**PEC 65/2023 00011** ![](img_p1_1.png) SENADO FEDERAL ``` EMENDA Nº (à PEC 65/2023) ``` ``` Dê-se nova redação aos §§ 9º a 11 do art. 164, todos da Constituição Federal, na forma proposta pelo art. 1º da Proposta, nos termos a seguir: "Art. 164. ....................................................................................................... .......................................................................................................................... § 9º O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) estruturado de forma a promover a segurança e higidez do sistema financeiro nacional e constituído por contribuições ordinárias e especiais de suas instituições associadas, recuperação de créditos em que for sub-rogado, além dos rendimentos de aplicação de seus recursos dentre outras receitas previstas, será regulado por Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN, que o regerá por estatuto próprio, além das disposições legais e regulamentares aplicáveis. § 10. O Fundo previsto no §9º exerce função pública, inclusive por delegação, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis. § 11. Para fins de operacionalização do Fundo previsto no §9º, o total de créditos de cada pessoa, física ou jurídica, será garantido até o valor de R $ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos das disposições regulamentares aplicáveis." (NR) ``` ``` JUSTIFICAÇÃO Um sistema bancário sólido e competitivo é importante para a vitalidade econômica de uma nação. Instituições financeiras fornecem, através de suas atividades precípuas, serviços críticos por meio de seu papel no sistema ``` ![](img_p1_2.png) ----- ``` de pagamento, na intermediação de fundos dos poupadores aos consumidores de direito e investidores, e na transmissão da política monetária. O Sistema Financeiro Nacional ("SFN") é formado pelo conjunto de instituições, públicas e privadas, financeiras ou não, e opera sob regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional ("CMN"), pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") e pela Superintendência de Seguros Privados ("Susep"), para garantir a eficiência da intermediação de recursos e promover a estabilidade financeira. A regulamentação do SFN é aplicada às instituições financeiras de forma segmentada, analisando a dimensão de sua exposição a riscos e à relevância de sua atuação - ou seja, instituições com maior exposição são sujeitas a regramentos complexos, enquanto instituições com menor exposição são sujeitas a regramentos mais simplificados. Justamente por esses fundamentos - segurança, proteção e transparência; especialmente por conta da crescente preocupação das autoridades com a estabilidade do sistema financeiro - que se autorizou a constituição, na década de 1990, de um esquema de garantia de depósitos ("DSG") chamado Fundo Garantidor de Crédito ("FGC"). O FGC, portanto, vem contribuindo para a manutenção e estabilidade do SFN e prevenção de crise(s) bancária(s) sistêmica(s), dada garantia que presta, bem assim com a contratação de operações de assistência ou suporte financeiro a suas associadas. Apesar de sua constituição ter sido por norma oriunda do CMN (Resolução nº 2.197/1995), como uma pessoa jurídica (associação) de direito privado interno, sua atuação deve se dar em interação com o BCB, atraindo função eminentemente pública, por pretender assegurar um sistema financeiro sólido e eficiente, indene das oscilações do mercado. Significa dizer que, a finalidade da garantia envolve a promoção da estabilidade, trazendo, por intermédio de recursos, a segurança jurídica necessária para o mercado financeiro - ou, no mínimo, prevenindo e mitigando riscos, somado ao supervisionamento e transparência pública de órgão especial dotado de ``` ![](img_p2_1.png) ----- ``` competência para garantir manutenção do sistema econômico, trazem equilíbrio à conjectura. Não por outras razões, em todo o mundo, a maioria (cerca de 90%) dos esquemas de garantia de depósitos (DGS¹) é de natureza pública. Destas, 18% ligadas diretamente aos respectivos Bancos Centrais e outras 23% reguladas por normas públicas ainda que com gestão de amplo recrutamento. Apenas 9% são estabelecidas e administradas de forma privada. A posição adotada pelo Fundo Monetário Internacional, indica que as DGS devem ser públicas como melhor prática. Em uma publicação de 1999 intitulada "Deposit lnsurance: A Survey", que pesquisou as práticas reais e melhores nesse ambiente, o FMI endossou explicitamente administração pública das DGSs nos moldes da americana FDIC. E, especialmente, em tempos dos novos marcos regulatórios tanto dos super reguladores quanto de Resolução Bancária, especialmente estes, o acesso ao orçamento público - vis a vis o porte da instituição a ser resolvida - é essencial. Um fundo exclusivamente privado, por maior que seja constituído, não atende à esta demanda como, por exemplo, se observou no caso Credit Suisse-UBS², vez que se não fosse a intervenção governamental não se viabilizaria a solução³. De igual modo, serve também como exemplo o recente caso do SVB (Silicon Valley Bank), pois, novamente, se não fosse a extensão de garantia prestada pelo FDIC (DGS de natureza pública) e a ação rápida do FED, a quebra da instituição arrastaria várias outras dado o porte do banco (16º no ran1 2 3 king americano) e a insuficiência da garantia ordinária para atender à 96% da clientela. ``` --- ``` 1 ¹Deposit Guarantee Schemes (DGS) na sigla em inglês. 