![](img_p1_1.png) #### GC JGG Tribunal ###### PROCESSO: TCE-RJ Nº 100.659-6/25 ORIGEM: RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO **ASSUNTO: RELATÓRIO DE AUDITORIA / CONFORMIDADE / ORDINÁRIA** **AUDITORIA GOVERNAMENTAL DE CONFORMIDADE.** CARLO Assinado de forma **VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE E DA EFICIÊNCIA DOS** digital por CARLO **PROCEDIMENTOS RELATIVOS A APLICAÇÕES** HUBERTH HUBERTH CASTRO CASTRO CUEVA CUEVA E LUCHIONE **FINANCEIRAS ADOTADOS PELO RIO PREVIDÊNCIA** E LUCHIONE Dados: 2026.06.08 **VISANDO CONTRIBUIR COM A MELHORIA DA GESTÃO DO** 16:46:34 -03'00' **SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL.** ###### INVESTIMENTOS REALIZADOS PELO REGIME PRÓPRIO | DE PREVIDÊNCIA | SOCIAL SEM | OBSERVÂNCIA | DOS | |---|---|---|---| | PRINCÍPIOS | ESTABELECIDOS | NA | LEGISLAÇÃO | | PREVIDENCIÁRIA. | INOBSERVÂNCIA PREVISTOS NO PLANO ANUAL DE INVESTIMENTOS E NA | DOS | LIMITES | ###### LEGISLAÇÃO CORRELATA NA GESTÃO DOS RECURSOS INTERMEDIADOR NAS OPERAÇÕES DE INVESTIMENTOS. RECURSOS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO E DO FUNDO **APLICADOS. UTILIZAÇÃO IMOTIVADA DE** ###### ADMINISTRATIVO SENDO GERIDOS EM DESACORDO COM SUAS RESPECTIVAS CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS À ###### SUA GESTÃO NÃO PROMOVIDAS PELA UNIDADE GESTORA. **NOTIFICAÇÃO. COMUNICAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO ÓRGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR - SRPC DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DEPUTADO ESTADUAL LUIZ PAULO CORREA DA ROCHA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.** | RECOMENDAÇÃO PARA O | IMEDIATO | AFASTAMENTO | DO | |---|---|---|---| | DIRETOR-PRESIDENTE | DO | RIOPREVIDÊNCIA, | DO | | DIRETOR DE | INVESTIMENTOS, OPERAÇÕES DE INVESTIMENTOS, DOS MEMBROS DO | DO GERENTE | DE | ###### COMITE DE INVESTIMENTOS (COI), DOS MEMBROS DO CONTROLE INTERNO, E DE TODOS OS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA. ----- ![](img_p2_1.png) Cuidam os autos de relatório de auditoria de conformidade1 realizada no Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, no interregno compreendido entre 10 de fevereiro e 30 de abril de 2025, com o objetivo de verificar a conformidade e a eficiência dos procedimentos relativos a aplicações financeiras adotados pela autarquia, visando contribuir com a melhoria da gestão do sistema previdenciário estadual. Em 06 de novembro do corrente ano, foi-me atribuída a relatoria do feito, ocasião em que o processo ingressou em meu gabinete para análise e elaboração do voto. A auditoria foi instaurada em razão da elevada materialidade dos ativos **garantidores do Rioprevidência, os quais, em 30 de setembro de 2024, totalizavam R$ 13.440.315.929,21, bem como diante de indícios de irregularidades na aquisição de Letras Financeiras no montante aproximado de 1 bilhão de reais, fatos que ensejaram** a denúncia autuada sob o nº 111.049-2/24 e a representação registrada sob o nº 111.651-1/2024. Constatou-se, também, que o Plano Anual de Investimentos (PAI) referente ao **exercício de 2024 foi aprovado com significativo atraso, além de se verificar a ausência, no portal da transparência do Rioprevidência, de documentos que, por força normativa, deveriam ser disponibilizados ao público.** Tais circunstâncias que, em seu conjunto, representam risco de insolvência do **sistema previdenciário estadual, ensejaram a fiscalização de que tratam estes autos.** Como marco inicial dos trabalhos, a equipe de auditoria consignou as seguintes indagações que seriam examinadas: 1. Os investimentos realizados pelo RPPS observaram os princípios estabelecidos na legislação previdenciária? 2. Os limites previstos no Plano Anual de Investimentos e na legislação correlata foram observados na gestão dos recursos aplicados? ----- ![](img_p3_1.png) ## ribunal GC JGG eContas | **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 3. Os recursos do Fundo de Capitalização, do Fundo em Repartição e do Fundo Administrativo estão sendo geridos de acordo com suas respectivas características e finalidades? 4. A Unidade Gestora promove a transparência das informações relacionadas à sua gestão? ###### 5. A utilização de intermediadores nas operações de investimentos foi devidamente motivada? Com fundamento nas indagações previamente delineadas e em decorrência da execução dos trabalhos de auditoria, a equipe procedeu à identificação dos seguintes achados: **Achado 1. Os investimentos realizados pelo RPPS NÃO observaram os princípios** estabelecidos na legislação previdenciária. **Achado 2. Os limites previstos no Plano Anual de Investimentos e na legislação** correlata NÃO foram observados na gestão dos recursos aplicados. **Achado 3. Os recursos do Fundo de Capitalização, do Fundo em Repartição e do** Fundo Administrativo NÃO estão sendo geridos de acordo com suas respectivas características e finalidades. **Achado 4. A Unidade Gestora NÃO promove a transparência das informações** relacionadas à sua gestão. **Achado 5. A utilização de intermediadores nas operações de investimentos NÃO foi** devidamente motivada. Ao final do relatório, o Corpo Instrutivo formulou proposta de encaminhamento nos seguintes termos: ----- ![](img_p4_1.png) #### JE GC JGG Tribunal le Contas **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 # NOTIFICAÇÃO, com fulcro no art. 15, II, do Regimento interno do TCE-RJ, ao Sr. # Deivis Marcon Antunes, Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, para que apresente razões de defesa pelas seguintes irregularidades: a. Não adoção de providências para a aprovação do Plano anual de Investimentos de 2025 no prazo previsto na Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. Inoperância da AGECI, setor responsável por realizar análises de risco e de gerenciamento de ativos e passivos, propor limites de exposição a riscos e diretrizes de investimento e financiamento; acompanhar as operações de investimento e de financiamento, quantificando a exposição aos diversos riscos envolvidos e o enquadramento aos limites definidos, no Plano Anual de Investimentos e a legislação em vigor; elaborar relatórios de acompanhamento de risco e coordenar as atividades de compliance da Diretoria de Investimentos, conforme o Regimento Interno do RIOPREVIDÊNCIA (ACHADO 1); c. Sistema de Controle Interno insuficiente no que tange aos investimentos do RIOPREVIDÊNCIA, considerando a inobservância dos artigos 86, §1, 88, §2º , 125 e 129 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); d. Escolha dos ativos adquiridos sem a regular análise prevista nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); e. Credenciamentos realizados irregularmente, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória que suporte as conclusões de atendimento aos requisitos impostos pela legislação, conforme previsto nos artigos 102, III, 103, §2º e §3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, VI, §3º da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); f. Autorizações de Aplicações e Resgates irregulares, sem apresentar a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, conforme determina o art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); g. Descumprimento dos limites impostos pelo Plano Anual de Investimentos de 2023 e pela Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 2); h. Ausência de justificativas técnicas e econômicas que amparassem a utilização da Planner Corretora de Valores S.A. como intermediária na aquisição de instrumentos financeiros, comprometendo a economicidade e a vantajosidade na aplicação dos recursos previdenciários (ACHADO 3); ----- ![](img_p5_1.png) #### GC JGG Tribunal de Contas **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 i. Alocação de recursos dos Fundos Financeiro e Administrativo em desacordo com suas respectivas finalidades institucionais, em violação ao disposto nos artigos 2º, inciso XIII, 8º, § 4º e 11 da Lei Estadual nº 6.338/2012, bem como em contrariedade às diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Investimentos vigente à época dos fatos (ACHADO 4). # NOTIFICAÇÃO, com fulcro no art. 15, II, do Regimento interno do TCE-RJ, ao Sr. # Eucherio Lerner Rodrigues, ex-Diretor de Investimentos, para que apresente razões de defesa pelas seguintes irregularidades: a. Não adoção de providências para a aprovação do Plano anual de Investimentos de 2025 no prazo previsto na Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. Escolha dos ativos adquiridos sem a regular análise prevista nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); c. Credenciamentos realizados irregularmente, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória que suporte as conclusões de atendimento aos requisitos impostos pela legislação, conforme previsto nos artigos 102, III, 103, §2º e §3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, VI, §3º da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); d. Autorizações de Aplicações e Resgates irregulares, sem apresentar a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, conforme determina o art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); e. Descumprimento dos limites impostos pelo Plano Anual de Investimentos de 2023 e pela Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 2); f. Ausência de justificativas técnicas e econômicas que amparassem a utilização da Planner Corretora de Valores S.A. como intermediária na aquisição de instrumentos financeiros, comprometendo a economicidade e a vantajosidade na aplicação dos recursos previdenciários (ACHADO 3); g. Alocação de recursos dos Fundos Financeiro e Administrativo em desacordo com suas respectivas finalidades institucionais, em violação ao disposto nos artigos 2º, inciso XIII, 8º, § 4º e 11 da Lei Estadual nº 6.338/2012, bem como em contrariedade às diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Investimentos vigente à época dos fatos (ACHADO 4). ----- ![](img_p6_1.png) #### JE GC JGG Tribunal le Contas **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 # NOTIFICAÇÃO, com fulcro no art. 15, II, do Regimento interno do TCE-RJ, ao Sr. Pedro # Pinheiro Guerra Leal, Gerente de Operações de Investimentos, para que apresente razões de defesa pelas seguintes irregularidades: a. Não adoção de providências para a aprovação do Plano anual de Investimentos de 2025 no prazo previsto na Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. Escolha dos ativos adquiridos sem a regular análise prevista nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); c. Credenciamentos realizados irregularmente, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória que suporte as conclusões de atendimento aos requisitos impostos pela legislação, conforme previsto nos artigos 102, III, 103, §2º e §3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, VI, §3º da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); d. Descumprimento dos limites impostos pelo Plano Anual de Investimentos de 2023 e pela Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 2); e. Ausência de justificativas técnicas e econômicas que amparassem a utilização da Planner Corretora de Valores S.A. como intermediária na aquisição de instrumentos financeiros, comprometendo a economicidade e a vantajosidade na aplicação dos recursos previdenciários (ACHADO 3); f. Alocação de recursos dos Fundos Financeiro e Administrativo em desacordo com suas respectivas finalidades institucionais, em violação ao disposto nos artigos 2º, inciso XIII, 8º, § 4º e 11 da Lei Estadual nº 6.338/2012, bem como em contrariedade às diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Investimentos vigente à época dos fatos (ACHADO 4). # NOTIFICAÇÃO, com fulcro no art. 15, II, do Regimento interno do TCE-RJ, aos Srs. Robson Luiz Barbosa e Gustavo Alves Tillmann, membros do Comitê de Investimentos, para que apresente razões de defesa pelas seguintes irregularidades: a. Inobservância do dever de desaprovar a escolha dos ativos adquiridos sem a regular análise prevista nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); b. Ausência de monitoramento adequado da carteira de investimentos no que tange aos limites impostos pela Política de Investimentos e pela Resolução CMN nº 4.963/2021, em desacordo com as competências previstas no Regimento Interno do RIOPREVIDÊNCIA (ACHADO 2). ----- ![](img_p7_1.png) #### JE GC JGG Tribunal le Contas **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 # COMUNICAÇÃO, com base no art. 15, I, do Regimento interno do TCE-RJ, ao atual # Diretor-Presidente do Rioprevidência para que cumpra as seguintes # DETERMINAÇÕES: a. Adote providências para que o Plano Anual de Investimentos de determinado ano seja aprovado até o final do ano anterior, conforme determina o art. 101, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. Adote providências para que o Plano Anual de Investimentos contemple os conteúdos exigidos no artigo 102, V, VII, VIII e IX da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); c. Adote providências para resguardar o patrimônio do RIOPREVIDÊNCIA em razão de sua exposição ao Banco Master S.A, na ordem de 1,2 bilhão de reais e considerando que a referida instituição se encontra em processo de venda com fortes evidências de problemas de solvência na continuidade de suas atividades, além das investigações policiais de possíveis crimes financeiros (ACHADO 1); d. Adote providências para que os normativos internos sejam retificados a fim de que sejam claramente definidas as atribuições e a separação de responsabilidades de todos os órgãos que participem do processo de escolha dos ativos a serem adquiridos, com a definição das alçadas de decisão de cada instância (ACHADO 1); e. Adote providências para que o órgão AGECI passe a desempenhar suas atribuições no RIOPREVIDÊNCIA, conforme o seu Regimento interno (ACHADO 1); f. Adote providências para a implementação de um Sistema de Controle Interno capaz de contribuir em todas as fases dos investimentos a cargo do RPPS, coibindo irregularidades, controlando e preservando o patrimônio do Regime, de forma a cumprir o que determina os artigos 86, §1º, 88, §2º, 125 e 129 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); g. Adote providências para que as escolhas dos investimentos sejam fundamentadas em análises conforme previsto nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); h. Adote providências para que as autorizações de Aplicações e Resgates sejam formalizadas com a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, conforme determina o art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); i. Adote providências para que os credenciamentos sejam feitos regularmente, contendo a documentação comprobatória que suporte as conclusões de atendimento ----- ![](img_p8_1.png) #### GC JGG Tribunal de Contas **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 aos requisitos impostos pela legislação, conforme previsto nos artigos 102, III, 103, §2º e §3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, VI, §3º da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); j. Adote providências para a adequação da carteira de investimentos, de modo a assegurar a estrita observância dos limites impostos pela Resolução CMN nº 4.963/2021 e das diretrizes estrategicamente definidas nas Políticas Anuais de Investimento (ACHADO 2); k. Adote providências visando à implementação de procedimento formal de registro e divulgação da seleção de intermediários financeiros, contemplando justificativas técnicas e econômicas que fundamentam a escolha, análise comparativa de preços entre, no mínimo, três instituições credenciadas e avaliação de riscos e benefícios associados a essas operações, garantindo o acesso público a essas informações (ACHADO 3); l. Adote providências necessárias à readequação da carteira de investimentos dos Fundos Financeiro e Administrativo, visando ao imediato alinhamento com as suas finalidades precípuas, com a consequente redução da concentração tanto em ativos de longo prazo quanto em instrumentos com elevada sensibilidade às flutuações das taxas de juros (ACHADO 4); m. Adote providências visando à organização da página eletrônica institucional e disponibilize, de forma clara e acessível, as informações e os documentos elencados na Portaria MTP nº 1.467/2022, promovendo plena transparência aos cidadãos, servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, priorizando a publicação dos seguintes itens (ACHADO 5): - Plano Anual de Investimentos de 2025; - Relatório Anual de Investimentos de 2024; - Relatório Asset and Liability Management (ALM) atualizado; - Autorizações de Aplicação e Resgate (APR) referentes às operações realizadas a partir de 2020; - Manual de Conformidade e Riscos, conforme item 2.5 do Plano Anual de Investimentos de 2024; - Relatório detalhado de custos da gestão de carteiras, contendo, no mínimo, os valores pagos pelos serviços de custódia de ativos e, para cada fundo de investimento adquirido, as respectivas taxas de administração e de performance; ----- ![](img_p9_1.png) #### JE GC JGG Tribunal le Contas **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 - Atas das reuniões do Conselho de Administração referentes aos meses de outubro e dezembro de 2024; - Ata da reunião do Conselho Fiscal referente ao mês de outubro de 2024; - Atas das reuniões da Diretoria de Investimentos realizadas a partir de 2020; - Publicação do cronograma de reuniões do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos a partir de 2024; - Regimento Interno do RIOPREVIDÊNCIA atualmente vigente, bem como as versões anteriores. # COMUNICAÇÃO, com base no art. 15, I, do Regimento interno do TCE-RJ, ao Diretor # de Investimentos e ao Gerente de Operações e Investimentos do Rioprevidência para que cumpram as seguintes DETERMINAÇÕES: a. Adotem providências para que o Plano Anual de Investimentos de determinado ano seja aprovado até o final do ano anterior, conforme determina o art. 101, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. Adotem providências para que o Plano Anual de Investimentos contemple os conteúdos exigidos no artigo 102, V, VII, VIII e IX da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); c. Adotem providências para que as escolhas dos investimentos sejam fundamentadas em análises conforme previsto nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); d. Adotem providências para que as autorizações de Aplicações e Resgates sejam formalizadas com a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, conforme determina o art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); e. Adotem providências para que os credenciamentos sejam feitos regularmente, contendo a documentação comprobatória que suporte as conclusões de atendimento aos requisitos impostos pela legislação, conforme previsto nos artigos 102, III, 103, §2º e §3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, VI, §3º da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); f. Adotem providências para a adequação da carteira de investimentos, de modo a assegurar a estrita observância dos limites impostos pela Resolução CMN nº ----- ![](img_p10_1.png) #### GC JGG Tribunal de Contas **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 4.963/2021 e das diretrizes estrategicamente definidas nos Planos Anuais de Investimentos (ACHADO 2); g. Adotem providências visando à implementação de procedimento formal de registro e divulgação da seleção de intermediários financeiros, contemplando justificativas técnicas e econômicas que fundamentam a escolha, análise comparativa de preços entre, no mínimo, três instituições credenciadas e avaliação de riscos e benefícios associados a essas operações, garantindo o acesso público a essas informações (ACHADO 3); h. Adotem providências necessárias à readequação da carteira de investimentos dos Fundos Financeiro e Administrativo, visando ao imediato alinhamento com as suas finalidades precípuas, com a consequente redução da concentração tanto em ativos de longo prazo quanto em instrumentos com elevada sensibilidade às flutuações das taxas de juros (ACHADO 4). # COMUNICAÇÃO, com base no art. 15, I, do Regimento interno do TCE-RJ aos # membros do Comitê de Investimentos2 e da Diretoria Executiva3 do Rioprevidência para que cumpram as seguintes DETERMINAÇÕES: a. Exerçam sua competência para emitir parecer técnico ou aprovar as escolhas de investimento individualizadas por ativo, certificando-se de que as respectivas propostas estejam solidamente embasadas nas análises previstas nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022, e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1). # COMUNICAÇÃO, com base no art. 15, I, do Regimento interno do TCE-RJ, ao presidente4 do Conselho de Administração (CONAD) do RIOPREVIDÊNCIA, juntamente com os demais membros do Conselho, para que cumpram as seguintes # DETERMINAÇÕES: a. Providências para que o Plano Anual de Investimentos de determinado ano seja aprovado até o final do ano anterior, conforme determina o art. 101, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); 2 Composição do Comitê de Investimentos, conforme Regimento Interno do Rioprevidência: Diretor de Investimentos do Rioprevidência: Sr. Pedro Pinheiro Guerra Leal; Representante da SEFAZ: Gustavo Alves Tillmann; Representante da SEPLAG: Robson Luiz Barbosa; Servidores do Rioprevidência: Anderson de Mello Menezes e Nicholas Ribeiro da Costa Cardoso; 3 Composição da Diretoria Executiva: Deivis Marcon Antunes (Diretor-presidente), Alcione Soares Menezes Filho (Diretor de Administração e Finanças), Pedro Pinheiro Guerra Leal (substituto eventual do Diretor de Investimentos), Guilherme Saraiva de Sá (Diretor de Seguridade) e Marcel Silva Gladulich (Diretor Jurídico); 4 Sr. Leonardo Lobo Pires eleito como Presidente do CONAD em 26/07/2023 (AN014, fl. 2). ----- ![](img_p11_1.png) b. O exame da seleção de intermediários financeiros, verificando se está fundamentada em justificativa técnica e econômica que demonstre vantajosidade para o RIOPREVIDÊNCIA (ACHADO 3); c. O monitoramento efetivo da alocação dos recursos dos Fundos Previdenciário, Financeiro e Administrativo, verificando se estão sendo geridos de acordo com suas respectivas características e finalidades (ACHADO 4). # EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ, com encaminhamento de cópia do inteiro teor do presente relatório de auditoria, para as providências que entender cabíveis, considerando o estabelecido no artigo 8º da Lei # nº 9.717/98 c/c art. 64 da Lei Complementar nº 109/2001; # EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Secretaria de Regime Próprio e Complementar - SRPC do Ministério da Previdência Social com encaminhamento de cópia integral do presente relatório de auditoria, para ciência das irregularidades apuradas. O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Sérgio Paulo de Abreu Martins Teixeira, anuiu às conclusões exaradas pelo Corpo Instrutivo, nos termos do parecer emitido em 15 de julho de 2025. **É o Relatório.