# PETIÇÃO 15.674 DISTRITO FEDERAL | RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA | |---|---| | REQTE.(S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | # DESPACHO: 1. A Polícia Federal representa pela instauração de procedimento apartado, vinculado ao INQ 5026, para apurar eventual prática de crimes de corrupção e outros delitos correlatos envolvendo o Senador da República CIRO NOGUEIRA FILHO. 2. O pedido da autoridade policial esta lastreado em Informação de Polícia Judiciária de Análise (e-DOC. 2), que analisa indícios de que o mencionado congressista teria atuado em benefício particular dissociado do interesse público, para viabilizar aprovação de emenda à Projeto de Emenda Constitucional em favo do banco Master, tendo como contrapartida o recebimento de vantagens indevidas. 3. Com relação a esse último ponto - recebimento de vantagens indevidas -, a Informação de Polícia Judiciária faz referência a documento comprobatório (apartado), ainda não anexado aos demais elementos de informação que subsidiam o pedido de instauração do procedimento investigatório. A propósito, transcrevemos trecho da IPJ-A que faz referência a este elemento indiciário ainda não apresentado. "Tal atuação, ao que se verifica, caso aprovada, favoreceria o banqueiro DANIEL BUENO VORCARO, o qual, em contrapartida, lhe proporcionava vantagens indevidas de forma recorrente, conforme será demonstrado em documento **apartado, caso venha a ser autorizada a investigação do** senador CIRO NOGUEIRA." (grifei) ----- **PET 15674 / DF** 4. Diante desse quadro, à luz do artigo 21, inciso XV do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a fim de viabilizar a análise da presença de justa causa para a instauração do procedimento investigatório penal pela autoridade competente, determino a devolução dos autos à Polícia Federal para que a autoridade policial proceda à juntada do documento referenciado na Informação de Polícia Judiciária. 5. Após a manifestação da Polícia Federal, proceda-se à imediata abertura de vista à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 19 de março de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator