![](img_p1_1.png) Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do Egrégio Supremo Tribunal Federal, Petição nº 15.873 RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA ("Agravante"), já devidamente qualificado nos autos da Petição em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 618 do Código de Processo Penal ("CPP") c/c o art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, interpor o presente A G R A V O R E G I M E N T A L objetivando, com respeito e acatamento sempre demonstrados, a reconsideração ou, subsidiariamente, a submissão à C. Segunda Turma do E. Supremo Tribunal Federal da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro André Mendonça que, em 07.05.2026, decretou medidas cautelares pessoais contra o Agravante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. ![](img_p1_2.png) # 6 casa SHIS QI 3 Conjunto 25 Rua do Rocio, - 350, Sao 8%andar Rua da Assembléi, - Rio de 10, 31° andar | Lago Sul- | Brasfla/DF | Vila Olimpia Paulo/SP | Centro Janelro/R) | |---|---|---|---| | 61 3366-8000 | | 11 2308-5895 2308-5912 | | Rua - Nabuco, 2180 Centro Porto # CEP: (69)3229-1256 76804-104 Rua das Castanheiras, 1001, Av. 706 708, - Classic Center Centro CEP:78550-290 Dr. Héli Salas Ribeiro, 525, 16° 1604 - © 1607. Alvorada 65 3358-7147 Página 1 de 13 ----- ![](img_p2_1.png) **I.** DA TEMPESTIVIDADE. 1. A r. decisão ora agravada, embora tenha sido proferida no dia 06.05.2026, somente foi disponibilizada ao Agravante em 12.05.2026, momento em que a sua defesa técnica teve acessos aos autos da Petição nº 15.873. 2. Sendo assim, a contagem do prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do presente Agravo Regimental, que se iniciou no dia 12.05.2026 (terça-feira), finda em 18.05.2026 (segunda-feira). Portanto, apresentado nesta data, é manifestamente tempestivo o presente Agravo Regimental. **II.** BREVE CONTEXTO FÁTICO. 3. No dia 07.05.2026, a partir de uma representação formulada pela Autoridade Policial, foi deflagrada a 5ª fase da Operação Compliance Zero, que visa apurar a existência de uma suposta organização criminosa acusada de praticar crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional. 4. Defronte à representação, foi determinada a imposição de diversas medidas cautelares contra o Agravante, a saber: (i) A proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) A proibição de ausentar-se do município de residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iii) A monitoração eletrônica por meio de tornozeleira (art. 319, IX, do CPP). 5. Para além disso, foi determinada a suspensão, por tempo indeterminado, das atividades da empresa CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., que tem o Agravante como o seu administrador, apesar de não ser sócio. ![](img_p2_2.png) HIS - Cony Lago Sul Bra CEP: 71605-2¢ 61 3366-8000 11 2308-5895 2308-5912 # (69)3229-1256 # re ud CEP:78550-290 65 3358-7147 Página 2 de 13 ----- ![](img_p3_1.png) 6. Ao discorrer sobre os fundamentos para a decretação dessas medidas, a r. decisão agravada não discriminou qualquer ato efetivamente praticado pelo Agravante a fim de justificar a imposição dessas graves constrições judiciais. 7. Aliás, a própria representação elaborada pela Autoridade Policial também não logrou discriminar referidos atos, limitando-se a mencionar o nome do Agravante apenas 4 (vezes), sem apresentar qualquer fundamento concreto que justificasse a necessidade da imposição de cautelares em seu desfavor. 8. Com efeito, a debilidade da descrição de acontecimentos ocorridos no passado por parte da r. decisão agravada e pela D. Autoridade Policial infirma o exame prospectivo inerente à imposição de medidas cautelares de natureza penal. 