![](img_p1_1.png) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA 2ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Petição 16.230 **DAVID LOPES MONTEIRO, nos autos da Petição em epígrafe1** , vem, por seu advogado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a **revogação da medida assecuratória decretada em seu desfavor (eDoc 14), pelos** motivos que passa a expor: # I - SÍNTESE DOS FATOS No âmbito da 9ª fase da chamada "Operação Compliance Zero", além de ser alvo de busca e apreensão e de cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP - medidas autorizadas por Vossa Excelência, respectivamente, na Pet 16.201 e 16.229 - o peticionário sofreu constrição em seu patrimônio no elevado montante de R$ 5.955.250,00. A imposição da cautelar patrimonial contra o requerente e diversos outros alvos ocorreu em dissonância com a manifestação do e. Procurador-Geral da República, que opinou contrariamente à medida - e tem se manifestado favoravelmente à sua revogação - por entender que "o momento atual é de busca *de evidências documentais a propósito de fatos que levantaram as suspeitas* *delineadas pela Polícia Federal",* além do que "nem sequer foi produzida uma *avaliação preliminar de eventuais prejuízos a serem recompostos" (eDoc 12 - ID* ee09422d, p. 4-5). Nos dizeres da r. decisão constritiva, também da lavra desse d. Ministro Relator, pesa sobre DAVID a suspeita de ser "operador vinculado ao núcleo *empresarial e jurídico-financeiro associado ao Banco Master, com atuação em dois* 1 Em cujos autos eletrônicos os advogados constituídos pelo requerente foram habilitados no dia 9.7.26, ao passo que, nos autos do feito principal do qual esta cautelar é dependente (o Inquérito Policial 2026.0058161), a habilitação dos representantes de DAVID somente ocorreu em 10.7.26. ![](img_p1_2.png) tel: | www.tucherman.adv.br Rua Vasco Crevatin, 75 - Vila Nova Conceigéo - SP - 04512-020 ----- ![](img_p2_2.png) \\CIA CRIMINAL *eixos principais: a aquisição e posterior reorganização jurídica do apartamento* *Poème Horto; e a formalização de pagamentos destinados à BN FINANCEIRA LTDA"* (eDoc 14, p. 8). Ao ver da Polícia Federal, o apartamento e os pagamentos caracterizariam supostas vantagens indevidas que o Senador Jaques Wagner teria recebido em troca de alegados atos de ofício no interesse do Banco Master. Quanto à aquisição do referido imóvel, investiga-se "possível atuação *de DAVID como intermediário operacional da estrutura de ocultação patrimonial". Já* em relação a tais pagamentos, esquadrinha-se "a sua participação em comunicações *relacionadas a documentos e providências necessárias à conclusão de pagamentos à* *BN FINANCEIRA LTDA" (eDoc 14, p. 9).* Ao final da investigação, decerto restará claro que o peticionário **não cometeu crime algum, pois praticou atos rigorosamente lícitos e, além disso,** absolutamente periféricos e irrelevantes no contexto dos fatos apurados. De todo modo, é desnecessária qualquer avaliação sobre a (in)subsistência dos indícios que a d. autoridade policial brandiu contra DAVID para que se constate, sem sombra de dúvidas, que o gravame sobre o seu patrimônio não pode ser **mantido. Isso porque, como aqui se demonstrará:** - Não há responsabilidade solidária no sequestro de bens: tendo a medida assecuratória recaído e sido calculada com base nas supostas vantagens indevidas que haveriam sido pagas ao Senador Jaques Wagner e seu núcleo familiar - ou seja, sobre o produto do hipotético crime de corrupção -, a constrição patrimonial não pode atingir os bens de DAVID, que induvidosamente não é investigado como **beneficiário/recebedor de tal alegado produto ilícito, mas somente como** imaginário participante da ocultação/dissimulação do pagamento dessas pretensas vantagens indevidas. - Uma vez que o sequestro já implementado sobre os bens dos supostos **recebedores do produto dos alegados crimes alcançou o valor global mínimo de R$ 5.955.250,00 fixado por Vossa Excelência, caracteriza evidente excesso que** os bens do peticionário - que induvidosamente não foi beneficiário do produto do alegado crime - permaneçam constritos. - Não há indicação alguma de risco de dissipação ou dilapidação do patrimônio **de DAVID, necessário para a caracterização do requisito do periculum in mora.** ![](img_p2_1.png) ----- ![](img_p3_2.png) # II - RAZÕES QUE IMPÕEM A REVOGAÇÃO DO GRAVAME DECRETADO EM ## PREJUÍZO DO REQUERENTE Apesar de a representação da Polícia Federal ter misturado diversas e distintas espécies de medidas assecuratórias, a r. decisão de vossa lavra deixou claro que se trata de "medida" que "incide sobre bens, direitos e valores relacionados ***ao produto, proveito ou equivalente patrimonial dos crimes investigados".*** Não por acaso, o montante global do gravame foi calculado pela soma dos bens e valores produto dos alegados crimes: o apartamento (avaliado em R$ 2.455.250,00) e os valores (R$ 3.500.000,00) que teriam sido destinados ao Senador Jaques Wagner ou ao "núcleo familiar do parlamentar", de forma supostamente oculta/dissimulada por meio de pessoas jurídicas em tese interpostas. Aliás, de forma salutar, Vossa Excelência inclusive ressaltou a possibilidade de "posterior adequação para evitar excesso global de bloqueio, caso a *soma dos ativos constritos supere o montante necessário à garantia do produto,* ***proveito ou equivalente patrimonial apurado", montante esse quantificado em*** R$ 5.955.250,00 - que corresponde à soma do valor do apartamento Poème **Horto e da transferência bancária realizada para a BN FINANCEIRA LTDA.** Dessa inafastável premissa, extraem-se algumas conclusões. Em primeiro lugar, com a efetivação da "indisponibilidade da unidade *autônoma nº 1.702, Torre 0 1, do empreendimento Poème Horto" ordenada pelo r.* decreto constritivo (eDoc 14, ID e0675a25, p. 28), está induvidosamente garantido **o eventual e futuro perdimento do produto/objeto material dos supostos** crimes de corrupção e lavagem de dinheiro relacionados a esse bem imóvel. Por conseguinte, uma vez sequestrado o próprio produto/objeto material do hipotético delito, a preservação do gravame em valor equivalente (R$ 2.455.250,00) caracteriza excesso de constrição que deve ser debelado. Em segundo lugar, em se tratando de medida assecuratória que incide sobre o produto dos alegados crimes, não há como ela recair sobre o patrimônio ![](img_p3_1.png) ----- ![](img_p4_2.png) **de quem não recebeu esse produto, nem dele se locupletou - consoante, ao ver** da própria narrativa policial, é o caso de DAVID. De acordo com a representação policial, o requerente haveria atuado como praticante subalterno de supostos atos que teriam a finalidade de **ocultar/dissimular o pagamento das hipotéticas vantagens indevidas ao** Senador Jaques Wagner, ao seu núcleo familiar e respectivas pessoas jurídicas. Daí porque uma constrição decretada com a expressa finalidade de "resguardar ***eventual produto, proveito ou equivalente patrimonial" (eDoc 14, p. 16) não*** pode atingir o patrimônio de DAVID - mas sim, quando muito, o das pessoas físicas e jurídicas que supostamente auferiram tal "produto" ou "proveito". Esse é o inequívoco sentido do artigo 91 do CP: quando autoriza em seu inciso II, alínea b, a "perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso", está a exigir que a medida recaia sobre quem obteve ganho patrimonial com o **delito; ou então, na dicção dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, sobre os "bens ou** valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados" - evidentemente, "não forem encontrados" com quem auferiu o produto ou proveito delitivo. Nessa última hipótese ("sequestro subsidiário"), os bens ou valores equivalentes são aqueles que, depois de ingressarem no patrimônio do investigado que amealhou o produto do crime, não puderam ser com ele localizado - o que nem mesmo a representação policial sustenta ser o caso de DAVID. É o que pontifica a mais abalizada doutrina: "O requisito da subsidiariedade se extrai claramente do final do texto do § 1º do art. 91: 'Poderá ser decretada...quando estes não forem encontrados ou *quando se localizarem no exterior". A mesma exigência vale para o § 2º, pois é* acessório do § 1º ('na hipótese do §1º...'). Isso significa que, antes de decretado o confisco ou o sequestro do valor equivalente, deve ocorrer a real busca dos bens que forem produto ou proveito do crime, quando isso for possível. Apenas na hipótese de essa busca se revelar infrutífera ou impossível de ser realizada é que se deve proceder à constrição ![](img_p4_1.png) ----- ![](img_p5_2.png) \\CIA CRIMINAL do valor equivalente. O sequestro, instrumento cautelar do confisco, portanto, nunca pode ser manejado como medida inaugural. Além disso, para a constrição do valor equivalente, é logicamente necessário indicar e estimar valor do produto ou proveito do crime (…). Ademais, é necessário perquirir os motivos pelos quais não é possível decretar a perda dos bens ou valores ilícitos. A constrição de bens lícitos só deveria ser permitida quando o sujeito, de alguma forma, der causa à não localização dos produtos ou vantagens do crime. Quando os motivos que o impossibilitam não são imputáveis ao investigado ou acusado, o confisco ou o sequestro (repita-se: de bens lícitos) passa a ter natureza sancionatória, de pena, pois, nessa