``` Supremo Tribunal Federal SIGILOSO URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3800/2026 Petição 16201 ``` ``` O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Ilha da Paixão/Topete, Município de Candejas/BA (12°44'36.7"S / 38°30'50.5"W), em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF nº 785.851.395-87. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos no eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de artejoias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse ``` ----- ``` Supremo Tribunal Federal ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. А análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026. ``` ``` Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente ``` ``` Phone Page tolor Peribis 18/06/69 d em Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço pode ser ace еre ``` ----- ``` Supremo Tribunal Federal SIGILOSO URGENTE ``` ``` MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3785/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES) Petição 16229 O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epigrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF nº 785.851.395-87, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 17 de junho de 2026: a) proibição de contato com JAQUES WAGNER, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, BONNIE TOALDO BONILHA, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDRÉA LIMA NOVAES, LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS; b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta on indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto; c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte; d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica. Fica o investigado efetivamente alcançado pelas medidas ora decretadas advertido de que o seu descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal. Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026. ``` ``` Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente Abm Bag ber Rauhos 19/06/26 de ``` ----- ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ``` ``` AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA ``` ``` OPERAÇÃO SoetIANCE ZERO 9 EQUIPE SA-10 A0s) 18 dia(s) do mês de JUNHO de 2026, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal ANDRE MENDONEA nos autos do INQ/PET 16 201 a equipe policial formada pelo(a) DPF DANIEL HORTA, mat. 9.408, EPF VICENTE Neto, mat. 20.047 APF CARLYLE ROLEMPERG, mat. 6.735, APF MATHEUS COADEIRO, mat. 24.110, APF mat. _ na presença das testemunhas ao final qualificadas, compareceu no endereço declinado no documento supramencionado, localizado no(a) ILHA DA CAIXÃO/ TOPETE, CANDEIAS /BA sendo recebidos por ANDERSON BISPO DE GOES portador da Cédula de Identidade n2 08.733.304-04 CPF805.373.245-34 morador/responsável pelo imóvel. Após exibição e leitura do Mandado, observadas as formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento à determinação judicial, logrando êxito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados: ``` ``` ITEM UNIDADE DESCRIÇÃO UMA NOTA FISCAL EM NOME DE AUGUSTO LIMA 1 1 NO VALOR DE RA, D1G0, U$ 9.442,54. ``` ``` Local em que foi arrecadado GUARDA-RouPA DA SUITE 19 PRINCIPAL ``` ----- 44 2 ``` SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ``` VF] ``` Finda a diligência, em cumprimento ao art. 245, § 7º, do CPP, foi determinado pela Autoridade Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessário, use o verso) O ALVO AVOUSTO FERREIRA LiMA NÃO ESTAVA NO LOAL. ``` ``` Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo Qid presenciaram. CHEFE DA EQUIPЕ: ``` ``` MORADOR/RESPONSÁVEL DO IMÓVEL: eeis TESTEMUNHA Nome: Identidade: DN: CPF: Endereço: Profissão: Telefone (( Assinatura: TESTEMUNHA Nome: Identidade: DN: / CPF: Endereço: Profissão: Telefone () Assinatura: ``` ----- ![](img_p6_1.png) POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício #### Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF ## TERMO DE APREENSÃO Nº 2452135/2026 #### 2026.0069026-CGRC/DICOR/PF No dia 18/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Brasília/DF, por determinação de DANIEL HORTA ALVES , Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato #### e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas: | Imagem | N.