#4 Justiça Federal da 1ª Região --- ![](img_p1_1.png) PJe - Processo Judicial Eletrônico --- 24/11/2025 Número: 1117467-26.2025.4.01.3400 Classe: SEQÜESTRO Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 03/10/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1096304-87.2025.4.01.3400 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO --- ## Partes Procurador/Terceiro vinculado --- ## Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE) --- ## A APURAR (ACUSADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos | Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo | |---|---|---|---|---| | 2218461674 17/11/2025 | 19:29 | Decisão | Decisão | Interno | ----- **PROCESSO: 1117467-26.2025.4.01.3400 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A APURAR** PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL ## Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF # DECISÃO Trata-se de representação da Polícia Federal por medidas cautelares de BLOQUEIO DE **VALORES (Id 2214373969), em razão da investigação realizada no Inquérito Policial distribuído sob o** nº.1096304-87.2025.4.01.3400, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília -BRB. O Inquérito Policial supramencionado foi instaurado, por requisição do Ministério Público Federal, para apurar supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília (BRB). O Ministério Público Federal, por meio da manifestação constante no 2217198009, posicionouse favoravelmente aos pedidos, bem como à adoção de outras medidas cautelares, a saber: *(i) Prisão preventiva dos investigados;* *(ii)quebra do sigilo de dados telemáticos, abrangendo tanto os armazenados em nuvem ou em servidores externos, quanto aqueles contidos nos aparelhos que venham a ser apreendidos;* *(iii) apreensão de passaportes e proibição de saída do país, com a devida inserção da restrição no sistema de imigração da Polícia Federal, enquanto perdurarem as investigações;* *(iv) impedimento para confecção de novos passaportes;* *(v) proibição de comunicação entre os investigados;* *(vi) afastamento dos investigados de suas funções;* *(vii) afastamento do sigilo bancário in loco;* *(viii) arrecadação e bloqueio de bens particulares de valor relevante, inclusive em nome de pessoas jurídicas de suas propriedades e de filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41;* ![](img_p2_1.png) A Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 17/11/2025 19:29:35 Num. 2218461674 - Pág. 1 Número do documento: 25111719293493100000065031277 ----- *(ix) pugna para que seja promovido o bloqueio dos veículos existentes em nome dos REQUERIDOS, por meio do RENAJUD;* *(x) seja expedido ofício à Marinha, para que conste a indisponibilidade das embarcações existentes em nome dos REQUERIDOS;* *(xi) seja expedido ofício à Agência Nacional de Aviação Civil para que registre a indisponibilidade das aeronaves existentes em nome dos REQUERIDOS;* *(xii) seja promovido o bloqueio de imóveis rurais em nome dos requeridos, por meio do INFOJUD e ofício ao INCRA* Posteriormente, a Autoridade Policial juntou aos autos os seguintes documentos: (i) pedido de aditamento sob id 2219168483, no qual requer o sequestro/bloqueio sobre as pessoas físicas e jurídicas constantes da tabela abaixo; (ii) medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A sob Ids 2219168542 e 2219168592; (iii) confirmação de endereços - Ids 2221117832, 2221117846,2221117846 e 2221117864; (iv) relação societária- Ids 2221653785 e 2221653796; (v) documento com os arquivos da junta comercial de SP- Id 2222434791 (iv) pedido de aditamento sob id 2223451157; O MPF, por meio da petição de ID 2219219856, entende que o bloqueio do montante de R$ 16,717 bilhões de contas mantidas no BANCO MASTER deve ser feita com participação do BACEN, em auxílio episódico à Justiça Federal ou de forma concomitante, em eventual processo de intervenção administrativa decretada segundo critérios próprios da autarquia. Para tanto, o MPF requer que, em caso de deferimento das medidas, seja determinado ao BACEN o cumprimento da ordem de bloqueio das contas mantidas no BANCO MASTER. **É o relatório. Decido.** De início, registro que apenas os pedidos de constrição patrimonial e, especificamente, de **bloqueio de valores dos envolvidos serão apreciados nestes autos.** ## I- DA CONTEXTUALIZAÇÃO A operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB (Banco Regional de Brasília) depende da aprovação de órgãos regulatórios, notadamente do BACEN, diante da necessidade de estabilidade do sistema financeiro, a saúde das instituições envolvidas e o impacto no mercado. Todavia, em razão da análise técnica da operação pelo BACEN (Banco Central do Brasil), foi identificado esse fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do BRB para o BANCO MASTER, ultrapassando o limite de exposição do banco público, resultando em diligências pelo BACEN. Assim, a área técnica do BACEN requisitou informações sobre as carteiras negociadas entre as instituições, por meio do Ofício 7062/2025- BCB/Desup, de 17 de março de 2025. Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do BANCO MASTER realizaram cessão de créditos de forma supostamente irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em ![](img_p3_1.png) Número do documento: 25111719293493100000065031277 ----- desacordo com a regulamentação. Em decorrência dessas condutas, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, o que poderia configurar, em tese, crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86. A autoridade policial relata a existência de operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, podendo, em tese, subsumir-se às condutas tipificadas nos arts. 4º, 6º e 10º da Lei nº 7.492/86. Com vistas a robustecer a representação, menciona-se, ainda, os procedimentos realizados no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que espelham os mecanismos utilizados pela suposta organização criminosa para gerir fraudulentamente o BANCO MASTER, evidenciando a contumácia e a reiteração delitiva na prática do delito de gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro. Consoante a representação, os processos sancionadores da CVM demonstram, sobretudo, a recalcitrância da instituição financeira conduzida por DANIEL BUENO VORCARO (Diretor do Banco Master) em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. Um dos principais aspectos abordados é a crise de liquidez do Banco Master, de acordo com a autarquia supervisora, no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB). A solução encontrada pelo Master para enfrentar sua crise foi realizar cessões de carteira de crédito consignado, intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu um agravamento de sua crise institucional. Ocorre que, embora os problemas enfrentados pelo MASTER pudessem, em tese, ser solucionados mediante a cessão de carteiras de crédito, havia, contudo, um obstáculo relevante para que as operações de venda de carteiras alcançassem o volume de investimentos necessários ao sucesso daquela alternativa: tratava-se de limite contábil histórico e consolidado em balanços. A produção média histórica em obter créditos no varejo, girava em torno de R$ 200-300 milhões/mês e, a liquidação integral de suas carteiras de crédito em estoque (cerca de R$ 2,0 bilhões), também se mostrava insuficiente aos mais de 30 bilhões necessários para saldar os CDBs vincendos e aos DIs (mais de 19 bilhões). A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs e DIs, entretanto 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez. Portanto, consoante a representação policial, a hipótese investigativa levantada é a de que a **solução do Grupo Master para aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB.** Outrossim, investiga-se a atuação do BRB com relação a aquisição de carteiras de crédito **que significavam 30% de todos os seus ativos, circunstância que configura indício relevante de que a** ![](img_p4_1.png) Número do documento: 25111719293493100000065031277 ----- **instituição pública buscou amparar o Banco Master em sua crise de liquidez. Apura-se, ainda, as razões** pelas quais o BRB desconsiderou irregularidades graves nas operações, inclusive situações em que o comprovante de depósito não correspondia ao valor da Cédula de Crédito Bancário (CCB), quadro que se manteve mesmo após três meses de fiscalização. ## II - DOS FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DO SEQUESTRO II.1- DO CABIMENTO O sequestro de bens e valores encontra fundamento no artigo 4º da Lei nº 9.613/98, que regula os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, também objeto de investigação destes autos, o qual dispõe que, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. O tema também é tratado pelo Código de Processo Penal nos artigos 125 e 132, segundo os quais a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens autoriza a decretação do sequestro tanto de bens móveis quanto imóveis. Ademais, o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes, considerando os indícios da proveniência ilícita dos bens e valores e o risco de que a demora na apuração, processo e julgamento dos fatos venham a prejudicar o interesse da União no confisco dos bens resultantes dos crimes e inviabilizar a reparação dos danos causados. No caso em exame, verifico estarem devidamente demonstradas as fundadas razões que autorizam a sua decretação, consubstanciadas, em especial, nos elementos constantes da representação apresentada e no parecer ministerial, bem como nos diversos documentos enxertados aos autos que outorgam credibilidade e veracidade à narrativa da representação policial e do parecer ministerial, conforme se expõe a seguir: ## II.2 - DOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA II.2.1 -CRISE DE LIQUIDEZ E REPUTACIONAL DO BANCO MASTER A Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 (Id 2214383812) identificou, a partir de pesquisas em fontes abertas, pelo menos outras cinco situações em que fontes oficiais - inclusive processos sancionatórios da CVM - apontam a ocorrência de operações suspeitas, nos seguintes casos: - Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZIL REALITY- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII)- Id 2217198080; - Caso da emissão e compra de debêntures da empresa CENTARA-PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN)- Id 2217198137; - Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO SÃO DOMINGOS-PROCESSO ADMINISTRATIVO S A N C I O N A D O R C V M S E I 1 9 9 5 7.0 0 2 3 1 5/2 0 2 1-5 3- d i s p o nív e l e m< https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20220531/243721.pdf> - Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BR HOTEIS; ![](img_p5_1.png) #553 Número do documento: 25111719293493100000065031277 ----- - Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRASILIAN GRAVEYARD DEATH AND CARE. De acordo com a informação (Id 2214383812), as operações sob suspeita incluem: - Manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MASTER e empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para inflar artificialmente os resultados financeiros. - Utilização de interpostas pessoas/empresas de prateleira: As transações frequentemente envolvem empresas com ligações diretas ou indiretas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO e outros indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos. - Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito. - Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais, incluindo manipulação de preços, uso de informações privilegiadas e outras práticas fraudulentas. - Gestão temerária/fraudulenta: A gestão dos fundos e empresas envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos. Ademais, convém mencionar a existência de outros processos sancionadores da CVM que podem colocar em cheque a credibilidade da instituição financeira em questão: - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87 E PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11)- Id 2217198050; - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3)- Id 2217198125; - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER)- Id 2217198069. Cumpre citar que em relação ao último processo sancionador, a CVM, por meio do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, apresentou representação criminal ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 24/06/2025, com cópia do Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16, no qual se apurou indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02. A CVM verificou que a empresa CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50, sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões. ![](img_p6_1.png) #553 Número do documento: 25111719293493100000065031277 ----- No caso, o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. foi o fundo JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista, o BANCO MASTER. O Ministério Público Federal aventou a hipótese de que Valdenice Pantaleão de Sousa atuaria como laranja no esquema investigado. Consta que ela também mantém vínculo com o Hospital São José, instituição que emitiu R$ 213,9 milhões em Notas Comerciais, posteriormente adquiridas pelo Fundo Jade de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC. Esse conjunto de elementos, segundo o MPF, reforça a suspeita de que Valdenice teria sido utilizada pelo esquema para artificialmente inflar o patrimônio do Banco Master. Nesse sentido, é possível extrair do caso em exame que determinados emissores, supostamente, vinham emitindo notas comerciais em valores significativamente superiores à sua própria receita bruta, prática que pode mascarar a real condição econômico-financeira da instituição. Assim, essa distorção contábil compromete a adequada precificação dos títulos emitidos, podendo induzir investidores em erro quanto ao risco efetivo dessas operações. O MPF cita, ainda, que ex-gestores do BANCO MASTER S.A (antigo Banco Máxima), em 2021, foram denunciados pelo Ministério Público Federal, em São Paulo, pela suposta prática de crimes financeiros, consistentes na gestão fraudulenta da instituição financeira, além de prestar informações falsas ao Banco Central e divulgar dados inverídicos em demonstrativo financeiro, entre os anos de 2014 e 2016 (autos 5003557-34.2021.4.03.6181). Informa que também tramita na Procuradoria da República no Distrito Federal a Notícia de Fato 1.16.000.001168/2025-83, que apura possíveis fraudes na concessão de créditos consignados pela aludida instituição. A IPJ nº 142653889/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (Id 2214383770) informou que o Banco Master, anteriormente denominado Banco Máxima S.A., apresentou um crescimento expressivo entre 2019 e 2024, sustentado por sucessivos aportes de capital e emissões de dívidas subordinadas. Concluiu que esse modelo de negócios, baseado