hipótese, não se trata mais de impedir que o agente se beneficie do crime ou de remover uma situação patrimonial ilegítima (...)"2. Como não poderia deixar de ser, a doutrina já consolidou o entendimento de que, no caso de medida assecuratória voltada a garantir o **futuro perdimento do produto ou proveito de crime, a responsabilidade solidária não se aplica para atingir o patrimônio de quem não obteve tal** **produto ou proveito:** "Por conseguinte, considerando que a finalidade do sequestro está relacionada ao perdimento, tem-se que o sequestro somente poderá incidir sobre instrumentos, produtos e proventos da atividade criminosa e no estrito limite **do enriquecimento ilícito auferido pelo agente. Essa medida não poderá ser aplicada, portanto, em limite superior ao que cada coautor tenha percebido como enriquecimento ilícito próprio. Em** suma, o sequestro não poderá ser aplicado conforme a lógica da **solidariedade, sendo inviável que se aplique tal constrição em quantum** superior ao que o agente efetivamente percebeu como produto e proventos do crime"3. 2 TEIXEIRA, Adriano; GONÇALVES, Felipe. Constrição patrimonial no Direito Penal brasileiro: sentido e limites do "confisco por equivalência" e do "sequestro subsidiário". JOTA, 20 nov. 2019. Disponível em: [https://www.jota.info/colunas-acervo/penal-em-foco/constricao-patrimonial-no-direito-penal-](https://www.jota.info/colunas-acervo/penal-em-foco/constricao-patrimonial-no-direito-penal-brasileiro) brasileiro. Acesso em: 10 set. 2026. 3 LUCCHESI, Guilherme Brenner; ZONTA, Ivan Navarro. Sequestro dos proventos do crime: limites à solidariedade na decretação de medidas assecuratórias. Revista Brasileira de Direito Processual Penal. 2020, 6(2), 735-764. ![](img_p5_1.png) ----- ![](img_p6_2.png) \\CIA CRIMINAL É o que ressai também do texto dos artigos 125 e 126 do CPP, ao disporem que "caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração", e que "para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens". No caso em tela, como a própria representação policial não atribui a DAVID o recebimento de nenhum objeto material, produto ou proveito dos alegados delitos investigados, por evidente não se pode sequer cogitar que o requerente tenha adquirido bens com tais produtos/proveitos, nem que os seus bens provenham desses hipotéticos crimes. O cenário em nada se altera com a referência da r. decisão assecuratória ao artigo 4º da Lei 9.613/98. Ao autorizar a decretação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do investigado ou existentes em nome de interpostas pessoas, quando houver indícios suficientes de infração penal, o dispositivo delimita com clareza que tais medidas somente recairão sobre "bens, direitos ou valores do investigado ou acusado (...) que sejam instrumento, produto ou proveito dos **crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes".** Também essa norma legal deixa explícito que não basta a suspeita de que um investigado tenha atuado em lavagem de determinado ativo para que seja alvo de gravame patrimonial. Com o perdão pela repetição, é necessário ainda que seus "bens, direitos ou valores" constritos sejam "instrumento, produto ou proveito" do hipotético branqueamento ou do alvitrado crime antecedente em apuração. Nesse sentido, em irretocável aresto, o e. Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: "I - As medidas previstas no art. 4º da Lei n. 9.613/1998 dizem respeito a bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem de dinheiro ou da infração penal antecedente. II - O patrimônio daquele que praticou a lavagem de dinheiro, mas não cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, com base no art. 4º **da Lei n. 9.613/1998, se for demonstrado que determinados bens, direitos** ![](img_p6_1.png) ----- ![](img_p7_2.png) **ou valores constituem instrumento, produto ou proveito do crime anterior.** VI - Em outras palavras, aqueles que lavam dinheiro só possuem a obrigação de indenizar os danos causados pela infração antecedente enquanto subsistir **patrimônio ou proveito que guarde relação direta com os bens, direitos ou valores obtidos de forma ilícita.** VII - In casu, a agravada recebeu depósito de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), os quais haviam sido obtidos mediante furto praticado por terceira pessoa. Em seguida, os recursos foram transferidos para a esposa do autor do furto, de modo que não restaram, no patrimônio da agravada, quaisquer **bens, direitos ou valores decorrentes da lavagem de dinheiro ou que fossem relacionados ao furto.