![](img_p1_1.png) @ ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA** ###### PEÇA SIGILOSA **Ref: INQ 5026, INQ 5035, PETs 15.674 Assunto: Representação por medidas cautelares Anexos:** ###### - Informação de Polícia Judiciária nº 1287197/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF; ###### - Informação de Polícia Judiciária nº 1381577/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF; ###### - Informação de Polícia Judiciária nº 1563338/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF; ###### - Informação de Polícia Judiciária nº 81/2026 - UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP; - Relatório de Inteligência Financeira nº 118825. **A POLÍCIA FEDERAL, representada pelos Delegados de Polícia Federal signatários, no uso de suas atribuições previstas no art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 102, I, "b", da Constituição Federal e no art. 230-C, § 2º, do RISTF, REPRESENTAR por medidas cautelares de PRISÃO TEMPORÁRIA, CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO e SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.** ----- ![](img_p2_1.png) **MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF** **Sumário** 1. ***BREVE RESUMO DAS APURAÇÕES ................................................................................... 3*** 2. ***DOS DESDOBRAMENTOS - ANÁLISE PARCIAL DO MATERIAL COLHIDO ............................. 3*** **2.1. Da instauração ....................................................................................................................4 2.2. Da estrutura investigativa.................................................................................................... 4 2.3. Dos atos de ofício praticados pelo senador CIRO NOGUEIRA................................................. 5** **2.3.1. PEC nº 65..................................................................................................................................................... 6 2.3.2. Projeto de Lei nº 412/2022 e Projeto de Lei nº 5.174/2023 ................................................................... 16** **2.4. Do vínculo de amizade às vantagens indevidas ................................................................... 17** | 2.4.1. | Aquisição de participação societária com deságio........................................................................... 19 | |---|---| | 2.4.2. | Pagamentos mensais de R$ 300.000,00 (ou mais)........................................................................... 28 | | 2.4.3. | Uso de imóvel de propriedade de DANIEL BUENO VORCARO pelo senador CIRO NOGUEIRA, com | | assunção de | posse e fruição como se próprio fosse.......................................................................................... 36 | | 2.4.4. | Viagens internacionais e despesas pessoais custeadas por DANIEL BUENO VORCARO ao Senador | | CIRO | NOGUEIRA.................................................................................................................................................. 37 | | 2.4.5. | Entrega de dinheiro em espécie por modal aéreo ........................................................................... 46 | **2.5. Da análise de Relatórios de Inteligência Financeira relacionados ao Senador CIRO NOGUEIRA** **48** 3. ***DAS CONCLUSÕES ..........................................................................................................55*** 4. ***DAS MEDIDAS CAUTELARES............................................................................................59*** **4.1. Da necessidade de decretação de prisão temporária ............................................................... 59 4.2. Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão............................................................................ 62** 5. ***DOS PEDIDOS .................................................................................................................65*** **5.1. Da decretação da prisão temporária................................................................................... 65 5.2. Das medidas cautelares diversas da Prisão ......................................................................... 65** ----- ![](img_p3_1.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF | 1. BREVE RESUMO DAS APURAÇÕES | |---| | Como detalhado nas PETs referenciadas acima, a investigação tem por objeto geral apurar Indícios colhidos até o momento apontam que, de forma gradual e articulada, VORCARO Nessa perspectiva, os fatos apontam não apenas para a prática de ilícitos financeiros de É o que se vislumbra no presente desdobramento, que trata do relacionamento pessoal e | | 2. DOS DESDOBRAMENTOS - ANÁLISE PARCIAL DO MATERIAL COLHIDO | ###### Como destacado ao longo da apuração, há claras evidências da existência de uma **organização criminosa de caráter violento, dotada de significativa capacidade de infiltração em estruturas estatais. Novos elementos, recém identificados, revelam que o referido grupo criminoso também exercia influência relevante sobre agente(s) do Poder Legislativo, inclusive mediante pagamento de vantagens indevidas, com o objetivo de direcionar pautas para resguardar interesses e beneficiar diretamente DANIEL BUENO VORCARO.** ----- ![](img_p4_1.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ###### 2.1. Da instauração Diante dos fatos narrados na Informação de Polícia Judiciária (IPJ) nº 1287197/2026- **NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, evidenciando a clara atuação de Senador da República na defesa dos interesses do principal investigado, a Polícia Federal representou pela abertura de investigação em desfavor do Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, a qual foi autorizada pelo Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal ANDRÉ MENDONÇA, tendo sido, em seguida, instaurado o presente inquérito, autuado sob o nº 2026.0036158-CGRC/DICOR/PF.** ###### 2.2. Da estrutura investigativa A IPJ nº 1287197/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF consignou um ato de ofício **praticado pelo Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, consistente na apresentação de emenda à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 65/2023, cujo conteúdo foi elaborado por assessoria de VORCARO e posteriormente reproduzido de forma integral pelo parlamentar. A referida proposta, conhecida como "Emenda Master", conforme denominação atribuída por agentes do mercado financeiro, mostrava-se potencialmente capaz de ampliar de maneira exponencial os negócios do referido banqueiro.** ###### Em complemento, a equipe de investigação elaborou a IPJ 1381577/2026- **NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, cujo objeto consistiu na análise dos dados extraídos do aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO. Nessa oportunidade, foram consignados elementos objetivos indicativos de possíveis outros atos de ofício praticados pelo parlamentar, da relação de estreita proximidade entre o banqueiro e o Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, bem como do recebimento de vantagens indevidas, materializadas, entre outras formas, por meio de aquisições societárias com expressivo deságio (praticamente equiparável a uma doação); pagamento periódico de valores mensais da ordem de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou, em algumas oportunidades, superiores; ao menos uma entrega de quantia de dinheiro em espécie; utilização de imóveis pertencentes ao banqueiro como se próprios fossem; além do custeio de despesas com hotéis, restaurantes e eventos de altíssimo luxo.** ----- ![](img_p5_1.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **Por fim, com o intuito de reforçar os indícios já identificados, a equipe de investigação procedeu à análise do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 118825.2.5788.6416, encaminhado de ofício (RIF espontâneo) e elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) em 10/02/2025. Do referido relatório, foi possível confirmar a aquisição de participação societária com expressivo deságio, pagamento periódico de valores mensais no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - ou mais -, conforme tratado nas comunicações mantidas entre DANIEL BUENO VORCARO e seu primo, FELIPE CANCADO VORCARO, bem como diversos outros elementos indicativos de que o parlamentar mantém estrutura voltada a mascarar suas transações financeiras. Tais elementos foram devidamente consignados na IPJ nº 1563338/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, em conjunto com outros achados que apontam para transações atípicas realizadas por CIRO NOGUEIRA.** **Feitas essas considerações acerca da estrutura investigativa, passa-se à exposição das evidências encontradas.** ###### 2.3. Dos atos de ofício praticados pelo senador CIRO NOGUEIRA Conforme consignado na IPJ nº 1287197/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, foi **identificada atuação parlamentar praticada por CIRO NOGUEIRA em benefício de interesses particulares de DANIEL BUENO VORCARO, dissociada da representação dos interesses da coletividade ou do Estado por ele representado.** ###### A mais relevante atuação do Senador em prol dos interesses do Banco Master foi a **apresentação da Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, propondo ampliar o limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) de R$ 250 mil para R$ 1 milhão por depositante. A dinâmica, demonstrando claramente que a proposta legislativa partiu de DANIEL VORCARO, será detalhada no tópico seguinte.** **Ademais, a IPJ nº 1381577/2026 traz uma segunda situação em que o banqueiro pode ter usado a proximidade existente com o Senador para obter vantagens na tramitação de propostas legislativas: no final de 2023, VORCARO faz chegar ao assessor de CIRO NOGUEIRA propostas** ----- ![](img_p6_1.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **de redações de projetos de lei de seu interesse, que posteriormente teriam sido aprovadas. Essas tratativas serão expostas no tópico 2.3.2 desta representação.** **2.3.1. PEC nº 65 A seguir, transcreve-se excerto da referida IPJ, no qual se delineia a cronologia relativa à tramitação da PEC em questão:** ###### Sob a perspectiva cronológica, verifica-se inicialmente que a Proposta de ###### Emenda à Constituição nº 65/2023 foi apresentada em 21/11/2023 pelo senador ###### VANDERLAN CARDOSO e outros parlamentares, com o objetivo de estabelecer ***um novo regime jurídico para o Banco Central do Brasil, conferindo-lhe maior autonomia técnica, operacional, administrativa, orçamentária e financeira. Posteriormente, em 13/08/2024, o senador CIRO NOGUEIRA apresentou a Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, propondo ampliar o limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) de R$ 250 mil para R$ 1 milhão por depositante. A medida poderia favorecer instituições financeiras de médio porte com forte captação em produtos de renda fixa, como o Banco Master, razão pela qual passou a ser mencionada na imprensa como "emenda Master".*** ###### Nesse mesmo contexto temporal em que CIRO NOGUEIRA teria apresentado a Emenda **nº 11 à Proposta de Emenda Constitucional nº 65/2023, ou seja, no dia 13/08/2024, verificou-se** **que DANIEL BUENO VORCARO mantinha comunicação com ANDRE KRUSCHEWSKY** **LIMA (CPF 940.690.505-15), ex-diretor jurídico do Banco Master. Em diálogo registrado,** **DANIEL BUENO VORCARO inicia a conversa indagando "Como ficou a versão final FGC?", ao** **que ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA responde encaminhando o arquivo denominado "Emenda** ***- PEC 65-2023 - revisada.docx", informando ter realizado alguns ajustes e que, em seguida,*** **encaminharia versão atualizada do documento (fl. 5 da referida IPJ).** ----- ![](img_p7_1.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p7_2.png) 62470035 EMENDAN® civil sem. Como ficou final fgc? Art. 110 Fundo Garantidos de Créditos (FG) é uma personalidade uridic a versao | fins lucativo. com | de dirito | ao Banco. | |---|---|---| | Central do Brasil. que o regulamentares pliciveis. | | por estatuto proprio. além das disposicbes legals ¢ | | Parigrafo | O FGC exerce | piblica inclusive por delegacio. | os termos das disposicbes legas regulamentares apliciveis ###### de cada Ototal de créditos pessoa. sia ou uridica, garantido. até valor de RS 1000.00000 (um milhdo de reais). termos das o nos regulsmentares Emenda PEC 65-2023 revisada.docx ###### ¢ Ur bancirioséido ¢ ompetitivo importante para a vitaldade econbmica de uma nagko. Instituicdesfinanceiras meio fornecem, através de suas des precipuas. servigos criticos por de sea papel no sistema de pagamento. na Estou no CNJ na solenidade de recondugdo de um conselneiro baiano de fundos dos poupadores 10s consuridores de dieito ¢ investido- (Jodo Paulo) d politica res. ea Encontrei Jarbas Medina Osdrio me convidaram para um jantar na casa de Sistema Financeiro Nacional formado pelo conjunto instde Medina em homenagem a Jarbas. ```text plblicas privadas financeiras ou po, opera sob regras estabelecidas Pediram para reforgar 0 convite para vc. e ¢ pela de Valores garanti Mobilirios eiciénca da¢ pla recursos de Seguros promo: ``` 15:30, terei uma reunido na CCCAF - AGU continuidade daquela trativa de Privados para a de acordo que sendo conduzida pelo José Roberto ver esabildade fnanceira. Areguiamentacio a do SPN é aplcada ds instiuigbes a A de forma. Master segmentada anaisando de sua exposicio malor 330 isos a de sua ###### atuagio- ou sea com menor exposiio 530 sueita regramentos cor Andre Banco 551 - plexos. ujeitas a egramentos mais com Em 3 simplfcados. Justamente por esses fundamentos e doc - Fiz uns ajustes e 4 Ihe mando a verséo especialmente por conta da crescente preocupacio das ###### atualizada réncia inanceiro se autorizou naautoridades com 3 estabilidade do sistema que década de 1990 - a do chamado Fundo Garantidor de Créito ###### ¢ do de OFGC.portanto,contribuiu para a estabilidade SPN e prevencio crise(s) bancirias) sistémica(s). bem como a de oper: de assisténcia ou de suporte Esoisso? Pag. 1/4 Figura 1 Bate-papo entre ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA e DANIEL BUENO VORCARO, em que aquele envia o texto da emenda n° 11. ###### Na sequência, DANIEL BUENO VORCARO indaga se ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA **poderia imprimir o documento e providenciar sua entrega em local por ele indicado. ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA responde afirmativamente ("Claro") e, ato contínuo, encaminha mais duas versões do referido arquivo (fl. 6 da referida IPJ).** ----- ![](img_p8_1.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p8_2.png) ¢ 2 Claro WhatsApp Chat Andre Banco Master 557192470935 Vc pode imprimir e pedir pra entregarem num local pra mim ![](img_p8_3.png) Anexo & Emenda PEC 65-2023 Anexo & ![](img_p8_4.png) Emenda PEC 65-2023 A versio revisada Figura 2 Bate-papo entre ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA e DANIEL BUENO VORCARO, em que aquele envia o texto final da emenda n° 11. ###### Na sequência, DANIEL BUENO VORCARO orienta: "Imprime e deixa em um ***envelope. No seguinte endereço. Qi 15 conj 5 casa 3 Lago Sul. Coloca como remetente Daniel.*** ***Para: Ciro" (grifo nosso). Às 12h39min, do mesmo dia, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA*** **informa: "Ja foi entregue o envelope", ao que DANIEL BUENO VORCARO responde: "Otimo"** **(fl. 12 da referida IPJ).** ----- ![](img_p9_1.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p9_2.png) 2 WhatsApp Chat Andre Banco Master 557192470935 Imprime ai e deixa num envelope No seguinte enderego ![](img_p9_3.png) bv No seguinte enderego ###### 5casa 3 lago sul ![](img_p9_4.png) Coloca remetente Daniel Ok ![](img_p9_5.png) » Ja foi entregue o envelope. Para ciro : otimo Figura 8 Bate-papo entre ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA e DANIEL BUENO VORCARO, em que este pede para enviar o documento no enderego do Senador CIRO NOGUEIRA. ###### Cabe registrar que o endereço acima citado por DANIEL BUENO VORCARO para **entrega do documento coincide exatamente com o endereço residencial do Senador CIRO NOGUEIRA declarado à Receita Federal, conforme consultado em sistemas oficiais da Polícia Federal (fl. 13 da referida IPJ).** ----- ![](img_p10_1.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p10_2.png) Compiets AlLorena, 201, Jd Paulista, Sao Paulo SP, | Origem RENAVAMPF Data 1000772025 Figura 9 Excerto de sistema que informa o enderego declarado & RFB em 06/06/2025 pelo Senador CIRO NOGUEIRA. ###### O documento entregue, isto é, a versão da emenda apresentada por ANDRE ###### KRUSCHEWSKY LIMA, possuía conteúdo integralmente idêntico àquele posteriormente **apresentado pelo Senador CIRO NOGUEIRA ao Senado Federal no mesmo dia 13/08/2024, tanto no texto destinado a integrar a Constituição Federal, caso aprovado, quanto na respectiva justificação, constatando-se tão somente adaptações ao padrão formal exigido para a apresentação da emenda parlamentar.** ###### O comparativo folha a folha entre o documento encaminhado pelo empregado do ###### BANCO MASTER e o documento apresentado ao Senado Federal pelo Senador CIRO **NOGUEIRA pode ser conferido entre as fls. 7 e 11 da IPJ nº 1287197/2026. Abaixo, apenas para fins de comprovação, especialmente no que se refere ao texto que integraria a carta magna, caso aprovado, apresenta-se o comparativo da primeira folha de ambos os documentos.** ----- ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p11_1.png) Excerto da fl. 1 Documento FL. 1 -Emenda a PEC 65/2023 elaborado por ANDRE ![](img_p11_2.png) EMENDAN® -CCJ (a PEC 65/2023 # 911087 524758 SENADO FEDERAL Art. 1° 0 Fundo Garantidor de Créditos (FGC) estruturado de forma a EMENDA N\* promover a seguranga e higidez do sistema financeiro nacional e constituido por 4 PEC 65/2023 contribuigdes ordindrias e especiais de suas instituicdes associadas, de ##### além créditos em que for sub-rogado, dos rendimentos de aplicagdo de seus recursos Dé-se nova redagdo aos §8 9\* a 11 do art. 164, todos da | dentre outras | receitas | previstas, serd regulado por | Resolugdo | do Conselho | a | |---|---|---|---|---|---| | Monetdrio | Nacional - | CMN, vinculado administrativamente Brasil, que o regerd por estatuto proprio, além das disposicoes legais e | ao Banco | Central do | Federal, na forma proposta pelo art. 1° da Proposta, nos termos seguir: | “Art. 164. regulamentares Pardgrafo unico: 0 FGC fungdo publica, inclusive delegagdo, § 9° 0 Fundo Garantidor de Créditos (FGC) estruturado de forma exerce por a ##### e nos termos das disposigoes regulamentares aplicaveis. promover a seguranga e higidez do sistema financeiro nacional constituido ![](img_p11_4.png) e por contribuigdes de instituicdes associadas, recuperagio Art.2° 0 total de créditos de cada pessoa, fisica ou juridica, serd garantido e especiais suas até RS 1.000.000,00 (um milho de reais), das disposides de créditos for sub-rogado, além dos rendimentos de aplicacio de o valor de nos termos em que seus #### recursos dentre outras receitas previstas, ser regulamentares aplicaveis. regulado por Resolugio do Conselho ###### Monetario por proprio, das Nacional CMN, que o regeré estatuto além disposiges legais regulamentares e JUSTIFICACAO Fundo previsto piblica, inclusive no §9° exerce por #### a e Um sistema bancdrio s6lido e competitivo é importante para vitalidade das disposicdes legais regulamentares ![](img_p11_5.png) nos termos #### do econdmica de uma Instituicdes financeiras fornecem, através de suas 8 11. Para fins de operacionalizagio Fundo previsto no §9°,o total atividades precipuas, servicos criticos por meio de seu papel no sistema de de créditos de cada fisica juridica, ser garantido até valor de R pessoa, ou o $1.000.000,00 (um milla de reais), nos termos das disposicdes regulamentares #### (NR) JUSTIFICAGAO ![](img_p11_6.png) Um sistema bancirio é importante e competitivo para a vitalidade econdmica de Instituicdes fornecem, através uma financeiras de atividades precipuas, criticos de papel sistema suas servigos por melo seu no Figura 3 Comparagéo entre documento enviado por ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA e Senado Federal pelo Senador CIRO NOGUEIRA. o o documento apresentado ao ----- ![](img_p12_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ###### Em conversa com o contato "Caetano Adv" (+55 19 9296-8687), DANIEL BUENO **VORCARO, pouco depois do documento ter sido protocolizado no Senado Federal, informa que: "Foi a versão. Que o andre me mandou. Finap1 Saiu exatamente como mandei" (grifo nossos). A partir desse diálogo, observa se que VORCARO afirma que a versão final da Emenda nº 11 foi publicada exatamente nos termos do arquivo que ele havia recebido de ANDRE KRUSCHEWSKY e encaminhado ao Senador CIRO NOGUEIRA. A equipe de investigação ainda consignou que, a partir dos metadados extraídos do documento final encaminhado por ANDRE KRUSCHEWSKY a DANIEL BUENO VORCARO, verificou-se que o referido arquivo foi criado originalmente por JOAO ANTONIO BIAS DALL'AVA (CPF 012.780.201-01), funcionário do Banco Master, em 30/07/2024, às 18:58:00 (UTC) - 15:58:00 UTC-3 - e posteriormente modificado em 13/08/2024, às 14:48:00 (UTC) - 11:48:00 UTC-3, conforme se verifica na imagem abaixo (fl. 17 da referida IPJ).** ![](img_p12_2.png) Metadados ommon:dc.creator mmon:dcterms:created DallAva | [Joa0 Antonio Bias 30/07/2024 18:58:00 UTC | 13/08/2024 14:48:00 Corporativo 78 # Tha Figura 14 Metadados do documento final enviado por ANDRE KRUSCHEWSKY. ###### Às 19:04 do mesmo dia, DANIEL BUENO VORCARO encaminha a emenda já **assinada eletronicamente pelo Senador CIRO NOGUEIRA e publicada no website2 do Senado Federal e acrescenta: "Vai ser hecatombe isso". Ou seja, afirma que a medida provocaria grande repercussão ou forte reação.** 1 Pelo contexto, infere-se que ele teria tentado escrever "Final". 2 Disponível em: Emenda nº 11. Acessado durante a elaboração desta representação. ----- ![](img_p13_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p13_2.png) ###### Anexo 4 hitps:/egis senado leg.br/sdleg-getter/documento? EMENDA 65/2025 bert 2 1d. 1. tl Contin ###### plo art. a Federal form propost da Proposta, ermos sei: a ns “Art. tot, ![](img_p13_3.png) muito boa e importante para o pais! Vii Ser ###### dent ser regulado por recursos regers por estatuto prépri,além das Monetiri que legos 510.0 Fundo previsto no 8+ exerce piblic, inclusive por ###### Isso I do crédito do cada pessn, sr garantido até valor de ou Juridcs, o (am milo de ress, nos terms das rgulamentares (NR) ![](img_p13_4.png) Um sistema bancirio ¢ competitivo & importante para 3 acondmica de ums aco. fnancerssfornace, través de suas tividades servos critcos por meio de seu papel no Figura 10 Bate-papo entre ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA e DANIEL BUENO VORCARO, em que este encaminha a emenda protocola aquele. ###### Poucos minutos depois da publicação, DANIEL BUENO VORCARO comemora com sua namorada Martha Graeff, com ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA e com LUIZ **RENNÓ, expressando os dizeres: "Pensa numa hecatombe", "Ciro soltou um projeto de lei** ***agora que é uma bomba atômica mercado financeiro! Ajuda os bancos médios e diminui*** ***poder dos grandes! Esta todo mundo louco",*** **"Se fosse filme não teria tantos** ***desdobramentos loucos*** **".** ###### A declaração de LUIZ RENNÓ, assessor jurídico do MASTER, a VORCARO, **evidencia os efeitos que a Emenda Constitucional apresentada por CIRO NOGUEIRA teria nos negócios do banco: "Vc sextuplica seu negócio" (fls. 15-6 da referida IPJ):** ----- ![](img_p14_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ###### CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p14_2.png) wr WhatsApp Chat Luiz Renné 553186058949 https://legis senado leg br/sdleg-getter/documento? dm=977419481s=1723583981274&disposition=inline&!s=1723583081274 Pensa numa hecatombe Ve vai fazer passar isso? ![](img_p14_3.png) Amigo, Ve sextuplica seu Bora Nego ta louco ja Fgc me ligando Ikk Figura 13 Bate-papo entre LUIZ RENNO e DANIEL BUENO VORCARO, em que este avisa que seré uma ‘hecatombe”. ###### Cumpre relembrar que a fraude financeira arquitetada pelos gestores do MASTER **tinha por alicerce um modelo de funding que, na prática, dependia da credibilidade do selo do FGC para sustentar uma expansão agressiva.** **O ponto central estava na captação de recursos no varejo, por meio de CDBs e outros instrumentos cobertos pelo FGC, pagando taxas bem acima da média do mercado, em vários momentos, 120% do CDI e até perto de 140% do CDI. Para tanto, era utilizado o "carimbo" do FGC como argumento comercial para tornar aceitável, ao investidor pessoa física, um risco de crédito que o mercado profissional já via como elevado.** ----- ![](img_p15_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ###### Com a liquidação do conglomerado MASTER, o FGC informou, em comunicado de **17/01/2026, que o valor total pago em garantias foi de R$ 40,6 bilhões, com base consolidada de cerca de 800 mil credores. Só este evento consumiu cerca de 32,5% da liquidez do fundo,** **declarada em R$ 125 bilhões, em novembro de 2025:** ![](img_p15_2.png) FGC dé inicio ao pagamento Master, Master Investimentos e Letsbank Sao Paulo, 17 de janeiro de 2026 Liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil concluiu 0 das informagdes dos credores do Banco Master, Banco Master de Banco Letsbank'. A partir instituicoes ja podem dar sequéncia as etapas necessarias para pelo aplicativo do FGC. No caso ‘coneluido pelo site (WWW.fgc.0rg.br). “Cada possui conduzida pelos liquidantes, da integridade relagao de credores necessaria modelos operacionais oporte, 0s instituigoes liquidadas tém conclusao dos trabathos. A equipe do liquidante, com apoio do time do FGC, incansavelmente, dias, notes e possivel. Meu agradecimento especial vai Daniel Lima, diretor-presidente momento os credores ja podem dar continuidade ao processo de solicitagao da garantia utilizando 0 aplicativo do FGC. Concluida esta fase, 0 credor receberd pagamento em até dois dias uteis, em uma conta de sua titularidade.” E alerta “E importante estejam atentas as tentativas de golpe. Infelizmente, esse & sistema financeiro, e o processo de pagamento de garantias pelo FGC também pode ser alvo de criminosos.” consolidagao das conglomerado Master, 0 nimero de credores da garantia, milhao de credores, é da ordem de 800 R$ 40,6 bilhoes, contra a estimativa inicial de O FGC possui liquidez de R$ 125 o pagamento das garantias robustas, suficientes para suportar cenarios AO MERCADO da garantia aos credores dos Bancos de O FGC (Fundo Garantidor de Créditos) informa que o processo de consolidacéo e das 9h30 de hoje, 0s depositantes e investidores dessas solicitagao dos valores de pessoas juridicas, 0 pedido de garantia devera ser suas particularidades. A consolidacao de informacaes, exige analises técnicas para garantir a consisténcia e a para o pagamento da garantia. Obviamente, ¢ a qualidade dos processos e controles praticados elas impactos relevantes sobre 0 tempo necessario para a trabalhou finais de semana, para gerar 0s arquivos No Menor tempo para cada um destes profissionais”, comenta do FGC. Sobre o pagamento, ele diz “A partir deste 0 que as pessoas um problema que afeta todo 0 das liquidadas pertencentes a0 inicialmente estimado em 1,6 total Ja 0 valor a ser pago em garantias serd de R$ 41,3 bilhoes. conforme dados de novembro de 2025. Mesmo do caso Master 0 fundo permanece com reservas severos de estresse de mercado. ###### Depreende-se, portanto, que a emenda apresentada pelo Senador CIRO NOGUEIRA, **nos termos exatos da redação proposta por VORCARO, se aprovada, teria de fato como consequência uma "hecatombe", no mercado. Ao "sextuplicar" o negócio do Banco MASTER, o projeto legislativo teria drenado toda a liquidez do FGC.** **Não se pode olvidar que, em decorrência da natureza privada e sem fins lucrativos do Fundo Garantidor de Crédito, suas reservas são custeadas pelas contribuições das instituições associadas e pela rentabilidade de seus recursos. Portanto, o prejuízo decorrente da liquidação do MASTER seria "socializado" pelo sistema bancário, e, em última análise,** ----- ![](img_p16_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **o custo econômico final seria repassado, ao menos em parte, para o conjunto dos usuários do sistema financeiro.** ###### A Emenda, portanto, extremamente benéfica aos interesses econômicos do MASTER **(segundo avaliação interna do próprio banco, conforme demonstrado), revela-se também prejudicial, na mesma proporção, à manutenção de um Sistema Financeiro saudável e solvente.** ###### Como será detalhado nos tópicos seguintes, a atuação do Senador CIRO NOGUEIRA **em benefício dos interesses privados do Banco MASTER está calcada não apenas em relação de amizade existente entre ambos, mas também no recebimento de vantagens financeiras indevidas.** ###### 2.3.2. Projeto de Lei nº 412/2022 e Projeto de Lei nº 5.174/2023 **A dinâmica envolvendo os projetos de Lei em epígrafe, no que tange à participação de DANIEL VORCARO e CIRO NOGUEIRA, é descrita no tópico 5.1 da IPJ nº 1381577/2026 (anexa).** ###### O que se constatou, a partir de conversas travadas por VORCARO em novembro de ###### 2023, é que o banqueiro ordena a retirada de envelopes na residência do Senador, supostamente contendo a redação dos projetos legislativos. ###### Esses documentos são deixados em "escritório" indicado pelo banqueiro (em **23/11/2023), aos cuidados de "RONALDO", e, posteriormente, são entregues em mãos, nas dependências do Senado (em 27/11/2023), a VICTOR LUIZ DE OLIVEIRA FREITAS, CPF 042.449.731-09, ocupante do cargo em comissão de assistente parlamentar, lotado no Gabinete do Senador CIRO NOGUEIRA.** ###### Os diálogos apontam para uma atuação, portanto, pouco usual no processo **legislativo, qual seja: projetos de lei de interesse do particular são retirados por este, da casa de um Senador, levados para um "escritório", certamente para revisão/alterações, e depois entregue por motorista a servidor lotado no gabinete do mesmo Senador. Há o cuidado, por parte de DANIEL VORCARO, para que o motorista não consiga vincular o transporte do** ----- ![](img_p17_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **documento ao parlamentar, assim como a cautela de que o envelope utilizado não faça referência ao Banco MASTER. Quanto aos projetos de lei em questão, tem-se que o PL nº 5.174/2023 institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN), de autoria do deputado ARNALDO JARDIM, enquanto o PL nº 412/2022 institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e promove alterações em diversos diplomas legais, sendo de autoria do senador CHIQUINHO FEITOSA.** ###### 2.4. Do vínculo de amizade às vantagens indevidas Constam, na IPJ nº 1381577/2026, múltiplas conversas mantidas entre o senador ###### CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO e DANIEL BUENO VORCARO, as quais evidenciam **elevado grau de proximidade pessoal, materializada por registros de encontros frequentes** **em ambientes privados, viagens internacionais e reuniões sociais recorrentes. Em um dos** **excertos consignados na referida IPJ, DANIEL BUENO VORCARO, ao se dirigir à sua** **então namorada, Martha Graeff, afirma: "Ciro nogueira. É um senador. Muito amigo meu.** ***Quero te apresentar. Um dos meu grandes amigos de vida" (grifo nosso) - fl. 19 da referida*** **IPJ.** ----- ![](img_p18_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p18_2.png) ###### WhatsApp Chat Martha Graeff 19172541897 Agente vai conversar ###### é outro Quem esse com @ Nao conhego né? Sofalo deve ![](img_p18_3.png) ###### Amor 0 E um senador Muito amigo meu Nao me deixa por favor Quero te apresentar Euteamo Um dos meus grandes amigos de vida Figura 13 Bate-papo entre MARTHA GRAEFF e DANIEL BUENO VORCARO, em que este se refere a CIRO NOGUEIRA como “Um dos meus grandes amigos da vida ###### A relação mantida entre ambos revela nítido vínculo de amizade, expresso em **comunicações de tom afetivo, com reiteradas manifestações como "saudades", "como você** ***está, meu amigo?" e "quero lhe ver". Tais registros não configuram fatos isolados, mas um*** **padrão consistente e reiterado de comunicação direta e pessoal entre VORCARO e o senador** **CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, revelador de vínculo próximo e duradouro, tal como** **ilustrado no registro apresentado abaixo - fl. 23 da referida IPJ.** ![](img_p18_4.png) ![](img_p18_5.png) Figura 18 Imagem que evidencia CIRO NOGUEIRA e DANIEL BUENO VORCARO em momento de descontracéo. ----- ![](img_p19_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **Tal vínculo de amizade transcende a mera relação pessoal, revelando-se, na verdade, uma relação funcional e instrumental, estruturada a partir da convergência de interesses ilícitos e orientada pelo benefício mútuo extraído por cada um dos envolvidos.** ###### De um lado, CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO atuaria no âmbito do Senado Federal, **valendo-se de sua posição institucional para exercer influência política e defender os interesses do banqueiro. De outro, VORCARO ofereceria vantagens indevidas, materializadas, entre outras formas, no pagamento periódico de valores ("mesada"), na aquisição de participações societárias com expressivo deságio, bem como no custeio de viagens internacionais de elevado padrão e outros benefícios econômicos.** **Nesse contexto, o que se verifica é que da relação profissional espúria e marcada por típico mutualismo ilícito derivou o vínculo pessoal descrito na IPJ, o qual se apresenta como consequência - e não como causa - da associação funcional mantida entre os investigados.** ###### Feitas essas considerações, passa-se à descrição das vantagens indevidas obtidas **pelo servidor público, conforme os elementos probatórios coligidos.** ###### 2.4.1. Aquisição de participação societária com deságio Em 04/04/2024, no curso de diálogo estabelecido entre DANIEL BUENO ###### VORCARO e seu primo FELIPE CANCADO VORCARO, o primeiro encaminhou ao **segundo o documento denominado "Contrato de Compra e Venda de Ações - Green" - fl. 25 da referida IPJ.** ----- ![](img_p20_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p20_2.png) WhatsApp Chat Felipe Vorcaro 553184541064 ![](img_p20_3.png) CORE Cora Voie = ##### E DE CONTRATO DE COMPRA VENDA ACOES celebrado GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACORS MULTIESTRATEGIA Oi Daniel, tudo bem? Fabiano me pediu para assinar este doc. Venda 30% Green que tem a na Trinity, certo? ###### 5.0. GREEN ![](img_p20_4.png) ###### DE DE 04 ABRIL DE 2024 Figura 19 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, no qual aquele envia contrato de compra e venda de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A. pela CNFL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ###### FELIPE VORCARO, ainda, informa que FABIANO, possivelmente FABIANO **ZETTEL, teria solicitado a assinatura do instrumento e esclarece que o contrato versa sobre a "Venda 30% GREEN que tem participação na Trinity".** **Em termos objetivos, a operação em análise consiste na alienação de 30% (trinta por cento) da participação detida pelo GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA (CNPJ 52.994.162/0001 96), doravante denominado GREEN FIP, o qual é titular de 40.000.000 (quarenta milhões) de ações, representativas de 100% do capital social da GREEN INVESTIMENTOS S.A. (CNPJ 43.800.578/0001-35). O teor das negociações permitiu inferir que a referida companhia possui participação acionária na TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. (CNPJ 17.077.752/0001 53), doravante denominada TRINITY.** ###### Essa seria a estrutura acionária, antes da alienação à CNLF: ----- ![](img_p21_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p21_2.png) **A fração societária correspondente aos referidos 30% teria sido transferida para a CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ nº 18.158.112/0001-30), doravante denominada CNLF.** ###### A empresa CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., registrada em **20 de maio de 2013, não apresenta histórico de empregados registrados. Consta, ainda, que o Senador CIRO NOGUEIRA detém 1% do capital social da referida pessoa jurídica, a qual tem como administrador formal, desde 18/12/2024, seu irmão RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF nº 453.928.973-04.** **Não obstante a nomeação formal para a administração tenha ocorrido apenas ao final de 2024, verificou-se que o nome de RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA já figurava, no contrato de 04/04/2024, que estabelecia os termos da aquisição da participação societária de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A., evidenciando sua atuação anterior e relevante na estruturação da operação investigada:** FUNDO GREEN FIP FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAGOES) 100% | R$ 43.541.051,00 GREEN INVESTIMENTOS S.A. ###### (PARTICIPAGAO ## 20% ACIONARIA) TRINITY ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. ----- ![](img_p22_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p22_2.png) abaixo deverd comunicada ds demais Partes pela Parte enderego ser por escrito que tiver seu alterado. ##### e Se para 0 Vendedor para a Interveniente Anuente: AL. Felipe Vorcaro Telefone: +5531984541064 ![](img_p22_3.png) Com cépia para servindo tal infimagdo ou notificagdo judicial como ou Se para a Compradora At. Raimundo Nogueira Telefone: +5586999818796 12. DISPOSICOES GERAIS 12.1. indice de Corecdo Multa Exceto de forma Contrato, | e | se | outra pagamentos devidos nos termos deste Contrato ndo forem tempestivamente realizados, os | previsto neste | caso os | |---|---|---|---|---| | valores devidos e ndo pagos (i) serdo | correspondente | a | pelo IPCA; (ii) serdo acrescidos de multa 2% (dois por cento), e | (ii) estardo sujeitos a | juros de mora taxa de 129% (doze por cento) ao ano, calculados pro rata temporis, da data de vencimento até a data que tal pagamento for inteiramente efetuado. Caso o atraso perdure por mais de 30 (trinta) dias, a multa moratoria nfo compensatoria serd acrescida de 8%, totalizando 10% (dez por cento). Figura 21 8 do referido contrato enviado por FELIPE VORCARO a DANIEL VORCARO onde consta o nome do irm&o de CIRO NOGUEIRA. ###### Ademais, o endereço cadastral da CNLF - Avenida Deputado Paulo Ferraz, nº 1940, **bairro Beira Rio, Teresina/PI, CEP 64075-535 - coincide integralmente com o endereço da empresa CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. (CNPJ nº 02.297.980/0010-52), ambas empresas vinculadas ao senador CIRO NOGUEIRA. Tal informação foi constatada a partir de consulta a bases oficiais e confirmada por imagem extraída do próprio site da referida loja, conforme demonstrado abaixo - fl. 6 da referida IPJ.** ![](img_p22_5.png) CN MOTOS TERESINA # TERESINA Pao Femaz 1940, Bera Ro PIAUI CEP: 64075-535 ![](img_p22_6.png) 19 3864-7080 cnmotos@cnmotos.com.br Figura 1 Fachada da empresa CN MOTOS, localizada na Avenida Deputado Paulo Ferraz, n° 1940, bairro Beira Rio, Teresina/Pl. ----- ![](img_p23_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ###### Nas imagens disponíveis no google maps, registradas em junho de 2025, observa-se **apenas a presença da referida concessionária no local, não sendo possível identificar qualquer outro estabelecimento empresarial. Ademais, não há sinalização externa, placas, letreiros ou qualquer elemento visual que indique o funcionamento de outra pessoa jurídica no mesmo endereço.** ![](img_p23_2.png) ![](img_p23_3.png) Figura 2 Imagem das fisicas da empresa CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, localizada no mesmo enderego da empresa CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. **Seguindo com análise do negócio jurídico, verifica-se que a transferência de 30% das ações da GREEN INVESTIMENTOS S.A. para a CNLF encontra respaldo no próprio instrumento contratual enviado por FELIPE a DANIEL VORCARO, conforme excerto apresentado a seguir - fl. 26 da referida IPJ.** ![](img_p23_4.png) CONSIDERANDO QUE: (A) Vendedor é fundo de investimento participagdes multiestratégia constituido de 0 um em acordo com a Resolugdo da Comissdo de Valores Mobiliarios (“CVM”) n.° 175, de 23 de dezembro de 2022; (B) data deste Contrato, Vendedor ¢ tinico legitimo titular de 100% (cem cento) das na o o e por acdes de da Companhia, livres desembaragadas de Onus; e e ![](img_p23_5.png) (©) sujeito aos termos e condigdes aqui estabelecidos, 0 Vendedor deseja alienar e a Compradora deseja adquirir, 12.000.000 (doze milhdes) de agdes ordinarias nominativas e sem valor nominal correspondentes 30% (trinta cento) do capital social total da Companhia, a por com todos os direitos e elas inerentes, ; Figura 20 Excerto do contrato de compra e venda de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A. pela CNFL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ----- ![](img_p24_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ###### A alienação da participação acionária à CNLF poderia ser representada conforme **diagrama abaixo, tendo por base os valores proporcionais de avaliação das ações. Todavia, como será detalhado em seguida, as quantias envolvidas na negociação foram muito inferiores aos valores esperados.** ![](img_p24_2.png) FUNDO GREEN FIP FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES) 70% | R$ 30.478.735,70 GREEN INVESTIMENTOS S.A. 13.062.315,30 ![](img_p24_3.png) (PARTICIPAGAO 202 ACIONARIA) EMPRESA CNLF POSSUI 30% DE PARTICIPACAO ACIONARIA NA GREEN INVESTIMENTOS S.A. (“CONTRATO DE GAVETA”) TRINITY ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. **Para melhor entender o contexto desse contrato, faz-se necessário retroagirmos para 24/01/2024. Na ocasião, DANIEL BUENO VORCARO buscava - com o auxílio de "Fabiano" e "Léo Palhares adv.", ao que tudo indica, FABIANO ZETTEL e LEONARDO PALHARES, alvos de fases da Operação Compliance Zero - uma forma de viabilizar o pagamento de dividendos a uma pessoa física sem que a operação ingressasse no radar de eventuais mecanismos de fiscalização - fl. 30 da referida IPJ.** ----- ![](img_p25_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p25_2.png) 2024-01-24 Oi Daniel, tudo bem? Ontem estive com Fabiano e Leo Palhares adv. Alinhamos sobre a transferencia de 30% de acdes para um outro cnpj Neste caso seria da holding da trinity mesmo? Ou da holding brgd? Fiquei na duvida pois Fabiano falou em distribuicéo de etc Preciso de um lugar que de pra gerar dividendos ![](img_p25_3.png) Se for possivel seria melhor a holding da Brgd, pois na trinity a Aneel e camera de compensacéo de energia pedem trimestralmente informacdes de todos os socios trinity até pessoa fisica Ou poderia ser somente instrumento particular a principio? Fico com receio de prejudicar a com a brookfield se entrar um novo socio até mesmo exigirem direito de preferéncia Figura 24 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, sobre a utilizagéo de “contrato de gaveta” 0 pagamento de dividendos a pessoa fisica. e ###### Nota-se no diálogo: (I) VORCARO interessado na montagem de estrutura societária **que possa "gerar dividendos", indicando o claro propósito de repasse financeiro a terceiro; (II) FELIPE VORCARO, FABIANO ZETTEL e LEONARDO PALHARES estudando alternativas, com preferência para arranjo que minimize riscos de fiscalizadores.** ###### Considerando que a TRINITY atua no setor de energia elétrica, encontrando-se, **portanto, submetida à regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), há a exigência de prestação trimestral de informações relativas à totalidade de seus sócios, inclusive aquelas pessoas físicas.** ###### Na estrutura societária então montada, o GREEN FIP figurava como detentor de ###### 100% das ações da GREEN INVESTIMENTOS S.A., a qual, por sua vez, possuía **participação acionária na TRINITY, participação esta que, inclusive, teria sido ampliada em 11/02/2025, conforme excerto da ata da assembleia geral de cotistas do GREEN FIP (fl. 29 da referida IPJ).** ###### Sob essa perspectiva, a alienação de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A. pelo **GREEN FIP à CNLF pode ser compreendida como mecanismo indireto de transferência de** ----- ![](img_p26_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **participação societária na TRINITY, na medida em que a GREEN INVESTIMENTOS S.A. detém participação acionária naquela companhia.** ###### Retornando à cronologia do contrato, FELIPE CANCADO VORCARO ressalta: "Só ***importante estar alinhado que neste momento precisamos disso somente como instrumento particular, pois o Acordo de Acionistas da Trinity acaba restringindo essa operação, pois tem direito de preferência etc".*** ![](img_p26_2.png) WhatsApp Chat FET Vorcaro 553184541064 Felipe Oi Daniel, tudo bem? Fabiano me pediu para assinar este doc. Venda 30% Green que tem a participacao na Trinity, certo? Felipe S6 importante estar alinhado que neste momento precisamos disso somente como instrumento particular, pois o Acordo de Acionistas Trinity acaba restringindo essa operacdo, pois tem direito de preferéncia etc ![](img_p26_3.png) Felipe De qualquer forma aguardo seu ok para seguir com assinatura e ja enviar o doc pra eles na sequéncia Felipe Oi Daniel, ok para assinar? Figura 22 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, no qual aquele alerta sobre a necessidade de utilizagéo de instrumento particular, com o objetivo de contornar as restrigdes previstas no acordo de acionistas da TRINITY. ###### Ou seja, o ajuste não poderia ser formalizado e regularmente registrado, como **ordinariamente ocorre nas sociedades anônimas, devendo permanecer restrito à forma de "contrato de gaveta", de modo a contornar as restrições impostas pelo Acordo de Acionistas. Com isso, buscava-se viabilizar "um lugar para gerar dividendos", sem a devida supervisão dos órgãos reguladores, conforme pretendido desde o início de 2024.** ###### No dia 08/04/2024, DANIEL BUENO VORCARO dá o "Sim" para a autorização de **assinatura do contrato, o qual prontamente FELIPE CANCADO VORCARO responde que assinou e enviou para o FABIANO, provavelmente FABIANO ZETTEL.** ###### No que se refere ao valor ajustado para a aquisição de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A., restou pactuado que a CNLF pagaria o montante de R$ ----- ![](img_p27_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **1.000.000,00. Ocorre que o administrador do fundo GREEN FIP, então detentor de 100% das ações da GREEN INVESTIMENTOS S.A., atribuía à participação societária, a valor de mercado, a quantia de R$ 43.541.051,00 (100%), conforme avaliação realizada em fevereiro de 2024 - fl. 35 da referida IPJ.** ###### Ainda assim, em 08/04/2024, a CNLF adquiriu 30% dessa participação acionária **(avaliada em R$ 43.541.051,00), pelo valor de R$ 1.000.000,00, montante substancialmente inferior ao estimado pelo administrador do fundo. Com base na referida avaliação, estimase que a fração societária correspondente a 30% da companhia atingiria valor aproximado de R$ 13 milhões, evidenciando-se, portanto, aquisição realizada com expressivo deságio.** ###### Apenas para evidenciar que os 30% da participação da GREEN INVESTIMENTOS **S.A. possuíam valor significativamente superior aos R$ 1.000.000,00 supostamente pagos** **pela empresa vinculada ao senador CIRO NOGUEIRA, observa-se que, em 09/07/2024 (3** **meses após a aquisição da participação societária pela CNLF), FELIPE CANCADO** **VORCARO comunicou a DANIEL BUENO VORCARO: "Recebemos a distribuição anual** ***da Trinity. 2,4 MM a nossa parte, 20% dos 12 MM totais distribuídos".*** ###### Tal informação evidencia, de forma inequívoca, que o grupo detinha participação **acionária com nível de influência significativa na TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., ao que tudo indica por meio da GREEN INVESTIMENTOS S.A. Na referida distribuição, a TRINITY distribuiu dividendo no montante total de R$ 12.000.000,00 aos seus acionistas, cabendo 20% desse valor ao clã VORCARO, o equivalente a R$ 2.400.000,00.** ###### Considerando que os 30% atribuídos à empresa ligada ao senador CIRO NOGUEIRA **corresponderiam, proporcionalmente, ao montante de aproximadamente R$ 720.000,00, verifica-se que, em um único exercício, tal valor se aproxima do montante integral supostamente investido, indicando que, em curto espaço de tempo, o investimento inicial estaria praticamente recuperado - fl. 36 da referida IPJ.** ----- ![](img_p28_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p28_2.png) WhatsApp Chat Felipe Vorcaro 553184541064 Oi Daniel, tudo bem? Recebemos a distribuigéo anual da Trinity. 2,4 MM a nossa parte, 20% dos ![](img_p28_3.png) 12 MM totais distribuidos. Vc estara em sp nesta ou proxima semana? Seria importante alinharmos sobre brgd Figura 31 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, na qual aquele registra os ganhos de dividendos originados da TRINITY. **Ainda no trecho acima, logo após tratar da distribuição de dividendos da TRINITY, que, em tese, beneficiária a empresa CNLF, do Senador CIRO NOGUEIRA, FELIPE VORCARO DIZ QUE "seria importante alinharmos sobre brgd".** ###### Como se verá adiante, a empresa BRGD S.A., controlada por FELIPE, foi usada **como instrumento para viabilizar pagamentos mensais de R$ 300.000,00 (ou mais) ao citado Senador da República.** ###### Por fim, em contexto indiciário que sugere tentativa de dissociação da GREEN ###### INVESTIMENTOS S.A., FELIPE CANCADO VORCARO, presidente da sociedade desde ###### 30/11/2021, promoveu seu afastamento do cargo no dia seguinte à deflagração da Operação Compliance Zero, em 19/11/2025. ###### 2.4.2. Pagamentos mensais de R$ 300.000,00 (ou mais) ###### Como tido, a "brgd", mencionada alhures por FELIPE CANCADO VORCARO, **refere-se à empresa BRGD S.A., inscrita no CNPJ nº 31.936.944/0001-07. Conforme** **dados cadastrais, a companhia possui como atividade principal o "aluguel de outras** ***máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem*** ***operador", e, como atividades secundárias, "holdings de instituições não financeiras" e*** ***"outras sociedades de participação, exceto holdings".*** ----- ![](img_p29_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **A empresa apresenta capital social de R$ 132.382.500,00 e está sediada no município de Nova Lima/MG. Essa empresa teve o pai de FELIPE CANCADO VORCARO, o senhor OSCAR VORCARO, como diretor entre 06/2021 e 11/2022.** ![](img_p29_2.png) REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CCADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA 31.936.944/0001 COMPROVANTE DE INSCRIGAO E DE SITUAGAO| CADASTRAL MATRZ 15% | omerciai | anterioment, | \| | |---|---|---| | ¢ | no | sem | Ath 5062000 He 8463800 5 Socledades de exceto holdings [F055 ![](img_p29_3.png) ROZMEO NONATO | serra 006.053 Fiqura 32 Ficha cadastral da BRGD S.A. ###### Em 21/06/2024, FELIPE CANCADO VORCARO questiona DANIEL BUENO **VORCARO acerca da continuidade do pagamento mensal de R$ 300.000,00 ao "pessoal que** ***investiu" na BRGD. Ao menos na conversa analisada, não há resposta de DANIEL. A*** **indagação é reiterada por FELIPE em 24/06/2024, permanecendo, novamente, sem respostas** **- fl. 37 da referida IPJ.** ----- ![](img_p30_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p30_2.png) WhatsApp Chat Felipe Vorcaro 553184541064 Oi Daniel, é para seguir com o pagamento dos 300k para o pessoal que investiu na BRGD? ![](img_p30_3.png) 2024-06-24 Oi Daniel, é para seguir com o pagamento dos 300k para o pessoal que investiu na BRGD? Figura 33 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, na qual aquele questiona se “é para seguir com o pagamento dos 300k” ###### Em 25/07/2024, FELIPE VORCARO questiona: "Oi, é para continuar pagando a ***parceria brgd / cnfl? 300k mes?". A mensagem faz referência expressa à "CNFL", empresa*** **vinculada ao senador CIRO NOGUEIRA, associando-a à parceria mencionada.** ###### DANIEL BUENO VORCARO responde de forma objetiva: "Sim". Na sequência, FELIPE apenas confirma: "Ok". ----- ![](img_p31_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p31_2.png) WhatsApp Chat Felipe Vorcaro 553184541064 Oi, é para continuar pagando a parceria brgd / cnfl? 300k mes? ![](img_p31_3.png) Figura 34 Bate entre FELIPE CANCADO VORCARO DANIEL BUENO VORCARO, qual aquele -papo e na questiona se “é para continuar pagando a parceria brgd /cnfl? 300k mes” ###### Neste ponto, evidencia-se que a "parceria" BRGD e "CNFL" envolveria o **pagamento mensal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e que tal repasse seria operacionalizado por FELIPE VORCARO, a mando de DANIEL VORCARO.** ###### Em 13/01/2025, FELIPE VORCARO questiona novamente se deveria continuar **"enviando recurso pro parceiro brgd" e afirma que está tendo que "aportar muito la todo** ***mes por causa do btg". Em resposta, DANIEL BUENO VORCARO afirma que os envios*** **deveriam ser mantidos, por se tratar de algo "muito importante", acrescentando que, se** **necessário, ele próprio poderia aportar algum valor.** ###### Esse contexto demonstra, novamente, que DANIEL BUENO VORCARO **coordenava os repasses realizados ao "parceiro BRGD", bem como exercia influência direta sobre a decisão de mantê-los, reconhecendo sua relevância e, inclusive, colocando-se à disposição para aportar recursos, se necessário.** ----- ![](img_p32_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p32_2.png) WhatsApp Chat Felipe Vorcaro 553184541064 0i, pode continuar enviando o recurso pro parceiro brgd? Estou tendo que aportar muito la todo mes por causa do btg ![](img_p32_3.png) Tem que enviar muito importante Se precisar coloco algo Figura 35 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, na qual aquele questiona se ‘pode continuar enviandoi o recurso pro parceiro brgd”. ###### Em 28/01/2025, FELIPE VORCARO informa que foi comunicado acerca do **aumento dos pagamentos ao parceiro BRGD, ressaltando que o fluxo financeiro estaria sendo direcionado praticamente todo ao BTG, o que o estaria obrigando a realizar aportes elevados mensalmente.** ###### Em resposta, DANIEL BUENO VORCARO afirma estar na Venezuela e diz: **"Resolve isso pra mim", acrescentando: "Eu ponho dinheiro depois pra repor".** ###### A troca de mensagens evidencia, mais uma vez, que DANIEL BUENO VORCARO **atribuía prioridade a esse pagamento e não demonstrou qualquer intenção de interrompê-lo. Ao contrário, ao afirmar "Resolve isso pra mim" e "Eu ponho dinheiro depois pra repor", sinaliza que a obrigação deveria ser mantida, comprometendo-se, inclusive, a aportar recursos para assegurar sua continuidade.** ----- ![](img_p33_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p33_2.png) WhatsApp Chat Felipe Vorcaro 553184541064 Oi Daniel, tudo bem? Pessoal me passou aqui sobre o aumento dos pgtos parceiro brgd, mas fluxo esta indo praticamente todo para o big e ainda estou precisando aportar valores altos todo mes. Amanha estarei o dia todo em SP, tem algum horario que poderiamos falar? Estou na venezuela ![](img_p33_3.png) Resolve isso pra mim Eu ponho dinheiro depois pra repor Figura 36 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, na qual este solicita que ‘resolve isso pra mim. Eu ponho dinheiro depois pra repor”. ###### Posteriormente, em 30/06/2025, DANIEL BUENO VORCARO, aparentemente **irritado, questiona: "cara eu no meio dessa guerra atrasou dois meses ciro?" (grifo nosso). FELIPE VORCARO relata que estava tentando resolver e que havia solicitado ajuda a DANIEL BUENO VORCARO algumas vezes e ele não havia dado retorno.** ----- ![](img_p34_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p34_2.png) WhatsApp Chat Felipe Vorcaro 553184541064 2025-06-30 Cara eu no meio dessa guerra atrasou dois meses Ciro? ![](img_p34_3.png) Oi Daniel, eu estou aqui tentando resolver tb. Te mandei algumas vezes se ajudar. enviar 0s recursos para ![](img_p34_4.png) ![](img_p34_5.png) Vc acha que consegue enviar? Vou ver se dou um jeito aqui.. Vai continuar os 500k ou pode ser os 300k? Figura 37 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, na qual este questiona “Cara eu no meio dessa guerra atrasou dois meses ciro?”. ###### Observe-se que, quando DANIEL BUENO VORCARO reclama do atraso de "dois ***meses ciro", FELIPE VORCARO responde fazendo referência a mensagens previamente*** **enviadas àquele, as quais evidenciam que o pagamento destinado ao senador CIRO** **NOGUEIRA guarda relação direta com o fluxo de pagamentos envolvendo a BRGD.** **Nesse sentido, destacam-se as seguintes mensagens: "precisava de sua ajuda para pagar o** ----- ![](img_p35_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ***parceiro da brgd este mês" (grifo nosso), "estou preocupado com o pgto3 do parceiro brgd,*** ***vc acha que conseguiria enviar algo pra pagar amanhã?" e "só para lembrar do pgto7*** ***parceiro".*** **Ainda, observa-se que, em determinado momento, o valor da referida mesada deixou** **de ser R$ 300.000,00 e passou a ser R$ 500.000,00, uma vez que FELIPE VORCARO** **questiona: "Vai continuar os 500k ou pode ser os 300k?", em referência aos valores a serem** **transferidos.** **A reclamação do banqueiro indica que o pagamento estaria associado ao apoio do** **senador em uma "guerra" pela qual o primeiro estaria passando: "Cara eu no meio dessa** ***guerra atrasou dois meses ciro".*** ###### Em 30/08/2025, FELIPE VORCARO diz a DANIEL BUENO VORCARO que realizou o pagamento de mais uma parcela do pagamento ao "parceiro brgd". ![](img_p35_2.png) WhatsApp Chat Felipe Vorcaro 553184541064 Oi Daniel, ontem mandei mais uma parcela parceiro brgd ok? Otimo obrigado Ve estara em sp essa semana? Se conseguir me receber algum horario na quinta para alinharmos Figura 38 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, na qual aquele afirma “ontem mandei mais uma parcela parceiro brgd”. ###### Deste modo, conclui-se que, ao menos no período compreendido entre 06/2024 e ###### 08/2025, DANIEL BUENO VORCARO, valendo-se de FELIPE VORCARO e da empresa **BRGD como instrumentos, realizou repasses mensais de, no mínimo, R$ 300.000,00, os quais, ao longo de aproximadamente 20 meses, totalizam ao menos R$ 6.000.000,00.** 3 Abreviação para pagamento. ----- ![](img_p36_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ###### 2.4.3. Uso de imóvel de propriedade de DANIEL BUENO VORCARO pelo senador CIRO NOGUEIRA, com assunção de posse e fruição como se **próprio fosse** ###### Troca de mensagens travada entre CIRO NOGUEIRA e DANIEL VORCARO, **ocorrida em 02/11/2025, denotam que o Senador usufruía, para fins pessoais, de imóvel(is) de propriedade do banqueiro.** **Dado o contexto do relacionamento existente entre os dois, pode-se concluir que se trata de mais um indicativo de recebimento de vantagem indevida por parte do agente público. Segue a íntegra dos trechos de interesse:** ![](img_p36_2.png) +556181097777 WO Bom dia meu amigo Bom dia irmaozao Ciro Nogueira Deleted by the sender 9 Ciro Nogueira Arquivo de mensagem de dudio Para te da uma explicagao, eu comprei um apartamento agora .. a Flavia ai ela vai sair la do Fasano, mim poder voltar para pra e devolver o apartamento. S6 que ainda tem que botar piso, essas ![](img_p36_3.png) coisas, vai demorar uns trés meses ai. Mas se tu precisar aqui antes tu me avisa que eu dou um jeito, nao quero abusar da tua boa vontade nao. Ta bom, meu irmao. Um abrago! Veta falando do apto em sp que ja esta? Ou precisa ourro Outro Pelo amor de que esta ja te disse Figura 39 Bate-papo entre CIRO NOGUEIRA e DANIEL BUENO VORCARO, na qual aquele da sobre o uso do imével deste. ----- ![](img_p37_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p37_2.png) 0 que eu tou, porqué eu pensei que ia ficar até o final do ano, mas ai s6 consegui comprar um apartamento para ela. Porque eu .. tenho aquele apartamento no Fasano que eu aluguei, s6 que ela esté 14, né. Ai eu comprei aquele outro para ela se mudar, mas ainda vai ter que fazer... colocar piso, armério... acho que demora uns trés ou quatro meses. Ai estou preocupado de vocé estar precisando desse aqui que eu estou.” ![](img_p37_3.png) aoe Mas sério, meu irmao, se tu precisar me avisa que eu dou um jeito ##### Abragao, ‘aqui ta bom? meu irmao! Saudade grande de voce. ae te des at Za sess Vamos Figura 40 Bate-papo entre CIRO NOGUEIRA e DANIEL BUENO VORCARO, na qual aquele da explicagdes sobre o uso do imével deste. ###### 2.4.4. Viagens internacionais e despesas pessoais custeadas por DANIEL BUENO VORCARO ao Senador CIRO NOGUEIRA ###### Considerando o exercício da função pública de Senador da República, a análise do **aparelho celular apreendido revelou a existência de pagamentos de viagens internacionais e despesas decorrentes realizados a mando de DANIEL VORCARO em benefício do parlamentar CIRO NOGUEIRA, que se consubstanciam em fortes indícios do recebimento pelo Senador de vantagens indevidas, de forma dissimulada, conforme detalhamento constante da IPJ-A nº 1381577/2026.** ###### As evidências identificadas demonstram que cabia a DANIEL VORCARO custear **viagens de luxo planejadas pelo Senador CIRO NOGUEIRA, por vezes acompanhado de sua companheira FLÁVIA ROSALEN; o pagamento de acomodações de elevado padrão, inclusive em hotéis internacionais de luxo; bem como a concessão de outras vantagens, tais** ----- ![](img_p38_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **como pagamento de despesas em restaurantes sofisticados, eventos privados, presentes e transporte em aeronaves particulares.** ###### Nesse escopo, anota-se que DANIEL VORCARO se utilizava dos serviços da **empresa BERG AVIATION ASSESSORIA AERONÁUTICA LTDA, cujo contato estava salvo em sua agenda como "BERG", titular do número + 55 31 9147-3762. A análise dos diálogos mantidos com o referido contato revelou a menção às aeronaves de matrícula PP- CFF e PR-PSE, utilizadas por DANIEL BUENO VORCARO e por terceiros por ele indicados, incluindo o senador CIRO NOGUEIRA. Constatou-se que tais aeronaves pertencem à empresa VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA. e foram objeto de sequestro na 1ª fase da Operação Compliance Zero.** **Adicionalmente, registros extraídos das conversas evidenciam as referidas aeronaves posicionadas em hangar, corroborando sua utilização pelo investigado e por terceiros a ele vinculados. Noutros termos, diálogos mantidos com os contatos "BERG" e LEO SERRANO GIUNCHETTI indicam que CIRO NOGUEIRA foi beneficiado, ao menos em três ocasiões, com voos internacionais realizados em aeronaves particulares pertencentes a DANIEL BUENO VORCARO.** ###### Corroborando tal afirmação, as datas das comunicações coincidem com registros de **saída do país constantes no Sistema de Tráfego Internacional (STI), demonstrando assim a correspondência entre as mensagens e os deslocamentos realizados. Vejamos:** ----- ![](img_p39_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p39_2.png) ![](img_p39_3.png) - STI com Figura 43 Voos realizados em aeronaves privadas do DANIEL BUENO VORCARO. Excerto da tela do sistema lodas entradas © saidas do senador CIRO NOGUERIA no Brasil om cotejo com os didlogos com o contato denominado BERG. **Não se exige maiores digressões para compreendermos que a realização frequente de voos em jatos particulares possui um custo elevado e, nesse caso, o que se tem evidenciado é que, enquanto Senador da República, CIRO NOGUEIRA não necessitava figurar como proprietário de uma aeronave, já que o banqueiro DANIEL VORCARO se mantinha à disposição para custear e disponibilizar tais voos ao parlamentar, cujas despesas, reprise-se, corriam por conta exclusiva do empresário. Relevante acrescentar que as vantagens indevidas, in natura, pagas por DANIEL VORCARO ao Senador CIRO NOGUEIRA não se encerravam apenas no custeio de voos em jatos privados, porquanto alguns voos eram, na verdade, parte de um pacote completo de "mimos" realizados por DANIEL VORCARO ao mencionado parlamentar, conforme se observa com riqueza de detalhes na IPJ-A nº 1381577/2026, que descreve viagens a destinos como: Paris, Nova Iorque, Lisboa, e, ressalte-se, a Courchevel, famosa estação de esqui nos alpes franceses. Vejamos alguns trechos de maior relevância:** ***5.3.4.2. Paris No dia 13/04/2024, em diálogo mantido com o contato AUREL GROSS, titular do número telefônico +33 6 37 83 88 66, oriundo da França, DANIEL BUENO VORCARO questionou se seria ele quem estaria auxiliando no restaurante GIGI,*** ----- ![](img_p40_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ***renomado estabelecimento de luxo especializado em culinária italiana, localizado em Paris. Na sequência, AUREL GROSS informou que "Irman está à disposição para cuidar da conta e garantir que tudo esteja perfeito para o seu convidado". Em resposta, DANIEL BUENO VORCARO limitouse a confirmar com um breve "Ok" e acrescentou a orientação: "Diga a ele que o principal convidado se chama Ciro".*** ###### As evidências localizadas no aparelho celular de DANIEL VORCARO demonstram **que foi o próprio banqueiro o responsável pelo custeio do jantar do Senador CIRO NOGUEIRA em Paris renomado restaurante de luxo GIGI, despesas essas que eram intermediadas por LÉO SERRANO, proprietário da empresa SL CONSULTING. As mensagens constantes da IPJ-A nº 1381577/2026 demonstram o zelo e preocupação de DANIEL VORCARO em agradar o Senador CIRO NOGUEIRA, bem como confirmam que foi o banqueiro o responsável pelo custeio do jantar:** ###### A imagem a seguir, extraída de e-mail encaminhado pela SL CONSULTING (email: financial@slconsultingco.com), empresa de propriedade de LEO ###### SERRANO, detalha o fluxo financeiro das despesas vinculadas aos serviços de turismo prestados a DANIEL BUENO VORCARO, evidenciando o valor ***dispendido no restaurante GIGI no dia 13/04/2024, período coincidente com a viagem de CIRO NOGUEIRA a Paris. Conforme o registro, o pagamento efetuado foi de USD 1.981,12, correspondente a aproximadamente R$ 10.175,82, considerando a cotação do dólar em 12/04/2024.*** ![](img_p40_2.png) ###### Em alguns momentos, poder-se-ia cogitar que possíveis pagamentos de despesas de ###### CIRO NOGUEIRA efetuados por DANIEL VORCARO seriam apenas os custeios inerentes **a patrocínios de eventos, como no caso do famoso evento LIDE BRAZIL, realizado em Nova Iorque, em maio de 2024, no qual participaram diversas autoridades governamentais brasileiras.** (GUESTS) -. ###### RECEPTIVO INTERNACIONAL: 1. 175. loco para if 180. via wire + ef. 1.050 conta no 560 SERVIGO: Conta do restaurante 1 concierge i Jantar 13/04/2024 Paris VALORES: + 10% Pagamento total USD 1.981,12 fee + 27 ) EUR restaurante gig + EUR concierge com tip ©1,1034 serv USD ###### SERVICOS ACIMA: (OTAL DO PAGAMENTO DEVIDO VIA WIRE DOS USD 1.981,12 ###### Figura 47 - Excerto do e-mail enviado pela empresa SL CONSULTING referente às despesas no restaurante GIGI em Paris. ----- ![](img_p41_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **Todavia, o que salta aos olhos é o tratamento privilegiado, diferenciado, concedido por DANIEL VORCARO ao Senador CIRO NOGUEIRA, tratamento esse que envolveu, inclusive, o custeio de suíte do tipo ROYAL, no luxuoso hotel HYATT, em Nova Iorque. Vejamos:** ###### 5.3.4.3. Nova Iorque No dia 14/05/2024, em Nova Iorque, foi realizado o evento LIDE Brazil ###### Investment Forum, que reuniu empresários, ministros do Supremo Tribunal ***Federal, governadores e diversas outras autoridades políticas. Nesse contexto, no dia 8 de maio, DANIEL BUENO VORCARO solicitou a LEO SERRANO a reserva de mais dois quartos no "Hyatt": um destinado a CIRO NOGUEIRA e outro a FÁBIO FARIA. A referência ao "Hyatt" diz respeito ao Park Hyatt New York, hotel de luxo localizado em Nova Iorque/EUA. Ademais, DANIEL BUENO VORCARO destacou que, caso não fosse possível efetivar as reservas no Hyatt, estas deveriam ser realizadas no "Aman", em alusão a outro hotel de elevado prestígio na cidade, o Aman New York.*** (...) ![](img_p41_2.png) WhatsApp Chat Leo Serrano Giuncheft 5511969204644 Pra quem e quais datas? ![](img_p41_3.png) Ok quais nomes? Preciso mais dois quartos no hyatt | Proc: no Mosmas datas minhas Se nao der no hyatt Ciro Fabio Ok ----- ![](img_p42_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ###### Os comprovantes identificados demonstram que o custeio de hospedagens na suíte ###### Royal do HOTEL HYATT NEW YORK custou US$ 47.779,80, (correspondente a R$ ###### 245.153,37), pagamentos que foram mais uma vez efetuados por meio de LÉO SERRANO e sua empresa SL CONSULTING. ###### Por relevante, no mesmo período, foram encontradas imagens que comprovam o que **se está apresentando nesse tópico a respeito do custeio por DANIEL VORCARO das despesas do Senador CIRO NOGUEIRA relacionadas a voos em jatos particulares e hospedagens. Vejamos:** ###### Corroborando os achados, a análise da galeria de fotos de DANIEL BUENO ###### VORCARO revelou a existência de registros datados de 16/05/2024 e 18/05/2024, interior de uma aeronave. ***nos quais DANIEL BUENO VORCARO e CIRO NOGUEIRA aparecem juntos no*** ![](img_p42_2.png) ![](img_p42_3.png) ###### [common actus cers ###### GPS GPS [rage ###### GPS GPS GPS GPS Love LonghudeFal [rae GPS GPS Longhade (EE 1602 18 UTC free] ![](img_p42_4.png) Figura 55 Andlise da galeria de imagens que retratam DANIEL BUENO VORCARO e CIRO NOGUEIRA nos Estados Unidos. ----- ![](img_p43_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ###### Avançado nessa linha investigativa, consta da IPJ-A nº 1381577/2026 que DANIEL ###### VORCARO custeou as despesas do Senador CIRO NOGUEIRA também num evento em **Portugal, cujo montante pode ter alcançado o valor de R$ 91.280,59. Por ainda mais relevante, cabe tecer maiores detalhes a respeito da atuação de DANIEL VORCARO para o custeio de despesas do casal CIRO NOGUEIRA e FLÁVIA ROBERTA ROSALEN no passeio para COUCHEVEL, que é uma estação de esqui de luxo de classe mundial localizada nos Alpes franceses, integrando o Les Trois Vallées, o maior domínio esquiável interligado do mundo com 600 km de pistas. Reconhecida pelo glamour, gastronomia estrelada (Michelin) e hotéis 5 estrelas, a estação é composta por diferentes vilas, com destaque para a icônica Courchevel 1850 nos alpes franceses. Vejamos:** ###### 5.3.4.5. Courchevel Pesquisas em sistemas disponíveis à Polícia Federal indicam que, no dia ###### 12/01/2025, CIRO NOGUEIRA e FLÁVIA ROBERTA ROSALEN saíram do aeroporto de GUARULHOS com destino ao aeroporto CHARLES DE GAULLE, ***em Paris. O retorno ao Brasil estava marcado para o dia 25/01/2025 No dia 20/01/2025, período em que CIRO NOGUEIRA e FLÁVIA ROBERTA ROSALEN se encontravam em viagem à França, DANIEL BUENO VORCARO solicitou ao contato denominado "SEBASTIEN COURCHEVEL" (telefone +33 6 15 43 77 09) que providenciasse a preparação de um quarto e realizasse o translado de CIRO NOGUEIRA e FLÁVIA ROBERTA ROSALEN a partir do HOTEL K2 PALACE, informando que ambos seriam hóspedes no denominado "Chalet do Alberto Leite". Na sequência, DANIEL BUENO VORCARO passou a fornecer informações pessoais individualizadas de CIRO NOGUEIRA e FLÁVIA ROBERTA ROLSALEN, como altura e numeração do calçado, possivelmente com a finalidade de aquisição de vestuário adequado para a prática de esqui.*** ###### As imagens demonstram a atenção especial de DANIEL VORCARO até mesmo com **o vestuário necessário para a atividade de esqui do casal. Para além disso, as vantagens indevidas recebidas pelo Senador CIRO NOGUEIRA de DANIEL VORCARO são os mais variados, ao ponto de incluir, até mesmo, o pagamento diário de contas em restaurantes durante a viagem aos alpes franceses. Vejamos:** ###### Seguindo a cronologia, em conversa mantida em 23/01/2025 entre LEO SERRANO e DANIEL BUENO VORCARO, este questionou aquele se "eh pros ***meninos continuarem pagando conta dos restaurantes do Ciro/Flávia até sábado?". DANIEL BUENO VORCARO respondeu afirmativamente ("Sim") e acrescentou: "Depois levam meu cartão para st barths".*** ----- ![](img_p44_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ***Dentre os gastos identificados com restaurantes, foi possível constatar, mediante cotejamento entre as mensagens de WhatsApp e os registros de pagamento por cartão de crédito, o pagamento de despesas em estabelecimentos específicos, notadamente no LA SOUCOUPE, no valor de R$ 63.600,00, e no LE TREMPLIN, no valor de R$ 58.512,00, ambos calculados com base na cotação do euro adotada em 21/01/2025. Conforme se observa na figura apresentada abaixo, há ainda outros gastos realizados em Courchevel no período analisado, os quais, somados às despesas com restaurantes atribuídas a Ciro e Flávia, totalizam R$ 1.849.201,80. Todavia, a partir da análise das conversas examinadas, não é possível, em um primeiro momento, atribuir com segurança se tais gastos adicionais estariam ou não vinculados ao custeio de despesas do referido casal.*** ![](img_p44_2.png) ![](img_p44_3.png) | CEN | | |---|---| | Mais uma vez, por relevante, imagens localizadas no os vínculos entre o Senador CIRO NOGUEIRA e DANIEL cujas despesas do agente público foram pagas pelo | aparelho celular demonstram VORCARO na citada viagem, banqueiro. | ----- ![](img_p45_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p45_2.png) ![](img_p45_3.png) Metadados [common cam crested [mage [common ###### GPS Ret GPS [mage GPS GPS 164012026 035263 UTC 1691/2025 0362 53 UTC 0 ![](img_p45_4.png) ![](img_p45_5.png) Figura 64 Andlise da galeria de imagens que retratam DANIEL BUENO VORCARO e CIRO NOGUEIRA em Courchevel. ###### O montante efetivamente pago por DANIEL VORCARO ao Senador CIRO **NOGUEIRA em despesas de viagens internacionais, incluído o uso de jatos particulares, hotéis de luxo, restaurantes, entre outros itens ainda está em apuração, mas supera, com facilidade, a quantia de R$ 500.000,00, num cálculo extremamente conservador, ressaltando, mais uma vez, que citados pagamentos guardam relação direta com a atuação** ----- ![](img_p46_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **parlamentar de CIRO NOGUEIRA em prol dos interesses financeiros de DANIEL VORCARO.** ###### 2.4.5. Entrega de dinheiro em espécie por modal aéreo ###### A análise trazida no tópico 5.5. da IPJ mº 1381577/2026 reforça os indícios de **pagamento de vantagens indevidas, por DANIEL VORCARO, ao Senador CIRO NOGUEIRA. Desta vez, o veículo utilizado para o repasse financeiro ilícito seria a entrega de sacola contendo numerário em espécie, direcionada ao parlamentar.** **Tal hipótese criminal se origina de conversa travada entre o banqueiro e seu cunhado FABIANO ZETTEL, que também atuava comprovadamente como seu operador financeiro para pagamentos ilícitos, ocorrida em 06/08/2024 (abaixo reproduzida):** ![](img_p46_2.png) 3 7 Whatsapp Chat Fabiano Zettel Novo +5511920829222 Resolve ciro e galerias hoje Manda agora la Ok Se conseguir tempo, me ajuda com a Adriana, TED veio. De quanto é Ted é de 33m: «Galeria 7.5 Nota Ciro mais impostos 2. ~ Espécie Ciro 350k Ta indo parte Paga 7,5 e ----- ![](img_p47_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ###### O trecho se inicia com a ordem de DANIEL VORCARO: "resolve ciro"; "manda lá ***agora". Ainda no dia 06/08/2024, ZETTEL encaminha os pagamentos pendentes, em que*** **consta a inscrição "Espécie Ciro 350k".** **VORCARO diz que o dinheiro para o pagamento está "indo", ao menos em parte, e** **reforça a ordem para que "ciro", seja pago (em espécie, como proposto por ZETTEL e não** **questionado pelo banqueiro).** **Diligências policiais lograram identificar matéria jornalística, por meio da qual o** **piloto MAURO CAPUTTI MATTOSINHO (CPF 332.468.198 74), ex-funcionário da** **empresa TAP - Táxi Aéreo Piracicaba, detalha o propósito de voo por ele comandado, na** **aeronave de prefixo PR-SMG, no mesmo dia 06/08/2024, no trajeto São Paulo-Brasília,** **com escala no Rio de Janeiro.** **O piloto aduz que estaria transportando uma sacola possivelmente com dinheiro em** **espécie, e que dentre os passageiros estaria "ROBERTO LEME"4, o qual teria mencionado** **o nome do Senador CIRO NOGUEIRA por diversas vezes durante a viagem, inclusive** **perguntando se "estava tudo certo com o Ciro" e se "o Ciro já estava os aguardando".** **Ademais, outras mensagens no celular de DANIEL VORCARO demonstram o uso** **pelo banqueiro da mesma aeronave em questão, prefixo PR-SMG, para viagens de seu** **interesse.** **Destarte, o cenário reconstituído, ocorrido no dia 06/08/2024, indica fortemente a** **prática dos crimes de corrupção passiva/ativa, podendo ser assim sintetizado:** - **VORCARO ordena a ZETTEL o pagamento de R$ 350.000,00, em espécie, a** ###### "Ciro"; - **O pagamento é confirmado entre os interlocutores;** - **Aeronave usada anteriormente por VORCARO se desloca no mesmo dia de São** ###### Paulo/SP para Brasília/DF 4 Possivelmente Roberto Augusto Leme da Silva, conhecido como "Beto Louco", é um empresário investigado na Operação Carbono Oculto (2025) por suspeita de liderar, junto a Mohamad Hussein Mourad ("Primo"), um esquema bilionário de lavagem de dinheiro, fraudes fiscais e corrupção no setor de combustíveis ----- ![](img_p48_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF - **O piloto afirma ter fortes suspeitas de que estava transportando dinheiro, e diz ter** **ouvido os passageiros comentarem que encontrariam "Ciro".** ###### 2.5. Da análise de Relatórios de Inteligência Financeira relacionados ao Senador CIRO NOGUEIRA ###### A análise das comunicações constantes do RIF nº 118825 (IPJ nº 1563338/2026) **evidencia o fluxo financeiro associado ao principal investigado, revelando múltiplas atipicidades e corroborando os elementos telemáticos já expostos nesta representação.** ###### Para além de reforçar os indícios relacionados ao recebimento de vantagens **indevidas, a análise integrada dessas comunicações permitiu identificar a existência de três estruturas recorrentes e interligadas, utilizadas, em tese, para a ocultação, dissimulação e posterior reinserção de recursos cuja origem se mostra incompatível com a capacidade econômico-financeira formal dos envolvidos, tendo como beneficiário final o Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO.** ###### Tais estruturas operam de forma complementar e coordenada, valendo-se, dentre **outros expedientes, do ingresso sistemático de numerário em espécie, da utilização de empresas do núcleo familiar como instrumentos de mesclagem e da interposição de agentes públicos e políticos como forma de mitigação da rastreabilidade dos fluxos financeiros.** ###### Como resultado, com especial destaque ao exame do Indexador 310 (fls. 8/15 da **referida IPJ), foi possível identificar elementos financeiros objetivamente demonstráveis que corroboram a hipótese de percepção de vantagem indevida pelo Senador da República CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, tanto no contexto do pagamento mensal de R$ 300.000,00 quanto na aquisição de participação societária realizada com expressivo deságio.** ###### O referido indexador apresenta-se como o núcleo da materialidade financeira da **vantagem identificada, ao evidenciar o ingresso do montante de R$ 902.128,70, no período compreendido entre 15/08/2023 e 04/08/2024, na conta da CNLF, empresa vinculada ao Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, proveniente da BRGD,** ----- ![](img_p49_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **sociedade que mantém vínculos diretos com o grupo econômico liderado por DANIEL BUENO VORCARO.** ###### A periodicidade e a coerência dos valores registrados mostramse convergentes com **os diálogos identificados na IPJ nº 1381577/2026, nos quais se discutem repasses mensais recorrentes, associados à denominada "parceria BRGD/CNLF", com referências explícitas ao nome do parlamentar. Tal correspondência reforça a interpretação de que a CNLF foi utilizada como empresa veiculadora de recursos, destinada a operacionalizar a transferência de valores que, em última instância, teriam como beneficiário final CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO.** **Nesse contexto, detalhadamente descrito no subtópico 2.4.2, verifica-se que FELIPE** **VORCARO, em diversas oportunidades questiona DANIEL BUENO VORCARO acerca da** **manutenção dos repasses mensais no valor de R$ 300.000,00 ao denominado "parceiro** ***BRGD",*** **mencionando, em determinado momento, a possibilidade de valores de R$** **500.000,00. Em uma dessas conversas, FELIPE indaga expressamente se deveria "continuar** ***pagando a parceria brgd / cnfl? 300k mês?", vinculando de forma direta a BRGD à empresa*** **CNLF, associada ao Senador, ao que DANIEL prontamente responde de forma afirmativa.** **Em outro diálogo, DANIEL reclama que "atrasou dois meses Ciro", ao passo que FELIPE** **responde fazendo referência a pedidos anteriores de recursos destinados ao pagamento do** **referido parceiro.** ###### Esse conjunto de diálogos indica que os repasses mensais eram planejados, **acompanhados e mantidos sob orientação direta de DANIEL BUENO VORCARO, estando associados tanto à BRGD quanto à empresa vinculada ao Senador. À luz desse contexto, mostra-se tecnicamente plausível inferir que o pagamento mensal discutido entre FELIPE e DANIEL - tratado nas conversas como "parceria" e caracterizado, no contexto investigativo, como "mesada" - guarda relação direta com o repasse de R$ 902.128,70 efetuado pela BRGD em favor da CNLF, uma vez que se verifica convergência temporal entre o período da movimentação financeira e o início dos pagamentos, que, ao que tudo indica, tiveram início a partir de 06/2024, abrangendo três parcelas mensais, além de coerência dos valores envolvidos e vínculo semântico explícito nas mensagens** ----- ![](img_p50_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **trocadas, que associam BRGD, CNLF e CIRO NOGUEIRA no interior de um mesmo circuito financeiro.** **Esse circuito financeiro encontra-se representado de forma sintética no diagrama a seguir, no qual são evidenciados os vínculos societários e os fluxos de recursos que conectam os principais agentes e pessoas jurídicas envolvidas.** ![](img_p50_2.png) "DANIEL BUENO VORCARO 325 ##### Sic 10/10/2024 = MASTER SERVICOS S.A. Exsico 19/07/2024 10/10/2024 a ### Ii . 190772034 a 10/30/2024 05/18/2015 a 02/10/2019 DE FATINA I) CHA . CLEBER FARIA FERNANDES Exséco 3 05/11/2018 02/10/2019 ![](img_p50_3.png) NOGUEIRA LA EET | Primes sic yd 902.128,70 —(y X os 20052013 15/08/2023 a 04/08/2024 pA EMPREENDIMENTOS TMOBILIARIOS LTDA 0 07 NOGUEIRA LIMA FILHO © da 591 ![](img_p50_4.png) FELIPE CANCADO RCARO #### Exsico Exsécio = 30/12/2021 19/11/2025 0/30/2021 2 28/12/2025 20/09/2023 3 17/06/2024 a (GREEN IWESTIMENTOS 500 5 MARCELO TAVARES FARIA 3 7000135 Py OSCAR MOURA VORCARO 753955 65560 Exséco 10/11/2021 a 30/12/2021 Exsécio Inicio: 23/06/2021 Fim: 07/41/2022 . ANTONIO TERRA DEOLIVERA NETO Figura 31 Diagrama que demonstra os vinculos e fluxo financeiro entre empresas relacionadas a CIRO NOGUEIRA & DANIEL VORCARO. **Ainda no contexto das vantagens indevidas, destaca-se a transferência do montante de R$ 1.000.000,00 da empresa CNLF para a GREEN INVESTIMENTOS S.A., operação que se revela incompatível com a lógica econômica da estrutura societária previamente concebida por DANIEL BUENO VORCARO. Tal estrutura consistia na alienação de 30% do capital social da GREEN INVESTIMENTOS S.A., até então integralmente detido pelo GREEN FIP, em favor da CNLF, por valor artificialmente reduzido, conforme detalhado em IPJ 1381577/2026.** ----- ![](img_p51_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **Sob a ótica negocial ordinária, tratando-se de venda de participação societária detida por fundo de investimento, os recursos financeiros decorrentes da operação deveriam ingressar no patrimônio do fundo vendedor, e não no caixa da própria sociedade cuja participação foi alienada.** ###### No diagrama abaixo, estão descritos os principais elementos referentes a esta **operação financeira envolvendo a GREEN INVESTIMENTOS, incluindo a transferência do montante de R$ 1 milhão oriundos da CNLF.** ![](img_p51_2.png) ###### DANIEL BUENO 32644 mos ins Fim: 19/11/2025 FELIPE CANCADO GREEN INVESTIMENTOS SA 35 | #### GREEN cdo SA. hs ca A. pertencente ao GREEN FIP 310 RIF 118825 Periodo 15/08/2023 a 04/08/2024 ## i Rs <4 de de Rs ransferéncia 1.000.000,00 = DANIEL VORCARO autoriza assinatura do contrato FELIPE encaninha de compro venda de 5A30% parada o CNLF GREEN INVESTIMENTOS FELIPE comunica DANIEL sabre recebimento de videndos da TRINITY = EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA sco 20052013 Figura 32 Cronologia dos fatos relacionados com a aquisigédo das da GREEN INVESTIMENTOS. ###### Em relação aos indícios de lavagem de capitais, a leitura integrada dos diversos **indexadores do RIF nº 118825 revelou a existência de estruturas recorrentes e interligadas, utilizadas, em tese, para a ocultação, dissimulação e reinserção de recursos de origem incompatível com a capacidade econômico-financeira formal dos envolvidos, tendo como possível beneficiário final o Senador CIRO NOGUEIRA.** **Tais estruturas não se apresentam de forma isolada, mas operam de modo articulado, por meio de empresas do núcleo familiar, circulação de recursos intragrupo, uso intensivo de numerário em espécie e interposição de terceiros, inclusive agentes públicos.** ###### Diversos indexadores vinculados às empresas CN MOTOS e suas filiais evidenciam **o ingresso reiterado e volumoso de recursos em espécie, frequentemente fracionados, padrão** ----- ![](img_p52_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **tipicamente associado a tentativas de burla aos mecanismos de controle e rastreabilidade do sistema financeiro.** ###### Destaca-se, nesse contexto, a atuação de BERNARDO RODRIGUES DE **OLIVEIRA FILHO5, responsável por 265 de depósitos em numerário que totalizam mais de R$ 3,5 milhões, em períodos coincidentes com transferências subsequentes da empresa à pessoa física do Senador. Em indexadores específicos, há inclusive registro de depósitos em espécie realizados pelo próprio CIRO NOGUEIRA, o que acentua a gravidade dos indícios de inserção direta de numerário no sistema formal.** ###### Esse ingresso de numerário em espécie revela convergência com o modus operandi **descrito no subtópico 2.4.5, no qual se identificam indícios de pagamento de vantagens indevidas por meio do transporte de valores em modal aéreo, com destino ao senador CIRO NOGUEIRA. Em paralelo, observa-se a existência de estrutura destinada à mesclagem desses recursos, mediante sucessivos depósitos em dinheiro nas atividades aparentemente lícitas da empresa CN MOTOS.** ###### As empresas pertencentes ou controladas pelo núcleo familiar do Senador - notadamente CNLF, CN MOTOS, CIRO NOGUEIRA AGROPECUÁRIA E IMÓVEIS **LTDA. e outras - desempenham, em tese, papel central na mesclagem de recursos, ao misturar valores de origem não claramente identificada com receitas aparentes de atividades empresariais lícitas.** **Essa dinâmica confere aparência de legalidade aos fluxos financeiros, ao passo que permite a circulação interna de grandes volumes de recursos, muitas vezes dissociados da capacidade operacional, do faturamento declarado ou da estrutura física das empresas. Posteriormente, esses valores são redistribuídos ao próprio Senador sob a forma de transferências empresariais, mascarando, em tese, a real natureza do ingresso patrimonial.** **Outra característica relevante identificada no RIF refere-se à interposição de agentes do núcleo político e servidores públicos no custeio de despesas pessoais do Senador ou na circulação de valores em seu benefício.** 5 BERNARDO consta em bases de dados como funcionário da referida empresa em Teresina/PI, desde dezembro de 2012. ----- ![](img_p53_1.png) ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ###### Foram identificados, por exemplo, pagamentos de faturas de cartão de crédito do ###### Senador realizados por Deputados Federais do mesmo grupo político, bem como **movimentações financeiras envolvendo ex-assessores parlamentares e servidores públicos com remuneração incompatível com os valores transacionados. Esse padrão indica possível utilização de terceiros como instrumento de ocultação do real beneficiário das despesas e dos fluxos financeiros, reduzindo a exposição direta do agente político principal.** ###### Os vínculos financeiros e não financeiros envolvendo o Senador CIRO NOGUEIRA, **identificados ao longo da análise das comunicações relacionadas à estrutura de lavagem de capitais, foram sistematizados em formato de diagrama, conforme ilustrado na imagem a seguir.** **Os vínculos destacados nas cores verde e vermelho representam, de forma sintética, as transações financeiras identificadas entre os titulares das comunicações constantes do RIF nº 118825, estando a espessura das conexões proporcionalmente dimensionada ao volume financeiro associado a cada relação.** ----- ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF ![](img_p54_1.png) MARI PORTELANOGUERA LAZARTE (#13) GUSTAVO SLYANOGIERA LMA ric) Pri ![](img_p54_2.png) a= Baer rie) #### (md) I Famiar #### 15/12/2021229/08/2022 R$ 350.000,00 ![](img_p54_3.png) R$ 576.681,58 | CARTOES DE CREDITO FATURAS ##### 01/12/2021230/05/2022 R$ 2.252.417,43 R$ 191.939,51 no 13 compras exterior #### RS 12.816,00 15/12/2021229/08/2022 Wg ![](img_p54_4.png) 10/20 2020. 03/ 2024 R$ 809.818,25 03/04/2023 ## COMER DE HOTOCLETAS R$ 50.000,00 2021 1 ![](img_p54_5.png) R$ 13.693,54 Fatura paga por ###### SOLETO JULIO FERRAZ ARCOVERDE Fades PAGAMENTODE CARTAOBRS © R$ 3.578.795,00 em 165 espécie ##### R$ 869.191,00 16/04/2021223/10/2023 992.462,61 15/08/2023€04/08/2024 cond i co cine ![](img_p54_6.png) ## SERIARDO OF oom # BM us Jum TOA ###### 21 Orne arate 9 Figura 33 Diagrama de vinculos financeiros ni financeiros envolvendo CIRO NOGUEIRA, identificados e capitais. longo da andlise das comunicagdes relacionadas a estrutura de lavagem de ao ----- ![](img_p55_1.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF | 3. DAS CONCLUSÕES | | |---|---| | Conforme delineado ao longo da presente representação, as investigações No curso das diligências, especialmente a partir da análise de dados Nesse contexto, emergiram elementos indiciários consistentes e Restou demonstrado, com elevado grau de corroboração probatória, que | tiveram início telemáticos extraídos convergentes quanto o parlamentar | **apresentou a Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, cujo conteúdo foi integralmente concebido por assessoria vinculada ao Banco Master, conforme evidenciado por comunicações obtidas no aparelho celular apreendido, metadados de arquivos e cotejo literal entre minutas privadas e o texto efetivamente protocolizado no Senado Federal. A proposição legislativa detinha aptidão concreta para ampliar significativamente os negócios da instituição financeira vinculada ao grupo investigado, ao passo que transferia risco relevante ao Fundo Garantidor de Créditos, evidenciando potencial externalização de prejuízos ao sistema.** ###### Paralelamente, verificou-se que essa atuação parlamentar foi acompanhada de **alinhamento direto e contínuo com DANIEL BUENO VORCARO, materializado, entre outros elementos, pela entrega física de minutas legislativas na residência do Senador, por manifestações expressas de celebração quanto ao resultado obtido e por declarações do próprio empresário no sentido de que o texto final foi publicado em estrita conformidade com aquele por ele encaminhado.** ----- ![](img_p56_1.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF | No mesmo sentido, conforme detalhado no tópico 5.1 A análise de diálogos mantidos por DANIEL BUENO | da IPJ nº 1381577/2026, VORCARO, em novembro de | |---|---| | Tal dinâmica revela procedimento absolutamente dissonante Em paralelo aos atos de ofício e às distorções do processo | dos padrões institucionais do legislativo, os elementos | **colhidos evidenciam a existência de vínculo pessoal e funcional estável entre o parlamentar e o principal investigado, consubstanciado em comunicações frequentes, encontros privados, viagens conjuntas e relação de confiança recíproca - vínculo esse que se revela estruturalmente associado ao recebimento de vantagens indevidas.** **Tais vantagens assumiram caráter reiterado, diversificado e economicamente relevante, compreendendo, dentre outros aspectos: (i) aquisição, por empresa vinculada ao senador, de participação societária com deságio expressivo em relação ao valor de mercado; (ii) recebimento sistemático de valores mensais operacionalizados por meio da BRGD S.A. e direcionados à CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda.; (iii) custeio recorrente de despesas pessoais, incluindo** ----- ![](img_p57_1.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **utilização de aeronaves privadas, hospedagens de alto padrão, viagens internacionais, despesas no exterior e fruição de bens imobiliários pertencentes ao empresário; e (iv) concretos indícios de entrega de valor em espécie por modal aéreo.** **A análise financeira aprofundada corrobora esse cenário ao revelar a existência de estruturas societárias complexas e fluxos financeiros atípicos, incompatíveis com a capacidade econômica formal declarada, bem como a utilização sistemática de pessoas jurídicas interpostas como instrumentos de veiculação, mesclagem e dissimulação de recursos.** ###### Nesse arranjo, destaca-se a atuação de FELIPE CANCADO VORCARO, que **desempenhou função típica de operador financeiro e elo de intermediação entre o núcleo decisório e a execução material dos repasses indevidos. Competia-lhe, dentre outras atribuições, a operacionalização e o monitoramento dos pagamentos periódicos ao Senador CIRO NOGUEIRA por meio da BRGD S.A., a interlocução direta acerca de valores e inadimplementos, bem como a participação na estruturação de operações societárias com finalidade dissimulatória, inclusive envolvendo a GREEN INVESTIMENTOS S.A. Ademais, atuava na coordenação de ajustes financeiros necessários à manutenção do fluxo de transferências no âmbito da denominada "parceria BRGD/CNLF".** **Como registrado, FELIPE CANCADO VORCARO, presidente GREEN INVESTIMENTOS S.A. desde 30/11/2021, promoveu seu afastamento do cargo no dia seguinte à deflagração da Operação Compliance Zero, em 19/11/2025.** **A imediatidade temporal da conduta, associada ao longo período no cargo de gestão, aponta claramente que tal afastamento não teria sido motivado por reestruturação societária ordinária, mas sim como pronta reação à ciência da persecução penal, buscando romper o nexo formal entre o investigado e a empresa instrumentalizada.** ###### De outro lado, as empresas BRGD S.A. e CNLF EMPREENDIMENTOS **IMOBILIÁRIOS LTDA. configuram-se também como vetores centrais da engenharia financeira ilícita, sendo utilizadas para conferir aparência de licitude a fluxos de recursos de origem e destinação espúrias: a primeira, sob controle do núcleo VORCARO, como fonte primária dos** ----- ![](img_p58_1.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **valores; a segunda, vinculada ao parlamentar, como destinatária formal e instrumento de abatimento patrimonial e circulação dissimulada.** ###### Destaca-se, ainda, a atuação de RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, **irmão do Senador CIRO NOGUEIRA, que figurava como administrador formal da CNLF, pessoa jurídica desprovida de estrutura operacional compatível com as movimentações realizadas, utilizada como veículo para recepção, circulação e formalização de operações voltadas à dissimulação de vantagens indevidas.** **Os Relatórios de Inteligência Financeira conferem materialidade adicional ao esquema, ao evidenciarem transferências da BRGD para a CNLF contemporâneas a comunicações que fazem referência expressa a "pagamento do Ciro" e à "parceria BRGD/CNLF", além de apontarem movimentações relevantes em espécie, repasses cruzados e pagamento de despesas pessoais por terceiros.** ###### No mesmo contexto, sobressai a atuação de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA **FILHO, que operou como agente de inserção de numerário em espécie no Sistema Financeiro, mediante realização reiterada de depósitos fracionados de valores expressivos, em padrão típico de interposição material voltada à mesclagem de recursos e à mitigação da rastreabilidade da origem ilícita.** **Diante desse conjunto probatório, é possível vislumbrar, em juízo de probabilidade qualificada, que a atuação parlamentar não se revestiu de caráter episódico, mas integrou arranjo estrutural estável, no qual o exercício da função pública foi instrumentalizado em favor de interesses privados específicos, mediante contrapartida econômica indevida.** **À luz desse quadro fático, identificam-se, em tese, indícios da prática dos seguintes ilícitos penais: corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986).** **Por fim, ressalta-se que as conclusões ora delineadas possuem natureza estritamente indiciária, encontram-se ancoradas no acervo probatório até então reunido e destinam-se a subsidiar a persecução penal e a adoção das medidas cautelares cabíveis, não configurando juízo definitivo** ----- ![](img_p59_1.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **de responsabilidade, o qual dependerá do regular desenvolvimento da investigação e da observância do devido processo legal.** **A robustez e a complexidade da estrutura criminosa identificada - caracterizada pelo uso de interpostas pessoas, engenharia societária sofisticada, operações simuladas, pagamentos indiretos e mecanismos de dissimulação patrimonial - evidenciam a necessidade de adoção de medidas cautelares invasivas, como instrumentos indispensáveis ao aprofundamento das investigações.** ###### 4. DAS MEDIDAS CAUTELARES ###### 4.1. Da necessidade de decretação de prisão temporária A partir dos elementos informativos coligidos no âmbito da Operação Compliance Zero e **descritos em detalhes nesta representação policial, é possível delinear, com grau consistente de segurança, o papel funcional desempenhado por FELIPE CANCADO VORCARO no contexto da organização criminosa investigada.** ###### As evidências reunidas indicam que o investigado não ocupa posição periférica ou **episódica, mas integra o núcleo financeiro-operacional do grupo, exercendo funções diretamente relacionadas à coordenação de fluxos patrimoniais, à estruturação de pessoas jurídicas e à operacionalização de mecanismos voltados à ocultação e dissimulação de recursos de origem** **ilícita.** ###### Nesse cenário, há indícios que demonstram que FELIPE CANCADO VORCARO atuava **como operador financeiro de DANIEL VORCARO, promovendo a interligação entre decisões estratégicas do núcleo central da organização criminosa e a execução material das movimentações financeiras. Os indícios comprovam também a sua atuação como articulador de estruturas societárias utilizadas para circulação e mesclagem de valores, se tratando, assim, como agente dotado de elevado grau de conhecimento acerca da dinâmica interna da organização criminosa, circunstância que lhe confere capacidade concreta de adaptação e neutralização da atuação estatal.** **Trata-se, portanto, de investigado com domínio relevante sobre elementos sensíveis da engrenagem criminosa, especialmente no que tange à movimentação de ativos e à ocultação** ----- ![](img_p60_1.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **patrimonial, aspectos diretamente relacionados à apuração de crimes financeiros e correlatos, inseridos no rol taxativo previsto no art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/1989, o que autoriza, sob o prisma objetivo, a decretação da prisão temporária.** **Superada a contextualização quanto ao papel funcional do investigado, cumpre destacar a conduta concreta por ele adotada no momento da deflagração da segunda fase ostensiva da operação, a qual evidencia inequívoca intenção de frustrar a atuação estatal e comprometer a colheita probatória.** **Conforme consignado no Relatório Circunstanciado de Diligências da equipe BA-40, o cumprimento de mandado de busca e apreensão no imóvel localizado no Condomínio Terravista, em Trancoso/BA, revelou que o investigado se evadiu do local poucos minutos antes da chegada da Polícia Federal, em circunstâncias absolutamente incompatíveis com uma saída ordinária.** **O cenário encontrado - quarto aberto, ar-condicionado em funcionamento, roupas de cama desarrumadas e pertences pessoais deixados para trás - evidencia abandono abrupto do imóvel, sem qualquer indicativo de planejamento prévio regular. Contudo, paralelamente, verificou-se a ausência completa de dispositivos eletrônicos pessoais, notadamente aparelhos de telefonia e computadores, o que demonstra que a evasão foi acompanhada de retirada seletiva de objetos diretamente relacionados à investigação.** **A análise técnica realizada na IPJ nº 81/2026 reforça essa conclusão, ao demonstrar que, nas primeiras horas do dia 14 de janeiro de 2026, o investigado - identificado como indivíduo "P1" - apresentou comportamento atípico, caracterizado por sucessivas consultas a aparelho celular, interação com terceiro e saída do imóvel por meio de carrinho de golfe cerca de vinte minutos antes da chegada da equipe policial. A comparação com registros de dias anteriores afasta qualquer hipótese de rotina habitual, evidenciando tratar-se de conduta excepcional e dirigida.** ###### Os elementos acima descritos demonstram que não se tratou de mera ausência no **momento da diligência, mas de verdadeira evasão probatória, consistente na retirada consciente e direcionada de elementos materiais de interesse investigativo, em contexto que indica prévio conhecimento da deflagração da operação e atuação deliberada para frustrar a eficácia da medida judicial.** ----- ![](img_p61_1.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **Como registrado, FELIPE CANCADO VORCARO, presidente GREEN INVESTIMENTOS S.A. desde 30/11/2021, promoveu seu afastamento do cargo no dia seguinte à deflagração da Operação Compliance Zero, em 19/11/2025. A imediatidade temporal da conduta, associada ao longo período no cargo de gestão, aponta claramente que tal afastamento não configuraria reestruturação societária ordinária, mas sim reação à ciência da persecução penal, demonstrando disposição do investigado em inovar o estado das coisas, ao se dissociar da empresa instrumentalizada pela ORCRIM. Tais comportamentos, longe de ser episódico, revela a capacidade concreta do investigado de reagir às ações do Estado, reorganizando sua conduta para ocultar provas, inviabilizar diligências e preservar a continuidade operacional da organização criminosa. Nesse contexto, mostra-se plenamente caracterizado o requisito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989, uma vez que a prisão temporária se revela imprescindível para as investigações, especialmente para: - impedir a continuidade de atos de ocultação ou destruição de provas, sobretudo em meio** **digital;** ###### - viabilizar a recuperação de dispositivos e dados ainda não apreendidos; **- assegurar a realização de diligências sensíveis sem interferência do investigado; - permitir a adequada confrontação técnica e cronológica dos elementos já colhidos. Ademais, resta evidenciado que medidas cautelares menos gravosas se mostraram insuficientes, na medida em que o investigado logrou frustrar a eficácia de ordem judicial regularmente expedida, mediante evasão antecipada e retirada seletiva de provas, demonstrando capacidade concreta de neutralização da atividade investigativa quando em liberdade. Ressalte-se que a prisão temporária ora postulada não possui natureza sancionatória nem configura antecipação de juízo de culpa, tratando-se de medida cautelar excepcional, prevista em lei, destinada a resguardar a eficácia da persecução penal em momento sensível da investigação, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. Por fim, a medida revela-se proporcional em sentido estrito, considerando: (i) a gravidade concreta dos delitos investigados; (ii) a posição funcional do investigado na estrutura criminosa;** ----- ![](img_p62_1.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **(iii) o comportamento evasivo comprovado por prova técnica independente; e (iv) a necessidade de preservação da autoridade das decisões judiciais.** **Diante de todo o exposto, mostra-se juridicamente justificada e constitucionalmente adequada a decretação da prisão temporária de FELIPE CANCADO VORCARO, pelo prazo legal, como medida indispensável à regular condução e efetividade das investigações.** ###### 4.2. Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão A análise do conjunto probatório até o momento reunido revela a presença de indícios **suficientemente consistentes de autoria e materialidade em relação aos investigados ora mencionados, bem como a existência de riscos concretos e atuais à adequada persecução penal, notadamente no que se refere à preservação da instrução criminal e à necessidade de contenção da reiteração delitiva em contextos de criminalidade organizada.** **Não obstante, a avaliação criteriosa das circunstâncias individuais permite concluir que, no estágio atual das investigações, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se juridicamente adequada, necessária e constitucionalmente proporcional, atendendo ao princípio da intervenção mínima e à diretriz de subsidiariedade da prisão cautelar, consagradas no art. 282 do Código de Processo Penal e reiteradas na jurisprudência desta Corte.** **Trata- se, portanto, de medidas instrumentais, não dotadas de caráter sancionatório, destinadas exclusivamente a neutralizar riscos processuais concretos, preservando, tanto quanto possível, o núcleo essencial da liberdade individual, sem prejuízo da efetividade da persecução penal.** ###### Em relação ao Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, os elementos coligidos **indicam a existência de vínculo funcional estável com integrantes de outros núcleos da organização criminosa investigada, em especial os de natureza empresarial e financeira, os quais detêm controle direto sobre fluxos patrimoniais e decisões estratégicas relacionadas à prática dos ilícitos apurados.** **Ressalte-se que o parlamentar, ora investigado, detém o controle e figura como principal beneficiário das condutas relacionadas à execução material de atos de lavagem de capitais sob investigação, razão pela qual é inegável que sua capacidade de articulação política e institucional, aliada à proximidade reiterada com outros investigados, confere-lhe potencial** ----- ![](img_p63_1.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **elevado de influência sobre o curso da investigação, especialmente no que se refere ao alinhamento de versões, combinação de estratégias defensivas e circulação de informações sensíveis.** ###### Nesse contexto, a proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais **investigados na Operação Compliance Zero revela-se medida adequada e necessária, porquanto direcionada exclusivamente à proteção da investigação criminal, sem imposição de restrições excessivas ou desproporcionais à liberdade do investigado e à sua atuação parlamentar, pelo menos neste estágio da investigação. Cuida-se, assim, de providência cirúrgica e funcionalmente delimitada, plenamente compatível com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.** ###### No que concerne ao seu irmão, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, a **necessidade de imposição de cautelares revela-se ainda mais evidente, em razão de sua posição objetiva e concreta no núcleo operacional da estrutura financeira investigada.** ###### Os elementos financeiros analisados demonstram que o investigado figura como **administrador formal de pessoa jurídica (CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) utilizada como instrumento de veiculação e mesclagem de recursos, a qual apresenta movimentações expressivas desacompanhadas de lastro econômico compatível, indicativas de desvio de finalidade e utilização para fins de ocultação e dissimulação patrimonial.** **Tal posição confere ao investigado domínio funcional sobre documentos societários, registros contábeis e fluxos financeiros, circunstância que, em ausência de contenção cautelar, potencializa o risco de supressão, adulteração ou orientação da prova, bem como de atuação coordenada com outros integrantes da organização criminosa.** **Nesse panorama, a imposição cumulativa das medidas de proibição de manter contato com os demais investigados (art. 319, III), proibição de ausentar-se da comarca de residência (art. 319, IV) e monitoração eletrônica (art. 319, IX) mostram-se necessárias, adequadas e proporcionais não apenas para assegurar a disponibilidade do investigado aos atos da persecução penal, mas também para reduzir concretamente a possibilidade de reiteração delitiva e de interferência na instrução, sem a adoção prematura da medida extrema da prisão cautelar.** **A monitoração eletrônica, em particular, apresenta-se como mecanismo intermediário de controle, plenamente compatível com a lógica de contenção funcional, permitindo o** ----- ![](img_p64_1.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF **acompanhamento de deslocamentos relevantes e o incremento da eficácia das demais cautelares, sem transbordar para restrição desarrazoada da liberdade ambulatorial.** ###### Ainda nessa linha, quanto a BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, os **Relatórios de Inteligência Financeira evidenciam atuação reiterada e sistemática como operador de inserção de numerário em espécie, mediante realização de depósitos fracionados em favor de empresas vinculadas ao núcleo econômico da organização criminosa.** ###### Tal padrão de conduta não se amolda a atividades episódicas ou meramente **administrativas, mas sim a uma função típica de interposição material, voltada a dificultar a rastreabilidade da origem dos valores e a permitir sua posterior reinserção formal no sistema financeiro.** **A atuação reiterada ao longo do tempo, aliada à centralidade dessa função no esquema de lavagem, revela risco concreto de continuidade delitiva, caso não haja controle efetivo de deslocamentos e comunicações.** **Nesse cenário, além da proibição de contato e da restrição de ausentar-se da comarca, a monitoração eletrônica mostra-se medida especialmente adequada, por permitir o acompanhamento contínuo da movimentação do investigado, mitigando o risco de práticas financeiras clandestinas, sem necessidade de decretação de prisão preventiva.** ###### No que concerne às pessoas jurídicas envolvidas na trama delitiva, ou seja, CNLF ###### EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., BRGD S.A., GREEN INVESTIMENTOS ###### S.A. e GREEN ENERGIA FIP MULTIESTRATÉGIA, a análise integrada dos elementos **financeiros demonstra que tais entidades não operam como simples instrumentos empresariais, mas como verdadeiras extensões da organização criminosa, destinadas à ocultação, circulação e formalização aparente de recursos de origem ilícita.** **A discrepância entre faturamento declarado, estrutura operacional inexistente ou mínima e o volume de recursos movimentados revela desvio estrutural de finalidade, sendo legítimo afirmar que a continuidade de suas atividades representa risco concreto de persistência da lavagem de capitais.** **A suspensão cautelar das atividades econômicas e financeiras, portanto, não possui natureza sancionatória, mas sim instrumental e preventiva, destinada a interromper o ciclo delitivo,** ----- ![](img_p65_1.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF | preservar consonância | ativos potencialmente recuperáveis com a jurisprudência | e assegurar a consolidada deste Supremo | eficácia da persecução penal, em plena Tribunal Federal. | |---|---|---|---| | 5. | DOS PEDIDOS | | | | conforme cumprido | 5.1. Da decretação da prisão Ante o exposto, com fundamento representamos pela decretação da Prisão detalhamento constante da no endereço apresentado ou | temporária. no art. 1º, inciso I Temporária de tabela abaixo, com a onde for localizado: | e III, alínea O, da Lei nº 7.960/1989, FELIPE CANCADO VORCARO, expedição do respectivo mandado a ser | | Ord. | NOME | CPF / CNPJ | ENDEREÇO | | 1. | FELIPE CANCADO VORCARO | 075.983.426-10 | Al. Oscar Niemeyer, 288, 1º andar, Vale do Sereno, Nova Lima/MG | | pela | 5.2. Das medidas cautelares Pelos fundamentos anteriormente decretação das seguintes comunicadas pela Polícia Federal | diversas da Prisão apresentados, com medidas cautelares após a deflagração | base no Art. 319, CPP, representamos aos investigados listados, a serem da fase ostensiva da investigação: | | Ord. | NOME | CPF / CNPJ | CAUTELAR | | 1. | CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO | \| 341.903.923-91 | III - Proibição de manter contato com as pessoas investigadas na Operação Compliance Zero; | | 2. | RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA | 453.928.973-04 \| | III - proibição de manter contato com as pessoas investigadas na Operação Compliance Zero; IV - Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside; IX - Monitoração eletrônica. | | 3. | BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO | 498.647.343-34 \| | III - proibição de manter contato com as pessoas investigadas na Operação Compliance Zero; IV - Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside; IX - Monitoração eletrônica; | | 4. | CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA | 18.158.112/0001-30 | VI - Suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira; | ----- ![](img_p66_1.png) ###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL ###### COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF | 5. | BRGD S.A. | 31.936.944/0001-07 | \| VI - Suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira; | |---|---|---|---| | 6. | GREEN INVESTIMENTOS S.A. \| | 43.800.578/0001-35 | VI - Suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira; | | 7. | GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA | 52.994.162/0001-96 | VI - Suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira; | ###### a) Em caso de deferimento, para a implementação de tais medidas, solicita-se: ###### - Expedição de Ofício à Receita Federal do Brasil comunicando a determinação de **suspensão das atividades econômicas das empresas relacionadas;** **- Expedição de Ofício aos juízos das Comarcas onde residem os investigados para a adoção das medidas cabíveis à implementação do monitoramento eletrônico.** ###### b) Visando o sigilo da ação policial, solicita que os ofícios em questão sejam **encaminhados à CINQ/CGRC/DICOR/PF, que se encarregará de remeter os expedientes aos órgãos destinatários juntamente com a execução das demais medidas judiciais pleiteadas.** ###### Respeitosamente, Brasília/DF, 09 de abril de 2026 | DANIEL | Assinado de forma digital por DANIEL MOSTARDEIRO | VICTOR ARRUDA DE | Assinado de forma digital por VICTOR ARRUDA DE | |---|---|---|---| | MOSTARDEIRO | COLA:00138332002 | OLIVEIRA:02677070375 | OLIVEIRA:02677070375 | COLA:00138332002 Dados: 2026.04.10 09:35:27 Dados: 2026.04.09 19:52:52 -03'00' -03'00' | | DANIEL MOSTARDEIRO COLA Delegado de Polícia Federal CGRC/DICOR/PF | VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA Delegado de Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF | |---|---|---| | WEDSON CAJE | Assinado de forma digital por | GUILHERME ALVES Assinado de forma digital | | LOPES:89026640 WEDSON CAJE 153 | DE LOPES:89026640153 Dados: 2026.04.10 10:06:59 | por GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA:06683416613 SIQUEIRA:0668341 Dados: 2026.04.09 11:59:15 | | -03'00' WEDSON CAJÉ LOPES | 6613 | -03'00' GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA | |---|---|---| | Delegado de Polícia Federal CRC/CGRC/DICOR/PF | | Delegado de Polícia Federal DFIN/CGRC/DICOR/PF |