2 ²A DGS suíça é de natureza privada. 3 ³ Em 19 de março de 2023, o banco de investimento suíço UBS GrouQ. A GrouQ concordou em comprar o Credjt Sujsse por Cfil 3 bilhões (.!.J..S3.,.2$ bilhões) em uma transação de ações intermediada pelo governo da Suíça e pela Swiss financial Market Supervisory Authority. o Swiss Natiooal Bank apoiou o negócio fornecendo mais de CHF 100 bilhões (US$ 104 bilhões) em liquidez para o UBS após a aquisição das operações do Credit Suisse, enquanto o governo suíço forneceu uma garantia ao UBS para cobrir perdas de até CHF 9 bilhões (US $ 9,6 bilhões) no curto prazo. Além disso, CHF 16 bilhões ( US$ 17,2 bilhões) de títulos Adicionais de Nível 1 foram reduzidos a zero. ``` ![](img_p3_1.png) ----- ``` Adicionalmente, e para sustentar a gestão pública sobre a exclusivamente privada, poder-se-ia trazer à tona a questão da confidencialidade das informações tratadas em momentos de decisão sobre resolução de bancos. Um comitê decisório sobre o tema, em razão do sigilo (imperativo legal) e da sensibilidade dos dados e informações manejadas, afasta a gestão privada do centro da decisão. E, afastada, estará sempre a reboque para cumprir com seu múnus, gerando turbulências, entraves e atrasos. Não menos importante, se apresenta para reforçar a necessidade de o FGC possuir natureza pública, a questão de acordos de cooperação internacionais, especialmente em tempos de globalização das transações financeiras e instituições transnacionais. Entre governos e gestões oficiais, acordos que tais sempre são mais fácies e rápidos de tramitar. Ademais, não se pode olvidar que a gestão dominada pela banca privada quase sempre privilegia o interesse da indústria em detrimento do interesse e das políticas públicas, além de isentar as autoridades econômica e monetária de suas consequências. Desse modo, a presente proposta de Emenda indica que o DGS e o Fundo de Resolução devem ter natureza pública, ligados ao Banco Central, e não ligados diretamente com o mercado, via setor financeiro, para melhor exercerem suas funções institucionais. O tipo aqui consagrado pretende um aperfeiçoamento em termos de administração, indicando que os ocupantes da gestão tenham compromisso com o interesse público. Ao mesmo tempo, sigam independentes em sua atuação com a instituição de mandatos fixos. No mesmo sentido - de manter o alinhamento com as políticas internacionais -, mas também para incentivar a possibilidade de instituições terem maior competitividade entre si - isto é, não ocorra o monopólio dos serviços para as instituições mais tradicionais e maiores -, disponibilizando ao consumidor final melhor qualidade na prestação de serviços, se faz necessário a majoração da garantia ordinária. Sobre isso, recorda-se que, preteritamente, já houve uma mudança de paradigmas, ou seja, houve uma majoração da garantia ordinária de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para os atuais R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ``` ![](img_p4_1.png) ----- ``` tendo por base justamente elementos que estão constantes nessa proposta e a projeção de ascendência do SFN. Além disso, nas experiências estrangeiras, mesmo que haja certa similaridade com os valores imputados, verifica-se que o poder da moeda é o fator preponderante para demonstrar a diferença entre a cultura brasileira e a estrangeira. Nos Estados Unidos da América ("EUA"), por exemplo, o Federal Deposit lnsurance Corporation ("FDIC") estipula o valor de U$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares). Por consequência, o aumento da garantia para novos patamares demonstra seriedade nacional de equiparar o valor da moeda (moeda nacional vs. moeda estrangeira) e a segurança dos investimentos. Portanto, propõe-se também a majoração do valor do limite da garantia ordinária do FGC de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Na certeza de que esta alteração aprimora o texto do Proposta de Emenda Constitucional n o 65, de 2023 contamos o apoio dos ilustres Pares para a sua aprovação. Sala da comissão, 13 de agosto de 2024. Senador Ciro Nogueira (PP - PI) ``` ![](img_p5_1.png)