# PETIÇÃO 15.978 DISTRITO FEDERAL | RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA | |---|---| | REQTE.(S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | ----- | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | |---|---| | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | # DECISÃO: 1. Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por Henrique Moura Vorcaro (e-doc. 85), Sebastião Monteiro Júnior (e-docs. 136, 193 e 243), Rodrigo Pimenta Avelar Campos (e-doc. 180), e David Henrique Alves (e-doc. 188). É o breve relatório. Decido. 2. A decisão monocrática, originariamente agravada, foi objeto de referendo posterior, no âmbito da Segunda Turma desta Corte, tendo o julgamento colegiado se encerrado na sessão presencial realizada no dia 16/06/2026, conforme se pode verificar da certidão encartada ao edoc. 235. ----- 3. E, como sabe, uma vez submetido o decreto prisional a referendo pela Segunda Turma, nos exatos termos regimentais, a decisão colegiada se substituiu à monocrática combatida, não cabendo agravo contra o acórdão que agora mantém as prisões. Em tais situações, verificase a perda superveniente do objeto do recurso. Nessa linha, colaciona-se o seguinte julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS ELETRÔNICOS À ORIGEM" (RE 1.543.052 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julg. 15/105/2025). 4. No mesmo sentido, extrai-se o seguinte trecho da ementa do julgamento da ADPF 395: "1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. 2. Agravo Regimental contra decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Agravo prejudicado" (ADPF 395, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 14/06/2018). 5. Ante o exposto, julgo prejudicados os pedidos de revogação ou substituição das prisões decretadas, formulados por Henrique Moura Vorcaro (e-doc. 85), Sebastião Monteiro Júnior (e-docs. 136, 193 e 243), Rodrigo Pimenta Avelar Campos (e-doc. 180), e David ----- Henrique Alves (e-doc. 188). 6. Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República. 7. Intimem-se os recorrentes, por meio de seus causídicos devidamente constituídos nos autos. Brasília, 12 de julho de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator