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Supremo Tribunal Federalstrpigital

Pet 0015172 19/12/2025 11:09


PJe - Processo Judicial Eletrônico


18/12/2025

Número: 1096304-87.2025.4.01.3400

Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 18/08/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado
Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS
CRIMINAIS) (AUTORIDADE)

A APURAR (INVESTIGADO) CAROLINA BORBA AMBROZINO (ADVOGADO) PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ (ADVOGADO) ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL (ADVOGADO)

SYLAS KOK RIBEIRO (ADVOGADO) FELIPE MONTEIRO FELICIANO (ADVOGADO) THAINA FERNANDES GUERO (ADVOGADO) CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA

(ADVOGADO) ANANDA LIMA CABRAL (ADVOGADO) RICARDO NACARINI (ADVOGADO) ALINE ALVES ABRANTES (ADVOGADO) EDUARDO MEDALJON ZYNGER (ADVOGADO)

MARIA ELIZABETH QUEIJO (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO) JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO)

BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO) CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO)

LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO) MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como

MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO) LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO)

EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS (ADVOGADO) JULIA AKAMINE HIRAY (ADVOGADO) THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (ADVOGADO)

BRUNO LESCHER FACCIOLLA (ADVOGADO) STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)

LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA (ADVOGADO) LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (ADVOGADO) MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI (ADVOGADO)

SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO) ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) FLAVIA DA SILVA ALVES (ADVOGADO)

CAROLINA MAIA FRANCISCO (ADVOGADO) RAFAELA PEREIRA (ADVOGADO) ISABELLA GONCALVES FERREIRA (ADVOGADO)

GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO (ADVOGADO) SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (ADVOGADO) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO)

PEDRO DA COSTA BRANDAO SOUTO DEMETRIO (ADVOGADO) RENAN MACEDO SABINO (ADVOGADO) PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO (ADVOGADO)

RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) LAURA AITH BALTHAZAR (ADVOGADO) MARIANA BEDA FRANCISCO (ADVOGADO)

PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO (ADVOGADO) FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI (ADVOGADO) FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS (ADVOGADO)

JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO) PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO


(ADVOGADO) TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)

JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA (ADVOGADO) LAURA BRUNO ARAUJO LOPES (ADVOGADO) NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (ADVOGADO)

MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO)

GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO)

AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) FABIANA LANDIM DE FREITAS (ADVOGADO) JULIA SILVA MINCHILLO (ADVOGADO)

LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) JOYCE ROYSEN (ADVOGADO)

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos

Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo
2227417267 07/12/2025 15:47 Decisão Decisão Interno

Ir

JUSTICA FEDERAL

Secdo Judicidria do Distrito Federal

10ª Vara Federal Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA

PROCESSO: 1096304-87.2025.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A APURAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE ROYSEN - SP89038, CLAUDIA MARIA SONCINI

BERNASCONI - SP126497, LUIZA PESSANHA RESTIFFE - SP385016, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227, FABIANA LANDIM DE FREITAS - DF25856, AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - SP206575, ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP356289, JULIA SILVA ESTEVES - SP507948, GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS - SP536826, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF61021-A, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A, LAURA BRUNO ARAUJO LOPES - DF79068-A, JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270-A, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS - DF77522, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, LAURA AITH BALTHAZAR - SP498795, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927, PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO - SP143514, RENAN MACEDO SABINO - SP443056, PEDRO DA COSTA BRANDAO SOUTO DEMETRIO - SP509983, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199, GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP394054, ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, RAFAELA PEREIRA - SP406987, CAROLINA MAIA FRANCISCO - SP530244, FLAVIA DA SILVA ALVES - SP302306, ROBERTO PODVAL - SP101458, DANIEL ROMEIRO - SP234983, SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL - SP499701, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352, LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF75385, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869, BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545, THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529, JULIA AKAMINE HIRAY - SP510479, EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS - SP527563, LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - RS63192, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA14471, MAURICIO BAPTISTA LINS - BA18411, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA19523, LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA - BA25723, CAIO MOUSINHO HITA - BA43776, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA - BA53211, BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA - BA58745, JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO - BA63647, CAMILA ANDRADE DA COSTA - BA81064, MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166, EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274, ALINE ALVES ABRANTES - SP318279, RICARDO NACARINI - SP343426, ANANDA LIMA CABRAL - SP444369, CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - RJ41099, THAINA FERNANDES GUERO - SP476612, FELIPE MONTEIRO FELICIANO

v4


  • SP402346, SYLAS KOK RIBEIRO - SP138414, ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL - SP251410, PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ - SP320577 e CAROLINA BORBA AMBROZINO - SP509667

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração aviados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão deste Juízo com o seguinte teor, verbis:

Trata-se de inquérito policial referente à denominada Operação Compliance Zero. Registre-se, por oportuno, que este magistrado não é o juiz que preside o feito, somente tendo conhecimento e acesso aos autos nesta data, em razão de férias do eminente Juiz Federal Substituto desta Vara, Dr. Ricardo Augusto Soares Leite. Nesta data, teve ciência este magistrado do pedido de informações do Min. DIAS TOFFOLI nos autos da RECLAMAÇÃO nº 88.121 - DF, em razão de petição formulada, perante o Eg. STF, por um dos investigados, alegando que, durante o cumprimento de medidas cautelares em uma de suas residências, foi apreendido documento que supostamente teria relação com autoridade, no caso, parlamentar federal, com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal. Malgrado o eminente Min. DIAS TOFFOLI não tenha de plano avocado os autos, como lhe permitem as regras processuais e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência da Corte Constitucional, e com a deferência que sempre teve com a magistratura federal, desde os tempos de advogado, em especial no período que esteve no comando da Advocacia-Geral da União, o ilustre magistrado optou por solicitar informações a este Juízo, remetendo, inclusive, cópia integral da aludida Reclamação. Todavia, entende este magistrado, salvo melhor juízo a ser feito pelo eminente Relator da Reclamação, que a mera referência a autoridade com foro por prerrogativa de função já deve implicar cautela do magistrado a quo e, como sempre tenho feito em inúmeros processos nos quais surge essa possibilidade, labora em favor da higidez da investigação a prudência que deve ter o juiz que as preside de remeter os autos à Corte ad quem ante qualquer indício de que possa haver hipótese de sua competência originária. Com efeito, a preservação das competências constitucionais não deve

subordinar-se a nenhuma pressa em investigar-se quaisquer fatos, pois o passado recente da jurisdição penal no Brasil indica que os açodamentos na prestação jurisdicional acabam por anular todos os esforços institucionais de combate ao crime, bem como desperdiça recursos e coloca o Poder Judiciário em descrédito perante a sociedade.

Assim sendo, entendo salvo melhor juízo do eminente Relator da Reclamação que

o mais apropriado é a remessa dos autos deste Inquérito Policial, bem como de todos os autos de medidas cautelares conexas ao presente caderno

Al Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 2

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investigatório, para análise do ilustre Relator e da douta Procuradoria-Geral da República.

Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais nenhum ato

investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares, devendo remeter as investigações ao Supremo Tribunal Federal.

(2) DETERMINO, outrossim, à Secretaria do Juízo, que remeta o presente caderno investigatório (IPL 1096304-87.2025.4.01.3400), bem como todas as medidas cautelares conexas (1 1 1 7065-42.2025.4.0 1.3400 PRISÃO, 1 1 1 74 12- 75.2025.4.01.3400 BUSCA E APREENSÃO, 1 1 17467-26.2025.4.01.3400 SEQUESTRO, 1105912-12.2025.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO) ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com urgência.

(3) JUNTE a Secretaria do Juízo cópias: (3.1) do Ofício eletrônico n° 25522/2025, do Eg. Supremo Tribunal Federal, e dos documentos que o acompanharam (ATENÇÃO A SECRETARIA DO JUÍZO no cumprimento deste tópico), a estes autos, bem como aos autos das medidas cautelares correlatadas; bem como

(3.2) da presente decisão aos autos das medidas cautelares conexas. (4) INTIMEM-SE, outrossim, COM URGÊNCIA, MPF e o DPF/SR/DF. Após, (5) DÊ-SE BAIXA neste inquérito policial, bem como nos autos de todos os procedimentos retro referidos, mediante remessa a outro Juízo. [Grifos nossos.] A irresignação subscrita pela pena ilustre do Procurador da República Dr. GABRIEL PIMENTA ALVES - um dos mais talentosos e promissores membros do MPF que litigam perante a Corte deste antigo magistrado (lá se vão 28 anos de magistratura federal, sem contar o tempo como Promotor de Justiça, Procurador de Estado e advogado) - é muito mais fruto da sua intensa dedicação ao caso ora sub examine, e uma natural frustração com a possibilidade de perdê-lo para instância superior, do que aquilo que deriva da verdade do quadro fático dos autos.

Este magistrado foi claríssimo ao registrar (1) que não é o magistrado que preside o inquérito; (2) que há indícios de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, no caso, parlamentar federal; porém (3) jamais afirmei que tais indícios são de molde a transmutar a competência deste juízo.

REPITO, jamais afirmei que a competência é do Supremo Tribunal Federal ou do Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília.

E assim o fiz exatamente porque, ciente das atribuições constitucionais de um magistrado federal, não pertence à primeira instância definir ou opinar sobre se a competência é do STF ou de algum juízo de primeiro grau.

Adotou este magistrado a cautela de, perante fortes indícios de que haja algum envolvimento de parlamentar federal com o objeto da investigação, remetê-la para a análise do juízo competente, no caso, o Supremo Tribunal Federal.

