DOC. 01 ----- ## CPMI - INSS 02859/2025 ![](img_p2_1.png) & CONGRESSO NACIONAL ``` REQUERIMENTO Nº DE - CPMI - INSS Senhor Presidente, Requeiro, com base no art. 5º, XII e art. 58, §3º da Constituição Federal, no art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, no art. 2º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 e no art. 7º, II e III, art. 10, §2º e art. 22 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que se proceda à quebra de sigilo telemático do Senhor DANIEL BUENO VORCARO, CPF nº 062.098.326-44, referente ao período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de novembro de 2025. Para tanto, requer-se a transferência de sigilo: a) telemático, oficiando-se a empresa Meta Platforms, Inc. para que forneça, a respeito da plataforma Instagram: dados cadastrais; localização; mensagens; comentários; e curtidas; b) telemático, oficiando-se a empresa Meta Platforms, Inc. para que forneça, a respeito das plataformas Facebook e Facebook Messenger: dados cadastrais do usuário, incluindo nome completo, endereço, telefone e e-mail; logs de acesso, com IP, data, hora e horário GMT/UTC; e conteúdo de mensagens, posts, fotografias e vídeos; c) telemático, oficiando-se a empresa WhatsApp Inc. para que forneça: número do terminal telefônico; nome do usuário; modelo do aparelho; versão do aplicativo; data inicial e final; status da conexão; data da última conexão; endereço de e-mail; informações do cliente WEB; informações dos grupos de que participa, incluindo data de criação, descrição, identificador de grupo (Group ``` ![](img_p2_2.png) 2+ Ju! ----- ``` ID), foto, quantidade de membros, nome do grupo e participantes; mudanças de números; contatos (incluindo contatos em que o alvo tem o número do contato em sua agenda e o contato tem o número do alvo na sua, e aqueles em que apenas um dos dois possui registro na agenda); foto do perfil; status antigos; registro de IP; e histórico de chamadas efetuadas e recebidas; d) telemático, oficiando-se a empresa Google Brasil Internet Ltda para que forneça: dados cadastrais; registros de conexão (IPs); informações de Android (IMEI); conteúdo de Gmail; conteúdo de Google Fotos, com os respectivos metadados (EXIF); conteúdo de Google Drive; lista de contatos; histórico de localização; histórico de pesquisa; histórico de navegação; conteúdo de Waze; logs de acesso com IP/Data/Hora e fuso horário de criação e acesso em determinado período de tempo de contas de Gmail; logs de acesso com IP/Data/Hora e fuso horário de criação e acesso em determinado período de tempo em canal do YouTube especificado por meio da URL do vídeo ou do canal; logs de acesso com IP/Data/Hora e fuso horário de acesso para a veiculação de vídeo veiculado no YouTube, especificado por meio da URL do vídeo ou do canal; dados armazenados na 'Sua linha de tempo' do Google Maps e outras informações de localização; histórico de exibição, histórico de pesquisas, curtidas e comentários do Youtube; histórico de pesquisas no Google Pesquisa (termos pesquisados); imagens armazenadas no Google Fotos; dados armazenados no Google Drive, incluindo backup do WhatsApp e de outros aplicativos de comunicação que realizem backup por intermédio do Google; caixa de entrada, enviados, rascunhos e lixeira do Gmail, bem como dados cadastrais, registros de acessos, contendo data, horário, padrão de fuso horário e endereçamento IP; histórico de navegação do Google Chrome sincronizados coma conta do Google; informações sobre tipo e configurações de navegador, tipo e configurações de dispositivo, sistema operacional, rede móvel, bem como interação de apps, navegadores e dispositivos com os serviços do Google; informações sobre aplicativos adquiridos e instalados por meio da PlayStore; caso o alvo utilize os serviços do Google para fazer e receber chamadas ou enviar e receber mensagens,a empresa deve apresentar as informações que possuir; informações ``` ![](img_p3_1.png) ----- ``` de voz e áudio caso o alvo utilizar recursos de áudio; pessoas com quem o alvo se comunicou e/ou compartilhou conteúdo; e históricos de alteração de conta e os respectivos e-mails anteriores para recuperação de conta. e) telemático, oficiando-se a empresa Telegram Messenger Inc. para que forneça: Conversas; e todos os dados necessários à elucidação dos crimes investigados. f) telemático, oficiando-se a empresa Apple Computer Brasil Ltda para que forneça: registro de dispositivos, incluindo nome, e-mail, endereço e telefone (fornecidos pelo usuário); registro