``` Fl. 9 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS debêntures de empresas "laranjas" sem o devido lastro ("títulos podres") para futura aquisição por fundos de investimento diversos, causando prejuízos milionários a investidores. Ocorre que após o avanço das investigações e o cruzamento de diversos dados constatou-se que grande parte dos investidores prejudicados que adquiriram tais fundos de investimento contendo em sua carteira "títulos podres" são Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), os quais são instituídos por entidades públicas e tem como característica a filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Verificou-se, ainda, que gestores dos referidos RPPS's, dada a vultosa quantidade de recursos que movimentam - na casa de mais de uma **centena de bilhão de reaiss, estariam sendo cooptados por administradores de** tais fundos contendo títulos sem lastro e, de forma consciente, investindo vultosas quantias nos mesmos em franco prejuízo a toda a categoria de servidores públicos a eles vinculados. Em suma, se por um lado foi criado um "produto fraudulento" a ser vendido (fundos de investimento contendo em sua carteira "títulos podres"), por outro foram encontrados poderosos "clientes" com vultosas quantias disponíveis para tanto (RPPS's de todo o país). Dentre os principais atores dessa sofisticada trama delituosa destacam-se a figura do fundador da empresa "laranja" que emite as debêntures sem lastro, do administrador e do gestor do fundo de investimento que adquirem tais títulos de crédito, do consultor financeiro que "apresenta" tais fundos de 3 Compulsando-se o site da Previdência Social se constata que em set/out de 2015 (último período disponível) os investimentos dos RPPS's de todo o país somente em\\ renda fixa, no qual se incluem os fundos suspeitos arrolados no presente trabalho, plenamente suscetíveis, phrtanto, de estarem submetidos a fraudes como as investigadas, somavam quase R$ 100 bilhões (cem bilhões). No total são mais de R$ 165,6 bilhões submeti à administração dos RPPS's - vide planilha extraída do site http://www.previdencia.govr/ e frequentes/previdencia-social/estatisticas-e-informacoes-dos-rpps/. ![](img_p1_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:05 Número do documento: 20020515421946900000025520716 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:19 SIGILOSO Num. 27934740 - Pág. 9 ----- ``` Fl. 10 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS servidores municipais vinculados a determinado RPPS ("clientes") que são cooptados para investir vultosas quantias nos fundos fraudados, tudo sob um aparente manto de legalidade que a presente investigação vem a descortinar. Assim, o presente relatório terá como foco principal 3 (três) abordagens distintas: a) uma relativa às fraudes nas emissões de títulos de crédito sem lastro por empresas "laranjas", com envolvimento de administradores e gestores de fundos que investem em tais títulos; b) outra atinente à dinâmica dos investimentos realizados por RPPS's de todo o país em fundos sem lastro causando vultosos prejuízos aos servidores públicos a eles vinculados; c) uma última relativa aos consultores que apresentam tais fundos aos RPPS's e são responsáveis por cooptar servidores públicos para neles aportarem vultosas quantias. Antes, porém, de adentrar-se à análise do teor da presente investigação, convém anotar que recentemente foram deflagradas pela Polícia Federal diversas operações policiais tendentes a estancar semelhante sangria aos institutos de previdência de servidores públicos, quais sejam, Operação Miquéias, Operação Fundo Perdido, Operação Greenfield, Operação Imprevidência e Operação Naum. Um breve histórico de cada qual demonstrará a imensa proporção que as fraudes ora apuradas vêm tomando, bem como os riscos subjacentes a toda categoria de servidores públicos lesados. De fato, os trabalhos investigativos desenvolvidos no âmbito da "Operação MIQUÉIAS"4, deflagrada no dia 19/09/2013, teve como objetivo desarticular duas organizações criminosas com atuações distintas: uma de lavagem de dinheiro e outra de má gestão de recursos de entidades previdenciárias públicas. Essa foi a primeira operação da história da PF no 4 htm://www.a.gov.briagencia/noticias/20 1 3/09/of-combate-fraudes-em-fundos-de-oe o-municipal ![](img_p2_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:05 Número do documento: 20020515421946900000025520716 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:19 SIGILOSO Num. 27934740 - Pág. 10 ----- ``` Fl. 11 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS P região foi amplamente divulgada à época pela imprensas(vide decisão). Mais de trezentos policiais cumpriram 102 mandados judiciais, sendo 5 de prisão preventiva, 22 de prisão temporária e 75 de busca e apreensão no Distrito Federal e nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Maranhão, Amazonas e Rondônia. No curso da investigação atinente ao branqueamento de capitais, observou-se que os líderes da organização criminosa também desenvolviam outra atividade ilícita: o aliciamento de prefeitos e gestores de regimes próprios de Previdência Social a fim de que eles aplicassem recursos das respectivas entidades previdenciárias em fundos de investimentos com papeis pouco atrativos, geridos pela própria quadrilha e com alta probabilidade de insucesso. Esses fundos eram formados por "papeis podres", decorrentes da contabilização de provisões de perdas por problemas de liquidez e/ou pedidos de recuperação judicial dos emissores de títulos privados que compõem suas carteiras. Severos prejuízos foram verificados no patrimônio desses regimes próprios de Previdência Social. Os prefeitos e gestores dos regimes de previdência eram remunerados com um percentual sobre o valor aplicado. O esquema contava também com a intermediação de importantes lobistas que faziam o elo entre agentes políticos e a quadrilha. Nessa investigação, foram verificadas irregularidades especificamente nos regimes próprios de Previdência Social das seguintes prefeituras: Manaus/AM, Ponta Porã/MS, Murtinho/MS, Queimados/RJ, Formosa/GO, Caldas Novas/GO, Cristalina/GO, Águas Lindas/GO, Itaberaí/GO, Pires do Rio/GO, Montividiu/GO, Jaru/RO, Barreiri as/MA, Bom Jesus da Selva/MA, Santa Luzia/MA. docs-da-OperaVoC3%A7%C3%A3o-Miqueias.htm ![](img_p3_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:05 Número do documento: 20020515421946900000025520716 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:19 SIGILOSO Num. 27934740 - Pág. 11 ----- ``` Fl. 12 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS fundamental do Ministério da Previdência Social e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Já a investigação policial denominada "Operação FUNDO PERDID0"6, deflagrada no dia 11/03/2014, descobriu esquema de fraude na gestão de recursos de fundos previdenciários públicos envolvendo prefeituras e empresas no Estado de São Paulo. Foram cumpridos oito mandados de prisão preventiva de empresários e 22 de busca e apreensão na capital paulista, em municípios da grande São Paulo e em São José do Rio Preto, no interior. Em sua segunda fase7, datada de 16/10/2014, a "Operação FUNDO PERDIDO" ensejou o cumprimento de 8 mandados de busca e apreensão em Institutos de Previdência dos municípios paulistas de Guarulhos, Suzano, Osasco, Araras, Femandópolis, Porto Ferreira, Santa Fé do Sul e Populina. Segundo a investigação, a quadrilha havia constituído uma empresa de consultoria financeira para indicar as melhores opções de investimento aos institutos de previdência. Entretanto, a consultoria, além de ser contratada pelos municípios em razão de fraudes em licitações, também repassava parte dos ganhos ilícitos que obtinha no mercado financeiro aos gestores dos institutos de previdência. Por outro lado, a famigerada OPERAÇÃO