** Antes de proceder à análise do mérito da auditoria que constitui o objeto do presente processo, cumpre registrar que a MÁ GESTÃO do RIOPREVIDÊNCIA não se apresenta como fato inédito no âmbito desta Corte. Em 09 de fevereiro de 2017, ao relatar auditoria governamental realizada na autarquia - processo TCE-RJ 108.168-2/16, sugerida por mim e aprovada pelo Plenário por unanimidade, quando da análise das Contas de Governo do exercício de 2015, deixei consignado que o Rioprevidência, desde a sua criação, não recebeu a devida importância dos gestores do Estado do Rio de Janeiro. Já na criação da autarquia, discutiam-se operações de antecipação de receitas de royalties e participações especiais, como forma de fazer frente às suas despesas imediatas. ----- ![](img_p12_1.png) : |= deContas | **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 Em razão da medida de antecipação de receitas, mostrava-se patente a iminência de o Governo Estadual vir a enfrentar severas dificuldades no tocante ao fluxo de caixa nos exercícios subsequentes, circunstância que, de fato, veio a se materializar. Diante daquele quadro, deixei registrada, na ocasião, a minha preocupação com o futuro das finanças públicas do Estado do Rio de Janeiro, notadamente quanto às ações que precisavam ser adotadas para dar fim ao processo de degradação fiscal pelo qual estava passando o nosso Estado. À época, entre os estudos então conduzidos pelo Governo Estadual, figurava a proposta de expressivo incremento da contribuição incidente sobre a remuneração do funcionalismo, mediante retenção em folha de pagamento. Punir os servidores públicos com aumento desproporcional das alíquotas de suas contribuições previdenciárias não me parecia justo, afinal de contas não foram os responsáveis por tamanha desídia, descompromisso e irresponsabilidade com a gestão do RIOPREVIDÊNCIA. Da mesma forma, novos processos de endividamento, sem qualquer correção estrutural, somente postergariam o problema por algum período, e configurariam, mais uma vez, uma medida de Governo e não uma medida de Estado. Estava convicto, naquele momento, que todo aquele processo de crise fiscal pela qual atravessava o Rio de Janeiro seria evitável se as inúmeras Determinações desta Corte de Contas sobre o tema "Previdência", tivessem sido observadas e tratadas com mais seriedade e responsabilidade pelo Governo Estadual. Decorridos alguns anos, este Tribunal volta a se deparar com os mesmos vícios de **gestão do RIOPREVIDÊNCIA, os quais acarretam comprometimento das finanças da** autarquia e, por conseguinte, repercutem negativamente sobre o erário do Estado do Rio de Janeiro. Vejamos: # 1. DOS PROCEDIMENTOS QUE ANTECEDERAM A AUDITORIA ----- ![](img_p13_1.png) Em 01 de outubro de 2024, o Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual Luiz Paulo Correa da Rocha protocolizou, perante esta Corte de Contas, expediente autuado como "Denúncia" - processo TCE-RJ nº 111.049-2/24, por meio do qual narrou possíveis irregularidades relacionadas a investimento realizado pelo RIOPREVIDÊNCIA, no total de R$494.000.000,00 (quatrocentos e noventa e quatro milhões de reais) em letras financeiras do Banco Master. Os fatos foram expostos pelo denunciante na forma que segue: Inicialmente, importa dizer que Letra financeira é um título de renda fixa emitido por instituições financeiras com o objetivo de captar recursos de longo prazo, isto é, prazos superiores a dois anos e de impossibilidade de resgate antecipado. Assim os investidores emprestam dinheiro às instituições financeiras que, em troca, oferecem remuneração além do pagamento do principal, geralmente atrelada ao CDI. Devo mencionar que, conforme noticiado no jornal O Globo de domingo, dia 29/09/2024, pág. 06 coluna Lauro Jardim, a Caixa Econômica Federal negou dar prosseguimento a uma operação financeira nos mesmos moldes da ocorrida com o Rioprevidência. Frisando inclusive que o Tribunal de Contas da União - TCU teria cobrado explicações sobre a operação 'arriscada' e 'atípica' de R$500 milhões que o banco Master ofereceu ao banco estatal e acabou barrada pela área técnica, conforme anexo I. A mencionada operação com letras financeiras do banco Master coloca em risco as finanças futuras do Rioprevidência. Já houve esse tipo de situação no passado, e os resultados foram desastrosos, como a Operação Delaware, além de aplicações indevidas que foram alvo de CPIs. É indubitável ser de grande risco contratar R$494 milhões em letras financeiras de um banco de médio porte, cujo lucro em 2023 foi o mesmo valor da contratação feita pelo Rioprevidência, posto que o banco Master possuía um patrimônio líquido em 2023 na ordem de 2,3 bilhões de reais, conforme balanço do próprio banco, e o Rioprevidência contratou uma operação que representa 20% desse patrimônio líquido, consoante anexo II. Esta operação financeira com o fundo sem a devida cautela é de alto risco e precisa ser investigada pelos órgãos de fiscalização, pois o Rioprevidência é uma Autarquia estadual que tem a função de arrecadar, assegurar e administrar os recursos usados no pagamento de aposentados e pensionistas de servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro, devendo assim primar em garantir os futuros pagamentos previdenciários. ----- ![](img_p14_1.png) : |= deContas | **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 É fundamental que os fundos do Rioprevidência não corram riscos desnecessários com investimentos arriscados em instituições financeiras de porte médio. (...) Na sequência, em 11 de outubro de 2024, a Subsecretaria de Controle da Seguridade Social e Políticas de Desenvolvimento (SUB-SEGURIDADE) deste Tribunal, por intermédio da CAD-Previdência, apresentou Representação Ativa, autuada sob o nº TCE-RJ 111.651-1/2024 - que, em razão da correlação da matéria e da conexão *processual, tramita nesta Corte em conjunto com a Denúncia encartada no processo TCE-* *RJ nº 111.049-2/2024 -, em face das mesmas operações, as quais teriam sido realizadas* em desconformidade com o arcabouço normativo aplicável à matéria previdenciária. Considerando que a auditoria objeto destes autos apresentava escopo abrangente, contemplando, entre outros aspectos, as operações realizadas pelo RIOPREVIDÊNCIA junto ao Banco Master, que estavam sob exame na mencionada Representação, e visando prevenir o risco de decisões conflitantes, bem como eventual bis in idem sancionatório, deliberou esta Corte, em sessão realizada em 08 de outubro do corrente ano, nos termos do voto proferido pela Relatora da Representação, Sua Excelência Conselheira Marianna Montebello Willeman, que: (i) a Representação se restringiria à apreciação da medida **cautelar destinada a obstar a realização de novos investimentos indevidos pelo** RIOPREVIDÊNCIA; e (ii) fosse determinada a posterior apensação da Representação **à esta auditoria, para fins de análise quanto à responsabilização dos gestores envolvidos.** Assim, à luz do conjunto instrutório coligido, entendeu a Relatora estarem devidamente configurados os requisitos previstos no art. 149 do RITCE/RJ, combinado com o art. 300 do CPC/2015, quais sejam: (a) a probabilidade do direito, demonstrada pelos achados da auditoria e pelo monitoramento realizado, os quais evidenciaram vícios graves e reiterados na aplicação dos recursos públicos; e (b) o perigo de dano, consubstanciado no risco objetivo de agravamento da exposição do RPPS a ativos e veículos vinculados ao mesmo grupo financeiro, com potenciais impactos sobre a liquidez, a solvência e a reputação - bens jurídicos que merecem especial tutela no regime do art. 40 da Constituição Federal -, bem como na possibilidade de novos investimentos que não ----- ![](img_p15_1.png) observassem os princípios da segurança, da proteção e da prudência financeira, ainda que vinculados a instituição financeira diversa. Destarte, submetido o feito à apreciação do Plenário, na mencionada sessão realizada em 08 de outubro do corrente ano, deliberou-se nos seguintes termos: I - Pelo DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA, nos termos do art. 149, §3º , do Regimento Interno, para determinar ao Rioprevidência que se abstenha de realizar novos investimentos em instrumentos financeiros emitidos, administrados ou geridos por sociedades integrantes do conglomerado prudencial liderado pelo Banco Master S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00, bem como em instrumentos que, embora estejam ligados a outras instituições financeiras, não atendam aos princípios da segurança, proteção e prudência financeira, conforme delineado neste voto, até ulterior deliberação deste Tribunal no bojo da auditoria governamental em curso (processo TCE-RJ nº 100.659- 6/2025); II - Pela COMUNICAÇÃO do atual DIRETOR-PRESIDENTE DO RIOPREVIDÊNCIA, na forma regimental, para imediato cumprimento desta decisão; III - Pela COMUNICAÇÃO ao Denunciante (Processo nº. 111.049-2/2024 em apenso), EXMO. DEPUTADO ESTADUAL LUIZ PAULO, na forma regimental, para ciência; IV - Pela COMUNICAÇÃO à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ALERJ, para ciência; V - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para ciência desta decisão e adoção das medidas que considerar pertinentes; VI - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Banco Central do Brasil, para ciência desta decisão e adoção de eventuais providências apuratórias; VII - Pela CIÊNCIA desta decisão ao EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para que avalie atuar junto ao Rioprevidência, zelando para que sejam adotadas medidas céleres e efetivas para sanar as falhas descritas neste voto e prevenir problemas similares em futuras alocações de recursos por aquela entidade; VIII- Pela CIÊNCIA desta decisão ao BANCO MASTER S/A, na pessoa de seu Diretor- Presidente; IX - Pela APENSAÇÃO dos autos ao Processo TCE-RJ nº 100.659-6/2025, a fim de que a apuração das responsabilidades pelas irregularidades seja conduzida unicamente no ----- ![](img_p16_1.png) âmbito da auditoria governamental, prevenindo decisões conflitantes e eventual dupla punição pelos mesmos fatos. # 2. DOS RESULTADOS DA AUDITORIA OBJETO DESTE FEITO Conforme consignei em meu Relatório, a auditoria que instrui os presentes autos teve por finalidade verificar a conformidade e a eficiência dos procedimentos concernentes às aplicações financeiras realizadas pela autarquia, com o propósito de subsidiar o aprimoramento da gestão do sistema previdenciário estadual, e foi instaurada em razão da **elevada materialidade dos ativos garantidores do Rioprevidência, os quais, em 30 de setembro de 2024, totalizavam R$ 13.440.315.929,21 (treze bilhões, quatrocentos e quarenta milhões, trezentos e quinze mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), bem como diante de indícios de irregularidades na aquisição de Letras Financeiras no montante aproximado de 1 bilhão de reais.** Constituíram, ainda, motivação para a realização da auditoria, os seguintes fatos: ###### (a) o Plano Anual de Investimentos (PAI) referente ao exercício de 2024 ter sido **aprovado com significativo atraso, e (b) a ausência, no portal da transparência do Rioprevidência, de documentos que, por força normativa, deveriam ser disponibilizados ao público.** Concluídos os trabalhos de execução, foram apresentados os achados de auditoria que consubstanciam elementos objetivos de avaliação, evidenciando situações de inconformidade, fragilidades nos mecanismos de controle ou práticas administrativas que, em maior ou menor extensão, comprometem a legalidade, a eficiência e a economicidade da gestão dos recursos do RIOPREVIDÊNCIA. Na sequência, serão minuciosamente descritos os achados levantados pela equipe técnica, devidamente instruídos nos autos, com a correspondente indicação das evidências ----- ![](img_p17_1.png) colhidas, dos dispositivos normativos eventualmente infringidos e das repercussões verificadas sobre o patrimônio público e sobre a regularidade das operações examinadas. **Achado 1. Os investimentos realizados pelo RPPS não observaram os princípios estabelecidos na legislação previdenciária:** Verificou-se que o RIOPREVIDÊNCIA não observa, de forma adequada, os princípios e normas previstos na legislação previdenciária aplicável à gestão dos investimentos, em razão das seguintes situações encontradas: - **Deficiências constatadas nos Planos Anuais de Investimento,** - **Fragilidade nas definições de responsabilidades e poderes** **decisórios constantes do Regimento Interno e em sua efetiva aplicação,** - **Credenciamentos realizados sem documentação comprobatória** **dos requisitos obrigatórios,** - **Autorizações de Aplicações e Resgates (APR) emitidas em** **desconformidade com a legislação vigente,** - **Ineficiência do sistema de controle interno,** - **Ausência de procedimentos formais e obrigatórios para a seleção** **dos ativos destinados à aplicação dos recursos.** Esse conjunto de falhas configura um cenário de desordem administrativa que **compromete a higidez do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), evidenciando negligência na gestão dos investimentos e expondo o patrimônio do regime a grave risco e potencial dano.** A equipe de auditoria constatou a ausência de organização em todas as **instâncias da entidade, abrangendo desde a formulação das políticas de investimento até** a execução das operações financeiras. Diante desse contexto, serão apresentados, em tópicos, os achados mais relevantes, acompanhados das respectivas evidências coletadas no curso da auditoria. ----- ![](img_p18_1.png) ### ➢ O Plano Anual de Investimentos não atende integralmente à legislação Nos termos do art. 101, §1º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, "a política de *investimentos deve ser aprovada pelo conselho deliberativo, antes do início do* ***exercício a que se referir, e constituir-se em um mandato a ser observado pelo*** *responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e demais participantes dos* *processos decisórios dos investimentos do RPPS".* No âmbito do RIOPREVIDÊNCIA, o Plano Anual de Investimentos de 2024, documento previsto no referido dispositivo normativo, foi aprovado pelo Conselho de Administração, de forma tardia, em reunião realizada em 01/04/2024. Já o Plano Anual de Investimentos de 2025, até a data da auditoria (abril de 2025), **não havia sido submetido à apreciação do Conselho de Administração, tampouco** objeto de deliberação ou questionamento por parte dos órgãos integrantes da estrutura **de controle da entidade.** Constatou-se, portanto, que, pelo segundo exercício consecutivo, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) permanecia em operação por período significativo sem a devida aprovação da política de investimentos que deveria nortear todas as diretrizes aplicáveis à gestão dos recursos. Tal omissão caracteriza desídia administrativa por **parte dos gestores e responsáveis, em afronta direta ao comando normativo da Portaria MTP nº 1.467/2022, expondo o regime a riscos relevantes decorrentes da ausência de planejamento e de diretrizes formais para a aplicação dos ativos.** Ainda sobre o tema da Política Anual de Investimentos, vale notar que o art. 102, inciso V, da Portaria MTP nº 1.467/2022 estabelece a obrigatoriedade de que ela DEFINA ###### OS LIMITES DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS POR EMISSOR, compreendidos como os integrantes de um mesmo conglomerado econômico ou financeiro. Todavia, verifica-se que tal exigência NÃO foi observada pelo RIOPREVIDÊNCIA. Com efeito, entre novembro de 2023 e julho de 2024, a autarquia alocou aproximadamente R$ 970 milhões em um único emissor. Ademais, o inciso VII do art. 102 da Portaria MTP nº 1.467/2022 dispõe que a política deve contemplar a metodologia e os critérios para análise prévia dos riscos dos ----- ![](img_p19_1.png) investimentos, bem como diretrizes para seu controle e monitoramento, abrangendo os riscos de crédito, mercado, liquidez, operacional, legal, sistêmico e demais inerentes a cada operação, além da tolerância do regime a tais riscos. O Plano Anual de Investimentos de 2024 (PAI/2024) limitou-se a consignar que *"os riscos serão avaliados conforme Manual de Conformidade e Riscos publicado no sítio* *do RPPS, assim como as ações de contingência". Entretanto, constatou-se que o referido* **manual não se encontrava disponível no portal eletrônico da autarquia.** O documento foi encaminhado apenas mediante solicitação formal da equipe de auditoria, e prevê a elaboração de boletim mensal de riscos do mercado de capitais, a ser inserido nos relatórios de desempenho das carteiras ou em relatório apartado, contendo cinco itens: (i) cenário macroeconômico com mapa consolidado de riscos; (ii) risco macroeconômico; (iii) risco de liquidez; (iv) apetite por risco; e (v) risco de crédito. Todavia, observou-se que tal manual não estabelece procedimentos específicos **para a seleção dos ativos, restringindo-se a análises gerais de mercado e da carteira de** investimentos em sua globalidade. Além disso, verificou-se que, além de não estar disponível no sítio eletrônico da autarquia, o referido manual NÃO é efetivamente utilizado **na prática pelos setores responsáveis pelo processo de investimentos, conforme** demonstrado pelas respostas aos questionamentos formulados e pelo conteúdo dos relatórios mensais de desempenho das carteiras. Outro aspecto importante a ser destacado é que o inciso VIII do art. 102 da Portaria MTP nº 1.467/2022 dispõe que "no que se refere à metodologia e aos critérios a serem *adotados para avaliação e acompanhamento da meta de rentabilidade dos investimentos,* *deverá considerar os custos relativos à gestão da carteira e os critérios de precificação* *adequados a cada ativo financeiro". Não obstante, verificou-se que o Plano Anual de* **Investimentos de 2024 (PAI/2024) NÃO contempla tal requisito obrigatório.** Do mesmo modo, o inciso IX do referido artigo estabelece que a política de investimentos deve prever um plano de contingência, definindo medidas a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos em Resolução do CMN, de excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos. Contudo, constatou- **se que o PAI/2024 igualmente NÃO apresenta qualquer plano de contingência.** ----- ![](img_p20_1.png) ###### A gravidade da omissão se evidencia diante das aplicações em letras **financeiras de um único emissor, anteriormente mencionadas, que somavam, no momento da auditoria, mais de R$ 1,1 bilhão e se encontravam sob elevado risco em** | razão da situação | financeira crítica do Banco Master, | instituição que não possuía | |---|---|---| | condições de honrar Central do Brasil entidades financeiras, | suas obrigações e vinha buscando (BACEN), ao Fundo Garantidor de conforme amplamente divulgado | soluções junto ao Banco Crédito (FGC) e a outras pela imprensa nacional. | Mesmo diante daquela conjuntura adversa e do vultoso montante do qual o RPPS figurava como credor, constatou-se que nenhuma providência havia sido adotada pelos **órgãos da autarquia, conforme informação obtida pela equipe de auditoria.** À luz do princípio da prudência administrativa, seria esperado que o RPPS, na qualidade de gestor dos recursos previdenciários, tivesse implementado medidas para resguardar o patrimônio do regime. A inação verificada revela ausência de diligência por **parte dos responsáveis, configurando conduta omissiva que comprometeu a segurança e a integridade dos ativos sob sua gestão.** ### ➢ Atribuições e separação de responsabilidades eivadas de contradições, falta de ### clareza e dissociação da realidade fática A equipe de auditoria procedeu à comparação entre o fluxo de investimentos previsto nos regimentos internos e aquele efetivamente observado durante os exercícios de 2023 e **2024, mediante análise dos documentos requisitados, processos administrativos e atas dos** órgãos deliberativos. Nos termos do Regimento Interno vigente até 24/10/2024 (Portaria RIOPREV nº 271/2015), o processo de aplicação dos recursos previdenciários desenvolvia-se, em síntese, pelas seguintes etapas: 1. Estabelecimento das diretrizes gerais de investimentos pelo Conselho de Administração (CONAD); 2. Elaboração do Plano Anual de Investimentos (PAI) pela Gerência de Operações e Planejamento (GOP); ----- ![](img_p21_1.png) 3. Aprovação do PAI pela Diretoria de Investimentos (DIN), pelo Comitê de Investimentos (COI), pela Diretoria Executiva (DIREX) e, posteriormente, pelo CONAD, antes do encerramento do exercício anterior; 4. Aprovação, pela DIREX, do credenciamento das instituições financeiras autorizadas a receber depósitos; 5. Aprovação das propostas mensais de investimentos, apresentadas pelo Diretor de Investimentos, pelo COI e, em seguida, pela DIREX; 6. Acompanhamento da execução pela DIREX; 7. Monitoramento da conformidade dos investimentos com os normativos aplicáveis pelo COI; 8. Realização de análises de risco e gerenciamento de ativos pela Agência de Conformidade de Investimentos (ACI); 9. Proposição, pela ACI, de limites de exposição a riscos e diretrizes de investimento e financiamento, submetidos à aprovação da DIREX; 10.Acompanhamento das operações de investimento pela ACI, com a quantificação da exposição aos diversos riscos e verificação do enquadramento aos limites definidos no PAI e na legislação vigente. Constatou-se, entretanto, que o arcabouço normativo interno vigente durante parte do período auditado apresentava fragilidades estruturais, as quais contribuíram | para a ocorrência das irregularidades verificadas. O | Regimento Interno anterior do | |---|---| | RIOPREVIDÊNCIA, aprovado pela Portaria RIOPREV/PRE nº clareza e coesão quanto à definição do fluxo decisório e aprovação final da seleção dos ativos destinados a | 271/2015, revelava falta de das responsabilidades pela investimento, comprometendo a | | segurança jurídica e a efetividade da governança | institucional. | Conforme análise realizada pela equipe de auditoria, o Regimento Interno vigente à época apresentava ambiguidades relevantes que comprometiam a clareza e a efetividade do processo decisório: ----- ![](img_p22_1.png) 1. Papel do Comitê de Investimentos (COI): O órgão era descrito, simultaneamente, como de natureza "consultiva" e como competente para "elaborar propostas" e aprovar internamente proposições oriundas da Diretoria de Investimentos (DIN) ou de suas gerências. Tal dualidade gerava incerteza quanto à sua real função no | fluxo decisório, | dificultando a delimitação de | competências. | | |---|---|---|---| | | | | | 2. Fluxo de aprovação complexo e pouco claro: O processo estabelecia que o COI deveria propor/aprovar, a Diretoria Executiva (DIREX) aprovar as propostas do COI, e a DIN executar de forma vinculada às deliberações da DIREX. Embora formalmente definido, o fluxo não explicitava de maneira inequívoca quem detinha a responsabilidade final pela seleção dos ativos específicos, ensejando risco de **sobreposição ou diluição de responsabilidades.** No que concerne à responsabilidade pela proposição mensal dos investimentos, o Regimento Interno vigente no período auditado atribuía tal competência, de forma concomitante, ao Gerente de Operações, ao Diretor de Investimentos e ao próprio Comitê de Investimentos, reforçando a ausência de clareza quanto à titularidade da função. Atualmente, o Regimento Interno prevê que a DIREX deve aprovar as estratégias mensais eventualmente propostas pelo COI. **Todavia, contraditoriamente, a** **possibilidade de proposição não figura entre as atribuições formais do COI.** Por outro lado, consta que compete à Gerência de Operações e Investimentos ###### (GEROI) confeccionar proposta de investimento, quando solicitada pelo Diretor de Investimentos, a ser submetida ao COI para elaboração de parecer. Contudo, igualmente **de forma contraditória, não consta entre as atribuições do COI a emissão desse parecer.** Mantêm-se como atribuições da Agência de Conformidade de Investimentos ###### (AGECI, anteriormente ACI): - realizar análises de risco e de gerenciamento de ativos e passivos; - propor limites de exposição a riscos e diretrizes de investimento e financiamento, submetendo-os à aprovação da DIREX, com revisão periódica, em observância ao Plano Anual de Investimentos e à legislação vigente; ----- ![](img_p23_1.png) : |= deContas | **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 - acompanhar as operações de investimento e financiamento, quantificando a exposição aos diversos riscos e verificando o enquadramento aos limites definidos; - elaborar relatórios de acompanhamento de risco; - coordenar as atividades de compliance da Diretoria de Investimentos. Não obstante a relevância das atribuições conferidas à AGECI, constatou-se que não houve qualquer servidor lotado neste setor desde janeiro de 2023 até a data da realização da auditoria, resultando na negligência de atividades essenciais ao | processo regular | de investimento e comprometendo a governança e a conformidade | |---|---| | institucional. | | Além da falta de clareza e das contradições verificadas nos regimentos internos, cumpre registrar a edição do Regimento Interno do Comitê de Investimentos, aprovado pela Portaria RIOPREV nº 465/2023, com vigência de 14/04/2023 a 23/05/2023, posteriormente revogado pela Portaria RIOPREV nº 471/2023. O referido regimento contrariava o Regimento Interno então vigente, ao atribuir ao Comitê de Investimentos (COI) competências como: elaboração de propostas mensais e anuais de investimentos; proposição de estratégias de investimento para determinado período ou aprovação daquelas apresentadas pela Diretoria de Investimentos; exame e deliberação sobre propostas de investimento, desinvestimento e redirecionamento de recursos, com verificação dos riscos envolvidos; aprovação de credenciamento prévio; bem como emissão de recomendações acerca das propostas de investimento ou do redirecionamento de recursos. Ademais, previa que o responsável pela apresentação das propostas de investimento seria o Gerente de Operações e Investimentos, e estabelecia composição de cinco membros, em divergência com o Regimento Interno geral, que previa apenas três. Constatou-se, portanto, uma evidente desordem normativa no âmbito interno do ###### RIOPREVIDÊNCIA, em que a competência para propor investimentos era atribuída a múltiplos responsáveis, sem coesão ou uniformidade na legislação que disciplina o fluxo do processo decisório. ----- ![](img_p24_1.png) O princípio da transparência e da boa governança impõe que os normativos internos de um RPPS, como o Regimento Interno, estabeleçam de forma clara, precisa e inequívoca as competências, responsabilidades e alçadas decisórias em todas as fases do processo de investimento. Tal exigência é essencial para assegurar a accountability **dos gestores e a aderência às políticas de investimento e à legislação aplicável,** notadamente às Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), que consagram os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, diversificação e transparência na aplicação dos recursos previdenciários. Para análise do procedimento de seleção dos investimentos no período abrangido pela auditoria (2023/2024), foram solicitados, pela equipe de auditoria, os seguintes documentos: 1. Relação de todas as operações realizadas, especificando classe do ativo, nomenclatura, emissor, intermediador (quando aplicável), valor e fundo correspondente; 2. Documentação relativa ao procedimento de seleção dos investimentos, incluindo análise prévia de riscos e liquidez, bem como verificação de adequação aos limites impostos pela Resolução CMN nº 4.963/2021 e pelo Plano Anual de Investimentos; 3. Autorizações de aplicações e resgates devidamente assinadas; 4. Atas dos órgãos deliberativos. Em resposta, foram encaminhados documentos que evidenciaram uma desoladora realidade na seleção de investimentos no período auditado: ###### 1. Inexistência de aprovação de diretrizes gerais pelo CONAD; ###### 2. Aprovação do PAI apenas pelo CONAD; ###### 3. Proposta alocativa mensal genérica elaborada pela Gerência de Operações e ###### Investimentos; ###### 4. Aprovação da proposta genérica pelo COI; ###### 5. Ausência de qualquer controle efetivo sobre os investimentos realizados. ----- ![](img_p25_1.png) Constatou-se que a seleção efetiva dos ativos se concentrou integralmente no âmbito da Diretoria de Investimentos e da Gerência de Operações e Investimentos, esta última subordinada àquela, inexistindo qualquer outro responsável pela aprovação da escolha dos ativos. Nesse contexto, por exemplo, se a proposta alocativa determinasse a destinação de 1% do patrimônio para fundos imobiliários, o Comitê de Investimentos (COI) limitar-se-ia a aprovar tal condição genérica, deixando a cargo exclusivo da Diretoria de Investimentos a escolha, dentre aproximadamente 800 Fundos Imobiliários, de um único fundo para receber aporte da ordem de R$ 100 milhões. Ressalte-se que tais seleções foram realizadas de **forma arbitrária, em desacordo com os mandamentos legais e com os princípios de boa gestão dos recursos previdenciários.