9. Não há absolutamente nenhum elemento praticado pelo Agravante ou a ele vinculado que permita deduzir que, se não impostas as constrições judiciais, haveria hipotético risco de reiteração delitiva, fuga ou perturbação à instrução processual. Vide as referências ao seu nome na representação policial: | MENÇÕES AO AGRAVANTE | ANÁLISE | |---|---| | "A empresa CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., registrada em 20 de maio de 2013, não apresenta histórico de empregados registrados. Consta, ainda, que o Senador CIRO NOGUEIRA detém 1% do capital social da referida pessoa jurídica, a qual tem como administrador formal, desde 18/12/2024, seu irmão RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF nº 453.928.973-04." | A representação policial apenas mencionou que o Agravante é o administrador formal da CNLF Empreendimentos, embora sequer seja sócio da empresa. Não houve a descrição de qualquer ato por ele praticado. | | "Não obstante a nomeação formal para a administração tenha ocorrido apenas ao final de 2024, verificou-se que o nome de RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA já figurava, no contrato de 04/04/2024, que estabelecia os termos da aquisição da participação societária de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A., evidenciando sua atuação anterior e relevante na estruturação da operação investigada:" | Neste ponto, o documento apenas dispôs que o nome do Agravante foi mencionado no contrato de compra de participação societária da Green Investimentos S.A.. Contudo, de forma contraditória, ele próprio reconheceu que o seu ingresso como administrador daquela sociedade só ocorreu em momento posterior. Ou seja, não teria o Agravante atuado como responsável pela empresa naquele momento ou mesmo algum representante do negócio. | ![](img_p3_2.png) SHIS QI 3 Conjunto 6 casa 25 Lago Sul- Brasfla/DF 61 3366-8000 Rua do Rocio, 360, 8° andar Rua da Assembléia, 10, 31° andar Rua Joaquim - Nabuco, 2180 Rua das Castanheiras, 1001, Av. Vila Olimpia Sao Paulo/SP Centro Rio de Janelro/R) Centro Porto Velha/RO salas 706 & 708, - Classic Center CEP: 2001-000 CEP: 76804-104 Centro 11 2308-5895 2308-5912 (69)3229-1256 Dr. Helio Ribeiro, 525, 16° Salas 1604 - © 1607. Alvorada 65 3358-7147 Página 3 de 13 ----- ![](img_p4_1.png) | MENÇÕES AO AGRAVANTE | ANÁLISE | |---|---| | "Destaca-se, ainda, a atuação de RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, irmão do Senador CIRO NOGUEIRA, que figurava como administrador formal da CNLF, pessoa jurídica desprovida de estrutura operacional compatível com as movimentações realizadas, utilizada como veículo para recepção, circulação e formalização de operações voltadas à dissimulação de vantagens indevidas." | Aqui, a Polícia Federal apenas mencionou que o Agravante é o administrador formal da CNLF, embora sequer seja sócio da empresa Empreendimentos, bem como irmão do Senador Ciro Nogueira. Não houve a descrição de qualquer ato por ele praticado. | | "No que concerne ao seu irmão, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, a necessidade de imposição de cautelares revela-se ainda mais evidente, em razão de sua posição objetiva e concreta no núcleo operacional da estrutura financeira investigada. Os elementos financeiros analisados demonstram que o investigado figura como administrador formal de pessoa jurídica (CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) utilizada como instrumento de veiculação e mesclagem de recursos, a qual apresenta movimentações expressivas desacompanhadas de lastro econômico compatível, indicativas de desvio de finalidade e utilização para fins de ocultação e dissimulação patrimonial. Tal posição confere ao investigado domínio funcional sobre documentos societários, registros contábeis e fluxos financeiros, circunstância que, em ausência de contenção cautelar, potencializa o risco de supressão, adulteração ou orientação da prova, bem como de atuação coordenada com outros integrantes da organização criminosa. Nesse panorama, a imposição cumulativa das medidas de proibição de manter contato com os demais investigados (art. 319, III), proibição de ausentar-se da comarca de residência (art. 319, IV) e monitoração eletrônica (art. 319, IX) mostram-se necessárias, adequadas e proporcionais não apenas para assegurar a