Assinado de forma CARLO digital por CARLO HUBERTH HUBERTH CASTRO CASTRO CUEVA CUEVA E LUCHIONE ***ANEXO*** E LUCHIONE Dados: 2026.06.08 16:44:49 -03'00' ### - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DO RIOPREVIDÊNCIA - Atribuições Normativas estranhas à 'ingerência' do REQUERENTE 1. Para a delimitação de eventual possibilidade de o REQUERENTE ter supostamente agido com "ingerência política‟ junto ao RIOPREVIDÊNCIA e, assim, "direcionar‟ os investimentos "irregulares‟ junto ao Banco Master, é essencial compreender com exatidão as atribuições e as competências da autarquia. Elemento esse ignorado pela Representação da Polícia Federal. 2. O RIOPREVIDÊNCIA é uma autarquia dotada de autonomia administrativa que foi instituída pela Lei n. 3.189/1999. (ANEXO 01) Apesar de dispor de várias Diretorias colegiadas, é incontroverso que há apenas dois *órgãos colegiados que exercem a direção superior de administração da* *autarquia: O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva. (art. 5º, Lei* n. 3.189/99) 3. O Conselho de Administração (CONSAD) é composto por 15 (quinze) membros nomeados pelo Governador de Estado, mas escolhidos a partir de indicações dos órgãos participantes, destacando-se membros do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Ministério Público, Defensoria Pública, dentre outros. (art. 6º, Lei n. 3.189/99) 4. Além disso, ainda que o art. 5º da Lei n. 3.189/99 tenha disposto que a direção superior da autarquia cabe ao CONSAD e à Diretoria Executiva, à época dos fatos investigados estava em vigência a Portaria RIOPREV n. 271/2015 (ANEXO 02), que versava sobre o Regimento Interno da autarquia, de acordo com a previsão do art. 23 do Decreto n. 48.767, de 25 de outubro de 2023 (Estrutura do RIO PREVIDÊNCIA - ANEXO 03) 5. O art. 5º , item I.1.1, do Regimento Interno do RIOPREVIDÊNCIA atribuía ao CONSAD a direção administrativa final junto à própria Diretoria ----- ### Executiva, cuja atribuição era a de "executar os objetivos‟ da Autarquia em função do que decidido pelo CONSAD (art. 5º , item I.3.1, Regimento Interno)1 . 6. Nesse sentido, tanto o Regimento Interno vigente até agosto de 2025 (Portaria RIOPREV n. 271/2015), quanto o que foi instituído em seguida (Portaria RIOPREV nº 590/2025), estatuem 2 atribuições importantes do CONSAD: a) fixar as diretrizes gerais de gestão, investimentos, alocação *dos recursos e, examinar e aprovar o Plano Anual de Investimentos; b)* ***exercer a supervisão das operações do Fundo. (grifamos)2*** 7. Para a Diretoria de Investimentos, o órgão que teria promovido os aportes "irregulares‟, o Regimento Interno vigente até agosto de 2025 (e o que o sucedeu) previa que era atribuição dessa Diretoria, dentre outras (Item 2.3, alíneas "d‟ e "f‟ do Regimento), "fornecer aos órgãos do Rioprevidência ***informações de investimentos e de financiamentos que lhe forem*** ***solicitadas",*** e "elaborar relatório mensal e anual de investimentos, em *conformidade com a legislação em vigor, para divulgação ao público em geral."* 8. Com isso, havia a atribuição expressa para que a Diretoria de Investimentos enviasse ao CONSAD as informações sobre os investimentos, o que se conjuga com a atribuição dessa Diretoria para que elaborasse relatório ***mensal dos investimentos feitos pelo RIOPREVIDÊNCIA, seja para a aferição*** de sua compatibilidade com o Plano Anual de Investimentos aprovado pelo CONSAD, seja para a análise sobre a conformidade dos investimentos realizados, mês a mês, em face da legislação de regência emanada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 4.963, de 2021); 9. O Decreto n. 48.767/2023 (art. 21 e § 2º), ao tratar sobre o Comitê de Investimentos (COI) estabelecia que esse órgão deve prestar esclarecimentos e informações sobre as propostas mensais e anuais de investimentos, 1 O Regimento Interno do RIOPREVIDÊNCIA de 18.10.2025 (Portaria RIOPREV/PRESI nº 590 - ANEXO 04) manteve as mesmas atribuições do CONSAD e Diretoria Executiva. 2 O Regimento Interno de agosto/2025 também fixa para o CONSAD essas atribuições. ----- "observada a previsão de acessibilidade às informações nos termos do *disposto pelo artigo 3º-A, §1º, alínea "c", da Portaria MPS nº 519/2011."* 10. A Portaria MPS nº 519/2011 (ANEXO 05 - art. 3º-A, § 1º, alínea "c‟), dispõe que os Comitês de Investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social detêm a obrigação de providenciar "acessibilidade às informações ***relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS".*** 11. Desse modo, a previsão do Regimento Interno do RIOPREVIDÊNCIA para que a Diretoria de Investimentos levasse ao CONSAD as informações *sobre os investimentos, bem como ainda elaborasse relatório mensal e anual* **de investimentos, também para a avaliação do CONSAD, se conjuga com a** determinação exarada pela Portaria MPS nº 519/2011 dispondo sobre a necessidade de acessibilidade, pelo CONSAD, das informações pertinentes **a todos os processos de investimentos.** 12. Vale dizer, a política de investimentos da autarquia, de atribuição da Diretoria de Investimentos a partir do Comitê de Investimentos, detinha ***previsão normativa de accountability regular, contínuo e mensal por parte do CONSAD, na condição de atribuição própria desse órgão superior de*** *gestão da autarquia.* 13. Além disso, o Regimento Interno do RIOPREVIDÊNCIA (item 1.4.II) ainda determinava que o Comitê de Investimentos deveria: "analisar e propor *ao Conselho de Administração as alterações na Política de Investimentos,* *proposta anualmente pela Diretoria Executiva à aprovação do Conselho* *Administração, bem como as alterações nas Políticas já aprovadas e em* ***curso, quando necessárias."*** 14. Ou seja, tanto o Plano Anual, quanto as alterações feitas pelo Comitê de Investimentos na execução do Plano Anual deveriam ser analisadas e aprovadas, de pronto, pelo CONSAD. Assim, o CONSAD, acaso ciente de ----- eventual alteração na política anual de investimentos detinha a obrigação de, **ato seguinte, analisar e aprovar (ou rejeitar) a modificação.** 15. De sua vez, o Regimento Interno do CONSAD (ANEXO 06) ainda detinha a previsão normativa (art. 6º, I) atribuindo ao CONSAD o dever de ***vigilância contínuo e ininterrupto junto aos investimentos executados pela*** Diretoria de Investimentos. Seja em relação à execução do Plano Anual, seja em razão de eventual modificação daquele no seu curso, uma vez que a Diretoria Executiva deveria enviar ao CONSAD balancetes mensais, cujos conteúdos abordavam a política executada pela Diretoria de Investimentos. 16. Ademais, para a supervisão dos investimentos confiada ao CONSAD como dever de fidúcia junto à higidez financeira do RIOPREVIDÊNCIA, o Regimento Interno do CONSAD ainda determinava que esse órgão devia fixar **padrões/valores máximos para que a Diretoria Executiva assinasse contratos, incluso os de investimentos. Bem como ainda cabia ao CONSAD autorizar** previamente os contratos cujo valor excedesse os padrões antes fixados (art. 7º, I e III) --- ### DOCS. EM ANEXO: **ANEXO 01 - Lei n. 3.189/1999 ANEXO 02 - Portaria RIOPREV n. 271/2015 ANEXO 03 - Decreto n. 48.767, de 25 de outubro de 2023 ANEXO 04 - Portaria RIOPREV/PRESI nº 590 ANEXO 05 - Portaria MPS 519/2011 ANEXO 06 - Regimento Interno CONSAD** ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária **Lei nº** 3189/1999 **Data da Lei** 22/02/1999 ### Texto da Lei [ Em Vigor com alterações ] [http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1772404](http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1772404) **LEI Nº 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999. INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Governador do Estado do Rio de Janeiro,** Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ### CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ~~**Art. 1º - Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE**~~ ~~JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos~~ ~~financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das~~ ~~pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder a servidores estatutários e seus~~ ~~beneficiários, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações e, desde que autorizado~~ ~~por ato do Poder Executivo, aos ex-participantes e ex-beneficiários da Caixa de Previdência dos~~ ~~Funcionários do Sistema Integrado BANERJ - PREVI-BANERJ, bem como aos antigos~~ ~~beneficiários dos Planos de Incentivo à Aposentadoria II, III, IV e outros instituídos pelo Banco do~~ ~~Estado do Rio de Janeiro S.A. e subsidiárias.~~ **\* Art. 1º Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE** JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder aos membros e servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações. (NR) [\* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) ~~**§ 1º - O RIOPREVIDÊNCIA deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria e**~~ ~~reforma, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos da legislação aplicável, a cada~~ ~~um dos sistemas de previdência e seus respectivos planos.~~ **\* §1º - O RIOPREVIDÊNCIA deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria e** reforma, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos estabelecidos na legislação relativa ao regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais. (NR) [\* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) **§ 2º - O Tesouro Estadual é garantidor das obrigações do RIOPREVIDÊNCIA derivadas do dever** de custeio dos valores devidos por proventos pela aposentadoria, reforma, pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder, conforme previsto nesta lei. ~~**§ 3º- Ao Estado do Rio de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas**~~ ~~pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus~~ ~~beneficiários, e ainda aos ex-participantes e ex-beneficiários do PREVI-BANERJ, seus~~ ~~dependentes e demais destinatários do "caput" do art. 1º desta Lei.~~ **\* §3º Ao Estado do Rio de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas** pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos membros e servidores estatutários, ativos e inativos, ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária bem como seus beneficiários. (NR) [\* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) Art. 1º-A. O Rioprevidência deverá emitir, semestralmente, e disponibilizar, em seu portal eletrônico, relatório detalhado da aplicação dos recursos em fundos de investimentos, contendo, no mínimo: (Redação incluída pela Lei n.º 11.193 de 20 de [maio de 2026).](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/f0c75b1c9f9977a903258dfe00418cc6?OpenDocument) I - plano anual de investimentos; (Redação incluída pela Lei n.º 11.193 de 20 de maio [de 2026).](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/f0c75b1c9f9977a903258dfe00418cc6?OpenDocument) II - nome e CNPJ das instituições financeiras e dos fundos receptores; (Redação [incluída pela Lei n.º 11.193 de 20 de maio de 2026).](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/f0c75b1c9f9977a903258dfe00418cc6?OpenDocument) III - valores aplicados e respectivas taxas de juros ou remuneração; (Redação incluída [pela Lei n.º 11.193 de 20 de maio de 2026).](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/f0c75b1c9f9977a903258dfe00418cc6?OpenDocument) IV - demonstrativo de custos da gestão de carteiras, discriminando taxas de administração, taxas de performance e valores pagos por serviços de custódia de [ativos. (Redação incluída pela Lei n.º 11.193 de 20 de maio de 2026).](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/f0c75b1c9f9977a903258dfe00418cc6?OpenDocument) **Art. 2º - O RIOPREVIDÊNCIA, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente,** aos seguintes princípios: ### I - provimento de sistema público e solidário de seguridade social; **II - caráter democrático e eficiente de gestão, com a participação de representantes do Poder** Público Estadual, dos segurados, participantes e beneficiários; ### III - transparência na gestão de seus recursos; IV - gestão administrativo-financeira autônoma em relação ao Estado do Rio de Janeiro; **V - custeio da previdência social, mediante contribuições do Estado do Rio de Janeiro, e das** entidades abrangidas por esta lei, e dos segurados, participantes e beneficiários, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis; ### VI - preservação do equilíbrio financeiro e atuarial; e **VII - proibição da criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios ou serviços, sem a** correspondente fonte de custeio total. ### CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO FUNDO ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA. **Art. 3º - O RIOPREVIDÊNCIA é uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Administração** e Reestruturação do Estado, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. **Parágrafo Único - O RIOPREVIDÊNCIA operará com contas distintas das pertencentes ao** Tesouro Estadual. **Art. 4º - O RIOPREVIDÊNCIA, com sede e foro na Capital do Estado, goza, em toda a sua** plenitude, no que se refere a seus bens, serviços e ações, dos privilégios, inclusive processuais, e imunidades do Estado. **Art. 5º - O RIOPREVIDÊNCIA contará, na sua estrutura diretiva, com os seguintes órgãos:** https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/f1051b4b5f2b485f0325680900665684?OpenDocument 2/25 ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária ### I - Conselho de Administração; e II - Diretoria Executiva. ~~**Art. 6º - O Conselho de Administração será composto por 11 (onze) membros nomeados pelo**~~ ~~Governador do Estado, a saber:~~ ### I - o Secretário de Estado de Administração e Reestruturação do Estado; II - o Secretário Chefe do Gabinete Civil; ### III - Secretário de Estado de Fazenda; IV - o Procurador Geral do Estado; V - o Procurador Geral da Defensoria Pública; ~~**VI - cinco representantes dos segurados, participantes e beneficiários, indicados pelos órgãos de**~~ ~~representação dos servidores ativos, inativos e pensionistas, sendo um, necessariamente~~ ~~escolhido entre os ex-participantes e ex-beneficiários do PREVI-BANERJ; e~~ ~~**VII - o Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA.**~~ ### * Art. 6º O Conselho de Administração será composto por 15 (quinze) membros, a saber: ### I - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; II - o Secretário Chefe da Casa Civil; III - o Secretário de Estado de Fazenda; ### IV - o Procurador-Geral do Estado; V - o Defensor Público Geral do Estado; ### VI - um representante indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado; VII - um representante indicado pela Assembléia Legislativa; ### VIII - um representante indicado pelo Ministério Público; IX - um representante indicado pelo Tribunal de Contas do Estado; ### X - cinco representantes dos segurados e beneficiários, sendo um de cada um dos Poderes, um do Ministério Público e um do Tribunal de Contas, escolhidos e nomeados pelo Governador a partir de lista tríplice, formada pelas respectivas associações de classe; **XI - o Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA.** [\* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) **§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos seus pares. § 2º - As reuniões do Conselho instalar-se-ão, com a presença da maioria absoluta de seus** membros. https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/f1051b4b5f2b485f0325680900665684?OpenDocument 3/25 ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária **§ 3º - O Conselho deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho,** em caso de empate nas deliberações, além do seu, o voto de qualidade. ~~**§ 4º - Cada membro do Conselho possuirá um suplente nomeado pelo Governador do Estado,**~~ ~~observada, no caso específico, a forma de indicação prevista nos incisos V e VI do "caput" deste~~ ~~Artigo.~~ ### * §4º Cada membro do Conselho possuirá um suplente, observados os mesmos critérios de escolha dos titulares. [\* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) ### Art. 7º - Compete ao Conselho de Administração do RIOPREVIDÊNCIA: ~~**I - reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocação de seu Presidente**~~ ~~e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros;~~ **\* I - reunir-se, ordinariamente, na forma de seu Regimento Interno, no mínimo a cada 3 (três)** meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros; (NR) [\* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) ### II - fixar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos; III - exercer a supervisão das operações do Fundo; **IV - examinar e aprovar, anualmente, sua avaliação atuarial e o plano de custeio; V - autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de** ônus reais sobre os bens do Fundo; e **VI - elaborar e modificar o seu Regimento Interno. \* VII - estabelecer, privativamente, os parâmetros para funcionamento do sistema unificado de** pagamento do regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais; (NR) [\* Incluído pela Lei nº 5260/2008.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) ### * VIII - supervisionar a gestão da folha e do sistema unificado de pagamento de benefícios previdenciários. (NR) [\* Incluído pela Lei nº 5260/2008.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) **Parágrafo Único - O Regimento Interno do Conselho de Administração será elaborado no prazo** de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros. **Art. 8º - A Diretoria Executiva será composta por 05 (cinco) Diretores, nomeados pelo Governador** do Estado, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Seguridade, um Diretor de Investimentos, um Diretor Jurídico e um Diretor Administrativo e Financeiro. **Parágrafo Único - O Diretor de Seguridade será indicado, em lista tríplice, pelas entidades de** classe representativas dos segurados e beneficiários. **Art. 9º - As atribuições dos Diretores serão estabelecidas no decreto regulamentador, que fixará** também a estrutura básica do Fundo, classificado como autarquia do Grupo A, consoante o art. 1º da Lei 1272/87, com cargos em comissão e funções de confiança a serem criados, sem aumento de despesa, mediante transformação. **§ 1º - O quadro de pessoal inicial poderá ser formado por servidores públicos, bem como por** funcionários do Banco do Estado do Rio de Janeiro - em liquidação, cedidos ao https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/f1051b4b5f2b485f0325680900665684?OpenDocument 4/25 ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária RIOPREVIDÊNCIA, mediante requisição de seu Diretor-Presidente ao Governador do Estado. **§ 2º - A constituição do quadro permanente de pessoal será objeto de lei específica.** ~~**Art. 10 - O RIOPREVIDÊNCIA contará ainda com Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros**~~ ~~efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos, entre segurados e/ou beneficiários, ouvidas as~~ ~~respectivas entidades representativas de classe, até o dia 10 de março de cada ano, e nomeados~~ ~~pelo Governador para o exercício de mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual~~ ~~período.~~ **\* Art. 10. O RIOPREVIDÊNCIA contará com Conselho Fiscal composto de 03(três) membros** efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos, entre segurados e/ou beneficiários, ouvidas as respectivas entidades representativas de classe, na forma do inciso X do Artigo 6º, até o dia 10 de março de cada ano, e nomeados pelo Governador para o exercício de mandato de um ano. (NR) [**\* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.**](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) **Art. 11 - Compete ao Conselho Fiscal:** **I - reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocação de seu Presidente;** **II - examinar e emitir parecer sobre as contas apuradas nos balancetes;** **III - dar parecer sobre o balanço anual, contas e atos da Diretoria Executiva, bem como sobre o** cumprimento do plano de custeio e coerência dos resultados da avaliação atuarial, inclusive em relação às hipóteses; ### IV - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Fundo; ### V - lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos; **VI - relatar, ao Conselho de Administração, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo** medidas saneadoras; **VII - solicitar, motivadamente, ao Conselho de Administração, a contratação de assessoramento** de técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo. **Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos. Art. 12 - O RIOPREVIDÊNCIA é representado por seu Diretor-Presidente. § 1º - O patrocínio judicial do RIOPREVIDÊNCIA será exercido, privativamente, pela Procuradoria** Geral do Estado do Rio de Janeiro, a qual não terá poderes para receber citação. **§ 2º - Os créditos do RIOPREVIDÊNCIA constituem dívida ativa considerada líquida e certa** quando esteja devidamente inscrita em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Estado para o mesmo fim. ### CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS **Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio e do RIOPREVIDÊNCIA os** seguintes ativos: ### I - os bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro; **II - os bens imóveis dominicais de titularidade de autarquias e fundações públicas estaduais;** ~~**\* III - os saldos das contas correntes A e B originadas do empréstimo concedido pela Caixa**~~ ~~Econômica Federal para o financiamento, a título de ajuste prévio, de obrigações decorrentes da~~ ~~liquidação extrajudicial da PREVI-BANERJ, para com os ex-participantes e ex-pensionistas desta~~ https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/f1051b4b5f2b485f0325680900665684?OpenDocument 5/25 ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária ~~e eventuais obrigações pecuniárias de responsabilidade do Banco do Estado do Rio de Janeiro~~ ~~S.A. (BANERJ), assumidas pelo Estado e decorrentes da liquidação extrajudicial deste;~~ [**\* Revogado pela Lei nº 5260/2008.**](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) ~~**\* IV - recursos financeiros e outros ativos oriundos do patrimônio da PREVI-BANERJ;**~~ [**\* Revogado pela Lei nº 5260/2008.**](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) **V - os créditos de natureza previdenciária devidos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio de** Janeiro - IPERJ; **VI - os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º da** [Constituição da República](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constfed.nsf/045b885516d32f5403256536004c7e14/52a101b6a0875aa703256562006e83c1?OpenDocument) ; **VII - créditos, tributários e não tributários, inscritos até 1997 em dívida ativa do Estado do Rio de** Janeiro, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação; **VIII - as participações societárias de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações, bem** como de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, mediante prévia autorização legislativa específica; **IX - recursos do Fundo de Mobilização Social oriundos do Programa Estadual de Desestatização. Parágrafo Único - Os ativos incorporados ao RIOPREVIDÊNCIA serão avaliados em** conformidade com o que dispõe a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores. **\* X - ativos, inclusive financeiros, de sociedades controladas pelo Estado extintas com base na** [autorização prevista pela Lei nº 3.475, de 06 de outubro de 2000.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/076618190e26cf750325697300673f61?OpenDocument) \* Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3502/2000 **XI - recebíveis, direitos de crédito, direitos a título, participações em fundos de que seja titular o** Estado do Rio de Janeiro. [\* Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3695/2001](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/a5edbc46b61e146d03256a69004e699c?OpenDocument) **\* XII - direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do** disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal. \* Acrescentado pela Lei nº 4237/2003. \* XIII - os créditos devidos ao Estado do Rio de Janeiro à conta da compensação financeira pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, abatida da parcela devida ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB oriundas da Lei Complementar n° 87/1996 - Lei Kandir e do Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações - FEX; \* Acrescentado pela Lei 8123/2018. \* XIV - compensação financeira de créditos pretéritos oriundos da Lei Complementar n° 87/1996 - Lei Kandir referentes aos anos de 1996 a 2018 e dos créditos futuros devidos ao Estado do Rio de Janeiro pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em função da perda de receita decorrente da desoneração de ICMS sobre exportações de bens e da concessão de crédito nas operações anteriores, conforme o artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - ADCT que será regulamentado por Lei Complementar, e na decisão do Supremo Tribunal Federal - STF de 30/11/2016 que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO nº 25, descontados as parcelas devidas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB". \* Acrescentado pela Lei 8123/2018. \* XV - direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/f1051b4b5f2b485f0325680900665684?OpenDocument 6/25 ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária disposto no inciso I, do artigo 157, da Constituição Federal e do inciso I do artigo 201 da Constituição Estadual. [\* Incluído pela Lei 8146/2018.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/433e8a9030b1bf6c032583370069fcbc?OpenDocument) **Nota: Lei 3695, art. 2º - Fica autorizado ao RIOPREVIDÊNCIA a alienação integral dos** [ativos econômicos referidos no inciso XI do art. 13 da Lei nº 3189, de 22 de fevereiro](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/f1051b4b5f2b485f0325680900665684?OpenDocument) de 1999, com a redação dada pelo artigo 1º da presente Lei. ### Art. 14 - Constituem, dentre outras, fontes de receita do Fundo: ~~**I - as contribuições de natureza previdenciária dos servidores estatutários, ativos e inativos do**~~ ~~Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações, bem como dos beneficiários, na forma~~ ~~da lei;~~ **\* I - as contribuições de natureza previdenciária dos servidores públicos estatutários, ativos e** inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, bem como dos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário; (NR) [\* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4275, de 05/02/2004](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/68549cbcd1ecc40583256e33006acc16?OpenDocument) ~~**\* II - contribuições de natureza previdenciária, inclusive jóias e fundos garantidores devidos pelos**~~ ~~ex-participantes e ex-beneficiários do sistema de previdência PREVI-BANERJ;~~ [**\* Revogado pela Lei nº 5260/2008.**](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) ~~**III - as contribuições de natureza previdenciária do Estado do Rio de Janeiro de suas autarquias e**~~ ~~fundações, na forma da lei;~~ **\* III - as contribuições de natureza previdenciária do Estado do Rio de Janeiro, e suas** autarquias e fundações, na forma da lei; (NR) [\* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) ~~**\* IV - as contribuições de natureza previdenciária devidas pela patrocinadora do sistema de**~~ ~~previdência PREVI-BANERJ, na forma de seu estatuto, respectivos ajustes, e da lei;~~ [**\* Revogado pela Lei nº 5260/2008.**](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) **V - as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal (inativo), pensões e outros** benefícios devidos pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações das quais sejam seus servidores segurados ou beneficiários; \* Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5 ### VI - as doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais; **VII - os rendimentos de seu patrimônio, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou com o** recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens; e **VIII - o produto da alienação de seus bens.** \* IX - Recursos transferidos pela LOTERJ para pagamento da respectiva folha de inativos e pensionistas. [\* Incluído pela Lei 7457/2016.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/6e9181471037b85183258051005d1840?OpenDocument) ~~\* X - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da arrecadação bruta da emissão de~~ ~~Documento Único do DETRAN (DUDA) para pagamento da sua respectiva folha~~ ~~de inativos.~~ \* Incluído pela Lei 7391/2016. https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/f1051b4b5f2b485f0325680900665684?OpenDocument 7/25 ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária ### * X - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da arrecadação bruta da emissão de Documento Único do DETRAN (DUDA); ***\* Nova redação dada pela Lei 7606/2017.*** \* Parágrafo único. Para os fins de que trata o inciso IX deste artigo, a LOTERJ recolherá mensalmente ao Fundo Único de Previdência, de forma complementar e obrigatória, os recursos necessários ao pagamento de sua folha de inativos e pensionistas, conforme relação nominal e montante a ser previamente apresentado pelo RIOPREVIDÊNCIA." [\* Incluído pela Lei 7457/2016.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/6e9181471037b85183258051005d1840?OpenDocument) **Art. 15 - Sem prejuízo dos ativos que venham a ser integralizados e das receitas do Fundo, o** Estado proporá, quando necessário, a abertura de créditos orçamentários adicionais, visando assegurar ao RIOPREVIDÊNCIA a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras para a garantia do pagamento das aposentadorias, reformas, pensões e outros benefícios devidos. **Art. 16 - O Departamento de Patrimônio Imobiliário do Estado do Rio de Janeiro procederá ao** inventário dos bens enquadrados nos incisos I e II do art. 13, devendo, a cada 30 dias, a contar da publicação desta lei, promover a publicação dos bens inventariados no período. **§ 1º - Cumprida a formalidade prevista no "caput", o Poder Executivo promoverá a incorporação** dos aludidos bens imóveis ao Fundo, que se efetivará através de termo administrativo elaborado segundo minuta padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado. **§ 2º - Os próprios estaduais com situação dominial ainda não titularizada perante o Registro de** Imóveis competente serão objeto de processo de regularização pelo Departamento de Patrimônio Imobiliário do Estado do Rio de Janeiro, com o necessário suporte jurídico da Procuradoria Geral do Estado, passando-se, em seguida, sua titularidade para o RIOPREVIDÊNCIA, nos termos do parágrafo anterior. **Art. 17 - A inscrição como contribuinte do RIOPREVIDÊNCIA será ex officio.** ~~**Art. 18 - As contribuições de natureza previdenciária e quaisquer outras importâncias devidas ao**~~ RIOPREVIDÊNCIA pelos servidores estatutários, ativos (e inativos), e seus beneficiários, bem ~~como pelos ex-participantes e ex-beneficiários da PREVI-BANERJ, serão arrecadadas mediante~~ ~~desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes~~ ~~recolhidas, à conta do RIOPREVIDÊNCIA, até o dia 30 (trinta) do mês em que se efetivar o~~ respectivo pagamento de vencimento, (provento, pensão) ou salário. \* Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5 ~~**\* Art. 18 - As contribuições de natureza previdenciária e quaisquer outras importâncias devidas ao**~~ ~~**RIOPREVIDÊNCIA pelos servidores estatutários, ativos e inativos, e pensionistas serão**~~ ~~arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelos respectivos~~ pagamentos e por estes recolhidas, à conta do RIOPREVIDÊNCIA, até o dia 30 (trinta) do mês em ~~que se efetivar o respectivo pagamento de vencimentos, proventos ou pensões. (NR)~~ [\* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4275, de 05/02/2004](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/68549cbcd1ecc40583256e33006acc16?OpenDocument) ~~**Parágrafo Único - A não observância dos prazos de recolhimento das contribuições implicará em**~~ ~~falta grave, sujeitando os responsáveis às penalidades estatutárias, civis e criminais, cabíveis em~~ ~~cada caso, e na cobrança de juros de mora de 1% ao mês, acrescida da correção nos termos da~~ ~~lei.~~ ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária ~~\* \* Art. 18 As contribuições de natureza previdenciária e quaisquer outras importâncias devidas ao~~ ~~RIOPREVIDÊNCIA pelos servidores estatutários, ativos e inativos, e pensionistas serão~~ ~~arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelos respectivos~~ ~~pagamentos e por estes recolhidas, à conta do RIOPREVIDÊNCIA, até o dia 25 (vinte e cinco) do~~ ~~mês subsequente da competência da folha de pagamento de vencimentos, proventos ou pensões,~~ ~~devendo o mesmo prazo ser aplicado para as contribuições devidas pelos Poderes, Ministério~~ ~~Público, Defensoria Pública e o Tribunal de Contas.~~ Parágrafo único. A não observância dos prazos de recolhimento das contribuições resultará na cobrança do valor principal, sobre o qual incidirá apenas correção monetária, sendo esta devida pelo órgão responsável pelo recolhimento. ~~\* Nova redação dada pela Lei 7628/2017.~~ \* Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021. ~~**Art. 19 - Todos os segurados e participantes abrangidos por esta lei em licença sem vencimentos**~~ ~~e aqueles afastados de seus órgãos, a qualquer título e sem ônus, recolherão suas contribuições~~ ~~diretamente ao Fundo, através de documento de arrecadação próprio.~~ ~~**\* Art. 19 - O segurado em gozo de licença sem remuneração, salvo opção expressa, contribuirá**~~ ~~para o regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos~~ ~~estatutários estaduais durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a~~ ~~patronal, diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação.~~ ### (NR) ~~**§1º - Durante o período de licença sem remuneração, permanece o vínculo com o regime jurídico**~~ ~~próprio e único de previdência social, independente do recolhimento da contribuição.(NR)~~ ~~**§2º - Realizada a opção a que se refere o caput, o não recolhimento da contribuição previdenciária**~~ ~~por prazo superior a 12 (doze) meses importa a suspensão do exercício dos direitos~~ ~~previdenciários. (NR)~~ ~~**§3º - O período da licença sem remuneração será computado como tempo de contribuição para**~~ ~~fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento. (NR)~~ ~~\* Artigo com nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.~~ ~~\* \*Art. 19 O segurado em gozo de licença sem vencimentos contribuirá para o regime jurídico~~ ~~próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante o~~ ~~período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal, diretamente ao~~ ~~RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação.~~ ~~§ 1º Durante o período de licença sem remuneração, permanece o vínculo com o regime jurídico~~ ~~próprio e único de previdência social.~~ ~~§ 2º O não recolhimento de, no mínimo, 3 (três) contribuições previdenciárias consecutivas ou~~ ~~não, desde que por responsabilidade comprovada do servidor, importará na suspensão do~~ ~~exercício dos direitos previdenciários disposta no §1º do art. 20 desta Lei.~~ ~~§ 3º O período de licença sem vencimentos contará como tempo de contribuição para fins de~~ ~~aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento.~~ ~~§ 4º No retorno do período de licença sem vencimentos, o servidor deverá, no prazo de até 90~~ ~~(noventa) dias, apresentar ao órgão de origem a Certidão de Situação Previdenciária (CSP) e, se~~ ~~houver débito previdenciário, autorizar o desconto da dívida em folha, observado o §4º do art. 20~~ ~~desta Lei.~~ https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/f1051b4b5f2b485f0325680900665684?OpenDocument 9/25 ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária \* Redação dada pela Lei 7628/2017. \* Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021. ~~\* \*Art. 19-A - As contribuições previdenciárias dos segurados cedidos a órgãos de outros entes da~~ ~~Federação, sem ônus para o Estado do Rio de Janeiro, serão recolhidas ao Fundo pelo órgão~~ ~~cessionário.~~ [**\* Incluído pela Lei nº 5260/2008.**](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) \* Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021. ~~\* Art. 20 - Os contribuintes, cujos valores devidos não forem descontados de sua remuneração,~~ ~~ficam obrigados a recolhê-los, até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele em que deveriam ter sido~~ ~~pagos.~~ ~~**§ 1º - A inobservância, por 3 (três) meses consecutivos, do disposto neste artigo acarretará a**~~ ~~suspensão dos direitos de natureza previdenciária, sem prejuízo das sanções previstas em lei.~~ ~~\* §1º A inobservância, por 3 (três) meses consecutivos ou não, do disposto neste artigo~~ ~~resultará na suspensão dos direitos previdenciários, sem prejuízo de outras sanções~~ ~~previstas em Lei.~~ ~~\* Nova redação dada pela lei 7628/2017.~~ ~~**§ 2º - A suspensão mencionada no parágrafo anterior só cessará após o recolhimento, pelo**~~ ~~segurado ou beneficiário, de todas as quantias em atraso, atualizadas monetariamente e~~ ~~acrescidas dos juros de mora.~~ ~~**§ 3º - Ocorrendo o óbito do segurado que estiver com seus direitos suspensos em relação ao**~~ ~~Fundo por período ininterrupto de até 1 (um) ano, os benefícios devidos aos seus dependentes~~ ~~poderão ser pagos, desde que requerido dentro dos prazos estabelecidos em lei e respectivos~~ ~~regulamentos para o exercício de tais direitos e após o recolhimento das quantias devidas ao~~ ~~RIOPREVIDÊNCIA, com as atualizações e sanções legais.~~ ~~**\* § 4º Os débitos existentes serão parcelados em até 60 (sessenta) vezes a critério do servidor.**~~ ~~(NR)~~ ~~**I - Caso o comprometimento da renda do servidor supere o percentual de 40% (quarenta por**~~ ~~cento), poderá haver o alongamento do prazo para quitação do débito.~~ [**\* Incluído pela Lei nº 5260/2008.**](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) ~~\* § 4º Os débitos poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes, vezes,~~ ~~cabendo ao servidor ou dependente optar por realizar o pagamento através de~~ ~~documento de arrecadação previdenciária ou, quando o valor da parcela mensal não~~ ~~superar 30 (trinta) por cento de sua renda, através de desconto em folha de~~ ~~pagamento.~~ ~~\* Nova redação dada pela lei 7628/2017.