**PEC 65/2023 00026** ![](img_p1_1.png) AN: ``` SENADO FEDERAL EMENDA Nº - CCJ (à PEC 65/2023) As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º. A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 164. ......................................................................... ........................................................................................... ``` ``` § 4º O Banco Central é autarquia federal de natureza especial, organizada sob a forma de pessoa jurídica de direito público, dotada de orçamento próprio custeado com suas receitas financeiras, conforme previsão na lei orçamentária anual, nos termos do inciso IV do § 5º e do § 23 do art. 165. ``` ``` "Art. 165. ......................................................................... ........................................................................................... § 5º.................................................................................. ........................................................................................ IV - o orçamento do Banco Central, que poderá abranger suas despesas correntes, inclusive as de pessoal, e de capital, desde que custeadas com suas receitas financeiras. ............................................................................................... ``` ![](img_p1_2.png) ----- ``` §23. A proposta orçamentária do Banco Central, referente ao inciso IV do § 5º, deverá: I - ser previamente aprovada pelo Conselho Monetário Nacional; II - observar os limites anuais para a despesa total e para a despesa de pessoal, inclusive aposentados e pensionistas, definidos pelo Conselho Monetário Nacional; e III - definir dotações mínimas para o funcionamento e modernização do arranjo de pagamentos Pix. "Art. 169. ......................................................................... ........................................................................................... ``` ``` § 8º Os limites e condições estabelecidos neste artigo não se aplicam às despesas com pessoal ativo e inativo e pensionistas previstas no orçamento do Banco Central de que trata o inciso IV do § 5º do art. 165, que observará os limites definidos pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do inciso II do § 23 do art. 165. ``` ``` Art. 2º As despesas abrangidas pelo orçamento de que trata o inciso IV do § 5º do art. 165, bem como os atos administrativos a elas relacionados, referentes a contratos administrativos e à gestão de pessoal, ficam sujeitas, no âmbito do Poder Executivo, exclusivamente aos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não se lhes aplicando o disposto no art.169. Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, a autorização para contratação de pessoal e a definição de escalas de trabalho compatíveis com a missão institucional do Banco Central. Art. 3º As despesas previstas no orçamento do Banco Central de que trata o inciso IV do § 5º do art. 165, bem como os atos administrativos delas decorrentes, não estão subordinadas aos sistemas estruturantes da ``` ![](img_p2_1.png) ----- ``` administração pública federal, cabendo ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a matéria. Parágrafo único. No âmbito do orçamento de que trata o inciso IV do § 5º do art. 165, fica autorizada a abertura de crédito suplementar por ato do Banco Central, mediante aprovação do Conselho Monetário Nacional, observados os limites anuais de que trata o inciso II do § 23 do art. 165. Art. 4º Lei Complementar disciplinará o disposto nesta Emenda Constitucional. Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ``` ``` JUSTIFICAÇÃO A presente emenda busca conferir ao Banco Central um regime orçamentário compatível com a natureza estratégica de suas funções, sem afastá-lo do controle público nem da disciplina fiscal. Ao prever orçamento próprio custeado por receitas financeiras da própria instituição, submetido à lei orçamentária anual e previamente aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, a proposta procura assegurar maior previsibilidade para despesas correntes, de pessoal e de capital, preservando limites anuais para a despesa total e para a despesa com pessoal. ``` ``` A medida também responde à necessidade de garantir continuidade operacional, capacidade técnica e modernização institucional em áreas sensíveis para a estabilidade monetária, financeira e tecnológica do País. Nesse sentido, a previsão de dotações mínimas para o funcionamento e a modernização do Pix é especialmente relevante, pois protege infraestrutura pública essencial de pagamentos instantâneos, hoje indispensável à população, às empresas e ao sistema financeiro. Ao mesmo tempo, a disciplina pelo Conselho Monetário ``` ![](img_p3_1.png) ----- ``` Nacional e a futura regulamentação por lei complementar preservam mecanismos de governança, controle e responsabilidade institucional. ``` ``` Sala da comissão, 10 de junho de 2026. Senador Jaques Wagner (PT - BA) Senador ``` ![](img_p4_1.png)