta ou temerária 27/01/2025, os autos foram encaminhados para a Polícia Federal com dilação de 90 dias de prazo; (iv) não existem medidas cautelares relacionadas ao Inquérito Policial; (iii) em paralelo ao Inquérito Policial, foram instaurados processos administrativos perante o BACEN (nº 18600016157202358 e nº 18600094050202341); (iv) a chance de condenação não seria mensurável, em razão das investigações estarem em fase inicial.

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No Brasil, a responsabilidade criminal é individual, subjetiva, intransferível. Isso significa que eventual responsabilidade criminal se limita aos indivíduos que contribuíram para a prática do crime (seja por ação ou por omissão), com exceção aos crimes ambientais. Caso seja iniciada uma Ação Penal a partir de tais procedimentos, não haveria responsabilidade penal da Companhia, mas apenas dos representantes que eventualmente praticaram o crime. Contudo, a existência de uma investigação criminal poderá, por si só, representar um impacto negativo em relação à reputação da Companhia.

Recomendação / Observação

Monitoramento do caso: Recomendamos manter o acompanhamento do caso, para verificar eventuais condenações contra os ex-diretores da Companhia. Declarações e Garantias: As Cláusulas 12 e 13 do Contrato contêm declarações e garantias prestadas pelos Acionistas Controladores Master em relação aos aspectos criminais e compliance da Companhia e das Subsidiárias. Indenização: A Cláusula 15.1 do Contrato contém indenização pelos Acionistas Controladores Master em caso de: (i) verificação de falsidade/inexatidão da declaração acima; e (ii) perdas decorrentes de quaisquer atos, fatos, atividades, omissões ou contingências originadas até o fechamento da Operação.

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Pendência de cadastro da Securitizadora perante o COAF

Assunto

A Companhia é considerada "pessoa obrigada" para fins da Lei de Lavagem de Dinheiro e disponibilizou as comunicações de não ocorrência referente ao ano de 2024. Contudo, a Companhia informou que uma de suas subsidiárias (Securitizadora) não é considerada como pessoa obrigada, não sendo elegível ao cadastro no COAF, nem a obrigatoriedade da Declaração de Não Ocorrência, sob a justificativa de que "até 2019 o sistema do COAF permitia o registro da Declaração de Não Ocorrência no Sistema de Controle de Atividades Financeiras ("SISCOAF") também por empresas não obrigadas. A partir de 2020, no entanto, o COAF passou a adotar critérios mais rigorosos, restringindo o

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acesso ao sistema apenas às pessoas obrigadas. Nesse contexto, o acesso da Securitizadora foi removido pelo COAF". A Securitizadora disponibilizou, no item 6.2. do VDR, uma declaração formal onde constou que não se enquadra como pessoa obrigada para fins da Lei de Lavagem de Dinheiro e que tal condição foi confirmada em tentativas de cadastro no SISCOAF, que teriam evidenciado a ausência de obrigatoriedade para a empresa, se comprometendo a comunicar no caso de alteração da situação.

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No Brasil, a responsabilidade criminal é individual, subjetiva, intransferível. Isso significa que eventual responsabilidade criminal se limita aos indivíduos que contribuíram para a prática do crime (seja por ação ou por omissão), com exceção aos crimes ambientais. Caso seja iniciada uma Ação Penal a partir de tais procedimentos, não haveria responsabilidade penal da Companhia, mas apenas dos representantes que eventualmente praticaram o crime. Contudo, a existência de uma investigação criminal poderá, por si só, representar um impacto negativo em relação à reputação da Companhia.

Recomendação / Observação

Declarações e Garantias: As Cláusulas 12 e 13 do Contrato contêm declarações e garantias prestadas pelos Acionistas Controladores Master em relação aos aspectos criminais e compliance da Companhia e das Subsidiárias. Indenização: A Cláusula 15.1 do Contrato contém indenização pelos Acionistas Controladores Master em caso de: (i) verificação de falsidade/inexatidão da declaração acima; e (ii) perdas decorrentes de quaisquer atos, fatos, atividades, omissões ou contingências originadas até o fechamento da Operação.

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Inquérito Policial que apura suposto crime de manipulação de mercado contra indivíduos da Companhia

Assunto

O Inquérito Policial n° 2022.0005732 (5001925-36.2022.4.03.6181), em trâmite perante a Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros da cidade e estado de São Paulo, foi iniciado para apurar a prática do suposto crime de manipulação de mercado, previsto no artigo 27-C, da Lei nº 6.385 de 07 de dezembro de 1976, iniciado a partir de ofício da CVM, que narrou a possível manipulação de preços em negócios realizados pelo Banco Máxima (antiga denominação social da Companhia) com o ativo CARE11, no período entre 03/09/2018 e 31/12/2019. De acordo com o relatório disponibilizado pelos advogados responsáveis pelo caso (item 1.19.3.3.6 do VDR), em resumo:(i) Andre Lemos, Jose Costa e Angelo Antonio Ribeiro, responsáveis pela emissão das ordens no âmbito da Companhia, teriam atuado em pregões, com o objetivo de conduzir o preço de CARE11 ao patamar previamente acordado entre eles; (ii) a Companhia apresentou petição de esclarecimentos, para requerer o arquivamento do Inquérito Policial, informando que não houve operações simuladas/manobras fraudulentas; (iii) após a elaboração de relatório final pela Autoridade Policial, em 04/06/2024, o Ministério Público Federal propôs acordo de não persecução penal aos investigados, mas o acordo não foi aceito e o caso ainda está em andamento, conforme informado pela Companhia na Expert Session 13/03/2025. O caso ainda está em fase investigativa e não houve nenhuma condenação criminal, até o momento; (iv) não existem medidas cautelares relacionadas ao Inquérito Policial e a chance de condenação dos envolvidos é possível.

Implicação

No Brasil, a responsabilidade criminal é individual, subjetiva, intransferível. Isso significa que eventual responsabilidade criminal se limita aos indivíduos que contribuíram para a prática do crime (seja por ação ou por omissão), com exceção aos crimes ambientais. Caso seja iniciada uma Ação Penal a partir de tais procedimentos, não haveria responsabilidade penal da Companhia, mas apenas dos representantes que eventualmente praticaram o crime. Contudo, a existência de uma investigação criminal poderá, por si só, representar um impacto negativo em relação à reputação da Companhia.

Recomendação / Observação

Declarações e Garantias: As Cláusulas 12 e 13 do Contrato contêm declarações e garantias prestadas pelos Acionistas Controladores Master em relação aos aspectos criminais e compliance da Companhia e das Subsidiárias. Indenização: A Cláusula 15.1 do Contrato contém indenização pelos Acionistas Controladores Master em caso de: (i) verificação de falsidade/inexatidão da declaração acima; e (ii) perdas decorrentes de quaisquer atos, fatos, atividades, omissões ou contingências originadas até o fechamento da Operação.

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Procedimentos Criminais iniciados no âmbito da Operação Fundo Fake

Assunto Inquérito Policial n° 191/2014 (1002890-42.2020.4.01.4101 / 2020.0044085): instaurado perante a 3ª Vara

Federal Criminal da SJRO, para apurar a suposta prática de crimes envolvendo aplicações de recursos do regime de previdência privada de servidores do município de Rolim de Moura/RO, envolvendo a corretora FOCO DTVM S.A. (CNPJ/MF n° 00.329.598/0001-67), agentes políticos locais e a empresa Maxx Consultoria de Investimentos Ltda. (CNPJ/MF n°

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19.639.353/0001-64). De acordo com o relatório dos advogados responsáveis pelo caso: (i) Daniel Vorcaro foi envolvido nas investigações em decorrência da suposta conexão do Banco Máxima com Milo Investimentos S.A. e a Mercatto Incorporações Imobiliárias Ltda.; (ii) Daniel Vorcaro foi alvo de busca e apreensão e sofreu bloqueio de seu patrimônio pessoal, inicialmente no valor de R$ 500.000.000,00, que posteriormente foi reduzido para R$ 7.700.000,00; (iii) as autoridades públicas determinaram a suspensão do registro do Banco Máxima perante a CVM; (iv) em 16.08.2022, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a suspensão das investigações em relação ao Daniel Vorcaro de forma definitiva, nos autos n° 1035757-38.2021.4.01.0000, por entender que não haveria nenhum vínculo entre Daniel Vorcaro e os demais investigados, considerando ser atípica a conduta do Daniel Vorcaro; (v) o Inquérito Policial não representa nenhum risco para a Companhia, uma vez que o caso está encerrado em relação ao Daniel Vorcaro. Medidas cautelares n° 0001530-26.2019.4.01 e n° 1009187-68.2020.4.01.4100 (Operação Fundo Fake): As medidas cautelares impostas pela 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Rondônia estão relacionadas ao Inquérito Policial n° 191/2014 (1002890-42.2020.4.01.4101 / 2020.0044085), iniciado para apurar suposto crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no artigo 4º, caput, da Lei n° 7.492/1986. As medidas cautelares foram requisitadas pela Autoridade Policial da Delegacia de Polícia Federal em Vilhena/RO, em desfavor dos membros de uma suposta organização criminosa com atuação no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Rolim do Moura (Rolim Previ), em razão da suposta aplicação financeira em fundos "suspeitos", tendo em vista que (i) alegadamente teriam sido canalizados recursos para as corretoras Foco DTVM S.A. e BRL TRUST DTVM (CNPJ/MF n° 13.486.793/0001- 42), por influência da Maxx Consultoria de Investimentos Ltda., que os aplicaram em fundos "indevidos" e com pouco tempo de existência; (ii) em relação ao Banco Máxima (antiga denominação da Companhia), atribuiu-se uma possível participação no esquema fraudulento, por ter efetuado três transferências à Maxx Consultoria de Investimentos Ltda. e uma transferência à Foco DTVM S.A., em 2016; e (iii) a partir do Inquérito Policial 191/2014, foram iniciadas duas ações penais, sendo que nenhuma delas é imputada qualquer conduta aos atuais ou antigos gestores da Companhia. Contra as medidas cautelares, foi interposto Recurso de Apelação n° 1009187-68.2020.4.01.4100, que foi julgada procedente, em 11/02/2024 (acórdão disponibilizado no item 1.12.10.1.5 do VDR), para revogar todas as medidas cautelares que tinham sido decretadas contra à Companhia. Conforme informado pela Companhia, não existem valores bloqueados atualmente de suas contas e o registro perante a CVM está ativo.

Implicação

No Brasil, a responsabilidade criminal é individual, subjetiva, intransferível. Isso significa que eventual responsabilidade criminal se limita aos indivíduos que contribuíram para a prática do crime (seja por ação ou por omissão), com exceção aos crimes ambientais. Eventual condenação dos antigos diretores da Companhia poderia ensejar risco de cujos valores são estimados em R$ 7.000.000,00. Além disso, a existência de uma investigação criminal envolvendo a Companhia pode representar um impacto negativo em relação à reputação da Companhia.

Recomendação / Observação

Declarações e Garantias: As Cláusulas 12 e 13 do Contrato contêm declarações e garantias prestadas pelos Acionistas Controladores Master em relação aos aspectos criminais e compliance da Companhia e das Subsidiárias. Indenização: A Cláusula 15.1 do Contrato contém indenização pelos Acionistas Controladores Master em caso de: (i) verificação de falsidade/inexatidão da declaração acima; e (ii) perdas decorrentes de quaisquer atos, fatos, atividades, omissões ou contingências originadas até o fechamento da Operação.

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Inquérito Policial que apurou crime contra o sistema financeiro e que se encontra arquivado

Assunto

Inquérito Policial nº 5000478-72.2022.4.03.6181 (001/2018-11), iniciado perante a Delegacia de Corrupção de Crimes Financeiros de São Paulo, para apurar crimes contra o sistema financeiro, previsto no artigo 21 da Lei nº 7.492/1986. De acordo com o relatório disponibilizado pelos advogados responsáveis pelo caso (item 1.19.3.3.1 do VDR), em 15/01/2025, o Ministério Público Federal promoveu o arquivamento do Inquérito Policial pela prescrição, o que foi deferido pelo juiz criminal. Os advogados responsáveis pelo caso informaram que não houve decretação de medidas cautelares.

Implicação

Considerando que o caso foi arquivado, não há riscos criminais envolvidos.

Recomendação / Observação

Declarações e Garantias: As Cláusulas 12 e 13 do Contrato contêm declarações e garantias prestadas pelos Acionistas Controladores Master em relação aos aspectos criminais e compliance da Companhia e das Subsidiárias. Indenização: A Cláusula 15.1 do Contrato contém indenização pelos Acionistas Controladores Master em caso de: (i) verificação de falsidade/inexatidão da declaração acima; e (ii) perdas decorrentes de quaisquer atos, fatos, atividades, omissões ou contingências originadas até o fechamento da Operação.

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  1. Em relação ao Compliance e Criminal, vale asseverar que o Relatório de Diligência Jurídica, em seu item 3.14, informou que "Não identificamos pontos de atenção de relevância alta relacionados compliance e criminal.".
  2. Ademais, o Contrato de Compra e Venda de Ações estabelece, em suas Cláusulas 12 e 13, declarações e garantias dos Acionistas Controladores do Master, nomeadamente as seguintes disposições em relação aos aspectos criminais e de compliance:

"12 Declarações e Garantias dos Acionistas Controladores Master 12.1 Os Acionistas Controladores Master e a Companhia, em conjunto e em caráter solidário, declaram e garantem à Compradora, que cada uma das declarações e garantias, interpretadas de forma separada e independente, são verdadeiras, precisas e completas nesta data e deverão ser verdadeiras, precisas e completas na Data de Fechamento (ou, se uma declaração for prestada expressamente em relação a uma data específica, a partir da referida data), conforme indicado a seguir ("Declarações Fundamentais"):

(...) 12.1.5 Insolvência. Nenhuma ordem ou Demanda foi instaurada, petição apresentada, deliberação aprovada ou reunião convocada, pelos Acionistas Controladores Master ou pela Companhia, para liquidação, dissolução, intervenção, recuperação judicial ou extrajudicial, falência, nomeação de um interventor, administrador ou síndico para a Companhia ou qualquer parte dos bens da Companhia ou dos Acionistas Controladores Master ou quaisquer procedimentos referidos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 e/ou na Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2025 ("Eventos de Insolvência") em relação à Companhia ou aos Acionistas Controladores Master, qualquer ação, processo judicial, processo administrativo, termo de compromisso ou investigação em curso ou iminente que possa legalmente acarretar Eventos de Insolvência da Companhia ou dos Acionistas Controladores Master. Os Acionistas Controladores Master e/ou a Companhia não fizeram qualquer arranjo ou composição com seus respectivos credores, considerados em conjunto, os Acionistas Controladores Master são solventes e a Operação não deve modificar tal situação e não constitui fraude, de qualquer natureza, contra Terceiros e/ou à Compradora. Os Acionistas Controladores Master e a Companhia têm e terão capacidade financeira para cumprir suas obrigações nos termos deste Contrato. (...)

12.1.7 Cumprimento das Leis Anticorrupção. Os Acionistas Controladores Master, a Companhia e suas respectivas Afiliadas, seus administradores, empregados contratados e/ou agentes, e quaisquer pessoas jurídicas em que estes detêm ou detiveram, direta ou indiretamente, participação societária ("Pessoa Exposta") cumprem e sempre cumpriram as Leis Anticorrupção aplicáveis nas jurisdições onde conduzem seus negócios. As Pessoas Expostas não deram, ofereceram ou prometeram, direta ou indiretamente, qualquer valor ou bem a qualquer Autoridade Governamental, ou a qualquer outra Pessoa com conhecimento de que todo ou parte do valor ou ativo seriam oferecidos ou dados à Autoridade Governamental com o intuito de obter ou manter ilegalmente qualquer vantagem comercial imprópria. As Pessoas Expostas não estão envolvidas ou sujeitas a qualquer processo em andamento, judicial, administrativo ou investigativo por violação de quaisquer Leis Anticorrupção, ou recebido qualquer notificação, aviso, solicitação ou citação por qualquer descumprimento real ou potencial de quaisquer Leis Anticorrupção, e os Acionistas Controladores Master e a Companhia não estão conduzindo qualquer processo de investigação interna relacionado com as Leis Anticorrupção. As Pessoas Expostas não celebraram ou estão negociando nenhum tipo de acordo com Autoridades Governamentais, no Brasil ou no exterior, relação às Leis Anticorrupção. Todos os contratos celebrados pelos Acionistas Controladores Master e pela Página 49 de 56


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#20 Reservado

Companhia, conforme aplicável, com os órgãos públicos não violam ou infringem qualquer disposição contida nas Leis Anticorrupção, Leis aplicáveis e as leis que regem os contratos públicos. Nenhuma das Pessoas Expostas, nem qualquer de seus respectivos representantes ou proprietários efetivos é atualmente funcionário ou empregado de uma Autoridade Governamental ou de entidade controlada por Autoridade Governamental. Nenhum agente público ou Autoridade Governamental é seu acionista controlador, direta ou indiretamente. As Pessoas Expostas mantiveram os livros e registros completos e precisos, incluindo registros de pagamentos a quaisquer agentes, consultores, representantes, terceiros e agentes governamentais. As Pessoas Expostas conduzem seus negócios de acordo com os mais altos padrões éticos e mantém programa de integridade corporativa condizente com os padrões impostos nas normas divulgadas pelas Autoridades Governamentais. 13 Declarações e Garantias da Companhia, das Controladas e do Negócio 13.1 Os Acionistas Controladores Master, em conjunto e em caráter solidário, declaram e garantem à Compradora, que cada uma das declarações e garantias, interpretadas de forma separada e independente, em relação à Companhia, às Controladas da Companhia e/ou ao Negócio, conforme aplicável, são verdadeiras, precisas e completas nesta data e deverão ser verdadeiras, precisas e completas na Data de Fechamento (ou, se uma declaração for prestada expressamente em relação a uma data específica, a partir da referida data), conforme indicado a seguir ("Declarações do Negócio"). Para fins desta Cláusula, a utilização do termo Controlada incluirá tão somente as Pessoas indicadas na Parte C do Anexo 6. (...)

13.1.6 Conformidade com a Lei. Os Acionistas Controladores Master estão conduzindo o Negócio, em todos os aspectos materiais, em conformidade com as termos de ajuste de conduta (TACs) e termos de compromisso (TCs) que tenham celebrado com Autoridades Governamentais. (...)

13.1.10 Condução dos Negócios. Desde a Data Base: (i) os negócios da Companhia e das suas Controladas vêm sendo conduzidos no Curso Normal dos Negócios; e (ii) não houve mudança nas práticas contábeis, políticas de registros contábeis ou nos termos e condições segundo os quais a Companhia e suas Controladas opera seus negócios como um todo e presta seus serviços a clientes, fornecedores e/ou Afiliadas, exceto quando assim determinado por qualquer Lei aplicável. Desde a Data Base, não houve qualquer fato, mudança, evento, circunstância ou condição que tenha tido, individualmente ou em conjunto, um Efeito Adverso Relevante; e os Negócios da Companhia e/ou das suas Controladas foram conduzidos no Curso Normal de Negócios. (...)

13.1.17 Questões Regulatórias. A Companhia e suas Controladas cumprem em todos os aspectos relevantes e estão em situação regular em relação às leis e regulamentação do CMN, BACEN e CVM aplicáveis aos seus negócios, bem como obtiveram todas as autorizações regulatórias necessárias para condução de seus negócios. Adicionalmente, exceto pelo indicado no Anexo 13.1.17, a Companhia e suas Controladas não são parte em processos administrativos punitivos em trâmite no BACEN ou CVM, bem como não foram penalizadas, nos últimos 5 (cinco) anos, com sanções administrativas pelo BACEN ou CVM."

  1. Quanto à avaliação da existência e fidedignidade dos ativos e passivos envolvidos na negociação, conforme acima informado, o BRB já havia previsto a realização de nova fase de diligência, tendo inclusive formalizado processo administrativo para a contratação da PwC, cujo escopo abrange, dentre outros aspectos necessários para o fechamento da Operação, a avaliação

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#20 Reservado do provisionamento das operações da carteira de crédito (ou com característica de crédito), assim como a avaliação da formalização dos ativos e passivos e dos instrumentos, verificando sua existência e validade, e emissão de laudo de avaliação sobre o valor justo de ativos e passivos do perímetro definido para a transação.

Item 8: Esclareça se e de que forma as transações anteriores feitas entre BRB e Master, concluídas antes da operação de aquisição de capital acionário, influem no perímetro e precificação da operação, indicando se estão abarcados ativos e passivos, garantias ou outros efeitos financeiros das transações anteriores ("acertos de contas" remanescentes de operações anteriores); em caso positivo, detalhar as informações conforme acima indicado, justificando a inserção de tais montantes na nova operação;

  1. O perímetro da operação foi estabelecido considerando todas as transações precedentes entre BRB e Master. Dessa forma, foi elaborada uma posição consolidada de ativos e passivos que reflete o balanço de partida no momento da aquisição. Esse procedimento garante que não haja dupla contagem ou sobreposição de efeitos patrimoniais decorrentes de operações anteriores, assegurando transparência e consistência com as práticas de mercado.
  2. O preço da participação acionária foi respaldado a partir de uma avaliação de valor econômico (valuation) baseada no método de Fluxo de Caixa Descontado. Essa metodologia, amplamente reconhecida na literatura de finanças corporativas e recomendada pelo International Valuation Standards Council - IVSC e pela Comissão de Valores Mobiliário, estima o fluxo de caixa disponível aos acionistas a partir da projeção de entradas e saídas de caixa.
  3. O mesmo método foi utilizado, por exemplo, na aquisição de participação do Banco Votorantim pelo Banco do Brasil, bem como em diversas operações de M&A no setor bancário,
  4. Os fluxos projetados partem do balanço inicial ajustado, que já incorpora o perímetro definido, abrangendo todas as operações precedentes entre BRB e Master: a. A base de ativos gera fluxos positivos, refletindo sua capacidade de geração de receita e liquidez; b. A base de passivos gera saídas de caixa, associadas ao serviço da dívida, provisões e demais obrigações; c. O resultado líquido desses efeitos constitui a base de cálculo do valor da empresa.
  5. Portanto, a precificação não é impactada diretamente por transações passadas em si, mas sim pela forma como seus efeitos remanescentes foram absorvidos no balanço-base. Esse procedimento garante que a avaliação reflita a realidade econômico-financeira do conglomerado, evitando distorções.
  6. Cabe destacar que, por ocasião da obtenção das autorizações regulatórias necessárias ao prosseguimento da operação, será realizada a atualização da precificação com base em balanço de partida final, devidamente auditado.
  7. Nesse processo, serão incorporados ajustes patrimoniais necessários, inclusive eventuais acertos de contas remanescentes, de modo a assegurar que o valor a ser efetivamente pago reflita a real posição patrimonial da instituição. Essa prática está em linha com as exigências do Banco Central do Brasil, das normas internacionais de contabilidade (IFRS 3 - Combinação de Negócios) e com a governança de operações de M&A no setor financeiro.

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banco

BRB

#20 Reservado

Item 9: Em relação às transações de ativos e passivos entre BRB e Banco Master anteriores à notícia da intenção de aquisição de capital acionário:

(a) apresente o histórico de todas as transações de ativos e passivos (sejam elas de crédito, de serviços, de parceria ou outras) realizadas entre o Banco Master e o BRB nos últimos 5 (cinco) anos;

  1. As operações realizadas entre o BRB e o Banco Master são referentes a operações de Título e Valores Mobiliários (TVMs) e de compra de carteira de crédito de varejo e atacado.
  2. Quanto às operações com TVMs, foram realizadas aplicações em CDI, operações compromissadas com lastro em crédito privado, aquisições de títulos de crédito privado e operações compromissadas com lastro em títulos públicos federais em conformidade com a política de investimentos do BRB.
  3. Em relação às operações compromissadas com lastro em crédito privado e aquisição de títulos de crédito privado, foram realizadas 10 operações nos últimos cinco anos com data-base de 28 de março de 2025:
Data da Data de aplicação/compra vencimento/venda

Operação |

Compromissada com lastro em

10/09/2024 24/09/2024 R$ 114.999.901,13 CRI (TERRAVISTA)

CRI TERRAVISTA CRI LORDE II II 25/09/2024 30/09/2024 29/11/2024 20/12/2024 R$ 174.999.666,55 R$
CDI Master Il 10/07/2024 08/10/2024 R$ 1 2 1 2 9 5 4 2 0 9
CDI Master II 24/09/2024 23/12/2024 R$ 125.000.000,00
CDI Master II 08/10/2024 06/01/2025 R$
CDI Master Il 23/12/2024 21/03/2025 R$
CDI Master II 06/01/2025 04/04/2025 R$ 130.000.000,00
CDI Master II 25/02/2025 26/05/2025 R$
CDI Master Il 21/03/2025 26/05/2025 R$
  1. Considerando a data-base de 28 de março de 2025, a Tesouraria possuía 3 operações ativas de aplicação em CDI emitidos pelo Banco Master que totalizavam R$ 440,9 milhões, conforme tabela seguinte:

Data da Data de Saldo no dia Operação Valor

aplicação/compra vencimento/venda 28/03/2025
CDI Master || 06/01/2025 04/04/2025 R$ 130.000.000,00 R$ 134.301.474,17
CDI Master | 25/02/2025 26/05/2025 R$ 174.000.000,00 R$ 176.163.809,45
CDI Master || 21/03/2025 26/05/2025 R$ 130.000.000,00 R$ 130.399.366,35

TOTAL | - II - I R$ 434.000.000,00 R$ 440.864.649,97

  1. Em relação às operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais (Anexo

24), é necessário informar que se trata de operações que integram a rotina operacional do BRB,

sendo realizadas diariamente com diversas contrapartes do mercado. Tais operações não se enquadram na categoria de risco de crédito, uma vez que contam com garantia soberana da União, o que lhes confere segurança e reduz a exposição a perdas associadas à inadimplência.

  1. Quanto às compras de carteira de crédito de varejo, desde 2021, o BRB vem conduzindo operações de aquisição de carteiras de crédito de outras instituições financeiras no âmbito de sua

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banco

BRB

#20 Reservado estratégia de diversificação de ativos. Nesse contexto, em julho de 2024 tiveram início as operações com o Banco Master.

  1. Em 31 de março de 2025, o saldo dessas operações totalizava R$ 14,16 bilhões, conforme detalhamento disposto no Anexo 24, com índice de inadimplência de 1,64%, inferior ao índice médio de 2,5% registrado no mercado, de acordo com informações divulgadas pelo Banco Central em julho de 2025.
  2. Em relação às carteiras de crédito de atacado, foram realizadas aquisições de 4 cédulas de crédito bancário que totalizaram R$ 777,6 milhões, conforme também detalhadas no Anexo 24.
(b) apresente toda a documentação contratual de suporte de tais transações
(contratos, memorandos de entendimento, aditivos etc.), indicando as datas de assinatura, recebimento e protocolo de cada documento;
  1. No Anexo 25 estão disponibilizados todos os contratos assinados em razão das operações.
  2. Ressalta-se que todas as operações seguiram o trâmite regular de aprovação na governança do BRB, em atendimento às melhores práticas e disposições dos normativos internos vigentes.

(c) indique se há duplicidade entre as operações anteriores à formalização da intenção de compra atual e o perímetro hoje estabelecido para o negócio;

  1. O perímetro atualmente estabelecido é líquido de operações anteriores, de forma que não há duplicidade de registro de operações.

da fidedignidade e da própria existência dos ativos e passivos, indicando quais setores internos avaliaram e aprovaram as transações, com a apresentação da documentação de suporte na íntegra;

  1. As aquisições de carteiras de crédito são realizadas de acordo com um processo estruturado de análise e de governança. O fluxo visa assegurar a qualidade dos ativos adquiridos, a conformidade regulatória, a mitigação de riscos e a aderência à estratégia institucional. Esse processo envolve as etapas descritas a seguir e detalhadas no roteiro de aquisição de carteira.
  2. O processo se inicia com o recebimento de proposta formal de cessão apresentada pelo cedente, o que inclui a base de dados detalhada da carteira ofertada, informações operacionais, contratuais e cadastrais das operações. Essa base de dados é submetida à área de gerenciamento de riscos, que aplica um conjunto de critérios de elegibilidade definidos na Política Corporativa de Crédito e inclui a exclusão de operações com clientes com histórico de inadimplência no BRB ou restrições cadastrais. Além disso, são verificados critérios de elegibilidade relacionados às faixas etárias dos tomadores de crédito e análise do histórico de inadimplência dos entes consignantes.
  3. O objetivo dessa etapa é garantir que apenas carteiras com perfil de risco compatível com o apetite institucional sigam para as próximas fases.
  4. Após a seleção de operações elegíveis, é realizada comunicação ao cedente, contendo a lista das operações selecionadas e a solicitação de confirmação de interesse da venda para que a operação seja submetida formalmente ao processo de aprovação.
  5. Por meio de uma nota executiva, documento interno que detalha a proposta a ser deliberada, são apresentados para as alçadas competentes: volume proposto para aquisição, cálculo do valor presente e do valor de cessão, proposta de preço mínimo, considerando os parâmetros de risco e retorno, condições operacionais e jurídicas da operação, e cláusulas de mitigação de risco (garantias, condições de liquidação antecipada e recompras, por exemplo).

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banco

BRB

#20 Reservado

  1. Essa nota executiva inclui pareceres com as manifestações das áreas de precificação, orçamento e finanças, riscos de crédito, mercado, liquidez e operacional, gestão de capital, jurídico, contabilidade e produtos, e é submetida às seguintes instâncias de aprovação: Comitê de Negócios (CONEG), responsável pela análise técnica e encaminhamento à decisão final; e Diretoria Colegiada (DICOL), instância de deliberação executiva, que aprova ou reprova a operação.
  2. No Anexo 26 estão disponibilizadas as documentações de suporte que subsidiaram as aprovações das operações.

(e) informe se houve a identificação de inconsistências ou discrepâncias em relação à fidedignidade das informações apresentadas para dar suporte às transações, inclusive no que se refere à própria existência dos créditos objeto das carteiras transacionadas.

  1. Inicialmente, é importante ressaltar que o BRB adotou, na operação de aquisição de carteiras de crédito, os mesmos procedimentos utilizados em transações anteriores com outras instituições financeiras, conforme fluxo descrito no item 9.d.
  2. Na data de divulgação da operação com o Banco Master, em 28 de março de 2025, a documentação encaminhada não apresentava indícios de inconsistências ou discrepâncias em relação à fidedignidade das informações fornecidas, nem quanto à existência dos créditos objeto das carteiras transacionadas.
  3. Foram observados os trâmites internos de verificação e aprovação, incluindo cláusula contratual que prevê o recebimento de relatório de auditoria independente sobre os créditos adquiridos. Naquele momento, o relatório encontrava-se em fase de execução, em conformidade
  4. No Anexo 27, apresentamos amostra documental dos lastros solicitados.
Conclusão
  1. O BRB entende que a operação de aquisição de participação societária no Banco Master está fundamentada em critérios técnicos, jurídicos e regulatórios, obedecendo às Resoluções do CMN, à Instrução Normativa do BCB e ao devido processo de autorização junto ao Banco Central.
  2. As etapas da operação foram precedidas de estudos de viabilidade, análises econômicofinanceiras, due diligence independente, assegurando conformidade legal e prudencial, bem como a adoção de práticas de governança e diligência compatíveis com os deveres fiduciários dos administradores.
  3. Adicionalmente, em reforço ao compromisso com a transparência, governança e segurança institucional, o BRB previu desde o início da operação e fará, caso obtenha a aprovação da operação pelo Banco Central, uma nova fase de auditoria pormenorizada sobre os aspectos econômicofinanceiros, regulatórios e operacionais, com escopo ampliado. Essa medida preventiva reforça a prudência da administração, garantindo a mitigação de eventuais riscos.
  4. Em respostas às questões levantadas em reunião, reafirmamos que a estrutura da operação foi concebida de modo a assegurar que o Banco Master mantenha sua natureza privada, preservando características de agilidade, flexibilidade e dinâmica empresarial próprias de instituições privadas.
  5. Do mesmo modo, a concretização da operação está condicionada à verificação de patrimônio líquido positivo no Banco Master, hipótese em que eventual resultado negativo inviabilizará a transação, nos termos contratualmente pactuados.

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BRB

#20 Reservado

  1. O processo de seleção dos ativos foi conduzido de forma criteriosa, assegurando que ao BRB sejam incorporados apenas aqueles de qualidade e potencial de geração de valor, o que tem levado a mídia especializada a reconhecer a reestruturação como a formação de um good bank.
  2. Ademais, o atual controlador do Banco Master se afastará da condução dos negócios, mediante a cessão de seus direitos políticos, medida que reforça a mitigação do risco reputacional e consolida práticas de governança alinhadas à sustentabilidade financeira do conglomerado.
  3. Diante do exposto, o BRB reafirma que a operação se encontra em pleno alinhamento regulatório e estratégico, sendo medida proposta para o fortalecimento de sua posição no sistema financeiro nacional, em benefício do interesse público e da solidez institucional.
  4. As recomendações do MPF foram atendidas nesse documento e em seus anexos, com a apresentação de informações documentadas, de forma clara e transparente, e o BRB permanece à disposição para prestação contínua de informações, reforçando seu compromisso com a legalidade e a transparência institucional. Atenciosamente,

Jacques Veloso de Melo (2 de setembro de 2025 18:26:49 ADT)

Jacques M. F. Veloso de Melo

Diretor Jurídico OAB/DF 13.558

Dario Oswaldo Garcia Junior

Dario Oswaldo Garcia Junior(2 de setembro de 2025 18:33:56ADT)

Dario Oswaldo Garcia Junior

Diretor Executivo de Finanças, Controladoria e RI

Presidente BRB (2 de setembro de 2025 20:57:08 ADT)

Paulo Henrique Bezerra R. Costa

Presidente do BRB

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BRB

#20 Reservado

Lista de Anexos Anexo 01: Carta Banco Master Anexo 02: Portaria Presi 2025/001 Anexo 03: Memorando de Entendimentos Anexo 04: Contrato de Compra e Venda (SPA) Anexo 05: Plano de Negócios Conglomerado Prudencial Anexo 06: Relatório de Due Diligence Jurídica (Lefosse) Anexo 07: Relatório de Due Diligence Financeira, Contábil, Tributária, Trabalhista, Cyber, TI e

Operacional (PWC)

Anexo 08: Parecer Diretoria Financeira I Superintendência de Operações Financeiras Anexo 09: Parecer Diretoria Financeira I Superintendência de Planejamento Financeiro, ALM e

Precificação

Anexo 10: Parecer Diretoria de Varejo I Superintendência de Produtos de Relacionamento Anexo 11: Parecer Diretoria de Atacado I Superintendência de Produtos de Atacado Anexo 12: Parecer Diretoria de Negócios Digitais I Superintendência de Canais Eletrônicos Anexo 13: Parecer Diretoria de Risco e Controle I Superintendências de Controle Institucional,

Riscos Corporativo, de Crédito, Operacional e Cibernético e Cobrança

Anexo 14: Parecer Diretoria Jurídica Anexo 15: Portaria Presi 006/2025 Anexo 16: Detalhamento de ativos do Perímetro Anexo 17: Detalhamento de passivos do Perímetro Anexo 18: Detalhamento das operações de crédito ou assemelhadas do Perímetro Anexo 19: Perímetro da Transação Anexo 20: Valuation Master - Versão 01 Anexo 21: Valuation Will - Versão 01 Anexo 23: Parecer Diretoria Financeira I Superintendência de Contabilidade Anexo 24: Operações de compra de carteira de crédito varejo, atacado e operações

compromissadas

Anexo 25: Documentação de Suporte - Contratos Anexo 26: Documentação de Suporte - Notas Executivas e Pareceres Internos Anexo 27: Documentação de Suporte - Amostra documental dos lastros

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Assinatura/Certificação do documento PR-DF-00079873/2025 OFÍCIO nº 87-2025


Signatário(a): ROSILANDE MOREIRA GUIMARAES EZEQUIEL Data e Hora: 08/09/2025 11:00:11 Autenticado com login e senha


Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1aec3eb0.9e55da6d.ffdad38f.1ef93d24


Documento id 2217198208 - Documento Comprobatório (Operação Fundo Fake)

Ministério da Justiça Órgãos do Governo

Acesso à Informação     Entrar com gov.br e Segurança Pública

Legislação Acessibilidade

 Polícia Federal 

 > Assuntos > Notícias > 2020 > 07 - Notícias de julho de 2020 > Operação Fundo Fake

investiga gestões fraudulentas em fundos de previdências municipais

OPERAÇÃO PF
Operação Fundo Fake investiga gestões fraudulentas em fundos de previdências municipais

Foram cumpridos mandados em 5 estados. O prejuízo apurado em laudos periciais da Polícia Federal foi da ordem de R$ 17,4 milhões de reais apenas para os cofres uma instituição

Publicado em 30/07/2020 21h00 Atualizado em 24/01/2023 10h36 Compartilhe:     

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Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:13:59

15/10/2025, 17:05 Num. 2217198208 - Pág. 1


Documento id 2217198208 - Documento Comprobatório (Operação Fundo Fake)

FEDERAL

Vilhena/RO - A Polícia Federal deflagrou hoje (15/7) a Operação Fundo Fake, com o objetivo

de combater esquemas criminosos de gestão fraudulenta em institutos de previdência municipais, que atuam em diversos estados da federação. Cerca de 200 policiais federais participam da ação ostensiva de hoje, dando cumprimento a 71 mandados de busca e apreensão, todos expedidos pela 3ª Vara da Justiça Federal em Porto Velho/RO, em 5 estados: Rondônia, São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Minas Gerais. A investigação desenvolvida pela Polícia Federal em Vilhena/RO apurou indícios de uma organização criminosa que atuava com o intuito de lesar os cofres dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, municipais. O instituto de previdência de Rolim de Moura/RO, Rolim Previ, contratou por vários anos uma empresa de consultoria financeira para que a mesma indicasse quais as melhores aplicações financeiras para o Fundo. Ao longo dos trabalhos, foi verificado que, logo após os investimentos do Rolim Previ nos fundos, boa parte do valor era repassada rapidamente para a consultoria e seus sócios. Tal prática é conhecida no mercado como "rebate". Os rebates identificados perfaziam percentuais de mais de 20% do valor investido em alguns casos, e a consultoria então providenciava que parte dos valores chegassem a gestores do Rolim Previ.

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Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:13:59

15/10/2025, 17:05 Num. 2217198208 - Pág. 2


Documento id 2217198208 - Documento Comprobatório (Operação Fundo Fake)

Outro modus operandi dessas instituições financeiras foi criar diversos fundos de investimentos que aportavam valores entre si, como um efeito cascata. Dessa forma, as administradoras e gestoras desses fundos conseguiam multiplicar seus ganhos com taxas de administração, gestão e performance (essa quase sempre fraudada), criando uma espécie de dinheiro virtual e aumentando muito o risco dos investimentos, todos atrelados. O prejuízo apurado em laudos periciais da Polícia Federal foi da ordem de R$ 17,4 milhões de reais apenas para os cofres do Rolim Previ. Além disso, foi observado que outros 65 institutos de previdência de todo o Brasil investiram em fundos administrados por uma das instituições investigadas nesta operação. Calcula-se que cerca de R$500 milhões de reais de RPPSs foram aportados nestes fundos fraudulentos ("fundos fake"), demonstrando o tamanho da organização criminosa, valor esse objeto de bloqueio judicial determinado pela Justiça Federal. Outra medida obtida foi o afastamento de um dos gestores do Rolim Previ, pessoa já investigada anteriormente pela PF e indiciada pela mesma conduta criminosa (gestão fraudulenta). Adicionalmente, 18 CPFs/CNPJs tiveram decretadas suas suspensões na Comissão de Valores Imobiliários - CVM, impedindo a atuação no mercado financeiro brasileiro. Os investigados serão ouvidos nas sedes da Polícia Federal e responderão, na medida de sua participação, por crimes contra o sistema financeiro nacional, corrupção ativa e passiva, e organização criminosa, além da lavagem de dinheiro.

Comunicação Social da Polícia Federal em Rondônia/RO Contato (69) 3216-6242

Tags: Operação PF Destaque Rondônia Vilhena/RO fundos previdenciários

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3 of 3 15/10/2025, 17:05

A.


Documento id 2217198238 - Documento Comprobatório (Resposta do BACEN ao MPF - irregularidades no ano de 2024)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 90, Página 1


gd

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Ofício 20035/2025-BCB/DESUP PE 291955 São Paulo, 6 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor GABRIEL PIMENTA ALVES Procurador da República Procuradoria da República no Distrito Federal
SGAS 604, Lote 23, Avenida L2 Sul CEP 70200-640 - Brasília (DF) prdf-28oficiogmpf.mp.br (61) 3313-5408

Assunto: Referência: 1.16.000.001223/2025-35

Ofício nº 5110/2025/MPF/PRDF/28ºOFÍCIO Ofício nº 5238/2025/MPF/PRDF

Senhor Procurador, Refiro-me ao Ofício nº 5110/2025/MPF/PRDF/28ºOFÍCIO, de 25 de julho de 2025, reiterado pelo Ofício nº 5238/2025/MPF/PRDF, de 4 de agosto de 2025, por meio dos quais Vossa Excelência além dos indícios apontados nas transações realizadas em 2025, foram identificadas possíveis irregularidades em compras de carteiras de crédito consignado, pelo BRB do Banco Master, no ano de 2024".

  1. A propósito do que foi solicitado, as informações de que o Departamento de Supervisão Bancária (Desup) dispõe até o momento são parte daquelas que foram anteriormente encaminhadas ao 22º Ofício da Procuradoria da República no Distrito Federal por meio do Ofício 18979/2025-BCB/DEATI, de 28 de julho de 2025, em que se consignou o seguinte: "8. Não obstante, registra-se que, no âmbito do acompanhamento contínuo realizado pelo Desup junto às entidades supervisionadas, tendo tomado conhecimento da parceria de negócios envolvendo cessões feitas pelo Banco Master ao Banco de Brasília S.A. - BRB de carteiras constituídas por operações de crédito consignado, esta unidade questionou o Banco Master acerca dessas cessões.
9. Entre as informações prestadas em sua resposta, o Banco Master informou

que, em 12 de fevereiro de 2025, realizou a recompra de determinadas carteiras anteriormente cedidas ao BRB. Tais carteiras haviam sido adquiridas pelo Banco Master junto ao terceiro The - Pay Soluções de Pagamentos Ltda. e cedidas ao BRB, em 20 e 24 de dezembro de 2024.

Departamento de Supervisão Bancária (Desup)
Avenida Paulista, 1.804 - 01310-922 - São Paulo - SP Tel.: (11) 3491-6472 - Fax (11) 3491-6093 E-mail: desup@bcb.gov.br

A.


Documento id 2217198238 - Documento Comprobatório (Resposta do BACEN ao MPF - irregularidades no ano de 2024)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 90, Página 2


LL

bey

BANCO CENTRAL DO BRASIL

10. Segundo informado pela instituição financeira, a motivação para a

recompra, seria a existência de reclamações de titulares de operações integrantes dessas carteiras, os quais alegaram desconhecer as referidas operações. O Banco Master, tendo verificado que os titulares das operações não possuíam histórico de operações anteriores, e que seu relacionamento com o originador The - Pay Soluções de Pagamentos Ltda. era recente, iniciado em dezembro de 2024, optou pela recompra/distrato da cessão dessas carteiras, bem como pela não realização de novas operações com essa empresa."

  1. Adicionalmente, informo que a referida recompra envolveu volume da ordem de R$ 1,7 bilhão e, uma vez que as carteiras já haviam sido substituídas, não foram realizados novos exames, tendo a Supervisão do BCB se concentrado nas operações objeto da comunicação encaminhada à Procuradoria da República no Distrito Federal.
  2. Ressalta-se que, no tocante às operações de crédito consignado originadas pelo próprio Banco Master, e não por terceiros, historicamente não foram identificados indícios de irregularidades. Atenciosamente,
Belline Santana Chefe de Unidade
Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários Avenida Paulista, n0 1.804, Cep 01310-922, São Paulo (SP)

2


Documento id 2217198238 - Documento Comprobatório (Resposta do BACEN ao MPF - irregularidades no ano de 2024)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Assinatura/Certificação do documento PR-DF-00071114/2025 OFÍCIO nº 20035-2025


Signatário(a): RICARDO SANDERSON DE AGUIAR Data e Hora: 06/08/2025 16:10:27 Autenticado com login e senha


Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0d48f07f.57441690.bf0f81c4.711c07e6

A.


Documento id 2217198258 - Documento Comprobatório (3287_25_VotoPTE)

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901 - Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP: 01333-010 - Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP: 70712-900 - Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www cum gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.008951/2024-31

Reg. Col. 3287/25

Assunto: Recursos contra entendimento da SRE que determinou a realização

de OPA por aumento de participação da Ambipar Participações e Empreendimentos S.A., tendo como objeto todas as ações em circulação de sua emissão.

Relatoria: Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE
Voto: Presidente João Pedro Nascimento
VOTO
I. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO
  1. Trata-se de interposição de recursos ("Recursos") por: (i) Macam Asset Management1, em nome do Texas I Fundo de Investimento em ações ("Texas FIA"); (ii) Trustee DTVM Ltda, em nome do Esna Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("Esna FIP"); (iii) Blue Solutions Asset Management, em nome do Kyra Fundo de Investimento em Ações ("Kyra FIA"); e (iv) Tercio Borlenghi Junior ("Controlador" ou "Tércio").2
  2. Em resumo, os Recursos têm por objeto a decisão3 da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários ("SRE" ou "Área Técnica") que determinou a realização de OPA - Oferta Pública de Aquisição ("OPA") de Ações em circulação de emissão da Ambipar Participações e Empreendimentos S.A. ("Ambipar" ou "Companhia"), com fundamento no art. 4º, §6º, da Lei nº 6.404/76 ("LSA") c/c art. 30 da Resolução CVM nº 85/2022 ("RCVM 85").
  3. O art. 4º, §6º, da LSA estabelece que:

Art. 4º. (...) §6º. O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à

1 A Macam mudou o nome em 25/04/2025. Atualmente, chama-se Bluemac Asset Management Ltda. 2 Doc. 2316058; 2318095; 2318199; e 2318141. 3 Doc. 2286303

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porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do §4º, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.

  1. Por sua vez, o art. 30 da RCVM 854 prevê que:

Art. 30. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no §6º do art. 4º da Lei nº 6.404, de 1976, deve realizar-se sempre que o acionista

controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram,

por outro meio que não uma OPA, ações que representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie e classe em circulação, observado o disposto no caput e no §1º do art. 48. (grifei)

  1. No entendimento da Área Técnica5 , conforme o Parecer Técnico nº 12/2025- CVM/SRE/GER-1 ("Parecer SRE") e o Ofício Interno nº 29/2025/CVM/SRE/GER-1 ("Ofício Interno"), o Controlador e os fundos de investimento Kyra FIA, Esna FIP e Texas FIA ("Fundos"), à época geridos pela Trustee DTVM Ltda ("Trustee"), "atuaram

em conjunto" em aquisições de ações da Companhia, entre junho e agosto de 2024, e

ultrapassaram o limite de 1/3 (um terço) previsto no art. 30 da RCVM 85, ensejando a necessidade de realização de "OPA por Aumento de Participação".

  1. Adicionalmente, a Área Técnica entende que em razão de aquisições subsequentes realizadas pelos Fundos, por meio diverso de OPA, estaria caracterizada infração ao disposto no §5º do art. 30 da RCVM 85.
  2. Os recorrentes contestam o entendimento da Área Técnica. Entre outros pontos, os interessados divergem da interpretação dada ao conceito de "pessoa vinculada" e/ou "atuação em conjunto", nos termos do art. 30 da RCVM 85.
  3. Os recorrentes argumentam que os Fundos e o Controlador não são partes vinculadas e não atuaram em conjunto, razão pela qual: (i) não teria sido atingido o limite de 1/3 (um terço); e (ii) a OPA por Aumento de Participação não seria aplicável.
  4. Esta manifestação de voto: (i) esclarece os objetivos e o escopo da OPA por Aumento de Participação, (ii) explica o conceito de "pessoa vinculada" e "atuação em conjunto"; (iii) analisa, diante dos fatos concretos, a existência de atuação em conjunto

4 A RCVM 85 será revogada e substituída pela Resolução CVM nº 215/2024. 5 Doc. nº 2286303.

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ww cv entre o Controlador e os Fundos, e (iv) esclarece sobre quais agentes deve recair a responsabilidade de realização da OPA.

II. A OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO
  1. A LSA prevê 3 (três) hipóteses obrigatórias de realização de OPA, qual seja: (i) OPA para cancelamento de registro (§ 4º do art. 4º); (ii) OPA por Aumento de Participação (§ 6º do art. 4º); e (iii) OPA por alienação de controle (art. 254-A). Adicionalmente, a LSA prevê a hipótese de realização de OPA voluntária nos casos de aquisição de controle por companhia aberta (art. 257-A).
  2. A RCVM 856 , regra aplicável às OPAs à época dos fatos, prevê, para além das modalidades previstas na LSA, a existência de outras duas modalidades voluntárias de OPA, quais sejam: a OPA Voluntária7 e a OPA Concorrente8 .
  3. O presente caso analisa a obrigatoriedade ou não de realização de OPA por Aumento de Participação, que é uma das modalidades de OPA obrigatória prevista na LSA e na regulação da CVM.
  4. Por força do §6º do art. 4º da LSA c/c art. 30 RCVM 85, a OPA por Aumento de Participação deve ser realizada em caso de aumento da participação acionária do acionista controlador (e/ou pessoas a ele vinculadas ou terceiros agindo em conjunto) para além dos limites fixados nas regras da CVM.
  5. A obrigatoriedade de realização de OPA por Aumento de Participação tem como objetivo evitar o chamado "fechamento branco de capital"9-10 , que é o fenômeno

6 A RCVM 85 é responsável por disciplinar as ofertas públicas nas companhias abertas. Entrará em vigor o novo marco

regulatório das OPAs, a Resolução CVM nº 215/24, que substituíra a resolução anterior.

7 Nos termos do art. 2º, inciso IV, da RCVM 85, OPA Voluntária "é a OPA que visa à aquisição de ações de emissão

de companhia aberta, que não deva realizar-se segundo os procedimentos específicos estabelecidos nesta Resolução para qualquer OPA obrigatória referida nos incisos anteriores"

8 Nos termos do art. 2º, inciso VI, da RCVM 85, OPA Concorrente "é a OPA formulada por um terceiro que não o

ofertante ou pessoa a ele vinculada, e que tenha por objeto ações abrangidas por OPA já apresentada para registro perante a CVM, ou por OPA não sujeita a registro cujo edital já tenha sido divulgado, nos termos do art. 14."

9 Nelson Eizirik ensina que: "A expressão 'fechamento branco de capital' é utilizada na prática do mercado para

designar os casos em que o acionista controlador adquire, paulatinamente, as ações em circulação no mercado emitidas pela companhia que controla, sem, no entanto, realizar uma oferta pública para cancelar o seu registro perante a CVM" (EIZIRIK, Nelson. et. al. Mercado Capitais: Regime Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2019. p. 769).

10 Nesse mesmo sentido, conforme Edital de Consulta Pública SDM nº 03/24: "O art. 4º, § 6º, da Lei nº 6.404, de 1976,

busca evitar o 'fechamento branco' de capital, ao exigir que o acionista controlador que aumente sua participação em nível que, segundo a CVM, 'impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes', realize uma oferta pública, ao preço justo (conforme previsto no art. 4º, §4º), direcionada a todas as ações em circulação de espécie ou classe

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que ocorre quando as ações em circulação de determinada companhia aberta vão paulatinamente perdendo a liquidez, em virtude de aquisições gradativas de ações pelo acionista controlador (ou por pessoa a ele vinculada ou terceiros agindo em conjunto), promovendo uma concentração de ações sob o interesse do controlador, para além dos limites fixados pela CVM.

  1. Entende-se que a redução expressiva da liquidez das ações em circulação no mercado secundário implica em prejuízos aos acionistas minoritários, ao tornar o ativo menos atrativo a terceiros e de mais difícil negociação11 . Nessas situações, muitas vezes os acionistas minoritários acabam ficando sem opções de liquidez para os seus ativos, cujos valores de mercado tendem a sofrer depreciação, e tendo que se submeter à eventual aquisição de suas ações pelo próprio acionista controlador12 .
  2. A LSA não proíbe que o acionista controlador eleve a sua participação na companhia controlada para além dos limites fixados pela CVM, mas exige que, nesses casos, o controlador realize uma OPA por preço justo destinada a todas as ações da classe ou espécie afetadas pela perda de liquidez13-14 .
  3. A LSA delegou competência à CVM para expedir normas gerais sobre a porcentagem capaz de impedir a liquidez das ações remanescentes no mercado secundário, após aquisição de participação pelo acionista controlador15 .

prejudicada. Trata-se, portanto, de uma estratégia ex post. O controlador não está proibido de aumentar sua participação no mercado, mas caso o faça de forma a prejudicar a liquidez do free float, deverá realizar oferta pública."

11 Nesse sentido: "as normas do §6º do art. 4º da LSA e no art. 26 da ICVM 361/02 objetivam mitigar os efeitos

deletérios da redução da liquidez das ações remanescentes, após o limite do percentual de ações em circulação ser ultrapassado, caso no qual se estabelece um limite objetivo de que há impedimento da referida liquidez. As normas em apreço visam tutelar os acionistas que detêm certa espécie e classe de ações que, em razão da diminuição do número de ações em circulação, poderão sofrer prejuízos se decidirem negociar as suas posições." (PAS CVM nº 19957.000710/2016-34, Dir. Rel. Carlos Rebello, j. em 29/10/2019)

12 "[...] como resultado do estreitamento da liquidez, as cotações das ações se deprimem, dificultando a realização de

eventual alienação pretendida pelo minoritário, até mesmo pela inexistência de compradores, que não se sentem estimulados a investir suas poupanças na aquisição de ações que não dispõem de suficiente liquidez." (CANTIDIANO, Luiz Leonardo. Aquisição Compulsória de Ações. In. Reforma da Lei das S.A. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pp. 55-60)

13 "(...) a modalidade de OPA [por aumento de participação] veio estabelecer, em certa medida, maior equilíbrio entre
as situações em que se encontram acionistas controladores/pessoas vinculadas vis-à-vis acionistas minoritários, uma
vez que a extrapolação do limite apontado pela regra como aquele que traz prejuízo à liquidez dá ensejo à obrigação de
oferecer aos minoritários um evento de liquidez a preço justo." (PA CVM nº 19957.004081/2023-41, Rel. SRE, decisão
em 26/09/2023)

14 "O objetivo era não só impedir que as ações remanescentes ficassem sem qualquer liquidez no mercado como

assegurar o mesmo tratamento aos acionistas minoritários (...)" (PAS CVM nº RJ 2004/4627, Dir. Rel. Norma

Parente, j. em 28/01/2005).

15 Os parâmetros que acarretam a obrigação de lançar OPA por Aumento de Participação foram introduzidos pela

Instrução CVM nº 361/2002. A referida Instrução foi posteriormente substituída pela RCVM 85, sem alteração de mérito.

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  1. Na vigência da RCVM 85, a CVM estabelece que o limite de ações em circulação a ser preservado é de 2/3 (dois terços) do total das ações em circulação, conforme prevê o art. 13, §2º, da referida norma.
  2. Para além do acionista controlador, a RCVM 85 estende a mensuração dos parâmetros de atingimento dos limites que obrigam a realização de OPA por Aumento de Participação para "pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada"16 .
  3. O art. 48 caput e §1º da RCVM 85 dispõe sobre a forma na qual o limite de 1/3 (um terço) deve ser calculado. Na tentativa de trazer maior clareza sobre como calcular as ações em circulação, a CVM elaborou fórmula que continua sendo utilizada até hoje17-18 .
  4. Outra exigência regulatória da CVM, está prevista nos arts. 4º, inc. VI, e 9º da RCVM 85, no sentido de que a OPA deve ser instruída com laudo de avaliação da companhia-alvo, por preço justo, com o objetivo de conferir aos destinatários da OPA elementos suficientes para tomar uma decisão informada e fundamentada no contexto da oferta19 .
  5. Nos termos do art. 4º-A da LSA20 , os acionistas minoritários podem convocar assembleia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado e requerer nova avaliação, caso não concordem com o preço constante do laudo de avaliação a ser aplicado na OPA. A RCVM 85 (notadamente o seu Anexo C) traz o

16 Art. 30, caput, da RCVM 85. 17 A fórmula teve sua origem na análise de recurso contra o entendimento da ser, no Processo RJ 2010/13241, decidido

em 19/04/2011, com relação à incidência de OPA por Aumento de Participação no caso da Suzano Holding S.A. Vejase, a respeito, https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2011/20110419 R1/20110419 D08 html.

18 Nesse sentido, veja-se trecho do voto do então Diretor da CVM, Marcos Pinto, no âmbito do PA CVM nº

RJ2008/4156, decisão em 17/06/2008. Embora tal caso tratasse de OPA por alienação de controle, o entendimento proferido também se aplica ao presente caso: "Normalmente, aquisições de controle são negócios caros; e a oferta pública é um ônus bastante significativo para o adquirente, um ônus que pode alterar completamente o preço pago e, em casos extremos, inviabilizar o negócio. Assim sendo, é muito importante que o critério utilizado para averiguar a necessidade de oferta seja objetivo e previsível, como a interpretação literal costuma proporcionar". A nova Resolução CVM nº 215/24, com o foco em simplificar a metodologia utilizada, reduzir custos regulatórios e atender demanda do mercado, fixou novo parâmetro objetivo para incidência da OPA por Aumento de Participação. Como resultado, a OPA por Aumento de Participação passa a ser obrigatória quando houver uma redução do total de ações em circulação de uma mesma espécie e classe a patamar inferior a 15% (quinze por cento).

19 EIZIRIK, Nelson. et. al. Mercado Capitais: Regime Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2019. p. 739

20 Art. 4º-A da LSA. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4o do art. 4º.

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ww cv detalhamento sobre as regras e metodologias aplicáveis à elaboração do laudo de avaliação, que busca identificar o "preço justo".

  1. De um lado, é obrigação do acionista controlador a realização de OPA por Aumento de Participação quando o limite de 1/3 (um terço) das ações em circulação for ultrapassado.
  2. De outro lado, a decisão de aceitar ou não a OPA por Aumento de Participação é prerrogativa dos acionistas titulares das ações em circulação remanescentes, os quais devem avaliar se o preço ofertado na referida OPA é atrativo o suficiente e reflete sua percepção sobre o valor das ações21 .
III. PESSOA VINCULADA E ATUAÇÃO EM CONJUNTO
  1. A incidência do conceito de "pessoa vinculada" pode se dar com base em situações de direito ou circunstâncias de fato. Em oportunidades precedentes, o Colegiado da CVM já reconheceu que há três hipóteses de verificação da vinculação: (i) relação de coligação; (ii) relações contratuais (principalmente por meio de acordo de acionistas); e (iii) demais circunstâncias de fato.22
  2. Para fins de aplicabilidade do art. 30 da RCVM 85, equipara-se à pessoa vinculada aquelas que "atuam em conjunto" com o controlador23 . Ou seja, também é considerado na base de cálculo para fins de incidência da OPA por Aumento de Participação, além da pessoa vinculada, aquela que adquire ações de companhia aberta e busque se coordenar com o controlador para satisfazer objetivo em comum.
  3. Conforme determina a regra, a "atuação em conjunto" e a "vinculação" devem ser verificadas no momento da aquisição das ações que causaram a

21 No caso concreto, eventual OPA por Aumento de Participação será acompanhada de laudo de avaliação buscando

determinar o valor justo das ações. Por exemplo, se o referido valor for menor do que a cotação de mercado das ações da companhia-alvo no momento da OPA, é provável que os acionistas venham a rejeitar a oferta e manter suas ações para buscar eventual alienação no mercado secundário tradicional.

22 Veja-se, a esse respeito: "Este vínculo, conforme já decidiu o Colegiado, poderia decorrer de 'três situações (...),

quais sejam: (i) relação de coligação; (ii) relações contratuais (principalmente por meio de acordo de acionistas); e

(iii) demais relações de fato que podem vir a causar a atuação de acionistas minoritários em representação aos

interesses do acionista controlador'" (grifei) (PAS CVM nº RJ2012/4062, Dir. Rel. Otavio Yazbek, j. em 17/12/2013). Nesse mesmo sentido, por exemplo: (i) PAS CVM nº TA-RJ2001/9686, Dir. Rel. Luiz Antonio de Sampaio Campos, j. em 12/08/2004; (ii) PAS CVM nº 01/2015, Dir. Rel. Alexandre Rangel, j. em 27/04/2021; e (iii) PA CVM N° 19957.008764/2021-13, Dir. Rel. Flavia Perlingeiro, j. em 28/03/2023.

23 Conforme destacado no Ofício Interno, esta deliberação é a primeira a enfrentar o conceito de "atuação em conjunto",

que não encontra respaldo em precedentes do Colegiado (Doc. nº 2336719, §121).

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ww cv obrigatoriedade de realização da OPA por Aumento de Participação. A regra não prevê que seja necessária atuação em conjunto permanente ou vitalícia. É possível que exista atuação conjunta temporária, a ser verificada no tempo da aquisição das ações que ultrapassaram o limite de 1/3 (um terço) previsto no art. 30 da RCVM 8524 .

  1. O objetivo da regra é proteger a liquidez das ações em circulação da companhia aberta contra possível concentração nas mãos: (i) do controlador; (ii) de pessoa a ele vinculada; e (iii) de terceiros agindo em conjunto com o controlador ou pessoa a ele vinculada25 .
  2. A existência de "atuação conjunta" pode envolver a coordenação entre o controlador e o minoritário em operações: (i) na companhia ("interna corporis"), em função do exercício dos direitos típicos de acionista; ou (ii) externas aos órgãos da companhia ("externa corporis").
  3. A atuação conjunta "interna corporis" pode ser mais facilmente verificável. Nestes casos, o alinhamento e coordenação da "atuação conjunta" pode ocorrer, dentre outros meios, por: (i) exercício do voto em deliberações sociais; (ii) acordos de acionistas (ou outros formatos parassociais); ou (iii) contratos privados.
  4. Não há a mesma facilidade de visualização da atuação conjunta "externa corporis". Neste caso, duas hipóteses distintas são possíveis: (a) a aquisição das ações em nada se conecta economicamente com a atuação conjunta mantida fora da companhia; ou (b) a aquisição de ações pelo controlador e/ou pelo minoritário foi motivada por atuação conjunta mantida fora da companhia.

24 A respeito da atuação conjunta temporária, o Colegiado já entendeu que a caracterização de pessoa vinculada, para

fins de OPA, pode decorrer de uma atuação coordenada voltada à realização de determinado objetivo específico, como a concretização da própria operação, ainda que não exista vínculo permanente ou relação contratual entre os envolvidos. Nessas situações, a análise deve considerar os interesses dos envolvidos e a conduta de fato adotada no contexto da OPA. Nesse sentido: "O Colegiado ressalvou, preliminarmente, que a caracterização de pessoa vinculada para fins da realização e cômputo dos quóruns da OPA não necessariamente significa que este acionista deva ser considerado

vinculado ao acionista controlador para outros fins. Nesse sentido, pontuou-se que a análise de tal vinculação para

fins da realização de OPA deve levar em consideração elementos como os interesses envolvidos e a atuação de referido

acionista nos procedimentos preparatórios e no âmbito da OPA" (PA CVM nº 19957.002417/2016, Rel. SRE,

Reunião do Colegiado de 15/02/2017). Além disso, também o PAS CVM nº RJ2012/4062, Rel. Dir. Otavio Yazbek, j. em 13/12/2013.

25 Não haverá antijuridicidade se a atuação conjunta for perseguir o fim social, dentro do perímetro do objeto social,

que constitui a própria razão de ser da companhia e está no centro do que tende a ser considerado o interesse social. Nesse sentido, leia-se: VALADÃO, Erasmo. Affectio societatis: um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social. In FRANÇA, Erasmo Valladão e Novaes (coord.) Direito Societário

Contemporâneo I. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

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  1. A meu ver, a hipótese "(a)" não enseja a aplicação do art. 30 da RCVM 85. Se a aquisição das ações em nada se relacionar com relações econômicas externa corporis, não haverá a concentração de ações para uma mesma finalidade e, portanto, não haverá atuação em conjunto para os fins do art. 30 da RCVM 85. Os agentes não adquirem as ações da companhia para atingir determinado objetivo em comum, não reduzindo, portanto, a sua liquidez.
  2. Apenas a hipótese "(b)" poderia ensejar uma atuação conjunta para fins de incidência da OPA por Aumento de Participação. Isso porque a regra versa expressamente em "pessoas que atuem em conjunto com o controlador" e "adquiram" ações. Portanto, apenas poderia existir "atuação conjunta", para fins do art. 30 da RCVM 85, quando a aquisição de ações estiver associada à coordenação entre o controlador e o minoritário. Neste caso, haverá concentração das ações para um mesmo fim e, portanto, redução da liquidez26 .
  3. Em resumo, a atuação em conjunto é demonstrada pela comunhão de finalidade entre o controlador e o terceiro agindo em conjunto. Para que a atuação em conjunto tenha relevância jurídica (em operações interna ou externa corporis) para fins do art. 30 da RCVM 85, os referidos agentes devem utilizar-se da aquisição de novas ações como instrumento para a busca do referido objetivo em comum.
  4. Quanto maior o alinhamento entre os agentes, maiores tendem a ser os indícios de "atuação conjunta". Tratando-se de questão de fato, cabe ao regulador analisar, com base em elementos fáticos concretos, a existência de eventual "atuação conjunta" para fins do disposto no art. 30 da RCVM 85.
  5. Segundo parecer jurídico anexo aos autos, eventual vinculação ou "atuação em conjunto" depende de comprovações sobre a dependência entre o controlador e o acionista minoritário, "ou por uma relação de controle, ou vinculado por obrigações contratuais" 27 . Este argumento não deve prosperar e não encontra respaldo em

26 Como exposto, a redução da liquidez é o bem jurídico e econômico tutelado pela OPA por Aumento de Participação. 27 Nesse sentido, o Parecer Jurídico assinado pela ex-Diretora da CVM Luciana Dias (Doc. nº 2318144, §28): "O

Colegiado da CVM já se manifestou no sentido de que se deve ter em mente que aquilo que a norma visa preservar é o elemento de independência em relação ao controlador. Assim, requer-se mais do que uma mera relação de confiança mútua ou de alinhamento de interesses, é preciso que o acionista atuando seja dependente, ou por uma relação de controle, ou vinculado por obrigações contratuais. Esse entendimento foi recentemente corroborado pelo Colegiado, que reconheceu que a caracterização da vinculação entre um acionista e o acionista controlador demanda a existência de uma relação de subordinação e dependência entre eles".

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ww cv precedentes da CVM28 . É perfeitamente possível que determinados agentes, não subordinados e não dependentes entre si, se coordenem para uma atuação em conjunto, a fim de atender determinado conjunto de interesses individuais e objetivos em comum.

  1. Como explorado acima, a vinculação e a atuação em conjunto são também questões de fato (e não somente de direito). Assim, a verificação da "atuação em conjunto" tampouco depende da verificação de relações contratuais entre o controlador e o acionista minoritário que comprovem a organização entre os agentes29 . A coordenação pode ocorrer, por exemplo, a partir de contratos não acessíveis por terceiros ou por alinhamento de comportamento para atingir determinado fim. Tais hipóteses são de difícil obtenção de prova, razão pela qual admite-se que a CVM verifique a existência de "atuação conjunta" com base em provas indiciárias30 .
  2. Não obstante, a CVM deve ser cuidadosa na análise de existência de "atuação em conjunto". Não basta o simples alinhamento abstrato de interesses individuais, tampouco a mera coincidência de estratégias de investimento entre o controlador e determinados acionistas minoritários.
  3. Por conta do significativo ônus envolvido em uma OPA por Aumento de Participação, a CVM deve ser cuidadosa na análise do caso. A Área Técnica deve reunir elementos suficientes para determinar a obrigatoriedade da realização da OPA.
  4. No caso em tela, tendo em vista que a OPA por Aumento de Participação está assentada na premissa de que há uma "atuação conjunta" entre o Controlador e os

28 O Parecer Jurídico menciona o precedente do Processo Administrativo nº 19957.008764/2021-13, Dir. Rel. Flávia

Perlingeiro, j. em 28.03.2023. Com a devida vênia à respeitável ex-Diretora da CVM, esta não foi a interpretação do Colegiado da CVM na mencionada oportunidade e, tampouco, o escopo da discussão foi o mesmo. Na referida oportunidade precedente, foi avaliado eventual pertencimento ou não de agente ao bloco de controle, com base em negócios jurídicos concretos. Entretanto, não houve qualquer esforço de interpretação do Colegiado sobre os conceitos de "pessoa vinculada" ou "atuação em conjunto", para fins do art. 30 da RCVM 85.

29 Conforme exposto pelo então Diretor da CVM Henrique Machado no âmbito do PA CVM nº RJ2011-2817, decisão

em 02.08.2016 "[e]specificamente quanto à categoria 'relações contratuais', o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos expôs que o reconhecimento do vínculo seria simples 'em teoria', tendo em vista a existência de um instrumento regulando a relação entre o controlador e as pessoas a ele vinculadas. Ou seja, apesar de admitir prova em contrário, a celebração de contratos entre o controlador e terceiros e, em especial, a celebração de acordos de acionistas,

pode ser considerada um forte indício do vínculo existente entre as partes para fins do art. 26 da Instrução CVM nº

361, de 2002" (grifei).

30 É admitida a utilização de provas indiciárias nos processos administrativos da CVM em diferentes contextos. A

reunião de indícios robustos e convergentes, em muitos casos, é a forma que o regulador possui para verificar situações fáticas, cuja comprovação tende a ser mais difícil. Nesse sentido: "[...] amplamente aceita pela jurisprudência da CVM, a prova indiciária, ou seja, a existência de 'indícios múltiplos, veementes, convergentes e graves, que autoriz[em] uma conclusão robusta e fundada acerca do fato que se quer provado é válida para o convencimento do julgador" (PAS CVM n° SP2021/374, j. em 19/07/2016, Dir. Gustavo Tavares Borba)

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Fundos, a Área Técnica teve que demonstrar a existência de coordenação entre os agentes, que adquiriram as ações em circulação e prejudicaram sua liquidez.

  1. Entendo que a Área Técnica foi capaz de reunir elementos suficientes para determinar a obrigatoriedade da realização da OPA, com base em indícios robustos e convergentes31 .
  2. Faço a minha análise com base nos seguintes quesitos capazes de auxiliar na aferição se há ou não "atuação em conjunto" entre os agentes neste caso concreto:

(i) Há indícios robustos e convergentes de que o Controlador e o acionista minoritário se coordenaram para a consecução de determinado objetivo em comum, utilizando-se da aquisição das ações para tal?

(ii) A atuação em conjunto atende (a) a legítimo e regular interesse da companhia ou (b) a interesses e motivações individuais, estranhos ao interesse social?

(iii) A aquisição de ações do free float causou a redução das ações em circulação em mais de 1/3 (um terço), prejudicando a sua liquidez ainda que temporariamente?

  1. Feitas essas considerações teóricas, passo à análise de mérito do caso concreto.

IV. MÉRITO: A OBRIGATORIEDADE DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO

NO CASO CONCRETO
  1. Acompanho as conclusões da Área Técnica no sentido que, no caso concreto, a OPA por Aumento de Participação é exigível.

31 "[Q]uando se trata de provas indiciárias, será preciso que haja 'um robusto concurso de indícios (comprovados,

independentes e convergentes), que permita alcançar uma conclusão segura a respeito da ilicitude da conduta' e sejam aptos a 'afastar as incertezas plausíveis trazidas pela defesa'" (PAS CVM nº 19957.005704/2019-16, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 15.09.2020). No mesmo sentido, "[t]odavia, o ponto fundamental para este tipo de questão, em tese, é que não basta qualquer indício; a existência de qualquer indício não é suficiente para ensejar a condenação. Há que se diferenciar o indício da prova indiciária, eis que, de fato, o mero indício não autoriza a condenação, mas tão-somente a prova indiciária, quando representada por indícios múltiplos, veementes, convergentes e graves, que autoriza uma conclusão robusta e fundada acerca do fato que se quer provado, respeitado, naturalmente, o princípio do livre convencimento do Juiz". (PAS CVM nº 22/94, Dir. Rel. Luiz Antonio de Sampaio Campos, j. em 15.04.2004).

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  1. A meu ver, o Controlador e os Fundos atuaram em conjunto nas aquisições de ações da Ambipar, que ocorreram entre junho e agosto de 2024, reduzindo o número de ações em circulação em mais de 1/3 (um terço). Os principais fatos do caso concreto foram organizados cronologicamente no Anexo I deste Voto.
  2. Com o objetivo de tratar os fundamentos que me levam a esta conclusão, os próximos subitens serão organizados conforme os quesitos acima listados.

Há indícios robustos e convergentes de que o Controlador e o acionista minoritário se coordenaram para a consecução de determinado objetivo em comum, utilizando-se da aquisição das ações para tal?

  1. Entendo que a SRE foi capaz de reunir elementos fáticos robustos e convergentes, que demonstram a atuação conjunta do Controlador e dos Fundos. São suficientemente fortes os indícios de que a aquisição das ações da Ambipar entre junho e agosto de 2024 está economicamente relacionada com o leilão de aquisição de ações da Empresa Metropolitana de Águas e Energia ("EMAE")32 , como passo a explicar.
  2. Como contextualizado no Ofício Interno, o Phoenix FIP, ligado ao investidor Nelson Tanure e gerido pela Trustee, foi registrado na CVM em 20/03/2024 e constituído com o objetivo de participar do leilão de privatização da EMAE, finalizado em 19/04/2024, no qual se sagrou vencedor. O Phoenix FIP tinha investimentos na Phoenix S.A., que emitiu debêntures em setembro de 2024 com o objetivo de financiar a compra de ações da EMAE no âmbito do leilão ("Debêntures"). As Debêntures foram subscritas pelo | , fundo exclusivo do .
  3. Como garantia das Debêntures, foram cedidas fiduciariamente ao [J

I ações da Ambipar, até então pertencentes ao (i) Esna FIP, gerido pela

Trustee (que também geria o Phoenix FIP), e a (ii) Tércio, controlador da Ambipar.

32 Como explorado na seção anterior, a existência de atuação conjunta externa corporis é de mais difícil visualização.

O Parecer Jurídico assinado por Marcelo Barbosa afirma que: "ao que parece, a área técnica fundamentou seu entendimento na existência de interesses comuns entre o Controlador e o Esna FIP na qualidade de (i) acionistas da EMAE e (ii) garantidores de operação de dívida emitida pelo controlador da EMAE. Mas não na qualidade de acionistas da Ambipar." (grifei) (Doc. nº 2318098). Concordo com Marcelo Barbosa, no sentido de que estes indícios não demonstram que o Controlador e os Fundos compartilhavam estratégias relacionadas ao exercício dos direitos "na qualidade de acionistas da Ambipar". Entretanto, a análise de "atuação conjunta" não deve se restringir às hipóteses de coordenação interna corporis: há, ainda, a possibilidade de atuação conjunta externa corporis.

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  1. Após a finalização do leilão de privatização da EMAE (em abril de 2024) e antes da emissão das Debêntures (em setembro de 2024), restou evidenciado que o Controlador e o Esna FIP, em conjunto com outros fundos também geridos pela Trustee (Kyra FIA e Texas FIA), realizaram uma série de aquisições de ações da Ambipar, que até então estavam em livre circulação no mercado.
  2. As ações da Companhia sofreram oscilações aparentemente atípicas e valorizaram mais de 863% no período entre 31/05 e 19/08 de 2024. Por consequência, a valorização das ações da Companhia no curto prazo gerou mais atratividade aos ativos cedidos fiduciariamente como garantia das Debêntures subscritas pelo [I .
  3. As referidas cessões fiduciárias no contexto de prestação de garantias cruzadas demonstram a existência de relação comercial entre Tércio, Trustee e Nelson Tanure.
  4. Além do contexto acima descrito, há diversos outros fatos que demonstram a existência de atuação em conjunto entre Tércio, Trustee e Nelson Tanure33 nos termos do art. 30 da RCVM 85. No caso em tela, a Área Técnica reuniu elementos fáticos robustos e convergentes, que auxiliaram na formação do meu convencimento:

(i) Nelson Tanure e Tércio figuraram como fiadores das Debêntures subscritas pelo , em que o devedor era a Phoenix S.A., controlada pelo Phoenix FIP, fundo ligado a Nelson Tanure34;

(ii) O Tércio, apesar de ter figurado como fiador e cedente das ações a título de garantia das Debêntures, não adquiriu ações da EMAE. Aqui há elementos efetivos de que Tércio possuía relações comerciais de confiança com a Trustee e buscava satisfazer interesses de terceiros (como de Nelson Tanure e, possivelmente, do Banco Master S.A.);

(iii) O Phoenix FIP, veículo ligado a Nelson Tanure, era gerido pela Trustee. Dessa forma, a Trustee, em conjunto com Nelson Tanure,

33 Doc. nº 2336719. 34 Adicionalmente às citadas cessões fiduciárias já citadas acima que revelam a existência de vinculo comercial entre

Tércio, Trustee e Nelson Tanure, estas prestações de garantias pessoais por Nelson Tanure e Tércio permitem o reforço da seguinte reflexão: Qual seria o fundamento econômico para o Controlador da Ambipar prestar garantia em operação estranha ao objeto social da Ambipar em favor de terceiro (i.e., beneficiário final seria Nelson Tanure)? Se eles não estão agindo em conjunto, qual seria a lógica e o fundamento econômico destas operações?

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esteve ativa na operação de aquisição da EMAE desde a constituição do Phoenix FIP com tal objetivo, em março de 2024, e também na fase de estruturação do financiamento do projeto, com a emissão das Debêntures;

(iv) As notícias da época já vinculavam a Trustee ao leilão de privatização

da EMAE. Nos meses subsequentes ocorreram as aquisições de ações da Ambipar pelos Fundos geridos pela Trustee, a cessão das ações da Ambipar como garantia das Debêntures emitidas pela Phoenix S.A. e o estreitamento das relações entre Trustee e Tércio (incluindo sua participação como garantidor das Debêntures e indicação para cargo em Conselho de Administração da EMAE);

(v) A Trustee era do mesmo grupo econômico do Banco Master S.A.35 ,

que era cotista direto do Esna FIP. Em 03/09/2024, o Esna FIP deixou de ter como cotista o Banco Master S.A. e passou a ter como cotista o Ilha de Patmos FIM, veículo de investimentos de Nelson Tanure e principal cotista do Phoenix FIP. Para aquisição das cotas do Esna FIP, o Ilha de Patmos FIM recebeu um aporte de R$700 milhões de reais integralmente utilizado em tal operação de aquisição das cotas do Esna FIP. Este valor considerou o preço das ações da Ambipar detidas pelo Esna FIP em R$39,33 por ação, enquanto o preço em tela variou entre e R$63,00 e R$69,00 no mesmo dia - houve, portanto, um desconto de cerca de 40% a favor do adquirente e em relação ao valor de mercado36 -;

(vi) Apesar do desconto de 40% referido, o Banco Master S.A. auferiu

vantagens econômicas com a operação, considerando um retorno estimado em R$296 milhões na operação com o Ilha de Patmos FIM, além da valorização do patrimônio dos fundos Kyra FIA e Texas FIA, que tinham como beneficiário final o Banco Master S.A. Este último auferiu impactos positivos em seu patrimônio líquido e benefícios em seu balanço patrimonial37;

35 Conforme consta nas Demonstrações Financeiras de 2023 do Banco Master S.A. (página 4 do Doc. nº 2326965) 36 Doc. nº 2326923. 37 Doc. nº 2361372, §§45-48.

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(vii) Em 26/09/2024, a totalidade das cotas do Esna FIP detidas pelo Ilha

de Patmos FIM foram integralizadas no Phoenix FIP, que também tinha Nelson Tanure como beneficiário final;

(viii) A Trustee indicou Tércio a cargo no conselho de administração da

EMAE, conforme convocação da Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada no dia 05/11/2024;

(ix) O próprio Tércio afirma que "é incontroverso que o Recorrente tenha

participado do processo de privatização da EMAE e, nessas condições, quisesse integrar a administração daquela companhia" 38; e

(x) Há também a coincidência de um mesmo membro indicado pela

Trustee aos Conselhos de Administração da Ambipar e da EMAE (Sr. P.M.B), sendo que o referido executivo39 tem relação de negócios com o Sr. Nelson Tanure. A indicação para o cargo de conselheiro na Ambipar decorreu de pedido de convocação de AGE feito pela Trustee, datado de 04/09/2024. Nesta ocasião, todos os Fundos ainda estavam sob gestão da Trustee, sendo que o Esna FIP já não contava com o Banco Master S.A. como cotista, mas sim o Sr. Nelson Tanure.40

  1. Diante do contexto narrado nos parágrafos acima, é mais do que plausível que a aquisição das ações teve como objetivo a concentração acionária sob propriedade do Controlador e dos Fundos geridos pela Trustee, valorizando o preço em tela e reduzindo a liquidez das ações dos demais minoritários41 . Há claros indícios da existência de atuação em conjunto entre Tércio Borlenghi, Trustee, Banco Master e Nelson Tanure.

38 Doc. nº 2318141, §69. 39 Conforme descrito no próprio recurso protocolado pelo Controlador, o Sr. P.M.B. é membro do Conselho de

Administração "da Light S.A. (cf. Formulário de Referência, v. 13, 2024, divulgado em 31.03.2025) e membro do Conselho de Administração da Alliança Saúde e Participações S.A. (cf. Formulário de Referência, v. 8, 2024, divulgado em 24.01.2025)". Os Srs. P.M.B. e Nelson Tanure foram indicados pela WNT Gestora de Recursos Ltda ao Conselho de Administração da Light S.A., tendo sido ambos eleitos na Assembleia Geral Extraordinária de 18/07/2023, conforme informações públicas. Além disso, ambos também exerciam cargo de conselheiros de administração da Alliança Saúde e Participações S.A., após ambos serem indicados pelo Controlador, conforme documentos públicos, especialmente a Seção III da Proposta da Administração e Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 12/08/2022.

40 Para maiores detalhes, veja-se §§82 a 85 e §181 do Doc. nº 2336719. 41 Cabe a reflexão de que, quanto menor a liquidez dos ativos negociados no free float, mais fácil tende a ser a adoção

de estratégias que visem a estabilização do preço e a manutenção da cotação das ações. Portanto, a redução da liquidez poderia favorecer os envolvidos, interessados na valorização a curto prazo e manutenção do preço das ações de Ambipar em patamares elevados, privilegiando a garantia cedida no âmbito da operação da EMAE.

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  1. Há também elementos suficientes para se concluir que a concentração das ações de Ambipar sob titularidade do Controlador e dos Fundos está economicamente relacionada às garantias prestadas na emissão das Debêntures. Os envolvidos se beneficiaram com a maximização dos respectivos patrimônios investidos na Ambipar e, também, com a redução da quantidade de ações de Ambipar a serem prestadas como garantia na operação da EMAE.
  2. Segundo os recorrentes, a justificativa econômica das aquisições das ações não seria eventual atuação conjunta entre o Controlador e os Fundos, mas sim análises fundamentalistas sobre o ativo.
  3. Além disso, os recorrentes argumentam que a valorização das ações seria justificada pela ocorrência de short squeeze à época, "decorrente da mudança dos fundamentos que indicavam a recomendação de venda de AMBP3, que tinha provocado operações de short selling em volume correspondente a 70% do free float de AMBP3" 42 , o que teria causado demanda na ponta compradora do ativo.
  4. Respeitosamente, na minha análise dos fatos inerentes ao caso concreto, entendo que estes argumentos não merecem prosperar.
  5. A meu ver, o Controlador e os Fundos, representados pela Trustee, buscavam satisfazer interesses individuais do próprio Tércio e de terceiros envolvidos na estrutura de capital que permitiu a aquisição da EMAE.
  6. Independente de outras razões econômicas que podem ser argumentadas para justificar as operações (como "análises fundamentalistas") e a valorização dos preços no curto prazo (como a existência de "Short Squeeze" à época43), fato é que o Controlador e os Fundos atuaram em conjunto a fim de atender interesses individuais envolvidos na operação de aquisição da EMAE.

42 Trecho transcrito do Recurso interposto pelo Controlador (Doc. nº 2318141, §26). 43 A existência de Short Squeeze no caso concreto como uma das possíveis causas do aumento de preços sequer é

contestada pela SRE: "Tal afirmação, a nosso ver, indica que o Controlador, sabendo do movimento de short squeeze que estava ocorrendo, que é um movimento que causa naturalmente pressão compradora nas ações, decidiu comprar ações, de forma, como tudo indica, coordenada com a Trustee, ampliando em muito essa pressão compradora, de modo que a robusta elevação do preço da ação nessa condição era algo razoavelmente esperado pelas partes" (Doc. nº 2336719, §164).

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  1. Pelas razões acima expostas, entendo que o Controlador e os Fundos, representados pela Trustee, atuaram em conjunto e de forma coordenada à época das aquisições de ações da Ambipar realizadas entre junho e agosto de 2024.

A atuação em conjunto atende (a) a legítimo e regular interesse da companhia ou (b) a interesses e motivações individuais, estranhos ao interesse social?

  1. O interesse na valorização das ações, por si só, não é capaz de demonstrar atuação conjunta dos agentes. Afinal, se o crescimento do preço for consequência de atos regulares e da percepção do mercado sobre a qualidade do ativo, trata-se de questão intrínseca ao interesse da companhia e da comunhão de acionistas.
  2. O que demonstra a atuação conjunta, entre outros elementos já descritos na seção anterior, é a coordenação do Controlador e dos Fundos de reduzir as ações em circulação e de buscar a valorização das ações da Ambipar no curto prazo, com o objetivo em comum de contribuir com maior atratividade aos ativos dados em garantia no contexto do leilão da EMAE. Não se trata de mera coincidência de desígnios, mas de efetiva atuação coordenada com a intenção de satisfazer fins em comum.
  3. Cabe dizer, ainda, que - pelas informações contidas nos autos - não há evidências de que a operação da EMAE se relaciona com o objeto social da Ambipar ou com o interesse de sua comunhão de acionistas. A Companhia não tinha qualquer envolvimento na operação e não seria beneficiada no caso de seu sucesso, assim como não seria diretamente prejudicada no caso de seu insucesso.
  4. Portanto, entre junho e agosto de 2024, entendo que a atuação dos agentes atendia a interesses individuais, que não necessariamente são intrínsecos aos interesses da Ambipar ou da comunhão acionistas. Em específico, os fins da escalada acionária estão diretamente relacionados com operação da EMAE, na qual a Ambipar sequer estava envolvida.

A aquisição de ações do free float causou a redução das ações em circulação em mais de 1/3 (um terço), prejudicando a sua liquidez ainda que temporariamente?

  1. Como explorado acima, o Controlador e os Fundos atuaram em conjunto no momento das aquisições de ações da Ambipar entre junho e agosto de 2024. Portanto,

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para fins de cálculo do limite de 1/3 (um terço) previsto no art. 30 RCVM 85, deve ser considerada a escalada acionária do Controlador e dos Fundos.

  1. As aquisições que causaram a superação do limite de 1/3 (um terço), no dia 10/07/2024, foram causadas especificamente pelo Controlador e pelo Esna FIP44 . Os fundos Kyra FIA e Texas FIA apenas iniciaram as aquisições em 16/07/2024. Portanto, apenas pode-se reconhecer que estes últimos iniciariam sua atuação conjunta com o Controlador nesta data posterior (e não no momento da obrigação de realização da OPA do caput do art. 30 da RCVM 85).
  2. Antes das aquisições na Ambipar pelo Controlador e pelo Esna FIP entre junho e agosto de 2024, de forma resumida, pode-se dizer que a estrutura do capital social da Ambipar era composta pelo Controlador, que era titular de ações representativas de aproximadamente 66,66% do capital social, enquanto o saldo das ações estava parte em tesouraria e em circulação no mercado (free float) . Veja-se:
Composição Acionária da Companhia em 30/05/2446
Acionistas Ações Ordinárias Ações Ordinárias (%)
Controlador 111.345.979 66,66
Ações Tesouraria 4.579.660 2,74
Ações em Circulação (Free Float) 55.695.890 30,60
Total 167.041.869 100
  1. Em 10/07/2024, o Controlador adquiriu 7.619.471 ações de emissão da Companhia, elevando sua participação, direta e indireta, para aproximadamente, 73,135% de seu capital social total e votante47 . Na mesma data, o Esna FIP adquiriu

I ações da Companhia aumentando a sua participação para o equivalente a

do capital social48-49 . A tabela abaixo demonstra de forma visual a composição acionária da Companhia na referida data:

44 Conforme descrito no Ofício Interno, o limite de 1/3 (um terço) é extrapolado se considerado apenas as aquisições

do Esna FIP e do Controlador isoladamente.

45 Conforme Formulário de Referência da Companhia datado de 10/05/2025. 46 Doc. 2277820 47 Doc. nº 2336719, §212 e Doc. nº 2089524. 48 Doc. nº 2336719, §212 e Doc. 2361372, §44. 49 Destaca-se que, antes da aquisição do dia 10/07/2024, o Esna FIP havia adquirido: (i) ações da Ambipar

em 05/07/2024; (ii) ações da Ambipar no dia 08/07/2024 e; (ii) ações da Ambipar no dia 09/07/2024. (Doc. nº 2336719, §211).

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Composição Acionária da Companhia em 10/07/2450
Acionistas Ações Ordinárias Ações Ordinárias (%)
Controlador 122.165.450 73,13
Ações Tesouraria 4.579.660 3,12

Esna FIP Ações em Circulação 38.556.759 19,54 (Free Float)

Total 167.041.869 100

  1. Em benefício da objetividade, acompanho os cálculos51 realizados pela SRE no Capítulo 7.5 do Ofício Interno52 , que concluíram que as aquisições realizadas pelo Controlador e pelo Esna FIP em 10/07/2024, ultrapassaram o limite de 1/3 (um terço) de ações em circulação, ensejando a necessidade de realização da OPA por Aumento de Participação.
  2. Veja-se também que após o dia 10/07/2024, na qualidade de gestora dos Fundos (Esna FIP, Kyra FIA e Texas FIA), a Trustee realizou subsequentes aquisições de ações da Companhia que resultaram em redução ainda maior das ações em circulação (free float) da Ambipar, conforme destacado na tabela abaixo:
Composição Acionária da Companhia em 09/08/24
Acionistas Ações Ordinárias Ações Ordinárias (%)
Controlador 121.405.429 72,70
Trustee53 25.117.800 15,03
Ações Tesouraria 3.419.660 2,04

Ações em Circulação 17.098.960 10,23 (Free Float) Total 167.041.869 100

50 Doc. 2277820. 51 No âmbito da reforma do marco legal das OPAs, a CVM foi sensível aos argumentos de que a fórmula disposta no

art. 30 da RCVM 85 pode ser excessivamente complexa. Com o advento da Resolução CVM nº 215/2024, a OPA por Aumento de Participação será exigida "sempre que a aquisição de ações em circulação pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada leve a uma redução do total de ações em circulação de uma mesma classe e espécie a patamar inferior a 15% (quinze por cento)" (artigo 42 da Resolução CVM nº 215/2024).

52 Doc. nº 2336719. 53 Os números refletidos na linha "Trustee" da tabela incluem as ações detidas pelo Esna FIP, Kyra FIA e Texas FIA à

época, conforme Comunicado ao Mercado divulgado pela Companhia em 09/08/2024.

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V. RESPONSABILIDADE PELA REALIZAÇÃO DA OPA
  1. A SRE entende que a responsabilidade de realização da OPA por Aumento de Participação recai sobre o Controlador e o Esna FIP, solidariamente. Isso porque apenas os referidos agentes adquiriram ações da Ambipar no dia 10/07/2024, data em que foi superado o limite de 1/3 (um terço) previsto no art. 30 da RCVM 85.
  2. Na visão da Área Técnica, o Texas FIA e o Kyra FIA devem responder por infração ao §5º do art. 30 da RCVM 8554 , na medida em que fizeram aquisições no dia 16/07/2024 por meio alternativo à OPA por Aumento de Participação.
  3. Concordo com o entendimento da SRE sobre a conduta do Texas FIA e o Kyra FIA. No entanto, divirjo, respeitosamente, de sua conclusão a respeito dos agentes responsáveis pela realização da OPA por Aumento de Participação neste caso.
  4. A CVM já pacificou o entendimento55 de que caso a companhia seja controlada por um grupo de acionistas, naquilo que se convencionou chamar de controle compartilhado56 , a obrigatoriedade de realização da OPA por aumento de participação recai somente sobre aquele acionista integrante do bloco de controle que efetuou a aquisição que ultrapassou o limite estabelecido de 1/3 (um terço)57 .
  5. O presente caso, por sua vez, trata de situação diversa, na medida em que não há controle compartilhado, mas o limite regulatório de 1/3 (um terço) foi superado em razão da aquisição de ações por pessoa "atuando em conjunto" com o controlador e não por "acionista integrante do bloco de controle".
  6. A LSA, em seu art. 4º, §6º, é expressa ao impor ao acionista controlador (e apenas este) a obrigatoriedade de realização da OPA por Aumento de Participação nos casos em que aplicável. Veja-se:

54 RCVM 85. Art. 30 (...) § 5º Uma vez ultrapassado o limite de 1/3 (um terço) das ações em circulação previsto no

caput, o controlador, pessoa a ele vinculada e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada só podem realizar novas aquisições de ações por meio de OPA por aumento de participação.

55 Conforme (i) decisão do Colegiado no âmbito do PA CVM nº RJ2011-2817, Dir. Rel. Henrique Machado, decisão

em 02.08.2016; e (ii) entendimento da SRE no âmbito do PA CVM nº RJ 2015/3702, decisão em 16.08.2022.

56 "A tipologia do poder de controle prevê a subdivisão do controle majoritário em: (i) controle majoritário isolado, que

é aquele exercido isoladamente por um único acionista detentor da maioria das ações votantes da companhia; e (ii) controle majoritário conjunto, que é aquele exercido por acionistas que, quando reúnem as suas respectivas participações acionárias, detêm a maioria do capital social votante da companhia. O controle majoritário conjunto pode também ser referido como controle compartilhado". (NASCIMENTO, João Pedro. Medidas Defensivas à Tomada de

Controle de Companhias. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 51).

57 A nova Resolução CVM nº 215/2024 consolidou o entendimento da Autarquia nos termos do art. 42, §6º.

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Art. 4º. (...) §6º. O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será

obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do §4º,

para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.

  1. O art. 30 da RCVM 85 regulamenta o dispositivo legal e prevê que na aferição da ultrapassagem do limite regulatório de 1/3 (um terço) devem ser consideradas também as operações realizadas pelo controlador, pelas pessoas a ele vinculadas e pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador e pessoas a ele vinculadas.

Art. 30. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no §6º do art. 4º da Lei nº 6.404, de 1976, deve realizar-se sempre que o acionista

controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram,

por outro meio que não uma OPA, ações que representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie e classe em circulação, observado o disposto no caput e no §1º do art. 48. (grifei)

  1. A redução da liquidez das ações em circulação e a consequente necessidade de realização da OPA por Aumento de Participação, não decorre apenas da aquisição que ultrapassa o limite regulatório de 1/3 (um terço). Leva-se em consideração, também e obviamente, a quantidade de ações anteriormente detidas pelo controlador.
  2. No entanto, veja-se que o art. 4º, §6º, da LSA não outorgou à CVM poderes para exigir a realização da OPA para ninguém além do acionista controlador ou da sociedade controladora, que são os agentes expressamente referidos na LSA.
  3. A própria RCVM 85 é cuidadosa em indicar que a OPA deve realizar-se, mas sem dizer que tal realização deve ser realizada por alguém além do controlador previsto na LSA.
  4. A eventual existência de responsabilidade solidária não pode ser presumida. Na forma do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

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  1. A solidariedade apenas é exigível quando houver previsão normativa ou contratual. Não há previsão nas normas da CVM sobre eventual responsabilidade solidária entre os agentes na realização da oferta.
  2. A LSA não autoriza que a CVM obrigue a realização de OPA para além do acionista controlador ou da sociedade controladora. A responsabilidade administrativa deve decorrer de ato próprio. Não vejo como atribuir a responsabilidade solidária proposta pela Área Técnica.
  3. Do ponto de vista sistêmico, exigir que a obrigatoriedade de realização da OPA por Aumento de Participação recaia sobre o acionista controlador é congruente com os deveres e responsabilidades que a LSA lhe impõe. O acionista controlador é quem tem as melhores ferramentas e maior proximidade com os órgãos de administração da companhia para verificar e garantir que pessoas a ele vinculadas e pessoas que atuem em conjunto a ele respeitem o limite de liquidez estabelecido pelas normas da CVM58 .
  4. Por outro lado, tendo em vista que o cruzamento do limite regulatório de 1/3 (um terço) ocorreu pela atuação conjunta do Controlador e dos Fundos, nada impede que o Controlador e os Fundos que atuaram em conjunto estipulem, no exercício de sua autonomia da vontade, que a obrigação de realização da OPA por Aumento de Participação será financeiramente suportada por todos eles, na proporção que entenderem cabível.
  5. Portanto, no presente caso, na ausência de estipulação contratual em sentido contrário, entendo que a responsabilidade pela realização da OPA por Aumento de Participação é apenas do Controlador.
  6. Uma vez que a legislação societária não autoriza que a obrigação de realizar a OPA recaia sobre o Esna FIP, concluo que, aderindo à visão da Área Técnica sobre o Texas FIA e o Kyra FIA, o Esna FIP também deve responder por potencial infração ao §5º do art. 30 da RCVM 8559 , em razão das aquisições realizadas após o dia 10/07/2025.

58 O art. 32 da RCVM 85 atribui ao acionista controlador a competência para solicitar autorização à CVM para não

realizar a OPA por aumento de participação, desde que se comprometa a alienar o excesso de participação no prazo de 3 (três) meses, a contar da ocorrência da aquisição.

59 RCVM 85. Art. 30 (...) §5º Uma vez ultrapassado o limite de 1/3 (um terço) das ações em circulação previsto no

caput, o controlador, pessoa a ele vinculada e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada só podem realizar novas aquisições de ações por meio de OPA por aumento de participação.

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VI. CONCLUSÃO
  1. Pelas razões acima expostas, entendo que o Controlador e os Fundos atuaram em conjunto durante as aquisições que, entre junho e agosto de 2024, levaram à necessidade da OPA por Aumento de Participação, prevista no art. 4º, §6º da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 30 da RCVM 85. Além disso, entendo que recai sobre o Controlador a realização da oferta.
  2. Nesse sentido, voto pelo encaminhamento deste Processo à SRE para que adote as medidas cabíveis para efetivação da OPA por Aumento de Participação, devendo ser concedido um prazo de 30 (trinta) dias para protocolo do pedido de registro da oferta, em linha com o §2º do art. 30 da RCVM 85, os quais deverão ser contados da divulgação da decisão final do Colegiado da CVM.

É como voto.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.

João Pedro Nascimento

Presidente

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ANEXO I

Phoenix

vence

Edital Leildo EMAE EMAE (prego de

RS 1 bi pelas de

controle)

Registro Phoenix FIP na

am final:

(Beneficirio Tanure) pelo Tercio pelo

As R$ 400 ESNA FIP ultrapassaram o limite porte is Aporte adicional de Fp

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da Ambipar.

18/03/24 20/03/28 28/03/28 19/04/28 31/05/28 10/07/28 19/08/24

— — ——»

Legenda

@ Ambipar ®

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Aprovagio programa agostor24

de Recompra

Ambipar e

Tércio 9.699.450 5,8% do CS

Fundos do CS

geridos T tee 25.117.800 15,03%

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FL


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banco

Comunicado ao Mercado
Brasília, 15 de setembro de 2025

O BRB - Banco de Brasília S.A. ("BRB"; "Companhia"; B3: BSLI3 e BSLI4) informa aos seus acionistas e ao mercado em geral que recebeu, nesta data, o Ofício nº 222/2025/CVM/SEP/GEA-1, da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), por meio do qual é solicitada manifestação desta Companhia acerca da matéria veiculada em 11 de setembro de 2025, no jornal Folha de S.Paulo, sob o título: "BRB agora avalia comprar ativos menores do Master; foco é o consignado".

Assim, em cumprimento ao Ofício em epígrafe, a Companhia divulga este Comunicado ao Mercado, com os esclarecimentos pertinentes.

Conforme exposto no Fato Relevante divulgado em 3 de setembro de 2025, o BRB tomou conhecimento da decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") quanto ao indeferimento da aquisição de participação no Banco Master S.A. ("Banco Master"). A Companhia reforça que ainda não deliberou sobre as alternativas cabíveis.

Adicionalmente, o BRB informa que, em consonância com seu planejamento estratégico, que prevê expansão de negócios e presença no mercado, realiza desde 2021 monitoramento contínuo de oportunidades compatíveis com seu apetite a riscos e com potencial de geração de valor para a instituição, incluindo compras e vendas de ativos.

Por fim, o BRB reforça seu compromisso com a transparência e reitera que manterá seus acionistas e o mercado tempestivamente informados sobre quaisquer desdobramentos relevantes relacionados ao tema, em conformidade com sua Política de Divulgação de Atos e Fatos Relevantes e com a Resolução CVM nº 44/2021.

BRB - Banco de Brasília S.A. Dario Oswaldo Garcia Junior

Diretor Executivo de Finanças e Controladoria Diretor de Relações com Investidores

Iure Cavalcante Oliveira

Gerente de Relações com Investidores

E-mail: ri@brb.com.br Website: http://ri.brb.com.br


Documento id 2217198327 - Documento Comprobatório (Anexo 2 - Fato relevante BRB (28.03.2025))


banco

Fato Relevante

Brasília, 28 de março de 2025.

O BRB - Banco de Brasília S.A. ("BRB"; B3: BSLI3 e BSLI4), em cumprimento ao disposto no artigo 157, parágrafo 4º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada ("Lei das S.A."), e na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") nº 44, de 23 de agosto de 2021, informa aos seus acionistas e ao mercado em geral, que o Conselho de Administração aprovou por unanimidade, nesta data, a celebração do contrato de compra e venda de ações entre o BRB e os acionistas controladores do Banco Master S.A. ("Vendedores" e "Banco Master"), relativo à aquisição pelo BRB de ações de emissão do Banco Master representativas de 49,0% das ações ordinárias, 100% das ações preferenciais e 58% do capital total do Banco Master ("Operação"). A Operação está sujeita à aprovação do Banco Central do Brasil ("BACEN"), Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE") e demais aprovações regulatórias.

1. Premissas da Operação

A Operação tem como objetivo a incorporação do Banco Master ao Conglomerado Prudencial do Banco BRB, em linha com sua estratégia de expansão e fortalecimento de sua posição no mercado financeiro. O novo conglomerado prudencial visa fortalecer a atuação conjunta no mercado, pela oferta completa de produtos e serviços bancários, de seguridade, meios de pagamento e investimentos a pessoas físicas e jurídicas, presença nacional e estrutura de governança, capital, liquidez, rentabilidade e conformidade regulatória compatível com o porte do novo conglomerado. A Operação tem por pilares estratégicos a complementariedade de negócios; a solidez, liquidez, capital e rentabilidade do novo conglomerado prudencial; a conformidade regulatória, com o aumento do capital regulatório combinado do conglomerado; o acesso a recursos especializados; o fortalecimento da governança, por meio de participação em órgãos de governança estratégicos e executivos do conglomerado e nos conselhos e diretoria do Banco Master; e a atuação de ambos sob a única marca BRB. As empresas manterão as estruturas das empresas apartadas (stand alone), com compartilhamento de governança, expertise, sinergias e coordenação estratégica e operacional. O Banco BRB, que evoluiu de uma instituição regional focada em crédito consignado para um banco nacional de portfólio completo, destaca-se pela sua robustez e presença crescente. Com 8,9 milhões de clientes, R$ 61 bilhões em ativos e atuação em 20 estados, o BRB consolida sua presença nacional no varejo bancário, crédito imobiliário, agronegócio, setor público, meios de pagamento, seguros e investimentos.

JUR_SP - 53920721v1 - 12380003.547527

A.


Documento id 2217198327 - Documento Comprobatório (Anexo 2 - Fato relevante BRB (28.03.2025))


O Banco Master, por sua vez, agrega expertise em cartão de crédito consignado, câmbio, mercado de capitais e atacado, áreas nas quais tem apresentado crescimento significativo nos últimos anos. Essa especialização complementa a estrutura do BRB, ampliando o alcance e a diversificação dos serviços oferecidos.

Já o Will Bank, banco digital do Grupo Master, expande a presença digital do conglomerado, viabilizando um atendimento mais ágil e eficiente ao público de baixa renda. Sua atuação fortalece a estratégia de inclusão financeira e potencializa a capacidade de rentabilização da base de clientes.

Essa sinergia entre BRB, Banco Master e Will Bank cria um ecossistema financeiro completo, integrando força de marca, expertise em segmentos estratégicos e inovação digital para oferecer soluções cada vez mais acessíveis e eficientes ao mercado brasileiro. A Operação será precedida por uma reorganização societária do Banco Master, de modo que certos ativos e passivos não estratégicos, incluindo participações societárias em controladas, serão segregados do Banco Master anteriormente à Operação. ("Reorganização"). Após a Reorganização e na data de fechamento da Operação, o Banco Master terá como controladas somente as seguintes sociedades: Banco Master Múltiplo S.A. (e suas controladas Will Holding Financeira S.A., Will Financeira S.A. - Crédito Financiamento e Investimento e Will Produtos Ltda.) e Maximainvest Securitizadora S.A..

2. Preço

O preço de aquisição a ser pago pelo BRB aos Vendedores na Operação será equivalente a 75% do patrimônio líquido consolidado do Banco Master, calculado conforme demonstrações financeiras auditadas, ajustado por eventuais baixas de ativos ou reconhecimentos de apontamentos no balanço do Banco Master realizados pela diligência contábil e financeira da Price Waterhouse Coopers ("PwC") e avaliados por risk assessment no contexto da diligência jurídica, proporcionalmente à participação no capital social total adquirida pelo BRB ("Preço de Aquisição"). O Preço de Aquisição será pago pelo BRB aos Vendedores da seguinte forma: (i) 50% será pago à vista na data de fechamento da Operação; (ii) no mínimo 25%, e até 50%, a ser apurado até a conclusão da diligência do Banco Master pelo BRB, será retido pelo BRB e depositado em uma conta escrow para fins de garantia de obrigações de indenização dos Vendedores previstas no Contrato de Compra e Venda; e (iii) caso o valor retido conforme item (ii) seja inferior a 50%, o remanescente será pago no 2º aniversário da data de fechamento da Operação.

3. Condições Precedentes

O fechamento da Operação está sujeito, dentre outras condições precedentes, (i) à conclusão satisfatória ao BRB da diligência sobre os ativos e passivos do Banco Master que fazem parte do perímetro da Operação; (ii) à conclusão da Reorganização do Banco Master; (iii) à obtenção das autorizações aplicáveis do BACEN - Banco Central do Brasil, incluindo a autorização de formação do conglomerado prudencial combinado entre

JUR_SP - 53920721v1 - 12380003.547527

A.


Documento id 2217198327 - Documento Comprobatório (Anexo 2 - Fato relevante BRB (28.03.2025))


Banco Master e BRB liderado pelo BRB, (iv) ao deferimento dos processos de homologação de aumentos de capital do BRB e do Banco Master, atualmente em análise pelo BACEN, (v) à obtenção das aprovações antitruste aplicáveis, incluindo CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica e BACEN - Banco Central do Brasil, e demais aprovações de órgãos de controle.

4. Acordo de Acionistas e Acordo Operacional

Na data de fechamento da Operação, o BRB e os Vendedores firmarão acordo de acionistas para regular a governança do Banco Master, de modo a manter uma governança coesa e com alinhamento de interesses de longo prazo, com a previsão de participação do BRB nos órgãos de governança do Banco Master, especialmente no Conselho de Administração, Diretoria, Comitê de Auditoria e Comitê de Riscos, Controles e Capital. O BRB terá direito a voto afirmativo para fins de aprovação de determinadas matérias no âmbito da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, incluindo matérias essenciais ao bom funcionamento do conglomerado prudencial liderado pelo BRB. Além disso, na data de fechamento da Operação, o BRB, o Banco Master e os Vendedores firmarão acordo operacional para regular o funcionamento do conglomerado prudencial, incluindo os termos e condições para exploração de cada linha de negócios pelos integrantes do conglomerado; clientes e produtos; riscos, controles, capital e liquidez; finanças, contabilidade e RI; marcas e convênios, entre outros.

5. Outras Considerações

As Partes estão envidando esforços para a assinatura dos instrumentos contratuais que reflitam exatamente os termos aprovados no Conselho de Administração do BRB. O BRB manterá seus acionistas e o mercado devidamente informados a respeito dos desdobramentos da Operação, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

BRB - Banco de Brasília S.A. Dario Oswaldo Garcia Junior

Diretor Executivo de Finanças e Controladoria Diretor de Relações com Investidores

Iure Cavalcante Oliveira

Gerente de Relações com Investidores

E-mail: ri@brb.com.br Website: http://ri.brb.com.br

JUR_SP - 53920721v1 - 12380003.547527

A.


Documento id 2217198331 - Documento Comprobatório (Anexo 3 - Resposta com planilhas SEAB)


Procedimento 1.16.000.002766/2025-70, Documento 1, Página 1


GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB NÚCLEO TÉCNICO - SAEB/GAB/NT

Ofício nº 609/2025 - SAEB/GAB

Salvador/BA, 31 de julho de 2025.

Exma. Sra. Dra.

ANA PAULA CARNEIRO SILVA

Procuradora da República

Ministério Público Federal - MPF

Assunto: Ofício nº 117/2025-PR/BA-APC, PR-BA-00049777/2025.

Senhora Procuradora da República,

Cumprimentando-a, cordialmente, sirvo-me do presente para, em consideração aos Ofício nº 117/2025-PR/BA-APC, oriundo do Procedimento PR-BA-00049777/2025 desse Ministério Público, encaminhado a esta Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, aqui tramitado sob o SEI 009.8899.2025.0037536-93, relatar o que se segue.

Cumpre-nos informar que, após trâmite pela área técnica responsável, qual seja a Coordenação de Gestão de Consignações desta Pasta, a mesma promoveu a manifestação técnica juntada em anexo, bem como a devida juntada documental referenciada, também em anexo.

Sendo essas as informações a serem prestadas, coloco-me à disposição para prestar outras informações que V. S.ª. entenda necessário. Esperando ter atendido ao quanto solicitado, renovo os mais elevados protestos de estima e consideração.

Respeitosamente,

EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO Secretário da Administração do Estado da Bahia


Documento id 2217198331 - Documento Comprobatório (Anexo 3 - Resposta com planilhas SEAB)


Procedimento 1.16.000.002766/2025-70, Documento 1, Página 2


Documento assinado eletronicamente por Edelvino da Silva Goes Filho, Secretário, em 31/07/2025, às 5 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº assinatura 15.805, de 30 de dezembro de 2014.

eletronica

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://seibahia.ba.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 00119374842 e o código CRC A8FD8FBC.

Referência: Processo nº 009.8899.2025.0037536-93 SEI nº 00119374842


Documento id 2217198331 - Documento Comprobatório (Anexo 3 - Resposta com planilhas SEAB)


Procedimento 1.16.000.002766/2025-70, Documento 1.1, Página 1


GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE CONSIGNAÇÕES - SAEB/SRH/DRH/CGCONSIG

PROCESSO: 009.8899.2025.0037536-93 |
OBJETO: OFICIO |
ÓRGÃO INTERESSADO: Ministério Público Federal - MPF
DESPACHO

Assunto: Solicitação do egrégio Ministério Público Federal (MPF)

Ao Núcleo Técnico - SAEB/GAB/NT

O processo versa sobre a postulação do egrégio Ministério Público

Federal (MPF), interposto através do ofício nº 117/2025-PR/BA-APC,

procedimento nº 1.16.000.002557/2025-26, conforme ID nº 00119146469, que invoca a apresentação de informações sobre quais associações e cooperativas intermediaram empréstimos consignados de servidores ativos, inativos e pensionistas dos estados e suas autarquias e empresas públicas, nos anos de 2024 e 2025, especificando a quantidade de contratos que cada associação e cooperativa intermediou em cada ano. Assim, visando dar cumprimento a postulação, esclarecemos que o objeto do contrato das consignatárias denominadas como associações, legalmente autorizada conforme Decreto 17.251/2016, anui consignar benefícios assistenciais estatutariamente previstos para os servidores associados da entidade, mediante prévia autorização do beneficiário. Ocorre que estes lançamentos de benefícios assistenciais não são classificados como empréstimos consignados e, por esta razão, não podemos apontar no relatório solicitado qual a especificação da operação. Comumente, tratam-se de benefícios odontológicos, descontos oferecidos em aquisições de aparelhos celulares, planos de saúde, assessoria juridica e etc.

Para tanto, conforme ID nº 00119342826, ID nº 00119350067, ID nº 00119351673, e ID nº 00119350717 seguem acostados relatórios quantitativos, referentes anos anos 2024 e 2025. Como apontado acima, tratam-se de benefícios assistenciais estatutariamente constituídos, na forma da autorização constante do art. 13, IV, do Decreto nº 17.51, de 05 de dezembro de 2016.


Documento id 2217198331 - Documento Comprobatório (Anexo 3 - Resposta com planilhas SEAB)


Procedimento 1.16.000.002766/2025-70, Documento 1.1, Página 2


Ante o exposto, recomendamos o encaminhamento dos autos ao GASEC, via SRH, para ciência e providências pertinentes.

seil Documento assinado eletronicamente por Cidiclécia Almeida Alves, Coordenador II, em 31/07/2025,

3 às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº

assinatura 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
sail Documento assinado eletronicamente por Robson Souza de Carvalho, Diretor, em 31/07/2025, às

5 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº

258

15.805, de 30 de dezembro de 2014.

eletronica

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://seibahia.ba.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 00119268991 e o código CRC 6B566955.

Referência: Processo nº 009.8899.2025.0037536-93 SEI nº 00119268991

A.


Documento id 2217198331 - Documento Comprobatório (Anexo 3 - Resposta com planilhas SEAB)


Procedimento 1.16.000.002766/2025-70, Documento 1.2, Página 1


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Registro de Arquivo Complementar
Expediente:

PR-BA-00051009/2025 - PETIÇÃO ELETRÔNICA

Complementar - Id00119342826Relatorio_2024.xlsx

Este arquivo complementar poderá ser acessado pelo link abaixo:

Id00119342826Relatorio_2024.xlsx

A


Documento id 2217198331 - Documento Comprobatório (Anexo 3 - Resposta com planilhas SEAB)


Procedimento 1.16.000.002766/2025-70, Documento 1.3, Página 1


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Registro de Arquivo Complementar
Expediente:

PR-BA-00051009/2025 - PETIÇÃO ELETRÔNICA

Complementar - Id00119350067Relatorio_2025.xlsx

Este arquivo complementar poderá ser acessado pelo link abaixo:

Id00119350067Relatorio_2025.xlsx

A


Documento id 2217198331 - Documento Comprobatório (Anexo 3 - Resposta com planilhas SEAB)


Procedimento 1.16.000.002766/2025-70, Documento 1.4, Página 1


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Registro de Arquivo Complementar
Expediente:

PR-BA-00051009/2025 - PETIÇÃO ELETRÔNICA

Complementar - Id00119350717Cooperativas_2025.xlsx

Este arquivo complementar poderá ser acessado pelo link abaixo:

Id00119350717Cooperativas_2025.xlsx

A


Documento id 2217198331 - Documento Comprobatório (Anexo 3 - Resposta com planilhas SEAB)


Procedimento 1.16.000.002766/2025-70, Documento 1.5, Página 1


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Registro de Arquivo Complementar
Expediente:

PR-BA-00051009/2025 - PETIÇÃO ELETRÔNICA

Complementar - Id00119351673Cooperativas_2024.xlsx

Este arquivo complementar poderá ser acessado pelo link abaixo:

Id00119351673Cooperativas_2024.xlsx

A


Documento id 2217198331 - Documento Comprobatório (Anexo 3 - Resposta com planilhas SEAB)


Procedimento 1.16.000.002766/2025-70, Documento 7, Página 1


PR-DF-00072572/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL GABINETE DE PROCURADOR DA REPÚBLICA


Cópias de documentos

Cópias das Planilhas enviadas pela SEAB/BA, convertidas para formato.pdf, em atenção ao quanto determinado no despacho nº 27586/2025 - PR-DF-00072218/2025.

Brasília, 12 de agosto de 2025.

JOAO CARLOS FALK JUNIOR ASSISTENTE NÍVEL II


Documento id 2217198331 - Documento Comprobatório (Anexo 3 - Resposta com planilhas SEAB)


Procedimento 1.16.000.002766/2025-70, Documento 7.1, Página 1


Governodo Estado da Bahia

Consignações
Pagamento

Ano 2024 Visão Administração Diretas; Autarquias/Fundações; Empresas; JUCEB

2024

Fornecedor CNPJ/CPF Quantidade
3 Assoc Func Públicos Estado da Bahia 15178890000101 1,702
8 Assoc Procuradores Estado da Bahia 14443758000109 145
9 Sindicato Escrivães Pol Estado da B 28878589000144 16
10 Sind Delegados Policia Estado Bahia 73393696000137 106
25 ASTECOM 16297772000177 67
36 Sociedade Unificadora de Professore 14669428000136 1,069
39 Clube Oficiais Policia da PM Bahia 15193121000174 538
41 Assoc de Praças PM da Bahia 13567722000174 921
42 Soc Benef PM do Estado da Bahia 13595996000177 913
49 ASSALBA 14656128000112 48
50 SINDSALBA 42188268000149 128
61 Assoc Servid Saúde e Afins Estado B 34435214000102 51,536
64 ASSOC BENEF EDUCACIONAL E RECREATIV 13229547000105 242
66 Assoc Benf e Rec Sub-Tem/Sarg Ilheu 13011671000108 39
72 Soc Assistencial Servidores DERBA 15190739000180 7
93 Sindados 16475055000198 8
95 Assoc Servidores Fiscais Estado BA 14799035000147 807
100 Clube Norte Sul de Previd Privada 34433383000103 2,585
111 Sind Trabal Educação Ter Grau Est B 34281725000117 29
120 Assoc Docentes Univ Estad Sudoest B 13273859000116 523
125 Sind Servidores do DETRAN Bahia 13839105000180 1
131 Legião de Prot e Zelo Servid Públ B 01676002000168 1
154 Assoc Benef P/ Servidores Públicos 42049072000173 52,280
155 Assoc Func Efetivos do DETRAN 00558777000176 16
158 Assoc Assist e Cultural Serv Públic 00818632000167 825
168 ASSOCIACAO SOCIAL DOS COLABORADORES 09242497000129 24
210 Assoc Empreg Cia Baiana Pesq Ambien 32698540000187 9
212 Sind Servidores da Fazenda Estado B 16301764000157 20
225 Assoc Benef Educ e Recreativa dos P 01013011000179 35
280 Assoc Serv Técnicos Adm e Afins BA 04890235000157 51,760
293 CLUBE SOCIAL E RECREATIVO DOS CABOS 02941974000103 109
333 ASSOC BAIANA DE MILITARES ESTADUAIS 03292358000123 1,445
353 Associação dos Oficiais da Policia 07139638000157 86
427 Assoc Solid Apoio Mil, Pens e Ex-Mi 10308680000169 121
444 Assoc Espec e Fiscais Grupo Ocup BA 10793508000148 5
448 FAMCRED-Clube de Seguros e Assist 05881791000120 863
536 Assoc PM e Bombeiros/Familiares BA 11032526000170 1,213
593 Assoc Trab Ensino Superior Bahia 16388688000169 123
967 Assoc Recreat Subte/Sargent Juazeir 14660393000174 1
1064 IESBA-INST.ASSIST.DO EST.BAHIA 06037077000112 3,506
1088 Sind Trab Tec Admin Sudoeste Bahia 04022863000110 83
100120 INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO 08363421000199 7
100138 SIND. DOS FUNCIONÁRIOSTÉCNICOS ADM. 04719331000137 29
100146 SOCIEDADE DE ASSSTÊNCIA FAMILIAR 00628869000185 209


Documento id 2217198331 - Documento Comprobatório (Anexo 3 - Resposta com planilhas SEAB)


Procedimento 1.16.000.002766/2025-70, Documento 7.2, Página 1


Estado Governo da Bahia do
Consignações Pagamento
Ano 2025
Visão Administração Diretas; Autarquias/Fundações; Empresas; JUCEB
2025
Fornecedor CNPJ/CPF Quantidade
3 Assoc Func Públicos Estado da Bahia 15178890000101 1,660
8 Assoc Procuradores Estado da Bahia 14443758000109 148
9 Sindicato Escrivães Pol Estado da B 28878589000144 16
10 Sind Delegados Policia Estado Bahia 73393696000137 107
21 ASPOMIL 23992069000144 143
25 ASTECOM 16297772000177 69
36 Sociedade Unificadora de Professore 14669428000136 1,055
39 Clube Oficiais Policia da PM Bahia 15193121000174 521
41 Assoc de Praças PM da Bahia 13567722000174 873
42 Soc Benef PM do Estado da Bahia 13595996000177 901
49 ASSALBA 14656128000112 52
50 SINDSALBA 42188268000149 117
61 Assoc Servid Saúde e Afins Estado B 34435214000102 51,111
64 ASSOC BENEF EDUCACIONAL E RECREATIV 13229547000105 200
66 Assoc Benf e Rec Sub-Tem/Sarg Ilheu 13011671000108 37
72 Soc Assistencial Servidores DERBA 15190739000180 11
95 Assoc Servidores Fiscais Estado BA 14799035000147 795
100 Clube Norte Sul de Previd Privada 34433383000103 2,515
111 Sind Trabal Educação Ter Grau Est B 34281725000117 23
120 Assoc Docentes Univ Estad Sudoest B 13273859000116 522
125 Sind Servidores do DETRAN Bahia 13839105000180 1
154 Assoc Benef P/ Servidores Públicos 42049072000173 50,538
155 Assoc Func Efetivos do DETRAN 00558777000176 15
158 Assoc Assist e Cultural Serv Públic 00818632000167 1,163
168 ASSOCIACAO SOCIAL DOS COLABORADORES 09242497000129 22
210 Assoc Empreg Cia Baiana Pesq Ambien 32698540000187 1
212 Sind Servidores da Fazenda Estado B 16301764000157 16
225 Assoc Benef Educ e Recreativa dos P 01013011000179 33
280 Assoc Serv Técnicos Adm e Afins BA 04890235000157 52,176
293 CLUBE SOCIAL E RECREATIVO DOS CABOS 02941974000103 144
333 ASSOC BAIANA DE MILITARES ESTADUAIS 03292358000123 1,629
353 Associação dos Oficiais da Policia 07139638000157 127
427 Assoc Solid Apoio Mil, Pens e Ex-Mi 10308680000169 114
444 Assoc Espec e Fiscais Grupo Ocup BA 10793508000148 2
448 FAMCRED-Clube de Seguros e Assist 05881791000120 1,479
536 Assoc PM e Bombeiros/Familiares BA 11032526000170 1,221
593 Assoc Trab Ensino Superior Bahia 16388688000169 131
967 Assoc Recreat Subte/Sargent Juazeir 14660393000174 5
1064 IESBA-INST.ASSIST.DO EST.BAHIA 06037077000112 4,066
1088 Sind Trab Tec Admin Sudoeste Bahia 04022863000110 82
100120 INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO 08363421000199 14
100138 SIND. DOS FUNCIONÁRIOSTÉCNICOS ADM. 04719331000137 30
100146 SOCIEDADE DE ASSSTÊNCIA FAMILIAR 00628869000185 194


Documento id 2217198331 - Documento Comprobatório (Anexo 3 - Resposta com planilhas SEAB)


Procedimento 1.16.000.002766/2025-70, Documento 7.3, Página 1


Governo do

Estado da Bahia

Consignações Pagamento
Mês/Ano (de - até) 2025
Visão Administração Diretas; Autarquias/Fundações; Empresas; JUCEB 297 Coop Economia e Crédito Mútuo; 303 Sicoob Crédito Executivo; 445 Coop

Crédito Serv da UESC LTDA; 23 COOP.DE CREDITO SICOOB CREDCOOP LTD; 275 Consignatária Cooperfisc

Ano 2025 Fornecedor CNPJ/CPF Quantidade

23 COOP.DE CREDITO SICOOB CREDCOOP LTD 02528151000142 650
303 Sicoob Crédito Executivo 04321309000134 2,456
445 Coop Crédito Serv da UESC LTDA 10548608000109 79


Documento id 2217198331 - Documento Comprobatório (Anexo 3 - Resposta com planilhas SEAB)


Procedimento 1.16.000.002766/2025-70, Documento 7.4, Página 1


Governo do Estado da Bahia

Consignações Pagamento

Mês/Ano (de - até) 2024 Visão Administração Diretas; Autarquias/Fundações; Empresas; JUCEB

275 Cooperfisc; 297 Coop Economia e Crédito Mútuo; 303 Sicoob Crédito Executivo; 445 Coop Crédito Serv da UESC LTDA; 23 COOP.DE Consignatária CREDITO SICOOB CREDCOOP LTD

Ano 2024 Fornecedor CNPJ/CPF Quantidade

303 Sicoob Crédito Executivo 04321309000134 5.474
445 Coop Crédito Serv da UESC LTDA 10548608000109 421
23 COOP.DE CREDITO SICOOB CREDCOOP LTD 02528151000142 924

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.1, Página 1


25 de Julho de 2025

Relatório de Pesquisa

1733/2025

Unidade Solicitante: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL

Autoridade Requerente: Excelentíssimo Senhor

Procurador da República Dr. GABRIEL PIMENTA ALVES

Ementa: No interesse da instrução do Processo/Procedimento. Nº 1.16.000.001223/2025-35 - Pesquisa sobre

ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA), CNPJ 04.890.235/0001-57

Solicitação de Pesquisa:

Cumprimentando-o, em atendimento a solicitação de Vossa Excelência contida no Pedido de Pesquisa Nº 1026/2025, encaminhada eletronicamente por intermédio do Sistema Nacional de Pesquisa e Análise - SNP/SINASSPA em 25/07/2025, apresentamos o levantamento das pesquisas coligidas a respeito de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA), CNPJ 04.890.235/0001-57.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 1 de 4 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

A.


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.1, Página 2


25 de Julho de 2025

QUALIFICAÇÃO

De acordo com a consulta na base de dados da Receita Federal, as informações para o 04.890.235/0001-57 são:

Razão Social: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Nome Fantasia: ASTEBA Início das atividades: 30-JAN-02 Situação: ATIVA em 30-JAN-02 Responsável: NANCI MARIA PRATES PEREIRA (CPF:16960092515) CNAE: 9412099 / OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS

Fonte: Base da Receita Federal/CPF, enviada ao MPF pelo SERPRO em 25-JUL-25.

RASTREAMENTO SOCIETÁRIO Responsável

NANCI MARIA PRATES PEREIRA

CPF: 169.600.925-15 Qualificação: PRESIDENTE Participação: 0.00% Endereço: RUA DAS ARVORES 105 APT 102, CABULA VI / CEP: 41181280 / SALVADOR - BA / Telefone: (71) 987884631

Sócios
  1. AUGUSTO FERREIRA LIMA

CPF: 785.851.395-87 Qualificação: PRESIDENTE Participação: 0.00%. De: 01/09/2005 a 28/02/2008 Endereço: RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JR 1105 APTO 251, JARDIM PAULISTA / CEP: 04542012 / SÃO PAULO - SP / Telefone: (71) 30255000

  1. NANCI MARIA PRATES PEREIRA CPF: 169.600.925-15 Qualificação: PRESIDENTE Participação: 0.00%. A partir de: 08/02/2018 Endereço: RUA DAS ARVORES 105 APT 102, CABULA VI / CEP: 41181280 / SALVADOR - BA / Telefone: (71) 987884631

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Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.1, Página 3


25 de Julho de 2025

  1. ROQUE RIBEIRO DAMASIO CPF: 131.746.655-15 Qualificação: PRESIDENTE Participação: 0.00%. De: 28/02/2008 a 08/02/2018
Ano Óbito: 2017

Endereço: RUA MESQUITA DOS BARRIS 167 CASA, BARRIS / CEP: 40070410 / SALVADOR - BA / Telefone: (71) 3321-0330

Ressalte-se que o CNPJ pesquisado aparece na base de dados da Receita Federal como sócio ativo de 0 entidades(s). Ressalte-se que o CNPJ pesquisado aparece na base de dados da Receita Federal como sócio inativo de 0 entidades(s)

Contadores

Contador: CARLOS ALBERTO TELES FREIRE CPF do Contador: 023.933.795-68 CRC do Contador: 004874

PROCURAÇÕES CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC

Em consulta à Central de Escrituras e Procurações - CEP, banco de dados da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, foram localizados registros de procurações para o CNPJ pesquisado conforme dados extraídos em planilha anexa.

CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS

Segue anexa relação de pessoas físicas e/ou jurídicas em que figuram como representante, responsável ou procurador nas contas das instituições financeiras em que o CNPJ pesquisado mantém relacionamento, conforme dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.

Informação complementar

Em pesquisas realizadas no sítio https://asteba.com/ e no perfil na rede social instagram https://www.instagram.com/astebacomvoce/, não localizamos informações sobre os ocupantes dos cargos da Diretoria ou da Presendência da referida Associação.

Respeitosamente,

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A.


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Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.1, Página 4


25 de Julho de 2025


Matrícula do Pesquisador: 25815

ASSESSORIA DE PESQUISA E ANÁLISE Data de emissão do relatório: 25/07/2025

Anexos

ANEXO_PROCURACAO_CENSEC.pdf (SHA1: 90ad57075323606de3ce820a550ead661ae25b35) ANEXO_CCS.pdf (SHA1: 32791ac45f73539a0357af760cc28f8b5eceda76) ANEXO_PROCURACAO_CCS.pdf (SHA1: e4f9151550b23c2aa71920d80f1d4dab46d0a94f)

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A.


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Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.2, Página 1

Nome CPF/CNPJ/OAB/RNM Cartório Livro Folha Data do Ato | Tipo Ato Acordo Partes
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA 04890235000157 FORTALEZA CARTORIO DO 1º OFICIO DE NOTAS E PROTESTO 415 - A | 12 27/02/2007 Procuração Sim ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - OUTORGANTE, JOACILENE ARAUJO LOURENCO - OUTORGADO.
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA 04890235000157 FORTALEZA CARTORIO DO 1º OFICIO DE NOTAS E PROTESTO 414 - A | | 131 31/01/2007 Procuração Sim ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - OUTORGANTE, JOACILENE ARAUJO LOURENCO - OUTORGADO.
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO- ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA 04890235000157 CARTORIO CATIZANE - TABELIONATO 8º OFICIO DE NOTAS 576 - P 149 09/06/2021 Procuração - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO- ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - OUTORGANTE, NANCI MARIA PRATES NUNES - OUTORGANTE, OLIMPIO MUNIZ FIUZA FILHO - OUTORGADO, JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS - OUTORGANTE, DIANA EMANUELLE DE CARVALHO CAMPOS - OUTORGADO.

(Fonte: Censec - consultada em 25/07/2025)

1193069903


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Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 1


LL CCS 25/07/2025 17:07:42

BANCO CENTRAL

DO BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801


por CPF/CNPJ


Os dados apresentados nesta página referem-se à requisição 20250725883736135, efetuada em 25/07/2025. São informações estáticas dessa data, ou seja, as atualizações no cadastro de clientes que ocorreram a partir dessa data não constarão nesta página. Para obter dados mais atualizados, faça uma nova requisição.


CPF/CNPJ Consultados
CPF/CNPJ Tipo Nome (SRF)
04.890.235/0001-57 CNPJ ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E

Informações gerais para o CPF/CNPJ

Requisição
Nome(SRF): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-
CPF/CNPJ: 04.890.235/0001-57
Número Requisição: 20250725883736135
Número Processo: 1.16.000.001223/2025-35
Usuário Autorização: EJUDS.VERAMARIA
Data/Hora Autorização: 25/07/2025 16:49:48

Relacionamentos
Detalhamento 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Responsável pelo envio das informações Data Início Data Fim Usuário Data/Hora Solicitação
BANCO MASTER 09/11/2018 EJUDS.VERA MARIA 25/07/2025 16:49:51
BANCO VOITER 26/02/2025 EJUDS.VERA MARIA 25/07/2025 16:49:51
BCO BRADESCO S.A. 26/04/2002 EJUDS.VERA MARIA 25/07/2025 25/07/2025 16:49:51 17:07:31
BCO DO BRASIL S.A. 17/05/2007 EJUDS.VERA MARIA 25/07/2025 16:49:51 Pendente
CAIXA FEDERAL ECONOMICA 03/08/2016 30/11/2017 EJUDS.VERA MARIA 25/07/2025 25/07/2025 16:49:51 16:53:00
FITBANK IP 09/12/2024 EJUDS.VERA MARIA 25/07/2025 25/07/2025 16:49:51 16:53:00

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A.


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Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 2


CCS 25/07/2025 17:07:42

BANCO CENTRAL

Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801

por CPF/CNPJ

MASTER BI S.A. 05/12/2024 EJUDS.VERA MARIA 25/07/2025 16:49:51 25/07/2025 16:53:00
MASTER S/A CCTVM 04/02/2025 10/02/2025 EJUDS.VERA MARIA 25/07/2025 16:49:51 25/07/2025 16:53:00
MERCADO PAGO IP LTDA. 22/01/2024 EJUDS.VERA MARIA 25/07/2025 16:49:51 25/07/2025 16:53:00

UNIBANCO-UNIAO BCOS 22/07/2002 25/07/2008 ~~ EJUDS.VERA 25/07/2025

25/07/2025 16:53:00

BRAS S.A. MARIA 16:49:51


Detalhamentos de informações para o CPF/CNPJ selecionado

Responsável pelo envio das Dados Relacionamentos Data/Hora Resposta Período Solicitado Detalhamento informações

~

BANCO MASTER Data Início Data Fim 09/11/2018 Data Início Data Fim 09/11/2018 25/07/2025 25/07/2025 17:10:00

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)

Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta


BANCO MASTER Conta Corrente 1


Dados do CPF/CNPJ selecionado

Nome IF: ASS. SERV.TECNO ADM E AFINS DO ESTADO DA BAHIA SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA

CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
04.890.235/0001-57 Titular 09/11/2018
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos

Nome

IF: SRF: JOSELITA JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS NASCIMENTO DOS SANTOS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
110.586.765-04 Representante, Responsável ou Procurador 09/11/2018

Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos

Nome IF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA

SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
169.600.925-15 Representante, Responsável ou Procurador 09/11/2018

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Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 3

L BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCSRE0801
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BANCO MASTER Conta Corrente 1 1072864
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASS. SERV.TECNO SRF: ASSOCIACAO DOS ADM E AFINS DO SERVIDORES ESTADO DA BAHIA TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 09/11/2018 11/10/2022
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: JOSELITA NASCIMENTO SRF: JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS DOS SANTOS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
110.586.765-04 Representante, Responsável ou Procurador 09/11/2018 11/10/2022
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: NANCI MARIA PRATES SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA PEREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
169.600.925-15 Representante, Responsável ou Procurador 09/11/2018
1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência
BANCO MASTER Conta Corrente 1
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASS. SERV.TECNO SRF: ASSOCIACAO DOS ADM E AFINS DO SERVIDORES ESTADO DA BAHIA TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 12/11/2018
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: NANCI MARIA PRATES SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA PEREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
169.600.925-15 Representante, Responsável ou Procurador 12/11/2018
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: JOSELITA NASCIMENTO SRF: JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS DOS SANTOS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
110.586.765-04 Representante, Responsável ou Procurador 12/11/2018

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A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 4

L BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCSRE0801
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BANCO MASTER Outros
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASS. SERV.TECNO SRF: ASSOCIACAO DOS ADM E AFINS DO SERVIDORES ESTADO DA BAHIA TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 26/10/2020 26/10/2021
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: JOSELITA NASCIMENTO SRF: JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS DOS SANTOS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
110.586.765-04 Representante, Responsável ou Procurador 26/10/2020 26/10/2021
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: NANCI MARIA PRATES SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA PEREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
169.600.925-15 Representante, Responsável ou Procurador 26/10/2020
1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência
BANCO MASTER Outros
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASS. SERV.TECNO SRF: ASSOCIACAO DOS ADM E AFINS DO SERVIDORES ESTADO DA BAHIA TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 29/10/2021 25/10/2022
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: JOSELITA NASCIMENTO SRF: JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS DOS SANTOS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
110.586.765-04 Representante, Responsável ou Procurador 29/10/2021 25/10/2022
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: NANCI MARIA PRATES SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA PEREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
169.600.925-15 Representante, Responsável ou Procurador 29/10/2021 25/10/2022

Página 4 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 5


CCS 25/07/2025 17:07:43

BANCO CENTRAL

Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801

por CPF/CNPJ

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BANCO MASTER Outros
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASS. SERV.TECNO SRF: ASSOCIACAO DOS ADM E AFINS DO SERVIDORES ESTADO DA BAHIA TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 25/11/2022 18/11/2024
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: NANCI MARIA PRATES SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA PEREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
169.600.925-15 Representante, Responsável ou Procurador 25/11/2022 18/11/2024
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: JOSELITA NASCIMENTO SRF: JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS DOS SANTOS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
110.586.765-04 Representante, Responsável ou Procurador 25/11/2022
1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência
BANCO MASTER Outros
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASS. SERV.TECNO SRF: ASSOCIACAO DOS ADM E AFINS DO SERVIDORES ESTADO DA BAHIA TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 21/11/2024
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: JOSELITA NASCIMENTO SRF: JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS DOS SANTOS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
110.586.765-04 Representante, Responsável ou Procurador 21/11/2024
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: NANCI MARIA PRATES SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA PEREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
169.600.925-15 Representante, Responsável ou Procurador 21/11/2024

Página 5 de 50


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 6


CCS 25/07/2025 17:07:43

BANCO CENTRAL

DO BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801


por CPF/CNPJ


Responsável pelo envio das Dados Relacionamentos Data/Hora Resposta

Período Solicitado Detalhamento

informações

BANCO VOITER Data Início Data Fim 26/02/2025 Data Início Data Fim 26/02/2025 25/07/2025

Detalham. não informado.


Responsável pelo envio informações das Dados Relacionamentos Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento
BCO BRADESCO S.A. Data Data Início Fim ~~ 26/04/2002 Data Início Data Fim 26/04/2002 25/07/2025 25/07/2025 17:07:31
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BCO BRADESCO S.A. Conta Corrente 288 0000001272586
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV TEC SERVIDORES ADM EAFINS DO EST TECNICO-ADMINISTRATIVO DA BAHIA E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
04.890.235/0001-57 Titular 01/06/2004
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
IF: AUGUSTO FERREIRA SRF: AUGUSTO FERREIRA LIMA LIMA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00078585139587 Representante, Responsável ou Procurador 01/06/2004
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência
BCO BRADESCO S.A. Conta de Poupança 288 0000001272586
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV TEC SERVIDORES ADM EAFINS DO EST TECNICO-ADMINISTRATIVO DA BAHIA E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 01/06/2004 02/04/2008
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: AUGUSTO FERREIRA SRF: AUGUSTO FERREIRA LIMA LIMA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00078585139587 Representante, Responsável ou Procurador 01/06/2004 02/04/2008

Página 6 de 50


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 7


CCS 25/07/2025 17:07:43

BANCO CENTRAL

Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801

por CPF/CNPJ

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BCO BRADESCO S.A. Conta de Investimento 288 0000001272586
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV TEC ADM SERVIDORES EAFINS DO EST DA BAHIA TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 01/10/2004 02/04/2008
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: AUGUSTO FERREIRA SRF: AUGUSTO FERREIRA LIMA LIMA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00078585139587 Representante, Responsável ou Procurador 01/10/2004 02/04/2008
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência
BCO BRADESCO S.A. Conta Corrente 662
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES T. SERVIDORES E. DA TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5 DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 09/12/2003
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: AUGUSTO FERREIRA SRF: AUGUSTO FERREIRA LIMA LIMA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00078585139587 Representante, Responsável ou Procurador 09/12/2003

Página 7 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 8


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Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES T. SERVIDORES E. DA TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: AUGUSTO FERREIRA SRF: AUGUSTO FERREIRA LIMA LIMA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
00078585139587 Representante, Responsável ou Procurador
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINISTRATIVO E TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO AFINS DO ESTADO DA DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: AUGUSTO FERREIRA SRF: AUGUSTO FERREIRA LIMA LIMA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
00078585139587 Representante, Responsável ou Procurador
Tipo B/D/V Agência Conta
Conta de Poupança 662 0000000497002

Data Início 09/12/2003

Data Início 09/12/2003

Tipo B/D/V Agência Conta de Investimento 662

Data Início 01/10/2004

Data Início 01/10/2004


Página 8 de 50

Data Fim

Data Fim

Data Fim

Data Fim

29/04/2011

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 9


CCS 25/07/2025 17:07:43

BANCO CENTRAL

Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801

por CPF/CNPJ

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BCO BRADESCO S.A. Conta Corrente 3662 0000000023000
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES T. E. DA SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 26/04/2002
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: JOSELITA NASCIMENTO SRF: JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS DOS SANTOS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00011058676504 Representante, Responsável ou Procurador 20/03/2017 22/11/2018
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: NANCI MARIA PRATES SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA PEREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00016960092515 Representante, Responsável ou Procurador 04/02/2009
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Nome
IF: JOSELITA NASCIMENTO SRF: JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS DOS SANTOS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00011058676504 Representante, Responsável ou Procurador 07/02/2023
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ROQUE RIBEIRO SRF: ROQUE RIBEIRO DAMASIO DAMASIO
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00013174665515 Representante, Responsável ou Procurador 07/03/2008 20/03/2017
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: AUGUSTO FERREIRA SRF: AUGUSTO FERREIRA LIMA LIMA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00078585139587 Representante, Responsável ou Procurador 26/04/2002 07/03/2008

Página 9 de 50


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 10


€L CCS 25/07/2025 17:07:43

BANCO CENTRAL

DO BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801

por CPF/CNPJ

Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos Nome IF: AUGUSTO F LIMA SRF: AUGUSTO F LIMA CPF/CNPJ Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00078585139587 Representante, Responsável ou Procurador 26/12/2019 24/04/2020
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: AUGUSTO F LIMA SRF: AUGUSTO F LIMA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00078585139587 Representante, Responsável ou Procurador 24/04/2020 11/05/2020
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: NANCI MARIA PRATES SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA PEREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00016960092515 Representante, Responsável ou Procurador 04/01/2013 22/11/2018
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: JOACILENE ARAUJO SRF: JOACILENE ARAUJO LOURENCO LOURENCO 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00070344710378 Representante, Responsável ou Procurador 16/03/2007
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: JOSELITA NASCIMENTO SRF: JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS DOS SANTOS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00011058676504 Representante, Responsável ou Procurador 22/11/2018 01/02/2023
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: NANCI MARIA PRATES SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA PEREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00016960092515 Representante, Responsável ou Procurador 22/11/2018

Página 10 de 50


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 11
L BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCSRE0801
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BCO BRADESCO S.A. Conta de Poupança 3662 0000000023000
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES T. E. DA SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 26/04/2002
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: JOSELITA NASCIMENTO SRF: JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS DOS SANTOS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00011058676504 Representante, Responsável ou Procurador 20/03/2017 22/11/2018
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: AUGUSTO F LIMA SRF: AUGUSTO F LIMA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00078585139587 Representante, Responsável ou Procurador 26/12/2019
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Nome
IF: JOSELITA NASCIMENTO SRF: JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS DOS SANTOS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00011058676504 Representante, Responsável ou Procurador 22/11/2018
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: JOSELITA NASCIMENTO SRF: JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS DOS SANTOS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00011058676504 Representante, Responsável ou Procurador 07/02/2023
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: AUGUSTO F LIMA SRF: AUGUSTO F LIMA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00078585139587 Representante, Responsável ou Procurador 24/04/2020 11/05/2020

Página 11 de 50


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 12


LL CCS 25/07/2025 17:07:43

BANCO CENTRAL

DO BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801

por CPF/CNPJ

Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos Nome IF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA CPF/CNPJ Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos NANCI MARIA PRATES PEREIRA SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00016960092515 Representante, Responsável ou Procurador 04/01/2013 22/11/2018
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: NANCI MARIA PRATES SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA PEREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00016960092515 Representante, Responsável ou Procurador 22/11/2018
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: JOACILENE ARAUJO SRF: JOACILENE ARAUJO LOURENCO LOURENCO
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00070344710378 Representante, Responsável ou Procurador 16/03/2007 04/02/2009
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ROQUE RIBEIRO SRF: ROQUE RIBEIRO DAMASIO DAMASIO 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00013174665515 Representante, Responsável ou Procurador 07/03/2008
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: NANCI MARIA PRATES SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA PEREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00016960092515 Representante, Responsável ou Procurador 04/02/2009 04/01/2013
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: AUGUSTO FERREIRA SRF: AUGUSTO FERREIRA LIMA LIMA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00078585139587 Representante, Responsável ou Procurador 26/04/2002 07/03/2008

Página 12 de 50


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 13
L BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCSRE0801
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BCO BRADESCO S.A. Conta de Investimento 3662 0000000023000
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINISTRATIVO E TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO AFINS DO ESTADO DA DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 01/10/2004 29/04/2011
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: JOACILENE ARAUJO SRF: JOACILENE ARAUJO LOURENCO LOURENCO
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00070344710378 Representante, Responsável ou Procurador 16/03/2007 04/02/2009
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ROQUE RIBEIRO SRF: ROQUE RIBEIRO DAMASIO DAMASIO
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00013174665515 Representante, Responsável ou Procurador 07/03/2008
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Nome
IF: NANCI MARIA PRATES SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA PEREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00016960092515 Representante, Responsável ou Procurador 04/02/2009
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: AUGUSTO FERREIRA SRF: AUGUSTO FERREIRA LIMA LIMA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00078585139587 Representante, Responsável ou Procurador 01/10/2004 07/03/2008

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Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 14


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 06/08/2008 02/09/2008

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 08/09/2008

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 01/04/2009

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 14/12/2010 02/01/2012


Página 14 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 15


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 09/01/2013 23/05/2016

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 05/05/2017

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 29/05/2017

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 05/06/2017 08/06/2017


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Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 16


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 05/12/2017 07/12/2017

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 21/12/2017

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 29/01/2018

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 31/01/2018 06/02/2018


Página 16 de 50

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Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 17


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 05/03/2018 14/03/2018

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 05/04/2018

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 30/04/2018

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 04/05/2018 10/05/2018


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A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 18


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Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 01/06/2018 04/06/2018

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 05/06/2018

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 22/06/2018

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 05/07/2018 16/07/2018


Página 18 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 19


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Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 07/08/2018 10/08/2018

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 30/08/2018

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 05/10/2018

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 30/10/2018 31/10/2018


Página 19 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 20


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CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 01/11/2018 08/11/2018

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 04/12/2018

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 14/12/2018

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 30/01/2019 31/01/2019


Página 20 de 50

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Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 21


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Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 05/02/2019 11/02/2019

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 12/02/2019

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 01/03/2019

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 20/03/2019 21/03/2019


Página 21 de 50

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Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 22


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 04/04/2019 10/04/2019

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 11/04/2019

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 17/04/2019

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 03/05/2019 08/05/2019


Página 22 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 23


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
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Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 09/05/2019 13/05/2019

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 15/05/2019

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 05/06/2019

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 03/07/2019 04/07/2019


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A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 24


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 05/07/2019 08/07/2019

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 09/07/2019

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 17/07/2019

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 01/08/2019 23/08/2019


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A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 25


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 29/08/2019 30/08/2019

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 02/09/2019

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 05/09/2019

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 03/10/2019 08/10/2019


Página 25 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 26


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 09/10/2019 10/10/2019

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 17/10/2019

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 04/11/2019

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 03/12/2019 18/12/2019


Página 26 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 27


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 19/12/2019 03/01/2020

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 06/01/2020

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 09/03/2020

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 18/03/2020 09/04/2020


Página 27 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 28


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Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 16/04/2020 20/04/2020

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 05/05/2020

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 08/05/2020

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 18/05/2020 25/05/2020


Página 28 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 29


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Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
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CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 27/05/2020 29/05/2020

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 03/06/2020

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 17/06/2020

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 02/07/2020 17/07/2020


Página 29 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 30


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Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
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IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 05/08/2020 14/08/2020

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 24/08/2020

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 01/10/2020

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 19/10/2020 20/10/2020


Página 30 de 50

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Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 31


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Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 04/11/2020 06/11/2020

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 03/12/2020

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 16/12/2020

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 22/12/2020 28/12/2020


Página 31 de 50

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Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 32


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Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 29/12/2020 06/01/2021

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 21/01/2021

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 02/02/2021

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 05/02/2021 08/02/2021


Página 32 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 33


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 17/02/2021 22/02/2021

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 02/03/2021

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 24/03/2021

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 07/04/2021 14/04/2021


Página 33 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 34


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Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 19/04/2021 20/04/2021

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 03/05/2021

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 01/06/2021

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 17/06/2021 18/06/2021


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Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 35


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 05/07/2021 06/07/2021

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 07/07/2021

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 29/07/2021

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 05/08/2021 06/08/2021


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Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 36


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 03/09/2021 08/09/2021

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 17/09/2021

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 28/09/2021

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 05/10/2021 13/10/2021


Página 36 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 37


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 20/10/2021 22/10/2021

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 03/11/2021

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 23/11/2021

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 03/12/2021 14/12/2021


Página 37 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 38


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 20/12/2021 09/02/2022

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 25/02/2022

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 05/05/2022

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 19/05/2022 31/05/2022


Página 38 de 50

A.


