![](img_p1_1.png) ## EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ## Petição n. 15.556/DF | Pedido urgente: pleito de extensão de efeitos | |---| | de decisões proferidas nestes autos para | | afastar a obrigatoriedade de comparecimento | | do requerente à CPICRIME para prestar | | depoimento agendado para o dia 7 de abril | | de 2026. | ## IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, devidamente qualificado no instrumento de outorga de poderes em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados ora signatários (Doc. 1), com fundamento no Art. 580, CPP, apresentar ## PEDIDO DE EXTENSÃO de modo a assegurar ao defendente o respeito à garantia constitucional da não autoincriminação, nos mesmos termos já delimitados por Vossa Excelência nos presentes autos em situações fáticas absolutamente semelhantes. ----- ![](img_p2_1.png) # Imeida Castro, Castro Turbay ## I. Da síntese fática 1. Em 31 de março de 2026, a Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado - CPICRIME aprovou, em sua 16ª Reunião, o Requerimento n. 310/2026 (Doc. 2), o qual tem como objeto a convocação de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, ora requerente, para prestar depoimento perante aquela CPI.1 2. Na presente data, o escritório de advocacia Ibaneis Advocacia e Consultoria recebeu, por correspondência eletrônica, a convocação, **destinada ao requerente, para prestar depoimento perante a CPI do Crime Organizado, no dia 7 de abril de 2026, às 9h, (Doc. 3):** ![](img_p2_2.png) Senhor Ex-Govemador, Na qualidade de Presidente da Comissio Parlamentar de Inquérito criada pelo a Requerimento do Senado Federal n° 470, de 2025, para “apurar atuagdio, a expansdo e o funcionamento de organizagdes criminosas no territdrio brasileiro, em especial de Jacgdes milicias, investigando-se o modus operandi de cada qual, as condigdes de instalagéio e desenvolvimento em cada regio, bem como as respectivas estruniras de tomada de decisdo, de modo a permitir a identificagdo de solugdes adequadas para o seu combate, especialmente por meio do aperfeigoamento da legisiago atualmente em vigor”. CONVOCO Vossa Senhoria para prestar depoimento perante este colegiado no dia 7 de abril de 2026, is 9h. no Plenrio 3 da Ala Senador Alexandre Costa, sifuada no Anexo II do Senado Federal Esclarego que a presente convocagio € feita nos termos da aprovagio do Requerimento n° 310/2026 CPICRIME. durante a 16° da comissio, realizada em 31/3/2026, Atenciosamente, Senador Fabiano Contarato Presidente da CPI do Crime Organizado 3. Segundo o Requerimento 310/2026, o requerente (...) o primeiro diz respeito às relações comerciais do escritório de advocacia que fundou - e que leva seu nome - com entidades investigadas pelas denominadas Operação 1 Senado Federal. 16ª Reunião - CPICRIME. Disponível em: . ----- ![](img_p3_1.png) Compliance Zero e Operação Carbono Oculto, conduzidas pela Polícia Federal; o segundo refere-se ao papel institucional exercido pelo Governador nas decisões estratégicas do Banco de Brasília (BRB), banco público sob controle do governo distrital, cujas operações com o Banco Master constituem objeto central das investigações em curso. ## 4. A partir exclusivamente de matérias jornalísticas, o Requerimento afirma que o escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, do qual o requerente estava afastado desde 2018, teria realizado contratos de cessão de direitos creditórios referentes a honorários advocatícios. O próprio requerimento **reconhece que esta é uma operação legítima, mas afirma que "o que atrai o** 5. Em seguida, afirma-se que se destaca a operação realizada com o Fundo Laguz I, "administrado pela Reag" e que possuiria um único cotista, o Banco Original. Destaca-se, ademais, a operação realizada com o Fundo Reag Legal Claims, que atualmente opera sob o nome Pedra Azul FIDC. 6. Afirma-se, ainda, que o mesmo escritório de advocacia recebeu valores do Grupo J&F e que o filho do requerente adquiriu um imóvel de terceira pessoa, a qual teria adquirido anteriormente o imóvel de um sobrinho dos irmãos Joesley e Wesley Batista. 