GREENFIELD8, instaurada para investigar fraudes nos quatro maiores fundos de pensão do país, foi deflagrada pela Polícia Federal no dia 05/09/16 com o auxílio técnico do Ministério Público Federal, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, com o objetivo de apurar crimes de gestão temerária e fraudulenta em desfavor de 6 http://www.valor.com.bribrasil/3457098/oneracao-fundo-nerdido-da-nf-Drende-emoresarios-na-grande-sao- ~ htto://www.of gov.briagencia/noticias/2014/10Mf-investiga-cmadrilha-que-fraudava-a-previdencia-social-emmunicinios http://www.ptgov.btragenciaMoticias/2016/09/pfinvestiga- uatro-maiores-fund de sao- A a pais?searchterm=green y ![](img_p4_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:05 Número do documento: 20020515421946900000025520716 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:19 SIGILOSO Num. 27934740 - Pág. 12 ----- ``` Fl. 13 o4- SR/PF/SP C 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS POSTALIS. Foram cumpridos 127 mandados judiciais, sendo 07 de prisão temporária, 106 de busca e apreensão e 34 de condução coercitiva nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e Amazonas, além do Distrito Federal. A decisão judicial ainda determinou o sequestro de bens e o bloqueio de ativos e de recursos em contas bancárias de 103 pessoas fisicas e jurídicas que são alvos da operação, no valor aproximado de R$ 8 bilhões. A ação foi ancorada em 10 casos revelados a partir do exame das causas dos déficits bilionários apresentados pelos fundos de pensão. Entre os dez casos, oito são relacionados a investimentos realizadas de forma temerária ou fraudulenta pelos fundos de pensão, por meio dos FIPs (Fundos de Investimentos em Participações). No dia 12/12/2016 foi deflagrada pela Policia Federal a OPERAÇÃO IMPREVIDÊNCIA9, que teve como objetivo desarticular uma organização criminosa dedicada à. prática dos crimes de gestão fraudulenta e corrupção ativa, com atuação junto aos Institutos de Previdência de Porto Velho (Ipam) e também de outros cinco municípios de Rondônia. Setenta e três policiais federais, em parceria com auditores da Receita Federal em exercício na secretaria da Previdência Social, deram cumprimento a 30 mandados judiciais, sendo 04 de prisão temporária, 19 de busca e apreensão, além de sete de condução coercitiva. Os mandados foram cumpridos nos estados de São Paulo e Rondônia. A investigação apurou que uma organização criminosa, formada por empresários, corretores de investimentos, lobistas e servidores públicos atuou com o fim de viabilizar a realização de aplicação de 80 milhões de reais http://www.pf gov.br/auencia/noticias/2016/12/policia-federal-combata-fraudes-e znstitulo dp previdencia?searchterm=imprevid%C3%AAnc w ![](img_p5_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:05 Número do documento: 20020515421946900000025520716 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:19 SIGILOSO Num. 27934740 - Pág. 13 ----- ``` Fl. 14 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS de valores na campanha de reeleição do prefeito de Porto Velho. Para atingir o objetivo, a organização criminosa procurou pressionar e corromper servidores públicos, mediante o oferecimento de propina. A organização criminosa pretendia captar 250 milhões de reais junto aos institutos de previdência de municípios de Rondônia para investi-los em fundos "podres". Por fim, foi deflagrada no dia 27/06/2017 a OPERAÇÃO NAUMI° com o objetivo de desarticular suposta organização criminosa que operava esquema de fraudes em aplicações do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) em fundos problemáticos que geraram enormes prejuízos ao Instituto, mediante pagamento de vantagem indevida. Policiais Federais cumpriram medidas judiciais nos estados do Tocantins, Goiás, Santa Catarina, Rio de Janeiro, São Paulo e no Distrito Federal. Auditorias realizadas pelo Ministério da Previdência Social e sindicância realizada pelo próprio IGEPREV apontam que o Instituto reiteradamente efetuou aplicações em desacordo com os limites e modalidades de aplicação permitidas pela resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), bem como em fundos problemáticos com alto risco de perdas. Contudo, não obstante o cumprimento de cerca de 03 (três) centenas de mandados judiciais de prisões, conduções coercitivas, buscas e apreensões e de sequestro de bens consoante acima exposto, de forma estarrecedora, as fraudes continuam a todo vapor conforme se demonstrará nesse relatório, em flagrante desprezo à justiça e à atuação dos órgãos de investigação e controle de nosso país. ![](img_p6_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:05 Número do documento: 20020515421946900000025520716 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:19 SIGILOSO Num. 27934740 - Pág. 14 ----- ``` Fl. 15 SR/PF/SP NE 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS de trabalhos semelhantes já realizados, passa-se à análise específica dos indícios de autoria e do material probatório coletado no bojo destes autos. 2. A competência da Seção Judiciária em São Paulo/SP Conforme será demonstrado, em 27/12/2016 aportou no âmbito da DELECOR/SR/DPF/SP notícia crime protocolizada pela empresa INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA (vide fls. 04/20 do inquérito policial e apenso I), contendo diversos documentos e informando a ocorrência de inúmeras fraudes no âmbito do mercado financeiro, perpetradas em São Paulo/SP e em outros locais por pessoas físicas e jurídicas sediadas também nesta capital paulista em detrimento, em última análise, de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Considerando o fato de que a figura do gestor do RPPS encontra-se abrangida pelo conceito de instituição financeira delineado no art. 1°, §único da lei 7492/86, o que, aliás, restou expressamente consignado na decisão do TRF da P Região atinente a citada "Operação Miquéias" (vide fl. 735 da decisão - numeração da Corte Especial), bem como tendo em vista que dentre os crimes investigados estão diversos previstos na lei 7.492/86, e em face do teor de seu art. 26 prescrevendo que "a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será *promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal",* forçoso é concluir a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos fatos nos estritos termos do art. 109, VI da CF, segundo o qual aos juízes federais compete processar e julgar os crimes, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira. ![](img_p7_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:06 Número do documento: 20020515421996300000025520719 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934743 - Pág. 1 ----- Já 'St II, `Fl. 16` ``` MIT SR/PF/SP :714611% 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS *competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a* *infração (.)".* No caso dos autos, conforme afirmado, a notícia crime narra diversos delitos perpetrados nesta capital no âmbito do mercado financeiro, a partir dos quais se verificaram inúmeros outros espalhados por todo o país, estabelecendo, assim, a competência desta Seção Judiciária para o processo e julgamento dos fatos. Como os delitos investigados atinem, dentre outros, àqueles descritos no bojo da lei 7.492/86 e em face do teor do provimento n° 238- CJF3R de 27/8/2004 e do Provimento n° 417-CJF3R de 27/6/2014, bem como da distribuição realizada em 13/01/17 (vide folha que antecede a portaria instauradora de fl. 02, bem como fl. 29-2 do inquérito policial) incumbe a esta 6" Vara Especializada o processo e julgamento dos fatos. Ademais, diversas técnicas especiais de investigação já foram adotadas no decorrer do presente trabalho com autorização desse Juízo tais como interceptação telemática, ambiental e cumprimento de mandados de busca e apreensão, tornando-o competente por prevenção para as demais ora representadas. 3. Dos títulos sem lastro e sua aquisição por fundos de investimento 3.1. Fundos de investimento - noções gerais Somente para contextualizar a exposição, cabe esclarecer alguns conceitos básicos acerca dos fundos de investimento, já que os mesmos figuram como cerne da fraude perpetrada. Fundo de investimento "é uma comunhão de recursos, constituído *sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financ rOS* A ![](img_p8_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:07 Número do documento: 20020515421996300000025520719 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934743 - Pág. 2 ----- ``` Fl. 17 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS coletiva" formada a partir de recursos de diversas pessoas fisicas e/ou jurídicas denominadas investidores ou cotistas, sendo os bens adquiridos pertencentes a todos os investidores como um todo, na proporção dos investimentos realizados por cada qual. Cada investidor, ao aplicar seus recursos em um fundo, passa a ser proprietário de cotas que representam frações do patrimônio total desse fundo. Tais cotas são calculadas diariamente por meio da divisão do patrimônio líquido (soma dos ativos subtraídas as obrigações, inclusive as relativas à administração) pelo número total de cotas em circulação. Tem por finalidade o lucro com a compra e venda no Brasil e no exterior: a) de títulos e valores mobiliários; b) de cotas de outros fundos (caso do findo que adquire e/ou vende cotas de outros findos); c) de bens imobiliários. Pode ser constituído sob duas formas de condomínio: aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas conforme estabelecido em seu regulamento, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo (art. 4° da INCVM 555/14). Nos fundos abertos é permitida a entrada de novos cotistas ou o aumento da participação dos antigos por meio de novos investimentos, assim como é permitida a saída de cotistas, por meio do resgate de cotas. Mesmo esses fundos, notadamente quando destinados a investidores qualificados, mas não somente, podem impor restrições para a saída do cotista. Seguem 02 exemplos: a) INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO CDI CRÉDITO PRIVADO - CNPJ: 11.827.568/0001-05. Constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração. Tem como público alvo exclusivamente investidores ualTicados ![](img_p9_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:07 Número do documento: 20020515421996300000025520719 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934743 - Pág. 3 ----- ``` Fl. 18 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS qualquer prazo de carência, sendo pago no 120° dia útil subsequente à data de conversão de cotas, que ocorrerá no mesmo dia da solicitação de resgate (artigo 24 do regulamento); b) TERRA NOVA IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA II - CNPJ: 26.326.321/0001-74. Constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração. Tem como público alvo Investidores em geral (artigo 1° do regulamento). O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, sendo pago no 4° dia corrido subsequente à data de conversão de cotas. Estipula como data de conversão de cotas: I) Com cobrança de taxa de saída (é cobrada taxa de saída no FUNDO de 30% do valor do resgate, a qual é deduzida diretamente do valor a ser recebido) o 63° dia corrido subsequente à solicitação de resgate; II) Sem cobrança de taxa de saída: o 1.460° dia corrido subsequente à solicitação de resgate (artigo 20 do regulamento). Por outro lado, nos fundos fechados a entrada e a saída de cotistas não é permitida ou é restrita. Em geral não é admitido o resgate de cotas por decisão do cotista que pode em alguns casos vender suas cotas a terceiros ou resgatar com sensíveis penalidades (taxa de saída). Como exemplo pode ser citado o FUNDO DE INVESTIMENTO PARTICIPAÇÕES LSH MULTIESTRATÉGIA CNPJ 15.798.354/0001-09. Constituído sob a forma de condomínio fechado. Tem como público alvo investidores qualificados (artigo 1° do regulamento) e prazo de duração de 8 (oito) anos, contado da data da primeira integralização de quotas do fundo (artigo 3° do regulamento). Não há resgate a não ser pela liquidação do fundo, mas as cotas podem ser negociadas em mercado secundário (artigo 19, §11, "g" do regulamento). [ ![](img_p10_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:07 Número do documento: 20020515421996300000025520719 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934743 - Pág. 4 ----- ``` Fl. 19 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS existem diversos tipos de fundos, destacando-se 2 grandes grupos: os fundos que possuem regras gerais, registrados na CVM e regidos pelas regras da Instrução CVM 555, como, por exemplo, os fundos de renda fixa, de ações e multimercado; os que possuem regras específicas denominados "fundos de investimento estruturados", que devem cumprir as Instruções CVM 209, 356, 391, 398, 444, 472, entre outras, de acordo com o tipo de fundo, sendo os seguintes os principais: Fundos de Investimento Imobiliário - FII Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e FIDC-NP Fundos de Investimento em Participações - FIP Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - FMIEE - Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE. Na estrutura dos fundos de investimento, no que importa a presente investigação, sobrelevam os seguintes conceitos extraídos do caderno de investimentos disponibilizado pela CVMI3: a) **Administrador do fundo: "pessoa jurídica autorizada pela CVM para o** *exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e* *responsável pela administração do fundo" (art. 2°, I da INCVM 555/14). É o* responsável pela criação do fundo. É quem formalmente o constitui e define os seus objetivos, políticas de investimento, as categorias de ativos financeiros em que poderá investir, taxas que cobrará pelos serviços e outras regras gerais de participação e organização, tudo consignado no documento de c nstituição wh 12 Vide matéria no site http://www.cvm.gov.br/menu/regulados/fundos/sobre.html httn://www.portaIdoinvestidor.gov.br/portaldoinvestidor/export/sites/nortaldoinvestidorftublicacao/Cad os VM-Caderno-3.pdf \\ ![](img_p11_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:07 Número do documento: 20020515421996300000025520719 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934743 - Pág. 5 ----- ``` Fl. 20 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS autorizada pela CVM. Possui responsabilidades perante os cotistas e a CVM, obrigando-se a prestar um conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo; Gestor da carteira: "pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM *para o exercício profissional de administração de carteiras de valores* *mobiliários, contratada pelo administrador em nome do fundo para realizar a* *gestão profissional de sua carteira" (art. 2°, XXX da INCVM 555/14). É o* responsável pelos investimentos realizados pelo fundo, escolhendo os ativos financeiros que irão compor a carteira, observando as perspectivas de retorno e risco e a compatibilidade com a política de investimento e os objetivos definidos no regulamento do fundo. Deve, necessariamente, ser pessoa física ou jurídica autorizada pela CVM. Pode ser o próprio administrador do fundo ou um terceiro habilitado e contratado para a função, mas ambos devem estar credenciados na CVM como Administradores de Carteira de Valores Mobiliários; Carteira de investimento: *"conjunto de ativos financeiros e* *disponibilidades do fundo" (art. 2°, IX da INCVM 555/14). Exemplos de ativos* financeiros: CDB, ações, debêntures, moedas estrangeiras, investimentos estrangeiros, derivativos, ouro entre outros (art. 2°, V da INCVM 555/14). Outro conceito relevante ao presente trabalho atine à figura do Custodiante. Em termos bem simples, de acordo com matéria publicada no site *infomoneyis, custodiante é a "(...) empresa responsável por guardar os ativos* *do fundo", ou seja:* "Quando você aplica seu dinheiro em um fundo de investimento, não compra diretamente em ativo, mas, sim, cotas do fundo (o gestor o que faz a compra dos ativos). 