disponibilidade do investigado aos atos da persecução penal, mas também para reduzir concretamente a possibilidade de reiteração delitiva e de interferência na instrução, sem a adoção prematura da medida extrema da prisão cautelar." | A Polícia Federal se limitou a dispor que, por o Agravante ser o administrador da CNFL Empreendimentos, seria necessária a imposição de medidas cautelares em seu desfavor. Não houve, contudo, a descrição de nenhum risco concreto à instrução criminal por ele causado ao longo de todo o período, senão a mera menção especulativa da hipotética possibilidade da sua ocorrência no futuro. | 10. Noutros termos, o Agravante foi alvo de substantivas medidas cautelares tão somente por ser irmão do Senador Ciro Nogueira e em razão de ter se envolvido por um curto período de tempo na gestão da CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. 11. Todavia, ante a absoluta (i) desnecessidade ante a ausência de elementos idôneos em seu desfavor, (ii) falta de contemporaneidade e (iii) desproporcionalidade das medidas cautelares fixadas em desfavor do Agravante e da empresa CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., devem elas ser revogadas, pelas razões a seguir indicadas. ![](img_p4_2.png) SHIS QI 3 Conjunto 6 casa 25 Rua do Rocio, 360, 8° andar Rua da Assembléia, - Rio de 10, 31° andar Rua Joaquim - Nabuco, 2180 Rua das Castanheiras, 1001, Av. Lago Sul- Brasfla/DF Vila Olimpia S30 Paulo/SP Centro Centro Porto Velha/RO salas 706 & 708, - Classic Center CEP: 71605-260 CEP: 2001-000 CEP: 76804-104 Centro 61 3366-8000 11 2308-5895 2308-5912 (69)3229-1256 Dr. Héllo Ribeiro, 525, 16° Salas 1604 - 1607. Alvorada 65 3358-7147 Página 4 de 13 ----- ![](img_p5_1.png) **III.** DO EXCESSO CAUTELAR EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A SUA DECRETAÇÃO. 12. Conquanto sejam menos gravosas, as medidas alternativas à prisão igualmente importam em significativos ônus aos indivíduos, na medida em que elas também ensejam restrições à sua esfera de liberdade. 13. Isso significa que, também em relação a elas, deve haver um rígido controle quanto à sua incidência, não podendo a decretação de medidas cautelares ocorrer em um cenário no qual elas se revelam desnecessárias. 14. No presente caso, diferentemente do quanto aduzido, data maxima venia, não existe nenhum elemento concreto que permita minimamente supor que o Agravante ofereça algum risco à instrução processual ou que atuará de modo a reiterar os fatos ilícitos que são objeto de investigação. 15. Isso porque os únicos episódios mencionados em relação ao Agravante no âmbito da r. decisão recorrida dizem respeito ao fato de ele ser: (i) irmão do Senador Ciro Nogueira, que é investigado por suas relações com o banqueiro Daniel Vorcaro; e (ii) o administrador da sociedade empresária que teria celebrado, há diversos anos, um Contrato de Compra e Venda de Ações com a empresa Green Investimentos S.A., embora sequer seja sócio da empresa. 16. Nada mais. 17. Ocorre, contudo, que o simples fato de alguém ser parente de uma pessoa investigada não faz com que as suas relações empresariais com aquele indivíduo também sejam ilícitas. A se admitir isso, ter-se-á aqui uma inadmissível situação de responsabilidade penal do autor, medida que é absolutamente rechaçada pelo ordenamento jurídico-penal brasileiro. 18. Não é demais ressaltar, ainda, que o Agravante é um conhecido empresário no estado do Piauí, jamais tendo havido alguma suspeita de ilicitude na sua atuação profissional. ![](img_p5_2.png) # 6 casa Ribeiro, SHIS QI 3 Conjunto 25 Rua do Olimpia Rocio, - 350, 8%andar Rua da Assembléia, - Rio de 10, 31° andar Rua Joaquim - Nabuco, 2180 Rua das Castanheiras, 1001, Av. Dr. Hélo Salas 525, 16° Lago Sul- Brasfla/DF Vila Sao Paulo/SP Centro Janelro/R) Centro Porto 706 708, - Classic Center 1604 - 1607. CEP: 71605-260 CEP: 2001-000 CEP: 76804-104 Centro Alvorada 61 3366-8000 11 2308-5895 2308-5912 (69)3229-1256 CEP:78550-290 65 3358-7147 Página 5 de 13 ----- ![](img_p6_1.png) 19. Neste contexto, qualquer tipo de responsabilidade por associação, tal como ocorre no presente caso, é revelador da ilegalidade da medida que se busca combater. 20. Por outro lado, a respeito do indigitado contrato no qual a Green Investimentos S.A. vendeu 30% de suas ações para a CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., importa destacar que ele foi celebrado diversos meses ANTES de o próprio Agravante assumir a administração desta empresa. 21. Enquanto o contrato de compra e venda é do dia 04.04.2024, o Agravante somente assumiu a administração da CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. em dezembro daquele ano, mais precisamente em 18.12.2024. 22. Isso demonstra que o Agravante assumiu a gestão empresarial num contexto em que o contrato já tinha se consumado. 23. O que se tem aqui, na verdade, é um cenário no qual a D. Autoridade Policial buscou primeiro tirar conclusões sobre um único negócio celebrado pela CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. para, só então, conhecer das atividades dessa pessoa jurídica e as particularidades da sua atuação. Acusou-se primeiro para somente depois verificar se há, ou não, alguma explicação para o que foi praticado. 24. As conclusões apresentadas na representação policial e encampadas na r. decisão agravada decorrem, portanto, de um mero produto especulativo. Oportuno destacar, inclusive, que o Agravante sequer foi intimado para prestar algum esclarecimento sobre essas questões em momento anterior. 25. Mas não é só. 26. A ilegalidade das medidas cautelares impostas ao Agravante também decorre do fato de a sua aplicação ter se dado mais de 2 (dois) anos depois da conclusão do negócio entabulado entre a CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Green Investimentos S.A. 27. Soma-se a isso o fato de que a deflagração da 1ª fase da Operação Compliance Zero ocorreu em 18.11.2025, isto é, há quase 6 (seis) meses. Em todo este ![](img_p6_2.png) SHIS QI 3 Conjunto casa 25 Rua do Olimpia Rocio, -350, 8%andar Rua da Assembléia, - Rio de 10, 31° andar | Lago Sul- | Brasfla/DF | Vila | Sao Paulo/SP | Centro | |---|---|---|---|---| | 61 3366-8000 | | | 11 2308-5895 2308-5912 | | Rua Joaquim - Nabuco, 2180 Centro Porto (69)3229-1256 Rua das Castanheiras, 1001, Av. 706 708, - Classic Center Centro Sinop/MT CEP:78550-290 # Ribeiro, Dr. Hélo Salas 525, 16° 1604 - 1607. Alvorada 65 3358-7147 Página 6 de 13 ----- ![](img_p7_1.png) período, do qual transcorreu uma intensa atividade investigativa pela Autoridade Policial, amplamente repercutida e até mesmo colaborada pela mídia, igualmente não se constatou nenhuma conduta praticada pelo Agravante que pudesse sugerir algum risco à instrução criminal ou mesmo uma hipotética reiteração delitiva. 28. Diante disso, existe aqui uma claríssima falta de contemporaneidade entre o fato ocorrido e a providência cautelar adorada. 29. Uma vez mais, é importante asseverar que a r. decisão proferida contra o Agravante pautou-se tão somente no fato de ele ser irmão de um Senador da República que está sendo investigado, bem como o administrador de uma empresa que adquiriu, há vários anos, a participação societária de uma companhia que é titularizada por membros da família Vorcaro. In verbis: "I.3. RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA 29. RAIMUNDO, que é irmão do parlamentar, aparece individualizado como agente de sustentação formal e operacional da estrutura empresarial vinculada ao núcleo familiar do senador CIRO NOGUEIRA. 30. Embora apenas em 18.12.2024 tenha passado a figurar como administrador formal da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a autoridade policial verificou que seu nome já constava do contrato celebrado em 4.4.2024. Foi neste contrato que se estruturou a aquisição, pela CNLF, de 30% da Green Investimentos S.A., evidenciando atuação anterior e relevante na estruturação do negócio. 31. Portanto, em juízo de cognição não exauriente, sua posição funcional não é acidental ou superveniente, mas voltada a conferir forma jurídica e cobertura documental à operação apontada como mecanismo dissimulado de transferência de vantagem econômica ao núcleo político investigado." 30. Não houve aqui a descrição de qualquer fato recente em relação a ele que pudesse justificar alguma necessidade de neutralização de aventados "riscos concretos *à instrução e de contenção da reiteração delitiva",* como aventado na r. decisão agravada. 31. Mais do que isso: não foi identificado o pagamento de alguma vantagem pessoal em favor do Agravante que pudesse justificar a contemporaneidade das medidas fixadas contra ele. 32. E tem mais. ![](img_p7_2.png) # 6 casa | SHIS | QI 3 Conjunto 25 | | Rua do Rocio, 350, 8%andar | Rua da Assembléi, 10, | 31° andar | |---|---|---|---|---|---| | Lago Sul- | Brasfla/DF | Vila Olimpia - | Sao Paulo/SP | Centro - | Rio de Janelro/R) | | 61 3366-8000 | | | 11 2308-5895 2308-5912 | | | Rua - Nabuco, 2180 Centro Porto # CEP: (69)3229-1256 76804-104 Rua das Castanheiras, 1001, Av. 706 708, - Classic Center Centro CEP:78550-290 Dr. Héli Ribeiro, 525, 16° Salas 1604 - © 1607. Alvorada 65 3358-7147 Página 7 de 13 ----- ![](img_p8_1.png) 33. A r. decisão agravada também se notabiliza pela falta de proporcionalidade das próprias medidas adotadas se comparados os indivíduos que dela são alvos e os fatos a ele imputados. 34. Isso porque foram fixadas 3 (três) graves medidas constritivas contra o Agravante - (i) proibição de manter contato com testemunhas ou investigados na Operação Compliance Zero; (ii) proibição de ausentar-se do município de residência e do País; e (iii) monitoração eletrônica por meio de tornozeleira, (iv) proibição de manter contato com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero. 35. A inexistência de qualquer fato novo e idôneo apto a justificar a fixação de medidas cautelares em desfavor do Agravante deve ensejar a revogação dessas constrições nos termos da jurisprudência do E. STF: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Processual Penal. 3. Medida cautelar. Monitoramento eletrônico. (...) Ausência de contemporaneidade entre os crimes praticados e a medida de monitoramento eletrônico implementada ao paciente. 4. Agravo regimental provido, concedida a ordem de habeas corpus, a fim de determinar a retirada do monitoramento eletrônico, mantidas as demais cautelares impostas ao paciente. (HC n. 196.702/PR; Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19.05.2022) "Com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, nos termos da nova redação do art. 319 do CPP, o Juízo passou a dispor de outras medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, admitindo, diante das circunstâncias do caso concreto, seja escolhida a medida mais ajustada às peculiaridades da espécie, permitindo, assim, a tutela do meio social, mas também servindo, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao delito supostamente praticado pelo acusado. (...) Por se tratar de medida cautelar, as restrições de que trata o art. 319 do CPP também precisam ser justificadas a partir de elementos concretos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Ou seja, na fundamentação o julgador deve indicar elementos probatórios que indiquem, em um juízo de verossimilhança, a autoridade e a materialidade dos fatos imputados e a situação de risco que a liberdade plena do réu possa acarretar. Não podemos aceitar que a imposição de cautelares diversas ocorra de modo automático, simplesmente por serem menos gravosas do que a prisão. Como exposto, deve haver a fundamentação concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo semelhante a um decreto prisional. A distinção se dará em intensidade da cautela necessária para resguardar o periculum libertatis." (Voto do Min. Gilmar Mendes - ED no HC nº 169.119/RJ; Rel. Min. Gilmar Mendes; Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin; Segunda Turma; DJe 11.12.2020) ![](img_p8_2.png) # 6 casa | SHIS QI | 3 Conjunto 25 | | Rua do Rocio, - 350, 