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 39


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 01/06/2022 02/06/2022

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 03/06/2022

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 21/07/2022

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 04/08/2022


Página 39 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 40


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:43
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 26/06/2009 08/07/2009

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início 08/02/2007

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000023000

Data Início 08/06/2010

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000023000

Data Início Data Fim 07/07/2010 06/09/2010


Página 40 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 41
L BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:44
Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCSRE0801
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BCO BRADESCO S.A. Outros 3662 0000000023000
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 02/01/2012 15/05/2023
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BCO BRADESCO S.A. Outros 3662 0000000023000
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
04.890.235/0001-57 Titular 23/07/2002
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência
BCO BRADESCO S.A. Conta Corrente 3662 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5 0000000046000
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES T. SERVIDORES E. DA TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
04.890.235/0001-57 Titular 02/03/2005
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ROQUE RIBEIRO SRF: ROQUE RIBEIRO DAMASIO DAMASIO
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00013174665515 Representante, Responsável ou Procurador 04/02/2009 03/01/2019
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: NANCI MARIA PRATES SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA PEREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00016960092515 Representante, Responsável ou Procurador 29/01/2014 03/01/2019

Página 41 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 42


LL CCS 25/07/2025 17:07:44

BANCO CENTRAL

DO BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801

por CPF/CNPJ

Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos Nome IF: AUGUSTO FERREIRA LIMA SRF: AUGUSTO FERREIRA LIMA CPF/CNPJ Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos AUGUSTO FERREIRA LIMA SRF: AUGUSTO FERREIRA LIMA Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00078585139587 Representante, Responsável ou Procurador 22/09/2005 04/02/2009
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ROQUE RIBEIRO SRF: ROQUE RIBEIRO DAMASIO DAMASIO
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00013174665515 Representante, Responsável ou Procurador 29/01/2014 03/01/2019
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: NANCI MARIA PRATES SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA PEREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00016960092515 Representante, Responsável ou Procurador 04/02/2009 29/01/2014
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: JOSELITA NASCIMENTO SRF: JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS DOS SANTOS 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00011058676504 Representante, Responsável ou Procurador 21/03/2017
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência
BCO BRADESCO S.A. Conta de Poupança 3662 0000000046000
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES T. E. DA SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 02/03/2005 19/07/2021
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ROQUE RIBEIRO SRF: ROQUE RIBEIRO DAMASIO DAMASIO
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00013174665515 Representante, Responsável ou Procurador 29/01/2014 03/01/2019

Página 42 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 43


LL CCS 25/07/2025 17:07:44

BANCO CENTRAL

DO BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801

por CPF/CNPJ

Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos Nome IF: ROQUE RIBEIRO DAMASIO SRF: ROQUE RIBEIRO DAMASIO CPF/CNPJ Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos ROQUE RIBEIRO DAMASIO SRF: ROQUE RIBEIRO DAMASIO Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00013174665515 Representante, Responsável ou Procurador 04/02/2009 03/01/2019
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: JOSELITA NASCIMENTO SRF: JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS DOS SANTOS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00011058676504 Representante, Responsável ou Procurador 21/03/2017 21/11/2018
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: NANCI MARIA PRATES SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA PEREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00016960092515 Representante, Responsável ou Procurador 29/01/2014 03/01/2019
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: NANCI MARIA PRATES SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA PEREIRA 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00016960092515 Representante, Responsável ou Procurador 04/02/2009
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: AUGUSTO FERREIRA SRF: AUGUSTO FERREIRA LIMA LIMA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00078585139587 Representante, Responsável ou Procurador 22/09/2005 04/02/2009

Página 43 de 50


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 44
L BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:44
Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCSRE0801
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BCO BRADESCO S.A. Conta de Investimento 3662 0000000046000
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINISTRATIVO E TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO AFINS DO ESTADO DA DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 02/03/2005 29/04/2011
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ROQUE RIBEIRO SRF: ROQUE RIBEIRO DAMASIO DAMASIO
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00013174665515 Representante, Responsável ou Procurador 04/02/2009 29/04/2011
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: NANCI MARIA PRATES SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA PEREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00016960092515 Representante, Responsável ou Procurador 04/02/2009
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Nome
IF: AUGUSTO FERREIRA SRF: AUGUSTO FERREIRA LIMA LIMA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00078585139587 Representante, Responsável ou Procurador 22/09/2005
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BCO BRADESCO S.A. Outros 3662 0000000046000
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 04/05/2017 15/05/2017

Página 44 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 45


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:44
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
04.890.235/0001-57 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000046000

Data Início Data Fim 18/05/2017 19/05/2017

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000046000

Data Início 25/05/2017

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Outros 3662 0000000046000

Data Início 01/06/2017

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000046000

Data Início Data Fim 08/06/2017 09/06/2017


Página 45 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 46


CCS 25/07/2025 17:07:44

BANCO CENTRAL

Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801

por CPF/CNPJ

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BCO BRADESCO S.A. Outros 3662 0000000046000
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 14/06/2017 13/10/2017
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BCO BRADESCO S.A. Outros 3662 0000000046000
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
04.890.235/0001-57 Titular 19/10/2017
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência
BCO BRADESCO S.A. Outros 3662 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5 0000000046000
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO ADMINI TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
04.890.235/0001-57 Titular 17/05/2018

Responsável pelo envio das Dados Relacionamentos Data/Hora Resposta

Período Solicitado Detalhamento

informações

BCO DO BRASIL S.A. Data Início Data Fim 17/05/2007 Data Início Data Fim 17/05/2007 25/07/2025

Detalham. não informado.


Responsável pelo envio das Dados Relacionamentos Data/Hora Resposta

Período Solicitado Detalhamento

informações


CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data Início ~~ 03/08/2016 Data Início 03/08/2016 25/07/2025 16:53:00

Data Fim 30/11/2017 Data Fim 30/11/2017


Página 46 de 50

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 47
L BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:44
Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCSRE0801
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
CAIXA ECONOMICA FEDERAL Conta Corrente 991 3000033956
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO AFINS DO ESTADO DA BAHIA DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 03/08/2016 30/11/2017
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ROQUE RIBEIRO SRF: ROQUE RIBEIRO DAMASIO DAMASIO
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
131.746.655-15 Representante, Responsável ou Procurador 03/08/2016 01/04/2017
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: JOSELITA NASCIMENTO SRF: JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS DOS SANTOS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
110.586.765-04 Representante, Responsável ou Procurador 31/03/2017
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
Nome
IF: NANCI MARIA PRATES SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA PEREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
169.600.925-15 Representante, Responsável ou Procurador 03/08/2016

Responsável pelo envio das Dados Relacionamentos Data/Hora Resposta Período Solicitado Detalhamento informações


FITBANK IP Data Início ~~ 09/12/2024 Data Início ~~ 09/12/2024 25/07/2025 17:12:00

Data Fim Data Fim 25/07/2025


Página 47 de 50


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 48
L BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:44
Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCSRE0801
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
FITBANK IP Conta Pagamento 1 54827044218
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO TECNICO-ADMINISTRATIVO E E AFINS DO ESTADO AFINS DO ESTADO DA BAHIA DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 09/12/2024
Responsável pelo envio informações das Dados Relacionamentos Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento
MASTER BI S.A. Data Data Início = Fim 05/12/2024 Data Início Data Fim 05/12/2024 25/07/2025 25/07/2025 16:57:10
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência
MASTER BI S.A. Conta Pagamento 1
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECNICO-A TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
04.890.235/0001-57 Titular 05/12/2024
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: NANCI MARIA PRATES SRF: NANCI MARIA PRATES PEREIRA PEREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
169.600.925-15 Representante, Responsável ou Procurador 05/02/2025
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: JOSELITA NASCIMENTO SRF: JOSELITA NASCIMENTO DOS DOS SANTOS SANTOS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
110.586.765-04 Representante, Responsável ou Procurador 05/02/2025

Responsável pelo envio das Dados Relacionamentos Data/Hora Resposta

Período Solicitado Detalhamento

informações

MASTER S/A CCTVM Data Início Data Fim 04/02/2025 10/02/2025 Data Início Data Fim 04/02/2025 10/02/2025 25/07/2025 17:10:10

Página 48 de 50


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 49
L BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:44
Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)

Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta


MASTER S/A CCTVM Outros

Dados do CPF/CNPJ selecionado

Nome

SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA

IF: ASS. SERV.TECNO ADM E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 04/02/2025 10/02/2025

Responsável pelo envio das Dados Relacionamentos Data/Hora Resposta

Período Solicitado Detalhamento

informações

MERCADO PAGO IP LTDA. Data Início = 22/01/2024 Data Início ~~ 22/01/2024 25/07/2025 16:57:20


Data Fim Data Fim 25/07/2025

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência
MERCADO PAGO IP LTDA. Dados do CPF/CNPJ selecionado Conta Pagamento 1

Nome

IF: ASSOC DOS SERVIDORES TECNICO ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA

CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
04.890.235/0001-57 Titular 22/01/2024

Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos

Nome IF: ROQUE RIBEIRO DAMASIO

SRF: ROQUE RIBEIRO DAMASIO
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
131.746.655-15 Representante, Responsável ou Procurador 22/01/2024

Responsável pelo envio das Dados Relacionamentos Data/Hora Resposta

Período Solicitado Detalhamento

informações

UNIBANCO-UNIAO BCOS BRAS Data Início 22/07/2002 Data Início 22/07/2002 25/07/2025 16:50:14
S.A. Data Fim 25/07/2008 Data Fim 25/07/2008

Página 49 de 50


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.3, Página 50
L BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:44
Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCSRE0801
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
UNIBANCO-UNIAO BCOS BRAS S.A. Outros
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECN TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
04.890.235/0001-57 Titular 02/01/2004 25/07/2008
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
UNIBANCO-UNIAO BCOS BRAS S.A. Conta Corrente 651 1328764
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES SERVIDORES TECN TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
04.890.235/0001-57 Titular 22/07/2002
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: AUGUSTO FERREIRA SRF: AUGUSTO FERREIRA LIMA LIMA 1 1 9 3 0 6 9 9 0 5
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
785.851.395-87 Representante, Responsável ou Procurador 22/07/2002

Página 50 de 50


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.4, Página 1

Cadastro do Cliente do Sistema Financeiro Nacional

CCS

PESQUISADO: RELACIONAMENTOS: VINCULO DO PESQUISADO ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (04890235000157) 3-Representante, Responsável ou Procurador NOME ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (04890235000157) 3-Representante, Responsável ou Procurador VINCULADO CPF/CNPJ ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (04890235000157) VINCULO ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (04890235000157) INSTITUIÇÃO B/D/V TIPO B/D/V AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 110.586.650-04 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER CONTA CORRENTE 1 1072856 09/11/2018
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 169.600.251-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER CONTA CORRENTE 1 1072856 09/11/2018
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 169.600.251-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER CONTA CORRENTE 1 1072864 09/11/2018 11/10/2022
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 110.586.650-04 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER CONTA CORRENTE 1 1072864 09/11/2018 11/10/2022
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 110.586.650-04 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER CONTA CORRENTE 1 1072929 12/11/2018
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 169.600.251-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER CONTA CORRENTE 1 1072929 12/11/2018
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 110.586.650-04 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER OUTROS 26/10/2020 26/10/2021
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 169.600.251-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER OUTROS 26/10/2020 26/10/2021
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 110.586.650-04 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER OUTROS 29/10/2021 25/10/2022
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 169.600.251-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER OUTROS 29/10/2021 25/10/2022
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 110.586.650-04 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER OUTROS 25/11/2022 18/11/2024
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 169.600.251-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER OUTROS 25/11/2022 18/11/2024
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 110.586.650-04 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER OUTROS 21/11/2024
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 169.600.251-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER OUTROS 21/11/2024
1-Titular AUGUSTO FERREIRA LIMA 00.078.585/1395-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 288 1272586 01/06/2004 02/04/2008
1-Titular AUGUSTO FERREIRA LIMA 00.078.585/1395-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 288 1272586 01/06/2004 02/04/2008
1-Titular AUGUSTO FERREIRA LIMA 00.078.585/1395-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE INVESTIMENTO288 1272586 01/10/2004 02/04/2008
1-Titular AUGUSTO FERREIRA LIMA 00.078.585/1395-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 662 497002 09/12/2003
1-Titular AUGUSTO FERREIRA LIMA 00.078.585/1395-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 662 497002 09/12/2003
1-Titular AUGUSTO FERREIRA LIMA 00.078.585/1395-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE INVESTIMENTO662 497002 01/10/2004 29/04/2011
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 00.011.058/6765-04 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 23000 26/04/2002
1-Titular ROQUE RIBEIRO DAMASIO 00.013.174/6655-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 23000 26/04/2002
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 00.016.960/0925-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 23000 26/04/2002
1-Titular AUGUSTO F LIMA 00.078.585/1395-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 23000 26/04/2002
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 00.016.960/0925-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 23000 26/04/2002
1-Titular AUGUSTO FERREIRA LIMA 00.078.585/1395-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 23000 26/04/2002
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 00.011.058/6765-04 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 23000 26/04/2002
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 00.011.058/6765-04 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 23000 26/04/2002
00.070.344/7103-78 3-Representante, Responsável ou Procurador

Fonte: SISBACEN Página 1 de 4

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.4, Página 2

Cadastro do Cliente do Sistema Financeiro Nacional

CCS

PESQUISADO: RELACIONAMENTOS: VINCULO DO PESQUISADO ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (04890235000157) 3-Representante, Responsável ou Procurador NOME ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (04890235000157) 3-Representante, Responsável ou Procurador VINCULADO CPF/CNPJ ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (04890235000157) VINCULO ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (04890235000157) INSTITUIÇÃO B/D/V TIPO B/D/V AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 00.016.960/0925-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 23000 26/04/2002
1-Titular AUGUSTO F LIMA 00.078.585/1395-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 23000 26/04/2002
1-Titular AUGUSTO FERREIRA LIMA 00.078.585/1395-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 23000 26/04/2002
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 00.011.058/6765-04 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 23000 26/04/2002
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 00.016.960/0925-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 23000 26/04/2002
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 00.016.960/0925-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 23000 26/04/2002
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 00.011.058/6765-04 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 23000 26/04/2002
1-Titular JOACILENE ARAUJO LOURENCO 00.070.344/7103-78 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 23000 26/04/2002
1-Titular AUGUSTO F LIMA 00.078.585/1395-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 23000 26/04/2002
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 00.016.960/0925-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 23000 26/04/2002
1-Titular AUGUSTO F LIMA 00.078.585/1395-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 23000 26/04/2002
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 00.011.058/6765-04 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 23000 26/04/2002
1-Titular ROQUE RIBEIRO DAMASIO 00.013.174/6655-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 23000 26/04/2002
1-Titular JOACILENE ARAUJO LOURENCO 00.070.344/7103-78 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3662 23000 01/10/2004 29/04/2011
1-Titular AUGUSTO FERREIRA LIMA 00.078.585/1395-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3662 23000 01/10/2004 29/04/2011
1-Titular ROQUE RIBEIRO DAMASIO 00.013.174/6655-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3662 23000 01/10/2004 29/04/2011
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 00.016.960/0925-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3662 23000 01/10/2004 29/04/2011
1-Titular ROQUE RIBEIRO DAMASIO 00.013.174/6655-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 46000 02/03/2005 19/07/2021
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 00.011.058/6765-04 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 46000 02/03/2005 19/07/2021
1-Titular AUGUSTO FERREIRA LIMA 00.078.585/1395-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 46000 02/03/2005 19/07/2021
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 00.016.960/0925-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 46000 02/03/2005 19/07/2021
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 00.016.960/0925-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 46000 02/03/2005 19/07/2021
1-Titular ROQUE RIBEIRO DAMASIO 00.013.174/6655-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 46000 02/03/2005 19/07/2021
1-Titular ROQUE RIBEIRO DAMASIO 00.013.174/6655-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 46000 02/03/2005 19/07/2021
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 00.011.058/6765-04 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 46000 02/03/2005 19/07/2021
1-Titular AUGUSTO FERREIRA LIMA 00.078.585/1395-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 46000 02/03/2005 19/07/2021
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 00.016.960/0925-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 46000 02/03/2005 19/07/2021
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 00.016.960/0925-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 46000 02/03/2005 19/07/2021
00.013.174/6655-15 3-Representante, Responsável ou Procurador

Fonte: SISBACEN Página 2 de 4

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.4, Página 3

Cadastro do Cliente do Sistema Financeiro Nacional

CCS

PESQUISADO: RELACIONAMENTOS: VINCULO DO PESQUISADO ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (04890235000157) 3-Representante, Responsável ou Procurador NOME ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (04890235000157) 3-Representante, Responsável ou Procurador VINCULADO CPF/CNPJ ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (04890235000157) VINCULO ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (04890235000157) INSTITUIÇÃO B/D/V TIPO B/D/V AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM
1-Titular AUGUSTO FERREIRA LIMA 00.078.585/1395-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3662 46000 02/03/2005 29/04/2011
1-Titular ROQUE RIBEIRO DAMASIO 00.013.174/6655-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3662 46000 02/03/2005 29/04/2011
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 00.016.960/0925-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3662 46000 02/03/2005 29/04/2011
1-Titular AUGUSTO FERREIRA LIMA 785.851.958-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 212970 17/05/2007 26/09/2017
1-Titular JOACILENE ARAUJO LOURENCO LEMOS 703.447.037-78 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 212970 17/05/2007 26/09/2017
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 110.586.650-04 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 212970 17/05/2007 26/09/2017
1-Titular LUCIVANIA DE ARAUJO LOURENCO SABINO 573.502.030-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 212970 17/05/2007 26/09/2017
1-Titular ROQUE RIBEIRO DAMASIO 131.746.551-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 212970 17/05/2007 26/09/2017
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 169.600.251-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 212970 17/05/2007 26/09/2017
1-Titular LUCIVANIA DE ARAUJO LOURENCO SABINO 573.502.030-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3385 31000212970 29/02/2008 29/04/2011
1-Titular JOACILENE ARAUJO LOURENCO LEMOS 703.447.037-78 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3385 31000212970 29/02/2008 29/04/2011
1-Titular AUGUSTO FERREIRA LIMA 785.851.958-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3385 31000212970 29/02/2008 29/04/2011
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 169.600.251-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3385 31000212970 29/02/2008 29/04/2011
1-Titular ROQUE RIBEIRO DAMASIO 131.746.551-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3385 31000212970 29/02/2008 29/04/2011
1-Titular ROQUE RIBEIRO DAMASIO 131.746.551-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA DE POUPANÇA 3385 100212972 18/06/2009 31/08/2009
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 169.600.251-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA DE POUPANÇA 3385 100212972 18/06/2009 31/08/2009
1-Titular ROQUE RIBEIRO DAMASIO 131.746.551-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 212970 17/05/2007 26/09/2017
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 110.586.650-04 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 212970 17/05/2007 26/09/2017
1-Titular JOACILENE ARAUJO LOURENCO LEMOS 703.447.037-78 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 212970 17/05/2007 26/09/2017
1-Titular AUGUSTO FERREIRA LIMA 785.851.958-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 212970 17/05/2007 26/09/2017
1-Titular LUCIVANIA DE ARAUJO LOURENCO SABINO 573.502.030-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 212970 17/05/2007 26/09/2017
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 169.600.251-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 212970 17/05/2007 26/09/2017
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 169.600.251-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3385 31000212970 02/05/2011 04/05/2011
1-Titular ROQUE RIBEIRO DAMASIO 131.746.551-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3385 31000212970 02/05/2011 04/05/2011
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 169.600.251-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 2799 1212974 20/03/2017
1-Titular ROQUE RIBEIRO DAMASIO 131.746.551-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 2799 1212974 20/03/2017
1-Titular MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS 197.009.051-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 2799 1212974 20/03/2017
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 110.586.650-04 3-Representante, Responsável ou Procurador 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 2799 1212974 20/03/2017

Fonte: SISBACEN Página 3 de 4

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Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.4, Página 4

Cadastro do Cliente do Sistema Financeiro Nacional

CCS


PESQUISADO: RELACIONAMENTOS: VINCULO DO PESQUISADO ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (04890235000157) 3-Representante, Responsável ou Procurador NOME ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (04890235000157) 3-Representante, Responsável ou Procurador VINCULADO CPF/CNPJ ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (04890235000157) VINCULO ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (04890235000157) INSTITUIÇÃO B/D/V TIPO B/D/V AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM
1-Titular AUGUSTO FERREIRA LIMA 785.851.958-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. OUTROS 29/02/2008 17/01/2024
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 169.600.251-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. OUTROS 29/02/2008 17/01/2024
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 110.586.650-04 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. OUTROS 29/02/2008 17/01/2024
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 110.586.650-04 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. OUTROS 29/02/2008 17/01/2024
1-Titular MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS 197.009.051-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. OUTROS 29/02/2008 17/01/2024
1-Titular LUCIVANIA DE ARAUJO LOURENCO SABINO 573.502.030-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. OUTROS 29/02/2008 17/01/2024
1-Titular JOACILENE ARAUJO LOURENCO LEMOS 703.447.037-78 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. OUTROS 29/02/2008 17/01/2024
1-Titular ROQUE RIBEIRO DAMASIO 131.746.551-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. OUTROS 29/02/2008 17/01/2024
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 169.600.251-15 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. OUTROS 26/12/2024 07/01/2025
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 110.586.650-04 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. OUTROS 26/12/2024 07/01/2025
1-Titular ROQUE RIBEIRO DAMASIO 131.746.551-15 3-Representante, Responsável ou Procurador CAIXA ECONOMICA FEDERAL CONTA CORRENTE 991 3000033956 03/08/2016 30/11/2017
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 169.600.251-15 3-Representante, Responsável ou Procurador CAIXA ECONOMICA FEDERAL CONTA CORRENTE 991 3000033956 03/08/2016 30/11/2017
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 110.586.650-04 3-Representante, Responsável ou Procurador CAIXA ECONOMICA FEDERAL CONTA CORRENTE 991 3000033956 03/08/2016 30/11/2017
1-Titular NANCI MARIA PRATES PEREIRA 169.600.251-15 3-Representante, Responsável ou Procurador MASTER BI S.A. CONTA PAGAMENTO 1 200328 05/12/2024
1-Titular JOSELITA NASCIMENTO DOS SANTOS 110.586.650-04 3-Representante, Responsável ou Procurador MASTER BI S.A. CONTA PAGAMENTO 1 200328 05/12/2024
1-Titular ROQUE RIBEIRO DAMASIO 131.746.551-15 3-Representante, Responsável ou Procurador MERCADO PAGO IP LTDA. CONTA PAGAMENTO 1 392774314 22/01/2024 19/03/2025
1-Titular AUGUSTO FERREIRA LIMA 785.851.958-87 3-Representante, Responsável ou Procurador UNIBANCO-UNIAO BCOS BRAS S.A. CONTA CORRENTE 651 1328764 22/07/2002 26/04/2007

1193069317

Fonte: SISBACEN Página 4 de 4

A.


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.5, Página 1


25 de Julho de 2025

Relatório de Pesquisa

1734/2025

Unidade Solicitante: PROCURADORIA DA

REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL

Autoridade Requerente: Excelentíssimo Senhor

Procurador da República Dr. GABRIEL PIMENTA ALVES

Ementa: No interesse da instrução do Processo/Procedimento. Nº 1.16.000.001223/2025-35 - Pesquisa sobre

ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, CNPJ 34.435.214/0001-02

Solicitação de Pesquisa:

Cumprimentando-o, em atendimento a solicitação de Vossa Excelência contida no Pedido de Pesquisa Nº 1026/2025, encaminhada eletronicamente por intermédio do Sistema Nacional de Pesquisa e Análise - SNP/SINASSPA em 25/07/2025, apresentamos o levantamento das pesquisas coligidas a respeito de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, CNPJ 34.435.214/0001-02.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 1 de 3 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

A.


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Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.5, Página 2


25 de Julho de 2025

QUALIFICAÇÃO

De acordo com a consulta na base de dados da Receita Federal, as informações para o 34.435.214/0001-02 são:

Razão Social: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Nome Fantasia: Início das atividades: 12-APR-91 Situação: ATIVA em 03-NOV-05 Responsável: MARIA HELENA SANTOS FERREIRA (CPF:09175270544) CNAE: 9412099 / OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS

Fonte: Base da Receita Federal/CPF, enviada ao MPF pelo SERPRO em 25-JUL-25.

RASTREAMENTO SOCIETÁRIO Responsável

MARIA HELENA SANTOS FERREIRA

CPF: 091.752.705-44 Qualificação: PRESIDENTE Participação: 0.00% Endereço: VIA LOCAL E QUADRA D BL 42 S N APTO 301, CAJAZEIRAS / CEP: 41343275 / SALVADOR - BA / Telefone:

Sócios

  1. MARIA HELENA SANTOS FERREIRA

CPF: 091.752.705-44 Qualificação: PRESIDENTE Participação: 0.00%. A partir de: 13/03/2008 Endereço: VIA LOCAL E QUADRA D BL 42 S N APTO 301, CAJAZEIRAS / CEP: 41343275 / SALVADOR - BA / Telefone:

No sistema da Receita Federal para o CNPJ pesquisado não constam informações do quadro societário de pessoas

físicas inativas.

Ressalte-se que o CNPJ pesquisado aparece na base de dados da Receita Federal como sócio ativo de 0 entidades(s). Ressalte-se que o CNPJ pesquisado aparece na base de dados da Receita Federal como sócio inativo de 0 entidades(s).

PROCURAÇÕES

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 2 de 3 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

A.


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.5, Página 3


25 de Julho de 2025

CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC

«

Em consulta à Central de Escrituras e Procurações - CEP, banco de dados da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, foram localizados registros de procurações para o CNPJ pesquisado conforme dados extraídos em planilha anexa.

CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS

Segue anexa relação de pessoas físicas e/ou jurídicas em que figuram como representante, responsável ou procurador nas contas das instituições financeiras em que o CNPJ pesquisado mantém relacionamento, conforme dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.

Informação complementar

Em pesquisas realizadas no sítio https://asseba.com/ e no perfil na rede social instagram https://www.instagram.com/asseba.oficial/, não localizamos informações sobre os ocupantes dos cargos da Diretoria ou da Presendência da referida Associação.

Respeitosamente,


Matrícula do Pesquisador: 25815

ASSESSORIA DE PESQUISA E ANÁLISE Data de emissão do relatório: 25/07/2025

Anexos

ANEXO_PROCURACAO_CENSEC.pdf (SHA1: 891e73930593d35c72e92ddf1f3f7bb67b197218) ANEXO_CCS.pdf (SHA1: c03de44ab4d8b0192186cc1e4c2798f0f9cbcb4d) ANEXO_PROCURACAO-CCS.pdf (SHA1: 921582d2f3ec95089b13f0b8c35d83f7adc29141)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Página 3 de 3 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

A.


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.6, Página 1 Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.6, Página 1 Nome Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.6, Página 1 CPF/CNPJ/OAB/RN M Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.6, Página 1 Cartório Livro Folha Data do Ato Tipo Ato Valor Partes
ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA 34435214000102 CARTORIO CATIZANE - TABELIONATO 8º OFICIO DE NOTAS 623 - P | 14 17/04/2023 | Procuração | 0,00 ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA - OUTORGANTE, MARIA HELENA SANTOS FERREIRA - OUTORGANTE, AGNALDO LEMOS VILAS BOAS - OUTORGADO, MARCOS PAULO LEAL BATISTA - OUTORGADO.
ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA 34435214000102 CARTORIO CATIZANE - TABELIONATO 8º OFICIO DE NOTAS 576 - P 152 09/06/2021 Procuração 0,00 ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA - OUTORGANTE, MARCOS PAULO LEAL BATISTA - OUTORGADO, SIMONE RODRIGUES CARDOSO - OUTORGADO, GILCELIA BATISTA DA SILVA - OUTORGANTE, MARIA HELENA SANTOS FERREIRA - OUTORGANTE.

(Fonte: Censec -consultada em 25/07/2025)

1193069910


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 1


LL CCS 25/07/2025 17:07:38

BANCO CENTRAL

DO BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801


por CPF/CNPJ


Os dados apresentados nesta página referem-se à requisição 20250725883735846, efetuada em 25/07/2025. São informações estáticas dessa data, ou seja, as atualizações no cadastro de clientes que ocorreram a partir dessa data não constarão nesta página. Para obter dados mais atualizados, faça uma nova requisição.


CPF/CNPJ Consultados
CPF/CNPJ Tipo Nome (SRF)
34.435.214/0001-02 CNPJ ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO

Informações gerais para o CPF/CNPJ

Requisição
Nome(SRF): ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA
CPF/CNPJ: 34.435.214/0001-02
Número Requisição: 20250725883735846
Número Processo: 1.16.000.001223/2025-35
Usuário Autorização: EJUDS.VERAMARIA
Data/Hora Autorização: 25/07/2025 16:48:26

Relacionamentos
Detalhamento 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Responsável pelo envio das informações Data Início Data Fim Usuário Data/Hora Solicitação
BANCO MASTER 09/11/2018 EJUDS.VERA MARIA 25/07/2025 16:48:32
BANCO VOITER 26/02/2025 EJUDS.VERA MARIA 25/07/2025 16:48:32
BCO BRADESCO S.A. 01/01/1990 EJUDS.VERA MARIA 25/07/2025 25/07/2025 16:48:32 17:07:32
BCO DO BRASIL S.A. 19/09/2008 EJUDS.VERA MARIA 25/07/2025 16:48:32 Pendente
BOC BRASIL 22/06/1998 29/11/2002 Não solicitado

CAIXA ECONOMICA 23/01/1998 31/08/2005 EJUDS.VERA 25/07/2025 25/07/2025 16:53:00

FEDERAL MARIA 16:48:32

25/07/2025 16:52:40


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A.


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 2


BANCO CENTRAL

Do BRASIL


CAIXA ECONOMICA 29/07/2016 FEDERAL


FITBANK IP 09/12/2024


ITAÚ UNIBANCO S.A. 06/09/2010


MASTER BI S.A. 05/12/2024


MASTER S/A CCTVM 04/02/2025


MERCADO PAGO IP LTDA. 28/08/2020


UNIBANCO-UNIAO BCOS 03/12/2001 BRAS S.A.


Detalhamentos de informações para o CPF/CNPJ selecionado


Responsável pelo envio das informações


BANCO MASTER


Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)

Instituição que possui o B/D/V


BANCO MASTER


Dados do CPF/CNPJ selecionado

Nome


IF: ASS. DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST BAHIA SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA


CPF/CNPJ Tipo de vínculo


34.435.214/0001-02 Titular


Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos

Nome IF: GILCELIA BATISTA DA SILVA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA

CPF/CNPJ Tipo de vínculo
118.480.065-00 Representante, Responsável ou Procurador

Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos

Nome IF: MARIA HELENA SANTOS FERREIRA SRF: MARIA HELENA SANTOS FERREIRA

CPF/CNPJ Tipo de vínculo
091.752.705-44 Representante, Responsável ou Procurador

CCS 25/07/2025 17:07:38

Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801 por CPF/CNPJ

30/11/2017 EJUDS.VERA 25/07/2025 25/07/2025 16:53:00

MARIA 16:48:32

25/07/2025 16:52:40

EJUDS.VERA 25/07/2025 25/07/2025 16:53:00 MARIA 16:48:32

25/07/2025 16:52:40

EJUDS.VERA 25/07/2025 25/07/2025 16:53:00 MARIA 16:48:32

25/07/2025 16:52:40

EJUDS.VERA 25/07/2025 25/07/2025 16:53:00 MARIA 16:48:32

25/07/2025 16:52:40

10/02/2025 EJUDS.VERA 25/07/2025 25/07/2025 16:53:00

MARIA 16:48:32

25/07/2025 16:52:40

EJUDS.VERA 25/07/2025 25/07/2025 16:53:00 MARIA 16:48:32

25/07/2025 16:52:40

15/10/2010 EJUDS.VERA 25/07/2025 25/07/2025 16:53:00

MARIA 16:48:32

Dados Relacionamentos

Período Solicitado

Data Início ~~ 09/11/2018 Data Início 09/11/2018 25/07/2025 17:08:50 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Data Fim Data Fim 25/07/2025

Tipo B/D/V Agência

Conta Corrente 1 1072830

Data Início Data Fim 09/11/2018

Data Início Data Fim 09/11/2018

Data Início Data Fim 09/11/2018


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A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 3

L BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:38
Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCSRE0801
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BANCO MASTER Conta Corrente 1 1072848
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASS. DOS SERV DA SRF: ASSOCIACAO DOS SAUDE E AFINS SERV DA SAUDE DA ADM DIRETA DO EST E AFINS DA ADM DIRETA BAHIA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 09/11/2018 11/10/2022
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: GILCELIA BATISTA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA DA SILVA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
118.480.065-00 Representante, Responsável ou Procurador 09/11/2018 11/10/2022
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: MARIA HELENA SRF: MARIA HELENA SANTOS FERREIRA SANTOS FERREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
091.752.705-44 Representante, Responsável ou Procurador 09/11/2018
1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência
BANCO MASTER Conta Corrente 1
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASS. DOS SERV DA SRF: ASSOCIACAO DOS SAUDE E AFINS SERV DA SAUDE DA ADM DIRETA DO EST E AFINS DA ADM DIRETA BAHIA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 12/11/2018
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: MARIA HELENA SRF: MARIA HELENA SANTOS FERREIRA SANTOS FERREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
091.752.705-44 Representante, Responsável ou Procurador 12/11/2018
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: GILCELIA BATISTA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA DA SILVA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
118.480.065-00 Representante, Responsável ou Procurador 12/11/2018

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A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 4

L BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:38
Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCSRE0801
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BANCO MASTER Outros
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASS. DOS SERV DA SRF: ASSOCIACAO DOS SAUDE E AFINS SERV DA SAUDE DA ADM DIRETA DO EST E AFINS DA ADM DIRETA BAHIA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 26/10/2020 26/10/2021
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: MARIA HELENA SRF: MARIA HELENA SANTOS FERREIRA SANTOS FERREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
091.752.705-44 Representante, Responsável ou Procurador 26/10/2020 26/10/2021
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: GILCELIA BATISTA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA DA SILVA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
118.480.065-00 Representante, Responsável ou Procurador 26/10/2020
1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência
BANCO MASTER Outros
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASS. DOS SERV DA SRF: ASSOCIACAO DOS SAUDE E AFINS SERV DA SAUDE DA ADM DIRETA DO EST E AFINS DA ADM DIRETA BAHIA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 29/10/2021 25/10/2022
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: MARIA HELENA SRF: MARIA HELENA SANTOS FERREIRA SANTOS FERREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
091.752.705-44 Representante, Responsável ou Procurador 29/10/2021 25/10/2022
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: GILCELIA BATISTA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA DA SILVA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
118.480.065-00 Representante, Responsável ou Procurador 29/10/2021 25/10/2022

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A


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Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 5

L BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:38
Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCSRE0801
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BANCO MASTER Outros
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASS. DOS SERV DA SRF: ASSOCIACAO DOS SAUDE E AFINS SERV DA SAUDE DA ADM DIRETA DO EST E AFINS DA ADM DIRETA BAHIA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 25/11/2022 18/11/2024
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: GILCELIA BATISTA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA DA SILVA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
118.480.065-00 Representante, Responsável ou Procurador 25/11/2022 18/11/2024
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: MARIA HELENA SRF: MARIA HELENA SANTOS FERREIRA SANTOS FERREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
091.752.705-44 Representante, Responsável ou Procurador 25/11/2022
1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência
BANCO MASTER Outros
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASS. DOS SERV DA SRF: ASSOCIACAO DOS SAUDE E AFINS SERV DA SAUDE DA ADM DIRETA DO EST E AFINS DA ADM DIRETA BAHIA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 21/11/2024
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: MARIA HELENA SRF: MARIA HELENA SANTOS FERREIRA SANTOS FERREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
091.752.705-44 Representante, Responsável ou Procurador 21/11/2024
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: GILCELIA BATISTA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA DA SILVA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
118.480.065-00 Representante, Responsável ou Procurador 21/11/2024

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A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


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CCS 25/07/2025 17:07:38

BANCO CENTRAL

DO BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801


por CPF/CNPJ


Responsável pelo envio informações das Dados Relacionamentos Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento
BANCO VOITER Data Data Início Fim ~~ 26/02/2025 Data Início Data Fim 26/02/2025 25/07/2025
Detalham. não informado.
Responsável pelo envio informações das Dados Relacionamentos Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento
BCO BRADESCO S.A. Data Data Início Fim 01/01/1990 Data Início Data Fim 01/01/1990 25/07/2025 25/07/2025 17:07:32
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BCO BRADESCO S.A. Conta Corrente 3072 0000005519918
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO S. S. SRF: ASSOCIACAO DOS A. A. D. E. SERV DA B. SAUDE ASSEBA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
34.435.214/0001-02 Titular 15/01/2021
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
BCO BRADESCO S.A. Conta de Poupança 3072 0000005519918
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO S. S. SRF: ASSOCIACAO DOS A. A. D. E. SERV DA B. SAUDE ASSEBA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
34.435.214/0001-02 Titular 15/01/2021

Página 6 de 34


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 7


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:38
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO S. S. SRF: ASSOCIACAO DOS A. A. D. E. B. SERV DA SAUDE ASSEBA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ARIVAL MAIA DIAS SRF: ARIVAL MAIA DIAS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
00028547942734 Representante, Responsável ou Procurador
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO S. S. SRF: ASSOCIACAO DOS A. A. D. E. B. SERV DA SAUDE ASSEBA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ARIVAL MAIA DIAS SRF: ARIVAL MAIA DIAS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
00028547942734 Representante, Responsável ou Procurador
Tipo B/D/V Agência Conta
Conta Corrente 3545 0000000201618

Data Início 09/04/2002

Data Início 09/04/2002

Tipo B/D/V Agência Conta de Poupança 3545

Data Início 09/04/2002

Data Início 09/04/2002

Data Fim 13/11/2019

Data Fim 13/11/2019

Data Fim

Data Fim 13/11/2019


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A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 8


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:38
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: BLOQ JUD ASSEBA SRF: ASSOCIACAO DOS ASSOC DOS SERV DA SAUDE SERV DA SAUDE E AFINS DA E AFINS DA ADM DIRETA ADM DIR EST BAHIA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ARIVAL MAIA DIAS SRF: ARIVAL MAIA DIAS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
00028547942734 Representante, Responsável ou Procurador
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO S. S. SRF: ASSOCIACAO DOS A. A. D. E. B. SERV DA SAUDE ASSEBA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ARIVAL MAIA DIAS SRF: ARIVAL MAIA DIAS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
00028547942734 Representante, Responsável ou Procurador
Tipo B/D/V Agência Conta
Conta de Investimento 3545 0000000201618

Data Início 01/10/2004

Data Início 01/10/2004

Tipo B/D/V Agência Conta Corrente 3545

Data Início 09/05/2003

Data Início 09/05/2003


Página 8 de 34

Data Fim 04/05/2007

Data Fim 04/05/2007

Data Fim

Data Fim 11/11/2019

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 9


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:38
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO S. S. SRF: ASSOCIACAO DOS A. A. D. E. B. SERV DA SAUDE ASSEBA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ARIVAL MAIA DIAS SRF: ARIVAL MAIA DIAS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
00028547942734 Representante, Responsável ou Procurador
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: BLOQ JUD ASSEBA SRF: ASSOCIACAO DOS ASSOC DOS SERV DA SAUDE SERV DA SAUDE E AFINS DA E AFINS DA ADM DIRETA ADM DIR EST BAHIA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ARIVAL MAIA DIAS SRF: ARIVAL MAIA DIAS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
00028547942734 Representante, Responsável ou Procurador
Tipo B/D/V Agência Conta
Conta de Poupança 3545 0000000244473

Data Início 09/05/2003

Data Início 09/05/2003

Tipo B/D/V Agência Conta de Investimento 3545

Data Início 01/10/2004

Data Início 01/10/2004


Página 9 de 34

Data Fim 11/11/2019

Data Fim 11/11/2019

Data Fim

Data Fim 29/04/2011

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 10


CCS 25/07/2025 17:07:38

BANCO CENTRAL

Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801

por CPF/CNPJ

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BCO BRADESCO S.A. Conta de Poupança 3545 0000010006295
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO S. S. SRF: ASSOCIACAO DOS A. A. D. E. B. SERV DA SAUDE ASSEBA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 21/10/2005
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ARIVAL MAIA DIAS SRF: ARIVAL MAIA DIAS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00028547942734 Representante, Responsável ou Procurador 21/10/2005
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência
BCO BRADESCO S.A. Conta Corrente 3557
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO S. S. SRF: ASSOCIACAO DOS A. A. D. E. B. SERV DA SAUDE ASSEBA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9 ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 01/01/1990
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ARIVAL MAIA DIAS SRF: ARIVAL MAIA DIAS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00028547942734 Representante, Responsável ou Procurador 01/01/1990 22/12/2006
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: GILCELIA BATISTA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA DA SILVA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00011848006500 Representante, Responsável ou Procurador 01/01/1990 22/12/2006

Página 10 de 34

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 11


CCS 25/07/2025 17:07:38

BANCO CENTRAL

Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801

por CPF/CNPJ

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BCO BRADESCO S.A. Conta de Poupança 3557 0000000010219
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO S. S. SRF: ASSOCIACAO DOS A. A. D. E. B. SERV DA SAUDE ASSEBA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 01/01/1990 22/12/2006
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: GILCELIA BATISTA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA DA SILVA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00011848006500 Representante, Responsável ou Procurador 01/01/1990 22/12/2006
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ARIVAL MAIA DIAS SRF: ARIVAL MAIA DIAS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00028547942734 Representante, Responsável ou Procurador 01/01/1990
1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência
BCO BRADESCO S.A. Conta de Investimento 3557 0000000010219
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS DOS SERVIDORES SERV DA SAUDE DA SAUDE E AFINS E AFINS DA ADM DIRETA DA ADM DIR BAHIA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 01/10/2004 22/12/2006
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ARIVAL MAIA DIAS SRF: ARIVAL MAIA DIAS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00028547942734 Representante, Responsável ou Procurador 01/10/2004 22/12/2006
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: GILCELIA BATISTA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA DA SILVA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00011848006500 Representante, Responsável ou Procurador 01/10/2004 22/12/2006

Página 11 de 34

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 12


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:38
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO S. S. SRF: ASSOCIACAO DOS A. A. D. E. B. SERV DA SAUDE ASSEBA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO S. S. SRF: ASSOCIACAO DOS A. A. D. E. B. SERV DA SAUDE ASSEBA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS DOS SERVIDORES SERV DA SAUDE DA SAUDE E AFINS E AFINS DA ADM DIRETA DA ADM DIRETA DO DO EST DA BAHIA - EST ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO S. S. SRF: ASSOCIACAO DOS A. A. D. E. B. SERV DA SAUDE ASSEBA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Conta Corrente 3557 0000005034400

Data Início Data Fim 07/01/2000 19/03/2021

Tipo B/D/V Agência Conta
Conta de Poupança 3557 0000005034400

Data Início 07/01/2000

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Conta de Investimento 3557 0000005034400

Data Início 01/10/2004

Tipo B/D/V Agência Conta
Conta de Poupança 3557 0000010026130

Data Início Data Fim 07/11/2006 19/03/2021


Página 12 de 34

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 13


CCS 25/07/2025 17:07:38

BANCO CENTRAL

Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801

por CPF/CNPJ

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BCO BRADESCO S.A. Conta Corrente 3662 0000000089680
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO S. S. SRF: ASSOCIACAO DOS A. A. D. E. B. ASSEBA SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 10/07/2008
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: GILCELIA BATISTA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA DA SILVA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00011848006500 Representante, Responsável ou Procurador 10/07/2008 17/02/2017
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: GILCELIA BATISTA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA DA SILVA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00011848006500 Representante, Responsável ou Procurador 17/02/2017
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Nome
IF: AUGUSTO F LIMA SRF: AUGUSTO F LIMA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00078585139587 Representante, Responsável ou Procurador 16/12/2019
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: MARIA HELENA SRF: MARIA HELENA SANTOS FERREIRA SANTOS FERREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00009175270544 Representante, Responsável ou Procurador 10/07/2008 17/02/2017
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: MARIA HELENA SRF: MARIA HELENA SANTOS FERREIRA SANTOS FERREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00009175270544 Representante, Responsável ou Procurador 17/02/2017

Página 13 de 34


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 14


CCS 25/07/2025 17:07:38

BANCO CENTRAL

Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801

por CPF/CNPJ

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BCO BRADESCO S.A. Conta de Poupança 3662 0000000089680
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO S. S. SRF: ASSOCIACAO DOS A. A. D. E. B. ASSEBA SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 10/07/2008
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: AUGUSTO F LIMA SRF: AUGUSTO F LIMA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00078585139587 Representante, Responsável ou Procurador 16/12/2019
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: MARIA HELENA SRF: MARIA HELENA SANTOS FERREIRA SANTOS FERREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00009175270544 Representante, Responsável ou Procurador 10/07/2008
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Nome
IF: GILCELIA BATISTA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA DA SILVA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00011848006500 Representante, Responsável ou Procurador 17/02/2017
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: MARIA HELENA SRF: MARIA HELENA SANTOS FERREIRA SANTOS FERREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00009175270544 Representante, Responsável ou Procurador 17/02/2017
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: GILCELIA BATISTA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA DA SILVA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00011848006500 Representante, Responsável ou Procurador 10/07/2008 17/02/2017

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Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 15


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:38
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS DOS SERVIDORES SERV DA SAUDE DA SAUDE E AFINS E AFINS DA ADM DIRETA DA ADM DIR BAHIA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: MARIA HELENA SRF: MARIA HELENA SANTOS FERREIRA SANTOS FERREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
00009175270544 Representante, Responsável ou Procurador
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: GILCELIA BATISTA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA DA SILVA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
00011848006500 Representante, Responsável ou Procurador
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Conta de Investimento 3662 0000000089680

Data Início 10/07/2008

Data Início 10/07/2008

Data Fim 29/04/2011

Data Fim 29/04/2011

Data Início

Tipo B/D/V Agência

Outros 3662 0000000089680

Data Início Data Fim 12/03/2009 10/12/2009


Página 15 de 34

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 16


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:38
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início Data Fim 10/03/2010 30/04/2010

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início 15/03/2011

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Outros 3662 0000000089680

Data Início 30/07/2021

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início Data Fim 05/08/2021 06/08/2021


Página 16 de 34

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 17


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:39
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início Data Fim 25/08/2021 26/08/2021

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início 31/08/2021

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Outros 3662 0000000089680

Data Início 03/09/2021

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início Data Fim 28/09/2021 29/09/2021


Página 17 de 34

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 18


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:39
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início Data Fim 05/10/2021 14/10/2021

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início 03/11/2021

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Outros 3662 0000000089680

Data Início 05/11/2021

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início Data Fim 30/11/2021 14/12/2021


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Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 19


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:39
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início Data Fim 23/12/2021 27/12/2021

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início 03/01/2022

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Outros 3662 0000000089680

Data Início 05/01/2022

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início Data Fim 07/01/2022 24/01/2022


Página 19 de 34

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 20


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:39
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início Data Fim 31/01/2022 02/02/2022

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início 04/02/2022

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Outros 3662 0000000089680

Data Início 31/03/2022

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início Data Fim 07/04/2022 12/04/2022


Página 20 de 34

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 21


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:39
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início Data Fim 03/05/2022 12/05/2022

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início 26/05/2022

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Outros 3662 0000000089680

Data Início 01/06/2022

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início Data Fim 03/06/2022 11/07/2022


Página 21 de 34

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 22


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:39
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSEBA ASSOCIACAO SRF: ASSOCIACAO DOS S. S. A. A. D. SERV DA SAUDE BAHIA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início Data Fim 26/07/2022 28/07/2022