** A situação descrita REVELA-SE GRAVE, demandando intervenção dos órgãos | competentes para a | correção das irregularidades, | com vistas à salvaguarda dos | |---|---|---| | ativos garantidores do | Regime Previdenciário. | | Ademais, cumpre destacar que o setor Agência de Conformidade de **Investimentos (ACI) - incumbido de realizar análises de risco, gerenciar ativos, propor** limites de exposição a riscos e acompanhar as operações de investimento, quantificando a exposição aos diversos riscos - jamais entrou em funcionamento, conforme resposta do setor de Recursos Humanos. Conclui-se, portanto, que além de serem atribuições pouco coesas e objetivas, **também não foram efetivamente cumpridas, uma vez que:** 1. Não houve aprovação de diretrizes gerais de investimentos que deveriam preceder o PAI; 2. O PAI não foi aprovado pelo COI e pela DIREX previamente ao CONAD; 3. Não houve proposta alocativa mensal efetiva, havendo apenas direcionamento genérico dos recursos a classes de ativos; 4. A proposta alocativa mensal apresentada, além de insuficiente, não foi aprovada pela DIREX; ----- ![](img_p26_1.png) : deContas | **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 5. 6. responsável. Não houve acompanhamento da execução dos investimentos pela DIREX; O setor ACI não existiu de fato, permanecendo suas atribuições sem qualquer ###### - Competência pela escolha do ativo a ser aplicado Conforme já exposto, as atribuições relacionadas à escolha dos investimentos NÃO se apresentaram de forma clara, sendo possível constatar diversas inconsistências. Até 24/10/2024, o Regimento Interno estabelecia que competia ao Comitê de Investimentos (COI) elaborar as propostas mensais de investimentos, ao mesmo tempo em que previa que o COI deveria aprovar as propostas mensais apresentadas pelo Diretor de Investimentos. Dessa forma, verificava-se uma dupla possibilidade quanto à origem da proposta: 1. Por iniciativa do Diretor de Investimentos, hipótese em que o COI deveria aprovar; 2. Por iniciativa do próprio COI, hipótese em que igualmente caberia à DIREX a aprovação final. Em ambos os casos, a Diretoria Executiva (DIREX) deveria aprovar as propostas mensais de investimentos. Todavia, conforme demonstram as atas das reuniões encaminhadas à equipe de auditoria, a DIREX NÃO realizava tal avaliação, configurando **omissão relevante no fluxo decisório.** Para melhor compreensão do que se denominava "propostas mensais de investimentos", a equipe de auditoria destacou o ocorrido em reunião do COI realizada no dia 20/09/2024. Na ocasião, pela primeira vez desde janeiro de 2023, a Diretoria de Investimentos apresentou à Comissão um ativo específico para aprovação. De forma **igualmente inédita, ainda que de maneira simplificada, justificou a escolha do referido ativo** perante os demais membros do COI. Por fim, na terceira apresentação, o Gerente, Pedro Pinheiro, informou que, buscando uma **nova opção de diversificação, consultou alguns players como Itaú e XP, solicitando a** ----- ![](img_p27_1.png) **eles os melhores produtos relacionados a FIP Imobiliário, e, assim, foi apresentado aos Fundos HSI RE VI, KINEA AQUISIÇÕES RESIDENCIAIS (Itaú) e XP EXETER (XP).** ###### Em sua análise, o Gerente informou que o HSI tem expertise na área de FIPs **Imobiliários, percebendo diversas vantagens para se investir no portifólio deste fundo, dentre elas, uma TIR Bruta projetada de 25% ao ano no cenário base e de 40% no cenário upside.** Dessa forma, foi proposta uma nova alocação estratégica de investimento no Fundo FIP **HSI Real Estate VI, diante de todas as características apresentadas, que fizeram desse fundo** a opção com maior vantajosidade. ###### O valor destinado ao investimento representaria cerca de 1% do PL do RIOPREVIDÊNCIA. Assim sendo, o Sr. Pedro Pinheiro requisitou que os outros integrantes da reunião votassem acerca da aprovação do investimento. Lembro, mais uma vez, que, no período compreendido entre janeiro de 2023 até a presente data, todas as denominadas propostas mensais de investimentos configuraram, em verdade, um "cheque em branco" emitido pelo Comitê de Investimentos (COI) à **Diretoria de Investimentos, conferindo-lhe ampla discricionariedade para selecionar, a** seu exclusivo critério, o ativo específico dentro da classe previamente aprovada. Nesse contexto, diante da inusitada alteração de postura por parte da Gerência de Operações e Investimentos e da própria Diretoria de Investimentos, ocasião em que se submeteu à votação dos demais membros a aprovação de um ativo determinado, registrouse a manifestação do representante da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), que, de forma didática e exemplar, proferiu declaração nos autos da reunião. **O Sr. Gustavo Tillmann pontuou que, apesar de compreender os diferenciais oferecidos pelo** produto, entende que, para avaliação e posicionamento em situações como esta seria **necessária a apresentação, e juntada à ata do Comitê de Investimentos, de uma Nota Técnica que fundamente a proposta.** Como estrutura de informações para consignação em uma Nota Técnica, o representante **da SEFAZ sugere o seguinte: a contextualização e motivação da proposta de investimento; os objetivos da alocação; as características do produto (tipo ativo envolvido, informações sobre regulamento, prazos, taxas esperadas, condições de participação, custos e limites de participação, vantagens e riscos da oportunidade,** ----- ![](img_p28_1.png) : deContas | **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 **etc); a identificação e histórico do administrador e do gestor; o valor do aporte e estratégias de investimento e desinvestimento; considerações sobre o mercado do produto hoje e perspectivas; produtos semelhantes no mercado e como andam performando; como a oportunidade de investimento se adequa às finalidades/necessidades/regras do Rio Previdência; e finalmente a justificativa e recomendação da área técnica pelo investimento no produto específico diante de alternativas existentes no mercado.** Da mesma forma, o representante da SEPLAG questionou tal proposta: O Sr. Robson Luiz Barbosa indagou ao Sr. Pedro Pinheiro qual seria o objetivo do **investimento no FIP, tendo em vista o resultado positivo apresentado em que as metas foram batidas, no qual foi respondido que essa seria uma oportunidade de diversificação** para otimizar a carteira de investimentos da autarquia e continuar a atingir a meta, sendo mais um produto sólido que representaria apenas 1% do PL do RIOPREVIDÊNCIA, o que, considerando as alternativas estudadas, se mostra uma alternativa interessante do ponto de vista do risco, da rentabilidade esperada e da liquidez. Registra-se, ademais, que o representante da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) suscitou questionamento acerca da competência atribuída ao Comitê de Investimentos (COI) para aprovar determinado investimento específico, requerendo a indicação da base normativa que respaldaria tal atribuição. Em resposta às indagações, o Sr. Pedro, Gerente de Operações e Investimentos, elaborou, no prazo de 2 horas e 30 minutos, a Nota Técnica demandada pelo representante da SEFAZ, apresentando-a ao COI no mesmo dia. Neste ponto, cumpre salientar que a equipe de auditoria havia solicitado previamente as notas técnicas já existentes relativas a determinados investimentos realizados, bem como outros três itens igualmente consubstanciados em documentos. Todavia, o Presidente da Autarquia alegou necessitar de 30 dias para disponibilizar tais elementos, os quais já constavam da base de dados do órgão. Tal alegação revelou-se contraditória e injustificada, sobretudo diante da comprovada capacidade da Gerência de Operações em elaborar, em curto espaço de tempo, análise pormenorizada de ativo específico. ----- ![](img_p29_1.png) : deContas | **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 De posse da referida Nota Técnica, os representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e da SEFAZ procederam à manifestação formal, cujos termos serão adiante transcritos: Destarte, após os apontamentos do Gerente de Investimento, o Sr. Robson Luis Barbosa, menciona que as alocações de recursos em um Fundo Previdenciário devem seguir um **perfil conservador, em busca de estabilidade e previsibilidade em seus retornos, em uma perspectiva de alocação de recurso em ativos resilientes às mudanças de mercados. Também observa que o cenário mais desafiador da economia brasileira (elevação** de taxa Selic e de inflação doméstica) recomendam, em princípio, uma preferência por **ativos de renda fixa, como títulos públicos, que ofereçam bons retornos, mas com menor risco.** Por fim, superadas as discussões e considerações sobre o tema, os membros do Comitê, **Sr. Robson Luis Barbosa e Gustavo Alves Tillmann registraram que, com base nas competências elencadas no item 1.4 do art. 4º do Regimento Interno do RIOPREVIDÊNCIA, entendem não caber ao Comitê de Investimentos aprovar a alocação de recursos em investimentos específicos, mas monitorar a adequação dos investimentos às Políticas de Investimentos da entidade, aos aspectos de enquadramento legal e àqueles relacionados ao desempenho e resultados. Dessa** forma, decisões relacionadas ao planejamento, organização, direção e controle da execução das operações de investimentos são de competência da Diretoria de Investimentos, que deve procedê-las respeitando o Plano Anual de Investimentos e a Política de Investimentos do RIOPREVIDÊNCIA. Constata-se que os membros do Comitê de Investimentos, inicialmente, exigiram que a proposta estivesse devidamente instruída para avaliação; em seguida, manifestaram discordância quanto ao investimento; e, por fim, abstiveram-se de desaprová-lo, sob o argumento de que, nos termos do Regimento Interno, não lhes competiria deliberar sobre investimentos específicos. Todavia, o Regimento Interno vigente à época dispunha expressamente que: ###### (i) compete ao Comitê de Investimentos elaborar as propostas mensais e anuais de investimentos e financiamentos do RIOPREVIDÊNCIA e (ii) compete ao Gerente de Operações e Planejamento conduzir as reuniões e apresentar propostas de investimento e financiamento à aprovação dos membros com direito a voto. ----- ![](img_p30_1.png) - deContas | **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 Dessa forma, a norma atribuía ao COI a responsabilidade pela aprovação das propostas de investimento apresentadas, não havendo margem para interpretação diversa. A reunião realizada em 20/09/2024, que deveria corrigir o procedimento até então adotado, acabou por ratificá-lo de forma equivocada. Ressalte-se que, nos termos da Resolução CMN nº 4.963/2021, as propostas mensais de investimento dos RPPS devem indicar os ativos específicos a serem adquiridos, e não apenas a classe de alocação, a fim de permitir: avaliação individual dos riscos e retornos; verificação da adequação ao perfil de risco do regime; conformidade com limites legais e regulamentares; acompanhamento da rentabilidade; decisões fundamentadas de compra e venda. Embora inseridas em uma estratégia de alocação, as propostas devem detalhar os ativos específicos, considerando sua função na carteira global do RPPS. Posteriormente, em 24/10/2024, houve alteração do Regimento Interno, retirando do COI a competência de aprovar propostas mensais de investimento, atribuindo tal prerrogativa exclusivamente à DIREX. Não obstante, permanece a obrigação de o COI emitir parecer técnico sobre os ativos específicos, com análise das justificativas, valores e contexto, de modo a subsidiar a decisão da instância competente. ### ➢ Credenciamento das Instituições não foram efetuados regularmente O procedimento de credenciamento no âmbito do RIOPREVIDÊNCIA sofreu sucessivas alterações normativas no exercício de 2023, por meio da edição de três portarias. A Portaria RIOPREV/PRESI nº 497/2023, embora tenha mantido a exigência de parecer técnico da Gerência de Controle Interno e Auditoria - GERCIA, suprimiu requisitos analíticos previstos na Portaria nº 457/2023, editada em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022. Posteriormente, a Portaria nº 508/2023 flexibilizou ainda mais o procedimento, dispensando tanto os itens obrigatórios de análise quanto o parecer técnico da GERCIA, ----- ![](img_p31_1.png) **revelando concentração decisória e desrespeito às normas hierarquicamente superiores.** A análise de credenciamentos realizados, inclusive no âmbito do processo TCE-RJ nº 111.651-1/24, evidenciou ausência de documentação comprobatória apta a **sustentar conclusões favoráveis quanto à qualidade da gestão, solidez patrimonial, experiência, controles internos, reputação e padrões éticos das instituições credenciadas.** A partir da análise de uma amostra de credenciamentos realizados, efetuada pela equipe de auditoria, bem como do credenciamento do Banco Master, nos autos do Processo TCE-RJ nº 111.651-1/24, foi possível constatar que não há documentação comprobatória **que dê suporte às conclusões favoráveis a que os responsáveis aludem, tais como, a** boa qualidade da gestão, qualidade de gestão ao ambiente de controle interno, histórico etc. Nesse ponto, ressalto, uma vez mais, a falta de responsabilidade na gestão do **patrimônio do RIOPREVIDÊNCIA ao permitir, em especial, o credenciamento de uma instituição financeira (Banco Master S.A), já na época sob sérias suspeitas de irregularidades e com riscos de insolvência, comprometendo, portanto, a sua capacidade de honrar compromissos.** A gestão dos recursos dos RPPS exige rigor e transparência, especialmente na seleção de instituições financeiras responsáveis pela administração de valores previdenciários. O credenciamento deve estar lastreado em documentação idônea que comprove requisitos essenciais, como saúde financeira, expertise na gestão de terceiros, robustez dos sistemas de controle, conformidade às normas de compliance e governança, reputação institucional e inexistência de pendências legais ou administrativas. A negligência na verificação documental compromete a segurança do regime, expondo-o a riscos de fraudes, desvios, má gestão e investimentos inadequados, além de gerar potenciais passivos jurídicos e danos à imagem do ente federativo. ----- ![](img_p32_1.png) ### ➢ Autorização de Aplicação e Resgate (APR) sem as informações obrigatórias No tocante às Autorizações de Aplicação e Resgate (APR), a equipe de auditoria consignou a existência de documentos assim denominados, os quais, entretanto, não contemplam a informação essencial exigida pelo art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022, consistente na exposição das razões que fundamentaram as operações realizadas. Tal requisito impõe, de forma necessária, a demonstração do motivo que justificou a escolha de determinado ativo em detrimento das demais alternativas disponíveis no mercado. A APR constitui instrumento indispensável à formalização das decisões de investimento e desinvestimento dos recursos previdenciários. A ausência de motivação e de demonstração da vantajosidade fragiliza o documento, comprometendo a **transparência, a rastreabilidade e a racionalidade das decisões financeiras, além de** dificultar a responsabilização dos gestores em caso de resultados adversos. Tal deficiência inviabiliza a aferição da compatibilidade das operações com a **política de investimentos do RPPS e com os objetivos de segurança e rentabilidade,** bem como prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo, que dependem dessas informações para verificar a legalidade e a prudência da gestão. A incompletude das APRs repercute negativamente na credibilidade institucional do RPPS, gerando insegurança entre segurados e sociedade, e decorre, em última análise, da **adoção de ativos sem estudo prévio adequado de risco-retorno e sem análise comparativa com outras opções de mercado.** ➢ Ausência de Controles Internos No que diz respeito aos Controles Internos do RIOPREVIDÊNCIA, a equipe de auditoria relatou que no interregno de dois anos, foi realizada apenas uma auditoria pelo **Controle Interno, restrita à verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no Plano** Anual de Investimentos (PAI) do respectivo exercício, atividade de natureza elementar que, inclusive, deveria ser executada de forma contínua pelo Sistema de Controle Interno. Em 21/11/2023, foi elaborada Nota Técnica versando sobre a competência para aprovação de ----- ![](img_p33_1.png) alterações no PAI de 2023, especificamente quanto aos limites de aplicação por classe de ativos. Verificou-se que o processo de controle de qualidade, documentação, revisão e requisitos de auditoria rigorosos relativos às decisões de aplicação dos recursos, nos termos do art. 88, §2º da Portaria MTP nº 1.467/2022, NÃO foi implementado pela Autarquia. Ademais, os relatórios previstos no art. 129 da Portaria MTP nº 1.467/2022 NÃO foram produzidos, tendo sido encaminhado apenas Relatório Anual de Investimentos de 2023, documento que não guarda pertinência com a obrigação normativa. As regras, procedimentos e controles internos destinados a assegurar a eficiência dos processos técnicos, operacionais e de controle das aplicações, previstos no art. 86, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022, foram objeto de solicitação por parte da equipe de auditoria, ocasião em que foram apresentadas justificativas específicas pela Autarquia. Constatou-se, a partir das respostas às solicitações de informações e documentos, **a inexistência de controles efetivos sobre os investimentos realizados pelo RIOPREVIDÊNCIA, limitando-se a atuação ao órgão responsável pela seleção dos ativos.** ###### Não há auditoria interna ou independente específica sobre os investimentos, salvo a mera verificação dos limites por classe de ativos; tampouco há servidores capacitados para avaliação e monitoramento das aplicações. Ademais, não foram **apresentados documentos que comprovem a regularidade das escolhas, com análise comparativa que justifique a opção por determinados ativos em detrimento de outros disponíveis no mercado.** Tal omissão configura grave falha de gestão, expondo o patrimônio **previdenciário a riscos indevidos e ensejando responsabilização administrativa, civil e penal dos gestores, nos termos da legislação aplicável. A negligência em instituir** controles internos robustos compromete a transparência, a segurança e a sustentabilidade do regime, podendo caracterizar improbidade administrativa, gerar obrigação de **ressarcimento ao erário e, em casos de desvio ou fraude, responsabilização criminal.** ----- ![](img_p34_1.png) ###### Diante das evidências de gestão temerária, impõe-se o encaminhamento das **conclusões ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para adoção das providências que entender cabíveis.** ➢ Ausência de análise adequada dos ativos escolhidos para investimento No tocante à análise dos ativos selecionados para investimento, a equipe de auditoria consignou que, no período compreendido entre os exercícios de 2023 e 2024, os investimentos efetuados pelo RIOPREVIDÊNCIA ocorreram de forma irregular, notadamente em razão da ausência de análise técnica que fundamentasse e justificasse a escolha dos ativos em detrimento de alternativas disponíveis. Foi requerido à autarquia que informasse, pormenorizadamente, como era realizada a escolha de um investimento, considerando o risco retorno, o PAI, os limites previstos e as opções possíveis no mercado. As informações trazidas em resposta pelo jurisdicionado demonstraram que haveria um processo estruturado na seleção dos ativos, atingindo o objetivo primordial que seria a observância dos princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência. | Não obstante, na Diretoria de | verificou-se que além de a seleção dos ativos se concentrar somente Investimentos, NÃO havia qualquer procedimento de análise para a | |---|---| | escolha dos | ativos além de afirmações sem elementos comprobatórios que as | respaldassem, com exceção dos títulos públicos em que foram apresentadas análises parciais. A equipe demandou do auditado a documentação relativa ao procedimento de seleção dos investimentos, incluindo análise prévia dos riscos e da liquidez e verificação de adequação aos limites de todas as operações no período abrangido desta auditoria. Em resposta, com relação à aquisição de títulos públicos, foram apresentados documentos denominados "Notas de aquisição de título público", em que são demonstradas as justificativas, diretrizes e estratégias utilizadas. ----- ![](img_p35_1.png) ## ribunal GC JGG | eContas **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 Entretanto, as afirmações contidas nessas Notas técnicas com relação à análise realizada pela Gerência de Operações e Investimentos (GEROI) - no sentido de que os investimentos haviam se respaldado em análise detalhada dos benchmarks disponíveis no mercado, e fundamentadas na identificação de uma relação de custo-benefício superior quando comparados com outras opções disponíveis -, NÃO foram corroboradas pelos documentos encaminhados. No que concerne à análise técnica na seleção de fundos de investimento, verificouse que não foram encaminhados documentos comprobatórios, apesar das reiteradas solicitações da equipe de auditoria. Em resposta, foram apresentados apenas materiais produzidos pelos próprios fundos, tais como regulamentos, folders e relatórios mensais, **sem qualquer estudo técnico que justificasse a escolha dos ativos em conformidade com as normas previdenciárias.** Diante da ausência de documentação idônea, a auditoria procedeu à análise das Letras Financeiras adquiridas do Banco Master e dos fundos selecionados, utilizando dados oficiais disponibilizados nos sítios eletrônicos da CVM, da ANBIMA e da plataforma Mais *Retorno, a fim de suprir a lacuna informacional e avaliar a regularidade das operações.* A seguir, apresento os ativos selecionados, acompanhados da minuciosa análise efetuada pela equipe de auditoria: ###### VINLAND ATIVO FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO CIC RENDA FIXA LONGO (CNPJ 34.687.428/0001-76) Data da aplicação: 10/10/2024 Valor do aporte: R$ 150.000.000,00 Administrador: INTRAG Gestor: Vinland Capital Data inicial: 10/08/2021 Tipo de Fundo: FI em cotas Taxa de administração: 0,8% a.a. Taxa de performance: 20% do que ultrapassar o CDI. Taxa de custódia: mínima 84 mil reais por ano e máxima de 0,06% do Patrimônio do fundo. Patrimônio Líquido: 167,88 milhões de reais. Cotistas: 184 Benchmark: CDI Rentabilidade histórica no dia da aplicação desde o início: 98,13% do CDI ----- ![](img_p36_1.png) #### JE GC JGG Tribunal | eContas **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 A única documentação encaminhada foi uma cartilha de dezembro de 2022 que consta à folha 120 do AN027, o que comprova que o RIOPREVIDÊNCIA não selecionou este **ativo baseado em qualquer análise técnica.** Verifica-se que o RIOPREVIDÊNCIA detinha cerca de 88% do Patrimônio do fundo no momento da aplicação, infringindo, assim, o art. 19 da Resolução CMN nº 4.963/2021, uma vez que os ativos deste fundo eram cotas de outro fundo composto por diversos tipos de ativos, onde somente 60% eram títulos públicos. O regulamento do fundo (AN042), retirado do banco de dados da CVM, apresenta em seu item 4.3 a possibilidade de haver prejuízos superiores ao capital investido: *4.3. O FUNDO aplica em fundos de investimento que utilizam estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas,* ***podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para*** *cobrir prejuízos do FUNDO. [grifos produzidos]* Conforme anexo do regulamento, poderão ser aplicados em Fundos de Investimentos Imobiliários, de Direitos Creditórios, Investimentos no Exterior e Operações Compromissadas, de forma que quase 50% da carteira pode ser composta por ativos não classificados como renda fixa. **A performance do fundo ficou historicamente abaixo do CDI. Portanto, diante de todos** os elementos demonstrados, conclui-se que a aplicação neste fundo se deu de forma **irregular e que trouxe prejuízos financeiros ao fundo e o submeteu a riscos desnecessários, configurando gestão temerária.** No dia 18/12/2024, conforme informação da APR (AN021), houve o desinvestimento desta aplicação quando o ativo acumulava R$ 152.558.994,91, o que comprova que a rentabilidade ficou, neste período, em 99,74% do CDI, o que significa uma diferença de R$ 394.737,49 se considerado o benchmark do fundo (100% CDI). ###### ARENA FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA TÍTULO PUBLICO RESPONSABILIDADE (CNPJ: 57.587.671/0001-18) Data das aplicações: 19/12/2024, 09, 13 e 15/01/25, 05, 06/02/25, 03 e 29/04/25 Valor do aporte: R$ 500.000.000,00 no total. Administrador: MASTER Corretora Gestor: Arena Capital Data inicial: 19/12/2024 Tipo de Fundo: FI de RF Taxa de administração: 0,15% a.a. (máxima de 2,5% a.a.) Taxa de gestão: 0,25% a.a. Taxa de performance: 10% do que ultrapassar o CDI. ----- ![](img_p37_1.png) #### GC JGG Tribunal | deContas **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 Taxa de custódia: 0,035% a.a. do Patrimônio do fundo. Patrimônio Líquido atual: 512,74 milhões de reais. Cotistas: 2 Benchmark: IGP-M Rentabilidade da aplicação desde o início: 55% do CDI A documentação referente a este fundo encaminhada pelo jurisdicionado, às fls. 248/271 do AN027, é tão somente o regulamento do fundo, não havendo nenhuma análise **técnica realizada que justifique a escolha deste ativo para aportes.