em expansão acelerada e forte dependência de captações via Certificado de Depósito Bancário (CDBs) com taxas acima da média de mercado, indicou elevado nível de risco e fragilidade estrutural, com impacto direto sobre a solvência e a liquidez da instituição. O índice de Basileia, em vários momentos próximo ao limite regulatório, só se manteve dentro dos parâmetros exigidos mediante capitalizações frequentes e emissões de instrumentos de dívida subordinada. Já a Informação de Polícia Judiciária da Polícia Federal 142655542/2025 (Id 2214383737) ofereceu uma visão geral das demonstrações financeiras do Banco Master, evidenciando sua evolução patrimonial, práticas de captação e composição de ativos e passivos entre 2019 e 2024, bem como sua gestão da liquidez. Assim foi possível identificar fragilidades estruturais e potenciais inconsistências contábeis. Assim, de acordo com o MPF, a partir da análise dos balanços do BANCO MASTER, a Informação de Polícia Judiciária 142655542/2025, da Polícia Federal, demonstra que boa parte dos ativos da instituição eram de difícil valoração e baixa liquidez. A análise apontou que o BANCO MASTER emitiu quase R$ 2,3 bilhões em Letras Financeiras, quase a totalidade adquiridas por fundos geridos por entes públicos, notadamente regimes próprios de previdência, que adquiriram R$ 1,867 bilhão. A concentração dessas aquisições nesse tipo de investidor institucional (que administra recursos públicos ou de servidores públicos) demonstra que as Letras Financeiras do BANCO MASTER não ![](img_p7_1.png) #553 Número do documento: 25111719293493100000065031277 ----- eram atrativas a investidores privados, levantando suspeitas sobre seus riscos e liquidez. Ademais, a aquisição massiva desse tipo de título de crédito, rejeitados por investidores privados, é ainda mais incompatível com a natureza dos regimes de previdência, que devem buscar segurança e liquidez para garantir a aposentadoria de seus beneficiários. Assim, os fatos expostos acima indicam o grave risco de liquidez a que está sujeito o Banco Master, em razão do modelo de gestão adotado, o que se extrai da multiplicidade de processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM. **Logo, o acúmulo de vários processos sancionadores instaurados pela CVM contra uma instituição financeira indica reincidência ou um padrão de violação de normas regulatórias, bem como de inquéritos e ações penais relacionados a crimes da mesma natureza apontam possível existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos dos dirigentes do Banco Master.** ## Em vista disso, a hipótese investigativa apontada pela representação criminal é **plausível, havendo o preenchimento dos requisitos do artigo 1º da Lei 12.850: (a) a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas; e (b) a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos (todos os tipos penais imputados aos investigados possuem cominação legal máxima superior a quatro anos).** ## II.2.2 - DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL O RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS, elaborado pelo BACEN e encaminhado ao Ministério Público Federal (Id 2214374113), apresenta fatos que, em tese, configuram indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, supostamente cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Master) adiante identificados, relacionados à insubsistência de operações de crédito adquiridas da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Tirreno) e posteriormente cedidas para o BANCO DE BRASÍLIA S.A (BRB). ## Consta que, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025, o Banco **Master informou que as operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB teve origem nas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia).** ![](img_p8_1.png) #553 Número do documento: 25111719293493100000065031277 ----- MASTER Departamento de Gerénela Técnica em S30 Paulo 5 Att. Sr. Marcio Contador Camargo Gerente Técnico Sr. Francisco de Assis F. Avila Supervisor de Fiscalizagdo OFICIO de informagdes BANCO fechado, com sede na Cidade n° 228, Sala 1.702, (“Banco Master"), 00 prestar as informagdes solctaas por atual denominagdo do Banco S.A. sociedade anbnima de capital do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, o Botafogo, CEP 2250-906, nscrita no sob n® 33.923.798/0001- vem, por meio desta, respeitosamente, a presenca desta D. meio do oficio em referéncia conforme segue. Conforme solicitado, seguem abaixo das cesses de carteira de crédito com o Banco de Brasilia S/A BRB, originada por No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Em sede de diligências, o MPF oficiou a Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SEAB/BA, para informar quais associações e cooperativas intermediaram empréstimos consignados de servidores ativos, inativos e pensionistas do estado e suas autarquias e empresas públicas, nos anos de 2024 e 2025, especificando a quantidade de contratos que cada associação e cooperativa intermediou em cada. Assim, foi encaminhada tabela com quantidade de descontos consignados de servidores (Id 2217198331), para cada associação e cooperativa, e informado que o objeto do contrato das consignatárias dessas entidades permite consignar benefícios assistenciais estatutariamente previstos para os servidores associados da entidade, mediante prévia autorização do beneficiário. De acordo com o MPF, os descontos realizados em contracheques de servidores do Estado da Bahia dizem respeito a mensalidades e serviços associativos de baixo valor, de modo que não poderiam ter sido originadores dos R$ 6,7 bilhões em carteiras de empréstimos consignados adquiridos pelo BRB. Desse modo, tendo em vista a inconsistência da origem dessas operações, houve pedido de informações complementares pelo BACEN. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno. ![](img_p9_1.png) Número do documento: 25111719293493100000065031277 ----- **Portanto, em análise preliminar, tais condutas, diante das informações iniciais prestadas pelo banco Master ao Banco Central acerca da originadora dos créditos, poderiam, em tese, o cometimento do crime previsto pelo artigo 6º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).** ## II.2.3 - DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO MASTER E A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES De acordo com a representação policial, a solução encontrada pelo MASTER para resolver sua insolvência foi a de adquirir créditos de terceiros, a fim de repassá-los a parceiros comerciais sem coobrigação, evitando que o Limite de Exposição por Cliente (LEC) configurasse impedimento à obtenção do montante de operações indispensáveis a sua solvência. Assim, relata-se que foi dado o primeiro passo, e realizado um "Contrato de parceria e **outras avenças" (ID's 2214377060, 2214377073, 2214377102, 2214377121,2214377139, 2214377165) para a aquisição das carteiras de créditos que seriam revendidas ao BRB com a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES, em 5/12/2024.** Nesse ponto, cabe mencionar que a empresa TIRRENO se chamava SX 016 **EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, criada em 04/11/2024, e seu contrato social foi supostamente alterado em 02/12/2024, com mudança da atividade econômica, passando a denominar-se** TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA., ampliando o capital social para R$ 30 milhões, com substituição de DANIEL MOREIRA BEZERRA, como diretor, por ANDRÉ FELIPE DE **OLIVEIRA SEIXAS MAIA (ex-funcionário do MASTER).