~~ ~~***\* § 5º Caso a quitação do parcelamento, previsto no parágrafo anterior, seja realizada mediante***~~ ~~desconto em folha de pagamento, deverá ser respeitada a respectiva margem consignável. (NR)~~ [**\* Incluído pela Lei nº 5260/2008.**](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) \* Revogado pela Lei 7628/2017. ~~\* §5º Caso a quitação do parcelamento, previsto no parágrafo anterior seja realizada~~ ~~mediante desconto em folha de pagamento, deverá ser respeitada a respectiva~~ ~~margem consignável.~~ \* Redação dada pela Lei 7628/2017. https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/f1051b4b5f2b485f0325680900665684?OpenDocument 10/25 ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária \* Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021. **Art. 21 - Nos termos do contido no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20 , de 16 de** ~~dezembro de 1998, o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral e~~ ~~que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção, tão-somente, da contribuição~~ ~~previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, inciso~~ [~~III, a, da Constituição da República.~~](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constfed.nsf/045b885516d32f5403256536004c7e14/13494dd72a826541032565610063bfd2?OpenDocument) ~~\* \* Art. 21 - O servidor que permanecer em atividade após completar as exigências para a~~ ~~aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na~~ [~~redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições~~](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constfed.nsf/16adba33b2e5149e032568f60071600f/41f9c40b2a0af613032566de0075f9f9?OpenDocument) ~~previstas no art. 8º da referida Emenda, fará jus à isenção de contribuição previdenciária até a~~ ~~data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.~~ [~~\* Nova redação dada pela Lei nº 3784/2002.~~](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/a4fa57898a1d934f03256b410061eb2b?OpenDocument) \* Artigo revogado pelo art. 5º da Lei nº 4275/2004. **Art. 22 - Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre** nomeação e exoneração, bem como de outra função temporária ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social, na forma do § 13 do art. 40 da Constituição da República . ~~**Art. 23 - Após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensionamento, os órgãos competentes**~~ ~~do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, bem como do PREVI-BANERJ encaminharão~~ ~~ao RIOPREVIDÊNCIA os autos do procedimento administrativo, para verificação e imediata~~ ~~implantação em folha de pagamento.~~ **\* Art. 23 Após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensionamento, os órgãos competentes** do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, encaminharão ao RIOPREVIDÊNCIA os autos do procedimento administrativo, para verificação e imediata implantação em folha de pagamento. ### (NR) [\* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) ~~**\* § 1º - O mesmo procedimento previsto no "caput" deste artigo será observado para os**~~ ~~pensionamentos devidos aos beneficiários de servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário~~ ~~atuais contribuintes do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ.~~ [**\* Revogado pela Lei nº 5260/2008.**](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) **§ 2º - As disposições do "caput" aplicam-se às refixações de proventos de aposentadorias e** reforma, no que couber. ~~**\* § 3º - As aposentadorias, reformas, pensões e demais benefícios reger-se-ão pelas normas**~~ ~~legais e estatutárias próprias dos respectivos Poderes, a serem determinadas nas legislações~~ ~~específicas.~~ [**\* Revogado pela Lei nº 5260/2008.**](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) ### CAPÍTULO IV DA GESTÃO PATRIMONIAL **Art. 24 - A gestão do RIOPREVIDÊNCIA deverá, dentre outros princípios aplicáveis à** administração pública, obedecer: **I - às diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos aprovados pelo Conselho** de Administração; **II - aos parâmetros atuariais sugeridos pela Diretoria de Seguridade, visando a sua gradual** estabilização; **III - a inspeções anuais de auditoria por entidades independentes legalmente habilitadas;** https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/f1051b4b5f2b485f0325680900665684?OpenDocument 11/25 ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária **IV - a sistema de registro contábil individualizado de cada servidor e dos entes estatais; V - ao pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime ora instituído; VI - definida a política de investimentos pelo Conselho de Administração, a aplicação de recursos** financeiros por entidades escolhidas mediante processo de licitação pública, a fim de buscar elevado padrão de segurança e rentabilidade; ~~**VII - à minimização dos custos administrativos, vedados quaisquer outros pagamentos de**~~ ~~despesas de natureza não previdenciária ou não relacionados ao PREVI-BANERJ; e~~ ### * VII - à minimização dos custos administrativos, vedados quaisquer outros pagamentos de despesas de natureza não previdenciária; e (NR) [\* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) **VIII - aos princípios contábeis pertinentes à matéria, conforme determinado por legislação federal,** e contabilização dos ativos por fontes de recursos e gastos. ~~**Parágrafo Único - Na aplicação de recursos financeiros, conforme previsto no inciso VI do "caput"**~~ ~~deste artigo, ficam vedados os investimentos em títulos públicos, com exceção daqueles de~~ ~~emissão do governo federal.~~ § 1º - Na aplicação de recursos financeiros, conforme previsto no inciso VI do "caput" deste artigo, ficam vedados os investimentos em títulos públicos, com exceção daqueles de emissão do governo federal. (Redação alterada pela Lei n.º 11.193 de 20 de maio de 2026). § 2º As operações de investimento, que ultrapasse os limites ou critérios de materialidade definidos em regulamento, deverão ser precedidas de parecer técnico formal da área competente, aprovação expressa do Conselho de Administração, registrada em ata e divulgação resumida no sítio eletrônico da autarquia, sem prejuízo das informações prestadas aos órgãos de controle. (Redação incluída pela Lei n.º [11.193 de 20 de maio de 2026).](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/f0c75b1c9f9977a903258dfe00418cc6?OpenDocument) § 3º Na aplicação de recursos financeiros, a gestão do RIOPREVIDENCIA deverá divulgar periodicamente extrato, em portal público, de todas as aplicações financeiras, com detalhamento de ativos, instituições, rentabilidade, taxas e riscos. (Redação [incluída pela Lei n.º 11.193 de 20 de maio de 2026).](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/f0c75b1c9f9977a903258dfe00418cc6?OpenDocument) **Art. 25 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que** couber, às normas gerais públicas da administração financeira. **Art. 26 - Os orçamentos, a programação financeira e os balanços do RIOPREVIDÊNCIA** obedecerão aos padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades. **Parágrafo Único - Juntamente com o balanço geral, a cada ano, deverá a Diretoria Executiva** realizar, obrigatoriamente, a avaliação atuarial do RIOPREVIDÊNCIA. **Art. 27 - O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do** Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, ouvido o órgão técnico da instituição. **Art. 28 - O balanço geral com a apuração do resultado do exercício deverá ser apresentado pelo** Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA ao Tribunal de Contas, nos prazos definidos em lei. **Art. 29 - As importâncias devidas ou recebidas a mais pelos segurados ou seus dependentes** serão pagas ao RIOPREVIDÊNCIA, podendo o seu montante ser parcelado na forma https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/f1051b4b5f2b485f0325680900665684?OpenDocument 12/25 ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária regulamentar. **Parágrafo Único - Ficam dispensados de ajuizamento de ação para respectiva cobrança, sem** prejuizo de procedimento administrativo visando a sua liquidação, os débitos de valor inferior a 1/3 (um terço) do menor vencimento pago pelo Estado do Rio de Janeiro. **Art. 30 - Respeitado o disposto nesta lei, aplica-se, no que couber, aos bens imóveis pertencentes** ao Fundo, a Lei Complementar nº 8 , de 25 de outubro de 1977, com suas modificações. **§1º - A gestão dos bens imóveis independe de autorização do Governador do Estado e será** realizada utilizando-se, por parâmetros, os valores praticados pelo mercado imobiliário. **§ 2º - Fica autorizada a alienação e a oneração dos bens imóveis pertencentes ao Fundo** desnecessários ao funcionamento de suas atividades administrativas, desde que ocorram no cumprimento de suas finalidades, devendo o RIOPREVIDÊNCIA enviar trimestralmente à Assembléia Legislativa listagem de tais bens. **§ 3º - A gestão de imóveis pertencentes ao Fundo poderá ser atribuída a terceiros, mediante** prévio procedimento licitatório. **§ 4º - A presente lei também aplica-se às utilizações de imóveis regularmente concedidas pelo** Estado a qualquer título. **Art. 31 - Serão considerados necessários à consecução dos objetivos do Fundo os imóveis que** integram seu patrimônio com a finalidade de gerar receitas, inclusive mediante alienação, para o cumprimento do disposto no art. 1º. **Art. 32 - É vedada a utilização de recursos do RIOPREVIDÊNCIA para empréstimos de qualquer** natureza à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações e demais entidades integrantes da administração indireta. ### CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ~~**Art. 33 - Até que seja editada lei específica, todas as contribuições de natureza previdenciária,**~~ ~~ficam mantidas e unificadas sob a alíquota de 11%, passando, a partir da entrada em vigor desta~~ ~~lei, a ser arrecadadas a favor do RIOPREVIDÊNCIA e a compor suas receitas.~~ ~~**\* Art. 33 - A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, desta Lei será devida pelos servidores**~~ ~~públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações,~~ ~~bem como pelos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário sob a~~ ~~alíquota de 11% (onze por cento) passando, a partir do nonagésimo dia após a data de entrada~~ ~~em vigor desta Lei, a ser arrecadada a favor do RIOPREVIDÊNCIA e a compor suas receitas.(NR)~~ [\* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4275, de 05/02/2004](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/68549cbcd1ecc40583256e33006acc16?OpenDocument) ~~\* Art. 33 A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, desta Lei será devida pelos servidores~~ ~~públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações,~~ ~~bem como pelos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário sob a~~ ~~alíquota de 11% (onze por cento) passando, a partir do nonagésimo dia após a data de entrada~~ ~~em vigor desta Lei, a ser arrecadada a favor do RIOPREVIDÊNCIA e a compor suas receitas.~~ ~~**Parágrafo único. A alíquota será idêntica para servidores vinculados ao Plano Financeiro e ao**~~ ~~Plano Previdenciário do regime próprio de previdência social.~~ ~~\* Nova redação dada pela Lei 6338/2012.~~ ~~\* \*Art. 33 - A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, desta Lei será devida pelos servidores~~ ~~públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações,~~ https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/f1051b4b5f2b485f0325680900665684?OpenDocument 13/25 ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária ~~vinculados ao plano financeiro e ao plano previdenciário, bem como pelos beneficiários de pensão~~ ~~por morte de servidor público estadual estatutário sob a alíquota de 14% (quatorze por cento)~~ ~~passando a ser arrecadada a favor do RIOPREVIDÊNCIA e a compor suas receitas.~~ \* Nova redação dada pela Lei 7606/2017. \* Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021. ~~**Art. 34 - A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:**~~ ~~**I - no caso de servidor ativo e demais destinatários ativos da presente lei, a remuneração mensal**~~ ~~integral, compreendida pelo vencimento-base acrescido das vantagens de caráter permanente; e~~ ~~**II - no caso de servidor inativo e demais destinatários inativos da presente lei, (os proventos)**~~ ~~mensais de aposentadoria, reforma ou disponibilidade.~~ ~~\* Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5~~ ~~**§ 1º - Na base de cálculo referida nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão computadas todas**~~ ~~as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer espécies, não~~ ~~consideradas as deduções ou a parte não paga por falta de freqüência integral.~~ ~~**§ 2º - Não se incluem no vencimento-base as gratificações por serviços extraordinários, o salário-**~~ ~~família, as diárias de viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória.~~ ~~**§ 3º - No caso de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a soma dos**~~ ~~vencimentos-base e/ou dos proventos correspondentes aos cargos acumulados pelos segurado.~~ ~~**\* Art. 34 - A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:**~~ ~~**I - no caso de servidor público estatutário aposentado, sobre o montante de seus proventos de**~~ ~~aposentadoria que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de~~ [previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República; (NR)](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constfed.nsf/16adba33b2e5149e032568f60071600f/52a101b6a0875aa703256562006e83c1?OpenDocument) ~~**II - no caso de beneficiário de pensão por morte de servidor público estatutário, sobre o montante**~~ ~~de seu benefício previdenciário que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do~~ regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República; (NR) ~~**III - no caso de servidor público estatutário ativo e demais destinatários da presente Lei, a**~~ ~~remuneração mensal integral. (AC)~~ ~~**§ 1º - Na determinação da base de cálculo referida nos incisos I a III do caput deste artigo serão**~~ ~~computadas todas as importâncias integrantes das remunerações percebidas pelo servidor ou~~ ~~pensionista, a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer espécies, não consideradas as~~ ~~deduções, a parte não paga por falta de freqüência integral e as parcelas referidas no § 2.º deste~~ ~~artigo. (NR)~~ ~~**§ 2º - Não serão consideradas, para a apuração da base de cálculo referida no caput deste artigo,**~~ ~~as gratificações por serviços extraordinários, o salário-família, as diárias de viagem, a ajuda de~~ ~~custo e outros pagamentos de natureza indenizatória. (NR)~~ ~~**§ 3º - No caso de acumulação de cargos, empregos e funções públicos permitida em lei, a**~~ ~~contribuição será calculada sobre a soma dos vencimentos e proventos ou pensões acumulados.~~ ~~(NR)~~ ~~**\* § 4º - Para a contribuição previdenciária dos servidores estatutários aposentados e pensionistas**~~ ~~que já se encontravam em gozo dos benefícios em 31 de dezembro de 2003, bem como daqueles~~ ~~que, nessa mesma data, já haviam preenchido os requisitos legais para a percepção de proventos~~ ~~de aposentadoria ou de pensão por morte de servidor público estatutário, constituirá a base de~~ ~~cálculo o montante dos proventos de aposentadoria ou da pensão que exceder a 50% (cinqüenta~~ ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária ~~por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social~~ [~~de que trata o art. 201 da Constituição da República; (AC)~~](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constfed.nsf/16adba33b2e5149e032568f60071600f/52a101b6a0875aa703256562006e83c1?OpenDocument) [\* Revogado pela Lei 5260/2008.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) [\* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4275, de 05/02/2004](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/68549cbcd1ecc40583256e33006acc16?OpenDocument) ~~**\* Art. 34 A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:**~~ ~~**I - para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal**~~ ~~de Contas e os servidores públicos estatutários inativos, o montante de seus proventos de~~ ~~aposentadoria que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de~~ ~~previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, § 21, ser for o caso, ambos da~~ ~~Constituição da República;~~ ~~**II - para os pensionistas, o montante da pensão por morte ou do somatório das cotas de pensão,**~~ ~~quando repartida por dois ou mais dependentes, que exceder ao limite máximo estabelecido para~~ ~~os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art.~~ ~~40, §21, se for o caso, ambos da Constituição da República;~~ ~~**III - para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do**~~ ~~Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários ativos o subsídio ou a remuneração do~~ ~~cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as~~ ~~adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:~~ a) ~~as diárias para viagens;~~ b) ~~a ajuda de custo em razão da mudança de sede;~~ c) ~~a indenização de transporte;~~ d) ~~o salário-família;~~ e) ~~o auxílio-alimentação;~~ f) ~~o auxílio-creche;~~ g) ~~as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;~~ h) ~~a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de~~ ~~confiança; e~~ i) ~~o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art.~~ ~~2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.~~ ~~**Parágrafo único. O membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do**~~ ~~Tribunal de Contas e o servidor público estatutário poderão optar pela inclusão na base de cálculo~~ ~~da contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do~~ ~~exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício.~~ ### (NR) [~~**\* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.**~~](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) ~~\* \*Art. 34. A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:~~ ~~I - para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal~~ ~~de Contas e os servidores públicos estatutários inativos, o montante de seus proventos de~~ ~~aposentadoria que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de~~ ~~previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, § 21, ser for o caso, ambos da~~ ~~Constituição da República;~~ ~~II - para os pensionistas, o montante da pensão por morte ou do somatório das cotas de pensão,~~ ~~quando repartida por dois ou mais dependentes, que exceder ao limite máximo estabelecido para~~ ~~os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art.~~ ~~40, §21, se for o caso, ambos da Constituição da República;~~ ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária ~~III - para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do~~ ~~Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários ativos o subsídio ou a remuneração do~~ ~~cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as~~ ~~adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:~~ a) ~~as diárias para viagens;~~ b) ~~a ajuda de custo em razão da mudança de sede;~~ c) ~~a indenização de transporte;~~ d) ~~o salário-família;~~ e) ~~o auxílio-alimentação;~~ f) ~~o auxílio-creche;~~ g) ~~as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;~~ h) ~~a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de~~ ~~confiança; e~~ i) ~~o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art.~~ ~~2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.~~ ~~**§ 1.º. O membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de**~~ ~~Contas e o servidor público estatutário poderão optar pela inclusão na base de cálculo da~~ ~~contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do~~ ~~exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício.~~ ~~**§ 2.º Para os casos descritos no inciso III do caput deste artigo, a contribuição prevista no artigo**~~ ~~anterior incidirá sobre a parcela do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo, calculados na~~ ~~forma ali estabelecida, que não exceder ao limite máximo de benefícios do regime geral de~~ ~~previdência social, em se tratando de servidores e membros:~~ a) ~~que tenham ingressado no serviço público a partir da data do início do funcionamento da~~ ~~RJPREV, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali instituído;~~ b) ~~que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da~~ ~~RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído.~~ ~~\* Art 34 - nova redação dada pela Lei nº 6243/2012.~~ \* Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021. ~~**\* Art. 35 - Até que seja editada lei específica para a fixação de novas alíquotas, os (pensionistas)**~~ ~~dos servidores públicos estaduais contribuirão para o RIOPREVIDÊNCIA com a alíquota~~ ~~previdenciária de 2% (dois por cento) que incidirá sobre o total dos benefícios percebidos~~ ~~mensalmente.~~ \* Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5 \* Artigo revogado pelo art. 5º da Lei nº 4275/2004. ~~**\* Art. 35-A - A contribuição do Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquia e fundações, o**~~ ~~Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado do Rio~~ ~~de Janeiro, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores~~ ~~ativos será o equivalente a 11% (onze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do~~ ~~servidor, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.~~ https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/f1051b4b5f2b485f0325680900665684?OpenDocument 16/25 ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária ~~**Parágrafo único - O Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, o Poder**~~ ~~Judiciário, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado do Rio de~~ ~~Janeiro é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime~~ ~~decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.~~ [~~**\* Artigo incluído pela Lei n7 4442/2004.**~~](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/8d5c6f1e1e25a8d783256e860069f0ae?OpenDocument) ~~**\* Art. 35-A - A contribuição do Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações,**~~ ~~ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores ativos será o~~ ~~equivalente a 22% (vinte e dois por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor,~~ ~~devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica."~~ [~~**\* Nova redação dada pela Lei nº 4765/2006.**~~](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/0801668530caaa3a8325717a0072ce5a?OpenDocument) ~~**Parágrafo único - O Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, é**~~ ~~responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do~~ ~~pagamento de benefícios previdenciários.~~ [~~**\* Nova redação dada pela Lei nº 4765/2006.**~~](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/0801668530caaa3a8325717a0072ce5a?OpenDocument) ~~**\* Parágrafo único - A Assembléia Legislativa, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal**~~ ~~de Contas serão responsáveis pelas contribuições relativas aos seus respectivos servidores,~~ ~~cabendo ao Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, as contribuições relativas~~ ~~aos demais servidores e a cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime,~~ ~~decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (NR)~~ [~~**\* Nova redação dada pela Lei nº 5166/2007.**~~](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/f51114b0a5973dbe832573b700692e48?OpenDocument) ~~\* Art. 35-A A contribuição do Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, ao~~ ~~regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores ativos será o~~ ~~equivalente a 22% (vinte e dois por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor,~~ ~~devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.~~ ~~**Parágrafo único. A alíquota da contribuição prevista neste artigo será idêntica em relação aos**~~ ~~servidores vinculados ao Plano Financeiro e ao Plano Previdenciário do regime próprio de~~ ~~previdência social."~~ ~~\* Nova redação dada pela Lei 6338/2012.~~ ~~\* \* Art. 35-A. A contribuição devida pelo Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e~~ ~~fundações, ao regime próprio de previdência social dos servidores ativos será:~~ ~~I - de 28% (vinte e oito por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor~~ ~~relativamente àqueles servidores vinculados ao plano financeiro, devendo o produto de sua~~ ~~arrecadação ser contabilizado em conta específica;~~ ~~II - de 22% (vinte e dois por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor~~ ~~relativamente àqueles servidores vinculados ao plano previdenciário, devendo o produto de sua~~ ~~arrecadação ser contabilizado em conta específica.~~ ~~\* Nova redação dada pela Lei 7606/2017.~~ \* Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021. **Art. 36 - Ficam extintos, a contar da publicação desta Lei, os pensionamentos aos dependentes** de servidores do Poder Executivo, derivados do regime especial instituído pela Lei 7.301, de 23 de novembro de 1973, ficando revogadas por consequência as normas legais pertinentes aos referidos servidores, em especial os arts. 118, "caput" e parágrafo único e 119 da Lei Complementar nº 69 , de 19 de novembro de 1990. https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/f1051b4b5f2b485f0325680900665684?OpenDocument 17/25 ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária **§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo os pensionamentos já devidos aos beneficiários dos** servidores destinatários das normas legais referidas no "caput" a serem pagos pelo RIOPREVIDÊNCIA. [**§ 2º - Fica revogada ainda a Lei nº 1084 , de 03 de dezembro de 1986.**](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/187a6b633e71ce9c0325654c006bec7e?OpenDocument) **Art. 37 - Os servidores, ativos \*(e inativos), destinatários das leis referidas no "caput" do art. 36,** passarão a contribuir, obrigatoriamente, para o RIOPREVIDÊNCIA com a alíquota previdenciária prevista no art. 33 incidente sobre a base de cálculo instituída no art. 34. \* Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5 ~~**\* Art. 38 - Os Chefes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do**~~ ~~Ministério Público, no prazo máximo de 60 dias, à partir da publicação da presente Lei, enviarão~~ ~~Projetos de Lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre as contribuições e participações de seus~~ ~~membros no RIOPREVIDÊNCIA, mantidas as contribuições atuais.~~ ~~**Parágrafo único - Efetivada a providência aludida no "caput", as chefias institucionais referidas**~~ ~~indicarão, cada uma, um representante para integrar o Conselho de Administração do~~ ~~RIOPREVIDÊNCIA, cuja composição será aumentada na mesma proporção.~~ [\* Revogado pela Lei 5260/2008.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) ~~\* Art. 39 - Ficam mantidos pelo RIOPREVIDÊNCIA todos os direitos e prerrogativas de natureza~~ ~~previdenciária, assegurados aos ex-participantes e ex-beneficiários da PREVI-BANERJ e, ainda,~~ ~~os direitos da mesma natureza, concedidos pelas pessoas jurídicas que compõem o Sistema~~ ~~Integrado BANERJ-SIB, bem como aos ex-beneficiários dos Planos de Incentivo à Aposentadoria~~ ~~II, III, IV e outros instituídos pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. e subsidiárias, inclusive~~ ~~todos os direitos dos abrangidos pela Lei 2997/98 .~~ [\* Revogado pela Lei 5260/2008.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) \* Art. 40 - Os beneficiários da PREVI-BANERJ (aposentados) até a data da publicação da ~~presente Lei e seus dependentes passarão a contribuir, obrigatoriamente, para o~~ ~~RIOPREVIDÊNCIA com a mesma alíquota prevista no estatuto do PREVI-BANERJ em vigor na~~ ~~data de sua liquidação extrajudicial.~~ ~~\* Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5~~ [\* Revogado pela Lei 5260/2008.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) ~~\* Art. 41 - A eficácia dos dispositivos desta lei dirigidos à Caixa de Previdência dos Funcionários~~ ~~do Sistema Integrado BANERJ-PREVI-BANERJ, seus ex-participantes e ex-beneficiários, bem~~ ~~como aos ex-beneficiários dos Planos de Incentivo à Aposentadoria II, III, IV e outros instituídos~~ ~~pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. e subsidiárias, fica condicionada à efetiva~~ ~~incorporação dos saldos das contas correntes referidas no inciso III e dos recursos indicados no~~ ~~inciso IV, ambos do art. 13 desta lei, nos valores mínimos a serem estabelecidos por ato do~~ ~~Governador do Estado.~~ [\* Revogado pela Lei 5260/2008.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) **Art. 42 - Os bens imóveis transferidos pelo Estado do Rio de Janeiro ao RIOPREVIDÊNCIA e que** estejam sendo utilizados mediante contrapartida ou remuneração de valor inferior ao praticado pelo mercado imobiliário de locações, deverão ser alienados e ter sua situação adequada ao § 1º do art. 30. **Art. 43 - Os imóveis de propriedade do Estado, suas fundações e autarquias, de uso residencial e** com vocação habitacional, transferidos ao RIOPREVIDÊNCIA e que estiverem sendo utilizados para esse fim por funcionários públicos de baixa renda do Estado, suas fundações ou autarquias, https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/f1051b4b5f2b485f0325680900665684?OpenDocument 18/25 ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária poderão ser alienados a esses funcionários, mediante pagamento do preço em parcelas mensais, na forma a ser determinada no decreto regulamentar. **Art. 44 - A Diretoria Executiva deverá, decorridos 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação** desta lei, promover a avaliação atuarial inicial do RIOPREVIDÊNCIA. **Art. 45 - Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão nomeados, no** prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei, observando-se os critérios de indicação previstos respectivamente, nos arts. 6º e 10 desta lei. ### Art. 46 - Em caso de extinção do RIOPREVIDÊNCIA, todo o seu patrimônio passará, obrigatoriamente, a integrar o patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, que o sucederá em todos os seus direitos e obrigações. **Art. 47 - Com a finalidade de operacionalizar o contido nos arts. 1º e 13 desta lei, fica autorizado o** Poder Executivo a repactuar contratos de empréstimos realizados com a União Federal e/ou a Caixa Econômica Federal, bem como o respectivo Contrato de Abertura de Contas, Nomeação de Agente Fiduciário e Outros Pactos e/ou obter as necessárias autorizações a que o RIOPREVIDÊNCIA e seus ativos figurem como contragarantidores da operação de crédito. **Art. 48 - Para os destinatários desta Lei, fica revogada a contribuição obrigatória dos servidores** ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, prevista no artigo 9º, I do Decreto Lei nº 99, de 13/05/75, e cujo montante estava previsto no artigo 10, "caput", deste mesmo diploma legal e devida para o custeio do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ. **\* § 1º - A assistência médico-hospitalar aos policiais-militares e aos bombeiros-militares, assim** como, a seus dependentes, será prestada com recursos provenientes: ~~**\* I - da contribuição mensal de 10% (dez por cento) do soldo do policial-militar ou bombeiro-militar;**~~ **II - da contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica, obedecida a** ~~seguinte proporção, desde a data da publicação desta Lei, em relação à arrecadação prevista no~~ ~~inciso anterior: \*~~ ### * a) 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano; * b) 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano; ### * c) 75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano; * d) 100% (cem por cento) no quarto ano; ~~**\* III - da contribuição mensal de 1% (um por cento) do soldo do policial-militar ou do bombeiro-**~~ ~~militar, por dependente, até o limite total de sua margem consignável.~~ ### IV - de doações e legados; V - de indenizações por atendimento conveniado. **§ 2º - Os recursos de que trata este artigo terão destinação específica, com escrituração sob a** rubrica "FUNDO DE SAÚDE DA CORPORAÇÃO" e serão geridos por uma comissão designada pelos respectivos Comandantes Gerais, ...VETADO..., em conta vinculada a estabelecimento bancário, com praça no Estado do Rio de Janeiro. **§ 3º - Os recursos mencionados nos incisos I \* e II deste artigo, serão repassados imediatamente** à conta referida no parágrafo anterior. **§ 4º - O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais para fazer face às** despesas necessárias para custeio da assistência médico-hospitalar dos policiais-militares e dos bombeiros-militares. [(Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3465/2000 )](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/af93a11325b9615103256960006170c5?OpenDocument) https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/f1051b4b5f2b485f0325680900665684?OpenDocument 19/25 ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária **\* Declarada a inconstitucionalidade dos incisos I e III, do § 1º , do art 48, bem como a** **expressâo "obedecida a seguinte proporção, desde a data da puclicação desta Lei, em** ***relação à arrecadação prevista no inciso anterior" contida no incisso II do mesmo*** **dispositivo, e suas alíneas, e, no § 3º, a menção ao inciso I do § 1º como fonte de recurso,** **com a redação dada pela Lei 3465/2000, com efeitos ex tunc.** **Direta de Inconstitucionalidade nº 0066252-34.2010.8.19.0000** **Órgão Especial** [\* Art. 49 - Os incisos I e VII do artigo 29 da Lei nº 285 , de 03 de dezembro de 1979, passam a](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/16c3718b5e3b70f3032565a6005d7d8b?OpenDocument) ~~vigorar com a seguinte redação:~~ ~~**"Art. 29 - .................................................................................................**~~ ~~I - à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro e aos filhos de qualquer condição, desde~~ ~~que solteiros enquanto menores de 21 anos e não emancipados ou até 24 anos, se estudantes~~ ~~universitários, ou maiores, inválidos ou interditos.~~ ~~**VII - na falta dos dependentes previstos nos incisos e parágrafo 1º deste artigo, poderá o**~~ ~~segurado, em habilitação prévia, indicar um ou mais netos que vivam sob sua dependência~~ ~~econômica, os quais só terão direito à pensão, independentemente do sexo, desde que solteiros,~~ ~~enquanto menores de 21 anos ou até 24 anos, se estudantes universitários, não emancipados,~~ ~~inválidos ou interditos.~~ [\* Revogado pela Lei 5260/2008.](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/41862aadf307d4b183257466005fd203?OpenDocument) **Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a reversão ao serviço ativo, nas respectivas** carreiras, dos servidores do Quadro Permanente da Polícia Civil aposentados, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. **§ 1º - A reversão far-se-á a pedido e será feita no mesmo cargo anteriormente ocupado pelo** aposentado e dependerá das seguintes condições: **I - inexistência de candidato aprovado em concurso, quando se tratar de reversão para o cargo de** classe inicial de carreira; **II - existência de vaga em cargo de 2ª classe a ser provido mediante promoção por merecimento; III - independentemente de vaga, os servidores policiais de 1ª classe ficarão agregados às** respectivas carreiras, no quadro a que se refere o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 256 , de 30 de agosto de 1979; ### IV - contar o aposentado menos de 65 anos de idade à data do pedido; **V - o pedido pelo interessado deverá ser apresentado até 120 dias a partir da publicação desta** Lei. **§ 2º - A reversão dependerá de inspeção média favorável. § 3º - Será contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o período entre a** aposentadoria e a reversão, somente se aquela tiver sido causada por erro administrativo para o qual não haja concorrido o aposentado. **Art. 51 - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a aquiescer com os pedidos de renúncia de** aposentadoria de seus servidores e proceder aos registros pertinentes junto aos órgãos competentes. **Parágrafo Único - A opção prevista no "caput" terá o caráter definitivo e irretratável e poderá ser** https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/f1051b4b5f2b485f0325680900665684?OpenDocument 20/25 ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária realizada enquanto superado o limite estabelecido no artigo 169 da Constituição Federal, condicionada, em qualquer hipótese, à prévia aprovação do Chefe do respectivo Poder. \* Art. 51 - A - O Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência poderá acessar todos os dados relativos às aposentadorias e demais benefícios pagos aos inativos de todos os Poderes, estando compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, O Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como a administração indireta, incluídas as autarquias, fundações públicas, fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, instituídas e mantidas pelo Poder Púbico, empresas públicas e sociedades de economia mista. § 1º - O controle de fixação das aposentadorias, constitucionalmente, é conferido ao Tribunal de Contas do Estado, no caso do Rioprevidência verificar distorções no cálculo de qualquer aposentadoria, deverá encaminhar o procedimento para análise e decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. § 2º - O Tribunal de Contas do Estado poderá disponibilizar funcionários estatutários da área de auditoria para assessorar o Rioprevidência em tal tarefa revisional. \* Incluído pela Lei 7425/2016. **Art. 52 -Os servidores inativos do Poder Executivo, e seus pensionistas farão jus ao mesmo** percentual de aumento em suas aposentadorias e pensões que for concedido aos servidores ativos. **Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para implementação do** disposto nesta lei **Art. 54 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em** contrário. Rio de Janeiro, em 22 de fevereiro de 1999. ### ANTHONY GAROTINHO Governador ### Ficha Técnica | Projeto de Lei nº | 03/99 | Mensagem nº | 05/99 | |---|---|---|---| | Autoria | PODER EXECUTIVO | | | | Data de publicação | 23/02/1999 | Data Publ. partes vetadas | | | Assunto: Meio Ambiente, Saúde, Convênio, Isenção, Público Estadual, Decreto-Lei, Estatuto, Sub Assunto: Meio Ambiente | Rioprevidência, Previbanerj, Previdência, Perdão, Remissão, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Corpo De Bombeiros, Imóveis, Lei Federal, Banerj, Ministério Público | Aposentadoria, Funcionalismo, Bens Imóveis, Crédito, | Seguridade Social, Polícia Militar, Servidor Defensoria Pública, | | Situação | Em Vigor | | | ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária ### Texto da Revogação : ### Ação de Inconstitucionalidade | Situação | Declarada Constitucional | |---|---| | Tipo de Ação | RI | | Número da Ação | 0030222-53.2017.8.19.0000 | ### Liminar Deferida **Resultado da Ação** "Ante o exposto, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do | com trânsito em | Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em | |---|---| | julgado | julgar improcedente a representação e reconhecer a constitucionalidade do artigo 33, da Lei Estadual nº 3.189/99, alterado pela Lei Estadual nº 7.606/17, quanto à | majoração da alíquota da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento)". **Link para a Ação** [http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201700700142](http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201700700142) ### Redação Texto Anterior Art. 48 - (...) **§ 1º - Fica também revogada a contribuição prevista no artigo 48, I da Lei 279/79** . **§ 2º - O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares para fazer face às despesas** necessárias para o custeio do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ e para assistência médico hospitalar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. ### Texto da Regulamentação Direta de Inconstitucionalidade nº 0066252-34.2010.8.19.0000 Órgão Especial ### (Processo ALERJ Nº 772/2011) Supremo Tribunal Federal [**AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ( Med. Liminar ) 2049-8**](http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=2049&CLASSE=ADI&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M) [AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.2188](http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=2188&CLASSE=ADI&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M) ### ORIGEM:RJ RELATOR: MIN. GILMAR MENDES REDATOR PARA ACÓRDÃO: - REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ### REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANDAMENTOS GOVERNADOR | DATA 10/03/2004 | ANDAMENTO PEDIDO DE INFORMACOES AO OFÍCIO Nº 779/R. | OBSERVAÇÃO | |---|---|---| | 10/03/2004 | PEDIDO DE INFORM. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA | OFÍCIO Nº 778/R. | | 20/02/2004 | REMESSA DOS AUTOS | À SEÇÃO CARTORÁRIA | | 20/02/2004 | DESPACHO ORDINATORIO | EM 17/02/2004. "REQUISITEM-SE JUNTO AO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E À ASSEMBLÉIA | LEGISLATIVA DAQUELE ESTADO INFORMAÇÕES QUANTO À VIGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária | 13/02/2004 | DECISÃO DO(A) RELATOR(A) - PREJUDICADO | LANÇAMENTO INDEVIDO | |---|---|---| | 09/02/2004 | SUBSTITUIÇÃO DO RELATOR - ART. 38 IV, A RISTF | MIN. GILMAR MENDES | | 09/02/2004 | RECEBIMENTO DOS AUTOS | DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COM PARECER PELA PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR PERDA DE OBJETO | | 26/01/2004 | VISTA AO PROCURADOR- GERAL DA REPUBLICA | | | 26/01/2004 | RECEBIMENTO DOS AUTOS | DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, COM DEFESA (PG Nº 5742/04) | | 01/04/2002 | VISTA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIAO | | | 25/03/2002 | DESPACHO ORDINATORIO | VISTA AOS SENHORES DRS. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, SUCESSIVAMENTE. ( ART.8º DALEI 9868/1999) | | 26/03/2001 | CONCLUSOS AO RELATOR | | | 22/03/2001 | DECORRIDO O PRAZO | SEM QUE FOSSE INTERPOSTO RECURSO DE QUALQUER ESPÉCIE DA DECISÃO DE 14/04/2001. | | 09/03/2001 | PUBLICADO ACORDAO, DJ: | DATA DE PUBLICAÇÃO DJ 09/03/2001 - ATA Nº 6/2001 | | 26/06/2000 | DECISÃO PUBLICADA NO D.J. E NO D.O.U (LEI Nº 9.868/99) | | | 26/06/2000 | DECISAO PUBLICADA, DJ: | ATA Nº 19, de 14/06/2000 | | 15/06/2000 | JUNTADA | DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO DIA 14.06.2000. | | 14/06/2000 | JULGAMENTO DO PLENO - NAO CONHECIDO | Decisão : O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem proposta pelo Senhor Ministro-Relator, decidiu no sentido de não conhecer do pedido de reconsideração, vencidos os Senhores Ministros Néri da Silveira (Relator), Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que conheciam do pedido e o indeferiam. Votou o Presidente. Permanecerá como Relator o Senhor Ministro Néri da Silveira. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim. Plenário, 14.6.2000. | | 06/06/2000 | CONCLUSOS AO RELATOR | | | 06/06/2000 | CERTIDAO | ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FORAM PRESTADAS AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS À ASSEMBLÉIA E AO GOVERNADOR. | | 30/05/2000 | PETICAO AVULSA | PG. 40035/DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RATIFICANDO OS TERMOS DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO - AO MINISTRO RELATOR. | | 19/05/2000 | JUNTADA | AR/ER 80076419 0 BR, RECEBIDO EM 24/04/2000, PELA ASS. LEG. DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. | | 19/05/2000 | JUNTADA | AR/ER 80076408 4 BR, RECEBIDO EM 05/04/00, PELO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. | | 19/05/2000 | CERTIDAO | DE DISPENSA DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO EXARADO EM 17/05/2000. | | 17/05/2000 | DESPACHO ORDINATORIO | PRELIMINARMENTE, CUIDANDO-SE DE SÚPLICA DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA CORTE, QUANTO À CAUTELAR DEFERIDA, PROVIDENCIE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA REGULARIZAÇÃO, QUERENDO, EN DEZ DIAS, DA PETIÇÃO DE FLS. 36/50, COM A ASSINATURA, TAMBÉM DO GOVERNADOR DO ESTADO. | | 15/05/2000 | CONCLUSOS AO RELATOR | | | 15/05/2000 | JUNTADA | PG. 34696 (OF. PG/PR Nº 44/2000) , DA ASS. LEG. DO RJ, PRESTANDO INFORMAÇÕES. | | 12/05/2000 | INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.: | OF. PG/PR Nº 44/2000 (PG. 34696), DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO. | | 09/05/2000 | PETICAO AVULSA | AE ER 800764084 BR RECEBIDO PELO GOVERNADOR DO RIO DE JANEIRO EM 25.04.2000 | ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária | 09/05/2000 | PETICAO AVULSA | AR ER 800764190 BR RECEBIDO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO, EM 24.04.2000 | |---|---|---| | 04/05/2000 | CONCLUSOS AO RELATOR | | | 04/05/2000 | JUNTADA | PG. 29273/ DO ESTADO DO RJ, COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. | | 02/05/2000 | DECISÃO PUBLICADA NO D.J. E NO D.O.U (LEI Nº 9.868/99) | | | 02/05/2000 | DECISAO PUBLICADA, DJ: | ATA Nº 10, de 14/04/2000 | | 28/04/2000 | PETICAO AVULSA | 29273/ DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AO MINISTRO RELATOR. | | 18/04/2000 | COMUNICADO DEFERIMENTO DE LIMINAR | EM PARTE - OF.57/P/MC AO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SOLICITADAS INFORMACOES | | 18/04/2000 | COMUNICADO DEFERIMENTO DE LIMINAR | EM PARTE - OF.56/P/MC A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SOLICITADAS INFORMACOES | | 18/04/2000 | COMUNICADO DEFERIMENTO DE LIMINAR | EM PARTE - MSG (TELEX) 412 À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA | | 18/04/2000 | COMUNICADO DEFERIMENTO DE LIMINAR | EM PARTE - MSG (TELEX) 411 AO GOVERNADOR DO ESTADO | | 14/04/2000 | JUNTADA | CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DO DIA 14/4/2000 | | 14/04/2000 | LIMINAR JULG. PLENO - DEFERIDA EM PARTE | Decisão: O Tribunal, preliminarmente, resolvendo questão de ordem, decidiu no sentido da impossibilidade da desistência total ou parcial da medida cautelar, vencido, no ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido da cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões "e inativos", contidas no inciso I do artigo 14, e nos artigos 18 e 37; das expressões "bem como dos beneficiários", constantes do inciso I do artigo 14; das expressões "provento, pensão", inseridas no artigo 18; do inciso II do art. 34; e dos artigos 35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Falou pelo requerido - Governador do Estado do Rio de Janeiro - a Dra. Marília Monzilli de Almeida. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Sydney Sanches. Plenário, 14.4.2000. | | 03/04/2000 | DISTRIBUIDO POR PREVENCAO | MIN. NÉRI DA SILVEIRA | ### Leis relacionadas ao Assunto desta Lei ### Leis Ordinárias ### Atalho para outros documentos Lei 256/79 Lei 279/79 v Lei 285/79 v Lei nº 1084/86 v Lei 1272/87 Lei 3309/99 v ----- 03/06/2026, 14:12 Lei Ordinária €] Lei 3465/2000 v Lei 3502/2000 v [Lei Complementar nº 8/77](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/11f3e81b07048717032564fe0050e2f5/835b824bdc0aade7032565d100630e71?OpenDocument) Lei Complementar nº 69/90 Emenda Constitucional nº 20/98 [Lei Complementar 195/2021](https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/a99e317a9cfec383032568620071f5d2/8284872118cb8a690325877a0060587e?OpenDocument) ----- ![](img_p30_1.png) Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ### PORTARIA RIOPREV/PRE N° 271/2015 Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2015 | ALTERA INTERNO DO FUNDO ÚNICO DE | O | REGIMENTO | |---|---|---| | PREVIDÊNCIA | SOCIAL | DO | ### ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS ### O DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto da Lei nº. 3189, de 22 de fevereiro de 1999, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 5.260 de 11 de junho de 2008 e pela Lei nº. 5.352 de 18 de dezembro de 2008, bem como no Decreto nº. 41.604 de 19 de dezembro de 2008 e suas alterações pelo Decreto nº. 44.394 de 18 de setembro de 2013, ### RESOLVE: **Art. 1º - Fica alterado** o Regimento Interno do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro-Rioprevidência, conforme indicado no capítulo VII do anexo único que acompanha a presente Portaria. **Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria** Rioprevidência Nº. 255, de 11 de abril de 2014. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2015. ### GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA DIRETOR PRESIDENTE Folha 1 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p31_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ### REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA ### CAPITULO I DA FINALIDADE ### Art. 1º - O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE **JANEIRO-RIOPREVIDÊNCIA, Autarquia vinculada à Secretária de Estado de Planejamento e** Gestão, com estrutura aprovada pelo Decreto nº.41.604, de 19 de dezembro de 2008, e suas alterações pelo Decreto nº. 44.394 de 18 de setembro de 2013, tem a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder a servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações, bem como efetuar os pagamentos respectivos, nos termos estabelecidos na legislação relativa ao Regime Jurídico Próprio de Previdência dos servidores públicos estaduais. ### CAPITULO II DA ORGANIZAÇÃO **Art. 2º - O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro-Rioprevidência é** dotado de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. **Art. 3º - O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro-Rioprevidência, é** dirigido por um Diretor-Presidente, que será substituído pelo Diretor de Administração e Finanças, em suas faltas e impedimentos. ### CAPÍTULO III DA ESTRUTURA **Art. 4º - O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro-Rioprevidência, terá** a seguinte estrutura básica: ### 1 - ÓRGÃOS COLEGIADOS: 1.1 - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CONAD) 1.1.1 - GERÊNCIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA (GCIA) 1.1.1.1 - COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO (CCI) Folha 2 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p32_1.png) Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência 1.1.1.2 - AUDITORIA INTERNA (AI) ### 1.2 - CONSELHO FISCAL (CONFIS) 1.3 - DIRETORIA EXECUTIVA (DIREX) 1.4 - COMITÊ DE INVESTIMENTOS (COI) 2 - ÓRGÃOS EXECUTIVOS: ### 2.1 - PRESIDÊNCIA (PRE) ### 2.1.1. - ASSESSORIA ESPECIAL (AES) ### 2.1.2. - ASSESSORIA DE GOVERNANÇA CORPORATIVA (AGC) 2.1.2.1 - OUVIDORIA (OUV) 2.1.2.2 - CENTRO DE TREINAMENTO E PRESERVAÇÃO HISTÓRICA DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CTPHPERJ) 2.1.2.3 - ESCOLA DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA (EEF) ### 2.1.3 - GERÊNCIA DE ATENDIMENTO (GAT) 2.1.3.1 - Coordenadoria de Atendimento (CAT) 2.1.3.2 - Coordenadoria de Suporte aos Canais (CSA) 2.1.3.3 - Coordenadoria de Operações (COP) ### 2.2 -DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (DAF) 2.2.1 - ASSESSORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (AAF) 2.2.2 - AGENCIA DE CONFORMIDADE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (ACAF) ### 2.2.3 - GERÊNCIA DE TESOURARIA (GTE) 2.2.3.1 - Controladoria de Execução de Despesas (CED) 2.2.3.2 - Coordenadoria de Arrecadação e Receitas (CAR) ### 2.2.4 - GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO (GAD) 2.2.4.1 - Coordenadoria de Recursos Humanos (CRH) 2.2.4.2 - Coordenadoria de Custeio e Estatísticas (CCE) 2.2.4.3 - Coordenadoria de Compras e Atos Administrativos (CCA) 2.2.4.4 - Coordenadoria de Suprimentos, Bens e Serviços Gerais (CSS) ### 2.2.5- GERÊNCIA DE CONTROLADORIA (GCO) 2.2.5.1 - Coordenadoria de Contabilidade (CCO) 2.2.5.2 - Coordenadoria de Gestão Tributária (CGT) Folha 3 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p33_1.png) Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência 2.2.5.3 - Coordenadoria de Gestão de Folha (CGF) ### 2.2.6. - GERÊNCIA DE INFORMÁTICA (GIN) 2.2.6.1 - Coordenadoria de Informática (CIN) 2.2.6.2 - Coordenadoria de Tecnologia de Informação (CTI) 2.2.6.3 - Coordenadoria de Gestão Documental (CGD) ### 2.3 - DIRETORIA DE INVESTIMENTOS (DIN) 2.3.1 - AGENCIA DE CONFORMIDADE DE INVESTIMENTOS (ACI) ### 2.3.2 - GERÊNCIA DE OPERAÇÕES E PLANEJAMENTO (GOP) 2.3.2.1 - Coordenadoria de Operações e Planejamento (COP) ### 2.3.3. - GERÊNCIA DE CONTROLE E REGISTRO (GCR) 2.3.3.1 - Coordenadoria de Engenharia (CEN) 2.3.3.2 - Coordenadoria de Gestão (CGE) ### 2.4 - DIRETORIA DE SEGURIDADE (DSE) 2.4.1 - AGENCIA DE CONFORMIDADE DE SEGURIDADE (ACSE) ### 2.4.2 - GERÊNCIA DE BENEFÍCIOS E AUDITORIA (GBE) 2.4.2.1 - Coordenadoria de Aposentadoria (CAP) 2.4.2.2 - Coordenadoria de Pensão e Auxílios (CPA) 2.4.2.3 - Coordenadoria de Auditoria (CAU) ### 2.4.3. - GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ATUÁRIA (GAPA) 2.4.3.1 - Coordenadoria de Controle de Arrecadação e Cobrança (CAC) 2.4.3.2 - Coordenadoria de Atuária (CATU) ### 2.5 - DIRETORIA JURÍDICA (DJU) 2.5.1 - Gerência de Apoio Jurídico (GAJ) 2.5.1.1 - Coordenadoria de Contencioso Jurídico (CJU) 2.5.1.2 - Coordenadoria de Consultoria Jurídica (CCN) ### CAPÍTULO IV ### DAS DEFINIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS **Art. 5º - Os Órgãos integrantes da estrutura básica do Fundo Único de Previdência Social do** Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, terão as seguintes definições, competências e Folha 4 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p34_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência funcionamento: ### 1 - ORGÃOS COLEGIADOS 1.1 - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CONAD) ### I - Definição: O Conselho de Administração é o Órgão de direção superior, cabendo-lhe fixar os objetivos e a política previdenciária e de investimentos do Rioprevidência. A sua ação será desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração. ### II - COMPETÊNCIA: a) fixar as diretrizes gerais de gestão, investimentos, alocação dos recursos e, examinar e aprovar o Plano Anual de Investimentos; b) exercer a supervisão das operações do Fundo; c) examinar e aprovar, anualmente, o balanço, a avaliação atuarial e o plano de custeio; d) autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre os bens do Fundo; e) elaborar e modificar o seu Regimento Interno; f) estabelecer, privativamente, parâmetros para funcionamento do sistema unificado de pagamento dos benefícios do Regime Jurídico Próprio e Único de Previdência Social do Estado, bem como supervisionar a gestão da respectiva folha, na forma do art. 7º, incisos VII e VIII, da Lei nº. 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com redação introduzida pela Lei nº. 5.260, de 11 de junho de 2008. ### III - Composição: O Conselho de Administração é composto por 15 (quinze) membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo: a) o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; b) o Secretário Chefe da Casa Civil; c) o Secretário de Estado de Fazenda; d) o Procurador-Geral do Estado; e) o Defensor Público Geral do Estado; f) um representante indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado; g) um representante indicado pela Assembléia Legislativa; h) um representante indicado pelo Ministério Público; i) um representante indicado pelo Tribunal de Contas do Estado; j) cinco representantes dos segurados e beneficiários, sendo um de cada um dos Poderes, um do Ministério Público e um do Tribunal de Contas, escolhidos e nomeados pelo Governador a partir de lista tríplice formada pelas respectivas Associações de classe. Folha 5 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p35_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência l) o Diretor-Presidente do Rioprevidência. ### IV - Funcionamento: a) o Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros; b) o Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos seus pares; c) as reuniões do Conselho instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros; d) o Conselho deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, além do seu, o voto de qualidade; e) cada membro do Conselho possuirá um suplente nomeado pelo Governador do Estado, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei nº. 3.189 de 22, de fevereiro de 1999. ### 1.1.1. - Gerência de Controle Interno e Auditoria (GCIA) À Gerência de Controle Interno e Auditoria, subordinada hierarquicamente ao Conselho de Administração (CONAD) e funcionalmente à Presidência, compete: a) elaborar Plano Anual de Trabalho a ser aprovado pelo Conselho de Administração do Rioprevidência; b) acompanhar os resultados da Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial do Rioprevidência, verificando a utilização regular dos recursos; c) avaliar o controle interno através de inspeções, verificações e revisões programadas, objetivando preservar o patrimônio do Rioprevidência; d) reavaliar e aprimorar os processos de controle interno, identificando os riscos mais relevantes; e) atender às solicitações do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração quanto ao resultado das auditorias realizadas; f) relatar, preliminarmente, à direção do Rioprevidência e, posteriormente, à Auditoria Geral do Estado - AGE e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE, quaisquer irregularidades apuradas nos trabalhos executados; g) cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Rioprevidência, as determinações da Auditoria Geral do Estado (AGE), do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério Público e do Ministério da Previdência Social; h) acompanhar e relatar a implementação das recomendações constantes dos relatórios emitidos pelos Órgãos de Controle Externo; i) acompanhar, periodicamente, os atos dos Ordenadores, Agentes recebedores, Tesoureiros ou Pagadores, inclusive dos Responsáveis por almoxarifados, Bens Móveis e Imóveis e demais Responsáveis; j) analisar a Prestação de Contas de Adiantamentos, Bens Patrimoniais, Almoxarifado e dos Ordenadores de Despesas, orientando sua elaboração, emitindo Relatório e Parecer conclusivo; l) manter atualizado junto aos Órgãos de Controle Externo, o registro dos ordenadores de Folha 6 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p36_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência despesas e dos responsáveis por dinheiro, valores e outros bens; m) analisar e emitir parecer, quando solicitado pela Gerência de Controladoria - GCO na liquidação da despesa orçamentária verificando a compatibilidade entre os documentos comprobatórios da despesa e a especificação constante em seu empenhamento e processo de aquisição, e, ainda, se houve a correta apropriação da despesa no sub-elemento da natureza da despesa; n) atender, na forma estabelecida, o que preceituar a legislação vigente. ### 1.2 - Conselho Fiscal (CONFIS) I - Definição O Conselho Fiscal é o Órgão de fiscalização do Rioprevidência, cabendo zelar pela sua gestão econômico-financeira. ### II - Competência: a) examinar e emitir parecer sobre as contas apuradas nos balancetes; b) dar parecer sobre o balanço anual, nas pretações de contas dos responsáveis por bens patrimoniais e almoxarifado, e atos da Diretoria Executiva, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e coerência dos resultados da avaliação atuarial, inclusive em relação às hipóteses; c) examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Fundo; d) lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos; e) relatar ao Conselho de Administração as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras; f) solicitar, motivadamente, ao Conselho de Administração, a contratação de assessoramento técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo. ### III - Composição: O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos entre segurados e/ou beneficiários, ouvidas as respectivas entidades representativas de classe, e nomeados pelo Governador para o exercício de mandato de 01 (um) ano. ### IV - Funcionamento: a) o Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocação de seu Presidente; b) as deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos; c) o Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus pares, nos termos do artigo 21, do Decreto nº.41.604, de 19 de dezembro de 2008. Folha 7 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p37_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ### 1.3 - Diretoria Executiva (DIREX) I - Definição: A Diretoria Executiva é o Órgão ao qual cabe dar execução aos objetivos do Rioprevidência, consoante a legislação em vigor e as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração. ### II - Competência: a) orientar e acompanhar a execução das atividades do Rioprevidência; b) aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo, de acordo com as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração; c) autorizar a baixa e alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre os mesmos, observados padrões e valores máximos a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração; d) autorizar a assinatura de contratos, acordos e convênios, observados padrões e valores máximos a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração; e) aprovar o Plano de Contas e suas alterações; f) propor ao Conselho de Administração o orçamento-programa e suas alterações; g) instruir as matérias sujeitas à deliberação do Conselho de Administração; h) submeter ao Conselho de Administração suas contas e o Balanço Geral do exercício; i) aprovar e alterar o Regimento Interno do Rioprevidência; j) aprovar a proposta do Plano Anual de Investimentos, a ser aprovado pelo Conselho de Administração, e as diretrizes e estratégias mensais propostas pelo Comitê de Investimentos; k) Definir critérios e aprovar as avaliações e os credenciamentos de instituições financeiras autorizadas a receber depósitos do Rioprevidência. ### III - Composição: a) a Diretoria Executiva será composta por 05 (cinco) Diretores, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um Diretor-Presidente, símbolo PR-1, um Diretor de Seguridade, um Diretor de Investimentos, um Diretor Jurídico e um Diretor de Administração e Finanças, todos com símbolo VP-1; b) o Diretor de Seguridade será indicado, em lista tríplice, pelas Entidades de classe representativas dos segurados e beneficiários; c) o Diretor de Investimentos será profissional aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, na forma da legislação previdenciária nacional, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração; d) o Diretor Jurídico será, obrigatoriamente, Procurador do Estado; e) o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro será para todos os efeitos, equivalente ao de Folha 8 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p38_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência Vice-Presidente. ### IV - Funcionamento: a) a Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade semanal e extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente para deliberar sobre assuntos do interesse geral da Autarquia, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos, fixado em 3 (três) o quorum mínimo para a realização da reunião; b) o Diretor-Presidente, além do voto pessoal, terá, ainda, o voto de desempate. ### V - Apoio Administrativo: a) as atividades de apoio administrativo da Diretoria Executiva serão realizadas por secretárias, organizadas em regime de pool, subordinadas hierarquicamente e funcionalmente à Diretoria Executiva. ### 1.4 - Comitê de Investimentos (COI) I - Definição: O Comitê de Investimentos é o Órgão consultivo ao qual compete elaborar as propostas mensais e anuais de investimentos e de financiamentos do Rioprevidência. ### II - Competência: a) analisar e propor ao Conselho de Administração as alterações na Política de Investimentos, proposta anualmente pela Diretoria Executiva à aprovação do Conselho Administração, bem como as alterações nas Políticas já aprovadas e em curso, quando necessárias. Deverá também monitorar a adequação dos investimentos do Rioprevidência às suas Políticas de Investimentos, devendo deliberar sobre providências a serem tomadas quando detectado um desvio das políticas estabelecidas; b) monitorar a carteira de Investimentos consolidada quanto aos aspectos de enquadramento legal e àqueles relacionados ao desempenho e resultado dessas carteiras; c) monitorar o fluxo de caixa do plano de benefícios mantidos pelo Rioprevidência e, quando for o caso, elaborar a proposta de financiamento para o mês e para o ano para suprir falta de liquidez, zelando para que os compromissos previstos sejam honrados. Para tanto, deverá receber relatório com a previsão desse fluxo, acompanhado de respectivo fluxo de liquidez previsto dos ativos; d) avaliar a conjuntura econômica, relacionando-a com a carteira de aplicações do Rioprevidência. O Comitê deve também analisar questões relacionadas à formação do cenário econômico, o que deve incluir não só a previsão para um cenário básico, mas também a formação de cenários de estresse. ### III - Composição: O Comitê de Investimentos será composto pelos seguintes membros: a) o Diretor de Investimentos, ou seu respectivo suplente, com direito a um voto; Folha 9 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p39_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência b) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda ou seu respectivo suplente, com direito a um voto; c) um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão ou seu respectivo suplente, com direito a um voto; d) outros servidores do Rioprevidência, designados pelo Diretor de Investimentos, sem direito a voto. ### IV - Funcionamento: a) o Comitê de Investimentos será presidido pelo Diretor de Investimentos do Rioprevidência; b) o Comitê de Investimentos se reunirá, ordinariamente, com periodicidade mensal e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor de Investimentos, sendo suas recomendações aprovadas por maioria de votos; c) reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por solicitação de qualquer membro do Comitê de Investimento desde que o faça com pelo menos dois dias úteis de antecedência, exponha a pauta que pretende tratar e, se for o caso, providencie o material analítico; d) será aceita a convocação de reunião extraordinária com dois dias de antecedência, no caso de ocorrer a necessidade de uma aplicação ou resgate com valor superior a um bilhão de Reais; e) compete ao Diretor de Investimentos convocar e propor calendário anual de reuniões do Comitê de Investimentos; f) compete ao Gerente de Operações e Planejamento preparar e conduzir a reunião do Comitê de Investimentos e apresentar proposta de investimento e de financiamento a ser submetida à aprovação dos membros com direito a voto; g) uma vez aprovadas pela Diretoria Executiva, as propostas do Comitê de Investimentos são vinculativas para as estratégias de investimentos adotadas pela Diretoria de Investimentos. h) os assuntos tratados no Comitê de Investimentos terão caráter confidencial, sendo que somente poderão ser divulgadas informações previamente autorizadas de forma unânime pelos membros com direito a voto; i) poderão participar da reunião, além dos membros permanentes do Comitê, membros titulares do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e outras pessoas autorizadas pelos membros com direito a voto; j) os membros do Comitê de Investimento submetem-se aos princípios éticos estabelecidos pelo Rioprevidência no seu Código de Ética e na Lei nº . 3189, de 22 de fevereiro de 1999, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 5.260 de 11 de junho de 2008. ### V - Atas da Reunião: a) a cada reunião ordinária ou extraordinária do Comitê de Investimento deverá ser lavrada ata que considere e/ou contenha os assuntos tratados e que seja assinada pelos membros com direito a voto. Folha 10 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p40_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ### 2 - ÓRGÃOS EXECUTIVOS 2.1 - PRESIDÊNCIA (PRE) À Presidência, titularizada pelo Diretor-Presidente, compete a representação do Rioprevidência e a sua superior gestão, cabendo-lhe a supervisão dos serviços afetos à Autarquia, bem como as demais competências que legalmente lhe são atribuídas. Ao Diretor-Presidente, além das atribuições próprias da qualidade de membro da Diretoria Executiva, compete: a) representar a Autarquia em juízo ou fora dele, ressalvada a capacidade postulatória da Procuradoria Geral do Estado prevista em lei; b) celebrar, aditar e rescindir acordos, convênios, contratos e outros instrumentos de ajustes, observadas as normas aplicáveis; c) outorgar, em conjunto com o Diretor da área respectiva, procuração, dando imediata ciência à Diretoria Executiva; d) constituir comissões e grupos de trabalho; e) determinar a instauração de inquérito administrativo e aplicar penalidades; f) autorizar licitações e aprovar o seu resultado; g) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças ou, na sua ausência, outro Diretor, mediante ato de delegação de competência; h) aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e parcelamento de débitos de natureza previdenciária; i) aprovar o balanço geral da Autarquia, seus balancetes, processos de tomadas de contas e demais demonstrativos a serem submetidos aos Órgãos fiscalizadores e Autoridades superiores; j) promover o planejamento interno; l) convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; m) baixar os atos que consubstanciem as decisões da Diretoria Executiva; n) gerir/administrar ativos e passivos previdenciários. ### 2.1.1 - Assessoria Especial (AES) Subordinada hierarquicamente à Presidência, a Assessoria Especial compete: a) cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Diretor- Presidente; b) assessorar e representar o Diretor-Presidente em todas as reuniões internas e externas, quando solicitado; Folha 11 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p41_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ### 2.1.2 - Assessoria de Governança Corporativa (AGC) I - Definição: Subordinada hierarquicamente à Presidência, a Assessoria de Governança Corporativa é o Órgão executivo cujo principal objetivo consiste em colaborar para que a gestão da Autarquia alcance níveis de excelência em transparência e credibilidade. Baseia-se nos seguintes princípios: transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade social. ### II - Competência: As Atividades da Assessoria de Governança Corporativa estão divididas em: ### Administrativas: a) cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Diretor-Presidente; b) assessorar e representar o Diretor-Presidente em todas as reuniões internas e externas, quando solicitado; c) desenvolver e participar da implantação de Projetos, Institucionais ou não, conforme determinação do Diretor-Presidente e Diretores; d) planejar e coordenar o Planejamento Estratégico. e) desenvolver e participar de projetos e atividades; f) participar, junto às Gerências, de grupos de trabalho, comissões especiais, comitês e outras formas administrativas de caráter temporário; g) estudar, elaborar, acompanhar e sugerir diretrizes e projetos que interessem à administração das atividades do Rioprevidência; h) participar na elaboração, divulgação e atualização de documentos normativos internos; i) solicitar dados aos setores competentes, para elaboração do Relatório de Governança Corporativa; j) desenvolver e participar de eventos, conforme determinação da Presidência; k) coordenar as atividades desenvolvidas pela Ouvidoria, Centro de Treinamento e Preservação Histórica da Previdência do Estado do Rio de Janeiro (CTPHPERJ) e Escola de Educação Financeira. ### Comunicação: a) interpretar e divulgar informações sobre o desempenho do Rioprevidência, sugerindo medidas e/ou providências a serem adotadas, em conjunto com os setores competentes; b) ler diariamente e selecionar, nos veículos de comunicação, notícias de interesse para o público alvo que acessa o site do Rioprevidência. c) elaborar diariamente clipping de notícias e enviar para publicação no Centro de Documentação, Informação e Memória - CEDIM d) receber das diversas áreas do Rioprevidência notícias, informações gerais e legislação para serem divulgadas no site e intranet; Folha 12 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p42_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência e) realizar contatos com a imprensa, agendamento, acompanhamento e publicação de matérias e entrevistas de interesse do Rioprevidência; f) manter contatos com Assessores de Comunicação das Secretarias de Estado e demais Órgãos da Administração Pública Estadual para troca de informações e publicação de notícias de interesse do Rioprevidência em seus respectivos veículos de comunicação; g) providenciar a divulgação oportuna e precisa das informações financeiras e não-financeiras, para permitir que público-alvo acompanhe e entenda os fundamentos e o desempenho da Autarquia de forma inequívoca. ### Assessoramento: **Conselho de Administração - CONAD, Conselho Fiscal - CONFIS e Diretoria Executiva - DIREX:** a) assistir ao Conselho de Administração - CONAD e Conselho Fiscal - CONFIS, desempenhando todas as atividades de apoio administrativo, incluindo o acompanhamento da confecção e publicação da Ata; b) assistir a Diretoria Executiva - DIREX, minutando a ata para a deliberação e encaminhando os processos para os setores responsáveis. ### 2.1.2.1 - Ouvidoria (OUV) À Ouvidoria, subordinada hierarquicamente à Assessoria de Governança Corporativa (AGC) e funcionalmente à Presidência compete: a) ouvir reclamações, denúncias, elogios, solicitações e sugestões relativas aos serviços prestados pelo Órgão; b) receber, analisar e encaminhar as manifestações dos usuários aos setores responsáveis; c) acompanhar as providências solicitadas, cobrando soluções e mantendo o usuário informado sobre suas demandas; d) responder, com clareza, às manifestações dos usuários no menor prazo possível; e) buscar a melhoria da qualidade nos serviços prestados pelo Rioprevidência; f) elaborar, periodicamente, relatórios pertinentes às atividades da Ouvidoria. Ao Ouvidor, subordinado hierarquicamente à Assessoria de Governança Corporativa, compete: a) praticar todos os atos de gestão necessários ao desempenho do cargo e demais disposições em vigor; b) estabelecer canais de comunicação de forma aberta, transparente e objetiva, procurando sempre facilitar e agilizar as informações; c) facilitar o acesso à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos, agindo com imparcialidade; d) exercer suas atividades com independência e autonomia, buscando a desburocratização. Folha 13 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p43_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência **2.1.2.2 - Centro de Treinamento e Preservação Histórica da Previdência do Estado do Rio de Janeiro (CTPHPERJ)** Ao Centro de Treinamento e Preservação Histórica da Previdência do Estado do Rio de Janeiro, subordinado hierarquicamente à Assessoria de Governança Corporativa (AGC) e funcionalmente à Presidência, compete: a) coletar, pesquisar, organizar, catalogar e divulgar o acervo referente à história da previdência no estado do Rio de Janeiro; b) realizar atividades culturais e de promoção de qualidade de vida voltadas para o segurado do Rioprevidência; c) informatizar e disponibilizar via web, o acervo do Rioprevidência Cultural; d) receber e oferecer estrutura para os servidores em capacitação do Rioprevidência; e) estabelecer parcerias com associações e instituições de promoção da cultura e sociedade fortalecendo laços institucionais; f) manter intercâmbio com outras instituições culturais. ### 2.1.2.3 - Escola de Educação Financeira (EEF) A Escola de Educação Financeira, subordinada hierarquicamente à Assessoria de Governança corporativa (AGC) e funcionalmente à Presidência, compete: a) promover, sempre gratuitamente, a educação financeira dos segurados do Rioprevidência; b) realizar cursos, palestras, congressos, seminários e outros eventos de caráter educativo, relativos aos temas da gestão de finanças pessoais, do mercado financeiro, da previdência, do mercado de capitais e de outros temas afins; c) divulgar as notícias relevantes e informar aos segurados do Rioprevidência quanto aos assuntos concernentes aos seus objetivos institucionais; d) fomentar e divulgar trabalhos acadêmicos voltados para o tema previdência e finanças. ### 2.1.3 - Gerência de Atendimento (GAT) a) cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Diretor- Presidente; b) planejar e coordenar o desenvolvimento do Programa Estratégia de Canais; c) coordenar o atendimento aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas; d) supervisionar o trabalho da Coordenadoria de Atendimento (CAT), da Coordenadoria de suporte aos Canais (CSA) e da Coordenadoria de Operações (COP) ### As atividades do Programa de Estratégia de Canais estão divididas em: a) promover o Rioprevidência junto aos servidores, distribuindo informativos e dando atendimento às solicitações dos mesmos através dos diversos canais de comunicação: telefone, balcão, processos e orientação ao autoatendimento; Folha 14 