** Verifica-se que o fundo foi instituído no dia do primeiro aporte do RIOPREVIDÊNCIA e, em abril de 2025, após 9 aportes, este RPPS detinha 99,8% do patrimônio líquido do fundo. Em que pese a Resolução CMN nº 4.963/2021 possibilitar tal concentração em fundos cujos ativos sejam exclusivamente títulos públicos federais, constata-se, neste caso, **flagrantes aplicações com desvio de finalidade considerando que o fundo iniciou suas operações justamente pelas aplicações do RIOPREVIDÊNCIA, não existindo qualquer histórico que permitisse uma devida análise de performance.** | | |---| | Ademais, conforme será demonstrado em subtópico adiante no relatório, o Administrador deste fundo é o Banco Master, o qual apresenta diversos problemas, dentre eles de transparência e liquidez, em que uma análise preliminar cautelosa seria suficiente para descartar qualquer aplicação neste Banco. Ocorre que o RIOPREVIDÊNCIA, anteriormente a estes aportes no fundo Arena, aplicou 970 milhões de reais em Letras Financeiras deste Banco de forma irregular, sem qualquer fundamentação e análise técnica por parte dos gestores, o que sugere que tais escolhas | | podem ter sido influenciadas por finalidades privadas, em detrimento do interesse | | dos segurados. | | Em 03/12/2024, após proposta de representação feita pela SGE, nos autos do processo TCE-RJ nº 111.651-1/24, houve a decisão monocrática que alertou o RIOPREVIDÊNCIA acerca de eventuais novas aplicações: | Eventual decisão administrativa de realizar novas operações similares antes do pronunciamento deste Tribunal implicará na integral assunção do risco de possíveis. Portanto, é deveras ousado o jurisdicionado, em atitude que gera questionamentos, **aportar sozinho a expressiva quantia de 500 milhões de reais em um fundo novo, sem histórico, cujo administrador é corretora do mesmo grupo econômico do Banco** ----- ![](img_p38_1.png) **Master, havendo diversas opções no mercado com resultados consistentes e emissores** sólidos, capazes de alcançar o benchmark com razoável tranquilidade. Mais uma vez, observa-se uma gestão que demonstra riscos significativos e levanta **a possibilidade de condutas inadequadas por parte dos envolvidos, razão pela qual,** conforme já reiteradamente comentado, será sugerido o encaminhamento ao MPRJ. ###### HSI REAL ESTATE VI D FIP MULTIESTRATEGIA RESPONSABILIDADE (CNPJ: 53.411.960/0001-00) e HSI REAL ESTATE VI D FUNDO DE INVESTIMENTO **FINANCEIRO (CNPJ: 53.355.895/0001-43)** Data da aplicação: 20/01/25 Valor do aporte: R$ 140.337.697,95 Administrador: Banco Daycoval Gestor: HSI Gestora Data inicial: 20/01/2025 Tipo de Fundo: FIP Taxa de administração: 0,07% a.a. Taxa de gestão: 2% a.a. (mínimo de R$ 1.080.000,00 por ano) Taxa de performance: 10% do que ultrapassar IPCA + 8% a.a;20% do que ultrapassar IPCA + 12,5% a.a. Taxa de custódia: 0,03% a.a. Patrimônio Líquido atual: R$ 140.376.125,59. Cotistas: 1 Benchmark: IGP-M Rentabilidade histórica no dia da aplicação desde o início: Sem dados A documentação referente a este fundo encaminhada pelo jurisdicionado, às fls. 162/271 do AN027, é tão somente o regulamento do fundo, não havendo nenhuma análise **técnica realizada que justifique a escolha deste ativo para aportes.** Primeiramente, verifica-se que o fundo aplica integralmente em outro fundo de CNPJ 40.916.976/0001-23, cuja composição dos ativos somente foi divulgada até dezembro de 2024, ocasião em que 79% se referiam a Fundos Imobiliários. Também não há dados **referentes ao histórico de performance, o que impossibilita uma avaliação adequada para a tomada de decisão.** Esta aplicação se refere ao fundo citado neste relatório no item 0, que trata da competência pela escolha do ativo, em que na reunião do comitê de investimentos, a GEROI levou a proposta desse investimento, que foi questionado pelos representantes da SEFAZ e SEPLAG quanto à sua pertinência em decorrência de se tratar de um ativo de risco e, também, por não ter sido apresentado um estudo técnico que embasasse a escolha. ----- ![](img_p39_1.png) CG | Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 deContas **Gabinete do Conselheiro** Ao fim, os membros do COI chegaram à conclusão de que não lhes competia escolher o ativo específico, deixando a decisão quanto à escolha desse ativo a cargo da Diretoria de Investimentos, que culminou com essa aplicação. O último DAIR disponível (fevereiro/2025)5 mostra o saldo de R$ 139.705.026,00, valor inferior à aplicação, o que denota haver risco de dano ao erário, quando ocorrer o desinvestimento, considerando a irregularidade da aplicação. Para um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) alocar recursos em um Fundo de Investimento em Participações (FIP) sem que isso represente uma necessidade de assumir riscos elevados para o atingimento de sua meta atuarial, a decisão precisa ser embasada em uma análise robusta e multifacetada. Essa fundamentação deve contemplar, primeiramente, um estudo de aderência detalhado entre as características do FIP e o perfil de risco e retorno do RPPS. É crucial que a estratégia de investimento do fundo se alinhe com os objetivos de longo prazo e as restrições regulatórias do regime previdenciário. Em segundo lugar, a due diligence do FIP e de sua gestora deve ser exaustiva. Isso envolve a análise da experiência e reputação da equipe de gestão, o histórico de rentabilidade de fundos similares, a qualidade dos processos de investimento e de governança, e a transparência na divulgação de informações. Ademais, a avaliação dos ativos-alvo do FIP é fundamental. Compreender os setores de atuação das empresas investidas, seus fundamentos econômico-financeiros, seus riscos específicos e seu potencial de crescimento é essencial para determinar se o investimento se encaixa no perfil conservador desejado. Outro ponto crucial é a análise de liquidez do investimento. Embora FIPs sejam, por natureza, investimentos de menor liquidez, é importante avaliar se o cronograma de desinvestimento do fundo e a possibilidade de negociação de cotas no mercado secundário se adequam às necessidades de fluxo de caixa do RPPS. Em que pese todo o exposto, **nenhum procedimento foi realizado pelo** ###### RIOPREVIDÊNCIA para a escolha deste fundo, tendo sido apresentada tão somente **uma justificativa sem qualquer documentação comprobatória, nem tampouco o porquê de se ter surgido o interesse nesse tipo de aplicação mais arriscada.** Novamente, eis o que consta na ata do COI em que se tratou desta aplicação: ----- ![](img_p40_1.png) #### JE GC JGG Tribunal | eContas **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 **Buscando uma nova opção de diversificação, consultou alguns players como Itaú e XP, solicitando a eles os melhores produtos relacionados a FIP Imobiliário, e, assim, foi** apresentado aos Fundos HSI RE VI, KINEA AQUISIÇÕES RESIDENCIAIS (Itaú) e XP EXETER (XP). Em sua análise, o Gerente informou que o HSI tem expertise na área de FIPs Imobiliários, percebendo diversas vantagens para se investir no portifólio deste fundo, dentre elas, uma TIR Bruta projetada de 25% ao ano no cenário base e de 40% no cenário upside. Dessa forma, foi proposta uma nova alocação estratégica de investimento no Fundo **FIP HSI Real Estate VI, diante de todas as características apresentadas, que fizeram** desse fundo a opção com maior vantajosidade. O valor destinado ao investimento representaria cerca de 1% do PL do RIOPREVIDÊNCIA. Como bem pontuou o representante da SEPLAG na reunião (AN013, fl. 769), por que se buscou esse tipo de aplicação sem necessidade de correr maiores riscos? Por que, sem qualquer justificativa plausível, o Gerente surge com uma proposta de se investir "somente" 1% do Patrimônio do fundo (Como se 140 milhões de reais fosse materialmente pouco relevante), sob a alegação de "oportunidade de diversificação para otimizar a carteira", sem apresentar nenhum elemento técnico que corrobore essa afirmação? | | |---| | Para finalizar, o representante da SEPLAG pontuou de forma bastante adequada: | | As alocações de recursos em um Fundo Previdenciário devem seguir um perfil conservador, em busca de estabilidade e previsibilidade em seus retornos, em uma perspectiva de alocação de recurso em ativos resilientes às mudanças de mercados. Também observa que o cenário mais desafiador da economia brasileira (elevação de taxa Selic e de inflação doméstica) recomendam, em princípio, uma preferência por ativos de renda fixa, como títulos públicos, que ofereçam bons retornos, mas com menor risco. | | Com relação ao fundo HSI REAL ESTATE VI D FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO (CNPJ: 53.355.895/0001-43), trata-se de uma aplicação com o objetivo exclusivo, conforme Regulamento, em seu item 3.1.3, "de possibilitar aos Cotistas a integralização de suas cotas subclasse A de emissão do HSI Real Estate VI D Fundo de Investimento em Participações, fundo de investimento em participações inscrito no CNPJ sob o n° 53.411.960/0001-00" Conclui-se que as aplicações nos fundos HSI REAL ESTATE VI D FIP MULTIESTRATEGIA RESPONSABILIDADE e HSI REAL ESTATE VI D FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO se deram de forma irregular em virtude da ausência de qualquer análise técnica que justificasse a escolha destes ativos. MEGEVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FIDC DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ: 17.080.215/0001-62) | Data das aplicações: 03/09/24, 10/12/2024, 16/01/2025 e 24/02/2025 ----- ![](img_p41_1.png) eContas | **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 Valor do aporte: R$ 12.000.000,00, R$ 4.000.000,00, R$ 10.000.000,00 e R$ 10.000.000,00 Administrador: Banco Daycoval Gestor: Patrimonial Gestão de recursos Data inicial: 03/12/2012 Tipo de Fundo: FIDC Taxa de administração: 0,08% a.a. Taxa de gestão: 1,42% a.a. Taxa de performance: Não há Taxa de custódia: 0,02% a.a. Patrimônio Líquido atual: 249,7 milhões de reais. Cotistas:643 Benchmark: CDI Rentabilidade histórica no dia da aplicação desde o início: Sem dados A documentação referente a este fundo encaminhada pelo jurisdicionado, às fls. 01/41 do AN027, é tão somente o regulamento do fundo e uma lâmina referente ao mês de março/2025, não havendo nenhuma análise técnica realizada que justifique a escolha **deste ativo para aportes.** No site maisretorno.com, há o histórico da performance no período de 03/12/2012 a 20/05/2024, em que o fundo rendeu 94,8% do CDI, mostrando-se um histórico de **rendimento insatisfatório, o que agrava a irregularidade das aplicações.** ###### Quanto aos demais fundos de investimentos solicitados, pode-se afirmar que todas **as aplicações se deram de forma irregular, uma vez que não houve, em nenhum dos casos, a escolha por critérios técnicos, devidamente documentados com a formalização adequada, sendo possível constatar que tal modus operandis se estende a** todas as aplicações do RIOPREVIDÊNCIA, o que aponta para uma situação que requer atenção significativa e medidas para a proteção dos ativos garantidores do Regime previdenciário. ###### LETRAS FINANCEIRAS DO BANCO MASTER Inicialmente cabe mencionar a relevância deste ponto do relatório, haja vista a **materialidade envolvida que ultrapassa atualmente a expressiva quantia de 1,1 bilhão de reais, a existência desde 11/10/2024 de representação proposta pela Secretária Geral de Controle Externo (Processo TCE-RJ nº 111.651-1/24) e a enorme repercussão midiática da venda do Banco Master em andamento durante a execução** desta auditoria. ###### Histórico ----- ![](img_p42_1.png) #### GC JGG Tribunal | deContas **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 Insta salientar que os responsáveis pelas decisões de investimentos na maior parte **do período abrangido nesta auditoria - Deivis Marcon Antunes, Diretor-Presidente, Eucherio Lerner Rodrigues, ex-Diretor de Investimentos e Pedro Pinheiro Guerra Leal, Gerente de Operações de Investimentos - iniciaram suas atividades no** RIOPREVIDÊNCIA, respectivamente, em 04/07/2023, 04/10/2023 e 25/07/2023, enquanto os aportes no Banco Master tiveram início em 01/11/2023. Adicionalmente, destaca-se uma notável coincidência: no exato dia, 04/10/2023, em que **o Sr. Euchério iniciou suas atividades, o Banco Master não só enviou um e-mail ao RIOPREVIDÊNCIA, solicitando seu credenciamento (AN017), como também teve o procedimento para tal credenciamento aberto (Processo SEI nº 040161/012539/2023).** Ao analisar o trâmite deste processo, fica absolutamente evidenciado que houve uma **conduta acelerada para realizar a primeira aplicação no Banco Master, a qual ocorreu de forma inadequada e com aparentes irregularidades, sem as devidas** formalidades básicas para a garantia do melhor interesse ao RPPS, conforme será demonstrado. No período de 01/11/2023 a 19/07/2024 foram realizadas 9 aplicações em Letras Financeiras do Banco Master que totalizaram 970 milhões de reais, sendo 120 milhões no âmbito do Plano Administrativo, 80 milhões no Plano Financeiro e 770 milhões no Plano Previdenciário. Em 01/10/2024, o Deputado Estadual Luiz Paulo, protocolou uma denúncia nesta Corte de Contas, processo TCE-RJ nº 111.049-2/24, em que aponta possíveis irregularidades nas aplicações realizadas nas letras financeiras. Em 11/10/2024, a Subsecretaria de Controle da Seguridade Social e Políticas de Desenvolvimento (SUB-SEGURIDADE), por meio da CAD-Previdência, apresentou Representação Ativa (Processo TCE-RJ nº 111.651-1/2024), a qual ainda tramita nesta Egrégia Corte de Contas e será objeto de análise a seguir. ###### Representação Ativa - Processo TCE-RJ Nº 111.651-1/24 A Conselheira Marianna Montebello Willeman conheceu da Representação e da Denúncia. Em sua decisão, determinou a comunicação ao Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, Sr. Deivis Marcon Antunes, para que, em 15 dias, se manifestasse sobre as irregularidades e apresentasse documentação comprobatória e justificativas detalhadas sobre as operações com as Letras Financeiras do Banco Master, incluindo atas de comitês e conselhos, processos de credenciamento, autorizações de aplicação, identificação dos ----- ![](img_p43_1.png) #### GC JGG Tribunal responsáveis, estudos técnicos e as razões para aplicação de recursos dos Fundos Financeiro e Administrativo em instrumento de longo prazo. Determinou também a comunicação aos membros do Comitê de Investimentos (Sr. Eucherio Lerner Rodrigues, Sr. Pedro Pinheiro Guerra Leal e Sr. Robson Luiz Barbosa) para prestarem esclarecimentos sobre a liberação de limites, a existência de estudos prévios (como ALM), o procedimento para compra de ativos de longo prazo, a análise de risco retorno e a cotação de mercado. O Banco Master S.A. (Proc. TCE-RJ nº 028.525-4/2024) alegou ser classificado como S3 pelo Banco Central, possuir rating A- pela Fitch e índice de Basileia adequado. Argumentou que a inclusão na lista da SPREV não é requisito para emissão de LFs, que as operações representaram menos de 8% do patrimônio do RIOPREVIDÊNCIA e que ofereceu prêmio sobre títulos do Tesouro. Defendeu que não há ingerência do banco em operações via distribuidora e que a concentração em bancos S1/S2 prejudica a rentabilidade dos RPPS. O Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, Sr. Deivis Marcon Antunes (Proc. TCE-RJ nº 001.850-6/2025) apresentou esclarecimentos e documentação, respondendo também pelos membros do Comitê de Investimentos. Anexou legislação, atas, processo de credenciamento do Banco Master, Autorizações de Aplicação e Resgate (APRs), identificação dos responsáveis e relatórios da Fitch e ANBIMA, sem qualquer estudo técnico próprio do RIOPREVIDÊNCIA. Justificou a escolha das LFs pela taxa de retorno superior às NTN-Bs, mas não explicou a aplicação de recursos de curto prazo (Fundos Financeiro e Administrativo) em ativos de longo prazo. Apresentou respostas aos questionamentos direcionados ao Comitê de Investimentos, alegando conformidade com a Resolução CMN nº 4.963/2021, utilização de ratings como parte da análise e realização de cotações (sem comprovação documental robusta e com inconsistências). A análise das respostas concluiu que as alegações do Banco Master não afastaram a necessidade de fundamentação rigorosa por parte do RIOPREVIDÊNCIA. Quanto às respostas do RIOPREVIDÊNCIA, a análise apontou inconsistências e falta de evidências suficientes para comprovar a adequação das decisões de investimento. Destacou-se a ausência de estudos técnicos próprios (como o ALM), a falta de clareza e comprovação dos procedimentos para investimento de longo prazo, a insuficiência da análise de risco retorno e a fragilidade da comprovação da pesquisa de mercado. Foi observado que operações em LF´s ocorreram antes da aprovação formal de limites na Política de Investimentos. ----- ![](img_p44_1.png) CG | Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 deContas **Gabinete do Conselheiro** Desta forma, cumpre registrar que o início da análise destes investimentos por esta Corte de Contas precedeu a presente auditoria, tendo sido iniciada no âmbito da citada Representação (TCE-RJ nº 111651-1/24). A equipe de auditoria, valendo-se das prerrogativas e ferramentas de apuração in loco, deu continuidade às verificações preliminares daquele processo, aprofundando os exames e robustecendo os achados, de modo a maximizar a eficácia do controle externo exercido. ###### Repercussão na mídia acerca da venda do Banco Master Antes de repercutir a venda do Banco Master, houve a divulgação da polêmica destituição de servidores da Caixa Econômica Federal de seus cargos em virtude de seus posicionamentos contrários à aquisição de letras financeiras do Banco Master no valor aproximado de 550 milhões de reais. Em julho de 2024, os três servidores perderam suas posições na Caixa Asset (fls. 109/112 do AN023) ao apresentarem parecer contrário à aquisição das letras financeiras em virtude de: - Risco reputacional, uma vez que um dirigente do Banco Master foi citado em delação premiada do ex-superintendente nacional da Caixa Econômica Federal em operação policial; - Dúvidas quanto à capacidade de pagamento do Banco Master e da atipicidade da operação; - Fato de o Banco Master se apresentar no limite quanto aos enquadramentos de Basiléia (regras internacionais para garantir a solvência de instituições financeiras), o que remete a um alto risco e solvência para a instituição; - Ausência de demonstração da real capacidade do banco de operar com ganhos consistentes de qualidade; - Fato de que o Banco Master não opera com empresas do porte da Caixa, somente com empresas de pequeno e médio porte; - Prazo de 10 anos altamente arriscado e atípico no mercado por ser longo demais diante do risco envolvendo o Banco Master; - A operação chamaria a atenção de todo o mercado e dos investidores, uma vez que as carteiras dos fundos são públicas e tal operação iria contra a prática comum de mitigação de riscos; - A letra financeira teria pouca atratividade no mercado secundário. Com isso, a Asset não conseguiria revender no mercado os papéis, sendo obrigada a mantê-los em carteira até o seu pagamento final. Posteriormente, desde março deste ano de 2025, diversos meios de comunicação vêm publicando notícias acerca de rumores da venda do Banco Master, suas possíveis causas, consequências e os fatores que estão por trás desta negociação. Conforme se verifica em ----- ![](img_p45_1.png) #### GC JGG Tribunal algumas destas publicações (AN023), o Banco Master enfrenta um problema de liquidez para honrar com seus compromissos de curto prazo, o que, na verdade, é apenas o desfecho de uma situação já prevista muito antes e que, para um RPPS - que tem o perfil de investimento conservador - seria impraticável uma aplicação nessas condições. O cenário financeiro brasileiro acompanha atentamente a anunciada intenção de compra de controle acionário do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB), uma instituição financeira pública (fl. 25 do AN023). A transação proposta, estimada inicialmente em R$ 2 bilhões pela aquisição de cerca de 58% do capital total do Master, está agora imersa em um contexto de intensas investigações e questionamentos sobre a saúde financeira do banco vendido, particularmente em relação aos seus ativos de precatórios. Originado do Banco Máxima e reestruturado, o Banco Master adotou um modelo digital agressivo, crescendo rapidamente via crédito consignado, operações de câmbio e, notavelmente, captações de recursos por meio de CDBs de alta rentabilidade. Essa expansão, contudo, sempre foi acompanhada por questionamentos do mercado sobre a sustentabilidade de seu modelo e a qualidade de seus ativos. Apesar de reportar um lucro expressivo de R$ 1 bilhão em 2024, as notícias indicam a dependência de aportes de capital anteriores e dificuldades em captações internacionais. A transação deve focar no banco múltiplo, Will Bank e Maximainvest. Crucialmente, a imprensa indica que uma parte significativa dos ativos considerados mais arriscados do Banco Master, incluindo um grande volume de precatórios e outros direitos creditórios, ficaria de fora do negócio adquirido pelo BRB. A operação segue pendente, aguardando a conclusão da due diligence e, fundamentalmente, as aprovações regulatórias do Banco Central do Brasil (BACEN) e do CADE, além do desfecho das investigações em curso. A já polêmica transação ganhou contornos ainda mais complexos com a divulgação de investigações e sérias preocupações relacionadas aos ativos de precatórios do Banco Master. Notícias confirmam que a Polícia Federal (PF) investiga o Banco Master desde março de 2024 por suspeita de fraude bilionária envolvendo precatórios. A apuração, que teria sido iniciada após denúncia do fundo ESH Theta (AN024), focaria em operações que poderiam inflar artificialmente os ativos no balanço do banco. Na denúncia, é demonstrado com detalhes que o Banco Master teve um aumento expressivo e incomum na captação de recursos via CDBs nos últimos anos. Esses fundos ----- ![](img_p46_1.png) #### GC JGG Tribunal teriam sido majoritariamente investidos em cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e Fundos de Investimento em Participações (FIPs). A ESH Capital levanta indícios de que os ativos desses fundos podem não possuir a solidez e o valor esperados, e que a avaliação e contabilização feitas pelo Banco Master poderiam não seguir as boas práticas ou a regulamentação. Isso poderia levar as demonstrações financeiras do banco a não refletirem sua real situação patrimonial. Consequentemente, essa estratégia de investimento, aliada à alta captação, poderia expor o Banco Master a riscos anormais de liquidez e solvência, afetando credores e o sistema financeiro. Outrossim, relatos apontam para uma concentração extremamente alta de precatórios e "pré-precatórios" (ativos ainda mais arriscados) na carteira do Banco Master, podendo chegar a R$ 16 bilhões. Analistas e fontes do mercado destacam a natureza ilíquida e a dificuldade de avaliação desses ativos. Surgiram alegações, inclusive objeto de representação ao MPF, de que normas contábeis mais permissivas (possivelmente ligadas a uma regra do BACEN de 2023) podem ter sido utilizadas pelo Banco Master para mascarar o risco real associado a esses precatórios, melhorando artificialmente indicadores financeiros e de capital. A combinação da alta concentração em ativos de risco e difícil liquidação (precatórios), com as suspeitas de fraude contábil e supervalorização, levanta sérias dúvidas sobre a real situação patrimonial do Banco Master. Analistas apontam que, dada a alavancagem do Banco, mesmo pequenas reavaliações negativas nesses ativos poderiam impactar severamente seu capital e sua capacidade de honrar compromissos, alimentando discussões no mercado sobre um risco real de insolvência (o "risco de quebra"). Essas investigações e riscos associados aos precatórios tornam a due diligence do BRB ainda mais crítica e são um foco central das análises do MPF e MPDFT e dos reguladores (BACEN/CADE). A exclusão desses ativos do negócio é vista como uma tentativa de isolar o BRB dos passivos mais problemáticos. Relatos indicam que outros bancos privados teriam desistido do negócio justamente por conta desses ativos. A proposta de aquisição do Banco Master pelo BRB transcende uma simples operação de M&A (Mergers and Acquisitions) - termo que se refere à consolidação de empresas ou seus principais ativos através de vários tipos de transações financeiras - estando agora no centro de investigações federais sobre alegadas fraudes contábeis e de um intenso debate sobre risco sistêmico e a saúde financeira da instituição-alvo, especialmente ligada à sua carteira de precatórios. A concretização do negócio é altamente incerta e dependerá não apenas das aprovações regulatórias e do resultado das investigações em curso. ----- ![](img_p47_1.png) #### GC JGG Tribunal | deContas **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 A conjugação da denúncia formulada pelo fundo ESH Theta (AN024) com as informações coletadas junto à imprensa e especialistas da área, aliada à atual situação do emissor - que busca, no momento da elaboração deste relatório, uma solução para a iminente falta de caixa para honrar compromissos em 2025 - torna incontroverso o fundamento das suspeitas iniciais. Destarte, a aplicação de quase R$1 bilhão no mencionado emissor, da forma como procedida pelo RIOPREVIDÊNCIA (sem qualquer análise), representa alto grau de risco à regularidade da gestão. Em meio às graves alegações de fraude contábil envolvendo precatórios e às crescentes preocupações sobre a solvência do Banco Master, emerge um fator adicional de extrema preocupação: os investimentos realizados por diversos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de municípios e estados brasileiros em produtos financeiros da instituição. Essas aplicações, que deveriam seguir rigorosos critérios de prudência e segurança para garantir as aposentadorias de servidores públicos, agora estão sob intensa suspeita e representam um risco financeiro considerável. Não obstante a possibilidade de as notícias veiculadas não corresponderem à plena realidade dos fatos, é inegável que sua ampla circulação em múltiplos canais de **comunicação sobre um evento particular funciona como um sinal de advertência para administradores diligentes. Tal circunstância impõe a necessidade de** aperfeiçoamento dos meios de controle e das avaliações concernentes ao objeto noticiado, em razão da majoração dos riscos inerentes. ###### A presença desse volume de recursos do RPPS do Estado do RJ no Banco Master **levanta sérios questionamentos sobre a diligência e a governança na gestão desse regime. Vários fatores contribuem para a percepção de "estranheza" e potencial** irregularidade: 1. **Perfil de Risco Incompatível: RPPS tem o dever fiduciário de preservar o capital e** buscar retornos seguros e de longo prazo. Investir em uma instituição financeira que já era alvo de questionamentos sobre seu modelo de negócios e a qualidade de seus ativos - e que agora enfrenta investigações formais por fraude e rumores sobre sua estabilidade financeira - parece ir de encontro a esse princípio fundamental. ###### 2. Atratividade Suspeita de Alta Rentabilidade: O Banco Master ficou conhecido por oferecer Certificados de Depósito Bancário (CDBs) com taxas de retorno significativamente acima da média do mercado. Embora a busca por rentabilidade seja legítima, taxas muito elevadas geralmente sinalizam um risco maior. A concentração de aplicações de RPPS nesses produtos, potencialmente negligenciando os riscos ----- ![](img_p48_1.png) #### GC JGG Tribunal de Contas **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 associados em troca de rendimentos elevados, é um forte indício de possível má gestão ou de decisões influenciadas por fatores alheios à prudência técnica. ###### 3. Concentração de Investimentos: Concentração de uma parcela relevante de seus recursos em produtos do Banco Master. Isso viola princípios básicos de diversificação de risco, tornando o fundo excessivamente vulnerável a problemas em um único emissor. 