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início 04/08/2022

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Outros 3662 0000000089680

Data Início 07/07/2010

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000089680

Data Início Data Fim 02/01/2012 18/08/2022


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A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 23


CCS 25/07/2025 17:07:39

BANCO CENTRAL

Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801

por CPF/CNPJ

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BCO BRADESCO S.A. Conta Corrente 3662 0000000241008
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO S. S. SRF: ASSOCIACAO DOS A. A. D. E. B. SERV DA SAUDE ASSEBA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 16/01/2014 15/07/2014
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: MARIA HELENA SRF: MARIA HELENA SANTOS FERREIRA SANTOS FERREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00009175270544 Representante, Responsável ou Procurador 16/01/2014 15/07/2014
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: GILCELIA BATISTA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA DA SILVA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00011848006500 Representante, Responsável ou Procurador 16/01/2014
1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência
BCO BRADESCO S.A. Conta de Poupança 3662 0000000241008
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO S. S. SRF: ASSOCIACAO DOS A. A. D. E. B. SERV DA SAUDE ASSEBA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 16/01/2014 15/07/2014
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: GILCELIA BATISTA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA DA SILVA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00011848006500 Representante, Responsável ou Procurador 16/01/2014 15/07/2014
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: MARIA HELENA SRF: MARIA HELENA SANTOS FERREIRA SANTOS FERREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00009175270544 Representante, Responsável ou Procurador 16/01/2014 15/07/2014

Página 23 de 34


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 24


CCS 25/07/2025 17:07:39

BANCO CENTRAL

Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801

por CPF/CNPJ

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BCO BRADESCO S.A. Conta Corrente 3662 0000000410004
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOC DOS SERV SRF: ASSOCIACAO DOS DA SAUDE A. A. SERV DA SAUDE D. E. BA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 12/05/2016 05/12/2019
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: GILCELIA BATISTA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA DA SILVA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00011848006500 Representante, Responsável ou Procurador 12/05/2016 05/12/2019
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: MARIA HELENA SRF: MARIA HELENA SANTOS FERREIRA SANTOS FERREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
00009175270544 Representante, Responsável ou Procurador 12/05/2016
1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência
BCO BRADESCO S.A. Conta de Poupança 3662 0000000410004
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOC DOS SERV SRF: ASSOCIACAO DOS DA SAUDE A. A. SERV DA SAUDE D. E. BA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 12/05/2016 05/12/2019
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: MARIA HELENA SRF: MARIA HELENA SANTOS FERREIRA SANTOS FERREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00009175270544 Representante, Responsável ou Procurador 12/05/2016 05/12/2019
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: GILCELIA BATISTA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA DA SILVA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
00011848006500 Representante, Responsável ou Procurador 12/05/2016 05/12/2019

Página 24 de 34


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 25


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:39
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE SERV DA SAUDE E AFINS DA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE SERV DA SAUDE E AFINS DA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE SERV DA SAUDE E AFINS DA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE SERV DA SAUDE E AFINS DA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000410004

Data Início Data Fim 18/01/2018 02/05/2018

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000410004

Data Início 03/05/2018

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Outros 3662 0000000410004

Data Início 07/06/2018

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000410004

Data Início Data Fim 05/07/2018 06/07/2018


Página 25 de 34

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 26


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:39
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE SERV DA SAUDE E AFINS DA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE SERV DA SAUDE E AFINS DA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE SERV DA SAUDE E AFINS DA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE SERV DA SAUDE E AFINS DA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000410004

Data Início Data Fim 12/07/2018 13/07/2018

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000410004

Data Início 19/07/2018

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Outros 3662 0000000410004

Data Início 02/08/2018

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000410004

Data Início Data Fim 05/09/2018 01/11/2018


Página 26 de 34

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 27


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:39
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE SERV DA SAUDE E AFINS DA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE SERV DA SAUDE E AFINS DA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE SERV DA SAUDE E AFINS DA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V
BCO BRADESCO S.A.
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE SERV DA SAUDE E AFINS DA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo
34.435.214/0001-02 Titular
Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000410004

Data Início Data Fim 08/11/2018 01/03/2019

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000410004

Data Início 07/03/2019

Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Outros 3662 0000000410004

Data Início 07/05/2019

Tipo B/D/V Agência Conta
Outros 3662 0000000410004

Data Início Data Fim 05/06/2019 01/07/2019


Página 27 de 34

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 28


BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:39
Do BRASIL Relatório do resultado por CPF/CNPJ da requisição da consulta CCSRE0801

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BCO BRADESCO S.A. Outros 3662 0000000410004
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SERV DA SAUDE SAUDE E E AFINS DA AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 16/10/2019 02/12/2019
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
BCO BRADESCO S.A. Outros 3662 0000000410004
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SERV DA SAUDE SAUDE E E AFINS DA AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
34.435.214/0001-02 Titular 28/09/2018
Responsável pelo envio informações das Dados Relacionamentos Período Solicitado Data/Hora Resposta 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
BCO DO BRASIL S.A. Data Data Início Fim 19/09/2008 Data Início Data Fim 19/09/2008 25/07/2025
Detalham. não informado.
Responsável pelo envio informações das Dados Relacionamentos Período Solicitado
CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data Data Início Fim ~~ 23/01/1998 31/08/2005 Data Início Data Fim 23/01/1998 25/07/2025 31/08/2005 16:53:00

Página 28 de 34


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 29
L BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:39
Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCSRE0801
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
CAIXA ECONOMICA FEDERAL Conta Corrente 1522 3000010079
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SERV DA SAUDE SAUDE E E AFINS DA ADM AFINS DA ADM DIRETA DIRETA DO DO EST DA BAHIA EST DA BAHIA - ASSEBA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 23/01/1998 31/08/2005
Responsável pelo envio informações das Dados Relacionamentos Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento (ATUALIZAÇÃO)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data Data Início Fim 29/07/2016 30/11/2017 Data Início Data Fim 29/07/2016 25/07/2025 30/11/2017 16:52:40
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência
CAIXA ECONOMICA FEDERAL Conta Corrente 991
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SERV DA SAUDE SAUDE E E AFINS DA ADM AFINS DA ADM DIRETA DIRETA DO DO EST DA BAHIA EST DA BAHIA - ASSEBA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
34.435.214/0001-02 Titular 29/07/2016
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: MARIA HELENA SRF: MARIA HELENA SANTOS SANTOS FERREIRA FERREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
091.752.705-44 Representante, Responsável ou Procurador 29/07/2016 30/11/2017
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: GILCELIA BATISTA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA DA SILVA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
118.480.065-00 Representante, Responsável ou Procurador 29/07/2016 30/11/2017

Responsável pelo envio das Dados Relacionamentos Data/Hora Resposta

Período Solicitado Detalhamento

informações

FITBANK IP Data Início = 09/12/2024 Data Início 09/12/2024 25/07/2025 17:10:50


Data Fim Data Fim 25/07/2025


Página 29 de 34


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 30
L BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:39
Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCSRE0801
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
FITBANK IP Conta Pagamento 1 54826959094
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - DO EST DA BAHIA - ASSEBA ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 09/12/2024
Responsável pelo envio informações das Dados Relacionamentos Período Data/Hora Solicitado Resposta Detalhamento
ITAÚ UNIBANCO S.A. Data Data Início 06/09/2010 Data Início Fim Data Fim 06/09/2010 25/07/2025 25/07/2025 16:48:56
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência
ITAÚ UNIBANCO S.A. Conta Corrente 6651
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOC SERV SEC SRF: ASSOCIACAO DOS SAUDE DO ESTA SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
34.435.214/0001-02 Titular 06/09/2010
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ARIVAL MAIA DIAS SRF: ARIVAL MAIA DIAS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
285.479.427-34 Representante, Responsável ou Procurador 19/10/2010
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: CLAUDIA MARIA SRF: CLAUDIA MARIA FERREIRA SANTOS FERREIRA SANTOS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
169.137.285-49 Representante, Responsável ou Procurador 19/10/2010

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A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 31


CCS 25/07/2025 17:07:39

BANCO CENTRAL

Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801

por CPF/CNPJ

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
ITAÚ UNIBANCO S.A. Conta Corrente 6651 205053
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOC SERV SEC SRF: ASSOCIACAO DOS SAUDE DO ESTA SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 08/10/2010
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ARIVAL MAIA DIAS SRF: ARIVAL MAIA DIAS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
285.479.427-34 Representante, Responsável ou Procurador 16/10/2010
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ARIVAL MAIA DIAS SRF: ARIVAL MAIA DIAS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
285.479.427-34 Representante, Responsável ou Procurador 16/10/2010
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Nome
IF: CLAUDIA MARIA SRF: CLAUDIA MARIA FERREIRA SANTOS FERREIRA SANTOS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
169.137.285-49 Representante, Responsável ou Procurador 16/10/2010
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: CLAUDIA MARIA SRF: CLAUDIA MARIA FERREIRA SANTOS FERREIRA SANTOS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
169.137.285-49 Representante, Responsável ou Procurador 16/10/2010

Responsável pelo envio das Dados Relacionamentos Data/Hora Resposta

Período Solicitado Detalhamento

informações

MASTER BI S.A. Data Início Data Fim 05/12/2024 Data Início Data Fim 05/12/2024 25/07/2025 25/07/2025 16:56:00

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A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 32
L BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:39
Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCSRE0801
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
MASTER BI S.A. Conta Pagamento 1 200310
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SERV DA SAUDE SAUDE E E AFIN AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 05/12/2024
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: MARIA HELENA SRF: MARIA HELENA SANTOS SANTOS FERREIRA FERREIRA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
091.752.705-44 Representante, Responsável ou Procurador 05/02/2025
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: GILCELIA BATISTA SRF: GILCELIA BATISTA DA SILVA DA SILVA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
118.480.065-00 Representante, Responsável ou Procurador 05/02/2025
1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
Responsável pelo envio informações das Dados Relacionamentos Período Solicitado
MASTER S/A CCTVM Data Data Início Fim ~~ 04/02/2025 10/02/2025 Data Início Data Fim 04/02/2025 10/02/2025
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência
MASTER S/A CCTVM Outros
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASS. DOS SERV DA SRF: ASSOCIACAO DOS SAUDE E SERV DA AFINS SAUDE DA E ADM DIRETA AFINS DA ADM DO EST DIRETA BAHIA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 04/02/2025 10/02/2025

Responsável pelo envio das Dados Relacionamentos Data/Hora Resposta

Período Solicitado Detalhamento

informações

MERCADO PAGO IP LTDA. Data Início ~~ 28/08/2020 Data Início 28/08/2020 25/07/2025 16:57:20


Data Fim Data Fim 25/07/2025


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A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)


Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 33


CCS 25/07/2025 17:07:39

BANCO CENTRAL

Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta CCSRE0801

por CPF/CNPJ

Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
MERCADO PAGO IP LTDA. Conta Pagamento 1 481177845
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - DO EST DA BAHIA - ASSEBA ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 28/08/2020
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: Agnaldo Lemos Vilas SRF: AGNALDO LEMOS Boas VILAS BOAS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
238.710.085-91 Representante, Responsável ou Procurador 28/08/2020
Responsável pelo envio informações das Dados Relacionamentos Período Solicitado
UNIBANCO-UNIAO BCOS BRAS Data Início ~~ 03/12/2001 Data Início 03/12/2001 25/07/2025 16:48:56
S.A. Data Fim 15/10/2010 Data Fim 15/10/2010
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V)
Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência 1 1 9 3 0 6 9 3 1 9
UNIBANCO-UNIAO BCOS BRAS S.A. Conta Corrente 651
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SECRETA SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início
34.435.214/0001-02 Titular 03/12/2001 15/10/2010
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: CLAUDIA MARIA SRF: CLAUDIA MARIA FERREIRA SANTOS FERREIRA SANTOS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
169.137.285-49 Representante, Responsável ou Procurador 03/12/2001 25/07/2008
Pessoas com as quais o CPF/CNPJ selecionado possui vínculos
Nome
IF: ARIVAL MAIA DIAS SRF: ARIVAL MAIA DIAS
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
285.479.427-34 Representante, Responsável ou Procurador 03/12/2001 15/10/2010

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A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.7, Página 34
L BANCO CENTRAL CCS 25/07/2025 17:07:39
Do BRASIL Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCSRE0801
Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) Instituição que possui o B/D/V Tipo B/D/V Agência Conta
UNIBANCO-UNIAO BCOS BRAS S.A. Conta Corrente 651 1325570
Dados do CPF/CNPJ selecionado
Nome
IF: ASSOCIACAO DOS SRF: ASSOCIACAO DOS SERV DA SECRETA SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CPF/CNPJ Tipo de vínculo Data Início Data Fim
34.435.214/0001-02 Titular 07/12/2001 15/10/2010

Página 34 de 34


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.8, Página 1

Cadastro do Cliente do Sistema Financeiro Nacional

CCS

PESQUISADO: RELACIONAMENTOS: VINCULO DO PESQUISADO ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (34435214000102) 3-Representante, Responsável ou Procurador NOME ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (34435214000102) 3-Representante, Responsável ou Procurador VINCULADO CPF/CNPJ ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (34435214000102) VINCULO ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (34435214000102) INSTITUIÇÃO B/D/V TIPO B/D/V AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER CONTA CORRENTE 1 1072830 09/11/2018
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER CONTA CORRENTE 1 1072830 09/11/2018
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER CONTA CORRENTE 1 1072848 09/11/2018 11/10/2022
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER CONTA CORRENTE 1 1072848 09/11/2018 11/10/2022
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER CONTA CORRENTE 1 1072910 12/11/2018
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER CONTA CORRENTE 1 1072910 12/11/2018
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER OUTROS 26/10/2020 26/10/2021
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER OUTROS 26/10/2020 26/10/2021
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER OUTROS 29/10/2021 25/10/2022
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER OUTROS 29/10/2021 25/10/2022
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER OUTROS 25/11/2022 18/11/2024
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER OUTROS 25/11/2022 18/11/2024
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER OUTROS 21/11/2024
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BANCO MASTER OUTROS 21/11/2024
1-Titular ARIVAL MAIA DIAS 00.028.547/9427-34 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3545 201618 09/04/2002 13/11/2019
1-Titular ARIVAL MAIA DIAS 00.028.547/9427-34 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3545 201618 09/04/2002 13/11/2019
1-Titular ARIVAL MAIA DIAS 00.028.547/9427-34 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3545 201618 01/10/2004 04/05/2007
1-Titular ARIVAL MAIA DIAS 00.028.547/9427-34 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3545 244473 09/05/2003 11/11/2019
1-Titular ARIVAL MAIA DIAS 00.028.547/9427-34 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3545 244473 09/05/2003 11/11/2019
1-Titular ARIVAL MAIA DIAS 00.028.547/9427-34 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3545 244473 01/10/2004 29/04/2011
1-Titular ARIVAL MAIA DIAS 00.028.547/9427-34 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3545 10006295 21/10/2005
1-Titular ARIVAL MAIA DIAS 00.028.547/9427-34 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3557 10219 01/01/1990 22/12/2006
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 00.011.848/0065-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3557 10219 01/01/1990 22/12/2006
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 00.011.848/0065-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3557 10219 01/01/1990 22/12/2006
1-Titular ARIVAL MAIA DIAS 00.028.547/9427-34 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3557 10219 01/01/1990 22/12/2006
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 00.011.848/0065-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3557 10219 01/10/2004 22/12/2006
1-Titular ARIVAL MAIA DIAS 00.028.547/9427-34 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3557 10219 01/10/2004 22/12/2006
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 00.009.175/2705-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 89680 10/07/2008
00.078.585/1395-87 3-Representante, Responsável ou Procurador

Fonte: SISBACEN Página 1 de 4

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.8, Página 2

Cadastro do Cliente do Sistema Financeiro Nacional

CCS

PESQUISADO: RELACIONAMENTOS: VINCULO DO PESQUISADO ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (34435214000102) 3-Representante, Responsável ou Procurador NOME ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (34435214000102) 3-Representante, Responsável ou Procurador VINCULADO CPF/CNPJ ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (34435214000102) VINCULO ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (34435214000102) INSTITUIÇÃO B/D/V TIPO B/D/V AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 00.009.175/2705-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 89680 10/07/2008
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 00.011.848/0065-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 89680 10/07/2008
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 00.011.848/0065-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 89680 10/07/2008
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 00.009.175/2705-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 89680 10/07/2008
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 00.011.848/0065-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 89680 10/07/2008
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 00.011.848/0065-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 89680 10/07/2008
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 00.009.175/2705-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 89680 10/07/2008
1-Titular AUGUSTO F LIMA 00.078.585/1395-87 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 89680 10/07/2008
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 00.009.175/2705-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3662 89680 10/07/2008 29/04/2011
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 00.011.848/0065-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3662 89680 10/07/2008 29/04/2011
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 00.009.175/2705-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 241008 16/01/2014 15/07/2014
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 00.011.848/0065-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 241008 16/01/2014 15/07/2014
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 00.009.175/2705-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 241008 16/01/2014 15/07/2014
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 00.011.848/0065-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 241008 16/01/2014 15/07/2014
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 00.009.175/2705-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 410004 12/05/2016 05/12/2019
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 00.011.848/0065-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE 3662 410004 12/05/2016 05/12/2019
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 00.009.175/2705-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 410004 12/05/2016 05/12/2019
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 00.011.848/0065-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO BRADESCO S.A. CONTA DE POUPANÇA 3662 410004 12/05/2016 05/12/2019
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 262870 19/09/2008 26/09/2017
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 262870 19/09/2008 26/09/2017
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 262870 19/09/2008 26/09/2017
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 262870 19/09/2008 26/09/2017
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 262870 19/09/2008 26/09/2017
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 262870 19/09/2008 26/09/2017
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 262870 19/09/2008 26/09/2017
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 262870 19/09/2008 26/09/2017
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3385 31000262870 11/02/2009 29/04/2011
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3385 31000262870 11/02/2009 29/04/2011

Fonte: SISBACEN Página 2 de 4

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.8, Página 3

Cadastro do Cliente do Sistema Financeiro Nacional

CCS

PESQUISADO: RELACIONAMENTOS: VINCULO DO PESQUISADO ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (34435214000102) 3-Representante, Responsável ou Procurador NOME ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (34435214000102) 3-Representante, Responsável ou Procurador VINCULADO CPF/CNPJ ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (34435214000102) VINCULO ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (34435214000102) INSTITUIÇÃO B/D/V TIPO B/D/V AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 262870 19/09/2008 26/09/2017
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 262870 19/09/2008 26/09/2017
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 262870 19/09/2008 26/09/2017
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 262870 19/09/2008 26/09/2017
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 262870 19/09/2008 26/09/2017
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 262870 19/09/2008 26/09/2017
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 3385 262870 19/09/2008 26/09/2017
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3385 31000262870 02/05/2011 04/05/2011
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA DE INVESTIMENTO3385 31000262870 02/05/2011 04/05/2011
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 2799 1262874 20/03/2017
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 2799 1262874 20/03/2017
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 2799 1262874 20/03/2017
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 2799 1262874 20/03/2017
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 2799 1262874 20/03/2017
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. CONTA CORRENTE 2799 1262874 20/03/2017
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. OUTROS 11/02/2009 06/08/2021
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. OUTROS 11/02/2009 06/08/2021
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. OUTROS 11/02/2009 06/08/2021
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. OUTROS 11/02/2009 06/08/2021
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. OUTROS 11/02/2009 06/08/2021
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. OUTROS 11/02/2009 06/08/2021
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. OUTROS 11/02/2009 06/08/2021
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador BCO DO BRASIL S.A. OUTROS 11/02/2009 06/08/2021
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador CAIXA ECONOMICA FEDERAL CONTA CORRENTE 991 3000033859 29/07/2016 30/11/2017
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador CAIXA ECONOMICA FEDERAL CONTA CORRENTE 991 3000033859 29/07/2016 30/11/2017
1-Titular CLAUDIA MARIA FERREIRA SANTOS 169.137.854-49 3-Representante, Responsável ou Procurador ITAÚ UNIBANCO S.A. CONTA CORRENTE 6651 168459 06/09/2010
1-Titular ARIVAL MAIA DIAS 285.479.273-34 3-Representante, Responsável ou Procurador ITAÚ UNIBANCO S.A. CONTA CORRENTE 6651 168459 06/09/2010
1-Titular CLAUDIA MARIA FERREIRA SANTOS 169.137.854-49 3-Representante, Responsável ou Procurador 3-Representante, Responsável ou Procurador ITAÚ UNIBANCO S.A. CONTA CORRENTE 6651 205053 08/10/2010

Fonte: SISBACEN Página 3 de 4

A


Documento id 2217198351 - Documento Comprobatório (Anexo 4 - Relatórios de procuradores das associações)

Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 82.8, Página 4

Cadastro do Cliente do Sistema Financeiro Nacional

CCS


PESQUISADO: RELACIONAMENTOS: VINCULO DO PESQUISADO ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (34435214000102) 3-Representante, Responsável ou Procurador NOME ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (34435214000102) 3-Representante, Responsável ou Procurador VINCULADO CPF/CNPJ ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (34435214000102) VINCULO ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA (34435214000102) INSTITUIÇÃO B/D/V TIPO B/D/V AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM AGÊNCIA CONTA DATA INICIO DATA FIM
1-Titular ARIVAL MAIA DIAS 285.479.273-34 3-Representante, Responsável ou Procurador ITAÚ UNIBANCO S.A. CONTA CORRENTE 6651 205053 08/10/2010
1-Titular ARIVAL MAIA DIAS 285.479.273-34 3-Representante, Responsável ou Procurador ITAÚ UNIBANCO S.A. CONTA CORRENTE 6651 205053 08/10/2010
1-Titular MARIA HELENA SANTOS FERREIRA 091.752.054-44 3-Representante, Responsável ou Procurador MASTER BI S.A. CONTA PAGAMENTO 1 200310 05/12/2024
1-Titular GILCELIA BATISTA DA SILVA 118.480.650-00 3-Representante, Responsável ou Procurador MASTER BI S.A. CONTA PAGAMENTO 1 200310 05/12/2024
1-Titular Agnaldo Lemos Vilas Boas 238.710.859-91 3-Representante, Responsável ou Procurador MERCADO PAGO IP LTDA. CONTA PAGAMENTO 1 481177845 28/08/2020
1-Titular ARIVAL MAIA DIAS 285.479.273-34 3-Representante, Responsável ou Procurador UNIBANCO-UNIAO BCOS BRAS S.A. CONTA CORRENTE 651 1325497 03/12/2001 15/10/2010
1-Titular CLAUDIA MARIA FERREIRA SANTOS 169.137.854-49 3-Representante, Responsável ou Procurador UNIBANCO-UNIAO BCOS BRAS S.A. CONTA CORRENTE 651 1325497 03/12/2001 15/10/2010

1193069915

Fonte: SISBACEN Página 4 de 4

A


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

SECRETARIA DE

Processo/Procedimento:

PERÍCIA, 1096304-87.2025.4.01.3400
PESQUISA E ANÁLISE 8 de setembro de 2025

Ministério Piblico Federal

Relatório de Pesquisa Automática

22969/2025

Unidade Solicitante: Autoridade Requerente:
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Membro(a) do
DISTRITO FEDERAL Ministério Público Federal GABRIEL PIMENTA ALVES
Ementa:

No interesse de instrução do Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 - Pesquisa sobre Sx 016 Empreendimentos E Participacoes Sa, CNPJ 57.965.351/0001-54

Solicitação da Pesquisa:

Cumprimentando-o, em atendimento a solicitação de Vossa Excelência contida no Pedido de Pesquisa Automática, encaminhada eletronicamente por intermédio do Sistema Radar em 08/09/2025, apresentamos o levantamento das pesquisas coligiadas a respeito de Sx 016 Empreendimentos E Participacoes Sa, CNPJ 57.965.351/0001-54

Dados da Extração:

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:25 Lotação: GABPR23-GPA Matrícula: 33394

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Este relatório compreende apenas PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA os 100 primeiros registros de cada

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE base de dados consultada.

A.


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Qualificação

CNPJ: 57.965.351/0001-54 Situação: ATIVA Razão Social: SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA Tipo: MATRIZ

Nome Fantasia: Início de Atividade: 04/11/2024
Número de Filiais: 0 Data Situação: 04/11/2024
Capital Social: R$ 100,00 Porte do Estabelecimento: Outras

CNAE Principal: HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS (6462000) CNAE Secundárias: Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de

hospedagem na internet (6311900)Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de

Simples Nacional:

hospedagem na internet (6311900)Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de

Data Adesão ao Simples: hospedagem na internet (6311900)Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (6311900)Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de
Telefone: (11) 9999-9999 hospedagem na internet (6311900)Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de

Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1912, ANDAR 8 SALA 81, BELA VISTA, 01310924, SÃO PAULO - SP hospedagem na internet (6311900)

Responsável: DANIEL MOREIRA BEZERRA (CPF: 450.161.348-39) Data Exclusão do Simples: Contador: E-mail: EMAIL@EMAIL.COM

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:25 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 1 de 5

FL


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Localização

ENDEREÇOS

UF Cidade Bairro Endereço CEP Fonte Última Atualização Atualizações

AVENIDA 1912, PAULISTA, ANDAR 8 SALA SP SÃO PAULO BELA VISTA 01310924 RFB - CNPJ 15/03/2025 15/03/2025

81

Mostrando 1 de 1 registros

E-MAILS

E-mail Fonte Última Atualização Atualizações

EMAIL@EMAIL.COM RFB - CNPJ 04/11/2024 04/11/24

Mostrando 1 de 1 registros

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:25 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 2 de 5

A.


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Empresa(s)

SÓCIOS ATUAIS

CPF/CNPJ Nome/Razão Social Qualificação Participação (%) País Data da Sociedade Data Carga
148.427.118-17 ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA DIRETOR De 15/04/2025 até o momento 07/08/2025
450.161.348-39 DANIEL MOREIRA BEZERRA RESPONSAVEL - 15/03/2025

SÓCIOS EXCLUÍDOS

CPF/CNPJ Nome/Razão Social

450.161.348-39 DANIEL MOREIRA BEZERRA

Qualificação Participação (%) País

DIRETOR

Data da Sociedade

De 04/11/2024 a 15/04/2025

Data Carga

07/08/2025

Mostrando 1 de 1 registros

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:25 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 3 de 5

A.


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Recursos Públicos

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:25 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 4 de 5

£4:


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Informações Complementares

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:25 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 5 de 5


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

SECRETARIA DE

Processo/Procedimento:

PERÍCIA, 1096304-87.2025.4.01.3400
PESQUISA E ANÁLISE 8 de setembro de 2025

Ministério Piblico Federal

Relatório de Pesquisa Automática

22970/2025

Unidade Solicitante: Autoridade Requerente:
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Membro(a) do
DISTRITO FEDERAL Ministério Público Federal GABRIEL PIMENTA ALVES
Ementa:

No interesse de instrução do Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 - Pesquisa sobre Daniel Moreira Bezerra, CPF 450.161.348-39

Solicitação da Pesquisa:

Cumprimentando-o, em atendimento a solicitação de Vossa Excelência contida no Pedido de Pesquisa Automática, encaminhada eletronicamente por intermédio do Sistema Radar em 08/09/2025, apresentamos o levantamento das pesquisas coligiadas a respeito de Daniel Moreira Bezerra, CPF 450.161.348-39

Dados da Extração:

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:55 Lotação: GABPR23-GPA Matrícula: 33394

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Este relatório compreende apenas PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA os 100 primeiros registros de cada

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE base de dados consultada.

A.


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Qualificação

Receita Federal - (Atualização: 04/01/2024 )
CPF: 450.161.348-39 Nome: DANIEL MOREIRA BEZERRA
Situação: REGULAR Nome da Mãe: ORCEZINA MARIA MOREIRA
Nascimento: 08/01/1998 Telefone: (11) 7659-6494

Endereço: RUA DA FE 74 08411390 VILA MARILENA SÃO PAULO SP TSE - Eleitores - DANIEL MOREIRA BEZERRA Nome: DANIEL MOREIRA BEZERRA Nº Título Eleitor: 435143020167 Nome da Mãe: ORCEZINA MARIA MOREIRA Nome do Pai: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA Data de Domicílio UF: 04/02/2016 Data Domicílio Município: 04/02/2016 Data de Nascimento: 08/01/1998 Telefone: 2557 6353 / 9 8735 3085 Município de Nascimento: E-mail: Endereço: FR BERNARDO DE NANTES 40 JARDIM MARPU, 40, CASA 2 SÃO PAULO SP Observação:

CEP: 08411-460

Documento: 37.249.166-2 SSP/SP Tipo de Documento: RG CNH - Denatran - DANIEL MOREIRA BEZERRA Nome: DANIEL MOREIRA BEZERRA Sexo: MASCULINO
Data Nascimento: 08/01/1998 Nacionalidade: BRASILEIRO(A) Nome da Mãe: ORCEZINA MARIA MOREIRA Nome do pai: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA
Primeira habilitação: 14/06/2016 Validade CNH: 26/01/2034

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:55 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 1 de 20


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

MPF | SECRETARIA DE PERÍCIA,

Processo/Procedimento:

PESQUISA E ANÁLISE

1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Número Registro: 06638856978 Categoria Atual: B
Localização Carteira Identidade: 37249166 SSP SP Endereço: R DA FE CASA VL MARILENA 08411390 SP
ENDEREÇOS
UF Cidade Bairro Endereço CEP Fonte Última Atualização Atualizações
SP SAO PAULO VILA MARILENA RUA DA FE 74 8411390 RFB - CPF 25/03/2024 26/03/2024, 05/01 /2024
SP SÃO PAULO VILA MARILENA RUA DA FE 74 08411390 RFB - CPF 03/01/2024 04/01/2024
SP SAO PAULO JARDIM MARPU FREI BERNARDO DE NANTES 40, CS 02 8411460 RFB - CPF 20/08/2023 21/08/2023
OUTROS FREI BERNARDO DE NANTES SP SAO PAULO JARDIM MARPU 08411460 RFB 40, CS 02 - CPF 11/06/2016 12/06/2016
FR BERNARDO DE NANTES 40 JARDIM SP SÃO PAULO 08411460 TSE MARPU, 40, CASA 2 - Eleitores
SP SÃO PAULO JARDIM MARPU FREI BERNARDO DE NANTES 40 CADSUS - CNS
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ENDEREÇOS COMERCIAIS

UF Cidade Bairro Endereço CEP CNPJ Empresa Nome Empresa Fonte Última Atualização Atualizações

AVENIDA BRIG

COSAN CATORZE SP SÃO PAULO ITAIM BIBI FARIA LIMA, 4100, 04538-132 60.748.747/0001-54 RFB - CNPJ 04/09/2025 04/09/2025

PARTICIPACOES S.A ANDAR 16 SALA 31 AVENIDA

LX 027 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 62.540.449/0001-08 RFB - CNPJ 04/09/2025 04/09/2025

PARTICIPACOES LTDA ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

LX 028 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 62.537.867/0001-38 RFB - CNPJ 04/09/2025 04/09/2025

PARTICIPACOES LTDA ANDAR 8 SALA 81

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:55 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 2 de 20


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

MPF SECRETARIA DE PERÍCIA,

Processo/Procedimento:

PESQUISA E ANÁLISE

1096304-87.2025.4.01.3400

8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

AVENIDA

LX 029 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 62.550.921/0001-85 RFB - CNPJ 04/09/2025 04/09/2025

PARTICIPACOES LTDA ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

LX 030 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 62.540.607/0001-11 RFB - CNPJ 04/09/2025 04/09/2025

PARTICIPACOES LTDA ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

LX 033 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 62.536.609/0001-37 RFB - CNPJ 04/09/2025 04/09/2025

PARTICIPACOES LTDA ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

LX 035 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 62.537.982/0001-02 RFB - CNPJ 04/09/2025 04/09/2025

PARTICIPACOES LTDA ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

LX 026 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 62.525.467/0001-02 RFB - CNPJ 03/09/2025 03/09/2025

PARTICIPACOES LTDA ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

LX 031 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 62.520.604/0001-16 RFB - CNPJ 03/09/2025 03/09/2025

PARTICIPACOES LTDA ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

LX 032 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 62.525.713/0001-26 RFB - CNPJ 03/09/2025 03/09/2025

PARTICIPACOES LTDA ANDAR 8 SALA 81 RUA QUINZE DE SP SÃO PAULO CENTRO 01013-915 59.903.619/0001-59 LEGATUM CAPITAL SA RFB - CNPJ 27/08/2025 27/08/2025

NOVEMBRO, 212 AVENIDA SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 59.762.460/0001-08 LDN HOLDING S/A RFB - CNPJ 21/08/2025 21/08/2025

ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA PRESIDENTE SX 047 COMERCIO E SP VINHEDO SANTA CLAUDINA 13284-408 59.909.636/0001-01 RFB - CNPJ 15/08/2025 15/08/2025

CASTELO PARTICIPACOES SA BRANCO, 1173

SP SÃO PAULO JULHO, 5955 01407-200 57.972.859/0001-80 TGX PARTICIPACOES S.A RFB - CNPJ 14/08/2025 14/08/2025
RS RIO GRANDE CIDADE NOVA | CARLOS PINTO, 530 RUA GOMES DE 96211-020 58.469.238/0001-40 TERMINAL RIO GRANDE DO SUL S.A. INFRAESTRUTURA BRASIL RFB - CNPJ 08/08/2025 08/08/2025

SP SÃO PAULO VILA OLIMPIA CARVALHO, 1510, 04547-005 59.762.485/0001-01 RFB - CNPJ 07/08/2025 07/08/2025 HOLDING 38 S.A. CONJ 162

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MPF SECRETARIA DE PERÍCIA,

Processo/Procedimento:

PESQUISA E ANÁLISE

1096304-87.2025.4.01.3400

8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

AVENIDA

SX 084 EMPREENDIMENTOS E 30/07/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 61.974.047/0001-40 RFB - CNPJ 30/07/2025

PARTICIPACOES S.A. 30/07/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 085 EMPREENDIMENTOS E 30/07/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 61.974.081/0001-15 RFB - CNPJ 30/07/2025

PARTICIPACOES S.A. 30/07/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 086 EMPREENDIMENTOS E 30/07/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 61.974.141/0001-08 RFB - CNPJ 30/07/2025

PARTICIPACOES S.A. 30/07/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 087 EMPREENDIMENTOS E 30/07/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 61.973.981/0001-48 RFB - CNPJ 30/07/2025

PARTICIPACOES S.A. 30/07/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 088 EMPREENDIMENTOS E 30/07/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 61.974.156/0001-68 RFB - CNPJ 30/07/2025

PARTICIPACOES S.A. 30/07/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 089 EMPREENDIMENTOS E 30/07/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 61.973.991/0001-83 RFB - CNPJ 30/07/2025

PARTICIPACOES S.A. 30/07/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 090 EMPREENDIMENTOS E 30/07/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 61.974.009/0001-98 RFB - CNPJ 30/07/2025

PARTICIPACOES S.A. 30/07/2025 ANDAR 8 SALA 81 RUA GOMES DE £ SP SÃO PAULO VILA OLIMPIA 04547-003 RFB - CNPJ 26/07/2025 26/07/2025

CARVALHO, 911 PARTICIPACOES S.A. AVENIDA FRANCISCO

COLOSSO PARTICIPACOES S. SP JUNDIAÍ ANHANGABAU PEREIRA DE 13208-110 60.748.710/0001-26 RFB - CNPJ 24/07/2025 24/07/2025

A. CASTRO, 1063, SALA 04 AVENIDA

SX 071 EMPREENDIMENTOS E 24/07/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 61.778.207/0001-86 RFB - CNPJ 24/07/2025

PARTICIPACOES S.A. 24/07/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 072 EMPREENDIMENTOS E 24/07/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 61.778.391/0001-64 RFB - CNPJ 24/07/2025

PARTICIPACOES S.A. 24/07/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 073 EMPREENDIMENTOS E 24/07/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 61.778.292/0001-82 RFB - CNPJ 24/07/2025

PARTICIPACOES S.A. 24/07/2025 ANDAR 8 SALA 81

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:55 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 4 de 20


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SECRETARIA DE PERÍCIA,

Processo/Procedimento:

PESQUISA E ANÁLISE

1096304-87.2025.4.01.3400

8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

AVENIDA

SX 074 EMPREENDIMENTOS E 24/07/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 61.778.233/0001-04 RFB - CNPJ 24/07/2025

PARTICIPACOES S.A. 24/07/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 075 EMPREENDIMENTOS E 24/07/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 61.778.412/0001-41 RFB - CNPJ 24/07/2025

PARTICIPACOES S.A. 24/07/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 076 EMPREENDIMENTOS E 24/07/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 61.887.257/0001-00 RFB - CNPJ 24/07/2025

PARTICIPACOES S.A. 24/07/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 077 EMPREENDIMENTOS E 24/07/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 61.886.984/0001-44 RFB - CNPJ 24/07/2025

PARTICIPACOES S.A. 24/07/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 078 EMPREENDIMENTOS E 24/07/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 61.887.086/0001-00 RFB - CNPJ 24/07/2025

PARTICIPACOES S.A. 24/07/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 079 EMPREENDIMENTOS E 24/07/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 61.887.028/0001-87 RFB - CNPJ 24/07/2025

PARTICIPACOES S.A. 24/07/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 081 EMPREENDIMENTOS E 24/07/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 61.887.441/0001-41 RFB - CNPJ 24/07/2025

PARTICIPACOES S.A. 24/07/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 082 EMPREENDIMENTOS E 24/07/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 61.887.125/0001-70 RFB - CNPJ 24/07/2025

PARTICIPACOES S.A. 24/07/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 083 EMPREENDIMENTOS E 24/07/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 61.887.165/0001-11 RFB - CNPJ 24/07/2025

PARTICIPACOES S.A. 24/07/2025 ANDAR 8 SALA 81 1A AVENIDA AVENIDA CARLOS JARDIM SP CAMPINAS GRIMALDI, 1701, 13091-908 60.748.766/0001-80 ENF SPE LEBLON S.A. RFB - CNPJ 19/06/2025 19/06/2025

CONCEICAO

1701, CONJ 05A TORRE 01 AVENIDA SX 052 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA 01310-910 60.748.658/0001-08 RFB - CNPJ 19/06/2025 19/06/2025

PAULISTA, 726 PARTICIPACOES S.A. AVENIDA

CL RJ 039 ALMIRANTE 02/04/2025, RJ RIO DE JANEIRO CENTRO 20031-004 60.181.669/0001-59 EMPREENDIMENTOS E RFB - CNPJ 02/04/2025

BARROSO, 81, 31 02/04/2025

PARTICIPACOES SA ANDAR

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:55 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 5 de 20


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

MPF SECRETARIA DE PERÍCIA,

Processo/Procedimento:

PESQUISA E ANÁLISE

1096304-87.2025.4.01.3400

8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

AVENIDA ALMIRANTE CL RJ 033

30/03/2025,

RJ RIO DE JANEIRO CENTRO BARROSO, 81, 31 ANDAR SALA 20031-004 60.138.659/0001-30 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA RFB - CNPJ 30/03/2025

31A102 RUA DR GERALDO CAMPOS MOREIRA, 375, ROOFTOP PROPRIEDADES SP SÃO PAULO CIDADE MONCOES 04571-938 58.435.031/0001-55 RFB - CNPJ 30/03/2025 30/03/2025

ANDAR 3 CONJ 32 DIGITAIS SPE II S.A EDIF ATTILIO TINELLI AVENIDA

SX 033 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 59.931.221/0001-26 RFB - CNPJ 23/03/2025 23/03/2025

PARTICIPACOES S.A. ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 041 EMPREENDIMENTOS E 16/03/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 59.910.076/0001-05 RFB - CNPJ 16/03/2025

PARTICIPACOES S.A. 16/03/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 042 EMPREENDIMENTOS E 16/03/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 59.910.033/0001-11 RFB - CNPJ 16/03/2025

PARTICIPACOES S.A. 16/03/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 046 EMPREENDIMENTOS E 16/03/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 59.909.990/0001-28 RFB - CNPJ 16/03/2025

PARTICIPACOES S.A. 16/03/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 048 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 59.909.701/0001-90 RFB - CNPJ 16/03/2025 16/03/2025

PARTICIPACOES S.A. ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

LX 007 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 57.882.849/0001-53 RFB - CNPJ 15/03/2025 15/03/2025

PARTICIPACOES LTDA ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

LX 011 EMPREENDIMENTOS E 15/03/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 59.787.011/0001-06 RFB - CNPJ 15/03/2025

PARTICIPACOES LTDA 15/03/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

LX 012 EMPREENDIMENTOS E 15/03/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 59.762.239/0001-41 RFB - CNPJ 15/03/2025

PARTICIPACOES LTDA 15/03/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

LX 013 EMPREENDIMENTOS E 15/03/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 59.771.464/0001-44 RFB - CNPJ 15/03/2025

PARTICIPACOES LTDA 15/03/2025 ANDAR 8 SALA 81

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:55 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 6 de 20


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

MPF SECRETARIA DE PERÍCIA,

Processo/Procedimento:

PESQUISA E ANÁLISE

1096304-87.2025.4.01.3400

8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

AVENIDA

LX 015 EMPREENDIMENTOS E 15/03/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 59.772.264/0001-06 RFB - CNPJ 15/03/2025

PARTICIPACOES LTDA 15/03/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

LX 016 EMPREENDIMENTOS E 15/03/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 59.750.639/0001-37 RFB - CNPJ 15/03/2025

PARTICIPACOES LTDA 15/03/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

LX 017 EMPREENDIMENTOS E 15/03/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 59.771.465/0001-99 RFB - CNPJ 15/03/2025

PARTICIPACOES LTDA 15/03/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

LX 018 EMPREENDIMENTOS E 15/03/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 59.766.504/0001-60 RFB - CNPJ 15/03/2025

PARTICIPACOES LTDA 15/03/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

LX 019 EMPREENDIMENTOS E 15/03/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 59.772.693/0001-83 RFB - CNPJ 15/03/2025

PARTICIPACOES LTDA 15/03/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

LX 020 EMPREENDIMENTOS E 15/03/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 59.791.915/0001-05 RFB - CNPJ 15/03/2025

PARTICIPACOES LTDA 15/03/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 003 EMPREENDIMENTOS E 15/03/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 57.783.636/0001-74 RFB - CNPJ 15/03/2025

PARTICIPACOES SA 15/03/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 011 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 57.965.391/0001-04 RFB - CNPJ 15/03/2025 15/03/2025

PARTICIPACOES SA ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 014 EMPREENDIMENTOS E 15/03/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 57.972.894/0001-07 RFB - CNPJ 15/03/2025

PARTICIPACOES SA 15/03/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 015 EMPREENDIMENTOS E 15/03/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 57.965.372/0001-70 RFB - CNPJ 15/03/2025

PARTICIPACOES SA 15/03/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 016 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 57.965.351/0001-54 RFB - CNPJ 15/03/2025 15/03/2025

PARTICIPACOES SA ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 018 EMPREENDIMENTOS E 15/03/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 57.990.972/0001-98 RFB - CNPJ 15/03/2025

PARTICIPACOES SA 15/03/2025 ANDAR 8 SALA 81

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:55 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 7 de 20


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento:

1096304-87.2025.4.01.3400

8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

AVENIDA

SX 020 EMPREENDIMENTOS E 15/03/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 57.973.003/0001-29 RFB - CNPJ 15/03/2025

PARTICIPACOES SA 15/03/2025 ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 024 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 58.419.595/0001-02 RFB - CNPJ 15/03/2025 15/03/2025

PARTICIPACOES S.A. ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 025 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 58.419.627/0001-61 RFB - CNPJ 15/03/2025 15/03/2025

PARTICIPACOES S.A. ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 026 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 58.420.459/0001-24 RFB - CNPJ 15/03/2025 15/03/2025

PARTICIPACOES S.A. ANDAR 8 AVENIDA

SX 027 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 58.419.645/0001-43 RFB - CNPJ 15/03/2025 15/03/2025

PARTICIPACOES S.A. ANDAR 8 AVENIDA

SX 028 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 58.419.796/0001-00 RFB - CNPJ 15/03/2025 15/03/2025

PARTICIPACOES S.A. ANDAR 8 AVENIDA

SX 031 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 59.762.253/0001-45 RFB - CNPJ 15/03/2025 15/03/2025

PARTICIPACOES S.A. ANDAR 8 SALA 81 AVENIDA

SX 040 EMPREENDIMENTOS E SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1912, 01310-924 59.762.573/0001-03 RFB - CNPJ 15/03/2025 15/03/2025

PARTICIPACOES S.A. ANDAR 8 SALA 81

Mostrando 71 de 71 registros

TELEFONES

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:55 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 8 de 20

A.


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Telefones Fonte Última Atualização Atualizações
987353085 TSE - Eleitor
11 25576353 RFB - CPF 20/08/2023 21/08/2023, 12/06/2016
11 25576353 CADSUS - CNS
25576353 TSE - Eleitor
11 76596494 RFB - CPF 25/03/2024 26/03/2024, 05/01/2024
11 76596494 RFB - CPF 03/01/2024 04/01/2024

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:55 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 9 de 20

A.


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

F SECRETARIA DE PERÍCIA,

Processo/Procedimento:

PESQUISA E ANÁLISE

1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Bens
BENS IDENTIFICADOS Ocorrências em órgãos de registros
AUTOMÓVEIS - DENATRAN (Consulta on-line)
Marca/Modelo Ano Placa Cor
FIAT/PALIO FIRE FLEX 2006 / 2006 ANL1664 PRATA
I/FORD FIESTA SD 1.6LSEA 2014 / 2015 FII5D10 PRATA
Renavam

00875505554

01031572047

Data Emissão CRV Chassi Cidade/UF
2019-03-11 9BD17103G62716137 SAO PAULO

|

2024-08-15 3FAFP4WJ0FM136783 SAO PAULO

Possuidor

DANIEL MOREIRA BEZERRA DANIEL MOREIRA BEZERRA

Procedência

NACIONAL

ESTRANGEIRA

Mostrando 2 de 2 registros

Restrições

SEM RESTRICAO

ALIENACAO FIDUCIARIA

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:55 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 10 de 20

A.


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

MPF SECRETARIA DE PERÍCIA,

Processo/Procedimento:

PESQUISA E ANÁLISE

1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Empresa(s)
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
CPF/CNPJ Razão Social Qualificação Participação (%) País
60.748.815/0001-85 ATENAS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. DIRETOR
60.138.659/0001-30 CL RJ 033 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA RESPONSAVEL
60.138.659/0001-30 CL RJ 033 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA DIRETOR
60.181.669/0001-59 CL RJ 039 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA RESPONSAVEL
60.181.669/0001-59 CL RJ 039 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA DIRETOR
60.748.710/0001-26 COLOSSO PARTICIPACOES S.A. DIRETOR
60.748.766/0001-80 ENF SPE LEBLON S.A. DIRETOR
59.762.485/0001-01 INFRAESTRUTURA BRASIL HOLDING 38 S.A. DIRETOR
57.882.849/0001-53 LX 007 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL
59.787.011/0001-06 LX 011 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL

SOCIO 59.787.011/0001-06 LX 011 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 100,00

ADMINISTRADOR 59.762.239/0001-41 LX 012 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL

SOCIO 59.762.239/0001-41 LX 012 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 100,00

ADMINISTRADOR 59.771.464/0001-44 LX 013 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL

Data da Sociedade

De 09/05/2025 até o momento

De 28/03/2025 até o momento

De 01/04/2025 até o momento De 09/05/2025 até o momento De 09/05/2025 até o momento De 06/03/2025 até o momento

De 07/03/2025 até o momento

De 06/03/2025 até o momento

Data Carga

07/08/2025 30/03/2025 07/08/2025 02/04/2025 07/08/2025 07/08/2025 07/08/2025 07/08/2025 15/03/2025 15/03/2025

07/08/2025

15/03/2025

07/08/2025

15/03/2025

SOCIO 59.771.464/0001-44 LX 013 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 100,00 De 06/03/2025 até o momento 07/08/2025

ADMINISTRADOR 59.772.264/0001-06 LX 015 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL 15/03/2025

SOCIO ADMINISTRADOR

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:55 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 11 de 20


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

MPF SECRETARIA DE PERÍCIA,

Processo/Procedimento:

PESQUISA E ANÁLISE

1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

59.750.639/0001-37 LX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL 15/03/2025

SOCIO 59.750.639/0001-37 LX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 100,00 De 05/03/2025 até o momento 07/08/2025

ADMINISTRADOR 59.771.465/0001-99 LX 017 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL 15/03/2025

SOCIO 59.771.465/0001-99 LX 017 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 100,00 De 06/03/2025 até o momento 07/08/2025

ADMINISTRADOR 59.766.504/0001-60 LX 018 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL 15/03/2025

SOCIO 59.766.504/0001-60 LX 018 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 100,00 De 06/03/2025 até o momento 07/08/2025

ADMINISTRADOR 59.772.693/0001-83 LX 019 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL 15/03/2025

SOCIO 59.772.693/0001-83 LX 019 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 100,00 De 06/03/2025 até o momento 07/08/2025

ADMINISTRADOR 59.791.915/0001-05 LX 020 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL 15/03/2025

SOCIO 59.791.915/0001-05 LX 020 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 100,00 De 07/03/2025 até o momento 07/08/2025

ADMINISTRADOR

62.525.467/0001-02 LX 026 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL 03/09/2025
62.540.449/0001-08 LX 027 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL 04/09/2025
62.537.867/0001-38 LX 028 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL 04/09/2025
62.550.921/0001-85 LX 029 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL 04/09/2025
62.540.607/0001-11 LX 030 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL 04/09/2025
62.520.604/0001-16 LX 031 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL 03/09/2025
62.525.713/0001-26 LX 032 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL 03/09/2025
62.536.609/0001-37 LX 033 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL 04/09/2025
62.537.982/0001-02 LX 035 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RESPONSAVEL 04/09/2025
58.435.031/0001-55 ROOFTOP PROPRIEDADES DIGITAIS SPE II S.A DIRETOR De 12/12/2024 até o momento 07/08/2025
57.783.636/0001-74 SX 003 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA RESPONSAVEL 15/03/2025

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:55 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 12 de 20


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

57.972.859/0001-80 57.972.894/0001-07 57.972.894/0001-07 57.965.372/0001-70 57.965.372/0001-70 57.965.351/0001-54 57.990.972/0001-98 57.990.972/0001-98 57.973.003/0001-29 57.973.003/0001-29 58.469.238/0001-40 58.419.595/0001-02 58.419.627/0001-61 58.420.459/0001-24 58.419.645/0001-43 58.419.796/0001-00 59.762.253/0001-45 59.931.221/0001-26 59.762.460/0001-08 59.762.573/0001-03 59.910.076/0001-05 59.910.076/0001-05 59.910.033/0001-11 59.910.033/0001-11 59.903.619/0001-59 59.909.990/0001-28

SX 013 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA SX 014 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA SX 014 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA SX 015 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA SX 015 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA SX 018 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA SX 018 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA SX 020 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA SX 020 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA SX 021 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 024 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 025 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 026 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 027 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 028 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 031 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 033 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 035 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 040 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 041 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 041 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 042 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 042 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 043 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 046 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.

