![](img_p1_1.png) ## EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA 02ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ## PETIÇÃO Nº 15.877/DF: ## CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, devidamente qualificado nos autos do procedimento cautelar incidental em referência, vem, respeitosamente, à **presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, no artigo 125 e seguintes do Código de Processo Penal, no artigo 4º da Lei Federal nº 9.613/1998, e nas disposições do Decreto-Lei nº 3.240/1941, expor e requerer o que segue:** # I - INTRODUÇÃO ## O presente incidente cautelar foi distribuído aos 10 de abril de 2026, pelo Departamento da Polícia Federal, com a finalidade de que, no **âmbito de inquérito policial oriundo da denominada Operação Compliance Zero, fossem deferidas medidas "assecuratórias de bens, direitos e valores", em razão das supostas ilicitudes nele investigadas.** **Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo - SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br** ----- ![](img_p2_1.png) ## De acordo com o relato contido na representação **policial, o PETICIONÁRIO teria recebido supostas vantagens indevidas de DANIEL BUENO VORCARO, para adotar, no exercício de suas funções como Senador da** **República, medidas que favorecessem o banqueiro e o seu grupo econômico.** ## Consta dos autos, em resumo, que: ## "Indícios colhidos até o momento apontam que, de forma ## O PETICIONÁRIO é investigado porque teria, em tese, na **condição de parlamentar federal, atuado em favor de DANIEL VORCARO; em contrapartida, teria recebido alegadas vantagens indevidas. Tais vantagens, segundo as equivocadas premissas policiais, teriam alcançado o montante de** **R$18.850.000,00 (dezoito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais).** ## Embora não pretenda promover esclarecimentos **aprofundados de índole factual na presente manifestação, CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO enfatiza, de antemão, que não praticou qualquer conduta ilícita, em toda a sua trajetória pública, e oferecerá, aos órgãos incumbidos da persecução penal, no momento tecnicamente adequado, esclarecimentos e elementos probatórios que** **atestarão o despropósito das suposições investigatórias.** ----- ![](img_p3_1.png) ## Sem prejuízo disso, para o que interessa no momento, o que ocorreu foi que, manifestando-se sobre a representação policial, a ## Procuradoria-Geral da República considerou cabível o deferimento das medidas **assecuratórias, tendo enfatizado que o valor patrimonial a ser indisponibilizado deveria respeitar "o limite de R$18.850.000,00".** ## Nesse contexto, no dia 06 de maio de 2026, Vossa Excelência acolheu "os pedidos formulados na representação", para determinar o **bloqueio e a indisponibilidade de "ativos financeiros no país", "de quaisquer** ## De maneira expressa, constou da decisão referida que "a medida de bloqueio deve alcançar o valor de R$18.850.000,00". ## Ocorre que a ordem cautelar de Vossa Excelência alcançou ativos do PETICIONÁRIO e de sua holding patrimonial, cujo valor extrapola, **substancialmente, o limite nela próprio estabelecido, em razão do que se requer a liberação do excesso indisponibilizado.** # II - O EXCESSO DE BLOQUEIO CAUTELAR VERIFICADO ## Ao deferir o pedido formulado pela Autoridade Policial, Vossa Excelência determinou "o bloqueio e a indisponibilidade" de todos os ativos **- móveis e imóveis - existentes no país, pertencentes a CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, ao seu irmão, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, a funcionário da CIRO NOGUEIRA MOTOCICLETAS LTDA. e a pessoas jurídicas a eles vinculadas.** ## Disso resultou significativo e comprovado excesso de bloqueio cautelar, tendo sido indisponibilizados, do PETICIONÁRIO, de seus familiares ----- ![](img_p4_1.png) **e de pessoas jurídicas com as quais mantêm vinculação, bens cujo valor total extrapola, inúmeras vezes, o limite judicialmente fixado.** ## A partir da ordem de Vossa Excelência, foram expedidas determinações para que todos os imóveis, todos os veículos e todos os ativos **financeiros de CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO e da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. fossem indisponibilizados, o que significou, em termos concretos, a imposição de constrição patrimonial que excede significativamente o quantum estabelecido.** ## Tal situação torna imperioso, em consonância com o próprio comando de Vossa Excelência, que seja levantada a indisponibilidade que **recai sobre a parte excedente dos bens do PETICIONÁRIO.** ## Foi nesse contexto que, no dia 15 de junho de 2026, a CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sua holding familiar, requereu a **delimitação da indisponibilização patrimonial, para que sejam constritos específicos bens imóveis, que são suficientes para resguardar o feito.** ## Os imóveis indicados na petição da referida empresa foram cuidadosamente avaliados - por 02 (duas) respeitadas imobiliárias de **Teresina e por um prestigiado perito avaliador imobiliário - pelo valor de mercado médio de R$19.016.282,95 (dezenove milhões, dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), significativamente superior "ao limite de** ## AVALIADOR VALOR DE MERCADO ESTIMADO ## IMOBILIÁRIA ROCHA FILHO (DOC. 01) R$20.000.000,00 SEU CANTO IMOBILIÁRIA R$17.000.000,00 ## INTELIGENTE (DOC. 02) FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA GOMES R$20.048.848,86 ## CALADO - PERITO IMOBILIÁRIO (DOC. 03) VALOR MÉDIO R$19.016.282,95 ----- ![](img_p5_1.png) ## Ou seja, mantendo-se a indisponibilidade apenas dos **imóveis acima especificados - que somam mais de R$19.000.000,00 (dezenove milhões de reais) em valor médio de mercado -, estarão satisfatoriamente protegidos os interesses que permeiam o presente feito cautelar, sendo** **desnecessária a manutenção de qualquer constrição patrimonial adicional.** ## Situações análogas já foram examinadas por esse ## Egrégio Supremo Tribunal Federal, merecendo ênfase a decisão proferida pelo **Exmo. Ministro Celso de Mello, aos 27 de novembro de 2019, na petição nº 8.261/DF. Nela, Sua Excelência enfatizou que, constatado que a indisponibilidade patrimonial em procedimento criminal alcança valor superior àquele fixado na** **decisão que a decreta, é imperiosa a liberação do excedente atingido.** ## No Egrégio Superior Tribunal de Justiça, também há julgados que adotam idêntico posicionamento, conforme abaixo se lê: ## "AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PETIÇÃO. DIREITO ----- ![](img_p6_1.png) ## Nesse mesmo sentido, recentemente, a 02ª Seção do ## Egrégio Tribunal Regional Federal da 01ª Região decidiu que "não se admite que a **"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES.** **1 Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental na Petição na Petição nº 18.412/DF, Corte Especial, Rel.** **Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 18.05.2026.** ----- ![](img_p7_1.png) ## Essa última decisão, considerando-se que os imóveis **indicados pela holding do PETICIONÁRIO têm valor de mercado superior àquele fixado como limite na decisão de Vossa Excelência, atesta a desnecessidade de manutenção de restrições que atinjam o patrimônio de qualquer outro investigado.** ## Não se pode admitir que as restrições impostas **excedam o limite que a própria decisão autorizativa da medida assecuratória definiu: é ilegal, evidentemente, o excesso de bloqueio cautelar, que está comprovado no presente caso, tanto no que concerne ao patrimônio do** **PETICIONÁRIO, quanto no que toca ao patrimônio dos demais investigados.** ## Em suma: **(i) A decisão que decretou a medida cautelar patrimonial dos investigados destacou que ela "deve alcançar o valor de R$18.850.000,00";** **2 Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1000337- 54.2022.4.01.4100, 2ª Seção, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, j. em 11/03/2026.** ----- ![](img_p8_1.png) ## (ii) O excesso de bloqueio concretizado é inequívoco, pois que o valor dos bens **indisponibilizados extrapola, em muitas vezes, o limite judicialmente fixado;** ## (iii) Os imóveis de titularidade da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., já **indicados em petição formulada pela própria empresa (Doc. 01 a Doc. 03), superam, significativamente, o limite de R$18.850.000,00 (dezoito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais), sendo mais do que suficientes para satisfazer o pedido policial.** ## Assim, CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO requer seja levantada a indisponibilidade que recai sobre o seu patrimônio e sobre o patrimônio dos **demais investigados, de modo que sejam mantidos indisponíveis, até que seja definitivamente comprovada a falta de embasamento da hipótese investigatória, apenas os imóveis acima especificados e avaliados (Doc. 01 a Doc. 03), corrigindose o excesso de bloqueio acima comprovado.** # III - PEDIDOS ## Diante do exposto, tendo em vista que, de acordo com a decisão de Vossa Excelência, a restrição cautelar "deve alcançar o valor de **manutenção da ordem de indisponibilidade recaia exclusivamente sobre os imóveis acima especificados (Doc. 01 a Doc. 03), de propriedade da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., determinando-se o levantamento de todas as demais restrições, que são comprovadamente excessivas - e juridicamente indevidas.** ## Ademais, uma vez deferido o pedido acima, requer-se: ## (i) A adoção de diligências no sistema CNIB, para o levantamento da **indisponibilidade que recai sobre os bens imóveis, com a manutenção de restrição, única e exclusivamente, sobre os imóveis abaixo especificados (Doc. 01 a Doc. 03):** ----- ![](img_p9_1.png) | IMÓVEL | | | |---|---|---| | Lote (terreno nº 4) | | | | Lote (terreno nº 5) | | | | Lote (terreno nº 7) | | | | Lote (terreno nº 8) | | | ## INSCRIÇÃO MUNICIPAL MATRÍCULA (TERESINA - PI) 14.492 031.984-8 118.802 343.829-5 145.213 031.990-2 145.214 332.928-3 ## (ii) A adoção de diligências no sistema RENAJUD, para que seja levantada a **indisponibilidade que recai sobre os automóveis de titularidade do PETICIONÁRIO e da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., determinando-se a restituição do veículo BMW, M440I, apreendido pela Autoridade Policial;** ## (iii) A adoção de diligências no sistema SISBAJUD, para que sejam levantados os **bloqueios existentes nas contas bancárias de titularidade do PETICIONÁRIO;** ## (iv) A expedição de ofício ao BACEN, para que seja levantada a indisponibilidade **que recai sobre os "bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que** ## (v) A expedição de ofício à CVM, para que seja levantada a indisponibilidade "de **titularidade do PETICIONÁRIO e da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.;** **(vi) A expedição de ofício à ANAC, para que seja levantada a indisponibilidade da aeronave de prefixo PT-WSX, pertencente a CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO.** ## Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda insuficientes, para a tutela do presente feito, os imóveis especificados, requer-se **que a eles sejam acrescidos os ativos financeiros constritos, também da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., mantidos em conta bancária da empresa no BANCO DO BRASIL (Doc. 04), que superam os R$3.000.000,00 (três milhões de reais).** ----- ![](img_p10_1.png) ## Nessa última hipótese, o valor total do patrimônio **indisponibilizado superaria a ordem de R$22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), que são inequivocamente suficientes para os fins a que se destina a medida assecuratória. Também nesse caso, com folga, será superado o limite de bloqueio** **expresso de R$18.850.000,00 (dezoito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais).** ## Termos em que Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 16 de junho de 2026. ![](img_p10_2.png) le ## Conrado Almeida Corrêa Gontijo OAB/SP nº 305.292