4. **Falhas na Due Diligence: A decisão de investir recursos previdenciários exige uma** análise de risco (due diligence) profunda do emissor e do produto. Dado o histórico do banco (originado do Banco Máxima) e as notícias que já circulavam no mercado financeiro sobre sua agressividade e dependência de captações, questiona-se se os gestores dos RPPS realizaram essa análise de forma adequada e independente antes de alocar os recursos. ###### A combinação desses fatores expõe o regime de previdência à ocorrência de | práticas ilícitas, indicando, | no mínimo, e gestão temerária por parte dos | |---|---| | administradores do | RPPS: | ###### 1. Gestão Temerária/Fraudulenta: A alocação de recursos públicos em ativos de alto risco, ignorando sinais de alerta e possivelmente violando normas prudenciais, pode configurar gestão temerária. Se houver indícios de que os gestores tinham conhecimento dos riscos elevados ou das irregularidades e ainda assim procederam, ou se foram enganados por informações fraudulentas, a situação pode evoluir para gestão fraudulenta. 2. **Possível Corrupção: A relação entre gestores de RPPS e instituições financeiras que** oferecem produtos de alta rentabilidade é um ponto sensível e, historicamente, vulnerável a esquemas de corrupção e pagamento de vantagens indevidas para direcionar investimentos. As investigações sobre o Banco Master podem, eventualmente, lançar luz sobre como essas captações junto ao RPPS foram realizadas. ###### 3. Descumprimento de Normas Regulatórias: A eventual violação dos limites de alocação por emissor, tipo de ativo ou nível de risco estabelecidos pelo CMN para RPPS constitui uma irregularidade administrativa grave, passível de punição aos gestores e à entidade. **As investigações e a potencial instabilidade financeira do Banco Master colocam os recursos dos RPPS aplicados na instituição em risco direto e iminente:** ----- ![](img_p49_1.png) 1. Risco de Calote (Default): Se o Banco Master vier a enfrentar um cenário de insolvência ("quebra"), os RPPS podem não conseguir recuperar o valor total investido. 2. Impacto na Liquidez: Dificuldades financeiras no banco podem congelar a possibilidade de resgate antecipado das aplicações, prejudicando a gestão de caixa dos RPPS para pagamento de benefícios. 3. Deterioração do Patrimônio: Qualquer perda financeira impactará diretamente o patrimônio dos fundos, aumentando déficits atuariais e pressionando as finanças dos entes públicos (municípios e estados) e dos próprios servidores, que podem enfrentar aumento de contribuições ou revisão de benefícios futuros. Outrossim, a equipe de auditoria obteve relatório (AN022) acerca da saúde financeira do Banco Master de 21/11/2023, produzido pela economista Marília Fontes6 da empresa Nord Research, em que é feita uma análise técnica detalhada e que segue a mesma linha da denúncia feita ao BACEN anteriormente trazida neste relatório. Insta salientar que a referida análise é simultânea ao início das aplicações pelo RIOPREVIDÊNCIA. Conforme se observa no documento técnico, a maior parte da carteira do banco era composta por precatórios e direitos creditórios (54,2%), os quais não resultaram em uma necessidade de provisionamento por serem compostos em sua maioria por precatórios federais, o que aumenta ainda mais o risco da carteira. Com isso, a especialista conclui: ###### Dados os riscos envolvidos com a alta proporção de créditos precatórios e **direitos creditórios e os resultados com menores proporções em relação à carteira de crédito no comparativo com anos anteriores, ainda não nos sentimos seguros em recomendar os produtos de renda fixa do banco Master.** Portanto, as aplicações no referido Banco pelo RIOPREVIDÊNCIA demandariam uma adequada análise técnica que demonstrasse de forma cabal a pertinência da exorbitante alocação de quase 10% do total de recursos do RPPS em um único investimento. ###### Inexistência de análise técnica pelo RIOPREVIDÊNCIA Decorrido o prazo estabelecido para a submissão de documentos, a equipe de auditoria consultou formalmente o chefe da GEROI acerca da existência de entregas pendentes, obtendo resposta afirmativa. Todavia, foram necessárias diversas cobranças 6 Utilização do relatório autorizado pela própria autora. ----- ![](img_p50_1.png) #### GC JGG Tribunal | deContas **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 subsequentes, inclusive a reiteração do TSID nº 01, para que os documentos constantes do AN025 fossem finalmente disponibilizados, o que ocorreu somente 20 dias após o vencimento do prazo original. Primeiramente, insta salientar que um fato chama a atenção quanto à fidedignidade dos documentos apresentados, uma vez que as Notas Técnicas entregues não constam nos respectivos processos administrativos e sequer foram assinadas, inexistindo no sistema SEI, em pesquisa, os números dos documentos apresentados, o que levanta a possibilidade de tais elementos terem sido produzidos especificamente para a entrega à auditoria. Ressalta-se que ao pesquisar os documentos que efetivamente estão anexados aos processos no sistema SEI, estes aparecem no resultado da pesquisa. E mais uma evidência sugere que essas análises podem ter sido elaboradas recentemente, é que um dos documentos referentes às Letras Financeiras, referente a 2023, com protocolo nº 97620613, consta com data de 07/04/2025. Segue um resumo dos documentos e respectivas aplicações: ###### Data da Valor Documento SEI nº Processo SEI nº Fundo aplicação | Análise não específica | Não se aplica | 97620613 | 040161/006780/2023 \| Não se aplica | |---|---|---|---| | 01/11/2023 | 40 milhões | 97624712 | 040161/006780/2023 \| Administrativo | | 10/11/2023 | 80 milhões | 97629834 | 040161/006780/2023 \| Administrativo | | 14/12/2023 | 200 milhões | 97630671 | 040161/006780/2023 \| Previdenciário | |---|---|---|---| | 16/02/2024 | 230 milhões | 77289050 | 040014/027708/2024 \| Previdenciário | | 16/04/2024 | 120 milhões | 77289618 | 040014/027708/2024 \| Previdenciário | | 15/05/2024 | 80 milhões | 77289353 | 040014/027708/2024 \| Previdenciário | | 12/06/2024 | 70 milhões | Não enviado | 040014/027708/2024 \| Previdenciário | | 20/06/2024 | 80 milhões | 77290695 | 040014/027708/2024 | Financeiro | |---|---|---|---|---| | 19/07/2024 | 70 milhões | Não enviado | 040014/027708/2024 \| | Previdenciário | 77289025 (sem Análise não Não se indicação de 040014/027708/2024 | Não se aplica específica aplica responsável) ----- ![](img_p51_1.png) #### GC JGG Tribunal Ainda que os documentos apresentados tivessem sido, de fato, elaborados tempestivamente, ou seja, previamente às aplicações, eles não passam de meras afirmações acerca de uma suposta análise que teria resultado na decisão pelas aquisições, sem qualquer elemento comprobatório. No intrincado universo dos investimentos, a gestão de um RPPS exige diligência, expertise e, sobretudo, uma análise técnica apurada. Afinal, trata-se da segurança financeira de inúmeros beneficiários, construída com anos de contribuições. No entanto, quando um **gestor se desvia desse caminho prudente e decide aplicar os recursos do fundo em ativos sem qualquer critério técnico, sem a devida avaliação de riscos e retornos, o patrimônio do fundo é colocado em risco desnecessário.** A ausência de análise técnica expõe o fundo a inúmeros riscos. Decisões de investimento não baseadas em dados concretos e projeções fundamentadas, elevam exponencialmente a probabilidade de perdas significativas. A volatilidade do mercado financeiro exige um olhar estratégico, capaz de identificar oportunidades sólidas e evitar armadilhas. Sem essa bússola analítica, o fundo pode ser direcionado a ativos supervalorizados, ilíquidos ou com alto grau de risco, comprometendo a rentabilidade e, em casos extremos, dilapidando o patrimônio acumulado. As implicações jurídicas de tal conduta são severas. Gestores possuem um dever fiduciário para com os participantes e beneficiários. Isso significa que devem agir com lealdade, prudência e no melhor interesse destes. A aplicação de recursos sem análise técnica configura uma grave negligência, uma violação desse dever fiduciário, sujeitando o gestor e possivelmente a entidade gestora a ações judiciais por perdas e danos. Em cenários ainda mais graves, a ausência de análise técnica pode mascarar ou ser resultado de crimes financeiros. Decisões de investimento aparentemente irracionais podem, na verdade, ocultar esquemas de fraude, corrupção ou favorecimento ilícito. O gestor pode estar direcionando recursos para ativos de empresas ligadas a seus próprios interesses, recebendo propinas ou participando de operações fraudulentas que beneficiam terceiros em detrimento dos participantes do fundo. Nesses casos, a responsabilidade penal pode ser acionada, com o gestor e outros envolvidos sujeitos a processos judiciais por crimes como gestão temerária ou fraudulenta, lavagem de dinheiro e outros delitos financeiros. ###### Considerando o vultoso montante total de investimentos que detém o ###### RIOPREVIDÊNCIA, que ultrapassa 10 bilhões de reais e, considerando a capacidade **financeira que este RPPS detém, a qual permitiria dispor de uma estrutura profissional adequada ao nível desta reserva de ativos garantidores; considerando** ----- ![](img_p52_1.png) #### GC JGG Tribunal | deContas **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 **as graves irregularidades verificadas, especialmente a completa ausência de critérios e controles nas decisões de investimentos, evidenciados por aplicações bilionárias sem nenhuma justificativa, motivação, análise e concentradas em apenas um setor, tudo isso com a aquiescência da Presidência da Autarquia; será sugerida** na proposta de encaminhamento a remessa integral deste relatório ao Ministério Público **do Estado do RJ para as devidas providências, considerando o estabelecido no artigo 8º** da Lei nº 9.717/98 c/c art. 64 da Lei Complementar nº 109/2001, permitindo que as constatações desta auditoria subsidiem apuração sobre ocorrência de crimes financeiros pelos responsáveis. ###### CONCLUSÃO Conforme exposto ao longo deste achado, o RIOPREVIDÊNCIA não observou nenhuma **das etapas de um regular processo de escolha de ativos para realizar seus investimentos, afrontando diretamente os princípios que regem a boa gestão previdenciária.** O princípio fundamental da gestão de recursos públicos, especialmente aqueles destinados à seguridade social, reside na responsabilidade, na transparência e na prudência. Permitir que uma única pessoa exerça um poder discricionário absoluto **sobre onde e como esses recursos serão alocados é expor a gestão a riscos de decisões equivocadas, influências indevidas e comprometimento da sustentabilidade do sistema previdenciário.** ###### Não se constataram mecanismos de governança, um comitê de investimento com **expertise para avaliar riscos e oportunidades, nem tampouco estudos técnicos que embasem cada escolha de ativo. A ausência desses elementos essenciais não apenas** desrespeita os beneficiários do RPPS, como também fragiliza a confiança pública na gestão previdenciária. Não se trata de engessar o processo de investimento, mas sim de garantir que ele seja conduzido de forma profissional, transparente e responsável. A escolha de ativos para um RPPS deve ser o resultado de um processo colegiado, com análises de risco e retorno bem fundamentadas, levando em consideração o perfil de longo prazo e as necessidades dos segurados. ###### A falta de controle e justificativa nesse processo decisório é um atentado à boa **gestão e um convite à irresponsabilidade. É imprescindível que se estabeleçam** mecanismos robustos de supervisão, com a participação de diferentes órgãos e especialistas, para garantir que as decisões de investimento sejam pautadas pelo melhor interesse dos beneficiários e pela solidez financeira do RPPS. A passividade diante dessa ----- ![](img_p53_1.png) situação é conivência com um modelo de gestão arcaico e perigoso, que precisa ser urgentemente reformulado em prol da segurança previdenciária de todos. **Achado 2: Os limites previstos no Plano Anual de Investimentos e na legislação** | correlata não foram | observados na | gestão dos recursos aplicados: | | |---|---|---|---| | Constatou-se de 2024, ocorreram | que, no período reiteradas violações | compreendido entre novembro de aos limites prudenciais | 2023 e dezembro previstos nos Planos | ###### Anuais de Investimentos do RPPS, bem como na Resolução CMN nº 4.963/2021, mediante a realização de aplicações em percentuais superiores aos patamares máximos autorizados pela legislação vigente. ### ➢ Inobservância dos limites de alocação estabelecidos nos Planos Anuais de ### Investimentos Conforme exposto anteriormente, o Plano Anual de Investimentos (PAI) ostenta caráter vinculante, na medida em que estabelece diretrizes e parâmetros que delimitam de forma precisa a atuação dos gestores, não podendo ser desconsiderado ou alterado sem prévia deliberação e aprovação formal do Conselho Deliberativo. Assim, além da observância obrigatória aos limites fixados pela Resolução CMN nº 4.963/2021, a administração dos recursos previdenciários deve cumprir, com rigor, as disposições constantes nos Planos Anuais, inclusive aquelas que imponham restrições superiores às previstas no normativo nacional. Nesse cenário, foram identificadas aplicações em desconformidade com o PAI do RIOPREVIDÊNCIA, as quais foram objeto de análise individualizada por parte da equipe de auditoria, segundo a ordem cronológica dos fatos: ###### 1. Aplicação irregular de recursos em Letra Financeira do Banco Master S.A., em **desconformidade com o PAI de 2023, que não autorizava tal modalidade na data do investimento** Constituiu objeto da Representação que formalizou o processo TCE-RJ nº 111.651-1/2024, conforme detalhado no Achado 1, a irregularidade apontada ----- ![](img_p54_1.png) : |= deContas | **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 pela CAD-PREVIDÊNCIA, destacada na instrução processual datada de 01/11/2024 daquele feito, consistente na aplicação indevida de recursos do Fundo Administrativo em afronta ao limite máximo fixado no Plano Anual de Investimentos. No que tange à aplicação nos ativos acima, destacou a equipe de auditoria que, à época da análise, NÃO foram identificados elementos comprobatórios da existência **de deliberação pelo Conselho de Administração - CONAD que autorizasse a abertura de limite específico para aplicação nos ativos em questão.** No âmbito da Representação, foram solicitados documentos relativos às aplicações em Letras Financeiras do Banco Master, abrangendo: (i) a documentação sobre o procedimento de seleção dos investimentos, com análise prévia de riscos, liquidez e conformidade aos limites da Resolução CMN nº 4.963/2021 e do Plano Anual de Investimentos; e (ii) atas e pareceres dos Conselhos de Administração e Fiscal, Comitê de Investimentos e Diretoria de Investimentos, referentes ao período de janeiro/2023 a dezembro/2024. Quanto ao item (ii), a Gerência de Operações e Investimentos informou, em 24/02/2025, que tais documentos já se encontravam integralmente disponíveis no portal da entidade. Ressalte-se que não houve deliberação do CONAD acerca de eventual "liberação de limite para Letras Financeiras", conforme apurado nas atas de 2023 e 2024, sendo que, à data da reunião do Comitê de 30/11/2023, duas aplicações já haviam sido realizadas desde o início daquele mês. Destaca-se que a definição da estratégia de alocação de recursos compete exclusivamente ao órgão máximo do RPPS, não podendo o Comitê de Investimentos, de forma autônoma, alterar as diretrizes fixadas no PAI. Assim, qualquer aumento de percentual de alocação depende de aprovação formal do CONAD. Em resposta ao item (i), foi encaminhado documento, supostamente contendo análise técnica das Letras Financeiras do Banco Master. Todavia, da sua avaliação não **se identificaram elementos que comprovassem a efetiva verificação de conformidade com os parâmetros e limites estabelecidos nos Planos Anuais de Investimentos,** ----- ![](img_p55_1.png) eContas | **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 havendo apenas menções genéricas a critérios previstos na Resolução CMN nº 4.963/2021. ###### Não foram identificadas evidências documentais que comprovassem a **realização de análise efetiva de conformidade com os limites fixados pelo Plano Anual de Investimentos (PAI), instrumento de caráter estratégico destinado a orientar a** alocação dos recursos da entidade. Diante desse cenário, a equipe de auditoria efetuou análise detalhada das nove operações de investimento efetuadas em Letras Financeiras do Banco Master S.A., cotejando-se os valores aplicados com os limites vigentes à época de cada operação, conforme estabelecido nos PAI de 2023 e 2024. A referida análise, sintetizada na tabela subsequente, contemplou as datas de aprovação dos respectivos Planos Anuais de Investimentos, bem como eventuais alterações deliberadas pelo Conselho de Administração na estratégia de alocação durante o biênio em exame. ###### Análise dos limites de alocação das Letras Financeiras7 ###### Limite de Data da Data da Rentabilidad PAI alocação Valor Bruto Fundo aprovaçã Operação e vigente estratégic o a | | | | Administrativ | 2023 | 06/12/202 | 06/12/202 | 0% | |---|---|---|---|---|---|---|---| | 01/11/2023 | IPCA + 8,00% | 40.000.000,00 | o | | | 2 | | | | | | Administrativ | | 06/12/202 | | | | | | | | 2023 | | | 0% | | 10/11/2023 | IPCA + 8,00% | 80.000.000,00 | o | | | 2 | | | | | | Previdenciári | | 06/12/202 | | | | | | | | 2023 | | | 0% | | 14/12/2023 | IPCA + 8,00% | 200.000.000,00 | o | | | 2 | | | | | | Previdenciári | | 06/12/202 | | | | | | | | 2023 | | | 0% | | 16/02/2024 | IPCA + 7,80% | 230.000.000,00 | o | | | 2 | | | | | | Previdenciári | | 01/04/202 | | | | | | | | 2024 | | | 15% | | 16/04/2024 | IPCA + 8,00% | 120.000.000,00 | o | | | 4 | | | | | | Previdenciári | | 01/04/202 | | | 2024 15% 15/05/2024 IPCA + 8,02% 80.000.000,00 o 4 ----- ![](img_p56_1.png) | 12/06/2024 | IPCA + 8,04% | 70.000.000,00 | Previdenciári o | 2024 | 01/04/202 4 | 15% | |---|---|---|---|---|---|---| | 20/06/2024 | IPCA + 8,10% | 80.000.000,00 | Financeiro | 2024 | 01/04/202 4 | 30% | | 19/07/2024 | IPCA + 8,20% | 70.000.000,00 | Previdenciári o | 2024 | 01/04/202 4 | 15% | | TOTAL | | 970.000.000,00 | | | | | Considerando que não houve liberação de limite para investimentos em Letras Financeiras no Plano Previdenciário em 2023, e que a aprovação do PAI de 2024 somente ocorreu em 01/04/2024, três meses após a data limite estabelecida na Portaria MTP nº 1.467/20228, adotou-se, em sede de auditoria, o entendimento de que o PAI de 2023 permaneceu produzindo efeitos até 31/03/2024, uma vez que a continuidade das operações exige que não haja lacunas na gestão financeira. Nesse contexto, além das duas aplicações financeiras com recursos do Fundo | Administrativo, realizadas em 01/11/2023 e 10/11/2023, verificou-se que as aplicações | |---| | efetuadas no Plano Previdenciário em 14/12/2023 e 16/02/2024, nos valores de R$ 200 | | milhões e R$ 230 milhões, respectivamente, também foram realizadas em desacordo | | com os limites estipulados pelo instrumento diretivo de investimentos do | | RIOPREVIDÊNCIA. | ###### 2. Inobservância dos limites máximos de participação no patrimônio líquido de Fundo **de Investimento estabelecidos pelo art. 19 da Resolução CMN nº 4.963/2021** No que se refere à Resolução CMN nº 4.963/2021, constatou-se a ocorrência de **extrapolações ao disposto em seu art. 19, o qual estabelece limite máximo de participação dos recursos oriundos de RPPS em até 15% do Patrimônio Líquido (PL) de** cada Fundo de Investimento. Ressaltou a equipe de auditoria que tal restrição não se aplica aos Fundos de Investimento que concentram integralmente seus recursos em títulos públicos, conforme previsto no §3º do referido artigo. Ademais, o §1º do mesmo dispositivo impõe limitação 8 Art. 101, §1º. ----- ![](img_p57_1.png) mais rigorosa aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), aos Fundos de Crédito Privado e àqueles que destinem 85% ou mais de seu PL em Debêntures, fixando o teto de participação em 5% do PL do respectivo fundo. De acordo com os dados extraídos do sistema CADPREV, foram identificados investimentos que ultrapassaram os limites normativos acima delineados, os quais passam a ser discriminados a seguir. ###### Desenquadramentos CADPREV ~~ **Percentual** ~~ **Limite** ###### Identificação do Mês Segmento Tipo de Ativo Nome do Fundo do PL do FI Máximo Ativo ###### Investido % (art. 19) BRADESCO FIC DE FI Fundo de RENDA FIXA CREDITO Investimento em PRIVADO LONGO **06/2024** Renda Fixa Renda Fixa - 44961198/0001-45 29,2 5,00 PRAZO Crédito Privado - PERFORMANCE Art. 7º, V, b INSTITUCIONAL NEST EAGLE FUNDO Fundo de DE INVESTIMENTO Fundos Investimento **12/2024** 54422883/0001-57 IMOBILIARIO DE 65,46 15,00 Imobiliários Imobiliário (FII) - RESPONSABILIDADE Art. 11 LIMITADA MEGEVE FUNDO DE FIDC - INVESTIMENTO EM Subclasse **12/2024** Renda Fixa 17080215/0001-62 COTAS DE FIDC DE 13,50 5,00 Sênior - Art. 7º, RESPONSABILIDADE V, a LIMITADA ASPEN FUNDO DE FIDC - INVESTIMENTOS EM Subclasse COTAS DE FUNDOS **12/2024** Renda Fixa 33269968/0001-77 13,91 5,00 Sênior - Art. 7º, DE INVESTIMENTO V, a MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO Com o intuito de aferir, com precisão, a ocorrência do eventual desenquadramento, procedeu-se à verificação dos saldos aplicados e do patrimônio líquido de cada um dos fundos indicados na tabela retro mencionada, mediante consulta ao portal eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), bem como os extratos de investimentos sob a titularidade do RIOPREVIDÊNCIA. --- **Fundo: BRADESCO FIC DE FI RENDA FIXA CREDITO PRIVADO LONGO PRAZO PERFORMANCE INSTITUCIONAL** CNPJ: 44.961.198/0001-45 Tipo de ativo: FI em Renda Fixa - Crédito Privado - Art. 7º, V, b Referência: junho de 2024 ###### Limite Máximo do PL do FI (Art. 19, §1º): 5% % do PL oriundo do RIOPREVIDÊNCIA: 29,20% ----- ![](img_p58_1.png) Por se tratar de Fundo de Investimento classificado como de "Crédito Privado", incide-lhe a limitação prevista no §1º do art. 19 da Resolução CMN nº 4.963/2021, que estabelece o teto máximo de 5% do Patrimônio Líquido. Tal restrição decorre do fato de que seus recursos são direcionados a títulos de dívida emitidos por sociedades privadas, os quais apresentam risco de inadimplência superior ao dos títulos públicos federais. Conforme dados disponibilizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o referido Fundo de Investimento registrava, em junho de 2024, Patrimônio Líquido no montante de R$ 869.791.556,10. --- ![](img_p58_2.png) tengo: Estas informagaes tem por base os documentos enviados a CVM pelas Instituisoes Administradoras dos Fundos de Investimento. ormpeténc 06/2024 Nome Classe: do BRADESCO FIC DE FI RENDA FIXA CREDITO PRIVADO LONGO PRAZO PERFORMANCE INSTITUCIONAL Administrador: Quota no Dia Resgate Dia Lquido Total da Catera N° Total de | 000 ©) ©) 2 Cotas 24 | 700000000 000 1s 25 | 000 000 9632230065 1s 2 | 000 ns 27 500000000 000 severe ns wrasse 000 869.791.556,10 --- ###### Informe CVM de junho de 2024 sobre o BRADESCO LP PERFORMANCE INSTITUCIONAL 9 Conforme extrato emitido pelo Bradesco, dos quase R$ 870 milhões, que compunham o PL do fundo, aproximadamente R$ 254 milhões pertenciam ao RIOPREVIDÊNCIA, representando 29,20% do total desse instrumento financeiro, o que **configura uma extrapolação em R$ 210,5 milhões em relação ao limite máximo estabelecido pela Resolução CMN nº 4.963/2021.** ----- ![](img_p59_1.png) --- ![](img_p59_2.png) | FUNDO DE SOCIAL DO EST DO RIO JANEIRO Agénciaconta: 6898 | 0001021.9 Produ: Fundos de Investimentos. Bradesco LP Performance Insttucional do (CNP 44.961.19810001-45 Selegao do periodo Data do Periodo de: 01082024 até Renda vie. vi Resgate CHSC IE ve poll, nal om 26062024 OVOTI2024 12625562000 5400936653 400936693 000 000 219. 