B LEONARDO BANDEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS # Doc. 01: Requerimento nº 241/2026 LEONARDO COSTA BANDEIRA Assinado de forma digital por LEONARDO COSTA BANDEIRA Dados: 2026.03.12 11:34:55 -03'00' Rua Rio de Janeiro, 2735 6° andar, Lourdes CEP.: 30.160-042 | Belo Horizonte / MG Fone: 31 3335.8080 www.leonardobandeira.com.br ----- ### CPICRIME 00241/2026 ![](img_p2_1.png) SENADO FEDERAL ``` Gabinete do Senador Alessandro Vieira REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME Senhor Presidente, Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da Lei nº 1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação da Senhora Ana Claudia Queiroz de Paiva, sócia da empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., para prestar depoimento perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito. JUSTIFICAÇÃO A presente convocação fundamenta-se nos fatos descritos na decisão proferida pelo Ministro André Mendonça nos autos da Petição 15.556/DF, no âmbito das investigações conduzidas pela Polícia Federal na denominada Operação Compliance Zero. A referida decisão impôs à ora convocada medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica por tornozeleira e proibição de contato com os demais investigados, em razão de indícios de sua participação em estrutura organizada voltada à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa. As investigações apontam que o Banco Master, controlado por Daniel Bueno Vorcaro, estruturou esquema de captação agressiva de recursos mediante emissão de títulos bancários com remuneração significativamente superior à média de mercado, direcionando os valores obtidos para investimentos em ativos de maior risco e baixa liquidez. Para sustentar e ocultar esse esquema, a organização criminosa identificada pela Polícia Federal operava por meio de ``` ![](img_p2_2.png) ----- ``` diferentes núcleos funcionais, com divisão de tarefas e sofisticado sistema de coordenação entre seus integrantes. Nesse contexto, a decisão judicial descreve que Ana Claudia Queiroz de Paiva atuava na operacionalização de movimentações financeiras relacionadas às atividades desenvolvidas por integrantes do grupo investigado, participando da estrutura responsável pela execução de pagamentos vinculados às iniciativas conduzidas por Daniel Bueno Vorcaro. Sua atuação estava associada à realização de transferências e à gestão de fluxos financeiros destinados a custear atividades ilícitas desempenhadas por diferentes integrantes da organização. Conforme registrado na decisão, Ana Claudia Queiroz de Paiva participava da realização e gestão de transferências financeiras destinadas a custear atividades desempenhadas por integrantes da estrutura informal conhecida como "A Turma", grupo responsável por executar ações de monitoramento, coleta de informações e intimidação de adversários. Esses pagamentos eram oriundos da estrutura financeira utilizada para viabilizar as atividades ilícitas conduzidas pelo grupo. A decisão também registra que a participação de Ana Claudia Queiroz de Paiva foi além da simples execução operacional, uma vez que participava formalmente da estrutura utilizada para viabilizar a circulação de recursos destinados a terceiros envolvidos nas atividades da organização, na condição de sócia da empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Essa pessoa jurídica integrava o conjunto de empresas identificadas como instrumentos de lavagem de dinheiro, contribuindo para a execução das movimentações financeiras necessárias à manutenção das atividades desempenhadas pelos integrantes da organização. Relevante destacar que a decisão aponta que a mesma estrutura financeira operacionalizada por Ana Claudia Queiroz de Paiva era empregada tanto nos pagamentos destinados a integrantes de "A Turma" quanto nas transferências ilícitas destinadas aos servidores do Banco Central envolvidos no esquema de ``` ![](img_p3_1.png) ----- ``` corrupção institucional. Segundo a decisão, os pagamentos ilícitos eram efetuados por Fabiano Campos Zettel e Ana Claudia Queiroz de Paiva, a mando de Daniel Vorcaro, principalmente por meio da empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Isso evidencia que a convocada ocupava posição central na engrenagem financeira da organização criminosa, sendo responsável pela circulação dos recursos que alimentavam diferentes frentes ilícitas do grupo. A decisão judicial determinou a suspensão das atividades da empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., por entender que a pessoa jurídica foi criada não para produzir riqueza e gerar empregos, mas para agir na prática de ilícitos, sendo utilizada exclusivamente para viabilizar a lavagem de dinheiro e dificultar a identificação do percurso dos recursos ilícitos obtidos pela organização criminosa. O depoimento de Ana Claudia Queiroz de Paiva é indispensável para que esta Comissão Parlamentar de Inquérito possa compreender os mecanismos de circulação financeira utilizados pela organização criminosa investigada, identificar os destinatários finais dos recursos movimentados por meio da empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e rastrear os fluxos de pagamentos que sustentavam as diferentes frentes ilícitas do grupo. A oitiva permitirá ainda esclarecer a extensão da estrutura financeira montada para operacionalizar e ocultar os repasses realizados tanto em favor de integrantes do núcleo de intimidação quanto dos servidores públicos cooptados, contribuindo para o cumprimento da função constitucional de fiscalização atribuída ao Poder Legislativo. A gravidade das medidas restritivas impostas pelo Supremo Tribunal Federal em face da convocada exige que este Parlamento atue com celeridade, ``` ![](img_p4_1.png) ----- ``` motivo pelo qual se roga aos eminentes pares a aprovação do presente requerimento. Sala da Comissão, 4 de março de 2026. Senador Alessandro Vieira (MDB - SE) ``` ![](img_p5_1.png)