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p44_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência b) tomar decisões frente ao atendimento de acordo com as delegações de competência especificadas nas normas e demais atos do Rioprevidência; c) desenvolver as atividades de controle de serviços descentralizados, envolvendo o atendimento à clientela do Rioprevidência através das agências e postos; d) acompanhar as atividades das agências e postos; e) dar subsídios e acompanhar os processos administrativos; f) expedir atos normativos para o bom funcionamento das atribuições das agências e postos, garantindo a qualidade do desempenho dos funcionários; g) participar e exercer outras atividades, em sua área de competência. h) Organizar e supervisionar as atividades da Coordenadoria de Atendimento, da Coordenadoria de Suporte aos Canais e da Coordenadoria de Operações (COP). ### 2.2 - Diretoria de Administração e Finanças (DAF) A Diretoria de Administração e Finanças, dirigida por um Diretor Administrativo e Financeiro, compete a coordenação das atividades gerais de administração, nesta compreendidas a administração interna, ressalvado o disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 41.604, de 19 de dezembro de 2008, bem como a coordenação das atividades de contabilidade e controladoria do Rioprevidência. Diretor Administrativo e Financeiro exercerá atribuições equivalentes ao de Vice-Presidente. Ao Diretor Administrativo e Financeiro, além das responsabilidades próprias de membro da Diretoria Executiva, compete: a) planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades relacionadas à contabilidade geral, tesouraria, controle e avaliação dos bens patrimoniais e das atividades relacionadas com apoio às demais áreas do Rioprevidência na administração pessoal, material e serviços gerais; b) orientar e supervisionar as atividades de informática, tecnologia e sistemas de segurança de informação do Rioprevidência; c) submeter à Diretoria Executiva: c.1- o plano de contas e as suas alterações básicas; c.2 - o balanço, os balancetes e as demais demonstrações financeiras; c.3 - o sistema de apropriação de custos; c.4 - a baixa e alienação de bens do ativo permanente; c.5 - a política de pessoal a ser adotada pelo Rioprevidência. d) organizar e supervisionar o sistema de registro da área e a escrituração contábil; e) supervisionar as atividades de Recursos Humanos da Autarquia voltada à capacitação de pessoal e sistemática de avaliação de desempenho; f) promover a execução das determinações da Diretoria Executiva e as providências solicitadas pelos colegiados do Rioprevidência, nos termos das normas em vigor, relativas a pessoal e Folha 15 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p45_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência material; g) orientar e supervisionar a execução do pagamento das folhas de inativos e pensionistas do Estado; h) realizar a execução orçamentária do Fundo, observadas as diretrizes do orçamento, do Plano Anual de Investimentos e da Diretoria de Investimentos; i) coordenar, organizar e zelar pelas atividades de protocolo e arquivo geral do Rioprevidência; j) iniciar, supervisionar e acompanhar as atividades da Comissão Permanente de Licitação do Rioprevidência; l) encaminhar à Diretoria Executiva informações a serem prestadas ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal, em cumprimento ao Regime Interno dos Colegiados. ### 2.2.1 - Assessoria de Administração e Finanças (AAF) Subordinada hierarquicamente à Diretoria de Administração e Finanças, seu principal objetivo consiste em auxiliar, representar a pedido e coordenar as atividades e processos designados pelo Diretor de Administração e Finanças. E cumprir demais competências delegadas pelo Diretor de Administração e Finanças. ### 2.2.2- Agencia de Conformidade de Administração e Finanças (ACAF) A Agencia de Conformidade, subordinado hierarquicamente à Diretoria de Administração e Finanças e funcionalmente à Gerência de Controle Interno e Auditoria (GCIA), compete: a) verificar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados pela Diretoria de Administração e Finanças foram realizados em observância às normas vigentes; b) verificar se a Nota de Autorização de Despesa - NAD está em conformidade com legislação vigente; c) analisar todos os fatores de risco na execução das atividades no âmbito da Diretoria de Administração e Finanças; d) assegurar o funcionamento do sistema de controles internos da Diretoria de Administração e Finanças visando a mitigação dos riscos inerentes às atividades da mesma; e) implementar controles formais de acompanhamento do fluxo de informações da Diretoria de Administração e Finanças mensurando, avaliando e criticando a eficiência, eficácia, efetividade e economicidade de suas ações; f) fiscalizar o cumprimento dos controles implementados e das recomendações efetuadas; g) identificar todos os processos da Diretoria de Administração e Finanças com o objetivo de propor melhorias nos procedimentos. Folha 16 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p46_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ### 2.2.3 - Gerencia de Tesouraria (GTE) À Gerência de Tesouraria, subordinada hierarquicamente à Diretoria de Administração e Finanças, compete: a) exercer as atividades de controle e movimentação bancária, efetuando os ajustes necessários, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Rioprevidência; b) exercer as atividades relativas ao pagamento de inativos e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, de pessoal do Rioprevidência e de fornecedores e prestadores de serviços da Autarquia; c) executar conciliações bancárias; d) elaborar a projeção de fluxo de caixa de modo a assegurar os recursos e instrumentos financeiros necessários para a gestão do Rioprevidência; e) identificar os créditos e débitos efetuados nas Contas Correntes do Rioprevidência, encaminhando à Gerência de Controladoria para registro contábil; f) auxiliar no registro dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por dinheiro, valores e outros bens que compõem os ativos financeiros do Rioprevidência; g) controlar e acompanhar a carteira de consignatório junto à SEPLAG; h) proceder ao pagamento dos descontos efetuados em Folha de Pagamento dos servidores inativos e de pensionistas, visando o pagamento dos tributos retidos, das contribuições previdenciárias, do repasse devido às consignatárias e entidades financeiras, em conformidade com os dispositivos legais; i) participar e subsidiar com informações sob sua responsabilidade ao Comitê de Investimentos; j) proceder a cobrança de: j1) débitos gerados após óbitos, de ex-segurados inativos, apurados no Encerramento de Folha; j2) descontos de empréstimos consignados a instituições financeiras de pensionistas falecidas, cujos óbitos não foram informados no sistema de pagamento. k) Exercer as atividades necessárias para o controle e o efetivo pagamento de todas as faturas e pagamentos do RIOPREVIDÊNCIA em seus prazos adequados. l) Cumprir demais competências delegadas pelo Diretor de Administração e Finanças. m) Coordenar as atividades de cobrança de arrecadação previdenciária dos servidores ativos, inativos e pensionistas, apresentando relatório mensal à Diretoria Executiva. ### 2.2.4 - Gerência de Administração (GAD) À Gerência de Administração, subordinada diretamente à Diretoria de Administração e Finanças compete: a) realizar a execução orçamentária referente à manutenção e custeio administrativo, a partir dos planos de trabalho estabelecidos e das diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Investimentos; b) controlar os contratos de aquisição de materiais e de prestação de serviços; c) preparar os estudos e planos específicos que lhe sejam solicitados pela Diretoria Executiva; d) fornecer suporte técnico e operacional a todas as Gerências e Diretorias do Rioprevidência; Folha 17 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p47_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência e) manter sistematicamente atualizado cadastro de pessoal, mediante anotação nas fichas individuais das alterações à sua vida funcional; f) informar, com base nas anotações cadastrais, todos os processos relativos à administração de pessoal; g) controlar a contagem de tempo de serviço dos servidores, férias, triênios, licenças, aposentadoria e fornecer dados para a expedição de certidão de termo de serviço; h) executar as tarefas relativas ao preparo e controle financeiro do pagamento de vencimentos, salários, vantagens e descontos dos servidores pertencentes aos quadros funcionais da Autarquia; i) coordenar as atividades relativas às publicações dos atos do Rioprevidência; j) providenciar e controlar as requisições de passagens e registrar as diárias referentes às viagens a serviço; k) manter organizado e controlar a sistematização da legislação em geral de interesse do Rioprevidência, bem como a documentação, livros e publicações; l) coordenar e supervisionar as atividades relativas aos suprimentos e bens/serviços do Rioprevidência, procedendo ao final de cada exercício o inventário anual dos bens patrimoniais; m) iniciar, supervisionar e acompanhar os processos de licitação referentes aos bens móveis; n) manter a integridade dos bens patrimoniais do Rioprevidência; o) manter o registro e controle extracontábil dos bens móveis e almoxarifado; p) manter atualizado o registro dos Ordenadores de Despesas e dos responsáveis por dinheiro, valores e outros bens; q) emitir guias para recolhimento de tributos, taxas, impostos, contribuições e depósitos judiciais; r) promover a cobrança de valores indevidos depositados na conta dos servidores do Rioprevidência; s) executar todas as atividades relativas à área de Recursos Humanos promovendo todas as atividades relativas à gestão de pessoas, inclusive com as relacionadas com o preparo e comando de pagamento de pessoal do Rioprevidência, mantendo os controles estabelecidos pelas normas internas e legislação vigente; t) elaborar e controlar a folha de pagamento de pessoal do Rioprevidência, de fornecedores e prestadores de serviços da Autarquia; u) analisar, registrar e controlar a execução de pagamento da folha de pessoal do Rioprevidência. v) Cumprir demais competências delegadas pelo Diretor de Administração e Finanças. ### 2.2.5 - Gerência de Controladoria (GCO) À Gerência de Controladoria, subordinada diretamente à Diretoria de Administração e Finanças, compete: a) coordenar, orientar e acompanhar de forma crítica as atividades relativas à execução orçamentária, procedendo aos estudos, controle e análise, avaliando o desempenho do Órgão, mediante balancetes e demonstrativos gerenciais mensais do SIAFEM, para remessa à Diretoria Executiva e, ainda, supervisionando a execução das despesas e realização das receitas do Folha 18 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p48_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência Rioprevidência, observadas as diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Investimentos; b) atender às demandas por informações contábeis de forma a subsidiar a tomada de decisão da Diretoria Executiva e do Comitê de Investimentos; c) controlar e acompanhar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Rioprevidência; d) efetuar o registro contábil de todos os atos e fatos da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do Rioprevidência em conformidade com a legislação vigente; e) exercer as atividades constitucionais de auxiliar do Controle Externo; f) promover o acompanhamento técnico contábil-financeiro, visando a salvaguarda dos bens e a verificação da exatidão e da regularidade das contas e execução do orçamento, obedecidas às normas vigentes; g) elaborar e emitir os demonstrativos contábeis, conforme legislação vigente; h) elaborar e emitir os demonstrativos contábeis que devam ser encaminhados aos Bancos com os quais o Rioprevidência se relacione, Órgãos oficiais ou governamentais, bem como atender às necessidades atuariais, em atendimento à legislação vigente; i) assessorar a Diretoria Executiva e aos Conselhos de Administração e Fiscal no que couber e no que for solicitado; j) proporcionar aos auditores internos as facilidades necessárias ao desempenho de suas funções; k) propor sistemática para apropriação dos custos, executando-a e orientando os demais Órgãos quanto ao fornecimento das informações necessárias, bem como dando suporte técnico no preparo de mapas e demonstrativos de custos e acompanhamento orçamentário; l) auxiliar a Gerência de Controle Interno e Auditoria, quando solicitado, nos estudos sobre o comportamento das contas do Rioprevidência; m) atender às demandas de informações orçamentárias, patrimoniais e financeiras para os estudos da área atuarial; n) promover, na área de sua jurisdição, análise nos atos dos ordenadores, AGENCIAs recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifados e bens móveis e imóveis, visando à elaboração de prestação de contas do ordenador de despesas; o) cumprir demais competências delegadas pelo Diretor de Administração e Finanças; p) manter os documentos relativos aos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial arquivados à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo, e das agencias de controle interno e externo no exercício de suas funções institucionais, zelando pela sua perenidade; q) examinar e emitir parecer conclusivo sobre a aplicação e a apresentação das prestações de contas dos adiantamentos concedidos, dos bens patrimoniais e de almoxarifado; r) efetuar os ajustes das rotinas contábeis ordenadas pela Contadoria Geral do Estado - CGE e, quando couber, propor alterações a essas rotinas; s) propor, quando couber, a criação de contas específicas e alterações do plano de contas do Rioprevidência; Folha 19 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p49_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência t) observar as instruções baixadas pela Contadoria Geral do Estado - CGE, quanto à aplicação do plano de contas e do SIAFEM; u) organizar e expedir, conforme orientação da Contadoria Geral do Estado, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; v) orientar, coordenar e instruir, do ponto de vista técnico e na esfera de sua competência, as unidades operacionais, obedecidas as normas expedidas pela Contadoria Geral do Estado - CGE; x) participar das reuniões e subsidiar com informações, sob sua responsabilidade, o Comitê de Investimentos; y) Cumprir demais competências delegadas pelo Diretor de Administração e Finanças. ### 2.2.6 - Gerência de Informática (GIN) À Gerência de Informática, subordinada diretamente à Diretoria de Administração e Finanças, compete: a) elaborar o plano Diretor de Informática do Rioprevidência; b) elaborar, implantar e acompanhar sistemas destinados a todas as áreas de atuação do Rioprevidência; c) pesquisar, definir e disseminar normas e padrões de gestão da informação e informática no âmbito do Rioprevidência; d) estabelecer normas e padrões técnicos sobre informática e tecnologia da informação; e) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relativas aos sistemas de segurança da informação, com o fim de evitar a descontinuidade nos serviços essenciais para o Rioprevidência; f) planejar e coordenar a capacitação de pessoal do quadro do Rioprevidência quando do recebimento de novas tecnologias provenientes da terceirização de serviços; g) promover reuniões com as outras Gerências, com o objetivo de manter uma coordenação adequada dos serviços de informática; h) especificar a compra de logiciário (software), e de equipamentos de informática (hardware), bem como a infraestrutura e o serviço de redes de dados, voz e imagem; i) elaborar, periodicamente, relatórios gerenciais pertinentes a sua área; j) planejar, coordenar e controlar as atividades de operação de redes e equipamentos e a produção de serviços necessários à administração informatizada do Rioprevidência; l) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades inerentes à assistência técnica e à prestação de serviços de informática do Rioprevidência; m) fornecer suporte técnico e operacional de informática a todas as Gerências e Diretorias do Rioprevidência; n) elaborar projetos de redes, visando à integração de telecomunicações, de informática e de comunicação de dados, voz, texto e imagens, de segurança de dados, incluindo acesso à rede do governo estadual; o) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de desenvolvimento e manutenção de sistemas, corporativos ou não, de bancos de dados, de interesses do Rioprevidência; Folha 20 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p50_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência p) proceder ao acompanhamento da manutenção e atualização do site do Rioprevidência; q) propor normas e critérios sobre as atividades de disseminação de informações automatizadas e o acesso às bases de dados disponíveis; r) definir, em conjunto com as áreas finalísticas, promover, orientar e implantar a elaboração, a construção, a manutenção e o aperfeiçoamento do sistema de informação do Rioprevidência; s) promover o desenvolvimento e a manutenção de aplicativos; t) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relativas à programação visual do Rioprevidência; u) administrar o conjunto integrado de páginas (sítio) do Rioprevidência na rede lógica mundial de comunicação de dados (internet); v) administrar o conjunto integrado de páginas (sítio) do Rioprevidência na rede interna de comunicação de dados (intranet); x) coordenar, organizar e zelar pelas atividades de protocolo e arquivo geral do Rioprevidência, executando os serviços de recepção e expedição de expedientes diversos; y) Organizar e supervisionar as atividades da Coordenadoria de Informática, da Coordenadoria de Tecnologia de Informação e da Coordenadoria de Gestão Documental; z) Cumprir demais competências delegadas pelo Diretor de Administração e Finanças. ### 2.3 - Diretoria de Investimentos (DIN) À Diretoria de Investimentos, dirigida por um Diretor de Investimentos, compete coordenar as análises de mercado, o planejamento financeiro e as aplicações e resgates dos ativos financeiros mobiliários do Rioprevidência. Ao Diretor de Investimentos, além das responsabilidades próprias de membro de Órgãos colegiados, compete: a) planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das operações de investimentos, de financiamentos, de fluxo de caixa e de orçamento; b) convocar e propor calendário anual de reuniões do Comitê de Investimentos; c) preparar e conduzir a reunião do Comitê de Investimentos e apresentar proposta de investimento e de financiamento a ser submetida à aprovação dos membros com direito a voto do Comitê; d) fornecer aos órgãos do Rioprevidência informações de investimentos e de financiamentos que lhe forem solicitadas; e) divulgar informações ao público em geral sobre financiamentos e investimentos do Rioprevidência, observados os critérios de conveniência, oportunidade e transparência e a legislação em vigor; f) elaborar relatório mensal e anual de investimentos, em conformidade com a legislação em vigor, para divulgação ao público em geral; g) elaborar plano anual de investimentos, em conformidade com a legislação em vigor, antes do Folha 21 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p51_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência final do ano anterior, para divulgação ao público em geral, após aprovação pelo Comitê de Investimentos, Diretoria Executiva e Conselho de Administração; h) coordenar o acompanhamento e as análises do mercado financeiro e de seus indicadores; i) coordenar análises do ambiente econômico, político e social doméstico e internacional e a elaboração de cenários para subsidiar as decisões de investimentos e financiamento do Rioprevidência; j) coordenar análises de risco e de gerenciamento de ativos e passivos do Rioprevidência; l) elaborar proposta orçamentária do Rioprevidência, a ser aprovada pela Diretoria Executiva, e acompanhar a sua execução. ### 2.3.1 - Agencia de Conformidade de Investimentos (ACI) A Agencia de Conformidade de Investimentos, subordinado hierarquicamente à Diretoria de Investimentos e funcionalmente à Gerência de Controle Interno e Auditoria, compete: a) realizar análises de risco e de gerenciamento de ativos e passivos do Rioprevidência; b) propor limites de exposição a riscos e diretrizes de investimento e financiamento, a serem submetidos à aprovação da Diretoria Executiva, devendo ser revistos periodicamente, observando o Plano Anual de Investimentos e a legislação em vigor; c) acompanhar as operações de investimento e de financiamento do Rioprevidência, quantificando a exposição aos diversos riscos envolvidos e o enquadramento aos limites definidos, no Plano Anual de Investimentos e a legislação em vigor; d) elaborar relatórios de acompanhamento de risco, de gerenciamento de ativos e passivos do Rioprevidência e de adequação ao Plano Anual de Investimentos e a legislação em vigor; e) subsidiar a elaboração e alterações do Plano Anual de Investimentos, relatórios de investimentos mensais e anual e a preparação do Comitê de Investimentos; f) coordenar as atividades de compliance da Diretoria de Investimentos. ### 2.3.2 - Gerência de Operações e Planejamento (GOP) À Gerência de Operações e Planejamento, subordinada diretamente à Diretoria de Investimentos, compete: a) planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das operações de investimentos, de financiamentos, de fluxo de caixa e de orçamento; b) preparar e conduzir a reunião do Comitê de Investimentos e apresentar proposta de investimento e de financiamento a ser submetida à aprovação dos membros do Comitê com direito a voto; c) elaborar informações de investimentos e de financiamentos que lhe forem solicitadas; d) elaborar relatório mensal e anual de investimentos, em conformidade com a legislação em vigor, para divulgação ao público em geral; e) elaborar Plano Anual de Investimentos e as alterações posteriores, em conformidade com a Folha 22 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p52_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência legislação em vigor, antes do final do ano anterior, para divulgação ao público em geral, após aprovação pela Diretoria de Investimentos, Comitê de Investimentos, Diretoria Executiva e Conselho de Administração; f) acompanhar e analisar o mercado financeiro e seus indicadores; g) elaborar curvas de taxas de juros, precificação de ativos e passivos e outros trabalhos relacionados ao mercado financeiro; h) realizar análises do ambiente econômico, político e social doméstico e internacional e elaborar cenários, para subsidiar as decisões de investimento e financiamento do Rioprevidência; i) elaborar proposta orçamentária do Rioprevidência e acompanhar a sua execução; j) analisar as propostas de créditos orçamentários adicionais ou suplementares e de alteração do detalhamento de despesa. k) Organizar e supervisionar as atividades da Coordenação de Operações e Planejamento. m) Cumprir demais competências delegadas pelo Diretor de Investimentos; n) Elaborar e emitir o Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, bem como o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN. ### 2.3.3 - Gerência de Controle e Registro (GCR) À Gerência de Controle e Registro, subordinada diretamente à Diretoria de Investimentos, compete: a) realizar o controle e o registro das operações de investimento do Rioprevidência; b) elaborar estatísticas periódicas de rentabilidade do ativo e de custo médio do passivo do Rioprevidência; c) registrar, subsidiar a contabilidade e avaliar a conformidade das operações de investimento do Rioprevidência; d) realizar o controle, a administração e a cobrança, manter o cadastro atualizado e outras atividades relacionadas à carteira imobiliária; e) elaborar e instruir procedimentos administrativos para a ocupação, a venda e a aquisição de imóveis; f) desenvolver atividades de engenharia, de arquitetura e de avaliação de imóveis; g) realizar visitas periódicas aos imóveis pertencentes ao Rioprevidência, para inspeção de seu estado geral de conservação e ocupação; h) proceder às medidas necessárias à conservação dos imóveis do Rioprevidência; i) subsidiar a elaboração do Plano Anual de Investimentos, relatórios de investimentos mensais e anuais e a preparação do Comitê de Investimentos. j) Organizar e supervisionar as atividades da Coordenadoria de Engenharia e da Coordenadoria de Gestão. l) Cumprir demais competências delegadas pelo Diretor de Investimentos. Folha 23 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p53_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ### 2.4 - Diretoria de Seguridade (DSE) Ao Diretor de Seguridade, além das responsabilidades próprias de membro de órgãos colegiados, compete: a) organizar, dirigir, analisar e controlar a gestão do pagamento dos benefícios previdenciários, bem como da folha de pagamento dos segurados inativos e dos pensionistas, observados os termos da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008; b) conceder, fixar e alterar os benefícios de pensão por morte e auxílio reclusão concernentes aos servidores públicos do Poder Executivo, inclusive os Procuradores do Estado e os Defensores Públicos, bem como aqueles concernentes aos servidores públicos do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado; c) coordenar o planejamento da seguridade social, incluindo seu acompanhamento atuarial e a apuração de estatísticas; d) submeter à Diretoria Executiva do Rioprevidência: d.1 - os programas trienais e anual para consecução da política previdenciária; d.2 - os planos de benefícios; d.3 - as normas e procedimentos relativos ao processo de concessão de benefícios previdenciários; e) promover a organização e atualização dos cadastros dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas; f) desenvolver estudos, análises e diagnósticos das condições socioeconômicas dos servidores segurados do Rioprevidência; g) promover o atendimento das necessidades atuariais; h) propor e coordenar a execução de reavaliações atuariais periódicas do Rioprevidência; i) Coordenar todas as atividades relativas a compensação financeira - COMPREV; j) apresentar, mensalmente, à Diretoria Executiva relatórios das atividades de sua área de atuação. ### 2.4.1 - Agencia de Conformidade de Seguridade (ACSE) A Agencia de Conformidade de Seguridade, subordinado hierarquicamente à Diretoria de Seguridade e funcionalmente à Gerência de Controle Interno e Auditoria, compete: a) examinar e instruir processos administrativos relativos a assuntos da área de Seguridade encaminhados pela Diretoria; b) apresentar à Diretoria de Seguridade relatórios periódicos das atividades de sua área de competência; c) apresentar à Diretoria de Seguridade propostas de normas, visando à regulamentação de rotinas com análise e mitigação de riscos e procedimentos; d) acompanhar o planejamento estratégico relativo à área da Diretoria de Seguridade; Folha 24 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p54_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência e) coordenar as atividades de compliance da Diretoria de Seguridade. ### 2.4.2 - Gerência de Benefícios e Auditoria (GBE) À Gerência de Benefícios e Auditoria, subordinada diretamente à Diretoria de Seguridade, compete: a) submeter à Diretoria de Seguridade, para fins conclusivos, o resultado da análise dos processos relativos aos benefícios previdenciários de pensão e aposentadoria, inclusive em relação ao encerramento de folha e isenções; b) gerenciar as atividades das Coordenadorias que a integram; c) apresentar ao Diretor de Seguridade relatório estatístico das atividades da área; d) subsidiar, de forma geral, as informações solicitadas pelos órgãos internos, relativas aos processos em andamento sob sua custódia; e) analisar processos de benefícios previdenciários e de encerramento de folha de inativos e pensionistas, de acordo com a norma vigente, apurando, através do sistema de pagamento, os valores pagos aos inativos e pensionistas após a data do óbito; f) promover a interação com as áreas competentes, para efeito de comando de valores decorrentes do resultado apurado no item anterior; g) proceder a análise em relação à fundamentação legal aplicada na concessão dos benefícios de aposentadoria e de parcelas estabelecidas na composição da fixação de proventos, sugerindo adequações pertinentes. h) coordenar os pedidos de concessão de benefício de pensão por morte e acompanhar a manutenção daqueles já concedidos pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro; i) supervisionar as atividades dos núcleos a ela vinculados; j) promover a análise dos processos relativos ao benefício de pensão por morte, opinando sobre sua concessão; k) estabelecer a base de cálculo da pensão; l) exercer atividades de administração do sistema de preparo de pagamento dos benefícios de pensão por morte, concedidos pelo RIOPREVIDENCIA, procedendo ao cálculo, conferência, comando de pagamento e sua manutenção; m) proceder ao encerramento de conta de pensionistas excluídos de acordo com as normas vigentes, considerando, inclusive, os depósitos havidos após o evento; n) promover exclusão de pensões: por óbito, matrimônio, maioridade, e emancipação ou desistência. o) exercer outras atividades, em sua área de competência, que lhe sejam atribuídas pela autoridade superior. Folha 25 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p55_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ### 2.4.3 - Gerência de Arrecadação Previdenciária e Atuária (GAPA) À Gerência de Arrecadação Previdenciária e Atuária, subordinada diretamente à Diretoria de Seguridade, compete: a) coordenar as atividades de acompanhamento atuarial, promovendo todo atendimento às necessidades para avaliação atuarial; b) definir as premissas e hipóteses da avaliação atuarial, para aprovação da DIREX; c) aferir a qualidade dos dados utilizados na avaliação atuarial e identificar as correções; d) promover estudos, cenários e estatísticas do regime próprio de previdência social; e) coordenar o cadastro de servidores afastados sem ônus, emitindo a Certidão de Regularidade Previdenciária - CRP, a ser homologada pelo Diretor de Seguridade, para que o servidor possa ter reassunção ao cargo, licença, prorrogação de licença e exoneração; f) proceder à arrecadação, por emissão de boletos bancários, dos servidores em afastamento temporário, para que não percam a qualidade de segurados do RIOPREVIDÊNCIA; g) proceder à negociação e cobrança dos débitos gerados por servidores em afastamentos temporários sem ônus, que não cumpriram contribuições no período de afastamento; h) promover junto às Instituições Financeiras, o retorno de valores depositados indevidamente; i) analisar e ratificar Certidões de Tempo de Contribuição - CTC, a serem homologadas pelo Diretor de Seguridade, para que o servidor possa averbar o tempo contribuído à previdência do Estado para aposentadoria em outro regime de previdência ou incluí-la no seu processo de aposentadoria no próprio Estado; j) analisar e emitir Certidões de Valores de Contribuições Previdenciárias para fins diversos, de acordo com dados das folhas de pagamentos; k) controlar a arrecadação e a cobrança das alíquotas previdenciárias dos serventuários do Tribunal de Justiça à disposição de Cartórios não Oficializados; l) proceder à cobrança de débitos gerados após óbitos dos pensionistas, sem reversão de cotas e débitos gerados após óbitos, de ex-segurados inativos, apurados no encerramento de Folha, descontos de empréstimos consignados à instituições financeiras de pensionistas falecidas, cujos óbitos não foram informados no sistema de pagamento; m) gerenciar as atividades de controle e cobrança de arrecadação de contribuição dos ativos, inativos e pensionistas, apresentando relatório mensal ao Diretor de Seguridade; n) gerenciar todas as atividades relativas à compensação financeira - COMPREV, emitindo relatório gerencial para a Diretoria de Seguridade. | o) Receber, auditar e controlar a base de dados relativa aos servidores integrantes do Plano | |---| | Previdenciário; | | p) Enviar mensalmente relatórios gerenciais dos dados do Plano Previdenciário aos setores | | contábil, tesouraria e orçamentário; | | q) Elaborar e emitir o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, | Folha 26 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p56_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência bem como acompanhar a emissão anual do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA. ### 2.5 - Diretoria Jurídica (DJU) À Diretoria Jurídica compete: a) emitir pareceres sobre aspectos jurídicos de interesse do Rioprevidência, que deverão ser submetidos à aprovação do Diretor Jurídico; b) analisar os aspectos legais de minutas de convênios, termos de compromisso, contratos, editais ou outros instrumentos jurídicos em que o Rioprevidência seja parte ou interveniente; c) reunir, classificar, guardar e conservar toda a legislação e jurisprudência de interesse do Rioprevidência; d) minutar informações em mandado de segurança, no qual figure como autoridade impetrada qualquer dos membros da Diretoria Executiva; e) minutar e, por delegação do Diretor-Presidente, subscrever os ofícios e comunicações institucionais do Rioprevidência dirigidos aos órgãos do Poder Judiciário e ao Ministério Público; f) emitir, excepcionalmente e apenas nos casos de urgência, orientação para o cumprimento de ordens judiciais, sempre ad referendum da Procuradoria Geral do Estado. Ao Diretor Jurídico, além das responsabilidades próprias de membro da Diretoria Executiva e aquelas próprias da Diretoria Jurídica, compete, ainda: a) manifestar-se sobre atos normativos relacionados com matérias de interesse do Rioprevidência, ou propor à Diretoria Executiva a sua edição, alteração ou revogação; b) manifestar-se na fase interna das licitações, aprovando, de acordo com a legislação de regência e a orientação da Procuradoria Geral do Estado, as minutas de editais e os contratos administrativos, bem como aprovando os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação atestados pelos órgãos competentes; c) atuar na comunicação institucional do Rioprevidência com a Procuradoria Geral do Estado; d) apresentar à Diretoria Executiva relatórios periódicos das atividades relativas à sua área de atuação; e) encaminhar à Procuradoria Geral do Estado relatório mensal de atividades; f) coordenar a instrução jurídica dos processos administrativos de interesse do Rioprevidência; g) encaminhar à Diretoria Executiva informações a serem prestadas ao Conselho de Administração, em cumprimento do Regimento Interno daquele colegiado; h) supervisionar o Assessor Jurídico, que esta subordinado hierarquicamente à Diretoria Jurídica, seu principal objetivo consiste em auxiliar, representar a pedido e coordenar as atividades e processos designados pelo Diretor Jurídico. Folha 27 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p57_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ### 2.5.1 - Gerência de Apoio Jurídico (GAJ) À Gerência de Apoio Jurídico, subordinada diretamente à Diretoria Jurídica, compete: a) substituir o Diretor Jurídico em suas faltas e impedimentos; b) exercer, sob a supervisão do Diretor Jurídico, a chefia administrativa dos servidores do quadro de apoio da Diretoria Jurídica; c) opinar, previamente ao pronunciamento do Diretor Jurídico, nos processos administrativos relacionados com licitações, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade, contratos, convênios, termos de compromisso ou outros ajustes de interesse do Rioprevidência; d) exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Diretor Jurídico; e) coordenar as atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com o atendimento de ordens judiciais, bem como de orientações para o cumprimento de decisões judiciais emitidas pela Procuradoria Geral do Estado ou, excepcionalmente, pelo Diretor Jurídico; f) coordenar a instrução dos expedientes de requisição de informações encaminhados pela Procuradoria Geral do Estado, pela Defensoria Pública Geral do Estado, pelos órgãos do Poder Judiciário ou pelo Ministério Público; g) Cumprir demais competências delegadas pelo Diretor Jurídico. ### CAPÍTULO V DAS SUBSTITUIÇÕES ### Art. 6º - Serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos: **I. O Diretor-Presidente, pelo Diretor Administrativo e Financeiro e, sucessivamente pelo Diretor** de Seguridade, exclusivamente, no último caso, para o recebimento de mandados judiciais, ressalvados os mandados de citação; **II. Os demais Diretores, por outro Diretor ou Gerente a ser designado pelo Diretor-Presidente ou** na forma deste Regimento; **III. Os Gerentes, por outro Gerente, Coordenador, Assessor ou Assistente a ser designado pelo** Diretor a que for hierarquicamente subordinado ou pelo Diretor-Presidente. ### CAPÍTULO VI DAS DECLARAÇÕES AOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO GERAL **Art. 7º - Somente o Diretor-Presidente ou outro Diretor por ele designado poderá prestar** declarações aos veículos de comunicação em geral. Folha 28 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- ![](img_p58_1.png) RD Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ### CAPÍTULO VII ### Art. 8º - Ficam alteradas as atribuições/competências das seguintes Gerências: ### 2.2.3 - Gerencia de Tesouraria (GTE) (incluir o item "m" ) m) Coordenar as atividades de cobrança de arrecadação previdenciária dos servidores ativos, inativos e pensionistas, apresentando relatório mensal à Diretoria Executiva; ### 2.2.5 - Gerência de Controladoria (GCO) (modificar o item "g") g) elaborar e emitir os demonstrativos contábeis, conforme legislação vigente; z) gerenciar as atividades de controle e cobrança de arrecadação de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, apresentando relatório mensal à Diretoria Executiva. (excluída) ### 2.3.2 - Gerência de Operações e Planejamento (GOP) (incluir o item "n" ) n) Elaborar e emitir o Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, bem como o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN: (incluída) **2.4.3 - Gerência de Arrecadação Previdenciária e Atuária (GAPA) (incluir o item "q" )** q) Elaborar e emitir o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, bem como acompanhar a emissão anual do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA. (incluída). ### CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS **Art. 9º - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por ato da Diretoria Executiva.