0 A ( \\ 14"É o documento de constituição do fundo de investimento que contém, no mínimo, as disposi Ões obrigatórias previstas nesta Instrução" (art. 2°, XLII da INCVM 555/14). 15 http://www.infomonev.com.brionde-investir/noticia/2293662/gestor-administrador-cotista-saiba-quem-ou nos-fundos-investimento ![](img_p12_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:07 Número do documento: 20020515421996300000025520719 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934743 - Pág. 6 ----- ``` Fl. 21 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` = SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS adquiridos e com a valorização (ou desvalorização) destes papéis. Mas os papéis adquiridos pelo gestor não ficam guardados na própria Asset, mas, sim, em uma empresa contratada para isso: o custodiante. Assim, o custodiante é a empresa responsável por guardar os ativos do fundo. É ela que responde pelos dados e envio de informações dos fundos para os gestores e administradores. Além de guardar os ativos do fundo de investimento, o serviço de custódia engloba a liquidação fisica e financeira dos ativos - quer dizer, a efetivação da compra e a venda das ações, títulos e demais ativos escolhidos pelo gestor -, e também a administração e informações de eventos associados a esses ativos". Por fim, sobreleva também a figura do agente fiduciário, acerca do qual convém colacionar a seguinte explicação extraída do site portal do investidor16: "A Lei 6404/76 estabelece que a escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas. O agente fiduciário é quem representa a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora, com deveres específicos de defender os direitos e interesses dos debenturistas, entre outros citados na lei. Para tanto, possui poderes próprios também atribuídos pela Lei para, na hipótese de inadimplência da companhia emissora, declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios, executar garantias reais ou, se não existirem, requerer a falência da companhia, entre outros. Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas naturais que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração da companhia e as instituições financeiras que, especialmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a administração ou a custódia de bens de terceiros, observadas as vedações constantes na legislação. O agente fiduciário será nomeado e aceitará a função na escritura de emissão das debêntures". Existem, ainda, diversos outros conceitos relacionados aos findos de investimento como o de lâmina, do intermediário, do distribuid , do auditor ![](img_p13_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:07 Número do documento: 20020515421996300000025520719 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934743 - Pág. 7 ----- ``` Fl. 22 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS presente trabalho. # 3.2. Das fraudes narradas Conforme já afirmado, em 27/12/2016 aportou no âmbito desta DELECOR/SR/PF/SP noticia crime protocolizada pela empresa INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA, contendo diversos documentos e informando a ocorrência de inúmeras fraudes no mercado financeiro (vide fls. 04/20 do inquérito policial e apenso I). Interessante notar que todas as alegações abaixo resumidas foram acompanhadas da respectiva documentação comprobatória contida no referido apenso I, confeccionada pelo próprio "denunciante" a partir de pesquisas em fontes abertas e em diligências de campo. Visando facilitar a leitura do citado texto, segue tabela contendo um índice do apenso I com a respectiva numeração atinente aos documentos citados no corpo da noticia crime: Doc. 01 Fl. 21 | Doc. 02 | Fls. 22/32 | |---|---| | Doc. 03 | Fls. 33/38 | | Doc. 04 | Fls. 39/64 | | Doc. 05 | Fls. 65/69 | | Doc. 06 | Fls. 70/78 | | Doc. 07 | Fls. 79/125 | | Doc. 08 | Fls. 126/128 | | Doc. 09 | Fls. 129/164 | Ls Doc. 10 Fl. 165 Doc. 11 Fls. 166/175 \\ Doc. 12 Fls. 176/181 ![](img_p14_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:07 Número do documento: 20020515421996300000025520719 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934743 - Pág. 8 ----- ``` Fl. 23 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS | Doc. 14 | Fls. 183/184 | |---|---| | Doc. 15 | Fls. 185/186 | | Doc. 16 | Fls. 187/198 | Doc. 17 Fl. 199 Doc. 18 Fls. 200/202 Doc. 19 Fls. 203/205 Doc. 20 Fl. 205 Doc. 21 Fl. 206 | Doc. 22 | Fls. 207/215 | |---|---| | Doc. 23 | Fls. 216/218 | | Doc. 24 | Fls. 219/221 | Doc. 25 Fl. 222 Doc. 26 Fl. 223 Doc. 27 Fls. 224/226 Doc. 28 Fl. 227 | Doc. 29 | Fls. 228/229 | |---|---| | Doc. 30 | Fls. 230/231 | | Doc. 31 | Fls. 232/233 | | Doc. 32 | Fls. 234/239 | | Doc. 33 | Fls. 240/253 | | Doc. 34 | Fls. 254/277 | | Doc. 35 | Fls. 278/334 | Doc. 36 Fl. 335 | Doc. 37 | Fls. 336/349 | |---|---| | Doc. 38 | Fls. 350/358 | | Doc. 39 | Fls. 359/360 | ![](img_p15_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:07 Número do documento: 20020515421996300000025520719 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934743 - Pág. 9 ----- ``` Fl. 24 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS Doc. 41 Fls. 363 | Doc. 42 | Fls. 371/379 | |---|---| | Doc. 43 | Fls. 380/382 | | Doc. 44 | Fls. 383/387 | | Doc. 45 | Fls. 388/389 | Doc. 46 Fl. 390 Doc. 47 Fls. 391/397 Doc. 48 Fl. 398 Doc. 49 Fls. 399/422 Doc. 50 Fls. 423/343 Doc. 51 Fl. 435 Doc. 52 Fls. 436/446 Restou consignado na documentação constante das fls. 04/20 do inquérito policial e do apenso I em suma que: A empresa INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA (denunciante) é gestora dos fundos de investimento PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO ("FUNDO PIATÀ") e INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL II ("FUNDO MULTISETORIAL II"); Tais fundos são administrados pela pessoa jurídica GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. ("GRADUAL CCTVM S.A."); ¢) A gestora INCENTIVO por meio de sua área de monitoramento, risco e *compliance constatou em março/2016 que a administradora GRADUAL, sem a* participação da mesma, adquiriu 974 debêntures no valor de R$ 10.00 66 ,1 ![](img_p16_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:07 Número do documento: 20020515421996300000025520719 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934743 - Pág. 10 ----- 13 ``` Fl. 25 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS da empresa ITS@ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S.A. - nome fantasia "TURING" ("Debêntures ITSY11") no FUNDO MULTISETORIAL II, sendo que tal operação deveria contar com a aprovação e/ou participação da gestora; Questionada sobre o fato a GRADUAL informou que teria ocorrido mero erro operacional, comprometendo-se a estornar a operação com efeitos retroativos; Posteriormente, a mesma gestora constatou que em abril/2016 as mesmas 974 Debêntures ITSY11 deixaram de integrar a carteira do FUNDO MULTISETORIAL II e passaram a integrar a carteira do FUNDO PIATÃ, também sem o conhecimento da mesma, à qual também incumbia a participação e/ou aprovação da operação. Interessante notar que os cotistas do FUNDO PIATÃ e principal prejudicados pela operação eram dezenas de RPPS de todo o pais (vide fls. 70/78 do apenso I); O Mais uma vez, questionada sobre o fato a GRADUAL comprometeu-se a estornar todas as operações relativas às Debêntures ITSY11; g) Tempos depois, a gestora INCENTIVO constatou que em 24/06/16 e em 28/06/16 a GRAUDAL transferiu do FUNDO PIATÃ para outro fundo não gerido pela