° do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação | |---|---|---|---|---| | | 2026.69540 | 1 | UN | Uma Nota fiscal em nome de Augusto Lima no valor de U$ 9.442,54. | A referida apreensão foi feita na data de 18/06/2026, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 3800/2026, Petição 16201, exarado pelo Ministro André Mendonça, no endereço d e AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF nº 785.851.395-87, no endereço Ilha da Paixão/Topete, #### Município de Candeias/BA (12º44'36.7"S / 38º30'50.5"W). Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 11h43, por DANIEL HORTA ALVES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:162ca23db3d43d8760d014796fde8eeb148b8ffd Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 12h43, por VICENTE DE PAULA NETO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida ##### no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:8e9a4b218d673a9f75b72024b3791db649145b1a ----- ![](img_p7_2.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF --- ###### RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO ![](img_p7_1.png) ###### OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 9ª FASE ###### EQUIPE 10 ![](img_p7_3.png) @ UNIDADE POLICIAL CINQ/CGRC/DICOR/PF ( , ###### DADOS DO PROCEDIMENTO | Nº Procedimento | RDF 2026.0069026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF | |---|---| | Nº Processo Cautelar | PET 16201 | | Vara/Juízo | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL | | Local da Diligência (Endereço) \| | Ilha do Topete - Candeias/BA | | Investigado | Augusto Ferreira Lima | | Equipe Policial | DPF DANIEL HORTA ALVES, EPF VICENTE NETO, APFs CARLYLE ROLEMBERG e MATHEUS CORDEIRO | | Data | 18 de junho de 2026 | ###### DA DILIGÊNCIA No dia 18 de junho de 2026, equipe policial composta pelos policiais federais acima indicados, chefiada por este signatário, DPF DANIEL HORTA ALVES, matrícula 9408, em cumprimento ao MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 3800/2026, cujos dados relacionados estão mencionados no item 1 deste documento, dirigiu-se ao local designado com o objetivo de dar cumprimento à diligência em desfavor do investigado AUGUSTO FERREIRA LIMA, consistente em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na Ilha do Topete / Ilha da Paixão, localizada no Município de Candeias/BA. Passo a narrar a diligência. *CINQ/CGRC/DICOR/PF* Página 1 de 4 ----- ###### DO LOCAL DE INTERESSE A equipe chegou ao local às 06h50m e identificou o endereço objeto do mandado, consistente em uma ilha particular com um atracadouro, através do qual tivemos acesso ao imóvel com o auxílio ![](img_p8_1.png) de embarcação no NEPOM/BA, e diversas construções, de forma que dispõe de 18 suítes amplas e independentes na parte leste, com um elevador panorâmico, jardins e heliponto, e áreas de lazer na parte oeste, com salas, jardins, piscina, sauna, garagem náutica, cozinhas e outras construções de apoio, conforme as imagens que seguem: ![](img_p8_2.png) ![](img_p8_3.png) ![](img_p8_5.png) ![](img_p8_4.png) *CINQ/CGRC/DICOR/PF* Página 2 de 4 ----- ![](img_p9_2.png) ![](img_p9_3.png) ![](img_p9_1.png) ###### DOS OCUPANTES No imóvel estava apenas o segurança, Anderson Bispo de Goes, o qual informou que trabalha no local, em escala de 24h por 72h, há aproximadamente três meses, tendo sido contratado através de um outro segurança, o senhor Jamilson Paixão. Anderson Bispo informou que não assinou qualquer contrato de trabalho, tratando-se de um trabalho extra, uma vez que é Guarda Municipal em Candeias/BA, e que recebe R$ 300,00 por dia trabalhado. Disse que durante o período em que trabalha como segurança no imóvel não houve visita do proprietário, só tendo mantido contato com funcionários, como o caseiro Wagner, cujo nome completo não soube declinar, e o segurança Jamilson Paixão. Na suíte principal (suíte 18), localizada no ponto mais alto da ilha, foram encontrados documentos em nome de AUGUSTO FERREIRA e uma nota fiscal em nome de AUGUSTO LIMA, indicando que o imóvel em questão pertence, de fato, ao investigado AUGUSTO FERREIRA LIMA. Seguem imagens: *CINQ/CGRC/DICOR/PF* Página 3 de 4 ----- ![](img_p10_2.png) ![](img_p10_1.png) ![](img_p10_3.png) ###### CONCLUSÃO O presente relatório se limita às informações que foram disponibilizadas e/ou obtidas no curso do cumprimento da medida cautelar em espeque, as quais não são exaustivas. ] ###### DANIEL HORTA ALVES Delegado de Polícia Federal Matrícula n.º 9408 *CINQ/CGRC/DICOR/PF* Página 4 de 4 ----- | SERERZE860001 | Qty | Price Each | Total | |---|---|---|---| | | 1 | | 8520.00 8520.00 | ' | | wey ----- . | | | : :