![](img_p1_1.png) # POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF ## TERMO DE DECLARAÇÕES POR REGISTRO AUDIOVISUAL Nº 2739965/2026 # 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF No dia 20/07/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença de ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e declarou aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e o arquivo correspondente será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, de que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. Investigado: ANDRE PISSOLITO CAMPOS, identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual heterossexual, natural de Brasil, casado(a), filho(a) de ULISSES DA SILVEIRA CAMPOS e MARLENE PISSOLITO CAMPOS, nascido(a) em 01/08/1982, natural de São Paulo/SP, grau de escolaridade superior completo, profissão advogado, CPF nº 311.771.848-69/documento de identidade nº 27.292.135-X-SSP/SP, residente na(o) Rua Juan Gris, nº 370, bairro Tamboré, CEP 06544-724, Santana de Parnaíba/SP, # BRASIL, e-mail(s) andre.campos@monteirorusu.com.br / pissolito@gmail.com, fone(s) (11) 99880- 1073. # Presente o(a) advogado(a) GABRIELA PINHEIRO MUNDIM, inscrito na OAB SP sob o número 405.344. Fica o(a) inquirido(a) cientificado, desde já, de que caso tenha envolvimento com os fatos criminosos investigados, tem direito a permanecer em silêncio, de não produzir provas contra si e da assistência por advogado(a). Inquirido(a) a respeito dos fatos investigados, RESPONDEU: AUDIÊNCIA # GRAVADA EM ARQUIVO DE VÍDEO ANEXADO AO PRESENTE INQUÉRITO. Nada mais havendo a consignar, após o término da gravação audiovisual, este Termo de Declarações foi lido e achado conforme, sendo dispensada a assinatura física do inquirido, de acordo com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF. Documento eletrônico assinado em 20/07/2026, às 15h03, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:86d484723b19bfca2b1e306dae96e96a2093fd1e ----- ![](img_p2_1.png) # POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF ## TERMO DE DECLARAÇÕES POR REGISTRO AUDIOVISUAL Nº 2807905/2026 # 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF No dia 20/07/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença de ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e declarou aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e o arquivo correspondente será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, de que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. Investigado: MARCIO DOMINGUES DOS SANTOS, identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual heterossexual, natural de Brasil, casado(a), filho(a) de NELSON ANTONIO DOMINGUES DOS SANTOS e LAIZ MIGLIOLI DOS SANTOS, nascido(a) em 13/12/1973, natural de São Paulo/SP, grau de escolaridade mestrado completo, CPF nº 166.942.478-26, residente na(o) MUSSUMES, nº 543, APTO 74, bairro VILA MARIA, CEP 02130-070, São Paulo/SP, BRASIL, fone(s) (11) 97280-8630. Presente o(a) advogado(a) NEULER MENDES GOMES JUNIOR, inscrito na OAB MG sob o número 457914. Fica o(a) inquirido(a) cientificado, desde já, de que caso tenha envolvimento com os fatos criminosos investigados, tem direito a permanecer em silêncio, de não produzir provas contra si e da assistência por advogado(a). Inquirido(a) a respeito dos fatos investigados, RESPONDEU: AUDIÊNCIA # GRAVADA EM ARQUIVO DE VÍDEO ANEXADO AO PRESENTE INQUÉRITO. Nada mais havendo a consignar, após o término da gravação audiovisual, este Termo de Declarações foi lido e achado conforme, sendo dispensada a assinatura física do inquirido, de acordo com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF. Documento eletrônico assinado em 20/07/2026, às 15h04, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:a71edffde7309317f6d28ad8c4bd3cb6618e98b0 ----- ![](img_p3_1.png) POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **DESPACHO N° 2806584/2026** **2026.0058161** Síntese das declarações de LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI para consulta textual: Questionado se conhece Daniel Lopes Monteiro e Davi Lopes Monteiro, responde que sim, conhecendo-os de longa data, mantendo com eles amizade de aproximadamente trinta e cinco a quarenta anos. Questionado se possui relações contratuais ou societárias com ambos, responde que possui relação contratual, sendo diretor de algumas empresas do grupo do Family Office de Daniel. Questionado de quais empresas especificamente é diretor, responde que, dentre as ali citadas, a Epítome; que há também a Pégasus, a Hipogriffo, Pontevedra e a Rubicão, além de outras que estão citadas no caso. Esclarece que não integra o quadro societário, mas está sempre da condição de diretor; que trabalha para Daniel como diretor; que as empresas não são suas, nada tendo com elas senão a diretoria. Acrescenta que as empresas são a Epítome, a Rubicão, a Hipogrifo, a Pégasus e a Ponte Vedra; que, a título de esclarecimento, há uma tabela relacionada às empresas de que Daniel fez e faz parte, constante da representação da Polícia Federal, com cerca de doze empresas, o que dificulta recordá-las de cabeça; que essa tabela corresponde exatamente a tudo de que Daniel já fez parte e faz parte atualmente. Questionado sobre sua efetiva atuação nessas empresas e que atos de gestão e gerência pratica, responde que trabalha como diretor no dia a dia; que recebe e devolve e-mails, faz contato com a contabilidade, verifica a documentação e cuida da contratação de pessoas e de serviços, enfim, do dia a dia prático para a empresa funcionar; que, além disso, cuida também da frota de carros de Daniel; que se envolve um pouco com a parte do home de Daniel, de sua família, de Davi e dos pais; que, no dia a dia das empresas, sua função é fazê-las funcionar, sem qualquer problema de documentação, remetendo os documentos à contabilidade, recebendo-os de volta e pagando as DARFs, sendo esse o processo normal. Questionado se conhece Ana Cláudia Queiroz de Paiva, responde que não. Questionado se a empresa Harpia SA está entre aquelas de que é diretor, responde que foi diretor dela por um período, sendo o ativo um avião, tendo permanecido ali um tempo e, posteriormente, sido destituído, saindo da diretoria. Questionado se, em nenhuma dessas empresas, integra o quadro societário, sendo apenas diretor de todas elas, responde que é apenas diretor, não sócio. Esclarece que, para melhor compreensão, cumpre explicar o que é o Family Office: que Daniel o chamou há cerca de quatro ou cinco anos, pois queria organizar as empresas e os ativos que possuía; que Daniel compôs o Family Office com seus ativos - carros, apartamento e o avião -; que o declarante cuida do dia a dia desse Family Office, zelando para que tudo esteja em ordem, de modo que, quando for utilizar o avião, esteja liberado para voar; quando for utilizar o carro, esteja com a documentação em ordem; e que a documentação dos apartamentos esteja regular para venda ou compra; que, assim, gerencia, na condição de diretor, as empresas do Family Office de Daniel. Questionado se, nessas empresas, possui poder de decisão ou se seu papel é mais administrativo, responde que a escolha dos bens - o que comprar ou não, e como fazer - não lhe cabe; que tem o poder de, ao receber um contrato, analisá-lo e verificar se não há nada errado, ainda que a análise, entre aspas, caiba ao grupo de advogados de Daniel; que verifica se está tudo de acordo; que, se chega um boleto, ele paga; que, havendo negociação diferente, sinaliza, advertindo que aquilo não estava no escopo; que, portanto, faz a administração da empresa, e não do ativo, pois o ativo faz parte da empresa. Questionado se a decisão de a empresa comprar ou vender determinado ativo integra seu poder como diretor ou é tomada por outras pessoas, responde que é tomada basicamente por Daniel ou por seus parentes; que não é ele quem define, não escolhendo nem sugerindo; que Daniel apenas lhe repassa o que vai fazer e como fará, cabendolhe avaliar se a parte administrativa está correta, e não a operacional. ----- Questionado se conhece a empresa Epítome SA e se ela faz parte das empresas de que era diretor, responde que sim, que a Epítome faz parte do Family Office de Daniel. Questionado se acompanhou e se recorda de mudança no estatuto social da Epítome, com aumento do capital social para R$ 2.000.000,00, responde que, quanto a essa parte, não; que sabe que houve, pois assinou, na condição de diretor, mas pede para retornar um pouco a fim de esclarecer o que conhece a respeito da Epítome. Esclarece que participou por volta da metade de 2024, que a empresa foi criada, foi tirada da prateleira, e nela seriam colocados alguns ativos de carros; que iriam organizar a parte de carros do Family Office por meio da Epítome. Acrescenta que, com o passar do tempo, no final do ano, Davi lhe ligou e disse que a Epítome mudaria seu ativo, que não seriam os carros, pois Daniel estava comprando um apartamento, ativo que colocariam na Epítome. Questionado sobre quem lhe informou isso, responde que foi Davi, irmão de Daniel. Questionado se Davi lhe comunicou que haveria mudança no tipo de ativo vinculado à Epítome, responde que sim; que não colocariam os carros naquele determinado momento, o que se faria mais adiante, em outra empresa, entrando um apartamento; que não via problema, estando ali para fazer a coisa fluir. Questionado se, naquele momento, já havia sido feita a alteração para o aumento do capital social, responde que não consegue se recordar plenamente, não tendo certeza. Questionado sobre o andamento dado à questão, responde que lhe informaram que o apartamento em questão da Epítome já havia sido negociado para ser colocado na empresa, seguindo ele apenas com os trâmites normais. Questionado se tratou disso com Daniel ou com Davi, responde que normalmente falava com Davi, pois Daniel era muito atribulado e tinha muitas obrigações, de modo que a comunicação com Daniel ficava mais restrita ao dia a dia dos carros, pelos quais Daniel tinha muito apego, e dos quais o declarante cuidava; que essa parte conversava mais com Davi, o qual encurtava o caminho para se chegar mais rápido a Daniel; que, às vezes, Daniel falava com Davi e este lhe repassava, o que considerava perfeitamente normal, sem qualquer problema. Questionado em que ponto da negociação acompanhou a questão do apartamento - sua compra e integralização em relação à Epítome -, responde que o apartamento já veio definido; que recebeu um contrato no qual toda a negociação já havia sido feita e tudo pré-estabelecido; que apenas teria de assinar o contrato para validá-lo dentro da Epítome e cumprir suas obrigações de acompanhamento; que, nesse momento, apenas aparece, não tendo decidido nem resolvido nada. Questionado sobre quem lhe entregou os dados, os contratos e a documentação do apartamento, responde que muito provavelmente foi Davi; que acredita ter sido ele, embora não possa assegurar com plena certeza. Questionado sobre o que Davi lhe falou a respeito do apartamento ao lhe passar o material, responde que Davi disse que estavam adquirindo o apartamento; que, como cuidava da parte do Family Office e das empresas, foi-lhe dito tratar-se de um investimento de Daniel, que resolvera, em vez de mexer com os carros, colocar um apartamento, de modo que, para ele, estava tudo normal. Questionado sobre quando Davi lhe passou os primeiros documentos referentes ao apartamento, responde que foi bem no final do ano, em dezembro de 2024, se não está equivocado, entre dezembro e janeiro, mais provavelmente no final do ano. Questionado se esses foram os primeiros documentos, responde que sim; que veio um contrato de compra da construtora e que, assim que assinasse o contrato, teria de efetuar o pagamento; que o dinheiro já estava na conta, tendo sido transferido para a conta, e ele efetuou o pagamento à construtora. Questionado de onde provinha o dinheiro utilizado no pagamento do apartamento, responde que, até onde sabe, provinha de um fundo de investimento de Daniel. Questionado se teve alguma decisão nesse processo, responde que não; que tudo o que envolvia decisão de dinheiro, opção de compra e escolha, repassava a eles para resolverem, pois o dinheiro e a empresa eram deles; que eles resolviam e definiam, cabendo-lhe apenas notificar o que havia a pagar e indagar se pagaria ou não; que se tratava do operacional, do dia a dia, e que, havendo alguma observação diferente do usual, ele interrompia e avisava. Questionado se sabe qual fundo originou o dinheiro destinado ao pagamento do apartamento, responde que sim, o Hockenheim, que é um fundo de Daniel. Questionado sobre a origem do dinheiro que ingressou no fundo Hockenheim, responde que não dispõe dessa informação, pois, para ele, o conhecimento termina ali; que vê, no extrato da Epítome, a transferência proveniente ----- do Hockenheim, mas que, quanto ao que está acima disso, não possui esse tipo de informação. Questionado se se recorda de fundos vinculados à REAG administradora, responde que sim; que, até onde entendeu, quase tudo era da REAG, pois trabalhavam com a REAG; que, contudo, para ser honesto, não participava dessa parte de fundos, por não a conhecer a fundo, dominando a parte administrativa das empresas e o que tinha de fazer no dia a dia, inclusive em sua própria empresa, no que se aperfeiçoou com o tempo; que se mantinha na linha do administrativo e do operacional das empresas; que, quanto aos fundos, escutava uma coisa ou outra, mas não tem plena certeza. Questionado se, após esse primeiro momento - situado, salvo engano, no final de 2024 -, voltou a ter trabalho com os documentos do apartamento, responde que isso se deu no finalzinho de 2024 e começo de 2025. Questionado se, posteriormente, teve de realizar algum outro trabalho burocrático, documental ou contratual referente ao apartamento, responde que sim; que, no decorrer dos e-mails, faz parte de uma cadeia de e-mails e é quem conversa com a construtora; que houve uma primeira fase de adaptação do imóvel, ocasião em que recebeu algumas alterações, dando-se sequência a isso. Questionado sobre quando isso ocorreu, responde que, se não está equivocado, mais ou menos no final de 2025, tratando-se de uma primeira fase de modelação e adaptação do apartamento. Questionado se trocou e-mails e documentos com a construtora, responde que sim, sempre com a construtora. Questionado se, além da construtora, manteve contato com mais alguém a respeito do apartamento, responde que, nas trocas de e-mail, participava a arquiteta; que cuidava da parte administrativa e operacional, do que cabia diretamente com a construtora, enquanto a arquiteta conversava com eles, na mesma corrente de e-mail, a respeito das alterações do apartamento. Questionado sobre quem promovia as alterações de arquitetura no apartamento e quem tratava com a arquiteta, responde que não sabe quem tratava com ela, pois, como ela estava na corrente de email, apenas acompanhava; que acreditava que ela falava com Davi ou Daniel. Questionado se conhece Valério Marega Júnior, responde que não; que, indagado se já teve algum contato com essa pessoa, responde que nunca. Questionado se conhece um fundo WNT Gestão de Recursos, responde que não. Questionado se conhece ou já teve algum contato com Carlos Paulo Mansur, responde que não. Questionado se teve algum contato com Mônica Wagner ou com Paulo José Veiga Valente, responde que não os conhece; que, para ser honesto, esses nomes só passou a ouvir agora, com sua advogada, ao lhe explicar o caso e citá-los, mas que não conheceu ninguém. Questionado se, com relação à empresa Pégasus, também é diretor dela, responde que da Pégasus era diretor, e ainda o é; que não se trata de fundo, mas de empresa, cujo ativo é um avião, um Learjet, que também é do Daniel. Questionado se o ativo da empresa Pégasus é basicamente esse avião, responde que sim, esse avião. Questionado se trabalhava com valores, se a empresa funcionava em termos de fluxo de valores e faturamento e se havia alguma operação, responde que não; que o que ocorria era que o avião, adquirido, estava com dificuldade para voar, exigindo muita manutenção; que acompanhava a manutenção na oficina, no hangar; que, quando aprovava os orçamentos de reparo e reforma, descia o dinheiro do fundo para a Pégasus, e da Pégasus era feito o pagamento à oficina; que, basicamente, houve um ano dedicado à reforma do avião, habilitando-o a voar, e, no ano seguinte, o maior volume referia-se aos pagamentos do dia a dia - combustível e taxa de aeroporto -, já com o avião voando; que o volume de operação financeira destinava-se, portanto, a manter o avião voando e em manutenção, principalmente combustível e despesas de aeroporto. Questionado se essas empresas tinham faturamento, responde que não; que basicamente só entrava dinheiro do fundo para elas; que se pagava tudo corretamente, sendo toda a movimentação operacional auditada e checada, só se pagando com nota fiscal, tudo em ordem, para não haver problema; que, assim, as empresas não tinham faturamento, cuidavam do ativo e não geravam lucro. Questionado sobre quais eram os principais fundos utilizados para transferir valores a essas empresas quando havia necessidade de pagar contas, responde que, pelo que recorda, o Hockenheim; que o Le Mans também é dele, ao que acredita; que, no caso da Pégasus, se não está errado, o Sevilha; que isso era o que via no extrato, pois não podia entrar dinheiro de outra maneira, sendo que a empresa sempre recebia dinheiro do fundo correspondente. Questionado se tinha autorização para movimentar as contas, responde que sim; que movimentava a conta da empresa para os respectivos pagamentos; que solicitava dinheiro ao fundo, o qual entendia destinar-se aos donos. Aduz que são os fundos que enviavam o dinheiro conforme o planejamento. ----- Questionado de que forma e a quem solicitava esse dinheiro aos fundos, responde que normalmente solicitava a Daniel ou a Davi, às vezes por WhatsApp ou por uma pequena planilha, na qual repassava as despesas do mês, e eles acertavam e enviavam um valor; que, se o valor excedesse o capital social, fazia-se uma AGE de alteração de capital social para justificar o ingresso do dinheiro, sendo tudo muito transparente, com todos os cuidados da parte legal. Questionado sobre a habitualidade com que necessitava solicitar esses recursos para os pagamentos da empresa - se mensal, semanal ou quinzenalmente -, responde que variava bastante; que, surgindo algo não previsto, fazia o pedido; que, fora isso, sempre informava a Davi e, quando possível, a Daniel, sobre o andamento das contas, mantendo tudo sempre em ordem. Questionado se chegou a conhecer o apartamento nº 1702 do edifício Poeme Horto, responde que não conheceu, apenas em documento. Questionado se, dentro da estrutura de empresas em que figura como diretor vinculadas a Daniel Monteiro, havia outros apartamentos em Salvador além desse, responde que, em Salvador, não, dentro do Family Office. Questionado se havia em outras cidades, responde que há um apartamento em Barueri, ativo da empresa Ponte Vedra; que Daniel comprou esse apartamento e o locou para uma funcionária sua; que tudo está registrado, tendo passado em cartório. Questionado se o apartamento está hoje em nome dessa empresa citada, responde que sim, a Ponte Vedra; que é um ativo dele. Questionado sobre qual é a remuneração que recebe pelo trabalho prestado a Daniel, responde que varia um pouco de empresa para empresa, conforme o trabalho de cada uma, mas que, no passado, era algo em torno de R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00, somado ao serviço dos carros, que também tomava muito tempo e era a parte à qual Daniel dava mais apreço; que, atualmente, acredita estar em torno de R$ 20.000,00 a R$ 25.000,00, somando as empresas de que é diretor e o serviço dos carros; que, sempre com emissão de nota, emitiu nota para cada empresa de que é diretor no valor correspondente ao mês, recolhendo os impostos devidamente, tudo de modo transparente. Questionado se conhece as pessoas de Sueli Fátima Ferretti e Cleber Faria Fernandes, responde que Sueli, não. Questionado se se recorda se essas pessoas compõem o quadro societário de empresas em que figura como diretor, responde que não, que saiba; que, a título de adendo, esclarece que as empresas normalmente eram de prateleira, empresas já feitas. Aduz que essas pessoas são as criadoras da empresa e que, depois, Daniel comprava a empresa delas, entrando então a JUCESP com todas as alterações - alteração de capital social, alteração de diretor, alteração de endereço - e do objeto dela, conforme o ativo que nela entrasse. Questionado sobre o que significa o termo "empresa de prateleira" por ele citado, responde que é um termo usual, referente a uma empresa já criada para diminuir o processo burocrático; que alguém cria essa empresa, normalmente escritórios do ramo de advocacia que montam essas empresas; que, para diminuir o processo, quando se vai montar uma e colocar um ativo, precisa-se da empresa já pronta, vindo ela assim, ao menos segundo seu conhecimento. Questionado se, então, ele comprava a empresa em momento posterior, responde que comprava a empresa e depois definia o ativo, ou comprava o ativo e dizia precisar colocá-lo em uma empresa; que, assim, às vezes comprava a empresa, deixava-a preparada e, quando surgia o ativo e o comprava, o colocava ali. Questionado se gerenciava os pagamentos, ainda que cumprindo determinações de Daniel Monteiro ou de Davi Monteiro, e se possuía habilitação e autorização para operar as contas bancárias das empresas a fim de providenciar os pagamentos, se era ele quem fazia isso, responde que sim; que operacionalizava os pagamentos; que as contas eram abertas no banco e o diretor responsável faz o pagamento, o que é perfeitamente normal; que não mexia no dinheiro ao seu critério, por não ser seu, sendo o dinheiro de Davi, de Daniel ou do fundo; que sempre se reportava a eles antes de pagar. Acrescenta que acompanhava tudo, enviando material e tudo o que era feito para a contabilidade, explicando e repassando tudo, com toda a transparência possível. Questionado se se recorda desse fundo Pégasus, responde que a Pégasus não é fundo, mas empresa. Esclarecido pela autoridade que a pergunta se referia ao Sebastian, mencionado quando falou da Pégasus, e que não sabia se se tratava de fundo ou empresa, responde que é um fundo; que vai explicar mais ou menos o que lembra; que a Pégasus recebia dinheiro, pelo que recorda de tempos atrás. Aduz que a Pégasus recebia dinheiro do Sebastian e que, em determinado momento, este mudou de Sebastian para Sevilha; que o nome do fundo é o mesmo, tendo havido uma alteração entre os administradores do fundo. ----- Questionado se esse era o fundo de onde provinha ao menos parte dos recursos destinados à Pégasus, responde que cem por cento provinha desse fundo, pois, no estatuto da Pégasus, só podia entrar dinheiro desse fundo. Questionado sobre quem administra o fundo Sebastian, responde que não tem essa informação; que via, no extrato, que o dinheiro vinha do Sebastian, mas não sabe quem o administrava nem de quem era efetivamente. Questionado se havia alguma rotina de encaminhar parte do dinheiro vindo do Sebastian da Pégasus para a Epítome, e como era esse fluxo, responde que não; que cada empresa só movimenta o dinheiro que desce de seu próprio fundo, não podendo, em hipótese alguma, haver troca de dinheiro entre elas, pois tudo tinha de ser, ao final, explicado e auditado, não aceitando a contabilidade e a auditoria algo dessa natureza, cabendo a cada coisa o seu lugar. Questionado sobre qual fundo constituía a fonte de recursos da empresa Epítome, responde que era o fundo Hockenheim. Esclarece que o fundo é, na verdade, sempre o dono da empresa; que, quando se fala em fundo, refere-se aos responsáveis por aportar o numerário na empresa e a quem recorria para dirimir dúvidas sobre decisões do dia a dia; que o dia a dia era conduzido por ele em conjunto com essas pessoas. Questionado sobre a quem estavam vinculados todos os fundos por ele citados e quem detinha poder de decisão sobre pagamentos, responde que eram Davi Monteiro e Daniel Monteiro. Questionado sobre se as empresas sob sua direção faziam frequentemente pagamentos relacionados à empresa Mytra, responde que não recorda com precisão, mas que não era normal, não era frequente. Esclarece, a título de contextualização, que a Mytra é uma empresa do Daniel que fazia a gestão do family of ice. Acrescenta que a Mytra cuidava das empresas; que também prestava serviço à Mytra por meio de sua própria empresa, em razão da administração de veículos que realizava, incluindo cuidados de oficina, compra e venda de peças e preparação de veículos para eventos denominados "track days". Questionado sobre se conhecia Alberto Félix de Oliveira Neto, responde que não recorda, que não sabe e que acredita que não o conhece. Questionado sobre se operacionalizou, por meio das empresas sob sua direção, algum pagamento à empresa BN Financeira, responde que não conhece essa empresa, que não recorda e que não fez tal pagamento. Questionado sobre se conhecia Eduardo Mendonça Sobré Martins, responde negativamente. Questionado sobre se conhecia Guilherme Henrique Sodré Martins, responde negativamente. Questionado sobre planilha constante da investigação, que registraria pagamentos feitos regularmente para a empresa BN Financeira e que poderiam ter passado pelas empresas sob sua direção, e sobre se fez algum pagamento direcionado a empresas vinculadas a Eduardo Sodré Martins, responde que não; que os pagamentos que tem, relativos à empresa Epítome, são sempre relacionados à construtora. Questionado sobre a empresa Pegasus, responde que não se lembra de pagamento a esse respeito. Questionado sobre se os pagamentos da Pegasus tinham algum fim específico, como ocorria no caso da Epítome, responde que a Pegasus sempre pagava notas fiscais, sempre havia um motivo para o pagamento. Questionado sobre a que se referiam essas notas fiscais, responde que eram sempre relacionadas ao avião, que era o ativo em questão, tais como despesas de hangar, pagamentos de combustível; acrescenta que também incluíam pagamento de contabilidade e pagamento de salários do piloto e do copiloto, sempre relacionados a esse ativo. Questionado sobre se os pagamentos da Pegasus envolviam a Mytra de alguma forma, responde que não. Questionado sobre se a Pegasus foi utilizada para efetuar pagamento relacionado a notas emitidas pela Mytra, responde que não recorda; que o foco da Pegasus era a operacionalização do avião; que não recorda de pagamento para a Mytra. Questionado sobre se recordava de algum pagamento ou operação relacionada às empresas PKL One ou Terra Firme, responde que não, nenhuma das duas; acrescenta observação de que, quanto à Pegasus, tentaria puxar pela memória, mas, ao final, reafirma que não recorda e que o que havia era relacionado à operacionalização dos voos. Questionado sobre se os pagamentos relacionados ao avião eram feitos diretamente a prestador de serviço que trabalhava no avião ou correspondiam a pagamento de notas fiscais emitidas pela empresa Mytra, responde que não lembra de nota fiscal da Mytra. Quanto aos pagamentos associados ao codinome "Dudu" citados pela autoridade policial, declara ter pouco conhecimento a respeito desse pagamento e desconhecer a referida planilha. Questionado sobre desde quando trabalha na direção das empresas, responde que, basicamente, a partir de 2020; que já trabalhava antes com o Daniel, cuidando dos carros e da parte de veículos; que, em 2020, foi chamado por ele para trabalhar no family office e organizar. Questionado sobre em que momento de 2020 isso ocorreu, responde ----- que acredita ter sido no começo do ano; que começou devagar; que o Daniel lhe passou uma empresa e começou a trabalhar, aprendendo a parte burocrática do family office e das empresas, um pouco com o Daniel e um pouco com o Davi; que a atividade foi crescendo progressivamente. Questionado sobre se conhecia Augusto Ferreira Lima, responde que não conhece. Questionado sobre em que momento foi efetivamente nomeado diretor dessas empresas, responde que, em 2020, recebeu a primeira empresa para aprender a trabalhar com eles; que foi o Davi, irmão do Daniel, quem lhe passou as informações; que ele e o Davi operacionalizavam juntos, e o Davi começou a lhe explicar o conceito de como deveria trabalhar. Questionado para que reproduzisse como foram essas orientações sobre a forma de trabalho, a fim de que a autoridade policial compreendesse melhor sua atuação, responde que tinha que cuidar das empresas para que não tivessem problema fiscal e pudessem ser auditadas sem intercorrências, cuidando do operacional do dia a dia; que tinha que pagar a contabilidade e receber as DARFs; que não emitia nota fiscal porque as empresas não faturavam nada; que recebia as notas, verificava se o avião havia voado, se o carro tinha IPVA a pagar ou alguma multa; que, no dia a dia, fazia isso para manter a empresa a mais saudável possível, tentando fazer provisionamento financeiro para os pagamentos; que também pagava a sua própria empresa, pela qual prestava serviço na qualidade de diretor; que operacionalizava o dia a dia da empresa e conversava com os auditores para viabilizar a auditoria; e que, ao final do ano, enviava a documentação. Questionado sobre se, não tendo faturamento nenhuma das empresas citadas, os valores necessários para custeá-las eram por ele solicitados e provinham dos fundos, responde que sim; que as empresas não tinham emissão de nota fiscal nem faturamento, mas tinham movimento diário; que as empresas ligadas ao avião tinham um volume de 60 a 70 boletos por mês, o que demandava bastante trabalho. Questionado sobre se, quanto à constituição das empresas posteriormente utilizadas e adquiridas pelo senhor Daniel Monteiro, conhecia as pessoas que compunham o quadro societário dessas empresas, responde que nunca conheceu. Questionado sobre se conhecia Ana Claudia Queiroz de Paiva, responde que acredita já ter sido perguntado, mas que não a conhece. Questionado sobre se conhecia Márcio Domingues dos Santos, responde afirmativamente. Questionado sobre qual era a função dele no family office do senhor Daniel Monteiro, responde que conhece Márcio Domingues dos Santos há 35 a 40 anos; que são amigos de longa data, tendo estudado juntos desde o primário e o ginásio, sempre mantendo a amizade, da mesma forma que ocorre com o Daniel; que se trata de profissional de muito conhecimento técnico em sua área; que ele se juntou ao family office e, a partir do início de 2025 - se não estiver equivocado -, passou a coordenar a parte do family office; que começou a conversar com ele, que cuidava das empresas, sem que houvesse qualquer documento em aberto ou pendência do gênero. Questionado sobre o local físico de trabalho, responde que, a partir de 2024, passou a frequentar o escritório da Mytra, em Barueri, local amplo onde tinha acesso mais direto ao Davi, ainda que este nem sempre estivesse presente; que trabalhavam ali com certa frequência a partir da metade de 2024. Questionado se, a partir desse período até recentemente, o local de trabalho era o escritório da Mytra, responde que o espaço era disponibilizado para uso quando necessário, mas que havia total liberdade para trabalhar em regime de home office; que, por cuidar de muitos veículos, utilizava mais o home office, permanecendo mais tempo fora do escritório; que o espaço da Mytra ficava disponível para conversas e para resolver assuntos das empresas. Questionado sobre se tinha conhecimento de algo relativo ao apartamento que não tivesse sido registrado na audiência, responde que gostaria de deixar claro que a negociação do apartamento foi feita sem sua presença; que atuou apenas na parte operacional, ajudando a conduzir dúvidas junto à construtora, no papel de diretor operacional, encaminhando e acompanhando as questões. Questionado sobre quem lhe passou, em primeira mão, os documentos do apartamento para resolução de pendências, responde que, quanto à parte de compra do apartamento propriamente dita, não foi ele. Questionado sobre qual foi o primeiro contato que teve com documentos do apartamento, responde que o primeiro contato foi com o Daniel, que lhe informou sobre a compra de um apartamento; que foi o Daniel ou o Davi, um dos dois, dos quais recebia muita informação, mas que acredita ter sido o Daniel, não se recordando com precisão. Questionado sobre se, nesse primeiro contato, já havia ficado definida a estrutura societária em que o apartamento seria inserido, responde que lhe informaram que a empresa Epítome deixaria de receber os ativos dos veículos e passaria a receber o ativo do imóvel. ----- Questionado se haveria algo mais que quisesse registrar, o declarante presta a seguinte manifestação espontânea: afirma que gostaria de deixar bem claro e salientado que trabalhava muito para o Daniel, tendo muitas obrigações e aprendido bastante na parte administrativa; que, como o Daniel era sempre muito atarefado, passou a trabalhar bastante também com o Davi; que tudo era feito com muita transparência; que seu nome aparece como diretor, mas que nunca foi mencionado de outra forma, embora a mídia produza um "terrorismo" a respeito, causando decepção e susto ao lerem as notícias; que não é sócio, nunca foi, e não possui poder aquisitivo para tanto; que tem estrutura familiar simples; que estudou bastante e teve que aprender muito por conta própria; que o Daniel sempre acreditou em seu trabalho e o conhece bem; que a confiança pesou muito, pois o Daniel lhe entregava conta bancária e bens para administrar, o que demonstra a confiança depositada em seu trabalho; que não estava ali apenas de corpo presente, mas efetivamente trabalhava para ele, com rotina bastante focada e corrida, havendo dias mais tranquilos e outros extremamente conturbados; que tudo relacionado ao seu nome, Luís Antônio Lombardi, está aberto, sendo as empresas públicas; que os fundos que lhe foram apresentados constam da CVM para consulta; que as empresas estão registradas na Jucesp, constando seu nome; que, em momento algum, deixaria de responder; que está em plena disposição para esclarecer qualquer dúvida ou questionamento que a Polícia Federal venha a ter; e que está seguindo rigorosamente todas as medidas cautelares determinadas pelo min. André Mendonça, não desejando ter qualquer problema, e pretendendo sair dali tranquilo e deixar os demais tranquilos também. Questionado se, no final de 2025 e começo de 2026, foram necessários outros documentos referentes a esse apartamento e, em caso afirmativo, o que fez, responde que, na verdade, no final de 2025, se não está errado, houve uma alteração da planta que gerou uma despesa; que a construtora entrou em contato por e-mail, havendo email de tudo isso, informando que havia uma dívida a ser paga. Aduz que, no começo de fevereiro, se não está errado, houve uma segunda alteração da planta, na qual foram vendidos os itens que não seriam utilizados na primeira etapa, e que esses itens geraram um crédito; que esse crédito foi abatido dos boletos gerados em novembro, dezembro, janeiro e fevereiro, tendo o crédito de fevereiro quitado tais valores; que sobrou um resíduo, se não está errado, algo em torno de R$ 15.000,00, o qual retornou para a conta da Epítome; que essa foi a última alteração de que se recorda com a construtora e com a documentação referente ao apartamento. Questionado se se recorda de alguma movimentação de documentos no sentido de retirar o apartamento da Epítome e transferir a compra e venda para alguma outra empresa ou pessoa, responde que não; que, se houve, não passou por ele, não chegou a seu conhecimento; que, ao menos em seu conhecimento, isso não ocorreu, tanto que continua sendo diretor e o imóvel continua lá. Determino: 1. Realizada na data de hoje a audiência por vídeoconferencia de LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, junte-se aos autos o termo de declarações. 2. Certifique-se nos autos que os arquivos de vídeo referentes à oitiva acima estão salvos na aba anexos do presente caso ePol. Brasília/DF, 20 de Julho de 2026. Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.* Documento eletrônico assinado em 20/07/2026, às 17h19, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:afa730ab9344b7da4c9d86534de11625d25dbecc ----- ![](img_p10_1.png) POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF - CINQ/CGRC/DICOR/PF **DESPACHO N° 2814576/2026** **2026.0058161** Síntese do depoimento de WAGNER ALEXIS RUIZ para consulta textual: Afirma que é proprietário da empresa Topa Mais Ltda.; que a empresa foi constituída no começo do ano passado; que foi constituída com o propósito específico de desenvolver uma startup voltada a operações de crédito; que, à época, foram analisados diversos tipos de crédito, como a antecipação do FGTS e o crédito direto ao consumidor; e que a empresa nasceu com esse propósito. Questionado sobre se o contrato de compra e venda de direitos e outras avenças firmado entre a PKL One Participações e a Topa Mais foi objeto de discussão direta sua com as contrapartes, responde que sim. Declara que tratou, no âmbito desse contrato, com pessoal do escritório Frigo Advogados, em conjunto com a América PE, gestores do fundo proprietário da PKL; acrescenta que essa foi a primeira reunião realizada, tendo ocorrido outras posteriormente, colocando-se à disposição para fornecer mais detalhes, caso solicitado. Relata que, quanto ao senhor Augusto Ferreira Lima, não tratou com ele sobre esse contrato especificamente; que, durante as conversas mantidas com os advogados e com o fundo, teve grande dificuldade em entender a estruturação do negócio, notadamente quem era o proprietário de cada parte e como funcionava a operação; que, nesse contexto, surgiu na estruturação uma empresa denominada Terra Firme, sediada na Bahia, apresentada não como parte da PKL, mas como a empresa que operacionalizava a atividade de correspondente bancário, o back office e, eventualmente, as vendas, sendo essa parte relevante da consignação; que, ao verificar quem era o proprietário da Terra Firme, descobriu tratar-se do senhor Augusto Ferreira Lima; e que, em razão disso, solicitou uma reunião para compreender como funcionaria essa operação. Questionado sobre qual seria, pelo que compreendeu da explicação do senhor Augusto Ferreira Lima, a função da Terra Firme na operacionalização dos créditos consignados, responde que a Terra Firme era correspondente bancário responsável por toda a parte de back office, compreendendo a venda, a consignação e a cobrança; esclarece que, na verdade, veio a descobrir com exatidão como funcionava apenas posteriormente, quando iniciou a diligência para compreender a operação, por se tratar de operação bastante complexa e com muitas pessoas envolvidas; acrescenta que a empresa funciona como correspondente bancário, com uma parte de venda e uma parte administrativa, à qual se refere como back office, responsável, por exemplo, pela venda do crédito, pela geração da CCB e por toda a formalização; que existe também a desistência do cliente, que pode ocorrer no meio do processo, havendo necessidade de retorno nesses casos; que há ainda a parte de consignação do valor específico, realizada normalmente por meio de uma consignatária; que, para realizar essas atividades, é necessário acesso a um sistema bastante complexo, com diversos outros sistemas envolvidos; e que, no caso da Terra Firme, havia bastante gente envolvida nesse processo, até onde é do seu conhecimento. Instado a informar se o contrato encontra-se concluído e em vigor, responde que não; relata que, em razão de pressão sua, foi feito um contrato bastante favorável a si, na negociação, que se estendeu por 15 a 20 dias sem que se chegasse a uma conclusão, procurou seu advogado, doutor Mauro, questionando qual seria uma situação que permitisse avançar para o próximo passo, de modo a compreender exatamente como funcionaria a operação, já que não conseguiam sair dali; acrescenta que sabe se tratar de um caso que, no mínimo, chamaria bastante atenção, e que é bastante receoso em relação a esse tipo de situação; relata que o doutor Mauro estruturou com ele uma forma de iniciar a diligência, contemplando diversos formatos de desistência; que, dessa forma, o contrato foi assinado, mas não foi fechado, havendo cláusula específica de fechamento; que essa cláusula de fechamento comporta diversas razões que precisam ocorrer, sendo duas delas padrão - a declaração em garantias, pela qual quem assina declara que tudo o que disse é verdade e que cumpriu o prometido -, e duas outras que solicitou especificamente: uma diligência que lhe desse tempo para avaliar o interesse em prosseguir ou não, e a exigência de que o governo do estado da Bahia, proprietário do direito, aceitasse a operação, sob pena de o contrato não ter validade alguma, ----- uma vez que não se vende um direito sem a aceitação de seu titular; acrescenta que a aceitação do governo foi estabelecida como condição separada, vinculada à criação de novos convênios, tomando-se cuidado redobrado em razão do histórico da operação. Acrescenta que, em razão do histórico da operação, que qualifica como uma questão "lendária", com diversas sessões de cessão do direito já realizadas anteriormente, teve atenção redobrada até mesmo quanto ao nome do contrato; que solicitou ao doutor Mauro que deixasse claro no instrumento que o objeto ali tratado é a compra definitiva de um direito detido pela empresa vendedora, e que nada do que viesse a ser feito posteriormente teria relação com essa empresa; relata que, no início das discussões com os advogados e com o fundo, questionou-os sobre qual seria a ideia deles e o que já teria funcionado ou não em negociações anteriores, tendo recebido a resposta de que a intenção sempre fora vender a empresa inteira, com toda a operação; e que, desde o início, deixou claro não haver a menor possibilidade de adquirir a empresa, o CNPJ, a operação, o ativo ou o passivo, mas apenas o direito relativo à Bahia, razão pela qual o contrato foi elaborado com foco nos direitos de regressão. Prossegue afirmando que, atualmente, considera o contrato em aberto, em análise, podendo até ser cancelado, o que também integraria a diligência; esclarece que sua presença nesta audiência não representa uma luz verde na diligência; que a diligência não foi concluída; que o governo da Bahia não foi comunicado nem emitiu qualquer código novo; e que não foram praticados os atos de fechamento previstos no contrato. Questionado sobre quem seria o atual detentor do direito em questão, responde que é a PKL One. Declara que falou, em nome da PKL, com o advogado do escritório Frigo Advogados e com pessoas ligadas ao fundo proprietário da PKL, cujos nomes dos administradores não recorda no momento; esclarece que tratou muito mais com os advogados do que com os próprios administradores do fundo; relata que questionou o pessoal do Frigo Advogados sobre quem detinha o poder de decisão, tendo recebido a resposta de que, como o fundo detém a maioria da participação na PKL, é o fundo quem decide, e que os advogados o representam; e acrescenta que essa situação não é incomum, ainda que, em casos menos complexos, não seja usual adquirir uma empresa diretamente de um fundo. Informa que nunca falou com a senhora Andrea Lima Novaes, administradora da empresa. Questionado sobre se, diante das conversas técnicas mantidas com o senhor Augusto Ferreira Lima e do contrato no formato em que se encontra, ainda em fase de diligência, a Terra Firme continuaria como correspondente responsável pelas operações mencionadas, responde que formulou exatamente essa pergunta ao senhor Augusto Ferreira Lima, questionando se a compra da PKL, ou do direito da PKL, implicaria a obrigatoriedade de permanecer com a Terra Firme; relata que se surpreendeu com a resposta, no sentido de que teria total liberdade para decidir, mas que o senhor Augusto Ferreira Lima o convidou a observar o histórico e o trabalho já desenvolvido pela empresa, notadamente o que estava ocorrendo nos últimos dois meses; acrescenta que tem acompanhado os atos praticados nesse sentido, tratando-se de assunto que foge um pouco de sua área de atuação, por envolver tecnologia e venda de forma bastante complexa; que não tem certeza se possui capacidade de realizar a operação sem a Terra Firme; e que preferiria não estar envolvido com ela, mas que essa possibilidade ainda estaria sendo estudada. Reforça que preferiria que fosse uma equipe própria da Topa Mais a desenvolver essa atividade; que tem dúvidas se hoje possui capacidade técnica para tanto e se o histórico da Terra Firme não facilitaria o processo; que, no caso de se optar pelo contrato em questão, o direito passaria a ser da Topa Mais, com um novo código e um novo consignatário, configurando uma nova operação; que, no entanto, existem cerca de 280 mil servidores do estado que já possuem operações em curso e que necessitam de suporte, ao qual a Topa Mais não teria acesso; que existem, portanto, diversas dificuldades administrativas que, talvez, a Terra Firme pudesse suprir; que esteve na própria Terra Firme, foi ao back office e conversou com funcionários antigos da empresa para melhor compreender a operação; e que, ainda hoje, não sabe dizer se possui capacidade para realizar a operação sem essa empresa, por se tratar de operação bastante complexa e com muitas pessoas envolvidas, mesmo restringindo-se apenas ao estado da Bahia. Narra que há certa confusão entre a PKL e a operação ora tratada; que a PKL, empresa inicialmente oferecida a ele, era uma estrutura que operava em todo o território nacional, o que nunca foi de seu interesse, já que, com a própria Topa Mais, consegue se cadastrar diretamente em governos estaduais, como o de São Paulo, e iniciar operações; que, no caso da Bahia, existe a particularidade de que apenas um convênio permite a operação, de modo que o negócio em discussão se refere unicamente ao direito relativo à Bahia; acrescenta que, atualmente, após ter tomado conhecimento de reportagens veiculadas sobre o assunto, sua avaliação da situação tornou-se ainda pior; relata que ----- esteve no estado, analisou o mercado local e conversou com pessoas, tendo constatado a existência de uma necessidade relevante, já que cerca de 280 mil servidores públicos não possuem mais acesso a crédito nem a informações sobre operações pretéritas, em razão da liquidação dos bancos que antes as realizavam; que, na ocasião, questionou quais seriam as principais dificuldades enfrentadas; e que uma delas consiste no fato de que muitas pessoas buscam informações sobre o passado das operações e não conseguem obtê-las, uma vez que o liquidante dos bancos liquidados não dispõe dos dados necessários, sendo a estrutura operacional, de modo geral, bastante complexa. Acrescenta que não saberia dizer, no momento, se possui disponibilidade ou capacidade para realizar a operação sem a Terra Firme; que preferiria adquirir a própria Terra Firme, o que lhe facilitaria a atividade; que compreende que o senhor Augusto Ferreira Lima, proprietário da empresa, possui bens indisponíveis, por ter sido também proprietário de outro banco que foi liquidado, razão pela qual tais bens não podem ser vendidos; que não consegue visualizar, no momento, como essa aquisição seria possível, tampouco como se dará a liquidação do referido banco; e que classifica a situação como uma surpresa generalizada. Questionado sobre se, ao visitar a Terra Firme na Bahia, teve como propósito conhecer como era operacionalizado o CrediCesta por meio dessa empresa, responde afirmativamente; relata que esteve nas três sedes da empresa, tendo visitado o local que denominam call center, onde ficam as baias utilizadas para a oferta do produto, ocasião em que observou os sistemas por eles utilizados; que também esteve em outro escritório, correspondente ao back office, responsável por toda a parte administrativa, de gestão de margem, financeira, de pagamento e de cobrança; que tal visita fazia sentido, porque sabia que a Terra Firme era contratada pela PKL, pois existia uma relação contratual. Esclarece que não foi o senhor Augusto Ferreira Lima quem o recebeu nas visitas à Terra Firme, mas sim a equipe da própria empresa; relata que foi recebido pela pessoa de maior idade no local, responsável pela condução da operação, chamdado seu Raimundo; relata que, na ocasião, conheceu também os demais coordenadores, cujos nomes não recorda com exatidão, sendo o senhor Raimundo o seu ponto de contato; e declara que o senhor Augusto Ferreira Lima não esteve presente em nenhuma das visitas por ele realizadas. Questionado sobre quem providenciou e para quem encaminhou o documento na Bahia para colher as assinaturas das demais pessoas envolvidas, responde que enviou um portador de sua confiança, que qualifica como estagiário de sua empresa, a cada um dos locais; que o procurador da PKL na Bahia é o senhor Ivan Bastos, advogado que exerce essa função; relata que o estagiário permaneceu aguardando enquanto o documento circulava para colheita de assinatura junto ao senhor Ivan Bastos, recebendo-o de volta e conferindo, em duas ocasiões distintas, que nada havia sido alterado ou acrescentado; que, em seguida, o documento foi encaminhado a Brasília, ao escritório do senhor José Luís, para que este assinasse por último, retornando depois a si; e acrescenta que ainda mantém em seu poder duas vias do referido contrato. Questionado sobre a cláusula relativa aos pagamentos, que previa um primeiro sinal, salvo engano, de R$ 250.000,00, estando o restante do pagamento condicionado à geração de determinado valor em carteira de créditos novos, e sobre quem seria o destinatário desses pagamentos, responde que a destinatária seria a PKL, vendedora do direito, esclarecendo, contudo, que nenhum pagamento chegou a ser efetivamente realizado; acrescenta que gostaria de explicar melhor sua preocupação a esse respeito. Relata que debateu extensamente essa questão com o doutor Mauro, seu advogado civil, responsável por todos os seus contratos; que, na primeira conversa sobre o assunto, chegou a ouvir menção a valores estratosféricos de 50 e de 100, e que todos tendem a confundir a magnitude envolvida quando se fala nesse nome e nessa empresa; esclarece que o conceito por ele adotado é o de não realizar qualquer pagamento antecipado a ninguém; que eventual pagamento futuro somente ocorreria caso a diligência fosse concluída e o negócio fechado, devendo o valor corresponder a preço de mercado; que utilizou como parâmetro de preço de mercado a produção de R$ 200 milhões em crédito, quantia que levaria de um ano a um ano e meio para ser gerada, mesmo em estado com forte demanda por crédito; que, conforme a cláusula, os R$ 10 milhões somente seriam pagos após esse marco ser atingido; que a lógica adotada, em conjunto com o doutor Mauro, era a de que, se isso ocorresse, significaria que o negócio foi aceito, fechado e cursado, que o governo da Bahia aceitou a operação e que se passou um ano; acrescenta que os R$ 10 milhões representam aproximadamente 5% do valor de produção, percentual próximo ao que ganha um correspondente bancário em outras operações, existindo inclusive limite legal de 6% para essa remuneração; relata que o doutor Mauro o advertiu de que, para a validade de um contrato civil, seria necessária uma entrada, ao que respondeu que aceitaria, desde que o valor fosse proporcionalmente inexpressivo diante do total - R$ 250.000,00 frente a R$ 10 milhões -, exigindo a garantia de que não pagaria esse valor a menos que estivesse satisfeito com a diligência; esclarece que a solução ----- encontrada pelo doutor Mauro foi a fixação de juros bastante baixos, limitados a 2%; e conclui que, dessa forma, não houve pagamento a ninguém, e que eventual valor seria depositado única e exclusivamente na conta da PKL, vendedora, e não na conta de qualquer outra pessoa, uma vez que a diligência ainda não havia sido concluída. Questionado sobre se recordava o nome dos fundos que se apresentaram como proprietários da PKL, responde que recorda, informando que a gestora se chama América PE; esclarece que essa gestora é cadastrada na CVM e administra e gere fundos; que o fundo principal, com a maior cota, chama-se Diamond FIP; pondera que, na função de diligência, é muito difícil ir além de determinado ponto nessas informações, sendo comum que fundos figurem como proprietários de empresas, citando como exemplo uma de suas próprias empresas, da qual 20% pertence a um fundo; acrescenta que quem efetivamente controla é o fundo; que a diligência foi conduzida até onde foi possível alcançar, razão pela qual se mostra tão extensa e demorada; que entende ser o governo da Bahia o principal fator a ser considerado nesse processo; relata que também esteve no governo da Bahia, para se apresentar e compreender a situação; e reitera que o fundo se chama Diamond FIP, sua gestora chama-se América PE (América Private Equity) e os advogados envolvidos pertencem ao escritório Frigo Advogados. Questionado sobre quais argumentos o senhor Augusto Ferreira Lima apresentou como vantagens para que a Terra Firme continuasse responsável, na qualidade de correspondente bancária, pela estrutura de serviço por trás das operações do CrediCesta, responde que o argumento apresentado foi o da capacidade técnica; afirma, com absoluta sinceridade, que essa capacidade técnica de fato existe; aproveita para reiterar uma ressalva já feita anteriormente, esclarecendo que o produto CrediCesta da PKL era um produto consignado em todo o Brasil, abrangendo cerca de 150 entre governos, estados e municípios. Questionado especificamente sobre o que tratou em relação à Bahia, responde que esse é um dos complicadores para si, pois o programa mantido pelo próprio governo da Bahia denomina-se "Credi Cesta", com a letra "i" no meio, distinto do nome do produto da PKL; esclarece que essa coincidência de nomes representa, para si, um grande problema reputacional, que precisaria ser alterado em algum momento, informando que, caso o negócio avance, esse nome sequer seria utilizado; acrescenta que a menção ao nome tem apenas a finalidade de situar do que se está tratando. Relata que, ao se utilizar o consignado da Bahia, é necessário relacionamento com a Saeb, a Secretaria de Administração do estado, e com a Consiglog, consignatária responsável pelo sistema e por toda a parte financeira; pondera que essa retaguarda operacional, embora pareça simples na conversa, é, na realidade, bastante complexa; reitera que, se questionado no momento, preferiria realizar a operação sem a Terra Firme, por razões óbvias, embora não tenha certeza quanto à própria capacidade de fazê-lo dessa forma; relata que já conversou com alguém de sua empresa no sentido de que, caso venham a realizar alguma operação com a Terra Firme, seria necessário que o valor correspondesse a preço de mercado e que a capacidade técnica fosse submetida a auditoria por uma empresa do tipo "big four", pois não bastaria que ele próprio tivesse ido ao local e observado a operação, sendo necessário que um terceiro a testasse e comprovasse. Acrescenta que parte de seu envolvimento nessa história decorre, talvez, de certa ingenuidade sua, relacionada à percepção de que, havendo uma oportunidade e uma necessidade em uma operação que, sem juízo de valor, aparentemente não foi bem conduzida, seria possível realizá-la de forma correta; pondera que, caso a operação viesse a ser realizada com a Terra Firme, isso implicaria a necessidade de medidas adicionais, como auditoria, para garantir transparência; relata que, em conversas sobre o tema, chegou a comentar, de forma descontraída, que seria necessário declarar balanço público, ainda que isso não fosse juridicamente exigido de sua empresa, por se tratar de empresa privada, justificando tal nível de austeridade em razão da magnitude dos problemas envolvidos e da necessidade de que a operação fizesse sentido. Relata que, ao conhecer pessoalmente a operação in loco, considerou que as pessoas envolvidas eram muito competentes e sabiam conduzir o negócio; acrescenta ter sentido certa pena pela repercussão negativa gerada em torno do caso, por entender que o negócio em si é positivo e auxilia pessoas; pondera, quanto a eventuais questionamentos sobre se houve ou não abuso, que está se referindo exclusivamente ao produto em si - deixando de lado eventuais ilicitudes - e não a questões de preço, seja este caro ou barato; e esclarece que sempre esteve convicto de que, aplicando ao negócio sua experiência de quinze a vinte anos com tecnologia e pessoas de boa índole, o resultado seria positivo, ainda que, quanto à efetiva necessidade de contar com a Terra Firme, ainda não saiba dizer. Questionado, de forma resumida e didática, sobre como a Terra Firme obtém remuneração pelas operações, se por meio de percentual, e sobre como se dá, de modo geral, a remuneração de empresa intermediária nesse tipo de contrato, responde que existem, normalmente, dois modelos: considerar a empresa como correspondente bancária responsável pela venda, hipótese em que a remuneração usual corresponde a uma comissão sobre o valor, oscilando, no mercado, entre 4% e 6%, conforme ocorre, por exemplo, com originadores de crédito consignado privado (CLT) em São Paulo; ou, no caso da Terra Firme, considerar também um adicional de serviço, em razão de haver, de fato, prestação de serviço adicional, notadamente toda a estrutura de back office, com grande quantidade ----- de pessoal envolvido, incluindo a parte de tecnologia, área de origem do declarante; pondera que, nesse segundo modelo, poderia caber um valor mensal fixo para custear a operação, somado a remuneração vinculada ao resultado de venda e originação, seguindo o padrão praticado no Brasil; acrescenta que esse valor não deveria ser superior a isso. Relata que essas sempre foram suas considerações, mantendo-se sempre dentro de valores que fazem sentido, observando que a menção ao nome dessa operação costuma levar as pessoas a perderem a noção de proporção, cogitando cifras de 5 milhões ou de 10 milhões sem especificar a unidade; e informa que, atualmente, na Topa Mais, para os correspondentes com os quais atua, por vezes denominados promotores de vendas, pratica-se remuneração entre 4% e 6%, a depender da performance da carteira. Questionado sobre a origem das informações utilizadas para compor a parte inicial do contrato, que contém rica descrição do histórico do produto CredCesta, da origem do leilão da Ebal e do decreto que instituiu o CredCesta no estado da Bahia, responde que essas informações foram obtidas junto ao fundo e ao escritório Frigo Advogados; acrescenta que, com modéstia, estudou bastante o tema, tendo lido extensamente o referido decreto, sem citar de memória os números específicos do decreto; relata que reforçou ao doutor Mauro, seu advogado, a necessidade de que a peça estivesse muito bem embasada, indicando com clareza o que estava sendo comprado, por não pretender repetir o que outras pessoas já haviam feito, sobretudo considerando o nome envolvido na operação; reitera que houve embasamento bastante profundo, fruto de estudo conjunto, a ponto de fazer o próprio doutor Mauro, de idade mais avançada, revisar o texto repetidamente a partir de apontamentos seus, dizendo-lhe que determinado ponto estava incorreto e que era preciso refazê-lo; e conclui que participou ativamente da elaboração do documento, buscando garantir a transparência que entendia necessária em uma operação que envolvesse seu nome - por não haver, em seu nome, qualquer representante que respondesse por ele -, tendo se dedicado com bastante esmero à sua preparação. Questionado sobre se, na visita que fez às três sedes da empresa na Bahia, foi recebido pelas mesmas pessoas que tratavam com ele em nome dos fundos, responde negativamente, esclarecendo que foi recebido pelo senhor Raimundo, já mencionado anteriormente como responsável pela condução da operação da Terra Firme naquele local. Questionado se recorda o nome completo do senhor Raimundo, responde "Leal". Questionado sobre a função exercida pelo senhor Raimundo na empresa e se ele falava em nome da PKL, responde que não, que o senhor Raimundo fala em nome da Terra Firme. Questionado, na sequência, se chegou a falar com alguém da PKL, responde que a única pessoa da PKL com quem teve contato foi o procurador e advogado da empresa, senhor Ivan Bastos, que, inclusive, foi quem o levou à Secretaria de Administração, ocasião em que foi recebido por pessoa de nome ou local referido como "Carneiro". Instado a informar se haveria algo mais que considerasse importante registrar em audiência, responde negativamente, afirmando já ter relatado o que tinha a acrescentar. Questionado sobre qual foi a função da senhora Carolina Pascowich no contrato; esclarece que ela atua na área de Crédito CLT da Topa Mais, ocupando-se do desenvolvimento do produto de crédito atualmente oferecido pela empresa, tendo sido também incumbida de avaliar uma possível operação de consignado benefício, na modalidade cartão benefício; relata que a convidou para integrar sua equipe após ter se afastado, em 2022, do dia a dia operacional de sua empresa, para se dedicar a outras iniciativas, e que ela já havia trabalhado consigo anteriormente na empresa E-Banks; e acrescenta que, atualmente, ela também acompanha, na área de consignado público, o funcionamento do produto, com maior enfoque na perspectiva de produto do que em qualquer outra função. Acrescenta, ainda, quanto à mesma pessoa, que foi ele próprio quem solicitou, inclusive, que ela assinasse o documento. Questionado, uma última vez, se haveria mais alguma coisa que entendesse relevante, responde que não tem nada em mente no momento, mas que permanece à disposição. Determino: 1. Realizada na data de hoje a audiência por vídeoconferencia de WAGNER ALEXIS RUIZ, junte-se aos autos o termo de depoimento. ----- 2. Certifique-se nos autos que o arquivo de vídeo referentes à oitiva acima está salvo na aba anexos do presente caso ePol. Brasília/DF, 20 de Julho de 2026. Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.* Documento eletrônico assinado em 20/07/2026, às 19h02, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:494b912705e2c5e5413aa66ad230f67708fd24d8 ----- ![](img_p16_1.png) # POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF ## TERMO DE DEPOIMENTO POR REGISTRO AUDIOVISUAL N° 2808084/2026 # 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF No dia 17/07/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença de ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. Testemunha: JOSE LUIZ RODRIGUES, identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual não informado(a), nacionalidade brasileira, estado civil não informado(a), filho(a) de JOSE AVELINO RODRIGUES e GUIOMAR ALMEIDA RODRIGUES, nascido(a) em 12/11/1954, grau de escolaridade não informado(a), profissão economista, CPF nº 524.231.588-15/documento de identidade nº 012861/01-CRC/DF/DF, # Brasília/DF, BRASIL, fone(s) (61) 981112266. Presente o(a) advogado(a) RICARDO DE SOUZA E SILVA, inscrito na OAB DF sob o número 10487. Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o *Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):* E-mail: ( X)Sim ( )Não - joseluiz@jlrodrigues.com.br Ligação Telefônica: ( )Sim ( )Não - informar número WhatsApp: ( )Sim ( )Não - informar número Telegram: ( )Sim ( )Não - informar número Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: AUDIÊNCIA GRAVADA EM ARQUIVO DE VÍDEO ANEXADO # AO PRESENTE INQUÉRITO. Nada mais havendo a consignar, após o término da gravação áudio visual, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, a assinatura física do inquirido foi dispensada de acordo com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF. ----- Documento eletrônico assinado em 21/07/2026, às 08h22, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:7f38c1a59385ba97939542c99298fea586dde945 ----- ![](img_p18_1.png) POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **DESPACHO N° 2800760/2026** **2026.0058161** 1. Oficie-se à Casa Civil do Governo do Estado da Bahia, requisitando-se, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento do presente oficio, a seguinte documentação: a) Íntegra da Licitação nº 001/2018, incluindo edital completo, minutas de contratos, atas de sessão assinadas pelos participantes, extratos de publicação em diário oficial e demais documentos constantes do respectivo procedimento licitatório; b) Cópia integral do processo administrativo em que tramitou o Decreto Estadual nº 18.353/2018, que instituiu o Programa de Apoio Institucional relativo à consignação em folha de pagamento de créditos rotativos para aquisição de bens e serviços por servidores e empregados públicos da Administração direta e indireta do Estado da Bahia (Programa Credicesta); c) Cópia das vias assinadas de contratos celebrados entre o Estado da Bahia e a empresa vencedora da Licitação nº 001/2018, com todos os aditivos eventualmente celebrados. d) Cópia de todos os atos administrativos de acompanhamento do contrato, documentos de vistorias, acionamento de fiscais do contrato, atos de auditoria em geral eventualmente praticados e documentados pelo Governo do Estado da Bahia. 2. Oficie-se ao Exmo. Presidente do Senado Federal, solicitando informação de todos os registros de entrada ao gabinete do Senador JAQUES WAGNER dos nacionais DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326- 44), AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87), DANIEL LOPES MONTEIRO (CPF 153.020.358-98) e GUILHERME HENRIQUE SODRE MARTINS (CPF 020.966.415-00) no período de 1º de fevereiro de 2019 até o dia 31 de julho de 2026. Caso existam registros de entrada, apresentar as informaçoes individualizadas de dia, hora e outras anotações disponíveis no sistema de segurança do Senado Federal. Brasília/DF, 21 de Julho de 2026. Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.* Documento eletrônico assinado em 21/07/2026, às 14h04, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:2d9a246e76e158cc7416183a033fe8b191b443f8 ----- ![](img_p19_1.png) # POLÍCIA FEDERAL # COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF ## TERMO DE DECLARAÇÕES POR REGISTRO AUDIOVISUAL Nº 2808040/2026 # 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF No dia 20/07/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença de ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e declarou aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e o arquivo correspondente será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, de que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. Investigado: LUIZ ANTONIO LOMBARDI, identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual heterossexual, natural de Brasil, casado(a), filho(a) de LUIGI LOMBARDI e IVANI FERNANDEZ LOMBARDI, nascido(a) em 24/09/1972, natural de São Paulo/SP, grau de escolaridade superior incompleto, profissão administrador, CPF nº 147.312.568-52, residente na(o) SANTO ELISEU, nº 525, bairro VILA MARIA, CEP 02121-000, São Paulo/SP, BRASIL, e-mail(s) lombardiluiz09@gmail.com, fone(s) (11) 91775-7274. Presentes os(as) advogados(as) GIOVANA DUTRA DE PAIVA, inscrito na OAB SP sob o número # 357.613 e MARIA CAROLINA DE ARAUJO LOPES ZICARI, inscrito na OAB SP sob o número 543716. Fica o(a) inquirido(a) cientificado, desde já, de que caso tenha envolvimento com os fatos criminosos investigados, tem direito a permanecer em silêncio, de não produzir provas contra si e da assistência por advogado(a). Inquirido(a) a respeito dos fatos investigados, RESPONDEU: AUDIÊNCIA # GRAVADA EM ARQUIVO DE VÍDEO ANEXADO AO PRESENTE INQUÉRITO. Nada mais havendo a consignar, após o término da gravação audiovisual, este Termo de Declarações foi lido e achado conforme, sendo dispensada a assinatura física do inquirido, de acordo com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2026-DG/PF. Documento eletrônico assinado em 21/07/2026, às 14h56, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:1c15e9be5acdcfd6b278efdf6aa8e0d860109d28 ----- ![](img_p20_1.png) # POLÍCIA FEDERAL # COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF ## TERMO DE DEPOIMENTO POR REGISTRO AUDIOVISUAL N° 2812247/2026 # 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF No dia 20/07/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença de ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. Testemunha: WAGNER ALEXIS RUIZ, identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual heterossexual, natural de Brasil, casado(a), filho(a) de WALTER RUIZ e MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RUIZ, nascido(a) em 11/09/1978, natural de São Paulo/SP, grau de escolaridade superior incompleto, profissão empresário, CPF nº 254.932.468- 48, residente na(o) ARRUDA BOTELHO, nº 490, APTO 32, bairro ALTO DE PINHEIROS, CEP 05466-000, São Paulo/SP, BRASIL, fone(s) (11) 30233237 / (11) 98156-7878. Presente o(a) advogado(a) JULIANA GUIMARÃES BARATELLA, inscrito na OAB SP sob o número 418839. *Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o* Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal): E-mail: (X)Sim ( )Não - jba@tfadvs.com.br Ligação Telefônica: ( )Sim ( )Não - informar número WhatsApp: ( )Sim ( )Não - informar número Telegram: ( )Sim ( )Não - informar número Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: # AUDIÊNCIA GRAVADA EM ARQUIVO DE VÍDEO ANEXADO AO PRESENTE INQUÉRITO. Nada mais havendo a consignar, após o término da gravação áudio visual, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, a assinatura física do inquirido foi dispensada de acordo ----- # com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF. Documento eletrônico assinado em 21/07/2026, às 14h54, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:c9396996c4b0793573f4ea8cfdb605ceaa98e985 ----- ![](img_p22_1.png) POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício # Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF **CERTIDÃO N° 2807643/2026** # IPL 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF # Brasília/DF, 20 de julho de 2026. CERTIFICO que, em cumprimento ao Despacho nº 2773983/2026, foi carregado arquivo de vídeo com a gravação da oitiva do sr. ANDRÉ PISSOLITO, ocorrida em 14/07/2026, na aba "Anexos" no sistema ePol. CERTIFICO que, em cumprimento ao Despacho nº 2795530/2026 foi carregado arquivo de vídeo com a gravação da oitiva do sr. JOSÉ LUIZ RODRIGUES, ocorrida em 17/07/2026, na aba # "Anexos" no sistema ePol. CERTIFICO, ainda, que encaminhei cópia do Despacho nº 2795530/2026 # ao sr. JOSÉ LUIZ. Documento eletrônico assinado em 20/07/2026, às 14h08, por LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:0877f5efefb442bf8b7c8fb2a8e614aeec2d05fa ----- ![](img_p23_1.png) POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício # Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF **CERTIDÃO N° 2596222/2026** # IPL 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 1 de julho de 2026. CERTIFICO que em atenção ao comando nº 2 do Despacho de fls 250, realizei o upload do arquivo de vídeo com a gravação da oitiva do sr. Eduardo Gonçalves, na funcionalidade "Anexos" do sistema ePol. CERTIFICO que em atenção ao comando nº 2 do Despacho de fls 256, realizei o upload do arquivo de vídeo com a gravação da oitiva da sra. Helen Guimarães, na funcionalidade "Anexos" do sistema ePol. Documento eletrônico assinado em 01/07/2026, às 12h16, por LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:b93e481b868efd8d0577e8f6f6083e7bfad779fd ----- ![](img_p24_1.png) POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício # Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF **CERTIDÃO N° 2819441/2026** # IPL 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF # Brasília/DF, 21 de julho de 2026. CERTIFICO que, em cumprimento ao Despacho nº 2806584/2026, foi carregado arquivo de vídeo com a gravação da oitiva do sr. LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, ocorrida em 20/07/2026, na aba # "Anexos" no sistema ePol. CERTIFICO que, em cumprimento ao Despacho nº 2814576/2026, foi carregado arquivo de vídeo com a gravação da oitiva do sr. WAGNER ALEXIS RUIZ, ocorrida em 21/07/2026, na aba # "Anexos" no sistema ePol. Documento eletrônico assinado em 21/07/2026, às 10h32, por LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:c184575a048a003331ed61b133b490023fa450ab ----- ![](img_p25_1.png) # POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF Ofício nº 2825443/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 21 de julho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Carlos Palma Mello Secretário da Casa Civil do Estado da Bahia em exercício # 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, nº 390, Centro Administrativo da Bahia, Salvador, BA E-mail: carlos.mello@casacivil.ba.gov.br # Assunto: Informações (solicita) Referência: 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta) Senhor Secretário, Visando instruir os autos do Inquérito Policial 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF, requisito a Vossa Senhoria , no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento do presente oficio, a seguinte documentação: a) Íntegra da Licitação nº 001/2018, incluindo edital completo, minutas de contratos, atas de sessão assinadas pelos participantes, extratos de publicação em diário oficial e demais documentos constantes do respectivo procedimento licitatório; b) Cópia integral do processo administrativo em que tramitou o Decreto Estadual nº 18.353/2018, que instituiu o Programa de Apoio Institucional relativo à consignação em folha de pagamento de créditos rotativos para aquisição de bens e serviços por servidores e empregados públicos da Administração direta e indireta do Estado da Bahia (Programa Credicesta); c) Cópia das vias assinadas de contratos celebrados entre o Estado da Bahia e a empresa vencedora da Licitação nº 001/2018, com todos os aditivos eventualmente celebrados. d) Cópia de todos os atos administrativos de acompanhamento do contrato, documentos de vistorias, acionamento de fiscais do contrato, atos de auditoria em geral eventualmente praticados e documentados pelo Governo do Estado da Bahia. # Por oportuno informamos o e-mail nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br para contato/envio da resposta. ----- # Atenciosamente, Documento eletrônico assinado em 21/07/2026, às 15h54, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:16eace063c0ef1c4ce3f340ecd3d5a27f585b4aa ----- ## INQUÉRITO 5.050 DISTRITO FEDERAL | RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA | |---|---| | AUTOR(A/S)(ES) | : SOB SIGILO | | PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO | | INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO | | INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) Impresso por: POLÍCIA | FEDERAL : SOB SIGILO | | INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO | | INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO | ## INVEST.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ## AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO: 1. A autoridade policial requer a prorrogação de prazo para a realização de diligências complementares que reputa imprescindíveis para a ultimação das investigações (e-Doc. 32). 2. Com fulcro no artigo 230-C, § 1º, do RISTF defiro a prorrogação de prazo, por mais 60 (sessenta) dias. 3. Remetam-se os autos à Polícia Federal para a continuidade das investigações. Brasília, 22 de julho de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator ----- ![](img_p28_1.png) POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **DESPACHO N° 2915618/2026** **2026.0058161** **LISTA DE MÍDIAS APREENDIDAS. Apenso 2 (Investigado: Jaques Wagner, Av Sete de Setembro, 2224, condomínio Mansão Victory Tower, apt 1302, Vitória, Salvador/BA) - Termo de Apreensão Nº 2454628/2026:** - ITEM 2026.69519 - Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, marca SAMSUNG, cor preta, que se encontrava em poder de Jaques Wagner, o qual se recusou fornecer senha do aparelho. - ITEM 2026.69520 - Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, marca APPO, cor branca, que se encontrava em poder de Jaques Wagner, o qual se recusou fornecer senha do aparelho. **Apenso 4 (Investigado: Guilherme Henrique Sodré Martins, Avenida Princesa Leopoldina, nº 185, Condomínio Paulo Nunes, apartamento 1001, bairro Graça, Salvador/BA) - Termo de Apreensão Nº 2449967/2026:** - ITEM 2026.69374 - Celular Smartphone 1 UN um Aparelho Celular, Apple iPhone, cor preta. - ITEM 2026.69419 - Tablet e similares 1 UN um iPad Air, cor cinza. - ITEM 2026.69420 - Notebook, laptop, ultrabook 1 UN um Laptop, DELL, Latitude 3420 (ST: 2ZPDMW3). - ITEM 2026.69361 - Celular Smartphone 1 UN um Aparelho Celular, Apple iPhone, cor azul. **Apenso 5 (Investigado: Bonnie Toaldo Bonilha, Rua Salgueiro, nº 782, Edifício Lumino Torre Sigma, apartamento 1901, Patamares, Salvador/BA) - Termo de Apreensão Nº 2462535/2026:** - ITEM 2026.69828 - Celular Smartphone 1 UN iPhone 15 Pro Max, Nº série N0YTYYJW6C, IMEI 35437977032632, visor trincado, Lacre 0001491. - ITEM 2026.69830 - Tablet e similares 1 UN iPad Pro (6ª geração), Nº modelo MP613LL/A, Nº série H3JFXYPWPM, Lacre 0006627. - ITEM 2026.69798 - Celular Smartphone 1 UN iPhone 17 Pro Max, D779J03PY2, IMEI 359372354307910, Lacre C0001360555 - ITEM 2026.69812 - Notebook, laptop, ultrabook 1 UN MacBook Air, Nº série FYFF PVM5 Q6 L4, Lacre E0001111388. - ITEM 2026.69815 - Celular Smartphone 1 UN iPhone 15 Pro, Nº série FQN3QY07Q7, IMEI 352917261542988, Lacre 1002856. **Apenso 8 (Investigado: Andrea Lima Novaes, Rua Manoel Barreto, nº 442, APT 301, bairro Graça, Salvador/BA) - Termo de Apreensão Nº 2447632/2026:** ----- - ITEM 2026.69303 - Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, marca Apple, modelo iPone 17 Air. IMEI: 356182200128888; IMEI 2: 356182200042816 - ITEM 2026.69367 - Disco rígido, sólido SSD/HD 1 UN Disco rígido, sólido SSD/HD 1un, HD externo, marca Seagate, S/N: NA4V4ZXJ. - ITEM 2026.69326 - Computador desktop, torre, CPU, desktop 1 UN Computador desktop, torre, CPU, desktop 1un, All in One, marca LG, SN: 002BZJA000100. **Apenso 12 (Investigado: Terra Firme da Bahia LTDA, Avenida Sete de Setembro, 2631, Edif. Space Vitória, Sala 101, Vitória, Salvador/BA) - Termo de Apreensão Nº 2455876/2026:** - ITEM 2026.69618 - 01 (um) Disco rígido externo, marca SEAGATE, capacidade 1Tb, modelo 1TEAP5-500, nº de série NAAT05LQ, no diretório "TERRA FIRME DA BAHIA LTDA", código HASH: 5d19e0e1acca36bd916ce24527f82435. O meio de suporte físico (HD) foi lacrado sob nº C0001452118. **Apenso 13 (Investigado: Jaques Wagner, Brasília Palace Hotel SHTN Trecho 01, conjunto 01, Unidade 101, Brasília/DF) - Termo de Apreensão Nº 2449660/2026:** - ITEM 2026.69408 - Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, marca SAMSUNG, modelo SM- G975F/DS, IMEI 1: 355350/10/131765/9, IMEI 2: 355351/10/131765/7, S/N: RX8N10AJ79Z. - ITEM 2026.69412 - Tablet e similares 1 UN iPad 1un, marca APPLE, modelo A2301, serial: NWT6NYOGQT, gravado "JAQUES WAGNER \*", com capinha verde. - ITEM 2026.69492 - Pen drive 1 UN Pen drive 1un, marca CRUZER BLADE, 32GB, cor vermelha, com um lacre branco nº11. **Apenso 14 (Investigado: Augusto Ferreira Lima, SMPW Quadra 5, Conjunto 2, Lote 2, Casa 3, Park Way, Brasília/DF) - Termo de Apreensão Nº 2453971/2026:** - ITEM 2026.69570 - Pen drive 3 UN Pen drive 3un, sendo um SCANDISK 16 GB; um LINK 16 GB; e um rosa Krosselegance; / Arrecadado na suíte; Lacre 1363467. - ITEM 2026.69572 - Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, Iphone preto, SN JLG7XYKN4Q / Arrecadado na Suíte; Lacre E0001698397. - ITEM 2026.69543 - Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, Iphone 17, cor prata / Arrecadado na Suíte; Lacre E0001683110. - ITEM 2026.69546 - Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, Iphone, azul marinho / Arrecadado na Suíte; Lacre F0001241664. - ITEM 2026.69627 - Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, Iphone preto, com capa da prada, 16 PRO MAX. / Arrecadado na Suíte; Lacre F0001241672. **Apenso 15 (Investigado: Valério Marega Junior, Rua dos Franceses, nº 498, La Fontaine Apto 160, bairro Morro dos Ingleses, São Paulo/SP) - Termo de Apreensão Nº 2449755/2026:** - ITEM 2026.69448 - Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 01un, iPhone 17 Pro Max, Cor Azul profundo, BLOQUEADO. / Lacre D0001551001. ----- - ITEM 2026.69331 - Pen drive 16 UN Pen drive 16un, 16 mídias, sendo 15 pendrive e 01 cartão SD. / Lacre B0003307727. - ITEM 2026.69433 - Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 01un, iPhone 11 Pro, cor verde, BLOQUEADO. / Lacre D0001551001. - ITEM 2026.69434 - Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 01un, iPhone 13, COR PRETA, BLOQUEADO. / Lacre D0001551001. - ITEM 2026.69435 - Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 01un, iPhone X, Cor Preta, BLOQUEADO. / Lacre 3135633. **Apenso 16 (Investigado: David Lopes Monteiro, Alameda Escócia, nº 228, bairro Alphaville 1, Barueri/SP) - Termo de Apreensão Nº 2447149/2026:** - ITEM 2026.69322 - Pen drive 1 UN Pen drive 1un, marca KINGSTON, 128GB, cor preta, encontrado na estação de trabalho. LACRE: B0002412659. **Apenso 17 (Investigado: Luiz Antonio Lombardi, Rua Santo Eliseu, nº 525, bairro Vila Maria, São Paulo/SP) - Termo de Apreensão Nº 2447860/2026:** - ITEM 2026.69394 - Celular Smartphone 1 UN 1 (UM) Celular Galaxy A06 5G, cor preta. IMEI: 354640971165621. Lacre: 3135594. - ITEM 2026.69395 - Notebook, laptop, ultrabook 1 UN 1 (UM) computador Asus Z450L, cor preta. Número de Série: F8N0B6004277334. Lacre: E0001703498. **Apenso 18 (Investigado: PKL One Participações / Imóvel desocupado, Rua Tabapuã, nº 888, andar 8, conjuntos 81/83, Itaim Bibi, São Paulo/SP) - Termo de Apreensão Nº 2448462/2026:** - ITEM 2026.69381 - Notebook, laptop, ultrabook 1 UN Notebook, laptop, ultrabook 1un, marca LENOVO, SN: PE0BLGN4. Local em que foi encontrado: MESA DE TRABALHO. / LACRE E0001689274. - ITEM 2026.69429 - Disco rígido, sólido SSD/HD 1 UN 01 (um) HD EXTERNO "SEAGATE", 2TB, fornecido pela coordenação da operação. No HD foram gravados os dados de acesso ao imóvel no ano de 2026. Os dados foram fornecidos pela portaria do condomínio. / LACRE B00279048. ## Determino: 1. Certifique-se nos autos o número do laudo pericial de extração para cada um dos itens acima. Caso não conste laudo pericial, registrar o local de depósito do item. O acesso ao conteúdo das mídias periciadas será autorizado à equipe de análise. Brasília/DF, 30 de Julho de 2026. Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.* ----- Documento eletrônico assinado em 30/07/2026, às 09h34, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:40bf4c4a9329e379b02fceeb161c96b834ff25a5 ----- ![](img_p32_1.png) NE POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **DESPACHO N° 2932761/2026** **2026.0058161** Após leitura do conteúdo encaminhado em anexo ao ofício Gabinete/CASA CIVIL nº 34/2026, do Governo do Estado da Bahia, observo que não constam: 1) cópia integral do processo administrativo em que tramitou o Decreto Estadual no. 18.353/2018; 2) cópia digitalizada das vias assinadas dos contratos e aditivos celebrados entre o Estado da Bahia e a empresa vencedora da Licitação nº 001/2018; 3) cópia de todos os atos administrativos de acompanhamento do contrato, documentos de vistorias, acionamento de fiscais do contrato. Com efeito, os documentos enviados pelo Governo do Estado da Bahia estão restritos ao edital e documentos referentes à Licitação no. 001/2018, que correspondem apenas a uma parte das requisições. Observo que no ofício de resposta, faz-se referência a documentos gerados no sistema SEI que, em tese, corresponderiam aos expedientes requisitados. No entanto, estes documentos não constam como anexo no email de resposta. Determino: 1. Forme-se apenso específico para autuação do ofício Gabinete/CASA CIVIL nº 34/2026 e anexos. 2. Oficie-se à Casa Civil do Governo do Estado da Bahia, com urgência, requisitando o envio, em 24hs (vinte e **quatro horas), da documentação que não consta na primeira resposta acima, especificamente os itens** seguintes: b) Cópia integral do processo administrativo em que tramitou o Decreto Estadual nº 18.353/2018, que instituiu o Programa de Apoio Institucional relativo à consignação em folha de pagamento de créditos rotativos para aquisição de bens e serviços por servidores e empregados públicos da Administração direta e indireta do Estado da Bahia; c) Cópia das vias assinadas de contratos celebrados entre o Estado da Bahia e a empresa vencedora da Licitação nº 001/2018, com todos os aditivos eventualmente celebrados; d) Cópia de todos os atos administrativos de acompanhamento do contrato, documentos de vistorias, acionamento de fiscais do contrato, atos de auditoria em geral eventualmente praticados e documentados pelo Governo do Estado da Bahia Brasília/DF, 03 de Agosto de 2026. Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.* Documento eletrônico assinado em 03/08/2026, às 12h27, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:36fe017a2dc0b655bfd4a609441dc81dbcd2c307 ----- Ana Paula Gordilho Pessoa G P ![](img_p33_1.png) Gabriela Pedreira Federico CGRC/DICOR/PF Pablo Domingues F. de Castro | C | & CASTRO Catharina Araújo Lisbôa EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL PRESIDENTE DO INQUÉRITO POLICIAL N.º 2026.0058161- **CGRC/DICOR/PF** - COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CINQ/CGRC/DICOR/PF): **MONICA WAGNER,** brasileira, economista, portadora do RG n.º 566720205/SSP-BA, inscrita no CPF sob o n.º 928.141.825-87, e PAULO JOSÉ VEIGA VALENTE, brasileiroadvogado, portador do RG n.º 493742816/SSP-BA, inscrito no CPF sob o n.º 622.875.595-15, casados entre si, ambos domiciliados na Rua Desembargador Demétrio Tourinho, n.º 168, Edifício Itapema, apartamento 1001, Ondina, Salvador/BA, CEP 40169-590, por seus advogados que esta subscrevem, com procurações acostadas aos autos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria **justificar os seus não** **comparecimentos aos atos designados, o que fazem com fundamento (na parte** cabível) no art. 5º, LXIII1, da CF/88, no art. 186 e seu parágrafo único2 do CPP (analogamente aplicável), no art. 206 do mesmo diploma3, bem como nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados nas ADPF n.º 395/DF4 e n.º 1 LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; 2 Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) **Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (grifos nossos)** 3 Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o **ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do** fato e de suas circunstâncias. (grifos nossos). 4 **Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento** de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do **art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente** Avenida Tancredo Neves, 620 - Ed. Mundo Plaza, salas 1610/1611 - Caminho das Árvores CEP 41820-020 Salvador-Bahia-Brasil Tel:+ 55 (71) 3036.1508 ----- ![](img_p34_1.png) Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa G P 444/DF5 (Tribunal Pleno, julgadas em 14 de junho de 2018), no HC n.º 171.438/DF (Segunda Turma)6 e na decisão proferida no Inquérito n.º 5.026 em 26 de fevereiro de 2026 (relatoria do Excelentíssimo Ministro André Mendonça, que fiscaliza este inquérito), pelos motivos a seguir indicados: 1. **Monica Wagner** foi intimada, pelo Mandado de Intimação n.º 2698063/2026, a comparecer à Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia em 04 de agosto de 2026, às 10h, para termo de declarações. Paulo José Veiga **Valente foi intimado para ato de idêntica natureza, designado para 05 de agosto de** 2026, às 10h, também na Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia. 2. Os mandados designam a oitiva como "termo de declarações", sem qualificar a posição em que os intimados serão ouvidos. A distinção, porém, não altera o desfecho que fundamenta esta petição de justificação, porque em qualquer **dos enquadramentos possíveis os peticionários estão desobrigados de comparecer, como se passa a demonstrar.** **ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O** Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018. (grifos nossos) 5 **Decisão: O Tribunal,** por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento **de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O** Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018. (grifos nossos). 6 **Decisão: A Turma, em razão do empate verificado na votação, deferiu integralmente o pedido de habeas corpus** (RISTF, art. 146, parágrafo único), para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer, ou não, à Câmara dos Deputados, perante a CPI-BRUMADINHO, para ser ouvido na condição de investigado. Caso queira comparecer ao ato, assegurou ao paciente: a) o direito ao **silêncio, ou seja, de não responder, querendo, a perguntas a ele direcionadas; b) o direito à assistência por advogado** durante o ato; c) o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores, servindo esta decisão como salvo-conduto, tudo nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelo Ministro Celso de Mello. Deferiam o pedido em menor extensão os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. **Falou, pelo paciente, o Dr. Márcio Gesteira Palma. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro** Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 28.5.2019. Avenida Tancredo Neves, 620 - Ed. Mundo Plaza, salas 1610/1611 - Caminho das Árvores CEP 41820-020 Salvador-Bahia-Brasil Tel:+ 55 (71) 3036.1508 ----- Ana Paula Gordilho Pessoa G P ![](img_p35_1.png) Gabriela Pedreira Federico CGRC/DICOR/PF Pablo Domingues F. de Castro | C | & CASTRO Catharina Araújo Lisbôa 3. Na hipótese de serem tratados como investigados, incide o direito de não **comparecimento ao ato. No julgamento das ADPF n.º 395/DF e n.º 444/DF** (Tribunal Pleno, relatoria do Ministro Gilmar Mendes, 14 de junho de 2018), o Supremo Tribunal Federal assentou que a legislação prevê o direito de ausência do investigado ao interrogatório e que esse direito afasta a possibilidade de condução coercitiva, pronunciando a não recepção da expressão "para o interrogatório", contida no art. 260 do Código de Processo Penal, por não ser o imputado legalmente obrigado a participar do ato. A Segunda Turma do STF explicitou a consequência no HC n.º 171.438/DF, cuja ementa registra que o direito à não autoincriminação "abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou ***sanção pelo não comparecimento".*** 4. O Ministro André Mendonça, relator do Inquérito n.º 5.026, decidiu nesse exato sentido nos próprios autos daquele feito, em 26 de fevereiro de 2026, quando afastou a obrigatoriedade de comparecimento e a transmudou em facultatividade, a partir da simples objeção manifestada pela defesa em petição, sem exigência de comparecimento prévio ao ato. 5. Na hipótese de serem tratados como testemunhas, incide o art. 206 do Código de Processo Penal. Monica Wagner é filha de Jaques Wagner e Paulo José Veiga Valente é seu genro, afim em linha reta, de sorte que, na exata medida em que a apuração diga respeito a ele, ambos figuram entre as pessoas que podem recusar- **se a depor.** 6. De mais a mais, o acesso aos autos, deferido pelo Despacho n.º 2687445/2026 e comunicado em 10 de julho de 2026 (há quase um mês), jamais se efetivou. As falhas dos links enviados pela Polícia Federal para a disponibilização das cópias foram reportadas, pelo menos, em três ocasiões, em 15, 17 e 27 de **julho de 2026 (todas devidamente documentadas),** esta última sob o identificador de correlação 18682ba2-b07c-c000-4bf3-fa88e0c5870c, malgrado, por sua vez, tenha a Autoridade Policial facultado, no último dia 27 de julho, a agendar dia e horário para entrega da cópia em pen-drive. Sem o acesso assegurado pela Súmula Vinculante n.º 14, a assistência técnica no ato reduzir-se-ia à presença física do advogado. Avenida Tancredo Neves, 620 - Ed. Mundo Plaza, salas 1610/1611 - Caminho das Árvores CEP 41820-020 Salvador-Bahia-Brasil Tel:+ 55 (71) 3036.1508 ----- Ana Paula Gordilho Pessoa G P ![](img_p36_1.png) Gabriela Pedreira Federico CGRC/DICOR/PF Pablo Domingues F. de Castro | C | & CASTRO Catharina Araújo Lisbôa 7. Requerem, por isso, a renovação do acesso aos autos pelo meio indicado pela Autoridade Policial (pen-drive) em dia e horário a serem ajustados, através dos mesmos meios de contatos que já vem sendo estabelecido. 8. Por fim, fica justificado o não comparecimento dos Peticionários aos **atos designados, o que não traduz recusa a colaborar com a apuração, ressalvando-** se que a disposição de colaborar não se confunde com renúncia ao direito ao silêncio, que permanece íntegro e poderá ser exercido a qualquer tempo. 9. Nestes termos, pedem deferimento. De Salvador-BA para Brasília - DF, 03 de agosto de 2026. ## Pablo Domingues F. de Castro OAB/BA 23.985 ## Catharina Araújo Lisbôa OAB/BA 55.506 Avenida Tancredo Neves, 620 - Ed. Mundo Plaza, salas 1610/1611 - Caminho das Árvores CEP 41820-020 Salvador-Bahia-Brasil Tel:+ 55 (71) 3036.1508 ----- ![](img_p37_2.png) SEBASTIAN MELLO, MARAMBAIA & LINS ADVOGADOS **EXMO. SR. DR. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, LOTADO NA CINQ/CGRC /DICOR/PF - COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES:** ## Inquérito Policial nº 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF ## ANDRÉ LIMA NOVAES, já qualificada nos autos do Inquérito Policial em trâmite perante esta D.D. Autoridade Policial sob o número em epígrafe, vem, por seu advogado in fine assinado, constituído pelo instrumento de mandato anexo (Doc. **01), expor e requerer o que se segue.** 1. **Considerando que a Peticionante foi alvo de medidas cautelares probatórias (PET nº** 16.201/DF), pessoais (PET nº 16.229/DF) e patrimoniais (PET nº 16.230/DF) no âmbito da9ª fasedaassimdenominadaOperaçãoComplianceZero,éinquestionávelsuacondição de investigada. 2. **Assim, como lhe assegura o art. 5º, LXIII, da CF e art. 186, caput e parágrafo único, do** CPP, informa a Peticionante que exercerá o direito de permanecer em silêncio quando de sua oitiva designada para o dia 28 de julho de 2026, às 10:00 horas. ![](img_p37_1.png) Alameda Salvador 1057 Torre Europa SI 1616 Caminho das Arvores 41 820 790 Salvador Ba . . - . . . - 1 - © 3341 0264 @smladv www.sml.adv.br 71 . . ----- ![](img_p38_2.png) SEBASTIAN MELLO, MARAMBAIA & LINS ADVOGADOS 3. **Diante desse cenário, considerando que "(...) a legislação prevê o direito de ausência** ***do investigado ou acusado ao interrogatório" (STF, ADPF 444, Relator Ministro Gilmar*** Mendes, DJe 21/05/2019), bem como que se configuraria flagrante ilegalidade "(...) não *se reconhecer o direito do investigado ao não comparecimento para prestar declarações* *em sede policial" (STJ, HC 1078243/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe: 13/03/2026),* **requer a Peticionante, desde já, o cancelamento de suas oitivas.** Termos em que pede deferimento. Salvador, 23 de julho de 2026. ## Caio Mousinho Hita OAB/BA 43.776 ![](img_p38_1.png) Alameda Salvador 1057 Torre Europa SI 1616 Caminho das Arvores 41 820 790 Salvador Ba . . - . . . - 2 - © 3341 0264 @smladv www.sml.adv.br 71 . . ----- ![](img_p39_1.png) ## PROCURAÇÃO SEBASTIAN MELLO, MARAMBAIA & LINS ## OUTORGANTE: **ANDRÉA LIMA NOVAES, brasileira, inscrita no CPF sob o n.º 515.038.755-04, residente e domiciliada** na Rua Manoel Barreto, 442, apto. 301, Graça, Salvador/BA, CEP 40150-360. ## OUTORGADOS: ## SEBÁSTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO, inscrito na OAB/BA sob o nº 14.471; MAURÍCIO BAPTISTA LINS, inscrito na OAB/BA sob o nº 18.411; ## MARCELO MARAMBAIA CAMPOS, inscrito na OAB/BA sob o nº 19.523; LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA, inscrita na OAB/BA sob o nº 25.723; ## CAIO MOUSINHO HITA, inscrito na OAB/BA sob o nº 43.776; JOÃO MENEZES CANNA BRASIL FILHO, inscrito na OAB/BA sob o nº 63.647; ## CAMILA ANDRADE DA COSTA, inscrita na OAB/BA sob o nº 81.064; JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA, inscrita na OAB/BA sob o nº 53.211; ## CARLOS ALBERTO GUIMARÃES NETO, inscrito na OAB/BA sob o nº 86.876 e AGNES SANTOS CAVALCANTI, inscrita na OAB/BA sob o nº 75.439. Integrantes do escritório Sebástian Mello, Marambaia e Lins Advogados, sociedade inscrita na OAB/BA sob o nº 1331/2004 e no CNPJ sob o nº 07.036.715/0001-43, com sede na Alameda Salvador, nº 1057, Condomínio Salvador Shopping Business, Torre Europa, Sala 1616, Caminho das Árvores, CEP: 41.820-790, Salvador - Bahia. | PODERES: | |---| | Para o foro em geral (art. 105 do CPC), inclusive de substabelecer, com a finalidade de, em conjunto | | ou separadamente, independentemente de ordem de nomeação, defender os direitos e interesses | | da Outorgante, em juízo ou fora dele, sobretudo nos autos das PETs 16.201/DF e 16.230/DF, em | | trâmite perante a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do Min. André | | Mendonça, bem como todos os autos a elas relacionadas, podendo deles ter pleno acesso, obter | | cópia, formular requerimentos em geral e oferecer defesa. | Salvador (BA), 30 de junho de 2026. ANDREA LIMA Assinado de forma digital por ANDREA LIMA NOVAES:51503875504 NOVAES:51503875504 Dados: 2026.06.30 18:12:44 -03'00' ## ANDRÉA LIMA NOVAES Alameda Salvador • 1057 • Salvador Shopping Business • Torre Europa Tel +55 71 3341 0264 SI 1616 • Caminho das Árvores • CEP 41.820-790 • Salvador Bahia Brasil **PAG. 1** www.sml.adv.br ----- ![](img_p40_1.png) POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício # Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF **CERTIDÃO N° 3008509/2026** # IPL 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 5 de agosto de 2026. CERTIFICO que, em atenção ao comando da autoridade policial que preside o feito, conforme Despacho nº 2915618/2026, foi realizado levantamento do estado atual dos exames periciais solicitados após a deflagração da 9ª fase da Operação Compliance Zero. Apenso 2 (Investigado: Jaques Wagner, Av Sete de Setembro, 2224, condomínio Mansão **Victory Tower, apt 1302, Vitória, Salvador/BA) - Termo de Apreensão Nº 2454628/2026:** | Nº do Bem | Descrição | Laudo Pericial | Unidade | |---|---|---|---| | 2026.69519 | Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, marca SAMSUNG, cor preta, que se encontrava em poder de Jaques Wagner, o qual se recusou fornecer senha do aparelho | \| Perícia Pendente | SETEC/SR/PF/BA | | 2026.69520 | Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, marca \| APPO, cor branca, que se encontrava em poder de Jaques Wagner, o qual se recusou fornecer senha do aparelho. | Perícia Pendente | SETEC/SR/PF/BA | **Apenso 4 (Investigado: Guilherme Henrique Sodré Martins, Avenida Princesa Leopoldina, nº 185, Condomínio Paulo Nunes, apartamento 1001, bairro Graça, Salvador/BA) - Termo de Apreensão Nº 2449967/2026:** | Nº do Bem | Descrição | Laudo Pericial | Unidade | |---|---|---|---| | 2026.69374 | Celular Smartphone 1 UN um Aparelho Celular, Apple iPhone, cor preta | 23542/2026 | SETEC/SR/PF/BA | | 2026.69419 | Tablet e similares 1 UN um iPad Air, cor cinza | 23774/2026 | SETEC/SR/PF/BA | | 2026.69420 \| | Notebook, laptop, ultrabook 1 UN um Laptop, DELL, Latitude 3420 (ST: 2ZPDMW3) | Perícia Pendente | SETEC/SR/PF/BA | | 2026.69361 | Celular Smartphone 1 UN um Aparelho Celular, Apple iPhone, cor azul | 23775/2026 | SETEC/SR/PF/BA | | Apenso 5 Sigma, | (Investigado: Bonnie Toaldo Bonilha, Rua Salgueiro, apartamento 1901, Patamares, Salvador/BA) - Termo | nº 782, Edifício de Apreensão Nº | Lumino Torre 2462535/2026: | | Nº do Bem | Descrição | Laudo Pericial | Unidade | | 2026.69828 | Celular Smartphone 1 UN iPhone 15 Pro Max, Nº série N0YTYYJW6C, IMEI 35437977032632, visor trincado, Lacre 0001491 | 24758/2026 | SETEC/SR/PF/BA | ----- | 2026.69830 | Tablet e similares 1 UN iPad Pro (6ª geração), Nº modelo MP613LL/A, Nº série H3JFXYPWPM, Lacre 0006627. | 24759/2026 | SETEC/SR/PF/BA | |---|---|---|---| | 2026.69798 | Celular Smartphone 1 UN iPhone 17 Pro Max, D779J03PY2, IMEI 359372354307910, Lacre C0001360555 | 24760/2026 | SETEC/SR/PF/BA | | 2026.69812 | Notebook, laptop, ultrabook 1 UN MacBook Air, Nº série FYFF PVM5 Q6 L4, Lacre E0001111388. | Perícia Pendente | SETEC/SR/PF/BA | | 2026.69815 | Celular Smartphone 1 UN iPhone 15 Pro, Nº série FQN3QY07Q7, IMEI 352917261542988, Lacre 1002856. | 24761/2026 | SETEC/SR/PF/BA | | Apenso 8 Graça, | (Investigado: Andrea Lima Novaes, Rua Manoel Salvador/BA) - Termo de Apreensão Nº 2447632/2026: | Barreto, nº 442, APT | 301, bairro | | Nº do Bem | Descrição | Laudo Pericial | Unidade | | 2026.69303 | Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, marca Apple, modelo iPone 17 Air. IMEI: 356182200128888; IMEI 2: 356182200042816 | 24140/2026 | SETEC/SR/PF/BA | | 2026.69367 | Disco rígido, sólido SSD/HD 1 UN Disco rígido, sólido SSD/HD 1un, HD externo, marca Seagate, S/N: NA4V4ZXJ. | Perícia Pendente | SETEC/SR/PF/BA | | 2026.69326 | Computador desktop, torre, CPU, desktop 1 UN Computador desktop, torre, CPU, desktop 1un, All in One, marca LG, SN: 002BZJA000100. | Perícia Pendente | SETEC/SR/PF/BA | | Apenso 12 Space Vitória, | (Investigado: Terra Firme da Bahia LTDA, Sala 101, Vitória, Salvador/BA) - Termo de | Avenida Sete de Setembro, Apreensão Nº | 2631, Edif. 2455876/2026: | | Nº do Bem | Descrição | Laudo Pericial | Unidade | | 2026.69618 | ITEM 2026.69618 - 01 (um) Disco rígido externo, marca SEAGATE, capacidade 1Tb, modelo 1TEAP5-500, nº de série NAAT05LQ, no diretório "TERRA FIRME DA BAHIA LTDA", código HASH: 5d19e0e1acca36bd916ce24527f82435. O meio de suporte físico (HD) foi lacrado sob nº C0001452118 | Perícia Pendente | INC/DITEC/PF | | Apenso 13 Unidade 101, | (Investigado: Jaques Wagner, Brasília Palace Brasília/DF) - Termo de Apreensão Nº | Hotel SHTN Trecho 2449660/2026: | 01, conjunto 01, | | Nº do Bem | Descrição | Laudo Pericial | Unidade | | 2026.69408 | Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, marca SAMSUNG, modelo SM- G975F/DS, IMEI 1: 355350/10/131765/9, IMEI 2: 355351/10/131765/7, S/N: RX8N10AJ79Z. | Perícia Pendente | INC/DITEC/PF | | 2026.69412 | Tablet e similares 1 UN iPad 1un, marca APPLE, modelo A2301, serial: NWT6NYOGQT, gravado "JAQUES WAGNER *", com capinha verde. | Perícia Pendente | INC/DITEC/PF | | 2026.69492 | Pen drive 1 UN Pen drive 1un, marca CRUZER BLADE, 32GB, cor vermelha, com um lacre branco nº11. | Perícia Pendente | INC/DITEC/PF | | | | | | Apenso 14 (Investigado: Augusto Ferreira Lima, SMPW Quadra 5, Conjunto 2, Lote 2, Casa 3, **Park Way, Brasília/DF) - Termo de Apreensão Nº 2453971/2026:** Nº do Bem Descrição Laudo Pericial Unidade 2026.69570 Pen drive 3 UN Pen drive 3un, sendo um SCANDISK 16 GB; Perícia Pendente INC/DITEC/PF um LINK 16 GB; e um rosa Krosselegance; Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, Iphone 2026.69572 25443/2026 INC/DITEC/PF preto, SN JLG7XYKN4Q ----- | | Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, Iphone 17, cor prata | 25441/2026 | INC/DITEC/PF | |---|---|---|---| | 2026.69546 | Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, Iphone, azul marinho | Perícia Pendente | INC/DITEC/PF | | 2026.69627 | Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, Iphone preto, com capa da prada, 16 PRO MAX. | Perícia Pendente | INC/DITEC/PF | | Apenso 15 160, bairro | (Investigado: Valério Marega Junior, Rua dos Morro dos Ingleses, São Paulo/SP) - Termo de | Franceses, nº 498, La Apreensão Nº | Fontaine Apto 2449755/2026: | | Nº do Bem | Descrição | Laudo Pericial | Unidade | | 2026.69448 | Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 01un, iPhone 17 Pro Max, Cor Azul profundo, BLOQUEADO. | 24686/2026 | SETEC/SR/SP | | 2026.69331 | Pen drive 16 UN Pen drive 16un, 16 mídias, sendo 15 pendrive e 01 cartão SD. | Perícia Pendente | SETEC/SR/SP | | 2026.69433 | Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 01un, iPhone 11 Pro, cor verde, BLOQUEADO. | 24686/2026 | SETEC/SR/SP | | 2026.69434 | Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 01un, iPhone 13, COR PRETA, BLOQUEADO. | 24686/2026 | SETEC/SR/SP | | 2026.69435 | Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 01un, iPhone X, Cor Preta, BLOQUEADO. PRO MAX. | Perícia Pendente | SETEC/SR/SP | | Apenso 16 Barueri/SP) | (Investigado: David Lopes Monteiro, Alameda - Termo de Apreensão Nº 2447149/2026: | Escócia, nº 228, bairro | Alphaville 1, | | Nº do Bem | Descrição | Laudo Pericial | Unidade | | 2026.69322 | Pen drive 1 UN Pen drive 1un, marca KINGSTON, 128GB, cor preta, encontrado na estação de trabalho. | Perícia Pendente | INC/DITEC/PF | | Apenso 17 São Paulo/SP) | (Investigado: Luiz Antonio Lombardi, Rua Santo - Termo de Apreensão Nº 2447860/2026: | Eliseu, nº 525, | bairro Vila Maria, | | Nº do Bem | Descrição | Laudo Pericial | Unidade | | 2026.69394 | Celular Smartphone 1 UN 1 (UM) Celular Galaxy A06 5G, cor preta. IMEI: 354640971165621 | Perícia Pendente | INC/DITEC/PF | | 2026.69395 | Notebook, laptop, ultrabook 1 UN 1 (UM) computador Asus Z450L, cor preta. Número de Série: F8N0B6004277334. | Perícia Pendente | INC/DITEC/PF | | Apenso 18 andar 8, | (Investigado: PKL One Participações / Imóvel conjuntos 81/83, Itaim Bibi, São Paulo/SP) - Termo | desocupado, Rua de Apreensão Nº | Tabapuã, nº 888, 2448462/2026: | | Nº do Bem | Descrição | Laudo Pericial | Unidade | | 2026.69381 | Notebook, laptop, ultrabook 1 UN Notebook, laptop, ultrabook 1un, marca LENOVO, SN: PE0BLGN4 | Perícia Pendente | INC/DITEC/PF | | 2026.69429 | Disco rígido, sólido SSD/HD 1 UN 01 (um) HD EXTERNO "SEAGATE", 2TB, fornecido pela coordenação da operação. No HD foram gravados os dados de acesso ao imóvel no ano de 2026. Os dados foram fornecidos pela portaria do condomínio. | Perícia Pendente | INC/DITEC/PF | ----- Documento eletrônico assinado em 05/08/2026, às 15h30, por LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:1bf6cd8f991b759cf6c7dbce0935afe18e81c5ee ----- ![](img_p44_1.png) # POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF Ofício nº 2830611/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 28 de julho de 2026. A Sua Excelência o Senhor Davi Samuel Alcolumbre Tobelem Presidente do Senado Federal # Praça dos Três Poderes, s/nº Zona Cívico-Administrativa - Brasília CEP: 70165900 E-mail: presidente@senado.leg.br # Assunto: Informações (solicita) Referência: 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta) Excelentíssimo Senhor Presidente, Visando instruir os autos do Inquérito Policial 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF, solicito a Vossa Excelência informação de todos os registros de entrada ao gabinete do Senador JAQUES WAGNER dos nacionais DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44), AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87), DANIEL LOPES MONTEIRO (CPF 153.020.358-98), DAVID LOPES MONTEIRO (CPF 252.282.798-73) e GUILHERME HENRIQUE SODRE MARTINS (CPF 020.966.415-00) no período de 1º de fevereiro de 2019 até o dia 31 de julho de 2026. Caso existam registros de entrada, apresentar as informações individualizadas de dia, hora e outras anotações disponíveis no sistema de segurança do Senado Federal. # Por oportuno informamos o e-mail nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br para contato/envio da resposta. Respeitosamente, # assinado eletronicamente # ALBERT PAULO SÉRVIO DE MOURA Delegado de Polícia Federal Documento eletrônico assinado em 28/07/2026, às 07h50, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:aad9feb330286065348f12a18e051122f65c40ec ----- ![](img_p45_1.png) POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **DESPACHO N° 3044207/2026** **2026.0058161** Certifico juntada ao apenso 20 dos requerimentos e procurações protocolados pelos advogados de PATRICH TOALDO BONILHA, DAVID LOPES MONTEIRO, AUGUSTO FERREIRA LIMA , GUSTAVO CASTRO LIMA e JAQUES WAGNER. Fica autorizado aos advogados de todas as pessoas citadas neste despacho o acesso a todos os documentos já encartados aos autos. Certifico juntada ao apenso 21 de documentos complementares encaminhados pela Casa Civil do Governo do Estado da Bahia. Determino: 1. Intimem-se em segunda tentativa, para audiências presenciais a serem realizadas na sede Polícia Federal mais próxima do domicílio de cada intimado, conforme pauta cartorária: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CPF 021.616.745-01, na condição de declarante; o GUSTAVO CASTRO LIMA CARLOS DE SOUZA, CPF 870.002.535-68, na condição de declarante; o MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, CPF 166.942.478-26, na condição de investigado; o PATRICH TOALDO BONILHA, CPF 058.410.905-93, na condição de investigado; o DAVID LOPES MONTEIRO, CPF 252.282.798-73, na condição de investigado; o AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF 785.851.395-87, na condição de investigado. o JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, CPF 116.687.758-24, na condição de investigado. o Providenciem-se os contatos e ajustes prévios com os DRPJs locais para agendamento de pautas cartorárias e disponibilização de salas de audiência. Certifique-se nos autos o envio integral do inquérito policial aos respectivos advogados, ou a disponibilização do conteúdo do inquérito por meio de link de acesso, com os protocolos de segurança de rotina. 2. Oficie-se ao Gabinete do Senador JAQUES WAGNER, solicitando nova indicação de data para audiência presencial, entre os dias 17 e 28 de agosto de 2026, a se realizar no edifício-sede da Polícia Federal, em Brasília/DF, ou na sede da Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia, conforme definição do parlamentar. Ratifico que o inteiro teor do presente inquérito, incluindo documentos de análise e diligências já concluídos e encartados aos autos, estão plenamente disponíveis à defesa. Brasília/DF, 07 de Agosto de 2026. Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.* Documento eletrônico assinado em 07/08/2026, às 16h37, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:b288e2c30acc6d41b39ff453a91fc5ee6b7860d2 ----- ![](img_p46_1.png) NE POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF - CINQ/CGRC/DICOR/PF **DESPACHO N° 3176804/2026** **2026.0058161** 1. Expeça-se ofício ao INC/SEPCONT, solicitando exames periciais de licitações e contratos nos documentos que integram o apenso 21 do presente inquérito, para resposta aos quesitos seguintes: Quesito 1. Identificar e comparar os direitos, garantias, vantagens econômicas e obrigações previstos no Edital do Leilão nº 001/2018 e na respectiva minuta de contrato (anexo I do edital) com aqueles efetivamente assegurados ao vencedor do processo licitatório pelo contrato assinado (Contrato no. 006/2018), pelos decretos estaduais (decreto 18.353, de 27 de abril de 2018; e decreto 18.354, de 27 de abril de 2018), e pelo Primeiro Termo Aditivo ao contrato 006/2018, indicando todas as diferenças encontradas. Quesito 2. Informar se as diferenças identificadas possuem relevância econômica apta a aumentar a rentabilidade da operação ou reduzir os riscos assumidos pelo adquirente, estimando, sempre que possível, seus impactos econômicos. Quesito 3. Informar se tais diferenças representam mera regulamentação operacional do objeto licitado ou alteração economicamente relevante das condições originalmente submetidas à competição pública, bem como se possuem potencial para influenciar a atratividade do negócio perante potenciais interessados. Quesito 4. Verificar se a Administração possuía avaliação econômico-financeira prévia da operação, se o respectivo valor mínimo foi mantido sob sigilo durante o certame e se os potenciais licitantes tiveram acesso aos elementos técnicos utilizados para a definição desse parâmetro econômico. Quesito 5. Avaliar se houve direcionamento do Leilão 001/2018 em favor da empresa vencedora. Em caso positivo, detalhar. Encaminhe-se em anexo o conteúdo do apenso 21 do presente inquérito. Brasília/DF, 19 de Agosto de 2026. Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.* Documento eletrônico assinado em 19/08/2026, às 12h05, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:e9409a6726bea62eec0371c004ef6a05ee62c1db ----- ![](img_p47_1.png) POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **DESPACHO N° 3195397/2026** **2026.0058161** Trata-se de requerimento formulado pela defesa técnica de DANIEL BUENO VORCARO, por meio do qual se postula a redesignação de audiência marcada para o dia 20 de agosto de 2026, sugerindo-se a realização do ato em 24 de agosto de 2026, ao argumento de compromissos profissionais inadiáveis dos patronos. Passo às considerações. A oitiva de investigado preso apresenta particularidades que a distinguem do ato praticado com investigado em liberdade. Para investigado preso, a realização da audiência não depende exclusivamente da agenda da autoridade policial e dos patronos. Exige-se observância à logística de terceiro órgão - a administração prisional - cuja programação não se subordina à mera indicação de data pela autoridade policial. Audiência de investigado preso pressupõe a apresentação do custodiado em local adequado da unidade prisional, mediante prévia requisição da sala de audiências, com planejamento de segurança, sempre de acordo com as normas e protocolos do estabelecimento penal. Nessa perspectiva, a realização da audiência em data próxima (24 de agosto de 2026) não se mostra exequível, porquanto a fixação da data reclama antecedência mínima suficiente à necessária articulação com a unidade prisional, na forma acima delineada. Cumpre acrescentar, outrossim, que o aprazamento dos atos instrutórios, conquanto deva buscar, sempre que possível, a compatibilização com a agenda dos patronos, a ela não se pode submeter, sob pena de se prolongar indefinidamente a persecução penal - o que contraria a razoável duração do processo e o dever de eficiência que informa a atividade investigativa. Nessa linha, uma vez regularmente intimada a defesa técnica com antecedência razoável, e franqueado o acesso aos autos do inquérito, na forma da Súmula Vinculante nº 14, o ato deverá ser realizado na data designada. Não comparecendo o investigado, sua ausência haverá de ser compreendida como legítimo exercício do direito ao silêncio e de não autoincriminação (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal; art. 186 do Código de Processo Penal), circunstância que, longe de obstar o regular prosseguimento das investigações, autoriza o encerramento da etapa instrutória a ele pertinente e a continuidade do feito. Determino: 1. Providencie-se nova data para oitiva do investigado DANIEL BUENO VORCARO nos autos do presente inquérito, conforme pauta cartorária e disponibilidade da unidade prisional. Comunique-se aos advogados o teor do presente despacho, cientificando-os de que a nova data da oitiva redesignada lhes será encaminhada tão logo definida em conjunto com a administração prisional. 2. Comunique-se à unidade prisional o cancelamento da audiência prevista para o dia 20/08/2026. Brasília/DF, 19 de Agosto de 2026. Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.* Documento eletrônico assinado em 19/08/2026, às 17h49, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal Classe Especial, Matrícula 13825, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Código verificador: 8e57e76771901cf58ed36ca9abb36376e073a237 ----- 00100.156912/2026-54 ![](img_p48_1.png) SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa ## OFÍCIO Nº 527/2026- AADVOSF/ADVOSF Processo Senado nº 00200.014966/2026-15 Brasília, 13 de agosto de 2026. A Sua Senhoria o Senhor ## ALBERT PAULO SÉRVIO DE MOURA Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate CEP: 70714-903 - Brasília/DF [E-mail: nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br](mailto:nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br) **Assunto: Pedido de Informações. Inquérito Policial nº 2271982/2026 - DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/DF.** Senhor Delegado, Em atenção ao Ofício nº 2830611/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, de 28 de julho de 2026, pelo qual essa Coordenação solicita informações sobre entradas ao gabinete do Senador Jaques Wagner, informo sobre a necessidade de observância da regra protocolar de comunicação entre autoridades exigida pelo Senado Federal como condição ao atendimento, conforme razões constantes da Informação em anexo. Atenciosamente, *(assinado digitalmente)* ## GABRIELLE TATITH PEREIRA Advogada-Geral do Senado Federal ![](img_p48_3.png) ![](img_p48_4.png) ![](img_p48_2.png) Senado Federal Bloco 2 - Ed. Senador Ronaldo Cunha Lima 1° andar - Av. cP 70165-900 — Brasilia - DF- 1 Telefone: +55 61 | ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 8B499294007AC699. CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx. ----- ![](img_p49_1.png) ## INFORMAÇÃO Nº 95/2026 - NASSEM /ADVOSF Processo Senado nº 00200.014996/2026-15 ## I. RELATÓRIO Trata-se do Ofício nº 2830611/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, de 28 de julho de 2026, dirigido ao Presidente do Senado Federal, por meio do qual o Delegado de Polícia Federal Albert Paulo Sérvio de Moura solicita, para fins de instrução do Inquérito Policial nº 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF: N LA 00100.156927/2026-12 SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa **INQUÉRITO POLICIAL 2026.0058161- CGRC/DICOR/PF. EXPEDIENTE SUBSCRITO** ## POR DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. NECESSI- DADE DE ENCAMINHAMENTO PELO DIRETOR- ## GERAL DA POLÍCIA FEDERAL OU PELO MINISTRO ## DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA PRESIDÊNCIA. ## REGRA PROTOCOLAR COMO CONDIÇÃO AO RE- **GULAR PROCESSAMENTO.** "informação de todos os registros de entrada ao gabinete do Senador JAQUES WAGNER dos nacionais DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44), AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87), DANIEL LOPES MONTEIRO (CPF 153.020.358-98), DAVID LOPES MONTEIRO (CPF 252.282.798-73) e GUILHERME HENRIQUE SODRE MARTINS (CPF 020.966.415-00) no período de 1º de fevereiro de 2019 até o dia 31 de julho de 2026." É o relatório. ![](img_p49_2.png) ![](img_p49_3.png) --- Senado Federal - Bloco 2 - Ed. Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º andar - Av. N2 - CEP 70165-900 - DF Telefone: +55 (61) 3303-4750 -- advocacia@senado.leg.br ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 9DB2D8C3007AC697. CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx. ----- 00100.156927/2026-12 ![](img_p50_2.png) SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa ## II. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS COMUNICAÇÕES INSTITUCIONAIS 2 O Senado Federal, como órgão integrante do Poder Legislativo da União, disciplina a organização e o funcionamento de seus serviços administrativos mediante normas próprias, editadas com fundamento nos art. 52, XII e XIII, da Constituição da República. Nesse contexto, as comunicações institucionais mantidas com órgãos e autoridades externas submetem-se a regras protocolares específicas, cuja observância é exigida de forma uniforme, independentemente da natureza ou do conteúdo do expediente. A matéria encontra-se disciplinada pelo art. 277 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, nos seguintes termos: ![](img_p50_1.png) "Art. 277. É da competência exclusiva do Presidente assinar ofícios e correspondências dirigidas pelo Senado Federal a quaisquer autoridades e agentes públicos, inclusive quando se tratar de resposta a requerimento de informações sobre atos praticados no âmbito administrativo, sem prejuízo da competência prevista no art. 48, inciso XXIX, do Regimento Interno. (...) **2 de 6** § 2º O descumprimento do disposto neste artigo, por parte de servidor do Senado Federal, ensejará a aplicação das sanções administrativas cabíveis, além da responsabilidade penal e civil decorrentes do ato praticado." A norma atribui caráter exclusivo à competência do Presidente do Senado Federal para subscrever correspondências dirigidas a autoridades e agentes públicos e estabelece consequências administrativas, civis e penais para a sua inobservância pelos servidores da Casa. Trata-se, portanto, de disposição cogente, cujo cumprimento não comporta afastamento por decisão administrativa casuística. Da competência exclusiva conferida à Presidência decorre a necessidade de que as solicitações dirigidas ao Senado Federal também sejam encaminhadas por ![](img_p50_3.png) ![](img_p50_4.png) --- Senado Federal - Bloco 2 - Ed. Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º andar - Av. N2 - CEP 70165-900 - DF Telefone: +55 (61) 3303-4750 -- advocacia@senado.leg.br ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 9DB2D8C3007AC697. CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx. ----- 00100.156927/2026-12 ![](img_p51_2.png) & CGRC/DICOR/PF SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa autoridade de nível hierárquico correspondente. A simetria entre os interlocutores institucionais constitui, assim, condição de regularidade da tramitação administrativa. 3 Essa orientação foi igualmente contemplada pelo Ato da Comissão Diretora nº 20, de 2004, e reafirmada pela Decisão da Presidência do Senado Federal proferida no Processo nº 00200.004817/2019-19, no sentido de que os expedientes encaminhados à Casa devem observar as regras de tratamento protocolar estabelecidas entre autoridades, em atenção aos princípios federativo e da separação e harmonia entre os Poderes. Posteriormente, a Decisão da Presidência proferida no Processo nº 00200.019875/2019-65, de 25 de abril de 2023, esclareceu que os pedidos de informações oriundos da Polícia Federal, além de dirigidos à Presidência do Senado Federal, podem ser encaminhados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, autoridade máxima do órgão policial. ![](img_p51_1.png) A orientação encontra-se consolidada na prática administrativa da Casa e vem sendo regularmente observada pelas autoridades policiais que encaminham solicitações ao Senado Federal. **3 de 6** **III. DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO E DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL** No caso em exame, embora o expediente tenha sido dirigido ao Presidente do Senado Federal, encontra-se subscrito por Delegado de Polícia Federal vinculado à Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Diretoria de Combate ao Crime Organizado. A solicitação não observa, portanto, a regra de tratamento protocolar estabelecida nas decisões da Presidência do Senado Federal, segundo a qual os pedidos oriundos da Polícia Federal devem ser encaminhados pelo Diretor-Geral ![](img_p51_3.png) ![](img_p51_4.png) --- Senado Federal - Bloco 2 - Ed. Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º andar - Av. N2 - CEP 70165-900 - DF Telefone: +55 (61) 3303-4750 -- advocacia@senado.leg.br ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 9DB2D8C3007AC697. CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx. ----- 00100.156927/2026-12 ![](img_p52_2.png) SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa da Polícia Federal ou, alternativamente, pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. A exigência possui natureza estritamente formal e não representa recusa, 4 limitação ou apreciação do mérito da requisição policial. Cuida-se exclusivamente da observância do canal institucional adequado para que o expediente possa ser regularmente processado no âmbito desta Casa Legislativa. A disciplina protocolar tampouco interfere nas atribuições constitucionais e legais de polícia judiciária da União, nem cria obstáculo material ao exercício do poder requisitório da autoridade policial. Limita-se a estabelecer a forma pela qual o pedido deve ser encaminhado para processamento administrativo no Senado Federal. Nesse sentido, a própria Decisão da Presidência de 25 de abril de 2023 determinou que os pedidos de informações formalizados pelo canal institucional adequado recebam tramitação prioritária, de modo a assegurar a pronta elabo- ![](img_p52_1.png) ração e o encaminhamento das respectivas respostas. O Senado Federal reconhece a relevância institucional da Polícia Federal para a investigação de infrações penais e o esclarecimento de fatos de interesse da sociedade, mantendo com o órgão relação permanente de respeito, cooperação e colaboração institucional. A necessidade de adequação formal do expediente não altera essa postura, nem impede que a solicitação seja novamente apresentada pela autoridade competente e, uma vez regularizada, receba a tramitação célere e prioritária prevista nas normas internas da Casa. **4 de 6** ## IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que o Ofício nº 2830611/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, de 28 de julho de 2026, não atende às formalidades protocolares exigidas para o seu regular processamento no âmbito do Senado Federal. ![](img_p52_3.png) ![](img_p52_4.png) --- Senado Federal - Bloco 2 - Ed. Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º andar - Av. N2 - CEP 70165-900 - DF Telefone: +55 (61) 3303-4750 -- advocacia@senado.leg.br ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 9DB2D8C3007AC697. CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx. ----- 00100.156927/2026-12 ![](img_p53_2.png) SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa Ante o exposto, opina-se pelo encaminhamento de ofício à autoridade solicitante, para informar a necessidade de adequação do pedido à regra de tratamento protocolar vigente no Senado Federal, como condição para o seu re- 5 gular processamento, sem prejuízo de que, uma vez sanada a irregularidade formal, seja conferida tramitação prioritária à solicitação. Brasília, 10 de agosto de 2026. ![](img_p53_4.png) Octavio Augusto da Silva Orzari| OAB DF 32.163 Advogado do Senado Federal Documento assinado eletronicamente ![](img_p53_1.png) **5 de** **De acordo. À Advogada-Geral do Senado Federal.** **6** Brasília, 10 de agosto de 2026. ![](img_p53_3.png) Mateus Fernandes Vilela Lima | OAB DF 36.455 Coordenador do de Assessoramento a Mesa Documento assinado eletronicamente **Aprovo. Junte-se aos autos e encaminhe-se à autoridade oficiante.** ![](img_p53_5.png) ![](img_p53_6.png) --- Senado Federal - Bloco 2 - Ed. Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º andar - Av. N2 - CEP 70165-900 - DF Telefone: +55 (61) 3303-4750 -- advocacia@senado.leg.br ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 9DB2D8C3007AC697. CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx. ----- ![](img_p54_2.png) ay ¢ 00100.156927/2026-12 SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa Brasília, 12 de agosto de 2026. 6 ![](img_p54_3.png) Gabrielle Tatith Pereira | OAB DF 30.252 Advogada-Geral do Senado Federal Documento assinado eletronicamente ![](img_p54_1.png) **6 de 6** ![](img_p54_4.png) ![](img_p54_5.png) --- Senado Federal - Bloco 2 - Ed. Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º andar - Av. N2 - CEP 70165-900 - DF Telefone: +55 (61) 3303-4750 -- advocacia@senado.leg.br ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 9DB2D8C3007AC697. CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx. ----- Q 4 ADVOCACIA CORPORATIVA ## EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL DA COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES DA POLÍCIA **FEDERAL - CINQ/CGRC/DICOR/PF.** ## Ref. inquérito policial n. 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF ## EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, qualificado nos autos do procedimento tombado sob o número indicado em epígrafe, por meio de seus advogados que esta subscrevem, vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue abaixo delineado. 02. Na espécie, este peticionário foi intimado para ser inquirido, no bojo do presente inquérito policial, no dia 09/09/2026, às 10h00min, vide mandado de 1 intimação n. 3352152/2026. 03. Convém registrar, no particular, que, nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STF1 e pelo STJ2, este peticionário possui o direito de não comparecer ao ato procedimental para o qual foi intimado, diante do fato 1 Habeas corpus. 2. Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência. 3. Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001). 4. Direito **à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio. 5. Precedente assentado pelo** Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade. (HC 171438, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020). 2 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO EM COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. DISPENSA DE COMPARECIMENTO. QUALIDADE DE TESTEMUNHA. DIREITO AO SILÊNCIO. DEVER DE DEPOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, conforme previsão constitucional (art. 58, §3º, da CF). (...). 4. **Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da Suprema Corte, o direito** **de não comparecer para prestar esclarecimentos relacionados a ilícitos restringe-se aos acusados, não** **podendo ser estendido às testemunhas. 5. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 133.829/ES, relator** Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) ![](img_p55_1.png) © Avenida Neves, & Tancredo n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41.820-020 71 3: www.ascorporativa.com.br, B® ----- Q 4 ADVOCACIA CORPORATIVA de não haver obrigatoriedade para tanto, como também diante da inexistência de qualquer sanção em virtude do não comparecimento. ## 04. É dizer, ao considerar que o peticionário, enquanto **investigado, possui o direito ao silêncio, tem também o direito de não comparecimento ao ato procedimental designado para a realização de sua inquirição.** 05. Nesse contexto, orientado pelo princípio da cooperação procedimental (art. 6, do CPC, aplicado ao caso por força do art. 3, CPP), bem assim em demonstração de respeito à intimação levada a cabo por Vossa Excelência, este peticionário informa que, ao considerar o exercício de seu direito ao silêncio, se utilizará **de seu direito ao não comparecimento, de modo que requer o cancelamento da** inquirição designada para o dia 09/09/2026, às 10h00min. 2 Nestes termos, pede deferimento. De Salvador/BA para Brasília/DF, 08 de setembro de 2026. ## THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS **OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302** ![](img_p56_1.png) ----- Q 4 ADVOCACIA CORPORATIVA ## EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL DA COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES DA POLÍCIA **FEDERAL - CINQ/CGRC/DICOR/PF.** ## Ref. inquérito policial n. 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF ## BONNIE TOALDO BONILHA, qualificada nos autos do procedimento tombado sob o número indicado em epígrafe, por meio de seus advogados que esta subscrevem, vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue abaixo delineado. 02. Na espécie, esta peticionária foi intimada para ser inquirida, no bojo do presente inquérito policial, no dia 10/09/2026, às 10h00min, vide mandado de 1 intimação n. 3352390/2026. 03. Convém registrar, no particular, que, nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STF1 e pelo STJ2, esta peticionária possui o direito de não comparecer ao ato procedimental para o qual foi intimada, diante do fato 1 Habeas corpus. 2. Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência. 3. Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001). 4. Direito **à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio. 5. Precedente assentado pelo** Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade. (HC 171438, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020). 2 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO EM COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. DISPENSA DE COMPARECIMENTO. QUALIDADE DE TESTEMUNHA. DIREITO AO SILÊNCIO. DEVER DE DEPOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, conforme previsão constitucional (art. 58, §3º, da CF). (...). 4. **Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da Suprema Corte, o direito** **de não comparecer para prestar esclarecimentos relacionados a ilícitos restringe-se aos acusados, não** **podendo ser estendido às testemunhas. 5. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 133.829/ES, relator** Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) ![](img_p57_1.png) © Avenida Neves, & Tancredo n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41.820-020 71 3: www.ascorporativa.com.br, B® ----- Q 4 ADVOCACIA CORPORATIVA de não haver obrigatoriedade para tanto, como também diante da inexistência de qualquer sanção em virtude do não comparecimento. ## 04. É dizer, ao considerar que a peticionária, enquanto **investigada, possui o direito ao silêncio, tem também o direito de não comparecimento ao ato procedimental designado para a realização de sua inquirição.** 05. Nesse contexto, orientada pelo princípio da cooperação procedimental (art. 6, do CPC, aplicado ao caso por força do art. 3, CPP), bem assim em demonstração de respeito à intimação levada a cabo por Vossa Excelência, esta peticionária informa que, ao considerar o exercício de seu direito ao silêncio, se utilizará **de seu direito ao não comparecimento, de modo que requer o cancelamento da** inquirição designada para o dia 10/09/2026, às 10h00min. 2 Nestes termos, pede deferimento. De Salvador/BA para Brasília/DF, 08 de setembro de 2026. ## THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS **OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302** ![](img_p58_1.png) ----- ![](img_p59_1.png) NE POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **DESPACHO N° 3224978/2026** **2026.0058161** 1. Providencie-se a atualização dos arquivos referentes ao presente inquérito, com conteúdo inegral dos autos principais e apensos, ao sistema de processos eletrônicos do e. Supremo Tribunal Federal. Brasília/DF, 11 de Setembro de 2026. Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.* Documento eletrônico assinado em 11/09/2026, às 07h37, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal Classe Especial, Matrícula 13825, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Código verificador: 94adbce49a3c07bba3da734ce36afe805ef6d350 ----- ![](img_p60_1.png) POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **DESPACHO N° 3473033/2026** **2026.0058161** 1. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial complementar ao laudo no. º 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos: Em resposta ao quesito 3 do laudo no. º 31009/2026, afirma-se: "Foram identificados vestígios forenses de dados marcados como excluídos, associados a eventos ou *registros compreendidos no período de 17/05/2026 a 18/06/2026. Foram identificados:* - *Telegram: 415 (quatrocentas e quinze) mensagens e 2 (duas) atividades referentes a 01 (um) chat;* - *WhatsApp: 14 (quatorze) mensagens e 10 (dez) chats;* - *Instagram: 01 (uma) mensagem;* - *SMS: 75 (setenta e cinco) mensagens;* - *Galeria de fotos: 31 (trinta e uma) imagens;* - *Aplicativo Telefone: 41 (quarenta e um) registros de chamadas.* - *Outros artefatos: 3 (três) histórico de navegadores: 6 (seis) logs de rede, 140 (cento e* *quarenta) logs de aplicativos e 66 (sessenta e seis) eventos de dispositivos. "* Quesitos: 1) Existem vestígios forenses de dados marcados como excluídos, associados a eventos ou registros compreendidos no período de 17 a 18 de junho de 2026? Em caso positivo, detalhar. 2) Em caso de resposta positiva ao quesito acima, estatisticamente, existe concentração de apagamento de mensagens e registros dos aplicativos acima nos dias 17 e 18 de junho de 2026, considerando a quantidade total de registros excluídos entre 17/05/2026 a 18/06/2026? 2. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos: ## Itens para análise: Ao SETEC/SR/BA: Item 2026.69519: Smartphone Samsung, cor preta - Termo nº 2454628/2026 (Equipe BA 01) o Item 2026.69520: Smartphone APPO (Oppo), cor branca - Termo nº 2454628/2026 (Equipe BA 01) o Item 2026.69828: Apple iPhone 15 Pro Max - Termo nº 2462535/2026 (Equipe BA 04) o Item 2026.69798: Apple iPhone 17 Pro Max - Termo nº 2462535/2026 (Equipe BA 04) o Item 2026.69815: Apple iPhone 15 Pro - Termo nº 2462535/2026 (Equipe BA 04) o Item 2026.69303: Apple iPhone 17 Air - Termo nº 2447632/2026 (Equipe BA 08) o Ao SETEC/SR/PF/DF: Item 2026.69408: Smartphone Samsung, modelo SM-G975F/DS - Termo nº 2449660/2026 (Equipe o DF 01) Item 2026.69543: Apple iPhone 17, cor prata - Termo nº 2453971/2026 (Equipe DF 02) o Item 2026.69546: Apple iPhone, cor azul-marinho - Termo nº 2453971/2026 (Equipe DF 02) o Item 2026.69572: Apple iPhone, cor preta (SN: JLG7XYKN4Q) - Termo nº 2453971/2026 (Equipe o ----- DF 02) Item 2026.69627: Apple iPhone 16 Pro Max, capa Prada - Termo nº 2453971/2026 (Equipe DF 02) Ao SETEC/SR/PF/SP: Item 2026.69448: Apple iPhone 17 Pro Max, cor Azul Profundo - Termo nº 2449755/2026 (Equipe SP 01) Item 2026.69433: Apple iPhone 11 Pro, cor verde - Termo nº 2449755/2026 (Equipe SP 01) Item 2026.69434: Apple iPhone 13, cor preta - Termo nº 2449755/2026 (Equipe SP 01) Item 2026.69435: Apple iPhone X, cor preta - Termo nº 2449755/2026 (Equipe SP 01) Item 2026.69394: Samsung Galaxy A06 5G, cor preta - Termo nº 2447860/2026 (Equipe SP 03) ## Quesitos: Quesito 1. É possível identificar, a partir de metadados, registros de sistema operacional ou quaisquer outros vestígios forenses, se algum dos dispositivos foi submetido a procedimento de redefinição de fábrica (factory reset), formatação ou restauração? Em caso positivo, indicar: (a) qual ou quais dispositivos; (b) a data e hora aproximadas do evento. Quesito 2. É possível determinar, com base nos vestígios forenses disponíveis, qual foi a última atividade atribuível à interação do usuário com o dispositivo antes da apreensão ou do início dos procedimentos periciais, desconsiderando-se, na medida do tecnicamente possível, eventos exclusivamente automáticos do sistema operacional, aplicativos ou serviços? Em caso positivo, indicar? Quesito 3. Há vestígios forenses indicativos de exclusão intencional de dados nos trinta dias anteriores à data de apreensão (17/05/2026 a 18/06/2026)? Em caso positivo, descrever: (a) o tipo de dado excluído (arquivos de texto, áudio, aplicativos, mensagens); (b) a data e hora aproximadas da exclusão; (c) o volume estimado de informação suprimida. Quesito 4. Há vestígios forenses indicativos de exclusão intencional e recente de dados nos dias 17 e 18 de junho de 2026? Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, estatisticamente, existe concentração de apagamento de mensagens e registros de aplicativos nos dias 17 e 18 de junho de 2026, considerando a quantidade total de registros excluídos nos trinta dias anteriores à operação policial, entre 17/05/2026 a 18/06/2026? Quesito 5. É possível identificar, a partir de registros residuais do sistema operacional, a desinstalação de aplicativos de mensagens instantâneas, correio eletrônico, armazenamento em nuvem ou outros aplicativos de comunicação nos trinta dias anteriores à apreensão? Em caso positivo, indicar quais aplicativos e as datas aproximadas de remoção. Quesito 6. Com base nos elementos forenses disponíveis, é possível distinguir tecnicamente se a ausência de dados decorre de: (a) supressão deliberada por ação humana; (b) falha técnica de hardware ou software; (c) dano físico ao dispositivo; ou (d) outra causa identificável? Quesito 7. Outras informações relevantes a critério dos srs. peritos. Solicito que seja elaborado um laudo pericial para cada item acima, tomando por referência o laudo no. 31009/2026-SETEC/SR/PF/BA. Certifiquem-se nos autos os números das tarefas/registros gerados para os SETECs. Brasília/DF, 11 de Setembro de 2026. Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura ----- *eletrônica.* Documento eletrônico assinado em 11/09/2026, às 10h45, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal Classe Especial, Matrícula 13825, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Código verificador: 19063133c086c0b5f528ce278745caedf0c17885