** De acordo com a representação, DANIEL MOREIRA BEZERRA, antigo responsável pela SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, atual TIRRENO, abriu vários outros CNPJs com as mesmas características, possuem o mesmo endereço, assim como inúmeras outras empresas de terceiro. DANIEL, possui vínculo com a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, qual também possui em seu registro o endereço idêntico ao das empresas SX. Por sua vez, a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, é um grupo que ostenta em seu website a promessa de desburocratização de serviços empresariais, tais como serviços cartorários, alvarás, escrituras, livros societários, registros, certidões, incluindo a disponibilização de empresas de prateleiras ("shelf companies"). Nota-se que procedimento de alteração do estatuto social, aparece o nome de HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - 151.935.858-09, apontado como responsável por integralizar o capital social da empresa. HENRIQUE PERETTO foi o responsável pelas ações ordinárias emitidas no aumento do capital social aprovado para a companhia, que saiu de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional e/ou ativos. ![](img_p10_1.png) #553 Número do documento: 25111719293493100000065031277 ----- | 57. | Aprovar | aumento do capital social da | | | Companhia em RS | | | | (trinta | |---|---|---|---|---|---|---|---|---|---| | | | o | | | | | | | | | | de | | die RS | 100,00 | reais) | | | {trinta | milhoc: | | milhdes | | passando | | (cem | | | | | | | | reais), | | de | | para RS | | | | | | | | | 30,000,000 (rinta mil | | | de novas agdes ord | | | | | | om a | | de | | s) | | | nomin | | | sem valor nominal, | | prego de RS 1,00 (um | | | | por | | | | | | | ao | | | | real) | ago. | | | | | As agdes ordinirias emitidas | | | | do capital | | aprovado serlo totalmente | | | | s | | | | io | aumento | | ora | | | | subscritas ¢ integralizadas, em mocda corrente nacional cou ativos. pelo. Sr. | | | | | | | | | | | | | | E | PERFTTO, | | | e | | | | | HENRIQUE | SOUZA | | | brasileiro, | casado | | | | | | Je bens, | heiro, | portador | da | de | identidade | n' | | | | | | sob | | | | | | | | inscrito no CPF o n° 151 com enderey # de CEP 01452-002 Paulo, Estado Sao Paulo, na Av. Bri Faria Lima, nf Paulistano, (“Agi . conforme boletim de presente Anexo IV presente ata. 4 Todavia, apesar de as mudanças no contrato social serem datadas de 02/12/2024, essas alterações apenas foram registradas na Junta Comercial de São Paulo em 15/04/2025, após o início das supostas cessões e após a primeira versão da cessão ao BACEN (Id 2222434791). É ressaltado pela Autoridade Policial que, na data registrada nas assinaturas dos contratos de cessões com o BANCO MASTER, nos quais a TIRRENO era representada por ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, oficialmente a empresa ainda pertencia a DANIEL MOREIRA BEZERRA e se chamava SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Além da vinculação de ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA com o BANCO MASTER, chama a atenção o fato de que a assinatura de contrato de parceria entre o BANCO MASTER e a TIRRENO em 05 de dezembro de 2024, em tese apenas 2 dias após a alteração do nome e capital social. O parecer ministerial destaca que o contrato inicial de parceria e um dos instrumentos de cessão sequer estão autenticados em cartório, enquanto os demais instrumentos de cessão, datados entre 03/01/2025 e 27/03/2025, foram autenticados apenas em 14/05/2025, no mesmo cartório. Alega que os instrumentos contratuais apresentados ao BACEN padecem do mesmo vício, com autenticação em 14/05/2025, independente da data de sua suposta produção, indicando a falsificação em série de documentos, para atender aos pedidos da área técnica da autarquia. Desse modo, a possível falsidade documental, com o intuito de encobrir transações e **ludibriar a fiscalização do BACEN, pode constituir meio para a prática de crimes financeiros, revelando indícios das condutas tipificadas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).** ## II.2.4 - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO BRB Segundo parecer ministerial, ao mesmo tempo em que foi anunciada a operação de compra do BANCO MASTER, seus diretores e os do BRB ajustaram a transferência de R$ 12,2 bilhões do banco público, nos primeiros meses de 2025, sem documentação e em violação às normas regulatórias, para evitar a quebra do banco privado antes da conclusão da análise pelo BACEN. O MPF alega que o BANCO MASTER teria adquirido carteiras de crédito da TIRRENO, sem realizar qualquer pagamento, por ausência de comprovação da existência dos créditos adquiridos, e, logo em seguida, revendeu esses mesmos créditos ao BRB, com pagamento imediato, resultando na transferência, de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio. Importa registra que, consoante resumo de operações realizadas entre Master e BRB, apenas ![](img_p11_1.png) #553 Número do documento: 25111719293493100000065031277 ----- entre os meses de julho de 2024 e 3/10/2025, foram transferidos ao grupo Master o correspondente a 16.717.138.715,05 bilhões de reais pelo BRB (Id 2219168483). Sobre este ponto, transcrevo algumas considerações da área técnica do BACEN, sobre as medidas prudenciais, contidas no documento de id 2219168592 (grifo nosso): *"A aquisição acelerada de ativos resultou situações atípicas, entre as quais destacam-se:* *i. No primeiro semestre de 2025, após avaliação, feita a posteriori à aquisição, o BRB constatou que parte da carteira apresentavam características, inclusive formalização, incompatíveis com os critérios de manutenção destes ativos. Logo, o BRB efetuou a devolução ao cedente.* *ii. Observam-se impactos na liquidez do BRB a partir do terceiro trimestre de 2024, período em que se* ***intensificaram as aquisições de carteiras. Nessas operações, o BRB realiza a transferência financeira no momento da aquisição; contudo, nas devoluções/revendas, há substituição por novas carteiras ou cotas de fundos de investimento, sem retorno do fluxo financeiro, o que gerou efeitos negativos na liquidez, inclusive com momentos em que o nível ficou abaixo do colchão de liquidez estabelecido internamente.*** *iii. O elevado apetite por aquisições tem gerado impactos nos limites operacionais. Houve* ***desenquadramento do índice de Basileia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A aquisição de ativos afeta a base de cálculo do RWA e a consequente necessidade de capital. Os limites de capital principal e capital de nível I, que já vinham perto do limite mínimo, principalmente em decorrência da aquisição desses ativos, passaria a apresentar deficiência em janeiro e fevereiro de 2025. Para não desenquadrar, o BRB realizou registros contábeis sem respaldo documental, baseando-se em contrato de venda da participação societária da BRB Financeira, celebrado apenas em março de 2025. Ressalta- se que esta Supervisão determinou a regularização dos documentos contábeis, pendência ainda não sanada pelo BRB.