254.009.366,93 Total 201.186.562,36787009 250.000000,00 0,0000000000 000 > --- Saldo do RIOPREVIDÊNCIA no BRADESCO LP PERFORMANCE INSTITUCIONAL Ressalta-se que tal descumprimento perdurou por mais de cinco meses, mantendose até o início de dezembro de 2024, quando foram efetivados quatro resgates que totalizaram R$ 261,5 milhões. --- ![](img_p59_3.png) Resgates / Vencimentos 07/05/2024 05/12/2024 75.518.473,97100981 93.841.340,07 1,3241793000 100.000.000,00 6.158.659,93 0,00 0,00 100.000.000,00 153.634,77 | 07/05/2024 | 06/12/2024 | 75.496.706,04096700 | 93.814.290,64 | 1,3245611000 | 100.000.000,00 | 6.185.709,36 | 0,00 0,00 | 100.000.000,00 | 182.415,12 | |---|---|---|---|---|---|---|---|---|---| | 07/05/2024 | 23/12/2024 | 25.214.563,03110620 | 31.332.311,04 | 13288772000 | 33.507.05792 | 2.174.74598 | 0,00 0,00 | 33.507.057,92 | 169.752,00 | | 07/05/2024 Total | 30/12/2024 | 21.053.537,03933730 | 26.161.706,20 | 1,3209428000 | 28.000.000,00 | 1.838.293,80 | 0,00 0,00 | 28.000.000,00 | 164.173,38 | | | | 197.283.280,08242031 | 245.149.648,85 | 0,0000000000 | 261.507.057,92 | 16.357.409,07 | 0,00 0,00 | 261.507.057,92 | 669.975.27 | --- Resgates realizados pelo RIOPREVIDÊNCIA no BRADESCO LP PERFORMANCE INSTITUCIONAL Cumpre salientar que, embora o resgate constitua medida apta a mitigar a exposição excessiva dos recursos previdenciários, a manutenção de valores materialmente **relevantes em desconformidade com os limites legais pode configurar erro grosseiro na gestão, revelando possível inobservância do dever de diligência imposto aos administradores.** ----- ![](img_p60_1.png) --- **Fundo: NEST EAGLE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA** CNPJ: 54.422.883/0001-57 Enquadramento: FI Imobiliário - Art. 11 Referência: dezembro de 2024 e março de 2025 ###### Limite Máximo do PL do FI (Art. 19, caput): 15% % do PL oriundo do RIOPREVIDÊNCIA: 40,95% e 50,40% --- As aplicações em Fundos de Investimento Imobiliários encontram previsão no art. 11 da Resolução CMN nº 4.963/2021, submetendo-se à regra geral que limita a participação dos recursos oriundos de RPPS a até 15% do Patrimônio Líquido (PL) de cada fundo. Todavia, constatou-se que, em dezembro de 2024, houve extrapolação desse limite, atingindo aproximadamente 25% do PL - equivalente a R$ 30,5 milhões - no NEST EAGLE Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Limitada. --- ![](img_p60_2.png) Informe Mensal | Nome do | NEST EAGLE FUNDO DE INVESTIMENTG | \| | |---|---|---| | Fundo/Classe: Data de | RP do IMOBILIARIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA | 34.422.853/0001.57 | 12024 Paiico Piblico Investidores em Geral Geral ee --- ![](img_p60_3.png) 223263312 | 1 | [ativo-Rs | | |---|---|---| | 2 | [Patrimonio Liqudo Rs | 122.111.338,40 | | 3 | \|Nimero de Cotas Emitidas | 1.290.000.0000 | --- Informe CVM de dezembro de 2024 sobre o NEST EAGLE FII ----- ![](img_p61_1.png) ## ==" Tribunal GC JGG --- ![](img_p61_2.png) Impressao realizada em 09/01/2025 as 10:47:11 BancoDaycoval EXTRATO CONSOLIDADO ~ EM INVESTIMENTOS DE D 03.066 NOME: FUNDO UNICO PREV 106 SOC DOES RJ | ENDEREGO: | RUA DA QUITANDA | CIDADE: | RIO DE JANEIRO | |---|---|---|---| | CEP: | 20091005 | UF: | RJ | POSIGAO RENDA VARIAVEL 30/12/2024 usto Too Vator Valor Mercado ors we © seme somo wom mmo 0 mem we mer --- Saldo do RIOPREVIDÊNCIA aplicado no Nest Eagle FII em dezembro de 2024 Em março de 2025, conforme apurado, o RIOPREVIDÊNCIA não apenas manteve, mas ampliou sua participação no referido FII, passando a deter R$ 75 milhões dos R$ 148,8 milhões do PL total, conforme abaixo destacado. --- ![](img_p61_3.png) Informe Mensal Nome do NEST EAGLE FUNDO DE INVESTIMENTO | Fundo/Classe: IMOBILIARIO do Fundo/Classe: er 54.422.883/0001-571s DE RESPONSABILIDADE LIMITADA\_| pata de Pablico Alvo: Investidores em Geral uncionamento: Competéncia: 0372025 149.058.607.19 1 [Ativo-Rs | 148.813.629,50 2 Patrimonio Liquido— RS --- ###### Informe CVM de março de 2025 sobre o NEST EAGLE FII --- ![](img_p61_4.png) Quantidade Quantidade Papel Tipo Quantidade Pu Custo Valor Custo PU Mercado Valor Mercado REC 250.000 0 250000 10000 2500000000 10000 2500000000 EAGL1S REC 500000 0 500.000 10000 5000000000 50.000.000,00 --- ###### Saldo do RIOPREVIDÊNCIA aplicado no Nest Eagle FII em março de 2025 Considerando a participação expressiva de 50% do Patrimônio Líquido do referido Fundo Imobiliário, eventual necessidade de alienação parcial ou total das cotas pelo RPPS poderia encontrar severas restrições de liquidez, seja pela inexistência de compradores, seja pela possibilidade de realização apenas mediante significativo deságio. Tal ----- ![](img_p62_1.png) : deContas | **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 **circunstância evidencia a assunção de risco desproporcional por parte da gestão de recursos do RIOPREVIDÊNCIA.** Ademais, verificou-se que dois Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) permanecem em situação de desenquadramento desde setembro de 2024, condição que se prolonga até a última apuração realizada em 01/04/2025, conforme demonstrado nos quadros subsequentes, caracterizando violação reiterada e sistemática dos parâmetros normativos aplicáveis. --- **Fundo: ASPEN FUNDO DE INVESTIMENTOS EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO** CNPJ: 33.269.968/0001-77 Enquadramento: FIDC - Subclasse Sênior - Art. 7º, V, a ###### Limite Máximo do PL do FI (Art. 19, §1º): 5% % do PL oriundo do RIOPREVIDÊNCIA: 13,77% (set/24) e 11,79% (mar/25) --- **Fundo: MEGEVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FIDC DE RESPONSABILIDADE LIMITADA** CNPJ: 17.080.215/0001-62 Enquadramento: FIDC - Subclasse Sênior - Art. 7º, V, a ###### Limite Máximo do PL do FI (Art. 19, §1º): 5% Limite evidenciado: 13,38% (Set/24) e 21,35% (mar/25) --- A equipe de auditoria ressaltou que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) estão sujeitos ao limite máximo de alocação de 5% do Patrimônio Líquido, nos termos do art. 19, §1º, da Resolução CMN nº 4.963/2021. No tocante ao FIDC ASPEN, verificou-se que a participação proporcional dos recursos do RIOPREVIDÊNCIA sofreu leve redução, passando de 13,03% para 11,79% do PL do Fundo. Todavia, tal diminuição não decorreu de qualquer medida ativa de readequação por parte da gestão do RPPS, mas exclusivamente da expansão do próprio Patrimônio Líquido do Fundo, que evoluiu de R$ 232,3 milhões para R$ 318,9 milhões no período analisado. ----- ![](img_p63_1.png) Em relação ao FIDC MEGEVE, a situação revela maior gravidade, pois, embora o PL tenha mais que duplicado no período (de R$ 98,7 milhões para R$ 211 milhões), a **participação do RIOPREVIDÊNCIA não apenas permaneceu em condição de desenquadramento, como também se elevou significativamente, passando de 12,27%** para 21,35%. Tal circunstância evidencia o agravamento da exposição dos recursos **previdenciários em desconformidade com os parâmetros normativos.** --- ![](img_p63_2.png) | Fundo MEGEVE FIC | Conta FIDC 0007227029 | POSIGAO FUNDOS Qtd. Cotas 9088409295905 Saldo do | DE Aplicado FIDC | INVESTIMENTO 31/01/2025 - Cota Bruto Rendimento Tributos 000 71235 1464297829 Megeve em 31/01/2025 | Valor Liquido | |---|---|---|---|---|---| | Fundo MEGEVE FG FOG | Conta Qtd. | POSIGAO FUNDOS Aplicado Cotas 43 600 | DE 000,00 | INVESTIMENTO 01/04/2025 - Cota Bruto Rendimento Tributos om | Valor Liquido 4503556070 | | 2025. | | Saldos do | FIDC | MEGEVE em 01/04/2025. | | | e da | responsabilidade. | | | | | ----- ![](img_p64_1.png) **Achado 3: A Utilização de Intermediador nas operações de investimentos não foi devidamente motivada:** Constatou-se que, no período compreendido entre fevereiro e junho de 2024, foram efetivadas quatro (4) aquisições de Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master, no montante total de R$ 510 milhões, mediante a intermediação da Planner Corretora de Valores S.A. (Planner). Ressalte-se que tais operações foram realizadas sem a devida demonstração da **motivação que justificasse a adoção de intermediador financeiro, considerando tratar-** se de aplicações de renda fixa emitidas por instituição bancária, passíveis de aquisição direta junto ao próprio emissor. Outrossim, verificou-se que quarenta e três (43) aquisições de Notas do Tesouro Nacional - Série B (NTN-B), realizadas entre novembro de 2023 e dezembro de 2024, também se deram por intermédio da Planner, e uma (1) operação adicional por meio da Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A. (Genial), igualmente sem a **apresentação de fundamentação idônea que justificasse a escolha dessas corretoras específicas, em detrimento da ampla gama de prestadores de serviços habilitados e credenciados perante o RIOPREVIDÊNCIA.** ###### 1. Letras Financeiras do Banco Master S.A adquiridas com a Planner Corretora de **Valores S.A.** Conforme consignado na Representação TCE-RJ nº 111.651-1/2024, uma das possíveis irregularidades apontadas pela CAD-PREVIDÊNCIA, em instrução datada de 01/11/2024, refere-se à utilização de intermediário na aquisição de Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master. A Letra Financeira, nos termos da Resolução CMN nº 5.007/2022, constitui título de renda fixa de emissão exclusiva por instituições financeiras, podendo ser adquirida diretamente junto ao emissor ou no mercado secundário. Ressalte-se que, em regra, entidades de grande porte, como o RIOPREVIDÊNCIA, obtêm condições mais favoráveis quando negociam diretamente com o emissor. ----- ![](img_p65_1.png) No caso em exame, verificou-se que a corretora Planner adquiriu Letras Financeiras diretamente do Banco Master e, posteriormente, as revendeu ao RPPS, atuando como contraparte e auferindo resultado financeiro decorrente da diferença entre as taxas de aquisição e alienação. Tal prática, se não demonstrada a favorabilidade ao regime **previdenciário, configura operação de intermediação antieconômica, haja vista que os títulos poderiam ter sido adquiridos diretamente junto ao emissor.** A tabela a seguir discrimina todas as aquisições de Letras Financeiras efetuadas pelo RIOPREVIDÊNCIA no período compreendido entre novembro de 2023 e julho de 2024, destacando-se que quatro dessas operações foram intermediadas pela corretora Planner: | Emissor | | Intermediador | Data da Operação | Vencimento | Rentabilidade | Valor Bruto | |---|---|---|---|---|---|---| | S.A. | | | 01/11/2023 | 31/10/2033 | IPCA + 8,00% | 40.000.000,00 | | S.A. | | | 10/11/2023 | 10/11/2033 | IPCA + 8,00% | 80.000.000,00 | | S.A. | | | 14/12/2023 | 14/12/2033 | IPCA + 8,00% | 200.000.000,00 | | S.A. | | Planner | 16/02/2024 | 16/02/2034 | IPCA + 7,80% | 230.000.000,00 | | S.A. | | Planner | 16/04/2024 | 14/04/2034 | IPCA + 8,00% | 120.000.000,00 | | S.A. | | Planner | 15/05/2024 | 15/05/2034 | IPCA + 8,02% | 80.000.000,00 | | S.A. | | | 12/06/2024 | 12/06/2034 | IPCA + 8,04% | 70.000.000,00 | | S.A. | | Planner | 20/06/2024 | 20/06/2034 | IPCA + 8,10% | 80.000.000,00 | | S.A. | | | 19/07/2024 | 19/07/2034 | IPCA + 8,20% | 70.000.000,00 | Banco Master Banco Master Banco Master ###### Banco Master ###### Banco Master ###### Banco Master Banco Master ###### Banco Master Banco Master ###### Aquisições de Letras Financeiras realizadas pelo RIOPREVIDÊNCIA Vale lembrar que a Representação a que se refere o Processo TCE-RJ nº 111.651-1/24 já sinalizava indícios de irregularidades nas aquisições de Letras Financeiras intermediadas pela corretora Planner. ----- ![](img_p66_1.png) ## ribunal GC JGG | eContas **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 No âmbito daquele administrativo, foram asseguradas duas oportunidades de manifestação aos responsáveis, as quais, todavia, **não lograram afastar as** **irregularidades apontadas pela CAD-PREVIDÊNCIA.** Com vistas a oportunizar nova defesa e a colher elementos adicionais que permitissem análise mais aprofundada e conclusiva da matéria, a equipe de auditoria solicitou ao RIOPREVIDÊNCIA informações complementares acerca do processo de aquisição dos ativos, notadamente para identificar as providências adotadas pelos gestores com o intuito de demonstrar a suposta vantajosidade da utilização da corretora Planner como intermediária nas operações em questão. Dentre os esclarecimentos requeridos, destacaram-se: 1- Documentação atinente ao procedimento de seleção dos investimentos, incluindo análise prévia de riscos e liquidez, bem como verificação de adequação aos limites fixados pela Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, e pelo Plano Anual de Investimentos; 2- Explicitação dos critérios que orientam a decisão quanto à utilização, ou não, de intermediários na aquisição de produtos financeiros; 3- Informação sobre o meio pelo qual se dá a ampla publicidade dos custos relativos à gestão de carteiras, abrangendo custódia, corretagens, consultorias, honorários advocatícios, auditorias e demais despesas relevantes, conforme previsto no art. 100 da Portaria MTP nº 1.467/2022. No tocante aos critérios para utilização de intermediários na aquisição de produtos financeiros, o jurisdicionado apresentou manifestação que carece de parâmetros objetivos, porquanto não explicita de forma clara a avaliação dos custos adicionais decorrentes da intermediação, tais como taxas e comissões. Ademais, verificou-se a ausência de procedimentos concretos que demonstrassem a efetiva análise da relação custo-benefício, aspecto indispensável à justificativa da opção pela intermediação. No que concerne ao item 3 supra, atinente à forma de publicidade dos custos relacionados à gestão da carteira de investimentos, o jurisdicionado declarou inexistirem despesas com custódia e corretagens nos investimentos do RIOPREVIDÊNCIA. ----- ![](img_p67_1.png) Entretanto, tal assertiva mostra-se dissociada da realidade do mercado financeiro, no qual a cobrança de taxas de custódia pelos administradores e de comissões de corretagem constitui prática ordinária, representando parcela da remuneração das instituições financeiras responsáveis pela prestação desses serviços. Cumpre salientar que tais encargos são inerentes às operações de administração, custódia e intermediação de ativos e, ainda que não sejam explicitamente destacados, usualmente encontram-se embutidos nos custos operacionais do processo de investimento. Na sequência, a análise prosseguiu com o exame do documento que, em tese, teria servido de fundamento para a escolha de investimento nos ativos em questão. Referido documento encontra-se parcialmente vinculado ao processo SEI-040014/027708/2024 e, em outra parte, ao processo SEI-040161/006780/2023, constando que as alegadas análises relativas às Letras Financeiras estariam registradas a partir da página 140 de ambos os processos originais. Todavia, ao se proceder à consulta integral dos referidos processos, por meio do portal SEI, constatou-se que, após a página 139, figuravam apenas as notas de negociação referentes às aquisições realizadas junto à corretora Planner, inexistindo qualquer **documento que evidenciasse análises prévias às operações de aquisição das Letras Financeiras.** No tocante às Letras Financeiras, incumbia ao gestor, ao menos, proceder à comparação e à devida documentação das rentabilidades ofertadas diretamente pelo banco emissor em cotejo com aquelas apresentadas pela corretora Planner. Tal providência revela-se imprescindível para demonstrar que a aquisição se deu nas condições mais vantajosas possíveis, em observância ao princípio da economicidade insculpido no art. 70 da Constituição Federal. Diante desse contexto, evidencia-se que a utilização da Planner na aquisição das Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master não foi devidamente motivada, uma vez que a documentação acostada não contém qualquer estudo comparativo capaz de evidenciar benefícios econômicos decorrentes da intermediação. ----- ![](img_p68_1.png) Ademais, as inconsistências documentais verificadas no processo SEI- 040014/027708/2024 reforçam as dúvidas quanto à regularidade do processo decisório que culminou na realização do investimento. Conclui-se, portanto, que a ausência de justificativa técnica e econômica para a **utilização da referida corretora, aliada às inconsistências documentais constatadas, configura falha grave na operacionalização dos investimentos, em afronta ao interesse público que deve orientar todas as ações do gestor.** ###### 2. Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B) Em complemento à situação verificada quanto à intermediação da Planner na aquisição de Letras Financeiras, constatou-se que o RIOPREVIDÊNCIA, em padrão semelhante, realizou quarenta e três (43) operações de compra de NTN-B (AN026) por intermédio da referida corretora, correspondendo a 97,7% do total de quarenta e quatro (44) aquisições entre novembro de 2023 e dezembro de 2024. As NTN-B, títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional com rentabilidade vinculada ao IPCA acrescida de juros, podem ser adquiridas tanto no mercado primário, por meio de leilões oficiais, quanto no mercado secundário, em negociações entre investidores. Diferentemente das Letras Financeiras, cujo mercado secundário é restrito, as NTN-B possuem mercado consolidado, em que, por vezes, as condições se mostram mais vantajosas do que na emissão inicial. No caso em exame, as aquisições ocorreram no mercado secundário, tendo a Planner como intermediária, que adquiriu os títulos de terceiros e os revendeu ao RPPS, auferindo remuneração pelo spread entre taxa de compra e de venda. À luz desse contexto, evidencia-se que o RIOPREVIDÊNCIA deveria ter realizado **análise comparativa de economicidade, tal como exigível nas operações com Letras Financeiras, valendo-se das diversas instituições credenciadas para obtenção de cotações, de modo a justificar a escolha da intermediação.** No que diz respeito ao exame da existência de motivação adequada para a escolha da Planner como intermediária nas operações com NTN-B, a equipe de auditoria destacou ----- ![](img_p69_1.png) que em 11 de novembro de 2023, transcorrido apenas um mês após a efetivação do credenciamento da Planner, o RIOPREVIDÊNCIA iniciou as aquisições do referido título público por intermédio desta instituição. Tais operações totalizaram, até o final de 2024, aproximadamente R$ 3,64 bilhões. A documentação apresentada pelos gestores, relativa às aquisições de NTN-B, assim como já verificado anteriormente no caso das Letras Financeiras, revelou a ausência de motivação clara para a realização das operações especificamente com a corretora Planner, bem como de comprovação de que os preços obtidos representaram a alternativa mais vantajosa ao regime previdenciário. Não se identificaram evidências de que tenha sido realizada qualquer comparação de preços ou condições entre a Planner e demais agentes financeiros igualmente habilitados perante o RIOPREVIDÊNCIA para a comercialização desses ativos. Além da verificação da motivação para a escolha da corretora Planner como contraparte, procedeu-se à análise comparativa dos preços unitários (PU) das aquisições de NTN-B, cotejando-os com aqueles registrados no mercado secundário de títulos públicos. Para tanto, foram utilizadas informações oficiais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, referentes a títulos públicos federais devidamente registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e na Câmara de Ativos da BM&FBovespa (atual B3). Essa metodologia possibilitou confrontar os valores pagos pelo RIOPREVIDÊNCIA nas operações intermediadas pela Planner com os preços praticados no mercado secundário para os mesmos títulos, nas respectivas datas de aquisição. Em decorrência do estudo realizado, os dados foram compilados e organizados na tabela a seguir: **Comparativo dos preços pagos pelo RIOPREVIDÊNCIA com a média obtida no mercado secundário (NTN-B)** | | Dados de | | | |---|---|---|---| | Dados da Operação | | Diferenças | apuradas | | | Mercado | | | | | | Diferença | | | Data da IPCA + Quant. PU da Compra Valor Bruto | \| PU Médio | (PU Compra - | Dif. Valor | | Operação (%) | | PU Médio) | | | 07/11/2023 5,93 10.000,00 4.266,70313100 42.667.031,31 | 4.242,662186 | 24,04094500 | 240.409,45 | ----- ![](img_p70_1.png) #### GC JGG Tribunal de Contas **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 | 05/01/2024 5,50 10.000,00 4.625,88264100 46.258.826,41 | 4.600,712369 | 25,17027200 | 251.702,72 | |---|---|---|---| | 15/02/2024 5,70 563,00 4.423,01366100 2.490.156,69 | 4.407,500022 | 15,51363900 | 8.734,18 | | 01/03/2024 5,74 20.000,00 4.426,02203000 88.520.440,60 | 4.406,566144 | 19,45588600 | 389.117,72 | | 04/03/2024 5,74 30.000,00 4.428,68352300 132.860.505,69 | 4.397,758438 | 30,92508500 | 927.752,55 | | 05/03/2024 5,77 20.000,00 4.411,80919600 88.236.183,92 | 4.392,159733 | 19,64946300 | 392.989,26 | | 15/03/2024 5,79 30.000,00 4.421,44302400 132.643.290,72 | 4.397,334703 | 24,10832100 | 723.249,63 | | 18/03/2024 5,83 10.000,00 4.397,08935500 43.970.893,55 | 4.373,247914 | 23,84144100 | 238.414,41 | | 18/03/2024 5,83 40.000,00 4.397,08935500 175.883.574,20 | 4.373,247914 | 23,84144100 | 953.657,64 | | 22/03/2024 5,87 10.000,00 4.377,25848000 43.772.584,80 | 4.356,100695 | 21,15778500 | 211.577,85 | | 02/04/2024 5,89 20.000,00 4.373,87182500 87.477.436,50 | 4.348,948091 | 24,92373400 | 498.474,68 | | 05/04/2024 5,95 10.000,00 4.340,65082900 43.406.508,29 | 4.328,144295 | 12,50653400 | 125.065,34 | | 08/04/2024 5,97 20.000,00 4.329,69535200 86.593.907,04 | 4.311,884137 | 17,81121500 | 356.224,30 | | 11/04/2024 5,98 50.000,00 4.325,25190200 216.262.595,10 | 4.301,920399 | 23,33150300 | 1.166.575,15 | | 17/04/2024 6,09 10.000,00 4.267,72579000 42.677.257,90 | 4.254,499929 | 13,22586100 | 132.258,61 | | 18/04/2024 6,09 20.000,00 4.269,43616400 85.388.723,28 | 4.253,796016 | 15,64014800 | 312.802,96 | | 02/05/2024 6,17 50.000,00 4.241,76246100 212.088.123,05 | 4.226,127009 | 15,63545200 | 781.772,60 | | 13/05/2024 6,15 30.000,00 4.265,83198000 127.974.959,40 | 4.250,256864 | 15,57511600 | 467.253,48 | | 28/05/2024 6,15 10.000,00 4.277,31620600 42.773.162,06 | 4.271,112520 | 6,20368600 | 62.036,86 | | 10/06/2024 6,26 10.000,00 4.227,71318100 42.277.131,81 | 4.196,619750 | 31,09343100 | 310.934,31 | | 10/06/2024 6,26 10.000,00 4.241,90616200 42.419.061,62 | 4.215,584277 | 26,32188500 | 263.218,85 | | 10/06/2024 6,25 20.000,00 4.233,55231000 84.671.046,20 | 4.196,619750 | 36,93256000 | 738.651,20 | | 12/06/2024 6,32 20.000,00 4.216,06108700 84.321.221,74 | 4.210,762730 | 5,29835700 | 105.967,14 | | 13/06/2024 6,40 30.000,00 4.176,79313300 125.303.793,99 | 4.161,351378 | 15,44175500 | 463.252,65 | | 13/06/2024 6,40 30.000,00 4.176,79313300 125.303.793,99 | 4.161,351378 | 15,44175500 | 463.252,65 | | 01/07/2024 6,43 10.000,00 4.181,67351300 41.816.735,13 | 4.153,813043 | 27,86047000 | 278.604,70 | | 01/07/2024 6,43 10.000,00 4.181,67351300 41.816.735,13 | 4.153,813043 | 27,86047000 | 278.604,70 | | 19/07/2024 6,25 10.000,00 4.280,62685400 42.806.268,54 | 4.264,589445 | 16,03740900 | 160.374,09 | | 07/08/2024 6,11 20.000,00 4.391,04693900 87.820.938,78 | 4.371,100033 | 19,94690600 | 398.938,12 | | 20/08/2024 6,03 30.000,00 4.322,14559500 129.664.367,85 | 4.300,360340 | 21,78525500 | 653.557,65 | | 20/08/2024 6,02 20.000,00 4.328,65354400 86.573.070,88 | 4.307,657686 | 20,99585800 | 419.917,16 | | 13/09/2024 6,27 20.000,00 4.195,28952300 83.905.790,46 | 4.168,682984 | 26,60653900 | 532.130,78 | | 13/09/2024 6,27 10.000,00 4.195,28952300 41.952.895,23 | 4.168,682984 | 26,60653900 | 266.065,39 | | 13/09/2024 6,26 10.000,00 4.215,67637000 42.156.763,70 | 4.192,153357 | 23,52301300 | 235.230,13 | | 20/09/2024 6,35 30.000,00 4.158,40719500 124.752.215,85 | 4.106,653086 | 51,75410900 | 1.552.623,27 | | 20/09/2024 6,35 10.000,00 4.178,26269200 41.782.626,92 | 4.151,675218 | 26,58747400 | 265.874,74 | | 01/10/2024 6,42 20.000,00 4.155,03168100 83.100.633,62 | 4.139,271837 | 15,75984400 | 315.196,88 | | 01/10/2024 6,42 20.000,00 4.155,03168100 83.100.633,62 | 4.139,271837 | 15,75984400 | 315.196,88 | | 17/10/2024 6,57 10.000,00 4.101,82620400 41.018.262,04 | 4.094,866822 | 6,95938200 | 69.593,82 | | 19/11/2024 6,71 4.012,00 4.077,40510300 16.358.549,27 | 4.074,542568 | 2,86253500 | 11.484,49 | | 28/11/2024 6,71 40.000,00 4.088,22438500 163.528.975,40 | 4.056,627308 | 31,59707700 | 1.263.883,08 | | 28/11/2024 6,70 20.000,00 4.093,09369300 81.861.873,86 | 4.056,627308 | 36,46638500 | 729.327,70 | | 17/12/2024 7,10 20.000,00 3.930,76952600 78.615.390,52 | 3.901,246618 | 29,52290800 | 590.458,16 | | 17/12/2024 7,12 20.000,00 3.921,71505500 78.434.301,10 | 3.901,246618 | 20,46843700 | 409.368,74 | | TOTAL 3.637.309.237,76 | | | 19.331.776,67 | ----- ![](img_p71_1.png) Conforme demonstrado na tabela, a comparação entre os preços pagos pelo RIOPREVIDÊNCIA nas aquisições de NTN-B e os preços médios praticados no mercado secundário nas mesmas datas evidencia que nenhuma das operações foi realizada **abaixo da média de mercado, tendo todas ocorrido por valores superiores.** Considerando tratar-se de instituição de grande porte, com elevado poder de negociação e atuação em volumes expressivos, seria esperado que os preços obtidos se situassem, ao menos, em patamar equivalente ou inferior à média de mercado. A constatação de que nenhuma operação alcançou tais condições contraria frontalmente essa expectativa, corroborando as falhas já identificadas quanto aos critérios de **economicidade e vantajosidade, e configurando grave deficiência no processo decisório e na diligência exigida na gestão de recursos previdenciários.** As operações intermediadas pela Planner foram realizadas sem motivação clara, **sem estudos comparativos de mercado ou justificativas para a escolha dos intermediários, tampouco comprovação de vantagem financeira para o Regime. Ressalte-se, ainda, que nenhuma das aquisições de NTN-B apresentou preços abaixo da média de mercado, mesmo diante do porte e da capacidade de negociação da entidade, agravando a ausência de diligência na busca por condições favoráveis.** Diante desse cenário, e da persistente falta de justificativa e comprovação de vantajosidade, não se pode afastar a identificação de potenciais inconsistências nas operações examinadas. Em razão da gravidade dos fatos constatados e da necessidade de apuração de eventuais responsabilidades, recomenda-se o encaminhamento do presente relatório de auditoria ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, considerando que a situação acima descrita, relativa à aquisição de Notas do Tesouro Nacional (NTN-B) junto à corretora Planner, por valores superiores aos preços médios praticados no mercado secundário nas mesmas datas, configura indícios de dano **ao erário e impõe a necessidade de adoção de medidas voltadas à recomposição do patrimônio público, reputo imprescindível a determinação de instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 35, inciso III, do Regimento Interno desta Corte,** com a finalidade de apurar os fatos, identificar os responsáveis e proceder à quantificação ----- ![](img_p72_1.png) pecuniária do prejuízo causado ao RIOPREVIDÊNCIA, providência que farei constar no **dispositivo do meu voto.** **Achado 4: Os recursos do Fundo em Repartição e do Fundo Administrativo não estão sendo geridos de acordo com suas respectivas características e finalidades:** Verificou-se que, no período compreendido entre novembro de 2023 e abril de 2025, os recursos dos Fundos Financeiro (em regime de repartição) e administrativo (provenientes da Taxa de Administração) foram aplicados em desconformidade com **suas finalidades essenciais, mediante a aquisição de títulos de longo prazo ou cotas de** fundos de investimento com predominância desses ativos. Conforme constou do relatório de auditoria, os recursos oriundos de tais fundos do RPPS devem ter como prioridade a preservação do valor nominal, destinando-se ao atendimento de compromissos de caixa de curto prazo. Os ativos, portanto, devem ser de liquidez imediata, conversíveis em montante certo de numerário e sujeitos a risco insignificante de alteração de valor. Diante disso, passa-se à análise detalhada das circunstâncias verificadas em cada um dos fundos mencionados. ###### 1. Fundo Financeiro (em repartição) No mês de janeiro de 2023, a composição dos recursos do Fundo Financeiro do RIOPREVIDÊNCIA apresentava o seguinte perfil, o qual permaneceu inalterado até fevereiro de 2024: ###### Composição e resultado de janeiro de 2023 ----- ![](img_p73_1.png) --- ![](img_p73_2.png) RP\_FINANC 4.898.205.508 . Renda fixa conforme CVM Art. 72, Il,"a" 87 49.555.181 4.268.946.617 Fundos Renda fixa 100% TP/ETF Art.79,1,"b" 13 112 6.894.960 629.258.891 --- ###### Composição e resultado de fevereiro de 2024 | ew [ren] er! Financeiro 100,00 080 119 178 215 8931334.167,56 | Renda Fixa | 100,00 | 0,80 | 1,78 | 8.931.334.167,56 | |---|---|---|---|---| | Renda fixa conforme CVM Art.7¢, Ill"a" | 46,63 | 0,80 | 176 | 4.164.926.244,62 | | BBOITP FI | 055 | | 177 | | |---|---|---|---|---| | BRADESCO FI REND | 5.60 | 000 | 108 | 500222638 | | TAU INST D1 Fi FI | 048 | 086 | 148 | 4266691591 | | RFE | 000 | 086 | 190 | 368.883,69 | | HSBC FI REF LP 100% TP/ETF | 000 | 0580 | 176 | 82.189,32 | FI | Fundos Renda fixa Art.75, | 5337 | 079 | 176 | | |---|---|---|---|---| | TAU SOBERANO SIMPLES FIC TP | 3461 | 080 | 177 | 3.090,845.908,66 | | FI CAIXA BRASIL RF LP. DI | 9.48 | 079 | 174 | 842817.98121 | | SANT TP PREM | 9.32 | 079 | 176 | 832.744.033,07 | | RG PR REF | 039 | 0,80 | 176 | 34.898.520,37 | --- Não obstante, o relatório, conforme evidenciado, deixou de utilizar o CDI como benchmark de resultado, passando a adotar o índice IPCA acrescido de 4,64%, correspondente à meta atuarial prevista no Plano Anual de Investimentos (PAI) de 2024, aprovado apenas em abril daquele exercício. Como bem lembrado pela equipe de auditoria, não se mostra tecnicamente adequado estabelecer meta atuarial para este fundo, porquanto opera em regime de repartição simples, no qual não há formação de reservas matemáticas de longo prazo. Nesse regime, as contribuições arrecadadas dos servidores ativos e dos entes patronais em determinado período destinam-se diretamente ao custeio dos benefícios de aposentados e pensionistas, configurando verdadeiro pacto intergeracional, em que a geração presente de trabalhadores financia os benefícios da geração de inativos. ----- ![](img_p74_1.png) Assim, o equilíbrio financeiro deve ser aferido pela relação entre receitas e despesas correntes, e não pela acumulação de ativos financeiros. O parâmetro adequado é o equilíbrio do fluxo de caixa, impondo-se a prioridade da liquidez e a adoção de postura conservadora quanto aos riscos e volatilidades inerentes a estratégias de investimento de longo prazo. Nesse contexto, registra-se que, a partir de março de 2024, foram iniciadas, no âmbito do Fundo Financeiro, aquisições de ativos de longo prazo, notadamente Notas do Tesouro Nacional - Série B (NTN-B) e Letras Financeiras (LF), conforme detalhamento a seguir: ###### Aquisições de Longo Prazo com recursos oriundos do Fundo Financeiro | Tipo de Fundo | Data da Operação | Título | Vencimento | Indexador (%) | Valor Bruto | |---|---|---|---|---|---| | Financeiro | 15/03/2024 | NTN-B | 15/08/2060 | IPCA + 5,79 | 132.643.290,72 | | Financeiro | 15/03/2024 | NTN-B | 15/08/2060 | IPCA + 5,79 | 132.643.290,72 | | Financeiro | 18/03/2024 | NTN-B | 15/08/2060 | IPCA + 5,83 | 43.970.893,55 | | Financeiro | 18/03/2024 | NTN-B | 15/08/2060 | IPCA + 5,83 | 175.883.574,20 | | Financeiro | 22/03/2024 | NTN-B | 15/08/2060 | IPCA + 5,87 | 43.772.584,80 | | Financeiro | 02/04/2024 | NTN-B | 15/08/2060 | IPCA + 5,89 | 87.477.436,50 | | Financeiro | 05/04/2024 | NTN-B | 15/08/2060 | IPCA + 5,95 | 43.406.508,29 | | Financeiro | 08/04/2024 | NTN-B | 15/08/2060 | IPCA + 5,97 | 86.593.907,04 | | Financeiro | 11/04/2024 | NTN-B | 15/08/2060 | IPCA + 5,98 | 216.262.595,10 | | Financeiro | 17/04/2024 | NTN-B | 15/08/2060 | IPCA + 6,09 | 42.677.257,90 | | Financeiro | 18/04/2024 | NTN-B | 15/08/2060 | IPCA + 6,09 | 85.388.723,28 | | Financeiro | 02/05/2024 | NTN-B | 15/08/2060 | IPCA + 6,17 | 212.088.123,05 | | Financeiro | 13/05/2024 | NTN-B | 15/08/2060 | IPCA + 6,15 | 127.974.959,40 | | Financeiro | 28/05/2024 | NTN-B | 15/08/2060 | IPCA + 6,15 | 42.773.162,06 | | Financeiro | 13/06/2024 | NTN-B | 15/08/2050 | IPCA + 6,40 | 125.303.793,99 | | Financeiro | 20/06/2024 | LF | 20/06/2034 | IPCA + 8,10 | 80.000.000,00 | | Financeiro | 01/07/2024 | NTN-B | 15/08/2050 | IPCA + 6,43 | 41.816.735,13 | | Financeiro | 19/07/2024 | NTN-B | 15/08/2060 | IPCA + 6,25 | 42.806.268,54 | | Financeiro | 13/09/2024 | NTN-B | 15/08/2060 | IPCA + 6,27 | 83.905.790,46 | | Financeiro | 13/09/2024 | NTN-B | 15/08/2060 | IPCA + 6,27 | 41.952.895,23 | Financeiro 13/09/2024 NTN-B 15/08/2050 IPCA + 6,26 42.156.763,70 ----- ![](img_p75_1.png) #### [tune GC JGG Tribunal **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 | Financeiro | 20/09/2024 | NTN-B | 15/08/2060 | IPCA + 6,35 | 124.752.215,85 | |---|---|---|---|---|---| | Financeiro | 20/09/2024 | NTN-B | 15/08/2050 | IPCA + 6,35 | 41.782.626,92 | | Financeiro | 01/10/2024 | NTN-B | 15/08/2050 | IPCA + 6,42 | 83.100.633,62 | | Financeiro | 01/10/2024 | NTN-B | 15/08/2050 | IPCA + 6,42 | 83.100.633,62 | | TOTAL | | | | | 2.264.234.663,67 | Com isso, constatou-se alteração significativa na estrutura de alocação dos recursos do Fundo Financeiro, de modo que, ao término de outubro de 2024, 31,53% do montante encontrava-se concentrado em NTN-B com vencimentos em 2050 e 2060, acrescido de 1,28% aplicado em Letras Financeiras com vencimento em 2034, perfazendo mais de 32% dos recursos direcionados a ativos de longo prazo. ###### Relatório Mensal de Investimentos de outubro de 2024 ( Retorno no Mes Carteira a, Titulos Pablicos de emissao do TN (SELIC) Art. 7%, 31,53 2,46 61.134.665 | NTNB_2060_5790 | 3,70 | 0,03 | 7.549.157 | |---|---|---|---| | NTNB_2050_6170 | 3,10 | 0,03 | 5.704.445 | | NTNB_2060_5830 | 3,08 | 0,03 | 6.290.964 | | NTNB_2060_5980 | 3,08 | 0,03 | 6.290.964 | | NTNB_2050_6150 | 186 | 0,03 | 3.422.667 | | NTNB_2050_6400 | 1.86 | 0,03 | 3.422.667 | | NTNB_2060_6350 | 1,85 | 0,03 | 3.774.579 | | NTNB_2050_6090 | 124 | 0,03 | 2.281.778 | | NTNB_2050_6420 | 124 | 0,02 | 1.996.882 | | NTNB_2050_6420 | 124 | 0,02 | 1.996.882 | | NTNB_2060_5890 | 123 | 0,03 | 2.516.386 | | NTNB_2060_6270 | 123 | 0,03 | 2.516.386 | | NTNB_2060_5970 | 1,23 | 0,03 | | | NTNB_2060_6260 | 0,62 | 0,03 | | | NTNB_2060_6350 | 0,62 | 0,03 | | | NTNB_2050_6090 | 0,62 | 0,03 | 140.889 | | NTNB_2050_6430 | 0,62 | 0,03 | 10.889 | | NTNB_2060_5870 | 0,62 | | 1.258.193 | | NTNB_2060_6270 | 062 | 0,03 | 1.258.193 | | NTNB_2060_5950 | 0,62 | 0,03 | 1.258.193 | | NTNB_2060_6250 | 0,62 | 0,03 | 1.258.193 | | NTNB_2060_6150 | 062 | 0,03 | 258.193 | | LFT | 0,00 | 0,00 | 0 | Renda Fixa Crédito Privado 7%, Art. V,"b" 3.151873 | SAFR EXTRA BAN FIC FI | 4,30 | 0597 | 2.681.893,67 | |---|---|---|---| | MAG DI PREMIUM CP | 078 | 093 | 469.979,26 | de RF de Financeiras Art. 7, Ativos IV 907.955 IPCA + LETRA FINANCEIRA 8,10% 128 110 907.954,90 --- As NTN-B de longo prazo apresentam elevada sensibilidade às oscilações das condições de mercado, expondo tais aplicações à volatilidade das taxas de juros futuras. O impacto negativo de 5,16% no desempenho anual do portfólio evidencia essa vulnerabilidade. Essa alteração significativa na estratégia de investimentos do Fundo Financeiro compromete sua segurança financeira, tendo em vista a natureza do regime de repartição ----- ![](img_p76_1.png) simples. A aquisição de títulos com vencimentos extremamente longos (2050 e 2060) revela-se incompatível com as características desse regime. Conforme apontado no achado 3, tais aquisições foram realizadas sem qualquer análise concreta acerca de sua adequação. Ademais, os documentos apresentados pelo RIOPREVIDÊNCIA não evidenciam a segregação das aquisições entre os diferentes fundos sob sua gestão, em afronta ao disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 6.338/2012. Diante desse cenário, eventual necessidade de liquidez imediata poderá implicar na venda antecipada dos títulos, com risco de perdas expressivas. A gravidade da situação **se intensifica ao se considerar que tais recursos destinam-se à manutenção do sustento dos beneficiários.** A elevada sensibilidade desses ativos transcende meras oscilações de mercado, pois quaisquer perdas repercutem diretamente sobre a segurança financeira do patrimônio previdenciário, comprometendo a proteção daqueles que dele mais dependem. ###### 2. Fundo Administrativo Conforme ressaltado pela equipe de auditoria, no período anterior às alterações do perfil alocativo - de janeiro a outubro de 2023 -, os recursos do Fundo Administrativo do RIOPREVIDÊNCIA encontravam-se concentrados em um único instrumento financeiro: o BB Previdenciário RF Referenciado DI LP Perfil FIC FI. Referido ativo adota como benchmark a taxa de juros interbancária de um dia (DI), apresentando histórico de desempenho compatível com tal referência, acompanhando de forma consistente a variação do CDI. | Em novembro de Banco Master que, além Investimentos (PAI), | 2023, foram realizadas duas aquisições de desconsiderarem os limites configuraram desvio de finalidade na | de Letras Financeiras do fixados no Plano Anual de gestão de R$ 120 milhões | |---|---|---| | (cento e vinte milhões | de reais) do Fundo Administrativo. | | Tais recursos foram alocados em ativos com prazo de dez anos e sem possibilidade de resgate antecipado, em manifesta incompatibilidade com a natureza de curto prazo **das obrigações administrativas.** ----- ![](img_p77_1.png) ## ribunal GC JGG | eContas **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 ###### Aquisições de Letras Financeiras com recursos oriundos do Fundo Administrativo ###### Letra Financeira - Banco Master S. A Data da Operação | | Vencimento Fundo | Valor Bruto | |---|---|---| | 01/11/2023 | 31/10/2033 Administrativo | 40.000.000,00 | | 10/11/2023 | 10/11/2033 Administrativo | 80.000.000,00 | | Total | | 120.000.000,00 | O Fundo Administrativo, por imposição legal, destina-se ao custeio das despesas operacionais da unidade gestora do RPPS. Nesse contexto, a aplicação de recursos em ativos de longo prazo configura evidente desalinhamento em relação à sua finalidade, podendo comprometer o fluxo de caixa necessário ao pagamento das obrigações administrativas. Ainda que o montante acumulado se mostre suficiente para suportar tais despesas por período prolongado, a alocação em Letras Financeiras do Banco Master, conforme amplamente demonstrado neste relatório e na Representação TCE-RJ nº 111.651-1/2024, não atende aos requisitos mínimos de segurança e liquidez que devem nortear a gestão prudencial desses recursos. ###### Não obstante as inconsistências e fragilidades já identificadas relativamente **às aplicações em ativos do Banco Master, constatou-se que, em dezembro de 2024, o** RIOPREVIDÊNCIA efetuou novos aportes em ativos vinculados ao Grupo Master, desta feita no veículo denominado Arena Fundo de Investimento em Renda Fixa Título Público - Responsabilidade Limitada, cuja administração é exercida pelo Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários. O montante aplicado naquele fundo de investimento atingiu R$ 400 milhões no início de abril de 2025, resultando em uma concentração crítica de recursos, uma vez que, em 28/04/2025, aproximadamente 93,3% do patrimônio total do Fundo Administrativo encontrava-se alocado em instrumentos financeiros vinculados ao Grupo Master, evidenciando elevada exposição ao risco de concentração. ###### Aportes realizados no Fundo ARENA com recursos do Fundo Administrativo ----- ![](img_p78_1.png) ###### ARENA FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA TÍTULO PUBLICO - RESPONSABILIDADE LIMITADA | | |---| | CNPJ: 57.587.671/0001-18 | | Administrador: MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES | | MOBILIARIOS | | Gestor: ARENA CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA | | Data da Operação | | 19/12/2024 | | 09/01/2025 | | 13/01/2025 | | 15/01/2025 | | 05/02/2025 | | 06/02/2025 | | 03/04/2025 | | | | | | | ###### Fundo Administrativo Administrativo Administrativo Administrativo Administrativo Administrativo Administrativo ###### Valor Bruto (R$) 50.000.000,00 50.000.000,00 50.000.000,00 50.000.000,00 75.000.000,00 75.000.000,00 50.000.000,00 **Total 400.000.000,00** Destaca a equipe de auditoria que o Fundo ARENA, não obstante declare formalmente possuir dois cotistas, apresenta uma peculiaridade relevante: a totalidade dos aportes realizados nele até 28/04/2025 coincide, em valores e cronologia, com os investimentos efetuados pelo RIOPREVIDÊNCIA, consoante dados obtidos na CVM. Essa constatação evidencia indícios de que a estruturação do Fundo ARENA teve como finalidade a captação de recursos adicionais do Instituto de Previdência, além daqueles já alocados em Letras Financeiras, configurando possível estratégia de **ampliação da exposição do RPPS ao mesmo grupo econômico.** Verifica-se manifesta incompatibilidade entre a composição do Fundo ARENA e os objetivos prudenciais do Fundo Administrativo. Embora o regulamento preveja prazo de conversão para resgates em D+1, observa-se que sua carteira se encontra quase integralmente concentrada em NTN-B com vencimentos em 2050 e 2060. Tal composição patrimonial, baseada em títulos públicos de longuíssimo prazo e de elevada sensibilidade às oscilações das taxas de juros (duration elevada), afronta a **estratégia de investimento recomendada para Fundos Administrativos, que deve** privilegiar ativos de baixa volatilidade e desempenho alinhado ao CDI diário. ----- ![](img_p79_1.png) A análise da alocação dos recursos administrativos do RIOPREVIDÊNCIA, portanto, **evidencia desvio de finalidade na gestão dos investimentos. A excessiva concentração** em ativos de longo prazo vinculados ao Grupo Master, em especial no Fundo ARENA, **expõe o RPPS a riscos de mercado incompatíveis com a natureza e os objetivos do Fundo Administrativo.** A elevada volatilidade e o desempenho reiteradamente inferior ao CDI, verificados na rentabilidade do Fundo ARENA - que concentra cerca de 70% dos recursos destinados ao custeio administrativo do RIOPREVIDÊNCIA - reforçam a necessidade de imediata readequação da política de investimentos, uma vez que a estratégia prevista na legislação e no Plano Anual de Investimentos (PAI) não vem sendo observada. | Achado 5: A unidade | gestora não promove a transparência | das informações | |---|---|---| | relacionadas à sua | gestão: | | A gestão de investimentos do RIOPREVIDÊNCIA NÃO observa, de forma adequada, os requisitos de transparência ativa previstos na legislação. Constatou-se, no sítio eletrônico oficial da Autarquia, ausência ou incompletude de informações relevantes e obrigatórias acerca dos investimentos realizados. A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) impõe aos órgãos e entidades públicas o dever de assegurar amplo acesso às informações de interesse coletivo ou geral, abrangendo, por consequência lógica, os investimentos efetuados por entidades públicas como os RPPS, uma vez que tais operações envolvem recursos públicos e impactam diretamente servidores, beneficiários e a sociedade. Essas informações devem ser disponibilizadas de forma proativa, garantindo fácil acesso e compreensão clara da gestão dos recursos previdenciários, tanto pela sociedade em geral quanto, em especial, pelos segurados do Regime Próprio. No âmbito previdenciário, destaca-se a Portaria MTP nº 1.467/2022 como instrumento normativo que especifica, de maneira detalhada, os itens que devem ser evidenciados pela gestão do RPPS e disponibilizados ao público. ----- ![](img_p80_1.png) ###### 1. Informações e documentos não disponibilizados no Portal Eletrônico do ###### RIOPREVIDÊNCIA Destaco, a seguir, as principais deficiências detectadas pela equipe de auditoria no que diz respeito à divulgação de informações no Portal do RIOPREVIDÊNCIA, as quais consubstanciam afronta à Portaria MTP nº 1.467/2022 e aos critérios estabelecidos pelo Programa Pró-Gestão em seu respectivo nível de certificação. Ressalte-se que, embora de adesão facultativa, referido programa fixa parâmetros de excelência em governança e transparência, os quais a Autarquia assumiu voluntariamente o compromisso de observar. I. Ausência do Plano Anual de Investimentos de 2025, o qual deveria ter sido aprovado até o final do exercício de 2024, conforme art. 101, §1º da Portaria 1.467/202210; II. Ausência do Relatório Anual de Investimentos de 2024; III. Relatório Asset and Liability Management - ALM desatualizado, sendo que o último disponível se refere a novembro de 2021; IV. Nenhuma publicação no Portal do RIOPREVIDÊNCIA relativa às Autorizações de Aplicação e Resgate - APR, além de informações faltantes nas APRs extraídas do CADPREV; V. Inexistência do Manual de Conformidade e Riscos, expresso no item 2.5 do Plano Anual de Investimentos de 202411; VI. Ausência de informação sobre custos relativos à gestão de carteiras, a exemplo de custódia, corretagens e consultorias; VII. Ausência de publicação das atas das reuniões do Conselho de Administração referentes aos meses de outubro e dezembro de 202412; VIII. Ausência de publicação da ata da reunião do Conselho Fiscal referente a outubro de 2024; IX. Inexistência de atas publicadas referentes às reuniões da Diretoria de Investimentos; 10 Portaria MTP nº 1.467/2022 - Art. 101. A unidade gestora deverá comprovar a elaboração e a aprovação da política anual de investimentos do RPPS. § 1º A política de investimentos deve ser aprovada pelo conselho deliberativo, antes do início do exercício a que se referir e constituir-se em um mandato a ser observado pelo responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e demais participantes dos processos decisórios dos investimentos do RPPS. 11 2.5. ANÁLISE DOS RISCOS Os riscos serão avaliados conforme Manual de Conformidade e Riscos publicado no **sítio do RPPS assim como as ações de contingência.** 12 Em resposta ao TSID 01 - item 05, inicialmente foi informado que todas as atas e pareceres dos Conselhos Administrativo e Fiscal, do Comitê de Investimentos e da Diretoria de Investimentos estavam disponíveis no portal (AN029). Contudo, posteriormente, foram encaminhados novos documentos que não estão disponíveis na página eletrônica. ----- ![](img_p81_1.png) X. Ausência de cronograma de reuniões do Conselho de Administração (2025), Conselho Fiscal (2024 e 2025) e do Comitê de Investimentos (2025); XI. Regimento Interno do RIOPREVIDÊNCIA desatualizado no menu de Investimentos, apresentando apenas a versão de 201513, sendo que o regimento atualmente vigente está previsto na Portaria nº 557, de 24 de outubro de 2024. Os 11 itens analisados evidenciam amplo descumprimento na divulgação das informações relativas à gestão de investimentos, cada qual representando elemento essencial para a compreensão integral da administração dos recursos do RIOPREVIDÊNCIA. Dentre as falhas constatadas, destacam-se duas de especial relevância para a avaliação da gestão financeira do regime: o item IV, referente às Autorizações de Aplicação e Resgate (APR), e o item VI, relativo aos custos de gestão de carteiras. No tocante ao item IV - Autorizações de Aplicação e Resgate (APR) -, verifica-se não apenas a ausência do respectivo formulário na página eletrônica da instituição, como também a insuficiência das informações constantes nas APR disponibilizadas no sistema CADPREV, as quais não permitem a adequada caracterização das operações | financeiras realizadas. Quanto ao item VI, conforme já exposto no achado 3, não há qualquer evidência acerca dos custos envolvidos nas operações, o que configura grave omissão e | financeiras realizadas. Quanto ao item VI, conforme já exposto no achado 3, não há qualquer evidência acerca dos custos envolvidos nas operações, o que configura grave omissão e | financeiras realizadas. Quanto ao item VI, conforme já exposto no achado 3, não há qualquer evidência acerca dos custos envolvidos nas operações, o que configura grave omissão e | Quanto ao item VI, conforme já exposto no achado 3, não há qualquer evidência acerca dos custos envolvidos nas operações, o que configura grave omissão e | Quanto ao item VI, conforme já exposto no achado 3, não há qualquer evidência acerca dos custos envolvidos nas operações, o que configura grave omissão e | Quanto ao item VI, conforme já exposto no achado 3, não há qualquer evidência acerca dos custos envolvidos nas operações, o que configura grave omissão e | Quanto ao item VI, conforme já exposto no achado 3, não há qualquer evidência acerca dos custos envolvidos nas operações, o que configura grave omissão e | |---|---|---|---|---|---|---| | inviabiliza a | adequada | avaliação | da eficiência | econômica | das aplicações | financeiras | | realizadas | pelo | RIOPREVIDÊNCIA. | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | A ausência de transparência quanto a despesas como custódia de ativos, taxas de administração e de performance de fundos de investimento, entre outras, impede a **apuração do retorno líquido efetivo dos investimentos, considerando que tais encargos** podem consumir parcela relevante dos rendimentos brutos obtidos. ----- ![](img_p82_1.png) ###### Essa omissão compromete a verificação da economicidade das escolhas de **investimento e, potencialmente, oculta ineficiências e custos excessivos que impactam de forma direta o patrimônio previdenciário.