8%andar | Rua da Assembléia, - Rio de 10, 31° andar | |---|---|---|---|---| | Lago Sul- | Brasfla/DF | Vila Olimpia | Sao Paulo/SP | Centro Janelro/R) | | 61 3366-8000 | | | 11 2308-5895 2308-5912 | | Rua Joaquim - Nabuco, 2180 Centro Porto (69)3229-1256 Rua das Castanheiras, 1001, Av. 706 708, - Classic Center Centro CEP:78550-290 # Ribeiro, Salas 1604 - 1607. Alvorada 65 3358-7147 Página 8 de 13 ----- ![](img_p9_1.png) 36. No mesmo sentido é o que também dispõe o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . VIOLAÇÃO À CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE CAUTELARES COM BASE EM SUPOSIÇÕES. REVOGAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. 1. Hipótese em que a contemporaneidade, na forma disciplinada pelo art . 315, § 1º do CPP, restou violada, seja diante do considerável distanciamento temporal entre os fatos ilícitos e a decretação das medidas cautelares, seja porque a decisão impugnada não menciona qualquer fato novo a evidenciar risco atual à instrução processual ou à aplicação da lei penal, ou mesmo de provável reiteração delitiva. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel . Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 7/3/2019). 3. No caso, não há fundamentação específica para justificar as medidas cautelares aplicadas, que se sustentam em meras suposições quanto à possível e eventual influência da paciente sobre testemunhas e fontes de prova. 4 . O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 5. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público Federal. (AgRg no HC nº 914.810/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.09.2024) 37. Portanto, diante da (i) desnecessidade pela ausência de elementos idôneos em seu desfavor, (ii) falta de contemporaneidade e (iii) desproporcionalidade das medidas cautelares fixadas em desfavor do Agravante, referidas constrições judiciais devem ser total ou parcialmente revogadas. **IV.** DA ILEGALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES EM ESPÉCIE. 38. Não existem motivos para a decretação da medida cautelar de proibição de contato entre os irmãos Raimundo Neto e Ciro Nogueira. 39. Primeiro, porque a r. decisão não logrou apontar nenhum elemento concreto no sentido de que tais indivíduos estariam atuando de forma conjunta para conturbar, de qualquer forma que o seja, a investigação policial. ![](img_p9_2.png) | | SHIS QI 3 Conjunto casa 25 | | Rua do Olimpia Rocio, - 350, 8%andar | Rua da Assembléia, - Rio de 10, 31° andar | |---|---|---|---|---| | Lago Sul- | Brasfla/DF | Vila | Sao Paulo/SP | Centro Janelro/R) | | 61 3366-8000 | | | 11 2308-5895 2308-5912 | | Rua Joaquim - Nabuco, 2180 Centro Porto (69)3229-1256 Rua das Castanheiras, 1001, Av. 706 708, - Classic Center Centro Sinop/MT CEP:78550-290 # Ribeiro, Dr. Hélo Salas 525, 16° 1604 - 1607. © Alvorada 65 3358-7147 Página 9 de 13 ----- ![](img_p10_1.png) 40. Segundo, porque os fatos reproduzidos na r. decisão agravada que envolveram ao mesmo tempo os 2 (dois) irmãos são todos antigos, datando de mais de 2 (dois) anos atrás. 41. Terceiro, porque é irrazoável e desproporcional a limitação do contato entre irmãos que sempre tiveram uma relação muito próxima e amistosa entre si. 42. Por essas razões, o excesso é patente. O impacto desta constrição, no que atine à relação entre os irmãos, sobressai aos efeitos ordinários esperados e atingem o centro nevrálgico familiar. 43. Repise-se que nem mesmo a Autoridade Policial logrou reportar qualquer hipotética conduta apta a cogitar reiteração delitiva ou obstrução à justiça que tenha sido praticado por qualquer um dos irmãos. 