*** *iv. Dificuldades na internalização das carteiras adquiridas têm gerado falhas adicionais nos controles internos e na governança, como a materialização do risco de liquidação por ausência de repasse dos valores liquidados pelo cedente, conforme observado em 30/06/2025 no qual havia incongruência de informações da carteira vencida (R$10,0 bilhões). Embora os valores tenham sido posteriormente regularizados, o risco de reincidência do risco de liquidação permanece enquanto os processos de cobrança e liquidação não forem integralmente migrados para o BRB, pois até então o cedente mantém o domicílio bancário de recebimento (no caso do Credcesta)."* Assim, verifica-se que as transferências vêm sendo realizadas desde 2024, mesmo diante das ressalvas formuladas pelo Banco Central, bem como dos reiterados pedidos de informações e de monitoramento dirigidos à instituição. Nesta hipótese, há indícios veementes da prática do crime de gestão fraudulenta dos gestores do BRB em conluio com os Diretores do Banco Master artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). ## II.2.5 - DAS INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS APONTADAS PELO BANCO CENTRAL A esse respeito, cabe registrar algumas conclusões da área técnica do Banco Central (Id 2214374113): *"18. O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025 evidenciou quantidade expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas12 valores (182 mil operações de crédito com 151 mil titulares), contratados a cada dia.* *19.Os clientes das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB nesse período coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio Master titulares de operações que haviam sido por ele cedidas ao BRB entre julho de 2024 e dezembro de 2024, o que é contraintuitivo, considerando que tais as operações* ![](img_p12_1.png) Número do documento: 25111719293493100000065031277 ----- *teriam sido originadas pela Tirreno, empresa recentemente constituída (novembro de 2024).* 20. *As operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB foram inicialmente informadas pelo Master ao BCB, em* *resposta ao Ofício 7062/2025- BCB/DESUP, no dia 25.3.2025 (docs. 29 e 30), como tendo duas associações de* *servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores TécnicoAdministrativos e Afins do* *Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado* *da Bahia) como originadoras. No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver* *CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das* *referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Após questionamentos formulados* *pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno.* 21. *Com o propósito de aprofundar a compreensão do tema, o BCB realizou análise individual de um conjunto de* *30 supostos clientes (CPFs) tomadores de crédito das operações cedidas em janeiro de 2025 e originadas a* *partir do acordo com a Tirreno, aleatoriamente selecionados. Avaliou-se toda a movimentação financeira a favor* *desses clientes (recebimentos) advinda de pessoas jurídicas (CNPJs) a partir de 2020, por meio das bases* *transacionais de TEDs e Pix. Situações de transferências internas (na mesma instituição financeira) não são* *capturadas pelas bases disponíveis no BCB, mas para tais condições foi consultado o Cadastro de Clientes do* *Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra a existência de contas e relacionamentos em instituições* *financeiras, para assegurar que todos os relacionamentos financeiros de cada cliente estavam sendo* *contemplados pelos testes efetuados. Apesar de poderem existir outros fatores que impedem a identificação da* *vinculação entre a liberação financeira e a data da contratação, em teste realizado com as operações de crédito* *desses clientes com outras entidades foi possível vincular os eventos de liberação de recursos para a quase* *totalidade das operações informadas no SCR. No caso das operações adquiridas pelo BRB do Master advindas* *de terceiros, contudo, não foi possível estabelecer qualquer correspondência das operações com os respectivos* *fluxos financeiros para nenhum dos 30 clientes da amostra, o que corrobora os indícios de insubsistência das* *operações.* 22. *O BRB forneceu ao Banco Central uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados por meio de CCBs* *emitidas pelo Banco Master (ver arquivos de apoio ao PE289907), supostamente adquiridos da Tirreno pelo* *Banco Master, com os respectivos documentos de averbações de crédito e depósito em conta de cada cliente,* *como forma de evidenciar a existência dos pagamentos. Tais depósitos teriam ocorrido em contas que estes* *clientes possuiriam na instituição responsável pela liberação dos recursos. No entanto, análises preliminares não* *permitiram atestar que os depósitos estão vinculados aos respectivos contratos, uma vez que:* *i. Nas CCBs consta que a liberação será formalizada por meio de crédito em conta ao cliente, mas os dados para crédito (banco, agência e conta) não são preenchidos;* *ii. A data de liberação enviada no comprovante de depósito na conta de pagamento do cliente é posterior à data emissão da CCB (em média 180 dias - alega-se dificuldade no processo de averbação do crédito);* *iii. O valor da operação de crédito constante da CCB é, em geral, significativamente inferior ao valor do depósito realizado em conta (alega-se a cessão da parcialidade da operação);* *iv. Todas as operações teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para validar o cessionário das operações foi efetuado questionamento à Cartos que, em sua resposta à Requisição SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907) informou que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela Cartos a três Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) denominados Noto, Sueste e VCK, e não à Tirreno ou ao Banco Master;* *v. Com efeito, foram identificadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) cessões de crédito para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) dos mesmos clientes, com datas próximas e em valores superiores ao valor liberado;* *vi. Com isso, restam sem comprovação as liberações de recursos aos clientes e as averbações de crédito relativas aos 100 contratos analisados, representando indícios de insubsistência das referidas operações, cedidas pelo Master ao BRB.* ![](img_p13_1.png) Número do documento: 25111719293493100000065031277 ----- *I.V - Atipicidades relacionadas ao cedente/originador (Tirreno)* *(...)* 26. *O único relacionamento da Tirreno no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é com o Master. Não há* *registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informações de Créditos (SCR).* 27. *Não foram identificadas quaisquer movimentações financeiras da Tirreno em consulta aos sistemas de* *pagamentos (TEDs, PIX, boletos ou Câmbio), nem registros de aplicações financeiras em entidades* *registradoras ou em cotas de fundos.* *(...)* *I. VIII - Conclusão* 31. *Conforme demonstrado, entendemos que as operações celebradas entre o Master e a Tirreno,* *posteriormente cedidas pelo Master ao BRB sem coobrigação, por todas as suas atipicidades, apresentam* *indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar* *a captação de recursos pelo Master junto ao BRB."* Consta também que o Master não registrou como receita o prêmio de R$5,5 bilhões, nem como uma receita diferida (passivo), o que seria uma segunda possibilidade, apesar de não usual e incompatível com o tipo de operação declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opção, não prevista nas normas contábeis, que foi a retificação (redução) de um ativo (1.8.8.92.00.00-6 DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as operações realizadas. Outra hipótese investigativa levantada pela Polícia Federal é a de que a TIRRENO serviu como blindagem para atuação criminosa da Sociedade de Crédito Direto CARTOS, a verdadeira originadora dos créditos cedidos ao Banco Master para alcançar os recursos do BRB. Alega-se que a empresa TIRRENO era, no mínimo, afiliada da CARTOS, considerando que esta detinha o controle, ou mesmo, possuíam controle comum, direto ou indireto, e a titularidade de participação societária. Segundo o BRB, todos os créditos intermediados pela TIRRENO foram celebrados por correspondentes bancários da CARTOS. O vínculo TIRRENO & CARTOS também é explicito no "Acordo Operacional" celebrado em 03/01/2025 -contrato sem autenticação, nem assinatura eletrônica- entre essas duas empresas (Id 2214379129) e que, por sua vez, possibilitou que a TIRRENO se tornar a originadora dos créditos que seriam cedidos ao BRB. Outrossim, menciona-se contradições entre informações prestadas pela TIRRENO e pela CARTOS. A originadora CARTOS nega que aquelas averbações digam respeito as carteiras que a Tirreno havia vendido para o MASTER. A CARTOS atribui as averbações a cessões realizadas a fundos de investimentos creditórios, e não à Tirreno ou ao Banco Master. **Portanto, consoante todas as situações relatadas, verifica-se a existência de indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/1986, tendo em vista os sinais de insubsistência das informações apresentadas pelo Master.** ## II.2.6 - DA ATUAÇÃO DO BRB No item 8, à página 64/85 da representação da autoridade policial, foi delimitado que o início do ![](img_p14_1.png) Número do documento: 25111719293493100000065031277 ----- trabalho fiscalizatório do Banco Central ocorreu em 17/03/2025. Consta, ainda, que houve indagação acerca das originadoras dos títulos de crédito cedidos ao BRB, tendo os bancos apresentado respostas divergentes, conforme já mencionado anteriormente. Relata-se que BRB se manifestou pela origem dos créditos em 18/06/2025, 3 (três) meses após o pedido de esclarecimentos e, dessa vez, a resposta vem subsidiada de diversos anexos, apontando a TIRRENO como originadora dos créditos. O BRB elencou uma série de medidas de prudência e governança destinadas à análise da qualidade de créditos adquiridos pelo banco e conclui a informação citando a substituição dos créditos e o desfazimento do negócio com a TIRRENO, em virtude da reprovação das carteiras por ela originadas. Entretanto, apenas depois de transferidos os R$ 12,2 bilhões, o BRB concluiu pelo desfazimento do negócio. Mesmo após ter ciência de que as operações estavam sendo monitoradas pelo Banco Central, o BRB continuou realizando repasses bilionários ao Banco MASTER em virtude de CCBs originadas por terceiros. O BCB afirma que entre abril e maio de 2025 foram cedidas CCBs carteiras que totalizaram 4,05 bilhões, com a respectiva transferência de prêmio ao Banco Master. O BRB informou que que faria uma substituição dos créditos, todavia essa substituição seria realizada de forma completamente contrária aos termos do contrato, que não permitia essa substituição. Chama atenção, ainda, o descumprimento da clausula resolutiva que importaria na devolução imediata de 6,7 bilhões de conta vinculada da TIRRENO no Banco MASTER aos cofres do BRB, optando-se por uma devolução em tranches mensais totalmente alheia às previsões contratuais. Mostra-se atípico e desarrazoado que somente após a provocação do Banco Central sobre as informações, o BRB passou a exigir documentos adicionais, situação bastante suspeita para quem realizaria operação neste montante e que deveria se cercar de cuidados objetivos e mínimos para a viabilidade deste tipo de transação; teria determinado a execução de auditoria independente nas operações e teria realizado acessos assistidos às dependências do Banco Master. Ademais, a autoridade policial juntou documentação informando que mesmo após a negativa de compra pelo BACEN, o BRB continuou comprando carteiras de crédito do BANCO MASTER, o que resultou na aplicação de medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A., com fundamento na Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de 2011 (Ids 2219168483, 2219168542 e 2219168592 ). A representação policial cita, ainda, que conduta do BRB relativa a falhas na governança do crédito se dá de forma reiterada, tendo em vista que o BRB, juntamente com suas subsidiárias BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., assinaram um Termo de Compromisso com o Banco Central do Brasil (BC), em 10 de fevereiro de 2025, vide Id 2214383438, após serem flagrados fornecendo documentos, dados e informações em desacordo com as normas legais e regulamentares. Outrossim, vale ressaltar o BRB estabeleceu um cronograma mensal para devolução do dinheiro relativo as carteiras falsificadas. No entanto, ao menos de forma escrituraria, os 6,7 bilhões já pagos à TIRRENO pelo Banco MASTER continuam disponíveis em conta vinculada, pois, um dia antes do previsto para o pagamento da primeira tranche, foi juntado pelo Banco Master o extrato da conta da Tirreno, com saldo integral (Id 2214379224). Causa estranheza, a falta de exigência imediata, pelo BRB, dos valores depositados na conta da TIRRENO, considerando a cláusula resolutiva da parceria inaugural no sentido de que, caso da não ![](img_p15_1.png) 4 Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 17/11/2025 19:29:35 Num. 2218461674 - Pág. 14 Número do documento: 25111719293493100000065031277 ----- realizada auditoria pela TIRRENO, a indenização correspondente as carteiras, deveria ocorrer de forma imediata no primeiro dia útil subsequente a notificação sobre a não realização do ato. Cumpre registrar também que, segundo informação da CVM, existe representação da ANEABRB BRB - Associação Nacional dos Empregados Ativos e Aposentados do BRB, que deu origem a processo sancionador. A associação alega ausência de base informacional adequada sobre a operação, não observância do art. 256 da Lei das S.A, fragilidade na governança, assimetria informacional na condução da operação, incoerência estratégica, instabilidade da liderança, risco de diluição dos minoritários e questionamentos sobre a capacidade financeira do BRB. Nesse contexto, considerando a cronologia e o contexto dos acontecimentos, é viável e plausível a hipótese investigativa "que a vontade inicial do BRB sempre foi de emprestar dinheiro ao Banco *MASTER, mas não pôde fazê-lo diretamente em virtude de limitações de exposição" (fls. 85 da representação* policial) e que "a substituição entre os créditos BRB-Master ocorreu por pura camaradagem, em desacordo *com a formalidade do instrumento contratual firmado, mas como tentativa de abafar a fiscalização das* *operações e preocupações dela decorrentes", sendo possível, ainda, "ter sido adotado "procedimentos escusos* *pela gestão do BRB para viabilizar e promover a liquidez do Banco Master". Aliás, esta conclusão está de* acordo com as medidas prudenciais preventivas do Banco Central, incluindo diversas proibições e limitações de atividades. Diante disto, emergem indícios de participação consciente dos dirigentes do BRB no **suposto esquema fraudulento engendrado pelos gestores do Banco Master, cuja atuação teria ocasionado prejuízos à higidez do Sistema Financeiro Nacional, e principalmente à própria instituição por eles administrada, havendo indícios de cometimento por parte dos gestores do BRB do crime previsto no artigo 4º da Lei 7.492/86.