# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ## PETIÇÃO N. 16.201/DF em vem a Vossa consideração, interpor recebido **AGRAVO REGIMENTAL,** ~~da~~ o **PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO** ~~de aparelho celular~~ e o ao assim o fazendo consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir expostas . # I - TEMPESTIVIDADE 1. que negou o e o Federal ao conteúdo nele armazenado foi publicada no período de recesso do Poder Judiciário. | . | a do prazo de 5 | . 39 da | |---|---|---| | do | em se clara a tempestividade do presente recurso. | e terá fim em 10/08/2026. Dessa forma, tem- | ----- # II -OBJETO DOAGRAVO REGIMENTAL . de contra decisão Mendonça, o . e de do Iphone de a no âmbito da PET nº 16.201/DF, no contexto da denominada Operação Compliance Zero. Desde logo, destacar a figura caderno em . A é um sequer teria condições de testemunhar qualquer hipotética conduta objeto da apuração. 5. a de a adoção **NÃO** e responsável pelo cumprimento da diligência de busca e apreensão realizada em seu desfavor. 6. Com efeito, tratou apenas da adoção de medidas caráter manifestamente a o . impostas **de** a inviabilizar **arma de fogo** o **em sua direção** de notadamente a para bem como a **negativa de contato com advogado** **execução. proibição de que ela acompanhasse o ato desde o início de sua** . da diligência em verdadeira no ambiente da **intimidade.** pessoais, **ampla e desnecessária** bem pertences de suas filhas, foram exaustivamente **de** revirados e, ao final, deixados dispersos e ----- diversos cômodos da residência, evidenciando a forma desarrazoada com que a medida foi executada. 8. Nesse contexto, o objetiva o esse o requerer a submissão à a que sobre a ilegalidade praticada no . Isso a Policial indevida **tredestinação à decisão proferida por Vossa Excelência, utilizando-a como fundamento para promover verdadeira fishing expedition em desfavor da Agravante.** 9. A além o os na da Polícia constante e-Doc. 104, c.1) item 2026 .69627 .2) seu Setor c.3) a dos bancários, e apresentem com investigados, para fins de produção dos correspondentes documentos de polícia judiciária. 10. ## Com efeito, foi expressamente reconhecido que o aparelho celular apreendido **pertence exclusivamente à Agravante e que ela não ostenta a condição de investigada,** ~~**apreensão.**~~ **razão pela qual seus bens jamais estiveram abrangidos pelo mandado de busca a** . entanto, a concluiu essa seria a estariam presentes fundamentos para autorizar o acesso ao conteúdo do referido aparelho. . se a a o aparelho *(i)* havia de uso pelo não era possível excluir, *(ii)* de imediato, a existência de conteúdo relacionado à 3 *(iii)* ----- e a preservação do equipamento, sem anterior à autorização manteve *(iv)* íntegra a de controle jurisdicional. ## Nenhum desses fundamentos, como se passa a demonstrar, é apto a autorizar o acesso ao conteúdo do aparelho celular da agravante. # III - DA ILEGALIDADE DA APREENSÃO NA ORIGEM E DA FRAGILIDADE DOS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM A DECISÃO AGRAVADA 13 . A decisão agravada, ao a existência "fundamentos , *suficientes para* *autorizar o acesso* ela presume *ao conteúdo* ser válida *armazenado* uma apreensão *no* que, na ~~verdade,~~ **parte de** ~~jamais~~ **uma** ~~deveria ter~~ ~~ocorrido.~~ discutir a eventual existência de justa causa a dos dados do aparelho **impõe-se reconhecer que a própria apreensão do bem revela-se manifestamente ilícita, porquanto realizada em flagrante extrapolação dos limites objetivos e subjetivos expressamente traçados pela decisão judicial que autorizou a diligência de busca e apreensão.** 15 . A a e delimitar o seu . Consignou-se que a busca e apreensão seria cumprida "em *face dos alvos, pessoas físicas e* *jurídicas,* restringindo-se, *mencionados* ainda, a *nas* apreensão *fls. 106* de *a 108 do e-Doc.