** # 3. DOS EVENTOS SUPERVENIENTES À AUDITORIA Após a conclusão dos trabalhos de auditoria, sobrevieram fatos supervenientes de elevada relevância - em especial a decretação de liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. pelo Banco Central do Brasil, e a prisão do seu principal controlador, em decorrência de investigações policiais sobre ilícitos financeiros - que vieram a confirmar, de forma inequívoca, todas as preocupações e análises previamente delineadas por esta Corte. Cumpre salientar que os trabalhos de apuração relativos aos investimentos do RIOPREVIDÊNCIA, conduzidos por este Tribunal, tiveram início em 2024, por meio da Representação que originou o processo TCE-RJ nº 111.651-1/2024, culminando na realização da auditoria objeto destes autos, desenvolvida no período compreendido entre 10 de fevereiro e 30 de abril de 2025. Os fatos supervenientes a seguir relatados, demonstram, de forma concreta, a materialização dos riscos identificados na auditoria. A decretação da liquidação extrajudicial e a prisão do controlador do Banco Master reforçam a gravidade das falhas de gestão e a imprescindibilidade de medidas corretivas imediatas, em observância aos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e prudência que regem a administração pública. ###### 1. Liquidação Extrajudicial Em 18 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil, por meio do Comunicado nº 44.238, determinou a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., bem como de instituições vinculadas ao mesmo conglomerado. A medida foi motivada por graves irregularidades na condução das operações financeiras, revelando práticas incompatíveis com a higidez do Sistema Financeiro Nacional. ----- ![](img_p83_1.png) ## ribunal GC JGG | eContas **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 Tal decisão implicou a retirada do conglomerado Master do mercado, com efeitos diretos sobre fundos de investimento e sobre entidades públicas que haviam alocado recursos junto à instituição, como o RIOPREVIDÊNCIA. ###### 2. Prisão do Controlador Paralelamente, a Polícia Federal deflagrou investigações acerca de possíveis crimes financeiros relacionados ao Banco Master, culminando na prisão de seu controlador, Sr. Daniel Vorcaro. A medida judicial reforça os indícios de irregularidades graves na gestão da instituição, corroborando os riscos já apontados por esta Corte no âmbito da auditoria. ###### 3. Impactos sobre o RIOPREVIDÊNCIA A liquidação extrajudicial e a prisão do controlador do Banco Master confirmaram os alertas previamente formulados por este Tribunal quanto à exposição indevida do patrimônio previdenciário ao referido grupo econômico. Os recursos aplicados pelo RIOPREVIDÊNCIA encontram-se sujeitos a elevado risco de perda, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas e judiciais voltadas à preservação e eventual ressarcimento do patrimônio público. ###### 4. Suspensão dos Repasses ao Banco Master Em decorrência da decretação de liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. pelo Banco Central do Brasil, somada às investigações policiais acerca de possíveis ilícitos financeiros, o Poder Judiciário determinou a suspensão imediata dos repasses de recursos ao referido conglomerado. No caso específico do RIOPREVIDÊNCIA, a medida judicial teve como objetivo resguardar aproximadamente R$ 970 milhões aplicados junto ao Banco Master, evitando que tais valores fossem incluídos na massa de credores comuns da instituição em liquidação. A decisão determinou que os recursos permanecessem retidos em conta exclusiva, sob controle da Autarquia, até ulterior deliberação, assegurando sua preservação e afastando o risco de dilapidação patrimonial. ----- ![](img_p84_1.png) - deContas | **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 Além disso, a decisão judicial proibiu o Banco Master de realizar cobranças ou negativar servidores vinculados a contratos de consignação, enquanto perdurar a disputa judicial, reforçando a proteção dos beneficiários e a salvaguarda do patrimônio previdenciário. A suspensão dos repasses, portanto, configura medida cautelar indispensável para garantir a integridade dos recursos públicos, confirmando as preocupações previamente apontadas por este Tribunal de Contas quanto à exposição indevida do Fundo Administrativo e do RPPS ao grupo econômico Master. ###### 5. Apuração de investimentos realizados pela Companhia Estadual de Águas e ###### Esgotos (CEDAE) no Banco Master Com base no Relatório de Informações Trimestrais da CEDAE, publicado em 30/06/2025, verificou-se, nas páginas 39/40 daquele documento, que a conta "Caixa e Equivalente de Caixas" da referida Companhia apresenta o montante de R$ 2.769.326.000,00 (dois bilhões, setecentos e sessenta e nove milhões, trezentos e vinte e seis mil reais) a título de aplicações financeiras (posição em 30/06/2025). Do montante apresentado acima, R$ 248.011.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões e onze mil reais) se referem a aplicações em CDB junto ao Banco Master S.A. Considerando-se as apurações levadas a efeito por esta Corte no âmbito do RIOPREVIDÊNCIA e considerando, ainda, o volume significativo de investimentos realizados pela CEDAE junto ao Banco Master S.A e junto a diversas outras instituições financeiras, solicitei a realização de Auditoria Especial na Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), com fulcro no art. 70, inciso II, do RITCERJ, a fim de apurar a regularidade das aplicações realizadas pela Companhia junto àquelas instituições, analisando, também, eventuais falhas nos processos decisórios desses investimentos, inclusive no que tange às modalidades das aplicações escolhidas e respectivos retornos, além de verificar a existência de possível risco de prejuízo ao patrimônio daquela empresa pública decorrentes desses investimentos. ----- ![](img_p85_1.png) ###### 6. Dados divulgados pelo Ministério da Previdência informando a realização de **aportes significativos no Banco Master por outros entes federativos** Além do RIOPREVIDÊNCIA, outros entes federativos realizaram aportes significativos no Banco Master, sobretudo por meio de seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). A exposição de múltiplos entes públicos ao Banco Master demonstra um problema sistêmico na governança dos RPPS, revelando falhas na avaliação de risco e na observância dos princípios de prudência e segurança previstos na legislação previdenciária. Considerando a gravidade dos fatos ocorridos envolvendo o Banco Master e a notícia de que outros entes federativos realizaram aportes significativos naquela instituição financeira, o Plenário desta Corte aprovou, em sessão realizada no dia 19 de novembro do corrente ano, proposta de minha autoria (processo TCE-RJ nº 112.690-6/2025), de realização imediata de auditoria extraordinária em todos os órgãos e entidades do Poder Público Estadual e nos municípios jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para, em um primeiro momento, proceder ao levantamento daqueles que possuam investimentos em 31 de outubro de 2025 junto àquele Banco. De posse dessas informações, em um segundo momento, a equipe de auditoria efetuará a análise de eventuais falhas nos processos decisórios dos investimentos, inclusive no que tange às modalidades das aplicações escolhidas e respectivos retornos, além de verificar a existência de possível prejuízo ao patrimônio público decorrente desses investimentos. # 4. DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, diante das graves irregularidades constatadas na gestão **dos recursos do RIOPREVIDÊNCIA, manifesto-me PARCIALMENTE DE ACORDO com** a proposta de encaminhamento apresentada pelo Corpo Instrutivo e com o parecer do Douto Ministério Público de Contas, e ----- ![](img_p86_1.png) ###### VOTO: **I - Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Deivis Marcon Antunes, então Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, com fulcro no art. 15, II, do Regimento Interno deste Tribunal, a fim** de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de defesa pelas seguintes **irregularidades:** a. Não adoção de providências para a aprovação do Plano Anual de Investimentos de 2025 no prazo previsto na Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. Inoperância da AGECI, setor responsável por realizar análises de risco e de gerenciamento de ativos e passivos, propor limites de exposição a riscos e diretrizes de investimento e financiamento; acompanhar as operações de investimento e de financiamento, quantificando a exposição aos diversos riscos envolvidos e o enquadramento aos limites definidos, no Plano Anual de Investimentos e a legislação em vigor; elaborar relatórios de acompanhamento de risco e coordenar as atividades de compliance da Diretoria de Investimentos, conforme o Regimento Interno do RIOPREVIDÊNCIA (ACHADO 1); c. Sistema de Controle Interno insuficiente no que tange aos investimentos do RIOPREVIDÊNCIA, considerando a inobservância dos artigos 86, §1, 88, §2º , 125 e 129 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); d. Escolha dos ativos adquiridos sem a regular análise prevista nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); e. Credenciamentos realizados irregularmente, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória que suporte as conclusões de atendimento aos requisitos impostos pela legislação, conforme previsto nos artigos 102, III, 103, §2º e §3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, VI, §3º da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); f. Autorizações de Aplicações e Resgates irregulares, sem apresentar a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais ----- ![](img_p87_1.png) : |= deContas | **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 instituições/ativos, conforme determina o art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); g. Descumprimento dos limites impostos pelo Plano Anual de Investimentos de 2023 e pela Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 2); h. Ausência de justificativas técnicas e econômicas que amparassem a utilização da Planner Corretora de Valores S.A. como intermediária na aquisição de instrumentos financeiros, comprometendo a economicidade e a vantajosidade na aplicação dos recursos previdenciários (ACHADO 3); i. Alocação de recursos dos Fundos Financeiro e Administrativo em desacordo com suas respectivas finalidades institucionais, em violação ao disposto nos artigos 2º, inciso XIII, 8º, § 4º e 11 da Lei Estadual nº 6.338/2012, bem como em contrariedade às diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Investimentos vigente à época dos fatos (ACHADO 4). **II - Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Eucherio Lerner Rodrigues, então Diretor de Investimentos do RIOPREVIDÊNCIA, com fulcro no art. 15, II, do Regimento Interno deste** Tribunal, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de defesa pelas **seguintes irregularidades:** a. Não adoção de providências para a aprovação do Plano Anual de Investimentos de 2025 no prazo previsto na Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. Escolha dos ativos adquiridos sem a regular análise prevista nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); c. Credenciamentos realizados irregularmente, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória que suporte as conclusões de atendimento aos requisitos impostos pela legislação, conforme previsto nos artigos 102, III, 103, §2º e §3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, VI, §3º da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); ----- ![](img_p88_1.png) : |= deContas | **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 d. Autorizações de Aplicações e Resgates irregulares, sem apresentar a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, conforme determina o art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); e. Descumprimento dos limites impostos pelo Plano Anual de Investimentos de 2023 e pela Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 2); f. Ausência de justificativas técnicas e econômicas que amparassem a utilização da Planner Corretora de Valores S.A. como intermediária na aquisição de instrumentos financeiros, comprometendo a economicidade e a vantajosidade na aplicação dos recursos previdenciários (ACHADO 3); g. Alocação de recursos dos Fundos Financeiro e Administrativo em desacordo com suas respectivas finalidades institucionais, em violação ao disposto nos artigos 2º, inciso XIII, 8º, § 4º e 11 da Lei Estadual nº 6.338/2012, bem como em contrariedade às diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Investimentos vigente à época dos fatos (ACHADO 4). **III - Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Pedro Pinheiro Guerra Leal, então Gerente de Operações de Investimentos do RIOPREVIDÊNCIA, com fulcro no art. 15, II, do** Regimento Interno deste Tribunal, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente **razões de defesa pelas seguintes irregularidades:** a. Não adoção de providências para a aprovação do Plano anual de Investimentos de 2025 no prazo previsto na Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. Escolha dos ativos adquiridos sem a regular análise prevista nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); c. Credenciamentos realizados irregularmente, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória que suporte as conclusões de atendimento aos requisitos impostos pela legislação, conforme previsto nos artigos 102, III, 103, ----- ![](img_p89_1.png) §2º e §3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, VI, §3º da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); d. Descumprimento dos limites impostos pelo Plano Anual de Investimentos de 2023 e pela Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 2); e. Ausência de justificativas técnicas e econômicas que amparassem a utilização da Planner Corretora de Valores S.A. como intermediária na aquisição de instrumentos financeiros, comprometendo a economicidade e a vantajosidade na aplicação dos recursos previdenciários (ACHADO 3); f. Alocação de recursos dos Fundos Financeiro e Administrativo em desacordo com suas respectivas finalidades institucionais, em violação ao disposto nos artigos 2º, inciso XIII, 8º, § 4º e 11 da Lei Estadual nº 6.338/2012, bem como em contrariedade às diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Investimentos vigente à época dos fatos (ACHADO 4). **IV - Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Robson Luiz Barbosa e ao Sr. Gustavo Alves Tillmann, então membros do Comitê de Investimentos do RIOPREVIDÊNCIA, com** fulcro no art. 15, II, do Regimento Interno deste Tribunal, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de defesa pelas seguintes irregularidades: a. Inobservância do dever de desaprovar a escolha dos ativos adquiridos sem a regular análise prevista nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); b. Ausência de monitoramento adequado da carteira de investimentos no que tange aos limites impostos pela Política de Investimentos e pela Resolução CMN nº 4.963/2021, em desacordo com as competências previstas no Regimento Interno do RIOPREVIDÊNCIA (ACHADO 2). ###### V - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, com fulcro no art. 15, I, do Regimento Interno deste Tribunal, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação abaixo: ----- ![](img_p90_1.png) - deContas | **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 a. Preste informações acerca das medidas administrativas e/ou judiciais adotadas para ressarcir o patrimônio do RIOPREVIDÊNCIA em razão de sua exposição ao Banco Master S.A, no montante de aproximadamente 1,2 bilhão de reais, considerando que a referida instituição financeira foi objeto de decisão de liquidação extrajudicial por parte do Banco Central do Brasil, conforme Comunicado nº 44.238, de 18/11/2025, daquela autarquia federal, devendo apresentar a esta Corte a documentação comprobatória da adoção das medidas. ###### VI - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, com fulcro no art. 15, I, do Regimento Interno deste Tribunal, a fim de que cumpra as seguintes ###### DETERMINAÇÕES: a. Adote providências para que o Plano Anual de Investimentos de determinado ano seja aprovado até o final do ano anterior, conforme determina o art. 101, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. Adote providências para que o Plano Anual de Investimentos contemple os conteúdos exigidos no artigo 102, V, VII, VIII e IX da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); c. Adote providências para que os normativos internos sejam retificados a fim de que sejam claramente definidas as atribuições e a separação de responsabilidades de todos os órgãos que participem do processo de escolha dos ativos a serem adquiridos, com a definição das alçadas de decisão de cada instância (ACHADO 1); d. Adote providências para que o órgão AGECI passe a desempenhar suas atribuições no RIOPREVIDÊNCIA, conforme o seu Regimento interno (ACHADO 1); e. Adote providências para a implementação de um Sistema de Controle Interno capaz de contribuir em todas as fases dos investimentos a cargo do RPPS, coibindo irregularidades, controlando e preservando o patrimônio do Regime, de forma a cumprir o que determina os artigos 86, §1º, 88, §2º, 125 e 129 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); ----- ![](img_p91_1.png) - deContas | **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 f. Adote providências para que as escolhas dos investimentos sejam fundamentadas em análises conforme previsto nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); g. Adote providências para que as autorizações de Aplicações e Resgates sejam formalizadas com a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, conforme determina o art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); h. Adote providências para que os credenciamentos sejam feitos regularmente, contendo a documentação comprobatória que suporte as conclusões de atendimento aos requisitos impostos pela legislação, conforme previsto nos artigos 102, III, 103, §2º e §3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, VI, §3º da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); i. Adote providências para a adequação da carteira de investimentos, de modo a assegurar a estrita observância dos limites impostos pela Resolução CMN nº 4.963/2021 e das diretrizes estrategicamente definidas nas Políticas Anuais de Investimento (ACHADO 2); j. Adote providências visando à implementação de procedimento formal de registro e divulgação da seleção de intermediários financeiros, contemplando justificativas técnicas e econômicas que fundamentam a escolha, análise comparativa de preços entre, no mínimo, três instituições credenciadas e avaliação de riscos e benefícios associados a essas operações, garantindo o acesso público a essas informações (ACHADO 3); k. Adote providências necessárias à readequação da carteira de investimentos dos Fundos Financeiro e Administrativo, visando ao imediato alinhamento com as suas finalidades precípuas, com a consequente redução da concentração tanto em ativos de longo prazo quanto em instrumentos com elevada sensibilidade às flutuações das taxas de juros (ACHADO 4); l. Adote providências visando à organização da página eletrônica institucional e disponibilize, de forma clara e acessível, as informações e os documentos elencados na Portaria MTP nº 1.467/2022, promovendo plena transparência aos cidadãos, servidores ----- ![](img_p92_1.png) - deContas | **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 ativos, aposentados e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, priorizando a publicação dos seguintes itens (ACHADO 5): - Plano Anual de Investimentos de 2025; - Relatório Anual de Investimentos de 2024; - Relatório Asset and Liability Management (ALM) atualizado; - Autorizações de Aplicação e Resgate (APR) referentes às operações realizadas a partir de 2020; - Manual de Conformidade e Riscos, conforme item 2.5 do Plano Anual de Investimentos de 2024; - Relatório detalhado de custos da gestão de carteiras, contendo, no mínimo, os valores pagos pelos serviços de custódia de ativos e, para cada fundo de investimento adquirido, as respectivas taxas de administração e de performance; - Atas das reuniões do Conselho de Administração referentes aos meses de outubro e dezembro de 2024; - Ata da reunião do Conselho Fiscal referente ao mês de outubro de 2024; - Atas das reuniões da Diretoria de Investimentos realizadas a partir de 2020; - Publicação do cronograma de reuniões do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos a partir de 2024; - Regimento Interno do RIOPREVIDÊNCIA atualmente vigente, bem como as versões anteriores. ###### VII- Pela COMUNICAÇÃO ao atual Diretor de Investimentos e ao atual Gerente **de Operações e Investimentos do RIOPREVIDÊNCIA, com fulcro no art. 15, II, do** Regimento Interno deste Tribunal, para que cumpram as seguintes DETERMINAÇÕES: ----- ![](img_p93_1.png) - deContas | **Gabinete do Conselheiro** Processo TCE-RJ nº 100.659-6/25 a. Adotem providências para que o Plano Anual de Investimentos de determinado ano seja aprovado até o final do ano anterior, conforme determina o art. 101, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. Adotem providências para que o Plano Anual de Investimentos contemple os conteúdos exigidos no artigo 102, V, VII, VIII e IX da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); c. Adotem providências para que as escolhas dos investimentos sejam fundamentadas em análises conforme previsto nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); d. Adotem providências para que as autorizações de Aplicações e Resgates sejam formalizadas com a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, conforme determina o art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); e. Adotem providências para que os credenciamentos sejam feitos regularmente, contendo a documentação comprobatória que suporte as conclusões de atendimento aos requisitos impostos pela legislação, conforme previsto nos artigos 102, III, 103, §2º e §3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, VI, §3º da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); f. Adotem providências para a adequação da carteira de investimentos, de modo a assegurar a estrita observância dos limites impostos pela Resolução CMN nº 4.963/2021 e das diretrizes estrategicamente definidas nos Planos Anuais de Investimentos (ACHADO 2); g. Adotem providências visando à implementação de procedimento formal de registro e divulgação da seleção de intermediários financeiros, contemplando justificativas técnicas e econômicas que fundamentam a escolha, análise comparativa de preços entre, no mínimo, três instituições credenciadas e avaliação de riscos e benefícios associados a essas operações, garantindo o acesso público a essas informações (ACHADO 3); ----- ![](img_p94_1.png) h. Adotem providências necessárias à readequação da carteira de investimentos dos Fundos Financeiro e Administrativo, visando ao imediato alinhamento com as suas finalidades precípuas, com a consequente redução da concentração tanto em ativos de longo prazo quanto em instrumentos com elevada sensibilidade às flutuações das taxas de juros (ACHADO 4). ###### VIII - Pela COMUNICAÇÃO aos membros do Comitê de Investimentos14 e da **Diretoria Executiva15 do RIOPREVIDÊNCIA, com fulcro no art. 15, I, do Regimento Interno** deste Tribunal, a fim de que cumpram as seguintes DETERMINAÇÕES: a. Exerçam sua competência para emitir parecer técnico ou aprovar as escolhas de investimento individualizadas por ativo, certificando-se de que as respectivas propostas estejam solidamente embasadas nas análises previstas nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022, e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1). ###### IX - Pela COMUNICAÇÃO ao presidente16 do Conselho de Administração (CONAD) do RIOPREVIDÊNCIA, juntamente com os demais membros do Conselho, com base no art. 15, I, do Regimento Interno deste Tribunal, para que cumpram as **seguintes DETERMINAÇÕES:** a. Adotem providências para que o Plano Anual de Investimentos de determinado ano seja aprovado até o final do ano anterior, conforme determina o art. 101, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); 14 Composição do Comitê de Investimentos, conforme Regimento Interno do Rioprevidência: Diretor de Investimentos do Rioprevidência: Sr. Pedro Pinheiro Guerra Leal; Representante da SEFAZ: Gustavo Alves Tillmann; Representante da SEPLAG: Robson Luiz Barbosa; Servidores do Rioprevidência: Anderson de Mello Menezes e Nicholas Ribeiro da Costa Cardoso; 15 Composição da Diretoria Executiva: Deivis Marcon Antunes (Diretor-presidente), Alcione Soares Menezes Filho (Diretor de Administração e Finanças), Pedro Pinheiro Guerra Leal (substituto eventual do Diretor de Investimentos), Guilherme Saraiva de Sá (Diretor de Seguridade) e Marcel Silva Gladulich (Diretor Jurídico); 16 Sr. Leonardo Lobo Pires eleito como Presidente do CONAD em 26/07/2023 (AN014, fl. 2). ----- ![](img_p95_1.png) b. Quando do exame da seleção de intermediários financeiros, verifiquem se está fundamentada em justificativa técnica e econômica que demonstre vantajosidade para o RIOPREVIDÊNCIA (ACHADO 3); c. Realize o monitoramento efetivo da alocação dos recursos dos Fundos Previdenciário, Financeiro e Administrativo, verificando se estão sendo geridos de acordo com suas respectivas características e finalidades (ACHADO 4). ###### X - Pela INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, a ser realizada pelo órgão central de controle interno do Governo do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 35, III do Regimento Interno desta Corte, com vistas à apuração dos fatos, **identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária de eventual dano causado ao RIOPREVIDÊNCIA em decorrência da aquisição de Notas do Tesouro Nacional** | (NTN-B), junto à | corretora Planner, por valores | superiores aos preços médios | |---|---|---| | negociados no mercado | secundário nas mesmas datas | (ACHADO 3), com o posterior | encaminhamento a esta Corte no prazo previsto no artigo 12 da Deliberação TCE-RJ nº 279/17; ###### XI - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ, com encaminhamento de cópia do inteiro teor do relatório de auditoria, para as providências que entender cabíveis, considerando o estabelecido no artigo 8º da Lei nº 9.717/98 c/c art. 64 da Lei Complementar nº 109/2001; ###### XII - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Secretaria de Regime Próprio e Complementar - SRPC do Ministério da Previdência Social com encaminhamento de cópia integral do relatório de auditoria, para ciência das irregularidades apuradas; **XIII - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Denunciante (Processo nº** . 111.049-2/2024), Exmo. Deputado Estadual Luiz Paulo, para ciência da decisão desta Corte; ###### XIV - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Assembleia Legislativa do Estado do Rio De Janeiro, para ciência do teor da decisão desta Corte; ----- ![](img_p96_1.png) **XV - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de** Janeiro, com encaminhamento de cópia integral do relatório de auditoria, dando-lhe ciência desta decisão, bem como para RECOMENDAR O AFASTAMENTO IMEDIATO DO **DIRETOR-PRESIDENTE DO RIOPREVIDÊNCIA, Sr. Deivis Marcon Antunes, DO DIRETOR DE INVESTIMENTOS, Sr. Eucherio Lemer Rodrigues, DO GERENTE DE OPERAÇÕES DE INVESTIMENTOS, Sr. Pedro Pinheiro Guerra Leal, DOS MEMBROS DO COMITE DE INVESTIMENTOS (COI), DOS MEMBROS DO CONTROLE INTERNO, e DE TODOS OS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA, caso ainda estejam exercendo funções na estrutura do Rioprevidência, em razão das omissões e irregularidades constatadas na presente auditoria, que comprometem a saúde financeira do órgão garantidor dos benefícios dos servidores aposentados e** **pensionistas do Estado do Rio de Janeiro.** ###### JOSÉ GOMES GRACIOSA Conselheiro Assinado Digitalmente por: JOSE GOMES GRACIOSA Razão: Processo 100659-6/2025. Para verificar a 45bae6d6-a83f-4677-86b2-99c54833efa3 Local: TCERJ