![](img_p1_1.png) cavalcanti sion advogados # DOC. 01 ----- **Processo: 25.2633.2026.000236-3 Requerente(s): DANIEL LOPES MONTEIRO** EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO ## DESPACHO Processo nº 252633.2026.000236-3PR. DRA SILVANA BRISOLA ROQUE PRAVATO, Vice- Presidente para o Plantão e Diligências desta honrada Comissão devidamente inscrita na OAB/SP nº 398.295, atendendo solicitação desta Ilustre Comissão de Direitos e Prerrogativas, a signatária, vem ao Presidio Militar Romão Gomes na pessoa do Cel. Nicanor Barry Komata, uma audiência para tratar da Sala de Estado Maior que está estabelecida no Presidio em testilha, diante da sensibilidade e urgência da matéria referente ao Advogado Requerente Dr. DANIEL LOPES MONTEIRO, devidamente inscrito OABSP nº 197234 , que a audiência seja agendada se possível na data de hoje ou com a brevidade possível, colocando-se à disposição para adequação à agenda desse Comando. Nesse sentido, visando resguardar as prerrogativas profissionais, esculpidas no art. 7º, inciso V, da Lei Federal nº 8.906/1994, no caso concreto só existe Sala de Estado Maior como a Lei Federal estabelece no Presidio Romão Gomes, senão vejamos: ----- transitada em Estado Maior, com instalações e condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar; Art. 7º, V, São direitos do advogado: V - não ser recolhido preso, antes de sentença julgado, senão em sala de comodidades Portanto, como já constatado por essa honrada Comissão concluímos com toda segurança que só existe Sala requisitos definidos pela Lei Federal 890694, em seu inciso V, bem como, pelo Pretório Excelso, no julgado abaixo colacionado: "(...) se por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma unidade militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), 'sala da Estado-Maior' é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma 'cela' tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém - e, por isso, de regra contém grades -, uma 'sala' apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. De outro lado, deve o local oferecer 'instalações e comodidades condignas', ou seja, Reclamante seja recolhido em prisão domiciliar - cujo local deverá ser especificado pelo Juízo reclamado -, 4535. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 07.05.2007, DJe em 15.06.2007). (grifei). Ademais, a jurisprudência em seu entendimento consolidado define como parâmetro a Sala de Estado Maior quando suscitado o tema em 17/12/2007, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski, ao proferir voto na Reclamação 4.713/SC, contribuiu com a definição ao mencionar que a sala de Estado Maior se trata de uma dependência em estabelecimento castrense, sem grades, com instalações condignas, " in verbis: RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. PRISÃO DE ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM INOCORRÊNCIA . ENTENDIMENTO DA EXPRESSÃO "SALA DE ESTADO MAIOR" CONTIDA NA constitucional a prerrogativa de o advogado ser preso em sala de Estado Maior até o trânsito em julgado da condenação. II - A prisão de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em dependência da Polícia Militar não desafia o decidido por esta Corte. III - A expressão "sala de Estado Maior" deve ser interpretada como sendo uma dependência em estabelecimento castrense, sem grades, com instalações condignas. IV - O preceito legal que confere aos advogados o direito à prisão especial, antes do trânsito em julgado da condenação, não desnatura o caráter da medida, que representa uma restrição à liberdade de locomoção, ainda que em condições diferenciadas dos demais presos. V - Reclamação cujo alcance não pode ser ampliado, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo do recurso de apelação, ajuizada diretamente perante a Suprema Corte. VI - Reclamação julgada improcedente. Outrossim, a jurisprudência continua no mesmo entendimento quanto a Sala de Estado Maior, Vejamos: ----- ADVOGADO - CONDENAÇÃO PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL - PRISÃO CAUTELAR - RECOLHIMENTO A "SALA DE ESTADO-MAIOR" ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRERROGATIVA PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V) - INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO "SALA DE ESTADOMAIOR" - HIPÓTESE EM QUE SE ASSEGURA, AO ADVOGADO, O RECOLHIMENTO "EM PRISÃO DOMICILIAR" (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V, "IN FINE") - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.258/2001 - INAPLICABILIDADE DESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO AOS ADVOGADOS - EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ANTINOMIA SOLÚVEL - ESPECIALIDADE - PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - CONFIRMAÇÃO DAS MEDIDAS LIMINARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. - O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em norma não derrogada pela Lei nº 10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), garante, ao Advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal que o condenou, o direito de "não ser recolhido preso (...), senão em sala de Estado-Maior (...) e, na sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, inciso V). - Trata-se de prerrogativa de índole profissional - qualificável como direito público subjetivo do Advogado regularmente inscrito na OAB - que não pode ser desrespeitada pelo Poder Público e por seus agentes, muito embora cesse com o trânsito em julgado da condenação penal. Doutrina. Jurisprudência. Essa prerrogativa profissional, contudo, não poderá ser invocada pelo Advogado, se cancelada a sua inscrição (Lei nº 8.906/94, art. 11) ou, então, se suspenso, preventivamente, o exercício de sua atividade profissional, por órgão disciplinar competente (Lei nº 8.906/94, art. 70, § 3º). - A inexistência, na comarca ou nas Seções e Subseções Judiciárias, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado conferelhe, antes de consumado o trânsito em julgado da sentença 184/640), não lhe sendo aplicável, considerado o princípio da especialidade, a Lei nº 10.258/2001. - Existe, entre o art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia (norma anterior especial) e a Lei nº 10.258/2001 (norma posterior geral), que alterou o art. 295 do CPP, situação reveladora de típica antinomia de segundo grau, eminentemente solúvel, porque superável pela aplicação do critério da especialidade ("lex posterior generalis non derogat priori speciali"), cuja incidência, no caso, tem a virtude de preservar a essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (RTJ 172/226-227), permitindo, assim, que coexistam, de modo harmonioso, normas em relação de (aparente) conflito. Doutrina. Conseqüente subsistência, na espécie, não obstante o advento da Lei nº 10.258/2001, da norma inscrita no inciso V do art. 7º do Estatuto da Advocacia, ressalvada, unicamente, por inconstitucional (ADI 1.127/DF), a expressão "assim reconhecidas pela OAB" constante de referido preceito normativo. - Concessão, no entanto, de ofício, e em maior extensão, da ordem de "habeas corpus", para assegurar, aos pacientes, o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento definitivo da causa penal, eis que precariamente motivada a decisão que lhes decretou a prisão cautelar. (HC 88702, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19-09-2006, DJ 24-11-2006 PP-00089 EMENT VOL-02257-06 PP-01083). Portanto, é o que havia a relatar, estou à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais necessários. A Comissão de Direitos e Prerrogativas dos Advogados é uma comissão nobre, que garante a atuação da advocacia livre, justa e democrática.Por conseguinte, deve atender casos de violações profissionais. Sendo este relato aproveito para ensejar os bons préstimos e reiterar a Nobre Presidente os protestos de minha alta consideração. SÃO PAULO, 17 de abril de 2026. ----- ## SILVANA BRISOLA ROQUE PRAVATO Vice-Presidente (Plantão de Prerrogativas e Diligências)