* eletrônicos *1, nos* àqueles *ali indicados",* *"encontrados nos* . Não *locais* a *de busca e relacionados* ainda foi *aos fatos* ao assentar que *e* "a *alvos desta* *autorização, todavia, permanece* *restrita aos elementos relacionados ao objeto da investigação, vedada devassa genérica ou apuração"* . *exploração de dados estranhos à* ----- . - pelos órgãos de penal e por e. Ministro -, que **a Agravante não figura** ~~qual o~~ **investigada** ~~consta~~ **em** ~~os alvos~~ **das fases** ~~relacionados~~ **da Operação** ~~às fls. 106~~ **Compliance** ~~a 108 do e-Doc. 1.~~ Da forma, **há qualquer menção à sua pessoa na decisão que determinou o cumprimento da diligência de busca e apreensão.** . razão aparelho local da diligência é o fato de residir com o seu marido, o investigado Augusto Ferreira Lima. . aparelho não mas indevida ampliação a diligência, e eram expressos e inequívocos, em inadmissível violação ao direito à intimidade da Agravante. 19. A Policial, portanto, à judicial **interpretação diversa** **daquela estabelecida por Vossa Excelência, promovendo indevida ampliação de seu** **alcance e verdadeira tredestinação do comando** ~~**Agravante.**~~ **judicial com o propósito de** **empreender fishing** ***expedition*** **em detrimento da** . Essa si só, o reconhecimento apreensão e a independentemente de qualquer juízo sobre o conteúdo eventualmente nele armazenado. . Ao se devida o do o a do pessoa que não é investigada, extrapolação dos limites impostos pela decisão judicial que autorizou a busca e apreensão. ----- . Na a presumiu a validade base d. de celular . Não isso à próprio de esporádica e restrita à a titularidade exclusiva do bem nem autoriza sua apreensão no âmbito da diligência realizada. 23. Da mesma **verifica-se que os órgãos de persecução penal jamais** **apresentaram qualquer elemento indiciário capaz de demonstrar que** ~~coinvestigados~~ **Augusto Lima** ~~ou~~ ~~mesmo,~~ **o** ~~*argumentandum,*~~ **aparelho celular** ~~para~~ **da** ~~a prática de qualquer~~ conduta criminosa. *ad* a decisão ora agravada merece revisão, dados os fundamentos factuais abaixo consolidados: | FUNDAMENTOS DA DECISÃO | | |---|---| | AGRAVADA | O QUE DE FATO OCORREU | | de Augusto (i) Lima | se Polícia o celular da Agravante de estava na posse de ne seu . - Na realidade - que, por si só, afasta a hipótese o celular . Peres estava conectado no | | compartilhado do aparelho (ii) | de tenha dito que o do aparelho . - o o compartilhado de aparelhos entre ele e a Agravante. | ----- | FUNDAMENTOS DA DECISÃO | | |---|---| | AGRAVADA | | | | | | celular próprio (iii) | | # III. 1 ENFRENTAMENTO AO PRIMEIRO IRRELEVÂNCIA ENDEREÇO DO INVESTIGADO . O que o aparelho foi . *investigado"* e aos o próprio ***estranhos à apuração".*** 26 . ## Portanto, é certo que a atuação policial não poderia, de maneira alguma, ultrapassar os limites legais determinados por Vossa Excelência. 27 . Com efeito, **o simples fato de o aparelho ter sido localizado no endereço da diligência não permite a extrapolação desses limites.** ~~A~~ **O QUE DE FATO OCORREU** que a de foi no que ***fazia o uso, esporádico e eventual, quando algum parente ligava para Flávia.*** declarada de de boa-fé, 3 (três) celulares para a Autoridade Policial . # FUNDAMENTO: DA DA LOCALIZAÇÃO DO APARELHO NO apontado pela decisão o respeito, premissa *autorizada* que *no* a de subjetivos e seu indicados e aos dispositivos a eles . consignou a vedação à ## "devassa genérica ou exploração de dados ----- . A da como o sido a de a figurava como alvo da medida e sequer foi mencionada na decisão judicial que a autorizou. 29. ## Com efeito, admitir que a simples localização de um bem no interior da **residência de um investigado seria suficiente para legitimar sua apreensão equivaleria a esvaziar a própria eficácia da delimitação subjetiva estabelecida no mandado judicial, permitindo que a medida alcançasse indiscriminadamente bens pertencentes a terceiros estranhos à investigação .** . Caso válido, a do terceiros para a apreensão a que seja alvo da medida ostensiva, nem disponha de qualquer vínculo com o objeto da investigação. 31 . Uma verdadeira e inadmissível retrocesso às garantias fundamentais dos cidadãos! . da proferida por Vossa Excelência que a que a medida aos investigados e aos elementos especificamente relacionados aos fatos apurados . 