** VIII - É inviável a aplicação do art. 932, inciso V, do Código Civil, para estabelecer a responsabilidade solidária da parte agravada, uma vez que não há provas de **que esta tenha obtido proveito ou acréscimo patrimonial em decorrência do furto praticado exclusivamente por outrem"4.** Na mesma ordem de ideias, essa c. 2ª Turma já revogou medida assecuratória aplicada indistintamente a diversos investigados, sem atentar para **os produtos dos hipotéticos crimes que cada qual teria auferido:** "No âmbito de toda a operação Piloto, não houve a indicação clara, com base em seguros elementos de prova, do prejuízo causado ao erário que justificaria a responsabilização solidária dos investigados no montante genérico indicado nas decisões que decretaram as medidas cautelares reais. Além disso, **promoveu-se a indisponibilidade solidária de bens em relação a condutas que possuem distintas consequências em termos de eventual definição do produto/proveito de crime. (...) Ante o exposto, DEFIRO, com base no art. 580** do CPP, os pedidos de extensão apresentados para declarar a nulidade de todas as medidas cautelares reais e restrições patrimoniais estabelecidas pela 23ª Vara Federal de Curitiba nos autos da denominada operação Piloto"5. Para corroborar em definitivo que é indevida - com todas as vênias - a constrição imposta a DAVID, veja-se que os bens dos investigados a quem a 4 AgRg no AgRg no REsp 1.970.697, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 19.3.24. 5 STF, 2ª Turma, 34ª Extensão na Rcl 32.081/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão de 19.5.22. ![](img_p7_1.png) ----- ![](img_p8_2.png) **representação policial atribuiu ganho patrimonial com os supostos crimes investigados são suficientes para garantir a finalidade da medida.** Além de o apartamento, como visto, já estar indisponível, os R$ 3,5 milhões transferidos à BN Financeira encontram-se assegurados pela soma dos valores já constritos 6 tanto dos investigados que a r. decisão identifica como integrantes do quadro societário da empresa destinatária de tal pagamento, quanto do Senador Jaques Wagner, que seria, ao ver da Polícia Federal, o "suposto *beneficiário central das vantagens econômicas investigadas" (eDoc 14, p. 11).* Assim, por já estarem garantidos tanto um dos supostos produtos do pretenso crime (imóvel sequestrado) quanto o valor equivalente ao outro alegado produto (montante transferido à BN Financeira Ltda.), caracteriza medida **exorbitante a perpetuação do gravame em desfavor de DAVID, que nem mesmo** em tese amealhou qualquer produto ou proveito dos pretensos crimes em apuração. Mas isso não é tudo. Mais uma vez tributando-se o maior respeito a esse preclaro Ministro Relator, deve ser revista a assertiva da r. decisão de que "o periculum in mora *também se encontra presente", pois "sem a constrição patrimonial, há risco concreto* *de dissipação de ativos, transferência de titularidade, constituição de ônus,* *movimentação financeira ou reorganização societária destinada a frustrar eventual* *perdimento, reparação ou ressarcimento".* Em relação aos bens de DAVID, a representação policial e a própria r. decisão que a acolheu não trouxeram um só indicativo de dissipação ou **dilapidação, e menos ainda de qualquer atitude "destinada a frustrar eventual** *perdimento, reparação ou ressarcimento".* Nesse ponto, considerando que o relato da própria Polícia Federal dá conta de que o produto ou proveito dos alegados crimes em apuração nunca ingressou no patrimônio do requerente, não se pode concordar com a assertiva da 6 Confiram-se os eDocs 194, 231, 234, 240, 242, 244, 245, 247, 249, 250, 288 e 322. ![](img_p8_1.png) ----- ![](img_p9_2.png) r. decisão de que a medida seria "necessária (...) para impedir a dissipação de ativos *ou a alteração da titularidade formal de bens e direitos vinculados aos fatos sob* *apuração". Afinal, por DAVID não ter sido beneficiário do apartamento de Salvador* nem da transferência para a BN Financeira, os "ativos", "bens e direitos" que **compõem o patrimônio do peticionário naturalmente não são "vinculados aos** ***fatos em apuração".*** Logo, ausente também o periculum in mora, a medida assecuratória decretada em desfavor do peticionário há de ser revogada. # III - PEDIDO Por todo o exposto, é a presente para requerer a revogação do **gravame cautelar imposto sobre o patrimônio do peticionário, com o seu pronto** levantamento e a consequente liberação de todos os seus bens e ativos. Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 10 de setembro de 2026. ![](img_p9_3.png) ![](img_p9_4.png) Rafael Tucherman OAB/SP - 206.184 RAFAEL Assinado de forma digital por RAFAEL TUCHERMAN: TUCHERMAN:082591107 92 08259110792 Dados: 2026.09.10 11:45:25 -03'00' ![](img_p9_1.png)