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Com efeito, o Min. DIAS TOFFOLI não requisitou nem avocou os autos, malgrado tenha competência para fazê-lo. Todavia, este magistrado entendeu que, não obstante a deferência do ilustre ministro ao magistrado de piso, a prestação de informações não seria suficiente para afastar a competência do STF para definir a questão. Infelizmente, a imprensa nacional, que insiste em não ler atentamente as decisões que lhe são "vazadas" indevidamente - pois este inquérito permanece em sigilo - apressou-se, inclusive, em concluir o que jamais ocorreu, i.e., que o Min. DIAS TOFFOLI ordenou a suspensão das investigações. Mais uma vez Sua Excelência, agindo com a pena de um magistrado experiente, tão somente determinou - exatamente em face da pendência das informações deste Juízo e em razão da existência de uma reclamação constitucional razoável e articulada, tanto que não a indeferiu liminarmente o Relator - que as eventuais medidas judiciais fossem avaliadas previamente pela Suprema Corte. Jamais suspendeu o ilustre Relator da reclamação constitucional as investigações; quem o fez, para os exclusivos fins de preservação da competência do Supremo Tribunal

Federal e de evitar-se quaisquer nulidades na investigação, foi a pena deste magistrado.

E o fez registrando que […] a preservação das competências constitucionais não deve subordinar-se a

nenhuma pressa em investigar-se quaisquer fatos, pois o passado recente da jurisdição penal no Brasil indica que os açodamentos na prestação jurisdicional acabam por anular todos os esforços institucionais de combate ao crime, bem como desperdiça recursos e coloca o Poder Judiciário em descrédito perante a sociedade.

Assim sendo, entendo salvo melhor juízo do eminente Relator da Reclamação que

o mais apropriado é a remessa dos autos deste Inquérito Policial, bem como de todos os autos de medidas cautelares conexas ao presente caderno investigatório, para análise do ilustre Relator e da douta Procuradoria-Geral da República.

Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais nenhum ato

investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares […]

Precisamos no Brasil aceitar que as regras do jogo estabelecem o foro por prerrogativa de função, e quem diz da sua competência é a autoridade responsável pelo

processamento do feito em razão de tal prerrogativa, e não a instância na qual se originou a

investigação e/ou o processo. Se o foro por prerrogativa de função é uma distorção do próprio princípio democrático e tornou-se inconstitucional com o passar do tempo, cabe ao Supremo Tribunal Federal assim o declarar ou ao Poder Constituinte Derivado, i.e., o Congresso Nacional, emendar a Constituição da República.

v4


Outrossim, há efetivamente nos autos possibilidade de envolvimento de parlamentar federal, e, ainda que o magistrado ou o procurador da república considerem que tais indícios não justifiquem o deslocamento do foro, o fato é que, ao menor sinal de sua ocorrência ou ante uma arguição perante a Suprema Corte - mediante reclamação constitucional, à qual foi deferido o seu processamento - insistir a autoridade hieraquicamente inferior, por apego ao feito, em defender a sua competência, é contraprodutivo e ineficiente. Melhor, como dizem os norte-americanos, to err on the side of caution, e preservar a higidez da investigação. Afinal, inexiste qualquer risco de perecimento de provas ou de direitos, e escolher um caminho mais seguro, menos arriscado, perante a incerteza, é priorizar evitar-se um mal maior ou os resultados negativos do exercício de uma competência eventualmente usurpada de Corte Superior.

Aliás, há uma racionalidade econômica na prudência. Na economia comportamental, a lógica de "pecar pelo excesso de cautela" (err on

the side of caution) não é vista meramente como medo, mas como uma estratégia adaptativa para lidar com a incerteza e a assimetria de riscos.

O principal fundamento reside na aversão à perda (loss aversion), conceito central da Teoria da Perspectiva desenvolvida pelos psicólogos Daniel Kahneman (este Prêmio Nobel de Economia) e Amos Tversky. Segundo seus estudos, a dor psicológica de uma perda é, em média, duas vezes mais intensa do que o prazer de um ganho equivalente. Portanto, a cautela excessiva é racional para o indivíduo, pois maximiza sua utilidade esperada ao evitar o desproporcional impacto negativo do prejuízo. Além disso, a racionalidade da cautela é explicada pela Teoria do

Gerenciamento de Erros (Error Management Theory). Em ambientes de incerteza, os erros não

têm custos iguais. Explico. Um "falso positivo" (ser cauteloso quando não há perigo) tem um custo

baixo, enquanto um "falso negativo" (ignorar um risco real) pode ser fatal ou ruinoso, ou seja,

possui um custo alto. Evolutivamente e economicamente, o sistema cognitivo humano foi calibrado

para aceitar pequenos custos de oportunidade (cautela) a fim de evitar riscos de ruína.

Por fim, o princípio do Minimax Regret (Minimização do Arrependimento Máximo) sugere que, diante de cenários incertos, a decisão racional é aquela que minimiza a dor do

pior cenário possível, justificando a preferência por garantias em detrimento de apostas arriscadas.

A experiência jurídica e de vida deste magistrado não o autoriza a tomar uma

decisão totalmente irracional, i.e., aceitar o risco do worst case scenario, irresponsabilidade

que custaria muito mais à sociedade.

v4


Ante o exposto, pedindo vênias ao ilustre membro do Ministério Público que subscreve os embargos de declaração, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA deste inquérito e de todas as medidas cautelares correlatas ao Eg. Supremo Tribunal Federal, incontinenti e com

urgência, noticiando-se o teor desta decisão ao eminente Relator da Reclamação 88.121.

Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.

Antonio Claudio Macedo da Silva Juiz Federal

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