33. o adotado decisão relevância a à limites expressamente fixados é insuficiente para justificar a apreensão do . Com efeito, **a regularidade do ingresso dos agentes no imóvel, por si só, não importa na autorização para ampliar o alcance subjetivo da ordem judicial, tampouco converter, retroativamente, todo e qualquer bem ali encontrado em objeto legitimamente apreensível.** ----- da ora se o celular estava em poder de Augusto Lima, consubstanciando suposta "posse circunstancial". 35. Entretanto, com o máximo de respeito, essa informação não é correta. . Isso ao se examinar o auto de material de Polícia aparelho celular carregando no momento que os policiais adentraram a do *in verbis: "ao acessar a suíte principal, foram identificados os itens 08 e 10, estando o último conectado ao carregador" .* . claro o equívoco . é possível, portanto, dizer da utilização do aparelho telefônico sendo utilizado pelo investigado. 38. Dessa forma, **resta claro, segundo a própria descrição da Autoridade Policial realizada no auto de exploração de material apreendido, que o celular da Agravante não estava na posse de seu marido, mas sim carregando.** 39. Portanto, **a mera localização do aparelho no endereço da diligência não** **legitimava sua apreensão nem o acesso ao respectivo conteúdo,** ~~A~~ **por se** **tratar de bem** ~~e~~ **a à .** devassa na esfera pessoa não investigada, em manifesta violação ao seu direito fundamental à intimidade. ----- # III.2 - ENFRENTAMENTO AO SEGUNDO FUNDAMENTO: DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA DA DECLARAÇÃO ATRIBUÍDA AO INVESTIGADO . O pela agravada trata-se existência de declaração de uso compartilhado feita pelo próprio Augusto Ferreira Lima. 41. Contudo, *data máxima* **este fundamento igualmente** ~~Isso~~ **não é apto para** **legitimar a apreensão** ~~parte da~~ **do aparelho** ~~Ferreira~~ **à Agravante.** fazer uso do da Agravante de forma ampla e habitual, **embora inexista qualquer documento formal, por ele subscrito, que comprove esse fato .** . A representação policial e o auto circunstanciado de afirmam que "questionado *pelos policiais sobre onde estavam seus aparelhos celulares, AUGUSTO* *FERREIRA LIMA afirmou não esposa" telefone* . *próprio e declarou fazer uso compartilhado* *daquele dispositivo com sua* ~~**hipótese.**~~ **No entanto, não há** ~~é um~~ **que essa** acerca de declarações que o investigado supostamente teria proferido de maneira informal. . não pretende, com isso, lançar qualquer suspeita sobre a atuação ou a boa-fé dos agentes policiais. O ponto é o exigido para a direitos *standard* de terceiro a partir de um relato informal e unilateral da própria Autoridade responsável pela diligência. ----- 45. ## É indispensável que a referida informação esteja minimamente documentada **e respaldada com** ~~assim~~ **de de** ~~à o~~ **causa da medida** quanto ao teor da declaração atribuída a Augusto Lima e ao contexto em que ela foi prestada. 46. ## Assim, verifica-se à luz dos elementos constantes dos autos que é impossível **saber, por exemplo, se a expressão "uso compartilhado" foi realmente utilizada por** **Augusto nesses exatos ou** ~~a~~ **se** ~~decisão~~ **à** ~~adotou~~ **interpretação ou à da** ~~fática para~~ **.** concluir que existia vínculo entre o aparelho celular da agravante e o investigado . . A alegada compartilhado constitui o o o e a investigação, mas a inexistência de comprovação sobre ela impede sua utilização como fundamento. . 3 (três) de propriedade de Augusto Nesse **a informação prestada pelo marido da Agravante à Autoridade Policial - em absoluta boa-fé - se** **do uso eventual e esporádico** ~~lícito e~~ **do aparelho** ~~a~~ **da** ~~incapaz de~~ **para falar com a** ~~justificar~~ ~~a apreensão~~ do bem de terceiro absolutamente alheio aos limites da decisão . 