7. Por fim, o requerimento faz ilações fantasiosas sobre a participação do então Governador do Distrito Federal nas negociações entre o Banco de Brasilia - BRB e o Banco Master e indica que o depoimento do Dr. IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR seria essencial para a compreensão dos seguintes pontos: (...) as circunstâncias em que se desenvolveram as relações comerciais entre o escritório de advocacia que fundou e as entidades investigadas pela Polícia Federal, a real extensão de seu vínculo com os negócios da banca após o afastamento formal declarado em 2018 - questão que permanece controversa diante de contratos que levam seu nome como ----- ![](img_p4_1.png) representante e de informações segundo as quais uma empresa de sua titularidade, a Ibaneis Agropecuária, teria figurado como garantidora de negócios da banca -, os critérios que nortearam as decisões do governo do Distrito Federal em relação à gestão do BRB e às negociações com o Banco Master, e as circunstâncias que envolveram as indicações ao Conselho Fiscal do BRB e a celebração da parceria com o Grupo J&F, ambas contemporâneas às movimentações identificadas pelo Coaf. 8. O requerimento em questão, além de evidentemente **desfundamentado e impertinente ao objeto da CPI, está eivado de patente inconstitucionalidade, mostrando-se necessária a determinação de extensão dos** efeitos das decisões proferidas por Vossa Excelência, nos presentes autos, acerca de requerimentos similares aprovados pela CPICRIME, conforme se passa a demonstrar. **II. Breves esclarecimentos acerca das fantasiosas alegações** **apresentadas no Requerimento n. 310/2026** 9. Antes de adentrar à inconstitucionalidade e à impertinência do Requerimento n. 310/2026, em respeito ao Poder Judiciário e a fim de contribuir com a elucidação dos fatos, aproveita-se a oportunidade para fazer os esclarecimentos acerca das fantasiosas alegações apresentadas no Requerimento n. 310/2026. **a) Contratos de cessão de direitos creditórios referentes a** **honorários advocatícios** 10. Em petição apresentada pelo escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria à Vossa Excelência, nos autos do Inquérito n. 5026, em 10 de março de 2026, o referido escritório esclareceu que, em 29 de maio de 2024, cedeu créditos de honorários contratuais decorrentes da ação judicial n. 0003580- 77.2008.4.01.3400. Esclareceu-se que aquela demanda foi iniciada contra a União ----- ![](img_p5_1.png) Federal, no ano de 2008, tendo o escritório representado a parte autora em todas as instâncias do Poder Judiciário, inclusive perante esse Supremo Tribunal Federal. 11. Pontuou-se, ainda, que, em 23 de dezembro de 2021, o escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria firmou contrato particular de cessão de direitos creditórios relativo a outros cumprimentos de sentença originários da mesma ação, desta feita com Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, administrado por Reag Distribuidora De Títulos Mobiliários S/A, CNPJ nº 34.829.992/0001-86. Naturalmente, ambas as cessões foram formalizadas no **processo judicial correspondente.** 12. Mostra-se desnecessário pontuar que se trata de negócio jurídico regular, lícito e reiteradamente praticado no mercado por escritórios de advocacia, credores da fazenda pública e instituições financeiras, como forma de abreviar o recebimento, com deságio, de valores decorrentes de ações judiciais contra entes públicos. 13. A petição em comento foi acompanhada de todos os documentos pertinentes e deixa clara a ausência de relação dos contratos de cessão de direitos creditórios com os fatos objeto de investigação por este eg. Supremo Tribunal Federal e pela CPI do Crime Organizado. **b) Contratos de prestação de serviços advocatícios firmados** **entre o escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria e o Grupo** ## J&F ## 14. O ora requerente havia se afastado do escritório ## Ibaneis Advocacia e Consultoria em 2018, antes de tomar posse como Governador do Distrito Federal. De todo modo, esclarece-se que o referido escritório possui contratos regularmente firmados e presta serviços advocatícios ao Grupo J&F em centenas de ações judiciais. Uma simples consulta processual teria sido **suficiente para sanar a suposta dúvida constante do Requerimento acerca da natureza da relação profissional entre o escritório de advocacia e o grupo empresarial.** ----- ![](img_p6_1.png) 15. Por outro lado, é falsa e ultrajante a ilação constante do Requerimento de relação entre os serviços regularmente prestados pelo escritório de advocacia e o fato de que a instituição de pagamento Picpay possui "parceria 16. A parceria em questão se trata de Termo de Compromisso firmado com base na Lei Complementar n. 840/2011 e no Decreto 28.195/2007, os quais permitem que seja concedida a antecipação salarial, sem a **cobrança de juros dos servidores e sem ônus financeiro para o Distrito Federal.** Nos termos da mencionada legislação, qualquer instituição que apresente as **certificações e ofereça tais benefícios poderá se habilitar para prestar esses serviços aos servidores da Administração do Distrito Federal. Essa é uma** modalidade comum de antecipação salarial praticada por dezenas de entes federativos. 17. Novamente, o Requerimento impugnado tenta imputar falsamente conotação espúria a um procedimento comum e lícito, o qual não apresentar qualquer irregularidade, tampouco relação com uma investigação que deveria ter como objeto facções e milícias. 