44. Nesses termos, premente ao menos a revogação dessa constrição para viabilizar o contato entre o Agravante e o Senador Ciro Nogueira. Válido mencionar, por oportuno, uma paradigmática decisão da Justiça Federal de São Paulo em que foi revogada a proibição de contato entre 2 (dois) irmãos que eram sócios de um grande conglomerado empresarial e estavam sendo investigados pela prática de crimes econômicos: "Trata-se de requerimento da defesa de JOESLEY MENDONÇA BATISTA para que a medida cautelar de proibição de contato com o outro corréu seja revogada (...). A medida cautelar de proibição de contato entre os corréus tem por objetivo assegurar a integridade da instrução processual, bem como a efetivação do direito de defesa de cada corréu. Evita-se que um corréu eventualmente tente influenciar a conduta de outro corréu, o que poderia, em tese, produzir desigualdades na defesa de cada acusado. A lei não indica casos específicos em que essa seja a medida mais adequada, possibilitando ao magistrado averiguar, em cada caso concreto, se há a necessidade de imposição dessa medida cautelar ou se as demais existentes já bastam. Observo que no caso concreto, ambos os corréus são irmãos. Sendo parentes, criados juntos desde a infância, presumese a princípio que um não deseje prejudicar o outro. Nesse caso, a medida cautelar de proibição de contato entre os corréus seria adequada se houvesse algum fato que indicasse a possibilidade de um irmão tentar prejudicar o outro. Não há notícia nos autos de qualquer conduta por parte de um dos irmãos que aparente causar prejuízo ao outro irmão. O MPF concordou, igualmente, com o requerimento da defesa. Dessa forma, observo que não há necessidade de proibição de contato entre os corréus, razão pela qual revogo especificamente essa medida cautelar." (Processo nº 0012131-73.2017.4.03.6181, 6ª Vara Federal de São Paulo; Decisão de 10.05.2018) ![](img_p10_2.png) # SHIS -Conjunto casa 26 Rua do Olimpia Rocio, -350, Lago Sul Vila 61 3366-8000 11 2308-5895 2308-5912 8 andar Sao Paulo/SP Rua da - Rio de 10, 31° andar Centro 21 2221-3220 Rua Joaquim - Nabuco, 2180 Centro Porto 69 3229-1256 Rua das 708, 1001, Av. Dr. 706 - Classic Center Centro Sinop/MT CEP. 7850-290 # Ribeiro, Hello Salas 525, 16° 1604 - 1607. Alvorada 65 3358.7147 Página 10 de 13 ----- ![](img_p11_1.png) 45. Por outro lado, quanto à imposição de monitoramento eletrônico, oportuno destacar que se trata de uma contrição judicial grave, que estigmatiza o investigado e dificulta o seu convívio social, de modo que a sua aplicação deve ocorrer apenas em situações de extrema gravidade. 46. No caso concreto, não há quaisquer elementos que permitam deduzir a existência de cenário apto a legitimar sua implementação em desfavor do Agravante, mormente pelo fato de que referida constrição tem como precípua finalidade impedir a evasão do investigado de seu distrito de culpa. 47. O Agravante jamais executou atos indicativos de que teria a intenção, ainda que remota, de realizar a fuga ou de não se apresentar aos órgãos investigativos. Pelo contrário, a despeito da notoriedade das apurações envidadas no caderno investigativo subjacente, o Agravante, que possui recursos financeiros e passaporte, nunca realizou qualquer ato tendente a essa finalidade. 48. De se notar, inclusive, que a D. Autoridade Policial nem sequer cogitou dessa possibilidade em sua representação. 49. Diga-se uma vez mais que o Agravante é um importante empresário da cidade de Teresina e do Estado do Piauí, possuindo não apenas vínculos familiares com essas localidades, como também laços sociais e empresariais. 50. Seja por nunca ter se envolvido na prática de ilícitos, seja por ter endereços residencial e comercial conhecidos, seja pelos elos com a cidade de Teresina, com o Estado do Piauí e com a sociedade, não caberia sequer cogitar da hipotética possibilidade de fuga do Agravante. 51. Prova disso é o fato de que, tão logo fora intimado, o Agravante entregou seu passaporte à Autoridade Policial (Doc. 01). 