## EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL **Pet nº 15.556** ## MARILSON ROSENO DA SILVA, já qualificado nos autos, vem, por seus procuradores, informar e requerer o que segue. **I.** Por ordem desse e. Ministro Relator e em cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva nº 1060/2026, Marilson encontra-se preso desde o dia 07/03/2026. Inicialmente, ainda que a liberdade (condicionada ou não) de Marilson não seja o objeto dessa petição, cumpre registrar que, a despeito de essa egrégia Relatoria ter entendido que ele integrava uma estrutura voltada à execução de atividades de monitoramento, obtenção de dados pessoais, localização de indivíduos e até mesmo de coerção de pessoas a fim de proteger os interesses do suposto grupo criminoso, os elementos de informação documentados e disponibilizados a essa Defesa parecem demonstrar coisa diversa. Dentre os diálogos destacados pela Polícia Federal e que, em tese, contam com a participação de Marilson, nenhum ato de violência ou grave ameaça, a quem quer que seja, foi identificado. Respeitosamente, não parecem existir, com participação de Marilson, o que essa e. Relatoria denominou de "execução de ações de intimidação voltadas a proteger os interesses do núcleo central da organização criminosa". ----- Sendo assim, ainda que não seja esse o objeto da presente da petição, parece necessário assentar essa premissa. Principalmente quando se tem em mente que a respeitável decisão será levada para referendo colegiado e que as informações aqui lançadas poderão servir para uma reflexão, não apenas do eminente Relator, mas dos demais eminentes Ministros votantes. **II.** Na data de ontem, 11/03/2026, a esposa de Marilson, Júlia Cristina Alves Ribeiro, entrou em contato com as instituições financeiras nas quais Marilson possui conta e foi informada pelos responsáveis que, por ordem judicial emanada no processo nº 0165844-05.2026.1.00.0000, as suas contas correntes foram bloqueadas. Serve a presente petição para requerer, desde já, a habilitação de todos os advogados constituídos por Marilson nos referidos autos. De toda sorte, é de se pontuar que Marilson recebe a sua aposentadoria no Banco do Brasil, CC: 619.649-7 Ag. 4753, mensalmente no valor líquido de R$15.870,13 (doc. anexo - ref. fevereiro/2026) Com seus vencimentos Marilson arca com os custos familiares tais como financiamento do apartamento em que mora com sua esposa e filha de 12 (doze) anos, condomínio, escola, aula de inglês, luz, telefonia/internet, seguro veicular, ajudante do lar, tratamento ortodôntico da filha, abastecimento mensal do lar, plano de saúde familiar e financiamentos imobiliários. Despesas que, conforme relato prestado por sua esposa, Júlia Cristina Ribeiro - e que seguem abaixo -, totalizam R$ 19.209,801 : 1 Ainda que não tenha sido possível juntar a totalidade dos comprovantes, até mesmo pela dificuldade causada pela prisão de Marilson, juntam-se, anexos, na oportunidade, os comprovantes disponíveis até então. ----- LUCIANO ADVOCACIA | ll | Despesas Fixas Mensais | | |---|---|---| | Escola Sofia — | Vencimento: dia 22 | Valor: RS 1.963,00 — | | Condominio Monjolo | Vencimento: dia 5 — | Valor: RS 1.205,95 — | | Inglés Sofia — | Vencimento: dia 8 — | Valor: RS 500,00 | | Luz — | Valor: RS 290,00 | | | Telefones / Internet | Valor: RS 250,00 — | | | Seguro do carro | Vencimento: dia 10 — | Valor: RS 813,37 — | | Dicencia (ajudante) | Vencimento: dia — | Valor: RS 3.200,00 — | | Passagem da Dicencia | Vencimento: dia 5 — | Valor: RS 325,00 — | | Dentista Sofia | aparelho — — | Vencimento: dia 10 | Valor: RS 890,00 — | |---|---|---|---| | Compras do més | — | Valor: RS 1.200,00 | | | Planos de satide da familia | | Vencimento: dia 10 — | Valor: RS 3.500,00 — | | Financiamento apto Floresta | | Vencimento: dia 12 — | Valor: RS 2.605,83 — | Financiamento imével Ferndo Dias Vencimento: dia 17 Valor: RS 2.466,65 & Total de despesas mensais: RS 19.209,80 --- O bloqueio irrestrito de toda e qualquer conta e todo qualquer valor ligado a Marilson importa em uma penalização desmesurada e desproporcional a seus familiares, em especial à sua filha Sofia Ribeiro Roseno, de 12 (doze) anos. Ademais, conforme dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a aposentadoria, por possuir caráter alimentar, é verba impenhorável. Principalmente quando, e aqui é o caso, a aposentadoria for a principal fonte de renda do indivíduo. Ou seja, for verba destinada ao sustento da família. Sendo assim, o que se requer é o desbloqueio da conta corrente de titularidade de Marilson no Banco do Brasil nº 619.649-7, agência: 4753, na qual ele recebe sua aposentadoria. # . Cardoso, . Horizonte . . 2108.6999 . www Edificio Sao Francisco Rua Matias 271 6° andar. Con. 601. Santo Agostinho Belo MG CEP 30170-050. Tek 31 lucianolopes.advbr ----- Alternativamente, sendo absolutamente imprescindíveis os valores referentes à sua aposentadoria, pede-se seja determinado o depósito de sua aposentadoria diretamente na conta de sua esposa Julia Cristina Alves Ribeiro (CPF: 031.581.916- 28) - Banco do Brasil - agência: 7147-1 - c/c: 29475-6 Tal medida subsidiária possibilitaria, a uma só vez, a manutenção da garantia cautelar prevista por essa e. Relatoria e a subsistência da família do investigado, tudo isso em respeito à impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria. Portanto, pede-se seja desbloqueada a conta corrente na qual Marilson **recebe sua aposentadoria ou, alternativamente, seja determinado o depósito de referidos valores diretamente na conta corrente de sua esposa.** **III.** Por fim, tendo em vista que na representação para a prisão preventiva de Marilson Roseno da Silva a Polícia Federal menciona como referência os seguintes autos: INQ 5026, INQ 5035, INQ 5035, PETs 15504, 15499 e 15198, requer seja franqueado aos advogados constituídos por Marilson acesso à integralidade de todos os procedimentos. Também, como já mencionado anteriormente, à cautelar de nº **0165844-05.2026.1.00.0000, em que fora determinado, aparentemente, o bloqueio das** contas de Marilson Roseno da Silva. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 12 de março de 2026. ## Luciano Santos Lopes Pedro Dojas Mello Andrade OAB/MG 74.563 OAB/MG 197.028