** Folha 29 de 29 Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência ----- 29/05/2026, 21:08 Decreto 48767 2023 de Rio de Janeiro RJ LESH ![](img_p59_2.png) ![](img_p59_1.png) # Leis Estaduais Rio de Janeiro ----- 29/05/2026, 21:08 Decreto 48767 2023 de Rio de Janeiro RJ ## DECRETO Nº 48.767 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 (Revogado pelo Decreto nº 49695/2025) (Revogado pelo Decreto nº 49209/2024) ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, E CONSOLIDA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o Processo Administrativo nº sEI-040161/011792/2023, e; ### CONSIDERANDO: - a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública previstos no artigo 37 da CRFB/88; - o disposto na Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com redação conferida pela Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008; - o disposto no Decreto nº 47.844 de 25 de novembro de 2021, que altera a estrutura do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA; - a necessidade de promover melhorias na estrutura organizacional do Rioprevidência, visando ao aperfeiçoamento da Autarquia, e - que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Estadual, ### DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS **Art. 1º** Fica transformado, sem aumento de despesa, na estrutura do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, o cargo em comissão, conforme Anexo I ao presente Decreto. Parágrafo único. De forma a viabilizar a transformação do caput, considera-se exonerado o atual ocupante do cargo mencionado no Anexo I, com posterior nomeação conforme Anexo II. **Art. 2º** Fica alterada e consolidada, sem aumento de despesa, a estrutura do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, na forma indicada abaixo: § 1º Fica extinta a Assessoria de Administração. § 2º Ficam criadas, sem aumento de despesa, as Unidades Administrativas, conforme Anexo III ao presente Decreto. § 3º Ficam alteradas as subordinações das Unidades Administrativas, conforme Anexo IV ao presente Decreto. § 4º Ficam alteradas as nomenclaturas das Unidades Administrativas conforme Anexo V https://leisestaduais.com.br/rj/decreto-n-48767-2023-rio-de-janeiro-altera-sem-aumento-de-despesa-e-consolida-a-estrutura-organizacional-do-f… 2/10 ----- 29/05/2026, 21:08 Decreto 48767 2023 de Rio de Janeiro RJ § 4 Ficam alteradas as nomenclaturas das Unidades Administrativas, conforme Anexo V ao presente Decreto. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA 1 - ÓRGÃOS COLEGIADOS 1.1 - Conselho de Administração 1.2 - Conselho Fiscal 1.3 - Diretoria Executiva 1.4 - Comitê de Investimentos 2 - ÓRGÃOS EXECUTIVOS 2.1 - Presidência 2.1.1 - Assessoria Especial 2.1.2 - Gerência de Controle Interno e Auditoria 2.1.2.1 - Assessoria de Controle Interno e Auditoria 2.1.2.2 - Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria 2.1.3 - Ouvidoria 2.1.4 - Corregedoria 2.1.5 - Chefia de Gabinete 2.1.5.1 - Assessoria de Gabinete e Governança Corporativa 2.1.5.2 - Assessoria de Imprensa e Comunicação 2.1.5.3 - Assessoria de Educação e Cultura 2.1.5.2.1 - Escola de Educação Previdenciária 2.1.5.3.2 - Centro Cultural e de Preservação Histórica da Previdência do Estado do Rio de Janeiro 2.1.6 - Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicações 2.1.6.1 - Coordenadoria de Infraestrutura Tecnológica 2.1.6.2 - Coordenadoria de Desenvolvimento em Tecnologia da Informação 2.1.6.3 - Coordenadoria DPO 2.1.7 - Comissão Permanente de Licitação 2.2 - Diretoria de Administração e Finanças 2.2.1 - Assessoria Estratégica de Performance e Modernização Organizacional 2.2.1.1 - Agência de Conformidade de Administração e Finanças 2.2.2 - Gerência de Tesouraria 2.2.2.1 - Coordenadoria de Execução de Despesas 2.2.2.2 - Coordenadoria de Arrecadação e Receitas 2.2.3 - Gerência de Administração 2.2.3.1 - Coordenadoria de Infraestrutura, Patrimônio e Almoxarifado 2.2.3.2 - Coordenadoria de Atos Administrativos e Pesquisa de Mercado 2.2.3.3 - Coordenadoria de Gestão Documental e Terceirização de Serviços 2.2.4 - Gerência de Controladoria 2.2.4.1 - Coordenadoria de Contabilidade 2.2.4.2 - Coordenadoria Gestão Tributária 2.2.4.3 - Coordenadoria de Conciliação Bancária 2.2.5 - Gerência de Recursos Humanos 2.2.5.1 - Coordenadoria de Gestão das Folhas de Pagamento 2.2.5.2 - Coordenadoria de Administração de Pessoas 2.2.5.3 - Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas e Educação Corporativa 2.2.6 - Assessoria de Planejamento e Orçamento 2.2.6.1 - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento https://leisestaduais.com.br/rj/decreto-n-48767-2023-rio-de-janeiro-altera-sem-aumento-de-despesa-e-consolida-a-estrutura-organizacional-do-f… 3/10 ----- 29/05/2026, 21:08 Decreto 48767 2023 de Rio de Janeiro RJ 2.2.6.2 - Coordenadoria de Execução Orçamentária das Folhas 2.3 - Diretoria de Investimentos 2.3.1 - Assessoria de Investimentos 2.3.1.1 - Agência de Conformidade de Investimentos 2.3.2 - Gerência de Operações e Investimentos 2.3.2.1 - Coordenadoria de Operações e Análise de Mercado 2.3.2.2 - Coordenadoria de Backoffice, Tecnologia e Estudos Econômicos 2.3.3 - Gerência de Patrimônio Imobiliário 2.3.3.1 - Coordenadoria de Avaliação Imobiliária 2.3.3.2 - Coordenadoria de Gestão Imobiliária 2.4 - Diretoria de Seguridade 2.4.1 - Assessoria de Seguridade 2.4.1.1 - Agência de Conformidade de Seguridade 2.4.2 - Gerência de Benefícios 2.4.2.1 - Coordenadoria de Auditoria de Benefícios 2.4.2.2 - Coordenadoria de Aposentadoria 2.4.2.3 - Coordenadoria de Processos Judiciais e Encerramento 2.4.3 - Gerência de Previdência e Atuária 2.4.3.1 - Coordenadoria de Arrecadação e Cobrança 2.4.3.2 - Coordenadoria de Atuária 2.4.3.3 - Coordenadoria de Compensação Previdenciária 2.4.4 - Gerência de Relacionamento com o Segurado 2.4.4.1 - Coordenadoria de Atendimento 2.4.4.2 - Coordenadoria de Conformidade e Padronização 2.4.4.3 - Coordenadoria de Pensão 2.5 - Diretoria Jurídica 2.5.1 - Assessoria Jurídica 2.5.2 - Gerência de Apoio Jurídico 2.5.2.1 - Coordenadoria de Contencioso Jurídico 2.5.2.2 - Coordenadoria de Consultoria Jurídica CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA ### Seção I ### Disposições Gerais **Art. 3º** O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA constitui-se como órgão integrante da estrutura da Administração Indireta Estadual, Autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, dirigida pelo Diretor-Presidente, com estrutura aprovada pelo Decreto nº 41.604, de 19 de dezembro de 2008, e suas alterações pelos Decretos nº 44.394/2013, nº 45.980/2017, nº 46.500/2018 e nº 46.913/2020, e tem a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedido s e a conceder a servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações, bem como efetuar os pagamentos respectivos, nos termos estabelecidos na legislação relativa ao Regime Jurídico Próprio de Previdência dos servidores públicos estaduais. **Art. 4º** O RIOPREVIDÊNCIA possui os seguintes órgãos em sua estrutura organizacional: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva; https://leisestaduais.com.br/rj/decreto-n-48767-2023-rio-de-janeiro-altera-sem-aumento-de-despesa-e-consolida-a-estrutura-organizacional-do-f… 4/10 ----- 29/05/2026, 21:08 Decreto 48767 2023 de Rio de Janeiro RJ III - Conselho Fiscal; IV - Comitê de Investimentos. Parágrafo único. O RIOPREVIDÊNCIA estabelecerá o desdobramento operacional de seus órgãos na forma do Regimento Interno. ### Seção II ### Do Conselho de Administração **Art. 5º** O Conselho de Administração - CONAD será composto de 15 (quinze) membros, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com redação conferida pela Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008. **Art. 6º** Os representantes dos segurados e dependentes, bem como seus suplentes, serão indicados por seus sindicatos e associações de classe, mediantes listas tríplices a serem remetidas ao Secretário de Estado de Fazenda, até 15 (quinze) dias corridos após a publicação de edital específico no Diário Oficial do Estado, que as submeterá ao Governador do Estado para escolha e nomeação. Parágrafo único. Composto o Conselho de Administração com a nomeação dos representantes dos segurados, participantes e dependentes, será realizada, por convocação do Secretário de Estado de Fazenda, sua primeira reunião, na qual será eleito seu Presidente, com mandato de 01 (um) ano e deliberada a alteração de seu Regimento Interno, na forma dos artigos 6º, §1º, e 7º, VI, da Lei 3189, de 22 de fevereiro de 1999. ### Seção III ### Da Diretoria Executiva **Art. 7º** A Diretoria Executiva é o Órgão ao qual cabe dar execução aos objetivos do RIOPREVIDÊNCIA, consoante a legislação em vigor e as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração. **Art. 8º** Compete à Diretoria Executiva: I - orientar e acompanhar a execução das atividades do RIOPREVIDÊNCIA; II - aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo, de acordo com as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração; III - autorizar a baixa e alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre os mesmos, observados padrões e valores máximos a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração; IV - autorizar a assinatura de contratos, acordos e convênios, observados padrões e valores máximos a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração; V - aprovar o Plano de Contas e suas alterações; VI - propor ao Conselho de Administração o orçamento-programa e suas alterações; VII - instruir as matérias sujeitas à deliberação do Conselho de Administração; VIII - submeter ao Conselho de Administração suas contas e o Balanço-Geral do exercício; https://leisestaduais.com.br/rj/decreto-n-48767-2023-rio-de-janeiro-altera-sem-aumento-de-despesa-e-consolida-a-estrutura-organizacional-do-f… 5/10 ----- 29/05/2026, 21:08 Decreto 48767 2023 de Rio de Janeiro RJ VIII submeter ao Conselho de Administração suas contas e o Balanço Geral do exercício; IX - aprovar o Regimento Interno da Diretoria Executiva e suas modificações; X - apresentar a proposta do Plano Anual de Investimentos, a ser aprovado pelo Conselho de Administração. Parágrafo único. - As manifestações do Diretor Jurídico, inclusive nas reuniões da Diretoria Executiva, serão de cunho estritamente jurídico, devendo ser respeitado, em todo caso, o princípio da segregação de funções. **Art. 9º** A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) Diretores nomeados pelo Governador do Estado, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Seguridade, um Diretor de Investimentos, um Diretor Jurídico e um Diretor Administrativo e Financeiro. Parágrafo único. A Diretoria reunir-se-á, no mínimo, quinzenalmente para deliberar sobre assuntos do interesse geral da autarquia. **Art. 10.** As atribuições e competências dos Órgãos subordinados, do Diretor-Presidente e demais diretores serão determinadas em regimento interno, observado o disposto neste Decreto. ### Subseção I ### Da Presidência **Art. 11.** À Presidência, titularizada pelo Diretor-Presidente, compete a representação do RIOPREVIDÊNCIA e a sua superior gestão, cabendo-lhe a supervisão dos serviços afetos à autarquia, bem como as demais competências que legalmente lhe são atribuídas. **Art. 12.** Compete ao Diretor-Presidente: I - representar a autarquia em juízo ou fora dele, ressalvada a capacidade postulatória da Procuradoria Geral do Estado; II - celebrar, editar e rescindir acordos, convênios, contratos e outros instrumentos de ajuste, observadas as normas aplicáveis; III - outorgar, em conjunto com o Diretor da área respectiva, procuração por instrumento público, dando imediata ciência à Diretoria Executiva, observado o disposto no parágrafo único do presente artigo; IV - outorgar, com o Diretor da área respectiva afetada, procuração por instrumento particular, observado o disposto no parágrafo único do presente artigo; V - constituir comissões e grupos de trabalho; VI - determinar a instauração de inquérito administrativo e aplicar penalidades; VII - autorizar licitações e aprovar o seu resultado; VIII - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, ou por outro Diretor, mediante ato de delegação de competência; ----- 29/05/2026, 21:08 Decreto 48767 2023 de Rio de Janeiro RJ IX - aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e parcelamento de débitos de natureza previdenciária; X - aprovar o balanço geral da autarquia, seus balancetes, processo de tomadas de contas e demais demonstrativos a serem submetidos aos órgãos fiscalizadores e autoridades superiores; XI - promover o planejamento interno; XII - designar os substitutos eventuais dos demais Diretores e Gerentes, ressalvado o disposto no Regimento Interno; Parágrafo único. O Diretor-Presidente determinará, em Portaria, o Diretor que o substituirá e representará, em seus impedimentos, afastamentos legais ou sempre que necessário. ### Subseção II ### Da Diretoria de Seguridade **Art. 13.** Compete à Diretoria de Seguridade: I - a gestão e o pagamento dos benefícios previdenciários, bem como o gerenciamento da folha de pagamento dos segurados inativos e dos pensionistas, observados os termos da na Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008; II - a concessão, fixação e a alteração dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte concernentes aos servidores públicos do Poder Executivo, inclusive os Procuradores do Estado e os Defensores Públicos, bem como aqueles concernentes aos servidores Públicos do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado. ### Subseção III ### Da Diretoria de Investimentos **Art. 14.** À Diretoria de Investimentos, dirigida por um Diretor de Investimentos, compete coordenar as análises econômicas e de mercado e as aplicações e resgates dos ativos financeiros mobiliários e imobiliários que compõem os planos sob gestão do RIOPREVIDÊNCIA. § 1º O cargo de Diretor de Investimentos será exercido exclusivamente por profissional aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, na forma da legislação previdenciária nacional, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração. § 2º A política de investimento do RIOPREVIDÊNCIA será explicitada em Plano Anual de Investimentos, apresentado pela Diretoria de Investimentos e aprovado pelo Conselho de Administração, cabendo a sua execução e supervisão à Diretoria de Investimentos, podendo a aplicação de recursos financeiros fazer-se por intermédio de instituições financeiras escolhidas mediante critérios objetivos, a fim de buscar elevado padrão de segurança e rentabilidade. ### Subseção IV ### Da Diretoria Jurídica **Art. 15.** À Diretoria Jurídica, dirigida por um Diretor Jurídico, compete a consultoria e o assessoramento jurídicos das ações empreendidas pelo RIOPREVIDÊNCIA. https://leisestaduais.com.br/rj/decreto-n-48767-2023-rio-de-janeiro-altera-sem-aumento-de-despesa-e-consolida-a-estrutura-organizacional-do-f… 7/10 ----- 29/05/2026, 21:08 Decreto 48767 2023 de Rio de Janeiro RJ Parágrafo único. O cargo de Diretor Jurídico será exercido exclusivamente por Procurador do Estado. ### Subseção V ### Da Diretoria de Administração e Finanças **Art. 16.** AÌ Diretoria de Administração e Finanças, dirigida por um Diretor Administrativo e Financeiro, compete a coordenação das atividades gerais de Administração, nesta compreendidas a administração interna, bem como a coordenação das atividades de contabilidade, controladoria e planejamento financeiro do RIOPREVIDÊNCIA. ### Subseção VI Dos Diretores **Art. 17.** Aos Diretores, além das responsabilidades próprias do membro da Diretoria Executiva, compete: I - praticar os atos de gestão referentes às atividades específicas dos órgãos que titularizam e que lhes são subordinados; II - orientar, nos limites de suas atribuições, a execução da política fixada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva; III - baixar instruções gerais e instruções relativas às matérias vinculadas aos órgãos que dirigem, instruções à aplicação das leis, decretos e atos de autoridades superiores. ### Seção IV ### Do Conselho Fiscal **Art. 18.** O RIOPREVIDÊNCIA conta com um Conselho Fiscal integrado por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos e nomeados pelo Governador até o dia 10 de março de cada ano a partir de lista tríplice, formada pelas respectivas entidades representativas de classe, entre segurados e dependentes com diploma de curso superior em Ciências Contábeis, Administração de Empresas, Economia, Ciências Atuariais ou Direito, para um mandato de 01 (um) ano. Parágrafo único. Na ocasião da nomeação, as entidades representativas da classe serão ouvidas, mediante audiências com o Secretário de Estado de Fazenda, que sugerirá ao Governador os membros que comporão o Conselho Fiscal da autarquia. **Art. 19.** Nomeado o Conselho Fiscal, o Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA convocará, imediatamente, todos os seus membros para a respectiva posse, sendo, na oportunidade, eleito pelo Conselho o seu Presidente. **Art. 20.** Os membros do Conselho Fiscal farão jus à remuneração, correspondente a 15% (quinze por cento) da média aritmética da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, consideradas, para o respectivo cálculo, exclusivamente as verbas concernentes ao cargo em comissão e a verba de representação. ### Seção V ### Do Comitê de Investimentos **Art. 21.** Compete ao Comitê de Investimentos, órgão consultivo da Diretoria Executiva, prestar esclarecimentos e informações considerando as consultas que lhe são submetidas a respeito das propostas mensais e anuais de investimentos do RIOPREVIDÊNCIA. https://leisestaduais.com.br/rj/decreto-n-48767-2023-rio-de-janeiro-altera-sem-aumento-de-despesa-e-consolida-a-estrutura-organizacional-do-f… 8/10 ----- 29/05/2026, 21:08 Decreto 48767 2023 de Rio de Janeiro RJ § 1º O Comitê de Investimentos se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor de Investimentos, sendo suas resoluções tomadas por maioria de votos. § 2º Os temas debatidos nas reuniões do Comitê de Investimentos, bem como suas respectivas deliberações, terão caráter confidencial, podendo somente serem divulgados mediante autorização previa e unânime dos membros com direito a voto, observada a previsão de acessibilidade às informações nos termos do disposto pelo artigo 3º-A, §1º, alínea "c", da Portaria MPS nº 519/2011. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS **Art. 22.** O Diretor-Presidente editará, por Portaria, o Regimento Interno do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a estrutura organizacional disposta neste Decreto. Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá e padronizará as siglas e codificações dos setores integrantes da estrutura do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. **Art. 23.** Enquanto não editado o Regimento Interno do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro permanecem válidas as atribuições estabelecidas aos setores do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro pela PORTARIA RIOPREV/PRE Nº 271/2015, que devem ser exercidas, no que couber, pelos que os sucederam na nova estrutura. **Art. 24.** Ficam revogados os Decretos nº s 47.844/2021 e 48.463/2023. **Art. 25.** Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023 ### CLÁUDIO CASTRO Governador ANEXO I --- ### QTDE ID FUNCIONAL CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QTDE CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO 1 51432420 GERENTE VP-3 1 ASSESSOR-CHEFE DAS-8 1 GERENTE DAS-8 1 CORREGEDOR DAS-8 3 COORDENADOR DAS-8 1 50764721 (último ocupante) ASSISTENTE DAS-6 3 ASSESSOR DAS-8 1 51024519 (último ocupante) ASSISTENTE DAS-6 2 ASSISTENTE DAS-6 1 50328697 (último ocupante) ASSISTENTE DAS-6 2 ASSISTENTE II DAI-6 1 51022982 (último ocupante) ASSISTENTE DAS-6 10 AUXILIAR DAI-5 --- ANEXO II --- https://leisestaduais.com.br/rj/decreto-n-48767-2023-rio-de-janeiro-altera-sem-aumento-de-despesa-e-consolida-a-estrutura-organizacional-do-f… 9/10 ----- 29/05/2026, 21:08 Decreto 48767 2023 de Rio de Janeiro RJ --- ### ID FUNCIONAL CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO LOTAÇÃO RESULTANTE 51432420 Gerente DAS-8 Gerência de Patrimônio Imobiliário --- ANEXO III --- ### UNIDADES ADMINISTRATIVAS A SEREM CRIADAS SUBORDINAÇÃO --- Corregedoria Presidência Coordenadoria DPO --- Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicações, da Presidência --- Assessoria de Planejamento e Orçamento Diretoria de Administração e Finanças --- Coordenadoria de Planejamento e Orçamento --- Assessoria de Planejamento e Orçamento, da Diretoria de Administração e Finanças --- Coordenadoria de Execução Orçamentária das Folhas --- Assessoria de Planejamento e Orçamento, da Diretoria de Administração e Finanças --- ANEXO IV --- ### UNIDADES ADMINISTRATIVAS SUBORDINAÇÃO ATUAL SUBORDINAÇÃO RESULTANTE --- Assessoria de Imprensa e Comunicação Assessoria de Gabinete e Governança Corporativa --- Chefia de Gabinete --- Assessoria de Educação e Cultura Assessoria de Gabinete e Governança Corporativa --- Chefia de Gabinete --- ANEXO V --- ### NOMENCLATURA ATUAL NOMENCLATURA RESULTANTE SUBORDINAÇÃO RESULTANTE --- Assessoria de Governança Corporativa Assessoria de Gabinete e Governança Corporativa --- Chefia de Gabinete Coordenadoria de Planejamento Coordenadoria Gestão Tributária --- Gerência de Controladoria, da Diretoria de Administração e Finanças --- Coordenadoria de Gestão Orçamentária Coordenadoria de Conciliação Bancária --- Gerência de Controladoria, da Diretoria de Administração e Finanças --- Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas --- Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas e Educação Corporativa --- Gerência de Recursos Humanos, da Diretoria de Administração e Finanças ----- ![](img_p69_1.png) RIOPREVIDENCIA ### SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ⁄NICO DE PREVID NCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ### ATO DO DIRETOR-PRESIDENTE ### PORTARIA RIOPREV/PRESI Nº 590 DE 18 DE AGOSTO DE 2025 ### ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ⁄NICO DE PREVID NCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVID NCIA E D£ OUTRAS PROVID NCIAS. ### O DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO ⁄NICO DE PREVID NCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVID NCIA, no uso de suas atribuiÁıes legais, **tendo em vista o disposto da Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, com as alteraÁıes introduzidas pela Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008 e pela Lei nº 5.352 de 18 de dezembro de 2008, bem como no Decreto 49.209 de 23 de julho de 2024,** ### RESOLVE: **Art. 1º - Fica alterado o Regimento Interno do Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro-RioprevidÍncia, conforme indicado no anexo ˙nico que acompanha a presente Portaria.** **Art. 2º - Esta Portaria entrar· em vigor na data de sua publicaÁ"o, revogada a Portaria RioprevidÍncia nº 271, de 29 de janeiro de 2015.** **Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.** ### DEIVIS MARCON ANTUNES Diretor-Presidente do RioprevidÍncia ### ANEXO ⁄NICO ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p69_2.png) GOVERNO DO Riode ----- ![](img_p70_1.png) RIOPREVIDENCIA ### REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ⁄NICO DE PREVID NCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVID NCIA ### CAPÕTULO I DA FINALIDADE ### Art. 1º - O FUNDO ⁄NICO DE PREVID NCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RIOPREVID NCIA, autarquia integrante da estrutura da AdministraÁ"o **Indireta Estadual, vinculada ‡ Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, dirigida pelo Diretor-Presidente, com estrutura aprovada pelo Decreto n.º 49.209, de 23 de julho de 2024, e suas alteraÁıes, que tem a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensıes e outros benefÌcios, concedidos e a conceder a servidores estatut·rios e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e FundaÁıes, bem como efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria e reforma das pensıes e de outros benefÌcios devidos, nos termos estabelecidos na legislaÁ"o relativa ao regime jurÌdico prÛprio e ˙nico de previdÍncia dos membros e servidores p˙blicos estatut·rios estaduais.** ### CAPÕTULO II DA ORGANIZA«ÃO **Art. 2º - O Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro-RioprevidÍncia È dotado de personalidade jurÌdica de direito p˙blico, patrimÙnio e receitas prÛprios, gest"o administrativa, tÈcnica, patrimonial e financeira descentralizadas.** **Art. 3º - O Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro-RioprevidÍncia, È dirigido por um Diretor-Presidente, que ser· substituÌdo pelo Diretor de AdministraÁ"o e FinanÁas, em suas faltas e impedimentos.** ### CAPÕTULO III DA ESTRUTURA ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p70_2.png) GOVERNO DO Riode ----- ![](img_p71_1.png) RIOPREVIDENCIA **Art. 4º - O Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro-RioprevidÍncia, ter· a seguinte estrutura b·sica:** ### 1. - "RGÃOS COLEGIADOS: ### 1.1 - CONSELHO DE ADMINISTRA«ÃO (CONAD) 1.2 - CONSELHO FISCAL (CONFIS) 1.3 - DIRETORIA EXECUTIVA (DIREX) 1.4 - COMIT DE INVESTIMENTOS (COI) ### 2 - "RGÃOS EXECUTIVOS: ### 2.1. - PRESID NCIA (PRESI) 2.1.1 - ASSESSORIA ESPECIAL (ASSES) 2.1.2 - GER NCIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA (GERCIA) ### 2.1.2.1. - Assessoria de Controle Interno e Auditoria (ASSCIA) ### 2.1.2.2. - Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria (COOCIA) 2.1.3 - OUVIDORIA (OUVI) 2.1.4 - CORREGEDORIA (CORREG) ### 2.1.5 - CHEFIA DE GABINETE (CHEGAB) ### 2.1.5.1. - Assessoria de Gabinete e GovernanÁa Corporativa (ASSGGCO) ### 2.1.5.2. - Assessoria de Imprensa e ComunicaÁ"o (ASSIC) ### 2.1.5.3. - Assessoria de EducaÁ"o e Cultura (ASSEC) ### 2.1.5.4. - Escola de EducaÁ"o Previdenci·ria (EEP) **2.1.5.5. - Centro Cultural e de PreservaÁ"o HistÛrica da PrevidÍncia do Estado do Rio de Janeiro (CCHPERJ) 2.1.6 - GER NCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMA«ÃO E COMUNICA«'ES (GERTIC) 2.1.6.1. - Coordenadoria de Infraestrutura TecnolÛgica (COOIT) 2.1.6.2. - Coordenadoria de Desenvolvimento em Tecnologia da InformaÁ"o (COODTI) 2.1.6.3. - Coordenadoria de DPO (COODPO) 2.1.7 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITA«ÃO (COMISPL) 2.1.8 - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E OR«AMENTO (ASSPLO) 2.1.8.1- Coordenadoria de Planejamento e OrÁamento (COOPO) 2.1.8.2 - Coordenadoria de ExecuÁ"o OrÁament·ria das Folhas (COOEO)** ### 2.3 - DIRETORIA DE INVESTIMENTOS (DIRIN) ### 2.3.1 - ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS (ASSIN) 2.3.1.1 - AgÍncia de Conformidade de Investimentos (AGECI) ### 2.3.2 - GER NCIA DE OPERA«'ES E INVESTIMENTOS (GEROI) 2.3.2.1 - Coordenadoria de OperaÁıes e An·lise de Mercado (COOOAM) ### 2.3.2.2 - Coordenadoria de Backoffice, Tecnologia e Estudos EconÙmicos (COOBTEE) 2.3.3 - GER NCIA DE PATRIM'NIO IMOBILI£RIO (GERPI) ### 2.3.3.1 - Coordenadoria de AvaliaÁ"o Imobili·ria (COOAI) 2.3.3.2 - Coordenadoria de Gest"o Imobili·ria (COOGI) ### 2.2. - DIRETORIA DE ADMINISTRA«ÃO E FINAN«AS (DIRAF) 2.2.1 - ASSESSORIA ESTRAT…GICA DE PERFORMANCE E MODERNIZA«ÃO ORGANIZACIONAL (ASSEPMO) ### 2.2.1.1 - AgÍncia de Conformidade de AdministraÁ"o e FinanÁas (AGECAF) 2.2.2 - GER NCIA DE TESOURARIA (GERTE) ### 2.2.2.1. - Coordenadoria de ExecuÁ"o de Despesas (COOED) ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p71_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p72_1.png) RIOPREVIDENCIA ### 2.2.2.2. - Coordenadoria de ArrecadaÁ"o e Receitas (COOAR) 2.2.3 - GER NCIA DE ADMINISTRA«ÃO (GERAD) ### 2.2.3.1. - Coordenadoria de Infraestrutura, PatrimÙnio e Almoxarifado (COOIPA) ### 2.2.3.2. - Coordenadoria de Atos Administrativos e Pesquisa de Mercado (COOAPM) 2.2.4 - GER NCIA DE CONTROLADORIA (GERCO) **2.2.3.3. - Coordenadoria de Gest"o Documental e TerceirizaÁ"o de ServiÁos (COOGDT) 2.2.4.1 - Coordenadoria de Contabilidade (COOCO) 2.2.4.2 - Coordenadoria Gest"o Tribut·ria (COOGT) 2.2.4.3 - Coordenadoria de ConciliaÁ"o Banc·ria (COOCB) 2.2.5 - GER NCIA DE RECURSOS HUMANOS (GERRH) 2.2.5.1 - Coordenadoria de Gest"o das Folhas de Pagamento (COOFP) 2.2.5.2 - Coordenadoria de AdministraÁ"o de Pessoas (COOAPE) 2.2.5.3 - Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas e EducaÁ"o Corporativa (COODES)** ### 2.3 - DIRETORIA DE INVESTIMENTOS (DIRIN) 2.3.1 - ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS (ASSIN) ### 2.3.1.1 - AgÍncia de Conformidade de Investimentos (AGECI) 2.3.2 - GER NCIA DE OPERA«'ES E INVESTIMENTOS (GEROI) ### 2.3.2.1 - Coordenadoria de OperaÁıes e An·lise de Mercado (COOOAM) ### 2.3.2.2 - Coordenadoria de Backoffice, Tecnologia e Estudos EconÙmicos (COOBTEE) 2.3.3 - GER NCIA DE PATRIM'NIO IMOBILI£RIO (GERPI) ### 2.3.3.1 - Coordenadoria de AvaliaÁ"o Imobili·ria (COOAI) 2.3.3.2 - Coordenadoria de Gest"o Imobili·ria (COOGI) ### 2.4 - DIRETORIA DE SEGURIDADE (DIRSE) ### 2.4.1 - Assessoria de Seguridade (ASSESE) 2.4.1.1 - AgÍncia de Conformidade de Seguridade (AGECSE) ### 2.4.2 - GER NCIA DE CERTIDÃO E APOSENTADORIA (GERCAP) 2.4.2.1 - Coordenadoria de Certid"o de Tempo de ContribuiÁ"o (COOCTC) ### 2.4.2.2 - Coordenadoria de Aposentadoria (COOAP) 2.4.2.3 - Coordenadoria de Apoio Previdenci·rio (COOCAP) ### 2.4.3 - GER NCIA DE ADMINISTRA«ÃO PREVIDENCI£RIA (GERAP) 2.4.3.1 - Assessoria de AdministraÁ"o Previdenci·ria (ASSAP) ### 2.4.3.2 - Coordenadoria de ArrecadaÁ"o e CobranÁa (COOAC) 2.4.3.3 - Coordenadoria de CompensaÁ"o Previdenci·ria do Regime Geral (COORG) ### 2.4.3.4 - Coordenadoria de CompensaÁ"o Previdenci·ria do Regime PrÛprio (COORP) ### 2.4.3.5 - Coordenadoria de Encerramento de Folha e DEA (COOCEFA) ### 2.4.4. - GER NCIA DE RELACIONAMENTO COM O SEGURADO E PENSÃO (GERPE) 2.4.4.1 - Coordenadoria de Atendimento (COOAT) ### 2.4.4.2 - Coordenadoria de ManutenÁ"o de Pens"o (COOMAPE) 2.4.4.3 - Coordenadoria de Pens"o (COOPE) ### 2.4.5 - GER NCIA DE INTELIG NCIA PREVIDENCI£RIA (GERIP) 2.4.5.1 - Coordenadoria de Planejamento de ContrataÁıes (COOPLAN) ### 2.4.5.2 - Coordenadoria de Estudos Organizacionais e Projetos (COOEP) 2.4.5.3 - Coordenadoria de Atu·ria e Auditoria (COOAA) ### 2.5 - DIRETORIA JURÕDICA (DIRJU) 2.5.1 - Assessoria JurÌdica (ASSJUR) 2.5.2 - GER NCIA DE APOIO JURÕDICO (GERAJ) ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p72_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p73_1.png) RIOPREVIDENCIA ### 2.5.2.1 - Coordenadoria de Contencioso JurÌdico (COOCJ) 2.5.2.2 - Coordenadoria de Consultoria JurÌdica (COOCN) ### CAPÕTULO IV ### DAS DEFINI«'ES, COMPET NCIAS E FUNCIONAMENTO DOS "RGÃOS **Art. 5º - Os "rg"os integrantes da estrutura b·sica do Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro - RioprevidÍncia, ter"o as seguintes definiÁıes, competÍncias e funcionamento:** ### 1. - ORGÃOS COLEGIADOS ### 1.1 - CONSELHO DE ADMINISTRA«ÃO (CONAD) I - DefiniÁ"o: **O Conselho de AdministraÁ"o È o "rg"o de direÁ"o superior, cabendo-lhe fixar os objetivos e a polÌtica previdenci·ria e de investimentos do RioprevidÍncia. A sua aÁ"o ser· desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organizaÁ"o, operaÁ"o e administraÁ"o. II. - CompetÍncia:** **a) fixar as diretrizes gerais de gest"o, investimentos, alocaÁ"o dos recursos e examinar e aprovar o Plano Anual de Investimentos;** **b) exercer a supervis"o das operaÁıes do Fundo;** **c) examinar e aprovar, anualmente, o balanÁo, a avaliaÁ"o atuarial e o plano de custeio;** **d) fixar as alÁadas para a celebraÁ"o de contratos, acordos e convÍnios que importem na constituiÁ"o de Ùnus reais sobre os bens do Fundo, por parte dos Ûrg"os executivos e colegiados;** **e) autorizar a celebraÁ"o de contratos, acordos e convÍnios que importem na constituiÁ"o de ônus reais sobre os bens do Fundo, observadas as alçadas fixadas, conforme alínea 'd' acima;** **f) elaborar e modificar o Regimento Interno do CONAD; e** **g) estabelecer, privativamente, par'metros para funcionamento do sistema unificado de pagamento dos benefÌcios do Regime JurÌdico PrÛprio e ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado, bem como supervisionar a gest"o da respectiva folha, na forma do art. 7º, incisos VII e VIII, da Lei nº. 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com redaÁ"o introduzida pela Lei nº. 5.260, de 11 de junho de 2008. III. - ComposiÁ"o:** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p73_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p74_1.png) RIOPREVIDENCIA ### O Conselho de AdministraÁ"o È composto por 15 (quinze) membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo: ### a) o Secret·rio de Estado de Planejamento e Gest"o; ### b) o Secret·rio Chefe da Casa Civil; ### c) o Secret·rio de Estado de Fazenda; ### d) o Procurador-Geral do Estado; ### e) o Defensor P˙blico Geral do Estado; ### f) um representante indicado pelo Tribunal de JustiÁa do Estado; ### g) um representante indicado pela Assembleia Legislativa; ### h) um representante indicado pelo MinistÈrio P˙blico; ### i) um representante indicado pelo Tribunal de Contas do Estado; j) **cinco representantes dos segurados e benefici·rios, sendo um de cada um dos Poderes,** **um do MinistÈrio P˙blico e um do Tribunal de Contas, escolhidos e nomeados pelo** **Governador a partir de lista trÌplice formada pelas respectivas AssociaÁıes de classe.** **l) o Diretor-Presidente do RioprevidÍncia.** **IV. - Funcionamento:** a) **o Conselho de AdministraÁ"o reunir-se-·, ordinariamente, uma vez em cada trimestre** **civil, por convocaÁ"o de seu Presidente e, extraordinariamente, por convocaÁ"o de seu** **Presidente ou da maioria de seus membros;** b) **o Presidente do Conselho de AdministraÁ"o ser· eleito pelos seus pares;** c) **as reuniıes do Conselho somente instalar-se-"o com a presenÁa da maioria absoluta** **de seus membros;** d) **o Conselho deliberar· por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do** **Conselho, em caso de empate nas deliberaÁıes, alÈm do seu, o voto de qualidade;** e) **cada membro do Conselho possuir· um suplente nomeado pelo Governador do** **Estado, nos termos do ß 4º do art. 6º da Lei nº. 3.189 de 22, de fevereiro de 1999.** **1.2 - CONSELHO FISCAL (CONFIS)** ### I - DefiniÁ"o: O Conselho Fiscal È o "rg"o de fiscalizaÁ"o do RioprevidÍncia, cabendo zelar pela sua gest"o econÙmico-financeira. ### II. - CompetÍncia: a) examinar e emitir parecer sobre as contas apuradas nos balancetes; b) **dar parecer sobre o balanÁo anual, nas prestaÁıes de contas dos respons·veis por bens** **patrimoniais e almoxarifado, e atos da Diretoria Executiva, bem como sobre o** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p74_2.png) ----- ![](img_p75_1.png) RIOPREVIDENCIA **cumprimento do plano de custeio e coerÍncia dos resultados da avaliaÁ"o atuarial, inclusive em relaÁ"o ‡s hipÛteses; c) examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Fundo; d) lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos; e) relatar ao Conselho de AdministraÁ"o as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras; e f) solicitar, motivadamente, ao Conselho de AdministraÁ"o, a contrataÁ"o de assessoramento tÈcnico ou empresa especializada, sem prejuÌzo do controle de contas externo.** ### III. - ComposiÁ"o: O Conselho Fiscal È composto de 03 (trÍs) membros efetivos e 03 (trÍs) membros **suplentes, escolhidos entre segurados e/ou benefici·rios, ouvidas as respectivas entidades representativas de classe, e nomeados pelo Governador para o exercÌcio de mandato de 01 (um) ano. O Presidente do Conselho Fiscal ser· eleito pelos seus pares, nos termos do artigo 19, do Decreto 49.209/2024.** ### - Funcionamento: a) o Conselho Fiscal reunir-se-·, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocaÁ"o de seu Presidente; ### b) as deliberaÁıes do Conselho Fiscal ser"o tomadas por maioria de votos; ### 1.3 - Diretoria Executiva (DIREX) ### I - DefiniÁ"o: A Diretoria Executiva È o "rg"o ao qual cabe dar execuÁ"o aos objetivos do pelo Conselho de AdministraÁ"o. **RioprevidÍncia, consoante a legislaÁ"o em vigor e as diretrizes e normas gerais baixadas** ### II. - CompetÍncia: a) orientar e acompanhar a execuÁ"o das atividades do RioprevidÍncia; b) **aprovar manuais e instruÁıes de car·ter tÈcnico, operacional ou administrativo, de** **acordo com as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho de AdministraÁ"o;** c) **autorizar a baixa e alienaÁ"o de bens do ativo permanente e a constituiÁ"o de Ùnus** **reais sobre os mesmos, observadas as alÁadas fixadas pelo Conselho de AdministraÁ"o** **(CONAD);** **d) autorizar a assinatura de contratos, acordos e convÍnios que importem na constituiÁ"o de Ùnus reais sobre os bens do Fundo, observadas as alÁadas fixadas pelo Conselho de AdministraÁ"o (CONAD); e) aprovar o Plano de Contas e suas alteraÁıes;** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p75_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p76_1.png) RIOPREVIDENCIA **f) propor ao Conselho de AdministraÁ"o (CONAD) o orÁamento-programa e suas alteraÁıes; g) instruir as matÈrias sujeitas ‡ deliberaÁ"o do Conselho de AdministraÁ"o (CONAD); h) submeter ao Conselho de AdministraÁ"o (CONAD) suas contas e o BalanÁo Geral do exercÌcio; i) fixar e alterar o seu Regimento Interno; j) aprovar a proposta do Plano Anual de Investimentos, a ser submetida e aprovada pelo Conselho de AdministraÁ"o (CONAD), e as diretrizes e estratÈgias mensais eventualmente propostas pelo ComitÍ de Investimentos (COI); e k) definir critÈrios para o credenciamento de instituiÁıes financeiras autorizadas a receber recursos e investimentos do RioprevidÍncia. III. - ComposiÁ"o:** ### a) a Diretoria Executiva ser· composta por 05 (cinco) Diretores, nomeados pelo ### Governador do Estado, sendo um Diretor-Presidente, sÌmbolo PR-1, um Diretor de ### Seguridade, um Diretor de Investimentos, um Diretor JurÌdico e um Diretor de AdministraÁ"o e FinanÁas, todos com sÌmbolo VP-1; b) **o Diretor de Seguridade ser· indicado, em lista trÌplice, pelas Entidades de classe** **representativas dos segurados e benefici·rios;** c) **o Diretor de Investimentos ser· profissional aprovado em exame de certificaÁ"o** **organizado por entidade autÙnoma de reconhecida capacidade tÈcnica e difus"o no** **mercado brasileiro de capitais, na forma da legislaÁ"o previdenci·ria nacional, mediante** **prÈvia aprovaÁ"o do Conselho de AdministraÁ"o (CONAD);** d) **o Diretor JurÌdico ser·, obrigatoriamente, Procurador do Estado; e** e) **o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro ser· para todos os efeitos, equivalente** **ao de Vice-Presidente.** **IV. - Funcionamento:** a) **a Diretoria Executiva reunir-se-·, ordinariamente, com periodicidade quinzenal e,** **extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente para deliberar sobre** **assuntos do interesse geral da Autarquia, e suas resoluÁıes ser"o tomadas por maioria** **de votos, fixado em 3 (trÍs) o quÛrum mÌnimo para a realizaÁ"o da reuni"o;** b) **o Diretor-Presidente, alÈm do voto pessoal, ter·, ainda, o voto de qualidade.** **V. - Apoio Administrativo:** **a) as atividades de apoio administrativo da Diretoria Executiva ser"o realizadas por** **secret·rias, organizadas em regime de pool, subordinadas hierarquicamente e** **funcionalmente ‡ Diretoria Executiva.** **1.4 - ComitÍ de Investimentos (COI)** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p76_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p77_1.png) RIOPREVIDENCIA ### I - DefiniÁ"o: | O ComitÍ de Investimentos (COI) È o "rg"o consultivo da Diretoria Executiva | |---| | (DIREX), cabendo a ele prestar esclarecimentos e informaÁıes considerando as | | consultas que lhe s"o submetidas a respeito dos investimentos do RIOPREVIDÊNCIA. | ### II. - CompetÍncia: a) Analisar e prestar esclarecimentos ao Conselho de AdministraÁ"o (CONAD) a **respeito das alteraÁıes na PolÌtica de Investimentos propostas anualmente pela Diretoria Executiva, bem como as alteraÁıes nas PolÌticas j· aprovadas e em curso. Dever·, tambÈm, monitorar a adequaÁ"o dos investimentos do RioprevidÍncia ‡s suas PolÌticas de Investimentos, devendo deliberar sobre sugestıes de providÍncias a serem tomadas quando detectado eventual desvio das polÌticas estabelecidas;** b) **analisar e prestar esclarecimentos ‡ Diretoria Executiva (DIREX) a respeito da** **carteira de investimentos do RioprevidÍncia, exarando parecer n"o vinculativo, com a** **verificaÁ"o dos riscos envolvidos e do atendimento aos requisitos e limites previstos na** **legislaÁ"o em vigor, a respeito da matÈria objeto da consulta;** c) **monitorar a carteira de Investimentos consolidada quanto aos aspectos de** **enquadramento legal e ‡queles relacionados ao desempenho e resultado destas carteiras;** d) **monitorar o fluxo de caixa do plano de benefÌcios mantidos pelo RioprevidÍncia e,** **quando for o caso, elaborar a proposta de financiamento para o mÍs e para o ano para** **suprir falta de liquidez, zelando para que os compromissos previstos sejam honrados.** **Para tanto, dever· receber relatÛrio com a previs"o deste fluxo, acompanhado de** **respectivo fluxo de liquidez previsto dos ativos; e** e) **avaliar a conjuntura econÙmica, relacionando-a com a carteira de aplicaÁıes do** **RioprevidÍncia. O ComitÍ deve tambÈm analisar questıes relacionadas ‡ formaÁ"o do** **cen·rio econÙmico, o que deve incluir n"o sÛ a previs"o para um cen·rio b·sico, mas** **tambÈm a formaÁ"o de cen·rios de estresse.** ### III. - ComposiÁ"o: O ComitÍ de Investimentos ser· composto por cinco membros com direito a voto, quais sejam: a) **o Diretor de Investimentos ou seu respectivo suplente, com direito a um voto e, no** **caso de empate, do voto de qualidade;** b) **um representante da Secretaria de Estado de Fazenda ou seu respectivo suplente, com** **direito a um voto;** c) **um representante da Secretaria de Planejamento e Gest"o ou seu respectivo suplente,** **com direito a um voto;** d) **dois funcion·rios do corpo tÈcnico do RioprevidÍncia ou seus respectivos suplentes,** **todos indicados pelo Diretor-Presidente (PRESI).** ### IV. - Funcionamento: a) o ComitÍ de Investimentos ser· presidido pelo Diretor de Investimentos do RioprevidÍncia; ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p77_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p78_1.png) RIOPREVIDENCIA **b) o ComitÍ de Investimentos se reunir·, ordinariamente, com periodicidade mensal e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor de Investimentos, sendo suas recomendaÁıes aprovadas por maioria de votos; c) reuniıes extraordin·rias poder"o ser convocadas por solicitaÁ"o de qualquer membro do ComitÍ de Investimento desde que o faÁa com pelo menos dois dias ˙teis de antecedÍncia, exponha a pauta que pretende tratar e, se for o caso, providencie o material analÌtico; d) ser· aceita a convocaÁ"o de reuni"o extraordin·ria com dois dias de antecedÍncia, no caso de ocorrer a necessidade de uma aplicaÁ"o ou resgate com valor superior a um bilh"o de Reais; e) compete ao Diretor de Investimentos convocar e propor calend·rio anual de reuniıes do ComitÍ de Investimentos; f) compete ao Gerente de OperaÁıes e Investimentos (GEROI) preparar e conduzir a reuni"o do ComitÍ de Investimentos; g) os assuntos tratados no ComitÍ de Investimentos ter"o car·ter confidencial, sendo que somente poder"o ser divulgadas informaÁıes previamente autorizadas de forma un'nime pelos membros com direito a voto; h) poder"o participar da reuni"o, alÈm dos membros permanentes do ComitÍ, membros titulares do Conselho de AdministraÁ"o, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e outras pessoas autorizadas pelos membros com direito a voto; i) os membros do ComitÍ de Investimento poder"o deliberar para que seja solicitado acesso a todas as informaÁıes relativas aos processos decisÛrios dos investimentos dos recursos do RioprevidÍncia; e** | j) os | membros | do | ComitÍ | de | Investimento | submetem-se | aos | princÌpios | Èticos | |---|---|---|---|---|---|---|---|---|---| | estabelecidos | pelo | RioprevidÍncia | no | seu | CÛdigo | de …tica e na | Lei | nº . 3189, de | 22 de | **fevereiro de 1999, com as alteraÁıes introduzidas pela Lei nº. 5.260 de 11 de junho de 2008.** ### V. - Atas da Reuni"o: a) a cada reuni"o ordin·ria ou extraordin·ria do ComitÍ de Investimento dever· ser **lavrada ata que considere e/ou contenha os assuntos tratados e que seja assinada pelos membros com direito a voto.** ### 2. - "RGÃOS EXECUTIVOS ### 2.1 - PRESID NCIA (PRESI) ### ¿ PresidÍncia, titularizada pelo Diretor-Presidente, compete a representaÁ"o do **RioprevidÍncia e a sua superior gest"o, cabendo-lhe a supervis"o dos serviÁos afetos ‡ Autarquia, bem como as demais competÍncias que legalmente lhe s"o atribuÌdas.** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p78_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p79_1.png) RIOPREVIDENCIA ### Ao Diretor-Presidente, alÈm das atribuiÁıes prÛprias da qualidade de membro da Diretoria Executiva, compete: a) **representar a Autarquia em juÌzo ou fora dele, ressalvada a capacidade postulatÛria da** **Procuradoria Geral do Estado prevista em lei;** b) **celebrar, aditar e rescindir acordos, convÍnios, contratos e outros instrumentos de** **ajustes, observadas as normas aplic·veis;** c) **outorgar, em conjunto com o Diretor da ·rea respectiva, procuraÁ"o por instrumento** **p˙blico, dando imediata ciÍncia ‡ Diretoria Executiva;** d) **outorgar, com o Diretor da ·rea respectiva afetada, procuraÁ"o por instrumento** **particular;** e) **constituir comissıes e grupos de trabalho;** f) **determinar a instauraÁ"o de inquÈrito administrativo e aplicar penalidades;** g) **autorizar licitaÁıes e aprovar o seu resultado;** h) **abrir, movimentar e encerrar contas banc·rias, em conjunto com o Diretor de** **AdministraÁ"o e FinanÁas (DIRAF) ou, na sua ausÍncia, outro Diretor, mediante ato de** **delegaÁ"o de competÍncia;** i) **aprovar normas reguladoras de aplicaÁ"o de multas e parcelamento de dÈbitos de** **natureza previdenci·ria;** j) **aprovar o balanÁo geral da Autarquia, seus balancetes, processos de tomadas de contas** **e demais demonstrativos a serem submetidos aos "rg"os fiscalizadores e Autoridades** **superiores;** k) **promover o planejamento interno;** l) **convocar, instalar e presidir as reuniıes da Diretoria Executiva;** m) **baixar os atos que consubstanciem as decisıes da Diretoria Executiva;** n) **gerir/administrar ativos e passivos previdenci·rios;** o) **orientar e supervisionar as atividades de inform·tica, tecnologia e sistemas de** **seguranÁa de informaÁ"o do RioprevidÍncia;** p) **iniciar, supervisionar e acompanhar as atividades da Comiss"o Permanente de** **LicitaÁ"o (COMISPL)\_ do RioprevidÍncia; e** q) **editar, por Portaria, o Regimento Interno do Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do** **Estado do Rio de Janeiro, observada a estrutura organizacional disposta no Decreto nº** **Decreto nº. 48.767 de 25 de outubro de 2023.** **2.1.1 - Assessoria Especial (ASSESP)** ### Subordinada hierarquicamente ‡ PresidÍncia, ‡ Assessoria Especial compete: ### a) cumprir e fazer cumprir todas as determinaÁıes do Diretor- Presidente; b) **assessorar e representar o Diretor-Presidente em todas as reuniıes internas e externas,** **quando solicitado;** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p79_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p80_1.png) RIOPREVIDENCIA ### 2.1.2 - GerÍncia de Controle Interno e Auditoria (GERCIA) ### ¿ GerÍncia de Controle Interno e Auditoria, com independÍncia funcional, mas subordinada hierarquicamente ‡ PresidÍncia (PRESI) compete: ### a) elaborar Plano Anual de Trabalho a ser aprovado pelo Conselho de AdministraÁ"o ### (CONAD) do RioprevidÍncia; b) acompanhar os resultados da Gest"o OrÁament·ria, Financeira e Patrimonial do ### RioprevidÍncia, verificando a utilizaÁ"o regular dos recursos; c) **avaliar o controle interno atravÈs de inspeÁıes, verificaÁıes e revisıes programadas,** **objetivando preservar o patrimÙnio do RioprevidÍncia;** d) **reavaliar e aprimorar os processos de controle interno, identificando os riscos mais** **relevantes;** e) **atender ‡s solicitaÁıes do Conselho Fiscal (CONFIS), do Conselho de AdministraÁ"o** **(CONAD) e da Diretoria Executiva (DIREX) quanto ao resultado das auditorias** **realizadas;** f) **relatar, preliminarmente, ‡ direÁ"o do RioprevidÍncia e, posteriormente, ‡ Auditoria** **Geral do Estado - AGE e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE,** **quaisquer irregularidades apuradas nos trabalhos executados;** g) **cumprir e fazer cumprir, no 'mbito do RioprevidÍncia, as determinaÁıes da Auditoria** **Geral do Estado (AGE), do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, do** **MinistÈrio P˙blico e do MinistÈrio da PrevidÍncia Social;** h) **acompanhar e relatar a implementaÁ"o das recomendaÁıes constantes dos relatÛrios** **emitidos pelos "rg"os de Controle Externo;** i) **acompanhar, periodicamente, os atos dos Ordenadores, Agentes recebedores,** **Tesoureiros ou Pagadores, inclusive dos Respons·veis por almoxarifados, Bens MÛveis** **e ImÛveis e demais Respons·veis;** j) **analisar a PrestaÁ"o de Contas de Adiantamentos, Bens Patrimoniais, Almoxarifado e** **dos Ordenadores de Despesas, orientando sua elaboraÁ"o, emitindo RelatÛrio e Parecer** **conclusivo;** k) **manter atualizado junto aos "rg"os de Controle Externo, o registro dos ordenadores** **de despesas e dos respons·veis por dinheiro, valores e outros bens;** l) **analisar e emitir parecer, quando solicitado pela GerÍncia de Controladoria (GERCO)** **na liquidaÁ"o da despesa orÁament·ria verificando a compatibilidade entre os** **documentos comprobatÛrios da despesa e a especificaÁ"o constante em seu** **empenhamento e processo de aquisiÁ"o, e, ainda, se houve a correta apropriaÁ"o da** **despesa no subelemento da natureza da despesa; e** m) **atender, na forma estabelecida, o que preceituar a legislaÁ"o vigente.** ### 2.1.3 - Ouvidoria (OUVI) ¿ Ouvidoria, com independÍncia funcional, mas subordinada hierarquicamente ‡ Presidência (PRESI), compete: ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p80_2.png) ----- ![](img_p81_1.png) RIOPREVIDENCIA a) **Gerenciar os sistemas de acesso ‡ informaÁ"o entre o cidad"o e o RioprevidÍncia e** **zelar pela Lei de Acesso ‡ InformaÁ"o - LAI, observando suas necessidades de** **disponibilidade e facilidade de uso, para recepcionar, examinar e dar tratamento ‡s** **manifestaÁıes, representaÁıes, den˙ncias e aos pedidos de acesso ‡ informaÁ"o, e** **encaminh·-las aos setores competentes para as providÍncias cabÌveis e cumprimento dos** **prazos previstos na legislaÁ"o;** b) **Executar e gerir planos, programas, projetos e normas voltados ‡ promoÁ"o da** **transparÍncia, do acesso ‡ informaÁ"o, do controle social e dos princÌpios de governo** **aberto no 'mbito do RioprevidÍncia;** c) **Elaborar relatÛrios gerenciais trimestrais com indicadores e an·lises tÈcnicas sobre as** **atividades de ouvidoria e de acesso ‡ informaÁ"o, encaminhados ao RioprevidÍncia para** **ciÍncia e posterior publicaÁ"o no Portal da Autarquia;** d) **Assessorar o titular do RioprevidÍncia nos assuntos relacionados com as atividades** **de ouvidoria e transparÍncia p˙blica, incluindo a p·gina na internet do RioprevidÍncia;** e) **Cumprir as regulamentaÁıes e determinaÁıes exaradas pela Ouvidoria e** **TransparÍncia Geral do Estado da Controladoria Geral do Estado;** f) **Elaborar a Carta de ServiÁos ao Cidad"o, em parceria com as unidades do** **RioprevidÍncia, prezando pela atualizaÁ"o dos dados e informaÁıes nela contidas, e** **realizar, anualmente, a revis"o do conte˙do;** g) **Prover os gestores e a Diretoria Executiva com informaÁıes a partir de dados e** **estatÌsticas oriundos das manifestaÁıes dos usu·rios e pedidos de acesso ‡ informaÁ"o,** **de modo a revelar oportunidades de melhoria ou inovaÁ"o em seus processos e** **procedimentos institucionais, na busca contÌnua de melhoria no atendimento ao usu·rio** **do serviÁo p˙blico, bem como possÌveis riscos ‡ imagem e operacionalizaÁ"o do** **RioprevidÍncia;** h) **Exercer outras atividades ligadas ‡ sua ·rea de atuaÁ"o ou que lhe forem designadas** **pela PresidÍncia e pela Ouvidoria Geral e TransparÍncia Geral do Estado, ou ainda** **previstas em legislaÁ"o prÛpria;** **Par·grafo ˙nico - As atribuiÁıes previstas no presente artigo n"o excluem aquelas** **atribuÌdas ao Titular da Ouvidoria Geral e TransparÍncia definidas em legislaÁ"o prÛpria** **e pelos atos emanados do SICIERJ - Sistema de Controle Interno do Poder Executivo** **Estadual.** ### 2.1.4 - Corregedoria (CORREG) ¿ Corregedoria, com independÍncia funcional, mas subordinada hierarquicamente ‡ PresidÍncia (PRESI), compete: a) **promover as atividades de prevenÁ"o e de correiÁ"o para verificar a regularidade e a** **efic·cia dos serviÁos e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;** b) **examinar as representaÁıes e os demais expedientes que tratem de irregularidades** **funcionais e proceder a seus juÌzos de admissibilidade;** c) **instaurar as sindic'ncias e os processos administrativos disciplinares;** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p81_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p82_1.png) RIOPREVIDENCIA **d) julgar e aplicar penalidades, em sindic'ncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertÍncia ou de suspens"o por atÈ trinta dias; e) instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demiss"o, a suspens"o por mais de trinta dias, a cassaÁ"o de aposentadoria ou disponibilidade, a destituiÁ"o de cargo em comiss"o ou a destituiÁ"o de funÁ"o comissionada, para remessa ‡ Corregedoria Geral do Estado; e f) instruir os procedimentos de apuraÁ"o de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposiÁıes legais; g) analisar as representaÁıes, den˙ncias e notÌcias de irregularidades, de ofÌcio, por decis"o superior, ou apresentadas pela Ouvidoria e TransparÍncia.** ### 2.1.5 - CHEFIA DE GABINETE (CHEGAB) I - DefiniÁ"o: Subordinada hierarquicamente ‡ PresidÍncia (PRESI), a Chefia de Gabinete È o "rg"o **executivo cujo principal objetivo consiste em colaborar para que a gest"o da Autarquia alcance nÌveis de excelÍncia em eficiÍncia, transparÍncia e credibilidade. Baseia-se nos seguintes princÌpios: transparÍncia, equidade, prestaÁ"o de contas e responsabilidade social.** ### II. - CompetÍncia: As Atividades da Chefia de Gabinete est"o divididas em: ### Administrativas: a) cumprir e fazer cumprir todas as determinaÁıes do Diretor-Presidente; b) **assessorar e representar o Diretor-Presidente em todas as reuniıes internas e externas,** **quando solicitado;** c) **desenvolver e participar da implantaÁ"o de Projetos, Institucionais ou n"o, conforme** **determinaÁ"o do Diretor-Presidente e Diretores;** d) **planejar e coordenar o Planejamento EstratÈgico.** e) **desenvolver e participar de projetos e atividades;** f) **participar, junto ‡s GerÍncias, de grupos de trabalho, comissıes especiais, comitÍs e** **outras formas administrativas de car·ter tempor·rio;** g) **estudar, elaborar, acompanhar e sugerir diretrizes e projetos que interessem ‡** **administraÁ"o das atividades do RioprevidÍncia;** h) **providenciar e controlar as requisiÁıes de passagens e registrar as di·rias referentes** **‡s viagens a serviÁo;** i) **participar na elaboraÁ"o, divulgaÁ"o e atualizaÁ"o de documentos normativos** **internos;** j) **solicitar dados aos setores competentes, para elaboraÁ"o do RelatÛrio de GovernanÁa** **Corporativa; e** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p82_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p83_1.png) RIOPREVIDENCIA **k) desenvolver e participar de eventos, conforme determinaÁ"o da PresidÍncia (PRESI).** ### Assessoramento: Conselho de AdministraÁ"o - CONAD, Conselho Fiscal - CONFIS, ComitÍ de Investimentos - COI e Diretoria Executiva - DIREX: ### a) assistir ao Conselho de AdministraÁ"o - CONAD, Conselho Fiscal - CONFIS e ### ComitÍ de Investimentos - COI, desempenhando todas as atividades de apoio **administrativo, incluindo o acompanhamento da confecÁ"o e publicaÁ"o da Ata; e** b) **assistir a Diretoria Executiva - DIREX, minutando a ata para a deliberaÁ"o e** **encaminhando os processos para os setores respons·veis.** ### ComunicaÁ"o: 2.1.5.2 - Coordenar a Assessoria de Imprensa e ComunicaÁ"o (ASSIC) ### ¿ Assessoria de Imprensa e ComunicaÁ"o, subordinada hierarquicamente ‡ Chefia de ### Gabinete (CHEGAB) e funcionalmente ‡ PresidÍncia (PRESI), compete: a) **interpretar e divulgar informaÁıes sobre o desempenho do RioprevidÍncia, sugerindo** **medidas e/ou providÍncias a serem adotadas, em conjunto com os setores competentes;** b) **ler diariamente e selecionar, nos veÌculos de comunicaÁ"o, notÌcias de interesse para** **o p˙blico alvo que acessa o site do RioprevidÍncia.** c) **elaborar diariamente clipping de notÌcias e enviar, mediante prÈvia autorizaÁ"o da** **Chefia de Gabinete (CHEGAB), para publicaÁ"o no Centro de DocumentaÁ"o,** **InformaÁ"o e MemÛria - CEDIM;** d) **receber das diversas ·reas do RioprevidÍncia notÌcias, informaÁıes gerais e legislaÁ"o** **para serem divulgadas no site e intranet;** e) **realizar contatos com a imprensa, agendamento, acompanhamento e publicaÁ"o de** **matÈrias e entrevistas de interesse do RioprevidÍncia;** f) **manter contatos com Assessores de ComunicaÁ"o das Secretarias de Estado e demais** **"rg"os da AdministraÁ"o P˙blica Estadual para troca de informaÁıes e publicaÁ"o de** **notÌcias de interesse do RioprevidÍncia em seus respectivos veÌculos de comunicaÁ"o;** g) **planejar e coordenar as Pesquisas de Imagem Institucional; e** h) **providenciar a divulgaÁ"o oportuna e precisa das informaÁıes financeiras e n"o-** **financeiras, para permitir que p˙blico-alvo acompanhe e entenda os fundamentos e o** **desempenho da Autarquia de forma inequÌvoca.** ### 2.1.5.4. - Coordenar a Escola de EducaÁ"o Previdenci·ria (EEP) ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p83_2.png) ----- ![](img_p84_1.png) RIOPREVIDENCIA ### A Escola de EducaÁ"o Previdenci·ria, subordinada hierarquicamente ‡ Chefia de ### Gabinete (CHEGAB) e funcionalmente ‡ PresidÍncia (PRESI), compete: ### a) promover, sempre gratuitamente, a educaÁ"o previdenci·ria dos segurados do ### RioprevidÍncia; b) realizar cursos, palestras, congressos, semin·rios e outros eventos de car·ter **educativo, relativos aos temas da gest"o previdenci·ria, de finanÁas pessoais, do mercado financeiro, do mercado de capitais e de outros temas afins;** c) **divulgar as notÌcias relevantes e informar aos segurados do RioprevidÍncia quanto aos** **assuntos concernentes aos seus objetivos institucionais; e** d) **fomentar e divulgar trabalhos acadÍmicos voltados para o tema previdÍncia e** **finanÁas.** ### 2.1.5.5. - Coordenar o Centro Cultural e de PreservaÁ"o HistÛrica da PrevidÍncia do Estado do Rio de Janeiro (CCHPERJ) **Ao Centro de Treinamento e PreservaÁ"o HistÛrica da PrevidÍncia do Estado do Rio de Janeiro, subordinado hierarquicamente ‡ Chefia de Gabinete (CHEGAB) e funcionalmente ‡ PresidÍncia (PRESI), compete:** a) **coletar, pesquisar, organizar, catalogar e divulgar o acervo referente ‡ histÛria da** **previdÍncia no estado do Rio de Janeiro;** b) **realizar atividades culturais e de promoÁ"o de qualidade de vida voltadas para o** **segurado do RioprevidÍncia;** c) **informatizar e disponibilizar, via web, o acervo do RioprevidÍncia Cultural;** d) **receber e oferecer estrutura para os servidores em capacitaÁ"o do RioprevidÍncia;** e) **estabelecer parcerias com associaÁıes e instituiÁıes de promoÁ"o da cultura e** **sociedade fortalecendo laÁos institucionais; e** f) **manter interc'mbio com outras instituiÁıes culturais.** **2.1.6 - GER NCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMA«ÃO E COMUNICA«'ES (GERTIC)** **¿ GerÍncia de Tecnologia da InformaÁ"o e ComunicaÁıes, subordinada hierarquicamente ‡ Presidência, compete:** a) **elaborar o plano Diretor de Inform·tica do RioprevidÍncia;** b) **elaborar, implantar e acompanhar sistemas destinados a todas as ·reas de atuaÁ"o do** **RioprevidÍncia;** c) **pesquisar, definir e disseminar normas e padrıes de gest"o da informaÁ"o e inform·tica** **no 'mbito do RioprevidÍncia;** d) **estabelecer normas e padrıes tÈcnicos sobre inform·tica e tecnologia da informaÁ"o;** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p84_2.png) ----- ![](img_p85_1.png) RIOPREVIDENCIA **e) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relativas aos sistemas de seguranÁa** **da informaÁ"o, com o fim de evitar a descontinuidade nos serviÁos essenciais para o RioprevidÍncia; f) planejar e coordenar a capacitaÁ"o de pessoal do quadro do RioprevidÍncia quando do** **recebimento de novas tecnologias provenientes da terceirizaÁ"o de serviÁos; g) promover reuniıes com as outras GerÍncias, com o objetivo de manter uma coordenaÁ"o** **adequada dos serviÁos de inform·tica; h) especificar a compra de logici·rio (software), e de equipamentos de inform·tica** **(hardware), bem como a infraestrutura e o serviÁo de redes de dados, voz e imagem; i) elaborar, periodicamente, relatÛrios gerenciais pertinentes a sua ·rea; j) planejar, coordenar e controlar as atividades de operaÁ"o de redes e equipamentos e a** **produÁ"o de serviÁos necess·rios ‡ administraÁ"o informatizada do RioprevidÍncia; l) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades inerentes ‡ assistÍncia tÈcnica e ‡** **prestaÁ"o de serviÁos de inform·tica do RioprevidÍncia; m) fornecer suporte tÈcnico e operacional de inform·tica a todas as GerÍncias e Diretorias** **do RioprevidÍncia; n) elaborar projetos de redes, visando ‡ integraÁ"o de telecomunicaÁıes, de inform·tica e de** **comunicaÁ"o de dados, voz, texto e imagens, de seguranÁa de dados, incluindo acesso ‡ rede do governo estadual; o) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de desenvolvimento e manutenÁ"o** **de sistemas, corporativos ou n"o, de bancos de dados, de interesses do RioprevidÍncia; p) proceder ao acompanhamento da manutenÁ"o e atualizaÁ"o do site do RioprevidÍncia; q) propor normas e critÈrios sobre as atividades de disseminaÁ"o de informaÁıes** **automatizadas e o acesso ‡s bases de dados disponÌveis; r) definir, em conjunto com as ·reas finalÌsticas, promover, orientar e implantar a elaboraÁ"o,** **a construÁ"o, a manutenÁ"o e o aperfeiÁoamento do sistema de informaÁ"o do RioprevidÍncia; s) promover o desenvolvimento e a manutenÁ"o de aplicativos; t) Planejar, desenvolver, implementar e coordenar as atividades de SeguranÁa da InformaÁ"o; u) Planejar, desenvolver, implementar e coordenar as atividades privacidade de Dados** **garantindo a aderÍncia ‡ Lei do LGDP; v) Cumprir as normas definidas pelo PRODERJ e pela Secretaria de TransformaÁ"o Digital,** **criando e adequando os processos pertinentes; x) Cumprir demais competÍncias delegadas pela PresidÍncia.** ### 2.1.7 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITA«ÃO (COMISPL) I - DefiniÁ"o: **A Comiss"o Permanente de LicitaÁ"o È o Ûrg"o executivo respons·vel por conduzir e julgar os processos licitatÛrios dentro da Autarquia. Ela È criada com base na legislaÁ"o especÌfica de licitaÁıes (como a Lei nº 8.666/1993 e a nova Lei nº14.133/2021, no Brasil)** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p85_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p86_1.png) RIOPREVIDENCIA **e visa garantir que as contrataÁıes realizadas pela entidade sejam feitas de maneira eficiente e em conformidade com a legislaÁ"o vigente, buscando sempre a obtenÁ"o da melhor proposta para a administraÁ"o p˙blica, em funÁ"o de assegurar a transparÍncia, a competitividade e a legalidade nos processos de aquisiÁ"o de bens e serviÁos.** ### II - CompetÍncia: ¿ Comiss"o Permanente de LicitaÁ"o, subordinada hierarquicamente ‡ PresidÍncia, compete: a) **conduzir todas as etapas do processo licitatÛrio, como a divulgaÁ"o do edital, a sess"o** **p˙blica de abertura dos envelopes com propostas, a an·lise das propostas tÈcnicas e de** **preÁos, entre outras.** b) **cumprir e fazer cumprir todas as determinaÁıes do Diretor-Presidente pertinentes aos** **procedimentos licitatÛrios;** c) **receber e analisar toda a documentaÁ"o necess·ria dos participantes da licitaÁ"o,** **verificando a conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;** d) **analisar o edital de licitaÁ"o, que È o documento oficial que estabelece as condiÁıes,** **prazos e critÈrios do processo licitatÛrio;** e) **avaliar as propostas conforme os critÈrios estabelecidos no edital e julgar a vencedora;** f) **recomendar ‡ autoridade competente a adjudicaÁ"o do objeto licitado ‡ empresa** **vencedora, apÛs o julgamento das propostas e a verificaÁ"o da regularidade jurÌdica e** **fiscal dos participantes;** g) **apÛs a recomendaÁ"o e instruÁ"o processual da COMISPL, a autoridade superior** **homologa o resultado do processo licitatÛrio, confirmando a decis"o da comiss"o;** h) **apÛs a recomendaÁ"o e instruÁ"o processual da COMISPL, a autoridade superior** **decide sobre os recursos que venham ser interpostos durante o procedimento licitatÛrio;** i) **Todas as decisıes da COMISPL devem ser tomadas de forma colegiada, ou seja, em** **conjunto pelos seus membros, assegurando a imparcialidade e transparÍncia do** **processo.** ### 2.1.8 - Assessoria de Planejamento e OrÁamento (ASSPLO) ### ¿ Assessoria de Planejamento e OrÁamento, subordinada hierarquicamente ‡ PresidÍncia, compete: a) **orientar, coordenar e instruir, do ponto de vista tÈcnico e na esfera de sua competÍncia,** **quanto aos procedimentos necess·rios para o registro de descentralizaÁıes de crÈditos e** **empenhamento das despesas, obedecidas ‡s normas expedidas pelo Ûrg"o central de** **contabilidade do Estado;** b) **elaborar proposta orÁament·ria do RioprevidÍncia e acompanhar a sua execuÁ"o;** c) **analisar as propostas de crÈditos orÁament·rios adicionais ou suplementares e de** **alteraÁ"o do detalhamento de despesa;** d) **elaborar a Nota de AutorizaÁ"o de Despesa - NAD em conformidade com legislaÁ"o** **vigente;** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p86_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p87_1.png) RIOPREVIDENCIA **e) setor de interface com a SEPLAG - Subsecretaria de Planejamento, a qual È tecnicamente subordinado, especificamente na elaboraÁ"o da LOA, LDO e PPA da Autarquia; f) desenvolver as funÁıes de planejamento, elaboraÁ"o e revis"o do PPA, monitorando e avaliando os resultados dos programas por meio de indicadores. g) organizar e supervisionar as atividades da CoordenaÁ"o de Planejamento e OrÁamento; h) orientar, coordenar e instruir tecnicamente e na esfera de sua competÍncia a execuÁ"o orÁament·ria das despesas de pessoal ativo, inativo e pensionistas dos Fundos Financeiro e Previdenci·rio, do SPSM e do Plano Administrativo; i) promover an·lise e acompanhamento das contas analÌticas das despesas de pessoal, garantindo seu registro com individualizaÁ"o do devedor ou do credor, quanto ‡ especificaÁ"o da natureza, import'ncia e data do vencimento; j) orientar, coordenar e instruir, do ponto de vista tÈcnico e na esfera de sua competÍncia, quanto aos procedimentos necess·rios para o registro de descentralizaÁıes de crÈditos, empenhamento e liquidaÁ"o das despesas, obedecidas ‡s normas expedidas pelo Ûrg"o central de contabilidade do Estado; e k) realizar o controle cont·bil e a execuÁ"o das despesas dos bloqueios judiciais presentes nas Folhas de Pagamento de Pessoal.** ### 2.2 - Diretoria de AdministraÁ"o e FinanÁas (DIRAF) ¿ Diretoria de AdministraÁ"o e FinanÁas, dirigida por um Diretor Administrativo e ### Financeiro, compete a coordenaÁ"o das atividades gerais de administraÁ"o, nesta **compreendidas a administraÁ"o interna, ressalvado o disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 41.604, de 19 de dezembro de 2008, bem como a coordenaÁ"o das atividades de contabilidade e controladoria do RioprevidÍncia.** **Ao Diretor Administrativo e Financeiro, alÈm das responsabilidades prÛprias de membro da Diretoria Executiva, compete:** a) **planejar, organizar, dirigir e controlar a execuÁ"o das atividades relacionadas ‡** **contabilidade geral, tesouraria, controle e avaliaÁ"o dos bens patrimoniais e das** **atividades relacionadas com apoio ‡s demais ·reas do RioprevidÍncia na administraÁ"o** **pessoal, material e serviÁos gerais;** b) **submeter ‡ Diretoria Executiva:** **b.1- o plano de contas e as suas alteraÁıes b·sicas;** **b.2 - o balanÁo, os balancetes e as demais demonstraÁıes financeiras;** **b.3 - o sistema de apropriaÁ"o de custos;** **b.4 - a baixa e alienaÁ"o de bens do ativo permanente;** **b.5 - a polÌtica de pessoal a ser adotada pelo RioprevidÍncia.** c) **organizar e supervisionar o sistema de registro da ·rea e a escrituraÁ"o cont·bil;** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p87_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p88_1.png) RIOPREVIDENCIA **d) supervisionar as atividades de Recursos Humanos da Autarquia voltada ‡ capacitaÁ"o de pessoal e sistem·tica de avaliaÁ"o de desempenho; e) promover a execuÁ"o das determinaÁıes da Diretoria Executiva e as providÍncias solicitadas pelos colegiados do RioprevidÍncia, nos termos das normas em vigor, relativas a pessoal e material; f) orientar e supervisionar a execuÁ"o do pagamento das folhas de inativos e pensionistas do Estado; g) manifestar-se tecnicamente quanto a contrataÁ"o de bens e serviÁos no 'mbito do RioprevidÍncia; h) realizar a execuÁ"o orÁament·ria do Fundo, observadas as diretrizes do orÁamento, do Plano Anual de Investimentos e da Diretoria de Investimentos; i) coordenar, organizar e zelar pelas atividades de protocolo e arquivo geral do RioprevidÍncia; e j) encaminhar ‡ Diretoria Executiva informaÁıes a serem prestadas ao Conselho de administraÁ"o e Conselho Fiscal, em cumprimento ao Regime Interno dos Colegiados.** ### 2.2.1 - Assessoria EstratÈgica de Performance e ModernizaÁ"o Organizacional (ASSEPMO) **Subordinada hierarquicamente ‡ Diretoria de AdministraÁ"o e FinanÁas (DIRAF), seu principal objetivo consiste em auxiliar na melhoria dos processos desta Diretoria, representar a pedido, coordenar as atividades e processos designados pelo Diretor de AdministraÁ"o e FinanÁas e cumprir demais competÍncias delegadas por este.** ### 2.2.1.1 - AgÍncia de Conformidade de AdministraÁ"o e FinanÁas (AGECAF) ### ¿ AgÍncia de Conformidade, subordinado hierarquicamente ‡ Diretoria de Auditoria (GERCIA), compete: **AdministraÁ"o e FinanÁas (DIRAF) e funcionalmente ‡ GerÍncia de Controle Interno e** a) **verificar se os registros dos atos e fatos de execuÁ"o orÁament·ria, financeira e** **patrimonial efetuados pela Diretoria de AdministraÁ"o e FinanÁas (DIRAF) foram** **realizados em observ'ncia ‡s normas vigentes;** b) **verificar se a Nota de AutorizaÁ"o de Despesa - NAD est· em conformidade com** **legislaÁ"o vigente;** c) **analisar todos os fatores de risco na execuÁ"o das atividades no 'mbito da Diretoria** **de AdministraÁ"o e FinanÁas (DIRAF);** d) **assegurar o funcionamento do sistema de controles internos da Diretoria de** **AdministraÁ"o e FinanÁas (DIRAF) visando a mitigaÁ"o dos riscos inerentes ‡s** **atividades da mesma;** e) **implementar controles formais de acompanhamento do fluxo de informaÁıes da** **Diretoria de AdministraÁ"o e FinanÁas (DIRAF) mensurando, avaliando e criticando a** **eficiÍncia, efic·cia, efetividade e economicidade de suas aÁıes;** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p88_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p89_1.png) RIOPREVIDENCIA **f) fiscalizar o cumprimento dos controles implementados e das recomendaÁıes efetuadas; g) identificar todos os processos da Diretoria de AdministraÁ"o e FinanÁas (DIRAF) com o objetivo de propor melhorias nos procedimentos.; e h) cumprir demais competÍncias delegadas pelo Diretor de AdministraÁ"o e FinanÁas.** ### 2.2.2 - GerÍncia de Tesouraria (GERTE) ¿ GerÍncia de Tesouraria, subordinada hierarquicamente ‡ Diretoria de AdministraÁ"o **e FinanÁas (DIRAF), compete:** a) **exercer as atividades de controle e movimentaÁ"o banc·ria, efetuando os ajustes** **necess·rios, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo RioprevidÍncia;** b) **exercer as atividades relativas ao pagamento de inativos e pensionistas do Estado do** **Rio de Janeiro, de pessoal do RioprevidÍncia e de fornecedores e prestadores de serviÁos** **da Autarquia;** c) **executar conciliaÁıes banc·rias;** d) **elaborar a projeÁ"o de fluxo de caixa de modo a assegurar os recursos e instrumentos** **financeiros necess·rios para a gest"o do RioprevidÍncia;** e) **identificar os crÈditos e dÈbitos efetuados nas Contas Correntes do RioprevidÍncia,** **encaminhando ‡ GerÍncia de Controladoria para registro cont·bil;** f) **auxiliar no registro dos ordenadores de despesas e dos respons·veis por dinheiro,** **valores e outros bens que compıem os ativos financeiros do RioprevidÍncia;** g) **controlar e acompanhar a carteira de consignatÛrio junto ‡ SEPLAG;** h) **proceder ao pagamento dos descontos efetuados em Folha de Pagamento dos** **servidores inativos e de pensionistas, visando o pagamento dos tributos retidos, das** **contribuiÁıes previdenci·rias, do repasse devido ‡s consignat·rias e entidades** **financeiras, em conformidade com os dispositivos legais;** i) **participar e subsidiar com informaÁıes sob sua responsabilidade ao ComitÍ de** **Investimentos;** j) **proceder a cobranÁa de:** **j.1 - dÈbitos gerados apÛs Ûbitos, de ex-segurados inativos, apurados no Encerramento** **de Folha;** **j.2 - descontos de emprÈstimos consignados a instituiÁıes financeiras de pensionistas** **falecidas, cujos Ûbitos n"o foram informados no sistema de pagamento;** k) **Exercer as atividades necess·rias para o controle e o efetivo pagamento de todas as** **faturas e pagamentos do RIOPREVID NCIA em seus prazos adequados;** l) **Cumprir demais competÍncias delegadas pelo Diretor de AdministraÁ"o e FinanÁas; e** m) **Coordenar as atividades de cobranÁa de arrecadaÁ"o previdenci·ria dos servidores** **ativos, inativos e pensionistas, apresentando relatÛrio mensal ‡ Diretoria Executiva.** ### 2.2.3 - GerÍncia de AdministraÁ"o (GERAD) ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p89_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p90_1.png) RIOPREVIDENCIA **¿ GerÍncia de AdministraÁ"o, subordinada diretamente ‡ Diretoria de AdministraÁ"o e FinanÁas (DIRAF), compete:** a) **elaborar o Plano Anual de Suprimentos do RioprevidÍncia;** b) **planejar a execuÁ"o orÁament·ria referente ‡ manutenÁ"o dos imÛveis de uso,** **suprimentos, patrimÙnio e custeio administrativo, a partir dos planos de trabalho** **estabelecidos e das diretrizes estabelecidas pela Diretoria de AdministraÁ"o e FinanÁas** **(DIRAF);** c) **controlar os contratos de aquisiÁ"o de materiais e de prestaÁ"o de serviÁos;** d) **preparar os estudos, planos e projetos especÌficos que lhe sejam solicitados pela** **Diretoria Executiva;** e) **fornecer suporte tÈcnico e operacional relativos ‡ logÌstica e infraestrutura dos** **imÛveis de uso do RioprevidÍncia;** f) **coordenar e supervisionar as atividades relativas aos suprimentos e bens** **mÛveis/serviÁos do RioprevidÍncia, procedendo ao final de cada exercÌcio o invent·rio** **anual dos bens patrimoniais;** g) **acompanhar e supervisionar os processos licitatÛrios no 'mbito das compras,** **contrataÁ"o de bens e fornecimento de serviÁos em favor dos imÛveis de uso do** **RioprevidÍncia;** h) **manter a integridade dos bens patrimoniais do RioprevidÍncia;** i) **manter o registro e controle extracont·bil dos bens mÛveis e almoxarifado;** j) **manter atualizado o registro dos Ordenadores de Despesas e dos respons·veis por** **dinheiro, valores e outros bens;** k) **elaborar e controlar a folha de pagamento de fornecedores e prestadores de serviÁos** **da Autarquia; e** l) **Cumprir demais competÍncias delegadas pelo Diretor de AdministraÁ"o e FinanÁas.