INCENTIV017, respectivamente, 280 e 94 Debêntures ITSY11, nos valores de R$ 3.016.440,00 (três milhões, dezesseis mil, quatrocentos e quarenta reais) e R$ 1.014.033,96 (um milhão, quatorze mil e trinta e três reais e noventa e seis centavos), restando no FUNDO PIATÃ 600 Debêntures ITSY11 no valor de R$ 6.627.848,66 (seis milhões, seiscentos e vinte e sete pe 17 Posteriormente descobriu-se tratar-se do Fundo OAK FIRE, também administrado pela empresa GRADUAL e gerido pela empresa OAK ASSET, fiando este que recebeu aportes de outros fundos cujos cotistas e principais prejudicados também são inúmeros RPPS - vide fl. 50 do apenso IX (Relatório n° 01 do LAB - Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro contido no apenso IX às fls. 17/58), bem como análise específica referido fundo OAK FIRE constante no item 3.3., "a" abaixo. ![](img_p17_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:07 Número do documento: 20020515421996300000025520719 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934743 - Pág. 11 ----- ``` Fl. 26 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS 29/08/16; h) Existem vários indícios de que a empresa emissora das Debêntures ITSY11, ou seja, a empresa ITS@ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S.A., está intimamente ligada à administradora GRADUAL, demonstrando que ambas são partes relacionadas, pois (vide fls. 207/229 do apenso I): No momento da emissão das Debêntures ITSY11 a empresa ITS@ tinha sede na Av. Juscelino Kubitschek, 50, 6° andar, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, ou seja, mesmo endereço da empresa GRADUAL; A empresa ITS@ tinha como proprietária a empresa GF SYSTEMS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, a qual é de propriedade de GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, acionista e Diretor da GRADUAL e de várias empresas do grupo desta, além de cônjuge de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS; FERNANDA FERRAZ foi Diretora Financeira da empresa ITS@, emissora das Debêntures ITSY11, e Diretora Financeira da empresa GF SYSTEMS, garantidora das debêntures citadas; A empresa ITS@ indicou à ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) como telefone de contato o número +11 3372-8323, onde atendem colaboradores da própria GRADUAL; A empresa GF SYSTEMS, proprietária da empresa ITS@, indicou à Receita Federal como e-mail de contato o endereço minawashiro@gradualinvestimentos.com.br, não possuindo a GF SYSTEMS nome de domínio próprio; A empresa GF SYSTEMS possui capital social de tão §omente R$ eo 10.000,00 (dez mil reais); Ok ![](img_p18_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:07 Número do documento: 20020515421996300000025520719 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934743 - Pág. 12 ----- ``` Fl. 27 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS garantias plausíveis, limitando-se a escritura a mencionar a existência de garantia outorgada pela empresa GF SYSTEMS; A empresa garantidora GF SYSTEMS tinha sede no endereço residencial do casal GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, ambos Diretores e acionistas da GRADUAL e das demais empresas do mesmo grupo; FERNANDA SILVA HERRERA, responsável pela Controladoria da empresa GRADUAL, assinou como testemunha na escritura das Debêntures ITSY11; Nem a empresa GF SYSTEMS nem a empresa ITS@ possuem direitos de propriedade intelectual ou nomes de domínio próprios, o que é fundamental para empresas do ramo de tecnologia de sistemas, porém, verificou-se que ambas possuem pedidos de registro de marcas relacionadas ao nome "GRADUAL" i) Tais condutas praticadas pela empresa GRADUAL: Violaram disposições infralegais como as previstas no art. 92, I e §2° da INCVM555/1418 e as contidas nos artigos 10 e 2° da Resolução 3750/09 do Banco Central do Brasill9; 18 Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão; § 2° É vedado ao administrador, ao gestor e ao consultor o recebimento de qualquer remuneração, beneficio ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente prejudique a independência na tomada de decisão de investimento pelo fundo 19 Art. 1° As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações contábeis, informações sobre partes relacionad . Parágrafo único. O disposto nesta resolução não se aplica às administradoras de consórcio, cujos requisit ![](img_p19_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:10 Número do documento: 20020515422046600000025520721 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934745 - Pág. 1 ----- ``` Fl. 28 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS 2.5.1; 4.3.1 e 11.3, VI e XV do regulamento) e MULTISETORIAL II (artigos 6° , §50, b; 70 ; 20; 21, §2"; 28, b, 32 e 41 do regulamento); Consistem em infração grave nos termos do art. 141, IV e IX da INCVM 555/1420, uma vez que não houve observância à política de investimento do fundo e às disposições dos regulamentos dos fundos. i) As Debêntures ITSY11, com vencimento somente em 26/01/2023, ainda que tivessem sido emitidas de boa-fé e tivessem lastro, jamais poderiam ter sido adquiridas pelos fundos por 2 motivos: 1) porque vencem depois do prazo de resgate dos fundos21 e; 2) porque foram emitidas pela ITS@, como visto parte relacionada à administradora GRADUAL; k) O valor total de emissão das citadas Debêntures ITSY11 atinge o montante total de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões) (vide fl. 133 do apenso I e fl. 51 do apenso IX). Dentre outros documentos obtidos, constam, ainda uma petição inicial datada de 20/10/2016 (vide petição inicial), bem como decisões judiciais (vide fls. 359/389 do apenso I) atinentes a um processo judicial movido pela gestora INCENTIVO em face da administradora GRADUAL, da empresa ITS@, da empresa GF SYSTEMS, bem como de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA e GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITAS JÚNIOR visando o ressarcimento do valor de R$ 6.620.410,01 (seis milhões, seiscentos e vinte e mil, quatrocentos e dez reais e um centavo), atinentes ao prejuízo divulgação financeira seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal. Art. 2° Na divulgação das informações de que trata o art. I° deve ser observado o Pronunciamento Técnico CPC 05 - Divulgação de Partes Relacionadas, aprovado pelo Comité de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 30 de outubro de 2008. 20 Art. 141. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3°, da Lei n.° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, as seguintes condutas em desacordo com as disposições desta Instrução: (...) IV - não observância à política de investimento do fundo; (...) IX - não observância às disposições do regulamento do fundo; 21 O término de duração do FUNDO PIATÃ dar-se-á em 31/12/2022. Assim, na data prevista para o esgate de todas as cotas o FUNDO PIATÃ estará ilíquido porque parte de seus ativos - as Debêntures IT 11 n o r s \\ exigíveis. ![](img_p20_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:10 Número do documento: 20020515422046600000025520721 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934745 - Pág. 2 ----- 5 ``` Fl. 29 SR/PF/SP ``` C/ ``` = 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS permaneceram em sua carteira de investimentos. Na referida exordial restou consignado de relevante, além do acima registrado, que: A subscrição das Debêntures ITSY11 foi realizada diretamente pela administradora GRADUAL à revelia da gestora INCENTIVO mediante: 1) utilização indevida da plataforma CETIP voice22; 2) falsificação de rating de risco diante de reprovação anterior do ativo por parte da gestora23. Analisando-se as demonstrações financeiras da GRADUAL relativas ao exercício encerrado em 31/12/2015, constata-se que a GRADUAL buscou cobrir um prejuízo operacional de R$ 11 milhões. Conforme consignado na fl. 07 da exordial "tal valor, certamente não por acaso, é muito próximo ao de R$ *10 milhões das Debêntures ITSY11";* O negócio jurídico de aquisição das debêntures ITSY11 é nulo por ilicitude do objeto nos termos do art. 166, II CC. Embora tais debêntures aparentem uma licitude formal, são, em sua essência, ilícitas, eis que emitidas com o único propósito de desviar recursos de fundos de investimento administrados pela GRADUAL; A promessa de pagamento das debêntures é vazia, apenas aparente (as debêntures são ilíquidas), pois a emitente ITS@ é uma empresa de fachada sem qualquer receita, motivo pelo qual teria sido falsificado o rating definitivo de risco desses títulos; 22 "Trata-se de ferramenta que viabiliza a confirmação bilateral de negócios realizados por telefone (.).Em um *ambiente seguro, o trader valida a operação fechada por voz. O operador que efetuou a venda preenche a* *boleta e o que comprou apenas confirma, exceto nos casos de operações com corretoras, nas quais é sempre o* *intermediador que envia a boleta (esteja na ponta de compra ou venda) para a confirmação de seu cliente. Uma* *vez que o comprador realiza a confirmação, o negócio fechado por telefone está validado e os preços* *disponibilizados ao mercado" -* vide matéria extraída do endereço eletrônico https://www.cetip.com.br/produtosservicos/unidadetitulos/neuociacao-cetipvoice. 23 Inicialmente o ativo foi classificado provisoriamente como rating B+ (altamente especulativo), ou seja, de alto risco, o que inviabilizaria o investimento. Diante disso, os sécios da GRADUAL teriam falsificado a nota definitiva de rating para BBB+ que significa grau médio-baixo ou grau médio-elevado, conforme as três maiores agências de classificação de risco - vide tabela de classificação de risco extraída e http://www.clubedosnoupadores.com/investimentos/como-funciona-classificacao-de-risco.html. ![](img_p21_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:10 Número do documento: 20020515422046600000025520721 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934745 - Pág. 3 ----- ``` Fl. 30 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS dos art. 70 , III e 9° da lei 7492/8624; O As empresas GRADUAL, GF SYSTEMS e ITS@ estão submetidas ao controle comum de GABRIEL e de FERNANDA, tratando-se, portanto, de "empresas ligadas". Se são "empresas ligadas" a aquisição das Debêntures ITSY11 é contrária ao regulamento do FUNDO PIATik e à INCVM 555/14 (art. 90, VIII) e, portanto, ilegal. Além disso, GABRIEL e FERNANDA firmaram a escritura de emissão dos "ativos podres" (fl. 18 da petição inicial e fl. 163 do apenso I); g) Justificando o pleito de tutela de urgência de natureza cautelar de bloqueio de bens, alegaram os patronos o perigo de dano com a possibilidade concreta de, ao final da ação, não haver mais qualquer numerário a ser restituído, acrescentando que "isso seria ruinoso aos cotistas do fundo, que *são, em sua totalidade, institutos de previdência complementar de servidores* *de diversos Municípios brasileiros" (fls. 18/19).* Neste ponto, importante ressaltar a estreita ligação entre as fraudes até aqui narradas e as que serão descritas abaixo em tópico específico atinentes aos investimentos em fundos diversos realizados por gestores de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS's). Por outro lado, em documento datado de 29/03/17, endereçado ao Banco Central do Brasil (vide item 32 constante nas fls. 14/15), restou consignado, no que interessa a presente investigação, que: "Em adição a todos esses elementos de fato, causou surpresa no mercado de gestão de fundos de investimento a informação de que, há cerca de 5 (cinco) dias, foram identificadas diversas inconsistências gravíssimas, ora em fase de apuração na carteira de fundo dedicado a receber investimentos de Regimes Próprios de 24 Art. 7° Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: (...) III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação; Art. 9° Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento compr de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria cons ![](img_p22_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:10 Número do documento: 20020515422046600000025520721 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934745 - Pág. 4 ----- ``` Fl. 31 16 SR/PF/SP e 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS # GESTÃO DE RECURSOS LTDA1(...) do gestor FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, exercem as funções de administradora e de gestora, respectivamente. Trata-se do FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO SCULPTOR CRÉDITO PRIVADO". Ressalte-se desde já que tal informação é por demais relevante já que, conforme abaixo se demonstrará em tópico específico, constatou-se que diversos RPPS's de fato investem em fundos relacionados às empresas citadas. Narra ainda o referido documento encaminhado ao Banco Central, em relação a aquisição fraudulenta das debêntures ITSY11 pela GRADUAL, que houve reconhecimento judicial em la e 2a instância: 1) de que as debêntures são "títulos podres" e a sociedade emissora uma "sociedade de fachada"; 2) de procedência de arresto de bens da GRADUAL, da holding GF SYSTEMS, bem como da empresa de fachada ITS@; 3) de penhora de 20% do faturamento da GRADUAL; 4) de nomeação de administradora judicial para a GRADUAL (vide item 33, "a" e "h" constante nas fls. 15/16). Ainda no mesmo documento duas outras informações sobrelevam como de interesse prévio ao presente trabalho: De que os administradores da GRADUAL GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITAS JÚNIOR e WENDEL DE SOUZA SILVA, este último responsável pelo Departamento Jurídico da instituição financeira, estariam intimidando, ameaçando fisicamente, inclusive de morte, com porte ilegal de arma de fogo os sócios da gestora INCENTIVO e, especialmente, seus advogados, sendo que WENDEL seria ex policial civil do Estado de São Paulo exonerado a bem do serviço público após condenação a 12 anos de reclusão por haver cometido crime de homicídio doloso e extorsão de um empresário libanês no ano de 2003 (vide itens 20/23 constantes na fl. 11); b) De que a contadora MEIRE BONFIM DA SILVA POZA, investigada no âmbito da denominada "Operação Lava Jato" por ser contadora d e as ![](img_p23_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:10 Número do documento: 20020515422046600000025520721 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934745 - Pág. 5 ----- ``` Fl. 32 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS GRADUAL, inclusive possuindo e-mail corporativo da empresa (mpoza@gradualinvestimentos.com.br) e trabalhando nas dependências da própria GRADUAL. "Ademais, as semelhanças entre a fraude praticada pela GRADUAL CCTVM S.A. na aquisição das Debêntures ITSY11 e aquelas descritas, em 23 de julho de 2014, pela Sra. MEIRE BONFIM DA SILVA POZA à Superintendência da Regional da Policia Federal em Curitiba, no Paraná, por ocasião da sua oitiva nos autos do Inquérito Policial n° 1.041/2013, conduzido no âmbito da "OPERAÇÃO LAVA JATO" (doc.15), notadamente na descrição de operações envolvendo as empresas de fachada IT7 SISTEMAS LTDA. e RCI SOFTWARE E HARDWARE LTDA., bem como as operações de pagamento no exterior, é digna de nota" (vide itens 25/28 constantes nas fls. 12/13). Por fim, insta registrar alguns aspectos acerca do depoimento de ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JÚNIOR, um dos sócios da empresa INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA, o qual ratificou as informações prestadas na inicial que ensejou a abertura deste apuratório, tendo acrescentado os seguintes fatos (vide fls. 46/49 dos autos, bem como documentos atinentes às assembleias de fls. 91/95, 170/198, 202/226): Diante do envolvimento dos sócios da GRADUAL na emissão das debêntures ITSY11, em Assembleia