DIRETOR RESPONSAVEL DIRETOR RESPONSAVEL DIRETOR RESPONSAVEL RESPONSAVEL DIRETOR RESPONSAVEL DIRETOR DIRETOR RESPONSAVEL RESPONSAVEL RESPONSAVEL RESPONSAVEL RESPONSAVEL RESPONSAVEL RESPONSAVEL DIRETOR RESPONSAVEL RESPONSAVEL DIRETOR RESPONSAVEL DIRETOR DIRETOR RESPONSAVEL

De 05/11/2024 até o momento

De 05/11/2024 até o momento

De 04/11/2024 até o momento

De 06/11/2024 até o momento

De 05/11/2024 até o momento De 16/12/2024 até o momento

De 06/03/2025 até o momento

De 14/03/2025 até o momento

De 14/03/2025 até o momento De 14/03/2025 até o momento

07/08/2025 15/03/2025 07/08/2025 15/03/2025 07/08/2025 15/03/2025 15/03/2025 07/08/2025 15/03/2025 07/08/2025 07/08/2025 15/03/2025 15/03/2025 15/03/2025 15/03/2025 15/03/2025 15/03/2025 23/03/2025 07/08/2025 15/03/2025 16/03/2025 07/08/2025 16/03/2025 07/08/2025 07/08/2025 16/03/2025

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:55 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 13 de 20


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

59.909.990/0001-28 SX 046 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. DIRETOR De 13/03/2025 até o momento 07/08/2025
59.909.636/0001-01 SX 047 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. DIRETOR De 14/03/2025 até o momento 07/08/2025
59.909.701/0001-90 SX 048 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. RESPONSAVEL 16/03/2025
60.748.658/0001-08 SX 052 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. DIRETOR De 09/05/2025 até o momento 07/08/2025
61.778.207/0001-86 SX 071 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. RESPONSAVEL 24/07/2025
61.778.207/0001-86 SX 071 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. DIRETOR De 16/07/2025 até o momento 07/08/2025
61.778.391/0001-64 SX 072 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. RESPONSAVEL 24/07/2025
61.778.391/0001-64 SX 072 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. DIRETOR De 16/07/2025 até o momento 07/08/2025
61.778.292/0001-82 SX 073 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. RESPONSAVEL 24/07/2025
61.778.292/0001-82 SX 073 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. DIRETOR De 16/07/2025 até o momento 07/08/2025
61.778.233/0001-04 SX 074 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. RESPONSAVEL 24/07/2025
61.778.233/0001-04 SX 074 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. DIRETOR De 16/07/2025 até o momento 07/08/2025
61.778.412/0001-41 SX 075 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. RESPONSAVEL 24/07/2025
61.778.412/0001-41 SX 075 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. DIRETOR De 16/07/2025 até o momento 07/08/2025
61.887.257/0001-00 SX 076 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. RESPONSAVEL 24/07/2025
61.887.257/0001-00 SX 076 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. DIRETOR De 23/07/2025 até o momento 07/08/2025
61.886.984/0001-44 SX 077 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. RESPONSAVEL 24/07/2025
61.886.984/0001-44 SX 077 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. DIRETOR De 23/07/2025 até o momento 07/08/2025
61.887.086/0001-00 SX 078 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. RESPONSAVEL 24/07/2025
61.887.086/0001-00 SX 078 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. DIRETOR De 23/07/2025 até o momento 07/08/2025
61.887.028/0001-87 SX 079 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. RESPONSAVEL 24/07/2025
61.887.028/0001-87 SX 079 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. DIRETOR De 23/07/2025 até o momento 07/08/2025
61.887.441/0001-41 SX 081 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. RESPONSAVEL 24/07/2025

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:55 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 14 de 20

roan

=


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

61.887.165/0001-11 61.887.165/0001-11 61.974.047/0001-40 61.974.047/0001-40 61.974.081/0001-15 61.974.081/0001-15 61.974.141/0001-08 61.974.141/0001-08

SX 083 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 083 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 084 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 084 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 085 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 085 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 086 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SX 086 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.

RESPONSAVEL DIRETOR RESPONSAVEL DIRETOR RESPONSAVEL DIRETOR RESPONSAVEL DIRETOR

De 23/07/2025 até o momento

De 29/07/2025 até o momento

De 29/07/2025 até o momento

De 29/07/2025 até o momento

24/07/2025 07/08/2025 30/07/2025 07/08/2025 30/07/2025 07/08/2025 30/07/2025 07/08/2025

Mostrando 100 de 171 registros

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:55 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 15 de 20

HELL


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

PF SECRETARIA DE PERÍCIA,

Processo/Procedimento:

PESQUISA E ANÁLISE

1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Empregos/Empregados
Vinculos Empregatícios
Cód. Vlr. CNPJ Empresa Data Admissão Ocupação Ocupação Med. Desligamento Mensal Pis Ano
Dia Mês Ano Código Motivo
A2 S.I. ASSESSORIA ASSISTENTE R$ 20.588.260/0001-37 06/04/2017 411010 EMPRESARIAL LTDA. ADMINISTRATIVO 1.548,00 2019 15131223710 2019
A2 S.I. ASSESSORIA ASSISTENTE R$ 20.588.260/0001-37 06/04/2017 411010 EMPRESARIAL LTDA. ADMINISTRATIVO 1.484,68 2018 15131223710 2018
A2 S.I. ASSESSORIA ASSISTENTE R$ 20.588.260/0001-37 06/04/2017 411010 EMPRESARIAL LTDA. ADMINISTRATIVO 1.214,00 2017 15131223710 2017

(11) DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA COM AVISO INDENIZADO RT COMERCIO DE DOCES ATENDENTE DE R$ /TRABALHADO OU 20.002.217/0001-48 01/06/2014 513435 12 01 2015 11 15131223710 2015

LTDA LANCHONETE 750,00 TÉRMINO DE

CONTRATO DE TRABALHO ANTECIPADO

RT COMERCIO DE DOCES ATENDENTE DE R$ 20.002.217/0001-48 01/06/2014 513435 LTDA LANCHONETE 877,35 2014 15131223710 2014 Mostrando 5 de 5 registros
Evolução salarial segundo a RAIS

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:55 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 16 de 20

HELL


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Ano Valor(A) Valor(M)
2014 R$ 5.264,10 R$ 438,68
2015 R$ 750,00 R$ 62,50
2017 R$ 2.684,30 R$ 223,69
2018 R$ 5.172,98 R$ 431,08
2019 R$ 18.871,94 R$ 1.572,66

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:55 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 17 de 20

A.


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Recursos Públicos

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:55 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 18 de 20

7h


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SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Informações Complementares

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:55 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 19 de 20

7h


Documento id 2217198393 - Documento Comprobatório (Anexo 5 - Relatório da TIRRENO SX016 e de DANIEL MOREIRA BEZERRA)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Processual

Data e Hora: 08/09/2025 - 21:55 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 20 de 20

7h


Documento id 2217198415 - Documento Comprobatório (Anexo 8 - Pesquisa RADAR - THE PAY e PRISCILA FRANCA PARIGINE)

SECRETARIA DE

Processo/Procedimento:

PERÍCIA, 1096304-87.2025.4.01.3400
PESQUISA E ANÁLISE 8 de setembro de 2025

Ministério Piblico Federal

Relatório de Pesquisa Automática

22971/2025

Unidade Solicitante: Autoridade Requerente:
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Membro(a) do
DISTRITO FEDERAL Ministério Público Federal GABRIEL PIMENTA ALVES
Ementa:

No interesse de instrução do Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 - Pesquisa sobre Priscila Franca Parigine, CPF 317.840.478-30

Solicitação da Pesquisa:

Cumprimentando-o, em atendimento a solicitação de Vossa Excelência contida no Pedido de Pesquisa Automática, encaminhada eletronicamente por intermédio do Sistema Radar em 08/09/2025, apresentamos o levantamento das pesquisas coligiadas a respeito de Priscila Franca Parigine, CPF 317.840.478-30

Dados da Extração:

Data e Hora: 08/09/2025 - 22:00 Lotação: GABPR23-GPA Matrícula: 33394

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Este relatório compreende apenas PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA os 100 primeiros registros de cada

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE base de dados consultada.

A.


Documento id 2217198415 - Documento Comprobatório (Anexo 8 - Pesquisa RADAR - THE PAY e PRISCILA FRANCA PARIGINE)

PF SECRETARIA DE PERÍCIA,

Processo/Procedimento:

PESQUISA E ANÁLISE

1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Qualificação

Receita Federal - (Atualização: )
CPF: 317.840.478-30 Nome: PRISCILA FRANCA PARIGINE
Situação: REGULAR Nome da Mãe: ELIANA APARECIDA FRANCA
Nascimento: 11/04/1983 Telefone:

Endereço: RUA MIGUEL ARCANJO BENECIO DUTRA 214 13310000 PQ INDUSTRIAL ITU SP TSE - Eleitores - PRISCILA FRANCA PARIGINE Nome: PRISCILA FRANCA PARIGINE Nº Título Eleitor: 310875220167 Nome da Mãe: ELIANA APARECIDA FRANCA Nome do Pai: MAURICIO PARIGINE Data de Domicílio UF: 02/07/2001 Data Domicílio Município: 02/07/2001 Data de Nascimento: 11/04/1983 Telefone: 40246095 Município de Nascimento: E-mail: Endereço: PROF CELSO GATTI MARINHO 76 PARQUE INDUSTRIAL, 76 ITU SP CEP: 13309- Observação:

535

Documento: 401990187 SSP/SP Tipo de Documento: RG

Data e Hora: 08/09/2025 - 22:00 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 1 de 19

FL


Documento id 2217198415 - Documento Comprobatório (Anexo 8 - Pesquisa RADAR - THE PAY e PRISCILA FRANCA PARIGINE)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Localização

ENDEREÇOS

UF Cidade Bairro Endereço CEP Fonte Última Atualização Atualizações

RUA MIGUEL ARCANJO BENECIO DUTRA SP ITU PQ INDUSTRIAL 13310000 RFB - CPF

214 PROF CELSO GATTI MARINHO 76 SP ITU 13309535 TSE - Eleitores

PARQUE INDUSTRIAL, 76 R MIGUEL ARCANJO BENECIO DUTRA SP ITU PQ INDUSTRIAL 13310000 CADSUS - CNS

214, NA

Mostrando 3 de 3 registros

ENDEREÇOS COMERCIAIS

Data e Hora: 08/09/2025 - 22:00 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 2 de 19

A.


Documento id 2217198415 - Documento Comprobatório (Anexo 8 - Pesquisa RADAR - THE PAY e PRISCILA FRANCA PARIGINE)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

UF Cidade Bairro Endereço CEP CNPJ Empresa Nome Empresa Fonte Última Atualização Atualizações

AVENIDA GO GOIÂNIA SET MARISTA PORTUGAL, 1148, 74150-030 50.954.230/0001-68 NANOOK PARTICIPACOES S.A. RFB - CNPJ 27/08/2025 27/08/2025

SALA C 2501 AVENIDA

62.384.593/0001-94 WADJ APOIO SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1636, 01310-200 RFB - CNPJ 27/08/2025 27/08/2025

ADMINISTRATIVO LTDA CONJ 4 PAVMTO15 RUA MONSENHOR

PARDALLIS PARTICIPACOES CE FORTALEZA ALDEOTA BRUNO, 1153, 60115-191 54.193.391/0001-37 RFB - CNPJ 21/08/2025 21/08/2025

S.A. SALA 1423 RUA SAMUEL

X3 BRAZIL BPO 24/07/2025, SP SÃO PAULO CIDADE MONCOES MORSE, 134, CONJ 04576-060 50.068.793/0001-59 RFB - CNPJ 24/07/2025

CONTABILIDADE LTDA 24/07/2025 173 RUA ANTONIO DE SÃO CAETANO DO SP CERAMICA ANDRADE, 72, 09540-240 51.887.668/0001-33 BEARER PARTICIPACOES S.A. RFB - CNPJ 19/06/2025 19/06/2025

SUL

ANEXO 208- L RUA ANTONIO DE SÃO CAETANO DO SP CERAMICA ANDRADE, 72, 09540-240 51.901.896/0001-10 TELURE PARTICIPACOES S.A. RFB - CNPJ 19/06/2025 19/06/2025

SUL

ANEXO 208- O RUA ANTONIO DE SÃO CAETANO DO SP CERAMICA ANDRADE, 72, 09540-240 47.157.125/0001-93 UTTER PARTICIPACOES S.A. RFB - CNPJ 19/06/2025 19/06/2025

SUL

SALA 2010 - F AVENIDA

29/05/2025, SP SÃO PAULO BELA VISTA PAULISTA, 1636, 01310-200 57.341.776/0001-92 RUBIDEA PARTICIPACOES S.A. RFB - CNPJ 29/05/2025

29/05/2025 CONJ 4 PAVMTO15 AVENIDA ENG LUIZ

30/04/2025, SP SÃO PAULO CIDADE MONCOES CARLOS BERRINI, 04571-000 17.780.249/0001-60 PRIVILEGE RFB - CNPJ 30/04/2025

30/04/2025 1748, CONJ 1710 AVENIDA ENG LUIZ CARLOS BERRINI,

23/03/2025, SP SÃO PAULO CIDADE MONCOES 1748, CONJ 1710 04571-000 50.618.350/0001-94 MEROPE PARTICIPACOES S.A. RFB - CNPJ 23/03/2025

23/03/2025 EDIF OFFICE DESIGN RUA MARIA DAS JARDIM SAO S.J. PUBLICIDADE E 15/03/2025, SP ITU DORES LUPORIN I 13304-502 04.247.916/0001-00 RFB - CNPJ 15/03/2025

JORGE PROPAGANDA LTDA 15/03/2025

SAMPAIO, 62

Mostrando 11 de 11 registros

Data e Hora: 08/09/2025 - 22:00 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 3 de 19


Documento id 2217198415 - Documento Comprobatório (Anexo 8 - Pesquisa RADAR - THE PAY e PRISCILA FRANCA PARIGINE)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

TELEFONES

Telefones Fonte Última Atualização Atualizações
40246095 TSE - Eleitor
61 33152425 CADSUS - CNS

Data e Hora: 08/09/2025 - 22:00 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 4 de 19

A


Documento id 2217198415 - Documento Comprobatório (Anexo 8 - Pesquisa RADAR - THE PAY e PRISCILA FRANCA PARIGINE)

MPF SECRETARIA DE PERÍCIA,

Processo/Procedimento:

PESQUISA E ANÁLISE

1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Empresa(s)
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
CPF/CNPJ Razão Social Qualificação Participação (%) País Data da Sociedade Data Carga
51.887.668/0001-33 BEARER PARTICIPACOES S.A. DIRETOR De 15/04/2025 até o momento 07/08/2025
50.618.350/0001-94 MEROPE PARTICIPACOES S.A. RESPONSAVEL 23/03/2025
50.618.350/0001-94 MEROPE PARTICIPACOES S.A. DIRETOR De 21/03/2025 até o momento 07/08/2025
50.954.230/0001-68 NANOOK PARTICIPACOES S.A. DIRETOR De 15/05/2025 até o momento 07/08/2025
54.193.391/0001-37 PARDALLIS PARTICIPACOES S.A. DIRETOR De 16/04/2025 até o momento 07/08/2025
57.341.776/0001-92 RUBIDEA PARTICIPACOES S.A. RESPONSAVEL 29/05/2025
57.341.776/0001-92 RUBIDEA PARTICIPACOES S.A. DIRETOR De 27/05/2025 até o momento 07/08/2025
04.247.916/0001-00 S.J. PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA RESPONSAVEL 15/03/2025
04.247.916/0001-00 S.J. PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA SOCIO ADMINISTRADOR 60,00 De 02/06/2009 até o momento 22/08/2019
51.901.896/0001-10 TELURE PARTICIPACOES S.A. DIRETOR De 15/04/2025 até o momento 07/08/2025
17.780.249/0001-60 THE - PAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA RESPONSAVEL 30/04/2025
17.780.249/0001-60 THE - PAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA ADMINISTRADOR De 28/04/2025 até o momento 07/08/2025
47.157.125/0001-93 UTTER PARTICIPACOES S.A. DIRETOR De 15/04/2025 até o momento 07/08/2025
62.384.593/0001-94 WADJ APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RESPONSAVEL 27/08/2025
50.068.793/0001-59 X3 BRAZIL BPO CONTABILIDADE LTDA RESPONSAVEL 24/07/2025
50.068.793/0001-59 X3 BRAZIL BPO CONTABILIDADE LTDA SOCIO ADMINISTRADOR 100,00 De 16/07/2025 até o momento 07/08/2025
30.613.265/0001-26 JJR SERVICOS, COBRANCAS E ADMINISTRACAO LTDA ADMINISTRADOR De 22/07/2024 a 04/10/2024 07/08/2025

Mostrando 17 de 17 registros

Data e Hora: 08/09/2025 - 22:00 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 5 de 19


Documento id 2217198415 - Documento Comprobatório (Anexo 8 - Pesquisa RADAR - THE PAY e PRISCILA FRANCA PARIGINE)

F SECRETARIA DE PERÍCIA,

Processo/Procedimento:

PESQUISA E ANÁLISE

1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Data e Hora: 08/09/2025 - 22:00 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 6 de 19

A.


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SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Empregos/Empregados
Vinculos Empregatícios

Cód. Vlr. CNPJ Empresa Data Admissão Ocupação Ocupação Med. Desligamento Pis Ano

Mensal Dia Mês Ano Código Motivo

PANIFICADORA DELICIAS DA ATENDENTE DE R$ 07.436.556/0001-74 11/12/2019 513435 2019 12697546237 2019

VOVO LTDA LANCHONETE 1.486,00

(12) TÉRMINO DE CAMILO RAMALHO SERVICOS R$ CONTRATO DE 06.048.173/0001-66 02/05/2019 848310 CONFEITEIRO 1.449,00 15 06 2019 12 12697546237 2019

ADMINISTRATIVOS LTDA TRABALHO - NO

PRAZO (12) TÉRMINO DE ATENDENTE DE COMERCIAL DE ALIMENTOS R$ CONTRATO DE 08.936.490/0002-25 22/07/2019 521140 LOJAS E 1.398,00 04 09 2019 12 12697546237 2019

ARCAM LTDA TRABALHO - NO

MERCADOS

PRAZO (11) DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA COM AVISO INDENIZADO ATENDENTE DE EMPORIO SOUZA VILA NOVA R$ /TRABALHADO OU 30.352.370/0001-59 01/10/2018 521140 LOJAS E 1.449,00 05 04 2019 11 12697546237 2019

LTDA TÉRMINO DE

MERCADOS

CONTRATO DE TRABALHO ANTECIPADO (11) DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA COM AVISO INDENIZADO VENDEDOR DE

R$ /TRABALHADO OU 26.606.881/0001-82 D. S. R. PEDROSO 06/11/2017 521110 COMÉRCIO 1.573,78 30 05 2018 11 12697546237 2018

TÉRMINO DE VAREJISTA

CONTRATO DE TRABALHO ANTECIPADO

Data e Hora: 08/09/2025 - 22:00 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 7 de 19


Documento id 2217198415 - Documento Comprobatório (Anexo 8 - Pesquisa RADAR - THE PAY e PRISCILA FRANCA PARIGINE)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

ATENDENTE DE CRISCIE DA SILVA PEREIRA R$ 30.352.370/0001-59 01/10/2018 521140 LOJAS E 2018 12697546237 2018

LIMA 1.449,00

MERCADOS

(21) PEDIDO DE DEMISSÃO COM PADARIA E MERCEARIA ITU - ATENDENTE DE R$ /SEM DESCONTO 58.861.543/0001-83 01/06/2017 513435 02 08 2017 21 12697546237 2017

LTDA LANCHONETE 1.202,91 DO AVISO OU COM

AVISO TRABALHADO VENDEDOR DE

R$ 26.606.881/0001-82 D. S. R. PEDROSO 06/11/2017 521110 COMÉRCIO 2017 12697546237 2017

1.664,63 VAREJISTA

(12) TÉRMINO DE AUXILIAR DE R.C. DELA COLETA-PADARIA E R$ CONTRATO DE 24.675.104/0001-64 22/03/2017 514310 MANUTENÇÃO 1.183,90 05 05 2017 12 12697546237 2017

PIZZARIA LTDA TRABALHO - NO

PREDIAL

PRAZO (12) TÉRMINO DE EMPRESA VENDEDOR DE

R$ CONTRATO DE 03.519.995/0008-66 CINEMATOGRAFICA 18/11/2015 521110 COMÉRCIO 1.067,02 15 02 2016 12 12697546237 2016

TRABALHO - NO ARACATUBA LTDA VAREJISTA

PRAZO (21) PEDIDO DE DEMISSÃO COM VENDEDOR DE PADARIA E CONVENIENCIA R$ /SEM DESCONTO 03.282.496/0001-21 10/02/2015 521110 COMÉRCIO 1.144,19 22 04 2015 21 12697546237 2015

REBECA LTDA DO AVISO OU COM

VAREJISTA

AVISO TRABALHADO EMPRESA VENDEDOR DE

R$ 03.519.995/0008-66 CINEMATOGRAFICA 18/11/2015 521110 COMÉRCIO 2015 12697546237 2015

955,05 ARACATUBA LTDA VAREJISTA

(11) DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA COM AVISO INDENIZADO SM SERVICE SYSTEM R$ /TRABALHADO OU 08.431.441/0001-50 10/01/2014 514320 FAXINEIRO 20 08 2014 11 12697546237 2014

TERCEIRIZADOS EIRELI 953,12 TÉRMINO DE

CONTRATO DE TRABALHO ANTECIPADO (12) TÉRMINO DE ATENDENTE DE R$ CONTRATO DE 50.228.188/0001-06 ROQUE THOMAZ & CIA LTDA 02/05/2013 513435 07 2013 12 12697546237 2013

LANCHONETE 758,80 TRABALHO - NO

PRAZO

Data e Hora: 08/09/2025 - 22:00 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 8 de 19


Documento id 2217198415 - Documento Comprobatório (Anexo 8 - Pesquisa RADAR - THE PAY e PRISCILA FRANCA PARIGINE)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

(12) TÉRMINO DE FIDELIDADE CATANDUVA

R$ CONTRATO DE 45.122.512/0001-69 PRESTADORA DE SERVICOS 16/01/2013 514320 FAXINEIRO 03 2013 12 12697546237 2013

771,77 TRABALHO - NO DE LIMPEZA LTDA

PRAZO (21) PEDIDO DE DEMISSÃO COM MORAES & MENDONCA ATENDENTE DE R$ /SEM DESCONTO 14.123.676/0001-87 05/03/2013 513435 04 2013 21 12697546237 2013

LANCHES LTDA LANCHONETE 542,48 DO AVISO OU COM

AVISO TRABALHADO (12) TÉRMINO DE BULLET SERVICOS PROMOTOR DE R$ CONTRATO DE 05.558.837/0001-74 01/11/2012 521115 11 2012 12 12697546237 2012

TEMPORARIOS LTDA. VENDAS 936,09 TRABALHO - NO

PRAZO (11) DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA COM AVISO INDENIZADO CAMPING E POUSADA CBO OPERADOR DE R$ /TRABALHADO OU 09.114.657/0001-54 17/02/2010 26 4 2010 11 12697546237 2010

CARRION LTDA 421125 CAIXA 658,07 TÉRMINO DE

CONTRATO DE TRABALHO ANTECIPADO VENDEDOR DE MMY COMERCIO DE CBO R$ 03.107.957/0001-20 01/12/2009 COMÉRCIO 2009 12697546237 2009

CALCADOS LTDA 521110 806,13

VAREJISTA

(11) DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA COM AVISO INDENIZADO MONTEC - MONTAGEM, MONTADOR DE

CBO /TRABALHADO OU 02.289.359/0001-56 TERCEIRIZACAO E 02/07/2007 EQUIPAMENTOS R$ 1,73 14 2 2008 11 12676720246 2008

731135 TÉRMINO DE COMPONENTES LTDA ELÉTRICOS

CONTRATO DE TRABALHO ANTECIPADO (12) TÉRMINO DE D & V SERVICOS CBO CONTRATO DE 04.126.290/0001-75 10/06/2008 DE MERCADORIAS R$ 1,56 29 6 2008 12 12697546237 2008

TEMPORARIOS LTDA 521120 TRABALHO - NO

PRAZO (12) TÉRMINO DE MONTEC - MONTAGEM, MONTADOR DE

CBO R$ CONTRATO DE 02.289.359/0001-56 TERCEIRIZACAO E 02/07/2007 EQUIPAMENTOS 15 8 2007 12 12697546237 2007

731135 594,00 TRABALHO - NO COMPONENTES LTDA ELÉTRICOS

PRAZO

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SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

(12) TÉRMINO DE CBO AUXILIAR DE R$ CONTRATO DE 02.364.508/0006-09 GLOBAL SERVICOS LTDA 09/03/2007 14 5 2007 12 12697546237 2007

411020 JUDICIÁRIO 582,14 TRABALHO - NO

PRAZO (12) TÉRMINO DE SUPERVISOR DE CBO R$ CONTRATO DE 58.783.960/0001-55 RECURSOS HUMANOS LTDA. 17/05/2006 VENDAS 18 5 2006 12 12697546237 2006

520110 256,20 TRABALHO - NO

COMERCIAL

PRAZO COTIA TRABALHO (12) TÉRMINO DE TEMPORARIO LTDA EM CBO PROMOTOR DE R$ CONTRATO DE 47.192.091/0015-73 31/07/2006 2.049,49 01 9 2006 12 12697546237 2006

RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL 521115 VENDAS TRABALHO - NO PRAZO
COTIA TRABALHO (12) TÉRMINO DE

TEMPORARIO LTDA EM CBO REPOSITOR DE R$ CONTRATO DE 47.192.091/0001-78 05/03/2006 16 4 2006 12 12697546237 2006

RECUPERACAO JUDICIAL EM 521125 MERCADORIAS 407,57 TRABALHO - NO RECUPERACAO JUDICIAL PRAZO

(21) PEDIDO DE DEMISSÃO COM PROFICENTER AGENCIA DE ALIMENTADOR DE

CBO R$ /SEM DESCONTO 38.989.117/0004-65 EMPREGOS E SERVICOS 04/09/2006 LINHA DE 2.236,70 03 10 2006 21 12697546237 2006

784205 DO AVISO OU COM LTDA. PRODUÇÃO

AVISO TRABALHADO

Mostrando 27 de 27 registros

Evolução salarial segundo a RAIS

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Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Ano Valor(A) Valor(M)
2006 R$ 6.743,25 R$ 561,94
2007 R$ 1.758,28 R$ 146,52
2008 R$ 3,46 R$ 0,29
2009 R$ 0,00 R$ 0,00
2010 R$ 1.316,14 R$ 109,68
2012 R$ 0,00 R$ 0,00
2013 R$ 3.603,62 R$ 300,30
2014 R$ 6.671,84 R$ 555,99
2015 R$ 5.342,70 R$ 445,22
2016 R$ 2.134,04 R$ 177,84
2017 R$ 8.102,90 R$ 675,24
2018 R$ 7.773,13 R$ 647,76
2019 R$ 9.467,90 R$ 788,99

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Recursos Públicos

Auxílio Emergencial - Parcelas - CEF

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1096304-87.2025.4.01.3400

8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Nome Data Nascimento Cod. Banco Banco Elegível M. Nº Parcela Valor Operação de Situação do Data Situação Data Decisão Processo

Cidadania Crédito Crédito Crédito Avaliação Judicial Judicial

PRISCILA

15/05 FRANCA 11/04/1983 1 Não 1 600,00 DOC 2-ACATADO 21/05/2020 Sim

/2020 PARIGINE PRISCILA

CONTA SOCIAL 12/05 FRANCA 11/04/1983 104 Sim 10 150,00 4-EFETIVADO 20/05/2021 Sim

DIGITAL /2021 PARIGINE PRISCILA

CONTA SOCIAL 12/05 FRANCA 11/04/1983 104 Sim 11 150,00 4-EFETIVADO 20/05/2021 Sim

DIGITAL /2021 PARIGINE PRISCILA

CONTA SOCIAL 14/06 FRANCA 11/04/1983 104 Sim 12 150,00 4-EFETIVADO 22/06/2021 Sim

DIGITAL /2021 PARIGINE PRISCILA

CONTA SOCIAL 14/07 FRANCA 11/04/1983 104 Sim 13 150,00 4-EFETIVADO 21/07/2021 Sim

DIGITAL /2021 PARIGINE PRISCILA

CONTA SOCIAL 16/08 FRANCA 11/04/1983 104 Sim 14 150,00 4-EFETIVADO 23/08/2021 Sim

DIGITAL /2021 PARIGINE PRISCILA

CONTA SOCIAL 16/09 FRANCA 11/04/1983 104 Sim 15 150,00 4-EFETIVADO 24/09/2021 Sim

DIGITAL /2021 PARIGINE PRISCILA

CONTA SOCIAL 15/10 FRANCA 11/04/1983 104 Sim 16 150,00 4-EFETIVADO 25/10/2021 Sim

DIGITAL /2021 PARIGINE PRISCILA

CONTA SOCIAL 25/06 FRANCA 11/04/1983 104 Sim 2 600,00 4-EFETIVADO 30/06/2020 Sim

DIGITAL /2020 PARIGINE PRISCILA

CONTA SOCIAL 17/07 FRANCA 11/04/1983 104 Sim 3 600,00 4-EFETIVADO 31/07/2020 Sim

DIGITAL /2020 PARIGINE PRISCILA

CONTA SOCIAL 25/01 FRANCA 11/04/1983 104 Sim 4 600,00 4-EFETIVADO 28/01/2021 Sim

DIGITAL /2021 PARIGINE PRISCILA

CONTA SOCIAL 25/01 FRANCA 11/04/1983 104 Sim 5 600,00 4-EFETIVADO 28/01/2021 Sim

DIGITAL /2021 PARIGINE

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Processo/Procedimento:

PESQUISA E ANÁLISE

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Ministérlo Federal

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Ministérlo Federal

Informações Complementares

BOLSA FAMÍLIA

05, 06,

NIS Ano Municipio Qtd. Mês Total Maior Valor Meses UF
12697546237 2013 ITU 8.0 R$ 1.384,00 R$ 212,00 07, 08, 09, 10, 11, 12 SP
12697546237 2014 ITU 3.0 R$ 636,00 R$ 212,00 01, 02, 03 SP

Mostrando 2 de 2 registros

MDS - CADASTRO ÚNICO

Ano Data Nascimento Mãe Pai NIS RG Órgão RG UF RG Cart. Trabalho Título Endereço RUA Localidade Vinculado Data Carga
2014 11/04/1983 ELIANA APARECIDA FRANCA MAURICIO PAREGINE 12697546237 401990187 SSP SP 0014347 0310875220167 PROFESSORA CELSO GATTI MARINHO 70 PARQUE INDUSTRIAL EMILY CAROLINE FRANCA PAREGINI 12 /2014

13309535 RUA ELIANA PROFESSORA LUIZ FELIPE

MAURICIO PARQUE 12 2014 11/04/1983 APARECIDA 12697546237 401990187 SSP SP 0014347 0310875220167 CELSO GATTI FRANCA

PAREGINE INDUSTRIAL /2014 FRANCA MARINHO 70 PAREGINI

13309535 RUA ELIANA PROFESSORA

MAURICIO PARQUE 12 2014 11/04/1983 APARECIDA 12697546237 401990187 SSP SP 0014347 0310875220167 CELSO GATTI

PAREGINE INDUSTRIAL /2014 FRANCA MARINHO 70

13309535

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A.

HELL


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SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

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Ministério Federal

RUA PROFESSOR ELIANA EMILY CAROLINE

MAURICIO CELSO GATTI PARQUE 12 2016 11/04/1983 APARECIDA 12697546237 401990187 SSP SP 0014347 0310875220167 FRANCA

PAREGINE MARINHO 70 INDUSTRIAL /2016 FRANCA PAREGINI

13309535 RUA PROFESSOR ELIANA LUIZ FELIPE

MAURICIO CELSO GATTI PARQUE 12 2016 11/04/1983 APARECIDA 12697546237 401990187 SSP SP 0014347 0310875220167 FRANCA

PAREGINE MARINHO 70 INDUSTRIAL /2016 FRANCA PAREGINI

13309535 RUA PROFESSOR ELIANA

MAURICIO CELSO GATTI PARQUE 12 2016 11/04/1983 APARECIDA 12697546237 401990187 SSP SP 0014347 0310875220167

PAREGINE MARINHO 70 INDUSTRIAL /2016 FRANCA

13309535 ELIANA RUA CARLOS EMILY CAROLINE

MAURICIO JARDIM SANTA 12 2017 11/04/1983 APARECIDA 12697546237 401990187 SSP SP 0014347 0310875220167 CASSANI 20 FRANCA

PAREGINE LAURA /2017

FRANCA 13306670 PAREGINI
ELIANA RUA CARLOS LUIZ FELIPE

MAURICIO JARDIM SANTA 12 2017 11/04/1983 APARECIDA 12697546237 401990187 SSP SP 0014347 0310875220167 CASSANI 20 FRANCA

PAREGINE LAURA /2017

FRANCA 13306670 PAREGINI
ELIANA RUA CARLOS

MAURICIO JARDIM SANTA 12 2017 11/04/1983 APARECIDA 12697546237 401990187 SSP SP 0014347 0310875220167 CASSANI 20

PAREGINE LAURA /2017 FRANCA 13306670 ELIANA RUA CARLOS EMILY CAROLINE

MAURICIO JARDIM SANTA 06 2018 11/04/1983 APARECIDA 12697546237 401990187 SSP SP 0014347 0310875220167 CASSANI 20 FRANCA

PAREGINE LAURA /2018

FRANCA 13306670 PAREGINI
ELIANA RUA CARLOS LUIZ FELIPE

MAURICIO JARDIM SANTA 06 2018 11/04/1983 APARECIDA 12697546237 401990187 SSP SP 0014347 0310875220167 CASSANI 20 FRANCA

PAREGINE LAURA /2018

FRANCA 13306670 PAREGINI
ELIANA RUA CARLOS

MAURICIO JARDIM SANTA 06 2018 11/04/1983 APARECIDA 12697546237 401990187 SSP SP 0014347 0310875220167 CASSANI 20

PAREGINE LAURA /2018 FRANCA 13306670

Mostrando 12 de 12 registros

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F SECRETARIA DE PERÍCIA,

Processo/Procedimento:

PESQUISA E ANÁLISE

1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Processual

CNJ - Conselho Nacional de Justiça consulta de processo PDPJ

Número Processo Classe Processual Partes Advogados Assuntos Orgão Julgador Tribunal Último Movimento Valor da Causa

37.071.570/0001-82 - Reginaldo Emilio Lonardi Sociedade Individual de Advocacia Reginaldo Emilio VARA JUIZADO 1008213- Execução de Título Espécies de

(Polo Ativo) ESPECIAL CIVEL TJSP 14/11/2023 11:42:23 27702.05 27.2023.8.26.0016 Extrajudicial Lonardi Contratos

317.840.478-30 - Priscila França Paregini DE ITU (Polo Passivo) 540.327.336-00 - Norberto Alves da Silva (Polo Ativo)

Edson Pinheiro da Cobrança de 1000766- Execução de Título 311.236.648-46 - Adenilson Fonseca (Polo

Aluguéis - Sem 02 CIVEL DE ITU TJSP 06/06/2025 12:29:22 10666.26 51.2023.8.26.0286 Extrajudicial Passivo) Silva

despejo 317.840.478-30 - Priscila França Paregini (Polo Passivo) 156.750.048-07 - Adelia Sousa da Silva (Polo Ativo) 335.162.248-19 - Leticia Souza da Silva (Polo Ativo) Despejo por Falta de 230.762.368-06 - Danilo Sousa da Silva (Polo Lais MiguelFernanda

1011409- Pagamento Ativo) das Neves Lopes Despejo por
68.2023.8.26.0286 Cumulado Com Cobrança 317.840.478-30 - Priscila França Paregini (Polo Passivo) Lais Miguel Lais Miguel Inadimplemento

554.730.478-66 - Emily Caroline França Parigine (Polo Passivo) 044.106.498-17 - Eliana Aparecida França (Polo Passivo)

122.662.228-30 - 317.840.478-30 - PRISCILA FRANCA REGINALDO PARIGINE (Polo Ativo) EMILIO LONARDI 0010129- Ação Trabalhista - Vara do Trabalho de

12.330.396/0001-14 - JEFFERSON LUIS Aviso Prévio TRT15 23/06/2022 23:35:58 5890.0 36.2021.5.15.0018 Rito Sumaríssimo 995.535.898-04 - Itu

JOVELLI - CASA DE FRIOS LTDA - ME (Polo Passivo) MARISA BALADO

MARTINS

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MPF SECRETARIA DE PERÍCIA,

Processo/Procedimento:

PESQUISA E ANÁLISE

1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

317.840.478-30 - PRISCILA FRANÇA Procedimento do VARA JUIZADO 0003882- PARIGINE (Polo Ativo)

Juizado Especial Lais Miguel Locação de Imóvel ESPECIAL CIVEL TJSP 07/04/2024 23:54:32 12300.0 82.2023.8.26.0286 13.561.185/0001-55 - Mn Costa

Cível DE ITU

Empreendimentos (Polo Passivo) Procedimento do 317.840.478-30 - Priscila França Parigine VARA JUIZADO 0000086- Indenização por

Juizado Especial (Polo Ativo) ESPECIAL CIVEL TJSP 19/08/2024 12:59:19 28240.0 49.2024.8.26.0286 Dano Moral

Cível Alex Brito Jorge (Polo Passivo) DE ITU

122.662.228-30 - 317.840.478-30 - PRISCILA FRANCA REGINALDO PARIGINE (Polo Ativo) EMILIO LONARDI Reconhecimento de 0012224- Ação Trabalhista - Vara do Trabalho de

21.859.539/0001-70 - HAPPY KIDS Relação de Emprego TRT15 05/04/2023 22:24:20 138510.27 05.2022.5.15.0018 Rito Ordinário 390.989.678-25 - Itu

PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - ME Aviso Prévio (Polo Passivo) ERICK PETTERSON

TIETZ

Reconhecimento de Relação de Emprego Multa do Artigo 467 da CLT Multa do Artigo 477 016.981.209-07 - da CLT 29.159.428/0001-63 - ALONGUE MODA

Horas Extras FITNESS LTDA (Polo Passivo) PATRICK SCALVIM

Adicional de Horas 008.940.209-00 - ISABEL CRISTINA DA 081.169.229-98 -

Extras SILVA (Polo Passivo) LILIANE 0014148- Ação Trabalhista - Indenização por Vara do Trabalho de

12.194.872/0001-17 - BONNA FORMA TRT15 24/07/2025 11:45:28 47405.66 80.2024.5.15.0018 Rito Sumaríssimo APARECIDA Dano Moral Itu

INDUSTRIA E COMERCIO DE

GOEDERT FGTS CONFECCOES LTDA (Polo Passivo)

FGTS 317.840.478-30 - PRISCILA FRANCA 106.378.078-04 -

Levantamento do PARIGINE (Polo Ativo) ADRIANA PONTILLO

FGTS Multa de 40% do FGTS Levantamento /Liberação Seguro Desemprego Carlos Arthur

Despejo por Falta 570.809.338-20 - Marcos Antonio Salvadori de (Polo Ativo) Christmann Junior Camila Theodora
1006547- Pagamento 311.236.648-46 - Adenilson Fonseca (Polo Polo de Miranda
35.2015.8.26.0286 Cumulado Com Passivo) Monges Grillo
Cobrança 317.840.478-30 - Priscila França Paregini Camila Theodora

(Polo Passivo)

Polo de Miranda Monges Grillo Processo Sigiloso

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SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

50.220.904/0001-09 - A. Peixoto Empreendimentos Imobiliários Ltda (Polo Ativo) João Vitor Dal Pozzo 1006491- Despejo por Falta de Despejo por

044.106.498-17 - Eliana Aparecida França 21.2023.8.26.0286 Pagamento Miguel Inadimplemento

(Polo Passivo) 317.840.478-30 - Priscila França Parigine (Polo Passivo) 37.071.570/0001-82 - Reginaldo Emilio Lonardi Sociedade Individual de Advocacia Reginaldo Emilio 1000321- Execução de Título

(Polo Ativo) Obrigações 96.2024.8.26.0286 Extrajudicial Lonardi

317.840.478-30 - Priscila França Paregini (Polo Passivo) 402.970.948-66 - Kleber Larussa Rocha Procedimento do 0000269- (Polo Ativo) Prestação de

Juizado Especial 20.2024.8.26.0286 317.840.478-30 - Priscila Franca Parigine Serviços

Cível

(Polo Passivo) Processo Sigiloso

03 CIVEL DE ITU TJSP

VARA JUIZADO ESPECIAL CIVEL TJSP DE ITU

VARA JUIZADO ESPECIAL CIVEL TJSP DE ITU

01/04/2025 13:25:27 7528.72

02/07/2024 15:46:37 27702.05

12/07/2024 11:16:18 4000.0

Mostrando 14 de 14 registros

Data e Hora: 08/09/2025 - 22:00 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 19 de 19

£5 Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:14:00 Num. 2217198415 - Pág. 20

FL


Documento id 2217198415 - Documento Comprobatório (Anexo 8 - Pesquisa RADAR - THE PAY e PRISCILA FRANCA PARIGINE)

SECRETARIA DE

Processo/Procedimento:

PERÍCIA, 1096304-87.2025.4.01.3400
PESQUISA E ANÁLISE 8 de setembro de 2025

Ministério Piblico Federal

Relatório de Pesquisa Automática

22972/2025

Unidade Solicitante: Autoridade Requerente:
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Membro(a) do
DISTRITO FEDERAL Ministério Público Federal GABRIEL PIMENTA ALVES
Ementa:

No interesse de instrução do Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 - Pesquisa sobre The - Pay Solucoes De Pagamentos Ltda, CNPJ 17.780.249/0001-60

Solicitação da Pesquisa:

Cumprimentando-o, em atendimento a solicitação de Vossa Excelência contida no Pedido de Pesquisa Automática, encaminhada eletronicamente por intermédio do Sistema Radar em 08/09/2025, apresentamos o levantamento das pesquisas coligiadas a respeito de The - Pay Solucoes De Pagamentos Ltda, CNPJ 17.780.249/0001-60

Dados da Extração:

Data e Hora: 08/09/2025 - 22:01 Lotação: GABPR23-GPA Matrícula: 33394

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Este relatório compreende apenas PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA os 100 primeiros registros de cada

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE base de dados consultada.


Documento id 2217198415 - Documento Comprobatório (Anexo 8 - Pesquisa RADAR - THE PAY e PRISCILA FRANCA PARIGINE)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Qualificação

CNPJ: 17.780.249/0001-60 Situação: ATIVA Razão Social: THE - PAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA Tipo: MATRIZ

Nome Fantasia: PRIVILEGE Início de Atividade: 27/02/2013
Número de Filiais: 1 Data Situação: 27/02/2013
Capital Social: R$ 450.000,00 Porte do Estabelecimento: Outras

CNAE Principal: OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO CNAE Secundárias: Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (6201501)

ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (6619399) Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (6201501)Desenvolvimento de programas de

computador sob encomenda (6201501)Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

Simples Nacional:

(6201501)Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (6201501)Desenvolvimento de

Data Adesão ao Simples: programas de computador sob encomenda (6201501)Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (6201501)Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (6201501)
Telefone: (11) 1111-1111 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (6201501)Desenvolvimento de programas de

Endereço: AVENIDA ENG LUIZ CARLOS BERRINI, 1748, CONJ 1710, CIDADE MONCOES, 04571000, computador sob encomenda (6201501) SÃO PAULO - SP Data Exclusão do Simples:

Responsável: PRISCILA FRANCA PARIGINE (CPF: 317.840.478-30) E-mail: CONTATO@CONTATO.COM Contador: EDILSON NICACIO DA COSTA (CPF: 104.262.738-00)

Data e Hora: 08/09/2025 - 22:01 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 1 de 9


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F SECRETARIA DE PERÍCIA,

Processo/Procedimento:

PESQUISA E ANÁLISE

1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Localização

ENDEREÇOS

UF Cidade Bairro Endereço CEP Fonte Última Atualização

CARLOS

SP SÃO PAULO CIDADE MONCOES 04571000 RFB - CNPJ 30/04/2025

BERRINI, CONJ 1710

Atualizações

30/04/2025

Mostrando 1 de 1 registros

ENDEREÇOS FILIAIS

CNPJ Filial Nome Filial UF Cidade Bairro Endereço CEP Situação Fonte Última Atualização Atualizações
THE - PAY SOLUCOES DE SÃO JOSÉ DO RIO AVENIDA EMILIO TREVISAN, 655, 15084-
17.780.249/0002-40 PAGAMENTOS SP PRETO BOM JARDIM SALA 210 EDIF 067 BAIXADA RFB - CNPJ 15/03/2025 15/03/2025
LTDA PLAZA CAPITAL

Mostrando 1 de 1 registros

TELEFONES

Telefones Fonte Última Atualização Atualizações
11 78046250 RFB - CNPJ 29/01/2016 30/01/2016

07/10/2021, 16/05/2022, 10/11/2022, 07/03

11 93430505 RFB - CNPJ 03/06/2024 /2022, 13/02/2023, 04/06/2024, 12/06/2020, 10/01/2023, 08/09/2022
11 78046250 RFB - CNPJ 21/08/2019 22/08/2019

Data e Hora: 08/09/2025 - 22:01 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394

=

Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 16/10/2025 20:14:00

FL

Mostrando 3 de 3 registros

Página 2 de 9

Num. 2217198415 - Pág. 23


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SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

E-MAILS

E-mail Fonte Última Atualização Atualizações
CONTATO@CONTATO.COM RFB - CNPJ 27/02/2013 27/02/13
gerente.frota@rumonortegm.com.br RFB - CNPJ 27/02/2013 27/02/13

SOCIETARIO@JRECONTABIL.COM.BR RFB - CNPJ 27/02/2013 27/02/13 ROLIVEIRA@THEPAY.COM.BR RFB - CNPJ 27/02/2013 27/02/13

Mostrando 4 de 4 registros

Data e Hora: 08/09/2025 - 22:01 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 3 de 9

A.


Documento id 2217198415 - Documento Comprobatório (Anexo 8 - Pesquisa RADAR - THE PAY e PRISCILA FRANCA PARIGINE)

F SECRETARIA DE PERÍCIA,

Processo/Procedimento:

PESQUISA E ANÁLISE

1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Bens
BENS IDENTIFICADOS Ocorrências em órgãos de registros
AUTOMÓVEIS - DENATRAN (Consulta on-line)
Marca/Modelo Ano Placa Cor Renavam Data Emissão CRV Chassi Cidade/UF Possuidor Procedência Restrições
I/AUDI A6 4.2 2004 / 2005 DPX2G11 PRETA 00842816763 2024-03-20 WAUDL74F15N044466 SAO PAULO EDUARDO CASSILHAS GOMES ESTRANGEIRA SEM RESTRICAO

CHEVROLET /COBALT 1.8 LTZ

2013 /

LLV1H09 PRATA 2013

THE PAY SOLUCOES DE ALIENACAO 00525419756 2022-06-24 9BGJC69Z0DB262395 SAO PAULO NACIONAL

PAGAMENTOS FIDUCIARIA EIRELI

Mostrando 2 de 2 registros

Data e Hora: 08/09/2025 - 22:01 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 4 de 9


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F SECRETARIA DE PERÍCIA,

Processo/Procedimento:

PESQUISA E ANÁLISE

1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Empresa(s)

PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM OUTRA EMPRESA

CPF/CNPJ Razão Social Qualificação Participação (%) País Data da Sociedade Data Carga
34.568.449/0001-72 PRIVILEGE INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SOCIO 49,00 De 12/12/2022 a 12/04/2023 05/06/2024

Mostrando 1 de 1 registros

SÓCIOS ATUAIS

CPF/CNPJ Nome/Razão Social Qualificação Participação (%) País Data da Sociedade Data Carga
17.780.249/0001-60 MEROPE PARTICIPACOES S.A. SOCIO 100,00 De 05/09/2024 até o momento 07/08/2025
317.840.478-30 PRISCILA FRANCA PARIGINE RESPONSAVEL - 30/04/2025
317.840.478-30 PRISCILA FRANCA PARIGINE ADMINISTRADOR De 28/04/2025 até o momento 07/08/2025

Mostrando 3 de 3 registros

SÓCIOS EXCLUÍDOS

CPF/CNPJ Nome/Razão Social Qualificação Participação (%) País Data da Sociedade Data Carga
362.762.708-30 GUSTAVO FRANCA PIANOSI ADMINISTRADOR De 05/09/2024 a 09/10/2024 07/08/2025
385.207.328-60 PEDRO VINICIUS SANTANA ADMINISTRADOR De 09/10/2024 a 28/04/2025 07/08/2025

SOCIO ADMINISTRADOR

Mostrando 3 de 3 registros

Data e Hora: 08/09/2025 - 22:01 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 5 de 9

FL


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SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Empregos/Empregados
Evolução quantidade de funcionários segundo a RAIS
Ano Quantidade
2013 0
2014 0
2015 0
2016 0
2017 0
2018 0
2019 0

Data e Hora: 08/09/2025 - 22:01 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 6 de 9

A.


Documento id 2217198415 - Documento Comprobatório (Anexo 8 - Pesquisa RADAR - THE PAY e PRISCILA FRANCA PARIGINE)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Filiais
ENDEREÇOS FILIAIS
CNPJ Filial Nome Filial UF Cidade Bairro Endereço CEP Situação Fonte Última Atualização Atualizações
THE - PAY SOLUCOES DE SÃO JOSÉ DO RIO AVENIDA EMILIO TREVISAN, 655, 15084-
17.780.249/0002-40 PAGAMENTOS SP PRETO BOM JARDIM SALA 210 EDIF 067 BAIXADA RFB - CNPJ 15/03/2025 15/03/2025
LTDA PLAZA CAPITAL

Mostrando 1 de 1 registros

Data e Hora: 08/09/2025 - 22:01 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 7 de 9


Documento id 2217198415 - Documento Comprobatório (Anexo 8 - Pesquisa RADAR - THE PAY e PRISCILA FRANCA PARIGINE)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Recursos Públicos

Data e Hora: 08/09/2025 - 22:01 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 8 de 9

7h


Documento id 2217198415 - Documento Comprobatório (Anexo 8 - Pesquisa RADAR - THE PAY e PRISCILA FRANCA PARIGINE)

SECRETARIA DE PERÍCIA, PESQUISA E ANÁLISE

Processo/Procedimento: 1096304-87.2025.4.01.3400 8 de setembro de 2025

Ministérlo Federal

Informações Complementares

Data e Hora: 08/09/2025 - 22:01 | Unidade do MPF: Matrícula: 33394 Página 9 de 9

7h


Documento id 2217198418 - Documento Comprobatório (Anexo 10 - Resposta MPS)

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Secretaria de Regime Próprio e Complementar

OFÍCIO SEI Nº 4334/2025/MPS

Brasília, na data de sua assinatura eletrônica.

Procurador da República GABRIEL PIMENTA ALVES MPF - Ministério Público Federal Procuradoria da República no Distrito Federal prdf-28oficio@mpf.mp.br

Assunto: Solicitação de documentos/informações - Ofício nº 2532/2025/ MPF/PRDF/28º OFÍCIO Referência: MPF 1.16.000.001223/2025-35

Senhor Procurador da República,

  1. Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos as informações solicitadas no Ofício nº 2532/2025/MPF/PRDF/28ºOFÍCIO, relativas a Notícia Fato nº 16.000.001223/2025-35, que apura eventual ocorrência de crimes contra o sistema financeiro nacional e conexos, na aquisição do Banco Master S/A pelo Banco de Brasília - BRB, cujo acionista majoritário é o Governo do Distrito Federal - GDF. Por meio desse Ofício foram solicitadas as seguintes informações: Questionamento 1: "quais regimes próprios de previdência de servidores federais, estaduais ou municipais realizaram aportes em investimentos do Banco Master nos últimos 5 anos, informando a data e valores das operações e natureza dos investimentos"; e Questionamento 2: "mediante análises de sua competência, se os investimentos atendem aos padrões de riscos recomendáveis para regime próprios de previdência"
  2. Com relação ao Questionamento 1: 2.1. O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores federais está em processo de centralização da sua gestão pelo Ministério da Gestão e da Inovação, é estruturado em regime de repartição simples, sem acumulação de recursos. Os resultados financeiros do RPPS da União podem ser observados nos dados de execução orçamentária constantes do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi) da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (acesso em https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/index.jsf) . 2.2. Quanto aos Regimes Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores estaduais e municipais, em consulta aos dados declaratórios desses regimes, constantes no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev) e divulgados em consulta pública (disponível em

Ofício 4334 (50108357) SEI 10133.000496/2025-26 / pg. 1

ran

A.


Documento id 2217198418 - Documento Comprobatório (Anexo 10 - Resposta MPS)

https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/index.xhtml), identificamos as seguintes aplicações de regimes próprios em letras financeiras emitidas pelo Banco Master:

VALOR DA

SG_UF INST_EMISSORA DT OPERACAO APLICAGAO

SP

BANCO MASTERS/A 26/10/2023 R$ 35.000.000,00

RI

Estado do Rio de Janeiro BANCO MASTERS/A

do Rio de RI |

Estado Janeiro BANCO MASTERS/A Maceio AL BANCO MASTERS/A 06/12/2023 RS 80.000.000,00

do Rio de RI |

Estado Janeiro BANCO MASTERS/A

sp 1512/2023"RS

BANCO MASTERS/A 25.000.000.00

do Rio de 16/02/2024” RS |

Estado Janeiro BANCO MASTERS/A 230.000.000,00

Pauista

PE BANCO MASTERS/A

EJ |

BANCO MASTERS/A 10.000.000,00

(Cajamar SP

BANCO MASTERS/A 27.000.000,00

SP |

Santa Rita (Campo Grande BANCO MASTERS/A 1.000.000,00
MS BANCO MASTERS/A 1.200.000,00

SP 08/04/2024” RS |

[Sao Roque BANCO MASTERS/A 32.700.000,00

Estado do Rio de Janeiro 16/04/2024" RS

BANCO MASTERS/A

de SP |

Antonio Posse BANCO MASTERS/A

de SP

Antonio Posse BANCO MASTERS/A 2.000.000,00

SP |

Santa Rita BANCO MASTERS/A Maceio AL BANCO MASTERS/A 17.000.000,00

do Rio de RI |

Estado Janeiro BANCO MASTERS/A

SP

BANCO MASTERS/A 23/05/2024 RS

[Congonhas RS |

MG BANCO MASTERS/A 27/05/2024 Roque sp BANCO MASTERS/A 2005/2024 R$

do |

Estado Amazonas de Goiania AM GO BANCO MASTERS/A BANCO MASTERS/A 0506/2024 06/06/2024 RS RS

do Rio de |

Estado Janeiro BANCO MASTERS/A 12/06/2024

RI

Estado do Rio de Janeiro BANCO MASTERS/A 20/06/2024 RS

Roque BANCO MASTERS/A RS |

do

Fatima Sul MS BANCO MASTERS/A

Itaguai RI 28/06/2024" |

BANCO MASTERS/A

Rl

BANCO MASTERS/A 0307/2024 RS

do Amapa 15/07/2024" RS |

Estado AP MS BANCO MASTERS/A BANCO MASTERS/A

do Rio de |

Estado Janeiro BANCO MASTERS/A

do Amapa

Estado AP BANCO MASTERS/A 26/07/2024” RS

SP |

Roque BANCO MASTERS/A

do Amapa

Estado AP BANCO MASTERS/A

do |

Gabriel Oeste MS BANCO MASTERS/A

SP

Sao Rogue BANCO MASTERS/A __8.200.000,00
MS BANCO MASTERS/A |
SP
Rogue BANCO MASTERS/A __39.000.000,00
Araras E3 |
BANCO MASTERS/A 5.000.000,00
RS 1.867.450.000,00
|
3. Com relação ao Questionamento 2:
3.1. Os RPPS podem, nos termos do art. 7º, IV, da Resolução do Conselho Monetário Nacional
(CMN) nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, aplicar até 20% (vinte por cento) dos seus recursos "em ativos
financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que atendam às condições previstas no inciso I do § 2º
do art. 21". Nesses ativos inserem-se as letras financeiras emitidas pelos bancos. Conforme informações do
Banco Central do Brasil, como o Banco Master pertence ao Segmento S3 de aplicação proporcional de sua
regulação prudencial, o banco cumpriu as exigências previstas no mencionado normativo do Conselho
Monetário Nacional.
3.2. A análise da relação "risco x retorno" das aplicações financeiras é uma das fases do processo
decisório do investimento dos RPPS, cujos participantes devem observar os procedimentos e normas internas

Ofício 4334 (50108357) SEI 10133.000496/2025-26 / pg. 2


Documento id 2217198418 - Documento Comprobatório (Anexo 10 - Resposta MPS)

de governança de cada regime, além do disposto na Resolução CMN nº 4.963, de 2021. 3.3. Como os RPPS passaram a alocar mais recursos em letras financeiras, aplicações efetuadas com ativos emitidos por várias instituições bancárias, foram incorporadas na matriz de risco de planejamento das atividades de supervisão e fiscalização dos RPPS pelo Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - DRPPS, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar - SRPC. Os procedimentos, que seguem os normativos vigentes, ainda estão em curso e têm foco na análise da conformidade do processo decisório do regime e do atendimento aos limites e condições previstos na Resolução CMN nº 4.963/21.

Atenciosamente,

ALLEX ALBERT RODRIGUES Diretor do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social

PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO Secretário de Regime Próprio e Complementar

Documento assinado eletronicamente Allex Albert em

258 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
sail Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto dos Santos Pinto, Secretário(a), em

5 23/04/2025, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do

258

Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 50108357 e o código CRC 41B3E626.

Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo A, 4º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa 70059-900 - Brasília/DF departamento.rpps@previdencia.gov.br - gov.br/previdencia

Processo nº 10133.000496/2025-26. SEI nº 50108357

Ofício 4334 (50108357) SEI 10133.000496/2025-26 / pg. 3


Documento id 2217198418 - Documento Comprobatório (Anexo 10 - Resposta MPS)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Assinatura/Certificação do documento PR-DF-00036045/2025 OFÍCIO nº 4334-2025


Signatário(a): DIEGO DOS SANTOS FREITAS Data e Hora: 23/04/2025 17:01:45 Autenticado com login e senha


Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 77571220.b00a01c5.47396ac0.84231fba


Documento id 2217198426 - Documento Comprobatório (BRB agora avalia comprar ativos menores do Master - 11_09_2025 - Mercado - Folha)

BANCO CENTRAL (HTTPS://WWW1.FOLHA.UOL.COM.BR/FOLHA-TOPICOS/BANCO-CENTRAL/)

BRB agora avalia comprar ativos menores do Master; foco é o consignado

Outras duas áreas para possíveis parcerias são o banco digital Will Bank e operações com câmbio Instituições Financeiras cobram balanço da empresa de Vorcaro para saber tamanho das dívidas com CDBs

11.set.2025 às 16h36 Atualizado: 11.set.2025 às 18h01

EDIÇÃO IMPRESSA (https://www1.folha.uol.com.br/fsp/fac-simile/2025/09/12/)

Adriana Fernandes (https://www1.folha.uol.com.br/autores/adriana-fernandes.shtml)

BRASÍLIA O BRB (Banco de Brasília) avalia parcerias e a compra de ativos menores do Master após o BC (Banco Central) não autorizar a aquisição (https://

www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/09/bc-rejeita-compra-do-master-pelo-estatal-brb.shtml) da instituição de

Daniel Vorcaro. Por ora, a ideia não é apresentar uma nova proposta de compra da empresa, mesmo com alcance mais restrito. Vorcaro se reuniu com o presidente do Banco Central (https://www1.folha.uol.com.br/folhatopicos/banco-central/), Gabriel Galípolo (https://www1.folha.uol.com .br/folha-topicos/gabriel-galipolo/), na terçafeira (9), junto com os diretores de Fiscalização do BC, Ailton de Aquino, e de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução, Renato Gomes, para discutir a situação do banco. No mesmo dia, Aquino e Gomes conversaram por videoconferência com Paulo Henrique Costa, presidente do BRB.

1 of 6

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Documento id 2217198426 - Documento Comprobatório (BRB agora avalia comprar ativos menores do Master - 11_09_2025 - Mercado - Folha)

Sede do BRB (Banco de Brasília) na capital federal - Gabriela Biló -04.abr.25/Folhapress

A assessoria do BRB disse que não vai comentar o conteúdo da reportagem. O Master não respondeu a pedido de informações da Folha. O maior interesse do BRB agora é aumentar a presença no crédito consignado, segundo pessoas a par do tema. O banco do DF pode, por exemplo, comprar carteiras dessa modalidade, que já foram auditadas. Uma operação desse tipo não exigiria aval do Banco Central, já que não se trata de uma aquisição de instituição financeira.

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Outras duas áreas para novas parcerias são a digital e a de operações de câmbio, como de comércio exterior. São negócios que estavam dentro do plano mais amplo de compra do Master, numa estratégia para crescer nesses segmentos. estruturadas
A área digital do Master está ligada ao Will Bank, instituição financeira que integra
o conglomerado do Master e tem forte atuação no Nordeste (https://www1.folha.uol.com.br/
mercado/2025/04/forte-no-nordeste-will-bank-de-vorcaro-e-aposta-do-brb-para-entrar-no-mercado-de-bancos-digitais.shtml) . Na
avaliação do BRB, trata-se de uma plataforma tecnológica com um time jovem colaboradores que pode possibilitar o ganho de expertise no segmento e de crescer
mais rapidamente na oferta de serviços digitais. A estatal de Brasília considera que segue viável a aquisição do chamado "banco bom" (a parcela de ativos do Master que seria adquirida na operação rejeitada pelo Banco Central). Mas a apresentação de uma nova proposta de aquisição menor é considerada improvável por integrantes do próprio banco estatal. Com esses novos negócios, Vorcaro conseguiria injetar dinheiro no Master e ajudar a pagar o passivo elevado com os CDBs (Certificados de Depósito -títulos que foram vendidos com altas taxas de remuneração (https://www1.folha.uol.com.br/ Bancário)
mercado/2025/09/veja-como-ficam-os-cdbs-do-master-apos-negocio-com-brb-ser-barrado.shtml) para os investidores.
As aplicações até R$ 250 mil têm garantia do FGC (Fundo Garantidor de constituído com recursos repassados pelas instituições financeiras. O FGC já concedeu em maio uma linha emergencial de R$ 4 bilhões a Vorcaro, Créditos),
(https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/05/negociacoes-avancam-e-linha-de-assistencia-do-fgc-ao-banco-master-deve-ser-

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aprovada-nesta-semana.shtml) que tenta sem sucesso fechar um novo aporte de até R$ 15
bilhões para garantir liquidez de caixa para honrar os CDBs que estão vencendo
(https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/08/vorcaro-negocia-nova-linha-de-r-12-bi-a-r-15-bi-do-fgc-para-o-banco-
master.shtml) . O Master não tem emitido novos papéis como esse, o que secou o canal
de captação de recursos do banco para fazer frente aos novos vencimentos. Vorcaro já vendeu ativos pessoais e buscava fechar outros negócios para injetar dinheiro no banco quando a operação com o BRB foi vetada pelo BC. Entre eles, a
venda da seguradora Kovr. (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/08/vorcaro-do-banco-master-coloca-a-
venda-mais-precatorios-a-seguradora-kovr-e-outros-ativos.shtml)
LEIA TAMBÉM • Quem é Daniel Vorcaro, que chamou atenção da Faria Lima por aquisições em série e festa com Alok (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/08/novato-na-faria-lima-banqueiro-de-40-anos- chama-atencao-por-aquisicoes-em-serie-e-festa-com-alok.shtml) • Do anúncio à rejeição pelo BC, veja cronologia da negociação entre o Master e o BRB (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/09/do-anuncio-a-rejeicao-pelo-bc-veja- cronologia-da-negociacao-entre-o-master-e-o-brb.shtml)
No mercado bancário, a percepção de representantes de instituições financeiras, ouvidas pela Folha na condição de anonimato, é que o veto do BC sinalizou que o regulador não vai aceitar uma solução que envolva a aquisição do Master por um outro banco. Isso porque haveria o mesmo problema apontado pelo BC para rejeitar a aquisição pelo BRB: o chamado risco de sucessão -a possibilidade de o comprador ter que assumir dívidas que não são conhecidas (https://www1.folha.uol.com.br/
mercado/2025/09/bc-levou-em-conta-risco-de-sucessao-para-vetar-negocio-do-brb-com-o-master.shtml) e podem

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contaminar uma instituição em boa situação financeira. SEM BALANÇO Os representantes de instituições financeiras que fazem aportes maiores para o FGC têm cobrado a apresentação do balanço do Master. Eles argumentam que só com um balancete financeiro e patrimonial transparente será possível enxergar o tamanho das dívidas da empresa com os CDBs e outros passivos. O último balanço foi divulgado em 1º de abril, referente ao ano de 2024, (https://
www1.folha.uol.com .br/mercado/2025/04/banco-master-anuncia-lucro-de-r-1-bilhao-em-2024.shtml)quando o Master
registrou um lucro de R$ 1 bilhão. Há um desconforto com o atraso do Master em divulgar um novo balanço. A desconfiança é que o banco enfrente dificuldades para conseguir parecer favorável de auditoria externa para publicar esse documento. Também há incertezas sobre a precificação de ativos no documento. Para conseguir a aprovação no BC, o BRB reduziu o tamanho do chamado perímetro do negócio (os ativos a serem comprados) a um terço do valor inicialmente previsto no dia do anúncio da operação, em 28 de março. No final de agosto, o valor estimado estava em R$ 24 bilhões. Os ativos remanescentes do Master, que não seriam adquiridos pelo BRB, somavam na época R$ 51,2 bilhões. Apesar de diminuir o tamanho da proposta, o BC não concordou com a avaliação. Além do risco de sucessão, o BC apontou incertezas sobre os valores de ativos do Master e questões mais formais de auditoria e instrução do pedido ao órgão regulador.
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Economia / Negócios

BRB comprou cerca de R$ 8 bilhões em carteiras de crédito do Master em 2024

Presidente do banco público diz que operações começaram em agosto do ano passado

Por Thaís Barcellos - Brasília

01/04/2025 14h22 · Atualizado há 5 meses

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Agência do BRB - Foto: Rafael Lavenère / BRB

Antes de anunciar a oferta de compra do banco Master, o BRB já vinha estreitando os laços com a instituição financeira por meio da compra de carteiras de crédito. As operações começaram no segundo semestre do ano passado e, até o fim de 2024, totalizaram R$ 8 bilhões, segundo o presidente do banco público, Paulo Henrique Costa.

Na prática, com essa operação, o Master vendeu parte de sua carteira de crédito ao BRB, reduzindo assim as provisões de recursos que necessita fazer para se proteger de eventuais calotes de clientes e ampliando a sua margem para novas concessões de empréstimos.

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O executivo do BRB diz que essa transação ocorreu num momento em que o banco público buscava expandir os seus negócios e aumentar a sua rentabilidade no mercado.

  • Essa lógica de compra e venda de carteira é muito comum no mercado financeiro. Não só compramos e vendemos para o Banco Master. Temos 28 instituições financeiras no ecossistema que operamos de compra e venda de carteiras - afirma Costa.

A aquisição das carteiras do banco Master pelo BRB avançou após a compra de um lote de R$ 500 milhões em letras financeiras do Master ser rejeitada pela equipe técnica da Caixa Asset. Conforme revelou a colunista Malu Gaspar, do GLOBO, a operação foi negada por ser considerada "atípica" e "arriscada".

Ao realizar operações com o Master, segundo Costa, a cúpula do BRB começou a perceber que havia sinergia entre as duas instituições. Em janeiro deste ano, de acordo com o presidente do banco público, as conversas evoluíram para a oferta de compra, anunciada na sexta-feira passada.

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  • Se o BRB tivesse o controle da instituição, seria uma estatização. E esse

Menu Negócios não é o objetivo dessa operação. Por quê? Porque temos inúmeros interesses comerciais de uma atuação conjunta de um banco público com um privado, usando a expertise, os sistemas, a forma de atuação do Master no segmento de mercado de capitais, de câmbio, de médias e grandes empresas, no cartão de crédito consignado - diz Costa.

O BRB pode pagar cerca de R$ 2 bilhões pelo Master em uma operação que vem sendo alvo de questionamentos no mercado. A ideia é que Daniel Vorcaro, CEO do Master, assuma a cadeira de presidente do conselho de administração do banco. Vorcaro também teria um assento no conselho do BRB. A operação ainda precisa ser aprovada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Banco Central.

Na manhã desta terça-feira, o presidente do BC, Gabriel Galípolo, se reuniu com Vorcaro para tratar da operação. Ontem, Galípolo teve um encontro

com o presidente do BRB e o presidente do conselho de administração e sócio sênior do BTG, André Esteves, que já havia

manifestado interesse em adquirir parte da operação do Master.

Expansão no mercado

Vorcaro assumiu em 2017 o controle do antigo Máxima, fundado na década de 1970 como corretora de títulos e valores mobiliários. Quando virou banco, cerca de 20 anos depois, a instituição concentrou sua atuação basicamente no crédito imobiliário. O empresário mineiro ingressou na operação em 2016, quando o Máxima sofria com a crise no setor naquele período.

Em 2021, a instituição foi rebatizada como Banco Master. Desde então,

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iniciou uma trajetória de crescimento acelerado, focada na captação de

Menu Negócios recursos via CDBs, investimento de renda fixa, com retornos de até 140% do CDI, taxa dos juros cobrados em empréstimos entre bancos, ou seja, acima da média do mercado.

Essa estratégia foi apoiada na proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que garante o pagamento de até R$ 250 mil por pessoa física de determinadas aplicações em caso de problemas com o banco que ofertou os papéis.

Em apenas quatro anos "sob nova direção", o banco subiu de categoria e passou a ser classificado no segmento S3 do Banco Central, de instituições de porte que varia entre 0,1% e 1% do Produto Interno Bruto (PIB), mesmo nível do BRB.

O volume de depósitos que o Master é estimado em cerca de R$ 50 bilhões, o que representa 46,38% da liquidez do FGC, de R$ 107,8 bilhões em junho de 2024. Ou seja, em caso de problemas com as atividades do Master, o pagamento da garantia aos investidores consumiria boa parte do fundo, que é formado por meio de contribuições dos bancos associados. A exposição passou a gerar preocupação no mercado, o que incentivou as conversas para uma possível venda do Master.

Um dos interessados nos ativos da instituição foi o BTG. Como mostrou o colunista Lauro Jardim, o banco propôs assumir o Master, usar o Fundo Garantidor de Crédito para dar cobertura a eventuais problemas de lastro e comprar também a carteira de precatórios (dívidas do governo decorrentes de decisões judiciais). Mas não houve consenso entre os bancos que controlam o FGC.

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Nessa fase da negociação, não se descarta que o BTG fique a parte de

Menu Negócios precatórios do Master, segmento em que já atua. Seria uma espécie de fatiamento da venda. A operação do Master com o BRB prevê deixar de fora R$ 23 bilhões em ativos de precatórios, direitos creditórios de ações judiciais e participações em empresas via fundos de investimentos - títulos que continuarão nas mãos do banco de Vorcaro.

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Documento id 2214395464 - Informação de Prevenção

Seção Judiciária do Distrito Federal Distribuição

PROCESSO: 1117467-26.2025.4.01.3400

INFORMAÇÃO

[Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional]

A Distribuição da Seção Judiciária do Distrito Federal informa que, após análise do relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe, não foram identificados processos possivelmente preventos ao processo 1117467- 26.2025.4.01.3400. Encaminhem-se os autos ao órgão julgador do processo. BRASÍLIA, 3 de outubro de 2025.

(assinado eletronicamente) Servidor

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/10/2025 15:48:24 Num. 2214395464 - Pág. 1

A.


Documento id 2214373189 - Petição inicial

Por determinação de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, realizo o protocolo da presente representação no sistema PJE

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 03/10/2025 15:33:36 Num. 2214373189 - Pág. 1


Documento id 2214373723 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório (Ofício nº 3914979.2025 - DELEINQUE.DRPJ.SR.PF.DF)

Fl. 1

2025.0111559 SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

Ofício nº 3914979/2025 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Brasília/DF, 2 de outubro de 2025. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) JUIZ FEDERAL

Assunto: Informações (solicita) Referência: 2025.0111559-SR/PF/DF (favor mencionar na resposta)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal, Visando instruir os autos do RE 2025.0111559-SR/PF/DF e, em atenção ao Ofício de requisição acostados aos autos principais, solicito a Vossa Senhoria que seja cadastro nivel 5 de sigilo no PJe para tramitação dos pedidos apresentados cautelarmente na representação. Solicito que os acessos ao caso sejam permitidos, no ambito da Polícia Federal, apenas aos Policiais Federais responsáveis pelo caso, quais sejam: - JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, Matrícula 21.255, CPF 852.349.151-15 - ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, Matrícula 23.098, CPF 091.712.216-03

Por oportuno informamos o e-mail allan.app@pf.gov.br para contato/envio da resposta. Respeitosamente,

(assinado eletronicamente) JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO Delegada de Polícia Federal

DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Documento eletrônico assinado em 02/10/2025, às 15h05, por JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:f53dc930be5e02a9c1f6ca078630ec79543b7c3a

Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 03/10/2025 15:33:37 Num. 2214373723 - Pág. 1


Documento id 2214373969 - Representação da autoridade policial (MASTER_Bloqueio_-_Fase_ostensiva_versao_final_assinado)

DELEINQUE

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL CRIMINAL
DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASILIA/DF
Representação por autorização judicial para bloqueio de

Assunto: valores

PE 289907 (NUP 18600.066716/2025-32 BCB)

Referências: Processo n. 1096304-87.2025.4.01.004 (PJe)

IPL n. 2025.0087917 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF (ePol)
OPERAÇÃO OSTAP BENDER

A POLÍCIA FEDERAL, representada neste ato pelos Delegados de Polícia Federal que a esta subscrevem, a fim de subsidiar investigação materializada no inquérito policial supra indicado - com fundamento no art. 5º, incs. XI e LXI, da Constituição Federal, arts. 127, 240, 241, 312, 313 e 319, todos do CPP, art. 4º, da Lei n. 9.613/98, bem como art. 1º, incs. I e III, 'l' e 'o', da Lei n. 7.960/89,

REPRESENTA a Vossa Excelência pelas medidas cautelares de BLOQUEIO DE
VALORES, recaindo individualmente sobre cada investigado abaixo indicado pelos

motivos a seguir expostos.

JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO GUILHERME SIQUEIRA
Delegada de Polícia Federal Delegado de Polícia Federal
Chefe da DELEINQUE/DRPJ/ Chefe da Divisão de Repressão aos Crimes Financeiros (DFIN/CGRC/DICOR/PF)

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Assinado eletronicamente por: ALLAN PEREIRA PACHECO - 03/10/2025 15:33:37 Num. 2214373969 - Pág. 1

A.


Documento id 2214373969 - Representação da autoridade policial (MASTER_Bloqueio_-_Fase_ostensiva_versao_final_assinado)

DELEINQUE

POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

OPERAÇÃO OSTAP BENDER

SUMÁRIO

  1. OBJETO DO INQUÉRITO......................................................................................................................................8
  2. DA CRISE DE LIQUIDEZ DO BANCO MASTER E SOLUÇÃO ENCONTRADA PELOS GESTORES......................................................................................................................................................10
  3. Reiteração de crimes contra o sistema financeiro - fatos que ensejaram a crise reputacional do Banco Master.............................................................................................................13

3.1 Caso do fundo imobiliário Brazil Reality (Processos Administrativos Sancionador (PAS) CVM nº 19957.007976/2020-94):..........................................................................15 3.2. Caso da emissão de compra de debêntures da empresa CENTARA (PAS - CVM N. 19957.009798/2019-01:.......................................................................................16 3.3. Caso do ativo CARE 11 (PAS CVM 19957.006441/2021-87):.............................17 3.4. Outros casos que justificam a crise reputacional do Banco Master e corroboram sua recalcitrância na prática de crimes contra o mercado financeiro abrangidos pela IPJ n. 3366877/2025 ...........................................................................................................18

  1. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO MASTER E A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES - instrumentos assinados de forma física, carteiras de crédito produzidas em tempo recorde, descumprimento de cláusulas de avaliação, descumprimento de cláusula de contrapartida. ...................................................................................................................................................................18

4.1. Manutenção de vínculo contratual MASTER/TIRRENO - mesmo após o cancelamento de operações por falta de apresentação de documentos. ..................29 4.2. Resultado da auditoria do Banco Central: CCBS derivadas dos contratos eram insubsistentes .......................................................................................................................33

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  1. Do fluxo utilizado para falsificação de Títulos de Crédito - falsificação de CCBs de crédito consignado pelo Banco Master.............................................................................36
  2. REGISTROS CONTÁBEIS DO BANCO MASTER - infração de normas contábeis para registro dos valores transferidos como prêmio do BRB....................38
  3. Sobre a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES - pessoa interposta/empresa de prateleira - vínculo entre o Banco Master/Tirreno - pessoa interposta controlada pela CARTOS............................41

7.1. Empresa de Prateleira.................................................................................................41 7.2. DA ESTREITA LIGAÇÃO ENTRE TIRRENO CONSULTORIA E O BANCO MASTER................................................................................................................................54 7.3. Tirreno como pessoa interposta da Cartos SCD S/A - contradições entre informações prestadas pela TIRRENO e pela CARTOS. .............................................56

  1. CONTRADIÇÕES ENTRE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO BANCO MASTER E PELO BRB PARA O MESMO QUESTIONAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - diferentes originadoras; continuidade das operações mesmo após pedido de esclarecimentos; enceramento das transações apenas três meses depois de indicada a fiscalização do BCB........................................................................................................................64
  2. DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC) - gestão temerária/fraudulenta praticada pelos gestores do Banco Master e do BRB - reiteração de falhas na governança de crédito pelo BRB - assinatura de TAC pelo BRB em 10/02/2025 relativa as mesmas falhas observadas para aquisição de CCBs do MASTER................................................................................................................................................71
  3. RELAÇÃO ENTRE AS OMISSÕES/AÇÕES DO BRB E O INTERESSE NA AQUISIÇÃO DO BANCO MASTER - Acionistas minoritários apontam uma série de inconsistências na aprovação da aquisição em procedimento da CVM. .............86
  4. DOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA ............................89

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11.1. DOS INTEGRANTES DO GRUPO MASTER .......................................................89 11.2. DOS INTEGRANTES VINCULADOS DA CARTOS SOCIEDADE DIRETA DE CRÉDITO, proprietários e diretores da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTIC IPAÇÕES. .................................................................................95 11.3. DO NÚCLEO LIGADO AO BANCO DE BRASÍLIA ..............................................97

  1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO E DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS ORA PLEITEADAS .................................................102

12.1. DA PRISÃO PREVENTIVA - fundamentos destinados a prisão dos gestores do Banco Master e da SCD CARTOS S/A especificados.Erro! Indicador não

definido.

12.1.1. Do fumus comissi delicti..................................................................Erro! Indicador não definido. 12.1.2. Do periculum libertatis.......................................................................Erro! Indicador não definido. 12.1.3. Das condições de admissibilidade...........................................Erro! Indicador não definido. 12.2. DA PRISÃO TEMPORÁRIA...................................Erro! Indicador não definido. 12.2. DA BUSCA E APREENSÃO - a ser deferida para todos os investigados e pessoas jurídicas especificas, incluindo os Gestores do Grupo Master e os Gestores da Cartos SCD..................................................Erro! Indicador não definido. 12.3. DO BLOQUEIO DE VALORES..............................................................................102 12.4. DAS MEDIDAS CAUTELARES D IVERSAS DA PRISÃOErro! Indicador não

definido.

12.4.1. DA SUSPENSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DAS PESSOA JURÍDICA TIRRENO E SUSPENSÃO PARCIAL DA SCD CARTOS S.A...............Erro!

Indicador não definido.

12.4.2. DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO..............................Erro! Indicador não definido. 12.4.3. DA ENTREGA DE PASSAPORTES.......................................Erro! Indicador não definido.

  1. RESUMO DOS PEDIDOS..............................................................................................................................104

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13.1 DA PRISÃO PREVENTIVA E TEMPORÁRIA e ENTREGA DE PASSAPORTES.................................................................Erro! Indicador não definido. 13.2. DA BUSCA E APREENSÃO..................................Erro! Indicador não definido. 13.3. DO BLOQUEIO DE VALORES..............................................................................104 13.4. DAS MEDIDAS CAUTELARES D IVERSAS DA PRISÃOErro! Indicador não

definido.

13.5. DA AUTORIZAÇÃO PARA O COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS E INSTAURAÇÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOS POLIC IAIS Erro! Indicador não

definido.

13.6. DO SIGILO DOS AUTOS .......................................................................................105

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ANEXOS

Anexo I: BCB - Relato Sucinto das Ocorrências - PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32) Anexo II: BCB - Parecer Jurídico de Comunicação PE 289907 Anexo III: Contratos entre Tirreno e Banco Master - contrato de parceria e outras

avenças e Instrumentos particulares de cessão e outras avenças

Anexo IV: Contrato de Acordo Operacional Tirreno x Cartos Anexo V: Ofício PRESI - 2025/051 BRB - esclarecimentos sobre a aquisição de

carteiras de crédito - Banco Master S.A.

Anexo VI: Extrato Bancário da Conta da Tirreno no Banco Master S/A Anexo VII: Qualificação dos Envolvidos - pelo Ministério Público Federal. Anexo VIII: Representação Formal da ANEABRB na CVM sobre a aquisição do

Banco Master.

Anexo IX: Processo Administrativo Sancionatório CVM 19957.007976/2020-94 Anexo X: Qualificação da The Pay Soluções de Pagamento Anexo XI: Qualificação da Cartos Anexo XII: OFÍCIO PRESI-2025/061 BRB - Atualização Complementar - Substituição

de carteiras originadas por promotores de venda e adquiridas do Banco Master S/A.

Anexo XIII: CONTRATO BRB X Tirreno - recompra das carteiras insubsistentes. Anexo XIV: DOCUMENTO BRB - Lista de Correspondentes Bancários Anexo XV: Qualificação da Associação Asseba Anexo XVI: Qualificação da Associação Asteba Anexo XVII: Termo de Compromisso assinado pelo BRB em fevereiro de 2025.

Anexo XVIII: Informação de Polícia Judiciária Nº 21161.07/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF - Análise dos contratos realizados com a Tirreno e aspectos da CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTO.

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Anexo XIX: Informação de Polícia Judiciária nº 142655542/2025 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF - Análise da comunicação do BCB

Anexo XX: Informação de Polícia ~~ Judiciária DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF - Análise referente a empresa Tirreno e Cartos Fintec. n. 21161.07/2025
Anexo XXI: Informação de Polícia ~~ Judiciária DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF - Avaliação de procedimentos sancionatórios na CVM n. 3366877/2025

envolvendo o Banco Master e outras informações coletadas em fontes abertas.

Anexo XXII: Informação de Polícia Judiciária n. 142653889/2025 Análise contábil-

financeira dos Balanços do Banco Master

Anexo XXIII: Processo Administrativo Sancionatório CVM 199957010180/2022/2020-

81

Anexo XXIV: Processo Administrativo Sancionatório CVM 19957.009798/2019

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1. OBJETO DO INQUÉRITO

Trata-se de inquérito instaurado em cumprimento de requisição do Ministério Público Federal, para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, em especial o de gestão fraudulenta/temerária (Art. 4°, Lei 7.492/86), dentre outros. A notícia-crime, embasada nos resultados de apuração em procedimento administrativo conduzido pelo Banco Central - PE 289907 (NUP:

18600.066716/2025-32) - evidencia que negociações financeiras bilionárias entre o

BRB e o Banco Master estão sendo realizadas desde 2024, envolvendo a comercialização de carteiras de crédito, em especial de empréstimos consignados, e em circunstâncias que trazem claros indícios de fraudes. O objeto central da presente investigação, portanto, é apresentar ao crivo do poder judiciário os fatos típicos elencados na requisição ministerial e, igualmente, corroborados em parecer técnico do Banco Central do Brasil em que consta, em suma, a seguinte conclusão:

Entretanto, ainda que restrito o objeto da presente investigação, circunscrita ao teor das cessões de carteira de crédito consignado cedidas pelo Banco Master ao BRB, serão apresentados procedimentos no âmbito da CVM que espelham

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I.VIII - Conclusão
  1. Conforme demonstrado, entendemos que as operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB sem coobrigação, por todas as suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB.
II - POSSÍVEL ENQUADRAMENTO PENAL

Art. 4º, 6º e 10º da Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986. (PE 289907, de 14.07.2025 - Relato Sucinto das Ocorrências).

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os mecanismos utilizados pela organização criminosa para gerir fraudulentamente o BANCO MASTER, evidenciando a contumácia e a reiteração delitiva na prática do delito de gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro.

Os processos sancionadores da CVM demonstram, sobretudo, a recalcitrância da instituição financeira conduzida por DANIEL BUENO VORCARO (Diretor do Banco Master) em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas.

Para elucidar o parágrafo anterior, destacamos trecho do Parecer Técnico n. 8/2025-CVM/SMI/GIMOR, no sentido de que no período de 2022 a 2025, o Master teria atuado emitindo títulos de crédito (notas comerciais)1, indiretamente, através de empresas de prateleira ou sem capacidade financeira, relacionadas a parentes/sócios do banco, e em seguida teria adquirido esses mesmos títulos (supostamente "podres") através de fundos de investimento que tem o próprio Master como cotista.

Ou seja, os crimes aqui apresentados, são apenas mais um capítulo da série de estratégias contábeis-financeiras fraudulentas, utilizada pelos gestores do Banco Master, para inflar artificialmente o patrimônio daquela instituição. Será inevitável reconhecer paralelismo de condutas nos pareceres técnicos da CVM e aquelas estampadas no PE 289907/BCB, aqui tratado.

Assim, serão detalhados no decorrer desta representação, para esclarecer o modus operandi da organização, tanto os posicionamentos técnicos trazidos pelo Banco Central, quanto pela CVM, uma vez que consubstanciam importantes standards probatórios para configuração dos delitos de gestão

1 Notas comerciais são títulos de crédito de curto prazo emitidos por empresas para captar recursos

diretamente no mercado. Funcionam como uma espécie de "empréstimo" feito por investidores à

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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF fraudulenta e temerária praticados de forma contumaz pelos diretores do Banco

Master. O diagrama abaixo resume o esquema criminoso desenvolvido pelos gestores do Banco Master.

Contratos de Prestacdo de

Servigos de Correspondente

Ss

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(CNP) 57.965.351/0001-54

Empresa autorizada pelo

— por RS 6,7

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AA |

BANCO CENTRAL DO BRASIL.

banco

ASTER R$ 12,2

2. DA CRISE DE LIQUIDEZ DO BANCO MASTER E SOLUÇÃO ENCONTRADA
PELOS GESTORES

A Crise de liquidez do Banco Master foi apontada como o motivo para prática dos crimes estampados no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB) merecendo, portanto, ser o primeiro aspecto a ser apresentado nesta informação.

Desse modo, faremos nesse tópico uma síntese dos aspectos companhia, mas sem envolver bancos como intermediários obrigatórios. Via de regra, são instrumentos de renda fixa, e de curto prazo.

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BRB

Banco BRB

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consolidados no Relatório Sucinto das Diligências (em anexo), que compõe o PE 289907, bem como de relatório fundamentado sobre o patrimônio do Banco Master, consignado na IPJ 142653889/2025 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, em que se apresenta uma visão profunda e extensa sobre os índices do Banco Master; e análise do relato sucinto do BCB do ponto de vista de polícia judiciária, consignado na IPJ 142655542/2025 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF.

O Banco Master é uma instituição financeira atuante nas frentes de crédito pessoal e consignado, serviços financeiros e banco de investimentos. Seu modelo de negócios conta com uma estrutura enxuta, sem agências físicas.

Sua operação iniciou-se em 1974, como Máxima Corretora de Valores Mobiliários. Em 1990, tornou-se Banco Máxima após aprovação do Banco Central para operar como instituição financeira. Em 2000, passa a operar crédito e, depois, crédito imobiliário.

Em razão do seu nicho de atuação, o banco passou por dificuldades operacionais decorrentes da crise do setor a partir de 2016 e de sua estratégia de expansão naquele período. Com isto, em 2018 iniciou uma relevante reestruturação, marcada pela aquisição do controle pelo executivo do setor imobiliário DANIEL

VORCARO.

O banco renovou seu portfólio de produtos, reduzindo a participação dos créditos imobiliários, middle e corporate para concentrar a atuação em nichos de crédito consignado e serviços.

Já em 2024, o banco tornou-se S3 pela classificação do Banco Central (instituições que correspondem de 0,1% a 1% do PIB) e realizou mais aquisições para complementar seu portfólio de produtos e serviços.

A atratividade das operações com o Banco Master, especialmente no mercado de renda fixa, foi impulsionada por altas taxas de pagamento em CDBs e CDIs, que o tornaram competitivo para investidores em busca de rendimentos elevados.

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No entanto, essa atratividade foi mitigada por preocupações com a gestão de riscos e uma imensa crise reputacional que, segundo o relatório do Banco Central do Brasil, resultou em cenário adverso decorrente da frustação de captação institucional prevista em seu plano de negócios.

Segundo constatado pela autarquia supervisora, no PE 289907 (NUP:

18600.066716/2025-32 BCB) a solução encontrada pelo Master para enfrentar sua

crise foi realizar cessões de carteira de crédito consignado, intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu um agravamento de sua crise institucional.

Em regra, consoante esclarecido no relatório do BCB, em situação de crise de liquidez, uma entidade tem a possibilidade de buscar recursos no mercado por meio de captação de depósitos interfinanceiros (DIs) de outro participante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), uma espécie de empréstimo. Todavia, a crise reputacional enfrentada pela instituição, que gerou desconfiança dos demais participantes do mercado financeiro, não permitiu acesso a tal forma de captação.

Demais isso, a solução por DIs, segundo o BCB, esbarrava no limite de exposição por cliente (LEC), "que restringe as exposições a qualquer contraparte a até 25% do Capital Nível I da instituição financeira doadora dos recursos (Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018), o que levaria à necessidade de o Master contar com o investimento de várias entidades, dificultando - ou até mesmo inviabilizando - a solução via DIs." (pg. 01. - Relato Sucinto das Ocorrências - PE 289907, de 14.7.2025).

Nesse contexto, o Master precisaria de uma operação em que não fosse caracterizado como contraparte para fins de apuração de LEC e a alternativa encontrada foi a de realizar cessões de carteiras de crédito sem coobrigação (situação em que o adquirente da carteira assume o risco de crédito de cada operação cedida).

Porém, ainda que os problemas do MASTER pudessem ser resolvidos pela cessão de carteiras de crédito havia, ainda, um grande empecilho para que as

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operações de venda de carteiras alcançassem o volume de investimentos necessários ao sucesso daquela alternativa: tratava-se de limite contábil histórico e consolidado em balanços.

A produção média histórica em obter créditos no varejo, girava em torno de R$ 200-300 milhões/mês e, a liquidação integral de suas carteiras de crédito em estoque (cerca de R$ 2,0 bilhões), também se mostrava insuficiente aos mais de 30 bilhões necessários para saldar os CDBs vincendos e aos DIs (mais de 19 bilhões).

A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial já mencionado indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs e DIs, entretanto 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez.

Assim, a solução do Grupo Master para aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB.

3. Reiteração de crimes contra o sistema financeiro - fatos que ensejaram a

crise reputacional do Banco Master

Entretanto, esta não é a primeira vez que o Banco Master (antigo Máxima) se utiliza de mecanismos fraudulentos para alavancar sua captação de recursos perante o mercado financeiro nacional.

Nesse ponto, mostra-se essencial para justificar os pedidos de prisão preventiva que serão fundamentados em tópico posterior, discorrer sobre a reiteração de crimes praticados contra o sistema financeiro pelo Grupo Master.

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A partir de pesquisas em fontes abertas, a Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 identificou, ao menos, outras 5 oportunidades em que A partir de pesquisas em fontes abertas, a Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 identificou, ao menos, outras 5 oportunidades em que A partir de pesquisas em fontes abertas, a Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 identificou, ao menos, outras 5 oportunidades em que
fontes oficiais, incluindo processos sancionatórios da CVM, apontam:
  • Manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MASTER e empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para inflar artificialmente os resultados financeiros.
  • Utilização de interpostas pessoas/empresas de prateleira: As transações frequentemente envolvem empresas com ligações diretas ou indiretas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO e outros indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos.
  • Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito.
  • Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais, incluindo manipulação de preços, uso de informações privilegiadas e outras práticas fraudulentas.
  • Gestão temerária/fraudulenta: A gestão dos fundos e empresas envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos.

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3.1 Caso do fundo imobiliário Brazil Reality (Processos Administrativos Sancionador (PAS) CVM nº 19957.007976/2020-94):

A acusação trata da realização, em tese, de operações fraudulentas no mercado de capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM 08/79.

De acordo com a Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (SRE), "verificou-se a natureza fraudulenta, em tese, das operações, considerando, em especial, (i) os diversos problemas identificados com os ativos utilizados na integralização das cotas do Fundo, e (ii) a dinâmica das negociações das cotas ocorridas posteriormente no mercado secundário de balcão não organizado" e destacou que todas as três companhias investidas pelo fundo era "relacionadas a cotistas do Fundo", e que "Tal situação foi considerada como um agravante às negociações ocorridas no mercado secundário entre as partes, sendo possível inferir, de acordo com a SRE, que as operações teriam servido como um meio de transferência de recursos entre os cotistas".

A CVM fez uma análise das negociações de cotas do fundo e verificou que os três subscritores da oferta que integralizaram cotas com ativos "negociaram essas cotas posteriormente, obtendo retorno financeiro irregular".

Em tópico intitulado "Do Prejuízo Sistemático Gerado a Fundos de Investimentos no Mercado Secundário de Balcão Não Organizado", há a informação de que a SRE analisou as operações com o objetivo de entender quem seriam os investidores finais de todas as negociações que ocorreram e destacou que "a maioria dos fundos que negociaram cotas do Brazil Realty FII tiveram prejuízos na compra e venda ou permaneceram com as cotas em suas carteiras" e que "dentre os fundos identificados como investidores finais, alguns apresentavam como cotistas Regime Próprio de Previdência Social ("RPPS"), que, em última linha, absorveriam os prejuízos".

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Segundo a Procuradoria Federal Especializada da CVM (PFE/CVM), "para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser necessariamente indenizados".

Na análise de proposta de Termo de Compromisso, consta que a PFE/CVM se manifestou "em vista do volume dos negócios relacionados à

operação fraudulenta, a desproporcionalidade das indenizações se mostra manifesta, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso proposto", de forma que "parece-nos que a indenização ofertada, face à gravidade das condutas e ao volume movimentado, afronta o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, razão pela qual opinamos pela ilegalidade da celebração do Termo de Compromisso, tal como proposto".

3.2. Caso da emissão de compra de debêntures da empresa CENTARA (PAS -

CVM N. 19957.009798/2019-01):

Alegada infração ao item I c/c item II, letra "c", da Instrução CVM nº 8/79 ("ICVM 8/79"), por ter identificado diversas irregularidades na emissão de debêntures da Companhia.

Na acusação, consta que a "a SRE concluiu pela existência de diversas irregularidades no âmbito da Oferta", "desde a estruturação até a destinação dos recursos captados, revelando-se, em tese, uma operação de natureza fraudulenta no mercado de capitais".

Dentre outros pontos da acusação consta que "o ativo objeto a ser adquirido com os recursos captados pela Centara foi alterado para aquisição da Superávit Participações Ltda., empresa ligada à Máxima, além do fato de que os terrenos em que esta nova empresa pretendia investir não contavam com laudo de avaliação, bem como a Escritura de Emissão" e que "foi possível detectar diversas

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outras infrações de natureza grave que foram detalhadas ao longo do Termo de

Acusação".

Em sua manifestação, a Procuradoria Federal Especializada

recomendou que "fosse oficiado o Ministério Público Federal, em São Paulo,

devido a existência de indícios de prática de crime de ação penal pública, como

gestão fraudulenta".

3.3. Caso do ativo CARE 11 (PAS CVM 19957.006441/2021-87):

Apuração de suposta prática de manipulação de preços em negócios realizados com o ativo CARE11, em possível infração, em tese, ao disposto no inciso I da então vigente Instrução CVM n° 08/79, nos termos descritos no item II, letra "b", dessa Instrução.

BSM Supervisão de Mercados ("BSM") encaminhou à SMI Comunicado, informando que o MÁXIMA teria realizado negócios de compra com incidência de oscilação positiva de preço e atuação conjunta com o objetivo de conduzir o preço de CARE11 ao patamar previamente acordado entre eles, inclusive com diálogos telefônicos.

De acordo com a SMI "a atuação do BANCO teria induzido um número considerável de investidores a negociarem o ativo com base nas cotações artificialmente produzidas" e que "a alta das cotações do CARE11 teria propiciado

maiores rentabilidades para a carteira de investimentos do BANCO e, consequentemente, a obtenção de melhores resultados financeiros nos balanços de fechamentos de cada mês", assim conclui que "a conduta descrita no caso concreto preencheria todos os requisitos para a configuração da prática de manipulação de preços".