18. Por fim, sequer é possível compreender qual a suposta conexão imaginada pela CPI entre a investigação daquela Comissão e o fato de o filho do requerente ter comprado - de terceira pessoa, pelo preço de mercado e por intermédio comissionado de corretora de imóveis reconhecida em Brasília/DF - um imóvel que um dia foi de um dos sobrinhos de Joesley e Wesley Batista. Trata-se de evidente tentativa de constranger a família do requerente e afetá-lo politicamente, desvirtuando-se a importante finalidade da CPI e instrumentalizando-a para fins eleitoreiros. **c) Tratativas negociais entre os Bancos BRB e Master** 19. Tem-se que a definição técnica e a realização de operações bancárias por bancos públicos não cabem aos chefes do Poder Executivo dos respectivos entes federativos. A avaliação técnica e a operacionalização de tais operações é realizada pelos órgãos competentes, de acordo com o Estatuto Interno ----- ![](img_p7_1.png) de cada instituição financeira, com as normas do Banco Central e da CVM, bem como com as demais normas aplicáveis. 20. Não obstante o Distrito Federal participe da composição acionária do BRB, o Governador do Distrito Federal não tem as atribuições mencionadas anteriormente. O chefe do Poder Executivo do DF delega as atividades cabíveis a pessoas tecnicamente competentes para exercê-las e lhe resta apenas o dever de vigilância regular sobre suas atividades, o que, conforme ensina Pierpaolo Bottini, "não significa um acompanhamento detalhado, que tornaria inútil o ato de ## 21. É importante reforçar que o requerente se manifestou **publicamente a partir das informações e das decisões da gestão técnica e jamais participou das decisões operacionais do Banco de Brasília. O então Governador do Distrito Federal não escolheu Diretores do BRB, muito menos interferiu na atuação da Diretoria do Banco. Todos os profissionais que integraram e integram** a Diretoria foram designados exclusivamente por deliberação interna da Presidência, sem a ingerência do requerente. 22. Conclui-se, portanto, que IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR realizou seus pronunciamentos dentro da legalidade e embasado nos critérios técnicos a ele apresentados. 23. Além disso, ao tomar conhecimento de possíveis riscos decorrentes da atuação de terceiros, atuou proativamente para mitigar o perigo, de modo que sua convocação na CPI que busca investigar a expansão e o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias, não possui qualquer pertinência. 2 BOTTINI, Pierpaolo. Crimes de omissão imprópria. 1ª ed. São Paulo: Marcial Pons, 2018. p. 276. ----- ![](img_p8_1.png) **III. Do desvio de finalidade e do direito constitucional à não autoincriminação. Necessária extensão dos efeitos das decisões proferidas nestes autos que afastaram a obrigatoriedade de comparecimento à CPICRIME** 24. A CPI do Crime Organizado tem como finalidade apurar 25. De início, revela-se temerário e com claro desvio de finalidade o Requerimento para que seja ouvido IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, sob a justificativa de que o escritório que fundou - e do qual estava afastado desde 2018 - possui contratos regulares, lícitos e plenamente justificados com empresas que seriam supostamente investigadas por outras questões. 26. Com o devido respeito à atividade parlamentar, caso se **admita a investigação de escritórios de advocacia por firmarem contratos regulares com pessoas físicas e jurídicas supostamente investigadas em alguma esfera, ter-se-á o fim da advocacia, que é atividade indispensável à administração da justiça, nos termos do Art. 133, CF.** 27. Também nos termos do art. 2º da Lei nº 8.906/1994, "o embora exercida em caráter privado, possui natureza de serviço público e função social. Isso significa que a atuação do advogado não se limita à defesa de interesses individuais, mas contribui diretamente para o funcionamento do Poder Judiciário e para a formação do convencimento do julgador, sendo seus atos considerados um múnus público. Assim, a advocacia atua como elemento técnico indispensável à correta aplicação do direito, garantindo equilíbrio entre as partes e efetividade do devido processo legal. ----- ![](img_p9_1.png) 28. Além disso, a advocacia desempenha papel central na preservação dos direitos fundamentais e na sustentação do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, ao assegurar o acesso à justiça, a ampla defesa e o contraditório, o advogado se torna instrumento indispensável para a concretização das garantias constitucionais e para o controle de legalidade dos atos estatais. A advocacia não apenas representa interesses individuais, mas também atua como pilar institucional na manutenção da ordem jurídica, da cidadania e da democracia. 