realizada em novembro de 2016, quotistas do Fundo PIATÃ substituíram esta empresa pela INTRADER que passou a administrar referido Fundo, ao lado da INCENTIVO, que continuou na qualidade de Gestora; Em dezembro de 2016 a GRADUAL, ainda na qualidade de administradora do Fundo PIATÃ - em fase de transição de administração - convocou Assembleia e apresentou aos quotistas: uma proposta de recompra das debêntures ITSY11 e o esvaziamento do mérito das medidas judiciais de arresto, penhora e administração judicial deferidas pela 24' Vara Cível de do Paulo, tudo com o propósito de se manter como administradora coje ido ![](img_p24_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:10 Número do documento: 20020515422046600000025520721 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934745 - Pág. 6 ----- ``` Fl. 33 SR/PF/SP _ 2019.0008122 3 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS # OSASCO e PORTO FERREIRA, os quais solicitaram que fosse realizada uma Assembleia em fevereiro de 2017 para que a GRADUAL apresentasse os documentos e uma proposta de recompra das debêntures ITSY11 para apreciação dos respectivos Comitês de Investimento25; Todas as propostas apresentadas pela GRADUAL na Assembleia citada acima foram recusadas pelos quotistas, acabando, por fim, sendo substituída pela INTRADER; Os prejuízos causados pela compra de debêntures ITSY11 atualmente alocadas no Fundo PIATÃ perfazem aproximadamente o valor atualizado de R$ 7 milhões de reais e o resultado obtido pelas penhoras on une via Bacenjud teria sido insignificante26; Diante dos mesmos fatos relatados, teria ocorrido uma Assembleia em fevereiro de 2017 no Fundo PIATÃ, ao que os quotistas também deliberaram a substituição da administradora GRADUAL pela INTRADER; Da mesma forma, em Assembleias realizadas em 20/10/16 e 21/10/16, os quotistas dos Fundos MULTISETORIAL I e MULTISETORIAL II, também geridos pela INCENTIVO, teriam deliberado a substituição da administradora GRADUAL num prazo de até 30 dias. Contudo: f.1) A pedido dos institutos de Previdência de OSASCO, PORTO # FERREIRA e SÃO SEBASTIÃO, em Assembleia realizada em 18/11/16, os quotistas dos Fundos MULTISETORIAL I e II estenderam a permanência da GRADUAL na administração desses Fundos por mais 30 dias sob a alegação de | (Ls 25 Não houve realização dessa Assembleia pré agendada para 02/02/17 supostamente porque a G DUAL não apresentou os documentos pertinentes à proposta de recompra das referidas debêntures 2b Não teriam sido encontrados bens de valor económico substancial em nome da GRADUAL e de seus ou mesmo em nome das empresas do grupo e seus acionistas Z ![](img_p25_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:10 Número do documento: 20020515422046600000025520721 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934745 - Pág. 7 ----- ``` Fl. 34 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` =a SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS DTVM; O Declarante esclareceu que os gestores dos RPPSs de OSASCO e # PORTO FERREIRA naquela ocasião eram quotistas do Fundo PIAVA; que na mesma data haviam deliberado a substituição da GRADUAL pela INTRADER sem prazo adicional; A GRADUAL continuou como administradora dos Fundos MULTISETORIAL I e II, ao que somente em 17/02/17, a pedido do Instituto **de Previdência de SÃO SEBASTIÃO27, convocou Assembleia Geral de** quotistas para 06/03/17; A convocação não previu a substituição da administradora mas sim a ratificação da própria GRADUAL como ADMINISTRADORA e a destituição da GESTORA INCENTIVO e do escritório de advocacia CHIAROTTINO e NICOLETTI28; O Instituto de Previdência de SÃO SEBASTIÃO estranhamente teria continuado como quotista do Fundo MULTISETORIAL II em virtude de não resgatar suas quotas desde 13/12/16, fazendo com que esse Instituto tivesse artificialmente direito de voto na Assembleia de 06/03/17. O valor aplicado que deveria ser resgatado seria na ordem de R$ 17 milhões de reais; O Instituto de Previdência de SÃO SEBASTIÃO teria aplicado em 12/12/16 (portanto após conhecimento público da emissão das debêntures ITSY11) o valor de R$ 10 milhões de reais no Fundo de Investimento Multimercado SCULPTOR Crédito Privado, administrado pela GRADUAL e 'gerido pela FMD ASSET29; 27 O Declarante afirmou que o pedido deste instituto de Previdência não fundamenta a razão pela qual foi requerida a destituição da GESTORA INCENTIVO, responsável por levar ao conhecimento dos quotistas a emissão de debêntures sem lastro no Fundo Piatà. 28 Escritório que representando os interesses do Fundo PIATÃ havia patrocinado as ações de arresto contra a GRADUAL. 29 Fato relevante ocorrido com o Fundo SCULPTOR é o de que em 11 /1 0/17 a GRADUAI4CCTV administradora do mesmo, comunicou o fechamento do fundo tanto para o resgate de valores quan para investidores, possivelmente causando dezenas de milhões de reais em prejuízos a RPPS's de to4t çS país co ![](img_p26_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:10 Número do documento: 20020515422046600000025520721 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934745 - Pág. 8 ----- ``` Fl. 35 SR/PF/SP 74 2019.0008122 ``` = SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS inscrito na OAB/SP sob o n.° 206016-E, o qual se apresenta como Diretor Jurídico da GRADUAL, teria impedido a entrada do Declarante e sócios da INCENTIVO bem como advogados, o oficial do Tabelionato de Notas e os representantes dos candidatos a substituírem a GRADUAL30; O resultado dessa Assembleia foi a inusitada exclusão da GESTORA INCENTIVO e do Escritório de Advocacia Chiarottino e Nicoletti, contratado para as medidas judiciais contra a GRADUAL no Fundo PIATÃ; Que diante de propagandas capitaneadas pelos Institutos de Previdência de SÃO SEBASTIÃO, PORTO FERREIRA, OSASCO e # JANDIRA, a GRADUAL, que já havia sido destituída da qualidade de administradora dos Fundos MULTISETORIAL I e II, passou a ser GESTORA, ADMINISTRADORA e CUSTODIANTE dos referidos fundos. Verifica-se, assim, que as recentes notícias trazidas por representantes da INCENTIVO dão conta de artimanhas realizadas por representantes da GRADUAL com o intuito de se manterem na ADMINISTRAÇÃO de Fundos, os quais já haviam sido inclusive destituídos em razão da compra de títulos sem lastro. Registre-se que a GRADUAL teria inserido inicialmente debêntures ITSY11, na ordem de R$ 10 milhões de reais, no patrimônio do Fundo MULTISETORIAL II, ao que após ser questionada pela INCENTIVO os teria vendido e transferindo ao Fundo PIATÃ. Os fatos narrados nesta oitiva são graves pois indicam conluio de determinados gestores de RPPS's, notadamente de PORTO FERREIRA, # OSASCO, JANDIRA e SÃO SEBASTIÃO, com os representantes e contratados da GRADUAL, na busca de manter na administração dos Fundos Piatã (os dois primeiros) e MULTISETORIAL I e II (todos eles) a empresa comunicação apresentada pelo IPREMU de Uberlândia/MG, o qual possivelmente sofrerá prejuízos na ordem de R$ 18,1 milhões com tal fechamento). 30 Representantes da INCENTIVO realizaram Boletim de Ocorrência por constrangimento ilegal. ¢f Peclafal afirmou que pleiteará judicialmente a anulação dessa Assembleia. ( ![](img_p27_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:10 Número do documento: 20020515422046600000025520721 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934745 - Pág. 9 ----- ``` Fl. 36 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS adquirido título sem lastro emitido por empresa de fachada vinculada aos seus sócios, causando, assim, prejuízo direto aos principais quotistas, a saber, esses próprios Institutos de Previdência, dentre vários outros. Desta forma, tal fato só não causa estranheza se aventada a hipótese de recebimento de vantagem ilícita pelos gestores desses RPPSs para que votassem no interesse da administradora. Do contrário, não faz qualquer sentido. # 3.3. Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados Visando a comprovação das informações apresentadas e aprofundamento de sua análise, houve designação de equipe específica pertencente ao já citado Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro (LAB) para atuação no caso. Já no Relatório n° 01 do LAB contido no apenso IX às fls. 17/58 foi constatada a veracidade dos fatos atinentes à inexistência de lastro da empresa ITS@, bem como sua relação com a empresa GRADUAL e seus Diretores GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS, sendo verificado, outrossim, que de fato a ITS@ aparenta tratar-se de "empresa de fachada" (vide fls. 25/34 e fl. 57 do apenso IX - Relatório n°01 do LAB). Um dado relevante ainda foi registrado: no que tange à escritura de emissão das citadas Debêntures ITSY11, quem atuou como "Coordenador Líder" de emissão foi a empresa GRADUAL CCTVM, sendo que "O outro ator da emissão que poderia e deveria verificar a higidez da emissão é o agente fiduciário, que tem o papel de resguardar os interesses dos debenturistas. Nesta emissão, o Agente Fiduciário foi a PLANNER DTVM, empresa que é suspeita de envolvimento em outras fraudes sendo investigadas no bojo das operações 31 Em caráter liminar. ![](img_p28_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:10 Número do documento: 20020515422046600000025520721 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934745 - Pág. 10 ----- ``` Fl. 37 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` C SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS 01). Por outro lado, houve aprofundamento das investigações no que tange aos fundos que investiram direta ou indiretamente nas referidas Debêntures ITSY11, bem como em relação aos investidores de tais fundos, o que permitiu constatar-se um provável direcionamento da fraude á captação de verbas junto a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS's), o que, aliás, já havia sido retratado na noticia crime que lastreou a instauração da presente investigação. De fato, a partir das diligências descritas nos relatórios de análise n° 1 (contido nas fls. 17/58 do apenso IX) e n° 2 (contido nas fls. 234/255 do apenso IX) foi possível verificar que as Debêntures ITSY11 emitidas pela empresa ITS@, além de terem sido adquiridas pelos fundos de investimento PIATÃ e MULTISETORIAL II, ambos narrados na notícia crime, também foram adquiridas pelos seguintes fundos: a) OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA - CRÉDITO PRIVADO (OAK FIRF), administrado pela GRADUAL e gerido pela empresa OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA; b) GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA (GRADUAL FIRF), também administrado pela GRADUAL e gerido pela empresa OAK ASSET. Quatro foram, portanto, os fundos de investimento que adquiriam diretamente as referidas debêntures: PIATÃ, MULTISETORIAL II, OAK FIRF e GRADUAL FIRF, todos administrados pela empresa GRADUAL CCTVM, tendo como gestor as seguintes empresas: FUNDO ADM GESTOR OAK FIRF GRADUAL OAK ASSET (atual) INCENTIVO (passado) GRADUAL FIRF GRADUAL OAK ASSET (anial) , n A ![](img_p29_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:10 Número do documento: 20020515422046600000025520721 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:20 SIGILOSO Num. 27934745 - Pág. 11 ----- SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS | PIATÀ | GRADUAL | INCENTIVO | |---|---|---| | MULTISETORIAL II | GRADUAL | INCENTIVO | Constatou-se ainda que além desses 4 (quatro) fundos de investimento que adquiriam diretamente as referidas debêntures, outros 2 (dois) fundos adquiriram cotas do fundo OAK FIRF32. São eles: a) o Fundo OAK FICFIRF (diverso do OAK FIRF), que recebeu ativos dos Fundos TOWER BRIDGE RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO IMA-B 5 (TOWER BRIDGE) e TERRA NOVA e após investiu no Fundo OAK FIRF; b) o já citado GRADUAL FIRF, que, além de adquirir diretamente Debêntures ITSY11, também adquiriu cotas do fundo OAK FIRF. Para melhor visualização do acima exposto, segue organograma contendo os vínculos narrados. ``` Fl. 38 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` / 32 Típico caso de fundos de investimento aportando recursos em outros fundos de investimento (fund investindo em fundos). ![](img_p30_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:14 Número do documento: 20020515422099300000025520722 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:21 SIGILOSO Num. 27934746 - Pág. 1 ----- ``` Fl. 39 20 SR/PF/SP c 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS Empresa GRADUAL le' esmo endereço e telefone a R Empresa ITS@ Debênture ITSY11 | Fundo | Fundo | Fundo | |---|---|---| | MULTISETORIAL II | GRADUAL FIRE | SCULPTOR | | Fundo | Fundo | undo RPPSt) | |---|---|---| | PLATA | OAK FIRE | MONTE CARLO | Fundo Fundo RPPSs TMI IMA-B OAK FICFIRF | Fundo | Fundo | Fundo | |---|---|---| | I LLUM INATI | TOWER BRIDGE | TERRA NOVA | C.RPPSs RPPSs Ao ![](img_p31_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:14 Número do documento: 20020515422099300000025520722 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:21 SIGILOSO Num. 27934746 - Pág. 2 ----- ``` Fl. 40 SR/PF/SP 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS relevante vínculo que se estabeleceu entre representantes da empresa GRAUDAL e da empresa OAK. De fato, restou consignado no relatório de análise n° 1 (fls. 17/58 do apenso IX, mais especificamente entre as fls. 36/38) que "(...) havia um estreito relacionamento entre GRADUAL e INCENTIVO e (atualmente) uma acusa a outra de fraude na esfera eive]. Nesse contexto, a gestora OAK ASSET surge como uma gestora de conveniência aos interesses da GRADUAL CCTVM. A OAK ASSET é o novo nome da SOLO GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS (doravante SOLO) tendo as duas o mesmo CNPJ. A então SOLO era a gestora do FIP VIAJA BRASIL, envolvido com desvio de recursos do RPPS, envolvida com o doleiro ALBERTO YOUSSEF e investigada na operação LAVA JATO". Segundo noticia divulgada na mídia (vide fls. 36/38 do citado relatório), todo dinheiro investido no Fundo FIP VIAJA BRASIL foi aplicado na empresa GRAÇA ARANHA RJ PARTICIPAÇÕES, proprietária da empresa MARSANS BRASIL, que tinha por sua vez, uma única controladora, a empresa GFD INVESTIMENTOS, de propriedade de YOUSSEF. Ainda de acordo com o referido relatório, a OAK ASSET tem como Diretor Financeiro FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, sócio da empresa e gestor dos fundos (vide fls. 36 e 57 do apenso IX). Sua atual administradora - DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA - começou a carreira no ramo de lojas de vestuário e hoje, em tese, é quem administra essa instituição financeira. Ademais, consoante documentação e mídia apreendidas e analisadas no item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões", são fortes os indícios de que atualmente a OAK ASSET seja controlada pela própria GRADUAL, ou seja, em tais fundos esta assume o papel de administradora e gestora de fundos ao mesmo tempo (vide subitem "b.4" do item 3.4.3. "Das Buscas e Apreensões"). Tal hipótese de que a OAK seja uma "lon ma us" de?\\ ![](img_p32_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 152.\*\*\*.\*\*\*-69 em 28/05/2026 17:20:14 Número do documento: 20020515422099300000025520722 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:21 SIGILOSO Num. 27934746 - Pág. 3 ----- ``` Fl. 41 SR/PF/SP ``` P c ``` y 2019.0008122 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO # DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS 10 do relatório de análise de mídia, o qual demonstra o Diretor Financeiro da OAK ASSET, FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, atuando de maneira passiva e seguindo ordens da GRADUAL: "Subject: Fwd: Boletagem From: Fabrício