** ### 2.2.4 - GerÍncia de Controladoria (GERCO) ¿ GerÍncia de Controladoria, subordinada diretamente ‡ Diretoria de AdministraÁ"o e ### FinanÁas, compete: a) coordenar, orientar e acompanhar de forma crÌtica as atividades relativas ‡ execuÁ"o **orÁament·ria, procedendo aos estudos, controle e an·lise, avaliando o desempenho do "rg"o, mediante balancetes e demonstrativos gerenciais mensais do SIAFEM, para remessa ‡ Diretoria Executiva e, ainda, supervisionando a execuÁ"o das despesas e realizaÁ"o das receitas do RioprevidÍncia, observadas as diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Investimentos (DIRIN);** b) **atender ‡s demandas por informaÁıes cont·beis de forma a subsidiar a tomada de** **decis"o da Diretoria Executiva (DIREX) e do ComitÍ de Investimentos (COI);** c) **controlar e acompanhar os resultados da gest"o orÁament·ria, financeira e patrimonial** **do RioprevidÍncia;** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p90_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p91_1.png) RIOPREVIDENCIA **d) efetuar o registro cont·bil de todos os atos e fatos da gest"o administrativa, orÁament·ria, financeira e patrimonial do RioprevidÍncia em conformidade com a legislaÁ"o vigente; e) exercer as atividades constitucionais de auxiliar do Controle Externo; f) promover o acompanhamento tÈcnico cont·bil-financeiro, visando a salvaguarda dos bens e a verificaÁ"o da exatid"o e da regularidade das contas e execuÁ"o do orÁamento, obedecidas ‡s normas vigentes; g) elaborar e emitir os demonstrativos cont·beis, conforme legislaÁ"o vigente; h) elaborar e emitir os demonstrativos cont·beis que devam ser encaminhados aos Bancos com os quais o RioprevidÍncia se relacione, "rg"os oficiais ou governamentais, bem como atender ‡s necessidades atuariais, em atendimento ‡ legislaÁ"o vigente; i) assessorar a Diretoria Executiva e aos Conselhos de AdministraÁ"o e Fiscal no que couber e no que for solicitado; j) proporcionar aos auditores internos as facilidades necess·rias ao desempenho de suas funÁıes; k) propor sistem·tica para apropriaÁ"o dos custos, executando-a e orientando os demais "rg"os quanto ao fornecimento das informaÁıes necess·rias, bem como dando suporte tÈcnico no preparo de mapas e demonstrativos de custos e acompanhamento orÁament·rio; l) auxiliar a GerÍncia de Controle Interno e Auditoria (GERCIA), quando solicitado, nos estudos sobre o comportamento das contas do RioprevidÍncia; m) atender ‡s demandas de informaÁıes orÁament·rias, patrimoniais e financeiras para os estudos da ·rea atuarial; n) promover, na ·rea de sua jurisdiÁ"o, an·lise nos atos dos ordenadores, AgÍncias do RioprevidÍncia, recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos respons·veis por almoxarifados e bens mÛveis e imÛveis, visando ‡ elaboraÁ"o de prestaÁ"o de contas do ordenador de despesas; o) cumprir demais competÍncias delegadas pelo Diretor de AdministraÁ"o e FinanÁas; p) manter os documentos relativos aos atos de gest"o orÁament·ria, financeira e patrimonial arquivados ‡ disposiÁ"o das autoridades respons·veis pelo acompanhamento administrativo, e dos Ûrg"os de controle interno e externo no exercÌcio de suas funÁıes institucionais, zelando pela sua perenidade; q) examinar e emitir parecer conclusivo sobre a aplicaÁ"o e a apresentaÁ"o das prestaÁıes de contas dos adiantamentos concedidos, dos bens patrimoniais e de almoxarifado; r) efetuar os ajustes das rotinas cont·beis ordenadas pela Contadoria Geral do Estado - CGE e, quando couber, propor alteraÁıes a essas rotinas; s) propor, quando couber, a criaÁ"o de contas especÌficas e alteraÁıes do plano de contas do RioprevidÍncia; t) observar as instruÁıes baixadas pela Contadoria Geral do Estado - CGE, quanto ‡ aplicaÁ"o do plano de contas e do SIAFEM; u) organizar e expedir, conforme orientaÁ"o da Contadoria Geral do Estado, nos prazos determinados, os balancetes, balanÁos e outras demonstraÁıes cont·beis;** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p91_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p92_1.png) RIOPREVIDENCIA **v) orientar, coordenar e instruir, do ponto de vista tÈcnico e na esfera de sua competÍncia, as unidades operacionais, obedecidas as normas expedidas pela Contadoria Geral do Estado - CGE; w) participar das reuniıes e subsidiar com informaÁıes, sob sua responsabilidade, o ComitÍ de Investimentos; e x) Cumprir demais competÍncias delegadas pelo Diretor de AdministraÁ"o e FinanÁas.** ### 2.2.5 - GerÍncia de Recursos Humanos (GERRH) ### ¿ GerÍncia de Recursos Humanos, subordinada hierarquicamente ‡ Diretoria de AdministraÁ"o e FinanÁas, compete: ### a) manter, sistematicamente atualizado, cadastro de pessoal, mediante anotaÁ"o nas **fichas individuais das alteraÁıes ‡ sua vida funcional;** b) **informar, com base nas anotaÁıes cadastrais, todos os processos relativos ‡** **administraÁ"o de pessoal;** c) **controlar a contagem de tempo de serviÁo dos servidores, fÈrias, triÍnios, licenÁas,** **aposentadoria e fornecer dados para a expediÁ"o de certid"o de termo de serviÁo;** d) **executar as tarefas relativas ao preparo e controle financeiro do pagamento de** **vencimentos, sal·rios, vantagens e descontos dos servidores pertencentes aos quadros** **funcionais da Autarquia;** e) **manter atualizado o registro dos Ordenadores de Despesas e dos respons·veis por** **dinheiro, valores e outros bens;** f) **emitir guias para recolhimento de tributos, taxas, impostos, contribuiÁıes e depÛsitos** **judiciais;** g) **promover a cobranÁa de valores indevidos depositados na conta dos servidores do** **RioprevidÍncia;** h) **executar todas as atividades relativas ‡ ·rea de Recursos Humanos promovendo todas** **as atividades relativas ‡ gest"o de pessoas, inclusive com as relacionadas com o preparo** **e comando de pagamento de pessoal do RioprevidÍncia, mantendo os controles** **estabelecidos pelas normas internas e legislaÁ"o vigente;** i) **elaborar e controlar a folha de pagamento de pessoal do RioprevidÍncia;** j) **analisar, registrar e controlar a execuÁ"o de pagamento da folha de pessoal do** **RioprevidÍncia.** k) **Cumprir demais competÍncias delegadas pelo Diretor de AdministraÁ"o e FinanÁas;** l) **executar as atividades relativas ‡ avaliaÁ"o de desempenho dos servidores do** **RioprevidÍncia em todas as suas modalidades;** m) **executar as atividades referentes ao est·gio probatÛrio e ‡ progress"o funcional dos** **servidores do RioprevidÍncia, conforme legislaÁ"o vigente;** n) **promover todas as atividades de planejamento e execuÁ"o de programas de eventos** **de capacitaÁ"o dos servidores do RioprevidÍncia;** o) **executar as atividades relativas ‡ concess"o de bolsas para cursos de GraduaÁ"o e** **PÛs-GraduaÁ"o Lato Sensu e Stricto Sensu, conforme normativo interno;** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p92_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p93_1.png) RIOPREVIDENCIA **p) auxiliar na elaboraÁ"o e acompanhamento do Planejamento EstratÈgico do RioprevidÍncia; q) realizar as atividades de credenciamento de instituiÁıes para concess"o de descontos aos servidores do RioprevidÍncia e seus dependentes, conforme normativo interno; e r) planejar e coordenar as Pesquisas de Clima Organizacional.** ### 2.3 - Diretoria de Investimentos (DIRIN) ¿ Diretoria de Investimentos, dirigida por um Diretor de Investimentos, compete **executar e coordenar as an·lises de mercado, o planejamento financeiro e as aplicaÁıes e resgates dos ativos financeiros mobili·rios do RioprevidÍncia.** **Ao Diretor de Investimentos, alÈm das responsabilidades prÛprias de membro de "rg"os colegiados, compete:** a) **planejar, organizar, dirigir e controlar a execuÁ"o das operaÁıes de investimentos, de** **financiamentos, de fluxo de caixa e de orÁamento;** b) **convocar e propor calend·rio anual de reuniıes do ComitÍ de Investimentos (COI);** c) **preparar e conduzir a reuni"o do ComitÍ de Investimentos (COI) para apresentar ao** **ComitÍ a carteira de investimentos do RioprevidÍncia para verificaÁ"o de aderÍncia ao** **Plano Anual de Investimentos e ‡ legislaÁ"o vigente** d) **fornecer aos Ûrg"os do RioprevidÍncia informaÁıes de investimentos e de** **financiamentos que lhe forem solicitadas;** e) **divulgar informaÁıes ao p˙blico em geral sobre financiamentos e investimentos do** **RioprevidÍncia, observados os critÈrios de conveniÍncia, oportunidade e transparÍncia** **e a legislaÁ"o em vigor;** f) **elaborar relatÛrio mensal e anual de investimentos, em conformidade com a legislaÁ"o** **em vigor, para divulgaÁ"o ao p˙blico em geral;** g) **elaborar plano anual de investimentos, em conformidade com a legislaÁ"o em vigor,** **antes do final do ano anterior, para divulgaÁ"o ao p˙blico em geral, apÛs aprovaÁ"o pela** **Diretoria Executiva e Conselho de AdministraÁ"o;** h) **coordenar o acompanhamento e as an·lises do mercado financeiro e de seus** **indicadores;** i) **coordenar an·lises do ambiente econÙmico, polÌtico e social domÈstico e internacional** **e a elaboraÁ"o de cen·rios para subsidiar as decisıes de investimentos e financiamento** **do RioprevidÍncia;** j) **coordenar an·lises de risco e de gerenciamento de ativos e passivos do RioprevidÍncia;** k) **apresentar ‡ Diretoria Executiva relatÛrios periÛdicos das atividades relativas ‡ sua** **·rea de atuaÁ"o; e** l) **elaborar proposta orÁament·ria do RioprevidÍncia, a ser aprovada pela Diretoria** **Executiva, e acompanhar a sua execuÁ"o.** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p93_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p94_1.png) RIOPREVIDENCIA ### 2.3.1 - Assessoria de Investimentos (ASSIN) ### Subordinada hierarquicamente ‡ Diretoria de Investimentos (DIRIN), seu principal **objetivo consiste em auxiliar na melhora dos processos desta Diretoria, representar a pedido, coordenar as atividades e processos designados pelo Diretor de Investimento e cumprir demais competÍncias delegadas por este.** ### 2.3.1.1 - AgÍncia de Conformidade de Investimentos (AGECI) ### A AgÍncia de Conformidade de Investimentos, subordinado hierarquicamente ‡ **Diretoria de Investimentos (DIRIN) e funcionalmente ‡ GerÍncia de Controle Interno e Auditoria (GERCIA), compete:** a) **realizar an·lises de risco e de gerenciamento de ativos e passivos do RioprevidÍncia;** b) **propor limites de exposiÁ"o a riscos e diretrizes de investimento e financiamento, a** **serem submetidos ‡ aprovaÁ"o da Diretoria Executiva, devendo ser revistos** **periodicamente, observando o Plano Anual de Investimentos e a legislaÁ"o em vigor;** c) **acompanhar as operaÁıes de investimento e de financiamento do RioprevidÍncia,** **quantificando a exposiÁ"o aos diversos riscos envolvidos e o enquadramento aos limites** **definidos, no Plano Anual de Investimentos e a legislaÁ"o em vigor;** d) **elaborar relatÛrios de acompanhamento de risco, de gerenciamento de ativos e** **passivos do RioprevidÍncia e de adequaÁ"o ao Plano Anual de Investimentos e a** **legislaÁ"o em vigor;** e) **subsidiar a elaboraÁ"o e alteraÁıes do Plano Anual de Investimentos, relatÛrios de** **investimentos mensais e anual e a preparaÁ"o do ComitÍ de Investimentos (COI); e** f) **coordenar as atividades de compliance da Diretoria de Investimentos (DIRIN).** **2.3.2 - GerÍncia de OperaÁıes e Investimentos (GEROI)** **¿ GerÍncia de OperaÁıes e Planejamento, subordinada diretamente ‡ Diretoria de** **Investimentos, compete:** a) **planejar, organizar, registrar, dirigir e controlar a execuÁ"o das operaÁıes de** **investimentos, de financiamentos, de fluxo de caixa e de orÁamento;** b) **preparar e subsidiar a reuni"o do ComitÍ de Investimentos e confeccionar, quando** **solicitado pelo Diretor de Investimentos, proposta de investimento e de financiamento a** **ser apresentada para parecer pelos membros do ComitÍ com direito a voto;** c) **elaborar informaÁıes de investimentos e de financiamentos que lhe forem solicitadas;** d) **elaborar relatÛrio mensal e anual de investimentos, em conformidade com a legislaÁ"o** **em vigor, para divulgaÁ"o ao p˙blico em geral;** e) **elaborar Plano Anual de Investimentos e as alteraÁıes posteriores, em conformidade** **com a legislaÁ"o em vigor, antes do final do ano anterior, para divulgaÁ"o ao p˙blico em** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p94_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p95_1.png) RIOPREVIDENCIA **geral, apÛs aprovaÁ"o pela Diretoria de Investimentos, Diretoria Executiva e Conselho de AdministraÁ"o; f) acompanhar e analisar o mercado financeiro e seus indicadores; g) elaborar curvas de taxas de juros, precificaÁ"o de ativos e passivos e outros trabalhos relacionados ao mercado financeiro; h) realizar an·lises do ambiente econÙmico, polÌtico e social domÈstico e internacional e elaborar cen·rios, para subsidiar as decisıes de investimento e financiamento do RioprevidÍncia; i) elaborar proposta orÁament·ria do RioprevidÍncia e acompanhar a sua execuÁ"o; j) analisar as propostas de crÈditos orÁament·rios adicionais ou suplementares e de alteraÁ"o do detalhamento de despesa. k) cumprir demais competÍncias delegadas pelo Diretor de Investimentos; l) elaborar e emitir o Demonstrativo das AplicaÁıes e Investimentos dos Recursos - DAIR, bem como o Demonstrativo da PolÌtica de Investimentos - DPIN. m) subsidiar a elaboraÁ"o do Plano Anual de Investimentos e dos relatÛrios de investimentos mensais e anuais; n) elaborar estatÌsticas periÛdicas de rentabilidade do ativo e de custo mÈdio do passivo do RioprevidÍncia; e o) subsidiar a contabilidade e avaliar a conformidade das operaÁıes de investimento do RioprevidÍncia.** ### 2.3.3 - GerÍncia de PatrimÙnio Imobili·rio (GERPI) ¿ GerÍncia de PatrimÙnio Imobili·rio, subordinada diretamente ‡ Diretoria de ### Investimentos (DIRIN), compete: a) realizar o controle, a administraÁ"o e a cobranÁa, manter o cadastro atualizado e outras **atividades relacionadas ‡ carteira imobili·ria;** b) **elaborar e instruir procedimentos administrativos para a ocupaÁ"o, a venda e a** **aquisiÁ"o de imÛveis;** c) **desenvolver atividades de engenharia, de arquitetura e de avaliaÁ"o de imÛveis;** d) **realizar visitas periÛdicas aos imÛveis pertencentes ao RioprevidÍncia, para inspeÁ"o** **de seu estado geral de conservaÁ"o e ocupaÁ"o;** e) **comunicar eventuais ocorrÍncias e sinistros envolvendo a carteira imobili·ria do** **RioprevidÍncia;** f) **tratar e endereÁar questıes atinentes ‡s despesas e custos dos imÛveis da carteira** **imobili·ria do RioprevidÍncia;** g) **proceder ‡s medidas necess·rias ‡ conservaÁ"o dos imÛveis do RioprevidÍncia;** h) **providenciar a regularizaÁ"o de titularidade, devoluÁ"o, baixa de hipoteca e** **reintegraÁ"o de posse dos imÛveis de titularidade do RioprevidÍncia;** i) **subsidiar a contabilidade e avaliar a conformidade das operaÁıes de transferÍncia de** **ativos imobili·rios do RioprevidÍncia;** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p95_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p96_1.png) RIOPREVIDENCIA **j) subsidiar a elaboraÁ"o do Plano Anual de Investimentos, relatÛrios de investimentos mensais e anuais; e k) cumprir demais competÍncias delegadas pelo Diretor de Investimentos.** ### 2.4 - Diretoria de Seguridade (DIRSE) ¿ Diretoria de Seguridade, dirigida por um Diretor de Seguridade, compete: a gest"o **dos benefÌcios previdenci·rios, bem como o gerenciamento da folha de pagamento dos segurados inativos e dos pensionistas, observados os termos da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008; a concess"o, fixaÁ"o e a alteraÁ"o dos benefÌcios de aposentadoria e pens"o por morte concernentes aos servidores p˙blicos do Poder Executivo, inclusive os Procuradores do Estado e os Defensores P˙blicos, bem como aqueles concernentes aos servidores p˙blicos do Poder Judici·rio, Poder Legislativo, MinistÈrio P˙blico e Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 46.353/2018 e a definiÁ"o de par'metros e diretrizes gerais para a gest"o de contratos e convÍnios da Diretoria de Seguridade, assegurando o alinhamento com as necessidades institucionais.** **Ao Diretor de Seguridade, alÈm das responsabilidades prÛprias de membro da Diretoria Executiva, compete:** a) **organizar, dirigir, analisar e controlar a gest"o do pagamento dos benefÌcios** **previdenci·rios, bem como da folha de pagamento dos segurados inativos e dos** **pensionistas, observados os termos da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008** b) **realizar a concess"o, fixaÁ"o e a manutenÁ"o dos benefÌcios de pens"o por morte** **concernentes aos servidores p˙blicos do Poder Executivo, inclusive os Procuradores do** **Estado e os Defensores P˙blicos, bem como aqueles concernentes aos servidores** **p˙blicos do Poder Judici·rio, Poder Legislativo, MinistÈrio P˙blico e Tribunal de Contas** **do Estado;** c) **realizar a concess"o, fixaÁ"o e a manutenÁ"o dos benefÌcios de aposentadoria** **concernentes aos servidores p˙blicos dos Ûrg"os pertencentes ao programa de** **centralizaÁ"o de aposentadorias;** d) **coordenar o planejamento da previdÍncia social do Estado do Rio de Janeiro,** **incluindo seu acompanhamento atuarial e a apuraÁ"o de estatÌsticas;** e) **submeter ‡ Diretoria Executiva do RioprevidÍncia os planos de benefÌcios e das** **normas e procedimentos relativos ao processo de concess"o de benefÌcios** **previdenci·rios;** f) **promover a organizaÁ"o e atualizaÁ"o dos cadastros dos servidores ativos e inativos e** **dos pensionistas;** g) **desenvolver estudos, an·lises e diagnÛsticos das condiÁıes socioeconÙmicas dos** **servidores segurados do RioprevidÍncia;** h) **promover o atendimento das necessidades atuariais;** i) **propor e acompanhar a execuÁ"o de reavaliaÁıes atuariais periÛdicas do** **RioprevidÍncia;** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p96_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p97_1.png) RIOPREVIDENCIA **j) estabelecer as diretrizes gerais para as atividades relativas ‡ compensaÁ"o financeira - COMPREV; k) homologar certidıes de tempo de contribuiÁ"o dos servidores segurados, garantindo a correta aplicaÁ"o das normas previdenci·rias e a justa contabilizaÁ"o do tempo de serviÁo para fins de aposentadoria e outros benefÌcios previdenci·rios; l) apresentar, periodicamente, ‡ Diretoria Executiva relatÛrios das atividades de sua ·rea de atuaÁ"o.** ### 2.4.1 - Assessoria de Seguridade (ASSESE) ¿ Assessoria de Seguridade, subordinada ‡ Diretoria de Seguridade, compete: ### a) analisar os questionamentos encaminhados ‡ Diretoria de Seguridade pelas ·reas **tÈcnicas;** b) **assessorar o Diretor de Seguridade em reuniıes internas e externas, quando solicitado;** c) **apresentar ‡ Diretoria de Seguridade relatÛrios periÛdicos das suas atividades;** d) **estudar, elaborar, acompanhar e sugerir diretrizes pertinentes a ·rea;** e) **auxiliar na definiÁ"o de rotinas;** f) **auxiliar a Diretoria de Seguridade nas demandas tÈcnicas da ·rea;** g) **auxiliar na comunicaÁ"o com os Ûrg"os estaduais;** h) **acompanhar o planejamento estratÈgico relativo ‡ ·rea da Diretoria de Seguridade** **2.4.1.1 - AgÍncia de Conformidade de Seguridade (AGECSE)** **¿ AgÍncia de Conformidade de Seguridade, subordinada hierarquicamente ‡ Assessoria de Seguridade, e funcionalmente ‡ GerÍncia de Controle Interno e Auditoria (GERCIA), compete:** a) **examinar e instruir processos administrativos relativos a assuntos da ·rea de** **Seguridade encaminhados pela Diretoria;** b) **apresentar ‡ Diretoria de Seguridade relatÛrios periÛdicos das atividades de sua ·rea** **de competÍncia;** c) **apresentar ‡ Diretoria de Seguridade propostas de normas, visando ‡ regulamentaÁ"o** **de rotinas com an·lise e mitigaÁ"o de riscos e procedimentos;** d) **coordenar as atividades de compliance da Diretoria de Seguridade.** e) **auxiliar na definiÁ"o de processos, de acordo com a legislaÁ"o vigente.** ### 2.4.2 - GerÍncia de Certid"o e Aposentadoria (GERCAP) ¿ GerÍncia Certid"o e Aposentadoria, subordinada ‡ Diretoria de Seguridade, compete: ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p97_2.png) ----- ![](img_p98_1.png) RIOPREVIDENCIA a) **gerenciar as atividades das Coordenadorias que a integram, controlar seus resultados** **e dar suporte a estas;** b) **Analisar a conformidade legal dos processos de aposentadoria, incluindo a an·lise,** **deferimento e indeferimento de requerimentos, para assegurar a observ'ncia ‡s** **normativas vigentes.** c) **Enviar documentaÁ"o e responder a diligÍncias do Tribunal de Contas do Estado para** **a verificaÁ"o da legalidade dos atos de concess"o de aposentadoria, alÈm de implementar** **decisıes judiciais relacionadas, garantindo o cumprimento normativo e procedimentos** **judiciais pertinentes.** d) **promover as orientaÁıes e os esclarecimentos aos questionamentos tÈcnicos e** **consultas inerentes ao benefÌcio de aposentadoria e emiss"o de Certid"o de Tempo de** **ContribuiÁ"o e submeter ‡ Diretoria de Seguridade os casos que necessitem da** **apreciaÁ"o superior;** e) **gerenciar o processo de an·lise e emiss"o de Certid"o de Tempo de ContribuiÁ"o** **(CTC), garantindo a precis"o dos perÌodos contributivos registrados e a conformidade** **com a legislaÁ"o aplic·vel** f) **realizar interface com outros instituiÁıes para a obtenÁ"o e verificaÁ"o de informaÁıes** **relacionadas aos perÌodos de contribuiÁ"o dos segurados, promovendo a cooperaÁ"o** **interinstitucional necess·ria para a consolidaÁ"o dos dados** g) **manter relacionamento com Ûrg"os e entidades da administraÁ"o p˙blica estadual,** **visando ‡ manutenÁ"o e ampliaÁ"o do programa de centralizaÁ"o da aposentadoria** h) **implementar programas de capacitaÁ"o voltados para a atualizaÁ"o e aprimoramento** **contÌnuo das competÍncias relacionadas ‡ gest"o de benefÌcios previdenci·rios e ‡** **emiss"o de Certidıes de Tempo de ContribuiÁ"o;** i) **monitorar o andamento das solicitaÁıes de Certid"o de Tempo de ContribuiÁ"o,** **identificando gargalos operacionais e sugerindo melhorias nos processos.** j) **submeter ‡ Diretoria de Seguridade, para fins conclusivos, o resultado da an·lise de** **processos relativos ‡ concess"o e manutenÁ"o do benefÌcio de aposentadoria e ‡ Certid"o** **de Tempo de ContribuiÁ"o que necessitem da apreciaÁ"o superior;** k) **apresentar ‡ Diretoria de Seguridade relatÛrio das atividades da ·rea;** l) **realizar atividades inerentes a certid"o de tempo de contribuiÁ"o e gest"o de** **aposentadoria, que sejam delegadas ou atribuÌdas pela Diretoria de Seguridade.** ### 2.4.3 - GerÍncia de AdministraÁ"o Previdenci·ria (GERAP) ¿ GerÍncia de AdministraÁ"o Previdenci·ria, subordinada ‡ Diretoria de Seguridade, **compete:** a) **gerenciar as atividades das Coordenadorias que a integram, controlar seus resultados** **e dar suporte a estas;** b) **emitir e a regularidade das contribuiÁıes previdenci·rias de servidores afastados ou** **cedidos sem Ùnus, garantindo seus direitos estatut·rios e previdenci·rios.** c) **gerir a arrecadaÁ"o de contribuiÁıes previdenci·rias, referente a dÈbitos de servidores** **em afastamento;** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p98_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p99_1.png) RIOPREVIDENCIA **d) emitir declaraÁıes de contribuiÁıes previdenci·rias e notas de dÈbito, assegurando a precis"o dos valores e a correta inscriÁ"o em dÌvida ativa; e) orientar recursos humanos dos Ûrg"os estaduais sobre procedimentos em casos de afastamento ou cess"o, conforme a legislaÁ"o previdenci·ria vigente; f) analisar e gerenciar processos de compensaÁ"o previdenci·ria entre regimes prÛprios e com o regime geral, promovendo ajustes financeiros adequados; g) elaborar e encaminhar relatÛrios financeiros de compensaÁ"o previdenci·ria para contabilidade e tesouraria, otimizando os procedimentos cont·beis; h) supervisionar atividades de encerramento de folha de pagamento de benefÌcios previdenci·rios, ressarcimento de contribuiÁ"o; i) apurar valores devidos, n"o pagos, ou a serem restituÌdos pela administraÁ"o, resultantes de encerramentos de folha de inativos e pensionistas; j) implementar no sistema descontos em folha para dÈbitos de segurados referentes a encerramentos de folha, promovendo a eficiÍncia na recuperaÁ"o de valores; k) promover a interaÁ"o com ·reas competentes para a apuraÁ"o e reconhecimento de valores atrasados relacionados a benefÌcios previdenci·rios e ressarcimentos de contribuiÁ"o; l) apresentar ‡ Diretoria de Seguridade relatÛrio das atividades da ·rea; m) realizar atividades inerentes ‡ administraÁ"o previdenci·ria que lhe sejam delegadas ou atribuÌdas pela Diretoria de Seguridade.** ### 2.4.4 - GerÍncia de Relacionamento com o Segurado e Pens"o (GERPE) ### ¿ GerÍncia de Relacionamento com o Segurado e Pens"o, subordinada ‡ Diretoria de Seguridade, compete: a) **gerenciar as atividades das Coordenadorias que a integram, controlar seus resultados** **e dar suporte a estas;** b) **coordenar o atendimento presencial e remoto aos servidores ativos, inativos,** **pensionistas e benefici·rios de pens"o por morte, assegurando acessibilidade e efic·cia;** c) **supervisionar a estratÈgia e direÁ"o geral da gest"o de benefÌcios de pens"o por morte,** **assegurando que as operaÁıes estejam alinhadas com as diretrizes institucionais e que** **haja uma otimizaÁ"o contÌnua dos recursos;** d) **elaborar orientaÁıes tÈcnicas, processar as an·lises de deferimento ou indeferimento** **de concessıes de pens"o por morte, e gerenciar a comunicaÁ"o e submiss"o de casos** **complexos ‡ Diretoria de Seguridade;** e) **enviar documentaÁ"o e responder a diligÍncias do Tribunal de Contas do Estado para** **a verificaÁ"o da legalidade dos atos de concess"o de pens"o por morte, alÈm de** **implementar decisıes judiciais relacionadas, garantindo o cumprimento normativo e** **procedimentos judiciais pertinentes;** f) **realizar an·lises detalhadas dos requerimentos de pens"o por morte, incluindo a** **habilitaÁ"o ‡ pens"o, an·lise de processos de aposentadoria dos instituidores para fins de** **registro de pens"o e a correta implementaÁ"o dos benefÌcios na folha de pagamento;** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p99_2.png) GOVERNO DO Rio de Janeiro ----- ![](img_p100_1.png) RIOPREVIDENCIA **g) prover suporte aos Ûrg"os jurÌdicos com informaÁıes sobre o benefÌcio de pens"o por morte; h) promover a interaÁ"o com as ·reas competentes para fins de operacionalizaÁ"o das atividades inerentes ‡ toda estrutura da GerÍncia e contribuir, de forma geral, com as informaÁıes solicitadas pelos setores internos, Ûrg"os e demais entidades relativas aos processos em andamento sob sua custÛdia; i) apresentar ‡ Diretoria de Seguridade relatÛrio das atividades da ·rea; j) realizar atividades inerentes ‡ gest"o de atendimento ao p˙blico e concess"o de pens"o, que lhe sejam delegadas ou atribuÌdas pela Diretoria de Seguridade** ### 2.4.5 - GerÍncia de InteligÍncia Previdenci·ria (GERIP) **¿ GerÍncia de InteligÍncia Previdenci·ria, subordinada ‡ Diretoria de Seguridade, compete:** ### a) supervisionar as atividades de suas coordenadorias, assegurando a integraÁ"o e **efic·cia dos trabalhos desenvolvidos;** b) **identificar e analisar necessidades de contrataÁ"o e aquisiÁıes da Diretoria de** **Seguridade, elaborando planos e documentos essenciais para o processo de contrataÁ"o,** **assegurando alinhamento ‡s necessidades organizacionais;** c) **desenvolver e implementar mecanismos de avaliaÁ"o e monitoramento de** **performance de contratos, garantindo a qualidade dos serviÁos e o cumprimento dos** **termos acordados;** d) **gerenciar financeiramente os contratos, acompanhando os pagamentos e** **renegociaÁıes para otimizaÁ"o de custos, alÈm de coordenar aÁıes corretivas para** **desvios ou inconformidades;** e) **conduzir diagnÛsticos organizacionais e implementar melhorias contÌnuas nos** **processos de gest"o da DIRSE, coleta de dados e reporte, para aumentar a eficiÍncia** **operacional e a efic·cia dos relatÛrios gerenciais;** f) **implementar e gerenciar sistemas de gest"o de desempenho e metodologias de gest"o** **de projetos, visando o alinhamento com objetivos institucionais e a otimizaÁ"o da** **execuÁ"o de projetos estratÈgicos;** g) **coordenar a elaboraÁ"o e o monitoramento de indicadores de performance que** **reflitam os objetivos estratÈgicos da DIRSE;** h) **fomentar a cultura de gest"o baseada em dados, promovendo o uso de an·lises e** **estudos na formulaÁ"o de polÌticas previdenci·rias;** i) **realizar auditorias regulares dos benefÌcios previdenci·rios, gerenciando sistemas de** **cooperaÁ"o com outras instituiÁıes para assegurar a integridade e exatid"o das** **informaÁıes dos benefici·rios, identificando discrep'ncias e potenciais fraudes.** j) **gerir a realizaÁ"o da reavaliaÁ"o atuarial anual, a definiÁ"o de premissas e hipÛteses,** **e a elaboraÁ"o de relatÛrios financeiros e atuariais, conduzindo estudos para an·lise de** **impacto financeiro de alteraÁıes legislativas;** k) **propor ‡ Diretoria de Seguridade e aos Conselhos Fiscal e Deliberativo manutenÁıes** **e alteraÁıes nas premissas atuariais, assegurando a sustentabilidade do regime** **previdenci·rio;** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p100_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p101_1.png) RIOPREVIDENCIA **l) apresentar ‡ Diretoria de Seguridade relatÛrio das atividades da ·rea; m) realizar atividades inerentes ‡ gest"o de inteligÍncia previdenci·ria, que lhe sejam delegadas ou atribuÌdas pela Diretoria de Seguridade;** ### 2.5 - Diretoria JurÌdica (DIRJU) ¿ Diretoria JurÌdica compete: a) **emitir pareceres sobre aspectos jurÌdicos de interesse do RioprevidÍncia, que dever"o** **ser submetidos ‡ aprovaÁ"o do Diretor JurÌdico;** b) **analisar os aspectos legais de minutas de convÍnios, termos de compromisso,** **contratos, editais ou outros instrumentos jurÌdicos em que o RioprevidÍncia seja parte** **ou interveniente;** c) **reunir, classificar, guardar e conservar toda a legislaÁ"o e jurisprudÍncia de interesse** **do RioprevidÍncia;** d) **minutar informaÁıes em mandado de seguranÁa, no qual figure como autoridade** **impetrada qualquer dos membros da Diretoria Executiva;** e) **minutar e, por delegaÁ"o do Diretor-Presidente, subscrever os ofÌcios e comunicaÁıes** **institucionais do RioprevidÍncia dirigidos aos Ûrg"os do Poder Judici·rio e ao MinistÈrio** **P˙blico;** f) **emitir, excepcionalmente e apenas nos casos de urgÍncia, orientaÁ"o para o** **cumprimento de ordens judiciais, sempre ad referendum da Procuradoria Geral do** **Estado.** ### Ao Diretor JurÌdico, alÈm das responsabilidades prÛprias de membro da Diretoria ### Executiva e aquelas prÛprias da Diretoria JurÌdica, compete, ainda: ### a) manifestar-se sobre atos normativos relacionados com matÈrias de interesse do **RioprevidÍncia, ou propor ‡ Diretoria Executiva a sua ediÁ"o, alteraÁ"o ou revogaÁ"o;** b) **manifestar-se na fase interna das licitaÁıes, aprovando, de acordo com a legislaÁ"o de** **regÍncia e a orientaÁ"o da Procuradoria Geral do Estado, as minutas de editais e os** **contratos administrativos, bem como aprovando os casos de dispensa ou inexigibilidade** **de licitaÁ"o atestados pelos Ûrg"os competentes;** c) **atuar na comunicaÁ"o institucional do RioprevidÍncia com a Procuradoria Geral do** **Estado;** **d) apresentar ‡ Diretoria Executiva relatÛrios periÛdicos das atividades relativas ‡ sua ·rea de atuaÁ"o; e) encaminhar ‡ Procuradoria Geral do Estado relatÛrio mensal de atividades; f) coordenar a instruÁ"o jurÌdica dos processos administrativos de interesse do RioprevidÍncia; e g) encaminhar ‡ Diretoria Executiva informaÁıes a serem prestadas ao Conselho de AdministraÁ"o, em cumprimento do Regimento Interno daquele colegiado;** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p101_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p102_1.png) RIOPREVIDENCIA ### 2.5.1 - Assessoria JurÌdica (ASSJUR) **Subordinada hierarquicamente ‡ Diretoria JurÌdica (DIRJU), seu principal objetivo consiste em auxiliar na melhora dos processos desta Diretoria, representar a pedido, coordenar as atividades e processos designados pelo Diretor JurÌdico e cumprir demais competÍncias delegadas por este.** ### 2.5.2. - GerÍncia de Apoio JurÌdico (GERAJ) ¿ GerÍncia de Apoio JurÌdico, subordinada diretamente ‡ Diretoria JurÌdica, compete: ### a) substituir o Diretor JurÌdico em suas faltas e impedimentos; b) **exercer, sob a supervis"o do Diretor JurÌdico, a chefia administrativa dos servidores** **do quadro de apoio da Diretoria JurÌdica (DIRJU);** c) **auxiliar os Ûrg"os internos em suas demandas administrativas propondo sugestıes de** **medidas administrativas para promover a reduÁ"o da litigiosidade e a mitigaÁ"o de riscos** **jurÌdicos;** d) **apresentar projetos ‡ Diretoria JurÌdica para a promoÁ"o do estreitamento da relaÁ"o** **com a Procuradoria Geral do Estado com o objetivo de maior troca de informaÁıes, de** **tÈcnicas e de estratÈgias;** e) **aprovar minutas de editais de licitaÁ"o, ades"o a Registro de PreÁos, lavratura de 2™** **via de ofÌcio de baixa da garantia hipotec·ria, portarias, contrataÁ"o por dispensa ou** **inexigibilidade de licitaÁ"o, mediante delegaÁ"o de poderes atravÈs de Portaria da** **Diretoria JurÌdica;** f) **cumprir demais competÍncias delegadas pelo Diretor JurÌdico;** g) **coordenar as atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com o atendimento de** **ordens judiciais, bem como de orientaÁıes para o cumprimento de decisıes judiciais** **emitidas pela Procuradoria Geral do Estado ou, excepcionalmente, pelo Diretor JurÌdico;** h) **coordenar a instruÁ"o dos expedientes de requisiÁ"o de informaÁıes encaminhados** **pela Procuradoria Geral do Estado, pela Defensoria P˙blica Geral do Estado, pelos** **Ûrg"os do Poder Judici·rio ou pelo MinistÈrio P˙blico;** i) **opinar, previamente ao pronunciamento do Diretor JurÌdico, nos processos** **administrativos relacionados com licitaÁıes, inclusive nos casos de dispensa ou** **inexigibilidade, contratos, convÍnios, termos de compromisso ou outros ajustes de** **interesse do RioprevidÍncia e em processos administrativos de matÈrias diversas em que** **sejam suscitadas d˙vidas jurÌdicas;** j) **elaborar OrientaÁıes Administrativas, a partir de Pareceres da Diretoria JurÌdica,** **submetidos e aprovados por meio de Visto do Procurador Geral do Estado;** k) **promover e incentivar a atualizaÁ"o dos servidores do RioprevidÍncia sobre o cen·rio** **jurÌdico por meio da confecÁ"o de Boletim Informativo mensal; e** l) **cumprir demais competÍncias delegadas pelo Diretor JurÌdico.** ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p102_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p103_1.png) RIOPREVIDENCIA ### CAPÕTULO V DAS SUBSTITUI«'ES ### Art. 6º - Ser"o substituÌdos, em suas faltas ou impedimentos: **I. O Diretor-Presidente, pelo Diretor Administrativo e Financeiro e, sucessivamente, pelo Diretor de Investimentos.** **II. Os demais Diretores, por outro Diretor ou Gerente a ser designado pelo Diretor- Presidente ou na forma deste Regimento;** **III. Os Gerentes, por outro Gerente, Coordenador, Assessor ou Assistente a ser designado pelo Diretor a que for hierarquicamente subordinado ou pelo Diretor- Presidente.** ### CAPÕTULO VI DAS DECLARA«'ES AOS VEÕCULOS DE COMUNICA«ÃO GERAL **Art. 7º - Somente o Diretor-Presidente ou outro Diretor por ele designado poder· prestar declaraÁıes aos veÌculos de comunicaÁ"o em geral.** ### DAS DISPOSI«'ES FINAIS ### Art. 8º - Os casos omissos neste Regimento ser"o resolvidos por ato da Diretoria Executiva. ### Fundo ⁄nico de PrevidÍncia Social do Estado do Rio de Janeiro ![](img_p103_2.png) GOVERNO DO ----- ![](img_p104_1.png) PREVIDENCIA SOCIAL Ministério da Previdéncia Social ### PORTARIA MPS Nº 519, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 ### (Publicada no DOU de 25/08/2011 e retificada no DOU de 26/08/2011) ### Atualizada até 27/04/2020 Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, altera redação da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008 e da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008; e dá outras providências. ### O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve: **Art. 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em relação a seus** Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, comprovarão a elaboração da política anual de investimentos de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN, que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos RPPS, mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN. (Redação dada pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012) **Original:** *Art. 1º Os responsáveis pela gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social -* *RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão* *comprovar a elaboração da política anual de investimentos dos recursos de que* *trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN, que dispõe sobre a* *aplicação dos recursos desses regimes, mediante o envio à Secretaria de Políticas* *de Previdência Social - SPPS, do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN.* **§ 1º A estrutura do DPIN será disponibilizada pela SPPS na página do Ministério da** Previdência Social - MPS na rede mundial de computadores - internet, no endereço http://www.previdencia.gov.br, até 31 de dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte. ### § 2º O envio do DPIN de que trata o caput somente ocorrerá por via eletrônica, conforme estipulado pela SPPS. (Redação dada pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012) ----- **Original:** *§ 2º O envio do DPIN de que trata o caput somente ocorrerá por via eletrônica,* *conforme estipulado pela SPS.* **§ 3º O relatório da política anual de investimentos e suas revisões, a documentação** que os fundamenta, bem como as aprovações exigidas deverão permanecer à disposição dos órgãos de acompanhamento, supervisão e controle pelo prazo de 10 (dez) anos. **§ 4º O DPIN deverá conter as assinaturas dos responsáveis legais pelo ente federativo** e pela unidade gestora do RPPS e dos responsáveis pela elaboração, aprovação e execução da política anual de investimentos do RPPS. ***(Incluído pela Portaria MPS nº 440,*** ***de 09/10/2013)*** **Art. 2º (Revogado pela Portaria nº 9.907, de 14/04/2020).** **Original:** *Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar* *junto à SPS que o responsável pela gestão dos recursos dos seus respectivos RPPS* *tenha sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma* *de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo* *conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo a esta Portaria.* **Alteração:** *§ 1º A comprovação de que trata o caput será realizada na forma estipulada pela* *SPPS, conforme divulgado por meio do endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet. (Redação dada pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013)* **Original:** *§ 1º A comprovação de que trata o caput ocorrerá mediante o* *preenchimento dos campos específicos constantes do DPIN e do* *Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos DAIR.* **Original:** *§ 2º A validade e autenticidade da certificação informada será verificada junto à* *entidade certificadora pelos meios por ela disponibilizados. § 3º A atualização dos conhecimentos dos responsáveis pela gestão dos recursos dos RPPS considerados aptos para os efeitos desta Portaria obedecerá as regras e periodicidade estabelecidas em cada entidade certificadora. § 4º O responsável pela gestão dos recursos do RPPS deverá ser pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado para a função por ato da autoridade competente.