de atendimento ao cliente pela Apple; dados do iTunes, incluindo nome, endereço físico, endereço de e-mail e número de telefone (fornecidos pelo usuário), conexões e transações de compra/download do iTunes, conexões de atualização/novo download e registro de conexões e informações do assinante iTunes, com endereços IP; compras em lojas físicas(mediante número do cartão de crédito) e compras em lojas online (mediante número do cartão de crédito ou Apple ID) - informam, inclusive, o endereço físico da entrega; informações de backup de aparelhos; dados cadastrais do iCloud, incluindo nome completo, endereço, telefone e e-mail (fornecidos pelo usuário); logs de acesso, com IP, data, hora e horário GMT/UTC; e conteúdo do iCloud, incluindo fotos, vídeos, mensagens SMS, MMS ou iMessage, e correio de voz, documentos, contatos, calendários, favoritos, histórico de navegação do Safari, e backup de dispositivos iOS. g) telemático, oficiando-se a empresa Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. para que forneça: nome, sobrenome, senha, e-mail e nome de usuário; localização, foto da conta e do fundo; número de celular para recebimento de SMS e catálogo de endereços; tweets, as contas seguidas, tweets favoritos; coordenadas exatas da localização dos tweets; endereços IPs, data/ hora/fuso; navegador utilizado; domínio referente; páginas visitadas; operadora do dispositivo móvel; IDs de aplicativos e termos de buscas; e links visitados e quantidade de vezes que foi clicado. ``` ![](img_p4_1.png) ----- ``` h) telemático, oficiando-se a empresa Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. para que forneça, a respeito da plataforma TikTok: conversas; e todos os dados necessários à elucidação dos crimes investigados. JUSTIFICAÇÃO Conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional, a prisão de Daniel Vorcaro foi decretada no âmbito da Operação Compliance Zero, conduzida pela Polícia Federal (PF) em parceria com o Ministério Público Federal (MPF). O presidente do Banco Master S.A. foi detido na mesma fase das investigações que deu origem à referida operação, deflagrada em razão de indícios de graves irregularidades envolvendo a atuação da instituição financeira. A prisão do executivo está diretamente relacionada à apuração de possíveis ilícitos corporativos, falhas de governança, práticas fraudulentas e movimentações financeiras suspeitas no âmbito do Banco Master. No entanto, em 28 de novembro de 2025, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) revogou a prisão preventiva de Vorcaro e de outros investigados, em decisão proferida pela desembargadora Solange Salgado da Silva. Apesar da revogação, o Tribunal manteve diversas medidas cautelares, entre elas: uso de tornozeleira eletrônica, proibição de exercer atividades no setor financeiro, vedação de contato com outros investigados, retenção do passaporte e impedimento de deixar o país. Além desse fato relevante, registra-se no Documento nº 866, encaminhado a esta Comissão pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), que o Banco Master S.A. (CNPJ 33.923.798/0001-00), instituição que mantém Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para a oferta de crédito consignado, figura, de forma reiterada nos últimos anos, entre as entidades com maior número de reclamações na plataforma Consumidor.gov.br. As queixas referem- se, sobretudo, a crédito consignado, cartão de crédito consignado e reserva de ``` ![](img_p5_1.png) ----- ``` margem consignável (RMC), evidenciando um padrão de problemas que afeta diretamente consumidores e beneficiários do INSS. Esta CPMI tem a atribuição de investigar possíveis fraudes em empréstimos consignados ofertados a aposentados e pensionistas do INSS, identificando falhas de controle, eventuais responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas e a destinação dos recursos oriundos dessas operações, bem como apurando a existência de crimes como lavagem de dinheiro, organização criminosa, corrupção ativa e passiva, concussão, entre outros. A quebra de sigilo telemático do Senhor DANIEL BUENO VORCARO, CPF nº 062.098.326-44, referente ao período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de novembro de 2025, é medida imprescindível para o alcance dos objetivos desta CPMI, assegurando a apuração completa dos fatos e a busca da verdade real. Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Requerimento. Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2025. Senadora Damares Alves ``` ![](img_p6_1.png)