** ## II.2.7 - DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC) Cumpre salientar, ainda, a relevância do limite de exposição por cliente, definido como o montante máximo que uma instituição financeira pode conceder ou manter exposto em relação a um único tomador, seja mediante operações de crédito, garantias ou outros instrumentos que acarretem risco. Esse limite tem por finalidade reduzir a concentração de risco e resguardar a instituição contra perdas significativas decorrentes de eventual inadimplência ou insolvência do cliente. O Banco Master possuía, em 2024, Capital Nível I de R$ 4,5 Bilhões, com limite de exposição de aproximadamente 1,1 bilhões, fato que o impedia de, por exemplo, figurar como garantidor das operações realizadas com o BRB, razão pela qual as carteiras foram cedidas formalmente sem coobrigação. Por seu turno, o BRB em 31/12/2024, detinha Capital de Nível I na posição de R$ 3,012 bilhões o que, nos termos da Resolução CMN nº 4.677/2018, limitava sua exposição máxima a um único cliente a cerca de R$ 753 milhões e, o impedia de fazer um DI ou empréstimo ao Banco Master equivalente a 12,2 bilhões. Todavia, segundo a autoridade policial, para suportar exposições da magnitude dos valores transferidos pelo BRB - 12,2 bilhões, as contrapartes relacionadas precisariam dispor de, no mínimo, R$ 48,8 bilhões de Capital Nivel I - montante claramente incompatível com a realidade de instituições financeiras de porte médio. Acentua também que o BRB, além de ter realizado um distrato diretamente com a originadora dos créditos, a TIRRENO, substituiu as carteiras por outros ativos do Banco MASTER, a fim de amortizar os ![](img_p16_1.png) 4 Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 17/11/2025 19:29:35 Num. 2218461674 - Pág. 15 Número do documento: 25111719293493100000065031277 ----- 12,2 bilhões, o que significou desrespeito ao limite de exposição de clientes previsto em lei, tendo em vista que o limite de exposição do Banco MASTER girava em torno de 1,125 bilhões. ## II.2.8 - DOS ENVOLVIDOS Neste tópico, apresenta-se, de forma sintética, a atuação dos envolvidos que ocupam cargos de direção e gestão nessas instituições financeiras, cujas atribuições, em tese, evidenciam responsabilidade direta ou contributiva nas condutas sob apuração neste caderno investigativo, nos termos da representação policial. ## a) LUIZ ANTONIO BULL - CPF: 964.812.268-72: Figura como Diretor do Banco Master e é signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. ## b) ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO - CPF: 013.286.256-56: Figurou como Diretor do Banco Master e chegou assinar. Aparece como signatário do contrato de parceria entre Master e TIRRENO e de outros contratos acessórios. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. ## c) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: 013.529.807-54: Figura como Diretor do Banco Master. Figura como Diretor do Banco Master e é signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. d) **AUGUSTO FERREIRA LIMA - CPF: 785.851.395-87: Figura como Diretor do Banco Master.** Também aparece como criador das associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA.A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. ## e) DANIEL BUENO VORCARO - CPF: 062.098.326-44: Presidente do Banco Master, detentor do controle da instituição financeira e, em tese, o principal beneficiário de eventual operação de salvamento do Banco, a qual viabilizaria a sua posterior venda ao BRB.". A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13 f) **ALLAN DA SILVA MACHADO - CPF: 098.303.067-71: Procurador do Banco Master.** Participação nas condutas perpetradas pelos sócios do Bancos Master, já que assina frequentemente os contratos e, possivelmente, é a pessoa responsável por redigir os termos. g) **ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA - CPF: 148.427.118-17: Diretor da Tirreno.** Diretor e sócio da Cartos. Ex-funcionário do Banco Master. Aparece na representação também como sócio da empresa CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTOS S.A - 24.788.118/0002-75. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13. ![](img_p17_1.png) #553 Número do documento: 25111719293493100000065031277 ----- **h) HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - CPF: 151.935.858-09: CEO/sócio da Cartos** Proprietário da Tirreno. Responsável por integralizar o capital social da empresa TIRRENO.A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 9º da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13. **i) DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR - CPF: 524.104.711-53: Diretor BRB. É citado no termo** de compromisso do BRB. Aparece como responsável por garantir que as informações enviadas ao BCB estejam em conformidade com as normas A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: art. 4 da Lei 7.492/1986 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13. **j) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA - CPF: 898.379.404: Presidente do** BRB. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: Art. 4 da Lei 7.492/1986 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13. **k) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA- Superintendente de operações financeiras -** SUOPE do BRB. Apresentou Ofício ao Banco Central para justificar a transferência de recursos do BRB ao Master. Verifico que todos os imputados possuem relação com os fatos investigados e que há relevância e pertinência do pedido requerido na representação policial e no parecer ministerial, sendo indispensável para assegurar elementos probatórios para desfecho do presente inquérito, sendo indispensável para assegurar a eficácia da investigação criminal, impedir a dissipação patrimonial e garantir a utilidade de eventual provimento jurisdicional futuro. ## II.3 - DA ADEQUADAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA A medida é adequada para assegurar a efetividade da tutela penal patrimonial, especialmente em crimes de natureza econômica, em que a recuperação de ativos constitui objetivo central da persecução penal. Importa destacar o disposto no Decreto-Lei nº 3.240/1941, segundo o qual estão sujeitos a sequestro todos os bens pertencentes ao autor de crimes que acarretem prejuízo à Fazenda Pública, bem como daqueles delitos que resultem em locupletamento ilícito em detrimento do erário (art. 1º). Ademais, o art. 4º do referido diploma estabelece que o sequestro pode recair sobre a totalidade dos bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. Tal previsão legal reforça a amplitude da medida e permite que o juízo alcance o patrimônio que, embora formalmente transferido, permaneça vinculado ao produto ou proveito do delito, evitando-se manobras de ocultação ou dissipação patrimonial. Desse modo, havendo indícios de envolvimento de DANIEL VORCARO, AUGUSTO LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, ANDRÉ FELIPE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR e PAULO HENRIQUE BEZERRA R. COSTA, bem como do Banco Master, do BRB e da TIRRENO, com as fraudes perpetradas contra o sistema financeiro nacional - condutas que, em tese, ocasionaram prejuízo ao erário de pelo menos R$ 12,2 bilhões, a partir da transferência injustificada de recursos pelo banco público à instituição privadarevela-se necessária a arrecadação