![](img_p1_1.png) # EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DA PET Nº 15.884, VINCULADA À RCL Nº 88.121, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL # Petição URGENTE # BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.208/0001-00, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. | PETIÇÃO URGENTE | |---| | CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE SOBRE BENS IMÓVEIS E | | DIREITOS VINCULADOS AO BRB | 1. A presente manifestação tem por finalidade submeter a Vossa Excelência situação concreta e urgente que, apesar de já ter sido formalmente enfrentada na origem, permanece produzindo efeitos materiais gravíssimos contra o BRB. 2. No âmbito do Processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400, perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi determinada medida de constrição patrimonial que acabou por alcançar bens imóveis e direitos sujeitos a registro, inclusive por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (DOCUMENTO 01). 3. A origem da constrição remonta ao contexto das medidas cautelares deferidas nos procedimentos relacionados à investigação da operação envolvendo Banco Master e BRB. Na primeira decisão, registrou-se que a autoridade policial havia requerido, entre outras providências, a "decretação do sequestro de todos os bens imóveis em nome das pessoas físicas e jurídicas relacionadas", com bloqueio via CNIB, ARISP ou expedição de ofícios aos cartórios, além de arresto de ativos financeiros até o montante de ----- ![](img_p2_1.png) R$ 16.717.138.715,05 (dezesseis bilhões, setecentos e dezessete milhões, cento e trinta e oito mil, setecentos e quinze reais e cinco centavos). 4. Posteriormente, contudo, sobreveio decisão expressa retificando a constrição para excluir o BRB - Banco Regional de Brasília das medidas patrimoniais, ao fundamento de que eventual responsabilidade de seus dirigentes, pessoas físicas, não se confunde com a da pessoa jurídica, que figura como instituição financeira. # 5. A decisão posterior, portanto, afastou a constrição patrimonial **contra o BRB. Todavia, a ordem de indisponibilidade continua ativa, especialmente no ambiente registral imobiliário, impedindo que o BRB negocie ativos de sua titularidade, e sem constrição judicial.** 6. Para uma instituição financeira, a permanência de indisponibilidade sobre bens imóveis tem efeito sistêmico, pois interfere diretamente na rotina de formalização, cessão, substituição, consolidação, averbação e regularização de garantias vinculadas a milhares de operações de crédito. 7. A decisão proferida em 18/11/2025 foi clara ao retificar a decisão anterior para excluir o BRB das medidas de constrição patrimonial, nos seguintes termos: *"Retifico a decisão de Id. 2218461674, especificamente no item 2 da seção relativa às determinações judiciais, para* ***excluir o Banco Regional de Brasília (CNPJ*** ***00.000.208/0001-00)*** *das medidas de constrição* *patrimonial referentes ao bloqueio do montante total de R$* *12,2 bilhões de suas contas, uma vez que a eventual* *responsabilidade de seus dirigentes (pessoas físicas) não se* *confunde com a da pessoa jurídica, a qual figura como* *instituição financeira".* 8. A ratio decidendi é inequívoca, não se pode impor à pessoa jurídica BRB os efeitos patrimoniais de apurações eventualmente dirigidas a pessoas físicas. A pessoa jurídica não foi tratada como sujeito passivo patrimonial da ----- ![](img_p3_1.png) medida, sobretudo diante de sua natureza de instituição financeira e de sua relevância operacional. # 9. Ocorre que o BRB, no âmbito de atuação de sua atividade **negociou 6 (seis) Cédulas de Crédito Bancário, que possuem imóveis em garantia de alienação fiduciária. Em razão da indisponibilidade, o comprador das CCBs não consegue transferir a titularidade dos bem, o que inviabiliza o negócio, avigorando a situação de baixa liquidez do BRB.