* **Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar na** gestão dos recursos de seus RPPS as seguintes obrigações, além daquelas previstas na Resolução do CMN que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos RPPS: (Redação dada ***pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012)*** **Original:** *Art. 3º Os responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS, além das obrigações* *previstas em Resolução do CMN dispondo sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social, devem observar as seguintes:* **I - na gestão por entidade autorizada e credenciada, realizar processo seletivo e** submetê-lo à instância superior de deliberação, tendo como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, a compatibilidade desta com o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros; (Redação dada pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012) ----- **Original:** *I - quando as aplicações dos recursos forem realizadas por intermédio de entidade* *autorizada e credenciada, realizar processo seletivo e submetê-lo à instância* *superior de deliberação, tendo como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da* *entidade, a compatibilidade desta com o volume de recursos e a experiência* *positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;* ### II - exigir da entidade autorizada e credenciada, mediante contrato, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; **III -** realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade autorizada e credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória; ### IV - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo RPPS, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações; **V - elaborar relatórios detalhados, no mínimo, trimestralmente, sobre a rentabilidade,** os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à política anual de investimentos e suas revisões e submetê-los às instâncias superiores de deliberação e controle; **VI - assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação** de prestação de serviços e ou consultoria nas operações de aplicação dos recursos do RPPS e da regularidade do registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. ### (Redação dada pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) **Original:** *VI - assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver* *relação de prestação de serviços e ou consultoria ao RPPS nas operações de* *aplicação dos recursos do RPPS;* **VII - condicionar, mediante termo específico, o pagamento de taxa de performance na** aplicação dos recursos do RPPS em cotas de fundos de investimento, ou por meio de carteiras administradas, ao atendimento, além da regulamentação emanada dos órgãos competentes, especialmente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no mínimo, dos seguintes critérios: ### a) que o pagamento tenha a periodicidade mínima semestral ou que seja feito no resgate da aplicação; ### b) que o resultado da aplicação da carteira ou do fundo de investimento supere a valorização do índice de referência; ### c) que a cobrança seja feita somente depois da dedução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos, inclusive da taxa de administração; e ### d) que o parâmetro de referência seja compatível com a política de investimento do fundo e com os títulos que efetivamente o componha. **VIII - disponibilizar aos seus segurados e pensionistas: (Redação dada pela Portaria MPS nº** ***440, de 09/10/2013)*** **Original:** *VIII - disponibilizar aos seus segurados e pensionistas as informações contidas na* *política anual de investimentos e suas revisões, no prazo de trinta dias, contados da* *data de sua aprovação.* ----- a) **a política anual de investimentos e suas revisões, no prazo de até trinta dias, a partir** da data de sua aprovação; (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) b) **as informações contidas nos formulários APR - Autorização de Aplicação e Resgate,** no prazo de até trinta dias, contados da respectiva aplicação ou resgate; (Incluído pela ### Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) c) **a composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até trinta dias após** o encerramento do mês; (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) ### d) os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e credenciadas; ### (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) ### e) as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber as aplicações dos recursos do RPPS; ***(Incluído pela Portaria MPS nº 440, de*** ***09/10/2013)*** ### f) relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva data de atualização do credenciamento; (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) g) **as datas e locais das reuniões dos órgãos de deliberação colegiada e do Comitê de** Investimentos; (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) h) **os relatórios de que trata o inciso V deste artigo. (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de** ***09/10/2013)*** **IX - na gestão própria, antes da realização de qualquer operação, assegurar que as** instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio credenciamento. (Redação dada pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) **Alteração:** *IX - na gestão própria, antes da realização de qualquer operação, assegurar que as* *instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio* *cadastramento. (Incluído pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012)* **§ 1º Para o credenciamento referido no inciso IX deste artigo deverão ser observados,** e formalmente atestados pelo representante legal do RPPS, no mínimo: (Redação dada ***pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013)*** **Alteração:** *§ 1º Para o cadastramento referido no inciso IX deste artigo deverão ser* *observados, e formalmente atestados pelo representante legal do RPPS, no mínimo,* *quesitos como: (Incluído pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012)* a) **atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do** Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente; (Incluído pela Portaria ***MPS nº 170, de 25/04/2012)*** ### b) observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou de outros órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro. (Incluído pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012) c) **regularidade fiscal e previdenciária. (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013)** **§ 2º Quando se tratar de fundos de investimento: (Redação dada pela Portaria MPS nº 440,** ***de 09/10/2013)*** **Alteração:** *§ 2º Quando se tratar de fundos de investimento, o cadastramento previsto no* *inciso IX deste artigo recairá sobre a figura do gestor e do administrador do fundo.* ----- *(Incluído pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012)* **I - O previsto no § 1º do inciso IX deste artigo recairá também sobre a figura do gestor** e do administrador do fundo, contemplando, no mínimo: (Incluído pela Portaria MPS nº ***440, de 09/10/2013)*** ### a) a análise do histórico e experiência de atuação do gestor e do administrador do fundo de investimento e de seus controladores; (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de ***09/10/2013)*** ### b) a análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto a qualificação do corpo técnico e segregação de atividades; (Incluído pela Portaria ***MPS nº 440, de 09/10/2013)*** ### c) a avaliação da aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho e riscos assumidos pelos fundos de investimentos sob sua gestão e administração, no período mínimo de dois anos anteriores ao credenciamento. (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de ***09/10/2013)*** **II - Deverá ser realizada a análise e registro do distribuidor, instituição integrante do** sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento, certificando-se sobre o contrato para distribuição e mediação do produto ofertado e a regularidade com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) **§ 3º A análise dos quesitos verificados nos processos de credenciamento deverá ser** atualizada a cada 12 (doze) meses. (Redação dada pela Portaria MF nº 01, de 03/01/2017) **Alteração:** *§ 3º A análise dos quesitos verificados nos processos de credenciamento deverá ser* *atualizada a cada seis meses. (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013)* **§ 4º As aplicações que apresentem prazos para desinvestimento, inclusive prazos de** carência e para conversão de cotas de fundos de investimentos, deverão ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime. (Incluído pela Portaria ***MPS nº 440, de 09/10/2013)*** **§ 5º Para fins desta Portaria entende-se por:** ***(Incluído pela Portaria MPS nº 440, de*** ***09/10/2013)*** **I - Gestão por entidade autorizada e credenciada: quando o RPPS realiza a execução da** política de investimentos de sua carteira por intermédio de entidade contratada para essa finalidade, cabendo a esta as decisões sobre as alocações dos recursos, respeitados os parâmetros da legislação. (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) ### II - Gestão própria: quando o RPPS realiza diretamente a execução da política de investimentos de sua carteira, decidindo sobre as alocações dos recursos, respeitados os parâmetros da legislação. (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) ### § 6º As aplicações do RPPS, dentro dos limites previstos na Resolução do CMN, em cotas de fundos de investimento, cujas políticas de investimento assumam o compromisso de buscar o retorno de qualquer índice ou subíndice praticado pelo mercado, sujeitam-se à demonstração, por parte do responsável pela gestão dos recursos do RPPS, que a carteira de investimento desses fundos seja aderente ao compromisso estabelecido. (Incluído pela Portaria MPS nº 65, de 26/02/2014) ----- **§ 7º** As aplicações do RPPS em fundos de investimento cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento sujeitam-se à demonstração, por parte do responsável pela gestão dos recursos do RPPS, da manutenção, por estes fundos, das mesmas composições, limites e garantias exigidos pela Resolução do CMN para os fundos de investimento em que foram aplicados diretamente os recursos do RPPS. ***(Incluído pela Portaria MPS nº 65, de*** ***26/02/2014)*** **Art. 3º-A A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar à** SPPS que seus RPPS mantêm Comitê de Investimentos, participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos. (Redação dada ***pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013)*** **Alteração:** *Art. 3º-A A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manter* *Comitê de Investimentos dos recursos dos seus respectivos RPPS, como órgão* *auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas* *decisões serão registradas em ata. (Incluído pela Portaria MPS nº 170, de* *25/04/2012)* ### § 1º A estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos previsto no caput, será estabelecida em ato normativo pelo ente federativo, devendo atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) **Alteração:** *§ 1º Compete ao ente federativo estabelecer em ato normativo a estrutura,* *composição e funcionamento do Comitê de Investimentos previsto no caput,* *respeitada a exigência de que seus membros mantenham vínculo com o RPPS, na* *forma definida no § 4º do art. 2º. (Incluído pela Portaria MPS nº 170, de* *25/04/2012)* ### a) que seus membros mantenham vínculo com o ente federativo ou com o RPPS, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração; ### (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) ### b) previsão de periodicidade das reuniões ordinárias e forma de convocação de extraordinárias; (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) c) **previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e** desinvestimento de recursos do RPPS; (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) d) exigência de as deliberações e decisões serem registradas em atas; (Incluído pela ### Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) e) **previsão de composição e forma de representatividade. (Redação dada pela Portaria** ***SEPRT n º 9.907, de 14/04/2020)*** **Alteração:** *e) previsão de composição e forma de representatividade, sendo exigível a* *certificação de que trata o art. 2º desta Portaria, para a maioria dos seus membros* *até 31 de julho de 2014. (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013)* **§ 2º A implantação do Comitê de Investimentos previsto no caput será exigida após** decorridos 180 (cento e oitenta dias) da publicação desta portaria, sendo facultativa para os RPPS cujos recursos não atingirem o limite definido no art. 6o, enquanto mantida essa condição. (Incluído pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012) **Art. 3º-B As aplicações ou resgates dos recursos dos RPPS deverão ser acompanhadas** do formulário APR - Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e ----- instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores internet (www.previdencia.gov.br). (Incluído pela Portaria MPS ***nº 170, de 25/04/2012)*** **Parágrafo único. A utilização do formulário APR mencionado no caput será exigida** após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria. (Incluído pela Portaria ***MPS nº 170, de 25/04/2012)*** **Art. 4º É vedado o pagamento de taxa de performance quando o resultado do valor da** aplicação for inferior ao seu valor nominal inicial ou ao valor na data da última cobrança. ### Art. 5º A documentação comprobatória do cumprimento das obrigações de que trata esta Portaria e a Resolução do CMN dispondo sobre as aplicações dos recursos dos RPPS deverá permanecer à disposição dos órgãos de supervisão competentes. **Art. 6º** A certificação de que trata o art. 2º deverá ser comprovada pelos entes federativos cujos recursos dos RPPS, sujeitos aos limites da Resolução do CMN, sejam iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). ### § 1º O valor dos recursos do RPPS de que trata o caput será aferido pelos DAIR relativos aos meses de junho e dezembro de cada exercício. ### § 2º A comprovação da exigência de certificação será realizada até o dia 31 de dezembro, quando o alcance do limite for observado até o mês de junho do mesmo exercício, ou até o dia 30 de junho, quando observado até dezembro do exercício anterior. **§ 3º** Os entes federativos deverão informar a inexistência de recursos do RPPS conforme estipulado pela SPPS. (Redação dada pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) **Alteração:** *§ 3º A inexistência de recursos do RPPS deverá ser informada à SPPS, pelo ente* *federativo, por meio do DPIN. (Redação dada pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012)* **Original:** *§ 3º A inexistência de recursos do RPPS deverá ser informada à SPS, pelo ente* *federativo, na forma por ela estabelecida.* ### § 4º Uma vez atingido o valor mencionado no caput a comprovação da certificação continuará sendo exigida mesmo que os recursos retornem a patamares inferiores. ### (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) **§ 5º A partir de 01 de janeiro de 2015 a certificação de que trata o art. 2º será exigida** de todos os entes federativos instituidores de RPPS e que detenham quaisquer valores sob gestão. (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) **§ 6º** A comprovação das certificações de que trata esta Portaria, para o ente federativo que vier instituir RPPS será exigida no prazo de cento e oitenta dias contados da vigência da lei de instituição. (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) **Art. 6º-A** Será considerado investidor qualificado, para os fins da normatização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: ### (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015) ----- **I - cujo ente federativo instituidor possua Certificado de Regularidade Previdenciária -** CRP vigente na data da realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes; ### (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015) **II -** possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR enviado à SPPS, do bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015) **III - comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos, na forma do art.** 3º-A; (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015) **IV - tenha aderido ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão** dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - "Pró-Gestão RPPS", instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, e obtido certificação institucional em um dos níveis de aderência nela estabelecidos. (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015) **§ 1º** A partir do credenciamento da primeira entidade habilitada a atuar como certificadora do Pró-Gestão RPPS, nos termos do inciso II do art. 6º da Portaria MPS nº 185, de 2015: (Redação dada pela Portaria MF nº 577, de 27/12/2017) **Alteração:** *§ 1º O requisito estabelecido no inciso IV do caput será exigido a partir de 1º de* *janeiro de 2018, reduzindo-se a partir daí o montante de recursos definido no inciso* *II para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Redação dada pela Portaria MF nº* *01, de 03/01/2017)* **Alteração:** *Parágrafo único. O requisito estabelecido no inciso IV do caput será exigido a partir* *de 1º de janeiro de 2017, reduzindo-se a partir daí o montante de recursos definido* *no inciso II para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pela Portaria* *MPS nº 300, de 03/07/2015)* ### I - o montante de recursos definido no inciso II do caput será reduzido para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e (Incluído pela Portaria MF nº 577, de 27/12/2017) **II - os requisitos definidos no inciso IV do caput passarão a ser exigidos, sendo: (Incluído** ***pela Portaria MF nº 577, de 27/12/2017)*** a) **de imediato, a formalização da adesão ao Pró-Gestão RPPS; e (Incluído pela Portaria MF** ***nº 577, de 27/12/2017)*** ### b) em até três anos a contar do primeiro ato de credenciamento, a obtenção da certificação institucional. (Redação dada pela Portaria SEPRT nº 555, de 03/06/2019) **Alteração:** *b) em até um ano a contar do primeiro ato de credenciamento, a obtenção da* *certificação institucional. (Incluído pela Portaria MF nº 577, de 27/12/2017)* **§ 2º Observado o disposto no § 1º, é vedada a aplicação de recursos em investimentos** destinados a investidores qualificados pelos RPPS que não cumpram integralmente os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput. (Incluído pela Portaria MF nº 01, de ***03/01/2017)*** ----- **Art. 6º-B** Será considerado investidor profissional, para os fins da normatização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: ### (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015) **I - cujo ente federativo instituidor possua Certificado de Regularidade Previdenciária -** CRP vigente na data da realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes; ### (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015) **II -** possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR enviado à SPPS, do bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ### (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015) **III - comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos, na forma do art.** 3º-A; (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015) **IV - tenha aderido ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão** dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - "Pró-Gestão RPPS", instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, e obtido certificação institucional no quarto nível de aderência nela estabelecido. (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015) **Parágrafo único. A classificação de RPPS como investidor profissional somente** produzirá efeitos quando atendidos os requisitos de que tratam os incisos I a IV do **caput, sendo vedada a aplicação de recursos em investimentos destinados a** investidores profissionais pelos RPPS que não os cumpram integralmente. (Incluído pela ### Portaria MF nº 01, de 03/01/2017) **Art. 6º-C** A classificação do RPPS como investidor qualificado ou investidor profissional, na forma dos art. 6º-A e 6º-B, não exime seus representantes legais, dirigentes, responsáveis pela gestão dos recursos e membros dos órgãos de deliberação colegiada da responsabilidade pela adoção de elevados padrões éticos e técnicos na governança e controle das operações e pela observância das condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência na aplicação dos recursos, segundo o disposto em Resolução do CMN. ***(Incluído pela Portaria MPS nº 300, de*** ***03/07/2015)*** ### § 1º Constatado em procedimento administrativo o descumprimento do disposto no caput, a SPPS declarará a suspensão da condição de investidor qualificado ou investidor profissional, que perdurará até que: ***(Incluído pela Portaria MPS nº 300, de*** ***03/07/2015)*** **I - sejam superadas as condições que motivaram a suspensão; (Incluído pela Portaria MPS** ***nº 300, de 03/07/2015)*** **II - seja** comprovado pelo RPPS que foram adotadas medidas para apuração de responsabilidades, em relação aos agentes que deram causa ao descumprimento dos preceitos definidos no caput. (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015) ### § 2º Durante o período da suspensão o RPPS ficará impedido de realizar novas alocações ou subscrições que exijam a condição de investidor qualificado ou investidor profissional. (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015) ----- ### § 3º A SPPS divulgará a relação dos RPPS para os quais tenha sido declarada a suspensão da condição de investidor qualificado ou investidor profissional no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet. (Incluído pela ### Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015) ### Art. 6º-D Os documentos e informações necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nos art. 6º-A e 6º-B estarão disponíveis para consulta no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet. (Incluído pela Portaria ***MPS nº 300, de 03/07/2015)*** **Art. 6º-E Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º, serão observadas em** relação ao credenciamento de que trata o inciso IX daquele artigo as seguintes disposições: (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015) **I - a análise das informações relativas à instituição credenciada e a verificação dos** requisitos mínimos estabelecidos para o credenciamento deverão ser registradas em Termo de Análise de Credenciamento, cujo conteúdo mínimo constará de formulário disponibilizado pela SPPS no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet; (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015) **II - a decisão final quanto ao credenciamento da instituição constará de Atestado de** Credenciamento, conforme formulário disponibilizado pela SPPS no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet; (Incluído pela Portaria ***MPS nº 300, de 03/07/2015)*** **III -** os documentos que instruírem o credenciamento, desde que contenham identificação de sua data de emissão e validade e sejam disponibilizados pela instituição credenciada em página na rede mundial de computadores - Internet, cujo acesso seja livre a qualquer interessado, poderão ser mantidos pelo RPPS por meio de arquivos em meio digital, que deverão ser apresentados à SPPS e aos demais órgãos de controle e fiscalização, internos ou externos, sempre que solicitados. ***(Incluído pela*** ### Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015) **Parágrafo único. A utilização do Termo de Análise de Credenciamento e do Atestado** de Credenciamento não afasta a responsabilidade do RPPS pela verificação do cumprimento dos requisitos mínimos para o credenciamento e não impede que o RPPS estabeleça critérios adicionais, com o objetivo de assegurar a observância das condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência na aplicação dos recursos, segundo o disposto em Resolução do CMN. (Incluído pela Portaria MPS nº ***300, de 03/07/2015)*** **Art. 7º Os artigos 5º e 7º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, publicada** no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ........................................................................................................... ....................................................................................................................... XVI - .............................................................................................................. ....................................................................................................................... d) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR; ....................................................................................................................... ----- g) Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN. ...................................................................................................................... § 8º Deverá ser informado, nos Demonstrativos de que trata o inciso XVI deste artigo, o número de inscrição do fundo com finalidade previdenciária do RPPS no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de estabelecimento matriz. (NR) Art. 7º............................................................................................................... ......................................................................................................................... § 2º Além dos critérios previstos no caput, permanece exigível o envio do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR e do Comprovante do Repasse e Recolhimento, previstos nas alíneas "d" e "e" do inciso XVI do art. 5º, relativos às competências anteriores à vinculação ao RGPS. ........................................................." (NR). **Art. 8º O artigo 22 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, publicada no** Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. O ente federativo elaborará e encaminhará à SPS o Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR e o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na internet (www.previdencia.gov.br), que deverão conter campos específicos para apresentação de informações acerca da comprovação da qualificação ou certidão do responsável pelos investimentos dos recursos do RPPS." (NR) **Art. 9º** A SPPS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as medidas necessárias à implementação das disposições desta Portaria. (Redação dada pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012) **Original:** *Art. 9º A SPS e a Empresa de Tecnologia e Informações Previdência Social -* *DATAPREV adotarão as medidas necessárias à implementação das disposições* *desta Portaria.* **Parágrafo único. A SPPS estipulará a forma de comprovação dos parâmetros** estabelecidos nesta Portaria, conforme divulgado no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet. ***(Incluído pela Portaria MPS nº 440, de*** ***09/10/2013)*** **Art. 10. Os casos omissos relativos às disposições desta Portaria serão dirimidos pelo** titular da SPPS. **Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as Portaria MPS nº 155, de 15 de maio de 2008, publicada na** seção 1 do Diário Oficial da União do dia 16 de maio de 2008 e a Portaria MPS nº 345, de 28 de dezembro de 2009, republicada na seção 1 do Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2009. ### GARIBALDI ALVES FILHO ----- ### ANEXO (Revogado pela Portaria nº 9.907, de 14/04/2020) **Original:** *CONTEÚDO MÍNIMO PARA CAPACITAÇÃO DE GESTOR DE RECURSOS DE REGIME* *PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL* *I - ECONOMIA E FINANÇAS Conceitos Básicos Política monetária, fiscal e cambial Índices e indicadores Taxas de juros nominal, real, equivalente Capitalização Índices de referência (benchmark) II - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Autoridades monetárias Tesouro Nacional Banco Central do Brasil Comissão de Valores Mobiliários Órgãos reguladores III - INSTITUIÇÕES E INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS Bancos Comerciais, de Investimento e Múltiplos Crédito Imobiliário Financeiras Corretoras de Valores, de câmbio e de mercadorias Distribuidoras de valores Bolsas de valores - BOVESPA Bolsas de mercadorias - BM&F IV - MERCADO DE CAPITAIS Mercado Primário (underwriting) e mercado secundário Ativos de emissão das companhias - ações, debêntures, commercial papers, bônus Governança corporativa - novo mercado; nível 1 e nível 2 Mercados a vista, a termo, futuro e de opções Volatilidade - conceito Rentabilidade e riscos dos investimentos Aspectos tributários Liquidação de operações em bolsas de valores V - MERCADO FINANCEIRO Títulos de renda fixa Títulos Públicos e Privados Operações definitivas e compromissadas Negociação, liquidação e custódia - CETIP/SELIC Marcação a mercado da carteira de ativos Rentabilidade e riscos dos investimentos Aspectos tributários VI - MERCADO DE DERIVATIVOS Conceituação de derivativos Estrutura operacional da BM&F Mecânica operacional dos mercados futuros, a termo, de opções e swaps Contratos derivativos financeiros e de agropecuários Rentabilidade e riscos dos investimentos Aspectos tributários VII - FUNDOS DE INVESTIMENTO* ----- *Principais fundos existentes em mercado Abertos, fechados, exclusivos, com ou sem carência Classificação e definições legais Regulamentos/regulação Taxas de administração, de performance, de ingresso e saída Rentabilidade e riscos dos investimentos Aspectos tributário.* *.* ----- ### REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA CONAD ### CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS GERAIS Art. 1o- O Conselho de Administração do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, criado pelos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, alterada pela Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, regulamentados pelos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 41.604, de 19 de dezembro de 2008, e pelos arts. 4º, I e 5º, 1.1, da Portaria Rioprevidência nº 158, de 30 de outubro de 2009, tem por atribuições: I - fixar as diretrizes gerais de gestão, investimentos e alocação dos recursos; II - exercer a supervisão das operações do Fundo; III - examinar e aprovar, anualmente, o balanço a avaliação atuarial e o plano de custeio; IV - autorizar a celebração de contratos, acordos, convênios e termos aditivos que importem na constituição de ônus reais sobre os bens do Fundo; V - estabelecer, privativamente, parâmetros para funcionamento do sistema unificado de pagamento dos benefícios do regime jurídico próprio e único de previdência social do Estado, bem como supervisionar a gestão da respectiva folha, na forma do art. 7º, incisos VII e VIII da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com redação introduzida pela Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008. VI - elaborar e alterar o seu regimento interno; VII - aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; VIII - aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS; IX - aprovar o Código de Ética do RPPS. Art. 2o- O Conselho de Administração não poderá delegar suas atribuições a outro órgão. ### SEÇÃO I DA GESTÃO DE INVESTIMENTO Art. 3o- Para a fixação das diretrizes gerais de gestão, de investimentos e alocação de recursos, a Diretoria Executiva deverá remeter aos membros do Conselho de Administração relatórios técnico-gerenciais anuais, contendo, dentre outras, as seguintes informações: ----- I - posição de investimentos em ativos mobiliários e imobiliários; II - posição de recursos financeiros em caixa; III - indicação da arrecadação própria dos contribuintes e do Estado; e IV - resultados auferidos no período. Art. 4º- Com base nas informações referidas no artigo anterior, o Conselho de Administração fixará as diretrizes gerais de gestão, investimentos e alocação dos recursos do Rioprevidência. Art. 5º- É facultado ao Conselho de Administração designar um de seus membros para que participe das reuniões do Comitê de Investimentos. ### SEÇÃO II DA SUPERVISÃO DAS OPERAÇÕES Art. 6o- Para o exercício da supervisão das operações do Rioprevidência, a Diretoria Executiva deverá remeter aos membros do Conselho de Administração, dentre outras, as seguintes informações: I - o Balanço Anual e os Balancetes Mensais; II - trimestralmente, relatório técnico-gerencial das operações mais relevantes e as executadas em regime de urgência; III - os relatórios trimestrais da auditoria interna; e IV - juntamente com o Balanço Anual, o montante de gastos administrativos anuais. Art. 7º- Para a supervisão das operações do Rioprevidência, ao Conselho de Administração incumbe: I - fixar padrões e valores máximos para a Diretoria Executiva assinar contratos, acordos, convênios e termos aditivos; II - fixar padrões e valores máximos para a baixa e alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre os mesmos; III - autorizar previamente a celebração de contratos, acordos, convênios, termos aditivos, baixa e alienação de bens do ativo permanente cujos valores excedam àqueles previamente fixados (incisos I e II); IV - deliberar sobre proposta da Diretoria Executiva para contratação de empresa de auditoria externa; e V - determinar medidas preventivas ou corretivas na defesa dos interesses do Rioprevidência. ### SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO ATUARIAL E DO PLANO DE CUSTEIO ----- Art. 8º- Anualmente, a Diretoria Executiva deverá remeter ao Conselho de Administração a Avaliação Atuarial das obrigações a cargo do Rioprevidência, bem como o respectivo Plano de Custeio. § 1º- As informações referidas no caput deverão ser acompanhadas de notas técnicas também assinadas pelos profissionais de atuária do Rioprevidência. § 2º- Extraordinariamente, poderá o Conselho de Administração determinar a realização de nova Avaliação Atuarial e do respectivo Plano de Custeio. Art. 9º- Recebidos a Avaliação Atuarial e o Plano de Custeio, o Conselho de Administração deverá examiná-los em até 30 (trinta) dias, quando os mesmos serão aprovados ou determinados alterações. ### SEÇÃO IV DA CONSTITUIÇÃO DE ÔNUS REAIS SOBRE BENS Art. 10- Para que possa o Conselho de Administração deliberar sobre a autorização da constituição de ônus reais sobre bens do RIOPREVIDÊNCIA, a Diretoria Executiva deverá remeter aos membros do Conselho relatório técnico circunstanciado, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I- detalhamento das responsabilidades geradas para o RIOPREVIDÊNCIA; II - minuta dos atos jurídicos pertinentes; III - pareceres técnicos internos; IV - pareceres técnicos externos, se o Conselho entender necessário, por decisão da maioria absoluta de seus membros. ### CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO Art. 11- O Conselho de Administração será composto de 15 (quinze) membros, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 3189/99, com redação conferida pela Lei nº 5260, de 11 de junho de 2008. § 1º- Cada membro do Conselho possuirá um suplente nomeado pelo Governador do Estado, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999. § 2º- A participação do Conselho de Administração não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. Art. 12- No exercício de sua competência, cabe ao Conselho de Administração: ----- I - promover consultas e solicitar informações à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal, à Gerência de Controle Interno e Auditoria e à Auditoria Independente; II - analisar orçamento-programa e suas alterações; III - apreciar consultas que lhe sejam formuladas pela Diretoria Executiva sobre dúvidas na aplicação de dispositivos legais ou regulamentares concernentes às matérias de competência do Conselho; IV - convidar técnicos ou autoridades nos assuntos de sua competência para apresentar esclarecimentos ou trazer elementos elucidativos; V - prestar informações solicitadas pelo Conselho Fiscal; VI - sugerir medidas saneadoras concernentes às irregularidades apuradas pelo Conselho Fiscal; VII - aprovar o Plano Anual de Trabalho elaborado pela Gerência de Controle Interno e Auditoria. Art. 13- As decisões do Conselho de Administração serão transformadas em Deliberações, assinadas pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário. Parágrafo Único- As decisões do Conselho de Administração, bem como os votos dos Conselheiros, deverão ser sempre fundamentadas. Art. 14- Compete ao Conselho de Administração eleger o seu Presidente, seu Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. § 1º- O mandato do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário é de 1 (um) ano, permitida a recondução. § 2º- O Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão eleitos na mesma reunião e terão mandatos coincidentes. Em caso de impedimento ou vacância, será procedida a eleição para o cumprimento do período do mandato remanescente. § 3º- Nas sessões às quais não compareçam os Conselheiros referidos no caput, como matéria preliminar, serão designados, pelos presentes, os Conselheiros que irão presidir e secretariar os trabalhos. § 4º- Os Conselheiros poderão ser destituídos das funções referidas no caput por proposta da maioria absoluta do Conselho de Administração. Art. 15- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros. Parágrafo Único- A ausência injustificada a 02 (duas) reuniões ordinárias seguidas ou 03 (três) interpoladas no período de 01 (um) ano, autoriza ao Conselho a solicitar a substituição do membro faltante às autoridades que deveriam substituir ou aos órgãos de classe que promoveram a indicação. ----- Art. 16- Compete à Presidência do Conselho de Administração a direção dos trabalhos do colegiado, bem como divulgação para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal das deliberações tomadas. Art. 17- Compete à Secretaria do Conselho de Administração a redação das atas de suas reuniões, bem como de seu respectivo arquivamento. Art. 18- A convocação para as reuniões ordinárias do Conselho de Administração será feita com, pelo menos, 07 (sete) dias de antecedência. § 1º- Caso o membro titular não possa comparecer, deverá avisar ao seu suplente. § 2º- A convocação para as reuniões extraordinárias deverá, sempre que possível, observar o prazo fixado no caput. Art. 19- A Diretoria Executiva deverá colocar à disposição do Conselho de Administração recursos pessoais e materiais para o desempenho de suas atribuições. ### CAPÍTULO III DAS SESSÕES E DAS VOTAÇÕES Art. 20- A pauta das reuniões do Conselho de Administração deverá observar a seguinte ordem dos trabalhos: I - leitura, discussão e aprovação de ata das sessões anteriores; II - assuntos urgentes e relevantes, a critério da Presidência ou da maioria dos membros presentes; III - análise, discussão e votação das propostas e requerimentos apresentados; e IV - comunicações diversas. Art. 21- O Conselho deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, além do seu, o voto de qualidade. Art. 22- Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração, presentes, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.