e o bloqueio dos bens de valor significativo pertencentes às pessoas físicas e jurídicas acima mencionadas. Ora, diante da possibilidade concreta de dissipação de bens e valores decorrentes das ![](img_p18_1.png) #553 Número do documento: 25111719293493100000065031277 ----- operações fraudulentas - especialmente diante da magnitude dos montantes movimentados (superiores a R$ 12 bilhões), da crise de liquidez do Banco Master e da suposta utilização de empresas de fachada - mostra-se necessária a constrição para assegurar futura reparação do dano e eventual efeito de perdimento. A natureza dos crimes financeiros investigados, a reiteração das condutas e a movimentação atípica de alto volume reforçam o risco de dilapidação, justificando a medida. O periculum in mora também se mostra amplamente caracterizado. A autoridade policial trouxe documentação demonstrando que, mesmo após a negativa do Banco Central do Brasil quanto à aprovação da operação de aquisição do Banco Master, o BRB - Banco de Brasília S.A. continuou a adquirir carteiras de crédito daquela instituição, em evidente descumprimento dos alertas e condicionamentos regulatórios. Tal circunstância não apenas reforça o risco concreto de continuidade das práticas irregulares, como também evidencia a possibilidade de expansão do prejuízo patrimonial e de agravamento da exposição do banco público, motivo pelo qual o BACEN aplicou medidas prudenciais, com fundamento na Resolução CMN nº 4.019/2011, conforme demonstram os documentos Ids 2219168483, 2219168542 e 2219168592. As medidas prudenciais aplicadas pela autarquia constituem forte sinalização de risco sistêmico, revelando a possibilidade iminente de deterioração patrimonial, tanto do Banco Master quanto do BRB, com impacto direto sobre a higidez das instituições e de seus ativos. Dessa maneira, fica evidenciada a concreta probabilidade de dilapidação, ocultação ou desvio de bens e valores oriundos das operações sob investigação, de modo que a decretação do sequestro se mostra imprescindível para preservar o resultado útil do processo penal, evitar a progressão do dano ao erário e garantir eventual reparação futura. ## III- DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS Ante o exposto, DEFIRO A REPRESENTAÇÃO ofertada pela Autoridade Policial e pelo Ministério Publico Federal e determino as seguintes providências: ## (1) BLOQUEIO dos valor do montante de R$ 16.717.138.715,05 (dezesseis bilhões, **setecentos e dezessete milhões, cento e trinta e oito mil, setecentos e quinze reais e cinco centavos) existentes nas contas bancárias dos investigados (pessoas físicas e jurídicas) relacionados a seguir, nos termos requeridos na representação, pelo período de trinta dias.** | ITEM | CPF /CNPJ | NOME | |---|---|---| | 1 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | | 2 | 785.851.395-87 | AUGUSTO FERREIRA LIMA | | 3 | 964.812.268-72 | LUIZ ANTONIO BULL | | 4 | 013.286.256-56 | ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO | | 5 | 013.529.807-54 | ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA | | 6 | 148.427.118-17 | ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA | | 7 | 151.935.858-09 | HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO | | 8 | 57.965.351/0001- 54 | TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA | | 9 | 33.923.798/0002- | BANCO MASTER S/A | --- ![](img_p19_1.png) #553 Número do documento: 25111719293493100000065031277 ----- | | 83 | | |---|---|---| | 10 | 21.332.862/0001- 91 | CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A | | 11 | 898.379.404-68 | PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA | --- ## (2) AUTORIZO A ARRECADAÇÃO E BLOQUEIO DE BENS PARTICULARES DE VALOR **RELEVANTE, inclusive em nome de pessoas jurídicas de suas propriedades e de filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41, em desfavor de:** a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44); b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87); c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72); d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54); e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17); f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68); g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53); h) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70); i) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00); j) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00); k) TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA (CNPJ 57.965.351/0001-54); l) CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 21.332.862/0001-91); m) ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia - CNPJ 04.890.235/0001-57); e n) ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia - CNPJ 34.435.214/0001-02). ## (2.1) O bloqueio dos veículos existentes em nome dos REQUERIDOS, por meio do RENAJUD; ## (2.3) Seja expedido ofício à Marinha, para que conste a indisponibilidade das embarcações existentes em nome dos REQUERIDOS; **(2.4) Seja expedido ofício à Agência Nacional de Aviação Civil para que registre a indisponibilidade das aeronaves existentes em nome dos REQUERIDOS;** ![](img_p20_1.png) Número do documento: 25111719293493100000065031277 ----- **(2.5) O bloqueio de imóveis rurais em nome dos requeridos, via sistema e ofício ao INCRA.** **(2.6) O bloqueio de imóveis urbanos em nome dos requeridos, via sistema ou ofício aos cartórios.** ## (3) Determino que o BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS seja realizado por meio do **SISBAJUD. Contudo, diante da impossibilidade de atuação direta do Banco Central do Brasil quanto às contas mantidas no Banco Master, deverá a medida ser cumprida exclusivamente pelo referido sistema, observadas as peculiaridades do caso.** **(4) À secretaria para expedição dos ofícios aos órgãos do itens 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6. (5) Considerando a urgência que envolve o bloqueio das contas mantidas pelo Banco Master, confiro força de ofício à presente decisão e AUTORIZO a autoridade policial a promover todos os encaminhamentos necessários junto ao Banco Central do Brasil, com vistas ao integral cumprimento das determinações ora fixadas.** **(6) Os pedidos incidentais (liberdade provisória, restituição de bens e levantamento de constrição judicial) deverão autos apartados, por dependência ao processo principal, para fins de não causar tumulto e prejuízo à celeridade processual destes autos.** **(7) A autoridade Policial deverá juntar o resultado das diligências aos autos do IPL principal.** ## (8) Após o cumprimento das diligências acima, AUTORIZO a HABILITAÇÃO DOS procuração judicial. **ADVOGADOS dos investigados afetados pelas medidas decretadas nestes autos, mediante juntada de** **(9) Preserve, outrossim, a Autoridade Policial, em relação a todas as provas, a CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, nos termos dos artigos 158-A e seguintes do CPP.** ## (10) Ressalto que se trata de procedimento sigiloso, não podendo dar ciência aos investigados e nem a terceiros, sob as penas da lei. **(11) Ciência ao MPF e à Autoridade Policial. (12) Exaurida a finalidade deste procedimento, determino seu arquivamento e associação ao IPL principal.** ## Brasília - DF, data da assinatura eletrônica ## RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJ/DF ![](img_p21_1.png) #553 Número do documento: 25111719293493100000065031277