29. Trata-se, portanto, de Requerimento que busca criminalizar a advocacia e constranger politicamente o ora requerente, desvirtuandose completamente a importante finalidade da CPI de investigar a expansão e o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias. 30. Tem-se, ademais, que não pode ser admitida a **obrigatoriedade de comparecimento de pessoa indicada como investigada3 para prestar depoimento perante autoridade investigativa, conforme a jurisprudência** dessa c. Suprema Corte e conforme os julgados firmados nestes autos. 31. O Pleno desse eg. Supremo Tribunal Federal declarou, por ocasião do julgamento das ADPFs 395 e 444,4 incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana. ## 32. O Exmo. Ministro Relator deste feito teve a **oportunidade de analisar pleitos de diversas pessoas que foram igualmente convocadas para prestar depoimento na CPICRIME e decidiu por afastar a** obrigatoriedade pretendida pela Comissão, entendimento que deve ser estendido **ao ora requerente, uma vez que se encontra em situação fática idêntica, em respeito ao Art. 580, CPP.** 33. Nos autos desta Pet 15.556, ao analisar da Petição nº 35467/2026 (e-Doc. 243), formulada por BELLINE SANTANA, Vossa Excelência 3 Recorda-se que o Requerimento 310/2026 pontua que o requerente se encontra no "centro de dois eixos *de investigação".* 4 STF. ADPF 444, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2018, PROCESSO ----- ![](img_p10_1.png) decidiu, em 23 de março de 2026, pelo afastamento da obrigatoriedade de comparecimento à CPI do Crime Organizado, transmudando-a em facultatividade e deixando a cargo do peticionário a decisão de comparecer, ou não, à CPI. 34. Para tanto, Vossa Excelência recordou que "revela-se 35. No mesmo sentido é a decisão de Vossa Excelência de 17 de março de 2026, igualmente nestes autos, na qual afastou a obrigatoriedade de comparecimento de PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA à CPI em questão. 36. Nos autos do Inquérito 5.026, Vossa Excelência decidiu por afastar a obrigatoriedade de comparecimento à CPICRIME de: i) DANIEL BUENO VORCARO, em decisão datada de 03/03/2026; ii) ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO, em decisão datada de 02/03/2026; iii) PAULO HUMBERTO BARBOSA, em decisão datada de 26/02/2026; iv) EUGÊNIO DIAS TOFFOLI e JOSÉ CARLOS DIAS TOFFOLI, em decisão datada de 26/02/2026. 37. O Exmo. Ministro Relator também decidiu que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento para prestar depoimentos nos julgados recentes no HC 232.643, HC247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442. 38. Por essas razões, tendo em vista o manifesto desvio de finalidade do Requerimento apresentado em face do requerente e especialmente levando-se em consideração a absoluta semelhança fática entre a situação ora apresentada e os julgados realizados pelo Exmo. Ministro Relator nos presentes autos, requer-se a extensão de efeitos das referidas decisões para determinar afastamento da obrigatoriedade de comparecimento de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR à CPICRIME. ## IV. Dos pedidos finais desvio de finalidade, a insubsistência e a tentativa de criminalização da advocacia ----- ![](img_p11_1.png) presentes no Requerimento 310/2026, bem como tendo em perspectiva a identidade fática entre o Requerimento aprovado pela CPICRIME para a convocação do ora requerente e os Requerimentos aprovados pela mesma CPI para as oitivas dos Senhores BELLINE SANTANA e PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, os quais já foram objeto de decisões nestes autos, requer-se, nos termos do Art. 580, CPP, a extensão dos efeitos das referidas decisões, para: A) Afastar a obrigatoriedade de comparecimento de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR à CPI do Crime Organizado; B) Caso o requerente opte pelo comparecimento, garantir-lhe o direito: i) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ele direcionadas; ii) à assistência por advogado durante o ato; iii) de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e iv) de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores. Termos em que, Pede-se deferimento. ![](img_p11_7.png) Brasília, 1º de abril de 2026 ![](img_p11_8.png) 4 Ibaneis Rocha Barros Júnior OAB/DF - 11.555 ![](img_p11_6.png) ![](img_p11_2.png) m | ) Antônio Carlos de Almeida Castro OAB/DF - 4.107 Roberta C. Ribeiro de Castro Queiroz OAB/DF - 11.305 | Marcelo Turbay Freiria OAB/DF - 22.956 ![](img_p11_5.png) ![](img_p11_3.png) Liliane de Carvalho Gabriel Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves OAB/DF - 31.335 OAB/DF - 44.588 ![](img_p11_4.png) {i= 4 ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA Assinado de forma digital por ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES:03670523189 Dados: 2026.04.01 17:46:05 -03'00' CHAVES:03670523189 Ananda França de Almeida OAB/DF - 59.10