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3.4. Outros casos que justificam a crise reputacional do Banco Master e

corroboram sua recalcitrância na prática de crimes contra o mercado financeiro abrangidos pela IPJ n. 3366877/2025

Além dos casos trazidos anteriormente elencamos, a seguir, operações

policiais e ações do ministério público que envolveram direta ou indiretamente gestores do grupo máster segundo levantamento em fontes oficiais especificadas no

relatório supracitado:

  • Caso do fundo imobiliário São Domingos.
  • Caso do Fundo imobiliário BR Hoteis.
  • Fundo Renda Fixa Monte Carlo
  • Fundo Multimercado Horus Crédito Privado
  • Fundo Imobiliário Mérito, entre outros.
4. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO MASTER E A TIRRENO
CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES - instrumentos

assinados de forma física, carteiras de crédito produzidas em tempo recorde, descumprimento de cláusulas de avaliação, descumprimento de cláusula de contrapartida.

Apresentado o problema de liquidez do Grupo Master, firmado no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB), bem como outros procedimentos da CVM que apontam a prática de crimes pelos gestores daquela instituição financeira, nos concentraremos, a partir de agora, a apresentar os demais fatos que fundamentam os pedidos.

A seguir, faremos uma análise dos contratos firmados entre o Banco Master e a empresa TIRRENO, responsável por vender os créditos consignados fictícios cedidos ao BRB.

Os contratos a seguir estudados foram a justificativa apresentada pelo BRB para transferência de 12,2 bilhões de reais ao MASTER.

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Conforme descrito no Item 2, a solução encontrada pelo MASTER para resolver sua insolvência foi a de adquirir créditos de terceiros, a fim de repassá-los a parceiros comerciais sem coobrigação, evitando que o Limite de Exposição por Cliente (LEC) configurasse impedimento à obtenção do montante de operações indispensáveis a sua solvência.

A aquisição de terceiros para repasse seria indispensável, já que a média histórica de produção do Banco Master relativa a créditos consignados R$ 200 - R$ 300 milhões/mês, não cobriria o montante de 12 bilhões necessários para satisfazer seus débitos do primeiro trimestre de 2025.

Conforme apontado na IPJ N. 142653889/2025, o banco havia emitido aproximadamente R$ 50 bilhões em CDBs e DIs, mas não dispunha de fundos suficientes para pagar as que teriam vencimento no ano de 2025, que somadas dariam aproximadamente os 12 bilhões recebidos do BRB.

Assim, foi dado o primeiro passo, e realizado um "Contrato de parceria e outras avenças" (em anexo) para a aquisição das carteiras de créditos que seriam revendidas ao BRB com a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO

E PARTICIPAÇÕES, em 5/12/2024 (em anexo).

Nesse ponto, enfatizamos que o Banco Master mentiu sobre a originadora das CCBs cedidas quando questionado pelo BCB sobre as cessões bilionárias ao BRB. Inicialmente, a instituição financeira afirmou que seriam duas Associações da Bahia as originadoras das carteiras, fato que não corresponde à realidade e foi prontamente afastado pelo BCB, já que as operações foram originadas por CPFs de todo o Brasil.

Importa destacar que, conforme o despacho nº 27108/2025 do Ministério Público Federal (fl. 2440 do IPL), que requisitou a abertura de Inquérito Policial, a utilização das duas associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA) não se revela fortuita. Ambas foram criadas e são controladas por AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87), sócio do Banco Master. Tal

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circunstância indica tratar-se de uma tentativa deliberada de ludibriar a fiscalização

exercida pelo BCB, demonstrando a má-fé dos sócios do Banco Master.

O nome da "real" originadora dos créditos (TIRRENO) apenas surgiu a

partir da resposta do BRB para a mesma demanda da autarquia fiscalizadora, quando então são encaminhados os diversos documentos e anexos relativos às CCBs

adquiridas pelo banco público. Retornando ao acordo geral de celebração de parceria entre TIRRENO e

Master, celebrado em 5/12/2024, veremos que se tratava de pacto extremamente benéfico ao banco ora investigado, com condições de pagamento a posteriori, dentre outras, que não foram observadas nos contratos entre o Master e o BRB, já que o

prêmio no segundo caso deveria ocorrer de forma imediata.

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(CONTRATO DE PARCERIA E OUTRAS AVENCAS

Pelo presente Instrumento Particular finmado entre
I BANCO MASTER S.A. n” sociedade andnima com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janciro, Praia do Botafogo, na Juridica ("CNPYME") sob 228, sala 1702, Botafogo, CEP 22 250-906, inserita no Cadastro Nacional de n° 33.923,798/0001-00, neste ato. devidamente representada na forma de
Pessoas (“Banco Master”): 0

Estatuto Social

seu

I. TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES sociedade por

capital fochado, com sede de cidade de na Paulo, Estado de Sao Paulo, na Avenida Paulista, n° 1842
155, Bela Vista, CEP 01.310-923, conjunto representada na forma de seu Estatuto Social (“Tirreno” ou CNPJ/MF sob n° 57.965.351/0001-54, neste ato inscrita no
¢ sendo, Banco Master Tirreno, doravante denominadas, em conjunto, individualmente, “Parte” ¢,

QUE:

@) O Banco Master é financeira com mais de 30 (trinta) anos de experiéncia em solugdes

uma

de crédito, financiamento ¢ investimentos, contando com grande em operagdes de crédito

consignado;

(ii) da mercado financeiro estruturando

0 Controlador Tirreno atua hi mais de 25 (vinte ¢ cinco) anos no

operagdes de crédito, havendo construido durante esse periodo uma rede de relacionamentos que [he

¢

direta ou indiretamente, operagdes de crédito a pessoas fisicas juridicas;

permite originar,

para atuar (i) na ¢ de a pessoas fisicas

(iii) Controladorestruturou a Tirreno originagdo crédito

modalidade de crédito consignado piblico crédito consignado privado (ii) na

na ou

das na cessio das a

formalizago Operasdes; (i) Operagdes investidores c/ou instituigdes financeiras;

intermediagdo de cartiras de crédito crédito consignado piblico crédito consignado

¢ (iv) na ou

privado; (iv) as Operagdes ¢, caso as condigdes

O Banco Master tem interesse em analisar mesmas atendam as

regulatbrias ¢ politica de crédito, operacionalizar a formalizagdo das mesmas lou

comerciais, & sua

adquirir os créditos delas decorrentes (“Créditos™);

RESOLVEM partes firmar presente Contrato de Parceria ¢ Outras Avengas que serd regido

as o

pels seguintes cliusulas ¢ condiges:

Após a assinatura do termo principal, foram sendo celebrados no
período de 3/01/2025 a 4/06/2025, uma série de contratos acessórios (em anexo) que
alcançaram o expressivo montante de R$ 6,7 bilhões, entre MASTER e TIRRENO.

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Esses R$ 6,7 bilhões em créditos cedidos pela TIRRENO ao MASTER,

foram em seguida repassados ao BRB, pelo valor de 12 bilhões (valor dos direitos creditórios + prêmio). Da análise dos documentos disponibilizados, não foram dadas

explicações pelo BRB para o cálculo do prêmio. A tabela abaixo apresenta alguns desses contratos. Destacamos, nesse momento, a ausência de autenticação ou assinatura eletrônica que permita

confirmar a data de celebração das avenças:

[Data |

no contrato/ Contrato Signatarios

data da autenticagio

de

Contrato parceria e outras avengas Luiz Antonio Bull(MASTER)

Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) sem Allan da Silva Machado (testemunha)

Gustavo Pereira Silva (testemunha)

Instrumento Particular de avengas e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER) Data da autenticagio André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)

Marcelo Martinusso Duarte (testemunha)

|

0701/2025 Instrumento Particular de Cessdo e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)

avengas e anexo | Allan da Silva Machado (MASTER)

André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Marcelo Martinusso Duarte (testemunha)

|

03012025 Instrumento Particular de Cessdo e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)
avengas e anexo I Allan da Silva Machado (MASTER)
Data da André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
14052025 Marcelo Martinusso Duarte (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) |
10012025 Instrumento Particular de Cessio e avengas anexo outras Allan Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) da Silva Machado
e I (MASTER)
Data da André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
14052025 Marcelo Martinusso Duarte (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) |
15012025 Instrumento Particular de e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)
avengas e anexo I Alberto Feliz de Oliveira Neto (MASTER)
Data da autenticagio André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
14052025 Marcelo Martinusso Duarte Carlos Alberto Soares Filho (testemunka) |
17012025 Instrumento avengas Particular de Cessdo I e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER)
Data da e anexo André Felipe

Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) 14052025 Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

Eduardo Araujo de Olveira (testemunha)

|

2001205 Instrumento Particular de avengas e anexo I e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Alberto Feliz de Oliveira Neto (MASTER)
Data da autenticagio André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
14052025 Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) Eduardo Araujo de (testemunha)

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DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

|

03/02/2025 Instrumento Particular de Cessdo e outras avengas anexo Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Alberto Felix de Oliveira Neto
e Data da | (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
14/05/2025 Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) Eduardo Araujo de Olveira (testemunha) |

06/02/2025 de Angelo Antonio Sema a Sia (MASTER)

avengas e anexo 1 Luiz Antonio Bull (MAS Data da autenticagio: André Felipe Oliveira (TIRRENO)

Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) Marcelo Martinusso Duarte (testemunha)

|

11022025 Instrumento Particular de Cessdo e outras avengas anexo Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Bull (MASTER)
e Data da autenticago: | Luiz Antonio André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
14/05/2025 Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) Eduardo Araujo de Oliveira (testemunha) |
Pasar de avengas e anexo 1 Angelo Antonio Rivero Sea Sia (MASTER) Luiz Antonio Bull (MAS
Data da avtenticago: 14/05/2025 André Felipe Oliveira (TIRRENO) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

Eduardo Araujo de Oliveira (testemunha)

|

Instrumento Particular de Cessdo outras Luiz Antonio Bull (MASTER)
avengas anexo Felix de Neto

e [ Alberto Oliveira (MASTER)

Data da 14/05/2025 André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)
|
26/02/2025 Instrumento Particular de Cessdo e outras avengas e anexo I Luiz Antonio Bull (MASTER) Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER)
Data da André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha)

Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

|

0403/2025 Instrumento Particular de Cessdo outras Luiz Antonio Bull (MASTER)

Oliveira Neto

avengas e anexo | Alberto Felix de (MASTER) Data da autenticago: André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) 14/05/2025 Gustavo Pereira Silva (testemunha)

Eduardo Araujo de Oliveira (testemunha)

|

0603/2025 Instrumento Particular de Cessdo e outras avengas e anexo 1 Luiz Antonio Bull (MASTER) Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER)
Data da André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)

Gustavo Pereira Silva (testemunha) Eduardo Araujo de Olveira (testemunha)

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12032025 Instrumento Particular de Cess3o e outras

avengas e anexo I Data da

19/03/2025 Instrumento Particular de

avengas e anexo I Data da 14/05/2025

2003/2025 Instrumento Particular de

avengas e anexo I Data da 14/05/2025

25/03/2025 Instrumento Particular de

avengas e anexo I Data da 14/05/2025

Instrumento Particular de Cessio avengas e anexo | Data da 14/05/2025

27/03/2025 Instrumento Particular de

avengas e anexo | Data da

A tabela indica, portanto, que o contrato com as regras gerais ("Contrato de Parceria e Outras Avenças") sequer foi autenticado, enquanto os demais receberam autenticação apenas em 14/05/2025, todos na mesma data, ou seja, após

o início das fiscalizações e demandas encaminhadas ao Banco Master pelo BCB.

O contrato inaugural da parceria MASTER-TIRRENO foi enfático ao exigir avaliação e fiscalização prévia do MASTER para aquisição do título e, mesmo depois de aprovados, poderia haver o desfazimento do negócio caso constatada alguma insubsistência. Confira-se:

DELEINQUE

POLÍCIA FEDERAL

DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

|

Luiz Antonio Bull (MASTER) Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

|

e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)

|

e outras Luiz Antonio Bull (MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

|

e outras Luiz Antonio Bull (MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

|

e outras Luiz Antonio Bull (MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

|

e outras Luiz Antonio Bull (MASTER)

Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)

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(iv) 0 Banco Master tem interesse analisar Operagdes ¢, caso as mesmas atendam condigdes

em as as

regulatorias e a politica de crédito, operacionalizar formalizagdo das mesmas

comerciais, sua a

adquirir os créditos delas decorrentes (“Créditos™);

  1. 0 objeto do prosente Contrato ¢ instituir ¢ regular a parceria estratégica (“Parceria”) entre Partes,

as

(i) prospecgdo, pela Tirreno, de Operagdes proprias ou de terceiros, ja contratadas

que consistird na com os
tomadores das mesmas (“Tomadores™); (ii) apresentagdo de referidas Operagdes pela Tirreno Banco

na ao

c aquisigdo. pelo Banco Master, de Operagdes apresentadas pela Tirreno que venham a ser por Master (iii) na ele aprovadas.

13 0 interesse ¢ aprovagdo das Operagdes pelo Banco Master estario

(i) assungdo, pela Originadora, da responsabilidade

&

objeto das Operagdes, bem como pelo cumprimento da aprovagdo das referidas Operades

Certificado de Depésito Bancdrio (“CDB”) junto ao de crédito assumida pelo Banco Master nas Operagdes;

referido CDB garantia da Obrigagdo de Indenizar

cm condicionados, cumulativamente: pela existéncia, validade exigibilidade dos Créditos

¢

das premissas estabelecidas pelo Banco Master por ocasido

de Indenizar”); manutengdo, pela Originadora, de

(ii) & Banco Master, em valor equivalente & exposigio de risco

(iii) 4 outorga, pela Originadora ao Banco Master, do

©

  1. A Timeno declara que a de uma por su fespectivo Tomador, independente Go conteido deverd ser considerada como prova suficiente da inexisténcia da

seu cou

Operagio efeitos de camcterizaglo de sua obrigagdo de pagamento pela Tirreno nos

em para

estabelecidos.

termos acima

0 obrigaglio ou promessa de cessiio de operagdes pela Tirreno ou de

presente Contrato ndo constitui

aquisico pelo Banco Master, ficando cada sujcita, além do atendimento is demais

a pela Tirreno do

estabelecidas neste Contrato, fixagdo de comum acordo pelo Banco Master ¢ respectivo prego de

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da TIRRENO a ser realizada, obrigatoriamente, 180 dias após a compra de

determinada carteira:

  1. As Partes acordam Vendedor conduzira

oitenta) dias contados

dos de Compliance

intemas, os procedimentos

especialmente no que se

Lei n® 9.613, de 3 de

de 2016), a Circular n° 3.978, de 23

Resolugdo CVM n°

setembro de 2021, fiscalização das operações, compelindo a TIRRENO à entrega de documentos necessários sob pena de não realização das avenças:

(i) entrega incluindo, mas de averbagdo perante os necessdrio para a realizagdo

apenas seriam compradas carteiras após a avaliação e fiscalização severa, o Banco Master se abstém de cumprir os termos estabelecidos por contrato, e realiza o repasse ao BRB, de forma sequencial, de uma série de carteiras claramente insubsistentes.

possuem reduzida efetividade prática, já que, como se demonstrará adiante, há fortes

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Havia, ainda, cláusula que obrigava a realização de auditoria por parte

prejuizo da imediata eficiria da transagdo, as Partes acordam que © que, sem auditoria das qual deverd ser concluida no prazo de até 180 (ceato ¢ uma a da data (“Auditoria”), & verificagdo do atendimento de cada de créditos com vistas Crédito adotados pelo Banco Master, devendo observar integralments as politicas e controles adotados pelo Banco Master, termos da regulamentagdo ¢ os nos refere lavagem de bens, direitos ¢ valores (nos termos da a prevengo 4 ou ao de 16 de margo de 1998), financiamento terrorismo (conforme Lei n° 13.260, margo ao de janeiro de 2020, de janciro de 2020, 4 Carta Circular n° 4.001, de 29 3 50, de 31 de agosto de 2021, subsidiariamente, & CMN n° 4.045, de de e, que trata da o risco social, ambiental ¢
A cláusulas resolutiva do instrumento, mais uma vez, contempla a

pela Tirreno Banco Master da totalidade dos documentos comprobatorios das Operagdes,

ao

limitando, Contratos de empréstimo, cadastros, historicos de cobranga, comprovagdes ndo se aos

Pagadores, ¢ todo qualquer documento que 0 Banco Master julgar

respectivos Entes ¢

da Auditoria;

Entretanto, mesmo com extensa previsão contratual no sentido de que

Há que se destacar que as obrigações contratuais impostas à TIRRENO

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indícios de que se trata de empresa "de fachada", sem existência fática ou operacional.

Note-se que no contrato ainda havia previsão de auditoria posterior à aquisição (180 dias contados da compra). Entretanto, mesmo sem analisar antecipadamente os documentos ou aguardar a auditoria posterior, o Banco Master faz a revenda automática de carteiras ao BRB, em total descompasso com a própria avença firmada, corroborando a fraude alertada pelo BCB.

Apenas entre os meses de janeiro a março de 2025 (três meses), a TIRRENO teria sido, supostamente, capaz de ceder mais de 4,6 bilhões em créditos decorrentes da aquisição de verba consignada de diversas associações de servidores públicos estaduais e municipais.

No período, segundo o relato do BCB "Foram identificados 20 (vinte) contratos [...], somando R$ 4,6 bilhões, sendo 6 (seis) celebrados em janeiro de 2025, no valor total de R$ 1,66 bilhões, 6 (seis) em fevereiro de 2025, no valor total de R$ 1,82 bilhões, e 8 (oito) em março de 2025, no valor total de R$ 1,12 bilhões (docs. 6 a 25)". (pg. 2 do Relato Sucinto das Ocorrências)

Imediatamente, salta aos olhos o sucesso da produção de crédito por parte da TIRRENO, um verdadeiro recorde, principalmente tomando como parâmetro a produção histórica do grupo MASTER, restrita, segundo o BCB, a 200/300 milhões/mês, valor infinitamente inferior aos 4,6 bilhões levantados em apenas três meses pela TIRRENO, através de pequenos correspondentes da empresa CARTOS.

A quantidade de CCBs produzidas é superior à média de instituições financeiras dedicadas ao ramo do crédito consignado, mesmo para elas, a produção mensal não ultrapassa 1 bilhão. Entretanto, a TIRRENO - uma estreante - teria conseguido superar, já no primeiro mês, a média de produção de instituições consolidadas.

As carteiras deveriam ter sido avaliadas pelo Banco Master ANTES da cessão ao BRB. Porém, como se verá adiante, o único ato de fiscalização/avaliação

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comprovado pelo Banco Master foi um pedido de apresentação de documentos à
Tirreno em 02/02/2025 (sem autenticação ou assinatura eletrônica), posteriormente
ao início do contrato bilionário com o BRB e após já haver cedido bilhões em CCBs
àquela instituição.
Entretanto, ainda que tenham sido realizadas inúmeras operações de
compra de crédito pela Tirreno: Apenas em 4 dias do mês de janeiro, por exemplo,
foram identificadas 182 mil operações de crédito com 151 mil titulares; o Banco
Central não foi capaz de identificar como a TIRRENO pagou pelas carteiras vendidas
ao Master, pois a Tirreno não possui movimentação financeira identificada pelo
BCB.
Consoante parecer do órgão técnico: "o único relacionamento da Tirreno
no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é com o Master, não há registro de crédito
tomado pela empresa no Sistema e Informações de Créditos (SCR) e, tampouco, não
foram identificadas quaisquer movimentações da Tirreno em consulta aos sistemas de
pagamentos (TED, PIX, boletos ou Câmbio). (pg. 6 - Relato Sucinto das
Ocorrências).
A leitura do contrato de parceria permite inferir, ainda, que a Tirreno
suportaria integralmente o risco pela lisura dos negócios cedidos, pela existência dos
créditos e, como única contrapartida, teria os valores das operações depositados em
"conta reserva" integralmente aplicada em CDB do Banco Master (item 1.4 do
contrato).
As valor correspondente para conta exclusivamente CDB emitido Resolutivas. O até a data de cobranga dos relativos ao pagamento adquirida uma detcrminada Operagdo, 0 Banco Master transferird o Partes acordam que, uma vez de aquisigdo das Operagdes de Cessdo”) ¢ questdo respectiva Operagio ao prego de titularidade da Tirreno, aberta ¢ mantida junto ao Banco Master a ser corrente reserva, fim (“Conta Reserva”). O referido deverd integralmente aplicado em ser para esse ¢ Conta Reserva até decurso do prazo das Condigdes pelo proprio Banco Master permancceré na o Cesséo valor das parcelas mensais dos créditos cedidos Banco Master deduziré do Prego de o Condigdes Resolutivas. A Tirreno serd a Unica exclusiva responsvel pela ¢ decurso do Prazo de de Condigdes Resolutivas, cabendo a Tirreno o decurso do prazo os montantes créditos cedidos até referidas parcelas pelos Tomadores. de

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Entretanto, a única contrapartida foi descumprida pelo Banco Master, o BCB observou que o valor de R$ 6,7 bilhões (posição em 4/06/2024) entregue pelo Master a Tirreno, em razão das compras, ao contrário de estar em "conta vinculada" ligada ao CDB, foi depositado em conta simples, sem qualquer tipo de rendimento.

(documento 28 do PE).
15. Os aquisi¢des de registrados em que previsto CDBs de em valores das carteiras, uma conta item 1.4 no emissdo do proprio obrigagdes financeiras do Master com a Tirreno em contrapartida as que somavam R$ 6.7 bilhdes em 4/6/2024, doc. 28), teriam sido de depésito vinculada, sem registro de rendimentos, descumprindo o de contrato de parceria (doc. 03), qual prevé dos recursos Master.
sobre as receitas financeiras oriundas de CDB que incidiria sobre seus 6,7 bilhões.

Em tese, a TIRRENO sequer acompanhou os pagamentos que eventualmente seriam realizados na conta, tampouco se preocupou em ponderar

4.1. Manutenção de vínculo contratual MASTER/TIRRENO - mesmo após o cancelamento de operações por falta de apresentação de documentos.

Como já destacado, um fator de extrema relevância no contexto da fraude é a completa ausência de auditoria das carteiras pelo Banco Master antes de repassá-las ao BRB, justificadas tanto pela consciência de que se tratavam de créditos "podres", bem como pela urgência do Master em receber os recursos do BRB.

Demais disso, vale frisar que o contrato de parceria firmado com a TIRRENO continha previsão relativa à possibilidade de cessão dos créditos adquiridos e, também, o fato de que o adquirente se sub-rogaria nos direitos do BANCO MASTER:

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A


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Banco Master autorizado ceder a

  1. Sem prejuizo das Condigdes Resolutivas, fica desde jd 0 a

adquirir da Tirreno, hipotese em cessionarios se subrogardo

créditos relativos a Operagdes que venha a quo os

os

Contrato.

integralmente dircitos de c/ou estabelocidos no presente

nos

Desse modo, tem-se que após a cessão da carteira, o direito de auditoria, fiscalização e resolução seria repassado ao adquirente, no caso, ao BRB.

Mesmo assim, aparentemente sem poderes contratuais para tanto, uma vez que já havia cedido e recebido pelas cessões, o Banco Master cancelou as operações do primeiro trimestre de 2025, após realizar pedido de apresentação de documentos:

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Sto Paulo, 02de abril de 205,

A

TIRRENO CONSULTORIA, DE

PROMOTORA CREDITO PARTICIPAGOES S.A. $7.965.3510001-54 AL: St. André Felipe de Oliveira Seixas Maia

REF: CONTRATO DE PARCERIA E OUTRAS AVENCAS CANCELAMENTO OPERACOES MESES

~

JANEIRO, E MARCO DE2025.

FEVEREIRO

DE E de

  1. Fazemos referéncia 40 CONTRATO PARCERIA OUTRAS AVENCAS, firmado em 0S dezembro.

de 2024, entre Banco Master S.A. “Contata”, em especial obrigagdo

respectivamente),

de V:Sas. acerca do envio0 de informagdes documentos aos tomadores das de

na

prevista cliusula 3.3. do Contrato

pela dos da Saide Afins da Direa do

2 Conforme in ¢ A

pela Associasto Técnico- ¢ da

Estado da Bahia ASSEBA ¢ dos Servidores Adminisrtivos Afins do Estado

ASTEBA~ de3 (és) meses Sas.

Bahia consecutivos a Obrigasdo,

0 longo

impossibilitando assim a devida extrajudicial pelas Associagdes junto 80 contracheques dos

tomadores das de crédito (*Operssdes”

¢

Nos temmos da Cliusula do Contrato,caberia Timeno de todos 0s documentos

    1. a para a da Operasdo a0 Banco Master Ou a teceiros por este cventualmente

Assim, face ao cumprimento de referdas condigbes em relasdo ds vimos pela presente

  1. no

nos termos

notifica-los (i) do imediao imversivl cancelamento das Operagdes, da Cliusul 1.6 do

acerca:

(i) do imediatoresgate das aplicagaesfnanceiras realizadas no temos do Contrto de Abertura

de Conta,celebrado ene Tireno Banco Master S.A. ¢ objeto (i) imediaa do Contrato de Conta dos Reserva recursos em ransferidos pelo Banco com as Operasdes, Master S.A. conta dos de Conta ("Contato aceescido rendimentos ¢ da Conta
dos encargos dp

Reserva, deduzidos ributirios incidents sob os 105

iz

Antonio Bull iretor

Nome: foi

de Se dns poi

DiteroR

As operações foram canceladas sob a justificativa de que não foram apresentados os documentos necessários à avaliação do Banco Master, carteiras que já haviam sido cedidas ao BRB, instituição a quem caberia realizar o distrato entabulado pelo Grupo Master.

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E, o pior, mesmo diante do cancelamento após notificação da Tirreno, o

Banco Master continuou a celebrar novos contratos com a TIRRENO e revendê-los ao BRB, tudo com repasse imediato de dinheiro pela instituição financeira pública.

Confira-se trechos do relatório do BCB:

  1. As operagdes adquiridas da Tirreno foram cedidas ao BRB pelo Master antes mesmo que os documentos necessdrios para a formalizagdo de tais fossem entregues ao Master

pela Tirreno.

  1. O Master ndo liquidos suficientes honrar obrigagdes

reservou recursos para as com a

[Tirreno, ocorreria recebesse completa das operagdes.

o que caso a

11. No ambito da estratégia de de liquidez, a realizou 9 (nove) novas cessoes de carteiras ao BRB, que totalizaram R$ 4,05 bilhdes (com partir de abril de 2025, 0 Master
prémio), as quais correspondiam as operagdes cedidas ao Master pela Tirreno apés a notificag?
de cancelamento das Transferéncia de Reservas (STR), referente aos recebimentos do BRB (doc. 26). operagdes, conforme demonstra o extrato de movimentagio do Sistema de

Salta aos olhos, portanto, a clara intenção do Banco Master em se apossar dos recursos do BRB sem qualquer preocupação com a qualidade dos créditos que estavam sendo por ele cedidos e, também, a indispensabilidade da figura da TIRRENO no esquema criminoso.

Ora, não há justificativa lógica para continuidade da parceria: mesmo após o cancelamento de operações (a suposta notificação ocorreu em abril), foram acertados novos negócios que somavam (4,05 bilhões).

A notificação apenas corrobora o fato de que a empresa TIRRENO foi

criada para servir aos interesses do Grupo MASTER e era figura indispensável da

trama criminosa.

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4.2. Resultado da auditoria do Banco Central: CCBS derivadas dos contratos

eram insubsistentes

Nesse ponto, ante a perplexidade dos fatos consolidados no relatório do Banco Central, faremos a transcrição dos trabalhos e conclusões emanadas da autarquia, já que dispensam qualquer outro tipo de inferência destes subscritores, em resumo:

  • Há fortes indícios de que as CCBs vendidas ao BRB pelo Banco Master, por 12,2 bilhões de reais, não existiam.
  • Ao examinar os contratos que deram ensejo as carteiras de crédito negociadas pela TIRRENO, o BCB consolida de maneira técnica, indícios cabais de que as carteiras cedidas ao BRB eram inexistentes, nenhum crédito sequer pôde ser confirmado.
  • O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025 evidenciou quantidade expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas 12 valores (182 mil operações de crédito com 151 mil titulares), contratados a cada dia:

| | | |

WS [RS | [RS 701486 | 125719762 7000 WS 7.13000 | ns 713764 [ws 7144 | 7020 Ws | aed 75770 sons | [ns | [as Ws | | [ns mene | [ns WS [ns [As sree] As | 72057460 | [ns | [ns azeins Ws T0876 | 3108 106753 | [ns 637730055 [s 71930160

1070013 | 5571 3510047725 [nS 1008.18 a | [ns | WS 1073016 | [Rs | | [Rs 1050016 Ws 1245627 | 423 ns [nS 1245450 | [ns 1245005 | Gavel ms [s 122517 WS 1249414 5.0 7 7821530 [RS 1200.43 10 [ms 122063

50702 | 0000s To 256 rom 7500

Os clientes das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB nesse período coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio Master titulares de operações que haviam sido por ele cedidas ao BRB entre julho de 2024 e dezembro de 2024, o que é contraintuitivo, considerando que tais operações

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teriam sido originadas pela Tirreno, empresa recentemente constituída (novembro de 2024).

As operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB foram inicialmente informadas pelo Master ao BCB, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025 (docs. 29 e 30), como tendo duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia) como originadoras. No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.

Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à TIRRENO.

Com o propósito de aprofundar a compreensão do tema, o BCB realizou análise individual de um conjunto de 30 supostos clientes (CPFs) tomadores de crédito das operações cedidas em janeiro de 2025 e originadas a partir do acordo com a TIRRENO, aleatoriamente selecionados.

Avaliou-se toda a movimentação financeira a favor desses clientes (recebimentos) advinda de pessoas jurídicas (CNPJs) a partir de 2020, por meio das bases transacionais de TEDs e Pix.

Situações de transferências internas (na mesma instituição financeira) não são capturadas pelas bases disponíveis no BCB, mas para tais condições foi consultado o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra a existência de contas e relacionamentos em instituições financeiras, para assegurar que todos os relacionamentos financeiros de cada cliente estavam sendo contemplados pelos testes efetuados.

Apesar de poderem existir outros fatores que impedem a identificação da vinculação entre a liberação financeira e a data da contratação, em teste realizado

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com as operações de crédito desses clientes com outras entidades foi possível vincular os eventos de liberação de recursos para a quase totalidade das operações informadas no SCR. No caso das operações adquiridas pelo BRB do Master

advindas de terceiros, contudo, não foi possível estabelecer qualquer correspondência das operações com os respectivos fluxos financeiros para nenhum dos 30 clientes da amostra, o que corrobora os indícios de insubsistência

das operações.

O BRB forneceu ao Banco Central uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados por meio de CCBs emitidas pelo Banco Master (ver arquivos de apoio ao PE289907), supostamente adquiridos da TIRRENO, com os respectivos documentos de averbações de crédito e depósito em conta de cada cliente, como forma de evidenciar a existência dos pagamentos. Tais depósitos teriam ocorrido em contas que estes clientes possuiriam na instituição responsável pela liberação dos recursos. No entanto, análises preliminares não permitiram atestar que os depósitos estão vinculados aos respectivos contratos, uma vez que:

i) Nas CCBs consta que a liberação será formalizada por meio de crédito em conta ao cliente, mas os dados para crédito (banco, agência e conta) não são preenchidos; ii) A data de liberação enviada no comprovante de depósito na conta de pagamento do cliente é posterior à data emissão da CCB (em média 180 dias - alega-se dificuldade no processo de averbação do crédito); iii) O valor da operação de crédito constante da CCB é, em geral, significativamente inferior ao valor do depósito realizado em conta (alega-se a cessão da parcialidade da operação); iv) Todas as operações teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para validar o cessionário das operações foi efetuado questionamento à Cartos que, em sua resposta à Requisição

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SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907) informou que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela Cartos a três Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) denominados Noto, Sueste e VCK, e não à Tirreno ou ao Banco Master; v) Com efeito, foram identificadas no Sistema de Informações de

Crédito (SCR) cessões de crédito para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) dos mesmos clientes, com datas próximas e em valores superiores ao valor liberado; vi) Com isso, restam sem comprovação as liberações de recursos

aos clientes e as averbações de crédito relativas aos 100 contratos analisados, representando indícios de insubsistência das referidas operações, cedidas pelo Master ao BRB.

Ao que se vê, em nenhum dos 100 contratos verificados pelo BCB foi constatada a existência do crédito apresentado, sequer os documentos de

averbação nos órgãos correspondentes às carteiras e os comprovantes de depósitos encontravam correspondência aos contratos apresentados.

Por conseguinte, torna-se evidente que os créditos cedidos eram fictícios, sequer existiam de forma escritural, e mesmo a averbação apresentada pela Tirreno não possuía qualquer lastro de veracidade.

5. Do fluxo utilizado para falsificação de Títulos de Crédito - falsificação de

CCBs de crédito consignado pelo Banco Master.

A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é um título de crédito. Este documento representa uma promessa de pagamento em dinheiro, certa, líquida e

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exigível, formalizando uma dívida originada de uma operação de crédito bancário. A CCB pode ser emitida por pessoas físicas ou jurídicas em favor de instituições financeiras. Entre outras características, possui força executiva, o que permite ao credor cobrar a dívida judicialmente sem precisar passar por um processo de declaração de dívida. Em regra, nos casos da concessão de crédito consignado por uma instituição financeira, observa-se o seguinte fluxo: 1º - cliente vai até a loja ou correspondente bancário ou na própria instituição financeira (ou até por app). 2º - preenchimento da proposta de crédito, que inclui:- a identificação do cliente (dados pessoais, matrícula, dados do benefício, dados bancários); - a escolha do produto (ex: consignado, cartão consignado); - a identificação do convênio (ex: INSS, SIAPE, etc); - simulação com base na margem informada pelo cliente. 3 - Formalização da proposta: - após simulação, definição do valor total do empréstimo ou valor da parcela do empréstimo (com base na margem informada pelo cliente ou após consulta a base da data prev IN 100); - criação da CCB - Cédula de crédito bancário; - identificação biométrica do cliente (que vale como assinatura).

4 - Averbação do empréstimo junto ao convênio / ente consignante. 5 - Liberação do valor na conta de titularidade do cliente. 6 - Finalização da CCB: nesse momento (i) o contrato é finalizado e enviado ao cliente e (ii) a operação passará a ser registrada como ativo de crédito na instituição financeira. No entanto, sobre a formalização da Cédula de Crédito Bancário (CCB) é importante frisar que ela não poderá ser realizada por um correspondente bancário. Dessa forma, o correspondente, apesar de iniciar as tratativas relativas ao crédito que irá originar o título, não poderá emitir a CCB, já que apenas as instituições financeiras

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autorizadas, como um banco, cooperativa de crédito ou entidade autorizada estão autorizadas a emitir a Cédula de Crédito Bancário.

Os correspondentes, portanto, no caso das CCBs, não emitem o título de crédito, mas podem estar envolvidos no processo de oferta do crédito como facilitadores, e a emissão é realizada por instituição financeira.

No caso apresentado pelo BCB, os créditos ou carteiras de créditos supostamente foram obtidas/oferecidas por correspondentes bancários da SCD CARTOS S.A., cedidos à Tirreno por meio de acordo operacional, e em seguida cedidas ao Banco Master.

O Banco Master, por sua vez, foi o responsável em emitir os títulos executivos e os repassar ao BRB. No entanto, como visto no item anterior, as Cédulas foram emitidas sem qualquer correspondência com os documentos que as acompanhavam, sendo consideradas totalmente insubsistentes.

Portanto, o Banco Master, além de se utilizar de mecanismo fraudulento para capacitação, emitiu títulos de crédito (CCBs - cédulas de crédito bancário) com robustos indícios de falsidade, e em condições absolutamente divergentes das constantes do registro. Trata-se de conduta prevista como crime no art. 7º I e II da Lei n. 7.492/1986.

Em todos os contratos analisados foram constatadas divergências entre a emissão da cédula e a data do depósito, em relação ao montante expresso na CCB e ao documento de comprovação de crédito, incluindo a falta de preenchimento de dados básicos, como banco, agência e conta.

6. REGISTROS CONTÁBEIS DO BANCO MASTER - infração de normas

contábeis para registro dos valores transferidos como prêmio do BRB.

Segundo o Banco Central, o Banco Master infringiu normas contábeis aos registrar os 12 bilhões recebidos do BRB.

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As carteiras adquiridas da Tirreno eram imediatamente repassadas ao BRB, mediante prêmio e sem coobrigação. Todavia, o Banco Master não registrou os valores bilionários recebidos como prêmio do BRB como receita, infringindo, segundo consta do PE, normas contábeis relacionadas a esses valores.

Haveria, segundo o órgão regulador, duas opções para registro dos prêmios na contabilidade do Banco Master, uma como receita e a outra como receita diferida, opção que também não foi utilizada.

Segundo o BCB, a opção contábil utilizada pelo Banco Master está absolutamente equivocada, e apenas indica que os valores foram camuflados para que, a critério daquela instituição financeira, as carteiras pudessem ser recompradas.

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LVI Avaliagio sobre registros contébeis das operagdes envolvendo Tirreno

os a

  1. Apresentamos, seguir, avaliagio dos registros contdbeis das operagdes originadas pela

a

Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB:

cedeu Master, perfodo de 3.1.25 até 4.6.25 (doc. 28), carteira valor de

* ao no no

R$6,7 bilhdes, com a cedidos sequéncia; na de que procederia a documental dos créditos
Como essa era uma para o efetivo pagamento da carteira, registrado esse valor como um passivo 4.9.9.92.00.00-3 CREDORES DIVERSOS), Master teria 0
aguardando a formalizag¥o documental para o efetivo pagamento. O item 1.4 contrato de
parceria entre a Tireno e o Master (doc. integralmente aplicado em CDB emitido pelo proprio Banco Master”. Todavia, estabelece que esse montante "deverd ser existe

registro da existéncia de qualquer CDB com titularidade da Tirreno;

Apesar de ter promovido documental, Master cedeu * a a o as

carteiras dela adquiridas BRB, de janeiro de 2025 (até

ao sem a maio

15.5.25), por R$12.2 bilhdes (com prémio de R$5,5 bilhdes);

Apesar da cessdo Master ndo registrou receita prémio de

* sem 0 como o

RSS,5 bilhtes, como esperado em do género, supostamente pelo fato de,

no

momento em que carteiras foram cedidas BRB, ainda n3o haver da

as ao

existéncia da de das operages cedidas pela Tirreno Master,

ao

ou por saber que teria que recomprar tais créditos em de suas atipicidades;

O Master também nfio registrou esse prémio diferida (passivo),

* como uma receita o que

segunda possibilidade, de ndo usual incompativel tipo de

seria uma apesar e com o

operagio declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opgo, ndo prevista
nas normas contdbeis, que foi a retificaciio de um ativo 1.8.8.92.00.00-6
DEVEDORES DIVERSOS), realizadas. rubrica cujos valores nada em relacionam se com as

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7. Sobre a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E
PARTICIPAÇÕES - pessoa interposta/empresa de prateleira - vínculo entre o Banco Master/Tirreno - pessoa interposta controlada pela CARTOS
7.1. Empresa de Prateleira

Inicialmente, como já apresentado, ao ser questionado pelo Banco Central sobre a origem das carteiras cedidas ao BRB o Banco Master sugeriu que haviam sido originadas por duas Associações de servidores da Bahia.

Porém, o BRB, ao responder à mesma pergunda, traz informação distinta: aponta a empresa TIRRENO como originadora dos créditos adquiridos do Banco Master, e a resposta que é acompanhada de uma sequencia de documentos comprobatórios.

Desse modo, o Banco Central, ao analisar a origem e natureza da empresa originadora dos créditos foi capaz de identificar imediatamente que: 1) a condição da TIRRENO ao ser constituída se encaixava na situação típica de empresa de prateleira; 2) o responsável pela TIRRENO foi funcionário do Banco Master até março de 2022, conforme registro da Relação de Informações Sociais (RAIS). [Relatório Sucinto das Diligências - I.V atipicidades relacionadas ao cedente/originador (Tirreno)].

As conclusões são aprofundadas pelo MPF e também nesta Polícia Federal em relatório de análise de de polícia judiciária n. 21161.07/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF (em anexo).

Os levantamentos apontam que a Tirreno teve sua origem na empresa SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AS, criada de forma genérica em

04/11/2024 por DANIEL MOREIRA BEZERRA - 450.161.348-39.

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DELEINQUE

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NOME

DANIEL MOREIRA BEZERRA CPF 450.161.348-39 D.N. [ 08/01/1998 FUNÇÃO | Sócio da empresa SX 016 Empreendimentos.

VÍNCULOS FAMILIARES

MÃE ORCEZINA MARIA MOREIRA

PAI FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA

POSSÍVEIS ENDEREÇOS

Rua da Fe, nº 74 , Vila Marilena , São Paulo /SP, Cep 08411390, Brasil

POSSÍVEIS TELEFONES EMAIL (11)976596494

daniel.moreira.bezerra@hotmail.com

EMPRESAS
CNPJ NOME

57.965.351/0001-54 SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A

Constatou-se que, assim como a SX016 EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA, DANIEL abriu vários outros CNPJs com as mesmas características, a exemplo das empresas:

  • SX 064 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A - 60.754.037/0001-37;
  • SX 068 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A - 60.828.552/0001-14;
  • SX 084 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - 61.974.047/0001-40;
  • SX 089 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - 61.973.991/0001-83.

Todas estas empresas estão registradas em nome de DANIEL MOREIRA BEZERRA - 450.161.348- 39. Igualmente, observou-se que assim como

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DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

as empresas registradas em nome de DANIEL, há ainda algumas dessas empresas (SX) registradas em nome de KATIA CAROLINE CUNHA SILVA - 384.561.938-44.

Todas as empresas abertas por DANIEL possuem o mesmo endereço, assim como inúmeras outras empresas de terceiros, as quais também possuem registro de endereço na AVENIDA PAULISTA, 1912, ANDAR 8, SALA 81 - BELA VISTA, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FUNCEF CENTER SP, SÃO PAULO - SP, 01310- 200.

Assim como DANIEL, KATIA possui vínculo empregatício com a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP - 20.588.260/0001-37, a qual também possui em seu registro o endereço da AVENIDA PAULISTA, 1912, ANDAR 8, SALA 81 - BELA VISTA, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FUNCEF CENTER SP, SÃO PAULO - SP, 01310-200, o mesmo endereço das empresas SX.

Por sua vez, a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, é um grupo que ostenta em seu website a promessa de desburocratização de serviços empresariais, tais como serviços cartorários, alvarás, escrituras, livros societários, registros, certidões, incluindo a disponibilização de empresas de

prateleiras ("shelf companies").

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Reprodução do site https://a2paralegal.com.br/, retirada em 29/09/2025.

Assim, a empresa SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A mencionada acima, criada pela empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, foi transferida para ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA -

148.427.118-17, atual diretor da empresa (e ex-funcionário do MASTER), e então

renomeada para TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA - 57.965.351/0001-54, no dia 02/12/2024, um mês após a

abertura.

No procedimento de alteração do estatuto social, em que a pessoa jurídica adquirida de uma "incubadora de CNPJ's" se torna TIRRENO, aparece o nome de HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - 151.935.858-09, apontado como

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Apoio a auditorias juridicas de certiddes a

nivel Brasil e estruturagdo de data room virtual);

Registros de atos societarios em todas as Juntas

Comerciais do Brasil;

Disponibilizacéo de empresas prateleiras (“Shelf

Companies”);

Registros e averbages em cartérios a nivel Brasil;

Licenciamento e regularizagdo de iméveis;

Servigos de apoio a investidores estrangeiros

(representacéo legal);

Saiba mais

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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF responsável por integralizar o capital social da empresa. HENRIQUE PERETTO foi o responsável pelas ações ordinárias emitidas no aumento do capital social aprovado para a companhia, que saiu de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional e/ou ativos.

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  1. Ratificar a renuncia ao cargo de diretor da Companhia, apresentada nesta data pelo Sr. Daniel Moreira Bezerra, qual efetiva data, conforme termo de

a se torna na presente

que consta no Anexo II ao presente instrumento.

  1. Aprovar a do_diretor_qualificado abaixo, para compor a Diretoria da

Companhia, com mandato unificado de 3 (trés) anos:

@ Sr. ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, brasileiro, divorciado, administrador

de empresas, portador da cédula de identidade RG n° 22.760.776-4, inscrito CPF

no

A Pigina 2de

14

<

sob 0 n° 148.427.1184,

Paulo, na Av. Brigad n° 1.571, conjunto 16-A, Vila Olimpia, CEP

ma,

01451-001 (“Sr. Ditétof Sem Designacao Especifica

Para e

  1. Aprovar o aumento do capital social da Companhia R$ 30.000.000,00 (trinta

em

milhdes de is), passando de R$ 100.00 (cem reais) para R$ 30.000.100.00 (trinta milhdes

e

cem reais), com a emissdo de 30.000.000 (trinta milhdes) de novas agdes ordindrias nominativas

sem valor nominal, ao prego de emissdo de R$ 1,00 (um real) por agéo.

ordindrias emitidas aumento do capital aprovado

s no ora

¢ integralizadas, em moeda corrente nacional cou

HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, brasileiro, casado em regime de separagdo total

de bens, engenheiro, portador da cédula de identidade n° 13.564.037-4

inscrito no CPF sob n° com enderego comercial

0

na

Paulo, Estado de Sao Paulo, Av. Brigadeiro Faria Lima, n° 1.3

Paulistano, CEP 01452-002 ( ionista™), conforme boletim de subscrigdo 10 Anexo IV a presente ata.

serdo totalmente ativos, pelo Sr.

SSP/SP, na cidade de Sao 12° andar, Jardim

.

presente

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O documento oficializa ainda a alteração de endereço da empresa, que passou a funcionar na AVENIDA PAULISTA, Nº 1842, TORRE NORTE, CONJUNTOS 155, 158 E 178, BELA VISTA, SÃO PAULO - CEP 01.310-923. Chama atenção, todavia, que as alterações no contrato social, datadas de 02/12/2024, apenas tenham sido registradas na Junta Comercial em 15/04/2025, quando supostamente já haviam sido firmados os contratos entre o MASTER e a TIRRENO, bem como entre Master e o BRB. O novo endereço da TIRRENO também causa estranheza, pois coincide com vários espaços de coworking, dentre eles uma associação de ouvidoria que oferece serviços para receber correspondências:

[| |

workplacepaulista Segue Emviar mensagem
855 3751 2502

Workplace Coworking

ARO

C

1042: PIT BEEN

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0 para cor

CEP: 01310

ANDRE FELIPE SEIXAS e HENRIQUE PERETTO, respectivamente diretor e acionista da TIRRENO, possuem diversos vínculos societários em comum.

Seguem empresas com a participação de ANDRÉ:

CNPJ Nome Data Data

24.788.118/0001- 94 Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.a 14.483.955/0001- Silium Consultoria Em Negocios,financas e Meios de 51 Pagamento Ltda 14.483.955/0001- | Silium Consultoria Em Negocios,financas e Meios de

Silium Consultoria Em Negocios,financas e Meios de

51 Pagamento Ltda
14.483.955/0001- Pagamento Ltda (atual NUORO PAY INSTITUICAO DE 16/12/2024 01/04/2025
51 PAGAMENTO LTDA)

00.119.6000/0001- Medsaude Assistencia a Medicina do Trabalho S/s Ltda 04/04/2000 10/11/2003

DELEINQUE

inclusão exclusão

12/05/2016 22/07/2021

11/02/2014 28/10/2022

19/01/2024 04/11/2024

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71
21.332.862/0001-
91 Cartos Sociedade de Credito Direto S.a.
49.933.244/0001- 16 Oro5 Consultoria Em Negocios Financas e Meios de Pagamento Ltda
04.953.165/0001- 39 Am Light Representacoes e Servicos Ltda
40.116.120/0001- 73 Bdg Agro Ltda
20.487.147/0001- 65 Cartos Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/a
37.243.324/0001- 60 Trevo Agronegocios e Comercio Atacadista Ltda
58.570.125/0001- 37 Amapy Holding Ltda
11.469.083/0001- 89 Yupi Meios de Pagamento Consultoria e Participacoes S.a.
11.469.083/0001- 89 Yupi Meios de Pagamento Consultoria e Participacoes S.a.
41.629.100/0001- 69 Vertra Consultoria e Participacoes Ltda
57.120.289/0001- 08 Vicsonda Engenharia Ltda
57.965.351/0001- 54 Tirreno Consultoria Promotoria de Credito e Participacoes Sa
empresas abaixo listadas:

DELEINQUE

03/11/2014 05/05/2021

14/03/2023

24/04/2014

20/06/2022

20/06/2014 28/07/2021

24/01/2025

27/12/2024 23/05/2025

03/02/2016 28/07/2021

22/12/2023 28/03/2025

19/04/2021

27/02/2009

15/04/2025

CNPJ Nome Data Data

inclusão | exclusão 36.666.547/0001-

78 24.788.118/0001- Pma Consultoria e Participacoes Ltda 18/11/2020
94 24.788.118/0001- Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.a 23/05/2022
94 24.788.118/0001- Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.a 12/07/2018 04/03/2021
94 18.067.378/0001- Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.a Jpf Comercio Fornecimento Importacao e Exportacao de 23/05/2022 20/12/2024
78 21.332.862/0001- Alimentos Ltda 05/08/2013 18/05/2022
91 Cartos Sociedade de Credito Direto S.a. 03/11/2014

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