** # 10. As CCBs negociadas são: **CCB Nº Emissão Vencimento Garantias** 1167/2023\* 02/01/2024 02/01/2029 Alienação fiduciária de imóveis de titularidade da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda. 0882/2024 20/03/2024 20/03/2029 Alienação fiduciária de imóveis de titularidade da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda. 0935/2024 29/04/2024 30/04/2029 Alienação fiduciária de imóveis de titularidade da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda. 0965/2024 11/06/2024 | 11/06/2029 Alienação fiduciária de imóveis de titularidade da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda. 1012/2024 05/07/2024 05/07/2029 Alienação fiduciária de imóveis de titularidade da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda. 1037/2024 15/08/2024 | 15/08/2029 Alienação fiduciária de imóveis de titularidade da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda. # 11. No âmbito dessas operações de crédito há 23 matrículas em **indisponibilidade, abaixo designadas:** ----- ![](img_p4_1.png) | Matrícula | Endereço | Cartório | |---|---|---| | 23.195 | Av. Prof. Alcebíades Delamare, 70 | 18º RI de São Paulo/SP | | 24.942 | Av. Prof. Alcebíades Delamare, 181 | 18º RI de São Paulo/SP | | 99.704 | Av. Prof. Alcebíades Delamare, 266 | 18º RI de São Paulo/SP | | 42.646 | Av. Prof. Alcebíades Delamare, 283 | 18º RI de São Paulo/SP | | 38.534 | Av. Prof. Alcebíades Delamare, 300 | 18º RI de São Paulo/SP | | 165.315 | Av. Prof. Alcebíades Delamare, 327 | 18º RI de São Paulo/SP | | 177.965 | Av. Prof. Alcebíades Delamare, 410 | 18º RI de São Paulo/SP | | 1.379 | Av. Prof. Alcebíades Delamare, 382 | 18º RI de São Paulo/SP | | 236.339 | Rua Taques Alvim, 107 | 18º RI de São Paulo/SP | | 25.354 | Rua Taques Alvim, 307 | 18º RI de São Paulo/SP | | 57.983 | Rua Taques Alvim, 427 | 18º RI de São Paulo/SP | | 182.626 | Av. dos Tajurás, 132 | 18º RI de São Paulo/SP | | 4.009 | Av. dos Tajurás, 224/218 | 18º RI de São Paulo/SP | | 180.266 | Av. dos Tajurás, 292 | 18º RI de São Paulo/SP | | 150.790 | Av. dos Tajurás, 314 | 18º RI de São Paulo/SP | ----- ![](img_p5_1.png) | Matrícula | Endereço | Cartório | |---|---|---| | 4.718 | Rua Eng. Guimarães Valadão, 62 | 18º RI de São Paulo/SP | | 6.211 | Rua Eng. Guimarães Valadão, 81 | 18º RI de São Paulo/SP | | 113.700 | Rua Eng. Guimarães Valadão, 141 | 18º RI de São Paulo/SP | | 189.749 | Rua Dr. Alberto da Silveira, 230 | 18º RI de São Paulo/SP | | 59.128 | Rua Dr. Alberto da Silveira, 245 | 18º RI de São Paulo/SP | | 242.769 | Rua Dr. Alberto da Silveira, 416 | 18º RI de São Paulo/SP | | 29.204 | Av. das Acácias, 500 | 18º RI de São Paulo/SP | | 204.663 | Rua Jaguanambi, 154 | 18º RI de São Paulo/SP | 12. A indisponibilidade sempre é vinculada ao Processo nº 1117467- 26.2025.4.01.3400 e, nos termos da normativa registral aplicável, o registro somente poderá ser efetivado após o cancelamento da indisponibilidade junto à autoridade judicial ordenadora, mediante envio da ordem de cancelamento pela própria CNIB. 13. Assim, há uma contradição prática: a decisão judicial excluiu o BRB da constrição, mas a restrição continua produzindo efeitos perante serventias extrajudiciais, impedindo a prática de atos indispensáveis à atividade bancária. 14. O que se pretende é apenas conferir efetividade à decisão já proferida, impedindo que a pessoa jurídica BRB continue sofrendo constrição que o próprio Juízo de origem reconheceu ser indevida. ----- ![](img_p6_1.png) 15. Diante do exposto, o BRB requer seja determinado, com urgência, o **efetivo cancelamento de toda e qualquer indisponibilidade incidente** sobre bens imóveis, direitos reais, direitos aquisitivos, garantias fiduciárias, matrículas, averbações ou registros vinculados ao BRB - Banco de Brasília S.A., CNPJ nº 00.000.208/0001-00, decorrentes do Processo nº 1117467- 26.2025.4.01.3400, **especialmente sobre as indisponibilidades** **constantes das matrículas indicadas, que impedem o BRB de negociar as CCBS citadas, e seja oficiado o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção** Judiciária do Distrito Federal para que promova, imediatamente e pelo meio tecnicamente adequado, o lançamento da ordem de cancelamento na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, relativamente ao BRB, CNPJ nº 00.000.208/0001-00. 16. Por fim, requer-se que seja reconhecida a urgência da medida, diante do impacto imediato sobre a atividade de negociação das operações vinculadas às CCBs indicadas. Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF, 21 de agosto de 2026. # ANTÔNIO POMPÊO DE PINA NETO Superintendente Jurídico OAB/DF 20.819 # ADRIANA ALBUQUERQUE DOMINGOS Advogada do Banco de Brasília OAB/DF 20.710 # HELLEN FALCÃO DE CARVALHO Diretora Jurídica OAB/DF 25.386