49. A a investigado com base exclusivamente no relato unilateral da própria autoridade que executou a diligência. . da fragilidade probatória único o da à investigação, é forçoso concluir que o segundo fundamento da decisão deve ser afastado . ----- . Portanto, a uso em e dos idôneo a e o acesso ao conteúdo de a terceiro não investigado . ## Ademais, considerando que a utilização mencionada era meramente eventual e esporádica, impõe-se o afastamento do **segundo fundamento adotado pela decisão agravada, diante da ausência de justa causa capaz de justificar a restrição ao direito fundamental da Agravante à intimidade.** # III . 3 ENFRENTAMENTO AO TERCEIRO FUNDAMENTO: DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO DO APARELHO CELULAR COM OS FATOS INVESTIGADOS 52. fundamento agravada, de "não *imediato" a* existência de conteúdo relacionado à investigação, também *era possível* não *excluir* subsiste *de* . . O indiretamente, alegação de que Augusto Ferreira Lima teria declarado fazer uso do aparelho da Agravante. o que deste aparelho era limitado aos casos eventuais em que um parente ligava para a sua esposa. . de aparelho tenha sido utilizado para a prática das condutadas apuradas no caderno investigativo. . a de vinculada à obtenção de elementos probatórios relacionados aos fatos que fundamentaram ----- a da de busca e apreensão, **não podendo ser utilizado como instrumento para promover uma devassa indiscriminada na vida privada do titular do bem, mediante a busca fortuita por informações dissociadas do objeto da investigação.** 57 . Sem embargo, **a justa causa necessária à decretação de qualquer medida cautelar deve estar demonstrada, no momento de sua decretação, a partir de elementos concretos que evidenciem tanto a existência de indícios da prática criminosa quanto a pertinência do bem em relação aos fatos investigados. Não se admite, portanto, que a restrição a direito fundamental seja amparada em mera conjectura acerca da eventualidade da obtenção de informações da vida privada de uma pessoa alheia as investigações.** . Entendimento diverso a medida cautelar fosse de e acesso, a expectativa a fossem encontrados capazes justificar retroativamente a ## Tal inversão lógica é inadmissível, pois a justa causa deve preceder e **legitimar a restrição, e não ser construída posteriormente a partir dos resultados por ela eventualmente produzidos.** é pacífico o entendimento o qual "o 59. *ingresso no domicílio de* *uma pessoa investigados" não autoriza a devassa indiscriminada do sigilo de* e, especificamente em relação à hipótese dos autos, o suposto "fato *de terceiros não* ***de o celular ser utilizado também pelo paciente e não exclusivamente, reitero que se trata de circunstância que não diminui a proteção à intimidade da sua esposa"( STJ,*** *AgRg no HC: 792531 SP 2022/0400704-1, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023).* . Além a policial sustenta a decisão próprios elementos da diligência: embora a Autoridade Policial tenha afirmado que o ----- declarado o não o aparelho da e apreensão. foram apreendidos 3 (três) celulares pertencentes exclusivamente a Augusto Lima. 61 . Ou **não apenas houve a entrega dos aparelhos celulares pertencentes a Augusto Lima, como também, sem qualquer respaldo na decisão judicial que autorizou a diligência, foi apreendido o celular de propriedade da Agravante, embora inexistissem mínimos indícios de prática criminosa por meio deste dispositivo.** 62 . Dessa forma, **a apreensão dos 3 (três) aparelhos de Augusto Lima afasta a afirmação de que o alvo da busca e apreensão "não possuía telefone próprio" e, por consequência, a suposta necessidade de acessar o conteúdo do aparelho da Agravante.** 63 . Ademais, **a afirmação de que "não era possível excluir de imediato" a relevância probatória do aparelho da Agravante revela, na verdade, a ausência de elementos concretos que justificassem a apreensão e o posterior acesso aos dados do aparelho.** a à Policial a de a do e o seus dados, não podendo ser transferido à Agravante o ônus comprovar a sua desnecessidade . . A própria agravada que *se admite* . Aliás, a decisão que *de* a busca *particulares* já determinava *ou* que *devassa* "A *sobre a vida de* *autorização, todavia, permanece restrita aos* *elementos relacionados apuração" ao objeto* . *da investigação, vedada devassa genérica ou exploração de* *dados estranhos à* ----- . Apesar a o da Agravante demonstração de a de utilidade . Além a Federal já havia apreendido outros 3 (três) aparelhos pertencentes ao próprio investigado. . a celular da que indiscriminada à intimidade vida . ao ao art. 3º da Lei nº 9 .296/1996 e ao art. 7º, II e III, e art. 10º, §2º, da Lei nº 12.965/2014. 