52. Ainda que se cogite do monitoramento eletrônico como cautelar apta a aferir o cumprimento da proibição de contato com investigados, insta salientar que a D. Autoridade Policial não logrou mencionar, ainda que en passant, qualquer ![](img_p11_2.png) # 6 casa | SHIS QI 3 Conjunto 25 | | Rua do Rocio, - 350, 8%andar | Rua da Assembléia, - Rio de 10, 31° andar | |---|---|---|---| | Lago Sul- | Vila Olimpia | Sao Paulo/SP | Centro Janelro/R) | | 61 3366-8000 | | 11 2308-5895 2308-5912 | | Rua Joaquim - Nabuco, 2180 Centro Porto (69)3229-1256 Rua das Castanheiras, 1001, Av. 706 708, - Classic Center Centro CEP:78550-290 # Ribeiro, Salas 1604 - 1607. Alvorada 65 3358-7147 Página 11 de 13 ----- ![](img_p12_1.png) oportunidade em que o Agravante tenha, recentemente, conversado com qualquer pessoa apurada. 53. Mais do que isso, apesar de ter acesso a diversos elementos informáticos, inúmeros documentos físicos e enorme quantidade de diálogos, a D. Autoridade Policial não apontou, ainda que perfunctoriamente, nenhum momento em que o Agravante pudesse ter articulado, direta ou indiretamente, a prática de qualquer ato direcionado a perturbar a instrução processual. 54. Por essas razões, é particularmente ilegal a cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao Agravante. Vide a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. 1 . Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e a adequação de cada medida imposta no caso concreto, vetores que devem manter atualidade (art. 282, § 5º, do CPP). 2. Fixadas na origem quatro medidas cautelares (comparecimento periódico, proibição de contato com outros investigados, proibição de mudança de domicílio e entrega de passaportes), a inclusão do monitoramento eletrônico, medida cautelar que cerceia o direito de locomoção, exige a indicação de fundamentação concreta e demonstração da sua necessidade e adequação. Ausente o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, incabível a fixação de nova restrição. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 168.674/PA; Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT); Sexta Turma; DJe 17.03.2023) 55. Resta demonstrado, portanto, a ilegalidade das cautelares em espécie impostas ao Agravante, que devem ser eliminadas. **V.** DOS PEDIDOS. 56. Por todo o exposto, requer seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental a fim de que haja a reconsideração da r. decisão impugnada, a modo de que sejam revogadas as medidas cautelares impostas contra o Agravante. 57. Acaso assim não se entenda, requer-se a submissão do presente Agravo Regimental ao crivo da C. Segunda Turma deste E. STF para que esta delibere, colegiadamente, sobre o pedido acima formulado. # 6 casa | SHIS QI 3 Conjunto 25 | | Rua do Rocio, - 350, 8%andar | Rua da Assembléia, - Rio de 10, 31° andar | |---|---|---|---| | Lago Sul- | Vila Olimpia | Sao Paulo/SP | Centro Janelro/R) | | 61 3366-8000 | | 11 2308-5895 2308-5912 | | Rua Joaquim - Nabuco, 2180 Centro Porto (69)3229-1256 Rua das Castanheiras, 1001, Av. 706 708, - Classic Center Centro CEP:78550-290 # Ribeiro, Salas 1604 - 1607. Alvorada 65 3358-7147 Página 12 de 13 ----- ![](img_p13_1.png) 58. Requer-se, ademais, desde logo, a concessão de prazo adicional para o aditamento do presente Agravo Regimental após a defesa técnica do Agravante ter amplo acesso aos autos da investigação criminal e dos procedimentos a ela relacionados. 59. Por fim, com a finalidade de realizar eventuais esclarecimentos de fato e/ou sustentação oral, requer-se, com fundamento no art. 7º, § 2-B, VI, da Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil") a prévia intimação dos advogados subscreventes da data de inserção do feito em pauta, sob pena de nulidade do julgamento. Termos em que, pede deferimento. Brasília/DF, 14 de maio de 2026 Felipe Fernandes de Carvalho Gustavo Alves Magalhães Ribeiro OAB/DF n. 44.869 OAB/SP n. 390.228 ![](img_p13_2.png) # 6 casa SHIS QI 3 Conjunto 25 Rua do Rocio, - 350, Sao 8%andar Rua da Assembléi, - Rio de 10, 31° andar | Lago Sul- | Brasfla/DF | Vila Olimpia Paulo/SP | Centro Janelro/R) | |---|---|---|---| | 61 3366-8000 | | 11 2308-5895 2308-5912 | | Rua - Nabuco, 2180 Centro Porto # CEP: (69)3229-1256 76804-104 Rua das Castanheiras, 1001, Av. 706 708, - Classic Center Centro CEP:78550-290 Dr. Héli Salas Ribeiro, 525, 16° 1604 - 1607. Alvorada 65 3358-7147 Página 13 de 13