68. Portanto, *impossibilidade* ~~não~~ *abstrata de excluir, de imediato, a eventual utilidade* *probatória do* **constitui** ~~contrário,~~ **justa causa para sua** ~~a~~ **nem para** ~~de~~ **o** **acesso aos** ~~concretos que~~ **dados.** o da aos fatos investigados, **sobretudo diante da apreensão de três aparelhos pertencentes ao próprio alvo da medida.** # III. 4 ENFRENTAMENTO AO QUARTO FUNDAMENTO: DA IRRELEVÂNCIA DA CAUTELA NA EXECUÇÃO POSTERIOR PARA A LEGALIDADE DA APREENSÃO NA ORIGEM . O e fundamento o de a do aparelho sem a possibilidade de controle de execução da medida após a apreensão, e em nada se relaciona à sua legalidade na origem . 70. Por mais diligente que sido o de acautelamento do bem, ~~**celular.**~~ **essa** ~~15~~ **conduta subsequente não convalida a ilegalidade da apreensão do aparelho** ----- **A boa conduta processual posterior** ~~A~~ **ao ato que excedeu os do mandado de** ~~a~~ **busca e apreensão** ~~o~~ **não o** ~~ser~~ **lícito.** o que é consequência natural do reconhecimento do vício, e não motivo para a manutenção da constrição . 71. Do que, todo o respeito, a **decisão agravada preservou a** **ilegal apreensão de aparelho celular a partir de fundamentos** ~~**medida.**~~ **que, submetidos ao** **devido escrutínio, mostram-se insuficientes para legitimar a** . é flagrante a já se sua origem, subjetivos e objetivos estabelecidos na decisão judicial que autorizou a busca e apreensão. . é de ou fornecer, por si só, base jurídica idônea para a restrição de direitos fundamentais da Agravante. representa exatamente a que a a vedou . forma, o reconhecimento de sua nulidade e a imediata restituição do aparelho à Agravante. # III. 5 DA CONDUTA INTEIRAMENTE COLABORATIVA DA AGRAVANTE: AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE MÁ-FÉ OU OBSTRUÇÃO . Por fim, cumpre da em segundo a qual a Agravante, ao solicitar autorização para retirar a capa protetora do ----- teria "realizado *arrecadação"* . *rapidamente o desligamento do aparelho antes de sua efetiva* . é a o a que não seja invocado, em momento posterior, como suposto indício de ocultação de provas. 77 . ## De início, cabe registrar que também esse episódio carece de qualquer comprovação documental independente, incorrendo exatamente na mesma **fragilidade probatória já demonstrada em relação à declaração atribuída a Augusto Ferreira Lima. Além disso, não há qualquer elemento que indique que esse suposto desligamento tenha visado apagar, ocultar ou inviabilizar o acesso aos dados do aparelho.** . ## Ademais, ressalta-se que a conduta da Agravante durante toda a diligência foi **de plena colaboração com a Autoridade Policial, e não de resistência ou dissimulação. Ao ser questionada sobre a titularidade do aparelho, a Agravante prontamente esclareceu tratar-se de bem de sua propriedade e o desbloqueou voluntariamente por meio de reconhecimento facial, disponibilizando-o de imediato aos agentes presentes, fato incontroverso, registrado na própria diligência.** . Nesse contexto, ao à diligência, e não pode servir de fundamento para a manutenção da medida invasiva ora impugnada. # IV - DOS PEDIDOS: 80 . Pelo exposto, requer-se: ----- a) o o do Relator, o à Colenda Turma para se determinando a imediata restituição do referido aparelho celular à b) Por fim, a juntada do instrumento de substabelecimento anexo. Nestes Pede deferimento. Brasília, 07 de agosto de 2026 . Assinado de forma digital por EDUARDO DE VILHENA EDUARDO DE VILHENA TOLEDO TOLEDO Dados:2026.08.07 16:50:02-03'00' ## Eduardo de Vilhena Toledo Sebástian Borges de A. Mello OAB/DF 11.830 OAB/BA 14.71 ## Dimas A. G. Fagundes Reis Felipe Carvalho OAB/MG 199.896 OAB/DF 44.869 ## Lucas Gomes de Vilhena Toledo Bernardo Guidali Amaral OAB/DF 68.415 OAB/DF 88.648 ## Caio Mousinho Hita Marcelo Marambaia Campos OAB/BA 43.776 OAB/BA 19.523